DIREITO À EDUCAÇÃO DOS PORTADORES DE DISLEXIA … · sem muitos investimentos no desenvolvimento...

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DIREITO À EDUCAÇÃO DOS PORTADORES DE DISLEXIA EDUCATION’S RIGHT FROM THE DYSLEXIA’S BEARERS Ana Manuela dos Reis Rampazzo Ana Cleusa Delben RESUMO A dislexia afeta uma parcela expressiva da população mundial e brasileira. Com origem desconhecida e de difícil diagnóstico no início da vida escolar, em sua grande maioria, os disléxicos de início são taxados de preguiçosos e deixados a margem da sociedade, não recebendo os cuidados educacionais dignos. Por isso, se historicamente essa parcela da população foi negligenciada resultando na ausência de retorno produtivo que teriam condições de oferecer, chegou a hora de modificar esse paradigma, não só através de políticas públicas, mas também de privadas, visto integrarem o rol dos direitos da personalidade. Restringe-se o presente estudo à efetivação do direito à educação aos portadores de dislexia. PALAVRAS-CHAVES: PORTADORES DE DISLEXIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIAGNÓSTICO. ABSTRACT The dyslexia afects only one parcel expressive from world population and brazilian. With obscure origin and of difficult diagnostic into the beginning from life scholastic in it sweats big majority, the person that have dyslexia of beginning are rate of idlers and let the margin from society, it doesn’t receiving the cautions educational worthy. By it, if historically this quota from population was treated without attention resulting in on absence of return productive what they should be conditions of offering, walked up to hour of modifying this paradigm, will not only from one side to the other public polities, but also of privy, it wear integrate the roll from the rights from personality. Confines - if the gift I study on the effective of the right on the education to the bearers of dyslexia. KEYWORDS: DYSLEXIA’S BEARERS. EDUCATION’S RIGHT. DIAGNOSTIC. INTRODUÇÃO Longe de ser um tema aleatório, a preocupação com a educação dos portadores de dislexia veio sendo refletida e amadurecida, face a realidade que estes vivem de 405

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DIREITO À EDUCAÇÃO DOS PORTADORES DE DISLEXIA

EDUCATION’S RIGHT FROM THE DYSLEXIA’S BEARERS

Ana Manuela dos Reis Rampazzo Ana Cleusa Delben

RESUMO

A dislexia afeta uma parcela expressiva da população mundial e brasileira. Com origem desconhecida e de difícil diagnóstico no início da vida escolar, em sua grande maioria, os disléxicos de início são taxados de preguiçosos e deixados a margem da sociedade, não recebendo os cuidados educacionais dignos. Por isso, se historicamente essa parcela da população foi negligenciada resultando na ausência de retorno produtivo que teriam condições de oferecer, chegou a hora de modificar esse paradigma, não só através de políticas públicas, mas também de privadas, visto integrarem o rol dos direitos da personalidade. Restringe-se o presente estudo à efetivação do direito à educação aos portadores de dislexia.

PALAVRAS-CHAVES: PORTADORES DE DISLEXIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIAGNÓSTICO.

ABSTRACT

The dyslexia afects only one parcel expressive from world population and brazilian. With obscure origin and of difficult diagnostic into the beginning from life scholastic in it sweats big majority, the person that have dyslexia of beginning are rate of idlers and let the margin from society, it doesn’t receiving the cautions educational worthy. By it, if historically this quota from population was treated without attention resulting in on absence of return productive what they should be conditions of offering, walked up to hour of modifying this paradigm, will not only from one side to the other public polities, but also of privy, it wear integrate the roll from the rights from personality. Confines - if the gift I study on the effective of the right on the education to the bearers of dyslexia.

KEYWORDS: DYSLEXIA’S BEARERS. EDUCATION’S RIGHT. DIAGNOSTIC.

INTRODUÇÃO

Longe de ser um tema aleatório, a preocupação com a educação dos portadores de dislexia veio sendo refletida e amadurecida, face a realidade que estes vivem de

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discriminação e descaso e as vitórias que podem conquistar, sendo ótimos profissionais nas áreas ligadas à capacidade intelectual, criatividade, produtividade, liderança e talentos para artes como: música, desenho e teatro, quando não negligenciados. Como exemplo de famosos disléxicos lembra-se de Agatha Christie, Albert Einstein, Alexander Graham Bell, Beethoven, Bill Gates, Franklin Roosevelt, Leonardo da Vinci, John Lennon, Walt Disney , Van Gogh e Pablo Picasso.

A perplexidade e discriminação que sofrem de professores, amigos e até no âmbito familiar trás a tona a discussão de se saber quais são os direitos educacionais dessa parcela da população bem como se eles encontram-se efetivados.

Tem-se conhecimento de inúmeros e excelentes estudos sobre o tema nas mais variadas áreas, como medicina, pedagogia, psicologia, história, porém no campo jurídico as iniciativas ainda se mostram tímidas.

Apesar do fato, a busca e disseminação do conhecimento nos balizou, movendo-nos a trazer alguma contribuição àqueles relegados ainda por muito e à margem da sociedade, sem muitos investimentos no desenvolvimento de suas capacidades e da força de trabalho.

Não se olvide que o direito à educação é direito fundamental e como tal deve ser respeitado e fornecido dignamente a todos. Assim, se pretendeu responder as seguintes indagações: qual o tratamento dispensado aos disléxicos no aspecto da educação? Como pode ser classificado tal direito? E quais as políticas voltadas a sua efetivação?

Para tanto, desenvolveu-se três capítulos, introduzindo o leitor ao tema e conduzindo-o ao ponto que se encontra hoje em nossa sociedade.

Certamente é incorreto afirmar que as conclusões apresentadas estão prontas e são imutáveis, até porque esta não foi a pretensão, mas sim apresentar uma singela contribuição para a compreensão da dislexia e permitir o questionamento do tema educação dos disléxicos na órbita do direito. Busca-se, portanto uma mobilização que certamente produzirá bons frutos.

1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

1.1 O que é pessoa a luz do Direito

Como estabelece o art. 1º do Código Civil, todo homem é dotado de capacidade para ser sujeito ativo ou passivo de direito, na ordem civil[1], ainda que representado, de modo individual ou coletivo, sendo ele titular “de direitos e obrigações[2]”, e seus “interesses e os valores necessários”[3], são garantidos por lei.

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No tocante à personalidade, Clayton Reis esclarece que é o: “caráter ou qualidade do que é pessoal; personalidade; o que determina a individualidade de uma pessoa moral; o elemento estável da conduta de uma pessoa; sua maneira habitual de ser; aquilo que a distingue de outra”[4].

Na legislação pátria a personalidade encontra guarida no art. 2° do Novo Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”[5]

Assim, temos que a personalidade, que é um atributo jurídico[6], compreende a “capacidade de direito, capacidade de fato e de um patrimônio (material e moral). Integram o patrimônio moral os chamados direitos imateriais ou direitos da personalidade.”[7]

Semelhante é o raciocínio de Paulo Nader sobre o tema: “Personalidade jurídica, atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direitos e deveres, que a ordem jurídica reconhece a todas as pessoas”.[8] Assim, o ser humano “a quem cabe o dever a cumprir ou o poder de exigir, ou ambos, é que se denomina sujeito de direito.”[9]

Superada a idéia de pessoa e personalidade, distingue-se o que venha a ser o deficiente mental, e em seguida o disléxico, titular de direitos analisado em nosso estudo.

1.2. A deficiência mental

A deficiência mental refere-se a um funcionamento intelectual, menor que a média da população, dando os sinais de manifestação antes mesmo dos dezoito anos de idade e é associado a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas[10] ou mesmo ligado a capacidade de “responder, adequadamente, às demandas da sociedade, nos seguintes aspectos: comunicação; cuidados pessoais; habilidades sociais; desempenho na família e comunidade; independência na locomoção; saúde e segurança; desempenho escolar; lazer e trabalho”[11] sendo, portanto, uma carência de inteligência[12], tratado como um desenvolvimento psicomotor retardado em relação à média do adulto[13].

1.3 Doença mental e incapacidade

A doença mental por seu turno desenvolve-se posteriormente, na adolescência ou mesmo na fase adulta, sendo que, é uma variação no comportamento da pessoa, prejudicando-a no desempenho das normais atividades, tais como no convívio social, profissional, familiar e mesmo pessoal[14].

Já a incapacidade é um termo diferente da deficiência mental, posto que esta se refere à pessoa em “razão do meio social e cultural que a cerca”,[15] sendo ela um conceito

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jurídico regulamentado na legislação brasileira através dos arts. 3º e 4º do Código de 2002, onde se trata dos absolutamente e dos relativamente incapazes de reger-se por si só na prática dos atos da vida civil.

1.4 Portador de Necessidades Especiais

Trata-se sob esta alcunha dos educandos que possuam algum tipo de dificuldade de aprendizagem, não necessariamente enquadrada como deficiência, posto que podem estar vinculadas à condutas típicas ou altas habilidades[16], como os superdotados. Estas crianças necessitam de respostas adequadas e especificas.[17]

Dentre as limitações que possuem estes infantes enquadram-se as relativas a déficits “visuais, auditivos, mentais ou motores, bem como de condições ambientais desfavoráveis”[18]. Assim seriam:

• crianças com condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais e sensoriais diferenciadas;

• crianças com deficiência e bem dotadas;

• crianças trabalhadoras ou que vivem nas ruas;

• crianças de populações distantes ou nômades;

• crianças de minorias lingüísticas, étnicas ou culturais;

• crianças de grupos desfavorecidos ou marginalizados.[19]

Enquadra-se nessa os disléxicos, que ora analisados.

1.4.1. Dislexia

O disléxico não é um aluno com deficiência e sim com dificuldades “não vinculadas a uma causa orgânica específica”, posto que estes educandos têm embaraços no campo da leitura, o que afeta a “soletração (decodificação textual) e a compreensão textual.”[20] Assim tem a criança outras “dificuldades de linguagem como a disgrafia (dificuldade no traçado gráfico) e a disortografia (inversões, omissões e alterações da palavra)”.[21] Deste modo:

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A dislexia é um tipo de distúrbio de leitura que apresenta uma dificuldade específica na aprendizagem da identificação dos símbolos gráficos. Embora a criança apresente inteligência normal, integridade sensorial e receba estimulação e ensino adequados, é uma dificuldade que faz vítimas em todas as classes sociais e em todos os países do mundo.

Devido à falta de informação dos pais e dos professores da pré-escola e à dificuldade de identificar os “sintomas” antes da entrada da criança na escola, a dislexia só vai ser diagnosticada quando a criança estiver no primeiro ou segundo ano do Ensino Fundamental.

Em geral, a criança disléxica é considerada relapsa, desatenta, preguiçosa, sem vontade de aprender, o que cria uma situação emocional que tende a se agravar, especialmente em função da injustiça que possa vir a sofrer.[22]

A Internacional Dyslexia Association a define como sendo:

uma dificuldade de aprendizagem de origem neurológica. É caracterizada pela dificuldade no reconhecimento e fluência corretos e por dificuldade na decodificação e soletração. Essas dificuldades resultam tipicamente do déficit no componente fonológico da linguagem que é inesperada em relação a outras habilidades cognitivas consideradas no grupo (faixa etária)[23].

Desta maneira, conseqüências secundárias auxiliam na compreensão da leitura e na redução das experiências acumulada, o que resulta no conhecimento de um pequeno vocabulário. Por isso, muitas vezes são rotuladas de doente mental ou preguiçoso quando na verdade trata-se de um aluno que precisa de maior atenção por parte da comunidade familiar e escolar, implicando com isso aptidão e integração entre aqueles que lidam com o infante, no sentido de que este se desenvolva e possa prosperar no campo da aprendizagem, sendo, portanto, imprescindível que ocorra um trabalho multidisciplinar com a criança, devendo ser ele acompanhado por fonoaudiólogos, psicólogos e psicopedagogos e, se necessário, por outros profissionais que possam auxiliar na eliminação de fatores diversos, fechando um diagnóstico preciso. Para tanto, leva-se em consideração o desenvolvimento da criança, histórico familiar, desempenho escolar métodos de ensino, repertório adquirido e informações sobre os métodos de ensino pelos quais as crianças foram submetidas.

O diagnóstico correto é de grande valia, visto eliminar suspeitas de déficit educacional, bem como de que se trata de uma criança desatenta ou bagunceira, permitindo a adoção de técnicas mais adequadas para a reintegração do aluno.

Segundo Elena Border, a dislexia é diagnosticada dos seguintes modos: a) por processo de exclusão; b) indiretamente, à base de elementos neurológicos; c) diretamente, à base da freqüência e persistência de certos erros na escrita e na leitura.[24]

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Pelo exposto, vê-se que o disléxico nada mais é que o aluno que possui dificuldades para entender o que lê, para decodificar o texto e interpretá-lo, para reconhecer e orientar-se no espaço visual, levando, portanto, a dificuldade de aprendizado.

2 OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO CONTEXTO INTERNACIONAL

2.1 Evolução histórica do tratamento dispensado aos portadores de necessidades especiais

A história e a literatura demonstram o pensamento discriminatório da humanidade, que volta sua atenção com maior facilidade às dificuldades, defeitos e impedimentos que às potencialidades e capacidades das pessoas. Nesse contexto, os disléxicos não passaram desapercebidos, sendo que a falta de conhecimento levou e ainda leva a sociedade a considerá-los uma sobrecarga, portadores de uma doença mental, portanto, incapazes, indefesos e, sem direitos, relegados a segundo plano, de preferência segregados.

Com exceção de Brooner e Hollingworth, os psicólogos e educadores do início do século não se preocuparam com os distúrbios específicos de linguagem, concentrando-se no aspecto pedagógico da questão. Também a classe médica negligenciou o problema, o que contribuiu para estabelecer e aumentar a lacuna entre a identificação do distúrbio e a recuperação das crianças. [25] Nesse contexto, os disléxicos eram tratados pelos professores como um aluno com dificuldade de aprendizado, não lhe sendo oportunizado desenvolver suas capacidades.

Somente no século XX, após as duas grandes guerras, a educação para portadores de deficiência deixa de ser tratada somente no plano médico, para ser assumida por outras áreas, incluindo o direito, que não poderia mais se manter afastado da realidade. Em verdade, a questão é muito mais econômica que humanitária, visto que cada um que reintegrava à sociedade deixava de ser despesa para o Estado, tornando-se contribuinte.

Sendo o direito à educação, um direito subjetivo, segundo Vicente Raó, enxerga-se uma humanização dos direitos, ligando-os às tendências individuais e sociais da natureza humana[26]. Assim o direito à educação, está previsto nas legislações e ordenamentos internacionais da seguinte maneira:

[…] na Declaração Universal de Direitos Humanos (1948, art. 26), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC, 1966, art. 13), no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Protocolo de São Salvador (1988, art. 13), entre outros instrumentos normativos internacionais.[27]

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Mais especificamente sobre nosso objeto de estudo, destaca-se a Declaração dos Direitos da Criança, de 1959; Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989; a Carta Social Européia, de 1961, o Projeto de Carta dos Direitos Humanos e dos Povos do Mundo Árabe, de 1971 e o Protocolo de San Salvador, de 1988, todas, de alguma forma, protetiva dos direitos das crianças mentalmente diminuídas, primando para que estas alcancem o máximo desenvolvimento de sua personalidade.

Por fim, tutelando exclusivamente o direito dos portadores de necessidades especiais, consolidando a idéia que estes não são uma sobrecarga, mas sim úteis a sociedade, podendo contribuir para o desenvolvimento da nação, aparece a Declaração dos Direitos dos Deficientes, de 1975, que tem como um dos fundamentos “(...) a necessidade de evitar incapacidades físicas e mentais e de ajudar os incapacitados a desenvolverem suas aptidões nos diversos campos de atividade, e a promover sua integração numa vida social normal, (...)” e estabelece em seu artigo 3º que “o deficiente tem os mesmos direitos fundamentais de seus concidadãos da mesma idade, o que supõe em primeiro lugar o direito de desfrutar de uma vida digna e o mais possível normal e plena”. No âmbito nacional essa legislação foi de grande impacto, motivando, inclusive, emenda à Constituição vigente, como será adiante analisado.

Em 1981, celebrou-se o Ano Internacional da Pessoa Portadora de Deficiência, sendo no ano seguinte aprovado, pela Organização das Nações Unidas, o Programa de Ação Mundial para Pessoas com Deficiência, que elenca as dificuldades e soluções enfrentadas nessa área, deixando a critério dos Estados membros a promoção de medidas para concretizá-lo. O Programa reafirma a necessidade do portador de deficiência não ser separado de sua família e respectiva comunidade, levando em conta as suas necessidades especiais. No âmbito legislativo salienta a necessidade dos Estados assumirem a responsabilidade de ofertar a todos as mesmas oportunidades, coibindo as práticas discriminatórias. Sob o aspecto educacional, cabe ao poder público viabilizar a inserção do deficiente no ensino regular, representando um grande passo.

Onze anos depois, realiza-se, em Cartagena, Índia a Conferência Intergovernamental Ibero-Americana sobre Políticas para Pessoas Idosas e Portadoras de Deficiência, que resulta na elaboração da Declaração de Cartagena de Índias sobre Políticas Integrais para Pessoas com Deficiência na Região Ibero-Americana, recomendando aos governos participantes a adoção de medidas para elaborar políticas e programas de prevenção e de assistência integral aos portadores de deficiência em diversas áreas, bem como incentiva os estados a promoverem a ampla divulgação do tema, quer nos meios públicos, quer nos privados. Da mesma reunião, surge ainda a Declaração de Manágua, assinada pelos representantes das três organizações colaboradoras, quais sejam: Juan López, Presidente de CILPEDIN; Paulette Berthiaume, Presidente da CACL e Eugenio M. Zamora, Diretora Geral de IIN, e testemunhada pela, então, Presidente da Nicarágua, Violeta de Chamorro. Por este documento, os trinta e seis países participantes, aliados à sociedade como um todo, representada por profissionais, membros de famílias de crianças com deficiência e, até mesmo, algumas crianças e jovens nicaragüenses portadores de deficiência, comprometeram-se a trabalhar para o desenvolvimento de políticas sociais em favor das crianças e jovens portadores de deficiência, bem como suas respectivas famílias, visando uma melhor qualidade de vida e integração social dos mesmos. Além disto, se dispuseram a realiza políticas governamentais, de legislação e promoção de

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defesa dos direitos, buscando despertar a consciência pública para estes assuntos e desenvolver sistemas de informação e pesquisa, demonstrando a conscientização de todos da necessidade de extirpar a discriminação, visto o potencial que muitos portadores de necessidades especiais, como os disléxicos, tem a oferecer, se não negligenciados.

Movimentos nacionais e internacionais buscam o consenso para a formação de uma política de integração e de educação inclusiva, sendo que em 1994, o governo espanhol organizou na cidade de Salamanca, uma conferência objetivando, com a cooperação da UNESCO, a promoção de “Educação para Todos”. Participaram do evento representantes de noventa e dois países e de vinte e cinco organizações internacionais que elaboraram a Declaração Salamanca, bem como uma “Linha de Ação”. Sobre Necessidades Educativas Especiais, dispõe o item 2 que “(...) as pessoas com necessidades educativas especiais devem ter acesso às escolas comuns que deverão integrá-las numa pedagogia centralizada na criança, capaz de atender essas necessidades:” Para tanto, necessário a adoção de novos métodos, estratégias e opções curriculares que se adéqüem às crianças com capacidades e interesse distintos resultando em igualdade de oportunidades. Entretanto como ressaltado no próprio Documento, para que as escolas se tornem integradoras, importante é a conscientização e boa vontade de toda sociedade, incluindo as instituições de ensino superior que deve fomentar a pesquisa, avaliação, preparação de professores, elaboração de programas e métodos pedagógicos.

Como último documento de caráter universal, aparece as Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidade Para Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU em 1996, tendo por finalidade assegurar aos portadores de deficiência a igualdade de direitos e deveres, cabendo ao Estado adotar medidas que eliminem os obstáculos existentes. Objetiva a implantação de um único sistema de ensino, regular e dirigido a todos, somente admitindo o ensino especial em caráter excepcional e tendo por objetivo preparar estudantes para que se possa, no futuro, ser educado no mesmo sistema de ensino regular.

Após esse passeio através da história na seara internacional, analisa-se a legislação brasileira referente ao tema.

2.2 Os portadores de deficiência mental no Contexto Brasileiro

2.2.1 Plano Constitucional

Em decorrência do próprio contexto social, econômico e político vivenciado de 1824, data da promulgação da primeira Constituição até a Emenda Constitucional n.º 01, de 1969, não se observa preocupação específica com os portadores de necessidades especiais ou com qualquer outro grupo social, como crianças e idosos, mas sim com os

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direitos humanos de forma geral, que apresenta como um dos princípios básicos a isonomia de todos os cidadãos brasileiros.

Com a promulgação da nova Carta em 1934, inaugurou-se nova fase, principalmente no campo dos direitos sociais, que passa a ser melhor cuidado. Sobre a transição afirma Bernardo Colho: “a passagem do direito de índole liberal, marcado pelo absteísmo do Estado nas relações sociais, para a democracia social, na qual o Estado se imiscui nos problemas relativos ao bem estar da população.”[28] A educação mereceu um capítulo próprio, onde foi taxativamente reconhecido ser direito de todos e dever da família e dos órgãos públicos provê-la. Ainda, instituiu-se o sistema público de ensino, porém as necessidades dos disléxicos ainda eram negligenciadas, sendo estes, na maioria das vezes, considerados preguiçosos e bagunceiros e, portanto, não merecedores de atenção especial por parte dos professores.

No âmbito dos direitos sociais, progresso também adveio com o golpe de Estado de 1937 e a instituição de nova ordem. Nesta foi estabelecido, nos arts. 15, IX e 16 respectivamente, a competência privativa da União para a fixação das bases e quadros da educação nacional, traçando as diretrizes a serem observadas para a formação física, intelectual e moral da criança e dos jovens, assim como competência legislativa privativa da União no tocante às diretrizes da educação nacional.

A Carta Política de 1946, em seu art. 145, institui como pilares da justiça social a ordem econômica e social, a liberdade de iniciativa e a valorização do trabalho humano, o que demonstra que também “(...) não ficou alheia ao movimento de evolução dos direitos sociais que adquiri, assim, foros de constitucionalidade. Aprofundou-se o exame dos direitos sociais e nos problemas referentes à educação”.[29]

Em 1964, apesar de o golpe militar provocar mudanças nas regras políticas brasileiras, manteve-se os termos da Constituição anterior no tocante aos demais assuntos. O mesmo não ocorre em 1967 com a introdução de um novo texto constitucional. Para os portadores de deficiência esta Emenda, ou nova Constituição, como considera alguns doutrinadores, representou uma conquista, a primeira no plano legislativo, pois fez constar expressamente do texto constitucional, pela primeira vez, a educação dos portadores de deficiência, a ser regulamentada por lei especial (art.175, §4°). Segundo o Ministério da Educação, o objetivo era “(...) torná-los, quanto possível, participantes de atividades produtivas. E, nesse caso, o interesse fala mais baixo que os reclamos da equidade e da justiça.”[30] Em que pese os esforços do Constituinte, viu-se, por uma década, a inexistência de lei ordinária regulamentar do assunto.

Novo impulso aparece com a Emenda Constitucional n. º 12 de 17 de outubro de 1978 que assegura aos portadores de deficiência a melhoria de condições social e econômica, especialmente através da educação especial gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país, proibindo a discriminação e facilitando o acesso a edifícios logradouros públicos.

Com a Constituição de 1988, os portadores de deficiência são brindados com uma intensa proteção legislativa, tanto no âmbito constitucional, quanto no infraconstitucional. A Constituição Cidadã estabeleceu normas de direito individual e de aplicação geral, normas de direito social de aplicação geral e normas de direito social de aplicação a grupos específicos.

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No que tange a educação, veio a compor o rol dos direitos da personalidade, posto ser um direito público subjetivo absoluto e real, conforme dispõe o art. 208, parágrafo primeiro da Constituição Federal[31]. É inalienável e também “dotado das características principais destes: generalidade, extrapatrimonialidade, intransmissibilidade e, pessoalidade[32],” bem como é indisponível, irrenunciável, inexpropriável e ilimitado[33]. Sendo ele um direito subjetivo, uma prerrogativa do ser humano, uma faculdade deste[34],que lhe é atribuída por “lei e que lhe permite realizar determinados atos, é a faculdade que, para o particular, deriva da norma (jus est facultas agendi)”.[35]

Miguel Reale estabelece que o direito subjetivo nasce com as situações subjetivas que implicam a possibilidade de pretender ou exigir como próprio uma prestação ou ato de outrem. Existe, pois, pretensão por um sujeito ativo (educando) e o dever de realizar o que é devido, pelo sujeito passivo (Estado e família), tudo dentro de uma proporcionalidade compatível com o que está sob pretensão. Considera a pretensão como vínculo entre o modelo normativo e a experiência concreta, ligada a uma existência social, podendo inclusive, socorrer-se da tutela jurisdicional para consagrar o direito subjetivo, para se obter algo que está sendo pretendido. É, a um só tempo, a pretensão material, voltada contra o devedor, como a pretensão processual, endereçada ao Estado. [36]

Paulo Nader, conclui que: “O direito subjetivo consiste, assim, na possibilidade de agir e de exigir aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio” [37].

Pontes de Miranda, como pioneiro, foi quem primeiramente conceituou “o direito à educação como um direito público subjetivo”[38], sendo que, Anísio Teixeira o vê como um “direito de interesse público”[39] ligado à “formação de cada um e de todos para a sua contribuição à sociedade integrada e nacional, que se está constituindo com a modificação do tipo de trabalho e do tipo de relações humanas”[40], sendo assim:

O direito a educação, como direito subjetivo público, é um direito social fundamental (art. 6° c/c art. 205 CF), com três objetivos definidos na Constituição Federal, que estão diretamente relacionados com os fundamentos do Estado brasileiro (art. 1° c/c art.; 3° da CF): a) pleno desenvolvimento da pessoa; b) preparo da pessoa para o exercício da cidadania; c) qualificação da pessoa, para o trabalho. Além disso, por um lado, o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito é um direito subjetivo; por outro lado, é um dever jurídico do Estado oferecer o referido ensino, caso contrário, ou seja, o não-oferecimento ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208 § 2° da CF; art. 5° § 4° da LDB; art. 54 § 1° e § 2° do ECA). Contudo, o direito à educação, como direito subjetivo privado, apresenta características dos direitos da personalidade (art. 11 do Código Civil). A propósito, quando ele é violado poderá acarretar danos irreparáveis para pessoa, o Estado e a sociedade. E aqui, segundo Eduardo Bittar, o direito á educação carrega em si as características dos direitos da personalidade, pois é um direito natural, imanente, absoluto, oponível erga omnes, inalienável, impenhorável, imprescritível, irrenunciável, não se sujeitando aos caprichos do Estado ou à vontade do legislador, pois se trata de algo ínsito à personalidade humana desenvolver, conforme a própria estrutura e constituição humana. [41]

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É um direito garantido constitucionalmente a todos os seres humanos tendo como marca “a vitaliciedade, à medida que acompanha o sujeito, desde o seu nascimento, até o fim de sua vida” [42], sendo um direito da personalidade, enquadrado como social de terceiro ramo.[43] O direito à educação especializada, de preferência na rede de ensino regular, é disciplinado no art. 208, inciso III[44], entre tantos outros artigos que protege essa categoria.

2.2.2 Legislação ordinária

As importantes conquistas no plano constitucional tornaram imperiosa a necessidade de regulamentação no plano ordinário.

A legislação civil pátria, na contramão do princípio da igualdade, instituído pela Lei Maior, demonstra descaso em relação aos interesses dos portadores de necessidades especiais, regulamentando apenas situações de restrições, principalmente dos deficientes mentais que eram considerados total ou parcialmente incapazes para a prática de atos civis.

Os primeiros registros de políticas educacionais para alunos especiais datam do final da década de 50, início da de 60, ocasião em que começaram a ser organizados serviços para o atendimento de cegos, surdos e deficientes físicos, que recebiam educação em separado do sistema regular de ensino, pois os educandos especiais eram considerados não aptos a freqüentar uma classe regular. Assim, deficientes físicos e mentais, independe do grau da debilidade e da idade, eram separados dos demais alunos. Já os disléxicos freqüentavam as salas de aula “normais”, porém não recebiam o tratamento especial que necessitavam.

Em 20 de dezembro de 1961, foi promulgada a Lei n.º 4024, que fixou as diretrizes e bases da educação nacional, determinando a integração dos excepcionais à comunidade. Após, em 11 de agosto de 1971, novas diretrizes para o ensino de 1º e 2 º graus são instituídas, flexibilizando o sistema educacional, como objetivo de atender as necessidades individuais dos educandos. No mesmo ano, o Ministério da Educação e Cultura criou, através da Portaria n.º 86, um grupo para proceder a avaliação da educação especial no Brasil, que em seu relatório final, opinou pela criação de um órgão especializado para tratar do tema, além de fornecer sugestões, diretrizes e propostas.[45]

No ano seguinte, o parecer n.º 848 do Conselho Federal de Educação definiu a natureza do tratamento especial e enfatizou a necessidade de instalação de serviço especializado junto aos sistemas de ensino e de formação de recursos humanos para a área[46] e o I Plano Setorial de Educação garantiu o atendimento pedagógico na área de educação especial. Esta passou a ser vista como área prioritária pelo Governo, que criou o Centro de Educação Especial (CENESP). Entretanto, o MEC entendia a educação especial como uma linha de escolarização de atendimento assistencial e terapêutico, ao ponto de alguns documentos afirmarem o caráter preventivo e corretivo do atendimento aos portadores de necessidades especiais[47].

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Na década de 90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. º 8069, apesar de não inovar, contribuiu para a consolidação do direito à educação dos portadores de necessidades especiais, na medida em que assegurou a todos indistintamente este direito, de preferência na rede regular de ensino.[48]

Por fim, em 1996, face a influência da Conferência de Salamanca, estabeleceu-se a nova Lei de Diretrizes e Bases (n.º 9394, de 20 de dezembro), que em no inciso III do artigo 4º, estabelece ser dever do Estado a efetivação da educação em escola pública especializada e gratuita aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. Também dedicou um capítulo todo aos portadores de deficiência, identificando o significado de educação especial, priorizando o atendimento nas escolas regulares, transformando em exceção o encaminhamento de alunos as escolas especializadas[49]. Importante destacar que o quadro das dificuldades de aprendizagem absorve uma diversidade de necessidades educacionais, destacadamente associadas a: problemas psicolingüísticos (dislexia e disfunções correlatas), psicomotores, motores, cognitivos (atenção, concentração, percepção, memória) hiperatividade e ainda a fatores ambientais e socio-econômicos, como as privações de caráter sociocultural e nutricional.

Cita-se também outros diplomas legais que regulam o assunto, não menos importantes, como a Lei nº 7.853, de 1989, que garante a oferta obrigatória e gratuita da Educação Especial em estabelecimentos públicos (art. 2º, alínea c) e a matrícula compulsória em cursos regulares (art. 2º, alínea f). Lei n.º 8.028, de 1990; Decreto n.º 3.298, de 1999; Decreto n.º 3.298, de 1999; Lei n.º 10.098, de 2000; o Decreto n.º 5.296, de 200 e a Lei n.º 10172, de 2001, que estabelece o Plano Nacional da Educação Especial.

No âmbito estadual destaca-se a Lei paranaense n.º 7875, de 02 de julho de 1984, que dispõe sobre a ação social estatal quanto à educação, habilitação, reabilitação e integração dos portadores de deficiência, criando o Conselho Estadual de Educação Habilitação ou Reabilitação e Integração Social, atendendo a área educacional (art. 7º). Já no Estado de São Paulo o projeto de lei de autoria do vereador Juscelino Gadelha (PSDB) reabre a discussão sobre a dislexia. O texto, já aprovado em primeira instância, objetiva criar um programa para diagnosticar crianças com dislexia na rede municipal de ensino e conta com o apoio da ABD (Associação Brasileira de Dislexia). Como reação, especialistas de instituições como o CRP (Conselho Regional de Psicologia), a USP (Universidade de São Paulo)e a Unicamp (Universidade Estadual de Campinas) criaram um manifesto contrário.[50]

No campo das políticas públicas, a partir de 1993 a Educação Especial é reformulada o que resulta na adoção da Educação Inclusiva, que até então era dedicada a atender de forma individualizada o deficiente mental, visual, auditivo, físico e motor, além dos que apresentavam comportamentos característicos de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos e psiquiátricos, incluindo-se nessa categoria, também os alunos dotados de altas habilidades, passa a ser tratada com uma maior complexidade. Além dos casos acima citados, têm necessidade de serem incluídos, de forma globalizada, os alunos que apresentam problemas de atenção ou emocionais, dislexia, problemas de memória e também os que são frutos dos fatores sócio econômicos, encaixando-se aí os desnutridos, por exemplo. Dessa forma, é possível dizer que toda sala de aula é ambiente de inclusão. É necessário realçar que o tema “Educação Inclusiva” está em maior ênfase atualmente, em virtude da campanha maciça nos meios de radiodifusões

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do atual Governo Federal, convocando a todos os alunos com necessidades especiais a se matricularem na rede pública de ensino.[51]

Como acentua Rosa Florenzano: “a educação dos deficientes mentais não difere em seus fundamentos da educação de qualquer grupo de indivíduos: educar para viver melhor, usar suas capacidades e tornar um membro útil do grupo social”.[52]

Entretanto, a principal tendência da educação especial é o atendimento segregado. Daí porque, no aspecto educacional, deve-se buscar, “a valorização das diferenças individuais, físicas e psicológicas, desmistificando a dicotomização das categorias normal e especial”.[53]

Portanto, “oferecer, indistintamente, oportunidades de acesso, ingresso, permanência e terminalidade escolar a esse numeroso alunado portador de deficiência é preceito democrático e que precisa ser consentido como direito de cidadania.”[54]

Nos últimos anos, ações isoladas de educadores e de pais têm promovido e implementado a inclusão, nas escolas, de pessoas com algum tipo de deficiência ou necessidade especial, visando resgatar o respeito humano e a dignidade, no sentido de possibilitar o pleno desenvolvimento e o acesso a todos os recursos da sociedade por parte desse segmento, entretanto, analisando-se a situação geral, verifica-se resultados apenas regionais e atingindo um pequeno número de disléxicos.

Justamente em razão da importância e dimensão que assume o direito à educação dos portadores dificuldades de aprendizagem, em especial o disléxico, impõe-se questionar a efetivação dessa regra.

3. DIREITO À EDUCAÇÃO

3.1 A educação e a formação para a cidadania e Princípios Educacionais

Com as garantias do direito à educação[55], o aluno tem assegurado o ingresso, à permanência e ao sucesso[56]. Além disso, tanto o art. 206 da Constituição Federal, quanto o art. 3º da LDB[57], prevê que os princípios regentes da educação, com base na igualdade, da liberdade de aprender e ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, dentro de um nível satisfatório de qualidade. Com base nisto abstraem os seguintes princípios mestres, eis que a educação deve ter em mente a “formação de personalidades humanas independentes[58]”:

a) Princípio da educação inclusiva – prevê que a educação seja ofertada a todos, sendo que neste ponto, as crianças com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular.[59]

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b) Universalidade do acesso e da permanência: Ante a imposição constitucional, da igualdade de tratamento à criança e ao adolescente, que deverá ter direito à educação, seja esta fornecida pela rede pública ou particular de ensino, não poderá haver qualquer “discriminação para a matrícula ou para a permanência na escola.” [60]

Além destes, para a inclusão social deste educando, busca-se também sua integração através da preservação da dignidade humana, visando sua identidade, para que ele possa exercer a cidadania[61], tendo uma convivência humana harmônica, onde se pretende uma “maior cooperação entre os povos.[62]”

Assim, o movimento que visa a integração do aluno portador de necessidade especial com os demais procura um ambiente escolar que atenda todas as necessidades, onde todos aprendam a lidar com as diferenças.[63]

O atendimento educacional da educação inclusiva visa garantir “o direito público e subjetivo de cidadania das pessoas com necessidades especiais”, eis que a educação é berço para aquela, por isso a preocupação do Governo Federal assegurar a universalização da educação escolar básica. [64]

Nesse sentido, o art. 208, III, da Constituição Federal esclarece que, entre as atribuições do Estado, isto é, do Poder Público, o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.[65]

Mesmo que de forma tacanha, a legislação que tratou os portadores de necessidades especiais como portadores de deficiência, enquadrou os disléxicos no rol de educandos amparados, portanto protegidos pela Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que, conforme já mencionado, tenta buscar a inserção social de todos os alunos.

3.2 O Direito à Educação dos portadores de dislexia

Apesar de sempre existirem disléxicos nas escolas, estas certamente não foram criadas para eles, sendo que os objetivos, conteúdos, metodologias, organização, funcionamento e avaliação não se voltam a atender suas necessidades e dificuldades. Por isso, não é raro que muitos portadores de dislexia não sobrevivem à escola e são por ela preteridos, sendo que os que conseguem diplomar-se certamente utilizaram meios e artifícios que lhes permitiram driblar o tempo, os modelos, as exigências burocráticas, as cobranças dos professores, as humilhações sofridas e, principalmente, as notas.

A Educação Especial é um meio de instrução escolar, analisada por uma proposta pedagógica, que compreenderá “recursos, apoios e serviços educacionais especiais, organizados para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todos os níveis, etapas e modalidades da educação.” [66]

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Usa-se a expressão necessidade educacional especial para que não ocorram segregações, com relação às condições de cada educando, e assim, qualquer interferência no ensino e apreensão da disciplina é mutilada, levando assim o “às respostas educativas que ele requer.” [67]

As necessidades educacionais especiais são definidas pelos problemas de desenvolvimento da aprendizagem apresentados pelo aluno, em caráter temporário (dificuldades de aprendizagem, problemas de linguagem, problemas emocionais, evasão escolar) ou permanentes (cegueira, surdez, seqüela de paralisia cerebral, deficiência mental), bem como pelos recursos e apoios que a escola deverá proporcionar, objetivando a remoção das barreiras para a aprendizagem.[68]

A Constituição Federal em seu art. 205 estabelece que a educação é dever do Estado e da família e um direito de todo cidadão. Por ser direito de todos “não há como se pensar uma sociedade evoluída sem a educação. É ela a peça fundamental para que o direito à igualdade, a dignidade humana e o próprio direito à vida seja alcançado.”[69] Ela é o pilar do país, tanto que “guarda a responsabilidade de formar um cidadão ético e capaz de cultuar a moralidade a fim de preservar e garantir a manutenção dos direitos fundamentais prescritos na Carta Magna.” [70]

3.3 A obrigação do Estado perante a educação do disléxico

Embora “todas as leis, legislação e diretrizes educacionais, não são específicas para disléxicos, apenas engloba o que tange a inclusão escolar, como direito de qualquer cidadão”[71], algumas medidas que deve ser tomadas para ampará-los, eis que estes alunos não são enquadrados como doentes ou deficientes mentais, eles possuem, sim, algumas limitações na aprendizagem, sendo que “os canais sensório-motores (visual, auditivo, cinéstesico-motor, fala), não trabalham em harmonia e o efeito é a incapacidade de produzir uma resposta automática para o estímulo”[72].

Estas crianças “têm muito a oferecer para os colegas e muito a receber deles. Essa troca de humores e de saberes, além de afetos, competências e habilidades só faz crescer a amizade, a cooperação e a solidariedade”[73].

No plano da Política Nacional de Educação Especial, quando do amparo do educando com dificuldades de aprendizagem são observados os fatores como o plano individual onde ele é visto como pessoa que se desenvolve sem a ajuda de terceiros, como, por exemplo, quando se alimenta, quando se locomove. Já no campo da família verifica-se a integração entre esta e a criança. Passando também à análise no plano social, examinando o seu rendimento escolar e junto à sociedade em que vive.[74] Porém:

A obrigação, no entanto, de velar pelo integral asseguramento do direito de ser educado envolve um conjunto de ações, para cujo desenvolvimento exige-se a participação dos pais, do professor, da direção da escola e também dos titulares das atribuições de atendimento à criança e ao adolescente em situação de dificuldade, como proposto, pelo

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sistema de proteção especial, com suas medidas e programas de proteção especial, no Estatuto da Criança e do Adolescente. [75]

Assim, o Estado protege o disléxico quando dá amparo para a formação de profissionais aptos a assegurar e conferir a educação inclusiva, com base no programa “Educação Inclusiva: Direito a Diversidade”, que é cultivado pelo Ministério da Educação Especial por meio da Secretaria de Educação Especial, para a formação de gestores e educadores com intuito de sedimentá-la.[76]

Também quando busca a integração que por seu turno é a inserção do aluno com necessidade especial em toda a sociedade, garantindo a ele o direito à educação e receber a educação comum a todas as pessoas.[77]

No nosso caso, o Estado e a Sociedade devem conhecer a dislexia, diagnosticá-la, avaliá-la e tratá-la, por ser direito da criança a educação[78]. Assim:

A inclusão do aluno disléxico na escola, como pessoa portadora de necessidade educacional, está garantida e orientada por diversos textos legais e normativos. A Lei 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), por exemplo, prevê que a escola o faça a partir do artigo 12, inciso I, no que diz respeito à elaboração e à execução da sua Proposta Pedagógica; o inciso V, do mesmo artigo, diz que a escola deve prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; o artigo 23 permite à escola organizar a educação básica em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização; o artigo 24, inciso V, alínea a), prevê que a avaliação seja contínua e cumulativa, com a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período.[79]

Assim, como Marcos José Silveira Mazzotta que prefere o termo “alunos com necessidades especiais”, temos que estas crianças deverão ser integradas a escola, qualquer que seja suas “condições físicas, emocionais, intelectuais e lingüísticas, entre outras, abarcando desde as superdotadas, as pertencentes as minorias que estão em desvantagem ou em grupos marginalizados”[80] que requerem para o seu desenvolvimento “recursos pedagógicos e metodologias educacionais específicas.”

Entendemos que segregar os disléxicos às salas de aulas especiais seria o mesmo que lhes negar o acesso a toda uma gama de informações, ao desenvolvimento de sua potencialidade através da riqueza que o intercâmbio com os demais alunos pode lhe oferecer. Além de ser uma negativa de efetivação de um direito já garantido a todo cidadão indiscriminadamente.

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4 CONCLUSÃO

O disléxico como vimos não é um deficiente mental ou uma pessoa que é incapaz para gerir os atos da vida civil por si só. Ele é sim um aluno com necessidades especiais de aprendizagem, que requer cuidados dos professores e pais, para que lhe seja facilitada a aprendizagem e os obstáculos com a leitura e decodificação textual sejam transpassados.

Muito embora, a legislação nacional tanto em sede constitucional como infraconstitucional preveja normas e diretrizes para a educação especial, afirmando que esta é dever do Estado, buscando a inserção do educando em ensino regular e público, muitas vezes tal instrução é barrada até mesmo por falta de capacitação do professor que em sala de aula, demora tempos para observar o problema que o aluno vem enfrentando, chamando o de preguiçoso, relapso ou desatento.

O tema dislexia ainda é pouco tratado até mesmo juridicamente, dificultando assim, o direito à inclusão do aluno disléxico, sendo que nas escolas tanto do setor público como do privado, não vêm lidando positivamente com ele, tanto que são poucas as vagas ofertadas.

A falta de inclusão torna complicada a possibilidade de o infante vir a se tornar uma pessoa normal, que viva bem, que usufrua de suas capacidades intelectuais e culturais dentro do grupo social a que pertence.

Assim, os familiares e a comunidade acadêmica devem ser orientados para tratar o transtorno com normalidade e naturalidade, e com o apoio do Governo, que deve capacitar os profissionais, sejam eles, pedagogos, psicólogos, fonoaudiólogos, que lidam com o aluno, bem como prestando as devidas orientações para a sociedade, para que não tratem o menor como um doente mental, e assim, os preconceitos sejam superados.

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[1] BRASIL. Lei 10.406/2002 (Lei Ordinária) 10/01/2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 23 mar. 2009.

[2] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 347.

[3] Idem.

[4] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda apud REIS, Clayton. A proteção da personalidade na perspectiva do novo código civil brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 1, n. 1, p. 6, dez. 2001.

[5] BRASIL. Lei 10.406/2002 (Lei Ordinária) 10/01/2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 23 mar. 2009.

[6] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 141.

[7] BARRETO, Wanderlei de Paula apud GALDINO, Valéria Silva e BARRETO, Maíra de Paula. Os princípios gerais de direito, os princípios de direito de família e os direitos da personalidade. Disponível em: <http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/maira_de_paula_barreto.pdf.> Acesso em: 31/03/2009.

[8] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 348.

[9] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 223.

[10] BIGIO, Luiz Renato Junqueira. A pessoa com deficiência, o princípio da igualdade e as políticas públicas no setor de transporte coletivo urbano no município do Rio de Janeiro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12170. Acesso em: 23 mar. 2009.

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[11] MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos."Deficiência mental" (verbete). Dicionário Interativo da Educação Brasileira - EducaBrasil. São Paulo: Midiamix Editora, 2002, <http://www.educabrasil.com.br/eb/dic/dicionario.asp?id=33>. Acesso em: 08 abr. 2009.

[12] MACHADO, Fabíola Vilela. Os direitos à saúde e à educação da criança portadora de deficiência mental no direito brasileiro à luz da teoria dos direitos da personalidade. 2000. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Estadual de Maringá. p. 13.

[13] OPITZ, John M. apud MACHADO, Fabíola Vilela. Ob.cit., p. 17.

[14] Doenças Mentais. Disponível em: Acesso em: 08 abr. 2009.

[15] MACHADO, Fabíola Vilela. Ob.cit., p. 21.

[16] MOTTA, Elias de Oliveira. Direito Educacional e educação no século XXI – com comentários à nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: UNESCO, 1997. p. 401.

[17] MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos."Necessidades educacionais especiais" (verbete). Dicionário Interativo da Educação Brasileira - EducaBrasil. São Paulo: Midiamix Editora, 2002, http://www.educabrasil.com.br/eb/dic/dicionario.asp?id=67> Acesso em: 10 abr. 2009.

[18] A educação Pré-Escolar para Crianças com Necessidades Especiais. Disponível em: <http://www.centrorefeducacional.com.br/edunespc.html>. Acesso em: 10 abr. 2009.

[19] AVELINO, Viviane. Legislação que regulamenta a educação especial no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2009.

[20] MARTINS, Vicente. O direito dos portadores de dislexia ao atendimento educacional especial. Apresenta as bases legais para a garantia de atendimento educacional aos portadores de dislexia, dificuldade específica de leitura. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1626/O-direito-dos-portadores-de-dislexia-ao-atendimento-educacional-especial.> Acesso em: 23 mar. 2009.

[21] MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos."Dislexia" (verbete). Dicionário Interativo da Educação Brasileira - EducaBrasil. São Paulo: Midiamix Editora, 2002, Disponível em: <http://www.educabrasil.com.br/eb/dic/dicionario.asp?id=101> Acesso em: 08 abr. 2009.

[22] TAVARES, Hermínia Vicente. Apoio pedagógico às crianças com necessidades educacionais especiais - DISLEXIA e TDAH. Disponível em: <http://www.crda.com.br/tccdoc/43.pdf>. Acesso em: 08 abr. 2009.

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[23] Internacional Dyslexia Association. Disponível em: <http://www.dislexia.org.br/abd/imprensa/dislexia_definicao.html>. Acesso em: 01 abr. 2009.

[24] BONDER, Elena apud NICO, Maria Ângela Nogueira. Dislexia. Disponível em: <http://www.dislexia.org.br/material/artigos/artigo003.html>. Acesso em: 01 abr. 2009.

[25] Anexo IDEAIS: Conversando sobre... dislexia. Disponível em: <http://nte-dislexia.blogspot.com/2008/02/dislexia-afeta-leitura-escrita-e-auto.html>. Acesso em 01 abr. 2009.

[26] RÁO. Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5. ed. São Paulo, RT, 1999. p. 545.

[27] CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Direito à Educação e o Ministério Público. Disponível em:<http://www.dhnet.org.br/dados/textos/a_pdf/wiecko_direito_ed_mp.pdf>. Acesso em: 01 abr. 2009.

[28] COELHO, Bernardo Leôncio Moura. A proteção das crianças nas constituições brasileiras. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 35, n. 139, p. 98.

[29] COELHO. Bernardo Leôncio Moura. Ob. cit. p.105.

[30] MEC – Ministério da Educação e Cultura CFE – Conselho Federal de Educação. Plano nacional de desenvolvimento. Documenta n. 127, Brasília, Ministério da Educação e Cultura, junho, 971, p. 4.

[31] KONZEN, Afonso Armando. O direito à educação escolar. Disponível em: Acesso em: 23 mar. 2009.

[32] FRANZOI, Jackeline Guimarães Almeida. O direito à educação como direito da personalidade e a responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino. 2006. Dissertação. (Mestrado em Direito da Personalidade nas Relações Privadas) CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá. p.58

[33] MATTIA, Fabio Maria de apud MACHADO, Fabíola Vilela. Ob.cit., p. 203.

[34] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 3.

[35] MONTEIRO, Washington de Barros. Ob.cit., p. 3.

[36] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 257.

[37] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 4.ed. Rio de Janeiro. Forense, 1987.p.372.

[38] MIRANDA, Pontes de apud OLIVEIRA, Rita de Cássia Cartelli de. A eficácia educacional sob a égide dos direitos da personalidade na lei de diretrizes e bases da

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educação nacional. 2008. Dissertação. (Mestrado em Ciências Jurídicas). CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá. p. 157.

[39] Idem.

[40] OLIVEIRA, Rita de Cássia Cartelli de. Ob.cit., p. 157-158.

[41] JOAQUIM, Nelson apud OLIVEIRA, Rita de Cássia Cartelli de. Ob.cit., p. 158.

[42] FRANZOI, Jackeline Guimarães Almeida. Ob.cit., p. 58.

[43] SZANIAWSKI, Elimar apud MACHADO, Fabíola Vilela. Ob.cit., p. 209.

[44] CF, art. 208, III: “O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializada aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, in BRASIL. Constituição Federal de 1988. 05/10/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 04 abr. 2009.

[45] BRASIL. Secretaria da Educação Especial. Ministério da Educação e do Desporto, Política Especial de Educação Especial. Brasília: a Secretaria. 1994. p. 28.

[46] NUNES, Leira Regina D’Oliveira de Paula e FERREIRA, Júlio Romero. Deficiência mental: o que as pesquisas brasileiras tem revelado. Em aberto, n. º 60. p. 53.

[47] PRIMO, Rodrigo Sampaio. Como ocorre o atendimento educacional ao portador de necessidade especial na cidade de São Paulo. Disponível:<http://intra.vila.com.br/sites_2002a/urbana/rodrigo_s/monografia.doc>. Acesso em 01 abr. 2009.

[48] Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA) - artigo 53, incisos I, II e III: “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado pelos seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores” in BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm> Acesso em: 04 abr. 2009.

[49] Lei n.º 9394 de 20 de dezembro de 1996.

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

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§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular in BRASIL. Lei n.º 9394 de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: Acesso em: 04 abr. 2009.

[50] MANTOVANI, Flávia. Projeto de Lei reabre debate sobre dislexia. Disponível em: <http://www.crpsp.org.br/crp/midia/noticias/folhadislexia.aspx>. Acesso em: 01 abr. 2009.

[51] MEDEIROS, Ana Maria Lopes. Educação inclusiva: Alunos com necessidades especiais, uma questão de respeito ao direito à educação. Disponível em: <http://rg.atlanticosul.edu.br/programasinst/Revistas/revistas2006/pdf_anuario/020.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2009.

[52] FLORENZANO, Rosa. apud KRYNSKI, Stanislau. Aspectos gerais da deficiência mental. In KRYSNKI, Stanislau (coord.). Deficiência mental. Rio de Janeiro: Atheneu, 1969. p. 495.

[53] CARVALHO, Rosita Edler. Panorama internacional da integração – enfoque nacional. Revista Integração. N. 11, p. 10.

[54] BRASIL. Secretaria de Educação Especial. Diretrizes de atuação e ações prioritárias. Revista Integração, n. 11. p. 28.

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[55] Pesquisa eletrônica: www.inep.gov.br, Educação Especial in MEDEIROS, Ana Maria Lopes. Educação inclusiva: Alunos com necessidades especiais, uma questão de respeito ao direito à educação. Disponível em: <http://rg.atlanticosul.edu.br/programasinst/Revistas/revistas2006/pdf_anuario/020.pdf.> Acesso em: 24 mar. 2009.

[56] KONZEN, Afonso Armando. Ob.cit.

[57] MOTTA, Elias de Oliveira. Direito Educacional e educação no século XXI – com comentários à nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: UNESCO, 1997. p. 171 e p. 217.

[58] MOTTA, Elias de Oliveira. Ob.cit., p. 218.

[59] Promotora quer alunos portadores de deficiência na rede pública. Disponível em: <http://blig.ig.com.br/acessivelparatodos/2009/02/13/promotora-quer-alunos-portadores-de-deficiencia-na-rede-publica/>. Acesso em: 29 mar. 2009.

[60] KONZEN, Afonso Armando. O direito à educação escolar. Disponível em: Acesso em: 23 mar. 2009.

[61] MEDEIROS, Ana Maria Lopes. Ob.cit..

[62] MOTTA, Elias de Oliveira. Ob.cit., p. 218.

[63] MEDEIROS, Ana Maria Lopes. Ob.cit.

[64] Pesquisa eletrônica: www.inep.gov.br, Educação Especial in MEDEIROS, Ana Maria Lopes. Ob.cit.

[65] BRASIL. Constituição Federal de 1988. 05/10/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 23 mar. 2009.

[66] A Educação Especial No Paraná. Disponível em: A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO PARANÁ>. Acesso em: 08 abr. 2009.

[67] Idem.

[68] Ibidem.

[69] O Direito Educacional E Imunidade Psíquica. Disponível em: <http://www.ronaldoandrade.com.br/doctos/juris_artigos/de_imun_lidia.htm>. Acesso em: 18 mar. 2009.

[70]GALLINDO, Lidia Pereira apud O Direito Educacional E Imunidade Psíquica. Disponível em: <http://www.ronaldoandrade.com.br/doctos/juris_artigos/de_imun_lidia.htm>. Acesso em: 18 mar. 2009.

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[71] Legislação. Disponível em: . Acesso em: 09 abr. 2009.

[72] TAVARES, Hermínia Vicente. Apoio pedagógico às crianças com necessidades educacionais especiais - DISLEXIA e TDAH. Disponível em: <http://www.crda.com.br/tccdoc/43.pdf>. Acesso em: 08 abr. 2009.

[73] BRAGGIO, Mario Ângelo. A inclusão do disléxico na escola. Disponível em: . Acesso em: 09 abr. 2009.

[74] MACHADO, Fabíola Vilela. Ob.cit., p. 18.

[75] KONZEN, Afonso Armando. Ob.cit.

[76] Pesquisa eletrônica: www.inep.gov.br, Educação Especial in MEDEIROS, Ana Maria Lopes. Ob. cit.

[77] MAZZOTTA, MARCOS J. S.. IDENTIDADE DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS NO CONTEXTO DA POLÍTICA EDUCACIONAL BRASILEIRA. DISPONÍVEL EM: . ACESSO EM: 03 ABR. 2009.

[78]MARTINS, Vicente. Dislexia: Uma Doença da Classe Média. Disponível em: . Acesso em: 09 abr. 2009.

[79] BRAGGIO, Mario Ângelo. A inclusão do disléxico na escola. Disponível em: . Acesso em: 09 abr. 2009.

[80] MEDEIROS, Ana Maria Lopes. Educação inclusiva: Alunos com necessidades especiais, uma questão de respeito ao direito à educação. Disponível em: <http://rg.atlanticosul.edu.br/programasinst/Revistas/revistas2006/pdf_anuario/020.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2009.

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