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Aula 00 Noções de Direito Administrativo p/ INSS - Técnico do Seguro Social - Com videoaulas - 2015 Professor: Daniel Mesquita

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    Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas -2015

    Professor: Daniel Mesquita

    07230149304 - Maria Erica Castelo Amncio

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    AULA 00: Estado, Administrao Pblica e

    Princpios

    SUMRIO

    1. APRESENTAO 2

    2. CRONOGRAMA 4

    3. INTRODUO AULA INAUGURAL 6

    4. ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAO PBLICA: CONCEITOS, ELEMENTOS, PODERES E ORGANIZAO. 6

    5. CONCEITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. 14

    6. OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 18

    7. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO 19

    8. REGIME JURDICO-ADMINISTRATIVO 22

    9. CLASSIFICAO DOS PRINCPIOS NO DIREITO ADMINISTRATIVO 25

    10. PRINCPIOS BASILARES 28

    10.1 PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO SOBRE O PARTICULAR 28 10.2 PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO 33 10.3 PRINCPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CF. 40 10.4 OUTROS PRINCPIOS CONSAGRADOS. 72

    11. RESUMO DA AULA 85

    12. QUESTES PARA FIXAO 91

    13. REFERNCIAS 117

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    1. Apresentao

    Bem vindos ao curso de Direito Administrativo, preparatrio para

    o concurso de Tcnico de Seguro Social do INSS.

    Em breve sair o edital para o concurso de Tcnico de Seguro

    Social do INSS.

    A remunerao totaliza R$ 4.496,89. E voc que est estudando

    com antecedncia tem tudo para passar.

    As aulas tero por base exerccios da FCC, ltima banca a

    realizar este concurso, mas tambm colocarei exerccios que achar

    interessante de outras bancas para que o seu treino seja mximo!

    E ateno! Qualquer novidade relevante ocorrida ao longo

    de 2015 ser objeto de atualizao do nosso curso.

    O sucesso no est muito longe pra voc no, meu amigo, tenha

    isso em mente: SE VOC ESTUDAR, VOC VAI PASSAR E SE VOC

    PASSAR, VOC VAI SER CHAMADO!

    Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das

    pedras pra voc, mas lembre-se de que eu j estive a, onde voc est

    agora.

    Pra voc me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.

    Meu nome Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela

    Universidade de Braslia (UnB) e ps-graduado em direito pblico. A

    minha vida no mundo dos concursos teve incio em 2005, quando me

    preparei para o concurso de tcnico administrativo rea judiciria do Superior Tribunal de Justia. J nesse concurso, obtive xito e trabalhei

    por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1 Turma.

    Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal

    Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocao.

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    A partir da, meu estudo foi focado para as provas de advogado

    pblico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias pblicas etc.), pois

    sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do

    Distrito Federal.

    Nem tudo na vida so louros. Nessa fase obtive muitas derrotas

    e reprovaes nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas

    continuei firme em meu objetivo, pois s no passa em concurso quem

    pra de estudar!

    E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de

    Procurador Federal AGU. Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:

    Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.

    Foi ento que todo o suor, dedicao, disciplina, renncia e

    privaes deram o resultado esperado, logrei aprovao no concurso de

    Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exero essa

    funo at hoje.

    No posso deixar de mencionar tambm a minha experincia

    como membro de bancas de concursos pblicos. A participao na

    elaborao de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais,

    me fez perceber o nvel de cobrana do contedo nas provas, as

    matrias mais recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos.

    Espero que a minha experincia possa ajud-lo no estudo do

    direito administrativo.

    Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar

    nos contedos mais recorrentes e dar a matria na medida certa, assim

    como um bom mdico prescreve um medicamento.

    Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar

    todos os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco

    da doena. Isso quer dizer que no podemos deixar nenhum ponto do

    edital para trs.

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    Alm disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a

    apreenso do contedo venha mais facilmente.

    Para reforar a aprendizagem, resumirei o contedo

    apresentado ao final de cada aula e apresentarei as questes

    mencionadas ao longo da aula em tpico separado, para que voc possa

    resolv-las na vspera da prova.

    Todos esses instrumentos voc ter a sua disposio para

    encarar a batalha.

    2. Cronograma

    Num concurso com muitos inscritos como esse, voc no pode

    perder tempo e deve lutar com as armas certas. A principal arma para

    voc vencer essa batalha o planejamento.

    Nesse curso sero ministradas 15 aulas de direito administrativo,

    cada uma com os seguintes temas, de acordo com os pontos previstos

    no edital:

    AULA CONTEDO DATA

    Aula

    00.

    1 Estado, governo e administrao pblica: conceitos, elementos, poderes e organizao; natureza, fins e princpios. 2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princpios.

    03/02

    Aula

    01.

    3 Organizao administrativa da Unio; administrao direta e indireta.

    17/02

    Aula

    02.

    6 Ato administrativo: validade, eficcia; atributos;

    extino, desfazimento e sanatria; classificao,

    espcies e exteriorizao; vinculao e

    discricionariedade.

    24/02

    Aula

    03.

    7 Servios Pblicos; conceito, classificao,

    regulamentao e controle; forma, meios e requisitos;

    delegao: concesso, permisso, autorizao.

    03/03

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    Aula

    04.

    5 Poderes administrativos: poder hierrquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polcia; uso e abuso do poder.

    10/03

    Aula

    05.

    4 Agentes pblicos: espcies e classificao; poderes,

    deveres e prerrogativas; cargo, emprego e funo

    pblicos;

    17/03

    Aula

    06.

    Regime jurdico nico: provimento, vacncia, remoo, redistribuio e substituio;

    24/03

    Aula

    07. Direitos e vantagens; 31/03

    Aula

    08.

    regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa

    07/04

    Aula

    09.

    LEI n 8.112/1990 Da seguridade social do servidor. O servidor pblico como agente de desenvolvimento social; Sade e Qualidade de Vida no Servio Pblico

    08/04

    Aula

    10.

    8 Controle: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo;

    14/04

    Aula

    11.

    8 responsabilizao da administrao: responsabilidade civil do Estado.

    21/04

    Aula

    12.

    9. Licitao: dispensa e inexigibilidade; vedaes; sanes administrativas e penalidades

    28/04

    Aula

    13.

    Lei n. 8.429/92 e alteraes posteriores (dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo da administrao pblica direta, indireta ou fundacional e d outras providncias).

    05/05

    Aula

    14.

    9 Lei n9.784/99 e alteraes posteriores (Lei do Processo Administrativo).

    12/05

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    Com base nesse cronograma, voc j pode planejar o seu estudo,

    dividindo o tempo que voc tem at a prova pelas matrias

    apresentadas. Dedique-se mais s matrias que tem maior peso e

    naquelas em que voc no tem muito conhecimento. Faa uma escala

    de estudos e cumpra-a.

    Se voc seguir essas dicas, no tem erro, voc vai passar!

    3. Introduo aula Inaugural

    Nesta aula inaugural de Direito Administrativo para Tcnico de

    Seguro Social do INSS vamos abordar um tema importante da matria:

    1 Estado, governo e administrao pblica: conceitos, elementos, poderes e organizao; natureza, fins e princpios. 2 Direito

    Administrativo: conceito, fontes e princpios.. No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as

    questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na

    vspera da prova!

    Programe-se para ler os resumos na semana que antecede a

    prova. Lembre-se: o planejamento fundamental.

    Sem mais delongas, vamos luta! Rumo aprovao!

    4. Estado, governo e administrao pblica: conceitos,

    elementos, poderes e organizao.

    Esse ponto introdutrio do estudo do direito administrativo pode

    ser cobrado em concursos, pois o ponto base onde se estrutura todo o

    direito administrativo. Por isso, no podemos ignor-lo.

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    Vamos diferenciar, primeiramente, os conceitos de Estado, governo

    e administrao pblica.

    Estado um ente, um sujeito de direitos, que tem como

    elementos o povo, o territrio e a soberania.

    Na definio de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2010, p. 13),

    (VWDdo pessoa jurdica territorial soberana, formada pelos elementos SRYRWHUULWyULRHJRYHUQRVREHUDQR

    Como ente, o Estado capaz de adquirir direitos e obrigaes.

    Alm disso, ele tem personalidade jurdica prpria, tanto internamente

    (perante os agentes pblicos e os cidados) quanto no cenrio

    internacional (perante outros Estados).

    O povo, por sua vez, legitima a existncia do Estado, pois do

    povo que origina todo o poder representado pelo Estado. Isso est

    expressamente consignado no art. 1, pargrafo nico, da Constituio

    7RGR R SRGHU HPDQD GR SRYR TXH R H[HUFH SRU PHLR GHrepresentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio)

    Soberania o poder que tem o Estado de se administrar. Por causa

    da soberania, o Estado pode regular o seu funcionamento, as relaes

    privadas de seus cidados e as funes econmicas e sociais de seu

    povo. Em razo da soberania, o Estado edita leis que se aplicam ao seu

    territrio, sem se sujeitar a qualquer tipo de ingerncia de outros

    Estados.

    Por fim, o territrio a rea onde o Estado exerce sua soberania.

    Assim, j verificamos o conceito de Estado e os seus elementos

    (povo, territrio e soberania). Temos, portanto:

    ESTADO = POVO + TERRITRIO + SOBERANIA

    Os elementos (povo + territrio + soberania) do Estado no podem

    ser confundidos com suas funes. As funes estatais, normalmente

    GHQRPLQDGDV Poderes GR (VWDGR VmR GLYLGLGDV HP OHJLVODWLYDexecutiva e judiciria.

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    Funes estatais = Poderes do Estado

    Legislativo

    Executivo

    Judicirio

    A ideia da existncia de funes estatais j era mencionada por

    $ULVWyWHOHVQD*UpFLD$QWLJDPDVIRL0RQWHVTXLHXQDREUD2(VStULWRGDV /HLV TXHP HVPLXoRX R WHPD H LQIOXHQFLRX WRGDV DVConstituies modernas, a partir da Revoluo Francesa.

    A Constituio brasileira, na mesma linha, informa que as trs

    IXQo}HV RX 3RGHUHV GD8QLmR LQGHSHQGHQWHV H KDUP{QLFRV HQWUH VLso o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. (art. 2)

    O Legislativo edita atos gerais, impostos de forma isonmica a

    todos. Esse Poder o que, por excelncia, representa a vontade do

    povo. o povo, por meio de um mandato conferido a seus

    representantes, quem edita as leis que limitaro at mesmo o exerccio

    das demais funes estatais.

    O Executivo atua por meio de atos especficos na gesto da coisa

    pblica, visando uma situao concreta, dentro dos limites previamente

    estabelecidos pela lei e agindo em prol do interesse pblico.

    O Judicirio, por fim, exerce a jurisdio (= dizer o direito). Isso

    quer dizer que dele a funo precpua de resolver os conflitos

    existentes entre os indivduos, entre estes e o Estado ou entre os entes

    que compem o Estado, bem como dele a funo de interpretar a lei

    para julgar os casos e aplicar o direito.

    A separao das funes estatais no quer dizer que haja uma

    diviso estanque, congelada, de poder entre o Executivo, o Legislativo e

    o Judicirio. O poder do Estado soberano, uno, indivisvel e emana do

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    povo. Todos os Poderes so partes de um todo: a atividade do Estado.

    Por isso, a designao mais correta para essa repartio o vocbulo

    IXQo}HVHQmR3RGHUHV Alm disso, por vezes, um Poder exerce atividade tpica de outro.

    Esse fenmeno ser melhor estudado nas aulas de direito

    constitucional, mas no podemos deixar de mencionar o sistema de

    freios e contrapesos consagrado em nossa Constituio.

    A funo legislativa, por exemplo, pode ser exercida, nos casos

    definidos na Constituio, por meio de medidas provisrias editadas

    pelo chefe do Executivo. O Poder Judicirio, do mesmo modo, possui

    instrumentos para sanar a omisso do Legislativo, como a ADI por

    omisso e o mandado de injuno (foi o que decidido pelo STF nos MI

    670, MI 708 e MI 712) Tambm o Poder Judicirio pode, em hipteses

    excepcionais, interferir no mrito administrativo, ou seja, interferir nas

    razes de convenincia e oportunidade que levaram o Executivo a

    praticar determinado ato.

    $VVLPQHQKXPDGDVIXQo}HVpH[FOXVLYDPDVVLPSUHFtSXDGHcada um dos Poderes. Por isso, se diz que a separao das funes no

    %UDVLOpIOH[tYHOSRLVFDGDXPGRV3RGHUHVGHWpPDWULEXLo}HVWtSLFDVHatpicas (estas, em tese, seriam de outro Poder).

    Alm disso, no sistema de freios e contrapesos, as funes

    promovem uma mtua fiscalizao umas das outras (o Poder Legislativo

    fiscaliza atos dos Poder Executivo, por meio dos Tribunais de Contas, o

    Poder Judicirio avalia a legalidade e os procedimentos adotados pelo

    Legislativo, o Executivo nomeia os juzes dos tribunais de segunda

    instncia e de instncia superior etc.).

    Seguindo no estudo do Estado, percebemos que a sua

    organizao promovida por sua Constituio, que, normalmente, a

    lei maior de um Estado. esse texto quem define como se da a

    organizao poltica, a diviso dos territrios, a forma de governo, a

    forma de Estado, a delimitao das atribuies de cada funo (Poder),

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    os direitos individuais que limitam a atividade do Estado perante o

    indivduo etc.

    Para que voc no se perca, bom mencionarmos que o Brasil

    adota o federalismo como forma de Estado e a repblica como forma de

    governo.

    E o que seria governo, ento?

    Leandro Zannoni, na obra Direito Administrativo, Srie Advocacia

    3~EOLFDDILUPDTXHJRYHUQRpHOHPHQWRGR(VWDGRHRGHILQHFRPRDatividade poltica organizada do Estado, possuindo ampla

    discricionariHGDGH VRE UHVSRQVDELOLGDGH FRQVWLWXFLRQDO H SROtWLFD S71). Podemos complementar esse conceito com a afirmao de

    Meirelles (1998, p. 64- GH TXH JRYHUQR p D H[SUHVVmR SROtWLFD GHcomando, de iniciativa, de fixao de objetivos do Estado e de

    manuteQomRGDRUGHPMXUtGLFDYLJHQWH No ignoramos e voc tambm no que tanto o conceito de

    Estado como o de governo podem ser definidos sob diversos enfoques.

    O primeiro, por vezes, apresentado sob o critrio sociolgico, poltico,

    constitucional etc. O segundo, muitas das vezes, subdividido em

    sentido formal (conjunto de rgos), em sentido material (funes que

    exerce) e em sentido operacional (conduo poltica).

    Contudo, como esse no um tema muito cobrado em provas,

    apresentamos apenas o enfoque constitucional do conceito de Estado e

    o sentido operacional de governo.

    Agora que voc j sabe os conceitos de Estado e de governo,

    vamos agora para o conceito de Administrao Pblica.

    A Administrao Pblica pode ser definida em seu sentido amplo e

    em seu sentido estrito.

    Em sentido amplo, na lio de Di Pietro (2009, p. 54), a

    Administrao Pblica se subdivide em rgos governamentais e rgos

    administrativos (sentido subjetivo) e funo poltica e administrativa

    (sentido objetivo).

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    Em sentido estrito, a Administrao Pblica subdividida nas

    pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos que exercem funes

    administrativas (sentido subjetivo) e na atividade exercida por esses

    entes (sentido objetivo).

    Administrao Pblica

    sentido amplo sentido estrito

    sentido subjetivo rgos

    governamentais e

    rgos administrativos

    pessoas jurdicas,

    rgos e agentes

    pblicos

    sentido objetivo

    funo poltica e

    administrativa

    atividade exercida por

    esses entes

    Se voc entender que em sentido subjetivo o enfoque dado

    naqueles que realizam as funes e que em sentido objetivo se observa

    a prpria funo exercida, fica fcil decorar o quadro acima.

    A Administrao Pblica em sentido subjetivo (designada por

    Vicente Paulo e Marcelo Alexendrino como Administrao Pblica em

    sentido formal ou orgnico).

    Em sentido objetivo (= material ou funcional), a Administrao

    3~EOLFD p GHILQLGD SRU 'L 3LHWUR S FRPR D DWLYLGDGHconcreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurdico total

    ou parcialPHQWHS~EOLFRSDUDDFRQVHFXomRGRVLQWHUHVVHVFROHWLYRV Essas atividades (ou funes) exercidas pelas pessoas jurdicas,

    rgos e agentes da Administrao podem ser separadas em trs

    grupos: fomento, polcia administrativa e servio pblico.

    Fomento a atividade administrativa que incentiva o

    desenvolvimento daqueles que exercem funes de utilidade ou de

    interesse pblico. Quando a Administrao concede auxlio financeiro a

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    um produtor rural ou a uma ONG ela est exercendo a atividade de

    fomento.

    Alm dessa forma de fomento, a Administrao tambm pode

    conceder financiamentos sob condies especiais, favores fiscais ou

    destinar imveis desapropriados a entidades sem fins lucrativos.

    A atividade de polcia administrativa, por sua vez, so os atos da

    Administrao que limitam interesses individuais em prol do interesse

    coletivo. Esse tema ser melhor explorado na aula relativa aos poderes

    da administrao, quando falaremos sobre o poder de polcia.

    Por fim, servio pblico, na lio de Di Pietro (2009, ppWRGDatividade que a Administrao Pblica executa, direta ou indiretamente,

    para satisfazer necessidade coletiva, sob regime jurdico

    SUHGRPLQDQWHPHQWHS~EOLFR Outros doutrinadores incluem a regulao (atividade permanente

    de edio de atos normativos e concretos sobre atividades pblicas e

    privadas, de modo a implementar polticas de governo) e a interveno

    (direta = atuao do Estado no domnio econmico; e indireta =

    regulamentao e fiscalizao de atividades privadas) como funes da

    Administrao Pblica.

    Todas essas funes tm por finalidade executar as polticas de

    governo, exercer a funo administrativa em prol do interesse pblico,

    promover a ordem econmica, urbanstica, financeira etc., promover

    servios pblicos essenciais e incentivar as atividades privadas de

    interesse social.

    ESTADO GOVERNO ADM. PBLICA

    um ente, um

    sujeito de direitos,

    que tem como

    elementos o

    povo, o territrio e

    a expresso poltica

    de comando, de

    iniciativa, de fixao

    de objetivos do

    Estado e de

    A atividade (sentido

    objetivo) que o Estado

    desenvolve, sob regime

    pblico, para a realizao

    dos interesses coletivos,

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    a soberania. manuteno da

    ordem jurdica

    vigente

    por meio (sentido

    subjetivo) das pessoas

    jurdicas, rgos e agentes

    pblicos.

    1. (FGV TJMA/2013 Analista Judicirio I) Com relao ao sentido da expresso Administrao Pblica, analise as afirmativas a

    seguir.

    I. Administrao Pblica, em sentido formal, relaciona-se pessoa

    que executa atividades da administrao.

    II. Administrao Pblica, em sentido material, relaciona-se

    atividade administrativa desempenhada pelo Estado.

    III. Administrao Pblica, em sentido subjetivo, relaciona-se s

    pessoas jurdicas que executam a Administrao Pblica em sentido

    objetivo, s atividades de execuo desempenhadas pelo Estado.

    Assinale:

    (A) se somente a afirmativa I estiver correta.

    (B) se somente a afirmativa III estiver correta.

    (C) se somente as afirmativas I e a III estiverem corretas.

    (D) se somente as afirmativas II e a III estiverem corretas.

    (E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

    Questes de concurso

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    Esto todas de acordo com o que mostrei a vocs, meus caros.

    Resposta: E

    2. (FGV 2012- Biblioteca Nacional- Assistente Administrativo) Administrao Pblica o conjunto

    harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as

    atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatament

    e os fins desejados pelo Estado. Assinale a afirmativa que indica os dois

    sentidos em que se divide o conceito de Administrao Pblica.

    (A) Objetivo e funcional.

    (B) Material e funcional.

    (C) Objetivo e subjetivo.

    (D) Subjetivo e orgnico.

    Relembrando: Administrao Pblica - A atividade (sentido objetivo) que o Estado desenvolve, sob regime pblico, para a

    realizao dos interesses coletivos, por meio (sentido subjetivo) das

    pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos.

    Resposta: C

    5. Conceito do Direito Administrativo.

    Esse ponto introdutrio do estudo do direito administrativo pode

    ser cobrado em seu concurso, pois o ponto base onde se estrutura

    todo o direito administrativo. Por isso, no podemos ignor-lo.

    O direito administrativo tem origem na Revoluo Francesa,

    quando surgiu o Estado de Direito.

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    A partir da surgiram dois sistemas do direito administrativo

    no mundo: sistema europeu-continental e o sistema anglo-

    americano (common law).

    O primeiro sistema teve origem na Frana e focado,

    essencialmente, em reger as relaes entre cidados e Administrao,

    fixando prerrogativas e deveres Administrao, bem como

    consagrando garantias individuais em face do poder pblico. Nele h a

    dualidade de jurisdio, ou seja, no s o Poder Judicirio quem d a

    ltima palavra em uma disputa, h tambm a jurisdio administrativa,

    exercida pelo Conselho de Estado.

    E o outro sistema, o anglo-americano, em qu consistiria?

    O sistema anglo-americano, por sua vez, deixa para o mbito do

    direito privado as relaes entre Estado e cidados. A jurisdio una,

    exercida exclusivamente pelo Poder Judicirio.

    No Brasil, embora a influncia seja mais forte do sistema

    europeu-continental, adota-se a jurisdio una.

    Mas ser que no h qualquer exceo jurisdio una no

    Brasil?

    , meu caro concursando sagaz, voc j ouviu dizer que h

    excees. E h mesmo!

    FALOU EM EXCEO: ABRA O OLHO!!!

    Em hipteses excepcionais exige-se o prvio esgotamento das

    instncias administrativas para se ingressar no Poder Judicirio.

    Na Constituio, o art. 217, 1, informa que o Poder Judicirio

    s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas

    aps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei.

    Entretanto, a justia desportiva tem o prazo mximo de sessenta dias,

    contados da instaurao do processo, para proferir deciso final.

    Outra hiptese excepcional a prevista na smula n 02/STJ.

    Para que haja o interesse na impetrao do habeas data, o indivduo

    GHYH HVJRWDU DV LQVWkQFLDV DGPLQLVWUDWLYDV DQWHV GD LPSHWUDomR QmR

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    cabe o Habeas Data - &) DUW /;;,, D- se no houve recusa de informaes por parte da DXWRULGDGHDGPLQLVWUDWLYD

    Mais recentemente, o art. 7, 1, da Lei 11.417/06, que

    disciplina a Smula Vinculante, determina o exaurimento da via

    administrativa para que seja cabvel a reclamao ao STF (na

    reclamao o STF dir se houve ou no violao, pela Administrao, do

    texto da smula vinculante). Vale a transcrio do dispositivo:

    Por fim, a lei que regula o mandado de segurana (Lei

    12.016/09) determina que no ser concedido o mandado de segurana

    quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito

    suspensivo, independentemente de cauo.

    Desse modo, as excees jurisdio uma no Brasil podem ser

    resumidas da seguinte forma:

    x aes relativas disciplina e s competies desportivas; x impetrao do habeas data (prvio esgotamento das

    instncias administrativas);

    x reclamao ao STF afirmando violao smula vinculante pela Administrao (prvio exaurimento da via

    administrativa);

    x mandado de segurana (no cabe se for possvel recurso administrativo com efeito suspensivo, sem cauo).

    Chegamos, aqui, ao momento de abordarmos os conceitos de

    direito administrativo. Infelizmente, no existe apenas um conceito,

    mas vrios. Cada um segundo uma escola ou um critrio distinto. Para

    o seu concurso, bom que voc saiba o conceito de pelo menos trs

    escolas ou critrios. Vamos a eles:

    Art. 7o Da deciso judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de smula vinculante, negar-lhe vigncia ou aplic-lo indevidamente caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuzo dos recursos ou outros meios admissveis de impugnao. 1o Contra omisso ou ato da administrao pblica, o uso da reclamao s ser admitido aps esgotamento das vias administrativas.

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    a) Escola do servio pblico: Nesse ponto o Direito

    Administrativo est associado ao servio pblico, no distinguindo a

    atividade jurdica do Estado e o servio pblico que atividade material.

    Esse critrio nasceu na Frana, tendo como um dos seus ideologistas

    Duguit que afirma que o direito pblico se resume s regras de

    organizao e gesto dos servios pblicos. Porm ntido que o

    servio pblico no abrange todo o contedo do Direito Administrativo.

    b) Critrio do Poder Executivo: Concentra toda a atividade

    administrativa como disciplina exclusiva do Poder Executivo. O que

    compreensivelmente questionvel, levando-se em conta que todos os

    demais Poderes podem exercer atividade Administrativa.

    c) Critrio das relaes jurdico-administrativas: Alguns

    autores afirmam que o Direito Administrativo o conjunto de normas

    que norteiam o enlace entre a Administrao e os administrados. O que

    inadmissvel j que outros ramos do direito disciplinam essa relao, e

    no mais o Direito administrativo trata de outros assuntos.

    d) Critrio teleolgico: O Direito Administrativo analisado por

    este ponto de vista seria o sistema de regras, normas jurdicas que

    orientam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Essa

    corrente foi aceita por diversos doutrinadores, entre eles Oswaldo

    $UDQKDTXHGHILQLXRGLUHLWR$GPLQLVWUDWLYRFRPRRUGHQDPHQWRMXUtGLFRda atividade do Estado-poder, enquanto tal, ou de quem faa as suas

    vezes, de criao de utilidade pbliFDGHPDQHLUDGLUHWDHLPHGLDWD2questionamento desse critrio est na sua abrangncia, como se ele

    tivesse passado do ponto.

    e) Critrio negativo ou residual: De acordo com essa

    corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades

    desenvolvidas para a consecuo dos fins estatais, excludas a

    legislao e a jurisdio ou somente esta. Di Pietro (2009, p. 46).

    f) Critrio da Administrao Pblica: O Direito

    Administrativo seria a juno de todos os princpios que ordenam a

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    Administrao Pblica, no que concerne s suas entidades, aos rgos,

    aos agentes e s atividades para realizar o que o Estado almeja.

    Professor isso cai em concurso? Pode ter certeza que sim! Se

    voc quiser focar em alguns, foque nas definies apresentadas nos

    itens (a), (d), (e) e (f).

    E qual a conceituao admitida hoje pela doutrina brasileira?

    O conceito de Direito Administrativo depender do critrio

    adotado por cada doutrinador.

    /HDQGUR =DQQRQL GHILQH (P VHQWLGR DPSOR 'LUHLWRAdministrativo o ramo do direito pblico interno que visa a satisfazer

    RVLQWHUHVVHVGDFROHWLYLGDGHGHIRUPDGLUHWDHFRQFUHWD Di Pietro, por sua vez, conceitua o direito administrativo

    FRPRo ramo do direito Pblico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a

    Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa que

    exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus

    ILQVGHQDWXUH]DS~EOLFD Como se v, o conceito mais admitido pela doutrina brasileira

    tem inspirao no critrio da Administrao Pblica.

    6. Objeto do Direito Administrativo

    O principal objeto do direito administrativo a regulao da funo

    administrativa. Essa funo administrativa envolve vrios aspetos.

    E quais aspectos seriam esses, que formam o objeto do direito

    administrativo? So os seguintes:

    x Aspecto subjetivo: aqui o direito administrativo estuda os rgos, as entidades e os agentes pblicos;

    x Aspecto jurdico: aqui o direito administrativo avalia as prerrogativas da Administrao e as sujeies jurdicas.

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    x Aspecto material: o enfoque aqui a atividade administrativa, executada pelo aparelho do Estado (ou quem

    dele receba delegao para o exerccio de atribuies

    pblicas), abrangendo as atividades de prestao de servio

    pblico, fomento, poder de polcia e interveno no domnio

    econmico e na propriedade privada.

    Voc j sabe, ento, que o direito administrativo estuda a funo

    administrativa, que envolve os aspectos subjetivos, jurdicos e

    materiais.

    7. Fontes do Direito Administrativo

    As fontes do direito administrativo so:

    Lei (em sentido amplo) a principal fonte do direito DGPLQLVWUDWLYR IRQWH SULPiULD $TXL TXDQGR IDODPRV OHL QRVreferimos a todo arcabouo legislativo ao dispor do direito

    administrativo: Constituio, leis ordinrias, leis complementares,

    decretos, portarias e outros atos normativos.

    A doutrina, ou seja, os ensinamentos dos tericos e estudiosos

    do direito administrativo, encontrados nos textos, artigos e livros

    tambm so fontes.

    A jurisprudncia, que quer dizer o conjunto de decises dos

    tribunais, a terceira fonte do direito administrativo. Recentemente, foi

    includa a smula vinculante entre as fontes do direito administrativo,

    decorrente da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal.

    Os costumes, ou seja, a praxe administrativa e social, surgem a

    partir de regras criadas pela prpria sociedade, que os consideram

    obrigatrias e que no esto escritas. So importantes quando

    influenciam na lei e jurisprudncia e so considerados fonte do Direito

    Administrativo.

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    Por fim, os princpios gerais de direito so importantes fontes do

    direito administrativo, pois deles extramos, por exemplo, o postulado

    da ampla defesa e contraditrio (aplicvel aos procedimentos na

    Administrao).

    Assim, para que fique bem claro, apresentamos o seguinte

    quadro:

    3. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado III) correto afirmar que a desconcentrao administrativa ocorre quando um ente poltico

    a) cria, mediante lei, rgos internos em sua prpria estrutura para

    organizar a gesto administrativa.

    b) cria, por lei especfica, uma nova pessoa jurdica de direito pblico

    para auxiliar a administrao pblica direta.

    c) autoriza a criao, por lei e por prazo indeterminado, de uma nova

    pessoa jurdica de direito privado para auxiliar a administrao pblica.

    d) contrata, mediante concesso de servio pblico, por prazo

    determinado, uma pessoa jurdica de direito pblico ou privado para

    desempenhar uma atividade tpica da administrao pblica.

    A desconcentrao administrativa mera diviso de competncias

    efetivada na intimidade de uma mesma pessoa jurdica, sem quebra da

    estrutura hierrquica. No h, no caso, criao de pessoa jurdica ou

    transferncia de atribuies a uma j existente, mas apenas diviso de tarefas

    entre os rgos da prpria pessoa jurdica, seja esta um ente poltico ou uma

    Questo de concurso

    Fontes do direito administrativo

    Lei Doutrina Jurisprudncia Costumes Princpios gerais de direito

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    entidade administrativa. Quando no h esta diviso de atribuies entre

    rgos, dizemos que h atuao administrativa concentrada, quando h,

    dizemos que desconcentrada.

    J a descentralizao nada mais do que a transferncia da titularidade

    de certa competncia, ou apenas de seu exerccio, feita por uma pessoa

    jurdica a uma pessoa fsica ou jurdica. O fenmeno envolve sempre duas

    pessoas distintas (dois sujeitos aptos a adquirir direitos e contrair obrigao

    em nome prprio); no plo que faz a transferncia haver sempre uma pessoa

    jurdica, no plo que recebe poder haver uma pessoa fsica ou jurdica. So

    trs as formas de descentralizao: por outorga, por delegao e por

    descentralizao geogrfica ou territorial.

    BIZU:

    desCOncentrao ==>Criao de Orgos

    desCENtralizao ==>Criao de ENtidades

    *DEDULWR/HWUDD 4. (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judicirio - rea Judiciria)

    No que concerne s fontes do Direito Administrativo, correto

    afirmar que:

    a) o costume no considerado fonte do Direito Administrativo.

    b) uma das caractersticas da jurisprudncia o seu

    universalismo, ou seja, enquanto a doutrina tende a nacionalizar-se, a

    jurisprudncia tende a universalizar-se.

    c) embora no influa na elaborao das leis, a doutrina exerce

    papel fundamental apenas nas decises contenciosas, ordenando,

    assim, o prprio Direito Administrativo.

    d) tanto a Constituio Federal como a lei em sentido estrito

    constituem fontes primrias do Direito Administrativo.

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    e) tendo em vista a relevncia jurdica da jurisprudncia, ela

    sempre obriga a Administrao Pblica.

    Lei (em sentido amplo) a principal fonte do direito administrativo (fonte primria). Aqui, quando falamoV OHL QRVreferimos a todo arcabouo legislativo ao dispor do direito

    administrativo: Constituio, leis ordinrias, leis complementares,

    decretos, portarias e outros atos normativos.

    *DEDULWR/HWUDG

    5. (FCC - 2007 - MPU - Analista - Oramento) A reiterao dos

    julgamentos num mesmo sentido, influenciando a construo do Direito,

    sendo tambm fonte do Direito Administrativo, diz respeito

    a) jurisprudncia.

    b) doutrina.

    c) prtica costumeira.

    d) analogia.

    e) lei.

    A jurisprudncia, que quer dizer o conjunto de decises dos

    tribunais, a terceira fonte do direito administrativo. Recentemente, foi

    includa a smula vinculante entre as fontes do direito administrativo,

    decorrente da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal.

    *DEDULWR/HWUDD

    8. Regime jurdico-administrativo

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    o conjunto harmnico de regras e princpios que guardam

    correlao lgica entre si e compem o Direito Administrativo.

    No Direito Administrativo, a Administrao Pblica est vinculada

    s normas e aos princpios. Assim, se existe uma lei regulando

    determinado tema, essa lei deve ser aplicada pelo agente pblico. Se

    no houver uma lei especfica para a situao, ele deve se valer dos

    princpios da Administrao Pblica para resolver a situao.

    $ SDODYUD SULQFtSLR YHP GR ODWLP SULQFLSLXP TXH VLJQLILFDincio, comeo, origem das coisas. Para Celso Antnio Bandeira de Mello

    (2000, p.747-48), 3ULQFtSLR>@pSRUGHILQLomRPDQGDPHQWRQXFOHDUde um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se

    irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o esprito e servindo de

    critrio para sua exata compreenso e inteligncia exatamente por

    definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe

    FRQIHUHDW{QLFDHOKHGiVHQWLGRKDUP{QLFR Ao contrrio das normas, que possuem estrutura fechada, pois

    informam o que nelas est escrito, de forma objetiva, os princpios

    possuem uma estrutura aberta, admitindo maior abstrao e

    pluralidade de interpretaes.

    Voc ver ao longo de nosso curso que o Direito Administrativo

    no se estrutura a partir de um cdigo desse ramo do direito, uma vez

    que no h um conjunto sistematizado de normas como o Cdigo Civil

    para disciplinar a atividade administrativa. O que h so diversas leis e

    alguns princpios que orientam essa atividade.

    Voc observar, ainda, que todas as leis e princpios do direito

    administrativo fundamentam-se em dois princpios basilares: a

    supremacia do interesse pblico sobre o particular e a indisponibilidade

    do interesse pblico. Esses princpios so chamados de basilares porque

    orientam no s a atividade do administrador pblico, mas tambm do

    Poder Legislativo ao editar as leis do regime jurdico-administrativo.

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    Todos os princpios que se incluem listados no Regime Jurdico

    guardam coerncia lgica com os demais princpios e por isso, muitas

    vezes, possvel que diversos deles sejam aplicados a mesma situao

    concreta. Na maioria das vezes, ele confluem, ou seja, um corrobora

    com o outro e todos podem ser aplicados ao mesmo tempo.

    Entretanto, em algumas situaes esses princpios entram em

    conflito e fica bastante difcil decidir qual deles deve ser aplicado em

    detrimento do outro. Nessas situaes difceis, entra em cena a Teoria

    das Ponderaes. Ela foi desenvolvida para auxiliar e guiar a atuao

    do aplicador do Direito para que faa a melhor escolha quando estiver

    diante de uma situao como essa. Ela largamente aplicada no

    apenas em Direito Administrativo, por isso, importante que vocs a

    conheam.

    Em Direito, sabemos que, ao aplicarmos uma regra, essa exclui as

    demais que se contrapem a ela. No caso do princpio, a aplicao de

    um deles no exclui automaticamente a aplicao de outro. Por isso,

    quem vai aplicar o direito situao ftica deve eleger, dentre o leque

    de princpios disponvel, qual princpio protege o interesse mais

    importante, que merece maior proteo em face do caso concreto.

    Vamos ver uma caso em que o Supremo Tribunal Federal aplicou

    essa teoria:

    EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras pblicas estaduais.

    Concesso de domnio para fins de colonizao. rea superiores a

    dez mil hectares. Falta de autorizao prvia do Senado Federal.

    Ofensa ao art. 156, 2, da Constituio Federal de 1946,

    incidente data dos negcios jurdicos translativos de domnio.

    Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade no pronunciada.

    Atos celebrados h 53 anos. Boa-f e confiana legtima dos

    adquirentes de lotes. Colonizao que implicou, ao longo do

    tempo, criao de cidades, fixao de famlias, construo de

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    hospitais, estradas, aeroportos, residncias, estabelecimentos

    comerciais, industriais e de servios, etc.. Situao factual

    consolidada. Impossibilidade jurdica de anulao dos negcios,

    diante das consequncias desastrosas que, do ponto de vista

    pessoal e socioeconmico, acarretaria. Aplicao dos princpios da

    segurana jurdica e da proteo confiana legtima, como

    resultado da ponderao de valores constitucionais. Ao julgada

    improcedente, perante a singularidade do caso. (...) (ACO 79)

    Nesse caso, uma ocupao urbana se consolidou contrariando de

    forma expressa uma exigncia da Constituio de 1946. Diante do

    grande lapso de tempo decorrido entre o vcio do ato administrativo

    apontado e a situao atual, considerando o crescimento de cidades na

    rea, no houve a declarao de nulidade do ato administrativo.

    Foi feita, portanto, uma ponderao entre o princpio da

    legalidade, de um lado, e o da segurana jurdica, de outro, concluindo

    o Tribunal pela manuteno da situao ftica.

    Viram, essa teoria no precisa ser conhecida com grande

    profundidade, basta que vocs tenham conscincia de que ela existe

    qual seu preceito bsico, qual seja, ponderar entre princpios

    dissonantes aquele que encontra melhor aplicabilidade diante do caso

    concreto.

    9. Classificao dos princpios no Direito Administrativo

    Digenes Gasparini divide a categoria dos princpios de acordo com

    a sua origem e aplicabilidade. A diviso feita pelo autor a seguinte:

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    Vlidos para

    qualquer cincia.

    vlidos para um

    grupo de cincias

    valem s para

    uma cincia.

    Os princpios podem ser classificados ainda como implcitos

    e explcitos.

    Princpios explcitos: Encontram-se expressamente na

    Constituio Federal e tambm nas normas infraconstitucionais. Dessa

    forma, possvel que o princpio esteja expresso na Constituio, mas

    no necessariamente na norma infraconstitucional, e assim tambm

    ocorre de forma inversa.

    Exemplo de princpios expressos, ou explcitos:

    x Previstos no art. 37 da Constituio Federal:

    ONIVALENTES

    PLURIVALENTES

    MONOVALENTES

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    LEGALIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MORALIDADE

    PUBLICIDADE

    EFICINCIA

    Princpios implcitos: No esto expressos nas normas jurdicas,

    mas surgem em decorrncia dos julgados, da necessidade do

    ordenamento jurdica. Ou seja, no est l escrito, mas ele existe. O

    exemplo mais tradicional e importante de princpio implcito o da

    segurana jurdica, que tem seu embasamento no art. 5, XXXVI da

    Constituio Federal.

    Vejamos alguns exemplos de princpios implcitos:

    AUTOTUTELA

    FINALIDADE

    SEGURANA JURDICA

    SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO

    MOTIVAO

    E X P L C I T O

    I M P L C I T O

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    10. Princpios basilares

    Como vimos, os princpios basilares so o da supremacia do

    interesse pblico sobre o particular (ou princpio do interesse pblico) e

    o da indisponibilidade. Vamos a eles.

    10.1 Princpio da supremacia do interesse pblico sobre o

    particular

    Por esse princpio, entendemos que sempre que houver conflito

    entre interesse pblico e o particular deve prevalecer o interesse

    pblico, que representa a coletividade.

    A supremacia do interesse pblico orienta todo o regime jurdico

    administrativo. Em decorrncia desse princpio, a Administrao Pblica

    goza de poderes e prerrogativas especiais com relao aos

    administrados, o que faz com que o poder pblico possa atuar imediata

    e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a

    vontade geral sobre a vontade individual.

    Diz-se, portanto, que a relao entre Estado indivduo de verticalidade. As ordens do Estado se impem aos indivduos de forma

    unilateral.

    Isso no quer dizer que os entes pblicos podem fazer o que bem

    entendem com os indivduos. A supremacia no absoluta, deve

    respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituio (p.

    ex.: liberdade, propriedade, devido processo legal, moradia, sade etc)

    e devem ser exercidas sempre visando o interesse pblico.

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    Nunca se esquea: o princpio da supremacia do interesse pblico

    sobre o privado limitado tambm pela proporcionalidade, ou

    seja, o ato praticado pelo administrador s ser legtimo se o meio

    utilizado por ele for adequado para atender ao fim perseguido.

    Se ele abusar, tomar uma medida gravosa ao administrado e

    desnecessria ou se escolher um meio inadequado, o princpio da

    supremacia no vai proteger esse administrador.

    Voc j ouviu falar em interesse pblico primrio? Existe interesse

    pblico secundrio?

    Existe sim, meus caros, leia com ateno.

    O interesse pblico primrio coincide com a realizao de polticas

    pblicas voltadas para o bem estar social. Pode ser compreendido como

    o prprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo.

    O interesse pblico secundrio decorre do fato de que o Estado

    tambm uma pessoa jurdica que pode ter interesses prprios,

    particulares. Esses interesses existem e devem conviver no contexto

    dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundrio tem

    cunho patrimonial.

    Por fim, no a toa que o princpio da supremacia do interesse

    pblico um princpio basilar do direito administrativo. em razo do

    que existe o poder de polcia (que R SRGHU GH TXH GLVSe a administrao pblica para condicionar ou restringir o uso de bens e o

    exerccio de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar

    GDFROHWLYLGDGH - Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Alm disso, em razo dele que se diz que o poder pblico tem a seu dispor as clusulas

    exorbitantes e pode desapropriar bens particulares.

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    Existe um princpio que pode ser considerado uma parceria da

    segurana jurdica, ou se voc preferir, um desdobramento. Chama-se

    Princpio da proteo a confiana legtima.

    O princpio da proteo a confiana legtima de origem alem,

    um acrscimo ao princpio da segurana jurdica.

    Para que voc entenda melhor preciso te contar uma historinha:

    Durante a poca de separao entre a Alemanha Oriental e

    Alemanha Ocidental, uma viva que morava na Alemanha oriental

    mudou-se para a Alemanha ocidental, arcando com todas as despesas

    da mudana, pela promessa de receber uma penso que lhe era devida.

    Aps a mudana esta viva recebeu a penso por um ano, decorrido

    este tempo sua penso foi revogada, pois foi constatado que a viva

    no preenchia todos os requisitos para o recebimento da penso, com

    isto, a viva ainda teria que devolver tudo o que recebeu.

    A questo foi levada ao Tribunal Administrativo Superior de Berlim,

    que inovou ao afirmar que o princpio da confiana deveria prevalecer

    sobre o princpio da legalidade.

    Isso que estou te contando um tesouro que voc deve guardar

    para a sua prova.

    A associao do princpio da segurana jurdica e da proteo

    confiana encontra-VH QR FRQFHLWR GDGR SRU 'L 3LHWUR $ VHJXUDQoDjurdica abrange um aspecto objetivo, que diz respeito estabilidade

    das relaes jurdicas, e um aspecto subjetivo, que abrange a ideia de

    SURWHomRDFRQILDQoD

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    Daqui podemos tirar mais uma concluso: A proteo a confiana

    corresponde ao aspecto subjetivo da segurana jurdica.

    Em suma, podemos dizer que o princpio da proteo a confiana

    legtima permite que determinados atos administrativos antijurdicos,

    que aparentemente so legtimos e tenham seus efeitos se

    perpetuados, sejam analisados, fazendo com que ocorra uma

    manuteno dos destes atos.

    6. (FCC- 2014- Prefeitura de Recife Procurador) No que diz respeito ao regime jurdico administrativo, considere as seguintes

    afirmaes:

    I. H, neste tipo de regime, traos de autoridade, de

    supremacia da Administrao, sendo possvel, inclusive, que nele se

    restrinja o exerccio de liberdades individuais.

    II. As chamadas prerrogativas pblicas, para que sejam

    vlidas, devem vir respaldadas em princpios constitucionais explcitos

    na Constituio Federal.

    III. Via de regra, tambm integram o regime jurdico

    administrativo de um municpio as leis, os decretos, os regulamentos e

    as portarias do Estado em que ele se localiza.

    IV. tendncia da maioria da doutrina administrativista

    FRQWHPSRUkQHD QmR PDLV IDODU HP UHVWULo}HV RX VXMHLo}HV FRPRtrao caracterstico do regime jurdico administrativo, em razo dessas

    expresses poderem levar falsa concluso de que as atividades da

    Administrao que visam a beneficiar a coletividade podem estar

    sujeitas a limites. Est correto o que se afirma APENAS em

    a) IV.

    b) I

    Questo de concurso

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    c) I e III.

    d) II e IV.

    e) I, II e III.

    O princpio da supremacia do interesse pblico um princpio

    basilar do direito administrativo. em razo do que existe o poder de

    polcia (que R SRGHU GH TXH GLVS}H D DGPLQLVWUDomR S~EOLFD SDUDcondicionar ou restringir o uso de bens e o exerccio de direitos ou

    atividades pelo particular, em prol do bem-HVWDU GD FROHWLYLGDGH - Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Trata-se de prevalecer o interesse

    pblico diante do interesse individual.

    Em decorrncia desse princpio, a Administrao Pblica goza de

    poderes e prerrogativas especiais com relao aos administrados, o que

    faz com que o poder pblico possa atuar imediata e diretamente em

    defesa do interesse coletivo. Abrange tambm os princpios implcitos.

    $OWHUQDWLYD,,HUUDGD $ expresso regime jurdico administrativo reservada to-

    somente para abranger o conjunto de traos, de conotaes que

    tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administrao Pblica

    numa posio privilegiada, vertical, na relao jurdico-administrativa.

    Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a

    duas palavras apenas: prerrogativas e sujeies. Conforme afirma Di Pietro, alternativa III errada.

    3HVVRDOPDLVXPDYH]'L3LHWURUHVROYHHVVDTXHVWmR$o mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a Administrao em posio de

    supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o

    benefcio da coletividade, as restries a que est sujeita limitam a sua

    atividade a determinados fins e princpios que, se no observados,

    implicam desvio de poder e conseqente nulidade dos atos da

    Administrao Alternativa IV errado. Gabarito: B

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    Vamos agora ao princpio da indisponibilidade do interesse

    pblico?

    No esmorea, guerreiro!

    10.2 Princpio da indisponibilidade do interesse pblico

    Esse princpio decorre da ideia de que os interesses da

    Administrao no so de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a

    coletividade. Por isso, eles no podem ser apropriados ou alienados por

    ningum, pois no pertencem a ningum de forma especfica.

    1DVSDODYUDVGH%DQGHLUDGH0HOR S QHPPHVPR Rprprio rgo administrativo que os representa no tem disponibilidade

    sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas cur-los o que tambm um dever na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. Continua o autor, afirmando que a noo de administrao ope-se ideia de propriedade.

    Importante ter em mente, que a Administrao no titular de

    qualquer interesse pblico. O titular desses interesses o Estado, pois

    este constitudo pelo povo e, como vimos, todo poder emana do povo.

    a partir da indisponibilidade do interesse pblico que surgem os

    princpios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da

    proporcionalidade, da motivao, da responsabilidade do Estado, da

    continuidade do servio pblico, do controle dos atos administrativos,

    da isonomia, da publicidade e da inalienabilidade dos interesses

    pblicos.

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    7. (FCC- 2014- TCE-RS Auditor Pblico Externo - Engenharia

    Civil)Os princpios que regem a Administrao pblica

    a) so aqueles que constam expressamente do texto legal, no

    se reconhecendo princpios implcitos, aplicando-se tanto

    Administrao direta quanto indireta.

    b) podem ser expressos ou implcitos, os primeiros aplicando-se

    prioritariamente em relao aos segundos, ambos se dirigindo apenas

    Administrao direta.

    c) so prevalentes em relao s leis que regem a

    Administrao pblica, em razo de seu contedo ser mais relevante.

    d) dirigem-se indistintamente Administrao direta e s

    autarquias, aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando

    implcitos.

    e) aplicam-se Administrao direta, indireta e aos contratados

    em regular licitao, seja quando forem expressos, seja quando

    implcitos.

    De maneira geral os princpios se aplicam a todos que compe a

    Administrao Pblica, independentemente de sua classificao. Como

    OHWUD D QmR IH] PHno dos princpios implcitos a alternativa est errada.

    Cada princpio tem a sua relevncia, dessa forma um no

    SUHYDOHFHVREUHRRXWUR$OWHUQDWLYDEHUUDGD A doutrina bastante divergente quanto a hierarquia entre

    princpios e normas, mas de forma geral no h hierarquia entre eles.

    /HWUDFHUUDGR

    Questes de concurso

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    $DOWHUQDWLYDHpEDVWDQWH polmica, a FCC forou muito nessa questo, mas pode-se fundament-la com base no art. 37 da C.F. que

    GL] TXH A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

    obedecer aos princpios QmR FLWDQGR RV FRQWUDWRV HP UHJXODUlicitao.

    *DEDULWR/HWUDG

    8. (VUNESP - 2012 - SPTrans - Advogado Pleno Trabalhista) 2VEHQVH LQWHUHVVHV pblicos no pertencem Administrao nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conserv-los e por eles velar

    em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e

    LQWHUHVVHV S~EOLFRV -RVp GRV 6DQWRV &DUYDOKR )LOKR LQ 0DQXDO GHDireito Administrativo)

    A conceituao acima reproduzida trata de um dos princpios do

    direito administrativo. Assinale a alternativa que contm um princpio

    que corretamente representa essa conceituao doutrinria.

    a) Autotutela.

    b) Eficincia.

    c) Indisponibilidade.

    d) Proteo confiana

    e) Precauo.

    Acabamos de estudar que o principio da indisponibilidade do

    interesse pblico decorre da ideia de que os interesses da

    Administrao no so de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a

    coletividade. Por isso, eles no podem ser apropriados ou alienados por

    ningum, pois no pertencem a ningum de forma especfica. Essa ideia

    traduz com exatido o enunciado da questo. Portanto, letra C o

    gabarito.

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    Gabarito: C

    9. (ESAF/AFC/CGU/2006) A primordial fonte formal do Direito

    Administrativo no Brasil :

    a) a lei.

    b) a doutrina.

    c) a jurisprudncia.

    d) os costumes.

    e) o vade-mcum.

    Resposta:

    Pessoal, se o princpio da legalidade significa a subordinao

    da Administrao s imposies legais, isso nos leva a crer que a lei o

    fundamento para os atos regulados pelo Direito Administrativo. fonte

    formal porque esse termo indica o local onde se encontram os

    dispositivos jurdicos e onde os destinatrios das normas devem

    pesquisar para tomar conhecimento das normas que o regem. Para o

    Direito Administrativo, a lei.

    5HVSRVWDOHWUDD

    10. (FCC - 2008 - TCE-AL - Procurador) O regime jurdico

    administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser

    destacados alguns princpios fundamentais que o tipificam. Em relao a

    estes, pode-se afirmar que o princpio da

    a) supremacia do interesse pblico informa as atividades da

    administrao pblica, tendo evoludo para somente ser aplicado aos

    atos discricionrios.

    b) supremacia do interesse pblico informa as atividades da

    administrao pblica e pode ser aplicado para excepcionar o princpio

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    da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse

    comum.

    c) legalidade estrita significa que a administrao pblica deve observar

    o contedo das normas impostas exclusivamente por meio de leis

    formais.

    d) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a edio

    de atos discricionrios, que s podem ser realizados com expressa

    autorizao legislativa.

    e) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a

    atuao da administrao pblica, que deve agir nas hipteses e limites

    constitucionais e legais.

    Resposta:

    Pessoal, indiretamente, essa uma questo que nos remente

    ao princpio da legalidade associado ao da indisponibilidade do interesse

    pblico. Lembre-se de que TODOS os atos da Administrao devem

    estar previstos em lei e essa regra no pode ser excepcionada sob o

    argumento de proteo ao interesse pblico.

    5HVSRVWDOHWUDH

    11. (FCC - 2012 - TJ-RJ - Comissrio da Infncia e da

    Juventude) O princpio da supremacia do interesse pblico

    a) informa toda a atuao da Administrao Pblica e se sobrepe a

    todos os demais princpios e a todo e qualquer interesse individual.

    b) est presente na elaborao da lei e no exerccio da funo

    administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse pblico.

    c) informa toda a atuao da Administrao Pblica, recomendando,

    ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde

    que se comprove que o interesse pblico restar melhor atendido.

    d) traduz-se no poder da Administrao Pblica de se sobrepor

    discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a

    adoo de formalidades legalmente previstas.

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    e) est presente na atuao da Administrao Pblica e se

    consubstancia na presuno de veracidade dos atos praticados pelo

    Poder Pblico.

    Resposta:

    O Princpio da supremacia do interesse pblico orienta todo o

    regime jurdico administrativo. Porm, no um princpio absoluto,

    devendo ser respeitado os direitos individuais e coletivos previstos na

    Constituio. Tampouco se sobrepe aos demais princpios, lembrando

    que o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado

    limitado tambm pela proporcionalidade$OWHUQDWLYDDHUUDGD Voc j percebeu que o princpio da supremacia est presente na

    aplicao da lei e na prpria elaborao da lei (pois ambas as atividades

    so motoras do Estado). Tambm est correta a afirmao de que esse

    SULQFtSLRVHPSUHGHYHYLVDURLQWHUHVVHS~EOLFRFROHWLYR$OWHUQDWLYDEcorreta.

    Volto a dizer, a supremacia no absoluta, deve respeitar os

    direitos individuais e coletivos previstos na Constituio, na norma

    legal, no podendo descumpri-la e nem dispensar nenhuma formalidade

    OHJDO/HWUDFHGHUUDGDV 2VLQVWLWXWRVDSRQWDGRVQDOHWUDHVmRGLVWLQWRVWHQGRHPYLVWD

    a presuno de veracidade dos atos administrativos no se confunde

    FRPRSULQFtSLRGDVXSUHPDFLDGRLQWHUHVVHS~EOLFR/HWUDHHUUDGD *DEDULWR/HWUDE 12. (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judicirio - rea

    Administrativa) A respeito dos princpios bsicos da Administrao,

    correto afirmar:

    a) Em razo do princpio da moralidade o administrador pblico deve

    exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio e

    rendimento funcional.

    b) Os princpios da segurana jurdica e da supremacia do interesse

    pblico no esto expressamente previstos na Constituio Federal.

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    c) A publicidade elemento formativo do ato e serve para convalidar

    ato praticado com irregularidade quanto origem.

    d) Por fora do princpio da publicidade todo e qualquer ato

    administrativo, sem exceo, deve ser publicado em jornal oficial.

    e) O princpio da segurana jurdica permite a aplicao retroativa de

    nova interpretao de norma administrativa.

    Resposta:

    2 LWHP D HVWi HUUDGR SRLV WUD] D GHILQLomR GR SULQFtSLR GDeficincia.

    O item b est correto, o princpio da segurana jurdica no est no LIMPE YHMDTXHRHQXQFLDGRGDTXHVWmRLQIRUPDSULQFtSLRVEiVLFRV GD$GPLQLVWUDomR, est apenas no art. 2 da Lei 9.784/99 e, de forma reflexa, no art. 5, XXXVI, da Constituio. Do mesmo modo, o princpio

    da supremacia do interesse pblico no est expresso na Constituio

    como princpio bsico da Administrao, ele est implcito no

    ordenamento jurdico.

    2 LWHP F HVWi HUUDGR SRLV D SXEOLFLGDGH QmR p HOHPHQWRformativo do ato, mas sim elemento que d eficcia ao ato. Os

    elementos formativos do ato so: sujeito, motivo, objeto, forma e

    finalidade.

    2LWHPGWDPEm est errado, o ato no precisa ser publicado em jornal oficial para atender ao princpio da publicidade, o atendimento a

    este princpio pode se dar de diversas maneiras (p. ex: se a lei no

    exige a publicao em dirio oficial, atender ao princpio da publicidade

    a fixao do ato em local pblico na repartio ou no site do rgo ou

    do ente pblico).

    3RUILPRLWHPHpHUUDGRSRLVRSULQFtSLRGDVHJXUDQoDMXUtGLFDprobe a aplicao retroativa de nova interpretao de norma. Desse

    modo, o gabarito a OHWUDE

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    10.3 Princpios do art. 37, caput, da CF.

    Passemos agora a tratar dos princpios do LIMPE.

    Passemos agora a tratar dos princpios do LIMPE, que so os

    princpios destacados no caput do art. 37 da Constituio. So eles:

    LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E

    EFICINCIA.

    O art. 37 da Constituio expresso ao informar que os princpios

    do LIMPE so aplicados a DGPLQLVWUDomRS~EOLFDGLUHWDH LQGLUHWDde qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos MuniFtSLRV. Assim, os princpios do LIMPE so aplicveis tambm s autarquias

    (e agncias reguladoras), fundaes, empresas pblicas e sociedades

    de economia mista, bem como nos poderes Executivo, Legislativo e

    Judicirio e, ainda, em todos os nveis da federao, perante a Unio,

    Estados, Distrito Federal e Municpio.

    Desse modo, o Frum de Barreiras BA (pertence ao Poder Judicirio da Bahia), ao fazer uma compra de impressora, deve

    observar os princpios do LIMPE. A PETROBRS (sociedade de economia

    mista), ao gerir o seu RH, deve observar os princpios do LIMPE. O INSS

    (autarquia federal), ao cuidar dos seus bens, deve atentar para esses

    princpios.

    O princpio da legalidade existe, justamente, para consagrar o

    princpio da indisponibilidade do interesse pblico. Se esse interesse

    no pode ser alienado pela Administrao, ele deve ser curado, tratado,

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    cuidado, promovido, nos termos da vontade geral e nos limites

    conferidos pelo povo.

    E como o povo confere limites aos atos da Administrao?

    Por meio da edio de leis!

    por isso que o princpio da legalidade significa a subordinao da

    Administrao s imposies legais.

    Diferentemente das aes privadas dos indivduos, em que

    ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em

    virtude de lei (autonomia da vontade), no princpio da legalidade da

    Administrao Pblica, esta s pode realizar, fazer ou editar o que a lei

    expressamente permite.

    Num Estado de Direito, as aes da Administrao so definidas e

    autorizadas previamente pelo povo, por meio de leis aprovadas pela

    vontade geral.

    Na jurisprudncia do STF, encontramos casos clssicos em que se

    decidiu com fundamento no princpio da legalidade. Dentre eles, no MS

    R 7ULEXQDO GHFLGLX TXH D DOWHUDomR GH DWULEXLo}HV GH FDUJRpblico sRPHQWHSRGHRFRUUHUSRULQWHUPpGLRGHOHLIRUPDO

    Mas e se a lei no define exatamente como o administrador deve

    agir?

    Nesse caso, o gestor deve observar as demais fontes do direito

    administrativo. Ele no pode realizar o ato de modo ilgico ou

    incongruente. Deve se pautar nos princpios gerais da Administrao

    para agir de modo razovel, escolhendo a melhor opo dentre as

    hipteses oferecidas na legislao (princpio da razoabilidade).

    Toda competncia conferida por lei deve obedecer a certo fim. Por

    isso o agir da Administrao deve ser adequado ao que se pretende

    atingir, ou seja, deve haver uma correlao entre os meios adotados e

    os fins almejados (mais uma vez, o princpio da proporcionalidade se

    aplica).

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    Tamanha a importncia do princpio da legalidade para a

    Administrao Pblica que Di Pietro (2009, p. 63) afirma que os

    princpios fundamentais do direito administrativo so o da legalidade e o

    da supremacia do interesse pblico sobre o particular.

    Se a banca afirmar que esses so os princpios basilares do

    direito administrativo, a alternativa no estar errada, pois estar

    adotando a posio de Di Pietro. Entretanto, como vimos acima, a

    posio de Bandeira de Mello, no sentido de que os princpios basilares

    so a supremacia do interesse pblico sobre o particular e a

    indisponibilidade do interesse pblico, que vem sendo cobrado, pois

    deste ltimo que surge o princpio da legalidade.

    13. (FCC - 2013 - TRT - 12 Regio - Analista Judicirio) A

    respeito dos princpios bsicos aplicveis Administrao pblica,

    considere:

    I. Uma das representaes do princpio da eficincia pode ser

    identificada com a edio da Emenda Constitucional no 45/2004, que

    introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razovel

    durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

    tramitao.

    II. O princpio da supremacia do interesse pblico se sobrepe ao

    princpio da legalidade, autorizando a Administrao a impor restries

    a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar.

    III. O princpio da segurana jurdica impede que a Administrao

    reveja, por critrio de convenincia e oportunidade, os atos por ela

    praticados, obrigando a submisso ao Poder Judicirio.

    Est correto o que consta em

    a) I, apenas.

    b) I, II e III.

    Questes de concurso

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    c) I e III, apenas.

    d) II e III, apenas.

    e) I e III, apenas.

    Resposta:

    Vamos uma por uma.

    I a Emenda 45/2004, conhecida com a emenda da reforma do Judicirio, veio implementar vrias mudanas almejando desafogar os

    tribunais e conferir maior celeridade aos processos. Os novos

    mecanismo implementados so um demonstrao da tentativa de

    aumentar a eficincia da Administrao judicirio; portanto, esse item

    est correto.

    II O princpio da legalidade no pode ser colocado de lado em favor de opes realizadas pelo Administrador sob o mero argumento

    de defesa do interesse pblico. Imagina a grande margem de

    arbitrariedade que essa medida poderia gerar! Questo errada, pessoal.

    III A Administrao Pblica pode rever seus ato respeitada de convenincia e oportunidade (revogao) e, quando houver nulidade

    (ilegalidade), caber anulao. Alm disso, nesse caso, no h

    submisso do Judicirio, pois este tem o poder de analisar a legalidade

    dos atos administrativos.

    3RUILPUHVSRVWDOHWUDD

    14. (FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judicirio) De acordo com

    a Constituio Federal, constituem princpios aplicveis Administrao

    Pblica os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

    eficincia. Tais princpios aplicam-se s entidades

    a) de direito pblico, excludas as empresas pblicas e sociedades de

    economia mista que atuam em regime de competio no mercado.

    b) de direito pblico e privado, exceto o princpio da eficincia que

    dirigido s entidades da Administrao indireta que atuam em regime

    de competio no mercado.

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    c) integrantes da Administrao Pblica direta e indireta e s entidades

    privadas que recebam recursos ou subveno pblica.

    d) integrantes da Administrao Pblica direta e indireta,

    independentemente da natureza pblica ou privada da entidade.

    e) pblicas ou privadas, prestadoras de servio pblico, ainda que no

    integrantes da Administrao Pblica.

    Resposta:

    Alm de muita ateno, observe que o enunciado pede DE

    ACORDO COM A C.F., imprescindvel que voc tenha conhecimento

    desse artigo:

    *DEDULWR/HWUDG

    15. (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo) De

    acordo com a Constituio Federal, os princpios da Administrao

    Pblica aplicam-se

    a) s entidades integrantes da Administrao direta e indireta de

    qualquer dos Poderes.

    b) Administrao direta, autrquica e fundacional, exclusivamente.

    c) s entidades da Administrao direta e indireta, exceto s sociedades

    de economia mista exploradoras de atividade econmica.

    d) Administrao direta, integralmente, e indireta de todos os

    poderes e s entidades privadas que recebem recursos pblicos,

    parcialmente.

    e) Administrao direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades

    da Administrao indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal de

    Contas.

    Resposta:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

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    Essa questo tem grandes chances de cair na sua prova! Leia

    mais uma vez:

    *DEDULWR/HWUDD

    16. (FCC - 2012 - MPE-AP - Tcnico Ministerial - Auxiliar

    Administrativo) O Prefeito de determinado Municpio, a fim de realizar

    promoo pessoal, utilizou-se de smbolo e de slogan que mencionam o

    seu sobrenome na publicidade institucional do Municpio. A utilizao de

    publicidade governamental para promoo pessoal de agente pblico

    viola o disposto no artigo 37, 1o, da Constituio Federal, ora

    WUDQVFULWR $ SXEOLFLGDGH GRV DWRV SURJUDPDV REUDV VHUYLoRV Hcampanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo,

    informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes,

    smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de

    DXWRULGDGHVRXVHUYLGRUHVS~EOLFRV O fato narrado constitui violao ao seguinte princpio da Administrao Pblica, dentre outros:

    a) Eficincia

    b) Publicidade

    c) Razoabilidade

    d) Impessoalidade

    e) Supremacia do interesse pblico.

    Resposta:

    Essa uma boa questo! Porque ele se referiu a

    publicidade, talvez o candidato fique confuso e pense em marcar a letra

    E 3RUpP QmR VH HQJDQH 3HUFHED TXH R slogan do municpio ficou

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

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    pessoal, ou seja, foi l