Direito Civil - Obrigações (7) Adimp

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1 DIREITO CIVIL - Obrigações PROF. FLAVIO MONTEIRO DE BARROS NOVAÇÃO INTRODUÇÃO No direito romano, a obrigação era personalíssima, isto é, intransmissível. Não se admitia, portanto, a cessão de crédito, a cessão de débito e nem a cessão de contrato. Desenvolveu-se, portanto, o instituto de novação, como sendo uma maneira de driblar a rigidez da intransmissibilidade da obrigação. Através da novação, as partes extinguiam a obrigação anterior e criavam outra, conservando-se o mesmo objeto, alterando-se apenas o credor ou o devedor. Entretanto, a novação do direito romano só era válida se o débito permanecesse o mesmo. Não se admitia, destarte, a novação objetiva, mas apenas a subjetiva, isto é, a que envolve a alteração de uma das partes. No direito moderno, admite-se a transmissibilidade da obrigação por meio da cessão de crédito, cessão de contrato e sub-rogação. E, com isso, a novação entrou em declínio, a ponto de o Código Civil alemão não discipliná-la. De fato, a novação tem o inconveniente de extinguir os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, e, por isso, aqueles institutos revelam-se mais vantajosos. CONCEITO Novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la (Orlando Gomes). Assim, na novação, uma dívida antiga é extinta para ser substituída por uma dívida nova. Portanto, a nova obrigação é constituída com a finalidade específica de extinguir e ao mesmo tempo substituir a dívida antiga. Trata-se de um modo extintivo da obrigação, sem que esta seja satisfeita. É, pois, um modo extintivo não satisfatório, pois o credor não recebe a prestação devida. A novação opera-se num único ato (extinção de uma obrigação mediante constituição de outra), e não em dois momentos distintos. ESPÉCIES A novação pode ser objetiva, subjetiva e mista. A novação objetiva ou real verifica-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, alterando, porém, o objeto da obrigação ou a sua causa jurídica. Assim, a nova dívida tem perfil diverso da anterior, conquanto se mantenha as mesmas partes. Exemplos: ao invés de entregar um cavalo, deverá entregar um boi; ao invés de entregar dinheiro, deverá fazer uma cerca; ao invés de pagar o empréstimo em dinheiro, deverá retê-lo como depositário, operando-se, destarte, a transformação do mútuo em depósito, alterando-se, pois, a causa jurídica da obrigação. Essa novação que altera apenas a causa jurídica é denominada novação causal. Por outro lado, a novação subjetiva ocorre quando, na nova obrigação, opera-se a substituição do credor ou devedor, mantendo-se, porém, a mesma prestação. Assim, a novação subjetiva pode ser ativa e passiva. Na novação subjetiva ativa, um novo credor substitui o antigo, mediante a anuência do devedor, em troca da extinção da dívida anterior. Noutras palavras, o credor libera o devedor na hipótese de este assumir com outra pessoa um

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Direito Civil - Obrigações- Adimplemento parte 3

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    DIREITO CIVIL - Obrigaes PROF. FLAVIO MONTEIRO DE BARROS

    NOVAO INTRODUO No direito romano, a obrigao era personalssima, isto , intransmissvel. No se admitia,

    portanto, a cesso de crdito, a cesso de dbito e nem a cesso de contrato. Desenvolveu-se, portanto, o instituto de novao, como sendo uma maneira de driblar a rigidez da intransmissibilidade da obrigao. Atravs da novao, as partes extinguiam a obrigao anterior e criavam outra, conservando-se o mesmo objeto, alterando-se apenas o credor ou o devedor.

    Entretanto, a novao do direito romano s era vlida se o dbito permanecesse o mesmo. No se admitia, destarte, a novao objetiva, mas apenas a subjetiva, isto , a que envolve a alterao de uma das partes.

    No direito moderno, admite-se a transmissibilidade da obrigao por meio da cesso de crdito, cesso de contrato e sub-rogao. E, com isso, a novao entrou em declnio, a ponto de o Cdigo Civil alemo no disciplin-la. De fato, a novao tem o inconveniente de extinguir os acessrios e garantias da dvida, sempre que no houver estipulao em contrrio, e, por isso, aqueles institutos revelam-se mais vantajosos.

    CONCEITO Novao a extino de uma obrigao pela formao de outra, destinada a substitu-la

    (Orlando Gomes). Assim, na novao, uma dvida antiga extinta para ser substituda por uma dvida nova.

    Portanto, a nova obrigao constituda com a finalidade especfica de extinguir e ao mesmo tempo substituir a dvida antiga.

    Trata-se de um modo extintivo da obrigao, sem que esta seja satisfeita. , pois, um modo extintivo no satisfatrio, pois o credor no recebe a prestao devida.

    A novao opera-se num nico ato (extino de uma obrigao mediante constituio de outra), e no em dois momentos distintos.

    ESPCIES A novao pode ser objetiva, subjetiva e mista. A novao objetiva ou real verifica-se quando o devedor contrai com o credor nova dvida para

    extinguir e substituir a anterior, alterando, porm, o objeto da obrigao ou a sua causa jurdica. Assim, a nova dvida tem perfil diverso da anterior, conquanto se mantenha as mesmas partes.

    Exemplos: ao invs de entregar um cavalo, dever entregar um boi; ao invs de entregar dinheiro, dever fazer uma cerca; ao invs de pagar o emprstimo em dinheiro, dever ret-lo como depositrio, operando-se, destarte, a transformao do mtuo em depsito, alterando-se, pois, a causa jurdica da obrigao. Essa novao que altera apenas a causa jurdica denominada novao causal.

    Por outro lado, a novao subjetiva ocorre quando, na nova obrigao, opera-se a substituio do credor ou devedor, mantendo-se, porm, a mesma prestao.

    Assim, a novao subjetiva pode ser ativa e passiva. Na novao subjetiva ativa, um novo credor substitui o antigo, mediante a anuncia do devedor,

    em troca da extino da dvida anterior. Noutras palavras, o credor libera o devedor na hiptese de este assumir com outra pessoa um

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    dbito de igual valor. No se trata de cesso de crdito, pois surge uma dvida inteiramente nova, embora idntica anterior.

    Em contrapartida, na novao subjetiva passiva um novo devedor sucede ao antigo, ficando este exonerado, mediante anuncia do credor.

    Opera-se, portanto, uma troca de devedor, extinguindo-se a primeira obrigao, criando-se em seu lugar uma outra de igual valor.

    A novao subjetiva passiva pode se dar por delegao e expromisso, conforme haja ou no a concordncia do devedor. Mister, porm, em ambas, o consentimento do credor e do terceiro que assume a dvida. Assim, na novao por delegao, h um ajuste entre o credor (delegatrio), o devedor (delegante) e o terceiro (delegado), para extinguir a primeira obrigao em troca de este ltimo assumir com o primeiro, outra obrigao idntica. Difere da cesso de dbito, pois trata-se uma nova obrigao. Alis, a delegao com novao, isto , extino da obrigao anterior, denomina-se perfeita, sendo que a delegao imperfeita a que se opera sem que haja novao, que, na verdade, cesso de dbito ou assuno de dvida. Na novao por expromisso, o novo devedor assume perante o credor obrigao idntica do devedor, independentemente do consentimento deste; trata-se de um ajuste exclusivo entre o credor e o terceiro, podendo realizar-se sem o consentimento do devedor e at contra a sua vontade.

    Finalmente, a novao mista ou complexa ocorre quando h simultaneamente a substituio de uma das partes e a criao de nova obrigao de natureza diversa da anterior. J a novao subjetiva mista quando, na nova obrigao, o dbito igual ao da primeira, mas altera-se simultaneamente o credor e o devedor.

    REQUISITOS DA NOVAO A novao exige trs requisitos.

    a) existncia jurdica de uma obrigao novanda. De fato, no podem ser objeto de novao as obrigaes nulas e extintas (art. 367). Urge, portanto, que a obrigao antiga, isto , novanda, exista e seja vlida. Se j se extinguiu no h novao. No h, pois, novao de obrigao morta. Quanto s obrigaes apenas anulveis (nulidade relativa), podem ser objetos de novao, conforme ressalva o art. 367, sendo certo que a novao implica em renncia ao direito de pleitear a anulao. Nada obsta tambm a novao de obrigao condicional por outra obrigao simples ou tambm condicional. Quanto obrigao natural, como, por exemplo, a dvida prescrita, Clvis no admite a sua novao, argumentando que, em face da prescrio, a obrigao anterior juridicamente inexistente no passando de relao de fato, mas ressalva que o novo negcio vlido como vnculo originrio e no como novao. Outros, ao revs, como Orlando Gomes, sustentam a viabilidade da novao, porque a obrigao natural mais do que dever moral, pois a prpria lei considera vlido o seu pagamento, tanto que no admite a repetio. Ademais, em relao prescrio, desde que consumada, a lei admite a sua renncia tcita. Portanto, a novao de uma dvida prescrita implica em renncia tcita prescrio j consumada.

    b) criao de nova obrigao em lugar da anterior. Assim, a nova obrigao constituda para extinguir e substituir a dvida anterior. Se a nova obrigao for condicional, a novao s se perfaz com o implemento da condio. Se a nova obrigao for nula, subsiste a dvida anterior, mas se for apenas anulvel, a novao surtir efeito enquanto o negcio no for anulado, mas, uma vez anulado, subsistir a dvida anterior. Anote-se que nula a novao feita por procurador sem poderes expressos para transigir. , pois, possvel, no obstante a novao, ser discutida a validade da obrigao anterior (Smula 286 do STJ).

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    c) animus novandi, isto , inteno expressa ou tcita de extinguir a dvida anterior em face da criao de nova obrigao. Assim, a novao no se presume. A mera liberalidade referente a concesso de prazo, perdo de juros, retirada de uma garantia etc, no caracteriza novao. S h novao quando houver inequvoca extino da obrigao anterior. O animus novandi, quando no estiver expresso deve ser investigado em cada caso concreto. Esse animus novandi revela-se presente, por exemplo, quando h absoluta incompatibilidade entre a dvida antiga e a nova, a ponto de inviabilizar a coexistncia de ambas. Em no havendo animus novandi, a segunda obrigao confirma simplesmente a primeira, coexistindo as duas que, entretanto, se excluem, isto , o credor poder exigir uma ou outra, mas cumprida uma extingue-se a outra. Na dvida presume-se que no houve novao. No h novao, conforme exemplifica Maria Helena Diniz, quando: a) se adicionar novas garantias (exemplo: hipoteca) mesma obrigao; b) abatimento do preo, parcelamento da dvida ou maiores facilidades de pagamento; c) reduo dos juros; d) alterao de garantia; e) redigir em escritura pblica a obrigao que j constava em instrumento particular etc.

    O pagamento com cheque no novao, pois a obrigao s se extingue aps a compensao do cheque, salvo se o credor entregar a duplicata em troca do cheque, operando-se, nesse caso, a novao, ainda que o cheque no tenha fundos.

    O nus da prova da novao de quem alega. E, na dvida, subsiste ambas as obrigaes, a primeira e a segunda, afastando a novao.

    EFEITOS A novao produz duplo efeito, isto , extingue a dvida anterior e constitui uma nova

    obrigao destinada a substitu-la. Nessa nova obrigao, no subsistem as garantias e acessrios que guarneciam a obrigao

    anterior, a no ser que haja estipulao em contrrio. Portanto, extinguem-se os juros da obrigao anterior, a fiana (salvo se o fiador consentiu novao), o direito de ao referente obrigao anterior e as defesas pessoais atinentes ao da antiga obrigao. No aproveitar, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que no foi parte na novao. Igualmente, a novao implica na exonerao do fiador, a no ser que este tenha anudo ao novo negcio.

    Acrescente-se ainda que se o novo devedor for insolvente, no tem o credor, que o aceitou, ao regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por m-f a substituio (art. 363), caso em que revigorar a obrigao anterior, para esse efeito como se a novao fosse nula, como bem observa Orlando Gomes.

    Finalmente, operada a novao entre o credor e um dos devedores solidrios, se houver reserva de garantia, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigao subsistem as preferncias e garantias do crdito novado. Os outros devedores solidrios ficam por esse fato exonerados (art. 365).

    NOVAO E RECUPERAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Com a concesso da recuperao judicial, opera-se a novao, porquanto as obrigaes

    anteriores so substitudas e extintas pelas obrigaes constantes no plano de recuperao judicial (art.59 da Lei n 11.101/2005). Todavia, em relao aos outros coobrigados (avalistas e fiadores), a obrigao original permanece intacta para que o credor possa acion-los (art.49,1). uma exceo ao princpio de que o acessrio segue o principal. Se, no entanto, for decretada a falncia,

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    cessa o efeito novatrio e os credores tero reconstitudos os crditos originais, nos termos do 2 do art.61, com todas as garantias. Para a recuperao extrajudicial, cujo plano foi aprovado judicialmente, no h norma similar, de modo que, diante da decretao da falncia superveniente, os credores, tendo em vista a novao advinda do plano, s podero cobrar seus crditos nos moldes do plano. Se, no entanto, o plano de recuperao extrajudicial no chegou a ser aprovado pelo juiz, sendo rejeitado, a decretao da falncia faz ressurgir os crditos originrios dos credores, com todas as suas garantias (2 do art.165 da Lei n 11.101/2005).

    CONFUSO

    INTRODUO Na acepo jurdica, o termo confuso tem trs significado: a) a mistura de lquidos pertencentes a pessoas diversas, em que a separao torna-se

    impossvel (art.1.272). b) a reunio, na mesma pessoa, de direitos sobre o mesmo bem, que se encontravam

    separados. Exemplos: o credor hipotecrio adquire o imvel hipotecado; a morte do usufruturio extingue o usufruto, concentrando todos os poderes da propriedade em favor do proprietrio; a confuso extingue a servido quando a propriedade dos prdios dominante e serviente passa a pertencer mesma pessoa.

    c) a reunio, na mesma pessoa, da qualidade de credor e devedor de uma mesma obrigao. este o estudo que interessa ao Direito das Obrigaes, pois os outros dois sentidos so estudados no Direito das Coisas.

    CONCEITO D-se a confuso quando, na mesma obrigao, se renem numa nica pessoa a qualidade de

    credor e devedor. Tal ocorre, por exemplo, quando falece o devedor, deixando como nico herdeiro o seu prprio credor.

    ESPCIES A confuso pode ser total ou prpria, quando abranger toda a dvida, ou parcial ou imprpria,

    quando se verificar s em parte dela. FONTES DA CONFUSO Em regra, a confuso emana da sucesso hereditria (herana ou legado), em que o devedor

    sucede o credor ou vice-versa. Outra causa de confuso a cesso de crdito feita ao devedor do ttulo. Ocorre tambm a confuso quando uma empresa-credora incorpora a empresa-devedora. Outra causa de confuso o casamento na comunho universal entre o credor e sua devedora.

    NATUREZA JURDICA A confuso uma forma de extino da obrigao. Alis, o art. 381 do Cdigo preceitua que

    extingue-se a obrigao, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e

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    devedor. Esse ponto de vista, porm, no pacfico. Com efeito, Slvio Rodrigues sustenta que a

    confuso no extingue a obrigao, apenas a neutraliza, apoiando-se, para tanto, no art. 384 do Cdigo, segundo o qual cessando a confuso, para logo se restabelece, com todos os seus acessrios, a obrigao anterior. Assim, cessada a confuso, o devedor e o fiador que j se haviam alforriado do liame obrigacional ficam de novo vinculados, no por outra declarao de vontade, mas por fora da lei.

    Ora, o citado art. 384, que prev a cessao da confuso aplicvel em apenas duas hipteses.

    A primeira ocorre quando a confuso adveio de relao jurdica ineficaz, como, por exemplo, a anulao do testamento em que o credor atribui direitos sucessrios ao seu devedor.

    A segunda, quando a causa da confuso for transitria, como no caso do fideicomisso em que o fiducirio era devedor do testador. Nesse caso, a dvida permanece neutralizada. Findo, porm, o fideicomisso, a herana transmitida ao fideicomissrio, ressurgindo-se a dvida que o fiducirio tinha perante o testador.

    Afora essas excees, em que a confuso revigora a obrigao, inclusive contra terceiros, nas demais hipteses a confuso uma das modalidades de extino da obrigao.

    Assim, a confuso uma forma de extino da obrigao, desde que advenha de uma causa eficaz e definitiva. Se a sua causa for ineficaz ou transitria, a confuso apenas neutralizar temporariamente a obrigao, ocorrendo o que Pontes de Miranda chama de pos-ineficacizao da confuso. Acrescente-se ainda que a confuso poder deixar de produzir efeitos por conveno entre as partes, ressurgindo a obrigao extinta, mas apenas entre as partes, mantendo-se liberados os terceiros.

    EFEITOS A confuso na obrigao principal provoca a extino desta e das obrigaes acessrias. Pondere-se, contudo, que a confuso na obrigao acessria no extingue a principal. Se, por

    exemplo, o credor ceder o seu crdito ao fiador, extingue-se, to-somente, a fiana, porque ningum pode ser fiador de si prprio, mas a dvida permanece intacta.

    Por outro lado, no tocante solidariedade ativa ou passiva, a confuso s extingue parcialmente a obrigao, isto , at a concorrncia da respectiva parte no crdito, ou na dvida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade (art. 383).

    Finalmente, na obrigao indivisvel, em que h vrios credores, ocorrendo a confuso entre o devedor e um deles, a obrigao no ficar extinta para com os outros; mas estes s podero exigir a prestao, descontada a quota do credor sobre o qual recaiu a confuso (pargrafo nico do art. 262).

    DISTINO ENTRE CONFUSO E COMPENSAO Na confuso, aglutinam-se numa s pessoa a qualidade de credor e devedor da mesma

    relao jurdica, ao passo que na compensao as partes tornam-se credoras e devedoras entre si, mas de obrigaes distintas.

    REMISSO DAS DVIDAS

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    CONCEITO Remisso a liberao graciosa de uma dvida. , pois, o perdo da dvida, aceito expressa ou

    tacitamente pelo devedor, desde que no haja prejuzo a direitos de terceiros (art.385 do CC). Assim, conforme ensina Maria Helena Diniz, o credor, que deu em penhor seu crdito, no poder perdo-lo se prejudicar credor pignoratcio.

    NATUREZA JURDICA Trata-se de causa extintiva da obrigao. DISTINO ENTRE REMISSO E RENNCIA A remisso ato bilateral, porque depende de aceitao do devedor, ao passo que a renncia

    um ato unilateral em que o credor simplesmente abre mo de seus direitos creditrios, prescindindo-se da aceitao do devedor.

    A remisso restrita aos direitos patrimoniais; a renncia, ao revs, mais ampla, pois em certas hipteses pode tambm versar sobre direitos no-patrimoniais, como, por exemplo, a renncia ao nome feito pela mulher no divrcio amigvel. No caso de remisso, o devedor, que no a aceita, pode entrar com ao de consignao em pagamento; na renncia, falta-lhe interesse para a propositura dessa ao, porque a obrigao extinta independentemente da sua aquiescncia.

    Pondere-se, porm, que a remisso e a renncia surtem o mesmo efeito, qual seja, a extino do direito.

    CAPACIDADE DAS PARTES O remitente, isto , o credor, deve ser capaz e ainda ter legitimidade para abrir mo de seu

    direito creditrio. Assim, invlida a remisso feita pelo representante legal do incapaz. O art. 386 do Cdigo exige ainda que o remitido, isto , o devedor, seja capaz de adquirir. Ora,

    toda pessoa capaz de adquirir, por fora do art. 1 do CC. A nosso ver, se o remitido for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitao, aplicando-se por analogia o disposto no art. 543 do Cdigo Civil, que cuida da doao pura. Se for relativamente incapaz, mister a aceitao sob assistncia do representante legal.

    Acrescente-se, por fim, que o perdo de dvidas pblicas depende de autorizao legislativa. OBJETO Qualquer dvida de interesse privado, isto , patrimonial, pode ser objeto de remisso,

    qualquer que seja a sua natureza, desde que no contrarie o interesse pblico ou de terceiro. A remisso pode ser dada sob termo ou condio, aperfeioando-se, nesse caso, somente

    com o implemento do termo ou condio. FORMAS DE REMISSO A remisso pode ser: a) total: quando abranger inteiramente o dbito;

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    b) parcial: quando recair sobre uma parcela do dbito; c) expressa: quando elaborada por escrito, que pode ser pblico ou particular, inclusive

    testamento. Como esclarece Slvio Venosa, no h necessidade da palavra remisso, mas a inteno deve ser clara. Por se tratar de ato de disposio, no de admitir interpretao ampliativa. A interpretao do negcio deve ser restritiva;

    d) tcita ou presumida: ocorre quando o credor devolve ao devedor o ttulo da obrigao ou o inutilizar vista do devedor. S cabvel essa remisso tcita quando o ttulo da dvida for de instrumento particular, sendo este entregue pelo prprio credor ou seu representante.

    Assim, a remisso expressa indispensvel quando o ttulo da dvida for de instrumento pblico. Outra hiptese de remisso tcita ocorre quando o credor pignoratcio devolve ao devedor o objeto empenhado. Nesse caso, dispe o art. 387 que a restituio voluntria do objeto empenhado prova a renncia do credor garantia real, no a extino da dvida. Portanto, a dvida continua existindo, mas destituda da sobredita garantia. H a transformao do crdito de garantia real em pessoal. De fato, a remisso da obrigao acessria, que o penhor, no extingue a obrigao principal. Haver tambm renncia presumida do penhor, nos termos do art.1.436, III, e 1, do CC quando:

    a) o credor consentir na venda particular do bem empenhado sem reserva do preo; b) quando anuir a sua substituio por outra garantia real ou fidejussria. No se deve, todavia, conforme observa Carlos Roberto Gonalves, deduzir remisso tcita da

    mera inrcia ou tolerncia, salvo nos casos, excepcionais, de aplicao da supressio, como decorrncia da boa-f. D-se a remisso, por exemplo, quando uma prestao no cumprida por largo espao de tempo nos casos em que o crdito, por sua natureza, exige cumprimento rpido.

    A propsito da entrega do ttulo ao devedor, o Cdigo Civil contm dois preceitos aparentemente antagnicos. Com efeito, o art. 324 preceitua que a entrega do ttulo ao devedor firma a presuno de pagamento, ao passo que o art. 386 reza que essa entrega implica em remisso da dvida. Surge, ento, a pergunta: a entrega do ttulo ao devedor presuno de pagamento ou remisso? Depende da alegao do devedor. Se este alega que pagou, a posse do ttulo gera a presuno de pagamento e de que a aludida entrega lhe foi feita pelo prprio credor. Ao revs, se ele alega que o credor lhe remitiu a dvida, para que surta esse efeito almejado, no basta a posse do ttulo, pois deve ainda comprovar que foi o prprio credor quem lhe entregou o ttulo.

    A remisso, no tocante sua formalidade, pode realizar-se por negcio jurdico bilateral ou unilateral, inter vivos ou causa mortis. O testamento, por exemplo, um ato unilateral e causa mortis, que pode ser utilizado pelo testador para perdoar determinada dvida.

    Conquanto a remisso seja ato de forma livre, caso ela esteja embutida noutro ato jurdico (por exemplo: testamento), dever observar as formalidades deste.

    EFEITOS A remisso provoca a extino da obrigao principal e das obrigaes acessrias. Mas a

    remisso da obrigao acessria no extingue a obrigao principal. Se houver vrios devedores solidrios e o credor conceder a remisso a apenas um deles, a

    obrigao extinguir parcialmente, de modo que o credor poder cobrar a dvida dos demais, abatida a parte do devedor remitido. J na solidariedade ativa, a remisso feita por um dos credores extingue o dbito todo, devendo o credor remitente pagar aos outros credores a parte a que cada um tem direito na relao jurdica interna (art.269 do CC).

    Na obrigao indivisvel, em que h vrios credores, vindo um deles a remitir a dvida, a

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    obrigao no ficar extinta para com os outros; mas estes s a podero exigir, descontada a quota do credor remitente (art. 262). Finalmente, extingue-se o processo de execuo se o exequente-credor perdoar todo o dbito (art.794, III, do CPC).

    DISTINO ENTRE REMISSO E REMIO Remisso, como vimos, o perdo da dvida, aceito expressa ou tacitamente pelo devedor. Remio, ao revs, o pagamento de uma dvida, pelo executado, antes de adjudicados ou

    alienados os bens (art.651 do CPC).

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    PERGUNTAS:

    1) Por que surgiu a novao? 2) O que novao? 3) O que novao objetiva? Exemplifique. 4) O que novao subjetiva ativa? Exemplifique. 5) O que novao subjetiva passiva? Exemplifique. 6) O que novao subjetiva por expromisso? Exemplifique. 7) O que novao subjetiva por delegao? Exemplifique. 8) O que novao mista? 9) Quais os requisitos da novao? 10) possvel novao nulas ou extintas? 11) possvel novao de obrigao natural? 12) possvel novao de obrigao anulvel? 13) Na novao, o que acontece se a novao for nula ou anulvel? 14) O que animus novandi? sempre expresso? 15) O que acontece quando no h animus novandi? 16) O animus novandi se presume? Pode ser tcito? 17) Quais os efeitos da novao? 18) Na nova obrigao, subsiste a fiana? 19) Na novao em que o novo devedor insolvente, o credor tem ao de regresso contra o

    primeiro devedor? 20) O que confuso? 21) Quais as espcies e as fontes da confuso? 22) Qual a natureza jurdica da confuso? 23) Cessada a confuso, o que acontece? 24) Quais os efeitos da confuso? 25) Qual a distino entre confuso e compensao? 26) O que remisso e qual a sua natureza jurdica? 27) Qual a distino entre remisso e renncia? 28) As partes envolvidas na remisso devem ser capazes? 29) O poder pblico pode fazer remisso? 30) Quais as formas de remisso? 31) A restituio do objeto empenhado produz qual efeito? 32) Quais os efeitos da remisso na obrigao solidria e divisvel? 33) Qual a distino entre remio e remisso?