Direito Civil IV - 2º Bim

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1 DIREITO CIVIL IV Direito das Coisas Prof. Marcelo Bueno Elias ([email protected]) Bibliografia: Direito Civil V. 5 Direito das coisasCarlos Roberto Gonçalves Resumo Khalil Nogueira Nicolau Aquisição dã propriedãde imovel - ãcessão É forma de aquisição originária ou derivada da propriedade através da qual se estende o direito do proprietário a tudo aquilo que se incorpore inseparavelmente ao seu bem (art. 1.248 e ss.). Ocorre aumento de volume ou de valor, pois algo (via elemento externo natural ou ato humano) aderiu ao imóvel (bem principal). Vale aqui a máxima “o acessório segue o principal , seja aquele móvel ou imóvel (há acessão de imóvel a imóvel e de móvel a imóvel) . A figura em estudo existe para atender à vedação ao enriquecimento ilícito. São requisitos da acessão: Conjunção de duas coisas que, até então, eram separadas. Caráter acessório de uma das coisas em relação à outra a coisa principal denomina-se “acedida” e a coisa acessória denomina-se “acedente”. Existência de proprietários distintos. Acessão por construções ou plantações (industriais/ artificiais) É espécie que sempre decorre de ato humano (plantar ou construir), gerando efeito de aderência dos moveis aos imóveis envolvidos. Vem tratada nos arts. 1253 e ss. Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. A matéria orienta-se pela presunção contida no dispositivo acima. A presunção é juris tantum, e é afastada em situações previstas pelo legislador de modo a evitar o enriquecimento ilícito e resolver a questão do domínio da coisa principal e da acessória. As soluções variam conforme a má-fé ou boa-fé das partes. A elas:

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DIREITO CIVIL IV – Direito das Coisas

Prof. Marcelo Bueno Elias ([email protected])

Bibliografia:

“Direito Civil V. 5 – Direito das coisas” – Carlos Roberto Gonçalves

Resumo – Khalil Nogueira Nicolau

Aquisiçã o dã propriedãde imo vel - ãcessã o

É forma de aquisição originária ou derivada da propriedade através da qual se estende o direito do

proprietário a tudo aquilo que se incorpore inseparavelmente ao seu bem (art. 1.248 e ss.). Ocorre

aumento de volume ou de valor, pois algo (via elemento externo – natural ou ato humano) aderiu ao imóvel

(bem principal). Vale aqui a máxima “o acessório segue o principal”, seja aquele móvel ou imóvel (há

acessão de imóvel a imóvel e de móvel a imóvel). A figura em estudo existe para atender à vedação ao

enriquecimento ilícito.

São requisitos da acessão:

Conjunção de duas coisas que, até então, eram separadas.

Caráter acessório de uma das coisas em relação à outra a coisa principal denomina-se

“acedida” e a coisa acessória denomina-se “acedente”.

Existência de proprietários distintos.

Acessão por construções ou plantações (industriais/ artificiais)

É espécie que sempre decorre de ato humano (plantar ou construir), gerando efeito de aderência dos

moveis aos imóveis envolvidos. Vem tratada nos arts. 1253 e ss.

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até

que se prove o contrário.

A matéria orienta-se pela presunção contida no dispositivo acima. A presunção é juris

tantum, e é afastada em situações previstas pelo legislador de modo a evitar o

enriquecimento ilícito e resolver a questão do domínio da coisa principal e da acessória. As

soluções variam conforme a má-fé ou boa-fé das partes. A elas:

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a) Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas

ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor,

além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

O dono do terreno adquire a propriedade dos bens nele inseridos, mesmo que

esteja de má-fé (não haveria interesse social em arrancar plantas ou demolir edificações). O

que adere ao solo a ele se incorpora. A má-fé ou a boa-fé orientam a

indenização cabível nos seguintes termos:

o Quando de boa-fé o proprietário do solo deve indenizar o dono dos

materiais/ sementes empregados.

o Quando de má-fé o proprietário do solo, além de indenizar, deve arcar

com as perdas e danos experimentados pelo dono dos materiais/

sementes empregados.

b) Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do

proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a

indenização. [...]

Atuar em terreno alheio com materiais próprios acarreta, em regra, a perda da

propriedade dos móveis inseridos para o dono do terreno. Com relação às

consequências de tal incorporação, temos que

o Estando de boa-fé o dono dos materiais quando, p.ex., confundiu-se

com relação à propriedade do espaço utilizado, pode ser indenizado pelo

valor do material ou das sementes, bem como da mão de obra.

o Estando de má-fé o dono dos materiais o proprietário do solo tem a

opção de obrigá-lo a:

Repor as coisas no estado em que antes se encontravam (demolir a

construção ou arrancar a plantação) e ressarcir os prejuízos decorrentes

do uso indevido do solo;

Deixar que permaneçam as plantações ou construções feitas, em

benefício do dono da terra, sem qualquer indenização ao

plantador/ construtor que as colocou ali.

c) Acessão inversa: Art. 1.255, Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder

consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a

propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver

acordo.

É espécie de “desapropriação no interesse privado”. Quem age de boa-fé

construindo ou plantando em terreno alheio poderá, observados os requisitos do

p.ú., adquirir a propriedade do solo invadido mediante indenização. Considera-

se que algumas edificações são mais relevantes do ponto de vista

socioeconômico do que os terrenos onde se levantam (a plantação ou construção tem

valor deveras superior ao do terreno). Assim, se o proprietário invadido não se opuser

A solução aqui alinha-se à

empregada quando o possuidor

age de má-fé. Este também não

tem direito à indenização; assim,

não faria sentido prevê-la aqui.

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rapidamente à ocupação, ao final será apenas indenizado pelo possuidor de boa

fé no valor do terreno invadido.

o Pequenas diferenças de avaliação não autorizam o emprego da acessão

inversa. O conceito jurídico de “exceder consideravelmente” é aberto.

o A modalidade somente se aplica às construções e plantações; jamais às

benfeitorias.

Caso ambas as partes estejam de má-fé Art. 1.256. Se de ambas as partes

houve má-fé, adquirirá o proprietário [do solo] as sementes, plantas e construções,

devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único. Presume-se má-fé no

proprietário [do solo], quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua

presença e sem impugnação sua.

o O proprietário do terreno adquire as construções/plantações, mas é

obrigado a ressarcir o valor das acessões.

d) Ato perpetrado, de boa-fé, em terreno alheio com emprego de materiais alheios.

Aplica-se, em princípio, a mesma solução dada ao caso de ambas as partes agirem de

má-fé.

Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou

materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio. Parágrafo único. O proprietário das sementes,

plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do

plantador ou construtor.

O proprietário do solo adquire os móveis. Questão diversa aqui é a do

ressarcimento:

o O prejuízo é do proprietário dos materiais ou sementes empregadas.

Este foi prejudicado tanto pela ação do plantador/ construtor (que utilizou

material de terceiro) quanto pela solução legal prevista (impossibilita que o dono

dos materiais/ sementes pegue de volta os móveis que perdeu). Assim sendo,

poderá ele buscar indenização

Primeiramente, junto ao sujeito que lhe subtraiu os materiais/

sementes.

Caso não obtenha reparação junto àquele, pode buscá-la junto ao

dono do imóvel, beneficiado pela acessão.

Responsabilidade subsidiária

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e) invasão de solo alheio por construção.

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção. Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

Art. 1258 quando de má-fé atuar o invasor, surgem duas soluções possíveis

o Demolição da parte da construção que invade o terreno alheio;

o Aquisição de propriedade, pelo invasor, da parte invadida (mediante

pagamento de indenização no montante de 10x o valor dos danos).

São requisitos para que, em situações como as descritas, se adquira a

propriedade do solo invadido:

o Que a construção, feita em solo próprio, invada apenas em parte o

terreno alheio;

o Que a invasão do terreno alheio não supere 1/20 (= 5%) da área dele;

o Que o construtor tenha agido de boa-fé;

o Que o valor da construção seja maior que o da fração de terreno invadida;

o Que o construtor indenize o dono do terreno invadido, pagando (a) o valor

da área perdida ; e (b) a desvalorização da área remanescente.

Art. 1259 Invasão da área alheia maior que 5% (1/20) do lote

Se de boa-fé, o construtor pode adquirir a propriedade invadida,

mas deve “indenização tripla”:

Valorização que a invasão trouxe à sua construção;

Valor da área perdida ou invadida;

Desvalorização da área alheia remanescente.

Se de má-fé, é obrigado a demolir o que construiu e a arcar com o

dobro das perdas e danos.

LOTE

A

LOTE

B construção

ÁREA INVADIDA

Opção cabe ao juízo

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Aquisiçã o dã propriedãde imo vel - usucãpiã o

É dos assuntos mais importantes dentro do direito das coisas, de notável interdisciplinariedade (Civil,

Constitucional, Processual Civil e também legislações esparsas [estatuto da cidade, estatuto do índio...]). O instituto é

milenar, presente desde o Direito Romano (corpus juris civilis).

Etimologicamente:

Capio/ capionis tomar ou ocupar.

Usu através do uso.

Conceito: é modo originário/ inaugural de aquisição da propriedade, bem como de outros direitos

reais suscetíveis de exercício continuado (ex: servidões, usufruto), que decorre da posse prolongada no

tempo, somada a alguns outros requisitos estabelecidos pela lei. A usucapião também é denominada

“prescrição aquisitiva”, já que o fator tempo ilnflui diretamente na constituição e aquisição desses

direitos.

A ideia é a de que a propriedade, embora perpétua, não pode conservar este caráter caso o

proprietário deixe de manifestar sua intenção em manter o domínio sobre a coisa. Assim, a inércia

deste perante eventual usurpação constitui aparente e tácita renúncia ao seu direito de propriedade (a inércia do proprietário é uma das atitudes em que pode, licitamente, traduzir o seu domínio; ao mesmo tempo, pode

acabar protegendo, ainda que provisoriamente, o direito de posse de outrem).

Destaque-se também o interesse social voltado à efetiva habitação de imóveis urbanos, cultivo de

terras rurais e utilização da propriedade em geral. Em síntese: a usucapião vem para atender, além

da utilidade social (privilegiada em detrimento de alguém que, por mero título de propriedade, inutilize seu bem

[móvel ou imóvel]), a segurança jurídica (sob o enfoque do possuidor de longa data).

Prescrição: aquisitiva X extintiva

Prescrição extintiva: liga-se à ideia de responsabilidade, especificamente em caso de um

direito violado, que faz surgir, para o transgressor, dever jurídico de reparação

(responsabilidade); concomitante, surge, para o lesado, poder jurídico de exigência (deduzir

pretensão) de reparação. A prescrição extintiva é o termo que, verificado, neutraliza a pretensão

de exigência reparatória (sem, contudo, extinguir o proprio direito material lesado); transcorrido o prazo

prescricional, a pretensão torna-se inexigível em juízo.

Prescrição aquisitiva: é a própria usucapião, acima definida. É a aquisição originária de

propriedade decorrente do uso prolongado no tempo.

À usucapião aplicam-se os prazos suspensivos e interruptivos, bem como as demais

disposições do art. 197 e ss. Assim dispõe o artigo 1.244. A seguir, o dispositivo de

envio e as normas aplicáveis:

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Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3

o; II - contra os ausentes do País

em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças

Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III -

pendendo ação de evicção. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da

respectiva sentença definitiva. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for

indivisível.

Espécies de usucapião de bens imóveis

1- Usucapião extraordinária: é a mais comum espécie de usucapião. Verifica-se quando

prolongada uma posse mansa, pacífica e contínua (com ânimo de dono), independentemente do

tamanho do imóvel, por 15 anos (pode cair para 10 anos*).

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo

reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

* A redução de prazo (de 15 para 10 anos), mencionada no parágrafo único, é derivada da ideia de

“posse-trabalho”.

Justo título e boa-fé não são exigidos para que se concretize a modalidade.

A usucapião é situação de fato, razão por que será meramente declarada por sentença. A

decisão é título apto para a inscrição originária da propriedade no CRI (inicia-se nova matrícula).

Adquire-se por usucapião a propriedade plena (art. 1231) do bem, bem como a dos

direitos reais sobre coisas alheias que dela podem ser destacados (servidão, usufruto,

habitação, etc.).

2- Usucapião ordinária: exige posse mansa, pacífica e contínua (ânimo de dono) por prazo de 10

anos, mas com justo título e boa-fé. É modalidade pouco comum, em que a pessoa realmente

acredita que é dona da área. Pode haver redução* desse prazo, de 10 para 5 anos.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

* A redução de prazo de (10 para 5 anos) é possível se verificada qualquer das três hipóteses

consagradas no parágrafo único.

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3- Usucapião especial/ constitucional

Foi introduzida no ordenamento pela CF/88, em duas modalidades:

Urbana (pro moradia): deve atender apenas aos requisitos mencionados nos dispositivos infra;

não depende de título nem de boa-fé.

CF Art. 183 ou CC art. 1240 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta

metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua

família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de

domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do

estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis

públicos não serão adquiridos por usucapião.

A L. 10.257/01 reproduz o texto acima em seu artigo 9º, acrescentando apenas um §3º,

que diz: Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu

antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Para CRG, não se aplica à posse de terreno urbano sem construção. Observa, ainda, o

autor, os seguintes aspectos quanto à limitação de área inserida na lei:

Os 250 m² são considerados suficientes à moradia do possuidor e de sua

família. Tal metragem abrange tanto a área do terreno quanto a área construída.

Em princípio, se alguém tem posse sobre área maior que a estabelecida (exerce,

p.ex., posse sobre toda uma área de 700 m²), não poderá ver reconhecida a usucapião

da fração legal de 250m².

o Para CRG, seria diferente é a situação daquele que exerce posse de área menor

ou igual aos 250m², porém inserida num terreno maior – este, por ser possuidor

apenas de área limitada, poderia usucapir a parcela possuída prof. Marcelo

discorda (trouxe jurisprudência no sentido de impossibilidade)!!!

São, portanto, requisitos:

Imóvel urbano com área não superior a 250 m²;

Utilização, por 5 anos, para moradia por possuidor que não tenha outro imóvel.

Rural (pro labore) – a modalidade não se contenta com a simples posse, exigindo, além dela, a

ocupação produtiva do imóvel (deve o possuidor morar e trabalhar na área).

CF, Art. 191 e CC art. 1239 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu,

por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares,

tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

São, portanto, requisitos:

Imóvel em área rural, com área não superior a 50 ha;

O possuidor não pode ter outro imóvel (urbano ou rural) durante o prazo aquisitivo

da usucapião;

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A ocupação deve tornar produtiva a área em que estabelecida a moradia (trabalho

próprio ou da família)

o A pessoa jurídica jamais atenderá aos requisitos desta, não podendo, portanto,

usucapir nessa modalidade. A PJ não tem família nem moradia…

O benefício é instituído em favor da da família, conceituada na CF: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] Para efeito da

proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como

entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

A morte de um dos cônjuges não prejudica o direito dos demais familiares.

CRG entende que não é cabível a soma ou adição da posse não pode o possuidor

acrescentar à sua posse a dos seus antecessores; teriam de estar presentes as

mesmas qualidades das posses adicionadas (requisitos personalíssimos – produtividade do

trabalho do possuidor + morada de sua família no local).

Afastada até mesmo a hipótese quando o sucessor a título singular faz parte da

família e passa trabalhar a terra e a produzir, nela residindo.

4- Usucapião coletiva (estatuto da cidade – L. 10257/01, art. 10)

O estatuto da cidade fixa parâmetros mínimos para os municípios quanto ao parcelamento do solo

urbano; visa aproveitar adequadamente a área urbana.

Assim, em locais onde não se conhecem os limites entre terrenos, admite-se que todos os

moradores entrem conjuntamente com pedido de usucapião para que a “área maior” seja transmitida

a todos. São áreas totais com mais que 250 m² que podem ser usucapidas por populações de baixa

renda (indivíduos que não tenham propriedade de qualquer outro imóvel) que as tenham ocupado para fins de

moradia*, dês que a fração ideal atribuída a cada um seja inferior a 250 m².

*há quem sustente a possibilidade de que o imóvel seja utilizado também para pequenos comércios

(quitanda, banca de jornais, bares...);

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda

para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. §1

o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este

artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. §2o A usucapião especial

coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. §3

o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente

da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. §4

o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo

deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. §5

o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão

tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

A medida possibilita, por exemplo, a regularização de favelas ou ocupações desordenadas,

formando praticamente um condomínio, onde cada morador passa a ser proprietário de uma fração

ideal da área usucapida.

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Não há um limite de tamanho da área ocupada. Deve ela ser particular.

Deve ser, no total, maior que 250m²;

Deve ser dividida em frações ideais menores ou iguais a 250m².

Definição de “baixa renda” não se confunde com a acepção jurídica de “pobre” (aquela

empregada para conferir benefícios da justiça gratuita). Trata-se de conceito aberto, a ser definido pelo

juiz no caso concreto.

Têm legitimidade ativa para a usucapião coletiva

a) O(s) possuidor(es):

Isoladamente; ou

Em litisconsórcio – originário ou superveniente.

b) A associação dos moradores da comunidade, regularmente constituída (PJ aberta,

sujeito de direitos) e explicitamente autorizada pelos representados – substituição

processual.

Possível acrescer a posse do antecessor (desde que contínuas)

Observações de ordem processual

O rito é o SUMÁRIO. É obrigatória a intervenção do MP nesta ação;

O autor (seja quem for) terá os benefícios da gratuidade judicial e da assistência judiciária

gratuita, inclusive perante o CRI. Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o

possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em

estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da

comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente

autorizada pelos representados. §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a

intervenção do Ministério Público. §2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência

judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Durante a pendência da ação de usucapião coletiva, ficarão sobrestadas quaisquer

outras ações (petitórias ou possessórias) que venham a ser propostas relativamente ao

imóvel usucapiendo.

Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a

sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis: prevê a

possibilidade de que o possuidor, nessas condições, alegue, como matéria de defesa,

sua posse em ação em que for réu, podendo até mesmo ser reconhecida a usucapião

especial e sentenciada em ações em que o propósito do autor era a retirada do

posseiro do imóvel.

O possuidor deverá pleitear a usucapião coletiva pessoalmente ou em conjunto com sua família,

sendo, porém, proibida a posse por intermédio de prepostos.

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5- Usucapião indígena

Estatuto do índio, Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal. Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas: I - Índio ou Silvícola - É todo

indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional; II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um

conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados. O beneficiário da modalidade pode ser integrado ou não à sociedade, desde que ocupe trecho de terra

particular e menor que 50 hectares por um período de 10 anos.

Questão da capacidade processual se tiver capacidade processual, o indivíduo beneficiado pode

diretamente propor a ação; não tendo a capacidade (não integrado, falta de discernimento...), será

representado pela FUNAI.

Diferentemente da usucapião especial urbana, o índio que exerce posse de área menor ou igual aos 50 HA,

porém inserida num terreno maior, por ser possuidor apenas de área limitada, poderá usucapir a parcela

possuída (que será destacada da área maior).

6- Usucapião especial familiar (art. 1240-A CC)

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade,

sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou

ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral,

desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao

mesmo possuidor mais de uma vez.

Particularidades:

Exige-se que o usucapiente seja coproprietário do imóvel urbano de até 250 m²;

Exige-se o abandono voluntário e injustificado do lar

O tempo de prescrição aquisitiva é flagrantemente reduzido (2 anos);

O usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel;

Dies a quo do prazo de 2 anos: conta-se da mera separação de fato.

Só se pode iniciar a modalidade a partir de 16/6/2013 (2 anos após entrada em vigor da

norma – L. 12.424/11)

Da usucapião dos bens móveis

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e

boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou

boa-fé. Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 (soma de posse) e 1.244 (causas

interruptivas da prescrição).

A previsão do artigo 1.260 equivale à já estudada usucapião ordinária) e a previsão do artigo 1.261 equivale à

já estudada usucapião extraordinária. Assim, temos que:

Diante da posse pacífica e ininterrupta da coisa móvel, adquire-se a propridedade

Em 3 anos, caso o possuidor tenha justo título e esteja de boa-fé ordinária.

Em 5 anos, independentemente de título ou de boa-fé extraordinária.

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Aquisiçã o dã propriedãde mo vel

Há seis formas de se adquirir a propriedade móvel (inclusa a usucapião, já tratada).

Ocupação

É modo originário de aquisição da propriedade que consiste na tomada da posse de coisa móvel

sem dono, com a intenção de assenhorar-se definitivamente dela.

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação

defesa por lei.

São coisas sem dono: juridicamente, só há duas espécies delas

Res nullius são as “coisas de ninguém”, ou seja, que nunca tiveram dono/ sem dono

anterior. Ex: peixe fisgado por alguém no mar aberto.

Res derelictae são as coisas abandonadas, ou seja, que antes tinham dono, sendo

que este delas quis despojar-se. São coisas que, intencionalmente, foram

abandonadas por seu titular. Ex: sofá deixado na calçada de uma casa.

O abandono não se presume! Coisa perdida é diferente de coisa abandonada.

o Existem situações em que, pela própria forma como se apresenta a coisa

às pessoas em geral, resta caracterizado o abandono. Nessas situações,

há propósito inequívoco do ex-dono em despojar-se do objeto.

Análise jurídica da expressão “achado não é roubado”.

De fato, quem encontra algo não comete roubo (subtração violenta de coisa alheia móvel).

Todavia, quem encontra um objeto deve buscar restituí-lo a seu dono.

Não se adquire, portanto (em geral), propriedade de coisa achada.

Achado de tesouro

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente. Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado. Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

Por tesouro, entendemos o “depósito antigo de coisas de valor, escondido e de cujo dono não haja

memória”.

A modalidade deve cumprir 4 requisitos:

Ser antigo o tesouro – não há especificidade de data desta antiguidade; deve ela ser tal

a ponto de que se perca a memória de seu dono.

Estar escondido o tesouro – os bens devem ter sido tão habilmente escondidos, que,

no ato do encontro, não se possa identificar seu proprietário (encontrar a jóia escondida

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entre as meias da gaveta de alguém não é encontro de tesouro; encontrar jóia escondida em fundo falso

de armário vintage, comprado em antiquário cujo anterior dono se ignore, aí sim é achado de tesouro).

Ser desconhecido o dono do tesouro – se conhecido o dono, desconfigura-se a

ocorrência.

Ter o descobridor encontrado o tesouro acidentalmente – a descoberta deve ocorrer ao

acaso, pois o descobridor percebe certa vantagem jurídica na situação.

Regras jurídicas aplicáveis a esta forma de aquisição da propriedade móvel:

Local onde encontrado

Propriedade do descobridor – fica integralmente com o tesouro. O mesmo vale

quando uma pessoa contratada para explorar a propriedade com o objetivo de

encontrar tesouro.

Propriedade alheia – apenas parte do tesouro (50%) lhe será de direito. A outra

parte pertencerá ao dono do terreno.

Caso, aqui, não seja casual o encontro, o tesouro fica integralmente

pertencendo ao dono do terreno.

*Obs: 1. O art. 169, p.u., inc. I do CP tipifica como crime a conduta de apropriar-se da cota pertencente ao

proprietário do prédio; 2. Se alguém provar que o tesouro achado lhe pertence, deixará de ser considerado

tesouro aquilo que foi encontrado.

Tradição

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único.

Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao

público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1

o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir

depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. § 2o Não

transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

Em nosso sistema jurídico, um contrato, por si só, não transfere a propriedade; apenas gera

obrigações para as partes. A aquisição efetiva do domínio dá-se pela traditio, ou seja, a tradição é

elemento indispensável à efetiva aquisição da propriedade. Trata-se de negócio jurídico de alienação

(gratuita ou onerosa) com a intenção de transferir o domínio do alienante para o adquirente. A tradição

pode ser real (se envolver transmissão da posse “de mão em mão”, ou seja, entrega material da coisa), simbólica

(quando há apenas representação do ato de transmissão – entrega das chaves) ou ficta (transfere-se a propriedade e

altera-se o ânimo da posse, sem, contudo, depender de dupla e recíproca entrega da coisa).

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No estudo da tradição, convém destacar algumas figuras:

Constituto possessório – é uma situação jurídica em que há transferência de propriedade

(domínio) e desmembramento da posse. É espécie de tradição ficta, que ocorre quando o

vendedor, embora transfira a um terceiro o domínio da coisa, continua a ter a posse dela (mas

agora com outro título – ex: A vende para B seu trator, mas continua a utilizar a máquina na condição de

locatário).

Traditio brevi manu – é caso em que alguém, que antes possuía em nome alheio, passa

agora a possuir a coisa em nome próprio, ou seja, passa a ser proprietário (alguém, que já tem a

posse direta da coisa acaba adquirindo também o seu domínio).

Não é preciso devolver a coisa ao antigo titular a fim de que este faça a entrega formal

ao “novo dono”; basta que o antigo proprietário demita-se voluntariamente de sua

posse indireta.

Traditio longa manu – nesse caso, pela própria natureza e extensão da coisa, não se exige

que o novo possuidor, desde logo, submeta a coisa à sua influência (“ponha a mão” na própria

coisa) para ser imitido na posse. Considera-se o adquirente imitido na posse no momento em

que a coisa é colocada à sua disposição ou lhe é exibida. Ex: venda de um navio – não é

necessário “segurá-lo” ou conhecer cada cabine...

Hipóteses especiais de dispensa da tradição real I. na abertura da sucessão legítima/

testamentária aos herdeiros de coisa certa; II. Na celebração do casamento pelo regime da

comunhão universal de bens (transfere-se o domínio pela solenidade inerente ao ato); III. Nos

pactos antenupciais, a contar da data do casamento, em relação ao cônjuge adquirente; IV. No

caso de contrato de sociedade de todos os bens; V. contrato de sociedade particular; VI.

Transferência de ações nominativas de S/A; VII. Compra e venda de títulos da dívida pública,

feitas através do “tesouro direito”, também dispensam tradição; VIII. Na alienação fiduciária.

Tradição feita por quem não é o verdadeiro proprietário.

É a chamada “aquisição a non domino”. O negócio será inexistente em relação ao

verdadeiro proprietário, mas o Código Civil admite a convalidação se o dono real vier a

aquiescer ou assim que o vendedor efetivamente se tornar proprietário.

Especificação

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se

não se puder restituir à forma anterior. Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova. § 1

o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé,

pertencerá ao dono da matéria-prima. § 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura,

escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima. Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1

o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

A origem do termo em estudo vem de “espécie”, ou seja, individualização dentro de uma categoria

maior, o gênero. A especificação, portanto, ocorre quando alguém, trabalhando com certa matéria

prima, obtém nova espécie/ novo objeto.

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Na modalidade, há duas peculiaridades a serem analisadas:

Reversibilidade ou não da especificação: a redução do item especificado de volta à forma

anterior pode ser possível (ex: transformação de uma barra de ouro em 10 anéis; os 10 anéis podem ser

novamente fundidos e transformados em barra) ou impossível (ex: uma vez transformado o mármore em

escultura, não será possível reverter a obra em pedra bruta igual à original).

Propriedade da matéria prima: a matéria prima pode pertencer ao próprio especificador ou a

terceira pessoa. No primeiro caso, não há dúvida quanto à propriedade do novo objeto;

todavia, devem ser estudadas as soluções diante da incidência do segundo.

Tendo em conta as situações descritas, além da boa-fé ou não do agente especificador, vamos às

possíveis situações de conflito e suas respectivas soluções:

Matéria prima alheia e especificação reversível: opera-se o restabelecimento do status quo

ante, às expensas do especificador, ou seja, a especificação é desfeita e a matéria prima

devolvida ao verdadeiro dono.

Matéria prima alheia e especificação irreversível

De boa-fé o especificador adquire ele próprio o novo objeto, mediante indenização do

valor da matéria prima.

De má-fé o especificador a espécie nova pertencerá ao dono da matéria prima, sem

qualquer pagamento ao especificador.

Quando a mão de obra tem mais valor que a matéria original: é o que ocorre quando da

especificação origina-se uma obra de arte. Em tais casos, há interesse social em preservar e

prestigiar o trabalho artístico. Assim, o especificador terá a propriedade do novo objeto, ainda

que de má-fé (mas, no caso de má-fé, é obrigado a indenizar a matéria prima e eventuais perdas e danos).

Confusão, comistão e adjunção

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração. §1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. §2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção

aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

Confusão: é a mistura de coisas líquidas. Comistão: é a mistura de coisas sólidas ou secas. Adjunção: é a justaposição de coisas.

Em qualquer dos casos, pertencendo as coisas a donos diversos e misturadas sem o consentimento

deles, continuam a lhes pertencer como antes (caso possível a separação). Se misturadas, mas

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impossível ou excessivamente dispendiosa a separação, o todo indiviso pertencerá

proporcionalmente aos donos das matérias primas originais, formando um verdadeiro condomínio

indivisível.

* Se uma das coisas for considerada principal em relação às demais, a nova espécie pertencerá ao dono dela,

devendo, porém, indenizar os demais (como ocorre na acessão por avulsão).

** As soluções apresentadas presumem boa-fé das partes. Havendo má-fé de alguma delas, poderá a

prejudicada escolher entre guardar o todo para si (indenizando a porção alheia) ou renunciar, mediante

indenização, à parte que lhe pertencia.

Perdã dã propriedãde

Sendo perpétuo o direito de propriedade – não se alterando pelo uso ou não uso do bem – somente

perecerá por dois motivos: em decorrência da vontade do dono ou por alguma causa legal. No art.

1.275 do CC, há rol exemplificativo das situações em que pode ocorrer a perda da propriedade (morte

ou dissolução do casamento, p.ex., são situações não previstas, mas que também implicam perda da propriedade).

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os

efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1

o O imóvel situado na

zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2

o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se

refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Perda pela alienação: é negócio jurídico através do qual o titular do bem/ da coisa (móvel ou

imóvel) transfere seu direito de propriedade para outra pessoa. Pode ocorrer a título oneroso

ou gratuito. Em geral, envolve a autonomia da vontade (contrato de compra e venda, doação, dação

em pagamento...), mas também pode ocorrer de forma compulsória (arrematação de bem penhorado)

ou em decorrência de ato potestativo (direito de retrovenda – art. 505).

Subordina-se sempre ao registro em cartório do título transmissivo.

Perda pela renúncia: é ato unilateral, através do qual o titular expressamente (é aqui que se

diferencia do abandono) abre mão de seus direitos sobre a coisa.

Vale tanto para os bens móveis quanto imóveis.

Quando versar a denúncia sobre coisa imóvel de valor maior que 30 SM (CC. art. 108),

deverá ser transcrita no CRI.

Perda pelo abandono: é ato unilateral, caracterizado pelo abandono da coisa (não dependendo

de manifestação expressa), somado ao propósito de não mais a ter para si.

O abandono não se presume, ou seja, a simples negligência não o configura.

Em relação aos imóveis, presume-se o abandono quando, além de cessados todos os

atos de posse sobre o bem, deixar o proprietário de recolher os respectivos tributos por

certo tempo – art. 1276, §2º CC.

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Arrecadação é procedimento administrativo em que o município ou DF, diante de

bens sem posse por 3 anos, podem requerer que este passe a integrar seu patrimônio.

Arrecada-se o bem como “coisa vaga”, estado em que permanece por 3 anos –

permite-se, aqui, o direito de arrependimento do proprietário (CPC, art. 1.172).

Perda pelo perecimento: pode deorrer de ato involuntário (é a regra – desastres naturais ou

acidentes) ou voluntário (destruição proposital do bem). Perecendo o objeto, perece o direito a ele

inerente. Aplica-se tanto para móveis quanto para imóveis.

Perda pela desapropriação: é limitação ao direito de propriedade, determinado pela

supremacia do interesse público. Pode implicar perda de imóvel de forma unilateral e

involuntária (o ato é praticado pelo poder público, mesmo contra a vontade do titular), com prévia e justa

indenização em dinheiro. Em outras palavras, a administração, diante de fundamentada

necessidade/ utilidade pública ou interesse social, obriga o titular de certo bem a desfazer-se

dele, mediante indenização.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. §3

o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por

necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

Desapropriação X direito de propriedade (art. 5º, XXIV, CF).

Não é confisco neste, não há qualquer indenização. Só se confisca aqui em

caso de tráfico de entorpecentes (CF, art. 243 p.u.).

Não é compra e venda nesta, há voluntariedade das partes, o que não ocorre

na desapropriação, que é mera imposição da vontade do poder público.

Não é espécie de servidão administrativa na servidão, a administração só usa

o bem por certo tempo, mas ele permanece sob domínio do particular. Na

desapropriação, há verdadeira transferência de domínio.

É forma de transferência forçada da propriedade, em atendimento ao interesse coletivo,

do particular para a administração pública ou seus concessionários.

Considera-se modo originário de aquisição da propriedade – o poder público chama a

si o imóvel diretamente, livre de quaisquer ônus.

O registro no CRI, portanto, é meramente declarativo. Afinal, não há, aqui,

negócio jurídico.

o Não concorre a vontade do titular do direito extinto, bastando a vontade

do poder público e o pagamento do preço para que se constitua a

propriedade em favor deste.

o O momento consumativo da desapropriação é o pagamento ou depósito

judicial da indenização.

o A indenização é fixada em sentença ou acordo

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Requisitos – decreto lei 3.365/41

Quem pode desapropriar

o União, Estados, DF e Municípios – executivo e legislativo.

o Concessionários de serviços públicos e outras entidades de caráter

público como, p.ex., consórcios públicos.

o Petrobrás, DER, SUDENE, INCRA, outras entidades do sistema nacional

de previdência e assistência social.

Procedimento a ser observado

I. Expede-se, em primeiro lugar, um “decreto expropriatório”, declarando

a utilidade pública do bem alvo mesmo em processo judicial, não se pode

discutir o mérito desses critérios; discute-se apenas o preço...

II. A partir da data de expedição do decreto, tem o poder público o prazo

de 5 anos para efetivar a desapropriação;

Vencido o quinquênio sem que a desapropriação se efetive,

caduca o decreto expropriatório. Então, para que se possa pleitear

novamente a desapropriação daquele bem, há “quarentena” de 1

ano (o poder público fica, nesse prazo, impedido de intentar desapropriação

ali).

III. Fica o ente expropriante, desde a publicação do decreto, a adentrar

nas áreas para realizar levantamentos, estudos e avaliações.

Necessidade pública – é verificada quando incidentes questões

fáticas que só podem ser resolvidas com a transferência do bem

do particular para a Adm. Pública. Há aqui um imperativo; há

imprescindibilidade da transferência do bem para a Adm. Pública.

Utilidade pública – é o conceito mais aberto/ amplo a permitir

atuação intensa do poder público. Ocorre quando a utilização de

bens particulares, apesar de não ser imprescindível, vai ao

encontro dos interesses da Adm. Pública, ou seja, é conveniente.

Interesse social – ocorre quando a desapropriação tem por objetivo

solucionar problemas sociais criados pela propriedade particular;

visa primordialmente atenuar desigualdades sociais.

Objetos de desapropriação todos os bens e direitos patrimoniais, salvo os

direitos personalíssimos e a moeda.

o Imóveis em geral, navios, gêneros alimentícios, combustíveis, privilégios

de invenção, ferramentas, etc.

o Podem ser desapropriados bens dos estados, do DF e dos municípios

pela união apenas.

S. 157, STF – É NECESSÁRIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA

DESAPROPRIAÇÃO, PELOS ESTADOS, DE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.