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ESTADO DO CEARÁ DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ.
AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS (DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO Nº 2000.02.15833-7)
VITORIA SOMBRA DE SORIANO ADERALDO, menor púbere, neste ato assistida por sua genitora, a Sra. MARIA DO SOCORRO SOMBRA, brasileira, divorciada, funcionária pública, inscrita no CPF nº 210.552.033-20, residente e domiciliada à Rua Espanha, 30, Messejana, Fortaleza-CE, CEP 60.842-360, vem, com o devido acatamento, por intermédio da Defensora Pública in fine subscrita, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, contra o Sr. TARCISO SORIANO ADERALDO FILHO, brasileiro, divorciado, com endereço laboral no Hospital Municipal de Paraipaba, localizado à Rua Joaquim Braga, 296, Centro, Paraipaba-CE, CEP: 62.685-970, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que serão a seguir apresentados, para, ao final, postularem:
GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A DEFENSORIA PÚBLICA, a mais nova das instituições jurídicas, encontra-se regulamentada em atendimento ao preceito constitucional, a nível federal através da Lei Complementar Federal nº. 80/94 e a nível estadual por meio da Lei Complementar Estadual nº. 06/97. A Lei Complementar n. 06/97, assim determina:
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Art. 2º. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial, aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias, compreendido entre estes, o juízo das pequenas causas, na forma do inciso LXXIV, do art. 5, da Constituição Federal
(...) § 2º. À DEFENSORIA PUBLICA É CONFERIDO O DIREITO DE APURAR O ESTADO DE CARÊNCIA DE SEUS ASSISTIDOS.
(sem destaques no original)
Por oportuno, válido esclarecer que, por se tratar a Autora de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997, que dispõe “in verbis”:
“Art. 5º. Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do art. 128, item I, da Lei Complementar nº80, de 12 de janeiro de 1994”. (grifos e aditados nossos).
O parágrafo único do supramencionado dispositivo
legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (grifos e aditados nossos).
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DOS FATOS
Em sede de AÇÃO DE ALIMENTOS, processo nº 2000.02.15833-7, que tramitou perante este r. juízo, restou estipulado que o requerido deveria efetuar o pagamento de uma pensão alimentícia em favor da menor, ora suplicante, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, ressalvados os descontos obrigatórios, conforme cópia da Sentença datada de 21 de novembro de 2000, ao final acostada.
Ocorre que referido montante foi estipulado quando a alimentanda estava com quatro anos de idade, oportunidade em que suas despesas eram bem inferiores, de maneira que atualmente o valor pago se revela insuficiente para custear, ainda que de forma parcial, as necessidades da autora.
Saliente-se que, durante todos esses anos, o suplicado
mudou de emprego por várias vezes, e nunca informou corretamente as alterações de seu salário, omitindo tal informação da ex-esposa e da filha, razão pela qual a Sra. Maria do Socorro vem recebendo, até a presente data, o valor que o requerido afirma ser resultado do cálculo do percentual arbitrado judicialmente.
Assim, apenas agora, após muito insistir, a
representante da menor conseguiu que o genitor informasse o valor de seu salário, que, segundo fotocópia do Cheque proveniente da Prefeitura de Paraipaba, onde o mesmo trabalha atualmente, é de R$ 2.268,76 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Diante de tal informação, temos que a atitude do suplicado, além de insensível, é totalmente injustificável, pois há vários meses vem contribuindo com o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), inferior, portanto, à obrigação assumida em juízo.
Douto Magistrado, é importante mencionar ainda que,
recentemente, como forma de reduzir o valor da mensalidade escolar, em razão da incerteza quando ao recebimento da pensão alimentícia, a menor migrou para o Colégio Militar, onde paga atualmente R$ 25,00 (vinte e cinco reais), no entanto, possui gastos com fardamento, livros, material e transporte escolar. Demais disso, a autora possui inúmeras outras necessidades, tendo em vista que é diagnosticada com sinusite crônica e chega a gastar R$ 300,00 (trezentos reais) por mês com medicação, além do custeio de alimentação, vestuário, moradia, saúde, lazer, entre outras.
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Mister salientar, Exa., que o valor atual da pensão
alimentícia do menor é demasiadamente inferior às suas necessidades, ao passo que os rendimentos do requerido sofreram demasiado acréscimo, e mesmo assim o mesmo não teve a sensibilidade e a sensatez de reconhecer sua responsabilidade e ajudar de forma mais satisfatória, razão pela qual, não restou outra alternativa senão o socorro ao Judiciário para estabelecer a Justiça no presente caso.
Isto posto, buscando a solução para o problema
vertente, após esgotadas as tentativas conciliatórias, vem recorrer ao judiciário para majorar a pensão alimentícia outrora estipulada em 15% (quinze por cento) para 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do acionado, o que equivale hoje a quantia de R$ 680,62 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), a ser pago mensalmente à Sra. Maria do Socorro Sombra, até o dia 10 (dez) de cada mês.
DO DIREITO
É cediço que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado principalmente visando a necessidade do requerente, sendo atinente as pessoas que irão receber os alimentos. Percebe-se, à evidência, diante dos fatos acima narrados, devidamente comprovados através da documentação acostada à inicial, que o valor da pensão alimentícia a que foi homologado é totalmente insuficiente, não condizendo com a atual situação e possibilidade de pagamento.
Diante da necessidade de mudança do valor da pensão alimentícia, o Diploma Civil brasileiro prevê medidas para que uma nova deliberação judicial venha a adequar o valor da obrigação às reais condições de pagamento do alimentante. Neste sentido preceitua o artigo 15 da Lei nº 5.478/68, in litteris:
“Art. 15 - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da situação financeira do interessado”
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A locução legal encontra forte ressonância na jurisprudência, conforme se vê na leitura dos acórdãos abaixo citados:
“ALIMENTOS. Na fixação de alimentos, há de ser levado em conta a preservação do equilíbrio e a proteção social, avaliando-se a possibilidade de quem os presta e a necessidade de quem os solicita, Apelação conhecida e provida unanimemente” (APC nº 34536952ª, Turma Cível, Rel. Valtenio Mendes Cardos)
Diante da evidente autorização legal para a mudança do valor da pensão alimentícia a que foi estipulado ao requerido, resta analisar a possibilidade da concessão de tutela antecipada no vertente feito. Diz o art. 273 caput e inciso I do CPC:
“Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”
A análise do caso em apreço revela a existência dos dois requisitos para a concessão da tutela antecipada. A verossimilhança da alegação está assaz demonstrada pela narração dos fatos que atesta o aumento das despesas suportadas pela requerente para satisfação de suas necessidades mais básicas. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, já que à autora está sendo negado o acesso a uma melhor alimentação, saúde vestuário, lazer, educação e cultura, resultantes das necessidades básicas e específicas das idades.
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A jurisprudência confirma o cabimento incontestável da tutela antecipada para o caso em tela:
“Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, é dever imposto ao juiz a concessão da tutela antecipada, não havendo, portanto, discricionariedade.” (1º TACivSP, Ag 824085-1, rel. Juiz Rizzato Nunes, v.u., j. 4.11.1998)
DO PEDIDO
EX POSITIS, a exequente requer, com esteio nos
dispositivos atinentes à matéria, que V. Exa. digne-se a:
a) Determinar a DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA do presente feito ao processo Nº. 2000.02.15833-7, que também tramitou perante este Insigne Juízo e que contém a homologação dos alimentos definitivos devidos pelo requerido;
b) Conceder de imediato, como Tutela Antecipada,
nos termos do artigo 273 do CPC, a majoração da pensão alimentícia de 15% (quinze por cento) para 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do acionado, o que equivale hoje a quantia de R$ 680,62 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), a ser paga mensalmente à Sra. Maria do Socorro Sombra, até o dia 10 (dez) de cada mês. Requer ainda que o acionado informe em juízo se é funcionário da Prefeitura Municipal ou se é contratado por uma empresa terceirizada, esclarecendo os dados do órgão pagador, para que possa ser efetuado o desconto em folha da pensão, evitando atrasos e pagamentos em valor inferior ao devido;
c) Determinar a CITAÇÃO do requerido para, que
querendo conteste a ação no prazo legal, sob pena de ter decretado a sua revelia;
d) Julgar procedente o presente pedido com a
majoração da pensão alimentícia nos moldes da tutela antecipatória mencionada no item “b”.
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e) Intimar o Ilustre Representante do Ministério
Público para intervir em todos os procedimentos do feito; f) Condenar o promovido a suportar o ônus da
sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, os quais deverão ser repassados à Defensoria Pública – Geral do Estado do Ceará.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios
admitidos em direito quais sejam a juntada posterior de documentos, a oitiva de testemunhas, a serem posteriormente arroladas, bem como a ouvida da parte requerida sob pena de confesso.
Dá-se à causa o valor de R$ 8.167,44 (oito mil cento e
sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) para os efeitos de lei. Nestes Termos, Pede Deferimento. Fortaleza, 11 de Junho de 2013.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Fortaleza11ª Vara de FamíliaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8560, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0169719-81.2013.8.06.0001
Classe Assunto: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
Requerente: VITORIA SOMBRA DE SORIANO ADERALDO assistida por MARIA DO SOCORRO SOMBRA
Requerido: TARCISO SORIANO ADERALDO FILHO
R.h.Vistos em despacho.Gratuidade deferida até prova em contrário.Em homenagem ao princípio do contraditório consagrado no Art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal, deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora após o implemento da relação jurídico processual.
Cite-se, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. (Arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.)
Fortaleza, 14 de junho de 2013.
Luzia Ponte de AlmeidaJuíza de Direito
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CARTA PRECATÓRIA -JUSTIÇA GRATUITA
Processo nº: 0169719-81.2013.8.06.0001
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto: Revisão
Requerente: VITORIA SOMBRA DE SORIANO ADERALDO assistida por MARIA DO SOCORRO SOMBRA
Juízo Deprecante Juízo de Direito da 11 Vara de Família da Comarca de Fortaleza-CE
Juízo Deprecado Juízo de Direito da Comarca de Paraipaba-CE
A autoridade judicial, que abaixo subscreve, FAZ SABER ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito , que perante este Juízo se processam os termos da ação acima especificada.
NATUREZA DO ATO A SER PRATICADO: Efetuar a CITAÇÃO do Sr. TARCISO SORIANO ADERALDO FILHO, brasileiro, divorciado, com endereço laboral no Hospital Municipal de Paraipaba, localizado à Rua Joaquim Braga, 296, Centro, Paraipaba-CE, CEP: 62.685-970, de todo o conteúdo da petição inicial apresentada pelo(s) requerente, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos termos dos arts.285 e 319 do CPC. Segue em anexo, por fotocópia, fazendo parte integrante deste a petição inicial e despacho. Podendo o Sr. Oficial de Justiça, se entender necessário, utilizar-se dos benefícios do art.172, parágrafo 2° do CPC.
ENCERRAMENTOUma vez exarado o respeitável “CUMPRA-SE”, com a prática dos atos acima enumerados, a presente Carta Pretória deverá ser devolvida para o seguinte endereço: Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 – Água Fria – Fórum Clóvis Beviláqua, Fortaleza -CE. Fortaleza, 17 de junho de 2013.
Luzia Ponte de AlmeidaJuíza de Direito
Assinado Por Certificação Digital 1
Juízo de Direito da Comarca de Paraípaba CERua Domingos Barroso, S/N, telefone (85) 3363-1381, Mont Alverne - CEP 62685-000, Paraipaba-CE
1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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CERTIDÃO
Processo nº: 0169719-81.2013.8.06.0001
Apensos:
Classe Assunto: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
Requerente: VITORIA SOMBRA DE SORIANO ADERALDO assistida por MARIA DO SOCORRO SOMBRA
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a carta precatória de fls.23 foi enviado para a Comarca de Paraipaba-CE , através do malote digital, conforme comprovante de envio que segue em anexo. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2013.
Ana Raquel Montenegro RibeiroTécnico Judiciário
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:06.
fls. 46
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE FORTALEZA
Processo nº 0169719-81.2013.8.06.0001
Ação Revisional de Alimentos
CONTESTAÇÃO
TARCISO SORIANO ADERALDO FILHO,
brasileiro, divorciado, analista de sistemas, cédula de identidade n° 455490 SSP/CE,
CPF 091.460.243-87, residente e domiciliado à Rua Maria Moreira nº 172 apto 05,
Centro, Paraipaba-Ce, CEP 62.685-970, vem respeitosamente à insigne presença de
Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, instrumento de procuração anexo,
com escritório profissional sito à Rua Ricardo Pires Cardoso nº 210, Bairro Coité,
Cidade de Eusébio-Ce, onde recebe notificações e intimações, apresentar
tempestivamente CONTESTAÇÃO à Ação Revisional de Alimentos, processo em
epígrafe, que lhe move VITORIA SOMBRA DE SORIANO ADERALDO, menor
púbere, neste ato assistida por sua genitora, a Sra. MARIA DO SOCORRO
SOMBRA, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
Requer inicialmente, com fulcro na Lei 1060/50, a concessão do benefício
da Assistência Judiciária Gratuita, por ser o Requerido pobre na acepção jurídica do
termo (declaração de situação econômica anexa).
SINOPSE DOS FATOS
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6.
fls. 47
Os alimentos de que a autora pede revisão foram fixados por sentença
proferida aos 21 de novembro de 2000, pelo Juízo desta mesma 11ª Vara de Família da
Comarca de Fortaleza, no Processo nº 2000.02.15833-7, onde fora deduzido pedido de
fixação de prestação de alimentos no percentual de 40% quarenta por cento dos
vencimentos e vantagens auferidos pelo requerido. Na ocasião, ao aferir as condições
do requerido e da genitora, e a obrigação de ambos no sustento da filha menor, a digna
magistrada então titular da Vara, prolatou r. sentença da qual se transcreve o trecho a
seguir (fls. 19/20 dos presentes autos):
“Segundo dispõe o art. 400, do Código Civil, os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada. Por sua vez, a Constituição
Federal, em seu art. 29, disciplina que pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores. A genitora da menor
tem fonte de renda própria e, efetivamente deve concorrer
para as despesas da suplicante, assim também quanto à
figura paterna, ambos na proporção de seus recursos.”
(grifo nosso)
A sentença proferida levou em conta que, na ocasião, o requerido já
suportava, como ainda hoje suporta, desconto de 40% dos salários a título de alimentos
ao filho Mateus Moura de Soriano Aderaldo, havido de união anterior (Ação de
Alimentos Processo nº 0298177-73.2000.8.06.0001, processada e julgada na 2ª Vara de
Família da Comarca de Fortaleza), Docs. 03 anexo. O filho mencionado sofre de
deficiência mental de grau severo (Hidrocefalia), a requerer cuidados especiais e
medicação permanente. A comprovar o asseverado, o requerido junta receituário e Nota
Fiscal recente de medicamentos prescritos ao filho (Docs. 04).
O prudente arbítrio da magistrada determinou o desconto de 15%
(quinze por cento) dos vencimentos e vantagens auferidos pelo requerido,
ressalvados os descontos obrigatórios. Desde a prolação da sentença o requerido
vem cumprindo rigorosamente a obrigação, e mesmo em face das dificuldades que tem
enfrentado quanto à insegurança de vínculo laboral e abalos na saúde, sempre que a
situação lhe permite assume outras despesas da filha menor.
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6.
fls. 48
Assim, Excelência, nos dias de hoje o requerido já tem 55%
(cinqüenta e cinco por cento) de seus rendimentos comprometidos com
obrigações alimentares estabelecidas judicialmente.
Ademais, o requerido conta 60 (sessenta) anos de idade, sofre de Diabetes e
Hipertensão, sendo que já em 2008 estava matriculado sob o nº 32246-6 no Centro
Integrado de Diabetes e Hipertensão – CIDH, da Secretaria de Saúde do Estado do
Ceará, como prova a cópia de receituário médico da instituição, emitido aos 14.02.2008
(Docs. 06 anexos). Situação a agravar sua precária situação financeira.
DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA
Afirma a peça inicial acerca do percentual de desconto de 15% deferido na r.
sentença de que pleiteia revisão:
“... Ocorre que referido montante foi estipulado quando a alimentanda
estava com quatro anos de idade, oportunidade em que suas despesas eram
bem inferiores, de maneira que atualmente o valor pago se revela
insuficiente para custear, ainda que de forma parcial, as necessidades da
autora”
A legislação e a jurisprudência pretoriana determinam que a fixação de
alimentos decorre de uma proporcional distribuição dos encargos, entre o pai e a mãe,
na medida da disponibilidade do alimentante. É verdade que as necessidades da
alimentanda aumentaram com seu desenvolvimento etário, situação que não deve,
todavia, justificar o aumento de percentual dos alimentos prestados sem levar em conta
as mudanças operadas no núcleo familiar e na situação profissional/financeira da
genitora e do requerido, a saber:
1. Evolução da situação da genitora
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6.
fls. 49
Na ocasião da sentença de fixação dos alimentos a composição do
núcleo familiar da genitora era a seguinte: (a genitora, que é
servidora da Secretaria de Educação, a filha alimentanda e dois filhos
da genitora, havidos de união anterior (Érica e Glayson).
Posteriormente a requerente convolou nova união, vindo o
companheiro desta – também servidor da Secretaria de Educação,
a conviver no mesmo imóvel. É de supor que o atual companheiro
da genitora, que tem renda própria, contribui (ou deveria contribuir)
para o sustento familiar.
Como relata a genitora, a menor Vitória estuda hoje no Colégio da
Polícia Militar do Ceará, instituição considerada modelo entre as
escolas do estado, onde ingressou mediante aprovação em concorrido
certame. A escola é gratuita, fato que ocasionou considerável redução
de gastos com a educação da menor.
A determinar nova evolução positiva da situação financeira da
genitora, os filhos Érica e Glayson, agora maiores, não mais residem
com a mãe. Assim, o crescimento das necessidades da filha
alimentanda foi também amenizado em face de terem cessado as
despesas geradas pelos filhos da genitora que deixaram de morar com
esta.
2. Evolução da situação do requerido
Por outro lado, a situação do requerido sofreu radical mudança
negativa, demitido que foi da atividade laboral que, por vinte e
oito anos, prestou na Secretaria de Educação do Estado, onde
desempenhava as funções de Analista de Sistemas. Vítima, como
tantos outros, do execrável expediente da terceirização dos serviços
públicos, seu vínculo laboral era formalizado com as empresas
contratadas pelo Estado, de sorte a surrupiar-lhe a garantia da
estabilidade conferida ao servidor concursado.
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A partir da demissão, e com prejuízo salarial de cerca de 50%
sobre o que antes percebia, o requerido trabalhou como contratado
temporário no Colégio Paulo Benevides, até o mês de abril do ano
corrente, quando assumiu novo trabalho na Prefeitura de Paraipaba.
O requerido percebe salário líquido de R$ 1.638,00 (mil seiscentos
e trinta e oito reais, consoante atestado por documento oficial da
Secretaria de Administração e Finanças – Coordenação de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal de Paraipaba (Doc. 07). Paga,
ainda, aluguel do apartamento onde ora reside, na cidade de
Paraipaba, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais)
mensais (Doc. 08 anexo).
Simples demonstração aritmética situa a capacidade financeira do
requerente
(I) Salário Líquido = R$ 1.638,00 (mil seiscentos e trinta e oito
reais, consoante atestado por documento oficial da Secretaria
de Administração e Finanças – Coordenação de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal de Paraipaba (Doc. 07).
(II) Desconto de 40% de pensão alimentícia = R$ 655,20, ao
filho Mateus Moura de Soriano Aderaldo (Proc. nº 0298177-
73.2000.8.06.0001), processado e julgado na 2ª Vara de
Família da Comarca de Fortaleza.
(III) Desconto de 15% de pensão alimentícia = R$ 245,70 à
filha Vitória sombra de Soriano Aderaldo.
(IV) Aluguel mensal de R$ 375,00 (Doc. 08)
R$ 1.638,00 (I)
R$ 655,20 - (II)
R$ 245,70 - (III)
R$ 375,00 - (IV)
______________
R$ 362,10 (trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos) é o
montante que resta ao requerido para gastos de transporte,
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alimentação, vestuário, remédios (falar em lazer seria exercício de
ironia perversa).
A petição inicial ainda destila, na pretensão de denegrir a condição de pai
responsável e dedicado do requerido:
“Saliente-se que, durante todos esses anos, o suplicado mudou de emprego
por várias vezes, e nunca informou corretamente as alterações de seu
salário, omitindo tal informação da ex-esposa e da filha, razão pela qual a
Sra. Maria do Socorro vem recebendo, até a presente data, o valor que o
requerido afirma ser resultado do cálculo do percentual arbitrado
judicialmente.”
Deslavada mentira, Excelência, uma vez que a genitora da menor trabalha
no mesmo órgão (Secretaria de Educação), e no mesmo prédio onde o requerido prestou
serviços por 28 anos. Onde as “mudanças de emprego por várias vezes”, utilizada para
induzir imagem de inconstância profissional ou afetiva do requerido?
A comprovar a boa fé e o interesse do requerido em cumprir as obrigações
de pai, temos dois exemplos. Primeiro: quando de sua demissão da Secretaria de
Educação o requerido imediatamente comunicou a genitora Sra. Socorro Sombra acerca
da existência de crédito referente ao desconto dos 15% sobre o saldo do FGTS, a ser
levantado por meio de Alvará Judicial. E fez mais, constituiu o advogado que esta
subscreve para que patrocinasse a causa, o que de fato ocorreu no Processo nº
2000.02.15833-7, que tramitou nesta 11ª Vara de Família. A comprovar o asseverado
anexa aos autos o Termo de Anuência do requerido “à pretensão da Sra. Maria do
Socorro Sombra Chaves de levantar, sacar junto à Caixa Econômica Federal o valor
remanescente a 15% (quinze por cento) do valor do saldo remanescente da Conta do
FGTS de que sou titular ...” (Doc. 09).
Segundo exemplo: durante certo período a genitora tentou, por várias
vezes, colocar obstáculos ao direito de visitação do requerido à filha, o que deu ensejo
ao ajuizamento da Ação de Regulamentação do Direito de Visita empreendida pelo ora
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fls. 52
requerido, Processo nº 2004.02.54178-2 cuja sentença regulou e garantiu o direito do
pai à visitação e ao direito de manter laços afetivos com a filha. Pretensão a desmentir,
cabalmente, desinteresse ou insensibilidade do requerido em relação à filha menor (Doc.
10, cópia do Termo de Audiência).
Outrossim, assevera a petição inicial
:
“Assim, apenas agora, após muito insistir, a representante da menor
conseguiu que o genitor informasse o valor de seu salário, que, segundo
fotocópia do Cheque proveniente da Prefeitura de Paraipaba, onde o
mesmo trabalha atualmente, é de R$ 2.268,76 (dois mil duzentos e sessenta
e oito reais e setenta e seis centavos). Diante de tal informação, temos que
a atitude do suplicado, além de insensível, é totalmente injustificável, pois
há vários meses vem contribuindo com o montante de R$ 200,00 (duzentos
reais), inferior, portanto, à obrigação assumida em juízo.” (destaque
nosso)
A cópia de cheque anexada pela autora (fl. 21) diz respeito aos proventos do
mês de maio do ano corrente, acrescidos de diárias referentes à participação do
requerido em Seminário de Ouvidoria e Saúde realizado no Hotel Marreiro, em
Fortaleza, a serviço da Prefeitura de Paraipaba. Assim, não procede a afirmação de que
o requerido percebe, atualmente, salário de R$ 2.268,76 (dois mil duzentos e sessenta e
oito reais e setenta e seis centavos).
O salário percebido pelo requerido é de R$ 1.638,00 (mil seiscentos e trinta
e oito reais, consoante atestado por documento oficial da Secretaria de Administração e
Finanças – Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Paraipaba
(Doc. 07). É sobre este valor, obedecendo o percentual estabelecido em sentença, que o
requerido vem pagando mensalmente a quantia de R$ 245,70 (duzentos e quarenta e
cinco reais e setenta centavos), entregues diretamente à filha alimentanda, em espécie.
O alegado pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) “há vários meses”
nunca existiu. A verdade dos fatos é que o requerido cumpre fielmente o determinado
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fls. 53
na sentença judicial. A desmentir o afirmado na exordial, segue anexa cópia de Recibo
expendido pela genitora, aos 10 de junho de 2005, dando conta do recebimento de R$
300,00 (trezentos reais) referentes aos alimentos do mês de maio de 2005 (Doc. 11).
Excelência, o requerido não tem dúvidas quanto ao valor irrisório que
resulta do percentual estabelecido. Mas há que ser considerado o brutal decréscimo
salarial sofrido em razão da demissão da SEDUC, que resultou na perda de cerca de
50% (cinqüenta por cento) de seu salário, já em idade madura, após servir por 28 anos
no mesmo órgão estadual. Tal perda refletiu, sem dúvida, no valor pecuniário da
provisão de alimentos. Houve perda real do poder aquisitivo e do padrão de vida do
requerido, situação pela qual não passou a Sra. Sombra, que não declina nem comprova
perda de seu poder aquisitivo.
É de lembrar que a fixação da verba alimentar não pode superar as forças
financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por
isso, uma proporcional distribuição dos encargos, entre o pai e a mãe, na medida da
disponibilidade do alimentante. No mesmo instante em que se procura atender às
necessidades daqueles que os reclama, há que se levar em conta os limites da
possibilidade do responsável por sua prestação.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a fixação da
verba alimentar não pode superar a capacidade financeira do devedor, a impor-lhe
sacrifício excessivo. Deve haver uma distribuição proporcional dos encargos, entre o
pai e a mãe, levando-se em conta os limites da possibilidade do responsável pela
obrigação. A seguir, o magistério de MARIA HELENA DINIZ ("Código Civil
Anotado", 4ª ed., editora Saraiva, p. 361):
"Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos
alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos
econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação
desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto,
levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida
sempre 'ad necessitatem'".
Nesse sentido:
"AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA DA ALTERAÇÃO
NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE -
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REDUÇÃO DO ""QUANTUM"" DA VERBA ALIMENTÍCIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO -
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem
ser fixados levando-se em consideração o dueto ""capacidade
do alimentante - necessidade do alimentado"", inclusive para
que a obrigação venha a se tornar exeqüível, pela existência de
capacidade econômica do sujeito passivo de poder prestar os
alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria
sobrevivência. Inexiste julgamento ""ultra petita"" na fixação
dos alimentos acima dos limites do pedido inicial, porquanto o
Juiz fixará a verba segundo seu convencimento, pois o critério é
a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A
base de cálculo dos honorários advocatícios é o somatório de
12 (doze) prestações de alimentos." (A.C. 1.0024.02.712618-
4/001. Oitava CC do TJ/MG. Rel. Des. Silas Vieira. j.
11/08/2005). (grifo nosso).
E mais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS
- FIXAÇÃO - VALOR INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE
DE ALIMENTAR - DECOTE. O valor dos alimentos, mesmo
considerada a provisoriedade, deve observar o binômio
necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo
instante em que se procura atender às necessidades daquele que
os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade
do responsável por sua prestação. Comprovada pelo
alimentante a impossibilidade de pagamento do "quantum"
fixado provisoriamente pelo juiz do feito, o valor deve ser
reduzido a patamar condizente com sua capacidade. Diante da
realidade dos autos deve o valor fixado ser reduzido para 50%
(cinqüenta por cento) do salário mínimo, montante razoável,
compatível com o princípio da proporcionalidade e em vista da
prova produzida." Agravo de Instrumento n.º1.0040.04.026831-
6/001. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais. Relator Des. Gouvêa Rios. j. 14 de junho de
2005.)”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não é possível no âmbito
angusto do recurso de agravo de instrumento proceder-se à
análise valorativa das provas até então produzidas, porque tal
importaria em julgamento antecipado do mérito da causa
principal. Se é certo que o alimentante deve contribuir para a
criação e educação da alimentanda, não é menos correto
afirmar-se que tal papel deve ser desempenhado por ambos os
genitores, segundo suas possibilidades, evitando-se, tanto
quanto possível onerar-se o prestador da contribuição
alimentar, expondo a menor ao risco de vir secar diante de si a
própria fonte de onde provém o seu sustento. (TJDF; Rec.
2008.00.2.018025-9; Ac. 343.539; Primeira Turma Cível; Rel.
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Des. Lécio Resende; DJDFTE 02/03/2009; Pág. 44). (grifo
nosso)
Excelência, os fatos narrados e a documentação acostada provam que o
requerido não possui condições de arcar com o pagamento de alimentos no percentual
requerido na petição inicial, sem prejudicar a sua subsistência. De modo algum o
requerido se negou ou se nega em prestar o seu dever de alimentar, no entanto, se faz
necessário que o valor seja ajustado à sua realidade econômica, consoante dispõe o
artigo 400 do Código Civil, verbis:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
A jurisprudência também já firmou entendimento no sentido de que a
prestação alimentícia não pode colocar em risco o sustento do alimentante e daqueles
que dele dependem.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. GUARDA
COMPARTILHADA. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RELAÇÃO
CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE TUTELA O
MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃODO
PERCENTUAL AO MÍNIMO. MEDIDADE RIGOR. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Na fixação do
quantum referente à pensão alimentícia, o juiz possui amplo
conhecimento sobre as peculiaridades de cada caso in concreto.
Assim, a verba alimentícia só deverá ser fixada de acordo com
o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do
alimentante. A guarda compartilhada não pode ser exercida
quando os guardiões possuem uma relação conflituosa, sob o
risco de comprometer o bem estar dos menores e perpetuar o
litígio parental. O beneficiário da justiça gratuita pode ser
condenado em honorários advocatícios; é-lhe assegurada tão
somente a suspensão da execução, se no prazo de 05 (cinco)
anos o assistido/beneficiário não puder saldar a dívida sem que
lhe advenha prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A
minoração do percentual dos honorários advocatícios é, a meu
juízo, medida de rigor. (TJMT; APL 20530/2008; Capital;
Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias;
Julg. 13/07/2009; DJMT 24/07/2009; Pág. 15). (grifo nosso).
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fls. 56
Por todo o exposto, o requerido REQUER se digne Vossa
Excelência indeferir o pedido deduzido na petição inicial, para determinar, por sentença,
a manutenção do atual desconto de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e
vantagens auferidos pelo requerido, ressalvados os descontos obrigatórios, que deverão
ser pagos mensalmente mediante depósito em Conta Corrente indicada pela genitora.
Por oportuno o requerido reitera o pedido de deferimento dos
benefícios da assistência judiciária, ao início deduzido. Protesta por todos os meios de
prova em direito admitidos, requerendo, de logo, o depoimento pessoal da genitora,
ouvida de testemunhas e juntada de documentos.
O advogado que esta subscreve declara a autenticidade de todos os
documentos acostados, com amparo nas disposições da Lei 11.925, de 17.04.2009.
Fortaleza, 17 de agosto de 2013
Francisco de Assis Costa Aderaldo
OABCE 14.873
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Procuração Ad Judicia
Outorgante : TARCISO SORIANO ADERALDO FILHO, brasileiro,
divorciado, analista de sistemas, cédula de identidade n° 455490
SSP/CE, CPF 091.460.243-87, residente e domiciliado À Rua
Maria Moreira nº 172 apto 05, Centro, Paraipaba-Ce, CEP
62.685-970.
Outorgados : Dr. FRANCISCO DE ASSIS COSTA ADERALDO, brasileiro,
casado, CPF 046.599.455-53, inscrito na OAB-CE sob o n°
14.873, com escritório à Rua Ricardo Pires Cardoso 210, Eusébio-
Ce, CEP 61760-000.
Poderes : Atuação no foro em geral, com a cláusula ad judicia et extra, em
qualquer juízo, instância ou tribunal, estando o mandatário
autorizado a propor as competentes ações, ou a defendê-lo nas
adversas, seguindo umas e outras até decisão final, usando os
recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe, também,
poderes especiais para confessar, transigir, desistir, firmar
compromissos, dar e receber quitações, agindo separada ou
conjuntamente, podendo substabelecer no presente mandato.
Fortaleza, 02 de agosto de 2013
TARCISO SORIANO ADERALDO FILHO
CPF 091.460.243-87
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DECLARAÇÃO DE POBREZA
Eu, TARCISO SORIANO ADERALDO FILHO,
brasileiro, divorciado, analista de sistemas, cédula de identidade n° 455490 SSP/CE, CPF 091.460.243-87, residente e domiciliado À Rua Maria Moreira nº 172 apto 05, Centro, Paraipaba-Ce, CEP 62.685-970, Declaro, para todos os fins de direito e sob pena de ser responsabilizado criminalmente por falsa declaração, que sou pobre no sentido jurídico do termo, pois não possuo condições de pagar as custas do processo e honorários advocaticios sem prejuízo de meu sustento próprio e de minha família, necessitando, portanto, da gratuidade de justiça.
Paraipaba, 2 de agosto de 2013
TARCISO SORIANO ADERALDO FILHO CPF 091.460.243-87
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Doc. 03
Ação de Alimentos Processo nº 0298177-73.2000.8.06.0001
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Doc. 04
Receituário filho deficiente
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Doc. 06
Matrícula do Requerido no Centro Integrado de Diabetes e Hipertensão – CIDH, da
Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e Receituário
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Doc. 07
Proventos do Requerido (documento oficial da Secretaria de
Administração e Finanças – Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal de Paraipaba)
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Doc. 08
Comprovante pagamento de aluguel do Requerido
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Doc. 09
Termo de Anuência a saque na conta de FGTS do Requerido
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Doc. 10
Cópia do Termo de Audiência da Ação de Regulamentação do Direito de Visita à filha
do requerido
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Doc. 11
Cópia de Recibo de pagamento de alimentos assinado pela assinadopela
genitora
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Fortaleza11ª Vara de FamíliaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8560, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 0169719-81.2013.8.06.0001
Classe Assunto: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
Requerente: VITORIA SOMBRA DE SORIANO ADERALDO assistida por MARIA DO SOCORRO SOMBRA
Requerido: TARCISO SORIANO ADERALDO FILHO
Vistos em despacho,
Intime-se a parte autoral para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 47/89 , no prazo de 10(dez) dias.
Exp. Nec., com as prerrogativas do art. 172. § 2º do CPC
Fortaleza (CE), 03 de setembro de 2013.
Luzia Ponte de Almeida
Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Fortaleza11ª Vara de FamíliaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8560, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0169719-81.2013.8.06.0001
Apensos:
Classe Assunto: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
Requerente: VITORIA SOMBRA DE SORIANO ADERALDO assistida por MARIA DO SOCORRO SOMBRA
Requerido: TARCISO SORIANO ADERALDO FILHO
Oficial de Justiça:
Mandado nº:
Endereço: Rua Espanha, 30, Messejana - CEP 60842-360, Fortaleza-CE
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, Dr(a). Luzia Ponte de Almeida, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à INTIMAÇÃO de VITORIA SOMBRA DE SORIANO ADERALDO assistida por MARIA DO SOCORRO SOMBRA, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 47/89 , no prazo de 10(dez) dias.Podendo o Sr. Oficial de Justiça, se entender necessário, utilizar-se dos benefícios do art.172, parágrafo 2° do CPC.Cumpra-se.Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2013.
Luzia Ponte de AlmeidaJuíza de Direito
Assinado por certificação digital1
1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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