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resumo de direito civil

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Direito CivilSumrioLei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro1Das Pessoas.3Dos Bens.3Dos Fatos Jurdicos.3Do Direito das Obrigaes: Modalidades, Transmisso, Adimplemento, Extino e Inadimplemento das Obrigaes. Dos Contratos em geral.3Da Responsabilidade Civil.3Do Direito de Empresa: Do Empresrio. Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Da Sociedade. Do Estabelecimento.3

Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro

FONTES art. 4 LINDBFormais: Lei (ns somos extremamente formalistas, somos kelsinianos.)Comment by Rafaela Stephanie: fotografia do pensamento social Analogia (outra lei que regulamenta outro assunto, e aplica no caso concreto, que no tem lei especfica) Costume ( o que a sociedade faz e aceita no dia a dia. a fotografia no tirada, ou seja, onde se baseiam as leis) Princpios Gerais do Direito No formais: Doutrina Jurisprudncia

Vigncia da norma: Art. 1 LINDB salvo disposio contraria, a lei comea a vigorar 45 dias aps a sua publicao. Contagem do prazo: inclui o primeiro e o ltimo, e, comea a valer no primeiro minuto do dia seguinte (conta do dia 1 at o dia 45, e comea a valer no primeiro minuto do dia 46).Comment by Rafaela Stephanie: art. 8, 1 LC 95/1998 A leis de pequena repercusso comeam a valer na data de sua promulgao.

Leis aplicadas fora do territrio nacional art. 1, 1 LINDB Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de publicada.

Casos de alterao da lei antes da vigncia - art. 1, 2 LINDB Se antes da entrada em vigor a lei sofrer alguma mudana, o prazo comear a correr da nova publicao.

Casos de alterao da lei que j est vigente - art. 1, 3 LINDB As correes a texto de lei j em vigor consideram-se nova lei.

Tempo de vigncia e revogao da norma - art. 2 LINDB No se destinando a vigncia temporria, a lei tem vigncia at que lei posterior a revogue. A revogao poder ser total ou parcial: Revogao total chama-se ab-rogao Revogao parcial chama-se derrogao. A revogao, pode ainda, ser expressa ou tcita art. 2, 1 LINDB; Expressa: quando a nova lei declara a revogao da lei anterior; Tcita: ocorre quando a lei posterior no declara expressamente, mas na anlise de ambas as leis, verifica-se a incompatibilidade com a outra, ou regula inteiramente a matria antes tratada pela outra lei. Ocorre a revogao tcita de uma lei quando esta incompatvel com a CF diante das normas hierrquicas (um exemplo aqui, da parte do CC de 1916 que dizia que o homem era o chefe do lar. Ao promulgar a CF de 88 estabeleceu-se que todos eram iguais, logo, aquele dispositivo do CC de 1916 no poderia ser recepcionado pela nova CF pq era incompatvel, todos os dispositivos que no eram incompatveis foram recepcionados normalmente)Represtinao e a Lei brasileira No direito brasileiro existe. Art. 5, 3 LINDB. No existe represtinao automtico, tem de vir expresso na lei que revogar a lei anterior. ATENO SOMENTE EM MATRIA INFRACONSTITUCIONAL Efeito represtinatrio: art. 11 da Lei 9.868/1999: concedida a medida cautelar, o STF far publicar em seo especial do DOU e do DJU a parte dispositiva da deciso, no prazo de 10 dias, devendo solicitar as informaes autoridade da qual tiver emanado o ato observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na seo I deste captulo. Princpios do Direito Civil: Miguel Reale salienta que o projeto do Novo Cdigo Civil foi norteado por 3 princpios:1. Socialidade: aquele que impe prevalncia dos valores coletivos sobre os individuais;2. Eticidade: aquele que impe a justia e boa-f nas relaes civis;3. Operabilidade: aquele que impe solues viveis, operveis e sem grandes dificuldades na aplicao do Direito. Nesse princpio est contido o da concreo, que fala que, o legislador deve criar leis baseadas na situao concreta, evitando assim, a abstrao No h como negar a primazia dos princpios da propriedade civil, a autonomia da vontade e igualdade. So garantidos no CC e/ou na CF. Assim, pode se criar a Teoria dos Princpios Basilares, a teoria que visa identificar quais so os princpios que inspiram e norteiam todos os outros princpios e regras do Direito Civil (o livro fala em: autonomia da vontade, igualdade, propriedade individual, solidariedade social solidariedade, eticidade e dignidade da pessoa humana e operabilidade. Maria Helena Diniz entende que os princpios basilares so: (1) personalidades, (2) autonomia da vontade, (3) liberdade de estipulao, (4) propriedade individual, (5) intangibilidade familiar, (6) legitimidade da herana e o direito de testar, (7) solidariedade social. .Das Pessoas. Dos Bens. Dos Fatos Jurdicos. Do Direito das Obrigaes: Modalidades, Transmisso, Adimplemento, Extino e Inadimplemento das Obrigaes. Dos Contratos em geral. Da Responsabilidade Civil. Do Direito de Empresa: Do Empresrio. Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Da Sociedade. Do Estabelecimento.