Direito administrativo 2º estágio 3 4 p

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Direito Administrativo (2º estágio) Ato Administrativo Formação e Efeitos Perfeitos Imperfeitos Os atos podem ser perfeitos e imperfeitos. Quando se diz ato perfeito, entende-se que ele não contém nenhum tipo de vício (erro), mas, na realidade, não é isso que significa um ato perfeito. Um ato pode ser considerado administrativo perfeito e conter algum tipo de vício, por exemplo, na sua forma. Então, aqui a perfeição não é sinônima de legalidade do ato. O ato jurídico é perfeito porque ele já cumpriu todo o ciclo de formação e ele está protegido – assim como, os atos jurídicos perfeitos – contra a retroatividade de leis futuras. Quanto à formação e efeito, outro aspecto importante para se analisar atos administrativos, diz respeito à eficácia do ato. Um ato administrativo possui eficácia quando ele está apto a produzir seus efeitos. A eficácia se dá em razão do tempo (duradouras / instantâneas). Exemplo: Uma autorização para estacionar em um prédio público durante uma noite é um ato com eficácia instantânea; Uma licença para exercer certa atividade profissional é um ato com eficácia duradoura. Também, deve se considerado o aspecto espacial (lugar, território). Um ato administrativo praticado por um agente público no município de João Pessoa, não poderá ter eficácia no município de Sapé. A eficácia se dá, também, em razão da subjetividade (indivíduo). Para saber o número de indivíduos que pode sofrer os efeitos daquele ato. Algumas pessoas confundem eficácia com exeqüibilidade. O ato administrativo eficaz está apto a produzir seus efeitos, mas ele pode não ser ainda exeqüível (execução). Exemplo: Uma licença para se exercer as atividades em janeiro e a licença foi concedida em dezembro. Percebe- se que a licença está eficaz a produzir seus efeitos, mas existe um termo ou condição futura. Portanto, foi concedida em dezembro, mas só pode se exeqüível em janeiro. Eficaz, mas não é exeqüível (inexeqüível). Validade do Ato

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Direito Administrativo (2º estágio)

Ato Administrativo

Formação e Efeitos

Perfeitos Imperfeitos

Os atos podem ser perfeitos e imperfeitos. Quando se diz ato perfeito, entende-se que ele não contém nenhum tipo de vício (erro), mas, na realidade, não é isso que significa um ato perfeito. Um ato pode ser considerado administrativo perfeito e conter algum tipo de vício, por exemplo, na sua forma. Então, aqui a perfeição não é sinônima de legalidade do ato. O ato jurídico é perfeito porque ele já cumpriu todo o ciclo de formação e ele está protegido – assim como, os atos jurídicos perfeitos – contra a retroatividade de leis futuras.

Quanto à formação e efeito, outro aspecto importante para se analisar atos administrativos, diz respeito à eficácia do ato. Um ato administrativo possui eficácia quando ele está apto a produzir seus efeitos.

A eficácia se dá em razão do tempo (duradouras / instantâneas). Exemplo: Uma autorização para estacionar em um prédio público durante uma noite é um ato com eficácia instantânea; Uma licença para exercer certa atividade profissional é um ato com eficácia duradoura.

Também, deve se considerado o aspecto espacial (lugar, território). Um ato administrativo praticado por um agente público no município de João Pessoa, não poderá ter eficácia no município de Sapé.

A eficácia se dá, também, em razão da subjetividade (indivíduo). Para saber o número de indivíduos que pode sofrer os efeitos daquele ato.

Algumas pessoas confundem eficácia com exeqüibilidade. O ato administrativo eficaz está apto a produzir seus efeitos, mas ele pode não ser ainda exeqüível (execução). Exemplo: Uma licença para se exercer as atividades em janeiro e a licença foi concedida em dezembro. Percebe-se que a licença está eficaz a produzir seus efeitos, mas existe um termo ou condição futura. Portanto, foi concedida em dezembro, mas só pode se exeqüível em janeiro. Eficaz, mas não é exeqüível (inexeqüível).

Validade do Ato

Um ato administrativo pode ser válido ou inválido. Quando falamos em validade não remetemos à lei. Portanto, se o ato foi feito em conformidade com a lei, ele é um ato válido. Se ele foi feito em desconformidade com a lei, ele é um ato inválido.

Um ato administrativo pode ser válido, eficaz e inexeqüível? Sim. É válido, porque foi feito em conformidade com a lei. É eficaz, porque está apto a produzir seus efeitos. É inexeqüível, porque existe um termo ou condição futura.

Um ato administrativo pode ser inválido, eficaz e inexeqüível? Pode, mas não deve. O ato administrativo não deve ser inválido, ou seja, desconforme a lei.

Um ato administrativo pode ser válido, ineficaz e exeqüível? Não, porque se o ato é ineficaz não pode ser exeqüível. O ato é ineficaz quando ele ainda não completou seu ciclo de formação e, logo, ele será inexeqüível (não poderá ser executado).

Classificação dos Atos

Critério dos destinatários:

Os atos podem ser considerados: gerais ou normativos e individuais.

O ato administrativo é geral quando ele atinge toda uma coletividade, ele é um ato geral. Em regra, os atos normativos são gerais (regimentos, decretos). Por exemplo: as limitações administrativas possuem as mesmas características (abstração e generalidade) que uma lei possui. Quando o Estado impõe restrições a propriedade através de limitações administrativas, ele não impõe a uma única pessoa, mas a uma coletividade. Na Paraíba, é proibida a construção de prédios acima de gabarito X, isso é uma forma de intervenção do Estado na propriedade (imposição negativa), através de uma limitação administrativa, que atinge a generalidade.

Exemplo de atos individuais: Tombamento. O objetivo do tombamento - que também, é uma forma de intervenção do Estado na propriedade - proteger o patrimônio artístico, histórico e cultural do país. Quando o Estado vai tombar, ele vai analisar cada bem, desse modo, o tombamento é um ato individual.

O tombamento provisório é para evitar que o morador faça qualquer mudança no período do processo de tombamento.

Critério das prerrogativas

Ato de Império – Quando o Poder Público estiver utilizando da sua possibilidade de uso da força (coercibilidade).

Ato de gestão – Ex.: Venda, porque ninguém é obrigado a vender para o Estado.

Critérios da liberdade de ação

Vinculados Discricionários

Critérios da intervenção da vontade administrativa

Simples – É aquele praticado por um único órgão. Composto – Quando existe apenas dois, mas que um só justifica a vontade do outro. Por

exemplo: a licença é concedida a um órgão, mas que para essa licença tenha eficácia um outro órgão deve dar um visto ou uma autorização (ato de mero consentimento, sem entrar em discussão de mérito).

Complexo – É aquele em que existe a disposição de vontade (mérito) por parte de dois órgãos. Ou seja, dois órgãos manifestarão a vontade se transformará em um único ato. Por exemplo: a escolha de um Ministro do STF, porque ele nomeado pelo presidente da República e deve passar pela aprovação do Senado. Portanto, existem dois órgãos discutindo o mérito.