Dir. Constitucional_prof. Cristiana Costa_1
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DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS (ART. 5º)
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• A Constituição de 1988, em seu Título II, classifica o gênero “direito e garantias fundamentais” em cinco espécies:
• Direitos individuais e coletivos• Direitos sociais.• Direitos à nacionalidade. • Direitos políticos. • Partidos políticos.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• Titularidade dos direitos fundamentais – os direitos fundamentais são aplicáveis aos brasileiros natos e naturalizados e aos estrangeiros residentes ou em trânsito no país.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
• Igualdade entre homens e mulheres – homens e mulheres devem ser tratados de forma igual quando estiverem em situação de igualdade e devem ser tratados de forma diferenciada quando estiverem em situação de desigualdade.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
• Princípio da legalidade – submissão à “lei” (lato sensu), várias espécies normativas;
• Princípio da reserva legal – submissão necessariamente à lei formal (feita pelo Congresso Nacional por meio do processo forma de elaboração de lei).
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
• Direito Relativo – nem sempre é livre a manifestação de pensamento;
• Vedação ao anonimato – é vedado o anonimato, obrigando a manifestação responsável (identificada), possibilizando a responsabilidade civil e penal do agressor.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
• País laico - o Brasil passou a ser um país laico, isto é, sem religião oficial, permitindo a liberdade espiritual.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
• Escusa de consciência - possibilita que o indivíduo recuse cumprir determinadas obrigações ou praticar atos que conflitem com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• Privação dos direitos políticos – a escusa de consciência sem o cumprimento da prestação alternativa dá em ensejo, de acordo com a doutrina majoritária à suspensão de direitos políticos;
• Doutrina clássica – de acordo com a doutrina clássica, entretanto, é uma hipótese de perda de direitos políticos (Alexandre de Moraes).
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
• Domicílio – o termo casa deve ser entendida no sentido de domicílio (em acepção mais ampla que no direito civil), incluindo:• qualquer compartimento habitado permanente ou habitual
(casa, barco, trailer etc.);• qualquer aposento ocupado de habitação coletiva (quarto
de hotel, pensão etc.)• qualquer compartimento privado onde alguém exerce
profissão ou atividade (escritório, consultório etc.).
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• Horários de violação de domicílio
• Teorias sobre “dia”• 06:00 as 18:00• 06:00 as 20:00 (CPC – horário para o cumprimento dos
atos processuais)• Teoria físico-astronômica – da aurora ao crepúsculo.
DIA E NOITE APENAS DIA
- Flagrante delito;- Desastre;- Prestar socorro.
- Por ordem judicial.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• Possibilidade de violação de domicílio durante o dia por ordem judicial – o STF fixou o entendimento de que é possível a violação de domicílio profissional durante o dia por ordem judicial para fins de colocação de escuta ambiental.
• Requisitos –• Domicílio profissional;• Ordem judicial;• Colocação de escuta ambiental.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
• Caráter relativo.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
• Liberdade de criação de associação – é livre a criação de associação para fins lícitos.
• Caráter paramilitar – associação paramilitar que tem como pilares hierarquia, disciplina e utilização de armas.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
• Liberdade de criação de associações e cooperativas;
• Vedada a interferência do Estado em seu funcionamento.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
• Liberdade de associação – livre a filiação, a manutenção da filiação e o cancelamento da mesma.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
• Necessidade de autorização - para representação dos associados é necessária autorização expressa.
• Mandado de segurança coletivo – NÃO há representação e, portanto, não é preciso autorização expressa.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XXII - é garantido o direito de propriedade;
• Sentido amplo – bens móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos etc.
• Capitalismo – é permitida a propriedade privada dos meios de produção.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
• Condicionada à função social – deve ser revertida à função social.
• Imóvel rural – a função social está ligada, dentre outras coisas, à produtividade, proteção ao meio ambiente, às leis de trabalho e proporciona o bem estar dos proprietários e trabalhadores da terra.
• Imóvel urbano – a função social está ligada ao plano diretor.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• IMÓVEL RURAL
• Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• IMÓVEL URBANO
• Art. 182. (...)
• § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO - § 3º)
• § 4º - Para proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado:
• (...)• III - desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública com prazo de resgate de até dez anos.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• Confisco – consiste na expropriação, sem direito à indenização.
• Hipótese – é permitido o confisco de terras utilizadas para cultura ilegal de plantas psicotrópicas.
• Finalidade – uma vez confiscadas, serão destinadas ao cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
• Motivo de interesse público – necessidade / utilidade pública / interesse social.
• Indenização – justa, prévia e em dinheiro (salvo exceções constitucionais).
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
• Legislação aplicável – aplicação da lei mais benéfica.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
• a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
• Direito de petição – direito de peticionar aos órgãos públicos em busca de sanar violação de direito ou em busca de informações.
• Titularidade – pode ser exercido por qualquer pessoa, inclusive estrangeiros.
• Pagamento – é um direito que independe de taxa, mas não necessariamente gratuito.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
• Direito de certidão – é o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
• Pagamento - é um direito que independe de taxa, mas não necessariamente gratuito.
• Remédio constitucional para a sua defesa – caso não seja concedida a certidão no prazo legal (15 dias), o remédio cabível é o mandado de segurança e não o habeas data.
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• Oba.: Não é obrigatório esgotar a via administrativa para só depois recorrer à via judicial. Porém tem exceções.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
• Direito Adquirido: direito adquirido na vigência da lei anterior.
• Ato Jurídico Perfeito: o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
• Coisa Julgada: a decisão judicial definitiva, da qual não
caiba recurso.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
• Crime – para uma conduta ser considerada criminosa, é necessária uma lei anterior que defina o ato como criminoso.
• Pena – para alguém ser punido, é necessário que exista lei anterior estabelecendo a pena.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
• Lei penal mais benéfica – a lei penal mais benéfica retroage.
• Lei penal mais maléfica – a lei penal mais maléfica não retroage.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
• Racismo x injúria racial – não confundir o racismo com a injúria racial.
• Entendimento do STF – o STF amplia o sentido de racismo para discriminação que impliquem “distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica”.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
• Inafiançável – que não cabe fiança;
• Pena de reclusão – regime fechado, aberto ou semiaberto (mais árdua do que a de detenção).
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• CRIMES HEDIONDOS – são considerados crimes hediondos:
• homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
• latrocínio;• extorsão qualificada pela morte; • extorsão mediante sequestro e na forma quali-ficada; • estupro; • atentado violento ao pudor; • epidemia com resultado morte. • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
GRAÇA E ANISTIA(perdão judicial)
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
• Princípio da pessoalidade da pena – a regra é que a pena não passa da pessoa do condenado, exceto a pena de perda de bens e ressarcimento de danos que podem ser repassadas aos sucessores no limite do patrimônio transferido.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:• a) privação ou restrição da liberdade;• b) perda de bens;• c) multa;• d) prestação social alternativa;• e) suspensão ou interdição de direitos;
• Princípio da individualização da pena – cada um responde pelo crime da medida da sua culpabilidade.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XLVII - não haverá penas:• a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;• b) de caráter perpétuo;• c) de trabalhos forçados;• d) de banimento;• e) cruéis;
• Obs.: Pena de banimento consiste na expulsão do brasileiro do Brasil. Não é permitida pela CF/88.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
• XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
• L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
• LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
DIREITOS FUNDAMENTAIS
REQUISITOS DA EXTRADIÇÃO
•Reciprocidade – para haver extradição exige-se entre o país que pede e o que concede um tratado internacional ou um compromisso de reciprocidade.
•Princípio da dupla tipicidade – a conduta considerada crime no país que pede, deve ser também considerada crime no Brasil.
•Pena de morte – sendo o crime punido no exterior com pena de morte, a extradição só será possível se houver compromisso do país que pede o extraditando de comutar a pena de morte para privativa de liberdade não superior a 30 anos.
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
EXTRADIÇÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
• Juntada de prova ilícita no processo – constatando o juiz que fora juntada no processo prova obtida por meios ilícitos deverá ele determinar que as mesmas sejam retiradas dos autos (desentranhamento).
• Teoria dos frutos da árvore envenenada – dispõe que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
• Inclusão do nome do réu no rol dos culpados – o princípio da presunção de inocência impede a inclusão do nome do réu no rol dos culpados antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
• Prisão cautelar – esse princípio não impede a prisão cautelar (preventiva, temporária etc.).
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
• Espécies de prisão constitucionalmente permitidas:• Flagrante delito;• Ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente;• Transgressão militar ou crime propriamente militar.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
• Vedação de sigilo de prisão e incomunicabilidade do preso – é vedado o sigilo da prisão, bem como não pode se manter o preso incomunicável.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
• Direito à assistência – o preso tem direito à assistência da família e de advogado.
• Direito ao silêncio – o preso deve ser advertido do seu direito de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade do inquérito.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
• LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
• LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
• Prisão civil por dívida de alimentos – só pode ser preso o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
• Depositário infiel
• Pacto de São José da Costa Rica – O brasil firmou o compromisso de não mais prender o depositário infiel.
• Súmula vinculante 25 – É ilícita a prisão civil por dívida do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
• Erro judiciário
• Responsabilidade do Estado – responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa);
• Responsabilidade do juiz – responsabilidade subjetiva (depende de dolo ou culpa).
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
• Proteção – direito de locomoção;
• Hipóteses:• HC preventivo (salvo-conduto);• HC repressivo (alvará de soltura).
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
• Prazo – 120 dias (prazo decadencial)
• Caráter residual - Direito não amparado por habeas corpus ou habeas data (bem como mandado de injunção e ação popular).
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• Hipóteses:
• Repressivo – quando o direito já foi violado;• Preventivo – quando o direito está ameaçado de
violação.
• Direito líquido e certo – está ligada a necessidade de prova documental
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:• partido político com representação no Congresso
Nacional;• organização sindical, • entidade de classe • ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
• Requisito de 1 ano – aplicável apenas às associações.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
• CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À EFICÁCIA (JOSÉ AFONSO DA SILVA)
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• MANDADO DE INJUNÇÃO
• EFEITOS DA DECISÃO
• POSIÇÕES:
• a) Concretista• Geral (erga omnes);• Individual:
• b) Não Concretista
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
• a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
• b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
• Hipóteses cabíveis – para anular ato lesivo:• Ao patrimônio público• À moralidade administrativa• Ao meio ambiente• Ao patrimônio histórico• Ao patrimônio cultural
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• Legitimidade ativa – apenas o cidadão (que está no gozo dos direitos políticos).
• Gratuidade para o autor de boa-fé – a ação popular é gratuita e isenta de ônus da sucumbência para o autor de boa-fé. Mas possui custas e ônus da sucumbência para o autor de má-fé.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
• Aplicação imediata – significa dizer que produzem efeitos imediatos, desde a sua edição.
• Relativização desse princípios – existem normas de direitos fundamentais, inclusive no art. 5º que não possuem aplicação imediata.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
• Enumeração aberta – os direitos fundamentais do art. 5º não excluem a existência de outros direitos fundamentais previstos na própria Constituição Federal, no direito infraconstitucional e em tratados internacionais.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
• Tratados recepcionados como emendas/ REQUISITOS:• Aprovados pelo Congresso Nacional;• Em dois turnos de votação;• Por maioria de 3/5 dos votos dos respectivos membros.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
• Adesão – Tribunal Penal Internacional criado pelo Estatuto de Roma.