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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 30 de setembro de 2014 nº 763 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Legislativo Pág. 7 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 11 Administração Pública Municipal Pág. 15 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 24 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº3193/2014-TCE/RO. UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS – SEAE. ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO RDC ELETRÔNICO 007/2014/CPLO/SUPEL/RO. OBJETO: REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE MEDICINA TROPICAL DE RONDÔNIA – CEMETRON, NO VALOR ESTIMADO DE R$8.844.883,01 (OITO MILHÕES OITOCENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL OITOCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E UM CENTAVO). RESPONSÁVEL: GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA – SECRETÁRIO DE ESTADO – SEAE, GESTOR DO PIDISE, CPF Nº 286.019.202-68; NORMAN VIRISSIMO DA SILVA – PRESIDENTE DA CPLO/SUPEL, CPF Nº 362.185.453-34; VALDEIR SOARES DA SILVA – ENGENHEIRO SANITARISTA (ART Nº 8207444509), RESPONSÁVEL PELO PROJETO DE ÁGUAS PLUVIAIS, CPF Nº 829.458.702-82; VITOR HUGO RICHETTI – TECNÓLOGO EM SISTEMAS ELÉTRICOS (ART Nº 8207443707), CPF Nº 758.155.162-87; MAYSA REGINA DIAS DA SILVA – ARQUITETA E URBANISTA DO DEOSP/RO, CPF Nº 036.115.889-03. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO RDC ELETRÔNICO 007/2014/CPLO/SUPEL/RO. OBJETO: REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE MEDICINA TROPICAL DE RONDÔNIA – CEMETRON. IRREGULARIDADES: AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO FINANCEIRA DO ORDENADOR DA DESPESA; PROJETOS BÁSICOS (ELÉTRICO, SPDA, PLUVIAL), INCOMPLETOS; NÃO APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, BEM COMO DOS PROJETOS RELATIVOS ÀS SUBESTAÇÕES JUNTO À ELETROBRÁS/RO; FALTA DA ANÁLISE TÉCNICA DE APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO PELA AGEVISA/RO; AUSÊNCIA DA ART DE ORÇAMENTO. SUSPENSÃO EX OFFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. DETERMINAÇÕES. ABERTURA DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 149/GCVCS/TCE/RO (...) Posto isso, uma vez que o edital de RDC Eletrônico 007/2014/CPLO/SUPEL/RO apresenta falhas que necessitam de correções, no uso do poder geral de cautela e, com fundamento no art. 108-A da Resolução nº. 76/TCE/RO-2011, prolato a presente Decisão Monocrática: I. Determinar ao Senhor Norman Virissimo da Silva - Presidente da CPLO/SUPEL – que mantenha a suspensão do edital de RDC Eletrônico nº 007/2014/CPLO, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, sob interesse da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE, visando à reforma e à ampliação do Centro de Medicina Tropical de Rondônia – CEMETRON, no município de Porto Velho/RO, com valor estimado em R$8.844.883,01 (oito milhões oitocentos e quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e um centavo), até ulterior deliberação desta Corte; II. Determinar aos Senhores (as) George Alessandro Gonçalves Braga – Secretário da SEAE; Valdeir Soares da Silva – Engenheiro Sanitarista; Vitor Hugo Richetti – Tecnólogo em Sistemas Elétricos; Maysa Regina Dias da Silva – Arquiteta e Urbanista do DEOSP/RO; e, ao Senhor Norman Virissimo da Silva - Presidente da CPLO/SUPEL – que, no âmbito de suas

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO terça-feira, 30 de setembro de 2014 nº 763 - ano IVDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Poder Legislativo Pág. 7

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 11

Administração Pública Municipal Pág. 15

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 24

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº3193/2014-TCE/RO. UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS – SEAE. ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – RDC ELETRÔNICO nº 007/2014/CPLO/SUPEL/RO. OBJETO: REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE MEDICINA TROPICAL DE RONDÔNIA – CEMETRON, NO VALOR ESTIMADO DE R$8.844.883,01 (OITO MILHÕES OITOCENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL OITOCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E UM CENTAVO). RESPONSÁVEL: GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA – SECRETÁRIO DE ESTADO – SEAE, GESTOR DO PIDISE, CPF Nº 286.019.202-68; NORMAN VIRISSIMO DA SILVA – PRESIDENTE DA CPLO/SUPEL, CPF Nº 362.185.453-34; VALDEIR SOARES DA SILVA – ENGENHEIRO SANITARISTA (ART Nº 8207444509), RESPONSÁVEL PELO PROJETO DE ÁGUAS PLUVIAIS, CPF Nº 829.458.702-82; VITOR HUGO RICHETTI – TECNÓLOGO EM SISTEMAS ELÉTRICOS (ART Nº 8207443707), CPF Nº 758.155.162-87; MAYSA REGINA DIAS DA SILVA – ARQUITETA E URBANISTA DO DEOSP/RO, CPF Nº 036.115.889-03. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO – RDC ELETRÔNICO Nº 007/2014/CPLO/SUPEL/RO. OBJETO: REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE MEDICINA TROPICAL DE RONDÔNIA – CEMETRON. IRREGULARIDADES: AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO FINANCEIRA DO ORDENADOR DA DESPESA; PROJETOS BÁSICOS (ELÉTRICO, SPDA, PLUVIAL), INCOMPLETOS; NÃO APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, BEM COMO DOS PROJETOS RELATIVOS ÀS SUBESTAÇÕES JUNTO À ELETROBRÁS/RO; FALTA DA ANÁLISE TÉCNICA DE APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO PELA AGEVISA/RO; AUSÊNCIA DA ART DE ORÇAMENTO. SUSPENSÃO EX OFFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. DETERMINAÇÕES. ABERTURA DE PRAZO.

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 149/GCVCS/TCE/RO

(...)

Posto isso, uma vez que o edital de RDC Eletrônico nº 007/2014/CPLO/SUPEL/RO apresenta falhas que necessitam de correções, no uso do poder geral de cautela e, com fundamento no art. 108-A da Resolução nº. 76/TCE/RO-2011, prolato a presente Decisão Monocrática:

I. Determinar ao Senhor Norman Virissimo da Silva - Presidente da CPLO/SUPEL – que mantenha a suspensão do edital de RDC Eletrônico nº 007/2014/CPLO, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, sob interesse da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE, visando à reforma e à ampliação do Centro de Medicina Tropical de Rondônia – CEMETRON, no município de Porto Velho/RO, com valor estimado em R$8.844.883,01 (oito milhões oitocentos e quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e um centavo), até ulterior deliberação desta Corte;

II. Determinar aos Senhores (as) George Alessandro Gonçalves Braga – Secretário da SEAE; Valdeir Soares da Silva – Engenheiro Sanitarista; Vitor Hugo Richetti – Tecnólogo em Sistemas Elétricos; Maysa Regina Dias da Silva – Arquiteta e Urbanista do DEOSP/RO; e, ao Senhor Norman Virissimo da Silva - Presidente da CPLO/SUPEL – que, no âmbito de suas

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2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 763 ano IV terça-feira, 30 de setembro de 2014

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competências, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, encaminhem a esta Corte de Contas - sob pena de incorrerem nas disposições e penalidades do art. 55, IV, da LC nº 154/96 - justificativas saneadoras das seguintes irregularidades:

1. De Responsabilidade do Sr. Norman Virissimo da Silva – Presidente da CPLO/SUPEL, CPF nº 362.185.453-34 e Sr. George Alessandro Gonçalves Braga – Secretario de Estado de Assuntos Estratégicos– SEAE – Gestor do PIDISE, CPF nº 286.019.202-68:

1.1 - Inobservância ao inciso IV do art. 3º da Instrução Normativa nº 025/TCE-RO-2009, pela ausência da declaração de adequação financeira passada pelo ordenador de despesa (art. 16, II, da Lei Complementar nº101/00-LRF), conforme relato no sub item 1.1, do Relatório Técnico, (fls. 84 v.);

2. De responsabilidade dos Srs. Valdeir Soares da Silva – Engenheiro Sanitarista (ART nº 8207444509), CPF nº 829.458.702-82, responsável pelo projeto de águas pluviais; e, Vitor Hugo Richetti – Tecnólogo em Sistemas Elétricos (ART nº 8207443707), CPF nº 758.155.162-87, responsável pelo projeto elétrico e SPDA.

2.1 - Descumprimento ao art. 8º, §5º, c/c art. 2º, IV, ambos da Lei nº 12.462/2011 e art. 10, §6º c/c art. 3º, V, e parágrafo único, ambos do Decreto Estadual nº 18.251/2013, por elaborarem projeto básico incompleto, conforme relato no item 2.1, do Relatório Técnico, (fls. 86, 86 v.);

3. De responsabilidade da Sra. Maysa Regina Dias da Silva – Arquiteta e Urbanista do DEOSP/RO, CPF nº 036.115.889-03, responsável pelo Termo de Referência contendo o orçamento da obra.

3.1 - Descumprindo ao artigo 8º, § 4º, da Lei nº 12.462/2011 e artigo 10º, § 4º, do Decreto Estadual nº 18.251/2013, pela ausência de documentos referentes à pesquisa de preços (mercado), contendo no mínimo 03 (três) cotações, referente às composições unitárias próprias, fundamentando os preços inseridos nas planilhas orçamentárias, devendo complementar as informações, conforme relatado no item 2.2, do Relatório Técnico, (fls. 86 v.).

III. Determinar ao Senhor George Alessandro Gonçalves Braga - Secretário da SEAE - e ao Senhor Norman Virissimo da Silva - Presidente da CPLO/SUPEL - que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, sob pena de incorrerem nas disposições e penalidades do art. 55, IV, da LC nº 154/96 - encaminhem a esta Corte de Contas esclarecimento e/ou adotem as seguintes medidas:

a) Encaminhar a esta Corte de Contas Declaração de Adequação Financeira passada pelo ordenador de despesa (art. 16, II, da Lei Complementar nº101/00-LRF);

b) Encaminhar a esta Corte de Contas o complemento dos projetos referentes à instalação elétrica, SPDA e águas pluviais (art. 3º, V, parágrafo único, I e II, do Decreto nº 18251, de 26 de dezembro de 2013, que regulamentou, em âmbito Estadual, a Lei Federal n. 12.462, de 04 de agosto de 2011);

c) Encaminhar a esta Corte de Contas documentos referentes à pesquisa de preços (mercado), contendo no mínimo 03 (três) cotações, referente às composições unitárias próprias, fundamentando os preços inseridos nas planilhas orçamentárias. Quanto à planilha orçamentária referente à implantação observo a necessidade de esclarecimento e indicação clara quanto ao local de execução dos serviços, memória de cálculo referente aos quantitativos, bem como informação quanto aos serviços referentes à administração, canteiro de obras, programas de implantação de segurança – NR-18, considerando que os serviços encontram inseridos nos orçamentos referentes aos diversos blocos (A, B, C, D, I, J, M, N, R, S, V). Apresentar arquivo digital das cotações SINAPI (Caixa Econômica Federal), janeiro de 2014, com desoneração, possibilitando a aferição dos valores unitários referente ao preço SINAPI, inseridos nas planilhas orçamentárias. Apresentar justificativa pela não utilização da tabela de preços DEOSP/RO, fevereiro de 2014, revisada em março de 2014 (artigos

6º, V, 8º, §3º, c/c art. 10, §§ 3º, 4º e 5º todos do Decreto nº 18251, de 26 de dezembro de 2013, que regulamentou, em âmbito Estadual, a Lei Federal n. 12.462, de 04 de agosto de 2011);

d) Encaminhar a esta Corte de Contas documentação referente à aprovação do projeto de prevenção e combate a incêndio junto ao Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia; aprovação dos projetos referentes às subestações junto à Eletrobrás - Distribuidora Rondônia; (art. 3º, V, parágrafo único, I II e III, do Decreto nº 18251, de 26 de dezembro de 2013, que regulamentou, em âmbito Estadual, a Lei Federal n. 12.462, de 04 de agosto de 2011);

e) Encaminhar a esta Corte de Contas, a análise técnica de aprovação do projeto arquitetônico pela Agencia Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA/RO, em observância ao art. 1º da Resolução RDC-189-2003 – ANVISA (art. 3º, V, parágrafo único, I II e III, do Decreto nº 18251, de 26 de dezembro de 2013, que regulamentou, em âmbito Estadual, a Lei Federal n. 12.462, de 04 de agosto de 2011);

f) Encaminhar a este Tribunal cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de orçamento;

g) Encaminhar a este Tribunal, pedidos de esclarecimentos e impugnações que motivaram a suspensão do certame, bem como as providências e correções promovidas pela administração, sem prejuízo dos apontamentos do corpo técnico desta Corte de Contas;

h) Encaminhar a esta Corte de Contas à publicação da SUSPENSÃO do RDC Eletrônico nº 007/2014/CPLO/SUPEL/RO. (art. 5º do Decreto nº 18251, de 26 de dezembro de 2013, que regulamentou, em âmbito Estadual, a Lei Federal n. 12.462, de 04 de agosto de 2011).

IV. Dar ciência desta Decisão, via ofício, aos interessados, com a remessa de cópias do Relatório Técnico (fls. 84/88 v.), para que possam exercer o contraditório e o mais amplo direito de defesa;

V. Publique-se a presente Decisão;

VI. Encaminhem os autos, na forma definida pela Resolução nº 146/13/TCER, ao Ministério Público de Contas para manifestação na forma regimental.

Porto Velho, 29 de setembro de 2014.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

ACÓRDÃO PROCESSO N.: 0327/2009 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 015/GDRH/SEAD/2009 (DECISÃO N. 752/2009 – 2ª CÂMARA) – CUMPRIMENTO DE DECISÃO RESPONSÁVEIS: VALDIR ALVES DA SILVA C.P.F N. 799.240.778-49 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO MOACIR CAETANO DE SANT’ANA C.P.F N. 549.882.928-00 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO VERA LÚCIA PAIXÃO C.P.F N. 005.908.028-01 EX-SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO RUI VIEIRA DE SOUSA C.P.F N. 218.566.484-00 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO MILTON LUIZ MOREIRA C.P.F N. 018.625.948-48 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO N. 156/2014 – 1ª CÂMARA

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EMENTA: Edital de Processo Seletivo Simplificado. Contratação de profissionais da área de saúde para atender necessidade temporária da Sesau. Decisão n. 752/2009 – 2ª Câmara. Edital considerado ilegal, sem pronúncia de nulidade, com determinação, dentre outras, para manter as contratações temporárias exclusivamente pelo prazo necessário à substituição dos servidores contratados por candidatos aprovados em concurso público. Não cumprimento das medidas determinadas no item III, letra “c”, da Decisão proferida, que exige a comprovação da substituição dos servidores contratados temporariamente por candidatos aprovados mediante concurso público. Manifestação do Ministério Público de Contas pugnando pela aplicação de multa e reiteração da determinação cujo cumprimento não restou comprovado. Desnecessidade de reiteração da determinação. Aplicação de multa. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 015/GDRH/SEAD/2009, deflagrado pela Secretaria de Estado da Administração, em 21.1.2009, tendo por objeto a seleção e contratação temporária de Médicos com especialização em diversas áreas para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Multar o Senhor Rui Vieira de Sousa, ex-Secretário de Estado da Administração, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, em razão do descumprimento do item III, letra “c”, da Decisão n. 752/2009 – 2ª Câmara, prolatada em 2 de dezembro de 2009;

II - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Eletrônico do TCE/RO, para que o Senhor Rui Vieira de Sousa recolha o valor da multa consignada no item anterior, devidamente atualizado, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar n. 154/1996, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TC, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar n. 194/1997, remetendo comprovante do recolhimento a este Tribunal de Contas;

III - Autorizar a cobrança judicial, após transitado em julgado sem que ocorra o recolhimento da multa aplicada no item I, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n. 154/1996, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

IV - Deixar de determinar à Administração Estadual que promova as medidas necessárias à realização de concurso público para substituição dos servidores temporários por efetivos, conforme consignado no item III, letra “c”, da Decisão n. 752/2009 – 2ª Câmara, tendo em vista que atualmente o Poder Executivo Estadual deflagrou Edital de Concurso Público para atender às necessidades da área de saúde do Estado;

V - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI - Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que promova o acompanhamento do presente feito e, depois de adotadas as providências de praxe, bem como após a satisfação da multa aplicada no item I supra, arquivar.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 3441/2008 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR CONCURSO PÚBLICO RESPONSÁVEIS: VALDIR ALVES DA SILVA C.P.F N. 799.240.778-49 SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ANTÔNIO FRANCELINO DOS SANTOS C.P.F N. 287.791.856-49 DEFENSOR PÚBLICO-GERAL JAILSON RAMALHO FERREIRA C.P.F N. 225.916.644-04 INÁCIO LOYOLA DE OLIVEIRA ANDRADE C.P.F N. 312.295.492-34 CLEUCINEIDE DE OLIVEIRA SANTANA C.P.F N. 386.416.152-53 MEMBROS DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

ACÓRDÃO N. 157/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Administrativo. Fiscalização. Tomada de Contas Especial. Instaurada em cumprimento à determinação contida na Decisão n. 484/2007-2ªCâmara. Análise do contrato n. 005/PGE/2006, firmado entre o Estado, com interveniência da Secretaria de Estado da Administração e a Fundação José Pelúcio Ferreira. Notória especialização. Demonstração. Dispensa de licitação. Possibilidade. Ausência de Justificação. Permissão contratual irregular de arrecadação de taxas públicas provenientes de inscrições em concursos para cargos públicos por empresa privada. Valores das taxas de inscrição superiores à previsão legal. Irregularidade. Fixação de multa. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, por meio da Portaria n. 4390/SEAD, em cumprimento à determinação contida na Decisão n. 484/2007 - 2ª Câmara, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar irregular, nos termos do artigo 16, III, “b”, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 25, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, por meio da Portaria n. 4390/SEAD, em cumprimento à determinação contida na Decisão n. 484/2007 - 2ª Câmara, em razão dos indícios de dano ao erário na execução do Contrato n. 005/PGE/2006, firmado entre o Governo do Estado, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração e a pessoa jurídica de direito privado Fundação José Pelúcio Ferreira, para a prestação dos serviços técnicos especializados visando a realização de concurso público para preenchimento de cargos na Administração Pública Estadual, sem imputação de débito, por tratar-se de contas de natureza iliquidável;

II - Multar, individualmente, em R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), os Senhores Jailson Ramalho Ferreira, C.P.F n. 225.916.644-04, Inácio Loyola de Oliveira Andrade, C.P.F n. 312.295.492-34, e a Senhora Cleucineide de Oliveira Santana, C.P.F n. 386.416.152-53, membros da Comissão de Tomada de Contas, e o Senhor Valdir Alves da Silva, C.P.F

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n. 799.240.778-49, Secretário de Estado da Administração, com fundamento no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao artigo 39, § 1º, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. 21/2007-TCE/RO, por deixarem de coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos, deixando de realizar diligências no sentido de reunir os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade, bem como a omissão em cotejar com as ofertas de mercado os valores devidos pelos serviços prestados pela Fundação José Pelúcio Ferreira, relativos ao Contrato n. 5/2006/PGE, sendo que os valores das multas deverão ser atualizados, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;

III – Multar, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Senhor Valdir Alves da Silva, C.P.F n. 799.240.778-49, Secretário de Estado da Administração, com fundamento no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, em razão das seguintes ofensas à norma legal:

3.1 infringência ao art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei Federal n. 8666/93, por contratar a Fundação José Pelúcio Ferreira, no Contrato n. 5/2006/PGE, por meio de dispensa de licitação, sem que ficasse comprovada a prévia busca de outras entidades que pudessem fornecer o serviço à Administração e sem realização de pesquisa de preços que comprovasse a compatibilidade com o mercado da proposta feita pela Contratada;

3.2 infringência ao art. 55, III, da Lei Federal n. 8666/93, por contratar a Fundação José Pelúcio Ferreira, no Contrato n. 5/2006/PGE, sem estimar o valor global dos serviços a serem prestados;

3.3 Infringência ao art. 12 da Lei Estadual n. 749, de 4.11.1997, por permitir que a Fundação José Pelúcio Ferreira cobrasse valores de taxas de inscrição superiores a 2 (duas) UPF/RO, no concurso para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no concurso deflagrado pelo Edital n. 64/GDRH/SEAD/2006; e

3.4 infringência ao art. 12, § 1º, da Lei Estadual n. 749, de 4.11.1997, por permitir que a Fundação José Pelúcio Ferreira arrecadasse taxas públicas provenientes de inscrições em concursos para cargos públicos relativos aos editais de n. 63/GDRH/SEAD/2006, 64/GDRH/SEAD/2006 e 8/2007/CSDPE, uma vez que essas taxas deveriam ter sido recolhidas em conta bancária do Estado.

IV - Determinar, via ofício, aos responsáveis que os valores das multas (itens II e III) deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97;

V - Conceder, no que tange a estas contas, quitação ao Senhor Antônio Francelino dos Santos, C.P.F n. 287.791.856-49, Defensor Público-Geral, à época, por não ter praticado qualquer conduta irregular omissiva ou comissiva;

VI - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento das multas, consignadas nos itens II e III;

VII - Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 36, II do Regimento Interno desta Corte;

VIII - Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IX - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o seu acompanhamento.

Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO N.: 2199/2009 INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ASSUNTO: ANÁLISE DO CONTRATO N. 176/PGE/2008, TENDO COMO OBJETO A REFORMA E ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO JORGE TEIXEIRA, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RESPONSÁVEIS: MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA C.P.F N. 301.081.959-53 EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA ALCEU FERREIRA DIAS C.P.F N. 775.129.798-00 EX-DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO N. 377/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Contrato. Análise de legalidade. Instrumento firmado entre a Secretaria de Estado da Educação, via Departamento de Viação e Obras Públicas e a empresa Construtora Construcad Ltda. Ausência de comprovação de providências adotadas pela responsável. Responsável que justifica a impossibilidade de atendimento da determinação expedida pela Corte de Contas. Impossibilidade de aplicação de multa. Arquivamento que se impõe. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Contrato n. 176/PGE/2008, celebrado entre o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Educação e a Construtora Construcad Ltda., como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I - Declarar legal a execução do Contrato n. 176/PGE/2008, celebrado entre o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Educação, e a Construtora Construcad Ltda., tendo como objeto a execução da reforma e readequação nas instalações elétricas da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Jorge Teixeira, localizada no Município de Porto Velho, no valor global inicial de R$ 259.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil reais);

II - Dar conhecimento desta Decisão à interessada, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III - Arquivar os autos, após os trâmites legais.

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5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 763 ano IV terça-feira, 30 de setembro de 2014

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Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO N.: 0908/2014 INTERESSADO: Irany Freire Bento – CPF n. 178.976.451-34 ASSUNTO: Parcelamento de Multa – Processo de origem n. 1760/2010, Acórdão n. 47/2012 – 1ª Câmara RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

EMENTA: Parcelamento de Multa. Processo de Origem n.1760/2010, Acórdão n. 47/2012. Multa. Quitação. Baixa de Responsabilidade. Arquivamento.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 135/2014/GCBAA

Tratam os presentes autos de pedido de parcelamento de multa formulado pela Sra. Irany Freire Bento, CPF n.178.976.451-34, imposta no item II, do Acórdão n. 47/2012 – 1ª Câmara, objeto do processo n. 1760/2010-TCER, no valor de R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), cuja atualização realizada pela Unidade Técnica em 27 de maio de 2014, corresponde ao valor de R$2.120,96 (dois mil, cento e vinte reais e noventa e seis centavos), de acordo com o Demonstrativo de Débito (fl. 019).

Vistos, etc.

Assim exposto, entendo que qualquer outra medida nesta oportunidade, que não seja a quitação da multa e a baixa de responsabilidade, considerando-se o valor já recolhido, poderá resultar prejuízos financeiro, administrativo e processual ao Poder Público e considero cumprido pela requerente o item II do Acórdão n. 047/2012 – 1ª Câmara, com arrimo no Demonstrativo de Débito e na Informação do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, e na forma do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, DECIDO:

I – CONCEDER QUITAÇÃO, com a devida baixa de responsabilidade da Srª Irany Freire Bento, CPF n.178.976.451-34, nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão da comprovação do recolhimento devidamente atualizado, da multa imputada no item II, do Acórdão n. 47/2012 -1ª Câmara.

II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, após enviar os autos ao Departamento da Primeira Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento, para que promova a ciência da decisão ao interessado, informando-lhe que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

III – ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais.

Porto Velho-RO, 29 de setembro de 2014.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO N.: 4132/2012 UNIDADE: Superintendência Estadual de Compras e Licitações ASSUNTO: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n. 616/2012/SUPEL/RO (Proc. Admin. 01.1108.00082-00/2012) RESPONSÁVEIS: Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00 Superintendente Estadual de Compras e Licitações Sílvia Caetano Rodrigues, CPF n. 488.726.526-34 Pregoeira da SUPEL RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves

EMENTA: Fiscalização de Atos. Licitações. Edital de Pregão Eletrônico n. 616/2012/SUPEL/RO. Formação de Registro de Preços visando à eventual aquisição de veículos automotores, tipo passeio, no total de 169 (cento e sessenta e nove), para atender às necessidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. Impropriedades detectadas pela Unidade Técnica e recepcionadas pelo Ministério Público de Contas, com pedido de suspensão do procedimento licitatório. Certame suspenso. Justificativas apresentadas pelos responsáveis. Falhas elididas na integralidade. Significativo tempo decorrido da instauração do certame até a presente data. Mudanças ocorridas no quantitativo de veículos que compõem a frota do Poder Executivo Estadual (em razão de alienações e licitações, com idêntico objeto, ocorridas no interregno da suspensão do prélio em questão), as quais ensejam a realização de nova estimativa de preços e alterações substanciais do Edital e seus anexos. Fixação de prazo para revogação do procedimento licitatório em epígrafe, com envio de documentação probante à Corte. Caso haja interesse no objeto sub examine, elaborar novo certame escoimado das falhas identificadas. Sobrestamento dos autos.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 133/2014/GCBAA

Tratam os autos da análise de legalidade do Edital de Licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, n. 616/2012/SUPEL, tipo menor preço por item, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, cujo objeto consiste na formação de Registro de Preços visando à eventual aquisição de veículos automotores, tipo passeio, no total de 169 (cento e sessenta e nove), para atender às necessidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive autarquias e fundações, ao valor estimado de R$ 5.628.938,77 (cinco milhões, seiscentos e vinte e oito mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos).

Sem delongas, verifica-se do percuciente exame conclusivo da Unidade Técnica (fls. 486/495), que todas as falhas verificadas no Edital de Pregão Eletrônico n. 616/2012/SUPEL foram elididas pelos responsáveis das Superintendências Estaduais de Compras e Licitações e de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais (antiga CGAG).

Por outro lado, em que pese essa manifestação, percebo que o Corpo Instrutivo sugeriu que em face do tempo transcorrido desde a primeira data prevista para a abertura, o processamento do registro de preços em questão deverá, caso a Administração ainda queira levá-lo adiante, ser reiniciado em outra licitação, nos termos propostos nos itens 3.1 e 5.1 do relatório técnico. Encaminhamento esse, não anuído pelo Ministério Público de Contas que, a seu ver, o presente certame já não se presta a atender o seu fim preambular e, portanto, não contempla o interesse público, opinando por isso que seja determinado aos atuais responsáveis, para que revoguem o presente certame e, caso ainda haja a necessidade do objeto, deflagrem novo procedimento, livre de todas as máculas evidenciadas nestes autos.

Na ótica deste Relator, assiste razão ao Parquet de Contas, vez que considerando o tempo decorrido da instauração do certame em epígrafe, bem como das mudanças na quantidade de veículos que compõem a frota do Poder Executivo (em razão das alienações efetuadas e de novos procedimentos licitatórios realizados no interregno da paralisação deste

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prélio, com o fito de adquirir novos veículos), e de que as estimativas de preços elaboradas pela SUPEL não mais refletem a realidade do mercado, ensejando por esses motivos alterações substanciais do Edital em tela e de seus anexos.

Assim, entendo que restam dois caminhos a serem percorridos pelo Poder Executivo Estadual, notadamente, em função do poder discricionário da Administração, a saber: 1) revogação do Pregão Eletrônico n. 616/2012/SUPEL e deflagração de novo procedimento, livre de todas as impropriedades evidenciadas nos autos, com envio de documentos comprobatórios a este Tribunal; 2) Caso haja possibilidade de aproveitamento do prélio sub examine, deverá a SUPEL comprovar à Corte a alteração no Edital e seus anexos, escoimado de todas as falhas identificadas.

Por todo o exposto, DECIDO:

I – Revogar a suspensão do certame levado a efeito por meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 616/2012/SUPEL, que trata da formação de Registro de Preços visando à eventual aquisição de veículos automotores, tipo passeio, no total de 169 (cento e sessenta e nove), para atender às necessidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, prevista no item I da Decisão Monocrática n. 092/2012/GCJGM (fls. 234/237-v) e no item I da Decisão Monocrática n. 122/2013/GCSDDS (fls. 452/459).

II – Recomendar, em observância ao poder discricionário da Administração, que o Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Márcio Rogério Gabriel, e a Pregoeira responsável, Srª. Sílvia Caetano Rodrigues, promovam a revogação do Edital de Pregão Eletrônico n. 616/2012/SUPEL em razão do tempo decorrido da instauração do certame, bem como das mudanças na quantidade de veículos que compõem a frota do Poder Executivo (haja vista as alienações efetuadas e de novos procedimentos licitatórios realizados no interregno da paralisação deste prélio, com o fito de adquirir novos veículos), e de que as estimativas de preços elaboradas pela SUPEL não mais refletem a realidade do mercado, ensejando por esses motivos alterações substanciais do Edital em tela e de seus anexos, ou, caso haja possibilidade de aproveitamento dessa licitação, efetuem no Instrumento convocatório e as partes que o compõem, escoimado de todas as falhas identificadas.

III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta Decisão para que os agentes públicos nominados no item anterior remetam à Corte informação sobre o aproveitamento ou não do Edital de Pregão Eletrônico n. 616/2012/SUPEL. Caso haja aproveitamento do certame, deverá a SUPEL comprovar à Corte, no mesmo prazo, a alteração no Edital e seus anexos, escoimado de todas as falhas identificadas. Não havendo a utilização, deverá a SUPEL, no mesmo prazo, revogar a licitação em questão e deflagrar novo procedimento, livre de todas as impropriedades evidenciadas nos autos, com envio de documentos comprobatórios a este Tribunal.

IV – Determinar que sirva como mandado esta Decisão.

V – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências:

5.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão, assim como cientifique os responsáveis do seu teor, enviando cópia do Relatório Técnico (fls. 486/495) e Parecer n. 282/2014-GPYFM (fls. 500/503);

5.2. Após, tramite os autos ao Departamento da Primeira Câmara, visando acompanhar o recebimento ou não da documentação especificada no item II, com posterior envio do processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva.

Porto Velho, 29 de setembro de 2014.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 0017/2013 INTERESSADA: Secretaria de Estado da Saúde - Sesau ASSUNTO: Tomada de Contas Especial RESPONSÁVEIS: Alberto Dias Ferreira, Silvio Montes Filho e outros RELATOR: Conselheiro Substituto Omar Pires Dias

DECISÃO Nº 182/2014

Cuidam os autos de Fiscalização de Atos, convertida em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão nº 174/2013-2ª Câmara.

Em observância aos postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, definiu-se a responsabilidade dos envolvidos . Sendo que, quando da notificação dos Srs. Alberto Dias Ferreira e Silvio Montes Filho, tais jurisdicionados não foram encontrados em domicilio , razão pela qual foi realizada a citação ficta (pelos Editais de nºs 09 e 10/2014/D2ª C-CPJ, respectivamente), que também restou infrutífera.

Verifica-se dos autos a omissão dos responsáveis em apresentar defesa, consoante a Certidão de fls. 3.028.

Em situações desse jaez, dispõe o art. 9º, II, do CPC ser obrigatória a designação de curador especial, com o fim de se garantir o exercício da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

Assim, considerando as imputações elencadas no Despacho de Definição de Responsabilidade nº 18/2013 (fls. 2.741/2.743), em respeito à ampla defesa, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para que designe Curador Especial para promover a defesa dos Srs. Alberto Dias Ferreira e Silvio Montes Filho neste processo, acerca das irregularidades imputadas no citado Despacho, cuja cópia deve ser encaminhada em anexo, devendo oferecer resposta no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Recomendação nº 03/2014/CG.

Porto Velho, 26 de setembro de 2014.

Omar Pires Dias Conselheiro Substituto

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N°.: 1075/2012-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária INTERESSADO: Paulo Antônio de Araujo CPF: 175.087.541-15 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

DECISÃO PRELIMINAR N° 31/GCSFJFS/2014

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria pela regra do artigo 6º da EC 41/03. Integral. Paridade. Ausência de ato conjunto. Necessidade de retificação do ato. Providências.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária do servidor Paulo Antônio de Araujo, CPF 175.087.541-15, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 13, matrícula 300003865, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com supedâneo no artigo 6º, da EC nº 41/03 c/c art. 22, incisos e

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parágrafos, e artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008.

2. O processo administrativo de nº 2220/421/2011/IPERON foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 2341/GEPREV/BENEFÍCIO/GAB/IPERON, de 28 de novembro de 2011 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 12400/2011, de 28.11.2011.

3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , sugeriu a retificação do ato de aposentadoria para expedição conjunta nos termos do art. 56 da LC nº 432/08, e para fazer constar apenas o art. 6º, incisos I, II, III e IV, da EC nº 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005, haja vista que foi utilizado equivocadamente o art. 22, incisos e parágrafos, da LCE nº 432/08, que trata da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, sem paridade, e proventos calculados pela média aritmética das maiores remunerações contributivas.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .

5. É o breve relatório.

6. No tocante à legalidade, pontua o Corpo Técnico que a SEARH fundamentou o ato no artigo 6º, da EC nº 41/03 c/c art. 22, incisos e parágrafos, e artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008. No caso, utilizou-se, equivocadamente, o art. 22, incisos e parágrafos, da LCE nº 432/08, pois este trata da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, sem paridade, e proventos calculados pela média, ao passo que, o servidor, preencheu todos os requisitos para aposentação com proventos integrais, base de cálculo dos proventos pela remuneração do cargo efetivo, com paridade. Assim, sugere a retificação para constar o artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da EC nº 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005.

7. Bem. Observo que para garantir a aposentadoria pela regra de transição do artigo 6º, da EC nº 41/2003, a SEARH retificou o ato originário (fl. 88) para supressão do artigo 40, III, alínea “a”, da CF. O problema é que a nova redação, além de garantir os proventos do servidor pela citada regra de transição, também acrescentou o art. 22, incisos e parágrafos, da LCE nº 432/08, vale dizer, reproduziu, de novo, a norma constitucional antes suprimida - aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, proventos pela média e sem paridade.

8. Vê-se que a intenção do órgão de origem foi conceder aposentadoria voluntária ao servidor Paulo Antônio Araujo, com proventos integrais calculados com base na última remuneração do servidor no cargo efetivo, paridade com os servidores ativos e extensão de vantagens, v. planilha de proventos de fl. 85/85-v. Nesse quadro, tenho que prudente retirar do ato o artigo 22, incisos e parágrafos, da LCE nº 432/08.

9. Quanto aos artigos 46 e 63, da Lei Complementar Estadual nº 432/2008, que também fundamentam o ato, não vejo necessidade de supressão, haja vista que são, respectivamente, norma de reprodução do artigo 6º, da EC nº 41/03, bem como do art. 2º da EC nº 47/2005.

10. Ademais, restou demonstrado que os documentos que instruem o processo de aposentadoria não passaram pela análise do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – Iperon, tampouco houve expedição conjunta do ato de inativação por parte do chefe de Poder e do Presidente daquele Instituto de Previdência, em inobservância ao que preceitua o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08.

11. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar tais questões incidentes, quais sejam: retificar a fundamentação legal, para que passe a constar a seguinte: artigo 6º, da EC nº 41/03 c/c artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008, com a devida análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do respectivo chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08.

12. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia- Iperon, sob

pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:

a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria voluntária, do servidor Paulo Antônio de Araujo, para fazer constar a redação do artigo 6º, da EC nº 41/03 c/c artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008;

b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008;

c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia- Iperon, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos.

Sobreste-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Publique-se na forma regimental.

Porto Velho, 25 de setembro de 2014.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

Poder Legislativo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 2820/2014 INTERESSADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA – JOSÉ HERMÍNIO COELHO ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – Pregão Eletrônico n. 015/2014/CPP/ALE – Serviços de engenharia para fornecimento e instalação de ar condicionado e ventilação mecânica na sede nova da Assembleia Legislativa. UNIDADE: ALE – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

Decisão n. 218/2014/GCESS

Vistos.

Os autos versam sobre análise da legalidade da licitação na modalidade de Pregão Eletrônico n. 015/2014/CPP/ALE/RO, menor preço global, deflagrada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, com o objetivo de contratar empresa especializada em serviços de engenharia para fornecimento e instalação do Sistema de Ar Condicionado e Ventilação Mecânica, tipo VRF (Fluxo de Refrigerante Variável – Expansão Direta) e CHILLER (com unidades resfriadoras de líquido de auto rendimento, condensação a ar – Expansão indireta) e Unidades de Tratamento de Ar (UTA’s) com recuperadores de calor no Edifício da Nova Sede da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia em Porto Velho.

O Edital de Licitação de Pregão Eletrônico n. 015/2014/CPP/ALE/RO – Processo Administrativo n. 00000840/2013-61 foi publicado no DOE n. 107, de 18 de julho de 2014 e previu inicialmente a data de abertura para o dia 18/08/2014 – fl. 1421.

O Diário Oficial da Assembleia Legislativa de Rondônia n. 119, de 14 de agosto de 2014 publicou aviso de suspensão do Pregão Eletrônico n.

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015/2014/CPP/ALE/RO em face de pedidos de esclarecimentos a serem analisados pela Secretaria Especial de Engenharia e Arquitetura – SEEAR – fl. 1429.

O Controle Externo, na sucinta manifestação de fls. 1431/1434, não pugnou pela suspensão do certame e apontou algumas irregularidades, sem, contudo proceder a uma análise substancial do Edital.

O Ministério Público de Contas, na manifestação da douta Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira às fls. 1439/1449, em concordância com o parecer técnico requereu a manutenção da suspensão do Edital de Pregão Eletrônico n. 015/2014/CPP/ALE e que fossem adotadas as seguintes medidas: a) rever e retificar as alíneas b, b.1, c e f do item 10.1.3 do edital no que se refere à comprovação dos requisitos de capacidade técnica; b) corrigir e rever os elementos técnicos indispensáveis para elaboração do orçamento; c) retificar a forma de contagem do prazo estabelecido para a execução dos serviços; d) retificar a minuta do contrato no parágrafo terceiro que trata das condições de recebimento das instalações dos equipamentos; e) rever e corrigir o edital no subitem 18.4 e a minuta do contrato na cláusula nona quanto à atualização monetária; f) rever e ajustar o item que trata das penalidades administrativas previstas na cláusula décima segunda da minuta do contrato e no item 20 do edital; g) excluir do edital a exigência de comprovação de responsável técnico; h) inserir na minuta contratual a cláusula de garantia dos equipamentos e serviços conforme item 9.1.6 do edital.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 015/2014/CPP/ALE, tipo menor preço global, deflagrado pela Assembleia Legislativa de Rondônia para a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para fornecimento e instalação do Sistema de Ar Condicionado e Ventilação Mecânica da nova sede do legislativo estadual.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os autos n. 3855/2013 tratou da mesma matéria e por estar maculado de irregularidades, acabou sendo cancelado o procedimento licitatório deflagrado naquela ocasião.

Em sede de cognição sumária passo à análise.

I – Descumprimento do disposto no art. 3º da Lei n. 8.666/93, por inserir em edital no item 10.1.3, alínea b-1 e alínea “f”, cláusula restritiva quanto à qualificação técnica.

Consta no Edital na alínea b-1 do item 10.1.3 que:

[...]

Para fins de cumprimento do § 2º do artigo 30 da Lei nº8666/93, somente serão aceitos Acervos Técnico para execução de instalação e montagem, operação e manutenção de sistema de ar condicionado com características semelhantes às do objeto da licitação, assim entendido aqueles que contenham, no mínimo, às seguintes informações:

- Instalação e montagem, operação e manutenção de sistemas de ar condicionado com tecnologia VRF (Fluxo de Refrigerante Variável – Expansão Direta) e CHILLER (com unidades resfriadoras de liquido de auto rendimento, condensação à ar – Expansão Indireta) e Unidades de tratamento de Ar (UTA´s) com recuperadores de calor em edificações não residenciais de área superior a 10.000 m².”

Segundo disposto no § 2º do art. 30 da Lei n. 8.666/93:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

[...]

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.

Dentro dos limites legais e da razoabilidade, é possível a Administração consignar no edital quais exigências de habilitação serão requeridas dos licitantes, observando-se, que as qualificações necessárias são àquelas que visam garantir a satisfatória execução do objeto pretendido, sob pena de mitigar o interesse público na consecução do objeto contratado pela violação do princípio da competitividade.

Quando se trata de sistema de ar condicionado, comumente deve ser utilizado como referência de quantidades mínimas em toneladas de refrigeração – TRs, conforme foi trazido no termo de referência ao invés de medição em metros quadrados.

Como afirmado alhures, quando houver a necessidade e justificativa, podem ser exigidos requisitos referentes à capacidade técnica desde que compatíveis ao tipo de objeto licitado.

A própria Súmula 263 do TCU prescreve que é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

No caso, a opção de medida limitativa do jurisdicionado não se amoldou ao serviço de climatização que será contratado, devendo o órgão legislativo proceder à adequação, observada, ainda, a razoabilidade da comprovação da experiência, nos moldes evidenciado pelo Tribunal de Contas da União, a saber:

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SENAC/SP. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA N. 6.986/2011. FORNECIMENTO E EXECUÇÃO DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO DE SEIS PRÉDIOS DISTINTOS. NÃO-ADOÇÃO DA ADJUDICAÇÃO POR ITEM EM OBJETO QUE ADMITE PARCELAMENTO. EXIGÊNCIA, PARA FINS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA, DE DOIS ATESTADOS DE EXECUÇÃO ANTERIOR DE SERVIÇOS NO PERCENTUAL DE 50% DO VOLUME TOTAL PREVISTO PARA A CONTRATAÇÃO POR PREÇO GLOBAL. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO. RESTRIÇÃO DE MARCA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DETERMINAÇÃO CAUTELAR. DILIGÊNCIA.

1. A entidade licitante não apresentou nenhum estudo técnico a fim de embasar a opção pela contratação, por preço global, de objeto passível de contratação por itens, bem como a exigência de dois atestados de execução anterior de serviços equivalentes a 50% do volume total dos serviços.

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2. A exclusão de marcas determinadas não está homologada por autoridade competente.

3. Determinação cautelar de suspensão do certame amparada na presença do fumus boni iuris de prejuízo aos cofres da entidade em contratação de valor expressivo (R$ 14.692.360,37), em face da restrição não justificada ao caráter competitivo do certame, e do periculum in mora de continuidade de certame que se encontra na fase de habilitação dos interessados.

4. Realização de diligência a fim de facultar à entidade contratante que apresente os elementos necessários à fundamentação das deliberações gerenciais adotadas.

5. Audiência dos responsáveis pelas falhas identificadas no certame.

[TC 015.264/2011-4 – Plenário].

No teor do voto, o eminente Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa consignou:

[...]

6. É de se repisar que tanto a opção de contratação por preço global como a consequente exigência de atestado de execução anterior de serviços no percentual de 50% do volume total de serviços contratados podem ser respaldados por estudos que evidenciem a perda no ganho de escala em caso de contratações parceladas e/ou a complexidade do objeto, de modo a justificar o afastamento da regra de adjudicação por item. Da mesma forma, podem ser fundamentadamente excluídos do escopo da licitação os produtores/fornecedores que, em momentos anteriores, tenham descumprido obrigações contratuais.

7. Todavia, uma vez que essas opções gerenciais restringem o universo de possíveis interessados na licitação, é dever da Administração Licitante formalizar, no processo licitatório, os elementos que serviram de embasamento ao processo decisório, exibindo-os aos órgãos de controle, o que, no caso presente, não ocorreu.

8. Deste modo, persistem fundados indícios de restrição à competitividade do certame e de possibilidade de dano aos cofres da entidade, cuja presença impõe que se determine a suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.443/1992 e do art. 276 do Regimento Interno, de modo a evitar que o prosseguimento irregular do certame acarrete situações de fato geradoras de direitos subjetivos e tumulto na execução do objeto.

9. Paralelamente, cumpre facultar ao Senac/SP que apresente estudos eventualmente realizados a fim de justificar as cláusulas editalícias em discussão, bem como efetuar audiência do(s) Responsável(is) pelas falhas discriminadas nos subitens 1.a, 1.b, 1.c e 1.d do item 4 deste Voto. Excluo desse conjunto a ocorrência enfocada no subitem 4.2 da oitiva do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Senac/SP, porque devidamente elucidada. (Grifei)

Assim, entendo que a forma como consta no Edital de Pregão Eletrônico n. 015/2014/CPP/ALE é incompatível com o objeto que será contratado, pois possível de violação ao princípio da competitividade, devendo, portanto, ser a cláusula de capacidade técnica-operacional ser aferida por meio de referência de quantidades mínimas em toneladas de refrigeração – TRs, observado o percentual mínimo dentro dos padrões da razoabilidade.

II – Descumprimento do inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/2002 pela ausência dos indispensáveis elementos técnicos para elaboração do orçamento – necessidade da demonstração dos custos unitários praticados, indicação da Bonificação e Despesa Indireta (BDI) e encargos sociais.

A elaboração do orçamento consubstanciado nas cotações de preços realizadas pelo jurisdicionado que foram realizadas no mês de julho de

2013, sendo NEWSET no valor de R$ 18.575.376,91 – fls. 64/77; Star Center no valor de R$ 19.000.000,00 – fls. 84/113; DAIKIN no valor de R$ 19.596.700,00 – fls. 116/130; e ASSISTEC no valor de R$ 18.685.400,00 – fls. 136/159.

Percebe-se que as cotações foram decorrentes do Edital de Licitação de Pregão Presencial n. 015/2013/CPP/ALE/RO foi publicado no DOE n. 157, de 11 de outubro de 2013, analisado nos autos n. 3855/2013 por este egrégio Tribunal de Contas, o foi cancelado por estar maculado de irregularidades insanáveis.

Na lição do doutrinador Marçal Justen Filho :

A referência à adoção de um orçamento detalhado indica a necessidade de considerar concretamente todos os fatores de formação dos custos. O detalhamento poderá ser maior ou menor tendo em vista a natureza complexa do objeto a ser adquirido, mas deverá interpretar-se a exigência em função da sua natureza “comum”. Ou seja, a Administração adquire, por via de pregão, produtos padronizados segundo praxe do mercado. Logo, o orçamento detalhado deverá considerar os preços de mercado para o objeto.

A meu ver, não há como se aproveitar uma cotação de preço realizada em junho de 2013 para um Termo de Referência - fls. 1203/1229 – datado de 17 de julho de 2014.

Com a crescente do mercado, muito provavelmente que os preços estejam desatualizados depois de decorrido mais de 1 (um) ano, portanto, não mais refletem o custo real no ano de 2014.

Não obstante, o Controle Externo apontou algumas falhas técnicas existentes na planilha orçamentária, as quais devem ser corrigidas, senão vejamos:

[...]

Item 4.6 – nas descrições referentes ao registro de vazão, consta como unidade o metro -“m”, ao passo que o correto é peça “pç”;

Item 6.1- relativo à Rede elétrica para interligação dos equipamentos, unidade conjunto –“cj” (valor de R$352.000,00), este item não possui a devida composição analítica que permita quantificar e avaliar o custo do serviço;

Item 6.33 – referente a quadros elétricos, unidade conjunto (valor R$469.817,62), da mesma forma, não foi demonstrada a devida composição analítica, que permita quantificar e avaliar o custo do serviço;

Itens 8.13 a 8.25, 8.35 a 8.41 – o registro de conexões hidráulicas está sem indicação do diâmetro, impossibilitando a cotação dos serviços;

Item 9.1 – Sistema de Automação e controle, unidade conjunto –“cj” (valor de R$1.325.490,14), não foi feita a devida composição analítica, que possibilite quantificar e avaliar o custo do serviço;

Item 9.2- Sistema de automação e controle para as unidades VRF, unidade conjunto –“cj” (valor de R$84.699,59), do mesmo modo, está sem a devida composição analítica, que permita quantificar e avaliar o custo do serviço.

[...]

A Súmula 258 do TCU dispõe que as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediantes uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas.

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O Plenário do Tribunal de Contas da União, no Ac. 946/2007, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro decidiu:

[...]

Primeiramente, a ausência da planilha orçamentária de quantitativos e preços unitários, contrariando o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93. Essa impropriedade claramente pode trazer dificuldades para a gestão do contrato, na eventualidade de alteração quantitativa ou qualitativa de seu objeto por aditamento. A alegada raridade das alterações contratuais não é razão suficiente para desqualificar a exigência legal. Desta forma, cabe a responsabilização por essa irregularidade, na medida do envolvimento dos agentes. A outra impropriedade é concernente à falta de detalhamento da composição do Bônus de Despesas Indiretas (BDI), o que dificulta a verificação de sua razoabilidade por parte da Administração. Eventuais chicanas de licitantes não devem servir de pretexto para tornar o procedimento licitatório menos transparente. Além de responsabilização, entendo que cabe determinação no sentido de se exigir o detalhamento da composição dos BDIs.

Assim, conforme afirmado pelo Ministério Público de Contas, os dados descritos incorretamente podem acarretar obscuridade e dúvidas na interpretação das empresas concorrentes, razão pela qual deve a Administração proceder à revisão das planilhas orçamentárias; apresentar as cotações de mercado ou fontes de preços referenciais que balizaram os valores unitários; apresentar a Bonificação e Despesa Indireta – BDI, com sua decomposição, bem como apresentar BDI diferenciado para equipamentos com sua decomposição; e apresentar a decomposição dos encargos sociais.

Consigno, por oportuno, que esta irregularidade já havia sido apontada no item I, alínea “e” da Decisão n. 293/2013/GCESS, nos autos n. 3855/2013, no entanto, o jurisdicionado recorre na incidência do mesmo erro. A reincidência de irregularidade em editais de licitações, segundo o entendimento desta Corte pode acarretar a aplicação de multa.

Logo, o Anexo IV do Edital deverá ser ajustado para que as irregularidades possam ser sanadas e tornar legal o Edital de Pregão Eletrônico n. 015/2014/CPP/ALE, sob pena de violação no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/2002.

III – Outras irregularidades formais

Por fim, o Ministério Público de Contas indicou algumas incongruências quanto aos prazos constantes na minuta do contrato e no edital, a omissão quanto às condições de recebimento das instalações dos equipamentos na minuta do contrato, divergência na forma de aplicação da atualização monetária caso haja atraso nos pagamentos, e divergência entre a minuta contratual e o edital quanto às penalidades, as quais devem ser corrigidas para dar legalidade ao Edital.

IV - Da tutela antecipada

No âmbito desta Corte de Contas, a tutela antecipada é uma espécie de tutela de urgência que tem por finalidade a concessão de provimento de mérito, em um momento processual anterior ao da decisão definitiva.

O instituto encontra previsão legal no Regimento Interno deste egrégio Tribunal, nos seguintes termos:

Art. 108-A - A Tutela Antecipatória é a decisão proferida de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas, da Unidade Técnica, de qualquer cidadão, pessoa jurídica interessada, partido político, associação ou sindicato, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final, nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final. (AC)

§1º A Tutela Antecipatória, informada pelo princípio da razoabilidade, pode ser proferida em sede de cognição não exauriente e acarreta, dentre outros provimentos, a emissão da ordem de suspensão do ato do procedimento impugnado ou ainda a permissão para o seu prosseguimento escoimado dos vícios, preservado, em qualquer caso, o interesse público. (AC)

§2º Aplica-se à Tutela Antecipatória o artigo 461 do Código de Processo Civil e as suas demais disposições em caráter subsidiário. (AC)

Art. 108-B - A Tutela Antecipatória poderá, a critério do Relator, ser submetida ao órgão colegiado para referendo ou concessão, independentemente de prévia inscrição em pauta. (AC)

§3º Em caso de decisão referendada pelo colegiado, a comunicação prevista no parágrafo anterior se efetuará pela Secretaria Geral das Sessões. (AC)

{...}

Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença da plausibilidade do direito invocado e o risco da demora que o provimento jurisdicional poderá causar se concedido somente ao final.

A medida está revestida de ultra-eficácia, pois mesmo depois de encerrado o processo, propicia a imediata execução, pois antecipa os efeitos da tutela de mérito.

A verossimilhança das alegações está consubstanciada nos documentos que instruem os autos – projeto básico, termo de referência, edital, minuta do contrato – e o relatório técnico apresentaram falhas substanciais e formais anteriormente fundamentadas nesta decisão, aptas a macular o procedimento, pois a manutenção delas viola a legalidade, competitividade, concorrência, isonomia, além de impedir a contratação mais vantajosa para o poder público. Portanto, entendo presente o fumus boni iuris.

Com relação ao periculum in mora, caracterizado pelo receio de dano irreparável, entendo que também está evidenciado, pois o Edital de Pregão Eletrônico n. 015/2014/CPP/ALE já foi publicado e brevemente terá a data de abertura fixada, portanto, o prosseguimento do certame nos termos em que se encontra poderá acarretar a nulidade futura e um prejuízo ainda maior para o poder público e para os próprios licitantes.

Assim, diante do dever de cautela e fiscalizatório desta egrégia Corte, considerando o levantamento da existência de irregularidades passíveis de serem sanáveis se corrigidas a tempo, de ofício, por meio do poder geral de cautela:

I - Concedo a tutela antecipada e, por ora, suspendo o Edital de Pregão Presencial n. 015/2014/CPP/ALE/RO até ulterior deliberação.

II – Determino à Assembleia Legislativa de Rondônia que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra as seguintes determinações:

a) rever e retificar as alíneas b, b.1, c e f, constantes do item 10.1.3, do edital, no que tange à comprovação de requisitos de capacidade técnica, nos termos do relatório e parecer ministerial, as quais, a permanecerem, acarretarão descumprimento ao art. 3º, §1º, I e art. 30, II, §1º, I e §§ 2º e 6º, todos da Lei nº 8.666/93;

b) corrigir e rever os elementos técnicos indispensáveis para elaboração do orçamento, tais como: reformulação das cotações de preços, as quais parecem não refletir o custo atual de mercado; corrigir as falhas evidenciadas no Anexo IV (itens 4.6, 6.1, 6.33, 8.13 a 8.25, 8.35 a 8.41, 9.1, 9.2), discorridas no relatório e parecer ministerial;

c) retificar a forma de contagem do prazo estabelecido para execução dos serviços, em face da desarmonia entre o disposto no edital (item 9.1.1, alínea “a”) e na minuta do contrato (Anexo XVIII, parágrafo segundo);

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d) retificar a minuta do contrato (parágrafo terceiro) que trata das condições de recebimento das instalações dos equipamentos, haja vista a divergência com o disposto no edital (item 13.9.1.2), consoante descrito no parecer;

e) rever e corrigir o edital (subitem 18.4) e a minuta do contrato (cláusula nona), no que tange à atualização monetária;

f) rever e ajustar o item que trata das penalidades administrativas previstas na cláusula décima segunda da minuta contratual e no item 20 do edital, haja vista estarem dissonantes entre si;

g) excluir do edital a exigência da comprovação de que a licitante possua, em seu quadro de pessoal permanente, um responsável técnico (engenheiro mecânico), por restringir o caráter competitivo do certame;

h) inserir na minuta contratual a cláusula que trata da garantia dos equipamentos e serviços, conforme prevista no item 9.1.6 do edital;

III – Recomendar a Assembleia Legislativa de Rondônia que promova medidas administrativas a fim de prover o Sistema de Ar Condicionado e Ventilação Mecânica do serviço de assistência técnica, uma vez que a garantia assegurada por força do contrato a ser celebrado perdurará por apenas 01 (um) ano, de modo a evitar transtornos e despesas sem o devido processo licitatório.

IV – Cumpridas as determinações pelo jurisdicionado, encaminhem-se os autos ao Controle Externo para que emita relatório conclusivo com a brevidade que o caso requer.

V - Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público de Contas, para que, querendo, apresente manifestação.

VI – Cientificar via ofício, o Presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia José Hermínio Coelho, o Pregoeiro Everton José dos Santos Filho da presente decisão, encaminhando-lhes cópia.

Ao Departamento da 1ª Câmara deste egrégio Tribunal de Contas para cumprimento com urgência.

Publique-se e cumpra-se.

Porto Velho, 29 de setembro de 2014.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro Substituto

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

ACÓRDÃO PROCESSO N.: 1915/2012 – (APENSOS PROCESSOS N. 0565, 0907, 2117, 2373, 2374, 2776, 3092, 3508 E 3572/2011; 0208, 0234, 0323 E 0745/2012) INTERESSADO: FUNDO PENITENCIÁRIO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEIS: ANDRESSA SAMARA MASIERO ZAMBERLAN C.P.F N. 900.617.212-04 PRESIDENTE DO FUNDO PENITENCIÁRIO PERÍODO DE 1º.1 A 31.8.2011 ELIZETE GONÇALVES DE LIMA C.P.F N. 421.588.772-00 PRESIDENTE DO FUNDO PENITENCIÁRIO PERÍODO DE 1º.9 A 31.12.2011 JOÃO RODRIGUES DA SILVA C.P.F N. 263.200.884-00 DIRETOR DE CONTABILIDADE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO N. 155/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Julgamento de Contas. Fundo Penitenciário. Prestação de Contas. Exercício de 2011. Dois Ordenadores de Despesas. Regular. Artigo 16, inciso I e 17 da Lei Complementar n. 154/96. Quitação Plena. Regular com Ressalvas. Artigos 16, inciso II e 18 da Lei Complementar n. 154/96. Quitação. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Penitenciário, referente ao exercício de 2011, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar Regular, a Prestação de Contas do Fundo Penitenciário, exercício de 2011, de responsabilidade da Senhora Andressa Samara Masiero Zamberlan, na qualidade de Presidente do Fundo no período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2011, nos termos dos artigos 16, I, da Lei Complementar n. 154/96-TCER;

II - Julgar Regular com Ressalvas, a Prestação de Contas do Fundo Penitenciário, exercício de 2011, de responsabilidade da Senhora Elizete Gonçalves de Lima, na qualidade de Presidente do Fundo no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2011, nos termos dos artigos 16, II, da Lei Complementar n. 154/96-TCER, por não enviar o demonstrativo da dívida fundada, Anexo 16, ainda que apenas com a informação “sem movimento”;

III - Conceder Quitação Plena, na forma do art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-RO, à Senhora Andressa Samara Masiero Zamberlan, na qualidade de Ordenadora de Despesas do Fundo Penitenciário (período de 1º.1.2011 a 31.8.2011), exercício de 2011;

IV - Conceder Quitação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-RO, a Senhora Elizete Gonçalves de Lima, na qualidade de Ordenadora de Despesas do Fundo Penitenciário (período de 1º.9.2011 a 31.12.2011), exercício de 2011;

V - Determinar ao atual Presidente do Fundo Penitenciário, na qualidade de Ordenador de Despesas do Fundo, que nas futuras contas:

a) envie o Demonstrativo da Dívida Fundada - anexo 16, da Lei Federal n. 4.320/64, ainda que apenas com a informação “sem movimento”; e

b) que os balancetes mensais sejam remetidos a esta Corte de Contas dentro do prazo legal definido na Constituição Estadual, em seu artigo 53, e no artigo 7º, inciso I, da Instrução Normativa n. 013/2004 TCE/RO.

VI - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br;

VII - Dar ciência, via Ofício, ao atual Presidente do Fundo Penitenciário do teor deste Acórdão, informando-o de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e

VIII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que depois de cumpridas as determinações dos itens VI e VII do Acórdão seja o processo arquivado.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

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12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 763 ano IV terça-feira, 30 de setembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO N.: 1566/2014 INTERESSADO: FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: PAULO CÉSAR DE FIGUEIREDO C.P.F N. 345.301.181-34 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 371/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2013. Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar. Resolução n. 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar, referente ao exercício de 2013, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar, exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Paulo César de Figueiredo, na condição Comandante Geral da Polícia Militar, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa n. 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar, exercício 2013, ao Gestor Paulo César de Figueiredo, C.P.F n. 345.301.181-34;

III - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão ao interessado, informando-o de que o inteiro teor do Relatório e Voto e desta Decisão encontram-se disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e

IV - Arquivar os autos, após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO N.: 3237/2005 INTERESSADO: CLAUDIONOR HERMÓGENES COSTA C.P.F N. 128.658.345-49 3º SGT PM RE 04353-3 ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 373/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Registro de atos. Polícia Militar. Transferência para a reserva remunerada. Não cumprimento do requisito temporal. Lapso temporal de quase dez anos do ato de transferência. Princípios da Segurança Jurídica, Boa-fé, Proporcionalidade, Razoabilidade, Estabilidade das Relações Jurídicas e Razoável Duração do Processo. Ilegal, sem pronúncia de nulidade. Registro. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada do Senhor Claudionor Hermógenes Costa, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o ato de transferência para reserva remunerada do 3º SGT PM RE 04353-3, Senhor Claudionor Hermógenes Costa, pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, efetuado por meio da Portaria n. 125/DIV INAT, de 8.11.2004, publicada no D.O.E n. 0148, de 16.11.2004, com fundamento no art. 93, inciso I, do Decreto-lei n. 09-A/82, uma vez que o ex-policial não cumpriu o requisito temporal para a inativação, contudo, deve ser sopesado o lapso de quase 10 (dez) anos do ato de sua transferência, em resguardo aos princípios da segurança jurídica, da lealdade, da boa-fé, da razoável duração do processo e da necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente, para determinar seu registro, na forma do disposto no artigo 49, III, “b” da Constituição Estadual e artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96;

II - Cientificar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dos atos de pessoal nesta Corte, os proventos da presente reserva remunerada não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

III - Determinar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para que remeta à Corte de Contas os documentos concernentes à reserva remunerada, no prazo estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCE-RO/2004, sob pena das cominações legais previstas na LC n. 154/96;

IV - Após o registro, o Departamento da 1ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Contribuição expedido pelo INSS e a Certidão de Tempo de Serviço Militar, expedida pelo Exército, às fls. 83/85, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de contribuição foi computado para concessão da reserva, constando o número do registro da inativação, após encaminhe-se à Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda;

V - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

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13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 763 ano IV terça-feira, 30 de setembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

VI - Dar ciência, via Ofício, ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, do teor desta Decisão, informando-o de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal; e

VII - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO N.: 3843/2007 INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ASSUNTO: CONTRATO N. 027/2007/GJ/DER/RO, TENDO COMO OBJETO A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, EM TSD, DA RODOVIA 370, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CEREJEIRAS E CORUMBIARA RESPONSÁVEIS: JACQUES DA SILVA ALBAGLI C.P.F N. 696.938.625-20 EX-DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DE RONDÔNIA CONSTRUTORA BETA LTDA C.N.P.J N. 03.482.383/0001-70 UBIRATAN BERNARDINO GOMES C.P.F N. 144.054.314-34 EX-DIRETOR OPERACIONAL DO DER-RO RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO N. 378/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Contrato. Análise de legalidade. Instrumento firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes do Estado de Rondônia e a empresa Construtora Beta Ltda. Possíveis irregularidades sujeitas à apuração de responsabilidades por eventual dano ao erário. Conversão em Tomada de Contas Especial. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do contrato n. 27/07/GJ/DER/RO celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes do Estado de Rondônia e a empresa Construtora Beta Ltda, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do Regimento Interno, em face das irregularidades danosas detectadas pelo Corpo Técnico, com dano ao erário apontado no valor de R$ 191.362,26 (cento e noventa e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), ante a configuração, a priori, de irregular liquidação de despesa e pagamento

indevido, consoante dispõem os artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64; e

II - Determinar o retorno dos autos a este Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos nos artigos 11 e 12, incisos I e II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo 19, incisos I e II, do Regimento Interno.

Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 4057/2002-TCER INTERESSADO: Elaine Isabel de Oliveira e outros CPF 656.379.842-04 Advogado: Roberley Rocha Finotti OAB/RO n. 690 ASSUNTO: Pensão policial militar ORIGEM: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

Decisão n. 216/2014/GCESS

Versam os presentes autos sobre o ato de concessão de benefício de pensão mensal temporária a Ana Carolina de Jesus Silveira, Bianca Lisley da Silveira e Alysson Yuri Oliveira Silveira (filhos), em virtude do falecimento de Valdenir da Silveira, soldado PM, conforme atestado de óbito acostado à fl. 16.

Após a regular instrução dos autos, verificou-se a necessidade de retificação do ato concessório para fazer incluir a interessada Elaine Isabel de Oliveira como beneficiária vitalícia, tendo em vista a comprovação de união estável entre ela e o de cujus, razão pela qual fora prolatada a Decisão n. 138/2014/GCESS (fls. 121/125), que continha o seguinte dispositivo:

I) Notifique-se a Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da notificação desta decisão:

a) Inclua Elaine Isabel de Oliveira (companheira) – CPF 656.379.842-04 como beneficiária legal da pensão mensal vitalícia em virtude do falecimento de Valdenir da Silveira, cabendo à companheira, nos termos do art. 7º, § 2º do Decreto-Lei n. 42/83, metade da pensão, sendo a outra metade distribuída em quota-partes iguais entre todos os filhos habilitados, enquanto forem dependentes;

b) Retifique o ato concessório materializado através do título de pensão policial militar n. 019/2000, publicado no D.O.E. 4580, de 19/09/2000, para que conste na fundamentação legal os termos do art. 42, § 2º da CF/88 (redação dada pela EC n. 20/98), c/c o art. 5º, I e II; art. 7º, § 2º; e art. 11, caput, todos do Decreto-Lei n. 42/83; art. 50, IV, “f”, e § 2º, I e II, art. 70, caput e art. 66, I, “d”, todos do Decreto-Lei n. 09-A/82; art. 79 da LC n. 58/92;

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14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 763 ano IV terça-feira, 30 de setembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

c) Inclua no ato todas as informações previstas no inciso VI do art. 29, da IN 13/TCER-2004, em especial o grau de parentesco dos beneficiários;

d) Inclua um item no ato quanto à forma de reajuste do benefício de pensão, que será na mesma data e proporção dos vencimentos dos militares em ativa do Estado de Rondônia, nos termos do art. 42, § 2º (redação dada pela EC n. 20/98);

e) Encaminhe, em seguida, a esta Corte, cópia do ato retificador com comprovante de sua publicação no Diário Oficial, bem como planilha de proventos e ficha financeira atualizadas;

II) Alerte à Presidente do IPERON que o não atendimento a diligências ou decisão do Tribunal de Contas no prazo estipulado a torna passiva da cominação das penas previstas na Lei Complementar 154/96 e na legislação correlata;

III) Dê ciência da decisão à Elaine Isabel de Oliveira, através de seu advogado, à Nelcina Luiza de Jesus, ao órgão de origem, ao IPERON e ao Ministério Público de Contas, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;

IV) Sobresteja-se o feito no Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento da decisão.

Regularmente instada , a Presidente do IPERON encaminhou a documentação encartada às fls. 143/144, informando que, em função da existência de uma ação judicial em curso (processo n. 0001881-93.2014.822.0014) em que se discute o direito à pensão vitalícia a Elaine Isabel, não era possível naquele momento proceder a retificação determinada por esta Corte.

Naqueles documentos acostados consta, ainda, um despacho do Procurador do Estado Thiago Alencar Alves Pereira, em que aduz que há um provimento da corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado expondo que “somente escritura pública é documento hábil a provar a união estável” (fl. 144-v).

A interessada, em manifestação às fls. 148/158 informa que o IPERON não cumpriu a determinação desta Corte de Contas.

É o relatório, em síntese.

Decido.

Necessário salientar, primeiramente, que somente em 24/07/2014 (data de recebimento do ofício n. 1773/GEPREV/BENEF/GAB, fl. 143) esta Corte tomou conhecimento de que o direito à pensão vitalícia a Elaine Isabel de Oliveira estava sendo discutido judicialmente. O processo n. 0001881-93.2014.822.0014, contudo, não está acobertado pelo manto da coisa julgada.

Assim, levando em consideração que as instâncias administrativa e judicial são independentes, o cumprimento da decisão da Corte de Contas é medida que se impõe.

As provas que compõem os autos foram suficientes a ensejar a determinação de inclusão da interessada na pensão:

- Declaração de dependência econômica da interessada e de seus filhos, constando que era amasiada, fl. 06;

- Certidão de nascimento dos filhos Bianca Lisley da Silveira e Alysson Yuri Oliveira Silveira, que contavam, respectivamente, com 04 anos e 09 meses na data do falecimento do PM, fls. 09 e 10;

- Observações na certidão de óbito de Valdenir de que o de cujus deixou “esposa concubina” e 02 filhos, fls. 18;

- Homologação por sentença de justificação judicial ocorrida em 26/02/2000, atestando que a Elaine Isabel vivia em união estável com Valdecir desde 1993, no mesmo lar e constituíram patrimônio comum, inclusive com depoimento de policiais militares que corroboraram a convivência marital.

Realmente há um Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia indicando que a escritura pública é documento hábil a comprovar a união estável. Trata-se do Provimento n. 026/2013-CG:

Provimento n. 026/2013-CG

Subseção XVI - Escritura Pública de União Estável

Art. 489. A escritura pública de união estável servirá como instrumento para aqueles que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimarem o relacionamento e comprovarem seus direitos perante as entidades públicas e privadas, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.

§ 1° É vedada a lavratura de escritura declaratória de reconhecimento de união estável, por declaração unilateral.

§ 2° As disposições da Lei nº 11.441/2007, regulamentada pela Resolução nº 35/2007 do CNJ, aplicam-se, no que couber, à dissolução de união estável com partilha de bens.

Art. 490. Quando estabelecidas disposições em relação a bens, deve ser exigida a apresentação de documentos que comprovem a sua titularidade, distinguindo-se o patrimônio individual de cada um e o patrimônio comum dos interessados, que podem estabelecer acerca dos bens que forem adquiridos como acréscimo principal na constância da união e que ficarão na esfera patrimonial comum, suscetíveis de comunicação e divisão.

Art. 491. Os interessados devem ser orientados sobre os atos registrais decorrentes da escritura de união estável, consignando-se a providência no corpo da nota.

Tal provimento, entretanto, não é capaz de desconstituir a prova firmada nos autos, inda mais porque à época do falecimento do PM, o meio hábil a comprovar a união estável era a justificação judicial:

Decreto-Lei n. 09-A/82. Art. 50, § 6º. A situação de qualquer entidade familiar deve ser comprovada mediante justificação judicial.

Saliente-se que o processo aportou nesta Corte em outubro de 2002, ou seja, há quase 12 anos, e em garantia à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o registro do ato revela-se necessário e premente.

De qualquer forma, sobrevindo decisão judicial em sentido contrário, a averbação desse registro poderá ser realizada pela Corte de Contas.

Portanto, considerando que as manifestações do Tribunal de Contas têm valor e força coercitiva, a decisão desta Corte deve ser imediatamente cumprida, vez que foi motivada, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento e demais cominações legais.

Dê-se conhecimento desta decisão à Presidente do IPERON, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para que dê cumprimento à Decisão n. 138/2014/GCESS, nos termos em que se encontra.

Alerte-a de que o não atendimento a diligências ou decisão do Tribunal de Contas no prazo estipulado a tornará passiva da cominação das penas previstas na Lei Complementar n. 154/96 e na legislação correlata.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.

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15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 763 ano IV terça-feira, 30 de setembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Sobrestejam-se os autos Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento da decisão.

P.R.I.C.

Porto Velho, 29 de setembro de 2014.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto

Administração Pública Municipal Município de Alto Alegre dos Parecis

DECISÃO

PROCESSO N.: 2470/2008 - (APENSO PROCESSOS N. 4090/2009) INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO - AQUISIÇÃO DE TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE GARAGEM E LAVADOR DE VEÍCULOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 330/2008 RESPONSÁVEIS: MÁRITON BENEDITO DE HOLANDA C.P.F N. 339.633.123-00 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS MARCOS AURÉLIO MARQUES FLORES C.P.F N. 198.198.112-87 EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS ERVIN RADWANSKI C.P.F N. 405.897.491-53 EX-CONTROLADOR-GERAL INTERNO ALMIRO SOARES C.P.F N. 260.946.656-00 EX-ASSESSOR JURÍDICO RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO N. 379/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Administrativo. Dispensa de Licitação. Aquisição de terrenos pelo Poder Executivo Municipal de Alto Alegre dos Parecis visando à construção da garagem municipal e lavador de veículos e máquinas. Impropriedades detectadas no procedimento pelo Parquet de Contas. Solicitação de esclarecimentos. Justificativas apresentadas. Prolação da Decisão n. 162/2009 – 1ª Câmara. Interposição de recurso de revisão pelo responsabilizado, alegando cerceamento de defesa (Proc. 4090/2009). Prolação do Acórdão n. 74/2010 – Pleno, não conhecendo o recurso de revisão interposto e declarando a nulidade da Decisão n. 162/2009, em face da violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Despacho de Definição de Responsabilidade proferido. Razões de Justificativas enviadas à Corte. Impropriedades remanescentes, contudo passíveis de mitigação. Declaração de ilegalidade, sem pronúncia de nulidade da dispensa de licitação. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade da Dispensa de Licitação efetuada pelo Poder Executivo Municipal de Alto Alegre dos Parecis, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a contratação direta por dispensa de licitação efetuada pelo Poder Executivo Municipal de Alto Alegre dos Parecis visando à aquisição de 2 (dois) terrenos urbanos, situados naquela urbe, com área total de 4.912,50 m², para construção da garagem municipal e lavador de veículos e máquinas, no valor de R$ 69.300,00 (sessenta e nove mil e trezentos reais), em atenção aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade/proporcionalidade;

II - Determinar, via ofício, ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Alto Alegre dos Parecis, ou quem lhe substitua que, quando da instauração de procedimentos futuros com idêntico objeto ao ora examinado, adote as providências a seguir:

2.1 abstenha-se de admitir a participação de servidores municipais nos processos de aquisições públicas de bens, serviços ou execução de obras, respeitando o que preleciona o art. 9°, inciso III, da Lei Federal n. 8.666/93, assim como os princípios insculpidos no art. 37, “caput”, da Carta Magna; e

2.2 elabore, quando se tratar de aquisição de imóvel, avaliação prévia do bem pretendido, nos moldes descritos no artigo 7°, alínea “c”, da Lei n. 5.194/1966, c/c o artigo 1°, item 6, da Resolução n. 218/1973 (Confea) e artigo 2° da Resolução n. 345/1990 (Confea).

III - Alertar, via ofício, ao atual gestor Municipal de Alto Alegre dos Parecis que a reincidência das irregularidades observadas nestes autos, bem como o não atendimento ou atendimento tardio às determinações da Corte, podem ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 55 da Lei Complementar n. 154/96, sem prejuízo de outras cominações aplicáveis;

IV - Dar ciência desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

V - Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Ariquemes

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 3644/2011 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: INSPEÇÃO ORDINÁRIA – NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES – EXERCÍCIO DE 2011 – QUITAÇÃO DA MULTA RESPONSÁVEL: MARIONETE SANA - CPF 573.227.402-20 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR ORIGINAL: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

EMENTA: INSPEÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE ESCOLAR. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUENES. ILEGAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL DA MULTA DE UM DOS RESPONSABILIZADOS. QUITAÇÃO.

Considerando a quitação da multa imputada por esta Egrégia Corte de Contas, a exclusão do nome do responsabilizado dos acervos de agentes devedores deste Tribunal é medida que se impõe.

Decisão n. 217/2014/GCESS

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16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 763 ano IV terça-feira, 30 de setembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Vistos.

Tratam-se os autos da análise do recolhimento da multa aplicada a Marionete Sana Assunção, por meio do Acórdão n. 88/2014-1ª Câmara, que declarou a ilegalidade dos atos administrativos fiscalizados por meio de inspeção desta Corte com o TCU, referentes à execução dos Contratos ns. 127/2011 e 145/2011, imputando multa a vários responsáveis (itens II a XI).

Em 02/09/2014 a responsável Marionete Sana Assunção apresentou comprovante de pagamento da multa imputada, que foi acostada às fls. 5275/5277.

Em atenção ao Provimento n. 03/2013 do Ministério Público de Contas, não houve manifestação do douto Parquet acerca da quitação.

É o relatório.

Decido.

Na análise dos autos, constata-se que o Acórdão n. 88/2014-1ªCâmara imputou multa a vários responsáveis.

A responsável Marionete Sana Assunção procedeu ao pagamento da multa, conforme comprovante de transferência bancária à fl. 5277.

Dessa forma, considerando a quitação da multa imputada por esta Egrégia Corte de Contas, a exclusão do nome da responsabilizada dos acervos de agentes devedores deste Tribunal é medida que se impõe.

Isso posto, decido:

I – Conceder quitação da multa com a respectiva baixa de responsabilidade a Marionete Sana Assunção, em decorrência da efetiva comprovação de seu recolhimento, consignada no item III do Acórdão n. 88/2014-1ª Câmara, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno;

II - Dê ciência da decisão à interessada, informando-a que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;

III – Após, encaminhe os autos ao Procurador Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros para manifestação regimental junto aos recursos interpostos nesta Corte, conforme despacho à fl. 5270.

IV – Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento, com urgência.

P.R.I.C.

Porto Velho, 29 de setembro de 2014.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto

Município de Castanheiras

EDITAL DE AUDIÊNCIA

EDITAL N. 36/2014/D2ªC-CPJ Processo: 1649/2011/TCE-RO Interessado: Instituto de Previdência de Castanheiras Assunto: Prestação de Contas - 2010 Responsável: Joel de Almeida Finalidade: Citação – Mandado de Audiência n. 214/2014/D2ªC-SPJ

Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30-C, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor JOEL DE ALMEIDA, CPF n. 886.250.289-34, na qualidade de Presidente do Instituto de Previdência de Castanheiras, à época, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das impropriedades mencionadas no item I, subitem I.1 a IV.1, da Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade n. 021/2014/GCVCS.

O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista do Processo n. 1649/2011/TCE-RO, que se encontra sobrestado no Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30.

O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).

FRANCISCA DE OLIVEIRA Diretora do Departamento da 2ª Câmara

EDITAL DE AUDIÊNCIA

EDITAL N. 37/2014/D2ªC-CPJ Processo: 1721/2013/TCE-RO Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Castanheiras Assunto: Prestação de Contas - 2012 Responsável: Dione Henrique Cardoso Finalidade: Citação – Mandado de Audiência n. 215/2014/D2ªC-SPJ

Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30-C, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor DIONE HENRIQUE CARDOSO, CPF n. 761.233.322-87, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, à época, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das impropriedades mencionadas no item I, subitem I.1 a I.2, da Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade n. 031/2014/GCVCS.

O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista do Processo n. 1721/2013/TCE-RO, que se encontra sobrestado no Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30.

O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).

FRANCISCA DE OLIVEIRA Diretora do Departamento da 2ª Câmara

Município de Itapuã do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 1834/2013 – (APENSO PROCESSO N. 0869/2012) INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: VEREADOR JURACI MARQUES DA SILVA C.P.F N. 816.853.198-15 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DECISÃO N. 370/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 2012. Poder Legislativo do Município de Itapuã do Oeste. Resolução n. 139/2013/TCE-RO. Classe II. Exame Sumário. Princípio da Eficiência. Atendimento às exigências da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas Anual do Poder Legislativo Municipal de Itapuã do Oeste, referente ao exercício de 2012, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar que a Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Itapuã do Oeste, exercício de 2012, de responsabilidade do Vereador Juraci Marques da Silva, na condição de Presidente daquela Casa Legislativa, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa n. 13/TCER-2004;

II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Poder Legislativo do Município de Itapuã do Oeste, exercício 2012, ao Gestor Juraci Marques da Silva, C.P.F n. 816.853.198-15;

III - Dar ciência ao interessado, via Diário Oficial, cientificando-o de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Jaru

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO: 01426/2014 INTERESSADO: Poder Executivo Municipal de Jaru ASSUNTO: Análise de Edital de Concurso Público n. 001/2014 RESPONSÁVEL: Sônia Cordeiro de Souza – Prefeita CPF n. 905.580.227-15 RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves

Ementa: Constitucional e Administrativo. Análise do Edital de Concurso Público n. 001/2014 para preenchimento de diversos cargos no Poder Executivo Municipal de Jaru. Irregularidades no edital apontadas pela Unidade Técnica. Suspensão dos efeitos do certame para os cargos de Técnica em Agropecuária e de Eletricista de Automóveis e Máquinas

Pesadas do certame. Determinações assinando prazo para apresentação de justificativas.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 134/2014/GCBAA

Vistos,

Versam os autos sobre a análise da legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2014, deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de Jaru, visando o provimento de 185 (cento e oitenta e cinco) cargos, distribuídos entre os níveis fundamental, médio e superior, relacionados na Tabela I, fls. 94/95, cujas provas ocorreram em 15.06.2014, conforme cronograma disposto no Anexo III do edital, fl. 118.

2. Em proêmio, insta esclarecer que o aspecto nuclear da questão ora em exame reside em saber, essencialmente, se o Edital do Concurso Público n. 001/2014, cuja homologação ocorreu em 22.08.2014, deve ser considerado legal ou não.

3. Para tanto, entendo necessária a notificação da gestora do Poder Executivo daquela municipalidade, a fim de apresentar justificativas sobre as impropriedades verificadas pela Unidade Técnica, cujos apontamentos corroboro in totum, especialmente, em virtude de que tais falhas comprometem o normal andamento deste Concurso e ensejam a intervenção imediata desta Corte de Contas, a fim de garantir a obediência aos princípios da legalidade e eficiência, que norteiam todas as atividades da Administração Pública.

4. Impende registrar que a competência do Relator para deliberar nos autos tem previsão no art. 247, do Regimento Interno desta Corte (Resolução Administrativa n. 005/TCER-96 ) em que poderá determinar a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.

5. Assim, considerando a atual fase do certame, cuja homologação ocorreu em 22.08.2014, vislumbro a presença dos requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris, autorizadores da tutela de urgência, dispenso, por ora, a manifestação do Ministério Público de Contas, que terá acesso aos autos oportunamente nos moldes regimentais e, ante à presença das irregularidades abordadas que, perfunctoriamente, a meu ver, impedem o prosseguimento do concurso e demandam a adoção de medidas corretivas pelo Poder Executivo Municipal de Jaru, com a brevidade necessária para que não haja prejuízo ao certame seletivo, decido:

I – DETERMINAR, via ofício, ao Poder Executivo Municipal de Jaru, na pessoa da Srª. Sônia Cordeiro de Souza, Prefeita, ou quem a esteja legalmente substituindo, a adoção das seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art. 103, IV, do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais:

1.1 - suspenda, na fase em que se encontra, até posterior autorização desta Relatoria, os efeitos do Concurso n. 001/2014, para os cargos de Técnico em Agropecuária e de Eletricista de Automóveis e Máquinas Pesadas, em virtude de terem sido detectadas impropriedades pela Unidade Técnica e por esta Relatoria, que impedem o seu prosseguimento.

1.2 - remeta a esta Corte de Contas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta Decisão, as justificativas sobre as seguintes irregularidades, apontadas pela Unidade Técnica:

1.2.1 - Ausência de informações claras demonstrando o quantitativo de cargos criados, ocupados e vagos existentes na estrutura administrativa da Casa de Leis Municipal, conforme exigido na alínea “b” do inciso I do art. 19 da IN n. 13/TCER-2004.

1.2.2 - Inadequação da reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, para os cargos de Monitor de Transporte Escolar, Motorista de

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Transporte Escolar, Monitor Infantil, Técnico em Enfermagem, Assistente Administrativo e Monitor Infantil Zona Rural.

1.2.3 - Exigência de experiência profissional para os cargos de Eletricista de Automóvel e Máquinas Pesadas, prevista apenas em edital do concurso, sem que haja prévia lei formal ou documento que justifique a razoabilidade na sua fixação, objetivando atender às especificidades exigidas para o exercício das atividades administrativas a serem desempenhadas, importando em ofensa constitucional.

1.2.4 - Alteração no edital do certame, ampliando os requisitos mínimos de ingresso para o cargo de Técnico em Agropecuária, sem que fosse assegurado aos candidatos já inscritos e, porventura, prejudicados pela alteração do edital, o cancelamento da inscrição, bem como a devolução do valor eventualmente pago a título de inscrição no concurso.

1.2.5 - Recursos provenientes da arrecadação das taxas de inscrição do concurso não foram recolhidos aos cofres públicos.

II - DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão e a notificação da responsável, inclusive por meio eletrônico, e cumpridas as medidas de sua competência, após atendidas ou não as determinações desta decisão, remeta os autos ao Ministério Público de Contas, para manifestação regimental.

Porto Velho-RO, 29 de setembro de 2014.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

Município de Ji-Paraná

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 2375/2007 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONTRATO N. 177/PGM/2006 – CONVERSÃO MEDIANTE DECISÃO N. 313/2009 – 2ªCM RESPONSÁVEIS: JOSÉ DE ABREU BIANCO C.P.F N. 136.097.269-20 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EDWARD LUIS FABRIS C.P.F N. 645.336.709-20 FISCAL DA OBRA EDSON CESÁRIO DE LIMA C.P.F N. 291.278.826-91 FISCAL DA OBRA MILTON FRANCISCO DO NASCIMENTO C.P.F N. 818.185.728-34 FISCAL DA OBRA CONSTER CONSTRUÇÕES LTDA C.N.P.J N. 06.929.631/0001-76 JOVEM VILELA FILHO C.P.F N. 139.769.072-00 REPRESENTANTE LEGAL DA CONSTER CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO N. 154/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Tomada de Contas Especial. Conversão por meio da Decisão n. 313/2009 - 2ªCM. Poder Executivo do Município de Ji-Paraná. Contrato n. 177/PGM/2006. Reforma do Pavilhão IV e Centro Cirúrgico do hospital Municipal. Dano ao erário. Medição e pagamento de serviços não executados. Irregularidade. Imputação de débito. Multas. Determinação. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial convertida por meio da Decisão n. 313/2009 - 2ªCM,

em razão dos indícios de dano ao erário relativo a despesas decorrentes do Contrato n. 177/PGM/06, celebrado entre o Município de Ji-Paraná e a empresa Conster Construções Ltda, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 16, III, “b”, da Lei Complementar n. 154/96, de responsabilidade dos Senhores Edward Luis Fabris, C.P.F n. 645.336.709-20, Edson Cesário de Lima, C.P.F n. 291.278.826-91 e Milton Francisco do Nascimento, C.P.F n. 818.185.728-34, na condição de Presidente e Membros de Comissão Especial nomeada pelo Decreto n. 10729/GAB/PMJP/2006, para acompanhar, fiscalizar, receber e certificar as obras de reforma do Pavilhão IV e do Centro Cirúrgico do Hospital Municipal, objeto do Contrato n. 177/PGM/2006, em razão de dano ao erário municipal por pagamentos de serviços medidos e não executados, no valor de R$ 18.682,05 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), descumprindo com as regras previstas nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64;

II - Excluir a responsabilidade do Senhor José de Abreu Bianco – Ex-Prefeito do Município de Ji-Paraná, C.P.F n. 136.097.269-20, tendo em vista ter agido com as cautelas exigíveis ao caso, não havendo reprovação a ser feita a sua conduta, uma vez consubstanciada nas medições e nos atestados emitidos pela Comissão Especial formada por servidores públicos efetivos, sendo 02 (dois) profissionais da área de engenharia, devidamente nomeados mediante Decreto n. 10729/GAB/PMJP/2006;

III - Imputar débito, com supedâneo no artigo 16, § 2º, “b”, e artigo 19, “caput”, da LC n. 154/96, c/c o com o artigo 26 do RI/TCE-RO, no valor histórico de R$ 18.682,05 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de junho de 2007), totalizando R$ 52.042,73 (cinquenta e dois mil, quarenta e dois reais e setenta e três centavos), solidariamente aos Senhores Edward Luis Fabris, Edson Cesário de Lima, Milton Francisco do Nascimento e Jovem Vilela Filho - representante legal e à empresa Conster Construções Ltda, em razão da liquidação indevida, pelos primeiros, e o recebimento indevido, pelos últimos, de serviços medidos, pagos, e não executados referentes ao Contrato n. 177/PGM/2006, fixando o prazo de 15 (quinze dias) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial, para que procedam ao recolhimento do débito aos cofres do município de Ji-Paraná, comprovando a esta Corte para posterior quitação e baixa de responsabilidade;

IV - Multar, individualmente, em R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), os Senhores Edward Luis Fabris, Edson Cesário de Lima e Milton Francisco do Nascimento – Fiscais da obra, com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996, em razão da afronta aos artigos 62 e 63 da Lei n. 4320/64, pela medição de serviços não executados, referente ao Contrato n. 256/PGM/08, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial, para que procedam ao recolhimento das multas à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI, sendo que decorrido o prazo fixado, sem o devido recolhimento, a multa será atualizada monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar n. 194/1997;

V - Autorizar desde já que, após o transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento do débito imputado no item III e das multas aplicadas no item IV, retro, sejam iniciadas as providências para cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

VI - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII - Dar ciência, via ofício, ao atual Gestor do Município de Ji-Paraná, do inteiro teor deste Acordão, cientificando-o, ainda, de que doravante, nas contratações realizadas com verba de convênio, deva ser rigorosamente

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

observado o plano de trabalho especifico, bem como exigido que nos casos de obras e serviços de engenharia, sejam apresentados todos os documentos pertinentes à adequada e perfeita liquidação da despesa; e

VIII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que acompanhe o cumprimento das determinações contidas nesta decisão.

Participaram da Sessão os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (declarou suspeição, nos termos do art. 135, I do Código de Processo Civil); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Machadinho do Oeste

DECISÃO

PROCESSO N.: 0482/2012 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 001/2012 (DECISÃO N. 180/2012 – 1ª CÂMARA) – CUMPRIMENTO DE DECISÃO RESPONSÁVEIS: MÁRIO ALVES DA COSTA C.P.F N. 351.093.002-91 PREFEITO MUNICIPAL DÁRIO GERALDO DA SILVA C.P.F N. 143.929.638-37 PREGOEIRO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO N. 372/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste. Edital de Licitação. Pregão Eletrônico n. 001/2012. Registro de Preços para aquisição de materiais de laboratório, materiais para raios X, medicamentos hospitalares e materiais penso. Decisão n. 180/2012 – 1ª Câmara. Legalidade do Edital com Determinações. Manifestações técnica e ministerial opinando pelo cumprimento parcial das determinações desta Corte e aplicação de multa aos gestores responsáveis. Dispensabilidade de penalidade coercitiva. Documentos carreados aos autos dão conta que a grande maioria dos medicamentos obedeceu aos preços da tabela CMED. Existência de justificativa da Administração Municipal informando que os poucos produtos cujos preços ultrapassaram a tabela CMED não seriam adquiridos pela Municipalidade, salvo se acordado com o fornecedor a adequação do valor. Sessão de abertura do certame e adjudicação dos preços ocorreram antes da notificação da Decisão. Eventual aplicação de penalidade prescindiria de promover diligência para identificar eventual aquisição de medicamentos acima do preço de mercado (CMED). Desnecessidade, ante a pouca quantidade e os valores ínfimos dos medicamentos que ultrapassaram a tabela CMED. Admissão do cumprimento. Determinação. Arquivamento do feito. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 01/2012, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste, para a aquisição de materiais de laboratório, materiais de raios X, medicamentos hospitalares, materiais penso, medicamentos da rede básica e da saúde mental, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar cumpridas as determinações impostas pela Decisão n. 180/2012 – 1ª Câmara, que considerou legal o Edital de Pregão Eletrônico n. 001/2012, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste para a aquisição de materiais de laboratório, materiais de raios x, medicamentos hospitalares, materiais penso, medicamentos da rede básica e da saúde mental;

II - Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo que ao adquirir medicamentos observe os preços constantes da tabela CMED, sob pena de aplicação de multa na forma da lei;

III - Dar ciência, via ofício, do teor da determinação constante do item II desta Decisão ao Chefe do Poder Executivo, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta Decisão aos interessados, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), e, após os trâmites regimentais, arquive-se.

Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Monte Negro

DECISÃO

PROCESSO N.: 1493/2014 (APENSO PROCESSO N. 2373/2013) INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MONTE NEGRO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: MARINETE DE LIMA MIOTTO C.P.F N. 326.680.582-87 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO N. 375/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Negro. Exercício de 2013. Cumprimento do dever constitucional de prestar Contas. Análise sumária. Preenchimento formal dos requisitos legais. Resolução n. 139/2013-TCE-RO. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Negro, exercício de 2013, como tudo dos autos consta.

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20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 763 ano IV terça-feira, 30 de setembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Monte Negro, exercício 2013, de responsabilidade da Senhor Marinete de Lima Miotto, C.P.F n. 326.680.582-87, pelo atendimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 52, da Constituição Estadual e art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos pela Lei Federal n. 4.320/64 e pelo art. 14, da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, necessários para o cumprimento formal do ato, sem prejuízo de ulteriores impropriedades materiais que possam ser objeto de tomada de contas;

II - Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III - Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 0013/2004 UNIDADE: Poder Executivo do Município de Porto Velho ASSUNTO: Representação - Possíveis irregularidades no recolhimento de taxas de inscrição para o Concurso Público nº 126/SEAMD/2003 INRERESSADO: Sindicato dos Fiscais Municipais de Porto Velho - SINDIFISC RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EMENTA: Representação. Poder Executivo de Porto Velho. Decisão 96/2013 - PLENO. Cumprimento de Decisão. Prosseguimento do feito em relação à cobrança da multa.

EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 285/2014/GCFCS

[...]

9. Ante todo o exposto, decido, por:

I. Considerar cumprida a determinação contida no item III da Decisão nº 114/2011-Pleno, reiterada pelos itens V e VI do Acórdão nº 96/2013 - PLENO, pela Senhora Lourdes Aparecida Bezerra Naoujorks, à época dos fatos Presidente da CTCE, e o Senhor Mauro Nasif Rasul, atual Chefe do Poder Executivo de Porto Velho, em face da remessa da Tomada de Contas Especial, Processo nº 04.1275-00/2012, a qual recebeu autuação por esta Corte de Contas sob o nº 3406/2014;

II. Dar ciência, via diário oficial, desta decisão aos interessados, registrando que seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);

III. Determinar ao Departamento do Pleno que, depois de adotadas as providências de praxe, inclusive com a expedição do título executivo referente a multa aplicada no item II do Acórdão nº 96/2013 – PLENO, ao Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, sejam os presentes autos encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, para que adote as providências necessárias a sua cobrança.

Porto Velho, 29 setembro de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Município de São Francisco do Guaporé

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 3351/2014-TCER INTERESSADO: Município de São Francisco do Guaporé ASSUNTO: Projeção de Receita – Exercício de 2015 RESPONSÁVEL: Gislaine Clemente – Prefeita Municipal - CPF: 298.853.638-40 RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

Decisão 219/2014/GCESS

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da projeção de receita. Exercício de 2015. Município de São Francisco do Guaporé. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo controle externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresentada pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo controle externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada acima dos parâmetros traçados pela norma de regência. Excesso justificado pela previsão de arrecadar receita de convênios com a União e o Estado, que tem destinação específica. Recomendações. Estimativa de arrecadação da receita viável.

Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2015, encaminhada a este Tribunal pela Chefe do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “não está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, pois o coeficiente de razoabilidade atingiu 9,20%. Considerando que a municipalidade tem previsão de arrecadar com convênios com o Estado e a União o montante de R$ 6.751.440,20 , que tem destinação específica, que deduzindo do valor projetado pelo jurisdicionado, o total ainda assim, fica fora do intervalo de – 5% e + 5% (-5,86%), portanto inadequada aos termos da Instrução Normativa nº 001/99–TCER”.

No entanto, em que pese o coeficiente tenha ficado fora do intervalo estabelecido pela instrução normativa em referência, opinou pela viabilidade da realização da receita projetada pelo município, uma vez que excluído o montante da receita com convênios, que tem destinação específica, o coeficiente de razoabilidade atinge o percentual de -5,86%, ou seja, aquém da capacidade de arrecadação do Município.

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo

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21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 763 ano IV terça-feira, 30 de setembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Legislativo ainda neste exercício, não se deu vista dos presentes autos ao Parquet de Contas.

Em razão da premência que tais casos requerem, na sessão ordinária realizada no dia 18 de outubro de 2012, o Plenário decidiu que o exame das projeções de receitas deve ser feito monocraticamente pelos respectivos Relatores, inclusive com a emissão do parecer de viabilidade de arrecadação, não havendo necessidade de submeter essas decisões ao referendo do Plenário.

É, em síntese, o relatório.

Assim, relatam os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 48.923.449,58 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 44.800.858,16 , encontra-se fora dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de 9,20%, portanto, acima do intervalo de variação positiva previsto na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso, o coeficiente de razoabilidade da receita estimada pelo município é de 9,20%, portanto, superior àquela projetada pelo Tribunal de Contas, estando, destarte, fora do intervalo de razoabilidade preconizado pela IN 001/TCER–99.

Contudo, em que pese essa situação de inadequação, não se pode dizer que a arrecadação prevista pelo município é inviável. Na verdade, sua viabilidade é facilmente perceptível, pois apesar do coeficiente de razoabilidade ter atingido 9,20%, a municipalidade informou em sua estimativa de receita a previsão de celebrar convênios com a União e o Estado no montante de R$ 6.751.440,20 .

Assim, deduzida a receita de convênios acima explicitada, que tem destinação específica, do valor projetado pelo jurisdicionado, o coeficiente de razoabilidade atinge o percentual de -5,86%, abaixo, portanto, do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência, sendo sua viabilidade facilmente perceptível.

Destarte, está o excesso justificado, uma vez que há expectativa de que esses recursos efetivamente ingressem nos cofres municipais.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto de 2012, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 48.923.449,58 , contida na proposta orçamentária apresentada pela Chefe do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé para o exercício financeiro de 2015, em decorrência do percentual excedente do

coeficiente de razoabilidade estar justificado pela previsão de celebração de convênios com a União e o Estado, que tem destinação específica;

II – Recomendar à Prefeita e ao Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, que atentem para o seguinte:

a) as suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados pela comparação da receita prevista com a efetivamente realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei Federal 4.320/64;

b) os recursos vinculados a convênios ou outros ajustes semelhantes, quando não utilizados, não poderão, fora de sua finalidade, ser objeto da suplementação por anulação de dotação orçamentária prevista no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal 4.320/64;

III - Dar imediata ciência da decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município e ao Ministério Público de Contas, remetendo-lhes cópias desta decisão e do Parecer de Viabilidade de Arrecadação;

IV – Sobrestar os presentes autos no Controle Externo para acompanhamento da realização das receitas e apensamento ao processo de prestação de contas anual, exercício de 2015, para apreciação conjunta.

P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 30 de setembro de 2014.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro Substituto

PARECER DE VIABILIDADE DE ARRECADAÇÃO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, na forma do artigo 173, IV, “a”, do Regimento Interno, c/c o art. 5º da Instrução Normativa n. 001/99/TCER;

Considerando a razoabilidade da estimativa de receitas elaborada pelo Município de São Francisco do Guaporé, referente ao exercício de 2015; e

Considerando que os ajustes fiscais são fortalecidos por efetivo acompanhamento da execução orçamentária,

DECIDE:

I. Emitir Parecer de viabilidade à previsão de receita, para o exercício de 2015, do Município de São Francisco do Guaporé, no valor de R$ 48.923.449,58 , substancialmente acima do avaliado por esta Corte, em decorrência percentual excedente do coeficiente de razoabilidade estar justificado pela previsão de celebração de convênios com a União e o Estado, que tem destinação específica.

Porto Velho, 30 de setembro de 2014.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro Substituto

Município de Theobroma

DECISÃO

PROCESSO N.: 1562/2014 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE THEOBROMA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: LEOSEMIR REYES PERES

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C.P.F N. 969.742.658-91 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO N. 376/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Saúde de Theobroma. Exercício de 2013. Cumprimento do dever de prestar contas. Análise sumária. Preenchimento formal dos requisitos legais. Resolução n. 139/2013-TCE-RO. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Theobroma, referente ao exercício financeiro de 2013, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Saúde de Theobroma, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Leosemir Reyes Peres, C.P.F n. 969.742.658-91, pelo atendimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 52, da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos pela Lei Federal n. 4.320/64 e pelo art. 13, da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, necessários para o cumprimento formal do ato, sem prejuízo de ulteriores impropriedades materiais que possam ser objeto de tomada de contas;

II - Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III - Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Urupá

DECISÃO

PROCESSO N.: 1809/2013 (APENSO PROCESSOS N. 1182/2012) INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE URUPÁ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: VEREADOR ANTÔNIO LÁZARO DE FREITAS C.P.F N. 418.833.142-91 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO N. 374/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Poder Legislativo Municipal de Urupá. Exercício de 2012. Cumprimento do dever constitucional de prestar Contas. Análise sumária. Preenchimento formal dos requisitos legais. Resolução n. 139/2013-TCE-RO. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal de Urupá, referente ao exercício financeiro de 2012, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I - Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Poder Legislativo Municipal de Urupá, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Antônio Lázaro de Freitas, C.P.F n. 418.833.142-91, pelo atendimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 52, da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos pela Lei Federal n. 4.320/64 e pelo art. 13, da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, necessários para o cumprimento formal do ato, sem prejuízo de ulteriores impropriedades materiais que possam ser objeto de tomada de contas;

II - Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III - Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Município de Vale do Anari

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 1.294/2011 INTERESSADO: Antônio de Jesus Santos ASSUNTO: Prestação de Contas, exercício de 2010, da Câmara Municipal de Vale do Anari – Aplicação de multas – Quitação RELATOR: Conselheiro Substituto Omar Pires Dias

Decisão nº 181/2014

QUITAÇÃO. ANTÔNIO DE JESUS SANTOS. Multas das alíneas “a” e “b” do item II do Acórdão nº 76/2014-2ª Câmara. Recolhimento dos valores em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96. CONCEDIDA.

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23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 763 ano IV terça-feira, 30 de setembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Trata-se de Prestação de Contas, exercício de 2010, da Câmara Municipal de Vale do Anari. No Acórdão nº 76/2014-2ª Câmara, o TCE imputou multas (alíneas “a” e “b” do item II) ao Sr. Antônio de Jesus Santos.

Visando ao reconhecimento do cumprimento da sanção imposta, o referido interessado protocolizou o requerimento acostado às fls. 212/213.

O Controle Externo, por intermédio da análise técnica de fls. 217/218, após analisar a mencionada documentação, propugnou pela baixa de responsabilidade do imputado, ou seja, pelo reconhecimento do adimplemento da obrigação imposta (item II do Acórdão nº 76/2014-2ª Câmara).

Diante da opção do Ministério Público de Contas em não se manifestar quanto aos Pedidos de Quitação de Débitos e Multas, nos termos do Provimento nº 03/2013, bem como da ausência de postulação em sentido contrário, o presente feito não lhe foi encaminhado.

É o relatório.

A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao colegiado deste Tribunal de Contas, em atenção ao artigo 35 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.

Pois bem. O presente processo aportou neste gabinete em 29/09/2014, a fim da deliberação quanto ao pedido de quitação da multa aplicada ao requerente.

Com efeito, não há como divergir do adimplemento da dívida em tela (multas). O Controle Externo (fls. 217/218), ao examinar a documentação encaminhada pelo Sr. Antônio de Jesus Santos, relativa ao recolhimento (R$ 3.000,00) efetivado em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (fl. 213), confirmou o pagamento da sanção. Logo, restou comprovado o recolhimento integral da sanção pecuniária cominada, o que viabiliza o reconhecimento da sua quitação, por parte do requerente.

Assim, diante da confirmação de que o interessado, no tocante às multas impostas nas alíneas “a” (R$ 1.500,00) e “b” (R$ 1.500,00) do item II, cumpriu o Acórdão nº 76/2014, proferido pela 2ª Câmara desta Corte de Contas nos presentes autos, impositiva a concessão da quitação.

Ao lume do exposto, em consonância com o aduzido pelo Controle Externo (fl. 218), DECIDO:

I – Conceder Quitação ao Sr. Antônio de Jesus Santos, CPF nº 191.053.982-15 das multas consignadas nas alíneas “a” e “b” do item II do Acórdão nº 76/2014-2ª Câmara , com fulcro no artigo 35 do Regimento Interno com nova redação determinada pela Resolução nº 105/2012;

II – Dar ciência do teor desta decisão ao interessado, via Diário Oficial, e ao Ministério Público de Contas, pessoalmente, ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

III – Arquivar o presente processo, após os trâmites regimentais, em decorrência do cumprimento integral do acórdão citado.

Porto Velho, 29 de setembro de 2014.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro Substituto

Município de Vale do Paraíso

DECISÃO

PROCESSO N.: 0308/2014

INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS - EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 004/CPL/2014 (PROC. ADMIN. N. 1-853/SEMECE/2013) RESPONSÁVEIS: LUIZ PEREIRA DE SOUZA C.P.F N. 327.042.242-34 PREFEITO MUNICIPAL KARQUE ALEXANDRE TURETA C.P.F N. 646.365.772-72 PREGOEIRO OFICIAL RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO N. 380/2014 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Fiscalização de Atos. Edital de Pregão Eletrônico n. 004/CPL/2014. Poder Executivo Municipal de Vale do Paraíso. Impropriedades detectadas no Edital. Prolação da Decisão Monocrática n. 008/2014/GCBAA, determinando a suspensão do procedimento na fase em que se encontrava. Fixação de prazo para envio de justificativas. Razões de justificativas encaminhadas, relatando possibilidade de perigo de mora reverso, em face de real prejuízo aos alunos do Município de Vale de Paraíso, ante à suspensão da prestação de serviços de transporte escolar público daquela localidade, com possibilidade de comprometimento ao ano letivo. Risco real de periculum in mora reverso. Avaliação das alternativas disponíveis (manutenção da suspensão determinada em Liminar ou revogação dos efeitos da Decisão Monocrática n. 008/2014/GCBAA e autorização para prosseguimento do certame, com a consequente contratação da única empresa que apresentou proposta para prestação de serviços de transportes escolar). Preferência pela adoção da segunda medida. Determinações. Licitação fracassada. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, n. 04/CPL/2014, tipo menor preço por item, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Vale do Paraíso, como tudo dos autos consta.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I - Extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 286-A, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão do certame levado a efeito por meio do Edital Pregão n. 04/CPL/2014 (Processo Administrativo n. 1-853/SEMECE/2013), promovido pelo Poder Executivo Municipal de Vale do Paraíso, visando à contratação de empresa especializada para a realização de serviço de transporte escolar, durante o ano letivo de 2014, ter sido declarado fracassado, conforme justificativas e documentos auxiliares juntados às fls. 385/389 e 426/429;

II - Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e

III - Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2014.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator

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24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 763 ano IV terça-feira, 30 de setembro de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO

Atos da Presidência

Portarias Portaria n. 1.180, de 26 de setembro de 2014.

Designa atribuição a Conselheiro Substituto.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com o artigo 113 do Regimento Interno, usando da competência que lhe confere o art. 187, inciso XXVII c/c o art. 114 do Regimento Interno, e considerando o Memorando n. 263/2014/SPJ, de 23.9.2014, resolve:

Art. 1º Designar o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, cadastro n. 467, para, no período de 22 a 26.9.2014, responder pelo Gabinete do Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, em questões inadiáveis e urgentes, em razão de viagem do Conselheiro conforme Portaria 1.053/2014.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 22.9.2014.

Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente em Exercício

Portaria n. 1.181, de 26 de setembro de 2014.

Nomeia substituto.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com o artigo 113 do Regimento Interno, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996 e considerando o Memorando nº 0358/SGCE, de 23.9.2014, resolve:

Art. 1º Nomear o servidor CAIO DE MELO XAVIER, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 397, para, no período de 2 a 5.10.2014, substituir o servidor OSCAR CARLOS DAS NEVES LEBRE, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 404, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Vilhena, nível TC/CDS-5, em virtude da participação do titular no curso de MBA/FGV – Desenvolvimento Humano de Gestores – Módulo Modelagem Organizacional dos Modelos Gerenciais, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente em Exercício