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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO sexta-feira, 24 de agosto de 2012 nº 268 - ano II DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 6 Administração Pública Municipal Pág. 8 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 15 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 16 SESSÕES >>Atas Pág. 19 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 1184/2007 – (APENSOS PROCESSOS Nº 0753/06; 0970/06; 1673/06; 2129/06; 2569/06; 3016/06; 4094/06; 4510/06; 4845/06; 5278/06; 0173/07) INTERESSADA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2006 RESPONSÁVEL: RENATO CONDELI C.P.F. Nº 061.815.538-43 PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO Nº 48/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: Julgamento de Contas. Procuradoria- Geral do Estado de Rondônia. Prestação de Contas. Exercício de 2006. Regular com Ressalvas. Artigos 16, II e 18, caput, da Lei Complementar nº 154/96. Quitação. Parágrafo Único do artigo 24, RI/TCE-RO. Determinações. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2006, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Julgar regular com ressalvas as Contas da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, exercício de 2006, de responsabilidade do senhor Renato Condeli – Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 16, inciso II, e 18, caput, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude de descumprimento ao disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal, combinado com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 (abertura de crédito adicional sem indicação da respectiva fonte de recurso) e nos artigos 85 e 104, da Lei nº 4.320/64 (não registro de Bens e Móveis); II – Conceder quitação, na forma do parágrafo único do artigo 24 do Regimento Interno/TCE-RO, ao senhor Renato Condeli – na condição de Procurador-Geral do Estado, exercício de 2006; III – Determinar ao atual Procurador-Geral do Estado, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar n° 154/96, a adoção de medidas visando a não reincidência das irregularidades apontadas no item I deste Acórdão; IV – Recomendar ao atual Procurador-Geral do Estado que atente para o teor da Decisão nº 217/2010-PLENO/TCE-RO, que prevê julgamento irregular das Contas que, a partir de 2010, vierem desacompanhadas da manifestação do controle interno, sem prejuízo de aplicação de multa aos gestores responsáveis; V – Dar ciência ao interessado e ao atual Gestor do teor deste Acórdão; e VI – Após a adoção das medidas regimentais cabíveis pela Secretaria das Sessões, arquivem-se os autos. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

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Porto Velho - RO sexta-feira, 24 de agosto de 2012 nº 268 - ano IIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 6

Administração Pública Municipal Pág. 8

CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 15

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 16

SESSÕES >>Atas Pág. 19

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1184/2007 – (APENSOS PROCESSOS Nº 0753/06; 0970/06; 1673/06; 2129/06; 2569/06; 3016/06; 4094/06; 4510/06; 4845/06; 5278/06; 0173/07) INTERESSADA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2006 RESPONSÁVEL: RENATO CONDELI C.P.F. Nº 061.815.538-43 PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 48/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Julgamento de Contas. Procuradoria- Geral do Estado de Rondônia. Prestação de Contas. Exercício de 2006. Regular com Ressalvas. Artigos 16, II e 18, caput, da Lei Complementar nº 154/96. Quitação. Parágrafo Único do artigo 24, RI/TCE-RO. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2006, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Julgar regular com ressalvas as Contas da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, exercício de 2006, de responsabilidade do senhor Renato Condeli – Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 16, inciso II, e 18, caput, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude de descumprimento ao disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal, combinado com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 (abertura de crédito adicional sem indicação da respectiva fonte de recurso) e nos artigos 85 e 104, da Lei nº 4.320/64 (não registro de Bens e Móveis);

II – Conceder quitação, na forma do parágrafo único do artigo 24 do Regimento Interno/TCE-RO, ao senhor Renato Condeli – na condição de Procurador-Geral do Estado, exercício de 2006;

III – Determinar ao atual Procurador-Geral do Estado, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar n° 154/96, a adoção de medidas visando a não reincidência das irregularidades apontadas no item I deste Acórdão;

IV – Recomendar ao atual Procurador-Geral do Estado que atente para o teor da Decisão nº 217/2010-PLENO/TCE-RO, que prevê julgamento irregular das Contas que, a partir de 2010, vierem desacompanhadas da manifestação do controle interno, sem prejuízo de aplicação de multa aos gestores responsáveis;

V – Dar ciência ao interessado e ao atual Gestor do teor deste Acórdão; e

VI – Após a adoção das medidas regimentais cabíveis pela Secretaria das Sessões, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

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JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1349/2009 - ( APENSOS OS PROCESSOS Nº 0443/08, 1738/08, 1811/08, 2258/08, 2451/08, 2846/08, 3054/08, 3375/08, 3766/08, 4095/08, 0368/089 E 0502/09) INTERESSADA: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEL: CHARLES ADRIANO SCHAPPO C.P.F. Nº 430.354.859-68 CONTROLADOR GERAL DO ESTADO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 49/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Julgamento de Contas. Controladoria Geral do Estado de Rondônia. Prestação de Contas. Exercício de 2008. Regular com Ressalvas. Artigos 16, II e 18, caput, da Lei Complementar nº 154/96. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Controladoria-Geral do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2008, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas da Controladoria-Geral do Estado de Rondônia, exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor Charles Adriano Schappo – Controlador-Geral do Estado, nos termos dos artigos 16, inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 154/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/97, em virtude das seguintes irregularidades:

a) descumprimento do artigo 53, “caput”, da Constituição Estadual combinado com o inciso I do artigo 7º da Instrução Normativa nº 13/2004-TCERO, pelo envio intempestivo do balancete do mês de dezembro de 2008;

b) descumprimento ao disposto nos artigos 85, 89, 93, combinado com artigos 101 e 103, da Lei Federal nº 4.320/64, pela divergência apresentada na conta “Restos a Pagar”, quanto à movimentação de inscrições e baixas entre o Balanço Financeiro e o Demonstrativo da Dívida Flutuante;

c) descumprimento aos artigos 85, 89, combinado com artigos 101, 104 e 105, da Lei Federal nº 4.320/64, pela divergência apresentada na conta “Bens Móveis”, quanto às aquisições e incorporações, entre o Inventário Físico-Financeiro dos Bens Móveis e o registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais; e

d) descumprimento aos artigos 85 e 89, combinado com artigos 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64, pela não evidenciação da movimentação de entradas e saídas da conta “Estoque em Almoxarifado” na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64.

II - Conceder Quitação ao Senhor Charles Adriano Schappo, na qualidade de Controlador-Geral do Estado, no exercício 2008, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;

III - Determinar ao atual Controlador-Geral do Estado que cumpra com os prazos legais para remessa dos balancetes mensais a esta Corte de Contas, em observância ao disposto no artigo 53, “caput”, da Constituição Estadual, combinado com o inciso I do artigo 7º da Instrução Normativa nº 13/2004-TCE-RO;

IV - Recomendar ao atual responsável pelo Setor de Contabilidade da Controladoria-Geral do Estado que, doravante, elabore os analíticos relativos a bens móveis e a almoxarifado com maior rigor, a fim de evitar a ocorrência das falhas detectadas no exercício de 2008;

V - Dar ciência deste Acórdão aos interessados; e

VI - Após a adoção das medidas regimentais cabíveis pela Secretaria das Sessões, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 0980/2010 - (APENSOS OS PROCESSOS Nº 0526, 1334, 1907, 2673, 2777, 2893, 2968, 3571, 3933, 4047, 4402/2009, 0067/2010 E O 1040/2010) INTERESSADO: FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEL: JOÃO RODRIGUES DA SILVA C.P.F. Nº 263.200.884-00 PRESIDENTE E GESTOR DO FUNDO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 51/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Julgamento de Contas. Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes. Prestação de Contas. Exercício de 2009. Regular com ressalvas. Artigo 16, II e 18, da Lei Complementar nº 154/96. Quitação Artigo 24, parágrafo único do RI/TCE-RO. Determinação. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, referente ao exercício de 2009, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, exercício de 2009, de responsabilidade do Senhor João Rodrigues da Silva - Presidente e Gestor do Fundo, nos termos do artigo 16, II e 18, da Lei Complementar nº 154/96, em face do descumprimento a Instrução Normativa nº 13/TCE-RO, combinado com a Resolução do CFC nº 1132/08, concedendo-lhe quitação plena, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;

II - Determinar ao atual Gestor do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, que adote medidas visando o cumprimento dos preceitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 13/TCE-RO-2004, combinado com a Resolução CFC nº 1.132/08, quanto ao preenchimento de seus anexos que compõem a Prestação de Contas, apresentando os “documentos de suporte” em conformidade com os Demonstrativos Contábeis;

III - Dar ciência aos interessados e ao atual Gestor do teor deste Acórdão; e

IV - Após a adoção das medidas regimentais cabíveis pela Secretaria das Sessões, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3284/2007 INTERESSADA: MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS FEITOSA DA COSTA C.P.F. Nº 045.832.562-72 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 243/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria estadual. Retificação do ato concessório ante a verificação de impropriedade. Cumprimento de decisão. Legalidade. Determinação de registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria Auxiliadora dos Anjos Feitosa da Costa, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, com proventos integrais, de Maria Auxiliadora dos Anjos Feitosa da Costa, ocupante do cargo de agente em atividades administrativas, referência

“11”, matrícula 300008256, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado, materializado por meio do decreto de 23.2.2007, publicado no D.O.E 705, de 1.3.2007, e retificado pelo decreto de 31.5.2012, publicado no D.O.E. 2000, de 25.6.2012, em cuja fundamentação consta o artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 47/05; determinando o seu registro nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; e

II – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, arquivando-se os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1780/2007 INTERESSADA: BENAVENUTA OLIVEIRA GOMES C.P.F. Nº 597.101.012-34 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 244/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria estadual. Retificação do ato concessório ante a verificação de impropriedade. Cumprimento de decisão. Legalidade. Determinação de registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Benavenuta Oliveira Gomes, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, com proventos proporcionais, de Benavenuta Oliveira Gomes, ocupante do cargo de professora nível I, referência “08”, matrícula 300018647, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado, materializado por meio do decreto de 6.10.2006, publicado no D.O.E 623, de 25.10.2006, e retificado pelo decreto de 16.5.2012, publicado no D.O.E. 1991, de 11.6.2012, em cuja fundamentação consta o artigo 40, § 1º, III, “b”, § 3º e § 8º, da Constituição Federal/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03), combinado com o artigo 1º e 15 (redação original) da Lei 10.887/04; determinando o seu registro nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar 154/96, combinado com 56 do Regimento Interno desta Corte; e

4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

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II – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, arquivando-se os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3268/2005 INTERESSADA: MÁRCIA TOMIASE DE OLIVEIRA C.P.F. Nº 748.209.747-34 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 246/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Transferência para a reserva remunerada. Polícia Militar do Estado de Rondônia. Com o advento da Lei 1063/2002, com redação dada pela Lei 1043/2004, o Militar do Estado passará para a inatividade aos 25 (vinte e cinco) ou mais anos de contribuição, se mulher, desde que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza militar e/ou policial. Legalidade. Determinação de registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada da 3º Sargento da PM Márcia Tomiase de Oliveira, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal a Portaria 024/DIV INAT, de 3.2.2005, publicada no D.O.E. 205, de 11.2.2005, fundamentada no artigo 93, I, do Decreto Lei 09-A/1982, que concedeu transferência para a reserva remunerada do 3º Sargento PM Márcia Tomiase de Oliveira, cadastro RE 03020-1; determinando o seu registro nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; e

II – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, arquivando-se os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2849/2012 INTERESSADO: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DE EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 171/2012/SUPEL RO RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL C.P.F. Nº 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE LICITAÇÕES FERNANDO NAZARÉ FERNANDES C.P.F. Nº 725.245.452-53 PREGOEIRO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 248/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Edital de Licitação. Pregão Eletrônico nº 171/2012/SUPEL/RO. Corpo de Bombeiros Militar. Registro de Preços para aquisição de materiais permanentes. Edital legal. Determinação. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico nº 171/2012/SUPEL/RO, tendo por objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de Viatura tipo Unidade de Resgate e Salvamento, para atender às necessidades do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia, a pedido da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico nº 171/2012/SUPEL/RO, que tem por objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de Viatura tipo Unidade de Resgate e Salvamento, para atender às necessidades do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia, a pedido da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania, por preencher os preceitos da Lei 10.520/02, da Lei Federal nº 8.666/93 e das normas atinentes à matéria;

II – Determinar ao Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia que, nos próximos certames, justifique adequadamente o quantitativo licitado, especificando os critérios técnicos adotados para identificar a necessidade da administração frente a sua demanda;

III – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão; e

IV – Arquivar os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

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FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2732/2007 INTERESSADA: MARIA SUELI DE ARAÚJO MOREIRA C.P.F. Nº 147.234.336-00 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 253/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Registro de atos. Aposentadoria especial voluntária com proventos integrais. Legalidade. Registro. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria Sueli de Araújo Moreira, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais da servidora Maria Sueli de Araújo Moreira, no cargo de Professora, nível III, referência 10, matrícula nº 300010760, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia, efetuado por meio do Decreto de 14 de março de 2007, publicado no DOE nº 0721, de 23.3.2007, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a” e § 5º da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, determinando seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;

II - Determinar ao titular da Secretaria de Estado da Administração que doravante, na forma prevista no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, submeta previamente os processos de Aposentadoria ao órgão de Controle Interno para emissão de Parecer quanto à legalidade dos referidos atos; cientificando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos concernentes a atos de pessoal e que a inobservância a essa exigência poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável na forma da Lei;

III - Cientificar o titular da Secretaria de Estado da Administração que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem; e

V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO PROCESSO Nº: 2373/12 INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ASSUNTO: EXAME DE LEGALIDADE DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 219/2012/SUPEL/RO RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 257/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: LICITAÇÃO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 219/2012 - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARA DAR SUPORTE TÉCNICO – ADMINISTRATIVO NAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO URBANA. FRACASSADA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico nº 219/2012/SUPEL/RO, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitação, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Arquivar os autos que tratam do Edital de Concorrência Pública nº 219/2012, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitação, em razão da perda do seu objeto, em face da licitação ser declarada FRACASSADA, de acordo com o artigo 48, § 3º da Lei Federal nº 8.666/93; e

II - Comunicar à Superintendência Estadual de Compras e Licitação o teor desta Decisão.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de agosto de 2012.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

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DECISÃO

PROCESSO Nº: 0863/12 INTERESSADA: COORDENADORIA GERAL DE APOIO ADMINISTRATIVO ASSUNTO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 88/2012 RESPONSÁVEIS: GEBRIM ABDALA AUGUSTO DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO Nº 270/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. TUTELA INIBITÓRIA. PLAUSIBILIDADE DAS JUSTIFICATIVAS DOS RESPONSÁVEIS. EDITAL FORMALMENTE LEGAL. ACOMPANHAMENTO PELA CORTE DE CONTAS E PELA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DA PLAUSIBILIDADE DO QUANTITATIVO CONTRATADO FRENTE AOS VEÍCULOS TECNICAMENTE HABILITADOS À UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE MONITORAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Pregão Eletrônico nº 88/2012, de interesse da Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 088/2012, que tem por objeto contratação de sistema de rastreamento de veículos para atender à Administração Pública Estadual, em regime de locação, com valor estimado de R$ 9.665.660,04 (nove milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e quatro centavos), por estar formalmente em consonância com a Lei Federal nº 8.666/93.

II – Determinar à Administração, a fim de demonstrar e comprovar a regular e efetiva liquidação da despesa, e sob pena das sanções cabíveis, que, dentro do prazo de 10 dias a contar da conclusão do certame:

a) informe a esta Corte o valor da proposta vencedora, comprovando sua compatibilidade com o valor de mercado;

b) remeta a este Tribunal de Contas a relação final dos veículos aptos a receberem os sistemas de monitoramento, em todas as modalidades contratadas, destacando os de propriedade da Administração e os locados;

c) informe o quantum efetivo de equipamentos contratados, de modo a demonstrar a plausibilidade do quantitativo frente aos veículos habilitados à utilização do sistema de controle e monitoramento; e

d) remeta os mencionados relatórios à Controladoria Geral do Estado, para cumprimento do que se determinará no item III, a seguir.

III – Determinar à Controladoria Geral do Estado que, além de analisar a pertinência do quantitativo de veículos habilitados e o quantum adquirido, promova por ocasião dos pagamentos à contratada, a fiscalização da pertinência e adequabilidade, oportunidade em que se verificará e atestará a regularidade e a liquidação da despesa, atentando-se ao disposto no § 1º do artigo 74 da Constituição Federal.

IV – Cassar, em juízo meritório, os efeitos deferidos na Tutela Antecipatória Inibitória nº 009/2012/GCWCSC;

V – Dar conhecimento do teor desta Decisão aos interessados; e

VI – Sobrestar os autos na Secretaria das Sessões, para que se aguarde o cumprimento do determinado no item II desta Decisão.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de agosto de 2012.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO N. 2.645/2010 ASSUNTO : Convênio n. 003/2005 – IDARON – Fundo Emergencial de Febre Aftosa -FEFA INTERESSADO: Irineu Barbieri – Ex-Presidente ORIGEM : IDARON – Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DDR. N.: 044/2012/GCWCSC

Despacho de Definição de Responsabilidade n. 044/2012/GCWCSC

Vistos, etc,.

Tratam os autos de reinstrução e análise da Prestação de Contas do convênio n. 003/2005 – Celebrado entre a Agência de Defesa Sanitária e Agrosilvopastoril de Rondônia – IDARON – e o Fundo Emergencial de Febre aftosa – FEFA – em razão de notícia de possível desvio de finalidade na execução.

02. O Corpo Técnico em análise preliminar emitiu parecer onde apontou a existência indiciária de uma única irregularidade, qual seja, a infringência ao art. 37, caput da Constituição Federal por desobediência aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, quando da celebração do convênio n. 003/2005-IDARON/FEFA, conforme se verifica nas folhas 1.409/1.412 dos presentes autos.

03 Seguindo a sistemática procedimental desta Corte, em obediência aos princípios processuais, vieram-me os autos para análise do mérito da causa posta.

É o necessário a relatar.

DECIDO

04. O Corpo Técnico, como dito, apontou uma única irregularidade. Tal irregularidade se não elidida, prima facie, poderá resultar na reprovação das Contas do convênio em apreço, bem como pela sua aprovação com ressalva, donde poderá advir sanção pecuniária ao gestor responsável.

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05. Assim sendo, faz-se imprescindível a audiência dos responsáveis para que apresentem justificativas ou ofereçam elementos defensivos, em face das irregularidades perfilhadas no relatório de fls. 1163/1169.

06. Portanto, com fundamento nos arts. 11 e 12, I e III, da Lei Complementar n. 154/96, determino à Secretaria Geral de Controle Externo que promova à audiência dos agentes abaixo relacionados, os quais deverão apresentar suas razões de defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua notificação, em face da imputação que lhes é feita pela Unidade Técnica nos seguintes termos:

DE RESPONSABILIDADE DE IRINEU BARBIERI – ENTÃO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA E AGROSILVOPASTORIL DE RONDÔNIA – IDARON, SOLIDARIAMENTE COM JOSE VIDAL HILGERT – PRESIDENTE DO FUNDO EMERGENCIAL DE FEBRE AFTOSA – FEFA/RO:

a) Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal por desobediência aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, quando da celebração do convênio nº 003/2005-IDARON/FEFA, o qual se mostrou ilegítimo.

07. Registre-se não ser taxativa a falha relacionada na conclusão do Parecer Técnico e, bem assim, na presente definição de responsabilidade, devendo a defesa eventualmente apresentada se ater aos fatos narrados, não a sua tipificação legal propriamente dita.

08. Apresentada ou não a defesa, remetam-se os autos à Unidade Técnica, para apreciar o novo acervo probatório, se houver, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta Decisão, bem como daqueles que, por dever legal, manifestaram-se (ou omitiram-se) com relação aos atos indicados.

09. Com a manifestação do Corpo Instrutivo, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-me, após, os autos conclusos para análise e deliberação.

10. Alerte-se aos agentes responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC, combinado com o art. 12, § 3º, da LC n. 154/1996 e art. 19, § 5º, do RITC, diante da não apresentação das razões de justificativas, reputar-se-ão verdadeiras as irregularidades apontadas no Parecer Técnico, podendo julgar-se irregular a prestação de contas, com imputação de sanção pecuniária, na forma da legislação de regência aplicável à espécie.

Para tanto, expeça-se o necessário na forma Regimental.

Porto Velho, 21 de agosto de 2012

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2743/2011 INTERESSADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE RONDÔNIA ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO ACÓRDÃO Nº 104/09-1ª CÂMARA - QUITAÇÃO DE DÉBITO REQUERENTE: WANDERLY LESSA MARIACA C.P.F. Nº 317.013.372-15 RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO

ACÓRDÃO Nº 45/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE RONDÔNIA. RECOLHIMENTO DE DÉBITOS. ARTIGO 26, LC 154/96. QUITAÇÃO. MULTA. APENSAMENTO AO PROCESSO PRINCIPAL. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do pedido de quitação de débito, oriundo da Prestação de Contas, exercício de 2002, do Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia – Proc. 1188/2003-TCE-RO, para apreciação da quitação da multa imputada a Senhora Wanderly Lessa Mariaca, no item III, do Acórdão 104/2009 – 1ª Câmara, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, por unanimidade de votos, em:

I – Dar quitação de débito a Senhora Wanderly Lessa Mariaca, CPF nº 317.013.372-15, em decorrência do recolhimento do valor atualizado de R$ 1.339,20 (mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos) em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI/TC, da multa consignada no item III do Acórdão nº 104/2009 – 1ª Câmara, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96;

II – Dar ciência do inteiro teor deste Acórdão à interessada; e

III – Após as medidas de praxe, sejam os autos apensados ao processo principal nº 1188/2003-TCE-RO.

Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1419/2008 INTERESSADA: LUCINDA FLORES DA SILVA C.P.F. Nº 139.658.752-72 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 247/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Pensão: Natureza jurídica do ato concessório: ato formal de natureza complexa, por exigir a coparticipação do Tribunal de Contas, cuja manifestação deve se formalizar em tempo razoável, para que não coloque em risco a estabilidade das relações jurídicas em razão do lapso temporal em demasia e a natureza jurídica do ato concessório. Transcurso temporal de mais de 10 anos da expedição do ato sem análise do mérito pela Corte de Contas e ausência de notícias nos autos que possam comprometer a higidez do ato: Incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança das relações jurídicas e da boa-fé que impõem o registro do benefício sem análise do mérito. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de pensão mensal vitalícia da Senhora Lucinda Flores da Silva (cônjuge), beneficiária legal do Senhor Francisco Augusto da Silva, como tudo dos autos consta.

8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Registrar, sem análise do mérito, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno/TCE-RO, o ato concessório de pensão mensal vitalícia a Lucinda Flores da Silva (cônjuge), em razão do falecimento de Francisco Augusto da Silva, agente de serviços gerais, matrícula 000248, pertencente ao quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO, ocorrido em 20.5.2002, consubstanciado no ato 223/DIPREV/2007, publicado no D.O.E. 0895, de 10.12.2007;

II - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas; e

III - Arquivar os autos depois de cumpridos os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Administração Pública Municipal

Município de Ariquemes

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1200/2011 INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEL: VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS C.P.F. Nº 420.401.592-15 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 238/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional, Administrativo. Contas de Gestão Fiscal do exercício 2011. Câmara Municipal de Ariquemes. Cumprimento do limite constitucional de gastos com pessoal. Remessas e publicações dos RGF intempestivas. Atende aos ditames da LRF. Determinação. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Gestão Fiscal da Câmara do Município de Ariquemes, referente ao exercício de 2011, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Ariquemes, relativas ao exercício de 2011, de responsabilidade de Valmir Francisco dos Santos, Presidente, atendem

aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar 101/00;

II - Determinar ao Chefe do Poder Legislativo que atente para os prazos estabelecidos no artigo 4º da Instrução Normativa 18/06-TCE-RO e artigos 54 e 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da remessa e publicação dos relatórios de gestão fiscal;

III – Dar ciência desta Decisão aos interessados; e

IV – Determinar à Secretaria das Sessões que, após as providências de estilo, encaminhe os autos à Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes para que proceda ao apensamento dos autos à prestação de contas anual do exercício em referência da Câmara do Município de Ariquemes para análise consolidada.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Cacoal

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3611/2009 INTERESSADA: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CACOAL ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/09 - ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO RESPONSÁVEL: FRANCESCO VIALETTO C.P.F. Nº 302.949.757-72 PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO

DECISÃO Nº 237/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Decisão nº 136/2010 – 1ª CÂMARA considerou o Edital de Processo Seletivo Simplificado ilegal, sem pronúncia de nulidade. 2. Estabelecido prazo para deflagração, conclusão de concurso e nomeação dos candidatos aprovados. 3. Descumprimento. DETERMINAÇÕES. SOBRESTAMENTO. Maioria.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 002/09, promovido pela Prefeitura Municipal de Cacoal, com a finalidade de selecionar interessados em ocupar empregos públicos, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde – Análise de cumprimento de Decisão, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, por maioria de votos, vencido o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA que votou pela aplicação de multa ao gestor, pelo descumprimento de Decisão do Tribunal e para que o gestor realize imediatamente o

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procedimento para deflagrar o Concurso Público para contratação, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, e que dê conhecimento ao Tribunal dos procedimentos no prazo de 30 (trinta) dias, decide:

I - Sobrestar os autos na Secretaria das Sessões pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Decisão;

II – Finalizado o prazo previsto no item anterior, a Secretaria das Sessões notifique o Prefeito Municipal de Cacoal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, ultime medidas no sentido de deflagrar concurso público, visando o preenchimento das vagas para o cargo de Auxiliar de Limpeza Hospitalar, concedendo-lhe prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação, para que conclua o Concurso;

III – Determinar, por meio da Secretaria de Sessões desta Corte, que o Senhor Francesco Vialetto, Prefeito Municipal de Cacoal, ou a quem lhe suceder, seja cientificado do teor desta Decisão, bem como da necessidade de:

a) cumprir os prazos previstos nos artigos 19 e 23, da Instrução Normativa n° 013/04-TCE-RO, para encaminhamento de documentos comprobatórios da deflagração e conclusão do concurso público, bem como dos atos de admissão porventura efetivados; e

b) cumprir o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do Edital de Processo Seletivo Simplificado em Imprensa Oficial, para a remessa da documentação prevista no artigo 19, inciso II, da Instrução Normativa n° 013/04-TCE-RO, para análise deste Tribunal.

IV - Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que, quando da análise técnica dos processos concernentes a Processo Seletivo Simplificado, observe o cumprimento do item anterior.

Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

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EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2738/12 INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CACOAL ASSUNTO: EXAME DE LEGALIDADE DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2012/CPL RESPONSÁVEIS: CARLOS ALBERTO RODRIGUES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CACOAL CARLOS ANTÔNIO AMARAL PREGOEIRO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 258/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2012 – OBJETO. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CACOAL.

CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 040/2012/CPL, de interesse da Secretaria Municipal de Educação de Cacoal, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Arquivar o processo, o qual versa sobre a análise de legalidade do Edital de Licitação de Pregão Eletrônico nº 40/2012, de interesse da Secretaria Municipal de Educação de Cacoal, tendo por objeto a aquisição de Transporte Escolar, no valor estimado de R$ 5.576.057,40 (cinco milhões, quinhentos e setenta e seis mil, cinquenta e sete reais e quarenta centavos), em razão da perda do objeto, em face da revogação do certame, de acordo com o artigo 49, da Lei Federal nº 8.666/93 e com a Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal;

II - Alertar os responsáveis que evitem, em certames vindouros, as irregularidades evidenciadas nos autos, de forma que faça constar dos processos editalícios, cujo objeto seja Transporte Escolar, as estimativas referentes à quantidade de alunos a serem atendidos, bem como à respectiva capacidade mínima de cada veículo baseada em adequadas técnicas de quantificação, de forma a comprovar a real e efetiva necessidade das aquisições dos veículos a serem licitados. Ademais, que seja anexado ao Edital Licitatório o Calendário Escolar; que sejam fixados prazos para fornecimento do objeto licitado e que seja observado de forma criteriosa a escolha da modalidade de Licitação a ser deflagrada;

III - Determinar aos responsáveis, para que no prazo de até 90 dias, encaminhe a esta Corte de Contas, a contar da notificação, a documentação referente ao novo procedimento licitatório pertinente para a contratação de Transporte Escolar, em decorrência da relevância deste serviço à comunidade educacional, sob pena de incidir aplicação de multa, nos termos do artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96;

IV - Dar conhecimento desta Decisão aos responsáveis; e

V - Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.

Sala das Sessões, 1º de agosto de 2012.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Campo Novo de Rondônia

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1186/2012 INTERESSADA: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2012

10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

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RESPONSÁVEIS: MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS MARTINS C.P.F. Nº 582.148.106-63 PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIO DA COSTA MURATA C.P.F. Nº 470.751.552-53 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 240/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA. PREENCHIMENTO DE CARGOS DE PROFESSORES NÍVEL II. LEGALIDADE. APENSAMENTO ÀS CONTAS MUNICIPAIS DE 2012. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2012, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia, para contratação de 20 (vinte) professores nível II (nível superior) para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2012, que fixou as condições e os critérios disciplinadores para o preenchimento, a título precário, por prazo determinado, de 20 cargos de Professor Nível II, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, por estar em conformidade com os preceitos da Lei Federal n° 8.666/93;

II – Recomendar ao Prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia, Marcos Roberto de Medeiros Martins, que reavalie o quadro de profissionais da educação, revendo a remuneração da classe, bem como implementando melhorias nas condições de trabalho, a fim de que atraia interessados para o município, bem como providencie com urgência a deflagração de concurso público visando o preenchimento das vagas disponibilizadas neste procedimento simplificado; e

III – Após, arquive-se, dando conhecimento desta Decisão aos interessados e ao Ministério Público de Contas.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Machadinho do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2784/2010 INTERESSADA: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE

ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SIMPLIFICADO Nº 001/2010 - QUITAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE AO ACÓRDÃO 165/2010-PLENO REQUERENTE: MÁRIO ALVES DA COSTA C.P.F. Nº 351.093.002-91 RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO

ACÓRDÃO Nº 46/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: ATOS E CONTRATOS. EXAME DA LEGALIDADE DE EDITAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE – RO. RECOLHIMENTO DE DÉBITO. ARTIGO 26, LC 154/96. QUITAÇÃO. MULTA. DETERMINAÇÃO A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. ARQUIVAMENTO. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de quitação de débito, oriundo do exame da legalidade do processo seletivo simplificado de nº 001/2010 – Processo nº 2784/2010-TCE-RO, de interesse da Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste - RO, para apreciação da quitação da multa de R$3.000,00 (três mil reais) imputada ao Senhor Mário Alves da Costa, no item I, do Acórdão 165/2010 – PLENO, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, por unanimidade de votos, em:

I – Dar quitação de débito ao Senhor Mário Alves da Costa, CPF nº 351.093.002-91, em decorrência do recolhimento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI/TC, da multa consignada no item I do Acórdão nº 165/2011 – PLENO, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96;

II – Dar ciência do inteiro teor deste Acórdão ao interessado;

III - Determinar que a Secretaria das Sessões dê conhecimento à Procuradoria-Geral do Estado, da quitação do débito, para que promova o cancelamento da CDA nº 20120200015372, visando à regularização do Senhor Mário Alves da Costa, perante o Fisco Estadual; e

IV – Após as medidas de praxe, arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3065/2012 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2012 RESPONSÁVEIS: MÁRIO ALVES DA COSTA C.P.F. Nº 351.093.002-91

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PREFEITO MUNICIPAL ADALTO ALEXANDRE DO AMARAL PEREIRA C.P.F. Nº 421.166.512-04 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 249/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Edital de Processo Seletivo Simplificado. Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste. Contratação de Professores em caráter emergencial. Situação Temporária de Excepcional Interesse Público comprovada. Falhas identificadas. Edital ilegal sem pronúncia de nulidade. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 002/2012, destinado à contratação emergencial de professores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Machadinho do Oeste, com duração de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 002/2012, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste para a contratação temporária de excepcional interesse público de cargos de professor, com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal;

II – Determinar ao Prefeito Municipal de Machadinho do Oeste, Senhor Mário Alves da Costa, e ao Secretário Municipal de Educação, Senhor Adalto Alexandre do Amaral Pereira, que se abstenham de contratar profissionais de nível médio para ocupar cargo cuja habilitação mínima exigida por lei seja de nível superior, ainda que em caráter temporário;

III – Determinar aos gestores responsáveis que, doravante, prevejam o requisito “idade” como primeiro critério de desempate, nos termos definidos pelo artigo 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003);

IV – Determinar ao Prefeito de Machadinho do Oeste, Senhor Mário Alves da Costa, e ao Secretário Municipal de Educação, Senhor Adalto Alexandre do Amaral Pereira, que mantenham a duração da validade do contrato de trabalho apenas no tempo necessário à ultimação de concurso público, sendo que eventual prorrogação deverá ser devidamente motivada e perdurar apenas o tempo estritamente necessário à conclusão de eventual concurso público;

V – Determinar ao Prefeito Municipal, Senhor Mário Alves da Costa, e ao Secretário Municipal de Educação, Senhor Adalto Alexandre do Amaral Pereira, que, nos próximos editais de processo seletivo simplificado, não conste previsão para cadastro reserva de vagas, diante da notória incompatibilidade entre os dois institutos;

VI – Recomendar ao Chefe do Executivo Municipal, Senhor Mário Alves da Costa, e ao Secretário Municipal de Educação, Senhor Adalto Alexandre do Amaral Pereira, que envidem esforços visando oferecer condições atrativas para preencher as vagas de professores existentes nas escolas multisseriadas rurais, implementando mecanismos com vistas a proporcionar vantagens ao profissional qualificado que se disponha a trabalhar nessas localidades, como, por exemplo, melhores condições de trabalho, remuneração razoável, concessão de auxílios indenizatórios, como moradia e transporte, dentre outros;

VII – Advertir os agentes políticos referidos nos itens anteriores que a omissão no cumprimento das determinações acima apontadas poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

VIII – Remeter cópia desta Decisão à Secretaria-Geral de Controle Externo para que, em futuras inspeções ou auditorias, seja verificada a regularidade quanto à formação mínima para o desempenho do magistério dos profissionais pertencentes à rede de ensino pública municipal;

IX – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão; e

X – Arquivar os autos exauridos os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Ministro Andreazza

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1627/2009 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE MINISTRO ANDREAZZA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEL: MARIA JOSÉ DE LIMA MORAES C.P.F. Nº 340.407.732-68 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E GESTORA DO FUNDO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 50/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Julgamento de Contas. Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ministro Andreazza. Prestação de Contas. Exercício de 2008. Regulares com Ressalvas. Artigos 16, II e 18, caput, da Lei Complementar nº 154/96. Quitação. Artigo 24, parágrafo único do RI/TCE-RO. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ministro Andreazza, referente ao exercício de 2008, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ministro Andreazza, exercício de 2008, de responsabilidade da Senhora Maria José de Lima Moraes - Secretária Municipal de Assistência Social e Gestora do Fundo, nos termos dos artigo 16, II e 18, “caput”, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude das seguintes impropriedades:

a) descumprimento ao artigo 52, letra “a”, da Constituição Estadual, combinado com inciso II, do artigo 14 da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO-2004, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Anual – exercício de 2008, ao TCE-RO;

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b) descumprimento ao artigo 53, “caput”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa n° 19/TCE-RO-2006, por encaminhar intempestivamente a esta Corte de Contas os balancetes pertinentes aos meses de janeiro a junho e dezembro de 2008; e

c) descumprimento aos preceitos do artigo 9º, I, III e IV, da Lei Complementar nº 154/96, em razão da não apresentação do Relatório e Certificado com Parecer de Auditoria expedidos pelo Dirigente do órgão do Controle Interno e pronunciamento da autoridade superior sobre as Contas do Fundo de 2008.

II - Conceder quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, à Senhora Maria José de Lima Moraes - Secretária Municipal de Assistência Social, na qualidade de Gestora do Fundo;

III - Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ministro Andreazza, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar n° 154/96, a adoção de medidas visando a não reincidência das irregularidades apontadas no item I, alíneas a, b e c, deste Acórdão;

IV - Determinar ao atual Gestor do Fundo que adote medidas visando a que, doravante, o órgão de Controle Interno do Município de Ministro Andreazza pronuncie sobre as Contas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de forma individualizada, apartada das Contas do Poder Executivo;

V - Dar ciência aos interessados e ao atual Gestor do teor deste Acórdão; e

VI - Após a adoção das medidas regimentais cabíveis pela Secretaria das Sessões arquivem-se os autos.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4800/1998 - (APENSO PROCESSO Nº 3014/2004) INTERESSADO: JÚLIO VIEIRA BRAGA C.P.F. Nº 035.735.242-49 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 241/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria municipal. Novo ato aposentatório. Ausência de irregularidade que tenha o condão de tornar nulo o ato, por entender que a questão de mérito foi completamente exaurida. O ato já se encontra consumado segundo a lei vigente em que

efetuou, e a concessão da pensão é compatível com o ordenamento jurídico em vigor à época dos fatos. Legalidade. Determinação de registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria do Senhor Júlio Vieira Braga, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria municipal, com proventos integrais, de Júlio Vieira Braga, ocupante do cargo de encarregado de serviços gerais, nível I, faixa 13, cadastro 005061, pertencente ao quadro da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, materializado por meio do Decreto 9266, de 19.12.2003, publicado no D.O.M. 2320, de 23.12.2003, em cuja fundamentação consta o artigo 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal/88, combinado com o artigo 30, I, II e III, da lei 146/2002; determinando o seu registro nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; e

II – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, arquivando-se os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2021/2007 INTERESSADA: OTÍLIA TAVARES DE SOUZA C.P.F. Nº 149.315.592-04 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 242/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria municipal. Presença dos requisitos hábeis a permitir a concessão do benefício. Legalidade. Determinação de registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Otília Tavares de Souza, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – Considerar legal o ato concessório de benefício de aposentadoria municipal, com proventos proporcionais, de Otília Tavares de Souza, que ocupava o cargo de auxiliar de serviços gerais, cadastro 604117, pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura do Município de Porto Velho, materializado por meio da Portaria 453/DICA/SEMAD, de 26.02.2007, publicada no D.O.M. 2976, de 1.3.2007, com fundamento no artigo 40, § 1º, III, “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, combinado com os artigos 33 e 34, I, II e III, da Lei Complementar nº 227/2005; determinando o seu registro nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;

II - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho que proceda à observância do prazo legal para remessa dos autos de aposentadoria, constante do artigo 37 da Instrução Normativa 13-TCE-RO/2004 e os submeta previamente ao seu controle interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do artigo 55, do Regimento Interno desta Corte; e

III – Dar conhecimento ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, arquivando-se os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2052/2007- (APENSO PROCESSO Nº 1425/2008) INTERESSADAS: EDILEUZA AGUIAR DAMAZIO (CÔNJUGE) – C.P.F. Nº 861.325.202-87, THALIA AGUIAR PINTO, LYGIANE AGUIAR PINTO E EMILY AGUIAR PINTO (FILHAS) ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 245/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Pensão municipal Inclusão de beneficiária e retificação do ato concessório ante a verificação de impropriedade. Cumprimento de decisão. Legalidade. Determinação de registro. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de pensão mensal vitalícia da Senhora Edileuza Aguiar Damazio (cônjuge), e mensal temporária a Thalia Aguiar Pinto, Lygiane Aguiar Pinto e Emily Aguiar Pinto (filhas), em face do falecimento do Senhor Sorival Regis Pinto, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal vitalícia a Edileuza Aguiar Damazio (cônjuge), e mensal temporária a Thalia Aguiar Pinto, Lygiane Aguiar Pinto e Emily Aguiar Pinto (filhas), em face do falecimento do Senhor Sorival Regis Pinto, ocorrido em 30.11.2006, materializado por meio da Portaria 10/2007/IPAM, publicada no D.O.M. 2949, de 16.1.2007, e retificada pela Portaria 62/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 9.4.2012, publicada no D.O.M. 4219, de 9.4.2012, em cuja fundamentação consta o artigo 8º, “a”, § 1º; 44, II, § 3º; 45, I; e 46, “caput”, da Lei Complementar Municipal 227/2005, combinado com o artigo 40, § 7º, II e § 8º, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03; determinando o seu registro nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;

II – Determinar ao Presidente do Instituo de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho que:

a) atente ao prazo de 10 (dez) dias para a remessa de processos de pensão para análise deste Tribunal, observando as disposições legais constantes no artigo 37 da Instrução Normativa 013/04-TCE-RO, sob pena de aplicação das sanções previstas nos incisos IV e VII do artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96; e

b) submeta previamente os processos de pensão ao órgão de controle interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte.

III – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, arquivando-se os autos após os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2029/2007 INTERESSADO: OSCAR LIMA FERREIRA C.P.F. Nº 067.988.702-44 ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 250/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: REGISTRO DE ATOS. Aposentadoria Municipal Compulsória. Proventos proporcionais. Fundamento legal: Artigo 40, §1º, inciso II, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 e EC nº 41/03. Legalidade. Registro. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria compulsória do Senhor Oscar Lima Ferreira, como tudo dos autos consta.

14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória do servidor Oscar Lima Ferreira, no cargo de Encarregado de Serviços Gerais, matrícula nº 147703, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura de Porto Velho, efetuado por meio da Portaria nº 1859/DICA/SEMAD, de 7.12.2006, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho nº 2931, de 15.12.2006, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda Constitucional nº 41/03; determinando seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno-TCE/RO;

II - Determinar ao atual Secretário Municipal de Administração de Porto Velho que submeta previamente os processos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão ao órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do artigo 55 do Regimento Interno/TCE-RO, certificando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos de concessão de aposentadoria e de pensão, e que a inobservância a esta exigência poderá ensejar a negativa de registro dos mencionados atos, bem como imputação de multa aos gestores responsáveis, prevista no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar 154/96;

III - Alertar a atual Secretária Municipal de Administração de Porto Velho que em função do prazo estabelecido para a compensação entre regimes previdenciários – artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 9.796/99, os proventos nesta oportunidade não foram analisados, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem; e

V - Arquivar os autos depois de cumpridos os trâmites legais.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2032/2007 INTERESSADA: ADELINA PEREIRA DA SILVA C.P.F. Nº 107.041.752-15 ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 251/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Registro de atos. Aposentadoria compulsória com proventos proporcionais. Legalidade. Registro. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria compulsória da Senhora Adelina Pereira da Silva, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais da servidora Adelina Pereira da Silva, no cargo de Gari, cadastro nº 798126, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil da Prefeitura Municipal de Porto Velho, efetuado por meio da Portaria nº 1567/DICA/SEMAD de 25.9.2006, retificada pela Portaria nº 1703, de 6.11.2006, publicadas nos Diários nº 2885 de 6.10.2006 e 2910 de 16.11.2006, respectivamente, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, Emenda Constitucional 41/03 combinado com o artigo 32 da Lei Complementar nº 227/05, determinando seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;

II - Determinar ao titular da Secretaria Municipal de Administração que doravante, na forma prevista no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, submeta previamente os processos de Aposentadoria ao órgão de Controle Interno para emissão de Parecer quanto à legalidade dos referidos atos; cientificando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos concernentes a atos de pessoal e que a inobservância a essa exigência poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável na forma da Lei;

III - Cientificar o titular da Secretaria Municipal de Administração que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem; e

V - Arquivar os autos depois de cumpridos os trâmites legais

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2040/2007 INTERESSADO: ANTÔNIO CHAVES GARCIAS C.P.F. Nº 065.760.012-15 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 252/2012 – 1ª CÂMARA

15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMENTA: Registro de atos. Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Legalidade. Registro. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria do Senhor Antônio Chaves Garcias, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor Antônio Chaves Garcias, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I, nível I, faixa 07, cadastro nº 022845, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil da Prefeitura Municipal de Porto Velho, efetuado por meio do Decreto nº 8.819, de 10 de dezembro de 2002, publicado no DOM nº 2165 de 20.12.2002, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar nº 146, artigo 30, inciso I, II e III, determinando seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;

II - Determinar ao titular da Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho que doravante, na forma prevista no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, submeta previamente os processos de Aposentadoria ao órgão de Controle Interno para emissão de Parecer quanto à legalidade dos referidos atos; cientificando-o de que o citado documento é imprescindível nos processos concernentes a atos de pessoal e que a inobservância a essa exigência poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável na forma da Lei;

III - Cientificar o titular da Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem; e

V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Theobroma

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1208/2011 INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – EXERCÍCIO DE 2011

RESPONSÁVEL: CLEUZA DIAS C.P.F. Nº 063.760.288-96 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

DECISÃO Nº 239/2012 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional, Administrativo. Contas de Gestão Fiscal do exercício 2011. Câmara Municipal de Theobroma. Cumprimento do limite constitucional de gastos com pessoal. Remessa e publicação do RGF do 1º quadrimestre intempestivas. Atende aos ditames da LRF. Determinação. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Gestão Fiscal da Câmara do Município de Theobroma, referente ao exercício de 2011, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Theobroma, relativas ao exercício de 2011, de responsabilidade de Cleuza Dias, Presidente, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar 101/00;

II - Determinar à Chefe do Poder Legislativo que atente para os prazos estabelecidos no artigo 4º da Instrução Normativa 18/06-TCE-RO e artigos 54 e 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da remessa e publicação dos relatórios de gestão fiscal;

III – Dar ciência desta Decisão aos interessados; e

IV – Determinar à Secretaria das Sessões que, após as providências de estilo, encaminhe os autos à Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes para que proceda ao apensamento dos autos à prestação de contas anual do exercício em referência da Câmara Municipal de Theobroma para análise consolidada.

Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Conselho Superior de Administração TCE-RO

Atos do Conselho

ATA DO CONSELHO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ata da 3ª Sessão Extraordinária do Conselho Superior de Administração, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, realizada no dia 20 de agosto de 2012, sob a presidência do Excelentíssimo Conselheiro, JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Presentes também os

16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO, EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS. Presente, ainda, a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Secretária das Sessões Substituta Júlia Amaral de Aguiar Nyberg. Havendo quorum legal, às 9 horas e 45 minutos, o Conselheiro Presidente declarou abertos os trabalhos e comunicou ao Plenário que a 7ª Sessão Ordinária do Conselho Superior será realizada no dia 27 de agosto do corrente ano. Em seguida, foi distribuído, na forma do artigo 245, III do Regimento Interno, processo que trata de natureza administrativa: PROCESSO N. 3600/2012 – Recurso Administrativo (Proc. Origem n. 1685/2010) – Recorrido: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Recorrente: Jovelina Noé dos Santos Andretta Vigiato, distribuído ao Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA. Na sequência, o Presidente, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, submeteu à aprovação do Conselho a Proposta Orçamentária do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para o exercício de 2013. DECISÃO: “Aprovada à unanimidade”. Ato contínuo fez o relato do seguinte processo: PROCESSO N. 3837/2012 – Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Alteração da Instrução Normativa n. 001/TCER/99. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator, em: “I - Acatar as preliminares de autorização para relatar o presente processo pelo Presidente da Corte, nos termos do §1º do artigo 187 e renunciar ao prazo previsto no artigo 266, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas; e II - Aprovar os termos do projeto de Instrução Normativa que altera os artigos 2º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa n. 001/TCER/99, propostos pelo Relator.” Nada mais havendo, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a Sessão às 10 horas e 05 minutos.

Sala das Sessões, 20 de agosto de 2012.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas

Atos da Presidência

Portarias Portaria n. 1.241, de 10 de agosto de 2012.

Designa estudantes para exercerem estágio.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, c/c o Convênio n. 003/TCE-RO/2010, celebrado entre esta Corte de Contas e o Instituto João Neórico, resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível superior do curso de Direito ALINE CUNHA GALHARDO, cadastro n. 770316, para desenvolver estágio, de

segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Gabinete do Conselheiro José Gomes de Melo.

Art. 2º Designar a estudante de nível superior do curso de Direito ISRAIANE ELEN DE SOUZA OLIVEIRA, cadastro n. 770310, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

Art. 3º Designar o estudante de nível superior do curso de Direito UELINTON AIRES DUARTE, cadastro n. 770328, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Gabinete da Corregedoria-Geral.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6.8.2012.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.242, de 10 de agosto de 2012.

Designa estudantes para exercerem estágio.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, c/c o Convênio n. 005/TCE-RO/2011, celebrado entre esta Corte de Contas e a Faculdades Integradas Aparício Carvalho, resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível superior do curso de Pedagogia FRANCIELI SOUZA DOS SANTOS, cadastro n. 770339, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa.

Art. 2º Designar o estudante de nível superior do curso de Ciências Contábeis FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, cadastro n. 770322, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6.8.2012.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.243, de 10 de agosto de 2012. Designa estudante para exercer estágio. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, c/c o Convênio n. 001/TCE-RO/2011, celebrado entre esta Corte de Contas e Einstein Instituição de Ensino Ltda., resolve:

Art. 1º Designar o estudante de nível superior do curso de Sistemas de Informação MARCELO AUGUSTO DUARTE, cadastro n. 770339, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria de Informática.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6.8.2012.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Portaria n. 1.244, de 10 de agosto de 2012.

Designa estudantes para exercerem estágio.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, c/c o Convênio n. 004/TCE-RO/2010, celebrado entre esta Corte de Contas e a Faculdade São Lucas, resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível superior do curso de Administração CLICIANE CAVALCANTE ERASMO, cadastro n. 770313, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle IV.

Art. 2º Designar a estudante de nível superior do curso de Direito INGRED BARBOSA, cadastro n. 770324, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

Art. 3º Designar o estudante de nível superior do curso de Direito RAFAEL DE SOUZA SUIYAMA, cadastro n. 770311, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6.8.2012.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.245, de 10 de agosto de 2012.

Designa estudantes para exercerem estágio.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, c/c o Convênio n. 007/TCE-RO/2010, celebrado entre esta Corte de Contas e a Universidade Luterana do Brasil, resolve:

Art. 1º Designar o estudante de nível superior do curso de Direito ADOLFO HENRIQUE MARIANO RODRIGUES, cadastro n. 770332, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

Art. 2º Designar o estudante de nível superior do curso de Direito LUCAS ARAÚJO ROYER, cadastro n. 770308, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

Art. 3º Designar a estudante de nível superior do curso de Direito OLÍVIA ARANTES DE MELO, cadastro n. 770315, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle I.

Art. 4º Designar o estudante de nível superior do curso de Direito RAFAEL MIRAMAR BEZERRA DE OLIVEIRA, cadastro n. 770306, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle II.

Art. 5º Designar o estudante de nível superior do curso de Direito VINÍCIUS ARAÚJO LIMA, cadastro n. 770305, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle III.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6.8.2012.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.284, de 16 de agosto de 2012.

Designa estudantes para exercerem estágio.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, c/c o Convênio n. 002/TCE-RO/2010, celebrado entre esta Corte de Contas e a Fundação Universidade Federal de Rondônia, resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível superior do curso de Direito BEATRIZ GONÇALVES CANDIDO, cadastro n. 770314, para desenvolver estágio de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal.

Art. 2º Designar a estudante de nível superior do curso de Ciências Contábeis FABIANA MARQUES DA SILVA, cadastro n. 77032¬5, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6.8.2012.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.285, de 16 de agosto de 2012.

Designa estudante para exercer estágio.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, c/c o Convênio n. 002/TCE-RO/2010, celebrado entre esta Corte de Contas e a Fundação Universidade Federal de Rondônia, resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível superior do curso de Ciências Contábeis CARMOZINA GOMES TEIXEIRA, cadastro n. 770333, para desenvolver o estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6.8.2012.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.287, de 17 de agosto de 2012. Nomeia e lota. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Memorando n. 130/2012/GCPCN, de 13.8.2012, resolve:

Art. 1º Nomear IGOR TADEU RIBEIRO DE CARVALHO, sob cadastro n. 990601, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, nível

18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

TC/CDS-5, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, criado pela Lei Complementar n. 307, de 1º.10.2004, com as seguintes atribuições e responsabilidades:

I – Assessorar diretamente o Conselheiro, auxiliando-o na análise processual, dentro de sua área de especialização, por meio da reunião dos dados e das informações necessárias para subsidiar o eficaz e correto andamento, julgamento e apreciação dos processos sob a jurisdição do Tribunal;

II – Fazer estudos e pesquisas da legislação, da jurisprudência e da doutrina pertinentes à matéria debatida nos processos sob a jurisdição do Tribunal, indicando as soluções jurídicas cabíveis;

III – Examinar os fundamentos das petições, dos recursos, das defesas, dos relatórios técnicos, dos pareceres do Ministério Público de Contas e de outros atos praticados nos processos sob a jurisdição do Tribunal, oferecendo subsídios para a elaboração do voto ou da decisão pelo Conselheiro:

IV – Elaborar, sob a orientação do Conselheiro, minutas de relatórios, votos, decisões, despachos e demais atos processuais e documentos relativos aos processos sob a jurisdição do Tribunal;

V – Supervisionar os processos afetos ao Gabinete, visando manter o Conselheiro informado sobre informações relevantes acerca da tramitação processual e sobre os feitos conclusos;

VI – Executar outros trabalhos compatíveis com as suas atribuições, que forem definidos em normas específicas ou determinados pelo Conselheiro, cujas instruções deverá fielmente observar; e

VII – Auxiliar o planejamento, organização, coordenação, direção e controle das ações necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes do Gabinete e do Tribunal de Contas, de acordo com as orientações do superior hierárquico, colaborando, dentro de sua área de atuação, para a execução das atividades administrativas do Gabinete.

Art. 2º Lotar no Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 3.8.2012.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.288, de 17 de agosto de 2012. Altera Portaria. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Requerimento, de 14.8.2012, protocolado sob n. 09620/2012, resolve:

Art. 1º Alterar os efeitos da Portaria n. 1.200, de 31.7.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 254 – ano II, de 6.8.2012, que desligou a estagiária de nível superior AMANDA CAMILLO LEITE BARBOSA, cadastro n. 770247, para 16.8.2012.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16.8.2012.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.289, de 17 de agosto de 2012.

Concede recesso.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976 de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento, 14.8.2012, resolve:

Art. 1º Conceder 5 (cinco) dias de recesso à estagiária de nível médio LUANNA CRISTINA SALES SANTOS, cadastro n. 660093, para o período de 20 a 24.8.2012, nos termos do artigo 13, § 2º da Lei n. 11.788/2008.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.290, de 17 de agosto de 2012.

Concede dispensa remunerada.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VI da Portaria n. 976 de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Processo n. 3760/2010, resolve:

Art. 1º Conceder 3 (três) dias de dispensa remunerada ao servidor DALVA REGIA CORREA LOPES, Agente Administrativo, cadastro n. 247, ocupante do cargo em comissão de Assessor II, por serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais 2010, nos termos do art. 98 da Lei 9.504/97, para gozo no período de 4 a 6.9.2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.291, de 17 de agosto de 2012.

Torna válida substituição.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Memorando n. 247/2012/SEINF, de 10.8.2012, resolve:

Art. 1º Validar a substituição do servidor MARCELO DE ARAÚJO RECH, cadastro n. 990356, pela servidora ÉRICA PINHEIRO DIAS, cadastro n. 990294, no cargo em comissão de Secretário de Informática, nível TC/CDS-6, no período de 13 a 15.8.2012, por motivo de viagem do titular, conforme Portaria n. 1.210, de 2.8.2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 1.300, de 22 de agosto de 2012. Designa estudantes para exercerem estágio. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da

19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

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competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, c/c o Convênio n. 002/TCE-RO/2010, celebrado entre esta Corte de Contas e a Fundação Universidade Federal de Rondônia, resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível superior do curso de Economia DÉBORA SUZANA COMPANHONI MASCARENHAS DE MOURA, cadastro n. 770330, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle II.

Art. 2º Designar o estudante de nível superior do curso de Ciências Contábeis DOMENICO ANDREY SOCRATES RODOLFO VALENTINO SANTOS ALENCAR, cadastro n. 770331, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria Regional de Controle Externo de Ji-paraná, em funcionamento na sede do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Art. 3º Designar o estudante de nível superior do curso de Direito LEONARDO GONÇALVES DE MENDONÇA, cadastro n. 770336, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle VI.

Art. 4º Designar a estudante de nível superior do curso de Direito MAYRA CARVALHO TORRES SEIXAS, cadastro n. 770326, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Gabinete do Auditor Francisco Júnior Ferreira da Silva.

Art. 5º Designar a estudante de nível superior do curso de Direito NICOLE DIMICHIELI RIGO SIMÕES, cadastro n. 770327, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Gabinete do Conselheiro Paulo Curi Neto.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6.8.2012.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Portaria n. 1.301, de 22 de agosto de 2012.

Designa estudantes para exercerem estágio.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, c/c o Convênio n. 006/TCE-RO/2010, celebrado entre esta Corte de Contas e a União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda., resolve:

Art. 1º Designar a estudante de nível superior do curso de Ciências Contábeis ARLENE GONÇALVES CAVALCANTE SOUSA, cadastro n. 770320, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle VI.

Art. 2º Designar a estudante de nível superior do curso de Ciências Contábeis BIANCA MARCELE NASCIMENTO BARROS, cadastro n. 770323, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Departamento de Finanças.

Art. 3º Designar a estudante de nível superior do curso de Direito ÉLIDA PONTES ALEXANDRE, cadastro n. 770335, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Projetos e Obras.

Art. 4º Designar o estudante de nível superior do curso de Direito ELRICK JOSE DA ROCHA GOMES, cadastro n. 770307, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle Ambiental.

Art. 5º Designar a estudante de nível superior do curso de Ciências Contábeis FABENILDA DA SILVA PAIVA, cadastro n. 770321, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle I.

Art. 6º Designar o estudante de nível superior do curso de Sistemas de Informação FERNANDO DEBRIE CUJUI, cadastro n. 770319, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria de Informática.

Art. 7º Designar o estudante de nível superior do curso de Sistemas de Informação FERNANDO VELASQUES GONÇALVES, cadastro n. 770318, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria de Informática.

Art. 8º Designar o estudante de nível superior do curso de Direito GRÉGORI PEREIRA, cadastro n. 770341, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, no Gabinete do Auditor Erivan Oliveira da Silva.

Art. 9º Designar a estudante de nível superior do curso de Ciências Contábeis JOELMA MATIAS ARAÚJO, cadastro n. 770338, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle II.

Art. 10 Designar o estudante de nível superior do curso de Direito NICHOLAS SELZLER KLAHOLD, cadastro n. 770329, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Secretaria das Sessões.

Art. 11 Designar a estudante de nível superior do curso de Ciências Contábeis RAILINE PEREIRA RAMOS, cadastro n. 770312, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle III.

Art. 12 Designar o estudante de nível superior do curso de Direito SILVINO CAVASSANA NETO, cadastro n. 770317, para desenvolver estágio, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h30min, na Diretoria de Controle V.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6.8.2012.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Sessões

Atas

ATA 1ª CÂMARA ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 10 DE JULHO DE 2012. Aos dez dias do mês de julho de dois mil e doze, às nove horas, reuniu-se a 1ª Câmara do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, secretariado por MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA MEDEIROS SGANDERLA, Secretária da 1ª Câmara. Presentes os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Presentes, ainda, o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausentes o Auditor OMAR PIRES DIAS e a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, devidamente justificados. Observado o "quorum", o Presidente declarou aberta a Sessão, determinando a leitura da Ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na íntegra. Não havendo EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO, COMUNICAÇÕES, POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, C/C O ARTIGO 126, IV

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DO REGIMENTO INTERNO – E PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO, passou-se à fase de JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 170 E 172, DO REGIMENTO INTERNO – Nesse momento, o Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, passou a Presidência da 1ª Câmara ao Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA. Ato contínuo, o Presidente franqueou a palavra ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, que relatou os seguintes processos: PROCESSO N. 1891/2012 – Edital de Licitação - Interessada: Superintendência Estadual de Compras e Licitações - Assunto: Pregão Eletrônico nº 134/2012/SUPEL - Responsável: Márcio Rogério Gabriel. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, nº 134/2012/SUPEL/RO, do tipo menor preço por item, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, com objetivo de formar registro de preços visando eventuais aquisições de produtos de higiene pessoal: sabonetes, talcos, cotonetes, escovas dentais, escovas para assepsia, aparelhos de barbear, toalhas, papeis higiênicos, cremes dentais, absorventes e outros para atender às necessidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, por estar em conformidade com os requisitos das Leis Federais n. 8.666/93 e n. 10.520/2002; II – Determinar à Superintendência Estadual de Compras e Licitações que, nas futuras licitações, adote as providências abaixo listadas, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar n. 154/96: a) quando a licitação versar sobre produtos que possuam preço oscilante em razão de sua qualidade ou fabricante, que se lance mão de técnicas para aferição da vantajosidade na aquisição, como, por exemplo, menção à marca como referência de qualidade, ou mesmo, laudos, protótipos, e amostras das propostas mais bem qualificadas; b) abstenha-se de restringir injustificadamente a participação das cooperativas, sindicatos e associações; e c) antes de lançar o edital de licitação, empreenda detida análise nas quantidades requeridas pelas unidades interessadas no certame, de forma a evitar estimativa destoante da real necessidade, e que de alguma forma cause eventual prejuízo a fornecedores ou ao Erário. III – Determinar à Secretaria das Sessões que comunique aos interessados o conteúdo desta Decisão, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e IV – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0647/2007 – Aposentadoria - Interessado: José de Santana – C.P.F. nº 048.217.002-63 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho. Voto: “I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, calculado com base na última remuneração, ao servidor municipal José de Santana, C.P.F. n° 048.217.002-63, no cargo de Vigia, com carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Município de Porto Velho, concedido por meio da Portaria nº 1608/DICA/SEMAD, de 5.10.2006, retificada pela Portaria nº 0291/SEMAD/CMRH/DICAS, de 14.2.2012, publicada no Diário Municipal (DOM) n° 4185, de 14.2.2012, com fundamento no artigo 40, inciso I, da Constituição Federal (redação original), combinado com o artigo 165, §1º, da Lei nº 901/90; II - Determinar o registro do ato, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 56, do Regimento Interno desta Corte; III - Determinar aos gestores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho e da Secretaria Municipal de Administração que: a) cumpram o prazo de 10 (dez) dias para remessa dos processos de aposentadoria e pensão a esta Corte de Contas, consoante disposto no artigo 37, da Instrução Normativa n° 013/04-TCE-RO, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar n° 154/96; e b) submetam previamente os processos de aposentadorias e pensões ao órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do artigo 55 do Regimento Interno TCE - RO, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96. IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, quando da análise técnica dos processos concernentes a atos de pessoal, observe o cumprimento do item anterior; V - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem determinando que se dê conhecimento ao interessado; e VI - Arquivar os autos após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Procurador do Ministério Público junto

ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, que proferiu parecer oral, o qual convergiu com o voto do Relator. PROCESSO N. 3479/2007 – Aposentadoria - Interessado: José Arteiro de Araújo – C.P.F. nº 079.014.962-15 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, de José Arteiro de Araújo, C.P.F. n° 079.014.962-15, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, referência “8”, matrícula 300014402, concedido por meio do Decreto de 30.11.2006, publicado no DOE n° 656, de 13.12.06, fundamentado no artigo 40, § 1°, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 228/00, retificado pelo Decreto de 3.2.2012, publicado no DOE nº 1926, de 1º.3.2012, com fundamento no artigo 40, § 1º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 41/03 e art. 44, §§1º e 2º, da Lei Complementar nº 228/00, com redação dada pela Lei Complementar nº 253/02; II - Determinar o registro do ato nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 56, do Regimento Interno desta Corte; III - Determinar ao gestor da Secretaria de Estado da Administração que: a) cumpra o prazo de 10 (dez) dias para remessa dos processos de aposentadoria a esta Corte de Contas, consoante disposto no artigo 37 da Instrução Normativa n° 013/04-TCE-RO, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar n° 154/96; e b) submeta previamente os processos de aposentadoria e pensões ao órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96. IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, quando da análise técnica dos processos concernentes a atos de pessoal, observe o cumprimento do item anterior; V - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem determinando que se dê conhecimento ao interessado; e VI - Arquivar os autos após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, que proferiu parecer oral, o qual convergiu com o voto do Relator. PROCESSO N. 1570/2012 - Edital de Licitação - Interessada: Superintendência Estadual de Compras e Licitações - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Presencial nº 136/2012 - Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel e Júlio Oliver Benedito. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico nº 136/2012/SUPEL-RO, do tipo “menor preço”, na forma de “execução direta”, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de ônibus rodoviário, para atender às fases regionais dos “Jogos Escolares de Rondônia” – JOER/2012, no valor estimado de R$ 2.166.511,22 (dois milhões, cento e sessenta e seis mil, quinhentos e onze reais e vinte de dois centavos), por estar em conformidade com os requisitos das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02, e demais normas atinentes à matéria; II – Determinar que a Secretaria Geral de Controle Externo, promova a fiscalização do contrato, no valor de R$ 1.463.715,80 (um milhão, quatrocentos e e sessenta e três mil, setecentos e quinze reais e oitenta centavos), informado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações (fls. 557/559), decorrente do Pregão Eletrônico nº 136/2012/SUPEL, visando verificar as demais fases da despesa. III – Determinar que a Secretaria das Sessões dê ciência desta Decisão aos interessados; e IV – Arquivar os autos após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0847/2012 - Edital de Licitação - Interessada: Prefeitura do Município de Ji-Paraná - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Presencial nº 008/2012 - Responsáveis: José de Abreu Bianco – Prefeito e Noemi Brizola – Presidente da CPL. Voto: “I – Arquivar os autos ante a perda do objeto, uma vez que o Edital de Licitação - Pregão Presencial nº 008/CPL/PMJP/2012, instaurado pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Ji-Paraná, foi cancelado pela autoridade interessada; II - Determinar que o município de Ji-Paraná observe, nas próximas licitações, que quando o objeto for passível de descrição objetiva (bens ou serviços comuns), seja estabelecido o Pregão, na forma eletrônica, salvo se comprovada a impossibilidade, sob pena de aplicação do preceito sancionador do artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96, para o fiel cumprimento dos princípios constitucionais da moralidade, eficiência, transparência e economicidade; e III – Dar conhecimento do teor desta Decisão aos interessados”. Nesse momento, o Presidente franqueou a

21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

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palavra ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. Nesse momento, o Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO solicitou a retirada de pauta, o que foi deferido, dos seguintes processos: PROCESSO N. 1760/2010 – Edital de Licitação - Interessada: Superintendência Estadual de Compras e Licitações - Assunto: Pregão Eletrônico nº 176/2012/SUPEL - Responsável: Márcio Rogério Gabriel. PROCESSO N. 0906/2002 – Aposentadoria - Interessada: Marilene Bilhim Pereira – C.P.F Nº 777.719.587-53 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. PROCESSO N. 2801/2010 - Edital de Processo Simplificado - Interessada: Prefeitura Municipal de Cacoal - Assunto: Edital de Processo Simplificado - Responsável: Francisco Vialetto – CPF nº 302.949.757-72. PROCESSO N. 3723/2003 - (Apensos Processos n. 4311/04, 0960/04, 3570/04, 3573/04, 3606/04, 3605/04, 4310/04, 4476/04, 4478/04, 5088/04, 3732/04, 3724/04, 4588/05, 0260/2005, 1346/05, 1354/05, 3430/05, 4492/05 e 4876/05) – Admissão de Pessoal - Interessados: Rosane Maria Pogere de Almeira – C.P.F. nº 419.221.312-53 e outros - Assunto: Admissão de Pessoal - Origem: Prefeitura do Município de Cerejeiras. Nesse momento, o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA retornou a Presidência da Primeira Câmara ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO. Ato contínuo, o Presidente franqueou a palavra ao Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, que relatou os seguintes processos: PROCESSO N. 4343/2009 - Edital de Concurso Público - Interessado: Prefeitura Municipal de Cacaulândia - Assunto: Edital de Concurso Público nº 003/2009 - Responsável: Edir Alquieri – C.P.F. n. 295.750.282-87 - Prefeito de Cacaulândia - Relator Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Concurso Público nº 003/2009, deflagrado pela Prefeitura do Município de Cacaulândia, em cumprimento à Decisão nº 437/2009 – 2ª Câmara, por atender aos preceitos legais e constitucionais; II - Dar ciência ao interessado; e III – Arquivar os autos após cumpridos os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1864/2012 - Edital de Licitação - Interessada: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - Interessado: Edson Luiz Vicente – C.P.F. n. 107.110.662-72 - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 140/2012/CPL-BETA/SUPEL/RO. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Licitação Pregão Eletrônico n. 140/2012/CPL-BETA/SUPEL/RO, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL) para aquisição de 100 colhedoras de forragem e 50 plantadeiras/adubadeiras, para atender às necessidades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social, por estar consentâneo com a legislação de regência; II – Determinar à administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, a retificar no contrato firmado, a falha atinente ao prazo da sanção de impedimento de participar de licitação, fazendo-se constar que poderá ser aplicada pelo prazo de “até 05 anos”, nos termos do artigo 7° da Lei n. 10.520/02, bem como cuide de inserir na peça contratual a possibilidade de aplicação da sanção de perda do cadastramento; III – Determinar à administração que, quando da deflagração de novos certames licitatórios, observe: a) a necessidade de efetuar nova pesquisa de preço do objeto pretendido, diante de eventual alteração de suas especificações, sob pena de incorrer em contratações cujos valores não correspondam aos disponíveis no mercado; b) observe o estatuído no artigo 15, § 7°, II, da Lei n° 8.666/93, de modo a fundamentar o quantitativo pretendido com base em adequadas técnicas de estimação, com vistas a evitar tanto a carência de produtos, quanto aquisições em número superior à real necessidade da administração, passível de configurar a prática de ato antieconômico e ineficiente, em oposição às finalidades e princípios da administração pública; e c) observe o estatuído no artigo 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/02, de modo que a cláusula prevista no item 15.2 guarde conformidade com o dispositivo legal, evitando ambiguidade de sua redação, ensejando má interpretação com consequentes decisões arbitrárias. IV– Em cumprimento à determinação do item II, após o prazo estipulado, deverá a administração remeter cópia do contrato retificado para juntar aos presentes autos, após arquive-se; e V – Dar conhecimento do teor desta Decisão aos interessados e ao Ministério Público de Contas”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, que se manifestou nos seguintes termos: “Senhor Relator, o meu parecer é no sentido de que se determine

à SUPEL que reformule a redação da cláusula 15.2, dada a ambiguidade de sua redação, sob pena de sua má interpretação vir dar ensejo a decisões arbitrárias. É o que se quer evitar”. O Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, acolheu a sugestão ministerial. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1014/2007 – Aposentadoria - Interessada: Maria Rosa Brito – C.P.F. n. 220.551.262-5372 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de benefício de aposentadoria municipal, com proventos proporcionais, de Maria Rosa Brito, materializado por meio do Decreto 8.904 de 7 de março de 2003, publicado no D.O.M. 2198, de 19.3.2003, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal/88, combinado com o artigo 31, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 146/02; determinando o seu registro, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56, do Regimento Interno desta Corte; II - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho que proceda à observância do prazo legal para remessa dos autos de aposentadoria, constantes do artigo 37 da Instrução Normativa nº 13-TCE-RO/2004 e os submeta previamente ao seu Controle Interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do artigo 55, do Regimento Interno desta Corte; e III – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, arquivando-se os autos após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, que proferiu parecer oral, o qual convergiu com o voto do Relator. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, que relatou os seguintes processos: PROCESSO N. 1363/2009 - Prestação de Contas - Interessada: Junta Comercial do Estado de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2008 - Responsável: João Altair Caetano dos Santos – C.P.F. n. 368.413.239-04 – Presidente. Voto: “I – Julgar regulares com ressalvas as Contas da Junta Comercial do Estado de Rondônia, exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor João Altair Caetano dos Santos – Presidente, nos termos dos artigos 16, II, e 18, da Lei Complementar nº 154/96-TCE-RO, dando-lhe quitação na forma do parágrafo único do artigo 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; II – Determinar ao atual Presidente da Junta Comercial do Estado de Rondônia, que adote medidas junto ao responsável pelo Setor de Contabilidade da Junta Comercial do Estado de Rondônia, visando a elaboração adequada do Demonstrativo das Variações Patrimoniais das futuras prestações de Contas da autarquia, promovendo as incorporações e desincorporações de bens, de forma individualizada e por tipo de bens (Bens de Consumo, Bens Móveis, Bens Intangíveis e Bens Imóveis), bem como elaborando um único inventário Físico-Financeiro dos Bens Móveis, evitando-se as incorreções observadas no exercício de 2008; sob pena da reincidência torná-los sujeitos à sanção prevista no inciso VII do artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96; III – Dar ciência do teor deste Acórdão aos interessados; e IV – Após adoção das medidas de praxe pela Secretaria das Sessões, arquivem-se os autos”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1967/2003 - Inexigibilidade de Licitação - Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Assunto: Inexigibilidade de Licitação. Voto: “I – Considerar cumprida a determinação contida no item II do Acórdão nº 05/2007 – 2ª Câmara pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; II - Cientificar o atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia de que os recursos previdenciários, sejam recursos próprios do fundo previdenciário ou recursos destinados à taxa de administração, tenham sua aplicação restrita aos objetos definidos do artigo 201, I a V, da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 9.717/1998, artigo 7º, V, da Lei Complementar nº 224/00, combinado com o artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 228/99, combinado com os artigos 2º, II e 8º, Portaria MPS nº 402, de 10.12.08 e Portaria MPS nº 916, de 17.07.03; III – Dar conhecimento do inteiro teor desta Decisão ao interessado; e IV – Arquivar os autos após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto

22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 268 ano II sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2580/2005 – Aposentadoria - Interessada: Lurdes Aguado Serigioli - C.P.F n. 292.800.361-49 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar cumprida a determinação contida no item II, da Decisão nº 258/2011-1ªCM; II – Dar ciência do teor desta Decisão aos interessados; e III – Determinar à Secretaria das Sessões que, adotadas as providências de praxe, arquive os autos”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 3966/2005 – Aposentadoria - Interessada: Dina Lopes Lima – C.P.F. n. 390.611.599-20 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar cumprida a determinação contida no item II, da Decisão nº 228/2009- 2ªCM; II – Tornar insubsistente o item III, da Decisão nº 228/2009-2ªCM, em razão de a servidora ter optado pela aposentadoria com proventos proporcionais; III - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, da servidora Diná Lopes de Lima, no cargo de Professor Nível III, cadastro nº 300011448, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, efetuado mediante o Decreto s/nº, de 20 de dezembro de 2004, publicado no DOE nº 0182/05, retificado pelo Decreto s/nº, de 20.5.2010, publicado no DOE/RO nº 1500, de 31.5.2010, ante a opção da servidora pela aposentadoria com proventos proporcionais, com fundamento no artigo 8º, §1º, inciso I, alíneas “a” e “b” e inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 41/03, determinando seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56, do Regimento Interno desta Corte; IV - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem e à interessada; e V - Arquivar os autos depois de cumpridos os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0599/2007 – Reforma - Interessado: Edwaldo do Prado – C.P.F. n. 507.807.439-20 - Assunto: Reforma - Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o Ato Concessório de Reforma do CB PM RE 03741-7 Edwaldo do Prado, pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia – CBM/RO, efetuado por meio da Portaria nº 270/DP-6, de 8.12.2006, publicada no DOE nº 656, de 13.12.2006, com fundamento nos artigos 89, inciso II, 96, inciso II, 99, inciso II, artigo 100, artigo 101, §2º, inciso III, todos do Decreto-Lei nº 09-A, de 9.3.1983, combinados com os artigos 1º, inciso III, “c”, §1º, 27, §2º e 46, §2º, da Lei n. 1063/02; determinando seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56, do Regimento Interno desta Corte; II - Determinar ao atual Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia que, doravante, submeta previamente os processos concessórios de Pensão, Reserva Remunerada e Reforma ao órgão de Controle Interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte; cientificando-o de que o citado documento é imprescindível nos referidos processos e que a inobservância a essa exigência poderá ensejar a negativa de registro dos mencionados atos; III - Determinar ao atual Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia que, nos próximos processos de Reforma, encaminhe os atos de nomeação e termos de inclusão nos Quadros da Polícia Militar, atendendo ao disposto no artigo 28, da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO-2004, bem como observe o prazo para remessa dos documentos a este Tribunal, sob pena de tornar-se sujeito à sanção prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; IV – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem; e V – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, que proferiu parecer oral, o qual convergiu com o voto do Relator. Nesse momento, o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA solicitou a retirada de pauta, o que foi deferido, dos seguintes processos: PROCESSO N. 1650/2009 - Prestação de Contas - Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Pimenta Bueno - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2008 - Responsável: Elisiário Pedro Benevenutti – C.P.F. n. 295.726.579-68 - Secretário Municipal de Saúde. PROCESSO N. 1663/2009 - Prestação de Contas - Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Guajará-Mirim - Assunto: Prestação de Contas -

Exercício de 2008 - Responsável: Maria de Jesus Perez Badra – C.P.F. n. 085.502.982-04 – Secretária Municipal de Saúde. PROCESSO N. 1443/2010 - Prestação de Contas - Interessada: Câmara do Município de Teixeirópolis - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2009 - Responsável: Vereador Sícero Negrini – C.P.F. n. 271.999.592-49 – Presidente. PROCESSO N. 1323/2011 - Prestação de Contas - Interessada: Câmara do Município de Teixeirópolis - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2010 - Responsável: Vereador Sícero Negrini – C.P.F. n. 271.999.592-49 – Presidente. PROCESSO N. 0464/2009 - Omissão no Dever de Prestar Contas - Interessado: Fundo Municipal de Assistência Social de Parecis - Assunto: Omissão no Dever de Prestar Contas – Exercício de 2004 - Responsável: Helenito Barreto Pinto Júnior – C.P.F. n. 204.617.555-72. PROCESSO N. 2173/2011 - Gestão Fiscal - Interessada: Câmara do Município de Itapuã do Oeste - Assunto: Gestão Fiscal – RGF – 3º Quadrimestre de 2011 - Responsável: Vereador Juraci Marques da Silva – C.P.F. n. 816.853.198-15 – Presidente. PROCESSO N. 2177/2011 - Gestão Fiscal - Interessada: Câmara do Município de Candeias do Jamari - Assunto: Gestão Fiscal – RGF – 2º Semestre de 2011 - Responsável: Vereador Benjamim Pereira Soares Júnior – C.P.F. n. 327.171.642-00 – Presidente. COMUNICAÇÕES DIVERSAS – Facultada a palavra e, como dela ninguém fez uso, o Presidente declarou encerrada a Sessão às dez horas, e para constar, eu, ____________________ MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA MEDEIROS SGANDERLA, Secretária da 1ª Câmara , lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros e Procurador presentes. Sala das Sessões, 10 de julho de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Auditor ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do MP junto ao TCE-RO