Dir Constitucional Pedro Taques

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Intensivo II – Direito Constitucional – Pedro Taques – 20.06.2012 – Anotação de aula feita pela monitora Viviane Intensivo II Disciplina: Direito Constitucional Prof. Pedro Taques MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Anotações de aula 1. ANOTAÇÕES DE AULA Poder Judiciário (art.92 da CF) : Na última aula faremos o fechamento com a resposta a indagação se aquelas autoridades que cometem crime de responsabilidade (Lei nº 1.079/1950) e Decreto-lei nº 201/1967 podem também responder por crime de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Iniciaremos a aula de hoje com o Tema Organização dos Poderes especificamente órgão Judiciário. O que faz o Poder Judiciário? O Judiciário exerce uma série de atribuições que estudaremos ao longo desta conversa, depois organizaremos o Poder Judiciário nacional e falaremos a respeito de cada um dos tribunais conforme a organização constitucional. O Judiciário aplica a lei ao caso concreto, substituindo a vontade das partes, resolve o conflito de interesses com força definitiva. Desta construção retiramos algumas características da função jurisdicional. 1.1. Atribuições do Poder Judiciário 1.1.1 Substitutividade : A principal é aplicação da lei ao acaso concreto, substitui a vontade das partes resolvendo o conflito com a força definitiva que ocorre em razão do princípio da inafastabilidade jurisdicional. Em dado momento histórico, abrimos mão da nossa parcela de nossos direitos e colocamos nas mãos de uma entidade abstrata chamada “Estado”, que passa a exercer o Poder

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  • Intensivo II Direito Constitucional Pedro Taques 20.06.2012 Anotao de aula feita pela monitora Viviane

    Intensivo II

    Disciplina: Direito Constitucional

    Prof. Pedro Taques

    MATERIAL DE APOIO MONITORIA

    ndice

    1. Anotaes de aula

    1. ANOTAES DE AULA

    Poder Judicirio (art.92 da CF):

    Na ltima aula faremos o fechamento com a resposta a indagao se aquelas

    autoridades que cometem crime de responsabilidade (Lei n 1.0791950) e Decreto-lei n

    2011967 podem tambm responder por crime de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92).

    Iniciaremos a aula de hoje com o Tema Organizao dos Poderes especificamente

    rgo Judicirio. O que faz o Poder Judicirio?

    O Judicirio exerce uma srie de atribuies que estudaremos ao longo desta

    conversa, depois organizaremos o Poder Judicirio nacional e falaremos a respeito de cada um

    dos tribunais conforme a organizao constitucional.

    O Judicirio aplica a lei ao caso concreto, substituindo a vontade das partes, resolve o

    conflito de interesses com fora definitiva. Desta construo retiramos algumas caractersticas da

    funo jurisdicional.

    1.1. Atribuies do Poder Judicirio

    1.1.1 Substitutividade: A principal aplicao da lei ao acaso concreto, substitui a vontade das

    partes resolvendo o conflito com a fora definitiva que ocorre em razo do princpio da

    inafastabilidade jurisdicional.

    Em dado momento histrico, abrimos mo da nossa parcela de nossos direitos e

    colocamos nas mos de uma entidade abstrata chamada Estado, que passa a exercer o Poder

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    Poltico, que a imposio da violncia legtima.

    Hoje, no podemos utilizar de nossas prprias foras para resolver conflitos de

    direito, sob pena de estar cometendo o crime de exerccio arbitrrio das prprias foras (art.345,

    CP), salvo se houver algum permissivo legal expressamente previsto que ocorre em casos

    excepcionais.

    O Estado trouxe para si o monoplio da Jurisdio (art.5, inc.XXXV da CF), assim

    no pode se eximir desta funo de acordo com o Princpio da Inafastabilidade, da

    indeclinabilidade jurisdicional, do direito constitucional de Ao ou Monoplio da funo

    Jurisdicional.

    O Estado no pode se eximir da responsabilidade de resolver o conflito de interesses a

    ele submetido porque detentor do monoplio da funo jurisdicional.

    Imaginem que um cidado subtrai um carro de outro, o dono do carro no poder

    aplicar qualquer sano, sob pena de exerccio arbitrrio das prprias razes, mas ter que

    submeter ao Estado o conflito para que este substituindo a vontade das partes venha a resolver o

    conflito de interesses com a fora definitiva.

    *Definitividade: que significa dizer que s o Poder Judicirio atravs da prestao jurisdicional

    pode dizer o direito de forma definitiva, por meio da coisa julgada ou segurana jurdica (art.5,

    caput, CF).

    Segurana quer dizer tranqilidade, estabilidade e paz nas relaes, e cabe ao Poder

    Judicirio a busca desta Segurana por meio da coisa julgada que a pacificao dada pelo Poder

    Judicirio, que disciplinada no art.5, inc.XXXVI da CF, que traz a trilogia da irretroatividade.

    1.1.2.Controle de Constitucionalidade:

    O Estado por meio do Poder Judicirio faz o controle de constitucionalidade visando a

    manuteno da fora normativa da Constituio. O Poder judicirio, hoje, portanto, no mais

    trata apenas de casos concretos, mas busca o controle de constitucionalidade buscando a fora

    normativa da constituio.

    As constituies surgem como um enunciado de princpios, um elenco de declaraes

    intenes, segundo Ferdinand La Salle, as a constituies eram apenas uma folha de branco, o

    que tinha valor era o que ele denominava fatores reais de poder. At o sculo XIX no passavam

    de declaraes de intenes ou de princpios, no obrigavam.

    A partir do Sculo XX, mais precisamente aps a Segunda Guerra mundial, com Conrad

    Resse surge a idia da fora normativa da Constituio, faz com que ela se torne uma norma

    jurdica.

    Apesar disso, ela uma norma jurdica diferenciada, uma norma jurdica super

    imperativa, faz com que seu texto, de onde retiramos da norma, no seja apenas uma

    declarao, mas numa norma jurdica super reforada, na qual aquele encarregado de garantir a

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    obedincia de todos a ela o Poder Judicirio por meio do Controle de Constitucionalidade (garan

    tir a fora normativa da constituio- ADI, ADC,etc.)

    Logo, uma norma jurdica dotada de uma fora super imperativa.

    A diferena entre um texto e uma norma jurdica deve ser reforado.

    O Texto o sinal (smbolo) lingstico de um enunciado jurdico, assim o objeto de uma

    interpretao.

    Interpretar retirar sentido, retirar de um objeto algum sentindo. Por exemplo, no

    filme Alexandre o Grande, no momento que vai lutar contra Drio da Prsia, ele vai consultar um

    intrprete, uma pessoa que ele mata um animal e retira das entranhas do animal o significado

    quanto ao futuro da batalha, ou seja, retira sentido das entranhas do animal.

    Assim, interpretar retirar sentido, mas no s, hoje tambm dar sentido.

    Ou seja, no momento da criao da lei criado o texto da lei.

    A norma jurdica o resultado da interpretao de um texto legal.

    Existem textos sem norma?

    Na nossa Constituio, temos o Prembulo, que um sinal jurdico da qual no retiramos

    nenhum comando normativo constitucional, ou seja, isso porque no se encontra no campo

    jurdico, mas sim no campo poltico.

    Existem normas jurdicas constitucional sem texto?

    Sim, por exemplo, o princpio do duplo grau de jurisdio uma norma constitucional da

    qual no se tem nenhum dispositivo expresso na Constituio.

    Existem textos do qual se retira mais de uma norma. Quando, por exemplo, o Supremo

    faz a interpretao conforme de um texto legal, ele afirma que daquele texto h mais de uma

    interpretao possvel, da qual optar por um por ser mais adequado ao sistema previsto na

    Constituio.

    Podemos dizer que a Constituio possui normas regras e normas princpios.

    1.1.3. Concretizao dos Direitos Fundamentais:

    Sabemos que hoje, o Poder judicirio tem como uma de suas atribuies a concretizao

    dos Direitos Fundamentais. No h que se falar, em Poder Judicirio, sem se fazer a ligao com

    os direitos fundamentais.

    Hoje sabemos que em razo da evoluo, os direitos foram se avolumando. Em dado

    momento tivemos direitos de primeira gerao e dimenso, hoje j se fala de direitos de 5

    gerao ou dimenso.

    A questo principal hoje no a previso de direitos fundamentais, o maior problema

    a concretizao dos direitos fundamentais, cabendo ao Poder Judicirio no exerccio da sua funo

    primria, a concretizao ou viabilizao destes direitos fundamentais previstos nas normas

    constitucionais e infraconstitucionais.

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    Essa concretizao feita por meio das Aes judiciais Penais e Cveis. Por exemplo,

    imaginem o Direito de existncia,mas no qualquer existncia, mas a existncia digna na qual

    se garanta escola, sade, segurana, educao e lazer para que haja a concretizao deste direito

    fundamental.Caso contrrio, o Ministrio Pblico ingressa com uma Ao Civil Pblica para que as

    pessoas hipossuficientes possam ter concretizado este direito, cabendo ao Poder Judicirio

    analisar no caso concreto quais os meios necessrios a esta concretizao.

    Outro exemplo, o Estado no garante a 50.000 pessoas o direito ao acesso ao ensino

    fundamental, o Estado somente oferta 40.000 vagas, mas o MP ingressa com uma Ao Civil

    Pblica para que aos 10.000 sejam garantido o acesso, determinando que o Estado arque com as

    despesas de inclu-los em escolas particulares locais enquanto no toma consegue tomar de

    imediato providncias para aumentar o nmero de vagas nas suas escolas.

    Ai vem a discusso se a educao como norma fundamental (art.6 da CF) e norma

    constitucional auto-executvel ou necessita de uma norma infraconstitucional para que seja

    efetiva.

    No momento em que se afirma que o Poder Judicirio busca a concretizao dos direitos

    fundamentais, esta concretizao se faz por meio da apreciao das Aes judiciais. Assim, o

    Poder Judicirio no momento da apreciao das demandas, inclusive particulares, dever buscar a

    concretizao dos direitos.

    1.1.4. Mediao das Relaes entre os Poderes:

    Mediao das relaes entre os Poderes. A CPI mista do Poder Legislativo pode notificar a

    Presidenta da Repblica para ser questionada por dado fato, cabe neste caso, ao Poder Judicirio

    mediar as disputas entre os Poderes Legislativos e Executivo. Logo, faz a preveno dos possveis

    conflitos, mediando as relaes entre os Poderes Executivos e Legislativo, evitando os possveis

    excesso de ambos no exerccio do Poder e a hipertrofia, super fora de um em detrimento do

    outro.

    1.1.5. Editar a chamada Legislao Judicial:

    A Constituio permite que o Poder Judicirio edite a chamada Legislao Judicial.

    Por exemplo, a Smula Vinculante criada pela EC n 45, as decises em Mandado de

    Injuno e no Controle de Constitucionalidade na modalidade concentrada que possue efeitos

    erga omnes e vinculante.

    A partir do Mandado de injuno n 712, relatado Ministro Joaquim Barbosa, o Poder

    Judicirio resolve o conflito de interesses no de forma direta, afirma que houve omisso por

    parte do Poder Legislativo, determinando a aplicao da legislao pertinente ao direito de greve

    dos trabalhadores em geral aos dos servidores pblicos, ao caso concreto.

    Hoje j existem crticas a esta atribuio do Poder Judicirio.

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    A Smula Vinculante, que regrou a questo do uso das algemas, sem que se possa

    afirmar categoricamente que houvesse reiteradas decises sobre o tema. O mesmo quanto a que

    tratou do Nepotismo, surgindo criticas ao que se passou a chamar de ativismo judicial ou

    jurisdicionalizao da poltica.

    Temos ainda como exemplos, as decises do STF quanto ao casamento homoafetivo,

    sem que houvesse uma previso legal sobre o tema, a deciso sobre a questo do Feto

    anenceflico, resolvendo que cabe progresso de regime em crime hediondo determinando ao

    Poder Legislativo que regrasse a questo, e ainda da delimitao da Reserva indgena Raposa do

    Sol, em que o Poder Judicirio determina 18 condicionantes, sem nem sequer ter sido pedido

    pelas partes no Mandado de Segurana, etc.

    1.1.6. Auto-governo dos Tribunais:

    O Poder Judicirio se organiza, se regulamenta e se dirige, conforme o previsto no art.96

    da CF.

    Estas atribuies trazidas nesta aula so consideradas mais teis que a feita sobre a

    classificao das funes como tpicas e atpicas.

    II. Organizao do Poder Judicirio:

    2.1. Organizao do Poder Judicirio Americano:

    O Poder Judicirio americano se organiza da seguinte forma:

    Em mbito nacional temos: a Suprema Corte, os Tribunais Federais de Apelao e Juzes

    federais.

    Em mbito estadual temos: Tribunais Estaduais de Apelao e Juzes estaduais

    E no mbito militar temos a Corte Marcial.

    No federalismo americano temos uma federao por agregao, assim os estados

    membros tem mais autonomia do que no Brasil.

    O Sistema judicial americano decorre da cultura jurdica anglo-saxnica, que busca como

    fim a pacificao social, pragmtica.

    Por exemplo, Michael Jackson foi acusado de abuso sexual de um menino quando o levou

    ao seu Parque particular denominado Neverland (Terra do Nunca), a corte decidiu que ocorreu o

    abuso e terminou o caso em um acordo judicial no qual a suposta vtima foi indenizada no valor 3

    milhes de dlares, pois o interessante foi pacificar o conflito e no estabelecer a justia ou a

    verdade real.

    Nesta cultura as aes penais em 95% dos casos so resolvidas atravs de acordo entre

    o MP e o autor do delito, j nas causas cveis algo em torno de 60% aproximadamente.

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    2.2. Organizao do Poder Judicirio Brasileiro (art.96, inc.I, b) da CF:

    J na cultura jurdica romano-germnica, na qual o Brasil se filia, busca-se a justia, algo

    etreo e ideal e por isso mais complexo de se conseguir. Assim, buscando a Justia por meio do

    restabelecimento do status quo antes, a situao ftica anterior, buscando-se a verdade real, o

    que impossvel de se conseguir.

    2.2.1. Organograma:

    2.2.2. Ramos da Justia:

    a. Justia Comum (Estadual,tribunais de Justia e juzes, e Federal,TRF e juzes federais);

    b. Justias Especializadas: TRT-(juzes trabalho); TRE e juzes eleitorais; STM- auditorias

    militares.

    Os Tribunais Militares da Unio no existem atualmente, muito embora previsto no texto

    Constitucional.

    2.2.2.1. STF (1 do art.92 da CF):

    a.Composio: 11 juzes que levam o nome de ministros. Na dcada de 60 com a ditadura tinha

    16 Membros.

    b. Requisitos:

    - ser brasileiro nato (art.101 c.c art.12, 3 da CF): isso porque o Presidente do STF, que ser

    escolhidos entre os membros do STF, est na linha sucessria do Presidente da Repblica

    (substitui em suas funes) e, por isso, somente brasileiro nato pode ocupar este cargo.

    -idade mnima de 35 anos e mxima de 65 anos: a idade mnima aos 35 anos porque nesta

    idade o cidado atinge a capacidade poltica absoluta, significa que ele pode exercer qualquer

    cargo (AGU, PGR, Senador, Ministro dos Tribunais Superiores, etc); a idade mxima aos 65 anos

    porque aos 70 existe a aposentadoria compulsria, com o limite se garante que a pessoa possa

    exercer o cargo por ao menos 5 anos.

    Atualmente, existe a chamada PEC da bengala, em tramite no Senado, pela qual, em

    sendo aprovada, a aposentadoria compulsria passa dos 70 anos para os 75 anos.

    STF

    STJ TSE TST STM

    TRE TRF (5)

    JUIZES FEDERAIS

    TJE (27)

    JUIZES ELEITORAIS

    JUNTAS ELEITORAIS

    TRT

    JUIZES DO TRABALHO

    TRIBUNAIS MILITARES

    AINDA NO AUDITORIAS MILITARES

    CNJ

    JUIZES ESTADUAIS

    TRIB. MILITAR ESTADUAL

    AUDITORIAS MILITARES

    ESTADUAIS

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    -Notvel conhecimento jurdico: o cidado entendido por toda sociedade de forma notria

    como um cultor das cincias jurdicas, conhecimento este de dispensa prova. Nota-se que a

    Constituio no dispe expressamente que ele deve ser Bacharel em Direito, mas atualmente

    entende-se que o mnimo de prova que um cultor do conhecimento jurdico. Mas, j houve a

    indicao de um mdico para o cargo que no foi aprovado pelo Senado.

    Este notvel conhecimento jurdico ser auferido pelo Presidente no momento da

    indicao e pelo Senado no momento da Sabatina.

    -Reputao Ilibada: uma reputao idnea de uma vida passada sem mcula, mancha ou

    ndoa.

    Assim, todos na sociedade o tem como um bom cidado, detentor de uma vida pretrita

    limpa ou cristalina, no sendo necessrio que o cidado tenha contra si uma sentena

    condenatria transitada em julgado para deixar de ter idoneidade.

    A CF no fala do Princpio da Presuno de Inocncia, em necessidade de uma condenao

    penal transitada em julgado, podendo-se auferir por qualquer meio a m fama, dela sua conduta

    de mau pagador, de marido que pratica violncia domstica, beberam contumaz, vida cheia de

    escndalos pblicos, etc.

    O Presidente da Republica escolhe entre cidados brasileiros que preencham estes

    requisitos, escolha de forma livre e indica o nome ao Senado que, aps sabatina deve, o aprova

    por maioria absoluta dos votos.

    Sabatina do Senado (art.101 pargrafo nico da CF): participao do Senado o

    mecanismo de controle na escolha do indicado.

    Assim, o Senado por meio do mecanismo de freios e contrapesos, fiscaliza a indicao

    do candidato ao cargo mais importante do Poder Judicirio, por meio da sabatina aplicada pela

    Comisso de Constituio e Justia do Senado, a respeito de temas caros para a populao,

    inclusive sobre a vida pretrita, sobre sua desenvoltura com relao os principais temas para a

    sociedade.

    Aps a sabatina o candidato deve ser aprovado pelo Plenrio em maioria absoluta e s

    assim poder ser nomeado.

    2.2.2.2. STJ:

    um Tribunal nacional que busca a uniformizao da justia comum estadual e federal.

    a. Composio (art.104 da CF): no mnimo 33 ministros. Assim, no h um nmero fixo,

    assim, em razo do volume de processos e nmero de cidados pode ser aumentado este

    nmero.

    b. Requisitos (art.104, pargrafo nico da CF):

    -brasileiro- nato ou naturalizado;

    -idade mnima de 35 anos e mxima de 65 anos;

    -notvel conhecimento jurdico

    -reputao ilibada

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    c. Escolha do Ministro:

    c.1.Diferenas entre STF e STJ:

    -STF brasileiro nato-STJ brasileiro;

    -STF escolha do Presidente livre, STJ escolha do Presidente vinculada a categorias;

    Escolha do Presidente vinculada a categorias:

    1/3 dentre desembargadores federais dos 5 Tribunais Regionais Federais;

    1/3 dentre Desembargadores do Tribunais de Justia;

    1/3- no qual teremos 1/2 dentre advogados e dentre membros do MP (MPF, MPE ou

    MPDFT).

    A escolha se d da seguinte forma, se aposentou um ministro da categoria de

    Desembargadores do TRF,o Presidente solicita ao STJ que manda um ofcio aos 5 TRFs

    solicitando nomes para a indicao e os 5 mais votados devem compor lista que ser enviada ao

    Presidente da Repblica 1que dever escolher um.

    No caso da vaga sendo de um advogado, a OAB nacional envia ao STJ uma lista

    sxtupla e este a reduz para uma lista tripla para encaminhamento ao Presidente que escolher

    um para a sabatina no Senado.

    O MPF remete lista sxtupla, o MPE vrio nomes para o STJ e dai forma-se uma lista

    nica com seis nomes dos quais sero recebidos pelo Presidente.

    2.2.2.3.Justia Comum:

    2.2.3.1.Federal:

    a.Composio: 5 Tribunais Regionais federais (substituir Tribunais Regionais Recursos pela CF),

    dividindo-se o Territrio nacional em 5 regies: 1 Regio: DF, Estados da Regio norte, Estados

    do Centro-Oeste (exceto MS), Nordeste (Ba, MA, PI), Sudeste (MG); 2 Regio: RJ (sede), RJ e

    ES;3 Regio SP (sede)-SP e MS; 4 Regio: RS (sede) SC, PN e RS, 5 Regio: Pe (sede),

    estados do nordeste (exceto BA, PI e MA).

    Obs: Estuda-se a proposta de inclurem-se mais 2 TRF, um para abranger a regio norte e outro

    para ficar apenas SP.

    Os concursos para juiz federal so concursos regionais, muito embora haja unificao de prova

    para tais concursos.

    TRF mnimo de 7 desembargadores em cada um.

    Juzes federais-: a justia federal em primeiro grau (criao lei n 5010/66), cada Estado uma

    seo judiciria federal dividida em subsees (no existem comarcas).

    2.2.3.2.Estadual:

    Art.125, 1-competncia privativa do TJ apresentar projeto de LOJ

    As Decises do TJ devem se estabilizar dentro do territrio do prprio Estado, somente

    Faltou justia comum-militar estadual excepcionalmente por meio do RESP e REXT poder ser

    apreciada pelo STJ e STF.

    2.2.2.4.Justia Especializada:

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    2.2.2.4.1.Eleitoral:

    2.2.2.4.1.1.TSE:

    a.Composio (Art.118):

    No se faz concurso para juiz eleitoral- no tem quadro prprio, empresta-se

    juzes da justia comum estadual e federal

    O TSE com sede em Braslia e jurisdio em todo territrio nacional -

    composto(art.119 da CF) no mnimo 7 membros: 3 dentre ministros do STF;2 dentre Ministros

    STJ;2 advogados-lista do STF escolhidos pelo Presid. Repblica.

    Importante: todos os juzes da justia eleitoral exercem mandato de 2 anos permitindo-se uma

    reconduo por mais dois anos.Os advogados podero continuar advogando, salvo em matria

    eleitoral.

    Presidente do TSE: somente pode ser um dos 3 Min. STF.

    Corregedor Geral Eleitoral: 2 dos min. do STJ

    2.2.2.4.2.TRE

    a.Previso: Art.120-um em cada Estado e no DF

    b.Composio: 7 ministros

    c.Escolha:

    2-dentre desembargadores do TJ escolhidos pelo TJ;

    2-dentre juzes de direito da entrncia mais elevada escolhidos pelo tribunal de justia

    2- dentre advogados- a OAB encaminha a lista ao TJ para a escolha do Presidente da Repblica

    1- Representante da justia federal-

    Representante da JE: nos Estados sede do TRF ser um desembargador federal

    necessariamente, nos demais poder ser um juiz federal.

    2.2.2.4.3. Juzes federais:

    a.Mandato: 2 anos, permitida uma reconduo por mais 2 anos, servidores pblicos federais no

    exerccio da funo jurisdicional eleitoral.

    Presidente do TRE um dos dois desembargadores, o no escolhido para tal ser o corregedor

    regional eleitoral.

    Juiz eleitoral- o juiz de direito estadual exercendo funo eleitoral (princpio da delegao)

    Mandato de 2 anos- reconduo por mais 2 anos

    Junta eleitoral: ela exerce atribuio administrativa-composio pelo Cdigo Eleitoral,

    composta de 2 ou 4 cidados e mais um juiz eleitoral.

    Dividida em zonas-Cada zona- 1 juiz de direito.

    2.2.2.5. Justia Militar:

    No Brasil a Justia Militar da Unio introduzida no texto Constitucional em 1891,

    composta pelo STM e pelas auditorias militares est prevista nos art.122 a 124 da Constituio

    Federal.

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    A competncia desta justia especializada o julgamento de crimes militares

    definidos no Dec Lei n 1001.69 , praticados por membros das foras armadas e civis.

    2.2.2.5.1.STM:

    a.Composio (art.123 da CF): O STM 15 Ministros (art.123 do CF)-10 militares (3 oficiais

    generais da marinha, 4 do exercito e 3 aeronutica) 5 civis (somente brasileiro nato)-3

    advogados; 1 juiz auditor militar;2 na escolha paritria dentre juzes auditores e membros do

    MPM- escolhidos pelo Presidente e aprovado pelo Senado.

    2.2.2.5.2.Auditorias militares-

    2.2.2.5.2.1.Federal:

    a.Composio:

    -Conselho Permanente: competncia para julgamento de civis e praas das foras armadas

    Conselho Especial- competente para o julgamento de oficiais das foras armadas exceto oficiais

    generais

    No Brasil temos 12 auditorias militares federais.

    2.2.2.5.2.2. Estadual:

    A Justia militar estadual tem competncia para o julgamento corpo de bombeiro militar

    e policial militar.

    O 3 do art. 125 da CF dispe que a Justia militar estadual ser composta em primeiro

    grau de juzes militares e Conselho de Justia, e em segundo grau , pelo prprio Tribunal de

    Justia ou Tribunais de Justia Militar, os ltimos apenas nos Estados com mais de 20.000

    habitantes, por isso, atualmente somente temos Tribunal de Justia Militar no mbito estadual

    em SP. MG, RS.

    Tribunal de Justia-competncia exclusiva, somente ele pode propor a criao no Estado

    da auditoria militar estadual.

    A auditoria estadual na tem competncia para julgamento de civis, competncia

    criminal nem para crimes dolosos contra a vida salvo aes contra atos disciplinares

    O 4 do art.125 da CF dispe cabe a justia militar estadual processar e julgar os militares

    dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as aes judiciais contra atos disciplinares

    militares, ressalvada a competncia do jri quando a vtima for civil, cabendo ao tribunal

    competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas.

    O 5 do art. 125 dispe que cabe ao juiz de direito do juzo militar estadual julgar os crimes

    militares cometidos contra civis e as aes judiciais contra atos disciplinares militares e nos

    demais casos a competncia seria do Conselho de Justia sobre a competncia do juiz de direito.

    Observe-se que quando dispe sobre aes judiciais incluiu tambm aes civis como

    Mandado de Segurana e Aes de natureza civil que se relacionem com o ato disciplinar.

    Prxima aula: Justia do trabalho, autogoverno dos Tribunais, 5 Constitucional, CNJ.