Direito - codigo penal resumo art 146 a 149 constrangimento

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Trabalho de Direito Penal 5° semestre de Direito Turma “A”. Eury Henrique Reis Rodrigues RA-1018848687

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Direito - codigo penal resumo art 146 a 149 constrangimento

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Trabalho de Direito Penal

5° semestre de Direito Turma “A”.

Eury Henrique Reis Rodrigues RA-1018848687

Rondonópolis 14 de junho de 2012.

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O Art. 146 discorre sobre “Constranger alguém, mediante violência ou grave

ameaça...”.

A constituição federal e clara em seu 5° artigo, “Ninguém será obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”

Para que haja constrangimento ilegal é necessário que a pretensão do sujeito ativo

seja ilegítima, ou seja, que um sujeito não tenha o direito de exigir do outro determinado

comportamento ou coisa. (se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das

próprias razões).

O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer

outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido. Trata-se de delito subsidiário,

constituindo-se elemento de vários tipos penais, como exemplo a extorsão. (Art. 158 do CP).

O Art. 147 – “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro

meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave...”.

A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o

agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo

pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.

Trata-se de crime subsidiário, constituindo meio de execução do constrangimento

ilegal, extorsão, etc. A ameaça tem que ser por obra humana, capaz de instituir receio,

independente de causar ou não dano real a vítima.

Trata-se de crime formal, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do

mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo,

é possível a tentativa, quando a ameaça é realiza por escrito.

Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de

que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e

embriaguez. A ação penal é pública, porém somente se procede mediante representação.

O Art. 148 – “Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere

privado...”.

O crime de sequestro é permanente, com consentimento do ofendido exclui-se o

crime. Ex: retiro espiritual.

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Diferença entre sequestro e cárcere privado? No sequestro a vítima tem maior

liberdade de locomoção (vítima presa numa fazenda). Já no cárcere privado, a vítima vê-se

submetida a uma privação de liberdade num recinto fechado, como por exemplo: dentro de

um quarto ou armário, a duração da privação da liberdade é irrelevante, o crime só é punido a

tipo de dolo, é possível a tentativa.

É necessário distinguir o dolo de sequestrar, da conduta relacionada aos arts. 22 e

23 da lei 3.688/41 (contravenções penais) relativo à contravenção conhecida como internação

irregular. Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as

formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.

Detalhe. Preliminarmente quem sequestra não quer matar, já que se sequestra

pessoa viva. Contudo, se a pessoa for maltratada e não morrer (§ 2º) a pena será de 2 a 8 anos.

Já se a morte for culposa a pena será menor do que os maus tratos. Incoerência. Redução a

condição análoga à de escravo.

O Art. 149. “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo...”,

E a sujeição de uma pessoa ao domínio de outra. Embora, mesmo que o agente

não prenda a vítima diretamente, ele cria condições adversas para que ela não manifeste a sua

vontade. O consentimento do ofendido é irrelevante, uma vez que a situação de liberdade do

homem constitui interesse preponderante do estado. O fato só é punível a título de dolo. Trata-

se de crime permanente. Admite-se a tentativa.

Não confundir este tipo com o art. 203 - relativo a frustração de direitos

trabalhistas - isso não é exatamente o mesmo que reduzir a condições análogas a de escravo.