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Aula 00
Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas -2015
Professor: Daniel Mesquita
07230149304 - Maria Erica Castelo Amncio
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Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro
Social do INSS. Teoria e exerccios comentados.
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AULA 00: Estado, Administrao Pblica e
Princpios
SUMRIO
1. APRESENTAO 2
2. CRONOGRAMA 4
3. INTRODUO AULA INAUGURAL 6
4. ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAO PBLICA: CONCEITOS, ELEMENTOS, PODERES E ORGANIZAO. 6
5. CONCEITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. 14
6. OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO 18
7. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO 19
8. REGIME JURDICO-ADMINISTRATIVO 22
9. CLASSIFICAO DOS PRINCPIOS NO DIREITO ADMINISTRATIVO 25
10. PRINCPIOS BASILARES 28
10.1 PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO SOBRE O PARTICULAR 28 10.2 PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO 33 10.3 PRINCPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CF. 40 10.4 OUTROS PRINCPIOS CONSAGRADOS. 72
11. RESUMO DA AULA 85
12. QUESTES PARA FIXAO 91
13. REFERNCIAS 117
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1. Apresentao
Bem vindos ao curso de Direito Administrativo, preparatrio para
o concurso de Tcnico de Seguro Social do INSS.
Em breve sair o edital para o concurso de Tcnico de Seguro
Social do INSS.
A remunerao totaliza R$ 4.496,89. E voc que est estudando
com antecedncia tem tudo para passar.
As aulas tero por base exerccios da FCC, ltima banca a
realizar este concurso, mas tambm colocarei exerccios que achar
interessante de outras bancas para que o seu treino seja mximo!
E ateno! Qualquer novidade relevante ocorrida ao longo
de 2015 ser objeto de atualizao do nosso curso.
O sucesso no est muito longe pra voc no, meu amigo, tenha
isso em mente: SE VOC ESTUDAR, VOC VAI PASSAR E SE VOC
PASSAR, VOC VAI SER CHAMADO!
Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das
pedras pra voc, mas lembre-se de que eu j estive a, onde voc est
agora.
Pra voc me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.
Meu nome Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela
Universidade de Braslia (UnB) e ps-graduado em direito pblico. A
minha vida no mundo dos concursos teve incio em 2005, quando me
preparei para o concurso de tcnico administrativo rea judiciria do Superior Tribunal de Justia. J nesse concurso, obtive xito e trabalhei
por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1 Turma.
Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal
Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocao.
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A partir da, meu estudo foi focado para as provas de advogado
pblico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias pblicas etc.), pois
sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do
Distrito Federal.
Nem tudo na vida so louros. Nessa fase obtive muitas derrotas
e reprovaes nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas
continuei firme em meu objetivo, pois s no passa em concurso quem
pra de estudar!
E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de
Procurador Federal AGU. Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:
Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.
Foi ento que todo o suor, dedicao, disciplina, renncia e
privaes deram o resultado esperado, logrei aprovao no concurso de
Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exero essa
funo at hoje.
No posso deixar de mencionar tambm a minha experincia
como membro de bancas de concursos pblicos. A participao na
elaborao de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais,
me fez perceber o nvel de cobrana do contedo nas provas, as
matrias mais recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos.
Espero que a minha experincia possa ajud-lo no estudo do
direito administrativo.
Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar
nos contedos mais recorrentes e dar a matria na medida certa, assim
como um bom mdico prescreve um medicamento.
Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar
todos os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco
da doena. Isso quer dizer que no podemos deixar nenhum ponto do
edital para trs.
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Alm disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a
apreenso do contedo venha mais facilmente.
Para reforar a aprendizagem, resumirei o contedo
apresentado ao final de cada aula e apresentarei as questes
mencionadas ao longo da aula em tpico separado, para que voc possa
resolv-las na vspera da prova.
Todos esses instrumentos voc ter a sua disposio para
encarar a batalha.
2. Cronograma
Num concurso com muitos inscritos como esse, voc no pode
perder tempo e deve lutar com as armas certas. A principal arma para
voc vencer essa batalha o planejamento.
Nesse curso sero ministradas 15 aulas de direito administrativo,
cada uma com os seguintes temas, de acordo com os pontos previstos
no edital:
AULA CONTEDO DATA
Aula
00.
1 Estado, governo e administrao pblica: conceitos, elementos, poderes e organizao; natureza, fins e princpios. 2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princpios.
03/02
Aula
01.
3 Organizao administrativa da Unio; administrao direta e indireta.
17/02
Aula
02.
6 Ato administrativo: validade, eficcia; atributos;
extino, desfazimento e sanatria; classificao,
espcies e exteriorizao; vinculao e
discricionariedade.
24/02
Aula
03.
7 Servios Pblicos; conceito, classificao,
regulamentao e controle; forma, meios e requisitos;
delegao: concesso, permisso, autorizao.
03/03
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Aula
04.
5 Poderes administrativos: poder hierrquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polcia; uso e abuso do poder.
10/03
Aula
05.
4 Agentes pblicos: espcies e classificao; poderes,
deveres e prerrogativas; cargo, emprego e funo
pblicos;
17/03
Aula
06.
Regime jurdico nico: provimento, vacncia, remoo, redistribuio e substituio;
24/03
Aula
07. Direitos e vantagens; 31/03
Aula
08.
regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa
07/04
Aula
09.
LEI n 8.112/1990 Da seguridade social do servidor. O servidor pblico como agente de desenvolvimento social; Sade e Qualidade de Vida no Servio Pblico
08/04
Aula
10.
8 Controle: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo;
14/04
Aula
11.
8 responsabilizao da administrao: responsabilidade civil do Estado.
21/04
Aula
12.
9. Licitao: dispensa e inexigibilidade; vedaes; sanes administrativas e penalidades
28/04
Aula
13.
Lei n. 8.429/92 e alteraes posteriores (dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo da administrao pblica direta, indireta ou fundacional e d outras providncias).
05/05
Aula
14.
9 Lei n9.784/99 e alteraes posteriores (Lei do Processo Administrativo).
12/05
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Com base nesse cronograma, voc j pode planejar o seu estudo,
dividindo o tempo que voc tem at a prova pelas matrias
apresentadas. Dedique-se mais s matrias que tem maior peso e
naquelas em que voc no tem muito conhecimento. Faa uma escala
de estudos e cumpra-a.
Se voc seguir essas dicas, no tem erro, voc vai passar!
3. Introduo aula Inaugural
Nesta aula inaugural de Direito Administrativo para Tcnico de
Seguro Social do INSS vamos abordar um tema importante da matria:
1 Estado, governo e administrao pblica: conceitos, elementos, poderes e organizao; natureza, fins e princpios. 2 Direito
Administrativo: conceito, fontes e princpios.. No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as
questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na
vspera da prova!
Programe-se para ler os resumos na semana que antecede a
prova. Lembre-se: o planejamento fundamental.
Sem mais delongas, vamos luta! Rumo aprovao!
4. Estado, governo e administrao pblica: conceitos,
elementos, poderes e organizao.
Esse ponto introdutrio do estudo do direito administrativo pode
ser cobrado em concursos, pois o ponto base onde se estrutura todo o
direito administrativo. Por isso, no podemos ignor-lo.
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Vamos diferenciar, primeiramente, os conceitos de Estado, governo
e administrao pblica.
Estado um ente, um sujeito de direitos, que tem como
elementos o povo, o territrio e a soberania.
Na definio de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2010, p. 13),
(VWDdo pessoa jurdica territorial soberana, formada pelos elementos SRYRWHUULWyULRHJRYHUQRVREHUDQR
Como ente, o Estado capaz de adquirir direitos e obrigaes.
Alm disso, ele tem personalidade jurdica prpria, tanto internamente
(perante os agentes pblicos e os cidados) quanto no cenrio
internacional (perante outros Estados).
O povo, por sua vez, legitima a existncia do Estado, pois do
povo que origina todo o poder representado pelo Estado. Isso est
expressamente consignado no art. 1, pargrafo nico, da Constituio
7RGR R SRGHU HPDQD GR SRYR TXH R H[HUFH SRU PHLR GHrepresentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio)
Soberania o poder que tem o Estado de se administrar. Por causa
da soberania, o Estado pode regular o seu funcionamento, as relaes
privadas de seus cidados e as funes econmicas e sociais de seu
povo. Em razo da soberania, o Estado edita leis que se aplicam ao seu
territrio, sem se sujeitar a qualquer tipo de ingerncia de outros
Estados.
Por fim, o territrio a rea onde o Estado exerce sua soberania.
Assim, j verificamos o conceito de Estado e os seus elementos
(povo, territrio e soberania). Temos, portanto:
ESTADO = POVO + TERRITRIO + SOBERANIA
Os elementos (povo + territrio + soberania) do Estado no podem
ser confundidos com suas funes. As funes estatais, normalmente
GHQRPLQDGDV Poderes GR (VWDGR VmR GLYLGLGDV HP OHJLVODWLYDexecutiva e judiciria.
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Funes estatais = Poderes do Estado
Legislativo
Executivo
Judicirio
A ideia da existncia de funes estatais j era mencionada por
$ULVWyWHOHVQD*UpFLD$QWLJDPDVIRL0RQWHVTXLHXQDREUD2(VStULWRGDV /HLV TXHP HVPLXoRX R WHPD H LQIOXHQFLRX WRGDV DVConstituies modernas, a partir da Revoluo Francesa.
A Constituio brasileira, na mesma linha, informa que as trs
IXQo}HV RX 3RGHUHV GD8QLmR LQGHSHQGHQWHV H KDUP{QLFRV HQWUH VLso o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. (art. 2)
O Legislativo edita atos gerais, impostos de forma isonmica a
todos. Esse Poder o que, por excelncia, representa a vontade do
povo. o povo, por meio de um mandato conferido a seus
representantes, quem edita as leis que limitaro at mesmo o exerccio
das demais funes estatais.
O Executivo atua por meio de atos especficos na gesto da coisa
pblica, visando uma situao concreta, dentro dos limites previamente
estabelecidos pela lei e agindo em prol do interesse pblico.
O Judicirio, por fim, exerce a jurisdio (= dizer o direito). Isso
quer dizer que dele a funo precpua de resolver os conflitos
existentes entre os indivduos, entre estes e o Estado ou entre os entes
que compem o Estado, bem como dele a funo de interpretar a lei
para julgar os casos e aplicar o direito.
A separao das funes estatais no quer dizer que haja uma
diviso estanque, congelada, de poder entre o Executivo, o Legislativo e
o Judicirio. O poder do Estado soberano, uno, indivisvel e emana do
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povo. Todos os Poderes so partes de um todo: a atividade do Estado.
Por isso, a designao mais correta para essa repartio o vocbulo
IXQo}HVHQmR3RGHUHV Alm disso, por vezes, um Poder exerce atividade tpica de outro.
Esse fenmeno ser melhor estudado nas aulas de direito
constitucional, mas no podemos deixar de mencionar o sistema de
freios e contrapesos consagrado em nossa Constituio.
A funo legislativa, por exemplo, pode ser exercida, nos casos
definidos na Constituio, por meio de medidas provisrias editadas
pelo chefe do Executivo. O Poder Judicirio, do mesmo modo, possui
instrumentos para sanar a omisso do Legislativo, como a ADI por
omisso e o mandado de injuno (foi o que decidido pelo STF nos MI
670, MI 708 e MI 712) Tambm o Poder Judicirio pode, em hipteses
excepcionais, interferir no mrito administrativo, ou seja, interferir nas
razes de convenincia e oportunidade que levaram o Executivo a
praticar determinado ato.
$VVLPQHQKXPDGDVIXQo}HVpH[FOXVLYDPDVVLPSUHFtSXDGHcada um dos Poderes. Por isso, se diz que a separao das funes no
%UDVLOpIOH[tYHOSRLVFDGDXPGRV3RGHUHVGHWpPDWULEXLo}HVWtSLFDVHatpicas (estas, em tese, seriam de outro Poder).
Alm disso, no sistema de freios e contrapesos, as funes
promovem uma mtua fiscalizao umas das outras (o Poder Legislativo
fiscaliza atos dos Poder Executivo, por meio dos Tribunais de Contas, o
Poder Judicirio avalia a legalidade e os procedimentos adotados pelo
Legislativo, o Executivo nomeia os juzes dos tribunais de segunda
instncia e de instncia superior etc.).
Seguindo no estudo do Estado, percebemos que a sua
organizao promovida por sua Constituio, que, normalmente, a
lei maior de um Estado. esse texto quem define como se da a
organizao poltica, a diviso dos territrios, a forma de governo, a
forma de Estado, a delimitao das atribuies de cada funo (Poder),
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os direitos individuais que limitam a atividade do Estado perante o
indivduo etc.
Para que voc no se perca, bom mencionarmos que o Brasil
adota o federalismo como forma de Estado e a repblica como forma de
governo.
E o que seria governo, ento?
Leandro Zannoni, na obra Direito Administrativo, Srie Advocacia
3~EOLFDDILUPDTXHJRYHUQRpHOHPHQWRGR(VWDGRHRGHILQHFRPRDatividade poltica organizada do Estado, possuindo ampla
discricionariHGDGH VRE UHVSRQVDELOLGDGH FRQVWLWXFLRQDO H SROtWLFD S71). Podemos complementar esse conceito com a afirmao de
Meirelles (1998, p. 64- GH TXH JRYHUQR p D H[SUHVVmR SROtWLFD GHcomando, de iniciativa, de fixao de objetivos do Estado e de
manuteQomRGDRUGHPMXUtGLFDYLJHQWH No ignoramos e voc tambm no que tanto o conceito de
Estado como o de governo podem ser definidos sob diversos enfoques.
O primeiro, por vezes, apresentado sob o critrio sociolgico, poltico,
constitucional etc. O segundo, muitas das vezes, subdividido em
sentido formal (conjunto de rgos), em sentido material (funes que
exerce) e em sentido operacional (conduo poltica).
Contudo, como esse no um tema muito cobrado em provas,
apresentamos apenas o enfoque constitucional do conceito de Estado e
o sentido operacional de governo.
Agora que voc j sabe os conceitos de Estado e de governo,
vamos agora para o conceito de Administrao Pblica.
A Administrao Pblica pode ser definida em seu sentido amplo e
em seu sentido estrito.
Em sentido amplo, na lio de Di Pietro (2009, p. 54), a
Administrao Pblica se subdivide em rgos governamentais e rgos
administrativos (sentido subjetivo) e funo poltica e administrativa
(sentido objetivo).
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Em sentido estrito, a Administrao Pblica subdividida nas
pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos que exercem funes
administrativas (sentido subjetivo) e na atividade exercida por esses
entes (sentido objetivo).
Administrao Pblica
sentido amplo sentido estrito
sentido subjetivo rgos
governamentais e
rgos administrativos
pessoas jurdicas,
rgos e agentes
pblicos
sentido objetivo
funo poltica e
administrativa
atividade exercida por
esses entes
Se voc entender que em sentido subjetivo o enfoque dado
naqueles que realizam as funes e que em sentido objetivo se observa
a prpria funo exercida, fica fcil decorar o quadro acima.
A Administrao Pblica em sentido subjetivo (designada por
Vicente Paulo e Marcelo Alexendrino como Administrao Pblica em
sentido formal ou orgnico).
Em sentido objetivo (= material ou funcional), a Administrao
3~EOLFD p GHILQLGD SRU 'L 3LHWUR S FRPR D DWLYLGDGHconcreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurdico total
ou parcialPHQWHS~EOLFRSDUDDFRQVHFXomRGRVLQWHUHVVHVFROHWLYRV Essas atividades (ou funes) exercidas pelas pessoas jurdicas,
rgos e agentes da Administrao podem ser separadas em trs
grupos: fomento, polcia administrativa e servio pblico.
Fomento a atividade administrativa que incentiva o
desenvolvimento daqueles que exercem funes de utilidade ou de
interesse pblico. Quando a Administrao concede auxlio financeiro a
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um produtor rural ou a uma ONG ela est exercendo a atividade de
fomento.
Alm dessa forma de fomento, a Administrao tambm pode
conceder financiamentos sob condies especiais, favores fiscais ou
destinar imveis desapropriados a entidades sem fins lucrativos.
A atividade de polcia administrativa, por sua vez, so os atos da
Administrao que limitam interesses individuais em prol do interesse
coletivo. Esse tema ser melhor explorado na aula relativa aos poderes
da administrao, quando falaremos sobre o poder de polcia.
Por fim, servio pblico, na lio de Di Pietro (2009, ppWRGDatividade que a Administrao Pblica executa, direta ou indiretamente,
para satisfazer necessidade coletiva, sob regime jurdico
SUHGRPLQDQWHPHQWHS~EOLFR Outros doutrinadores incluem a regulao (atividade permanente
de edio de atos normativos e concretos sobre atividades pblicas e
privadas, de modo a implementar polticas de governo) e a interveno
(direta = atuao do Estado no domnio econmico; e indireta =
regulamentao e fiscalizao de atividades privadas) como funes da
Administrao Pblica.
Todas essas funes tm por finalidade executar as polticas de
governo, exercer a funo administrativa em prol do interesse pblico,
promover a ordem econmica, urbanstica, financeira etc., promover
servios pblicos essenciais e incentivar as atividades privadas de
interesse social.
ESTADO GOVERNO ADM. PBLICA
um ente, um
sujeito de direitos,
que tem como
elementos o
povo, o territrio e
a expresso poltica
de comando, de
iniciativa, de fixao
de objetivos do
Estado e de
A atividade (sentido
objetivo) que o Estado
desenvolve, sob regime
pblico, para a realizao
dos interesses coletivos,
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a soberania. manuteno da
ordem jurdica
vigente
por meio (sentido
subjetivo) das pessoas
jurdicas, rgos e agentes
pblicos.
1. (FGV TJMA/2013 Analista Judicirio I) Com relao ao sentido da expresso Administrao Pblica, analise as afirmativas a
seguir.
I. Administrao Pblica, em sentido formal, relaciona-se pessoa
que executa atividades da administrao.
II. Administrao Pblica, em sentido material, relaciona-se
atividade administrativa desempenhada pelo Estado.
III. Administrao Pblica, em sentido subjetivo, relaciona-se s
pessoas jurdicas que executam a Administrao Pblica em sentido
objetivo, s atividades de execuo desempenhadas pelo Estado.
Assinale:
(A) se somente a afirmativa I estiver correta.
(B) se somente a afirmativa III estiver correta.
(C) se somente as afirmativas I e a III estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas II e a III estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Questes de concurso
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Esto todas de acordo com o que mostrei a vocs, meus caros.
Resposta: E
2. (FGV 2012- Biblioteca Nacional- Assistente Administrativo) Administrao Pblica o conjunto
harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as
atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatament
e os fins desejados pelo Estado. Assinale a afirmativa que indica os dois
sentidos em que se divide o conceito de Administrao Pblica.
(A) Objetivo e funcional.
(B) Material e funcional.
(C) Objetivo e subjetivo.
(D) Subjetivo e orgnico.
Relembrando: Administrao Pblica - A atividade (sentido objetivo) que o Estado desenvolve, sob regime pblico, para a
realizao dos interesses coletivos, por meio (sentido subjetivo) das
pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos.
Resposta: C
5. Conceito do Direito Administrativo.
Esse ponto introdutrio do estudo do direito administrativo pode
ser cobrado em seu concurso, pois o ponto base onde se estrutura
todo o direito administrativo. Por isso, no podemos ignor-lo.
O direito administrativo tem origem na Revoluo Francesa,
quando surgiu o Estado de Direito.
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A partir da surgiram dois sistemas do direito administrativo
no mundo: sistema europeu-continental e o sistema anglo-
americano (common law).
O primeiro sistema teve origem na Frana e focado,
essencialmente, em reger as relaes entre cidados e Administrao,
fixando prerrogativas e deveres Administrao, bem como
consagrando garantias individuais em face do poder pblico. Nele h a
dualidade de jurisdio, ou seja, no s o Poder Judicirio quem d a
ltima palavra em uma disputa, h tambm a jurisdio administrativa,
exercida pelo Conselho de Estado.
E o outro sistema, o anglo-americano, em qu consistiria?
O sistema anglo-americano, por sua vez, deixa para o mbito do
direito privado as relaes entre Estado e cidados. A jurisdio una,
exercida exclusivamente pelo Poder Judicirio.
No Brasil, embora a influncia seja mais forte do sistema
europeu-continental, adota-se a jurisdio una.
Mas ser que no h qualquer exceo jurisdio una no
Brasil?
, meu caro concursando sagaz, voc j ouviu dizer que h
excees. E h mesmo!
FALOU EM EXCEO: ABRA O OLHO!!!
Em hipteses excepcionais exige-se o prvio esgotamento das
instncias administrativas para se ingressar no Poder Judicirio.
Na Constituio, o art. 217, 1, informa que o Poder Judicirio
s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas
aps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei.
Entretanto, a justia desportiva tem o prazo mximo de sessenta dias,
contados da instaurao do processo, para proferir deciso final.
Outra hiptese excepcional a prevista na smula n 02/STJ.
Para que haja o interesse na impetrao do habeas data, o indivduo
GHYH HVJRWDU DV LQVWkQFLDV DGPLQLVWUDWLYDV DQWHV GD LPSHWUDomR QmR
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cabe o Habeas Data - &) DUW /;;,, D- se no houve recusa de informaes por parte da DXWRULGDGHDGPLQLVWUDWLYD
Mais recentemente, o art. 7, 1, da Lei 11.417/06, que
disciplina a Smula Vinculante, determina o exaurimento da via
administrativa para que seja cabvel a reclamao ao STF (na
reclamao o STF dir se houve ou no violao, pela Administrao, do
texto da smula vinculante). Vale a transcrio do dispositivo:
Por fim, a lei que regula o mandado de segurana (Lei
12.016/09) determina que no ser concedido o mandado de segurana
quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito
suspensivo, independentemente de cauo.
Desse modo, as excees jurisdio uma no Brasil podem ser
resumidas da seguinte forma:
x aes relativas disciplina e s competies desportivas; x impetrao do habeas data (prvio esgotamento das
instncias administrativas);
x reclamao ao STF afirmando violao smula vinculante pela Administrao (prvio exaurimento da via
administrativa);
x mandado de segurana (no cabe se for possvel recurso administrativo com efeito suspensivo, sem cauo).
Chegamos, aqui, ao momento de abordarmos os conceitos de
direito administrativo. Infelizmente, no existe apenas um conceito,
mas vrios. Cada um segundo uma escola ou um critrio distinto. Para
o seu concurso, bom que voc saiba o conceito de pelo menos trs
escolas ou critrios. Vamos a eles:
Art. 7o Da deciso judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de smula vinculante, negar-lhe vigncia ou aplic-lo indevidamente caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuzo dos recursos ou outros meios admissveis de impugnao. 1o Contra omisso ou ato da administrao pblica, o uso da reclamao s ser admitido aps esgotamento das vias administrativas.
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a) Escola do servio pblico: Nesse ponto o Direito
Administrativo est associado ao servio pblico, no distinguindo a
atividade jurdica do Estado e o servio pblico que atividade material.
Esse critrio nasceu na Frana, tendo como um dos seus ideologistas
Duguit que afirma que o direito pblico se resume s regras de
organizao e gesto dos servios pblicos. Porm ntido que o
servio pblico no abrange todo o contedo do Direito Administrativo.
b) Critrio do Poder Executivo: Concentra toda a atividade
administrativa como disciplina exclusiva do Poder Executivo. O que
compreensivelmente questionvel, levando-se em conta que todos os
demais Poderes podem exercer atividade Administrativa.
c) Critrio das relaes jurdico-administrativas: Alguns
autores afirmam que o Direito Administrativo o conjunto de normas
que norteiam o enlace entre a Administrao e os administrados. O que
inadmissvel j que outros ramos do direito disciplinam essa relao, e
no mais o Direito administrativo trata de outros assuntos.
d) Critrio teleolgico: O Direito Administrativo analisado por
este ponto de vista seria o sistema de regras, normas jurdicas que
orientam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Essa
corrente foi aceita por diversos doutrinadores, entre eles Oswaldo
$UDQKDTXHGHILQLXRGLUHLWR$GPLQLVWUDWLYRFRPRRUGHQDPHQWRMXUtGLFRda atividade do Estado-poder, enquanto tal, ou de quem faa as suas
vezes, de criao de utilidade pbliFDGHPDQHLUDGLUHWDHLPHGLDWD2questionamento desse critrio est na sua abrangncia, como se ele
tivesse passado do ponto.
e) Critrio negativo ou residual: De acordo com essa
corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades
desenvolvidas para a consecuo dos fins estatais, excludas a
legislao e a jurisdio ou somente esta. Di Pietro (2009, p. 46).
f) Critrio da Administrao Pblica: O Direito
Administrativo seria a juno de todos os princpios que ordenam a
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Administrao Pblica, no que concerne s suas entidades, aos rgos,
aos agentes e s atividades para realizar o que o Estado almeja.
Professor isso cai em concurso? Pode ter certeza que sim! Se
voc quiser focar em alguns, foque nas definies apresentadas nos
itens (a), (d), (e) e (f).
E qual a conceituao admitida hoje pela doutrina brasileira?
O conceito de Direito Administrativo depender do critrio
adotado por cada doutrinador.
/HDQGUR =DQQRQL GHILQH (P VHQWLGR DPSOR 'LUHLWRAdministrativo o ramo do direito pblico interno que visa a satisfazer
RVLQWHUHVVHVGDFROHWLYLGDGHGHIRUPDGLUHWDHFRQFUHWD Di Pietro, por sua vez, conceitua o direito administrativo
FRPRo ramo do direito Pblico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a
Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa que
exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus
ILQVGHQDWXUH]DS~EOLFD Como se v, o conceito mais admitido pela doutrina brasileira
tem inspirao no critrio da Administrao Pblica.
6. Objeto do Direito Administrativo
O principal objeto do direito administrativo a regulao da funo
administrativa. Essa funo administrativa envolve vrios aspetos.
E quais aspectos seriam esses, que formam o objeto do direito
administrativo? So os seguintes:
x Aspecto subjetivo: aqui o direito administrativo estuda os rgos, as entidades e os agentes pblicos;
x Aspecto jurdico: aqui o direito administrativo avalia as prerrogativas da Administrao e as sujeies jurdicas.
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x Aspecto material: o enfoque aqui a atividade administrativa, executada pelo aparelho do Estado (ou quem
dele receba delegao para o exerccio de atribuies
pblicas), abrangendo as atividades de prestao de servio
pblico, fomento, poder de polcia e interveno no domnio
econmico e na propriedade privada.
Voc j sabe, ento, que o direito administrativo estuda a funo
administrativa, que envolve os aspectos subjetivos, jurdicos e
materiais.
7. Fontes do Direito Administrativo
As fontes do direito administrativo so:
Lei (em sentido amplo) a principal fonte do direito DGPLQLVWUDWLYR IRQWH SULPiULD $TXL TXDQGR IDODPRV OHL QRVreferimos a todo arcabouo legislativo ao dispor do direito
administrativo: Constituio, leis ordinrias, leis complementares,
decretos, portarias e outros atos normativos.
A doutrina, ou seja, os ensinamentos dos tericos e estudiosos
do direito administrativo, encontrados nos textos, artigos e livros
tambm so fontes.
A jurisprudncia, que quer dizer o conjunto de decises dos
tribunais, a terceira fonte do direito administrativo. Recentemente, foi
includa a smula vinculante entre as fontes do direito administrativo,
decorrente da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal.
Os costumes, ou seja, a praxe administrativa e social, surgem a
partir de regras criadas pela prpria sociedade, que os consideram
obrigatrias e que no esto escritas. So importantes quando
influenciam na lei e jurisprudncia e so considerados fonte do Direito
Administrativo.
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Por fim, os princpios gerais de direito so importantes fontes do
direito administrativo, pois deles extramos, por exemplo, o postulado
da ampla defesa e contraditrio (aplicvel aos procedimentos na
Administrao).
Assim, para que fique bem claro, apresentamos o seguinte
quadro:
3. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado III) correto afirmar que a desconcentrao administrativa ocorre quando um ente poltico
a) cria, mediante lei, rgos internos em sua prpria estrutura para
organizar a gesto administrativa.
b) cria, por lei especfica, uma nova pessoa jurdica de direito pblico
para auxiliar a administrao pblica direta.
c) autoriza a criao, por lei e por prazo indeterminado, de uma nova
pessoa jurdica de direito privado para auxiliar a administrao pblica.
d) contrata, mediante concesso de servio pblico, por prazo
determinado, uma pessoa jurdica de direito pblico ou privado para
desempenhar uma atividade tpica da administrao pblica.
A desconcentrao administrativa mera diviso de competncias
efetivada na intimidade de uma mesma pessoa jurdica, sem quebra da
estrutura hierrquica. No h, no caso, criao de pessoa jurdica ou
transferncia de atribuies a uma j existente, mas apenas diviso de tarefas
entre os rgos da prpria pessoa jurdica, seja esta um ente poltico ou uma
Questo de concurso
Fontes do direito administrativo
Lei Doutrina Jurisprudncia Costumes Princpios gerais de direito
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entidade administrativa. Quando no h esta diviso de atribuies entre
rgos, dizemos que h atuao administrativa concentrada, quando h,
dizemos que desconcentrada.
J a descentralizao nada mais do que a transferncia da titularidade
de certa competncia, ou apenas de seu exerccio, feita por uma pessoa
jurdica a uma pessoa fsica ou jurdica. O fenmeno envolve sempre duas
pessoas distintas (dois sujeitos aptos a adquirir direitos e contrair obrigao
em nome prprio); no plo que faz a transferncia haver sempre uma pessoa
jurdica, no plo que recebe poder haver uma pessoa fsica ou jurdica. So
trs as formas de descentralizao: por outorga, por delegao e por
descentralizao geogrfica ou territorial.
BIZU:
desCOncentrao ==>Criao de Orgos
desCENtralizao ==>Criao de ENtidades
*DEDULWR/HWUDD 4. (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judicirio - rea Judiciria)
No que concerne s fontes do Direito Administrativo, correto
afirmar que:
a) o costume no considerado fonte do Direito Administrativo.
b) uma das caractersticas da jurisprudncia o seu
universalismo, ou seja, enquanto a doutrina tende a nacionalizar-se, a
jurisprudncia tende a universalizar-se.
c) embora no influa na elaborao das leis, a doutrina exerce
papel fundamental apenas nas decises contenciosas, ordenando,
assim, o prprio Direito Administrativo.
d) tanto a Constituio Federal como a lei em sentido estrito
constituem fontes primrias do Direito Administrativo.
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e) tendo em vista a relevncia jurdica da jurisprudncia, ela
sempre obriga a Administrao Pblica.
Lei (em sentido amplo) a principal fonte do direito administrativo (fonte primria). Aqui, quando falamoV OHL QRVreferimos a todo arcabouo legislativo ao dispor do direito
administrativo: Constituio, leis ordinrias, leis complementares,
decretos, portarias e outros atos normativos.
*DEDULWR/HWUDG
5. (FCC - 2007 - MPU - Analista - Oramento) A reiterao dos
julgamentos num mesmo sentido, influenciando a construo do Direito,
sendo tambm fonte do Direito Administrativo, diz respeito
a) jurisprudncia.
b) doutrina.
c) prtica costumeira.
d) analogia.
e) lei.
A jurisprudncia, que quer dizer o conjunto de decises dos
tribunais, a terceira fonte do direito administrativo. Recentemente, foi
includa a smula vinculante entre as fontes do direito administrativo,
decorrente da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal.
*DEDULWR/HWUDD
8. Regime jurdico-administrativo
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o conjunto harmnico de regras e princpios que guardam
correlao lgica entre si e compem o Direito Administrativo.
No Direito Administrativo, a Administrao Pblica est vinculada
s normas e aos princpios. Assim, se existe uma lei regulando
determinado tema, essa lei deve ser aplicada pelo agente pblico. Se
no houver uma lei especfica para a situao, ele deve se valer dos
princpios da Administrao Pblica para resolver a situao.
$ SDODYUD SULQFtSLR YHP GR ODWLP SULQFLSLXP TXH VLJQLILFDincio, comeo, origem das coisas. Para Celso Antnio Bandeira de Mello
(2000, p.747-48), 3ULQFtSLR>@pSRUGHILQLomRPDQGDPHQWRQXFOHDUde um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se
irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o esprito e servindo de
critrio para sua exata compreenso e inteligncia exatamente por
definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe
FRQIHUHDW{QLFDHOKHGiVHQWLGRKDUP{QLFR Ao contrrio das normas, que possuem estrutura fechada, pois
informam o que nelas est escrito, de forma objetiva, os princpios
possuem uma estrutura aberta, admitindo maior abstrao e
pluralidade de interpretaes.
Voc ver ao longo de nosso curso que o Direito Administrativo
no se estrutura a partir de um cdigo desse ramo do direito, uma vez
que no h um conjunto sistematizado de normas como o Cdigo Civil
para disciplinar a atividade administrativa. O que h so diversas leis e
alguns princpios que orientam essa atividade.
Voc observar, ainda, que todas as leis e princpios do direito
administrativo fundamentam-se em dois princpios basilares: a
supremacia do interesse pblico sobre o particular e a indisponibilidade
do interesse pblico. Esses princpios so chamados de basilares porque
orientam no s a atividade do administrador pblico, mas tambm do
Poder Legislativo ao editar as leis do regime jurdico-administrativo.
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Todos os princpios que se incluem listados no Regime Jurdico
guardam coerncia lgica com os demais princpios e por isso, muitas
vezes, possvel que diversos deles sejam aplicados a mesma situao
concreta. Na maioria das vezes, ele confluem, ou seja, um corrobora
com o outro e todos podem ser aplicados ao mesmo tempo.
Entretanto, em algumas situaes esses princpios entram em
conflito e fica bastante difcil decidir qual deles deve ser aplicado em
detrimento do outro. Nessas situaes difceis, entra em cena a Teoria
das Ponderaes. Ela foi desenvolvida para auxiliar e guiar a atuao
do aplicador do Direito para que faa a melhor escolha quando estiver
diante de uma situao como essa. Ela largamente aplicada no
apenas em Direito Administrativo, por isso, importante que vocs a
conheam.
Em Direito, sabemos que, ao aplicarmos uma regra, essa exclui as
demais que se contrapem a ela. No caso do princpio, a aplicao de
um deles no exclui automaticamente a aplicao de outro. Por isso,
quem vai aplicar o direito situao ftica deve eleger, dentre o leque
de princpios disponvel, qual princpio protege o interesse mais
importante, que merece maior proteo em face do caso concreto.
Vamos ver uma caso em que o Supremo Tribunal Federal aplicou
essa teoria:
EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras pblicas estaduais.
Concesso de domnio para fins de colonizao. rea superiores a
dez mil hectares. Falta de autorizao prvia do Senado Federal.
Ofensa ao art. 156, 2, da Constituio Federal de 1946,
incidente data dos negcios jurdicos translativos de domnio.
Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade no pronunciada.
Atos celebrados h 53 anos. Boa-f e confiana legtima dos
adquirentes de lotes. Colonizao que implicou, ao longo do
tempo, criao de cidades, fixao de famlias, construo de
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hospitais, estradas, aeroportos, residncias, estabelecimentos
comerciais, industriais e de servios, etc.. Situao factual
consolidada. Impossibilidade jurdica de anulao dos negcios,
diante das consequncias desastrosas que, do ponto de vista
pessoal e socioeconmico, acarretaria. Aplicao dos princpios da
segurana jurdica e da proteo confiana legtima, como
resultado da ponderao de valores constitucionais. Ao julgada
improcedente, perante a singularidade do caso. (...) (ACO 79)
Nesse caso, uma ocupao urbana se consolidou contrariando de
forma expressa uma exigncia da Constituio de 1946. Diante do
grande lapso de tempo decorrido entre o vcio do ato administrativo
apontado e a situao atual, considerando o crescimento de cidades na
rea, no houve a declarao de nulidade do ato administrativo.
Foi feita, portanto, uma ponderao entre o princpio da
legalidade, de um lado, e o da segurana jurdica, de outro, concluindo
o Tribunal pela manuteno da situao ftica.
Viram, essa teoria no precisa ser conhecida com grande
profundidade, basta que vocs tenham conscincia de que ela existe
qual seu preceito bsico, qual seja, ponderar entre princpios
dissonantes aquele que encontra melhor aplicabilidade diante do caso
concreto.
9. Classificao dos princpios no Direito Administrativo
Digenes Gasparini divide a categoria dos princpios de acordo com
a sua origem e aplicabilidade. A diviso feita pelo autor a seguinte:
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Vlidos para
qualquer cincia.
vlidos para um
grupo de cincias
valem s para
uma cincia.
Os princpios podem ser classificados ainda como implcitos
e explcitos.
Princpios explcitos: Encontram-se expressamente na
Constituio Federal e tambm nas normas infraconstitucionais. Dessa
forma, possvel que o princpio esteja expresso na Constituio, mas
no necessariamente na norma infraconstitucional, e assim tambm
ocorre de forma inversa.
Exemplo de princpios expressos, ou explcitos:
x Previstos no art. 37 da Constituio Federal:
ONIVALENTES
PLURIVALENTES
MONOVALENTES
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LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICINCIA
Princpios implcitos: No esto expressos nas normas jurdicas,
mas surgem em decorrncia dos julgados, da necessidade do
ordenamento jurdica. Ou seja, no est l escrito, mas ele existe. O
exemplo mais tradicional e importante de princpio implcito o da
segurana jurdica, que tem seu embasamento no art. 5, XXXVI da
Constituio Federal.
Vejamos alguns exemplos de princpios implcitos:
AUTOTUTELA
FINALIDADE
SEGURANA JURDICA
SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO
MOTIVAO
E X P L C I T O
I M P L C I T O
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10. Princpios basilares
Como vimos, os princpios basilares so o da supremacia do
interesse pblico sobre o particular (ou princpio do interesse pblico) e
o da indisponibilidade. Vamos a eles.
10.1 Princpio da supremacia do interesse pblico sobre o
particular
Por esse princpio, entendemos que sempre que houver conflito
entre interesse pblico e o particular deve prevalecer o interesse
pblico, que representa a coletividade.
A supremacia do interesse pblico orienta todo o regime jurdico
administrativo. Em decorrncia desse princpio, a Administrao Pblica
goza de poderes e prerrogativas especiais com relao aos
administrados, o que faz com que o poder pblico possa atuar imediata
e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a
vontade geral sobre a vontade individual.
Diz-se, portanto, que a relao entre Estado indivduo de verticalidade. As ordens do Estado se impem aos indivduos de forma
unilateral.
Isso no quer dizer que os entes pblicos podem fazer o que bem
entendem com os indivduos. A supremacia no absoluta, deve
respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituio (p.
ex.: liberdade, propriedade, devido processo legal, moradia, sade etc)
e devem ser exercidas sempre visando o interesse pblico.
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Nunca se esquea: o princpio da supremacia do interesse pblico
sobre o privado limitado tambm pela proporcionalidade, ou
seja, o ato praticado pelo administrador s ser legtimo se o meio
utilizado por ele for adequado para atender ao fim perseguido.
Se ele abusar, tomar uma medida gravosa ao administrado e
desnecessria ou se escolher um meio inadequado, o princpio da
supremacia no vai proteger esse administrador.
Voc j ouviu falar em interesse pblico primrio? Existe interesse
pblico secundrio?
Existe sim, meus caros, leia com ateno.
O interesse pblico primrio coincide com a realizao de polticas
pblicas voltadas para o bem estar social. Pode ser compreendido como
o prprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo.
O interesse pblico secundrio decorre do fato de que o Estado
tambm uma pessoa jurdica que pode ter interesses prprios,
particulares. Esses interesses existem e devem conviver no contexto
dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundrio tem
cunho patrimonial.
Por fim, no a toa que o princpio da supremacia do interesse
pblico um princpio basilar do direito administrativo. em razo do
que existe o poder de polcia (que R SRGHU GH TXH GLVSe a administrao pblica para condicionar ou restringir o uso de bens e o
exerccio de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar
GDFROHWLYLGDGH - Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Alm disso, em razo dele que se diz que o poder pblico tem a seu dispor as clusulas
exorbitantes e pode desapropriar bens particulares.
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Existe um princpio que pode ser considerado uma parceria da
segurana jurdica, ou se voc preferir, um desdobramento. Chama-se
Princpio da proteo a confiana legtima.
O princpio da proteo a confiana legtima de origem alem,
um acrscimo ao princpio da segurana jurdica.
Para que voc entenda melhor preciso te contar uma historinha:
Durante a poca de separao entre a Alemanha Oriental e
Alemanha Ocidental, uma viva que morava na Alemanha oriental
mudou-se para a Alemanha ocidental, arcando com todas as despesas
da mudana, pela promessa de receber uma penso que lhe era devida.
Aps a mudana esta viva recebeu a penso por um ano, decorrido
este tempo sua penso foi revogada, pois foi constatado que a viva
no preenchia todos os requisitos para o recebimento da penso, com
isto, a viva ainda teria que devolver tudo o que recebeu.
A questo foi levada ao Tribunal Administrativo Superior de Berlim,
que inovou ao afirmar que o princpio da confiana deveria prevalecer
sobre o princpio da legalidade.
Isso que estou te contando um tesouro que voc deve guardar
para a sua prova.
A associao do princpio da segurana jurdica e da proteo
confiana encontra-VH QR FRQFHLWR GDGR SRU 'L 3LHWUR $ VHJXUDQoDjurdica abrange um aspecto objetivo, que diz respeito estabilidade
das relaes jurdicas, e um aspecto subjetivo, que abrange a ideia de
SURWHomRDFRQILDQoD
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Daqui podemos tirar mais uma concluso: A proteo a confiana
corresponde ao aspecto subjetivo da segurana jurdica.
Em suma, podemos dizer que o princpio da proteo a confiana
legtima permite que determinados atos administrativos antijurdicos,
que aparentemente so legtimos e tenham seus efeitos se
perpetuados, sejam analisados, fazendo com que ocorra uma
manuteno dos destes atos.
6. (FCC- 2014- Prefeitura de Recife Procurador) No que diz respeito ao regime jurdico administrativo, considere as seguintes
afirmaes:
I. H, neste tipo de regime, traos de autoridade, de
supremacia da Administrao, sendo possvel, inclusive, que nele se
restrinja o exerccio de liberdades individuais.
II. As chamadas prerrogativas pblicas, para que sejam
vlidas, devem vir respaldadas em princpios constitucionais explcitos
na Constituio Federal.
III. Via de regra, tambm integram o regime jurdico
administrativo de um municpio as leis, os decretos, os regulamentos e
as portarias do Estado em que ele se localiza.
IV. tendncia da maioria da doutrina administrativista
FRQWHPSRUkQHD QmR PDLV IDODU HP UHVWULo}HV RX VXMHLo}HV FRPRtrao caracterstico do regime jurdico administrativo, em razo dessas
expresses poderem levar falsa concluso de que as atividades da
Administrao que visam a beneficiar a coletividade podem estar
sujeitas a limites. Est correto o que se afirma APENAS em
a) IV.
b) I
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c) I e III.
d) II e IV.
e) I, II e III.
O princpio da supremacia do interesse pblico um princpio
basilar do direito administrativo. em razo do que existe o poder de
polcia (que R SRGHU GH TXH GLVS}H D DGPLQLVWUDomR S~EOLFD SDUDcondicionar ou restringir o uso de bens e o exerccio de direitos ou
atividades pelo particular, em prol do bem-HVWDU GD FROHWLYLGDGH - Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Trata-se de prevalecer o interesse
pblico diante do interesse individual.
Em decorrncia desse princpio, a Administrao Pblica goza de
poderes e prerrogativas especiais com relao aos administrados, o que
faz com que o poder pblico possa atuar imediata e diretamente em
defesa do interesse coletivo. Abrange tambm os princpios implcitos.
$OWHUQDWLYD,,HUUDGD $ expresso regime jurdico administrativo reservada to-
somente para abranger o conjunto de traos, de conotaes que
tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administrao Pblica
numa posio privilegiada, vertical, na relao jurdico-administrativa.
Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a
duas palavras apenas: prerrogativas e sujeies. Conforme afirma Di Pietro, alternativa III errada.
3HVVRDOPDLVXPDYH]'L3LHWURUHVROYHHVVDTXHVWmR$o mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a Administrao em posio de
supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o
benefcio da coletividade, as restries a que est sujeita limitam a sua
atividade a determinados fins e princpios que, se no observados,
implicam desvio de poder e conseqente nulidade dos atos da
Administrao Alternativa IV errado. Gabarito: B
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Vamos agora ao princpio da indisponibilidade do interesse
pblico?
No esmorea, guerreiro!
10.2 Princpio da indisponibilidade do interesse pblico
Esse princpio decorre da ideia de que os interesses da
Administrao no so de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a
coletividade. Por isso, eles no podem ser apropriados ou alienados por
ningum, pois no pertencem a ningum de forma especfica.
1DVSDODYUDVGH%DQGHLUDGH0HOR S QHPPHVPR Rprprio rgo administrativo que os representa no tem disponibilidade
sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas cur-los o que tambm um dever na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. Continua o autor, afirmando que a noo de administrao ope-se ideia de propriedade.
Importante ter em mente, que a Administrao no titular de
qualquer interesse pblico. O titular desses interesses o Estado, pois
este constitudo pelo povo e, como vimos, todo poder emana do povo.
a partir da indisponibilidade do interesse pblico que surgem os
princpios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da motivao, da responsabilidade do Estado, da
continuidade do servio pblico, do controle dos atos administrativos,
da isonomia, da publicidade e da inalienabilidade dos interesses
pblicos.
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7. (FCC- 2014- TCE-RS Auditor Pblico Externo - Engenharia
Civil)Os princpios que regem a Administrao pblica
a) so aqueles que constam expressamente do texto legal, no
se reconhecendo princpios implcitos, aplicando-se tanto
Administrao direta quanto indireta.
b) podem ser expressos ou implcitos, os primeiros aplicando-se
prioritariamente em relao aos segundos, ambos se dirigindo apenas
Administrao direta.
c) so prevalentes em relao s leis que regem a
Administrao pblica, em razo de seu contedo ser mais relevante.
d) dirigem-se indistintamente Administrao direta e s
autarquias, aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando
implcitos.
e) aplicam-se Administrao direta, indireta e aos contratados
em regular licitao, seja quando forem expressos, seja quando
implcitos.
De maneira geral os princpios se aplicam a todos que compe a
Administrao Pblica, independentemente de sua classificao. Como
OHWUD D QmR IH] PHno dos princpios implcitos a alternativa est errada.
Cada princpio tem a sua relevncia, dessa forma um no
SUHYDOHFHVREUHRRXWUR$OWHUQDWLYDEHUUDGD A doutrina bastante divergente quanto a hierarquia entre
princpios e normas, mas de forma geral no h hierarquia entre eles.
/HWUDFHUUDGR
Questes de concurso
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$DOWHUQDWLYDHpEDVWDQWH polmica, a FCC forou muito nessa questo, mas pode-se fundament-la com base no art. 37 da C.F. que
GL] TXH A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
obedecer aos princpios QmR FLWDQGR RV FRQWUDWRV HP UHJXODUlicitao.
*DEDULWR/HWUDG
8. (VUNESP - 2012 - SPTrans - Advogado Pleno Trabalhista) 2VEHQVH LQWHUHVVHV pblicos no pertencem Administrao nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conserv-los e por eles velar
em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e
LQWHUHVVHV S~EOLFRV -RVp GRV 6DQWRV &DUYDOKR )LOKR LQ 0DQXDO GHDireito Administrativo)
A conceituao acima reproduzida trata de um dos princpios do
direito administrativo. Assinale a alternativa que contm um princpio
que corretamente representa essa conceituao doutrinria.
a) Autotutela.
b) Eficincia.
c) Indisponibilidade.
d) Proteo confiana
e) Precauo.
Acabamos de estudar que o principio da indisponibilidade do
interesse pblico decorre da ideia de que os interesses da
Administrao no so de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a
coletividade. Por isso, eles no podem ser apropriados ou alienados por
ningum, pois no pertencem a ningum de forma especfica. Essa ideia
traduz com exatido o enunciado da questo. Portanto, letra C o
gabarito.
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Gabarito: C
9. (ESAF/AFC/CGU/2006) A primordial fonte formal do Direito
Administrativo no Brasil :
a) a lei.
b) a doutrina.
c) a jurisprudncia.
d) os costumes.
e) o vade-mcum.
Resposta:
Pessoal, se o princpio da legalidade significa a subordinao
da Administrao s imposies legais, isso nos leva a crer que a lei o
fundamento para os atos regulados pelo Direito Administrativo. fonte
formal porque esse termo indica o local onde se encontram os
dispositivos jurdicos e onde os destinatrios das normas devem
pesquisar para tomar conhecimento das normas que o regem. Para o
Direito Administrativo, a lei.
5HVSRVWDOHWUDD
10. (FCC - 2008 - TCE-AL - Procurador) O regime jurdico
administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser
destacados alguns princpios fundamentais que o tipificam. Em relao a
estes, pode-se afirmar que o princpio da
a) supremacia do interesse pblico informa as atividades da
administrao pblica, tendo evoludo para somente ser aplicado aos
atos discricionrios.
b) supremacia do interesse pblico informa as atividades da
administrao pblica e pode ser aplicado para excepcionar o princpio
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da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse
comum.
c) legalidade estrita significa que a administrao pblica deve observar
o contedo das normas impostas exclusivamente por meio de leis
formais.
d) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a edio
de atos discricionrios, que s podem ser realizados com expressa
autorizao legislativa.
e) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a
atuao da administrao pblica, que deve agir nas hipteses e limites
constitucionais e legais.
Resposta:
Pessoal, indiretamente, essa uma questo que nos remente
ao princpio da legalidade associado ao da indisponibilidade do interesse
pblico. Lembre-se de que TODOS os atos da Administrao devem
estar previstos em lei e essa regra no pode ser excepcionada sob o
argumento de proteo ao interesse pblico.
5HVSRVWDOHWUDH
11. (FCC - 2012 - TJ-RJ - Comissrio da Infncia e da
Juventude) O princpio da supremacia do interesse pblico
a) informa toda a atuao da Administrao Pblica e se sobrepe a
todos os demais princpios e a todo e qualquer interesse individual.
b) est presente na elaborao da lei e no exerccio da funo
administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse pblico.
c) informa toda a atuao da Administrao Pblica, recomendando,
ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde
que se comprove que o interesse pblico restar melhor atendido.
d) traduz-se no poder da Administrao Pblica de se sobrepor
discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a
adoo de formalidades legalmente previstas.
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e) est presente na atuao da Administrao Pblica e se
consubstancia na presuno de veracidade dos atos praticados pelo
Poder Pblico.
Resposta:
O Princpio da supremacia do interesse pblico orienta todo o
regime jurdico administrativo. Porm, no um princpio absoluto,
devendo ser respeitado os direitos individuais e coletivos previstos na
Constituio. Tampouco se sobrepe aos demais princpios, lembrando
que o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado
limitado tambm pela proporcionalidade$OWHUQDWLYDDHUUDGD Voc j percebeu que o princpio da supremacia est presente na
aplicao da lei e na prpria elaborao da lei (pois ambas as atividades
so motoras do Estado). Tambm est correta a afirmao de que esse
SULQFtSLRVHPSUHGHYHYLVDURLQWHUHVVHS~EOLFRFROHWLYR$OWHUQDWLYDEcorreta.
Volto a dizer, a supremacia no absoluta, deve respeitar os
direitos individuais e coletivos previstos na Constituio, na norma
legal, no podendo descumpri-la e nem dispensar nenhuma formalidade
OHJDO/HWUDFHGHUUDGDV 2VLQVWLWXWRVDSRQWDGRVQDOHWUDHVmRGLVWLQWRVWHQGRHPYLVWD
a presuno de veracidade dos atos administrativos no se confunde
FRPRSULQFtSLRGDVXSUHPDFLDGRLQWHUHVVHS~EOLFR/HWUDHHUUDGD *DEDULWR/HWUDE 12. (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judicirio - rea
Administrativa) A respeito dos princpios bsicos da Administrao,
correto afirmar:
a) Em razo do princpio da moralidade o administrador pblico deve
exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio e
rendimento funcional.
b) Os princpios da segurana jurdica e da supremacia do interesse
pblico no esto expressamente previstos na Constituio Federal.
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c) A publicidade elemento formativo do ato e serve para convalidar
ato praticado com irregularidade quanto origem.
d) Por fora do princpio da publicidade todo e qualquer ato
administrativo, sem exceo, deve ser publicado em jornal oficial.
e) O princpio da segurana jurdica permite a aplicao retroativa de
nova interpretao de norma administrativa.
Resposta:
2 LWHP D HVWi HUUDGR SRLV WUD] D GHILQLomR GR SULQFtSLR GDeficincia.
O item b est correto, o princpio da segurana jurdica no est no LIMPE YHMDTXHRHQXQFLDGRGDTXHVWmRLQIRUPDSULQFtSLRVEiVLFRV GD$GPLQLVWUDomR, est apenas no art. 2 da Lei 9.784/99 e, de forma reflexa, no art. 5, XXXVI, da Constituio. Do mesmo modo, o princpio
da supremacia do interesse pblico no est expresso na Constituio
como princpio bsico da Administrao, ele est implcito no
ordenamento jurdico.
2 LWHP F HVWi HUUDGR SRLV D SXEOLFLGDGH QmR p HOHPHQWRformativo do ato, mas sim elemento que d eficcia ao ato. Os
elementos formativos do ato so: sujeito, motivo, objeto, forma e
finalidade.
2LWHPGWDPEm est errado, o ato no precisa ser publicado em jornal oficial para atender ao princpio da publicidade, o atendimento a
este princpio pode se dar de diversas maneiras (p. ex: se a lei no
exige a publicao em dirio oficial, atender ao princpio da publicidade
a fixao do ato em local pblico na repartio ou no site do rgo ou
do ente pblico).
3RUILPRLWHPHpHUUDGRSRLVRSULQFtSLRGDVHJXUDQoDMXUtGLFDprobe a aplicao retroativa de nova interpretao de norma. Desse
modo, o gabarito a OHWUDE
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10.3 Princpios do art. 37, caput, da CF.
Passemos agora a tratar dos princpios do LIMPE.
Passemos agora a tratar dos princpios do LIMPE, que so os
princpios destacados no caput do art. 37 da Constituio. So eles:
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E
EFICINCIA.
O art. 37 da Constituio expresso ao informar que os princpios
do LIMPE so aplicados a DGPLQLVWUDomRS~EOLFDGLUHWDH LQGLUHWDde qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos MuniFtSLRV. Assim, os princpios do LIMPE so aplicveis tambm s autarquias
(e agncias reguladoras), fundaes, empresas pblicas e sociedades
de economia mista, bem como nos poderes Executivo, Legislativo e
Judicirio e, ainda, em todos os nveis da federao, perante a Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpio.
Desse modo, o Frum de Barreiras BA (pertence ao Poder Judicirio da Bahia), ao fazer uma compra de impressora, deve
observar os princpios do LIMPE. A PETROBRS (sociedade de economia
mista), ao gerir o seu RH, deve observar os princpios do LIMPE. O INSS
(autarquia federal), ao cuidar dos seus bens, deve atentar para esses
princpios.
O princpio da legalidade existe, justamente, para consagrar o
princpio da indisponibilidade do interesse pblico. Se esse interesse
no pode ser alienado pela Administrao, ele deve ser curado, tratado,
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cuidado, promovido, nos termos da vontade geral e nos limites
conferidos pelo povo.
E como o povo confere limites aos atos da Administrao?
Por meio da edio de leis!
por isso que o princpio da legalidade significa a subordinao da
Administrao s imposies legais.
Diferentemente das aes privadas dos indivduos, em que
ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em
virtude de lei (autonomia da vontade), no princpio da legalidade da
Administrao Pblica, esta s pode realizar, fazer ou editar o que a lei
expressamente permite.
Num Estado de Direito, as aes da Administrao so definidas e
autorizadas previamente pelo povo, por meio de leis aprovadas pela
vontade geral.
Na jurisprudncia do STF, encontramos casos clssicos em que se
decidiu com fundamento no princpio da legalidade. Dentre eles, no MS
R 7ULEXQDO GHFLGLX TXH D DOWHUDomR GH DWULEXLo}HV GH FDUJRpblico sRPHQWHSRGHRFRUUHUSRULQWHUPpGLRGHOHLIRUPDO
Mas e se a lei no define exatamente como o administrador deve
agir?
Nesse caso, o gestor deve observar as demais fontes do direito
administrativo. Ele no pode realizar o ato de modo ilgico ou
incongruente. Deve se pautar nos princpios gerais da Administrao
para agir de modo razovel, escolhendo a melhor opo dentre as
hipteses oferecidas na legislao (princpio da razoabilidade).
Toda competncia conferida por lei deve obedecer a certo fim. Por
isso o agir da Administrao deve ser adequado ao que se pretende
atingir, ou seja, deve haver uma correlao entre os meios adotados e
os fins almejados (mais uma vez, o princpio da proporcionalidade se
aplica).
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Tamanha a importncia do princpio da legalidade para a
Administrao Pblica que Di Pietro (2009, p. 63) afirma que os
princpios fundamentais do direito administrativo so o da legalidade e o
da supremacia do interesse pblico sobre o particular.
Se a banca afirmar que esses so os princpios basilares do
direito administrativo, a alternativa no estar errada, pois estar
adotando a posio de Di Pietro. Entretanto, como vimos acima, a
posio de Bandeira de Mello, no sentido de que os princpios basilares
so a supremacia do interesse pblico sobre o particular e a
indisponibilidade do interesse pblico, que vem sendo cobrado, pois
deste ltimo que surge o princpio da legalidade.
13. (FCC - 2013 - TRT - 12 Regio - Analista Judicirio) A
respeito dos princpios bsicos aplicveis Administrao pblica,
considere:
I. Uma das representaes do princpio da eficincia pode ser
identificada com a edio da Emenda Constitucional no 45/2004, que
introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razovel
durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitao.
II. O princpio da supremacia do interesse pblico se sobrepe ao
princpio da legalidade, autorizando a Administrao a impor restries
a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar.
III. O princpio da segurana jurdica impede que a Administrao
reveja, por critrio de convenincia e oportunidade, os atos por ela
praticados, obrigando a submisso ao Poder Judicirio.
Est correto o que consta em
a) I, apenas.
b) I, II e III.
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c) I e III, apenas.
d) II e III, apenas.
e) I e III, apenas.
Resposta:
Vamos uma por uma.
I a Emenda 45/2004, conhecida com a emenda da reforma do Judicirio, veio implementar vrias mudanas almejando desafogar os
tribunais e conferir maior celeridade aos processos. Os novos
mecanismo implementados so um demonstrao da tentativa de
aumentar a eficincia da Administrao judicirio; portanto, esse item
est correto.
II O princpio da legalidade no pode ser colocado de lado em favor de opes realizadas pelo Administrador sob o mero argumento
de defesa do interesse pblico. Imagina a grande margem de
arbitrariedade que essa medida poderia gerar! Questo errada, pessoal.
III A Administrao Pblica pode rever seus ato respeitada de convenincia e oportunidade (revogao) e, quando houver nulidade
(ilegalidade), caber anulao. Alm disso, nesse caso, no h
submisso do Judicirio, pois este tem o poder de analisar a legalidade
dos atos administrativos.
3RUILPUHVSRVWDOHWUDD
14. (FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judicirio) De acordo com
a Constituio Federal, constituem princpios aplicveis Administrao
Pblica os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia. Tais princpios aplicam-se s entidades
a) de direito pblico, excludas as empresas pblicas e sociedades de
economia mista que atuam em regime de competio no mercado.
b) de direito pblico e privado, exceto o princpio da eficincia que
dirigido s entidades da Administrao indireta que atuam em regime
de competio no mercado.
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c) integrantes da Administrao Pblica direta e indireta e s entidades
privadas que recebam recursos ou subveno pblica.
d) integrantes da Administrao Pblica direta e indireta,
independentemente da natureza pblica ou privada da entidade.
e) pblicas ou privadas, prestadoras de servio pblico, ainda que no
integrantes da Administrao Pblica.
Resposta:
Alm de muita ateno, observe que o enunciado pede DE
ACORDO COM A C.F., imprescindvel que voc tenha conhecimento
desse artigo:
*DEDULWR/HWUDG
15. (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo) De
acordo com a Constituio Federal, os princpios da Administrao
Pblica aplicam-se
a) s entidades integrantes da Administrao direta e indireta de
qualquer dos Poderes.
b) Administrao direta, autrquica e fundacional, exclusivamente.
c) s entidades da Administrao direta e indireta, exceto s sociedades
de economia mista exploradoras de atividade econmica.
d) Administrao direta, integralmente, e indireta de todos os
poderes e s entidades privadas que recebem recursos pblicos,
parcialmente.
e) Administrao direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades
da Administrao indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal de
Contas.
Resposta:
Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:
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Essa questo tem grandes chances de cair na sua prova! Leia
mais uma vez:
*DEDULWR/HWUDD
16. (FCC - 2012 - MPE-AP - Tcnico Ministerial - Auxiliar
Administrativo) O Prefeito de determinado Municpio, a fim de realizar
promoo pessoal, utilizou-se de smbolo e de slogan que mencionam o
seu sobrenome na publicidade institucional do Municpio. A utilizao de
publicidade governamental para promoo pessoal de agente pblico
viola o disposto no artigo 37, 1o, da Constituio Federal, ora
WUDQVFULWR $ SXEOLFLGDGH GRV DWRV SURJUDPDV REUDV VHUYLoRV Hcampanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo,
informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes,
smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de
DXWRULGDGHVRXVHUYLGRUHVS~EOLFRV O fato narrado constitui violao ao seguinte princpio da Administrao Pblica, dentre outros:
a) Eficincia
b) Publicidade
c) Razoabilidade
d) Impessoalidade
e) Supremacia do interesse pblico.
Resposta:
Essa uma boa questo! Porque ele se referiu a
publicidade, talvez o candidato fique confuso e pense em marcar a letra
E 3RUpP QmR VH HQJDQH 3HUFHED TXH R slogan do municpio ficou
Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:
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pessoal, ou seja, foi l