Direito Civil

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1 DIREITO CIVIL - CONTRATOS CONTRATO Contrato é o acordo de vontades realizado com o fim de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas patrimoniais. O pacto é um contrato acessório, fala-se, por exemplo, em pacto de fiança, pacto adjecto de hipoteca, pacto de retrovenda. Não há diferença ontológica, isto é, na essência, entre pacto e contrato, pois em ambos há um acordo de vontades para criar, modificar ou extinguir obrigações patrimoniais. É proibido o contrato consigo mesmo, de modo que o contrato sempre pressupõe duas partes antagônicas, justamente para que haja o acordo de vontades. O procurador que porventura compra o bem, e estaria realizando o negócio consigo mesmo, esse negócio é anulável, por exemplo, dou uma procuração para você vender minha casa e, você resolveu vender para você mesmo, é um negócio anulável e não nulo, artigo 117 1 do Código Civil. Todavia, admite-se a procuração em causa própria, também chamada de mandato in rem suam, esta procuração é aquela em que o procurador tem poderes para vender o bem para terceiros e tem poderes para ele mesmo comprar o bem. Referida procuração é irrevogável, nem a morte revoga a procuração em causa própria. Portanto, na procuração em causa própria, é possível o procurador comprar o bem. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO São os mesmos requisitos de validade dos demais negócios jurídicos: a) agente capaz, b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável, c) forma prescrita ou não defesa em lei. Portanto, o contrato para ser válido é preciso preencher esses requisitos. AGENTE CAPAZ Os absolutamente incapazes não podem celebrar pessoalmente nenhum contrato, sob pena de nulidade absoluta, mas eles podem celebrar contratos, validamente, através de seu representante legal. Os relativamente incapazes podem celebrar pessoalmente todos os contratos, desde que assistidos pelo representante legal. Sem a assistência o contrato não é nulo, é apenas anulável. A partir dos dezesseis anos é possível ser mandatário sem assistência, por exemplo, é possível passar uma procuração para um menor púbere e ele não precisa estar assistido para celebrar esse contrato de mandato. O absolutamente ou relativamente incapaz quando pretender alienar bens imóveis é preciso autorização do juiz, artigo 1691 2 do Código Civil, portanto, mesmo o relativamente incapaz, para alienar imóvel, não basta a assistência, é preciso autorização do juiz. OBJETO 1 Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. 2 Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    CONTRATO Contrato o acordo de vontades realizado com o fim de criar, modificar ou extinguir relaes

    jurdicas patrimoniais. O pacto um contrato acessrio, fala-se, por exemplo, em pacto de fiana, pacto adjecto de

    hipoteca, pacto de retrovenda. No h diferena ontolgica, isto , na essncia, entre pacto e contrato, pois em ambos h um acordo de vontades para criar, modificar ou extinguir obrigaes patrimoniais.

    proibido o contrato consigo mesmo, de modo que o contrato sempre pressupe duas partes antagnicas, justamente para que haja o acordo de vontades.

    O procurador que porventura compra o bem, e estaria realizando o negcio consigo mesmo, esse negcio anulvel, por exemplo, dou uma procurao para voc vender minha casa e, voc resolveu vender para voc mesmo, um negcio anulvel e no nulo, artigo 1171 do Cdigo Civil.

    Todavia, admite-se a procurao em causa prpria, tambm chamada de mandato in rem suam, esta procurao aquela em que o procurador tem poderes para vender o bem para terceiros e tem poderes para ele mesmo comprar o bem. Referida procurao irrevogvel, nem a morte revoga a procurao em causa prpria.

    Portanto, na procurao em causa prpria, possvel o procurador comprar o bem. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO So os mesmos requisitos de validade dos demais negcios jurdicos: a) agente capaz, b) objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel, c) forma prescrita ou no defesa em lei. Portanto, o contrato para ser vlido preciso preencher esses requisitos. AGENTE CAPAZ Os absolutamente incapazes no podem celebrar pessoalmente nenhum contrato, sob pena

    de nulidade absoluta, mas eles podem celebrar contratos, validamente, atravs de seu representante legal.

    Os relativamente incapazes podem celebrar pessoalmente todos os contratos, desde que assistidos pelo representante legal. Sem a assistncia o contrato no nulo, apenas anulvel.

    A partir dos dezesseis anos possvel ser mandatrio sem assistncia, por exemplo, possvel passar uma procurao para um menor pbere e ele no precisa estar assistido para celebrar esse contrato de mandato.

    O absolutamente ou relativamente incapaz quando pretender alienar bens imveis preciso autorizao do juiz, artigo 16912 do Cdigo Civil, portanto, mesmo o relativamente incapaz, para alienar imvel, no basta a assistncia, preciso autorizao do juiz.

    OBJETO

    1 Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, anulvel o negcio jurdico que o representante, no seu

    interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. 2 Art. 1.691. No podem os pais alienar, ou gravar de nus real os imveis dos filhos, nem contrair, em nome deles,

    obrigaes que ultrapassem os limites da simples administrao, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prvia autorizao do juiz.

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    O objeto do contrato deve ser lcito, possvel, determinado ou determinvel. Objeto lcito: aquele que est de acordo com a lei, moral e bons costumes. nulo, por exemplo, contrato de herana de pessoa viva, que o pacto corvina, artigo 4263

    prev a nulidade absoluta desse negcio. O objeto possvel, fisicamente e juridicamente. A impossibilidade fsica absoluta aquela em

    que o objeto irrealizvel por qualquer pessoa, por exemplo, ressuscitar um morto, nesse caso o contrato nulo, nulidade absoluta.

    A impossibilidade fsica relativa aquela em que o objeto de difcil realizao, mas possvel realiz-lo, por exemplo, correr 100 metros em 10 segundos, nesse caso, o negcio vlido, se for descumprido caber perdas e danos.

    O objeto ainda deve ser determinado, isto , individualizado desde o nascimento do contrato, ou determinvel, que a hiptese em que o contrato fornece elementos para que o objeto seja identificado posteriormente, exemplo, compra e venda dos peixes que carem na rede do pescador.

    FORMA No tocante a forma vigora, no silncio, o princpio da liberdade das formas, isto , o contrato

    pode ser feito por qualquer forma, verbal, tcita, no exige, portanto, forma escrita. Essa a regra. A forma escrita, quando exigida por lei, requisito de validade do contrato, fala-se, ento, em

    contrato formal ou solene, que aquele que exige uma forma escrita. Pode ser um escrito particular, como o caso da fiana, ou pode ser uma escritura pblica como alienao de imvel de valor superior a trinta salrios mnimos.

    Nos contratos solenes, se a forma for violada, se for nula, anula-se todo o contrato, porque a forma requisito de validade do contrato.

    Nos contratos de forma livre, so os chamados contratos informais, mas que foram celebrados por escrito, nesse caso, se a forma for nula, no se anula o contrato, continua sendo vlido porque ele pode ser provado por outros meios.

    De modo que nos contratos de forma livre quando celebrados por escrito so chamados de contratos ad probationem tantum, por exemplo, uma locao pode ser verbal, mas se as partes celebrarem por escrito um contrato ad probationem tantum, nesse caso, se houver uma nulidade na forma adotada no se anula o contrato, porque a forma aqui no requisito de validade, apenas um meio de prova, e, esse contrato pode ser provado por outros meios.

    O silncio no manifestao de vontade. Juridicamente quem cala no consente. Portanto, o silncio, em regra, no uma forma de celebrar contrato. Por exemplo, uma revista me manda um exemplar dizendo: parabns voc um novo assinante, sem que eu tenha pedido, e ainda, veio um boleto junto e eu no paguei; eu no celebrei contrato nenhum com essa revista, de modo que ela no poder me cobrar.

    Excepcionalmente, o silncio vale como forma de manifestao de vontade, ocorre quando a lei prev esse efeito para o silncio, por exemplo, na doao pura, se no aceitar no prazo, diz a lei: presume-se que aceitou. O silncio indica aceitao de uma doao pura.

    Outra situao quando houver costume entre as partes para negociar atravs do silncio. Imaginemos dois empresrios que pelo costume entre eles um sempre manda mercadoria, sem o outro pedir, e sempre negociaram assim atravs do silncio. Quando o silncio funciona como manifestao de vontade, ele se chama silncio eloquente ou conclusivo ou circunstanciado. Portanto, o silncio, em regra, no uma proposta de contrato, no uma aceitao de contrato,

    3 Art. 426. No pode ser objeto de contrato a herana de pessoa viva.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    salvo nos casos em que a lei prev ou quando os costumes admitirem. CLUSULAS CONTRATUAIS As clusulas contratuais podem ser essenciais, naturais e acidentais. a) essenciais so aquelas necessrias para a existncia do contrato, faltando uma dessas

    clusulas o contrato no existe. Na compra e venda as clusulas essenciais so: uma clusula que descreve a coisa, outra que

    descreve o preo e o consentimento. b) naturais: so as consequncias normas do negcio e no precisam constar expressamente,

    pois elas esto subentendidas. Na compra e venda as clusulas naturais so: a obrigao do vendedor de entregar e a

    obrigao do comprador de pagar. c) acidentais: so aquelas que modificam as consequncias naturais, depende de meno

    expressa. As clusulas acidentais so: o termo, a condio e o encargo; portanto, termo, condio e

    encargo s existem no negcio, se houver meno expressa. PRINCPIOS CONTRATUAIS Princpios contratuais so os postulados fundamentais que inspiram a elaborao, a

    interpretao e a aplicao das normas contratuais. PRINCPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE (PRINCPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL) Este princpio significa que as partes so livres para contratar, se quiser, com quem quiser, e,

    como quiser. Portanto, as partes so livres, inclusive para fixar as clusulas contratuais, podendo dispor de forma diferente do que consta no Cdigo Civil.

    As normas do Cdigo Civil sobre contratos so normas dispositivas, isto , que podem ser afastadas pela vontade das partes.

    Todavia, naquilo que o contrato omisso, aplica-se obrigatoriamente o Cdigo Civil. Portanto, as partes podem dispor de forma diferente do Cdigo Civil, mas naquilo que o contrato omisso, aplica-se o Cdigo de maneira subsidiria, de maneira supletiva.

    O princpio da Autonomia da Vontade no absoluto, um princpio relativo porque ele sofre excees atravs dos princpios da supremacia da ordem pblica, funo social do contrato e boa-f objetiva.

    PRINCPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PBLICA Limita a vontade das partes, o que probe clusulas contratuais que violem a ordem pblica,

    os bons costumes ou leis cogentes. Portanto, as clusulas contratuais no podem violar leis cogentes, isto , leis de ordem

    pblica que so aquelas leis que no podem ser modificadas pelas partes, no podem modificar bons costumes, no podem modificar a ordem pblica.

    Assim, por exemplo, nula a clusula contratual de um contrato de sociedade que prev clusula leonina, que a clusula que probe scio de participar dos lucros.

    No contrato de doao nula a doao universal, isto , doao de todos os bens.

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    Portanto, a liberdade de contratar no absoluta, ela sofre limites. o que se chama de dirigismo contratual. Dirigismo contratual a interveno do Estado no contedo do contrato para manter o equilbrio entre as partes e evitar o abuso do poder econmico de uma das partes. Essa interveno do Estado se d atravs de leis cogentes, leis de ordem pblica, leis que no podem ser modificadas pelas partes. Essas leis devem emanar da Unio, pois compete a Unio legislar sobre contratos, nos termos do artigo 224 da Constituio Federal. Lei Estadual que versa sobre contrato inconstitucional, igualmente uma lei municipal, assim, se uma lei estadual quiser disciplinar o contrato de seguro, essa lei ser, portanto, inconstitucional.

    PRINCPIO DA FUNO SOCIAL DO CONTRATO (art. 4215 do CC) a prevalncia dos interesses coletivos sobre os interesses individuais dos contratantes. Essa

    liberdade contratual deve ser exercida observando a funo social, isto , o interesse coletivo prevalece sobre os interesses individuais dos contratantes.

    Esse princpio tem dois aspectos. 1) aspecto interno: o contedo do contrato deve observar esse princpio, os interesses da

    4 Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho; II - desapropriao; III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso; V - servio postal; VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais; VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores; VIII - comrcio exterior e interestadual; IX - diretrizes da poltica nacional de transportes; X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial; XI - trnsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao; XIV - populaes indgenas; XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros; XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses; XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e da Defensoria Pblica dos Territrios, bem como organizao administrativa destes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012) (Produo de efeito) XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular; XX - sistemas de consrcios e sorteios; XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educao nacional; XXV - registros pblicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional; XXIX - propaganda comercial. 5 Art. 421. A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do contrato.

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    coletividade devem ser preservados. Assim, por exemplo, proibida uma clusula que viole a dignidade da pessoa humana, porque isso contraria os interesses da sociedade; proibida clusula que onera excessivamente uma das partes, porque isso contraria os interesses da sociedade.

    2) aspecto externo: a eficcia externa do princpio da funo social. Significa que o contrato deve respeitar direitos de terceiros, direitos da sociedade. Assim, o contrato no pode violar o meio ambiente, por exemplo.

    PRINCPIO DA BOA-F OBJETIVA (CONCEPO TICA DA BOA-F) a obrigao de os contratantes cumprirem os deveres anexos ou implcitos no contrato.

    Portanto, o rol de deveres contratuais exemplificativo, porque alm daqueles deveres explicitados no contrato, h ainda, os deveres implcitos ou anexos, o que se chama princpio da boa-f objetiva, a obrigao que as partes tm de cumprir deveres que no esto escritos, mas que esto implcitos. So deveres anexos baseados na lealdade, na confiana.

    Esse princpio vigora em todas as fases do contrato, ou seja, na fase pr-contratual, na fase contratual, na fase da execuo ou cumprimento do contrato e na fase ps-contratual.

    Embora o Cdigo Civil diga que esse princpio vigore na fase contratual e na fase do cumprimento do contrato, a doutrina pacfica que ele vigora tambm na fase pr-contratual e na fase ps-contratual. Exemplo: aps o trmino de uma compra e venda o comprador est com dificuldade para registrar a escritura e precisa do apoio do vendedor que tem alguns documentos, precisa de algumas informaes. O vendedor obrigado a prestar essas informaes, embora o contrato tenha terminado, estamos na fase ps-contratual, e, embora isso no esteja escrito, um dever implcito.

    PRINCPIO DA BOA-F SUBJETIVA (PRINCPIO DA CONCEPO PSICOLGICA DA BOA-F) Presume-se a boa inteno dos contratantes. Quem alega m-f tem o nus da prova.

    Portanto, a boa-f subjetiva presumida, presume-se que as partes celebraram o contrato, bem intencionadas.

    O princpio da boa-f subjetiva exerce funo preponderante na interpretao dos contratos. Os contratos devem ser interpretados de acordo com a boa-f e os usos, os costumes do lugar da celebrao, o que diz o artigo 1136 do Cdigo Civil.

    J a boa-f objetiva exerce funo preponderante na integrao, isto , supre as lacunas do contrato, quando o contrato no prev determinados deveres, entra em cena a boa-f objetiva. Lembrando que os deveres implcitos da boa-f objetiva. Quem viola a boa-f objetiva est abusando de direito, e a responsabilidade civil para quem abusa de direito objetiva, tem de indenizar independente de culpa.

    No tocante boa-f subjetiva h excees no Cdigo de Defesa do Consumidor que presume a m-f do fornecedor em casos de processo civil.

    H duas situaes em que o juiz pode inverter o nus da prova e presumir a m-f do fornecedor, competindo a este provar que no teve m-f:

    1) se o consumidor for hipossuficiente, que aquele consumidor que no entende da mercadoria que comprou, do produto que est levando;

    2) se a alegao do consumidor for verossmel, isto , tiver fundamento segundo as regras de experincia do magistrado.

    6 Art. 113. Os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    PRINCPIO DO CONSENSUALISMO Os contratos so, em regra, consensuais, isto , eles se formam com o simples acordo de

    vontades, independentemente da entrega da coisa. Portanto, o contrato j existe, a partir do momento em que h o acordo de vontades, assim, por exemplo, a compra e venda j obrigatria a partir do momento em que as partes chegaram a um consenso, ento o contrato se forma com a aceitao da proposta, com o acordo de vontades.

    Excees: contratos reais so aqueles que s se formam com a entrega da coisa, quer dizer, alm do acordo de vontades, preciso ainda a entrega da coisa. Portanto, nos contratos reais o simples acordo de vontades no faz nascer o contrato, preciso que a coisa seja entrega.

    Quais so os contratos reais? O mtuo que o emprstimo de coisas fungveis; o comodato; depsito; penhor e a doao

    manual de coisa mvel de pequeno valor, essas doaes podem ser verbais, mas s nascem se houver a entrega do bem, por exemplo, eu prometo meu livro para voc, ainda no existe contrato, o contrato verbas de doao s existir quando eu te entregar o livro.

    PRINCPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA, isto , os

    pactos devem ser observados) a fora vinculante dos contratos, o contrato lei entre as partes. Este princpio significa que os contratos devem ser fielmente cumpridos. Quem celebra

    contrato no pode voltar atrs. O princpio da obrigatoriedade probe que a parte altere unilateralmente clusulas

    contratuais. As clusulas so intangveis, no podem ser alteradas unilateralmente pela vontade de uma das partes, mas sim, preciso acordo entre as partes. Nem o juiz pode alterar clusulas, o mximo que o juiz pode fazer anular uma clusula, mas modificar, redigir, isso no pode.

    Esse princpio comporta algumas excees: a) Teoria da Impreviso, a nica hiptese em que o juiz pode modificar clusulas; b) Caso fortuito ou fora maior, o contrato deixa de ser cumprido; c) Art. 49 do CDC, quando o consumidor realiza uma compra fora do estabelecimento

    comercial, por exemplo, faz uma compra pela internet, nesse caso, ele tem sete dias para desistir do negcio, a contar da assinatura do recebimento do produto ou servio.

    PRINCPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS O contrato s vincula as partes. O contrato no beneficia nem prejudica terceiros. Esse princpio sofre marcante exceo no CDC, porque o consumidor tem o direito de mover

    ao por vcio do produto ou vcio do servio, no s contra quem ele contratou, mas tambm contra o fabricante, o importador, o montador, ou seja, pode processar outras pessoas. Portanto, o princpio da relatividade no vigora no CDC.

    No CC h algumas excees a esse princpio, por exemplo, as estipulaes em favor de terceiro, algum pode fazer um seguro para beneficiar um terceiro, e, no entanto, esse terceiro no participou do contrato.

    Outra exceo, os herdeiros do morto so obrigados a cumprir o contrato, embora eles no tenham participado.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    FORMAO DOS CONTRATOS O contrato se forma com a aceitao da proposta. No momento em que a proposta aceita, nasce o contrato, salvo os contratos reais, estes s

    nascem com a entrega da coisa. FASES DE FORMAO DO CONTRATO 1 FASE: NEGOCIAES PRELIMINARES (FASE PR-CONTRATUAL OU FASE DA PUNTUAO) So as conversas prvias que antecedem a proposta. Portanto, nas negociaes preliminares

    ainda no h proposta, a fase do estudo do negcio antes de formular a proposta. Esta fase no vincula os entabulantes, eles ainda no so contratantes, so entabulantes. Quem desiste das negociaes preliminares no precisa indenizar a outra parte.

    Exceo: se desistiu injustamente, isto , sem motivo aps induzir a outra parte a fazer despesas, criando-lhe expectativa de que iria contratar, no ser obrigado a contratar, mas ter de indenizar nas perdas e danos. Exemplo: estou negociando o meu apartamento e digo para voc pegar um avio e vir para fechar o negcio e chegando aqui, eu no quis nem conversar, desisti sem motivo, mas te induzi a fazer despesas, vou ter que te indenizar dessas despesas, uma responsabilidade civil extracontratual, baseada no art. 1867 do CC, quem causa dano a outrem tem de indenizar, mas no serei obrigado a celebrar o contrato.

    No CDC a fase das negociaes preliminares vinculante, o fornecedor obrigado a celebrar o contrato, ele no pode desistir das negociaes preliminares injustamente, ele obrigado a celebrar o contrato nos moldes como ele tratou as negociaes preliminares.

    2 FASE: PROPOSTA (POLICITAO OU OBLAO OU OFERTA) a declarao de vontade dirigida pessoa com quem se quer contratar, contendo as

    clusulas essenciais do negcio. Portanto, s posso chamar de proposta, uma declarao de vontade que dirigida, comunicada a outra parte, ou seja, um negcio receptivo, porque tem que ser comunicado e tem de conter as clusulas essenciais.

    Assim, a proposta para ser vlida deve ser completa, isto , conter as clusulas essenciais, por exemplo, numa compra e venda tem que descrever a coisa, o preo, a forma de pagamento, porque se voc diz que vai vender teu carro, mas no diz o preo, isso no proposta, e, proposta incompleta nula, tem de ser uma proposta sria, com inteno de contratar.

    E, finalmente, tem de ser uma proposta dirigida, isto , que seja comunicada a parte com quem se quer contratar.

    Proposta aberta ao pblico aquela que dirigida a um nmero indeterminado de pessoas, a proposta feita pelo jornal, pela televiso, pela internet. A proposta aberta ao pblico vlida como outra proposta qualquer, desde que ela contenha as clusulas essenciais.

    Vigora o princpio da irrevogabilidade da proposta, isto , quem faz proposta no pode voltar atrs, no pode se arrepender, no pode revogar a proposta unilateralmente. Nem a morte, ou interdio do proponente revoga proposta, se o sujeito faz a proposta e morre ou fica louco, os herdeiros ou curador, respectivamente, devem cumprir essa proposta.

    7 Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a

    outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    O princpio da obrigatoriedade da proposta comporta algumas excees: a) se a falta de obrigatoriedade resultar dos prprios termos da proposta, por exemplo, o

    sujeito fez uma proposta e colocou proposta no vinculante, proposta no obrigatria; b) se a falta de obrigatoriedade resultar da natureza do negcio, art. 4278 do CC. Evidente que

    se eu fao um anncio no jornal para vender meu carro e quando voc chegou, outro j havia comprado, ela deixou de ser obrigatria, porque a falta de obrigatoriedade resulta da natureza do negcio, a proposta obrigatria at eu vender o carro, a partir do momento que eu vendi, deixa de ser obrigatria.

    c) quando a falta de obrigatoriedade resulta das circunstncias do caso, art. 427 do CC. Essa hiptese se desdobra em quatro situaes:

    1) contrato uma proposta feita sem prazo entre pessoas presentes, se ela no for aceita imediatamente, ela deixa de ser obrigatria, exemplo: digo a voc: quer comprar meu carro, dez mil reais, voc pensa por um minuto, quando voc volta, eu digo que no vendo mais; proposta dita para pessoa presente sem prazo, significa que deve ser aceita imediatamente, pegar ou largar, seno ela deixa de ser obrigatria.

    2) contrato uma proposta sem prazo feita a pessoas ausentes, por exemplo, pelo correio, ela deve ser aceita dentro do prazo moral. Prazo moral aquele fixado pelo juiz como sendo suficiente para aceitar, se voc podia aceitar em meia hora e voc demorou uma hora, a proposta deixa de ser obrigatria, o juiz vai analisar o negcio para ver qual esse prazo moral.

    3) a proposta feita com prazo pessoa ausente ou presente, deixa de ser obrigatria se no for aceita no prazo.

    Qual a diferena de contrato entre presentes e entre ausentes?

    Contrato entre presentes quando as partes negociam diretamente ou por procuradores com poderes especiais ou por telefone ou outro meio similar ao telefone.

    Contrato entre ausentes quando das partes negociam por correspondncia, pelo correio, ou atravs de nncios, que so mensageiros, so intermedirios, no so procuradores, por exemplo, dois irmos no mesmo prdio, mas um no fala com o outro e esto negociando por meio de um nncio, um sujeito que vai at l e leva proposta de um, de outro, nesse caso um contrato entre ausentes.

    4) a proposta deixa de ser obrigatria se ela for retratada. possvel a retratao da

    proposta, desde que o proponente se retrate antes da proposta chegar at o aceitante, ou desde que ele retrate junto com a chegada da proposta ao aceitante. Exemplo: fiz uma proposta pelo correio, telefonei ou mandei um telegrama me retratando.

    3 FASE: ACEITAO Aceitao adeso total proposta, a resposta afirmativa proposta. A aceitao para ser vlida tem de ser total, a aceitao parcial, ou condicional, no

    aceitao, uma contraproposta, isto , uma nova proposta. Se o sujeito aceita e morre em seguida, o contrato j est formado, os herdeiros tem de

    cumprir. Se o sujeito aceita e fica louco em seguida, o contrato j est formado, o curador tem de

    8 Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrrio no resultar dos termos dela, da natureza do

    negcio, ou das circunstncias do caso.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    cumprir. Se o sujeito morre ou fica louco antes de aceitar, da extingue a proposta, porque a proposta

    foi para ele e no para os herdeiros. CONTRATOS POR CORRESPONDNCIA EPISTOLAR OU POR TELEGRAMA, ISTO , POR CARTA,

    PELO CORREIO Em que momento se forma esse contrato? O CC adotou a Teoria da Expedio, que significa que o contrato se forma no momento em

    que a carta de aceitao expedida, enviada, colocada no correio. S que adota essa teoria sob a condio de chegar dentro do prazo, quer dizer, se a aceitao chega dentro do prazo significa que o contrato est formado, desde o momento em que ela foi expedida. Isso importante porque, imaginemos que um sujeito colocou no correio uma carta aceitando o contrato e morreu em seguida, se a carta chegar dentro do prazo, significa que o contrato est formado desde o momento em que foi expedida a carta, mas se chegar fora do prazo o contrato no se forma.

    A Teoria da Informao diz que o contrato s se forma quando o proponente l a carta de aceitao. Essa teoria no adotada.

    A Teoria da Declarao ou Agnio Propriamente Dita ou Recepo (quando a carta chega), diz que o contrato se forma quando a carta de aceitao redigida. Tambm no aceita.

    Quem aceita pode se retratar?

    Pode se retratar, desde que a retratao da aceitao chegue antes da aceitao ou junto com ela.

    LUGAR DA CELEBRAO DOS CONTRATOS. Nos contratos celebrados em que tanto a proposta quanto a aceitao ocorrem no Brasil,

    esses contratos se consideram celebrados no lugar da proposta, artigo 4359 do Cdigo Civil. Mas isso no tem muita importncia, porque a ao envolvendo o contrato no no lugar do

    contrato, mas sim no domiclio do ru. Nos contratos internacionais em que as partes esto em pases diferentes, o contrato se

    considera celebrado no lugar em que residir o proponente, art. 9, 210, da LINDB. Ento, aplica-se a lei do local da residncia do proponente, no necessariamente a lei brasileira. Exemplo: paraguaio residente na Alemanha, da Sua ele fez uma proposta para um brasileiro aqui no Brasil; aplica-se a lei da residncia do proponente, ou seja, o Cdigo Civil Alemo.

    CLASSIFICAO DOS CONTRATOS CONTRATOS UNILATERAIS E BILATERAIS a) Contrato unilateral: aquele que no momento do seu nascimento, no momento da sua

    formao, s uma das partes assume obrigaes em face da outra. Uma das partes exclusivamente credora, a outra parte exclusivamente devedora, por isso que unilateral.

    9 Art. 435. Reputar-se- celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    10 Art. 9

    o Para qualificar e reger as obrigaes, aplicar-se- a lei do pas em que se constituirem.

    2o A obrigao resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    Exemplo de contratos unilaterais: na doao pura porque o doador devedor e o donatrio credor, tem o direito de receber o bem em doao; mandato um contrato unilateral; mtuo; comodato; depsito.

    b) contrato bilateral ou sinalagmtico: aquele que no momento do seu nascimento, da sua formao, ambas as partes so ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, o contrato nasce com esse perfil. Exemplo: compra e venda, quem vende deve entregar a coisa, mas tem o direito de receber o preo, quem compra deve o preo, mas tem o direito de receber a coisa. Exemplos: compra e venda, locao, permuta, etc.

    CONTRATOS ONEROSOS E GRATUITOS a) contrato oneroso: o que traz benefcios e nus para ambas as partes. Quando se fala em

    oneroso no quer dizer que vai prejudicar as partes, mas sim, que vai trazer vantagens e desvantagens, o caso da compra e venda, da locao, da permuta. Todo contrato bilateral oneroso, que vai trazer vantagens e desvantagens.

    b) contrato gratuito ou benfico: aquele em que uma das partes s tem vantagens, a outra s tem nus. Exemplo: doao pura, comodato, todo contrato unilateral, em regra, gratuito, se eu te empresto um bem, s voc tem vantagem, emprstimo gratuito.

    H um contrato unilateral oneroso, o mtuo feneratcio, isto , mtuo com juros. O mtuo

    um contrato real porque nasce quando te entrego o dinheiro, no momento que nasceu o contrato s o muturio tem obrigaes, de devolver o dinheiro, por isso que unilateral, mas oneroso porque voc ter de pagar juros.

    Nos contratos gratuitos no se pode reclamar evico e vcios redibitrios. Os contratos gratuitos devem ser interpretados restritivamente, art. 11411 do CC, ao passo

    que essa exigncia no se aplica aos contratos onerosos. Se um insolvente celebra um contrato gratuito, presuno absoluta de fraude contra

    credores. Se um insolvente celebra um contrato oneroso, quem alega a fraude contra credores tem de provar que houve a fraude.

    CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATRIOS a) contratos comutativos: so aqueles em que as prestaes so equivalentes, as prestaes

    no variam, cada parte sabe de antemo o que vai ganhar e o que vai perder. Exemplo: numa compra e venda, numa locao, as prestaes so pr-definidas, cada um sabe o que ganha e o que perde, no h risco.

    b) contrato aleatrio: o contrato de risco, aquele em que a prestao de uma ou ambas as partes pode variar, est sujeita a um risco, est sujeita a um evento incerto.

    Os contratos aleatrios podem ser: - aleatrios pela prpria natureza: so aqueles em que o risco da essncia do contrato, no

    h como celebr-lo sem risco. Exemplo: contrato de aposta, contrato de seguro, sempre tem um risco.

    - contratos acidentalmente aleatrios: so aqueles contratos que normalmente so comutativos, no h risco, mas que no caso concreto as partes de comum acordo colocaram

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    Art. 114. Os negcios jurdicos benficos e a renncia interpretam-se estritamente.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    expressamente o elemento risco, as partes resolvem de comum acordo assumir o risco. Esses contratos podem ser:

    1) Emptio spei que a venda da esperana, art. 45812 do CC. Emptio spei a venda de coisa futura em que o comprador assume o risco da existncia da coisa, ele diz que paga, ainda que a coisa no exista. Exemplo: compro por mil reais todos os peixes que carem na rede que voc vai lanar no mar, e, se no cair nenhum, eu pago os mil reais do mesmo jeito. Outro exemplo: eu compro a sua safra de caf do ano que vem por cem mil reais, e, se voc no colher nada, eu pago do mesmo jeito; isso o emptio spei, assume o risco da existncia; se a coisa no vier a existir, por caso fortuito ou fora maior, mesmo assim o sujeito ter de pagar.

    2) Emptio rei speratae, que a venda da esperana ou venda da coisa esperada, que o art. 45913 do CC. a compra e venda em que o comprador assume o risco da quantidade, ele diz, se a coisa existir nessa quantidade eu pago, mas tem de existir alguma coisa. Exemplo: eu pago mil reais pelos peixes que carem na rede, mas tem de cair pelos menos um.

    3) Compra e venda de coisa existente, mas que est exposta a perigo. Exemplo: compro a carga de um navio em alto-mar e digo que pago, ainda que o navio afunde, assumo o risco da existncia. O art.46014 prev a hiptese de que se o sujeito compra uma coisa exposta a risco, e ele assume o risco da existncia da coisa, e, quando ele celebrou o negcio a coisa j no existia (j havia afundado o navio) ele tem de pagar; se quem vendeu estava de boa-f, no sabia, o comprador ter que pagar, o nico contrato sem objeto, porque na celebrao a coisa j no existia, mas o vendedor estava de boa-f e o comprador assumiu o risco da existncia.

    CONTRATOS PRINCIPAIS E ACESSRIOS a) contratos principais: so aqueles que tm existncia autnoma. b) contratos acessrios ou dependentes: so os pactas adjectas so aqueles contratos que

    para existir depende de outro contrato principal, so aqueles contratos que visam assegurar o cumprimento de outro contrato principal. Exemplo: fiana, arras, etc., se o contrato principal for invlido, o contrato acessrio tambm ser invlido, o princpio da gravitao jurdica, isto , o acessrio segue o principal.

    Prescrita a obrigao principal, prescreve tambm a obrigao acessria. CONTRATO DERIVADO OU SUBCONTRATO aquele que emana de um contrato bsico e tem o mesmo objeto de um contrato bsico.

    Exemplo: sublocao, subempreitada, diferente do contrato acessrio porque o contrato acessrio tem o objeto diferente, j o contrato derivado tem o mesmo objeto do contrato bsico.

    Em princpio possvel a subcontratao, um sujeito que celebre um contrato pode

    terceirizar, pode subcontratar, salvo se for um contrato personalssimo. Exemplo: show com um

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    Art. 458. Se o contrato for aleatrio, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de no virem a existir um dos contratantes assuma, ter o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte no tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avenado venha a existir. 13

    Art. 459. Se for aleatrio, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, ter tambm direito o alienante a todo o preo, desde que de sua parte no tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior esperada. 14

    Art. 460. Se for aleatrio o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, ter igualmente direito o alienante a todo o preo, posto que a coisa j no existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    cantor, no poder mandar outro cantar no lugar, ou se for um contrato de execuo instantnea que tem de ser cumprido imediatamente, da tambm no d para subcontratar.

    CONTRATOS TPICOS E ATPICOS a) contratos tpicos: so aqueles disciplinados por lei, o Cdigo Civil prev 23 contratos:

    compra e venda, troca, doao, etc. b) contratos atpicos: so aqueles criados pelas partes, que no esto previstos em lei. CONTRATO PRELIMINAR (PACTO DE CONTRAENDO) Contrato preliminar aquele em que as partes assumem obrigao de celebrar no futuro

    outro contrato. Exemplo: compromisso de compra e venda, as partes assumem obrigao de celebrar no futuro uma compra e venda.

    O contrato preliminar deve ter os mesmos requisitos do contrato definitivo, salvo quanto forma. A forma do contrato preliminar no precisa ser a mesma do contrato definitivo, por exemplo, a venda de imvel acima de 30 salrios mnimos exige escritura pblica, j o compromisso de compra e venda pode ser por instrumento particular.

    CONTRATOS PESSOAIS E IMPESSOAIS a) contratos pessoais: so os contratos intuito personae, so aqueles contratos em que a

    prestao deve ser cumprida pessoalmente pelo devedor, o devedor no pode mandar um terceiro cumprir no lugar. Exemplo: obrigao de fazer infungvel (show com cantor); fiana, etc., esses contratos personalssimos se extinguem com a morte. Portanto, so contratos intransmissveis, no podem ser transmitidos por ato inter vivos nem por ato causa mortis.

    b) contratos impessoais: so os contratos cuja prestao pode ser realizada pelo devedor ou por terceiro, o caso, por exemplo, da obrigao de entregar um bem, quem vendeu pode mandar outra pessoa entregar; obrigao de fazer fungvel. Exemplo: fazer um muro, o pedreiro que assumiu essa obrigao pode mandar outra pessoa fazer. Os contratos impessoais se transmitem por ato inter vivos ou causa mortis, portanto, no se extinguem com a morte.

    CONTRATOS PARITRIOS E CONTRATOS DE ADESO a) contrato paritrio: aquele em que h a possibilidade de as partes discutirem o teor das

    clusulas contratuais. Exemplo: vou vender meu carro para voc, ento vamos discutir as clusulas. b) contrato de adeso: quando no h possibilidade da parte discutir as clusulas

    contratuais, isto , o contrato elaborado exclusivamente por uma parte que detm o monoplio do objeto do negcio, e, a outra parte no tem opo de discutir clusulas contratuais, impossvel a discusso de clusulas contratuais.

    No Cdigo Civil, o contrato para ser de adeso, exige que a parte que elaborou o contrato tenha o monoplio do objeto do negcio, de modo que, ou se contrata com ela, ou no vai contratar com mais ningum.

    J no CDC, para o contrato ser de adeso, basta que as clusulas tenham sido elaboradas pelo fornecedor, sem possibilidade do consumidor discutir as clusulas principais, ainda que o fornecedor no tenha o monoplio do objeto do contrato.

    No contrato de adeso as clusulas ambguas ou contraditrias devem ser interpretadas em

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    favor da parte aderente, quer dizer, as clusulas duvidosas e contraditrias, o que diz o art. 42315 do CC.

    O art. 42416 do CC diz que nula nos contratos de adeso, a clusula em que a parte aderente tenha renunciado antecipadamente a direitos inerentes ao negcio, ou seja, a parte que aderiu no pode renunciar previamente ao direito de reclamar vcios redibitrios, direito de reclamar evico, proibida renncia antecipada de direitos em contratos de adeso

    EFEITOS DOS CONTRATOS BILATERAIS Os efeitos so: a) a exceptio nom adimpleti contractus; b) a clusula resolutiva tcita; c) os vcios redibitrios; d) a evico. EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS (EXCEO DO CONTRATO NO CUMPRIDO) a defesa pela qual o contratante justifica que no cumpriu as suas obrigaes pelo fato da

    outra parte no ter cumprido as obrigaes dela. Essa defesa pode ser alegada nos contratos de execuo instantnea, que so aqueles em que

    as prestaes devem ser cumpridas ao mesmo tempo. Assim, por exemplo, se voc move uma ao de cobrana contra mim, eu me defendo dizendo que no paguei porque voc no me entregou a mercadoria. Se o juiz acolher essa defesa, o processo extinto sem resoluo do mrito, porque se a parte ainda no cumpriu as obrigaes dela, ela no pode exigir que a outra cumpra.

    Se a parte descumpriu as obrigaes por caso fortuito ou fora maior, ainda assim, a outra parte pode alegar a exceptio nom adimpleti contractus, por exemplo, comprei um carro e voc no me entregou por conta de caso fortuito ou fora maior, se voc me cobrar eu posso alegar, tenho o direito de alegar a exceptio nom adimpleti contractus.

    Se a obrigao for cumprida parcialmente ou defeituosamente, por exemplo, voc me entregou um carro, mas o carro est com o motor estourado, ainda assim cabe alegar a exceptio nom adimpleti contractus, s que nesse caso chama-se exceptio nom rite adimpleti contractus, isto , a parte pode dizer que ainda no cumpriu a obrigao porque a outra parte no cumpriu corretamente, cumpriu de forma defeituosa ou parcialmente.

    A EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS NO PODER SER ALEGADA EM ALGUMAS

    SITUAES: 1) se houve adimplemento substancial, isto , a parte cumpriu as obrigao quase que na

    ntegra, nesse caso, a outra parte ter de cumprir as obrigaes dela. Exemplo: contratei um construtor para construir minha casa e ele construiu tudo, s est faltando um retoque, da ele move uma ao de cobrana; eu no poderei dizer que no vou pagar porque ele ainda no cumpriu as obrigaes; se houve adimplemento substancial, a outra parte tem que cumprir a parte

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    Art. 423. Quando houver no contrato de adeso clusulas ambguas ou contraditrias, dever-se- adotar a interpretao mais favorvel ao aderente. 16

    Art. 424. Nos contratos de adeso, so nulas as clusulas que estipulem a renncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negcio.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    dela, e, se for o caso, pode at mover uma ao de perdas e danos para cobrar o que ficou faltando. 2) contratos administrativos com o poder pblico. Se o poder pblico no paga o contratante,

    ainda assim, o contratante tem que continuar prestando servios pblicos durante 90 dias, por fora do princpio da continuidade dos servios pblicos.

    3) quando h clusula solve et repete, significa: pague e depois reclame, a clusula pela qual o contratante assumiu no contrato, concordou em primeiro cumprir com as suas obrigaes, ainda que a outra parte no cumpra; ele renuncia o direito de alegar a exceptio nom adimpleti contractus, ou seja, ele ter que pagar, ainda que a mercadoria no seja entregue. Nesse caso, se a mercadoria no chegou, quem vendeu pode mover ao de cobrana e quem comprou ter de pagar.

    O solve et repete no cabe em contrato de adeso porque uma renncia antecipada ao direito de alegar, artigo 424 do Cdigo Civil.

    Nos contratos de execuo sucessiva que so aqueles em que as prestaes so cumpridas sucessivamente, isto , as prestaes no so cumpridas ao mesmo tempo (contrato de execuo sucessiva aquele em que ficou combinado que primeiro uma parte vai cumprir com as suas obrigaes e depois a outra vai cumprir); ex., primeiro eu pago e depois voc me entrega a mercadoria ou o inverso. Nesses contratos, a parte que assumiu a obrigao de cumprir primeiro, no poder alegar a exceptio nom adimpleti contractus, porque est combinado que ela vai cumprir primeiro. S que nesse contrato, se acontecer de a parte que deve cumprir por ltimo, apresentar dificuldades financeiras, a parte que vai cumprir primeiro tem duas opes: 1) s vai cumprir a obrigao se a outra parte cumprir a dela ao mesmo tempo; 2) exigir uma garantia, uma hipoteca, um fiador, uma garantia que a outra parte vai cumprir l na frente. Se a outra parte no concordar com essas opes, o contrato extingue sem perdas e danos, o que diz o artigo 47717 do Cdigo Civil.

    CLUSULA RESOLUTIVA TCITA aquela que est implcita em todo contrato bilateral, significa que todo contrato bilateral, se

    houver inadimplncia, isto , descumprimento das obrigaes, a outra parte pode pedir a resoluo, a extino do contrato.

    Clusula resolutiva tcita a que admite, permite a extino do contrato, caso haja inadimplncia de uma das partes.

    VCIOS REDIBITRIOS So os defeitos ocultos que diminuem a utilidade ou a vantagem da coisa, de tal modo que o

    negcio no seria realizado, se esse defeito fosse conhecido. Exemplo: o sujeito adquiriu uma coisa defeituosa.

    Quem aliena onerosamente um bem, responde por vcios redibitrios. O alienante do bem se alienou onerosamente, mediante contratos comutativos, por exemplo, vendeu, deu em pagamento, permuta, responder pelos vcios redibitrios.

    O doador no responde por vcios redibitrios, salvo se for doao com encargo ou doao remuneratria, que aquela em que a doao feita para pagar servios prestados e no cobrados, por exemplo, voc sempre me fez favores e eu te do um bem para pagar esses favores.

    No vcio redibitrio o defeito deve ser oculto, aquele defeito imperceptvel pelo homem

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    Art. 477. Se, depois de concludo o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuio em seu patrimnio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestao pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se prestao que lhe incumbe, at que aquela satisfaa a que lhe compete ou d garantia bastante de satisfaz-la.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    mdio. Se o vcio for aparente, isto , de fcil constatao no cabe indenizao nos negcios do Cdigo Civil, mas cabe indenizao nos negcios do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    O vcio redibitrio deve existir antes da entrega da coisa, um vcio anterior a entrega da coisa, e o vcio deve ser grave, isto , diminuir a utilidade da coisa, diminuir o valor da coisa. Um vcio meramente esttico, uma coisinha de nada, isso no vcio redibitrio.

    Em suma, o vcio redibitrio s pode ser alegado se for uma aquisio onerosa, se for um defeito oculto, defeito este que existia antes da entrega e que se reveste de gravidade, isto , que diminua o valor ou a qualidade da coisa.

    Presentes esses requisitos o adquirente do bem pode mover uma das aes edilcias, que so as seguintes:

    1) Ao redibitria: aquela em que se pede a extino do contrato, o sujeito quer rescindir o

    negcio. 2) Ao quanti minoris, tambm chamada de ao estimatria: aquela em que se pede o

    abatimento proporcional do preo. O adquirente fica com o bem, mas como ele est com defeito, pede um desconto, um abatimento do preo.

    O adquirente livre para escolher entre uma e outra ao. Se ele adquiriu coisas em conjunto, por exemplo, um caminho de laranja e uma delas est estragada, ou algumas estragadas, o artigo 503 probe a resciso do contrato, probe a ao redibitria, neste caso, s cabe a ao quanti minoris, ao para pedir abatimento do preo.

    As aes edilcias podem ser cumuladas com perdas e danos? Se o alienante estava de m-f, isto , sabia do vcio, ele vai responder tambm pelas perdas

    e danos; se ele estava de boa-f ou se o vcio foi fortuito, mesmo assim o alienante responde pelo vcio redibitrio, ainda que o vcio seja oriundo de caso fortuito ou fora maior, desde que seja um vcio anterior tradio, neste caso, ele responde pelos vcios, mas no responde pelas perdas e danos; portanto, s vai responder por perdas e danos se ele estava de m-f.

    PRAZO PARA PROPOR AS AES EDILCIAS: O prazo decadencial.

    Para bem mvel: 30 dias; Para bem imvel: 1 ano.

    O prazo se conta da entrega efetiva do bem. Se quando o adquirente comprou, ele j estava

    na posse do bem, o prazo conta-se da alienao, isto , do contrato, e nesse caso, o prazo cai pela metade, ou seja, 15 dias para bem mvel, 6 meses para imvel.

    Em algumas hipteses o prazo comea a conta de forma diferente: 1) quando o vcio pela natureza s pode ser conhecido mais tarde, aqueles vcios que

    demoram para aparecer, por exemplo, um apartamento que s vai inundar quando chover muito, ento, nesse caso, se conta da cincia do vcio;

    2) quando se tratar de venda de animais, o prazo regido por leis especiais, se no houver

    leis especiais aplica-se o CC. Lembrando que doena em animal tambm pela prpria natureza,

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    demora para aparecer, de modo que vai contar da cincia do vcio. O prazo se conta da cincia do vcio nos casos em que demora para aparecer o defeito, mas

    se o vcio aparecer s daqui a vinte anos no vai comear a contar s daqui vinte anos, mas sim, o CC diz que conta-se da cincia do vcio, mas o vcio tem de aparecer em 180 dias se for bem mvel, e, se imvel, dentro de 1 ano; porque se no aparecer dentro desse perodo, o prazo vai ser contado da tradio, e no da cincia do vcio.

    PRAZO DE GARANTIA: Prazo de garantia aquele lapso de tempo em que o alienante assumiu a obrigao de

    consertar a coisa, de garantir que se houver qualquer problema ele ir arrumar. Ento, se houver prazo de garantia, durante o prazo de garantia no corre o prazo para as aes edilcias. S que nos negcios do CC, em regra, no h prazo de garantia, s haver prazo de garantia se houver clusula expressa.

    Se for convencionado prazo de garantia, a partir do momento que aparecer o vcio, o adquirente tem de comunicar o alienante, sob pena de perder a garantia, sob pena de decadncia da garantia.

    No confundir o vcio redibitrio com erro essencial sobre a coisa.

    No vcio redibitrio o sujeito adquiriu a coisa que ele queria adquirir, s que a coisa est estragada, o negcio vlido, ele pode rescindir o contrato, ao redibitria, ou pedir abatimento do preo, ao quanti minoris.

    J no erro quando o sujeito adquire uma coisa que no tinha as qualidades que ele imagina ter, adquire coisa diversa da que ele queria. Exemplo: comprou um relgio dourado pensando que era de ouro; ento o erro anula o negcio, o prazo de 4 anos; mas se o relgio de ouro, mas est estragado, da vcio redibitrio.

    No CDC o consumidor pode reclamar vcio redibitrio, isto , vcio oculto, e pode reclamar

    tambm, vcio aparente, isto , vcio de fcil constatao. O consumidor pode mover a ao redibitria para rescindir o contrato, pode mover a ao

    quanti minoris para pedir abatimento no preo, e, pode mover outra ao que a ao para pedir a troca do produto ou do servio; no CC no tem essa terceira opo.

    No CDC o consumidor sempre poder cumular essas aes com perdas e danos; o fornecedor responde objetivamente, independente de m-f, dolo ou culpa.

    No CDC sempre tem prazo de garantia por fora de lei. No silncio a garantia de 30 dias, sendo que esse prazo de garantia pode ser reduzido para 7 e pode ser aumentado para no mximo 180 dias.

    O prazo para o consumidor mover essas aes um prazo decadencial. Se for produto ou servio no durvel de 30 dias; se for durvel de 90 dias. Se for vcio redibitrio conta-se da cincia do vcio; se for vcio aparente conta-se da entrega do produto ou do servio.

    O consumidor antes de sair movendo essas aes ele tem de reclamar para o fornecedor, tem de dar oportunidade para o fornecedor consertar o produto, exatamente no prazo de garantia; se no consertar, da ento ele move as aes.

    Esses prazos do CDC, embora sejam decadenciais, se suspendem em duas situaes: 1) se for instaurado inqurito civil por esse produto; suspende at a concluso do inqurito;

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    2) quando o consumidor reclama ao fornecedor, suspende o prazo at a resposta escrita do fornecedor; reclamar ao PROCON no suspende prazo, mas s a reclamao ao fornecedor.

    EVICO Evico a perda da propriedade ou posse de uma coisa por sentena que a atribui a terceiro. Exemplo: compro um carro ou uma casa, aparece um terceiro e se diz dono, e o juiz d uma

    sentena a favor desse terceiro; ocorreu a evico, perda da coisa por sentena. Quem aliena onerosamente um bem, responde pela evico, isto , tem de indenizar o evicto,

    que aquele que perdeu o bem por sentena. O alienante responde pela evico, se for um contrato oneroso ou uma doao com encargo

    ou doao remuneratria, aquelas para pagar servios que no foram cobrados. E tambm responde pela evico na doao para casamento com certa e determinada pessoa, o doador responde pela evico, se ele doou um bem em contemplao de casamento e depois os nubentes perderam esse bem para um terceiro.

    O evicto aquele que perdeu o bem por sentena e tem direito a indenizao contra o alienante, vai poder pedir as perdas e danos contra o alienante.

    O meio processual para ele pedir a indenizao: 1 corrente: ele tem que pedir a indenizao na denunciao da lide. Na ao de evico ele

    tem que, no prazo da contestao, fazer a denunciao da lide, ento na denunciao da lide que ele vai pedir a indenizao. Ele pode pedir do alienante ou pode pedir dos anteriores proprietrios do bem, ento, possvel uma denunciao da lide por saltos, pode pedir do alienante ou anteriores proprietrios, o CC permite isso, mas tem de ser na denunciao da lide, sob pena de precluso.

    O STJ, porm, diz que ele tem duas opes para pedir a indenizao: pode pedir na denunciao da lide ou ento, se ele no fez a denunciao da lide, pode pedir em uma ao direta de indenizao com base na evico, de modo que, se ele no fizer a denunciao da lide, ele no vai perder o direito de indenizao. Essa a orientao dominante no STJ.

    Qual o valor que ele tem direito a indenizao?

    Ele tem que ser indenizado no pelo preo que pagou pelo bem, mas sim, pelo valor do bem ao tempo do trnsito em julgado da sentena que atribuiu o bem a terceiro.

    possvel renunciar a evico?

    possvel a renncia a evico, s que renncia tem de ter trs requisitos: 1) clusula expressa de renncia. Ex: estou renunciando a evico; 2) clusula especfica dando cincia do risco especfico. Ex: renuncio a evico e estou ciente

    do risco, estou ciente que Joo da Silva se julga dono desse bem; 3) clusula em que o evicto assume o risco de que ele foi informado. Ento so trs clusulas para a renncia: clusula de renncia; clusula cientificando do risco

    especfico e clusula pelo qual assume o risco de que foi informado. Presente essas trs clusulas, se ocorrer a evico, o alienante no ter que indenizar

    ningum. Se presentes apenas uma ou duas dessas clusulas, o alienante tem que indenizar, mas a indenizao ser s a devoluo do preo, no vai ser a indenizao pelo valor do bem ao tempo do

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    trnsito em julgado. No responde pela evico quem adquirir coisa alheia sabendo que alheia, e quem adquirir

    coisa litigiosa, sabendo que era litigiosa, nesses casos no h direito a indenizao pela evico. Evico parcial a perda de uma parte do bem ou de alguns direitos que recaiam sobre o

    bem por sentena. Na evico parcial o evicto tem duas opes: 1) rescindir o contrato, simplesmente ele devolve a parte que lhe sobrou; 2) ele fica com a parte que sobrou, e evidentemente, vai pedir a indenizao da parte que

    perdeu. Lembrando que a indenizao pelo valor do bem ao tempo do trnsito em julgado. O CC diz que se o sujeito adquiriu um bem em hasta pblica, seja judicial ou extrajudicial,

    (arrematou um bem no frum), se posteriormente ocorrer evico, isto , ele perder esse bem por sentena, ele tem direito a indenizao. Portanto, quem adquire bem em hasta pblica tem direito de ser indenizado pela evico.

    EXTINO DOS CONTRATOS A extino normal se d pelo cumprimento das obrigaes o que se chama de pagamento,

    que o modo voluntrio de extinguir a obrigao atravs do cumprimento da prestao devida. A extino anormal a que se d sem pagamento. A extino anormal pode ser p.ex., porque

    o contrato invlido, isto , nulo ou anulvel, isto , as causas de nulidade anulabilidade so anteriores ou nascem junto com o contrato, pode ser extinto tambm por resoluo, por resilio e por morte.

    Lembrando que a morte de um dos contratantes, ou de ambos, no extingue contrato, em regra, salvo se for contrato personalssimo. Portanto, a morte no extingue proposta, nem contrato a no ser que seja personalssimo.

    RESOLUO Resoluo a extino do contrato por inadimplncia, a extino por inadimplemento, isto

    , por descumprimento das obrigaes. Se a parte descumpre as obrigaes por culpa, a outra parte pode pedir a extino do

    contrato, pode pedir a resoluo do contrato. preciso notificar antes? Nesse caso preciso distinguir a clusula resolutiva expressa da tcita. Clusula resolutiva

    expressa quando consta expressamente no contrato que a inadimplncia gerar a sua extino, nesse caso, a mora ex re, isto , no precisa notificar para constituir mora, de modo que, se no cumprir com as obrigaes, a parte pode entrar com ao para extinguir o contrato sem precisar notificar antes.

    Se no houver clusula expressa sobre a extino por inadimplncia, da vigora a clusula resolutiva tcita, est implcito em todo contrato bilateral, se as obrigaes no forem cumpridas, a outra parte pode pedir a extino do contrato, mas nesse caso, antes de mover a ao para extinguir o contrato preciso notificar judicialmente a parte inadimplente.

    Na extino por resoluo, a extino vai retroagir, isto , o contrato vai ser extinto desde o momento em que foi celebrado, uma extino ex tunc, retroativa; a no ser nos contratos de prestaes continuadas, p.ex., uma locao, porque a o contrato extinto com efeito ex nunc, isto

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    , a partir da sentena. Se o inadimplemento, isto , o descumprimento das obrigaes ocorreu por caso fortuito ou

    fora maior, uma resoluo por inexecuo involuntria, quer dizer, a parte no cumpre as obrigaes, mas por caso fortuito ou fora maior, da preciso distinguir algumas situaes:

    1) a inadimplncia fortuita gerou uma situao que agora impossvel cumprir o contrato,

    p.ex., o sujeito no entregou o carro porque o raio destruiu, nesse caso, extingue o contrato, a extino automtica, a partir do caso fortuito extingue-se o contrato retroativamente.

    2) a inadimplncia gerou uma situao provisria desse cumprimento, quer dizer, no d pra cumprir o contrato, mas s por um tempo, p.ex., o sujeito no consegue entregar a mercadoria porque a cidade em que ele est inundou, caiu uma ponte, nesse caso, no se extingue o contrato, mas vai suspender o contrato.

    Ento, se o descumprimento fortuito gerar uma situao transitria de descumprimento, da suspende; se gerar uma situao definitiva de descumprimento, da extingue o contrato.

    Se por caso fortuito ou fora maior deteriorar a coisa, p.ex., voc deveria me entregar o carro e no entregou, mas agora por caso fortuito ou fora maior o carro est todo amassado. Nesse caso, a outra parte tem a opo de rescindir o contrato ou aceitar no estado em que se encontra, mas pedindo abatimento do preo, o que diz o artigo 23518 do Cdigo Civil.

    Temos ento a resoluo por inadimplemento culposo, a resoluo por inadimplemento fortuito e, temos ainda, a resoluo por onerosidade excessiva que outra situao, a entra em cena a Teoria da Impreviso, que foi adotada no CC.

    TEORIA DA IMPREVISO aquela baseada na clusula rebus sic stantibus, isto , o contrato deve ser cumprido

    enquanto a situao permanecer a mesma. Se surgir um fato novo que altere radicalmente a situao inicial, esse contrato pode ser extinto. Exemplo: me comprometi em entregar caf daqui trinta dias, s que estourou uma guerra e, me comprometi a entregar cem reais a saca e agora est dez mil reais; surgiu um fato novo que alterou radicalmente a situao contratual.

    A teoria da impreviso a que permite a extino do contrato, isto , a resoluo do contrato ou a reviso judicial, isto , a modificao das clusulas, quando surgir um fato novo, isto , superveniente, extraordinrio, imprevisvel que altere radicalmente a situao inicial onerando excessivamente uma das partes e causando vantagem para a outra.

    Requisitos: 1) Essa teoria da impreviso s pode ser alegada em contratos bilaterais de execuo

    continuada ou de execuo futura diferida. a) contrato de execuo continuada: so aqueles contratos em prestaes sucessivas; tenho

    de te entregar caf todo ms. b) contrato de execuo futura diferida: aquele em que as prestaes devem ser cumpridas

    posteriormente, p.ex., assumi a obrigao de entregar a mercadoria daqui a noventa dias. Nesses contratos cabe a teoria da impreviso, se nesse perodo surgir um fato novo,

    extraordinrio, imprevisvel que alterou toda a situao.

    18

    Art. 235. Deteriorada a coisa, no sendo o devedor culpado, poder o credor resolver a obrigao, ou aceitar a coisa, abatido de seu preo o valor que perdeu.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    Quando o contrato de execuo instantnea e imediata, aqueles contratos que devem ser cumpridos imediatamente, nesses contratos no cabem a teoria da impreviso. Portanto, a teoria da impreviso s pode ser alegada nos contratos de execuo continuada e nos contratos de execuo futura diferida.

    2) a alterao radical da situao existente ao tempo da celebrao do contrato, quer

    dizer, surgiu um fato novo que alterou tudo. 3) que esse fato novo tenha onerado excessivamente uma das partes e, causado benefcio

    para outra. 4) que esse fato novo seja um fato extraordinrio e imprevisvel. Extraordinrio um fato

    que no normal acontecer, ex., guerra, terremoto. O fato imprevisvel aquele que ningum podia imaginar a ocorrncia desse fato, o homem mdio no podia ter previsto este fato.

    Presentes esses requisitos a parte pode invocar a teoria da impreviso. Como a parte invoca essa teoria? Se as obrigaes de ambas as partes ainda no foram cumpridas, nesse caso, a parte lesada

    poder pedir a resoluo, extino do contrato, ela no pode pedir a reviso judicial, isto , a modificao das clusulas, mas s a resoluo do contrato que ser extinto a partir da citao. Se ela pede a resoluo, a outra parte pode pedir a reviso do contrato, quer dizer, a parte lesada no pode pedir a reviso, mas a outra parte pode, ao invs de concordar com a extino, pode pedir para o juiz rever o contrato, pedir a modificao das clusulas.

    Se quando surgiu o fato novo uma das partes j havia cumprido a sua obrigao, de modo que, s restava obrigao para a parte lesada, p.ex., s a parte lesada deveria entregar o caf e agora subiu o preo, da a parte lesada tem a opo de pedir a resoluo, isto , a extino e da ela devolve o que tinha recebido, ou ento, pode pedir a reviso judicial do contrato.

    A teoria da impreviso diferente de caso fortuito ou fora maior, embora ambas se baseiam em fatos extraordinrios, supervenientes, diferente, porque no caso fortuito ou fora maior, o fato superveniente ou extraordinrio torna absolutamente impossvel o cumprimento da obrigao, p.ex., o raio destruiu o carro; j na teoria da impreviso o fato superveniente ou extraordinrio, dificulta o cumprimento, torna oneroso, quer dizer, possvel cumprir, mas desequilibrou o contrato, houve um desequilbrio das prestaes.

    No caso fortuito ou fora maior o contrato extinto desde o caso fortuito ou fora maior. Na teoria da impreviso se for extinto vai ser a partir da citao, sendo que na teoria da impreviso existe a opo da reviso do contrato, no caso fortuito ou fora maior no tem essa opo.

    Outra diferena que o caso fortuito ou fora maior pode referir-se a um acontecimento pessoal, p.ex., ficou doente, um sequestro, ou acontecimento geral como guerra. J a teoria da impreviso para fatos de ndoles gerais, fatos que afetam o seguimento econmico, no fato pessoal, doena, sequestro, isso caso fortuito ou fora maior. Lembrando que no caso fortuito ou fora maior, s vezes no h extino, mas apenas a suspenso do contrato.

    RESILIO

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    Cuidado com a terminologia: resoluo extino por inadimplemento; resciso o gnero que abrange tanto a resoluo quanto a resilio.

    A resilio a extino do contrato por acordo entre as partes ou por manifestao da vontade de uma delas.

    A resilio pode ser bilateral ou unilateral. a) resilio bilateral: o distrato, o acordo entre as partes para extinguir um contrato.

    Qualquer contrato pode ser distratado, seja contrato por tempo determinado, seja por tempo indeterminado.

    O artigo 47219 diz que o distrato tem de ter a mesma forma exigida para o contrato. CUIDADO: o distrato no precisa ter a mesma forma do contrato, no precisa ter a mesma

    forma que as partes adotaram para o contrato, mas sim, precisa ter a forma que a lei exige para o contrato.

    Exemplo: contrato de locao, a forma livre, pode ser verbal, mas as partes celebraram uma locao por escrito, o distrato no precisa ser por escrito, quer dizer, o distrato a forma que a lei exige para o contrato, pode ser tcito com a entrega de chaves.

    Assim, os contratos de forma livre, mas que forma celebrados por escrito podem ser distratados verbalmente ou tacitamente, mas quando a lei exige forma escrita para o contrato, ento o distrato tem de ser pela forma escrita. Se a lei exige escritura pblica, o distrato tem de ser por escritura pblica, compra e venda de imvel, p.ex., acima de trinta salrios mnimos, a lei exige escritura pblica, ento o distrato tem de ser por escritura pblica.

    b) resilio unilateral: a extino do contrato por vontade exclusiva de uma das partes. Isso

    possvel nos contratos por prazo indeterminado, que significa que ningum se obrigou perpetuamente, ento em qualquer momento, qualquer das partes pode notificar a outra para extinguir o contrato.

    A resilio unilateral se faz atravs da denncia; denncia uma notificao para extinguir o contrato, ou seja, no preciso mover uma ao judicial para resilir contrato, mas basta notificar; a partir do momento que a outra parte toma cincia da notificao, o contrato est extinto.

    A resilio s para contrato por prazo indeterminado. Contrato por prazo determinado no

    pode ser resilido unilateralmente porque violaria o princpio da obrigatoriedade dos contratos. H uma exceo na locao por tempo determinado, se o locador vender o bem o adquirente pode notificar o locatrio para extinguir o contrato, o contrato por prazo determinado que admite a resilio, salvo se a locao tinha duas clusulas:

    1) clusula de vigncia em caso de alienao; 2) e estava averbada no registro de imveis; nesses casos, quem comprou vai ter de respeitar

    a locao, no vai poder notificar e extinguir o contrato. Tambm cabe a resilio unilateral em contrato de mandato, quem outorga uma procurao

    h qualquer momento pode notificar a outra para extinguir, assim como, o mandatrio a qualquer momento pode renunciar uma procurao; o mandante pode revogar que uma espcie de resilio unilateral.

    COMPRA E VENDA

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    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    Compra e venda o contrato pelo qual o vendedor assume a obrigao de transferir a

    propriedade de um bem mvel ou imvel mediante o pagamento de um preo fixado em dinheiro. Portanto, o contrato de compra e venda, por si s, no transfere a propriedade, mas sim, gera

    a obrigao de transferir. O que transfere a propriedade a tradio, isto , a entrega da coisa quando for bem mvel, ou registro quando for bem imvel.

    Imaginemos: na venda de um bem mvel, A vendeu o carro para B, mas no entregou, B j pagou, mas A no entregou; passado um tempo A vende esse mesmo carro para C e entregou para o C. Quem o proprietrio? Proprietrio aquele que foi feita a tradio em primeiro lugar, ento, o proprietrio ser C; o proprietrio no aquele que celebrou o contrato de compra e venda primeiro, mas sim, o proprietrio ser aquele a quem a coisa foi entregue primeiro. Nesse caso, o primeiro comprador ter direito apenas a perdas e danos contra o vendedor estelionatrio que vendeu o bem para duas pessoas.

    NATUREZA JURDICA O contrato de compra e venda bilateral, porque ambas as partes assumem obrigaes. oneroso porque trazem benefcios e nus para ambas as partes. um contrato consensual porque se forma com um simples acordo de vontades. Se for venda

    de imvel um contrato solene, at 30 salrios mnimos, pode ser feito por escritura particular, acima de 30 por escritura pblica. Se for venda de bem mvel um contrato de forma livre, pode ser feito verbalmente, salvo quando for navio e aeronave que tem de ser por escrito, e a venda com reserva de domnio que tambm bem mvel, mas tem de ser por escrito.

    um contrato comutativo porque as prestaes so certas e invariveis, no h risco, mas nada obsta que as partes celebrem uma compra e venda com risco, que o caso do contrato acidentalmente aleatrio que a emptio spei, a emptio rei speratae, conforme falamos anteriormente.

    ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA Elementos so os requisitos de existncia do contrato de compra e venda. So trs: coisa,

    preo e consentimento. Desde que haja um acordo sobre a coisa e o preo, j existe o contrato de compra e venda,

    o que diz o artigo 48220 do Cdigo Civil, a compra e venda obrigatria a partir do momento em que h um acordo sobre a coisa e o preo.

    Percebam que a forma no requisito de existncia da compra e venda, a forma requisito de validade da compra e venda.

    COISA OU OBJETO O primeiro requisito que a coisa deve ter uma existncia potencial. Se o sujeito vende uma

    coisa que j havia sido destruda, uma coisa que j no existe mais, a venda inexistente. Se o sujeito vende uma coisa que est estragada, deteriorada, a venda vlida, mas o adquirente tem opo de rescindir o contrato, ou pedir o abatimento do preo e, se o vendedor teve culpa, o

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    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se- obrigatria e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preo.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    comprador poder pleitear perdas e danos. possvel a venda de coisa futura, desde que ela tenha uma existncia potencial, mas essa

    venda s ser eficaz se a coisa vier a existir; se a coisa no vier a existir a venda ineficaz, salvo na emptio spei que aquele contrato em que o comprador assumiu o risco de pagar, ainda que a coisa no venha a existir.

    O segundo requisito a individualizao da coisa, ou seja, a compra e venda deve se referir a uma coisa determinada ou determinvel, isto , uma coisa passvel de ser identificada no futuro.

    O terceiro requisito a disponibilidade jurdica da coisa, nula a venda de bem inalienvel. A venda de coisa alheia no nula, anulvel, porque se o comprador estava de boa-f essa venda se convalida na hiptese de o vendedor adquirir o domnio; exemplo: eu vendo para voc um bem que no meu, mas voc est de boa-f e, depois eu adquiro a propriedade desse bem, convalida-se a nossa venda, o que diz o 121, do artigo 1268 do Cdigo Civil.

    A venda de coisa litigiosa que aquela coisa disputada judicialmente por duas pessoas; exemplo: o sujeito est disputando com o irmo quem ser o dono de determinado objeto, da ele vende o bem para um terceiro; se o terceiro que adquiriu o bem est sabendo que a coisa litigiosa, a venda vlida, nesse caso, o terceiro poder substituir o vendedor no processo, mas s se a outra parte concordar que ele ingresse no processo, se a parte no concordar, o vendedor continua no processo e quem comprou vai sofrer os efeitos da sentena; nada obsta que ele ingresse como assistente, mas que ingresse ou no como assistente, vai sofrer os efeitos da coisa julgada, ou seja, o que for decidido ali valer para ele.

    Se o sujeito adquiriu de boa-f uma coisa litigiosa, ou seja, sem saber que a coisa era litigiosa, da o negcio anulvel por dolo por omisso, isto , quem vendeu silenciou sobre um fato importante, que se fosse conhecido, o negcio no teria sido realizado.

    PREO O preo na compra e venda tem de ser em dinheiro, ou valor que represente dinheiro, como,

    por exemplo, o cheque. Se o sujeito adquire uma coisa e entrega outra coisa que no seja dinheiro, da o contrato no

    de compra e venda, o contrato de permuta, ou troca, ou escambo. Se ele paga uma parte em dinheiro, uma parte em coisa, se a maior parte for em dinheiro, segue o regime da compra e venda, se a maior parte for em coisa, segue o regime jurdico da permuta.

    O preo deve ser srio, real, que uma contraprestao. Se o valor for irrisrio, que o preo fictcio a compra e venda nula; comprou, por exemplo, um carro por um real, a compra e venda nula, o preo fictcio, mas nesse caso, pode ser convertido o negcio em doao, se na verdade, a inteno das partes era essa.

    O preo no precisa ser justo, isto , no precisa corresponder ao valor da coisa; se o preo for injusto a venda vlida, salvo se uma das partes for inexperiente ou encontrar-se em situao

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    Art. 1.268. Feita por quem no seja proprietrio, a tradio no aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao pblico, em leilo ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstncias tais que, ao adquirente de boa-f, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    1o Se o adquirente estiver de boa-f e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a

    transferncia desde o momento em que ocorreu a tradio.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    de necessidade, nesse caso, o negcio ser anulvel pela leso, artigo 15722 do Cdigo Civil. O preo pode ser determinado ou determinvel. O preo determinvel o que vai ser fixado

    aps a celebrao do contrato, ou seja, vai ser fixado futuramente, por exemplo, o preo vai ser a taxa de determinadas aes da Bolsa de Valores, fixa com base na Bolsa de Valores, com base em outros parmetros, como barris de petrleo, ou manda um terceiro fixar o preo que o chamado preo por avaliao; se o terceiro se recusar a fixar, nesse caso a compra e venda fica sem efeito, salvo se as partes chegarem a um acordo para nomear outro terceiro, o que diz o artigo 48523, lembrando que a deciso do terceiro fixando o preo soberana, mas evidente que pode ser anulada se houve dolo, coao, para esse terceiro fixar o preo, mas se ele no foi coagido, no teve dolo, no teve erro, no tem como anular a deciso dele.

    A venda sem preo, em regra, no existe, salvo se for venda habitual. Venda habitual aquela feita por pessoa que tem o hbito de vender, por exemplo, empresrios, nesse caso, se for feita uma venda habitual sem preo, entende-se a que h um preo, entende-se que h um preo tabelado, se houver tabelamento, ou se no houver tabelamento, entende-se que o preo corriqueiro, o preo corrente, o que diz o artigo 48824, aquele preo que comumente praticado pela parte que vendeu.

    nula a compra e venda em que se deixa ao arbtrio exclusivo de uma das partes a fixao do preo, artigo 48925, o que se chama de condio potestativa, que depende do arbtrio exclusivo de uma das partes, por exemplo, uma clusula que diz que o comprador pagar o preo que quiser.

    CONSENTIMENTO o acordo de vontades. Se for venda de imvel preciso ainda o consentimento do cnjuge do vendedor, ou seja,

    preciso autorizao do cnjuge do vendedor. Dispensa-se essa autorizao se o regime de casamento for o da separao de bens, ou se o vendedor for empresrio individual e est vendendo imveis que integram o patrimnio da sua empresa; nessas duas hipteses dispensa-se a autorizao do cnjuge. E no regime de participao final nos aquestos possvel que o pacto preveja clusula dispensando a autorizao do cnjuge, mas se o pacto no falar nada significa que vai precisa dessa autorizao.

    DESPESAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA O art. 49026 diz que no silncio as despesas com a escritura devem ser pagas pelo comprador. Despesas com a escritura abrangem: a lavratura da escritura, o ITBI e o registro. Despesas com a tradio, que seria para contar o bem, para embalar, para entregar, para

    transportar, no silncio quem paga o vendedor na compra e venda. No contrato de permuta

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    Art. 157. Ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor da prestao oposta. 23

    Art. 485. A fixao do preo pode ser deixada ao arbtrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro no aceitar a incumbncia, ficar sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. 24

    Art. 488. Convencionada a venda sem fixao de preo ou de critrios para a sua determinao, se no houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preo corrente nas vendas habituais do vendedor. 25

    Art. 489. Nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbtrio exclusivo de uma das partes a fixao do preo. 26

    Art. 490. Salvo clusula em contrrio, ficaro as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradio.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    todas essas despesas, tanto com a tradio quanto com a escritura, no silncio divide-se meio a meio, essa a nica diferena que existe entre a compra e venda e a permuta, no restante o contrato de permuta segue o mesmo regime da compra e venda.

    RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS Risco o perecimento da coisa por caso fortuito ou fora maior, isto , sem culpa. Vigora o princpio res perit domino, isto , a coisa perece para o dono; o dono, portanto,

    responde pelos riscos. Antes da tradio o dono o vendedor, aps a tradio o dono o comprador. Portanto, se j

    havia entregue a coisa e um raio destri o bem, o comprador sofre o prejuzo, vai ter de pagar o preo do mesmo jeito, res perit domino, a tradio que define quem vai responder pelos riscos.

    A tradio simblica quando a coisa j est colocada disposio do comprador e se j est disposio do comprador, entende-se que a partir desse momento o comprador j o dono; exemplo: voc ficou de vir escolher os gados, pode vir escolher, marcar, pois j esto a disposio; isso significa que voc j o dono, 1, do artigo 49227. A partir desse momento em que a coisa est a sua disposio, se acontecer um caso fortuito ou fora maior, quem responde voc, porque j o dono.

    DIREITO DE RETENO Na venda vista o vendedor pode reter o bem at receber o preo, o que diz o artigo 49128

    do Cdigo Civil. Na venda a crdito, que foi aquela em que o vendedor vai entregar e ficar recebendo depois,

    por prestaes, ele tem de entregar, mas se ele perceber que o comprador caiu em uma situao de insolvncia, de dificuldade financeira, ento ele pode chamar o comprador e diz que no vai entregar o bem, dando ao comprador duas opes: 1) s entrego o bem se me pagar vista; 2) s entrego se voc me pagar uma cauo; o que diz o artigo 49529. Se o comprador no concordar com essas condies, extingue-se o contrato sem perdas e danos.

    RESPONSABILIDADE POR DVIDAS QUE RECAIAM SOBRE O BEM (art.. 50230/CC) At o momento da tradio quem responde pelas dvidas o vendedor, portanto, o

    comprador no responde por dvidas anteriores, o comprador s vai responder por dvidas existentes, dvidas que se formarem a partir do momento em que a coisa lhe foi entregue.

    Em duas hipteses, porm, o comprador responde por dvidas anteriores:

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    Art. 492. At o momento da tradio, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preo por conta do comprador.

    1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se

    recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que j tiverem sido postas disposio do comprador, correro por conta deste.

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    Art. 491. No sendo a venda a crdito, o vendedor no obrigado a entregar a coisa antes de receber o preo. 29

    Art. 495. No obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradio o comprador cair em insolvncia, poder o vendedor sobrestar na entrega da coisa, at que o comprador lhe d cauo de pagar no tempo ajustado. 30

    Art. 502. O vendedor, salvo conveno em contrrio, responde por todos os dbitos que gravem a coisa at o momento da tradio.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    1) tributo que recai sobre o bem, ex. IPTU, IPVA; 2) condomnio. VENDA A DESCENDENTE (art. 49631/CC) anulvel a venda ao descendente sem autorizao dos demais descendentes e sem

    autorizao do cnjuge do vendedor. Se o vendedor vender sem essas autorizaes a venda no nula, anulvel dentro do prazo

    de dois anos a contar do negcio, artigo 17932, portanto, uma nulidade relativa. A ao anulatria s poder ser proposta pelos descendentes que deveriam autorizar a venda

    e, pelo cnjuge do vendedor que tambm deveria autorizar a venda. De modo que, o Ministrio Pblico no pode promover essa ao, pois uma nulidade relativa.

    Se o regime de casamento for o da separao obrigatria de bens, o ascendente pode vender para o seu descendente sem a autorizao do seu cnjuge.

    Exige-se tambm essa autorizao dos demais descendentes ou do cnjuge, quando for celebrar dao em pagamento com descendente, compromisso de compra e venda, permuta de bens, ceder onerosamente direitos hereditrios para descendentes, todas essas hipteses precisa de autorizao.

    Note-se que para doar para descendente no precisa de autorizao dos demais

    descendentes, mas para vender a sim precisa. O art. 49733 diz que a nulidade absoluta quando o bem comprado por determinadas

    pessoas; tutor, curador, no pode adquirir os bens do pupilo, do curatelado, nem mesmo com ordem do juiz, sob pena de nulidade absoluta. Testamenteiro e administrador tambm no podem comprar o bem que administram.

    E o procurador, pode comprar o bem? A lei probe o administrador, no probe o procurado, ento, teoricamente o procurador pode comprar o bem se o mandante que passou a procurao, comparecer no ato, pois se ele compareceu no ato da venda, significa que ele concordou e revogou a procurao a partir desse momento, mas ele no pode vender para ele mesmo, porque proibido o autocontrato.

    Da mesma forma, servidores pblicos no podem comprar bens das pessoas jurdicas perante as quais eles trabalham; quem funcionrio pblico do municpio no pode comprar bem do municpio, quem servidor pblico federal no pode comprar bens da unio, quem trabalha para o estado no pode comprar bens do estado.

    Juzes e funcionrios dos tribunais, peritos, tambm no podem comprar bens onde eles

    31

    Art. 496. anulvel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cnjuge do alienante expressamente houverem consentido. 32

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato anulvel, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulao, ser este de dois anos, a contar da data da concluso do ato. 33

    Art. 497. Sob pena de nulidade, no podem ser comprados, ainda que em hasta pblica: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados sua guarda ou administrao; II - pelos servidores pblicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurdica a que servirem, ou que estejam sob sua administrao direta ou indireta; III - pelos juzes, secretrios de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventurios ou auxiliares da justia, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juzo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    atuaram; por exemplo, um juiz no pode participar de um leilo na comarca onde ele atuou e, muito menos na comarca onde atua.

    Leiloeiro e seus prepostos no podem comprar os bens que eles esto incumbidos de vender. VENDA POR CONDMINO DE COISA INDIVISVEL Condomnio o fato de um bem pertencer a mais de uma pessoa. Se o bem for indivisvel, por exemplo, casa, apartamento, o condmino antes de vender o seu

    quinho para terceiro, precisa dar preferncia para os demais condminos. Se ele vender para terceiro sem dar preferncia aos demais condminos, estes podem mover uma ao reivindicatria deste bem, chamada ao de preempo ou ao de prelao; eles tm 180 dias para mover essa ao a partir do momento que ficaram sabendo da venda, ento, no se conta do registro, mas sim do momento em que tomaram cincia da venda.

    Para mover essa ao, eles tm de depositar em juzo o preo que o terceiro pagou pelo bem, alm de pagar as despesas da escritura, pagar as benfeitorias que foram feitas, pagar o ITBI, etc.

    Essa ao movida contra o condmino que vendeu o bem e, tambm contra o terceiro que adquiriu o bem. O juiz quando julga procedente essa ao, ele atribui o bem para o condmino que moveu a ao e libera o dinheiro para o terceiro que comprou; ento, no vai anular a venda, vai simplesmente atribuir a venda ao condmino que moveu a ao.

    Se h mais de um condmino a preferncia para mover a ao daquele que tem a maior benfeitoria. Se todas as benfeitorias forem iguais a preferncia do condmino que tem o maior quinho. Se as benfeitorias e os quinhes forem iguais a preferncia do condmino que depositou primeiro o dinheiro em juzo, o que diz o pargrafo nico do art. 50434 do Cdigo Civil.

    O locatrio no tem direito de preferncia, salvo se o contrato de locao estiver averbado no registro de imveis pelo menos trinta dias antes da venda, da ento, ele ter o direito de preferncia para adquirir o bem.

    VENDA A CNJUGE O artigo 49935 diz que lcita, possvel a compra e venda entre cnjuges com relao aos

    bens excludos da comunho; por exemplo, aqueles bens comuns que j pertencem a ambos os cnjuges no podem ser vendidos um para o outro, mas os bens excludos da comunho, isto , aqueles bens pertencentes exclusivamente a um dos cnjuges, ele pode vender para o outro.

    VENDA AD CORPUS a venda de uma coisa certa e determinada, de bem imvel. aquela venda em que o preo

    pago no est relacionado a exata dimenso da rea; o sujeito compra um imvel e o preo no est relacionado a dimenso da rea, uma casa, um apartamento, uma fazenda. Nesse caso, se a rea for maior, ou menor do que a prevista no ttulo, no cabe ao para reclamar rea na venda ad corpus, no cabe ao, no cabe indenizao, no cabe nada.

    Na venda ad mensuram que a venda por medida de extenso, ou seja, aquela em que o preo fixado com base na dimenso da rea; exemplo: pagar 10 mil reais o metro quadrado,

    34

    Art. 504. No pode um condmino em coisa indivisvel vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condmino, a quem no se der conhecimento da venda, poder, depositando o preo, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadncia. 35

    Art. 499. lcita a compra e venda entre cnjuges, com relao a bens excludos da comunho.

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS

    pagar 50 mil reais o alqueire. Lembrando que as vendas do Cdigo de Defesa do Consumidor so sempre ad mensuram,

    exemplo: apartamento na planta. Na venda ad mensuram, se a rea for menor que a prevista no contrato qual a ao cabvel? preciso distinguir duas situaes: 1) O vendedor tem mais rea no local, mais rea contgua, anexa, que d para ele

    complementar. Se ele tem rea anexa, cabe a ao ex empto que a ao para pedir o complemento da rea.

    2) Se o vendedor no tem rea contgua no local, da cabe uma das aes edilcias, isto , ao redibitria que para rescindir o contrato, ou ao quanti minoris que para pedir o abatimento no preo.

    Portanto, no so trs opes, se tem rea contgua ao ex empto; se no tem rea contgua uma das aes edilcias. claro que essas aes podem ser cumuladas com perdas e danos, se houve culpa.

    Por outro lado, se a rea for maior do que a prevista no contrato, numa venda ad mensuram, em princpio no cabe nenhuma ao, porque quem vende tem saber o que vende, se ele no sabia a dimenso da rea, ele foi negligente e, no pode mover ao nenhuma. Mas se ele provar que tinha motivos justificveis para ignorar a exata dimenso da rea, ento, ele pode mover uma ao para pedir o complemento do preo; nesse caso, o comprador tem a opo de completar o preo e ficar com a rea, ou devolver a rea excessiva.

    Diferena de at 1/20 avos, isto , 5% do imvel, presume-se que a venda ad corpus, quer dizer no cabe ao nenhuma. Se a diferena for superior a 1/20 avos, isto , superior a 5%, presume-se que a venda ad mensuram o que diz o 136, do artigo 500, presuno relativa, admite prova em contrrio.

    O prazo para mover essas aes, ex empto e aes edilcias, de um ano a contar do registro. Se registrou, mas ainda no tomou posse por culpa do vendedor, da o prazo se conta do momento em que tomar posse.

    RETROVENDA Retrovenda a clusula que permite ao vendedor de um imvel desfazer a venda, dentro de

    certo prazo, devolvendo o preo que recebeu; exemplo: vendo um imvel e no contrato tem uma clusula dizendo que posso desfazer essa venda dentro de um certo pe