Direito - codigo penal resumo art 146 a 149 constrangimento
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Trabalho de Direito Penal
5° semestre de Direito Turma “A”.
Eury Henrique Reis Rodrigues RA-1018848687
Rondonópolis 14 de junho de 2012.
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O Art. 146 discorre sobre “Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça...”.
A constituição federal e clara em seu 5° artigo, “Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Para que haja constrangimento ilegal é necessário que a pretensão do sujeito ativo
seja ilegítima, ou seja, que um sujeito não tenha o direito de exigir do outro determinado
comportamento ou coisa. (se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das
próprias razões).
O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer
outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido. Trata-se de delito subsidiário,
constituindo-se elemento de vários tipos penais, como exemplo a extorsão. (Art. 158 do CP).
O Art. 147 – “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave...”.
A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o
agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo
pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
Trata-se de crime subsidiário, constituindo meio de execução do constrangimento
ilegal, extorsão, etc. A ameaça tem que ser por obra humana, capaz de instituir receio,
independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de crime formal, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do
mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo,
é possível a tentativa, quando a ameaça é realiza por escrito.
Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de
que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e
embriaguez. A ação penal é pública, porém somente se procede mediante representação.
O Art. 148 – “Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere
privado...”.
O crime de sequestro é permanente, com consentimento do ofendido exclui-se o
crime. Ex: retiro espiritual.
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Diferença entre sequestro e cárcere privado? No sequestro a vítima tem maior
liberdade de locomoção (vítima presa numa fazenda). Já no cárcere privado, a vítima vê-se
submetida a uma privação de liberdade num recinto fechado, como por exemplo: dentro de
um quarto ou armário, a duração da privação da liberdade é irrelevante, o crime só é punido a
tipo de dolo, é possível a tentativa.
É necessário distinguir o dolo de sequestrar, da conduta relacionada aos arts. 22 e
23 da lei 3.688/41 (contravenções penais) relativo à contravenção conhecida como internação
irregular. Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as
formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.
Detalhe. Preliminarmente quem sequestra não quer matar, já que se sequestra
pessoa viva. Contudo, se a pessoa for maltratada e não morrer (§ 2º) a pena será de 2 a 8 anos.
Já se a morte for culposa a pena será menor do que os maus tratos. Incoerência. Redução a
condição análoga à de escravo.
O Art. 149. “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo...”,
E a sujeição de uma pessoa ao domínio de outra. Embora, mesmo que o agente
não prenda a vítima diretamente, ele cria condições adversas para que ela não manifeste a sua
vontade. O consentimento do ofendido é irrelevante, uma vez que a situação de liberdade do
homem constitui interesse preponderante do estado. O fato só é punível a título de dolo. Trata-
se de crime permanente. Admite-se a tentativa.
Não confundir este tipo com o art. 203 - relativo a frustração de direitos
trabalhistas - isso não é exatamente o mesmo que reduzir a condições análogas a de escravo.