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DIREITO ADMINISTRATIVO II – PROF. RAINALDO OLIVEIRA [DIGITE O ENDEREÇO DA EMPRESA DO REMETENTE] 15/2/2016 Érica Mendes Duarte [email protected] AULA 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A lei não estabelece responsabilidade, a lei estabelece obrigações – criando obrigações e não responsabilidades. As leis se bifurcam em duas: Natureza contratual ou extracontratual: Natureza contratual (Bilateral)- dupla manifestação de vontade. Contratos administrativos. - Lei 8666/93 – Licitação - Lei 8987/95 – Serviço Público. Natureza de Obrigação Extracontratual (criada pela lei) – originária / derivada. ( Sérgio Cavalieri) Que se dividi em: (construção muita conhecida no direito) Obrigação originária - Vamos importar a teoria do direito romano – Cláusula do Neminem Laedere. Essa obrigação originária da lei que é obrigação negativas (Obrigação de não fazer – Obrigação de não causar dano a Terceiro), porem se você causa dano a terceiro, ai surge a obrigação derivada. Obrigação derivada - É a obrigação de recompor o estado original. Deve o infrator (aquele que cometeu o dano) instituir a 1

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DIREITO ADMINISTRATIVO II – PROF. RAINALDO OLIVEIRA

[DIGITE O ENDEREÇO DA EMPRESA DO REMETENTE]

15/2/2016

Érica Mendes Duarte

[email protected]

AULA 1 –

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A lei não estabelece responsabilidade, a lei estabelece obrigações – criando obrigações e não responsabilidades.As leis se bifurcam em duas:Natureza contratual ou extracontratual:

Natureza contratual (Bilateral)- dupla manifestação de vontade. Contratos administrativos. - Lei 8666/93 – Licitação- Lei 8987/95 – Serviço Público.

Natureza de Obrigação Extracontratual (criada pela lei) – originária / derivada. ( Sérgio Cavalieri)Que se dividi em: (construção muita conhecida no direito)

Obrigação originária - Vamos importar a teoria do direito romano – Cláusula do Neminem Laedere. Essa obrigação originária da lei que é obrigação negativas (Obrigação de não fazer – Obrigação de não causar dano a Terceiro), porem se você causa dano a terceiro, ai surge a obrigação derivada.

Obrigação derivada - É a obrigação de recompor o estado original. Deve o infrator (aquele que cometeu o dano) instituir a situação ao seu status quó (estatus que existia antes do dano).

# A responsabilidade nasce na quebra de dar obrigação originária . A responsabilidade é obrigação derivada. Nasce da quebra da obrigação originária.

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Estudaremos a Responsabilidade Extra contratual que é o objeto do nosso estudo que não está prevista em contrato.

OBS: Quando falamos da responsabilidade do pai para com o filho, é porque ainda o filho não está com idade suficiente para responder tal ato. No entanto o pai responsável pelo filho, porque o filho não tem idade.

ESTRUTURAS DAS TEORIAS1. 1ª Teoria da Irresponsabilidade - era absolutista. (The king can no wrong).

2. 2ª Teoria Privadas:

2.1. Ato de império : atos de soberania. Ainda que causasse prejuízo, não eram indenizados.

2.2. Ato de gestão : atos de conservação e execução de serviços públicos. Esses dois tópicos são chamados de Teoria da dupla personalidade do estado. 1ª crítica: diferenciar ato de império de ato de gestão. 2ª crítica: estado é PJDP e é dotado de apenas uma personalidade. O CC/16 rechaçou por completo essa teoria. O posicionamento atual é de que o Estado possui apenas uma personalidade, mas dois regimes. Regime jurídico administrativo e regime jurídico da administração.

2.3. Comum/direito civil: teoria do CC. Do de 1916 (art. 159) e 2002 (art. 186). Trata a responsabilidade do estado tal qual a responsabilidade privada. EUA e Inglaterra (common Law) mantém a estrutura de direito civil. Responsabilidade subjetiva – deve-se provar a culpa. Deve-se demonstrar quem praticou o dano (“aquele”).

3. Teoria Publicistas: o marco inicial dessas teorias é o caso Agnes Blanco. Ela foi atropelada por um vagonete da companhia de fumo da França. Seus pais processaram o Estado Francês, e pela primeira vez na história houve a admissão dessa nova teoria. O Estado foi condenado ainda que não se soubesse quem foi o agente causador do dano.

3.1. Culpa administrativa/culpa anônima, falta do serviço: essa teoria faz a transição da responsabilidade subjetiva para a responsabilidade objetiva. Nessa modalidade a responsabilidade ainda era subjetiva. Cria a culpa especial. Baseava-se numa presunção legal. Essa presunção previa que quando a vítima alegasse que sofreu dano em razão do serviço de uma atividade que não foi feita (omissão estatal); atuação insuficiente; atuação errada; haverá inversão do ônus da prova. Para o STJ e STF: quando a conduta for por omissão aplica-se a teoria da culpa administrativa e a responsabilidade será subjetiva.

3.2. Teoria do risco : - Responsabilidade objetiva;- Garantidor da ordem pública e da paz social (art. 13, §2º, CP);- Ato ilícito e ato ilícito.

Princípios: - Princípio da igualdade: a atual estatal pode ser positiva (presta serviços públicos) ou negativa (cria limitações administrativas em decorrência do

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poder de polícia). Tanto o bônus como o ônus da atividade estatal devem ser distribuídos de forma igualitária. Se houver ônus desigual que pode ter vindo tanto de um ato lícito como ilícito, se causar dano a terceiro a Administração deverá indenizar.

- Princípio da solidariedade: não é Estado quem indeniza, mas a sociedade geradora de tributos. Risco administrativo: fundamenta o art. 37, §6º, CF. Responsabilidade objetiva. Excludentes de responsabilidade. O Estado não é garantidor universal. Em certas situações ele pode alegar excludentes de responsabilidade.

Risco integral: exceção. Para casos específicos. Responsabilidade objetiva. Não cabe excludentes de responsabilidade. É obrigatória a prova do nexo de causalidade. Situações: dano nuclear. Celso de Mello critica essa teoria. Maria Silvia sustenta essa teoria. STJ, em 2014, entendeu que dano ambiental é risco integral. DPVAT, acidentes terrestres eu veículos automotores. Acidente aéreo decorrente de atentado terrorista.

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Atenção: A integralidade é referente a ausência de matérias de defesa do Estado. A vítima tem obrigação de provar que o dano é decorrente de uma conduta ou atividade enquadrada no risco integral. Comprovado o nexo de causalidade, discute-se apenas o valor. STF: trabalhador de Angra acometido de câncer teve que comprovar que o câncer era em decorrência da atividade nuclear.

FASES DA RESPONSABILIDADE CIVIL:1ª Teoria da Irresponsabilidade – Época do Absolutismo. O rei era enviado por Deus. Utilizava a famosa expressão “The King Can no wrong”. Obviamente este período fomos substituído, passando para as teorias Privadas.

2ª Teoria Privadas – continuamos a entender que os atos era enviado pelo senhor, porem ao invés de ser uma responsabilidade total passa a ser responsabilidade parcial – o estado continua a responder por irresponsabilidade. O ato do Rei não gerava responsabilidade. Ver material da Val As críticas para teoria do ato do império ou ato da gestão.A primeira crítica foi diferenciar o ato de império do ato da gestão. A segunda crítica é que o estado não possui duas personalidades, o estado é uma pessoa jurídica de direito público, dotado de uma personalidade. A teoria da dupla personalidade era criticada, e que o código civil de 16, rechaçou por completo a teoria da dupla personalidade do estado ( ou seja não acolhe a teoria da dupla personalidade do Estado). O posicionamento atual é super simples: o Estado tem apena suma personalidade porem em dois regimes (atua). Regime Jurídico administrativo e regime jurídico da administração, lembrando uma personalidade e dois regimes!A teoria do direito comum vai dizer que a responsabilidade do estado é a mesma responsabilidade do particular. A negligência, imprudência ou pericia, é obrigado a reparar o dano. O estado respondia da mesma forma que o particular. A teoria do direito comum continua sendo adotada

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3ª Teoria Publicistas: O marco da teoria Publicistas Vamos condenar o Estado francês – pelo dano causado as suas atividades:A primeira teoria da culpa Cria a modalidade de culpa especial , essa culpa especial que faz uma presun

Cuidado: risco integral está traduzindo que a integralidade é referente a ausência de matéria de defesa do estado. A vítima tem a obrigação de provar que o dano é decorrente de uma conduta ou atividade enquadrada no risco integral.

A integralidade diz referente as matérias de defesa, não está ligada a ausência de comprovação de nexo.

Decisão do supremo: Um cara em angra foi acometido por câncer e pediu a indenização. O supremo disse, Pode provar que o seu câncer foi decorrente aos elementos com a atividade nuclear – exposição a elementos radioativos. Nada disso. Tem que ser provado pelo nexo. Se for um risco administrativo, o estado teria as matérias para realizar a defesa.

Fase da Responsabilidade:

1ª Fase: Chamada fase da irresponsabilidade

2ª Fase: Privada: Responsabilidade Subjetiva

3ª Fase: Publicista: Responsabilidade Objetiva.

4ª Fase: Direitos Fundamentais:

Negativo: abster. a supremacia do Estado permite condicionar o exercício dos direitos ao interesse público, mas nunca eliminar os direitos fundamentais.

Positivo: promover.

Direitos fundamentais serão apresentados em suas duas acepções:

Aspecto Negativo- estão ligada a proteção contra as ingerências do Estado. A supremacia do estado permite condicionar o exercício dos direitos ao interesse público, mas nunca eliminar os direitos fundamentais.

Aspecto Positivo: O Estado deve promover os direitos fundamentais. Não só abster de atacar, e sim de promover – promoção dos nossos direitos fundamentais.

Quem são os nossos direitos fundamentais: (o Quinteto mágico)

Direitos Individuais Direitos Sociais Direitos Políticos Direito de Nacionalidade Participação política

O direito Fundamental faz para nós o Efeito Irradiante.

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Efeito Irradiante:

Eficácia Horizontal - Cidadão - Cidadão ( Aplicação dentro de uma relação privada) Eficácia Vertical – o Estado – cidadão

O Valor da Dignidade humana se concretiza com os direitos fundamentais.

O Dano não é um mero agente fator de diminuição financeira e sim um dano Material e dano Existencial.

Categorias Autônomas de danos: (Não tem perda financeira, mais tem dano)

Exposição de Imagem (pode se aplicar a “Teoria da Perda de uma Chance” quando perderia algo ou lesão – concedendo assim o dano material

Férias Morte de Animal

Princípios:

Princípio da Primazia do interesse da Vítima: vamos preocupar neste princípio com a indenização do Dano – com o dano existencial quebrado. A indenização do dano se enquadra na Súmula 187 do STF que traz a situação do transporte interestadual (transporte de pessoas interestadual) – A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Quem responde é a empresa, e não o motorista que por exemplo. A responsabilidade é da empresa do Ônibus – pois o interesse é da vítima. Para que a vítima seja socorrida a responsabilidade será da empresa, mas o risco não é integral.

Princípio da Solidariedade: a repartição igualitária do ônus e do bônus da atividade estatal. Previsto na constituição federal art. 3º, I. Construir uma sociedade justa, livre, e solidária. Caso ao contrario terá a quebra da proporcionalidade. Se o estado tem uma quebra de ônus e bônus temos que pedir que o Estado atue na razão e proporção na adequação estatal. Lembrando assim que a razoabilidade e proporcionalidade trabalha acerca da adequação, necessidade e proporcionalidade. O interesse neste princípio é trazer o EQUILIBRIO SOCIAL.

Ex.: O estado assume o risco social da demanda como no caso do DPVAT (em acidente de transito) – O estado assumindo o risco em nome de todos.

Princípio da Proteção e Prevenção:

O Princípio da Proteção- o estado tem dever de abstenção – não deve praticar atos que gerem prejuízos aos particulares, tem que ser uma atividade razoável. Que o Estado haja de forma proporcionalidade e razoabilidade de forma devidamente.

A Responsabilidade Civil ganha o aspecto da prevenção. Sendo que a prevenção social da Responsabilidade civil, tendo uma natureza Preventiva. A responsabilidade civil não tem que se preocupar de ressarcir somente o dano e sim de prevenir o dano, evitando o acontecimento do dano.

Com isso a indenização irá assumir duas formas: 5

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Forma de Reparação – quando podemos retornar ao seu estado anterior. Status Quor. E Na indenização da compensação é quando relacionamos o dano moral. Ou seja

Reparação = Dano MaterialCompensação = Dano Moral

Forma Inibitória (Função pedagógica) – Exemplary Punitive Damage.

Função da Responsabilidade Civil:

Natureza Reparatória / Compensatória Função Preventiva Função Social

Base Constitucional da Responsabilidade Civil do estado: Art. 37§6º

Traz que as pessoas jurídica de direito público – que a administração direta com todos os seus órgão e as administração indireta (com autarquias e fundações) e segundo o STF os Cartórios Extrajudiciais respondem pelos danos causados a essa qualidade (Responsabilidade objetiva).

Traz que as pessoas jurídicas de direito Privado prestadoras de serviços públicos: temos o fenômenos das descentralização – podendo ser por outorga (sociedade de economia mista e empresa pública) e delegação ( lei 8987/95) – quando tivermos a concessionárias, permissionárias e autorizadas. (olhar material de Adm I.) Estes responderão pelos danos que os seus agentes causarem nessa qualidade. Este nesta qualidade diz respeito a cerca da Teoria do Órgão – que trabalha na regra da impessoalidade, que diz que o agente no exercício de suas funções atua de forma impessoal e seus atos são atos públicos. Caso o agente causem dano a particular caberá ao Estado ressarcir e indenizar a vítima, ressalvado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa.

RESSALADO O DIREITO DE REGRESO NO CASO DE DOLO OU CULPA

Quando olharmos na relação de regresso vamos ter duas situações: que o autor é a vítima e o Réu é o Estado.

A segunda relação processual que é a relação de direito de regresso o Autor é o Estado e o Réu e o agente. O Estado também terá o direito de denunciação da Lide.

PRESSUSPOSTOS OU REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

Primeiro pressuposto da Responsabilidade civil é que seja comprovada a existência de Dano. Lembrando que o Dano é a quebra de um Direito, direito este da: propriedade; Direito de intimidade; Direito de Integridade Física.

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As característica que podemos encontrar no Dano é que tem que ser um: dano jurídico (quebra de algum direito), um dano anormal (a anormalidade do dano é uma exigência ímpar – pois o convívio na sociedade gera danos – (quando quebra o dano jurídico na sociedade), quando isso não ocorre vamos ter a teoria adotada pelo STJ a Teoria do Mero Aborrecimento (caso clássico é a porta giratória do Banco); e o dano tem que ser por fim o Dano Específico ( ou seja temos que caracterizar que quem é a vítima do evento, mas também podemos ter o dano moral coletivo). O Dano moral Coletivo é aquele dano que não está atingindo somente uma pessoa, que está atingindo direito trans individuais, está decorrente da função preventiva e inibitória da Responsabilidade Civil (relacionado com a função preventiva, reiterando de condutas danosas para sociedade. O Direito do Trabalho que traz o dano moral Coletivo.

Tipos de Danos 1. Dano Material: Tudo aquilo que perdeu ou deixou de ganhar (Danos Emergentes e

Lucros Cessantes) Danos Emergentes Lucros Cessantes

2. Dano Moral: Caracteriza pela dor e sofrimento psíquico. Adotamos o Critério totalmente subjetivo, quando o juiz tem que adotar em particular a dor e o sofrimento em cada situação. Porem como há uma avaliação entre cada um de nós, teremos que passar para o critério objetivo, onde o juiz encontre elementos para que analise de forma mais adequada. Esse critério abrange o Dano Financeiro / Econômico e os danos Existencial, analisando a natureza da relação jurídica. Sendo assim aplica-se a indenização.

3. Dano Estético: Nasce da deformidade de natureza permanente. O dano estético é uma categoria que vai trabalhar com um dano permanente, que não vai mais conseguir consertar. O STJ diz que o avanço da medicina que impede o dano, não inibi de não entrar com Dano Estético. Com isso pode a parte cumular pedido de dano material, dano moral e dano estético.

CUIDADO: Hoje em dia podemos afirmar que podemos ter a possibilidade de responsabilidade sem Dano, podendo ser responsabilidade essa, preventiva.

Existe duas formas de recomposição do Dano:

1. Reparação2. Compensação: se dá através dos danos materiais. Obrigação infungível e danos

matérias vão dá o Direito a compensação.MUITA ATENÇÃO: ELE PODE PEDIR EM PROVA, DECISÃO NOVA!

O STF categorizou os danos que quando por um ato ilícito atingirmos um bem público, o estado tem um prazo de 5 anos para recorrer e nos cobrar, porem em caso de improbridade administrativa o prazo é imprescritível ( ou seja corrupção...)

Um Outro pressuposto ou Requisitos é o Nexo de Causalidade: O nexo é a ligação entre a conduta e o dano = chamamos o nexo da causa ou nexo da causalidade.

O nexo: é a conduta que deu causa ao Dano ( sendo a causa do dano)

Causa: a causa será sempre o evento. O evento anterior e direto que desencadeia o Dano.

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Linha Causal:

Estou na Norte/Sul Ultrapasso o sinal vermelho Colisão do veículo.

Teoria Direta e Imediata do Nexo(Teoria que o STF Adota)- porque ela está diretamente, e está mais próxima que desencadeou o Dano.

Hoje nós temos no Brasil a Figura do dano sem o NEXO. O que importa é o Dano. Com isso gera o equilíbrio social e a paz social. O Maior exemplo que temos é a Decisão do STJ que trabalha na questão ambiental, que diz que trabalha com a área de reserva natural de imóvel rural, não podemos arrancar ou destruir o bem ambiental – Obrigação Propter rem ( O adquirente do imóvel que teve uma devastação da vegetação inativa, mesmo que anteriormente a sua compra – ele terá obrigação de recompor a mata que o outro causou). Estamos olhando para uma categoria sem nexo, pois não fui u que causei, mas eu que terei que repara-la.

O Outro é acidente aéreo em ato terrorista, quem indeniza é a UNIÃO.

A nossa briga hoje não é o nexo, e sim caracterizar o DANO.

Temos as causas que desencadeiam o dano, mas temos as Concausas, e esta vão gerar a situação na pratica de que elas interrompem a linha causal anterior, elas são uma Nova Causa que vai interromper. Ou seja eu produzo um dano até um determinado dano, e vem uma outra figura e acaba com tudo. Sendo assim é uma nova causa que vai agravar o dano. O exemplo que posso mencionar quando temos um acidente e o corpo do jovem fica estirado no asfalto aguardando o resgate, vem uma outra pessoa numa curva e passa por cima deste corpo estirado, esse último responderá pelo fato final e o primeiro responderá somente até o limite que causou o dano. (isso chama as concausas).

O Outro requisito de Conduta:

Ação Comissiva (Conduta Positiva): Responsabilidade objetiva na forma do art. 37§6º

Omissão: Quando é gerado condição para que o dano ocorre. Ou seja não deu causa ao dano apenas gera condição para que o dano ocorresse. Quando o estado estiver por omissão teremos que avaliar o grau de culpabilidade desse grau que foi gerado, passando assim a ser responsabilidade subjetiva. Teremos que aferir a culpa que o Estado criou, ou gerou – se foi por culpa, dolo, negligencia ou imperícia .

Excludentes de Responsabilidade

As excludentes de responsabilidades são nas objetivas, pois as subjetivas não há culpa. Que as excludentes de responsabilidades tem a função de quebrar o nexo da causalidade, ou seja o estado vai se isentar da quebra.

Culpa Exclusiva da Vítima:8

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Primeira modalidade de excludente: Vamos alegar a culpa exclusiva da vítima. Onde temos, uma conduta, e essa conduta que dá causa a um dano - parte da própria vítima. É a vítima que vai produzir uma conduta que causou o dano. O primeiro exemplo clássico é o suicídio;

Consequência da Culpa Exclusiva: o Estado estará isento de qualquer responsabilidade.

Culpa Concorrente ( é uma Variação) = é a mesma ideia. Vamos ter uma conduta, essa conduta que deu causa a um dano; porem neste caso vamos dizer que essa conduta é tanto da vítima quanto do agente

Consequência: o estado vai responder proporcionalmente a culpa do seu agente.

Na culpa concorrente a modalidade de excludente é objetiva

Exemplo clássico é o surfista do trem – que quando a empresa não protege suficientemente a linha, vai dar culpa concorrente. O outro exemplo é o Pingente (aquele que fica pendurado na porta do ônibus)- se o motorista prossegue na viagem dá a culpa concorrente.

Culpa de Terceiros= Que a conduta deu causa ao dano não é nem da vítima e nem do agente, e sim do terceiro.

Atos de multidão: é entendida como o terceiro, e exclui a responsabilidade do Estado. Porque o Estado não é uni presente. ( É a dispersão da multidão – fazendo baderna, destruindo as coisas, trazendo prejuízos a terceiros).

Dano Multitudinário: É um dano que acontece internamente, dentro da própria multidão. EX. Festa da Litoral que teve há 3 anos atrás, colocou pouca segurança, por consequência o município e o Estado também, poderia responder por culpa concorrente porque não teve fiscalização; Neste caso pode ser culpa concorrente ou culpa total do Estado.

Caso fortuito (Fortuito Interno) / Força maior (Fortuno Externo):

Fortuito Interno Fortuito externoImprevisto ImprevistoRisco da atividade Não está no risco da atividadeVai acontecer por ato humano Vai decorrer do ato humano ou ato da

natureza.

Fortuito Interno:

Exemplo: transporte interestadual de pessoas – para o STF é caracterizada culpa de terceiro.

Fortuito Externo:

Exemplo: transporte interestadual de pessoas – para o STJ - que roubo no percurso da viagem é fortuito externo. A empresa de ônibus não precisa indenizar.

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O outro caso é o Arrastão.

Ato da Natureza: em regra ele exclui a responsabilidade. O Estado alega em sua defesa ato de natureza para se isentar da sua responsabilidade, e a ideia que ele se isenta. Porem nós podemos contemplar uma exceção: que é a NEGLIGENCIA ESTATAL, podendo assim conversar sobre indenização – sendo provado a negligencia tendo que provar culpa do estado – modalidade subjetiva.

Responsabilidade do Estado como Garantidora:

Relação de Custódia: Quando o Estado é garantidor, ele tem o dever de proteção especial. Quando o estado toma para si obrigações que o Estado vai cuidar das coisas – temos responsabilidade objetiva agravada. Ele não pode alegar culpa de terceiros; O estado só vai poder alegar culpa exclusiva da vítima, força maior e ato da Natureza.

Exemplos: a criança que está na creche, a criança que está na escola, o idoso que está no asilo, nosocômio, hospital e na prisão. Estes que estão na relação de custódia do Estado. O estado está garantindo a integridade física do indivíduo – dever de incolumidade, ou seja ele não tem como alegra culpa de terceiro, trazendo para si uma responsabilidade muito mais pesada.

Preso = é a vítima da sociedade – ou seja ele ganhou uma prerrogativa – a responsabilidade objetiva, mesmo se o preso se mata na cela, e mesmo em caso de rebeliões não pode alegar culpa de terceiros. Nessas duas modalidades é objetiva.

Responsabilidade do Estado por Omissão

Neste caso a responsabilidade é subjetiva – devido a sua omissão; Portanto temos que analisar quando a omissão é GERAL e quando for ESPECÍFICA.

Omissão Geral: A cerca da Segurança pública, o Estado não é Uni presente, não pode estar presente no Estado todo ao mesmo tempo, não tem como colocar um guarda policial a cada esquina.

Omissão específica: quando o Estado fizer quebra de um dever legal, neste caso não há o que conversar.

EX1: O MST invadiu uma fazenda e o proprietário ajuizou a ação – o juiz determinou a autoridade policial de intervir e não o fez no prazo de 15 dias, e quando foi fazer estava totalmente deteriorada – o proprietário entrou com uma ação contra o Estado e ganhou.

EX2: Doença descompensada, ou medicamento de alto custo que está em falta – liminar com Mandato de Segurança (art. 196CF).

EX3: Omissão Estatal – a pessoa que praticou 7 crimes e ninguém regrediu o crime.

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DANO IN RE IPSA – o Chamado dano presumido. A doutrina chama os filtro da responsabilidade civil. Conduta – Causa – Dano. O Dano por si só já presume o evento, a causa de fato. Discutiremos apenas a questão do dinheiro (dano) – as consequências que a conduta gerou. A jurisprudência do STJ trabalha justamente o Dano In Re Ipsa. Quando alguém lança indevidamente o nome no SERASA. Quando estivermos relacionada a questão a dignidade humana – para o tribunais superiores são capazes de gerar Dano In Re Ipsa. A outra questão ligada a dano estético, para o STJ o Dano é Inre Ipsa – Não precisa nem discutir – há dano. No Caso de dano Estético já está provado pelo STJ, pode ser pedido uma liminar – requerendo uma antecipação de tutela ( que tem que ser totalmente satisfativa e definitiva) – garantindo assim a dignidade da pessoa humana.

Fuga do Preso: (Responsabilidade Objetiva)

O preso está custodiado - preso foragido, que volta a cometer crime – há discursão que teremos é que vai trazer nexo de causalidade? O Estado tem que indenizar a vítima por ter foragido, e com isso praticou outro crime? O STF diz que há sim nexo de causalidade, porem vamos utilizar de dois critérios que o supremo fez:

1}. O Supremo falou do critério temporário. Se passar muito tempo que ele está foragido, vamos quebrar o nexo de causalidade. Quanto tempo este? As decisões que o suprema cita, que o preso está foragido a 4 meses e o Supremo mandou indenizar, o outro que tinha 7 meses, e ele mandou indenizar – ou seja pelo menos tem que trabalhar que 6 meses o Estado está respondendo.

2}. O supremo usou o concurso de pessoas, quando uma ou duas mais pessoas pratica o mesmo crime. O Supremo entende que há concurso de pessoas, há quebra do nexo de causalidade.

Bala Perdida: Responsabilidade Objetiva

O momento inicial que as decisões que o estado não deveria indenizar o evento do caso de bala perdida. Porém o STJ diz que este evento tem que ser indenizado, pois entende que essas armas que estão sendo alvo estão sendo tudo forma de caso indevido de uso, sendo assim, o estado está sendo omisso em seu trabalho. A questão da arma da corporação é uma outra questão, antigamente as armas ficavam na corporação, só que hoje isso fica na qualidade depositário do Policial. Ou seja, se ele pratica crime com a arma do Estado, temos que tomar cuidado, existe decisões do STJ que não há nexo de causalidade, neste caso a culpa é do terceiro. Não está atuando na qualidade de servidor – O estado não tem que responder; Porem há vozes que querem que o Estado indenizem, pois se somos servidores, todavia, um dia o Estado o escolheu. Mas o Policial fora de escala que reage a assalto – o Supremo decidiu que o policial fora da escala de serviço reagir em prol de interesse público, no caso de segurança pública, a responsabilidade será estatal, na qualidade de servidor. Porem se tiver atuando

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sozinho, e não tiver na qualidade de servidor, a culpa é dele, o Estado alegará ilegítimo no Processo, neste caso estará atuando de forma privada sem interesse do Estado.

Dano Ambiental:

O STJ 2014 – vai nos gerar a mudança da teoria, não é mais risco administrativo, responde integralmente ao risco integral - Modalidade do risco Integral. Com isso acaba nos trazendo que o dano ambiental vai nos trazer a ideia de dano presumido. O dano ambiental é risco integral, é dano presumido, e é IMPRESCRSITÍVEL.

O STJ tem decisão rompimento da barragem. Responsabilidade Objetiva.

Danos por lei, ou por atos legislativos: Responsabilidade Objetiva

Há um combate contra ele, Hely Lopes Meirelles diz que não há danos por atos legislativo, há uma responsabilidade estatal. Com a justificativa:

1ª Independência do legislador – Poder legislativo tem independência por produção de normas, ou seja não pode ser responsabilizados.

2ª Foi eleito pelo povo – alega que como fomos nós que elegemos, não podemos culpa-los.

3ª O Dano não é especifico, porque a lei é geral e abstrata.

Ato Legislativo:

O legislativo tem independência, mas está preso a CF. E a CF diz que qualquer agente que causar dano, tem que indenizar. Com isso agente político, também é agente público. O Nosso sistema é republicano e democrática, com isso tem responsabilidade diante ao estado pelo povo. Poe até não ser especifico, mas que indenize os sistemas trans – individuais. Com isso se há possibilidade de dano o Supremo diz que quando a lei for declarada Inconstitucional.

Então tem que ter o nexo de causalidade entre a lei e o dano. Exemplo: Uma lei que proibi a comercialização no País, se a lei for declarada inconstitucional, os comerciantes poderão processar o Estado. A razão sempre tratada em torno da constitucionalidade.

Lei Material: A lei material é uma lei que é concreta e individual, o que é oposto que queremos no ato legislativo comum. A doutrina quer que saibamos que a Lei Material é formalmente lei e materialmente ato administrativo, porque é o ato administrativo que é concreto e material.

A Desapropriação indireta é quando o estado de te desapropria sem o direito de se apropriar. Com isso pode-se entrar na justiça para pedir que a intervenção seja feita.

Atos Judiciários:

Decisões ruins o Estado deve indenizar? A CF trouxe que o famoso erro judiciário, que irá se dividir em dois:

Aspecto Penal: A CF estabeleceu. O erro civil é constitucionalizado.

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1. Quem ficar mais tempo no que deveria ficar na cadeia, tem indenização.2. João da Silva. Os homônimos – o Estado indeniza. Quando prende uma pessoa que

não era para prender. Nomes semelhantes. Aspecto Civil: O juiz só erra quando tiver culpa (dolo).

Referente ao dano civil a coisa julgada, que é um ato licito, vou entrar com uma ação contra o Estado? Os doutrinadores dizem se ele não reagiu dentro do processo, e esperou o processo encerrar, tem como precluido. Deveria ter feito no Estagio Recursal. (Segundo o Carvalho Filho)

O Segundo posicionamento, ou a segunda ideia, se a coisa julgada trouxe prejuízo, o erro vai dar após decisão – que irá gerar o dano. Porque o dano irá gerar após a decisão julgada. (Nesse momento que o dano Nasce) – este é o prazo para indenizar o Estado (Segundo a Maria Sylvia)

Ato Administrativo

O Dano causado pelo ato administrativo:

Norma secundária= não cria direitos e obrigações, é infra legal.

Exemplo Clássico: Nós podemos gerar indenização por Decreto (já que é geral e abstrato)?

1ª Situação: Se nós formos atacar apenas o decreto, ou seja, se o decreto regulamentou a lei, e ele regulamentou errado...

- Ele contrariou a lei. (Decreto contraria a Lei)

- Ele (Decreto) criou uma nova situação que gerou dano.

Se o dano foi gerado pelo decreto, vamos entrar a justiça e pedir para que o juiz declare que essa disposição do decreto é ilegal, porque ela está contrariando a lei, e criando uma obrigação. (Controle de legalidade), e posterior vai pedir o ressarcimento. Na inicial iremos pedir que o juiz declare a ilegalidade e o ressarcimento do dano (nexo)

Não se faz controle de constitucionalidade em norma administrativa e sim controle de legalidade.

2ª Situação:

A ilegalidade não está na norma administrativa, e sim está na Lei; Temos a norma administrativa que está complementando porem é a lei que está conduzindo. Estaremos neste caso, falando de controle de constitucionalidade.

No Processo civil o controle de constitucionalidade está vinculada questão prejudicial – a constitucionalidade da Lei.

Acaba que quando a lei é inconstitucional ela contamina a norma administrativa, chamamos assim constitucionalidade de forma reflexa da constitucionalidade do

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decreto. Quando o processo for feito pautado na lei, o juiz terá que aguardar o controle de constitucionalidade, ou seja o processo será suspenso e irá aguardar o controle da constitucionalidade, sendo assim o advogado poderá aguardar ou entrar depois que a constitucionalidade for assim decidida.

Dano das concessionárias e permissionárias de Serviço Público = São as delegatárias de serviço público.

São elas:

Concessionárias Permissionárias Autorizadas

São as descentralizadas por delegação.

O STF em dois momentos:

O STF em 2004 o supremo decidiu que só terá responsabilidade objetiva os usuários de serviço público. Ou seja ele fez a divisão do usuário e não usuário, sendo assim o usuário seria de responsabilidade objetiva e o não usuário subjetiva. Contrariando assim até o CDC. Passou um momento... e em 2009 o STF decidiu que o usuário e não usuário seria de responsabilidade objetiva.

Responsabilidade das Sociedade de Economia Mista e Empresa públicas:

A modalidade de descentralização por outorga: SEM e E.P: Sendo as Estatais que o Estado tem. Ou Seja iremos trabalhar com a regra da antiguidade. Se for exploradora da atividade econômica, ou se eu for prestadora de Serviço público, sendo assim na exploradora de atividade econômica tenho a responsabilidade subjetiva e se eu for prestadora tenho a responsabilidade objetiva.

Dano por Obra: Duas Modalidades:

1ª “Dano só pelo fato da Obra”- é uma modalidade que vamos trabalhar que o Estado está atuando na questão dos serviços públicos, se está atuando na questão dos serviços públicos – Estado /Delegado – a responsabilidade é objetiva.

O detalhe importante que é só pelo fato da obra. Não é preciso provar quem é o culpado. O Dano por si só é suficiente – não precisa provar irregularidade.

2º Dano Obra: Irregularidade da Obra.

O estado: a responsabilidade objetiva, e o particular é subjetiva. Pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público é de responsabilidade subjetiva. Tem Olhar sempre quem está fazendo a Obra.

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A lei diz que o contratado responde ainda que haja fiscalização da administração. Ou seja não vai aceitar a culpa in vigilando. Art. 71§1º da Lei 8666/93

AÇÃO DE REGRESSOA ação de regresso está na parte final do art. 37 §6 da CF.

“Direito de regresso no caso de dolo ou culpa”

Primeira relação Processual= Autor será a vítima e o Réu será o Estado. Se a conduta da ação a responsabilidade é objetiva, mas no caso da omissão a responsabilidade é subjetiva.

Segunda Relação Processual= Autor será o Estado e o Réu o agente. Nessa relação será chamada o Direito de Regresso. Porem nessa relação não importa como atuou, tanto na ação quanto na omissão a responsabilidade sempre será responsabilidade subjetiva a culpa é sentido amplo – dolo ou culpa em sentido estrito.

1.1DENUNCIAÇÃO DA LIDETem sempre que lembrar que é uma ação de regresso antecipada que vai trazer para dentro do processo.

A 1ª discussão:

Responsabilidade objetiva

O juiz analise caso a caso – o critério a ser utilizado é o da Celeridade

Responsabilidade subjetiva

Essas duas responsabilidades serão misturadas para dentro do mesmo processo.

A 2ª Discussão da Lide:

Se é obrigatória ou facultatória? Art. 456 CC/02.

O STJ decidiu que:

1. Ela é possível – é aceitável o juiz irá analisar caso a caso.2. É facultativa3. E o juiz irá decidir utilizando o critério da celeridade.

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1.2 TEORIA DA DUPLA GARANTIAÉ a teoria mais antiga do supremo que vai trazer uma dupla garantia.

A primeira garantia é referente ao estado. O Estado tem o direito de ser ressarcido do valor que indenizou a vítima, do caso de dolo e culpa do agente

E a Segunda garantia é a garanti do Agente Público. O Agente público tem o direito de ser processado somente pelo Estado em ação de regresso por denunciação da Lide.

Celso Antonio na edição do seu livro em 2013, ele chegou na parte da responsabilidade civil – na ação de regresso – ele passou a defender que o art. 37 §6º da CF é uma garantia da vítima, tanto que oferta a responsabilidade objetiva, sendo assim na sua concepção passou ser errada, que a vítima tem o direito de escolher de quem ela quer processar. Se é o direito dela a responsabilidade objetiva, também o direito dela de quem ela irá processar. Se processará o Estado, o agente ou o Estado e agente.

Em janeiro 2014 o STJ tomou uma decisão e fez o uso da nova teoria, concordando com a decisão do Celso Antonio.

# Atenção!!!!!! Ainda é aceito as duas teorias!!!!!

PRESCRIÇÃO:Novo entendimento do STJ e do STF – a nova estrutura que estão sendo adotada é a chamada Actio Nata.

Esse tipo de prescrição vai trabalhar a partir do momento que se consolida - que a parte toma o real acontecimento da lesão ( real ciência do dano).

Ex. uma pessoa comprou o carro e foi fazer a vistoria do carro no Detran, veio o laudo da vistoria deu tudo certo, e passando-se 5 anos ela queria vender o carro, e quando ela foi transferir para outra pessoa alegaram que o chassi foi constatado que havia sido adulterado. Naquele momento que foi descoberto essa fraude, ou seja mesmo passado 5 anos de acontecimentos, ela soube neste momento, passando assim ter a Prescrição Actio nata ( o prazo começa a correr a partir deste momento).

Prazo de Prescrição:

O Prazo da prescrição da Lei Geral – é do CC/2002 – ela nos diz 3 anos Prescrição.

O Prazo da prescrição da Lei Especial – é a do Decreto-Lei 20910/32 – ela traz o prazo de 5 anos Prescrição

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A discussão foi cravada nestes dois argumentos que CC/02 revoga o Decreto, e o Princípio da Supremacia do Interesse Público.

O STJ em 2011 decidiu em recurso repetitivo. Sendo recurso repetitivo não pode ser mexido. Foi através do 543 – C.

A lei geral não revoga pela lei especial, pelo critério da especialidade.

Quando estivermos na lei Especial: (será aplicada na)

Administração direta – entes públicos Administração Indireta: Autarquias e fundações.

No STJ 2015: tomou a decisão que quando tivermos a sociedade de economia mista, ou empresa pública que faça prestação de serviço público, apesar de ela ser estatal, vamos aplicar o prazo de lei especial – não mais lei Geral.

Vamos aplicar a lei geral a sociedade de economia mista e empresa pública que seja exploradora de atividade econômica.

08/03/2016

PRAZO DA AÇÃO DE REGRESSO: 1. Sociedade Economia Mista e Empresa Pública: 3 anos lei geral (CC). 2. Dano ao erário. Art. 37, §5º, CF. imprescritível.

Porém em 2016 o STF altera essa decisão: Lícito civil: prazo quinquenal (lei especial).

Art. 37, §5º, CF deverá ser lido em conjunto com o §4º. Atos de improbidade continuam imprescritíveis.

Súmula 150/STF. Prazo para execução. O prazo para execução é o mesmo prazo para ação.

Danos imprescritíveis: 1. Dano ao erário por ato de improbidade. 2. Direito ambiental. 3. Direitos humanos (período de ditadura).

DANO POR RICOCHETE – DANO REFLEXO OU DANO INDIRETO.

Alguém vai gerar um dano e vai atingir reflexamente a vítima. Ele está indireto. “A Ação omissão não foi feita contra mim, mas eu ainda sofro os danos”. A jurisprudência tem nos mostrado essa relação na morte das pessoas de parentes, não atingiu a ela diretamente, mas atingiu as pessoas indiretamente. O exemplo clássico é a pessoa que

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teve um ente querido morto. Pois não foi ela que atingiu o dano, mas sim atingiu indiretamente.

A Sumula 326 STJ – o teor da sumula tende a errarmos sempre essa questão. Atenção: Diz que a condenação em valor inferior não configura sucumbência recíproca para o autor, ou seja que não cabe recurso adesivo. Uma vez que o recurso adesivo só será usado quando estiver sucumbência reciproca. O STJ quis dizer que ele quer uma indenização de danos morais por exemplo de 100 mil, e o juiz concede de 40 mil, quem irá recorrer essa decisão? Os dois.

A sucumbência deve ser vista por duas formas:

Formal – formalmente você tem sucumbência – porque o juiz acabou de condenar a menor

Material – mas materialmente você não tem – dando assim o direito de reaver a decisão. Não tendo condenação sucumbência final, podendo assim reaver a decisão que foi dada. Sendo assim CABE O RECUSO ADESIVO! Muita atenção!

EMENDA CONSTITUSCIONAL 62 – Ela envolve o art. 100 CF que meche nos precatórios – apelidada emenda do calote – permitiu que a administração pública fazer o parcelamento de dívidas dos precatórios. Sofreu algumas ADIN 4357, 4425, 4420, 4372 – com isso nos interessa que a emenda constitucional mexeu principalmente na situação da correção do valor que é recebido do precatório. Esse valor é atualizado baseado na caderneta de poupança, além de permitir o Estado parcelar. O que nos importa é a questão do juros nesse primeiro momento:

Tivemos a questão do juros e correção – A partir de 25/03/2015 foi quando o supremo fez a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade.

Correção monetária: Atualização pelo IPCA –E

Juros moratórios de débitos: Tributários – vamos usar a SELIC

Não tributário – continua pela atualização da caderneta de poupança.

SUMULA VINCULANTE 17: §1ºart. 100CF, o precatório será entregue no dia 1 de julho até 1 julho. Ou seja eu tenho um ano para pagar.

Nós temos três lista de precatório:

A primeira lista é dos idosos e doente. A segunda lista é acidente de trabalho, pensão alimentícia A Terceira lista os demais precatórios.

Lembrando que temos a requisição de pequeno valor RPV, Município (30 sm), Estado (40sm) e União (60sm).

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Depois foi feito a lei do juizado especial da fazenda pública que fixou o valor de 60 salários mínimos. (já está regulamentado) que será pago em 60 dias; Essa regra não é absoluta, que o valor referente ao advogado ( pelo trabalho dele) bater com o salário dele, o STJ permiti a quebra para os honorários do advogado. Se tivermos quebra da ordem – ou seja se tivermos caso de pretensão da ordem do pagamento é autorizado que o STF já determinou o sequestro do valor NA CONTA DO ESTADO.

21/03/16

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

Intervenção na:

Economia: indireta (art. 174, CF), é a regra, o estado vai fazer regulação, fiscalização e fomento. Para isso utiliza as agências reguladoras e o CADE; ou direta (art. 173, CF).

Propriedade: função social da propriedade propriedade-direito propriedade função. Hoje a propriedade exerce uma tripla função: natureza econômica, natureza social e natureza ambiental. Se urbano tem que ter edificação, se rural, produtividade.

Hoje em dia a propriedade se caracteriza como um direito individual (art. 5º, XXIII, CF).Propriedade em sentido amplo (propriedade material – imóveis, móveis e semoventes – e imaterial).

Características:

Perpétua; Exclusiva; Absoluta.

Prerrogativas:

Usar; Gozar; Dispor; Reaver.

Base constitucional:

Art. 5º, XXIII Art. 5º, XXIV Art. 5º, XXV Art. 170

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Modalidades de intervenção:

1. Intervenção Restritiva:

1.1. Limitação administrativa;1.2. Requisição;1.3. Ocupação temporária;1.4. Servidão;1.5. Tombamento

2. Supressiva:2.1. Desapropriação.

Fundamentos

1. Supremacia do interesse público;2. Função social da propriedade;3. Poder de polícia. Aplica-se a todas as formas de intervenção menos a

desapropriação. Ou seja, apenas restritiva e não a supressiva.

MODALIDADES DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE

1. Intervenção restritiva 1.1. Limitação administrativa:

Conceito: imposição geral, unilateral, gratuita e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares a exigência do bem estar social. Clássico poder de polícia. Condicionar os interesses privados ao interesse público.

Características:

3. Norma geral e abstrata. 4. Pode ser feita por lei ou ato administrativo. 5. Função preventiva. 6. Não é indenizável. Ex.: PDU, lei 10.257/01. Exceções: desapropriação indireta. Cabe

ação com fundamento no art. 37, §6º, CF.

Obrigações: negativas (não fazer. Ex.: altura de prédio), positivas (fazer. Ex.: cumprimento de função social de propriedade – desfazer, refazer), e de suportar (fiscalização).

CC/02, art. 1295: devem as pessoas respeitar o direito de vizinhança e os regulamentos administrativos. Direito subjetivo.

Área non edificandi: área onde não se pode construir.

1. Por questões de segurança: 15 metros de faixa de domínio em pistas. Segundo o STJ, não há indenização por nenhum tipo de benfeitoria. A demolição é as expensas de quem construiu.

2. Por questão operacional: questões urbanística, de equipamentos urbanos. Ex.: poste, tubulação, árvore, calçada.

3. Por questão privada: loteamento (área de passagem de tubulações). 4. Por questão ambiental: beira de rio e beira de lago, não pode construir.

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1 e 4 obrigatório. 2 e 3 facultativo.

DECISÃO REFERENTE A INDENIZAÇÃO A AREA DE NÃO EDIFICAÇÃO

Rural: Não indeniza Urbano: vamos utilizar o critério temporal – Vamos analisa se a área veio antes do

perímetro urbano (não indeniza), se for depois (indeniza proporcionalmente).

1.2. Requisição AdministrativaVai mexer com elemento exclusivo da propriedade. A competência para legislar sobre isso, é a competência da União, Art. 22, III da CF. A aquisição administrativa, consta no Código Civil no art. 1228§3º.

Suas características são:

É um direito pessoal que a administração exerce. Para falarmos de aquisição, temos que ter um perigo iminente Requisição vai atingir bens moveis, bens imóveis e serviços. É transitória Tem indenização posterior e condicionada (existência de dano)

Diferenças entre Requisição e Desapropriação:

Requisição DesapropriaçãoBens móveis / Imóveis / serviçosPerigo IminenteIndenização posterior

Bens moveis e Bens ImóveisNecessidade urgênciaIndenização prévia.

Modalidades:

1ª. Bens Móveis (veículos) / Imóveis (se tivermos uma derrubada de uma escola)

2ª. Aeronaves – Lei 7565/86

3ª. Leitos de hospitais – Lei 8080/90 - (em aso de epidemia que se ele tiver que utilizar hospitais, o Estado terá que indenizar – Direito de Indenização)

4ª. Serviços essenciais para abastecimento da população. 1ª Necessidade de calamidade pública Direito de Indenização.

1.3. Ocupação TemporáriaTambém vai mexer com o caráter exclusivo da propriedade.

As características que vamos ver na ocupação temporária:

Não tem natureza real Imóveis

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Transitório Não gera Direito de indenização (Regra)

Modalidades:

1. Obras vinculadas a Desapropriação (essa e ocupação temporária que irá gerar indenização). No art. 36 Decreto 3365/65Os requisitos para essa modalidade de ocupação: (Hipótese Indenizável)I- Realização de uma obra que esteja associado com uma desapropriação.II- Necessidade de ocupar terrenos vizinhosIII- Terreno não edificadoIV- Obrigação de indenizarV- Possibilidade da Exigência de Caução.

2. Obras Públicas ou Serviços públicos (Não é indenizável)3. Necessidades Públicas temporárias: Ex.: Imóvel para Vacinação, Eleição (Não é

Indenizável)4. Parque arqueológico ou Jazida de Minério – é uma fase anterior a desapropriação. Se

houver, irá ter a desapropriação e ganha / faz a ocupação temporária, que é um procedimento prévio a habitação)- Não é indenizável em regra(somente será caso contrário se achar a tal jazida naquela propriedade, e que precisa neste caso restituir, indenizar.

Diferença:

Ocupação temporária na Licitação: é um instrumento que antecede a extinção do Contrato. (Princípio da Continuidade do Serviço Público) – para que o contrato não seja interrompido, e assim o serviço não seja interrompido consequentemente.

1.4. Servidão:Mexe no caráter perpétuo da propriedade.

Características:

Tem natureza de Direito Real Incide sobre o bem Imóvel Tem natureza Definitiva Não tem auto executoriedade.

A servidão se dará pelo acordo de vontade ou por sentença – não tem auto executoriedade.

A Maria Silvia de Pietro diz que pode ter servidão também por Lei. O Carvalho Filho, diz que não pode ter servidão por lei, porque lei é norma geral e abstrata.

Registro da Servidão:

A regra é que a servidão tem que ser registrada. A servidão será averbada no registro de imóvel.

A Maria Silva que pode ter servidão por Lei, diz que ela não precisa de registro.

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O STF tem a sumula 415 que vai falar de servidão aparente de transito não registrada – que é servidão por obras – vai gerar direito possessória (VAI CAIR N PROVA ESSA SUMULA)

Indenização:

Regra: Não indenização Exceção: Prejuízo posterior, indenização condicionada

Exemplos de servidão:

Instalação de rede elétrica ( A área lateral é não edificandi) Gasoduto Placa da Rua que coloco no muro da residência Servidão militar Servidão aeródobros (Avião) Servidão de prédios vizinhos de imóveis tombados Servidão para fontes minerais, termais, gasosas, ou recursos hídricos

1.5. Tombamento:Tem uma característica importante, ele veio na constitucional, no art. 256, §1º.

Ele é uma forma de intervenção que garante o nosso patrimônio, histórico e cultural.

Ele é caracterizado por um direito difuso, ou seja ele é um direito fundamental de 3ª geração.

O STJ que dano patrimônio, histórico e cultural considera ato improbidade administrativa o prefeito que não cuida do patrimônio. Agora estão super protegidos como ato de improbidade.

O STJ também entende que o ministério público poderá pedir o tombamento judicial, já que o prefeito não quer fazer, o ministério público pede na justiça. O ministério passou a ganhar competência para tombamento.

Competência para Legislar a competência que pode ser:

Concorrente – art. 24 VII CF Material Comum – Art. 23 III e IV

Diferenças

Tombamento RegistroBens Moveis e Imóveis Bens Imateriais

Dec. 3551/00IPHANAutarquiaEX: Registro das paneleiras; oficina das baianas do acarajé

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Natureza Jurídica do Tombamento:

Limitação administrativa Servidão administrativa Modalidade autônoma.

Apesar de ter uma aparência muito forte da limitação administrativa, vamos acabar dizendo que é uma modalidade sui gênese.

A segunda discussão é que se tombamento é ato ou procedimento? Em sentido amplo é procedimento e em sentido estrito é ato.

Discussão: tombamento é ato ou procedimento?Tombamento em sentido amplo é procedimento.Tombamento em sentido estrito é ato.

Modalidades do Tombamento:

Voluntário / Compulsório Definitivo / Provisório

Se o tombamento é compulsório e Definitivo é auto executório.

O Tombamento definitivo vai acontecer quando acontecer O Livro Tombo.

Instituição do Tombamento:

Lei (PDU –plano diretor Urbano / lei Material) Ato (Decreto) Decisão Judicial (Tombamento Judicial) Agora requerido pelo MP.

Obrigações:

Conservação do Bem – quem fez o tombamento que terá que conservar.

Tombamento Provisório – o Estado já pode entrar pra fazer obras emergenciais. (Autoexecutoriedade pura)

É crime alterar o bem – sem autorização do órgão que tombou, é crime. Não Danificar

Pintar e Restaurar

Direito Preferência – o ente político que tombou tem direito de preferência. Caso ao contrario terá ação anulatório de negócio jurídico, e vai aplicar 20% sobre o valor do que você vendeu.

Não tem direito de indenização

Desapropriação: Procedimento de direito público pelo qual o estado transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social mediante o pagamento de justa e previa indenização.

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Desapropriação judicial indireta:Art. 1228, §4º e 5º do CC.Não é uma desapropriação propriamente dita. Há na verdade uma transferência forçada de imóvel por decisão judicial. Não há ação estatal.

Requisitos: 1) Área ocupada por várias pessoas;2) Posse ininterrupta por cinco anos; 3) Benfeitorias; e acessões (construção).

Quando o estado faz regulação fundiária ele faz desapropriação ou concessão real de uso. Direito de propriedade resolúvel. Atualmente o estado não doa mais o imóvel. Não pode vender por 10 anos. Não pode dar destinação diferente ao imóvel.

Desapropriação quilombola:Toda a área quilombola é para o estado desapropriar. ADCT 68 / Decreto 4887/93. Será desapropriada para os remanescentes das áreas. É direito subjetivo desses remanescentes. Independe de o estado querer ou não querer fazer. Se houver alguma escritura pública lavrada será anulada. O STJ entende que essa modalidade de desapropriação é por interesse público.

Desapropriação ordinária: Necessidade/utilidade: art. 5º, XXIV, CF. Decreto 3365/41.

Modalidades: necessidade pública e utilidade pública.

Base legal: dec. 3365/41

Bens desapropriáveis: 1. Espaço aéreo limitações administrativas/servidão. Não desapropria. 2. Espaço subsolo: servidão. Não desapropria. 3. Posse. 4. Usufruto. 5. Água. 6. Ações de empresas. 7. Cadáveres. 8. Bens imóveis.9. Bens móveis.

Bens que não podem ser desapropriados:1. Direitos personalíssimos.2. Dinheiros. 3. Bens que são encontrados livremente no mercado. Trata-se de burlar a licitação. 4. Órgãos. 5. Ações de cotas de empresas que dependem de autorização do governo federal,

salvo por decreto do presidente. 6. Súmula 479 – margem de rio navegável. Já é do estado, logo não se desapropria

algo que já do estado e não entra no cômputo da indenização.

Desapropriação entre entes públicos:Respeito ao princípio da hierarquia: união estados municípios. Obs.: tombamento não respeita o princípio da hierarquia.

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Forma de aquisição: originária. O imóvel entra para o estado sem nenhum ônus. 1. Se o imóvel tiver algum ônus real: sub-rogasse na indenização. 2. Se o imóvel tiver fundo de comércio:

2.1. do próprio proprietário: indeniza. 2.2. possuidor (locatário, arrendatário, comodatário): não indeniza.

Exigência de imposto de renda:STJ: verba indenizatória não tributa.

Competências:1. Legislar: privativa da união.2. Declarar necessidade/utilidade: qualquer ente. Decreto expropriatório feito pelo

chefe do executivo. 3. Competência exclusiva da união: desapropriação para reforma agrária. Através

do INCRA.4. Competência executória: administração direta (declaração), indireta (execução),

delegatárias (execução).

Lei 11107/05: estabeleceu os consórcios públicos. Art. 3º.

Fernando Ferrari.

INTEGRAÇÃO PROVISÓRIA E INTEGRAÇÃO DEFINITIVA

Integração definitiva: nos casos de necessidade pública, utilidade pública e interesse social. Integração provisória: o Estado vai desapropriar e entregar a terceiros. Ex.: desapropriação sanção, desapropriação confisco. Os bens serão entregues a reforma agrária.

## Competência de executar, pode ser feita tanto pela administração direta, como indireta, permissionárias, concessionarias, delegatárias, e consórcios públicos (Lei 11107/2005).

Consorcio público que foi feito entre o município da serra e Vitoria - foi a ampliação da Av. Fernando Ferrari.

PRESSUPOSTOS

1. Utilidade Pública- vamos ter a utilidade pública para a conveniência do Estado. Não precisa está na urgência e nem desespero e sim somente a conveniência dele. Ex. Imóvel para construção de Escolas, para construção de rodovias.

2. Necessidade pública: Neste caso é o art. 5 do Decreto 3365/41. Ex. Situação pública, calamidade pública e defesa do estado. Fora dessas tres, será as demais Utilidade Publica.

DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL

Interesse genérico Interesso social para reforma agraria (São modalidades de desapropriação sanção) Interesse social urbanístico (São modalidades de desapropriação sanção)

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FASES DA DESAPROPRIAÇÃO:

1ª FASE DECLARATÓRIA:

STF diz: o decreto expropriatório deverá conter o imóvel que será desapropriado; a finalidade geral (uma das hipóteses do art. 5 do decreto), e terá que ter a finalidade especifica. O decreto é feito pelo chefe do poder executivo (governador, prefeito ou presidente.

Exceções:

1. A ANEEL (associação nacional de energia eletrica) e DENIT( departamento nacional de Estradas) = os dois são autarquias federais.

2. Art. 8 do decreto – poder legislativo, por meio de um decreto legislativo, poderá declarar, porem ele só declara, porque quem executa é o poder executivo.

Efeitos do Decreto:

1. Permissão para adentrar no Imóvel.2. Inicia o prazo de contagem da caducidade3. Vistoriar o bem

Sumula 23 do STF, pode até ganhar licença para construir, eu não vou indenizar aquilo que o fizer depois da declaração, com exceção das benfeitorias necessárias, e das benfeitorias uteis quando autorizadas.

Prazo da caducidade:

O prazo de caducidade de utilidade e necessidade é 5 anos. Esse prazo começa a contar a partir do decreto. A administração poderá renovar o decreto após a caducidade, porém é preciso respeitar o prazo de 1 ano.

O prazo de caducidade do interesse social é de 2 anos. Após dois anos segundo o STF, o Estado não pode renovar o pedido.

Imissão da posse:

Necessidade é obrigatório o pedido de Imissão de posse, sob pena de Inépcia da Inicial

Utilidade:

A Imissão da Posse é facultativo.

2ª FASE EXECUTÓRIA

Essa fase se divide em fase executória Administrativa e Fase executória Judicial.

Fase Executória Administrativa:

Também chamada de desapropriação amigável. Vai decorrer do acordo de vontade, sendo assim natureza Bilateral.

Fase Executória Judicial: Tanto a servidão como a desapropriação, não tem Autoexecutoriedade, pois se a parte não aceitar a proposta da administração, o Estado

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terá que recorrer ao judiciário para integrar a posse definitiva ou provisória do seu patrimônio.

Em regra, o autor é sempre o estado. Na ação discute-se apenas valor e vícios processuais.

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:

INICIAL

1. Autor: Estado (sempre) – os entes políticos da administração direta (UNIAO, ESTADOS, DF, MUNICIPIOS). A Administração indireta – AUTARQUIAS, EMPRESAS PUBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DELEGATÁRIOS (concessionárias ou Permissionárias).

2. REU: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica de Direito pública ou Direto privado.

CONTESTAÇÃO: Art. 20 do Decreto – A discursão em regra é de valor ou vícios processuais.

O STJ e o STF admitem a discursão do desvio de finalidade na contestação da desapropriação. Outras matérias de Defesa (serão alegadas na chamada ação direta). Admite-se pedido liminar na ação Direta para suspender a desapropriação.

IMISSÃO DA POSSE: Art. 5 do decreto

O estado poderá imitir na posse, sendo um direito subjetivo do Estado. O prazo para pedir imissão da Posse está na utilidade é de 120 dias, porque na necessidade está na Inicial, Se não obter neste prazo de 120 dias, só irá obter no transito julgado da Ação.

STF: a posse pode ser antecipada, mas a propriedade só no final do processo.

EXIGENCIA LEGAL PARA IMISSÃO DA POSSE:

Deposito prévio em tudo. Quer se imitir na posse? Terá que fazer o depósito prévio em tudo. O valor do deposito é o valor cadastral do bem (Valor venal do bem). Porem esse valor venal só terá validade se foi atualizado no ano fiscal anterior.

O Juiz fará uma atualização previa, e nessa atualização previa, o juiz vai determinar a depositar sob esse valor atualizado.

LEVANTAMENTO DO VALOR:

Pode ser feito o levantamento do valor de até 80% desde que se prove:

1. Propriedade (registro público, promessa de compra e venda)2. Quitação de impostos3. Publicação do Edital no prazo de 10 dias. – devido os contratos de Gaveta.

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DUVIDA DO JUIZ:

Em caso de dúvida do Juiz, ele irá negar o levantamento do valor.

INDENIZAÇÃO

Se vamos desapropriar por necessidade pública ou Utilidade pública e interesse social geral, o deposito (a indenização) tem que ser justa, previa e em dinheiro.

No caso de desapropriação sanção (rural e urbanística); A Rural será em títulos da dívida agraria e a urbanística em títulos de dívida pública.

A Desapropriação com o Fisco não tem indenização.

Justa: ela vai incluir os danos emergentes, os lucros cessantes, a atualização monetárias, e despesas judiciais.

Fundo de Comércio: Art. 26 do decreto. Só será indenizado se ele pertencer ao proprietário.

Dívida e Multas: Art. 32. As dívidas e multas serão abatidas no momento do deposito.Indenização justa prévia e em dinheiro. Quando for desapropriação sansão não será em dinheiro, mas título da dívida (agrária, resgatáveis em 20 anos e pública, resgatáveis em 10 anos).Valor venal tem que ter sido atualizado no último ano fiscal. Se não tiver sido atualizado juiz manda fazer avaliação do imóvel.

Juros Compensatórios:Para o STF é um juro que se dá pela perda do bem. Aplica-se juros moratórios na desapropriação.

Discussão: o Estado não queria pagar juros de compensação quando a propriedade não é produtivo. STF entende que juro compensatório independe de ser o imóvel produtivo ou não. MP 2183-55/01. Inseriu art. 15-A no Decreto Lei 3365/41, que diz que cabe juros compensatórios somente da diferença do que ganhar em juízo. STF ADIN 2332: o juros compensatórios vão incidir na diferença + dos 80% do valor depositado. A contagem começa a contar da data da imissão da administração na posse. MP 700/15 alterou o 15-A, voltando o juros somente para a diferença. Também que em desapropriação sanção não incide juros compensatório (função social da propriedade).

Percentual dos juros compensatórios: a MP 2183-55/01 prevê 0,5% a.m. = 6% a. a. a ADIN do STF estipulou em 1% a. m. e 12% a. a. Súmula 618/STF.

Momento:Desapropriação direta: imissão na possa. Súmula 69 e 113/STJ e 164/STF. Desapropriação indireta: no momento da ocupação do imóvel. Súmula 69 e 114/STJ.

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Page 30: Direito administrativo ii

Servidão administrativa: Desapropriação para instituir servidão são devidos juros compensatórios pela limitação do uso. Sumula 56 do STJ.

O juros compensatórios compensa a perda!!!

Juros Moratórios: (atraso)MP 2183-55 Art.15B :

1. Alterou o início do prazo de contagem de juros. Alterou o prazo de início de contagem para 1º de janeiro.

2. Alterou o valor de juros. De 12 para 6% ao ano. O Alcance dessa alteração:

Pessoa jurídica de Direito público – 15 B Pessoa Jurídica de Direito Privado – Transito em Julgado da Decisão. (Sumula 70 do

STJ)Indenização:

Sumula 416 STF – o STF entende que não cabe indenização pelo atraso, apenas juros de mora (Juros Moratórios).

Anatocismo: é cobrar juros sob juros ( prática que os bancos mais fazem em nosso país)

Juros Compensatórios / MoratóriosRequisitos:

1ª- Imissão da Posse

2º- Atraso no Pagamento

Sumula Vinculante 17: No intervalo de 1 ano (1º julho – 1º julho) não se aplica o juros moratórios.

Sumulas do anatocismo 102 e 12 do STJ.

Base de Cálculo: Diferença Sentença +80% do deposito

Correção Monetária: Atualização do Valor (Sumulas 651 STF e 67 STJ)

Período da Correção: Art. 26 §4º Dec. 3365/41

A lei dizia que tinha que ser anual, fazendo assim uma estrutura rígida, preenchido os 12 meses para corrigir, porem o que acontecia, que quando a pessoa iria receber, estava na metade do ano. Sendo assim o STF disse que poderemos ter a correção ainda que não tenha completado 1 ano, terá que ser corrigido mais de uma vez (sumula 656 do STF).

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Honorários Advocatícios:

A MP 2183-55/01 e fez as seguintes alterações:

1. Colocou um teto de honorários, não podendo ser superior a R$151.000,00 2. Percentual de Honorários Advocatícios de 0 a 5%.

A ADIN 2332, mexeu porém, só na primeira alteração. Retirou o teto e manteve de 0 a 5%.

Inclusão: Sumula 131 do STJ

Juros Moratórios, Juros Compensatórios, Atualização estão incluindo nos 0 a 5%dos Honorários Advocatícios.

Diferença:

O STF já disse que o valor dessa diferença será pago em precatório, e não há deposito complementar no final do processo. O Pagamento será feito na forma do art. 100 CF (Forma de precatório).

Desapropriação indireta:Art. 35 do Decreto. Conhecida como desapropriação de Fato. Que na pratica há o Esbulho. A Administração vai adentrar no imóvel sem observar os procedimentos legais.

Requisitos:

A administração não observou o procedimento legal - Apossamento sem a observância do procedimento.

Afetação pública ( é dar destinação pública para o imóvel) Impossibilidade de reversão; Ou seja o imóvel já incorporou de fato o

patrimônio da administração. Reversão:

Se existir a possibilidade da Reversão a administração devolve o imóvel. A administração será indenizada pelas benfeitorias feitas.

Valor da Indenização:

O valor é meramente estimativo. Poderá o tribunal condenar por pagar um valor maior do que já condenado.

Juros Compensatórios:

Sumula 69 STJ são devidos em desapropriação indireta.

Encargos Tributários: Não vai incidir nenhuma tributação que teve o imóvel perdido por desapropriação indireta.

Natureza e prescrição: Terá natureza real e terá o prazo de Usucapião Extraordinário (prazo de 15 anos)

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Page 32: Direito administrativo ii

DESAPROPRIAÇÃO POR ZONAArt. 4º

Finalidade:

1ª Áreas Contíguas – áreas uma ao lado da outra para futuras instalações.

2ª Área Futura Valorização - Opção de especulação imobiliária, para poder se valer disso para ter lucro depois.

Crítica à 2ª Opção:

A Administração está desapropriando para valorização e não por necessidade / utilidade pública.

Inconstitucional (?) – grande discussão sobre isso.

Para que desapropriar se tenho a contribuição de melhoria?

DIREITO DE EXTENSÃOÉ um direito do expropriado. A Administração deapropria uma parte, e a outra parte acontece a desvalorização significativa, então este, pode pedir a exp. da 2ª parte.

Formas:

Administração Ação direta Doutrina: Contestação da desapropriação

TREDESTINAÇÃO: Art. 35 do Decreto.

É quando a Administração dá destino ao bem de forma diferente do que foi informado no decreto expropriatório. Sendo assim, há um clássico desvio de finalidade.

A tredestinação pode ser feita por ação ou omissão :

A tredestinação pela ação é quando a administração faz a quebra da finalidade especifica. Vamos ter a tredestinação poderá ser licita ou ilícita. Sendo licita quando há um desvio de finalidade, porem será mantido o interesse público. A ilícita é quando há um desvio de finalidade e não se mantem o interesse público – vai gerar ato de improbidade.

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Page 33: Direito administrativo ii

Já a tredestinação por omissão não está na lei, mas sim na doutrina, tendo um prazo de 5 anos para a necessidade e utilidade; e 2 anos para interesse social – sendo esse prazo de caducidade- estamos usando por analogia (Celso Antônio).

Retrocessão: Art. 519 CC/02 – Cláusula especial de compra e venda – tendo natureza obrigacional, sendo uma clausula contratual – que gera direito de preferência. Ou seja, caso a Administração queira vender, ela terá que dar a preferência para o expropriado. O exercício de preferência é discricionário para administração.

Natureza Jurídica:

Pessoal: Hely Lopes - Obrigacional – Perdas e Danos – imóvel – não retorna (Favor da Administração)

Real: Maria Sylvia – Imóvel – retorna ao expropriado. (Favor pessoal).

AV2Desapropriação por reforma agráriaModalidade de desapropriação por interesse social.

Características:

Competência: Exclusiva da União Tem Natureza: Sancionatória ( Desapropriação Sanção) Tem interesse Social. Objetos: bens imóveis que não cumpram função social. Indenização por títulos da

dívida agrária. A função social está no art. 186/CF. Aproveitamento racional e adequado. Utilização adequada de recursos naturais. Preservação do meio ambiente. Observância das relações que regulam o direito do trabalho. Exploração que favoreça o bem estar dos funcionários e trabalhadores.

Indenização: Títulos de dívida agrária. A Função social está no artigo 186 da CF = Temos aproveitamento racional e

adequado. Utilização adequada de recursos naturais e preservação do meio ambiente; observâncias das relações que regulam o direito do trabalho; exploração que favoreça o bem estar do proprietários e dos trabalhadores.

Questão:

Desapropriação Estado ou Município para colônia ou cooperativa de povoamento. A Situação de fato é que a uma omissão da União em desapropriar a reforma agraria. O Problema que o Estado ou município quer fazer uma colônia, sendo assim a Decisão do STJ entendeu, ou seja permitiu que isso é desapropriação por interesse social geral, sendo neste caso feita a indenização. Está pendente de julgamento no STF.

Autarquia: INCRA

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Instituto de colonização de reforma agraria ( autarquia federal) que vai auxiliar a União na nobre tarefa de desapropriar. O Incra começa por uma Vistoria de Imóvel improdutivos. O STF exige a notificação do proprietário para a realização da vistoria. O STF diz que a notificação do proprietário não exige a notificação ambos os cônjuges.

Podemos fazer também a citação por Edital: 3 vezes no jornal de grande circulação da Cidade para que ele possa comparecer.

Condôminos: Se tivermos a situação da co propriedade, teremos que citar todo mundo.

Alteração do Imóvel: Depois da notificação, qualquer alteração que tenha sido feita até 6 meses depois, ou se tenha sido dada a produtividade, não será levada em consideração para que não haja dada a má-fé.

Divisão do Imóvel: Acontece muito na pratica. A CF protege as pequenas e medias propriedades – dizendo que não pode ser desapropriado para reforma agraria.

Pequena propriedade: é de 1 a 4 módulos fiscais

Media propriedade: é de 5 a 15 módulos fiscais.

Modulo Fiscal: Tipo de exploração de rendimento.

No caso de quando houver alguma questão de duvida do imóvel, (quando o imóvel foi rateado ou não), será Retirada a presunção do registro do imóvel, irá ser analisado, e o imóvel será desapropriado.

Cláusula de Inexpropriabilidade:

São para pequenas e médias propriedades. (é preciso entender que vou ter um propriedade improdutiva e que não poderá ser desapropriada)

Imóveis Invadidos:

Se o imóvel for invadidos ou destruído, durante dois anos não pode sofrer vistoria. E se este período de dois anos for destruído novamente, esse período irá se estender para 4 anos. É o tempo que você tem para reconstruir financeiramente.

Indenização:

Título da Dívida Agrária . Resgatável no prazo de 20 anos, e começa a resgatar a partir do 2º ano.

Benfeitorias:

Úteis, são necessárias, voluptuárias (incluído nos títulos)Questão:

Na Lei Complementar 76/93 Artigo 15 - dizia que a diferença do valor de uteis e necessárias, teria que ser depositadas no final do processo. O STF julgou inconstitucional, porque fere o regime de precatório no artigo 100 da CF.

Critério para Indenização:

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1. Localização2. Tamanho3. Aproveitamento4. Tempo da Posse

Bens que não podem ser desapropriados:

1. Inservíveis2. Localização geográfica (ribanceiras)3. Área de exploração mineral4. APP ( Área de Preservação permanente) há uma pequena discursão do STJ e do STF.

O STF diz que a área de APP tem que ser incluída no valor da indenização. E o STJ fala que não tem que incluir.

Preferência de Assentamento:

Colonos inscritos no Incra. Propriedade Resolúvel

o 10 anos não pode negociar e tem que ainda dar produtividade Emolumentos de Cartórios para fazer Escritura Pública – não irá precisar pagar.

Preferência de Assentamento:

Região que habitaProcedimento:

Lei Complementar 76/93 Rito Sumário

1. Petição Inicial: Texto Publicação Certidões do bem Laudo da Vistoria Comprovante TDA Deposito de Benfeitorias.

2. Despacho: Imissão na posse Citação Averbação RI Prazo de 15 dias para contestar Prazo de 10 dias para audiência de conciliação.

3. MP: Participação obrigatória4. Sentença:

Fixa valor da Sentença Descontos da dívidas do imóvel.

Prazo para transferência do Imóvel:

3 anos após para transferir o imóvel. Modalidade de Incorporação provisória.

DESAPROPRIAÇÃO URBANISTICAArtigo 182 CF.

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Características:

Exclusivas para municípios Também é desapropriação sanção. Também é desapropriação por interesse Social Objeto: bens imóveis que descumpra a função social da propriedade urbano.

Indenização:

Títulos de dívida pública Resgatáveis em 10 anos.

Exigência:

Inclusão no plano diretor urbano – PDU; Aprovação de lei especifica; (Só o município faz) – hipótese de dupla exigência. Tem

que está no PDU + Lei especifica.Fases: (Há nulidade da desapropriação se as fases não forem respeitadas)

1ª Fase: Exigências de aproveitamento Adequado:

Será Notificado Apresentação de projeto em 1 ano Início das obras em 2 anos.

2ª Fase: IPTU Progressivo

1º ano – 1% 2º ano – 2% 3º ano – 4% 4º ano – 8% 5º ano – 15%

3ª Fase: Desapropriação:

Juros:- Não compensatórios- Não terá lucro cessante

DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA:Artigo 243 CF.

Características:

Cultura Ilegal de plantas psicotrópicas

Hipóteses:

Cultura ilegal EC 81/14 Trabalho Escravo.

Indenização: Não há indenização.

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Discursão do STF: O STF diz que se a cultura ilegal tiver em parte do imóvel, será desapropriado o imóvel inteiro, e não só a parte da cultura do plantio.

AGENTES PUBLICOS: Art. 37 a 41 CF.

Classificação Hely Lopes Meireles

Classificação:

Agente politico

Agente público

Cargo Politico Temporário Eletivo / nomeado

Juiz / Promotor

Lei de Improbidade(ilícito de natureza civil e administrativa. Não há tipificação penal)/lei 1079/50 (LRF).

Reclamação 2138/06 – Gilmar Mendes.

Lei 1079/50 –Julga estes:

Presidente da Republica Ministros STF Governador Secretários

O STF fez prerrogativas de função para crimes, não temos para ilícitos civis, somente para ilícito penal.

A Improbidade é um ilícito de natureza civil e administrativa, e não de penal.

O STJ teve dois momentos:

STJ1 em 2010 – pegou e disse: Art. 37§4 CF. O STJ diz que como pode uma norma infraconstitucional não pode limitar.

Presidente do Banco Central, AGU são entes políticos

Artigo 37 § 4º da CF/88 – a constituição já descreveu as penalidades mínimas e o referido artigo não fez restrição apenas diz: agentes públicos. Logo, como uma norma infraconstitucional não pode limitar à constituição, pois nascem as leis à luz da constituição. Entretanto, nascem as prerrogativas de função.

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STJ – II 2013

Todos agora vão para juiz de primeira instância, porém, não se aplica ao Presidente, pois tem rito próprio na CF/88 – processo de impeachment.

STF – 2012 são agentes políticos. Então, não estão sujeitos à lei de improbidade. Semente responsabilidade;

Outros equivalentes à agentes políticos – chefe da AGU status de ministro; - Presidente do banco central;

AGENTES ADMINISTRATIVOSSe divide em três:

Servidor publico Empregado publico Temporário.

AGENTES HONORÍFICOSSão aqueles escolhidos pela sua honorabilidade, qualificações especiais que essa passo passa a ter. Ex.: Mesário, alistamento, conselho tutelar.

AGENTES DELEGADOSÉ o caso da descentralização por delegação. EX. Rodosol.

AGENTES CREDENCIADOSSão aqueles escolhidos para uma função específica.

Para Celso Antônio:

1º. Agente Político ele coloca igual.

2º. Agente honorífico ele se mantem igual.

3º. Quanto ao Agente Administrativo ele chama o servidor público (amplo)

Servidor público (estrito) Empregado Temporário

(para Hely Lopes não existe servidor em sentido amplo).

4º. Particulares em colaboração: Delegados (concessionárias e permissionárias)

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Requisitados (mesário, júri...) Vontade (representantes de classe)

Delegados = concessionárias e permissionárias

Requisitados = Júri e Mesário;

Vontade = Sindicatos.

REGIME JURIDICO DO AGENTE PUBLICORegime Único:

Estatutário – é a lei da categoria na esfera federal é a Lei 8112/90 e a lei complementar 46/94 que é o Estatuto do Espirito Santo

Celetista – que é trabalhado nas consolidações da Carteira de Trabalho. O Regime único é assim:

Regime na Relação Direta x Regime na Relação Indireta

Regime na Relação Direta Regime na Relação Indireta (Autarquia, Fundação pública

Estatutário Estatutário

Importante= Empresa pública e sociedade de economia mista o regime é o celetista.

Emenda constitucional de 19-1998 – alterou o artigo 39 da CF/88 e passou a permitir o regime misto;

Regime misto é assim

Na direta IndiretaEstatutária CeletistaIMPORTANTE - ADIM 2135-4 DF - não tem mérito julgado e incide liminar concedida e 2007. Suspendeu, devido à possível vício formal. 2 vezes 3/5. STF depois de nove anos fez modulação de efeitos e fez efeitos ex nunc

O que aconteceu na pratica que muitas leis foram feitas e converteram o regime. Pegaram as autarquias que estavam celetistas e converteram para o Estatutário. No Estado do espirito Santo, a PRODEST era celetista.

Hoje vamos ter um celetista, as empresas públicas, as sociedades de economia mistas, Fundações públicos de direito privado, consórcios público de regime privado e os resquicios do Regime misto.

Já os Estatutários teremos as Diretas, as autarquias, fundações públicas de direito púbico e consórcios públicos;

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MODALIDADES DO AGENTE PUBLICOS:

1. SERVIDOR PÚBLICO: tem que prestar concurso. Exceção: Políticos, os membros dos Tribunais Superiores que subiram pelo quinto constitucional (Advogado), vamos ter os cargos em comissão, quem participou da segunda guerra, e os ministros e secretários.

Estabilidade: O estágio probatório de 03 anos. Durante esses três anos serão feitas avaliações periódicas, sendo duas por ano, e seis, ao final do estágio probatório. Ao final deste período, é feito uma comissão de avaliação para julgar se o servidor é apto ou inapto para seguir no cargo público, Se for considerado inapto, o servidor será exonerado;STJ: a comissão de avaliação é uma prerrogativa favorável ao estado, se, passados os três anos e o estado não realizar a comissão, presumir-se-á que o servidor será apto, garantindo sua estabilidade; Só poderá ser tirado no cargo, quando: a) demissão:- nas hipóteses que estão previstos em lei, mas, ainda assim, antes disso, terá que haver um processo administrativo, concedendo a ampla defesa e o contraditório;- importante I: avaliação periódica de desempenho;- tem que ter uma lei para avaliar o desempenho do servidor e, em caso de não atender as necessidades, terá que ser demitido; - importante II: excesso de pessoal (Artigo 169 CF/88);b) exonerado:- Artigo 169, CF/88;- nos casos de excesso de pessoal;- exonera na seguinte ordem:

1. servidores comissionados: no mínimo 20%;2. não estáveis;3. estáveis;

Para exonerar o estável, é necessário 05 hipóteses:1ª) Processo administrativo, com direito a ampla defesa;2ª) Fundamento plausível para a exoneração, tais como corte de gastos, onde também deverá conter o direito a defesa, analisando a idade, se é casado e o tempo que está na administração público;3ª) Indenização – para cada ano trabalhado, será equivalente a uma indenização. Ex: se trabalhou 10 anos na administração pública, receberá 10 salários de indenizações;4ª) Extinção do cargo: o cargo tem que se extinto. O cargo não poderá ser preenchido por outro servidor;

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5ª) Este cargo apenas poderá ser restabelecido após 04 anos da exoneração deste servidor;OBS: isso nunca aconteceu no Brasil, mas, devido a crise política nacional, estamos sujeito a isso acontecer;- o cargo é efetivo;- o servidor é estável;- o servidor é estável no cargo;- não existe funcionário efetivo, isso é um vício;- o servidor público não recebe salário, e sim remuneração, sendo esta, a soma do vencimento base + vantagens;- a regra para servidor é da não acumulação de cargos;- poderão haver exceções;- contra o servidor, aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa;- o servidor também responde por crime contra a administração; artigo 312; artigo 327 CP;- o servidor tem a exigência do teto constitucional;- aposentadoria: possui regime especial, o RPPS – regime próprio de previdência social;- cada estado possui um regime próprio de previdência, por exemplo, aqui no ES, o instituto é o IPAJM;

Importante: Emenda Constituição 19: 1-Avaliação desempenho de desempeno; 2- Excesso pessoal;Avaliação de desempenho lei complementar (não foi feita ainda) Exoneração:

1- Comissão – 20% mínimo;2- Não estável;3- Estável;3.1 P.A;3.2 Fundamento;3.3 Indenização;3.4 Extinção do cargo;3.5 Quatro anos com cargo fechado.

Cargo é efetivo o servidor é estável (Observar). A efetividade é qualidade do cardo e estável do servidor. Somente existe concurso cargo estável, temporário não existe visto que o cargo já se extinguirá.

2. EMPREGADO PÚBLICO:

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Também faz concurso público para ingressar no cargo, ou seja, é concursado;

É Celetista- CLT;

Recebe Salário;

Hipóteses de celetistas:

1. Estatais – funcionários das empresas públicas e das Sociedade de Economia Mista; 2. Os remanescentes do regime misto. EC19\89;3. Consorcio público com regime privado; 4- Fundação Pública de direito Privado.

O Empregado púbico não ocupa cargo, só exerce função; Não possui estabilidade, a estabilidade está no cargo, e não no servidor, portanto, se

não há cargo, não há estabilidade. Dispensa antes era imotivada e agora STF 2013 – motivo de fato e de direito

(considerada uma das decisões mais importantes em direito administrativo pelos estudiosos); Dispensa motivada!!!! O STF entendeu que a decisão precisa apenas ser motivada, porem, não há ampla defesa; basta a motivação.

Não acumular; Está sujeita a Lei de improbidade administrativa; Também está sujeito aos Crimes contra administração; Também respeita o teto constitucional do salario Critério de dependenciaTeto Empregado:

Critério da dependência :

I- Empresa Pública: dependente da administração – despesas administrativas e folha do pagamento. Para estes casos, respeitam o teto constitucional, logo, seus empregados não podem receber mais do que o teto constitucional;II- Sociedade de Economia Mista: não dependente da administração. Para esses que não dependem sua folha de pagamento e despesas administrativas do estado, não precisam se sujeitar ao teto constitucional;

3. FUNCIONÁRIO PÚBLICO:Emenda constituição EC19 aboliu funcionário público; Ou é Agente administrativo Helly ou Servidor (Empregado e Funcionário) Celso.

Agente Público Direito CivilMilitar – Artigo 42 CF; Artigo 144 CF

4. MILITAR: Agente público de direito: civil e militar. Militar art. 42 e 144 da CF. Tem regras

próprias. Agente público de fato.

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5. CARGO COMISSÃO Não são em regra acumuláveis, sendo assim somente em caso excepcional.

Inciso V Artigo 37;

Função: -Art. 37, V, CF/88; Pratica cargo de direção, chefia e assessoramento; Cargo em comissão não pode fazer função técnica, cabendo apenas ao

concursado; EC 19/98 – permitiu cargo em comissão para servidores concursados também; Muitas das vezes, o servidor concursado poderá servir como comissionado,

acumulado remunerações; A entrada dele se dá por nomeação e sua saída ocorre por exoneração ad nutum; Comissionado ocupa cargo público; Possui restrições:

1. Não recebe hora extra;2. Em regra, não pode acumular dois cargos em comissão; na excepcionalidade será permitido, porém, não vai ganhar nas duas remunerações, tendo que escolher apenas uma remuneração para receber;3. Quem é comissionado não tem carreira, pode até ganhar bem, mas vai ganhar isso para sempre;4. Aposentadoria se divide em:a) Não possuem regime próprio, contribuem com INSS;b) Cargo comissionado é uma das hipóteses de acumulo de aposentadoria;- deputado federal e senador se aposentam com 08 anos, de forma integral;- STF: entende como ato de improbidade o chefe do executivo que nomear comissionado para função que deveria ser exercida por servidor concursado;Improbidade: nomear comissionado para função que deveria ser concursado

20 vagas Nomeia 10 e arruma mais 10 comissionados para cada procurador, por exemplo.

6. FUNÇÃO DE CONFIANÇA:Também se encontra no artigo 37, inciso V da CF, para o fim de cargo de direção, chefia e assessoramento. Na prática temos que a função de confiança são as chefias (aqueles que estão na carreira). Função de confiança só pode ser exercida por concursado. Ele não é nomeado, e sim a entrada ele faz por designação, e a saída se faz por dispensa, voltando a exercer cargo que ele tinha como concursado.

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Quanto ao Adicional de recebimento de ganho: O STF entende que os adicionais referentes as chefias tende a ter a natureza a propter laborem. Quando sair da função de confiança esse valor adicional não irá incorporar ao salário. As regalias do cargo é somente para enquanto estiver exercendo a função da confiança;

Quanto ao presidente eles tem a regalias, mesmo quando não estão mais no cargo de presidente. Mas não atingi aos governadores, tão somente aos presidentes.

7. EXCEPCIONAISEstão no Artigo 37, inciso IX da CF – São de uma categoria conhecidas como DT (designações Temporárias). Eles não são servidores, não são estatutários, mão são celetistas, ele não contribui para o regime próprio, ele contribui para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), sendo assim, ele tem um vínculo de natureza constitucional administrativo com o Estado. Na prática os DT são contratos, tem um contrato de 2 anos.

Provimento:

Não há concurso público. Ele faz um processo seletivo. Tem um requisito objetivo. Com regras assemelhadas ao concurso. O que importa saber que na pratica os DT ficaram interessante para o governo, porque são contratos e não gera carreira, assim não contribui para previdência (gerando menos despesas).

Os Requisitos:

1. Tem que ser feito por lei (contratação de temporário é por lei)2. Tem que ter Interesse Público excepcional3. Para uma necessidade temporária

Exemplos de Necessidade Temporária:

Licenciamento do IBGE Para questões de epidemias Para questões ambientais.

O STF exigia a conjugação dos dois: o Interesse público excepcional + necessidade temporária, se comprometer uma necessidade permanente, caracteriza a má administração. Hoje o STF entende que o interesse público excepcional + necessidade temporária ou permanente é aceita após diversas discursões. Ainda não foi tomada a decisão final do supremo.

Direitos:

Como o DT não é estatutário e não é celetista, e é um contrato por prazo determinado (não tendo direito a nada) - Não tem direitos trabalhistas. O STF vai decidir isso.

O STF em 2012, já garantiu que eles tem direito a FGTS!

Improbidade Administrativa:

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O STJ já tem decisão que ele vai entender que caso o administrador contrate os excepcionais de forma dolosamente, ao invés de abrir concurso ou chamar os concursados, isso é ato de improbidade.

8. TERCEIRIZADOS:São contratos de direito privados que o Estado faz. É uma contratação de serviços normais, contratos com a finalidade meio e não fim. Exemplo: serviço de limpeza, vigilância, cozinha e jardinagem, motorista.

A discursão da Sumula do 331 do TST vai trazer a questão da responsabilidade subsidiária do Estado.

O Mais médicos: ele é uma categoria nova que o governo criou de agente público.

Agentes de Fato:Os Agentes de fato temos são:

1. Agente Putativo, que é aquele que está investido irregular nos cargos públicos. O STF decidiu que irá anular a nomeação dele, e iremos fazer a modulação de efeitos (Teoria da aparência que nos protege, teremos o efeitos desses atos – elementos da segurança jurídica) – Produzindo efeitos ex-nunc, para nos proteger a não ser praticado novos atos.

2. Agente Requisitado: não faz parte de concurso público, mas em situações de urgências, ele irá ser chamado. Em Caso de catástrofe, nesse caso será sem remuneração, na qualidade de gestão de negócio. Este Requisitado causou transtorno para população ou para algum cidadão, em caso de processo, será indenizado o Estado e não o Agente requisitado.

PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS 

Art. 37, I, CF. Provimento previsto em lei para cargos (estatuto) e empregos e estrangeiros. Princípio do acesso universal. Estrangeiros ex.: pesquisador e professor.

Cargos exclusivos para brasileiro nato: art. 12, §3º. Edital: ato administrativo. Norma secundária. Regras da lei de acesso. O edital é

a lei do concurso. Certame = disputa. Pode ser de acesso a cargo, licitatório, etc. o edital não pode contrariar a lei de acesso. Não pode inovar requisitos. Súmulas STF: 683 - limite de idade; 684 - indeferimento de inscrição de concurso tem que ser motivado; 686 - exame psicotécnico só pode ser cobrado se a lei da categoria exigir. Critérios objetivos para analisar aptidão em relação ao cargo. Não pode traçar perfil psicológico. Não pode realizar teste de QI. Deve haver obrigatoriamente recurso administrativo.

Obs.: idade máxima para concurso: não há idade máxima para concurso de juiz. Atividade de natureza intelectual.

Alterações de edital: tem que ser por lei e antes do início da fase alterada. Vedado se a fase já houver sido realizada.

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9. CONCURSO PÚBLICO 

Art. 37, II. Provimento por meio de concurso. Provas ou provas e títulos. A CF prevê alguns cargos que são provas e títulos (juiz, promotor, tabelião, procurador de estado, AGU, procurador da fazenda nacional, defensoria pública). A escolha entre provas ou provas e títulos se dará em razão da complexidade do cargo. A complexidade também definirá a remuneração (art. 39, §1º).

se possui o documento, provando a vaga, caberá mandado de segurança, caso não tenha, caberá pedir ação ordinária com pedido liminar, pedindo a exibição de documentos

Direito subjetivo à vaga:

STF até 2011: aprovado em concurso tem mera expectativa de direito. A nomeação era discricionária da administração. 

STF após 2011: aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à vaga. A nomeação é ato vinculado. STJ: direito subjetivo à vaga, mas a administração tem discricionariedade para nomear dentro do prazo de validade do concurso.

Súmulas 15 e 16/STF. Aprovado fora do número de vagas: não tem direito subjetivo à vaga. Tem

mera expectativa. Condição para que seja chamado - surgimento de vaga no prazo de validade do concurso. A mera expectativa de direito vai se convolar em direito subjetivo. 

 O Aprovado dentro do número de vagas do Concurso, desde 2011 o STF entende que tem direito subjetivo a vaga. O STJ entende que é dentro do prazo de validade do concurso. A administração tem a discricionariedade de chamar dentro do prazo de validade. A validade do concurso começa a ocorrer a partir da homologação do concurso. Os aprovados serão chamados na ordem, por meio de decreto.

O Aprovado fora do número de vagas ele não tem direito subjetivo a vaga. Ele tem mera expectativa de direito, o chamar é ato discricionário. A mera expectativa de direito vai se convolar em direito subjetivo.

Tenho que provar a Vaga, tenho que provar a pretensão.

Como posso provar que tenho a vaga? Temos que querer ter acesso ao quadro de cargos. Terá que fazer um pedido administrativo. Mesmo não dando, só o fato de termos o protocolo, prova que foi pedido, e o juiz pode requisitar que administração junte o documento. Pois não tenho a prova do direito constituído Líquido e Certo. Por isso não poderia ajuizar um mandado de segurança, pois não tenho prova em mãos (prova pré constituída – direito líquido e certo). Entra com ação ordinária, com antecipação de tutela. A liminar será pedindo a apresentação de documentos, comprovou que tem a vaga, assim vou pedir a anulação do ato que foi feito.

OBS: a pretensão do DT a mera renovação de contratos temporários, não configura a pretensão. Deve analisar o fundamento da renovação. O Aditivo deve constar a

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excepcionalidade da renovação. O STJ já disse que a mera renovação não é direito de pretensão.

Designação temporáriaUm DT não pode ocupar o cargo de um candidato que passou em processo seletivo;STJ: a mera renovação dos contratos temporários, não configura preterição de vaga;Se não há fundamentação para a renovação do contrato de DT, esta renovação é ilegal;O cargo em DT é para uma excepcionalidade, portanto, em tese, não poderá um funcionário perdurar por diversos anos na administração pública;Para cada renovação de 02 anos (prazo do DT), a administração tem que fundamentar todos os atos administrativos;Neste caso, não cabe Mandado de Segurança, pois não há provas em mãos, para isso, tem que ajuizar uma Ação Ordinária, com pedido liminar de exibição de documentos, para que a administração pública forneça o processo administrativo da renovação deste cargo em designação temporária;O DT não pode ocupar a vaga de um efetivo;Chamar um DT é uma coisa, pois ele é contratado para uma excepcionalidade, já, renovar com esse DT, tem que ser fundamentado, pois, não pode renovar um DT do nada;Não pode abrir processo seletivo de DT enquanto estiver concurso público para a mesma vaga, em validade;-

Cadastro de reserva é estabelecendo o decreto 6944/2009, no seu artigo 12, vamos encontrar o Cadastro de reserva. O Cadastro de reserva tem como função usar como forma de cadastro que quando surgir a vaga ocupara o cargo. As vagas vão surgir mediante a aposentadoria, morte, incapacidade civil e aprovação em outro concurso... Sendo assim, quando surgir cargo vago, é cargo de vacância. A lei da Responsabilidade permite. A administração não precisa fazer ,ais concurso, como tem cadastro de reserva, será chamado. Porem quem tem cadastro de reserva não tem direito subjetivo e sim mera expectativa de direito, e é discricionário.

Sendo assim, foi a pior coisa que o STF fez para o Brasil, pois as administrações espera inspirar o cadastro de reserva para realizar o novo cadastro.

O procedimento a ser adotado é que vamos poder convolar o cadastro de reserva para mera expectativa de direito para direito subjetivo.

Analise de questões do Concurso:47

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1ª Diz respeito a Conteúdo das questões é discricionário da Administração. O Supremo só aceita duas situações onde poderemos analisar o conteúdo das questões.

Hipótese 1. Quando for contrário ao entendimento majoritário.

Hipótese 2. Quando ela contrariar de forma cabal o conceito, estrutura ou modalidade.

2ª Conteúdo Programático – quando a questão que está sendo cobrada fora do conteúdo programático, assim não temos mais na questão da discricionariedade e sim ato vinculado cobrar apenas que está no edital. Pedindo assim anulação da questão. E quando anulada a questão pontua todos os candidatos.

Cláusula Barreira:

Acima de 1500 pessoas, salvam apenas as 300 maiores notas, para a próxima fase;Abaixo de 1500 pessoas, salvam as 200 maiores notas;- STF: entendeu que a cláusula de barreira é constitucional, pois, não fere a igualdade e busca uma celeridade no concurso, pois, corrige apenas as 200/300 maiores notas, e não candidatos;

Antigamente os concursos públicos dizia que quem fizer 50 ou 60% da prova, será aprovado para segunda fase, tendo que ter o mínimo de cada matéria. Passados anos, o concurso começou a ficar lento...

Hoje a administração faz assim... Concurso de até 1500 pessoas, as 200 maiores notas... Foi questionado pelo supremo que seria uma quebra de igualdade. Porém o STF aceitou que é constitucional, e que não fere a igualdade.

T.A.F.É o teste de aptidão física;

Atualmente, os TAFs são filmados, para ter acesso, em caso de recurso; A exigência do TAF deverá ser condizente com a atividade do concurso; Se a fase for anulada, tem que refazer o TAF todo, tem que refazer toda a etapa; STF: a grávida iria para a próxima etapa, pulava a fase do TAF, porém, após o

resguardo, ela tem que voltar e fazer o TAF; Em 2015, o STF entendeu que a grávida tem que fazer o TAF, caso não

compareça, é eliminada;

Investigação Social Normalmente, nas carreiras jurídicas tem investigação social; Candidato que toma muita multa é reprovado; Analisa-se a conduta social da pessoa;

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Não pode ser devedor; Antecedentes criminais: faz uma análise de toda a vida pregressa do candidato, e

acusa até mesmo atos praticados pelo candidato há muitos anos atrás; STF: até o final do processo, prevalece a presunção de inocência; STJ: a investigação criminal também tem caráter eliminatório; Em caso de eliminação por uma reprovação na investigação social, em caso de

prática criminosa cometida há muito tempo, caberá judicializar o concurso, e entrar na justiça contra a banca;

CNJ: não pode mais ter entrevista com o candidato;

Litisconsórcio Ativo necessário Lei 12.016/09; Traz a hipótese de pleitear direito alheio também; Trata-se de legitimidade extraordinária; Quando se trata de uma judicialização da questão, para alterar a pontuação daquele

candidato em específico, e essa pontuação alterar a classificação do candidato, todos os candidatos que trocarem de ordem com esse candidato terão que fazer parte do litisconsórcio, sendo eles réus no pólo passivo da demanda, devendo ser citados na ação;

Quando não pontuação, e sim preterição, os preteridos fazem parte do litisconsórcio ativo necessário, através de legitimidade extraordinária;

Cadastro de reserva: mera expectativa de direito, logo, se um candidato perceber que esta sendo preterido, ele poderá pleitear na justiça essa preterição, independente do candidato a sua frente pedir;

Semelhante ao caso da legitimidade extraordinária, a diferença e na forma, pois não há litisconsórcio, e sim, caberá a este candidato pedir para entrar, independente dos candidatos a sua frente, que também foram preteridos;

No caso de legitimidade extraordinária, em relação a preterição de vagas, não é necessário fazer um litisconsórcio, pois, poderá pleitear tal direito de forma extraordinária;

Prazo do Concurso Artigo 37,4º CF/88; A prorrogação é ato discricionário da administração, ou seja, caberá a ela prorrogar

ou não; O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogado por igual prazo; Até o final do concurso, tem que nomear todos classificados dentro do número de

vagas;49

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Ordem dos concursos A administração poderá fazer um novo concurso durante o prazo de prorrogação do

concurso anterior, porém, apenas poderá nomear os aprovados deste novo concurso, após nomear todos do concurso anterior;

Importante: a CF não determina a ordem de classificação; Súmula 15 STF: preterição Súmula 16 STF: funcionário nomeado tem direito a posse;

24/05/16

Deficiente físico Art. 38, CF/88; Tratar os iguais de forma igual, e os desiguais de forma desigual, concedendo à eles

a igualdade material; O percentual, previsto em lei, varia entre 5% a 20% de quotas para deficiente; Normalmente, utiliza-se 20% das quotas de vagas; Tem que comprovar a deficiência, entregando laudo médico contendo o CID da

deficiência; Possui duas listas: uma geral e uma para os deficientes; Caso o candidato passe dentro do número de vagas, da lista geral, ele abre uma

vaga da lista de deficiente;EX: um concurso abre 20 vagas e 20% de quotas para deficientes. Logo, serão 16 vagas na lista geral e 4 vagas na lista de deficiente. Caso um deficiente passe dentro do número de vagas, da lista geral, ele abre uma vaga da lista de deficiente, e nesse concurso, terão 05 deficientes, pois, um deles não precisou da lista específica, uma vez que passou dentro da lista geral. Serão convocados os 16 melhores candidatos na lista geral (podendo ter deficientes desde que aprovado entre os 16 primeiros) e os 04 melhores deficientes;

No exemplo acima, a convocação será da seguinte maneira: para 04 nomeados da lista geral, é nomeado um da lista de deficiente;

377 STJ: para o STJ, quem tem visão monocular é deficiente físico; STJ entende que audição unilateral não é considerada deficiência; STF: o percentual não pode ser superior a 20%;

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Nessa premissa, o concurso com disponibilidade para vagas de deficiente nunca poderá abrir menos de 05 vagas, pois, este é o percentual mínimo de 20%;

EX: um concurso com 2 vagas, nunca poderá disponibilizar quotas para deficiente, pois, terão mais do que 20% de vagas disponíveis para deficiente. Por isso, apenas para concurso com mais de cinco pessoas poderão abrir vagas para deficiente;Lei 12.990/14 – concedeu para pardos, negros e índios o mesmo benefício que os deficientes possuem em concursos;

Ação afirmativa: assim prevê tal lei pela constituição; Gera a lista tríplice, pois, gera uma lista para negros, pardos e índios; Desta feita, teremos a lista geral (contendo todo mundo), uma lista para deficientes e

uma lista para negros e pardos;EX: num concurso com 20 vagas, teremos 12 vagas na lista geral; 04 na lista para negros e 04 na lista para negros/pardos/índios;

Para este caso, a proporção da nomeação se adéqua, passando a nomear, para 03 aprovados da lista geral, 01 da lista de deficiente e posteriormente 01 da lista de negros e pardos;

Um candidato deficiente e negro, tem que escolher em qual lista vai ficar, podendo aparecer tanto na lista geral quanto na lista em que escolher (ou de deficiente ou de negros);

A lei de quotas e federal e não nacional, ou seja ela é apenas para os concursos públicos federais;

Ação afirmativa sem programa social só tem natureza eleitoreira; A associação dos negros/pardos/índios dentre outros do gênero, pediu ao STF para

que esta lei fosse estendida para união, ou seja, para todas os concursos público, na esfera estadual e municipal;

Mesmo se tratando de lei federal, todos os concursos públicos de todas as esferas, aderiram essa lei, para vagas para negros;

Direitos sociais; Artigo 37 e 38 CF/88; Direito de sindicalizar: norma de eficácia plena – aplica-se imediata;

30/05/2016

REGRAS DA REMUNERAÇÃO

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Art. 37, inciso XX – deverá ser feita por lei do chefe do poder executivo, é periódica, e anual.

O aumento não é de natureza real. Teto Mínimo: Salário Mínimo (vencimentos = base +vantagens) Sumulas vinculantes 15 e 16.

Limite de Remuneração:

Art.37, Inciso XII – é um inciso absolutamente ignorado. Diz que os cargos do poder executivo, servirão de paradigma para outros poderes. Ou seja a remuneração dos cargos executivos são parâmetros para os outros dois poderes.

Proibição de Acumulação:

Vantagem sob Vantagem

Remuneração: Vencimentos +Vantagens

Sempre que for acrescer será sempre sobre o vencimento e não sobre o vencimento + vantagem.

Proibição e equiparação e vinculação (proibição do efeito cascata ou efeito gatilho)

Equiparação: Exceção: Ministros do TCU aos ministros do STJ.

Vinculação: É somente para aumentos. EX: sumula 681 do STF

A Sumula Vinculante 04: que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de aumento de vantagem.

Irretroatividade dos vencimentos

Não permite nem por acordo coletivo.

Os descontos tributários não configuram redutibilidade.

O STF diz que a perda do valor real da remuneração não configura redução. Pois é um aumento formal e não real.

Acumulação dos Cargos:

Art.37, inciso XVI – os cargos não são acumulados.

Exceção: estão disposta no inciso XVI – podem acumular, dois cargos de professor; pode acumular um cargo de professor + um cargo técnico (não tem nível superior) ou cientifico (tem nível superior); dois cargos superior.

No caso de juiz e promotor, pode acumular ainda um cargo de professor.52

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No Caso de vereador, pode acumular.

STJ disse quanto a acumulação, pode acumular quando prevista em lei, porem só pode acumular fazendo 60 horas por mês. Ou seja 30 horas + 30 horas. Quem não conseguir cumular os dois cargos terá que conciliar os dois, caso ao contrário não poderá fazer o acumulo.

Os requisitos para acumular:

1. As hipóteses do Inciso XVI (permissão legal para acumulação)2. Tem que ter compatibilidade de horário. 3. Não pode ultrapassar o teto constitucional.

SERVIDOR PUBLICO OCUPANTE DE CARGO ELETIVO:

Servidor público se for eleito para um cargo federal, como senador, deputado federal, ou eleito para chapa da presidência da república, ou até mesmo um vice presidente da república – estes não podem acumular os vencimentos, e não tem acumulação do cargo. E o subsídio que ele receberá é o federal.

EX. Prefeito de vila velha Rodiney Miranda.

Se o servidor público passar para o cargo estadual, como governador, vice, ou deputado estadual – a regra será a mesma – não pode acumular vencimentos. O vencimento que ele receberá é do cargo (definido na constituição), e ele não pode acumular o cargo, terá que deixar para assumir.

Nas eleições municipais, o servidor municipal, o cargo municipal, se for prefeito, ele não pode acumular vencimentos, mas agora ele pode escolher qual ele ira receber ( um ou outro).

No caso do vereador, ele pode acumular vencimento, desde que respeite o teto constitucional, e pode acumular cargos sim, desde que consiga conciliar os dois cargos.

Em relação a previdência deles:

O desconto será feito normalmente como se fosse para o cargo dele. Isso para todos os cargos políticos quando emendar os dois cargos políticos, ele terá aposentadoria como político e o desconto de previdência dele continuará sendo descontado do cargo dele como servidor.

Quanto ao tempo de serviço será acumulado mesmo ele não trabalhando no cargo.

REGRAS ESPECIFICAS DO SERVIDOR (artigo 39 CF)

1ª Regra: Dos Direitos Sociais do Servidor Público: Artigo 39 §3

Tem direito a salário mínimo; 53

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Tem direito a 13º salário e as férias; Terá direito ao Adicional noturno Periculosidade e salubridade; Tem direito a Licença maternidade e a Licença paternidade; A Valorização do direito da Mulher; Hora Extra, com o mínimo 50% da hora normal;

2ª Regra: Regra Do subsídio:

Artigo 39 §4º – Subsídio Obrigatório Artigo 39 §8º – Subsídio Facultativo

3ª Regra: Regra Da Remuneração:

Artigo 39 §1º – Valor da Remuneração: que quanto maior for a complexidade do cargo, maior as atribuições, maior as responsabilidade, naturalmente maior será a remuneração.

Artigo 39 §5º – poderia existir que haja um índice entre a menor remuneração e maior remuneração, sendo assim, entre a maior e menor remuneração tem que ter diferença de 80 %, e esse percentual tem que ser mantido.

4ª Regra: Regra Da Publicidade: Artigo 39 §6º

Surge a ideia do portal da transparência.

5ª Regra: Regra Da Eficiência: Artigo 39§2º

A regra de eficiência, passa ser um critério objetivo, sendo a criação de curso de formação, para promoção da carreira. Como a escola Nacional da administração Pública, e essa estrutura foi sendo feita em todo o Brasil, e aqui no ES temos a ESESP (Escola de Serviço Público do Espirito Santo).

APOSENTADORIA SERVIDOR PUBLICO:

- Não pense que a aposentadoria de SP, seja integral, porque não é.

1ª Regra: Diferença dos Regimes:

RGPS: (Regime Geral da Previdência social) – é o regime de todos os nós. Quem faz o recolhimento, e o pagamento de todos estes benefícios é o INSS. Porem vale lembrar que o INSS cuida no regime geral de previdência social.

RPPS: (Regime Próprio da Previdência Social) – tem determinação constitucional EC 41/43, passou a exigir que cada ente político tem que ter o seu regime. NO Espirito Santo quem faz é o IPAJM (Instituto de Previdência e Assistência do Jeronimo Monteiro). Ou seja cada ente político terá que ter o seu regime. Seja o federal, estadual e municipal. No Federal é até 11%.

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REGRA DA PREVIDENCIA PUBLICA:

Encerrada a aposentadoria por tempo de serviço.

1ª Regra:

Agora a aposentadoria é por tempo de contribuição. Mulheres 30 anos de contribuição e homem 35 anos.

2ª Regra:

É proibida a contagem de tempo fictícia. Agora sendo tempo de contribuição não podemos dizer que licença prêmio poderá fazer a conversão da licença prêmio em tempo de serviço. Agora é por tempo de contribuição. Artigo 39, §10º.

3ª Regra:

Regime de previdência:

Caráter Contributivo (Tempo de Contribuição) Solidário (quem está na ativa vai sustentar quem está na inativa) Equilíbrio:

Financeiro (sendo um equilíbrio imediato, equilíbrio atual que o sistema tem que ter)- Não pode está em déficit. Teremos que ter um recolhimento que seja suficiente para quem está na inativa.

Atuarial (é um equilíbrio futuro – ou seja temos que ter uma previdência programada para que possa atender as gerações futuras)

Não temos mais o direito a integralidade.

O Direito a integralidade sempre foi uma injustiça ao sistema. Quando o ativo ia para o inativo, ele tinha a aposentadoria a integralidade, ou seja ganhava 10 mil enquanto trabalhava e quando iniciou na inativa se mantinha no ganho de 10 mil reais, e o sistema ficou excessivamente caro e com o desequilíbrio. A EC 41/03, fez a reforma a previdência e tirou o direito a integralidade.

Agora não temos mais a aposentadoria por tempo de serviço e sim por tempo da contribuição.

O esquema agora é de proporcionalidade ao tempo de contribuição, não é mais sistema de integralidade e sim de proporcionalidade.

O primeiro momento surgiu a proporcionalidade que tinha como a primeira regra era a aposentadoria equivalente a suas maiores 80% contribuições e divido nos meses que foi contribuído e tiro a média aritmética. E isso vigora para os Estados que não tem previdência complementar.

O segundo momento, que está no art. 40, §§14, 15 e 16 da CF que teríamos uma previdência pública complementar.

O Estado do Espirito Santo, passou a vigorar em 2015, a PREV-ES, é uma fundação publica de Direito privado. Ou seja quem está antes da PREV-ES ele pode optar em contribuir pois assim aposenta com mais, e quem está após a PREV-ES também pode

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optar por participar. É sempre optativo, e não obrigado, porem quem entrar depois que a previdência foi feita vai aposentar com o teto.

CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS:

Art. 40 §18 da CF.

ADIN 3105

ADIN 3128

O Supremo não aceitou o direito adquirido para quem estava antes da emenda. Ou seja para quem estava antes da emenda teve que passar a contribuir. A contribuição dos Inativos é constitucional e produz efeitos ex tunc. Ou seja contribui todos aqueles que estavam antes e depois da EC 41/03.

A EC 41/03, vai usar de novo o sistema RGPS e diz que o que vamos contribuir é apenas o que exceder, e que vamos contribuir 11%.

Cumulação de aposentadorias:

Quando podemos acumular aposentadorias? Artig 40, §6ºCF

Os sistemas são distintos (RGPS – RPPS), ou seja posso ter uma aposentadoria no RGPS e outra no RPPS. Como também posso contribuir com 1 aposentadoria no RGPS e duas aposentadorias no RPPS ( devido a dois cargos acumulados que possui) – sendo assim, possível 3 aposentadorias, respeitando essas três aposentadorias no teto constitucional.

Os cargos que acumulam a aposentadorias estão no Art.37, inciso XVI da CF, O Cargo eletivo também acumula, e os cargos comissionados (não é o comissionado não concursados e sim os concursados) – ninguém podendo ultrapassar o teto constitucional.

Situação especificas:

Em que se deparou muitas jurisprudências, em situações especificas, a pessoa terá que escolher qual das aposentadorias que ele irá escolher. O supremo passou a entender que se a pessoa não querer fazer a escolha de uma das aposentadorias, entenderá como má-fé, podendo cobrar da pessoa a aposentadoria a mais do que está recebendo. Como no exemplo em cargos que não são acumuláveis, como procurador + juiz, terá que fazer a escolha, da aposentadoria referente ao juiz OU ao procurador.

Abono de Permanência

Artigo 40, §19CF.

Se trata que a pessoa já tem tempo de aposentadoria, mas ela prefere continuar na administração pública.

Tenho a perda do desconto de 11% até fazer a aposentadoria compulsória – isso caracteriza o abonando o desconto de 11%.

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Sistema de Pensão:

Pensão não é igual a alimentos. Lembrando que a pensão é o que recebe a família do Moro.

A Aposentadoria é de 80%

E quando falece, a família recebe, porém não é o mesmo valor, vamos usar de novo o sistema do RGPS, e assim faremos pega o teto e diminui do valor do que recebe, a diferença você somo os 70%.

O STJ entende que a pensão pode ser até os 24 anos desde que prova a necessidade.

Filhos de Juiz e promotores é vitalícia e integral.

Limite maior para as doenças incapacitantes

Artigo 40 §21ºCF

Para essa pessoa com doença incapacitante, vou dobrar o teto do RGPS, e só a partir desse dobro que vou descontar, afinal ele já tem gastos extras.

Hipóteses de aposentadoria:

A primeira hipótese é aposentadoria por idade e tempo de contribuição:

Homens aposentam com 60 anos de idade, terão 35 aos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Mulheres aposentam com 55 anos de idade, terão 30 aos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

A segunda hipótese é a aposentadoria compulsória ou expulsória:

Iniciou com a emenda da bengala e regulamentou com 75 anos. A compulsória é automática.

A terceira hipótese é a aposentadoria por idade:

Nesse caso vai usar o mesmo critério da RGPS

Homens aposentam com 60 anos de idade, tempo de contribuição vai bater com o proporcional, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Mulheres aposentam com 55 anos de idade, tempo de contribuição vai bater com o proporcional, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

A quarta hipótese é a aposentadoria por invalidez

Em regra é proporcional ao seu tempo de contribuição.

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Quando aposento na totalidade = quando tenho um acidente de trabalho ou moléstia do trabalho, ou quando enquadrar nas hipóteses do Art. 186 §1º da Lei 8112/90 contém as doenças graves que sucedem na aposentadoria do servidor.

Desaposentação: (Ou seja é voltar para ativa e voltar a contribuir)

O Desaposentar, é para quem não está recebendo o teto e não está na idade do compulsório. Agora quando eu desaposento, temos de vantagem que essa pessoa voltara a contribuir na aposentadoria, de forma que ele possa contribuir o sistema e engordar no futuro a aposentadoria dele. O que isso traz de prejuízo é organizacional, pois se ele volta a contribuir e quando ele for se aposentar, ele vai acabar ganhando bem mais do que estaria ganhando no momento inicial. Na iniciativa privada é permitido o desaposentar. Já na iniciativa pública está tendo uma briga feia, AGU não aceita, pois entende que ele irá gerar o desequilíbrio.

Questões para prova:

2 Responsabilidade

2 Intervenção de propriedade

2 servidores

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