Diego Direito

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Trabalho realizado de direito

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5.4.2 Discusso e Aprovao

A discusso e aprovao da lei a fase de estudo e deliberao do projeto, que se d por intermdio dos debates em plenrios, estudos, pareceres de comisses tcnicas, emendas, discusses, redao e votao do projeto.

A emenda do projeto uma faculdade do congressista que tem por finalidade alterar o projeto de lei inicialmente apresentado.

A emenda supressiva a que manda erradicar qualquer parte de outra proposio. A emenda aglutinada a que resulta da fuso de outras emendas, ou destas com o texto, por transao tendente aproximao dos respectivos objetos. A emenda substitutiva a apresentada como sucednea parte de outra proposio. A emenda modificada a que altera a proposio sem a modificar substancialmente. A emenda aditiva e a que se acrescenta a outra proposio.

Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comisso a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva. Denomina-se emenda da redao a modificativa que visa a sanar vcio de linguagem, incorreo de tcnica legislativa ou lapso manifesto.

Aps a discusso, o projeto encaminhado votao. A fase final da aprovao a votao em plenrio, podendo ser aprovado ou rejeitado pela maioria dos parlamentares presentes na votao.

Aprovao divide-se em:

-Maioria Qualificada-Maioria Absoluta-Maioria Simples

Os projetos sero sempre examinados e discutidos no Congresso Nacional, pela Casa Iniciadora e Casa Revisora.

1. O projeto aprovado sem emendas, sendo encaminhado para a apreciao do Presidente da Repblica.2. O projeto rejeitado sendo arquivado.3. O projeto aprovado com emendas, sendo encaminhado Casa Iniciadora. Sendo aprovadas ou rejeitadas, encaminhado apreciao do Presidente da Repblica. No caso de rejeio, prevalece o projeto inicial, sem as emendas da Casa Revisora.

5.4.3 Execuo

A execuo a fase de processo de elaborao da lei. A execuo compreende a sano ou veto, promulgao e publicao.

A sano o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo manifesta sua concordncia ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.O veto o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo manifesta sua discordncia ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.A promulgao o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo atesta ou declara a existncia da lei.A publicao o ato pelo qual a lei se torna conhecida e vigente.

Cabe anotar que, com a promulgao, a lei torna-se executria. Com a publicao a lei torna-se obrigatria.

5.5 As Espcies Normativas Previstas no Texto Constitucional

As referidas espcies normativas esto elencadas no art. 59 da Constituio Federal:

1. emendas Constituio2. leis complementares3. leis ordinrias4. leis delegadas5. medidas provisrias6. decretos legislativos7. resolues

5.5.1 Emendas Constituio

A Emenda Constituio o instrumento adequado para modificao ou ampliao do texto constitucional.Segundo posio do Supremo tribunal Federal as emendas Constituio so passveis do controle de constitucionalidade.Na fase de aprovao, a proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional.Na fase de execuo, a emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal e publicada pelo Congresso Nacional.

Cabe ressaltar que na execuo da emenda Constituio no existe a participao do Presidente da Repblica.

A emenda Constituio tem limitaes de ordem material, circunstanciais, e procedimentais.

5.5.2 Leis Complementares

A Lei Complementar Constituio destina-se, pelo prprio nome, a complementar a Carta Magnba, conforme determinao desta. o prprio texto constitucional que prev essa complementao. No havendo a referida, no h que se falar em lei complementar.u

Cabe notar que h trs posies que tratam da hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinria.

A primeira entende que no existe hierarquia entre lei complementar e a lei ordinria, pois ambas retiram seu fundamento de validade da Constituio.A segunda entende que a lei complementar s ser hierarquicamente superior lei ordinria, se a lei complementar servir de fundamento jurdico para outra espcie normativa.A terceira, a lei complementar hierarquicamente superior lei ordinria, tendo em vista a exigncia de qurum superior para sua aprovao (maioria absoluta).

As diferenas entre a lei complementar e a lei ordinria pode ser identificada em dois aspectos:

1. formal2. material

No aspecto formal a diferena verificada no qurum para aprovao. O qurum de aprovao da lei ordinria de maioria simples. O qurum de aprovao da lei complementar de maioria absoluta.

No aspecto material verificada pelo contedo. O contedo da lei complementar indicado expressamente pela Constituio. No caso de silncio, ou simplestente pela designao do termo lei, esta ser ordinria. Toda a lei que no trouxer o qualificado complementar ser ordinria.

Em resumo, a lei complementar se caracteriza pelo contedo determinado pelo Texto Constitucional e pelo qurum para aprovao de maioria absoluta. Dessa forma, as leis complemetares seguem o mesmo procedimento das leis ordinrias, com o plus do qurum para aprovao.

5.5.3 Leis Ordinrias

A Lei Ordinria o ato normativo com procedimento legislativo comum ou ordinrio, sendo assim denominado, com o intuito de no ser confundida com as leis complementares e delegadas. A lei ordinria elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum.Ela pode regular qualquer matria, exceto aquelas reservada s leis complementares e as de competncia exclusiva do Congresso Nacional ou de suas Casas Legislativas.

5.5.4 Leis Delegadas

A Lei Delegada o ato normativo elaborado pelo Presidente da Repblica, em casos expressos, devido delegao do Poder Legislativo. As leis delegadas so equiparadas as leis ordinrias, pelas quais podem ser alteradas ou revogadas.

A iniciativa da Lei Delegada cabe exclusivamente ao Presidente da Repblica.

O Congresso Nacional aprova a delegao ao Presidente da Repblica por intermdio de resoluo, que especificar o seu contedo e os termos de seu exerccio.

No se cogita no veto do projeto de lei delegada, pois no seria lgico o Presidente da Repblica vetar o projeto que ele prprio elaborou. Haver, entretanto, a possibilidade de o Congresso Nacional estabelecer na resoluo que concede a delegao a determinao de que o projeto elaborado pelo Presidente da Repblica dever retornar ao Legislativo para apreciao em votao nica, vedada a apresentao de qualquer emenda, no que se denomina delegao atpica ou imprpria.

Cabe ressaltar que a lei delegada norma da mesma hierarquia da lei ordinria. Assim, a lei ordinria pode ser revogada por lei delegada e vice-versa.

5.5.5 Medidas Provisrias

A medida provisria o ato normativo com fora de lei, editado pelo Presidente da Repblica em caso de relevncia e urgncia, que deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional.

A relevncia e a urgncia podem ser caracterizadas como o que afeta matrias de interesse nacional sobre as quais o Congresso no disporia de tempo hbil para se manifestar.

As medidas provisrias s podem sem aprovadas expressamente pelo Congresso Nacional. As medidas provisrias perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogvel uma vez por igual perodo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relaes jurdicas delas decorrentes.

O prazo de sessenta dias contar-se- da publicao da medida provisria, suspendendo-se durante os perodos de recesso do Congresso Nacional.

As medidas provisrias tero sua votao iniciada na Cmara dos Deputados.

Caber comisso mista de deputados e senadores examinar as medidas provisrias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sesso separada, pelo plenrio de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

A Comisso Mista possui atribuio de analisar previamente as medidas provisrias.

Preliminarmente, a Comisso deve analisar trs aspectos:

1. a relevncia e a urgncia2. a adequao financeira e oramentria3. se a medida provisria encontra-se acompanhada da respectiva mensagem e de documento expondo a motivao do ato

Se a medida provisria no for apreciada em at quarenta e cinco dias contados de sua publicao, entrar em regime de urgncia, subsequentemente, em cada um das casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at que se ultime a votao, todas as demais deliberaes legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Cinco situaes podem ocorrer no lapso temporal de sessenta dias previsto no art. 62, S 3 da Constituio Federal:

1. aprovao da medida provisria2. aprovao da medida provisria com modificaes pelo Congresso Nacional;3. rejeio expressa pelo Congresso Nacional4. rejeio tctica pelo Congresso Nacional, por decurso do prazo5. prorrogao da medida provisria uma nica vez

1. As medidas provisrias aprovadas pelo Congresso Nacional sero convertidas em lei.

2. A medida provisria poder sofrer emendas em seu texto original.

3. A medida provisria rejeitada por qualquer das Casas do Congresso Nacional ser arquivada, baixando o Presidente da Casa que assim se pronunciar comunicao do fato ao Presidente da Repblica, fazendo publicar no Dirio Oficial da Unio ato declaratrio de rejeio da medida.

4. No caso de rejeio tcita por decurso de prazo, a medida provisria perde a eficincia.

5. A sistemtica adota pela Emenda Constitucional n. 32/01 estabelece que a medida provisria s poder ser reeditada uma nica vez, no mesmo prazo de sessenta dias, contado da publicao, se no tiver a sua votao encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

5.6 Decretos Legislativos

O Decreto Legislativo ato normativo administrativo de deliberao do Congresso Nacional sobre matria de sua exclusiva competncia. So aprovados por maioria simples. No h participao do Presidente da Repblica, pois trata-se de assunto inerente competncia do Poder Legislativo. Os decretos legislativos possuem efeitos exteriores.

5.7 ResoluesAs resoluesregulam matria de competncia do Congresso Nacional, como no Senado e da Cmara, produzindo efeitos de natureza interna, como regra. Segundo a correta tcnica legislativa, os decretos legislativos produzem efeitos externos, ao passo que as resolues produzem efeitos internos.

Da mesma forma que os decretos legislativos, as resolues no esto sujeitas a sano do Presidente da Repblica. A promulgao da resoluo realizada pelo Presidente ou Mesa da Casa Legislativa que as expedir. Quando se tratar de resoluo do Congresso Nacional, a promulgao feita pelo Presidente ou Mesa do Senado Federal.

Uadi Lammgo Bulos entende resumidamente que todos os atos do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, tomados luz de um procedimento diverso daquele estabelecido para a elaborao das demais espcies normativas do art. 59, so resolues

Competem s resolues disporem sobre as deliberaes do Congresso Nacional, ou de suas Casas, apoiadas na Constituio e nos regimentos internos da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.

6 Costume Jurdico

O termo costume deriva do latim consuetudine, de consuetumine, que significa uso, hbito, prtica geralmente observada.

Costume jurdico, direito costumeiro, direito consuetudinrio so as denominaes usuais de uma das formas mais antigas de revelao do direito.

O costume jurdico tambm chamado de direito no escrito (jus non scriptum), em oposio ao direito escrito. Entretanto, na atualidade, o costume , com frequncia, formulado por escrito em repertrios e consolidaes. Assim, podemos dizer que o direito consuetudinrio se ope no ao direito escrito, mas ao direito legislado.

Costume jurdico a norma jurdica que resulta de uma prtica geral constante e prolongada, observada com a convico de que juridicamente obrigatria.

Costume jurdico a prtica de uma forma de conduta, repetida de maneira uniforme e constante pelos membros de uma comunidade, acompanhada da convico de sua obrigatoriedade, ou seja, uma prtica geral aceita como sendo de direito.

6.1 O Costume como Fonte do Direito

O costume consagrado pelo nosso sistema jurdico como fonte do direito. Podemos citar duas previses legais para indicar o costume como fonte do direito, a saber:

1. art. 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil

2. art. 126 do Cdigo de Processo Civil

6.2 Elementos do Costume Jurdico

As Ordenaes Filipinas determinavam o respeitoao direito consuetudinrio quando fosse longamente usado e previam que na falta de leis regulando a matria os conflitos jurdicos deveriam ser resolvidos pelos estilos da Corte ou Costumes.

Com a promulgao da Lei de 18-8-1769, que ficou conhecida como Lei da Boa Razo, o costume s era considerado como fonte subsidiria do direito mediante as seguintes condies:

1. ser conforme boa razo

2. no ser contrrio s leis

3. ter mais de cem anos

Washington de Barros Monteiro anota cinco condies indispensveis vigncia do custume:

1. sua continuidade

2. sua uniformidade

3. sua diuturnidade

4. sua moralidade

5. obrigatoriedade

Maria Helena Diniz considera como elementos constitutivos do costume

1. a consuetudo (uso)

2. a opinio juris et necessitatis (convico de que a norma necessria)

Podemos estabelecer dois elementos essenciais constitutivos do costume jurdico:

1. elemento objetivo

2. elemento subjetivo

O elemento objetivo o uso, ou seja, o elemento externo. a repetio contnua, diuturna de um comportamento, durante certo lapso temporal.

O elemento subjetivo o psicolgico, ou seja, o elemento interno. a convico ou conscincia social de que o costume necessrio ao interesse da comunidade. Assim, necessrio a convico de que o costume obrigatrio, de que constitui uma regra correspondente a uma necessidade.

6.3 Espcies de Costume Jurdico

Em relao lei, so trs as espcies de costume

1. secundum legem (segundo a lei)

2. praeter legem (na falta da lei alm da lei)

3. contra legem (contra a lei)

O costume secundum legem aquele que, embora no contido no preceito legal, previsto, reconhecido e admitido como obrigatrio pela lei. o costume que est previsto na lei, que reconhece sua eficincia obrigatria. Podemos concluir que, no costume secundum legem, o preceito consuetudinrio, no contido na lei, por ela prevista e admitida com eficincia obrigatria.

O costume praeter legem aquele que intervm na falta ou omisso da lei, apresentando carter supletivo. Essa espcie de costume surge no silncio da lei sobre determinado assunto, ou seja, preenche as lacunas da lei.

O costume contra legem aquele que contraria disposio de lei. O costume pode dar-se por meio de desuso (desuetudo), quando o costume simplesmente suprime a lei, tornando-se esta letra morta, ou no costume ab-rogartio (consuetudo ab-rogattia), que cria uma nova regra.

O costume secundum legem e o praeter legem so aceitos pacificamente pela doutrina, legislao e jurisprudncia; quanto aceitao do costume contra legem, surgem divergncias. Na doutrina se verifica duas principais correntes. Os autores de tendncia legicista, racionalista ou formalista, rejeitam em geral a validade de costume contra legem. De outra feita, os autores de orientao mais histrica, sociolgica, sustentam a validade do costume contra legem.

7 Jurisprudncia

A palavra jurisprudncia provm do latim jurisprudentia, apresentando trs significados diferentes:

1. a palavra jurisprudncia indica o estudo da Cincia do Direito

2. em sentido lato, jurisprudncia refere-se ao conjunto de decises dos Tribunais, e abrange tanto a jurisprudncia uniforme quanto a contraditria

3. em sentido restrito, jurisprudncia o conjunto de decises uniformes.

O termo jurisprudncia indica o conjunto de decises, no se confundindo com uma deciso isolada (sentena ou acrdo). Embora o vocbulo jurisprudncia possa indicar o conjunto de decises dos Tribunais, abrangendo tanto a jurisprudncia uniforme como a contraditria, no se confundem os conceitos jurisprudncia com sentena ou acrdo. Uma deciso isolada no constitui jurisprudncia. Jurisprudncia no se confunde com sentena. Sentena uma deciso individualizada, aplicvel a um caso concreto, aplicvel a todos os casos idnticos

Segundo nosso entendimento, jurisprudncia a deciso reiterada dos tribunais sobre uma mesma matria jurdica, constituindo uma das mais importantes fontes do direito, devido ao seu dinamismo, ou seja, o judicirio responde prontamente aos anseios da sociedade por meio da formao da jurisprudncia. Na verdade, a jurisprudncia surge da interpretao e aplicao da lei, realizada pelos juzes e Tribunais. A jurisprudncia diz-se firmada quando se torna pacfico o entendimento de determinada matria, passando a ser decidida sempre do mesmo modo.