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Apresentação

O exemplo deve vir do topo!

Prezada (o)

Apresento a vocês o Código de Ética e Conduta da CNF, que con-tém as linhas gerais das normas e princípios éticos que devem orientar a condução de nossas atividades profissionais.

É um documento que precisa ser conhecido, assimilado e respei-tado por toda a organização, a começar pelos seus principais di-rigentes.

Ao longo de sua existência, a CNF jamais foi objeto de investiga-ções envolvendo a violação da legislação anticorrupção brasileira.

Queremos permanecer assim e continuar a evoluir na difusão e adoção de normas éticas no nosso ambiente de trabalho e na nossa relação com o público externo.

Nossa principal missão institucional, consistente em intermediar a defesa de interesses legítimos de nossas associadas, requer que sejamos reconhecidos pelos mais altos padrões de conduta ética.

O Código, entretanto, não é um documento pronto e acabado. Ele estará sempre sujeito a aprimoramentos.

Por isso, não hesitem em sugerir alterações, bem como em buscar esclarecimentos e orientações.

Somente assim, teremos um texto vivo e uma prática cotidiana que, de fato, revele os valores éticos que nos norteiam.

Boa leitura!

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SUMÁRIO

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Capítulo I - Orientações de Ética e Conduta

1. Abrangência ................................................................................................................13

2. Princípios Gerais .......................................................................................................14

3. Observância à Legislação Anticorrupção .................................16

4. Conflito de Interesses .....................................................................................17

5. Sigilo Profissional e Propriedade Intelectual .......................18

6. Imagem e Reputação ..............................................................................................19

7. Meios de Comunicação ......................................................................................19

8. Assédio Moral e Sexual ....................................................................................20

9. Meio Ambiente ..............................................................................................................21

10. Relacionamentos com públicos de interesse .......................21

10.1. Agentes Públicos .......................................................................................21

10.2. Associadas: instituições financeiras e

assemelhadas . ........................................................................................................22

10.3. Fornecedores e Parceiros ............................................................22

11. Solicitação e Registro de Audiências com

agentes públicos .........................................................................................................23

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12. Brindes, presentes e convites ..................................................................24

12.1 Permissões ..........................................................................................................24

12.2 Restrições ..........................................................................................................24

Capítulo II - Implementação e gestão

1. Indicação, Escolha e Atribuições do Compliance

Officer .....................................................................................................................................29

2. Denúncias ......................................................................................................................32

3. Medidas disciplinares .........................................................................................33

Capítulo III - Disposições finais

1. Vigência ..............................................................................................................................37

2. Alterações ....................................................................................................................37

3. Termo de compromisso .....................................................................................37

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Capítulo I

Orientações de Ética e Conduta

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1. Abrangência Este Código aplica-se a todos os dirigentes

(membro do Conselho de Representantes,

Presidente, Diretores e Gerentes) chefes,

empregados, estagiários e trabalhadores

terceirizados da Confederação Nacional

das Instituições Financeiras – doravante

denominada CNF – em conjunto denomi-

nados “colaboradores”.

Todos os colaboradores deverão firmar

Termo de Compromisso, conforme mode-

lo anexo, de ciência e aderência às nor-

mas do presente Código.

Cabe ressaltar que as Instituições Finan-

ceiras associadas poderão, a qualquer

momento, requerer informações relacio-

nadas a este Código, bem como obter

cópia deste. Ademais, a observância, no

que couber, às disposições de códigos

ou normas de conduta oriundas de Institui-

ções Financeiras associadas é desejável

e estimulada.

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No desempenho de todas as suas ativi-

dades, os colaboradores da CNF devem

se pautar por padrões da ética, sobretudo

no que diz respeito à integridade, à mo-

ralidade, à honestidade, a cordialidade,

à disciplina, à transparência à clareza de

posições e ao decoro, com vistas a moti-

var o respeito e a confiança da equipe,

das Associadas e da sociedade em geral.

Assim, com o propósito de promover e

manter a reputação profissional e ética da

CNF, os colaboradores devem, ainda,

orientar-se, entre outros, pelos princípios a

seguir elencados.

a) Princípio da Integridade

A princípio da integridade baseia-se no

fundamento de preservar a higidez ética

da CNF, protegendo a instituição de ris-

cos internos e externo, sobretudo daqueles

relacionados à corrupção.

Assim, os colaboradores devem defender,

com máximo afinco, os direitos e interes-

ses do setor, desde que não seja coloca-

Princípios Gerais

2.

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da em risco a integridade da CNF e de

suas Associadas.

b) Princípio do Respeito Entre as Pessoas

Os colaboradores devem zelar pela ma-

nutenção de relações interpessoais cola-

borativas e amigáveis, internas e externas,

baseadas na cordialidade, no diálogo,

no respeito absoluto às diferenças e na

não-discriminação.

c) Princípio da Transparência e Clareza de Posições

A CNF não atua nas sombras. A institui-

ção desempenha suas atividades, inclusi-

ve às de intermediação legítima de inte-

resses, com total transparência.

Para tanto, seus colaboradores deverão

primar pela clareza de posições e pela

honestidade de seus argumentos.

d) Princípio da Eficiência

A atuação da CNF orienta-se pela busca

permanente da eficiência. Sendo assim,

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todos os colaboradores devem realizar

suas tarefas com qualidade, rapidez, re-

dução de desperdícios, produtividade e

voltadas para o resultado.

Todos os colaboradores têm a obrigação

de zelar, na sua atuação profissional,

pelo cumprimento integral e pela não vio-

lação das normas relativas à legislação

anticorrupção, em especial o Código Pe-

nal Brasileiro, a Lei nº 12.846/2013 (Lei

Anticorrupção) e pelas políticas de integri-

dade da CNF.

Práticas de corrupção de qualquer nature-

za não serão aceitas nem toleradas pela

CNF. Por isso, resta proibido que qualquer

de seus colaboradores prometa, ofereça

ou dê, direta ou indiretamente, vantagem

indevida a agente público ou a terceira

pessoa a ele relacionada, com vistas à

obtenção de qualquer benefício para si,

a CNF ou suas associadas.

Observância à Legislação Anticorrupção

3.

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17

O conflito de interesses na relação entre

colaborador e a CNF ocorre quando

aquele usar sua influência ou cometer atos

no intuito de beneficiar interesses próprios

ou de terceiros, que se contraponham aos

interesses da CNF ou que possam lhe cau-

sar danos ou prejuízos.

O conflito de interesses também poderá

decorrer de obrigações assumidas pela

CNF junto a suas instituições financeiras

associadas. Nesse sentido, é necessário

evitar que os interesses da CNF conflitem

com os de suas Associadas.

Além disso, a CNF buscará prevenir o

entrechoque entre interesses públicos e

privados, nos termos da Lei nº 12.813,

de 2013, que dispõe sobre o conflito de

interesses no exercício de cargo ou empre-

go do Poder Executivo federal e impedi-

mentos posteriores ao exercício do cargo

ou emprego.

Dada a importância de evitar eventuais con-

flitos de interesses, uma política específica

sobre a matéria será adotada pela CNF.

Conflito de Interesses

4.

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18

Cabe aos colaboradores zelar pelo sigi-

lo profissional consistente em: preservar

e manter em sigilo as informações e es-

tratégias de atuação da CNF e de suas

associadas; manter com as instituições

financeiras associadas relação de discri-

ção e de confiança; e não dar publicida-

de às questões e assuntos do interesse das

associadas, do sistema financeiro ou da

própria CNF, a não ser quando expressa-

mente autorizado.

Pertencem exclusivamente à CNF todos

os direitos relativos à produção intelectual

dos seus colaboradores decorrente de

estudos, trabalhos ou peças jurídicas

produzidas em decorrência das defesas

dos seus direitos e interesses ou de suas

associadas.

Os colaboradores que se desvincularem

da CNF devem se abster de copiar, gra-

var, fotografar ou reproduzir, sob qualquer

forma ou meio, quaisquer arquivos e/ou

documentos, eletrônicos ou não, sem pré-

via e expressa autorização da gerência

respectiva.

Sigilo Profissional e Propriedade Intelectual

5.

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19

Qualquer colaborador que estiver na con-

dição de representante da CNF, em situ-

ação profissional ou social, deverá portar-

-se em consonância com os mais elevados

padrões éticos, não adotando posturas ou

atitudes que possam comprometer a ima-

gem, a reputação e os interesses da CNF

e/ou de suas associadas.

As informações divulgadas aos meios de

comunicação devem ser precisas e trans-

parentes, de acordo com princípios éticos

e em conformidade com a legislação vi-

gente, de forma a manter relação de con-

fiança com os meios de comunicação, e

a imagem positiva da CNF e de suas as-

sociadas junto à opinião pública.

Com exceção do Conselho de Represen-

tantes, do Presidente e dos Diretores, os

colaboradores somente poderão interagir

com os meios de comunicação, represen-

tando a CNF, inclusive mediante a publi-

cação de artigos, concessão de entrevis-

tas (inclusive em off), quando devida e

expressamente autorizados.

Imagem e Reputação

Meios de Comunicação

6.

7.

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Caracteriza como assédio moral o com-

portamento dos colaborares que exponha

o colega de trabalho a reiteradas situa-

ções constrangedoras, humilhantes, abusi-

vas ou de sofrimento psicológico experi-

mentado pelo empregado em decorrência

do tratamento depreciativo ou pejorativo.

Em relação ao assédio sexual, este ocorre

quando alguém, em posição privilegiada,

visa obter vantagem ou favor sexual com

promessa de tratamento diferenciado em

caso de aceitação e/ou de ameaças ou

atitudes concretas de represálias no caso

de recusa.

A CNF está comprometida em promover

um ambiente livre de qualquer tipo de as-

sédio.

Ressalta-se que, nos processos de recru-

tamento, seleção e promoção, os candi-

datos devem ser avaliados precipuamente

por suas condições de se adequar aos

requisitos de seleção, às expectativas de

performance ou pelo desempenho profis-

sional, conforme o caso.

Assédio Moral e Sexual

8.

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A CNF, no exercício de suas atividades,

adota práticas diárias de compromisso

com o meio ambiente e com o desenvolvi-

mento sustentável. Assim, objetivando con-

tribuir para o desenvolvimento ecologica-

mente sustentável, todos os colaboradores

devem buscar continuamente adotar medi-

das que reduzam impactos ambientais e

pautar suas ações em conformidade com

as normas vigentes locais e internacionais

aplicáveis à proteção ambiental.

Entende-se por agente público qualquer

pessoa que exerça função pública, ainda

que temporária, ou terceira pessoa a ela

relacionada, compreendendo, entre ou-

tros: autoridades governamentais ou judi-

ciais, parlamentares, servidores públicos,

empregados de empresas estatais e tercei-

ros em colaboração com a Administração

Pública.

A CNF proíbe que qualquer colabora-

9. Meio Ambiente

10. Relacionamentos com públicos de interesse

Agentes Públicos

10.1.

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dor ofereça, prometa, autorize, entregue

ou pague qualquer valor, para qualquer

agente público ou terceira pessoa a eles

relacionadas, com a intenção de induzir

o receptor a abusar de sua posição, obter

vantagens indevidas ou agilizar serviços

de rotina.

Ressalta-se que nenhum colaborador po-

derá sofrer retaliação ou penalidade por

deixar de oferecer um benefício indevido

a um agente público.

Todos os colaboradores da CNF devem

representar os interesses das instituições

associadas perante a sociedade e o Esta-

do brasileiros com ética, qualidade técni-

ca, celeridade e precisão.

A CNF adota práticas éticas e legais na

seleção, negociação e administração de

todas as suas atividades. Trata com res-

peito todos os seus fornecedores e par-

ceiros, sem privilégios, favorecimentos ou

discriminação de qualquer natureza.

Associadas: instituições financeiras e assemelhadas

10.2.

Fornecedores e Parceiros

10.3.

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São vedadas todas as contratações de

fornecedores e celebrações de parcerias

com quem tenha reputação duvidosa e/

ou não esteja de acordo com princípios

éticos compatíveis com os praticados pela

CNF.

Nenhum colaborador poderá receber

quaisquer valores ou vantagens de forne-

cedores da CNF.

Audiências de qualquer natureza, entre

colaboradores da CNF e agente(s) públi-

co(s), para tratar de assunto de interesse

da Confederação ou de suas associadas,

devem obedecer uma sequência de re-

gras, definidas em política própria, dentre

as quais se incluem, o registro em sistema

próprio, o comportamento ético e estrita-

mente profissional antes, durante e após a

sua realização.

Solicitação e Registro de Audiências com agentes públicos

11.

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12.1 Permissões

12.2 Restrições

É estritamente vedado aos colaboradores

da CNF ofertarem presentes, brindes, con-

vites ou benefícios de qualquer espécie a

agentes público.

É vedado aos colaboradores da CNF o

oferecimento ou o recebimento de pre-

sentes, brindes, convites ou benefícios de

qualquer espécie que envolva agentes

privados e que violem a política própria

adotada pela CNF.

Independentemente disso, em caso de dú-

vidas, orienta-se os colaboradores a con-

sultarem o Compliance Officer.

12. Brindes, presentes e convites

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Capítulo II

Implementação e gestão

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O Compliance Officer será escolhido pelo

Conselho de Representantes da CNF,

por indicação do Presidente-Executivo da

Confederação, para mandato de dois

anos, permitida uma única renovação.

O Compliance Officer somente poderá

ser destituído de suas funções ou demitido

da CNF, por decisão do Presidente do

Conselho de Representantes, que poderá

consultar o colegiado.

O Conselho de Representantes e o Pre-

sidente da CNF assegurarão a indepen-

dência e autonomia da atuação do Com-

pliance Officer.

As funções de Compliance Officer pode-

rão ser exercidas cumulativamente com

outras atividades e, neste caso, serão,

preferencialmente, desempenhadas por

gestor da Assessoria Jurídica da CNF.

O Compliance Officer se reportará ao Pre-

sidente do Conselho, devendo se dirigir

diretamente ao Conselho de Representes,

em caso de eventuais denúncias ou sus-

Indicação, Escolha e Atribuições do Compliance Officer

1.

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30

peitas de desvios éticos envolvendo o Pre-

sidente da CNF.

Eventuais denúncias ou suspeitas de

desvios éticos envolvendo o Compliance

Officer serão apuradas pelo Presidente da

CNF e submetidas à decisão do Conselho

de Representantes.

As atribuições do Compliance Officer são

as seguintes:

a) orientar, prestar esclarecimentos e di-

rimir dúvidas quanto à aplicação da le-

gislação anticorrupção brasileira, deste

Código e das políticas de integridade da

CNF;

b) Implantar, planejar e monitorar a exe-

cução do Programa de Integridade da

CNF;

c) apurar denúncias e conduzir investi-

gações relativas ao eventual descumpri-

mento da legislação anticorrupção, deste

Código e das políticas de integridade da

CNF;

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d) o prazo para conclusão da investiga-

ção não excederá a sessenta dias e pode-

rá ser prorrogado por igual período, uma

única vez, mediante solicitação justificada

ao Presidente-Executivo da CNF;

e) realizar a verificação legal (due

diligence) sobre a indicação de

representantes em órgãos colegiados,

contratação de empresas prestadoras

de serviços e colaboradores da CNF,

bem como monitorar o cumprimento

das políticas de integridade da CNF. A

due diligence será adaptada aos riscos

específicos levantados de acordo com as

circunstâncias da pessoa a esta submetida;

f) prover treinamentos periódicos dos co-

laboradores;

g) propor, ao Presidente e ao Conselho de

Representantes, alterações deste Código

e das políticas de integridade da CNF;

h) elaborar Plano Anual de Atividades de

Integridade e Relatório de Atividades do

exercício anterior, a serem submetidos à

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2. Denúncias

aprovação do Presidente e do Conselho

de Representantes; e

i) desempenhar outras funções que lhe

forem cometidas pelo Presidente e pelo

Conselho de Representantes da CNF.

O colaborador que tiver conhecimento

de violação de qualquer aspecto deste

Código, por qualquer pessoa, não pode

se omitir e deve comunicar o referido

fato ao Compliance Officer ou por meio

do canal de denúncia a ser amplamente

divulgado pela CNF, na condição de total

anonimato.

Não é permitida e tolerada qualquer re-

taliação contra um colaborador que, de

boa-fé, denuncie uma conduta ilegal ou

contrária às diretrizes estabelecidas neste

Código.

Além das denúncias, os colaboradores

podem realizar ao Compliance Officer

sugestões, críticas, elogios e pedidos de

esclarecimentos relativos a questões éticas

e relativas à aplicação deste Código.

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O descumprimento das disposições des-

te Código implicará na aplicação das

seguintes medidas disciplinares: no caso

de infração considerada leve, advertência

verbal e/ou escrita; no caso de infração

grave, suspensão; no caso de infração

gravíssima, demissão por justa causa.

Dada a importância do processo discipli-

nar e suas particularidades, uma política

específica sobre a matéria será adotada

pela CNF.

Medidas disciplinares

3.

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Capítulo III

Disposições finais

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A partir de sua aprovação, este Código

entra em vigor imediatamente, com vigên-

cia indeterminada.

O presente Código deverá ser revisto e

atualizado, no mínimo, a cada 2 (dois)

anos ou quando o Conselho da CNF

entender necessário, por proposta do

Compliance Officer e/ou do Presidente

da CNF.

Todos os colaboradores, ao receberem

este Código de Ética e Conduta, devem

tomar conhecimento das suas disposições

e, posteriormente, devem firmar Termo de

Compromisso.

Ao firmar o documento, cada colaborador

se compromete a zelar pela aplicação in-

tegral das normas e princípios contidos

neste Código.

Os Termos de Compromisso, uma vez

firmados, têm prazo de validade indeter-

minado, cabendo ao Compliance Officer

1. Vigência

2. Alterações

Termo de compromisso

3.

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a decisão sobre sua eventual renovação

periódica, não podendo, entretanto, ultra-

passar prazo superior a 2 (dois) anos.

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