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DIREITO AMBIENTAL

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MEIO AMBIENTE E DIREITOS HUMANOS

REVOLUÇÃO INDUSTRIAL – SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHO ARTESANAL PELO ASSALARIADO E O USO DE MÁQUINAS. PRODUÇÃO EM MASSA GANHA FORÇA.

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MEIO AMBIENTE E DIREITOS HUMANOS DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948). O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo indentificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos da segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento do direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexaurabilidade .STF, Pleno. Relator Min. Celso de Mello, DJU de 17-11-95, p. 39. 2006 do MS 22.164 – SP.

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Gerações de Direitos N. BOBBIO

Direitos de primeira geração

Direitos Individuais (civis e políticos) – Direitos “negativos”

Direitos de segunda geração

Direitos econômicos, sociais e culturais (positivos – facere)

Crítica gerações - Dimensões de

direitos

Saúde, educação, trabalho, lazer, moradia, cultura...

Propriedade, voto, liberdade, segurança...

Direitos de terceira geração

Direitos de solidariedade e fraternidade

Paz, autodeterminação dos povos, desenvolvimento, meio ambiente

Direitos de quarta geração Engenharia genética e informação (N. Bobbio)

“Os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer” (N. Bobbio)

Ex. Criação da OIT em 1919 antecede a própria DUDH

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MEIO AMBIENTE E DIREITOS HUMANOS MUDANÇA DE PARADIGMA (GRAVES SINAIS DA CRISE

ECOLÓGICA QUE SE APRESENTAM PARA A HUMANIDADE).

A- O DESENVOLVIMENTO DE UMA CONSCIÊNCIA AMBIENTAL GLOBALMENTE DIFUNDIDA E

B-A NECESSIDADE PREMENTE DE FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO AO AMBIENTE

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MEIO AMBIENTE E DIREITOS HUMANOS 1968- CONSELHO EUROPEU - A DECLARAÇÃO SOBRE PRESERVAÇÃO DOS

RECURSOS DE ÁGUAS DOCES (A CARTA EUROPÉIA DA ÁGUA) E A DECLARAÇÃO SOBRE PRINCÍPIOS DA LUTA CONTRA A POLUIÇÃO DO AR).

1969- CONVENÇÃO DE BRUXELAS (SOBRE A INTERVENÇÃO EM ALTO-MAR CONTRA NAVIOS ESTRANGEIROS EM CASO DE ACIDENTE DE POLUIÇÃO DE HIDROCARBONETOS).

1971 – CONVENÇÃO DE BRUXELAS (CRIAÇÃO DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DEVIDOS À POLUIÇÃO DE HIDROCARBONETOS).

1972- CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO (SUÉCIA)- “GRANDE DIVISOR DE ÁGUAS” NO PROCESSO DE FORMAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL.

PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE (PNUMA). 1992 –BRASÍLIA – SEMINÁRIO INTERAMERICANO SOBRE DIREITOS HUMANOS E

MEIO AMBIENTE.

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MEIO AMBIENTE E DIREITOS HUMANOS 1992- DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – PREOCUPAÇÃO COM A

PESSOA HUMANA.

PRINCÍPIO 1 – OS SERES HUMANOS ESTÃO CENTRO DAS PREOCUPAÇÕES COM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. TÊM O DIREITO À UMA VIDA SAUDÁVEL E PRODUTIVA, EM HARMONIA COM A NATUREZA.

2007 – ANO INTERNACIONAL DO PLANETA TERRA. CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS – PROBLEMAS AMBIENTAIS/SEGURANÇA PLANETÁRIA.

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MEIO AMBIENTE E DIREITOS HUMANOS

NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ESTÁ INTIMAMENTE LIGADA À PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE PODE IMAGINAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS HUMANOS SEM QUE EXISTA UM AMBIENTE SADIO E PROPÍCIO AO BEM-ESTAR PARA O DESENVOLVIMENTO PLENO E DIGNO PARA TODOS. Sidney Guerra. Direitos Humanos, São Paulo: Saraiva, 2013, p.338.

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Posição do homem no meio ambiente Luís Paulo SirvinskasANTROPOCENTRISMO – COLOCA O HOMEM NO CENTRO DAS

PREOCUPAÇÕES AMBIENTAIS = CENTRO DO UNIVERSO.

ECOCENTRISMO – POSICIONA O MEIO AMBIENTE NO CENTRO DO UNIVERSO.

BIOCENTRISMO – PROCURA CONCILIAR AS DUAS POSIÇÕES EXTREMAS, COLOCANDO O MEIO AMBIENTE E O HOMEM NO CENTRO DO UNIVERSO.

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DIREITO AMBIENTALCONCEITO

“CONJUNTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS, FORMAIS E MATERIAIS, QUE REGULAM ESTA CIÊNCIA”. Pedro Lenza

FASES: PRIMEIRA FASE : A TUTELA ECONÔMICA DO MEIO

AMBIENTE – DO DESCOBRIMENTO DO BRASIL ATÉ A SEGUNDA METADE DO SÉCULO XX

Bem privado, pertencente ao indivíduo, direito de vizinhança, direito de propriedade. # Código Civil, 1916.

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SEGUNDA FASE : A TUTELA SANITÁRIA DO MEIO AMBIENTE. 1950/1980

IDEOLOGIA EGOÍSTICA E ANTROPOCÊNTRICA PURA.

PREOCUPAÇÃO NA TUTELA DA SAÚDE E DA QUALIDADE DE VIDA HUMANA.

# Código Florestal; Código de Caça; Código de Mineração; Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares.

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TERCEIRA FASE – TUTELA AUTÔNOMA DOMEIO AMBIENTE E O SURGIMENTO DO DIREITO AMBIENTAL.

# LEI Nº 6938/81 – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - MUDANÇA DE PARADIGMA!! # NOVO TRATAMENTO NORMATIVO PARA O MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO PRÓPRIO E AUTÔNOMO.

ARTIGO 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por : I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

#CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – MEIO AMBIENTE COMO DIREITO DE ESTARUA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL.

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DIREITO AMBIENTAL – ASPECTOS PEDRO LENZA

NOVO PARADIGMA ÉTICO EM RELAÇÃO AO MEIO AMBIENTE – CONCEITO BIOCÊNTRICO (ART. 3º, I);

VISÃO HOLÍSTICA DO MEIO AMBIENTE – O SER HUMANO PASSOU A ESTAR INSERIDO NO MEIO AMBIENTE, PARTE INTEGRANTE, DELE NÃO PODENDO SER DISSOCIADO.

MEIO AMBIENTE UM OBJETO AUTÔNOMO DE TUTELA JURÍDICA - BENS E COMPONENTES AMBIENTAIS PROTEÇÃO INDEPENDENTE DOS BENEFÍCIOS IMEDIATOS QUE PODERIAM TRAZER PARA O SER HUMANO.

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DIREITO AMBIENTAL – ASPECTOS PEDRO LENZA ESTABELECEU CONCEITOS GERAIS, ASSUMIU O PAPEL DE

NORMA GERAL AMBIENTAL.

CRIOU UMA VERDADEIRA POLÍTICA PARA A PROTEÇÃO AMBIENTAL.

CRIOU MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL COM TUTELA CIVIL (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (art. 14, parágrafo 1o da Lei 6.938/81), ADMINSTRATIVA (Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama – art. 6º e ss) E PENAL DO MEIO AMBIENTE (art. 15).

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PRINCÍPIOS DIREITO AMBIENTAL

I – mínimo existencial ecológico: não há dignidade sem meio ambiente;

II – proibição/vedação ao retrocesso (ecológico/socioambiental): a tutela legal existente não pode ser diminuída;

* o Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/12) diminui a proteção em grande parte de seu texto, razão pela qual foram propostas três ADI (4901, 4902 e 4903).

III – solidariedade intergeracional: significa preservação do meio ambiente para a presente e futuras gerações;

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IV – compartilhamento/participação (CF, 225, § 1º, VI): incumbe ao poder público, à coletividade e agentes econômicos proteger o meio ambiente para a presente e futuras gerações.

Ex.: Lei de Política Nacional de Educação Ambiental (9.795/99).

Dentro deste princípio, pode-se falar na Responsabilidade compartilhada, inserta na Lei 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), art. 3º, inciso XVII.

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V – prevenção e precaução: ambos são acautelatórios.

o princípio da prevenção ocorre quando já existe dano, ex.: lançamento irregular de esgoto in natura;

o princípio da precaução é aplicado na iminência de dano, na incerteza, ex.: as ERB’s (estação rádio base) que, conforme estudos demonstram, a exposição de pessoas às estações provocam câncer – não é certo, mas provável. O princípio da precaução trabalha com probabilidades. Na dúvida, privilegia-se a pessoa humana,

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VI – desenvolvimento sustentável: todo o desenvolvimento econômico deve ser feito com sustentabilidade (utilização racional e renovável dos recursos naturais);

VII – função socioeconômica ambiental da propriedade (CC, 1.228, § 1º): toda propriedade deve cumprir sua função econômica, social e respeitar as leis ambientais, ex.: proprietário de terreno que nele não edifica;

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VIII – usuário pagador (art. 4º, inciso VII da Lei 6.938/81): todo aquele que utiliza recurso natural com fins econômicos deve pagar (“contribuir”) por ele, ex.: pagamento pela água daqueles que detêm outorga pelo seu uso;

IX – poluidor pagador: aquele que polui deve recuperar (reparação específica/in natura); na impossibilidade, deve compensar o dano reparável ou, sendo o dano irreparável, indenizar;

X – provedor/protetor recebedor: a ideia é compensar quem protege. O Poder Público, mediante previsão legal e orçamentária, vem criando compensações para a pessoa que protege o meio ambiente.

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Posição clássica: Divisão dos interessesinteresse público x interesse privado Interesse público

Estado x indivíduo Interesses indisponíveis ex. ius puniendi

Subdivisão do interesse público em: primário x secundário (Renato Alessi)

Interesse privado Indivíduo x indivíduo Direitos disponíveis

ex.: contratos (direito privado)

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ENTRE OS DOIS GRUPOS: DÉCADA DE 1970 Mauro

Cappelletti Interesse público x Interesse privado (Estado) (invíduos)

categoria intermediária >interesses transindividuais ou metaindividuais = necessidade de sua tutela coletiva

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grupo / classe / categoria de pessoas EXEMPLOS:

moradores de uma região consumidores do mesmo produto trabalhadores da mesma fábrica alunos do mesmo estabelecimento

CONVIVÊNCIA SOCIALDEFESA COLETIVA

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DISTINÇÃO (CDC)Interesses transindividuais

DIFUSOS

COLETIVOS

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

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TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO I Disposições Gerais

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

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CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

a) Grupos determináveis ou não

b) Interesses divisíveis ou não

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INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS

INTERESSES GRUPO OBJETO ORIGEM

DIFUSOS Indeterminável

Indivisíveis Situação de fato

COLETIVOS Determinável Indivisíveis Relação Jurídica

IND. HOMOG. Determinável Divisíveis Origem Comum

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ESTATUTO DA CIDADE / FUNÇÃO SOCIAL DA

PROPRIEDADE CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

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TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.    

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

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§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida

pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

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Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.        (Regulamento)

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

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Valorização da função social verificada nas relações contratuais preconizadas pelo art. 421 do novo Código Civil – o qual reza que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, afastando, dessa forma, o individualismo, visando implementar a fraternidade e solidariedade sociais mais ostensivas.

Dos Contratos em Geral Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em

razão e nos limites da função social do contrato.

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POLÍTICA URBANA OBJETIVOS CF/88, art. 182

A-  DESENVOLVER PLENAMENTE AS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE;

B-  GARANTIR O BEM-ESTAR DOS HABITANTES.

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL – POLÍTICA URBANA??

 A-  LEGISLATIVA = UNIÃO (ART. 21, XX).

B-  ADMINISTRATIVA/MATERIAL – PODER PÚBLICO MUNICIPAL - A EXECUÇÃO DA POLÍTICA URBANA – ARTIGO 182, CAPUT.

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PLANO DIRETOR – PLANEJAMENTO MUNICIPAL, art.

4º, III, “a”. É UM INSTRUMENTO BÁSICO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E DE EXPANSÃO URBANA, CUJA OBEDIÊNCIA DETERMINHA SE A PROPRIEDADE CUMPRE A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

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PLANO DIRETOR DE MOGI DAS CRUZESLEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes, estabelece procedimentos normativos para a política de desenvolvimento urbano e rural do Município, conforme determinam a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e os artigos 77 e 156 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O Plano Diretor é instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.

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PRINCÍPIOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE MOGI DAS CRUZES

Art. 5º São princípios gerais do Plano Diretor:

I - a política de desenvolvimento sustentável do Município;

II - as funções sociais da Cidade; III - a função social da propriedade urbana e rural; IV -a gestão democrática do Município

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LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.ESTATUTO DA CIDADE

REGULAMENTA OS ARTS 182 E 183 DA CF/88

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

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ESTATUTO DA CIDADE

I – DIRETRIZES GERAIS Art. 2o A política urbana tem por objetivo

ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

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ESTATUTO DA CIDADE

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

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POLÍTICA MUNICIPAL DA MOBILIDADE URBANA

Art. 63. A política municipal de mobilidade urbana compreende os sistemas de transporte, de trânsito, de acessibilidade, do sistema viário e de circulação (...) e aos seguintes princípios: I - universalizar o acesso à cidade; II - melhorar a qualidade ambiental; (...) VII - garantir a universalização do acesso do

cidadão ao sistema viário do Município.

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SÃO AS BASES DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL EM MATÉRIA AMBIENTAL.

ART. 4º, INCISO VI – ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) – ALÉM DO ESTUDO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS NAS CIDADES (ART. 37, VII) DO ESTATUTO DA CIDADE.

FINALIDADE PRIMORDIAL DO EIV =PREVENIR, EVITAR E ACAUTELAR AS CIDADES CONTRA UM CRESCIMENTO DESORDENADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES POR INTERMÉDIO DA VALORIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.

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É ESSENCIAL A ANÁLISE DO MEIO AMBIENTE À QUALIDADE DE VIDA DE TODOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, VII DO ESTATUTO DA CIDADE. 

ARTS. 36 A 38 DA LEI Nº 10.257, DE 2001 – ESTUDO AMBIENTAL COM O OBJETIVO DE AVALIAR IMPACTOS AMBIENTAIS (ART. 37, VII). É UM INSTRUMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (ART. 9º, I, DA LEI 6938/81).

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 ESPÉCIES DE CONTRATOS

 CONSUMO

 EMPRESARIAL

 CIVIL

 CRITÉRIOS  

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO CIVIL + LEIS ESPECIAIS CÓDIGO CIVIL + LEIS ESPECIAIS

PARTES 

Artigos 2º, 3º, 17 e 29(Tipo Equiparação)

 Consumidor

X Fornecedor

 

EmpresárioX

Empresário  

Pessoa Física x Pessoa Física 

Pessoa Física x Prestador de Serviços

 Pessoa Jurídica x Prestador de

Serviços

OBJETO 

Produtos ou

Serviços 

Sempre Onerosos

Produtosou

Serviços 

Onerosos ou Gratuitos

Produtosou

Serviços 

Onerosos ou Gratuitos

FINALIDADEConsumo Final

  

  

Atividade Fimou

Atividade Meio 

QUAISQUER