Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres

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PODERES E DEVERES ADMINISTRATIVOS

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Aula número dois do curso de Direito Administrativo ministrado pelo advogado Daniel Oliveira.

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PODERES E DEVERES ADMINISTRATIVOS

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DEVERES ADMINISTRATIVOS: relacionados com as obrigações legais da administração pública para fins de proteção e aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público;

PODERES ADMINISTRATIVOS: relacionados com as obrigações legais da administração pública para fins de proteção e aplicação do princípio da supremacia do interesse público;

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DEVERES ADMINISTRATIVOS: 1) Dever de Agir : para fins de buscar o

interesse público e preservá-lo; poder-dever;

2) Dever de eficiência: decorrente da E.C 19/98. princípio da eficiência e administração gerencial;

3) Dever de probidade: atuação com ética, decoro, honestidade e boa fé. Princípio da moralidade administrativa.

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Art.37, § 4º, CF/88: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Lei 8429/92 - LIA 4) Dever de Prestar Contas: decorrência lógica

do princípio da indisponibilidade do interesse público. Art.70,Parágrafo único, CF/88: Prestará contas qualquer pessoa

física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

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CONCEITO: José dos Santos Carvalho Filho: “O conjunto de prerrogativas

de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de que o Estado alcance seus fins”

TIPOS DE PODERES: 1) Poder Vinculado; 2) Poder Discricionário; 3) Poder Hierárquico; 4) Poder Regulamentar; 5) Poder Disciplinar; 6) Poder de Polícia. SIGLA: Vin Dis Hié ... Re Disci Pol...

Vi Di Hi...ReDiPo

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1) PODER VINCULADO: É o poder utilizado quando da prática de atos

administrativos de natureza vinculada; É mínima ou inexistente a liberdade de atuação

do gestor público na utilização desse poder. Ex: lançamento tributário (art.3º,CTN)

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2) PODER DISCRICIONÁRIO: É poder exercido pelo agente público com

margem de liberdade diante situação concreta. O poder discricionário traduz-se essencialmente

no mérito administrativo(motivo + objeto); Analisa-se a conveniência e oportunidade da

atuação do gestor; É incabível que o

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Entende-se como cabível o amplo controle do Poder Judiciário sobre o poder discricionário, exceto quanto ao mérito do ato administrativo, sob pena de violação da tripart ição dos Poderes.

Controle de Legalidade e Razoabil idade/Proporcionalidade? Medicamentos, Recursos de Convênios, Etc.

TEORIA TRADICIONAL (Hely Lopes)

TEORIA MODERNA(Celso Antonio Bandeira de Melo)

Discricionariedade somente no MOTIVO E OBJETO.

Discricionariedade vai além de mérito administrativo(motivo+objeto).

Competência, Finalidade e Forma são sempre vinculados.

Competência é vinculado.Finalidade e forma podem ser discricionários.Há discricionariedade quanto à escolha do momento da prática do ato administrativo.

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Celso Antônio Bandeira de Melo: “Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela Lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos.”

Razoabilidade: adequação + necessidade; Poder Judiciário anula o ato e analisa se houver

regular exercício do poder discricionário ou abuso, fazendo controle de legalidade, não de mérito administrativo (revogação).

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3) PODER HIERÁRQUICO: Hely Lopes Meirelles: É o poder que dispõe o

Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo relação de subordinação entre servidores do seu quadro de pessoal.

É um poder interno e permanente; Exercido pelos chefes de repartição nas

atribuições de comando, chefia e direção;

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3) PODER HIERÁRQUICO: Não é aplicado aos particulares, ao contrário do poder

disciplinar (pode sancionar particular e é temporário); Não existe hierarquia entre administração direta e

indireta, relação é de vinculação; Autarquias, fundações e empresas públicas são

autônomas; Supervisão Ministerial: administração direta perante administração indireta.

Delegação (art.12, L.P.ADM) e Avocação(art.15) de competências;

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

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4) PODER REGULAMENTAR: possibilidade dos Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos ou gerais e concretos, de conteúdo normativo, para dar fiel execução à lei.

É consequência do poder hierárquico; Edição de Regimentos, instruções, resoluções e portarias; Decreto autônomo ou independente. Não existe.

Exceção(decorrem da Constituição – E.C 32/2001, não de leis): art.84,VI,CF/88: a) organização e funcionamento da administração, qdo não implicar aumento despesas, criação ou extinção de órgãos; b) extinção de funções ou cargos públicos, qdo vagos.

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5) PODER DISCIPLINAR: É o poder que possibilita a administração pública punir as

infrações de quem possui vinculo jurídico específ ico com a administração pública: seus servidores e punir as infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).

Punição a servidor: poder disciplinar e poder hierárquico; Punição ao administrado: só poder disciplinar. Em regra é discricionário(na escolha da penalidade e não no

dever de punir)

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6) PODER DE POLÍCIA: Conceito: Hely Lopes: É o poder que dispõe a

administração pública para, na forma da lei,condicionar ou restringir  o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando proteger os interesses gerais da coletividade.

José dos Santos Carvalho Filho: é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a administração pública a restringir o uso de gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.

É uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a l iberdade e propriedade.

É conhecido como poder de limitação administrativa.

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Conceito legal: Art.78,CTN: Considera-se poder de policia atividade da administração pública que, l imitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de policia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

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Observações: 1) Poder de Polícia é inerente à atividade administrativa,

assim como os serviços públicos; 2) Poder de Polícia é exercido por vários órgãos da

administração pública, sendo que de acordo com a matéria o exercício fica vinculado à União (interesse nacional: CVM), aos Estados (interesse regional: incêndios), Distrito Federal ou Municípios(uso e ocupação solo urbano). É o princípio da predominância do interesse. (H.L.M)

3) Em regra o poder de policia ocorre como exercício do poder discricionário. Excepcionalmente, tem-se atos vinculados no exercício do poder de polícia, tais como a licença.

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Características do Poder de Polícia: a) atividade restr it iva; b) impõe limites à liberdade e propriedade; c) natureza discricionária(geral); d) caráter l iberatório: se não tiver o ato administrativo

com poder de polícia é vedada a realização da ação humana. Ex: licenças, autorizações, permissões, concessões.

e) são de natureza geral : essa é principal diferença da servidão administrativa, que atinge particularmente pessoa;

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f) cr ia obrigações de não fazer , em regra; exceção: edificar muros em terrenos baldios; calçada;

g) não gera indenização;

h) é indelegável , vez que representa poder de império do Estado. STF: ADI 1717/DF, de 07.11.2002. Pode delegar atividades de apoio ao poder de polícia. Ex: empresa para instalar radares e fazer manutenção dos sinais de trânsito.

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Polícia Administrativa e Polícia Judiciária.◦ POLÍCIA ADMINISTRATIVA é exercida pelos órgãos da

administração e recai sobre bens e direitos.◦ POLÍCIA JUDICIÁRIA é privativa das corporações da

policia civil e policia militar para fins de possibilitar uma futura condenação pelo Poder Judiciário e recai sobre pessoas.◦ Guarda Municipal é para preservação do patrimônio

público, não exercendo nem polícia administrat iva nem judicial.

Poder de Polícia e Servidão Administrat iva.◦ A servidão administrativa diz respeito à intervenção do Estado

na propriedade privada, atingindo um bem particular específico e restringindo seu uso em beneficio do interesse público. ◦ Ex: tombamento; placa com nome rua no imóvel;

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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:a) Discricionariedade:  administração no exercício do poder de

polícia analisa a conveniência e oportunidade. Finalidade é vinculado que é interesse público.

b) Autoexecutoriedade:  os atos administrativos referentes ao exercício do poder de polícia não dependem de ordem ou autorização judicial. Ocorre quando lei prevê e em situações urgentes.Ressalte-se que o particular tem amplo acesso à Justiça.

Exigibi l idade: prerrogativa de impor obrigações ao administrado sem autorização judicial. Meios coercitivos indiretos. Exigir pagamento de multa para receber licenciamento de veículo.

Executoriedade:  possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada. Meios coercitivos diretos. Interdição de estabelecimento.

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c) Coercibi l idade: poder da administração impor sua vontade, inclusive com uso da força, quando do exercício do poder de polícia. É consequência da autoexecutoriedade.

Obs.: nem sempre os atos de polícia ostentam todos os atributos. Os preventivos(licença)? Cobrança de multa não paga.

Obs2: Fases ou ciclos do poder de polícia: LeConFiSa: legislação-consentimento-fiscalização e sanção. Aceita pelo STJ e de acordo com CABM.

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Q – 1: (FCC/Defensor Público – SP/2009) Em relação aos poderes administrativos, assinale a alternativa que apresenta ordem de ideias verdadeira.A) O regulamento autônomo, sobre temática não prevista em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.B) Caracterizam-se como atributos do poder de polícia discricionário o juízo de conveniência e oportunidade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, obedecidos os requisitos da competência, objeto, forma, finalidade e motivo, bem assim os princípios da administração pública, consistentes na legalidade, moralidade, proporcionalidade e vinculação.C) Normas gerais e abstratas editadas pela Administração Pública de forma independente ou autônoma em relação a regras gerais não são admitidas no Direito Administrativo brasileiro, ressalvadas situações excepcionais previstas necessariamente na Constituição Federal de 1988.D) Normas gerais e abstratas editadas pela Administração Pública para a explicitação de conceitos legalmente previstos não são admitidas no Direito Administrativo brasileiro, haja vista a existência de matérias absolutamente reservadas à lei pela Constituição Federal de 1988.

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E) São atribuições da Administração Pública, decorrentes exclusivamente do poder hierárquico, delegar atribuições, impor prestação de contas, controlar e avocar atividades dos órgãos subordinados, aplicar sanções disciplinares e editar atos regulamentares.

Q – 2: (FCC/Analista Judiciário/TER-PR/2012) De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder regulamentar é uma das formas de expressão da competência normativa da Administração Pública. Referido poder regulamentar, de acordo com a Constituição Federal,A) É competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que também pode editar decretos autônomos, nos casos previstos.B) Admite apenas a edição de decretos executivos, complementares à lei.C) Compreende a edição de decretos regulamentares autônomos sempre que houver lacuna na lei.D) Admite a delegação da competência originária em caráter geral e definitivo.E) Compreende a edição de decretos autônomos e regulamentares, quando houver lacuna na lei.

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Q – 3: (ESAF/AFC/CGU/2012) Assinale a opção que contempla três atributos do poder de polícia.A) Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.B) Vinculação, coercibilidade e delegabilidade.C) Razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.D) Hierarquia, discricionariedade e delegabilidade.E) Coercibilidade, hierarquia e vinculação.

Q – 4: (ESA/AFC/CGU/2012) A coluna I abaixo traz exemplos de atos punitivos da Administração enquanto que a coluna II encontram-se os fundamentos de sua prática. Correlacione as colunas para, ao final, assinalar a opção que contenha a sequência correta.

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COLUNA I( ) Penalidade de Demissão( ) Multa de Trânsito( ) Apreensão de Veículo( ) Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública

COLUNA II(1) Poder Disciplinar(2) Poder de Polícia

A) 1 / 1 / 2 / 2B) 2 / 1 / 2 / 2C) 1 / 2 / 2/ 1D) 1/ 2 / 2 / 2E) 2 / 2 / 1 / 2

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Q – 05: (CESPE/Oficial de Inteligência/ABIN/2008) Decorre do poder discipl inar do Estado a multa aplicada pelo poder concedente a uma concessionária do serviço público que tenha descumprido normas reguladoras impostas pelo poder concedente.

Q – 06: (CESPE/AFCE/TCU/2011) A razoabil idade funciona como limitador do poder discricionário do administrador.

Q – 07: (CESPE/Agente e Escrivão – PF/2009) O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua discipl ina interna tem como fundamento o poder disciplinar.

Q – 08: (CESPE/AFCE/TCU/2011) O poder discipl inar da administração pública confunde-se com o poder punitivo do Estado.

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Q – 09: (ESAF/AFRFB/2009) São elementos nucleares do poder discricionário da administração pública, passíveis de valoração pelo agente público:a) a conveniência e a oportunidade.b) a forma e a competência.c) o sujeito e a finalidade.d) a competência e o mérito.e) a finalidade e a forma.

Q – 10: (CESPE/AFCE/TCU/2011) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada.

Q – 11: (CESPE/Agente de Inteligência/ABIN/2008) O poder de polícia do Estado pode ser delegado a particulares.

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Q – 12: (ESAF/Analista SUSEP/2010) A part ir da Emenda Constitucional n. 32, de 2001, parte significativa dos administrativistas passou a aceitar a possibil idade de edição, pelo Chefe do Poder Executivo, de espécie de decreto autônomo. Nesse contexto, é matéria a ser discipl inada por meio de tal modalidade de decreto: a) criação de órgãos públicos, desde que sem aumento imediato de despesas.b) extinção de órgãos públicos, mas apenas do Poder Executivo.c) extinção de entidades vinculadas aos Ministérios.d) criação de funções ou cargos públicos, desde que sem aumento imediato de despesas.e) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

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Q – 13: (ESAF/Analista de Comércio Exterior/MDIC/2012) Correlacione as colunas I e I I, distinguindo as polícias administrativa e judiciária. Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta para a coluna II.

COLUNA I(1) Polícia Administrativa.(2) Polícia Judiciária.

COLUNA II( ) Atuação predominantemente voltada para as pessoas.( ) Atuação voltada para as atividades das pessoas.( ) Preparatória para a repressão penal.( ) Relaciona-se com o valor contido na liberdade de ir e vir.( ) Relaciona-se com os valores informadores dos interesses gerais, convivenciais.

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a) 1, 1, 2, 1, 2b) 2, 2, 1, 1, 1c) 1, 2, 1, 2, 1d) 2, 1, 2, 2, 1e) 1, 2, 2, 1, 1

Q – 14: (ESAF/Analista de Comércio Exterior/MDIC/2012) A determinação de realização de viagens a serviços de agente público, com o pagamento de diárias e passagens pela administração pública, sem que haja qualquer interesse ou benefício para o serviço público e cujo propósito seja o deleite do agente pago com recursos públicos, configura-se:

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a) Excesso de poder.b) Ato jurídico válido.c) Afronta a publicidaded) Ato passível de convalidaçãoe) Desvio de poder.

Q – 15: (FCC/Analista Judiciário/TRT 20ª região/2011) A Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, aplicou multa a munícipe por infração ao ordenamento jurídico. Não ocorrendo o pagamento espontaneamente pelo administrado, a Administração decide praticar imediatamente e, de forma direta, atos de execução, objetivando o recebimento do valor. A conduta da Administração Pública:

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a) Está correta, tendo em vista o atributo da coercibilidade presente nos atos de polícia administrativa.b) Não está correta, tendo em vista que nem todas as medidas de polícia administrativa têm a característica do autoexecutoriedade.c) Está correta, tendo em vista o atributo da imperatividade existente nos atos de polícia administrativa.d) Não está correta, tendo em vista que os atos de polícia administrativa são vinculadas e, portanto, inexiste discricionariedade na atuação da administração pública.e) Está correta, tendo em vista a prerrogativa da administração de praticar os atos de polícia administrativa e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial.

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RESPOSTAS DO SIMULADO Q1: C Q2: A Q3: A Q4: C Q5: V Q6: V Q7: F Q8: F Q9: A Q10: V Q11: F Q12: E Q13: D Q14: E Q15: B