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DIREITOAMBIENTAL
Prof. Rodrigo Mesquita
Proteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais- Mata Atlântica – Lei nº
11.428/06 Parte 4
Mata Atlântica – Lei nº 11.428/06
22.PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS ÁREASURBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS
Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma
Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nasregiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal
em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetaçãosecundária em estágio avançado de regeneração as seguintesrestrições:
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I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início devigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em
estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorizaçãodo órgão estadual competente e somente será admitida, para fins
de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos quegarantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançadode regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área
total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11,12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do
Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
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II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início devigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração do BiomaMata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.
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Vamos supor que um grupo de empresários adquiriram uma área de3.000m2 de MATA ATLÂNTICA, no Município X, em trecho declarado
como urbano, no ano de 2005, com o objetivo de lotear a mesmaem áreas menores (terrenos) e edificar um condomínio de casas
residenciais. A formação florestal nativa ou ecossistema associadoda área objeto da compra pertence ao patrimônio nacional MataAtlântica, estando ela dentro do espaço delimitado e materializado
no mapa confeccionado pelo IBGE como de abrangência destepatrimônio nacional.
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Pelo que foi exposto, se as formações florestais ou ecossistemasassociados forem classificados como de vegetação primária, ogrupo de empresários adquirentes do terreno não poderáordenar o retalhamento dele para fins de loteamento ouedificação, devido ao disposto no art. 30, caput. Caso avegetação seja a secundária, a divisão em lotes ou a construçãode qualquer edificação deverá levar em consideração a data deaprovação do perímetro urbano, que no nosso exemplo é anterior àentrada em vigor da LBMA, e, também, os estágios de regeneraçãoda vegetação secundária.
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No caso do exemplo, se a área for constituída de formaçõesflorestais ou ecossistemas associados com vegetação secundáriano estágio de regeneração avançado, a supressão, para fins deloteamento ou edificação, dependerá de prévia autorização do órgãoambiental competente e somente será admitida nos casos deempreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativanesse estado de regeneração no mínimo em 50% (cinquenta porcento) da área total coberta pela mesma .
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Portanto, se quiserem utilizar os 3000m2, não poderão, pois omáximo permitido por Lei, em se tratando de loteamento ouedificação, nessa situação, é o equivalente a 1500m2, uma vez quea LBMA ordenou a preservação de um mínimo de 50% da área totalcoberta por vegetação secundária em estágio avançado deregeneração, caso o perímetro urbano fosse aprovado até o início davigência da LBMA.
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Em se tratando de perímetro urbano aprovado posteriormente àentrada em vigor da LBMA, o regime de uso dos remanescentes devegetação secundária, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas,em estágio avançado de regeneração, se equipara ao estabelecidopara o uso dos remanescentes de vegetação primária, restandoclaro que o legislador infraconstitucional optou por vedar asupressão de vegetação secundária em estágio avançado deregeneração, caso a finalidade seja a implantação de loteamento ouedificação.
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Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assimconsideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de
loteamento ou qualquer edificação em área de vegetaçãosecundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata
Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor doMunicípio e demais normas aplicáveis, e dependerão de préviaautorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto
nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.
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§ 1º Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início devigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em
estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins deloteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que
garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio deregeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da áreatotal coberta por esta vegetação
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§ 2º Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início devigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em
estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção devegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo
50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por estavegetação.
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REGIÕES METROPOLITANAS E
ÁREAS URBANAS
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA FINS DE LOTEAMENTO OU EDIFICAÇÃO
Tipo de vegetação Antes da entrada em vigor da Lei 11.428/2006 A partir da entrada em vigor da Lei 11.428/2006
Primária Proibida Proibida
Secundária em estágio
avançado de regeneração
Permitida (garantam a preservação da
vegetação nativa, no referido estágio, em no
mínimo 50%)
Proibida
Secundária em estágio médio
de regeneração
Permitida (garantam a preservação da
vegetação nativa, no referido estágio, em no
mínimo 30%)
Permitida (garantam a preservação da vegetação nativa, no
referido estágio, em no mínimo 50%)
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23.PROPRIEDADE PRIVADA E O BMA
O fato do legislador constituinte originário ter alçado o Bioma MataAtlântica ao patamar de patrimônio nacional não pode ser
interpretado no sentido de que áreas dentro dos limitesestabelecidos pelo IBGE tenham se convertido em bens
públicos. Na verdade, quis Constituinte reconhecer a importânciadessa área riquíssima em biodiversidade para proporcionar uma vidadigna e saudável para as presentes e futuras gerações, sendo,
portanto, um patrimônio que deve ser transmitido em condiçõesadequadas para aqueles que ainda não estão entre nós, e, com isso,
desfrutarem de forma responsável do pouco que resta dela.
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O STF se pronunciou sobre o assunto, no RE n° 134.297/1995, derelatoria do Ministro Celso de Mello, ensinando que:
“A norma inscrita no art. 225, §4º, da Constituição deve serinterpretada de modo harmonioso com o sistema jurídicoconsagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a
cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política,garante e assegura o direito de propriedade em todas as suasprojeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira
devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atosimputáveis à atividade estatal.
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O preceito consubstanciado no art. 225, §4º, da Carta da República,além de não haver convertido em bens públicos os imóveis
particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas,também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos
recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas aodomínio privado, desde que observadas as prescrições legais erespeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.”