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Direito Ambiental 3 bimestre

POLTICA NACIONAL DE RESDUOS SLIDOSLei 12305/10Art. 1. Esta Lei institui a Poltica Nacional de Resduos Slidos, dispondo sobre seus princpios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas gesto integrada e ao gerenciamento de resduos slidos, includos os perigosos, s responsabilidades dos geradores e do poder pblico e aos instrumentos econmicos aplicveis. 1. Esto sujeitas observncia desta Lei as pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou privado, responsveis, direta ou indiretamente, pela gerao de resduos slidos e as que desenvolvam aes relacionadas gesto integrada ou ao gerenciamento de resduos slidos. 2. Esta Lei no se aplica aos rejeitos radioativos, que so regulados por legislao especfica.

Procura organizar a forma como o pas trata o lixo: prev a reduo de produo de resduos slidos, o reaproveitamento e a disposio correta em caso de resduos no reciclveis, entre outras medidas.*Resduo slido toda matria, substncia descartvel resultante da atividade humana. Rejeito o material que depois de ter esgotado todas as possibilidades de tratamento no apresenta outra possibilidade seno a destinao ambientalmente adequada.Entre os principais pontos da Poltica Nacional de Resduos Slidos est o incentivo a coleta seletiva e a extino dos lixes a cu aberto.

OrigemAps mais de 20 anos de tramitao no Congresso Nacional, o Presidente da Repblica sancionou, no dia 2 de agosto, a Lei 12.305/2010, que instituiu a Poltica Nacional de Resduos Slidos (PNRS) e que tem origem no Projeto de Lei 354/1989 (que, inicialmente, tratava dos resduos hospitalares).

AbrangnciaA PNRS se aplica a todas as pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou privado, responsveis direta ou indiretamente pela gerao de resduos slidos, bem como as que desenvolvem aes de gesto integrada ou gerenciamento de resduos slidos. Ficam excludos os rejeitos radioativos, que so regulados por legislao especfica.

Logstica Reversa um sistema inteligente e estratgico para reverter os resduos slidos a quem os produziu, na mais sensata aplicao do princpio do poluidor-pagador. Obriga fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores, a recolher e dar destinao correta aos resduos slidos, como as embalagens usadas. Por exemplo, uma empresa de refrigerante ter que criar um sistema para recolher as garrafas e latas de alumnio e destin-las para a reciclagem. A medida vale para todos os setores.Os fabricantes podem usar essa logstica reversa de diversos modos: implantando procedimento de compra de produtos e embalagens usados; disponibilizando postos de entrega de resduos reutilizveis e reciclveis; atuando em parceria com cooperativas de catadores de material reciclvel.

Classificao dos Resduos SlidosQuanto origem: - Resduos slidos urbanos: so os de limpeza urbana (varrio, limpeza de vias pblicas) e os domiciliares. - Resduos Industriais: gerados nos processos produtivos e instalaes industriais. - Resduos de servios de sade: qualquer resto proveniente de hospitais e servios de sade como pronto-socorro, enfermarias, laboratrios de anlises clnicas, farmcias, etc.. - Resduos de Construo Civil: gerados nas construes, reformas, reparos e demolies de obras. - Resduos de Minerao: gerados nas atividades de pesquisa, extrao ou beneficiamento de minrios. - Resduos de transporte: originrios de portos, aeroportos e terminais rodovirios e ferrovirios. O lixo coletado nesses locais tratado como resduo sptico, pois pode conter agentes causadores de doenas trazidas de outros pases. Os resduos que no apresentam esse risco de contaminao, podem ser tratados como lixo domiciliar. - Entre outros.

Princpios da PNRSArt. 6. So princpios da Poltica Nacional de Resduos Slidos: I - a preveno e a precauo; II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - a viso sistmica, na gesto dos resduos slidos, que considere as variveis ambiental, social, cultural, econmica, tecnolgica e de sade pblica; IV - o desenvolvimento sustentvel; V - a ecoeficincia, mediante a compatibilizao entre o fornecimento, a preos competitivos, de bens e servios qualificados que satisfaam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a reduo do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nvel, no mnimo, equivalente capacidade de sustentao estimada do planeta; VI - a cooperao entre as diferentes esferas do poder pblico, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resduo slido reutilizvel e reciclvel como um bem econmico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX - o respeito s diversidades locais e regionais; X - o direito da sociedade informao e ao controle social; XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Objetivos da PNRSArt. 7. So objetivos da Poltica Nacional de Resduos Slidos: I - proteo da sade pblica e da qualidade ambiental; II - no gerao, reduo, reutilizao, reciclagem e tratamento dos resduos slidos, bem como disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estmulo adoo de padres sustentveis de produo e consumo de bens e servios; IV - adoo, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - reduo do volume e da periculosidade dos resduos perigosos; VI - incentivo indstria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matrias-primas e insumos derivados de materiais reciclveis e reciclados; VII - gesto integrada de resduos slidos; VIII - articulao entre as diferentes esferas do poder pblico, e destas com o setor empresarial, com vistas cooperao tcnica e financeira para a gesto integrada de resduos slidos; IX - capacitao tcnica continuada na rea de resduos slidos; X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalizao da prestao dos servios pblicos de limpeza urbana e de manejo de resduos slidos, com adoo de mecanismos gerenciais e econmicos que assegurem a recuperao dos custos dos servios prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei n 11.445, de 2007; XI - prioridade, nas aquisies e contrataes governamentais, para: a) produtos reciclados e reciclveis; b) bens, servios e obras que considerem critrios compatveis com padres de consumo social e ambientalmente sustentveis; XII - integrao dos catadores de materiais reutilizveis e reciclveis nas aes que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - estmulo implementao da avaliao do ciclo de vida do produto; XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gesto ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resduos slidos, includos a recuperao e o aproveitamento energtico; XV - estmulo rotulagem ambiental e ao consumo sustentvel.

Alguns pontos importantes da PNRS - Prev o fechamento de lixes at 2014: de acordo com essa regra de transio, at 2014 no devem mais existir lixes a cu aberto no Brasil. No lugar deles, devem ser criados aterros controlados ou aterros sanitrios. Os aterros tm preparo no solo para evitar a contaminao de lenol fretico, captam o chorume que resulta da degradao do lixo e contam com a queima do metano para gerar energia. - Institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidado e titulares de servios de manejo dos resduos slidos urbanos. - S rejeitos podero ser encaminhados aos aterros sanitrios: Os rejeitos so aquela parte do lixo que no tem como ser reciclado. Apenas 10% dos resduos slidos so rejeitos. A maioria orgnica, que em compostagens pode ser reaproveitada e transformada em adubo, e reciclvel, que deve ser devidamente separada para a coleta seletiva.- A PNRS tem uma ateno especial ao trabalho dos catadores, porm, ainda h grande dificuldade nesse ponto: o desafio est em capacitar e organizar os catadores em cooperativas, transformando-os em agentes efetivos, visto que a maioria ainda trabalha sozinho, sofrendo intermdio dos atravessadores. - Na gesto e gerenciamento de resduos slidos, dever ser observada a seguinte ordem de prioridade: No gerao; Reduo; Reutilizao; Reciclagem; Tratamento de resduos slidos; Disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos. - A lei possui uma viso sistmica, pois exige que se considere os aspectos culturais, econmicos e sociais.

Plano Nacional de Resduos Slidos: elaborado pela Unio sob a coordenao do Ministrio do Meio Ambiente, mediante processo de mobilizao e participao social, incluindo a realizao de audincias e consultas publicas, com vigncia de prazo indeterminado, mas um horizonte de 20 anos, a ser atualizado a cada 4 anos.Dever conter metas de reduo, reutilizao e reciclagem para reduzir a quantidade de resduos e rejeitos; metas para recuperao e eliminao dos lixes; medidas para incentivar e viabilizar a gesto regionalizada dos resduos slidos.

Planos Estaduais de Resduos Slidos: a elaborao desse plano condio para que os Estados tenham acesso aos recursos da Unio ou por ela destinados a empreendimentos e servios relacionados a gesto de resduos slidos. Devem trazer um levantamento da situao no Estado e propor medidas para cumprir a lei federal.

Planos Municipais de Gesto Integrada de Resduos Slidos: tambm funcionam como meio de os municpios terem acesso aos recursos da Unio destinados essa gesto. Os municpios que implantarem a coleta seletiva com participao de cooperativas formadas por pessoas de baixa renda possuem preferencia no recebimento de verbas federais.Municipios com menos de 20.000 habitantes fazem um plano simplificado, desde que no sejam de rea de interesse turstico, de atividades com significativo impacto ambiental ou de unidades de conservao.

MEIO AMBIENTE ARTIFICIALO meio ambiente artificial o construdo ou alterado pelo ser humano. Embora esteja mais relacionado ao conceito de cidade, o conceito de meio ambiente artificial abarca tambm a zona rural, referindo-se simplesmente aos espaos habitveis, visto que nele os espaos naturais cedem lugar ou se integram s edificaes urbanas artificiais. a ocupao gradativa dos espaos naturais, transformando-os em espaos artificiais.Espao urbano fechado so os edifcios urbanos, como casas, clubes, etc.Espao urbano aberto so as ruas, as praas e as reas verdes.

Esfera FederalCF. Art. 21. Compete Unio:(...)XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes urbanos;Art. 43. Para efeitos administrativos, a Unio poder articular sua ao em um mesmo complexo geoeconmico e social, visando a seu desenvolvimento e reduo das desigualdades regionais. 1 - Lei complementar dispor sobre:I - as condies para integrao de regies em desenvolvimento;II - a composio dos organismos regionais que executaro, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econmico e social, aprovados juntamente com estes. 2 - Os incentivos regionais compreendero, alm de outros, na forma da lei:I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preos de responsabilidade do Poder Pblico;II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritrias;III - isenes, redues ou diferimento temporrio de tributos federais devidos por pessoas fsicas ou jurdicas;IV - prioridade para o aproveitamento econmico e social dos rios e das massas de gua represadas ou represveis nas regies de baixa renda, sujeitas a secas peridicas. 3 - Nas reas a que se refere o 2, IV, a Unio incentivar a recuperao de terras ridas e cooperar com os pequenos e mdios proprietrios rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de gua e de pequena irrigao.

H tambm a Lei 10257, denominada Estatuto da Cidade que estabelece diretrizes gerais da poltica urbana.

Esfera Estadual CF. Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.(...) 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio.(...) 3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

O 4 do artigo 18 no previa o estudo da viabilidade municipal. Foi alterado pela EC 15/96.

Esfera MunicipalCF. Art. 30. Compete aos Municpios:(...)VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

Tambm deve ser elaborado o Plano Diretor, que servir para adequar as leis federais e suas exigncias s necessidades locais.Politica de Desenvolvimento Urbano um conjunto de princpios, diretrizes e normas que norteiam o poder publico.

CF. Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 1 - O plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal, obrigatrio para cidades com mais de vinte mil habitantes, o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana. 2 - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor. 3 - As desapropriaes de imveis urbanos sero feitas com prvia e justa indenizao em dinheiro. 4 - facultado ao Poder Pblico municipal, mediante lei especfica para rea includa no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificao compulsrios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo; IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade; V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.

O artigo 182 trata da tutela imediata que o poder publico deve exercer sobre o tema, enquanto o 225 trata de forma mediata.O objetivo da Politica de Desenvolvimento Urbano a garantia das funes sociais da cidade e bem estar da comunidade.Tem como objetivos o cumprimento dos direitos previstos no Art. 5. e 6. da Constituio Federal, que so os direitos individuais e coletivos e os direitos sociais, respectivamente.

Funes sociais da cidadeCF. Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 2 - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor.

Habitao se concretiza com o acesso a moradia digna a todos os habitantes e quando o Poder Pblico possui polticas para que as populaes de menor renda tenham acesso a moradia e a reas urbanizadas. Trabalho viabilizao de atividades laborativas para que a cidade se sustente economicamente.Circulao processo integrado de fluxos de pessoas e bens que envolvem todas as formas de deslocamentos dentro do ambiente urbano desde o transporte pblico coletivo e individual, transporte privado motorizado ou no e a p; e nos modos rodovirio, ferrovirio e hidrovirio, entre outros. O transporte coletivo, segundo a Constituio Federal (Art. 30, V) um servio pblico de carter essencial. Ao dar este carter essencial, a Constituio afirma que um servio fundamental necessrio para a concretizao das funes sociais da cidade.Lazer e recreao espaos de recreao, do encontro, do contato social. A universalizao dos ambientes de lazer, acessveis a todos os segmentos sociais, de acordo com suas caractersticas, costumes, tradies e necessidades, que fazem da funo lazer uma funo social.

Plano Diretor o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso urbana, cuja aprovao se d mediante lei municipal, que uma vez em vigor, dever ser revista, pelo menos, a cada dez anos, para que novos problemas urbanos possam ser por ele contemplados.Na fase que antecede sua aprovao, vereadores e representantes comunitrios, atravs de audincias pblicas e debates, discutem os problemas urbanos, objetivando a construo de uma cidade sustentvel para as presentes e futuras geraes.

CF. Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 1 - O plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal, obrigatrio para cidades com mais de vinte mil habitantes, o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana.

Lei 10257/01. Art 4. Para os fins desta Lei, sero utilizados, entre outros instrumentos:(...)III planejamento municipal, em especial:a) plano diretor;Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso urbana. 1. O plano diretor parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. 2. O plano diretor dever englobar o territrio do Municpio como um todo. 3. A lei que instituir o plano diretor dever ser revista, pelo menos, a cada dez anos. 4. No processo de elaborao do plano diretor e na fiscalizao de sua implementao, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantiro:I a promoo de audincias pblicas e debates com a participao da populao e de associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade;II a publicidade quanto aos documentos e informaes produzidos;III o acesso de qualquer interessado aos documentos e informaes produzidos.

Atravs do estabelecimento de princpios, diretrizes e normas, o plano deve fornecer orientaes para as aes que, de alguma maneira, influenciam no desenvolvimento urbano. Essas aes podem ser desde a abertura de uma nova avenida, at a construo de uma nova residncia, ou a implantao de uma estao de tratamento de esgoto, ou a reurbanizao de uma favela. Essas aes, no seu conjunto, definem o desenvolvimento da cidade.Sua funo orientar a atuao do poder publico e da iniciativa privada.

O que se espera do Plano Diretor? Que proponha meios para garantir e incentivar a participao popular na gesto do municpio;Que aponte rumos para um desenvolvimento local economicamente vivel, socialmente justo e ecologicamente equilibrado.Que apresente diretrizes e instrumentos para que os investimentos em saneamento, transporte coletivo, sade, educao, equipamentos urbanos, habitao popular sejam adequadamente distribudos e beneficiem toda a populaoQue proponha solues para a melhoria da qualidade da gesto pblica local, tornando-a mais apta a utilizar os recursos pblicos e a prestar melhores servios populao.

Quem participa? O Prefeito Municipal, a populao, a Cmara Municipal.Por iniciativa do Prefeito, h discusses com a comunidade, para ser ento transformado em lei pela Cmara Municipal.