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Direito Civil I Prof. Leonardo Klimeika Zanutto Aula 1

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Direito Civil I

Prof. Leonardo Klimeika Zanutto

Aula 1

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Leonardo Klimeika Zanutto

Advogado e Consultor de Empresas

Bacharel em Direito pela Universidade Braz Cubas

Especialista em Direito Tributário pela Universidade Mackenzie

Especialista em Direito Ambiental pela CETESB

Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Paulista

Lecionei na FAETEC Faculdade Thereza Porto Marques

Lecionei na ETEP Faculdades

e-mail: [email protected]

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Analisar e compreender os princípios e regras norteadores do

ordenamento jurídico brasileiro. Introduzir os conceitos e elementos

básicos do direito privado.

Estimular o raciocínio com a apresentação dos conceitos de pessoa

e os direitos da personalidade.

Compreender as diversas espécies de bens e todas as suas

peculiaridades.

Introduzir os conceitos e características do fatos jurídicos.

Objetivos

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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

conteúdo; objetivo; fontes de direito; lei; integração das normas

jurídicas; aplicação e interpretação das normas; conflito e eficácia

da lei.

Teoria geral do direito civil. Pessoas.

Pessoas naturais: personalidade; capacidade e incapacidade;

direitos da personalidade; individualização da pessoa natural;

extinção da personalidade; ausência.

Pessoa jurídica: conceito; natureza jurídica; classificação;

desconsideração da personalidade jurídica; responsabilidade da

pessoa jurídica; extinção.

Conteúdo Programático

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Bens: conceito e classificação.

Fatos jurídicos: conceito e espécies. Negócio jurídico:

conceito; finalidade; classificação; requisitos de existência;

requisitos de validade.

Representação: conceito; espécies; regras.

Conteúdo Programático

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Básica Padrão PLT 836

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral.

12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, v.1.

Básica Unidade: Faculdade Anhanguera de Jacareí (FIJ)

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro : Teoria Geral

do Direito Civil. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.1.

VENOSA, Silvio de Salvo. DIREITO CIVIL: PARTE GERAL. 11ª ed.

São Paulo: ATLAS, 2011, v.1.

Complementar: Faculdade Anhanguera de Jacareí (FIJ)

COELHO, Fabio U.. Curso de Direito Civil : Parte Geral. 4ª ed. São

Paulo: Saraiva, 2010, v.1.

Bibliografia

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Aula expositiva, dinâmicas de grupo, seminários, debates,

exercício em classe.

Procedimentos Metodológicos

1ª Avaliação - PESO 4,0 2ª Avaliação - PESO 6,0

Atividades Avaliativas (Professor) Prova Escrita Oficial

Práticas: 3,00 Práticas: 3,00

Teóricas: 7,00 Teóricas: 7,00

Total: 10 Total: 10

Sistema de Avaliação

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Introdução

• As normas são gerais, porque se aplicam a todos, sem distinção, e

positivas, pois que se traduzem em um conjunto de leis impostas por

vontade superior, como um governo, por exemplo.

• Mas você já se perguntou qual a origem das normas, da palavra

direito ou qual o objetivo do Direito?

• A palavra direito vem do latim directum, significando aquilo que é reto,

que está de acordo com a lei.

• O objetivo do Direito é a realização da justiça, que para Aristóteles é a

vontade de dar a cada um o que é seu, de acordo com o princípio da

igualdade.

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Moral

• O comportamento e as atitudes do homem são regidos, além das

regras de direito, por sua própria consciência, ou seja, pela

capacidade que possui de julgar moralmente os atos praticados por

ele mesmo e pelos outros.

• Mas qual a diferença entre moral e Direito, uma vez que esses

termos nos remetem à escolha do que é certo ou errado?

• A MORAL: é o conjunto de valores que cada um de nós tem sobre o

bem e o mal, o certo e o errado.

• Aprendemos sobre esses valores com as nossas famílias, amigos, na

escola, nas congregações religiosas e através do consenso geral

solidificado em uma determinada sociedade.

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Norma Moral x Norma Jurídica • As normas são princípios, preceitos de regras, que impõem deveres.

• AS NORMAS MORAIS: baseiam-se na consciência das pessoas em seus

princípios orientadores de comportamento, e as normas religiosas

baseiam-se na fé revelada por uma religião.

• AS NORMAS JURÍDICAS: são regras sociais que disciplinam o

comportamento social dos homens, porém ainda não é uma definição

adequada, considerando que existem outras regras sociais que disciplinam

a vida social.

• Já as normas jurídicas podem ser consideradas como juízos de

comportamento obrigatório, em sentido estrito, dotados de imperatividade e

atributividade, coercibilidade e sanção, em suma, impõem deveres e

atribuem direitos, ao mesmo tempo que obrigam a cumprir a norma através

da possibilidade de uma sanção (punição/pena).

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Moral x Direito • A moral é individual, mas devemos nos lembrar de que às vezes existem

premissas que se tornam coletivas sobre um mesmo assunto. Ex.: a

maioria dos indivíduos pertencentes a diversas civilizações do mundo

entende que tirar a vida de alguém é ilegal e foi por meio desse consenso

que em determinado momento histórico surgiu a regra do direito que

tipificou o crime contra a vida.

• A moral é unilateral e o Direito é bilateral.

• A moral indica deveres, mas sem imposição através de uma regra que nos

obriga.

• A pena pelo descumprimento de regra moral é apenas de consciência, ou

seja, só diz respeito ao sujeito. Já o descumprimento da regra de direito

implica em sanção, ou seja, penalização.

• O Direito é bilateral, pois impõe deveres e, ao mesmo tempo, atribui

direitos.

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Origem das Normas

• Quanto à origem, as normas que regulam a conduta humana são a

Lei, o Costume, a Jurisprudência e os Princípios Gerais do

Direito.

• 1) A LEI: como fonte formal mais importante do Direito é a norma

jurídica escrita e derivada do poder competente.

• Encontramos a lei na legislação, ou seja, no conjunto das leis

vigentes no país. Ex.: Constituição Federal, Código Civil etc

• 2) O COSTUME JURÍDICO: torna-se fonte quando em uma

determinada sociedade existe uma prática geral que ocorre

constantemente e se prolonga por muito tempo, não fazendo parte da

Legislação, mas que é utilizada por ser um modo constante de agir.

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Origem das Normas

• 3) A JURISPRUDÊNCIA: é o conjunto de decisões judiciais repetidas

sobre determinadas questões, ou seja, é a reiteração de decisões

judiciais num mesmo sentido.

• Ao longo do tempo torna-se uma tendência nos julgados e vai se

adequando às mudanças histórico-sociais.

• 4) OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: são hipóteses diretoras

do Direito Positivo que devem ser aplicadas nos casos em

julgamento, quando não existe outra fonte formal; por exemplo, a

norma que informa ser crime matar alguém resultou do princípio do

direito à vida.

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Conceito Direito

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Divisão do Direito

• Pelo critério romano da divisão do Direito, conforme as “institutas” de

Justiniano, imperador romano que viveu nos anos 500 d.C., dois são

os lados: público e privado.

• DIREITO PÚBLICO: é aquele reservado a disciplinar os interesses

gerais de uma coletividade e Direito Privado é aquele que diz respeito

aos interesses dos indivíduos em particular.

• O critério romano é o da utilidade, portanto, onde a utilidade ou

interesse da norma for de caráter público, temos o Direito Público e

onde a utilidade ou o interesse da norma for de caráter particular,

temos o Direito Privado.

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Divisão do Direito

• Assim sendo, podemos definir que o Direito Público é o ramo do

Direito Objetivo que disciplina em regra, as relações jurídicas de

subordinação em que o interesse público seja prevalente e imediato,

como a exemplo do Direito Penal.

• DIREITO PRIVADO: é o ramo do direito objetivo que disciplina em

regra, as relações jurídicas de coordenação em que o interesse

privado seja prevalente e imediato, como no Direito Civil, por

exemplo.

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Ramos do Direito

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História do Direito Civil

• Desde a era medieval, quando identificou-se como Direito Romano,

passando pela idade moderna, na qual tomou contornos individuais,

tendeu a transformar-se no mais importante ramo do Direito Privado.

• Tanto o conceito de Direito Civil como a própria doutrina

transcenderam o tempo, em Roma já existia o direito da cidade, que

regia a vida dos cidadãos em todos os ramos do Direito existentes à

época, como, por exemplo, o Direito Penal, Administrativo e Civil.

• No Brasil, desde a colônia, utilizávamos as Ordenações Filipinas e,

um pouco mais tarde, a Legislação Portuguesa, tendo sido apenas na

Constituição de 1824 que fizemos referência à sistematização de um

Código Civil.

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História do Direito Civil • Durante muitos anos, fizemos algumas tentativas de sistematizá-lo,

mas foi apenas após a Proclamação da República que o projeto de

Código Civil, elaborado por Clóvis Beviláqua, foi remetido ao

Congresso Nacional e aprovado no ano de 1916, para entrada em

vigor em 1º de janeiro de 1917.

• O Código Civil Brasileiro, de 1916, continha 1.807 artigos e era

antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil, que veremos na

próxima seção, porém com outro nome, mais condizente com os

tempos e leis atuais.

• Em 1972 apresentaram o anteprojeto de um novo código civil,

enviado ao Congresso Nacional em 1975 e somente aprovado em

2002, tornando-se o novo Código Civil brasileiro, que entrou em vigor

em 11 de janeiro de 2003.

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Estrutura do Código Civil

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Direito Civil

• DEFINIÇÃO: é um conjunto de normas jurídicas que regulam as

relações entre as pessoas e entre estas e seus bens.

• É ramo de Direito Privado que se divide em parte geral e especial.

• A parte geral, que veremos nesta disciplina, trata das pessoas

naturais ou físicas e jurídicas, de seus bens e da capacidade.