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Aula 07 Noções de Direito Administrativo p/ INSS - Técnico do Seguro Social - Com videoaulas - 2015 Professor: Daniel Mesquita

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    Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas -2015

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    Aula 07: DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PBLICOS

    SUMRIO

    1. INTRODUO AULA 07 1

    2. DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PBLICOS 2

    2.1 VENCIMENTO E REMUNERAO 2 2.2 VANTAGENS 12 2.3 INDENIZAES 13 2.4 GRATIFICAES E ADICIONAIS 23 2.5 FRIAS 38 2.6 LICENAS 44 2.7 AFASTAMENTOS E CONCESSES 64

    3. DO DIREITO DE PETIO 79

    4. RESUMO DA AULA 84

    5. QUESTES 94

    6. REFERNCIAS 109

    1. Introduo aula 07

    Bem vindos nossa Aula 07 de Direito Administrativo para Tcnico

    de Seguro Social. Nesta aula, vamos abordar um tema importante da

    PDWpULDDireitos e vantagens; Programe-se para ler os resumos na semana que antecede a

    prova. Lembre-se: o planejamento fundamental.

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    Outra medida fundamental que voc deve adotar a leitura da

    Lei n. 8.112/90 sem preguia! LEIA A LEI! ESTUDE AS AULAS RELATIVAS LEI 8.112/90 COM O TEXTO DA NORMA AO LADO.

    Chega de papo, vamos luta!

    2. Direitos e vantagens dos Servidores Pblicos

    Alm de estarem previstos na Constituio Federal, os direitos dos

    servidores pblicos federais esto previstos tambm no diploma legal

    que estatui o regime jurdico dos servidores pblicos da Unio, a Lei

    8.112/90. Lembrando que da competncia de cada ente federativo

    legislar sobre o regime jurdico de seus servidores.

    Dentre os direitos dos servidores pblicos esto as frias,

    licenas, vencimento ou remunerao, a aposentadoria, entre outros

    que falaremos adiante.

    2.1 Vencimento e remunerao

    VENCIMENTO, nos termos do art. 40 da Lei 8112/90, a

    retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico. Muito cuidado

    meus caros!!! vedada a prestao de servios gratuitos, salvo os

    previstos em lei. Confira o dispositivo da Lei 8112/90:

    Art. 4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    A Lei 8112/90 conceitua ainda, no art. 41, a REMUNERAO

    como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens

    pecunirias permanentes estabelecidas em lei

    REMUNERAO = VENCIMENTO + VANTAGENS.

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    Segundo Fernanda Marinela, a remunerao pode tambm

    denominada de YHQFLPHQWRS (no vencimento que a parcela EiVLFDpYHQFLPHQWRV que igual a remunerao).

    REMUNERAO = VENCIMENTOS

    Para a professora, alm da remunerao/vencimentos, h outra

    modalidade remuneratria introduzida com a Reforma Administrativa de

    1998: o subsdio.

    Subsdio uma retribuio mensal do servidor constituda por

    uma parcela nica, sendo vedados aditamentos ou acrscimos de

    qualquer espcie (art. 39, 4, CF).

    SUBSDIO = PARCELA NICA

    A retribuio por subsdio foi fixada na CF para os seguintes

    cargos pblicos: chefes do Poder Executivo de todas as ordens polticas

    (=prefeitos, governadores, Presidente da Repblica); auxiliares

    imediatos do Poder Executivo (Secretrio de Estado); membros do

    Poder Legislativo (vereadores, deputados e senadores); magistrados

    federais e estaduais (juzes, desembargadores, ministros de tribunais

    superiores e STF); membros do MP (promotores, procuradores de

    justia e procuradores da repblica); ministros e conselheiros dos

    Tribunais de Contas; membros da AGU (advogados da Unio,

    procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional);

    procuradores federais e estaduais (procuradores de Estado); defensores

    pblicos; servidores policiais (delegados, por exemplo); demais

    servidores organizados em carreira, desde que a lei que disciplina sua

    remunerao opte pelos subsdio.

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    Vamos falar agora sobre algumas regras IMPORTANTES que

    devem ser seguidas quanto remunerao.

    1) Lei especfica;

    Em geral, sua fixao tem que ser por meio de lei especfica para

    cada cargo, emprego ou funo, aps prvia dotao oramentria e

    autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias. ATENO para

    a exceo: em algumas hipteses expressas na CF, a remunerao no

    ser definida por lei e sim por decreto legislativo, como no caso do

    Presidente da Repblica, Ministros de Estado, Senadores e Deputados

    Federais, alm dos Vereadores.

    2) Isonomia de vencimentos;

    O art. 37, XII, da CF disps que os vencimentos dos cargos

    administrativos dos Poderes Legislativo e Judicirio no podero ser

    superiores aos de seus correspondentes no Poder Executivo. O

    propsito do constituinte foi evitar as disparidades entre os Poderes e

    entre os cargos, funes ou empregos idnticos. O art. 41, 4, da Lei

    n 8.112/90, foi criado para o mesmo sentido: 4o assegurada a

    isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou

    assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes,

    ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza

    ou ao local de trabalho..

    3) Princpio da irredutibilidade;

    O art. 37, XV, CF e art. 41, 3, da Lei n 8.112/90 assim

    disciplinam:

    &RQVWLWXLomR ;9 - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos ;,H;,9GHVWHDUWLJRHQRVDUWV,,,,,H,

    /HL Q 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das

    vaQWDJHQVGHFDUiWHUSHUPDQHQWHpLUUHGXWtYHO

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    Tal garantia da irredutibilidade s vlida quando a retribuio

    paga ao servidor legal, fixada com obedincia s exigncias

    constitucionais e legais!!! Ademais, observe que esse princpio no

    protege a remunerao dos abalos da inflao, da incidncia dos

    tributos, da reduo para adequao ao teto remuneratrio. Alm disso,

    no caso de mudana nas verbas indenizatrias e nas gratificaes e

    adicionais, no h violao do princpio, por decorrerem de prestao

    especial de servio, em razo de circunstncias especficas e,

    normalmente, temporrias.

    De olho na jurisprudncia do STF!!!

    Foto extrada de:

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemFotoAudiencia/bancoImagemFotoA

    udiencia_AP_284467.jpg

    O STF reconheceu que o direito de irredutibilidade da

    remunerao no impede a mudana na forma de clculo, desde que

    no cause reduo nominal dos valores, no existindo para o servidor

    pblico direito adquirido forma como so calculadas as suas

    remuneraes (Repercusso Geral Mrito RE 563965/RN, STF Tribunal Pleno, Rel. Min. Crmem Lcia, julgamento 11.02.2009, DJe:

    19.03.2009).

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    O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o

    servidor pblico no tem direito adquirido de manter o regime jurdico

    existente no momento em que ingressou no servio pblico. No

    entanto, as mudanas no regime jurdico do servidor no podem reduzir

    a sua remunerao, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura

    o princpio da irredutibilidade dos vencimentos (STF. Plenrio. MS

    25875/DF, Rel. Min. Marco Aurlio, julgado em 9/10/2014)

    4) Proibio de vinculao e equiparao de quaisquer espcies

    remuneratrias (art. 37, XIII, CF)

    Finalidade: evitar os aumentos em cascata, que ocorrem quando

    uma classe de servidores beneficiada com um reajuste e as demais

    tambm conseguem a vantagem de forma indireta.

    Ateno para os conceitos, segundo Marinela:

    9LQFXODomR UHODomR GH FRPSDUDomR YHUWLFDO XP FDUJRinferior (menores atribuies e complexidade) vincula-se a

    outro superior, para efeito de retribuio, de sorte que,

    aumentando-se os vencimentos de um, os do outro tambm

    ficam automaticamente majorados, para guardar a mesma

    distncia preestabelecida.

    (TXLSDUDomRUHODomRGHFRPSDUDoo horizontal): equipara-se cargos de denominao e atribuies diversas, considerando-se

    iguais para fins de lhes conferirem os mesmos vencimentos, de

    tal sorte que, aumentando-se o padro do cargo-paradigma,

    automaticamente o do outro fica tambm majorado na mesma

    proporo.

    5) Reviso de remunerao;

    O art. 37, X, da CF, estabelece o direito subjetivo de reviso da

    remunerao dos agentes pblicos, devendo essa ser geral, anual,

    sempre na mesma data e sem distino de ndices. Essa reviso tem a

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    finalidade: reajustar genericamente todos os vencimentos e recompor a

    perda do poder aquisitivo do servidor em decorrncia da inflao.

    Sobre esse ponto, muito interessante acompanhar o RE 565089,

    em julgamento na sistemtica da repercusso geral pelo Supremo

    Tribunal Federal, no qual se discute se o Estado tem o dever de

    indenizar os servidores por no ter editado a lei de reviso geral anual

    dos vencimentos. No momento, o julgamento tem 3 votos para

    determinar o dever do Estado de indenizar os servidores pelas perdas

    da inflao no recompostas pelo Estado diante de seu dever

    constitucional do art. 37, X, da Constituio. H, ainda, 4 votos

    contrrio a esse entendimento. Leia a notcia no site do Supremo:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idCont

    eudo=276612

    6) Limites remuneratrios;

    H limites remuneratrios mnimo e mximo, nos termos do art.

    37, XI, da CF.

    No que tange ao limite mnimo, o art. 41, 5, da Lei n

    8.112/90, estabelece que nenhum servidor receber remunerao

    inferior ao salrio mnimo.

    Segundo a Smula Vinculante n 16 do STF, a remunerao total

    do servidor no pode ser inferior ao salrio-mnimo, mas o salrio-base

    pode. IMPORTANTE LEMBRAR TAMBM QUE: no caso das praas

    prestadoras de servio militar inicial, no viola a Constituio o

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    estabelecimento de remunerao inferior ao salrio-mnimo (Smula

    Vinculante n 6 do STF).

    Quanto ao limite mximo, aplicam-se o teto remuneratrio geral,

    que a remunerao dos Ministros do STF, e os subtetos da Unio

    (remunerao dos Ministros do STF tambm), dos Estados e DF (no

    Executivo, subsdio do Governador; no Legislativo, subsdio dos

    Deputados Estaduais e Distritais; no Judicirio, subsdio dos

    Desembargadores do TJ, no limite de 90,25% da remunerao dos

    Ministros do STF, aplicvel tambm para Membros do MP, Procuradores

    e Defensores Pblicos) e dos Municpios (remunerao do Prefeito).

    ATENO PARA AS VERBAS QUE FICAM EXCLUDAS DO TETO!!!

    9HUEDV GH natureza indenizatria, em razo de visarem recomposio de uma despesa tida pelo servidor na prestao

    do servio e de carter transitrio

    Direitos sociais como o 13 salrio, o tero constitucional de frias, o adiantamento de frias, o trabalho extraordinrio,

    alm de outros previstos no art. 39, 3, da CF

    Abono de permanncia em servio (pago ao servidor que, j tendo os requisitos para se aposentar, decide continuar

    trabalhando)

    ([HUFtFLR GRmagistrio (art. 8, II, a, da Resoluo CNJ n 13/2006)

    7) Pagamentos em atraso;

    Atualmente, a posio dominante que incide atualizao

    monetria sobre os valores atrasados, com a finalidade de impedir que

    a remunerao sofra reduo em seu valor real provocada pelo decurso

    do tempo e peODLQIODomR1HVWHVHQWLGRD6~PXODQGR67)1mRofende a Constituio a correo monetria no pagamento com atraso

    GRVYHQFLPHQWRVGHVHUYLGRUHVS~EOLFRV

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    Qual o ndice utilizado na correo monetria??? Segundo entende

    o STJ, o INPC, por ser o ndice que melhor reflete a realidade

    inflacionria (REsp 1.097.672/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES

    LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009).

    Alm da correo monetria, o atraso tambm gera incidncia de

    juros de mora, os quais se limitam a 6% ao ano (art. 1-F da Lei n

    9.494/97, dispositivo reconhecido como constitucional pelo STF).

    ATENO!!! A possibilidade de o servidor pblico pleitear

    remunerao prescreve em cinco anos (Decreto n 20.910/32)!!!

    8) Descontos;

    Os descontos so possveis em caso de falta sem motivo

    justificado e de atrasos, sendo, neste caso, proporcionais, desde que

    no tenha havido compensao autorizada pela chefia (art. 44 da Lei n

    8.112/90).

    Consignao em folha possvel a critrio do administrador,

    quando autorizado pelo servidor.

    Em razo de possuirem natureza alimentar, o vencimento, a

    remunerao e o provento no podem ser objeto de penhora, arresto e

    seqestro, salvo por dbito alimentar (art. 48 da Lei n 8.112/90).

    Veja os dispositivos pertinentes da Lei n. 8.112/90:

    Art. 44. O servidor perder: I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo

    justificado; II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos,

    ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio.

    Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento. (Vide Decreto n

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    1.502, de 1995) (Vide Decreto n 1.903, de 1996) (Vide Decreto n 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento)

    Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento.

    Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

    1o O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunerao, provento ou penso.

    2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela.

    3o Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data da reposio.

    Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.

    Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.

    Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

    1. (FCC - 2011 - TRE-RN - Tcnico Judicirio - rea

    Administrativa) No que diz respeito aos direitos e vantagens dos

    servidores pblicos, previstos na Lei no 8.112/90:

    a) Remunerao o vencimento do cargo efetivo, sem as vantagens

    pecunirias permanentes estabelecidas em lei.

    b) O vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens de carter

    permanente, redutvel.

    c) As indenizaes so incorporadas ao vencimento ou provento.

    Questes de concurso

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    d) As gratificaes e os adicionais, em hiptese alguma, incorporam-se

    a vencimentos ou proventos.

    e) As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas,

    para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios

    ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Aqui utilizamos a questo para aprofundar no conhecimento.

    Voc j sabe que a letra A est errada porque remunerao =

    vencimento + vantagens.

    Sabe tambm que a letra B est errada porque o art. 41, 3, da

    Lei n. 8112/90 assegura a irredutibilidade dos vencimentos ( 3o O

    vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter

    permanente, irredutvel).

    As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento

    para qualquer efeito (art. 49, 1, da Lei n 8.112/90). Por isso, o item

    C est errado.

    Por outro lado, o 2 do art. 49 da Lei n. 8112/90 informa que

    DV gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou SURYHQWRQRVFDVRVHFRQGLo}HVLQGLFDGRVHPOHL Item D errado.

    O artigo 50 da 8112/90 traz a seguinte informao: As vantagens

    pecunirias no so computadas, nem acumuladas, para efeito de

    concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o

    mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Resposta: letra E

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    2.2 Vantagens

    Vejamos o que diz Hely Lopes Meirelles em sua classificao:

    9DQtagens pecunirias so acrscimos ao vencimento do servidor, concedidas a ttulo definitivo ou transitrio, pela decorrncia do tempo

    de servio (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funes

    especiais (ex facto officii), ou em razo das condies anormais em que

    se realiza o servio (propter laborem), ou, finalmente, em razo de

    condies pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras

    espcies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais

    de funo), as duas ltimas formam a categoria das gratificaes de

    servio e gratificaes pessoais). Consideramos vantagens os acrscimos ao vencimento base por

    consequncia de algum fato que d direito ao servidor ao seu

    recebimento.

    De uma forma bem simplificada Marcelo Alexandrino e Vicente

    3DXOR DLQGD FODVVLILFDP FRPR TXDOTXHU YDORU UHFHELGR TXH QmR VHHQTXDGUHQDGHILQLomRGHYHQFLPHQWR

    IMPORTANTE LEMBRAR DA PROIBIO DO EFEITO CASCATA!!! As

    vantagens pecunirias no podem ser computadas, nem acumuladas,

    para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios

    ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento (art. 37, XIV, CF

    e art. 50 da Lei n 8.112/90).

    Em relao ao reajuste das vantagens pecunirias, o STF editou a

    Smula Vinculante n 4: 6DOYR QRV FDVRV previstos na Constituio, o salrio-mnimo no pode ser usado como

    indexador de base de clculo de vantagem de servidor pblico

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    RXGHHPSUHJDGRQHPVHUVXEVWLWXtGRSRUGHFLVmRMXGLFLDO. Ou seja, no possvel estabelecer um adicional, por exemplo, com um

    percentual sobre o salrio-mnimo.

    E quais so essas vantagens?

    Vale a leitura do artigo 49:

    Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizaes; II - gratificaes; III - adicionais.

    Seguiremos a ordem de classificao dada pela lei de regime

    jurdico dos servidores pblicos:

    2.3 Indenizaes

    Segundo conceitua Fernanda Marinela, indenizaes

    correspondem aos valores pagos ao servidor para compensar ou

    restituir gastos de que ele precisou dispor para executar o trabalho,

    sendo, portanto, nada mais que uma devoluo dos valores gastos pelo

    agente no exerccio de suas atribuies.

    As indenizaes no fazem parte da remunerao e nem de

    nenhum provento. o que diz a lei 8112/90.

    ATENO PARA OUTRA CARACTERSTICA IMPORTANTE!!! Sobre

    as indenizaes no incidem quaisquer dedues ou nus fiscais, ou

    seja, no incide imposto de renda, por exemplo, j que se trata de

    restituio de patrimnio.

    Os valores e as condies para sua concesso so estabelecidos

    em regulamento.

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    So espcies de indenizaes: 1) ajuda de custo, 2) dirias, 3)

    indenizao de transporte e 4) auxlio moradia.

    INDENIZAES = AC + D + IT + AM (Acre deteve Italo amando)

    1) Ajuda de custo (AC)

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede.

    O que podemos ter como lio? Primeiro que a Administrao

    dever ter interesse no servio, e segundo que a mudana de

    domiclio dever ser permanente.

    Isso quer dizer que, no caso da remoo a pedido, no haver

    ajuda de custo, conforme o 3 do art.53 da Lei n 8.112/90, includo

    pela Lei n 12.998/2014 (ATENO PARA A NOVIDADE

    LEGISLATIVA!!!).

    englobado pela ajuda de custo as despesas de transporte do

    servidor e inclusive da sua famlia, compreendendo passagem, bagagem

    e bens pessoais. No pense voc que no h limite para a ajuda de

    custo. Esta no poder exceder a importncia correspondente a 3

    (trs) meses da remunerao do servidor.

    E se o servidor no se apresentar na nova sede pelo prazo de 30

    dias, este ficar obrigado a restituir a ajuda de custo.

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    Por fim se o servidor vier a falecer na nova sede, sua famlia

    pelo pra de 1 ano assegurado a ajuda de custo e transporte para o

    retorno ao seu lar de origem.

    E quele que no servidor da Unio, mas acaba sendo nomeado

    para cargo em comisso, ele recebe ajuda de custo?

    Sim, meus caros, nos termos do seguinte dispositivo da Lei n

    8.112/90:

    Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.

    E no caso de servidor que se afasta do cargo ou o reassume em

    virtude de mandato eletivo??? cabvel ajuda de custo??? NO,

    justamente porque o mandato eletivo uma situao transitria, sendo

    LQFRPSDWtYHOFRPDSHUPDQrQFLDH[LJLGDQRDUWFDSXWGD/HLQ8.112/90.

    De olho na jurisprudncia!!! No caso dos magistrados, a Lei

    Orgnica da Magistratura prev o pagamento de indenizao para

    custeio de despesas com transporte e mudana. Entretanto, apesar de

    falar que a matria seria regulada em lei, esse diploma legal nunca foi

    editado. Por isso, o STF afirmou que possvel aplicar, de forma

    subsidiria, a norma que rege os servidores pblicos federais, quais

    sejam, os arts. 53 e 54 da Lei n 8.112/90, que tratam da ajuda de

    custo (STF. 2 Turma. AO 1656/DF, Rel. Min. Crmen Lcia, julgado em

    5/8/2014).

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    2) Dirias (D)

    Confiram a redao do art. 58 da Lei n. 8.112/90:

    Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento.

    Importante ressaltar que a diria de carter eventual e

    transitrio, sendo concedida por dia de afastamento.

    ATENO!!!

    Existem 2 situaes em que a diria devida pela metade:

    4XDQGRRGHVORFDPHQWRQmRH[LJHSHUQRLWHIRUDGDVHGH 4XDQGR D 8QLmR FXVWeia, por meio diverso, as despesas

    extraordinrias cobertas por dirias.

    2) Alm disso, h 2 casos em que o servidor no faz jus ao

    pagamento de dirias, quais sejam:

    4XDQGRRGHVORFDPHQWRGDVHGHFRQVWLWXLexigncia permanente do cargo, justamente porque a diria de carter eventual e

    transitrio;

    4XDQGR R GHVORFDPHQWR IRU GHQWUR GD mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por

    municpios limtrofes e regularmente institudas, ou em reas de

    controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e

    competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros considera-se

    estendida. FIQUEM ATENTOS EXCEO!!! No caso de haver pernoite

    fora da sede, sero pagas dirias, sendo sempre as fixadas para os

    afastamentos dentro do territrio nacional.

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    Caso o servidor, por qualquer motivo, no se afaste da sede ou

    ainda retorne antes do previsto, dever restituir as dirias no prazo de

    5 dias.

    2. (FCC-2015- CNMP-Analista do CNMP Estatstica) De acordo com a Lei n o 8.112/90, o servidor que, a servio, afastar-se da

    sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio

    nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a

    indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada,

    alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento.

    Quando o deslocamento NO exigir pernoite fora da sede,

    a) s ser devido o pagamento de diria, ainda que no integral,

    se o afastamento superar 20 quilmetros.

    b) no devido o pagamento de diria

    c) s ser devido o pagamento de diria, ainda que no integral,

    se o afastamento superar 30 quilmetros.

    d) a diria devida em 70%

    e) a diria devida pela metade.

    Existem 2 situaes em que a diria devida pela metade:

    4XDQGRRGHVORFDPHQWRQmRH[LJHSHUQRLWHIRUDGDVHGH 4XDQGR D 8QLmR FXVWeia, por meio diverso, as despesas

    extraordinrias cobertas por dirias.

    Gabarito: Letra e.

    Questes de concurso

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    3. (FCC -2015- CNMP-Tcnico do CNMP Administrao) De acordo com a Lei n 8.112/90, a ajuda de custo destina-se a compensar

    as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio,

    passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em

    carter permanente. Na hiptese do servidor se afastar do cargo, ou

    reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo:

    a) ser concedida ajuda de custo calculada sobre a remunerao

    do servidor, no podendo exceder a importncia correspondente a seis

    meses.

    b) ser concedida ajuda de custo calculada sobre a remunerao

    do servidor, no podendo exceder a importncia correspondente a dois

    meses.

    c) ser concedida ajuda de custo calculada sobre a remunerao

    do servidor, no podendo exceder a importncia correspondente a trs

    meses.

    d) no ser concedida ajuda de custo havendo expressa vedao

    legal neste sentido.

    e) ser concedida ajuda de custo correspondente ao valor fixo

    referente ao ltimo ms da remunerao do servidor.

    Como vimos, NO cabvel ajuda de custa, justamente porque o

    mandato eletivo uma situao transitria, sendo incompatvel com a

    SHUPDQrQFLDH[LJLGDQRDUWFDSXWGD/HLQ Gabarito: Letra d.

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    4. (FCC - 2012 - TST - Analista Judicirio Taquigrafia) Nos termos da Lei no 8.112/90, constituem indenizaes pagas ao servidor,

    alm dos regulares vencimentos:

    a) adicional de periculosidade e auxlio-moradia.

    b) adicional de insalubridade e dirias.

    c) gratificao por resultado e ajuda de custo.

    d) adicional de insalubridade e gratificao por resultado.

    e) ajuda de custo e dirias.

    Amigos, de todas as opes, a nica que inclui dois tipos de

    indenizaes a letra E. Ajuda de custo e dirias esto elencadas no

    artigo 51 da Lei 8.112/90.

    Resposta: E

    5. (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judicirio - Anlise de

    Sistemas) Considere as seguintes assertivas a respeito da Ajuda de

    Custo e das Dirias:

    I. famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados

    ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do

    prazo de um ano, contado do bito.

    II. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor,

    conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a

    importncia correspondente a seis meses.

    III. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir

    exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias.

    IV. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por

    qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de

    cinco dias.

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    De acordo com a Lei n 8.112/90, est correto o que consta

    APENAS em:

    a) II e IV.

    b) I, II e III.

    c) I, III e IV.

    d) I e IV.

    e) II e III.

    I De acordo com o art. 53, 2, famlia do servidor que falecer

    na nova sede na nova sede so assegurados ajuda de custo e

    transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano,

    contado do bito. CERTO

    II - De acordo com o artigo 54, a ajuda de custo calculada sobre

    a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no

    podendo exceder a importncia correspondente a TRS meses. ERRADO

    III - Pelo artigo art. 58, 2, nos casos em que o deslocamento

    da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far

    jus a dirias. CERTO.

    IV - O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por

    qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de

    cinco dias. ART. 59. CERTO.

    Resposta: C

    3) Indenizao de transporte (IT)

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    Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

    Ressalta-se que o meio de transporte dever ser prprio e

    utilizado para servios externos relacionados com as atribuies

    prprias do cargo ocupado pelo servidor.

    4) Auxlio moradia (AM)

    A definio do auxilio moradia consta do seguinte dispositivo da

    Lei n. 8.112/90:

    Art. 60-A. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor.

    Guarde com ateno as seguintes informaes sobre o auxlio

    moradia:

    x Valor mximo mensal do auxlio: at 25% do valor do cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de

    Estado que o agente pblico ocupa;

    x Nunca esse valor pode passar de 25% da remunerao de Ministro de Estado;

    x Valor mnimo mensal do auxlio: independentemente do valor do cargo, o ressarcimento garantido at o valor de

    R$ 1.800,00;

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    x Se o servidor falecer, for exonerado, aparecer um imvel funcional para ele ocupar ou se ele adquirir um imvel,

    recebe o auxlio moradia por mais um ms.

    Os requisitos para a concesso do auxlio moradia esto assim

    definidos na Lei n. 8112/90:

    Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - no exista imvel funcional disponvel para uso pelo servidor; II - o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvel funcional; III - o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio, promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio aonde for exercer o cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao de construo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI - o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se enquadre nas hipteses do art. 58, 3o, em relao ao local de residncia ou domiclio do servidor; VII - o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio, nos ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse perodo; e VIII - o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006. Pargrafo nico. Para fins do inciso VII, no ser considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comisso relacionado no inciso V.

    ATENO PARA A NOVIDADE LEGISLATIVA!!! A Lei n

    12.998/2014 revogou o art. 60-C da Lei n 8.112/90, que dispunha

    acerca dos prazos que deveriam ser obedecidos na concesso do

    auxlio-moradia!!! Antes da revogao, o benefcio no poderia ser

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    concedido por mais de 8 anos dentro de cada perodo de 12 anos,

    porm essa regra foi revogada!!!

    2.4 Gratificaes e adicionais

    Ao tratarmos das gratificaes e dos adicionais, vemos que

    eles podem fazer parte da remunerao e podero incorpora-se aos

    proventos ou vencimentos, nos casos e condies indicados em lei. So

    eles:

    Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais: I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento; II - gratificao natalina; III - adicional por tempo de servio; (revogado) IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestao de servio extraordinrio; VI - adicional noturno; VII - adicional de frias; VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho. IX - gratificao por encargo de curso ou concurso.

    Veja que as gratificaes e adicionais so tanto aquelas que so

    devidas a todos os trabalhadores (em decorrncia do art. 7 da

    Constituio: 13, frias, hora extra, adicional noturno e adicional de

    insalubridade ou periculosidade), como aquelas especficas para os

    servidores pblicos (retribuio por exerccio de funo de direo,

    chefia e assessoramento, bem como a gratificao por encargo de curso

    ou concurso).

    Observe que no h mais o adicional por tempo de servio no

    estatuto, ou seja, no existem PDLV RV IDPRVRV DQXrQLRV HTXLQTXrQLRVQD/HLQ

    Desse rol de gratificaes e adicionais, voc deve ter em mente as

    seguintes informaes bsicas.

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    I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e

    assessoramento;

    Todo aquele servidor de cargo efetivo que exerce funo de

    direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso

    ou de Natureza Especial tem direito a uma retribuio pelo exerccio

    dessa funo ou cargo.

    Lembrando que a remunerao dos cargos em comisso ser

    estabelecida por lei especfica.

    Hoje, meus caros, no h mais a incorporao do valor de uma

    funo ou cargo remunerao do servidor. Antigamente isso era

    possvel. O servidor exercia um cargo em comisso por X anos e

    incorporava um percentual sua remunerao pelo resto de sua vida!

    Era muito bom isso!

    Hoje, todas essas incorporaes de cargos e funes foram

    transformadas na famosa Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada

    VPNI. ATENO! O valor da VPNI recebida por um servidor no congelou

    de forma nominal, ela est sujeita s revises gerais de remunerao

    dos servidores pblicos federais e nada mais.

    II - gratificao natalina;

    A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da

    remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por

    ms de exerccio no respectivo ano. Perceba que a gratificao natalina

    uma proporo da remunerao (e no do vencimento) do ms de

    dezembro (e no do ms do aniversrio do servidor ou do ms de

    fevereiro!).

    No clculo da gratificao natalina proporcional, para aquele

    servidor que est a menos de um ano no servio pblico, por exemplo,

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    a frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como

    ms integral.

    Recebe a gratificao natalina proporcional aos meses de

    exerccio, da mesma forma, o servidor exonerado. ATENO: Neste

    caso, o clculo da gratificao sobre o valor da remunerao do ms

    da exonerao e no do ms de dezembro! Ela paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano

    e no pode ser considerada para o clculo de qualquer outra vantagem

    pecuniria, ou seja, se uma vantagem pecuniria calculada por um

    percentual sobre a remunerao, a gratificao natalina no entra na

    base de clculo.

    De olho na jurisprudncia!!!

    O servidor temporrio tem direito ao recebimento da gratificao

    natalina??? Segundo o STF, devida a extenso dos diretos sociais

    previstos no art. 7 da Constituio Federal a servidor contratado

    temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da

    Repblica, notadamente quando o contrato sucessivamente renovado

    (AI 767024 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,

    julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRNICO DJe-079 DIVULG 23-

    04-2012 PUBLIC 24-04-2012).

    O adicional pela prestao de servio extraordinrio (hora extra)

    no integra a base de clculo da gratificao natalina dos servidores

    pblicos federais, pois no se enquadra no conceito de remunerao

    do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990 (REsp 1.195.325-MS, Rel. Min.

    Luiz Fux, julgado em 28/9/2010).

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    Em relao tributao incidente sobre a gratificao natalina,

    LPSRUWDQWHOHPEUDUD6~PXODQGR67) legtima a incidncia da contribuio previdenciria sobre o 13 salrio Alm disso, quanto ao imposto de renda, a jurisprudncia do STJ firmou-se no sentido de que

    os valores recebidos a ttulo de dcimo terceiro salrio (gratificao

    natalina) so de carter remuneratrio, constituindo acrscimo

    patrimonial a ensejar a incidncia do Imposto de Renda (AgRg no REsp

    1489525/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,

    julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014).

    Segundo entendimento do STJ, a penso alimentcia incide sobre

    o dcimo terceiro salrio e o tero constitucional de frias (AgRg no

    AREsp 27.556/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,

    julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012).

    No caso de servidor que esteve em exerccio em dois cargos

    distintos no mesmo ano, correta a interpretao que determina que o

    clculo da gratificao natalina deve se dar de acordo com os meses

    trabalhados em cada cargo (REsp 1035291/PB, Rel. Ministro MARCO

    AURLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe

    16/03/2012).

    O Superior Tribunal de Justia firmou o entendimento de que os

    ex-parlamentares filiados ao extinto Instituto de Previdncia dos

    Congressistas - IPC no possuem direito gratificao natalina, uma

    vez que inexiste previso legal a amparar tal pretenso. Precedentes do

    STJ (AgRg no REsp 1205232/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,

    SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 06/09/2011).

    IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres,

    perigosas ou penosas;

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    Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais

    insalubres ou em contato permanente com substncias txicas,

    radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o

    vencimento do cargo efetivo (definido em lei especfica).

    Preste ateno: esse adicional pago se h habitualidade no

    local insalubre ou contato permanente com essas substncias! Se

    cessou o fato que enseja a insalubridade ou a periculosidade, cessa o

    pagamento.

    Com fundamento nisso, o STJ entende que o adicional noturno, o

    adicional de insalubridade e as horas extras tm natureza propter

    laborem, pois so devidos aos servidores enquanto exercerem

    atividades no perodo noturno, sob exposio a agentes nocivos sade

    e alm do horrio normal, razo pela qual no podem ser incorporados

    aos proventos de aposentadoria, limitados remunerao do cargo

    efetivo. Precedentes (AgRg no REsp 1238043/SP, Rel. Ministro

    HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011,

    DJe 10/05/2011).

    Outro detalhe: insalubridade tem relao direta com o LOCAL da

    prestao do servio e periculosidade tem relao direta com as

    SUBSTNCIAS que esto em contato com o servidor. Alm disso, temos

    o adicional de atividade penosa, que ser devido aos servidores em

    exerccio em ZONAS DE FRONTEIRA ou em localidades cujas

    CONDIES DE VIDA o justifiquem Assim, temos:

    INSALUBRIDADE LOCAL PERICULOSIDADE SUBSTNCIAS

    ATIVIDADE PENOSA FRONTEIRA OU CONDIES DE VIDA Se o servidor faz jus aos dois adicionais (periculosidade e

    insalubridade) ele deve optar por um deles.

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    A atividade dos servidores em operaes ou locais considerados

    penosos, insalubres ou perigosos ser controlada de forma permanente.

    E o que fazer com a servidora gestante ou lactante que

    desempenha suas funes nessas condies, professor?

    Ela ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das

    operaes e locais insalubres e perigosos.

    Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de

    insalubridade e de periculosidade, sero observadas as situaes

    estabelecidas em legislao especfica.

    Um interessante detalhe da Lei n. 8.112/90 que os servidores

    que operam com Raios X ou substncias radioativas e seus locais de

    trabalho sero mantidos sob controle permanente, de modo que as

    doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto

    na legislao prpria, sendo submetidos a exames mdicos a cada 6

    (seis) meses.

    De olho na jurisprudncia!!!

    1) Segundo o STF, lei municipal no pode limitar a base de

    clculo de adicional de insalubridade com base no salrio mnimo (Rcl

    10064 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,

    julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRNICO DJe-175 DIVULG 09-

    09-2014 PUBLIC 10-09-2014).

    2) De acordo com julgado do STJ, a mudana da base de

    clculo do adicional de insalubridade no representa ofensa a direito

    adquirido, sendo legtima, desde que no implique reduo de

    vencimentos do servidor pblico. Precedentes (RMS 36.117/RO, Rel.

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    Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013,

    DJe 26/04/2013).

    3) O STJ entende que os afastamentos dos servidores pblicos

    federais em virtude de frias so considerados como perodos de efetivo

    exerccio, incidindo sobre as frias o adicional de periculosidade (REsp

    536.104-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em

    28/6/2007).

    4) O Superior Tribunal de Justia entende que incide a

    contribuio previdenciria sobre salrio-maternidade, horas extras,

    adicional noturno de insalubridade e periculosidade pagos pelo

    empregador, por possuir natureza indenizatria (AgRg no REsp

    1476609/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

    julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). Alm disso, incide Imposto

    de Renda sobre os valores recebidos a ttulo de adicional de

    periculosidade, ainda que pagos a destempo, tendo em vista a sua

    natureza remuneratria. Precedente do STJ (REsp 1162729/RO, Rel.

    Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010,

    DJe 10/03/2010).

    5) O art. 68, 1, da Lei n 8.112/90, veda a percepo

    cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada

    dispondo acerca da impossibilidade de cumulao de gratificaes e

    adicionais. O Superior Tribunal de Justia j se manifestou no sentido

    de ser possvel a percepo cumulativa do adicional de irradiao

    ionizante e da gratificao de Raio X, por possurem naturezas jurdicas

    distintas (AgRg no REsp 1243072/RS, Rel. Ministro BENEDITO

    GONALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe

    16/08/2011).

    V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;

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    O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50%

    (cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho.

    CUIDADO, meus caros, no qualquer servidor que pode fazer

    hora extra! No pense que voc vai ficar rico fazendo as famosas

    KRUDV-EXQGDVDRILFDUQRyUJmRDWpGHPDGUXJDGDVHPID]HUQDGD$lei s permite hora extra para atender a situaes excepcionais e

    temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por

    jornada.

    De olho na jurisprudncia!!!

    1) Incide contribuio previdenciria sobre os valores pagos a

    ttulo de horas extras. A incidncia decorre do fato de que o adicional

    de horas extras integra o conceito de remunerao (AgRg no REsp

    1.222.246-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012).

    Alm disso, nos termos da Smula n 463 do STJ, incide imposto de

    renda sobre os valores percebidos a ttulo de indenizao por horas

    extraordinrias trabalhadas.

    2) O STJ possui entendimento firmado em que o adicional

    noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras tm natureza

    propter laborem, pois so devidos aos servidores enquanto exercerem

    atividades no perodo noturno, sob exposio a agentes nocivos sade

    e alm do horrio normal, razo pela qual no podem ser incorporados

    aos proventos de aposentadoria, limitados remunerao do cargo

    efetivo. Precedentes (AgRg no REsp 1238043/SP, Rel. Ministro

    HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011,

    DJe 10/05/2011).

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    VI - adicional noturno;

    x Horrio: entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte;

    x Valor: valor-hora acrescido de 25% x Cada hora = cinqenta e dois minutos e trinta segundos.

    Perceba, meu amigo: h um duplo benefcio, pois h o acrscimo

    GHQRYDORUGHFDGDKRUDHDFDGDpFRQWDGDXPDKRUD Por fim, no se esquea que se o servio prestado em hora

    extraordinria, incidem ambos os percentuais, ou seja, o adicional

    noturno calculado sobre a remunerao acrescida dos 50% da hora

    extra.

    De olho na jurisprudncia!!!

    1) O adicional noturno previsto no art. 75 da Lei 8.112/1990 ser

    devido ao servidor pblico federal que preste o seu servio em horrio

    compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte,

    ainda que o servio seja prestado em regime de planto (REsp

    1.292.335-RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013).

    2) O Superior Tribunal de Justia entende que incide a

    contribuio previdenciria sobre salrio-maternidade, horas extras,

    adicional noturno de insalubridade e periculosidade pagos pelo

    empregador, por possuir natureza indenizatria (AgRg no REsp

    1476609/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

    julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).

    Alm disso, como j visto, o STJ possui entendimento firmado em

    que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras

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    tm natureza propter laborem, pois so devidos aos servidores

    enquanto exercerem atividades no perodo noturno, sob exposio a

    agentes nocivos sade e alm do horrio normal, razo pela qual no

    podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados

    remunerao do cargo efetivo. Precedentes (AgRg no REsp

    1238043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,

    julgado em 14/04/2011, DJe 10/05/2011).

    VII - adicional de frias;

    Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por

    ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da

    remunerao do perodo das frias (aqui no incide sobre o valor da

    remunerao de dezembro, como na gratificao natalina, mas no valor

    da remunerao do perodo das frias). Esse um tero calculado,

    inclusive, sobre o valor da funo ou do cargo em comisso que o

    servidor eventualmente ocupa.

    De olho na jurisprudncia!!!

    1) O servidor pblico em inatividade no pode gozar

    de frias, porquanto deixou de exercer cargo ou funo pblica, razo

    pela qual a ele no se estende adicional de frias concedido a servidores

    em atividade (ADI 1158/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014).

    2) Em relao s frias no usufrudas por servidor exonerado,

    incide o adicional de frias??? SIM!!! Segundo entendimento do STF,

    no o gozo de frias que garante o adicional de, pelo menos, um tero

    a mais, e sim o prprio direito s frias constitucionalmente assegurado

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    (CF, art. 7, XVII). No caso especfico do julgado, entendeu-se que

    haveria dupla punio do servidor exonerado, que, alm de no poder

    gozar as frias por necessidade de servio, tambm no recebera o

    acrscimo de um tero, o que configuraria, ainda, enriquecimento ilcito

    do Estado (RE 570908).

    3) ATENO!!! O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos

    julgamentos, firmou entendimento no sentido da no incidncia de

    contribuio social sobre o adicional de um tero (1/3), a que se refere

    o art. 7, XVII, da Constituio Federal. Entretanto, incide imposto de

    renda, conforme jurisprudncia do STJ (AgRg no AREsp 492.082/PE,

    Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado

    em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).

    4) O STJ consagrou o entendimento, em recurso repetitivo, de

    que o 13 salrio (gratificao natalina) e o adicional de frias (tero

    constitucional) integram a base de clculo da penso alimentcia, desde

    que no haja pactuao em sentido inverso. que tais estipndios

    integram a remunerao do genitor, sendo abarcados pelo conceito de

    "renda lquida" (AgRg no REsp 1152681/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA

    GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA

    TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010).

    VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.

    No h regulamentao na Lei!

    IX - gratificao por encargo de curso ou concurso.

    A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida ao

    servidor que, em carter eventual e sem prejuzo das atribuies

    do cargo que ocupa: (a) atua como instrutor em curso de formao,

    de desenvolvimento ou de treinamento; (b) participa de banca

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    examinadora (amigo concursando, isso mesmo, o seu examinador, se

    for servidor pblico regido pela Lei n. 8112/90, ganha um adicional

    para lhe ferrar!); (c) participa da logstica de preparao e de realizao

    de concurso pblico; (d) aplica, fiscaliza, supervisiona ou avalia provas

    de exame vestibular ou de concurso pblico.

    Interessante notar que o valor dessa gratificao calculado em

    horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida.

    Contudo, a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120

    (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

    Pode existir exceo esse limite mximo??? Sim, desde que

    devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade

    mxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo de at

    120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

    O valor mximo da hora trabalhada obedecer aos seguintes

    percentuais, incidentes sobre o maior vencimento bsico da

    administrao pblica federal:

    a) 2,2%, no caso de atuar como instrutor em curso de formao,

    de desenvolvimento ou de treinamento ou participar de banca

    examinadora;

    b) 1,2%, no caso de participar da logstica de preparao e de

    realizao de concurso pblico ou aplicar, fiscalizar,

    supervisionar ou avaliar provas de exame vestibular ou de

    concurso pblico.

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    ATENO!!! Essa gratificao s ser paga se as atividades forem

    desenvolvidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor

    for titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria quando

    desempenhadas durante a jornada de trabalho.

    Por fim, destaca-se que a Gratificao por Encargo de Curso ou

    Concurso no se incorpora ao vencimento ou salrio do servidor para

    qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para

    quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de clculo dos proventos

    da aposentadoria e das penses.

    6. (FCC -2014 - TCE-PI- Assessor Jurdico) A Constituio

    Federal elenca direitos e obrigaes aos servidores pblicos. Dentre os

    direitos aplicveis aos ocupantes de cargo e empregos pblicos,

    encontra-se

    a) o fundo de garantia por tempo de servio.

    b) o seguro desemprego, em caso de resciso sem justa causa e

    extino do cargo com colocao do servidor em disponibilidade

    c) a participao sobre os lucros, calculados com base nas

    receitas estimadas no oramento e as efetivamente auferidas pelo ente.

    d) o repouso semanal remunerado de pelo menos dois dias.

    Questes de concurso

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    e) o adicional noturno, alm da remunerao j percebida

    mensalmente.

    Vimos que o servidor ter direito ao adicional noturno quando

    trabalhar:

    x Horrio: entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte;

    x Valor: valor-hora acrescido de 25% x Cada hora = cinqenta e dois minutos e trinta segundos.

    Dessa forma, alm da da remunerao que o servidor j recebe a

    ele ser concedido o adicional.

    Gabarito: Letra e.

    7. (FCC -2014- TRT - 19 Regio (AL)Prova: Analista Judicirio

    - rea Judiciria) Lara, servidora pblica federal do Tribunal Regional do

    Trabalho da 19a Regio, est ansiosa para receber sua gratificao

    natalina, a fim de comprar presentes para seus familiares e quitar

    alguns dbitos que ainda possui. A propsito da gratificao narrada e

    nos termos da Lei no 8.112/90, INCORRETO afirmar que

    a) a gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de

    dezembro de cada ano.

    b) a gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da

    remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms

    de exerccio no respectivo ano.

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    c) a frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada

    como ms integral.

    d) a gratificao natalina ser considerada para o clculo de toda

    e qualquer vantagem pecuniria.

    e) o servidor exonerado perceber sua gratificao natalina,

    proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a

    remunerao do ms da exonerao.

    Nos termos do art. 66 da Lei n. 8.112/90:

    Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer

    vantagem pecuniria.

    GabariWR/HWUDG

    8. FCC - 2008 - TRF - 5 REGIO - Tcnico Judicirio - rea

    Administrativa. No que se refere gratificao natalina, certo que

    a) ser atribuda integralmente ao servidor exonerado, calculada sobre

    o vencimento do ms da exonerao.

    b) corresponde a 1/12 (um doze avos) do vencimento a que o servidor

    fizer jus, por ms de exerccio no respectivo ano.

    c) dever ser paga sempre no dia 20 do ms de dezembro de cada ano

    civil.

    d) a frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como

    uma quinzena.

    e) no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    Pessoal, nas questes relativas Lei n. 8.112/90, no h segredo,

    as respostas esto na lei!

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    Vimos que ao servidor exonerado devida a gratificao natalina

    proporcional. Letra A errada.

    A base de clculo dessa gratificao a remunerao do ms de

    dezembro e no o vencimento. Item B errado.

    Ela deve ser paga at o dia 20 e no no dia 20. Item C errado.

    A frao igual ou superior a 15 dias = um ms. Item D errado.

    Nos termos do art. 66 da Lei n. 8.112/90:

    Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer

    vantagem pecuniria.

    5HVSRVWDOHWUDH

    2.5 Frias

    Como j falamos o perodo descanso remunerado concedido ao

    funcionrio pblico. O servidor tem direito a 30 dias de frias anuais,

    podendo ser divididas em at trs etapas se o servidor assim requerer.

    A regra que as frias sejam gozadas; porm, se houver necessidade

    de servio, as frias podero ser acumuladas em at dois perodos,

    ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica.

    Preste ateno em algumas regras relativas s frias que devem

    ser obedecidas:

    1. Para o primeiro perodo aquisitivo de frias, so exigidos 12

    meses de exerccio;

    2. vedado descontar das frias qualquer falta ao servio.

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    LEMBRE-SE!!! O afastamento decorrente de frias considerado

    como de efetivo exerccio

    Vamos ao que mais interessa, n? O pagamento da remunerao

    das frias, aquele dinheiro precioso para qualquer um que adora viajar.

    Quando ele ocorre??? At 2 dias antes do incio do respectivo perodo. E

    quando ir receber o tero constitucional de frias em caso de

    parcelamento??? No momento do gozo do primeiro perodo.

    Ficou expressamente proibida, a partir de 25/11/1995, a venda de

    frias (abono pecunirio) no mbito do servio pblico federal.

    firme a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia no sentido

    de que tem direito converso de 1/3 (um tero) das frias em abono

    pecunirio somente os servidores pblicos que o requereram antes da

    revogao dos 1 e 2 do art. 78 da Lei 8.112/90, nos termos da

    Medida Provisria 1.195, editada em 24/11/1995.

    Um caso especfico presente na Lei 8.112/90 que j foi cobrado

    em alguns concursos o caso do operador de raio-X. Esse servidor que

    opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias

    radioativas deve gozar de 20 dias consecutivos de frias por semestre

    de atividade profissional, proibida a acumulao.

    No caso de servidor que foi exonerado de cargo efetivo, ou em

    comisso, ele perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que

    tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de

    efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias. Essa indenizao

    calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato

    exoneratrio.

    Agora, vamos supor que voc passou no seu concurso, trabalhou

    durante o perodo aquisitivo e est usufruindo das suas merecidas

    frias. Infelizmente, ocorre uma calamidade pblica e seus servios so

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    necessrios. Suas frias podero ser interrompidas? claro, pessoal. O

    artigo 80 prev as seguintes hipteses de interrupo das frias:

    Art. 80. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade.

    IMPORTANTE LEMBRAR, ainda, que o restante do perodo

    interrompido dever ser gozado de uma s vez!!!

    De olho na jurisprudncia!!!

    1) Conforme precedentes do STJ, a contagem do prazo

    prescricional, nas aes em que se discute o direito indenizao por

    frias no gozadas, tem incio com o ato de aposentadoria do servidor

    (AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SRGIO KUKINA, PRIMEIRA

    TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014). O Superior Tribunal

    de Justia j assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da

    prescrio do direito de pleitear a indenizao referente a frias no

    gozadas tem incio com a impossibilidade de no mais usufru-las (AgRg

    no AREsp 255.215/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

    TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012).

    2) Encontra amparo na jurisprudncia do STJ (REsp

    1399952/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado

    em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) o entendimento de que aos

    servidores pblicos assegurado o direito de receber as frias, com as

    conseqentes vantagens pecunirias, enquanto permanecerem

    afastados para realizao de curso de ps-graduao stricto sensu no

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    Pas, perodo que considerado de efetivo exerccio (art. 102, IV, da Lei

    n. 8.112/90).

    3) O direito de frias garantido constitucionalmente e

    compreende tanto a concesso de descanso como tambm o

    pagamento de remunerao adicional. Assim, consumado o perodo

    aquisitivo, caracterizado est o direito adquirido s frias, motivo pela

    qual deve a Administrao indenizar o servidor que no usufruiu desse

    direito ainda que em razo de sua demisso (REsp 1145317/PR, Rel.

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

    22/08/2011, DJe 31/08/2011).

    4) A ausncia de efetivo exerccio da atividade impede o gozo

    de frias, porquanto estas tm por pressuposto recompensar o

    trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades

    funcionais por um determinado perodo (AgRg no REsp 1122418/SP,

    Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011,

    DJe 27/06/2011).

    9. (TRF 1 2011 - FCC - Tcnico Judicirio - Administrativa)

    Sobre as frias dos servidores pblicos federais, correto afirmar:

    a) O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser

    acumuladas at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade do

    servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica.

    b) No vedado ao servidor levar conta de frias alguma

    falta ao servio.

    c) As frias podero ser parceladas em at duas etapas, desde

    que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administrao

    Pblica.

    Questes de concurso

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    d) O servidor exonerado do cargo efetivo perceber

    indenizao, relativa ao perodo das frias a que tiver direito, calculada

    com base na remunerao do ms anterior ao da publicao do ato

    exoneratrio.

    e) O servidor que opera direta e permanentemente com raios X

    ou substncias radioativas gozar trinta dias consecutivos de frias, por

    semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a

    acumulao.

    A letra A est perfeita. Bem de acordo com o que ensinei a vocs:

    30 dias de frias acumulveis por at dois perodos, no caso de

    necessidade do servio, ressalvados os casos especiais tratados em

    legislao especfica.

    Vejam que essa questo foi novamente cobrada na prova do TRT

    da 23 Regio em 2011, com exatamente a mesma redao e a mesma

    ordem dos itens.

    Resposta: letra A

    10. (TRT 7 2009 - FCC - Tcnico Judicirio Administrativa) No que se refere s frias do servidor pblico civil, previstas na Lei no

    8.112/90, INCORRETO:

    a) Para o primeiro perodo aquisitivo de frias no sero

    exigidos, em qualquer hiptese, 12 meses de exerccio.

    b) vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.

    c) As frias podero ser acumuladas, at o mximo de dois

    perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as excees

    legais e especficas.

    d) As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde

    que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administrao

    pblica.

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    e) A indenizao por frias do servidor exonerado do cargo

    efetivo, ou em comisso, ser calculada com base na remunerao do

    ms em que for publicado o ato exoneratrio.

    Voc j sabe que o perodo aquisitivo de 12 meses, portanto, a

    letra A est incorreta. Trata-se do art. 77, pargrafo 1 da Lei

    8.112/90:

    Art. 77. O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica.

    1o Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio.

    11. (TRT 9 2013 - FCC - Tcnico Judicirio - rea

    Administrativa) O empregado tem direito ao gozo de frias

    a) anuais remuneradas com, pelo menos, dois teros a mais

    do que o salrio normal.

    b) semestrais remuneradas com, pelo menos, dois teros a

    mais do que o salrio normal.

    c) anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do

    que o salrio normal.

    d) anuais remuneradas com, pelo menos, metade a mais do

    que o salrio normal. semestrais remuneradas com, pelo menos, um

    tero a mais do que o salrio normal.

    O direito a frias anual, e acrescimento de 1/3 na

    remunerao, dispensando maiores comentrios.

    Resposta: C

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    2.6 Licenas

    Nas licenas o servidor poder receber os seus vencimentos ou

    no, depender da licena. O art. 81 da Lei 8112/90 elenca as

    possibilidades de concesso das licenas. Vejamos:

    Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena: I - por motivo de doena em pessoa da famlia; II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; III - para o servio militar; IV - para atividade poltica; V - para capacitao VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista.

    ATENO! Observe que no h mais a licena-prmio por

    assiduidade!

    Comentaremos as principais para que voc no erre na sua prova.

    IMPORTANTE!!! A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias

    do trmino de outra da mesma espcie ser considerada como

    prorrogao.

    a. Licena por motivo de doena em pessoa da famlia

    Professor, quem afinal pertence a famlia?

    A lei dispe que poder ser cnjuge ou companheiro, os pais, os

    filhos, o padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a

    suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante

    comprovao por percia mdica oficial, inclusive em cada uma das

    eventuais prorrogaes.

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    Essa licena dever ser concedida quando indispensvel a

    assistncia direta e ainda essa no puder ser substituda por mais

    ningum. Alm disso, preciso que no seja possvel a prestao de

    assistncia simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante

    compensao de horrio.

    Para que no tenha prejuzo na remunerao a licena poder ser

    concedida, a cada perodo de 12 meses, desde que no ultrapasse 60

    dias (consecutivos ou no), includas as prorrogaes. Ou sem

    remunerao pelo perodo de 90 dias (consecutivos ou no), includas

    tambm as prorrogaes.

    Voc vai perguntar: Professor, de quando inicia a contagem do

    perodo de 12 meses?? A resposta segue a lgica: a partir da data do

    deferimento da primeira licena concedida.

    Cuidado!! A licena para tratamento de sade de pessoa da

    famlia do servidor, com remunerao, que exceder a 30 (trinta) dias

    em perodo de 12 (doze) meses, ser contada to somente para efeito

    de aposentadoria e disponibilidade.

    Leia com ateno o art. 83 da Lei n. 8.112/90 para no perder

    nenhum detalhe:

    Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de

    doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica oficial. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    1o A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o A licena de que trata o caput, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses nas seguintes condies: (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)

    I - por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a

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    remunerao do servidor; e (Includo pela Lei n 12.269, de 2010) II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem

    remunerao. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010) 3o O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir

    da data do deferimento da primeira licena concedida.

    Vale ressaltar que essa licena s poder ser concedida e

    prorrogada se a pessoa doente passar por uma percia mdica oficial,

    que constatar a necessidade do acompanhamento do servidor

    licenciado.

    vedado o exerccio de atividade remunerada durante o

    perodo em que estiver gozando desta licena, justamente porque sua

    finalidade que o servidor tenha mais tempo para auxiliar o familiar

    doente, no fazendo sentido que ele trabalhe em outro lugar durante o

    perodo.

    LEMBRE-SE!!! Essa licena pode ser concedida a servidor em

    estgio probatrio e este ficar suspenso!!!

    IMPORTANTE!!! A licena para tratamento de sade de pessoal da

    famlia do servidor, com remunerao, que exceder a 30 (trinta) dias

    em perodo de 12 (doze) meses ser contada apenas para efeito de

    aposentadoria e disponibilidade.

    Questes de concurso

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    12. (FCC -2015- TRE-RR-Analista Judicirio - rea Judiciria)

    Dentre os direitos previstos no Regime Jurdico dos Servidores Pblicos

    Civis da Unio, Autarquias e das Fundaes Pblicas Federais est o

    gozo de licenas. vedado o exerccio de atividade remunerada durante

    o perodo de licena

    a) por motivo de doena em pessoa da famlia.

    b) para atividade poltica

    c) para tratar de interesses particulares

    d) para capacitao.

    e) por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro.

    Vimos que, vedado o exerccio de atividade remunerada durante

    o perodo em que estiver gozando da licena por motivo de doena em

    pessoa da famlia, justamente porque sua finalidade que o servidor

    tenha mais tempo para auxiliar o familiar doente, no fazendo sentido

    que ele trabalhe em outro lugar durante o perodo. Tal previso

    encontra-se no art.81, 3 da Lei 8.112/90.

    Gabarito: Letra a.

    13. (FCC - 2011 - TRT - 20 REGIO - Analista Judicirio - rea

    Judiciria) A licena por motivo de doena em pessoa da famlia,

    includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze

    meses, dentre outras, na seguinte condio, por at

    a) 120 dias, consecutivos ou no, sem remunerao.

    b) 100 dias, consecutivos ou no, sem remunerao.

    c) 120 dias, consecutivos, mantida a remunerao do servidor.

    d) 60 dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor.

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    e) 90 dias, consecutivos, mantida a remunerao do servidor.

    Conforme dispe o art. 83:

    Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica oficial.

    2o A licena de que trata o caput, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses nas seguintes condies:

    I - por at 60 (sessenta) dias, consecut