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Direito Administrativo Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 25.ª para 26.ª edição Prezado Leitor, A finalidade deste material é disponibilizar aos consumidores da 25ª edição as atualizações legislativas realizadas para a 26ª edição da obra, sem prejuízo de textos que foram reformulados ou inseridos conforme necessidade identificada pelos autores no desenvolvimento da nova edição. Pág. 49: substituir o último parágrafo do item 4.7.1.4 pelo texto abaixo: Os bens das autarquias, portanto, são bens públicos e, assim, estão sujeitos ao regime jurídico que lhes é próprio, caracterizado por determinados privilégios e também por restrições específicas, a exemplo da imprescritibilidade (não podem ser adquiridos mediante usucapião), da impenhorabilidade (a execução judicial contra autarquias está sujeita ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal) e, no caso dos bens imóveis, da necessidade de autorização legislativa para a sua alienação, a qual, em regra, deve ser precedida de licitação. Pág. 63: substituir o parágrafo pelo texto abaixo: Dessarte, as fundações públicas são entidades integrantes das administrações indiretas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios voltadas, em regra, para o desempenho de atividades de interesse social, tais como assistência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa científica, assistência social, atividades culturais, entre outras. Elas não devem, pelo menos em tese, ser criadas

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25.ª para 26.ª edição

Prezado Leitor,

A finalidade deste material é disponibilizar aos consumidores da 25ª edição

as atualizações legislativas realizadas para a 26ª edição da obra, sem prejuízo de

textos que foram reformulados ou inseridos conforme necessidade identificada

pelos autores no desenvolvimento da nova edição.

Pág. 49: substituir o último parágrafo do item 4.7.1.4 pelo texto abaixo:

Os bens das autarquias, portanto, são bens públicos e, assim, estão sujeitos

ao regime jurídico que lhes é próprio, caracterizado por determinados privilégios

e também por restrições específicas, a exemplo da imprescritibilidade (não

podem ser adquiridos mediante usucapião), da impenhorabilidade (a execução

judicial contra autarquias está sujeita ao regime de precatórios, previsto no art.

100 da Constituição Federal) e, no caso dos bens imóveis, da necessidade de

autorização legislativa para a sua alienação, a qual, em regra, deve ser

precedida de licitação.

Pág. 63: substituir o parágrafo pelo texto abaixo:

Dessarte, as fundações públicas são entidades integrantes das administrações

indiretas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios voltadas, em

regra, para o desempenho de atividades de interesse social, tais como assistência

médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa científica, assistência social,

atividades culturais, entre outras. Elas não devem, pelo menos em tese, ser criadas

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para a exploração de atividade econômica em sentido estrito; quando isso for

necessário, o Estado deve (ou deveria) instituir empresas públicas e sociedades de

economia mista, conforme deflui do art. 173 da Constituição Federal (e se encontra

expresso no art. 2.º da Lei 13.303/2016).

Pág. 69: substituir os dois itens abaixo:

e) pela literalidade do texto constitucional, não estariam sujeitas ao regime de

precatórios judiciários, previsto no art. 100 da Carta Política;1

f) não gozam dos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública;

Pág. 78: substituir o parágrafo iniciado por “Não demanda esforço” pelo

texto abaixo:

É fácil constatar que o art. 173 cuida apenas de atividades econômicas em

sentido estrito. Literalmente, o seu caput afirma que “a exploração direta de

atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos

imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme

definidos em lei”. Ora, o fato de a referida “exploração direta de atividade

econômica pelo Estado” ser tratada como algo que deva ter caráter

extraordinário permite asseverar que não está incluída nessa norma a prestação

de serviços públicos. Afinal, embora existam serviços públicos que se

enquadram como atividade econômica (em sentido amplo), a sua prestação

direta pelo Estado nada tem de excepcional (o vocábulo “Estado”, no contexto do

1 Pensamos, porém, que pode ser estendida às fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado a jurisprudência consolidada no âmbito do STF segundo a qual as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais, têm suas dívidas pagas pelo sistema de precatórios judiciários, de que trata o art. 100 da Constituição (sobre o tema, veja-se, mais à frente, o tópico específico referente aos bens das empresas públicas e sociedades de economia mista).

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art. 173, é empregado com o sentido de “administração pública”, isto é, inclui a

administração direita e a administração indireta de todos os entes da Federação).

Pág. 87: substituir o último parágrafo do item 4.7.3.3 pelo texto abaixo:

É relevante consignar, também, que, por vezes, leis e atos infralegais

administrativos fazem referência à figura da “empresa estatal dependente”. Essa

expressão reporta-se ao inciso III do art. 2º da Lei Complementar 101/2000 (Lei

de Responsabilidade Fiscal), dispositivo que – conjugado com o inciso II do

mesmo artigo – abrange todas as sociedades controladas, direta ou indiretamente,

pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, que

dependam de recursos do controlador para fazer face às despesas nele arroladas.

Transcrevemos as definições em comento:

“II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do

capital social com direito a voto pertença, direta ou

indiretamente, a ente da Federação;

III – empresa estatal dependente: empresa controlada

que receba do ente controlador recursos financeiros

para pagamento de despesas com pessoal ou de

custeio em geral ou de capital, excluídos, no último

caso, aqueles provenientes de aumento de participação

acionária;”

Alertamos, contudo, que o termo “empresas estatais” não é juridicamente

bem determinado; em alguns casos – por exemplo, quando o contexto estiver

restrito à administração pública formal –, ele poderá ser empregado como

sinônimo de empresas públicas e sociedades de economia mista, tão somente.

Enfim, preferimos, sempre que possível, evitar o uso dessa expressão, tendo em

vista a imprecisão do seu conteúdo.

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Pág. 116: substituir o trecho abaixo:

Vale abrir um parêntese para anotar que a Lei 13.303/2016 preceitua, em seu

art. 92, que “o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins manterá

banco de dados público e gratuito, disponível na internet, contendo a relação de

todas as empresas públicas e as sociedades de economia mista” (art. 92). E,

visando a garantir efetividade a essa exigência, o parágrafo único do mesmo

artigo proíbe a União de “realizar transferência voluntária de recursos a estados,

ao Distrito Federal e a municípios que não fornecerem ao Registro Público de

Empresas Mercantis e Atividades Afins as informações relativas às empresas

públicas e às sociedades de economia mista a eles vinculadas”. A redação desses

dispositivos legais pode ensejar a inferência de que não só as sociedades de

economia mista, mas também as empresas públicas brasileiras, todas elas,

estariam obrigadas à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e

Atividades Afins. A nosso ver, contudo, as normas em apreço somente se aplicam

às empresas públicas e sociedades de economia mista abrangidas pela Lei

13.303/2016 – a saber, todas as que têm fins institucionais econômicos,

incluída a prestação de serviços públicos enquadrados como atividade econômica

em sentido amplo. São a esmagadora maioria das empresas públicas e

sociedades de economia mista existentes no País. Mas não são todas.

Págs. 154-159: substituir o item 3.2 pelo texto abaixo:

3.2. Organizações sociais

3.2.1. Introdução

A Lei 9.637/1998, parcialmente regulamentada pelo Decreto 9.190/2017,

autoriza o Poder Executivo a qualificar como organizações sociais pessoas

jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao

ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e

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preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde (art. 1.º).

As organizações sociais não são uma nova categoria de pessoa jurídica.

Trata-se, apenas, de uma qualificação especial, um título jurídico concedido

discricionariamente pelo poder público a determinadas entidades privadas,

sem fins lucrativos, que atendam a certas exigências legais. Elas não integram a

administração direta nem a administração indireta; são entidades da iniciativa

privada, sem finalidade lucrativa, que se associam ao Estado mediante a

celebração de um contrato de gestão a fim de receberem fomento para a

realização de atividades de interesse social.

Na literal dicção do parágrafo único do art. 1º do Decreto 9.190/2017, “a

qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais

tem por objetivo o estabelecimento de parcerias de longo prazo, com vistas à

prestação, de forma contínua, de serviços de interesse público à comunidade

beneficiária”.

É vedada a qualificação de organizações sociais para desenvolvimento de

atividades (Decreto 9.190/2017, art. 3.º):

I – exclusivas de Estado;

II – de apoio técnico e administrativo à administração

pública federal; e

III – de fornecimento de instalação, bens, equipamentos

ou execução de obra pública em favor da administração

pública federal.

As organizações sociais não são delegatárias de serviço público, ou seja,

não exercem, por delegação (concessão, permissão ou autorização de serviços

públicos), sob regime jurídico de direito público, atividades de titularidade

exclusiva do poder público, e sim atividades privadas de utilidade pública ou

interesse social, em seu próprio nome, com incentivo (fomento) do Estado.

As pessoas jurídicas qualificadas como organizações sociais são declaradas

entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais

(art. 11).

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As organizações sociais foram idealizadas para “absorver” atividades não

exclusivas de Estado realizadas por entidades e órgãos estatais (administração

pública formal) que, então, serão extintos. Mais claramente, a ideia é substituir

entidades ou órgãos administrativos pelas organizações sociais, que são pessoas

privadas, não integrantes da administração pública, portanto, sujeitas a menor

rigidez na gestão de seus recursos e pessoal.

A Lei 9.637/1998 chama de “publicização” essa absorção pelas organizações

sociais de serviços de interesse social ou utilidade pública antes prestados por

entidades ou órgãos administrativos federais extintos. Literalmente, no seu art. 20,

está prevista a criação, por decreto, do “Programa Nacional de Publicização”

(PNP), “com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de

organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas

por entidades ou órgãos públicos da União”. O Decreto 9.190/2017 regulamenta o

art. 20 da Lei 9.637/1998.

A escolha do vocábulo “publicização” soa bastante curiosa, porquanto a

situação que ele descreve implica, efetivamente, a absorção, por uma entidade

privada, de atividade que, até então, era executada pelo setor público.

Aparentemente, a lei quis transmitir a noção de que a atividade da organização

social é privada, porém “publicizada” – isto é, sujeita a determinadas normas de

direito público –, em razão do fomento estatal recebido e dos consequentes

controles relacionados à utilização de bens e recursos públicos.

3.2.2. Seleção e qualificação da entidade privada

A qualificação de uma entidade privada sem fins lucrativos como organização

social é ato discricionário do poder público. O processo de qualificação

compreende as seguintes fases (Decreto 9.190/2017, art. 6.º):

I – decisão de publicização;

II – seleção da entidade privada;

III – publicação do ato de qualificação; e

IV – celebração do contrato de gestão.

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A proposta de publicização – isto é, de absorção, por uma organização

social, de determinada atividade desempenhada por entidade ou órgão da

administração pública federal a ser extinto – deverá ser encaminhada pelo Ministro

de Estado supervisor da área ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e

Gestão, devidamente justificada, e explicitar as razões que fundamentam a

conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais

(Decreto 9.190/2017, art. 7.º).

A decisão da publicização será efetuada em ato conjunto – publicado no

Diário Oficial da União – do Ministro de Estado supervisor e do Ministro de Estado

do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (e, se for o caso, com anuência da

autoridade supervisora).

A seleção da entidade privada sem fins lucrativos a ser qualificada como

organização social será realizada pelo órgão supervisor ou pela entidade

supervisora da área e observará as seguintes etapas (Decreto 9.190/2017, art.

8.º):

I – divulgação do chamamento público;

II – recebimento e avaliação das propostas;

III – publicação do resultado provisório;

IV – fase recursal; e

V – publicação do resultado definitivo.

Não poderá participar do chamamento público a entidade privada sem fins

lucrativos que (Decreto 9.190/2017, art. 9.º):

I – tenha sido desqualificada como organização social, por

descumprimento das disposições contidas no contrato de

gestão, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998, em

decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade;

II – esteja omissa no dever de prestar contas de parceria

anteriormente celebrada;

III – tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo

período que durar a penalidade:

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a) suspensão de participação em licitação e impedimento de

contratar com o órgão supervisor ou a entidade supervisora;

e

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a

administração pública federal;

IV – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou

rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer

ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito

anos; e

V – não possuam comprovação de regularidade fiscal,

trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço - FGTS, por meio de:

a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos

Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

b) Certificado de Regularidade do FGTS; e

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

O processo de seleção da entidade privada se iniciará com a divulgação de

chamamento público pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da

atividade. O ato de divulgação deverá conceder o prazo mínimo de quarenta e

cinco dias para o início do período de inscrição das entidades privadas

interessadas e definirá, entre outros pontos, os requisitos a serem atendidos para

fins de habilitação, a documentação comprobatória exigida e os critérios

específicos de avaliação (Decreto 9.190/2017, art. 10).

A avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no

chamamento público será realizada por comissão de avaliação especialmente

criada para esta finalidade pela secretaria-executiva do órgão supervisor ou pela

entidade supervisora (Decreto 9.190/2017, art. 12).

A comissão de avaliação deverá fundamentar a sua decisão em relatório

conclusivo por ela elaborado. A decisão será publicada no Diário Oficial da União

e a íntegra do relatório será publicada no sítio eletrônico oficial do órgão

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supervisor ou da entidade supervisora.

Da decisão da comissão de avaliação cabe recurso, que será dirigido a ela

mesma, no prazo de dez dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da

União. Se a comissão, no prazo de cinco dias, contado da data de interposição

do recurso, decidir que não há motivo para a reconsideração da sua decisão,

ela encaminhará à autoridade superior os autos do processo de chamamento

público, para essa autoridade decidir sobre o recurso, no prazo de trinta dias,

contado da data da decisão de não reconsideração proferida pela comissão.

A decisão final sobre a escolha da entidade privada para fins de qualificação

como organização social e celebração de contrato de gestão será formalizada em

ato do Ministro de Estado ou do titular da entidade supervisora da área de

atuação – publicado no Diário Oficial da União – e terá como base o relatório de

avaliação do órgão responsável, após o encerramento da fase recursal.

Enquanto durar a vigência do contrato de gestão, os membros da comissão

de avaliação não poderão ser cedidos à organização social qualificada.

A qualificação de entidade privada como organização social será formalizada

em ato do Presidente da República, a partir de proposição do Ministro de Estado

supervisor da área, e, se for o caso, com anuência da autoridade titular da

entidade supervisora, precedida de manifestação do Ministro de Estado do

Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Decreto 9.190/2017, art. 13).

O ato de qualificação de entidade privada como organização social será

específico e indicará a entidade privada qualificada, a atividade, o número do

processo administrativo relativo ao chamamento público e a identificação do

órgão ou da entidade da administração pública federal cujas atividades

serão absorvidas pela organização social.

3.2.3. O contrato de gestão firmado pelas organizações sociais

As organizações sociais são as únicas entidades privadas que celebram

contrato de gestão com a administração pública. O contrato de gestão é

condição imprescindível para a organização social receber fomento do Estado. É

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no contrato de gestão que são estabelecidas detalhadamente as obrigações do

poder público – essencialmente os meios de fomento que serão oferecidos – e as

obrigações da organização social.

A entidade privada qualificada como organização social somente poderá

celebrar um contrato de gestão com a administração pública federal (Decreto

9.190/2017, art. 29).

A Lei 9.637/1998 define como contrato de gestão o instrumento firmado entre

o poder público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à

formação de parceria entre as partes para fomento e execução das atividades

de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e

preservação do meio ambiente, cultura ou saúde (art. 5º).

O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade

supervisora e a organização social, deve discriminar as atribuições,

responsabilidades e obrigações do poder público e da organização social (art. 6º).

O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de

administração da organização social, ao Ministro de Estado ou autoridade

supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

O contrato de gestão terá vigência plurianual e poderá ser alterado por

meio de termos aditivos mediante acordo entre as partes (Decreto 9.190/2017,

art. 14, § 2º).

Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e,

também, os seguintes preceitos (art. 7º):

I – especificação do programa de trabalho proposto pela

organização social, a estipulação das metas a serem

atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como

previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de

desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de

qualidade e produtividade;

II – a estipulação dos limites e critérios para despesa com

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remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem

percebidas pelos dirigentes e empregados das

organizações sociais, no exercício de suas funções.

Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da

organização social devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de

que sejam signatários.

O contrato de gestão poderá ser renovado por períodos sucessivos, a

critério da autoridade supervisora, condicionado à demonstração do

cumprimento de seus termos e suas condições. A decisão de renovação não

afasta a possibilidade de realização de novo chamamento público para

qualificação e celebração de contrato de gestão com outras entidades privadas

interessadas na mesma atividade publicizada (Decreto 9.190/2017, art. 16).

3.2.4. Meios de fomento que poderão constar do contrato de gestão

Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e

bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Tais bens

serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante

permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão (art. 12).

É facultada ainda, ao Poder Executivo, a cessão especial de servidor para as

organizações sociais, com ônus para o órgão de origem do servidor cedido.

Nessa hipótese, a administração pública cederá servidor seu para trabalhar na

organização social, assumindo o ônus do pagamento de sua remuneração (art. 14).

Sintetizando, o fomento às organizações sociais, conforme previsto na Lei

9.637/1998, pode traduzir-se, principalmente, em:

a) destinação de recursos orçamentários;

b) permissão gratuita de uso de bens públicos necessários ao cumprimento

do contrato de gestão, dispensada licitação, devendo constar de cláusula

expressa do contrato de gestão;

c) cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para o

órgão de origem do servidor cedido.

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Além desses benefícios, o art. 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/1993 arrola como

hipótese de licitação dispensável a “celebração de contratos de prestação de

serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas

esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”. É

importante enfatizar esta regra: a administração pública, ao contratar serviço a ser

prestado por uma organização social (entidade contratada), pode deixar de

realizar licitação, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão

celebrado pela organização social.

3.2.5. Fiscalização da execução do contrato de gestão

A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será

fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente

à atividade fomentada (art. 8º).

A entidade qualificada apresentará à entidade ou ao órgão supervisor

signatário do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,

conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do

contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os

resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao

exercício financeiro.

Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser

analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade

supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória

capacidade e adequada qualificação. Essa comissão avaliará os resultados

alcançados pela organização social, nos prazos estabelecidos no contrato de

gestão e ao final do ciclo do referido contrato, e encaminhará relatório

conclusivo sobre a avaliação procedida à autoridade supervisora.

O órgão supervisor ou a entidade supervisora emitirá parecer final em cada

exercício compreendido no ciclo de vigência do contrato de gestão e terá como

base as informações constantes dos relatórios emitidos pela comissão de avaliação

e o parecer da auditoria externa sobre os demonstrativos financeiros e contábeis e

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as contas da organização social (Decreto 9.190/2017, art. 19, § 4º).

Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao

tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de

recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao

Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária (art. 9º).

3.2.6. Desqualificação da entidade como organização social

O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como

organização social, quando constatado o descumprimento das disposições

contidas no contrato de gestão (art. 16).

A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito

de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e

solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

De forma mais detalhada, o Decreto 9.190/2017 trata da desqualificação no

seu art. 21, a seguir transcrito:

Art. 21. A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser

desqualificada:

I – por decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade

supervisora;

II – pelo encerramento do contrato de gestão;

III – quando constatado o descumprimento das disposições contidas

no contrato de gestão, na Lei nº 9.637, de 1998, e neste Decreto; e

IV – pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações

da comissão de avaliação ou do órgão supervisor ou da entidade

supervisora.

§ 1º Observado o disposto no art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998, e na

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a organização social

apresentará sua defesa perante a autoridade supervisora no prazo

de trinta dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido

processo legal.

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§ 2º A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal,

cuja proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade

supervisora, ouvido o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e

Gestão.

A desqualificação implicará a reversão dos bens permitidos e dos valores

entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções

cabíveis.

Ocorrendo a desqualificação da organização social, as atividades que haviam

sido por ela absorvidas poderão ser reassumidas pelo Poder Público, com vistas à

manutenção da continuidade dos serviços prestados e à preservação do patrimônio,

facultada à União a transferência da execução do serviço para outra

organização social (Decreto 9.190/2017, art. 23).

3.2.8. Posição do Supremo Tribunal Federal acerca da validade da Lei 9.637/1998

Para finalizarmos o estudo das organizações sociais, é de interesse registrar

que a Lei 9.637/1998 foi integralmente impugnada em ação direta de

inconstitucionalidade, sob a alegação de que quase todos os seus dispositivos

violariam irremediavelmente inúmeros dispositivos da Carta Política vigente. Na

mesma ação, foi pleiteada, também, a declaração da inconstitucionalidade do

inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/1993, que torna dispensável a licitação “para

a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,

qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades

contempladas no contrato de gestão”.

A demanda em foco originou a ADI 1.923/DF, que foi definitivamente decidida

em abril de 2015, ocasião na qual o Supremo Tribunal Federal deixou assente que

a Lei 9.637/1998 e o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/1993 são válidos. A

ação, contudo, foi julgada parcialmente procedente para o fim de conferir às

normas questionadas interpretação conforme à Constituição.2

Assim, nos termos da decisão de nossa Corte Suprema, a Lei 9.637/1998 e o 2 ADI 1.923/DF, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 16.04.2015 (Informativo 781 do STF).

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inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/1993 devem ser interpretados de sorte que:

a) o procedimento de qualificação de uma entidade como organização social

seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância

dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e de acordo com

parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei

9.637/1998;

b) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública,

objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da

Constituição Federal;

c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993,

art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei

9.637/1998, art. 12, § 3.º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e

impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da

Constituição Federal;

d) os contratos com terceiros a serem celebrados pela organização social,

com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e

impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da

Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado

por cada entidade;

e) a seleção de pessoal pelas organizações sociais seja conduzida de forma

pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do

art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por

cada entidade; e

f) seja afastada qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo

Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de

verbas públicas.

A nosso ver, boa parte dessas diretrizes impostas pelo Supremo Tribunal

Federal restou atendida com a edição do Decreto 9.190/2017, cujas disposições

de maior relevância foram expostas ao longo dos subitens precedentes.

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Págs. 163-164: substituir os parágrafos 4º a 6º do item 3.3.5 pelo texto

abaixo:

A escolha da organização da sociedade civil de interesse público para a

celebração do termo de parceria deverá ser feita por meio de publicação de edital

de concursos de projetos – ao qual deve ser dada ampla publicidade – pelo

órgão estatal parceiro para a obtenção de bens e serviços e para a realização de

atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria (Decreto

3.100/1999, art. 23).

Uma vez instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao poder

público celebrar termo de parceria para o mesmo objeto, fora do concurso

iniciado.

A exigência de seleção mediante concursos de projetos não se aplica aos termos

de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de

serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ademais, em situações excepcionais, enumeradas expressamente no Decreto

3.100/1999, o titular do órgão estatal responsável pelo termo de parceria poderá,

mediante decisão fundamentada, dispensar a realização de processo de

seleção por concurso.

Pág. 169: substituir o parágrafo iniciado pelo trecho “Seja como for” pelo

texto abaixo:

Seja como for, apesar de as ICES, ao que parece, não se enquadrarem

exatamente como espécie do gênero “instituições comunitárias”, referidas na Lei

9.394/1996, certo é que a Lei 12.881/2013 não criou uma nova categoria de

entidade privada. Limitou-se a Lei 12.881/2013 a estabelecer as características

dessas ICES que pretendam ser assim formalmente qualificadas, a estipular as

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exigências para a obtenção de tal qualificação e, sobretudo, a disciplinar o

instrumento apto a viabilizar o fomento estatal a essas entidades privadas

integrantes do terceiro setor.

O instrumento referido no parágrafo anterior foi intitulado “termo de parceria”

– mesmo nome daquele que possibilita o fomento às OSCIP. Aliás, a leitura da Lei

12.881/2013 permite constar que o modelo legal inspirador da disciplina das ICES

foi aquele traçado pela Lei 9.790/1999 para as OSCIP. Vale destacar, porém, que

as ICES somente atuam na área de educação superior, ao passo que os

objetivos sociais das OSCIP podem abranger uma gama muito mais extensa de

finalidades, incluída a promoção gratuita da educação.

Pág. 308: substituir o parágrafo iniciado por “Já a suspensão” pelo texto

abaixo:

Cabe registrar, ademais, que o art. 56 da Lei 13.506/2017 determina a

suspensão da prescrição de que trata a Lei 9.873/1999 durante a vigência dos

termos de compromisso firmados com o Banco Central do Brasil (BACEN) ou

com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), relacionados a infrações sujeitas à

fiscalização dessas autarquias.

Págs. 348-349: substituir o trecho iniciado pelo parágrafo iniciado por “A fim

de suprir” e finalizado com o parágrafo “Se houver norma mais restritiva”

pelo texto abaixo:

A fim de suprir essa omissão legislativa, foi editado o Decreto 5.497/2005,

aplicável no âmbito do Poder Executivo federal (observe-se que não é a lei

exigida pela Constituição, e sim um mero decreto).

No Poder Executivo federal, existem seis níveis de cargos em comissão do

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assim chamado Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS). Eles são

numerados, conforme o grau hierárquico, em ordem crescente: o mais baixo é o

DAS 1 e o mais elevado é o DAS 6. Não se incluem entre esses cargos em

comissão os denominados cargos de natureza especial – categoria à qual

pertencem o cargo de Ministro de Estado e outros cargos de cunho político a este

assemelhados ou equiparados.

O Decreto 5.497/2005 somente versa sobre o provimento de cargos DAS. Ele

estipula as seguintes regras (redação dada pelo Decreto 9.021/2017):

a) serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira 50% dos cargos

DAS 1, 2, 3 e 4; e

b) serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira 60% dos cargos

DAS 5 e 6.

Para os efeitos nele previstos, o Decreto 5.497/2005 estabelece uma definição

extremamente abrangente de servidor de carreira, a qual inclui os que exercem

cargos efetivos e os empregados públicos permanentes concursados (ou que

tenham ingressado validamente sem concurso no serviço público antes da

Constituição de 1988), bem como os correspondentes inativos, de todos os

Poderes e de quaisquer entes da Federação, e, ainda, os militares das Forças

Armadas, agregados ou inativos, e os militares do Distrito Federal (art. 2º).

Se houver norma mais restritiva – mesmo que contida em ato interno do órgão

ou entidade – referente à nomeação de servidores que não sejam de carreira para

cargos em comissão, ela afasta o decreto. Por exemplo, determinado órgão pode,

em seu regimento interno, conter um dispositivo proibindo nomeação de

servidores que não sejam de carreira para os seus DAS 1, 2, 3 e 4; nessa

hipótese, deverá ser aplicada a norma do regimento, e não o Decreto 5.497/2005.

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Pág. 380: incluir o item abaixo antes do item 1.5. Administração tributária:

1.4.7. Restrições previstas na Emenda Constitucional 95/2016 (“teto dos gastos

públicos”)

A Emenda Constitucional 95/2016 acrescentou ao Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT) os arts. 106 a 114, que instituíram o assim

chamado “Novo Regime Fiscal” – conhecido como “teto dos gastos públicos” –

no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, previsto para

vigorar por vinte exercícios financeiros.

Consiste o Novo Regime Fiscal, essencialmente, na fixação, para cada

exercício, de limites de despesas primárias (isto é, excluídas as despesas com

juros da dívida pública) que deverão ser observados, de forma individualizada,

pelo Poder Executivo, pelos tribunais e órgãos do Poder Judiciário, pelo Senado

Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Tribunal de Contas da União, pelo

Ministério Público da União, pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pela

Defensoria Pública da União. Esses limites estão determinados no § 1º do art. 107

do ADCT. Simplificadamente, cada um dos órgãos sujeitos a limite individualizado

terá que manter a sua despesa primária nos níveis incorridos em 2016, apenas

com reajuste, a cada ano, pela variação do Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro índice que vier a substituí-lo.

Interessam a este tópico as consequências estipuladas para a hipótese de

inobservância dos limites individualizados referidos no parágrafo anterior. Trata-se

de normas restritivas bastante rigorosas, muitas delas relacionadas a

remunerações e vantagens de agentes públicos. As regras em questão

encontram-se no art. 109 do ADCT, nos termos do qual, no caso de

descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício

de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou ao

órgão que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes

vedações:

“I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento,

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reajuste ou adequação de remuneração de membros de

Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos

e militares, exceto dos derivados de sentença judicial

transitada em julgado ou de determinação legal decorrente

de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda

Constitucional;

II – criação de cargo, emprego ou função que implique

aumento de despesa;

III – alteração de estrutura de carreira que implique

aumento de despesa;

IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer

título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de

direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas

decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

V – realização de concurso público, exceto para as

reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus,

abonos, verbas de representação ou benefícios de

qualquer natureza em favor de membros de Poder, do

Ministério Público ou da Defensoria Pública e de

servidores e empregados públicos e militares;

VII – criação de despesa obrigatória; e

VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa

obrigatória acima da variação da inflação, observada a

preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do

caput do art. 7º da Constituição Federal.”

Além de todas essas restrições, o descumprimento de qualquer um

dos limites individualizados antes citados implica vedação à concessão

da revisão geral anual de remuneração prevista no inciso X do art. 37

da Carta Política.

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Pág. 452: Substituir o item 5.11 pelo texto abaixo e renumerar os demais

itens:

5.11. Cessão e requisição de servidores

A cessão e a requisição de servidores públicos estão disciplinadas no art. 93

da Lei 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto 9.144/2017.

Diz-se que ocorre cessão de um servidor público quando é autorizado o seu

exercício, em caráter temporário (embora por prazo indeterminado), em órgão,

ou entidade administrativa, diferente daquele a cujos quadros o referido agente

pertence. O órgão, ou entidade, que “empresta” o servidor é chamado cedente, e

o que o recebe é dito cessionário.

Para ocorrer a cessão, três requisitos devem ser atendidos,

cumulativamente: (a) pedido do cessionário; (b) concordância do cedente; e (c)

concordância do agente público a ser cedido.

Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade

de origem. A Lei 8.112/1990 não explicita se o servidor atingido pode recusar-se a

atender à requisição. A regulamentação pretérita, que constava do Decreto

4.050/2001, definia a requisição como um “ato irrecusável”, ou seja, não deixava

dúvida quanto ao seu caráter impositivo, não só para a unidade de origem, mas

também para o servidor requisitado. Esse decreto foi revogado pelo Decreto

9.144/2017, o qual afasta a necessidade de concordância da unidade de origem,

mas silencia quanto à possibilidade de recusa por parte do agente público objeto

da requisição.

De um modo geral, no direito administrativo, requisições não podem ser

recusadas. Apesar disso, essa modificação, evidentemente intencional, no

tratamento da requisição de servidores observada entre o que figurava no

revogado Decreto 4.050/2001 e o que hoje existe no Decreto 9.144/2017 parece

respaldar o entendimento de que a requisição de agentes públicos federais

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somente pode ocorrer com a concordância deles.

Tal conclusão é confirmada pelo § 2º do art. 3º do Decreto 9.144/2017, que

manda aplicar à requisição todas as regras sobre cessão nele contidas, “exceto se

houver disposição em contrário”. Como está explícito no decreto que a cessão

depende da concordância do servidor cedido, e não há “disposição em contrário”

(nele ou na Lei 8.112/1990) relativa à requisição, resulta que também vale para

esta a regra que estabelece a necessidade de anuência do agente público.

A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do

cedente, do cessionário ou do agente público cedido. Na hipótese de cessão em

curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a sua manutenção, no

interesse da administração, pelo prazo de até um mês, contado da data de

recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.

A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente. A

regulamentação é omissa quanto à possibilidade de encerramento da requisição

por ato unilateral do agente requisitado. Pensamos ser cabível, uma vez que há

previsão para tanto nas regras do Decreto 9.144/2017 pertinentes à cessão de

servidores, e não existe “disposição em contrário” (nele ou na Lei 8.112/1990)

referente à requisição.

Nos termos do Decreto 9.144/2017, “a requisição implica a transferência do

exercício do agente público, sem alteração da lotação no órgão de origem” (art.

3º, § 1º). Quanto à cessão, diferentemente, o decreto limita-se a dizer que ela se

dá “sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem”. Na

regulamentação anterior (Decreto 4.050/2001), estava assentado que a cessão

ocorria “sem alteração da lotação no órgão de origem”. A nosso ver, tal garantia

não mais existe, significa dizer, o servidor cedido mantém incólume o seu vínculo

funcional com a origem, mas a sua lotação pode ser modificada.

Estabelece o Decreto 9.144/2017 que “a cessão é realizada para a ocupação

de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade

dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,

incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista” (art. 2º § 2º).

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Além dessa hipótese, o art. 93, inciso II, da Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade

de servidores serem cedidos para terem exercício em outro órgão ou entidade dos

Poderes da União, dos estados, ou do Distrito Federal e dos municípios “em

casos previstos em leis específicas” (art. 93, II). O § 4º do mesmo artigo

preceitua, ainda, que o Presidente da República pode autorizar, expressamente,

servidores a terem exercício em outro órgão da administração direta federal que

não possua quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão

ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em

comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de níveis 4, 5 e

6, ou equivalentes (Lei 8.112/1990, art. 20, § 3º).

Cabe abrir um parêntese para anotar que a Lei 13.464/2017, em seu art. 49,

estabelece que os empregados públicos dos quadros permanentes de empresas

públicas e sociedades de economia mista da administração indireta federal

podem ser cedidos para exercer cargo em comissão na administração pública

direta, autárquica e fundacional, cabendo ao Poder Executivo da União dispor

acerca dos limites a tais cessões e sobre as regras de ressarcimento à origem no

caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente. A

regulamentação contida no Decreto 9.144/2017 abrange o art. 49 da Lei

13.464/2017. Fecha-se o parêntese.

É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração ou pelo

salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido

dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive

das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos

encargos sociais e trabalhistas.

Haverá reembolso (restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o

servidor cedido) nas cessões de agentes públicos federais: (a) para órgãos ou

entidades de outros entes federativos; e (b) de ou para empresas públicas ou

sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional

para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

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Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta,

nas cessões no âmbito da União e de suas autarquias, fundações públicas e

empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio

de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

No caso de cessão de agente público de outro ente federativo ou de outro

Poder para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do

órgão ou da entidade cedente, respeitadas as limitações estipuladas no Decreto

9.144/2017.

Pág. 667: substituir o parágrafo pelo texto abaixo:

Por fim, merece menção a exigência de que seja dada publicidade, com

periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso

irrestrito, à relação das aquisições de bens efetuadas pelas empresas públicas e

sociedades de economia mista abrangidas pela Lei 13.303/2016, compreendidas

as seguintes informações (art. 48): (a) identificação do bem comprado, de seu

preço unitário e da quantidade adquirida; (b) nome do fornecedor; (c) valor total de

cada aquisição.

Págs. 702-703: substituir o trecho iniciado pelo parágrafo abaixo até o

primeiro da pág. 703 pelo texto abaixo:

Apesar de todas essas expressões ainda se mostrarem um tanto vagas, e da

incipiência da implementação efetiva desses objetivos, certo é que se trata de uma

relevante mudança de paradigma e de uma tendência irreversível – aliás, em

âmbito internacional. No intuito de tornar mais concreto o cumprimento dessas

metas e finalidades, ao menos pelo Poder Executivo federal, foi editado o

Decreto 7.746/2012 (alterado pelo Decreto 9.178/2017), que explicitamente afirma

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regulamentar o art. 3.º da Lei 8.666/1993 “para estabelecer critérios e práticas

para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações

realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e

pelas empresas estatais dependentes”. O mesmo decreto instituiu a “Comissão

Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP”.

O Decreto 7.746/2012, nos termos da redação original do seu art. 2.º,

autorizava (mas não obrigava) que, nas aquisições de bens e contratações de

serviços e obras, os órgãos e entidades por ele alcançados levassem em

consideração critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no

instrumento convocatório, desde que tal opção fosse justificada nos autos do

respectivo processo de licitação e preservasse o caráter competitivo do certame.

O referido art. 2º foi alterado pelo Decreto 9.178/2017 e passou a estabelecer

que, nas aquisições de bens e contratações de serviços e obras, os órgãos e

entidades abrangidos pelas normas do Decreto 7.746/2012 adotarão critérios e

práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observadas as disposições

contidas no próprio Decreto 7.746/2012. Permaneceu a exigência de que seja

resguardado o caráter competitivo do certame e foi explicitado que deverá ser

justificada nos autos do processo de licitação “a adequação da especificação do

objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas

de sustentabilidade”.3

Os critérios e práticas de sustentabilidade em comento devem figurar no

instrumento convocatório como especificação técnica do objeto da futura

contratação, como obrigação da contratada ou como requisito previsto em lei

especial. Nessa última hipótese, a prova do atendimento ao requisito será feita

durante a fase de habilitação, com a apresentação da documentação relativa à

qualificação técnica, conforme previsto no inciso IV do art. 30 da Lei 8.666/1993.

O art. 4.º do Decreto 7.746/2012, deixando bem claro que se trata de uma lista

meramente exemplificativa, assim dispõe:

“Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados 3 A vigência da nova redação do art. 2º do Decreto 7.746/2012 está prevista para ter início em 180 dias após a publicação do Decreto 9.178/2017, ocorrida em 24.10.2017.

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critérios e práticas sustentáveis, entre outras:

I – baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar,

solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de

origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água

e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de

obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da

obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos

naturais;

VII – origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos

bens, nos serviços e nas obras; e

VIII – utilização de produtos florestais madeireiros e não

madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de

reflorestamento.”

A administração contratante poderá exigir no instrumento convocatório para a

aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável,

reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade

(art. 5.º).

No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, as especificações

e demais exigências do projeto básico ou executivo devem ser elaboradas –

observadas as disposições sobre a matéria estipuladas na Lei 8.666/1993 – de

modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da

edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de

tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental (art. 6º).

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Págs. 751-752: substituir o trecho pelo texto abaixo:

As regras e exigências legais concernentes à alienação de bens pela

administração pública em geral encontram-se nos arts. 17 e 19 da Lei

8.666/1993.4

A Lei 13.303/2016, a cujas normas estão submetidas as empresas públicas e

sociedades de economia mista que atuam no domínio econômico, incluídas as

prestadoras de serviços públicos enquadrados como atividade econômica (em

sentido amplo), contém disciplina específica para a alienação de bens por tais

entidades, estabelecida nos seus arts. 49 e 50. Trataremos dela ao final deste

tópico, mas, desde já, convém pontuar que a mesma lei concedeu um prazo de 24

meses, contados da sua publicação (ocorrida em 1.º de julho de 2016), para as

entidades por ela abrangidas se adaptarem às novas regras (art. 91). Os

procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados nesse ínterim

permanecem regidos pela legislação anterior (art. 91, § 3.º).

A Lei 8.666/1993, no art. 17, caput, e inciso I, estipula as seguintes condições

para a alienação de bens imóveis da administração direta, autarquias e

fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de

procedimentos judiciais ou de dação em pagamento: (a) interesse público

devidamente justificado; (b) autorização legislativa; (c) avaliação prévia; e (d)

licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação

dispensada.

Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de

economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de

procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a Lei 8.666/1993, também no

seu art. 17, caput, e inciso I, exige: (a) interesse público devidamente justificado;

(b) avaliação prévia; e (c) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as

hipóteses de licitação dispensada. Não há necessidade de autorização 4 A Lei 9.636/1998 e o Decreto 3.725/2001, que a regulamenta, estabelecem, entre outras disposições, normas acerca da

alienação de bens imóveis da União. Tais normas, por sua especificidade e nível de detalhamento, desbordam o

escopo desta obra – e, por essa razão, não serão aqui estudadas.

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legislativa.

No caso de alienação de bens imóveis efetuada para fins da Regularização

Fundiária Urbana (Reurb) de que trata a Lei 13.465/2017, foram expressamente

afastadas as exigências contidas no inciso I do art. 17 da Lei 8.666/1993, significa

dizer, foram dispensadas a avaliação prévia e a licitação e, para a administração

direta, as autarquias e as fundações públicas, a autorização legislativa.

O art. 19 da Lei 8.666/1993 trata da alienação de bens imóveis que tenham

sido adquiridos pela administração pública em decorrência de procedimentos

judiciais ou de dação em pagamento. Nessa hipótese, são impostas as

seguintes condições: (a) avaliação dos bens alienáveis; (b) comprovação da

necessidade ou utilidade da alienação; e (c) licitação nas modalidades

concorrência ou leilão. Não há exigência de autorização legislativa.

Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação se limita

à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a cinco por cento da

avaliação (art. 18).

Para a alienação de bens móveis da administração pública, a Lei 8.666/1993

exige: (a) interesse público devidamente justificado; (b) avaliação prévia; e (c)

licitação, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada. A lei não impõe a

adoção de alguma modalidade específica de licitação. Não há exigência de

autorização legislativa.

Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia

não superior a seiscentos e cinquenta mil reais, a administração poderá permitir

o leilão (art. 17, § 6.º).

Os bens arrematados em leilão serão pagos à vista ou no percentual

estabelecido no edital, não inferior a cinco por cento, e, após a assinatura da

respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante,

o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de

convocação, sob pena de perder em favor da administração o valor já recolhido

(art. 53, § 2.º). Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá

ser feito em até vinte e quatro horas (art. 53, § 3.º).

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Pág. 842: substituir o parágrafo abaixo:

Quanto ao controle popular, além das disposições legais citadas, merece

referência o inciso I do § 3.º do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do qual

“a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública

direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação

dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de

atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade

dos serviços”. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei

13.460/2017, de abrangência nacional, a qual “estabelece normas básicas para

participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos

prestados direta ou indiretamente pela administração pública”. Os principais

pontos da Lei 13.460/2017 serão expostos adiante, em subitem específico.

Pág. 843: incluir o item 6.1:

6.1 DIREITOS BÁSICOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (LEI

13.460/2017)

Com o escopo de regulamentar o inciso I do § 3.º do art. 37 da Constituição

Federal, foi editada a Lei 13.460/2017, a qual “estabelece normas básicas para

participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos

prestados direta ou indiretamente pela administração pública”. As disposições

dessa lei têm caráter nacional, significa dizer, alcançam a administração pública

direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Antes de quaisquer outras análises, faz-se necessário esclarecer que a

expressão “serviço público” é empregada na Lei 13.460/2017 em sentido

amplo, isto é, abrange não só as prestações materiais consistentes no

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fornecimento de utilidades à população, como também as atividades

administrativas de um modo geral. Expressamente, a lei considera serviço

público, para os fins nela colimados, a “atividade administrativa ou de prestação

direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade

da administração pública” (art. 2.º, II).

Ainda como preliminar, cumpre destacar que a Lei 13.460/2017, consoante

assevera o § 3.º do seu art. 1.º, tem aplicação subsidiária “aos serviços públicos

prestados por particular”. Ora, partindo da premissa (correta) de que particulares

somente podem prestar serviços públicos propriamente ditos mediante delegação

estatal, conclui-se que o preceito legal citado tem por destinatárias as

concessionárias e permissionárias de serviço público, bem como as pessoas

detentoras de autorização de serviço público. De toda sorte, as disposições da Lei

13.460/2017 não excluem eventuais normas regulamentadoras específicas,

tampouco, quando caracterizada relação de consumo, a incidência do Código de

Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Determina a Lei 13.460/2017 que os serviços públicos e o atendimento do

usuário sejam prestados de forma adequada, observados os princípios da

regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,

transparência e cortesia (art. 4.º).

O art. 5.º reafirma que o usuário tem direito à adequada prestação do

serviço público e enumera diretrizes a serem observadas pelos “agentes

públicos e prestadores de serviços públicos”. São elas (grifamos):

I – urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no

atendimento aos usuários;

II – presunção de boa-fé do usuário;

III – atendimento por ordem de chegada, ressalvados

casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade

de agendamento, asseguradas as prioridades legais às

pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às

lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de

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colo;

IV – adequação entre meios e fins, vedada a imposição

de exigências, obrigações, restrições e sanções não

previstas na legislação;

V – igualdade no tratamento aos usuários, vedado

qualquer tipo de discriminação;

VI – cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII – definição, publicidade e observância de horários e

normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

VIII – adoção de medidas visando a proteção à saúde e a

segurança dos usuários;

IX – autenticação de documentos pelo próprio agente

público, à vista dos originais apresentados pelo usuário,

vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo

em caso de dúvida de autenticidade;

X – manutenção de instalações salubres, seguras,

sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao

atendimento;

XI – eliminação de formalidades e de exigências cujo

custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII – observância dos códigos de ética ou de conduta

aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

XIII – aplicação de soluções tecnológicas que visem a

simplificar processos e procedimentos de atendimento ao

usuário e a propiciar melhores condições para o

compartilhamento das informações;

XIV – utilização de linguagem simples e compreensível,

evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

XV – vedação da exigência de nova prova sobre fato já

comprovado em documentação válida apresentada.

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No art. 6.º da Lei 13.460/2017, são enumerados os “direitos básicos do

usuário”, a saber:

I – participação no acompanhamento da prestação e na

avaliação dos serviços;

II – obtenção e utilização dos serviços com liberdade de

escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

III – acesso e obtenção de informações relativas à sua

pessoa constantes de registros ou bancos de dados,

observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da

Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de

novembro de 2011;

IV – proteção de suas informações pessoais, nos termos

da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V – atuação integrada e sistêmica na expedição de

atestados, certidões e documentos comprobatórios de

regularidade; e

VI – obtenção de informações precisas e de fácil acesso

nos locais de prestação do serviço, assim como sua

disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua

localização exata e a indicação do setor responsável pelo

atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de

receber manifestações;

d) situação da tramitação dos processos administrativos

em que figure como interessado; e

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos

serviços, contendo informações para a compreensão exata

da extensão do serviço prestado.

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A Lei 13.460/2017 determina que os órgãos e entidades por ela abrangidos

divulguem “Carta de Serviços ao Usuário”, a qual “tem por objetivo informar o

usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso

a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao

público”. A lei estipula um núcleo mínimo de informações que deverão constar da

Carta de Serviços ao Usuário e atribui, a “cada Poder e esfera de Governo”,

competência para, mediante regulamento específico, dispor “sobre a

operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário” (art. 7.º).5

Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestação acerca

da prestação de serviço público, dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade

responsável. A manifestação deverá conter a identificação do requerente, mas são

vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da sua

apresentação. Em nenhuma hipótese poderá ser recusado o recebimento de

manifestações formuladas nos termos Lei 13.460/2017, sob pena de

responsabilidade do agente público (arts. 9.º a 11).

Recebida a manifestação, deverá ser analisada a questão nela suscitada –

podendo ser solicitadas informações, se necessário – e proferida uma “decisão

administrativa final” a seu respeito, da qual será dada ciência ao usuário (art.

12).

Nos termos da Lei 13.460/2017, a participação dos usuários no

acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita,

sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, por meio de conselhos de

usuários. A lei define esses conselhos como órgãos de caráter consultivo e

enumera, desde logo, as suas atribuições, determinando, ademais, que

regulamento específico, de cada Poder e esfera de Governo, disponha sobre a

organização e o funcionamento dos conselhos de usuários (arts. 18 a 22).

Os órgãos e entidades públicos abrangidos pela Lei 13.460/2017 deverão

5 O Decreto 9.094/2017 dispõe acerca da Carta de Serviços ao Usuário que deverá ser elaborada e divulgada, no âmbito da respectiva esfera de competências, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal que, direta ou indiretamente, prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos (art. 11). Embora esse decreto não faça menção explícita à Lei 13.460/2017, as normas relativas à Carta de Serviços ao Usuário nele contidas estão em perfeita sintonia com aquelas estabelecidas na lei em questão.

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avaliar – mediante pesquisa de satisfação feita, no mínimo, uma vez por ano, ou

por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados – os

serviços por eles prestados, quanto a aspectos tais como satisfação dos usuários,

cumprimento de prazos, quantidade de manifestações recebidas, dentre outros. O

resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou

entidade na internet, incluindo a lista, por ordem de classificação, de entidades

com maior incidência de reclamação dos usuários. Regulamento específico, de

cada Poder e esfera de Governo, deverá dispor sobre a avaliação da efetividade e

dos níveis de satisfação dos usuários (arts. 23 e 24).

A Lei 13.460/2017 foi publicada em 27 de junho de 2017, com entrada em

vigor, a contar de sua publicação: (a) em 360 dias, para a União, os estados, o

Distrito Federal e os municípios com mais de quinhentos mil habitantes; (b) em

540 dias, para os municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e (c) em

720 dias, para os municípios com menos de cem mil habitantes.

Pág. 951: substituir o item 3.1.3 pelo texto abaixo:

3.1.3. Controle popular

Como decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, a

Constituição da República contém diversas normas que possibilitam aos

administrados, diretamente ou por intermédio de órgãos institucionalmente

incumbidos do exercício de controle administrativo, verificar a regularidade da

atuação da administração pública e impedir a prática de atos contrários ao

ordenamento jurídico, lesivos ao indivíduo ou à coletividade – ou provocar a

reparação dos danos e a punição do agente responsável, se não mais for

possível obstar o procedimento vicioso.

É ilustrativo de preceito com tal escopo o inciso LXXIII do art. 5.º da Carta

Política, ao estabelecer que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação

popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o

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Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio

histórico e cultural”.

Com o mesmo desiderato, o § 3º do art. 31 do Texto Magno determina que as

contas dos municípios fiquem, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de

qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a

legitimidade, nos termos da lei.

Ainda, o § 3.º do art. 37 da Constituição estatui que a lei deve disciplinar as

formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,

regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos

serviços públicos em geral, asseguradas a

manutenção de serviços de atendimento ao

usuário e a avaliação periódica, externa e

interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros

administrativos e a informações sobre atos de

governo, observado o disposto no art. 5º, X e

XXXIII;

III – a disciplina da representação contra o

exercício negligente ou abusivo de cargo,

emprego ou função na administração pública.

Vale lembrar que o inciso I desse § 3º foi regulamentado pela Lei 13.460/2017

– que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos

serviços públicos da administração pública” –, examinada no capítulo concernente

aos serviços públicos, em tópico próprio.

Encerrando os exemplos de normas referentes ao controle popular da

atividade administrativa, mencionamos o § 2.º do art. 74 da Constituição, o qual

estipula que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte

legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o

Tribunal de Contas da União”.

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Págs. 1081-1082: substituir o trecho abaixo

4.1. Direito a regime de tramitação prioritária

A Lei 12.008/2009 acrescentou o art. 69-A à Lei 9.784/1999, o qual prevê

tramitação prioritária para procedimentos administrativos de interesse das

pessoas nele arroladas, nos termos a seguir reproduzidos:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer

órgão ou instância, os procedimentos administrativos

em que figure como parte ou interessado:

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

anos;

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose

múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia

irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença

de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia

grave, hepatopatia grave, estados avançados da

doença de Paget (osteíte deformante), contaminação

por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida,

ou outra doença grave, com base em conclusão da

medicina especializada, mesmo que a doença tenha

sido contraída após o início do processo.

§ 1.º A pessoa interessada na obtenção do benefício,

juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à

autoridade administrativa competente, que determinará

as providências a serem cumpridas.

§ 2.º Deferida a prioridade, os autos receberão

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identificação própria que evidencie o regime de

tramitação prioritária.”

É interessante averbar que o inciso I do art. 69-A apenas reforça a norma – de

maior abrangência – contida no § 3.º do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do

Idoso), segundo a qual é assegurada prioridade, ao lado de outras hipóteses, à

tramitação de “processos e procedimentos na administração pública” (da União,

dos estados, do Distrito Federal e dos municípios) em que figure como interessada

pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Nesse mesmo artigo do Estatuto do Idoso, a Lei 13.466/2017 incluiu o § 5º,

com este teor (grifamos):

“§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á

prioridade especial aos maiores de oitenta anos.”

A nosso ver, o fato de a Lei 13.466/2017 não ter modificado expressamente o

inciso I do art. 69-A da Lei 9.784/1999 não tem relevância: a regra de prioridade

especial para as pessoas maiores de oitenta anos alcança qualquer processo,

em toda a administração pública brasileira.

Por último, embora não se trate de disposições especificamente endereçadas

à tramitação de processos administrativos federais, vem a propósito mencionar

que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) contém normas

que, de algum modo, guardam relação com o assunto exposto no presente tópico,

a saber:

Págs. 1085-1086: substituir o trecho iniciado em “O Decreto 6.932/2009”,

pelo texto abaixo:

Aliás, vem a propósito consignar que a Lei 13.460/2017 – cujas normas

obrigam todos os órgãos e entidades integrantes da administração pública

direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios –

estabelece como diretriz a ser observada no atendimento aos usuários dos

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serviços públicos (em sentido amplo) a “autenticação de documentos pelo próprio

agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a

exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade”

(art. 5º, IX).6

O Decreto 9.094/2017, com alcance limitado aos órgãos e entidades do

Poder Executivo federal, versa sobre reconhecimento de firma e autenticação

de cópias de documentos nos seus arts. 9º e 10, a seguir reproduzidos

(grifamos):

“Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à

autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o

reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos

documentos expedidos no País e destinados a fazer prova

junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Art. 10. A apresentação de documentos por usuários dos

serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia

autenticada, dispensada nova conferência com o

documento original.

§ 1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser

feita, por meio de cotejo da cópia com o documento

original, pelo servidor público a quem o documento

deva ser apresentado.

§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de

firma ou de cópia de documento público ou particular, o

órgão ou a entidade do Poder Executivo federal

considerará não satisfeita a exigência documental

respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará

6 A Lei 13.460/2017 foi publicada em 27.06.2017, com entrada em vigor, a contar de sua publicação: (a) em 360 dias, para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios com mais de quinhentos mil habitantes; (b) em 540 dias, para os municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e (c) em 720 dias, para os municípios com menos de cem mil habitantes.

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conhecimento do fato à autoridade competente para

adoção das providências administrativas, civis e penais

cabíveis.”

Resulta do disposto na Lei 9.784/1999 e no Decreto 9.094/2017 que, na órbita

federal, a regra geral é não serem exigidos o reconhecimento de firma e a

autenticação de cópias de documentos.

Ademais, mesmo nas hipóteses em que não caiba a dispensa de autenticação,

não pode o administrado ser obrigado a apresentar cópia de documento

autenticada em cartório. Ele tem a opção de entregar diretamente no órgão

público o seu documento original, acompanhado da reprodução respectiva,

devendo o servidor competente verificar a fidedignidade desta, autenticá-la e

devolver o original ao administrado. Para autenticar a cópia, basta ao agente

público apor, nela mesma, a sua identificação funcional (nome, cargo, matrícula e

assinatura) e a anotação “confere com o original” (ou expressão equivalente).

Faz-se oportuno trazer à baila, ainda, algumas normas acerca do processo

administrativo eletrônico contidas no Decreto 8.539/2015 – o qual “dispõe sobre

o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito

dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e

fundacional”.

Pág. 1108: incluir o trecho abaixo após o último parágrafo:

Por fim, é importante registrar que, muito embora os pontos expostos neste

tópico correspondam deveras ao que preleciona de modo uniforme a doutrina

administrativista – e, como visto, ao que consta também em nosso direito legislado

–, o art. 71 da Lei 13.465/2017, sem detalhamento adicional, afasta

expressamente a necessidade de desafetação para fins da Regularização

Fundiária Urbana (Reurb) nessa lei disciplinada. Temos dificuldade em imaginar

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como esse dispositivo legal poderá ser aplicado nos casos concretos sem colidir

frontalmente com princípios constitucionais elementares, a exemplo da

prevalência do interesse público sobre os interesses de particulares.

Pág. 1116: substituir o trecho abaixo:

Cabe apontar, também, o art. 18 da Lei 8.629/1993, com a redação dada pela

Lei 13.001/2014, o qual estabelece que a distribuição de imóveis rurais pela

reforma agrária pode ser feita mediante títulos de domínio, concessão de uso ou,

ainda, por meio de concessão de direito real de uso (o dispositivo legal faz

expressa referência ao art. 7.º do DL 271/1967). Ademais, o art. 15 da Lei

13.465/2017 prevê a possibilidade de a concessão de direito real de uso, dentre

outros instrumentos, ser utilizada para fins da Regularização Fundiária Urbana

(Reurb) nessa lei disciplinada.