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    SumrioNota do Autor........................................................................................................ixIntroduo.............................................................................................................xiCaptulo 1O D i r e i t o a o M e i o A m b i e n t e E c o l o g i c a m e n t e E q u i l i b r a d o . . . . . . . . 1 1.1. DireitoFundamental de 3aGera o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 .2 . Pr incpios do Dire itoAmbiental.. . . .. . . .. . . .. . . .. . .. . . .. . . .. . . .. . . .. . . .. . . .. . . . . . .. . . .. . . .. . . .. . .31.2 .1 . Pr in c pi o d oDesenvolv imento S us ten tve l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 .2 .2 . P r inc p io doP olu idor -P agador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 .2 .3 . P r inc p io daP reveno-P recauo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 .2 .4 . P r inc p io daP ar t i c ipao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9Captulo 2 A Constitucionalizao da Tutela Jurdico-AmbientalArtigo225 daCR/88.................................................................................................112.1. Bem de uso

    comum do povo e essencia l sadia qual idade de vida . . . . . . 122.2 . T i tu lares-Destinatrios.................................................................................182 .3. Meio AmbienteEcologicamente Equilibrado............................................222.3.1. Meio ambientenatural.......................................................................232.3.2. Meio AmbienteCultural.....................................................................422.3.3. Meio AmbienteArtificial...................................................................52Captulo 3Responsabi l idade Sol idr ia do Estado e da Cole t iv idade. . . . . . . . . . 633.1 . Competnciaem Matria Ambiental..........................................................633.2. Poltica Nacional do MeioAmbiente e Sistema Nacional do Meio Am-biente (Lei6.938/91).....................................................................................763.3. Trplice

    Responsabilizao por Danos Ambientais...................................764. EqidadeIntergeracional.............................................................................122Exerccios...............................................................................................................125Gabarito.................................................................................................................155Referncias Bibliogrficas...................................................................................157

    Nota do Autor

    O Direito Ambiental vem sendo cobrado em vrios concursos pblicos. o caso do Ministrio Pblico(estadual ou federal), da Magistratura (Estadualou Federal), da Procuradoria da Fazenda, da Advocacia Geral daUnio,Petrobrs e, mais recentemente, at das defensorias pblicas.Este livro objetiva facilitar os estudosdessa matria. O estudo para con-cursos pblicos requer uma dedicao distinta. A finalidade vencer aseta-pas do certame, provas objetiva, aberta e oral. Para faciliar o sucesso dosleitores, usaremos de recursosmnemnicos, de figuras de linguagem e de ali- terao para ajudar o leitor na apreenso e fixao damatria.O Livro divido em duas partes. A primeira trata da doutrina e da jurisprudncia acerca dos temasmais cobrados em questes de concursos. Nasegunda, selecionamos exerccios de concursos pblicosrecentes pertinentes matria estudada.Bons estudos! Que sejam aprovados o quanto antes!LeandroEustquio, Belo Horizonte, setembro de 2007

    IntroduoA tutela jurdica do Meio Ambiente consagrada em diversos tratadosinternacionais e especialmenteafirmada na Constituio da Repblica Fede-rativa do Brasil de 1988, nas Constituies dos vinte e seis

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    Estados-Membros,bem como na maioria das Leis Orgnicas Municipais, mostrando a preocupa-o doslegisladores com o meio ambiente. Ressaltemos que a legislao infra-constitucional ambiental brasileira considerada, por muitos, uma das maisavanadas do mundo.Facilitando nosso estudo, que tem por objetivoos concursos pblicos,dividimos a matria de forma didtica. So quatro captulos: o primeiro tratadaConsagrao do Direito Ambiental como Direito de 3Gerao e seus Prin-cpios; j o segundo captulo subdividido em 3 itens: Bem de Uso Comum eEssencial Sadia Qualidade de Vida, Titulares-Destinatrios,Meio AmbienteEcologicamente Equilibrado. O terceiro captulo trata da Responsabilidade doPoder Pblicoe da Coletividade e Eqidade Intergeracional; finalmente, oquarto captulo traz uma Coletnea de Exercciosde Direito Ambiental.

    Captulo 1O Direito ao Meio AmbienteEcologicamente Equilibrado1.1. Direito Fundamental de 3aGeraoSegundo Leme Machado,1o Direito Ambiental pode ser consideradocomo um direito sistematizador, que faz a articulao dalegislao, da doutri-na e da jurisprudncia, no que se refere aos elementos que integram omeioambiente.Da se afirmar que essa disciplina possui caractersticas peculiares, ino-vadora, futurista edesafiadora. Pela inovao, pode-se ver que o DireitoAmbiental preocupa-se de forma indita com asgeraes futuras.O Direito Ambiental preocupa-se, pois, com o meio ambiente por completoestabelecendo aqui umanoo bem ampla do que seria o objeto tuteladoeainda com cada parcela dos recursos ambientais, como as guas, florestas,patri-mnio cultural, ou seja, um Direito Fundamental sob diversos aspectos. E, na con-dio de Direito Fundamental, ao juristainteressa verificar como se d a tutela jurdica do Meio Ambiental nos tratados internacionais, nas Constituies, nalegislaoinfraconstitucional e suas respectivas conseqncias.Superados o Estado Liberal de Direitono qual os direitosfundamentaisserviam como defesa dos indivduos contra o Estadoe o Estado de Bem-Estar, em que osdireitos sociais eram exigidos do Estado pela coletividade, eainda diante das catstrofes ambientais, aps aSegunda Guerra Mundial,houve, segundo MORATO LEITE

    2(2006), o fenmeno do esverdeamento dasconstituies dos Estados, com a constitucionalizao do meioambiente,reconhecendo-o como direito fundamental.Os direitos fundamentais so classificados em geraes:os direitos indi-viduais de primeira gerao so considerados como garantias do indivduodiante do poder doEstado e compreendem as liberdades clssicas, negativas,os direitos civis e polticos. Os direitos de segundagerao so os direitos quealbergam as liberdades positivas, reais, os direitos econmicos, sociais e cul-turais. Os direitos de terceira gerao materializam poderes da titularidade

    1MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. So Paulo: Malheiros, 2006

    .2MORATO LEITE, Jos Rubens. Dano ambiental: do indivduo ao coletivo extrapatrimonial.SoPaulo: Ed. RT, 2000

    coletiva e constituem um passo importante no processo do desenvolvimentosustentvel.O Superior Tribunalde Justia reconheceu o Direito Ambiental como inte-grante da terceira gerao de direitos, quando suaPrimeira Turma, por meiodo voto do Exmo. Sr. Ministro JOS DELGADO, relator no RESP no588.022/SC,deliberou:O Direito Ambiental integra a terceira gerao de direitos funda-mentais, ao lado dodireito paz, autodeterminao dos povos, aodesenvolvimento, conservao e utilizao do patrimnio

    histrico ecultural e do direito de comunicao.(...)Aps quinze anos de vigncia da Constituio Federal,o que preo-cupa a sociedade brasileira esse sistema nacional de proteo ao meioambiente, no obstante osmelhores princpios e regras que esto presen- tes na nossa legislao, no ter conseguido alcanar, com oxito neces-srio, um estgio de eficcia e efetividade. No se pode ignorar quo temsido valiosa a

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    contribuio doutrinria para o aperfeioamento dos prin-cpios e normas que protegem o meio ambiente.Os autores tm apresen- tado sugestes que se voltam para uma compreenso integral dos valo-resecolgicos e que alcanam os propsitos de valorizao da cidadaniae da dignidade humana. A sociedadetestemunha, contudo, que h,ainda, uma apatia do Estado com relao ao problema e uma ausnciadeconscientizao educacional para a valorizao do meio ambiente.Do quadro legal que dispe, percebe-seque o Brasil est preparadopara aplicar os efeitos desse direito fundamental: o de proteo ao meioambienteem prol de uma melhor qualidade de vida. O Poder Judicirioassume, portanto, uma gradual e intensificadaresponsabilidade para queos propsitos do Direito Ambiental vigente sejam alcanados. Cumpre-lhe amisso de, com apoio na valorizao dos princpios aplicados a esseramo da cincia jurdica, fazer com queas suas regras alcancem o que acidadania merece e est exigindo: um meio ambiente equilibrado convi-vendo em harmonia com o necessrio desenvolvimento econmico.A Constituio define o direito ao meioambiente ecologicamenteequilibrado como essencial ao futuro da humanidade. Estabelece direitose deverespara a sociedade civil e para o Estado. Podemos dizer que oacesso a um meio ambiente ecologicamenteequilibrado no s umdireito, mas tambm um dever de todos. Desse modo, tem obrigao dedefender oambiente no s o Estado, mas, igualmente, a comunida-de(...) DJ 05/04/2005, p. 217.

    O Supremo Tribunal Federal tambm reconhece o meio ambiente comoum direito de terceira gerao. O ministroCelso de Mello declara esta posioquando relata o Mandado de Segurana no22264-0, no qual o impetrante,Antnio de Andrade Ribeiro Junqueira, requeria nulidade do decretopresiden-cial que declarava o imvel localizado no pantanal mato-grossense de interes-se social para fins dereforma agrria.O impetrante afirmava que, por localizar-se o imvel no Pantanal Mato-Grossense, definidono art. 225, pargrafo 1o, inciso VII, como patrimnionacional, seria colocada em risco a funo ecolgica que lhe intrnseca.MELLO (MS 22264-0, 13/03/1996) no vislumbra tal impedimento jurdico paradesapropriao eexpe:Entendo que esse especfico fundamento, s por si, no poderia jus- tificar o acolhimento dapretenso mandamental ora deduzida pelo impe- trante, eis que o exame da procedncia de suas objees

    tambm impli-caria a necessria anlise de questes de fato cuja apreciao refogueaos estritos limites domandado de segurana.Os preceitos inscritos no art. 225 da Carta Poltica traduzem a consa-graoconstitucional, em nosso sistema de direito positivo, de uma dasmais expressivas prerrogativas asseguradass formaes sociais con- temporneas.Essa prerrogativa consiste no reconhecimento de quetodostmdireito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.Trata-se, consoante j proclamou o Supremo Tribunal

    Federal (RE134.297-SP, Rel. Min. Celso Mello), de um tpico direito de terceira geraoque assiste,de modo subjetivamente indeterminado,a todo gnero huma-no, circunstncia essa que justifica a especial obrigao que incumbeao Estado e prpria coletividadede defend-lo e preserv-lo em bene-fcio das presentes e futuras geraes, evitando-se, desse modo, queirrompam, no seio da comunho social, os graves conflitos intergeracio-nais marcados

    pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteo daintegridade desse bem essencial de uso comum detodos quantos com-pem o grupo social (LAFER, CELSO.A reconstruo dos direitos huma- nos,

    pp. 131-132, 199,Companhia das Letras). (Grifos no original)1.2. Princpios do Direito AmbientalConsagrada a gerao em que se insere o Direito Ambiental, importa-nosagora ressaltar sua autonomia,baseada em princpios e regras prprios. ParaSilva:33Direito Ambiental para ConcursosColeo Praetorium

    3 S I L V A , J o s A f o n s o . D i r e i t o U r b a n s t i c o B r a s i l e i ro . 2 a

    ed. So Paulo: Malheiros, 1995, p. 49

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