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Nilson de Oliveira Melo Neto
O DIREITO AUTORAL NO ÂMBITO DA INTERNET:
A Amplitude da Divulgação da Obra Intelectual em face do Controle da Distribuição
Recife
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Nilson de Oliveira Melo Neto
O DIREITO AUTORAL NO ÂMBITO DA INTERNET:
A Amplitude da Divulgação da Obra Intelectual em face do Controle da Distribuição
Orientadora: Prof. Msc. Maura Gomes de Souza
Recife
2005
Monografia de conclusão do curso
de Bacharelado em Direito, com o objetivode esclarecer sobre a adequação dalegislação atual referente ao direito autoralno que diz respeito, especificamente aoseu uso perante a rede mundial decomputadores, denominada internet,visando apresentar o conflito entre aamplitude proporcionada por este meio àdivulgação pelos autores de suas obras ea dificuldade destes autores de obterem acompensação pelo uso de seus direitosautorais.
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Nilson de Oliveira Melo Neto
O DIREITO AUTORAL NO ÂMBITO DA INTERNET:
A Amplitude da Divulgação da Obra Intelectual em face do Controle da Distribuição
DEFESA PÚBLICA emRecife, 21 de maio de 2005.
BANCA EXAMINADORA:
PRESIDENTE: ORIENTADOR: Prof. Msc. Maura Gomes de Souza
______________________________________
1o Examinador: Prof. Msc. José Maria Silva
______________________________________
2o Examinador: Prof. Msc. Antônio Natanael Martins Sarmento
______________________________________
Recife2005
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RESUMO
Este trabalho tem como objetivo traçar um panorama acerca da divulgação de obraintelectual através da rede mundial de computadores, denominada internet . Aomesmo tempo em que a internet é uma poderosa aliada do autor no que tange àdivulgação de sua obra, pois, com os computadores de todo mundo interligados, empoucos segundos, uma música, por exemplo, é transmitida de um ponto a outro domundo a custo baixíssimo, podendo este arquivo ser reenviado a outro usuário coma mesma facilidade e preservando-se todas as qualidades do original. Artistas obtêmassim um meio rápido, fácil e de acesso universal de divulgar seu trabalho, seja eleuma música, uma fotografia, um filme, ou até mesmo um livro, dentre outros.Contudo, essa facilidade de passar adiante uma obra dificulta o controle das cópias,e conseqüentemente, inviabiliza o pagamento de direito autoral pela cópia. Apesquisa é feita baseada em literatura a respeito do tema direito autoral de formageral, bem como estudos sobre o direito e à internet e ainda textos específicos sobreo tema do direito autoral no âmbito da internet recolhida de bibliografia tradicional etextos oriundos da internet. No decorrer da monografia foi visto que a legislação, emespecial a brasileira, foi formulada de modo a abranger as inovações tecnológicas,como a internet, de modo que obras disponibilizadas na rede não ficassemdesprotegidas, se sujeitando às normas em geral sobre direito autoral, contudo, essaproteção não impede que os arquivos contendo as obras do autor sejam repassadosnem estabelecem regulamentação para os meios de controle do número deexemplares dessas obras, tornando-se ineficientes no geral. Com isso observa-se a
necessidade de nova regulamentação, que se refira especificamente aos arquivosde computador em formato digital criando mecanismos técnicos de controle decópias. Algumas tentativas de controle de cópias aconteceram, porém os usuáriosde internet sempre descobrem uma maneira de desarmar a proteção, para permitir adistribuição sem controle. A proteção contra cópias, entretanto, não é derivada delei, mas simples ato de empresas que visam inibir a produção de cópias nãoautorizadas. A lei deve, contudo, criar mecanismos que punam quem quebrar essasproteções. Nesse ponto, o legislador brasileiro, seguindo preceitos de convenções etratados internacionais, prima pela segurança jurídica dos direitos autorais comnormas que prevêem inclusive a proteção em tecnologias que venham a ser criadase penas para quem quebrar códigos de proteção. Muito embora as leis existam, a
falta de fiscalização contribui para que criminosos fiquem impunes e quem perdecom isso é o autor, e a sociedade, pois se o autor não recebe corretamente seusdireitos autorais se desestimula e não produz, e sem produção artística a sociedadecomo um todo fica mais pobre.
Palavras-Chave
Título Direito Autoral Direito da Internet
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LISTA DE SIGLAS
AAP – Association of American Publishers (Associação das Editoras Americanas)
ABRAMUS – Associação Brasileira de MúsicaACC – Advanced Áudio Coding (Código Avançado de Áudio)
ACIMBA – Associação de Compositores e Intérpretes Musicais do Brasil
AMAR – Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes
ANACIM – Associação Nacional de Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos
ASSIM – Associação de Intérpretes e Músicos
ATIDA – Associação dos Titulares de Direitos Autorais
CC – Creative Commons
CD – Compact Disc
CNDA – Conselho Nacional de Direitos Autorais
CNRI – Corporation for National Research Initiatives (Corporação para Iniciativas de Pesquisas
Nacionais)
CPB – Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei no 2.848 de 07/12/1940
DOI – Digital Object Indentifier (Identificador de Objeto Digital)
DRM – Digital Rights Management (Gerenciamento Digital de Direitos Autorais)
DVD – Digital Versatile Disc
ECAD – Escritório Central de Arrecadação
LDA – Lei de Direitos Autorais, Lei no
9.610 de 19/02/1998MD – Mini Disc
MP3 – Moving Picture Expert Group Áudio – Layer 3
OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual
P2P – Peer to Peer (Par para Par)
SADEMBRA – Sociedade Administradora de Direitos de Execução Musical do Brasil
SBACEM – Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música.
SICAM – Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais
SOCINPRO – Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais
TODA (WCT) – Tratado da OMPI sobre Direito do Autor (WIPO Copyrigth Treaty)
TOEIF (WPPT) – Tratado da OMPI sobre Executores Intérpretes e Fonogramas (WIPO Performances
and Phonograms Treaty)
TRIP – Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio)
UBC – União Brasileira de Compositores
UDA – Unidade de Direito Autoral
VHS – Video Home Sistem
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Sumário
RESUMO IV
LISTA DE SIGLAS V
SUMÁRIO VI
INTRODUÇÃO VII
1. Evolução Histórica do Direito Autoral 10
1.1. A Origem da Propriedade sobre o bem intelectual 101.2. A Evolução do Direito do Autor no Mundo 121.3. O Direito Autoral no Âmbito Nacional 14
2. Controle da Propriedade Intelectual 172.1. O Bem Imaterial e sua Distribuição 172.2. O Controle da Propriedade Intelectual no Brasil. 19
2.2.1. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição 192.2.2. Da Arrecadação e Distribuição 21
2.3. A Reprodução Ilegal de Obras Intelectuais – A Pirataria 24
3. Direitos Autorais e a Internet. 263.1. A Distribuição da Obra Intelectual na Internet 26
3.1.1. Meios de Distribuição na Internet 263.1.2. O Controle de Cópias na Internet 29
3.2. A adequação das Leis do Direito Autoral à Internet 313.2.1. Adequação de Lei Atual à Internet. 323.2.2. A Concessão de Direitos Autorais – A Licença Creative Commons 353.2.3. A Distribuição Ilimitada e a Proteção ao Direito Autoral. 36
CONSIDERAÇÕES FINAIS 38
REFERÊNCIAS
GLOSSÁRIO
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Introdução
Os avanços da tecnologia vêm cada vez mais proporcionar um alcance maior
no acesso às informações. O advento da internet possibilitou a qualquer indivíduo
expor seus trabalhos na rede para que o mundo inteiro tenha acesso de maneira
rápida e fácil. Músicos, cineastas, escritores, desenvolvedores de softwares, dentre
tantos outros autores intelectuais, utilizam a grande rede para dar publicidade às
suas obras com um baixo custo de divulgação e assim poder mostrar seu trabalho
em busca do reconhecimento por parte da massa consumidora. Um dilema,
entretanto, permeia esse universo de distribuição barata para um número muito
grande de pessoas: Como controlar a distribuição das obras intelectuais na internet ?
Como obter a devida recompensa pelo árduo trabalho de criação? Essas dúvidas é
que levam o autor a temer a divulgação de abrangência quase imensurável que a
internet proporciona. O medo de ter sua obra distribuída sem controle, ou até mesmo
usurpada por outrem que obteve a obra através da internet e passa a distribuí-la a
outros como sua. Para que haja um controle efetivo é necessário adequar à
legislação vigente às nuances da era digital e impossíveis de serem previstas nos
tempos pré-internet .
Este trabalho se destina a traçar as vantagens e os riscos da distribuição de
obras intelectuais na internet . Tentar-se-á mostrar as vantagens de um autor de obraintelectual divulgar seu trabalho, seja este um filme, um romance, uma música, uma
peça publicitária ou um programa de computador, através da internet , por meio de
compartilhamento de arquivos entre usuários ou através de websites. Em
contrapartida serão abordados os riscos que corre o mesmo autor de ter sua obra
distribuída, executada ou manipulada sem o seu consentimento, criando-se novas
obras a partir daquelas preexistentes.
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É intenção desta monografia é elucidar algumas questões suscitadas sobre
controle e distribuição dos Direitos Intelectuais no âmbito da Internet e como
adequar a Legislação vigente no Brasil e no âmbito internacional com a nova
tecnologia de compartilhamento na rede, sabendo que é esta posterior à criação da
maioria das leis pertinentes ao Direito Autoral, porque mesmo com as previsões da
atual Lei de Direitos Autorais brasileira, a Lei no 9.610 de 19/02/1998, sobre a
proteção das obras intelectuais “expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”
existem nuances na internet que só podem ser solucionadas com uma
regulamentação específica. No caso do Brasil será explicitada a forma de controle e
arrecadação da distribuição de obras intelectuais através do ECAD (EscritórioCentral de Arrecadação e Distribuição) e como este poderá se adequar à realidade
da Internet.
Para uma melhor compreensão do assunto será apresentado um breve
delineamento histórico da evolução do Direito do Autor desde a pré-história do
Direito Autoral com as normas morais de respeito ao autor da obra intelectual até as
mais modernas leis e tratados sobre o tema, passando pela “criação” do copyright edos royalties. O trabalho prossegue tratando de como é feito o controle da
arrecadação e distribuição de obras intelectuais, enfatizando-se o caso do Brasil. Em
seguida serão mostradas as vantagens de se distribuir a obra intelectual na internet
e os riscos que correm os autores ao divulgar seus trabalhos na rede, tanto o Brasil
quanto a realidade mundial serão abordados. Por fim tentar-se-á apresentar
soluções para aperfeiçoar a validade do direito autoral, preservando os direitos
autorais tanto na esfera patrimonial como na moral, no âmbito da rede mundial decomputadores – internet.
Para a produção do presente trabalho foi utilizada a literatura pertinente ao
tema, tanto a tradicional, através de livros e artigos de jornais e revistas como a
consulta aos mais variados websites que tratam do tema.
Trata-se de um tema ainda pouco explorado e por isso com pouca literatura a
respeito, o que torna este projeto ao mesmo tempo árduo e interessante, visto que
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Evolução Histórica do Direito Autoral
1.1. A Origem da Propriedade sobre o Bem Intelectual
O Direito Autoral, ensina Carlos Alberto Bittar, é “o ramo do Direito Privado
que regula as relações jurídicas advindas da criação e da utilização econômica de
obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências”1
entretanto este ramo do direito tal como o conhecemos hoje, é de recente criação,
uma “invenção” da modernidade, nenhum autor antigo ou medieval sabia da
existência dos Direitos Autorais, apesar de autores hoje consagrados como
Shakespeare e Molière receberem compensações financeiras pelas peças que
produziram, estas recompensas tinham natureza de pagamento pelas obras
encomendadas, não subsistindo a noção de propriedade imaterial da obra.
A primeira noção de propriedade sobre um bem derivado de criação de
espírito remete a Roma, entretanto o reconhecimento pela produção daquela obra
era todo o mérito que recebia o autor, cabendo aos copistas a remuneração pelo
trabalho de copiar as obras para que fossem lidas por um maior número de pessoas.
Aos autores restava apenas a sanção moral, de repúdio pela sociedade casoalguém se apresentasse como autor da obra de outrem. Afirma Eduardo J. Vieira
Manso que “ainda que sem efeitos jurídicos patrimoniais, nem pessoais (como a
prisão, por exemplo), já se considerava um verdadeiro ladrão quem apresentasse
como sua a obra de outrem”2 sendo denominado de plagiarus quem o fizesse
comparando o contrafator com quem cometia o furto de pessoas livres, definido
como plagium por uma lei do segundo século antes de Cristo. Alguns autores falam
1 BITTAR, Carlos Alberto.Direito de Autor . 3.ª ed. São Paulo: Forense Universitária, 2001. p.08.
2 MANSO, Eduardo J. Vieira. O Que é Direito Autoral. São Paulo: Brasiliense, 1987. p. 9
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da actio injuriarium, que significa o direito de ação pelo não direito, ainda dos tempos
romanos como um ancestral do direito autoral. Pela actio injuriarium, caberia ação
contra tudo aquilo que se fizesse sem direito, ou seja, poderia ser utilizada para
reprimir todos os atentados contra os direitos morais de nossos dias, e entre estes,
pode-se dizer que estão os direitos autorais tutelados pelo Direito Positivo vigente.
Pode-se considerar a invenção da imprensa por Hans Guttemberg, em 1436,
o "ponto de eclosão" dos direitos autorais. Com a descoberta da imprensa e a
conseqüente facilidade na obtenção da reprodução dos trabalhos literários, surgiu
também a concorrência das edições abusivas. Daí o interesse em reprimi-las, pois o
autor, ou seu sub-rogado em direito, que antes tinha pelo menos um controle sobrea reprodução das obras, decorrente da pose do manuscrito original, passou a perdê-
lo, uma vez que cada possuidor de uma cópia impressa podia, com toda facilidade,
reproduzi-la. Só após a invenção da imprensa é que os monarcas passaram a
outorgar alguns privilégios e favores aos autores para a exploração econômica da
obra, por determinado tempo, geralmente consistiam em monopólios com validade
de 10 anos. Esses privilégios, entretanto, eram relativos aos editores e não aos
autores. “Esses privilégios partias do pressuposto, em boa-fé, de que os esseseditores já haviam obtido autorização dos autores para a publicação da obra,
restando apenas a do governante.”3
A primeira lei conhecida sobre direitos de autor apareceu na Inglaterra, em
1710, baixada pela Rainha Ana, devido à insuficiência do sistema e a necessidade
de assegurar-se a remuneração dos autores. O Copyright Act (Direito de cópia ou
reprodução) foi um ato de estímulo da Cultura, onde Coroa, ou seja, o Rei, daí o
surgimento da palavra royalty, confere aos autores e compradores o direito às
cópias de seus livros pelo prazo de 21 anos após registro formal, contados à partir
da data de impressão, sendo as obras não impressas protegidas apenas por 14
anos. Antes, entretanto, o Licensing Act (Ato de Licença), de 1662, proibia a
impressão de qualquer livro que não estivesse licenciado ou registrado
devidamente.
3 MANSO, Eduardo J. Vieira. Ob. cit. p. 13-14.
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Na França começaram a assentar o direito do autor à sua produção, para
garantir a remuneração pelo seu trabalho a partir de 1777, em seguida duas leis de
1793 vieram para reconhecer os direitos exclusivos de permitir a execução de peças
e de propriedades de escritos, composições musicais e pinturas. Com a Revolução
Francesa, em 1789, e suas lutas pelos direitos individuais trouxe à tona a primazia
do autor sobre a obra. O Droit d’auteur enfoca “os aspectos morais, o direito que o
autor tem ao ineditismo, à paternidade e à integridade de sua obra, que não pode
ser modificada sem seu consentimento. Mesmo que um autor ceda seus direitos
patrimoniais referentes à sua obra, ele conserva em sua esfera esses direitos
morais, que são inalienáveis e irrenunciáveis. A proteção se estende por toda a vida
do autor e até mesmo após sua morte, transferindo-se todos os direitos patrimoniaise morais para seus herdeiros e sucessores legais.”4
É desta formatação de origem britânica e francesa que em sua essência
perdura até hoje que se extrai o conceito atual de Direito do Autor como um conjunto
de prerrogativas de ordem não patrimonial e de ordem pecuniária que a lei
reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas de alguma
originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior
aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida e aos sucessores, ou
pelo prazo que ela fixar.
1.2. A Evolução do Direito do Autor no Mundo
A partir da Revolução Francesa, diversos países começaram a criar leis que
regulamentava no âmbito internacional os Direitos do Autor. No ano de 1840,
realizou-se pela primeira vez, uma Convenção Internacional para a proteção do
direito autoral, entre as altas partes contratantes do Reino da Sardenha e do Império
da Áustria, recebendo a assinatura do Príncipe de Metternich, em Viena, na data de
22 de maio do referido ano. Aderiram também a esta Convenção: os Ducados de
4GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet: Direitos Autorais na Era Digital. 4. ed.Record: Rio de Janeiro, 2001. p. 33.
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Parma, de Modena, de Lucca, o Grão-Ducado de Toscana, o Reino das Duas
Sicílias e o Estado Pontifício.
No ano de 1886, as principais potências européias enviaram seusembaixadores à cidade de Berna, na Suíça, onde se reuniram para elaborar os
fundamentos de uma União Internacional, adotando todas, uma lei básica, geral e
uniforme, firmando a Convenção Internacional de Berna, para a proteção das obras
artísticas, literárias e científicas. Revisões foram feitas em Paris (1896), Berlim
(1908), Roma (1928), Bruxelas (1948), Estocolmo e Paris novamente (1971,
modificada em 1979). Os Estados Unidos da América, com a sua "Federal Copyright
Act" de 1790, não se entrosa com nenhum dos sistemas vigentes, e a proteção sóse inicia quando a obra é inscrita, com todas as formalidades, na Biblioteca do
Congresso de Washington. Contudo a proteção não se dirige ao autor da obra, mas
a quem fez o registro. Obriga ainda a esta lei a impressão ou reimpressão da obra
em oficinas situadas dentro do território americano, como uma medida protecionista
à classe dos gráficos, às tipografias e às indústrias relacionadas com o ofício.
Assim, os Estados Unidos não puderam aderir à Convenção de Berna. O Brasil
assinou este tratado sendo aprovado pelo Decreto Legislativo no 94/1974 e
promulgado em 1975 pelo Decreto no 75.699, da Presidência.
Outro importante tratado foi o da Convenção Universal de Genebra, realizado
pela UNESCO em setembro de 1952, revista em Paris em 1971, também contando
com a assinatura do Brasil, aprovada pelo Decreto Legislativo no 55/1975 e
promulgada pelo Decreto no 76.905 de 1975 da Presidência.
O Brasil também é signatário de outros Tratados e Convenções internacionaiscomo o da Convenção de Roma, de 1961, para a proteção dos artistas intérpretes
ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão,
aprovada em 1964 e promulgada em 1965, a Convenção de Genebra para a
proteção de produtores de fonogramas, de 1971, aprovada e promulgada em 1975,
o TRIP’s (Acordo sobre aspectos dos direitos de Propriedade Intelectual
relacionados ao comércio), um diploma que possui vários artigos sobre direito
autoral, inclusive no que concerne à proteção de programas de computadores,
aprovado e promulgado em 1994. Além dos tratados da OMPI sobre atualização do
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direito autoral e normas relativas às interpretações, execução e fonogramas o TODA
(WCT) e o TOEIF (WPPT).
Na América o primeiro esforço se deu em 1889 em Montevidéu, noCongresso Internacional de Direito Privado, ratificado na mesma cidade em 1939.
Outras Convenções foram realizadas no México (1902), Rio (1906), Buenos Aires
(1910), Havana (1928, pra revisar a de Buenos Aires) e Washington (1946) que
substituiu as demais.
Como se percebe, o Direito Autoral atravessou intenso desenvolvimento até
alcançar o “status” que possui hoje. Na verdade, por mais desrespeito ao Direito
Autoral que se possa constatar em determinado país, tem ele, hoje, pelo menos,
uma regulamentação protetora. Isto para enfatizar a legitimidade e o alcance dos
Direitos Autorais, seja nos mais variados países, das mais variadas formas de
governo e, sem subjugar-se a qualquer ideologia, permanece soberano, como um
direito construído e conquistado com muita dificuldade e, de uma vez por todas,
consolidado na sociedade contemporânea.
1.3. O Direito Autoral no Âmbito Nacional
Atualmente os Direitos Autorais são regulamentados no Brasil pelo inciso
XXVII do art. 5o da Constituição Federal de 1988 e pela Lei no 9.610/98, a LDA,
entretanto antes da promulgação desta lei um grande número de decretos, leis edispositivos constitucionais já haviam tratado do tema, de maneira não sistemática,
o que até hoje provoca dúvidas e informações conflitantes.
A respeito de Direito Autoral a primeira disposição legal que se tem notícia é a
Lei que instituiu os cursos jurídicos no Brasil em 11 de agosto de 1827, onde
assegurava aos mestres nomeados a publicação de seus compêndios por dez anos.
Entretanto valia apenas para os mestres das faculdades de direito em São Paulo e
em Olinda, não alcançando os demais autores brasileiros. Em seguida, em 1831,
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com o Código Criminal, foi instituído o delito de Contrafação (art. 261), que era
punida com a perda de exemplares.
Sucessivas tentativas de regulamentação do direito do autor foram feitas em1856, 1875, 1861 e 1893, entretanto nenhuma obteve êxito, pois o pensamento
dominante à época era influenciado pela doutrina francesa de que idéias gerais não
poderiam ser objeto de propriedade, não podendo portanto ser regulada. Em 1891,
com a primeira Constituição Republicana, o Brasil adotou normas positivas de
direitos autorais, através do §26 do art. 72, incluído nos direitos individuais, sendo
mantida pelas constituições posteriores, com exceção à de 1937. Logo em seguida
foi publicada a Lei n
o
496 de 1
o
de agosto de 1896, a chamada Lei Medeiros Albuquerque, que regulamentava o dispositivo constitucional que tratava do tema.
Entretanto esta lei, apesar da inspiração na lei belga, era desatualizada em relação
às leis européias que tratavam de propriedade do autor, mas perdurou até o advento
do Código Civil de 1917, quando o direito autoral no país teve algum progresso
estrutural, embora tenha perdido sua autonomia legislativa ao ser considerado pelo
código como um tipo de propriedade, a Propriedade Literária, Científica e Artística.
Em 14/12/73 foi editada a Lei no 5.988, chamada de Lei de Direitos do Autor,
que regulamentou o direito do autor no país seguindo as recomendações dos
doutrinadores que defendiam que pela especificidade e multiplicidade de aspectos
deveria ser tema tratado em lei autônoma.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o direito autoral ganhou
posição de destaque ao ser colocado na parte pertinente aos Direitos e Garantias
Fundamentais, garantindo aos autores o direito exclusivo de utilização, publicaçãoou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros, bem como o direito à
proteção às participações individuais em obras coletivas e o direito de fiscalização
do aproveitamento econômico de suas obras, por si ou por associações que o
representarem devidamente, que geraram princípios norteadores da lei atual sobre a
matéria.
A atual Lei de Direitos Autorais (LDA), de 19 de fevereiro de 1998, “inaugura
uma nova série de conquistas no plano dos direitos do autor. O caráter pioneiro dos
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institutos albergados no seio da Lei no 5.988, de 14.12.73, foi mantido, bem como
mantido foi o direcionamento dos princípios constitucionais introduzidos com a Carta
Magna de 1988. Alterações substanciais foram inseridas, e isto principalmente no
que concerne ao aspecto tecnológico (como é o exemplo do § 1 o, do art. 7o) e à
abolição normativa da CNDA, mas a textura fundamental dos direitos em tela,
patrimoniais e morais do autor, foi mantida.”5
A nova lei de direito do autor brasileira, de fato prima pela coerência e
abrangência, inclusive a tecnologias futuras, em sua elaboração, entretanto, a
internet exige aprofundamentos e especificidades resultantes da peculiaridade em
que transitam as obras, surgindo conflitos que não podem ser previstos pela leiatual, com veremos a seguir.
5 BITTAR, Carlos Alberto. Ob. Cit. p. 15.
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Controle da Propriedade Intelectual
2.1. O Bem Imaterial e sua Distribuição
Ensina a Professora Maura Gomes de Souza que “o objetivo do Direito do
Autor é disciplinar as relações jurídicas entre o criador e sua obra, desde que de
caráter estético, em função seja da criação (direitos morais) seja da respectiva
inserção em circulação (direitos patrimoniais) e a todos os que, no circuito
correspondente, vierem a ingressar, o Estado, a coletividade como um todo, o
explorador econômico, o usuário e o adquirente de exemplar.”6 Portanto ao Direito
Autoral cabe a proteção do Bem Imaterial fruto da imaginação do autor. É esse bem
que necessita de Proteção Jurídica especial, por especial ser a sua maneira de
distribuição. Segundo Maria Helena Diniz7 “os bens incorpóreos não tem existência
tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as
coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando
valor econômico, tais como: os direitos reais, obrigacionais, autorais.” (sem grifo no
original).
Por serem bens em que a existência é intangível, possuem, por sua natureza,um modo diverso de distribuição, já que tais bens possuem a faculdade de serem
transmitidos sem que o autor, o possuidor original perca a posse desse bem, ou
seja, a distribuição é feita através da reprodução da obra intelectual. O que
aparentemente se demonstra como uma vantagem ao possuidor dos direitos
autorais, na verdade não o deixa de ser, reflete também um problema para o autor,
6
SOUZA, Maura Gomes de. O Contrato de Direito Autoral. Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches – FASA, 2002. p.267 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 193.
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já que uma vez transmitido, é possível a reprodução, e até a retransmissão, de sua
obra sem o seu consentimento, pois para isto basta que novo possuidor da obra
reproduza por conta própria a obra que está em seu poder.
Cada tipo de obra intelectual possui um meio próprio de distribuição, embora
haja meios que suportem mais de uma categoria de obra intelectual. A música ou
fonograma é originalmente veiculado e fitas magnéticas, entretanto com o advento
da televisão e do cinema a música tornou-se peça indispensável nesses “novos”
meios de comunicação, até na era do cinema mudo havia música, normalmente
conduzida por músicos dentro da sala de exibição. Hoje em dia com os avanços da
tecnologia a música se faz presente até nos aparelhos de telefone celular, tanto naforma de campainhas monofônicas (onde apenas uma nota é tocada por vez, mais
comum nos primeiros aparelhos de telefonia celular) como nas atuais campainhas
polifônicas onde são tocadas as obras de determinado artista como se fosse um
rádio, às vezes com qualidade até melhor que este. Não se pode deixar de falar na
internet, que hoje é o maior meio de circulação de músicas (sendo a maioria no
formato MP3) e o DVD, sucessor das antigas fitas de VHS, que reproduzem tanto
filmes como shows de músicas, onde o fonograma é peça indispensável.
Outra categoria de bens imateriais é a dos textos de qualquer natureza,
publicados em jornais, revistas, livros ou na internet. Textos científicos ou literários
têm ainda valor fundamental na cultura contemporânea sendo a base de
conhecimento, mesmo que não sejam os impressos em papel, cada vez mais sendo
substituídos por publicações na internet. Fotografias artísticas, peças de design,
assim como filmes e softwares fazem parte dos bens protegidos pelas leis do Direito Autoral, em especial a Lei 9.610/98 e a Lei 9.609/98, esta última que trata da
proteção a programas de computador/softwares.
Apesar dos meios analógicos ainda persistirem na distribuição de material
autoral, sendo inclusive onde se originam alguns bens como a pintura em telas ou as
esculturas, o meio digital vem sendo cada vez mais utilizado, tanto para a
transmissão das obras como para a sua produção, em especial os discos digitais
(CD áudio, CD-ROM, DVD, MD etc.) e cada vez em maior número na internet.
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2.2. O Controle da Propriedade Intelectual no Brasil
Para uma compreensão de como é feito o controle de direitos autorais na
internet é antes necessário entender como é feito o controle de direitos autorais na
realidade da sociedade de uma forma geral. Visando uma forma mais didática de
demonstrar a forma como é feita a arrecadação, a distribuição e o controle dos
direitos autorais, será abordado o exemplo do ECAD, responsável por exercer essepapel no Brasil, no tocante à execução de obras musicais, lítero/musicais e
fonogramas.
2.2.1. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD)
A representação e execução de obras intelectuais são regulamentadas pelo
Capítulo II do Título IV da LDA, pelos arts. 68 e seguintes. O art. 68 em seu caput
veda a execução pública de obras protegidas pelo direito autoral sem a prévia
autorização expressa do detentor dos respectivos direitos, delegando em seu § 3o ao
Escritório Central a tarefa de arrecadar os valores devidos pela utilização da obra, ou
seja, os direitos autorais, que na definição da própria LDA são bens móveis, portantocom valor econômico. O artigo 97 da mesma Lei dispõe em seu caput que “para o
exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos
conexos, associar-se sem intuito de lucro”. Filiando-se a essas associações, estas,
tornam-se mandatárias dos associados para os atos necessários à defesa, dentro ou
fora do juízo, dos direitos autorais bem como da cobrança, entretanto os associados
podem praticar tais atos, com o prévio aviso à Associação. No que toca
particularmente à arrecadação dos direitos autorais e sua distribuição aos
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pertinentes autores esta é feita perante o Escritório Central, instituído conforme art.
99 da LDA.
Na Lei anterior (Lei no 5988/73), havia a previsão de um conselho superior
com a função de fiscalizar a aplicação das leis e tratados internacionais sobre
direitos autorais, bem como o funcionamento das associações e do ECAD podendo,
para isso, editar normas para regular o funcionamento das associações e dos
sistemas de cobrança, além de funcionar como arbitro nas questões pertinentes a
direitos autorais, dentre outras funções. A nova lei excluiu a figura do CNDA sem
instituir outro órgão para a supervisão controle ou fiscalização sobre as associações
que ganharam autonomia e sendo dispensadas de qualquer autorização parafuncionar no país.
O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é uma sociedade
civil de natureza privada, sem fins lucrativos, originalmente instituída pela Lei
5.988/73, mas mantido pela LDA atual. É “um escritório organizado pelas
associações de autores e demais titulares a elas filiados e/ou representados para
centralizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais e conexos decorrentesda execução pública de obras musicais e/ou lítero-musicais e de fonogramas,
nacionais e estrangeiros, em todo o território nacional, inclusive através da
radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade e da exibição
cinematográfica.”8
O ECAD é dirigido e administrado pelas associações que o integram, sendo
atualmente composto por seis associações efetivas (ABRAMUS, AMAR, SBACEMSOCINPRO, SICAM e UBC) e seis associações administradas (ABRAC, ACIMBA,
ANACIM, ASSIM, ATIDA e SADEMBRA), sendo o órgão responsável pela proteção
dos direitos de execução pública de obras musicais tanto nacionais como
estrangeiras. Isto porque, as associações que o compõem, mantêm contratos de
representação com várias sociedades congêneres em todo o mundo, garantindo aos
titulares estrangeiros suas devidas remunerações quando da utilização de suas
obras em nosso território. De acordo com esses contratos as sociedades
8 acesso em 17/03/2005 às 17h47.
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estrangeiras têm a obrigação recíproca de controlar a utilização de obras brasileiras
nos países contratantes de forma a garantir a remuneração dos autores nacionais
pela execução de suas obras no exterior.
2.2.2. Da Arrecadação e Distribuição
Como já foi visto, para a execução de uma obra intelectual, seja ela uma peça
de teatro ou uma música, é necessária a prévia autorização de seu autor, para isto opretenso usuário se dirige ao ECAD, que representa o titular, para requerer esta
utilização. Ao obter a autorização para a execução pública, o usuário fica obrigado a
fornecer os meios para que se verifique a veracidade dos elementos que servirão de
base de cálculo para estipulação da remuneração, bem como os dados necessários
para a futura distribuição dos direitos arrecadados. Os dados fornecidos pelo usuário
servirão de base para a criação de um cadastro que servirá para enquadrá-lo em
diferentes categorias de usuários que se sujeitarão a formas de cobrança específicapra cada categoria.
O ECAD possui um Regulamento de Arrecadação, aprovado por sua
Assembléia Geral, que representa a vontade dos titulares de obras musicais e de
fonogramas. Esse Regulamento especifica os parâmetros de cobrança a que estão
sujeitos todos os usuários de músicas.
Usuário, conforme definido pelo Regulamento de Arrecadação, elaborado
pelas associações e aplicado ao ECAD, é toda pessoa jurídica ou física que utilizar
obras musicais, lítero-musicais, fonogramas, através da comunicação pública, direta
ou indiretamente, por qualquer meio ou processo similar, e será classificado levado
em conta o tipo de atividade econômica e freqüência de utilização das obras
musicais.
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Com o devido cadastro e enquadramento do usuário será determinada a
“forma de cobrança - em razão do parâmetro físico ou em função de percentual
incidente sobre a receita bruta. Quer seja por parâmetro físico, quer seja por
percentual sobre a receita bruta, o pagamento da retribuição autoral deve ser
efetuado previamente. A partir do cadastramento e da fixação do valor da retribuição
autoral, o estabelecimento passa a receber boleto de pagamento de direitos autorais
emitido por instituição bancária que, quitado, autoriza a utilização de música durante
todo o mês ou para determinado evento.” É importante ressaltar o disposto no art. 24
do estatuto do Escritório, que remete aos parágrafos 3o e 4o do art. 99 da LDA ao
obrigar o recolhimento de valores por depósito bancário, sendo vedado aos fiscais
receber quaisquer quantias dos empresários, a qualquer título. Essa visa asegurança da arrecadação devida evitando fraudes. Os boletos emitidos são de
duas ordens: mensais, em caso de usuários freqüentes e cadastrados; ou avulso,
para o caso de usuários eventuais. Ao ECAD é vedado conceder isenções ou
deduções aos usuários na cobrança de direitos autorais de execução pública, salvo
quando devidamente autorizado pelo titular.
Para o cálculo do valor devido é utilizada a tabela contida no Regulamento de Arrecadação, com valores expressos em UDA. A UDA (Unidade de Direito Autoral) é
a unidade de valor criada pelo ECAD e pelas associações para servir de base de
cálculo para a cobrança da retribuição autoral fixada com base em parâmetro físico.
O valor unitário é sempre determinado pela Assembléia Geral do Escritório sendo
reajustada periodicamente.
O Regulamento de Arrecadação do ECAD prevê três tipos de distribuição dovalor arrecadado, são eles: direta, indireta e indireta especial. A distribuição direta é
feita em razão das utilizações musicais relativas a shows/eventos, carnaval,
reveillon, espetáculos circenses, obras musicais exibidas em TV aberta e, exibição
cinematográfica, e baseados em planilhas de gravação e/ou roteiros musicais,
fornecidos pelo promotor do show ou obtidos através da gravação do evento pelo
ECAD. A distribuição indireta propriamente dita se caracteriza pela utilização do
critério amostral, e é utilizada para distribuição do arrecadado através das emissoras
de rádio e televisão e da sonorização de ambientes, inclusive bares e boates com
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música ao vivo, sendo que neste caso, como forma de incentivar a música ao vivo, é
dado um desconto de 33% no valor arrecadado pela execução de direitos autorais. A
distribuição direta especial é obtida através da arrecadação em grandes eventos
populares como o carnaval e o São João, é feita baseada na gravação de bailes e
festejos populares. Dos valores arrecadados, 18% são destinados ao ECAD para
sua administração, as associações retêm 7% do valor total e o restante (75%) é
repassado para seus titulares filiados.
O método usado pelo ECAD, principalmente no que tange à distribuição
indireta, é falha, pois se centra apenas em rádios e televisões que alcançam
grandes públicos e essas difusoras concentram sua programação em artistas degrande apelo popular deixando os compositores de menor conhecimento, ou que
façam sucesso em determinada região do país, longe do centro Rio - São Paulo,
onde a maior parte das amostragens é feita, desprotegidos e passíveis de não
receber a remuneração pela veiculação de sua obra. A arrecadação do ECAD
funciona melhor quando se trata de espetáculos musicais onde são entregues as
planilhas com as músicas executadas.
O ECAD, entretanto, não pode ser encarado como o maior vilão na
arrecadação dos direitos autorais. É um órgão privado, formado por associações de
compositores e executores de obras, que por sua vez são constituídas dos titulares
dos direitos autorais, cabendo a estes associados fiscalizarem a atuação dessas
associações, e conseqüentemente do ECAD, visto que outorgaram poderes a essas
associações para cuidar da defesa de seus direitos autorais. É importante ressaltar
que o art. 98, parágrafo único da LDA, permite ao titular associado praticar qualquerato de defesa de sues direitos ou cobrança desde que comunique previamente à
associação que é filiado. Assim, cabe ao associado a conscientização no que tange
à proteção dos seus direitos, se o ECAD é deficitário deve-se, através das
associações, cuidar para que medidas para uma proteção mais abrangente pelo
ECAD dos direitos autorais sejam tomadas buscando a proteção efetiva de qualquer
detentor de direito autoral que tenha sua obra executada sem sua autorização
prévia.
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O provento relativo aos direitos autorais, contudo, não se exaure nos valores
arrecadados e distribuídos pelo ECAD, cabe a este escritório controlar o uso de
obras sem a prévia autorização do autor, como já exposto anteriormente. Contratos
de uso de direitos autorais podem ser firmados entre o autor e o usuário pra a
utilização da obra, através destes contratos usuário pode utilizar a obra intelectual
enquanto o autor tem garantida a receita pela utilização de sua obra, nesse caso “a
remuneração dos criadores depende dos negócios realizados e dos respectivos
contratos, prevendo-se sistema de pagamento fixo ou de valor relacionado à
vendagem da obra.”9
2.3. A Reprodução Ilegal de Obras Intelectuais – A Pirataria
A pirataria é a “atividade de copiar ou reproduzir, bem como utilizar
indevidamente – isto é, sem a expressa autorização dos respectivos titulares – livros
ou outros impressos em geral, gravações de som e/ou imagens, softwares decomputador, ou ainda, qualquer outro suporte físico que contenha obras intelectuais
protegidas.”10
A pirataria é um problema que atinge não só os detentores dos direitos
autorais, mas também ao Estado que deixa de arrecadar os impostos que seriam
pagos com a circulação legal das obras, as empresas e produtores de obras
intelectuais e até mesmo o público que ao utilizar produtos de qualidade duvidosa,corre o risco de danos aos seus equipamentos de reprodução, tais como o aparelho
de DVD ou de CD.
Por isso a pirataria é combatida com afinco, visando a diminuição da cópia
ilegal. Carlos Alberto Bittar propõe uma regulamentação da reprografia no sentido de
inibir a cópia ilegal. A proposta é “baseada na idéia de cobrança de direitos por cópia
9 SOUZA, Maura Gomes de. Ob. Cit. p. 30.
10 GANDELMAN, Henrique. Ob. Cit. p. 86.
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extraída - já adotada hoje em dia em alguns países, em acordos intercategoriais -
que seria efetivada na extração mediante preenchimento em formulário próprio, para
a identificação do titular, da obra e do número de páginas copiadas. Os recursos
seriam carreados para o fundo próprio e, posteriormente, distribuídos entre os
titulares, procedendo-se a fiscalização pelos mecanismos do setor e controle pelas
entidades correspondentes.”11 Esta proposta depende de regulamentação das lojas
de reprografia, mas é uma medida interessante no combate à pirataria de livros.
No que tange às cópias de DVD e CD, o rigor no combate às “empresas” que
pirateiam, aliado à diminuição nos custos de produção e divulgação das obras
tornariam o preço dessas obras mais acessível, desestimulando o consumidor acomprar o produto falsificado, optando pelo original, por primar pela qualidade. No
tocante à produção, uma diminuição nos custos da fabricação de um disco já é
vislumbrada para um futuro próximo devido às tecnologias de gravação que tornam
cada vez mais fácil e acessível para qualquer grupo ou produtor, em relação à
distribuição e divulgação da obra, a internet , já hoje em dia, é uma grande aliada,
por alcançar de forma instantânea milhares de pessoas.
11 BITTAR, Carlos Alberto. Ob. Cit. p. 68.
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Direitos Autorais e a internet
3.1. A Distribuição da Obra Intelectual na Internet
A internet , a rede que interliga computadores de todo o mundo, sem sombra
de dúvidas é uma realidade na sociedade atual. A inclusão digital se alastra
facilitando o acesso de qualquer pessoa às informações constantemente atualizadas
na grande rede, o que a torna uma fonte de conhecimentos sem precedentes na
história da comunicação. Conhecendo a amplitude proporcionada pela internet,
muitos autores de obras intelectuais vislumbraram nela um modo rápido, fácil e
barato de divulgar sua produção artística por oferecer uma oportunidade de alcançar
o maior número de pessoas com o menor custo e trabalho, muitas vezes sem
necessidade de intermediários.
3.1.1. Meios de Distribuição na Internet
As formas de se divulgar um trabalho na internet são diversas. Um autor
pode, por exemplo, utilizar sites de grandes portais para fazer a divulgação de sua
obra, seja ela um disco de música, um livro impresso ou uma peça de teatro. Esses
portais podem disponibilizar as obras tanto para consulta, quando a obra é
disponibilizada no site, mas sem a possibilidade de se efetuar um download , como
ocorre, por exemplo, com as rádios e televisões virtuais, que retransmitem a
programação da emissora convencional através da internet , ou até mesmo no casode emissoras de rádio e televisão exclusivas para a grande rede. Outra forma de
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disponibilizar conteúdo sem o download é fazendo uso, no caso das músicas e
vídeos, da tecnologia stream que possibilita o usuário ver ou escutar a obra, ou parte
dela, sem, entretanto, retê-la em seu computador, ou utilizando de proteções anti-
cópia, que impedem que o usuário possa copiar imagens ou textos da internet. O
acesso pode ser enquadrado em duas categorias, os ambientes de livre acesso,
onde qualquer usuário pode, ver, ler, ou ouvir uma obra intelectual ou fonograma
sem que para isso seja necessário qualquer inscrição ou o pagamento de taxas; e o
ambiente de acesso controlado, onde através de inscrição no provedor e pagamento
de taxas o usuário tem acesso ao conteúdo do portal, tanto para ler, ouvir, ou ver
quanto para obter uma cópia.
É possível, também, a venda dessas obras por lojas virtuais, trazendo
comodidade aos consumidores. Empresas que lidam com informática costumam
disponibilizar seus softwares em suas páginas na internet , estes programas podem
ser “baixados” pelo usuário para o computador que paga à empresa por uma licença
de uso. Pode-se ainda, e aí é que se encontra a verdadeira revolução na distribuição
de obras pela “rede”, fazer a publicação da obra na própria internet , seja um livro,
uma música ou até mesmo filmes. Como exemplo pode-se citar o famoso escritor delivros de terror, o norte-americano Stephen King, que publicou um livro inteiro
através da internet. O livro foi vendido por cerca de dois dólares através de uma
página na internet , e estima-se que cerca de quinhentos mil exemplares da obra
Riding the Bullet (em tradução literal algo como “Montando a Bala”) tenham sido
vendidos apenas no primeiro fim de semana após a publicação. É, também, bastante
comum a distribuição gratuita de faixas de discos de artistas, em formato digital, com
o objetivo de mostrar ao público o novo trabalho do compositor ou da banda demodo que o consumidor se interesse e busque adquirir o álbum tradicional.
Algumas bandas, principalmente estrangeiras, possuem convênios com
grandes corporações de informática onde através de seus sites disponibilizam
faixas, ou até mesmo um disco inteiro na internet que podem ser compradas, do
mesmo jeito que os softwares, o usuário faz o download e mediante o pagamento de
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uma taxa obtém a licença para escutar a música. O site americano iTunes12, já
oferece esse tipo serviço, disponibilizando músicas de artistas consagrados, no
formato digital ACC ou MP3, protegidas pelos direitos autorais, as faixas “baixadas”
podem ser escutadas diretamente no computador ou transmitidas para um aparelho,
denominado iTune, que as armazena como se fosse um grande CD. Essas licenças
geralmente não permitem que o usuário compartilhe os arquivos adquiridos. No
Brasil vários artistas optam por disponibilizar todas as faixas de seu álbum de graça
na internet, embora nada impeça que, seguindo a idéia de Stephen King, algum
compositor decida disponibilizar seu disco mediante o pagamento de um
determinado valor, como é feito no exterior.
O grande problema encontrado pelos autores, entretanto, é a realizada entre
usuários. Valdir de Oliveira Rocha Filho afirma que a internet atual “supera o
conceito de mera rede de computadores pessoais e corporativos interligados por
provedores de acesso e transforma-se rapidamente numa grande base de dados
que podem ser encontrados e intercambiados de forma descentralizada, com a
utilização da tecnologia denominada P2P ( peer to peer ) ou pessoa a pessoa, usuário
a usuário”13
. Essa tecnologia permite que um usuário tenha acesso aos arquivosque se encontram no computador de outro, permitindo assim a troca de arquivos
sem intermediários. Essa troca é bastante benéfica para os usuários, entretanto vai
contra qualquer ordenação do direito autoral, pois o usuário possuidor da obra, não
possui a propriedade deste, e, portanto, não tem a permissão do autor para
retransmiti-la. Neste sentido ensina a professora Maura Gomes de Souza quando,
referindo-se ao computador afirma que na ”condição de aparato reprodutor de
textos, imagens e sons, incidem os computadores no âmbito da denominada‘reprografia’ – produção mecânica de obras intelectuais em série, pelos processos
possíveis (cenografia, microfilmagem, computação, gravação eletrônica em vídeo ou
fita). Prática que ao envolver criação protegida pelo Direito do Autor, e não contar
com a devida autorização, fere os direitos autorais.”14
12 http://www.apple.com/itunes/, acesso em 30/03/2005 à 16h34.
13 ROCHA FILHO, Valdir de Oliveira. Violação de Direitos de Propriedade Intelectual Através da
Internet . In: O Direito e a Internet. ROCHA FILHO, Valdir de Oliveira; BARRETO, Ana Carolina Hortaet al. (coord.) Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 16514 SOUZA, Maura Gomes de. Ob. cit. p. 51
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Aponta Manoel J. Pereira dos Santos que “quando a utilização
informática da obra intelectual se faz dentro do âmbito do computador pessoal do
usuário, tal ato se inclui na categoria de uso provado, sendo, portanto, em princípio
lícita. Assim sendo, é possível ao usuário ver, ler ou ouvir a obra intelectual que se
encontra disponibilizada em ambiente de acesso livre. Cabe, porém, a ressalva de
que ao usuário não é permitido reproduzi integralmente essa obra, seja para
armazenamento em seu computador, seja para transferência a terceiros, porque tal
ato viola o disposto no art. 46, II da Lei 9.610/98.”15
Diante da realidade da distribuição sem limites que é proporcionada pelas
mais modernas tecnologias de ligação entre usuários Valdir de Oliveira Rocha Filhoafirma que “essa nova realidade da internet coloca em pauta diversas questões
complexas relativas à proteção dos direitos imateriais, que a legislação brasileira
atual contempla de forma às vezes tangencial, mas que por si só não é suficiente
para resolver os conflitos que se apresentam, visto que as novas tecnologias digitais
inviabilizam grande parte das medidas judiciais até aqui eficientes na repressão à
utilização indevida de obras e signos em suportes físicos intangíveis. Os direitos
autoral e industrial estão entre os que certamente serão transformados pelos fatossociais. As estruturas de remuneração por cópia ou execução de obras estão
mudando. As sociedades arrecadadoras deverão se adaptar aos novos tempos”.16
3.1.2. O Controle de Cópias na Internet
A facilidade de uma obra transitar no meio digital coloca em dúvida a
possibilidade de se cobrar os direitos autorais na internet , pois uma obra
disponibilizada na rede pode ser copiada infinitamente e sem o controle do autor.
Visando coibir a disseminação incontrolada de obras sem a autorização do autor, ou
15 SANTOS, Manoel J. Pereira dos. O Direito Autoral na Internet . In: Direito e Internet: Relações
Jurídicas na sociedade informatizada. GRECO, Marco Aurélio; MARTINS, Ives Gandra. (coord.)São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 146.16 ROCHA FILHO, Valdir de Oliveira. Ob. Cit. p. 165.
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pelo menos buscando fornece-lo meios de controlar as obras distribuídas, várias
medidas foram criadas para obter-se uma tentativa de controle de cópias digitais.
Partindo da própria tecnologia, diversos métodos foram criados para impedir a
cópia indiscriminada. Diversos websites possuem proteções que impedem o usuário
de copiar para si o conteúdo disponibilizado na página. Essas proteções, entretanto
se limitam àquilo que for disponibilizado em determinada página, geralmente úteis
para impedir que textos ou imagens sejam armazenados no computador do usuário.
Obras “baixadas”, ou seja, aquelas que o usuário, legal ou ilegalmente copiou
para o seu computador, não se sujeitam a essa proteção. Para isso surgiram váriastecnologias como o DOI (Digital Object Identifier) lançado pela AAP (Associação de
Editoras Americanas) em conjunto com a CNRI (Corporação para Iniciativas de
Pesquisas Nacionais dos Estados Unidos), que se propõe a identificar uma peça de
direito intelectual através de uma rede digital e é formado por um código de
identificação inserido no objeto digital que em conjunto com uma base de dados se
presta a fornecer informações sobre a obra, seja ela um texto, uma imagem, um
arquivo de áudio ou vídeo ou um software. O DOI pode inclusive ser utilizado comoferramenta do comércio eletrônico, por possibilitar ao usuário ao acessar o DOI ser
direcionado a uma página da internet onde ele poderá fazer o download de um
arquivo ou obter uma licença para utilizá-lo.
Outro método de controle das cópias digitais é através do recurso,
vulgarmente denominado de “tatuagem” que permite ao autor controlar a distribuição
de sua obra, obtendo a localização do objeto digital após sua disponibilização noambiente virtual. Esse sistema funciona inserindo-se um código que acompanha o
objeto digital permitindo o monitoramento de cópias, ou transferências da obra.
A diferença principal entre as duas tecnologias está em que enquanto o DOI
apenas fornece informações sobr e a obra a “tatuagem” monitora o objeto digital
enviando ao autor dados que permitam controlar o destino da obra. Com isso dá-se
início à DRM (Gerenciamento Digital de Direitos Autorais), pois através de
tecnologias como ContentGuard , que são inseridas nos objetos digitais tornando-se
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parte dele, permite-se o gerenciamento dos direitos autorais, pois permite saber a
localização da obra e se foram feitas cópias dela, além disso o DRM fornece
informações sobre qual conteúdo está sendo disponibilizado, quem o está
disponibilizado, de que maneira e para qual finalidade, por quanto tempo e em que
condições, assim, permite controlar se o usuário poderá, no caso de um livro por
exemplo, apenas lê-lo na tela, ou se poderá imprimi-lo, e se puder imprimi-lo quantas
vezes isso é possível, além de proibir a transferência do arquivo entre usuários.
Esses recursos tecnológicos, aparentemente resolveriam a questão das
cópias indevidas das obras em formato digital, mais uma vez a tecnologia se mostra
ao lado dos autores, porém, não são realmente tão eficientes assim, isso porqueexistem pessoas que levam a vida com o objetivo de quebrar esses códigos de
proteção, são os chamados crackers. Com a quebra dos códigos a proteção dada
pelo DRM se desfaz, tornando a obra novamente passível de cópias indiscriminadas.
Valdir de Oliveira Rocha Filho fala que “há os que duvidam da inviolabilidade de
documentos e arquivos na internet e há os que dedicam seu tempo à criação de
meios de invasão de base de dados e quebra de códigos e distribuição não
autorizada de obras alheias.”17
Ações criminosas como as dos crackers contribuempara dificultar a devida remuneração dos autores pelos seus direitos autorais.
3.2. A adequação das Leis do Direito Autoral à Internet
Apesar de todos os desenvolvimentos obtidos no campo da informática no
sentido de permitir aos autores e detentores de direitos autorais o controle de suas
obras após a disponibilização no meio digital, nenhuma tecnologia é suficientemente
segura. “Piratas” virtuais batalham contra as técnicas de proteção apresentadas,
quebrando códigos e licenças de uso e reproduzindo ilegalmente obras digitais.
Assim, recorre-se às medidas legais, tanto cautelatórias, de proteção, como medidas
judiciais, com sanções efetivas para aquele que lesar os direitos autorais. Levando
17 ROCHA FILHO, Valdir de Oliveira. Ob. Cit. p. 166.
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em conta que a evolução da tecnologia cria casos que a lei não pode prever, busca
o legislador fornecer a devida segurança ao autor, visando o estímulo de produção
de novas obras, através da adequação das leis ao surgimento de casos específicos
de desrespeito ao direito autoral digital.
3.2.1. Adequação de Lei Atual à Internet.
A LDA atual, a Lei no 9.610/98, especificamente em seu art. 7o, garante aosautores e aos titulares de direitos autorais a proteção às criações que sejam
“expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se venha a inventar no futuro.”18 A redação que foi
dada ao artigo demonstra a preocupação que teve o legislador em assegurar aos
detentores de direitos autorais que a veiculação de uma obra em qualquer meio que
venha a ser criado será protegido pelas regras dessa lei, seja ele físico ou virtual,
englobando-se aí a internet . Essa disposição por si só é suficiente para garantir quea internet não seja uma terra sem lei, no que tange aos direitos autorais.
O Art. 29 da LDA, que trata da autorização do autor para a utilização da obra
se refere, no inciso VII, à distribuição de obras ou produções através dos recursos
de telecomunicações abrange a distribuição eletrônica, que pode ser aplicável à
distribuição de objetos digitais na internet .
No plano internacional os tratados da OMPI, sobre direito do autor e sobre
interpretações ou execuções de fonogramas, ambos de 1996, dispõem que as
partes signatárias devem promover uma proteção jurídica adequada, bem como
sanções jurídicas eficazes com o objetivo de proteger as medidas tecnológicas
adotas pelos titulares de direitos autorais no exercício de seus direitos, que visem
restringir atos que não sejam autorizados pelos autores ou permitidos pela lei e punir
efetivamente atos de sabotagem contra essas medidas, especialmente no que
18 Art. 7o Caput da LDA.
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concerne à supressão ou alteração, sem a autorização do titular, de qualquer
informação eletrônica sobre a gestão de direitos ou à distribuição, radiodifusão ou
comunicação pública sem autorização de exemplares de obras, interpretações ou
execuções, ou fonogramas, quando for sabida que foi feita a supressão ou
alteração, não autorizada, da informação eletrônica sobre essa gestão. Como a
inserção das informações relativas à gestão de direitos é facultativa, as obrigações
de proteção legal dessas medidas só se aplicam quando os dados de proteção à
gestão de direitos forem inseridos voluntariamente pelos interessados.
Atento a essa determinação o legislador brasileiro estatuiu no art. 107 que
além de perder o equipamento, responderá por perdas e danos quem “alterar,suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos
introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou
restringir sua cópia; distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à
disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções,
exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que
sinais decodificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem
autorização; suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre agestão de direitos; distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à
disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções,
exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a
informação sobre gestão de direitos foi suprimida ou alterada sem autorização.”19
Observando que o conceito de reprodução constante no art 5o da LDA inclui
“qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ouqualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido”20, constata-se que o
preceito contido no incisos do art. 107 se estendem às reproduções digitais, sendo
portanto abrangidas pela lei.
Na medida em que prevê a adequação da Lei aos meios de comunicação e
transmissão de dados ainda não existentes, abrange a LDA a internet , fazendo com
19 Art. 107, incisos I a IV da LDA.20 Art. 5o, IV da LDA.
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que o regulamento atualmente vigente no Brasil, a enquadre em sua área de
atuação, desfazendo a idéia que se tem que a obra autoral que for disponibilizada na
“rede” não está protegida pelo direito. Do ponto de vista cível é possível a cobrança
efetiva dos direitos autorais, inclusive exigindo-se de quem indevidamente utilizar
obra protegida sem a autorização dos detentores dos direitos, a indenização moral e
patrimonial cabível, nos termos dos artigos 24 a 45 da LDA.
No âmbito penal a Lei no 10.695 de 01/07/2003 atualizou os artigos 184 e 186
do Código Penal adequando-o à nova LDA, abrangendo também a internet ao dispor
que incorre nas penas do art. 184 quem violar os direitos do autor e os que lhe são
conexos, estes definidos pela LDA. Interessante a redação dos parágrafos do art.184, ao se aproximar dos termos contidos na lei autoral brasileira quando dispõe: “§
1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto
ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação,
execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou
executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”21 (grifo nosso). Ou ainda o parágrafo
3o
que se assemelha à redação do art. 29, VII da LDA quando comina pena quando“a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou
indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
22
(grifo nosso)
O parágrafo 4o, do art. 184 do CPB, isenta de pena quem praticar qualquer
dos atos constantes nos parágrafos do artigo em conformidade com o disposto nos
artigos 46 a 48 da LDA que se referem às limitações aos direitos autorais, inovando
ao permitir a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso
privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
21 Art. 184, § 1o do Código Penal Brasileiro.22 Art. 184, § 3o do Código Penal Brasileiro.
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As alterações trazidas pela lei 10.695/2003 contribuem para um controle mais
rígido do direito autoral, inserindo a lei penal no âmbito das tecnologias mais
recentes, como é o caso da internet , inclusive introduzindo no Código de Processo
Penal medidas condizentes com os preceitos contidos na LDA, em consonância com
as inovações do Código Penal. Essas atualizações nas leis conferem aos detentores
de direitos autorais segurança jurídica em qualquer meio que sua obra venha a
circular.
3.2.2. A Concessão de Direitos Autorais - A Licença Creat ive Comm ons
Estabelecida a proteção jurídica dos direitos autorais, pode o autor dispor de
alguns desses direitos no âmbito da internet, ou mesmo fora dela, com o objetivo de
difundir seu trabalho. A concessão de licenças pelo autor ao disponibilizar as obras
na rede tendem a criar nos usuários uma “simpatia” que estimula os usuários aconsumir a obra daquele autor.
Uma desses pacotes de licenças é o projeto Creative Commons, criado pela
Universidade de Stanford, sendo adaptado às leis brasileiras pela Fundação Getúlio
Vargas. Através dessas licenças pode o autor disponibilizar seu trabalho indicando
quais as concessões que são feitas para o uso da obra. A Creative Commons parte
do pressuposto que o direito autoral proíbe qualquer uso da obra não autorizadopreviamente pelo autor, assim, através da licença o autor passa a permitir algumas
utilizações da obra, podendo em certos casos o usuário alterá-la.
“O Creative Commons é um projeto que tem por objetivo expandir a
quantidade de obras criativas disponíveis ao público, permitindo criar outras obras
sobre elas, compartilhando-as. Isso é feito através do desenvolvimento e
disponibilização de licenças jurídicas que permitem o acesso às obras pelo público,
sob condições mais flexíveis. (...) Existem diversas modalidades de licença, cada
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uma concedendo direitos e deveres específicos. (...) Muda-se, assim, de ‘todos os
direitos reservados’ para ‘alguns direitos reservados’, garantindo-se a existência
de uma universalidade de bens intelectuais criativos acessíveis a todos, que é
condição fundamental para qualquer inovação cultural e tecnológica.”23
Em linhas gerais trata-se de uma autorização prévia do autor, geralmente não
onerosa, para a utilização de suas obras pelos usuários, o que difere, no entanto, é
a possibilidade de o autor escolher, de forma prática, as licenças que irá permitir.
Geralmente essas licenças têm como finalidade o estímulo a produções culturais
baseadas na derivação de uma obra protegida pelos direitos autorais.
3.2.3. Distribuição Ilimitada e a Proteção ao Direito Autoral
Utilizar a internet como meio para a divulgação da obra intelectual
proporciona ao autor um alcance imensurável para o seu trabalho, alcance esse quefeito através de métodos tradicionais custaria mais tempo, e, conseqüentemente,
mais dinheiro, encarecendo a obra o que a tornaria menos acessível ainda ao
público, o que, segundo alegam alguns usuários, é a causa da reprodução de cópias
não autorizadas, a chamada pirataria. A facilidade ao acesso das obras na internet,
entretanto, deu a falsa impressão de que as obras ali expostas estavam livres de
direitos autorais, portanto passíveis do uso indiscriminado sem a autorização do
autor. Uma obra disponibilizada, mesmo que gratuitamente, na rede possui proteçãodo direito do autor e deve seguir as regras estabelecidas pela lei. A concessão,
através de licenças, pagas ou gratuitas, facilitam o acesso e utilização dessas obras.
Faz-se necessário, entretanto, um rígido controle e fiscalização por parte dos
órgãos competentes, sejam eles o governo ou as associações de autores, que são
os maiores interessados na proteção da obra, para que os direitos autorais, que
23 http://www.direitorio.fgv.br/cts/projetos.html#cc acesso em 30/03/2005 às 08h36.
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encontram na lei a proteção para que subsistam, e não se percam na imensidão da
internet .
A mesma tecnologia que facilita a reprodução indiscriminada produz armas
capazes de controlar as cópias digitais, definindo com segurança os direitos cabíveis
ao autor da obra, com perspectivas de uma garantia maior até que a constante no
meio analógico. Como em toda a sociedade, também no meio digital, há pessoas
dispostas a infringir o direito alheio, a lei protege esses direitos e seus titulares, cabe
a quem for responsável aplicar e fiscalizar o conteúdo da lei, impedindo a violação
dos direitos e de forma a sempre estimular a produção intelectual artística e
científica.
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Considerações Finais
O direito autoral é a ferramenta utilizada pelo o autor para receber a
compensação pela produção de um produto sui generis, o bem intelectual. É do
interesse do autor que sua obra seja distribuída e alcance o maior número de
consumidores que puder ser alcançado, entretanto, espera o autor, que seja
recompensado à medida que os usuários utilizem a sua criação.
A internet trouxe ao criador de obras intelectuais a possibilidade de levar ao
conhecimento de um público incalculável a sua obra. Interligando computadores de
todo o mundo, de forma rápida e eficiente, diversos canais foram criados para que
através da transferência digital de arquivos, obras fossem distribuídas entre usuários
distantes. O compartilhamento desses objetos digitais entre os diversos usuários faz
com que o autor seja rapidamente conhecido e tenha sua obra procurada por
aqueles que a apreciam. Esse tipo de publicidade direta, de usuário para usuário, é
dotada de um poder de confiança que faz com que a obra se torne mais difundida,
pois um dado bem indicado por um amigo é mais fácil de ser consumido do que o
veiculado em uma publicidade generalizada. A internet divulga dessa forma, por
indicação, diretamente de usuário para usuário fortalecendo o interesse do
consumidor pela obra.
Com a divulgação pela internet, os autores, principalmente os que estão
iniciando, ou os chamados independentes, que não possuem contratos com grandes
distribuidoras, ganham um forte aliado, pois tornam suas obras conhecidas pelo
grande público, e, portanto, abrem as portas para a comercialização de suas obras,
já que é objetivo do autor, também, auferir lucro pela sua criação.
O autor, porém, encontra na internet um risco no que tange ao controle dadistribuição das suas obras. Como os objetos digitais são repassados diretamente
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de um usuário a outro, através da tecnologia denominada P2P, não passa através
de um servidor central, logo não há como se fazer um controle preciso do número de
exemplares da obra existente na “rede”, nem determinar quem os possui,
impossibilitando assim a cobrança dos direitos autorais e sua devida remuneração.
Quando o download é feito através de websites, esse controle pode ser feito, pelo
menos no que tange à quantidade, de forma fácil, o que permite ao autor cobrar do
site os respectivos direitos, pela veiculação de sua obra. O problema ocorre quando
o usuário que inicialmente fez o download do site repassa através do P2P para outro
usuário, nesse momento não há, na maioria dos casos, como fazer o controle,
ocorrendo prejuízos para o autor.
Empresas de informática, editoras e autores, visando inibir a distribuição
desenfreada de obras intelectuais digitais pela internet , criaram mecanismos que
emprestam aos objetos digitais uma “identidade digital” que permite rastrear, trocar
informações ou até mesmo bloquear a redistribuição da obra, sem a autorização do
titular dos direitos. Ocorre que, criminosos, conhecidos como crackers, especializam-
se em quebrar essas proteções, deixando a obra vulnerável a cópias trazendo
prejuízos para o autor.
A Lei no 9.610/98, a LDA, bem como as alterações feitas, pela Lei no
10.695/2003, no Código Penal, fornece ao autor certa segurança jurídica ao ditar em
seus artigos medidas de prevenção a violações ao direito do autor em qualquer meio
ou processo. A Lei brasileira se baseia em acordos internacionais sobre direitos
autorais e surgem através de evoluções históricas e demandas decorrentes das
inovações tecnológicas constantes que emergem na sociedade. Cabe a ressalva,porém, da necessidade da regulamentação do setor, tanto no que diz respeito ao
controle das obras na internet, como sobre o uso das tecnologias e controle de cópia
e uma punição efetiva para quem as quebrar. É necessária, ainda, a conscientização
de autores e detentores de direitos autorais, para que conheçam a legislação e as
proteções que ela oferece, de modo que sabendo o que lhes cabe, busquem e
cobrem das autoridades e associações a defesa de seus direitos.
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Uma legislação forte colabora para incentivar o uso da internet como um dos
principais meios de divulgação de nossa era, salvaguardando os interesses dos
autores que continuam a produzir sabendo que sua obra estará protegida, pelo
direito autoral, em qualquer meio em que for divulgada. A falta de proteção ao autor
pode acarretar o desestimulo a produção artística, empobrecendo a cultura de um
povo.
O estudo aprofundado da legislação brasileira referente ao tema, bem como o
estudo das tentativas tecnológicas de conter a distribuição desenfreada e a cópia
não autorizada, mostra que a internet , a grande rede de computadores, não é uma
“terra sem lei”, onde o uso de obras alheias é feito sem nenhuma recompensa aosautores. Ao contrário, o profundo interesse de juristas de todo o mundo vem
colaborando para a formação de uma legislação que permita segurança aos autores,
aos usuários e quem mais utilize a internet com fins comercias. A importância da
“grande rede” vem ao passar dos anos se firmando, com o acesso cada vez maior a
usuários de todas as classes. A internet revoluciona a sociedade, cabe ao direito
acompanhar essa evolução.
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Referências
1. Websites
< www.ebookcult.com.br/ebookzine/drm.htm>
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BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor . 3.ª ed. São Paulo: Forense Universitária,2001.
CABRAL, Plínio. Direito Autoral: Dúvidas e Controvérsias. São Paulo: Harbra,2000.
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário Compacto de Direito. São Paulo: Saraiva,2003.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 4. São Paulo: Saraiva,2000.
GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet: Direitos Autorais na Era Digital. 4.ª ed. Recordo: Rio de Janeiro, 2001.
GRECO, Marco Aurélio; MARTINS, Ives Gandra. (coord.) Direito e Internet:Relações Jurídicas na Sociedade Informatizada. São Paulo: Revista dosTribunais, 2001.
MANSO, Eduardo J. Vieira. O Que é Direito Autoral. São Paulo: Brasiliense, 1987.
ROCHA FILHO, Valdir de Oliveira; BARRETO, Ana Carolina Horta et al. (coord.). ODireito e a Internet. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
SOUZA, Maura Gomes de. O Contrato de Direito Autoral. Recife: Fundação
Antônio dos Santos Abranches – FASA, 2002.
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3. Legislação
BRASIL. Lei no 9.610, de 19 de fev. de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislaçãosobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 20
de fev. de 1998.
_____. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dez. de 1940. Código Penal. Diário Oficial daUnião, Rio de Janeiro, 31 de dez. de 1940.
_____. Decreto-Lei no 3.689, de 3 de out. de 1941. Código de Processo Penal.Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 de out. de 1940.
_____. Lei no 10.695 de 1o de jul. de 2003. Altera e acresce parágrafo ao art. 184 edá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635,
de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei n o 2.848, de 1940, eacrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Códigode Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 2 de jul. de 2003.
http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%202.848-1940?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%202.848-1940?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%202.848-1940?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%202.848-1940?OpenDocument
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GLOSSÁRIO
ACC – formato de arquivo digital protegido pelos direitos autorais de acordo com a AAP.
Act io Injur iar ium – ação romana contra a ofensa à moral, sendo considerado por alguns autores aorigem dos direitos de personalidade.
ContentGuard – tecnologia que permite, através de um código denominado XrML, aos autoresadministrar e proteger conteúdos próprios como livro, música e vídeo distribuídos na Internet.
Copyright – direito de reprodução de obra intelectual.
Cracker – programa ou pessoa que se destina a ilegalmente quebrar proteções digitais tornando-asvulneráveis, causando danos e prejuízos aos sistemas protegidos.
Creative Commons – projeto que visa pré-definir no momento da disponibilização da obra intelectual
ao público quais direitos o autor resguarda e quais concede ao usuário.DOI – tecnologia que vis