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8/10/2019 DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES.pdf http://slidepdf.com/reader/full/direito-civil-vi-sucessoespdf 1/13 1 CONCEITO DE SUCESSÃO O termo “sucessão”, em sentido amplo, significa o ingresso de uma pessoa na posição jurídica que per- tencia a outra. A sucessão pode dar-se por ato inter vivos ou causa mortis. A sucessão por ato inter vi- vos  ocorre com a transferência da titularidade de bens ou direitos en- tre pessoas, como no caso da com- pra e venda, doação etc. A suces- são causa mortis verifica-se com a transmissão de um patrimônio em virtude da morte de seu titular. É desta última espécie de sucessão que trata o Livro V da Parte Espe- cial do Código Civil (arts. 1.784 a 2.027). Esta é a denominada suces- são em sentido estrito. Nesse con- texto, a palavra “sucessão” é em- pregada para designar aquela que decorre da morte de alguma pes- soa. A morte é o fato que desenca- deia a sucessão, uma vez que ex- tingue a personalidade jurídica e impõe a necessidade de que outro indivíduo assuma a posição que era ocupada pelo falecido. O direito das sucessões, como se vê, é o ramo do direito que estabelece os princí- pios e regras que regulam a trans- missão do conjunto de direitos e obrigações do morto aos seus su- cessores.  ABERTURA DA SUCESSÃO 1. MomentoConsidera-se aberta a sucessão no exato instante da mor- te do de cujus. Essa expressão lati- na é utilizada para referir-se ao mor- to e consiste na abreviatura da frase de cujus sucessione agitur , que sig- nifica “aquele de cuja sucessão se trata”. A morte pode ser real ou pre- sumida. Será real quando compro- vada por meio de exame médico que ateste a certeza de sua ocor- rência. A prova da morte real se faz mediante a apresentação do atestado de óbito. A morte presumida, por outro lado, ocorre quando, embora não haja certeza de sua ocorrência, existe alta probabilidade de que ela tenha se con- sumado. O Código Civil autoriza a de- claração judicial de morte presumida sem declaração de ausência em duas hipóteses:  a) se for extremamente pro- vável a morte de quem estava em peri- go de vida; b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Nos casos de morte presumida, o juiz fixará na sentença a data provável do falecimento (art. 7º, parágrafo único, do CC), e este será considerado o dia da abertura da su- cessão. Há ainda a possibilidade de declaração de morte presumida com decretação de ausência (arts. 22 a 39 do CC), hipótese em que a presunção ocorre a partir do momento em que a lei autoriza a abertura da sucessão de- finitiva (art. 6º, parte final, do CC). 2. Transmissão da herançaA con- seqüência imediata e automática da abertura da sucessão é a aquisição pelos herdeiros da propriedade e da posse dos bens da herança. Essa re- gra decorre do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. A transmissão ocorre ainda que os herdeiros não tenham co- nhecimento da morte e independe de qualquer ato praticado por eles. Vale ressaltar que a posterior aceitação da herança apenas confirma a transmis- são, que ocorreu no momento da aber- tura da sucessão (art. 1.804 do CC). Verifica-se, pois, que o direito de sai- sine constitui uma ficção legal que tem por finalidade impedir que o patrimônio do de cujus fique temporariamente sem titular. Para que ocorra a transmissão da herança é necessário que o herdei- ro sobreviva ao de cujus, ainda que por pouco tempo. Em alguns ca- sos, todavia, não é possível deter- minar qual deles morreu primeiro, por exemplo, em um acidente que resulta na morte de dois ou mais membros da mesma família. Pode ser que um deles tenha sobrevivido alguns minutos a mais que os outros e por isso tenha adquirido a qualida- de de herdeiro dos demais, hipóte- se em que receberia por herança o patrimônio dos envolvidos e logo em seguida o transmitiria aos seus sucessores. O CC estabelece que quando não for possível determinar quem faleceu primeiro, haverá a presunção de que a morte ocorreu no mesmo instante (art. 8º do CC). Essas hipóteses de presunção de morte simultânea são chamadas de comoriência. A conseqüência jurídi- ca da comoriência é a de que não há transmissão de herança entre as pessoas. 3. Local da abertura da suces- sãoA sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC) e o foro desse local será competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cum- primento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Se o autor da herança não possuía domi- cílio certo, será competente o foro da situação dos bens. Se não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, será competente o do lugar em que ocorreu o óbito (art. 96, parágrafo único do CPC). LINK ACADÊMICO 1 DIREITO CIVIL SUCESSÕES

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CONCEITO DE SUCESSÃO

O termo “sucessão”, em sentidoamplo, significa o ingresso de umapessoa na posição jurídica que per-tencia a outra. A sucessão podedar-se por ato inter vivos ou causamortis. A sucessão por ato inter vi-

vos ocorre com a transferência datitularidade de bens ou direitos en-tre pessoas, como no caso da com-pra e venda, doação etc. A suces-são causa mortis verifica-se com atransmissão de um patrimônio emvirtude da morte de seu titular. Édesta última espécie de sucessãoque trata o Livro V da Parte Espe-cial do Código Civil (arts. 1.784 a2.027). Esta é a denominada suces-são em sentido estrito. Nesse con-

texto, a palavra “sucessão” é em-pregada para designar aquela quedecorre da morte de alguma pes-soa. A morte é o fato que desenca-deia a sucessão, uma vez que ex-tingue a personalidade jurídica eimpõe a necessidade de que outroindivíduo assuma a posição que eraocupada pelo falecido. O direito dassucessões, como se vê, é o ramodo direito que estabelece os princí-pios e regras que regulam a trans-

missão do conjunto de direitos eobrigações do morto aos seus su-cessores.

 ABERTURA DA SUCESSÃO

1. Momento. Considera-se aberta asucessão no exato instante da mor-te do de cujus. Essa expressão lati-na é utilizada para referir-se ao mor-to e consiste na abreviatura da frasede cujus sucessione agitur , que sig-nifica “aquele de cuja sucessão setrata”. A morte pode ser real ou pre-sumida. Será real quando compro-vada por meio de exame médicoque ateste a certeza de sua ocor-

rência. A prova da morte real se fazmediante a apresentação do atestadode óbito. A morte presumida, por outrolado, ocorre quando, embora não hajacerteza de sua ocorrência, existe altaprobabilidade de que ela tenha se con-sumado. O Código Civil autoriza a de-claração judicial de morte presumida

sem declaração de ausência em duashipóteses: a) se for extremamente pro-vável a morte de quem estava em peri-go de vida; b) se alguém, desaparecidoem campanha ou feito prisioneiro, nãofor encontrado até dois anos após otérmino da guerra. Nos casos de mortepresumida, o juiz fixará na sentença adata provável do falecimento (art. 7º,parágrafo único, do CC), e este seráconsiderado o dia da abertura da su-cessão. Há ainda a possibilidade dedeclaração de morte presumida comdecretação de ausência (arts. 22 a 39do CC), hipótese em que a presunçãoocorre a partir do momento em que alei autoriza a abertura da sucessão de-finitiva (art. 6º, parte final, do CC).

2. Transmissão da herança.  A con-seqüência imediata e automática daabertura da sucessão é a aquisiçãopelos herdeiros da propriedade e da

posse dos bens da herança. Essa re-gra decorre do princípio da saisine,previsto no art. 1.784 do CC: “abertaa sucessão, a herança transmite-se,desde logo, aos herdeiros legítimos etestamentários”. A transmissão ocorreainda que os herdeiros não tenham co-nhecimento da morte e independe dequalquer ato praticado por eles. Valeressaltar que a posterior aceitação daherança apenas confirma a transmis-são, que ocorreu no momento da aber-

tura da sucessão (art. 1.804 do CC).Verifica-se, pois, que o direito de sai-sine constitui uma ficção legal que tempor finalidade impedir que o patrimôniodo de cujus  fique temporariamente

sem titular.Para que ocorra a transmissão daherança é necessário que o herdei-ro sobreviva ao de cujus, ainda quepor pouco tempo. Em alguns ca-sos, todavia, não é possível deter-minar qual deles morreu primeiro,por exemplo, em um acidente que

resulta na morte de dois ou maismembros da mesma família. Podeser que um deles tenha sobrevividoalguns minutos a mais que os outrose por isso tenha adquirido a qualida-de de herdeiro dos demais, hipóte-se em que receberia por herançao patrimônio dos envolvidos e logoem seguida o transmitiria aos seussucessores. O CC estabelece quequando não for possível determinarquem faleceu primeiro, haverá apresunção de que a morte ocorreuno mesmo instante (art. 8º do CC).Essas hipóteses de presunção demorte simultânea são chamadas decomoriência. A conseqüência jurídi-ca da comoriência é a de que nãohá transmissão de herança entre aspessoas.

3. Local da abertura da suces-são.  A sucessão abre-se no lugar

do último domicílio do falecido (art.1.785 do CC) e o foro desse localserá competente para o inventário,a partilha, a arrecadação, o cum-primento de disposições de últimavontade e todas as ações em queo espólio for réu, ainda que o óbitotenha ocorrido no estrangeiro. Se oautor da herança não possuía domi-cílio certo, será competente o foroda situação dos bens. Se não tinhadomicílio certo e possuía bens em

lugares diferentes, será competenteo do lugar em que ocorreu o óbito(art. 96, parágrafo único do CPC).

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ESPÉCIES DE SUCESSÃO

Quanto às espécies do direito su-cessório, a sucessão pode ser tes-tamentária ou legítima (art. 1.786 doCC). A sucessão testamentária ocorre quando o autor da herançadetermina o destino de seus bens

por disposição de última vontade,ou seja, por meio de testamento. Otestador não terá liberdade totalpara dispor de seus bens se houverherdeiros necessários (art. 1.845 doCC), caso em que ele só poderádispor da metade da herança (art.1.789 do CC), chamada porção dis-ponível. Esses herdeiros têm direitoa uma participação mínima na he-rança, chamada legítima, e qual-quer disposição testamentária que

os afaste será considerada ineficaz.Somente em casos excepcionaisadmite-se a exclusão dos herdeirosnecessários, conforme será estuda-do no capítulo “excluídos da suces-são”. A sucessão legítima, legal ouab intestato é aquela em que a pró-pria lei determina o destino do patri-mônio do de cujus, presumindo qualseria sua vontade. A lei estabeleceuma ordem de preferência entre ossucessores, chamada ordem de vo-cação hereditária, prevista no art.1.829 do CC. A sucessão legítimaocorre nos casos do art. 1.788 doCC. Verifica-se que a sucessãopode ser legítima e testamentáriaao mesmo tempo, por exemplo,quando o testamento for parcial.Quanto aos efeitos ou forma de de-terminação dos bens a sucessãopode ser a título universal ou a tí-tulo singular. Na sucessão a título

universal o herdeiro recebe todoo patrimônio do  de cujus  ou umafração dele. É o que ocorre na su-cessão legítima, mas pode ocorrertambém na sucessão testamen-tária, por exemplo, se o testadordeixar 20% de seu patrimônio paradeterminada pessoa. O sucessora título universal é chamado her-deiro e o objeto de seu direito é aherança. Importante ressaltar quea herança abrange tanto os ativos

quanto os passivos, e o herdeiroassume a mesma posição jurídicado finado, sendo titular da totalida-de ou de parte da universalidade dedireitos deixada por herança. A su-

cessão a título singular  só se dá pormeio de testamento. Ocorre quandoo testador deixa ao sucessor um bemcerto e determinado ou vários bens de-terminados, como um automóvel, umacasa etc. O sucessor a título singular échamado de legatário e o objeto de seudireito é o legado.

A doutrina destaca, ainda, a denomi-nada sucessão contratual, pactíciaou pacto sucessório: é aquela regu-lada por meio de um contrato que tempor objeto direitos sobre a herança deuma pessoa que ainda não morreu.O Código Civil proíbe expressamenteesse tipo de contrato (art. 426). Algunsautores sustentam que o art. 2.018 doCC, ao permitir que o ascendente façaa partilha em vida entre os descenden-tes, configuraria uma exceção à proi-bição dos pactos sucessórios. Outrosdoutrinadores, no entanto, afirmamque a hipótese não representa umaexceção, pois a partilha em vida é sim-ples doação, cujos efeitos são imedia-tos e não estão condicionados à mortedo doador.A preferência entre os herdeiros do decujus é normalmente regulada pela or-dem de vocação hereditária prevista noart. 1.829 do CC. Em alguns casos, en-

tretanto, a lei estabelece outra ordemde vocação, diferente daquela contidano mencionado dispositivo legal. Fala-se então em sucessão anômala ou ir-regular. Podemos citar dois exemplos:a) a sucessão de bens de estrangeirossituados no País será regulada pela leibrasileira em benefício do cônjuge oudos filhos brasileiros, sempre que nãolhes seja mais favorável a lei pessoaldo de cujus (art. 5º , XXXI, CF, e art. 10,§1º, da LICC); assim, será observada a

ordem de vocação hereditária previstana lei pessoal do finado, e não aque-la do art. 1.829 do CC, sempre quefor favorável ao cônjuge ou aos filhosbrasileiros; b)  outro exemplo decorreda chamada “cláusula de reversão”contida em um contrato de doação (art.547). Por meio dessa estipulação, seo donatário morrer, o bem doado voltaao patrimônio do doador e não é des-tinado às pessoas elencadas no art.1.829 do CC. A sucessão anômala ou

irregular, portanto, se dá sempre quea lei estabelecer regras diferentes daordem de vocação hereditária previstano art. 1.829 do CC.

ESPÉCIES DE SUCESSORES

1. Herdeiro: é aquele que sucedena totalidade da herança ou de par-te desta, sem determinação de va-lor ou individualização de bem. Her-deiro testamentário  é aquele no-meado em testamento pelo autor da

herança. Herdeiro legítimo é aque-le indicado pela lei em ordem prefe-rencial (art. 1.829 do CC). O herdei-ro legítimo pode ser necessário oufacultativo. Herdeiros necessá-rios, obrigatórios, legitimários oureservatórios são os ascendentes,descendentes e o cônjuge (art.1.845 do CC). Estes têm direito àmetade dos bens da herança, a de-nominada legítima, razão pela qualo autor da herança não pode fazer

qualquer disposição testamentáriaque avance na parte atribuída porlei a cada um deles. Herdeiros fa-cultativos são os demais herdeirosindicados pela lei, com exclusãodos herdeiros necessários, ou seja,são herdeiros facultativos os colate-rais e o companheiro sobrevivente.O autor da herança poderá excluiros herdeiros facultativos da suces-são, bastando para tanto que dispo-nha da totalidade de seu patrimônioem testamento sem os contemplar.

2. Legatário: é o sucessor contem-plado em testamento com coisa cer-ta e determinada. Não se confundecom o herdeiro testamentário, queé aquele nomeado em testamento,mas sem individualização de bens.

HERANÇA 

1. Conceito: herança é o patrimô-

nio deixado pelo morto, abrangendoseus bens, direitos e obrigações. Aherança abrange, como se vê, tantoo ativo quanto o passivo do morto.O direito de herança é garantidoconstitucionalmente (art. 5º, XXX,CF). É importante lembrar que nemtodas as relações jurídicas de que ode cujus era titular são transferidasa seus herdeiros. Não integram aherança os direitos e deveres semconteúdo patrimonial, por exemplo,

os direitos decorrentes do poder fa-miliar, a tutela, a curatela etc.

2. Características. O direito à su-cessão aberta é bem imóvel para

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os efeitos legais (art. 80, II, do CC).Em decorrência dessa característi-ca, a cessão de direitos hereditáriossomente pode ser realizada por es-critura pública (art. 1.793, caput , doCC). Além disso, exige-se a autori-zação do cônjuge para a cessão decotas do herdeiro casado, salvo se

o regime de bens do casamento foro da separação absoluta. Outra ca-racterística da herança decorre doart. 1.791 do CC: “a herança defere-se como um todo unitário, ainda quevários sejam os herdeiros”. A heran-ça, como se vê, é indivisível até omomento da partilha. Cada um dosherdeiros tem direito a uma fraçãoideal da herança. Enquanto perdu-rar a indivisibilidade, o direito dosco-herdeiros quanto à propriedadee posse da herança será reguladopelas normas relativas ao condomí-nio.

3. Cessão de direitos hereditá-rios.  Conforme já mencionado, aherança de pessoa viva não podeser objeto de contrato. O CódigoCivil permite, porém, a cessão dedireitos hereditários realizada apósa abertura da sucessão. Assim, o

herdeiro pode transferir a outremseu direito à sucessão aberta ou oquinhão de que dispõe (art. 1.793do CC). O cessionário assume aposição jurídica do cedente e rece-be na partilha o que este haveria dereceber. Exige-se escritura públicae outorga uxória ou autorizaçãomarital para a prática desse negó-cio jurídico, tendo em vista o caráterimóvel do direito à sucessão aberta.

CAPACIDADE PARA 

SUCEDER

Capacidade para suceder é a apti-dão para adquirir direitos sucessó-rios na qualidade de herdeiro ou le-gatário. Regra geral, legitimam-se asuceder as pessoas nascidas ou jáconcebidas no momento da abertu-ra da sucessão (art. 1.798 do CC).Somente pode ser chamado a suce-der aquele que sobreviver ao autorda herança, ainda que por pouco

tempo. Se ambos morrerem aomesmo tempo não haverá transmis-são de direitos entre eles, como vis-to no item que tratou da comoriên-cia. O nascituro, como se vê, é cha-

mado a suceder, embora não tenhapersonalidade jurídica. O seu direitosucessório, entretanto, somente seráconsolidado se houver nascimentocom vida.O Código Civil prevê exceções à regrageral de que são capazes de herdaras pessoas nascidas ou já concebidas

no momento da abertura da sucessão.Dessa forma, podem ser chamados asuceder por meio de testamento: a) aprole eventual, ou seja, os filhos, aindanão concebidos, de pessoas indicadaspelo testador, desde que vivas estas aoabrir-se a sucessão; o herdeiro espera-do somente herdará se for concebidoem até dois anos da data da aberturada sucessão, caso contrário, os bensque lhe seriam destinados serão atri-buídos aos herdeiros legítimos, sal-vo previsão em sentido contrário notestamento (art. 1.800, §4º, do CC); Atransmissão hereditária, nesse caso,é condicional, pois a aquisição da he-rança subordina-se a evento futuroe incerto; b) as pessoas jurídicas, dedireito público ou de direito privado;exige-se que a pessoa jurídica já tenhaexistência no momento da abertura dasucessão; c) as pessoas jurídicas, cujaorganização for determinada pelo tes-

tador sob a forma de fundação; nestecaso, a lei admite a possibilidade deuma pessoa jurídica ainda não existen-te ser chamada a suceder. É importan-te frisar que essas exceções somentepoderão ter incidência na sucessãotestamentária, como prevê o caput  doart. 1.799 do CC. 1. Falta de legitimação na sucessãotestamentária.O Código Civil fez previsão de algumas

pessoas que não podem ser beneficia-das em determinada sucessão, ou seja,pessoas que não têm legitimidade parasuceder. O art. 1.801 estabelece quenão podem ser nomeados herdeirosnem legatários:I - a pessoa que, a rogo, escreveu otestamento, nem o seu cônjuge oucompanheiro, ou os seus ascendentese irmãos;II – as testemunhas do testamento;III -  o concubino do testador casado,

salvo se este, sem culpa sua, estiverseparado de fato do cônjuge há maisde cinco anos;IV - o tabelião, civil ou militar, ou o co-mandante ou escrivão, perante quem

se fizer, assim como o que fizer ouaprovar o testamento. A disposiçãotestamentária em favor de pessoanão legitimada a suceder será con-siderada nula, ainda quando simu-lada sob a forma de contrato onero-so ou feita mediante interposta pes-soa (art. 1.802 do CC). O legislador

determinou que certas pessoassempre presumir-se-ão interpostas,tais como os ascendentes, os des-cendentes, os irmãos e o cônjugeou companheiro do não legitimadoa suceder (art. 1.802, parágrafoúnico, do CC). O testador pode, noentanto, estipular disposição tes-tamentária que beneficie o filho desua concubina, desde que seja seufilho também (art. 1.803 do CC).

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 ACEITAÇÃO E RENÚNCIADA HERANÇA 

1. Aceitação da herança:  Comovisto anteriormente, a herançatransmite-se aos sucessores, des-de logo, com a morte do autor daherança (princípio da saisine), nãohavendo necessidade de nenhu-ma providência por parte daquelespara que ocorra a transmissão. A

lei prevê, entretanto, a necessidadede um ato que apenas confirme atransferência ocorrida no momentoda abertura da sucessão. Fala-se,então, em aceitação da herança,que é o ato pelo qual o herdeiromanifesta sua concordância com atransmissão dos bens do de cujus,ocorrida por lei com a abertura dasucessão. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão aoherdeiro, desde a abertura da su-

cessão (art. 1.804 do CC).2. Características da aceitação: A aceitação da herança apresentaas seguintes características: a)  é unilateral: aperfeiçoa-se com umaúnica manifestação de vontade; b) é ato não-receptício: a aceitação éeficaz desde logo, não precisandoser comunicada a outrem para queproduza efeitos; c)  é  indivisível:o herdeiro não pode aceitar uma

parte da herança e recusar outra;d)  é incondicional: significa quea aceitação da herança é semprepura e simples, ou seja, o herdei-ro não pode estipular que aceita a

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herança somente sob determinadacondição ou a termo (art. 1.808, ca-

 put , do CC); e) é irrevogável: o atode aceitação da herança é irrevogá-vel, isto é, uma vez manifestada aconcordância com a transmissão,o herdeiro não poderá voltar atráspara renunciar a herança (art. 1.812

do CC).

3. Espécies de aceitação. Há doiscritérios de classificação da aceita-ção da herança:3.1. Quanto à forma ou ao modode exercício, a aceitação podeser: a) Expressa: é aquela feita pordeclaração escrita do herdeiro (art.1.805, caput , 1ª parte do CC); b) Tá-cita: é aquela que decorre da práti-ca de atos próprios da qualidade deherdeiro, atos que demonstrem aintenção de aceitar a herança, porexemplo, habilitar-se no inventárioque está em andamento ou concor-dar com as primeiras declaraçõesfeitas pelo inventariante. Algunsatos, entretanto, não exprimemaceitação da herança, tais como osmeramente conservatórios ou os deadministração e guarda provisóriados bens da herança (art. 1.805,

§1º, do CC). Também não haveráaceitação quando o herdeiro fizercessão gratuita, pura e simples, daherança, aos demais co-herdeiros(art. 1.805, §2º, do CC). Essa regrase justifica porque, nesse caso, oato chamado de “cessão gratuita” éverdadeira renúncia, uma vez quea quota do referido herdeiro seráacrescida à dos outros de mesmaclasse (art. 1.810 do CC). Paraque o herdeiro pudesse ceder seu

direito à herança, seria necessárioque ele aceitasse e depois transfe-risse o direito; c) Presumida, fictaou provocada:  essa modalidadede aceitação configura-se quandoo herdeiro permanece em silêncioao ser judicialmente provocado porqualquer interessado (um credor doherdeiro, por exemplo). O legisladorprevê que, vinte dias após a aber-tura da sucessão, o interessadopoderá requerer ao juiz prazo razo-

ável, não maior de trinta dias, paraque o herdeiro declare se aceita ounão a herança. Se o herdeiro per-manecer em silêncio durante esseperíodo, configurar-se-á a aceita-

ção presumida da herança (art. 1.807do CC). O silêncio é interpretado comomanifestação de vontade. Por outrolado, pode ser que durante esse pra-zo o herdeiro manifeste sua renúncia àherança com o propósito de prejudicarseus credores. Veremos adiante o queocorre nessa hipótese.

3.2. Quanto ao agente ou à titulari-dade do direito de manifestação, aaceitação pode ser: a) Direta: é aquelaem que o direito de aceitar pertenceao próprio herdeiro, o que ocorre namaioria dos casos; b) Indireta: ocorrequando alguém aceita a herança peloherdeiro, ou seja, a legitimidade paraaceitar a herança pertence a outra pes-soa. A lei prevê três hipóteses em queela ocorre: b.1.) Quando o herdeiro es-tiver sujeito a tutela ou curatela, com-pete ao tutor, com autorização do juiz,aceitar heranças e legados (art. 1.748,II, do CC); b.2.) Se o herdeiro falecerantes de declarar se aceita a herança,o poder de aceitar passará aos seussucessores, exceto se a disposição forsubordinada a uma condição suspen-siva ainda não verificada (art. 1.809 doCC); b.3.) Quando o herdeiro insolven-te renunciar a herança em prejuízo deseus credores, haja ou não má-fé. Os

credores prejudicados poderão, comautorização do juiz, aceitar a herançaem nome do renunciante. A habilitaçãodos credores se fará no prazo de trintadias do conhecimento do fato. Pagasas dívidas, o valor remanescente serádevolvido aos demais herdeiros (art.1.813 do CC).

4. Renúncia da herança. Renúncia é o ato pelo qual o sucessor declara,expressamente, sua intenção de não

participar da sucessão, recusando-sea assumir a qualidade de herdeiro quelhe é atribuída.

5. Características da renúncia: a)  ésolene: a lei exige forma especial paraa prática da renúncia, que só pode sermanifestada por meio de instrumen-to público ou termo judicial (art. 1.806do CC). Conclui-se, portanto, que nãoexiste a possibilidade de renúncia tá-cita ou presumida. Há, contudo, uma

exceção prevista no art. 1.913 do CC.Se o testador ordenar ao sucessor queentregue coisa de sua propriedade aoutrem, o não cumprimento do encargoacarreta a presunção de que renunciou

à herança ou ao legado; b) é irre-vogável: assim como a aceitação,a renúncia da herança é também ir-revogável, não podendo o herdeiroemitir nova declaração de vontadepara aceitar a herança.

6. Espécies de renúncia. A renún-

cia pode ser: a)  Abdicativa, pró-pria ou simples: é a renúncia pro-priamente dita, ou seja, o herdeirosimplesmente abre mão do direitohereditário e a transmissão tem-sepor não verificada (art. 1.804, pa-rágrafo único, do CC). A parte dorenunciante será acrescida à dosoutros herdeiros da mesma clas-se; b)  Translativa ou imprópria:é a renúncia feita em favor de al-guém, ou seja, o herdeiro renunciapara que sua parte seja destinadaa determinada pessoa. Nesse caso,não há tecnicamente renúncia, masaceitação seguida de cessão, sen-do esses dois atos praticados aomesmo tempo.

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EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

1. Introdução.  A lei estabelece aordem de vocação hereditária de

acordo com a vontade presumidado de cujus, ou seja, leva-se emconta quem o autor da herança pre-tenderia beneficiar com seus bensapós sua morte. É natural que o decujus  pretenda favorecer pessoaspelas quais sente afeto e por isso alei estabelece uma ordem de prefe-rência entre os parentes mais próxi-mos. Ocorre que, em alguns casos,essas pessoas praticam atos ofen-sivos ao autor da herança ou aos

seus familiares e consequentemen-te perdem o direito à herança, porserem consideradas indignas.A indignidade é uma sanção civilque consiste na exclusão da suces-são de herdeiros ou legatários quepraticaram atos ofensivos ao autorda herança ou aos seus familiares.A indignidade é aplicável a qualquersucessor e dispensa qualquer atode manifestação de vontade do au-tor da herança. Para efeitos jurídi-cos, o indigno é considerado comose morto fosse.A indignidade guarda muita seme-lhança com a deserdação, mas

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com ela não se confunde. Emboraambas tenham a mesma finalidade,qual seja, a de excluir da sucessãoquem praticou atos condenáveiscontra o de  cujus, a indignidadedecorre da lei, enquanto que nadeserdação é o autor da herançaquem pune o responsável, em tes-

tamento. A indignidade é um institu-to da sucessão legítima, enquantoque a deserdação só pode ocorrerna sucessão testamentária. Assimsendo, trataremos neste momentoda indignidade, e mais adiante dadeserdação, dentro do contexto dasucessão testamentária.

2. Causas de Indignidade. Não équalquer ato ofensivo que a lei con-sidera capaz de gerar a exclusão doindigno, mas somente os previstosno art. 1.814 do CC: “São excluídosda sucessão os herdeiros ou lega-tários:I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídiodoloso, ou tentativa deste, contra apessoa de cuja sucessão se tratar,seu cônjuge, companheiro, ascen-dente ou descendente;II - que houverem acusado calunio-

samente em juízo o autor da heran-ça ou incorrerem em crime contraa sua honra, ou de seu cônjuge oucompanheiro;III -  que, por violência ou meiosfraudulentos, inibirem ou obstaremo autor da herança de dispor livre-mente de seus bens por ato de últi-ma vontade.”

3. Declaração da Indignidade. Osimples fato de o herdeiro praticar

um dos atos acima mencionadosnão acarreta a sua automática ex-clusão da sucessão. Para que o in-digno seja excluído, é necessário oreconhecimento da causa de indig-nidade em sentença proferida emação própria. Com efeito, dispõe oart. 1.815 do CC que “a exclusão doherdeiro ou do legatário, em qual-quer desses casos de indignidade,será declarada por sentença”. Qual-quer herdeiro que seria diretamen-

te beneficiado com a exclusão temlegitimidade para propor esta ação.O direito de propor a ação de indig-nidade extingue-se no prazo deca-dencial de quatro anos, contados

da abertura da sucessão (art. 1.815,parágrafo único, do CC). Declarada aindignidade, o herdeiro perde o direitohereditário.

4. Perdão do indigno.  O art. 1.818do CC prevê a possibilidade de o in-digno ser perdoado pela prática dos

atos ofensivos ao de cujus ou aos seusfamiliares, ocasião em que poderá sercontemplado com os bens da herança.O perdão é concedido sempre peloofendido e pode ser expresso ou táci-to. Será expresso quando manifestadopor testamento ou outro ato autêntico.O perdão, portanto, tem caráter sole-ne, pois a lei exige forma especial parasua efetivação. Assim, só será válidoquando concedido por meio de umadas duas formas mencionadas. O per-dão é irretratável. Uma vez concedido,não pode ser posteriormente cance-lado, ainda que o testamento no qualfora concedido venha a ser revogado.O perdão tácito verifica-se somente pormeio de testamento e ocorrerá quandoo testador contemplar o indigno apóster conhecimento da ofensa. Nestecaso, o indigno poderá suceder só atéo limite da disposição testamentária(art. 1.818, parágrafo único, do CC).  LINK ACADÊMICO 4

HERANÇA JACENTE

A transmissão dos bens aos herdeirosdo de cujus  dá-se no momento daabertura da sucessão (princípio da sai-sine). Em alguns casos, entretanto, oautor da herança morre sem ter deixa-do testamento, e não há conhecimentoda existência de herdeiro algum, logo,não ocorre a transferência dos bens daherança, que passa a ser considerada

 jacente. Herança jacente, portanto, é amassa indivisa de bens deixada porquem morreu sem herdeiros conheci-dos. A herança permanece jacente en-quanto não tiver titular, ou seja, daabertura da sucessão até o surgimentode algum herdeiro ou até a transmis-são ao Poder Público. O estado de ja-cência da herança, como se vê, é sem-pre transitório. Importante esclarecerque o termo “herança jacente” se justi-fica porque a herança jaz, permanece

imóvel, estacionária, durante o períodoem que não tem um titular.Estabelece o art. 1.819 do CC que “fa-lecendo alguém sem deixar testamen-to nem herdeiro legítimo notoriamente

conhecido, os bens da herança,depois de arrecadados, ficarãosob a guarda e administração deum curador, até a sua entrega aosucessor devidamente habilitadoou à declaração de sua vacância”.Realizada a arrecadação dos bens,o juiz mandará expedir edital, que

será publicado três vezes, com in-tervalo de trinta dias para cada um,para que venham a habilitar-se ossucessores do finado (art. 1.152 doCPC). Se algum herdeiro se habi-litar, a arrecadação dos bens seráconvertida em inventário.Decorrido o período de um ano apósa publicação do primeiro edital, semque haja herdeiro habilitado ou pen-da habilitação, será a herança de-clarada vacante. A declaração devacância dá-se por meio de senten-ça judicial, que produz dois efeitos:a) exclui da sucessão os parentescolaterais do de cujus, que não te-rão mais direito aos bens da heran-ça caso apareçam posteriormente;b)  transmite a herança ao PoderPúblico, que adquire a propriedadedos bens em caráter resolúvel.Decorridos cinco anos da aberturada sucessão, os bens serão defini-

tivamente incorporados ao domíniodo Município ou do Distrito Fede-ral, se localizados nas respectivascircunscrições, incorporando-se aodomínio da União quando situadosem território federal.

ORDEM DA VOCAÇÃOHEREDITÁRIA 

A sucessão legítima ou ab intesta-to é aquela que decorre da próprialei. É subsidiária em relação à su-

cessão testamentária e ocorre nashipóteses previstas no art. 1.788 doCC. Nesses casos, ou seja, quan-do não há disposição testamentáriadeterminando o destino de algumbem, a própria lei estabelece aquem ele será atribuído, presumin-do a vontade do autor da herança.O legislador estabelece uma ordempreferencial entre os familiares doautor da herança. Assim, os maispróximos têm preferência diante

dos mais remotos, sendo que estessó serão contemplados na hipótesede inexistência daqueles. Essa or-dem preferencial entre os herdeirosé denominada de “ordem da voca-

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ção hereditária” e está prevista noart. 1.829 do CC. A sucessão quenão obedecer à referida ordem seráconsiderada “anômala” ou “irregu-lar”, como já mencionado anterior-mente.

SUCESSÃO DOSDESCENDENTES

Estabelece o art. 1.829 do CC que“a sucessão legítima defere-se naordem seguinte: I - aos descenden-tes, em concorrência com o cônjugesobrevivente, salvo se casado estecom o falecido no regime da comu-nhão universal, ou no da separa-ção obrigatória de bens (art. 1.640,parágrafo único); ou se, no regimeda comunhão parcial, o autor daherança não houver deixado bensparticulares”.Como se vê, o legislador defere aherança em primeiro lugar à classedos descendentes, em concorrênciacom o cônjuge sobrevivente. Vamosanalisar, nesse primeiro momento, asucessão dos descendentes. Comose sabe, os parentes de grau maispróximo excluem os de grau maisremoto, via de regra. Assim, se ode cujus  deixou como herdeiros

somente um filho e um neto, o filhoreceberá a totalidade da herança,pois é o parente de grau mais pró-ximo. Há casos, entretanto, em quea lei permite que um herdeiro degrau mais remoto receba a herançarepresentando um herdeiro de graumais próximo. Fala-se, então, emdireito de representação.Direito de representação. A trans-missão da herança aos descenden-tes pode ocorrer de duas formas

diferentes. Se os descendentesocuparem o mesmo grau (todossão filhos, ou todos são netos, porexemplo), haverá sucessão por ca-beça ( per capta) ou por direito pró-prio. Nesse caso, a herança é dividi-da em partes iguais entre os herdei-ros. Se os descendentes ocuparemgraus diferentes, a herança podenão ser dividida de forma igualitáriaentre eles. Nessa hipótese, haverásucessão por estirpe ou por direito

de representação.Estabelece o art. 1.851 do CC:“dá-se o direito de representação,quando a lei chama certos paren-tes do falecido a suceder em todos

os direitos, em que ele sucederia, sevivo fosse”. O direito de representaçãoocorre também quando o descenden-te for excluído da sucessão por indig-nidade ou por deserdação. Por issose diz que o indigno ou deserdado éconsiderado como se morto fosse, poisas consequências são as mesmas, ou

seja, seus descendentes herdam pelodireito de representação.O direito de representação dá-se na li-nha reta descendente, mas nunca naascendente (art. 1.852 do CC). Dessaforma, na sucessão dos ascendentes,não há exceção à regra de que o maispróximo exclui o mais remoto. Já nalinha colateral ou transversal, o direitode representação somente se dá emfavor dos filhos de irmãos do falecido,quando com irmãos deste concorrerem(art. 1.853 do CC). Em todos os casosde representação os representantes sópodem herdar o que herdaria o repre-sentado, se vivo fosse (art. 1.854 doCC). Observa-se, ainda, que o quinhãodo representado é sempre divididopor igual entre os representantes (art.1.855 do CC). Importante frisar que odireito de representação não existe emfavor dos descendentes do herdeiroque renunciou à herança. Dessa for-

ma, se o filho do de cujus renunciou àherança, os netos não poderão herdarrepresentando-o.

SUCESSÃO DO CÔNJUGE EMCONCORRÊNCIA COM OS

DESCENDENTES

Estabelece o art. 1.829 do CC que “asucessão legítima defere-se na ordemseguinte:  I -  aos descendentes, emconcorrência com o cônjuge sobrevi-vente, salvo se casado este com o fale-

cido no regime da comunhão universal,ou no da separação obrigatória debens (art. 1.640, parágrafo único); ouse, no regime da comunhão parcial, oautor da herança não houver deixadobens particulares”.Superada a análise da primeira partedo dispositivo acima transcrito, vamosexaminar agora a sucessão do cônjugeem concorrência com os descenden-tes. O cônjuge sobrevivente não terásempre direito à herança. “Somente

é reconhecido direito sucessório aocônjuge sobrevivente se, ao tempo damorte do outro, não estavam separa-dos judicialmente, nem separados defato há mais de dois anos, salvo prova,

neste caso, de que essa convivên-cia se tornara impossível sem culpado sobrevivente” (art. 1.830 do CC).Nesses casos, ainda que não hajadescendentes, o cônjuge não terádireito sucessório.Nota-se, pela redação do art. 1.829,I, do CC, que além de verificar o

estado civil do de cujus, deve-seaveriguar o regime de bens do ca-samento para saber se o cônjugesobrevivente terá ou não direito aconcorrer com os descendentes.Se o regime de bens for algum dosmencionados no inciso acima trans-crito, o cônjuge sobrevivente nãoterá qualquer direito à herança, queserá atribuída exclusivamente aosdescendentes. Isso não significa,porém, que o cônjuge nada recebe-rá com a morte do autor da herança,pois, em alguns casos, terá direitoà meação. Não se pode confundir,pois, direito sucessório com direitode meação. Meação é o conjuntode bens que seria atribuído ao côn-

 juge se o casamento tivesse sidodissolvido em vida pela separação

 judicial ou divórcio. Essa porçãoideal dos bens comuns já pertenciaao cônjuge durante a união conju-

gal. O direito de meação decorre doregime de bens do casamento. Ocônjuge que tem direito à meação échamado de cônjuge meeiro.Dessa forma, o patrimônio deixa-do pelo de cujus pode ser divididoem duas partes: a meação (quandohouver) do cônjuge sobrevivente e aherança. É possível que, em algunscasos, além do direito de meação, ocônjuge também tenha direito sobreparte da herança. Assim, o cônju-

ge sobrevivente pode ser apenasmeeiro, meeiro e herdeiro, apenasherdeiro ou não ter direito à meaçãonem à herança.Feitas essas considerações sobrea meação, vamos analisar as hipó-teses em que o legislador excluiuo direito sucessório do cônjugesobrevivente. No regime da comu-nhão universal o cônjuge supérstitenão terá direito à herança se hou-ver descendentes do morto, uma

vez que já receberá parte dos bensa título de meação. Nesse regime,há comunicação de quase todosos bens, razão pela qual a meaçãoserá calculada sobre praticamente

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todo o patrimônio. O legislador de-cidiu excluir o sobrevivente da su-cessão porque este já receberá ameação calculada sobre todo o pa-trimônio, não havendo necessidadede receber herança para garantirsua estabilidade material. Como sevê, nessa hipótese o cônjuge sobre-

vivente é apenas meeiro.O regime da separação obrigató-ria será necessariamente adotadosempre que presente uma das hi-póteses do art. 1.641 do CC. Nes-se regime, não há comunicação debens (art. 1.687 do CC). O cônjugesobrevivente não terá direito à he-rança, mas, nesse caso, o motivoque o exclui da sucessão é diferentedo motivo da hipótese anterior. Nopresente caso, se o cônjuge não ad-quiriu direito sobre os bens do outroem vida, com muito mais razão nãodeve adquirir por ocasião da mor-te do autor da herança, desde queeste tenha deixado descendentes.Dessa forma, o cônjuge supérstitenão terá direito à meação nem àherança, repita-se, desde que hajadescendentes do de cujus. Por fim,não podemos deixar de mencionaro equívoco contido na redação do

art. 1.829, I, do CC, ao referir-se aoart. 1.640, parágrafo único; a refe-rência correta seria ao art. 1.641,pois neste estão as causas queacarretam a adoção do regime daseparação obrigatória.O legislador refere-se, ainda, aoregime da comunhão parcial debens em que o autor da herançanão deixou bens particulares. Nes-se regime, o cônjuge sobreviventesó participará da herança se houver

bens particulares deixados pelo decujus, como se verá adiante. No re-gime ora analisado comunicam-seos bens adquiridos onerosamentedurante a constância do casamen-to, ainda que em nome de um sódos cônjuges, bem como todos osbens que se incluam em uma dashipóteses do art. 1.660 do CC. Osdemais bens integram o patrimônioparticular de cada um dos cônjuges.Se o autor da herança não deixou

nenhum bem particular, o sobre-vivente terá direito, a título de me-ação, à metade de todos os bensdeixados pelo de cujus. O cônjuge,portanto, será apenas meeiro e não

terá participação sobre a herança, queserá destinada aos descendentes dofalecido.Essas são as três hipóteses em que ocônjuge supérstite deixa de herdar emconcorrência com os descendentesdo morto, conforme determina o art.1.829, I, do CC. Vamos analisar agora

as situações em que o cônjuge sobre-vivente concorre com os descendentesdo de cujus, ou seja, os casos em quea herança será dividida entre os des-cendentes e o cônjuge.No regime da comunhão parcialde bens, se o autor da herança tiverdeixado bens particulares (arts. 1.659e 1.661), o sobrevivente terá direito,além da meação, à herança em rela-ção aos bens particulares. Nesse casoo cônjuge é meeiro e herdeiro. Prevale-ce na doutrina que a quota da herançado cônjuge será calculada somente emrelação aos bens particulares, e nãosobre todo o espólio. Há, contudo, en-tendimento em sentido contrário.Quando o regime de bens for o da se-paração absoluta ou convencional ocônjuge sobrevivente concorre com osdescendentes. Nesse caso o cônjugeé herdeiro, mas não meeiro, pois nes-se regime os bens não se comunicam

durante a constância da união conju-gal. Ressalte-se que esse regime é oescolhido livremente pelos cônjugese formalizado por pacto antenupcial.O art. 1.829, I, refere-se ao regime daseparação legal ou obrigatória (art.1.641), não se aplicando ao regime oraanalisado.No regime da participação final nosaquestos o cônjuge sobrevivente tam-bém concorre com os descendentes dode cujus.

1. Garantia de um quarto da herançaao cônjuge sobrevivente.Nos casos em que em que o cônjugesobrevivente concorre com os descen-dentes do de cujus, seu quinhão seráigual ao que couber a cada um dosdescendentes por cabeça. A lei deter-mina, contudo, que se o cônjuge forascendente dos herdeiros com quemconcorrer, sua quota não poderá serinferior à quarta parte da herança (art.

1.832 do CC).

2. Direito real de habitação.Estabelece o art. 1.831 que: “ao côn-

 juge sobrevivente, qualquer que seja o

regime de bens, será assegurado,sem prejuízo da participação quelhe caiba na herança, o direito realde habitação relativamente ao imó-vel destinado à residência da famí-lia, desde que seja o único daquelanatureza a inventariar”. Dessa for-ma, ainda que o cônjuge não seja

herdeiro, terá o direito real de ha-bitação (arts. 1.225 e 1.414, ambosdo CC).

SUCESSÃO DOS ASCENDENTES

Os ascendentes (pais, avós, bisa-vós etc.) compõem a segunda clas-se na ordem de vocação hereditá-ria. Se o de cujus não tiver deixadodescendentes, serão chamados àsucessão, em concorrência com ocônjuge, os ascendentes, conformedispõe o art. 1.829, II: “A sucessãolegítima defere-se na ordem seguin-te: I -... II - aos ascendentes, emconcorrência com o cônjuge”.Vale ressaltar, novamente, que nasucessão dos ascendentes nãohá direito de representação, razãopela qual o parente de grau maispróximo sempre exclui o de graumais remoto, sem distinção de li-

nhas (art. 1.836, §1º, do CC). Nasucessão dos ascendentes, ocorrea chamada sucessão por linhas ouin lineas. Assim, os ascendentesdo morto podem ser divididos emdois grupos, um paterno e outromaterno. Estabelece o art. 1.836,§2º, que: “havendo igualdade emgrau e diversidade em linha, os as-cendentes da linha paterna herdama metade, cabendo a outra aos dalinha materna”. Se o de cujus, por

exemplo, tem como herdeiros ape-nas um avô paterno e os dois avósmaternos, a herança será divididaem duas partes. Uma será desti-nada ao avô paterno e a outra seránovamente dividida entre os avósmaternos. Verifica-se, portanto, quea quota desses três herdeiros serádiferente, apesar de todos seremascendentes de segundo grau.

SUCESSÃO DO CÔNJUGEEM CONCORRÊNCIA COM

OS ASCENDENTES

Na segunda classe da ordem de vo-cação hereditária encontram-se osascendentes, em concorrência com

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o cônjuge (art. 1.829, II, do CC). Seo de cujus  tiver deixado somenteascendentes e cônjuge, a herançaserá sempre dividida entre eles,seja qual for o regime de bens docasamento. Se o cônjuge concorrercom ambos os pais do de cujus,terá direito a um terço da herança.

Se, por outro lado, concorrer comapenas um dos pais ou com ascen-dente de grau maior (avós, bisavósetc.), sua cota será metade da he-rança (art. 1.837 do CC).

SUCESSÃO DO CÔNJUGE,NA FALTA DE DESCENDEN-TES E DE ASCENDENTES

Se o de cujus não tiver deixado des-cendentes nem ascendentes, seráchamado à sucessão o cônjuge,conforme dispõe o art. 1.829, III: “Asucessão legítima defere-se na or-dem seguinte: I -... II-... III – ao côn-

 juge sobrevivente”. No mesmo sen-tido, o art. 1.838 do CC: “em falta dedescendentes e ascendentes, serádeferida a sucessão por inteiro aocônjuge sobrevivente”. Neste caso,o cônjuge sobrevivente receberátoda a herança, seja qual for o regi-me de bens. É sempre bom lembrar

que o cônjuge somente terá direitosucessório se, ao tempo da mortedo outro, não estavam separados

 judicialmente, nem separados defato há mais de dois anos, salvoprova, neste caso, de que a convi-vência se tornara impossível semculpa do sobrevivente (art. 1.830 doCC).

SUCESSÃO DOSCOLATERAIS

Os colaterais só serão chamados àsucessão, como herdeiros legíti-mos, se o de cujus não tiver deixadodescendentes, ascendentes e côn-

 juge, conforme determina o art.1.829, IV, do CC. São parentes emlinha colateral, transversal ou oblí-qua as pessoas provenientes de umsó tronco, sem descenderem umada outra (art. 1.592 do CC). Na clas-se dos colaterais, os mais próximostambém excluem os mais remotos.

Assim, entre os tios e os irmãos dode cujus, estes últimos receberão aherança, da mesma forma que en-tre tios e primos do morto, os tiosterão direito à sucessão, pois são

parentes de grau mais próximo. A leiconcede, entretanto, o direito de repre-sentação aos sobrinhos do autor daherança (arts. 1.840 e 1.853).Estabelece a lei uma regra especialpara determinar o quinhão dos irmãosdo autor da herança, que podem rece-ber quotas diferentes em determinadas

circunstâncias. Os irmãos podem serclassificados em bilaterais ou unilate-rais. Irmãos bilaterais são os filhos domesmo pai e da mesma mãe, tambémchamados de irmãos germanos. Ir-mãos unilaterais são aqueles cuja as-cendência comum é apenas paternaou materna. Concorrendo à herançado falecido irmãos bilaterais com ir-mãos unilaterais, cada um destes her-dará metade do que cada um daquelesherdar (art. 1.841 do CC). Assim, osirmãos bilaterais receberão sempre odobro da quantia destinada aos irmãosunilaterais. Se, todavia, todos os her-deiros forem irmãos unilaterais (irmãosapenas por parte de pai ou apenas porparte de mãe), herdarão em partesiguais (art. 1.842 do CC).Os irmãos, como já dito, são parentesna linha colateral em segundo grau.Na falta de irmãos, são chamados aherdar os colaterais de terceiro grau,

ou seja, os tios e sobrinhos do morto.A lei estabelece, entretanto, uma or-dem preferencial entre estes herdeiros,embora o vínculo seja de terceiro grauem ambos os casos. Assim, na falta deirmãos, herdarão os sobrinhos do au-tor da herança. Os tios somente serãochamados a suceder quando não hou-ver sobrinhos (art. 1.843 do CC). Seconcorrerem à herança somente sobri-nhos do autor da herança, a sucessãodar-se-á por cabeça (art. 1.843, §1º, do

CC). Aos sobrinhos também se aplicaa regra utilizada na divisão da herançaentre os irmãos. Assim, se concorreremfilhos de irmãos bilaterais com filhos deirmãos unilaterais, cada um destes her-dará a metade do que herdar cada umdaqueles (art. 1.843, §2º, do CC). Setodos forem filhos de irmãos bilaterais,ou todos de irmãos unilaterais, herda-rão por igual (art. 1.843, §3º, do CC).Somente na falta de sobrinhos, repita-se, os tios serão chamados a suceder.

Na falta de tios, serão chamados a su-ceder os colaterais de quarto grau, ouseja, os primos, tios-avós e sobrinhos-netos, que receberão a herança empartes iguais.

LINK ACADÊMICO 5

SUCESSÃO DO COMPA-NHEIRO SOBREVIVENTE

A união estável entre homem e mu-lher é reconhecida como entidadefamiliar pela Constituição Federal(art. 226, §3º) e está regulamentada

nos arts. 1.723 a 1.727 do CódigoCivil. A caracterização da união es-tável garante ao companheiro so-brevivente o direito de participaçãona herança do morto, nos termos doart. 1.790 do CC. Embora o compa-nheiro sobrevivente seja considera-do herdeiro legítimo, uma vez que oseu chamamento dá-se por força dalei, não possui ele os mesmos direi-tos do cônjuge sobrevivente. O le-gislador estabeleceu regras diferen-tes para a sucessão no casamentoe a sucessão na união estável.Em primeiro lugar, deve-se registrarque a participação do companheiroou companheira na sucessão dooutro limita-se aos bens adquiridosonerosamente na vigência da uniãoestável (art. 1.790, caput , do CC).Assim, o companheiro não teráqualquer direito sucessório sobre osbens adquiridos pelo de cujus antes

da união estável, a título oneroso ougratuito, e sobre os bens adquiridosa título gratuito durante a união es-tável. Esses bens serão destinadosaos parentes do morto, de acordocom a ordem de vocação heredi-tária prevista no art. 1.829 do CC.Importante ressaltar que a meaçãodo companheiro sobrevivente serácalculada também sobre os bensadquiridos onerosamente durante aunião estável, salvo se houver con-

trato escrito em sentido diverso (art.1.725 do CC).O direito sucessório do companhei-ro dá-se na seguinte ordem:I – se concorrer com filhos co-muns, terá direito a uma quotaequivalente à que por lei for atribu-ída ao filho;II - se concorrer com descenden-tes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber acada um daqueles;

III - se concorrer com outros pa-rentes sucessíveis, terá direito aum terço da herança; IV - não ha-vendo parentes sucessíveis, terá

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pelo menos uma das testemunhasreconheça sua autenticidade em

 juízo. Se todas as testemunhas fa-lecerem, ou não forem encontradas,ou porventura não reconhecerem aautenticidade do testamento, estenão será cumprido (art. 1878, CC).O Código Civil prevê ainda, em seu

artigo 1879, que em circunstânciasexcepcionais, que devem ser decla-radas no próprio documento, o tes-tamento particular de próprio punhoe assinado pelo testador, sem tes-temunhas, poderá ser confirmadoa critério do juiz. Isto poderá ocor-rer em circunstâncias em que sejaimpossível a constituição formal dotestamento, como por exemplo emincêndios, desabamentos, revolu-ções, ou ainda quando o testadorresidir em local ermo, sem contatocom pessoas que possam servir detestemunhas.2.2 Formas especiais de testa-mento:  testamentos especiais sãotestamentos permitidos apenas emcircunstâncias excepcionais, ou ain-da, quando certas pessoas são co-locadas em circunstâncias particu-lares. O Direito Brasileiro admitetrês modalidades de testamentos

especiais, a saber: a) Testamentomarítimo ou aeronáutico: poderáocorrer quando o testador estiver abordo de navios de guerra ou mer-cante, em viagens de alto-mar (CC,art.1.888). Pode ter forma asseme-lhada ao testamento público ou aotestamento cerrado. O artigo 1.891do Código Civil estabelece o prazode eficácia dessa forma especialde testamento: “caducará o testa-mento marítimo, ou aeronáutico, se

o testador não morrer na viagem,nem nos 90 (noventa) dias subse-qüentes ao seu desembarque emterra, onde possa fazer, na formaordinária, outro testamento”. b) Tes-tamento militar: é declaração deúltima vontade feita por militares edemais pessoas a serviço do Exér-cito, dentro ou fora do País, queestejam participando de operaçõesde guerra. Comporta três formas: I- assemelhado ao público; II - asse-

melhado ao cerrado; III - nuncupa-tivo, qual seja aquele feito de vivavoz, perante duas testemunhas, porpessoas empenhadas em combateou feridas, conforme estabelece o

artigo 1.896 do Código Civil. c) Codici-lo: Podemos conceituar codicilo comoo ato de última vontade destinado atratar de disposições de pequeno valor.Não é exigida grande formalidade nasua constituição, justamente por conterdisposições sem conteúdo patrimonialrelevante.

Será suficiente para considerar-se váli-do o codicilo que ele tenha a forma es-crita, devendo ser inteiramente escritopelo autor (forma hológrafa), devendoser por ele datado e assinado, não ha-vendo necessidade de testemunhas(CC, art.1.881).O codicilo pode ser utilizado pelo seuautor para várias finalidades previs-tas em lei, como por exemplo: deixardisposições sobre seu enterro; deixaresmolas de pouca monta; legar jóias,roupas ou móveis de pouco valor, deseu uso pessoal; nomear e substituirtestamenteiros, reconhecer filho havi-do fora do casamento (art. 1609, II, doCC). Em todos os casos, no entanto,as liberalidades previstas em codicilodevem ter por objeto bens e valores“de pouca monta”.Ocorre, no entanto, que a lei não es-tabelece critério para determinar-se oque seja esta “pouca monta”. Assim,

caberá ao magistrado, em cada caso,determinar se trata-se de pequeno va-lor ou não. Tem sido mais ou menosaceita a ideia de que se poderia con-siderar como “pouca monta” as libe-ralidades até 10% do valor do total dopatrimônio. No entanto, isso não afastaa necessidade de apreciação do casoconcreto pelo magistrado.Quanto à revogação do codicilo, estapode ser feita por outro codicilo, ou pelaelaboração de testamento posterior, de

qualquer natureza, sem confirmá-lo oumodificá-lo. A falta de referência ao co-dicilo, no testamento posterior, importarevogação tácita daquele. O testamen-to, contudo, não pode ser revogado porum codicilo.2.3. Revogação do testamentoA revogação do testamento é o atopelo qual o testador torna ineficaz umtestamento anterior, manifestandovontade contrária à expressa anterior-mente. A revogação somente pode serfeita por meio de um novo testamen-to, que não precisa ser constituído namesma forma do revogado. Assim, umtestamento público pode ser revogado

por um testamento particular, ou porqualquer outra modalidade. O queimporta é que o novo testamentoseja válido.Desse modo, a revogação não va-lerá se o novo testamento for anula-do, seja por infração de solenidadesessenciais, seja por outros vícios,

como por exemplo pela incapaci-dade do testador no momento desua constituição. Por outro lado, arevogação permanecerá se o tes-tamento caducar (por exclusão oupré-morte do herdeiro nomeado,por exemplo). O testamento caducoé originalmente válido, e só não écumprido em razão de algum pro-blema com o beneficiário ou com acoisa deixada.Também não existe repristinaçãodas disposições testamentárias, ouseja, não se restaura o testamentorevogado em razão da simples re-vogação do testamento que o re-vogou. Para que se restaurem asdisposições originais, é preciso queo novo testamento expressamenteo determine.Podemos classificar a revogação dotestamento em total ou parcial, bemcomo expressa ou tácita. a) Total:

quando o testador posteriormenteretira, completamente, a eficáciadas disposições precedentes. To-das as disposições testamentáriassão alteradas, restando sem efeitoas anteriormente estabelecidas.Não atinge, contudo, a parte nãopatrimonial, salvo se realizada deforma expressa. b) Parcial: o tes-tamento novo modifica em parte otestamento anterior, subsistindo oque não for contrário ou incompa-

tível com o posterior. c) Expressa:quando conste claramente no novotestamento a revogação do anterior.d) Tácita: resulta de disposição di-ferente e incompatível com a dispo-sição anterior.2.4. Rompimento do testamentoO testamento estará rompido nahipótese de sobrevir descenden-te sucessível ao testador, que nãoo tinha ou não o conhecia quandotestou, se esse descendente so-

breviver ao testador (art. 1973 CC).Trata-se de presunção legal de quese o testador soubesse da existên-cia desse descendente, não teriadisposto de seus bens por meio de

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denomina-se pré-legado ou legadoprecípuo.Admite-se ainda a possibilidade de olegado recair sobre coisa genérica, de-terminada apenas pelo gênero e pelaquantidade. Nesse caso, não existindono patrimônio do testador a coisa lega-da, no momento de sua morte, o lega-

do não caducará, mas será destinadaparcela do patrimônio para a aquisiçãoda coisa a ser entregue ao legatário.O Código Civil e a doutrina admitem di-versas possibilidades de legado, sendoas principais as seguintes: a) Legadode coisa alheia: o artigo 1.912 do Có-digo Civil estabelece que é nulo o le-gado de coisa alheia, admitindo-se trêsexceções: a) se, depois de feito o tes-tamento, a coisa alheia vier a integrar o

patrimônio do testador (CC, art. 1912);b) quando o testador determina que oherdeiro, ou o legatário entregue coi-sa de sua propriedade a outrem, sobpena de se entender que renunciou àherança ou ao legado (cc, art 1.913);c) quando há legado de coisa móvelque se determine pelo gênero ou pelaespécie (CC, art.1.915). b)  Legadode crédito ou de quitação de dívida(artigo 1.918 do Código Civil): no le-gado de crédito, o devedor é terceiro,caracterizando-se verdadeira cessãode crédito. O legado será de quitaçãode dívida, se o devedor for o própriolegatário. c) Legado de alimentos: oartigo 1.920 do Código Civil estabele-ce que “o legado de alimentos abran-ge o sustento, a cura, o vestuário e acasa, enquanto o legatário viver, alémda educação, se ele for menor”.Osalimentos testamentários não se con-fundem com os alimentos legais. d)

Legado de imóvel: no legado de imó-vel, estabelece o artigo 1.922 do Códi-go Civil que “se aquele que legar umimóvel lhe ajuntar depois novas aqui-sições, estas, ainda que contíguas,não se compreendem no legado, salvoexpressa declaração em contrário dotestador”. A restrição é voltada para asampliações ou os acréscimos externosao imóvel não-classificados como ben-feitorias (parágrafo único do art.1.922).e) Legado de usufruto:

não fixando otempo do legado de usufruto, entende-se que o testador o fez para toda a vidado legatário – usufruto vitalício (artigo1.921 do Código Civil). Com a morte do

legatário, consolida-se o domíniodo nu-proprietário, que pode ser umherdeiro ou terceiro.3.2. Efeitos dos LegadosO artigo 1.784 do Código Civil es-tabelece que “aberta a sucessão, aherança transmite-se, desde logo,aos herdeiros legítimos e testamen-

tários”; o mesmo não ocorre a res-peito da posse e da propriedade dolegado. Quanto ao legado, o artigo1.923 dispõe que “desde a aberturada sucessão, pertence ao legatárioa coisa certa, existente no acervo,salvo se o legado estiver sob condi-ção suspensiva”. Assim, o legatárioadquire apenas a propriedade decoisa certa. Caso se trate de le-gado de coisa incerta, ou fungível,

somente será adquirida com a par-tilha.Quanto à posse, a abertura da su-cessão faculta ao legatário apenasa possibilidade de requerê-la aosherdeiros, não podendo obtê-la porsua própria força, sob pena de in-correr no crime de exercício arbitrá-rio das próprias razões.Os herdeiros não são obrigados acumprir de imediato o legado, po-dendo antes verificar se o espólioé solvente, visto que se as dívidasabsorverem por completo o patri-mônio, os legados concorrerão parao seu pagamento.

4. Direito de Acrescer Denomina-se direito de acrescer odireito pelo qual, havendo dois oumais herdeiros ou legatários con-

 juntos sobre o mesmo bem ou bens,e vindo a faltar um deles em razão

de morte (premoriência), renúncia,exclusão por indignidade ou incapa-cidade, não-verificação da condiçãosob a qual foi instituído, a sua parteacresce a do(s) outro(s) herdeiro(s)conjunto(s), salvo se houver substi-tuto para o herdeiro que faltou, ouse o testador, ao fazer a nomeaçãoconjunta, tinha especificado o qui-nhão de cada um, sendo a quotavaga do contemplado que vier a

faltar devolvida aos herdeiros legí-timos do testador, conforme especi-fica o artigo 1.944 do Código Civil.Para que ocorra o direito de acres-cer é necessário: a) nomeação de

testamento.2.5. Caducidade do Testamento:caducidade é a perda da eficácia dotestamento, por ocorrência de fatosuperveniente que torne prejudica-do o objeto testado, ou que impos-sibilite a recepção da coisa pelo fa-vorecido. Como exemplo podemos

relacionar o herdeiro pré-morto aotestador. Assim, se o testador be-neficia determinada pessoa comoseu único herdeiro testamentário, eno momento da morte do testadoro beneficiário já se encontra mor-to (ou impossibilitado de receber aherança por alguma outra razão),ocorre a caducidade.Poderá ocorrer também quando forimpossível a entrega da coisa, por

inexistência da coisa. Quando, porexemplo, for legado um determi-nado bem a alguém, e no momen-to da morte do testador este bemnão existir mais em seu patrimônio,ocorrerá também a caducidade.

3. Disposições testamentáriasUma vez que conhecemos o con-ceito de testamento, bem como assuas possíveis formas de constitui-ção e revogação, podemos passara analisar o seu conteúdo. O tes-tamento pode dispor sobre apenasparte dos bens, aplicando-se aorestante a sucessão legítima. Pode-rá, ainda, o testamento estabeleceroutras disposições, além da dispo-sição referente a bens, tais comoo estabelecimento das cláusulasrestritivas de impenhorabilidade, in-comunicabilidade, inalienabilidade;constituição de usufruto em favor

de outrem etc. Pode tratar, também,de assuntos não ligados diretamen-te ao patrimônio, como no caso dereconhecimento de filho.3.1. LegadosDentre as diversas possibilidadesde disposição testamentária, umadas mais comuns é o legado. De-nomina-se legado a destinação deuma coisa certa e determinada doconjunto patrimonial deixada pelo

testador a alguém, ou seja, o lega-tário, em testamento ou codicilo. Olegatário recebe a título singular.Quando o bem (certo e determina-do) é atribuído a herdeiro legítimo

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deiro deserdado, não se admitirá ne-nhuma outra hipótese de deserdaçãoque não seja uma daquelas previstasem lei. Não se admite nenhuma outrahipótese, nem mesmo por emprego daanalogia.Ao mesmo tempo, não basta que oherdeiro tenha sido excluído em testa-

mento. É preciso que aquele a quemaproveite a deserdação (por exemplo,o herdeiro instituído em lugar do deser-dado) promova a ação ordinária cabí-vel, provando, no seu curso, a veraci-dade da causa alegada pelo testador(art. 1965 CC). Sem essa comprovaçãoa deserdação não pode gerar efeitos.Os efeitos da deserdação são pesso-ais, atingindo somente o herdeiro de-serdado. Assim, seus herdeiros herda-

rão por direito de representação. Assimcomo no caso da indignidade, o deser-dado será considerado como se mortofosse na distribuição da herança.

SUBSTITUIÇÃOTESTAMENTÁRIA 

O testador poderá, caso assim deseje,prevendo a hipótese de as pessoasaquinhoadas pelo testamento não po-derem ou não desejarem receber suaparte na herança, nomear-lhes subs-titutos (art. 1947 CC). Para tanto, de-verá indicar no testamento quem serábeneficiado na falta ou impossibilidadedo herdeiro ou legatário original.No direito brasileiro, são três as mo-dalidades de substituição: a vulgar,a fideicomissária e a compendiosa.

1. Substituição vulgar ou ordinária: ocorre quando o testador nomeia umaou mais pessoas para ocupar o lugar

do herdeiro ou legatário que não pode,ou não quer, aceitar a herança ou o le-gado. A substituição vulgar ou ordináriapode ser singular, plural ou recíproca.a) substituição singular ou simples: ocorre quando designado um só her-deiro ou legatário e um só substituto; b)coletiva ou plural: quando há mais deum herdeiro, ou mais de um substituto,a serem chamados simultaneamen-te; c)  recíproca: ocorre quando são

nomeados dois ou mais beneficiários,sendo todos eles substitutos entre si.Nesse caso, devemos lembrar que aoser realizada a substituição devem sermantidas as proporções originalmente

destinadas aos herdeiros ou legatá-rios. Assim, por exemplo, supondoque tenham sido aquinhoados portestamento os indivíduos A, B e C,respectivamente com 1/6, 2/6 e 3/6da herança, tendo sido estabeleci-do que todos são substitutos entresi. Supondo, nesse caso, que A não

possa receber sua parte na heran-ça (por ser pré-morto, por exemplo),esta deverá ser dividida entre B e C,mas não em partes iguais, e sim namesma proporção com que estesforam agraciados na disposição ori-ginal do testador, ou seja, caberão aB duas partes do que iria ser entre-gue a A, e caberão a C três partesdo que iria ser entregue a A.

2. Substituição fideicomissária: verifica-se a substituição fideicomis-sária quando o testador nomeia her-deiros ou legatários, estabelecendoque, por ocasião de sua morte, aherança ou o legado se transmitaa um “herdeiro intermediário” (o fi-duciário), resolvendo-se o direitodeste, por sua morte, a certo tempoou sob certa condição, em favor deoutrem, que poderíamos consideraro “herdeiro definitivo” (fideicomissá-rio).Art. 1.952. A substituição fideicomis-sária somente se permite em favordos não concebidos ao tempo damorte do testador. Se ao tempo damorte do testador, já houver nasci-do o fideicomissário, este adquirirádesde logo a propriedade dos bensfideicomitidos, convertendo-se emusufruto o direito do fiduciário.2.1. São partes na substituição fi-

deicomissária: a) fideicomitente:é o testador, que institui a substitui-ção; b) fiduciário ou gravado: cha-mado a suceder em primeiro lugar.Tem a propriedade resolúvel dosbens da herança, até que chegue omomento de o fideicomissário her-dar; c) fideicomissário: destinatá-rio final, que receberá a herança (oulegado) tão logo ocorra a condiçãoprevista no testamento.2.2. Extinção e caducidade do fi-deicomisso: a extinção do fideico-misso se dá, ordinariamente, peloadvento do termo, ou condição,pois se tem o alcance do fim alme-

co-herdeiro, ou co-legatário, namesma disposição testamentária;b)  legado dos mesmos bens ou damesma porção de bens; c)  ausên-cia de quotas hereditárias determi-nadas.O direito de acrescer não é privativodo direito das sucessões, podendo

ocorrer no direito das coisas (artigo1.411 do Código Civil) e no direitodas obrigações (artigo 812 do Có-digo Civil).

EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

Conforme havíamos tratado ante-riormente, as hipóteses de exclusãodo herdeiro ou legatário são a indig-nidade e a deserdação. A indignida-de foi referida quando falamos da

sucessão legítima, cabendo agoratratarmos da deserdação.

1. Deserdação:  a deserdação de-corre da vontade do testador. Devehaver uma disposição expressa dotestador excluindo o herdeiro (ar-tigos 1.961 e seguintes do CódigoCivil), desde que presente algumadas causas previstas em lei. A de-serdação é possível somente aosherdeiros necessários do autor daherança.As causas para deserdação serãoas mesmas da indignidade, previs-tas no artigo 1.814 do Código Civil,e mais as dos artigos 1.962 e 1.963.O artigo 1.962 do Código Civil dis-põe que, além das causas mencio-nadas no artigo 1.814, autorizam adeserdação dos descendentes porseus ascendentes: a) ofensas fí-sicas; b)  injúria grave; c)  relações

ilícitas com a madrasta, ou o pa-drasto; d) desamparo do ascenden-te em alienação mental ou graveenfermidade.As hipóteses previstas no art. 1963são as mesmas, porém invertendo-se o pólo, ou seja, trata-se da pos-sibilidade de deserdação do ascen-dente pelo descendente.Para que a deserdação gere efeitosserá necessário que no testamento

conste expressamente a causa pre-vista em lei que justifique a exclu-são do herdeiro. Ao mesmo tempoem que é necessário indicar qual ahipótese legal em que incidiu o her-

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da morte do autor da herança (parcelalegítima da herança). Assim, se a quo-ta deixada a terceiros por testamentoultrapassar o limite de 50% da parceladisponível, prejudicando a legítima, osherdeiros necessários poderão pleiteara redução das disposições testamen-tárias (arts. 1967 e 1968, CC). Não se

trata de anulação do testamento,ouda disposição testamentária, mas tãosomente do retorno da parte que ultra-passou o limite imposto pela lei, à par-cela legítima.Tal redução pode ser feita nos própriosautos do inventário, se houver acordoentre os herdeiros. Senão, poderão osherdeiros necessários, ou seus des-cendentes, intentar ação de reduçãopara a recomposição do valor da legíti-ma. Serão agraciados apenas aquelesque ingressarem em juízo, não sendoextensível aos herdeiros que não semovimentarem a eventual vantagemobtida por aqueles que propuserem aação.A redução das disposições testamen-tárias não se confunde com a colação,pois esta se destina a igualar as cotasdos herdeiros legítimos, no caso de terhavido doação feita aos descendentesque possa desequilibrar as parcelas da

legítima. A redução das disposiçõestestamentárias, por sua vez, tem comoobjetivo fazer com que as liberalidadesse contenham dentro da parte disponí-vel do doador, independentemente debeneficiarem algum herdeiro legítimo,ou qualquer estranho.  LINK ACADÊMICO 7

INVENTÁRIO E PARTILHA 

1. Inventário Denomina-se inventário o processodestinado a apurar os bens deixadospelo finado, bem como identificar seussucessores, com finalidade de proce-der-se à partilha. Pode-se constituirem processo judicial, ou procedimentoextra-judicial, e deve ser instaurado noúltimo domicílio do autor da herança(artigo 96 do Código de Processo Ci-vil). As regras referentes ao inventáriosão de natureza processual, pelo quevamos referir apenas aspectos genéri-

cos de interesse.1.1. Espécies1.1.1. Inventário tradicional ou so-lene:  de aplicação residual, reguladonos artigos 982 a 1.030 do Código de

Processo Civil.1.1.2. Arrolamento:  forma simpli-ficada de inventário. Se subdivideem: a) sumário: herdeiros maiorese capazes, aplicável quando todosos interessados concordarem coma partilha; b) comum: para bens doespólio quando o valor for igual ou

inferior a 2 mil OTNs.1.1.3. Alvará judicial: procedimen-to simples destinado apenas ao le-vantamento de pequenas quantias.1.1.4. Inventário extrajudicial: procedimento criado pela Lei11.441/07, que estabelece a possi-bilidade de partilha feita por meio deescritura pública, desde que todosos herdeiros sejam maiores e ca-pazes, e estejam de acordo acercados termos da partilha, desde quenão haja testamento.  LINK ACADÊMICO 8

 jado pelo testador. Caduca o fidei-comisso se o fideicomissário morrerantes do fiduciário; se não ocorrer acondição sob o qual o fideicomissá-rio é instituído; em hipótese de re-núncia da herança e pela exclusãopor indignidade, incapacidade oufalta de legitimação. Caduca ainda

o fideicomisso se o concepturo nãose tornar nascituro até dois anosapós a abertura da sucessão (artigo1799, § 4.º, do Código Civil).3. Substiuição compendiosa:  asubstituição fideicomissária, quan-do combinada com a vulgar, recebeo nome de compendiosa. Assim,estabelece o testador uma substi-tuição fideicomissária, nomeando ofideicomissário e o ficuciário, porémacrescenta um substituto vulgar aofideicomissário, ou seja, caso estenão possa, ou não queira recebera herança ou legado, este não seconsolida nas mãos do fiduciário,mas será transmitido ao substituto.

4. Testamenteiro: testamenteiroé a pessoa encarregada de fazercumprir as disposições de últimavontade do testamento. É o execu-tor do testamento. Pode ser nomea-

do pelo testador, em testamento oucodicilo (artigos 1.976 e seguintesdo Código Civil). O juiz deve con-firmar ou não a indicação do testa-menteiro.A testamentaria é função remunera-da; apenas o herdeiro ou legatárioa exercerá desinteressadamente,mas o testador poderá fixar remune-ração para o herdeiro instituído, oulegatário. Estabelece o artigo 1.988do Código Civil que o testamenteiroque for legatário poderá preferir oprêmio ao legado. A testamentaria épersonalíssima, intransmissível aosherdeiros do testamenteiro, alémde indelegável conforme dispõe oartigo 1.985. Não obstante, nadaimpede que o testamenteiro faça-se representar em juízo e fora delemediante procurador com poderesespeciais.

5. Redução das disposições tes-tamentárias: os herdeiros neces-sários devem, necessariamente, re-ceber pelo menos 50% do valor dopatrimônio existente no momento

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partidados estudos das disciplinas dos cursos degraduação, devendo ser complementada como material disponível nos Links e com a leiturade livros didáticos.

Direito das Sucessões – 2ª edição - 2009

Autores:César Bocuhy Bonilha,  advogado em SãoPaulo, especialista em Direito Público pelaFaculdade de Direito Damásio de Jesus.Professor de cursos preparatórios para o examede ordem na Memes Tecnologia Educacional.

Ângelo Rigon Filho,   advogado em SãoPaulo. Mestre e doutorando em Direito Civilpela Faculdade de Direito da Universidadede São Paqulo (USP). Professor Universitárioem cursos de graduação e pós-graduação, nacadeira do Direito Civil. Professor de cursospreparatórios para a OAB e para as carreiraspúblicas jurídicas.

A coleção Guia Acadêmico é uma publicaçãoda Memes Tecnologia Educacional Ltda. SãoPaulo-SP.

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