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resumo direito empresarial para concursos

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  • Didatismo e Conhecimento1

    DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

    DIREITO EMPRESARIALDIREITO DO CONSUMIDOR

    RESUMO PARA CONCURSOSContedo Resumido dos Principais Concursos

    Michele de Ftima Alicnio

    CONTATOEDITORA NOVA APOSTILA

    FONE: (11) 3536-5302 / 28486366EMAIL: [email protected]

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  • Didatismo e Conhecimento3

    DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

    DIREITO EMPRESARIALDIREITO DO CONSUMIDOR

    RESUMO PARA CONCURSOSCOORDENAO GERAL

    Juliana PivottoPedro Moura

    DIAGRAMAO

    Emanuela Amaral

    DESIGN GRFICO

    Brbara Gabriela

    Alicnio, Michele de Ftima

    Direito Empresarial e Direito do Consumidor . Resumo para Concursos / Michele de Ftima Alicnio. So Paulo: Editora Nova Apostila, 2011

    1 edio

    ISBN........

  • Didatismo e Conhecimento5

    DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

    SumrioDireito Empresarial1. DIREITO SOCIETRIO ...................................................................................................................................01

    1.1 EMPRESA ..................................................................................................................................01 1.2. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL .................................................................................................011.3. O NOME EMPRESARIAL ...........................................................................................................................011.4. ALTERAO DO NOME EMPRESARIAL ..........................................................................................021.5. PROTEO DO NOME EMPRESARIAL .............................................................................................031.6. EXTINO DO DIREITO AO NOME EMPRESARIAL ..................................................................04

    2. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETRIO....................................................................................072.1.CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESRIA ......................................................................................072.2. SOCIEDADE SIMPLES E EMPRESARIA .............................................................................................072.3. A PERSONIFICAO DA SOCIEDADE EMPRESRIA ................................................................082.4. CLASSIFICAO DAS SOCIEDADES EMPRESRIAS ...............................................................092.4.1 CLASSIFICAES QUANTO RESPONSABILIDADE DOS SCIOS PELAS

    OBRIGAES SOCIAIS. ............................................................................................................................................092.4.2. CLASSIFICAO QUANTO AO REGIME DE CONSTITUIO E DISSOLUO ...... 102.4.3.CLASSIFICAO QUANTO S CONDIES DE ALIENAO DA PARTICIPAO

    SOCIETRIA: ..................................................................................................................................................................102.5. SOCIEDADE IRREGULAR OU DE FATO ........................................................................................... 112.6. DESCONSIDERAO DA PESSOA JURDICA ............................................................................... 11

    3. CONSTITUIO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS ................................................................163.1. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO SOCIAL ............................................................. 163.2. CLUSULAS CONTRATUAIS ................................................................................................................. 173.3. FORMA DO CONTRATO .............................................................................................................................18 3.4. ALTERAO DO CONTRATO SOCIAL ...............................................................................................18

    4. SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES ........................................................................................204.1. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAO .................................................................................204.2. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES ..........................................................................................214.3. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO ...................................................................................................22

    5. SOCIEDADE LIMITADA .................................................................................................................................245.1. RESPONSABILIDADES DOS SCIOS.................................................................................................27 5.2. DELIBERAES DOS SCIOS ................................................................................................................285.3. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAO DE ASSEMBLIA .....................................................295.4. ADMINISTRAO ........................................................................................................................................ 29

    6. DISSOLUO DA SOCIEDADE CONTRATUAL .............................................................................346. 1. CAUSAS GERAIS DE DISSOLUO TOTAL ..................................................................................346.2. CAUSAS GERAIS DE DISSOLUO PARCIAL ...............................................................................356.3. LIQUIDAO, EXTINO E PARTILHA ...........................................................................................36

    7. SOCIEDADE POR AES ..............................................................................................................................387.1. SOCIEDADE ANNIMA .............................................................................................................................387.2. ESPCIES DE SOCIEDADE ANNIMA S/A.......................................................................................387.3. CONSTITUIO DAS SOCIEDADES ANNIMAS.........................................................................397.4. VALORES MOBILIRIOS ...........................................................................................................................44

  • Didatismo e Conhecimento6

    DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

    7.5. AES .................................................................................................................................................................457.6. CAPITAL SOCIAL ..........................................................................................................................................457.7. RGOS SOCIAIS .........................................................................................................................................477.8. ADMINISTRAO DA SOCIEDADE ....................................................................................497.9. O ACIONISTA ..........................................................................................................................517.10. DEMONSTRAES FINANCEIRAS ...................................................................................517.11. LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS ...............................................................................517.12. DISSOLUO E LIQUIDAO ..........................................................................................537.13. TRANSFORMAO, INCORPORAO, FUSO E CISO ............................................537.14. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AES ...................................................................55

    8. TEORIA GERAL DOS TTULOS DE CRDITO ................................................................................638.1. CLASSIFICAO DOS TTULOS DE CRDITOS ...........................................................................638.1.1 Quanto ao modelo ....................................................................................................................638.1.2Quanto estrutura .....................................................................................................................638.1.3 Quanto s hipteses de emisso ..............................................................................................638.1.4 Quanto circulao, transferncia de titularidade...................................................................64

    9. LETRA DE CMBIO .........................................................................................................................................679.1. REQUISITOS DA LETRA DE CMBIO ................................................................................................679.2. ACEITE .....................................................................................................................................689.3. ENDOSSO ...............................................................................................................................689.4. AVAL .......................................................................................................................................709.5. EXIGIBILIDADE DE CREDITO CAMBIAL ........................................................................709.6. VENCIMENTO ........................................................................................................................709.7. PAGAMENTO ..........................................................................................................................719.8. PROTESTO ...............................................................................................................................719.9. AO CAMBIAL .....................................................................................................................72

    10. NOTA PROMISSRIA.....................................................................................................................................7510.1. CONCEITO ......................................................................................................................................................7510.2. REQUISITOS DA NOTA PROMISSRIA ............................................................................75

    11 CHEQUE ...................................................................................................................................................................7911.1. FORMAS DE EMISSO DE CHEQUE .................................................................................................7911.2. REQUISITOS LEGAIS ..........................................................................................................7911.3. CHEQUE PS-DATADO .......................................................................................................8011.4. MODALIDADES DE CHEQUE ............................................................................................8111.5. PAGAMENTO DO CHEQUE .................................................................................................8111.6. CHEQUE SEM FUNDOS .......................................................................................................82

    12 DUPLICATA ...........................................................................................................................................................8812.1. DUPLICATA MERCANTIL .......................................................................................................................8812.2. NOTA FISCAL FATURA .......................................................................................................8912.3. REQUISITOS DA DUPLICATA MERCANTIL ...................................................................8912.4. ACEITE ..................................................................................................................................9012.5. EXIGIBILIDADE DO CREDITO REPRESENTADO POR DUPLICATA ...........................9112.6. AS DUPLICATAS DE PRESTAO DE SERVIOS ..........................................................93

    13. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS .....................................................................................................99

  • Didatismo e Conhecimento7

    DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

    Michele de Ftima Alicnio

    RESUMO PARA CONCURSOSContedo Resumido dos Principais Concursos

    1 edio

    So PauloNova Apostila

    2011

  • Didatismo e Conhecimento

    RESUMO PARA CONCURSOS

    1

    DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

    DIREITO EMPRESARIAL 1. DIREITO SOCIETRIO

    1.1. EMPRESA

    Segundo Fbio Ulhoa1, Curso de direito comercial: Empresa a atividade econmica organizada de produo ou circulao de bens ou servios, com o objetivo de atender a alguma necessidade humana.

    A empresa traz como atividade, um conjunto de atos destinados a uma finalidade comum, que organiza os fatores da produo, para fazer circular bens ou servios. Para que seja constituda empresa necessria uma sequncia de atos dirigidos a uma mesma finalidade, para configurar a empresa. Com isso no basta um ato isolado para se consolidar como empresa. Todavia, esta atividade, deve ser destinada satisfao de necessidades alheias juntamente com o mercado, tendo como penalidade a no configurao de empresa. Se a empresa cultiva, produz ou fabrica para seu prprio consumo no deve ser esta considerada como empresa.

    Uns dos traos caractersticos da empresa a organizao de fatores de produo, (capital, mo-de-obra, matria-prima, capacidade empresarial e capacidade tecnolgica); para atingir determinado fim, esses atos ordenados de produo podem ser as mais variadas de acordo com as necessidades das em presas.

    1.2. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

    Estabelecimento comercial a representao patrimonial do empresrio ou da sociedade empresria, englobando apenas elementos do seu ativo, incluindo bens materiais e imateriais.

    O estabelecimento empresarial composto por elementos materiais e imateriais, como segue: a) elementos materiais - so as mercadorias em estoque, mobilirios, veculos e todos os demais bens corpreos que o empresrio

    utiliza na explorao de sua atividade econmica; b) elementos imateriais - so, principalmente, os bens industriais (patentes de inveno, modelo de utilidade, registro de desenho

    industrial, marca registrada, nome empresarial e ttulo de estabelecimento) e, o ponto (local em que se explora a atividade econmica). As dvidas e obrigaes que o empresrio possui (fornecedores, bancos etc.) no integram o estabelecimento empresrio seu

    passivo.De acordo com o Art. 1.142 do Cdigo Civil.

    Art. 1.142 Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria.

    No que diz respeito explorao da atividade comercial, no se deve inici-las sem antes a organizao de um estabelecimento comercial. Devido o fato de o estabelecimento agregar fatores como o sobre valor, estando os bens articulados em funo da empresa.

    1.3. O NOME EMPRESARIAL

    Nome empresarial o nome adotado pela pessoa fsica ou jurdica para o exerccio do comrcio. Esta designao serve tanto para indicar o nome do empresrio quanto para indicar o exerccio da atividade por ele desenvolvida, que pode ser empresrio individual - pessoa fsica ou natural ou de uma sociedade empresarial - pessoa jurdica.

    O nome empresarial subdivide-se em duas espcies: firma ou razo comercial e denominao, adotada para o exerccio da empresa, pode ser composta do o nome dos empresrios ou o ramo da atividade explorada.

    Firma somente tem como base o nome civil, do empresrio individual ou dos scios da sociedade empresaria. Para Fran Martins: o nome comercial formado do nome patronmico ou de parte desse nome de um comerciante ou de um

    ou mais scios de sociedade comercial, acrescido ou no, quando se trata de sociedade, das palavras e companhia. O comerciante individual, por realizar o comrcio sozinho, naturalmente ter uma firma composta de seu nome patronmico, usado por extenso ou abreviadamente... no pode usar um nome de fantasia como nome comercial.

    Todavia, o empresrio individual e o representante legal da sociedade empresria, a o adotarem firma, devem assinar a o documento no com o nome civil, mas com o empresarial.

    1 COELHO, Fbio Ulhoa, Curso de direito comercial, p. 19

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    DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

    Quem pode adotar o nome firma:- Empresrio individual. Ex: Roberta Miranda; R. Miranda; R. Miranda eventos; etc. - Sociedade em nome coletivo. Ex: Pedro Paulo & Tiago Verde; Pedro Paulo & Cia; P. Paulo & Cia Txtil; etc.- Sociedade em comandita simples. Ex: Joo Jos, Maria Melo, Luana Silva & Cia; Jos Melo & Silva Plsticos; etc.(nesse caso

    sempre haver expresso & Cia, para fazer referncia aos scios comanditrios, uma vez que estes no figuram na firma, pois no possuem responsabilidade ilimitada.

    Na Denominao a essncia do nome empresarial o objeto da empresa, ou seja, o ramo de atividade desenvolvida. Salientando que se no constar o ramo de atividade no poder ser denominao.

    Trata-se da adoo de nome prprio para a empresa coletiva. No se denomina firma, pois no pode constituir assinatura. Essa sociedade assinar seus compromissos colocando sua denominao, usando um carimbo ou datilografando.

    Quem adota s denominao:- sociedade annima. Salientasse que vai ter que aparecer na denominao o tipo societrio, ou seja, Sociedade Annima,

    S.A. ou S/A no incio, no meio ou no final da denominao, ou a expresso companhia ou Cia no incio ou no meio da denominao.

    O nome da empresa deve ser registrado na Junta Comercial, cujo registro lhe garante exclusividade do uso no nome registrado. Pode constar da denominao o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom xito da formao da empresa.

    A denominao social pode ser formada com palavras de uso comum ou vulgar ou com expresses de fantasia, facultando-se a indicao do objeto da sociedade mercantil. A incluso de nome prprio de pessoas em denominao social ser tratada como expresso de fantasia e deve ter autorizao de seu titular.

    A sociedade cooperativa, tambm adotam a denominao, cujo nome indicar o objeto social, e conter a expresso cooperativa. Artigo 1.159 do Cdigo Civil.

    Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominao integrada pelo vocbulo cooperativa.

    1.4. ALTERAO DO NOME EMPRESARIAL

    Pode-se alterar o nome empresarial pela simples vontade do empresrio, sendo pessoa fsica ou jurdica. Se a alterao for voluntria, exige-se a concordncia dos scios que detenham participao do capital social.

    Segundo Fbio Ulhoa Coelho (2007. p.80), h ainda outra modificao do nome empresarial chamada alterao vinculada ou obrigatria, que so:

    Sada, retirada, excluso ou morte de scio cujo nome civil constava da firma social: neste caso, enquanto no se proceder alterao do nome empresarial, o ex-scio, ou o seu esplio, continua a responder pelas obrigaes sociais nas mesmas condies em que respondia quando ainda integrava o quadro associativo. Artigos 1.158, 1 e 1.165 do Cdigo Civil.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominao, integradas pela palavra final limitada ou a sua abreviatura. 1o A firma ser composta com o nome de um ou mais scios, desde que pessoas fsicas, de modo indicativo da relao social.(...).

    Art. 1.165. O nome de scio que vier a falecer, for excludo ou se retirar, no pode ser conservado na firma social.

    Alterao da categoria do scio, quanto sua responsabilidade pelas obrigaes sociais, se o nome civil dele integrava o nome empresarial: se scio comanditado de uma sociedade em comandita simples passa a ser comanditrio, ou se o acionista no diretor da sociedade em comandita por aes deixa as funes administrativas, o seu nome civil no poder continuar a compor o nome da sociedade, a firma social. At que se altere este nome, o scio continuar a responder pelas obrigaes sociais como se ainda integrasse a categoria anterior, art. 1.157 do Cdigo Civil, alienao do estabelecimento ato por entre vivos: o empresrio individual ou a sociedade empresria no podem alienar o nome empresarial art. 1.164 do Cdigo Civil. Mas na hiptese de alienao do estabelecimento empresarial, por ato entre vivos, se previsto em contrato, o adquirente pode usar o nome do alienante, precedido do seu, com a qualificao de sucessor.

  • Didatismo e Conhecimento

    RESUMO PARA CONCURSOS

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    DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

    Art. 1.157. A sociedade em que houver scios de responsabilidade ilimitada operar sob firma, na qual somente os nomes daqueles podero figurar, bastando para form-la aditar ao nome de um deles a expresso e companhia ou sua abreviatura.Pargrafo nico. Ficam solidria e ilimitadamente responsveis pelas obrigaes contradas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    Art. 1.164. O nome empresarial no pode ser objeto de alienao.

    Qualquer que seja o tipo de nome empresarial, (denominao firma ou razo social), o nome empresarial deve obedecer aos princpios da veracidade e da novidade. Artigo 34, da Lei 8.934-94.

    Art. 34. O nome empresarial obedecer aos princpios da veracidade e da novidade.

    Segundo o princpio da veracidade no se pode traduzir uma idia falsa no nome empresarial, sendo defeso na composio do nome empresarial se valer de elementos estranhos ao nome civil. Esse princpio objetiva a proteo de terceiros, para que no sejam enganados pelas indicaes do nome. No se pode indicar uma atividade que no seja exercida.

    Princpio da novidade o nome do empresrio deve distinguir-se de qualquer outro j inscrito no mesmo registro. O registro do nome empresarial da a o titular o direito a exclusividade do uso desse nome, no se pode admitir nomes iguais ou semelhantes que possam causar confuso junto ao pblico. Artigo 1.163 do Cdigo Civil.

    Art. 1.163. O nome de empresrio deve distinguir-se de qualquer outro j inscrito no mesmo registro.Pargrafo nico. Se o empresrio tiver nome idntico ao de outros j inscritos, dever acrescentar designao que o distinga.

    O princpio da novidade est preenchido quando um nome se apresenta como suficiente para distinguir um sujeito de outros. No basta um elemento diferenciador qualquer, essencial que o nome alm de diferente no possa ser confundido com outros nomes empresariais. O nome empresarial no pode ser idntico, nem semelhante a outros j existentes no mesmo mbito de proteo2.

    1.5. PROTEO DO NOME EMPRESARIAL

    De acordo com o art. 1.166 do Cdigo Civil, a inscrio do empresrio, ou dos atos constitutivos das pessoas jurdicas, ou as respectivas averbaes, no registro prprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    A proteo do nome empresarial no mbito estadual ou distrital feito pelo registro na Junta Comercial, que a autarquia brasileira responsvel pelo registro de atividades ligadas a sociedades empresariais, sendo proibida de aceitar registro de nome j existente, ou de nome que faa confuso com nome j existente. Sendo efetuado o registrado, o nome empresarial passa a gozar de proteo em relao apenas quela unidade da federao onde foi registrado.

    Se o empresrio achar conveniente ou queira estender o mbito de proteo do nome, deve ser feito um pedido Junta Comercial do Estado onde se queira estender a proteo. Artigo 1.166 do Cdigo Civil.

    Art. 1.166. A inscrio do empresrio, ou dos atos constitutivos das pessoas jurdicas, ou as respectivas averbaes, no registro prprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.Pargrafo nico. O uso previsto neste artigo estender-se- a todo o territrio nacional, se registrado na forma da lei especial.

    Ao proteger o nome empresarial, portanto, o direito tem em vista a tutela desses dois interesses. Por esta razo, porque no visa somente a evitar o desvio desleal de clientela, que a proteo no deve se restringir aos empresrios que atuam no mesmo ramo da atividade empresarial. Como tem em mira, tambm, a preservao do crdito, no pode o empresrio que explora determinada atividade pretender usar nome imitado de empresrio explorador de atividade diversa, sob pretexto de no ser possvel a concorrncia entre ambos. Salvo claro, autorizao contratual, pela qual o titular do nome idntico ou semelhante por outro empresrio3.

    A Constituio Federal em seu art. 5, XXIX, assegura o sistema de proteo ao nome empresarial est firmado em dois preceitos fundamentais: a tutela da clientela, que visa reprimir a concorrncia desleal; e a tutela do crdito do empresrio, que poderia ser maculado em razo de falncia do empresrio que adote nome idntico ou semelhante.

    2 FERRARA JNIOR, Francesco. Teoria Jurdica de la hacienda mercantil.Traduccion por Jos Maria Navas. Madrid: Revista de derecho privado, 1950, p. 188.3 COELHO, Fbio Olha. Manual de Direito Comercial. p. 82

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    RESUMO PARA CONCURSOS

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    DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    1.6. EXTINO DO DIREITO AO NOME EMPRESARIAL

    O direito do empresrio sobre o nome empresarial, especificamente para as sociedades, perdura enquanto a sociedade estiver regularmente inscrita na Junta Comercial. O cancelamento do registro do nome ocorre quando cessar o exerccio da atividade para que fosse adotado, ou quando se ultimar a liquidao da sociedade que o inscreveu. Artigo 1.168 do Cdigo Civil.

    Art. 1.168. A inscrio do nome empresarial ser cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exerccio da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidao da sociedade que o inscreveu.

    EXERCCIOS:

    01. Alienado o estabelecimento empresarial, correto afirmar, quanto s obrigaes ligadas sua explorao, que(A) o adquirente sub-rogar-se- legalmente em todos os contratos estipulados pelo alienante.(B) o adquirente no poder fazer concorrncia ao alienante pelo prazo de cinco anos.(C) o adquirente receber por cesso todos os crditos do alienante, invalidando-se qualquer pagamento posterior feito pelo

    devedor ao cedente.(D) o adquirente obrigar-se- solidariamente por crditos regularmente contabilizados, vencidos e vincendos, existentes na data

    do trespasse, agora por ele devidos.

    02. Paulo e Vincius, nicos scios da mega Comrcio de Roupas Ltda., decidiram ceder integralmente suas cotas sociais e, tambm, alienar o estabelecimento empresarial da sociedade para Roberto e Ana. mega Comrcio de Roupas Ltda. havia celebrado contrato de franquia com conhecida empresa fabricante de roupas e artigos esportivos. Considerando a situao hipottica acima, assinale a opo correta.

    A) eficcia da alienao do estabelecimento empresarial depender sempre do consentimento expresso de todos os credores.B) O adquirente no responder por qualquer dbito anterior transferncia do estabelecimento empresarial.C) O franqueador no poder rescindir o contrato de franquia com a mega Comrcio de Roupas Ltda. com base na transferncia

    do estabelecimento.D) Os alienantes do estabelecimento empresarial da mega Comrcio de Roupas Ltda. No podero fazer concorrncia aos

    adquirentes nos cinco anos subsequentes transferncia, salvo se houver autorizao expressa para tanto.

    03. Sobre a alienao do estabelecimento, assinale a opo correta.A) O respectivo contrato produz efeitos quanto a terceiros aps a sua averbao margem da inscrio do empresrio no registro

    pblico de empresas mercantis, ainda que no publicado na imprensa oficial.B) Somente pode ser validamente realizada mediante a autorizao expressa dos credores poca existente.C) O alienante responder subsidiariamente pelos dbitos anteriores transferncia.D) Se ao alienante no restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficcia da alienao do estabelecimento depende do

    pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tcito, em trinta dias a partir de sua notificao.

    04. (OAB/CESPE 2007.3) Paulo e Vincius, nicos scios da mega Comrcio de Roupas Ltda., decidiram ceder integralmente suas cotas sociais e, tambm, alienar o estabelecimento empresarial da sociedade para Roberto e Ana. mega Comrcio de Roupas Ltda. havia celebrado contrato de franquia com conhecida empresa fabricante de roupas e artigos esportivos. Considerando a situao hipottica acima, assinale a opo correta.

    (A) A eficcia da alienao do estabelecimento empresarial depender sempre do consentimento expresso de todos os credores.(B) O adquirente no responder por qualquer dbito anterior transferncia do estabelecimento empresarial.(C) O franqueador no poder rescindir o contrato de franquia com a mega Comrcio de Roupas Ltda. com base na transferncia

    do estabelecimento.(D) Os alienantes do estabelecimento empresarial da mega Comrcio de Roupas Ltda. no podero fazer concorrncia aos

    adquirentes nos cinco anos subseqentes transferncia, salvo se houver autorizao expressa para tanto.

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    RESUMO PARA CONCURSOS

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    DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

    05. (OAB/CESPE 2007.2) Com relao ao nome empresarial, assinale a opo correta.(A) O nome empresarial no pode ser objeto de alienao.(B) As companhias podem adotar firma ou denominao social.(C) Em princpio, o nome empresarial, aps ser registrado, goza de proteo em todo territrio nacional.(D) O empresrio individual opera sob denominao.

    06. (OAB/CESPE 2006.3) Quanto ao que prescreve o Cdigo Civil a respeito do contrato de alienao de estabelecimento empresarial, assinale a opo correta.

    (A) O contrato que tenha por objeto a alienao do estabelecimento s produzir efeitos perante terceiros depois de averbado na junta comercial.

    (B) O alienante do estabelecimento pode fazer concorrncia ao adquirente, salvo clusula expressa em sentido contrrio.(C) O adquirente do estabelecimento responde por todo e qualquer dbito anterior ao negcio.(D) Salvo autorizao expressa de terceiros contratantes, o adquirente do estabelecimento no se sub-roga nos contratos anteriores

    ao negcio firmados pelo alienante.

    07. O nome comercial ou de empresa, ou, ainda, o nome empresarial, compreende, como expresso genrica, trs espcies de designao: a firma de empresrio (a antiga firma individual), a firma social e a denominao. Rubens Requio. Curso de direito comercial. 1. vol., 27. ed., S. Paulo: Saraiva, 2007, p. 231 (com adaptaes). Considerando a doutrina relativa s espcies de nomes comerciais, assinale a opo correta.

    (A) A utilizao da expresso sociedade annima pode indicar a firma de sociedade simples ou empresria.(B) O registro do nome comercial na junta comercial de um estado garante sociedade constituda a exclusividade da utilizao

    internacional da denominao registrada.(C) O direito brasileiro se filia ao sistema legislativo da veracidade ou da autenticidade. Assim, a firma individual deve ser

    constituda sob o patronmico do empresrio individual.(D) A omisso do termo limitada na denominao social no implica necessariamente a responsabilidade solidria e ilimitada

    dos administradores da firma.

    08. Assinale a opo incorreta em relao ao nome empresarial.A) As sociedades que tiverem exclusivamente scios com responsabilidade ilimitada somente podem operar sob firma que ostente

    o nome de pelo menos um deles.B) O nome empresarial prprio das sociedades empresrias, no havendo proteo legal denominao adotada pelas sociedades

    simples.C) A alienao do estabelecimento no importa em concesso de uso do nome empresarial, salvo disposio contratual diversa.D) vedada a alienao pura e simples do nome empresarial.

    09. Entende-se por principal estabelecimento o:A) lugar da sede da empresa.B) local onde est assentado o ponto empresarial.C) o local do domiclio do empresrio.D) lugar onde o empresrio centraliza as suas atividades e a administrao de seu negcio.

    10. (CESPE - 2009 - AGU - Advogado / Direito Comercial (Empresarial) / Registro de Empresa;) Julgue os prximos itens, que dizem respeito ao registro de empresas. Considere que o instrumento de dissoluo de certa sociedade empresria tenha sido assinado no dia 19 de dezembro de 2008 e

    apresentado junta comercial competente, para arquivamento, no dia 2 de janeiro de 2009. Nesse caso, os efeitos do arquivamento retroagiro data da assinatura do instrumento.

    ( ) Certo ( ) Errado

    11. Armando e Arnaldo, advogados, resolveram celebrar contrato de sociedade para realizar, por prazo indeterminado, a fabricao regular de peas para automveis. Considerando essa situao hipottica, assinale a opo correta.

    A) O instrumento do contrato dever ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, em razo de os scios serem advogados.B) Sendo ambos os scios advogados, a sociedade ser necessariamente simples.C) A sociedade s existir se o instrumento do contrato for submetido a registro.D) O instrumento do contrato dever ser inscrito no Registro Pblico de Empresas Mercantis, por ser empresarial o objeto da

    atividade.

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    RESUMO PARA CONCURSOS

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    DIREITO EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

    12. Assinale a afirmativa CORRETA:A) Pode exercer a atividade empresarial a pessoa que estiver em pleno gozo da capacidade civil e no for legalmente impedida.

    A pessoa legalmente impedida, caso a exera, no responder pelas obrigaes contradas, pois tais atos sero considerados nulos.B) obrigatria a inscrio do empresrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do incio de sua

    atividade.C) O empresrio casado em regime de comunho de bens precisa de outorga conjugal para alienar os imveis que integrem o

    patrimnio de sua empresa.D) Para que seja considerada nacional, alm de a sociedade ter scios brasileiros, deve ter sede no pas.13. Assinale a opo incorreta em relao ao nome empresarial. (A) As sociedades que tiverem exclusivamente scios com responsabilidade ilimitada somente podem operar sob firma que

    ostente o nome de pelo menos um deles. (B) O nome empresarial prprio das sociedades empresrias, no havendo proteo legal denominao adotada pelas

    sociedades simples. (C) A alienao do estabelecimento no importa em concesso de uso do nome empresarial, salvo disposio contratual diversa. (D) vedada a alienao pura e simples do nome empresarial.14. Entende-se por principal estabelecimento o A) lugar da sede da empresa. B) local onde est assentado o ponto empresarial. C) o local do domiclio do empresrio. D) lugar onde o empresrio centraliza as suas atividades e a administrao de seu negcio.

    GABARITO:

    01 ALTERNATIVA D02 ALTERNATIVA D03 ALTERNATIVA D04 ALTERNATIVA D05 ALTERNATIVA A06 ALTERNATIVA A07 ALTERNATIVA C08 ALTERNATIVA B09 ALTERNATIVA D10 ALTERNATIVA CERTA11 ALTERNATIVA D12 ALTERNATIVA B13 ALTERNATIVA B14 ALTERNATIVA D

    ANOTAES

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    2. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETRIO

    2.1. CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESRIA

    Sociedade empresria aquela que exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou de servios, constituindo elemento de empresa. A Sociedade Empresria objetiva o exerccio da atividade prpria de empresrio sujeito a registro e as sociedade por aes, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado.

    A constituio do conceito sociedade empresria, dois institutos jurdicos sevem como alicerces. De um lado, a pessoa jurdica, e de outro a atividade empresarial. Uma primeira aproximao ao contedo deste conceito se faz pela idia de pessoa jurdica empresarial, ou seja, que exerce atividade econmica sob forma de empresa. uma idia correta, mas incompleta ainda. Somente algumas espcies de pessoa jurdica que exploram atividade definida pelo direito como de natureza empresarial que podem ser constitudas como sociedades empresrias4.

    Desta forma, podemos dizer que sociedade empresria a reunio de dois mais empresrios, para a explorao, em conjunto, de atividades econmicas.

    Em nosso ordenamento jurdico brasileiro as pessoas jurdicas so divididas em dois grupos, pessoas jurdicas de direito pblico e pessoa jurdica de direito privado.

    Pessoa Jurdica de Direito Pblico so: Unio, Estados, Municpios, DF e suas autarquias.Pessoas jurdicas de direito privado: todas as demais.A diferena entre elas est no regime jurdico a que se diferenciam. As pessoas jurdicas de direito pblico gozam de certos

    privilgios (devido supremacia do ente pblico bob o particular), enquanto que as privadas sujeitam-se a um regime jurdico caracterizado pela isonomia.

    2.2. SOCIEDADE SIMPLES E EMPRESARIA.

    As sociedades se dividem em simples e empresria, o que ira caracterizar ambas a explorao do objeto econmico.A sociedade simples explora atividades econmicas especficas e sua disciplina jurdica se aplica subsidiariamente das sociedades

    empresrias contratuais e s cooperativas. As sociedades simples sero registradas no Registro Civil das Pessoas Jurdicas.As atividades so desempenhadas ordinariamente pelos prprios scios, surgindo dai uma vinculao entre eles e a atividade.

    Tais sociedades de menor porte em que no se percebe a atuao da empresa, desse organismo que os deixaria distanciados de sua atividade. Temos como exemplos desse tipo de sociedades os escritrios de contabilidade, de corretagem de seguros, clnicas mdicas, pequeno comrcio, pequena indstria, artesos, todos os profissionais que se encontrarem vinculados diretamente a sua atividade econmica.

    Todavia, o entendimento pargrafo nico do art. 966 do Cdigo Civil, de que as sociedades simples seriam to somente aquelas cuja atividade venha a corresponder ao exerccio de profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, pode ser entendido em sentido mais amplo como vimos acima.

    Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa.

    A sociedade simples adota firma ou denominao social e goza de autonomia patrimonial limitada em relao aos seus dbitos, os scios respondem pelo saldo das dvidas; aos credores singulares de determinado scio e no da sociedade, a estes faculta-se o direito de promover a liquidao da cota social do scio.Salvo acordo especfico em sentido contrrio.

    A administrao na sociedade simples aplica se, relativamente a todos os scios, as normas referentes ao mandato. O direito de representao atribudo a cada um dos administradores, com possibilidade de administrao por quaisquer dos scios, independentemente de outros, sem que se exclua o direito destes de oposio, relativamente a certo ato.

    Se houver conveno unanime da maioria, no contrato social pode se estabelecer a administrao conjuntiva.4 COELHO, Fbio Olha. Manual de Direito Comercial. p. 109.

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    Sociedade empresria, por sua vez, a pessoa jurdica que explora uma empresa. A prpria sociedade titular da atividade econmica. No caso em questo, a pessoa jurdica o agente econmico organizador da empresa. incorreto considerar os integrantes da sociedade empresria como os titulares da empresa, porque essa qualidade a da pessoa jurdica, e no de seus membros.

    Sociedade Empresria constituda por no mnimo de duas pessoas, com objeto lcito descrito em seu contrato social, com sua natureza essencialmente mercantil, sujeita ao Registro Pblico de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

    Personalizao da sociedade empresaria gera trs consequncias:1). Titularidade Negocial quando a Sociedade empresarial realiza negcios jurdicos, executada necessariamente pelas mos

    de seu representante legal, pessoa jurdica, como sujeito de direito autnomo, personalizado, que assume um dos plos da relao negocial.

    2). Titularidade Processual a pessoa jurdica pode demandar e ser demandada em juzo; tem capacidade para ser parte processual. As aes que dizem respeito a sociedade devem ser endereada contra a pessoa jurdica e no os seus scios ou seu representante legal.

    3). Responsabilidade Patrimonial em consequncia, ainda, de sua personalizao, a sociedade ter patrimnio prprio, inconfundvel e incomunicvel com o patrimnio individual de cada um de seus scios.

    A pessoa jurdica responder com seu patrimnio pelas obrigaes que assumir, pois sujeito de direito personalizado autnomo.Os scios, em regra, no respondero pelas obrigaes da Sociedade.

    2.3 A PERSONIFICAO DA SOCIEDADE EMPRESRIA

    A pessoa jurdica jamais se confunde com as pessoas que as compem, a personalidade jurdica da sociedade empresaria tem que ser totalmente distintas de seus scios.

    A vinculao jurdica entre as pessoas, ou seja, entre os seus membros, imprime uma unidade orgnica ao ente ento criado. Surge, assim, a personificao deste ente abstrato, que possui vontade prpria diferente das de seus membros e, portanto, h a personificao do ente coletivo.5

    A personalidade jurdica coincide com o registro de seu ato constitutivo, que se far na Junta Comercial da circunscrio territorial que se encontra6.

    A esse respeito, o artigo 1.150, do Cdigo Civil.

    Art. 1.150: O empresrio e a sociedade empresria vinculam-se ao Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, o qual dever obedecer s normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresria.

    As sociedades s adquiram personalidade jurdica aps a inscrio em registro prprio, elas na verdade, adquirem personalidade quando da sua constituio, e desta forma podem ter sua existncia comprovada por terceiros, o que caracteriza a sociedade no inscrita7.

    Depois de formada a sociedade empresarial, a conseqncia o aparecimento da personalidade jurdica, posto que a sociedade se transforma em um novo ser, diferente da individualidade das pessoas que a formam, com patrimnio prprio, que possui rgos de deliberao e execuo que determinam as obrigaes e fazem cumprir a sua vontade8 .

    A sociedade empresria uma sociedade contratual, cuja personalidade jurdica surge quando devidamente registrada na Junta Comercial9.

    A personificao tem como objetivo unificar pessoas limitando e at mesmo suprimindo responsabilidades individuais, juntamente com a separao patrimonial destas pessoas com a da pessoa jurdica10.

    Ao dizer que a sociedade adquire a personalidade jurdica aps o arquivamento de seus atos constitutivos em rgo competente e, por conseqncia, separa-se de seus scios constituindo uma pessoa capaz, que ir, em seu prprio nome, assumir direitos e obrigaes e, ainda, as diversas conseqncias brotam desta personalidade.11

    A personalidade jurdica gera trs consequncias que so:

    5 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. p. 2546 ROCHA FILHO. Jos Maria. Curso de Direito Comercial. p.276.7 BORBA, Jos Edwaldo Tavares. Direito Societrio. p. 32.8 REQUIO, Rubens. Curso de Direito Comercial. p. 384.9 FAZZIO JNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. p.16010 SILVA, Alexandre Couto. Aplicao da Desconsiderao da Personalidade Jurdica no Direito Brasileiro. p.23.11 MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. p.192.

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    A titularidade negocial, a capacidade para assumir um dos plos da relao negocial, est diretamente ligada a possibilidade de realizao de negcios, constituio de obrigaes e celebrao de contratos. Atos inerentes e essenciais atividade do comrcio

    A titularidade processual a capacidade para ser parte processual; a sociedade pode demandar em juzo. Salientasse que a capacidade de ser parte da sociedade, e no de seus scios ou administradores que em nome dela realizam atos do comrcio.

    A responsabilidade patrimonial, patrimnio prprio, inconfundvel e incomunicvel com o patrimnio de cada um dos scios. Consagra-se pelo princpio da autonomia patrimonial, ao qual h uma separao de patrimnio dos scios e da sociedade personalizada, todavia, a no responsabilidade dos scios pelas obrigaes da sociedade.

    2.4. CLASSIFICAO DAS SOCIEDADES EMPRESRIAS

    As sociedades empresrias so classificadas por diversos critrios, os mais importantes so: as classificaes das sociedades de acordo com a responsabilidade dos scios pelas obrigaes sociais; classificao quanto ao regime de constituio e dissoluo e finalmente classificao quanto s condies para alienao da participao societria.

    Faz se necessria antes de adentramos nas classificaes acima, apresentar os tipos societrios existente no direito brasileiro. Que so: Sociedade em Nome Coletivo (N/C); A Sociedade em Comandita Simples (C/S); A Sociedade em Comandita por Aes (C/A); A Sociedade em Conta de Participao (C/P); A Sociedade Limitada (Ltda.); A Sociedade Annima (S/A);

    2.4.1 Classificaes quanto responsabilidade dos scios pelas obrigaes sociais.

    O princpio da autonomia patrimonial nos ensina que a partir do momento em que a sociedade constituda atravs do arquivamento dos seus atos constitutivos no rgo competente, nasce a pessoa jurdica, que passa a ter existncia prpria distinta da pessoa de seus scios. Independncia, sobretudo s questes patrimoniais, os bens, direitos e obrigaes da empresa no se confundem com os de seus acionistas.

    As empresas, em decorrncia dos atos praticados pelos seus administradores, assumem direitos e obrigaes, e por eles responde sem o comprometimento ou vinculao do patrimnio dos scios.

    Qualquer que seja a espcie de sociedade empresria, o scio ter a responsabilidade primeira de responder pela importncia prometida formao do capital social, sendo, para o autor, a obrigao principal dos scios, consistindo esta uma responsabilidade subsidiria perante terceiros.12

    Em razo do princpio da autonomia patrimonial, ou seja, da personalizao da sociedade empresria, os scios no respondem, em regra, pelas obrigaes desta. Se a pessoa jurdica solvente, quer dizer, possui bens em seu patrimnio suficiente para o integral cumprimento de todas as suas obrigaes, o patrimnio particular de cada scio , absolutamente, inatingvel por dvida social13.

    A responsabilidade do scio pela sociedade subsidiaria, pois, esgotadas os recursos do patrimnio social que se poder pensar em executar o patrimnio do scio por dbitos existentes na sociedade.

    A sociedade quando responde por obrigaes suas, ter responsabilidade ilimitada o scio que responde por ato seu prejudicial vida social, e ter responsabilidade ilimitada. Os scios respondem pelas obrigaes sociais, de modo subsidirio sempre, limitadamente ou ilimitadamente.

    Se o patrimnio social no foi suficiente para integral pagamento dos credores da sociedade, o saldo do passivo poder ser reclamado dos scios, em algumas sociedades, de forma ilimitada, ou seja, os credores podero sacias seus crditos at a total satisfao, enquanto suportarem os patrimnios particulares dos scios. Em outras sociedades, os credores somente podero alcanar dos patrimnios particulares um determinado limite, alm do qual o respectivo saldo ser perda que devero suportar. Em um terceiro grupo de sociedades, alguns dos scios tm responsabilidade ilimitada e outros no14.

    A responsabilidade dos scios pelas obrigaes da sociedade empresria de dividem em: a) Sociedade Ilimitada: Segundo Fabio Ulhoa15 afirmando que ilimitada a sociedade onde todos os scios respondem

    ilimitadamente pelas obrigaes sociais. Se encaixando nesse caso somente a sociedade em nome coletivo (N/C).b) Sociedade Mista quando uma parte dos scios que a integram a sociedade tem a responsabilidade ilimitada e a outra parte

    tem a responsabilidade limitada.Rubens Requio conceitua que a sociedade mista acontecer quando o contrato social conjuga a responsabilidade ilimitada e

    solidria de alguns scios com a responsabilidade limitada de outros scios. So desta categoria as sociedade em comandita simples (C/S), cujo scio comanditado responde ilimitadamente, e o scio comanditrio responde limitadamente.

    12 MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. p.200.13 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 11614 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 11715 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 117.

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    c) Sociedade Limitada neste tipo societrio os todos os scios respondero de forma limitada pela obrigao adquirida pela sociedade. Para Rubns A sociedade limitada quando o contrato social restringe a responsabilidade dos scios ao valor de suas contribuies ou a soma do capital social. Incluem nessa categoria a Sociedade Limitada (Ltda.) e a Sociedade Annima (S/A)16. Para ingressar em uma sociedade empresaria, qualquer que seja ela, necessrio que o scio contribua para a formao do capital social, efetuando o pagamento do valor correspondente das cotas subscritas, legitimando-se assim sua pretenso nas parcelas do lucro da sociedade. Quando todos os scios contriburem para a formao da sociedade o capital social vai estar integralizado.

    2.4.2. Classificao quanto ao regime de constituio e dissoluo

    O regime de dissoluo se divide em dois:a) Sociedades contratuais as sociedades cujo ato constitutivo um contrato social. So as sociedades Limitadas (Ltda.); em

    Comandita Simples (C/S) e em Nome Coletivo (N/C).. O capital social dessas sociedades dividido em cotas (quotas) e o titular dessas cotas o scio. O Cdigo Civil prev as causas especficas de dissoluo dessas sociedades, na qual no basta vontade majoritria dos scios,

    tambm h causas especificas de dissoluo como a morte e ou expulso do scio. b) Sociedades institucionais tambm conhecidos como estatutrias, so aquelas sociedades regulamentadas e constitudas por um

    estatuto social. O capital social dividido em aes, e o titular das aes denominado acionista. So institucionais as Sociedades Annimas (S/A) e a sociedade em Comandita Por Aes (C/A).

    A sociedade institucional rege-se pela lei n 6404/76 regulamenta a forma de dissoluo dessas sociedades, j a sociedade contratual tem sua constituio e sua dissoluo regida pelo Cdigo Civil.

    2.4.3. Classificao quanto s condies de alienao da participao societria:

    No tocante s condies de alienao da participao societria e dividem em: a) Sociedades de pessoas os scios tem direito a proibir o ingresso de estranho no quadro de scios, pois existe um vnculo de

    confiana entre os scios que impede o ingresso de terceiro estranho sociedade.Todavia, o ingresso de um scio estranho depende da anuncia ou autorizao dos demais scios, podendo os scios, vetar o

    ingresso de um novo scio.b) Sociedades de capital neste tipo de sociedade basta a contribuio do scio para o desenvolvimento da empresa.A alienao da participao societria independe da autorizao dos demais scios e os demais scios no podem vetar o ingresso

    de terceiro na sociedade. As sociedades institucionais so sempre de capital, enquanto as sociedades contratuais podem ser de pessoas ou de capital.

    Assim, na sociedade annima (S/A) e em comandita por aes (C/A), os acionistas no tm o direito de impedir o ingresso de terceiro no-scio na sociedade, assegurado o princpio da livre-circulao das aes (LSA, art. 36). Nestas sociedades as aes so sempre penhorveis por divida do scio e a morte no autoriza a dissoluo parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores.17

    Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitaes circulao das aes nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitaes e no impea a negociao, nem sujeite o acionista ao arbtrio dos rgos de administrao da companhia ou da maioria dos acionistas.Pargrafo nico. A limitao circulao criada por alterao estatutria somente se aplicar s aes cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbao no livro de Registro de Aes Nominativas.

    Enquanto que nas sociedades em nome coletivo (N/C) e comandita simples (C/S), a cesso de quotas sociais depende da anuncia dos demais scios (art. 1.003 do Cdigo Civil), suas cotas so impenhorveis. Na sociedade em nome coletivo de [pessoas] (art. 1.028 do Cdigo Civil) na morte do scio o contrato social poder assegurar aos sucessores o ingresso na sociedade; as sociedades em comandita simples, se o scio comanditado falecer de [pessoas], agora se o scio comanditrio falecer de [capital].

    Art. 1.003. A cesso total ou parcial de quota, sem a correspondente modificao do contrato social com o consentimento dos demais scios, no ter eficcia quanto a estes e sociedade.

    16 REQUIO, Rubens. Curso de Direito Comercial. p. 373.17 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 123.

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    Art. 1.028. No caso de morte de scio, liquidar-se- sua quota, salvo:I - se o contrato dispuser diferentemente;II - se os scios remanescentes optarem pela dissoluo da sociedade;III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituio do scio falecido.

    2.5. SOCIEDADE IRREGULAR OU DE FATO

    A sociedade empresria irregular ou de fato disciplinada sob a designao de sociedade em comum, regulamentada no Cdigo Civil. No se trata de novo tipo societrio, mas de uma situao em que a sociedade empresarial ou simples pode eventualmente se encontrar irregular pela explorao de negcios sem o prvio registro exigido na lei.

    No esto includas neste conceito, as sociedades annimas e as sociedades em comandita por aes, de acordo com a legislao, no podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos, artigo 982 do Cdigo Civil.

    Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.

    Sendo assim, as sociedades no personificadas se subdividem em sociedade em comum e sociedade em conta de participao.Para a sociedade adquirir personalidade jurdica, necessita-se que seus atos sejam registrados e arquivados perante a Junta

    Comercial, que o rgo que regula a existncia das sociedades comerciais, desde sua abertura at o seu fechamento. Se o registro da sociedade no for efetuado por qualquer motivo na Junta Comercial a sociedade ser uma sociedade irregular

    ou uma sociedade de fato. A sociedade irregular ocorre, quando mesmo existindo um ato constitutivo, este no devidamente registrado perante o rgo

    competente, no caso a Junta Comercial.J sociedade de fato aquela que sequer possui ato constitutivo. Ambos os tipos societrios no tem personalidade jurdica, que

    somente obtida atravs do regular registro do contrato social. A personalidade jurdica confere sociedade a possibilidade contrair obrigaes, respondendo por qualquer ato praticado. O

    patrimnio da sociedade devidamente inscrita na Junta Comercial prprio, no tendo vnculo algum com o patrimnio de seus scios.

    Tais sociedades por no ter personalidade jurdica, so impossibilitadas de usufruir dos requisitos conferidos sociedade regularmente registrada. No dispe de um patrimnio prprio, exclusivo, devendo seus credores para haver seu pagamento, acionar, no o patrimnio social, pois este inexiste, mas sim acionar os scios que devero responder por todos os atos, no podendo excluir seu patrimnio particular de qualquer execuo.

    Devido sociedade ser irregular, ela no tem a faculdade de requerer sua falncia, todavia, os credores podem requerer a falncia da sociedade.

    No h nenhuma proibio especifica das sociedades irregulares ou de fato, entretanto, ela causa danos principalmente para os seus scios, devido o fato de no ter patrimnio prprio, no caso de dvidas com seus credores, o patrimnio alienado ser justamente o dos scios.

    Os scios da sociedade sem registro respondero sempre ilimitadamente pelas obrigaes sociais, sendo ineficaz eventual clusula limitativa desta responsabilidade no contrato social, artigo 990 do Cdigo Civil.

    Art. 990. Todos os scios respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais, excludo do benefcio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    2.6. DESCONSIDERAO DA PESSOA JURDICA

    A desconsiderao da personalidade jurdica significa separao patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimnio de seus scios para os efeitos de determinadas obrigaes, para evitar sua utilizao de forma indevida

    Os bens particulares dos scios no respondem pelas dvidas da sociedade, seno nos casos previstos em lei, essa e a regra.A serventia da desconsiderao retornar ao estado anterior determinado ato que lesou ou fraudou interesse de terceiros, pois

    essa atividade estava em vcios. Segundo Maria Helena Diniz: A doutrina da desconsiderao da personalidade jurdica visa impedir a fraude contra credores, levantando o vu corporativo, desconsiderando a personalidade jurdica num dado caso concreto, ou seja, declarando a ineficcia especial da personalidade jurdica para determinados efeitos, portanto, para outros fins permanecer inclume. Com isso alcanar-se-o pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilcitos ou abusivos, pois a personalidade jurdica no pode ser um tabu que entrave a ao do rgo judicante18.18 Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 256/257.

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    O afastamento da personalidade ocorre em empresa privada e mercantil para buscar corrigir atos que as atingiu, em decorrncia de manobras fraudulentas. A desconsiderao da pessoa jurdica temporria, no sendo causa de sua extino ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Mas sim uma fase momentnea ou casustica durante a qual a pessoa fsica do scio pode ser alcanada, como se a pessoa jurdica jamais estivesse existindo.

    O Cdigo Civil no art. 20: As pessoas jurdicas tm existncia distinta da de seus membros. Todavia, as pessoas jurdicas tm carter prprio, no se confundindo jamais com as pessoas naturais, fsicas, que a integra. Dentre as pessoas jurdicas, as sociedades mercantis, ou comerciais, so constitudas por pessoas naturais que se renem intencionalmente para determinado fim, de cunho econmico. luz exclusivamente do Cdigo Civil, tais pessoas fsicas no respondem civilmente pela sociedade que constituram.

    Resultasse tambm que, a desconsiderao da pessoa jurdica no atinge a validade do ato constitutivo, mas a sua eficcia episdica. Uma sociedade que tenha a autonomia patrimonial desconsiderada continua vlida, assim como vlidos so todos os demais atos que praticou. A separao patrimonial em relao aos seus scios que no produzir nenhum efeito na deciso judicial referente quele especfico ato objeto da fraude. Esta , inclusive, a grande vantagem da desconsiderao em relao a outros mecanismos de coibio da fraude, tais como a anulao ou dissoluo da sociedade. Por apenas suspender a eficcia do ato constitutivo, no episdio sobre o qual recai o julgamento, sem invalid-lo, a teoria da desconsiderao preserva a empresa, que no ser necessariamente atingida por ato fraudulento de um de seus scios, resguardando-se, desta forma, os demais interesses que gravitam ao seu redor, como o dos empregados, dos demais scios, da comunidade etc19.

    19 Coelho, Fbio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p.127.

    EXERCCIOS:

    01. (CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justia / Direito Comercial (Empresarial) / Direito societrio;) Em relao s inovaes trazidas pelo Cdigo Civil de 2002 disciplina da atividade empresarial, julgue os itens que se seguem.O Cdigo Civil organizou as sociedades contratuais em dois grupos, as empresrias, que exercem atividade econmica, e as

    simples, para os demais casos. ( ) Certo ( ) Errado

    02. Antnio e Joana casaram-se pelo regime da comunho parcial de bens. Aps o casamento, Antnio tornou-se scio de sociedade simples com 1.000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos, o casal veio a se separar judicialmente. Assinale a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relao s quotas de seu ex-cnjuge.

    (A) Solicitar judicialmente a parti lha das quotas de Antnio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.(B) Requerer a dissoluo parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antnio calculado com base

    em balano especialmente levantado, tomando-se como base a data da separao.(C) Participar da diviso de lucros at que se liquide a sociedade, ainda que no possa nela ingressar.(D) Requerer a dissoluo da sociedade e a liquidao dos bens sociais para que, apurados os haveres dos scios, possa receber a

    parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cnjuge.

    03. A respeito da classificao das sociedades em simples e empresrias, bem como da relao prevista em lei entre os tipos societrios pertencentes a cada um desses grupos, correto afirmar que as regras legais relativas sociedade simples:

    (A) so subsidirias a todos os tipos societrios.(B) aplicar-se-o sociedade limitada se o respectivo contrato social no estabelecer a regncia supletiva das normas sobre

    sociedade annima.(C) so subsidirias apenas sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples.(D) so subsidirias s da sociedade cooperativa, e as regras relativas sociedade limitada so subsidirias s demais sociedades

    empresrias, especialmente a sociedade annima.

    04. A sociedade simples difere, essencialmente, da sociedade empresria porque:(A) aquela no exerce atividade prpria de empresrio sujeito a registro, ao contrrio do que ocorre nesta.(B) aquela no exerce atividade econmica nem visa ao lucro, ao contrrio desta.(C) naquela, a responsabilidade dos scios sempre subsidiria, enquanto nesta, sempre limitada.(D) aquela deve constituir-se apenas sob as normas que lhe so prprias, enquanto esta pode constituir-se utilizando-se de diversos

    tipos.

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    05. A propsito da dissoluo e liquidao de sociedade simples, assinale a opo correta.(A) imprescindvel, em qualquer hiptese, que haja o consenso de todos os scios.(B) Os administradores continuam gerindo os negcios normalmente at que seja concluda a liquidao.(C) A dissoluo e a liquidao da sociedade no podem ocorrer no mesmo ato.(D) O Ministrio Pblico est legitimado a, em situaes especiais, promover a liquidao judicial da sociedade.

    06. Nas sociedades simples:(A) As obrigaes dos scios comeam com o registro do contrato junto ao rgo competente, e terminam quando, liquidada a

    sociedade, promove-se a averbao de tal fato em seu registro.(B) A cesso total ou parcial de quota, mesmo sem a correspondente modificao do contrato social com o consentimento dos

    demais scios, tem eficcia quanto a estes e sociedade.(C) O scio que, a ttulo de quota social, transfere crdito sociedade, no responde pela solvncia do devedor.(D) O scio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado de caixa e da carteira da sociedade, salvo

    estipulao que determine poca prpria para tanto.

    07. No que concerne s sociedades simples, no correto afirmar que:(A) Ela adquire personalidade jurdica com a inscrio de seus atos constitutivos no registro prprio, em at trinta dias subseqentes

    sua constituio;(B) Pessoas jurdicas podem ser scias em sociedades simples;(C) As obrigaes dos scios comeam imediatamente com o contrato, sendo vedada a designao de data diversa;(D) A clusula que exclua um scio de participar de lucros e perdas considerada nula.

    08. Na administrao da sociedade simples, nada dispondo o contrato social, podemos afirmar que:(A) A administrao compete, separadamente, a cada um dos scios;(B) A administrao compete, em conjunto, a todos os scios;(C) A administrao compete ao scio majoritrio;(D) O contrato social deve mencionar sempre quem incumbido da administrao, sob pena de nulidade.

    09. (CESPE - 2009 - AGU - Advogado / Direito Comercial (Empresarial) / Sociedade Empresria;) Julgue os itens seguintes, que se referem sociedade empresria. A teoria da desconsiderao da personalidade jurdica sempre aplicvel aos casos em que os scios ou administradores

    extrapolam seus poderes, violando a lei ou o contrato social, e a norma jurdica lhes impe a responsabilidade por tais atos. ( ) Certo ( ) Errado 10. A sociedade empresria denominada KLM Fbrica de Mveis Ltda. teve a sua falncia decretada. No curso do processo, restou

    apurado que a sociedade, pouco antes do ajuizamento do requerimento que resultou na decretao de sua quebra, havia promovido a venda de seu estabelecimento, independentemente do pagamento de todos os credores ao tempo existentes, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tcito, e sem que lhe restassem bens suficientes para solver o seu passivo.

    Diante desse quadro, correto afirmar que a alienao (A) revogvel por iniciativa do administrador judicial.(B) ineficaz em relao massa falida.(C) nula de pleno direito.(D) anulvel por iniciativa do administrador judicial.

    11. Acerca do exerccio da empresa em sociedade, assinale a opo correta.A) A qualificao de uma sociedade como empresarial s ocorre quando ela exerce atividade prpria de empresrio sujeito a

    registro.B) A sociedade que precipuamente exercer atividade de empresrio rural s poder adotar tipo reservado s sociedades empresrias.C) A constituio de sociedade para a realizao de apenas um negcio determinado incompatvel com a atividade empresarial,

    pois impede a habitualidade de seu exerccio.D) O conceito de sociedade implica o exerccio de atividade econmica, embora nem toda sociedade que realize atividade

    econmica seja necessariamente considerada empresarial.

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    12. (TRT 2R (SP) - 2009 - TRT - 2 REGIO (SP) - Juiz / Direito Comercial (Empresarial) / Direito societrio;) Analise as proposituras abaixo:I - As cooperativas so sociedades de pessoas, pois a realizao do objeto social depende dos atributos individuais dos scios e

    no da contribuio material que investem.II - Nas sociedades de pessoas a cesso da participao depende da anuncia dos demais scios.III - A existncia da sociedade de fato somente pode ser provada por terceiros para responsabilizar os scios solidariamente.IV - A natureza da sociedade importa diferenas no tocante alienao da participao societria, sua penhorabilidade por

    dvida particular do scio e questo da sucesso por morte.Diante das assertivas supra assinale:a) So verdadeiras apenas as assertivas II e IV. b) Apenas a propositura III est correta. c) Apenas a propositura IV falsa. d) So verdadeiras apenas as proposituras I e III. e) So corretas todas as proposituras.

    13. Em relao teoria da desconsiderao da personalidade jurdica, assinale a afirmativa incorreta:a) Est positivada no art. 50 do Cdigo Civil, que determina que, em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo

    desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir a requerimento da parte, ou pelo Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica;

    b) As sociedades integrantes de grupos societrios e sociedades controladas so solidariamente responsveis pelas obrigaes decorrentes do Cdigo Civil;

    c) As sociedades consorciadas so solidariamente responsveis pelas obrigaes decorrentes do Cdigo Civil; d) As sociedades coligadas s respondero por culpa;

    14. Os scios da Frente e Verso Tecidos Ltda. Praticaram atos desvirtuados da funo da pessoa jurdica, constatando-se fraude relativa sua autonomia patrimonial. Os credores propuseram a ao judicial competente e o juzo a quo decretou a desconsiderao da personalidade jurdica da referida sociedade. Considerando a situao hipottica apresentada e a disciplina normativa da desconsiderao da personalidade jurdica, assinale a opo correta.

    (A) O juzo a quo no tem competncia para decretar a desconsiderao da personalidade jurdica da Frente e Verso Tecidos Ltda., mas apenas para decidir por sua dissoluo, total ou parcial, nos casos de fraude relativa autonomia patrimonial.

    (B) A decretao da desconsiderao da personalidade jurdica da Frente e Verso Tecidos Ltda. acarreta sua liquidao. (C) A deciso judicial importar na extino da Frente e Verso Tecidos Ltda., com a posterior liquidao de seus bens materiais

    e imateriais.(D) A desconsiderao da personalidade jurdica importar na retirada momentnea da autonomia patrimonial da Frente e Verso

    Tecidos Ltda., para estender os efeitos de suas obrigaes aos bens particulares de seus scios.

    15. A sociedade comercial irregular: (a) Pode requerer a falncia de outro comerciante. (b) Est sujeita ao regime falimentar, mesmo no tendo o ato constitutivo registrado na Junta Comercial. (c) Pode impetrar concordata preventiva. (d) Est livre de qualquer sano de ordem tributria, pois no detm personalidade jurdica.

    16. (OAB/CESPE) Acerca do direito de empresa, assinale a opo correta.(A) Considere que, em 5/4/2004, Alessandra e Cristine decidiram formar determinada sociedade, cujos atos constitutivos s

    foram inscritos no registro prprio em 6/7/2004. Nesse caso, durante o perodo compreendido entre 5/4/2004 e 6/7/2004, a sociedade no possuiu personalidade jurdica.

    (B) Considere que Joana e Mrcia sejam scias da sociedade empresria Elite Segurana Ltda. Nessa situao, Joana e Mrcia so consideradas empresrias, conforme disposies do Cdigo Civil.

    (C) No h impedimento legal contratao de sociedade empresria entre cnjuges casados sob o regime de comunho universal de bens.

    (D) A sociedade que, no exerccio de atividade de natureza cientfica, produza bens e servios de consumo considerada empresria, em conformidade com o atual ordenamento civil.

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    17. No que concerne s sociedades simples, no correto afirmar que: (a) Ela adquire personalidade jurdica com a inscrio de seus atos constitutivos no registro prprio, em at trinta dias subseqentes

    sua constituio; (b) Pessoas jurdicas podem ser scias em sociedades simples; (c) As obrigaes dos scios comeam imediatamente com o contrato, sendo vedada a designao de data diversa; (d) A clusula que exclua um scio de participar de lucros e perdas considerada nula.

    GABARITO

    01 ALTERNATIVA ERRADA02 ALTERNATIVA C03 ALTERNATIVA B04 ALTERNATIVA A05 ALTERNATIVA D06 ALTERNATIVA D07 ALTERNATIVA C08 ALTERNATIVA A09 ALTERNATIVA ERRADO10 ALTERNATIVA B11 ALTERNATIVA D12 ALTERNATIVA E13 ALTERNATIVA B14 ALTERNATIVA D15 ALTERNATIVA B16 ALTERNATIVA A17 ALTERNATIVA C

    ANOTAES

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    3. CONSTITUIO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS

    A sociedade empresria se constitui quando h o encontro da vontade dos scios. Que ser em algumas sociedades regulada por um estatuto ou contrato social, que nortear as normas da sociedade.

    As sociedades contratuais, em comandita simples, limitada e em nome coletivo se dissolvem de acordo com o Cdigo Civil, pois so constitudas por contrato social.

    3.1. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO SOCIAL

    Pode ser decretada a anulao ou nulidade da sociedade que no observa determinados requisitos de validade do contrato social, tais requisitos so norteados pelo direito brasileiro.

    A invalidao distinta e no se confunde com dissoluo da sociedade, pois elas se diferenciam em trs aspectos: Quanto aos efeitos, a dissoluo opera irretroativamente e a invalidao, retroativamente. A irretroatividade da dissoluo e a

    retroatividade da invalidao tm em vista, apenas, o principal efeito do ato constitutivo, qual seja, a existncia da pessoa jurdica. Os atos jurdicos praticados pela sociedade empresria, no- relacionados com a sua existncia propriamente dita, no sero invalidados pela s invalidao do ato constitutivo20.

    Os motivos a invalidao funda-se com uma incompatibilidade com o ordenamento jurdico me vigor no que diz respeito ao contrato social, enquanto a dissoluo se norteia pelos artigos 1.034 e 1077 do Cdigo Civil etc;

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos scios, quando:I - anulada a sua constituio;II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqibilidade.

    Art. 1.077. Quando houver modificao do contrato, fuso da sociedade, incorporao de outra, ou dela por outra, ter o scio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqentes reunio, aplicando-se, no silncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

    Os sujeitos, dissoluo pode decorrer da vontade de partes dos scios ou deciso do judicirio, j a invalidao sempre do Poder Judicirio.

    Temos para a validade do contrato social temos que analisar os requisitos genricos e especficos.a) Requisitos genricos O Ordenamento Jurdico determina alguns requisitos de validade do Contrato Social, so eles: agente capaz, objeto lcito e forma

    prescrita ou no defesa em lei, itens estes elencados no artigo 104 do Cdigo Civil que reza:

    Art. 104 A validade do negcio jurdico requer:I agente capaz;II objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel;III forma prescrita ou no defesa em lei.

    Agente capaz para que o consentimento seja vlido preciso que a pessoa seja capaz. O agente capaz ser quele que tiver pleno exerccio de atividades civis, ser o maior de 18 (dezoito) anos. A uma h uma corrente jurisprudencial que permite ao menor, a sua admisso como scio desde que no tenha poderes de gerncia ou administrao da sociedade, devendo, mais ser assistido ou representado, e, ainda, dever sempre o menor ter sua quota de Capital totalmente integralizada.

    Objeto possvel e lcito preciso que a atividade econmica explorada pela sociedade seja possvel, lcita e vlida; ou melhor, no deve contrariar nenhuma norma jurdica;

    Forma prescrita ou no proibida em lei o contrato social deve ser escrito por instrumento particular ou pblico. b) Requisitos especficos todos os scios devem contribuir para a formao do capital social, com dinheiro, bens ou crdito; os

    scios sem nenhuma exceo participaro dos resultados, positivos ou negativos. Tais critrios advm do artigo 981 do Cdigo Civil. 20 Coelho, Fbio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Pg132.

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    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados.

    O artigo 288 do Cdigo Comercial estipulava ser nula a sociedade em que se estabelecesse que a totalidade dos lucros pertencesse a um s dos scios, ou em que algum fosse excludo da participao nos resultados, bem como a sociedade em que se desonerasse de toda a contribuio nas perdas as somas ou efeitos entrados por um ou mais scios para o fundo social. Era a chamada sociedade leonina.

    O artigo 1.008 do Cdigo Civil, a nulidade da clusula que exclua qualquer scio de participar dos lucros e das perdas, no mais a nulidade de tal sociedade.

    Art. 1.008. nula a estipulao contratual que exclua qualquer scio de participar dos lucros e das perdas.

    O pressuposto de uma sociedade comercial tem affectio societatis e pluralidade dos scios.A affectio societatis diz respeito disposio, que todas as pessoas manifestam ao ingressar em uma sociedade comercial, de

    lucrar ou suportar prejuzo em decorrncia do negcio comum. Essa disposio, este nimo, pressuposto de fato da existncia da sociedade, posto que, sem ela, no haver a prpria conjugao de esforos indispensvel criao e desenvolvimento do ente coletivo21.

    Jos Tavares exemplifica para determinar a existncia de affectio societatis, quais seja a repartio de lucros na proporo de metade, a exigncia de acordo comum das partes para a realizao de operaes a efetuar, os poderes de interveno das partes na marcha dos negcios, bem como a situao de igualdade entre scio e no de subordinao do empregado em relao aos patres, so perfeitamente aplicveis ao nosso raciocnio.

    J a pluralidade dos scios decorre da inexistncia sociedade unipessoal em nosso ordenamento jurdico brasileiro. Conceitua-se Sociedade Unipessoal, a sociedade que tem por scio uma s pessoa fsica ou jurdica, cujo fim exercer uma determinada atividade empresarial com a responsabilidade limitada ao montante de seu capital social.

    3.2. CLUSULAS CONTRATUAIS

    No contrato social dever dispor sobre qualquer tema de venha trazer interesse para os scios e conter normas disciplinadoras da vida social.

    A lei exige que o contrato social contenha determinadas condies para seu registro na Junta Comercial, essas clusulas so necessrias para a regulamentao da sociedade empresria. De acordo com a Lei n 8.934/94, em seu artigo 35.

    Art. No podem ser arquivados: (...) III os atos constitutivos de empresas mercantis que, alm das clusulas exigidas em lei, no designarem o respectivo capital, bem como a declarao precisa de seu objeto, cuja indicao no nome empresarial facultativa.H duas espcies de clusulas as essenciais e as acidentais.

    O artigo 997, incisos I, IV e VI do Cdigo Civil, fala sobre as clusulas essenciais:

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou pblico, que, alm de clusulas estipuladas pelas partes, mencionar:

    I nome, nacionalidade, estado civil, profisso e residncia dos scios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominao, nacionalidade e sede dos scios, se jurdicas;

    (...);IV a quota de cada scio no capital social, e o modo de realiz-la;(...);VI as pessoas naturais incumbidas da administrao da sociedade, e seus poderes e atribuies;(...).

    21 Coelho, Fbio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p.133

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    a) Qualificao dos scios o contrato social obrigatoriamente dever conter a qualificao dos scios, se pessoa fsica dever ter o nome dos scios, a profisso, estado cvel e a nacionalidade, e sero qualificados pelo numero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF); se pessoa jurdica dever constar a sede da empresa e a nacionalidade, e sero qualificados pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas (CNPJ).

    b) Objeto social no contrato social dever constar de forma precisa e detalhada a atividade explorada pela sociedade.c) Nome empresarial o elemento de identificao da empresa, sendo essencial que conste no contrato social. d) Sede municpio da sede e respectivo endereo, bem como o endereo das filiais onde pode ser encontrado o representante

    legal.e) Prazo de durao pode ser determinado ou indeterminado de acordo com o que foi pactuado no contrato social.f) Capital social e quotas dos scios o contrato social indispensavelmente conter especificado o capital que cada scio aplicou

    na sociedade e prazo de sua integralizao, juntamente com as cotas que pertence a cada scio.g) Nomeao do administrador no contrato social fica estabelecida o representante legal da sociedade, nomeando seu administrador. Clusulas acidentais no obrigatrias, sendo que os scios possam inclu-las ou no no ato constitutivo. A clusula arbitral regula

    como sero decidido as pendncias entre os scios, litgios e discordncias internas entre eles.

    3.3. FORMA DO CONTRATO

    Em casos excepcionais o direito admite a forma oral do contrato, mas a regra que o contrato deva ser escrito. Pelo art. 987 do CC, possvel a prova da existncia da sociedade entre certas pessoas (scios de fato) por qualquer modo, inclusive testemunhas, cartas, percia em contas bancrias. Nestes casos, provada a existncia de negcios em comum, a sociedade ter sido oralmente contratada entre os scios de fato. Claro est que uma sociedade contratada pela forma oral ser, inevitavelmente, irregular, posto que o registro de seu ato constitutivo no possvel22.

    O contrato social deve ser feito em forma escrita registrado em instrumento pblico ou particular. Pblico o documento feito no Cartrio de Notas, o cartrio oficial, estatal. J o particular o feito sem o conhecimento do cartrio. Dessa forma uma no vincula a outra. Nada impede que o contrato social que foi feito por escritura pblica e possa ser alterado por contratual particular.

    3.4. ALTERAO DO CONTRATO SOCIAL

    O contrato social poder ser alterado se consistir na introduo, supresso ou alterao de algumas normas j especificadas ou no no contrato, por vontade dos scios ou por determinao judicial.

    As deliberaes sociais so tomadas por maioria absoluta dos votos, os scios votam entre si, esses votos sero contados, no em relao quantidade de scios, mas sim no que se refere ao valor das quotas de cada scio.

    A maioria societria definida no em funo da quantidade de scios, mas da participao de cada um deles no capital social. O voto de cada scio tem o peso proporcional cota social correspondente. Um nico scio, ento, pode representar a maioria societria, desde que a sua cota social represente mais da metade do capital social. O nmero de scios s importa em caso de desempate. Numa sociedade de trs scios, em que um deles titular de metade do capital social, ocorrendo divergncia entre este e os dois outros, caracteriza-se o empate. Prevalecer, contudo, a vontade destes, por serem em mais nmero (dois contra um)23.A arbitragem s ser utilizada excepcionalmente, se o contrato for omisso em qualquer aspecto o juiz decidira em favor de uns dos scios, sendo vedado ao juiz colocar uma alternativa de soluo da lide que no fora cogitada por nenhum dos scios.

    J nas sociedades em comandita simples e em nome coletivo, necessria a unanimidade dos votos para as mudanas das clusulas essenciais, conforme art. 997 e 999 do Cdigo Civil:

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou pblico, que, alm de clusulas estipuladas pelas partes, mencionar:I nome, nacionalidade, estado civil, profisso e residncia dos scios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominao, nacionalidade e sede dos scios, se jurdicas;II denominao, objeto, sede e prazo da sociedade;III capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espcie de bens, suscetveis de avaliao pecuniria;IV a quota de cada scio no capital social, e o modo de realiz-la;V as prestaes a que se obriga o scio, cuja contribuio consista em servios;VI as pessoas naturais incumbidas da administrao da sociedade, e seus poderes e atribuies;VII a participao de cada scio nos lucros e nas perdas;

    22 Coelho, Fbio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p.13723 Coelho, Fbio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p.138

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    VIII se os scios respondem, ou no, subsidiariamente, pelas obrigaes sociais.Pargrafo nico. ineficaz em relao a terceiros qualquer pacto separado, contrrio ao disposto no instrumento do contrato.

    Art. 999. As modificaes do contrato social, que tenham por objeto matria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os scios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato no determinar a necessidade de deliberao unnime.

    Se as mudanas a serem feitas no contrato social no alterarem as clusulas essenciais, essa pode ser feita por voto dos scios que tenha mais da metade do capital social.

    Nas sociedades limitadas s alteraes podem ser feitas pelos scios que detenham trs quartos do capital social, sendo essa cota, exigida seja em mudana de clusulas essenciais ou acidentais. Conforme art. 1071 inciso V e 1.076 inciso I do Cdigo Civil:

    Art. 1.071. Dependem da deliberao dos scios, alm de outras matrias indicadas na lei ou no contrato:(...)V a modificao do contrato social;(...)

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no 1o do art. 1.063, as deliberaes dos scios sero tomadas:I pelos votos correspondentes, no mnimo, a trs quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;(...)

    Exigira a assinatura de todos os scios no contrato que foi alterado quando for acaso de maioria qualificada a deliberar, agora se dispensa a assinatura de todos os scios no contrato social alterado se for deliberado por unanimidade.

    EXERCCIOS:

    01. NO pode ser arquivado pela Junta Comercial:a) a ato construtivo de saciedade cooperativa de natureza civil. b) a prorrogao do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado. c) o aumento de capital social, mediante a integralizao em bens imveis. d) o contrato de grupo de sociedades.

    02. A inscrio do contrato social no rgo competente confere capacidade jurdica s sociedades, exceto :A) Sociedade em comum;B) Sociedade simples;C) Sociedade em nome coletivo;D) Sociedade em conta de participao.

    GABARITO

    01 ALTERNATIVA B02 ALTERNATIVA D

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    4. SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES

    O ordenamento jurdico brasileiro elencou como sociedades contratuais menores: conta de participao, em comandita simples, nome coletivo, e finalmente a sociedade limitada. Tais sociedades recebem tal nomeao por terem uma pequena presena na economia brasileira.

    As sociedades em nome coletivo e em comandita simples possuem certos aspectos comuns, essas regras so extradas na sociedade simples e se aplicam subsidiariamente a empresarias:

    Ambas adotam firma na composio dos nomes empresariais; O scio com responsabilidade no ilimitada responder ilimitadamente pelas obrigaes sociais, se o nome civil for

    aprovado na composio do nome empresarial, ressaltando que somente o nome civil do scio de responsabilidade ilimitada poder fazer parte da firma;

    Somente podero administrar a sociedade os scios de responsabilidade ilimitada; Pessoas jurdicas no podem integrar as sociedades em nome coletivo e nem comanditada na simples, somente pessoas

    fsicas pode ser scia com responsabilidade ilimitada.Analisemos agora as sociedades menores:

    4.1. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAO

    A sociedade por conta de participao regulada pelo os artigos 991 a 996 do Cdigo Civil.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participao, a atividade constitutiva do objeto social exercida unicamente pelo scio ostensivo, em seu nome individual e sob sua prpria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.Pargrafo nico. Obriga-se perante terceiro to-somente o scio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o scio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituio da sociedade em conta de participao independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os scios, e a eventual inscrio de seu instrumento em qualquer registro no confere personalidade jurdica sociedade.Pargrafo nico. Sem prejuzo do direito de fiscalizar a gesto dos negcios sociais, o scio participante no pode tomar parte nas relaes do scio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigaes em que intervier.

    Art. 994. A contribuio do scio participante constitui, com a do scio ostensivo, patrimnio especial, objeto da conta de pa