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Aula 00 Direito Administrativo p/ TCE-PE (Auditor das Contas Públicas) - Com videoaulas Professor: Erick Alves 00000000000 - DEMO

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  • Aula 00

    Direito Administrativo p/ TCE-PE (Auditor das Contas Pblicas) - Com videoaulas

    Professor: Erick Alves

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  • Direito Administrativo para TCE-PE 2017

    Auditor e Analista de Controle Externo Contas Pblicas Teoria e exerccios comentados

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    Ol pessoal!

    com grande satisfao que recebi o convite do Estratgia Concursos para ministrar este curso de Direito Administrativo, especialmente formatado para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE).

    Este curso ir abranger apenas o contedo especfico de Direito Administrativo

    exigido para os cargos de Auditor e Analista de Controle Externo Contas Pblicas (cargos 1 e 3). Para os demais cargos, favor consultar os outros cursos

    que foram lanados no site do Estratgia Concursos.

    Antes de passar as demais caractersticas do curso, vou me apresentar. Meu nome Erick Alves. Atualmente, ocupo o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da Unio (TCU), aprovado em 6 lugar no concurso de 2007. Alm disso, sou professor do Estratgia Concursos nas disciplinas Direito Administrativo, Controle Externo e Discursivas, sempre com tima avaliao dos alunos (ndice de satisfao acima de 95%).

    Este ser um curso de teoria e exerccios comentados que cobrir o contedo de Direito Administrativo previsto no edital publicado.

    Ressalto que nosso curso ser completo, de modo que voc no precisar de

    outro material para estar plenamente preparado para a prova!

    A metodologia das aulas contempla, em cada tpico, a exposio da teoria seguida da resoluo e comentrio de questes de prova sobre o assunto. Nos comentrios, pode haver explicaes novas. Assim, teoria e questes se complementam.

    Procurarei, sempre que possvel, selecionar e comentar questes recentes. Eventualmente, porm, veremos questes mais antigas que possam ajudar na compreenso dos tpicos. Em mdia, teremos de 40 a 50 questes comentadas por aula.

    Para facilitar a reviso da matria, todas as aulas do curso sero finalizadas com um Resumo do contedo, na forma de tpicos e esquemas, alm de uma lista das questes que foram comentadas, seguidas do gabarito.

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    Caso reste alguma dvida em relao ao contedo que no tenha sido esclarecida na aula, no hesite em post-la no frum de dvidas. A possibilidade de interao com o professor um dos diferenciais dos cursos em PDF; portanto, no deixe de utilizar essa importante ferramenta!

    Ressalto que, no frum de dvidas, contarei com a ajuda da rica Porfrio e do Charles Castro, tambm Auditores do TCU e especialistas na matria.

    O curso ser desenvolvido de acordo com o cronograma apresentado a seguir, j atualizado aps a publicao do edital:

    Aula 00 Disponvel Estado, governo e administrao pblica. Direito Administrativo:

    origem, conceito, fontes. Sistemas Administrativos.

    Aula 01 Disponvel Princpios bsicos da Administrao Pblica.

    Aula 02 Disponvel

    Organizao administrativa: Organizao. Descentralizao.

    Desconcentrao. Administrao Direta e Indireta. Consrcios

    administrativos

    Aula 03 Disponvel

    Entidades paraestatais e terceiro setor. Autarquias. Fundaes

    Pblicas. Empresas Pblicas. Sociedades de Economia Mista.

    Agncias Reguladoras. Agncias Executivas.

    Aula 04 Disponvel Poderes Administrativos

    Aula 05 Disponvel Servidores Pblicos: disposies doutrinrias e constitucionais.

    Aula 06 Disponvel Atos Administrativos I

    Aula 07 Disponvel Atos Administrativos II

    Aula 08 Disponvel Contratos Administrativos

    Aula 09 Disponvel Licitao Publica (abrange prego, SRP e RDC)

    Aula 10 Disponvel Servios Pblicos: concesso, permisses e autorizaes.

    Aula 11 Disponvel Responsabilidade extracontratual do Estado.

    Aula 12 Disponvel Processo Administrativo (Lei 9.784/99) contedo pr-edital, no vai ser cobrado no concurso

    Aula 13 Disponvel Bens Pblicos: regime jurdico; classificao; concesso, permisso e

    autorizao de uso; alienao.

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    Aula 14 Disponvel Controle da Administrao Pblica

    Aula 15 Disponvel Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)

    Aula Extra 19/07 Lei Estadual no 6.123/1968 e suas alteraes.

    Aula Extra 06/08 Processo administrativo. 11.1 Lei Estadual no 11.781/2000.

    Aula Extra 15/08 Lei no 13.303/2016 (Lei das Estatais)

    Aula Extra 18/08 Atualizao da jurisprudncia dos Tribunais Superiores

    Dito isso, ressalto as caractersticas principais de nosso curso:

    Contedo terico completo e atualizado, apresentado de forma clara, objetiva e com exemplos;

    Grande variedade de questes resolvidas e comentadas;

    Resumo de todas as aulas, apresentado na forma de tpicos e esquemas;

    Contato direto com o professor via frum para retirada de dvidas.

    Enfim, espero que voc aproveite o curso, tire todas as suas dvidas, estude bastante e, na hora da prova, resolva as questes com confiana. Desse modo, todo o esforo empregado nessa fase preparatria ser recompensado com a alegria que acompanha a aprovao, a qual espero compartilhar com voc!

    Aos estudos!

    (61) 99170 1432

    Neste nmero, o Prof. Erick Alves e a Prof. rica Porfrio disponibilizam dicas, materiais e informaes sobre Direito Administrativo.

    um projeto GRATUITO e para TODOS! No fique de fora!!

    Basta adicionar nosso nmero no seu WhatsApp e nos mandar a mensagem Direito Administrativo.

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    OBSERVAO IMPORTANTE

    Este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.

    Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos.

    Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos ;-)

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    AULA 00 (demonstrativa)

    Bom, na Aula 00, que alm de aula demonstrativa da metodologia tambm a primeira do curso, nosso objetivo ser percorrer os conceitos que fornecem a base para o estudo do Direito Administrativo.

    Para tanto, seguiremos o seguinte sumrio:

    SUMRIO

    Administrao Pblica ...................................................................................................................................6

    Estado ................................................................................................................................................................................ 6

    Governo .......................................................................................................................................................................... 14

    Administrao Pblica ............................................................................................................................................. 19

    Direito Administrativo ................................................................................................................................ 32

    Direito privado e direito pblico ......................................................................................................................... 32

    Conceito de Direito Administrativo .................................................................................................................... 35

    Objeto do Direito Administrativo ........................................................................................................................ 40

    Fontes de Direito Administrativo ........................................................................................................................ 50

    Sistemas Administrativos ....................................................................................................................................... 62

    Sistema Administrativo Brasileiro ...................................................................................................................... 64

    Regime jurdico-administrativo ........................................................................................................................... 68

    RESUMO DA AULA ....................................................................................................................................... 87

    Questes comentadas na Aula .................................................................................................................. 90

    Gabarito ......................................................................................................................................................... 102

    Vamos ento?

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    ADMINISTRAO PBLICA

    As bases do nosso Direito Administrativo se encontram na Constituio Federal. Assim, antes de iniciarmos o estudo especfico da disciplina, necessrio se faz apresentar alguns conceitos geralmente estudados no Direito Constitucional.

    Vamos comear a partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a atual concepo a respeito da organizao da Administrao Pblica e do funcionamento dos servios pblicos prestados sociedade.

    ESTADO

    A civilizao, desde seus primrdios, se organiza em grupos e executa atividades de cunho administrativo. O chefe da tribo, por exemplo, coordenava a caa, solucionava conflitos pessoais dos membros da aldeia e adotava medidas necessrias preparao para a guerra.

    A doutrina, porm, diverge sobre se essas comunidades primitivas poderiam ou no ser classificadas como Estado. Algumas correntes defendem que a sociedade teria tido precedncia sobre a formao do Estado, o qual teria nascido apenas quando passou a apresentar caractersticas bem definidas.

    No obstante, fato que o Estado moderno teve sua origem a partir das revolues liberais ocorridas nos sculos XVIII e XIX, notadamente a Revoluo Francesa e a independncia norte-americana. Aps esses movimentos, o governante deixou de ser o centro do poder, posio que passou a ser ocupada pelos cidados. De acordo com esse modelo, a existncia do Estado se justifica como meio para harmonizar, definir limites ou para efetivamente permitir o exerccio dos direitos dos cidados.

    Atualmente, a organizao do Estado matria constitucional no que concerne diviso poltica do territrio nacional, estruturao dos Poderes, forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e s garantias dos governados.

    Em seguida, vamos estudar todos esses aspectos da organizao do Estado. Antes, porm, vamos aprender como a doutrina o define.

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    Conceito de Estado

    Conforme ensina Hely Lopes Meireles, o conceito de Estado varia segundo o ngulo em que considerado. Nas palavras do ilustre doutrinador, do ponto de vista sociolgico, o Estado corporao territorial dotada de um poder de mando originrio; sob o aspecto

    poltico, comunidade de homens, fixada sobre um territrio, com poder superior de ao, mando e coero; sob o prisma constitucional, pessoa jurdica territorial soberana.

    O nosso Cdigo Civil caracteriza o Estado como pessoa jurdica de direito pblico interno (art. 40 e 41). Portanto, o Estado um ente personalizado, ou seja, um sujeito capaz de adquirir direitos e obrigaes na ordem jurdica, podendo se relacionar tanto internamente com seus servidores e empregados, com os cidados, com as empresas etc. quanto externamente com outros Estados soberanos (pases).

    Ao tratar do conceito de Estado, costuma-se tambm fazer referncia ao conceito de Estado de Direito. O Brasil, por exemplo, um Estado de Direito, conforme prescreve o art. 1 da Constituio Federal:

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel

    dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em

    Estado Democrtico de Direito (...)

    Hely Lopes Meireles diz que o Estado de Direito aquele juridicamente organizado e obediente s suas prprias leis, ou seja, ao mesmo tempo em que o Estado cria o direito deve sujeitar-se a ele. Portanto, para caracterizar o Estado de Direito, no basta apenas a existncia de um ordenamento jurdico para balizar a atuao do Estado; tambm necessria a criao de mecanismos para assegurar que o prprio Estado e a sociedade cumpram as normas presentes nesse ordenamento.

    A ideia de Estado de Direito surgiu para fazer frente ao chamado Estado Absolutista, no qual o poder centrava-se na figura do soberano (rei, prncipe), cujos atos no comportavam controle, sob o postulado de que o rei no podia errar ou que o contedo do direito valia o mesmo que a vontade do prncipe.

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    Os princpios do Estado de Direito vieram, ento, para impor freios atividade estatal, utilizando a lei como mecanismo de conteno do poder, mediante a frmula do rule of law (o Estado que cria as regras, mas a estas deve se sujeitar). E a que est a importncia do conceito de Estado de Direito para o estudo do Direito Administrativo, pois indica que o Estado deve se submeter s regras desse ramo do direito quando estiver exercendo sua funo administrativa.

    Definido o conceito de Estado, vamos agora apresentar algumas subdivises igualmente importantes para nossa disciplina.

    Elementos do Estado

    O Estado formado por trs elementos: povo, territrio e governo soberano.

    Esses trs elementos so indissociveis e indispensveis para a noo de um Estado independente: o povo, em um dado territrio, organizado segundo sua livre e soberana vontade. Povo, ento, o componente humano do Estado; Territrio, a sua base fsica; Governo Soberano, o elemento condutor do Estado.

    A soberania caracterstica prpria dos Estados independentes, indicando que possuem poder absoluto para se organizar e se conduzir segundo a livre vontade de seu povo. A vontade do Estado, derivada da vontade de seu povo, se manifesta atravs dos denominados Poderes de Estado.

    Poderes de Estado

    O poder geral e abstrato do Estado, decorrente da sua soberania, divide-se em trs segmentos funcionais, segundo a clssica tripartio concebida por Montesquieu e at hoje adotada nos Estados de Direito. Por essa classificao, os Poderes de Estado so o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Tais poderes figuram de forma expressa na nossa Constituio:

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o

    Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

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    Um dos fundamentos dessa tripartio evitar que todo o poder se concentre nas mos de uma s pessoa ou rgo. Serve tambm para especializar as funes bsicas do Estado.

    Com efeito, a cada um dos Poderes corresponde uma funo tpica, desempenhada com preponderncia pelo respectivo Poder.

    Assim, ao Poder Legislativo foi cometida a funo normativa (ou legislativa), ou seja, a elaborao das leis; ao Executivo, a funo administrativa, isto , a execuo da lei; e, ao Judicirio, a funo jurisdicional (ou judicial), ou seja, a aplicao da lei para soluo de conflitos concretos entre litigantes.

    Para o estudo do Direito Administrativo, em particular, a

    funo que mais interessa a funo administrativa, pela

    qual o Estado, aplicando a lei, cuida da gesto de todos os

    seus interesses e os de toda a coletividade.

    Di Pietro ensina que a funo administrativa caracteriza-se por prover de maneira

    imediata e concreta as exigncias individuais ou coletivas para a satisfao dos

    interesses pblicos preestabelecidos em lei. Trata-se, portanto, dos atos do Poder

    Pblico que produzem efeitos concretos na sociedade como a realizao de uma compra, a contratao de um servidor, a prestao de um servio -, o que

    diferente da produo de uma lei, por exemplo, que produz efeitos gerais e

    abstratos.

    Por ser muito ampla e abranger uma gama de situaes, alguns autores preferem

    enxergar a funo administrativa como uma funo residual: excluda a funo

    legislativa, pela qual se criam normas jurdicas, e a jurisdicional, que se volta

    especificamente para a soluo de conflitos de interesses, todo o restante espelha o

    exerccio da funo administrativa.

    Detalhe importante que os Poderes no se limitam ao exerccio da sua funo tpica. Na verdade, cada Poder exerce sua funo tpica com preponderncia, mas no com exclusividade.

    No h exclusividade no exerccio das funes tpicas, e sim preponderncia.

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    De fato, sempre que autorizados pela Constituio, cada Poder tambm desempenha, de modo acessrio, funes atpicas, vale dizer, atividades com caractersticas das funes pertencentes aos outros Poderes. Estabelecem-se, assim, pontos de interseo entre eles:

    Portanto, na realidade no h propriamente uma diviso rgida entre os Poderes. Diz-se que nosso regime constitucional no adota o princpio da separao absoluta de atribuies e sim o da especializao de funes.

    Embora sejam independentes entre si, todos os Poderes devem atuar em equilbrio e harmonia para atingir os fins previstos na Constituio. Este o fundamento do chamado sistema de freios e contrapesos, no qual um Poder limita o outro, de forma a ser evitada a supremacia de qualquer deles sobre os demais.

    O Legislativo, por exemplo, cuja funo precpua a normativa, exerce a funo jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da Repblica ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I e II). Exerce tambm a funo administrativa quando organiza seus servios internos (CF, art. 51, IV, e 52, XIII) ou quando exerce a gesto de seus bens, pessoal e servios.

    O Judicirio, por sua vez, cuja funo tpica a jurisdicional, exerce a funo legislativa ao elaborar os regimentos internos dos Tribunais (CF, art. 96, I, a); desempenha, ainda, a funo administrativa,

    Poder Legislativo

    (funo normativa)

    Poder Judicirio

    (funo judicial)

    Poder Executivo

    (funo administrati

    va)

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    quando organiza seus servios (CF, art. 96, I e II) ou quando exerce a gesto de seus bens, pessoal e servios.

    J o Executivo, ao qual incumbe precipuamente a funo administrativa, desempenha tambm a funo legislativa quando expede decretos e regulamentos para a fiel execuo das leis (CF, art. 84, IV) ou quando edita medidas provisrias (CF, art. 62) ou leis delegadas (CF, art. 68).

    Nosso ordenamento jurdico no admite o exerccio da

    funo judicial pelo Poder Executivo. Conforme ensina

    Carvalho Filho, a funo jurisdicional tpica, assim

    considerada aquela capaz de resolver conflitos com o cunho de definitividade

    (res judicata ou coisa julgada), praticamente monopolizada pelo Judicirio, e s em

    casos excepcionais, expressamente mencionados na Constituio, ela

    desempenhada pelo Legislativo.

    Isso porque entre ns, como veremos ainda nesta aula, vige o princpio da

    inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5, XXXV), pelo qual qualquer

    interessado pode sempre buscar seus direitos junto ao Judicirio. Assim, ainda que o

    Executivo solucione contendas em processos administrativos de sua competncia,

    estas no constituiro coisa julgada, em sentido estrito, eis que podero ser levadas

    apreciao do Judicirio.

    No entanto, frise-se que existem doutrinadores, a exemplo de Celso Antnio

    Bandeira de Melo, a defender que o Executivo exerce jurisdio, porm

    sem definitividade, ou, dizendo de outra forma, com definitividade apenas no

    mbito da prpria Administrao, formando a chamada coisa julgada

    administrativa. Como exemplo, tm-se os processos perante o Conselho

    Administrativo de Defesa Econmica (CADE), que tem competncia para julgar as

    infraes contra a ordem econmica ou os processos de questionamento tributrio

    HWS;I;;SCWSWCHW1

    Em suma, o ponto a ressaltar para o estudo do Direito Administrativo que, no Brasil, todos os Poderes exercem atividades de natureza administrativa, e no apenas o Poder Executivo. Em outras palavras, a Administrao Pblica brasileira no se restringe ao Poder Executivo. No

    1 Celso Antnio Bandeira de Melo (2010, p. 34).

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    Legislativo, por exemplo, existem as chamadas Mesas, tais como a Mesa da Cmara dos Deputados ou a Mesa do Senado Federal, rgos administrativos responsveis pela gesto dos bens, servios e pessoal das casas legislativas. De forma semelhante, no Judicirio, existem as denominadas Secretarias, que desempenham as funes administrativas dos tribunais em geral. Como veremos mais adiante, seja qual for o rgo que exera atividade administrativa, sempre dever observar as regras e princpios norteadores do Direito Administrativo.

    Formas de Estado

    O Estado pode se organizar politicamente na forma de:

    Estado unitrio

    Estado federado (complexo ou composto)

    O Estado unitrio se caracteriza pela centralizao poltica. Existe, ento, apenas um poder politico central a conduzir toda a populao, em todo o territrio, nos nveis local, regional e nacional.

    O Uruguai, por exemplo, um Estado unitrio: justia, educao, sade, segurana e demais servios pblicos so administrados em todo o pas por um nico poder poltico central.

    O Estado federado, ao contrrio, se caracteriza pela descentralizao poltica. Existem poderes polticos distintos e autnomos coexistindo num mesmo territrio, os quais dividem as responsabilidades nos nveis local, regional e nacional.

    O Brasil, por exemplo, um Estado federado, pois, em seu territrio, coexistem pessoas polticas distintas a Unio, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municpios. Nossa Constituio define os limites de atuao dessas esferas polticas. Assim, temos um poder poltico central (Unio), poderes polticos regionais (estados) e poderes polticos locais (municpios), alm do Distrito Federal, que, em virtude da vedao constitucional para sua diviso em municpios, acumula poderes regionais e locais (CF, art. 32, 1).

    Destaque-se que, nos Estados federados, ainda existe um poder central, que cuida das matrias de interesse predominantemente nacional (no Brasil, a Unio). A peculiaridade que, diferentemente dos Estados

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    unitrios, nos Estados federados outras esferas2 tambm possuem poder poltico e autonomia para exercer competncias de interesse regional e local (no Brasil, exercidas pelos Estados-membros, municpios e Distrito Federal).

    Cuidado para no confundir os conceitos de federao e

    confederao.

    Carvalho Filho ensina que, na confederao, existe uma

    aliana entre vrios Estados soberanos, resultando da um vinculo caracterizado pela

    fragilidade e instabilidade. Na federao, ao contrrio, os entes integrantes do

    regime se associam numa unio indissolvel, como forma de dar unidade

    resultante preponderncia sobre as partes que a formam.

    Ademais, na confederao, todos os membros seriam soberanos; j na federao,

    apenas o Estado em si (Estado Federal) detm soberania.

    No regime federativo brasileiro, no existe relao de hierarquia ou subordinao entre os diversos entes polticos. o que prescreve a Constituio Federal:

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do

    Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.

    Todos os componentes da federao materializam o Estado, cada um deles atuando dentro dos limites de competncia traados pela Constituio, com autonomia poltica, administrativa e financeira. Assim, por exemplo, o governo de determinado municpio no precisa se submeter vontade dos governos estadual ou federal para organizar servios de interesse local, como a coleta de lixo, pois a Constituio lhe outorga competncia para decidir sobre o assunto (CF, art. 30).

    Carvalho Filho ensina que autonomia significa ter a entidade integrante da federao capacidade de auto-organizao, autogoverno e autoadministrao. No primeiro caso, a entidade pode criar seu diploma constitutivo (Constituio Federal, Constituies Estaduais e Leis 2 Segundo, Lucas Furtado as entidades que recebem atribuies polticas diretamente da Constituio Federal, sobretudo atribuies de legislar e de tributar, podem ser denominadas de entidades polticas ou primrias. No Brasil, so entidades polticas ou primrias a Unio, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municpios.

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    Orgnicas Municipais); no segundo, pode organizar seu governo e eleger seus dirigentes; no terceiro, pode ela organizar seus prprios servios.

    E justamente esse ltimo aspecto capacidade de autoadministrao que interessa para o Direito Administrativo. Isso porque essa capacidade faz com que todas as entidades federativas possuam suas prprias administraes, ou seja, sua prpria organizao e seus prprios servios, inconfundveis com o de outras esferas. Temos, portanto, uma administrao federal, uma administrao distrital, administraes estaduais e administraes municipais, todas elas se sujeitando s regras e princpios orientadores do Direito Administrativo.

    GOVERNO

    Como ensina Hely Lopes Meireles, Governo a expresso poltica de comando, de iniciativa, de fixao de objetivos do Estado e de

    manuteno da ordem jurdica vigente.

    Trata-se, portanto, do conjunto de Poderes e rgos responsveis pela funo poltica do Estado, cujas atribuies decorrem diretamente da Constituio.

    Assim, o conceito de Governo, enquanto responsvel pela funo poltica do Estado, est relacionado ao comando, coordenao, direo e fixao de objetivos, diretrizes e de planos para a atuao estatal (as denominadas polticas pblicas). Difere do conceito de Administrao Pblica, pois esta, como veremos, se resume ao aparelhamento de que dispe o Estado para a mera execuo das polticas de Governo.

    Sistema de governo

    O sistema de governo definido pelo modo como se d a relao entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo no exerccio das funes governamentais. Pode ser:

    Sistema presidencialista ou presidencialismo.

    Sistema parlamentarista ou parlamentarismo.

    A caracterstica marcante do presidencialismo a independncia entre os Poderes. O Presidente da Repblica exerce plenamente a chefia do Poder Executivo, acumulando as funes de Chefe de Estado e de Chefe de Governo. Ademais, cumpre mandato fixo, sem precisar

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    depender da confiana do Poder Legislativo para sua investidura ou para o exerccio do cargo. Por sua vez, o Poder Legislativo no est sujeito a ser dissolvido pelo Executivo, uma vez que seus membros so eleitos para um perodo certo de tempo.

    J a caracterstica marcante do parlamentarismo a colaborao entre os Poderes Executivo e Legislativo. No Poder Executivo parlamentarista, as funes de Chefe de Estado e de Chefe de Governo so exercidas por pessoas distintas: a chefia de Estado exercida pelo Presidente da Repblica ou pelo Monarca, e a chefia de governo pelo Primeiro Ministro ou pelo Conselho de Ministros. O Primeiro Ministro, chefe de governo, normalmente indicado pelo Presidente da Repblica, chefe de Estado, para mandato sem prazo fixo. Sua permanncia no cargo depende da confiana do Poder Legislativo, o qual pode exonera-lo a qualquer tempo. Por outro lado, se o governo entender que o Parlamento perdeu a confiana do povo, poder optar por sua dissoluo, convocando novas eleies para formao de outro Parlamento.

    O Brasil adota o sistema presidencialista de governo.

    O Presidente da Repblica o Chefe do Poder Executivo federal e, consequentemente, da Administrao Pblica federal. Por sua vez, nos Estados, Distrito Federal e Municpios, os Chefes dos Poderes Executivos e das administraes pblicas locais so, respectivamente, os Governadores e os Prefeitos.

    Forma de governo

    A forma de governo depende da maneira como ocorre a instituio e a transmisso do poder na sociedade e como se d a relao entre governantes e governados3. Pode ser:

    Repblica.

    Monarquia.

    A repblica se caracteriza pela eletividade e pela temporalidade dos mandatos do Chefe do Poder Executivo, o qual possui o dever de prestao de contas.

    J a monarquia caracterizada pela hereditariedade e vitaliciedade, com ausncia de prestao de contas.

    3 Alexandrino, M. e Paulo, V. (2014, p. 17).

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    O Brasil adota a forma de republicana de governo.

    *****

    Vamos ver como esses assuntos so cobrados em prova?

    1. (Cespe MPOG 2012) O princpio da separao dos Poderes adotado no Brasil pode ser caracterizado como rgido, uma vez que todos os Poderes da Repblica exercem apenas funes tpicas.

    Comentrio: O item est errado. O princpio da separao dos Poderes adotado no Brasil pode ser caracterizado como flexvel , e no como rgido , uma vez que os Poderes exercem suas funes tpicas com preponderncia, mas no com exclusividade. De fato, cada Poder, ao lado de sua funo tpica, tambm desempenha funes atpicas , vale dizer, atividades com caractersticas das funes desempenhadas pelos demais Poderes.

    Gabarito: Errado

    2. (Cespe MPU 2013) A CF instituiu mecanismos de freios e contrapesos, de modo a concretizar-se a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, como, por exemplo, a possibilidade de que o Poder Judicirio declare a inconstitucionalidade das leis.

    Comentrio: A questo est perfeita. A possibilidade de que o Poder Judicirio declare a inconstitucionalidade de leis constitui exemplo tpico do mecanismo de freios e contrapesos previsto na Constituio da Repblica. No caso, possibilita ao Judicirio retirar do mundo jurdico eventuais leis aprovadas pelo Poder Legislativo que no estejam em plena consonncia com os ditames constitucionais. Em razo da existncia de mecanismos como esse, evita-se que um Poder se sobressaia sobre os demais, estabelecendo, assim, o equilbrio e a harmonia entre eles. Tambm so exemplos de mecanismos do sistema de freios e contrapesos: a possibilidade de veto de projetos de lei pelo chefe do Executivo e a sabatina pelo Senado de membros do STF escolhidos pelo chefe do Executivo.

    Gabarito: Certo

    3. (Cespe PC/BA 2013) A eleio peridica dos detentores do poder poltico e a responsabilidade poltica do chefe do Poder Executivo so caractersticas do princpio republicano.

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    Comentrio: O quesito est correto. As caractersticas marcantes da forma de governo Repblica so a eletividade e a temporalidade do mandato do chefe do Executivo e, ainda, a sua responsabilidade poltica , consubstanciada no dever de prestar contas de seus atos.

    Gabarito: Certo

    4. (Cespe PRF 2013) Decorre do princpio constitucional fundamental da independncia e harmonia entre os poderes a impossibilidade de que um poder exera funo tpica de outro, no podendo, por exemplo, o Poder Judicirio exercer a funo administrativa.

    Comentrio: O sistema de separao de Poderes previsto na Constituio Federal flexvel. Isso significa que cada Poder possui uma funo tpica, a qual exerce com preponderncia , mas no com exclusividade, eis que tambm exerce funes atpicas, prprias dos demais Poderes. Assim, por exemplo, o Judicirio, ao contrrio do que afirma o item, pode sim exercer funo administrativa, como quando realiza concursos pblicos ou promove licitaes para aquisio de bens.

    Gabarito: Errado

    5. (Cespe MIN 2013) Consoante o modelo de Estado federativo adotado pelo Brasil, os estados-membros so dotados de autonomia e soberania, razo por que elaboram suas prprias constituies.

    Comentrio: correto que o modelo de Estado federativo adotado pelo Brasil confere autonomia aos Estados-membros, nos termos do art. 18 da Constituio Federal:

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos , nos termos desta Constituio.

    Essa autonomia de carter poltico, administrativo e financeiro, o que significa que os estados-membros, assim como os municpios e o DF, possuem capacidade de auto-organizao, autogoverno e autoadministrao. Porm, o quesito erra ao afirmar que os estados-membros so dotados de soberania . Na verdade, somente o Estado Federal (a Repblica Federativa do Brasil ), detm o atributo da soberania. J os entes federados, incluindo a Unio, possuem apenas autonomia.

    Gabarito: Errado

    6. (ESAF Ministrio da Fazenda 2013) Assinale a opo incorreta.

    a) O sistema de freios e contrapesos no importa em subordinao de um poder a

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    outro, mas diz respeito a mecanismos de limitao de um poder pelo outro previstos constitucionalmente, de modo a assegurar a harmonia e o equilbrio entre eles.

    b) exemplo de mecanismo de freios e contrapesos o poder de veto conferido ao Chefe do Poder Executivo em relao a projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional.

    c) O veto imposto pelo Chefe do Poder Executivo pode ser derrubado por meio do voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sesso conjunta.

    d) Compete ao Presidente da Repblica, dentro do sistema de freios e contrapesos previsto constitucionalmente, escolher e nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal, depois de aprovada a escolha pelo voto da maioria absoluta do Congresso Nacional, em sesso conjunta.

    e) So funes tpicas do Poder Legislativo legislar e fiscalizar, sendo suas funes atpicas administrao e julgamento, podendo ser citado como exemplo desta ltima o julgamento do Presidente da Repblica ou Ministros do STF por crimes de responsabilidade.

    Comentrios:

    (a) CERTA. No Brasil, conforme prev o art. 2 da Constituio Federal, os Poderes so independentes e harmnicos entre si, no havendo, assim, relao de subordinao entre eles. A harmonia garantida pelo sistema de freios e contrapesos, que se caracteriza pela existncia de controles recprocos , estabelecidos para evitar que qualquer Poder se sobressaia sobre os demais.

    (b) CERTA. Como dito, o mecanismo de freios e contrapesos admite controles recprocos, isto , controle de um Poder sobre outro. No caso, o poder de veto (CF, art. 66, 1) possibilita ao Chefe do Executivo no sancionar projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo.

    (c) CERTA. Ainda conforme o mecanismo de freios e contrapesos, a Constituio estabelece que o veto do Poder Executivo no absoluto, pois pode ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sesso conjunta (CF, art. 66, 4).

    (d) ERRADA. certo que, dentro do sistema de freios e con trapesos previsto na CF, compete ao Presidente da Repblica esco lher e nomear os Ministros do STF. Porm, a escolha deve ser aprovada p ela maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 101, pargrafo nico), e no pelo Congresso Na cional, da o erro.

    (e) CERTA. O Legislativo, alm da funo tpica de legisl ar, tambm exerce a funo de fiscalizar a Administrao Pblica, conforme previsto no art. 70 da CF. Este dispositivo atribui ao Congresso Nacional a compet ncia para exercer o

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    controle externo da Administrao Pblica, com o auxl io do Tribunal de Contas da Unio. Ressalte-se que a funo fiscalizatria ou de controle no se encaixa de modo perfeito na tripartio clssica pensada por M ontesquieu, mas passou a ser desempenhada medida que a organizao estatal foi evoluindo e se tornando mais complexa. Alm de legislar e fiscalizar, o Legislativo, de forma atpica, tambm administra e julga , por exemplo, quando realiza concursos pblicos (funo administrativa) ou quando o Senado Feder al julga crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da Repbl ica e por Ministros do STF, nos termos do art. 52, I e II da CF (funo judici al).

    Gabarito: alternativa d

    ADMINISTRAO PBLICA

    Em sentido estrito, o conceito de administrao pblica envolve todo o aparelhamento estatal voltado execuo das polticas pblicas. Contrape-se, portanto, ao conceito de Governo: enquanto este estabelece, aquela executa as polticas pblicas. Nas palavras de Hely Lopes Meireles, a Administrao no pratica atos de governo; pratica to-somente, atos de execuo, os chamados atos administrativos, com poderes de deciso limitados a atribuies de natureza executiva,

    conforme definidos em lei.

    O conceito de administrao pblica tambm pode ser tomado em sentido amplo, abrangendo, assim, os rgos superiores de governo que exercem funo poltica, da mesma forma que os rgos, agentes e entidades que exercem funo meramente administrativa, isto , de execuo dos programas de governo.

    No obstante, o mais comum considerar o conceito de administrao pblica em sentido estrito. E nesse sentido, a doutrina costuma ainda dividir o conceito de administrao pblica em duas vertentes: uma considerando a tica dos executores da atividade pblica (quem), e outra considerando a prpria atividade (o que). Vejamos.

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    Administrao pblica em sentido formal, subjetivo ou orgnico

    Administrao Pblica em sentido formal, subjetivo ou orgnico significa o conjunto de agentes, rgos e pessoas jurdicas que tenham a incumbncia de executar as atividades administrativas4.

    Esse conceito, portanto, leva em conta o sujeito, isto , quem est exercendo a funo administrativa, em qualquer dos Poderes.

    Dessa forma, o conceito no se restringe aos agentes, rgos e pessoas do Poder Executivo, haja vista que os Poderes Legislativo e Judicirio tambm administram, notadamente quando organizam seus servios internos e gerenciam seus servidores.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo defendem que, quando se adota o sentido formal ou subjetivo, a rigor, s podem ser considerados Administrao Pblica aqueles sujeitos que nosso direito assim considera, no importa a atividade que exeram. Assim, segundo os autores, de acordo com nosso ordenamento jurdico 5 a Administrao Pblica seria integrada exclusivamente pelos rgos da administrao direta (Ministrios, Secretarias, Mesas etc.) e pelas entidades da administrao indireta (autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista), e por mais ningum.

    Ainda veremos no nosso curso o que vem a ser administrao direta e indireta. Porm, o importante aqui perceber que, segundos os autores, o conceito de Administrao Pblica formal ou subjetiva excluiria entidades privadas que exercem atividades prprias da funo administrativa, a exemplo das concessionrias de servios pblicos (companhias de lixo, gua, energia eltrica etc.) e das organizaes sociais. Isso porque, apesar da atividade exercida, nosso ordenamento jurdico no coloca essas entidades no seio da Administrao Pblica formal.

    No obstante, frise-se que a maioria da doutrina no faz essa distino, e simplesmente define a Administrao Pblica em sentido subjetivo como o conjunto de rgos, agentes e pessoas jurdicas aos quais a lei atribui o exerccio da funo administrativa do Estado6.

    4 Carvalho Filho (2014, p. 11). 5 Decreto-Lei n 200/1967. 6 e.g. Di Pietro (2009, p. 57).

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    Administrao pblica em sentido material, objetivo ou funcional

    Em sentido material, objetivo ou funcional, a administrao pblica abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurdicas, rgos e agentes incumbidos da funo administrativa do Estado. O conceito, portanto, adota como referncia o objeto, isto , o que realizado, no obrigatoriamente quem exerce.

    Geralmente, as seguintes atividades so apontadas como prprias da administrao pblica em sentido objetivo:

    Polcia administrativa: abrange as atividades administrativas que implicam

    restries ou condicionamentos aos direitos individuais impostos em prol do

    interesse de toda coletividade, como ordens, notificaes, licenas, autorizaes,

    fiscalizao, sanes.

    Servio pblico: toda atividade executada diretamente pela Administrao

    Pblica formal ou por particulares delegatrios que tenham por fim satisfazer as

    necessidades coletivas, sob regime predominantemente pblico. Exemplos:

    servio postal, servios de telecomunicaes, transporte ferrovirio, rodovirio e

    areo etc.

    Fomento: compreende a atividade administrativa de incentivo iniciativa

    privada de utilidade ou interesse pblico, tais como o financiamento sob

    condies especiais, a concesso de benefcios ou incentivos fiscais etc.

    Interveno: entendida como sendo a regulamentao e fiscalizao da

    atividade econmica de natureza privada (interveno indireta), por exemplo,

    mediante a atuao de agncias reguladoras, bem assim a atuao do Estado

    diretamente na ordem econmica, geralmente por meio das empresas estatais

    (interveno direta). Compreende tambm as intervenes estatais na

    propriedade privada (tombamento, requisio, desapropriao, servido, etc.).

    Quanto ao ltimo item acima (interveno), importante ressaltar que alguns autores7 no consideram atividade de administrao pblica em sentido material a interveno direta do Estado na economia (Estado-empresrio). Isso porque, quando atua nessas condies, o Estado est predominantemente sujeito ao regime de direito privado, exercendo

    7 e.g. Alexandrino, M. e Paulo, V. (2014, p. 21).

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    atividade econmica em sentido estrito, isto , em igualdade de condies com os particulares. Para esses autores, as atividades de administrao pblica em sentido material seriam somente aquelas desempenhadas sob regime predominantemente de direito pblico8.

    7. (Cespe Sefaz/ES 2008) Define-se, como administrao pblica externa ou extroversa, a atividade desempenhada pelo Estado, como, por exemplo, a regulao, pela Unio, da atividade de aviao civil pelas respectivas concessionrias.

    Comentrio : As aes da Administrao Pblica podem ter como destinatrios os administrados isto , a sociedade ou os sujeitos que no pertencem Administrao formal ou os prprios rgos e entes administrativos.

    Quando a Administrao se relaciona com os administrados, teremos a chamada administrao extroversa , pois nela existem aes externas, isto , que incidem para fora do ncleo estatal. Trata-se das atividades finalsticas atribudas pela Constituio a cada ente da federao (Unio, Estados, DF e Municpios).

    Por exemplo, h administrao extroversa quando um rgo de fiscalizao estatal interdita um estabelecimento comercial. No caso, a relao extroversa porque se d entre a Administrao (rgo de fiscalizao) e uma pessoa externa ao Poder Pblico, o estabelecimento comercial privado.

    Outro exemplo de administrao extroversa seria na prestao de servios pblicos, como quando um cidado atendido no posto de sade pblico. No caso, a relao entre a Administrao (posto de sade) e uma pessoa externa ao rgo estatal, o cidado.

    Essas relaes extroversas se fundamentam nos princpios da supremacia e da indisponibilidade do interesse pblico (os quais sero estudados mais adiante). Pode-se associar esse conceito ao de administrao pblica em sentido material, objetivo ou funcional , que considera a natureza das atividades levadas a efeito pela Administrao para atender as necessidades da coletividade (polcia administrativa, servio pblico, fomento e interveno).

    Por outro lado, quando a Administrao se relaciona entre si, ou seja,

    8 No se preocupe. Veremos os conceitos de direito pblico e de direito privado j no prximo tpico.

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    entre os entes polticos (Unio, Estados, DF e Municpios), entre esses e os rgos da Administrao Direta ou entre os rgos em si , teremos a chamada administrao introversa , pois, nesse caso, as aes ocorrem dentro o ncleo estatal. A administrao introversa considerad a instrumental em relao extroversa, vale dizer, as relaes internas servem de instrumento para a efetivao das relaes externas, estas, de cunho finalstico. De fato, toda a organizao administrativa interna do Estado serve para que ele possa implementar as polticas pblicas em prol da sociedade.

    H administrao introversa quando, por exemplo, a Unio realiza transferncias de recursos federais para um Municpio. No caso, as duas partes da relao (Unio e Municpio) so entes estatais, ou seja, a atividade desenvolvida dentro do ncleo estatal.

    Tambm administrao introversa quando um Ministrio descentraliza crditos oramentrios para outro Ministrio ou quando um Ministrio realiza a superviso finalstica (tutela) de uma entidade da administrao indireta a ele vinculada, pois tais relaes so travadas dentro do ncleo estatal e so instrumentais em relao administrao extroversa, ou seja, as atividades introversas tm como objetivo possibilitar uma posterior atividade finalstica extroversa (ex: o Ministrio que recebeu os crditos vai prestar um servio pblico ao cidado). Ressalte-se que "ncleo estatal", aqui, entendido como todas as entidades pblicas, de qualquer ente da federao, incluindo as entidades da administrao indireta.

    A situao apresentada no enunciado da questo se refere a uma relao externa finalstica (regulao da atividade de aviao civil pela Unio). Portanto, correto afirmar que se trata de administrao pblica extroversa.

    Gabarito: Certo

    8. (Cespe AE/ES 2013) Acerca de governo, Estado e administrao pblica, assinale a opo correta.

    a) Atualmente, Estado e governo so considerados sinnimos, visto que, em ambos, prevalece a finalidade do interesse pblico.

    b) So poderes do Estado: o Executivo, o Legislativo, o Judicirio e o Ministrio Pblico.

    c) Com base em critrio subjetivo, a administrao pblica confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.

    d) O princpio da impessoalidade traduz-se no poder da administrao de controlar seus prprios atos, podendo anul-los, caso se verifique alguma irregularidade.

    e) Na Constituio Federal de 1988 (CF), foi adotado um modelo de separao

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    estanque entre os poderes, de forma que no se podem atribuir funes materiais tpicas de um poder a outro.

    Comentrio: Vamos analisar cada alternativa, buscando a opo correta:

    (a) ERRADA. A rigor, Estado e Governo no so sinnimos. Estado a pessoa jurdica soberana, formada pelos elementos, povo, territrio e governo soberano. J o Governo, como se v, um dos elementos do Estado, responsvel por sua conduo.

    (b) ERRADA. So poderes do Estado o Executivo, o Legislativo e o Judicirio , somente. O Ministrio Pblico, embora seja instituio de elevada importncia para a democracia, no constitui um Poder . Na verdade, alguns autores modernos defendem que a tripartio clssica de Poderes no mais suficiente para abarcar a ampla gama de funes desempenhadas por algumas instituies presentes na estrutura do Estado contemporneo. Como exemplo, tome-se o Ministrio Pblico e os Tribunais de Contas, instituies com competncias prprias, inconfundveis e privativas que no se enquadram de modo perfeito no mbito dos tradicionais Poderes Judicirio, Executivo e Legislativo. Contudo, tais instituies e suas funes ainda no tm a denominao formal de Poder.

    (c) CERTA. A Administrao Pblica pode ser vista pelos critrios subjetivo/formal ou objetivo/material . Segundo o critrio subjetivo, considera-se quem est exercendo a funo administrativa, abrangendo, portanto, o conjunto de agentes, rgos e pessoas jurdicas que tenham a incumbncia de executar as atividades administrativas. J pelo critrio objetivo, considera-se o que realizado, no obrigatoriamente quem exerce, abrangendo as atividades de polcia administrativa, servio pblico, fomento e interveno.

    (d) ERRADA. O poder que a Administrao possui para controlar seus prprios atos, podendo anul-los, caso verifique alguma irregularidade , caracteriza o princpio da autotutela . Por outro lado, o princpio da impessoalidade dita que atividade da Administrao no deve ter em mira este ou aquele indivduo em especial, e sim o interesse pblico, da coletividade.

    (e) ERRADA. Ao contrrio do que afirma a assertiva, a Constituio Federal adota um modelo de separao flexvel de Poderes. Isso porque a prpria Constituio atribui a cada Poder funes tpicas , desempenhadas com preponderncia, e funes atpicas , desempenhadas de modo acessrio. Assim, por exemplo, que o Poder Legislativo e o Judicirio, cujas funes tpicas so, respectivamente, a legislativa e a jurisdicional, tambm desempenham, de forma atpica, funes administrativas, como quando organizam seus servios adquirindo bens mediante licitao ou contratando

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    pessoal por meio de concurso pblico.

    Gabarito: alternativa c

    9. (Cespe TCE/RN 2015) As pessoas fsicas que espontaneamente assumem funes pblicas em situaes de calamidade so consideradas particulares em colaborao com o poder pblico e integram a administrao pblica em sentido subjetivo.

    Comentrio: De fato, as pessoas fsicas que espontaneamente assumem funes pblicas em situaes de calamidade so consideradas particulares em colaborao com o poder pblico. Seria o caso, por exemplo, da pessoa que espontaneamente auxilia os bombeiros a resgatar vtimas de uma enchente. Porm, no correto afirmar que tais pessoas integram a administrao pblica em sentido subjetivo, pois no existe lei que contenha tal previso. Aqui, percebe-se que a banca adotou o conceito formal de administrao pblica, pelo qual a administrao pblica s composta por aquelas pessoas, rgos e entidades previstos em lei, que seriam, basicamente, a administrao direta e indireta e respectivos agentes.

    Gabarito: Errado

    10. (Cespe TCU 2015) O poder de polcia e os servios pblicos so exemplos de atividades que integram o conceito de administrao pblica sob o critrio material.

    Comentrio: O conceito de administrao pblica sob o critrio material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polcia administrativa (poder de polcia) , servio pblico , fomento e interveno .

    Gabarito: Certo

    11. (Cespe MPOG 2015) Administrao pblica, em sentido amplo, abrange o exerccio da funo poltica e da funo administrativa, estando ambas as atividades subordinadas lei.

    Comentrio : O conceito de administrao pblica pode ser tomado em sentido amplo , abrangendo, assim, os rgos superiores de governo que exercem funo poltica (ex: Presidncia da Repblica, Congresso Nacional) da mesma forma que os rgos, agentes e entidades que exercem funo administrativa , isto , de execuo dos programas de governo (ex: Ministrios, Secretarias, Departamentos etc.).

    Gabarito: Certo

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    12. (Cespe TJDFT 2013) Administrao pblica em sentido orgnico designa os entes que exercem as funes administrativas, compreendendo as pessoas jurdicas, os rgos e os agentes incumbidos dessas funes.

    Comentrio : A questo est correta. O conceito de administrao pblica em sentido orgnico (ou subjetivo) leva em conta quem exerce a atividade, compreendendo as pessoas jurdicas, os rgos e os agentes incumbidos das funes administrativas. Contrape-se ao conceito de administrao pblica em sentido material (objetivo), que leva em considerao o que, ou seja, a prpria atividade administrativa, aqui definida como as atividades de polcia administrativa, servio pblico, fomento e interveno.

    Gabarito: Certo

    13. (Cespe Ministrio Integrao Nacional 2013) Na sua acepo formal, entende-se governo como o conjunto de poderes e rgos constitucionais.

    Comentrio: Quando se fala em administrao pblica ou governo em sentido formal deve-se pensar em sujeitos (quem), ou seja, rgos, agentes e pessoas jurdicas. Portanto, correta a assertiva.

    Gabarito: Certo

    14. (Cespe Ministrio Integrao Nacional 2013) A administrao pratica atos de governo, pois constitui todo aparelhamento do Estado preordenado realizao de seus servios, visando satisfao das necessidades coletivas.

    Comentrio: Atos de governo so aqueles praticados no exerccio da funo poltica , com ampla margem de discricionariedade e diretamente em obedincia Constituio. So as aes de comando, coordenao, direo e fixao das diretrizes polticas , vale dizer, atividades de carter superior, referentes direo suprema e geral do Estado, e no simplesmente de execuo de servios pblicos. Pode- se destacar, por exemplo, a decretao de interveno federal, do Estado de Defesa e do Estado de Stio, a celebrao de Tratados Internacionais, a iniciativa de lei pelo Executivo, sua sano ou veto etc.

    Portanto, o quesito est errado, pois, nas palavras de Hely Lopes Meireles, a Administrao no pratica atos de governo ; pratica to-somente, atos de execuo, os chamados atos administrativos , que tm como fim a realizao de servios para satisfazer, de forma concreta e imediata, as necessidades coletivas.

    Gabarito: Errado

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    15. (ESAF RFB Auditor 2005) Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administrao Pblica abrange

    a) a atividade administrativa.

    b) o poder de polcia administrativa.

    c) as entidades e rgos que exercem as funes administrativas.

    d) o servio pblico.

    e) a interveno do Estado nas atividades privadas.

    Comentrio: Em seu sentido subjetivo , o estudo da Administrao Pblica abrange os sujeitos (quem), ou seja, os rgos, agentes e pessoas jurdicas (entidades) que exercem as funes administrativas. Portanto, correta a opo c. Todas as demais alternativas se referem ao sentido objetivo da Administrao Pblica, relativo natureza das atividades exercidas pelos entes (o que).

    Gabarito: alternativa c

    16. (ESAF PGFN 2003) Assinale, entre os atos abaixo, aquele que no pode ser considerado como de manifestao da atividade finalstica da Administrao Pblica, em seu sentido material.

    a) Concesso para explorao de servio pblico de transporte coletivo urbano.

    b) Desapropriao para a construo de uma unidade escolar.

    c) Interdio de um estabelecimento comercial em razo de violao a normas de posturas municipais.

    d) Nomeao de um servidor pblico, aprovado em virtude de concurso pblico.

    e) Concesso de benefcio fiscal para a implantao de uma nova indstria em determinado Estado-federado.

    Comentrio : Quando se refere a manifestao da atividade finalstica da Administrao Pblica, em seu sentido material , v-se que a banca faz aluso ao conceito de Administrao Pblica em seu sentido objetivo, material ou funcional . Ou seja, aquele que considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polcia administrativa, servio pblico, fomento e interveno . Vamos ver ento qual ato, dentre os mencionados nas alternativas, no se enquadra em nenhuma dessas categorias de atividade:

    (a) A concesso para explorao de servio pblico de transporte coletivo urbano atividade de servio pblico , pois ato que tem por fim satisfazer necessidades coletivas, no caso, executado por particulares

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    delegatrios.

    (b) A desapropriao para a construo de uma unidade escolar atividade de polcia administrativa , pois constitui ato administrativo que implica restrio a direitos individuais (no caso, o direito de propriedade) em prol do interesse da coletividade.

    (c) A interdio de um estabelecimento comercial em razo de violao a normas de posturas municipais tambm atividade de polcia administrati va, pois constitui sano pelo descumprimento a normas de postura, as quais condicionam, isto , impem regras para o exerccio de direitos individuais (no caso, o direito ao livre exerccio de atividade econmica).

    (d) A nomeao de um servidor pblico, aprovado em virtude de concurso pblico no se enquadra em nenhuma das atividades finalsticas prprias de administrao pbica em sentido material, eis que refere a uma atividade introversa , ou seja, que ocorre no interior da Administrao, de carter instrumental e no finalstico, servindo como um meio para se atingir o fim de satisfazer o interesse coletivo. Portanto, a alternativa d o gabarito.

    (e) A concesso de benefcio fiscal para a implantao de uma nova indstria em determinado Estado-federado atividade de fomento , pois constitui atividade administrativa de incentivo iniciativa privada de utilidade ou interesse pblico.

    Gabarito: alternativa d

    17. (FCC TRE/RO 2013) Considere as seguintes afirmaes a respeito do conceito, abrangncia ou possveis classificaes da expresso Administrao pblica:

    I. Em sentido orgnico ou formal, designa os entes que exercem a atividade administrativa e compreende pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos.

    II. Em sentido funcional ou material, designa a natureza da atividade exercida e corresponde prpria funo administrativa.

    III. Quando tomada em sentido estrito, no que diz respeito ao aspecto subjetivo, engloba os rgos governamentais aos quais incumbe a funo poltica.

    Est correto o que consta APENAS em

    a) I e II.

    b) III.

    c) I.

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    d) II.

    e) II e III.

    Comentrios: Vamos analisar cada alternativa:

    (I) CERTA. Em sentido subjetivo, orgnico ou formal (quem ), a expresso Administrao Pblica designa os entes (sujeitos) que exercem a atividade administrativa e compreende pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos.

    (II) CERTA. Em sentido objetivo, funcional ou material (o que ), a expresso administrao pblica designa a natureza da atividade exercida e corresponde prpria funo administrativa, compreendendo as atividades de polcia administrativa, servio pblico, fomento e interveno.

    (II) ERRADA. Quando tomada em sentido estrito , no que diz respeito ao aspecto subjetivo, a expresso Administrao Pblica abrange apenas os rgos administrativos aos quais incumbe a funo administrativa . Para englobar os rgos governamentais aos quais incumbe a funo poltica, a expresso Administrao Pblica, no que diz respeito ao aspecto subjetivo , deve ser tomada em sentido amplo .

    Gabarito: alternativa a

    18. (FCC TRE/SP 2012) Em seu sentido subjetivo, a administrao pblica pode ser definida como

    a) a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob o regime de direito pblico, para a realizao dos interesses coletivos.

    b) o conjunto de rgos e de pessoas jurdicas ao qual a Lei atribui o exerccio da funo administrativa do Estado.

    c) os rgos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. So os prprios organismos dirigentes, seus ministrios e secretarias.

    d) as entidades com personalidade jurdica prpria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. So exemplos as Autarquias, Fundaes, Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista.

    e) as entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado, com patrimnio prprio e capital exclusivo da Unio, se federal, criadas para explorao de atividade econmica que o Governo seja levado a exercer por fora de contingncia ou convenincia administrativa.

    Comentrio : Em seu sentido subjetivo, a administrao pblica pode ser definida como o conjunto de rgos e de pessoas jurdicas ao qual a Lei atribui o exerccio da funo administrativa do Estado. Portanto, correta a

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    alternativa b. A alternativa a o conceito de administrao pblica em sentido objet ivo; a opo c apresenta o conceito de administrao direta , enquanto a alternativa d, de administrao indireta ; por fim, a alternativa e expe a definio de empresa pblica . Todos esses conceitos sero melhor desenvolvidos nas aulas especficas do nosso curso.

    Gabarito: alternativa b

    19. (FCC TRF4 2010) Na administrao pblica, a ao referente ao desempenho perene e sistemtico, legal e tcnico dos servios prprios do Estado ou por ele assumidos em benefcio da coletividade, denominada

    a) funcional.

    b) institucional.

    c) operacional.

    d) conceitual.

    e) interpessoal.

    Comentrio: Segundo a doutrina de Helly Lopes Meireles, Administrao Pblica:

    Em sentido formal, o conjunto de rgos institudos para consecuo dos objetivos do Governo; em sentido material, o conjunto das funes necessrias aos servios pblicos em geral; em acepo operacional, o desempenho perene e sistemtico, legal e tcnico, dos servios prprios do Estado ou por ele assumidos em benefcio da coletividade .

    Portanto, correta a opo c.

    Gabarito: alternativa c

    20. (FGV SEJAP 2013) A doutrina administrativista aponta a existncia de uma diferena entre a funo de governo e a funo administrativa.

    Diante dessa diferenciao, analise as afirmativas a seguir.

    I. As funes de governo esto mais prximas ao objeto do direito constitucional, enquanto a funo administrativa objeto do direito administrativo.

    II. A funo de governo tem como um de seus objetivos estabelecer diretrizes polticas, enquanto a funo administrativa se volta para a tarefa de executar essas diretrizes.

    III. A expresso administrao pblica, quando tomada em sentido amplo, engloba as funes administrativas e as funes de governo.

    Assinale:

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    a) se todas as afirmativas estiverem corretas.

    b) se somente as afirmativas II e III estiverem corretos.

    c) se somente as afirmativas I e II estiverem corretos.

    d) se somente a afirmativa II estiver correta.

    e) se somente a afirmativa III estiver correta.

    Comentrio: As funes de governo so aquelas relacionadas com a atividade poltica do Estado, aes de comando, coordenao, direo e fixao das diretrizes polticas, desempenhada pelo conjunto de Poderes e rgos de estatura constitucional; portanto, mais afeta ao direito constitucional. J a funes administrativas se referem s atividades concretas e imediatas desempenhadas pelos rgos administrativos para executar as diretrizes polticas, visando satisfao dos interesses pblicos; constitui, portanto, matria objeto do direito administrativo.

    A expresso administrao pblica, quando tomada em sentido amplo , e considerando seu aspecto objetivo , engloba as funes administrativas e as funes de governo ; quando tomada em sentido estrito , abrange apenas as funes administrativas .

    Pelo exposto, todas as afirmativas apresentadas esto corretas.

    Gabarito: alternativa a

    21. (FGV FBN 2013) Administrao Pblica o conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

    Assinale a afirmativa que indica os dois sentidos em que se divide o conceito de Administrao Pblica.

    a) Objetivo e funcional.

    b) Material e funcional.

    c) Objetivo e subjetivo.

    d) Subjetivo e orgnico.

    Comentrio: O conceito de Administrao Pblica pode ser tomado em sentido subjetivo, formal, orgnico (quem executa a atividade administrativa) ou em sentido objetivo, material, funcional (o que, ou seja, a atividade em si). Portanto, correta a opo c.

    Gabarito: alternativa c

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    *****

    Enfim pessoal. Para chegarmos aqui, partimos do conceito de Estado e fomos restringindo at culminarmos no conceito de Administrao Pblica. Compreendidos esses elementos introdutrios, chegou ento o momento de iniciarmos o estudo das peculiaridades prprias do Direito Administrativo, comeando pela distino entre direito privado e direito pblico.

    Vamos l?

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    DIREITO PRIVADO E DIREITO PBLICO

    O Direito, de forma bastante simples, o conjunto de regras impostas pelo Estado que disciplinam as relaes da vida em sociedade. Tais regras podem estar expressas em leis, regulamentos ou mesmo estabelecidas na forma de princpios.

    Tradicionalmente, o Direito dividido em dois ramos principais: direito pblico e direito privado.

    O direito privado se ocupa de interesses individuais, estabelecendo regras de organizao social e convivncia a serem obedecidas pelas pessoas em suas atividades particulares, de que so exemplo o Direito Civil e o Direito Comercial.

    So regidas pelo direito privado situaes como a celebrao de um contrato de compra venda entre pessoas e empresas privadas, os direitos e deveres dos moradores de um condomnio residencial, os efeitos do casamento civil, dentre outras tantas circunstncias do nosso cotidiano. A caracterstica marcante do direito privado a igualdade nas relaes jurdicas, eis que se ocupa de situaes nas quais os interesses da coletividade no esto em jogo, tutelando apenas interesses particulares.

    Por outro lado, o direito pblico contm as regras disciplinadoras das relaes que envolvem interesses da sociedade como um todo, a exemplo das normas de Direito Constitucional, Direito Tributrio, Direito Penal e Direito Administrativo, objeto do nosso estudo.

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    Constituem objeto do direito pblico questes como a organizao do Estado, os direitos fundamentais dos cidados, a previdncia social, os crimes e respectivas penas, a arrecadao de tributos, a eleio de pessoas para cargos polticos, a celebrao de um contrato de compra e venda por um rgo pblico, ou seja, temas que interessam a sociedade como um todo, diretamente ou por intermdio de seus representantes pblicos, e no apenas um indivduo ou um grupo em particular. A caracterstica marcante do direito pblico a desigualdade nas relaes jurdicas, decorrente do princpio amplamente aceito de que o interesse pblico (da coletividade) deve prevalecer sobre os interesses individuais.

    Tome-se, como exemplo, a cobrana de tributos, atividade regida pelo Direito Tributrio, um dos ramos do direito pblico. Por meio da cobrana de tributos, o Estado arrecada recursos dos indivduos de forma coercitiva com a finalidade de fornecer servios para a coletividade. Outro exemplo clssico da supremacia do interesse pblico o instituto da desapropriao, regido pelo Direito Administrativo, pelo qual o Estado toma a propriedade de bens particulares, mediante indenizao, para executar obras de interesse da coletividade, como a desapropriao de terrenos para a construo de vias pblicas.

    Repare que, nesses exemplos, prevalece o interesse do Estado isto , da coletividade sobre o do indivduo: mesmo que determinada pessoa no venha a usufruir diretamente do servio provido ou da obra construda, ter que, necessariamente, pagar o tributo ou entregar a sua propriedade. Tal relao de desigualdade entre as partes no ocorre nas relaes entre particulares, regidas pelo direito privado. Conforme as regras de Direito Civil e Comercial, por exemplo, nenhum particular obrigado a entregar seus recursos financeiros ou seus bens a outrem sem a devida contraprestao na forma de outros bens ou servios que atendam aos seus interesses pessoais.

    Como se percebe, em nossa sociedade o Estado, direta ou indiretamente, quem exerce o papel de representar os interesses da coletividade ou, em outras palavras, o interesse pblico. Sendo assim, a maioria das relaes em que o Estado figura como parte so regidas, exclusiva ou predominantemente, pelo direito pblico. E, dentro do direito pblico, como veremos, o exerccio da funo administrativa compreendendo desde a organizao dos rgos e entidades estatais at

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    a prestao de servios pblicos e demais atividades administrativas regido pelo Direito Administrativo.

    Ressalte-se, porm, que embora na maioria das vezes a atuao estatal seja pautada pelas regras de direito pblico, o Estado tambm pode figurar em relaes jurdicas regidas predominantemente (jamais exclusivamente) pelo direito privado. o que ocorre quando o Estado atua no domnio econmico (Estado-empresrio), competindo em igualdade de condies com as empresas privadas, por exemplo, ao vender petrleo processado pela Petrobrs ou ao comercializar uma aplice de seguro do Banco do Brasil. Nessas hipteses, o Estado, representado pelas mencionadas empresas estatais, no est precipuamente tutelando interesses coletivos, e sim buscando lucrar com os negcios, devendo, por isso, colocar-se em p de igualdade com o polo oposto da relao jurdica.

    Sobre o assunto, vale registrar que a busca pela eficincia vem fazendo com que o Estado cada vez mais paute sua atuao administrativa pelas normas de direito privado, seja criando empresas sujeitas ao regime jurdico das empresas privadas, seja transferindo a gesto de servios pblicos diretamente para particulares, fenmeno conhecido como fuga do Direito Administrativo. Por isso, segundo ensina o Prof. Lucas Rocha Furtado, atualmente tem se mostrado impossvel a separao absoluta entre os dois ramos bsicos do Direito, o pblico e o privado.

    Todavia, ainda segundo os ensinamentos do ilustre doutrinador, compartilhados pela professora Di Pietro, tal tendncia no tem como se concretizar por completo, haja vista que o direito pblico possui precedncia no balizamento das atividades estatais. Assim, caso exista norma de direito pblico a regular determinado ato, o Estado no pode pratica-lo segundo os ditames do direito privado. Ademais, mesmo nas hipteses em que o direito privado possa ser utilizado pelo Estado, sempre haver normas de direito pblico irrenunciveis e que possuem precedncia em relao s de direito privado, muitas delas com fundamento constitucional, a exemplo dos princpios da indisponibilidade do interesse pblico, da publicidade, da moralidade, dentre outros que veremos no decorrer do curso.

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    Enfim, aps essas breves consideraes, que tiveram o fim de situar o Direito Administrativo no mbito da Cincia Jurdica, passemos a tratar especificamente do conceito de Direito Administrativo.

    CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Como visto, o Direito Administrativo integra o ramo do direito pblico, eis que rege uma das funes do Estado exercidas para satisfazer o interesse pblico, a chamada funo administrativa.

    Lembre-se de que o exerccio da funo administrativa no exclusividade do Poder Executivo. Os Poderes Legislativo e Judicirio tambm a exercem, de forma atpica, ao lado de suas funes tpicas (legislativa e jurisdicional, respectivamente). O desempenho de funes administrativas deve sempre observar as normas e princpios pertinentes ao Direito Administrativo, independentemente do Poder que as esteja exercendo.

    Para ilustrar o alcance do Direito Administrativo de forma concreta, registre-se que ele o responsvel por regular, por exemplo, a organizao da Administrao Pblica, a relao entre o Estado e os participantes de uma licitao, entre o Estado e seus prprios servidores e empregados, a conduta dos agentes pblicos, a prestao de servios pblicos - inclusive por particulares -, a interveno do Estado na propriedade privada, enfim, todo aparelhamento (rgos e agentes) e atividade estatal desenvolvida para atender as demandas da sociedade e para garantir a plena satisfao dos direitos fundamentais dos cidados.

    Muitos so os conceitos de Direito Administrativo formulados pelos autores modernos. Alguns levam em conta apenas as atividades administrativas em si mesmas e os sujeitos que as exercem, enquanto outros preferem destacar tambm os fins desejados pelo Estado. Vejamos alguns desses conceitos:

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    Celso Antnio Bandeira de Melo

    DW ;S; Y ; S SW HI W SI; ; aN?;S;;W?W;WWIW

    Hely Lopes de Meireles

    DW;S;IWI;ISWI SIque regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar

    IIW;SW;WWS;;WWaSWW;SWE;S

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    ; S SW blico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativistas que integram a Administrao Pblica, a atividade jurdica

    no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus

    aSW;W;HI;

    Jos dos Santos Carvalho Filho

    DW ;S; Y I SW ; W rincpios que, visando sempre ao interesse pblico, regem as relaes jurdicas entre as pessoas e rgos

    SE;SWWWWWW;IWS;SW;WSWWW

    Maral Justen Filho

    OSW;S;YIS;; SI;SWSWito pblico que disciplinam a atividade administrativa pblica necessria realizao dos

    direitos fundamentais e a organizao e o funcionamento das estruturas estatais e

    ?W;;WI;W;S;SWWSWWW

    A par dos conceitos apresentados pelos autores modernos, vale tambm conhecer algumas definies tradicionais, as quais podem ser sistematizadas segundo os critrios adotados para formul-las. A maioria dessas definies foi alvo de crticas e, por isso, foram sendo aperfeioadas ao longo tempo, at culminarem nos conceitos atuais. Vamos estudar esses critrios e respectivas crticas com base nas lies da professora Di Pietro.

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    Escola do servio pblico

    Por esse critrio, o direito administrativo se resume s regras de organizao e gesto dos servios pblicos, os quais podem ser considerados em sentido amplo ou estrito.

    Tal critrio incompleto, visto que, a depender do sentido (amplo ou estrito) que se atribua a servio pblico, o conceito formulado ou ultrapassa o objeto do Direito Administrativo (sentido amplo) ou deixa de lado matrias a ele pertinentes (sentido estrito).

    Com efeito, considerando os servios pblicos em sentido amplo, abrangendo, assim, todas as funes do Estado, sem distinguir o regime jurdico a que se sujeita, o Direito Administrativo incluiria situaes e normas que pertencem a outros ramos do direito pblico, como o Direito Constitucional e o Direito Processual, e tambm normas de direito privado, a exemplo das normas que disciplinam as atividades industriais e comerciais do Estado.

    Por sua vez, considerando os servios pblicos em sentido estrito, o Direito Administrativo se restringiria s atividades exercidas pelo Estado para a satisfao das necessidades coletivas, com submisso a regime exorbitante do direito comum 9 , isto , de direito pblico. Excluiria, portanto, algumas matrias que no se adaptam perfeitamente ao conceito de servio pblico, como, por exemplo, quando o Estado interdita um estabelecimento com base no seu poder de polcia, assunto que tambm objeto de estudo desse ramo do Direito. Por esse conceito estrito, o Direito Administrativo tambm no abrangeria as atividades exercidas pelo Estado sob regime de direito privado.

    Critrio do Poder Executivo

    Por essa corrente, o Direito Administrativo disciplina a organizao e a atividade do Poder Executivo, apenas.

    Essa definio da mesma forma imperfeita, visto que os outros Poderes (Legislativo e Judicirio) tambm exercem atividade administrativa. Ademais, algumas atividades do Poder Executivo so regidas por outros ramos do Direito, a exemplo da competncia dos

    9 Isto , que extrapola o direito comum, assegurando Administrao determinadas prerrogativas que a colocam em posio de desigualdade (superior) em relao aos particulares.

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    rgos superiores, reguladas pelo Direito Constitucional, e da celebrao de tratados e declarao de guerra, reguladas pelo Direito Internacional, sem falar nas atividades submetidas ao direito privado, Civil e Comercial. Alis, deve-se ressaltar que, a par da funo administrativa, o Poder Executivo tambm exerce a chamada funo de governo, a qual no se inclui no mbito de estudo do Direito Administrativo, por ser, como vimos, de cunho poltico, consubstanciada na elaborao de polticas pblicas e no estabelecimento de diretrizes, e no na mera execuo dessas polticas e diretrizes.

    Critrio das relaes jurdicas

    Os que adotam esse critrio conceituam o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relaes entre a Administrao e os administrados.

    A crtica que se faz a essa definio que outros ramos do Direito, como o Constitucional, o Penal, o Eleitoral e o Tributrio, tambm tm por objeto relaes dessa natureza. Alm disso, o critrio no abarca outras questes estudadas pelo Direito Administrativo, como a organizao da Administrao Pblica, a atividade que ela exerce e os bens de que se utiliza.

    Critrio teleolgico

    Em direito, teleologia o estudo especulativo da causa, da essncia, alcance ou fim das normas legais10.

    Assim, conforme a vertente do critrio teleolgico, o Direito Administrativo seria o sistema de princpios jurdicos e de normas que regulam a atividade do Estado para o cumprimento dos seus fins, de utilidade pblica.

    O conceito tambm alvo de crtica, eis que no delimita quais seriam os fins do Estado (podendo abranger inclusive a funo legislativa, que no se insere no mbito de estudo do Direito Administrativo). Veja que, na definio do critrio teleolgico, no se fala em atividade administrativa, funo administrativa nem mesmo em Administrao.

    10 Dicionrio Michaelis online.

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    Critrio negativo ou residual

    Por esse critrio, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecuo dos fins estatais, excludas a legislao (formulao de leis pelo Poder Legislativo) e a jurisdio (soluo de lides pelo Poder Judicirio). Em outras palavras, compreende o estudo de toda atividade do Estado que no esteja compreendida na funo legislativa ou na jurisdicional.

    Perceba que, ao se referir ao cumprimento dos fins do Estado, esse critrio, de certa forma, se liga ao critrio teleolgico.

    Uma crtica definio com base no critrio negativista ou residual que ela se limita s atividades desenvolvidas pelo Estado, no abarcando outras questes tambm estudadas pelo Direito Administrativo, como a organizao da Administrao Pblica e as relaes com os administrados.

    Critrio da distino entre atividade jurdica e social do Estado

    Com base nesse critrio, tem-se que o Direito Administrativo regula a atividade jurdica no contenciosa do Estado e a constituio dos rgos e meios de sua ao em geral. Portanto, leva-se em considerao a atividade concreta exercida pelo Estado (sentido objetivo) e os rgos estatais que a exercem (sentido subjetivo).

    Esse critrio aproxima-se das definies modernas, porm no trata especificamente da funo administrativa.

    Critrio da Administrao Pblica

    Por essa linha, o Direito Administrativo o conjunto de princpios que regem a Administrao Pblica, considerando suas atividades administrativas, os rgos e pessoas jurdicas que a compem, sua organizao e suas relaes com os particulares, enfim, regula seus direitos e obrigaes por ocasio do desempenho da atividade administrativa.

    o critrio mais aceito pela doutrina brasileira moderna, tendo como exemplo a definio de Hely Lopes Meireles apresentada anteriormente.

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  • Direito Administrativo para TCE-PE 2017

    Auditor e Analista de Contr