DICIONRIO JURDICO

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    DICIONRIO DE TERMOS JURDICOS

    A AO - Ao a faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter, atravs de um conjunto de atos formais admitidos em juzo, tendo como finalidade obter, exercitar, conservar, recuperar ou fazer declarar um direito ou resolver um conflito de interesses entre as partes. Nesse sentido, a palavra ao corresponde a causa, demanda, pleito lide, questo ou litgio. AO ANULATRIA - Diz-se daquela que destinada resciso de um ato, negcio jurdico ou contrato, tendo o proponente motivo para a nulidade prevista em lei, como quando praticado por pessoa absolutamente incapaz, ou incorrer em vcio resultante de erro, dolo, simulao ou fraude. AO CVEL - toda aquela pela qual se pleiteia, em juzo, direito de natureza civil. O Direito Civil regula as relaes jurdicas das pessoas. A parte geral do Cdigo Civil trata das pessoas, dos bens, atos e fatos jurdicos. A parte especial do Cdigo Civil versa sobre o Direito de Famlia, o Direito das Obrigaes e o Direito das Sucesses. AO CIVIL PBLICA - Visa dar proteo jurisdicional ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, qualquer outro interesse ou direito difuso ou coletivo, bem como a defesa da ordem econmica, estabelecendo regras processuais para tanto. A ao pode ser proposta pelo Ministrio Pblico, pela Unio, pelos Estados e Municpios, e tambm por entidades pblicas ou privadas, constitudas h pelo menos um ano, e que tenham por finalidade a proteo desses bens. AO CONTRA ATO ADMINIS-TRATIVO - a do administrado contra a Administrao, quando tem seu direito subjetivo ferido por ato administrativo ilegal. Pode ser mandado de segurana, ao popular, ao de nulidade de patente de inveno e de marca de indstria e comrcio, ao de desapropriao indireta etc. AO CRIMINAL OU AO PENAL - Direito ou meio legtimo de pedir em juzo a punio do delinqente. Meio de que se utiliza o poder pblico, em nome da sociedade, para apurar a responsabilidade dos agentes de delitos e aplicar-lhes a sano punitiva correspondentes s infraes. A ao penal diz-se pblica quando a iniciativa do Ministrio Pblico, como representante da sociedade, de representao do ofendido ou do Ministro da Justia. A

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    ao penal privada promovida mediante queixa da parte ofendida ou de quem tiver qualidade jurdica para represent-lo. AO DE ALIMENTOS - uma ao de rito especial. Pressupe prova pr-constituda da relao de parentesco ou da obrigao alimentar. No existindo prova pr- constituda do parentesco ou obrigao alimentar, a ao de alimentos deve processa-se pelo rito ordinrio. Na ao de alimentos, a audincia de conciliao, instruo e julgamento. Frustrada a conciliao, d-se incio imediatamente fase de apresentao de contestao e, em seguida, instruo e julgamento. A lei exige a presena das partes na audincia, que podem ou no estar acompanhada de seus advogados. AO DECLARATRIA - Ao, mediante o qual o autor, demonstrando legtimo interesse, pede que por sentena, sem efeito executrio ou compulsrio, seja reconhecida a existncia ou inexistncia de um direito ou de uma relao jurdica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento para prevenir litgios futuros. O nus de provar a existncia do interesse processual, bem como das demais condies da ao e dos pressupostos processuais, sempre do autor que deve provar os fatos constitutivos de seu direito e ao ru os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. AO DE CONSIGNAO DE PAGAMENTO - aquela pela qual o autor, nos casos e formas legais, faz citar a parte interessada para, em lugar, dia e hora designados, receber ou mandar receber o pagamento, ou a coisa que lhe devida, sob pena de ser feito o seu depsito judicial, com o fim de extinguir a obrigao. o depsito do valor do crdito tributrio, feito em juzo, para garantir o direito do contribuinte. AO DE DANO - Compete pessoa prejudicada, contra aquele que por ao ou omisso voluntria, negligncia, impercia ou imprudncia lhe violar direito ou lhe causar prejuzo ou dano, para que seja obrigado a repar-lo. Restituio, ressarcimento, indenizao, so formas de reparao de coisa que foi objeto de dano. AO DE DESAPROPRIAO - Ao que o rgo do Poder Executivo, que decretou a expropriao por utilidade pblica, prope contra o titular da propriedade, para fim de ser imitido na posse desta e indenizado o expropriado pelo preo que o autor oferece, ou, no caso de contestao, pelo que decretar o juiz, aps a avaliao judicial. AO DE EMANCIPAO - Ao que o menor, tendo dezoito anos cumpridos, promove, com citao do Ministrio Pblico, contra o seu pai, ou, na falta deste, contra a me, ou tutor para que seja julgado maior e capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A sentena de emancipao deve ser registrada em cartrio a pedido dos interessados. Se no constar dos autos do procedimento de emancipao a prova de que foi feita a averbao da sentena, o juiz dever comunicar ao cartrio que a concedeu, sob pena de ela no produzir nenhum efeito. AO DE EXECUO - Aquela pela qual o credor intima o devedor de ttulo lquido e certo, j vencido, ou outro com igual fora, a pagar-lhe dentro do prazo fixado por lei, a importncia da dvida e acessrios, procedendo-se, na falta do pagamento, penhora

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    imediata de bens suficientes que ele nomeie ou se lhe encontre, e avaliao e, subseqente venda dos mesmos em hasta pblica. AO DE EXECUO FISCAL - Compete Fazenda Pblica federal, estadual ou municipal contra obrigado seu para a cobrana de dvida proveniente de impostos, taxas, contribuies, multas, foros laudmios, aluguis, bem como de reposies e alcances de responsveis pela administrao e guarda de dinheiro pblico. AO DE INVESTIGAO DE PATER-NIDADE - A que o filho ilegtimo promove contra o pretendido pai, por sentena judicial, seja a que, por sentena judicial, seja a filiao declarada como provinda do investigado, aps a perquirio de provas que indiquem ou revelem a paternidade a ele atribuda (a tipagem caracteres genticos do sangue, tempo de gestao, antropologia e exame gentico, que pode negar ou afirmar a paternidade). Atualmente esta ao cabe ao filho fora casamento. A ao de investigao de paternidade ou de maternidade pode ser cumulada com a de petio de herana. AO DEMOLITRIA aquela em que o prejudicado por obra nova concluda fora, ou clandestinamente, pede que seja ela desfeita custa do ru. A que autoridade administrativa promove para que seja demolido prdio ou obra construda com violao das posturas municipais, ou que ameaa a segurana do pblico. Difere da ao de nunciao no fato de ser cabvel quando a obra j est concluda. O mesmo que a ao de dano iminente ou ao de demolio. AO DE NUNCIAO DE OBRA NOVA - A que compete ao proprietrio ou possuidor de um prdio urbano, ou rstico, o nun-ciante, contra o do prdio limtrofe, que neste inicie obra nova, ainda no concluda, que invade a rea do seu ou de outra forma o prejudique na sua natureza, substncia ou fins, ou no gozo normal de alguma servido, e na qual se pede seja a construo suspensa pelo nunciado e demolido sua custa. AO DE PERDA DE PTRIO PODER aquela pela qual o Ministrio Pblico, ou qualquer pessoa legitimamente interessada, pede que o pai ou a me, em caso previsto na lei, seja destitudo pelo ptrio poder.O mesmo que a ao de destituio ou inibio de ptrio poder. AO DE REINTEGRAO DE POSSE - Aquela que o possuidor, a ttulo legal, de coisa mvel, de que fora espoliado por violncia, clandestinidade ou precariedade, com o fim de recuper-la, promove contra o esbulhador, ou de terceiro que a recebeu, ciente do esbulho. a ao que o vendedor da coisa com reserva de domnio promove contra o comprador, que no a pagou, com o fim de reav-la. AO POPULAR - aquela que qualquer cidado pode propor, por petio dirigida ao poder pblico competente, contra ato ilegal abusivo ou omissivo de um agente da Administrao, contrrio aos servios, interesses ou uso pblicos, ou lesivo ao patrimnio da Unio, dos Estados, dos municpios ou de sociedade de economia mista, para pedir a sua anulao ou declarao de nulidade, e a responsabilidade do

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    acusado, obrigando-o, quando for o caso, a restituir tudo aquilo com que se locupletou ilicitamente, no exerccio do cargo ou funo pblica. AO RESCISRIA - Meio processual destinado a obter a declarao de nulidade ou ilegalidade de sentena cvel definitiva, contra a qual no caibam mais recursos, proferida por juiz impedido ou incompetente, com ofensa coisa julgada, originariamente, em segunda ou ltima instncia. Cabe ainda a ao a parte prejudicada por qualquer ato que no dependa de sentena, ou em que esta for simplesmente homologatria, proposta no prprio juzo, com o fim de a anular. Dela pode ser objeto a partilha, a concordata, a diviso de terras, os contratos, etc. ACRDO - O acrdo a deciso do rgo colegiado do tribunal (cmara, turma, seo, rgo especial, plenrio etc). O acrdo nada mais do que um simples extrato do julgamento, sendo a representao, resumida, da concluso a que se chegou, no abrangendo toda a extenso em que se pautou o julgado, mas to-somente os principais pontos da discusso. O art. 163 do CPC diz que recebe o nome de acrdo o julgamento proferido pelos tribunais. AGRAVADO - Diz-se da pessoa ou da deciso contra a qual se interps o recurso de agravo. A pessoa que sofreu injustia ou se julga prejudicada por despacho do juiz. AGRAVANTE - A parte que interpe o agravo, que usa deste recurso. Diz-se tambm da circunstncia legalmente prevista, que aumenta a gravidade do delito e, conseqentemente, a aplicao da pena. AGRAVO - Recurso, de direito estrito, que se interpe para a instncia superior, contra despacho, de juiz inferior, nos casos expressamente determinados na lei, ou contra certas sentenas terminativas, a fim de que ali seja modificada ou reformada a deciso recorrida. cabvel em todas as decises de primeiro grau, salvo a que extingue o processo. H trs tipos de agravo: o de petio, quando processado e apresentado nos prprios autos, o de instrumento, em autos separados e o retido que julgado na instncia superior. APELAO - Recurso que a parte prejudicada por sentena definitiva ou que tenha a mesma fora, proferida por juiz inferior, interpe em tempo hbil para a segunda instncia, a fim de que esta a reexamine e julgue, em face do mrito da causa ou da preliminar ou preliminares argidas. cabvel contra a sentena proferida no processo de conhecimento, no de execuo, no cautelar, nos procedimentos especiais de jurisdio contenciosa ou voluntria. APENSO ou APENSO POR LINHA - Junto, anexo a autos; tudo aquilo que a eles se apensa. ATENTATRIO - Segundo o art. 600 do CPC, Considera-se atentatrio dignidade da justia o ato do devedor que: I- frauda a execuo; II- se ope maliciosamente execuo, empregando ardis e meios artificiosos;

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    III- resiste injustificadamente s ordens judiciais; IV- no indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos execuo. ATENUANTE - Diz-se da circunstncia que, ocorrendo no delito, diminui a sua gravidade, ao que resulta a reduo de grau da pena imposta ao ru. O art. 66 do CP cita: "A pena poder ser ainda atenuada em razo de circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora no prevista expressamente em lei." AUDINCIA PRELIMINAR - dever do juiz tentar, sempre que possvel, a conciliao das partes. A audincia preliminar uma dessas hipteses, de designao obrigatria, cumprindo ao juiz faz-lo na tentativa de conciliar as partes. A audincia no apenas de tentativa de conciliao, mas tem tambm funo saneadora do processo. AUTO - Pea escrita por oficial pblico que contm a narrao formal, circunstanciada e autntica de determinados atos judiciais, ou de processo. Lavram-se autos de: penhora, flagrante, corpo de delito, arrecadao, arresto, seqestro, inventrio, partilha, arrolamento, arbitramento, busca e apreenso, tomada de contas, diviso, demarcao, vistoria, aprovao de testamento, arrematao, etc. AUTOR - Pessoa que promove uma ao judicial contra outrem. Sujeito ativo ou titular de uma relao processual, acionante. AUTORIA - Condio de passividade ao judiciria, de quem alienou ao ru a coisa reclamada que este possui como prpria. Pela nossa lei penal vigente, no h distino entre autoria e cumplicidade. AUTOS - Conjunto das peas coordenadas que constituem um processo. o prprio processo. AUTUAO - Ato ou efeito de autuar. Lavratura, na capa dos autos, de termo em que h designao da espcie da ao, do juzo e do cartrio a que foi distribuda, dos nomes do escrivo, do autor e do ru, bem como meno de procurao e documentos em que se funda o pedido e constam da inicial. Juno aos autos, mediante termo, de qualquer pea processual. Lavratura de um auto, seja qual for a sua natureza.

    B BAIXA - Anulao do recibo ou carga, efetuada no respectivo protocolo, relativamente a autos que, com vista ou em confiana, haviam sido retirados do cartrio e a ele no momento so devolvidos. O mesmo que cancelamento: baixa da hipoteca, etc. BAIXA NA CULPA - Ato de eliminar o nome do culpado do respectivo rol, em cumprimento da sentena judiciria que o absolveu. BAIXA NA DISTRIBUIO - Ato pelo qual o distribuidor, com ordem do juiz, declara sem efeito a distribuio da ao que havia feito para determinado cartrio. O art. 257 do CPC diz: Ser cancelada a distribuio do feito que, em trinta (30) dias, no for preparado no cartrio em que deu entrada.

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    BAIXAR - Transitar o feito, descendo de hierarquia: do juzo a cartrio ou a juzo inferior; do tribunal ao juzo ou tribunal de inferior instncia: baixar os autos. BENEFCIO DE DIVISO - Clusula expressa, segundo a qual cada cofiado-responde unicamente pela parte que em proporo lhe couber no pagamento da dvida. BEM DE FAMLIA - Instituto jurdico que concede ao chefe de famlia, de destinar um determinado prdio urbano, ou rstico, para o domiclio exclusivo desta, com garantia de sua impenhorabilidade e inalienabilidade, que vigoraro enquanto es cnjuges viverem, e, na sua falta, at que os filhos completem a maioridade. Durante esse perodo, o prdio fica isento de execuo por dvidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo. O imvel deve ter escritura pblica transcrita no registro de imveis. BENEFCIO DE ORDEM - Direito que tem o fiador de exigir, quando acionado para o pagamento da dvida, que sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor por ele garantido, uma vez que no se tenha obrigado como devedor solidrio ou "principal pagador". alegvel at a contestao. BENEFCIO DE SUB-ROGAO - Aquisio implcita de todos os direitos do credor pelo fiador, pelo interveniente ou por qualquer coobrigado que paga integral-mente a dvida do devedor, ou do obrigado principal, o art. 1495 diz: O fiador que pagar integralmente a dvida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas s poder demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva cota. BENS - Coisa ou conjunto de coisas apreciveis que constituem o patrimnio ou a riqueza de uma pessoa fsica ou jurdica, de direito privado ou de direito pblico (mveis, imveis, direitos e aes, valores, o crdito, etc). Coisas que constituem objeto de direito, ou certas coisas incorpreas compreendidas como diretos, embora existam bens jurdicos que no so coisas da vida, a liberdade, a honra, etc). Direito prprio de algum. Tudo aquilo que, suscetvel de utilizao e valor, pode ser objeto de direito ou serve de elemento, na formao do nosso acervo econmico . BUSCA - Procura ou pesquisa, a que o serventurio de justia procede, no arquivo do seu cartrio, a pedido da parte, a fim de fornecer-lhe informaes, ou certido extrada de autos, documentos ou livros findos que nele se encontram depositados. Diligncia, que se pratica, mediante mandado da autoridade competente, com o objetivo de descobrir e apreender pessoas que foram maliciosamente ocultadas, ou coisas que existam ilicitamente ou do mesmo modo tenham sido adquiridas ou extraviadas. BUSCA E APREENSO - Medida preventiva ou preparatria, que consiste no ato de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa, ou pessoa que objeto da diligncia judicial ou policial. O juiz pode decretar a busca e apreenso de pessoas ou de coisas, art. 839 do CPC. Vide arts. 240 a 250 do CPP.

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    CMARA - Denominao que tem, no pas, cada um dos rgos em que se dividem os tribunais de justia. H neles cmaras isoladas ou separadas, e estas, quando funcionam em conjunto, podem ser grupos de cmaras ou cmaras reunidas, que designam, ou no, tribunal pleno. O mesmo que turma. As cmaras no Poder Judicirio so compostas de Desembargadores da 2a Instncia dos Tribunais ou Ministros dos Tribunais Superiores. CARGA - Recibo que o advogado, ou qualquer autoridade judiciria, administrativa ou fiscal exara no competente protocolo do escrivo, relativamente aos autos que recebe com vista com ou em confiana: assinar a carga. Livro existente nos cartrios e nas secretarias dos tribunais, onde se faz meno de autos entregues parte, mediante recibo. CARTA - Documento ou escrito judicial, ou oficial, por meio do qual se pede a execuo de certos atos, fazem-se avisos,contratos, notificaes, ou intimaes, impem-se deveres ou obrigaes, ou, ainda, atribuem-se ou reconhecem-se direitos. CARTA DE ADJUDICAO - Ttulo de propriedade expedido a favor do exeqente, ou de qualquer credor, em concurso de preferncia ou rateio, aps realizao deste, ou da praa ou leilo, e antes de assinado o auto de arrematao. CARTA DE ARREMATAO - Ttulo de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que so vendidos em leilo ou hasta pblica. CARTA DE GUIA - O mesmo que carta de sentena no Cvel. Aquela que o juiz criminal logo que transita em julgado a sua deciso condenatria, faz acompanhar o ru, pondo-o disposio do diretor do estabelecimento em que ele deve cumprir a pena. Aquela pela qual o beneficiado por livramento condicional mandado pr em liberdade. CARTA DE HOMOLOGAO DE SENTENA ESTRANGEIRA - Ttulo expedido pelo Supremo Tribunal Federal, aps processo regular, a fim de que a sentena estrangeira possa ser executada no Brasil. CARTA DE ORDEM - Diz-se daquela pela qual o juiz requisita de outro, de categoria inferior, e de seu subordinado, fora da circunscrio jurisdicional do deprecante e na do deprecado, a realizao de certo ato ou diligncia, cujo prazo de cumprimento prefixado. CARTA DE REMIO - Ttulo de propriedade expedido a favor do executado que, at a assinatura do auto de arrematao ou at que seja publicada a sentena de adjudicao, libera todos os bens penhorados, ou um deles, oferecendo preo igual ao da avaliao, se no houve licitante, ou de maior lano feito.

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    CARTA DE SENTENA - Ttulo hbil para execuo da sentena condenatria que passou em julgado, extrado regularmente dos autos da ao onde foi ela proferida. CARTA AVOCATRIA - Carta por meio da qual o juiz competente, de instncia superior, ou tribunal, avoca determinado feito aforado em juzo de hierarquia inferior, dentro da sua jurisdio, por atribuir-se competncia para o conhecer. CARTA PRECATRIA - Carta especial em que um juiz requisita de outro, de igual ou superior categoria, o cumprimento de determinado ato, no lugar ou sobre jurisdio deste, dentro do territrio nacional. A carta pode ser: a) citatria, quando pede a citao de algum; b) executria, se por seu meio se promove um executivo ou execuo de sentena; c) inquisitria, quando se pede a inquirio de testemunhas; d) instrutria, quando pede diligncia para a prtica de qualquer ato necessrio

    instruo duma causa; e) avaliatria, quando depreca a avaliao de certos bens situados em outra comarca; f) de vnia, meio pelo qual um! Juiz requer de outro o cumprimento de determinado

    ato, nos autos de processo de competncia deste, na mesma jurisdio de ambos (comarcas onde existem mais de uma Vara).

    CARTA REMISSRIA - A que um juiz envia a outro, juntamente com autos, ou para pedir-lhe que devolva autos em seu poder. CARTA DE SENTENA - Ttulo hbil para a execuo da sentena condenatria que passou em julgado, extrado regularmente dos autos da ao onde foi ela proferida. CASO CONCRETO ou "IN CONCRETU" - O fato que objeto de uma relao jurdica submetida a exame ou a discusso e julgamento. CASO FORTUITO - Acontecimento possvel, mas estranho ao e vontade humana, de efeito previsvel ou imprevisvel, porm sempre inevitvel e irresistvel: a enchente, a tempestade, o naufrgio, o terremoto, a morte natural, etc. No direito moderno o instituto tende a se confundir com o da fora maior, sob a mesma configurao jurdica (C. Civ., artigo 1058). CAUTELAR - Preventivo, acautelatrio: medida cautelar. Diz-se de todo processo acessrio, incidente, ou preparatrio da ao principal, requerido ao juiz desta, tendo por fim esclarec-la, ou garantir ou salvaguardar o direito ou os interesses das partes: o arresto, o seqestro, a busca apreenso, a vistoria, a exibio de livros etc. CIDADANIA - Diz-se da relao legal existente entre uma pessoa e o seu pas de origem, adquirida ou outorgada por naturalizao, se de estrangeiro nele residente. Conjunto de condies jurdicas da pessoa que se encontra no gozo dos direitos civis e polticos assegurados pela Constituio de um pas.

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    CIRCUNSCRIO - Denominao genrica de qualquer diviso territorial, aplicada a um fim especial: circunscrio administrativa, judiciria, eleitoral, policial, militar, etc. CITAO - Ato pelo qual se chama a juzo a pessoa que perante ele deve responder, ou aquela contra quem proposta a ao ou nesta tem interesse. No se confunde com intimao. A citao pode ser: a) com hora certa; b) por carta de ordem; c) por carta precatria; d) por carta rogatria; e) por edital; f) por mandado; g) pessoal; h) por meio de requisio; i) pelo correio. CLUSULA - Dispositivo convencional contido num contrato, tratado, convenio, ou ato escrito, privado ou pblico, a que obedecem as partes estipulantes; condio particular num contrato, ttulo ou documento, v.g.: " ordem, por procurao", "valor recebido", valor em conta", etc. CLUSULA COMINATRIA - aquela pelo qual se convenciona uma pena, ou que h ameaa de sano para o estipulante que no cumprir a sua obrigao contratual. CLUSULA COMISSRIA - aquela cuja inobservncia quando expressa num contrato, importa na sua nulidade. O mesmo que pacto comissrio e clusula de caducidade. CLUSULA COMPROMISSRIA Clusula, inserta num contrato, mediante a qual as partes se obrigam a submeter-se deciso de rbitros as questes a eles relativas. Diz-se de toda clusula em que h uma obrigao de fazer. CLUSULA RESOLUTRIA - Clusula em que se convenciona que a inexecuo da obrigao, por parte de um dos contratantes, determina a resciso do contrato. sempre subentendida nos contratos bilaterais. CO-AUTOR - Aquele que, com outrem, demanda algum em juzo; acionante. O que, conjuntamente com outro ou outros indivduos, pratica o mesmo delito ou coopera na sua execuo, ou lhe presta tal auxlio ou assistncia. O mesmo que cmplice. O co-autor pode ser: material, ou intelectual ou moral. COERO - Poder de justia que obriga algum a fazer ou abster-se de fazer determinada coisa ou cumprir um dever. Fora que o Estado imprime norma legal, para torn-la obrigatria. Poder imanente da lei; o seu elemento essencial.

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    CDIGO - Corpo orgnico de disposies legais articuladas e sistematicamente dispostas, que regem cada ramo especial do direito: cdigo civil, cdigo penal, etc. COISA - tudo aquilo que existe na natureza, objetiva ou subjetivamente suscetvel de ser ou no percebido pelos sentidos e, utilizados pelo homem, constitui objeto de direito. De um modo geral, tudo aquilo que no pessoa. Tambm so coisas os direitos, as aes ou fatos humanos. COISA JULGADA - Deciso judiciria definitiva ou com fora de definitiva, a que no cabe mais nenhum recurso, tornando-se por isso irretratvel. O mesmo que caso julgado. COISA PBLICA - toda aquela que se acha compreendida no patrimnio do Estado, ou de outra entidade de direito pblico, ou se destina ao uso comum do povo ou a satisfazer as suas necessidades, utilidades ou interesses. COMARCA - Cada uma das circunscries judicirias em que se divide o territrio de cada estado da Unio, sob a jurisdio de um ou mais juizes de direito. CONSELHO PENITENCIRIO - rgo composto de juristas especializados na matria incumbido de opinar sobre a concesso de livramento condicional ao ru condenado pena de recluso ou de deteno superior a trs anos, ou nos casos de pedido de graa, indulto ou anistia. CORREGEDOR - Magistrado com jurisdio extraordinria permanente sobre todos os juizes inferiores e serventurios de justia para fiscalizar a sua ao, instru-los, emendar-lhes os erros e punir-lhes as faltas funcionais, ou abusos. CRIME DE DESOBEDINCIA Infrao em que incorre a testemunha que, intimada, deixa de comparecer em juzo, sem motivo justificado. Pode ser conduzida presa e condenada a priso, sem prejuzo do processo penal a que deve responder (C.P.P., e C.P..). COMODATO - Contrato rela e unilateral que consiste no emprstimo gratuito de coisas infungveis, sob a obrigao de serem as mesmas restitudas em espcie, aps o devido uso e dentro do prazo convencionado; um cavalo, um automvel, um revlver etc. difere do mtuo. Torna-se perfeito e acabado com a tradio da coisa que lhe serve de objeto.(C.C., art. 1.248). COMORINCIA - Simultaneidade da morte de duas ou mais pessoas presumvel toda vez que se torna impossvel determinar, para o efeito de sucesso, a ordem em que ocorreram os perecimentos. Pode ser de fato e presumida. COMPETNCIA - Poder, capacidade ou aptido legal-que tem a pessoa, em razo de sua funo, ou cargo pblico, de praticar os atos inerentes a este ou quela, e resolver qualquer assunto. Medida de jurisdio ou poder conferido ao juiz ou tribunal,

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    para conhecer e julgar certo feito submetido sua liberao dentro de determinada circunscrio judiciria. CONCILIAO - Acordo entre as partes litigantes para pr fim demanda; transao. Ao de harmonizar ou combinar textos legais que parecem contraditrios. Forma de dirimir espontaneamente, por proposta do juiz, na audincia de julgamento qualquer litgio entre empregados e empregadores. Ato pelo qual o juiz, nos crimes de calnia, injria, difamao, antes de receber a queixa procura reconciliar as partes, ouvindo-as separadamente. Acordo que o juiz procura fazer, entre as partes, na separao judicial, para que desistam de seu propsito de separar-se. CURATELA - Encargo pblico que a lei confere a algum, de acordo com a respectiva vocao, para dirigir certa pessoa, lhe administrar os bens, e defender os seus direitos e interesses, quando se achar ela civilmente incapacitada ou impedida de fazer. As curatelas esto sujeitos os loucos de todo o gnero, os prdigos, os surdos -mudos impossibilitados de enunciar precisamente a sua vontade, os ausentes, bem como os nascituros, nos casos que a lei enumera. (C.C., arts. 446-468). CUSTAS - Despesas taxadas por lei num regimento, que se fazem com a promoo, ou realizao de atos forenses, processuais ou de registros pblicos, e as que se contam contra a parte vencida na demanda.

    D DAO - Ato de dar, ou entregar real e efetivamente uma coisa. Modo de exibio da obrigao, pelo qual o credor aquiesce em receber do devedor coisa determinada, em substituio daquela que objeto da prestao. DAO EM PAGAMENTO - Diz-se da entrega pelo muturio do imvel hipotecado ao agente financeiro, ou do devedor ao credor, correspondente ao que deveria ser pago em moeda corrente. DANO - Qualquer prejuzo causado, intencionalmente, a determinada pessoa, com a violao do seu direito patrimonial, em conseqncia de destruio, inutilizao ou deteriorao da coisa que lhe serve de objeto, ou de leso fsica que lhe advenha por ato imputvel de outrem (C.C., arts. 159 e 1.518). Qualquer mal aprecivel produzido pelo delito (CP., art. 163, pargrafo nico). O dano civil ou criminal, diz-se: simples, qualificado, iminente ou atual, efetivo, potencial, material ou patrimonial, fortuito, e real. DECADNCIA - Perda, perecimento ou extino de direito potestativo, em conseqncia de finalizao do termo legal ou convencional e peremptrio a que se achava subordinado: decadncia do direito de ao, decadncia do direito queixa, do direito de regresso do portador da cambial, etc. O mesmo que caducidade. DEFENSORIA PBLICA - Instituio prevista nos arts. 134 da CF. que diz: A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-

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    lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5o, LXXIV". DECISRIO - Que tem o poder de decidir. Diz-se da parte da sentena em que o julgador conclui por condenar ou absolver o ru, no todo ou em parte, do pedido do autor. Diz-se de toda deciso, final ou definitiva, de qualquer instncia. Sentena singular ou coletiva. Ope-se a ordenatrio. DECRETO EXECUTIVO - Toda deciso escrita emanada do chefe do Poder Executivo. Ato do presidente da Repblica relativo a atribuies que so conferidas pela Constituio: nomeaes, exoneraes, reformas, aprovao de regulamentos para execuo de leis, etc. DECRETO JUDICIRIO - Qualquer sentena proferida por autoridade judiciria. DECRETO LEGISLATIVO - Resoluo da competncia exclusiva do Congresso, que no est sujeita sano do chefe do governo. Ao presidente da Cmara Alta compete a sua promulgao.(CF., art. 59, VI). DELITO - Toda infrao imputvel, positiva ou negativa, definida na lei pena 5 penal. Sinnimo de crime, segundo o direito ptrio. a prtica de fato ou ato tipificado na lei penal como ilcito, ou contrrio lei penal. DEMANDA - Conceito de interesses entre a pessoa que deduz em juzo a sua pretenso, e aquela que lhe ope contestao ao pedido. Questo promovida e debatida no juzo contencioso. Exerccio do direito de ao objetivamente considerada. O mesmo que litgio, feito, causa, processo, pleito judicial, lide. DENNCIA - Narrao escrita e circunstanciada do fato criminoso, que serve de fundamento ao penal pblica proposta pelo rgo do Ministrio Pblico contra o indiciado, com designao do dia, hora ou local onde ele ocorreu, as circunstncias de que se revestiu, necessrias configurao do delito, a qualificao do acusado, ou esclarecimento pelos quais possa ser identificada, a classificao certa e determinada da infrao, e, quando necessrio, o rol de testemunhas, com pedido final da condenao do acusado. DE OFCIO - Por dever inerente ao cargo, ou ofcio; em funo da autoridade prpria. O mesmo que ex oficio. DEPRECAR - Fazer o juiz um pedido ao outro, por meio de deprecada. Expedir carta precatria, ou rogatria. Suplicar, impetrar. DERROGAO - Revogao parcial ou de uma parte determinada da lei, por ato do poder competente. A derrogao diz-se: a) expressa, quando menciona clara e explicitamente a parte que se anula ou

    substituda;

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    b) tcita, quando a disposio posterior incompatvel ou colidente com que antes vigorava.

    DESENTRANHAR - Retirar dos autos do processo, mediante autorizao do juiz, determinada pea ou documento a requerimento da parte a quem pertence, ou da parte adversa, quando permitido DEPOENTE - Pessoa que depe ou presta declaraes em juzo, como testemunha, litigante ou parte interessada. DESAGRAVO - Provimento dado a um recurso de agravo. DESEMBARGADOR - Cargo mximo de juiz de segunda instncia, que julga, em colegiado, recursos interpostos contra as decises proferidas pelos juizes de primeiro grau, ou, originariamente, processos que sejam da competncia de tribunais de segundo grau, na forma do que estabelecerem leis especficas. Membro do Tribunal de Justia de Cada Estado da Unio. O nome decorre da natureza da funo: julgar "embargos". DOLO - Para o direito civil todo artifcio malicioso que uma pessoa emprega, em proveito prprio, ou de terceiro, para induzir outrem prtica dum ato jurdico que lhe prejudicial. M -f, maquiagem, trama. Para o Direito Criminal a vontade deliberada e consciente, ou livre determinao do agente, na prtica do delito. Tambm se considera o dolo como forma mais grave da culpabilidade.

    E

    EDITAL DE PRAA - aquele pelo qual se torna pblico, por ordem do juiz, o dia, hora e lugar onde sero levados a hasta pblica os bens que nesta devem ser vendidos. (C.P.C.,arts.686 e 687 ). EMANCIPAO - Instituto por efeito do qual o menor adquire a capacidade civil plena antes de complementar a idade legal. a aquisio antecipada da maioridade civil e um dos meios de extino do ptrio poder. um ato irrevogvel de liberalidade. A emancipao pode ser: expressa ou voluntria, tcita ou legal. EMBARGOS - Recurso que a parte oferece ao prprio -juiz ou tribunal prolator da deciso definitiva, para que, aps o seu reexame ou reviso, profira nova sentena reformatria, declaratria ou revocatria da anterior. EMENTA - Smula dum texto de lei ou de uma deciso judiciria, que contm a concluso do enunciado. ENTRANHADA - Diz-se da pea introduzida em quaisquer autos de processo, ou que destes faz parte integrante.

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    Dicionrio Jurdico 14

    EQUIDADE - Sentimento ntimo de justia que se funda na igualdade perante a lei, na boa razo e na tica para suprir a imperfeio da lei ou modificar criteriosamente o seu rigor, tornando-a mais moderada, benigna e humana. Interpretao mais branda da norma jurdica, na ministrao da justia, que deve basear-se no direito natural. ESCRIVO - Funcionrio que relata por escrito os atos que se processam perante a autoridade pblica, de que auxiliar (C.P.C., art. 141, I a V). EVICO - Perda total ou parcial da coisa, objeto de compra e venda, que o seu adquirente sofre em virtude de sentena judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro antes da transmisso. A evico de direito a garantia que o comprador tem de ser reembolsado pelo alienante non dominus da coisa, do preo integral desta, e indenizado dos frutos que restituir, bem como das despesas do contrato e outras advindas da evico, alm das custas judiciais (C.C., arts. 1.107 e segs.). EXAME PERICIAL - Investigao, pesquisa, ou inspeo direta, feita por tcnico ou pessoa versada no assunto, por ordem da autoridade competente, para esclarecimento, descoberta, verificao ou estimao do fato ou da coisa submetida sua apreciao: exame de corpo delito, etc. Pode revestir-se da forma de arbitramento, avaliao, percia ou vistoria. EXCEO DA VERDADE - Meio de defesa especfica de que se socorre o agente, nos crimes de calnia e difamao, para provar a verdade do fato imputado pessoa que se julga ofendida e ficar assim isento de responsabilidade penal. EXCLUSO DE CRIMINALIDADE - No h crime quando o agente pratica o fato: I- em estado de necessidade; II- em legtima defesa; III- em estrito cumprimento do dever legal ou no exerccio regular de direito. EXECUO - Conjunto de atos ou meios judiciais que a parte vencedora promove contra a vencida ou contra devedor, para tornar efetivo o direito que lhe foi conhecido por sentena final, que passou em julgado, ou se acha expresso em ttulo de igual fora jurdica, por ser lquido e certo. EXEQUATUR - Ordenana que o Presidente do Supremo Tribunal Federal expede para que se cumpra, no pas, uma sentena de justia estrangeira, ou certa diligncia deprecada em carta rogatria. EXECUO JUDICIAL - Conjunto de atos destinados promoo da sentena que exige o cumprimento das determinaes nela contidas, visando obter do devedor o pagamento da cobrana judicial de credito a que tem direito o credor. Execuo da sentena. EXTINO DO PROCESSO - Ato pelo qual o juiz declara "ab initio" a extino do processo, o encerramento do mesmo, com ou sem julgamento do mrito (C.P.C., arts. 267, 269, 329 e 794).

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    F FATO JURDICO - todo acontecimento voluntrio, ou no, capaz de determinar conseqncias jurdicas ou de conservar modificar ou extinguir uma relao de direito, ou certo direito. O fato jurdico pode ser principal, acessrio, voluntrio involuntrio.(CC, art. 81 ). FEITO - Conjunto dos atos coordenados da causa e do juzo, que imprimem forma e movimento ao. O mesmo que causa, ao, demanda, lide, litgio, pleito judicial, processo. FIANA - Obrigao acessria, de uma pessoa para com outra, de satisfazer a obrigao de terceiro caso este no cumpra no tempo e sob as condies preestabelecidas. uma espcie do gnero cauo. FICTO - Que se admite como verdadeiro, por hiptese, ou presuno legal ou circunstancial: confisso ficta, violncias ficta, etc. FRUM - Denominao, atual que extensivamente se d ao edifcio onde se concentram e funcionam normalmente todos os servios da justia. O mesmo que foro. FRATICDIO - Homicdio de uma pessoa, praticado por seu prprio irmo ou irm. FRAUDE - Artifcio malicioso que uma pessoa emprega com a inteno de prejudicar o direito ou os interesses de terceiro. Manobra que o devedor pratica contra o seu credor, assumindo obrigaes ou alienando bens com o fim de lesar-lhe o patrimnio. Toda a inteno de algum, na execuo dum ato contrrio a certa disposio de lei imperativa, ou proibitiva. FUNDAMENTAR - Justificar, procurar demonstrar, com fortes razes e apoio na lei, na doutrina, na jurisprudncia, ou em documentos ou outras provas. Expor, baseado no direito e nas provas, as razes de julgamento da causa, ou dum pedido, ou contestao.. FURTO - Crime que consiste na subtrao de coisa mvel, para si ou para terceiro, sem consentimento do seu legtimo dono. Tirada, apropriao ilcita da coisa mvel alheia. A coisa furtada (CP., art.155: dos crimes contra o patrimnio.

    G GANHO DE CAUSA - Diz-se da vitria obtida por deciso judicial. GARANTIA CONSTITUCIONAL - Diz-se do conjunto de direitos que a Lei Magna do pas assegura aos seus cidados. Garantias individuais. GARANTIA DE DEFESA - Princpio constitucional, segundo o qual assegurado o direito ao contraditrio e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo.

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    GESTO DE NEGCIOS - Intromisso voluntria e oficiosa de algum na administrao de negcios de outrem, cujos interesses procura acautelar, embora sem autorizao sua, que se presume, ficando no entanto responsvel perante este e as pessoas com quem tratar.(C.C., arts. 1.331 a 1.345). GASTOS JUDICIAIS - Despesas efetuadas pelas partes no curso dos processos judiciais. GRAVAME - nus ou encargo que recai sobre determinada coisa: penhor, hipoteca, anticrese, clusula de inalienabilidade, etc. Tributo. GUIA - Folha expedida pelo escrivo do feito a uma repartio arrecadadora, mencionando os impostos relativos a certos atos judiciais, que ali devem ser pagos. GRAA - Ato de clemncia, emanado do chefe do governo da nao, em favor de condenados que cumprem pena por crime de direito comum, ou polticos e que tiveram trnsito em julgado (C.P.P., arts. 734 a 742).

    H "HABEAS CORPUS"- Recurso judicial por meio do qual se garante e protege com presteza todo aquele que sofre violncia ou ameaa na sua liberdade de locomoo por parte de qualquer autoridade legtima. 1- Hbeas corpus preventivo: visa a impedir a consumao da violncia que se

    reputa prxima; 2- Hbeas corpus remediativo ou suspensivo: se faz cessar o constrangimento ilegal,

    ou abusivo, de que algum paciente. "HABEAS DATA" - Direito constitucional, concedido a quem o pretenda de obter informaes ou dados relativos sua pessoa, registrados em entidades governamentais, ou de carter pblico. (C.Federal, art. 5o, Inciso LXXII; Lei 9.507 de 12/11/97). HASTA PBLICA - Venda judicial, que se realiza, nos auditrios da comarca, mediante prego do respectivo porteiro, ou por intermdio de leiloeiro, devidamente autorizado por alvar do juiz competente. So suas modalidades a praa e o leilo judicial. O lugar onde se realiza o leilo. HERANA - Universalidade considerada imvel, para os efeitos legais, dos bens, direitos e obrigaes ativos e passivos, que so objeto da sucesso do finado. indivisvel at o momento da partilha. Conjunto dos bens do defunto, pecuniariamente apreciveis, e com os encargos prprios. Patrimnio que se transmite aos sucessores legtimos do morto. Acerto hereditrio. Tudo aquilo que, em virtude de sucesso ou legado, algum recebe de outrem, por ocasio da sua morte.

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    HERMENUTICA JURDICA - Cincia da interpretao dos textos da lei. Conjunto sistemtico de regras que ensinam a conhecer e esclarecer o sentido e o alcance das normas jurdicas, ou sua inteligncia, e adapt-las aos fatos sociais. HIPOSSUFICIENTE - Diz-se do indivduo que, dispondo de escassas possibilidades econmicas, necessita do produto cotidiano do seu trabalho para prover sua famlia, (dir. Trab.). HIPOTECA - Direito real constitudo a favor do credor, sobre bens imveis do devedor, de cuja posse no saem, ou terceiro, como garantia exclusiva do pagamento da dvida de que acessrio. (C. Civil, art. 755). A dvida adquirida pela sujeio hipotecria de bens imveis. HOMICDIO - Ao pela qual um homem mata outro homem. Em sentido amplo, o ato criminoso pelo qual um indivduo tira de seu semelhante. Assassino. (C. Penal, art. 121). HOMOLOGAO - Deciso pela qual o juiz aprova ou confirma uma conveno particular, ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade, para que tenha fora obrigatria, pelos efeitos legais que produz: homologao da partilha, da emancipao, da concordata, da diviso, da demarcao, de acordo coletivo de trabalho, etc. Sentena judicial, que permite ou autoriza a execuo de outra, proferida por juiz diferente, ou de pas diverso: homologao de deciso arbitral. Ato pblico atravs do qual a autoridade judicial ou administrativa aprova ou ratifica determinados atos para que tenham efeito legal. "HOMESTEAD" - Instituto de direito norte-americano, adotado na lei brasileira sob a denominao de bem de famlia (C. Civ., arts. 70 a 73 e Lei 8.009/90) (Da Impenhorabilidade do bem de famlia).

    I ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Diz-se da ilegitimidade do autor para pleitear interesses em juzo, por no ter direito de ao contra o ru ou quando no h identidade entre a pessoa do autor e do ru, ou daquele a quem ou contra quem a lei permite a ao. ILEGITIMIDADE "AD PROCESSUM" a falta de capacidade para estar em juzo, por si ou por outrem, por no reunir as condies legais para esse fim exigidas. IMPETRADO - Pessoa a quem ou contra a qual se requer um "hbeas corpus", ou mandado de segurana. IMPETRAR - Interpor um recurso. Requerer a decretao de certas medidas legais: impetrar uma ordem de "hbeas corpus", "hbeas data" ou um mandado de segurana ou de injuno. Postular, requerer, pedir em juzo.

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    IMPROCEDENTE - No conforme ao direito. Que no se ampara na lei ou na prova produzida em juzo. INDICIADO - Aquele que tido como culpado de uma infrao penal; acusado. INDULTO - Graa pessoal ou coletiva, que o presidente da Repblica, precedendo audincia dos respectivos rgos institudos em lei (Conselhos Penitencirios), concede espontaneamente a um ou mais condenados que cumprem pena, ordinariamente, por delito de direito comum, cujas sentenas tiveram trnsito em julgado, fazendo cessar os efeitos das que lhes foram impostas. O indulto parcial denomina-se comutao. O decreto que concede o benefcio (C. Federal, art. 84, XII). INFRINGENTE - Que refuga (rejeita, despreza) e refuta (nega) uma sentena, pretendendo sua reforma ou revogao: embargos infringentes. Infringentes so OS embargos modificados ou ofensivos. INICIAL - Diz-se da petio escrita, endereada ao juiz competente, mediante a qual se prope a ao, e que contm, alm de outros requisitos, a exposio do fato, a indicao do direito aplicvel espcie e a condio do pedido. Deve ser assinada por advogado legalmente constitudo, com poderes bastantes (C.P.C., arts. 282 e 283). INSTRUO SUMRIA - a instruo do processo sumarssimo, realizada em audincia do juzo, recebendo documentos e tomando depoimentos. Pode ainda o juiz determinar exames periciais. INTERPOR - Formular e apresentar (o recurso) primeira instncia, para ser encaminhado a Segunda: interpor agravo, interpor apelao. INTIMAO - Ato judicial de carter impositivo pelo qual se d cincia s partes, ou a um interessado, de despacho ou sentena ou de qualquer outro ato praticado no curso da ao. Pode ser feita pessoalmente por oficial de justia ou pelo escrivo do feito, ou, ainda, por carta sua registrada ou por publicao na imprensa oficial. Difere da Notificao.

    J JUDICANTE - Que julga; que exerce as funes de juiz: rgo judicante. JUIZADO DA INFNCIA E DA JUVENTUDE - Previsto na Lei n 8.069 de 13-7-90 (Estatuto da Criana e do Adolescente), constitudo de varas especializadas e exclusivas da Infncia e da Juventude, com juiz, curador de menores e servios inter-profissionais e, na forma da Lei, deve cumprir e fazer cumprir o referido Estatuto (arts. 145 e seguintes) JUIZADO ESPECIAL - Inovao introduzida pela Constituio Federal em seu art. 98, I e regulamentada pela Lei 9.099 de 26-9-95, em se tratando de foro competente, para a conciliao, julgamento e execuo de causas cveis de menor complexidade (at 40

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    Salrios Mnimos) e infraes penais de menor potencial ofensivo, com a introduo indita no Direito brasileiro da transao penal. "JUS" - Direito, objetiva ou subjetivamente considerado; lei. JUNTADA - Ato pelo qual, por meio de um termo, se introduz qualquer pea ou documento, nos autos do processo.

    L LEGTIMO - Que se reveste das qualidades, condies ou garantias que a lei exige, ou se funda no direito. Autntico, verdadeiro. LEI - Regra geral justa e permanente, que exprime a vontade imperativa do Estado, a que todos so submetidos. LEI DE EXECUO PENAL (n 7.210 de 11-7-84) - Sua finalidade cumprir disposies de sentena ou deciso criminal e proporcionar condies para a integrao social do preso ou detento. LEI ORGNICA - a que cria rgos necessrios economia do Estado, e determina e regula a sua funo; aquela pela qual se d cumprimento ou desenvolvimento aos preceitos constitucionais. LITISCONSORTE - Pessoa que, no mesmo feito, e com interesse comum com outra ou com outras, demanda ou demandada juntamente com ela, ou elas, na qualidade de autor, ou ru.

    M MANDADO - Ordem escrita do juiz ao oficial de justia, para que pratique certo ato ou realize determinada diligncia. MANDADO DE INJUNO - Ordem judicial, expedida a favor do titular de direito, e liberdade constitucionais, ou prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania, sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o seu exerccio (C. Federal, art. 5o LXXI). MANDADO DE SEGURANA - Ordem judicial expedida a favor do titular de direito lquido e certo, no amparado por "hbeas corpus" contra a autoridade pblica ou com funes delegadas por tal poder, de qualquer categoria que o ameace, promovendo qualquer ato que justifique receio ou viole, por ilegalidade ou abuso de poder, e na qual se lhe determinam as providncias especificadas na sentena que julgar procedente o pedido. Proferida esta, expedido o mandado de segurana, como ttulo executrio (C. Federal, art. 5o LXIX e LXX, art. 1 da Lei n 1.533, de 31/12/51 e Lei n 4.348, de 26/6/64.). a defesa de um direito individual ou coletivo.

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    MANDAMUS" - Mandado de segurana. MENOR CARENTE - assim considerado o menor, cujos pais devido baixa renda no podem atender, satisfatoriamente, s suas necessidades de subsistncia, alimentao, (vesturio, remdios, lazer, etc.), nem mesmo proporcionar-lhe a sua companhia constante, pois quase sempre saem cedo para trabalhar, deixando-o sob cuidados, por favor, de alguns vizinhos. MENOR DELINQUENTE - Diz-se do menor indigitado autor ou cmplice de crime ou contraveno. Tendo menos de catorze anos no submetido a processo penal; sobre ele a autoridade competente tomar as providncias determinadas em lei. Sendo maior de doze e menor de dezoito anos submetido a processo especial (Estatuto da Criana e do Adolescente, Lei n 8.069, de 13-7-90, arts. 2o, 104 e 105). MENOR EMANCIPADO - Diz-se do menor de vinte e um anos, que, de acordo com a lei vigente, obtm a sua emancipao, adquirindo capacidade civil antes do tempo legal. (C. Civ. Art. 9, 1o), tornando-se apto para a prtica de qualquer ato e para o exerccio de qualquer profisso. MENOR EM SITUAO IRREGULAR - Aquele que no dispe das condies necessrias sua subsistncia, sade, instruo, proteo, etc, ou pela falta dos pais ou responsveis, ou, omisso dos mesmos, ou, ainda, pela impossibilidade destes de prev-las; aqueles a quem so infligidos castigos imoderados pelos prprios pais ou responsveis; o que exposto a perigos de ordem moral, permanecendo em ambiente contrrio aos bons costumes e a quem falta assistncia legal, social, religiosa, etc; aquele que, por inadaptao ao seu meio familiar ou comunitrio sofre desvios de conduta, ou, ainda, o menor de infrao penal. Compete aos Conselhos Tutelares e Juizados da Infncia e da Juventude, tomar as medidas de proteo, assistncia e vigilncia dos menores nesta situao, previstas em lei (Lei n 8.069 de 13/7/90, arts. 98, 99 a 102). MINISTRIO PBLICO - rgo do Estado, da Unio, do Distrito Federal e dos Territrios, cuja funo, autnoma e independente, defender os interesses da sociedade, bem como promover a ao penal e a ao civil pblica, e fiscalizar a aplicao e execuo das leis.

    N NACIONALIDADE - Lao jurdico pelo qual a pessoa fsica ou moral se vincula a uma nao determinada. Conjunto de direitos e deveres, pblicos e privados, que atribuem ao indivduo a qualidade de cidado ou sdito de um Estado. Qualidade ou condio de nacional da pessoa (por nascimento ou naturalizao) ou coisa: nacionalidade da mulher casada com estrangeiro; nacionalidade dum navio, dum rio, etc. A maioria dos pases da Europa e da Amrica Latina, inclusive o Brasil consideram a nacionalidade como matria de direito constitucional (C.F., art. 12). Condio de um indivduo relativa cidade ou municpio em que nasceu: fluminense, paulista, mineiro, etc. A nacionalidade da pessoa fsica diz-se:

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    a) originria ou de fato, quando decorre do fato do prprio nascimento. Assim, pois, pode ser:

    I- jus sanguinis, a que regulada pelo direito de sangue, de parentesco de famlia, segundo o qual s reconhecida como nacional a pessoa nascida de pais nacionais. o princpio mais adotado na Europa e no Japo (CF., art 12, I "b" e "c").

    II- jus soli, aquela pela qual o indivduo est ligado ao pas de seu nascimento, independentemente da nacionalidade dod seus genitores. a regra seguida nos Estados Unidos da Amrica e, com poucas excees, nos pases sul-americanos inclusive o Brasil (CF., art. 12, I, "a").

    III- mista, quando h combinao da filiao com o lugar do nascimento. b) adquirida, secundria ou de direito. que se verifica por vontade expressa do

    indivduo capaz, que renuncia nacionalidade de origem, ou tcita, a que resulta da lei (naturalizao, casamento, anexao de territrio, etc).

    NECESSIDADE PBLICA - tudo aquilo de que o poder pblico ou a coletividade social precisa para o bem comum. Consideram-se casos de necessidade pblica: a) a defesa do territrio nacional; b) a segurana pblica; c) os socorros pblicos em caso de calamidade; d) a salubridade pblica. NORMA JURDICA - Frmula objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado. O mesmo que norma legal. A norma pode ser: a) dispositiva quando apenas enuncia a regra jurdica; b) interpretativa, a que explica o sentido do seu contedo e a sua aplicabilidade aos

    fatos sociais. NOTIFICAR - Dar conhecimento ou cincia de um fato judicial, de uma deciso, da realizao de um ato do processo ou de uma providncia medida ou diligncia a ser efetuada. NOTIFICAO - Documento que contm este procedimento.

    O

    OBJETO - tudo aquilo que, juridicamente, se liga ao sujeito ou a ele corresponde. No h objeto sem sujeito. O objeto sempre o contedo do direito ou da obrigao; o que serve de causa a uma relao jurdica. Sujeito o titular do direito ou da obrigao. ORGANIZAO JUDICIRIA - Estatuto que trata da diviso territorial, criao e desdobramento de comarcas, categorias jurisdicionais, hierarquia, competncia e funes de juizes e tribunais, e seus auxiliares, regulando assim o aparelho que forma e administra a justia (C. Federal).

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    OUTORGA - Consentimento, permisso, concesso, licena, aprovao. - uxria -Autorizao da mulher, qualquer que seja o regime de bens, para que o marido possa praticar validamente certos atos da vida civil, que a lei enumera - marital -Autorizao do marido, para que a mulher possa praticar os atos que, segundo o Cdigo Civil, carecem do seu assentimento. Entretanto, com a constituio de 1988, que dispe no 5o do artigo 226, no mais h diferena entre o homem e a mulher, no que pertine sociedade conjugal, e portanto mitigando a outorga marital prevista na Lei Civil. OUTORGADO - Pessoa a cujo favor se opera a outorga, ou sujeito passivo desta. Mandatrio. OUTORGANTE - Que, ou pessoa que outorga. A parte contratante que d, concede, transfere alguma coisa ou direito. Sujeito ativo da outorga. Mandante. OUTORGAR - Dar, conseguir, estabelecer, ou aprovar por escritura pblica. Conferir, conceder, acordar por meio de contrato: outorgar poderes para.

    P PACIENTE (dir. crim.) - Pessoa sobre quem recai a ao de outrem. Todo aquele que se encontra sob constrangimento fsico, ou moral. Sujeito passivo de um ilcito penal. O padecente da pena capital. O oposto de agente. Aquele que sofre restrio na liberdade de ir e de vir e sujeito ativo do "habeas-corpus" (CPP, art. 653.). PETIO - Requerimento escrito endereado autoridade judiciria, ou a qualquer outro agente do poder pblico liberada. V. Inicial. PROCESSO - Conjunto coordenado de preceitos legais normativos, que imprimem forma e movimento ao. A ao, no sentido formal.

    Q QUALIFICAO - Ato escrito, ou assentada, lavrado pelo escrivo do jeito, pelo qual se estabelece, no comeo de cada declarao ou depoimento, a identidade pessoal do acusado, do ofendido ou da testemunha, e se verificam os impedimentos legais desta, mencionando-se o nome, idade, estado civil, filiao, profisso, naturalidade, grau de instruo, residncia e relaes de parentesco, amizade ou inimizade, ou dependncia do qualificado para com as partes interessadas na causa. QUEIXA ou QUEIXA-CRIME - Pea inaugural da ao penal privada. Exposio formal, escrita e circunstanciada que, nos crimes de ao privada, a pessoa ofendida, ou quem possa legitimamente represent-la, faz perante o juiz competente, indicando o nome do querelado e das testemunhas, o tempo e o lugar em que o fato delituoso ocorreu, as circunstncias de que se revestiu, a sua definio legal; as razes de acusao, e o valor provvel do dano, concluindo por pedir a aplicao, ao incriminado, da sano punitiva a que ele est sujeito (C.C.P., arts. 30 a 38).

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    R RAMOS DO DIREITO - So todas as variantes ou formas, devidamente disciplinadas, sob as quais ele se apresenta, num conjunto harmnico, tecnicamente sistematizado. Sua classificao moderna deste modo estabelecida: a) Direito pblico:

    direito constitucional direito administrativo direito tributrio direito penal direito processual direito internacional pblico direito ambiental.

    b) Direito privado: direito civil direito comercial (terrestre, areo, mar-timo) direito internacional privado, direito do trabalho.

    RECURSO - Remdio processual de que a parte vencida na lide utiliza para provocar o mesmo rgo judicirio que prolatou a deciso, ou a instncia superior, ao reexame ou reapreciao da causa, em novo julgamento (C.P.C., arts. 496 e segs., e C.P.P., arts., 547 e segs.).

    S SENTENA - Veredicto que o magistrado ou tribunal profere sobre a espcie submetida a seu julgamento. Tm a sentena duas partes: a decisria, aquela que a considera definitivamente aceita, depois de proferida; e a executria, quando se trata do seu cumprimento. (C.P.C., arts. 162 1 e 458 e segs.; C.P.P., arts. 381 e segs.). SENTENA DECLARATRIA - Sentena que decretada pelo juiz, em qualquer fase do processo, declarando o estado de falncia do devedor, que fica, desde ento, sujeito ao peso de vrias imposies legais sob pena de priso, ficando seus bens a cargo da administrao da massa falida (art. 14 da Lei Fed., DL n 7.661/45). SUJEITO - toda pessoa juridicamente capaz. SUPLICADO - Aquele contra o qual se requer em juzo; ru. SUPLICANTE - Pessoa que dirige uma petio ao juiz; postulante peticionrio, requerente.

    T

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    TABELIO (ou tabelio de notas) - Serventurio de justia ou empregado pblico judicial, cuja funo lavrar atos e contratos que exigem forma e autenticidade legal e pblica. o titular do cartrio, nomeado por concurso, em carter vitalcio. Goza de f pblica, pois todos os registros por ele efetuados so tomados como verdadeiros. TEMPESTIVO - Que se verifica se realiza, se faz ou se apresenta dentro do prazo legal ou no tempo oportuno ou prprio: notificao tempestiva, aviso tempestivo, recurso tempestivo, etc. TRANSITAR EM JULGADO - Diz-se relativamente deciso judiciria (despacho, sentena, ou acrdo) da que no cabe mais recurso, ou cujo prazo para recurso expirou. O mesmo que passar em julgado.

    U UTILIDADE PBLICA - Diz-se da qualidade de todo servio ou atividade, de natureza privada, explorado por concesso ou autorizao do Estado, aplicado em benefcio, comodidade, uso ou interesse da coletividade, regulado, controlado, e, s vezes, fiscalizado pelo poder pblico, do qual gozam certas regalias (iseno de tributos e taxas fiscais, subveno, etc). ULTRAJUDICIAL - Alm do permitido pelo direito ou pela lei; no conforme justia. Feito fora de juzo. UNIFICAO DE PENAS - Concurso formal, pelo qual o juiz, ao julgar dois ou mais delitos de igual espcie, resultantes de uma mesma ao ou infrao, impe ao agente a pena correspondente a um deles, se idnticos, ou a mais grave, se forem de natureza diversa, aumentada, em qualquer caso, de um sexto at metade.

    V VALOR DA CAUSA - Valor que, para efeito da alada, o autor d causa que no o tem, expresso em quantia certa de dinheiro (C.P.C., arts. 258 e segs.). VALOR DA SENTENA - Determinao da quantia certa, em dinheiro, que objeto da deciso condenatria. VALOR DECLARADO - o valor mencionado em dinheiro, que algum atribui s mercadorias que expede, por qualquer via, determinando, assim, previamente, a indenizao que dever reclamar no caso de extravio ou destruio das mesmas. VEREDICTO - Deciso do jri ou de qualquer tribunal judicirio, acerca do processo ou caso submetido ao seu julgamento.

    TERMOS JURDICOS DE ANDAMENTO PROCESSUAL

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    ACRDO AGUARDANDO ENVIO AO SEREST - O acrdo a deciso do rgo colegiado do tribunal (cmara, turma, seo, rgo especial, plenrio etc). O acrdo nada mais do que um simples extrato do julgamento, sendo a representao, resumida, da concluso a que se chegou, no abrangendo toda a extenso em que se pautou o julgado, mas to somente os principais pontos da discusso. O art. 163 do CPC diz que recebe o nome de acrdo o julgamento proferido pelos tribunais. O andamento significa que ele est aguardando ser enviado ao SEREST (Servio de Registro de Acrdo e Estatstica), ou seja, ele vai para esse setor somente para ser registrado. Aps ele devolvido para a Turma. AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO OU AGUARDANDO VENCIMENTO DE PRAZO O processo est em Cartrio aguardando o vencimento de algum prazo legal, ou seja, (que pode ser para o autor, para o ru, prazo comum, para ambas as partes, para recurso, etc). So diversos os prazos previstos no Cdigo de Processo Civil e Penal. Alguns cartrios se utilizam, para especificao dos prazos, de andamentos especficos: aguardando vencimento de prazo para o autor; para o ru; prazo comum; para recurso. O cdigo do andamento varia de acordo com a especificao de quem aguarda. AGUARDANDO DEVOLUO DE AR (AVISO DE RECEBIMENTO) - Alguns atos processuais so realizados com o envio de documentos pelo correio. O AR (Aviso de Recebimento) um documento da ECT que informa ao remetente que o destinatrio efetivamente recebeu o documento. Assim, este andamento significa que a ECT ainda no devolveu este AR. S a partir da juntada do AR que passa a correr o prazo para prosseguimento da ao. Aguardando devoluo de carta precatria -O processo est aguardando que o Juzo a quem foi expedida a Carta, chamado deprecado, a devolva com o cumprimento do ato ou com as razes da impossibilidade do cumprimento. AGUARDANDO DEVOLUO DE MANDADO O processo est em Cartrio aguardando que o Oficial de Justia devolva o mandado com a certido do cumprimento ou das razes da impossibilidade do cumprimento. Para realizao deste ato o Oficial de Justia dispe do prazo de 20 dias, a contar da distribuio, conforme estabelecido no Provimento Geral da Corregedoria. AGUARDANDO EXPEDIR DILIGNCIAS - de uso genrico. Significa que o processo est aguardando a expedio de algum documento, que pode ser Ofcio, Mandado, Precatria, etc. AGUARDANDO PUBLICAO - O processo j foi includo na pauta e remetido Imprensa. Est aguardando sair a publicao propriamente dita no Dirio da Justia. AUTO AGUARDANDO JUNTADA - A EXPRESSO INDICA que algum documento (mandado, AR, petio) chegou ao cartrio para ser "juntado" ao processo e esse procedimento ainda no foi realizado.

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    AUTOS AGUARDANDO PROVIDNCIAS DA SECRETARIA - As varas contam com uma equipe de apoio responsvel por atividades de encaminhamento de documentos e tarefas administrativas conforme determinaes do Juiz. Essa secretaria responsvel pela expedio de cartas de intimao, envio publicao de despachos no Dirio da Justia e outras tarefas relacionadas ao andamento do processo. As providncias ao qual o andamento se refere relacionam-se . diretamente a alguma determinao do Juiz da Vara, que ser desenvolvida pela secretaria. AUTOS AGUARDANDO VENCIMENTO DE PRAZO COMUM DIA - Houve uma deciso proferida no processo e, conforme determina a lei, as partes podero, por intermdio dos seus procuradores, se manifestar quanto ao teor dessa deciso. A lei determina um prazo para exercer esse direito e o tempo de expirao depende de informaes que s podem ser obtidas mediante vistas dos autos, pelas partes ou seus respectivos advogados. AUTOS COM CARGA A CEAJUR - Centro de Assistncia Judiciria o nome oficial da Defensoria Pblica que rgo vinculado ao GDF, cuja misso fornecer assistncia Judiciria s pessoas que possuem baixa renda familiar. Embora ocupe dependncias fsicas dos fruns, o CEAJUR no faz parte da estrutura organizacional do TJDFT sendo rgo auxiliar da prestao jurisdicional. AUTOS COM CARGA AO ADVOGADO (DO AUTOR OU DO RU) - Significa que o processo est fora do cartrio, nas mos do advogado. AUTOS CARGA AO CURADOR DE REGISTROS PBLICOS - O curador de registros pblicos um promotor de justia que recebe em mos o processo e o analisa, podendo elaborar um parecer sobre o mesmo. A carga (envio dos autos) ao curador uma previso da lei para que o Ministrio Pblico (MP) se manifeste no processo. AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ - Sempre que o processo est com o Juiz diz-se que ele est concluso. A concluso pode ser : I- Para Despacho - o Juiz ir determinar o prximo ato processual ou a realizao de

    diligncias que devam ser efetuadas para o seu convencimento. II- Com Petio - Quando uma das partes entra com algum pedido ao Juiz, o

    processo, ainda que esteja com outro andamento, vai "Concluso com Petio". III- Para Sentena - Quando est com o Juiz pronto para ser julgado. IV- Autos Remetidos para Verificar Petio - s vezes, h um prazo prescrevendo

    sendo que no foi registrado o recebimento de petio. A expresso em questo refere-se a uma forma de rever todo o processo para que se tenha certeza do no recebimento dessa petio (isso deve-se ao fato de, por vezes ser importante para determinados atos processuais o recebimento de uma petio dos advogados de uma das partes).

    AUTO PARA DESENTRANHAR MANDADO - Significa que h uma determinao de remeter novamente o mandado Central para o seu fiel cumprimento, quando h qualquer fato novo que justifique nova tentativa de cumprimento.

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    AUTOS NO SETOR - A expresso indica que o processo foi direcionado para um setor especfico responsvel pela realizao da tarefa a ser executada (exemplo desentranhar mandado). Com vistas ao Curador de Famlia O processo est com o Promotor de Justia, que o Curador de Famlia, e cuja rea de atuao a rea de famlia. Ele tem a funo de defender os interesses da famlia no processo. O mesmo acontece com Curador de Menores, Curador de Incapazes. DECISO INTERLOCUTRIA - Este termo utilizado quando o juiz resolve uma questo incidente (questo que se apresenta antes da contestao) ou emergente apresenta aps a contestao) suscitada no decurso do processo. No aprecia o mrito da causa e objetiva sanar eventuais irregularidades no processo. DESPACHO DE RECURSO - Deciso que a autoridade judiciria profere com relao aos recursos constitucionais (especial, extraor-dinrio e ordinrio) deferindo ou no. Processos com despacho de recurso tramitam somente no SERECO - Servio de Recursos Constitucionais. DEVOLUO PARA PAUTA - Esta expresso indica que o processo que encontrava-se concluso ao relator, ou seja, estava para receber o relatrio que antecede o julgamento, foi devolvido do Gabinete do Desembargador relator para a Secretaria da Turma Recursal para ser includo em pauta. A pauta a agenda das sees de julgamento da Turma e o prximo andamento ser, seguramente, a data em que o processo dever ser julgado. DISTRIBUIO POR DEPENDNCIA - O processo foi distribudo para a mesma vara onde tramitou (ou esteja tramitando) ao anterior que gerou dependncia da distribuio (Ex. Uma ao de converso de separao em divrcio ser distribuda para a vara de famlia onde tenha tramitado a separao consensual). DISTRIBUIO POR PREVENO - O processo foi distribudo para o Juzo que tornou-se competente para conhecer de qualquer ao ou incidente referente quele caso concreto, por ter o Juiz daquela Vara primeiro atuado no caso. (ex: o juiz a quem foi distribudo o pedido de priso preventiva fica prevento para a distribuio do Inqurito Policial que dar ensejo ao penal). Ex. rea Cvel: o autor ingressou com ao cautelar. Obrigato-riamente, o processo principal deve ser distribudo para a mesma Vara. EXPEDIR CARTA PRECATRIA - Significa que existe algum ato processual necessitando ser realizado fora da jurisdio do Distrito Federal. Assim, ser expedida uma Carta do Juiz da Vara onde esto tramitando os autos para o Juiz da Comarca onde tenha que ser realizado o ato. EXPEDIR FORMAL DE PARTILHA - Significa que foi determinada a expedio de um documento denominado "Formal de Partilha" que serve para averbar no Cartrio de Registro de Imveis os bens imveis atribudos aos herdeiros (no caso de autos de inventrio) ou a situao patrimonial dos ex-cnjuges (no caso de autos de separao e divrcio).

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    EXPEDIR MANDADO - O mandado um documento que explica, parte ou a quem est dirigida, a ordem do Juiz. Por isso tem esse nome: mandado. O Juiz manda que se faa algo. Os mandados podem ser de vrios tipos: I- De citao: Quando o Juiz manda que o ru (requerido), seja citado, ou seja,

    cientificado de que h uma ao contra ele, chamando-o a se defender. Acompanha o mandado de citao a cpia da petio inicial com tudo o que o autor est alegando e o prazo que o ru ter para, querendo, contestar.

    II- De intimao: Quando o Juiz manda que determinada pessoa (pode ser parte ou testemunha) comparea em Juzo para proceder a determinado ato, ou para dar cincia parte de um ato processual.

    III- De penhora: Quando o Juiz manda que algum bem seja penhorado (oferecido como garantia do juzo, do pagamento de uma dvida, objetivando, se o caso, oferecimento de embargos. Embargo execuo o meio de defesa que o executado tem no processo de execuo.)

    IV- De Avaliao: Quando o Juiz manda que algum bem seja avaliado por Oficial de Justia Avaliador para fazer prova nos autos.

    V- De Busca e Apreenso: Que pode ser de algum, de menor (retirar o menor da posse de algum para d-la a outra pessoa), ou bem. O Juiz manda que o Oficial apreenda o bem e o entrega no Depsito Pblico ou deixa com a pessoa que o detm.

    MANDADO DISTRIBUDO AO OFICIAL - No exatamente andamento. Significa que a Central j procedeu distribuio do Mandado a um dos Oficiais de Justia, para cumprimento. Prazo: 20(vinte) dias. MANDADO REMETIDO CENTRAL PARA DISTRIBUIR - No exatamente andamento do processo. Indica que a Vara expediu o mandado e o remeteu Central de distribuio existente em cada circunscrio, para que a mesma o distribua a algum dos Oficiais de Justia lotados naquela circunscrio. NOTAS TAQUIGRFICAS - Notas taquigrficas so sinais manuscritos que possibilitam rpida coleta das palavras proferidas durante uma sesso de julgamento. Nas sesses de julgamento de processos na 2a Instncia, todas as questes levantadas, manifestaes e/ou decises proferidas pelos magistrados (desembargadores) que se encontram presentes so registradas por um taqugrafo. Notas Taquigrficas encaminhadas significa que o texto taquigrfico, aps traduzido para texto comum, enviado aos desembargadores que participaram da sesso de julgamento para que seu teor seja revisado e inserido na ata. (a ata da sesso deve espelhar rigorosamente o que ocorreu durante o julgamento). ORDENADO O APENSAMENTO - Significa que o Juiz mandou que outro ou outros processos fossem apensados ao processo de que se fala . PARA EXPEDIR OFCIO AO JUZO DEPRECANTE - Significa que o Juzo deprecante (remetente da Carta Precatria) ordenou a expedio de Ofcio ao Juzo deprecado (destinatrio), seja para solicitar informaes sobre o cumprimento da Carta Precatria,

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    seja para informar dados complementares solicitados por aquele Juzo a fim de possibilitar integral cumprimento da Carta. PARA DESIGNAR AUDINCIA - O processo est aguardando definio de data disponvel na agenda da Vara para a realizao da audincia que o Juiz determinou fosse realizada. PARA PUBLICAR - Algum despacho ou deciso foi proferido pelo Juiz e, para conhecimento das partes e de seus advogados, ser remetido Imprensa Nacional para publicao no Dirio da Justia. O processo est aguardando entrar na Pauta. PROCESSO REMETIDO AO TJDFT - um processo que foi sentenciado em 1o grau (Ia. Instncia) e que, dessa sentena, houve recurso de apelao impetrado por uma das partes, e vai a 2aInstncia, para outro julgamento da matria. Na 2aInstncia o processo ser julgado por uma das Turmas, composta por Desembargadores, aps o que ser baixado (remetido) Vara de origem. RECURSO - Remdio processual de que a parte vencida no processo utiliza para provocar o mesmo rgo judicirio que prolatou a deciso, ou a instncia superior, ao reexame ou reapreciao da causa, em novo julgamento. REMESSA AO CONTADOR - Quando o processo vai ao contador para fazer algum clculo de atualizao. REMETIDO AO MP - Significa que o processo foi enviado ao Ministrio Pblico para que o Promotor de Justia se manifeste ou tome cincia de algum ato. SUPRIMENTO JUDICIAL - Suprimento o ato pelo qual o juiz interpe a sua autoridade para prover a falta de capacidade, ou de consentimento ou autorizao necessria de outrem, nos casos previstos na lei, por exemplo, suprimento do consentimento para casar. Tambm pode ser o ato de dar o que falta e se faz necessrio. Esse o conceito de Suprimento Judicial, entretanto, faz-se necessria uma avaliao das informaes que s podem ser obtidas mediante vistas dos autos, pelas partes ou seus respectivos advogados. Anotaes: