DIARIO_13-02-2014_3_16

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Goiânia, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 - Ano - III - Número 16. Índice Atos.................................................... 1 Atos Processuais .......................... 1 Citação/Intimação/Notificação .. 1 Decisões ............................................ 2 2ª Câmara ....................................... 2 Acórdão ...................................... 2 Ata ............................................. 24 Tribunal Pleno ............................. 26 Acórdão .................................... 26 Ata ............................................. 31 Atos Atos Processuais Citação/Intimação/Notificação Processo - 7499124 EXTRATO DE NOTIFICAÇÃO Processo nº: 7499124/97. Assunto: Tomada de Contas. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ Nº do Ofício: 0003 SERV-PUBLICA/14, de 08/01/2014. Notificado: BENJAMIN GONÇALVES CAMARGO. Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a do recebimento do AR (Aviso de Recebimento). Data da Notificação: 16/01/2014. Notificação: Tomar conhecimento do Despacho 883/2013, bem como manifestar acerca dos pontos ali especificados. Processo - 201200010011607 EXTRATO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 201200010011607. Assunto: Edital de Licitação. Pregão Eletrônico. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – SES. Nº do Ofício: 0023 SERV-PUBLICA/14, de 17/01/2014. Intimado: HALIM ANTÔNIO GIRADE. Prazo: Peremptório de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da intimação. Data da Intimação: 04/02/2014. Intimação: Tomar conhecimento do Parecer nº 200/2013 do Ministério Público de Contas, assim como da Manifestação Saneadora de Auditoria nº 79/2013, bem

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  • Goinia, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 - Ano - III - Nmero 16.

    ndice Atos .................................................... 1

    Atos Processuais .......................... 1 Citao/Intimao/Notificao .. 1

    Decises ............................................ 2 2 Cmara ....................................... 2

    Acrdo ...................................... 2 Ata ............................................. 24

    Tribunal Pleno ............................. 26 Acrdo .................................... 26 Ata ............................................. 31

    Atos Atos Processuais

    Citao/Intimao/Notificao

    Processo - 7499124

    EXTRATO DE NOTIFICAO Processo n: 7499124/97. Assunto: Tomada de Contas. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ N do Ofcio: 0003 SERV-PUBLICA/14, de 08/01/2014. Notificado: BENJAMIN GONALVES CAMARGO. Prazo: Peremptrio de 15 (quinze) dias, contados a do recebimento do AR (Aviso de Recebimento). Data da Notificao: 16/01/2014. Notificao: Tomar conhecimento do Despacho n 883/2013, bem como manifestar acerca dos pontos ali especificados.

    Processo - 201200010011607

    EXTRATO DE INTIMAO Processo n: 201200010011607. Assunto: Edital de Licitao. Prego Eletrnico. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Sade SES. N do Ofcio: 0023 SERV-PUBLICA/14, de 17/01/2014. Intimado: HALIM ANTNIO GIRADE. Prazo: Peremptrio de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da intimao. Data da Intimao: 04/02/2014. Intimao: Tomar conhecimento do Parecer n 200/2013 do Ministrio Pblico de Contas, assim como da Manifestao Saneadora de Auditoria n 79/2013, bem

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    como apresente justificativas pelas irregularidades ali apontadas.

    Processo - 201400047000103

    EXTRATO DE CITAO Processo n: 201400047000103. Assunto: Representao- Concurso Pblico. Jurisdicionado: Universidade Estadual de Gois UEG. N do Ofcio: 0041 SERV-PUBLICA/14, de 24/01/2014. Citado: HAROLDO REIMER. Prazo: Peremptrio de 10 (dez) dias, contados a partir do contados a partir da data do recebimento da citao. Data da Citao: 29/01/2014. Citao: Tomar conhecimento da Representao n 001/2014, da Gerncia de Fiscalizao - Superviso VIII, do Tribunal de Contas, e, caso queira, manifestar acerca dos fatos ali apontados.

    Decises 2 Cmara Acrdo

    Processo - 201000022001138/204-01

    Acrdo 266/2014 Processo n. 201000022001138/204-01. Interessado: Ivone Ferreira da Silva / Departamento Estadual de Trnsito de Gois. Assunto: aposentadoria voluntria com proventos integrais. DO ATO Estes Autos n. 201000022001138/204-01, trazem a Portaria n. 848, de 18 de abril de 2011 (fls.TCE-132), com que o Excelentssimo Senhor Secretrio de Estado da Casa Civil, nos termos do art. 1, inciso II, do Decreto n. 7.206, de 21 de janeiro de 2011, com suas alteraes posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo n 201000022001138/204-01, notadamente do Parecer n 001035/2011, aprovado pelo Despacho "AG" n 001439/2011, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, resolve, com fundamento nos arts. 3, incisos I, II e III e pargrafo nico, da Emenda Constitucional Federal n 47, de 05 de julho de 2005, e 58, incisos I a V e pargrafo nico, da Lei Complementar n 77, de 22 de janeiro de 2010, e com as disposies das Leis n 15.190, de 18 de maio de 2005, e 16.914, de 29 de janeiro de 2010, conceder a IVONE FERREIRA DA SILVA, aposentadoria no cargo de Assistente de Trnsito, Classe "D", Referncia "III", do

    Grupo Ocupacional de mesmo nome, do Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trnsito de Gois -DETRAN/Go, com proventos integrais fixados pelo Despacho n. 1654/SECC, de 25 de abril de 2011 (fls. TCE134), na quantia anual de R$ 47.698,92 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), com SUBSDIO MENSAL de R$ 3.974,91 (trs mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), acolhendo os clculos elaborados s fls.TCE-130. Considerando as manifestaes do Servio de Registro de Atos de Pessoal, do inistrio Pblico de Contas e da Auditoria. Considerando o relatrio e o voto do relator como partes integrantes destes, ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Assistente de Trnsito, Classe "D", Referncia "III" (fls.TCE-132), do Grupo Ocupacional de mesmo nome, do Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trnsito de Gois - DETRAN/Go, e em nome de IVONE FERREIRA DA SILVA, determinando seu registro nos termos dos arts. 1, IV; e 104, III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente), Milton Alves Ferreira (Relator) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201100007001726/204-01

    Acrdo 267/2014 Processo n. 201100007001726/204-01. Interessado: Lasaro Antonio Carlos / Polcia Civil / SSPJ. Assunto: aposentadoria voluntria com proventos integrais. DO ATO Estes Autos n. 201100007001726/204-01, trazem a Portaria n. 0682/2011/SSPJ, de 09 de setembro de 2011 (fls.TCE-036), com que o Excelentssimo Senhor Secretrio da Segurana Pblica e Justia,

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    nos termos do art. 1, inciso VIII, do Decreto n 7.245, de 04 de maro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo n 201100007001726/204-01, notadamente o Parecer n 003292/2011, aprovado pelo Despacho "AG" n 004498/2011, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, resolve, com fundamento no art. 3, incisos I, II e III, e pargrafo nico da Emenda Constitucional Federal n 47, de 05 de julho de 2005 e nos dispositivos da Lei n 16.900, de 26 de janeiro de 2010, conceder a LASARO ANTONIO CARLOS, aposentadoria no cargo de Escrivo de Polcia de Classe Especial, do Quadro de Pessoal da Polcia Civil, com proventos integrais fixados pelo Despacho n. 2255/2011/SSPJ, de 07 de novembro de 2011 (fls.TCE-053), na quantia anual de R$ 61.738,92 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), com proventos mensais no valor de R$ 5.144,91 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), acolhendo os clculos elaborados s fls.TCE-048. Considerando as manifestaes do Servio de Registro de Atos de Pessoal, do Ministrio Pblico de Contas e da Auditoria. Considerando o relatrio e o voto do relator como partes integrantes destes, ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admisso no cargo de Escrivo de Polcia de 3 Classe (fls.TCE-008) e de sua correspondente aposentadoria no cargo de Escrivo de Polcia de Classe Especial (fls.TCE-036), ambos do Quadro de Pessoal da Polcia Civil e em nome de LASARO ANTONIO CARLOS, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1, III e IV; e 104, I e III , da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente), Milton Alves Ferreira (Relator) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201100025005258/204-01

    Acrdo 268/2014 Processo n. 201100025005259/204-01. Interessado: Wolner Pedro Pinto / Departamento Estadual de Trnsito de Gois. Assunto: aposentadoria voluntria com proventos integrais. DO ATO Estes Autos n. 201100025005259/204-01, trazem a Portaria n. 3549, de 29 de novembro de 2011 (fls.TCE-082), com que o Excelentssimo Senhor Secretrio de Estado da Casa Civil, nos termos do art. 1, inciso II, do Decreto n. 7.206, de 21 de janeiro de 2011, com suas alteraes posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo n 201100025005258/204-01, notadamente do Parecer n 004758/2011, aprovado pelo Despacho "AG" n 007490/2011, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, resolve, com fundamento nos arts. 6, incisos I a IV, e 7 da Emenda Constitucional Federal n 41, de 19 de dezembro de 2003, este ltimo dispositivo aplicado por fora do art. 2 da Emenda Constitucional Federal n 47, de 05 de julho de 2005, e no art. 56, incisos I a V e pargrafo nico, da Lei Complementar n 77, de 22 de janeiro de 2010, combinados com o art. 264, inciso I, alnea a, da Lei 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, em harmonia com as Leis ns 15.190, de 18 de maio de 2005, e 16.914, de 29 de janeiro de 2010, conceder a WOLNER PEDRO PINTO, aposentadoria no cargo de Assistente de Trnsito, Classe "D", Referncia "III", do Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trnsito de Gois-DETRAN/Go, com proventos integrais fixados pelo Despacho n. 5553/SECC, de 06 de dezembro de 2011 (fls. TCE-084), na quantia anual de R$ 47.698,98 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), com SUBSDIO MENSAL de R$ 3.974,91 (trs mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), acolhendo os clculos elaborados s fls.TCE-081. Considerando as manifestaes do Servio de Registro de Atos de Pessoal, do Ministrio Pblico de Contas e da Auditoria. Considerando o relatrio e o voto do relator como partes integrantes destes, ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, considerar legal o

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    mencionado ato de aposentadoria no cargo de Assistente de Trnsito, Classe "D", Referncia "III" (fls.TCE-082), do Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trnsito de Gois - DETRAN/Go, e em nome de WOLNER PEDRO PINTO, determinando seu registro nos termos dos arts. 1, IV; e 104, III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente), Milton Alves Ferreira (Relator) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201011129000785/205-01

    Acrdo 269/2014 Processo n. 201011129000785/205-01. Interessado: Crisolita Teixeira da Cunha / Polcia Militar / GOIASPREV. Assunto: Penso. DO ATO Estes Autos n. 201011129000785/205-01, trazem o Despacho n. 5221/2011/ GAB/GOIASPREV, de 22 de setembro de 2011 (fls. TCE-077), com que o Gabinete da Presidncia da Gois Previdncia-GOIASPREV, atravs da Excelentssima Senhora Presidente e do Excelentssimo Senhor Diretor de Previdncia, vista das informaes dos autos, nos termos da Lei Complementar n 77/2010, em virtude de deciso judicial proferida na Ao Declaratria sob protocolo n 201101013197, adotando o teor do Parecer n 3.694/2011-GEJUR (fls.TCE-065/71), e acolhendo a memria de clculo n 0488/2011 (fls.TCE-075), concedem a CRISOLITA TEIXEIRA DA CUNHA, inscrita no CPF sob o n 300.940.031-49, na condio de genitora de Nilton Teixeira Cunha, ex-ocupante da graduao de Soldado de 1 Classe, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurana Pblica e Justia - Polcia Militar, PENSO no valor mensal de R$ 2.905,78 (dois mil, novecentos e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo que o pagamento retroagir data da publicao da sentena judicial, em 18/08/2011, at sua extino prevista na retrocitada lei. A penso ser reajustada para preservar, em carter permanente, o seu valor real, conforme previso contida no art. 40, 8,

    da Constituio Federal, com critrios definidos pela Lei n 16.359, de 06 de outubro de 2008. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, Gerncia da Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas para incluso do benefcio em folha de pagamento; Gerncia de Cadastro e Fscalizao Aturia para anotao dos dados da penso no Sistema E-prev e Gerncia de Controle e Concesso de Benefcios para proceder a juntada da publicao deste ato. Aps, ao Tribunal de Contas do Estado para registro, com posterior retorno para arquivamento. Considerando as manifestaes do Servio de Registro de Atos de Pessoal, do Ministrio Pblico de Contas e da Auditoria. Considerando o relatrio e o voto do relator como partes integrantes destes, ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admisso no cargo de Soldado PM (fls. TCE-099/100) dos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurana Pblica e Justia - Polcia Militar do Estado de Gois e em nome do ex-segurado NILTON TEIXEIRA DA CUNHA e de concesso de penso em nome da sua genitora, Sra. CRISOLITA TEIXEIRA DA CUNHA (fls.TCE-077), determinando os seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1, III e IV; e 104, I e III da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2, IV; e 297, II, 1, I, do Regimento Interno desta Corte, Resoluo n 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alteraes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente), Milton Alves Ferreira (Relator) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201111129001811/205-01

    Acrdo 270/2014 Processo n. 201111129001811/205-01. Interessado: Milca Moraes Rego / Polcia Militar /GOIASPREV. Assunto: Penso. DO ATO

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    Estes Autos n. 201111129001811/205-01, trazem o Despacho n. 3511/2011/ GAB/GOIASPREV, de 15 de junho de 2011 (fls. TCE-074), com que o Gabinete da Presidncia da Gois Previdncia-GOIASPREV, atravs da Excelentssima Senhora Presidente e do Excelentssimo Senhor Diretor de Previdncia, vista das informaes dos autos, nos termos da Lei Complementar n 77/2010, adotando o teor do Parecer n 2.307/2011-GEJUR (fls.TCE-065/71), e acolhendo a memria de clculo n 0326/2011 (fls.TCE-073), concedem cota de PENSO companheira MILCA MORAES REGO inscrita no CPF sob o n 827.894.521-72 at sua extino prevista na sobredita lei e filha menor HELLEN MOARES CARVALHO, com extino em 16/07/2029, neste ato representada por sua me retro qualificada, ambas na condio de dependentes previdencirias de Heleno Sousa Carvalho, ex-ocupante do cargo de Soldado, dos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurana Pblica e Justia -Polcia Militar, sendo que o beneficio pensional ser rateado igualitariamente pelas beneficirias, cabendo a cada um cota de PENSO no valor mensal de R$ 1.494,93 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e trs centavos), sendo que o pagamento retroagir data do bito, em 22/03/2011. A penso ser reajustada para preservar, em carter permanente, o seu valor real, conforme previso contida no art. 40, 8, da Constituio Federal, com critrios definidos pela Lei n 16.359, de 06 de outubro de 2008. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, Gerncia da Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas para incluso do benefcio em folha de pagamento; Gerncia de Cadastro e Fiscalizao para anotao dos dados da penso no Sistema E-prev, e, Gerncia de Controle e Concesso de Benefcios para proceder juntada da publicao deste ato. Aps, ao Tribunal de Contas do Estado para apreciao e registro, com posterior retorno para arquivamento. Considerando as manifestaes do Servio de Registro de Atos de Pessoal, do Ministrio Pblico de Contas e da Auditoria. Considerando o relatrio e o voto do relator como partes integrantes destes, ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentao constante

    destes autos, considerar legais os mencionados atos de admisso no cargo de Soldado PM (fls. TCE-095/8) dos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurana Pblica e Justia - Polcia Militar e em nome de HELENO SOUSA CARVALHO e de concesso de penses (fls. TCE-074) em nome da companheira MILCA MORAES REGO e da filha menor HELLEN MORAES CARVALHO, determinando os seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1, III e IV; e 104, I e III da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2, IV; e 297, II, 1, I, do Regimento Interno desta Corte, Resoluo n 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alteraes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente), Milton Alves Ferreira (Relator) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201211129001076/205-01

    Acrdo 271/2014 Processo n. 201211129001076/205-01. Interessado: Zuila Vilela de Souza / DERGO / GOIASPREV. Assunto: Penso. DO ATO Estes Autos n. 201211129001076/205-01, trazem o Despacho n. 2235/2012/ GAB/GOIASPREV, de 11 de maio de 2012 (fls. TCE-027), com que o Gabinete da Presidncia da Gois Previdncia-GOIASPREV, atravs da Excelentssima Senhora Presidente e do Excelentssimo Senhor Diretor de Previdncia, vista das informaes dos autos, nos termos da Lei Complementar n 77/2010, adotando o teor do Parecer n 1841/2012-GECOB (fls.TCE-021/5), com ressalva quanto forma de reajuste do benefcio, e acolhendo a memria de clculo n 0251/2012 (fls.TCE-026), concedem ZUILA VILELA DE SOUZA, inscrita no CPF sob o n 440.769.081-04, na condio de viva de Braulio Pereira de Souza, aposentado no cargo de Porteiro, do Quadro de Pessoal do extinto Departamento de Estradas de Rodagem de Gois - DERGO, PENSO no valor mensal de R$ 311,98 (trezentos e onze reais e noventa e oito centavos), sendo que o pagamento retroagir data

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    da sua habilitao, em 23/03/2012, conforme disposto no art. 67, 4, inciso IV, da Lei Complementar n 77/2010, at sua extino prevista na retrocitada lei. Ressalta-se que em observncia ao art. 201, 2, da Constituio Federal/88, o valor total do benefcio pensional ora estipulado receber em folha de pagamento a parcela Complemento de Piso Nacional a fim de atingir o salrio mnimo vigente. A penso ser revista na mesma proporo e data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, de acordo com o previsto no art. 6-A, pargrafo nico, da Emenda Constitucional Federal n 41/2003, includo pela Emenda Constitucional Federal n 70/2012. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, Gerncia da Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas para incluso do benefcio em folha de pagamento; Gerncia de Cadastro e Fiscalizao para anotao dos dados da penso no Sistema G-prev e Gerncia de Controle e Concesso de Benefcios para proceder juntada da publicao do extrato deste ato. Em seguida Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado para apreciao e registro, com posterior retorno para arquivamento. Considerando as manifestaes do Servio de Registro de Atos de Pessoal, do Ministrio Pblico de Contas e da Auditoria. Considerando o relatrio e o voto do relator como partes integrantes destes, ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concesso de penso em nome da viva, Sra. ZUILA VILELA DE SOUZA (fls.TCE-027), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1, IV; e 104, III da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2, IV; e 297, II, 1, I, do Regimento Interno desta Corte, Resoluo n 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alteraes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente), Milton Alves Ferreira (Relator) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201211129002698/205-01

    Acrdo 272/2014 Processo n. 201211129002698/205-01. Interessado: Janesmaia Afonso da Costa Batista / Agetop / GOIASPREV. Assunto: Penso. DO ATO Estes Autos n. 201211129002698/205-01, trazem o Despacho n. 5931/2011/ GAB/GOIASPREV, de 17 de outubro de 2012 (fls. TCE-044), com que o Gabinete da Presidncia da Gois Previdncia-GOIASPREV, atravs da Excelentssima Senhora Presidente e do Excelentssimo Senhor Diretor de Previdncia, vista das informaes dos autos, nos termos da Lei Complementar n 77/2010, adotando o teor do Parecer n 4.321/2012-GECOB (fls.TCE-037/41), e acolhendo a memria de clculo n 0593/2012 (fls.TCE-043), concedem PENSO POR MORTE em favor da viva, Sra. JANESMAIA AFONSO DA COSTA BATISTA, inscrita no CPF sob o n 921.285.561-04, at sua extino prevista na sobredita lei, e filha FERNANDA AFONSO CALLE BATISTA, inscrita no CPF sob o n 042.281.961-10,at sua extino em 1/03/2014, ambas na condio de dependentes previdencirias de Waltecy Calle Batista, aposentado no cargo de Executor de Servios Administrativos I, M-2, da Agncia Goiana de Transportes e Obras - Agetop, sendo que o benefcio pensional ser rateado igualitariamente entre as beneficirias cabendo a cada uma cota pensional no valor mensal de R$ 1.109,60 (um mil, cento e nove reais e sessenta centavos), com pagamentos retroativos data do bito que ocorreu em 06/08/2012. A penso ser reajustada para preservar, em carter permanente, o seu valor real, conforme previso contida no art. 40, 8, da Constituio Federal, com critrios definidos pela Lei n 16.359, de 06 de outubro de 2008. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, Gerncia de Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas para incluso do benefcio em folha de pagamento; Gerncia de Cadastro e Fiscalizao para anotao dos dados da penso no Sistema G-prev e Gerncia de Controle e Concesso de Benefcios para proceder juntada da publicao do extrato deste ato. Aps, Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado para registro, com posterior retorno para arquivamento.

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    Considerando as manifestaes do Servio de Registro de Atos de Pessoal, do Ministrio Pblico de Contas e da Auditoria. Considerando o relatrio e o voto do relator como partes integrantes destes, ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos integrantes da Segunda Cmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentao constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de penso em nome da viva, Sra. JANESMAIA AFONSO DA COSTA BATISTA e de sua filha FERNANDA AFONSO CALLE BATISTA (fls.TCE-044), determinando o seu registro nos termos dos arts. 1, IV; e 104, III da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2, IV; e 297, II, 1, I, do Regimento Interno desta Corte, Resoluo n 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alteraes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente), Milton Alves Ferreira (Relator) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201211129003565/204-01

    Acrdo 273/2014 Processo: 201211129003565 Interessado: Luziene Fonseca Marinho dos Santos Assunto: Aposentadoria Relator: Celmar Rech Auditor: Cludio Andr Abreu Costa Procuradora: Sandro Alexander Ferreira Ementa: Registro de Aposentadoria. Aposentadoria voluntria com proventos integrais. Artigo 6, da Emenda Constitucional n 41/2003. Ausncia de provimento derivado. Legalidade e registro de aposentadoria. Vistos, oralmente expostos, e discutidos estes Autos n 201211129003565, que tratam de pedido de aposentadoria voluntria, com proventos integrais, em nome de Luziene Fonseca Marinho dos Santos, com fundamento no artigo 6, da Emenda Constitucional n 41/2003, tendo o relatrio e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da

    sua Segunda Cmara, ante as razes expostas pelo Relator, em considerar legal e proceder ao registro do ato de aposentadoria pleiteado. Secretaria Geral para as providncias a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente), Milton Alves Ferreira e Celmar Rech (Relator). Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201000004002583/204-01

    Acrdo 274/2014 PROCESSO N : 201000004002583 RGO: SEGPLAN INTERESSADO: DALMAR SOARES DE CARVALHO ASSUNTO: CONCESSO DE APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDR ABREU COSTA PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Aposentadoria. Legalidade. Registro. legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Aposentadoria que atenda aos requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional n 47/2005 e Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201000004002583, que trazem a Portaria n 59, de 01/03/2011 (fl. TCE 0067), devidamente publicada no Dirio Oficial do Estado de Gois (fl. TCE 0068) e a Apostila de 21/07/2011 (fl. TCE 0076), em que o Secretrio de Estado de Gesto e Planejamento, no uso de suas atribuies legais, constitucionais e regimentais, declara, nos termos do art. 40, 1, inciso I, da Constituio Estadual, considerando a Lei n 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que foi concedida a DALMAR SOARES DE CARVALHO aposentadoria no cargo de Assistente de Gesto Administrativa, do Grupo Ocupacional de mesmo nome, do quadro permanente da ento Agncia Goiana de Administrao e Negcios Pblicos, cujos proventos integrais foram fixados conforme Despacho n 328/SECC, de 03/03/2011 (fl. TCE 69), a fim de considerar, na quantia

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    anual e integral de R$53.068,75 (cinquenta e trs mil, sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), ficando assim discriminados: VENCIMENTO: R$32.162,88 (trinta e dois mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), GRATIFICAO ADICIONAL referente a 08 (oito) quinqunios (60%): R$20.905,87 (vinte mil novecentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201100010002847/204-01

    Acrdo 275/2014 PROCESSO N : 201100010002847 RGO: SECRETARIA DE ESTADO DA SADE INTERESSADO: VERA LCIA CORREIA SANTOS ASSUNTO: CONCESSO DE APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: FLVIO LCIO RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Aposentadoria. Legalidade. Registro. legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Aposentadoria

    que atenda aos requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional n 47/2005 e Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201100010002847, que trazem a Portaria n 3192, de 31/10/2011 (fl. TCE 031), devidamente publicada no Dirio Oficial do Estado de Gois (fl. TCE 032) e a Apostila de 03/01/2012 (fl. TCE 040), em que o Secretrio de Estado da Sade do Estado de Gois, no uso de suas atribuies legais, constitucionais e regimentais, declara, nos termos do art.1, inciso II, do Decreto n 7.206, de 21/01/2011, com fundamento no art. 3, inciso I, II e III, e pargrafo nico da Emenda Constitucional n 47, de 05 de julho de 2005, combinado com o art.95, inc. XIX, da Constituio Estadual, em harmonia com os art.170, 5, 264, inciso I, alnea a, e 265 da Lei n 10.460, de 22/02/1988, e com os dispositivos da Lei n 15.337, de 01/09/2005, fixar os proventos da Aposentadoria da funcionria VERA LCIA CORREIA SANTOS no cargo de Auxiliar de Enfermagem, do Grupo Ocupacional Auxiliar de Sade, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Sade, cujos proventos integrais foram fixados conforme Despacho do Gabinete Civil da Governadoria n 5030/SECC, de 07/11/2011 (fl. TCE 033), a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$17.313,10 (dezessete mil, trezentos e treze reais e dez centavos), ficando assim discriminados: VENCIMENTO: R$12.824,52 (doze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), GRATIFICAO ADICIONAL referente a 05 (cinco) quinqunios (35%): R$4.488,58 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de

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    Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201100010010524/204-01

    Acrdo 276/2014 PROCESSO N : 201100010010524 RGO: SECRETARIA DE ESTADO DA SADE INTERESSADO: IRANY DIAS RIBEIRO ASSUNTO: CONCESSO DE APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGES PROCURADOR: EDUARDO LUZ GONALVES EMENTA: Aposentadoria. Legalidade. Registro. legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Aposentadoria que atenda aos requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional n 47/2005 e Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201100010010524, que trazem a Portaria n 3.126, de 31/10/2011 (fl. TCE 031), devidamente publicada no Dirio Oficial do Estado de Gois (fl. TCE 032) e a Apostila de 03/01/2012 (fl. TCE 040), em que o Secretrio de Estado da Sade do Estado de Gois, no uso de suas atribuies legais, constitucionais e regimentais, declara, nos termos do art.1, inciso II, do Decreto n 7.206, de 21/01/2011, com fundamento no art. 3, inciso I, II e III, e pargrafo nico, da Emenda Constitucional n 47, de 05 de julho de 2005, combinado com o art.95, inciso XIX, da Constituio Estadual, em harmonia com os art.170, 5, 264, inciso I, alnea a, e 265 da Lei n 10.460, de 22/02/1988, e com os dispositivos da Lei n 15.337, de 01/09/2005, fixar os proventos da Aposentadoria da funcionria IRANY DIAS RIBEIRO no cargo de Tcnico em Enfermagem, do Grupo Ocupacional Assistente de Sade, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da

    Sade, cujos proventos integrais foram fixados conforme Despacho n 5.059/SCC, de 07 de novembro de 2011, a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$26.431,92 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), ficando assim discriminados: VENCIMENTO: R$19.579,20 (dezenove mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), GRATIFICAO ADICIONAL referente a 05 (cinco) quinqunios (35%): R$6.852,72 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), em virtude de contar com mais de 30 (trinta) anos de servios prestados, cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201100010013189/204-01

    Acrdo 277/2014 PROCESSO N : 201100010013189 RGO: SECRETARIA DE ESTADO DA SADE INTERESSADO: AIDEFATIMA RIBEIRO DE FARIA ASSUNTO: CONCESSO DE APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREU COSTA

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    PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Aposentadoria. Legalidade. Registro. legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Aposentadoria que atenda aos requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional n 47/2005 e Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201100010013189, que trazem a Portaria n 3092, de 31/10/2011 (fl. TCE 026), devidamente publicada no Dirio Oficial do Estado de Gois de 01 de novembro de 2011 (fl. TCE 027) e a Apostila de 03/01/2012 (fl. TCE 035), em que o Secretrio de Estado da Sade do Estado de Gois, no uso de suas atribuies legais, constitucionais e regimentais, declara, nos termos do art. 1, inciso II do Decreto n 7.206, de 21 de janeiro de 2011, com fundamento no art. 3, incisos I,II e III, e pargrafo nico, da Emenda Constitucional n 47, de 05 de julho de 2005, combinado com o art.95, inciso XIX, da Constituio Estadual, em harmonia com o art.170, 5, 264, inciso I, alnea a, e 265 da Lei n 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e com os dispositivos da Lei n15.337, de 01 de setembro de 2005, fixar os proventos da aposentadoria da funcionria AIDFATIMA RIBEIRO DE FARIA, no cargo de ENFERMEIRO, do Grupo Ocupacional Analista de Sade, do Quadro Permanente, desta Secretaria, cujos proventos integrais foram fixados conforme Despacho do Gabinete Civil da Governadoria n 5.092, de 07/11/2011, a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), ficando assim discriminados: VENCIMENTO: R$30.000,00 (trinta mil reais), GRATIFICAO ADICIONAL referente a 05 (cinco) quinqunios (35%): R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em virtude de contar com mais de 30 (trinta) anos de servios prestados, cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e

    art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201200025000534/204-01

    Acrdo 278/2014 PROCESSO N : 201200025000534/204-01 RGO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO INTERESSADO: CARLITA DE DEUS MARTINS ASSUNTO: CONCESSO DE APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITORA: HELOISA HELENA ANTONACIO M. GODINHO PROCURADOR: FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO EMENTA: Aposentadoria. Legalidade. Registro. legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Aposentadoria que atenda aos requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional n 47/2005 e Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201200025000534/204-01, que trazem a Portaria n 1.431, de 01 de junho de 2012 (fl. TCE 100), publicada no Dirio Oficial do Estado de Gois n 21.359, de 04 de junho de 2012 (fl. TCE 101), e a Apostila Declaratria de 30 de agosto de 2012 (fl. TCE 109), em que o Presidente do Departamento Estadual de Trnsito de Gois, no uso de suas atribuies legais , DECLARA aposentada Carlita de Deus Martins no cargo Assistente de Trnsito, Classe B, Referncia III, do Grupo Ocupacional do mesmo nome, do Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trnsito - DETRAN , com proventos integrais fixados por Despacho n 2626/SECC, de 06 de junho de 2012, nos termos do art.1, inciso

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - III - Nmero 16 Goinia, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014.

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    II, do Decreto n 7.206, de 21 de janeiro de 2011, com fundamento no art.3, incisos I, II e III e pargrafo nico, da Emenda Constitucional Federal n 47/05, e no art.58, incisos I a V, da Lei Complementar n 77/10, e com as disposies da Lei n 15.190, de 18 de maio de 2005 e n 16.914, de 29 de janeiro de 2010, na quantia anual e integral de R$33.056,64 ( trinta e trs mil, cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com subsdio mensal de R$2.754,72 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, resolve, considerar LEGAL o ATO DE CONCESSO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc.II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201200046001839/204-01

    Acrdo 279/2014 PROCESSO N : 201200046001839/204-01 RGO: AGENCIA GOIANA DE ESPORTE E LAZER INTERESSADO: TANIA MARIA DE SOUZA BORGES ASSUNTO: CONCESSO DE APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA

    EMENTA: Aposentadoria. Registro Concomitante. Admisso. Possibilidade. Na ausncia do registro de admisso possvel faz-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes os requisitos exigidos em Lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201200046001839/204-01, que trazem a Portaria de nomeao n 092/79, de 6/03/1979 (fl. TCE 006), e a Apostila de 06/12/2012 (fl. TCE. 045), retificada pela Apostila de 30/07/2013 (fl. TCE 52), em que o Presidente da Agncia Goiana de Esporte e Lazer, no uso de suas atribuies legais, considerando o que consta do processo administrativo e tendo em vista a Portaria n 3.040, de 03 de outubro de 2012, que concedeu aposentadoria interessada, publicada no Dirio Oficial do Estado de Gois em 05 de outubro de 2012, bem como os Despachos de n 5.093/SECC e 3.408-2012/GEPREV/GOIASPREV, defere o pedido de aposentadoria Tania Maria de Souza Borges, inscrita no CPF n 219.442.961-15, no cargo de Auxiliar de Gesto Administrativa, do Grupo Ocupacional de mesmo nome, Classe A, Referncia V, do Quadro Permanente dos Servidores Efetivos da Agncia Goiana de Esporte e Lazer -AGEL, com proventos integrais fixados conforme Despacho do Gabinete Civil n 5093/SECC, de 05/10/2012 (fl. TCE 36), na quantia anual e integral de R$18.159,85 (dezoito mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), assim discriminada: VENCIMENTO- R$12.524,04 (doze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), e GRATIFICAO ADICIONAL referente a 6 (seis) quinqunios (45%)- R$5.635,81 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, resolve, considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei

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    Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc.II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201000004033716/205-01

    Acrdo 280/2014 PROCESSO N : 201000004033716/205-01 RGO: GOIS PREVIDNCIA INTERESSADO: LAZARA MARIA DE JESUS ASSUNTO: PENSO-CONCESSO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREU COSTA PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Penso. Legalidade. Registro. legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Penso que atenda aos requisitos do art. 40 7 da Constituio Federal e Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201000004033716/205-01, que trazem o Despacho n 1433-2012/GAB/GOIASPREV, de 12/03/2012 (fl. TCE 040), devidamente publicado no Dirio Oficial do Estado de Gois n 21.315 (fl. TCE 053), em que a presidente da GOIASPREV, nos termos da Lei n 13.903/2001 e em virtude da deciso judicial na Ao Declaratria sob o n 20090367957, fls. 27/28, adotando o teor do Parecer n 1085/2012-GECOB, fls. TCE 34/38, acolhendo a Memria de Clculo n 145/2012, fl. TCE 39, concede a Lzara Maria de Jesus, na condio de companheira de Ari Rodrigues de Melo, aposentado no Cargo de Agente de Polcia de 1 Classe, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurana Pblica e Justia- Polcia Civil, PENSO no valor mensal de R$3.309,27 (trs mil, trezentos e nove reais e vinte e sete centavos), sendo que o pagamento retroagir data do bito, ou seja, 12/06/2009, at sua extino

    prevista na retrocitada lei, cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituio Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituio Estadual, art. 1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), art. 2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3, 3, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201011129000736/205-01

    Acrdo 281/2014 PROCESSO N : 201011129000736 RGO: GOIS PREVIDNCIA INTERESSADO: JESUNA TRISTO RORIZ ASSUNTO: PENSO-CONCESSO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTNIO BORGES PROCURADOR: FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO EMENTA: Penso. Legalidade. Registro. legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Penso que atenda aos requisitos do art. 40 7 da Constituio Federal e Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201011129000736, que trazem o Despacho n 19600-2010/GAB/GOIASPREV (fls. TCE 43), retificado pelo Despacho n 1681-2011/GAB/GOIASPREV, de 03/03/2011 (fl. TCE 0090), devidamente publicado no Dirio Oficial do Estado de Gois (fl. TCE 0100), em que a Presidente da Gois Previdncia, no uso de suas atribuies legais, constitucionais e regimentais,

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    concede, nos termos da Lei Complementar n 77, de 22 de janeiro de 2010, adotando o teor do Parecer n 840/2011 - PROJUR (fls. TCE 0086/0087) e acolhendo a Memria de Clculo n 115/2011 (fl. TCE 0089) a Vera Lcia Barbosa Moura Fernandes, Brulio de Oliveira Fernandes Junior e Maxwell Moura Fernandes, viva e filhos do Sr. Bralio de Oliveira Fernandes, aposentado no cargo de Fiscal Arrecadador, da Secretaria da Fazenda, cabendo a cada um cota de PENSO no valor mensal de R$3.772,10 (trs mil, setecentos e setenta e dois reais e dez centavos), at suas respectivas extines prevista na retrocitada lei, cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituio Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituio Estadual, art. 1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), art. 2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3, 3, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle e das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201211129000784/205-01

    Acrdo 282/2014 PROCESSO N : 201211129000784 RGO: GOIAS PREVIDENCIA INTERESSADO: JOS JUNIOR DA SILVA PITA ASSUNTO: CONCESSO - PENSO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDR ABREU COSTA PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Penso. Legalidade. Registro.

    legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Penso que atenda aos requisitos do art. 40 7 da Constituio Federal e Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201211129000784, que trazem o Despacho n 1924-2012/GAB/GOIASPREV, de 16/04/2012 (fl. TCE 029), devidamente publicado no Dirio Oficial do Estado de Gois (fl. TCE 040), em que a Presidente da GOIASPREV, no uso de suas atribuies legais, constitucionais e regimentais, concede nos termos da Lei Complementar n 77/2010, no Parecer n 1470/2012- GECOB (fls. TCE 022/026) e na Memria de Clculo n 227/2012 (fl. TCE 027) a Jos Junior da Silva Pita, vivo de Daria Rodrigues Silva, aposentada no cargo de Tcnico em Fiscalizao Previdenciria, do Quadro de Pessoal do Instituto de Assistncia dos Servidores Pblicos do Estado de Gois, PENSO no valor mensal de R$4.409,66 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e seis centavos), sendo que o pagamento retroagir data do bito, ou seja, 13/02/2012, at sua extino prevista na retrocitada lei, cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituio Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituio Estadual, art. 1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), art. 2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3, 3, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201211129001652/205-01

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    Acrdo 283/2014 PROCESSO N : 201211129001652 RGO: GOIS PREVIDNCIA INTERESSADO: ELEUZA NASCIMENTO COSTA ASSUNTO: PENSO-CONCESSO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Penso. Legalidade. Registro. legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Penso que atenda aos requisitos do art. 40 7 da Constituio Federal e Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201211129001652, que trazem o Despacho n 2832-2012/GAB/GOIASPREV, de 19/06/2012 (fl. TCE 051), devidamente publicado no Dirio Oficial do Estado de Gois (fl. TCE 061), em que a Presidente da GOIASPREV, no uso de suas atribuies legais, constitucionais e regimentais, concede nos termos da Lei Complementar n 77/2010, adotando parcialmente o Parecer n 2561/2012- GECOB (fls. TCE 042/047) e acolhendo a Memria de Clculo n 320/2012 (fl. TCE 050) a ELEUSA NASCIMENTO COSTA, viva de Jos de Faria e Costa, aposentado no cargo de Comissrio de Polcia, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurana Pblica e Justia- Polcia Civil, PENSO no valor mensal de R$4.776,30 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta centavos), sendo que o pagamento retroagir data do bito, ou seja, 26/04/2012, at sua extino prevista na retrocitada lei, cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituio Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituio Estadual, art. 1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), art. 2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de

    Contas e art. 3, 3, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201211129001829/205-01

    Acrdo 284/2014 PROCESSO N: 201211129001829 RGO: GOIAS PREVIDENCIA INTERESSADA: ELIZABETH GALVO GUIOTTI ASSUNTO: PENSO-CONCESSO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO MONTEIRO GODINHO PROCURADOR: EDUARDO LUZ GONALVES EMENTA: Penso. Legalidade. Registro. legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Penso que atenda aos requisitos do art. 40 7 da Constituio Federal e Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201211129001829, que trazem o Despacho n 3312-2012/GAB/GOIASPREV, de 09/07/2012 (fls. TCE 024), devidamente publicado no Dirio Oficial do Estado de Gois (fls. TCE 037), em que a Presidente da GOIASPREV, no uso de suas atribuies legais, concede nos termos da Lei Complementar n 77/2010, adotando o Parecer n 2924/2012 - GECOB (fls. TCE 015/021) e de acordo com a Memria de Clculo n 385/2012 (fls. TCE 023), Sra. ELIZABETH GALVO GUIOTTI, inscrita no CPF sob o n 778.500.411-00, viva de Luiz Humberto Guiotti, transferido para reserva remunerada no posto de Coronel, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurana Pblica e Justia - Polcia Militar, PENSO no valor mensal de R$14.246,76 (quatorze mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), sendo que o pagamento retroagir data do bito, ou seja, 21/05/2012, at sua extino prevista na sobredita na lei, cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA

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    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituio Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituio Estadual, art. 1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), art. 2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3, 3, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201211129002923/205-01

    Acrdo 285/2014 PROCESSO N : 201211129002923/205-01 RGO: GOIAS PREVIDNCIA INTERESSADO: ALECI COSTA COLHO ASSUNTO: ADMISSO E PENSO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGES PROCURADOR: FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO EMENTA: Admisso. Penso. Legalidade. Registro concomitante. Na ausncia do registro de admisso, possvel faz-lo concomitantemente com o ato de penso, desde que presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201211129002923/205-01, que trazem a Certido n 113/12-CRH/6 (fl.TCE.012), e o Despacho n 5.295-2012/GAB/GOIASPREV, de 20 de setembro de 2012 (fl. TCE 024), devidamente publicado no Dirio Oficial do Estado de Gois n 21.438 (fl. TCE 036), em que a Presidente da GOIASPREV, no uso de suas atribuies legais, constitucionais e regimentais, concede, nos termos da Lei Complementar n 77/2010, adotando o teor do Parecer n 4.705/2012 - GECOB (fls. TCE 018/022) e acolhendo a

    Memria de Clculo n 523/2012 (fl. TCE 023), a ALECI COSTA COLHO, inscrita no CPF sob o n 015.237.941-00, viva de Raimundo Alves Colho, transferido para reserva na graduao de 2 Tenente da Polcia Militar do Estado de Gois, vinculado Secretaria de Estado da Segurana Pblica e Justia, PENSO no valor mensal de R$4.197,81 ( quatro mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), sendo que o pagamento retroagir data do bito, ou seja, 31/07/2012, at sua extino conforme preceitos legais, cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE PENSO, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc.II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 3, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201211129003922/205-01

    Acrdo 286/2014 PROCESSO N : 201211129003922/205-01 RGO: GOIS PREVIDNCIA INTERESSADO: DINAH DE SOUZA DA SILVA ASSUNTO: PENSO-CONCESSO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITORA: HELOISA HELENA ANTONACIO MONTEIRO GODINHO PROCURADOR: EDUARDO LUZ GONALVES EMENTA: Penso. Legalidade. Registro.

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    legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Penso que atenda aos requisitos do art. 40 7 da Constituio Federal e Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201211129003922/205-01, que trazem o Despacho n 7.734-2012/GAB/GOIASPREV, de 03/12/2012 (fl. TCE 025), devidamente publicado no Dirio Oficial do Estado de Gois n 21.494 (fl. TCE 037), em que a presidente da GOIASPREV, nos termos da Lei Complementar n77, de 22 de janeiro de 2010, adotando o teor do Parecer n 6.032/2012-GECOB, fls. TCE 20/23, acolhendo a Memria de Clculo n 693/2012, fl. TCE 24, concede a Dinah de Souza da Silva, inscrita no CPF sob o n 798.537.141-91, viva de Joaquim Rufino da Silva, transferido para reserva na graduao de 2 Tenente, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurana Pblica e Justia- Polcia Militar, PENSO no valor mensal de R$5.727,01 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e um centavo), sendo que o pagamento retroagir data do bito, ou seja, 17/10/2012, at sua extino prevista na retrocitada lei, cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituio Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituio Estadual, art. 1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), art. 2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3, 3, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201211129004018/205-01

    Acrdo 287/2014 PROCESSO N: 201211129004018 RGO: GOIAS PREVIDENCIA INTERESSADA: NILCIA DE MAGALHES VIEIRA ASSUNTO: PENSO-CONCESSO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO MONTEIRO GODINHO PROCURADOR: EDUARDO LUZ GONALVES EMENTA: Penso. Legalidade. Registro. legal, para a finalidade de registro neste Tribunal de Contas, o Ato de Penso que atenda aos requisitos do art. 40 7 da Constituio Federal e Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n. 201211129004018, que trazem o Despacho n 7.735-2012/GAB/GOIASPREV, de 04/12/2012 (fls. TCE 019), devidamente publicado no Dirio Oficial do Estado de Gois (fls. TCE 029), em que a Presidente da GOIASPREV, no uso de suas atribuies legais, concede nos termos da Lei Complementar n 77/2010, adotando o Parecer n 6.169/2012 - GECOB (fls. TCE 014/017) e de acordo com a Memria de Clculo n 701/2012 (fls. TCE 018), Sra. NILCIA DE MAGALHES VIEIRA, inscrita no CPF sob o n 492.090.271-91, viva de Edilberto Vieira, reformado ex-officio no posto de 2 Tenente, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurana Pblica e Justia - Polcia Militar, PENSO no valor mensal de R$5.727,01 (cinco mil, setecentos e vinte sete reais e um centavo), sendo que o pagamento retroagir data do bito, ou seja, 04/11/2012, at sua extino conforme os preceitos legais, cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituio Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituio Estadual, art. 1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), art. 2, inciso IV, 297, inc. II , 302

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    do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3, 3, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201100002001192/207-01

    Acrdo 288/2014 PROCESSO N : 201100002001192/207-01 RGO: POLICIA MILITAR INTERESSADO: HELIO FERREIRA ASSUNTO: TRANSFERENCIA PARA RESERVA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIAO TEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGES PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Transferncia para reserva. Admisso. Registro concomitante. Possibilidade. Na ausncia do registro de admisso, possvel faz-lo concomitantemente com o do ato de transferncia para reserva, se presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n 201100002001192/207-01, que trazem o Boletim Geral n 071 de 22/04/1983 (fls. TCE 034/035), e a Portaria n 2004, de 09/12/2011 (fls. TCE 070), devidamente publicada no Dirio Oficial Eletrnico n 233/2011 (fl. TCE 072), em que o Coronel QOPM Comandante Geral da Policia Militar de Gois, no uso das atribuies legais, que lhe confere o 3 do art.3 c/c 4 da Lei n 8.125 de 18/07/76, resolve promover e transferir para a reserva remunerada o 3 SGT PM, Hlio Ferreira do Presdio Militar, Graduao de 2 Sargento PM, sendo que a reserva remunerada de que trata devido ao beneficirio contar com mais de 30 (trinta) anos de servios e ser com remunerao integral, calculada na base do vencimento da Graduao de 2 Sargento PM, tendo em vista o que preceitua o art.100, 12, incisos I e II, e 13 da Constituio Estadual de 1989, Revista e Atualizada em 1998; inciso II e III, letras G e H, do art.49; inciso I, pargrafo nico, letra b do art.85; inciso I, do art.88; art.89; inciso I,

    1, ( somente o inciso I);2 (somente o inciso III), do art.122; todos da Lei n 8.033/75; inciso I, pargrafo nico, do art.64, arts. 66; 67 e 70, todos da Lei n 11.866/92; art.5, pargrafo nico, da Lei n 13.903/01; e suas alteraes posteriores especialmente o contido na Lei n 15.668/06; Lei n 16.036/2007; Lei n 17.091/2010, fixando sua remunerao integral na base do vencimento da Graduao de 2 Sargento da PM, na quantia anual de R$46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), com subsdio mensal de R$3.900,00 (trs mil e novecentos reais), conforme clculos apresentados no Apostilamento de 29/03/2012 (fl. TCE 74), cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE TRANSFERNCIA PARA RESERVA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201100002001703/207-01

    Acrdo 289/2014 PROCESSO N : 201100002001703/207-01 RGO: POLICIA MILITAR INTERESSADO: ZULMAR OLIVEIRA DA SILVA ASSUNTO: TRANSFERENCIA PARA RESERVA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIAO TEJOTA AUDITOR: MARCO ANTONIO BORGES

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    PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Transferncia para reserva. Admisso. Registro concomitante. Possibilidade. Na ausncia do registro de admisso, possvel faz-lo concomitantemente com o do ato de transferncia para reserva, se presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n 201100002001703/207-01, que trazem o Boletim Geral n 176, de 14/09/84 (fls. TCE 030/032), e a Portaria n 2178, de 13/02/2012 (fls. TCE 071), devidamente publicada no Dirio Oficial Eletrnico n 33/2012 (fls. TCE 069/070), em que o Coronel QOPM Comandante Geral da Policia Militar de Gois, no uso das atribuies legais, que lhe confere o 3 do art.3 c/c 4 da Lei n 8.125 de 18/07/76, resolve promover e transferir para a reserva remunerada o 3 SGT PM, Zulmar Oliveira da Silva da 4 CIPM, Graduao de 2 Sargento PM, sendo que a reserva remunerada de que trata devido o beneficirio contar com mais de 30 (trinta) anos de servios e ser com remunerao integral, calculada na base do vencimento da Graduao de 2 Sargento PM, tendo em vista o que preceitua o art.100, 12, incisos I e II, e art. 13 da Constituio Estadual de 1989, revista e atualizada em 1998; inciso II e III, letras C, G e H, do art.49; inciso I, pargrafo nico, letra b do art.85; inciso I, do art.88; art.89; inciso III e IV, 1, ( somente o inciso IV);2 (somente o inciso III), do art.122; todos da Lei n 8.033/75; inciso I, pargrafo nico, do art.64, arts. 66; 67 e 68, todos da Lei n 11.866/92; art.5, pargrafo nico, da Lei n 13.903/01; e suas alteraes posteriores especialmente o contido na Lei n 15.668/06; Lei n 16.036/2007; Lei n 17.091/2010, fixando sua remunerao integral na base do vencimento da Graduao de 2 Sargento da PM, na quantia anual de R$46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), com subsdio mensal de R$3.900,00 (trs mil e novecentos reais), conforme clculos apresentados no Apostilamento de 20/04/2012 (fl. TCE 74), cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE

    ADMISSO E CONCESSO DE TRANSFERNCIA PARA RESERVA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201100002001708/207-01

    Acrdo 290/2014 PROCESSO N : 201100002001708/207-01 RGO: POLICIA MILITAR INTERESSADO: EZENCLEVER MARTINS DA SILVA ASSUNTO: TRANSFERENCIA PARA RESERVA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIAO TEJOTA AUDITOR: MARCO ANTONIO BORGES PROCURADOR: EDUARDO LUZ GONALVES EMENTA: Transferncia para reserva. Admisso. Registro concomitante. Possibilidade. Na ausncia do registro de admisso, possvel faz-lo concomitantemente com o do ato de transferncia para reserva, se presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n 201100002001708/207-01, que trazem o Boletim Geral n Boletim Geral n 045, de 10/03/87 (fl. TCE 005), e a Portaria n 1059/2011/SSPJ, de 27/12/2011 (fls. TCE 049), devidamente publicada no Dirio Oficial Eletrnico n 12/2012 (fl. TCE 052), em que o Secretrio da Segurana Pblica e Justia do Estado de Gois, no uso da competncia que lhe foi delegada pelo art.1, inciso VIII, do Decreto n 7.245, de 04 de maro de 2011, resolve, com fundamento no art.100, 12, inciso I, e 13, da Constituio Estadual, arts. 66, 67 e 68 da Lei n 11.866/92, arts. 85, inciso I, pargrafo nico, alnea a, e 89, 2 da Lei

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    n 8.033/75, com alterao da Lei n 16.552/2009, Lei n 11.596/91 e Lei n 15.668/2006, promover o 2 TEN PM 19.111 Ezenclever Martins da Silva, dos quadros da Polcia Militar, ao posto de 1 Tenente PM e, em consequncia, transferi-lo para a reserva remunerada em virtude de contar com mais de 30 (trinta) anos de servios, fazendo jus remunerao integral, calculada na base do subsdio de seu novo posto, 1 TENENTE PM, ms de fevereiro /2012, importando na quantia anual de R$82.800,00 (oitenta e dois mil e oitocentos reais), sendo o subsdio mensal no valor de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), conforme clculos apresentados no Apostilamento de 05/03/2012 (fl. TCE 54), cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE TRANSFERNCIA PARA RESERVA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201100002001761/207-01

    Acrdo 291/2014 PROCESSO N : 201100002001761/207-01 RGO: POLICIA MILITAR INTERESSADO: VALDELI CARLOS DE JESUS ASSUNTO: TRANSFERENCIA PARA RESERVA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIAO TEJOTA

    AUDITOR: FLVIO LUCIO RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Transferncia para reserva. Admisso. Registro concomitante. Possibilidade. Na ausncia do registro de admisso, possvel faz-lo concomitantemente com o do ato de transferncia para reserva, se presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n 201100002001761/207-01, que trazem o Boletim Geral n 036 de 20/02/1990 (fls. TCE 05/06), e a Portaria n 2191, de 13/02/2012 (fls. TCE 069), devidamente publicada no Dirio Oficial Eletrnico n 34/2012 (fls. TCE 070/071), em que o Coronel QOPM Comandante Geral da Policia Militar de Gois, no uso de suas atribuies legais, que lhe confere o 3 do art.3 c/c art. 4 da Lei n 8.125 de 18/07/76, resolve promover e transferir para a reserva remunerada o CB PM RG 21.581, Valdeli Carlos de Almeida, do 25 BPM, Graduao de 3 Sargento PM, por contar com mais de 30 (trinta) anos de servios, com remunerao integral, calculada na base do vencimento da Graduao de 3 Sargento PM, tendo em vista o que preceitua o art.100, 12, incisos I e II, e 13 da Constituio Estadual, inciso II e III, letras c g e h, do art. 49; inciso I, pargrafo nico, letra b do art.85; inciso I, do art.88; art.89; inciso III, 2 (somente o inciso III), do art. 122, todos da Lei n 8.033/75; inciso I, pargrafo nico, do art.64, arts. 66; 67 e 70, todos da Lei n 11.866/92; art. 5, pargrafo nico, da Lei n 13.903/01; e suas alteraes posteriores especialmente o contido na Lei n 15.668/06; Lei n 16.036/2007; Lei n 17.091/2010, fixando-lhe na quantia anual de R$43.200,00 ( quarenta e trs mil e duzentos reais), com subsdio mensal de R$3.600,00 (trs mil, seiscentos reais), conforme clculos apresentados no Apostilamento de 13/04/2012 (fl. TCE 74), cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE TRANSFERNCIA PARA RESERVA, determinando seus REGISTROS, nos

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    termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201200002000144/207-01

    Acrdo 292/2014 PROCESSO N : 201200002000144/207-01 RGO: POLICIA MILITAR INTERESSADO: JOSE CORREIA FERNANDES ASSUNTO: TRANSFERENCIA PARA RESERVA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIAO TEJOTA AUDITOR: MARCO ANTONIO BORGES PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Transferncia para reserva. Admisso. Registro concomitante. Possibilidade. Na ausncia do registro de admisso, possvel faz-lo concomitantemente com o do ato de transferncia para reserva, se presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n 201200002000144/207-01, que trazem o Boletim Geral n 151, de 14/08/87 (fls. TCE 005/007), e a Portaria n 2.616, de 23/07/2012 (fls. TCE 061), devidamente publicada no Dirio Oficial Eletrnico n 137/2012 (fls. TCE 062/063), em que o Coronel QOPM Comandante Geral da Policia Militar de Gois, no uso das atribuies legais, que lhe confere o 3 do art. 3 c/c 4 da Lei n 8.125 de 18/07/76, resolve promover e transferir para a reserva remunerada o CB PM 19.829, Jos Correia Fernandes do 2 BPMRv, CPF n 332.856.321-00, Graduao de 3 Sargento PM, a reserva remunerada de que trata devido ao beneficirio contar com mais de 30 (trinta) anos de servios e ser com remunerao

    integral, calculada na base do vencimento da Graduao de 3 Sargento PM, tendo em vista o que preceitua o art.100, 12, incisos I, II, 13 da Constituio Estadual de 1989, Revista e Atualizada em 1998; inciso II e III, letras G e H, do art.49; inciso I, pargrafo nico, letra b do art.85; inciso I, do art.88; art.89; inciso I, 1, ( somente o inciso I), do art.122; todos da Lei n 8.033/75; inciso I, pargrafo nico, do art.64, arts. 66; 67 e 68, todos da Lei n 11.866/92; art.5, pargrafo nico, da Lei n 13.903/01; e suas alteraes posteriores especialmente o contido na Lei n 15.668/06; Lei n 16.036/2007; Lei n 17.091/2010, fixando sua remunerao integral na base do vencimento da Graduao de 3 Sargento da PM, na quantia anual de R$47.342,88 (quarenta e sete mil, trezentos e quarenta e dois reai e oitenta e oito centavos), conforme clculos apresentados no Apostilamento de 11/09/2012 (fl. TCE 66), cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE TRANSFERNCIA PARA RESERVA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201200002000146/207-01

    Acrdo 293/2014 PROCESSO N : 201200002000146 RGO: POLICIA MILITAR

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - III - Nmero 16 Goinia, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014.

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    INTERESSADO: DIVINO RAMOS DE OLIVEIRA ASSUNTO: TRANSFERENCIA PARA RESERVA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO MONTEIRO GODINHO PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Transferncia para reserva. Admisso. Registro concomitante. Possibilidade. Na ausncia do registro de admisso, possvel faz-lo concomitantemente com o do ato de transferncia para reserva, se presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n 201200002000146, que trazem o Boletim Geral n 160, de 31/08/1983 (fls. TCE 005/006), e a Portaria n 002491, de 15 de junho de 2012 (fls. TCE 053, devidamente publicada no Dirio Oficial Eletrnico n 112/2012 (fls. TCE 052), em que o Coronel QOPM Comandante Geral da Polcia Militar do Estado de Gois, no uso de suas atribuies legais que lhe confere o 3 do art. 3 c/c art. 4 da Lei 8.125 de 18/07/76, tendo em vista o que consta no presente processo, resolve que foi promovido e transferido para a reserva remunerada o 3 SGT PM RG 14.001 Divino Ramos de Oliveira, do 2 CRPM, CPF n 320.237.821-04, fixando sua remunerao integral calculada na base de vencimento da Graduao de 2 Sargento PM, nos termos dos artigos 100, 12, incisos I e II; 13 da Constituio Estadual de 1989, revista e atualizada em 1998; incisos I, II e III, letra g e h, do art. 49, inciso I, Pargrafo nico, letra b do art. 85; inciso I, do art. 88; art. 89; inciso III, 2, (somente o inciso III) do art. 122; todos da lei n 8.033/75; inciso I, Pargrafo nico, do art. 64; arts. 66, 67 e 68; todos da lei n 11.866/92; art. 5 inciso I, da Lei 13.903/01; e suas alteraes posteriores especialmente o contido na Lei n 15.668/2006; Lei n 16.036/07; Lei n 17.091/10 na quantia anual e integral R$51.288,12 (cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e doze centavos), com subsdio mensal de R$4.274,01 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e um centavo), conforme clculos apresentados no Apostilamento de 14 de agosto de 2012 (fls. TCE 055), cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA

    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE TRANSFERNCIA PARA RESERVA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201200002000214/207-01

    Acrdo 294/2014 PROCESSO N : 201200002000214/207-01 RGO: POLICIA MILITAR INTERESSADO: DIVINO ISMAEL MATIAS ASSUNTO: TRANSFERENCIA PARA RESERVA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIAO TEJOTA AUDITOR: FLVIO LUCIO RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Transferncia para reserva. Admisso. Registro concomitante. Possibilidade. Na ausncia do registro de admisso, possvel faz-lo concomitantemente com o do ato de transferncia para reserva, se presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n 201200002000214/207-01, que trazem o Boletim Geral n 113 de 19/06/1989 (fls. TCE 06/07), e a Portaria n 2477, de 15/06/2012 (fls. TCE 057), devidamente publicada no Dirio Oficial Eletrnico n 112/2012 (fl. TCE 56), em que o Coronel QOPM Comandante Geral da Policia Militar de Gois, no uso de suas atribuies legais, que lhe confere o 3 do

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - III - Nmero 16 Goinia, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014.

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    art. 3 c/c art. 4 da Lei n 8.125 de 18/07/76, resolve promover e transferir para a reserva remunerada o 2 SGT PM RG 21.067, Divino Ismael Matias, do 15 BPM, Graduao de 1 Sargento PM, por contar com mais de 30 (trinta) anos de servios, com remunerao integral, calculada na base do vencimento da Graduao de 1 Sargento PM, tendo em vista o que preceitua o art.100, 12, incisos I e II, e 13 da Constituio Estadual, inciso I, II e III, letras c, g e h, do art.49; inciso I, pargrafo nico, letra B do art.85; inciso I, do art.88; art.89; todos da Lei n 8.033/75; inciso I, pargrafo nico, do art. 64, I, 66, 67, todos da Lei n 11.866/92; art. 5, pargrafo nico, da Lei n 13.903/01; e suas alteraes posteriores especialmente o contido na Lei n 15.668/06; Lei n 16.036/2007; Lei n 17.091/2010, fixando-lhe na quantia anual de R$59.178,60 (cinquenta e nove mil, cento e setenta e oito reais e sessenta centavos), com subsdio mensal de R$4.931,55 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme clculos apresentados no Apostilamento de 13 de agosto de 2012(fl. TCE 59), cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE TRANSFERNCIA PARA RESERVA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201200002000354/207-01

    Acrdo 295/2014

    PROCESSO N : 201200002000354/207-01 RGO: POLICIA MILITAR INTERESSADO: ANTNIO CLAUDIMIR CRESTANI ASSUNTO: TRANSFERENCIA PARA RESERVA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIAO TEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO MONTEIRO GODINHO PROCURADOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Transferncia para reserva. Admisso. Registro concomitante. Possibilidade. Na ausncia do registro de admisso, possvel faz-lo concomitantemente com o do ato de transferncia para reserva, se presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n 201200002000354/207-01, que trazem o Boletim Geral n 090 de 16/05/1979 (fls. TCE 06/07), e a Portaria n 24.751, de 15/06/2012 (fls. TCE 063), devidamente publicada no Dirio Oficial Eletrnico n 112/2012 (fls. TCE 061/062), em que o Coronel QOPM Comandante Geral da Policia Militar de Gois, no uso de suas atribuies legais, que lhe confere o 3 do art.3 c/c art. 4 da Lei n 8.125 de 18/07/76, resolve promover e transferir para a reserva remunerada o 2 SGT PM, Antnio Claudimir Crestani, da 19 CIPM, Graduao de 1 Sargento PM, por contar com mais de 30 (trinta) anos de servios, com remunerao integral, calculada na base do vencimento da Graduao de 1 Sargento PM, tendo em vista o que preceitua o art.100, 12, incisos I e II, e 13 da Constituio Estadual, inciso I, II e III, letras G e H, do art.49; inciso I, pargrafo nico, letra B do art.85; inciso I, do art.88; art.89; todos da Lei n 8.033/75; inciso I, pargrafo nico, do art.64, arts. 66; 67, todos da Lei n 11.866/92; art. 5, pargrafo nico, da Lei n 13.903/01; e suas alteraes posteriores especialmente o contido na Lei n 15.668/06; Lei n 16.036/2007; Lei n 17.091/2010, fixando-se-lhe na quantia anual de R$59.178,60 (cinquenta e nove mil, cento e setenta e oito reais e sessenta centavos), com subsdio mensal de R$4.931,55 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme clculos apresentados no Apostilamento de 13/08/2012 (fl. TCE 65), cujo Relatrio e Voto so partes integrantes deste:

  • Tribunal de Contas do Estado de Gois - Dirio Eletrnico de Contas - Ano - III - Nmero 16 Goinia, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014.

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    ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIS, pelos votos dos integrantes da Segunda Cmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentao constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSO E CONCESSO DE TRANSFERNCIA PARA RESERVA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituio Federal/88, art.26, inciso III, da Constituio Estadual, art.1, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgnica do TCE-GO), e art.2, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3, 2, da Resoluo Normativa/TCE n 002/2001. Ao Servio de Controle das Deliberaes. Presentes os Conselheiros: Sebastio Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira (Presidente) e Celmar Rech. Representante do Ministrio Pblico de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sesso Ordinria da Segunda Cmara N 5/2014. Processo julgado em: 12/02/2014.

    Processo - 201200002000617/207-01

    Acrdo 296/2014 PROCESSO N : 2011200002000617 RGO: POLICIA MILITAR INTERESSADO: VALMIR LEAL DE CARVALHO ASSUNTO: TRANSFERENCIA PARA RESERVA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIO TEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO MONTEIRO GODINHO PROCURADOR: EDUARDO LUZ GONALVES EMENTA: Transferncia para reserva. Admisso. Registro concomitante. Possibilidade. Na ausncia do registro de admisso, possvel faz-lo concomitantemente com o do ato de transferncia para reserva, se presentes os requisitos exigidos em lei. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n 2011200002000617, que trazem o Boletim Geral n 016, de 23/01/1985 (fls. TCE 005/007), e a Portaria n 2791, de 20 de setembro de 2012 (fls. TCE 056, devidamente publicada no Dirio Oficial Eletrnico n 178/2012 (fls. TCE