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DIREITO CIVIL TURMA PFN – 2014 CURSO MASTER JURIS PROFª. ANDRÉIA ALMEIDA Doutoranda em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF Mestre em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá - UNESA Professora do Curso de Pós-graduação em Direito Civil Professora do Curso de Graduação em Direito Civil Advogada e Consultora Jurídica Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5702285453738120 E-mail: [email protected]

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DIREITO CIVIL

TURMA PFN – 2014

CURSO MASTER JURIS

PROFª. ANDRÉIA ALMEIDA

Doutoranda em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF Mestre em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá - UNESA Professora do Curso de Pós-graduação em Direito Civil Professora do Curso de Graduação em Direito Civil Advogada e Consultora Jurídica Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5702285453738120

E-mail: [email protected]

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PONTO 3

• DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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ESTRUTURA DO DIREITO

OBRIGACIONAL

Sujeito Ativo Sujeito Passivo

Vínculo

Jurídico

PRESTAÇÃO

PESSOAL –

DÉBITO

PATRIMONIAL –

RESPONSABILIDADE

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CONCEITO

• Clovis Bevilácqua (1977 ):

“Obrigação é a relação transitória do Direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquire o direito de exigir de nós uma ação ou omissão”

• Silvio Venosa ( 2003 )

“Obrigação é a relação jurídica transitória, de cunho pecuniário, unindo duas ( ou mais ) pessoas, devendo uma ( o devedor ) realizar uma prestação à outra (o credor).”

(a responsabilidade não integra o conceito)

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PATRIMÔNIO E RESPONSABILIDADE

• Washington de Barros (1979) – critica a ausência da responsabilidade.

“Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.”

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FONTES OBRIGACIONAIS 1. Lei Maria Helena Diniz – fonte primária Orlando Gomes – lei + Fato Jurídico Fernando Noronha – lei + Autonomia Privada OBS: Silvio Venosa → a lei será sempre fonte imediata, podendo existir outras fontes mediatas, tais como, atos, fatos, negócios jurídicos, inclusive a declaração unilateral de vontade;

2. Contratos

3. Ato Ilícito (Art. 186 CC) e Abuso do Direito (Art. 187 CC)

4. Atos Unilaterais Promessa de Recompensa (Arts. 854 a 860 CC) Gestão de Negócios (Arts. 861 a 875 CC) Pagamento Indevido (Arts. 876 a 883 CC) Enriquecimento sem causa (Arts. 884 a 886 CC) 5. Títulos de Crédito (Arts. 887 a 926 CC)

▫ A sentença não é fonte de obrigação; a decisão judicial apenas reconhece uma obrigação. Os efeitos de sucumbência são acessórios à situação jurídica estabelecida.

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CARACTERÍSTICAS

Obrigações de cunho jurídicos – protegida pelo Estado; força coercitiva advinda da norma, lei ou contrato;

Deve ter o cunho pecuniário;

Nasce para ser extinta;

Credor e devedor – pessoalidade do vínculo, há um sujeito ativo e um sujeito ativo; diferentemente dos direitos reais que é erga omnes;

É o patrimônio do devedor que deverá responder (Princípio da Responsabilidade Patrimonial do Devedor = Art. 391 CC);

• Dois sujeitos, credor e devedor; vínculo entre eles que é a prestação ( objeto ) que pode ser MEDIATO ou IMEDIATO;

• Satisfação da obrigação, voluntariamente ou coativamente;

• A execução sobre o patrimônio só acontece na segunda fase – execução coativa;

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CARACTERÍSTICAS

• A prestação será sempre positiva (obrigação de dar ou de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer);

• Mesmas características do art. 104 quanto a sujeito, objeto e forma;

• Patrimonialidade - O conteúdo da prestação deve possuir caráter patrimonial, direto ou indireto;

EXCEÇÃO: obrigações geradas no direito de família que pertence a direitos de outra índole, pois não derivam da autonomia de vontade; normas cogentes que protegem a família;

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CARACTERÍSTICAS

• O vínculo situa-se entre o credor e o devedor.

• Assim, há dois elementos:

Elemento pessoal: débito (debitum ou Schuld) →

subordinação jurídica; há uma constrição da liberdade do

sujeito passivo;

Elemento patrimonial: responsabilidade (obligatio ou

Haftung) → meios coercíveis do credor exigir a prestação

pela disposição do patrimônio; é o reflexo daquela

constrição.

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• A obrigação deve ser vista sempre sobre o prisma dual do débito e da responsabilidade, contudo podemos identificar duas situações onde não teremos esta dualidade:

1. Schuld sem Haftung (débito sem responsabilidade) →

ocorre nas obrigações naturais ou incompleta, que não pode ser

exigida;

2. Haftung sem Schuld (responsabilidade sem débito) → ocorre na

fiança.

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CAUSA E MOTIVO

• CAUSA: ▫ é a razão jurídica da obrigação; fim imediato e essencial em

que se baseia a obrigação; é externo e objetivo; constitui o próprio objeto da obrigação.

• MOTIVO: ▫ é o fim mediato, particular e pessoal, sem relevância para o

direito; é interno e subjetivo. Exemplo: O comerciante que adquire estabelecimento concorrente Motivo: a concorrência ( o ordenamento jurídico não toma

conhecimento dos motivos pessoais e particulares ); Causa: pagar o preço e transferir a propriedade.

• Artigo 104 CC - falsa é a causa e não o motivo; a causa em todo

negócio jurídico semelhante é a mesma, objetiva, inalterável.

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DIFERENÇA ENTRE OS DIREITOS REAIS E OS

DIREITOS PESSOAIS

DIREITOS REAIS

• Recai sobre a coisa

• Absoluto;

• oponível erga omnes

• Só há um titular ( pessoa ou

condomínio ), exercida de forma

direta e imediata.

• É Atributiva

• Concede gozo e fruição de bens.

• É permanente

• Possui direito de seqüela

vinculado ao bem.

• É em nº finito, na forma da lei

(numerus clausus )

DIREITOS OBRIGACIONAIS

• Recai sobre as relações humanas

• Relativo;

• só é oponível ao devedor.

• Credor e Devedor vinculados pela

prestação.

• É Cooperativa

• Concede uma ou mais prestações

efetuadas pelo devedor.

• É transitório

• A execução recai sobre o

patrimônio geral.

• É infinito.

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Quanto ao conteúdo obrigacional

Obrigação de Dar Coisa Certa (Art. 233 ao 242 CC)

Coisa Incerta (Art. 243 ao 246 CC) * A incerta do objeto é transitória. Objeto determinável.

Obrigação de Fazer (Art. 247 ao 249 CC)

Fungível (Art. 247 CC)

Infungível (Art. 249 CC) OBS: Art. 249, parágrafo único CC = autotela

Obrigação de Não Fazer (Art. 250 ao 251 CC)

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Quanto à presença de elementos obrigacionais

Obrigação Simples (Possui apenas 1 credor, 1 devedor e 1 prestação)

Obrigação Composta (Possui apenas mais de 1 credor, mais 1 devedor e/ou mais de 1 prestação)

Obrigação Composta Objetiva OBS: a obrigação facultativa é simples! *Há uma faculdade exercida pelo devedor quando do cumprimento da prestação.

Obrigação Cumulativa

Obrigação Alternativa (Arts. 252 ao 256 CC) * Há uma opção entre um ou outro objeto ( ou )

Obrigação Composta Subjetiva (Obrigação Solidária – Arts. 264 ao 285 CC) * Cada credor ou devedor pode ser obrigado a receber ou efetivar o pagamento por inteiro.

Obrigação Solidária Ativa (Arts. 267 ao 274 CC)

Obrigação Solidária Passiva (Arts. 275 ao 285 CC)

Obrigação Solidária Mista

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Quanto ao conteúdo Obrigação de Meio

* O que deve ser aferido são os meios utilizados adequados e diligentes; é o

comportamento do devedor, se houve diligência para o cumprimento da obrigação; o elemento culpa está presente.

Obrigação de Resultado * O que importa é o resultado alcançado, o seu cumprimento; não se analisa o

elemento culpa do devedor.

Obrigação de Garantia *Garantia Pura - o seguro, a fiança: diminuição do risco que pesa sobre o credor.

Nesta classificação, o risco não afasta nem mesmo o Caso Fortuito ou Força Maior da obrigação do devedor. Garantia Mista- Há, ainda, aquelas que são de garantia, mas misturam-se com as obrigações de meio e de garantia, devendo-se examinar o comportamento do devedor, tomando-se por base um comportamento “padrão”. Ex. Segurança patrimonial e pessoal ( não se pode assegurar que o evento danoso não irá ocorrer, mas tão somente o comportamento seguro, prévio, diligente do devedor);

Garante-se os procedimentos.

Quanto à divisibilidade ou indivisibilidade do objeto obrigacional (Arts. 257 ao 263 CC)

Obrigação Divisível (sob o ponto de vista do objeto da prestação)

Obrigação Indivisível (são aquelas em que o objeto não permite uma divisão)

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Quanto à Independência Obrigação Principal

Obrigação Secundária

Quanto ao local para cumprimento

Obrigação Quesível ou Quérable (domicílio do devedor - Art. 327, caput, CC – é a regra)

Obrigação Portável ou Portable (domicílio do credor ou de terceiros)

Quanto à presença ou não de elemento acidental

Obrigação Pura

Obrigação Condicional

Obrigação a Termo

Obrigação Modal ou com Encargo

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OBRIGAÇÃO PROPTER REM

• Flávio Tartuce: A obrigação ‘propter rem’ ou obrigação híbrida , pode ser conceituada como sendo aquela de determinada pessoa, por força de um direito real, pela relação que a mesma tem com um bem móvel ou imóvel.

• Seu conteúdo é parte de Direito Real e parte de Direito Pessoal.

• Exemplo típico é a obrigação do proprietário do imóvel pagar as despesas de condomínio, pelo que prevê o art. 1.345 do CC, uma vez que o adquirente do imóvel em condomínio edilício responde por tais débitos, que acompanha a coisa para onde quer que ela vá.

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OBRIGAÇÃO PROPTER REM

Direito Real

Direito Obrigação

natureza mista

co-propriedade, do direito de vizinhança, do usufruto, da servidão, da posse e da propriedade

Contrato ou lei

Direito Obrigacional

Obrigação Real

O devedor vincula-se pela coisa

O devedor vincula-se pela vontade

• Nas obrigações reais há sempre um conflito pois credor e devedor são titulares de direitos reais e, no entanto, sujeitos ativo e passivo devido a obrigação real.

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JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.778 - SC (2008/0282805-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : SERGIO MOTTA

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. DECRETO 750/1993. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃo QÜINQÜENAL. ART. 1.228, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

(...)

2. Ressalte-se, inicialmente, que a hipótese dos autos não se refere a pleito de indenização pela criação de Unidades de Conservação (Parque Nacional ou Estadual, p.ex.), mas em decorrência da edição de ato normativo stricto sensu (Decreto Federal), de observância universal para todos os proprietários rurais inseridos no Bioma da Mata Atlântica.

3. As restrições ao aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica, trazidas pelo Decreto 750/93, caracterizam, por conta de sua generalidade e aplicabilidade a todos os imóveis incluídos no bioma, limitação administrativa , o que justifica o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.

4. Hipótese em que a Ação foi ajuizada somente em 21.3.2007, decorridos mais de dez anos do ato do qual originou o suposto dano (Decreto 750/1993), o que configura a prescrição do pleito do recorrente.

5. Assegurada no Código Civil de 2002 (art. 1.228, caput), a faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa", núcleo econômico do direito de propriedade, está condicionada à estrita observância, pelo proprietário atual, da obrigação propter rem de proteger a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas (parágrafo único do referido artigo).

6. Os recursos naturais do Bioma Mata Atlântica podem ser explorados, desde que respeitadas as prescrições da legislação, necessárias à salvaguarda davegetação nativa, na qual se encontram várias espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção. (...)

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ÔNUS REAIS E EFICÁCIA REAL • Ônus Reais

• De um lado, há um gravame que recai

sobre a coisa, restringindo o direito do

titular de um direito real; limita-se o

bem onerado.

• Por outro lado há um encargo,

exigindo certa conduta do sujeito; só

há o exercício do direito se suportar o

ônus.

• No Ônus Reais não há coercibilidade;

o que existe é um dever vinculado à

coisa

• Há obrigações provenientes do direito

real e do direitos obrigacionais

• Conclusão : Há mais direito

obrigacional do direito real

• Obrigações com Eficácia Real

• Podem existir obrigações com o alcance do direito real, porém oriundas de contratos.

▫ Ex.: direito de preferência do inquilino; lei 8.245/91, art. 27, com a exigência de averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel.

▫ Outro exemplo é a Cláusula de Vigência na forma do art. 576 do CC e art. 8º da lei 8245/91, onde surge uma eficácia real para a obrigação do novo titular do bem quanto ao respeito para o contrato de locação por prazo determinado, com registro.

• Por conclusão, as obrigações poderão ganhar eficácia real quando forem oponíveis a terceiros que adquirirem a coisa.

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DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS REAIS, EFICÁCIA

REAL E OBRIGAÇÕES REAIS

• No ônus, a responsabilidade é limitada ao bem onerado;

• Na obrigação propter rem o sujeito responde com seu patrimônio, sem limite;

• Quitado o encargo, restam apenas direitos e obrigações em relação à coisa;

• No Ônus, há o desaparecimento com a coisa; já a obrigação real pode perdurar ainda que desapareça a coisa.

• Na eficácia real, por um lado há um contrato sobre a coisa, mas há obrigações para o proprietário.

• Em síntese, a obrigação real está muito mais vinculada a coisa; já a eficácia real vincula-se um pouco menos pois em algum momento será extinta; já o ônus somente vincula-se para gerar um encargo para o exercício pleno.

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OBRIGAÇÕES NATURAIS • Obrigação Natural é aquela em que não pode ser exigida

judicialmente

Se for cumprida espontaneamente, será tido por válido o pagamento, não podendo ser repetido. É obrigação inspirada na moral;

Possui o elemento Débito, mas bão possui o elemento responsabilidade: É uma obrigação imperfeita.

Termo Obrigação Natural pela Obrigação Juridicamente inexigível – art. 882 do CC

• Dívida de jogo. Ver artigo 814 do CC, exceções. Jogos autorizados ( estes não se incluem no art. 814 do CC ), pois o próprio Estado o autorizou. Ex.: dívida oriunda de aposta no Jóckey Club.

• Juros - artigo 591 do CC. Ou seja, somente os empréstimos sem fins econômicos, o pagamento voluntário de juros caracteriza-se como obrigação natural.

Ex.: dívida de jogo, apostas, dívidas prescritas, pagamento de gorjetas, pagamento de comissão amigável.

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NATUREZA E EFEITOS • NATUREZA JURÍDICA

Dever moral que ganha proteção jurídica, ainda que incompleta;

Está a meio caminho entre a obrigação jurídica e a obrigação moral; de início trata-se de dever moral, depois na extinção da obrigação ganha um cunho jurídico.

• EFEITOS DA OBRIGAÇÃO NATURAL

O pagamento quando da obrigação natural é verdadeiro e não doação.

Porém esta prestação espontânea, para produzir irrevogabilidade, deve ser sem coação e feita por pessoa capaz ( art. 814 do CC ).

O pagamento parcial da obrigação natural não possui o condão de torná-la obrigação civil, ou seja, não se pode tornar exigível a diferença não paga.

Na Novação entende-se como possível em Obrigações Naturais ( troca de uma obrigação por outra ).

Na compensação ( dívidas compensadas devem ser exigíveis ) não se aplicam as obrigações naturais. Art. 369 do CC

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TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

Cessão de Crédito (Arts. 286 ao 298 CC) * Negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.

Classificações

Quanto à origem: 1. Legal (Ex.: Art. 287 CC) 2. Judical 3. Convencional

Quanto às obrigações: 1. A título oneroso 2. A título gratuito

Quanto à extensão: 1. Total 2. Parcial

Quanto à responsabilidade: 1. Pro soluto (regra) – Art. 296 CC 2. Pro solvendo – Art. 297

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TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

Cessão de Débito ou Assunção de Dívida (Arts. 299 ao 303 CC) * Negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional.

Classificações

Assunção por expromissão * Quando a terceira pessoa assume espontaneamente o débito da outra, sendo que o devedor originário não toma parte nessa operação.

Assunção por delegação * Neste caso o devedor originário, denominado delegante, transfere o débito a terceiro (delegatário), com a anuência do credor (delegado).

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TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

• Cessão do Contrato

Flávio Tartuce: A cessão do contrato pode ser conceituada como sendo a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa.

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JURISPRUDÊNCIA – Cessão do Contrato Informativo nº 0520 STJ - Período: 12 de junho de 2013. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL SEM COBERTURA DO FCVS CELEBRADO ATÉ 25/10/1996. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Tratando-se de contrato de mútuo habitacional sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, celebrado até 25/10/1996, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. Isso porque, nos termos da legislação pertinente, não é possível a regularização do referido contrato de cessão de direitos — conhecido como “contrato de gaveta” —, o que implica afirmar que, nesses casos, o cessionário não pode ser equiparado ao mutuário e, portanto, não possui legitimidade para postular em juízo a revisão do respectivo contrato. Com efeito, o art. 20, caput, da Lei 10.150/2000 estabelece que as “transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas” nos termos daquela lei. Contudo, os arts. 23 da Lei 10.150/2000 e 3º da Lei 8.004/1990 (com redação dada pela Lei 10.150/2000) determinam que, diante da inexistência de cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência de direitos e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH não é automática e somente ocorrerá a critério da instituição financeira, que estabelecerá novas condições para o ajuste, de modo que o terceiro adquirente só terá legitimidade ativa para ajuizar ação relacionada ao mencionado contrato de cessão se o agente financeiro tiver concordado com a transação. Cumpre destacar, ademais, que essas transferências dependem da anuência da instituição financiadora, segundo seu critério e mediante novas condições financeiras, na medida em que a lei não impôs a ela o risco de arcar com o saldo devedor residual da transação — diferentemente do que ocorreria caso houvesse cobertura do FCVS, situação em que o saldo devedor seria garantido pelo Fundo. Precedente citado: REsp 1.171.845-RJ, Quarta Turma, DJe 18/5/2012. REsp 1.150.429-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2013.

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ADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL Regras especiais de pagamento

Pagamento em consignação (Arts. 334 ao 345 CC) * Depósito feito pelo devedor, da coisa devida, para liberar-se de uma obrigação assumida e, face de um credor determinado. * Pode ser Judicial ou Extrajudicial (em estabelecimento bancário oficial, conforme já constava no Art. 890 CPC) * A consignação judicial ou extrajudicial constitui uma interessante ferramenta para a comprovação da boa-fé objetiva, mantendo relação também com a função social do contrato e da obrigação.

Imputação do Pagamento (Arts. 352 ao 355 CC) * Indicação de qual dívida está sendo paga (pelo devedor, pelo credor ou pela lei)

Sub-rogação Legal (Arts. 346, 349, 350 e 351 CC) * São as hipóteses de pagamento efetivados por terceiros interessados na dívida (interesse patrimonial ). São casos de sub-rogação legal, automática ou de pleno direito, previstos conforme o texto da lei (Art. 346 CC)

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JURISPRUDÊNCIA – Pagamento em Consignação

1. O Código Civil traz um rol exemplificativo de situações de pagamento em consignação.

TJ/SP, Agravo de Instrumento 7281754-2, Acórdão 3300739 → Neste julgado permitiu-se a consignação para a revisão do conteúdo do contrato, hipótese não descrita nominalmente no art. 335 da codificação.

2. A revisão do contrato também é objeto da consignação judicial.

Informativo 459 STJ → “Consignação. Pagamento. Cumulação. Pedidos. Insuficiência. Depósito. A Turma reiterou o entendimento de que, em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais. Assim, admite-se a cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico.”

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ADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL Formas de pagamento indireto

Sub-rogação Convencional (Arts. 347, 348, 349 e 351 CC) * São as hipóteses de pagamento efetivados por terceiros não interessados na dívida (Art. 347 CC)

Dação em Pagamento (Arts. 356 ao 359 CC) * Há um acordo privado de vontades entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Negócio Jurídico Bilateral.

Compensação (Arts. 368 ao 380 CC) * Extinção de dívidas recíprocas ou mútuas.

Confusão (Arts. 381 ao 384 CC) * Credor = Devedor

Remissão (Arts. 385 ao 388 CC) * Perdão de dívidas

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ADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL

Formas de pagamento indireto

Novação (Arts. 360 ao 367 CC) * Substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova (animua novandi), diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (Art. 364 CC). A novação não produz a satisfação imediata do crédito.

Novação Objetiva ou Real (Art. 360, I CC) * Criação de uma nova obrigação, substituindo-se a dívida.

Novação Subjetiva Ativa (Art. 360, III CC) * Substituição do credor.

Novação Subjetiva Passiva (Art. 360, II CC) * Substituição do devedor. Delegação = com o consentimento do antigo devedor Expromissão = sem o consentimento do antigo devedor (Art. 362 CC)

Novação Mista

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JURISPRUDÊNCIA – Dação em Pagamento

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.993 - SP (2009/0086764-0) (..) II - A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil; III - Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação; IV - A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida; (...)

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JURISPRUDÊNCIA – Dação em Pagamento

Informativo 415 STJ – Resp 629.117-DF

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. COTA DE IMÓVEL. DÉBITO ALIMENTAR. RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. PRETENDIDA ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, com vistas a saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da legítima, e sim, como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos.

2. Recurso especial provido.

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JURISPRUDÊNCIA – Compensação

RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.992 - SC (2008/0019478-7) EMENTA: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO DOS JUROS ANTES DO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC/2002. REGRA DO CTN ART. 167. 1. O art. 167 do CTN veicula regra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as rubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos que compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de indébito. 2. Sendo assim, não se pode aplicar por analogia o art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916), posto que o legislador não quis aplicar à compensação de tributos indevidamente pagos as regras do Direito Privado. E a prova da assertiva é que o art. 374 do CC/2002, que determinava que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no Capítulo VII daquele diploma legal foi revogado pela Lei 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002. Precedentes: REsp 987.943/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.02.2008; REsp 1.037.560 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.05.2008; REsp 921.611 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.04.2008; REsp 973.386 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12.05.2008.

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JURISPRUDÊNCIA – Novação

Súmula 286 STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”

STJ – Resp 332.832-RS

“Negócios bancários – Revisão. Na ação revisional de negócios bancários, pode-se discutir a respeito de contratos anteriores, que tenham sido objeto de novação.”

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Questão Objetiva – PFN - 2012

71- Em relação ao direito das obrigações, marque a opção correta.

a) Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação pelo pagamento do valor equivalente. • Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes

da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

• Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

b) Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente, critério esse que se observará apenas nos casos de transação e compensação. • Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele

correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes

não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

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c) Se um dos credores solidários falecer, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, ainda que se trate de obrigação indivisível. • Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito

a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

d) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. • Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que,

no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

• Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

e) O terceiro não interessado, que pagar a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor, salvo se o pagamento ocorreu antes do vencimento e sem o conhecimento do devedor. • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a

reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

• Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

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PONTO 4

• TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

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CONTRATOS

▫ Conceito clássico: é um acordo de vontades de natureza patrimonial.

• “É um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades” (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho)

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CONTRATOS

▫ Uma visão moderna

• O contrato sempre foi visto pelo prisma da pacta sund servanda, ou seja, um mero ajuste de vontade, regulando interesses meramentes individuais (acordo de interesses individuais), hodiernamente o contrato não tratam apenas de interesses individuais, temos a figura dos contratos trans-individuais, como por exemplo a Convenção Coletiva de Trabalho¹.

________________________ ¹ Convenções e acordos coletivos de trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas. Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no MTE, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser dada a tais atos. Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico pelo Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br). O protocolo do requerimento do registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado: na Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos. Com o registro os instrumentos coletivos ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br). Legislação Pertinente: arts. 611 a 625 da CLT e Instrução Normativa nº 11, de 24 de março de 2009. Disponível em http://portal.mte.gov.br/dep_registro/

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CONTRATOS

▫ Uma visão moderna

• Os contratos não se restringem apenas a ajustes de interesses patrimoniais, hoje temos contratos com conteúdos existenciais, sem nenhum conteúdo econômico, como por exemplo o contrato de “barriga de aluguel” (gestação em útero alheio ou gestação por substituição)², ou por exemplo doação de órgãos.

________________________ ² Resolução 1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina. Adota normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida.

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• Com isto observamos uma evolução no conceito de contratos, este caminho evolutivo fez com que fosse abandonado pacta sund servanda³, para se enxergar o contrato como um instrumento de promoção e afirmação da dignidade da pessoa humana, não se restringindo a meros interesses patrimoniais.

• Nenhum texto constitucional até 1988 tinha tratado do direito

contratual, somente a CF/88 trouxe questões relativas a este tema. Qual o contrário do amor? Ódio? Não, é a indiferença. E as constituições anteriores eram indiferentes ao contrato. No momento que a CF traz questões contratuais, podemos observar o amor da CF/88 pelo contrato e novos referenciais para o contrato, traduzindo uma visão mais humanista do contrato, com as figuras da função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio econômico-financeiro.

______________________ ³ “Os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos".

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PRINCÍPIOS

▫ I. Princípio da Autonomia Privada

• Liberdade de contratar (com quem → em um primeiro momento a liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra)

Exceções: contratar com o Poder Público, Art. 497 CC (veda a compra e venda de bens confinados à adminitração em algumas situações);

• Liberdade contratual (o que → está relacionado com o conteúdo do negócio jurídico);

• Autonomia privada (poder da vontade → constitui a liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses);

• Autonomia da vontade (caráter subjetivo da autonomia das partes).

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PRINCÍPIOS

▫ I. Princípio da Autonomia Privada

• Enunciado 23 CJF: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

• Este princípio relativiza o Princípio da Força Obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).

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PRINCÍPIOS

▫ II. Princípio da Força Obrigatória do Contrato – Pacta Sunt Servanda

• Decorre da idéia clássica de autonomia da vontade, preconizando que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.

• ATENÇÃO: equilíbrio contratual

- exceção do contrato não cumprido (art. 476)

- resolução / revisão por onerosidade excessiva (art. 478 e 479)

- teoria do rompimento da base objetiva do negócio (art. 6º, V, CDC)

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PRINCÍPIOS

▫ III. Princípio da Relatividade dos Efeitos Contratuais

• Como regra máxima o contratoa gera efeitos inter partes. Contudo há algumas exceções:

1. Estipulação em favor de terceiro (Art. 436 ao 438 CC) = hipótese em que um terceiro, que não é parte do contrato, é beneficiado por seus efeitos, podendo exigir o seu adimplemento (Ex.: Contrato de Seguro de Vida) → Os efeitos são de dentro para fora, ou seja, exógenos;

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PRINCÍPIOS

▫ III. Princípio da Relatividade dos Efeitos Contratuais

2. Promessa de fato de terceiro (Art. 439 ao 440 CC) = determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil (Ex.: promotor de eventos que promete espetáculo de cantor famoso) → Os efeitos são de fora para dentro do contrato, ou seja, endógenos, porque a conduta de um estranho ao contarto repercute para dentro deste.

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PRINCÍPIOS

▫ III. Princípio da Relatividade dos Efeitos Contratuais

3. Contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (Art. 467 ao 471 CC) = no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se à faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

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PRINCÍPIOS

▫ III. Princípio da Relatividade dos Efeitos Contratuais

4. A tutela externa do crédito ou Eficácia externa da função social do contrato (Art. 421 CC) = Enunciado 21 do CJF A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.

OBS: Questão divergente!!!

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Questão Divergente

Informativo 490 do STJ, a seção firmou entendimento de que descabe ação de terceiro ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora.

Jurisprudência autorizando (Resp 444.716 STJ), bem como o Enunciado 544 da Jornada de Direito Civil “O seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a seguradora.”

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PRINCÍPIOS

▫ IV. Princípio da Atipicidade

• A existência de contrato independe de regulamentação em lei. Podem existir contratos típicos ou atípicos. Os primeiros encontram regulamentação em lei, os atípicos não encontram. Contratos típicos não se confundem com os contratos nominados, pois podem existir contratos nominados e atípicos (ex.: Art. 1º, parágrafo único, a, 2, Lei 8.245/91 → Locação de garagem, tem isto na Lei de locação, mas não tem regulamentação própria.)

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PRINCÍPIOS

▫ V. Princípio da Conservação dos Contratos

• Enunciado 176, CJF: “em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o artigo 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.”

• Enunciado 367, CJF: “em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modifica-la equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o seu contraditório.”

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PRINCÍPIOS

▫ VI. Princípio da Função Social dos Contratos

• Artigos 421 e parágrafo único do 2.035, CC

• A palavra função social deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva.

• O contrato não pode mais ser visto como uma bolha, que isola as partes do meio social; a função social funciona como uma agulha, que fura a bolha, trazendo uma interpretação social dos pactos.

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PRINCÍPIOS

▫ VI. Princípio da Função Social dos Contratos

• 1º) intrínseco (eficácia interna): impõe respeito à lealdade e boa-fé entre as partes, buscando harmonia, equivalência material:

- proteção dos vulneráveis contratuais (Ex.: Nos contratos de adesão, havendo cláusula ambígua ou contraditória, será adotada a interpretação mais favorável – Art. 423 CC;

- Vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual (anulação – Art. 156 e 157, revisão – Art. 317, resolução – Art. 478);

- Súmula 302 STJ – determina a nulidade , no contrato de plano de saúde, da cláusula que limita a internação.

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PRINCÍPIOS

▫ VI. Princípio da Função Social dos Contratos

• 2º) extrínseco (eficácia externa): sob o prisma da coletividade, seu impacto na sociedade. Instrumento de desenvolvimento social e influência na economia e nas relações sociais:

- Proteção dos direitos difusos e coletivos

- Tutela externa do crédito.

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PRINCÍPIOS

▫ VI. Princípio da Função Social dos Contratos

• Enunciado 21 da Jornada de Direito Civil: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.

• Enunciado 22 da Jornada de Direito Civil: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

• Enunciado 23 da Jornada de Direito Civil: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

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JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.778 - SC (2008/0282805-2)

EMENTA : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. DECRETO 750/1993. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃo QÜINQÜENAL. ART. 1.228, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

(...)

Mesmo que o Tribunal de origem o tivesse analisado, tal dispositivo em nada socorreria o recorrente. A esse respeito, diga-se, em obiter dictum , que a faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa" (art. 1.228, caput), núcleo econômico do direito de propriedade, está condicionada à estrita observância, pelo proprietário atual, da obrigação propter rem de proteger a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas" (parágrafo único do mesmo art. 1.228).

Trata-se, a toda evidência, de exigência que, nos regimes jurídicos contemporâneos, incide sobre os imóveis – rurais ou urbanos –, que passam a transportar finalidades múltiplas (privadas e públicas, inclusive ecológicas), o que faz com que sua utilidade econômica não se esgote em um único uso, no melhor uso e, muito menos, no mais lucrativo uso.

Na verdade, a ordem constitucional-legal brasileira não garante ao proprietário e ao empresário o máximo retorno financeiro possível dos bens privados e das atividades exercidas. Exigências de sustentabilidade ecológica na ocupação e utilização de bens econômicos privados não evidenciam apossamento, esvaziamento ou injustificada intervenção pública. Prescrever que indivíduos cumpram certas cautelas ambientais na exploração de seus pertences não é atitude discriminatória, tampouco rompe com o princípio da isonomia , mormente porque ninguém é confiscado do que não lhe cabe no título ou senhorio.

Se o proprietário ou possuidor sujeita-se à função social e à função ecológica da propriedade, despropositado alegar perda indevida daquilo que, no regime constitucional e legal vigente, nunca deteve, isto é, a possibilidade de utilização completa, absoluta, ao estilo da terra arrasada, da coisa e de suas virtudes naturais. Ao revés, quem assim proceder estará se apoderando ilicitamente (uso nocivo ou anormal da propriedade) de atributos públicos do patrimônio privado (serviços e processos ecológicos essenciais), que são "bem de uso comum do povo", nos termos do art. 225, caput, da Constituição de 1988.

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PRINCÍPIOS ▫ VII. Princípio da Boa-fé Objetiva

• Boa-fé objetiva = conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.

• Enunciado 24 da Jornada de Direito Civil: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.” → VIOLAÇÃO

POSITIVA DO CONTRATO

• Enunciado 25 da Jornada de Direito Civil: “O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.”

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JURISPRUDÊNCIA Informativo nº 0517 STJ - Período: 2 de maio de 2013. Terceira Turma DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas. A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria da culpa in contrahendo, formulada pioneiramente por Jhering, que influenciou a legislação de diversos países. No Brasil, o CC/1916 não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se ressaltava, com fundamento no art. 159 daquele diploma, a importância da tutela da confiança e da necessidade de reparar o dano verificado no âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. REsp 1.051.065-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.

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PRINCÍPIOS

▫ VII. Princípio da Boa-fé Objetiva

• Alguns dispositivos do Código Civil que trazem a boa-fé objetiva:

1. Função de interpretação (Art. 113 CC) = eis que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração;

2. Função de controle (Art. 187 CC) = uma vez que aquele que contraria a boa-fé objetiva comete abuso de direito;

3. Função de integração (Art, 422 CC) = Aplicação da boa-fé em todas as fases negociais

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PRINCÍPIOS

▫ VII. Princípio da Boa-fé Objetiva

• Figuras que se desdobram da boa-fé objetiva:

1. Supressio e Surrectio: A supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo, a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes (são duas faces da mesma moeda).

Ex: Art. 330 CC.

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PRINCÍPIOS

▫ VII. Princípio da Boa-fé Objetiva

2. Venire contra factum proprium: vedação do comportamento contraditório > teoria dos atos próprios. (exemplos: estacionamento do banco, supermercado quando diz que não se responsabiliza por danos ao seu veículo, mas oferece o estacionamento como uma facilidade para atrair a clientela; art. 973, caso do sócio que não tem poderes para assumir obrigações pela sociedade, mas ainda assim o faz; e art. 330, quanto ao local do pagamento)

Enunciado 362 da Jornada de Direito Civil: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

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PRINCÍPIOS

▫ VII. Princípio da Boa-fé Objetiva

3. Tu quoque: impede que se faça contra o outro o que não faria para si mesmo (ex: bicicleta no corredor comum do apartamento em condomínio. Vizinho faz igual e aquele que tb tem reclama)

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PRINCÍPIOS

▫ VII. Princípio da Boa-fé Objetiva

4. Duty mitigate the loss: Enunciado 169 CJF O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

Informativo 439 do STJ (Realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano)

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JURISPRUDÊNCIA Informativo 439 do STJ - PROMESSA. COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE. Trata-se de REsp em que se discute se o promitente vendedor pode ser penalizado pelo retardamento no ajuizamento de ação de reintegração de posse combinada com pedido de indenização, sob o fundamento de que a demora da retomada do bem deu-se por culpa do credor, em razão de ele não ter observado o princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese dos autos, o promitente comprador deixou de efetuar o pagamento das prestações do contrato de compra e venda em 1994, abandonando, posteriormente, o imóvel em 9/2001. Contudo, o credor só realizou a defesa de seu patrimônio em 17/10/2002, data do ajuizamento da ação de reintegração de posse combinada com pedido de indenização, situação que evidencia o descaso com o prejuízo sofrido. O tribunal a quo assentou que, não obstante o direito do promitente vendedor à indenização pelo tempo em que o imóvel ficou em estado de não fruição (período compreendido entre a data do início do inadimplemento das prestações contratuais até o cumprimento da medida de reintegração de posse), a extensão da indenização deve ser mitigada (na razão de um ano de ressarcimento), em face da inobservância do princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista o ajuizamento tardio da demanda competente. A Turma entendeu não haver qualquer ilegalidade a ser reparada, visto que a recorrente descuidou-se de seu dever de mitigar o prejuízo sofrido, pois o fato de deixar o devedor na posse do imóvel por quase sete anos, sem que ele cumprisse seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com seu patrimônio e o agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiria a extensão do dano. Ademais, não prospera o argumento da recorrente de que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, porque o não exercício do direito de modo ágil fere o preceito ético de não impor perdas desnecessárias nas relações contratuais. Portanto, a conduta da ora recorrente, inegavelmente, violou o princípio da boa-fé objetiva, circunstância que caracteriza inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária. REsp 758.518-PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 17/6/2010.

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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

▫ I. Fase de Negociações Preliminares (ou de Puntuação)

• Não há vínculo entre os contratantes.

• São estudos, sondagens, sem força obrigatória.

• Caso não haja contratação, em regra não haverá responsabilidade.

• Sustenta-se que se pode falar em violação da boa-fé objetiva nos casos em que houver frustração da legítima expectativa criada.

Enunciado 25 da Jornada de Direito Civil: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

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JURISPRUDÊNCIA

TJ/RS Embargos Infringentes 591083357

• Contrato. Teoria da aparência. Inadimplemento. O trato, contido na intenção, configura contrato, porquanto os produtores, nos anos anteriores, plantaram para a CICA, e não tinham por que plantar, sem a garantia da compra.

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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

▫ II. Fase da Proposta

• GOMES, Orlando: “é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta a sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar”.

• Nesse ponto, quem faz a proposta já definiu o que pretende. Por isso > VINCULA O PROPONENTE (Art. 427 CC).

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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

▫ II. Fase da Proposta

• Partes na proposta:

Policitante, proponente ou solicitante = aquele que formula a proposta, estando a ela vinculado, em regra.

Policitado, oblato ou solicitado = aquele que recebe a proposta e, se a acatar, torna-se aceitante, o que gera o aperfeiçoamento do contrato (choque ou encontro de vontades).

OBS 1: O oblato poderá formular uma contraproposta, situação em que se invertem os papéis.

OBS2: Art. 429 CC → Promessa direcionada ao público – o oblato é determinável.

É possível revogar a oferta ao público, pela mesma via da divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

▫ II. Fase da Proposta

• Requisitos da proposta:

Proposta (ou oferta, policitação ou oblação) = séria, consciente, clara, completa, inequívoca (Art. 427 CC).

Aceitação = deve ser pura e simples (Art. 430 CC).

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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

▫ II. Fase da Proposta

Há 2 espécies de proposta quanto ao momento:

• entre presentes (inter praesentes): é aquele que conversa diretamente com o policitante, mesmo que a distância (Ex. Skype)

• entre ausentes (inter absentes): é a situação em que o policitante não pode responder de imediato. Por ex.: quando se comunicam por carta (contrato epistolar), telegrama, por email e ambos não estão conectados ao mesmo tempo. AUSENTE >>> não tem contato direito!

Há 2 espécies de proposta quanto a sua validade:

• Com prazo

• Sem prazo

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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

▫ II. Fase da Proposta

• Regra >>> Princípio da Vinculação da Proposta (obrigatoriedade)

Vigora o princípio pelo qual a proposta tem força vinculante. Significa que aquele que a formulou não pode “voltar atrás”, pois a partir dela gera uma expectativa no destinatário, podendo a frustração gerar responsabilidade. Art. 427, 1ª parte.

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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

▫ II. Fase da Proposta

• Exceções >>> Não haverá obrigação do proponente de cumprir com a proposta nas situações elencadas na lei. O art. 427, 2ª parte enuncia 3 situações, sendo que a última se divide em 4 hipóteses (art. 428). São elas:

1. se o contrário não resultar dos termos dela:

2. O próprio proponente declara que não é definitiva

Ex: “proposta sujeita à confirmação”

3. resulta da natureza do negócio:

Ex: As ofertas feitas ao público que diz que são limitadas ao estoque (art. 429)

4. resulta das circunstâncias do caso: hipóteses mencionadas no art. 428, I a IV.

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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

▫ III. Fase da Aceitação

• Pode ser: expressa; tácita; ou tardia

• O CC, no artigo 432, trata da aceitação tácita:

Quando o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa (seria caso do comerciante que semanalmente envia as mercadorias mesmo sem pedido, porque é costume dos contratantes);

Quando o proponente a tiver dispensado (CRG menciona a situação em que o hospede diz que vai chegar no dia X, ficando a data confirmada, caso não haja nenhuma resposta em contrário).

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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

▫ III. Fase da Aceitação

• Aceitação Tácita = Art. 432 CC – Teoria do Silêncio Circunstanciado (ofensa ao Art. 111 CC).

Gustavo Tepedino – é evidente que não têm qualquer respaldo legal as disposições incluídas em algumas porpostas no sentido de que o silêncio do destinatário importará na formação do contrato.

• Aceitação Tardia = Art. 431 CC – a aceitação tardia, feita com adições, restrições ou modificações, importará em uma nova proposta.

Vale observar o art. 430, que trata da aceitação que chega tarde ao proponente por motivos imprevistos. Nesse caso, o proponente não recebeu a aceitação e pensando que não foi aceita, celebrou o negócio com outra pessoa. É possível? Sim, mas não gera responsabilidade se o proponente comunica imediatamente o aceitante, a fim de evitar que ele faça despesas, pensando que concluiu o negócio. → Teoria do Duty the

Mitigate the loss.

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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

▫ Lugar da formação do contrato

• Art. 435, CC

• OBS 1: Por questão lógica, caso haja uma contraproposta, o local do contrato deve ser reputado onde essa última foi formulada.

• OBS 2: Contratos internacionais = Art.9º, §2º LINDB – A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

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VÍCIO REDIBITÓRIO

• Artigos 441 ao 446 CC/02

• Conceito: São defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo (art.441, CC).

• Flávio Tartuce: “Os vícios redibitórios podem ser conceituados como sendo os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso.”

• Vício redibitório = Plano da Eficácia

• Erro = Plano da Validade

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JURISPRUDÊNCIA - STJ

Informativo nº 0418 Período: 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009.

RECURSO ESPECIAL Nº 991.317 - MG (2007/0223189-5)

DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). VÍCIO REDIBITÓRIO. DISTINÇÃO. VENDA CONJUNTA DE COISAS. ART. 1.138 DO CC/16 (ART. 503 DO CC/02). INTERPRETAÇÃO. TEMPERAMENTO DA REGRA.

O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental.

O art. 1.138 do CC/16, cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 503 do CC/02, deve ser interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato.

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VÍCIO REDIBITÓRIO

• Consequências E existência de vício redibitório confere ao adquirente a faculdade de exigir, ALTERNATIVAMENTE, a rejeição da coisa (redibindo o contrato) ou a reclamar o abatimento no preço, conforme prevê o art. 442, que nos traz as denominadas AÇÕES EDILÍCIAS: Ação redibitória >> destinada a buscar a redibição do contrato, com a rejeição da coisa. Ação estimatória ou quanti minoris >> destinada a reclamar o abatimento no preço. O contrato permanece íntegro, Verificar que o uso de ambas é incompatível, o adquirente deve escolher entre uma ou outra, alternativamente (art. 295, parágrafo único, IV, CPC). Na hipótese em que o alienante tem conhecimento do vício, é possível responsabilizá-lo pelas perdas e danos (art. 443, CC).

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VÍCIO REDIBITÓRIO

• Prazos Art. 445, CC. Trata-se de prazo decadencial, na medida em que corresponde ao prazo para o exercício de um direito potestativo. Coisa móvel: até 30 dias; Coisa imóvel: até 1 ano. Semoventes: prazos estabelecidos em lei especial. Na falta desta, o dos usos locais ou o prazo do §1º, do artigo 445, se não houver regra. No CC/02 os prazos forma ampliados, pois no CC/16, esses prazos eram de 15 dias e 6 meses. Os prazos são contados da data da entrega, mas se a coisa já estava na posse do adquirente, o prazo é reduzido pela metade.

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VÍCIO REDIBITÓRIO

• Prazos 1ª corrente: GUSTAVO TEPEDINO e Enunciado 174 da Jornada de Direito Civil (Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do Art. 455 para obter redibição ou abatimento do proeço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo entretanto, a partir do conhecimento do defeito”) → Nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis (Art. 445, caput), desde que os vício surjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, §1º CC), a contar da aquisição desses bens. 2ª corrente: FLÁVIO TARTUCE → Se se tratar de vício, que por sua natureza apenas puder ser conhecido mais tarde, o prazo é contabilizado a partir da data em que se toma conhecimento do vício. Sendo o máximo de 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis.

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• Vício oculto nas relações de consumo

• O artigo 26 do CDC (Lei 8078/90) estabelece os prazos no caput para reclamação dos vícios APARENTES!

• Ressalte-se a diferença da regra disciplinada no CDC para a regra do CC/02, que apenas confere ao adquirente o direito de reclamar os vícios ocultos!!!

• Na hipótese de vício oculto do produto ou serviço em relação de consumo, o §3º do art. 26 dispõe que a contagem do prazo para reclamação do vício apenas se inicia quando o consumidor toma conhecimento do vício.

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EVICÇÃO

• Artigos 447 ao 457 CC/02 • Conceito Consiste na perda, pelo adquirente (evicto), da posse ou propriedade da coisa, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo (como apreensão policial), que atribui ou reconhece ao direito anterior de terceiro (evictor). Flávio Tartuce = “A evicção pode ser conceituada como sendo a perda de uma coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que se atribui a terceiro.” Objetiva-se resguardar o adquirente de uma eventual alienação a non domino. Apenas se exclui a responsabilidade do alienante, quando o adquirente tem ciência de que a coisa é alheia ou litigiosa (art. 457, CC).

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JURISPRUDÊNCIA – EVICÇÃO (SEM TRÂNSITO EM JULGADO)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.112 - GO (2012/0135223-7)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXERCÍCIO DOS DIREITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

(...)

2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes.

4. O trânsito em julgado da decisão que atribui a outrem a posse ou a propriedade da coisa confere o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção. Todavia, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade hodierna do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já há muito assegurava-lhe o direito.

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EVICÇÃO

• Cláusula de não-evicção A responsabilidade pela evicção decorre da lei, assim não precisa estar prevista no contrato, contudo as partes podem reforçar a responsabilidade, atenuando ou agravando seus efeitos (Art. 448 CC). Art. 448, CC: é possível >>> extensão ou retração. Deve ser expressa. Pode prever o aumento da garantia, estabelecendo uma multa. Pode, ainda, reduzir a garantia, dizendo que a responsabilidade só corresponde à indenização pelo preço pago. Ou, por fim, excluir a garantia, desde que cientifique o adquirente do risco de forma inequívoca (cláusula non praestenda evictione). Atenção para o art. 457, que prevê que na hipótese em que o adquirente tem ciência de ser a coisa litigiosa, ele assume o risco e perde completamente a garantia!

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

▫ MODO NORMAL DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

• É a regra, que o contrato seja extinto por seu cumprimento, seja a execução instantânea (imediata ou diferida) ou continuada.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

▫ MODO ANORMAL DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

I. Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato

a) Invalidade contratual >> nulidades absoluta ou relativa

- Nulidade absoluta (“é nulo”): ausência de elemento essencial do ato, com transgressão a preceito de ordem pública, impedindo que o contrato produza efeitos desde a sua formação (efeitos ex tunc). Hipóteses previstas nos arts. 166 e 167, CC.

Não é suscetível de confirmação: art. 169 do CC/2002

Não se convalesce com o decurso do tempo

Arguida por qualquer interessado, de ofício pelo juiz ou a pedido do Ministério Público (CC, 168).

• Obs: art. 170 do CC/2002: contrato de compra e venda de imóvel celebrado sem a observância da forma prevista em lei, gerando a nulidade do contrato (CC, 166, IV) - contrato de compra e venda nulo como uma promessa de compra e venda: conservação do negócio jurídico.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

- Nulidade relativa ou anulabilidade (“é anulável”): hipóteses relacionadas no art. 171, CC > contrato celebrado por agente relativamente incapaz não assistido ou contrato eivado de vícios do negócio jurídico (erro, dolo, coação, fraude contra credores etc). Nulidade tem efeitos ex nunc.

Sanável e até mesmo não argüida no prazo.

Arguida pelo contraente que possui interesse (CC, 177).

Existem ainda casos específicos listados em lei, como caso do art. 1.649 (exigência de outorga uxória para alienar bem imóvel no casamento); art. 496 (venda de ascendente para descendente) sem autorização dos demais).

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

▫ MODO ANORMAL DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

I. Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato

b) Cláusula resolutiva expressa

Pode o contrato prever cláusula resolutiva expressa, ou seja, que consta desde logo, na origem do contrato.

A doutrina sustenta que se trata de causa anterior ou contemporâneo à formação do contrato porque se trata de previsão que consta originalmente do contrato, ou seja, que foi estabelecida previamente pelas partes na avença, em decorrência do exercício da autonomia privada.

Trata-se de evento futuro e incerto (condição), que acarreta a extinção do contrato.

Não se confunde com a cláusula resolutiva implícita ou tácita, que é causa de extinção posterior à formação do contrato.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 474: se é EXPRESSA, a extinção se opera de pleno direito: significa que dispensa decisão judicial para conferir o efeito desconstitutivo ao pacto. Também nesse sentido, o enunciado 436, CJF: “A cláusula resolutiva expressa produz seus efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial”.

Existem, entretanto, casos em que mesmo havendo cláusula resolutiva expressa, é indispensável a notificação da outra parte para constituí-la em mora. Na verdade, o que se exige é a prova da mora!

É o que ocorre no compromisso de compra e venda de imóveis loteados (Lei 6.766/79 e DL 58/37); e no arrendamento mercantil (leasing) - súmula 369, STJ >> No contrato de arrendamento mercantil --- é preciso constituir o devedor em mora!

Exemplo de cláusula resolutiva expressa era o pacto comissório contratual, previsto no CC/16, como cláusula especial de compra e venda. Não se confunde com o pacto comissório real (esse sim vedado).

O primeiro tem efeitos semelhantes ao da exceção do contrato não cumprido. Ruy Rosado, Tartuce e Venosa entendem que tem amparo legal no art. 474, CC.

O segundo, sim, é vedado, pois não pode o credor de um direito real de garantia ficar com o bem, ele deve leva-lo a execução para receber o seu crédito (art. 1.428).

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

▫ MODO ANORMAL DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

I. Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato

c) Direito de arrependimento

Igualmente, como se trata de cláusula prevista previamente pelas partes no contrato, a hipótese será de extinção do contrato por causa anterior ou contemporânea a sua formação.

Trata-se da cláusula de arrependimento, inserida no próprio contato, em que as partes podem estipular o direito de uma delas ou de qualquer delas se arrepender, impondo ou não uma penalidade para tanto (por exemplo, arts. 417 a 420).

O contrato deve prever prazo para o exercício do arrependimento. Ausente prazo expresso, é importante notar que as partes apenas podem se arrepender até o momento em que não iniciada a execução do contrato.

A cláusula de arrependimento não se confunde com o direito de arrependimento previsto em lei, como no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

▫ MODO ANORMAL DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

II. Causas supervenientes à formação do contrato:

• Trata-se da extinção do contrato após a sua formação.

• Pode-se afirmar que a RESCISÃO é gênero e possui as seguintes espécies:

RESOLUÇÃO: extinção do contrato quando há descumprimento (inadimplemento por uma das partes)

RESILIÇÃO: extinção do contrato por vontade bilateral ou unilateral quando admissível por lei de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

▫ MODO ANORMAL DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

II. Causas supervenientes à formação do contrato:

a) Resolução (descumprimento ou inadimplemento contratual)

a.1) Por inexecução voluntária (com culpa):

Impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor, podendo ocorrer tanto na obrigação de dar como nas obrigações de fazer e de não fazer.

A parte prejudicada com o inadimplemento culposo pode exigir do outro o cumprimento forçado da obrigação ou pode optar pela resolução do contrato, em ambos os casos exigindo a respectiva indenização por perdas e danos (art. 475 c/c arts. 389, 390, 402 a 404, CC).

Atenção para a possibilidade de adimplemento substancial, hipótese em que se sustenta a impossibilidade de resolução, restando ao credor apenas a execução do débito. Nesse sentido os enunciados 361e 22 CJF. Exemplo recorrente na alienação fiduciária e no leasing, impedindo a busca e apreensão e reintegração de posse, respectivamente, do veículo. REsp 469.577.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

▫ MODO ANORMAL DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

II. Causas supervenientes à formação do contrato:

a) Resolução (descumprimento ou inadimplemento contratual)

a.2) Por inexecução involuntária (sem culpa):

Nesse caso, o inadimplemento se dá por fato alheio à vontade dos contratantes – caso fortuito (evento imprevisível) ou força maior (previsível mas evitável).

Como consequência, se não há gerência do contratante pelo inadimplemento, este não responde por perdas e danos.

Excepcionalmente, haverá responsabilidade: i) se houver mora (art. 399); ii) se as partes convencionaram a existência de responsabilidade mesmo em se tratando de caso fortuito ou força maio (art. 393); iii) nos casos especificamente previstos em lei, como no comodato, no caso do art. 583.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

▫ MODO ANORMAL DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

II. Causas supervenientes à formação do contrato:

a) Resolução (descumprimento ou inadimplemento contratual)

a.3) Por força da Cláusula Resolutiva Tácita:

É cláusula que decorre da lei e gera resolução do contrato em decorrência de um evento futuro e incerto. Gera a extinção por fato superveniente à celebração.

Como decorre da lei, necessita de interpelação judicial para gerar efeitos jurídicos (art. 474).

Prof. Flávio Tartuce menciona como exemplo a exceção do contrato não cumprido - art. 476, CC (exceptio non adimpleti contractus) → Extinção de um contrato bilateral ou sinalagmático, nos casos de mútuo descumprimento total do contrato.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

• OBS: Risco de descumprimento parcial do contrato – Art. 477 do CC (exceptio non rite adimpleti contractus) → Depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, poderá a outra parte recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que o primeiro satisfaça a sua ou dê garantia bastante para satisfazê-la. Quebra antecipada do contrato OU Inadimplemento antecipado (antecipated breach of contract).

• Enunciado 437 da Jornada de Direito Civil: “A resolução da relação contratual também pode decorrer de inadimplemento antecipado.”

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JURISPRUDÊNCIA STJ - REsp 780324 / PR RECURSO ESPECIAL 2005/0150618-2

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INTERPELAÇÃO. EXIGÊNCIA. 1. Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, alegando que firmaram com os réus contrato de compra e venda de credenciamento lotérico, mediante o qual os requerentes transferiram o direito de exploração de casa lotérica aos requeridos. O preço foi integralmente pago. O pedido de resolução da avença decorreu de alegado descumprimento de cláusulas contratuais, notadamente a relativa à locação do imóvel aonde encontrava-se o ponto comercial e a que previa o pagamento de comissões, sendo pleiteados, ademais, lucros cessantes (comissões e faturamento líquido) e reintegração de posse. (...) 4. Com efeito, havendo pedido de rescisão contratual com base em mora do devedor, e sendo pressuposta nos contratos sinalagmáticos a existência de cláusula resolutiva tácita, que permite à parte lesada pelo inadimplemento requerer a resolução, aplicável é o art. 119, parágrafo único, 2ª parte, do Código Civil de 1916, a exigir, para a resolução do contrato, a interpelação prévia com o escopo de constituir o devedor em mora, cuja ausência não é suprida pela citação. 5. Recurso especial provido.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

▫ MODO ANORMAL DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

II. Causas supervenientes à formação do contrato:

a) Resolução (descumprimento ou inadimplemento contratual)

a.4) Por força da Onerosidade Excessiva:

Prevista nos artigos 317 e 478, CC, quando a resolução se dá em decorrência de fato superveniente extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente a execução do contrato.

Ressalta-se que o Art. 478 é o comando legal próprio da extinção do contratos por onerosidade excessiva.

Certo é que o atual Código Civil consagra a revisão contratual por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

• Requisitos para a revisão dos contratos por onerosidade excessiva:

1. O contrato deve ser bilateral ou sinalagmático, trazendo direitos e deveres para ambas as partes;

2. O contrato deve ser oneroso, para que haja uma eventual onerosidade excessiva;

3. Deve assumir a forma comutativa, tendo as partes envolvidas ciência quanto às prestações;

4. O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo;

5. Exige-se um motivo imprevisível (Art. 317 CC) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (Art. 478 CC).

6. Deve estar presente a onerosidade excessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional), situação desfavorável a uma das partes da avença, normalmente à parte mais fraca ou vulnerável, que assumiu o compromisso obrigacional.

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OBS 1: CONTRATO ALEATÓRIO

• Os contratos aleatórios têm uma parte comutativa, como é o caso do prêmio pago nos contratos de seguro. Nesse sentido, é possível rever a parte comutativa desses contratos, diante da presença da onerosidade excessiva.

• Enunciado 440 da Jornada de Direito Civil: “É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”.

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OBS 2: CONTRATO ANTERIOR (NOVAÇÃO)

• Súmula 286 STJ: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”

• REsp Nº 921.046 - SC (2007/0019544-1) (...) 2. De modo a melhor compatibilizar a aplicação dos enunciados sumulares 286 e 300/STJ, a jurisprudência da Segunda Seção vem assinalando que, ocorrendo nova pactuação da dívida bancária, quando a alteração resultante da convenção das partes dá-se tão somente em relação aos elementos acessórios da relação creditória, (tais como, por exemplo, prorrogação, encurtamento, ou supressão de algum prazo; mudança do lugar de cumprimento; questões relativas aos juros e à cláusula penal), não existindo dúvida acerca da permanência da obrigação e da manutenção dos elementos originais, reputa-se descaracterizado o instituto da novação, sendo certa a possibilidade de o Juízo proceder à revisão dos negócios jurídicos antecedentes da obrigação encartada no título extrajudicial. Inteligência das Súmulas 286 e 300 do STJ. Precedentes.

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OBS 3: ONEROSIDADE EXCESSIVA

• Enunciado 365 da Jornada de Direito Civil: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.”

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JURISPRUDÊNCIA - STJ

Processo

REsp 849228 / GO RECURSO ESPECIAL 2006/0106591-4

Ementa

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo - de trato sucessivo ou de execução diferida - se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente. 2. Nesse passo, em regra, é inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado. 3. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais. 4. Ademais, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro. 5. Recurso especial conhecido e provido.

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A revisão contratual por fato superveniente

no Código de Defesa do Consumidor (Lei

8.078/90)

• O CDC inseriu no sistema a regra de que a simples

onerosidade excessiva ao consumidor poderá ensejar a chamada revisão contratual por fato superveniente (Art. 6º, V da Lei 8.078/90). Não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a Teoria da Imprevisão,

mas sim a Revisão por simples onerosidade excessiva.

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JURISPRUDÊNCIA – Fato Superveniente

CDC Processo

AgRg no REsp 1260016 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0066964-7

DJe 05/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1.- Tendo em vista a onerosidade excessiva havida em decorrência da mudança na política cambial do país, nos contratos de arrendamento mercantil com previsão de reajuste das prestações com base na variação cambial do dólar, o reajuste das prestações, a partir de janeiro de 1999, deverá ser feito pela metade da variação cambial, nos termos do REsp 472.594/SP, julgado pela Segunda Seção. 2.- Agravo Regimental improvido.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

▫ MODO ANORMAL DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

II. Causas supervenientes à formação do contrato:

b) Resilição

b.1) Distrato

• Art. 472, CC.

• A denominada resilição bilateral ou distrato é a forma de extinção do contrato em que as partes resolvem por fim ao contrato de comum acordo. Observe-se que a resilição deve ser realizada obedecendo a mesma forma exigida para o contrato

- art. 472 do CC/2002 (obs: necessário, todavia, que os efeitos não estejam exauridos)

- eficácia é ex nunc

- sem necessidade de pronunciamento judicial.

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

▫ MODO ANORMAL DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

II. Causas supervenientes à formação do contrato:

b) Resilição

b.1) Resilição Unilateral

• Art. 473. CC (denúncia, revogação, renúncia e resgate).

• Também é possível a resilição unilateral para contratos em que se admite a dissolução pela simples declaração de vontade de uma das partes: 1) nos contratos de trato sucessivo; 2) certos contratos em que a lei confere a um dos contratantes o direito potestativo de dissolver o vínculo jurídico unilateralmente.

- nas obrigações duradouras (= denúncia), contra a sua renovação ou continuação, independentemente do não-cumprimento da outra parte, nos casos permitidos na lei (p.ex., a denúncia prevista nos arts. 6º, 46, §2º. E 57 da Lei 8.245/91 Lei 8.245/91).

- A resilição é o meio próprio para dissolver os contratos por prazo indeterminado. Se não fosse assegurado à parte o poder de resilir, seria impossível libertar-se do vínculo se o outro contratante não concordasse.

- mandato = revogação ou renúncia; - independe de pronunciamento judicial, basta ser notificada à outra parte; - efeitos ex nunc;

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

▫ MODO ANORMAL DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

III. Morte de um dos contratantes

- contratos personalíssimos

- efeito ex nunc.

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PONTO 5

• DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE

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JURISPRUDÊNCIA – STJ Processo

REsp 646677 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0032186-7

Data da Publicação/Fonte

DJe 18/09/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. 2. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente como idosa, maior é a probabilidade de contrair doença. Há uma relação direta entre incremento de faixa etária e aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. 3. Deve-se admitir a validade de reajustes em razão de mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

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Questão Objetiva – PFN - 2012

72- O artigo 482 do Código Civil dispõe que “a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no preço e no objeto”. De acordo com a legislação pertinente, relativa a contratos, assinale a opção incorreta.

a) A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, porém, no primeiro caso, a indenização por perdas e danos. • Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não

preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

b) Se no contrato as obrigações couberem a apenas a uma da partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fi m de evitar a onerosidade excessiva. • Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear

que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

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c) A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, fi cará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. • Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito

o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

d) Não obstante o prazo ajustado para pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar a entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado. • Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair

em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

e) O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. • Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa,

em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

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PONTO 7

• DIREITOS REAIS

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JURISPRUDÊNCIA – STJ

Processo

AgRg no REsp 1305389 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0022126-0

Relator(a)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

20/03/2014

Data da Publicação/Fonte

DJe 27/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BOXE DE ESTACIONAMENTO. PENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei n° 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo regimental não provido.

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Questão Objetiva – PFN - 2012 70- Os direitos reais estão divididos em direitos reais sobre a própria coisa e direitos reais sobre a coisa alheia. Nestes se incluem os institutos do penhor, da hipoteca e da anticrese, que são os direitos reais de garantia. Relativamente aos direitos reais de garantia, marque a opção incorreta.

a) O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. • Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou

empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

b) O credor anticrético tem o direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. • Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for

paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

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c) O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor. • Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por

notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

d) É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação. • Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos

imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

e) A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação média de mercado no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do credor. • Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou

estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.

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PONTO 6

• RESPONSABILIDADE CIVIL

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RESPONSABILIDADE CIVIL

• Obrigação é um dever jurídico originário e a Responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequência da violação do primeiro. (Sérgio Cavalieri)

• Na relação obrigacional há espécies de obrigação positiva (dar, fazer) e negativa (não fazer), ao passo que na responsabilidade civil eu tenho também a Obrigação de Indenizar (Art. 927 CC).

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RESPONSABILIDADE CIVIL

• Pressupostos da Responsabilidade Civil

Culpa

Nexo

Dano

Responsabilidade

Civil

Subjetiva

Nexo

Dano

Responsabilidade

Civil

Objetiva

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RESPONSABILIDADE CIVIL

• R I S C O → Responsabilidade Civil Objetiva 1. Responsabilidade Civil Objetiva por atos de terceiros ou

Responsabilidade Civil Indireta (Art. 932 CC) → Teoria do Risco – Art. 933 CC;

2. Responsabilidade Civil Objetiva por danos causados por animal (Art. 936 CC);

3. Responsabilidade Civil Objetiva por danos causados por prédios em ruína (Art. 937 CC);

4. Responsabilidade Civil Objetiva por danos oriundos de coisas lançadas das casas (Art. 938 CC);

5. Responsabilidade Civil Objetiva em relação a dívidas (Art. 939, 9340 e 941 CC;

6. Responsabilidade Civil Objetiva no contrato de transporte (Art. 734, 750 CC)

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RESPONSABILIDADE CIVIL

• Responsabilidade Civil por Danos Ambientais - Princípio do Poluidor-Pagador: visa imputar àquele que causa

danos ao meio ambiente as consequências e custos sociais decorrentes da poluição por ele gerada. Não tem como objetivo aceitar a poluição mediante uma remuneração, mas sim evitar o dano ao meio ambiente.

- Art. 14, §1º, Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) - : “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

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RESPONSABILIDADE CIVIL

• Teoria do Risco Integral

- Art. 21, XXIII, d, CF/88 “A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.”

- Também na seara do Direito Ambiental temos alguns julgados adotando a Teoria do Risco Integral.

Somente o dano

Teoria do Risco Integral

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JURISPRUDÊNCIA - STJ RECURSO ESPECIAL Nº 442.586 - SP (2002/0075602-3)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO

ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXECUÇÃO FISCAL.

(...)

2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 - "sem obstar a aplicação das penalidades administrativas" é obrigado, "independentemente da existência de culpa", a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua atividade".

4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento.

5. Considerando que a lei legitima o Ministério Público da União e do Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente, é inequívoco que o Estado não pode inscrever sel-executing , sem acesso à justiça, quantum indenizatório, posto ser imprescindível ação de cognição, mesmo para imposição de indenização, o que não se confunde com a multa, em obediência aos cânones do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.

6. In casu, discute-se tão-somente a aplicação da multa, vedada a incursão na questão da responsabilidade fática por força da Súmula 07/STJ.

5. Recurso improvido.

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JURISPRUDÊNCIA - STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.398 - PR (2009/0067989-1) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADOS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S) NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA RECORRIDO : GABRIEL CORREA ADVOGADOS : HUMBERTO GOMES DE BARROS SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ (...) c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral;

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JURISPRUDÊNCIA STJ – PERDA DE UMA CHANCE Processo

AgRg no AREsp 374554 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0272301-2

Data da Publicação/Fonte

DJe 16/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFICIAL MILITAR. ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS. ANISTIA. LEI N. 10.559/2002. ART. 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. PROMOÇÃO AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA COM PROVENTOS DE GENERAL DE DIVISÃO. EXISTÊNCIA DE PARADIGMAS. POSSIBILIDADE. ESCOLHA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 24 DA LEI 5.821/72. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - O militar anistiado político tem direito líquido e certo a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria logrado se estivesse na ativa, ainda que, por causa da cassação, não tenha participado do processo de qualificação, merecimento e seleção necessário para fins de concessão de promoção. 2 - Conforme a interpretação conferida pelo STJ aos arts. 8º do ADCT e 6º, § 3º, da Lei 10.559/2002, "o instituto da anistia, deve ser interpretado de forma ampla, reconhecendo ao beneficiário de anistia política o direito a todas promoções, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação de cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações paradigmas e o quadro ao qual integrava" (REsp 769.000/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, DJ 5/11/07). 3 - O alijamento do militar, por motivação política --regime de exceção -- determinou, obviamente, que ele não pudesse participar dos cursos e trabalhos que, em tese, poderiam permitir que atingisse, também por merecimento, postos mais elevados na hierarquia de sua Instituição, qual seja, o Exército Brasileiro. 4 - Em verdadeiro ressarcimento ficto, a jurisprudência, não obstante existir divergência, reconhece, em casos tais, o direito às promoções por merecimento. Na espécie, observa-se a existência de paradigmas, ou seja, de colegas que, por não terem sido afastados da atividade, tiveram a oportunidade de conquistar, tanto promoções por antiguidade quanto meritórias. 5 - Aquele que foi alvo de ato de exceção perdeu a chance, a oportunidade de sequer demonstrar o seu merecimento, daí, a nosso ver, a adequação da corrente jurisprudencial que lhe reconhece referido direito, que foi obtido por colegas, sendo despiciendo que a promoção seja ato discricionário do Presidente da República, fazendo escolha em "Lista de Escolha" (art. 24 da Lei 5.821/72), pois se ele, o anistiado, não houvesse sofrido a punição de cunho político, poderia ter tido a chance, a oportunidade de, em tese, figurar em lista e vir a ser escolhido pela Autoridade Máxima do nosso País. Logo, esta orientação pretoriana é mais consentânea, data venia, com o espírito e propósito do instituto da anistia, que é proporcional a mais cabal reparação possível ao destinatário. 6 - Agravo regimental improvido.