Direito aplicado a educacao

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DIREITO APLICADO À EDUCAÇÃO

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DIREITO APLICADO À EDUCAÇÃO

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SUMÁRIO

SUMÁRIO ............................................................................................................................... 2

APRESENTAÇÃO .................................................................................................................. 7

SOBRE OS AUTORES .......................................................................................................... 9

NOÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE DIREITO EDUCACIONAL ......................................... 11

1.1 Norma jurídica ..................................................................................................... 12

1.2 Fontes do direito ................................................................................................. 12

1.3 Hierarquia das normas jurídicas .......................................................................... 13

1.4 Arcabouço legal da educação brasileira.............................................................. 15

Ponto final ................................................................................................................. 15

Atividades.................................................................................................................. 16

RETROSPECTIVA HISTÓRICA DA EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 17

2.1 As primeiras contituições .................................................................................... 18

2.2 A constituição federal de 1988 ........................................................................... 20

Ponto final ................................................................................................................. 23

Atividades.................................................................................................................. 23

A ORGANIZAÇÃO DO ENSINO BRASILEIRO .................................................................... 25

3.1 A educação básica .............................................................................................. 26

3.2 Normas comuns para a educação básica ........................................................... 27

Ponto final ................................................................................................................. 29

Atividades.................................................................................................................. 29

ALDBEN E A EDUCAÇÃO BÁSICA ..................................................................................... 31

4.1 Conselho nacional de educação ......................................................................... 32

4.2 Os fins da educação nacional ............................................................................. 33

4.3 A distribuição das faixas etárias nas etapas de ensino ....................................... 34

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4.4 Conceito de diretrizes ......................................................................................... 34

Ponto final ................................................................................................................. 34

Atividades.................................................................................................................. 35

ALDBEN E A EDUCAÇÃO INFANTIL .................................................................................. 36

5.1 Diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil .................................. 37

Ponto final ................................................................................................................. 39

Atividades.................................................................................................................. 39

ALDBEN E O ENSINO FUNDAMENTAL ............................................................................. 40

6.1 Diretrizes curriculares do ensino fundamental .................................................... 42

6.2 Parâmetros curriculares nacionais para o ensino fundamental ........................... 44

6.3 Plano nacional de educação e o ensino fundamental ......................................... 45

6.4 Plano de desenvolvimento da educação ............................................................. 47

Ponto final ................................................................................................................. 48

Atividades.................................................................................................................. 48

ALDBEN E O ENSINO MÉDIO ............................................................................................ 50

7.1 Diretrizes curriculares para o ensino médio ........................................................ 53

7.2 Parâmetros curriculares nacionais para o ensino médio ..................................... 54

7.3 Base nacional comum para o ensino médio ........................................................ 55

Ponto final ................................................................................................................. 56

Atividades.................................................................................................................. 57

GESTÃO, AVALIAÇÃO E FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO ........................................... 58

8.1 A gestão escolar ................................................................................................. 59

8.2 A gestão da educação na ldben 9394/96 ............................................................ 60

8.3 A gestão da educação no plano nacional de educação ...................................... 62

8.4 Avaliação ............................................................................................................. 64

8.5 O financiamento da educação e o fundeb ........................................................... 65

Ponto final ................................................................................................................. 67

Atividades.................................................................................................................. 68

A FORMAÇÃO E A CARREIRA DE PROFESSORES ......................................................... 69

Ponto final ................................................................................................................. 72

Atividades.................................................................................................................. 72

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POLÍTICAS DE CURRÍCULO E LEGISLAÇÃO ................................................................... 74

10.1 Das teorias tradicionais às teorias críticas ........................................................ 75

10.2 As teorias pós-críticas ....................................................................................... 77

10.3 Depois das teorias críticas e pós-críticas .......................................................... 78

10.4 O currículo na legislação ................................................................................... 79

Ponto final ................................................................................................................. 79

Atividades.................................................................................................................. 80

REFERÊNCIAS POR CAPÍTULO ........................................................................................ 81

REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 84

ANEXOS .............................................................................................................................. 88

GABARITO ........................................................................................................................... 93

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PDI Ulbra 2006-2016

Plano de desenvolvimento Institucional.

Mantida pela Comunidade Evangálica Luterana São Paulo (Celsp), a Universidade Luterana

do Brasil (Ulbra) tem uma história de conquistas. Desde a primeira escola, fundada em

1911, até hoje, a Ulbra caracteriza-se por ser uma instituição voltada para o futuro,

buscando sempre o melhor em todas as suas áreas de atuação. Assim, disponibiliza para

acadêmicos, profissionais e toda a comunidade serviços de qualidade em todas as áreas.

Missão

A Ulbra assume como MISSÃO INSTIUCIONAL desenvolver, difundir e preservar o

conhecimento e a cultura por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, buscando

permanentemente a excelência no atendimento das necessidades de formação de

profissionais qualificados e empreendedores nas áreas de educação, saúde e tecnologia.

Visão

Ser uma instituição de referência no ensino superior de cada localidade em que atua e estar

entre as dez melhores do país.

Valores

� Busca permanente da qualidade em educação, saúde e tecnologia;

� Preocupação permanente com a satisfação das pessoas que fazem parte do

Complexo Ulbra;

� Foco primordial no aluno e na qualidade acadêmica;

� Foco no ser humano e na qualidade de vida em saúde e cultura;

� Vivência e difusão dos valores e da ética cristãos;

� Cultivo do convívio social em termos de mútuo respeito e cooperação, bem

como da consciência crítica da sociedade;

� Promoção do bem-estar social por todos os meios legítimos;

� Fidelidade ao lema: “A Verade Vos Libertará”;

� Formação integral da pessoa humana em conformidade com a filosofia

educacional luterana, cuja existência se desenrola na presença de Deus, o

Criador;

� Desenvolvimento do senso crítico e da autocrítica, sem perda dos valores

legítimos do amor, dos sentimentos, das emoções.

Informações sobre PDI – Telefone: (51) 3477-9195 – E-mail: [email protected]

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APRESENTAÇÃO

A disciplina de Direito Aplicado à Educação integra um

conjunto de estudos e atividades que constituem a chamada formação

pedagógica. Nela estudam-se os conceitos básicos do direito para

entender a hierarquia das normas jurídicas e o emaranhado legislativo

que cerca a educação, isto é, a legislação educacional, seu histórico

no Brasil, a educação nas constituições passadas e na Constituição

Federal de 1988, desembocando na lei que rege a educação no Brasil.

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O conteúdo dessa disciplina visa proporcionar aos futuros professores uma visão geral do

funcionamento do sistema educacional brasileiro, analisando-o de forma crítica nos seus

aspectos pedagógicos e administrativos.

Dessa forma, serão analisadas as mudanças que foram incorporadas à educação a partir

da promulgação da Constituição Federativa de 1988 e da implantação da nova Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN).

Esta obra está organizada em dez capítulos, cada um deles estruturados, a partir da

introdução, do desenvolvimento e do ponto final em que consta o fechamento do capítulo.

O primeiro capítulo aborda as noções fundamentais sobre o direito educacional,

ocupando-se em apresentar o significado dos termos usuais na disciplina de direito aplicado

à educação.

O segundo capítulo apresenta uma retrospectiva histórica da educação nas constituições

brasileiras, desde a primeira em 1824 até a atual de 1988.

O terceiro capítulo mostra a organização do ensino brasileiro organizado segundo a nova

LDBEN, aprovada em 1996.

Do quarto ao sétimo capítulo enfoca-se a educação básica segundo a LDBEN.

O oitavo capítulo trata da gestão da educação, da avaliação do ensino e do finaciamento

da educação no Brasil.

O nono capítulo está voltado para a formação e a carreira de professores, considerando o

estabelecido na LDBEN, bem como nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN)

específicas.

O décimo capítulo encerra a obra abordando as políticas de currículo e legislação

nacional para o currículo das escolas brasileiras.

Na seqüência, as referências por capítulos são apresentadas, seguidas das utilizadas na

totalidade da obra e, para finalizar, é mostrado o gabarito das atividades propostas em cada

um dos capítulos.

Desejo a todos os alunos que encontrem neste livro respostas que venham ao encontro

das dúvidas, referentes à disciplina Direito Aplicado à Educação, que porventura surgirem,

durante o curso de Pedagogia.

Bom trabalho!

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SOBRE O AUTOR

Líbia Maria Serpa Aquino é pedagoga pela

Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), especialista em Política

Educacional pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e mestre

em Educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul

(UFRGS). É professora da educação básica, no Rio Grande do Sul, há

32 anos e professora da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra)

desde 1999, onde atua no curso de Pedagogia com a disciplina de

Políticas e Normas da Educação Nacional. Atualmente, leciona nos

cursos de licenciatura, com as disciplinas de Didática, Organização do

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Trabalho Pedagógico e Metodologia do Ensino das Ciências Sociais e

Humanas.

Na pós-graduação em Educação, é docente da disciplina de Metodologia da Pesquisa.

No curso de EAD, em nível de pós-graduação, é professora conteudista da disciplina de

Políticas Sociais e Legislação Educacional. Possui mais de 30 artigos publicados em anais,

periódicos, revistas e jornais ligados à educação. Publicou um capítulo sobre Políticas

Públicas da Educação Infantil pela Editora Ulbra. Tem participação em diversas bancas de

defesa de pós-graduação, em nível de especialização, tanto na Ulbra como na UFSM. No

período de 1996 a 2000 foi conselheira do Conselho Estadual de Educação, sendo

presidente do órgão durante duas gestões, 98 e 98/2000. Atualmente é presidente do

Conselho Municipal de Educação da cidade de Guaíba (RS).

Marjie Dee Weber Boopp é formada em Pedagogia pela Faculdade Porto-Alegrense

(Fapa) e em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Possui pós-graduação

em Administração Educacional e mestrado em Educação pela Universidade Federal do Rio

Grande do Sul (UFRGS).

Ministrou na ULBRA as disciplinas de Didática, Organização do Trabalho Pedagógico,

Currículos e Programas, Estrutura e Financiamento do Ensino Fundamental e Médio, entre

outras. Atualmente é professora das disciplinas de Políticas, Normas: Organização da

Educação Básica, Currículo e Gestão em Ambientes Educativos, Direito Aplicado em

Educação e Disciplinas de Estágio também na ULBRA. Ministra disciplinas em todas as

licenciaturas e no ensino a distância dessa mesma instituição. É mestre convidada no curso

de pós-graduação em Supervisão em Educação da Universidade Ritter dos Reis (UniRitter).

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Líbia Maria Serpa Aquino

Marjie Dee Weber Boopp

NOÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE DIREITO EDUCACIONAL

Desde o nascimento até a morte o homem está

envolvido com o direito, pois, independente da sua vontade, a partir do

momento em que começou a viver em sociedade, nos primórdios

tempos, ele é controlado por regras para dirigir suas relações. São

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normas responsáveis pela ordem e pela estabilidade social,

disciplinando, assim, a conduta das pessoas.

O homem, vivendo em sociedade, interage com outros indivíduos, podendo ou não haver

desavenças nessa interação. E é para delimitar essas relações que servem as normas

jurídicas. Dessa forma, os grupos sociais são fontes permanentes de intervenções e

evoluções das normas jurídicas que disciplinam essa interação, pois é necessária a

organização da sociedade.

Este capítulo inicial tem o objetivo de apresentar o significado dos termos legais utilizados

comumente na área do direito educacional, tanto nos textos específicos como na aplicação

cotidiana, sempre que houver necessidade. Cabe também esclarecer o conceito de direito

educacional, considerando o utilizado por Renato Alberto Teodoro Di Dio1, precursor do

direito educacional brasileiro, que afirma que o mais apropriado seria dizer direito da

educação, direito educacional ou direito educativo. Os puristas optariam por direito

educativo, uma vez que o adjetivo educacional soa a galicismo. De outro lado, no linguajar

comum, o termo educativo carrega a conotação de algo que educa, ao passo que

educacional seria o direito que trata da educação. Consciente das possíveis objeções, que,

segundo ele, podem ser feitas ao termo, usaremos a expressão direito educacional, à

espera que o uso e os especialistas consagrem a melhor denominação.

1.1 Norma jurídica

Conforme esclarece Gusmão2, norma jurídica é a proposição normativa inserida em uma

ordem jurídica garantida pelo poder público, que pode disciplinar condutas e atos sendo

coercitiva e provida de sanção, tendo como princípio basilar garantir a ordem e a paz social

e internacional.

A norma jurídica decorre de um ato do poder público, podendo ser poder constituinte,

legislativo, judiciário, executivo etc. Ressalta-se que nem todo poder é estatal, pois

quaisquer instituições podem criar normas, além das normas gerais. Considera-se como

norma geral de um país a Constituição Federal. à medida que o objeto em estudo pela

instituição exige uma lei específica, esta pode vir a ser criada. Como exemplo pode-se

tomar uma instituição escolar que, frente à determinada situação, recorre ao estabelecido

em seu regimento escolar, nesse caso, considera-se norma além da norma geral da

educação que é a Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional e Educação Básica

(LDBEN).

1.2 Fontes do direito

Segundo Bopp3, fontes do direito são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas.

Como exemplo de fonte direta do direito pode-se citar a lei e o costume, as indiretas são a

doutrina e a jurisprudência

a. Lei: a norma jurídica escrita é a principal fonte do direito.

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b. Costume: é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma,

obrigatória, isto é, uma prática aceita como sendo direito, caso não exista lei sobre

determinado assunto, pode o juiz decidir a questão conforme o costume.

c. Doutrina: é a interpretação da lei realizada pelos estudiosos do assunto, tecendo

comentários, tratados, pareceres, monografias.

d. Jurisprudência: é a interpretação da lei feita pelos juízes e tribunais nas suas

decisões. A jurisprudência está firmada quando uma questão já foi julgada e decidida

reiteradamente.

1.3 Hierarquia das normas jurídicas

Foi visto que a norma jurídica é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica

garantida pelo poder público, que pode disciplinar condutas e atos como coercitiva e

provida de sanção, tendo como princípio basilar garantir a ordem e a paz social e

internacional. Destaca-se ao ordenamento hierárquico das normas jurídicas organizadas

como se uma fosse pirâmide, a qual possui na base os atos normativas; no centro, as leis;

e no topo a Constituição Federal. Assim, pela ordem de importância, classificam-se

conforme é apresentado a seguir.

Constituição Federal

A Constituição Federal (CF), também conhecida como Carta Magna ou Carta

Maior, é a lei fundamental do Estado. Contém o conjunto de normas básicas que

compõem a estrutura jurídica, política, social e econômica do Estado. É a sua lei

máxima.

Lei

Segundo Nader4, lei é a norma editada pelo Poder Legislativo, é a forma jurídica escrita

emanada do Poder Público. Ou seja, é a norma escrita, elaborada por órgão competente,

com forma estabelecida, através da qual as regras jurídicas são criadas, modificadas ou

extintas. O autor esclarece, ainda, que as leis podem ser classificadas como:

a. Leis complementares: no direito, a lei complementar tem como propósito acrescer,

explicar, adicionar algo à Constituição. A lei complementar diferencia-se da lei

ordinária somente pelo quorum necessário para sua aprovação e possui seu âmbito

material predeterminado pelo constituinte.

b. Leis ordinárias: são leis comuns, formuladas pelo Congresso Nacional (área federal),

pela Assembléia Legislativa (área estadual) ou pela Câmara de Vereadores (área

municipal). Durante sua elaboração, a lei ordinária passa por três fases: iniciativa,

aprovação, sanção, promulgação e publicação e exige apenas maioria simples de

votos para ser aceita.

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c. Leis delegadas: nos artigos 59 e 68 da CF, ficou estabelecido que as leis delegadas

são um ato normativo elaborado pelo presidente do Brasil, com a autorização do

Congresso Nacional brasileiro, para casos de relevância e urgência, quando a

produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação.

Atos Administrativos Normativos

Atos Administrativos Normativos são atos que contêm um comando geral do Executivo,

visando a correta aplicação da lei. O objetivo de tais atos é explicar a norma legal a ser

observada pela Administração e pelos administrados. Eles expressam minunciosamente o

mandamento abstrato da lei, têm a mesma normatividade da regra legislativa e a ela se

equiparam para fins de controle judicial. Por outro lado, distinguem-se substancialmente

das regras legislativas por estarem a elas submetidos, uma vez que estão em uma escala

hierárquica inferior. Em hipótese alguma podem os atos administrativos normativos

contrariar a regra legislativa ou sequer ir além dela.

A seguir, baseando-nos em Nader5, entre outros autores, são apresentados alguns

exemplos de atos administrativos normativos:

a. Decreto: ato do Poder Executivo (presidente da República, governador, prefeito) que

pode conter normas gerais dirigidas para todos que se encontrem na mesmo

situação ou dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. O decreto

também pode estabelecer as condições e a maneira como a lei deve ser cumprida ou

fixar medida administrativa. No auge da ditadura militar, havia, ainda, o decreto-lei,

que foi abolido e, no seu lugar, passou-se a adotar as medidas provisóriasa (que tem

força de lei de acordo com o art. 62, da CF).

b. Resolução: ato administrativo que contém esclarecimentos, solução, deliberação ou

determinação sobre dado assunto ou regulamenta certa matéria.

c. Portaria: ato normativo ou administrativo emanado de autoridade, que disciplina o

funcionamento da administração e normatiza a conduta de seus agentes. Podem ter

conteúdo individual ou geral, aprovando instruções, determinando providências,

nomeando, demitindo, aplicando punições. Para Meirelles6, “as portarias são atos

administrativos internos, pelos quais os chefes de órgãos repartições e serviços,

expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, oi designam

servidores para funções e cargos secundários [sic]”.

a No direito constitucional brasileiro, a Medida Provisória (MP) é adotada pelo presidente da República,

mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a

discuti-la em momento posterior. A medida provisória, assim, embora tenha força de lei, não é

verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo

legislativo prévio à sua aformação, conforme esclarece Nader, 2002.

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d. Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da administração emitem uma

opinião diante da análise de um caso sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua

competência; é uma proposição oriunda de uma ou mais pessoas, quando se

pronunciam sobre dado assunto submetido a seu exame. O parecer serve de

orientação sobre determinado assunto, podendo ser facultativo, isto é, fica a critério

da Administração solicitá-lo ou não, sendo obrigatório quando a lei exigir como

pressuposto para o ato final, mesmo não havendo obrigatoriedade de acolhimento

por parte da autoridade ou ainda pode ser vinculante, ou seja, quando a

Administração é obrigada a solicitá-lo e acatar sua decisão. Esse é o caso dos

pareceres que são lavrados pelos conselhos de educação.

e. Regulamento: é o conjunto de regras destinadas a especificar, esclarecer e

completar o texto da lei, para facilitar sua execução.

f. Estatuto: contém normas e explicações para o funcionamento de determinada

organização ou instituição.

g. Regimento: ato administrativo normatizador de situação interna de um órgão ou

instituição, isto é, tem como objetivo regular o funcionamento de determinado órgão.

Em se tratando de educação, cada estabelecimento de ensino deve ter o seu próprio

regimento. Por outro lado, o regimento interno regula o funcionamento e o serviço

interno das câmaras legislativas, dos tribunais, dos órgãos da administração pública

e, por vezes, de instituições ou organizações particulares.

1.4 Arcabouço legal da educação brasileira

A educação brasileira tem seu arcabouço na CF de 1988, que exige uma lei

complementar que estabeleça diretrizes e bases para a educação nacional. Dessa forma,

surge a LDBEN, lei exarada em 20 de dezembro de 1996 e que leva o número 9394/96. A

partir da LDBEN são elaboradas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) pelo Conselho

Nacional de Educação (CNE), para todos os níveis e modalidade de ensino. Enquanto isso,

o Ministério da Educação (MEC) elabora Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) para o

ensino fundamental e médio, que norteiam o Planejamento Curricular das escolas

brasileiras. E para a educação infantil foi elaborado o Referencial Curricular Nacional. Ainda

por exigência legal foi elaborado o Plano Nacional de Educação (PNE) e, a partir de seu

escopo, cada estado e município elabora seu próprio plano, estadual ou municipal, de

acordo com sua definição de estado ou município.

Ponto final

Este capítulo apresentou, minimamente, os termos legais considerados imprescindíveis

para a compreensão do direito educacional. Haja vista seu papel de apresentar os termos

mais importantes ou imprescindíveis para a correta utilização da disciplina de direito

aplicado à educação.

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Indicações culturais

MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: incluindo

comentários à nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Legislação

Conexa e Complementar. Brasília: UNESCO, 1997.

PERES, José Augusto de Souza. O direito educacional: de suas origens remotas a

uma tentativa de sistematização. Salamanca: Universidade Pontifícia de

Salamanca, 1997.

Atividades

1. Podemos citar como fontes do direito:

a. Fontes diretas são a lei e o costume; indiretas são a doutrina e a jurisprudência.

b. A doutrina e a jurisprudência.

c. A doutrina e o costume.

d. A jurisprudência e o costume.

e. Exclusivamente os costumes.

2. Para que serve um parecer?

a. Para regular o funcionamento interno dos órgãos públicos.

b. Para disciplinar o funcionamento das repartições públicas.

c. Para normatizar o poder legislativo.

d. Para estabelecer preços ao consumidor.

e. Serve de orientação sobre determinado assunto, podendo ser facultativo, isto é,

fica a critério da administração solicitá-lo ou não, ou pode ser obrigatório.

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Líbia Maria Serpa Aquino

Marjie Dee Weber Boopp

RETROSPECTIVA HISTÓRICA DA EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Um texto constitucional representa a

institucionalização de um conjunto de normas básicas, criando uma

nova ordem social, jurídica, política e econômica do Estado,

representando a lei máxima deste. Pretende-se, neste capítulo,

apresentar uma breve retrospectiva histórica da educação, a partir do

conteúdo das constituições brasileiras desde a primeira, em 1824, até

a atual, de 1988.

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2.1 As primeiras contituições

O Brasil já teve muitas constituições, e algumas receberam emendas, inclusive a Emenda

Constitucional nº 1/69, que representou mudanças profundas ao seu texto original, sendo

considerada por muitos autores como uma nova Constituição.

A Constituição de 1824

A primeira Constituição adveio de um projeto de setembro de 1823, que,

acolhendo às reclamações da população, previa instrução pública, em todos os

níveis, salientando a responsabilidade do governo e consagrando a liberdade da

iniciativa privada. A dissolução dessa constituinte se deu em 12 de novembro de

1823 e foi seguida do engavetamento desse projeto.

A Constituição de 1824 foi conseqüência da declaração de independência do

Brasil, em 1822. Logo após a independência, o País passou por uma crise política

que envolveu o imperador e os deputados. O Poder Executivo e o Legislativo

esqueceram o projeto de Constituição que estava sendo discutido. A solução foi

nomear um Conselho de Estado, que elaborou, em pouco tempo, o texto

constitucional.

Outorgada pelo imperador D. Pedro I, em 1824, essa constituição é tida pelos

historiadores como inovadora para o período, pois continha avanços, se

comparada com textos constitucionais europeus da época. A educação aparecia

no texto legal que preceituava que a instrução primária deveria ser gratuita,

beneficiando a todos os cidadãos. Previa também a existência de colégios e universidades

onde seriam ensinados elementos das ciências, belas-artes e letras. A primeira

Constituição vigorou por 67 anos.

A Constituição de 1891

Após o advento da República, proclamada em 11 de novembro de 1889, foi eleito um

Congresso Constituinte que discutiu o projeto de Constituição.

Promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, em 1891, essa Constituição é tida

como democrática e liberal. Quanto à educação, porém, pouco acrescentou, não

avançando em relação aos direitos sociais. A Constituição Republicana vigorou por 43

anos.

A Constituição de 1934

Considerada por muitos autores como a mais liberal de todas as constituições, surgiu

logo após a Revolução de 1930.

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Essa Constituição trouxe grandes avanços na área educacional, incorporando as idéias

discutidas pelos educadores e intelectuais da época. Apareceu em um texto constitucional a

preocupação em se fixar diretrizes para a educação pela primeira vez.

Com a Constituição de 1934, iniciou-se um processo de conscientização da necessidade

de Políticas Educacionais. A Carta Maior confere o caráter obrigatório ao ensino primário e

à sua gratuidade. Criou-se o Conselho Estadual de Educação, com as mesmas funções do

Conselho Nacional de Educação, propôs-se a organização dos sistemas educacionais e a

vinculação de recursos originários de impostos para o financiamento da educação.

A Constituição de 1937

Enquanto Getúlio Vargas planejava dar um “golpe de Estado”, Francisco Campos

antecipava, secretamente, a elaboração de um texto legal, uma nova Constituição, com

idéias bem mais autoritárias do que as da Constituição de 1934. Em 1937, foi outorgado por

Getúlio Vargas o novo texto constitucional.

Essa nova Carta deu um tratamento restrito à educação, traduzindo seu caráter ditatorial.

Preservava a gratuidade do ensino primário, porém, acrescentava a exigência do

pagamento de uma taxa mensal destinada à caixa escolar, por parte daqueles cidadãos

considerados mais abastados. Essa Constituição também não consagrava o direito à

obrigatoriedade do ensino para todos os cidadãos.

A Constituição de 1946

Já a Constituição nascida no período pós Segunda Guerra Mundial (1939-1945), em

nome da Democracia Vargas, regulamentava as eleições de 1945. Essa Constituição,

promulgada por Assembléia Nacional Constituinte, inspirou-se nos princípios democráticos

da Constituição de 1934, restabelecendo direitos e garantias dos cidadãos e a liberdade de

pensamento.

Além disso, consagrou o ensino primário como obrigatório e gratuito. O texto legal previu

a fonte de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, estabelecendo um

percentual sobre a receita de impostos, nunca menos de 10% da União e nunca menos de

20% dos estados, municípios e Distrito Federal.

Outro aspecto relevante desse texto constitucional foi o retorno da competência da União

para legislar sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o que consolidou a futura

elaboração da LDBEN.

O projeto começou a ser elaborado em 1947, sendo enviado ao Congresso Nacional em

1948, vindo a ser aprovada em 1961, a primeira LDBEN, através da Lei nº 4.024/61.

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A Constituição de 1967

A Constituição de 1967 foi promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, em meio a

um período de grandes turbulências, embates políticos e desrespeito a direitos básicos. A

tortura, a perseguição e a censura tornaram-se práticas comuns. Essa fase da vida política

nacional foi marcada pelo autoritarismo.

Apesar disso, a Lei Maior, inspirada nos princípios de liberdade e igualdade, estendeu a

obrigatoriedade do ensino primário dos 7 aos 14 anos, não incluindo, porém, dispositivo

referente aos percentuais mínimos a serem investidos na educação.

Em clima ditatorial, surgiu a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,

considerada por alguns especialistas como a nossa sétima Constituição, por ter alterado

substancialmente o texto constitucional vigente no que tange à educação. O texto da

Constituição de 1967 se manteve, estabelecendo, adicionalmente o percentual de 20% pelo

menos, da receita tributária municipal para o ensino primário.

2.2 A constituição federal de 1988

A Constituição Brasileira, promulgada em 1988, consagrou alguns direitos inalienáveis e

registrou avanços legais para os brasileiros. No entanto, muitos de seus princípios

precisaram ser regulamentados por leis posteriores, como é o caso da educação, que está

regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Vale reiterar que a

Constituição orienta a elaboração das diretrizes e bases da educação nacional que

originam a LDBEN – Lei nº 9394/96. Em seu capítulo III, seção I, arts. 205 a 214, a CF de

1988 trata sobre a educação (vide Anexo).

A CF de 1988, considerada como a mais liberal e democrática que o Brasil já teve, trouxe

avanços em relação às constituições anteriores, principalmente no que diz respeito ao

direito à educação. Esse princípio é assegurado em vários artigos e regulamentado em

diversos textos legais posteriormente publicados.

A Carta Magna preceitua que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da

família, devendo ser assegurada com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, pela

família, pelo Estado e pela sociedade. Diante do proposto, surge a preocupação com

instrumentos legais que pudessem garantir sua implementação. Desse modo, em seu art.

205, a CF estabelece que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,

será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação

para o trabalho”1.

Cabe ao Poder Público oferecer o ensino fundamental à população, pois a CF preceitua,

aditando o art. 208: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia

de ensino fundamental, obrigatório e gratuito”2. A Constituição assegura, inclusive, a oferta

Page 21: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

21

gratuita de ensino para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. O texto legal teve

nova redação através da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, por meio da qual ficou

estabelecida progressiva universalização do ensino médio gratuito. Essa Emenda

Constitucional garante, ainda, “atendimento educacional especializado aos portadores de

deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino”. E, de acordo com a redação

dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, o Estado também deve garantir

“educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”, bem

como – com redação original da CF – o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da

pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino

noturno regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, no

ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,

transporte, alimentação e assistência à saúde”3.

Além disso, do primeiro ao terceiro parágrafo do art. 208, ficou estabelecido que “o

acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não-oferecimento

pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, é de responsabilidade da autoridade

competente”4. A educação, como direito público subjetivo, cria uma situação em que é

preciso haver escolas para todos, seguindo o disposto no regime jurídico constitucional e

dando maior realce ao Poder Judiciário nesse setor. Os indivíduos têm o direito de requerer

ao Estado a prestação educacional, porque o descumprimento desse dever traz como

conseqüência a responsabilização da autoridade competente, segundo o art. 208,

parágrafos 1º e 2º, da CF de 1988. Compete ao Poder Público “recensear os educandos no

ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela

freqüência à escola”5. Cabe esclarecer que o direito subjetivo e universal à educação é o

primeiro princípio a ser assegurado ao cidadão. Para isso, toda nação se estrutura a fim de

garanti-lo. O Estado e a família desempenham papéis fundamentais, sendo o Estado o

provedor e a sociedade a incentivadora da prestação desse serviço. De acordo com a CF,

em seu art. 205, fica estabelecido que “a educação, direito de todos e da família, será

promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação

para o trabalho”6. Dessa forma aponta ao Estado, seu dever da oferta, e garantia de

recursos para sua realização; a família e a sociedade, por sua vez, deverão exigir o

cumprimento desta lei fundamental.

No art. 206, a CF prevê a “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos,

na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de

provas e títulos, aos [estabelecimentos] das redes públicas”7, o que se, posto em prática,

garantiria a qualidade do ensino. Cabe destacar que, no Brasil, há um grande número de

estados e municípios que se ocupam da figura do contrato emergencial, com a devida

autorização dos seus respectivos legislativos, para descumprir esse preceito constitucional.

A Carta Maior, em seu art. 210, reintegra a necessidade e a obrigação de o Estado elaborar

parâmetros e diretrizes, no âmbito curricular, para orientar as ações educativas do ensino

fundamental, articulados aos ideais democráticos. Tal interpretação se deve a partir do

texto da LDBEN, que define o instrumento que contém, tanto os Parâmetros Curriculares

Page 22: Direito aplicado a educacao

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22

Nacionais (PCN) para o ensino fundamental como as Diretrizes Curriculares Nacionais

(DCN) para a educação básica. Os PCN para o ensino fundamental foram elaborados pelo

MEC, como já foi apontado anteriormente; e as DCN, como são de cumprimento obrigatório

a partir da LDBEN, são da competência do Conselho Nacional de Educação (CNE).

É obrigatório aos pais de crianças em idade escolar realizar a matrícula sob a pena de

abandono intelectual, salvo por justa causa. Essa obrigatoriedade visa garantir o direito

público subjetivo reconhecido como um direito fundamental definido pela CF, devendo ser

aplicado de imediato, logo que a criança complete a idade necessária.

O direito ao ensino fundamental, do qual todos são titulares (direito subjetivo), é um dever

do Estado (direito público). Daí porque o Poder Público é investido de autoridade para

impô-la como obrigatória a todos e a cada um.

De acordo com Bopp8, o primeiro princípio a ser assegurado ao cidadão, independente de

classe, raça, credo, idade, ser portador de necessidades especiais ou não, é o direito à

educação. Para tanto, todas as instituições nacionais estruturam-se a fim de garantir esse

direito subjetivo e universal, tendo o Estado e a família papéis fundamentais: o Estado

como provedor e a família como fiscalizadora e usuária. A sociedade é chamada a

incentivar e a colaborar na prestação desse serviço. A nossa Carta Maior, a Constituição

Brasileira, ao estabelecer a educação como um direito, assume o dever de oferecê-la.

Nesse comprometimento, o Estado, a família e a sociedade desempenham funções

importantes, pois serão eles os avalistas da obrigatoriedade decorrente. Ao Estado caberá

o dever de oferecer e garantir recursos para sua realização. A família e a sociedade

deverão exigir a disponibilidade desse benefício a toda a sociedade.

Por conseguinte, no sistema de colaboração previsto na atual Constituição (art. 211),

entre as esferas federal, estadual e municipal, os esforços conjugados deverão atingir

níveis de articulação superiores, permitindo a implementação da universalização do ensino

fundamental.

A divisão de competências para a operacionalização de objetivos e metas reflete

descentralização, flexibilidade e autonomia dos poderes em busca de equilíbrio entre as

ações e sua execução.

Vale enfatizar também que, de acordo com o art. 206, são princípios constitucionais da

educação: a gestão democrática de ensino; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e

divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; bem como o pluralismo de idéias e de

concepções pedagógicas. Dessa forma, a CF de 1988 busca garantir a unidade e a

qualidade da ação pedagógica em âmbito nacional.

Por outro lado, Bopp9 acentua que ao Poder Judiciário compete garantir de todas as

formas o seu exercício. Para esse fim, obrigam-se os Poderes Públicos Federal, Estadual,

Municipal em colaboração, prever recursos e formas de sua manutenção, no sentido de

oferecer “programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e

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23

assistência à saúde”. Compete, também, ao Poder Público realizar chamada escolar

através de recenseamentos periódicos para verificar a oferta e a procura para o ensino

fundamental.

Se todas essas ações forem concatenadas e viabilizadas, ações integradas serão

oportunizadas, dando-se, assim um avanço significativo da qualidade de ensino, em

sintonia com a efetiva aprendizagem para os educandos, democratizando-se, então, o

ensino fundamental.

A conscientização dos educadores é primordial para que se aplique a legislação de forma

justa e adequada, consagrando os direitos dos educandos.

Ponto final

Neste capítulo foi abordada a retrospectiva histórica da educação contida nas

constituições brasileiras, desde a CF de 1824 até a CF de 1988. Há também destaque ao

capítulo III da CF de 1988, que trata da educação, da cultura e do desporto com as

respectivas alterações a partir das emendas constitucionais de 1996 e 2006. Sendo que a

emenda 11/96 faculta às universidades admitirem professores, cientistas e técnicos

estrangeiros, em seus quadros. Outrossim a Emenda 14/96 modifica os arts. 34, 208, 211 e

212 da CF/88 e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias. E, por último, a Emenda 53/2006 altera a duração da educação infantil

(primeira etapa da educação básica), amplia a idade para o ingresso no primeiro anos do

ensino fundamental, que antes era de 7 anos, passa para 6 anos de idade, bem como, a

duração do ensino fundamental, de 8 para 9 anos. Essa emenda cria também o Fundeb,

em substituição ao Fundef, assunto discutido no capítulo 8.

Indicações culturais

BRZEZINSKI, Iria (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. São Paulo:

Cortez Editora, 2000.

SOUZA, Paulo Nathanael Pereira; SILVA, Eurides Brito. Como entender e aplicar a nova

LDB. São Paulo: Pioneira, 2002.

Atividades

1. A primeira e a última Constituição Federal datam, respectivamente, de:

a. 1834 – 1988

b. 1835 – 1988

c. 1861 – 1967

d. 1824 – 1988

e. 1937 – 1988

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24

2. Qual das Constituições Federais que, no seu art. 205, ao abordar a educação,

aponta: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida

e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento

da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o

trabalho.”

a. 1961

b. 1937

c. 1988

d. 1824

e. 1946

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Líbia Maria Serpa Aquino

Marjie Dee Weber Boopp

A ORGANIZAÇÃO DO ENSINO BRASILEIRO

A abordagem sobre a organização do ensino

brasileiro se alicerça na LDBEN e está organizada em dois níveis:

educação básica e educação superior. Sendo, respectivamente,

chamados de primeiro nível e segundo nível da educação nacional. No

curso de graduação em Pedagogia, aborda-se, especificamente, o

primeiro nível, educação básica, sendo que o segundo nível,

educação superior – que possui entre suas finalidades estimular a

criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do

pensamento reflexivo – é abordado e aprofundado em nível de pós-

graduação.

3

Page 26: Direito aplicado a educacao

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26

3.1 A educação básica

A educação escolar compõe-se de: educação básica, formada pela educação infantil,

ensino fundamental e ensino médio, e educação superior. A educação básica tem como

objetivo maior assegurar a todos os cidadãos brasileiros a formação comum indispensável

para o exercício da cidadania e fornecer-lhes os meios para a progressão no trabalho e em

estudos posteriores. A LDBEN – Lei nº 9.394/96 e o Plano Nacional de Educação (PNE),

Lei nº 10.172/2001, são os dois principais documentos norteadores da educação básica,

regidos pela Constituição Federal (CF) do Brasil.

Conforme orientação do MEC1, a partir da LDBEN, normas e recomendações nacionais

brotam de um quadro legal de flexibilização da gestão pedagógica, de reafirmação da

autonomia escolar e de diversidade curricular, o qual sinaliza o caminho para um regime de

colaboração menos sujeito a injunções políticas entre as Unidades da Federação e um

modelo de gestão mais contemporâneo, para reger as relações entre o centro dos sistemas

e as unidades escolares.

Sobre isso, Bopp2 afirma que, em colaboração com a sociedade e demais esferas

federativas, os órgãos educacionais nacionais, executivos e normativos vêm interpretando e

regulamentando os paradigmas curriculares de modo ousado e inovador.

Segundo Bopp3, a reforma curricular pauta-se por desafios que estão colocados para a

sociedade brasileira e, como não poderia deixar de ser, também para a educação escolar.

A educação é vista como um dos elementos essenciais para favorecer as transformações

sociais, fazendo recuar a pobreza, a exclusão e a submissão, democratizando o

conhecimento.

Em razão do processo de internacionalização da economia, ou seja, da globalização, e

das tensões existentes entre interesses de mercados, de capitais e interesses sociais têm

cooperado para a proliferação de determinados valores – como o individualismo, a

intolerância, a violência e o preconceito, o que é motivo de grande preocupação e um

desafio a ser enfrentado.

Contudo, as transformações científicas e tecnológicas, que evoluem cada vez mais

rapidamente, vêm causando grande impacto no mundo contemporâneo e exigindo das

pessoas novas aprendizagens. Nos últimos anos, tem-se observado o uso cada vez mais

disseminado dos computadores e de outras tecnologias, que trazem uma grande mudança

em todos os campos da atividade humana. Para a mesma autora citada anteriormente, o

mundo, hoje, está interconectado pela rede mundial de computadores, a internet, e exige a

participação cada vez mais efetiva dos cidadãos.

Em vários países industrializados, a transformação da sociedade vem se orientando pela

busca de informação. O fator de produção decisivo passou a ser o conhecimento e o

controle do meio técnico-científico-informacional, reorganizando a distribuição do poder

antes concentrado na posse do capital. A questão de o conhecimento ter passado a ser um

Page 27: Direito aplicado a educacao

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27

recurso fundamental tende a mudar a estrutura da sociedade, criando novos processos

sociais e econômicos, influenciando a geração de novas políticas.

Sendo assim, a escola que se apresenta como ideal é aquela voltada para a construção

de uma cidadania, que propicie aos alunos alicerces que lhes proporcionem identificar e

posicionar-se, transcendendo da consciência ingênua para a consciência crítica, em busca

da transformação da sociedade.

A LDBEN regulariza, em âmbito nacional, a base comum do currículo, a carga horária e a

presença mínima em aula e as formas de promoção de série, cabendo aos estados,

municípios e até mesmo às escolas a normatização das peculiaridades regionais e locais,

curriculares e de calendário, de promoção de série e expedição da documentação escolar

de cada aluno da educação básica.

Portanto, as atuais políticas da Secretaria da Educação Básica (SEB) têm como alicerce

a LDBEN e o PNE e, a partir desse pilar, foram construídos os eixos norteadores da política

que rege os Programas da SEB.

De acordo com o MEC, os eixos norteadores das atuais políticas da SEB devem ser a

redefinição da política de financiamento da educação básica – isto é, o Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (Fundeb) e o Fundo

Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef)

– a democratização da gestão educacional, a formação e valorização dos trabalhadores em

educação (professores e funcionários), a inclusão educacional e a ampliação do ensino

fundamental para nove anos, previsto na Lei nº 11.274 de 6 de fevereiro de 2006, que

aponta a obrigatoriedade dessa ampliação no prazo de cinco anos, isto é, até 2010, para

que os sistemas de ensino se adaptem à nova legislação federal.

3.2 Normas comuns para a educação básica

A LDBEN prevê, também, normas comuns para a educação básica. O art. 24 da LDBEN

trata da educação básica, nos níveis fundamental e médio, e especifica algumas dessas

regras, como no caso da classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do

ensino fundamental, que poderá ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase

anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras

escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela

escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua

inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema

de ensino.4

A LDBEN também estabelece que “poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos

de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de

línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares”5. Quanto à freqüência, esta

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28

“fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo

sistema de ensino, exigido a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de

horas letivas para aprovação”6. Cabe também a cada instituição de ensino “expedir

históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de

conclusão de cursos, com as especificações cabíveis”7.

Entre essas regras, vale relembrar que a carga horária mínima anual é estipulada no art.

24, inciso I, como “oitocentas horas, distribuídas pelo mínimo de duzentos dias de efetivo

trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”8.

O aumento da carga horária para 800 horas e a duração mínima de 200 dias letivos

introduzido pela atual LDBEN é um ganho para o aluno e para o professor, pois o currículo

pode estender-se e ser desenvolvido de formas alternativas, se necessário. Convém

salientar que essa adição representa um acréscimo de 640 horas, no final das oito séries, o

que equivale a praticamente um ano de estudos.

Novos artigos foram incluídos na LDBEN ao longo de dez anos. Um exemplo que cabe

destacar é o art. 26-A, cujos parágrafos 1º e 2º foram introduzidos pela Lei nº 10.639, de 9

de janeiro de 2003, a qual preceitua que, nos estabelecimentos de ensino fundamental e

médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre história e cultura afro-

brasileira. O seu parágrafo 1º menciona que o conteúdo programático incluirá o estudo da

história da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra-brasileira e o

negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas

áreas social, econômica e política pertinentes à história do Brasil; já o parágrafo 2º cita que

estes conteúdos referentes à história e à cultura afro-brasileira serão ministrados no âmbito

de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e

história brasileiras.

O art. 27 da LDBEN estabelece que os conteúdos curriculares da educação básica

observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

[a] a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos

cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; [b] consideração das

condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; [c] orientação para o

trabalho; [d] promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-

formais.9

Quanto à avaliação da aprendizagem, constitui-se um grande desafio para todos os

profissionais da educação, pois seus resultados condicionaram os alunos à continuação

dos estudos. No Brasil, temos um elevado índice de evasão e muito se deve à reprovação

de alunos.

A avaliação é um processo importante na relação ensino-aprendizagem, pois é através

dela que o professor vai poder observar ou não o desenvolvimento do seu aluno,

verificando se os objetivos foram alcançados.

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29

Além disso, em seu art. 24, a LDBEN preceitua que “nos estabelecimentos que adotam a

progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão

parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do

respectivo sistema de ensino”10. Também estabelece um conjunto de critérios para a

verificação do rendimento escolar:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos

aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre

os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com

atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação

do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade

de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de

baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus

regimentos.11

Ponto final

Após a apresentação da organização da educação nacional em seus dois níveis, básico e

superior, com suas respectivas etapas e modalidades de ensino, ainda cabe destacar que a

educação brasileira também inclui a educação profissional (básica, técnica e tecnológica) e

a educação de jovens e adultos, modalidades não abordadas neste capítulo e que não se

aplicam à educação infantil.

Indicações culturais

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais

Anísio Teixeira (INEP). Disponível em: <http://inep.gov.br>. Acesso em: 26 jan.

2008.

SOUZA, Paulo Nathanael Pereira; SILVA, Eurides Brito. Como entender e aplicar

a nova LDB. São Paulo: Pioneira, 2002.

Atividades

1. Quantos e quais os níveis que compõem a educação brasileira?

a. Três: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

b. Dois: educação básica e educação superior.

c. Três: educação básica, educação infantil e educação de jovens e adultos.

d. Dois: educação infantil e educação de jovens e adultos.

e. Três: ensino fundamental, ensino médio e educação superior.

2. Dentre as normas comuns para a educação básica, pode-se destacar:

a. A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira.

b. O ensino obrigatório de uma língua estrangeira desde a educação infantil.

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30

c. A obrigatoriedade de matrícula aos 5 anos de idade na primeira série do ensino

fundamental.

d. A liberação da freqüência nas disciplinas de educação física.

e. A progressão parcial na educação superior.

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Marjie Dee Weber Boopp

ALDBEN E A EDUCAÇÃO BÁSICA

Aldben – Lei 9394/96 – em seu título IV, trata da organização

da educação em suas várias esferas administrativas – federal,

estadual e municipal – deixando assim estabelecido em seu art. 8º:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão,

em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

Caberá à União a coordenação da política nacional de educação,

articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função

normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias

educacionais. Os sistemas de ensino terão liberdade de

organização nos termos desta Lei.1

4

Page 32: Direito aplicado a educacao

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32

A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar leis e

regulamentos a fim de implantar a administração democrática nas escolas de educação

básica, pois as escolas de nível superior têm legislação específica sobre o assunto.

No âmbito federal, quando se trata de educação, a União está representada pelo MEC. A

organização do Sistema Federal de Ensino compõe-se do MEC, que é um órgão

representativo e tem como atribuições, em matéria de educação, formular e avaliar a

política nacional de educação, além de zelar pela qualidade da educação; e do Conselho

Nacional de Educação (CNE), seu órgão normatizador. Segundo Bopp2, o CNE é um órgão

normativo, deliberativo e de assessoramento ao ministro da Educação, criado para

assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da Educação Nacional. O

aprofundamento sobre o Sistema Federal de Ensino é encontrado nos documentos

elaborados pelo CNE denominados Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), apresentadas

através de pareceres.

No âmbito estadual, a Secretaria Estadual de Educação (SEE) é o órgão representativo

que tem como atribuições administrar, coordenar e supervisionar a política educacional. O

Conselho Estadual de Educação (CEE) é um órgão consultivo, normativo e deliberativo em

matéria de educação, que tem como atribuições fiscalizar e deliberar sobre o sistema de

ensino estadual.

E, no âmbito municipal, a Secretaria Municipal de Educação é o órgão representativo,

que tem por atribuição administrar a política educacional municipal; por outro lado, o

Conselho Municipal de Educação (CME) é o órgão normativo, com atribuição de manifestar-

se sobre o sistema municipal de ensino.

4.1 Conselho nacional de educação

O órgão normatizador do Sistema Federal de Ensino e responsável pela elaboração das

DCN para a educação brasileira é o CNE, que foi criado pela Lei 9.131 de 24 de novembro

de 1995, composto por suas duas câmaras autônomas que legislam matéria educacional.

Esse é um órgão deliberativo e compõe-se de duas câmaras de educação, a básica e a

superior, compostas por 12 conselheiros cada uma, cujas escolha e nomeação são

realizadas pelo presidente da República, a partir de listas tríplices, elaboradas para cada

câmara, mediante consulta prévia à comunidade educacional. O CNE reúne-se como

Conselho Pleno, ordinariamente, a cada dois meses, e suas câmaras reúnem-se

mensalmente.

A Lei 9.131/95, que trata do CNE, preceitua em seu dispositivo legal, mais precisamente

em seu art. 9º, parágrafo C, que a Câmara de Educação Básica (CEB) deliberará sobre as

diretrizes curriculares propostas pelo MEC. Dessa forma, a competência legal da União,

estabelecida pela Lei 9.394/96, efetiva-se pela partilha de tarefas entre o MEC e o CNE.

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33

O CNE tem função de assessoramento ao ministro de Educação no desempenho das

funções e atribuições do Poder Público Federal; em matéria de educação, assume também

funções normativas e deliberativas, legislando sobre educação e cabendo ao Conselho e às

duas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior exercerem as atribuições

conferidas pela Lei 9.131/95.

A Câmara de Educação Básica do CNE tem como atribuição analisar e emitir pareceres

sobre procedimentos e resultados de processos de avaliação da educação infantil,

fundamental, média, profissional e especial, bem como deliberar sobre as diretrizes

curriculares propostas pelo MEC e também a atribuição de acompanhar a execução do

PNE.

4.2 Os fins da educação nacional

O primeiro dispositivo legal da LDBEN trata de conceituar a educação quando

estabelece: “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida

familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos

movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”3.

Os fins da educação nacional encontram-se no art. 2º: “A educação, dever da família e do

Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana,

considerando o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua

qualificação para o trabalho”4.

E a LDBEN, no art. 3º, estabelece os seguintes princípios para o ensino no Brasil:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de

aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III –

pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à

tolerância; V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI – gratuidade

do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da

educação escolar; VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da

legislação dos sistemas de ensino; IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização

da experiência extra-escolar; XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as

práticas sociais. 5

Por conseguinte, no art. 4º, a LDBEN preceitua como deveres que o Estado deve

garantir:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram

acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao

ensino médio; III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com

necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento

gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso

aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a

Page 34: Direito aplicado a educacao

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34

capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do

educando; VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com

características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades,

garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na

escola; VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de

programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e

assistência à saúde; IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a

variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao

desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.6

4.3 A distribuição das faixas etárias nas etapas de ensino

Com as alterações propostas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 – que garante

assistência gratuita do Estado às crianças de 0 a 5 anos, em creches e pré-escolas7 –

houve alterações tanto na duração de algumas etapas como nas idades de ingresso e

saída. No Quadro 4.1, apresentado a seguir, é possível visualizar como é distribuída a faixa

etária segundo as diferentes etapas de ensino.

Quadro 4.1 – Faixas etárias segundo etapas de ensino

Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração

Educação infantil Creche Pré-escola

Até 5 anos de idade Até 3 anos de idade 4 e 5 anos de idade

Ensino fundamental Anos iniciais Anos finais

Até 14 anos de idade De 6 a 10 anos de idade De 11 a 14 anos de idade

9 anos 5 anos 4 anos

4.4 Conceito de diretrizes

Considerando-se que, nos próximos capítulos, apresentaremos uma abordagem

específica de cada uma das Diretrizes Curriculares Nacionais, elaboradas para cada um

dos níveis de ensino, bem como suas modalidades, é importante esclarecer que elas são o

conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos da

educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do CNE, que orientarão as

escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e

avaliação de suas propostas pedagógicas.

Ponto final

Neste capítulo foi introduzido o tema “educação básica”, fazendo-se necessários alguns

destaques conceituais sobre os fins da educação nacional, as faixas etárias nas respectivas

etapas, bem como o significado e funções do Conselho Nacional de Educação – órgão

encarregado de elaborar todas as Diretrizes Curriculares Nacionais, para os níveis, etapas

e modalidades da educação básica.

Page 35: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

35

Indicações culturais

BRZEZINSKI, Iria (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. São

Paulo: Cortez, 2000.

SOUZA, Paulo Nathanael Pereira; SILVA, Eurides Brito. Como entender e aplicar

a nova LDB. São Paulo: Pioneira, 2002.

Atividades

1. A educação básica, de acordo com a LDBEN, pode ser definida como:

a. Segundo nível da educação brasileira.

b. Modalidade de ensino.

c. Primeiro nível da educação nacional que compreende a educação infantil, o

ensino fundamental e o ensino médio.

d. Primeiro nível da educação nacional que compreende a educação especial e o

ensino médio.

e. Segunda etapa do ensino brasileiro.

2. Como se distribuem as faixas etárias na educação básica.

a. Educação infantil – 0 a 6 anos; ensino fundamental – 7 a 14 anos; ensino médio

– 15 a 17 anos.

b. Educação infantil – 0 a 5 anos; ensino fundamental – 7 a 14 anos; ensino médio

– 15 a 17 anos.

c. Educação infantil – 0 a 5 anos; ensino fundamental – 6 a 13 anos; ensino médio

– 14 a 17 anos.

d. Educação infantil – 0 a 5 anos; ensino fundamental – 6 a 14 anos; ensino médio

– 15 a 17 anos

e. Educação infantil – 0 a 6 anos; ensino fundamental – 6 a 14 anos; ensino médio

– 15 a 17 anos.

Page 36: Direito aplicado a educacao

Líbia Maria Serpa Aquino

Marjie Dee Weber Boopp

ALDBEN E A EDUCAÇÃO INFANTIL

A educação infantil possui dois objetivos principais:

desenvolver a criança de 0 a 5 anos de forma integral e ser uma ação

complementar à ação da família. Divide-se em duas modalidades de

ensino: creches, que atendem crianças de 0 a três 3 anos; e pré-

escola, que atende crianças de 4 a 5 anos. A avaliação, na educação

infantil, tem como finalidade acompanhar e registrar o

desenvolvimento da criança, sendo vedada para fins de promoção ao

ensino fundamental.

5

Page 37: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

37

Só muito recentemente, no final do século XX, a legislação passou a se referir, através da

LDBEN, à educação infantil como primeira etapa da educação básica.

A integração da educação infantil no âmbito da educação básica, como direito das

crianças até 5 anos e suas famílias, é fruto de muitas lutas desenvolvidas especialmente

por educadores e alguns segmentos organizados, que, ao longo dos anos, vêm buscando

definir políticas públicas para as crianças mais novas.

Uma política nacional para a infância é um investimento social que considera as crianças

como sujeitos de direitos, cidadãos em processo e alvo preferencial de políticas públicas. A

partir dessa definição, além das próprias crianças de 0 a 5 anos e suas famílias, são

também alvo de uma política nacional para a infância, os cuidados e a educação pré-natal

voltados aos futuros pais. Além da Constituição Federal (CF) e da LDBEN, o Estatuto da

Criança e do Adolescente consagram os direitos das crianças de 0 a 5 anos.

A educação infantil foi grandemente valorizada com a LDBEN, a qual determinou a

necessidade de melhorias das condições de formação da criança e das condições físicas

das escolas, além de exigir uma melhor qualificação do profissional para atuar nesse nível

escolar, proporcionando, assim, significativas vantagens à sociedade brasileira.

Outra abordagem que exige destaque é a finalidade da educação infantil, que, de acordo

com o texto da LDBEN e das próprias DCN, aponta para o desenvolvimento integral da

criança com até 5 anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,

complementando a ação da família e da comunidade.

Convém frisar, ainda, que a etapa inicial da educação básica, ou seja, a educação infantil,

possui suas próprias DCN, que visam a melhoria da qualidade da educação da criança

desta faixa etária, como será visto no Tópico 5.1, a seguir.

5.1 Diretrizes curriculares nacionais para a educaç ão infantil

As DCN para a educação infantil estão contidas no parecer CEB nº 22/98, com a seguinte

redação:

1. Educar e cuidar de crianças de 0 a 06 anos supõe definir previamente para que

sociedade isso será feito, e como se desenvolverão as práticas pedagógicas, para

que as crianças e suas famílias sejam incluídas em uma vida de cidadania plena.

Para que isso aconteça, é importante que as Propostas Pedagógicas de Educação

Infantil tenham qualidade e se definam respeito dos seguintes fundamentos

Norteadores: a) Princípios Éticos da Autonomia, Responsabilidade, Solidariedade, e

do Respeito ao Bem Comum; b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres da

cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática; c)

Princípios Estéticos da Sensibilidade, Criatividade, Ludicidade, Qualidade e

Diversidade de manifestações artísticas e culturais. [...]

Page 38: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

38

2. Ao definir suas Propostas Pedagógicas, as Instituições de Educação Infantil deverão

explicitar o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas

famílias, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade

educacional no contexto de suas organizações. [...]

3. As Propostas Pedagógicas para as Instituições de Educação Infantil devem

promover em suas práticas de educação e cuidadosa integração entre os aspectos

físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança, entendendo

que ela é um ser total, completo e indivisível. Desta forma ser, sentir, brincar,

expressar-se, relacionar-se, organizar-se, cuidar-se, agir e responsabilizar-se são

partes do todo de cada indivíduo, menino ou menina, que desde bebês vão gradual e

articuladamente, aperfeiçoando esses processos nos contatos consigo próprios, com

as pessoas, coisas e o ambiente em geral. [...]

4. Ao reconhecer as crianças como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver

consigo próprios, com os demais e com o meio ambiente de maneira articulada e

gradual, as Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil devem

buscar a integração entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da vida

cidadã, como conteúdos básicos para constituição de conhecimento e valores. Desta

maneira, os conhecimentos sobre espaço, tempo, comunicação, expressão, a

natureza e as pessoas devem estar articulados com os cuidados e a educação para

a saúde, e sexualidade vida familiar e social, o meio ambiente, a cultura, as

linguagens, o trabalho, o lazer, a ciência e tecnologia. [...]

5. As Propostas Pedagógicas para a Educação Infantil devem organizar suas

estratégias de avaliação, através do acompanhamento e registro de etapas

alcançadas nos cuidados e educação para crianças de 0 a 06 anos, “... sem o

objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.” (LDBEN, art.

31). [...]

6. As Propostas Pedagógicas das creches para crianças de 0 a 03 anos e de classes e

centros de Educação Infantil para as de 04 a 06 anos devem ser concebidas,

desenvolvidas, supervisionadas e avaliadas por educadores com, pelo menos, o

diploma do curso de Formação de Professores, mesmo que da Equipe Educacional

participem outros professores das áreas de Ciências Humanas, Sociais e Exatas

assim como familiares das crianças. Da direção das Instituições de Educação Infantil

devem participar, necessariamente, um educador, também com no mínimo, diploma

de curso de Formação de Professores. [...]

7. As Instituições de Educação Infantil devem, através de suas propostas pedagógicas

e de seus regimentos, em clima de cooperação, proporcionar condições de

funcionamento das estratégias educacionais, do espaço físico, do horário e do

conteúdo que possibilitem a adoção, a execução, a avaliação e o aperfeiçoamento

das demais diretrizes. (LDBEN, arts. 12 e 14) [...].1

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Ensino a Distância - ULBRA

39

Ponto final

Este capítulo procurou apresentar a educação infantil de acordo com o disposto na

LDBEN de 1996, assim como está posta com destaque e alicerçada nas DCN para a

educação infantil, a importância dessa primeira etapa da educação básica. Acrescenta-se

também o significado e a importância do CNE na elaboração das DCN para todos os níveis

e etapas e a respectiva sintonia que se faz necessária entre os órgãos normatizadores dos

diferentes sistemas.

Indicações culturais

CRAIDY, Carmem; KAERCHER, Gládis. Educação infantil: pra que te quero? Porto

Alegre: 2001.

PÁTIO: educação infantil. Educando crianças de 0 a 3 anos. Porto Alegre: Artmed, n. 13,

mar./jun. 2007. Disponível em: http://www.revistapatio.com.br/numeros_anteriores_numero

.aspx?id=13>. Acesso em: 31 jan. 2008.

PÁTIO: educação infantil. Educação Infantil e ensino fundamental: a nova educação

básica se estrutura. Porto Alegre: Artmed, n. 14, jul./out. 2007. Disponível em:

<http://www.revistapatio.com.br/numeros_anteriores_numero.aspx?id=14>. Acesso em: 31

jan. 2008.

Atividades

1. É finalidade da educação infantil:

a. Cuidar das crianças pequenas.

b. Matricular todas as crianças em idade de 3 anos, independente da vontade da

família.

c. O desenvolvimento integral da criança até 5 anos de idade, em seus aspectos

físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da

comunidade.

d. O desenvolvimento integral da criança até os 7 anos em todos os seus aspectos.

e. Matricular todas as crianças em creches e pré-escolas no primeiro trimestre de

cada ano letivo.

2. A educação infantil organiza-se em:

a. Maternal e creche.

b. Creche e berçário.

c. Maternal e pré-escola.

d. Creches e pré-escolas.

e. Maternal e jardim.

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Líbia Maria Serpa Aquino

Marjie Dee Weber Boopp

ALDBEN E O ENSINO FUNDAMENTAL

Aldben – Lei 9.394/96 – no Título III, Do Direito à Educação e

do Dever de Educar, reforça o que preceitua a Constituição Federal

(CF) quanto à responsabilidade pública. Tais dimensões estão

alicerçadas no princípio da justiça social, para que se criem

mecanismos de acesso ao ensino obrigatório. Dentro dessa política, o

art. 7º da LDBEN destaca a possibilidade de o ensino estar vinculado

“à livre iniciativa privada atendidas condições necessárias”1. O

adendo vem complementar o princípio de liberdade de ensino,

oportunizando que a rede privada possa ser estruturada conforme os

preceitos de sua entidade mantenedora, desde que cumpra as normas

gerais da educação nacional, tenha autorização para funcionamento e

comprove avaliação de qualidade e capacidade de autofinanciamento.

6

Page 41: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

41

O ensino fundamental é o ponto intermediário entre a educação infantil e o ensino médio.

A LDBEN firmou a duração mínima de nove anos para o ensino obrigatório e preconizou a

gratuidade na escola pública – segundo nova redação dada pela Lei 11.274/2006 –

estabelecendo como objetivos do ensino fundamental:

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno

domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e

social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta

a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a

aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – o

fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância

recíproca em que se assenta a vida social.2

Conforme esclarece Aveiro, o ensino fundamental, como parte da educação básica,

“poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de

períodos de estudo, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros

critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de

aprendizagem assim o recomendar”3, segundo preceitua a LDBEN, em seu art. 23º.

De acordo com a Lei 11.274/2006, os municípios, os estados e o Distrito Federal terão

até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental.

A definição dos conteúdos que deverão ser desenvolvidos no ensino fundamental de

nove anos é de competência dos sistemas de ensino. Como aporte teórico para auxiliar na

definição desses conteúdos, o MEC recomenda observar a legislação pertinente bem como

alguns documentos, como a própria Constituição Federal, a LDBEN 9.394/1996, o Plano

Nacional de Educação, os Parâmetros Curriculares Nacionais, as Diretrizes Curriculares

Nacionais para o Ensino Fundamental, os Pareceres e resoluções do CNE e do respectivo

sistema de ensino.

O MEC também elaborou orientações para esta implementação no documento Ensino

fundamental de nove anos: orientações para inclusão das crianças de seis anos de idade4.

As próprias propostas pedagógicas das secretarias de Educação e os projetos pedagógicos

das escolas, bem como as pesquisas educacionais e a literatura pertinente, deverão servir

para subsidiar essa definição.

Importa reiterar que, conforme o art. 208 da CF, inciso VII, parágrafo 1º, “o acesso ao

ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”5. A saber, direito público é aquele

que disciplina os interesses da coletividade, e direito subjetivo é aquele que versa sobre a

possibilidade de o indivíduo invocar a norma a seu favor, isto é, exigir o cumprimento da lei,

tendo a regra ao seu lado, ou seja, facultas agendi. O não-oferecimento do ensino gratuito

pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, reflete o não-cumprimento de deveres deixados

sob responsabilidade da autoridade competente.

De acordo com Bopp6, o primeiro princípio a ser assegurado ao cidadão, independente de

classe, raça, credo, idade, ser portador de necessidades especiais ou não, é o direito à

Page 42: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

42

educação. Para tanto, todas as instituições nacionais estruturam-se a fim de garantir esse

direito subjetivo e universal, tendo o Estado e a família papéis fundamentais: o Estado

como provedor e a família como fiscalizadora e usuária. A sociedade é chamada a

incentivar e a colaborar na prestação desse serviço. A nossa Carta Maior, a CF, ao

estabelecer a educação como um direito, assume o dever de oferecê-la. Nesse

comprometimento, o Estado, a família e a sociedade desempenham funções importantes,

pois serão os avalistas da obrigatoriedade decorrente. Ao Estado caberá o dever de

oferecer e garantir recursos para sua realização. A família e a sociedade deverão exigir a

disponibilidade desse benefício a toda a sociedade, em geral.

A CF promulga a necessidade e a obrigação de o Estado elaborar parâmetros, no âmbito

curricular, para orientar as ações educativas do ensino fundamental, concatenando-os aos

ideais democráticos. Outra forma de garantir o direito à educação, no ensino fundamental, é

torná-lo obrigatório e gratuito nos estabelecimentos oficiais, inclusive para aqueles que não

tiveram acesso na idade própria. É obrigatório aos pais de crianças em idade escolar

realizarem a matrícula, sob a pena de abandono intelectual, salvo por justa causa. Essa

obrigatoriedade visa garantir o direito público subjetivo e é assegurado, também, pelo

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90)7, reconhecido como um direito

fundamental, definido pela CF, que deve ser aplicado de imediato, logo que a criança

complete a idade necessária. Bopp8 acentua que ao Poder Judiciário compete garantir de

todas as formas o seu exercício. Para esse fim, segundo a CF, obrigam-se os Poderes

Públicos Federal, Estadual, Municipal em colaboração, a preverem recursos e formas de

sua manutenção, no sentido de oferecer “programas suplementares de material didático-

escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”9. Compete, também, ao Poder

Público realizar chamada escolar através de recenseamentos periódicos para verificar a

oferta e a procura para o ensino fundamental.

6.1 Diretrizes curriculares do ensino fundamental

As DCN do ensino fundamental, orientadas segundo o Parecer CEB nº 4/1998, são:

1. As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas: a)

Princípios Éticos da Autonomia, Responsabilidade, Solidariedade, e do Respeito ao

Bem Comum; b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres da cidadania, do

Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática; c) Princípios Estéticos

da Sensibilidade, Criatividade, Ludicidade, Qualidade e Diversidade de

manifestações artísticas e culturais. [...]

2. Ao definir suas Propostas Pedagógicas, as escolas deverão explicitar o

reconhecimento de identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais

e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.

[...]

3. As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela

interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em

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Ensino a Distância - ULBRA

43

conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do

contexto escolarizado; as diversas experiências de vida de alunos, professores e

demais participantes do ambiente escolar, expressos através de múltiplas formas de

diálogo, devem contribuir para a constituição de identidades afirmativas, persistentes

e capazes de protagonizar ações autenticas e solidárias em relação a conhecimentos

e valores indispensáveis à vida cidadã. [...]

4. Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos de

uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação

pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte

diversificada deverão se integrar em torno do paradigma curricular, que visa

estabelecer a relação entre a Educação Fundamental com:

a. A vida cidadã através da articulação de vários de seus aspectos, como:

Saúde; Sexualidade; Vida Familiar e Social; Meio Ambiente; Trabalho;

Ciência e Tecnologia; Cultura; Linguagem.

b. As áreas de conhecimento: Língua Portuguesa; Língua Materna, para

populações indígenas e imigrantes; Matemática; Ciências; Geografia;

História; Língua Estrangeira; Educação Artística; Educação física e

Educação Religiosa. [...]

5. As escolas deverão em suas propostas curriculares apresentar processos de ensino

voltados para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, viando a

interação entre a educação fundamental e a vida cidadã: os alunos ao aprenderem

os conhecimentos e valores da base nacional e da parte diversificada, estarão

também construindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas

de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas

famílias e às comunidades. [...]

6. As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para

enriquecer e complementar a base nacional comum, proporcionando, de maneira

específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades.

[...]

7. As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre direção e as equipes

docentes, par que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e

aperfeiçoamento das estratégias educacionais, em conseqüência do uso adequado

do espaço físico, do horário e calendários escolares, na forma dos arts. 12, 14, da

Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. [...] 10

Page 44: Direito aplicado a educacao

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44

6.2 Parâmetros curriculares nacionais para o ensino fundamental

Os PCN constituem um referencial teórico nacional acerca da organização e

desenvolvimento dos currículos escolares, estabelecendo proposições flexíveis e tendo a

qualidade educacional como fator preponderante.

A Figura 6.1, apresentada a seguir, ilustra como são estruturados os parâmetros

curriculares voltados ao ensino fundamental. Observa-se que os quadrinhos numerados de

1 a 8 representam cada uma das áreas do conhecimento. Já os quadrinhos não

sombreados correspondem aos itens que serão trabalhados nos PCN de quinta à oitava

série.

Para Bopp11, a atual lei não limita a idade para o ensino fundamental, ao contrário,

estende-a para a educação de jovens e adultos, ensejando, também, a presença do

trabalhador na escola. A expansão estabelecida legalmente representa uma conquista

social relevante, que pode gerar mudanças em curto prazo para a sociedade brasileira;

porém, é oportuno refletir sobre o problema da educação no Brasil. Ela está envolvida com

todos os demais segmentos sociais, o que representa um fator de risco diante de uma

perspectiva inerte, pois não se pode supor que a lei, por si só, seja de outros fatores

decisivos para transformar a realidade educacional e social brasileira, de forma

independente.

Objetivos da área para o ciclo Objetivos da área para o ciclo

Objetivos da área para o ciclo

Objetivos da área para o ciclo

1º ciclo 1º e 2ºs.

1º ciclo 1º e 2ºs.

1º ciclo 1º e 2ºs.

1º ciclo 1º e 2ºs.

OBJETIVOS GERAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

1 – Área de língua Portu-guesa

2 – Área de Mate-mática

4 – Área de História

3 – Área de Ciências Naturais

5 – Área de Geografia

6 – Área de Arte

7 – Área de Educação Física

8 - Área de Língua Estrangeira

Ética – Saúde - Meio ambiente - Orientação social - Pluralidade cultural - Trabalho e consumo

Caracterização da área

Objetivos gerais da área

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45

Diante da complexidade de elaboração da lei e de seus avanços em termos sociais,

devemos atentar para a questão de que o exercício de certos direitos deve articular-se à

vida dos cidadãos brasileiros. A lei contempla algumas necessidades prementes no ensino

fundamental, como é o caso da aceleração para alunos em atraso. O dispositivo criado é

uma estratégia para acabar com a distorção idade/série e representa um esforço dos

legisladores, no sentindo de oferecer condições de êxito aos educandos do ensino

fundamental, pois a repetência e a evasão, no Brasil, ainda são fatores alarmantes, além de

representar um alto custo aos cofres públicos (cerca de R$ 5 bilhões anuais).

Segundo a autora citada, a legislação surgida após a LDBEN busca garantir a unidade e

a qualidade da ação pedagógica em âmbito nacional, pois preceitua uma base comum

nacional, oportunizando atender às necessidades peculiares de cada região e estabelecer

uma parte diversificada, organizando estratégias de articulação entre o ensino fundamental,

a vida cidadã e os temas transversais. Os princípios nortearão uma política educacional em

todo o território nacional e deverão estar presentes nos planos dos estabelecimentos de

ensino, como preconizam a CF (em seu art. 206) e a LDBEN (em seu art. 3º), nos princípios

de:

Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender,

ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de

idéias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância;

coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público

em estabelecimentos oficiais; valorização do profissional da educação escolar; gestão

democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de

ensino; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar;

vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.12

Com relação à carga horária, a LDBEN, ao determinar o acréscimo de horas, trouxe

importante inovação (a exigência de 200 dias letivos), pois afastou o Brasil da condição de

país em que o ano escolar era dos menores. O legislador optou por aumentar a carga

horária anual para um mínimo de 800 horas, totalizadas em um mínimo de 200 dias letivos.

6.3 Plano nacional de educação e o ensino fundament al

O Plano Nacional de Educação (PNE)13 foi aprovado pelo Congresso Nacional e está

contido na Lei 10.172/2001. Tem a duração de dez anos e os estados, o Distrito Federal e

os municípios devem elaborar planos decenais correspondentes, para que se adeqüem às

especificidades regionais e locais.

Segundo Aveiro14, dentre as principais políticas públicas, temos o “Plano Nacional de

Educação (PNE) – Proposta do Poder Executivo para o Congresso Nacional”, que foi

aprovado em janeiro de 2001. Até sua aprovação final, a proposta oficial foi objeto de

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debate no Parlamento com o projeto intitulado “Plano Nacional de Educação – Proposta da

Sociedade Brasileira”.

Por sua vez, as diretrizes norteadoras do PNE, ao preceituarem o “direito ao ensino

fundamental”, não se referem apenas à matrícula, mas ao ensino de qualidade. A

repetência e a evasão sinalizam um ensino de baixa qualidade e a necessidade de políticas

educacionais que atendam às distorções de idade-série e, conseqüentemente, venham a

regularizar os percursos escolares, tais como: ampliação da jornada escolar, turno integral,

classes de aceleração, programas de qualificação de professores, prática de esportes,

alimentação adequada e o atendimento pedagógico através de projeto político pedagógico

da escola.

A responsabilidade para a execução das políticas públicas é, em última instância, da

escola, e, em muitos casos, as escolas carecem de infra-estrutura física, inclusive para a

utilização de tecnologias educacionais, culturais, esportivas e recreativas.

O PNE estabelece 30 objetivos e metas para o ensino fundamental, sendo que muitos

deles dependem da iniciativa da União e outros de sua colaboração entre eles:

Universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino fundamental, no prazo de cinco

anos a partir da data de aprovação do plano [...]; ampliar para nove anos a duração do

ensino fundamental obrigatório, com início aos seis anos de idade [...], [que já está

vigorando conforme nova redação dada à LDB pela Lei nº. 11.274, de 2006]; regularizar o

fluxo escolar [as taxas de repetência e evasão] em 50%, no prazo de cinco anos;

elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos nacionais de infra-estrutura para o

ensino fundamental [...]; assegurar que, em três anos, todas as escolas tenham

formulado seus projetos pedagógicos [...]; promover a participação da comunidade na

gestão das escolas através de conselhos escolares [...]; garantir, com a colaboração da

União, Estados e Municípios, o provimento da alimentação escolar [...]; Ampliar a jornada

escolar, visando a expandir a escola de tempo integral [...]; prever formas mais flexíveis

de organização escolar para a zona rural, bem como a adequada formação profissional

dos professores [...]; Estimular os municípios a proceder a um mapeamento, por meio de

censo educacional, das crianças fora da escola.15

Muitos objetivos e metas traçados pelo PNE/2001 dependerão de recursos materiais,

físicos, financeiros e humanos a serem fornecidos por instâncias superiores, revelando

políticas educacionais desencontradas em nível de execução, como é o caso da

universalização do ensino fundamental e o da garantia de padrões de qualidade.

A competência executiva, isto é, quem executa, está concentrada quase na sua

totalidade nos municípios e, em menor número, nos estados onde se observam as maiores

desigualdades regionais.

Outro objetivo do PNE, regularizar o fluxo escolar em 50% em cinco anos, através do

controle das taxas de repetência e evasão, traduz a preocupação de garantir a

aprendizagem, seja através de programas de aceleração da aprendizagem ou de

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Ensino a Distância - ULBRA

47

recuperação paralela ao longo do curso, ensejando ações coordenadas para viabilizar a

efetiva aprendizagem do alunado.

No que diz respeito à jornada escolar, a proposta do PNE visa implantar e expandir a

escola de tempo integral, ampliando progressivamente seu período de permanência diária,

abrangendo pelo menos sete horas, o que implicará, por sua vez, a previsão de professores

e funcionários em número suficiente para atender às necessidades dos alunos. Quanto às

escolas rurais, o PNE aponta para a previsão de maior flexibilidade na programação

curricular, bem como a adequada formação profissional dos professores, levando-se em

conta a especificidade do alunado e as exigências do meio. Com o objetivo de universalizar

a oferta do ensino obrigatório, o PNE também prevê estimular os municípios a realizarem

um censo educacional, viabilizando um mapeamento das crianças fora da escola, um

instrumento valioso para operacionalizar tais metas.

6.4 Plano de desenvolvimento da educação

O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) é uma proposta de educação básica de

qualidade, sua prioridade é investir na educação básica, na educação profissional e na

educação superior, pois elas estão ligadas, direta ou indiretamente. Conforme é orientado

pelo MEC, “significa também envolver todos, pais, alunos, professores e gestores, em

iniciativas que busquem o sucesso e a permanência do aluno na escola”16.

De acordo com o MEC,

o PDE pretende mostrar à sociedade tudo o que se passa dentro e fora da escola,

realizando uma grande prestação de contas. Se as iniciativas do MEC não chegarem à

sala de aula e beneficiarem a criança, não se conseguirá atingir a qualidade que se

deseja à educação brasileira. Por isso, é importante a participação de toda a sociedade

no processo.17

Também foi criada uma avaliação para crianças dos 6 aos 8 anos de idade, com o

objetivo de “verificar a qualidade do processo de alfabetização dos alunos, que, segundo o

MEC, ainda é possível corrigir distorções e salvar o futuro escolar da criança”18. Além disso,

a alfabetização de jovens e adultos também receberá atenção especial. O Programa

Brasil Alfabetizado, criado pelo MEC para atender os brasileiros com dificuldades de

escrita e leitura ou que nunca freqüentaram uma escola, está recebendo alterações para

melhorar seus resultados. Entre as mudanças, estão a ampliação de turmas nas regiões

do interior do país, onde reside a maior parte das pessoas sem escolaridade, e a

produção de material didático específico para esse público. Hoje, há poucos livros

produzidos em benefício do público adulto que está aprendendo a ler e a fazer cálculos.19

Também faz parte do PDE

a criação de um piso salarial nacional dos professores [...], a ampliação do acesso dos

educadores à universidade, a instalação de laboratórios de informática em escolas rurais

Page 48: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

48

e a realização de uma Olimpíada de Língua Portuguesa, como a já existente Olimpíada

de Matemática, a garantia de acesso à energia elétrica para todas as escolas públicas,

bem como melhorias no transporte escolar para os alunos residentes em áreas rurais e a

qualificação da saúde do estudante são outras ações desenvolvidas dentro do PDE.20

Para o MEC, esse plano inclui metas de qualidade para a educação básica. Isso contribui

para que as escolas e secretarias de Educação se organizem para o atendimento dos

alunos. Ele também cria uma base sobre a qual as famílias podem se apoiar para exigir

uma educação de maior qualidade. O plano prevê ainda acompanhamento e assessoria

aos municípios que apresentam baixos resultados quanto aos seus indicadores de ensino.

Ponto final

Neste capítulo, apresentou-se uma abordagem do ensino fundamental, a partir da

LDBEN/96 considerando-se os objetivos para o ensino fundamental. O capítulo também

expôs as Diretrizes Curriculares Nacionais, que estão em pareceres específicos para cada

nível ou etapa de ensino, bem como para as diferentes modalidades. E, para concluir o

capítulo, apresentaram-se os Parâmetros Curriculares Nacionais, o Plano Nacional da

Educação e o Plano de Desenvolvimento da Educação para o ensino fundamental, que são

documentos resultantes da Constituição Federal de 1988 e da LDBEN/96.

Indicações culturais

BOPP, Marjie Dee Weber. Estrutura e funcionamento do ensino fundamental e médio.

Canoas: Editora Ulbra, 2004.

BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: 1ª a 4ª

séries. Brasília: MEC/SEF, 1998. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb

/index.php?option=content&task=view&id=263&Itemid=253>. Acesso em: 26 jan. 2008.

BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: 5ª a 8ª

séries. Brasília: MEC/SEF, 1998. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/

index.php?option=content&task=view&id=264&Itemid=254>. Acesso em: 26 jan. 2008.

LIBÂNEO, José Carlos. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. 2ª ed. São

Paulo: Cortez Ed., 2005.

Atividades

1. Como pode ser a organização do ensino fundamental, com base na LDBEN/96?

a. Como parte da educação básica, poderá organizar-se em séries anuais,

períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo.

b. Como parte da educação básica, poderá organizar-se em séries anuais,

períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos

Page 49: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

49

não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por

forma diversa de organização.

c. Como parte da educação básica, poderá organizar-se em séries anuais,

períodos semestrais e ciclos.

d. Como parte da educação básica, poderá organizar-se em séries anuais ou

períodos semestrais.

e. Como parte do ensino médio, poderá organizar-se em séries anuais, períodos

semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não

seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma

diversa de organização.

2. O PDE pode ser definido como:

a. Um conjunto de normas que orientam o planejamento das escolas brasileiras, de

caráter obrigatório.

b. Diretrizes curriculares que orientam a educação infantil.

c. Diretrizes curriculares nacionais que orientam a educação básica.

d. Parâmetros nacionais obrigatórios voltados para o ensino fundamental.

e. Uma proposta de educação básica de qualidade.

Page 50: Direito aplicado a educacao

Líbia Maria Serpa Aquino

Marjie Dee Weber Boopp

ALDBEN E O ENSINO MÉDIO

A constituição confere a esse nível de ensino o estatuto

de direito de todo o cidadão, ou seja, o caráter de universalização do

ensino médio, o que permite aos sistemas, tanto federal quanto

municipal e estadual, tomar as providências cabíveis para que isso

seja alcançado. O ensino médio com a Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional (LDBEN) passa a integrar a etapa do processo

educacional que a nação considera básica para o exercício da

cidadania, o alicerce para o acesso às atividades produtivas, inclusive

para o prosseguimento nos níveis mais elevados de educação e para

o desenvolvimento pessoal.

7

Page 51: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

51

Para Bopp1, o novo ensino médio busca uma transformação radical na visão hoje

predominante de preparação para atravessar a barreira de ingresso ao nível superior ou de

preparação visando apenas o mercado de trabalho. Dessa forma, já é possível pensar em

táticas e mecanismos de implementação de políticas, como materiais de apoio didático-

pedagógico e apoio à melhoria da gestão de sistemas e de escolas. A implementação da

formação inicial e continuada de professores é um sinal dessa nova fase de estratégias

políticas para a melhoria da qualidade do ensino no Brasil.

A discussão de diretrizes, parâmetros e referenciais curriculares com secretarias de

Educação, universidades e instituições formadoras de professores em todo País demonstra

o empenho na implementação das idéias contidas nas diretrizes curriculares, que

dependem de um investimento na reorganização da formação dos professores que atuam

nas diferentes etapas da educação básica.

A LDBEN, em seu art. 26, define que os currículos do ensino fundamental e médio devem

propiciar uma base nacional comum, que será complementada pelos sistemas de ensino e

pelos próprios estabelecimentos escolares, por uma base diversificada, respeitando as

características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. A

escola é a agência que, especificamente, está dedicada à tarefa de organizar o

conhecimento e apresentá-lo aos alunos, de modo que seja apreendido através da

mediação das diversas linguagens. Ao professor cabe uma função insubstituível no domínio

mais avançado do conhecimento que o aluno vai constituindo.

Em 2003 foi introduzido um novo dispositivo legal na LDBEN: o art. 26-A, o qual afirma

que nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se

obrigatório o ensino sobre história e cultura afro-brasileira. E menciona que o conteúdo

programático incluirá o estudo da história da áfrica e dos africanos, a luta dos negros no

Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando

a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história

do Brasil, sendo esses conteúdos ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em

especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileira.

Para a autora anteriormente citada, o ensino médio busca consolidar e aprofundar os

conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, aprimorar o educando como pessoa

humana, possibilitar prosseguimento de estudos, garantir a preparação básica para o

trabalho e cidadania e dotar o educando dos instrumentos que lhe permitam continuar

aprendendo.

A LDBEN propõe várias possibilidades de organização pedagógica, como políticas de

ensino e autonomia à escola, para que esta possa decidir sobre a proposta pedagógica a

ser implementada, sobre a qualificação permanente do professor e a inserção no mercado

de trabalho.

Page 52: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

52

O caráter de educação básica do ensino médio se concretiza quando, em seus arts. 35 e

36, a LDBEN estabelece suas finalidades, traça as diretrizes gerais para a organização

curricular e define o “perfil de saída” do educando.

Dentre as finalidades do ensino médio, destacam-se, conforme esclarece Aquino2: a

formação da pessoa, de maneira a desenvolver valores e competências necessárias à

integração de seu projeto individual ao projeto da sociedade em que vive; a preparação e a

orientação básica para a integração ao mundo do trabalho, enfatizando competências que

garantam aprimoramento profissional e permitam acompanhar as mudanças que

caracterizam a produção no nosso tempo. Outra finalidade é o desenvolvimento de

competências para continuar aprendendo, de forma autônoma e crítica, em níveis mais

complexos de estudo, bem como o aprimoramento do educando como pessoa humana,

incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento

crítico.

O ensino médio, etapa final da educação básica, tem duração mínima de três anos,

conforme preceitua a LDBEN em seu art. 35, e possui como finalidades:

I – A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino

fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II – A preparação básica para

o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz

de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento

posteriores; III – O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a

formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV

– A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,

relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.3

Os sistemas de ensino devem assegurar às unidades escolares progressiva autonomia

pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito

financeiro público.

O currículo do ensino médio deverá seguir as diretrizes estabelecidas, em que destacará

a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das

artes, a participação no processo histórico de transformação da sociedade e da cultura e a

língua portuguesa como instrumento de comunicação, de acesso ao conhecimento e de

exercício da cidadania.

No final do ensino médio, portanto, o educando deverá demonstrar o domínio dos

princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção artística, científica e

tecnológica moderna, o conhecimento das formas contemporâneas de linguagem, bem

como o domínio dos conhecimentos de filosofia e de sociologia necessários ao exercício da

cidadania. O currículo adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a

iniciativa dos estudantes. Também será incluída uma língua estrangeira moderna como

disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter

optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

Page 53: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

53

7.1 Diretrizes curriculares para o ensino médio

De acordo com os princípios estéticos, políticos e éticos já vistos na LDBEN, as escolas

de ensino médio observarão, na gestão, na organização curricular e na prática pedagógica

e didática as seguintes diretrizes, conforme o Parecer CNE/CEB nº 15/984:

Identidade, diversidade e autonomia

Pela diversidade apresentada pelo Brasil nas diferentes modalidades e formas de

organização institucional e curricular, as escolas deverão criar e desenvolver, com a

participação da equipe docente e da comunidade, alternativas institucionais com identidade

própria, baseadas na missão da educação do jovem, usando várias possibilidades de

organização pedagógica, espacial e temporal, para formalizar políticas de ensino

focalizadas nessa faixa etária. A diversidade deverá ser acompanhada de sistemas de

avaliação para permitir o acompanhamento dos resultados, tomando como referência as

competências básicas a serem alcançadas por todos os alunos, de acordo com a LDBEN,

as presentes diretrizes e as propostas pedagógicas das escolas. A autonomia está

vinculada à proposta pedagógica das escolas, pois esta é a forma pela qual a autonomia se

exerce. Depende de qualificação permanente dos professores e de todos os outros

profissionais que trabalham na escola.

Currículo voltado para as competências básicas

Voltado para o desenvolvimento da capacidade de aprender, para o aprimoramento do

educando como pessoa humana, para ética e para autonomia intelectual e para o

desenvolvimento do pensamento crítico.

Interdisciplinaridade

Relacionar as disciplinas em atividades ou projetos de estudo, pesquisa e ação, pois o

projeto é uma das formas de interdisciplinaridade em que, a partir da compreensão das

múltiplas causas ou fatores que intervêm sobre a realidade, trabalha todas as linguagens

necessárias para a constituição de conhecimentos, comunicação e negociação de

significados e registro sistemático de resultados. Também pode ser compreendida se

considerarmos a relação entre pensamento e a linguagem, descoberta pelos estudos

sociointeracionistas de desenvolvimento e aprendizagem.

Contextualização

Significa assumir que todo conhecimento envolve uma relação entre sujeito e objeto. O

conhecimento contextualizado é o recurso que a escola tem para retirar o aluno da

condição de espectador passivo. O cotidiano e as relações estabelecidas com o ambiente

físico e social permitem dar significado a qualquer conteúdo curricular, fazendo a ponte

entre o que se aprende na escola e o que se faz, vive e observa no dia-a-dia.

Page 54: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

54

7.2 Parâmetros curriculares nacionais para o ensino médio

Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) são documentos elaborados pelo MEC com

o objetivo de orientar as disciplinas da educação básica. Estão organizados em coletâneas

específicas, tanto para o ensino fundamental quanto para o ensino médio, e não têm

caráter de cumprimento obrigatório pelas escolas brasileiras. Na verdade, eles apontam

parâmetros norteadores para a seleção dos conteúdos das diferentes disciplinas escolares.

A Figura 7.1 permite entender que, a partir da intepretação da Lei 9394/96, o conteúdo

político-pedagógico da educação básica volta-se para o exercício da cidadania e da

preparação do aluno para o mundo do trabalho. Por outro lado, o ensino médio,

considerado como a terceira etapa da educação básica, pode ser interpretado com o

caráter de terminalidade do primeiro nível da educação brasileira – o segundo nível é a

educação superior. Todavia, essa terminalidade subentendida no ensino médio não exclui o

prosseguimento dos estudos na educação superior. E, ainda, o ato a educativo pressupõe

um desenvolvimento equilibrado dos indivíduos, cuja efetividade está condicionada aos

quatro pilares da formação do educando, apresentados na Conferência Mundial de

Educação para Todos5, em Jomtien, na Tailândia em 1990.

Figura 7.1 – Desenvolvimento do aluno: a cidadania e o mundo do trabalho

Educação básica: exercício da cidadania Ensino médio = caráter de terminalidade

Atividades produtivas

Prosseguimento dos estudos

Desenvolvimento equilibrado da personalidade dos indivíduos. Ser humano completo.

Aprender a conhecer Aprender a fazer

Aprender a conviver Aprender a ser

Desenvolvimento de competência para o trabalho produtivo, para o papel do cidadão e para o desenvolvimento social.

A Lei 9394/96 sinaliza, assim, que mesmo a preparação para o prosseguimento de

estudos terá como conteúdo não o acúmulo de informações, mas a continuação do

desenvolvimento da capacidade de aprender e a compreensão do mundo físico, social e

cultural, como já prevê o art. 32 para o ensino fundamental, do qual o nível médio é a

consolidação e o aprofundamento.

Page 55: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

55

A concepção da preparação para o trabalho que fundamenta o art. 35 aponta para a

superação da dualidade do ensino médio: essa preparação será básica, ou seja, aquela

que deve ser base para a formação de todos e para todos os tipos de trabalho.

Entendida a preparação para o trabalho no contexto da educação básica, da qual o

ensino médio passa a fazer parte inseparável, o art. 36 prevê a possibilidade de sua

articulação com cursos ou programas diretamente vinculados à preparação para o exercício

de uma profissão, porém, não sem antes reiterar a importância da formação geral a ser

assegurada e definir a equivalência de todos os cursos de ensino médio para efeito de

continuidade de estudos. Nesse sentido, e coerente com o princípio da flexibilidade, a

LDBEN abre aos sistemas e escolas muitas possibilidades de colaboração e articulação

institucional, a fim de que os tempos e espaços da formação geral fiquem preservados e a

experiência de instituições especializadas em educação profissional possa ser aproveitada

para responder às diferentes necessidades da clientela desse nível de ensino.

7.3 Base nacional comum para o ensino médio

A base nacional comum dos currículos do ensino médio está organizada em áreas do

conhecimento que são as seguintes, a partir das DCN6:

Linguagem, códigos e suas tecnologias

Objetiva constituir competências e habilidades que permitam ao educando compreender

e usar os sistemas simbólicos das diferentes linguagens como meios de organização

cognitiva da realidade pela constituição de significados, expressão, comunicação e

informação. Têm, também, o objetivo de confrontar opiniões e pontos de vista sobre as

diferentes linguagens e suas manifestações específicas; analisar, interpretar e aplicar os

recursos expressivos das linguagens, relacionando textos e contextos, mediante natureza,

função, organização e estrutura das manifestações, de acordo com as condições de

produção e recepção. Esses são alguns objetivos destacados das DCN para a área das

linguagens.

Ciências da natureza, matemática e suas tecnologias

Tem como objetivo constituir habilidades e competências que permitam ao educando

compreender as ciências como construções humanas, entendendo como elas se

desenvolvem por acumulação, continuidade ou ruptura de paradigmas, relacionando o

desenvolvimento científico com a transformação da sociedade, podendo ainda identificar

variáveis relevantes e selecionar os procedimentos necessários para a produção, análise e

interpretação de resultados de processos ou experimentos científicos e tecnológicos.

Outros objetivos para esta área do conhecimento estão contidos nas DCN para o ensino

médio.

Page 56: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

56

Ciências humanas e suas tecnologias

Objetiva a constituição de competências e habilidades que permitam ao educando

compreender os elementos cognitivos, afetivos, sociais e culturais que constituem a

identidade própria e a dos outros; entender a sociedade, sua gênese e transformação e os

múltiplos fatores que nelas intervêm, como produtos da ação humana, a si mesmo como

agente social e aos processos sociais como orientadores da dinâmica dos diferentes

grupos de indivíduos. Além desses objetivos apontados, há outros que podem ser

encontrados nas DCN para esse nível de ensino.

Segundo as DCN, são saberes das áreas cursadas:

a. Linguagens e códigos: constituição de significados de língua portuguesa, língua

estrangeira moderna, língua materna.

b. Ciências da natureza e da matemática: física, química e biologia.

c. Ciências humanas: compreensão e identidade, sociedade e cultura – geografia,

história, psicologia, sociologia, antropologia, direito.

d. Tecnologias: contextualização dos conhecimentos de todas as áreas e disciplinas

no mundo do trabalho – alfabetização científico-tecnológica, conectando os

inúmeros conhecimentos com suas aplicações tecnológicas.

A base nacional comum destaca também a preparação para o prosseguimento dos

estudos através de competências e habilidades básicas, a preparação para o trabalho e a

formação geral do educando.

Ponto final

O ensino médio, etapa final da educação básica, orienta-se através da Lei de Diretrizes e

Bases para a Educação Nacional/96, das Diretrizes Curriculares Nacionais, que são de

cumprimento obrigatório, dos Parâmetros Curriculares Nacionais elaborados pelo MEC, que

têm caráter propositivo, cabendo aos órgãos normativos dos sistemas de ensino

estabelecer normas complementares e políticas educacionais, considerando as

peculiaridades regionais ou locais.

Indicações culturais

BOPP, Marjie Dee Weber. Estrutura e funcionamento do ensino fundamental e médio.

Canoas. Editora ULBRA, 2004.

Page 57: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

57

BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: ensino

médio. Brasília: MEC/SEF, 1998. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/index.

php?option=content&task=view&id=265&Itemid=255>. Acesso em: 26 jan. 2008.

Atividades

1. Dentre as finalidades do ensino médio, destaca-se:

a. A formação da pessoa, de maneira a desenvolver valores e competências

necessárias à integração de seu projeto individual ao projeto da sociedade em

que vive.

b. A promoção direta para a educação superior.

c. O ensino de no mínimo duas línguas estrangeiras de forma obrigatória e duas

línguas estrangeiras optativas.

d. Formar cidadãos aptos para o ensino técnico.

e. A formação de pessoas exclusivamente para o mercado de trabalho.

2. Os PCN para o ensino médio estabelecem três áreas do conhecimento, que são:

a. Ciências, matemáticas e suas tecnologias.

b. Línguas, artes e suas tecnologias.

c. Linguagem, códigos e suas tecnologias; ciências da natureza, matemática e

suas tecnologias; ciências humanas e suas tecnologias.

d. Ciências humanas e suas tecnologias.

e. Linguagens, códigos e suas tecnologias; ciências da natureza e suas

tecnologias.

Page 58: Direito aplicado a educacao

Líbia Maria Serpa Aquino

Marjie Dee Weber Boopp

GESTÃO, AVALIAÇÃO E FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO

Neste capítulo, que aborda a gestão da educação,

considera-se, segundo o princípio da democratização contido nas

Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), que a gestão escolar

promove a redistribuição e o compartilhamento das responsabilidades

na comunidade escolar. Com isso, a legitimidade do escolar, pelo

cumprimento mais efetivo dos objetivos educacionais. Sobre a

avaliação, a abordagem está centrada na avaliação institucional, de

caráter externo, prevista na LDBEN e implementada a partir de 2002

pelo MEC e, gradativamente, pelos diferentes sistemas, estaduais e

municipais. Por último aborda-se o financiamento da educação,

considerando-se como ponto de partida o Fundef até chegar-se ao

Fundeb, em vigor atualmente.

8

Page 59: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

59

8.1 A gestão escolar

A escola é uma instituição social, por isso cabe destacar que, segundo Libâneo1, “as

instituições sociais existem para realizar objetivos”.

Os objetivos da instituição escolar contemplam a aprendizagem escolar, a formação da

cidadania e a de valores e atitudes.

O sistema de organização e de gestão da escola é o conjunto de ações, recursos, meios

e procedimentos que propiciam as condições para alcançar tais objetivos. Certos princípios

e métodos da organização escolar originam-se de experiência da gestão administrativa em

geral.

A gestão democrática nos sistemas públicos de ensino e na própria administração dos

serviços públicos não sendo objeto de reflexões, indagações e, por isso mesmo, objeto de

vários delineamentos normativos e de artigos e livros.

Na CF de 1988, no art. 206, a gestão democrática da escola e dos sistemas é

apresentada como um dos princípios constitucionais. Está claro que o pleno

desenvolvimento da pessoa, marca da educação como dever de Estado e direito do

cidadão, conforme o art. 205 da mesma constituição, ficará incompleto e truncado se tal

princípio não se efetivar em práticas concretas nos sistemas e no chão da escola.

A organização e os processos de gestão assumem diferentes modalidades, conforme a

concepção que se tenha das finalidades sociais e políticas da educação em relação à

sociedade e à formação dos alunos.

Se as concepções fossem situadas em uma linha contínua, ter-se-ia em um extremo a

concepção técnico-científica (também chamada de científico-racional) e no outro, a

sociocrítica.

a. Concepção técnico-científica – Nessa concepção, prevalece uma visão burocrática

e tecnicista de escola. A direção é centralizada em uma pessoa e as decisões vêm

de cima para baixo. Alicerça-se na burocracia.

b. Concepção autogestionária – Baseia-se na responsabilidade coletiva, na ausência

de direção centralizada e na acentuação da participação direta e por igual de todos

os membros da instituição.

c. Concepção interpretativa – Considera-se como elemento prioritário da gestão, a

análise dos processos de organização, seus significados subjetivos, as intenções e

a interação das pessoas.

d. Concepção democrático-participativa – É muito próxima da anterior e baseia-se na

relação orgânica entre a direção e a participação dos membros da equipe. Acentua

Page 60: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

60

a importância da busca de objetivos comuns assumidos por todos. Defende a

tomada de decisões coletiva.

e. Concepção sociocrítica – A organização escolar é concebida como um sistema que

agrega pessoas, considerando o caráter intencional de suas ações e as interações

sociais que estabelecem entre si e com o contexto sociopolítico, nas formas

democráticas de tomada de decisões.

Para Mello,

a gestão democrática que caracterizou a primeira etapa das reformas da educação, no

início dos anos 80, foi marcada pela descentralização e pela desconcentração. A

Constituição de 1988 estabelece o regime de colaboração entre estados e municípios, a

participação de professores, alunos e comunidade na vida escolar e certa autonomia

pedagógica das escolas. No entanto, o paradigma curricular continuou fragmentado por

disciplinas e entre núcleo comum e parte diversificada.

Com a segunda etapa das reformas, no início dos anos 90, e com a promulgação da nova

LDB, foram resgatadas as preocupações pedagógicas em um novo contexto, dado às

escolas uma autonomia mais concreta: financeira, administrativa e pedagógica.

A LDBEN/96 dá às escolas liberdade e responsabilidade para elaborar a sua proposta

pedagógica, incluindo currículo e organização escolar, e aos docentes a incumbência de

zelar pela aprendizagem de seus alunos, entendendo-se aprendizagem como a aquisição

de competências básicas e essenciais necessárias ao indivíduo para a sua inserção na

sociedade de forma justa e igualitária. Nesta lei, o direito de aprender ganha lugar de

destaque.2

O que mudou nessa lei e qual a sua influência na gestão escolar?

Há uma mudança de paradigma: a ênfase desloca-se do ensino para a aprendizagem. A

LDBEN incorporou esse novo paradigma quando, em comparação com a legislação

anterior, deslocou o eixo da liberdade de ensino para o direito de aprender.

O direito de aprender concretiza-se quando conseguimos desenvolver no aluno um

conjunto de competências definidas pela própria LDBEN como aquelas necessárias à

inserção no mundo da prática social e do trabalho. Essa ênfase nas competências, por sua

vez, desloca o trabalho pedagógico do ensino para a aprendizagem, o que resulta em

desenvolvimento de competências.

8.2 A gestão da educação na ldben 9394/96

A LDBEN, repondo o princípio da gestão no seu art. 3º e reconhecendo o princípio

constitucional, repassou aos sistemas de ensino a definição das normas da gestão do

ensino, no seu inciso VIII “gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da

legislação dos sistemas de ensino”3.

Page 61: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

61

A forma dessa lei está diretamente posta no art. 14. Mas, conseqüentemente, com a

educação nacional, reservou dois princípios que deverão ter caráter nacional e não poderão

deixar de constar das normas dos estados e dos municípios sobre o assunto, que são: a

participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola

e a participação das comunidades escolares e local em conselhos escolares ou

equivalente.

Atualmente, os cidadãos querem saber dos processos de decisão por meio da

transparência dos atos de governo e exercer uma fiscalização do exercício do poder até

mesmo em respeito ao princípio do pluralismo, conforme o art. 37 da CF.

Por outro lado, a gestão democrática como princípio da educação nacional, presença

obrigatória em instituições escolares, é a forma não violenta que faz com que a comunidade

educacional se capacite para levar a termo um projeto pedagógico de qualidade e que

possa gerar “cidadãos ativos”, que participem da sociedade como profissionais

comprometidos e não se ausentem de ações organizadas que questionam a invisibilidade o

poder.

Segundo a LDBEN, esse processo começa na elaboração do projeto pedagógico. Se o

estabelecimento deve elaborá-lo, não pode fazê-lo sem a participação dos profissionais da

educação, de acordo com os arts. 12, 13 e 14 da LDBEN.

Portanto, a gestão do projeto pedagógico é tarefa coletiva do corpo docente e se volta

para a obtenção de um outro princípio constitucional da educação nacional que é a garantia

do padrão de qualidade, posto no inciso VII do art. 206 da CF. Esse princípio foi reposto na

LDBEN como regulador da distribuição de recursos financeiros e da existência de

condições adequadas de trabalho.

Dessa forma pode-se considerar a proposta pedagógica da escola como elemento

encarregado da articulação no interior da escola e com a sua comunidade. Sobre isso Mello

afirma:

Mais do que um documento formal, a proposta pedagógica é um processo permanente

que articula: [a] Intenções, conteúdos curriculares e competências; [b] Meios e recursos

físicos, financeiros e didáticos; [c] Processo de educação continuada da equipe escolar.

O processo de reflexão para a elaboração da proposta pedagógica constitui um espaço

privilegiado de discussão e geração de consensos. A todos os segmentos da escola

oferece a oportunidade de falar, ouvir, dialogar, sonhar e planejar. Criar nesse momento a

sua identidade como fruto da identidade coletiva expressa no desejo de todos e na forma

como a escola irá traduzir para sua própria identidade os preceitos legais e normativos

nacionais.

Passo a passo, esse processo de articular intenções construindo consensos precisa

considerar as seguintes questões: [a] O que significa preparar para a cidadania e para o

trabalho aqueles alunos naquela comunidade? [b] Quais as competências que traduzem

Page 62: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

62

essa preparação para a cidadania e o trabalho? [c] Quais os conteúdos curriculares que

deverão contribuir para a constituição dessas competências?

A proposta pedagógica é articuladora de tempo, espaço, ritmos, recursos humanos e

recursos materiais. Para efetivar esta articulação, tornam-se imprescindível o

questionamento: [a] Como cruzamos tais dados de forma a atender os princípios da

estética da sensibilidade, da política da igualdade e da ética da identidade? [b] Como é o

ritmo de vida e de aprendizagem de um aluno trabalhador? [c] Como são os ritmos de

nossos alunos?

O universo escolar encerra em si diferentes mundos, diferentes personalidades, maneiras

de ser, de ver e sentir, diferentes problemas, diferentes emoções. Nesse contexto

complexo, a proposta pedagógica deverá harmonizar o tempo, os recursos, os espaços

para atender a todos, prevendo os diferentes ritmos de aprendizagem de nossos alunos,

pois assim é a vida. No mundo estamos sempre nos adaptando ao ritmo de cada fase de

nossos filhos, do trabalho, enfim, às próprias circunstâncias da vida. Isso é ser flexível, é

conviver na incerteza e adaptar-se às mudanças. A escola deverá estar preparada para

isso.4

O cotejo dessas afirmações de Mello leva ao estabelecimento de uma relação entre a

proposta pedagógica – que é da instituição escolar – e o plano de trabalho – que é

doprofessor. Assim como, obrigatoriamente, haverá um projeto pedagógico – do qual

derivará o currículo – e, também obrigatoriamente, haverá um plano de trabalho de cada

professor – objetivando concretizar o currículo.

8.3 A gestão da educação no plano nacional de educa ção

Entre os objetivos do Plano Nacional de Educação (PNE) encontra-se “a democratização

da gestão do ensino público nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da

participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola

e da participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares e equivalentes”5.

Esse mesmo plano vai explicitar a ligação entre gestão democrática e financiamento. Diz

a lei, na introdução ao capítulo da gestão e do financiamento, que ambos estão

indissoluvelmente ligados. A transparência da gestão dos recursos financeiros e o exercício

do controle social permitirão garantir a efetiva aplicação dos recursos destinados à

educação.

Com efeito, a publicidade ou a transparência é a qualidade do que é público. Faz parte

dessa qualidade expor a todos, ao público, algo cuja natureza tem no cidadão sua fonte e

referência.

Desse modo, é pública a exposição de algo que pode ser diretamente assistido por

qualquer um. Ver e ser visto, conhecer e dar a conhecer são dimensões do ser público que

se opõem aos segredos daquilo que é privado.

Page 63: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

63

O PNE continua insistindo ao afirmar que, quanto à distribuição e à gestão dos recursos

financeiros, constitui diretriz da maior importância a transparência. Assim sendo, devem ser

fortalecidas as instâncias do controle interno e externo, órgãos de gestão nos sistemas de

ensino, como os conselhos de Educação.

Por isso o PNE recomenda a existência de conselhos de Educação revestidos de

competência técnica e representatividade, conselhos escolares e formas de escolha da

direção escolar que associem a garantia da competência ao compromisso com a proposta

pedagógica emanada dos conselhos escolares e à representatividade e liderança dos

gestores escolares.

A gestão da educação e as Diretrizes Curriculares N acionais

O Conselho Nacional de Educação (CNE), ao elaborar as DCN para níveis e modalidades

de ensino, de caráter obrigatório, apresenta intrinsecamente sua proposta de gestão da

educação.

Tomemos como primeiro objeto de interpretação as DCN para o ensino fundamental.

Nelas, o CNE explicita as DCN como o conjunto de definições doutrinárias sobre princípios,

fundamentos e procedimentos na educação básica que orientarão as escolas brasileiras

dos sistemas de ensino, na organização, na articulação, no desenvolvimento e na avaliação

de suas propostas pedagógicas.

O CNE também estabelece que as escolas deverão observar como elementos

norteadores de suas ações pedagógicas os princípios éticos da autonomia, da

responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum; os princípios políticos dos

direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem

democrática; os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de

manifestações artísticas e culturais.

Apontam ainda as DCN para o ensino fundamental – Parecer CNE/CEB nº 04/98 – que,

ao definir suas propostas pedagógicas, fica estabelecido que as escolas deverão explicitar

o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a

identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.

Para as DCN6, as escolas deverão reconhecer alguns pontos:

� as aprendizagens são constituídas na interação entre os processos de conhecimento,

linguagem e afetivo, como conseqüência das relações entre as distintas identidades

dos vários participantes do contexto escolarizado, através de ações inter e intra-

subjetivas;

� as diversas experiências de vida dos alunos, professores e demais participantes do

ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de diálogo, devem

contribuir para a constituição de identidades afirmativas, persistentes e capazes de

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Ensino a Distância - ULBRA

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protagonizar ações solidárias e autônomas de constituição de conhecimentos e

valores indispensáveis à vida cidadã.

Nesse aspecto, as diretrizes estão apontando para o significado conceitual de currículo, a

base nacional comum, a sua parte diversificada e os conteúdos mínimos das áreas de

conhecimento.

Apresenta e exige, para tal, que em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de

acesso dos alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a

qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional.

Esses aspectos da vida cidadã devem estar transversalmente ligados às áreas do

conhecimento contidas nos componentes curriculares de língua portuguesa, língua materna

(aquela falada pelos índios e imigrantes), matemática, ciências, geografia, história, língua

estrangeira moderna, educação artística, educação física, ensino religioso.

Essa instituição, proposta nas DCN, de uma base nacional comum e sua parte

diversificada, supõe um novo paradigma curricular que articule a educação fundamental

com a vida cidadã.

O significado que é atribuído à vida cidadã é o do exercício de direitos e deveres de

pessoas, grupos e instituições na sociedade, que, em sinergia, influem sobre múltiplos

aspectos, podendo assim viver bem e transformar a convivência para melhor.

Ao apresentar as DCN para o ensino médio, o Conselho Nacional de Educação (CNE)

mostra aspectos balizadores a partir da gestão educacional. Destaca-se o exercício pleno

da autonomia, manifestado na formulação de uma proposta pedagógica própria, direito de

toda instituição escolar.

Alguns estados brasileiros já possuem legislação específica sobre a gestão democrática

das escolas públicas, o que não impede os seus conselhos estaduais gerirem sobre essa

mesma gestão através de DCN para o Sistema Estadual de Ensino.

8.4 Avaliação

Atualmente, a educação escolar brasileira, de acordo com Aquino7, conta com avaliações

nacionais nos três graus de ensino, que são: o Sistema de Avaliação da Educação Básica

(Saeb), no ensino fundamental; o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no ensino

médio; e o Provão, no ensino superior.

As pesquisas sobre avaliação, no Brasil, tiveram início em 1930, e, desde aquela época

são identificados dois marcos interpretativos de avaliação.

No primeiro, no período compreendido de 1930 a 1970, a ênfase avaliativa recaiu nos

testes padronizados.

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Ensino a Distância - ULBRA

65

O segundo surgiu na década de 1980 e levou em conta as questões de fundo do currículo

escolar, que são o poder e o conflito metodológico-filosófico, o qual questiona o que e para

que avaliar.

Dessa forma, são colocadas em xeque as implicações sociais e educacionais do

rendimento escolar. Destaca-se que as avaliações nacionais que estão em pauta no início

do século XXI se mantêm no modelo anterior e ultrapassado, elaborado em testes

mnemônicos para medir o rendimento dos alunos, através do controle dos resultados pelo

Estado, pela classificação e comparação das escolas.

Questiona-se o uso desse método avaliativo, pois, se o objetivo da referida avaliação é

conhecer para intervir de forma mais eficiente nos problemas detectados, o que explicaria a

premiação das escolas cujos alunos apresentam melhor desempenho e a punição das mais

fracas? A lógica de intervenção não deveria ser outra?

Todavia, o MEC afirma que, ao instituir e programar um Sistema de Avaliação da

Educação Básica, cria-se um instrumento importante na busca pela eqüidade, para o

sistema escolar brasileiro e que deverá assegurar a melhoria de condições para o trabalho

de educar com êxito, nos sistemas escolarizados. Afirma, também que a análise desses

resultados deve permitir aos conselhos estaduais de Educação e às secretarias de Estado

da Educação a formulação e o aperfeiçoamento de orientações para a melhoria da

qualidade do ensino.

Essa etapa, da educação nacional, se implementada para atingir suas conseqüências

mais profundas, deverá mudar radicalmente a educação básica brasileira ao longo das

duas ou três primeiras décadas do terceiro milênio. Para gerenciá-la de modo competente,

é preciso que todos os envolvidos construam uma visão de longo prazo e negociem as

prioridades.

8.5 O financiamento da educação e o fundeb

A Emenda Constitucional nº 53/06, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento

da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), aprovada

em 06 de dezembro de 2006, tem por objetivo proporcionar a elevação e uma nova

distribuição dos investimentos na educação. Essa elevação e a nova distribuição ocorrem

devido às mudanças relacionadas às fontes financeiras que formam esse fundo, o

percentual e o montante de recursos que o compõem e estão ao seu alcance. Com as

modificações que o Fundeb oferece, o novo fundo atende não só o ensino fundamental (6/7

a 14 anos), como também a educação infantil (0 a 5/6 anos), o ensino médio (15 a 17 anos)

e a educação de jovens e adultos.

O Fundef, que vigorou até o ano de 2006, permitia investimentos apenas no ensino

fundamental nas modalidades regular e especial, ao passo que o Fundeb proporciona a

garantia da educação básica a todos os brasileiros, desde a creche até o final do ensino

médio, inclusive àqueles que não tiveram acesso à educação em sua infância.

Page 66: Direito aplicado a educacao

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66

O Fundeb terá vigência de 14 anos, a partir do primeiro ano da sua implantação. Os

percentuais de contribuição dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para o

Fundeb sobre as receitas de impostos e transferências especificadas pela lei que cria o

Fundeb tem o nº 11.494/07 e foi aprovada em 20 de junho de 2007.

De acordo com essa lei, os percentuais serão elevados gradualmente, de forma a atingir

20% em três anos, quando o Fundeb estará plenamente implantado.

Estimativas do governo Federal apontam para um montante de receitas de cinco

impostos e transferências dos estados e municípios de cerca de R$ 51 bilhões e de uma

parcela de complementação da União de cerca de R$ 5,0 bilhões em 2009, quando o

Fundeb estiver totalmente implantando.

O universo de beneficiários do fundo é de cerca de 48 milhões de alunos da educação

básica. No âmbito de cada estado e do Distrito Federal, foi criado um fundo (para efeito de

levantamento das matrículas presenciais e de distribuição dos recursos). Entretanto, o

Fundeb não é considerado federal, estadual nem municipal, por se tratar de um fundo de

natureza contábil, formado com recursos provenientes das três esferas de governo (federal,

estadual e municipal) e pelo fato de a arrecadação e a distribuição dos recursos que o

formam serem realizadas pela União e pelos estados, com a participação do Banco do

Brasil, como agente financeiro e, por fim, em decorrência de os créditos dos seus recursos

serem realizados automaticamente em favor dos estados e municípios de forma igualitária,

com base no número de alunos.

Apresenta-se, a seguir, a complementação de receita a cargo da União, segundo consta

nos ganhos auferidos em decorrência das aplicações financeiras dos saldos da conta do

Fundeb, de acordo com o que está contido em legislação específica – Emenda

Constitucional nº 53/2006 e Lei nº 11.494/2007 – que regulamenta este fundo8:

� R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), em 2007;

� R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em 2008;

� R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), em 2009;

� 10% do montante resultante da contribuição dos Estados e Municípios, a partir de 2010.

Observa-se que, no caso das receitas sobre as quais já era feito o desconto em favor do

Fundef (ICMS, FPE, FPM, IPI-Exp), o percentual passará de 15 para 20% em três anos, ou

seja, haverá um incremento de 1,66 ponto percentual a cada ano (5/3 = 1,66). No caso das

demais receitas de impostos e transferências que não integravam a base de contribuição

para o Fundef (IPVA, ITR, ITCMD), o percentual de contribuição passará de 0% para 20%

em três anos, com incremento anual de 6,66 pontos percentuais ao ano (20/3 = 6,66).

Segundo nova redação dada à CF – Emenda Constitucional nº 53/2006 – a

complementação da União deixa de ser uma exceção (antes só ocorria quando o valor por

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Ensino a Distância - ULBRA

67

aluno no âmbito do território estadual não atingia o mínimo nacional instituído por decreto

presidencial) e passa a ser progressiva. Nenhum imposto arrecadado pelo município

comporá o fundo. Entretanto, isso não desobriga que cada município utilize no mínimo 25%

desses tributos para manutenção e desenvolvimento do ensino – conforme estabelece o

art. 212 da CF9.

Cabe ressaltar, segundo Aquino10, que matrículas estaduais de educação infantil e

matrículas municipais de ensino médio não serão contadas para efeito de distribuição dos

recursos do novo fundo. Para efeito de contribuição ao fundo e recebimento dos recursos,

todos os entes federados obedecerão à transição descrita. Porém, isso não altera a

maneira como os municípios e estados utilizarão (aplicarão) os recursos recebidos, os

quais devem ser utilizados indistintamente entre as etapas e as modalidades de ensino,

dentro do respectivo âmbito de atuação prioritária, estabelecido no art. 211 da CF.

Podem ser beneficiários dos recursos do Fundeb os alunos regularmente matriculados

nas seguintes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento: creche, pré-escola, séries

iniciais e finais do ensino fundamental urbano e rural, ensino médio urbano e rural, ensino

fundamental e médio em tempo integral, ensino médio integrado à educação profissional,

educação especial, educação indígena e quilombolaa, educação de jovens e adultos com

avaliação no processo, e educação de jovens e adultos integrada à educação profissional

de nível médio, com avaliação no processo.

Ponto final

Este capítulo, ao abordar a gestão da educação, da avaliação externa e do financiamento

da educação, que tem seu embasamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional/96 com as respectivas emendas e leis que se originaram a partir delas, procura

esclarecer o significado de temáticas como gestão, avaliação e financiamento, sob a ótica

da Legislação Nacional.

Notadamente, as abordagens deste capítulo se ocupam de temas que implicam

diretamente nos paradigmas sócio-político-históricos que acompanham a compreensão do

significado da gestão, o surgimento da proposta da gestão democrática e participativa, a

novíssima avaliação externa, que mesmo sendo aplicada na Europa e em outros países,

desde meados do século passado, chegou ao Brasil no início do atual século XXI. E, não

menos importante e diferente, a recente alteração feita ao texto constitucional no que se

refere ao financiamento da educação, através da Lei do Fundef.

Indicações culturais

a Educação quilombola refere-se a grupos organizados de afro-descendentes que residem em lugar

determinado. A sua educação escolar está flexibilizada na parte diversificada do currículo.

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Ensino a Distância - ULBRA

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GADOTTI, Moacir; ROMÃO, José E. Autonomia da escola: princípios e propostas. São

Paulo: Cortez, 2000.

LIBÂNEO, José Carlos. Organização e gestão da escola. 5. ed. Goiânia: Alternativa, 2004.

Atividades

1. O Plano Nacional de Educação, ao abordar a gestão dos recursos financeiros,

aponta o que segue:

a. O Plano Nacional de Educação é omisso sobre a questão apresentada.

b. A gestão dos recursos financeiros é transferida diretamente para os municípios.

c. A transparência da gestão dos recursos financeiros e o exercício do controle

social permitirão garantir a efetiva aplicação dos recursos destinados à

educação.

d. Há uma incógnita no texto quanto à questão da gestão dos recursos financeiros

destinados à educação.

e. A referida gestão está a critério de cada equipe diretiva que assumirá os

resultados de suas ações.

2. Qual o período de vigência do Fundeb e qual a sua abrangência nos níveis e

modalidades da educação nacional?

a. O Fundeb terá vigência até 2010 e atenderá, a partir do segundo ano, 47

milhões de alunos da educação básica, contemplando creche, educação infantil,

ensino fundamental e médio e educação especial.

b. O Fundeb terá vigência até 2020 e atenderá, a partir do terceiro ano, 47 milhões

de alunos da educação básica, contemplando creche, educação infantil, ensino

fundamental e médio, educação especial e de jovens e adultos.

c. O Fundeb terá vigência até 2030 e atenderá, a partir do primeiro ano, 40 milhões

de alunos da educação básica, contemplando creche, ensino fundamental e

médio, educação especial e de jovens e adultos.

d. O Fundeb terá vigência até 2015 e atenderá, a partir do terceiro ano, 45 milhões

de alunos da educação básica, contemplando creche, educação infantil, ensino

fundamental e médio e educação de jovens e adultos.

e. O Fundeb terá vigência até 2024 e atenderá, a partir do primeiro ano, 40 milhões

de alunos da educação básica, contemplando creche, educação infantil, ensino

fundamental e médio, educação especial e de jovens e adultos.

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Líbia Maria Serpa Aquino

Marjie Dee Weber Boopp

A FORMAÇÃO E A CARREIRA DE PROFESSORES

O conselho nacional de Educação (CNE), através

da sua Câmara de Educação Básica (CEB), instituiu as Diretrizes

Curriculares Nacionais (DCN) para a formação de docentes de

educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental. Por sua

vez, a Câmara de Educação Superior (CES) instituiu as DCN para a

formação de professores em nível superior. No que se refere à

carreira do magistério na educação básica coube, primeiramente ao

Fundef e posteriormente ao Fundeb, tratar desse tema.

9

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70

Outrossim, uma temática de abordagem comum, que aparece em todos os documentos é

a questão da qualidade aliada ao conhecimento, em todos os níveis de formação, seja em

nível médio ou superior.

Sabidamente, há uma polêmica histórica sobre a formação dos educadores, no que se

refere ao distanciamento entre o conhecimento acadêmico e a prática pedagógica no

interior das escolas. As legislações se ocupam do tema, porém essa ação não significa que

o referido ato se realizará.

Há expectativas, tanto da parte das instituições que recebem tais profissionais como da

parte destes últimos, de que realmente se execute uma formação nos moldes pretendidos

pelos documentos exarados do CNE, no que se refere à polivalência dos profissionais da

educação, como sendo uma exigência da escola brasileira deste século.

A divisão entre o professor polivalente e o especialista por disciplinas teve na educação

brasileira um sentido burocrático-corporativo. Segundo Mello,

pedagogicamente, não há nenhuma sustentação consistente para uma divisão que em

parte foi causada pela separação histórica entre dois caminhos de formação docente: o

normal de nível médio e o superior. Por motivos também históricos, houve um momento,

em meados dos anos 70, em que a formação do professor das séries iniciais do ensino

fundamental passou a ser feita também em nível superior. Mas, mantendo a

segmentação tradicional, o locus dessa formação não foi o mesmo das licenciaturas, e

sim os cursos de pedagogia nas faculdades de educação. A distância entre o curso de

formação do professor polivalente, situado nos cursos de pedagogia, nas faculdades de

educação, e os cursos de licenciatura, nos departamentos ou institutos dedicados à

filosofia, às ciências, e às letras, imprimiu àquele profissional uma identidade pedagógica

esvaziada de conteúdo.1

Para Mello,

não é justificável que um jovem recém-saído do ensino médio possa preparar-se para ser

professor de primeira a quarta série em um curso que não aprofunda nem amplia os

conhecimentos previstos para serem transmitidos no início do ensino fundamental. Nem é

aceitável a alegação de que os cursos de licenciatura ‘não sabem’ ou ‘não têm vocação’

para preparar professores de crianças pequenas.2

A mesma autora afirma que também é difícil aceitar que,

para lecionar até a quarta série do ensino fundamental, o professor domine os conteúdos

curriculares dessas séries apenas no nível médio, enquanto para lecionar a partir da

quinta em diante do ensino fundamental e médio seja necessário um curso superior de

quatro anos. Da mesma forma, é raro que os formadores de formadores justifiquem o

currículo de graduação das licenciaturas de futuros professores em função daquilo que

eles deverão ensinar nos níveis fundamental e médio. Na perspectiva de uma educação

básica que deverá ser de pelo menos 11 anos e universalizada para todos, essa divisão

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precisa ser questionada, em busca de uma visão geral da formação do professor da

educação básica. Além disso, do ponto de vista legal, é possível existirem professores

especialistas desde o início do ensino fundamental, até mesmo na educação infantil.3

Sobre a formação dos profissionais da educação, a LDBEN/96, no seu Título VI, trata do

tema nos arts. 61 a 67, sendo que no art. 62 aponta a formação mínima, ao afirmar que “[...]

a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em

curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de

educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação

infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na

modalidade normal”4.

Esse texto legal está interpretado posteriormente através das DCN para o curso normal

em nível médio e nas DCN para a formação de professores para atuar na educação básica,

mais especificamente nas diretrizes para o curso de Pedagogia.

Durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, sua discussão e votação

foram acompanhadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação

(CNTE), com a pretensão de garantir direitos já adquiridos, no que diz respeito à carreira e

ao piso salarial profissional nacional. Cumpre reiterar que o Fundeb foi regulamentado pela

Lei nº 11.494/20075, aprovada em 20 de junho de 2007.

Por outro lado, não há dúvida de que nada há que possa ser considerado na educação

brasileira como mais recorrente, mais duradouro e, ao mesmo tempo, mais paradoxal, mais

exposto a controvérsias do que o lugar que os intelectuais e o pensamento acadêmico-

pedagógico ocupam no campo educacional, sobretudo quando confrontamos o discurso

sobre a escola e a formação de professores e o que vem se processando, principalmente,

na escola pública e nos cursos de formação de professores.

No Brasil, na atualidade, a discussão da formação dos profissionais da educação passa

por compreensões controversas que acabam gerando atitudes governamentais reveladoras

do atraso na interpretação do texto legal – LDBEN – quanto à formação de professores.

Mesmo com indicativos claros da importância da formação em nível médio como a

formação mínima para atuar na educação infantil e nas séries iniciais do ensino

fundamental, é cada vez menor o número de escolas formadoras de professores em nível

básico. Essa formação claramente exige um olhar dos gestores do diferentes sistemas, que

devem oferecer para esses profissionais uma formação continuada, como uma qualificação

em serviço e simultaneamente o incentivo financeiro e de formação superior.

A partir da DCN para a formação superior de professores, para atuar na educação básica,

está presente o indicativo para habilitar-se um pedagogo que domine o significado do

espaço escolar nos seus aspectos pedagógicos e administrativos, passando pela educação

infantil, séries iniciais do ensino fundamental e pelo nível médio, no que se refere à

formação de professores, de acordo com o estabelecido no art. 62 da LDBEN.

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Essa formação superior também deve estar voltada para aliar, realmente, a teoria e a

prática, de forma que o aluno dos cursos de Pedagogia tenha contato direto com a

realidade em que irá atuar, desde o primeiro semestre da faculdade, seja no formato de

pesquisa de campo, atividade de extensão ou estágio.

Ponto final

Ao concluir este capítulo, cabe destacar que o importante é compreender que, se o

magistério é uma profissão com características tão próprias, a ponto de não poder ser

comparada com outras funções técnicas, essa diferença precisa ser incorporada desde logo

ao processo de formação do professor. Assim, não se trata apenas de aproximar o aluno de

informações oriundas da pedagogia, da didática, da epistemologia, da psicologia, da

filosofia, da sociologia e assim por diante, mas assegurar que essas informações adquiram

significado, passando a integrar a própria identidade do aluno, seja ele um professor, que já

desempenha funções docentes, ou aluno sem prática pedagógica, que freqüenta a

educação superior, na busca da respectiva formação.

Indicações culturais

ARROYO, Miguel. Imagens quebradas: trajetórias e tempos de alunos e mestres. São

Paulo: Vozes, 2004.

LIBÂNEO, José Carlos. Pedagogia e pedagogias, para quê? 7. ed. São Paulo: Cortez,

2004.

MELLO, Guiomar Namo. Educação escolar brasileira: o que trouxemos do século XX?

Porto Alegre: Artes Médicas, 2004.

SOUZA, Paulo Nathanael Pereira; SILVA, Eurides Brito. Como entender e aplicar a nova

LDB. São Paulo: Pioneira, 2002.

Atividades

1. Enquanto a educação básica é um serviço principalmente do setor público, a

formação de professores para a educação básica é realizada com importante aporte

do setor privado. Tal afirmação permite perceber que há uma desvinculação entre:

a. Há, em contrapartida, um melhor ensino na escola privada de educação básica.

b. Há uma sintonia entre formação e atuação.

c. Há um anacronismo entre formação e atuação.

d. A ideologia de formação dos professores e o espaço de atuação nas redes

públicas.

e. A formação não interfere na atuação.

2. Qual o perfil desejado para o professor do século XXI?

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a. Um professor que se ocupe especificamente de ensinar e avaliar de forma

mnemônica aquilo que foi ensinado a seus alunos.

b. Esse professor deve ser capaz de empregar as linguagens como recurso de

auto-aprendizagem e de utilizá-las, em sua atividade docente, como meio de

comunicação com o aluno e como recurso capaz de ajudar este último, dentro

de sua área de especialidade, a organizar cognitivamente a realidade, construir

o conhecimento e negociá-lo com os outros.

c. Um professor capaz de somente ensinar e avaliar.

d. Um professor que não se ocupe com a política salarial e sim com o ensino e a

aprendizagem.

e. Um professor capaz de dominar o ensino sem ocupar-se da aprendizagem.

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Líbia Maria Serpa Aquino

Marjie Dee Weber Boopp

POLÍTICAS DE CURRÍCULO E LEGISLAÇÃO

Para abordar as políticas de currículo busca-se

na obra de Silva1, no livro Documentos de identidade - Uma

introdução às teorias do currículo, uma fundamentação teórica sobre

as teorias do currículo e as respectivas políticas voltadas para este.

Nessa obra, o autor apresenta um vasto quadro sobre as teorias do

currículo, mostra o significado do currículo e sua importância no

processo educacional, apresenta por meio de estudos de vários

autores, abordando a origem do currículo e dando ênfase à

classificação das teorias tradicionais, críticas e pós-críticas e suas

especificações no âmbito curricular.

10

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Ensino a Distância - ULBRA

75

De acordo com Silva, o currículo aparece na década de 1920, como objeto de estudos e

pesquisas nos EUA. Isso aconteceu devido à preocupação das pessoas ligadas à educação

e teve uma ligação também com o processo da massificação da escolarização e com a

intensa industrialização.

Essas pessoas ligadas à educação queriam tornar o trabalho mais eficiente no processo

de construção do conhecimento e testagens de currículo. Como essa questão é de extrema

importância no processo educacional, começou a ser vista como um campo de estudos e

pesquisa.

Com esses estudos surgiram teorias para questionar e tentar explicar o currículo, sendo

que a idéia central é saber qual conhecimento deve ser ensinado e o que realmente é

importante, para assim poder fazer parte do currículo.

O currículo está relacionado a nós mesmos, ao que somos e ao que nos tornamos;

também engloba questões de poder, envolve relações de classes sociais, raciais, étnicas e

de gênero.

Dentre as teorias sobre currículo temos as tradicionais, que procuram ser neutras,

científicas e objetivas, e temos também as teorias críticas e pós-críticas, que envolvem

relações de poder e preocupação com as ligações entre saber, identidade e poder.

10.1 Das teorias tradicionais às teorias críticas

A teoria tradicional tem como principal foco identificar os objetivos da educação, formar o

trabalhador especializado ou proporcionar uma educação geral, acadêmica, à população. É

possível afirmar que Bobbit foi o principal representante na teoria tradicional – ele tem a

escola como uma empresa econômica.

O currículo, sob essa perspectiva, era uma questão técnica, centrado na organização e

desenvolvimento, igualando o sistema educacional ao sistema industrial.

A questão principal das teorias tradicionais era baseada nos conteúdos, objetivos e

ensino destes de forma eficaz para ter eficiência nos resultados, não se importando com a

cidadania, e sim que estivesse tudo no seu devido lugar.

Devido aos movimentos sociais e culturais que caracterizaram a década de 1960,

surgiram teorizações questionando a teoria tradicional. Vários pensadores baseados no

marxismo começaram a criticar as teorias tradicionais, surgindo, então, as teorias críticas

que se preocupavam em desenvolver conceitos que permitissem compreender o que o

currículo faz.

Para Althusser2, a escola é uma forma utilizada pelo capitalismo para manter sua

ideologia, pois envolve toda a população num longo período de tempo. Segundo ele, as

crianças de famílias desfavorecidas saíam cedo demais, e isso levava a serem submissas e

obedientes à classe dominante.

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Ensino a Distância - ULBRA

76

Bourdieu e Passeron3 fizeram uma crítica sobre a educação em relação ao marxismo.

Eles colocaram que a reprodução cultural atua como educação diferenciada e de forma

excludente para as crianças menos favorecidas, pois estas freqüentam apenas até um nível

básico de educação.

A partir da teoria marxista, os autores com diversas ênfases apontam a escola como um

espaço de reprodução da sociedade capitalista.

Na década de 1970 surge o movimento da “reconceitualização” do currículo como

manifestação da insatisfação constante de estudiosos do campo do currículo com os

termos do sistema estabelecidos pelos modelos de Bobbit, citado por Tyler4. Esses

estudiosos pensavam que o currículo não poderia ser entendido apenas de forma

burocrática e mecânica, e sim de concepções como a fenomenologia e a hermenêutica,

dando significado às experiências pedagógicas e curriculares de cada indivíduo, ou seja, as

suas experiências cotidianas, pois assim estudantes e docentes desenvolviam seus

próprios significados sobre o conhecimento.

Michael Appl5 aborda as relações de gênero e raça no processo de reprodução social

desempenhado pelo currículo, mantendo sempre a preocupação com o poder. Para ele, a

escola, além de transmitir conhecimento, deveria ser também produtora de conhecimento.

Ele considera importante analisar os valores e as normas, mas faz uma crítica à escola por

transmitir os conhecimentos determinados apenas pelos interesses da classe dominante.

Michael Apple destaca a ligação entre a organização da economia e do currículo: não é

uma relação mecânica, o campo cultural não é um simples reflexo da economia, tem a sua

própria dinâmica.

Para Henry Giroux6, é no currículo que se produzem e se criam significados sociais,

estando em jogo uma política cultural. Ele acreditava que as teorias tradicionais deixavam

de lado o caráter histórico, ético e político das ações humanas e sociais do conhecimento,

criando desigualdades e injustiças sociais. Ele enfatiza que os estudantes devem ser

instigados pelos professores a participar e a questionar, tendo espaço para serem ouvidos

e suas idéias consideradas, pois isso é uma responsabilidade dos professores.

Paulo Freire, por sua vez, também é destacado por Silva7, pois resumiu o currículo como

conceito de educação bancária, usando a analogia do ato de ensinar como um depósito

bancário, que o professor faz sobre o aluno. Sua teoria é claramente pedagógica. Silva

destaca Saviani, que faz a separação entre educação e política; é o único dos pensadores

que esquece a ligação entre conhecimento e poder.

No início da década de 1970 surgiu a Nova Sociologia da Educação (NSE). Sua proposta

era planejar as bases de uma sociologia do currículo, voltada para a obtenção de igualdade

para ambas as classes sociais. Ela cuidava do processamento das pessoas, e não do

conhecimento. Para Basil Bernstein8, a preocupação estava em saber como o currículo

estava estruturalmente organizado.

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77

Dentre os estudos feitos sobre currículo, pode-se perceber que o currículo oculto se

caracteriza por não fazer parte do currículo explicitamente, por não ser uma teoria e por não

ter incluso tudo o que ocorre no processo pedagógico, mas que está presente no dia-a-dia

da escola e no processo de ensino-aprendizagem, como valores, comportamentos e

atitudes que são o que podemos chamar de currículo oculto.

10.2 As teorias pós-críticas

As teorias pós-críticas destacam o multiculturalismo, o qual é um movimento de

reivindicações dos grupos culturais dominados, que querem que suas formas culturais

sejam reconhecidas e representadas na cultura nacional. O multiculturalismo destaca as

diversas formas culturais do mundo contemporâneo, é um movimento que vem de encontro

ao currículo universitário tradicional, aquele que visava apenas a cultura da classe

dominante, deixando a da classe dominada de lado. O multiculturalismo mostra que

nenhuma cultura é superior a outra, aborda questões de gênero, raça e sexualidade, para

assim diminuir os problemas que os grupos dominados colocavam para a cultura

dominante.

As relações de gênero são uma das questões abordadas pelas teorias críticas, pois dão

ênfase às desigualdades dentro do processo educacional, afinal, dentro do currículo as

disciplinas não eram as mesmas para homens e mulheres; certas profissões eram

exclusivas apenas para os homens e outras para mulheres. Segundo Silva9, a intenção era

fazer com que os currículos fossem iguais para ambos, que dessem valor a interesses,

experiências e atitudes das mulheres, assim como era dada aos homens.

As questões raciais e étnicas também começaram a fazer parte das teorias pós-críticas

do currículo. Ele devia considerar as diferenças como uma questão histórica e política,

dando os mesmos direitos, significados e valores a todos os grupos sociais. O autor,

anteriormente citado, ressalta que a raça e a etnia têm uma questão central de

conhecimento, poder e identidade, por isso passaram a ser vistas como partes importantes

a serem consideradas dentro do currículo.

A Teoria Queer surge nos EUA e na Inglaterra, como uma natureza de ligação dos

estudos gays e lésbicos. Essa teoria dá ênfase à questão da heterossexualidade como

identidade considerada normal, visa nos fazer pensar o impensável, o que é proibido

pensar, questionar todas as formas bem-comportadas de conhecimento e de identidade. A

teoria estimula que a questão da sexualidade seja seriamente tratada no currículo como

uma questão de conhecimento e de identidade.

As teorias do pós-modernismo destacam que vivemos uma nova fase histórica, com

novas implicações no campo educacional. O pós-modernismo tem como objetivo formar um

indivíduo racional e autônomo moldando-o na moderna democracia, pois, assim, este pode

chegar ao modelo ideal de uma sociedade racional, progressista e democrática. O pós-

modernismo, inspirado no pós-estruturalismo, diz que o sujeito não pensa, fala nem produz:

ele é pensado, falado e produzido.

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O pós-estruturalismo é, muitas vezes, confundido com o pós-modernismo; embora

compartilhem certos elementos, o pós-modernismo define-se relativamente a uma mudança

de época, e o pós-estruturalismo limita-se à teoria sobre a linguagem e o processo de

significação. Uma perspectiva pós-estruturalista sobre o currículo questionaria os

significados transcendentais ligados à religião, à pátria, à ciência que povoam o currículo.

Buscando explicar onde, quando e por quem foram inventados.

Para o pós-estruturalismo, o modelo ideal para formar o indivíduo na visão pós-moderna

é uma fantasia, pois para o pós-estruturalismo não existe sujeito a não ser como simples

processo cultural e social.

A análise pós-colonial busca examinar tanto as obras literárias escritas do ponto de vista

dominante quanto aquelas escritas por pessoas pertencentes às nações dominadas. Era

através da dimensão pedagógica e cultural que o conhecimento se ligava ao complexo das

relações coloniais de poder. Uma perspectiva pós-colonial exige um currículo multicultural,

que não separe questões de conhecimento e cultura de questões de poder, política e

interpretação.

Os estudos culturais têm sua origem em 1964, no Centro de Estudos Culturais

Contemporâneos, na Inglaterra. Estes concebem a cultura como campo de luta em torno da

significação social, no qual a cultura é um jogo de poder, e estão preocupados com as

questões que estabelecem na conexão entre cultura, significação, identidade e poder. Não

há uma separação entre o conhecimento tradicionalmente escolar e o conhecimento do

cotidiano das pessoas envolvidas no currículo, ambos envolvidos nas reações de poder.

Nessa perspectiva, a instituição do currículo é uma invenção social como qualquer outra e o

conteúdo do currículo é uma construção social.

A pedagogia como cultura e a cultura como pedagogia são outras questões destacadas

pelo autor, o qual enfatiza que todo conhecimento, na medida em que se constitui num

sistema de significação, é cultural. Tal como a educação, as outras instâncias culturais

também são pedagógicas, pois ensinam alguma coisa. Então, o cultural torna-se

pedagógico, e a pedagogia torna-se cultural. O currículo e a pedagogia das formas culturais

extra-escolares possuem imensos recursos econômicos e tecnológicos como exigência de

seus objetivos quase sempre mercadológicos, assim eles se apresentam de uma forma

sedutora e irresistível.

10.3 Depois das teorias críticas e pós-críticas

No final de sua obra Documentos de identidade – Uma introdução às teorias do currículo,

Silva10 reafirma que o currículo é uma questão de saber, poder e identidade, assim como

faz uma relação entre as teorias críticas e pós-críticas do currículo.

Depois das teorias críticas e pós-críticas, não podemos mais olhar para o currículo com o

mesmo olhar de antes, pois ele tem um significado muito amplo, indo além do que as

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79

teorias tradicionais nos delimitaram, pois conhecemos de forma mais complexa a sua

essência e as suas relações com o poder.

As teorias pós-críticas podem nos ter ensinado que o poder está em toda parte e se

apresenta de múltiplas formas. As teorias críticas não nos deixam esquecer que algumas

formas de poder são visivelmente mais perigosas e ameaçadoras do que outras, pois

existem questões que passam pelo currículo que devem ser analisadas com muita atenção,

pois determinam a nossa prática. A compreensão dessas teorias é importante para

entendermos a história e os interesses da construção do currículo para podermos com olhar

crítico saber o que ele traz, faz e em que precisa mudar.

10.4 O currículo na legislação

Sobre o currículo, o art. 206, inciso VII, da CF de 1988 estabelece como um dos

princípios basilares do ensino a “garantia de padrão de qualidade”11. Nas últimas décadas,

as inúmeras críticas que as escolas têm sofrido, endereçadas, exatamente, para o seu

núcleo e o currículo fizeram com que a LDBEN indicasse como alternativa, em relação à

formulação do currículo, a definição de diretrizes curriculares, em oposição à Lei 5692/71,

que determinava que o Conselho Federal de Educação fixasse o núcleo comum.

A opção pelas diretrizes curriculares, e não só um núcleo de matérias, permite que o

Brasil se alinhe ao lado de um grande número de países que, por meio de reformas

educacionais, nos últimos tempos, têm passado a dar maior espaço de decisão às escolas.

As Resoluções CNE/CEB nº 02/98 e nº 03/98 caracterizam as DCN como “conjunto de

definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos”12 a serem

observados pelas escolas em sua organização pedagógica e curricular.

Remete-se, pois, à escola a definição do currículo, observando, para isso, as diretrizes

formuladas naquelas resoluções, cujo teor é essencialmente pedagógico. As resoluções

não deixam espaço para interpretações de caráter burocrático-administrativo e está

completamente afastada a hipótese de prescrição de uma “base curricular” como até então

se vinha admitindo e exigindo.

Ponto final

Neste capítulo procurou-se abordar as teorias sobre o currículo, a partir de teóricos que

revelam a flexibilidade de sua compreensão e também a complexidade que se apresenta

para a análise simples do tema. Faz-se necessário o estudo das teorias do currículo e o

reconhecimento da legislação para a educação existente no País para que possamos

elaborar de forma objetivo o currículo escolar.

Essa mesma legislação define o currículo como um conjunto complexo de elementos

sujeito a múltiplas condicionantes, sobre algumas das quais é possível, pelo menos em

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Ensino a Distância - ULBRA

80

certa medida, intervir, são elas: o ambiente, os recursos, os professores; o planejamento e

a avaliação.

Indicações culturais

COSTA, Marisa Vorraber (org.). O currículo nos limiares do contemporâneo. 2. ed. Rio de

Janeiro: DP&A, 1999.

SILVA, Tomaz Tadeu. Identidades terminais: as transformações na política da pedagogia e

na pedagogia da política. Petrópolis: Vozes, 1995.

_____. Documentos de identidade: uma introdução às teorias do currículo. Belo Horizonte:

Autêntica, 1999.

_____. O currículo como fetiche: a poética e a política do texto curricular. 2. ed. Belo

Horizonte: Autêntica, 2001.

Atividades

1. Como podemos classificar as teorias do currículo?

a. Tradicionais, críticas e pós-críticas.

b. Tradicionais, contemporâneas e pós-críticas.

c. Tradicionais, tecnicistas e contemporâneas.

d. Tradicionais, pós-críticas e identitárias.

e. Pós-críticas, neo-liberais e construtivistas.

2. O que surgiu juntamente com os estudos sobre o currículo?

a. Teorias para responder e tentar explicar o currículo, sendo que a idéia central é

saber qual conhecimento não deveria ser ensinado.

b. Teorias para questionar e tentar explicar o currículo específico do ensino

fundamental.

c. Não surgiram teorias para questionar, e sim surgiram respostas exatas que

responderam todas as dúvidas do século XX sobre o tema.

d. Teorias para questionar e tentar explicar o currículo, sendo que a idéia central é

saber qual conhecimento deve ser ensinado e o que realmente é importante,

para assim poder fazer parte do deste.

e. Com esses estudos nada mudou.

Page 81: Direito aplicado a educacao

REFERÊNCIAS POR CAPÍTULO

CAPÍTULO 1

1 DI DIO, 1982.

2 GUSMÃO, 1997.

3 BOPP, 2004.

4 NADER, 2002.

5 Id.

6 MEIRELLES, 1993.

CAPÍTULO 2

1 BRASIL, 1988.

2 Id.

3 Id.

4 Id.

5 Id.

6 Id

7 Id.

8 BOPP, 2004.

9 Id

CAPÍTULO 3

1 BRASIL, 2000.

2 BOPP, 2004.

3 BOPP, 2005.

4 BRASIL, 1996.

5 Id.

6 Id.

7 Id.

8 Id.

Page 82: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

82

9 Id.

10 Id.

11 Id.

CAPÍTULO 4

1 BRASIL, 1996.

2 BOPP, 1995.

3 BRASIL, op. cit.

4 Id..

5 Id.

6 Id.

7 BRASIL, 2006b.

CAPÍTULO 5

1 BRASIL, 1999.

CAPÍTULO 6

1 BRASIL, 1996.

2 BRASIL, 2006c.

3 AVEIRO, 2004.

4 BRASIL, 2006a.

5 BRASIL, 1988.

6 BOPP, 2004.

7 BRASIL, 1990.

8 BOPP, op. cit.

9 BRASIL, 1988.

10 BRASIL, 1998d.

11 BOPP, op. cit.

12 BRASIL, 1988; 1996.

13 BRASIL, 2001.

14 AVEIRO, op. cit.

15 BRASIL, 2001.

16 PORTAL DO MINISTÉRIO

DA EDUCAÇÃO, 2008.

17 Id.

18 Id.

19 Id.

20 Id.

CAPÍTULO 7

1 BOPP, 2004.

2 AQUINO, 2007.

3 BRASIL, 1996.

4 BRASIL, 1998e.

5 DELORS, 1998.

6 BRASIL, 1998e.

CAPÍTULO 8

1 LIBÂNEO, 2004.

2 MELLO, 2004.

3 BRASIL, 1996.

4 MELLO, op. cit.

5 BRASIL, 2001.

6 BRASIL, 1998d.

7 AQUINO, 2007.

Page 83: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

83

8 BRASIL, 2006b; 2007.

9 BRASIL, 1988.

10 AQUINO, op. cit.

CAPÍTULO 9

1 MELLO, 2004, p. 24.

2 Idem, p. 28.

3 Idem, p. 30.

4 BRASIL, 1996.

5 BRASIL, 2007.

CAPÍTULO 10

1 SILVA, 1995.

2 ALTHUSSER, 1983.

3 BOURDIEU; PASSERON,

1975.

4 BOBBIT citado por TYLER,

1999.

5 APPL citado por SILVA, 1999.

6 GIROUX citado por SILVA,

1999.

7 SILVA, 1999.

8 BERNSTEIN, 1975.

9 Id.

10 SILVA, 1999.

11 BRASIL, 1988.

12 BRASIL, 1998a; 1998b.

Page 84: Direito aplicado a educacao

REFERÊNCIAS

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_____. Parecer CNE/CEB n.º 15, de 1 de junho de 1998. Diretrizes Curriculares Nacionais

para o Ensino Médio. 25 jun. 1998e. Disponível em:

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_____. Lei n. 9394 de 20/12/1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em:

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_____. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do

Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília,

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em: 18 jan. 2008.

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DELORS, Jacques et al. Educação: um tesouro a descobrir: relatório para a UNESCO da

Comissão Internacional sobre Educação para o século XXI. Brasília: MEC, UNESCO, 1998.

DI DIO, Renato Alberto Teodoro. Contribuição à sistematização do direito educacional.

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TYLER, Ralph W. Princípios básicos de currículo e ensino. Porto Alegre: Globo, 1999.

Page 88: Direito aplicado a educacao

ANEXOS

Constituição Federal

Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção I – Da Educação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e

incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa,

seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições

públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Page 89: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

89

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,

planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e

títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de

2006)

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar

pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados

profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou

adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de

gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre

ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros,

na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e

tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita

para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 14, de 1996)

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

Page 90: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

90

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas

suplementares e material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à

saúde.

§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta

irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º – Compete ao Poder Público recensear os educando no ensino fundamental, fazer-

lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a

assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e

regionais.

§ 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários

normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada

às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos

próprios de aprendizagem.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de

colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º – A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as

instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função

redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades

educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e

financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º – Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação

infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º – Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e

médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

Page 91: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

91

§ 4º – Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão

formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 5º – A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de

impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e

desenvolvimento do ensino.

§ 1º – A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é

considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a

transferir.

§ 2º – Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão

considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos

aplicados na forma do art. 213.

§ 3º – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das

necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º – Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no

art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e

outros recursos orçamentários.

§ 5º – A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a

contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º – As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-

educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na

educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos

a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em

educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica

ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Page 92: Direito aplicado a educacao

Ensino a Distância - ULBRA

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§ 1º – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo

para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem

insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede

pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a

investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º – As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio

financeiro do Poder Público.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à

articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das

ações do Poder Público que conduzam à:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – formação para o trabalho;

V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Page 93: Direito aplicado a educacao

GABARITO

CAPÍTULO 1

1. a

2. e

CAPÍTULO 2

1. d

2. c

CAPÍTULO 3

1. b

2. a

CAPÍTULO 4

1. c

2. d

CAPÍTULO 5

1. c

2. d

CAPÍTULO 6

1. b

2. e

CAPÍTULO 7

1. a

2. c

CAPÍTULO 8

1. c

2. b

CAPÍTULO 9

1. d

2. b

CAPÍTULO 10

1. a

2. d