Direito Administrativo - Contratos Administrativos

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Direito Administrativo II

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

- Noo Geral: um instrumento que viabiliza a relao jurdica da administrao com terceiros. Atos administrativos Contratos Administrativos CONCEITO: Atos so unilaterais, ao passo que contratos so bilaterais. O contrato apesar de ser de adeso, necessita, pois, a aceitao do terceiro. Sendo assim, aps essa aceitao o terceiro se submete as regras da administrao.

- Atos administrativos diferentes de contratos administrativos: Contrato: Manifestao bilateral de vontade; nesse caso o contrato administrativo no pode obrigar, ou seja, impor algo a outra parte. Essa bilateralidade no diz respeito a criao do contrato. uma espcie de contrato de adeso, porm no tem obrigao de contratar, somente depois de realizado o contrato, que a parte fica sujeita as imposies administrativas. Ato: Manifestao unilateral de vontade da administrao para possibilitar a sua atuao na esfera administrativa;

- Previso legal: Lei 8.666. Entre os artigos 54 a 80; Lei 8987; Lei 11.079;

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulamse pelas suas clusulas e pelos preceitos de direito pblico, aplicandolhes, supletivamente, os princpios da teoria geral dos contratos e as disposies de direito privado

- Alcance: Administrao Pblica direta Administrao Pblica indireta

- Contratos da Administrao: Sentido amplo, abrangendo dois tipos de contrato: a) Contratos da administrao em sentido estrito:

b) Contratos semi-pblicos (Exceo): - Criao jurisprudencial e doutrinria; - So contratos excepcionais; - Principio da dupla personalidade: Uma hora o Estado agindo como poder pblico e outra hora o Estado agindo com se particular fosse Plano de horizontalidade. Ex: A administrao resolve fazer um contrato de seguro do prdio: nesse caso, a administrao est agindo imediatamente para atender um interesse da administrao, e no do interesse pblico. Ex: Contrato de seguro do tribunal de justia. O interesse imediato particular, ou seja, agindo como se particular fosse. Ex: Compra de carros para viabilizao de servios do tribunal. Nesse caso o interesse imediato pblico. OBS: A ADMINISTRAO NUNCA ESTAR EM PLANO DE IGUALDADE COM O PARTICULAR. Obs.: Dependendo do tipo de contrato perpetrado administrao o contrato poder ser de duas formas. pela

Mesmo que o Estado faa um contrato privado com o particular o Estado nunca ficar em condio de igualdade. bem verdade, que a sua supremacia diminuda.

c) Contratos administrativos (REGRA): Atos de imprio plano de verticalidade. - A administrao jamais faz contratos privados. O mximo que pode acontecer so contratos semi-pblicas.

CARACTERSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO:

PRESENA OBRIGATRIA DA ADMINISTRAO PBLICA, NO PLANO DE VERTICALIDADE EM FACE DO PARTICULAR. EXISTNCIA DAS CHAMADAS CLUSULAS EXORBITANTES (S CABE NOS CONTRATOS ADMINISTRAO, E NO CONTRATOS PRIVADO). S EXISTE NA RELAO QUE ADMINISTRAO ESTA EM UM DOS PLOS.

EX: EXCEO DO CONTRATO NO CUMPRIDO.

SO SEMPRE CONSENSUAIS.

EM REGRA SO COMUTATIVOS (DIREITOS E OBRIGAES PARA AMBAS AS PARTES).

SO CONTRATOS DE ADESO (A ADMINISTRAO ESTIPULA AS REGRAS E A OUTRA PARTE SE SUBMETE, NO PODENDO QUESTIONAR).

OBS: Art. 55 da LLC

ART. 55. SO CLUSULAS NECESSRIAS EM TODO CONTRATO AS QUE ESTABELEAM: C ART. 62, 2 E 3, DESTA LEI.

I O OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERSTICOS; (OBRIGATRIA) II O REGIME DE EXECUO OU A FORMA DE FORNECIMENTO; (OBRIGATRIA) III O PREO E AS CONDIES DE PAGAMENTO, OS CRITRIOS, DATA BASE E PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE PREOS, OS CRITRIOS DE ATUALIZAO MONETRIA ENTRE A DATA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAES E A DO EFETIVO PAGAMENTO; (OBRIGATRIA) C DEC. N 1.054, DE 7-2-1994, REGULAMENTA O REAJUSTE DE PREOS NOS CONTRATOS DA ADMINISTRAO FEDERAL DIRETA E INDIRETA. C ART. 3 DA LEI N 10.192, DE 14-2-2001, DISPE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO PLANO REAL. IV OS PRAZOS DE INCIO DE ETAPAS DE EXECUO, DE CONCLUSO, DE ENTREGA, DE OBSERVAO E DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, CONFORME O CASO; (OBRIGATRIA) V O CRDITO PELO QUAL CORRER A DESPESA, COM A INDICAO DA CLASSIFICAO FUNCIONAL PROGRAMTICA E DA CATEGORIA ECONMICA; VI AS GARANTIAS OFERECIDAS PARA ASSEGURAR SUA PLENA EXECUO, QUANDO EXIGIDAS; VII OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABVEIS E OS VALORES DAS MULTAS; (OBRIGATRIA) VIII OS CASOS DE RESCISO; IX O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAO, EM CASO DE RESCISO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 77 DESTA LEI; X AS CONDIES DE IMPORTAO, A DATA E A TAXA DE CMBIO PARA CONVERSO, QUANDO FOR O CASO; XI A VINCULAO AO EDITAL DE LICITAO OU AO TERMO QUE A DISPENSOU OU A INEXIGIU, AO CONVITE E PROPOSTA DO LICITANTE VENCEDOR; XII A LEGISLAO APLICVEL EXECUO DO CONTRATO E ESPECIALMENTE AOS CASOS OMISSOS; XIII A OBRIGAO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUO DO CONTRATO, EM COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAES POR ELE ASSUMIDAS, TODAS AS CONDIES DE HABILITAO E QUALIFICAO EXIGIDAS NA LICITAO.

OBS: Se no contrato j ocorreu o procedimento Licitatrio e no constar essas clusulas, poder ser nulo.

Os contratos so formais FORMALISMO. Pessoalidade (intuito personae): Os contratos devem ser executados por aqueles que contrataram a licitao o Sub-contratao Parcial - Significa transferncia a outra pessoa da execuo de certos servios que inicialmente celebram ao contratante inicial. o A sub-contratao deve ser parcial desde com o conhecimento da administracao, o que deve estar previsto na minuta do contrato. Art. 72. O contratado, na execuo do contrato, sem prejuzo das responsabilidades contratuais e legais, poder subcontratar partes da obra, servio ou fornecimento, at o limite admitido, em cada caso, pela Administrao.

OBS: NA SUBCONTRATACAO QUALQUER PREJUIZO CAUSADO PELO SUBCONTRATADO PERANTE A ADMINISTRAAO SER DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO.

OBS: Na subcontratao feito um contrato a parte. E o prejuzo respondido pelo contratado e no pelo subcontratado.

DIFERENCA ENTRE SUB-ROGAO E SUBCONTRATAO: Sub-rogao: transfere-se o prprio objeto com os seus direitos e encargos. Subcontratao: a transferncia a outra pessoa da execuo de certos servios que inicialmente celebram ao contratante inicial.

Nos contratos administrativos no possvel a sub-rogao, POIS BURLA A LICITAO. OBS: Art. 13 3 LLC

3 - A empresa de prestao de servios tcnicos especializados que apresente relao de integrantes de seu corpo tcnico em procedimento licitatrio ou como elemento de justificao de dispensa ou inexigibilidade de licitao, ficar obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os servios objeto do contrato. OBS: VEDAAO ABSOLUTA: NOS SERVIOS ESPECIALIZADOS JAMAIS HAVER SUBCONTRATAO TECNICOS

CLUSULAS OBRIGATRIAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Art. 55. So clusulas necessrias em todo contrato as que estabeleam: I o objeto e seus elementos caractersticos; II o regime de execuo ou a forma de fornecimento; III o preo e as condies de pagamento, os critrios, database e periodicidade do reajustamento de preos, os critrios de atualizao monetria entre a data do adimplemento das obrigaes e a do efetivo pagamento; IV os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso, de entrega, de observao e de recebimento definitivo, conforme o caso. VII os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabveis e os valores das multas. AS DEMAIS DO ART. 55 DA LEI 8666 SO APENAS NECESSRIAS.

PRAZO DE DURAO O PRAZO COMUMENTE ESTABELECIDO SER DE 1 ANO (PLANO ORAMENTRIO) - ART. 57, I, II, IV, V DO LLC - EXCEES ART. 57, I, II, IV, V OBS: NO CABE RENOVAO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, POR QUE A RENOVAO SERIA A CRIAO DE UM NOVO CONTRATO. NO QUE NO SEJA ADMITIDO A RENOVAO, MAS DEVER OCORRER UM OUTRO PROCESSO LICITATRIO.

OBS: ADMITE-SE A PRORROGAO QUE DEVE SER VISTO APENAS COMO UM ADICIONAL DE TEMPO NO CONTRATO. OBS: ART. 57, 3 LLC VEDADO CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO. PORM A AUSNCIA DE PRAZO NO TORNA O CONTRATO NULO, E SIM ANULVEL, POIS UM VCIO QUE PODE SER SANADO.

EFICCIA VALIDADE EFICCIA O CONTRATO VALIDO QUANDO IGUAL CONFORMIDADE DA FORMALIZAO DO CONTRATO COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS. O CONTRATO EFICAZ QUANDO ESTE EST APTO A PRODUZIR SEUS EFEITOS. O CONTRATO SE TORNA EFICAZ COM A SUA PUBLICAO. ART. 61. TODO CONTRATO DEVE MENCIONAR OS NOMES DAS PARTES E OS DE SEUS REPRESENTANTES, A FINALIDADE, O ATO QUE AUTORIZOU A SUA LAVRATURA, O NMERO DO PROCESSO DA LICITAO, DA DISPENSA OU DA INEXIGIBILIDADE, A SUJEIO DOS CONTRATANTES S NORMAS DESTA LEI E S CLUSULAS CONTRATUAIS.

FORMALIZAO CONCEITO: FORMA COMO O CONTRATO DEVE SE APRESENTAR MATERIALMENTE. ART. 60. OS CONTRATOS E SEUS ADITAMENTOS SERO LAVRADOS NAS REPARTIES INTERESSADAS, AS QUAIS MANTERO ARQUIVO CRONOLGICO DOS SEUS AUTGRAFOS E REGISTRO SISTEMTICO DO SEU EXTRATO, SALVO OS RELATIVOS A DIREITOS REAIS SOBRE IMVEIS, QUE SE FORMALIZAM POR INSTRUMENTO LAVRADO EM CARTRIO DE NOTAS, DE TUDO JUNTANDOSE CPIA NO PROCESSO QUE LHE DEU ORIGEM.

PARGRAFO NICO. NULO E DE NENHUM EFEITO O CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAO, SALVO O DE PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO, ASSIM ENTENDIDAS AQUELAS DE VALOR NO SUPERIOR A 5% (CINCO POR CENTO) DO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 23, INCISO II, ALNEA A DESTA LEI (AT R$ 4.000,00), FEITAS EM REGIME DE ADIANTAMENTO. CLUSULAS NECESSRIAS ART. 55, So clusulas necessrias em todo contrato as que estabeleam: I - o objeto e seus elementos caractersticos; II - o regime de execuo ou a forma de fornecimento; III - o preo e as condies de pagamento, os critrios, data-base e periodicidade do reajustamento de preos, os critrios de atualizao monetria entre a data do adimplemento das obrigaes e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso, de entrega, de observao e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crdito pelo qual correr a despesa, com a indicao da classificao funcional programtica e da categoria econmica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execuo, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabveis e os valores das multas; VIII - os casos de resciso; IX - o reconhecimento dos direitos da Administrao, em caso de resciso administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93; X - as condies de importao, a data e a taxa de cmbio para converso, quando for o caso; XI - a vinculao ao edital de licitao ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e proposta do licitante vencedor;

XII - a legislao aplicvel execuo do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigao do contratado de manter, durante toda a execuo do contrato, em compatibilidade com as obrigaes por ele assumidas, todas as condies de habilitao e qualificao exigidas na licitao.

FORO CONTRATUAL SEMPRE (SEM EXCEO) O FORO DA ADMINISTRAO PBLICA CONTRATANTE.

CLAUSULAS EXORBITANTES: So clausulas que extrapolam o permitido no contrato, ou seja, exageram a favor de uma das partes. O que fundamenta a existncia dessas clausulas exorbitantes no contrato administrativo? 1. Presena do principio da supremacia do interesse pblico sobre o privado. 2. Existncia das prerrogativas pblicas da administrao.

PREVISO LEGAL: Lei 8666/93, artigo 58. H outras previses espalhadas por esta lei, porm a grande maioria consta nesse artigo. OBS: No mbito civil se h existncia de clusulas exorbitantes esse contrato ser nulo. mais utilizada no ramo administrativo.

GARANTIA CONTRATUAL: Artigo 56, 86, 87 da lei 8666. Objetiva assegurar a execuo adequada do contrato de forma correta. Outro objetivo em caso de inexecuo de descumprimento do contrato, onde

serviria como forma de ressarcimento dos prejuzos ou ate mesmo desfaz-las.

OBS: A ADMINISTRAO AO CELEBRAR UM CONTRATO PODE PREVER A EXISTNCIA DE GARANTIA? SIM, DESDE QUE HAJA PREVISO NO ATO CONVOCATRIO (CARTA CONVITE OU EDITAL). Quais so os tipos de garantia: Artigo 56 da Lei 8666: I cauo em dinheiro ou em ttulos da dvida pblica, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidao e de custdia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econmicos, conforme definido pelo Ministrio da Fazenda; II segurogarantia; III fiana bancria. A administrao vinculada (pela lei) a um desses tipos de garantias previstas. A administrao pode exigir garantia, porem isso um ato discricionrio ou vinculado? Discricionrio (Depende da Administrao). A dispensa da garantia deve ser motivada. Se a garantia for exigida e no constar no edital, a administrao no poder exigi-la. Ex.: A administrao pblica exige uma garantia contratual e devidamente prevista no edital, porm a garantia decidida no contrato ato discricionrio ou vinculado? Nenhum, pois quem escolhe a forma de garantia o contratado (o PARTICULAR) (art. 56, 1). Artigo 56, 1 Caber ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

ESPCIES DE CLASULAS EXORBITANTES: Art. 58. O regime jurdico dos contratos administrativos institudo por esta Lei confere Administrao, em relao a eles, a prerrogativa de:

I Modific-los, unilateralmente, para melhor adequao s finalidades de interesse pblico, respeitados os direitos do contratado; II rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III fiscalizarlhes a execuo; IV aplicar sanes motivadas pela inexecuo total ou parcial do ajuste; V nos casos de servios essenciais, ocupar provisoriamente bens mveis, imveis, pessoal e servios vinculados ao objeto do contrato, na hiptese da necessidade de acautelar apurao administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hiptese de resciso do contrato administrativo.

a) MODIFICAO UNILATERAL DO CONTRATO Mitigao do princpio da pacta sunt servanda Previso Legal: art. 65, I, LLC Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei podero ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I unilateralmente pela Administrao: a) quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica aos seus objetivos; b) quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou diminuio quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condies contratuais, os acrscimos ou supresses que se fizerem nas obras, servios ou compras, at 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifcio ou de equipamento, at o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acrscimos. 2o Nenhum acrscimo ou supresso poder exceder os limites estabelecidos no pargrafo anterior, salvo: I VETADO; II as supresses (redues) resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (COMUM ACORDO ENTRE AMBAS AS PARTES)[LEMBRANDO, AT 25%, galera.]. Obs.: No poder haver em hiptese alguma acrscimo ACIMA DO ESTIPULADO PELA LEI (de AT 25%), pois

dessa forma a administrao indiretamente o processo licitatrio.

estaria

burlando

Delimitao: clusulas regulamentares, de execuo ou servio: tratam sobre o objeto do contrato e suas especificaes. Clusulas Econmico-financeiras: relao entre a remunerao e os encargos do contratado. Obs.: preciso provar que o contrato extrapolou economicamente.

SE A ADMINISTRAO QUISER ACRESCENTAR 30%, COMO OCORRE? R= NO PODE OCORRER EM HIPOTESE ALGUMA, NEM MESMO COM ANUNCIA DAS PARTES. SO PODE IR ATE 25%: ESTE ATO ALM DE BURLAR A LICITAAO, FERE O ORAMENTO PBLICO. TCU AFIRMA QUE EM CAUSAS DE FORA MAIOR OU FORTUITOS, A ADMINISTRAAO DEVIDAMENTE MOTIVADA PODER ACRESCENTAR ACIMA DOS 25% - DECISO POLMICA. ENTO NESSE CASO, A ADMINISTRAAO PODERIA UTILIZAR ESSE ENTENDIMENTO NOS CASOS ABRANGIDOS PELO TCU?? NO, POIS O PRINCPIO QUE MAJORA NA ADMINISTRAAO PBLICA, O DA LEGALIDADE ESTRITA, NO PODENDO A ADMINISTRAAO ATUAR FORA DO QUE A LEI ABRANGE E NESSE CASO A LEI NO EXPE ESSA PRERROGATIVA. NICA HIPTESE: MAIS E SE ESSA CATSTROFE FOR TO IMPREVISVEL A PONTO DE ALTERAR SUBSTANCIALMENTE O VALOR DO CONTRATO? BOM, ADMITE-SE QUE O CONTRATADO SENTESE COM A ADMINISTRAAO E FAAM ALTERAOES NO OBJETO, NAS ESPECIFICAES E ALTERE O VALOR ACIMA DO PERMITIDO (25%), POIS NESSE CASO H O FERIMENTO EXPLICTO A CLAUSULA ECONOMICO-FINANCEIRO. EM CASOS DE ALTERAO NO VALOR DO MATERIAL, DO OBJETO EM DECORRNCIA DO TEMPO, DAS MUDANAS DE

MERCADO, COMO FICARIA O CONTRATADO? A LEI J ESTIPULA UM VALOR PARA AS ALTERAOES NOS CUSTOS.

O CONTRATADO PODERIA REQUERER A ADMINISTRAO UM ACRSCIMO CONTRATUAL, DIFERENTE AO VALOR ORIGINAL? SIM, SE O OBJETIVO FOR ESTABELECER IGUALDADE FINANCEIRA ENTRE AS PARTES. (CLUSULAS ECONMICO FINANCEIRAS)

CLAUSULAS ECONMICO-FINANCEIRAS CONCEITO - a relao entre a remunerao e os encargos conferidos aos contratados.

- Hiptese elencada pela lei em que a administrao pblica pode modificar o contrato administrativo unilateralmente. - A administrao pode rescindir o contrato unilateralmente, ou seja, sem a anuncia da outra parte e sem recorrer ao judicirio.

- Hipteses da resciso unilateral: Previso: inciso I do art. 79 e art. 78 incisos I a XII. - A lei 8666, prev a indenizao do contratado caso no haja culpa do mesmo. - fiscalizao das clausulas exorbitantes: poder disciplinar da administrao. Artigo 67 da lei 8666. Art. 66. O contrato dever ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as clusulas avenadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequncias de sua inexecuo total ou parcial. Art. 67. A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administrao especialmente designado, permitida a contratao de terceiros para assisti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio.

1 O representante da Administrao anotar em registro prprio todas as ocorrncias relacionadas com a execuo do contrato, determinando o que for necessrio regularizao das faltas ou defeitos observados. 2 As decises e providncias que ultrapassarem a competncia do representante devero ser solicitadas a seus superiores em tempo hbil para a adoo das medidas convenientes.

CASO: UMA OBRA FOI DADA SEGUIMENTO, A PARTIR DO AVAL DE UM FISCAL VINCULADO A ADMINISTRAO PUBLICA. POSTERIOR A ESSE MOMENTO A ADMINISTRAO ENCERRA O CONTRATO, AFIRMANDO QUE A OBRA ESTA TOTALMENTE IRREGULAR. O CONTRATADO ENTO PODE ALEGAR PREJUZOS E PEDIR INDENIZAO PARA O ESTADO? NO, ARTIGOS 69 E 70 DA LEI 8666.

- SANES AOS CONTRATADOS: Artigo 86. S a administrao pode fazer uma sano direta sem recorrer ao judicirio. Quais so os tipos de sanes: Multa de mora auto executoriedade da multa. Diferente dos contratos entre particulares, em que a multa so pode ser cobrada via judicial. Cumular sanes (multa + resciso + exigncia de entrega de material e etc);

Art. 86. O atraso injustificado na execuo do contrato sujeitar o contratado multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatrio ou no contrato. 1 A multa a que alude este artigo no impede que a Administrao rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanes previstas nesta Lei. 2 A multa, aplicada aps regular processo administrativo, ser descontada da garantia do respectivo contratado. 3 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, alm da perda desta, responder o contratado pela sua diferena, a qual ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administrao ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecuo total ou parcial do contrato a Administrao poder, garantida a prvia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanes: I advertncia; II multa, na forma prevista no instrumento convocatrio ou no contrato; a mesma multa de mora do artigo 86? Outra multa, essa sobre inexecuo. E essa multa pode ser cumulada com a multa de mora? Claro que sim, so multas com objetivos distintos. III suspenso temporria de participao em licitao e impedimento de contratar com a Administrao, por prazo NO superior a 2 (dois) anos;

PERGUNTA: QUANDO A ADMINISTRAO APLICA A SANO DE SUSPENSO DE ATE 2 ANOS A UMA DETERMINADA EMPRESA, E ESSA EMPRESA QUE FOI PENALIZADA COM ESSA SANO TEM OUTROS CONTRATOS COM OUTROS RGOS DA ADMINISTRAO, O QUE OCORRE COM OS OUTROS CONTRATOS? STJ ENTENDE QUE SUSPENDE TODOS OS ACORDOS; STF PENALIDADE QUE DIZ RESPEITO A UM CONTRATO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, REFERENTE A UMA LICITAO, S DEVE INCIDIR SOBRE AQUELE CONTRATO ESPECFICO. IV declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrao Pblica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punio ou at que seja promovida a reabilitao perante a prpria autoridade que aplicou a penalidade, que ser concedida sempre que o contratado ressarcir a Administrao pelos prejuzos resultantes e aps decorrido o prazo da sano aplicada com base no inciso anterior.

- NESTA FASE, APS A CONCLUSO DE QUE A AQUELA EMPRESA INIDNEO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAO, ATINGIR A TODOS OS OUTROS CONTRATOS COM OS DEMAIS RGOS DA ADMINISTRAO, FICANDO IMPOSSIBILITADO DE LICITAR.

- PORM OS CONTRATOS J ESTABELECIDOS E EM ANDAMENTO, NO PODEM SER ATINGIDOS. A IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO A REALIZAO OU RENOVAO DO CONTRATO SE HOUVER A DECLARAO DE INIDONEIDADE.

- H ABERTURA DE UM PROCESSO JUDICIAL - O DANO FOI GRAVE, E CAUSOU PREJUZOS GRAVSSIMOS A ADMINISTRAO

- E SE HOUVER O PAGAMENTO DOS PREJUZOS CAUSADOS?? A DECLARAO SE EXTINGUE? NO, A DECLARAO PERDURA POR ATE 2 ANOS. NO PAGANDO O QUE ACONTECE? FICA A DECLARAO. E NESSE CASO PODE PERDURAR POR + DE 2 ANOS.

- EM CASO DE DECLARAO DE INIDONEIDADE, PARA NO PREJUDICAR O ANDAMENTO DE UMA OBRA DE CARTER ESSENCIAL E SE A ADMINISTRAO NO OPTAR PELA RESCISO QUE NESSE CASO ACARRETARIA NUM DISPNDIO FINANCEIRO MAIOR E TAMBM EM UM NOVO PROCESSO LICITATRIO, A ADMINISTRAO PODE SE OCUPAR DOS BENS, DO PESSOAL, DO MAQUINRIO E DEMAIS IMPORTNCIAS DO CONTRATADO, DE FORMA TEMPORARIA PARA CONTINUAO DOS SERVIOS ATE O FIM DO PRAZO.

EXCEO: DEPENDENDO DO CONTRATO, E DO OBJETO, A ADMINISTRAO NO PODER SE OCUPAR DOS BENS, DO PESSOAL OU DO MAQUINRIO DO CONTRATADO.

- PODE APLICAR DECLARAO DE INIDONEIDADE + RESCISO CONTRATUAL.

PERGUNTA: Na declarao de inidoneidade quem tem competncia para declar-la? O rgo que presidiu o contrato pode declarar a inidoneidade do contratado de forma direta? NO, a competncia para declarar a inidoneidade do contratado do Ministro de Estado, do Secretario Estadual ou Municipal. O rgo que contratou nesse caso remeter os autos para ser aplicada a sano exorbitante. - 3 A sano estabelecida no inciso IV deste artigo de competncia exclusiva do Ministro de Estado, do Secretrio Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo,

no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitao ser requerida aps 2 (dois) anos de sua aplicao.

EXCEO DO CONTRATO NO CUMPRIDO: - Meio de defesa que uma parte alega que no vai cumprir a sua parte em razo ao descumprimento da outra parte.

Art. 78. Constituem motivo para resciso do contrato: XV o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administrao decorrentes de obras, servios ou fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes at que seja normalizada a situao;

- A administrao no cumpriu a sua parte, nesse caso o contratado pode opor esta clausula? Sim, possvel de forma restrita a oposio desta clausula, conforme o artigo 78, inciso XV.

IMPORTANTE: EM CONTRATO DE CONCESSO E PERMISSO DE SERVIOS PBLICOS VEDADO OPOR A EXCEO DO CONTRATO NO CUMPRIDO EM FACE DA ADMINISTRAO, SENDO OS PREJUZOS DEMANDADOS VIA JUDICIALMENTE PELO CONTRATADO, QUE SOMENTE PODER SUSPENDER OS SERVIOS APS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENA. - A PARTIR DE QUE PRAZO A CONCESSIONRIA OU PERMISSIONRIA PODE DEMANADAR JUDICIALMENTE CONTRA A ADMINISTRAO? NO H UM PRAZO PR-FIXADO, + SEGUINDO DE FORMA ANALOGICA, UTILIZA-SE O PRAZO DE 90 DIAS PRESENTES NO INCISO XV, DO ARTIGO 78 DA LEI 8666/93.

TEORIA DA IMPREVISO:

- So aquelas situaes imprevistas, extraordinrias ou previsveis mais incalculveis, estranha a vontade das partes no ato da execuo do contrato, que resultem na inviabilidade contratual ou tornem o acordo economicamente insuportvel. - Teoria utilizada em casos excepcionais em relao aos demais contratos administrativos; - So situaes imprevisveis; - Por conta de tais situaes fica insuportvel a continuao daquele contrato. E nesse caso, pergunta-se: Pode-se revisar novamente aquele contrato, modificando-o para adequ-lo?? Sim, atravs de um acordo entre as partes e seguindo os requisitos propostos no inciso II, alnea d que somente ocorrer em casos de imprevisibilidade e excepcionalidade.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei podero ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II por acordo das partes: d) Para restabelecer a relao que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuio da Administrao para a justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do equilbrio econmicofinanceiro inicial do contrato, na hiptese de sobrevirem fatos imprevisveis, ou previsveis, porm de consequncias incalculveis, retardadores ou impeditivos da execuo do ajustado, ou ainda, em caso de fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe, configurando lea econmica extraordinria e extracontratual

TEORIA DA IMPREVISO: Rebus sic standibus: O contrato deve ser cunprido nas condies em que foi celebrado. Se as condies se transformam para alem da sua vontade, o contrato deve ser refeito.

Essa teoria flexibiliza, mitiga o principio do pacto sunt servanda (o contrato deve ser cumprido). Quais so as administrativos? circunstancias que modificam os contratos

- FATO DO PRNCIPE: Essa circunstancia deriva de um ato normativo. Administrao enquanto poder de imprio. So fatos que acarretam ou afetam os contratos administrativos. Ex: edio de um ato que muda a moeda nacional.

- FATO DA ADMINISTRAO: Essa circunstancia deriva de um ato da administrao enquanto parte do contrato em que enseja na modificao. Ex: supresso do contrato em at 25%. - CASO FORTUITO OU FORA MAIOR: Fora Maior ou Caso Fortuito: Descarga eltrica proveniente da queda de um raio. Nesse caso, trata-se de um ato inevitvel e imprevisvel (causas de extino e modificao do contrato). Risco inerente a atividade, no se pode alegar caso fortuito ou fora maior. Ex: Curto circuito nas redes de energia eltrica. - INTERFERNCIAS IMPREVISTAS: uma situao que sempre existiu + s se tornou evidente, clara, ou visvel depois que houve a assinatura do contrato. Ex: comprou um terreno arenoso e depois da execuo do contrato, na hora utilizao do terreno, observou que ele era rochoso.

Conceito da professora: So situaes que sempre existiram, mas que se tornaram evidentes (foram reveladas) aps a assinatura do contrato. CAUSA DE MOFICAO DO CONTRATO.

- EQUAO ECONMICA ADMINISTRATIVOS:

FINANCEIRA

DOS

CONTRATOS

Direitos e obrigaes entre a administrao e o contratado para efetivao do contrato. o equilbrio entre direitos e deveres entre

ambas as partes. NESSES CASOS PASSVEL DE MODIFICAO OU RESCISO. Conceito da professora: Significa a relao equilibrada entre direitos e encargos, entre a administrao e o contratado. Qualquer desequilbrio ( QUALQUER MESMO) nessa relao enseja a inviabilidade da execuo do acordo, ou seja, este poder ser modificado ou rescindido.

- Equao do equilbrio econmico-financeiro Obs.: Art. 58, 1 e 2 LLC 1o As clusulas econmico financeiras e monetrias dos contratos administrativos no podero ser alteradas sem prvia concordncia do contratado. 2o Na hiptese do inciso I deste artigo, as clusulas econmicofinanceiras do contrato devero ser revistas para que se mantenha o equilbrio contratual. - Formas de manuteno do equilbrio econmico-financeiro Todas as trs tratam-se de manuteno, porm cada um possui sua caracterstica. a. Repactuao dos valores: uma forma de manuteno do equilbrio econmico-financeiro dos contratos administrativos atravs da correo monetria (resgate do poder aquisitivo da moeda). Obs.: Deve obrigatoriamente est prevista no contrato originrio. b. Reajuste dos preos: processo de negociao para garantir a manuteno do equilbrio econmico-financeiro dos contratos administrativos, considerando a modificao dos valores intermedirios que compem o preo final do acordo, desde que previamente estabelecida no contrato. Obs.: Se entre a apresentao da proposta pelo contratado vencedor da licitao e a assinatura do respectivo contrato decorrer mais de um ano, o contratado poder exigir o reajuste de preo atravs de um termo aditivo ao contrato original.

c. Reviso dos valores ou recomposio dos valores: decorre das circunstncias imprevisveis, e ou invitveis e ou extraordinrias que afetam o equilbrio econmico-financeiro dos contratos administrativos. Obs.: A correo monetria s poder ser exigida aps a execuo do contrato.

- EXTINO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVO: a. Trmino do prazo ou execuo total do objeto contratual b. Anulao: uma forma de extino do contrato administrativo pela constatao de ilegalidade pela administrao de ofcio ou pelo judicirio quando provocado. Se o vcio ocorrer na licitao o contrato deve ser anulado. Efeitos ex tunc. c. Resciso: Forma de extino dos contratos por interesse pblico alegado pela administrao ou por acordo consensual entre as partes. Efeitos: Ex Nunc.: - Resciso por culpa do contratado: art. 78, I a X e XVIII - Resciso por culpa da Administrao Pblica: art. 78, XIII a XVI - Interesse Pblico ou fora maior: art. 78, XII e XVII