Dir Constitucional Pedro Taques
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Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 20.06.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane
Intensivo II
Disciplina: Direito Constitucional
Prof. Pedro Taques
MATERIAL DE APOIO MONITORIA
ndice
1. Anotaes de aula
1. ANOTAES DE AULA
Poder Judicirio (art.92 da CF):
Na ltima aula faremos o fechamento com a resposta a indagao se aquelas
autoridades que cometem crime de responsabilidade (Lei n 1.0791950) e Decreto-lei n
2011967 podem tambm responder por crime de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92).
Iniciaremos a aula de hoje com o Tema Organizao dos Poderes especificamente
rgo Judicirio. O que faz o Poder Judicirio?
O Judicirio exerce uma srie de atribuies que estudaremos ao longo desta
conversa, depois organizaremos o Poder Judicirio nacional e falaremos a respeito de cada um
dos tribunais conforme a organizao constitucional.
O Judicirio aplica a lei ao caso concreto, substituindo a vontade das partes, resolve o
conflito de interesses com fora definitiva. Desta construo retiramos algumas caractersticas da
funo jurisdicional.
1.1. Atribuies do Poder Judicirio
1.1.1 Substitutividade: A principal aplicao da lei ao acaso concreto, substitui a vontade das
partes resolvendo o conflito com a fora definitiva que ocorre em razo do princpio da
inafastabilidade jurisdicional.
Em dado momento histrico, abrimos mo da nossa parcela de nossos direitos e
colocamos nas mos de uma entidade abstrata chamada Estado, que passa a exercer o Poder
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Poltico, que a imposio da violncia legtima.
Hoje, no podemos utilizar de nossas prprias foras para resolver conflitos de
direito, sob pena de estar cometendo o crime de exerccio arbitrrio das prprias foras (art.345,
CP), salvo se houver algum permissivo legal expressamente previsto que ocorre em casos
excepcionais.
O Estado trouxe para si o monoplio da Jurisdio (art.5, inc.XXXV da CF), assim
no pode se eximir desta funo de acordo com o Princpio da Inafastabilidade, da
indeclinabilidade jurisdicional, do direito constitucional de Ao ou Monoplio da funo
Jurisdicional.
O Estado no pode se eximir da responsabilidade de resolver o conflito de interesses a
ele submetido porque detentor do monoplio da funo jurisdicional.
Imaginem que um cidado subtrai um carro de outro, o dono do carro no poder
aplicar qualquer sano, sob pena de exerccio arbitrrio das prprias razes, mas ter que
submeter ao Estado o conflito para que este substituindo a vontade das partes venha a resolver o
conflito de interesses com a fora definitiva.
*Definitividade: que significa dizer que s o Poder Judicirio atravs da prestao jurisdicional
pode dizer o direito de forma definitiva, por meio da coisa julgada ou segurana jurdica (art.5,
caput, CF).
Segurana quer dizer tranqilidade, estabilidade e paz nas relaes, e cabe ao Poder
Judicirio a busca desta Segurana por meio da coisa julgada que a pacificao dada pelo Poder
Judicirio, que disciplinada no art.5, inc.XXXVI da CF, que traz a trilogia da irretroatividade.
1.1.2.Controle de Constitucionalidade:
O Estado por meio do Poder Judicirio faz o controle de constitucionalidade visando a
manuteno da fora normativa da Constituio. O Poder judicirio, hoje, portanto, no mais
trata apenas de casos concretos, mas busca o controle de constitucionalidade buscando a fora
normativa da constituio.
As constituies surgem como um enunciado de princpios, um elenco de declaraes
intenes, segundo Ferdinand La Salle, as a constituies eram apenas uma folha de branco, o
que tinha valor era o que ele denominava fatores reais de poder. At o sculo XIX no passavam
de declaraes de intenes ou de princpios, no obrigavam.
A partir do Sculo XX, mais precisamente aps a Segunda Guerra mundial, com Conrad
Resse surge a idia da fora normativa da Constituio, faz com que ela se torne uma norma
jurdica.
Apesar disso, ela uma norma jurdica diferenciada, uma norma jurdica super
imperativa, faz com que seu texto, de onde retiramos da norma, no seja apenas uma
declarao, mas numa norma jurdica super reforada, na qual aquele encarregado de garantir a
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obedincia de todos a ela o Poder Judicirio por meio do Controle de Constitucionalidade (garan
tir a fora normativa da constituio- ADI, ADC,etc.)
Logo, uma norma jurdica dotada de uma fora super imperativa.
A diferena entre um texto e uma norma jurdica deve ser reforado.
O Texto o sinal (smbolo) lingstico de um enunciado jurdico, assim o objeto de uma
interpretao.
Interpretar retirar sentido, retirar de um objeto algum sentindo. Por exemplo, no
filme Alexandre o Grande, no momento que vai lutar contra Drio da Prsia, ele vai consultar um
intrprete, uma pessoa que ele mata um animal e retira das entranhas do animal o significado
quanto ao futuro da batalha, ou seja, retira sentido das entranhas do animal.
Assim, interpretar retirar sentido, mas no s, hoje tambm dar sentido.
Ou seja, no momento da criao da lei criado o texto da lei.
A norma jurdica o resultado da interpretao de um texto legal.
Existem textos sem norma?
Na nossa Constituio, temos o Prembulo, que um sinal jurdico da qual no retiramos
nenhum comando normativo constitucional, ou seja, isso porque no se encontra no campo
jurdico, mas sim no campo poltico.
Existem normas jurdicas constitucional sem texto?
Sim, por exemplo, o princpio do duplo grau de jurisdio uma norma constitucional da
qual no se tem nenhum dispositivo expresso na Constituio.
Existem textos do qual se retira mais de uma norma. Quando, por exemplo, o Supremo
faz a interpretao conforme de um texto legal, ele afirma que daquele texto h mais de uma
interpretao possvel, da qual optar por um por ser mais adequado ao sistema previsto na
Constituio.
Podemos dizer que a Constituio possui normas regras e normas princpios.
1.1.3. Concretizao dos Direitos Fundamentais:
Sabemos que hoje, o Poder judicirio tem como uma de suas atribuies a concretizao
dos Direitos Fundamentais. No h que se falar, em Poder Judicirio, sem se fazer a ligao com
os direitos fundamentais.
Hoje sabemos que em razo da evoluo, os direitos foram se avolumando. Em dado
momento tivemos direitos de primeira gerao e dimenso, hoje j se fala de direitos de 5
gerao ou dimenso.
A questo principal hoje no a previso de direitos fundamentais, o maior problema
a concretizao dos direitos fundamentais, cabendo ao Poder Judicirio no exerccio da sua funo
primria, a concretizao ou viabilizao destes direitos fundamentais previstos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais.
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Essa concretizao feita por meio das Aes judiciais Penais e Cveis. Por exemplo,
imaginem o Direito de existncia,mas no qualquer existncia, mas a existncia digna na qual
se garanta escola, sade, segurana, educao e lazer para que haja a concretizao deste direito
fundamental.Caso contrrio, o Ministrio Pblico ingressa com uma Ao Civil Pblica para que as
pessoas hipossuficientes possam ter concretizado este direito, cabendo ao Poder Judicirio
analisar no caso concreto quais os meios necessrios a esta concretizao.
Outro exemplo, o Estado no garante a 50.000 pessoas o direito ao acesso ao ensino
fundamental, o Estado somente oferta 40.000 vagas, mas o MP ingressa com uma Ao Civil
Pblica para que aos 10.000 sejam garantido o acesso, determinando que o Estado arque com as
despesas de inclu-los em escolas particulares locais enquanto no toma consegue tomar de
imediato providncias para aumentar o nmero de vagas nas suas escolas.
Ai vem a discusso se a educao como norma fundamental (art.6 da CF) e norma
constitucional auto-executvel ou necessita de uma norma infraconstitucional para que seja
efetiva.
No momento em que se afirma que o Poder Judicirio busca a concretizao dos direitos
fundamentais, esta concretizao se faz por meio da apreciao das Aes judiciais. Assim, o
Poder Judicirio no momento da apreciao das demandas, inclusive particulares, dever buscar a
concretizao dos direitos.
1.1.4. Mediao das Relaes entre os Poderes:
Mediao das relaes entre os Poderes. A CPI mista do Poder Legislativo pode notificar a
Presidenta da Repblica para ser questionada por dado fato, cabe neste caso, ao Poder Judicirio
mediar as disputas entre os Poderes Legislativos e Executivo. Logo, faz a preveno dos possveis
conflitos, mediando as relaes entre os Poderes Executivos e Legislativo, evitando os possveis
excesso de ambos no exerccio do Poder e a hipertrofia, super fora de um em detrimento do
outro.
1.1.5. Editar a chamada Legislao Judicial:
A Constituio permite que o Poder Judicirio edite a chamada Legislao Judicial.
Por exemplo, a Smula Vinculante criada pela EC n 45, as decises em Mandado de
Injuno e no Controle de Constitucionalidade na modalidade concentrada que possue efeitos
erga omnes e vinculante.
A partir do Mandado de injuno n 712, relatado Ministro Joaquim Barbosa, o Poder
Judicirio resolve o conflito de interesses no de forma direta, afirma que houve omisso por
parte do Poder Legislativo, determinando a aplicao da legislao pertinente ao direito de greve
dos trabalhadores em geral aos dos servidores pblicos, ao caso concreto.
Hoje j existem crticas a esta atribuio do Poder Judicirio.
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A Smula Vinculante, que regrou a questo do uso das algemas, sem que se possa
afirmar categoricamente que houvesse reiteradas decises sobre o tema. O mesmo quanto a que
tratou do Nepotismo, surgindo criticas ao que se passou a chamar de ativismo judicial ou
jurisdicionalizao da poltica.
Temos ainda como exemplos, as decises do STF quanto ao casamento homoafetivo,
sem que houvesse uma previso legal sobre o tema, a deciso sobre a questo do Feto
anenceflico, resolvendo que cabe progresso de regime em crime hediondo determinando ao
Poder Legislativo que regrasse a questo, e ainda da delimitao da Reserva indgena Raposa do
Sol, em que o Poder Judicirio determina 18 condicionantes, sem nem sequer ter sido pedido
pelas partes no Mandado de Segurana, etc.
1.1.6. Auto-governo dos Tribunais:
O Poder Judicirio se organiza, se regulamenta e se dirige, conforme o previsto no art.96
da CF.
Estas atribuies trazidas nesta aula so consideradas mais teis que a feita sobre a
classificao das funes como tpicas e atpicas.
II. Organizao do Poder Judicirio:
2.1. Organizao do Poder Judicirio Americano:
O Poder Judicirio americano se organiza da seguinte forma:
Em mbito nacional temos: a Suprema Corte, os Tribunais Federais de Apelao e Juzes
federais.
Em mbito estadual temos: Tribunais Estaduais de Apelao e Juzes estaduais
E no mbito militar temos a Corte Marcial.
No federalismo americano temos uma federao por agregao, assim os estados
membros tem mais autonomia do que no Brasil.
O Sistema judicial americano decorre da cultura jurdica anglo-saxnica, que busca como
fim a pacificao social, pragmtica.
Por exemplo, Michael Jackson foi acusado de abuso sexual de um menino quando o levou
ao seu Parque particular denominado Neverland (Terra do Nunca), a corte decidiu que ocorreu o
abuso e terminou o caso em um acordo judicial no qual a suposta vtima foi indenizada no valor 3
milhes de dlares, pois o interessante foi pacificar o conflito e no estabelecer a justia ou a
verdade real.
Nesta cultura as aes penais em 95% dos casos so resolvidas atravs de acordo entre
o MP e o autor do delito, j nas causas cveis algo em torno de 60% aproximadamente.
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2.2. Organizao do Poder Judicirio Brasileiro (art.96, inc.I, b) da CF:
J na cultura jurdica romano-germnica, na qual o Brasil se filia, busca-se a justia, algo
etreo e ideal e por isso mais complexo de se conseguir. Assim, buscando a Justia por meio do
restabelecimento do status quo antes, a situao ftica anterior, buscando-se a verdade real, o
que impossvel de se conseguir.
2.2.1. Organograma:
2.2.2. Ramos da Justia:
a. Justia Comum (Estadual,tribunais de Justia e juzes, e Federal,TRF e juzes federais);
b. Justias Especializadas: TRT-(juzes trabalho); TRE e juzes eleitorais; STM- auditorias
militares.
Os Tribunais Militares da Unio no existem atualmente, muito embora previsto no texto
Constitucional.
2.2.2.1. STF (1 do art.92 da CF):
a.Composio: 11 juzes que levam o nome de ministros. Na dcada de 60 com a ditadura tinha
16 Membros.
b. Requisitos:
- ser brasileiro nato (art.101 c.c art.12, 3 da CF): isso porque o Presidente do STF, que ser
escolhidos entre os membros do STF, est na linha sucessria do Presidente da Repblica
(substitui em suas funes) e, por isso, somente brasileiro nato pode ocupar este cargo.
-idade mnima de 35 anos e mxima de 65 anos: a idade mnima aos 35 anos porque nesta
idade o cidado atinge a capacidade poltica absoluta, significa que ele pode exercer qualquer
cargo (AGU, PGR, Senador, Ministro dos Tribunais Superiores, etc); a idade mxima aos 65 anos
porque aos 70 existe a aposentadoria compulsria, com o limite se garante que a pessoa possa
exercer o cargo por ao menos 5 anos.
Atualmente, existe a chamada PEC da bengala, em tramite no Senado, pela qual, em
sendo aprovada, a aposentadoria compulsria passa dos 70 anos para os 75 anos.
STF
STJ TSE TST STM
TRE TRF (5)
JUIZES FEDERAIS
TJE (27)
JUIZES ELEITORAIS
JUNTAS ELEITORAIS
TRT
JUIZES DO TRABALHO
TRIBUNAIS MILITARES
AINDA NO AUDITORIAS MILITARES
CNJ
JUIZES ESTADUAIS
TRIB. MILITAR ESTADUAL
AUDITORIAS MILITARES
ESTADUAIS
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-Notvel conhecimento jurdico: o cidado entendido por toda sociedade de forma notria
como um cultor das cincias jurdicas, conhecimento este de dispensa prova. Nota-se que a
Constituio no dispe expressamente que ele deve ser Bacharel em Direito, mas atualmente
entende-se que o mnimo de prova que um cultor do conhecimento jurdico. Mas, j houve a
indicao de um mdico para o cargo que no foi aprovado pelo Senado.
Este notvel conhecimento jurdico ser auferido pelo Presidente no momento da
indicao e pelo Senado no momento da Sabatina.
-Reputao Ilibada: uma reputao idnea de uma vida passada sem mcula, mancha ou
ndoa.
Assim, todos na sociedade o tem como um bom cidado, detentor de uma vida pretrita
limpa ou cristalina, no sendo necessrio que o cidado tenha contra si uma sentena
condenatria transitada em julgado para deixar de ter idoneidade.
A CF no fala do Princpio da Presuno de Inocncia, em necessidade de uma condenao
penal transitada em julgado, podendo-se auferir por qualquer meio a m fama, dela sua conduta
de mau pagador, de marido que pratica violncia domstica, beberam contumaz, vida cheia de
escndalos pblicos, etc.
O Presidente da Republica escolhe entre cidados brasileiros que preencham estes
requisitos, escolha de forma livre e indica o nome ao Senado que, aps sabatina deve, o aprova
por maioria absoluta dos votos.
Sabatina do Senado (art.101 pargrafo nico da CF): participao do Senado o
mecanismo de controle na escolha do indicado.
Assim, o Senado por meio do mecanismo de freios e contrapesos, fiscaliza a indicao
do candidato ao cargo mais importante do Poder Judicirio, por meio da sabatina aplicada pela
Comisso de Constituio e Justia do Senado, a respeito de temas caros para a populao,
inclusive sobre a vida pretrita, sobre sua desenvoltura com relao os principais temas para a
sociedade.
Aps a sabatina o candidato deve ser aprovado pelo Plenrio em maioria absoluta e s
assim poder ser nomeado.
2.2.2.2. STJ:
um Tribunal nacional que busca a uniformizao da justia comum estadual e federal.
a. Composio (art.104 da CF): no mnimo 33 ministros. Assim, no h um nmero fixo,
assim, em razo do volume de processos e nmero de cidados pode ser aumentado este
nmero.
b. Requisitos (art.104, pargrafo nico da CF):
-brasileiro- nato ou naturalizado;
-idade mnima de 35 anos e mxima de 65 anos;
-notvel conhecimento jurdico
-reputao ilibada
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c. Escolha do Ministro:
c.1.Diferenas entre STF e STJ:
-STF brasileiro nato-STJ brasileiro;
-STF escolha do Presidente livre, STJ escolha do Presidente vinculada a categorias;
Escolha do Presidente vinculada a categorias:
1/3 dentre desembargadores federais dos 5 Tribunais Regionais Federais;
1/3 dentre Desembargadores do Tribunais de Justia;
1/3- no qual teremos 1/2 dentre advogados e dentre membros do MP (MPF, MPE ou
MPDFT).
A escolha se d da seguinte forma, se aposentou um ministro da categoria de
Desembargadores do TRF,o Presidente solicita ao STJ que manda um ofcio aos 5 TRFs
solicitando nomes para a indicao e os 5 mais votados devem compor lista que ser enviada ao
Presidente da Repblica 1que dever escolher um.
No caso da vaga sendo de um advogado, a OAB nacional envia ao STJ uma lista
sxtupla e este a reduz para uma lista tripla para encaminhamento ao Presidente que escolher
um para a sabatina no Senado.
O MPF remete lista sxtupla, o MPE vrio nomes para o STJ e dai forma-se uma lista
nica com seis nomes dos quais sero recebidos pelo Presidente.
2.2.2.3.Justia Comum:
2.2.3.1.Federal:
a.Composio: 5 Tribunais Regionais federais (substituir Tribunais Regionais Recursos pela CF),
dividindo-se o Territrio nacional em 5 regies: 1 Regio: DF, Estados da Regio norte, Estados
do Centro-Oeste (exceto MS), Nordeste (Ba, MA, PI), Sudeste (MG); 2 Regio: RJ (sede), RJ e
ES;3 Regio SP (sede)-SP e MS; 4 Regio: RS (sede) SC, PN e RS, 5 Regio: Pe (sede),
estados do nordeste (exceto BA, PI e MA).
Obs: Estuda-se a proposta de inclurem-se mais 2 TRF, um para abranger a regio norte e outro
para ficar apenas SP.
Os concursos para juiz federal so concursos regionais, muito embora haja unificao de prova
para tais concursos.
TRF mnimo de 7 desembargadores em cada um.
Juzes federais-: a justia federal em primeiro grau (criao lei n 5010/66), cada Estado uma
seo judiciria federal dividida em subsees (no existem comarcas).
2.2.3.2.Estadual:
Art.125, 1-competncia privativa do TJ apresentar projeto de LOJ
As Decises do TJ devem se estabilizar dentro do territrio do prprio Estado, somente
Faltou justia comum-militar estadual excepcionalmente por meio do RESP e REXT poder ser
apreciada pelo STJ e STF.
2.2.2.4.Justia Especializada:
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Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 20.06.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane
2.2.2.4.1.Eleitoral:
2.2.2.4.1.1.TSE:
a.Composio (Art.118):
No se faz concurso para juiz eleitoral- no tem quadro prprio, empresta-se
juzes da justia comum estadual e federal
O TSE com sede em Braslia e jurisdio em todo territrio nacional -
composto(art.119 da CF) no mnimo 7 membros: 3 dentre ministros do STF;2 dentre Ministros
STJ;2 advogados-lista do STF escolhidos pelo Presid. Repblica.
Importante: todos os juzes da justia eleitoral exercem mandato de 2 anos permitindo-se uma
reconduo por mais dois anos.Os advogados podero continuar advogando, salvo em matria
eleitoral.
Presidente do TSE: somente pode ser um dos 3 Min. STF.
Corregedor Geral Eleitoral: 2 dos min. do STJ
2.2.2.4.2.TRE
a.Previso: Art.120-um em cada Estado e no DF
b.Composio: 7 ministros
c.Escolha:
2-dentre desembargadores do TJ escolhidos pelo TJ;
2-dentre juzes de direito da entrncia mais elevada escolhidos pelo tribunal de justia
2- dentre advogados- a OAB encaminha a lista ao TJ para a escolha do Presidente da Repblica
1- Representante da justia federal-
Representante da JE: nos Estados sede do TRF ser um desembargador federal
necessariamente, nos demais poder ser um juiz federal.
2.2.2.4.3. Juzes federais:
a.Mandato: 2 anos, permitida uma reconduo por mais 2 anos, servidores pblicos federais no
exerccio da funo jurisdicional eleitoral.
Presidente do TRE um dos dois desembargadores, o no escolhido para tal ser o corregedor
regional eleitoral.
Juiz eleitoral- o juiz de direito estadual exercendo funo eleitoral (princpio da delegao)
Mandato de 2 anos- reconduo por mais 2 anos
Junta eleitoral: ela exerce atribuio administrativa-composio pelo Cdigo Eleitoral,
composta de 2 ou 4 cidados e mais um juiz eleitoral.
Dividida em zonas-Cada zona- 1 juiz de direito.
2.2.2.5. Justia Militar:
No Brasil a Justia Militar da Unio introduzida no texto Constitucional em 1891,
composta pelo STM e pelas auditorias militares est prevista nos art.122 a 124 da Constituio
Federal.
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A competncia desta justia especializada o julgamento de crimes militares
definidos no Dec Lei n 1001.69 , praticados por membros das foras armadas e civis.
2.2.2.5.1.STM:
a.Composio (art.123 da CF): O STM 15 Ministros (art.123 do CF)-10 militares (3 oficiais
generais da marinha, 4 do exercito e 3 aeronutica) 5 civis (somente brasileiro nato)-3
advogados; 1 juiz auditor militar;2 na escolha paritria dentre juzes auditores e membros do
MPM- escolhidos pelo Presidente e aprovado pelo Senado.
2.2.2.5.2.Auditorias militares-
2.2.2.5.2.1.Federal:
a.Composio:
-Conselho Permanente: competncia para julgamento de civis e praas das foras armadas
Conselho Especial- competente para o julgamento de oficiais das foras armadas exceto oficiais
generais
No Brasil temos 12 auditorias militares federais.
2.2.2.5.2.2. Estadual:
A Justia militar estadual tem competncia para o julgamento corpo de bombeiro militar
e policial militar.
O 3 do art. 125 da CF dispe que a Justia militar estadual ser composta em primeiro
grau de juzes militares e Conselho de Justia, e em segundo grau , pelo prprio Tribunal de
Justia ou Tribunais de Justia Militar, os ltimos apenas nos Estados com mais de 20.000
habitantes, por isso, atualmente somente temos Tribunal de Justia Militar no mbito estadual
em SP. MG, RS.
Tribunal de Justia-competncia exclusiva, somente ele pode propor a criao no Estado
da auditoria militar estadual.
A auditoria estadual na tem competncia para julgamento de civis, competncia
criminal nem para crimes dolosos contra a vida salvo aes contra atos disciplinares
O 4 do art.125 da CF dispe cabe a justia militar estadual processar e julgar os militares
dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as aes judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competncia do jri quando a vtima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas.
O 5 do art. 125 dispe que cabe ao juiz de direito do juzo militar estadual julgar os crimes
militares cometidos contra civis e as aes judiciais contra atos disciplinares militares e nos
demais casos a competncia seria do Conselho de Justia sobre a competncia do juiz de direito.
Observe-se que quando dispe sobre aes judiciais incluiu tambm aes civis como
Mandado de Segurana e Aes de natureza civil que se relacionem com o ato disciplinar.
Prxima aula: Justia do trabalho, autogoverno dos Tribunais, 5 Constitucional, CNJ.