DIREITO ADMINISTRATIVO - Mutabilidade dos Contratos - áleas empresarial, administrativa, econômica

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8. MUTABILIDADE Todo negócio jurídico envolve riscos, chamados áleas. Nos contratos administrativos existem 03 tipos de áleas: (i) álea ordinária/empresarial; (ii) álea administrativa; (iii) álea econômica (v. art. 65, II, “d”).   Álea ordinária/empre sarial.  É aquela que já está embutida no serviço contratado. Ela é previsível. Caso ocorra, não onera a Adm. Quem sofre o prejuízo decorrente é o contratado. Previsível. Entretanto, há áleas que não são ordinárias/previsíveis e que são assim enquadradas. Isto é: locupletamento (enriquecimento ilícito) da adm. em face do contratado. Isso fere o equilíbrio econômico/financeiro do contrato previsto no art. 37, XXI, CF, que dispõe: “mantidas as condições efetivas da proposta”. Ex.: STJ: onerações advindas de cláusulas de dissídios coletivos (CCT’s) é álea ordinária. Mas como prever o valor do aumento de salário da categoria? Vc concorda com o STJ?  Obs.: (Re)equilíbrio econômico-financeiro. Equação: encargo do contratado X remuneração pela adm.   A = B B1 = B2  Álea ordinária: risco comum que não c ausa revisão do contrato.  Álea administrativa. Risco/oneração/álea causada pela Adm. Logo, vai haver a revisão/reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Se dá de três f ormas: 1. alteração unilateral: é o Estado que exige um plus não previsto antes no contrato. Isso vai acarretar, necessariamente, a revisão do valor do contrato. Estado tem que indenizar o contratado. 2. fato do príncipe (Estado): ato de ordem geral, de império, de autoridade. Não é direcionado ao contrato ou ao contratado especificamente. Ex.: aumento de alíquota de um imposto. O Estado do ES contratou com uma empresa e, posteriormente, aumentou, a alíquota de um i mposto que vai incidir sobre a empresa contratada. Vai acarretar revisão do valor do contrato: fato era imprevisível.  

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7/14/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - Mutabilidade dos Contratos - áleas empresarial, administrativa, econômica

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8. MUTABILIDADE 

Todo negócio jurídico envolve riscos, chamados áleas. Nos contratos

administrativos existem 03 tipos de áleas: (i) álea ordinária/empresarial; (ii) álea

administrativa; (iii) álea econômica (v. art. 65, II, “d”). 

  Álea ordinária/empresarial. 

É aquela que já está embutida no serviço contratado. Ela é previsível. Caso

ocorra, não onera a Adm. Quem sofre o prejuízo decorrente é o contratado.

Previsível. Entretanto, há áleas que não são ordinárias/previsíveis e que são

assim enquadradas. Isto é: locupletamento (enriquecimento ilícito) da adm. em

face do contratado. Isso fere o equilíbrio econômico/financeiro do contratoprevisto no art. 37, XXI, CF, que dispõe: “mantidas as condições efetivas da

proposta”. Ex.: STJ: onerações advindas de cláusulas de dissídios coletivos

(CCT’s) é álea ordinária. Mas como prever o valor do aumento de salário da

categoria? Vc concorda com o STJ? 

Obs.: (Re)equilíbrio econômico-financeiro. Equação: encargo do contratado X

remuneração pela adm. 

 A

= B 

B1

= B2 

 Álea ordinária: risco comum que não causa revisão do contrato. 

  Álea administrativa. 

Risco/oneração/álea causada pela Adm. Logo, vai haver a revisão/reequilíbrio

econômico-financeiro do contrato. Se dá de três formas: 

1. alteração unilateral: é o Estado que exige um plus não previsto antes no

contrato. Isso vai acarretar, necessariamente, a revisão do valor do

contrato. Estado tem que indenizar o contratado. 

2. fato do príncipe (Estado): ato de ordem geral, de império, de autoridade.

Não é direcionado ao contrato ou ao contratado especificamente. Ex.:

aumento de alíquota de um imposto. O Estado do ES contratou com uma

empresa e, posteriormente, aumentou, a alíquota de um imposto que vai

incidir sobre a empresa contratada. Vai acarretar revisão do valor do

contrato: fato era imprevisível. 

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3. fato da Administração: ato de ordem específica que acaba incidindo de

maneira específica sobre o contrato e o contratato. Ex.: A Adm. parou de

te pagar: isso lhe causa oneração, logo, por ser imprevisível e de culpa

da Adm – tem revisão do valor do contrato. 

  Álea econômica. 

Ex.: A empresa contratou com o Estado do ES, mas a União aumentou a

alíquota de um imposto. 

 A álea econômica está intimamente ligada à Teoria da Imprevisão. Formas de

reequilíbrio: (i) reajuste: recomposição do valor da moeda corroída pela

inflação; (ii) revisão; ocorrência de caso fortuito. Revisão na medida do prejuízo

do contratado.