DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

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EFD PIS/COFINS DIPJ 2011 – (LUCRO REAL) CARLOS EDUARDO MARASTONI Contador, Advogado, Crédito concluso de Mestrado em Ciências Contábeis pela PUC-SP, Pós-Graduado em Controladoria, Consultor Tributário, Especialista em tributos, contabilidade, legislação societária e empresarial.

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CARLOS EDUARDO MARASTONI

Contador, Advogado, Crédito concluso de Mestrado emCiências Contábeis pela PUC-SP, Pós-Graduado emControladoria, Consultor Tributário, Especialista emtributos, contabilidade, legislação societária e empresarial.

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MÓDULO 1 – INTRODUÇÃO

MÓDULO 2 – PRINCÍPAIS NOVIDADES

MÓDULO 3 – CONSIDERAÇÕES REGIME DE TRIBUTAÇÃO

MÓDULO 4 – CONSIDERAÇÕES GERAIS DA DIPJ

MÓDULO 5 – VERIFICAÇÃO E ALCANCE DAS FICHAS

MÓDULO 6 – CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES

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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 1º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

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ALTERAÇÕES CONTÁBEIS

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NORMAS CONTÁBEIS X FISCAIS

• SEPARAÇÃO ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL X FISCAL

• A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificaçãoda escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária,ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ouincentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros,lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.

• (Art. 177, § 2º, Lei 6.404/76 – Texto alterado pela Lei 11.941/2009)

• É necessária a separação entre essas duas escriturações porque as informações sobre a posição eos resultados financeiros das sociedades são reguladas na lei comercial com objetivos diversos dosque orientam a legislação tributária e a apuração de resultados e as demonstrações financeirasexigidas pela lei comercial não devem ser distorcidas em razão de conveniências ou imperativos dalegislação tributária.

• (Decreto Lei 1.598/1977 – Disposições de Motivos do Projeto)

• Resultado: O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) foi criado para assegurar a separação entre aescrituração comercial e a fiscal.

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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Utilizar ou divulgar informação contábil, diferente daquela fornecida por lei àFazenda Pública;

Detenção de seis meses a dois anos e multa.

(Art. 2º, Lei 8.137/1990)

Regulamento do IR

(art. 530) A pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real que nãomantiver escrituração (FCont) na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar deelaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, terá oImposto de Renda determinado com base no critério de arbitramento.

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NORMAS CONTÁBEIS

• BALANÇO PATRIMONIAL

• Inclusão no Ativo Permanente do Intangível. (Lei 11.638/2007)

• Composição do Ativo Não Circulante: (Lei 11.941/2009)

• Ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

• Resultado: Eliminação do conceito de Ativo Permanente e exclusão do Diferido.

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NORMAS CONTÁBEIS

• BALANÇO PATRIMONIAL

• Inclusão do Passivo Não Circulante. (Lei 11.941/2009)

• Inclusão no Patrimônio Líquido do Ajuste de Avaliação Patrimonial. (Lei11.638/2007)

• Eliminação da Reserva de Reavaliação e Lucros Acumulados. (Lei 11.638/2007)

• Separação da Reserva de Capital e Ações em Tesouraria. (Lei 11.638/2007)

• Resultado: Eliminação do conceito de Resultado de Exercícios Futuros.

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BALANÇO PATRIMONIAL ANTES DAS ALTERAÇÕES

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BALANÇO PATRIMONIAL APÓS LEI 11.638/2007

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BALANÇO PATRIMONIAL APÓS LEI 11.941/2009

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DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO

ANTES ALTERAÇÃO CONTÁBIL

• A demonstração do resultado do exercício discriminará:

• O lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais;• (Lei 9.249/1995)

• DEPOIS ALTERAÇÕES COTÁBEIS

• O lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;• (Lei 11.941/2009)

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CRITÉRIOS AVALIAÇÃO ATIVO

ANTES ALTERAÇÃO CONTÁBIL (ATIVO)

Custo de aquisição ou valor de mercado se este for menor.

• DEPOIS ALTERAÇÕES COTÁBEIS

• Valor justo. (Lei 11.941/2009)• Custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou

contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior. (Lei11.638/2007)

• DEFINIÇÃO VALOR JUSTO

• Preço de reposição, Preço líquido de Realização, Valor Líquido de Alienação,Mercado Financeiro: Comparação a similares.

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CRITÉRIOS AVALIAÇÃO PASSIVO

ANTES ALTERAÇÃO CONTÁBIL (PASSIVO)

• Obrigações conhecidas e calculáveis até a data do balanço;

• Obrigações moeda estrangeira, pela paridade na data do balanço.

• DEPOIS ALTERAÇÕES CONTÁBEIS

• Eliminação da correção monetária sobre as obrigações. (Lei 11.638/2007)

• Passivo Não Circulante deverá ser ajustado ao seu valor presente, para os demaiscasos somente quando for relevante. (Lei 11.941/2009)

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AJUSTES CONTÁBEIS MAIS RELEVANTES

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RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

O QUE É?

Desconsideração de qualquer alteração do resultado fiscal (neutralidade tributária)em decorrência a alteração contábil.

VIGÊNCIA

Indeterminada, até que entre em vigor lei que discipline os efeitos tributários dasalterações contábeis

OBRIGATORIEDADE

Obrigatoriedade ano calendário 2010 (Lucro Real, Presumido e Arbitrado)

Para os anos calendários 2008 e 2009 foi opcional.

Obs: Esta obrigatoriedade alcança a CSLL, PIS e COFINS.

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RTT – RECONHECIMENTO DE RECEITA, DESPESA E CUSTO

As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 , e pela Lei nº 11.941/2009 ,arts. 37 e 38 , que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos edespesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido na Lei nº6.404/1976 , art. 191 , não terão efeitos para fins de apuração do lucro real dapessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, osmétodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

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RTT – PROCEDIMENTO DE AJUSTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Pela sujeição ao RTT, necessário a reversão fiscal para 31/12/2007, dos métodos ecritérios contábeis atuais.

Forma:

(A) Utilizar contabilidade atual para apurar o resultado antes do IR (LAIR)

(B) Utilizar contabilidade fiscal (vigente até 31/12/2007)

(C) Determinar a diferença entre os valores de (A) e (B)

(D) Ajustar no LALUR o resultado (A) pela diferença apurada em (C)

Exemplo:

Aquisição de bem mediante contrato de arrendamento mercantil financeiro.

Por seu valor justo, contabilizado no Ativo Imobilizado (Ativo Não Circulante)

A legislação tributária permite sua contraprestação ser lançada como despesa.

No LALUR deverá ser excluído os valores lançados no ativo.

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DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO

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LUCRO REAL (ANUAL OU TRIMESTRAL)RESULTADO CONTÁBIL

LUCRO REAL (ANUAL OU TRIMESTRAL)RESULTADO FISCAL

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DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

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Este ajuste pode ser positivo ou negativo, refere-se a diferença

da ficha 06A para a 07A.

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DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

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Este ajuste pode ser positivo ou negativo, refere-se a diferença

da ficha 06A para a 07A.

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FCONT – CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO

O FCONT é um programa eletrônico, parte integrante do SPED.

Destinação:

Destinado obrigatório e exclusivamente as pessoas jurídicas sujeitascumulativamente ao Lucro Real e ao RTT.

Conteúdo:

Refere-se a escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidasdobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela atuallegislação tributária.

Devem ser informados:

a) Lançamentos efetuados na escrituração comercial, mas que não devam serconsiderados para fins de apuração do resultado com base na legislação vigenteem 31.12.2007.

b) Não efetuados na escrituração comercial, mas que devam ser incluídos para finsde apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007.

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FCONT – OBJETIVO

O objetivo do FCont é reverter os efeitos tributários das alterações instituídas pelaLei 11.638/2007 e pela Lei 1.941/2009 (RTT) em relação aos lançamentos.

Os efeitos tributários a serem revertidos são aqueles que modifiquem o resultado(receitas, custos e despesas) para a apuração do lucro real e da base de cálculo daCSLL, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérioscontábeis vigentes em 31.12.2007.

O FCont é um livro fiscal, nos termos do Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 2º, II,para lançamento dos "registros contábeis que forem necessários para aobservância das disposições tributárias relativas à determinação da base de cálculodo imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por suanatureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes doslançamentos dessa escrituração".

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VERSÃO FCONT

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BLOCO DESCRIÇÃO

0 ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS

I LANÇAMENTOS CONTÁBEIS (LANÇAMENTOS DA ESCRITURAÇÃO SOCIETÁRIA ASEREM EXPURGADOS E LANÇAMENTOS FISCAIS A SEREM INCLUÍDOS)

J DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (IDENTIFICAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DAESCRITURAÇÃO)

M INFORMAÇÕES FISCAIS

9 CONTROLE E ENCERRAMENTO DO ARQUIVO DIGITAL

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E-LALUR

InstituiçãoA IN RFB 989-2009 instituiu o E-LALUR, alteração IN RFB 1.139/2011.ConteúdoRefere-se a escrituração e apuração do IRPJ e da CSLLObrigatoriedadePessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.CentralizaçãoDeverá ser sempre entregue pelo estabelecimento matrizVigorA partir de 1º janeiro de 2011.Prazo de Entrega23hs59min59seg do dia 29/06/2012.Casos EspeciaisÚltimo dia útil do mês subseqüente ao evento.Exceção eventos ocorridos de 01/01/11 até 30/04/12

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OPÇÃO RTT (REGIME TRIBUTÁRIO TRANSIÇÃO)

A opção pelo RTT a partir de 2010 não existe mais, ela é obrigatória.

Na DIPJ 2011, este campo foi suprido.

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OBRIGATORIEDADE DA FCONT (CONTROLE FISCAL CONTÁBIL TRANSIÇÃO)

O FCONT é destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitascumulativamente ao lucro real e ao RTT.

(Art. 7º, IN RFB 949/2009)

No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentesdaqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeisvigentes em 31 de dezembro de 2007, fica dispensada a elaboração da FCONT.

(Art. 8º, § 4º, IN RFB 949/2009) – Alterado.

A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamentocom base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislaçãotributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

(Art. 8º, § 4º, IN RFB 949/2009) – Texto Atual (IN RFB 1.139/2011)

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FICHAS DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Inclusão:

Ativo – Balanço Patrimonial (posição 31/12/2007)

Passivo – Balanço Patrimonial (posição 31/12/2007)

Lucros ou prejuízos acumulados (posição 31/12/2007)

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DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – ATIVO BALANÇO PATRIMONIAL

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DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – ATIVO BALANÇO PATRIMONIAL

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DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – PASSIVO BALANÇO PATRIMONIAL

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DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – PASSIVO BALANÇO PATRIMONIAL

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DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS ACUMULADOS

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – IRPJ e CSLL

• IRPJ: Tributo federal, que alcança como incidência a renda e proventos de qualquer natureza.

• Sua definição encontra-se no CTN, sendo:

• I – renda, o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

• II – proventos de qualquer natureza, os acréscimos patrimoniais não contemplados na definição anterior.

• Ainda acresce, que a incidência do imposto independe da denominação da receita, ou do rendimento...

• CSLL: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais...

• Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas

• (Art. 3º. IN SRF 390/2004)

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO

• Art. 219. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei nº. 5.172, de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº. 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº. 9.430, de 1996, art. 1º).

• (Decreto 3.000/1999)

• Art. 14. A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, presumido ou o arbitrado, de que tratam os arts. 37 e 85, correspondente ao período de apuração.

• (IN SRF 390/2004)

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO

• Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios:

• IX. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

• Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão àsmicroempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suasobrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pelaeliminação ou redução dessas por meio de lei.

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO

• Art. 146. Cabe à lei complementar: • (...)• III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente

sobre: • (...)• d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas

e para as empresas de pequeno porte.

• Parágrafo único. A LC poderá instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do DF e Municípios.

• Publicação LC 123/2006, LC 127/2007 e LC 128/2008.

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Resultado Contábil

LALUR

Resultado Fiscal

Resultado Faturado

DesconsideraContabilidade

Receita Bruta8% Comércio8% Indústria16% Serviço32% Serviço

Resultado Faturado

DesconsideraContabilidade

Receita Bruta12 meses anteriores5 anexos20 faixas tributaçãoSegregação receitas

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Resultado Faturado

DesconsideraContabilidade

Receita BrutaMAJORAÇÃO

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ALCANCE DA DIPJ

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CARACTERÍSTICA LUCRO REAL

• Considera as receitas tributáveis e as despesas dedutíveis.

• Parte da escrituração contábil, do resultado apurado realiza os ajustes fiscais por livro de apuração próprio denominado LALUR.

• Sobre o resultado apurado fiscal sofre a taxação do imposto de renda.

• Obrigatório para uns opcional para todos os demais.

• Quando exercido opção será irretratável para todo o ano calendário.

• Adota exclusivamente o regime de competência.

• Se apresenta trimestralmente e ou anualmente.

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OBRIGATORIEDADE LUCRO REAL

1) Receita Bruta superior a R$ 48.000.000,00;2) Entidades Financeiras e assemelhados;

3) Lucros, rendimentos ou ganho capital do exterior;4) Empresas usufruam de benefícios fiscais isenção ou redução IR;

5) Serviço assessoria creditícia, mercadológica, gestão crédito (factoring)6) Imobiliária de construção, compra e venda de imóveis, com registro custo orçado

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ENQUADRAMENTO FISCAL

• 1º Recolhimento de Imposto de Renda no ano, caso nada seja recolhido no ano, a opção será indicada na DIPJ.

• A determinação do regime de tributação (Lucro Real ou Presumido) é realizado pelo primeiro recolhimento do imposto de renda no ano-calendário.

• (Lei 9.430/1996, Arts. 3º e 26)

• NÃO CABERÁ REDARF PARA EFEITO DE MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO.

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MODALIDADES DE LUCRO REAL

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CONTEÚDO LALUR

De acordo com o referido Decreto-lei nº 1598/77, art. 8º, no Lalur a pessoa jurídica deverá:

1. Lançar os ajustes do lucro líquido apurado na escrituração comercial, necessáriospara a determinação do lucro real;

2. Transcrever a demonstração do lucro real;3. Manter os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar, do lucro

inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineralcom base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar adeterminação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem daescrituração comercial;

4. Manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados nocálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios como Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e outros previstos na legislação.

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ÉPOCA ESCRITURAÇÃO LALUR

O Lalur deve ser escriturado nas datas em que a legislação determina a apuração do lucro real, a saber:

I - para as pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real: em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário;

II - para as pessoas jurídicas submetidas à apuração anual do lucro real (optantes pelo pagamento mensal do imposto por estimativa):

a) em 31 de dezembro; e

b) por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica se utilizar dessa faculdade.

Qualquer que seja a periodicidade adotada na apuração do lucro real (trimestral ou anual), haverá necessidade de escriturar o Lalur na data em que ocorrer extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.

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PARTES DO LIVRO LALUR

O Lalur, cujas folhas devem ser numeradas tipograficamente, é dividido em 2 partes distintas (cada uma delas deve conter 50% das folhas) reunidas em um só volume encadernado, a saber:

a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período de apuração e à transcrição da demonstração do lucro real;

b) Parte B (cuja numeração é seqüencial à da Parte A), destinada ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial.

Quando for completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte deve ser encerrada, mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subseqüente.

Esse livro não pode ser substituído por fichas, mas pode ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

(IN SRF 28/1978)

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DISPENSA AUTENTICAÇÃO

• O Lalur não precisa ser autenticado por qualquer órgão oficial. Entretanto, é exigidoque esse livro contenha, respectivamente, na primeira e na última páginas, ostermos de abertura e de encerramento, com identificação do contribuinte (firma ourazão social, número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão deregistro competente e número do CNPJ), a data e a assinatura de diretor, gerenteou titular da empresa e de contabilista legalmente habilitado.

• (IN SRF 28/1978)

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FALTA ESCRITURAÇÃO LALUR

A falta de escrituração do Lalur, no encerramento do período de apuração do lucro real,poderá justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal (IN SRF 93/97, art. 40, I).

Caso a empresa optante pelo pagamento mensal do imposto por estimativa tenhasuspendido ou reduzido pagamentos com base em balanços ou balancetes, a falta delançamento, no Lalur, dos ajustes do lucro líquido e da demonstração do lucro real, naforma mencionada no tópico anterior, até a data fixada para o pagamento do imposto(último dia útil do mês seguinte), implica a desconsideração do balanço ou balancetepara efeito de suspensão ou redução, ficando a empresa sujeita à multa de ofício sobreos valores indevidamente suspensos ou reduzidos.(IN SRF 93/97, art. 15).

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LALUR - PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DADOS

A Lei nº 8218/91 autoriza a escrituração do Lalur mediante utilização de sistema deprocessamento eletrônico de dados.

A escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) pode ser efetuada porsistema eletrônico de processamento de dados, desde que o sistema adotado propiciea geração de livro com todas as características, forma e conteúdo do modelo aprovadopela Instrução Normativa SRF nº 28/78.

(MP 2158/01, art. 72 e IN SRF 86/01)

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CONCEITO LUCRO REAL e APLICAÇÃO

• Lucro real é o lucro líquido apurado na escrituração contábil, com observância das normas da legislação comercial, ajustado no Lalur por adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária, a saber:

• I - adições:

• a) custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

• b) resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, devam ser computados na determinação do lucro real;

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CONCEITO LUCRO REAL e APLICAÇÃO

• II - exclusões:

• a) resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam computados no lucro real;

• b) valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do Imposto de Renda e que, pela sua natureza exclusivamente fiscal, não tenham sido computados na apuração do lucro líquido;

• III - compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, respeitados os limites e as demais normas pertinentes.

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ADIÇÕES COMUNS

• Depreciação acelerada incentivada;• Perdas incorridas operações financeiras Day Trade; (somente IRPJ)• CSLL; (somente IRPJ)• Previdência privada excedente ao limite de 20% folha pagamento.• Doação regra geral• Depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas,

seguros, contraprestações de arrendamento mercantil e aluguel de bens, móveis ou imóveis, não relacionados intrinsecamente com a produção ou com a comercialização dos bens e serviços;

• Resultado negativo equivalência patrimonial;• Provisões, exceção 13 Salário e Férias;• Multas tributos e infrações;• Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa;• Fringe Benefits quando não identificado e individualizado os beneficiários; (somente

IRPJ)• Despesas alimentação sócios;• Gratificações a dirigentes e administradores; (somente IRPJ)• Brindes;• Realização reserva reavaliação.

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EXCLUSÕES COMUNS

• Resultado positivo equivalência patrimonial;

• Lucros e dividendos recebidos participação societária;

• Depreciação acelerada;

• Provisões indedutíveis adicionadas que tenham se realizado.

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DEPRECIAÇÃO DIFERENTE DA ESTABELECIDA

Parecer Técnico do MCTA Divisão de Engenharia de Avaliação, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia,emite parecer técnico sobre o uso de taxas de depreciação diferentes das admitidas.Para tanto, o interessado deve enviar sua consulta para a sede desse órgão, na Av.Venezuela, 82, sala 213, CEP 20081-312 - Rio de Janeiro (RJ), ou fazê-la pelostelefones (0xx21) 2206-1072 e 2206-1100, pelo fax (0xx21) 2206-1075, ou pelaInternet, por meio do endereço eletrônico [email protected].

Parecer Técnico IPTO Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) é uma entidadehabilitada a atestar a adequação de taxas de depreciação em função das condições deuso dos bens. Para tanto, a empresa interessada deve solicitar, por escrito, parecertécnico da mencionada entidade, instruindo a sua solicitação com a relação dos bens,que deve conter a descrição destes e o setor em que são utilizados.O IPT localiza-se na Cidade Universitária, em São Paulo, e os pedidos de parecer sobre taxas de depreciação devem ser encaminhados à Divisão de Engenharia Mecânica.

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DOAÇÕES DEDUTÍVEIS

• São dedutíveis para efeito de IRPJ e CSLL:

• 1) Doações Instituições ensino e pesquisa: Desde que a beneficiária atenda o art.213 CF, tenha finalidade não lucrativa e seus excedentes sejam aplicados naeducação.

• O valor doado não pode ultrapassar a 1,5% do lucro operacional da doadora.

• 2) Doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem finslucrativos e reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgãocompetente da União, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregadosda pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício dacomunidade onde atuem.

• Essas doações são dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional da pessoajurídica, antes de computada a sua dedução;

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DOAÇÕES DEDUTÍVEIS

• São dedutíveis para efeito de IRPJ e CSLL:

• 3) Doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público(Oscip), que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei 9.790/1999, passaram aser dedutíveis, a partir do ano-calendário de 2001, para efeito de apuração do lucroreal e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, até o limite de 2%do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.

• Para efeito dessa dedução, as Oscips não precisam ser reconhecidas como deutilidade pública por ato formal de órgão competente da União; entretanto, adedutibilidade das doações fica condicionada a que a entidade beneficiária tenhasua condição de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União,mediante ato formal.

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DOAÇÕES DEDUTÍVEIS

• São dedutíveis para efeito de IRPJ e CSLL:

• 4) Doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente,devidamente comprovadas, podem ser deduzidas diretamente do Imposto deRenda devido, até o limite de 1% do imposto normal (sem inclusão do adicional),mas não são dedutíveis como despesa operacional.

• O valor da doação, contabilizado como despesa, deverá ser adicionado ao lucrolíquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo daContribuição Social sobre o Lucro.

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INTRINSICAMENTE RELACIONADO

1) Bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;2) Bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;3) Bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;4) Veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário utilizados no transporte de

mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;

5) Veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;

6) Veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;

7) Veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;8) Bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;9) Bens móveis e imóveis próprios locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de

sua atividade;10) Veículos utilizados, na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por

objeto essa espécie de atividade;11) Bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6099/74, pela pessoa

jurídica arrendadora (empresa de leasing);

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MULTAS DEDUTÍVEIS

São dedutíveis:a) as multas impostas por descumprimento de obrigações que não sejam as de pagar o tributo nem constituam condição do seu lançamento normal.Ex: Multas por irregularidades formais em livros e documentos fiscais, das quais não tenham decorrido falta ou insuficiência de pagamento de tributos;b) as multas compensatórias, assim consideradas as multas de mora devidas nos recolhimentos feitos com atraso, mas antes de qualquer procedimento do Fisco para a cobrança.

As multas efetivamente suportadas pela empresa em virtude de descumprimento de obrigação contratual, desde que vinculadas a legítimas transações comerciais, necessárias à atividade da empresa

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MULTAS INDEDUTÍVEIS

São indedutíveis:As multas impostas em lançamento de ofício (por iniciativa da fiscalização) comopunição por infrações das quais tenham resultado falta ou insuficiência de pagamentode tributos.As multas por transgressões de leis de natureza não tributária não são dedutíveis, sobo argumento de que é inadmissível considerar como necessárias à atividade daempresa despesas relativas a atos e omissões proibidos e punidos por norma deordem pública.

As multas sobre tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, como:a) depósito do seu montante integral;b) reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário

administrativo;c) concessão de medida liminar em mandado de segurança.

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BENS NÃO ATIVADOS

Não precisa ser registrado no Ativo Imobilizado para posterior depreciação, porquepode ser computado diretamente como custo da produção ou despesa operacional,conforme o caso, o custo de aquisição de:

I - bens cujo prazo de vida útil não ultrapasse o período de um ano, qualquer que seja oseu custo de aquisição;

II - bens cujo custo unitário de aquisição não seja superior a R$ 326,61, ainda que oprazo de vida útil seja superior a 1 ano.

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PERDAS RECEBIMENTO CRÉDITOS

• São dedutíveis os créditos incobráveis:

• 1) Em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

• 2) Sem garantia de valor:

• a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

• b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;

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PERDAS RECEBIMENTO CRÉDITOS

• c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

• 3) Com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; para esse fim, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais;

• 4) Contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

• * recuperação judicial

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• O lucro real trimestral é definitivo. A apuração deverá ser feita partindo-sedo resultado líquido de cada trimestre (encerrado nos dias 31 de março,30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do ano-calendário),determinado por meio de levantamento de balanço com observância dasnormas estabelecidas pela legislação comercial e fiscal.

• Esse resultado será ajustado mediante escrituração do Livro deApuração do Lucro Real (Lalur) por todas as adições, exclusões ecompensações determinadas ou autorizadas pela legislação do Impostode Renda.

• Do mesmo modo, a Contribuição Social sobre o Lucro devida em cadatrimestre será determinada com base no resultado trimestral apuradocontabilmente, ajustado pelas adições, exclusões e compensaçõesdeterminadas ou autorizadas pela legislação vigente.

PERIODICIDADE TRIMESTRAL

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• O imposto e a contribuição devidos, apurados ao final de cada trimestre, deverão ser:

• I - pagos em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração; ou

• II - à opção da pessoa jurídica, pagos em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observando-se que:

• a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto ou a contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

• b) as quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento;

• c) a primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos.

PAGAMENTO DO TRIBUTO

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• Quando o resultado contábil procedido dos ajustes aplicados a apuração do imposto (adições e exclusões – LALUR) der base negativa, será denominado prejuízo fiscal para efeito de imposto de renda, e base negativa para efeito da contribuição social.

• Os prejuízos fiscais e a base negativa da CSLL, ficam sujeitos para efeito de compensação ao limite de 30% do lucro fiscal do período subseqüente (exceto nas empresas rurais e nas titulares de Programas Especiais de Exportação Befiex aprovados até 03.06.1993)

PREJUÍZO FISCAL 1º TRIMESTRE R$ 50.000,00

LUCRO REAL 2º TRIMESTRE R$ 50.000,00

LIMITE 30% R$ 15.000,00

LUCRO REAL TRIBUTÁVEL 2º TRIMESTRE R$ 35.000,00

PREJUÍZO FISCAL

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LIMITE 30%LUCRO FISCAL

PERÍODO SEGUINTE

HIPÓTESE1ª Trimestre/XX = (R$ 50.000,00)2ª Trimestre/XX = R$ 40.000,00

3ª Trimestre/XX = (R$ 30.000,00)4ª Trimestre/XX = R$ 40.000,00

Limite não se aplica durante o anoIRPJ devido no ano R$ 0,00

Limite é aplicado por trimestreIRPJ devido no ano R$ 8.400,00Prejuízo Acumulado R$ 56.000,00

PREJUÍZO FISCAL

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• APURAÇÃO TRIMESTRAL• 1ª TRIMESTRE (R$ 50.000,00)• IRPJ DEVIDO R$ 0,00• PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO = R$ 50.000,00• 2ª TRIMESTRE R$ 40.000,00• COMPENSAÇÃO 30% = 12.000,00• IRPJ DEVIDO R$ 4.200,00• PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO = R$ 38.000,00• 3ª TRIMESTRE (R$ 30.000,00)• IRPJ DEVIDO R$ 0,00• PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO = R$ 68.000,00• 4ª TRIMESTRE R$ 40.000,00• COMPENSAÇÃO 30% = 12.000,00• IRPJ DEVIDO R$ 4.200,00• PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO = R$ 56.000,00

MEMÓRIA DE CÁLCULO

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• A pessoa jurídica não poderá compensar seus prejuízos fiscais se entre a data da apuração e a da compensação do prejuízo houver ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade ( RIR/1999, art. 513 ).

• Observe-se que esses dois eventos só constituem causa impeditiva da compensação de prejuízos fiscais se houverem ocorrido, cumulativamente (embora não necessariamente na mesma ocasião), entre o encerramento do período de apuração no qual o prejuízo foi apurado e o encerramento do período-base da compensação.

PERDA DIREITO COMPENSAÇÃO

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• Modificação Controle Societário:• Entende-se como modificado o controle direto ou indireto da sociedade

quando a detenção desse controle é passada (mediante transferência da titularidade de participações societárias) de uma pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou outro grupo de pessoas, mesmo que os adquirente(s) já participasse(m) do capital da sociedade.

• Modificação Ramo Atividade:• Por tratar-se de matéria não regulada legalmente, há certa dificuldade

para se definir com segurança o conceito de mudança de ramo de atividade que seja adequado à hipótese, não tendo o Fisco, até o momento, se pronunciado sobre a questão por meio de ato normativo.

• De uma maneira geral, a alteração do ramo de atividade pode ocorrer por inclusão de nova atividade ou substituição de atividade anteriormente exercida, desde que, em qualquer caso, a nova atividade seja de ramo diferente das anteriormente exploradas.

MODIFICAÇÃO CONTROLE E RAMO

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• Conceito Não Operacional:• Consideram-se não-operacionais, para efeito da restrição, os

resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do Ativo Permanente, que corresponde à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil.

• Compensação Resultado Não Operacional:• Os prejuízos não-operacionais, apurados a partir de 1º.01.1996,

somente poderão ser compensados com lucros não-operacionais, observado o limite de 30%.

• ( RIR/1999, art. 511 ).

PREJUÍZO NÃO OPERACIONAL

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• De acordo com a IN SRF 11/1996, art. 36 a vinculação da compensação de prejuízos não-operacionais com lucros da mesma natureza somente se aplica nos períodos de apuração subseqüentes ao de sua apuração, ou seja, os resultados não-operacionais, positivos ou negativos, integrarão normalmente o lucro real do período de sua ocorrência.

• Isso significa que, no período de sua apuração, os prejuízos não-operacionais podem ser absorvidos pelos lucros operacionais sem nenhuma restrição fiscal.

• A restrição vingará, nos períodos de apuração subseqüentes, somente na hipótese de o prejuízo não-operacional ter implicado apuração de prejuízo fiscal a compensar.

PREJUÍZO NÃO OPERACIONAL

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• Se o resultado não-operacional (consolidado) de todas as alienações de bens do Ativo Permanente realizadas no período de apuração for negativo (prejuízo), a separação em prejuízo não-operacional e em prejuízo das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultado não-operacional negativo e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

• A pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não-operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, no Lalur, observando o seguinte:

• a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não-operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não-operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das demais atividades;

• b) se o resultado não-operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não-operacional.

• (Instrução Normativa SRF nº. 11/1996 , art. 36 , §§ 3º a 6º)

PREJUÍZO NÃO OPERACIONAL

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• Os prejuízos não-operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica, apurados nas condições examinadas, deverão ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na Parte B do Lalur, para compensação com lucros da mesma natureza apurados nos períodos de apuração subseqüentes.

• (Instrução Normativa SRF nº. 11/1996 , Art. 36 , § 7º)

CONTROLE DISTINTO LALUR

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• Na compensação dos prejuízos não-operacionais, nos períodos de apuração subseqüentes, deverá ser observado o seguinte:

• a) o valor do prejuízo fiscal não-operacional a ser compensado em cada período de apuração subseqüente não poderá exceder o resultado não-operacional positivo (lucro não-operacional) do período da compensação;

• b) a soma dos prejuízos fiscais não-operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder ao limite de 30% do lucro real;

COMPENSAÇÃO PERÍODO SUBSEQUENTE

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• c) no período em que for apurado resultado não-operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar prejuízos fiscais não-operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal;

• d) a parcela dos prejuízos não-operacionais que for compensada com os lucros não-operacionais, mas que não puder ser compensada com o lucro real, em virtude do limite de 30% desse ou por ter ocorrido prejuízo fiscal no período de apuração, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na Parte B do Lalur.

• (Instrução Normativa SRF nº 11/1996 , art. 36 , §§ 8º a 11)

COMPENSAÇÃO PERÍODO SUBSEQUENTE

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• Admita-se que uma empresa, submetida à apuração anual do lucro real no ano-calendário de 2003, nesse ano:

• a) realizou alienações de bens do Ativo Permanente, das quais resultou prejuízo não-operacional no valor de R$ 170.000,00; e

• b) apurou prejuízo fiscal, no Lalur, no valor de R$ 255.000,00.• Nesse caso, como o prejuízo fiscal apurado (R$ 255.000,00) foi superior ao valor

do prejuízo não-operacional (R$ 170.000,00), verificou-se o seguinte:

• Se essa situação fosse inversa, ou seja, se o prejuízo não-operacional fosse de R$ 255.000,00 e o prejuízo fiscal apurado no Lalur fosse de R$ 170.000,00, o total do prejuízo fiscal apurado (R$ 170.000,00) seria considerado não-operacional.

EXEMPLO COMPENSAÇÃO PREJUÍZO

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 81: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

• Continuando o exemplo, admitindo-se agora que essa empresa, no ano-calendário 2004, apurou resultado não-operacional positivo (lucro) de R$ 180.000,00 e lucro real (lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões registradas no Lalur), antes da compensação de prejuízos, de R$ 480.000,00, tem-se a seguinte situação:

• Como o lucro não-operacional de 2004 (R$ 180.000,00) é suficiente para compensar o total do prejuízo não-operacional de 2003 (R$ 170.000,00), a parcela do prejuízo não-operacional no valor de R$ 26.000,00, que não pode ser compensada em virtude do limite de 30% do lucro real de 2004, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, procedendo-se aos ajustes na Parte B do Lalur.

EXEMPLO COMPENSAÇÃO PREJUÍZO

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

• O imposto devido sobre o lucro real trimestral é calculado à alíquota de 15%, incidente sobre o total do lucro real, mais o adicional de 10%, incidente sobre a parcela do lucro real que ultrapassar o limite trimestral de R$ 60.000,00.

• Exemplo:LUCRO REAL 1º TRIMESTRE R$ 70.000,00

TRIBUTAÇÃO IRPJ 15% R$ 10.500,00

ADICIONAL IRPJ 10%EXCESSO (70.000 – 60.000)

R$ 1.000,00

TOTAL IRPJ 1º TRIMESTRE R$ 11.500,00

ADICIONAL IMPOSTO DE RENDA

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 83: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

ADICIONAL IMPOSTO DE RENDA

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

INCENTIVO FISCAL

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

• A soma das deduções dos incentivos fiscais do PAT e de PDTI/PDTA aprovados após 03.06.1993 fica limitada a 4% do imposto devido (RIR/1999 , art. 582 e art. 590 e Manual de Instruções da DIPJ/2006).

• A soma das deduções dos incentivos relativos a doações e patrocínios culturais e a investimentos em projetos de produção audiovisual está limitada a 4% do imposto devido ( RIR/1999 , art. 486 , § 2º).

• Os limites de dedução dos incentivos fiscais do PAT, PDTI, Cultural e Audiovisual são calculados, exclusivamente, com base no imposto devido à alíquota de 15% (sem o adicional de 10%), diminuído da parcela do imposto incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior ( RIR/1999 , art. 394 , § 11, e art. 543 ).

• Somente os excessos dos incentivos fiscais do PAT e de PDTI/PDTA não aproveitados no ano-calendário de competência poderão ser aproveitados nos 2 anos-calendário subseqüentes ( RIR/1999 , art. 504 , I, e art. 582 ).

INCENTIVO FISCAL TETO APROVEITAMENTO

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

• Com a revogação da Lei 9.532/1997, art. 4º, pela Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 18, desde 03.05.2001, esta extinta a possibilidade de as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real aplicarem parte do imposto devido no Finor, Finam e Funres, com exceção de projetos próprios.

• Somente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que mantenham projeto próprio aprovado com base na Lei 8.167/1991, art. 9º, podem optar pela aplicação de parte do importo mensal nos fundos Finor, finam ou funres (este último restrito às empresas domiciliadas no Estado do Espírito Santo).

FINOR, FINAM, FUNRES

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 87: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

• A opção é exercida mediante recolhimento, em Darf específico, no mesmo prazo do Importo de Renda:

• 18% para o Finor ou para o Finam; ou

• 25% para o Funres (exclusivo para empresas domiciliadas no Estado do Espírito Santo)

• No campo 04 do Darf deverá ser indicado o código de receita relativo ao fundo pelo qual a empresa optar, a saber:

• 9017 - Finor/Estimativa;• 9032 - Finam/Estimativa;• 9058 - Funres/Estimtiva;

• A opção será irretratável para todo o ano-calendário e não poderá ser alterada;

FINOR, FINAM, FUNRES

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 88: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

• Do imposto calculado com base no lucro trimestral podem ser deduzidos:

• O Imposto de Renda Retido na Fonte ou pago pela própria empresa, incidente sobre receitas computadas na apuração do lucro real, que não tenha sido objeto de compensação, inclusive:

• IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;• Imposto de Renda pago separadamente sobre ganhos líquidos de aplicações

financeiras de renda variável;• IRRF sobre juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por outra

sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista;• IR retido na fonte sobre pagamentos, feitos por entidades da administração

pública federal, decorrentes do fornecimento de bens ou serviços;• O saldo de imposto pago a maior ou indevidamente, relativo a anos anteriores,

que não tenha sido objeto de compensação;• O IR pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital computados

no lucro real.

DEDUÇÃO DO IRRF

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 89: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

• Do IRPJ Trimestral calculado no período poderão ser compensados de forma automática o IRRF sem necessidade de utilização do PERDCOMP.

• O IRRF que não puder ser compensado por motivo de superar o IRPJ será considerado saldo negativo de imposto de renda do período.

COMPENSAÇÃO DO IRRF

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

ESQUEMA APURAÇÃO TRIBUTO

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 91: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

• As pessoas jurídicas que, no ano-calendário em curso, optaram pelo pagamentomensal do imposto calculado por estimativa ou com base em balanço oubalancete de suspensão ou redução ficaram obrigadas à apuração anual do lucroreal, no final do período, para efeito de cálculo do imposto anual e determinaçãodo saldo a pagar ou a ser compensado ou restituído, mesmo que já nãoestivessem obrigadas à apuração do lucro real por outro motivo.

ESTIMATIVA

SUSPENSÃOREDUÇÃO

LUCROREAL

ANUAL

PAGAMENTO

RESTITUIÇÃO

LUCRO REAL ANUAL

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 92: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

• Apuração do LALUR no final do exercício referente a todo o período;

• Adicional de IRPJ sobre a base de calculo excedente a R$ 240.000,00;

• Compensação prejuízo fiscal de 30% de anos ou trimestres anteriores ao ano de apuração (possíveis prejuízos apurados de forma sazonal ao trimestral não são computados, gerando um único resultado para todo o período);

• Utilizado as mesmas regras de apuração no lucro real trimestral, levado a base anual;

• Deverá ser considerado a compensação do IRRF, desde que não tenham sido considerados nas antecipações.

LUCRO REAL ANUAL

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

• O saldo positivo do imposto apurado em 31.12.2010 deverá ser pago, em quota única, até 31.03.2011, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente, a partir de 1º.02.2011 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

• Portanto, se for pago em fevereiro (até 28.02.2011), esse saldo será acrescido apenas de 1% de juro.

• Observe-se que o prazo até 31.03.2011 não se aplica ao pagamento do imposto mensal devido em dezembro/2010, que venceu em 31.01.2011, o qual, se for pago após essa data, será acrescido de multa e juros de mora.

• (RIR/1999 , art. 858 , I e §§ 2º e 3º)

PAGAMENTO SALDO IRPJ e CSLL

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

• Se, em vez de saldo a pagar, for apurado saldo de imposto pago a maior (também denominado saldo negativo), este poderá ser compensado com o imposto devido a partir de janeiro de 2011, acrescido de juros calculados de acordo com as seguintes regras (Ato Declaratório SRF 3/2000):

• a) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, a partir de 1º.01.2011 até o mês anterior ao da compensação, e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;

• b) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic, a partir de 1º.02.2011 até o mês anterior ao da compensação, e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.

RESTITUIÇÃO SALDO IRPJ e CSLL

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

• Para efeitos de adicional de IRPJ, na forma de antecipação do Lucro Real Anual, por Estimativa, incorrerá o adicional quando a base de cálculo for superior a R$ 20.000,00, ou o número de meses multiplicado por R$ 20.000,00 para efeito de Suspensão ou Redução.

• Os prejuízos fiscais, assim como a base negativa da CSLL, somente serão considerados na apuração definitiva que ocorrerá em 31 de dezembro do ano em curso.

• Quando se tratar de suspensão ou redução, a utilização de compensações de períodos anteriores, será aceito sem que se baixe os respectivos prejuízos e base negativas da parte A do LALUR e do controle extra contábil para a CSLL respectivamente. Este sempre ocorrerá somente ao final do exercício.

ESTIMATIVA - ADICIONAL IRPJ E PREJUÍZO

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

• No regime de pagamentos por estimativa, a base de cálculo do Imposto de Renda mensal é o somatório dos seguintes valores:

• a) resultado da aplicação dos percentuais informados abaixo sobre a receita bruta mensal proveniente das vendas de mercadorias ou produtos, da prestação de serviços e de outras atividades compreendidas no objeto da empresa;

• b) ganhos de capital e outras receitas ou resultados auferidos no mês (por inteiro), não compreendidos na receita bruta proveniente das atividades referidas anteriormente.

BASE DE CÁLCULO

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

• A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais estimados, conforme a atividade geradora, é constituída pelo produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de bens ou serviços por conta de terceiros, por exemplo).

RECEITA BRUTA

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

• A receita deverá ser computada pelo regime de competência, excluídos os valores relativos:

• As vendas canceladas e às devoluções de vendas;

• Aos descontos incondicionais concedidos, entendidos como tais aqueles constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos;

• Ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;

EXCLUSÕES

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

• Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto mensal, aos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta mensal proveniente das atividades compreendidas no objeto da empresa deverão ser adicionados ganhos de capital e demais receitas e resultados auferidos no mês (regime de competência), tais como:

• Ganho de capital na alienação de bens do Ativo Permanente;

• Receitas de Aluguel;

• Juros e Variações Monetárias Ativas;

• Variações Cambiais Ativas fica a critério do contribuinte;

• Ganhos de capital auferidos na devolução de capital.

OUTRAS RECEITAS

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

As pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do Impostode Renda por estimativa podem, mediante levantamento de balançosou balancetes periódicos:

a) suspender o pagamento do imposto relativo ao mês em que levantarbalanço ou balancete quando o valor do imposto devido, inclusive oadicional, calculado com base no lucro real do ano-calendário emcurso, até esse mês, for igual ou inferior à soma do imposto pago,correspondente aos meses anteriores do mesmo ano-calendário; ou

b) reduzir o valor do imposto a pagar ao montante correspondente àdiferença positiva entre o imposto devido sobre o lucro real do ano-calendário em curso, até o mês em que levantar balanço oubalancete, e a soma dos impostos pagos, correspondente aosmeses anteriores do mesmo ano-calendário.

CONDIÇÃO SUSPENSÃO E REDUÇÃO

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

Na suspensão ou redução não se encerram as contas de resultado por ocasião do levantamento dos balanços ou balancetes, as quais continuarão acumulando valores até 31 de dezembro.

Somente na apuração definitiva que as contas de resultado deverão ser encerradas.

ENCERRAMENTO CONTAS DE RESULTADO

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

O uso da suspensão ou redução é opcional, logo, não há necessidadede levantamento de balanço ou balancete em todos os meses do ano,mas somente naqueles em que a empresa deseja se valer da faculdadede suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado.

OPÇÃO DA SUSPENÇÃO OU REDUÇÃO

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 103: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução de pagamento do Imposto de Renda mensal deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais, como se fosse um balanço de encerramento de período de apuração, ou seja, mediante cômputo, pelo regime de competência, de todas as receitas e rendimentos auferidos, bem como de todos os custos, despesas e encargos incorridos.

Todavia, esses balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro devidos no decorrer do ano-calendário.

CARACTERÍSITCAS E EFEITOS

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

Para fins de determinação do resultado, é necessário o levantamento dos estoques existentes na data dos balanços ou balancetes que objetivem a suspensão ou a redução do Imposto de Renda.

As empresas que mantiverem registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente ficam obrigadas a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, por ocasião do balanço anual, em 31 de dezembro, ou na data de encerramento do período de apuração, nos casos especiais.

Nos balanços ou balancetes de suspensão ou redução levantados de janeiro a novembro, é dispensada a escrituração do Livro Registro de Inventário.

LEVANTAMENTO ESTOQUE

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

Os balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do Imposto de Renda deverão ser transcritos no livro Diário, até a data fixada para o pagamento do imposto do respectivo mês, ou seja, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que se referir o imposto suspenso ou reduzido.

TRANSCRIÇÃO LIVRO DIÁRIO

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

A não escrituração do livro Diário (inclusive com a transcrição do balanço ou balancete levantado para efeito de suspensão ou redução de pagamentos mensais do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro) e do Lalur (com os ajustes ao lucro líquido e a demonstração do lucro real do período em curso) até a data fixada para o pagamento do imposto do respectivo mês (até o último dia útil do mês seguinte), quando detectada pelo Fisco, implicará a desconsideração do balanço ou balancete levantado e o lançamento e a cobrança dos valores indevidamente suspensos ou reduzidos, com os acréscimos legais e as penalidades previstas na legislação vigente. (IN SRF 93/97, art. 15)

A apresentação dos livros digitais(ECD), e em relação aos períodos posteriores a 31.12.2007, supre a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução.

DESCONSIDERAÇÃO BALANÇO

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

O resultado apurado nos balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do imposto deverá ser ajustado, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), por todas as adições, exclusões e compensações determinadas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.

USO DO LALUR

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 108: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINSDIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

OBRIGATORIEDADE ENTREGA DIPJ

Estão obrigadas a entrega da DIPJ, todas as pessoas jurídicas.

Inclusive:

Equiparadas;

Entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar;

Fundo de investimento imobiliário;

Entidades imunes e isentas do imposto de renda.

Vide:

Pessoas jurídicas desobrigadas;

Quem não deve apresentar a DIPJ.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

OBRIGATORIEDADE ENTREGA DIPJ

As empresas individuais são, para os efeitos do Imposto de Renda, equiparadasa pessoas jurídicas.

São consideradas empresas individuais:

I. as firmas individuais

II. as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual eprofissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial,com o fim especulativo de lucro, mediante venda de bens ou serviços a terceiros;

III. as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ouo loteamento de terrenos.

(RIR/1999 , art. 150)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

DESOBRIGADAS DE APRESENTAR A DIPJ

Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:

Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

Pessoas jurídicas inativas;

Órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas

Atenção:

Pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a Declaração Anual doSimples Nacional (DASN), referente ao período em que esteve enquadrada noSimples Nacional, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 112: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

NÃO DEVE APRESENTAR A DIPJ

Não apresentam a DIPJ, ainda que possuam CNPJ ou que tenham seus atosconstitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) Sociedade de Consórcio;

b) PF que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possuaestabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;

c) PF que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

d) PF que, individualmente, seja receptora de apostas da Loteria, credenciada pelaCEF, mesmo registrada como PJ, desde que não explore, em nome individual, qualqueroutra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;

e) o condomínio de edificações;

f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimentoimobiliário;

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

NÃO DEVE APRESENTAR A DIPJ

Não apresentam a DIPJ, ainda que possuam CNPJ ou que tenham seus atosconstitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

g) a sociedade em conta de participação;

h) PJ domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registropúblico;

i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerçaexclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, desde que não atenha praticado por conta própria;

j) PF que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoanteos termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como por exemplo: serventuário de justiça,tabelião.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PROGRAMA GERADOR

http://www.receita.fazenda.gov.br/Principal/Informacoes/InfoDeclara/declaraDIPJ.htm

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

8.743 KB

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EFD PIS/COFINS

DIPJ ANOS ANTERIORES

A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2010 deveutilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a quese referir a declaração

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/default.htm

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EFD PIS/COFINS

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

DECLARAÇÃO HOMOLOGAÇÃO OFÍCIO

ART. 147 ao 150 CTN

ART. 173 CTN

ART. 174 CTN

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EFD PIS/COFINS

TRIBUTOS ALCANÇADOS

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

IRPJ

CSLL

IPI

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EFD PIS/COFINS

LOCAL DE ENTREGA

A DIPJ deve ser transmitida pela Internet.

Para transmissão necessário o programa Receitanet disponível no site da RFB;

endereço eletrônico (www.receita.fazenda.gov.br).

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

CERTIFICADO DIGITAL

Para a transmissão da DIPJ, é obrigatória a assinatura digital (IN RFB 969/09).

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PRAZO DE ENTREGA

A DIPJ/2011, referente ao ano-calendário de 2010, deve ser entregue até as23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2011, inclusive pelaspessoas jurídicas imunes ou isentas.

A entrega da DIPJ após o prazo estabelecido sujeitará o contribuinte ao pagamentode multa

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PENALIDADES

Valor da Multa:

O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar comincorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no casode não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazoestipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintesmultas:

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante doimposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmentepago, no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo, limitada a vinte porcento, observado a multa mínima;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ouomitidas.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PENALIDADES

Redução da Multa:

As multas serão reduzidas:

I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, masantes de qualquer procedimento de ofício;

II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazofixado em intimação.

Multa Mínima:

A multa mínima aplicada pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ é de R$ 500,00(quinhentos reais).

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

CALCULO DA MULTA

Para efeito de cálculo da multa por atraso, o imposto de renda devido e informadona DIPJ corresponde ao valor resultante da soma das linhas:

a) Linha 12A/01 a 12A/02 e 12A/22 diminuído da soma das Linhas 12A/03 a 12A/09, para as pessoas jurídicas emgeral tributadas pelo lucro real;b) Linha 12B/01, 12B/02 e 12B/18 diminuído da soma das Linhas 12B/03 a 12B/08, para as instituições financeiras eassemelhadas, sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada;c) Linha 14A/26 a 14A/28 e 14A/37, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido;d) Linha 14B/62 a 14B/64 e 14B/76, para as pessoas jurídicas optantes pelo Refis tributadas pelo lucro presumidocom isenção e redução do imposto; ee) Linha 15/29 a 15/31 e 15/40, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

NOTIFICAÇÃO LANÇAMENTO MULTA

O Programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de Multapor Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entregar adeclaração após o prazo fixado.

Essas Notificações podem ser de 3 (três) tipos distintos:

MODELO I: contribuinte apresenta declaração após prazo de entrega (em atraso)de forma espontânea, sem ainda ter sido intimado pela RFB (antes de qualquerprocedimento de ofício). Redução de 50% no valor da multa lançada;

MODELO II: contribuinte apresenta declaração após prazo de entrega (com atraso)em decorrência de intimação da RFB para entrega da mesma, porém entregando-aDENTRO do prazo fixado na intimação. Redução de 25% no valor da multalançada;

MODELO III: contribuinte apresenta declaração após prazo de entrega (com atraso)em decorrência de intimação da RFB para entrega da mesma, porém entregando-aAPÓS o prazo fixado na intimação. Não haverá redução no valor da multa lançada.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Modalidade de procedimento administrativo preventivo, através do qual ocontribuinte informa à autoridade fazendária o cometimento de infração de naturezafiscal, auto denunciando-se, excluindo sua responsabilidade tributária com ocompetente pagamento.

Após início de qualquer procedimento administrativo fiscal, não mais se consideraespontânea a denúncia.

Art. 138 do CTN.

Tem sido objeto de diversas lides no Brasil, a exigência por parte do erário público,da multa por ocasião da denúncia espontânea.

Com base no dispositivo citado o que é devido são os encargos moratórios, alémdo principal, excluindo-se a punição pecuniária.

A jurisprudência não tem aplicado multa por atraso de declarações, apontando adenúncia espontânea, art. 138 CTN, desde que não tenha ocorrido procedimentoadministrativo ou processo tributário.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

CASOS ESPECIAIS

As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ouincorporação deverão ser entregues pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil:

I - Ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2011 deve ser entregue até o dia 30 dejunho de 2011.

II - Para os eventos ocorridos a partir de maio de 2011, a DIPJ deve serapresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

A obrigatoriedade de entrega da declaração não se aplica à incorporadora noscasos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob omesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

RETIFICAÇÃO DA DIPJ

A DIPJ entregue pode ser retificada, independentemente de autorização, e tem amesma natureza da declaração original, substituindo-a na íntegra (MP nº 2.189-47,de 28 de junho de 2001).

Atenção:

1) A pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenhamsido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),deve apresentar DCTF retificadora com as mesmas alterações.

2) Não é admitida retificação que tenha por objeto mudança de regime detributação.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

DOCUMENTAÇÃO

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritaseventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéisrelativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem oupossam vir a modificar sua situação patrimonial.

As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico dedados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturarlivros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas amanter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivosarquivos digitais e sistemas, pelo prazo prescricional previsto na legislação.

O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deve manterdocumentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitara sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da suaemissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).

Atenção:

A pessoa jurídica, ao transmitir a DIPJ pela Internet, deve aguardar a gravação dorecibo de entrega. O recibo pode ser impresso em papel.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINSDIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

NOVA DECLARAÇÃO

Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, art. 1º.

Institui o REFIS, tributos administrados pela RFB, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000

Preenchida pela pessoa jurídica que optou pelo Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei10.684, de 30 de maio de 2003, para os meses em que esteve submetida ao parcelamento.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Ficha 68A

Ficha 69

1

1

2

2

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EFD PIS/COFINS

NOVA DECLARAÇÃO – REGIME DE TRIBUTAÇÃO

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINSDIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

NOVA DECLARAÇÃO – REGIME DE TRIBUTAÇÃO

LUCRO REAL IRRETRATÁVEL TODO O ANO CALENDÁRIO

LUCRO PRESUMIDO IRRETRATÁVEL TODO O ANO CALENDÁRIO

LUCRO ARBITRADO AUTO ARBITRAMENTO ou ARBITRAMENTO FISCO

LUCRO REAL / ARBITRADO

LUCRO PRESUMIDO / ARBITRADO

LUCRO PRESUMIDO / REAL

LUCRO PRESUMIDO / REAL / ARBITRADO

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EFD PIS/COFINS

NOVA DECLARAÇÃO – APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Opção Real/Arbitrado ou Presumido/Arbitrado

Opção Presumido/Real/Arbitrado ou Presumido/Real

Só aparece no Lucro Real

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EFD PIS/COFINS

NOVA DECLARAÇÃO – QUALIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

NOVA DECLARAÇÃO – HABILITAÇÃO DAS FICHAS

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

xA

ASeguros Privados e Capitalização

63

64 e 65

29B 29A, 30, 31, 32 e 33

081034B

B 27 e 28

C

C 58

D Habilita linhas na ficha 4A e 5ACusto e Despesa (Rural)

E

E 19 ao 26

52 53

55

F

F

56

G 59

GD

62

H 27 e 28

H42

44

4345

46I

I 47

48J

J 49

K

K 50

51

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EFD PIS/COFINS

FICHAS BÁSICAS LUCRO REAL (ANUAL e TRIMESTRAL)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

LUCRO REAL (ANUAL) LUCRO REAL (TRIMESTRAL)FICHA 01 – DADOS INICIAIS FICHA 01 – DADOS INICIAISFICHA 02 – DADOS CADASTRAIS FICHA 02 – DADOS CADASTRAISFICHA 03 – DADOS REPRESENTANTE E RESP. FICHA 03 – DADOS REPRESENTANTE E RESP.FICHA 04A - CUSTO DOS BENS E SERVIÇOS FICHA 04A - CUSTO DOS BENS E SERVIÇOSFICHA 05A - DESPESAS OPERACIONAIS FICHA 05A - DESPESAS OPERACIONAISFICHA 06A - RESULTADO PERÍODO DE OPERAÇÃO FICHA 06A - RESULTADO PERÍODO DE OPERAÇÃOFICHA 07A - RESULTADO PERÍODO (31/12/2007) FICHA 07A - RESULTADO PERÍODO (31/12/2007)FICHA 09A - LUCRO REAL FICHA 09A - LUCRO REALFICHA 11 – CÁLCULO IR MENSAL ESTIMATIVAFICHA 12A - IR SOBRE O LUCRO REAL FICHA 12A - IR SOBRE O LUCRO REALFICHA 16 – CALCULO CSLL ESTIMATIVAFICHA 17 – CSLL LUCRO REAL FICHA 17 – CSLL LUCRO REALFICHA 36A - ATIVO BALANÇO PATRIMONIAL FICHA 36A - ATIVO BALANÇO PATRIMONIALFICHA 36E - ATIVO BALANÇO (31/12/2007) FICHA 36E - ATIVO BALANÇO (31/12/2007)FICHA 37A - PASSIVO BALANÇO PATRIMONIAL FICHA 37A - PASSIVO BALANÇO PATRIMONIALFICHA 37E – PASSIVO BALANÇO (31/12/2007) FICHA 37E – PASSIVO BALANÇO (31/12/2007)

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EFD PIS/COFINS

FICHAS BÁSICAS LUCRO REAL (ANUAL e TRIMESTRAL)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

LUCRO REAL (ANUAL) LUCRO REAL (TRIMESTRAL)FICHA 38 – LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS FICHA 38 – LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOSFICHA 38A – LUCROS ACUMULADOS (31/12/2007) FICHA 38A – LUCROS ACUMULADOS (31/12/2007)FICHA 54 – RECEITA DE VENDAS POR CNAE FICHA 54 – RECEITA DE VENDAS POR CNAEFICHA 57- TRIBUTOS RETIDO NA FONTE FICHA 57- TRIBUTOS RETIDO NA FONTEFICHA 60 - IDENTIFICAÇÃO DE SÓCIO OU TITULAR FICHA 60 - IDENTIFICAÇÃO DE SÓCIO OU TITULARFICHA 61A – RENDIMENTO DE DIRIGENTES FICHA 61A – RENDIMENTO DE DIRIGENTESFICHA 67A – OUTRAS INFORMAÇÕES FICHA 67A – OUTRAS INFORMAÇÕESFICHA 70 - INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FICHA 70 - INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 01: (Habilitação das Fichas)

Depois de preenchida esta ficha inicial, não se tem como alterar os seus dados.

Caso necessite, será preciso criar nova declaração e cancelar a atual.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 02: (Dados Cadastrais)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 03: (Dados do representante e do responsável)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 04A: (Custo dos Bens e Serviços Vendidos)• Necessário adaptar os títulos contábeis adotados.• Somente quando não possível a adaptação das contas, utilizar outras (19, 43 e 60)• Na coluna "Total", indicar os custos pelo montante total, independentemente de sua

dedutibilidade para fins fiscais• Os valores lançados como indedutíveis irão alimentar a linha 04 da ficha 09A.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 05A: (Despesas Operacionais)• Necessário adaptar os títulos contábeis adotados.• Somente quando não possível a adaptação das contas, utilizar outras (32 e 52)• Incluir nesta ficha despesas (vendas / gerais e administrativas / e outras

operacionais)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 05A: (Despesas Operacionais)• Vendas canceladas, descontos incondicionais e tributos sobre vendas (10 a 15); • Variações cambiais passivas (41);• Despesas financeiras (46);• Variações monetárias passivas .• Não são lançados nesta ficha, e sim na 06A Demonstração de Resultado.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 05A: (Despesas Operacionais)• Na coluna "Total", indicar os custos pelo montante total, independentemente de sua

dedutibilidade para fins fiscais• Os valores lançados como indedutíveis irão alimentar a linha 05 da ficha 09A.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)• Necessário desmembrar as receitas das atividades, assim como os tributos sobre

as mesmas. (Linhas 01 ao 16)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)

• A ficha 04A, Linha 48, alimenta a linha 17.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 147: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)

• As demais receitas e despesas operacionais deverão ser preenchidas nas linhas 19 a 56.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 148: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)• A ficha 05A, Linha 33, alimenta a linha 40 da ficha 06A.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 149: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)• Outras receitas e despesas deverão ser preenchidas nas linhas 58 a 63.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 150: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)• As remessas de participações são escrituradas nas linhas 65 a 68.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)• A CSLL demonstrada na linha 70 deve ser apurada na Ficha 17, Linha 83.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 152: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)• O IRPJ demonstrado na linha 72 deve ser apurado na Ficha 12A, Linha 21.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 153: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)• A linha 73 Lucro Liquido do Período de Apuração deve estar refletida na Ficha 37A

Passivo – Balanço Patrimonial, nas linhas 41 ou 42.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 07A: (Demonstração do Resultado) (31/12/2007)

• Esta ficha efetua o ajuste do RTT na linha 2 da Ficha 09A Demonstração do Lucro Real e na linha 2 da Ficha 17 Calculo da CSLL.

• Despesas que não forem consideradas da Ficha 06A aumentam o ajuste na linha 03 da Ficha 09A e na linha 03 da Ficha 17.

• Receitas que não forem consideradas da Ficha 06A diminuem o ajuste na linha 03 da Ficha 09A e na linha 03 da Ficha 17.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 155: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 07A: (Demonstração do Resultado) (31/12/2007)

• A linha 73 Lucro Liquido do Período de Apuração deve estar refletida na Ficha 37E Passivo – Balanço Patrimonial (31/12/2007), linhas 41 ou 42.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)• Na linha 01 Lucro líquido antes do IR, deverá ser transportado o valor da

demonstração de resultado da Ficha 06A, onde esta o resultado ajustado pela regras contábeis.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 157: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)• Na linha 02 Ajuste do RTT, é lançado automaticamente pelo sistema a diferença

existente da Ficha 06A para a Ficha 07A.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 158: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)• Na linha 03 Lucro líquido após ajuste do RTT, o sistema apura o quanto será

ajustado fiscalmente (adição e exclusão)• Na comparação das Fichas 06A e 07A, temos:• Menor despesa aumento da linha 3;• Menor receita diminuição da linha 3;• Maior despesa diminuição da linha 3;• Maior receita aumento da linha 3.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 159: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)• As adições devem ser procedidas entre as linha 04 até a 44.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 160: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)• As exclusões devem ser procedidas entre as linhas 46 até a 78.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 161: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)• A compensação de prejuízos fiscais é procedida nas linhas 81 e 84.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)• A linha 88 aponta o Lucro Real do período que irá ser levado a tributação na Ficha

12A.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 11: (Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa)• Nesta Ficha, a critério do contribuinte, deverá ser demonstrado as bases mensais.• Somente alcança aqueles que estiverem no Lucro Real anual.• Mensalmente deverá ser demonstrado a Estimativa ou a suspensão ou Redução.

• Na linha 1, deve ser informado a Base de Calculo.• As linhas 2 e 3 o sistema calcula (IRPJ e o seu adicional)• Nas linhas 05 a 12 necessário informar as deduções permitidas do imposto.• Na linha 13 é informado o Imposto de Renda a Pagar.

• A linha 7 (IR meses anteriores) somente é habilitada para redução ou suspensão.• Somente deduz IRRF de receita que tenha sido computada no período.• Se usar o IRRF não poderá ser usado novamente em períodos posteriores.• Receita de aplicação financeira assim como seu respectivo IRRF somente deverá

ser usado se tratar de suspensão ou redução.

• Se as deduções superarem o IRPJ resultará em IRPJ negativo, isso não gera erro e sim aviso no quadro de pendências.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 12A: (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real)• Nesta Ficha, será demonstrado o IRPJ devido do trimestre ou da apuração anual.• O valor apurado na Ficha 09A (Demonstração do Lucro Real) é levado a tributação

pela alíquota do IRPJ e de seu adicional.

• Nas linhas 03 a 20 devem ser deduzidos os incentivos fiscais e os IRRF, resultando no IRPJ do período na linha 21.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 16: (Cálculo da CSLL Mensal por Estimativa)• Nesta Ficha, a critério do contribuinte, deverá ser demonstrado as bases mensais.• Acompanha a opção demonstrada no Lucro Real.• Somente alcança aqueles que estiverem no Lucro Real anual.• Mensalmente deverá ser demonstrado a Estimativa ou a suspensão ou Redução.

• Na linha 1, deve ser informado a Base de Calculo.• A linhas 2 o sistema calcula (CSLL Apurada)• Nas linhas 03 a 10 necessário informar as deduções permitidas da contribuição.• Na linha 11 é informado a CSLL a Pagar.

• A linha 5 (CSLL meses anteriores) somente é habilitada para redução ou suspensão.

• Somente deduz CSLL de receita que tenha sido computada no período.• Se usar a CSLL não poderá ser usado novamente em períodos posteriores.

• Se as deduções superarem a CSLL resultará em CSLL negativa, isso não gera erro e sim aviso no quadro de pendências.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 17: (Cálculo da CSLL)• Nesta Ficha, será demonstrado a CSLL devida do trimestre ou da apuração anual.• Esta ficha equivale a Ficha 09A e 12A utilizada no IRPJ.• Na linha 01 Lucro líquido antes da CSLL, deverá ser transportado o valor da demonstração

de resultado da Ficha 06A, onde esta o resultado ajustado pela regras contábeis.• Na linha 02 Ajuste do RTT, é lançado automaticamente pelo sistema a diferença existente

da Ficha 06A para a Ficha 07A.• Na linha 03 Lucro líquido após ajuste do RTT, o sistema apura o quanto será ajustado

fiscalmente (adição e exclusão)• Na comparação das Fichas 06A e 07A, temos:• Menor despesa aumento da linha 3;• Menor receita diminuição da linha 3;• Maior despesa diminuição da linha 3;• Maior receita aumento da linha 3.• As adições devem ser procedidas entre as linha 04 até a 36.• As exclusões devem ser procedidas entre as linhas 38 até a 60.• A compensação da base negativa da CSLL é procedida nas linhas 63 e 66.• A linha 71 aponta a CSLL passível de deduções• Nas linhas 72 até a 82 devem ser procedidas as deduções da CSLL.• Procedido os descontos, temos a CSLL a Pagar na linha 83.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

Demonstrações Financeiras:

• Ficha 36A: (Ativo – Balanço Patrimonial)• Esta Ficha, será preenchida pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo lucro

real, submetidas à apuração trimestral ou anual do imposto de renda, de acordocom a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidaspela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maiode 2009. (Contabilidade Atual)

• Ficha 36E: (Ativo – Balanço Patrimonial, critérios em 31/12/2007)• Esta Ficha, será preenchida pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo lucro

real, submetidas à apuração trimestral ou anual do imposto de renda, observado oRegime Tributário de Transição (RTT).

• Nesta ficha devem ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em31 de dezembro de 2007. (Contabilidade em 31/12/2007)

• É possível o preenchimento automático das linhas desta ficha com os valoresinformados nas linhas idênticas da Ficha 36A.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

Demonstrações Financeiras:

• Ficha 37A: (Passivo – Balanço Patrimonial)• Esta Ficha, será preenchida pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo lucro

real, submetidas à apuração trimestral ou anual do imposto de renda, de acordocom a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidaspela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maiode 2009. (Contabilidade Atual)

• Ficha 37E: (Passivo – Balanço Patrimonial, critérios em 31/12/2007)• Esta Ficha, será preenchida pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo lucro

real, submetidas à apuração trimestral ou anual do imposto de renda, observado oRegime Tributário de Transição (RTT).

• Nesta ficha devem ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em31 de dezembro de 2007. (Contabilidade em 31/12/2007)

• É possível o preenchimento automático das linhas desta ficha com os valoresinformados nas linhas idênticas da Ficha 36A.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

Demonstrações Financeiras:

• Ficha 38: (Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados)• Esta Ficha, será preenchida para demonstrar a variação do lucro do saldo do início

do exercício para o final, de acordo com a atual pratica contábil. (ContabilidadeAtual)

• Ficha 38A: (Demonstração dos Lucros Acumulados, critérios em 31/12/2007)• Esta Ficha, será preenchida para demonstrar a variação do lucro do saldo do início

do exercício para o final, observado o Regime Tributário de Transição (RTT).(Contabilidade em 31/12/2007)

• É possível o preenchimento automático das linhas desta ficha com os valoresinformados nas linhas idênticas da Ficha 36A.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

Informações Gerais:

• Ficha 54: (Discriminação da Receitas de Vendas dos Estabelecimentos por CNAE)• O total das receitas que compõe o faturamento da atividade deverá ser

discriminado por estabelecimento e por CNAE.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Receita informada no Resultado da

Ficha 06A

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

Informações Gerais:

• Ficha 57: (Demonstrativos Tributos Retidos na Fonte)• Informado pelo beneficiário da contribuição.• Nesta ficha devem ser prestadas informações sobre todo o IRRF e CSLL retidos na

fonte durante o período abrangido pela declaração, limitadas a 9.999 registros (emordem decrescente de valor), incidentes sobre as receitas que compõem a base decálculo do tributo devido.

• Indicar o CNPJ do responsável tributário.

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

Informações Gerais:

• Ficha 60: (Identificação de Sócios ou Titular)• Esta ficha deve ser preenchida pela pessoa jurídica com dados dos maiores sócios

ou do titular (até o limite de 999) no período de apuração.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

Informações Gerais:

• Ficha 61A: (Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, sócios ou Titulares)• Esta ficha deve ser preenchida pela pessoa jurídica com dados dos maiores

dirigentes, sócios ou do titular (até o limite de 999) que receberam rendimentos noperíodo de apuração.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

Informações Previdência:

• Ficha 70: (Informações Previdenciárias)• Esta ficha deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas que exerçam atividade

industrial, rural, comercial, imobiliária ou de prestação de serviços.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 70: (Informações Previdenciárias)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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FINALIDADE E ALCANCE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

As normas que regulam os denominados preços de transferência objetivam coibir aprática de transferências de resultados para o exterior mediante a manipulação dospreços pactuados nas importações ou exportações de bens, serviços ou direitos.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

Esta sujeito a tratar as fichas sobre o Preço de Transferência aquele que tenha tidodurante o ano calendário operações com o exterior.

Se estas operações ocorrerem com pessoas não vinculadas, necessário preenchera Ficha 29B.

Se estas operações ocorrerem com pessoas vinculadas, necessário preencher asFichas 29A, 30, 31, 32 e 33.

A ficha 29B, consiste em apontar os valores totais de exportação e importação debens, serviços, direitos e operações financeiras.

A ficha 29A, consiste em discriminar as receitas de exportação e importação debens, serviços, direitos e operações financeiras.

Após, será despontado as Fichas 30 e 31 para as exportações e Fichas 32 e 33para as importações, devendo individualizar as operações e averiguar pelométodos legais se houve alguma vantagem diferente das permitidas com aspessoas vinculadas e oferecer a tributação.

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PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

Pessoa Vinculada:

Matriz, domiciliada no exterior;

Filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

PF ou PJ, residente ou domiciliada no exterior, controladora ou coligada;

PJ, domiciliada no exterior, controlada ou coligada;

PJ, domiciliada no exterior, sob controle societário ou administrativo comum, ou quandopelo menos 10% do capital pertencer a uma mesma PF ou PJ;

PF ou PJ, residente ou domiciliada no exterior, que em conjunto com a empresa local,participarem de uma terceira PJ;

PF ou PJ, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma deconsórcio ou condomínio;

PF, residente no exterior, parente ou afim até o terceiro grau, de cônjuge ou companheirode diretor, sócio ou acionista;

PF ou PJ, residente ou domiciliada no exterior, que seja agente, distribuidor ouconcessionário (goze de exclusividade), ambos e vice versa;

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

Paraíso Fiscal

Pessoa residente ou domiciliada em países com tributação favorecida ou cujalegislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoasjurídicas ou a sua titularidade; (relação no manual em considerações adicionais,item 20.2)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 29B: (Operações com o exterior pessoa não vinculada)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 29A: (Operações com o exterior pessoa vinculada)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Preencher "Sim" se: (dispensa de comprovação)a) tiver apurado lucro líquido, antes da CSLL e do IR, decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 5% do total dessas receitas, considerando a média anual do período de apuração e dos dois anos precedentes, oub) sua receita líquida de exportação não exceder a 5% do total da receita líquida do mesmo período.

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 29A: (Operações com o exterior pessoa vinculada)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 30: (Operações com o exterior - Exportações)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Existindo valores praticados excedentes aos permitidos pelos métodos aplicáveis, deverá ser adicionado e oferecido a tributação na Ficha 09A, linhas 09, 10 ou 11.

A Ficha 31 deverá ser realizada para indicar o contratante de cada operação com o exterior realizada na Ficha 30.

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MÉTODO APURAÇÃO PREÇO TRANSFERÊNCIA (EXPORTAÇÃO)

• Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx)• Definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda nas exportações

efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadoranacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo períodode apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e em condições de pagamentosemelhantes.

• Método do Preço de Venda por Atacado no país de destino, diminuído do lucro(PVA)

• Definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticosou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições depagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados noreferido país, e de margem de lucro de 15% sobre o preço de venda no atacado.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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MÉTODO APURAÇÃO PREÇO TRANSFERÊNCIA (EXPORTAÇÃO)

• Método do Preço de Venda a Varejo no país de destino, diminuído do lucro (PVV)• Definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos

ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de 30% sobre o preço de venda no varejo.

• Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais tributos e lucro (CAP)• Definido como a média aritmética ponderada dos custos de aquisição ou de produção

dos bens, serviços ou direitos exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de 15% sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 32: (Operações com o exterior - Importações)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Existindo valores praticados excedentes aos permitidos pelos métodos aplicáveis, deverá ser adicionado e oferecido a tributação na Ficha 09A, linhas 09, 10 ou 11.

A Ficha 33 deverá ser realizada para indicar o contratante de cada operação com o exterior realizada na Ficha 32.

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MÉTODO APURAÇÃO PREÇO TRANSFERÊNCIA (IMPORTAÇÃO)

• Método PIC• Definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos,

idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes.

• Método PRL• Definido como a média aritmética dos preços de revenda de bens (assim considerados

os praticados pela própria empresa importadora, em operações de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados), serviços ou direitos, diminuídos:

• Descontos incondicionais concedidos, ICMS, ISS, PIS e Cofins, comissões e corretagens pagas, da margem de lucro de:

a) operações realizadas até 31.12.1999: 20%;b) operações realizadas a partir de 1º.01.2000:b.1) 60%, calculada sobre o preço de revenda depois das deduções e o valor agregado no país, na hipótese de bens importados aplicados na produção; eb.2) 20%, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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MÉTODO APURAÇÃO PREÇO TRANSFERÊNCIA (IMPORTAÇÃO)

• Método CPL• Definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou

similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido de impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de 20%, calculada sobre o custo apurado.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 19: (Estabelecimento Industrial ou Equiparado) (IPI)• Todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma pessoa jurídica, contribuintes desse

imposto deverão ser informados nesta ficha.• Somente após a inclusão dos estabelecimentos, será disponibilizado as fichas 20 a 26.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 20: (Apuração de Saldo do IPI)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 21: (Entradas e Créditos)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Valor contábil sem o IPI

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 22: (Saídas e Débitos)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Valor contábil sem o IPI

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 23: (Remetentes de Insumos / Mercadorias)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos maiores fornecedores de insumos ou mercadorias (inclusive isentos, alíquota zero, com suspensão, imunes e não tributados), utilizados no processo industrial ou comercializados

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PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 24: (Entradas de Insumos / Mercadorias)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos insumos ou mercadorias (inclusive isentos, alíquota zero, com suspensão, imunes e não tributados), utilizados no processo industrial ou comercializados.

Page 195: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 25: (Destinatário de Produtos / Mercadorias / Insumos)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos maiores destinatários de produtos, mercadorias e/ou insumos (inclusive isentos, alíquota zero, com suspensão, imunes e não tributados).

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EFD PIS/COFINS

PREENCHIMENTO DAS FICHAS

• Ficha 26: (Saídas de Produtos / Mercadorias / Insumos)

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Informar, por ordem decrescente de valor, as saídas de Produtos/Mercadorias e/ou Insumos (inclusive isentos, alíquota zero, com suspensão, imunes e não tributados).

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LUCRO DA EXPLORAÇÃO

A legislação do Imposto de Renda concede benefícios fiscais de isenção ouredução do imposto e determina que esses benefícios sejam calculadosexclusivamente sobre o lucro que a pessoa jurídica aufere na exploraçãodaquela atividade empresarial específica.

Esse é o chamado "lucro da exploração“.

Goza de Benefícios Fiscais (Lucro da Exploração):

Empresas instaladas nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE, que tenham direito a isenção ouredução do imposto. (RIR, arts. 546 a 561)

Empresa explore empreendimento hoteleiro e outros turísticos. (RIR, arts. 564 a 573)

Exportação de produtos de fabricação própria, produzidos e exportados por meio de ProgramasBefiex aprovados até 31.12.1987. (RIR, art. 474)

Programa Grande Carajá (que se instalaram, ampliaram ou modernizaram, até 31.12.1990). (RIR,arts. 562 e 563)

Empreendimento Industrial ou Agroindustrial nas áreas de atuação da SUDAN e SUDENE,depositam parte do imposto em reinvestimento. (RIR, art. 612).

Instituição de ensino superior que aderirem ao Prouni. (Lei 11096/2005, art. 5º).

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LUCRO DA EXPLORAÇÃO

A composição da Base de Calculo do Lucro da Exploração é realizada na Ficha 08.

Em seguida, na mesma ficha, deve-se fazer a distribuição do lucro da exploraçãopor atividade calculando o lucro da exploração multiplicado pela receita liquida poratividade, dividido pelo total da receita liquida de todas as atividades.

Na Ficha 10, deve-se calcular o lucro da exploração distribuído por atividade pelaalíquota do IR para se chegar no imposto, este é o valor da isenção a serconsiderado por atividade, e depois total, na linha 41.

O total de isenção calculado deverá ser abatido do IRPJ na Ficha 12A, linha 12.

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INFORMAÇÕES ECONOMICAS E GERAIS

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APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS

Esta ficha deve ser preenchida pelas PJ, titulares de empreendimento de setor daeconomia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para odesenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nasáreas da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para RecuperaçãoEconômica do Estado do Espírito Santo (Geres.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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ATIVIDADES INCENTIVADAS

Esta ficha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que, de acordocom a legislação vigente, tenham direito a isenção ou redução do imposto derenda, reconhecido pelo órgão competente, em virtude do exercício de atividadesincentivadas.

A pessoa jurídica deve informar individualizadamente todos os benefícios fiscais aque tem direito e o seu respectivo projeto.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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INFORMAÇÃO ECONÔMICA – COMÉRCIO ELETRÔNICO

Esta Ficha será habilitada somente para as pessoas jurídicas que assinalaram na FichaNova ter efetuado durante o ano-calendário vendas de bens (tangíveis ou intangíveis) ouprestado serviços, por meio da Internet, para pessoas físicas e jurídicas, residentes oudomiciliadas no Brasil ou no exterior. As pessoas jurídicas que efetuaram vendas de benstangíveis para órgãos da Administração Pública Direta, por meio da Internet, tambémdeverão preencher esta ficha.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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INFORMAÇÃOECONÔMICA – COMÉRCIO ELETRÔNICO

Esta Ficha será habilitada somente para as pessoas jurídicas que assinalaram naFicha Nova ter efetuado durante o ano-calendário, por meio da Internet, vendas debens tangíveis (corpóreos), de bens intangíveis (incorpóreos) ou prestado serviçospara pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou noexterior.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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INFORMAÇÃO ECONÔMICA – ROYALTIES RECEBIDOS DO BRASIL E EXTERIOR

Esta Ficha será habilitada somente para as pessoas jurídicas que assinalarem na Ficha Nova terrecebido, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas noBrasil ou no exterior, rendimentos a título de royalties relativos a:

- exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de patentes e de desenhoindustrial;

- exploração de know-how;

- exploração de franquias;

- exploração dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivares.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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INFORMAÇÃO ECONÔMICA – RENDIMENTO SERVIÇO, JUROS (BRASIL, EXTERIOR)

Esta Ficha será habilitada somente para as pessoas jurídicas que assinalarem na Ficha Nova terrecebido, durante o ano-calendário, rendimentos relativos a:

- serviços de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliquemtransferência de tecnologia;

- serviços técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia, prestados noBrasil ou no exterior à pessoa jurídica declarante;

- juros sobre capital próprio, bem como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresasligadas e juros decorrentes de contratos de financiamento;

- dividendos decorrentes de participações em outras empresas.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Page 206: DIPJ 2011 (DECLARAÇÕES ECONÔMICAS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA)

EFD PIS/COFINS

INFORMAÇÃO ECONÔMICA – ROYALTIES PAGOS BENEFICIÁRIO (BRASIL, EXTEIRIOR)

Esta Ficha será habilitada somente para as pessoas jurídicas que assinalarem na FichaNova ter efetuado pagamento ou remessa, durante o ano-calendário, a pessoas físicas oujurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, a título de royalties relativos a:

- exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de patentes e dedesenho industrial;

- exploração de know-how;

- exploração de franquias,

- exploração dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivares.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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INFORMAÇÃO ECONÔMICA – REMESSA SERVIÇO, JUROS E RENDIMENTOS

Esta Ficha será habilitada somente para as pessoas jurídicas que assinalarem na Ficha Nova terpago ou remetido, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residentes oudomiciliadas no Brasil ou no exterior, valores relativos a:

- serviços de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliquemtransferência de tecnologia;

- serviços técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia, prestados noBrasil ou no exterior;

- juros sobre capital próprio, bem como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresasligadas e juros decorrentes de contratos de financiamento;

- dividendos decorrentes de participações em outras empresas.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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INFORMAÇÃO ECONÔMICA – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Esta Ficha deverá ser preenchida pela pessoa jurídica que realizou, durante o ano-calendário, atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovaçãotecnológica para os fins de que trata o Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006,com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.909, de 22 de julho de 2009, ou oDecreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, com redação dada pelo art. 2º doDecreto nº 6.909, de 2009, ou, ainda, pela pessoa jurídica que tenha executado,direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial ouagropecuário (PDTI/PDTA) de que trata o Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993.

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INFORMAÇÃO ECONÔMICA – CAPACITAÇÃO INFORMÁTICA

Esta Ficha deverá ser preenchida pela pessoa jurídica que tiver investido ematividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação no âmbitodos programas de capacitação e competitividade dos setores de informática eautomação e tecnologias da informação de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 deoutubro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, a Lei nº 11.077, de 30de dezembro de 2004, eLei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentadaspelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou ter efetuado venda a varejonos termos dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 2005, com redação dada pelo art.17 da Lei nº 12249, de 2010, que dispõem sobre o programa de inclusão digital.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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INFORMAÇÃO ECONÔMICA – INCENTIVO FISCAL RE ... (VÁRIOS)

Esta Ficha deverá ser preenchida pela pessoa jurídica:

a) habilitada no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), instituído pela Lei nº 11.196, de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009; oub) habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) instituído pela Lei nº 11.196, de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.774, de 2008, e pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.887, de 2009; ou

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INFORMAÇÃO ECONÔMICA – INCENTIVO FISCAL RE ... (VÁRIOS)

Esta Ficha deverá ser preenchida pela pessoa jurídica:

c) executora de projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.887, de 2009; oud) executora de projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484, de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, oue) habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007 e pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008;f) habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), instituído pela Lei nº 12.249, de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010;

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INFORMAÇÃO ECONÔMICA – INCENTIVO FISCAL RE ... (VÁRIOS)

Esta Ficha deverá ser preenchida pela pessoa jurídica:

g) habilitada no Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (Recompe), instituído pela Lei nº 12.249, de junho de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 7.243, de 26 de julho de 2010;h) habilitada no Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), instituído pela Lei nº 12.249, de 2010; i) detentora de projeto de exibição cinematográfica aprovado no âmbito do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pela Medida Provisória nº 491, de 23 de junho de 2010;j) habilitada no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, instituído pela Medida Provisória nº 491, de 2010; k) habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recopa), instituído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

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INFORMAÇÃO ECONÔMICA – POLO INDUSTRIAL DE MANAUS

Esta Ficha deverá ser preenchida pela pessoa jurídica localizada na área deatuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) beneficiáriados incentivos de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ealterações posteriores; e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, com asalterações e introduções posteriores; ou beneficiária dos incentivos de que trata oDecreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e alterações posteriores.

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INFORMAÇÃO ECONÔMICA – ZONA PROCESSAMENTO EXPORTAÇÃO

Esta Ficha deverá ser preenchida pela pessoa jurídica autorizada a operar emZonas de Processamento de Exportação, voltadas para a produção de bens aserem comercializados no exterior, de acordo com o estabelecido pela Lei nº11.508, de 20 de julho de 2007 e pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008.

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INFORMAÇÃO ECONÔMICA – ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO

Esta Ficha deverá ser preenchida pelas pessoas jurídicas autorizadas a operar nasÁreas de Livre Comércio de Boa Vista, Bonfim, Tabatinga, Macapá e Santana,Brasiléia, Cruzeiro do Sul ou Guajará-Mirim, beneficiárias dos incentivos de quetratam a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, a Lei nº 11.732, de 30 de junhode 2008, a Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.387, de 30 dedezembro de 1991, o Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992, a Lei nº 8.857, de 8 demarço de 1994, e a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e alterações posteriores.

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

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CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Alcança Lucro Real, empresário e sociedade empresária.Cuidados:Ficha 06A: Demonstração de ResultadoFicha 36A: Ativo Balanço PatrimonialFicha 37A: Passivo Balanço PatrimonialFicha 38: Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados

Opção obrigatória 2010. Obrigatório para todos Lucro Real.Cuidados:Ficha 06A: Demonstração de ResultadoFicha 07A: Demonstração de Resultado (31/12/2007)Ficha 36A: Ativo Balanço PatrimonialFicha 36E: Ativo Balanço Patrimonial (31/12/2007)Ficha 37A: Passivo Balanço PatrimonialFicha 37E: Passivo Balanço Patrimonial (31/12/2007)Ficha 38: Demonstração dos Lucros ou Prejuízos AcumuladosFicha 38A: Demonstração dos Lucros Acumulados (31/12/2007)

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CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Obrigatória 2011. Obrigatório para todos Lucro Real.Cuidados:Ficha 06A: Demonstração de ResultadoFicha 07A: Demonstração de Resultado (31/12/2007)Ficha 36A: Ativo Balanço PatrimonialFicha 36E: Ativo Balanço Patrimonial (31/12/2007)Ficha 37A: Passivo Balanço PatrimonialFicha 37E: Passivo Balanço Patrimonial (31/12/2007)Ficha 38: Demonstração dos Lucros ou Prejuízos AcumuladosFicha 38A: Demonstração dos Lucros Acumulados (31/12/2007)Ficha 09A: Demonstração do Lucro RealFicha 17: Demonstração da CSLL

Retenção IRRF e CSLLCuidados:Ficha 57: Retenções que o beneficiário se utilizaráFicha 12A, linha 15: Dedução do IRRF no trimestre ou ano.Ficha 11, linha 8: Dedução do IRRF no mês.Ficha 17, linha 79: Dedução da CSLL no trimestre ou ano.Ficha 16, linha 9: Dedução da CSLL no mês

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CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Informação PrevidenciáriaCuidados:Ficha 57: Retenções que o beneficiário se utilizará Ficha 70: Informação Previdenciária.

Confissão de DívidasCuidados:Ficha 11, linha 13: IRPJ estimativa a pagarFicha 12A, linha 21: IRPJ trimestral ou anual a pagar.Ficha 16, linha 11: CSLL estimativa a pagarFicha 17, linha 83: CSLL trimestral ou anual a pagar.

SP Alcança todos os contribuintes a partir de 1ª.01.2014.Cuidados:Fichas 19 a 26: IPI

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CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES

DIPJ 2011 – (LUCRO REAL)

Declaração da Pessoa FísicaCuidados:Ficha 61A: Rendimentos de dirigentes, conselheiros e sócios

Aproveitamento compensação de imposto (tributo negativo)Cuidados:Ficha 12A, linha 21: IRPJ trimestral ou anual a maior.Ficha 17, linha 83: CSLL trimestral ou anual a maior.

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OBRIGADO !!!

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PERGUNTAS E AGRADECIMENTOS

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