Direito Civil Pedro Lenza Em Word

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COOtlENAOlt Editora Saraiva

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COOtlENAOltEditoraSaraivaPEDROLENZADADOS DE COPYRIGHTSobre a obra:A presente obra disponibilizada pela equipe Le Livros e seus diversos parceiros, com o objetivo de disponibilizar contedo para uso parcial em pesquisas e estudos acadmicos, bem como o simples teste da qualidade da obra, com o fim exclusivo de compra futura. expressamente proibida e totalmente repudavel a venda, aluguel, ou quaisquer uso comercial do presente contedoSobre ns:O Le Livros e seus parceiros disponibilizam contedo de dominio publico e propriedade intelectual de forma totalmente gratuita, por acreditar que o conhecimento e a educao devem ser acessveis e livres a toda e qualquer pessoa. Voc pode encontrar mais obras em nosso site: LeLivros.Net ou em qualquer um dos sites parceiros apresentados neste link.Quando o mundo estiver unido na busca do conhecimento,e no lutando pordinheiro e poder, ento nossa sociedade enfim evoluira a um novo nvel

HISTORICO DA OBRA 1.a edio: fev./2011; 2.a tir., maio/2011; 3.a tir., ago./2011 2.a edio: jan./2012; 2a edio 2012Rua Henriq ue Schaumann, 270, Cerq ueira Csar So Paulo SPCEP05413-909 PABX: (11) 3613 3000 SACJUR: 0800 055 7688 De 2a a 6a, das 8:30s 19:[email protected]: www sar ai vai ur.com brFiliaisAMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRERua Costa Azevedo, 56 - CentroFone: (92) 3633-4227 - Fax: (92) 3633-4782 - ManausBAHIA/SERGIPERua Agripino Drea, 23 - BrotasFone: (71) 3381-5854 / 3381-5895Fax: (71) 3381-0959 - SalvadorBAURU (SO PAULO)Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57 - CentroFone: (14) 3234-5643 - Fax (14) 3234-7401 - BauruCEAR/PIAU/MARANHOAv. Filomeno Gomes, 670 - JacarecangaFone: (85) 3238-2323 / 3238-1384Fax (85) 3238-1331 - FortalezaDISTRITO FEDERALSIA/SUL Trecho 2 Lote 850 - Setor de Indstria e AbastecimentoFone: (61) 3344-2920 / 3344-2951Fax (61) 3344-1709 - BrasliaGOIS/TOCANTINS

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Durante o ano de 1999, pensando, naquele primeiro momento, nos alunos que prestariam o exame da OAB, resolvemos criar um estudo que tivesse linguagem fcil e, ao mesmo tempo, contedo suficiente para as provas e concursos.Depois de muita dedicao, batizamos o trabalho de Direito constitucional esquematizado, na medida em que, em nosso sentir, surgia uma verdadeira e pioneira metodologia, idealizada com base em nossa experincia dos vrios anos de magistrio, buscando sempre otimizar a preparao dos alunos, bem como atender s suas necessidades.A metodologia estava materializada nos seguintes pilares: esquematizado: verdadeiro mtodo de ensino, em que a parte terica apresentada de forma direta, em pargrafos curtos e em vrios itens e subitens. Por sua estrutura revolucionria, rapidamente ganhou a preferncia nacional, tornando-se indispensvel arma para os concursos da vida; superatualizado: com base na jurisprudncia do STF, Tribunais Superiores e na linha dos concursos pblicos de todo o Pas, o texto encontra-se em consonncia com as principais decises e as grandes tendncias da atualidade; linguagem clara: a exposio fcil e direta traz a sensao de que o autor est conversando com o leitor; palavras-chave (keywords): a utilizao do azul possibilita uma leitura panormica da pgina, facilitando a recordao e a fixao do assunto. Normalmente, o destaque recai sobre o termo que o leitor grifaria com o seu marca-texto; formato: leitura mais dinmica e estimulante; recursos grficos: auxiliam o estudo e a memorizao dos principais temas; provas e concursos: ao final de cada captulo, o assunto ilustrado com a apresentao de questes de provas e concursos ou por ns elaboradas, facilitando a percepo das matrias mais cobradas, bem como a fixao do assunto e a checagem do aprendizado.Inicialmente publicado pela LTr, poca, em termos de metodologia, inovou o mercado editorial. A partir da 12a edio, passou a ser editado pela Saraiva, quando, ento, se tornou lder de vendas.Realmente, depois de tantos anos de aprimoramento, com a nova cara dada pela Editora Saraiva, no s em relao moderna diagramao mas tambm em razo do uso da cor azul, o trabalho passou a atingir tanto os candidatos ao Exame de Ordem quanto todos aqueles que enfrentam os concursos em geral, sejam da rea jurdica ou mesmo aqueles de nvel superior e mdio (rea fiscal), assim como os alunos de graduao e demais profissionais do direito.Alis, parece que a professora Ada Pelegrini Grinover anteviu, naquele tempo, essa evoluo do Esquematizado. Em suas palavras, ditas em 1999, escrita numa linguagem clara e direta, a obra destina-se, declaradamente, aos candidatos s provas de concursos pblicos e aos alunos de graduao, e, por isso mesmo, aps cada captulo, o autor insere questes para aplicao da parte terica. Mas ser til tambm aos operadores do direito mais experientes, como fonte de consulta rpida e imediata, por oferecer grande nmero de informaes buscadas em diversos autores, apontando as posies predominantes na doutrina, sem eximir-se de criticar algumas delas e de trazer sua prpria contribuio. Da leitura amena surge um livro fcil, sem ser reducionista, mas que revela, ao contrrio, um grande poder de sntese, difcil de encontrar mesmo em obras de autores mais maduros, sobretudo no campo do direito.Atendendo ao apelo de vrios concurseiros do Brasil, resolvemos, com o apoio incondicional da Editora Saraiva, convidar professores e autores das principais matrias dos concursos pblicos, tanto da rea jurdica como da rea fiscal, para lanar a Coleo Esquematizado.Metodologia pioneira, vitoriosa, consagrada, testada e aprovada. Professores com larga experincia na rea dos concursos pblicos. Estrutura, apoio, profissionalismo e know-how da Editora Saraiva: sem dvida, ingredientes suficientes para o sucesso da empreitada, especialmente na busca de novos elementos e ferramentas para ajudar os nossos ilustres concurseiros!Para o direito civil, tivemos a honra de contar com o trabalho de Carlos Roberto Gonalves, que soube, com maestria, aplicar a metodologia esquematizado sua vasta e reconhecida trajetria profissional como professor, desembargador aposentado, advogado e autor de consagradas obras.Carlos Roberto Gonalves, alm de toda a experincia como magistrado de carreira, ministrou aulas de direito civil no Complexo JurdicoDamsio de Jesus por mais de 20 anos, ajudando muitos que hoje so juzes, promotores e advogados pblicos, a realizarem seus sonhos.O ilustre professor foi pioneiro ao lanar os seus volumes pela Coleo Sinopses Jurdicas da Editora Saraiva, alm de ser autor de vrias obras pela mesma editora, consagradas no meio acadmico e profissional (os sete volumes de Direito civil brasileiro, Responsabilidade civil, entre outras).O grande desafio, em nossa opinio concretizado com perfeio, foi condensar todo o direito civil em trs nicos volumes, cumprindo, assim, o objetivo da coleo.Assim, no temos dvida de que o presente trabalho contribuir para encurtar o caminho do meu ilustre e guerreiro concurseiro na busca do sonho dourado!Sucesso a todos! Esperamos que a Coleo Esquematizado cumpra o seu papel. Novamente, em constante parceria, estamos juntos e aguardamos qualquer crtica ou sugesto.Pedro Lema E-mail: [email protected] Twitter: @pedrolenza

Entusiasmados com o sucesso da Coleo Esquematizado, idealizada pelo notvel coordenador Pedro Lenza, procuramos, nesta 2a edio do volume 1 do Direito Civil Esquematizado, que abrange a Parte Geral do Cdigo Civil, a Parte Geral das Obrigaes e a dos Contratos, fazer as necessrias atualizaes, inserindo dados e comentrios no s s inovaes legislativas como tambm ao mais recente repertrio de jurisprudncia.Considerando que a obra visa, precipuamente, a auxiliar os candidatos a concursos pblicos e provas de faculdade, procuramos aperfeioar o sistema de testes, aumentando o seu nmero com questes formuladas nos ltimos concursos e fornecendo no apenas a resposta correta mas indicando tambm o dispositivo legal que lhe serve de respaldo. Tal acrscimo de significativa importncia para os alunos, porque esclarece, devidamente, o motivo e o fundamento da resposta, facilitando a memorizao.Acreditamos que o objetivo de transformar a obra em ferramenta hbil ao concursando e aos operadores do direito em geral, de fcil assimilao e, ao mesmo tempo, de profundo contedo, foi atingido, pois a coleo em apreo teve tima aceitao e, certamente, j atinge o topo na preferncia dos estudiosos. De nosso lado, continuaremos a seguir a diretriz traada, qual seja: anlise clara do texto legal e dos subsdios doutrinrios e j urisprudenciais, para facilitar a compreenso do contedo, em compasso com os avanos da cincia jurdica.

SUMRIOPRIMEIRA PARTE - PARTE GERAL1. CONCEITO E DIVISO DO DIREITO1.1. Conceito de direito1.2. Distino entre o direito e a moral1.3. Direito positivo e direito natural1.4. Direito obj etivo e direito subi etivo1.5. Direito pblico e direito privado1.6. A unificao do direito privado1.7. Resumo2. DIREITO CIVIL2.1. Conceito de direito civil2.2. A codificao2.3. O cdigo civil brasileiro2.3.1. O Cdigo Civil de 19162.3.2. O Cdigo Civil de 20022.3.3. Estrutura e contedo2.3.4. Princpios bsicos2.3.5. Direito civil-constitucional2.3.6. Eficcia horizontal dos direitos fundamentais2.4. Resumo2.5. Questes3. LEI DE INTRODUO S NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO3.1. Contedo e funo3.2. Fontes do direito3.3. A lei.3.3.1. Conceito3.3.2. Principais caractersticas3.3.3. Classificao3.3.3.1. Quanto imperatividade3.3.3.2. Quanto ao contedo do autorizamento3.3.3.3. Segundo sua natureza3.3.3.4. Quanto sua hierarquia3.3.3.5. Quanto competncia ou extenso territorial3.3.3.6. Quanto ao alcance3.4. Vigncia da lei3.4.1. Incio da vigncia. O processo de criao3.4.2. Critrio do prazo nico3.4.3. Vigncia e vigor3.4.4. Republicao do texto legal3.4.5. Contagem do prazo3.5. Revogao da lei3.5.1. Revogao total (ab-rogao) e revogao parcial (derrogao)3.5.2. Princpio da hierarquia das leis3.5.3. Revogao expressa e revogao tcita3.5.4. Antinomias3.5.5. Efeito repristinatrio3.6. Obrigatoriedade das leis3.7. A integrao das normas jurdicas3.7.1. As lacunas da lei3.7.2. A analogia3.7.2.1. Conceito3.7.2.2. Requisitos3.7.2.3. Analogia legis e analogia juris3.7.2.4. Analogia e interpretao extensiva3.7.3. O costume3.7.3.1. O costum e como fonte supletiva3.7.3.2. Diferenas entre o costume e a lei3.7.3.3. Conceito e elementos do costume3.7.3.3. Conceito e elementos do costume3.7.3.4. Espcies de costume3.7.4. Os princpios gerais de direito3.7.4.1, Conceito3.7.4.2. Princpios gerais de direito e mximas jurdicas3.7.5. A equidade3.7.5.1. Conceito3.7.5.2. Espcies de equidade3.7.5.3. Decidir com equidade e decidir por equidade3.8. Aplicao e interpretao das normas jurdicas3.8.1. Os fenmenos da subsuno e da integrao normativa3.8.2. Conceito de interpretao3.8.3. Mtodos de interpretao3.8.3.1. Quanto s fontes ou origens3.8.3.2. Quanto aos meios3.8.3.3. Quanto aos resultados3.9. Conflito das leis no tempo3.9.1. Introduo3.9.2. O critrio das disposies transitrias3.9.3. O critrio da irretroatividade das normas3.9.4. A teoria subjetiva de Gabba3.9.5. Espcies de retroatividade3.9.6. Efeito imediato e geral da lei3.9.7. Ato jurdico perfeito, direito adquirido e coisa julgada3.10. Eficcia da lei no espao3.10.1. Os princpios da territorialidade e da extraterritorialidade3.10.2. O estatuto pessoal e a lex domicilii3.10.3. Casamento realizado no Brasil3.10.4. Casamento de estrangeiros3.10.5. Casamento de brasileiros no exterior3.10.6. Regime de bens no casamento3.10.7. Divrcio obtido no estrangeiro3.10.8. Sucesso causa mortis3.10.9. A competncia da autoridade judiciria3.10.10. Execuo no Brasil de sentena proferida no estrangeiro3.10.11. Relaes concernentes aos bens3.10.12. Obrigaes em geral e prova dos fatos3.10.13. O Cdigo de Bustamante3.11. Resumo3.12. Questes4. DAS PESSOAS NATURAIS4.1. Da personalidade e da capacidade4.1.1. Introduo4.1.2. Personalidade jurdica4.1.3. Capacidade jurdica4.1.3.1, Capacidade de direito4.1.3.2, Capacidade de fato4.1.3.3, Distino entre capacidade e legitimao4.1.4. Resumo4.2. Das pessoas como sujeitos da relao jurdica4.2.1. Os sujeitos da relao jurdica4.2.2. Conceito de pessoa natural4.2.3. Comeo da personalidade natural4.2.3.1, O nascimento com vida4.2.3.2. A situao jurdica do nascituro4.2.3.2.1. A teoria natalista4.2.3.2.2. A teoria da personalidade condicional4.2.3.2.3. A teoria concepcionista4.2.4. Resumo4.3. Das incapacidades!4.3.1. Conceito e espcies4.3.1.1, Incapacidade absoluta4.3.1.1.1, Os menores de 16 anos4.3.1.1.1.1, O direito pr-codificado e o Cdigo Civil de 19164.3.1.1.1.2, O Cdigo atual4.3.1.1.1.3, Manifestao de vontade do incapaz. Situaes especiais4.3.1.1.2, Os privados do necessrio discernimento por enfermidade ou deficincia mental4.3.1.1.2.1, A expresso loucos de todo o gnero e a moderna psicologia4.3.1.1.2.2, Os intervalos lcidos4.3.1.1.2.3, O procedimento de interdio. Natureza jurdica da sentena4.3.1.1.2.4, Os atos praticados pelo incapaz antes da interdio4.3.1.1.2.5, A interdio de pessoas idosas4.3.1.1.3, Os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade4.3.1.1.4, Os ausentes e os surdos-mudos4.3.1.2, Incapacidade relativa4.3.1.2.1, Os maiores de 16 e menores de 18 anos4.3.1.2.1.1, A necessidade de assistncia do representante legal4.3.1.2.1.2, Hiptese de perda da proteo legal4.3.1.2.1.3, Obrigaes resultantes de atos ilcitos4.3.1.2.2, Os brios habituais, os viciados em txicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido4.3.1.2.3, Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo4.3.1.2.4, Os prdigos4.3.1.2.4.1, Conceito4.3.1.2.4.2, Curatela do prdigo4.3.1.2.4.3, Efeitos da interdio do prdigo4.3.2. Os ndios4.3.2.1. Denominao atual4.3.2.2. A situao jurdica dos ndios4.3.2.3. A tutela estatal4.3.3. Modos de suprimento da incapacidade4.3.3.1. Representao legal e voluntria4.3.3.2. Efeitos da incapacidade absoluta4.3.3.3. Efeitos da incapacidade relativa4.3.4. Sistema de proteo aos incapazes4.3.4.1, Medidas tutelares4.3.4.2. Benefcio de restituio (restitutio in integrum)4.3.5. Cessao da incapacidade4.3.5.1, Maioridade4.3.5.2. Emancipao4.3.5.2.1, Espcies de emancipao4.3.6. Resumo4.4. Extino da pessoa natural4.4.1. Morte real4.4.2. Morte simultnea ou comorincia4.4.3. Morte civil4.4.4. Morte presumida4.4.5. Resumo4.5. Individualizao da pessoa natural4.5.1. Modos de individualizao4.5.2. Nome4.5.2.1. Conceito4.5.2.2. Aes relativas ao uso do nome4.5.2.3. O uso de pseudnimo4.5.2.4. Natureza jurdica4.5.2.5. Elementos do nome4.5.2.5.1, Prenome4.5.2.5.2. Sobrenome4.5.2.5.3. Imutabilidade do nome4.5.2.5.3.1. Retificao de prenome4.5.2.5.3.2. Adies intermedirias4.5.2.5.3.3. Mudanas no sobrenome4.5.2.5.3.4. Outras hipteses4.5.3. Estado4.5.3.1, Aspectos4.5.3.2. Caracteres4.5.4. Domiclio4.5.4.1, Domiclio da pessoa natural4.5.4.1.1, Conceito4.5.4.I.2. Espcies4.5.4.2. Domiclio da pessoa jurdica4.5.5. Atos do registro civil4.5.6. Resumo4.6. Dos direitos da personalidade4.6.1. Conceito4.6.2. Fundamentos dos direitos da personalidade4.6.3. Caractersticas dos direitos da personalidade4.6.4. Disciplina no Cdigo Civil4.6.4.1. Da proteo aos direitos da personalidade4.6.4.2. Os atos de disposio do prprio corpo4.6.4.2.1, A permisso dos transplantes4.6.4.2.2. Cirurgia para adequao do sexo realizada em transexuais4.6.4.3. O tratamento mdico de risco4.6.4.3.1, O dever de informar4.6.4.3.2. Direito vida e opo religiosa4.6.4.4. O direito ao nome4.6.4.5. A proteo palavra e imagem4.6.4.5.1, A desautorizada transmisso da palavra e a divulgao de escritos4.6.4.5.2. A proteo imagem4.6.4.6. A proteo intimidade4.6.5. Resumo4.7. Da ausncia4.7.1. Introduo4.7.2. Da curadoria dos bens do ausente4.7.3. Da sucesso provisria4.7.4. Da sucesso definitiva4.7.5. Do retorno do ausente4.7.6. Ausncia como causa de dissoluo da sociedade conjugal4.7.7. Resumo4.8. Questes5. DAS PESSOAS JURDICAS5.1. Conceito5.1.1. Noes preliminares5.1.2. Principal caracterstica5.2. NATUREZA JURDICA5.2.1. Teorias da fico5.2.2. Teorias da realidade5.3. Requisitos para a constituio da pessoa jurdica5.3.1. Vontade humana criadora5.3.2. Observncia das condies legais: elaborao e registro do ato constitutivo5.3.3. Licitude de seu objetivo5.3.4. Comeo da existncia legal5.3.4.1, O ato constitutivo5.3.4.2. O registro do ato constitutivo5.3.5. Sociedades irregulares ou de fato5.3.6. Grupos despersonalizados5.4. Classificao da pessoa jurdica5.4.1. Classificao quanto nacionalidade5.4.2. Classificao quanto estrutura interna5.4.3. Classificao quanto funo ou rbita de sua atuao5.4.4. Pessoas jurdicas de direito privado5.4.4.1. As associaes5.4.4.1.1, Conceito5.4.4.1.2, Requisitos para a elaborao dos estatutos5.4.4.1.3, Excluso e retirada de associado5.4.4.1.4, Destituio dos administradores e alterao dos estatutos5.4.4.1.5, A intransmissibilidade da qualidade de associado5.4.4.1.6, Destino dos bens em caso de dissoluo da associao5.4.4.2. As sociedades5.4.4.3. As fundaes5.4.4.3.1. Conceito5.4.4.3.2. Espcies5.4.4.3.3. Elementos5.4.4.3.4. Necessidade de que os bens sejam livres e suficientes5.4.4.3.5. Constituio da fundao5.4.4.3.6. A funo do Ministrio Pblico de velar pelas fundaes5.4.4.3.7. Alterao no estatuto5.4.4.3.8. Inalienabilidade dos bens5.4.4.3.9. Extino das fundaes e destino do patrimnio5.4.4.4. As organizaes religiosas5.4.4.5. Os partidos polticos5.5. Desconsiderao da personalidade jurdica5.5.1. Conceito5.5.2. A desconsiderao no direito brasileiro5.5.3. As teorias maior e menor da desconsiderao5.5.4. Aplicao da disregard doctrine no processo de execuo5.5.5. Desconsiderao inversa5.6. Responsabilidade das pessoas jurdicas5.6.1. Responsabilidade das pessoas jurdicas de direito privado5.6.2. Responsabilidade das pessoas jurdicas de direito pblico5.7. Extino da pessoa jurdica5.7.1. Introduo5.7.2. Formas de dissoluo5.7.3. O processo de extino5.8. Resumo5.9. Questes6. DOS BENS6.1. Os bens como objeto da relao jurdica6.2. Conceito de bem6.3. Bens corpreos e incorpreos6.4. Patrimnio6.5. Classificao dos bens6.5.1. Bens considerados em si mesmos6.5.1.1, Bens imveis e bens mveis6.5.1.1.1, Bens imveis6.5.1.1.1.1, Imveis por natureza6.5.1.1.1.2, Imveis por acesso natural6.5.1.1.1.3, Imveis por acesso artificial ou industrial6.5.1.1.1.4, Imveis por determinao legal6.5.1.1.2, Bens mveis6.5.1.1.2.1, Mveis por natureza6.5.1.1.2.2, Mveis por determinao legal6.5.1.1.2.3, Mveis por antecipao6.5.1.2, Bens fungveis e infungveis6.5.1.3, Bens consumveis e inconsumveis6.5.1.3.1, Bens consumveis6.5.1.3.2, Bens inconsumveis6.5.1.3.3, A influncia da destinao econmico-jurdica do bem6.5.1.3.4, Consuntibilidade e fungibilidade6.5.1.4, Bens divisveis e indivisveis6.5.1.4.1, Bens divisveis6.5.1.4.2, Bens indivisveis6.5.1.5, Bens singulares e coletivos6.5.1.5.1, Conceito de bens singulares6.5.1.5.2, Espcies de bens singulares6.5.1.5.3, Bens coletivos6.5.1.5.3.1, Universalidade de fato6.5.1.5.3.2, Universalidade de direito6.5.2. Bens reciprocamente considerados6.5.2.1, Bens principais e acessrios6.5.2.1.1, Conceito e distino6.5.2.1.2. O princpio da gravitao jurdica6.5.2.2. As diversas classes de bens acessrios6.5.2.2.1. Os produtos6.5.2.2.2. Os frutos6.5.2.2.2.1, Conceito e caractersticas6.5.2.2.2.2. Espcies6.5.2.2.3. As pertenas6.5.2.2.4. As benfeitorias6.5.2.2.4.1. Conceito e espcies6.5.2.2.4.2. Benfeitorias necessrias6.5.2.2.4.3. Benfeitorias teis6.5.2.2.4.4. Benfe itoria s volupturia s6.5.2.2.4.5. Benfeitorias, acesses industriais e acesses naturais6.5.3. Bens quanto ao titular do domnio: pblicos e particulares6.5.3.1. Introduo6.5.3.2. Bens de uso comum do povo6.5.3.3. Bens de uso especial6.5.3.4. Bens dominicais6.5.3.5. A inalienabilidade dos bens pblicos6.5.3.6. Bens pblicos e a no sujeio a usucapio6.6. Resumo6.7. Questes7. DO NEGCIO JURDICO7.1. Disposies gerais7.1.1. Fato jurdico em sentido amplo7.1.1.1, Conceito7.1.1.2, Espcies7.1.1.2.1, Fatos naturais7.1.1.2.2, Fatos humanos7.1.1.2.2.1, Atos lcitos7.1.1.2.2.2, Atos ilcitos7.1.2. Negcio jurdico7.1.2.1, Conceito7.1.2.2, Finalidade negocial7.1.2.2.1, Aquisio de direitos7.1.2.2.1.1, Modos de aquisio7.1.2.2.1.2, Espcies de direitos7.1.2.2.2, Conservao de direitos7.1.2.2.3, Modificao de direitos7.1.2.2.4, Extino de direitos7.1.2.3, Teoria do negcio jurdico7.1.2.3.1, A posio dualista7.I.2.3.2. O negcio jurdico unilateral7.1.2.4. Classificao dos negcios jurdicos7.1.2.4.1, Unilaterais, bilaterais e plurilaterais7.1.2.4.2, Gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes7.1.2.4.3, Inter vivos e mortis causa7.1.2.4.4, Principais, acessrios e derivados7.1.2.4.5, Solenes (formais) e no solenes (de forma livre)7.1.2.4.6, Simples, complexos e coligados7.1.2.4.7, Dispositivos e obrigacionais7.1.2.4.8, Negcio fiducirio e negcio simulado7.1.2.5, Interpretao do negcio jurdico7.1.2.5.1, Introduo7.1.2.5.2, As teorias da vontade e da declarao7.1.2.5.3, Regras de interpretao7.1.3. Ato jurdico em sentido estrito7.1.3.1, Conceito7.1.3.2, Espcies e caracteres que o diferenciam do negcio jurdico7.1.4. Ato-fato jurdico7.1.5. Resumo7.2. Elementos do negcio jurdico7.2.1. Classificao7.2.2. A tricotomia existncia-validade-eficcia7.2.2.1, O significado dos vocbulos em epgrafe7.2.2.2. O Cdigo Civil de 20027.2.3. Requisitos de existncia7.2.3.1. Declarao de vontade7.2.3.1.1, Pressuposto bsico do negcio jurdico7.2.3.1.2, Formas de manifestao da vontade7.2.3.1.3, Espcies de declaraes de vontade7.2.3.1.4, O silncio como manifestao de vontade7.2.3.1.5, Reserva mental7.2.3.1.5.1, Conceito7.2.3.1.5.2, Condutas de boa e de m-f7.2.3.1.5.3, Efeitos7.2.3.2. Finalidade negocial7.2.3.3. Idoneidade do objeto7.2.4. Requisitos de validade7.2.4.1, Capacidade do agente7.2.4.1.1, Conceito7.2.4.1.2, Incapacidade: conceito e espcies7.2.4.1.3, Modos de suprimento da incapacidade7.2.4.1.4, Incapacidade e falta de legitimao7.2.4.1.5, Resciso do negcio jurdico por incapacidade relativa de uma das partes7.2.4.2. Objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel7.2.4.2.1. Objeto lcito7.2.4.2.2. Objeto possvel7.2.4.2.3. Objeto determinado ou determinvel7.2.4.3. Forma7.2.4.3.1, Os sistemas do consensualismo e do formalismo7.2.4.3.2. Espcies de formas7.2.5. Resumo7.3. Da representao7.3.1. Introduo7.3.2. Espcies de representao7.3.3. Espcies de representantes7.3.4. Regras da representao7.3.5. Contrato consigo mesmo (autoc ontratao)7.3.5.1, Conceito7.3.5.2. Efeitos7.3.6. Resumo7.4. Da condio, do termo e do encargo7.4.1. Introduo7.4.2. Condio7.4.2.1. Conceito7.4.2.2. Elementos da condio7.4.2.3. Condio voluntria e condio legal7.4.2.4. Negcios jurdicos que no admitem condio7.4.2.5. Classificao das condies7.4.2.6. Retroatividade e irretroatividade da condio7.4.2.7. Pendncia, implemento e frustrao da condio7.4.3. Termo7.4.3.1. Conceito7.4.3.2. Negcios que no admitem termo7.4.3.3. Espcies7.4.3.4. Semelhanas e diferenas entre termo e condio suspensiva7.4.3.5. Os prazos e sua contagem7.4.3.5.1. Conceito7.4.3.5.2. Presuno em favor do herdeiro e do devedor7.4.3.5.3. Negcios para os quais no se estabelece prazo7.4.4. Encargo ou modo7.4.4.1. Conceito7.4.4.2. Encargo e nus7.4.4.3. Efeitos7.4.4.4. Encargo e condio7.4.4.5. Encargo ilcito ou impossvel7.4.5. Resumo7.5. Dos defeitos do negcio jurdico7.5.1. Introduo7.5.2. Erro ou ignorncia7.5.2.1. Conceito7.5.2.2. Espcies7.5.2.2.1. Erro substancial e erro acidental7.5.2.2.1.1, Caractersticas do erro substancial7.5.2.2.1.2, Erro substancial e vcio redibitrio7.5.2.2.2. O princpio da cognoscibilidade7.5.2.2.3. Erro real7.5.2.2.4. Erro obstativo ou imprprio7.5.2.3. O falso motivo7.5.2.4. Transmisso errnea da vontade7.5.2.5. Convalescimento do erro7.5.2.6. Interesse negativo7.5.3. O dolo7.5.3.1. Conceito7.5.3.2. Caractersticas7.5.3.3. Espcies de dolo7.5.4. A coao7.5.4.1. Conceito7.5.4.2. Espcies de coao7.5.4.3. Requisitos da coao7.5.4.4. Coao exercida por terceiro7.5.5. O estado de perigo7.5.5.1. Conceito7.5.5.2. Distino entre estado de perigo e institutos afins7.5.5.2.1. Estado de perigo e leso7.5.5.2.2. Estado de perigo e estado de necessidade7.5.5.2.3. Estado de perigo e coao7.5.5.3. Elementos do estado de perigo7.5.5.4. Efeitos do estado de perigo7.5.6. A leso7.5.6.1. Conceito7.5.6.2. Caractersticas da leso7.5.6.3. Espcies de leso7.5.6.4. Elementos da leso7.5.6.4.1, Elemento objetivo7.5.6.4.2. Elemento subjetivo7.5.6.5. Efeitos da leso7.5.7. A fraude contra credores7.5.7.1, Conceito7.5.7.2. Elementos constitutivos7.5.7.2.1, Elemento subjetivo7.5.7.2.2. Elemento objetivo7.5.7.3. Hipteses legais7.5.7.3.1. Atos de transmisso gratuita de bens ou remisso de dvida7.5.7.3.1.1, Atos de transmisso gratuita de bens7.5.7.3.1.2, Remisso de dvida7.5.7.3.2. Atos de transmisso onerosa7.5.7.3.3. Pagamento antecipado de dvida7.5.7.3.4. Concesso fraudulenta de garantias7.5.7.4. Ao pauliana ou revocatria7.5.7.4.1. Natureza jurdica7.5.7.4.2. Legitimidade ativa7.5.7.4.3. Legitimidade passiva7.5.7.5. Fraude no ultimada7.5.7.6. Validade dos negcios ordinrios celebrados de boa-f pelo devedor7.5.7.7. Fraude contra credores e fraude execuo7.5.7.7.1. Requisitos comuns7.5.7.7.2. Principais diferenas7.5.7.7.3. Exigncia de citao do devedor para a caracterizao da fraude execuo7.5.7.7.4. Subadquirente de boa ou de m-f7.5.7.7.5. Evoluo no conceito de fraude execuo7.5.8. Resumo7.6. Da invalidade do negcio jurdico7.6.1. Introduo7.6.2. Negcio jurdico inexistente7.6.3. Nulidade7.6.3.1. Conceito7.6.3.2. Espcies de nulidade7.6.3.3. Causas de nulidade7.6.4. Anulabilidade7.6.4.1, Conceito7.6.4.2. Causas de anulabilidade7.6.5. Diferenas entre nulidade e anulabilidade7.6.6. A confirmao do negcio jurdico7.6.7. Pronunciamento de ofcio da nulidade7.6.8. A imprescritibilidade do negcio nulo7.6.9. O negcio nulo e a eventual produo de efeitos7.6.10. Disposies especiais7.6.11. Converso do negcio jurdico7.6.12. A simulao7.6.12.1. Conceito7.6.12.2. Caractersticas da simulao7.6.12.3. Espcies de simulao7.6.12.4. A disciplina no Cdigo Civil de 20027.6.12.5. Hipteses legais de simulao7.6.12.6. Efeitos da simulao7.6.12.7. Simulao e institutos afins7.6.13. Resumo7.7. Questes8. DOS ATOS JURDICOS LCITOS8.1. Disposies aplicveis8.2. Crticas inovao9. DOS ATOS ILCITOS9.1. Conceito9.2. Responsabilidade contratual e extracontratual9.3. Responsabilidade civil e responsabilidade penal9.4. Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva9.4.1. Responsabilidade subjetiva9.4.2. Responsabilidade objetiva9.4.3. O Cdigo Civil brasileiro9.5. Imputabilidade e responsabilidade9.5.1. A responsabilidade dos privados de discernimento9.5.2. A responsabilidade dos menores9.6. Pressupostos da responsabilidade extracontratual9.6.1. Ao ou omisso9.6.2. Culpa ou dolo do agente9.6.3. Relao de causalidade9.6.4. Dano9.7. Atos lesivos no considerados ilcitos9.7.1. A legtima defesa9.7.2. O exerccio regular e o abuso de direito9.7.3. O estado de necessidade9.8. Resumo9.9. Questes10. DA PRESCRIO E DA DECADNCIA10.1. Da prescrio10.1.1. Introduo10.1.2. As duas principais inovaes10.1.3. Conceito10.1.4. Requisitos10.1.5. Prescrio intercorrente10.1.6. Pretenses imprescritveis10.1.7. Prescrio e institutos afins10.1.8. Disposies legais sobre a prescrio10.1.8.1. O art. 190 do Cdigo Civil10.1.8.2. O art. 191 do Cdigo Civil10.1.8.2.1. Requisitos de validade da renncia da prescrio10.1.8.2.2. Espcies de renncia da prescrio10.1.8.3. O art. 192 do Cdigo Civil10.1.8.4. O art. 193 do Cdigo Civil10.1.8.5. O art. 194 do Cdigo Civil10.1.8.6. O art. 195 do Cdigo Civil10.1.8.7. O art. 196 do Cdigo Civil10.1.9. Das causas que impedem ou suspendem a prescrio10.1.9.1. O art. 197 do Cdigo Civil10.1.9.2. O art. 198 do Cdigo Civil10.1.9.3. O art. 199 do Cdigo Civil10.1.9.4. O princpio da actio nata10.1.9.5. O art. 200 do Cdigo Civil10.1.9.6. O art. 201 do Cdigo Civil10.1.10. Das causas que interrompem a prescrio10.1.10.1. Principais diferenas entre suspenso e interrupo da prescrio10.1.10.2. Interrupo limitada a uma nica vez10.1.10.3. Especificao das causas que interrompem a prescrio10.1.10.3.1. Interrupo por despacho do juiz e citao vlida10.1.10.3.1.1. Disciplina legal10.1.10.3.1.2. Requisitos para a citao interromper a prescrio10.1.10.3.2. Interrupo por protesto judicial10.1.10.3.3. Interrupo por protesto cambial10.1.10.3.4. Interrupo pela habilitao do crdito em inventrio ou em concurso de credores10.1.10.3.5. Interrupo por ato judicial que constitua em mora o devedor10.1.10.3.6. Interrupo por ato do devedor10.1.11. Pessoas legitimadas a promover a interrupo da prescrio10.1.12. Retroatividade da lei prescricional10.2. Da decadncia10.2.1. Conceito10.2.2. Distino entre prescrio e decadncia10.2.3. Caractersticas10.2.4. Disposies legais sobre a decadncia10.3. Resumo10.4. Questes11. DA PROVA11.1. Conceito e princpios11.2. Meios de prova11.2.1. Confisso11.2.2. Documento11.2.2.1. Espcies11.2.2.2. Escritura pblica11.2.2.3. Instrumento particular11.2.2.4. A anuncia necessria validade de um ato11.2.2.5. Certides11.2.2.6. Telegrama, ttulos de crdito, cpias e reprodues em geral11.2.2.7. Livros e fichas dos empresrios e sociedades11.2.2.8. Documentos redigidos em lngua estrangeira11.2.3. Testemunha11.2.3.1. Espcies de testemunhas11.2.3.2. Restries admissibilidade ampla da prova testemunhal11.2.3.3. Pessoas que no podem ser admitidas como testemunhas11.2.4. Presuno11.2.4.1. Conceito11.2.4.2. Espcies de presuno11.2.5. Percia11.3. Resumo11.4. QuestesSEGUNDA PARTE - TEORIA GERAL DASOBRIGACOES1. INTRODUO AO DIREITO DAS OBRIGAES1.1. Conceito e mbito do direito das obrigaes1.2. Importncia do direito das obrigaes1.3. Caractersticas principais do direito das obrigaes1.4. Direitos obrigacionais ou pessoais e direitos reais1.4.1. Principais distines1.4.2. Figuras hbridas1.4.2.1, Espcies1.4.2.2, Obrigaes propter rem1.4.2.2.1, Conceito1.4.2.2.2, Distino entre obrigaes propter rem e obrigaes comuns1.4.2.2.3, Caractersticas das obrigaes propter remI.4.2.2.4. Natureza jurdica1.4.2.3. Onus reais1.4.2.4. Obrigaes com eficcia real1.5. Posio do direito das obrigaes no cdigo civil1.6. A unificao do direito obrigacional1.7. Resumo2. NOES GERAIS DE OBRIGAO2.1. Conceito de obrigao2.2. Diferenas entre obrigao, dever, nus, direito potestativo e estado de sujeio2.2.1. Obrigao2.2.2. Dever jurdico2.2.3. nus jurdico2.2.4. Direito potestativo e estado de sujeio2.3. Elementos constitutivos da obrigao2.3.1. Sujeitos da relao obrigacional (elemento subjetivo)2.3.1.1, Espcies2.3.1.2, Quem pode ser sujeito da relao obrigacional2.3.1.3, O sujeito ativo2.3.1.4, O sujeito passivo2.3.2. Objeto da relao obrigacional (elemento objetivo)2.3.2.1, Objeto imediato e objeto mediato da obrigao2.3.2.2. Requisitos do objeto imediato (prestao) da obrigao2.3.2.2.1. Objeto lcito2.3.2.2.2. Objeto possvel2.3.2.2.3. Objeto determinado ou determinvel2.3.2.2.4. Objeto economicamente aprecivel2.3.3. Vnculo jurdico da relao obrigacional (elemento abstrato)2.4. Fontes das obrigaes2.4.1. Introduo2.4.2. Concepo moderna das fontes das obrigaes2.5. Distino entre obrigao e responsabilidade2.6. Resumo3. DAS MODALIDADES DAS OBRIGAES3.1. Introduo3.2. Noo geral3.2.1. Classificao quanto ao objeto3.2.2. Classificao quanto aos seus elementos3.3. Das obrigaes de dar3.3.1. Introduo3.3.2. Formas3.3.3. Das obrigaes de dar coisa certa3.3.3.1. Noo e contedo3.3.3.2. Impossibilidade de entrega de coisa diversa, ainda que mais valiosa3.3.3.3. Tradio como transferncia dominial3.3.3.4. Direito aos melhoramentos e acrescidos3.3.3.4.1, Espcies de acrscimos3.3.3.4.2. Hipteses de boa e de m-f do devedor3.3.3.5. Abrangncia dos acessrios3.3.3.6. Obrigao de entregar3.3.3.6.1, Perecimento sem culpa e com culpa do devedor3.3.3.6.2. Deteriorao sem culpa e com culpa do devedor3.3.3.7. Obrigao de restituir3.3.3.7.1, Perecimento sem culpa e com culpa do devedor3.3.3.7.2. Deteriorao sem culpa e com culpa do devedor3.3.3.8. Das obrigaes pecunirias3.3.3.8.1, O princpio do nominalismo3.3.3.8.2. Dvida em dinheiro e dvida de valor3.3.4. Das obrigaes de dar coisa incerta3.3.4.1. Conceito3.3.4.2. Diferenas e afinidades com outras modalidades3.3.4.3. Disciplina legal3.3.4.3.1. Indicao do gnero e quantidade3.3.4.3.2. Escolha e concentrao3.3.4.3.3. Gnero limitado e ilimitado3.4. Das obrigaes de fazer3.4.1. Conceito3.4.2. Diferenas entre obrigao de fazer e obrigao de dar3.4.3. Espcies3.4.4. Inadimplemento3.4.4.1. Obrigaes infungveis ou personalssimas3.4.4.2. Obrigaes fungveis ou impessoais3.4.4.3. Obrigaes consistentes em emitir declarao de vontade3.5. Das obrigaes de no fazer3.5.1. Noo e alcance3.5.2. Inadimplemento da obrigao negativa3.5.3. Regras processuais3.6. Resumo3.7. Das obrigaes alternativas3.7.1. Obrigaes cumulativas e alternativas3.7.2. Conceito de obrigao alternativa3.7.3. Direito de escolha3.7.4. A concentrao3.7.5. Impossibilidade das prestaes3.7.6. Obrigaes facultativas3.7.6.1, Conceito3.7.6.2. Caractersticas e efeitos3.7.7. Resumo3.8. Das obrigaes divisveis e indivisveis3.8.1. Conceito3.8.2. Espcies de indivisibilidade3.8.3. Efeitos da divisibilidade e da indivisibilidade da prestao3.8.3.1, Pluralidade de devedores3.8.3.2. Pluralidade de credores3.8.3.2.1. Regra geral3.8.3.2.2. Recebimento da prestao por inteiro por um s dos credores3.8.3.2.3. Remisso da dvida por um dos credores3.8.3.2.4. Casos de transao, novao, compensao e confuso3.8.4. Perda da indivisibilidade3.8.5. Resumo3.9. Das obrigaes solidrias3.9.1. Disposies gerais3.9.1.1, Conceito3.9.1.2, Caractersticas3.9.1.3, Natureza jurdica da solidariedade3.9.1.4, Diferenas entre solidariedade e indivisibilidade3.9.1.5, Princpios comuns solidariedade3.9.1.6, Espcies de obrigao solidria3.9.2. Da solidariedade ativa3.9.2.1. Conceito3.9.2.2. Caractersticas da solidariedade ativa3.9.2.3. Disciplina legal3.9.2.4. Extino da obrigao solidria3.9.2.5. Direito de regresso3.9.3. Da solidariedade passiva3.9.3.1. Conceito3.9.3.2. Caractersticas3.9.3.3. Direitos do credor3.9.3.4. Efeitos da morte de um dos devedores solidrios3.9.3.5. Relaes entre os codevedores solidrios e o credor3.9.3.5.1, Consequncias do pagamento parcial e da remisso3.9.3.5.2. Clusula, condio ou obrigao adicional3.9.3.5.3. Renncia da solidariedade3.9.3.6. Impossibilidade da prestao3.9.3.7. Responsabilidade pelos juros3.9.3.8. Meios de defesa dos devedores3.9.3.9. Relaes dos codevedores entre eles3.9.3.9.1, Direito de regresso3.9.3.9.2. Insolvncia de um dos codevedores solidrios3.9.4. Resumo3.10. Questes4. OUTRAS MODALIDADES DE OBRIGAES4.1. Das obrigaes civis e naturais4.1.1. Conceito4.1.2. Distino entre obrigao civil e obrigao natural4.1.3. Obrigao natural4.1.3.1, Conceito e caractersticas4.1.3.2, Natureza jurdica da obrigao natural4.1.3.3, Casos de obrigao natural no direito brasileiro4.1.3.4, Efeitos da obrigao natural4.1.3.4.1, Principais efeitos4.1.3.4.2, Efeitos secundrios4.2. Das obrigaes de meio, de resultado e de garantia4.2.1. Obrigao de meio e de resultado4.2.2. Obrigao de garantia4.3. Das obrigaes de execuo instantnea, diferida e continuada4.3.1. Obrigaes de execuo instantnea e de execuo diferida4.3.2. Obrigao de execuo continuada4.4. Das obrigaes puras e simples, condicionais, a termo e modais4.4.1. Classificao tradicional dos elementos do negcio jurdico4.4.2. Elementos acidentais4.4.3. Classificao das obrigaes quanto aos elementos acidentais4.4.3.1. Obrigaes puras e simples4.4.3.2. Obrigaes condicionais4.4.3.3. Obrigaes a termo4.4.3.4. Obrigaes modais ou com encargo4.5. Das obrigaes lquidas e ilquidas4.5.1. Conceito4.5.2. Espcies de liquidao4.5.3. Aplicaes prticas da distino4.6. Das obrigaes principais e acessrias4.6.1. Conceito e efeitos4.6.2. Espcies4.7. Resumo4.8. Questes5. DA TRANSMISSO DAS OBRIGAES5.1. Noes gerais5.2. Espcies5.3. Da cesso de crdito5.3.1. Conceito5.3.2. Cesso de crdito e institutos afins5.3.3. Requisitos da cesso de crdito: objeto, capacidade e legitimao5.3.4. Espcies de cesso de crdito5.3.5. Formas5.3.6. Notificao do devedor5.3.6.1, Espcies de notificao5.3.6.2. Excees que podem ser opostas5.3.7. Responsabilidade do cedente5.4. Da assuno de dvida5.4.1. Conceito5.4.2. Caractersticas e pressupostos5.4.3. Assuno de dvida e institutos afins5.4.3.1. Assuno de dvida e promessa de liberao do devedor5.4.3.2. Assuno de dvida e novao subi etiva por substituio do devedor5.4.3.3. Assuno de dvida e fiana5.4.3.4. Assuno de dvida e estipulao em favor de terceiro5.4.4. Espcies de assuno de dvida5.4.5. Efeitos da assuno de dvida5.5. Da cesso de contrato5.5.1. Conceito. Cesso de contrato e cesso de posio contratual5.5.2. Natureza jurdica5.5.3. Caractersticas da cesso da posio contratual5.5.4. Efeitos da cesso da posio contratual5.5.4.1. Efeitos entre o cedente e o contraente cedido5.5.4.2. Efeitos entre o cedente e o cessionrio5.5.4.3. Efeitos entre o cessionrio e o contraente cedido5.5.5. Cesso da posio contratual no direito brasileiro5.6. Resumo5.7. Questes6. DO ADIMPLEMENTO E EXTINO DAS OBRIGAES6.1. Do pagamento6.1.1. Noo de pagamento6.1.2. Princpios aplicveis ao cumprimento da obrigao6.1.3. Espcies de pagamento6.1.4. Natureza jurdica do pagamento6.1.5. Requisitos de validade do pagamento6.1.6. De quem deve pagar6.1.6.1, Pagamento efetuado por pessoa interessada6.1.6.2, Pagamento efetuado por terceiro no interessado6.1.6.3, Pagamento efetuado mediante transmisso da propriedade6.1.7. Daqueles a quem se deve pagar6.1.7.1, Pagamento efetuado diretamente ao credor6.1.7.2, Pagamento efetuado ao representante do credor6.1.7.3, Validade do pagamento efetuado a terceiro que no o credor6.1.7.4, Pagamento efetuado ao credor putativo6.1.7.5, Pagamento ao credor incapaz6.1.7.6, Pagamento efetuado ao credor cuj o crdito foi penhorado6.1.8. Do objeto do pagamento6.1.8.1, Pagamento em dinheiro e o princpio do nominalismo6.1.8.2, A clusula de escala mvel6.1.9. Da prova do pagamento6.1.9.1, A quitao6.1.9.2, As presunes de pagamento6.1.10. Do lugar do pagamento6.1.11. Do tempo do pagamento6.1.12. Resumo6.1.13. Questes6.2. Do pagamento em consignao6.2.1. Pagamentos especiais6.2.2. Conceito de pagamento em consignao6.2.3. Objeto da consignao6.2.4. Fatos que autorizam a consignao6.2.5. Requisitos de validade da consignao6.2.6. Levantamento do depsito6.2.7. Resumo6.3. Do pagamento com sub-rogao6.3.1. Conceito6.3.2. Espcies6.3.2.1, Sub-rogao legal6.3.2.2. Sub-rogao convencional6.3.3. Natureza jurdica6.3.4. Efeitos da sub-rogao6.3.5. Sub-rogao parcial6.3.6. Resumo6.4. Resumo6.4.1. Conceito6.4.2. Requisitos da imputao do pagamento6.4.3. Espcies de imputao6.4.3.1. Imputao por indicao do devedor6.4.3.2. Imputao por vontade do credor6.4.3.3. Imputao em virtude de lei6.4.4. Resumo6.5. Da dao em pagamento6.5.1. Conceito6.5.2. Elementos constitutivos6.5.3. Natureza jurdica6.5.4. Disposies legais6.5.5. Resumo6.6. Da novao6.6.1. Conceito6.6.2. Requisitos da novao6.6.3. Espcies de novao6.6.4. Efeitos da novao6.6.5. Resumo6.7. Da compensao6.7.1. Conceito6.7.2. Espcies de compensao6.7.2.1. Compensao legal6.7.2.1.1, Conceito6.7.2.1.2, Requisitos da compensao legal6.7.2.1.2.1, Reciprocidade dos crditos6.7.2.1.2.2, Liquidez das dvidas6.7.2.1.2.3, Exigibilidade das prestaes6.7.2.1.2.4, Fungibilidade dos dbitos6.7.2.2. Compensao convencional6.7.2.3. Compensao judicial6.7.3. Dvidas no compensveis6.7.4. Regras peculiares6.7.5. Resumo6.8. Da confuso6.8.1. Conceito e caractersticas6.8.2. Espcies de confuso6.8.3. Efeitos da confuso6.8.4. Cessao da confuso6.8.5. Resumo6.9. Da remisso de dvidas6.9.1. Conceito e natureza jurdica6.9.2. Espcies de remisso6.9.3. Presunes legais6.9.4. A remisso em caso de solidariedade passiva6.9.5. Resumo6.10. Questes7. DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAES7.1. A obrigatoriedade dos contratos7.1.1. O inadimplemento7.1.2. Espcies de inadimplemento7.1.3. Violao positiva do contrato7.2. Inadimplemento absoluto7.2.1. Inadimplemento culposo da obrigao7.2.1.1, Perdas e danos7.2.1.2, Responsabilidade patrimonial7.2.1.3, Contratos benficos e onerosos7.2.2. Inadimplemento fortuito da obrigao7.2.3. Resumo7.3. Da mora7.3.1. Conceito7.3.2. Mora e inadimplemento absoluto7.3.2.1, Distino7.3.2.2. Semelhanas entre os dois institutos7.3.3. Espcies de mora7.3.3.1. Mora do devedor7.3.3.1.1, Espcies7.3.3.1.2, Requisitos7.3.3.1.3, Efeitos7.3.3.2. Mora do credor7.3.3.2.1, Requisitos7.3.3.2.2. Efeitos7.3.3.3. Mora de ambos os contratantes

7.3.4. Purgao e cessao da mora7.3.5. Resumo7.4. Das perdas e danos7.4.1. Conceito7.4.2. Dano emergente e lucro cessante7.4.3. Obrigaes de pagamento em dinheiro7.4.4. Resumo7.5. Dos juros legais7.5.1. Conceito7.5.2. Espcies7.5.3. Regulamentao legal7.5.4. Resumo7.6. Da clusula penal7.6.1. Conceito7.6.2. Natureza jurdica7.6.3. Funes da clusula penal7.6.4. Valor da clusula penal7.6.5. Espcies de clusula penal7.6.6. Efeitos da distino entre as duas espcies7.6.7. Clusula penal e institutos afins7.6.8. Clusula penal e pluralidade de devedores7.6.9. Resumo7.7. Das arras ou sinal7.7.1. Conceito7.7.2. Natureza jurdica7.7.3. Espcies7.7.4. Funes das arras7.7.5. Resumo7.8. Questes1. TERCEIRA PARTE - TEORIA GERAL DOSCONTRATOSNOO GERAL DE CONTRATO1.1. Conceito1.2. Funo social do contrato1.3. Contrato no cdigo de defesa do consumidor1.4. Condies de validade do contrato1.4.1. Requisitos subjetivos

1.4.2. Requisitos objetivos1.4.3. Requisitos formais1.5. Resumo2. PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL2.1. Princpio da autonomia da vontade2.2. Princpio da supremacia da ordem pblica2.3. Princpio do consensualismo2.4. Princpio da relatividade dos efeitos do contrato2.5. Princpio da obrigatoriedade dos contratos2.6. Princpio da reviso dos contratos ou da onerosidade excessiva2.7. Princpio da boa-f e da probidade2.7.1. Boa-f subjetiva e boa-f objetiva2.7.2. Disciplina no Cdigo Civil de 20022.7.3. Proibio de venire contra factum proprium2.7.4. Suppressio, surrectio e tu quoque2.8. Resumo2.9. Questes3. INTERPRETAO DOS CONTRATOS3.1. Conceito e extenso3.2. Princpios bsicos3.3. Regras esparsas3.4. Interpretao dos contratos no cdigo de defesa do consumidor3.5. Critrios prticos para a interpretao dos contratos3.6. Interpretao dos contratos de adeso3.7. Pactos sucessrios3.8. Resumo4. DA FORMAO DOS CONTRATOS4.1. A manifestao da vontade4.2. Negociaes preliminares4.3. A proposta4.3.1. Conceito e caractersticas4.3.2. A oferta no Cdigo Civil4.3.2.1, A fora vinculante da oferta4.3.2.2. Proposta no obrigatria4.3.3. A oferta no Cdigo de Defesa do Consumidor4.4. A aceitao4.4.1. Conceito e espcies4.4.2. Hipteses de inexistncia de fora vinculante da aceitao4.5. Momento da concluso do contrato4.5.1. Contratos entre presentes4.5.2. Contratos entre ausentes4.6. Lugar da celebrao4.7. Formao dos contratos pela internet4.8. Resumo4.9. Questes5. CLASSIFICAO DOS CONTRATOS5.1. Introduo5.2. Classificao quanto aos efeitos5.2.1. Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais5.2.2. Contratos gratuitos (benficos) e onerosos5.2.3. Contratos onerosos comutativos e aleatrios5.3. Classificao quanto formao: contratos paritrios e de adeso. contrato-tipo5.4. Classificao quanto ao momento de sua execuo: contratos de execuo instantnea, diferida e de trato sucessivo5.5. Classificao quanto ao agente5.5.1. Contratos personalssimos e impessoais5.5.2. Contratos individuais e coletivos5.6. Classificao quanto ao modo por que existem5.6.1. Contratos principais e acessrios5.6.2. Contratos derivados5.7. Classificao quanto forma5.7.1. Contratos solenes e no solenes5.7.2. Contratos consensuais e reais5.8. Classificao quanto ao objeto: contratos preliminares e definitivos5.9. Classificao quanto designao: contratos nominados e inominados. tpicos e atpicos, mistos e coligados. unio de contratos5.10. Resumo5.11. Questes6. DA ESTIPULAO EM FAVOR DE TERCEIRO6.1. Conceito6.2. Natureza jurdica da estipulao em favor de terceiro6.3. A regulamentao da estipulao de terceiro no cdigo civil6.4. Resumo7. DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO7.1. Introduo7.2. Semelhanas com outros institutos7.3. Inovaes introduzidas pelo cdigo civil de 20027.4. Resumo8. DOS VCIOS REDIBITRIOS8.1. Disciplina no cdigo civil8.1.1. Conceito8.1.2. Fundamento jurdico8.1.3. Requisitos para a caracterizao dos vcios redibitrios8.1.4. Efeitos. Aes cabveis8.1.4.1, Espcies de aes8.1.4.2, Prazos decadenciais8.1.4.3, Hipteses de descabimento das aes edilcias8.1.4.3.1, Coisas vendidas conjuntamente8.1.4.3.2, Inadimplemento contratual8.1.4.3.3, Erro quanto s qualidades essenciais do objeto8.1.4.3.4, Coisa vendida em hasta pblica8.2. Disciplina no cdigo de defesa do consumidor8.3. Resumo8.4. Questes9. DA EVICO9.1. Conceito e fundamento jurdico9.2. Extenso da garantia9.3. Requisitos da evico9.4. Verbas devidas9.5. Da evico parcial9.6. Resumo9.7. Questes10. DOS CONTRATOS ALEATRIOS10.1. Conceito10.2. Espcies10.3. Venda de coisas futuras10.3.1. Risco concernente prpria existncia da coisa: emptio spei10.3.2. Risco respeitante quantidade da coisa esperada: emptio rei speratae10.4. Venda de coisas existentes, mas expostas a risco10.5. Resumo11. DO CONTRATO PRELIMINAR11.1. Conceito11.2. Requisitos de validade11.3. A disciplina do contrato preliminar no cdigo civil de 200211.4. Resumo12. DO CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR12.1. Conceito12.2. Natureza jurdica12.3. Contrato com pessoa a declarar e institutos afins12.4. Disciplina no cdigo civil de 200212.5. Resumo13. DA EXTINO DO CONTRATO13.1. Modo normal de extino13.2. Extino do contrato sem cumprimento13.2.1. Causas anteriores ou contemporneas formao do contrato13.2.1.1. Nulidade absoluta e relativa13.2.1.2. Clusula resolutiva13.2.1.3. Direito de arrependimento13.2.2. Causas supervenientes formao do contrato13.2.2.1. Resoluo13.2.2.1.1. Resoluo por inexecuo voluntria13.2.2.1.1.1. Exceo de contrato no cumprido13.2.2.1.1.2. Garantia de execuo da obrigao a prazo13.2.2.1.2. Resoluo por inexecuo involuntria13.2.2.1.3. Resoluo por onerosidade excessiva13.2.2.1.3.1. A clusula rebus sic stantibus e a teoria da impreviso13.2.2.1.3.2. A onerosidade excessiva no Cdigo Civil brasileiro de 200213.2.2.2. Resilio13.2.2.2.1. Distrato e quitao13.2.2.2.2. Resilio unilateral: denncia, revogao, renncia e resgate13.2.2.3. Morte de um dos contratantes13.2.2.4. Resciso13.3. Resumo13.4. QuestesREFERENCIASPRIMEIRA PARTEPARTE GERAL

1.1. Conceito de direito1.2. Distino entre o direito e a moral1.3. Direito positivo e direito natural1.4. Direito obj etivo e direito subi etivo1.5. Direito pblico e direito privado1.6. A unificao do direito privado1.7. Resumo 1.1. CONCEITO DE DIREITONo h um consenso sobre o conceito do direito. A esse respeito divergem juristas, filsofos e socilogos, desde tempos remotos. Deixando de lado as vrias escolas e correntes existentes, apontamos como ideal, pelaconciso e clareza, a definio de Radbruch1, citada por Washington de Barros Monteiro2, segundo a qual direito o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social.A palavra direito usada, na acepo comum, para designar o conjunto de regras com que se disciplina a vida em sociedade, regras essas que se caracterizam: a) pelo carter genrico, concernente indistinta aplicao a todos os indivduos, e b) jurdico, que as diferencia das demais regras de comportamento social e lhes confere eficcia garantida pelo Estado.

As referidas normas de conduta constituem o direito objetivo, exterior ao sujeito. O conjunto de leis compe o direito positivo, no sentido de que posto na sociedade por uma vontade superior3. Origina-se a palavra direito do latim directum, significando aquilo que reto, que est de acordo com a lei. A criao do direito no tem outro objetivo seno a realizao da justia. No ensinamento de Aristteles, aperfeioado pela filosofia escolstica, a justia a perptua vontade de dar a cada um o que seu, segundo umaigualdade-.As normas de direito, como visto, asseguram as condies de equilbrio da coexistncia dos seres humanos, da vida em sociedade. H marcante diferena entre o ser do mundo da natureza e o dever ser do mundo jurdico. Os fenmenos da natureza, sujeitos s leis fsicas, so imutveis, enquanto o mundo jurdico, o do dever ser, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, a cincia do dever ser. 1.2 DISTINO ENTRE O DIREITO E A MORALA vida em sociedade exige a observncia de outras normas alm das jurdicas. As pessoas devem pautar a sua conduta pela tica, de contedo mais abrangente do que o direito, porque ela compreende as normas jurdicas e as normas morais. Para desenvolver a espiritualidade e cultuar as santidades, as pessoas devem obedecer aos princpios religiosos. Para gozar de boa sade, devem seguir os preceitos higinicos. Para bem se relacionar e desfrutar de prestgio social, devem observar as regras de etiqueta eurbanidade etc.5.As normas jurdicas e morais tm em comum o fato de constiturem regras de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sano (que no direito imposta pelo Estado, para constranger os indivduos observncia da norma, e na moral somente pela conscincia do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porm sem coero) e pelo campo de ao, que na moral mais amplo. Com efeito, as aes humanas interessam ao direito, mas nem sempre. Desse modo, nem tudo que moral jurdico, pois a justia apenas uma parte do objeto da moral. clebre, nesse aspecto, a comparao de Bentham, utilizando-se de dois crculos concntricos, dos quais a circunferncia representativa do campo da moral se mostra mais ampla, contendo todas as normas reguladoras da vida em sociedade. O crculo menor, que representa o direito, abrange somente aquelas dotadas de fora coercitiva. A principal diferena entre a regra moral e a regra jurdica repousa efetivamente na sano.

Pode-se afirmar que direito e moral distinguem-se, ainda, pelo fato de o primeiro atuar no foro exterior, ensejando medidas repressivas do aparelho estatal quando violado, e a segunda, no foro ntimo das pessoas, encontrando reprovao na sua conscincia. Algumas vezes, tem acontecido de o direito trazer para sua esfera de atuao preceitos da moral, considerados merecedores de sano mais eficaz, pois malgrado diversos os seus campos de atuao, entrelaam-se e interpenetram-se de mil maneiras. 1.3. DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL Direito positivo o ordenamento jurdico em vigor em determinado pas e em determinado perodo (jus in civitate positum). Em outras palavras, o conjunto de princpios que pautam a vida social de determinado povo em determinada poca, sendo nessa acepo que nos referimos ao direito romano, ao direito ingls, ao direito alemo, ao direito brasileiro etc.; este pode ser escrito ou no escrito, de elaborao sistemtica ou de formao jurisprudencial6. Segundo Capitant, o que est em vigor num povo determinado e compreende toda a disciplina da conduta, abrangendo as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos, as disposies normativas de qualquer espcie7. Direito natural a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justia superior e suprema8. Para o direito positivo, por exemplo, no exigvel o pagamento de dvida prescrita e de dvida de jogo (arts. 814 e 882)9. Mas, para o direito natural, esse pagamento obrigatrio. Na poca moderna, o direito natural desenvolve-se sob o nome de jusnatwafsmo, sendo visto como expresso de princpios superiores ligados natureza racional e social do homem10. 1.4. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO Direito objetivo o conjunto de normas impostas pelo Estado, de carter geral, a cuja observncia os indivduos podem ser compelidos mediante coero. Esse conjunto de regras jurdicas comportamentais (norma agendi) gera, para os indivduos, a faculdade de satisfazer determinadas pretenses e de praticar os atos destinados a alcanar tais objetivos (facultas agendi). Encarado sob esse aspecto, denomina-se direito subjetivo, que nada mais do que a faculdade individual de agir de acordo com o direito obj etivo, de invocar a sua proteo. Direito subjetivo , pois, o poder que a ordem jurdica confere a algum de agir e de exigir de outrem determinado comportamento11. , portanto, o meio de satisfazer interesses humanos, derivado do direito objetivo, nascendo com ele. Se o direito objetivo modificado, altera-se o direito subjetivo. Podemos dizer que h referncia ao direito objetivo quando se diz, por exemplo, que o direito impe a todos o respeito propriedade; e que feita aluso ao direito subjetivo quando se proclama que o proprietrio tem o direito de repelir a agresso coisa que lhe pertence12.Na realidade, direito subjetivo e direito objetivo so aspectos da mesma realidade, que pode ser encarada de uma ou de outra forma. Direito subjetivo a expresso da vontade individual, e direito objetivo a expresso da vontade geral. No somente a vontade ou o interesse configura o direito subjetivo: trata-se de um poder atribudo vontade do indivduo para a satisfao dos seus prprios interesses protegidos pela lei, ou seja, pelo direito objetivo. 1.5. DIREITO PUBLICO E DIREITO PRIVADOEmbora a diviso do direito objetivo em pblico e privado remonte ao direito romano, at hoj e no h consenso sobre seus traos diferenciadores. Vrios critrios foram propostos, sem que todos eles estejam imunes a

crticas. Essa dicotomia tem, efetivamente, sua origem no direito romano, como se depreende das palavras de Ulpiano: Direito pblico o que corresponde s coisas do Estado; direito privado, o que pertence utilidade das pessoas_13. Pelo critrio adotado, da utilidade ou do interesse visado pela norma, o direito pblico era o direito do Estado romano, o qual dizia respeito aos negcios de interesse deste. O direito privado, por sua vez, disciplinava os interesses particulares dos cidados.

DireitoDireitoNa realidade, o direito deve ser visto como um todo, sendo dividido em direito pblico e privado somente por motivos didticos. A interpene trao de suas normas comum, encontrando-se, com frequncia, nos diplomas reguladores dos direitos privados, as atinentes ao direito pblico e vice-versa. Do direito civil, que o cerne do direito privado, destacaram-se outros ramos, especialmente o direito comercial, o direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito agrrio. Segue grfico retratando a situao atual:DIREITODIREITO

PRIVADOPBLICO

Direito civilDireitoconstitucional

DireitoDireito

comercialadministrativo

aarriotributrio

DireitomartimoDireito penal

Direito do trabalhoDireito processual (civil e penal)

Direito do consumidorDireito internacional (pblico e privado)

DireitoaeronuticoDireitoambiental

O direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito aeronutico, embora contenham um expressivo elenco de normas de ordem pblica, conservam a natureza privada, uma vez que tratam das relaes entre particulares em geral. Registre-se, no entanto, a existncia de corrente divergente que os coloca no elenco do direito pblico, especialmente o direito do trabalho. Orlando Gomes inclusive menciona quatro correntes de opinio que tratam do problema da localizao deste ltimo ramo do direito14.Digno de nota o fenmeno, que se vem desenvolvendo atualmente, da acentuada interferncia do direito pblico em relaes jurdicas at agora disciplinadas no Cdigo Civil, como as contratuais e as concernentes ao direito de propriedade. Tal interferncia foi observada inicialmente na legislao especial (Estatuto da Criana e do Adolescente, Lei das Locaes, Cdigo de Defesa do Consumidor etc.) e, posteriormente, na prpria Constituio Federal de 1988, a ponto de se afirmar hoje que a unidade do sistema deve ser buscada, deslocando para a tbua axiolgica da Carta da Repblica o ponto de referncia antes localizado no Cdigo Civil15. 1.6. A UNIFICAO DO DIREITO PRIVADODesde o final do sculo XIX se observa uma tendncia para unificar o direito privado e, assim, disciplinar conjunta e uniformemente o direito civil e o direito comercial. Alguns pases tiveram experincias satisfatrias com a unificao, como Sua, Canad, Itlia e Polnia. Em verdade, no se j ustifica que um mesmo fenmeno j urdico, como a compra e venda e a prescrio, para citar apenas alguns, submeta-se a regras diferentes, de natureza civil e comercial. Entretanto, as referidas experincias demonstraram que a uniformizao deve abranger os princpios de aplicao comum a toda a matria de direito privado, sem eliminar a especfica atividade mercantil, que prosseguiria constituindo objeto de especializao e autonomia.Desse modo, a melhor soluo no parece ser a unificao do direito privado, mas, sim, a do direito obrigacional. Seriam, assim, mantidos os institutos caractersticos do direito comercial, os quais, mesmo enquadrados no direito privado unitrio, manteriam sua fisionomia prpria, como tm caractersticas peculiares os princpios inerentes aos diversos ramos do direitocivil, no direito de famlia, das sucesses, das obrigaes ou das coisas16.Miguel Reale adverte que preciso corrigir, desde logo, um equvoco que consiste em dizer que tentamos estabelecer a unidade do direito privado. Esse no foi o obj etivo visado. O que na realidade se fez foi consolidar e aperfeioar o que j estava sendo seguido no Pas, que era a unidade do direito das obrigaes. Como o Cdigo Comercial de 1850 se tornara completamente superado, no havia mais questes comerciais resolvidas luz do Cdigo de Comrcio, mas sim em funo do Cdigo Civil17.Em realidade, pois, o novo Cdigo Civil unificou as obrigaes civis e mercantis, ao trazer para o seu boj o a matria constante da primeira parte do Cdigo Comercial (CC, art. 2.045), procedendo, desse modo, a umaunificao parcial do direito privado. 1.7. RESUMOConceitoSegundo Radbruch, o conjunto das normas gerais positivas que regulam a vida social. Origina-

dese a palavra

direitodireito do latir

directum, significando aquilo que reto, que est de acordo com

a lei.

Distino entre o direito e a moralAs normas jurdicas e as morais tm em comum o fato de constiturem normas de comportamento No entanto, distinguem-se precipuamente pela sano (que no direito < imposta pelo Poder Pblico, paraconstranger os

indivduos observncia da norma, e na moral, somente pelaconscincia do homem, sem coero) e pele campo de ao, que na moral mais amplo. Direito positivo oordenamento jurdico em vigor emdeterminado pas e em determinada poca. o direito posto.

Direito positivo e direito natural Direito natural aideia abstrata do direito, o ordenamento ideal,correspondente a uma justia superior. Direito objetivo oconjunto de normas impostas pelo Estado, de carter geral, a cujaobservncia osindivduos

Direito objetivo e direito subjetivopodem sercompelidosmediantecoero (normaagendi). Direito subjetivo(facultas agendi) afaculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a suapi oiedo. Pblico odireito que regula as relaes do Estado com outro Estado ou as do Estado com os cidaddos. Privado odireito que disciplina as relaes entre os indivduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular.

Direito pblico eIntegram, hoje, o direito privado: o direito civil, o direito comercial, o

direito agrrio, o direito martimo, bem como o direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito

direitoprivadoaeronutico. H divergncia no tocante ao direito do trabalho, que alguns colocam no elenco do direito pblico. Os demaisramos

pertencem ao direito pblicoO novo Cdigo reuniu as obrigaes civis e mercantis, promovendo a unificao parcial do direito privado1 Introduccin a la jMosoja del derecho, p. 47.2 Curso de direito civil, v. 1, p. 1.3 Francisco Amaral, Direito civil: introduo, p. 2.4 Rubens Limongi Frana, Manual de direito civil, v. 1, p. 7.5 Caio Mrio da Silva Pereira, Instituies de direito civil, v. 1, p. 8; Silvio Rodrigues, Direito civil, v. 1, p. 4.6 Caio Mrio da Silva Pereira, Instituies, cit., v. 1, p. 5.7 Henri Capitant, Introduction ltude du droit civil, p. 8.8 Andrea Torrente, Manuale di diritto privato, 1955, p. 4; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, cit., v. 1, p. 8.9 Cheque. Emisso para pagamento de dvida de jogo. Inexigibilidade. O ttulo emitido para pagamento de dvida de j ogo no pode ser cobrado, posto que, para efeitos civis, a lei considera ato ilcito. Nulidade que no pode, porm, ser oposta ao terceiro de boa-f (RT, 670/94, 693/211, 696/199).10 C. Massimo Bianca, Diritto civile, v. 1, p. 19.11 Franc isc o Am aral, D ire ito civil, cit., p. 181.12 Caio Mrio da Silva Pereira, Instituies, cit., v. 1, p. 10.13 Ius publicum est quod ad statum rei romanae spectat; privatum, quod ad singulorum utilitatem (Digesto, Livro I, ttulo I, 2).14 Introduo ao direito civil, p. 18, n. 11.15 Gustavo Tepedino, Premissas metodolgicas para a constitucionalizao do direito civil, in Temas de direito civil, p. 13.16 Caio Mrio da Silva Pereira, Instituies, cit., v. 1, p. 18.17 O Projeto do novo Cdigo Civil, p. 5.

2.1. Conceito de direito civil2.2. A codificao2.3. O cdigo civil brasileiro2.3.1. O Cdigo Civil de 19162.3.2. O Cdigo Civil de 20022.3.3. Estrutura e contedo2.3.4. Princpios bsicos2.3.5. Direito civil-constitucional2.3.6. Eficcia horizontal dos direitos fundamentais2.4. Resumoimpregnada do direito civil, que regula as ocorrncias do dia a dia3.No direito civil, estudam-se as relaes puramente pessoais, bem como as patrimoniais. No campo das relaes puramente pessoais, encontram-se importantes institutos, como o poder familiar; no das relaes patrimoniais, esto todas as que apresentam um interesse econmico e visam utilizaode determinados bens4. Devido complexidade e ao enorme desenvolvimento das relaes da vida civil que o legislador chamado a disciplinar, no mais possvel enfeixar o direito civil no respectivo Cdigo. Muitos direitos e obrigaes concernentes s pessoas, aos bens e suas relaes encontram-se regulados em leis extravagantes, que no deixam de pertencer ao direito civil, bem como prpria Constituio Federal. ele, portanto, bem mais do que um dos ramos do direito privado, pois encerra os princpios de aplicao generalizada, que se projetam em todo o arcabouo jurdico, no se restringindo matria cvel. Nele se situam normas gerais, como as de hermenutica, as relativas prova e aos defeitos dos negcios jurdicos, as concernentes prescrio e decadncia etc., institutos comuns a todos osramos do direito5. 2.2. A CODIFICAONo perodo colonial, vigoravam, no Brasil, as Ordenaes Filipinas. Com a Independncia, ocorrida em 1822, a legislao portuguesa continuou sendo aplicada entre ns, mas com a ressalva de que vigoraria at que se elaborasse o Cdigo Civil. A Constituio de 1824 referiu-se organizao de um Cdigo Civil baseado na justia e na equidade, sendo que, em 1865, essa tarefa foi confiada a Teixeira de Freitas, que j havia apresentado, em 1858, um trabalho de consolidao das leis civis. O projeto ento elaborado, denominado Esboo do Cdigo Civil, continha cinco mil artigos e acabou no sendo acolhido, aps sofrer crticas da Comisso Revisora. Influenciou, no entanto, o Cdigo Civil argentino, do qual constitui a base.Vrias outras tentativas foram feitas, mas somente aps a Proclamao da Repblica, com a indicao de Clvis Bevilqua, foi o projeto de Cdigo Civil por ele elaborado e, depois de revisto, encaminhado ao Presidente da Repblica, que o remeteu ao Congresso Nacional, em 1900. Aprovado em janeiro de 1916, entrou em vigor em 1 de janeiro de 1917.A complexidade e o dinamismo das relaes sociais determinaram a criao, no pas, de verdadeiros microssistemas jurdicos, decorrentes da edio de leis especiais de elevado alcance social e alargada abrangncia.No entanto, a denominada constitucionalizao do Direito Civil(expresso utilizada pelo fato de importantes institutos do direito privado, como a propriedade, a famlia e o contrato, terem, hoje, as suas vigas mestras assentadas na Constituio Federal) contribuira para a fragmentao do direito civil. Essa situao suscitou discusses sobre a convenincia de se ter um direito civil codificado, chegando alguns a se posicionar contra a aprovao do Cdigo de 2002, sugerindo a manuteno e a ampliao dos denominados microssistemas, sustentando que a ideia de sedimentao esttica das normas, que caracteriza a Codificao, estaria ultrapassada. Todavia, os Cdigos so importantes instrumentos de unificao do direito, consolidando por esse meio a unidade poltica da nao. Constituem eles a estrutura fundamental do ordenamento jurdico de um pas e um eficiente meio de padronizao dos usos e costumes da populao.A realidade que a ideia de codificao prevaleceu. Percebeu-se que, com a viso unitria do sistema, possvel haver uma harmnica convivncia entre as leis especiais, as normas codificadas e os preceitos constitucionais. 2.3. O CDIGO CIVIL BRASILEIRO 2.3.1. O Cdigo Civil de 1916O Cdigo Civil de 1916 continha 1.807 artigos e era antecedido pela Lei de Introduo ao Cdigo Civil. Possua uma Parte Geral, na qual constavam conceitos, categorias e princpios bsicos aplicveis a todos os livros da Parte Especial e que produziam reflexos em todo o ordenamento jurdico.Os doutrinadores atribuem aos pandectistas alemes a ideia de dotar o Cdigo Civil de uma Parte Geral contendo os princpios gerais aplicveis aos livros da Parte Especial. Todavia, Teixeira de Freitas, antes mesmo do surgimento do BGB (Cdigo Civil alemo), j havia preconizado, em sua Consolidao das Leis Civis de 1858, a estruturao do estatuto civil dessa forma. Elogiado pela clareza e preciso dos conceitos, bem como por sua brevidade e tcnica j urdica, o referido Cdigo refletia as concepes predominantes em fins do sculo XIX e no incio do sculo XX, em grande parte ultrapassadas, baseadas no individualismo ento reinante, especialmente ao tratar do direito de propriedade e da liberdade de contratar.A evoluo social, o progresso cultural e o desenvolvimento cientfico pelos quais passou a sociedade brasileira no decorrer do sculo passado provocaram transformaes que exigiram do direito uma contnua adaptao, mediante crescente elaborao de leis especiais, que trouxeram modificaes relevantes ao direito civil, sendo o direito de famlia o maisafetado.A prpria Constituio Federal de 1988 trouxe importantes inovaes ao direito de famlia, especialmente no tocante filiao, bem como ao direito das coisas, ao reconhecer a funo social da propriedade, restringindo ainda a liberdade de contratar em prol do interesse pblico. Desse modo, contribuiu para o deslocamento do centro da disciplina jurdica das relaes privadas, permanecendo o Cdigo Civil como fonte residual e supletiva nos diversos campos abrangidos pela legislao extravagante e constitucional6. 2.3.2. O Cdigo Civil de 2002Aps algumas tentativas frustradas de promover a reviso do Cdigo Civil, o Governo nomeou, em 1967, nova comisso de juristas, sob a superviso de Miguel Reale, convidando para integr-la: Jos Carlos Moreira Alves (Parte Geral), Agostinho Alvim (Direito das Obrigaes), Sylvio Marcondes (Direito de Empresa), Ebert Vianna Chamoun (Direito das Coisas), Clvis do Couto e Silva (Direito de Famlia) e Torquato Castro (Direito das Sucesses).Essa comisso apresentou, em 1972, um Anteprojeto, com a disposio de preservar, no que fosse possvel e no aspecto geral, a estrutura e as disposies do Cdigo de 1916, mas reformulando-o, no mbito especial, com base nos valores ticos e sociais revelados pela experincia legislativa e jurisprudencial. Procurou atualizar a tcnica deste ltimo, que, em muitos pontos, foi superado pelos progressos da cincia jurdica, bem como afastar- se das concepes individualistas que nortearam esse diploma, para seguir orientao compatvel com a socializao do direito contemporneo, sem se descuidar do valor fundamental da pessoa humana. Enviado ao Congresso Nacional, transformou-se no Projeto de Lei n. 634/75. Finalmente, no limiar deste novo sculo, foi aprovado, tornando-se o novo Cdigo Civil brasileiro. Entrou em vigor, aps um ano de vacatio legis, em 11 de janeiro de 2003.O Cdigo Civil de 2002 apresenta, em linhas gerais, as seguintes caractersticas: preserva, no possvel, como j mencionado, a estrutura do Cdigo de 1916, atualizando-o com novos institutos e redistribuindo a matria de acordo com a moderna sistemtica civil; mantm o Cdigo Civil como lei bsica, embora no global, do direito privado, unificando o direito das obrigaes na linha de Teixeira de Freitas e Inglez de Souza, reconhecida a autonomia doutrinria do direito civil e do direito comercial;aproveita as contribuies dos trabalhos e projetos anteriores, assim como os respectivos estudos e crticas; inclui, no sistema do Cdigo, com a necessria reviso, a matria dasleis especiais posteriores a 1916, assim como as contribuies dajurisprudncia; exclui matria de ordem processual, a no ser quando profundamente ligada de natureza material; implementa o sistema de clusulas gerais, de carter significativamente genrico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, que desfruta, assim, de certa margem de7interpretao .As clusulas gerais resultaram basicamente do convencimento do legislador de que as leis rgidas, definidoras de tudo e para todos os casos, so necessariamente insuficientes e levam seguidamente a situaes de grave injustia. Embora tenham, num primeiro momento, gerado certa insegurana, convivem, no entanto, harmonicamente no sistema jurdico, respeitados os princpios constitucionais concernentes organizao j urdica e econmica da sociedade. Cabe destacar, dentre outras, a clusula geral que exige um comportamento condizente com a probidade e boa-f objetiva (CC, art. 422) e a que proclama a funo social do contrato (art. 421). So j anelas abertas deixadas pelo legislador, para que a doutrina e a jurisprudncia definam o seu alcance, formulando o julgador a prpria regra concreta do caso. Diferem do chamado conceito legal indeterminado ou conceito vago, que consta da lei, sem definio (como, v.g., bons costumes CC, arts. 122 e 1.336, IV e mulher honesta, expresso esta que constava do art. 1.548, II, do Cdigo Civil de 1916), bem como dos princpios, que so fontes do direito e constituem regras que se encontram na conscincia dos povos e so universalmente aceitas, mesmo no escritas. O art. 4 da LINDB prev a possibilidade de o julgador, alm dos princpios constitucionais, aplicar tambm os princpios gerais de direito, de mbito civil, que tm importante funo supletiva.Continuam em vigor, no que no conflitarem com o novo Cdigo Civil, a Lei do Divrcio (somente a parte processual), o Estatuto da Criana e do Adolescente, o Cdigo de Defesa do Consumidor, a Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) etc. (CC, arts. 732, 2.033, 2.036 e 2.043). 2.3.3. Estrutura e contedoO novo Cdigo manteve, como j referido, a estrutura do Cdigo Civil de 1916, seguindo o modelo germnico preconizado por Savigny, colocando as matrias em ordem metdica, divididas em uma Parte Geral e uma Parte Especial, num total de 2.046 artigos.

DasDireito das

pessoasobrigaes

Dos bensDireito de empresa

Dos fatos jurdicosDireito das coisas

Direito de famliaDireito das sucesses

PARTEGERALPARTEESPECIAL

O Cdigo Civil de 1916 invertera a sequncia das matrias prevista do Cdigo alemo, distribuindo-as nessa ordem: direito de famlia, direito das coisas, direito das obrigaes e direito das sucesses. O novo Cdigo Civil, todavia, no fez essa inverso, optando pelo critrio do Cdigo germnico. Assinale-se que o Direito de Empresa no figura, como tal, em nenhumacodificao contempornea, constituindo, pois, uma inovao original8.Quanto ao contedo do direito civil, pode-se dizer, sob o ponto de vista objetivo, que compreende as regras sobre a pessoa, a famlia e o patrimnio, ou de modo analtico, os direitos da personalidade, o direito de famlia, o direito das coisas, o direito das obrigaes e o direito das sucesses, ou, ainda, a personalidade, as relaes patrimoniais, a famlia e a transmisso dos bens por morte. Pode-se assim dizer que o objeto do direito civil a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurdica, afamlia, o patrimnio e sua transmisso9.O novo Cdigo Civil trata dessas matrias no com exclusividade, mas subordinando-se hierarquicamente aos ditames constitucionais, que traam os princpios bsicos norteadores do direito privado. 2.3.4. Princpios bsicosO Cdigo Civil de 2002 tem, como princpios bsicos, os da:a) socialidade;b) eticidade; ec) operabilidade. O princpio da socialidade reflete a prevalncia dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porm, do valor fundamental da pessoa humana. Com efeito, o sentido social uma das caractersticas mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Cdigo Bevilqua. H uma convergncia para a realidade contempornea, com a reviso dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional, como enfatiza Miguel Reale: o proprietrio, o contratante, o empresrio, o pai de famlia e o testador. Essa adaptao passa pela revoluo tecnolgica e pela emancipao plena da mulher, provocando a mudana do ptrio poder para o poder familiar, exercido em conjunto por ambos os cnjuges, em razo do casal e da prole. Passa tambm pelo novo conceito de posse (posse-trabalho ou posse pro labore), atualizado em consonncia com os fins sociais da propriedade e em virtude do qual o prazo da usucapio reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada ou realizado investimentos de interesse social e econmico. O princpio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa- f, a justa causa e demais critrios ticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a soluo mais justa ou equitativa. Nesse sentido, posto o princpio do equilbrio econmico dos contratos como base tica de todo o direito obrigacional. Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situaes imprevisveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posio de um dos contratantesexcessivamente onerosa11. Vislumbra-se o aludido princpio em vrios dispositivos do novo diploma. O art. 113 exige lealdade das partes, afirmando que os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao. A funo social dos contratos e a boa-f objetiva, tendo como anexos os princpios da probidade e da confiana, so prestigiadas nos arts. 421 e 422. O princpio da operabilidade, por fim, leva em considerao que o direito feito para ser efetivado, executado. Por essa razo, o novo Cdigo evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades. Exemplo desse posicionamento, dentre muitos outros, encontra-se na adoo de critrio seguro para distinguir prescrio de decadncia, solucionando, assim, interminvel dvida. No bojo do princpio da operabilidade est implcito o da concretude, que a obrigao que tem o legislador de no legislar em abstrato, mas, tanto quanto possvel, legislar para o indivduo situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Em mais de uma oportunidade, o novo Cdigo optousempre por essa concreo, para a disciplina da matria12. O princpio da operabilidade pode ser, portanto, visualizado sob dois prismas: o da simplicidade e o da efetividade/concretude. 2.3.5. Direito civil-constitucionalAo tutelar diversos institutos nitidamente civilistas, como a famlia, a propriedade, o contrato, dentre outros, o legislador constituinte redimensionou a norma privada, fixando os parmetros fundamentais interpretativos. Em outras palavras, salientam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao reunificar o sistema jurdico em seu eixo fundamental (vrtice axiolgico), estabelecendo como princpios norteadores da Repblica Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1, III), a solidariedade social (art. 3) e a igualdade substancial (arts. 3 e 5), alm da erradicao da pobreza e reduo das desigualdades sociais, promovendo o bem de todos (art. 3, III e IV), a Lex Fundamentallis de 1988 realizou uma interpenetrao do direito pblico e do direito privado, redefinindo os seus espaos, at ento estanques e isolados. Tanto o direito pblico quanto o privado devem obedincia aos princpios fundamentais constitucionais, que deixam de ser neutros, visando ressaltar a prevalncia do bem-estar dapessoa humana13.Sob essa perspectiva, tem-se anunciado o surgimento de uma nova disciplina ou ramo metodolgico denominado direito civil-constitucional, que estuda o direito privado luz das regras constitucionais. Como j mencionado no item 1.5, retro, digno de nota o fenmeno que se vem desenvolvendo atualmente, da acentuada interferncia do direito pblico em relaes jurdicas at agora disciplinadas no Cdigo Civil, como as contratuais e as concernentes ao direito de famlia e ao direito de propriedade, reguladas na Constituio Federal de 1988, a ponto de se afirmar hoje que a unidade do sistema deve ser buscada, deslocando para a tbua axiolgica da Carta da Repblica o ponto de referncia antes localizado no Cdigo Civil.Odireito civil-constitucional est baseado em uma viso unitria do sistema. Ambos os ramos no so interpretados isoladamente, mas dentro de um todo, mediante uma interao simbitica entre eles. Segundo Paulo Lbo, deve o jurista interpretar o Cdigo Civil segundo a Constituio e no a Constituio segundo o Cdigo, como ocorria com frequncia (e aindaocorre)14. Com efeito, a fonte primria do direito civil e de todo o ordenamento jurdico a Constituio da Repblica, que, com os seus princpios e as suas normas, confere uma nova feio cincia civilista. O Cdigo Civil , logo aps a incidncia constitucional, o diploma legal bsico na regncia do direito civil. Ao seu lado, e sem relao de subordinao ou dependncia, figuram inmeras leis esparsas, que disciplinam questes especficas, como, v.g., a lei das locaes, a lei de direitos autorais, a lei dearbitragem etc.15.A expresso direito civil-constitucional apenas reala a necessria releitura do Cdigo Civil e das leis especiais luz da Constituio, redefinindo as categorias jurdicas civilistas a partir dos fundamentos principiolgicos constitucionais, da nova tbua axiolgica fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1, III), na solidariedade social (art. 3, III) e na igualdade substancial (arts. 3 e 5). 2.3.6. Eficcia horizontal dos direitos fundamentaisTem-se observado um crescimento da teoria da eficcia horizontal (ou irradiante) dos direitos fundamentais, ou seja, da teoria da aplicao diretados direitos fundamentais s relaes privadas, especialmente em face de atividades privadas que tenham um carter pblico como matrculas em escolas, clubes associativos, relaes de trabalho etc. O entendimento que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata (eficcia horizontal imediata). Certamente essa eficcia horizontal ou irradiante traz uma nova viso da matria, uma vez que as normas de proteo da pessoa, previstas na Constituio Federal, sempre foram tidas como dirigidas ao legislador e ao Estado (normas programticas). Essa concepo no mais prevalece, pois a eficcia horizontal torna mais evidente e concreta a proteo da dignidade da pessoa humana e de outros valores 17constitucionais .Na atividade judicante, poder o magistrado, com efeito, deparar-se com inevitvel coliso de direitos fundamentais, quais sejam, por exemplo, o princpio da autonomia da vontade privada e da livre iniciativa de um lado (arts. 1, IV, e 170, capu) e o da dignidade da pessoa humana e da mxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1, III) de outro. Diante dessa coliso, indispensvel ser a ponderao de interesses, luz da razoabilidade e da concordncia prtica ou harmonizao. No sendo possvel a harmonizao, o Judicirio ter de avaliar qual dos interesses deverprevalecer18.Caso emblemtico registra a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, em que foi mantida deciso do Tribunal de Justia do Rio de Janeiro que reintegrara associado excludo do quadro de sociedade civil, ao entendimento de que houve ofensa s garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditrio, bem como ao seu direito de defesa, em virtude de no ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultara na sua punio. Entendeu-se ser, na espcie, hiptese de aplicao direta dos direitos fundamentais s relaes privadas (RE 201.819/RJ, rel. p/ o acrdo Min. Gilmar Mendes, j. 11.10.2005). Outros precedentes da mesma Corte, entendendo razovel a aplicao dos direitos fundamentais s relaes privadas, podem ser mencionados:

RE 160.222-8 entendeu-se como constrangimento ilegal a revista em fbrica de lingerie. RE 158.215-4 entendeu-se como violado o princpio do devido processo legal e ampla defesa na hiptese de excluso de associado de cooperativa, sem direito defesa. RE 161.243-6 discriminao de empregado brasileiro em relao ao francs na empresa Air France, mesmo realizando atividades idnticas. Determinao de observncia do princpio da isonomia. 2.4. RESUMO

Conceito de direito civilDireito civi comum, qi relaes e particulare limita ao q Cdigo Civ toda a leg que regula obrigaei privada, in Constitui

Com a Ind em 1822, Ordenai continuara aplicadas que se ela Cdigo Civ aps a prc Repblica, indicao < Bevilqua, em janeiro Projeto de por ele co entrando e de janeiro

A codificaoO CC/191

O Cdigo Civil de 19161.807 artic antecedid( Introduo Civil. Poss Geral, da constavam categorias bsicos ap todos os li Especial. concepe predomina do sculo do sculo no individ reinante, e ao tratar d

propriedacRedad^elaborado comisso sob a sup< Miguel Re 2.046 artic em: Parte trata das p bense do jurdicos; < Especial, cinco livros seguintes ordem: Dii Obrigae Empresa,O Cdigo Civil de 2002Coisas, Di Famlia e 1 Sucesses estrutura c afastando- das conce individualis nortearam orientao com a soc direito con Implement de clusu carter significativ genrico e cujos valoi preenchid(

que desfru certa marg interpretac

Estrutura e contedoO CC/200 tenha man estrutura alterou a o ttulos da 1 iniciando-a das Obrig; Deslocou i Famlia ps introduziu Direito deQuanto ac tem por ob da person

humana, d personalid famlia, o | sua transn O da so reflete a p valores co os individu efeito, o s uma das caracters marcantes diploma, e com o sen individualis condiciona Bevilqua.

O da eti se no valo humana c todos os c Prioriza a boa-f, a demais cri Confere m juiz para e soluo m equitativa. PrincpiosbsicosO da op pode ser v dois prism simplieidc efetividad O novo C

bizantino, ' afastando perplexida complexid;O direito c constitucic baseado e unitria d Ambos os so interpi isoladame dentro de mediante simbitica reunificar < jurdico enDireito civil- constitucionalfundament estabelece princpios da Repbl do Brasil apessoa h III), a soli social (ar1 igualdade ou isonon 5), a CF/ uma interp direito pb direito priv

A teoria d< horizontal dos direito

fundament a aplica direitos fui relaes p entendime normas de

Eficcia horizontal dos direitos fundamentaisdireitos e fundamer aplicao (eficcia h imediata). 2.5. QUESTES1. (MP do Trabalho/2004) Em relao ao Novo Cdigo Civil, pode-se dizer que:I. Rege todas as relaes jurdicas de direito privado, desde que envolvam as pessoas naturais e as pessoas jurdicas entre si;II. Se aplica subsidiariamente, quando a norma invocada for compatvel com o sistema de lei especial, desde q ue reg ule as relaes jurdicas de direito privado;III. Ao tratar dos Direitos das Obrigaes unifica, parcialmente, as normas de Direito Civil e de Direito Comercial;IV Respeita os princpios gerais de direito que se constituem em regras de conduta que norteiam o juiz na interpretao da relao jurdica discutida em juzo, quando se refere ao ato ou ao negcio jurdico.a) apenas as alternativas II e IV esto corretas;

b) apenas as alternativas II, III e IV esto corretas;c) apenas a alternativa I est correta;d) todas as alternativas esto corretas;e) no respondida.Resposta: " b.2. (OAB/SC/2003) O advento do Cdigo Civil:I. Determina a revogao de todo o Cdigo Comercial;II. Determina a revogao da primeira parte do Cdigo Comercial (comrcio em geral), permanecendo em vigor a segunda parte (comrcio martimo);III. Mantm integralmente em vigor o Cdigo Comercial, regendo este as relaes mercantis e, aquele, as relaes civis;IV. No revoga a legislao falimentar (Decreto-lei n. 7.661/45).a) somente as afirmativas I e IV esto corretas;b) somente as afirmativas II e IV esto corretas;c) somente a afirmativa II est correta;d) somente as afirmativas III e IV esto corretas.Resposta: " b.3. (MP/GO/Promotor de Justia/2005) O atual Cdigo Civil optou muitas vezes, por normas genricas ou clusulas gerais, sem a preocupao de excessivo rigorismo conceitual, a fim de possibilitar a criao de modelos jurdicos hermenuticos, quer pelos advogados quer pelos juzes, para a contnua atualizao dos preceitos legais (trecho extrado do livro Histria do novo Cdigo Civil, de Miguel Reale e Judith Martins-Costa). Considerando o texto, correto afirmar que:a) Clusulas gerais so normas orientadoras sob a forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe do liberdade para decidir, sendo que tais clusulas restringem-se Parte Geral do Cdigo Civil;b) Aplicando a mesma clusula geral, o juiz no poder dar uma soluo em um determinado caso, e soluo diferente em outro;c) So exemplos de clusulas gerais: a funo social do contrato como limite autonomia privada e que no contrato devem as partes observar a boa-f objetiva e a probidade;d) As clusulas gerais afrontam o princpio da eticidade, que um dos regramentos bsicos que sustentam a codificao privada.Resposta: "c. Videarts. 421 e 422 do CC.4. (TJPR/Juiz de Direito/2007) Sobre a constitucionalizao do direito civil, correto afirmar:a) As normas constitucionais que possuem estrutura de princpio se destinam exclusivamente ao legislador, que no pode contrari-las ao criar as normas prprias do direito civil, no sendo possvel, todavia, ao aplicador do direito, empregar os princpios constitucionais na interpretao dessas normas de direito civil;b) A constitucionalizao do direito civil se restringe migrao, para o texto constitucional, de matrias outrora prprias do direito civil;c) A doutrina que sustenta a constitucionalizao do direito civil afirma a irrelevncia das normas infraconstitucionais na disciplina das relaes interprivadas;d) A eficcia dos direitos fundamentais nas relaes entre particulares, seja de forma indireta e mediata, seja de forma direta e imediata, defendida pela doutrina que sustenta a constitucionalizao do direito civil.Resposta: d.5. (PGE/PR/Procurador do Estado/2007) Qual a caracterstica do regime dos direitos fundamentais em foco, quando se decide que um indivduo no pode ser sumria e arbitrariamente excludo dos quadros associativos de entidade no estatal a que estava associado (STF, RE 158.215/RS; RE 210.819/RJ)?a) impossibilidade de restrio;b) irrenunciabilidade;c) universalidade;d) economicidade;e) eficcia irradiante ou horizontal.Resposta: e.6. (Procurador Municipal/Diadema-SP/2008) Quanto teoria da aplicao horizontal dos direitos fundamentais, analise os itens:I. A teoria da aplicao horizontal dos direitos fundamentais analisa a possibilidade do particular, no somente o Poder Pblico, ser o destinatrio direto das obrigaes decorrentes desses direitos fundamentais;II. O Brasil adotou, como discurso majoritrio e influenciado pelo direito constitucional portugus, a no incidncia dos direitos fundamentais no mbito das relaes privadas;III. O indivduo que expulso de cooperativa sem a observncia da ampla defesa, visto que esse direito no est garantido pelo estatuto, sendo respeitado todo o normativo interno da entidade, no pode pleitear a anulao do ato perante o Poder Judicirio, visto que o indivduo pactuou com o estatuto quando se filiou cooperativa, sabendo que esse direito fundamental no era garantido;IV Aplicao direta e imediata do efeito externo dos direitos fundamentaistem por objetivo impedir que o indivduo saia de uma condio de liberdades frente ao Estado e caia em uma relao de servido com os entes privados.Est(o) correta(s) apenas a(s) assertiva(s):a) I e II;b) I e III;c) I e IV;d) II;e) III.Resposta: c.7. (TJPR/Juiz de Direito/2007) Sobre os princpios fundamentais do Direito Civil contemporneo, assinale a resposta CORRETA:a) A funo social dos contratos, que no sinnimo de funo econmica dos contratos, apontada, no Cdigo Civil brasileiro, como um limite ao exerc