Diploma Afetação Equipa CQEP

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3414-(2)  Diário da República, 2.ª série — N.º 23 — 3 de fevereir o de 2014 PARTE C  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário Despacho n.º 1709-A/2014 A Portaria n.° 135-A/2013, de 28 de março, veio regular a criação, a organização e o funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP). Concluído o processo de constituição da rede de CQEP e ponderada a necessidade de otimização dos recursos disponíveis, definem-se atra- vés do presente despacho as regras de afetação de recursos humanos àqueles cujas entidades promotoras são agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos, para o desenvolvimento das atribuições que lhes estão cometidas, nos âmbitos da informação, orientação e encaminhamento de jovens e adultos, desen- volvimento de processos de reconhecimen to, validação e certificação de competências adquiridas pelos adultos ao longo da vida, integração de  pessoas com deficiê ncia e in capacid ade, e a poio à Agência Naciona l pa ra a Qualificação e o Ensino Profi ssional, I. P . (ANQEP ,I.P.) na definição de critérios de estruturação da rede e de implementação de mecanismos de acompanhamento e de monitorização das ofertas no âmbito do sistema de formação de dupla certificação. Assim, tendo em vista a constituição da equipa prevista no artigo 10.° da Portaria n.° 135-A/2013, de 28 de março, determina-se o seguinte: 1. A função de coordenador é exercida por do cente de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola n ão agrupada promotor do CQEP , designado pelo respetivo diretor, prioritariamente de entre os docentes de grupos de recrutamento nos q uais se registe ausência ou insuficiência de componente letiva, e que reúna os requisitos  previ stos no n .° 5, do ar tigo 11.° d a Por taria n.° 1 35-A/2013, de 28 de março. 2. A designação a que se refere o número anterior é feita para o p eríodo de funcionamento do CQEP, autorizado nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Portaria n.° 135-A/2013, de 28 de março, podendo cessar a todo o momento, por despacho fundamentado do diretor, a requerimento do interessado ou por extinção do CQEP. 3. Ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP é atribuído um crédito horário semanal em cada ano escolar, através de despacho do membro do Governo com competência na área da educação, ponderados os relatórios de monitorização e de acompa- nhamento e avaliação do funcionamento do CQEP. 4. A distribuição das horas mencionadas no número anterior é da competência do diretor, devendo, para cada um dos docentes que cons- tituem a equipa, salvaguardar a lecionação de, pelo menos, uma turma ou, quando não for possível, por ausência ou insuficiência de serviço letivo ou por se tratar de docente da educação pré-escolar ou do 1.° ci- clo do ensino básico, a utilização de 6 horas da componente letiva para desenvolver atividades com alunos, com vista a promover o sucesso escolar e a combater o abandono escolar. 5. Para efeitos de constituição da equipa, atento o previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° e no artigo 12.° da Portaria n° 135-A/2013, de 28 de março, são afetos docentes de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP, pelo respetivo diretor, possuidores do perfil habilitacional e competencial adequado,  prioritariamente de e ntre os docentes com ausênci a ou insuficiência de componente letiva. 6. O número de horas correspondentes à componente não letiva, a afetar ao exercício da função na equipa do CQEP, é determinado em  proporção à componente letiva afeta a essa função. 7. A articulação entre os serviços de psicologia e orientação (SPO) do agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP e a equipa deste, para os procedimentos de informação, orientação e encaminhamento, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 3.° da Portaria n.° 135-A/2013, de 28 de março, é assegurada mediante a disponibili- zação de vinte horas semanais do (s) elemento(s) da equipa técnica dos SPO para esse fim, sem prejuízo das horas necessárias à manutenção das suas atribuições. 8. Para o ano escolar 2013-2014, ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor de CQEP é atribuído um crédito horário semanal de cinquenta horas letivas. 9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua  publicação. 31 de janeiro de 2014. — O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar,  João Casanova de Almeida.  — O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário,  João Henrique de Carvalho  Dias Grancho. 207587647 Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963  I S ÉRI E  Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: [email protected] Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

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  • 3414-(2) Dirio da Repblica, 2. srie N. 23 3 de fevereiro de 2014

    PARTE C

    MINISTRIO DA EDUCAO E CINCIA

    Gabinetes do Secretrio de Estado do Ensinoe da Administrao Escolar e do Secretriode Estado do Ensino Bsico e Secundrio

    Despacho n. 1709-A/2014A Portaria n. 135 -A/2013, de 28 de maro, veio regular a criao,

    a organizao e o funcionamento dos Centros para a Qualificao e o Ensino Profissional (CQEP).

    Concludo o processo de constituio da rede de CQEP e ponderada a necessidade de otimizao dos recursos disponveis, definem -se atra-vs do presente despacho as regras de afetao de recursos humanos queles cujas entidades promotoras so agrupamentos de escolas ou escolas no agrupadas dos ensinos bsico e secundrio pblicos, para o desenvolvimento das atribuies que lhes esto cometidas, nos mbitos da informao, orientao e encaminhamento de jovens e adultos, desen-volvimento de processos de reconhecimento, validao e certificao de competncias adquiridas pelos adultos ao longo da vida, integrao de pessoas com deficincia e incapacidade, e apoio Agncia Nacional para a Qualificao e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP,I.P.) na definio de critrios de estruturao da rede e de implementao de mecanismos de acompanhamento e de monitorizao das ofertas no mbito do sistema de formao de dupla certificao.

    Assim, tendo em vista a constituio da equipa prevista no artigo 10. da Portaria n. 135 -A/2013, de 28 de maro, determina -se o seguinte:

    1. A funo de coordenador exercida por docente de carreira em servio no agrupamento de escolas ou escola no agrupada promotor do CQEP, designado pelo respetivo diretor, prioritariamente de entre os docentes de grupos de recrutamento nos quais se registe ausncia ou insuficincia de componente letiva, e que rena os requisitos previstos no n. 5, do artigo 11. da Portaria n. 135 -A/2013, de 28 de maro.

    2. A designao a que se refere o nmero anterior feita para o perodo de funcionamento do CQEP, autorizado nos termos do n. 1 do artigo 7. da Portaria n. 135 -A/2013, de 28 de maro, podendo cessar a todo o momento, por despacho fundamentado do diretor, a requerimento do interessado ou por extino do CQEP.

    3. Ao agrupamento de escolas ou escola no agrupada promotor do CQEP atribudo um crdito horrio semanal em cada ano escolar, atravs de despacho do membro do Governo com competncia na rea da educao, ponderados os relatrios de monitorizao e de acompa-nhamento e avaliao do funcionamento do CQEP.

    4. A distribuio das horas mencionadas no nmero anterior da competncia do diretor, devendo, para cada um dos docentes que cons-tituem a equipa, salvaguardar a lecionao de, pelo menos, uma turma ou, quando no for possvel, por ausncia ou insuficincia de servio letivo ou por se tratar de docente da educao pr -escolar ou do 1. ci-clo do ensino bsico, a utilizao de 6 horas da componente letiva para desenvolver atividades com alunos, com vista a promover o sucesso escolar e a combater o abandono escolar.

    5. Para efeitos de constituio da equipa, atento o previsto na alnea b) do n. 1 do artigo 10. e no artigo 12. da Portaria n 135 -A/2013, de 28 de maro, so afetos docentes de carreira em servio no agrupamento de escolas ou escola no agrupada promotor do CQEP, pelo respetivo diretor, possuidores do perfil habilitacional e competencial adequado, prioritariamente de entre os docentes com ausncia ou insuficincia de componente letiva.

    6. O nmero de horas correspondentes componente no letiva, a afetar ao exerccio da funo na equipa do CQEP, determinado em proporo componente letiva afeta a essa funo.

    7. A articulao entre os servios de psicologia e orientao (SPO) do agrupamento de escolas ou escola no agrupada promotor do CQEP e a equipa deste, para os procedimentos de informao, orientao e encaminhamento, nos termos previstos no n. 2 do artigo 3. da Portaria n. 135 -A/2013, de 28 de maro, assegurada mediante a disponibili-zao de vinte horas semanais do(s) elemento(s) da equipa tcnica dos SPO para esse fim, sem prejuzo das horas necessrias manuteno das suas atribuies.

    8. Para o ano escolar 2013 -2014, ao agrupamento de escolas ou escola no agrupada promotor de CQEP atribudo um crdito horrio semanal de cinquenta horas letivas.

    9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    31 de janeiro de 2014. O Secretrio de Estado do Ensino e da Administrao Escolar, Joo Casanova de Almeida. O Secretrio de Estado do Ensino Bsico e Secundrio, Joo Henrique de Carvalho Dias Grancho.

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