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1 Direito Administrativo – Sala 207 UNIP Professor: Fábio Bellote Gomes Direito Administrativo XXIII – 29 de outubro Consórcio Público art. 241 ou 271 CF - Lei 11.107/05 Consórcio Público é quando entidades estatais se unem para realizar determinado serviço público, formando associações públicas. É feito por lei e foi criado para tentar suprir a fragilidade dos convênios, pois por ser criada por lei não há como rescindi-la. Mantêm a continuidade. Consórcio Privado é quando vários particulares (empresas) se unem para realizar determinado empreendimento ou serviço, com permissão da lei de licitação. Exemplo: Ecovias. Lei 6.404/76 Concessão de uso de bem público - mediante licitação, transfere a um particular em caráter privado um bem público para "administrá-lo" por um determinado período. É em caráter privado porque o empresário irá desenvolver uma atividade privada, empresarial, visando o próprio lucro. Exemplo: Restaurante dentro do parque Ibirapuera. No entanto, o particular é obrigado a realizar benfeitorias no imóvel, investimentos determinados no edital de licitação. Por esse motivo o contrato tem que prever um prazo compatível para existência da empresa naquele local para cobrir os investimentos feitos pelo particular e gerar lucros para o particular para compensá-lo, por isso o prazo do contrato geralmente é longo, para haver a compensação. A amortização do investimento. O particular paga um aluguel do espaço ao Estado e, muitas vezes, uma porcentagem dos lucros obtidos pelo particular que tem a concessão. Outro exemplo é um restaurante no aeroporto de Guarulhos, a União realiza a licitação que determinará a concessão do espaço a determinado particular. Permissão de uso de bem público - oferecimento de espaço dentro de bem público que não se exige investimento, muitas

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Direito Administrativo XXIII – 29 de outubro

Consórcio Público art. 241 ou 271 CF - Lei 11.107/05

Consórcio Público é quando entidades estatais se unem para realizar determinado serviço público, formando associações públicas. É feito por lei e foi criado para tentar suprir a fragilidade dos convênios, pois por ser criada por lei não há como rescindi-la. Mantêm a continuidade.

Consórcio Privado é quando vários particulares (empresas) se unem para realizar determinado empreendimento ou serviço, com permissão da lei de licitação. Exemplo: Ecovias. Lei 6.404/76

Concessão de uso de bem público - mediante licitação, transfere a um particular em caráter privado um bem público para "administrá-lo" por um determinado período. É em caráter privado porque o empresário irá desenvolver uma atividade privada, empresarial, visando o próprio lucro. Exemplo: Restaurante dentro do parque Ibirapuera. No entanto, o particular é obrigado a realizar benfeitorias no imóvel, investimentos determinados no edital de licitação. Por esse motivo o contrato tem que prever um prazo compatível para existência da empresa naquele local para cobrir os investimentos feitos pelo particular e gerar lucros para o particular para compensá-lo, por isso o prazo do contrato geralmente é longo, para haver a compensação. A amortização do investimento.

O particular paga um aluguel do espaço ao Estado e, muitas vezes, uma porcentagem dos lucros obtidos pelo particular que tem a concessão. Outro exemplo é um restaurante no aeroporto de Guarulhos, a União realiza a licitação que determinará a concessão do espaço a determinado particular.

Permissão de uso de bem público - oferecimento de espaço dentro de bem público que não se exige investimento, muitas vezes sem nem cobrar nada do permissionário. Exemplo: Sala da OAB dentro dos Fóruns.

No caso de uma cantina dentro do Fórum, por ter fim econômico, há necessidade de licitação, mesmo para valor pequeno, por isso sendo, a princípio, licitação para permissão (do funcionamento). No caso de permissão são valores pequenos.

As concessões são mais complexas. Envolvem valores maiores, obrigatoriedade de investimentos do particular, uma previsão de faturamento para o particular e um prazo compatível para que o particular recupere os gastos com investimento e consiga uma lucratividade que compense a concessão. Chama-se equilíbrio econômico-financeiro. Essas características

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estão presentes tanto em concessões de uso de bem público, com em concessões de serviços públicos.

No caso de concessão de uso de bem público, o equilíbrio econômico financeiro não é tão rígido quanto na concessão de serviço público, pois nesta, o estado determina os valores das tarifas que o particular irá cobrar no metrô. Já na de uso de bem público, o Estado não interfere nos valores que o particular pratica em seu estabelecimento, por isso é menos rigoroso.

Art. 103, CC - autoriza cobrança para entrada em parques, por exemplo, pedágio nas estradas.

Concessão de serviço público precedido de obra pública

Fato do príncipe - é um evento, que pode ser de força maior ou caso fortuito, que esteja relacionado a uma ação ou omissão do Estado. Força maior é um fato totalmente imprevisível e caso fortuito é previsível, mas de consequências imprevisíveis. O Estado tem responsabilidade pelo evento, por isso fato do príncipe.

O melhor exemplo deste tipo de concessão são as administrações de rodovias públicas por particulares.

O Estado realizou  licitações com construtoras que tinham interesse neste tipo de administração. Com isso, o particular constrói ou reforma as rodovias e depois a administra como concessionária. Quem determina os valores dos pedágios é o órgão do Estado concedente. Neste tipo de concessão o Estado não entra com dinheiro e ainda recebe uma porcentagem das tarifas de pedágio.

E as concessionárias "ganham" um prazo de 20 a 30 anos para explorar essa concessão.

Há licitações que são abertas e não aparecem interessados por haver uma perspectiva de rentabilidade muito pequena. Quando isso acontece chama-se licitação deserta. Um exemplo recente foi a licitação aberta pela União para particulares administrarem aeroportos na região norte do país e não houve interessados por perspectiva de baixa lucratividade. O particular, empresário, só se interessará por concessões com alta perspectiva de lucratividade para ele.

Contratos de empréstimo público (art. 48, II - CF) - A União empresta dinheiro para os Estados e Municípios.

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Convênio (artigo 116 Lei 8.666/93) - não envolve qualquer fim econômico. Pode ser feito entre as próprias instituições públicas e entre instituições públicas e privadas como por exemplo os juizados especiais localizados dentro das Universidades públicas e privadas (UNIP/FADUSP). Mas do mesmo jeito que é fácil celebrar convênios, também é fácil extinguir/rescindir esses convênios. Causando descontinuidade e consequentemente diminuindo a eficiência do Estado (quebra de continuidade).