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    Direito do Trabalho

    Apontamentos Manual:

    ANO LECTIVO 2010/20111

    Programa:

    I - Introduo: noo e objecto evoluo histrica cincia do Direito do Trabalho (mbito,

    importncia, autonomia cientfica, caracterizao).

    II - Quadros institucionais: Associaes sindicais Sindicalismo, actividade sindical e conflitos

    colectivos. A greve. Referncia negociao colectiva, conciliao, mediao, arbitragem.

    Princpios quanto liberdade e autonomia sindicais. Organizao sindical, actividade sindical,

    em geral e na empresa). Empresa - noes gerais Comisses de trabalhadores Associaes de

    empregadores.

    III - Fontes de DT: comuns externas - tratados - especialmente convenes da OIT normas

    comunitrias comuns internas (Constituio, leis e outras normas) prprias (usos laborais

    instrumentos de regulamentao colectiva) Aplicao, interpretao e integrao do Dt. do

    trabalho - Seleco de normas Princpio do tratamento mais favorvel para o trabalhador.

    Concorrncia e conflitos: hierrquicos, no tempo e no espao.

    IV - Contrato individual de trabalho: esttica - Noo e critrio do contrato de trabalho regimes

    especiais. Sujeitos - empregador e trabalhador contedo do contrato de trabalho (posio do

    empregador - poderes directivo, disciplinar e regulamentar, responsabilidades, posio do

    trabalhador - direitos de personalidade e direitos fundamentais, categoria, local e durao do

    trabalho, retribuio) dinmica -constituio e formao do contrato interrupes do contrato

    de trabalho (pausas e descanso dirio, descanso semanal, feriados, frias, faltas, licenas) as

    modificaes (vicissitudes) e a suspenso extino do contrato (caducidade - contrato a termo,

    revogao, despedimento patronal com justa causa, despedimento colectivo, despedimento

    por extino do posto de trabalho, despedimento por inadaptao, despedimento ilcito,

    despedimento de iniciativa do trabalhador, consequncias da extino). Prescrio e

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    caducidade. Situaes especiais.

    V- Proteco social: Sade e segurana no trabalho. Proteco nos acidentes de trabalho

    Emprego Formao profissional Linhas gerais do sistema de segurana social. Parentalidade.

    VI - Organizao internacional e estadual (administrao e justia do trabalho).

    Introduo:

    I Noo de Direito do Trabalho:

    Pode ser definido como a parte do ordenamento constituda pelas normas e princpios jurdicos

    que disciplinam as relaes de trabalho. A zona da realidade especfica que constitui o objecto

    destas normas e princpios o trabalho.

    Esta expresso reveste-se de alguma dificuldade j que encerra vrios significados: actividade,

    esforo, emprego, o resultado de uma actividade ou obra, o factor de produo ou mesmo a

    classe ou um conjunto de classes sociais. Para efeitos do Direito do trabalho o sentido relevante

    o que o identifica com uma actividade, com as seguintes caractersticas:

    A. Trabalho ou labor humano, quer intelectual quer manual

    B. Trabalho produtivo, excluindo-se as actividades de jogo ou de contemplao pessoal

    C. Trabalho por conta alheia que surge no quadro de uma relao entre pessoas

    D. Trabalho livre, em que a transmisso prvia dos frutos e utilidades para outrem no

    independente da vontade do trabalhador

    E. Trabalho subordinado porque desenvolvido sob as ordens e autoridade de quem

    aproveita as respectivas utilidades

    F. Trabalho em regime de Direito privado, uma vez que o trabalho dos funcionrios

    estudado pelo Direito Administrativo

    Este tipo de trabalho (humano, produtivo,etc) s em tempos relativamente recentes se

    generalizou e por isso o Direito do trabalho um direito moderno que surge com a revoluo

    industrial. Apenas aquele tipo de trabalho que referimos, o que rene as caractersticas

    enunciadas que postula um ramo do Direito especfico.

    Evoluo histrica:

    Muito embora as relaes de trabalho sejam to antigas como a sociedade humana, s

    recentemente se tornaram objecto de um corpo de normas especficas. A questo social foi

    colocada pela incrvel misria da classe operria no sculo XIX.

    Villerm descreve o trabalho das crianas que ficam 16 a 17 horas de p, por dia, pelo menos

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    13, numa sala fechada se quase mudar de lugar ou posio. No trabalho, nem tarefa mas

    tortura.

    A questo social desencadeou um vivo debate ideolgico dominado pela ideia de valorizao do

    trabalho e pela necessidade de modificao da situao de explorao em que se encontravam

    os trabalhadores, que postulava, o desaparecimento do sistema capitalista assente nos regimes

    de propriedade e de salariado. A questo social e o movimento operrio tornaram-se

    internacionais.

    Nesse ponto de vista, as intervenes legislativas foram, num primeiro momento, no sentido de

    eliminar os aspectos mais opressivos e dramticos do trabalho contudo tornava-se necessrio

    mudar os princpios jurdicos que assentavam na proibio do associativismo profissional e na

    propriedade da empresa.

    Em Portugal, um pas em que tardia a industrializao no se encontra eco da questo social

    no Cdigo Civil de 1867 que disciplinou os contratos de prestao de servio subordinado pura

    e simplesmente como contratos civis. S nos finais do sculo XIX que comeou a surgir a

    legislao de proteco do trabalho.

    I. Perodo do regime liberal:

    Com a implantao da repblica foi reconhecido o direito greve e ao lockout e publicada nos

    anos a seguir legislao sobre os acidentes de trabalho; notava-se a falta de uma lei do

    contrato de trabalho bem como de um regime jurdico suficientemente estruturado no

    domnio das relaes colectivas de trabalho.

    II. Perodo do Estado Novo Corporativo (1926/1974):

    Foram suprimidas as anteriores associaes de classe e estabelecida uma apertada rede de

    organizaes sindicais e patronais muito influenciadas pelo Estado e com o monoplio

    legal de representao e das categorias abrangidas. Esses sindicatos e grmios eram

    organismos corporativos primrios no eram dotados de liberdade sindical e no

    tinham fora negocial efectiva j que se encontravam desprovidos da possibilidade de

    greve. Como disciplina cientfica, o Direito de Trabalho foi um tanto absorvido pelo

    estudo do Direito corporativo. A partir de 1960 verificou-se uma considervel animao

    na investigao.

    III. Perodo contemporneo:

    A legislao de 1975 muito embora tenha assegurado a independncia dos sindicatos em relao ao

    Estado manteve o princpio corporativo da unicidade sindical e reconheceu um rgo unitrio de

    cpula (CGTP) em termos contrrios aos princpios de liberdade sindical. A subsequente

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    desradicalizao do sistema deu-se pela publicao da Constituio de 76 que contm importantes

    princpios de trabalho, e pela legislao de alterao aos diplomas de 75.

    Registaram-se algumas outras novidades em matria de salrio mnimo e tambm sobre a higiene e

    segurana, trabalho suplementar, trabalho de mulheres e de menores. Ainda se poder referir a

    legislao sobre proteco maternidade e sobre igualizao das condies de trabalho

    homem/mulher.

    O CT foi aprovado pela Assembleia da Repblica em 10 de Abril de 2003 mas deixou para momento

    posterior a entrada em vigor das normas relativas a certas matrias. A vitria do PS nas eleies de

    2005 motivou uma modificao do Cdigo do Trabalho tendo-se divulgado o conceito muito

    presente na UE de flexisegurana que teria duas vertentes:

    a. Flexibilidade do mercado de trabalho, da organizao do trabalho e das relaes de trabalho

    b. Incrementar-se-iam a segurana de emprego e a segurana social

    O CT revisto procura estabelecer alguma flexibilidade na admisso e gesto da relao do trabalho,

    remodela a disciplina dos despedimentos sem justa causa em termos depois desenvolvidos na

    reviso do processo do trabalho, e volta a tratar a denncia, caducidade e sobrevigncia das

    convenes colectivas.

    Passado um perodo bastante confuso, j que parte significativa do CT de 2003 ficara ainda vigente

    tem sido ultimamente publicada a regulamentao indispensvel e foi revisto o Cdigo de Processo

    do Trabalho.

    Direito do Trabalho como ramo da cincia jurdica:

    A importncia do direito do trabalho resulta da importncia do seu objecto, o trabalho. Este

    crescentemente valorizado nos planos ideolgico, socioeconmico e poltico. um ramo do direito

    que contm o estatuto comum da populao activa.

    o carcter subordinado do trabalho que coloca especiais problemas, pois exprime-se numa

    dependncia econmica e jurdica. O direito do trabalho aparece precisamente para promover uma

    certa libertao e para criar condies de igualdade entre indivduos e classes desiguais. O Direito do

    Trabalho tem, por isso, grande relevo na consecuo da paz social. Ainda numa perspectiva

    econmica, reflecte-se nos custos de produo e no emprego os quais no resultam, portanto,

    apenas de condies de mercado.

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    No plano da gesto, o Direito do Trabalho envolve restries e de certo modo, impe e prope

    modelos administrao do factor trabalho na empresa.

    Autonomia cientfica:

    Essa autonomia resulta:

    a. Da importncia e vastido das normas jurdicas respectivas

    b. Da possibilidade de caracterizao e delimitao dessas normas

    c. De facto de essas normas serem dominadas por doutrinas e princpios homogneos

    d. Da aplicao de mtodos e de conceitos especficos

    Princpios dominantes e mtodos especficos:

    Quanto aos princpios prprios, o direito do trabalho animado por um objectivo fundamental que

    a proteco ao trabalho e trabalhador.

    Considera-se o trabalho como um bem indissocivel do trabalhador uma vez que no pode

    ser equiparado a uma mercadoria, estranha ao trabalhador, que este coloca no mercado e

    transacciona.

    O Direito do Trabalho procura atenuar esta subordinao que inerente posio do

    trabalhador e prope a introduo de formas de interveno ou participao deste na

    empresa. Isto leva tambm a que se conceba o trabalhador no apenas como sujeito mas

    como membro da comunidade empresarial

    O Direito do trabalho pretende realizar uma igualdade substancial pela concesso ao

    trabalhador de um estatuto legalmente protegido, estranho ptica paritria tradicional nos

    contratos.

    Para garantir a igualdade prtica, o Direito do trabalho informado por um princpio de

    ordem pblico de tutela ao trabalhador subordinado

    No Direito do trabalho domina, normalmente, o princpio da autonomia colectiva. O direito

    do trabalho estimula a auto-organizao

    Caracterizao do Direito do Trabalho:

    Este assume como fim a tutela dos trabalhadores e a realizao de uma igualdade substancial e

    prtica relativamente aos empregadores. Tem um carcter unilateral, ao menos aparentemente. O

    Direito do Trabalho pe em causa tradicionais dicotomias da cincia do Direito.

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    Corresponde-lhe assim um carcter hbrido, pela presena de elementos pblicos, pessoais e

    patrimoniais. Trata-se de um ramo do direito especialmente ligado ao concreto do que resulta um

    especial dinamismo.

    O Direito do Trabalho est bastante sujeito instabilidade das flutuaes da poltica e ainda que seja

    ramo recente no impediu a constitucionalizao dos seus princpios fundamentais. Operou-se no

    Direito do trabalho uma rpida internacionalizao referente a alguns aspectos mais sensveis

    nomeadamente atravs da actuao da OIT.

    mbito do Direito do Trabalho:

    Comporta trs ncleos fundamentais de normas:

    a) Normas relativas s relaes individuais de trabalho, compreendendo as regras referentes

    formao, desenvolvimento e extino do contrato do trabalho

    b) Normas relativas s relaes colectivas de trabalho, onde cabem as regras em matria de

    organizao e actividade dos sujeitos colectivos

    c) Normas relativas ao direito de proteco do trabalho impondo s entidades empregadoras e

    aos trabalhadores certos deveres frente ao Estado, para tutela directa do trabalho

    Direito do trabalho actual:

    Flexibilidade, desregulamentao e procedimentalizao:

    As legislaes tendem hoje para a flexibilizao, admitindo-se com mais facilidade a mobilidade

    geogrfica e profissional dos trabalhadores e a suspenso e a cessao dos contratos de trabalho.

    Criou-se actualmente a ideia de flexisegurana procurando com este neologismo fundir dois

    conceitos aparentemente antiticos, como os da flexibilidade nas relaes de trabalho e os de

    segurana de emprego.

    Fala-se, ao mesmo tempo de desregulamentao ou seja, da progressiva supresso de regras

    imperativas com o correspondente alargamento da liberdade de estipulao. Por outro lado, tem-se

    entendido submeter os poderes patronais a um exerccio procedimentalizado, com fundamentao

    transparente.

    Aco dos grupos organizados:

    O sindicalismo tem perdido a fora e militncia mas ganha poder de interveno nas decises

    polticas, econmicas e sociais. de registar o declnio da classe operria como tal e a ascenso dos

    sectores de servios e de certos trabalhadores autnomos.

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    CONCERTAO SOCIAL:

    O actual direito do trabalho surge marcado pela ideia e pelos mecanismos da concertao social.

    Este fenmeno corresponde a um novo esprito do Estado, menos centralizado, mais aberto aos

    grupos naturais e mais preocupado com a eficcia. Expressam um mtodo de administrar e legislar

    em que o Estado se preocupa:

    a) Em ouvir os principais interessados

    b) Em aferir com esses interessados as tcnicas da sua prpria interveno

    c) Em co-responsabilizar esses interessados na definio de polticas econmico-sociais e na

    respectiva execuo

    Nem sempre tm sido animadores os sucessos do pacto social alargado.

    OUTRAS TENDNCIAS:

    O direito laboral debate-se entre dois impulsos de sinal contraditrio: de uma parte a sua

    generalizao a todo o mundo de trabalho e por outro, a tendencial excluso do seu quadro tutelar

    de certos estratos privilegiados.

    II Empresa:

    As relaes de trabalho so profundamente marcadas pelas organizaes no quadro das quais se

    desenvolvem e so tambm influenciadas pelas instituies que tm particulares atinncias com as

    matrias laborais. Torna-se necessrio estudar as organizaes e instituies mais relevantes no

    plano jurdico-laboral.

    Importam desde logo as instituies internacionais como a ONU, dentro da qual a OIT. H ainda

    outras organizaes que interessam para efeitos do trabalho como o Conselho da Europa assim

    como a Unio Europeia sobretudo desde que nela assumiu um papel decisivo a vertente social. De

    entre as instituies nacionais h que distinguir as pblicas (Administrao estadual) das privadas:

    a) A empresa e as respectivas estruturas representativas de trabalhadores

    b) As associaes sindicais de diverso tipo bem como as comisses de trabalhadores

    c) Associaes de empregadores

    Concepes de empresa no Direito:

    Na maioria dos casos o trabalhador presta o seu trabalho numa empresa e o regime legal do

    trabalho supe mesmo em empresas. Aspectos essenciais da relao de trabalho so definidos

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    em funo da empresa: esta determinante quanto ao lugar da prestao do trabalho e o

    tempo de permanncia na empresa. S no mbito da empresa pode ser compreendido todo um

    sistema de vicissitudes contratuais desde o lay-off aos despedimentos colectivos.

    nesse mesmo quadro que os trabalhadores intervm juridicamente controlando a sua gesto

    atravs de comisses de trabalhadores. Os sindicatos tm parte da sua actividade especfica

    dentro da empresa.

    Acepes de empresa:

    So trs as acepes mais correntes de empresa:

    1. Empresa como equivalente de empresrio

    2. Empresa como organizao de meios produtivos do empresrio e, portanto, objecto de

    direitos

    3. Empresa como comunidade produtiva organizada sobretudo enquanto organizao de

    pessoas. a acepo muitas vezes empregue nas leis do trabalho

    Para o Direito do trabalho pode-se conceber a empresa como a organizao de pessoas que,

    controlando bens ou servios, tem como finalidade a produo.

    Empresa para o direito do trabalho:

    A empresa como realidade econmica ou organizativa no se tem prestado a uma conceptualizao

    jurdica rigorosa. Para efeitos da nossa disciplina, empresa laboral a unidade organizativa dentro

    da qual um empresrio em comunidade com os seus colaboradores, prossegue continuadamente

    um fim tcnico-laboral, com a ajuda de meios materiais e imateriais. A ideia de empresa para o

    Direito do Trabalho assenta na organizao e na comunidade de pessoas.

    Cremos que se no pode prescindir, para efeitos de direito do trabalho, de uma concepo de

    empresa como comunidade ou grupo organizado de pessoas votadas produo, comunidade essa

    em que h um estrato directivo e outro subordinado. O estrato directivo coincide com a esfera

    patronal e o subordinado com os trabalhadores. Julgamos que se deve tomar a empresa no s

    como organizao de bens mas sobretudo como organizao de pessoas dirigida por quem assume o

    papel de empresrio.

    A empresa representa, desde logo, o contexto em que so geridas integrada e coordenadamente as

    prestaes de trabalho e os correlativos contratos. A empresa assume tambm importncia na

    prpria configurao do vnculo laboral, atenuando, por vezes, a relevncia da figura do

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    empregador. neste sentido que se afirma que o trabalhador deixa de prestar a sua actividade a

    uma pessoa para trabalhar numa empresa. A lei procede, em certos casos, a ponderaes ligadas ao

    interesse da empresa e assim permite-se por e.g quando o interesse da empresa o exija que o

    trabalhador possa ser chamado a executar tarefas no compreendidas no objecto do seu contrato

    de trabalho. Ele tem uma posio na empresa, pense-se em particular na previso constitucional de

    existncia de estruturas de representao colectiva dos trabalhadores e nos poderes que lhes so

    conferidos.

    A empresa uma instncia de deciso e assim o centro de imputao normativa dos poderes do

    empresrio/empregador e o quadro de gesto conjunta dos respectivos contratos de trabalho mas

    tambm o quadro de referncia do seu compromisso quanto actividade devida, a organizada e

    aplicada. Relativamente empresa so segregados: regras laborais prprias. Parmetros de conduta

    e de verificao e rgos representativos dos trabalhadores e instncias de aplicao de Direito.

    Liberdade de empresa:

    A Constituio supe o princpio da liberdade de empresa (n1 do 61) e as leis atribuem

    importantes poderes ao empresrio.

    a) Poder de organizao quanto ao pessoal da empresa:

    Interessam aqui os poderes quanto organizao do pessoal suposta pela empresa

    b) Poder directivo que integra as faculdades de dar ordens e instrues ao trabalhador e

    atribuir-lhe as funes e o posto de trabalho e tarefas a desempenhar

    c) Poder disciplinar

    d) Poder regulamentar

    Este tipo de poderes supe naturalmente a existncia da comunidade em que eles se exercem por

    isso se tem dito que a empresa deixou de ser objecto de domnio absoluto do respectivo dirigente,

    forado a partilhar os seus poderes com os membros da comunidade de trabalho ou a aceitar a

    influncia de contrapoderes. A CRP garante no art.541 o direito criao de comisses de

    trabalhadores para a interveno democrtica na vida da empresa. Por outro lado, o CSC estabelece

    que os administradores devem actuar no interesse da sociedade (64). Outro aspecto ser o do

    reconhecimento de interesse da empresa com autonomia relativamente aos interesses do

    empregador.

    Organizaes dos trabalhadores na empresa. Linhas gerais:

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    Entre os trabalhadores criam-se laos, dependncias, vinculaes e solidariedades com expresso

    jurdica s pelo facto de trabalharem em conjunto. A lei estabelece rgos de interveno dos

    trabalhadores na empresa que so basicamente as estruturas sindicais na empresa e as comisses

    de trabalhadores. As estruturas sindicais devero ser eleitas pelos trabalhadores sindicalizados.

    As comisses de trabalhadores visam representar todo o pessoal da empresa, esteja ou no

    sindicalizado. Uma outra forma de interveno dos trabalhadores exerce-se atravs do direito de

    assembleia. O direito de assembleia no tem necessariamente de ser mediatizado pelas estruturas

    representativas dos trabalhadores. O Cdigo refere-se tambm a outras reunies como aquelas de

    que resulta a greve ou para definio da CCT aplicvel ou as eleies para a comisso representativa

    nos casos de despedimento colectivo.

    Existem tambm evidentes dificuldades jurdicas para a institucionalizao da interveno dos

    trabalhadores na empresa. A existncia desses rgos pesa em termos de custos indirectos quanto

    gesto e so custos considerveis: crditos de horas aos delegados sindicais e aos membros das

    comisses de trabalhadores. Estes custos so os da garantia ou apoio que a ordem jurdica entende

    dever prestar a organizaes dos trabalhadores. Esses custos so transferidos para as empresas. O

    direito considera a representao dos trabalhadores tenso til organizao produtiva.

    A contribuio da EU quanto ao envolvimento dos trabalhadores na empresa tem-se vindo a

    acentuar neste domnio.

    III Sindicalismo e Direito do Trabalho

    Noes gerais:

    Vamo-nos referir a sindicatos em sentido amplo, como associaes de trabalhadores. O CTR trata

    conjuntamente das associaes sindicais e das associaes de trabalhadores. Este conceito engloba

    os sindicatos propriamente ditos e as organizaes de grau superior que estes formam.

    No plano ideolgico poderemos encontrar vrias correntes doutrinais sobre o sindicalismo: o

    sindicalismo revolucionrio, o sindicalismo reformista, o sindicalismo de controlo, o de inspirao

    crist e o sindicalismo nacionalista.

    Os sindicalismos de controlou ou mais ou menos reformistas tendem a ser os dominantes, tendo

    como caractersticas a democraticidade na representao e processos, a autonomia face ao Estado e

    uma relativa integrao na sociedade. O sindicalismo portugus tendencialmente e de carcter

    reformista, muito embora uma poderosa confederao (CGTP) esteja prxima do PCP.

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    A lei portuguesa define sindicato como associao permanente de trabalhadores para defesa e

    promoo dos seus interesses scio-profissionais (4421al.a).

    associao permanente: ente com personalidade jurdica prpria

    de trabalhadores: as associaes so privativas dos prestadores de servio em regime de

    subordinao jurdica

    para defesa e promoointeresses socioprofissionais: as associaes sindicais

    defendem e promovem a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que

    representem. Trata-se de interesses profissionais colectivos.

    O art.443 CTR estabelece nas alneas do n1 e do n2 os direitos das associaes sindicais. A

    vocao do sindicato no , no aspecto representativo, apenas associativa. O sindicato destina-se a

    representar um grupo ou uma categoria socioeconmica de pessoas, estejam ou no nele inscritos.

    A base em que se apoia o sindicato pois a categoria. O dinamismo da actividade sindical provoca

    sempre um sistema de representao de interesses que transcende os dos associados assumindo os

    de toda a categoria. Surgem problemas quando h vrios sindicatos com vocao de representao

    em certo espao geogrfico, da mesma categoria econmica ou profissional.

    Princpio da liberdade sindical:

    A liberdade sindical constitui um princpio fundamental do associativismo dos trabalhadores e uma

    condio essencial para a defesa dos seus direitos e exprime-se nos seguintes princpios:

    1. Direito dos trabalhadores de constiturem, sem autorizao prvia, sindicatos da sua escolha

    2. Direito de se filiarem ou no nos sindicatos e de no sofrerem discriminao por motivo de

    filiao sindical

    3. Possibilidade de se constiturem associaes sindicais a todos os nveis

    4. Autonomia de organizao e de gesto do sindicato

    O CTR estabelece que as associaes sindicais esto sujeitas ao regime geral do direito de associao

    pelo que no so aplicveis s associaes sindicais as normas gerais do direito de associao

    susceptveis de determinar restries inadmissveis respectiva liberdade de organizao (4412). A

    inexistncia. A inexistncia de qurum para constituir associaes sindicais coloca problemas

    difceis. Nos termos da Conv.87 da OIT o que pe o problema delicado do pluralismo e do monoplio

    sindical. A favor do monoplio sindical argumenta-se com a fora que a unidade d aco dos

    trabalhadores evitando que os empregadores tratem com organizaes pouco representativas. O

    argumento seria mais convincente se no houvesse tantos exemplos de sindicalismo forte num

    quadro pluralista.

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    No possvel, pois, sem desrespeito de tal conveno impor sistemas sindicais nicos ou proibir a

    existncia de mais do que um sindicato por cada categoria profissional ou econmica.

    O trabalhador tem, por um lado, direito a filiar-se no sindicato que deseja e por outro no ser

    obrigado a faz-lo directa ou indirectamente. A este propsito contemplam-se outras projeces da

    liberdade sindical, sobretudo para proibir as discriminaes favorveis ou desfavorveis filiao

    (Conv.98 OIT): assim no licito subordinar o emprego do trabalhador condio de o trabalhador

    no estar filiado ou prejudic-lo por motivo de filiao sindical (406 CTR).

    Visa-se proibir listas negas donde constem os nomes dos sindicalistas, que circulem pelo patronato

    para impedir o emprego dos militantes sindicais. A CRP consagrou no art.552b) a liberdade de

    inscrio na qual se compreendem a liberdade positiva e a negativa. Na mesma linha da Conv. N 98

    da OIT, o art.4061 CTR.

    O que no parece que a este direito de os trabalhadores se filiarem seja uma obrigao da

    organizao sindical. Cremos que a soluo mais consentnea com o carcter associativo e com a

    liberdade de organizao dos sindicatos.

    Deste entendimento do princpio da liberdade sindical decorre que os trabalhadores no

    sindicalizados no tm de beneficiar das convenes colectivas celebradas (4961) muito embora a

    jurisprudncia faa por vezes entender esses benefcios a todos os trabalhadores invocando o

    princpio da igualdade.

    Princpio da autonomia sindical:

    A Constituio garante no art.552c) a liberdade de organizao e regulamentao interna das

    associaes sindicais. Entre ns, o controlo da legalidade das associaes sindicais cabe aos tribunais

    (4478 e 456 CTR).

    A autonomia sindical envolve quatro aspectos fundamentais:

    a) Autonomia organizativa que representa a livre elaborao de estatutos e o auto-

    estabelecimento de regras de enquadramento e de mbito

    b) Autonomia administrativa e de gesto que se refere admisso de scios, fixao de quotas,

    escolha livre de titulares dos rgos directivos entre os associados (445CTR)

    c) Autonomia negocial que se refere negociao e outorga de convenes colectivas de

    trabalho como prevem os ns3 e 4 do art.56CRP

    d) Autotutela que se exprime principalmente na greve

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    Organizao sindical:

    Nveis de organizao no plano nacional:

    As associaes sindicais estruturam-se, no plano nacional em trs nveis: sindicatos, como

    organizaes de base, federaes e unies e confederaes que so organizaes de cpula.

    i. Sindicatos: propem-se representar uma categoria entendida como o agrupamento dos

    trabalhadores que exercem a mesma profisso. Esta categoria forma-se quando se evidencia

    um interesse prprio que fundamenta o vnculo de solidariedade que cria a identidade do

    grupo. A este propsito se costuma falar de sindicatos horizontais (trabalhadores da mesma

    profisso) e sindicatos verticais (todos os empregados num sector econmico)

    Carcter vertical assume tambm os sindicatos de empresa ou de organizao semelhante

    que englobam todos os trabalhadores que prestam servio numa mesma empresa (ex.

    Sindicato da pt).

    Para alm da categoria, o mbito do sindicato define-se numa base geogrfica. O art.4501)

    liga a categorizao denominao do sindicato.

    A liberdade de criao de sindicatos e de definio do respectivo mbito de actuao coloca,

    naturalmente problemas de sobreposio. Simplesmente, a racionalizao da estrutura

    sindical de modo a superar problemas deste tipo no se coaduna com um sindicalismo livre.

    As categorias emergem da deciso livre dos trabalhadores que se pretendem associar e

    assim lcita a criao de sindicatos em duplicado que se arrogam a representao da

    mesma profisso ou de trabalhadores da mesma actividade. A categoria descoberta

    pelos prprios associados no acto de constituio do sindicato.

    Pode acontecer que certos sindicatos no sejam representativos da massa de trabalhadores

    que pretendem representar mas a questo no tem entre ns a importncia jurdica que

    suscita em outros ordenamentos a aplicao a toda a categoria da conveno colectiva

    resulta da aplicao a filiados e no filiados.

    O sindicalismo portugus apresenta-se:

    1. Muito dividido por razes de ordem ideolgica e poltica

    2. Organizado volta de duas centrais

    3. Estrutura ligeiramente diferente nas duas centrais

    O sindicalismo tem sido sempre um fenmeno de vocao internacional e por isso as organizaes

    de trabalhadores tm fortes relaes internacionais.

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 14

    Constituio das organizaes sindicais:

    A CRP e a lei postulam a mais ampla liberdade de constituio de associaes sindicais no sendo

    exigvel um mnimo absoluto de associados ou qualquer percentagem de presena em assembleia

    constituinte de trabalhadores. A lei fundamental prescreve-lhes a obrigatoriedade de se regerem

    pelos princpios da organizao e da gesto democrtica baseados na eleio peridica e por

    escrutnio secreto dos rgos dirigentes (553).

    Os estatutos das associaes sindicais so aprovados na assembleia que as constitui. As associaes

    requerero o registo dos estatutos aprovados na sua assembleia constituinte, devendo o Ministrio

    do Trabalho promover o registo e a sua publicao no Boletim do trabalho e emprego (4471 a 4). A

    legalidade da constituio da associao e dos estatutos vigiada pelo Ministrio pblico.

    Caso verifique existncia de ilegalidade, o MP pode promover a declarao judicial de extino da

    associao em causa, quando o vcio afecte o acto de constituio ou a declarao de nulidade da

    norma estatutria.

    Denominao, personalidade, capacidade, atribuies e legitimidade das associaes sindicais:

    As associaes sindicais adquirem personalidade jurdica apenas pelo registo dos seus estatutos no

    Ministrio do trabalho. O reconhecimento das associaes sindicais como pessoas colectivas emerge

    directamente da Constituio e da lei. O fim genrico o de defender os direitos e os interesses dos

    trabalhadores que representam atravs de certas actividades que constituem o seu objecto.

    No que se refere capacidade de gozo, vigora para as associaes sindicais o princpio da

    especialidade (160CC). Quanto capacidade de exerccio supe a existncia e funcionamento de

    rgos. Dentro destas atribuies so dadas s associaes funes especficas: participao na

    legislao do trabalho, concertao social e planeamento.

    H interesses no individualizveis mas colectivos, relativamente aos quais parece no haver dvida

    que nos termos da lei fundamental cumpre aos sindicatos prosseguir (561CRP). Trata-se de

    interesses prprios e abstractos dos associados. A solidariedade dos trabalhadores implica a

    subordinao dos interesses individuais ao grupo. Temos que distinguir nos interesses colectivos

    aqueles que resultam directamente da associao e de filiao de trabalhadores no sindicato e

    outros mais vastos, os de categoria.

    Parece, em suma que os sindicatos tm legitimidade para agir relativamente a certas posies

    jurdicas activas de um grupo mais amplo que os seus associados.

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 15

    Patrimnio:

    As associaes sindicais movimentam muitas vezes fundos importantes, normalmente obtidos por

    quotizaes e detm patrimnio considervel.

    rgos das associaes sindicais:

    Nos sindicatos, os rgos associativos so basicamente trs: assembleia-geral, direco e conselho

    fiscal (4501b) CTR).

    Dirigentes sindicais:

    As pessoas colectivas para actuar precisam de rgos. Os rgos precisam de suporte fsico. No que

    toca s associaes sindicais, so os associados que desempenham funes nos rgos sociais.

    Dirigentes sindicais so os membros da direco da associao sindical. O voto secreto e o

    desempenho dos cargos no est sujeito a qualquer autorizao ou homologao (553 CRP).

    Aplica-se o princpio da renovao aos corpos sociais sindicais. Admite-se a reeleio o que tem dado

    origem a uma certa profissionalizao dos dirigentes sindicais. Finalmente, o art.446 prev que

    incompatvel o exerccio de cargos de direco de associaes sindicais com o exerccio de qualquer

    cargo de direco em partido poltico.

    Proteco dos dirigentes sindicais:

    A Constituio prev proteco legal adequada aos representantes dos trabalhadores. Os dirigentes

    desfrutam da j referida garantia geral de todos os trabalhadores de no serem prejudicados devido

    ao exerccio dos direitos relativos participao em estruturas de representao colectiva (4061b).

    os membros da direco das associaes so beneficirios de um crdito de horas (4081 e

    4681CTR). Quem pretenda utilizar este crdito deve avisar por escrito o empregador (4083).

    Quando as faltas justificadas por este motivo se prolongarem efectiva ou previsivelmente para alm

    de um ms aplica-se o regime da suspenso do contrato de trabalho (4688).

    Os dirigentes sindicais encontram-se naturalmente expostos vindicta patronal e por isso desfrutam

    de regime especial de proteco, de modo a poderem ocupar-se com segurana das suas funes.

    Efectivamente, na lei estabelece-se limitaes s transferncias, exerccio do poder disciplinar e

    tutela especial quanto suspenso e ao despedimento. Quanto transferncia no podem ser

    transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo.

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 16

    Quanto ao exerccio do poder disciplinar, tem importncia a proteco contra sanes abusivas.

    Existem por outro lado limitaes suspenso preventiva dos dirigentes quando contra eles tenha

    sido instaurado processo disciplinar.

    Quanto suspenso do contrato de trabalho rege o art.308CTR no sentido de garantir a

    manuteno das funes sindicais. Quanto ao despedimento beneficiam de tutela especfica nos

    termos do art.410ns 3 e 6.

    O procedimento da justa causa, quando se reporte a representantes sindicais, ter a tramitao mais

    aligeirada que est prescrita para o comum dos trabalhadores (3581).

    Associados:

    Como dissemos, garantida a todos os trabalhadores a liberdade de inscrio no sindicato que

    represente, na rea a sua categoria (4441CTR). A qualidade de associado depende apenas da

    inscrio. Tal supe que o trabalhador no passe a exercer outra actividade no representada e no

    perca a qualidade de trabalhador subordinado no claro o que seja esta perda. Quanto

    cessao do vnculo de filiao, o 4446 diz que se pode desfiliar a todo o tempo. Esta aquisio e

    perda normalmente regulada por estatuto. Como em qualquer outra associao, os associados

    esto sujeitos disciplina da associao (452).

    Aos associados cumpre o pagamento das quotas. O sistema que existe em alguns ordenamentos o

    de obrigar que a totalidade dos trabalhadores paguem as quotas para evitar um esquema de boleia

    ou pendura. Assim, a OIT no considera violar o princpio da liberdade sindical a obrigatoriedade de

    os trabalhadores que beneficiam de uma conveno colectiva serem obrigados a pagar uma

    quotizao associao sindical outorgante.

    Extino das associaes sindicais:

    A extino das associaes sindicais ocorre voluntariamente por fuso com outras associaes ou

    por dissoluo. O CTR parece prever tambm que as associaes sindicais se constituam por tempo

    determinado (4501al.a). Pode verificar-se ainda a extino judicial nos termos j referidos e na

    hiptese de no ter sido requerida a publicao da identidade dos membros da sua direco num

    perodo de seis anos desde a publicao anterior (4561). A extino produz efeitos a partir da

    publicao do aviso (4567).

    Actividade sindical em geral:

    Linhas gerais da actividade sindical:

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 17

    Os sindicatos so organizaes dinmicas e que esto voltadas para introduzir mudanas mais ou

    menos profundas no sistema social. o sindicato age sobretudo frente ao patronato assumindo uma

    funo essencialmente reivindicativa. No plano interno, as associaes sindicais tm actividade

    relevante na promoo do nvel social e educacional dos seus associados (4431al.b). Em confronto

    com os empregadores preconizam aumentos salariais e o melhoramento das condies de trabalho

    e uma diversa distribuio do poder na empresa.

    Actividade sindical na empresa:

    O sistema de representao sindical na empresa tem em geral a seguinte configurao: o conjunto

    dos trabalhadores filiados constitui a seco sindical da empresa (4421e). A organizao dos

    delegados sindicais constitui a comisso sindical de empresa.

    A pea fundamental do sistema o delegado sindical. As funes dos delegados sindicais so fixadas

    nos estatutos dos sindicatos e compreendem normalmente a:

    1) Representao do sindicato em face dos trabalhadores da empresa

    2) Vigilncia pelo cumprimento na empresa das leis, regulamentos e convenes colectivas de

    trabalho

    3) Colaborao com a direco do sindicato

    4) Direito informao e consulta

    Os direitos e facilidades normalmente reconhecidos organizao sindical da empresa so os

    seguintes:

    a) Direito de assembleia: as comisses sindicais podem convocar reunies de todos os

    trabalhadores dentro dos locais de trabalho (461). licito fazer estas reunies fora do

    horrio normal e podero tambm realizar-se durante o perodo de laborao at ao

    mximo de 15 horas por ano, desde que fiquem assegurados os servios de natureza

    urgente e essencial da empresa (4611b)

    b) Direito de instalao. O art.4641 refere a obrigao que incumbe s entidades

    empregadoras de pr disposio dos delegados sindicais um local apropriado ao exerccio

    da suas funes.

    c) Direito de comunicao. Os delegados tm o direito afixao de comunicaes e textos

    (4651)

    d) Crditos de tempo (468)

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 18

    e) Tutela. A tutela dos trabalhadores titulares dos rgos sindicais da empresa realiza-se,

    sobretudo, atravs de uma proteco jurdica especfica para alm do funcionamento das

    clusulas gerais de proibio de discriminao por motivos de aco sindical.

    Os pontos fundamentais dessa proteco residem em quatro zonas:

    Quanto ao exerccio do poder disciplinar, o representante beneficia de proteco idntica

    dispensada aos dirigentes sindicais. No que toca suspenso do contrato de trabalho aplica-se-lhe

    tambm o art.3981. Quanto aos despedimentos aplica-se o art.410.

    No que se refere transferncia aplica-se o art.4111. O verdadeiro alcance desta regalia bem

    escasso. Na verdade no regime geral j est consagrado o princpio da inamovilidade de qualquer

    trabalhador.

    Reivindicao:

    O momento prvio do conflito naturalmente a reivindicao. tarefa essencial do sindicato a

    promoo colectiva dos seus associados e dar voz s aspiraes das classes trabalhadoras.

    Presentemente, a rea do conflito alarga-se prpria estruturao da empresa e s relaes de

    autoridade nela supostas.

    A zona de reivindicao clssica a que corresponde s matrias versadas nas convenes colectivas

    de trabalho e que definem as condies de trabalho a aplicar aos trabalhadores e empregadores

    abrangidos: salrios e outras regalias.

    Conflitos colectivos:

    A reivindicao dos trabalhadores exprime um desacordo e um conflito potencial que revela a no

    conformao perante um dado estado de coisas. Os processos reivindicativos desenrolam-se por

    meios pacficos para obter uma soluo do prprio conflito ou por formas de luta laboral (greve).

    Poder definir-se o conflito colectivo de trabalho como a divergncia entre uma organizao ou

    organizaes de trabalhadores e uma empresa ou uma organizao de empresas, em matria ligada

    s relaes laborais expressa de modo formal por uma reivindicao actuada de modo juridicamente

    relevante.

    Conflitos jurdicos e conflitos econmicos:

    Os conflitos jurdicos dizem respeito interpretao e aplicao das normas vigentes ou quanto ao

    estabelecimento de novas normas.

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 19

    O conflito pode ser resolvido pela negociao. Os sindicatos so hoje instncias negociadoras que

    pretendem atravs de vrios meios fazer triunfar os seus pontos de vista num sistema negocial que

    d lugar a acordos. Esses acordos so normalmente convenes colectivas de trabalho.

    A CCT pode ser definida como o acordo celebrado entre instituies patronais, por um lado e

    associaes representativas de trabalhadores, por outro com o objectivo principal de fixar condies

    de trabalho que ho-de vigorar para as categorias abrangidas. As CCTs constituem uma expresso da

    sociedade livre em que se reconhece a autonomia das foras sociais e exprimem uma manifestao

    do pluralismo jurdico. As CCTs tm tido um papel determinante no melhoramento das condies de

    vida dos trabalhadores e na descoberta e institucionalizao de novas regalias sociais sendo uma

    forma privilegiada de resolver os conflitos colectivos de trabalho.

    O processo para pr em marcha as reivindicaes sindicais atravs de uma CCT comea por uma

    proposta que intenta a celebrao de uma conveno colectiva ou a reviso de uma j existente

    (486). Instaura-se assim o processo de negociao.

    A lei regula o processo negocial na sua fase inicial deixando depois s partes a incumbncia de

    livremente estabelecerem as regras a observar no decurso das negociaes. A resposta rpida s

    propostas e contrapropostas constitui um dever de boa f das partes (489). As partes devem enviar

    as propostas e respostas com respectiva fundamentao ao Ministrio do Trabalho nos 15 dias

    seguintes respectiva apresentao (4902). Considera-se que as entidades envolvidas tm uma

    obrigao geral de negociar sendo proibido o processo puramente omissivo.

    Nos termos do art.488 as partes devem atribuir prioridade s matrias da retribuio e da durao

    e organizao do tempo de trabalho. O mesmo preceito considera tambm matria prioritria a

    referente segurana e sade no trabalho. A falta de acordo nas negociaes, total ou parcial,

    implica naturalmente a existncia de um conflito que no pode ser resolvido pelo processo de

    negociao e que se exprime por uma crise da negociao directa (MONTEIRO FERNANDES).

    Tais conflitos podem ser resolvidos por meios pacficos. Eles so a conciliao, mediao e

    arbitragem.

    Conciliao:

    um processo semelhante ao da negociao com a diferena de que as conversaes tm um

    especial impulso proveniente de uma entidade estranha ao conflito. Por isso se fala em negociao

    assistida. Os servios de conciliao agem normalmente no sentido de procurar, em casa ponto de

    divergncia, clarificar a situao, aproximar a posio das partes.

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 20

    Mediao:

    Caracteriza-se pela entrega a uma pessoa que merece a confiana de ambas as partes o encargo de

    procurar uma soluo global para o caso sob a forma de proposta ou recomendao (526 a 528).

    Arbitragem:

    j um processo decisrio em que fica entregue a uma entidade independente a soluo do

    conflito. Pode ser voluntria, obrigatria ou necessria. A deciso arbitral produz os efeitos da

    conveno colectiva (5053).

    Solues jurisdicionais:

    Os processos de resoluo pacfica nem sempre resultam se no for possvel para os sindicatos

    recorrer a processos de luta laboral. O processo privilegiado de luta laboral a greve mas os

    conflitos laborais colectivos de carcter jurdico podem ser dirimidos pelos tribunais muito embora

    na prtica raramente os sindicatos ou associaes patronais a eles recorram.

    Interveno governamental:

    As portarias de extenso e as portarias de condies de trabalho emitidas pelo Governo acabam por

    ter a funo de resolver em concreto certos conflitos de trabalho. A actividade conciliatria

    governamental frequentemente suscitada pelas associaes sindicais para fazerem presso junto

    do patronato. H ainda a destacar o papel do Governo na arbitragem obrigatria.

    Lutas laborais. Greve:

    No a nica forma de luta laboral contudo a mais importante e a nica cuja legitimidade no d

    lugar para dvidas. Pode-se definir a GREVE como:

    Absteno da prestao do trabalho por um grupo de trabalhadores, como meio de realizar

    objectivos comuns.

    A OIT tende a construir o direito greve como componente da liberdade sindical e do direito

    negociao colectiva. O direito confere esta arma aos trabalhadores para restabelecer o equilbrio

    entre as partes, j que aqueles se encontram numa posio enfraquecida porque esto sujeitos a

    esquemas de coero como os do contrato de trabalho.

    Processo de declarao da greve:

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 21

    A greve surge para tomar eficazes as reivindicaes sindicais. No nosso direito, as greves no esto

    necessariamente articuladas num processo de resoluo de conflitos: o juzo de oportunidade

    pertence s organizaes dos trabalhadores que no esto condicionadas a uma prvia tentativa de

    acordo, no tm de considerar a deciso de greve como fase posterior negociao.

    A deciso de greve de titularidade, quase exclusiva, dos organismos sindicais (5311). Trata-se de

    uma deciso que se insere no mbito das atribuies das associaes sindicais na defesa e promoo

    dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam e que se relaciona com os direitos de

    autonomia e representao colectiva em que esto investidos. O nosso sistema adere a uma

    concepo orgnica da greve. Quais os rgos das associaes que detm a possibilidade de assumir

    esta deciso? Normalmente a direco do sindicato.

    O art.5341 estabelece que as entidades com legitimidade para decidirem do recurso greve, antes

    de a iniciarem, tm de fazer por meios idneos nomeadamente por escrito ou atravs dos meios de

    comunicao social, um aviso prvio com o prazo mnimo de cinco dias teis dirigido entidade

    empregadora ou associao patronal e ao Ministrio responsvel pela rea laboral.

    Este acto de declarao no releva apenas em confronto da entidade empregadora pois

    corresponde a uma convocao greve de cada trabalhador do grupo em causa. A declarao deve

    indicar a data e a hora do incio da greve mas no o momento em que termina. O CT de 2003

    estabeleceu inovadoramente que o aviso prvio deve conter uma proposta de definio de servios

    mnimos.

    Situao de greve:

    Tomada a deciso da greve e passado o perodo de aviso legal, segue-se em regra a paralisao

    colectiva a menos que a greve seja entretanto desconvocada. Os sindicatos e organizaes de

    trabalhadores podem decidir da greve mas s os trabalhadores individualmente considerados a

    podem de facto exercer. Aqui se pe o problema de saber em que termos necessria a efectiva

    absteno dos trabalhadores para a existncia da situao de greve ou qual ser o mnimo de

    trabalhadores em greve para se poder considerar esta como verificada. Em Portugal no

    necessrio que a greve tenha expresso numrica em termos de execuo prtica.

    Efeitos da greve:

    Cabe analisar os efeitos da greve. H que distinguir dois planos: o das relaes ligadas ao contrato de

    trabalho individual e, portanto, entre cada grevista e a sua entidade empregadora e o das relaes

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 22

    colectivas de trabalho. Quanto s relaes colectivas de trabalho, a lei portuguesa garante a gesto e

    implementao da greve pelas associaes sindicais.

    Os sindicatos tm direito a constituir piquetes tendentes a persuadir, por meios pacficos, os

    trabalhadores a aderirem greve, sem prejuzo do respeito pela liberdade de trabalho de no

    aderentes (533).

    O sistema portugus consagra ainda um mecanismo de proteco: limitao na substituio dos

    grevistas complementada pela proibio de admisso de novos trabalhadores (535). O Cdigo

    estabelece no n2 do 535 que a tarefa do trabalhador grevista no pode ser realizada por empresa

    contratada para esse fim com excepo das situaes em que no esto assegurados os servios

    mnimos.

    Apesar da greve, devem ser executados servios mnimos para manter as instalaes e para

    assegurar no essencial necessidades sociais impreterveis. Com efeito , a necessidade de

    manuteno do suporte do emprego est na prpria lgica da greve, que envolve uma simples

    suspenso do contrato com esperana de o retomar em novas condies.

    evidente que a perspectivao destas obrigaes envolve problemas considerveis, tanto tcnicos

    como prticos. Entre estes, esto os de saber como se definem as necessidades, quem so os

    trabalhadores que devem assegurar as necessidades em causa e quem os designa. O art.5381

    estabelece que os servios mnimos devem ser definidos por instrumento de regulamentao

    colectiva do trabalho.

    O n3 do art.541 estabelece que o incumprimento pode dar lugar requisio civil do pessoal

    necessrio. Por outro lado, o empregador pode recorrer a empresas para substituir os grevistas que

    no prestem servios mnimos (5352). A lgica de proteco do direito greve implica suspenso

    das relaes contratuais com os grevistas durante a paralisao 536.

    Estando o contrato suspenso, o trabalhador fica dispensado da sua obrigao de trabalhar mas

    tambm no recebe a retribuio. A greve toma-se um facto neutro no lesivo do contrato de

    trabalho. A soluo adoptada a do pagamento dos salrios aos no grevistas, mesmo que no

    possam executar a sua prestao.

    Cessao da greve:

    A greve no constitui um fim em si mesma, destinando-se a fazer presso para a consecuo de

    certos objectivos: cessar naturalmente logo que sejam aceites as reivindicaes dos trabalhadores.

    Extinguir-se- tambm com as possibilidades de resistncia individual dos trabalhadores.

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 23

    No raro as greves cessam sem qualquer acordo. Simplesmente, as greves que ocorram com

    considervel adeso dos trabalhadores, mesmo por um reduzido tempo, tm efeito intimidativo

    notvel. Em Portugal cr-se que h que distinguir entre as greves limitadas no tempo (horas, dias) e

    as greves de durao ilimitada. So muitas vezes escolhidos os momentos em que se efectuam para

    ocasionar prejuzos importantes.

    As greves de durao ilimitada ou terminam pelo esgotamento da capacidade de luta dos

    trabalhadores ou por determinao sindical. So infrequentes no nosso pas as greves por tempo

    ilimitado, s so decretadas quando as associaes esto seguras de perseverar por um tempo mais

    ou menos longo. Naturalmente que com o termo da greve cessam os efeitos suspensivos que se lhes

    confere.

    Natureza jurdica da greve:

    Permanece discutida a natureza jurdica do direito greve. Em termos muito sintticos, pode-se

    afirmar que quer os sindicatos quer os trabalhadores individualmente considerados tm, na matria,

    direitos, poderes e faculdades que correcto designar por direito greve. Mas no se pode falar da

    titularidade do direito greve com referncia a um nico sujeito.

    Dever ter-se em conta que existem direitos de liberdade dos sindicatos e dos trabalhadores contra

    o Estado. Falar, pois, de direito greve referir uma pluralidade de estruturas jurdicas subjectivas.

    No basta falar do direito greve: h que saber qual a realidade juridicamente protegida. Porm,

    no se pode falar de greve para referir certas formas conflituais que dela apenas tm o nome.

    Podemos falar aqui de greves imprprias.

    As greves de zelo caracterizam-se por um abrandamento da actividade produtiva pela prestao do

    trabalho com minuciosssima aplicao literal dos regulamentos existentes. As greves s avessas

    ocorrem quando os trabalhadores normalmente desempregados, se apresentam a fazer trabalhos

    nas instalaes ou propriedades do empresrio contra a vontade deste e exigem retribuio.

    Para alm da ilicitude, estas formas de greve tm como caracterstica a sua especial nocividade para

    as empresas e uma eliminao dos custos para os trabalhadores e para as suas organizaes atravs

    da manipulao dos deveres contratuais.

    A posio dos juristas relativamente a estas formas de luta a de enquadras estes fenmenos no

    ilcito e referencia-os como formas abusivas ou desleais. Quanto a ns, no so de aceitar como

    legtimas essas formas de luta laboral. A aco grevista deve assumir como luta leal e franca e,

    portanto, como suspenso das relaes de trabalho.

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 24

    Consequncias da greve ilcita:

    um dos temas mais melindrosos. Cremos que o ordenamento portugus estabelece um sistema de

    dupla responsabilizao: dos grevistas e dos sindicatos. Quanto responsabilidade dos grevistas

    poderemos dizer que a ilicitude da greve retira qualquer proteco ao trabalhador quanto falta de

    cumprimento das obrigaes contratuais. A lei (541) assimila a conduta dos grevistas em caso de

    greve ilcita do trabalhador com falta injustificada.

    Quanto responsabilidade das associaes sindicais supomos que poder haver responsabilidade

    civil. Evitar-se-iam os problemas das punies dos grevistas e ser mais fcil garantir a observncia

    das leis.

    Quanto s greves atpicas deve considerar-se que as actuaes ou omisses no esto cobertas

    pelas regras de imunidade contratual relativamente aos trabalhadores grevistas e envolvem

    responsabilidade civil relativamente aos sindicatos indutores. Na verdade, tal jurisprudncia e

    doutrina qualificam o atentado a um ciclo laborativo mnimo como greve induzida. Sendo assim, a

    empresa poderia deixar de pagar a retribuio no apenas no que se refere ao perodo da greve mas

    ainda no que se refere inexecuo induzida pela greve. So ilcitas as greves que no asseguram os

    servios mnimos necessrios satisfao das necessidades sociais o que acarretar a requisio

    civil.

    Formas ilcitas de luta laboral:

    o caso da ocupao das empresas pelos trabalhadores, a sabotagem e as formas de relevo

    criminal.

    Comisses de trabalhadores:

    Institucionalizao das Comisses de trabalhadores:

    Diversamente da organizao sindical estabeleceu o nosso ordenamento jurdico uma instituio

    representativa dos trabalhadores com funes de controlo e interveno na gesto. As comisses de

    trabalhadores institucionalizam-se porque os sindicatos e as suas subestruturas no se ajustam s

    realidades da empresa e porque garante o empenhamento nos movimentos de trabalhadores de

    todo o pessoal, seja ou no sindicalizado.

    Pode definir-se COMISSO DE TRABALHADORES como a organizao representativa dos

    trabalhadores de uma empresa, que se rege por estatutos prprios aprovados pelos mesmos

    trabalhadores e a interveno democrtica na vida da empresa (art.54CRP). O CT de 2003 veio

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 25

    conferir personalidade jurdica s comisses de trabalhadores. Esta orientao manteve-se na

    reviso de 2009 continuando o cdigo a reconhecer-lhes personalidade jurdica (4161).

    Constituio:

    Vem prevista no art.430 e 54 CRP. As comisses de trabalhadores adquirem personalidade jurdica

    pelo registo dos seus estatutos junto do Ministrio do trabalho (416).

    Composio e mandato:

    As comisses de trabalhadores so eleitas por voto directo e secreto dos trabalhadores presentes e

    a composio obedece ao princpio da representao proporcional das vrias listas votadas (433).

    Poderes (funes):

    As comisses de trabalhadores possuem um conjunto muito amplo de direitos:

    A. Informao, art.545al.a

    B. Direito de consulta. Diversas decises empresariais em matria de pessoal so submetidas

    emisso de parecer escrito prvio da comisso de trabalhadores

    C. Controlo de gesto (545b). Nos termos do art.426 este tem por objectivo o

    empenhamento responsvel dos trabalhadores com amplas faculdades como apresentar

    sugestes, recomendaes e criticas em matria de qualificao profissional e formao

    contnua bem como quanto s condies de trabalho.

    D. Restruturao da empresa (541c e 429CT). As comisses de trabalhadores tm o direito

    de serem previamente ouvidas sobre os planos com esse objectivo.

    E. Gesto de obras sociais da empresa (545e CRP)

    F. Outros aspectos como intervenes no despedimento individual, colectivo e suspenso

    colectiva em que aparecem como entidade negociadora.

    Funcionamento:

    As comisses de trabalhadores tm o direito de reunir periodicamente com os rgos de gesto da

    empresa pelo menos uma vez por ms (4231g).

    Associaes de empregadores (ou associaes patronais):

    Noes gerais e atribuies:

    No plano das obrigaes internacionais a que Portugal se vinculou, aplicam-se s associaes

    patronais os princpios fundamentais que garantem a liberdade e autonomia sindicais. Nessalinha, o

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 26

    cdigo passou a disciplinar as associaes de empregadores na mesma seco em que trata das

    associaes sindicais.

    Este direito conferido pelo art.440. As associaes de empregadores podem celebrar convenes

    colectivas de trabalho, prestar servios aos seus associados ou criar instituies para esse efeito e,

    em geral, defender e promover a defesa dos direitos e interesses das entidades empregadoras

    representadas (4431).

    Enquanto as associaes sindicais possuem o direito greve, as associaes patronais, bem como os

    empregadores individuais, por imperativo constitucional e legal, no podem exercer a arma

    correspondente: lock out (574 CRP e 5442).

    Nveis e organizao:

    As associaes patronais organizam-se a nvel de base, a nvel intermdio, em federaes e em

    unies e a nvel superior em confederaes. A organizao deve estar definida nos estatutos e reger-

    se pelos princpios da gesto democrticos constantes do art.451.

    Fontes de Direito do Trabalho:

    Fontes comuns:

    As fontes comuns so aquelas que o ordenamento laboral compartilha com a generalidade dos

    ramos do direito e depois as fontes prprias so especficas do Direito do Trabalho que so os

    chamados instrumentos da regulamentao colectiva de trabalho dos quais se destacam as

    convenes colectivas de trabalho e tambm os usos laborais.

    Fontes comuns externas. Tratados Internacionais:

    significativa a relevncia internacional das questes do trabalho bem como a aco dos vrios

    organismos internacionais com a preparao de convenes internacionais abertas adeso dos

    pases. Portugal aderiu a muitas destas convenes. Para alm disso parte em tratados bilaterais e

    multilaterais. As normas do Direito internacional que fazem parte do nosso ordenamento tm um

    valor superior ao da lei ordinria.

    Assumem relevncia fundamental as convenes da OIT que versam os mais variados aspectos,

    desde os marcadamente ligados aos direitos fundamentais dos trabalhadores aos aspectos mais

    tcnicos.

    Direito Comunitrio:

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 27

    H que ter em conta as disposies de natureza social constantes do Tratado da Comunidade

    Europeia. H a considerar principalmente trs aspectos: o da liberdade de circulao dos

    trabalhadores (arts.45 a 48 Tratado), harmonizao social (114 a 115) e o da politica social

    (151).

    A actividade da Unio Europeia desenvolve-se formalmente por instrumentos jurdicos que tm o

    valor de fonte de direito. Referimo-nos aos regulamentos comunitrios e h ainda a referir as

    directivas comunitrias. Deve referir-se, num plano mais doutrinal, a Carta Comunitria dos Direitos

    Sociais Fundamentais dos trabalhadores mas h quem entenda que no passa de uma declarao

    poltica. No obstante, tem influenciado a evoluo do Direito Comunitrio do trabalho.

    Fontes Comuns Internas:

    Constituio:

    A Constituio tem uma presena forte na rea do trabalho nas quais so considerados sobretudo os

    direitos fundamentais dos trabalhadores. Contudo, no se poder ir to longe que se entenda que o

    contrato de trabalho no envolve nenhuma limitao aos direitos fundamentais. o ponto , contudo,

    o de saber em que medida certos direitos constitucionais comuns so afectados pela prpria

    circunstncia do contrato de trabalho e pela condio de trabalhador de servio. A dignidade prpria

    desses direitos no vai a tal ponto que permita sempre a sua invocao, quando incompatvel com a

    prpria natureza da condio concreta de trabalhador.

    Como evidente, um trabalhador no pode invocar a liberdade de resistncia para, morando

    centenas de quilmetros afastado do lugar do trabalho, pr em crise a execuo da prestao nem a

    liberdade de manifestao para ausentar-se do servio. O trabalhador no deve ser funcionalizado

    aos interesses do empregador pese embora o que seduz parece ignorar o prprio funcionamento do

    contrato. O trabalhador funcionaliza na sua pessoa uma parte do seu tempo obedecendo a outra.

    Por isso mesmo se torna necessrio um esquema normativo forte na Constituio e nas leis para

    proteger o trabalhador.

    Com efeito, o necessrio contraponto aos direitos relativos a trabalho a liberdade de empresa e a

    iniciativa privada. de assinalar um controlo particularmente energtico do TC no que se refere aps

    direitos constitucionais dos trabalhadores.

    Leis da Assembleia da Repblica e Decretos-leis do Governo:

    As leis da Assembleia da Repblica e os decretos-lei do Governo so uma importantssima fonte do

    Direito do Trabalho. Todavia, h domnios de regulamentao de trabalho de reserva de

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 28

    competncia da Assembleia da Repblica. Deve ter-se sempre presente que o Direito do trabalho

    um ramo especial do Direito Privado. O que quer dizer que se aplicam subsidiariamente as normas

    que, em geral, disciplinam as obrigaes e os contratos.

    Outras normas:

    Devero ainda ter-se em conta os decretos regulamentares e outros regulamentos para a execuo

    das leis.

    Participao dos Trabalhadores na elaborao da legislao do trabalho:

    Os arts.545al.d e 562al.a) da CRP garantem a participao dos trabalhadores na legislao do

    trabalho e esta matria vem tambm tratada nos arts.469 e seguintes do Cdigo que se reporta

    igualmente participao das associaes de empregadores. A doutrina hesita quanto soluo a

    dar inobservncia do procedimento de consulta constitucionalmente exigido quando se trate da

    participao dos representantes dos trabalhadores.

    Parece-nos que existir um vcio de procedimento susceptvel de conduzir a uma declarao de

    inconstitucionalidade. Assim tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional que bastante exigente

    no plano das formalidades de audio.

    Outras fontes:

    duvidoso que a jurisprudncia seja fonte de direito no nosso sistema tendo sido considerados

    inconstitucionais os assentos. De qualquer modo, a jurisprudncia considerada como fonte de

    Direito no no sentido de formao ou de criao de normas mas no sentido da revelao. Ainda

    como fonte de revelao de Direito deve ser apresentada a doutrina. Quanto ao costume sabe-se

    que tem perdido actualmente importncia.

    Fontes prprias instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho e usos laborais:

    O art.1CTR estabelece que o contrato de trabalho est sujeito, em especial, aos instrumentos de

    regulamentao colectiva de trabalho (IRCTS) e os usos laborais. Por sua vez, o art.2 do Cdigo

    distingue os IRCTs em negociais e no negociais:

    Os IRCTs negociais:

    a) Convenes colectivas de trabalho (CCT)

    b) Acordos de adeso

    c) Decises arbitrais em processo de arbitragem voluntria

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 29

    Os IRCTs no negociais so:

    a) Portarias de extenso

    b) Portarias de condies de trabalho

    c) Decises arbitrais em processos de arbitragem necessria e de arbitragem e de arbitragem

    obrigatria

    Instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho:

    As Convenes colectivas de trabalho:

    um acordo celebrado entre instituies patronais por um lado e associaes representativas de

    trabalhadores, por outro com o objectivo principal de fixar as condies de trabalho que ho-de

    vigorar para as categorias abrangidas. A CCT a expresso fundamental da autonomia colectiva.

    Tipos de conveno colectiva:

    O Cdigo refere-se a trs tipos de CCTs identificados a partir da natureza das partes. Chamam-se

    acordos s CCts celebradas entre entidades empregadoras e sindicatos e contratos colectivos s

    CCTs celebradas entre associaes de empregadores e sindicatos. O art.23 distingue duas

    subespcies nos acordos: acordos colectivos e acordos de empresa, celebrados entre os sindicatos e

    uma entidade empregadora para uma s empresa.

    Contedo das Convenes colectivas:

    Das convenes colectivas tem de constar um conjunto de elementos no sentido de permitir

    estabelecer o seu mbito de aplicao pessoal e geogrfico. Nos termos expressos pelo art.4922, as

    convenes colectivas de trabalho devem regular:

    a. As relaes entre as partes outorgantes

    b. Aces de formao profissional

    c. Condies de prestao de trabalho

    d. Etc

    Nas CCTs costumam distinguir-se as clusulas obrigacionais das clusulas normativas. As clusulas

    normativas destinam-se a fixar normativamente as condies de trabalho, isto , as regras a que tm

    de obedecer os contratos de trabalho. Clusulas obrigacionais so aquelas que definem regras de

    concertao e de relacionamento entre as instituies patronais e sindicais.

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 30

    As clusulas normativas projectam a sua eficcia nos contratos individuais de trabalho. Nessa

    medida, os seus efeitos produzem-se em termos anlogos aos das leis. Pelo contrrio, as clusulas

    obrigacionais representam acordos especficos funcionando como verdadeiros contratos.

    Outorga e forma das Convenes colectivas:

    As CCts resultam de uma negociao entre as partes a quem a lei atribui competncia para a sua

    celebrao. A lei estabelece o processo de negociao que j descrevemos em linhas gerais. O

    acordo obtido deve constar de um texto escrito e assinado pelos representantes das partes. As CCts

    no esto sujeitas aprovao governamental mas ao simples depsito no Ministrio do Trabalho

    (BTE).

    Aplicao, fora obrigatrias e natureza jurdica das convenes colectivas:

    Quanto aplicao das CCTs importante distinguir os aspectos do mbito pessoal, territorial e

    temporal:

    mbito pessoal: no que se refere s clusulas normativas rege o princpio da filiao (496). Os nos 3

    e 4 do art.496 estabelecem alguns esclarecimentos sobre a relevncia do tempo em que feita a

    filiao. O princpio da filiao temporalmente abrangente em termos de cobrir um perodo de

    inscrio anterior e posterior celebrao da CCT:

    Reporta-se ao momento do inicio do processo negocial para a celebrao de CCT e se esta filiao

    decorrer no perodo de vigncia da CCT, esta ser aplicvel aos empregadores e trabalhadores que

    no estavam abrangidos no momento da celebrao. A desfiliao no produz a imediata

    desaplicao da conveno.

    Atribui-se ao trabalhador sem filiao sindical a faculdade de unilateralmente aderir a uma das

    convenes que vigore na empresa para a qual trabalha. Nesta situao, o trabalhador ficar

    abrangido at ao final da vigncia da conveno (4972) ou, quando no esteja previsto prazo de

    vigncia, pelo perodo mnimo de um ano (4973). Note-se que o Cdigo no explica com suficiente

    clareza o que uma CCT aplicvel afigurando-se que ter de potencialmente abranger a categoria do

    trabalhador aderente e no exige que a CCT qual se adere seja a conveno dominante da

    empresa. O mbito geogrfico poder ser alargado por regulamento de extenso.

    mbito temporal: Em princpio, so as partes que ficam o espao de tempo durante o qual a CCT h-

    de vigorar. As CCTs perduram certo prazo e renova-se nos termos nela previstos (4991). Quando

    no tenha sido estipulado prazo de vigncia considera-se que a conveno vigora pelo prazo de um

    ano, renovando-se sucessivamente por iguais perodos (4992).

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 31

    Existe a preocupao de assegurar um mnimo de estabilidade para as convenes colectivas. No

    plano jurdico a estabilidade conseguida atravs de perodos de vigncia, de renovao sucessiva e

    automtica e ainda, em sistemas como o nosso, pelo prolongamento da CCT. D-se, inversamente,

    oportunidade adaptao pelas possibilidades de reviso e substituio por nova CCT e cessao

    pela revogao.

    No que toca entrada em vigor as convenes colectivas tal como as demais IRCTs tornam-se

    obrigatrias aps a sua publicao (5191). No vale como denncia a mera proposta de reviso de

    conveno (5002). A cessao das CCts est ligada perspectiva de adaptao da CCT e h um

    considervel horror ao vcuo regulativo, procurando o Ordenamento manter uma qualquer

    normao. Assim, apenas se admitem denncias construtivas. Impede-se a cessao de vigncia

    pura e simples, assegurando-se sobrevivncia para permitir a entrada em vigor de novas CCTs..

    Assim, havendo denncia, a conveno colectiva mantm-se em regime de sobrevivncia durante o

    perodo em que decorra a negociao. Se, decorrido todo a este tempo, as negociaes no tiverem

    chegado a bom termo, a conveno colectiva conserva-se em vigor por novo perodo.

    Note-se que a cessao dos efeitos da CCT no acarreta o desaparecimento de todos os efeitos por

    si produzidos. Certas posies bsicas por imposio legal como a retribuio, categoria profissional

    e durao de trabalho (5016). Para alm disso permanece o esquema normativo de proteco legal.

    Refira-se que o cdigo confere bastante importncia definio formal da cessao de vigncia dos

    IRCTS. A fora vinculativa das CCTs diverge, no plano internacional, de sistema para sistema.

    Actualmente apenas so legalmente obrigatrias para os scios das associaes intervenientes mas

    atravs da adeso ou da extenso de mbito consegue-se a sua aplicabilidade a toda a categoria.

    As CCTs criam verdadeiras normas jurdicas, j que fixam condies que se impem aos contratos

    individuais de trabalho. Nessa medida, funcionam como fonte de Direito de Trabalho (art.1 e 476).

    Acordos de adeso:

    O mbito pessoal das CCTs pode, atravs de um mecanismo negocial, ser alargado. Neste sentido, a

    lei permite a celebrao de acordos de adeso (504). O Cdigo na verso de 2009 admite a

    possibilidade de adeso individual dos trabalhadores mas esta no envolve propriamente um

    acordo.

    Decises de arbitragem:

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 32

    As decises arbitrais so pelo Cdigo consideradas IRCTs negociais ou no negociais, conforme

    resultam de arbitragem voluntria por um lado, ou arbitragem obrigatria. As decises de

    arbitragem tm o contedo e produzem os efeitos das CCTs. As decises podem ser objecto de

    adeso por parte de entidades por elas no abrangidos. Tal adeso feita por acordo entre essas

    entidades e as que se lhe contraporiam num processo negocial (504).

    Portarias de extenso:

    A extenso um procedimento administrativo em que por um regulamento ministerial se determina

    a aplicao da CCT a entidades do mesmo sector e a trabalhadores da mesma profisso, apesar de

    no estarem filiados nas associaes outorgantes.

    A emisso de portaria de extenso s possvel estando em causa circunstncias sociais e

    econmicas que, na hiptese, o justifiquem (5142). O CT estabelece no art.516 o procedimento de

    emisso das PEs. As PEs devem respeitar a autonomia pelo que haver dvidas quanto

    constitucionalidade das chamadas PEs externas.

    Portarias de condies de trabalho:

    Enquanto as portarias de extenso tm ainda base em manifestaes de autonomia colectiva, as

    portaria de condies de trabalho j so fontes exclusivamente preparadas e dimanadas pelo

    Governo e, portanto, possuem carcter excepcional. S licito emitir este tipo de portarias na falta

    de IRCT negocial (5172) exigindo-se que seja invivel o recurso a portaria de extenso. No

    frequente o recurso a este tipo de IRCT. Alis, temos considerado duvidosa a constitucionalidade

    destas portarias em face do art.1125CRP.

    Usos laborais:

    O Cdigo parece dar uma importncia considervel aos usos qualificados como usos laborais

    estabelecendo que so fontes de direito (art.1CTR). Embora, aparentemente se estabelea a

    sujeio dos contratos aos usos com paridade ao disposto nos IRCTS, tal interpretao no se pode

    aceitar sem reservas. Usos laborais so prticas gerais ligados a domnios relevantes para o contrato

    de trabalho. Os usos valem na medida em que no contrariem o princpio da boa f e desde que no

    sejam afastados pela vontade das partes. No pode atribuir-se aos usos uma vinculatividade que

    colida com a liberdade contratual. Sendo sem dvida exteriores ao contrato de trabalho, parece

    insustentvel que os usos apliquem ao contrato individual onde este estabelea coisa diferente. Em

    sntese, os usos sero atendveis quando no contrrios aos princpios da boa f e dentro da

    prevalncia da autonomia negocial.

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 33

    Entendemos que os usos podem e devem constituir fonte de direito quando associados e

    legitimados pela autonomia colectiva.

    Os usos podem permitir das eficcia geral s clusulas de contratao colectiva que estabeleam

    condies e padres de organizao que pela sua prpria lgica exigem uma aplicao geral. Essa

    prtica valer como uso laboral, pelo menos no sentido de no ser lcito do trabalhador vir invocar o

    regime legal a pretexto de lhe no ser aplicvel a CCT. Ou inversamente, que o empregador possa

    pretender, quanto a certo ou certos trabalhadores no aplicar a CCT.

    Interpretao, integrao e aplicao do Direito do Trabalho:

    J referimos o elenco das fontes de direito do trabalho, ou seja, dos modos de criao e revelao

    das regras jurdicas com as quais se vo resolver os problemas envolvidos pelos conflitos de

    interesses relativos prestao de trabalho subordinado. O mero conhecimento desse elenco de

    fontes no nos habilita com os critrios de resoluo desses problemas. Para a resoluo dos

    concretos conflitos de interesses ainda necessria uma actividade complexa e que consiste na

    determinao da regra aplicvel e na sua efectiva aplicao situao concreta.

    H que localizar a fonte aplicvel e extrair regras jurdicas que nessa fonte se encerram e proceder

    sua aplicao ao caso em apreo. Quando a mesma situao de vida objecto de duas ou mais

    normas h que saber qual delas se deve aplicar tem que saber qual das normas se deve

    efectivamente aplicar.

    As questes de interpretao das normas de trabalho envolvem a fixao do sentido e alcance

    dessas normas. As questes de integrao das lacunas envolvem a actividade desenvolvida para

    encontrar uma soluo jurdica para casos que devem ser regulados. Estas questes so gerais.

    Princpio do tratamento mais favorvel para o trabalhador:

    Este princpio constitui um dos mais usados critrios de aplicao do Direito do trabalho e tem

    alcance para defender a aplicao, em cada caso, da norma ou soluo normativa que se verifique

    ser mais favorvel para o trabalhador. O Direito do trabalho estabelece um regime de tutela para o

    trabalhador e parte da constatao de que o trabalhador se encontra despojado da propriedade dos

    meios de produo estando sujeito autoridade contratual do empregador e s coeres da vida da

    empresa. As normas que formam o Direito do trabalho so de interesse e ordem pblica. o Direito

    do Trabalho imperativo, garante um estatuto mnimo para o trabalhador podendo dizer-se que

    tem tendncia a favorecer os trabalhadores. No plano da interpretao decorre que na dvida sobre

    o sentido da lei dever optar-se por aquele que seja mais benfico para o trabalhador.

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 34

    Na aplicao no tempo, este princpio manda aplicar todas as regras do trabalho no pressuposto de

    que as novas normas so mais favorveis para o trabalhador, conservando este as regalias

    adquiridas sombra de normas anteriores.

    Interpretao:

    Deve preferir-se a interpretao que conduza a um resultado mais favorvel para o trabalhador.

    Parece-nos pois que se aplicam s normas de trabalho as regras gerais relativas interpretao das

    normas jurdicas. Na verdade, podero ai ser aplicveis, com as devidas adaptaes, os princpios

    que resultam das regras de interpretao dos negcios jurdicos.

    Integrao:

    Fala-se em integrao quando, existindo uma lacuna, se mostra necessrio encontrar uma soluo

    para a categoria de situaes que lhe correspondem.

    Aplicao, concorrncia e seleco de normas e o favor laboratoris:

    A aplicao do direito do trabalho envolve uma srie de questes que costumam ser agrupadas em

    torno de temas principais: o da indicao das fontes e da interpretao e integrao das normas de

    trabalho, por um lado e o da concorrncia das normas, por outro. Tem grande importncia o

    principio do tratamento mais favorvel.

    Assim, as normas que formam o Direito do Trabalho so de interesse e ordem pblica e, portanto,

    inderrogveis pela vontade dos contraentes. O Direito do Trabalho imperativo ao estabeleer

    mnimos de tratamento para o trabalhador. O direito do trabalho continua a ser um direito de tutela

    do trabalho e dos trabalhadores e da o seu carcter unilateral pois geralmente as normas legais

    estabelecem patamares em benefcios destes cabendo apenas s clusulas dos contratos individuais

    melhorar e nunca diminuir os patamares normativamente estabelecidos.

    Assim, o sistema do Direito do Trabalho, no plano normativo, poder ser descrito pelos diversos

    tipos de normas de ordem pblica, unilateral em tutela do trabalhador, dispostas em patamares de

    proteco, normas de aplicao directa e forosa no contedo das relaes de trabalho, aceitando

    apenas derrogaes em benefcio do trabalhador. O princpio do tratamento mais favorvel tambm

    actua no plano das relaes entre as partes. As condies mesmo apenas contratuais tm tendncia

    a serem consideradas irreversveis, no podendo subsequente o trabalhador aceitar condies

    menos favorveis relativamente quelas a que tenha ascendido. Este quadro do princpio do

    tratamento mais favorvel necessita de ser testado constantemente porque s corresponde

    parcialmente realidade, como veremos a seguir.

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 35

    Concorrncia de normas:

    Pode suceder que uma mesma questo jurdica se encontra prevista em mais de uma norma e ter

    assim de se encontrar processos de seleco.

    Hierarquia das normas:

    H diversos nveis de normas e normas para diferentes categorias de pessoas. Ao contrrio das

    situaes jurdicas comuns verifica-se no Direito do trabalho constante concorrncia das fontes e

    dos preceitos candidatos a disciplinar uma relao de trabalho ocorrendo que a situao jurdica

    concreta regulada por um variado leque de normas de diversa provenincia. No nosso

    ordenamento h uma ordem de precedncia em que as normas superiores se aplicam com

    preferncia das normas inferiores. O art.1CT apresenta o sistema de fontes no feita

    completamente no CT que cuida apenas das fontes especficas do contrato de trabalho. Essas fontes

    aplicam-se segundo a sua lgica prpria, designadamente o que toca s relaes hierrquicas. Os

    problemas mais complexos e especficos do Direito do trabalho surgem fora desses casos, quando

    necessrio conjugar normas legais e colectivas. O CT de 2003 redesenhou o papel das fontes do

    Direito do trabalho e das interaces dos grandes ncleos regulativos que as constituem.

    As normas legais com excluso das imperativas podem ser afastadas pela regulao colectiva,

    mesmo em sentido no favorvel aos trabalhadores. O art.33 compreende um conjunto de

    matrias relativamente ao qual se considera que as normas legais s podem ser afastadas por IRCT.

    Deve sublinhar-se que as portarias de condies de trabalho no podem, em caso algum,

    estabelecer regime que derrogue normas legais (art.32 do Cdigo). Do art.476 decorre a

    competncia regulativa dos IRCTS. Retira-se daqui que as clusulas do contrato individual de

    trabalho no podem substituir o IRCT por condies menos favorveis.

    Em suma: os IRCTs, em princpio, no obedecem ao princpio hierrquico e para elas as leis no so,

    em regra, normas mnimas. As CCTs podem afastar muitas solues legais, mesmo para impor

    solues menos favorveis desde que se trate de normas legais no imperativas (4781al.c)

    Perante este quadro, temos:

    a)leis imperativas de ordem pblica que se subdividem em imperativas absolutas e relativas b)leis

    colectivo-dispositivas c)leis facultativas. Por sua vez, as disposies das convenes colectivas so,

    em regra, imperativas relativas. Porventura existiro ainda algumas normas das CCTs meramente

    facultativas.

  • Apontamentos de Direito do Trabalho

    Catarina Granadeiro Page 36

    A propsito da matria da hierarquia das normas convm referirmo-nos aos conflitos que resultam

    do confronto entre as clusulas contratuais, isto , das regras que tm como fonte os prprios

    contratos de trabalho e as normas aplicveis aos contratos de trabalho. Pode dizer-se que o

    contrato a lei entre as partes.

    O princpio geral o da aplicao daquelas clusulas contratuais que forem mais favorveis para o

    trabalhador. H, em regra uma imperatividade mnima assegurada e a clusula de contrato de

    trabalho que viole norma imperativa considera-se substituda por esta (1212). Temos pois que s

    relaes de trabalho se aplicam muitas vezes as normas que forem mais favorveis para o

    trabalhador. H, em regra uma imperatividade mnima assegurada e a clusula de contrato de

    trabalho que viole esta norma imperativa considera-se substituda por esta (1212). Temos pois que

    s relaes de trabalho se aplicam muitas vezes as normas que forem mais favorveis.

    Acontece muitas vezes que em cada um desses grupos hierarquizados de norma coexistem

    disposies mais favorveis relativamente a certos aspectos com disposies menos favorveis. Para

    estas questes h duas solues fundamentais: a do cmulo e a da conglobao. Pela soluo do

    cmulo, o trabalhador ir buscar s normas potencialmente aplicveis tudo o que lhe for mais

    favorvel. Na soluo da conglorao pem-se em confronto os dois estatutos normativos optando-

    se pelo mais favorvel.

    Aplicao das normas no tempo:

    As normas sucedem-se no tempo e o princpio geral o de que a nova lei revoga a lei anterior. O

    princpio dominante o da imediata sujeio s novas normas mesmo dos contratos de trabalho

    celebrados sombra das normas anteriores. A ideia da aplicao imediata das normas de trabalho

    tem sobretudo a ver com o carcter de estatuto legal e com uma intencionalidade prpria dessas

    normas. Essa regra de aplicao imediata completada com outra que a da manuteno das

    regalias adquiridas ou dos direitos adquiridos.

    Em concluso: a regra a de que as novas condies laborais so de aplicao imediata. No

    persistem as velhas normas que so derrogadas. Mas este sistema executa-se com salvaguarda do

    principio do tratamento mais favorvel para o trabalhador nos termos do qual persistem as regalias

    em favor deste previstas em normas diversas das antigas. Por outro lado, essas clusulas mais

    favorveis no tm de manter-se quando hajam de ser absorvidas, compensadas ou neutralizadas

    pelas condies da nova norma. o que acontece no caso de sucesso homognea. No que se refere

    sucesso de IRCTs e portanto de CTTs o princpio legal o do acautelamento dos direitos ditos

    adquiridos, isto , apenas se admite que certas regalias sejam trocadas por outras, de contedo