Direito administrativo 2º estágio 2 4 peirodo otto

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Direito Administrativo (2ª aula – 2º estágio) Atos Administrativos A atuação do Estado se dá através dos Poderes de Estado (Judiciário, Executivo e Legislativo), portanto, nós temos na esfera do Estado, a prática de três tipos de atos: Legislativos (leis); Judiciais (sentenças) e Administrativos, que os atos praticados pelo executivo ou pelo judiciário ou legislativo quando da atuação administrativa. Percebe-se que existem atos administrativos além na órbita do poder executivo, na órbita dos três poderes. No Poder Executivo, existe de forma típica e no Legislativo e Judicial de forma atípica. O ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico. Logo, tudo que se aplica ao ato jurídico é aplicado ao ato administrativo. Portanto, todo ato administrativo é um ato jurídico, mas nem todo ato jurídico é um ato administrativo. Pode existir ato jurídico na esfera privada, ou seja, na órbita dos particulares. A diferença entre o ato administrativo e o ato jurídico: O ato administrativo é praticado pelo Estado, buscando atender ao interesse público, enquanto os atos jurídicos praticados por particulares visam atender interesses individuais. O regime jurídico aplicado sobre os atos administrativos é o regime jurídico de Direito Público; o regime aplicado a atos entre particulares é o de Direito Privado. A diferença entre contrato administrativo e contrato privado da administração: O elemento parte (Estado) não é o diferencial, porque o Estado é parte tanto no contrato privado como no contrato privado da administração. Então, para que qualquer desses contratos o Estado deve ser parte. O interesse público deve está presente nos dois contratos. A diferença é que nos contrato administrativos há predominância do regime jurídico de Direito Público; enquanto, nos contratos privados da administração há predominância do regime jurídico de Direito Privado. Quais são as condições para o surgimento de um ato administrativo? Primeiro, deve existir a supremacia do Poder Público, porque se ele estiver agindo no mesmo nível jurídico que o particular, o ato será jurídico, e não, um ato administrativo.

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Direito Administrativo (2ª aula – 2º estágio)

Atos Administrativos

A atuação do Estado se dá através dos Poderes de Estado (Judiciário, Executivo e Legislativo), portanto, nós temos na esfera do Estado, a prática de três tipos de atos: Legislativos (leis); Judiciais (sentenças) e Administrativos, que os atos praticados pelo executivo ou pelo judiciário ou legislativo quando da atuação administrativa.

Percebe-se que existem atos administrativos além na órbita do poder executivo, na órbita dos três poderes. No Poder Executivo, existe de forma típica e no Legislativo e Judicial de forma atípica.

O ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico. Logo, tudo que se aplica ao ato jurídico é aplicado ao ato administrativo. Portanto, todo ato administrativo é um ato jurídico, mas nem todo ato jurídico é um ato administrativo. Pode existir ato jurídico na esfera privada, ou seja, na órbita dos particulares.

A diferença entre o ato administrativo e o ato jurídico:

O ato administrativo é praticado pelo Estado, buscando atender ao interesse público, enquanto os atos jurídicos praticados por particulares visam atender interesses individuais. O regime jurídico aplicado sobre os atos administrativos é o regime jurídico de Direito Público; o regime aplicado a atos entre particulares é o de Direito Privado.

A diferença entre contrato administrativo e contrato privado da administração:

O elemento parte (Estado) não é o diferencial, porque o Estado é parte tanto no contrato privado como no contrato privado da administração. Então, para que qualquer desses contratos o Estado deve ser parte. O interesse público deve está presente nos dois contratos. A diferença é que nos contrato administrativos há predominância do regime jurídico de Direito Público; enquanto, nos contratos privados da administração há predominância do regime jurídico de Direito Privado.

Quais são as condições para o surgimento de um ato administrativo?

Primeiro, deve existir a supremacia do Poder Público, porque se ele estiver agindo no mesmo nível jurídico que o particular, o ato será jurídico, e não, um ato administrativo.

Segundo, Manifestação de vontade apta a produzir efeitos no mundo jurídico, ou seja, o ato administrativo não pode visar à realização de algo impossível.

Terceiro, deve estar presente no ato administrativo, os três elementos (competência, forma e finalidade) vinculados do ato, sempre em consonância com a lei.

Conceito

Ato administrativo é toda manifestação de vontade unilateral da administração pública que tem por objetivo restringir, resguardar, transferir, modificar direitos e impor obrigações aos particulares, e a si próprio.

Não de pode confundir ato com fato administrativo, pois institutos / instrumentos diferentes dentro do Direito Administrativo. A diferença entre ato e fato administrativo é que o fato administrativo é conseqüência do ato administrativo. A exceção é quando o fato administrativo antecede o ato administrativo, por exemplo: após forte chuva, um PSF fica inundado, com isso, o atendimento será interrompido (fato administrativo). Percebe-se, nesse caso, que o fato ocorreu antes do ato administrativo. Pode ocorre, ainda, de haver um fato e não ocorre um ato administrativo, por exemplo, a modificação do local de atendimento

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dentro de determinada repartição pública, sendo que a modificação foi do 2º para o 5º andar. Se não houve nenhuma prática do ato, assim, existirá apenas o fato.

Dentro do ato administrativo existem cinco elementos que o compõem:

Competência – Prerrogativa conferida através de lei para que determinado agente público pratique determinados atos administrativos. Em outras palavras, é uma previsão legal (lei) para que o agente possua poder para praticar um ou vários ato administrativo. Existe, ainda, uma fonte secundária (porque, só existe se antes houver uma lei que determine que possa ter alguma possibilidade de delegação através de ato) de competência, que são os atos administrativos organizacionais, que podem distribuir competência aos agentes públicos e isso é possível porque fica muito complicado de um legislador colocar toda distribuição de funções e competência da administração pública em uma lei. Com isso, é atribuído a alguns agentes públicos de delegarem determinadas funções.

Características da Competência:- Inderrogabilidade – Significa que a regra é que não possa existir a delegação de

competência. Só poderá ser delegada se houver previsão legal que permita essa delegação. Então, a priori, a competência é indelegável, não podendo existir a possibilidade de adquirir competência entre acordos entre agentes públicos ou entre particular e agente público

- Improrrogabilidade – Significa que não se adquire ou se perde competência por decurso de prazo, porque não é o tempo que faz com que o agente que não possuía competência para praticar um ato hoje, vá possui daqui a 5 (cinco) anos, por exemplo.

Objeto – Lembrando que objeto e conteúdo são as mesmas coisas. Para saber sobre qual o conteúdo do ato administrativo, é só responder a seguinte indagação: Para que serve o ato administrativo?É no conteúdo do ato que se discute o mérito administrativo, e é neste que há a possibilidade de se discutir conveniência e oportunidade de se praticar um ato administrativo. Essa discussão entre conveniência e oportunidade de como praticar ou deixar de praticar um ato, diz respeito aos atos discricionários, porque se o ato for vinculado não se tem como discutir conveniência e oportunidade.

O Poder judiciário pode exercer o controle sobre o mérito de um ato administrativo praticado pelo executivo? Não. Porque quem diz o que é conveniente ou oportuno é o gestor público, e não, o juiz. Percebam que se o juiz passar a intervir toda vez que um ato administrativo for praticado pelo um agente e dizer que é mais conveniente e oportuno, o juiz estará administrando, que não sua função. Qual o conteúdo de uma multa? Serve para punir o infrator. Os requisitos de validade do ato administrativo estão presentes no artigo 104 do CC:Lícito;Possível;Determinado ou determinável.

Forma – É a exteriorização do ato. Por exemplo, se uma pessoa precisa de uma licença para edificar, a exteriorização é a licença. Se a pessoa necessitava de uma licença para edificar e deram uma autorização, houve um vício de forma. Muito confundem forma com procedimento, porque tanto um vício no procedimento como na forma são conhecidos por vício de forma.

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Procedimento são condutas praticadas pelos particulares e pelo agente público de formas sucessivas e forma que no final vai se encerra com a exteriorização daquele ato. Por exemplo, num processo disciplinar: vai haver a notificação do agente público, que terá garantido a sua ampla defesa e contraditória, em seguida, será julgado e punido ou absolvido, que é a exteriorização final do ato. Tudo que acontece até o ato punitivo foi o procedimento.Vale ressaltar, ainda, que se houver um vício na exteriorização final do ato, esse vício não pode ser saneado (corrigido), por exemplo, se João precisa de uma autorização para construir e dão uma autorização, não tem como essa autorização ser corrigida, e sim, anulada e ser iniciado um novo procedimento para que se consiga a licença. Agora, se houver um vício no procedimento e não na exteriorização final, há possibilidade de correção do procedimento, desde que, está correção não implique em prejuízo ao erário público nem prejuízo ao interessado ou a terceiros de boa fé. Na administração pública, existe o princípio da solenidade, onde os atos administrativos devem ser escritos, registrados e publicados.

Motivo – Não se pode confundir motivo com motivação. Motivo é a situação de fato ou de direito que vai gerar a prática do ato administrativo. Motivação é a justificativa pela prática do ato. Todo ato existirá motivo, ou seja, uma situação de fato ou de direito que vai gerar a prática daquele ato. Existem alguns atos discricionários que não precisam ser justificados, por exemplo, a exoneração de um servidor de um cargo comissionado não precisa de justificativa (motivação).

Finalidade – Representa sempre o interesse público. Faltando interesse público na prática do ato, o ato será anulado, até porque, a finalidade é um elemento vinculado do ato administrativo.

Bons estudos!