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Apresentação
O exemplo deve vir do topo!
Prezada (o)
Apresento a vocês o Código de Ética e Conduta da CNF, que con-tém as linhas gerais das normas e princípios éticos que devem orientar a condução de nossas atividades profissionais.
É um documento que precisa ser conhecido, assimilado e respei-tado por toda a organização, a começar pelos seus principais di-rigentes.
Ao longo de sua existência, a CNF jamais foi objeto de investiga-ções envolvendo a violação da legislação anticorrupção brasileira.
Queremos permanecer assim e continuar a evoluir na difusão e adoção de normas éticas no nosso ambiente de trabalho e na nossa relação com o público externo.
Nossa principal missão institucional, consistente em intermediar a defesa de interesses legítimos de nossas associadas, requer que sejamos reconhecidos pelos mais altos padrões de conduta ética.
O Código, entretanto, não é um documento pronto e acabado. Ele estará sempre sujeito a aprimoramentos.
Por isso, não hesitem em sugerir alterações, bem como em buscar esclarecimentos e orientações.
Somente assim, teremos um texto vivo e uma prática cotidiana que, de fato, revele os valores éticos que nos norteiam.
Boa leitura!
SUMÁRIO
Capítulo I - Orientações de Ética e Conduta
1. Abrangência ................................................................................................................13
2. Princípios Gerais .......................................................................................................14
3. Observância à Legislação Anticorrupção .................................16
4. Conflito de Interesses .....................................................................................17
5. Sigilo Profissional e Propriedade Intelectual .......................18
6. Imagem e Reputação ..............................................................................................19
7. Meios de Comunicação ......................................................................................19
8. Assédio Moral e Sexual ....................................................................................20
9. Meio Ambiente ..............................................................................................................21
10. Relacionamentos com públicos de interesse .......................21
10.1. Agentes Públicos .......................................................................................21
10.2. Associadas: instituições financeiras e
assemelhadas . ........................................................................................................22
10.3. Fornecedores e Parceiros ............................................................22
11. Solicitação e Registro de Audiências com
agentes públicos .........................................................................................................23
12. Brindes, presentes e convites ..................................................................24
12.1 Permissões ..........................................................................................................24
12.2 Restrições ..........................................................................................................24
Capítulo II - Implementação e gestão
1. Indicação, Escolha e Atribuições do Compliance
Officer .....................................................................................................................................29
2. Denúncias ......................................................................................................................32
3. Medidas disciplinares .........................................................................................33
Capítulo III - Disposições finais
1. Vigência ..............................................................................................................................37
2. Alterações ....................................................................................................................37
3. Termo de compromisso .....................................................................................37
Capítulo I
Orientações de Ética e Conduta
13
1. Abrangência Este Código aplica-se a todos os dirigentes
(membro do Conselho de Representantes,
Presidente, Diretores e Gerentes) chefes,
empregados, estagiários e trabalhadores
terceirizados da Confederação Nacional
das Instituições Financeiras – doravante
denominada CNF – em conjunto denomi-
nados “colaboradores”.
Todos os colaboradores deverão firmar
Termo de Compromisso, conforme mode-
lo anexo, de ciência e aderência às nor-
mas do presente Código.
Cabe ressaltar que as Instituições Finan-
ceiras associadas poderão, a qualquer
momento, requerer informações relacio-
nadas a este Código, bem como obter
cópia deste. Ademais, a observância, no
que couber, às disposições de códigos
ou normas de conduta oriundas de Institui-
ções Financeiras associadas é desejável
e estimulada.
14
No desempenho de todas as suas ativi-
dades, os colaboradores da CNF devem
se pautar por padrões da ética, sobretudo
no que diz respeito à integridade, à mo-
ralidade, à honestidade, a cordialidade,
à disciplina, à transparência à clareza de
posições e ao decoro, com vistas a moti-
var o respeito e a confiança da equipe,
das Associadas e da sociedade em geral.
Assim, com o propósito de promover e
manter a reputação profissional e ética da
CNF, os colaboradores devem, ainda,
orientar-se, entre outros, pelos princípios a
seguir elencados.
a) Princípio da Integridade
A princípio da integridade baseia-se no
fundamento de preservar a higidez ética
da CNF, protegendo a instituição de ris-
cos internos e externo, sobretudo daqueles
relacionados à corrupção.
Assim, os colaboradores devem defender,
com máximo afinco, os direitos e interes-
ses do setor, desde que não seja coloca-
Princípios Gerais
2.
15
da em risco a integridade da CNF e de
suas Associadas.
b) Princípio do Respeito Entre as Pessoas
Os colaboradores devem zelar pela ma-
nutenção de relações interpessoais cola-
borativas e amigáveis, internas e externas,
baseadas na cordialidade, no diálogo,
no respeito absoluto às diferenças e na
não-discriminação.
c) Princípio da Transparência e Clareza de Posições
A CNF não atua nas sombras. A institui-
ção desempenha suas atividades, inclusi-
ve às de intermediação legítima de inte-
resses, com total transparência.
Para tanto, seus colaboradores deverão
primar pela clareza de posições e pela
honestidade de seus argumentos.
d) Princípio da Eficiência
A atuação da CNF orienta-se pela busca
permanente da eficiência. Sendo assim,
16
todos os colaboradores devem realizar
suas tarefas com qualidade, rapidez, re-
dução de desperdícios, produtividade e
voltadas para o resultado.
Todos os colaboradores têm a obrigação
de zelar, na sua atuação profissional,
pelo cumprimento integral e pela não vio-
lação das normas relativas à legislação
anticorrupção, em especial o Código Pe-
nal Brasileiro, a Lei nº 12.846/2013 (Lei
Anticorrupção) e pelas políticas de integri-
dade da CNF.
Práticas de corrupção de qualquer nature-
za não serão aceitas nem toleradas pela
CNF. Por isso, resta proibido que qualquer
de seus colaboradores prometa, ofereça
ou dê, direta ou indiretamente, vantagem
indevida a agente público ou a terceira
pessoa a ele relacionada, com vistas à
obtenção de qualquer benefício para si,
a CNF ou suas associadas.
Observância à Legislação Anticorrupção
3.
17
O conflito de interesses na relação entre
colaborador e a CNF ocorre quando
aquele usar sua influência ou cometer atos
no intuito de beneficiar interesses próprios
ou de terceiros, que se contraponham aos
interesses da CNF ou que possam lhe cau-
sar danos ou prejuízos.
O conflito de interesses também poderá
decorrer de obrigações assumidas pela
CNF junto a suas instituições financeiras
associadas. Nesse sentido, é necessário
evitar que os interesses da CNF conflitem
com os de suas Associadas.
Além disso, a CNF buscará prevenir o
entrechoque entre interesses públicos e
privados, nos termos da Lei nº 12.813,
de 2013, que dispõe sobre o conflito de
interesses no exercício de cargo ou empre-
go do Poder Executivo federal e impedi-
mentos posteriores ao exercício do cargo
ou emprego.
Dada a importância de evitar eventuais con-
flitos de interesses, uma política específica
sobre a matéria será adotada pela CNF.
Conflito de Interesses
4.
18
Cabe aos colaboradores zelar pelo sigi-
lo profissional consistente em: preservar
e manter em sigilo as informações e es-
tratégias de atuação da CNF e de suas
associadas; manter com as instituições
financeiras associadas relação de discri-
ção e de confiança; e não dar publicida-
de às questões e assuntos do interesse das
associadas, do sistema financeiro ou da
própria CNF, a não ser quando expressa-
mente autorizado.
Pertencem exclusivamente à CNF todos
os direitos relativos à produção intelectual
dos seus colaboradores decorrente de
estudos, trabalhos ou peças jurídicas
produzidas em decorrência das defesas
dos seus direitos e interesses ou de suas
associadas.
Os colaboradores que se desvincularem
da CNF devem se abster de copiar, gra-
var, fotografar ou reproduzir, sob qualquer
forma ou meio, quaisquer arquivos e/ou
documentos, eletrônicos ou não, sem pré-
via e expressa autorização da gerência
respectiva.
Sigilo Profissional e Propriedade Intelectual
5.
19
Qualquer colaborador que estiver na con-
dição de representante da CNF, em situ-
ação profissional ou social, deverá portar-
-se em consonância com os mais elevados
padrões éticos, não adotando posturas ou
atitudes que possam comprometer a ima-
gem, a reputação e os interesses da CNF
e/ou de suas associadas.
As informações divulgadas aos meios de
comunicação devem ser precisas e trans-
parentes, de acordo com princípios éticos
e em conformidade com a legislação vi-
gente, de forma a manter relação de con-
fiança com os meios de comunicação, e
a imagem positiva da CNF e de suas as-
sociadas junto à opinião pública.
Com exceção do Conselho de Represen-
tantes, do Presidente e dos Diretores, os
colaboradores somente poderão interagir
com os meios de comunicação, represen-
tando a CNF, inclusive mediante a publi-
cação de artigos, concessão de entrevis-
tas (inclusive em off), quando devida e
expressamente autorizados.
Imagem e Reputação
Meios de Comunicação
6.
7.
20
Caracteriza como assédio moral o com-
portamento dos colaborares que exponha
o colega de trabalho a reiteradas situa-
ções constrangedoras, humilhantes, abusi-
vas ou de sofrimento psicológico experi-
mentado pelo empregado em decorrência
do tratamento depreciativo ou pejorativo.
Em relação ao assédio sexual, este ocorre
quando alguém, em posição privilegiada,
visa obter vantagem ou favor sexual com
promessa de tratamento diferenciado em
caso de aceitação e/ou de ameaças ou
atitudes concretas de represálias no caso
de recusa.
A CNF está comprometida em promover
um ambiente livre de qualquer tipo de as-
sédio.
Ressalta-se que, nos processos de recru-
tamento, seleção e promoção, os candi-
datos devem ser avaliados precipuamente
por suas condições de se adequar aos
requisitos de seleção, às expectativas de
performance ou pelo desempenho profis-
sional, conforme o caso.
Assédio Moral e Sexual
8.
21
A CNF, no exercício de suas atividades,
adota práticas diárias de compromisso
com o meio ambiente e com o desenvolvi-
mento sustentável. Assim, objetivando con-
tribuir para o desenvolvimento ecologica-
mente sustentável, todos os colaboradores
devem buscar continuamente adotar medi-
das que reduzam impactos ambientais e
pautar suas ações em conformidade com
as normas vigentes locais e internacionais
aplicáveis à proteção ambiental.
Entende-se por agente público qualquer
pessoa que exerça função pública, ainda
que temporária, ou terceira pessoa a ela
relacionada, compreendendo, entre ou-
tros: autoridades governamentais ou judi-
ciais, parlamentares, servidores públicos,
empregados de empresas estatais e tercei-
ros em colaboração com a Administração
Pública.
A CNF proíbe que qualquer colabora-
9. Meio Ambiente
10. Relacionamentos com públicos de interesse
Agentes Públicos
10.1.
22
dor ofereça, prometa, autorize, entregue
ou pague qualquer valor, para qualquer
agente público ou terceira pessoa a eles
relacionadas, com a intenção de induzir
o receptor a abusar de sua posição, obter
vantagens indevidas ou agilizar serviços
de rotina.
Ressalta-se que nenhum colaborador po-
derá sofrer retaliação ou penalidade por
deixar de oferecer um benefício indevido
a um agente público.
Todos os colaboradores da CNF devem
representar os interesses das instituições
associadas perante a sociedade e o Esta-
do brasileiros com ética, qualidade técni-
ca, celeridade e precisão.
A CNF adota práticas éticas e legais na
seleção, negociação e administração de
todas as suas atividades. Trata com res-
peito todos os seus fornecedores e par-
ceiros, sem privilégios, favorecimentos ou
discriminação de qualquer natureza.
Associadas: instituições financeiras e assemelhadas
10.2.
Fornecedores e Parceiros
10.3.
23
São vedadas todas as contratações de
fornecedores e celebrações de parcerias
com quem tenha reputação duvidosa e/
ou não esteja de acordo com princípios
éticos compatíveis com os praticados pela
CNF.
Nenhum colaborador poderá receber
quaisquer valores ou vantagens de forne-
cedores da CNF.
Audiências de qualquer natureza, entre
colaboradores da CNF e agente(s) públi-
co(s), para tratar de assunto de interesse
da Confederação ou de suas associadas,
devem obedecer uma sequência de re-
gras, definidas em política própria, dentre
as quais se incluem, o registro em sistema
próprio, o comportamento ético e estrita-
mente profissional antes, durante e após a
sua realização.
Solicitação e Registro de Audiências com agentes públicos
11.
24
12.1 Permissões
12.2 Restrições
É estritamente vedado aos colaboradores
da CNF ofertarem presentes, brindes, con-
vites ou benefícios de qualquer espécie a
agentes público.
É vedado aos colaboradores da CNF o
oferecimento ou o recebimento de pre-
sentes, brindes, convites ou benefícios de
qualquer espécie que envolva agentes
privados e que violem a política própria
adotada pela CNF.
Independentemente disso, em caso de dú-
vidas, orienta-se os colaboradores a con-
sultarem o Compliance Officer.
12. Brindes, presentes e convites
Capítulo II
Implementação e gestão
29
O Compliance Officer será escolhido pelo
Conselho de Representantes da CNF,
por indicação do Presidente-Executivo da
Confederação, para mandato de dois
anos, permitida uma única renovação.
O Compliance Officer somente poderá
ser destituído de suas funções ou demitido
da CNF, por decisão do Presidente do
Conselho de Representantes, que poderá
consultar o colegiado.
O Conselho de Representantes e o Pre-
sidente da CNF assegurarão a indepen-
dência e autonomia da atuação do Com-
pliance Officer.
As funções de Compliance Officer pode-
rão ser exercidas cumulativamente com
outras atividades e, neste caso, serão,
preferencialmente, desempenhadas por
gestor da Assessoria Jurídica da CNF.
O Compliance Officer se reportará ao Pre-
sidente do Conselho, devendo se dirigir
diretamente ao Conselho de Representes,
em caso de eventuais denúncias ou sus-
Indicação, Escolha e Atribuições do Compliance Officer
1.
30
peitas de desvios éticos envolvendo o Pre-
sidente da CNF.
Eventuais denúncias ou suspeitas de
desvios éticos envolvendo o Compliance
Officer serão apuradas pelo Presidente da
CNF e submetidas à decisão do Conselho
de Representantes.
As atribuições do Compliance Officer são
as seguintes:
a) orientar, prestar esclarecimentos e di-
rimir dúvidas quanto à aplicação da le-
gislação anticorrupção brasileira, deste
Código e das políticas de integridade da
CNF;
b) Implantar, planejar e monitorar a exe-
cução do Programa de Integridade da
CNF;
c) apurar denúncias e conduzir investi-
gações relativas ao eventual descumpri-
mento da legislação anticorrupção, deste
Código e das políticas de integridade da
CNF;
31
d) o prazo para conclusão da investiga-
ção não excederá a sessenta dias e pode-
rá ser prorrogado por igual período, uma
única vez, mediante solicitação justificada
ao Presidente-Executivo da CNF;
e) realizar a verificação legal (due
diligence) sobre a indicação de
representantes em órgãos colegiados,
contratação de empresas prestadoras
de serviços e colaboradores da CNF,
bem como monitorar o cumprimento
das políticas de integridade da CNF. A
due diligence será adaptada aos riscos
específicos levantados de acordo com as
circunstâncias da pessoa a esta submetida;
f) prover treinamentos periódicos dos co-
laboradores;
g) propor, ao Presidente e ao Conselho de
Representantes, alterações deste Código
e das políticas de integridade da CNF;
h) elaborar Plano Anual de Atividades de
Integridade e Relatório de Atividades do
exercício anterior, a serem submetidos à
32
2. Denúncias
aprovação do Presidente e do Conselho
de Representantes; e
i) desempenhar outras funções que lhe
forem cometidas pelo Presidente e pelo
Conselho de Representantes da CNF.
O colaborador que tiver conhecimento
de violação de qualquer aspecto deste
Código, por qualquer pessoa, não pode
se omitir e deve comunicar o referido
fato ao Compliance Officer ou por meio
do canal de denúncia a ser amplamente
divulgado pela CNF, na condição de total
anonimato.
Não é permitida e tolerada qualquer re-
taliação contra um colaborador que, de
boa-fé, denuncie uma conduta ilegal ou
contrária às diretrizes estabelecidas neste
Código.
Além das denúncias, os colaboradores
podem realizar ao Compliance Officer
sugestões, críticas, elogios e pedidos de
esclarecimentos relativos a questões éticas
e relativas à aplicação deste Código.
33
O descumprimento das disposições des-
te Código implicará na aplicação das
seguintes medidas disciplinares: no caso
de infração considerada leve, advertência
verbal e/ou escrita; no caso de infração
grave, suspensão; no caso de infração
gravíssima, demissão por justa causa.
Dada a importância do processo discipli-
nar e suas particularidades, uma política
específica sobre a matéria será adotada
pela CNF.
Medidas disciplinares
3.
Capítulo III
Disposições finais
37
A partir de sua aprovação, este Código
entra em vigor imediatamente, com vigên-
cia indeterminada.
O presente Código deverá ser revisto e
atualizado, no mínimo, a cada 2 (dois)
anos ou quando o Conselho da CNF
entender necessário, por proposta do
Compliance Officer e/ou do Presidente
da CNF.
Todos os colaboradores, ao receberem
este Código de Ética e Conduta, devem
tomar conhecimento das suas disposições
e, posteriormente, devem firmar Termo de
Compromisso.
Ao firmar o documento, cada colaborador
se compromete a zelar pela aplicação in-
tegral das normas e princípios contidos
neste Código.
Os Termos de Compromisso, uma vez
firmados, têm prazo de validade indeter-
minado, cabendo ao Compliance Officer
1. Vigência
2. Alterações
Termo de compromisso
3.
38
a decisão sobre sua eventual renovação
periódica, não podendo, entretanto, ultra-
passar prazo superior a 2 (dois) anos.
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