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MENSAGEM Nº. 024 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter ao exame dessa Casa Legislativa através de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que “afeta o prédio público municipal localizado na Rua Pedro Monteiro, 291, Centro, Maceió-AL, para o funcionamento exclusivo da Procuradoria Geral do Município de Maceió”. Dirijo-me a essa Egrégia Casa Legislativa com o fim específico de submeter à apreciação de Vossa Excelência e seus dignos pares, o incluso Projeto de Lei para, também, poder abrigar, o funcionamento, exclusivo, das atividades da Procuradoria Geral do Município, objetivando a sua modernização e racionalização da gestão administrativa, isto porque, atualmente, o segundo pavimento do referido prédio está sendo ocupado pela Escola Municipal de Governo e Gestão Pública. É que, os prédios locados onde funcionou a Procuradoria Geral do Município “não tinham estrutura e nem equipamentos de apoio e de informática suficientes para acomodar todos os Servidores Públicos Municipais lotados no citado órgão, o que comprometia a sua eficiência”. Sabe-se que o Município é competente em razão do interesse local a prestação de vários serviços, baseando-se no sistema de repartição de competência entre os Poderes. Portanto, a matéria ora apresenta, está em conformidade com o art. 30, da Carta Magna. Vejamos: “Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local”. Ademais, a própria Lei Orgânica Municipal, assegura ser o Município competente para gerir os bens integrantes de seu patrimônio, de maneira a controlar a sua utilização, bem como ser de competência privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de leis dessa natureza. Vejamos: “Art. 9º - Ao Município, no exercício da autonomia que lhe é assegurada, incumbe gerir os bens integrantes de seu patrimônio, controlando-Ihes a utilização e promovendo-1hes a conservação”. “Art. 32 - A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito ou aos cidadãos do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1° São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de Lei que: (...) III-versem a criação de Secretarias Municipais e de òrgãos da Administração Pública local, definindo-lhes as finalidades e a competência”. (grifos). Com a firme convicção de que o conteúdo do presente Projeto de Lei merecerá a devida análise e aprovação dos insignes membros dessa augusta Câmara Municipal, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de apreço e distinta consideração, extensivos aos seus Dignos Pares. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió Excelentíssimo Senhor Vereador FRANCISCO HOLANDA FILHO Presidente da Câmara Municipal. NESTA PROJETO DE LEI N°. AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AFETA O PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL LOCALIZADO NA RUA PEDRO MONTEIRO, 291, CENTRO, MACEIÓ/AL, PARA O FUNCIONAMENTO EXCLUSIVO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. Art. 1º O prédio público Municipal localizado na Rua Pedro Monteiro, 291, Centro, Maceió/AL, fica afetado exclusivamente para o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Maceió. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 19 de Dezembro de 2014. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió MENSAGEM Nº. 025 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter ao exame dessa Casa Legislativa através de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS NOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS LIVRES DE MACEIÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Dirijo-me a essa Egrégia Casa Legislativa com o fim específico de submeter à apreciação de Vossa Excelência e seus dignos pares, o incluso Projeto de Lei para, regulamentar a utilização de espaço nos mercados públicos e feiras livres de Maceió. Observa-se que a Lei n° 5.625, de 27 de julho de 2007, que dispõe Sobre a Cobrança pela Utilização de Espaços nos Mercados Públicos e Feiras Livres de Maceió, já não mais atende a realidade atual. Com isso, vem dificultando sua aplicabilidade pelos técnicos em face das demandas frequentes dos permissionários e usuários dos Mercados Públicos e Férias Livres municipais, sendo necessário aprimorar e reformular a legislação atual, no sentido de dar mais eficiência na prestação dos serviços e na utilização dos recursos provenientes da arrecadação para destiná-los à manutenção dos espaços dos mercados e das feiras livres. Com a firme convicção de que o conteúdo do presente Projeto de Lei merecerá a devida análise e aprovação dos insignes membros dessa augusta Câmara Municipal, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de apreço e distinta consideração, extensivos aos seus Dignos Pares. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió Excelentíssimo Senhor Vereador FRANCISCO HOLANDA FILHO Presidente da Câmara Municipal. NESTA. PROJETO DE LEI N°. AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS NOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS LIVRES DE MACEIÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Os Mercados Públicos e as Feiras Livres Municipais destinam-se à comercialização de alimentos e outros produtos de utilidade doméstica, no sistema varejista, e ao oferecimento de serviços de alimentação e outros à comunidade. Art. 2º. A construção ou reconstrução de espaço: I - De uso comum dos Mercados Públicos é obrigação do Município. II – Comercial é direito do permissionário, que pode avocá-lo para reformar, fazer benfeitorias ou reparos com projeto próprio, desde que adequado às especificações técnicas estabelecidas e mediante aprovação e autorização do Órgão Gestor. Art. 3º. As Feiras livres terão barracas padronizadas e desmontáveis, cabendo aos permissionários promover às suas expensas a adequação de suas barracas nos termos e especificações técnicas definidas pelo Órgão Gestor. Art. 4º. A localização e distribuição dos espaços comerciais nos mercados e feiras livres, dar-se-á por grupo de atividade, as quais serão devidamente regulamentadas ANO XVII Nº 4648 Maceió, Segunda-feira, 22 de Dezembro de 2014 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Maceió DAVID MAIA DE VASCONCELOS LIMA GUSTAVO LIMA NOVAES ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA JACKSON PACHECO DE MACEDO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC VINÍCIUS CAVALCANTE PALMEIRA ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO

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MENSAGEM Nº. 024 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter ao exame dessa Casa Legislativa através de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que “afeta o prédio público municipal localizado na Rua Pedro Monteiro, 291, Centro, Maceió-AL, para o funcionamento exclusivo da Procuradoria Geral do Município de Maceió”.

Dirijo-me a essa Egrégia Casa Legislativa com o fim específico de submeter à apreciação de Vossa Excelência e seus dignos pares, o incluso Projeto de Lei para, também, poder abrigar, o funcionamento, exclusivo, das atividades da Procuradoria Geral do Município, objetivando a sua modernização e racionalização da gestão administrativa, isto porque, atualmente, o segundo pavimento do referido prédio está sendo ocupado pela Escola Municipal de Governo e Gestão Pública.

É que, os prédios locados onde funcionou a Procuradoria Geral do Município “não tinham estrutura e nem equipamentos de apoio e de informática suficientes para acomodar todos os Servidores Públicos Municipais lotados no citado órgão, o que comprometia a sua eficiência”.

Sabe-se que o Município é competente em razão do interesse local a prestação de vários serviços, baseando-se no sistema de repartição de competência entre os Poderes. Portanto, a matéria ora apresenta, está em conformidade com o art. 30, da Carta Magna. Vejamos: “Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local”.

Ademais, a própria Lei Orgânica Municipal, assegura ser o Município competente para gerir os bens integrantes de seu patrimônio, de maneira a controlar a sua utilização, bem como ser de competência privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de leis dessa natureza. Vejamos:“Art. 9º - Ao Município, no exercício da autonomia que lhe é assegurada, incumbe gerir os bens integrantes de seu patrimônio, controlando-Ihes a utilização e promovendo-1hes a conservação”. “Art. 32 - A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito ou aos cidadãos do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1° São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de Lei que:(...)III-versem a criação de Secretarias Municipais e de òrgãos da Administração Pública local, definindo-lhes as finalidades e a competência”. (grifos).

Com a firme convicção de que o conteúdo do presente Projeto de Lei merecerá a devida análise e aprovação dos insignes membros dessa augusta Câmara Municipal, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de apreço e distinta consideração, extensivos aos seus Dignos Pares.

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

Excelentíssimo SenhorVereador FRANCISCO HOLANDA

FILHOPresidente da Câmara Municipal.

NESTA

PROJETO DE LEI N°.AUTOR: PODER EXECUTIVO

MUNICIPAL

AFETA O PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL LOCALIZADO NA RUA PEDRO MONTEIRO, 291, CENTRO, MACEIÓ/AL, PARA O FUNCIONAMENTO EXCLUSIVO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

Art. 1º O prédio público Municipal localizado na Rua Pedro Monteiro, 291, Centro, Maceió/AL, fica afetado exclusivamente para o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Maceió.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 19 de Dezembro de 2014.

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

MENSAGEM Nº. 025 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter ao exame dessa Casa Legislativa através de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS NOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS LIVRES DE MACEIÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Dirijo-me a essa Egrégia Casa Legislativa com o fim específico de submeter à apreciação de Vossa Excelência e seus dignos pares, o incluso Projeto de Lei para, regulamentar a utilização de espaço nos mercados públicos e feiras livres de Maceió.

Observa-se que a Lei n° 5.625, de 27 de julho de 2007, que dispõe Sobre a Cobrança pela Utilização de Espaços nos Mercados Públicos e Feiras Livres de

Maceió, já não mais atende a realidade atual. Com isso, vem dificultando sua aplicabilidade pelos técnicos em face das demandas frequentes dos permissionários e usuários dos Mercados Públicos e Férias Livres municipais, sendo necessário aprimorar e reformular a legislação atual, no sentido de dar mais eficiência na prestação dos serviços e na utilização dos recursos provenientes da arrecadação para destiná-los à manutenção dos espaços dos mercados e das feiras livres.

Com a firme convicção de que o conteúdo do presente Projeto de Lei merecerá a devida análise e aprovação dos insignes membros dessa augusta Câmara Municipal, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de apreço e distinta consideração, extensivos aos seus Dignos Pares.

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

Excelentíssimo SenhorVereador FRANCISCO HOLANDA

FILHOPresidente da Câmara Municipal.

NESTA.

PROJETO DE LEI N°.AUTOR: PODER EXECUTIVO

MUNICIPAL.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS NOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS LIVRES DE MACEIÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Os Mercados Públicos e as Feiras Livres Municipais destinam-se à comercialização de alimentos e outros produtos de utilidade doméstica, no sistema varejista, e ao oferecimento de serviços de alimentação e outros à comunidade.

Art. 2º. A construção ou reconstrução de espaço:

I - De uso comum dos Mercados Públicos é obrigação do Município.

II – Comercial é direito do permissionário, que pode avocá-lo para reformar, fazer benfeitorias ou reparos com projeto próprio, desde que adequado às especificações técnicas estabelecidas e mediante aprovação e autorização do Órgão Gestor.

Art. 3º. As Feiras livres terão barracas padronizadas e desmontáveis, cabendo aos permissionários promover às suas expensas a adequação de suas barracas nos termos e especificações técnicas definidas pelo Órgão Gestor.

Art. 4º. A localização e distribuição dos espaços comerciais nos mercados e feiras livres, dar-se-á por grupo de atividade, as quais serão devidamente regulamentadas

ANO XVII Nº 4648Maceió, Segunda-feira, 22 de Dezembro de 2014

DIÁRIO OFICIALPrefeitura Municipal de Maceió

DAVID MAIA DE VASCONCELOS LIMA

GUSTAVO LIMA NOVAES

ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA

JACKSON PACHECO DE MACEDO

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC VINÍCIUS CAVALCANTE PALMEIRA

ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO

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2 Maceió, Segunda-feira,22 de Dezembro de 2014

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

pelo Executivo Municipal por meio de Decreto.

Art. 5º. Fica instituído o Termo de Permissão de Uso – TPU como forma de utilização por particulares dos espaços comerciais existentes nos Mercados Públicos e Feiras Livres Municipais destinados ao comércio permanente e temporário, nos termos do Art. 103, incisos VI e VIII, da Lei Orgânica do Município de Maceió.

Parágrafo Único. Excluem-se do regime de permissão de uso instituído neste artigo, os espaços comerciais reservados pela Administração Municipal para serem utilizados em programas especiais sazonais.

Art. 6º. Fica proibido o comércio ambulante nas dependências e no raio de 500 metros no entorno dos Mercados Públicos.

CAPÍTULO IDA GESTÃO DOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS LIVRES

Art. 7º. Compete ao Órgão Gestor:I - cumprir e fazer cumprir as normas de funcionamento dos Mercados Públicos e Feiras Livres de Maceió;

II - cumprir e fazer cumprir as normas de comercialização, manipulação e estocagem de produtos destinados ao consumo, comercializados nos Mercados Públicos e Feiras Livres de Maceió;

III - planejar, gerir e fiscalizar as atividades dos Mercados Públicos e Feiras Livres de Maceió;

IV – Coordenar e disciplinar as atividades de propaganda, publicidade e comunicação no interior dos Mercados Públicos Municipais;V - manter o cadastro atualizado dos permissionários de Mercados Públicos e Feiras Livres de Maceió;

VI - apurar as reclamações contra permissionários de espaços públicos nos Mercados e Feiras Livres da Capital, assim como estabelecer punições administrativas aos permissionários infratores da legislação municipal no âmbito de suas atribuições, bem como no caso de infração aos Regimentos Internos.

CAPÍTULO IIDA PERMISSÃO DE USO

Art. 8º. A permissão de uso será concedida a pessoas físicas, a micro empreendedores individuais e a microempresas, cuja atividade comercial se enquadre dentre aquelas estabelecidas por Decreto do Poder Executivo Municipal.Art. 9º. É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso à mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 10º. Não poderão ser permissionários de espaço comercial de um mesmo Mercado e/ou Feira Livre Municipal:I - parentes de outros permissionários até o 2º grau de parentesco consanguíneo e até o 1º grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheira(o);II - sócio, cônjuge ou companheira(o) de sócio de pessoa jurídica ou titular de firma individual, já permissionárias.

Parágrafo Único. Limita-se ao máximo de 4 (quatro) parentes, o número de permissões de uso de espaços comerciais, desde que em distintos Mercados Públicos e Feiras Livres de Maceió, preservadas as condições anteriores à data da publicação desta Lei.

Art. 11. A cada quatro anos o permissionário requererá a renovação da permissão de uso perante o Órgão Gestor, sob pena de revogação automática com a imediata desocupação do espaço comercial.

Art. 12. É vedado ao permissionário alienar a qualquer título a permissão de uso conferida pela Administração Pública Municipal.

Art. 13. Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência de permissão de uso além das previstas nos artigos seguintes.Art. 14. Quando do falecimento do permissionário, os herdeiros poderão assumir sem qualquer custo de transferência da titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus, desde que:I - comuniquem o óbito ao Órgão Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias;II – atendam todas as exigências previstas na legislação municipal para a obtenção da permissão de uso;III – façam prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade comercial explorada por meio da permissão.Art. 15. A transferência de titularidade feita aos herdeiros do permissionário, poderá ser antecipada no caso do mesmo deixar de gozar de condição laboral permanente ao comércio, devidamente comprovada em relatório médico.Art. 16. Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins previstos nos Art. 14 e 15, o cônjuge, os descendentes, os ascendentes de 1º grau, e o companheiro nos termos do disposto na forma descrita no § 3.º do Art. 226 da Constituição Federal.Art. 17. No caso de falecimento ou impossibilidade do cônjuge ou companheiro(a) assumir a titularidade da permissão de uso, e sendo os filhos menores incapazes, a transferência será feita provisoriamente ao responsável legal dos herdeiros, até que os mesmos adquiram a maioridade.

Seção IDa Licitação

Art. 18. Os espaços comerciais vagos serão objeto de licitação a ser realizada pela Administração Municipal, observado os grupos de atividade destinados aos espaços, visando à concessão da permissão nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e ordenamento municipal atinente.

Art. 19. O Edital de Licitação será elaborado de acordo com as condições impostas pela Administração, contendo os critérios para exploração dos espaços comerciais dos Mercados e Feiras Livres Municipais, com publicação no Diário Oficial do Município e divulgação nos meios de comunicação locais.

Parágrafo Único. Os interessados deverão

atender a todas as exigências previstas no edital de licitação.

Art. 20. Durante o período licitatório o espaço comercial será devidamente identificado pela Administração Municipal, ficando aberto à visitação dos interessados.

Seção IIDa Instalação do Espaço Comercial

Art. 21. Após o encerramento da licitação e assinatura do Termo de Permissão de Uso será concedido ao permissionário o prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua instalação e início das atividades, período em que ficará isento do pagamento do encargo mensal pecuniário.

§ 1º. O prazo a que se refere o “caput” deste artigo inicia-se no primeiro dia útil subseqüente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso.§ 2º. O início da instalação pelo permissionário independe de autorização específica da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do espaço público após a assinatura do Termo de Permissão de Uso.

§ 3º. O início das atividades comerciais do permissionário deverá ser comunicado e autorizado pelo Órgão Gestor, devendo ser efetuado o primeiro pagamento do encargo mensal pecuniário 30 (trinta) dias após a sua instalação no espaço comercial.

Art. 22. Antes de autorizado o início das atividades, o espaço comercial cedido ao permissionário será vistoriado pela Administração Municipal, com o objetivo de certificar o cumprimento das obrigações exigidas por meio do Edital de Licitação.

Art. 23. O descumprimento de qualquer das obrigações exigidas no Edital de Licitação impedirá o início das atividades comerciais.

§ 1º. O impedimento do início das atividades não suspenderá o curso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 21 desta Lei.

§ 2º. As alterações, ajustes ou determinações da Administração Municipal, decorrentes da vistoria prévia, deverão ser providenciadas pelo permissionário antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 21 desta Lei.

Art. 24. O decurso de prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 21 desta Lei, sem o início das atividades comerciais pelo permissionário, sejam quais forem as causas, desde que não motivadas pela Administração Municipal, ensejará na revogação da permissão, dando prioridade ao segundo interessado participante da licitação.

Art. 25. Caso o permissionário não dê início às atividades comerciais no prazo máximo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 21 desta Lei, a contar da data da assinatura do Termo de Permissão de Uso, será o mesmo revogado de ofício, não cabendo ao permissionário qualquer espécie de indenização.

Seção IIIDa Remuneração do Uso

Art. 26. A ocupação de espaços comerciais nos Mercados Públicos e Feiras Livres do Município, a título de permissão de uso concedida pela Administração Municipal, sujeita-se à cobrança de um encargo mensal pecuniário, para fins de manutenção dos equipamentos públicos e ressarcimento de despesas efetuadas pelo Poder Público Municipal para a permanência dos ocupantes no exercício de suas atividades nas áreas públicas em que estiverem instalados.

Parágrafo Único. Sujeitam-se à disciplina da presente Lei todos os ocupantes de espaços comerciais no âmbito dos Mercados Públicos e Feiras Livres do Município, sob forma de pessoa física ou jurídica.

Art. 27. O encargo mensal pecuniário destina-se a suprir as despesas realizadas pelo Poder Público Municipal com os seguintes itens:

I - manutenção dos equipamentos públicos dos Mercados e Feiras Livres, assim entendidas despesas com reparos, pintura, serralheria, reposições, instalações elétricas e hidráulicas, alvenaria e outras despesas afins;

II - fornecimento de água e esgoto;

III - segurança patrimonial;

IV - limpeza dos Mercados e Feiras Livres;

V - aquisição de equipamentos para uso comum dos permissionários;

VI - manutenção da prestação de serviços, de iniciativa do Poder Público, em benefício dos permissionários e usuários dos Mercados Públicos e Feiras Livres;

VII - despesas com a administração dos Mercados Públicos e Feira Livres.

Art. 28. As despesas com o consumo de energia elétrica serão de responsabilidade dos permissionários, os quais deverão providenciar junto à companhia de energia elétrica a instalação dos respectivos medidores individuais.

Parágrafo Único. Nos locais onde não houver suporte técnico para a instalação de medidor individual, as despesas com consumo de energia elétrica serão de responsabilidade dos permissionários, calculadas pela Administração, segundo as características técnicas de consumo de seus respectivos espaços, por meio do levantamento da carga instalada e estimativa do consumo mensal, cujo valor apurado será lançado mensalmente junto a cobrança do encargo pecuniário.

Art. 29. Os valores do encargo mensal devido pelos permissionários serão definidos mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, permitida a diferenciação dos valores por Mercado Público e/ou Feira Livre, observados os grupos de atividades.

§ 1º. Os valores do encargo pecuniário, definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, serão atualizados anualmente e publicados pelo órgão gestor com base no

Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou, na hipótese de extinção desse índice, por qualquer outro que oficialmente vier substituí-lo.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá revisar o valor do encargo pecuniário, sempre que verificada variação superior a 10%, para mais ou para menos, das despesas citadas no artigo 27.

Art. 30. Os recursos provenientes do encargo mensal pecuniário serão arrecadados pela Secretaria Municipal de Finanças e repassados ao Órgão Gestor.

Parágrafo Único. A arrecadação do encargo mensal dar-se-á eletronicamente, por meio de boleto bancário ou outra forma de cobrança instituída pela Administração Municipal.

Art. 31. O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, poderá promover os seguintes incentivos aos permissionários nos 12 (doze) primeiros meses da permissão de uso:

I - redução de 100% do encargo mensal pecuniário para microempresário individual - MEI;

II - redução de 60% do encargo mensal pecuniário para microempresa - ME.

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas no Art. 37 desta Lei, implicará na perda da isenção e obrigação de recolher a diferença decorrente da redução do encargo mensal pecuniário, acrescido de multa e juros moratórios.

Art. 32. Ao permissionário sujeito à disciplina desta Lei, obrigado ao pagamento do encargo mensal decorrente da permissão de uso do espaço público, não incidirá a cobrança de qualquer outra obrigação tributária relativa ao uso e ocupação do solo urbano, disciplinada pela legislação tributária municipal.

Art. 33. O permissionário inadimplente será previamente notificado para quitar seu débito no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único. O não atendimento à notificação no prazo estabelecido no “caput” deste artigo acarretará na interdição de suas atividades comerciais, sendo o espaço comercial imediatamente lacrado.

Seção IVDas Obrigações dos Permissionários

Art. 34. Fica o permissionário obrigado a:I - Pagar o encargo mensal pecuniário;II - Afixar em local visível do espaço comercial, para fins de exposição pública, Termo de Permissão de Uso e Licença da Vigilância Sanitária, quando couber;III – Comercializar unicamente a mercadoria constante no seu cadastro perante o Órgão Gestor;IV – Permanecer à frente do respectivo espaço comercial durante todo o horário estabelecido para o funcionamento do Mercado Público e Feira Livre, podendo ser substituído por funcionário devidamente cadastrado no Órgão Gestor;V - Entregar o espaço comercial, quando terminada a Permissão de Uso, no estado

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Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

Art. 26. A ocupação de espaços comerciais nos Mercados Públicos e Feiras Livres do Município, a título de permissão de uso concedida pela Administração Municipal, sujeita-se à cobrança de um encargo mensal pecuniário, para fins de manutenção dos equipamentos públicos e ressarcimento de despesas efetuadas pelo Poder Público Municipal para a permanência dos ocupantes no exercício de suas atividades nas áreas públicas em que estiverem instalados.

Parágrafo Único. Sujeitam-se à disciplina da presente Lei todos os ocupantes de espaços comerciais no âmbito dos Mercados Públicos e Feiras Livres do Município, sob forma de pessoa física ou jurídica.

Art. 27. O encargo mensal pecuniário destina-se a suprir as despesas realizadas pelo Poder Público Municipal com os seguintes itens:

I - manutenção dos equipamentos públicos dos Mercados e Feiras Livres, assim entendidas despesas com reparos, pintura, serralheria, reposições, instalações elétricas e hidráulicas, alvenaria e outras despesas afins;

II - fornecimento de água e esgoto;

III - segurança patrimonial;

IV - limpeza dos Mercados e Feiras Livres;

V - aquisição de equipamentos para uso comum dos permissionários;

VI - manutenção da prestação de serviços, de iniciativa do Poder Público, em benefício dos permissionários e usuários dos Mercados Públicos e Feiras Livres;

VII - despesas com a administração dos Mercados Públicos e Feira Livres.

Art. 28. As despesas com o consumo de energia elétrica serão de responsabilidade dos permissionários, os quais deverão providenciar junto à companhia de energia elétrica a instalação dos respectivos medidores individuais.

Parágrafo Único. Nos locais onde não houver suporte técnico para a instalação de medidor individual, as despesas com consumo de energia elétrica serão de responsabilidade dos permissionários, calculadas pela Administração, segundo as características técnicas de consumo de seus respectivos espaços, por meio do levantamento da carga instalada e estimativa do consumo mensal, cujo valor apurado será lançado mensalmente junto a cobrança do encargo pecuniário.

Art. 29. Os valores do encargo mensal devido pelos permissionários serão definidos mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, permitida a diferenciação dos valores por Mercado Público e/ou Feira Livre, observados os grupos de atividades.

§ 1º. Os valores do encargo pecuniário, definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, serão atualizados anualmente e publicados pelo órgão gestor com base no

Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou, na hipótese de extinção desse índice, por qualquer outro que oficialmente vier substituí-lo.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá revisar o valor do encargo pecuniário, sempre que verificada variação superior a 10%, para mais ou para menos, das despesas citadas no artigo 27.

Art. 30. Os recursos provenientes do encargo mensal pecuniário serão arrecadados pela Secretaria Municipal de Finanças e repassados ao Órgão Gestor.

Parágrafo Único. A arrecadação do encargo mensal dar-se-á eletronicamente, por meio de boleto bancário ou outra forma de cobrança instituída pela Administração Municipal.

Art. 31. O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, poderá promover os seguintes incentivos aos permissionários nos 12 (doze) primeiros meses da permissão de uso:

I - redução de 100% do encargo mensal pecuniário para microempresário individual - MEI;

II - redução de 60% do encargo mensal pecuniário para microempresa - ME.

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas no Art. 37 desta Lei, implicará na perda da isenção e obrigação de recolher a diferença decorrente da redução do encargo mensal pecuniário, acrescido de multa e juros moratórios.

Art. 32. Ao permissionário sujeito à disciplina desta Lei, obrigado ao pagamento do encargo mensal decorrente da permissão de uso do espaço público, não incidirá a cobrança de qualquer outra obrigação tributária relativa ao uso e ocupação do solo urbano, disciplinada pela legislação tributária municipal.

Art. 33. O permissionário inadimplente será previamente notificado para quitar seu débito no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único. O não atendimento à notificação no prazo estabelecido no “caput” deste artigo acarretará na interdição de suas atividades comerciais, sendo o espaço comercial imediatamente lacrado.

Seção IVDas Obrigações dos Permissionários

Art. 34. Fica o permissionário obrigado a:I - Pagar o encargo mensal pecuniário;II - Afixar em local visível do espaço comercial, para fins de exposição pública, Termo de Permissão de Uso e Licença da Vigilância Sanitária, quando couber;III – Comercializar unicamente a mercadoria constante no seu cadastro perante o Órgão Gestor;IV – Permanecer à frente do respectivo espaço comercial durante todo o horário estabelecido para o funcionamento do Mercado Público e Feira Livre, podendo ser substituído por funcionário devidamente cadastrado no Órgão Gestor;V - Entregar o espaço comercial, quando terminada a Permissão de Uso, no estado

em que o recebeu, salvo a determinação proveniente de seu uso legítimo;VI – Assumir a responsabilidade pelos danos causados ao local, ao equipamento fornecido pelo Município e a todos os elementos dos quais faça uso;VII – Permitir a entrada, em qualquer momento, dos servidores do Órgão Gestor, bem como das autoridades sanitárias e de fiscalização das condições de higiene e saúde designados para inspeção ou exame do espaço comercial;VIII – Usar pesos e medidas devidamente aferidos, de acordo com as disposições legais, e mantê-los visíveis ao público;IX – Cumprir e fazer cumprir por si e por seus funcionários, se os tiverem, as obrigações estabelecidas na Legislação Municipal e demais normas vigentes.Art. 35. Fica terminantemente proibido ao permissionário:I - comercializar produtos que firam a legislação dos direitos autorais, bem como mercadorias que sejam produtos de roubo, furto, contrabando ou outra atividade ilícita;

II - vender, possuir, conservar ou manter em seu estabelecimento álcool ou bebidas alcoólicas e drogas estupefacientes;

III - conservar, momentânea ou permanentemente, qualquer tipo de explosivos, ou materiais inflamáveis ou queimar fogos artificiais;

IV - portar qualquer classe de arma de fogo;

V - ocupar área adicional ao espaço cedido, estabelecido pelo Órgão Gestor ou colocar artigos em lugares que impeçam ou interfiram no livre trânsito de pessoas no local;

VI - promover, executar ou patrocinar atos que atentem contra a moral e os bons costumes;

VII - promover, praticar ou tolerar transações comerciais consideradas imorais ou que desfigurem de qualquer forma as práticas honestas do comércio.

§ 1º. O permissionário poderá ter revogada ou cassada a permissão de uso pela Administração Pública Municipal, caso incida nas hipóteses dos incisos deste artigo.

§ 2º - O permissionário não poderá realizar reformas ou introduzir melhoramento no respectivo espaço comercial sem prévia autorização escrita do Órgão Gestor.

Art. 36. O permissionário se responsabilizará por todo e qualquer dano causado ao local e a terceiros decorrente da comercialização dos produtos, aos equipamentos fornecidos pela administração pública e a todos os elementos dos quais faça uso.CAPÍTULO IIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 37. Às infrações cometidas pelos permissionários de uso, sujeitos à disciplina desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, assegurada a ampla defesa:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão temporária do exercício da

atividade;

III - Revogação do Termo de Permissão de Uso;

IV - Cassação do Termo de Permissão de Uso.

Parágrafo Único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza, a gravidade da infração cometida e os danos que dela provierem para a Administração Pública, devendo o ato de imposição da penalidade mencionar, obrigatoriamente, o fundamento legal e a causa da penalidade.

Art. 38. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das obrigações constantes no Art. 34 e de inobservância das responsabilidades previstas em Lei, regulamentação ou normas internas que não justifiquem aplicação de penalidade mais grave.

Art. 39. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das infrações cometidas com advertência e de violação das proibições que não tipifiquem penalidade de revogação ou cassação, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.

Art. 40. O Termo de Permissão de Uso será dado por revogado, cancelado ou cassado, respectivamente, sem nenhuma indenização ao permissionário, por qualquer das hipóteses seguintes:

§ 1º. Será revogada a Permissão de Uso:

I - Quando o permissionário, sem comunicação prévia ao Órgão Gestor, mantiver fechado o seu estabelecimento por no mínimo 15 (quinze) dias;

II - Quando o permissionário incorrer em mora no pagamento de 03 (três) meses do encargo pecuniário;

III - Quando o permissionário cometer má conduta no tratamento com o público, com outros permissionários ou com os agentes do Poder Público Municipal;

IV - Quando o permissionário impedir os agentes designados pelo Órgão Gestor à inspeção ou exame do espaço comercial em qualquer momento, bem como as autoridades sanitárias quanto à fiscalização das condições de higiene e saúde;

V - Quando o permissionário não obedecer às determinações do Poder Público;

VI - Caso não haja pedido de renovação a cada quatro anos de permissão de uso.

§ 2º. Será cassada a permissão de uso quando no espaço comercial:

I - For exercida atividade diferente da requerida e constante do Termo de Permissão de Uso;

II - Não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança, após notificação do poder público;

III - Forem exercidas atividades prejudiciais à saúde e à higiene pública;

IV - Tornar-se local de desordem ou

imoralidade;

V - For prejudicial ao bem estar público;

VI - Houver descumprimento da legislação vigente.

§ 3º. A permissão de uso também será cassada quando:

I – O permissionário se negar a exibir o Termo de Permissão de Uso à autoridade municipal competente, ao ser solicitado a fazê-lo;

II - O permissionário se recusar ao cumprimento das notificações expedidas pelo Órgão Gestor, ou outros órgãos do Poder Público, exceto se aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis;

§ 4º. Cassada a Permissão de uso, não poderá o permissionário, durante o período de 05 (cinco) anos, salvo se for revogada a cassação, obter outra permissão nos Mercados Públicos e Feiras Livre, mesmo que para atividades diversas.

§ 5º. Publicado o despacho denegatório de renovação da permissão de uso ou ato de cassação de permissão, bem como expirado o prazo de vigência temporária, será o espaço imediatamente fechado.

§ 6º. Sem prejuízo das multas aplicáveis, o Órgão Gestor poderá determinar que seja compulsoriamente fechado o espaço, requisitando, para esse fim, o uso de força policial. Art. 41. A revogação, a cassação ou cessação dos efeitos da permissão de uso por ato da Administração Pública Municipal, independente das razões que motivarem, não ensejará ao permissionário qualquer direito de indenização ou retenção de benfeitorias, a qualquer título.

Art. 42. O débito vencido torna-se imediatamente exigível pela Administração Municipal, podendo o Órgão Gestor inscrevê-lo imediatamente em Dívida Ativa não tributária do Município, aplicando, no que couber, as disposições do Código Tributário de Maceió. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 43. Os permissionários que obtiveram permissão de uso durante a vigência de lei anterior e que estejam irregulares ou com pendência junto ao Órgão Gestor, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei, para a devida regularização, sob pena de revogação sumária da permissão de uso.§ 1º. O permissionário cadastrado em mais de um espaço comercial, sob a vigência de Lei anterior, ser-lhe-á facultado escolher dentre aqueles, um único espaço comercial para continuidade de suas atividades dentro do prazo estipulado no “caput” deste artigo.§ 2º. No caso de inadimplência, poderá o Poder Executivo Municipal, autorizar o parcelamento da dívida, mediante critérios e especificações definidos por meio de lei municipal.Art. 44. O encargo mensal pecuniário aplicado durante a vigência da Lei anterior será correspondente às despesas de administração e funcionamento dos Mercados Públicos e Feiras Livres,

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4 Maceió, Segunda-feira,22 de Dezembro de 2014

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

podendo o Poder Executivo Municipal estabelecer progressão de valor até o limite do valor cabível.Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 19 de Dezembro de 2014.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

MENSAGEM Nº. 026 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter ao exame dessa Casa Legislativa através de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que “ALTERA OS ANEXOS VII, VIII e XIII DO CÓDIGO TRIBÁRIO MUNICIPAL (LEI N.4.486, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Dirijo-me a essa Egrégia Casa Legislativa com o fim específico de submeter à apreciação de Vossa Excelência e seus dignos pares, o incluso Projeto de Lei para, alteração dos anexos VII, VIII e XIII do Código Tributário Municipal, sendo o primeiro relativo à cobrança mensal de taxa de licença para ocupação do solo nos logradouros públicos. O segundo anexo,

contempla a cobrança de taxa de licença para comércio ambulante em aérea pública e para taxa de licença para comércio eventual em área pública e, por fim, o terceiro anexo compreende a tabela de cobrança das taxas relativas à apreensão de mercadorias e equipamentos. O objetivo da alteração do Código Tributário Municipal se dar em decorrência da necessidade de atualizações das taxas relativas à ocupação do solo nos logradouros públicos, das taxas de licença para comércio de ambulantes em aérea pública e para taxa de licença para comércio eventual em área pública. E, por fim, as relativas à apreensão de mercadorias e equipamentos.Com a firme convicção de que o conteúdo do presente Projeto de Lei merecerá a devida análise e aprovação dos insignes membros dessa augusta Câmara Municipal, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de apreço e distinta consideração, extensivos aos seus Dignos Pares.

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

Excelentíssimo SenhorVereador FRANCISCO HOLANDA

FILHOPresidente da Câmara Municipal.

NESTA.

geral III Gêneros e produtos

alimentícios em geral

Mais de 9,00 M2 9,30 2,5278 23,50

IV Bebidas não alcoólicas

Até 3,00 M2 4,65 2,5278 11,75

V Bebidas não alcoólicas

De 3,00 M2

Até 9,00 M2 6,20 2,5278 15,67

VI Bebidas não alcoólicas

Mais de 9,00 M2 9,30 2,5278 23,50

VII Bebidas alcoólicas Até 3,00 M2 14,88 2,5278 37,61 VIII Bebidas alcoólicas De 3,00 M2

Até 9,00 M2 19,84 2,5278 50,15

IX Bebidas alcoólicas Mais de 9,00 M2 29,76 2,5278 75,22 X Brinquedos e

artigos ornamentais Até 3,00 M2 4,65 2,5278 11,75

XI Brinquedos e artigos ornamentais

De 3,00 M2

Até 9,00 M2 6,20 2,5278 15,67

XII Brinquedos e artigos ornamentais

Mais de 9,00 M2 9,30 2,5278 23,50

XIII Confecções, calçados e artigos de uso pessoal

Até 3,00 M2 8,37 2,5278 21,16

XIV Confecções, calçados e artigos de uso pessoal

De 3,00 M2

Até 9,00 M2 11,36 2,5278 28,21

XV Confecções, calçados e artigos de uso pessoal

Mais de 9,00 M2 16,74 2,5278 42,31

XVI Louças, ferragens, artefatos de plástico, borracha, couro e utensílios domésticos

Até 3,00 M2 4,65 2,5278 11,75

XVII Louças, ferragens, artefatos de plástico, borracha, couro e utensílios domésticos

De 3,00 M2

Até 9,00 M2 6,20 2,5278 15,67

XVIII Louças, ferragens, artefatos de plástico, borracha, couro e utensílios domésticos

Mais de 9,00 M2 9,30 2,5278 23,50

XIX Artesanato, antiguidades e

Até 3,00 M2 4,65 2,5278 11,75

PROJETO DE LEI N°. AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

ALTERA OS ANEXOS VII, VIII E XIII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI N. 4.486, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Os Anexos VII, VIII e XIII da Lei n. 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2015, na forma desta Lei. Parágrafo único. A alteração do Anexo XIII é parcial, restrita ao item 4. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 19 de Dezembro de 2014.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

ANEXO VIII DA LEI N. 4.486, DE 28/02/1996

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO

AMBULANTE EM ÁREA PÚBLICA

ÍTEM ESPECIFICAÇÕES ÁREA DO EQUIPAMENTO

M2

ALÍQUOTA x UFIR x 30 DIAS

VALOR MENSAL

R$ ALÍQUOTA UFIR I Gêneros e produtos

alimentícios em geral

Até 3,00 M2 0,93 2,5278 70,53

II Bebidas não alcoólicas

Até 3,00 M2 0,93 2,5278 70,53

III Bebidas alcoólicas Até 3,00 M2 1,86 2,5278 141,05 IV Brinquedos e artigos

ornamentais Até 3,00 M2 1,86 2,5278 141,05

V Confecções, calçados e artigos de uso pessoal

Até 3,00 M2 1,86 2,5278 141,05

VI Louças, ferragens, artefatos de plástico, borracha, couro e utensílios domésticos

Até 3,00 M2 1,86 2,5278 141,05

VII Artesanato, antiguidades e artigos de arte em geral

Até 3,00 M2 0,93 2,5278 70,53

VIII Outros artigos não especificados nos itens anteriores

Até 3,00 M2 0,93 2,5278 70,53

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL EM ÁREA PÚBLICA

ÍTEM ESPECIFICAÇÕES ÁREA DO EQUIPAMENTO

M2

ALÍQUOTA x UFIR x 30 DIAS

VALOR DIÁRIO

R$ ALÍQUOTA UFIR I Gêneros e produtos

alimentícios em geral

Até 3,00 M2 4,65 2,5278 11,75

II Gêneros e produtos alimentícios em

De 3,00 M2

Até 9,00 M2 6,20 2,5278 15,67

ANEXO VII DA LEI N. 4.486, DE 28/02/1996

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

ÁREAS FIXAS

OCUPAÇÃO/M2

REGIÃO A

(Alíquota Constante)

REGIÃO B

(Alíquota Constante)

REGIÃO C

(Alíquota Constante)

ATÉ 3,00 M2

12,00

11,00

10,00

MAIS DE 3,00 M2

ATÉ 9,00 M2

10,00

8,00

7,00

MAIS DE 9,00 M2

ATÉ 100,00 M2

7,00

5,00

4,00

MAIS DE 100,00

M2 ATÉ 400,00 M2

5,58

3,72

2,00

MAIS DE 400,00

M2

11,17

7,44

3,72

Fórmula para cálculo da Taxa Mensal para ocupação do solo:

Valor da Taxa = Alíquota Constante x Área do Equipamento x UFIR Obs.: Tabela não aplicável aos equipamentos abrangidos pela Lei 5.399/2004.

ANEXO VII DA LEI N. 4.486, DE 28/02/1996

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

ÁREAS FIXAS

OCUPAÇÃO/M2

REGIÃO A

(Alíquota Constante)

REGIÃO B

(Alíquota Constante)

REGIÃO C

(Alíquota Constante)

ATÉ 3,00 M2

12,00

11,00

10,00

MAIS DE 3,00 M2

ATÉ 9,00 M2

10,00

8,00

7,00

MAIS DE 9,00 M2

ATÉ 100,00 M2

7,00

5,00

4,00

MAIS DE 100,00

M2 ATÉ 400,00 M2

5,58

3,72

2,00

MAIS DE 400,00

M2

11,17

7,44

3,72

Fórmula para cálculo da Taxa Mensal para ocupação do solo:

Valor da Taxa = Alíquota Constante x Área do Equipamento x UFIR Obs.: Tabela não aplicável aos equipamentos abrangidos pela Lei 5.399/2004.

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5Maceió, Segunda-feira,22 de Dezembro de 2014

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

MENSAGEM Nº. 027 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Excelentíssimo Senhor Presidente,Tenho a honra de submeter ao exame dessa Casa Legislativa através de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Dirijo-me a essa Egrégia Casa Legislativa com o fim específico de submeter à apreciação de Vossa Excelência e seus dignos pares, o incluso Projeto de Lei para, instituir taxa de fiscalização sobre os serviços públicos delegados pelo Município de Maceió.

A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Maceió – ARSMAC, criada através da Lei n.º 5.903, de 03 de maio de 2010, como entidade integrante da administração pública municipal indireta, submetida a regime autárquico especial, foi inicialmente vinculada ao Gabinete do Prefeito de Maceió e dotada de poder de polícia e de autonomia administrativa e financeira, tendo como finalidade maior promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento Municipal.

Destarte, alguns desafios têm dificultado a atuação da agência no exercício de suas atribuições, os quais se traduzem principalmente na falta de uma legislação atual e moderna que venha a permitir a

correta regulação dos serviços públicos delegados hoje regulados pela ARSMAC. Tal situação fragiliza as funções do governo e da instituição diante das demandas presentes e futuras da concessão.

Assim, o presente projeto prevê a instituição da taxa de regulação para os serviços públicos delegados por Ela , necessário à modernização técnica, administrativa, organizacional e funcional da ARSMAC e também ao fortalecimento do Poder Público Municipal de modo a contribuir para a correta gestão da citada atividade e à melhoria dos serviços hoje prestados à população. Com a firme convicção de que o conteúdo do presente Projeto de Lei merecerá a devida análise e aprovação dos insignes membros dessa augusta Câmara Municipal, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de apreço e distinta consideração, extensivos aos seus Dignos Pares.

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

Excelentíssimo SenhorVereador FRANCISCO HOLANDA

FILHOPresidente da Câmara Municipal.

NESTA.

PROJETO DE LEI Nº.AUTOR: PODER EXECUTIVO

MUNICIPAL

DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS PELO MUNICIPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Sem prejuízo dos valores eventualmente devidos até a edição da presente Lei, a receita da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Maceió – ARSMAC, prevista no art. 10, § 2º, VIII e art. 24 da Lei nº Lei nº 5.903, de 03 de maio de 2010, será auferida por meio da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Município de Maceió, cujos parâmetros de cálculo, cobrança e recolhimento reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e respectivos regulamentos.

Art. 2º. Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Município de Maceió o exercício da regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de saneamento básico, atribuído à ARSMAC.

Art. 3º A Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Município de Maceió será devida pelos titulares de concessões, permissões e autorizações dos Serviços Públicos Delegados pelo Município de Maceió, constantes do art. 24 da Lei n.º 5.903, de 03 de maio de 2010.

§ 1º A Taxa de que trata esta Lei terá alíquota de 2,0% (dois por cento) e base de cálculo equivalente ao valor anual das tarifas cobradas no ano anterior pelo titular da concessão, permissão ou autorização, excluídos os tributos incidentes sobre o faturamento;

§ 2º Fica vedado o repasse da Taxa ao consumidor final sob qualquer justificativa;

§ 3º Caberá à ARSMAC efetuar o lançamento dos valores devidos, com base em informações a serem encaminhadas pelos operadores à Agência, nos prazos e na forma por esta estabelecidos.

§ 4º A não apresentação dos documentos e informações necessários à apuração do montante devido, no prazo e/ou na forma fixados implicará no pagamento de penalidade equivalente a 10% (dez por cento) da respectiva Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Município de Maceió anual.

§ 5º Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a ARSMAC poderá valer-se de arbitramento para apuração da Taxa, nos moldes do art. 148 do Código Tributário Nacional ou legislação municipal, levando em consideração, conforme o caso, semelhança com outras atividades da mesma natureza.

Art. 4º A Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados pelo Município de Maceió, devida pelos concessionários, permissionários e autorizados, de acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 5.903, de 03 de maio de 2010, será paga diretamente à ARSMAC, na forma de duodécimos e de acordo com critérios temporais a serem definidos pela ARSMAC.

Art. 5º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais ou duodécimos que lhe forem atribuídas.

Art. 6º O recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados pelo Município de Maceió, fora dos prazos estipulados, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso, bem assim na incidência de correção monetária, nos termos previstos no Código Tributário Municipal ou legislação municipal que lhe suceda.

Art. 7º Os valores não recolhidos da Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados pelo Município de Maceió serão inscritos na Dívida Ativa do Município, para efeito de cobrança na forma da legislação específica.

Art. 8º O não pagamento da taxa de fiscalização no prazo de sessenta dias após a notificação da ARSMAC determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.

Art. 9º A medida prevista no art. 8º será efetivada mediante Decreto do Prefeito de Maceió, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 10 O Prefeito de Maceió ou a ARSMAC expedirão instruções complementares e regulamentares a esta Lei, pertinentes aos dados necessários ao cálculo da Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos

ANEXO XIII

DA LEI N. 4.486, DE 28/02/1996 (Alteração parcial do item 4)

TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES À APREENSÃO DE MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS

4.TAXA DE APREENSÃO DE MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS Multa por apreensão de mercadorias 200 UFIR Multa por apreensão de equipamentos 250 UFIR Taxa de permanência de mercadorias no depósito (dia ou fração) 20 UFIR Taxa de permanência de equipamentos no depósito (dia ou fração) 30 UFIR Período máximo de permanência de mercadorias não perecícios e equipamentos no depósito da SMCCU

10 dias

Mercadorias perecíveis não retiradas no primeiro dia da apreensão serão doadas a instituições de caridade cadastradas na SMCCU

artigos de arte em geral

XX Artesanato, antiguidades e artigos de arte em geral

De 3,00 M2

Até 9,00 M2 6,20 2,5278 15,67

XXI Artesanato, antiguidades e artigos de arte em geral

Mais de 9,00 M2 9,30 2,5278 23,50

XXII Veículos automotivos leves

Até 200,00 M2 37,22 2,5278 94,08

XXIII Veículos automotivos leves

Mais de 200,00 M2 Até 900,00

M2

49,62 2,5278 125,44

XXIV Veículos automotivos leves

Mais 900,00 M2 74,44 2,5278 188,16

XXV Veículos automotivos pesados

Até 1.000,00 M2 74,44 2,5278 188,16

XXVI Veículos automotivos pesados

Mais de 1.000,00 M2

111,66 2,5278 282,25

XXVII Máquinas e equipamentos

Até 600,00 M2 37,32 2,5278 94,08

XXVIII Máquinas e equipamentos

Mais de 600,00 M2

74,44 2,5278 188,16

XXIX Móveis, eletro-eletrônicos e similares

Até 200,00 M2 37,22 2,5278 94,08

XXX Móveis, eletro-eletrônicos e similares

Mais de 200,00 M2

49,62 2,5278 125,44

XXXI Outros artigos não especificados nos itens anteriores

Até 10,00 M2 37,22 2,5278 94,08

XXXII Outros artigos não especificados nos itens anteriores

De 10,00 M2

Até 100,00 M2 49,62 2,5278 125,44

XXXIII Outros artigos não especificados nos itens anteriores

Mais de 100,00 M2

74,44 2,5278 188,16

ANEXO VIII DA LEI N. 4.486, DE 28/02/1996

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO

AMBULANTE EM ÁREA PÚBLICA

ÍTEM ESPECIFICAÇÕES ÁREA DO EQUIPAMENTO

M2

ALÍQUOTA x UFIR x 30 DIAS

VALOR MENSAL

R$ ALÍQUOTA UFIR I Gêneros e produtos

alimentícios em geral

Até 3,00 M2 0,93 2,5278 70,53

II Bebidas não alcoólicas

Até 3,00 M2 0,93 2,5278 70,53

III Bebidas alcoólicas Até 3,00 M2 1,86 2,5278 141,05 IV Brinquedos e artigos

ornamentais Até 3,00 M2 1,86 2,5278 141,05

V Confecções, calçados e artigos de uso pessoal

Até 3,00 M2 1,86 2,5278 141,05

VI Louças, ferragens, artefatos de plástico, borracha, couro e utensílios domésticos

Até 3,00 M2 1,86 2,5278 141,05

VII Artesanato, antiguidades e artigos de arte em geral

Até 3,00 M2 0,93 2,5278 70,53

VIII Outros artigos não especificados nos itens anteriores

Até 3,00 M2 0,93 2,5278 70,53

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL EM ÁREA PÚBLICA

ÍTEM ESPECIFICAÇÕES ÁREA DO EQUIPAMENTO

M2

ALÍQUOTA x UFIR x 30 DIAS

VALOR DIÁRIO

R$ ALÍQUOTA UFIR I Gêneros e produtos

alimentícios em geral

Até 3,00 M2 4,65 2,5278 11,75

II Gêneros e produtos alimentícios em

De 3,00 M2

Até 9,00 M2 6,20 2,5278 15,67

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6 Maceió, Segunda-feira,22 de Dezembro de 2014

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

Delegados pelo Município de Maceió, em especial sobre:

I - a apuração do montante devido por cada sujeito passivo; eII - o prazo para apresentação das informações necessárias à quantificação do tributo devido.

Art. 11 Os recursos arrecadados pela Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados pelo Município de Maceió serão depositados em conta específica, sendo assegurada a prestação de contas da respectiva arrecadação e aplicação dessas receitas, inclusive por meios eletrônicos (internet).

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 19 de Dezembro de 2014.

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

DECRETO Nº. 8.009 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

DECRETA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE APROVAÇÃO, A EDIFICAÇÃO DE UMA UNIDADE ESCOLAR MODULAR, NO BAIRRO DO BENEDITO BENTES, EM FASE DE CONSTRUÇÃO PELO ESTADO DE ALAGOAS, AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO DA SUA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, tendo em vista o disposto no art. 549 e seguintes, da Lei nº 5.593/2007 (Código Municipal de Urbanismo e Edificações), e

CONSIDERANDO que o equipamento escolar em questão está inserido no contexto de vários empreendimentos habitacionais de interesse social assim reconhecidos pelo Município, todos integrantes em sua maioria do Programa Minha Casa Minha Vida, implantados pelo Governo do Estado de Alagoas no bairro de Benedito Bentes, em franco reconhecimento da sua adequação à política municipal de habitação de interesse social;

CONSIDERANDO que a inclusão social da coletividade de moradores desses empreendimentos pressupõe a oferta de equipamentos de infraestrutura e serviços públicos essenciais à população, tais como escolas, postos de saúde, transporte público etc.; e

CONSIDERANDO os termos analisados pela Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano (SMCCU), verificando a compatibilização do referido uso institucional à política municipal de habitação de interesse social, com a consequente possibilidade de flexibilização de parâmetros urbanísticos, conforme previsão do Plano Diretor de Maceió (art.

92, § 2º, incs. I, VII e XII) e do Código Municipal de Urbanismo e Edificações (arts. 2º, inc. II; 96; 156, parágrafo único; e 539 da Lei 5.593/2007);

DECRETA:

Art. 1º. É declarado de interesse público e neste ato aprovada, com base no Processo Administrativo nº 04000.057202/2014, figurando por interessado o Estado de Alagoas, a construção de uma Unidade Escolar Modular em área do Estado de Alagoas, localizada na Av. Benedito Bentes, no bairro do Benedito Bentes, nesta Capital.

Art. 2º. Para a consecução da aprovação referida no art. 1º desta Lei, fica a Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano (SMCCU) autorizada a promover o desmembramento da fração de área maior, de propriedade do Estado de Alagoas, onde se localiza a edificação da unidade escolar.

Art. 3º. Por se tratar de equipamento escolar de interesse público, inserido no contexto de um empreendimento residencial de interesse social, ficam flexibilizadas as normas contidas no Código Municipal de Urbanismo e Edificações para a sua implantação, podendo a SMCCU minimizar regras restritivas para o empreendimento, observada a manutenção da sua funcionalidade e segurança.

Art. 4º. Após a publicação deste Decreto, fica a SMCCU autorizada a promover as licenças exigidas pela legislação municipal para a regularização da edificação.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 19 de Dezembro de 2014.

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

DECRETO Nº. 8.010 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

DECRETA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE APROVAÇÃO, A EDIFICAÇÃO DE UMA UNIDADE ESCOLAR MODULAR NO ENTORNO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CRAIBEIRAS, NO BAIRRO DO BENEDITO BENTES, EM FASE DE CONSTRUÇÃO PELO ESTADO DE ALAGOAS, AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO DA SUA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, tendo em vista o disposto no art. 549 e seguintes, da Lei nº 5.593/2007 (Código Municipal de Urbanismo e Edificações), eCONSIDERANDO que o complexo de condomínios componentes do Conjunto Residencial Craibeiras, integrante do

Programa Minha Casa Minha Vida, implantados pelo Governo do Estado de Alagoas no bairro de Benedito Bentes, foi declarado de interesse social e aprovado pelo Decreto n. 7.023/2009, em franco reconhecimento da sua adequação à política municipal de habitação de interesse social;CONSIDERANDO que a inclusão social da coletividade de moradores desses empreendimentos pressupõe a oferta de equipamentos de infraestrutura e serviços públicos essenciais à população, tais como escolas, postos de saúde, transporte público etc.; eCONSIDERANDO os termos analisados pela Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano (SMCCU), verificando a compatibilização do referido uso institucional à política municipal de habitação de interesse social, com a consequente possibilidade de flexibilização de parâmetros urbanísticos, conforme previsão do Plano Diretor de Maceió (art. 92, § 2º, incs. I, VII e XII) e do Código Municipal de Urbanismo e Edificações (arts. 2º, inc. II; 96; 156, parágrafo único; e 539 da Lei 5.593/2007);

DECRETA:

Art. 1º. É declarado de interesse público e neste ato aprovada, com base no Processo Administrativo nº 04000.057222/2014, figurando por interessado o Estado de Alagoas, a construção de uma Unidade Escolar Modular em área do Estado de Alagoas, localizada na Av. Antônio Lisboa de Amorim, esquina com a Av. Benedito Bentes, no entorno do Conjunto Residencial Craibeiras, no bairro do Benedito Bentes, nesta Capital. Art. 2º. Para a consecução da aprovação referida no art. 1º desta Lei, fica a Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano (SMCCU) autorizada a promover o desmembramento da fração de área maior, de propriedade do Estado de Alagoas, onde se localiza a edificação da unidade escolar. Art. 3º. Por se tratar de equipamento escolar de interesse público, inserido no contexto de um empreendimento residencial de interesse social, ficam flexibilizadas as normas contidas no Código Municipal de Urbanismo e Edificações para a sua implantação, podendo a SMCCU minimizar regras restritivas para o empreendimento, observada a manutenção da sua funcionalidade e segurança.

Art. 4º. Após a publicação deste Decreto, fica a SMCCU autorizada a promover as licenças exigidas pela legislação municipal para a regularização da edificação.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 19 de Dezembro de 2014.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1664 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Claudia Cristina Vasconcelos Cavalcante Pessoa, do cargo em comissão de Secretário, Símbolo NES-1, do (a) Secretaria Municipal de Promoção do Turismo - SEMPTUR, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1665 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Diogo Prata Lima, do cargo em comissão de Assessor(a) Direto(a), Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1666 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Thiago Cassimiro da Silva Costa, do cargo em comissão de Assessor(a), Símbolo DAS-3, do (a) Gabinete do Prefeito - GP, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1667 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Felippe de Britto Malta Cavalcanti, do cargo em comissão de Coordenador de Apoio e Articulação Comunitária, Símbolo DAS-3, do (a) Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió - SLUM, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1668 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Gilberto Denis de Souza Leite, do cargo em comissão de Coordenador de Parcelamento Urbano, Símbolo DAS-3, do (a) Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1669 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Andre Florencio de Paiva, do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo, Símbolo DAS-4, do (a) Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1670 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Sandra Maria Lobo Galvão, do cargo em comissão de Diretor de Departamento de Controle Urbano, Símbolo DAS-4, do (a) Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1671 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear Felippe de Britto Malta Cavalcanti para o cargo em comissão de Assessor(a), Símbolo DAS-3, CPF n°. 941.019.904-25, do(a) Gabinete do Prefeito - GP, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1672 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear Danilo dos Santos Silva para o cargo em comissão de Coordenador Geral de Relações Públicas, Símbolo DAS-4, CPF n°. 063.226.214-16, do(a) Gabinete do Prefeito - GP, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1673 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear Hugo Felipe Rodrigues da Silva para o cargo em comissão de Assessor(a) Direto(a), Símbolo DAS-4, CPF n°. 010.099.044-42, do(a) Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

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7Maceió, Segunda-feira,22 de Dezembro de 2014

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

PORTARIA Nº. 1664 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Claudia Cristina Vasconcelos Cavalcante Pessoa, do cargo em comissão de Secretário, Símbolo NES-1, do (a) Secretaria Municipal de Promoção do Turismo - SEMPTUR, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1665 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Diogo Prata Lima, do cargo em comissão de Assessor(a) Direto(a), Símbolo DAS-4, do (a) Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1666 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Thiago Cassimiro da Silva Costa, do cargo em comissão de Assessor(a), Símbolo DAS-3, do (a) Gabinete do Prefeito - GP, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1667 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Felippe de Britto Malta Cavalcanti, do cargo em comissão de Coordenador de Apoio e Articulação Comunitária, Símbolo DAS-3, do (a) Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió - SLUM, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1668 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Gilberto Denis de Souza Leite, do cargo em comissão de Coordenador de Parcelamento Urbano, Símbolo DAS-3, do (a) Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1669 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Andre Florencio de Paiva, do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo, Símbolo DAS-4, do (a) Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1670 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve exonerar, a pedido, Sandra Maria Lobo Galvão, do cargo em comissão de Diretor de Departamento de Controle Urbano, Símbolo DAS-4, do (a) Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1671 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear Felippe de Britto Malta Cavalcanti para o cargo em comissão de Assessor(a), Símbolo DAS-3, CPF n°. 941.019.904-25, do(a) Gabinete do Prefeito - GP, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1672 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear Danilo dos Santos Silva para o cargo em comissão de Coordenador Geral de Relações Públicas, Símbolo DAS-4, CPF n°. 063.226.214-16, do(a) Gabinete do Prefeito - GP, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1673 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear Hugo Felipe Rodrigues da Silva para o cargo em comissão de Assessor(a) Direto(a), Símbolo DAS-4, CPF n°. 010.099.044-42, do(a) Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1674 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear Sandra Maria Lobo Galvão para o cargo em comissão de Coordenador de Parcelamento Urbano, Símbolo DAS-3, CPF n°. 382.480.344-53, do(a) Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1675 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear Gilberto Denis de Souza Leite para o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo, Símbolo DAS-4, CPF n°. 140.399.824-87, do(a) Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1676 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear Dayana Novaes de Castro Santana para o cargo em comissão de Coordenador de Apoio e Articulação Comunitária, Símbolo DAS-3, CPF n°. 053.215.014-75, do(a) Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió - SLUM, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

PORTARIA Nº. 1677 MACEIÓ/AL, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O PREFEITO DE MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais, conforme previsão do Art. 160, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió, RESOLVE:Convoca os Vereadores da Câmara Municipal de Maceió, para a Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 26 de Dezembro de 2014, às 15 horas, para deliberar acerca da fixação de taxas no âmbito da Prefeitura Municipal de Maceió, bem como acerca das disposições contidas no Plano Plurianual 2014/2017 de Maceió, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão do relevante interesse público que permeia referidas matérias.

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

EXTRATO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES

PARTES: MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, e a COMPANHIA PAULISTA DE DESENVOLVIMENTO.

OBEJTO: O presente Protocolo de Intenções tem como objeto elaborar os estudos técnicos e a modelagem de parceria com o setor privado para projetos de interesse do Município.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2014.

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA

Ratifico a Dispensa de Licitação em favor da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS - FIPE, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 43.942358/0001-46, no valor de R$ 1.500.000,00 (HUM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS), objetivando a elaboração/consolidação de estudos técnicos para projetos de natureza especial nas áreas de interesse do município de Maceió, compreendendo a avaliação de contratos existentes e a avaliação/consolidação de estudos de modelagem e viabilidade para empreendimentos de interesse público que possam ser realizados em pareceria com o setor privado, podendo ser na modalidade de concessão pública, parecerias público-privadas (PPP’s) ou em qualquer outra modalidade de contrato administrativo, com apoio nos procedimentos de consulta e audiências públicas e assessoria do procedimento licitatório. O prazo de vigência será de 18 (dezoito) meses contados de sua assinatura, consoante se constata do processo administrativo tombado sob o n° 00100.096381/2014, com base nas disposições contidas nos art. 24, inciso XIII e art.26 ambos da Lei Federal n° 8.666/93, e suas alterações, consoante parecer da douta Procuradoria Geral do Município.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2014._______________________________

__RUI SOARES PALMEIRAPREFEITO DE MACEIÓ

SÚMULA DO CONTRATO DE Nº. 0468/2014

PARTES: MUNICÍPIO DE MACEIÓ, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, INSCRITO NO CNPJ/MF SOB O Nº 12.200.135/0001-80, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, CONTRATANTE, E A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS - FIPE, INSCRITA NO CNPJ N° 43.942358/0001-46 CONTRATADA.

OBEJTO: O presente contrato tem por objeto a elaboração/consolidação de estudos técnicos para projetos de natureza especial nas áreas de interesse do Município De Maceió, compreendendo a avaliação de contratos existentes e a avaliação/consolidação de estudos de modelagem

e viabilidade para empreendimentos de interesse público que possam ser realizados em pareceria com o setor privado, podendo ser na modalidade de Concessão Pública, Parcerias Público-Privadas (PPP’S) ou em qualquer outra modalidade de contrato administrativo, com apoio nos procedimentos de consulta e Audiências Públicas e assessoria do Procedimento Licitatório.

VALOR: O valor global do presente contrato é de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais).

DOTAÇAÕ ORÇAMENTÁRIA: As despesas da presente contratação correrão por conta de recursos próprios da contratante sob a rubrica nº. 0500.01.001, Programa de Trabalho nº 04.122.0009.2334 – Atividades Administrativas e Função Programática nº 33.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 18 (dezoito) meses, contados de sua assinatura e eficácia de sua publicação no diário oficial do município.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente contratação está amparada no Art.24, Inciso XIII, C/C ao Art. 26, ambos da Lei N° 8.666/93.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2014.

RUI SOARES PALMEIRAPrefeito de Maceió

SÚMULA DO CONTRATO DE Nº. 0480/2014

PARTES: O MUNICÍPIO DE MACEIÓ e a empresa VAS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA – ME, com o CNPJ n° 04.689.271/0001-57.

OBJETO: Locação de equipamentos para realização de eventos e shows artísticos, incluindo a montagem, utilização, manutenção e desmontagem da estrutura física, em conformidade com as especificações constantes do EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO DL/SMF nº. 075/2013 e seus Anexos, conforme Processo Administrativo Secretaria de Governo nº 00100.113650/2014.

VALOR: O valor global do presente CONTRATO é de R$ 415.693,35 (Quatrocentos e quinze mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos)

PRAZOS: A vigência e a execução do contrato serão de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura, tendo sua eficácia a partir da publicação do extrato no Diário Oficial do Município - DOM, podendo ser prorrogado na forma do Art.57 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações e a execução será pelo período de 12 (doze) meses.

RECURSOS: As despesas oriundas para contratação correrão por conta de recursos do orçamento da Contratante, através da Função Programática: 04.001.04.122.0009.2334 – Atividades Administrativas / Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica / Fonte de Recurso: 0010.00.000 – Recursos Próprios.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2014.

Rui Soares PalmeiraPrefeito de Maceió

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8 Maceió, Segunda-feira,22 de Dezembro de 2014

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO, SRA. ADRIANA VILELA TOLEDO, DESPACHOU EM 19 DE DEZEMBRO DE 2014, OS SEGUINTES PROCESSOS:

Processo: 02000.051707/2014.Origem: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP.Interessado: Assessoria de Contratos e Convênios/ SEMARHP.Assunto: Pedido de Providências - Publicação da Súmula do 1º Termo Aditivo ao Contrato.Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes.

Processo nº 00100. 121358 / 2014Origem: Protocolo Setorial - GPInteressado: Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEMPLA.Assunto: Balancete Referente ao Mês de Novembro de 2014.Destino: Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEMPLA, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. Processo nº 00100. 118038/2014Origem: Protocolo Setorial - GPInteressado: Secretaria Municipal de Habitação Popular e Saneamento - SMHPS.Assunto: Balancete Referente ao Mês de Novembro de 2014.Destino: Secretaria Municipal de Habitação Popular e Saneamento – SMHPS, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.

Processo nº 00100. 118482 / 2014Origem: Protocolo Setorial - GPInteressado: Secretaria Municipal de Controle Interno - SMCI.Assunto: Balancete Referente ao Mês de Novembro de 2014.Destino: Secretaria Municipal de Controle Interno – SMCI, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.

Processo nº 00100. 120898 / 2014Origem: Protocolo Setorial - GPInteressado: Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA.Assunto: Balancete Referente ao Mês de Novembro de 2014.Destino: Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.

Processo nº 00100. 120799 / 2014Origem: Protocolo Setorial - GPInteressado: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP.Assunto: Balancete Referente ao Mês de Novembro de 2014.Destino: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio – SEMARHP, para

conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.

Processo nº 00100. 121538 / 2014Origem: Protocolo Setorial - GPInteressado: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização - SEMINFRA.Assunto: Balancete Referente ao Mês de Novembro de 2014.Destino: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização – SEMINFRA, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.

Processo nº 06800. 119767 / 2014Origem: Protocolo Setorial - GPInteressado: Superintendência Municipal de Energia e Iluminação Pública de Maceió - SIMA.Assunto: Balancete Referente ao Mês de Novembro de 2014.Destino: Superintendência Municipal de Energia e Iluminação Pública de Maceió – SIMA, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.

Processo nº 00100. 117630 / 2014Origem: Protocolo Setorial - GPInteressado: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização - SEMINFRA.Assunto: Balancete Referente ao Mês de Outubro de 2014.Destino: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização – SEMINFRA, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.

Márcio Roberto C. de SantanaAssessor Especial

Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº. 0149 MACEIÓ/AL, 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

O SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE CONTROLE DO CONVÍVIO URBANO, no uso de suas atribuições, R E S O L V E:Designar o servidor Deraldo Targino da Rocha, matrícula nº. 3795-8, para substituir no período de férias do titular da CPU - Coordenação de Parcelamento Urbano, Gilberto Dênis de Souza de Souza Leite, matrícula nº. 3570-0, equivalente a 22.12.2014 a 16.1.2015.

Dê-se Ciência,Cumpra-se.

Reinaldo Braga da Silva JúniorSuperintendente da SMCCU

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PUBLICA DE MACEIÓ - SIMA, Sr. CARLOS IB FALCÃO BRÊDA, DESPACHOU EM 19 / 12 / 2014 OS SEGUINTES PROCESSOS PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

SIMA

DIRETORIA TÉCNICAProcesso nº. 6800 – 123127/2014 – Para conhecimento e providências.

DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRAProcesso nº. 6800 – 123311/2014 – Para conhecimento e providências.

Ofício nº. 229/GS/SIMA/2014 - ELETROBRÁS

Maria de Lourdes Nunes PolicarpoMatrícula: 20976-7

Responsável pela Resenha

PORTARIA Nº. 005 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Conselho Municipal de Transportes Coletivos.

O Presidente do Conselho Municipal de Transportes Coletivos, nomeado pelo prefeito do município de Maceió, através da Portaria nº. 1761, com embasamento no Art. 56 da Lei Orgânica do Município de Maceió e tendo em vista o que dispõe o Art.2º, inciso VIII, da Lei n°. 4.575, de 27 de Dezembro de 1996 e o Decreto nº. 5.673 de 03 de Julho de 1997 que aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Transportes Coletivos do Município de Maceió, e de acordo com o Ofício/SMTT nº. 0213/2013– GS.

RESOLVE:Convocar o conselho para Reunião deliberativa, que acontecerá no dia 22 de Dezembro de 2014, às 10horas na sede da SMTT, com a seguinte pauta a Implantação da Faixa Exclusiva na Avenida Comendador Leão, além de uma visita a sala do monitoramento do transporte público coletivo.

Publica-se e cumpra-se.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2014.

TÁCIO MELO DA SILVEIRAPresidente do CMTU

O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, NEANDER TELES ARAÚJO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, despachou no dia 19 de Dezembro de 2014, os seguintes processos administrativos:

PROC. Nº. 07900 – 123447/2014 – DIRETORIA JURÍDICA – À PGM para análise dos autos.PROC. Nº. 07900 – 122650/2014 – BANCO DO BRASIL - À DIAF, para conhecimento e providências do setor competente.PROC. Nº. 07900 – 116353/2014 – DIVISÃO DE PESSOAL - À DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira.

PROC. Nº. 07900 – 117486/2014 – DIVISÃO DE PESSOAL - À DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira.PROC. Nº. 07900 – 114612/2014 - DIVISÃO DE PESSOAL - À DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira.PROC. Nº. 07900 – 101879/2014 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA - À DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira. PROC. Nº. 07900 – 107695/2014 – AMARO PEDRO DO NASCIMENTO - À DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira. PROC. Nº. 01600 – 122829/2014 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - À DIRHU, para providências necessárias.PROC. Nº. 07900 – 122962/2014 – MERCIA VIANA DE MELO - À DIRHU, para providências necessárias observando disposições legais.PROC. Nº. 03000 – 122761/2014 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – À DIRHU, para providências necessárias.PROC. Nº. 07900 – 104501/2014 – EDMILSON ANTONIO DA SILVA - À DIRHU, para providências necessárias.PROC. Nº. 07900 – 101622/2014 – MARIA HELENA HONORATO DA SILVA - À DIRHU, para providências necessárias.PROC. Nº. 07900 – 114962/2014 – MARIA DE FÁTIMA TAVARES MELO - À DIRHU, para providências necessárias, considerando parecer jurídico. PROC. Nº. 01600 – 122829/2014 - 07900 – 114962/2014 – MARIA DE FÁTIMA TAVARES MELO - À DIRHU, para providências necessárias, considerando parecer jurídico. PROC. Nº. 07900 – 122344/2014 – CICERO RODRIGUES DE ARAÚJO - À DIRHU, para providências necessárias, observando disposições legais. PROC. Nº. 07900 – 122561/2014 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – À DIRHU, para verificar a possibilidade de atendimento. PROC. Nº. 07900 – 118353/2014 – SINTCOMARHP – À DIRHU, para providências necessárias. PROC. Nº. 07900 – 118325/2014 – SINTCOMARHP - À DIRHU, para providências necessárias do setor competente. PROC. Nº. 07900 – 116966/2014 – CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - À DIRHU, para providências necessárias do setor competente. PROC. Nº. 07900 – 122860/2014 – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – À Procuradoria Geral do Estado com as providências conforme solicitado.

NEANDER TELES ARAÚJODiretor Presidente da Comarhp

TERMO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico a inexigibilidade de licitação em favor da FEDERAÇÃO ALAGOANA DE COROS – FAC, inscrita no CNPJ sob o n° 03.262.676/0001-41, no valor total de R$

SEGP - SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO

SMCCU - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CONTROLE DO CONVÍVIO URBANO

SIMA - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO

SMTT - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO

COMARHP - COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E

PATRIMÔNIO

FMAC - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ACÃO CULTURAL

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9Maceió, Segunda-feira,22 de Dezembro de 2014

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

80.000,00 (Oitenta mil reais), tendo por objeto a contratação da Federação Alagoana de Coros, para apresentação no ENCORAL 2014, conforme programação e proposta anexa, que ocorrerá no dia 21 de Dezembro de 2014, na Praça Multieventos, Pajuçara – Maceió/AL, com base nas disposições contidas no artigo 25, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2014.

Vinícius Cavalcante PalmeiraPresidente/FMAC

SÚMULA DO CONTRATODE Nº. 0414/2014.

PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL – FMAC, CONTRATANTE e a FEDERAÇÃO ALAGOANA DE COROS – FAC, com o CNPJ de n° 03.262.676/001-41, CONTRATADA.

OBJETO: A contratação da Federação Alagoana de Coros, para apresentação no ENCORAL 2014, conforme programação e proposta anexa, que ocorrerá no dia 21 de Dezembro de 2014, na Praça Multieventos, Pajuçara – Maceió/AL, conforme Processo Adm. de nº 01500.107907/2014.

PRAZO: A vigência deste contrato estende-se até 31.01.2015, ou até data anterior da efetivação do pagamento do objeto pactuado.

VALOR: R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).

RECURSOS: As despesas oriundas da execução deste contrato de serviços correrá por conta do recurso orçamentário da FMAC, através da Unidade Orçamentária 01, Dotação Orçamentária n.º 28.001.13.392.0025.4364 – Programa Municipal de Apoio a Cultura, elemento de despesa 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros. Pessoa Jurídica. Convenio de n° 796575/2013, firmado entre FUNARTE e FMAC.

Fundamento Legal: art. 25, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2014.

Vinícius Cavalcante PalmeiraPresidente/FMAC

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADERATIFICO, a inexigibilidade de Licitação para a contratação direta do Artista Cantor Marcus Antônio de Moura Assunção para realização de show em comemoração ao natal, que se realizará em praça pública no dia 23 de Dezembro de 2014, no Bairro da Pintanguinha, com fundamento no parecer da Procuradoria Geral do Município e no artigo 25, “caput”, da Lei Federal n° 8;666/93, com alterações dadas pelas Leis Federais n°8.883/94 e n°9.648/98.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2014.

Vinícius Cavalcanti PalmeiraPresidente

SÚMULA DO CONTRATO DE Nº. 0454/2014.

PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL – FMAC, CONTRATANTE, e a empresa EVENTURS - EVENTOS PROMOÇÕES E ASSESSORIA LTDA. ME, representante do artista CONTAR/COMPOSITOR E PRODUTOR MARCUS ANTÔNIO DE MOURA ASSUNÇÃO, com o CNPJ DE N°. 24.473.175/0001-84, CONTRATADA.OBEJTO: Contratação artística do contar/compositor e produtor marcus antônio de moura assunção, através da empresa eventurs - eventos promoções e assessoria ltda, para apresentação do natal 2014, a ser realizado no bairro da pitanguinha, no dia, 23 de Dezembro de 2014, às 20:00h. VALOR: R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais)DOTAÇAÕ ORÇAMENTÁRIA: Unidade orçamentária 001 – Fundação Municipal de Ação Cultural, Dotação Orçamentária n.º 13.392.0025.4361 – Festejos Tradicionais, Elemento de Despesa nº 33.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros.VIGÊNCIA: a vigência deste contrato começa da data da assinatura até 31 de dezembro de 2014, tendo sua eficácia com a publicação no Diario Oficial do Municipio.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente contratação está amparada no art.25, inciso iii, c/c ao art. 26, caput, ambos da lei n°8.666/93.

Maceió/AL,19 de Dezembro de 2014.

Vinícius Cavalcanti PalmeiraPresidente

SÚMULA DO CONTRATODE Nº. 0455/2014.

PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL – FMAC, CONTRATANTE e a empresa GRÁFICA E EDITORA POLIGRAF LTDA – ME, com o CNPJ DE N° 01.243.011/0001-65. CONTRATADA.

OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a contratação da Gráfica e Editora Poligraf LTDA – ME, para prestação de Designer Gráfico da festividade do ENCORAL 2014, no dia 21 de Dezembro de 2014, na Praça Multieventos – Pajuçara, Maceió/AL, conforme programação e proposta acostadas aos autos. Processo Administrativo FMAC. Nº 01500.109113/2014.

PRAZO: O Prazo de vigência e de execução deste Contrato estende-se até o dia 30 de Janeiro de 2015, ou até a data anterior da efetivação do pagamento do objeto pactuada.

VALOR: R$ 2.000,00 (Dois mil reais).

RECURSOS: A despesa resultante desta contratação correrá através da Rubrica Orçamentária: Unidade Orçamentária 01, Dotação Orçamentária n.º 28.001.13.392.0025.4364 – Programa Municipal de Apoio a Cultura, elemento de despesa 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Convênio de n° 796575/2013, firmado entre FUNARTE e FMAC.

Fundamento Legal: art. 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2014.

Vinícius Cavalcante PalmeiraPresidente/FMAC

TERMO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico a inexigibilidade de licitação em favor do Artista/cantor lírico e solista internacional, FELIPE CORREIA OLIVEIRA, para Apresentar-se no ENCORAL 2014, no dia 21 de Dezembro de 2014, na Praça Multieventos, Pajuçara – Maceió/AL, com base nas disposições contidas no artigo 25, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2014.

Vinícius Cavalcante PalmeiraPresidente/FMAC

SÚMULA DO CONTRATODE Nº. 0464/2014.

PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL – FMAC, CONTRATANTE e a empresa FELIPE CORREIA OLIVEIRA, com o CNPJ de n° 18.220.711/0001-37, CONTRATADA.

OBJETO: A contratação direta do artista/cantor lírico e solista internacional, FELIPE CORREIA OLIVEIRA, para apresentar-se no ENCORAL 2014, no dia, 21 de Dezembro de 2014, na Praça Multieventos – Pajuçara, Maceió/AL, conforme programação e proposta anexa. Processo Adm. de nº 01500.107928/2014.

PRAZO: A vigência deste contrato estende-se até o dia, 31 de Dezembro de 2014, e os seus efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do município - DOM.

VALOR: R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

RECURSOS: As despesas oriundas da execução deste contrato de serviços correrá por conta do recurso orçamentário da FMAC, através da Unidade Orçamentária 01, Dotação Orçamentária n.º 28.001.13.392.0025.4364 – Programa Municipal de Apoio a Cultura, elemento de despesa 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros. Pessoa Jurídica. Convenio de n° 796575/2013, firmado entre FUNARTE e FMAC.

Fundamento Legal: art. 25, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2014.

Vinícius Cavalcante PalmeiraPresidente/FMAC

TERMO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico a inexigibilidade de licitação em favor do INSTITUTO DE CULTURA ERO DICTUS – ICED, inscrito no CNPJ sob o n° 19.896.806/0001-38, no valor total de R$ 24.050,00 (Vinte e quatro mil e cinqüenta reais), representante exclusiva dos músicos instrumentistas que participarão do ENCORAL 2014, que ocorrerá no dia 21 de Dezembro de 2014, na Praça Multieventos, Pajuçara – Maceió/

AL, com base nas disposições contidas no artigo 25, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2014.

Vinícius Cavalcante PalmeiraPresidente/FMAC

SÚMULA DO CONTRATODE Nº. 0477/2014.

PARTES: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL – FMAC, CONTRATANTE e a INSTITUTO DE CULTURA ERO DICTUS – ICED, com o CNPJ de n° 19.896.806/0001-38, CONTRATADA.

OBJETO: A contratação do Instituto Erro Dictus – ICED, representante exclusivo dos músicos instrumentistas que participarão das festividades do ENCORAL 2014, no dia 214 de Dezembro de 2014 na Praça Multieventos, Pajuçara – Maceió/AL, conforme Processo Adm. de nº 01500.107919/2014.

PRAZO: A vigência deste contrato correrá da data de sua assinatura até 31.01.2015, ou até data anterior da efetivação do pagamento do objeto pactuado.

VALOR: R$ 24.050,00 (Vinte e quatro mil e cinqüenta reais).

RECURSOS: As despesas oriundas da execução deste contrato de serviços correrá por conta do recurso orçamentário da FMAC, através da Unidade Orçamentária 01, Dotação Orçamentária n.º13.392.0025.4364 – Programa Municipal de Apoio a Cultura, elemento de despesa 33.90.39.00.00 – Outros serviços de Terceiros. Pessoa Jurídica. Convenio de n° 796575/2013, firmado entre FUNARTE e FMAC.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 25, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2014.

Vinícius Cavalcante PalmeiraPresidente/FMAC

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL N°. 01/2015

O Município de Maceió, através da Diretoria de Licitações - DL/SMF avisa que realizará licitação conforme resumo abaixo: INTERESSADO: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização - SEMINFRA. OBJETO: Registro de Preços para aquisição de 5.000 (cinco mil) sacos de cimento portland comum tipo CP II-32, acondicionados em pacotes de 50 kg, nos termos e especificações constantes no Edital e seus anexos. DATA E HORA DA SESSÃO DE DISPUTA: 09 de janeiro de 2015 às 09h00 – horário de Maceió/AL. LOCAL: Diretoria de Licitações, situada na Rua Pedro Monteiro, nº. 47 - 3º andar - Centro - Maceió/AL - CEP 57.020-380. Os interessados poderão retirar o Edital

AVISOS E EDITAIS

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10 Maceió, Segunda-feira,22 de Dezembro de 2014

Diário OficialPrefeitura Municipal de Maceió

através do site: www.maceio.al.gov.br.Telefone (082) 3315-7323.

Maceió/AL, 19 de Dezembro de 2015.

Cristina de Oliveira BarbosaPregoeira

NOME DA FIRMA: BRANDÃO DE ALMEIDA ENGENHARIA LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº. 35.365.758/0001-08, situado na Rua Epaminondas Gracindo, nº. 132-A - Bairro: Pajuçara – Maceió/AL, com atividade de: CONSTRUÇÃO CIVIL. Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA - Maceió-AL, a AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de OPERAÇÃO do empreendimento denominado “PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE DRENAGEM (DESOBSTRUÇÃO DE GALERIAS E BOCAS DE LOBO EXISTENTES)”, situado no Conjunto Lenita Vilela, - Bairro: Ponta Grossa - Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.

NOME DA FIRMA: BLOEMZAAD LAVANDERIA LTDA. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.309.013/0001-63, situada na Avenida Doutor Júlio Marques Luz, nº. 801- Bairro: Jatiúca – Maceió/AL, com atividade de: LAVANDERIAS. Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA - Maceió-AL, a RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Ambiental Municipal de OPERAÇÃO do empreendimento denominado “LAUNDROMAT”, situada na Avenida Doutor Júlio Marques Luz, nº. 801- Bairro: Jatiúca - Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.

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12 Maceió, Segunda-feira,22 de Dezembro de 2014

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