Direito Administrativo - aula 7 - Poderes da administração
-
Upload
carlos-jose-teixeira-toledo -
Category
Law
-
view
222 -
download
3
Transcript of Direito Administrativo - aula 7 - Poderes da administração
AULA 7 – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Prof. Carlos Toledo - USJT
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.1. Introdução
É comum que na linguagem jurídica haja referência
aos “poderes da Administração Pública”.
Na verdade, o poder do Estado é uno e baseado na
Constituição. Porém, há diversas manifestações do
poder estatal e, quando ocorrem no exercício da
atividade administrativa, acabam ganhando o nome de
“poderes da Administração”. Vejamos algumas dessas
manifestações.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.2. Poder normativo
É o poder conferido a autoridades administrativas de
editar normas de caráter derivado, que
complementem ou explicitem os comandos da lei
em sentido formal.
Essa atribuição é feita pela Constituição ou pela
própria lei, tendo em vista a impossibilidade de que as
normas editadas pelo Poder Legislativo sejam capazes
de prever e disciplinar todas as situações que
necessitem de algum regramento pelo Poder Público.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.2. Poder normativo
Uma forma especial de poder normativo é o poder
regulamentar que a Constituição Federal atribui ao
Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV), para que ele
edite regulamentos para a “fiel execução” das leis.
Esses regulamentos são editados na forma de
Decretos e geralmente a própria lei estabelece a
necessidade de sua regulamentação pelo Executivo,
visto que nem toda a lei depende de regulamentação
para produzir efeitos.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO7.2. Poder normativo
Tanto os regulamentos editados pelo Executivo como as demais normas – resoluções, portarias, deliberações –produzidas por outras autoridades administrativas estão sujeitas a determinados requisitos de produção:
necessidade de competência legal do emissor da norma
validade condicionada às normas que lhe são superiores (análise de validade que deve ser feito inclusive perante a lei em sentido formal e perante a própria Constituição)
possibilidade de controle pelo Poder Judiciário
respeito aos princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade no exercício da atividade normativa
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.2. Poder normativo
Atenção! Um aspecto controverso do tema é a
existência de regulamentos autônomos no nosso
ordenamento. Nossa Constituição prevê a
possibilidade de disciplina de matéria diretamente por
decreto apenas nas hipóteses contidas no art. 84, VI,
alíneas a e b, introduzidos pela EC 32/2001:
organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos;
extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.3. Poder hierárquico
A hierarquia é uma exigência prática para o funcionamento de qualquer estrutura administrativa. Implica na existência de vários níveis de órgãos: órgãos de comando, de assessoramento, de execução, todos devendo trabalhar de forma coordenada, sendo que uns são subalternos a outros.
Assim, o superior exerce o poder hierárquico sobre seu subordinado, que por sua vez tem o dever de obediência a seu superior. Cabe ressaltar que esse dever não é superior à idéia de legalidade, não sendo o subordinado obrigado a obedecer a ordens manifestamente ilegais de seus superiores.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.3. Poder hierárquico
Além de comandar, fiscalizar e corrigir os atos do subordinado, o poder hierárquico também pressupõe o poder de delegar e avocar atribuições. Sobre o assunto, sugerimos a leitura da Lei Federal de Procedimentos Administrativos – Lei 9.784/99, em seus artigos 11 a 15, que tratam desses institutos de forma bastante clara.
A insubordinação de um agente público ao seu superior é falta disciplinar que, dependendo da gravidade, pode levar à demissão do servidor – vide, nesse sentido, o art. 132 da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União).
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.4. Poder disciplinar
É o poder de apurar faltas e impor sançõesàquelas pessoas que possuem um vínculo especial com a Administração, em razão da atividade administrativa: servidores públicos, alunos de escolas públicas, detentos sob tutela estatal, contratados da Administração, etc.
Como qualquer atividade sancionatória, o poder disciplinar está sujeito a regras de exercício e especialmente, à observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais do acusado (art. 5º, LV da CF)
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.5. Poder de polícia
É o nome dado à atuação das autoridades
administrativas no sentido de limitar a atividade dos
particulares, visando à manutenção da ordem
pública e o bem estar coletivo.
Devemos distinguir a polícia administrativa, que
incide sobre bens, direitos e atividades, da atividade de
polícia judiciária, que é empregada para a
persecução dos ilícitos criminais e incide sobre as
pessoas.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.5. Poder de polícia
Por meio da polícia administrativa, a Administração
Pública impõe diversos tipos de obrigação:
obrigação de não-fazer – p. ex. a proibição de
fumar em determinados ambientes.
obrigação de fazer – p. ex. a obrigatoriedade da
instalação de equipamentos de segurança nas
edificações.
obrigação de deixar-fazer (ou suportar), também
denominadas sujeições – p. ex. o dever de permitir
o abate de animais contaminados por uma epidemia.
7. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
7.5. Poder de polícia
Uma vez que os particulares descumpram as ordens emanadas pela Administração Pública, surgem medidas destinadas a reparar a ordem jurídica lesada. São elas:
Medidas coativas ou cautelares: são providências imediatas adotadas pela autoridade pública, usando de força, se necessário, para fazer cessar a conduta irregular. P. ex. a apreensão de equipamentos destinados à caça ou à pesca ilegal; o embargo de uma obra irregular, etc.
Sanções: são penalidades aplicadas ao infrator, de maneira a desestimular condutas danosas à coletividade. P. ex.: multa dos infratores de trânsito; cassação da licença para praticar determinada atividade; perda de bens utilizados para práticas ilegais, etc.
TESTE SEUS CONHECIMENTOS: Considere (i) imposição de restrição ao exercício de atividade
que enseje risco à saúde pública;(ii) aplicação de pena de
suspensão do direito de contratar com a Administração a
particular que descumpriu obrigações decorrentes de contrato
administrativo; (iii) edição de regimento disciplinando o
funcionamento de órgão público colegiado.Referidos atos
caracterizam,respectivamente,representação do exercício,pela
Administração,de poder.
a) de polícia; hierárquico e disciplinar
b) normativo; hierárquico e disciplinar.
c) regulamentar; de polícia e hierárquico.
d) de polícia, disciplinar e normativo.
e) disciplinar; hierárquico e regulamentar.
(FCC - 2013 - TRT - 6ª Região (PE) - Juiz do Trabalho)
6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
Leitura recomendada:
Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno, Capítulo 6
Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo Moderno, Capítulo IV e IX
Acesse essa aula em: http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3