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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 23 de setembro de 2013 nº 520 - ano III DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 25 Administração Pública Municipal Pág. 27 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 31 >>Avisos Pág. 32 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 32 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 1664/2013 ASSUNTO: Edital de Pregão Eletrônico n. 130/2013 – Processo Administrativo n. 01.2001.0279-00/2012 INTERESSADO: SECEL – Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 220/2013/GCWCSC I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de análise prévia do edital de licitação, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço, para o fim de selecionar a melhor proposta para contratação de empresa especializada para execução de serviços continuados de vigilância e segurança patrimonial, ostensiva e desarmada diurna e armada noturna, nas dependências da SECEL; Órgãos Gestores que funcionam fora da sede, tanto na capital bem como no interior do Estado, a saber: Casa de Cultura Ivan Marrocos; Estádio Aluízio Ferreira; Ginásio Poliesportivo Fidoca; e, Estádio Biancão - Ji- Paraná/RO; pelo interstício de 12 (doze) meses, tendo como valor da contratação estimado no importe de R$ 944.132,28 (novecentos e quarenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e vinte e oito centavos). 02. Em razão de supostas irregularidades, já apontadas, inclusive, já referidas na Tutela Antecipatória Inibitória n. 006/2013/GCWCSC, de fls. 216/223v., os gestores da SECEL e SUPEL, às fls. 331/335 e 353/370, respectivamente, prestaram informações. 03. O Corpo Técnico, após examinar as razões de justificativa apresentadas, concluiu, às fls. 374/381-v, pela permanência da suspensão da licitação em razão da necessidade de exclusão do porte de armas de fogo nos postos de segurança noturna, demandados para o Estádio Aluízio Ferreira (Porto Velho) e Estádio Biancão (Ji-Paraná) e que avalie a viabilidade do porte de armas para os demais postos. 04. Instado, o Ministério Público de Contas, por sua e. Procuradora, Dra. Yvonete Fontinelle de Melo, após judicioso parecer n. 262/2013, opinou, in verbis: “...seja determinado: 1. aos Senhores Márcio Rogério Gabriel, Superintendente de Compras e Licitações, e Mayara Gomes F. da Silva, Pregoeira, para que mantenham suspenso o Pregão Eletrônico n. 130/2013/Supel, até que seja autorizado o seu prosseguimento pela Corte de Contas; 2. à Senhora Eluane Martins Silva, Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, para que: 2.1. justifique a necessidade de porte de arma de fogo nos postos de segurança noturna atinentes ao Ginásio Poliesportivo Fidoca (Porto Velho), Estádio Aluízio Ferreira (Porto Velho) e Estádio Biancão (Ji-Paraná); 2.2. inclua a ressalva em Edital, para fazer constar a disponibilização de local seguro para o abrigo de armamentos, enquanto inutilizados, na hipótese de adoção de turnos interruptos; 2.4. retifique o Edital e seus anexos para substituir a exigência de curso ou certificado de conclusão de curso de formação de vigilantes, pela Carteira Nacional de Vigilante;

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO segunda-feira, 23 de setembro de 2013 nº 520 - ano IIIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 25

Administração Pública Municipal Pág. 27

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 31

>>Avisos Pág. 32

LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 32

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 1664/2013 ASSUNTO: Edital de Pregão Eletrônico n. 130/2013 – Processo Administrativo n. 01.2001.0279-00/2012 INTERESSADO: SECEL – Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 220/2013/GCWCSC

I - RELATÓRIO

Tratam-se os autos de análise prévia do edital de licitação, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço, para o fim de selecionar a melhor proposta para contratação de empresa especializada para execução de serviços continuados de vigilância e segurança patrimonial, ostensiva e desarmada diurna e armada noturna, nas dependências da SECEL; Órgãos Gestores que funcionam fora da sede, tanto na capital bem como no interior do Estado, a saber: Casa de Cultura Ivan Marrocos; Estádio Aluízio Ferreira; Ginásio Poliesportivo Fidoca; e, Estádio Biancão - Ji-Paraná/RO; pelo interstício de 12 (doze) meses, tendo como valor da contratação estimado no importe de R$ 944.132,28 (novecentos e quarenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).

02. Em razão de supostas irregularidades, já apontadas, inclusive, já referidas na Tutela Antecipatória Inibitória n. 006/2013/GCWCSC, de fls. 216/223v., os gestores da SECEL e SUPEL, às fls. 331/335 e 353/370, respectivamente, prestaram informações.

03. O Corpo Técnico, após examinar as razões de justificativa apresentadas, concluiu, às fls. 374/381-v, pela permanência da suspensão da licitação em razão da necessidade de exclusão do porte de armas de fogo nos postos de segurança noturna, demandados para o Estádio Aluízio Ferreira (Porto Velho) e Estádio Biancão (Ji-Paraná) e que avalie a viabilidade do porte de armas para os demais postos.

04. Instado, o Ministério Público de Contas, por sua e. Procuradora, Dra. Yvonete Fontinelle de Melo, após judicioso parecer n. 262/2013, opinou, in verbis:

“...seja determinado:

1. aos Senhores Márcio Rogério Gabriel, Superintendente de Compras e Licitações, e Mayara Gomes F. da Silva, Pregoeira, para que mantenham suspenso o Pregão Eletrônico n. 130/2013/Supel, até que seja autorizado o seu prosseguimento pela Corte de Contas;

2. à Senhora Eluane Martins Silva, Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, para que:

2.1. justifique a necessidade de porte de arma de fogo nos postos de segurança noturna atinentes ao Ginásio Poliesportivo Fidoca (Porto Velho), Estádio Aluízio Ferreira (Porto Velho) e Estádio Biancão (Ji-Paraná);

2.2. inclua a ressalva em Edital, para fazer constar a disponibilização de local seguro para o abrigo de armamentos, enquanto inutilizados, na hipótese de adoção de turnos interruptos;

2.4. retifique o Edital e seus anexos para substituir a exigência de curso ou certificado de conclusão de curso de formação de vigilantes, pela Carteira Nacional de Vigilante;

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2.5. faça incluir no edital e seus anexos, no que couber, ressalvas quanto ao cumprimento da Portaria n. 3233/2013, por se tratar de importante instrumento afeto à prestação dos serviços de vigilância e segurança patrimonial...”.

05. Vieram-me os autos conclusos.

06. É o relatório necessário.

II – FUNDAMENTAÇÃO

07. Assiste razão do Parquet de Contas! Explico.

08. Como bem salientado pelo Órgão Ministerial de Contas, em razão do prédio da SECEL, bem como a Casa de Cultura Ivan Marrocos, abrigarem patrimônios históricos culturais do Estado de Rondônia resta assaz demonstrada à necessidade de segurança em turno integral, isto é, 24 horas por dia.

09. Porém, no que toca aos Estádios Aluízio Ferreira e Biancão, tal necessidade, prima facie, inexiste, haja vista que não existem nestes locais patrimônio histórico a ser protegido.

10. Destarte, as razões apresentadas às fls. 331/352, não são suficientes para ensejar e, via de consequência, justificar a necessidade de vigilância armada durante o período noturno, inclusive, em relação ao Ginásio Poliesportivo Fidoca, pelo que permanecem hígidos os motivos ensejadores da Tutela Inibitória Antecipatória n. 006/2013/GCWCSC, de fls. 216/223v.

11. Além disso, considerando a atribuição da Polícia Federal atinente ao controle e fiscalização da atividade de segurança privada, saliente-se que o Edital em questão não fez menção ao teor da Portaria n. 3.233/2012/DPF, que, por sua vez, incorpora elementos importantes para o deslinde da presente análise. Vejamos.

12. Dentre as Condições Operacionais, consta do Termo de Referência, à fl. 160, (item 21) a proibição dos vigilantes de utilizem qualquer ambiente físico da Contratante para guarda/depósito de armas e/ou munições, devendo estas estarem, quando o caso, sempre na posse do vigilante e sob responsabilidade da Contratada.

13. Assim, tal disposição do Edital retro referido confronta-se com a disposição do art. 137, caput e § 1º da Portaria n. 3332/2012/DPF, que, por sua vez, reverbera que “as armas, munições, coletes de proteção balística e demais produtos controlados de propriedade das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança serão guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao serviço” sendo que “os equipamentos e até cinco armas de fogo que estejam sendo empregados na atividade de segurança privada poderão ser guardados em local seguro aprovado pela Delesp ou CV, no próprio posto de serviço, não podendo o tomador do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa especializada”.

14. Logo, considerando que os postos de vigilância armada noturna, com 12 horas de duração, nos estádios “Aluízio Ferreira” e “Biancão”, devido ao período descontínuo em que o armamento fica na posse do vigilante, mister se faz a existência de local seguro para o efetivo depósito do armamento durante o dia, até o seu resgate no período noturno.

15. Ora, cediço que o vigilante, nos termos do art. 19, inciso II, da Lei n. 7.102/83, apenas possui o porte funcional da arma de fogo, pelo que não poderá o funcionário transportá-la para fora do posto de serviço.

16. Mas não é só!

17. Tendo em vista que o transporte de armas e munições entre postos deve ser realizado mediante prévia autorização com validade de, no máximo, 30 dias, firme no disposto no art. 136, caput, da Portaria n.

3233/2012/DPF, s.m.j., demonstra-se inviável à empresa que vier a ser contratada, durante toda a vigência do contrato, solicitar autorizações de transporte de armamento, mensais e sucessivos, ao Departamento de Polícia Federal.

18. Entrementes, em se optando por turnos interruptos, deverá a Administração incluir a ressalva em Edital, para fazer constar a disponibilização de local seguro para a guarda de armamentos, enquanto inutilizados.

19. Outro ponto, quanto à qualificação dos vigilantes, o Termo de Referência e a Minuta Contratual dispõem, respectivamente, às fls. 154 e 178, que deverá comprovar a formação técnica específica da mão-de-obra oferecida, através de Certificado de Curso de Formação de Vigilantes, expedidos por Instituições devidamente habilitadas e reconhecidas (Item 13.2.1) e, ainda, que a contratada deverá comprovar a formação técnica específica da mão de obra oferecida, através de Certificado de Curso de Formação de Agente de Vigilâncias, expedidos por Instituições devidamente habilitados e reconhecidas (Item 27.).

20. Neste diapasão, consigno, também, que o Edital em comento faz menção à Carteira Nacional de Vigilante (CNV), que, por sua vez, é de uso obrigatório pelo profissional.

21. Destarte, dispõe o art. 157, da Portaria n. 3233/2012/DPF que “a CNV será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado, na forma do art. 159”.

22. Para além disso, o seu §1º, institui que a Carteira Nacional de Vigilante somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 155, estiver vinculado à empresa especializada ou a que possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade.

23. Ora, em princípio, tão somente a confecção do certificado de conclusão do curso de formação não se constitui requisito bastante para a obtenção da CNV, e tampouco habilita o seu portador a exercer a atividade de vigilante, haja vista que o documento hábil à demonstração da condição de vigilante, nos termos da norma em espeque, é a Carteira Nacional de vigilante, que, de seu turno, exige a conclusão de curso de formação de vigilante devidamente reconhecido, como um dos requisitos para a sua obtenção.

24. Logo, torna-se imprescindível e de interesse público que se inclua no Edital em questão, bem como em seus anexos a exigência da Carteira Nacional de Vigilante e não apenas o certificado de conclusão de curso.

25. Portanto, a manifestação ministerial deve ser acolhida, especialmente com o objetivo de instar os responsáveis para que façam incluir no edital e seus anexos, no que couber, ressalvas quanto ao cumprimento da Portaria n. 3.233/2013, por se tratar de importante instrumento afeto à prestação dos serviços de vigilância e segurança patrimonial.

III – DISPOSITIVO

26. PELO EXPENDIDO, acolho o judicioso parecer do Ministério Público de Contas, de fls. 386/389v., e por consequência DECIDO:

I – DETERMINAR aos Senhores Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da SUPEL; Mayara Gomes F. da Silva, Pregoeira, e Eluane Martins Silva, Secretária de Estado de Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, ou quem os substituam na forma da lei, para que mantenham suspenso o Pregão Eletrônico n. 130/2013/Supel, conforme já determinado na Tutela Inibitória Antecipatória n. 006/2013/GCWCSC, de fls. 216/223v., até ulterior determinação desta E. Cortes de Contas.

II – DETERMINAR aos agentes alinhados no item I deste decisum, ou quem os substituam na forma da lei, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação, sob pena de multa, na forma disposta no art. 55 da LC n. 154/96 - TCER, adotem as seguintes providência:

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a) incluam a ressalva em Edital, para fazer constar a disponibilização de local seguro para o abrigo de armamentos, enquanto inutilizados, na hipótese de adoção de turnos interruptos;

b) retifiquem o Edital e seus anexos para substituir a exigência de curso ou certificado de conclusão de curso de formação de vigilantes, pela Carteira Nacional de Vigilante;

c) façam incluir no edital e seus anexos, no que couber, ressalvas quanto ao cumprimento da Portaria n. 3233/2013, por se tratar de importante instrumento afeto à prestação dos serviços de vigilância e segurança patrimonial.

III – ASSINAR o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 97, III, do Regimento Interno desta E. Corte de Contas, aos agentes alinhados no item I deste decisum, ou quem os substituam na forma legal, para que, querendo, apresentem justificativas acerca da necessidade de porte de arma de fogo nos postos de segurança noturna atinentes ao Ginásio Poliesportivo Fidoca (Porto Velho), Estádio Aluízio Ferreira (Porto Velho) e Estádio Biancão (Ji-Paraná);

IV – MANTENHO hígidos os efeitos irradiados da Tutela Inibitória Antecipatória n. 006/2013/GCWCSC que suspendeu o Edital de Pregão Eletrônico n. 130/2013, haja vista que os motivos ensejadores ainda remanescem;

V - ALERTAR os agentes mencionados no item I desta Decisão de que a subsistência das irregularidades detectadas poderá ultimar no reconhecimento da ilegalidade do certame que se cuida, com a sua consequente anulação, por vício de legalidade;

VI – DAR CIÊNCIA, deste decisum:

a) aos interessados, remetendo-lhes cópia do inteiro teor do Parecer Técnico, de fls. 374/381v., e do parecer ministerial, de fls. 386/389v., em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório;

b) ao Ministério Público de Contas;

VII – JUNTE-SE esta decisão aos autos em epígrafe;

VI – PUBLIQUE-SE na forma regimental.

À Assistência de Gabinete, a fim cumpra, adotando, para tanto, todas as medidas cabíveis.

Diligencie-se, pelo necessário.

Porto Velho, 18 de setembro de 2013.

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 2505/2013 – TCE-RO ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos, Proc. Adm. n. 00052-00/2013, SECEL INTERESSADOS: José Pedro Basílio – Presidente da Associação Rádio Comunitária Educativa Verde Amazônia, Cleidimara Alves, Ex-Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e Eluane Martins Silva – Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer-SECEL UNIDADE: SECEL – Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0218/2013/GCWCSC

Vistos em correição.

I - DO RELATÓRIO

Tratam os autos da análise do Convênio n. 426/PGE/2012, firmado entre o Governo do Estado do Rondônia e a Associação Rádio Comunitário Educativa Verde Amazônia por intermediação da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, cujo objeto consubstanciou-se em apoio financeiro para a realização do projeto Cinema na Roça (fls. 293/295), no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

02. Na Decisão Monocrática n. 186/2013/GCWCSC, converteu-se o feito em diligência para colheita de manifestação dos jurisdicionados, antes da conversão do feito em Processo de Tomada de Contas Especial, e consequente emissão de Despacho de Definição de Responsabilidade – DDR, bem como em audiência prévia, para viabilizar a concessão ou não da Tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público de Contas.

03. No entanto, os atos processuais referido em linhas pretéritas, a) conversão em Tomada de Contas Especial, b) expedição de D.D.R e c) concessão de Tutela de urgência, foram formulados pelo Parquet de Contas, conforme se abstrai da cota ministerial n. 216/2013(fls. 337/343).

04. Em homenagem ao Princípio da Correlação, que afasta a prolação de decisões extra petita, ultra petita e citra petita, deveria a Decisão Monocrática n. 186/2013/GCWCSC, ter afastado ou não, com fundamentação idônea, o pleito ministerial, visto que tal decisão converteu o feito em diligência para, nesta fase, colher justificativas dos responsáveis.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

05. Assim, serve a presente Decisão, que possui caráter correicional e integrativa, para promover adendo à Decisão Monocrática n. 186/2013/GCWCSC, forte a enfrentar os requerimentos ministeriais, taxativamente, em observação, como dito alhures ao Princípio da Correlação, o que passo a fazer pelos fundamentos a seguir veiculados:

a) Da conversão do feito em Tomada de Contas Especial (fls. 337/343).

06. A conversão de Fiscalização de Atos e Contratos em Tomada de Contas Especial, autoriza o jurisdicionado a manejar Pedido de Reexame, conforme art. 45 da Lei Complementar 154/1996, c/c art. 78 do Regimento Interno deste Tribunal.

07. Vê-se, assim, que é direito subjetivo assegurado ao jurisdicionado pleitear, em sede de reexame, com efeito suspensivo, a revisão ou anulação da decisão que converta a Fiscalização de Atos e Contratos em Tomada de Contas Especial; as razões recursais devem ser fincadas em fundamentos jurídicos apresentados nas justificativas, em defesa preliminar.

08. Afigura-se, data venia, contraditório, o que dispõe o art. 45, da Lei Complementar 154/1996, e o art. 78, do Regimento Interno deste Tribunal, se acolhido, neste momento, o pleito ministerial, que autoriza a interposição de Pedido de Reexame, em Processo de Fiscalização de Atos e Contratos, sem que o jurisdicionado tenha apresentado razões de justificativas no Processo de origem, in casu, Fiscalização de Atos e Contratos.

09. Assim, à exceção da conversão em TCE, decorrente de pedido de urgência, em que sejam demonstrados os casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, sem ouvir a parte adversa, tal conversão deve ser precedida de defesa preliminar, em que o jurisdicionado tenha apresentado razões de justificativas.

10. Com estes singelos fundamentos há que se indeferir, a conversão do feito em TCE, nesta fase processual, visto que ausentes os pressupostos que dão azo à Tutela de urgência, uma vez que os valores financeiros

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objeto do convênio, segundo se extrai dos autos já foram integralmente repassados à entidade convenente.

b) Do pedido de prolação de Decisão Preliminar de Definição de Responsabilidade (fls. 342/343).

11. A expedição de Despacho de Definição de Responsabilidade ou Decisão Preliminar de Definição de Responsabilidade pode sê-lo, inaudita altera pars ou, se não houver urgência, após manifestação prévia do jurisdicionado.

12. Entendi que, nos autos em apreço, nenhum prejuízo há para a tramitação regular do processo, a abertura, nesta quadra, de contraditório para que os jurisdicionados em justificativas escritas possam elidir ou ilidir as imputações a eles irrogadas, até porque, do conteúdo das razões articuladas podem fazer deixar de subsistir os motivos determinantes apontados na manifestação ministerial e do Corpo Técnico para a conversão do feito em TCE.

13. Apresentadas as justificativas, na primeira fase do processo de cognição, e, se persistirem as irregularidades preliminarmente apontadas, expedir-se-á o Despacho de Definição de Responsabilidade, individualizando, na forma da lei de regência, as condutas, os concursos eventuais ou obrigatório de agentes, para demonstrar a solidariedade entre eles ou não, bem como indicando os elementos primeiros que demonstrem a culpabilidade de cada jurisdicionado, mormente, pela potencial consciência da ilicitude administrativa a eles imputados.

14. Por tais razões, estritamente jurídicas, abre-se neste momento processual, com fundamento no art. 75, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, por analogia, o contraditório e ampla defesa, por entender que a hipótese fático-jurídica se amolda ao que dispõe a norma constitucional insculpida no art. 5º, LV, da Carta Política de 1988, eis que trata-se de Processo Administrativo, cujo primado constitucional também submete feitos extrajudiciais a tal postulado.

c) Do pedido de concessão de Tutela de urgência com fundamento no art. 108-A, do RITC.

15. Os recursos financeiros a que se refere o órgão ministerial, objeto do convênio em análise, pelo que se extrai dos autos (e só se pode decidir com base nas provas dos autos), já foi repassada à entidade convenente em sua integralidade; a concessão de Tutela de urgência sem objeto jurídico determinado estaria a contrariar a teoria dos motivos determinantes, isto é, tal fundamentação teórica exige que seja provada minimamente a existência material ou jurídica do fato alegado.

16. Quanto à concessão de Tutela de urgência para proibir a SECEL de repassar recursos financeiros a quaisquer outras entidades com vinculação direta ou indireta a políticos, tenho que, nesta quadra, mostra-se passo demasiadamente largo, visto que não consta dos autos se outros convênios celebrados pela SECEL se encontram inquinados de algum vício de legalidade.

17. Ademais, o fato de eventualmente existir entidades civis ou religiosas que tenham celebrado convênios com a SECEL, e, direta ou indiretamente sejam vinculadas a políticos, por si só não autoriza a concessão de liminar para suspender os repasses financeiros feitos a estas entidades, mormente, sem se saber a que convênios se deve direcionar a obrigação liminar de não fazer, e, sobretudo, sem a instauração formal de Processo Fiscalizatório, em que tenha, preliminarmente, se identificado indícios de irregularidades administrativas.

18. Com efeito, venia permissa, se há irregularidades em outros convênios no âmbito da SECEL, que tramitam sob esta Relatoria, afigura-se razoável que eventual pedido de concessão de Tutela para suspender repasses financeiros no bojo daqueles procedimentos, devam ser formulados na fase processual própria de cada feito, visto que os procedimentos a que alude o órgão ministerial, encontram-se em fase instrutória específica, uns no próprio MPC, outros, nos órgãos fracionários do Corpo Técnico.

19. Ressalvada a boa-fé que se extrai da pretensão ministerial, no Brasil, como garantia constitucional, vige o Princípio da Presunção de Inocência, ainda que o acusado tenha contra si já proferida decisão meritória recorrível.

20. Deste modo, descabe, por ora, a meu juízo, o deferimento de liminar para proibir que a SECEL repasse recursos financeiros a entidades convenentes que eventualmente tenham ligação direta ou indireta com políticos; impende esclarecer, porque de relevo, que a Decisão n. 74/2011/TCER, só tem aplicabilidade após a instauração de Procedimento Fiscalizatório em que restem demonstrados a existência de indícios de ilegalidade na iminência de repasses financeiros para fins outros, senão para atender o interesse público, meta-fim da Administração Pública.

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, promovo adendo à Decisão Monocrática n. 186/2013/GCWCS, dela passando a ser parte integrante, e, via de consequência, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolário do devido processo legal, com substrato jurídico no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal c/c o §1º, do art. 75, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, divirjo, em parte, da Unidade Técnica, bem assim do Ministério Público de Contas, e adoto as seguintes medidas interlocutórias a seguir perfiladas:

I – DETERMINAR, a NOTIFICAÇÃO dos jurisdicionados abaixo identificados, fixando o prazo de 05 (cinco) dias, contados nos termos do art. 97, §1º, III, do RITC, sendo:

a) A Senhora Eluane Martins Silva – Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, José Pedro Basílio – Presidente da Associação Rádio Comunitária Educativa Verde Amazônia e Cleidimara Alves, Ex-Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer para, querendo, manifestarem-se acerca dos indícios de irregularidades administrativas arroladas no Relatório Técnico (fls. 322/332v), bem como no Parecer Ministerial n. 216/2013 (fls. 337/343), advertindo-lhes, ainda, de que a não apresentação das razões de justificativas ou sua rejeição, na forma da lei de regência, poderá o feito ser convertido em Tomada de Contas Especial, para apurar o quantum do dano e a materialidade e os responsáveis pelos delitos:

01 – De responsabilidade da Senhora Cleidimara Alves – CPF Nº. 312.297.272-72, Ex-Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL

1.1 – Descumprimento ao que dispõe o caput do artigo 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência), c/c o artigo 1º, §§ 1º, 2º, 18 e 21 (com respectivos incisos), da Lei Federal nº 9.612/1998 (instituiu os Serviços de Radiodifusão Comunitária) c/c o art. 10, inciso VII, da Portaria Interministerial MPOG n. 507/2011, uma vez que o Convênio n. 426/2012-PGE foi celebrado com entidade cujos objetivos sociais precípuos são a realização de atividades voltadas para o serviço de radiodifusão comunitária, nos termos dos incisos “I” a “IV” do artigo 2º do Estatuto Social da Convenente, Associação Rádio Comunitária Educativa Verde Amazônia FM 87,9, objetivos estes que não têm qualquer correlação com o objeto pactuado no Convênio, que é a realização do projeto cultural “Cinema na Roça”.

1.2 – Descumprimento ao que dispõe o caput do artigo 37 da Constituição Federal (princípio da legalidade), c/c o artigo116, §1º, I, II e III, da Lei Federal n. 8666/1993, uma vez que analisadas as assertivas e dados que compõem as justificativas e os estabelecimentos de objetivos e metas para o Projeto “Cinema na Roça”, foram verificadas várias inconsistências e lacunas, que impedem o conhecimento objetivo a respeito do que, exatamente, o Evento teria a oferecer de relevante à população rondoniense, conforme item 4 do Relatório Técnico;

02 – De responsabilidade solidária da Senhora Cleidimara Alves – CPF Nº. 312.297.272-72, Ex-Secretária de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL, e do Senhor José Pedro Basílio – Presidente da Associação Rádio Comunitária Educativa Verde Amazônia - CPF Nº 106.835.002-44.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

2.1 – Descumprimento ao que dispõe o § 1º, do artigo 37, art. 19, I, da Constituição Federal c/c a cláusula décima terceira do Convênio nº 426/PGE-2012, bem como os termos da Decisão 74/2011/TCER – Pleno, em face dos fortes indícios de que os recursos ora Conveniados poderão servir ao propósito de realizar propaganda de cunho pessoal de figuras políticas, assim como de vincular em tese, as atividades às práticas da Igreja Evangélica Assembleia de Deus (item 4 do Relatório Técnico).

II – REMETA-SE, para tanto, cópia do Relatório Técnico (fls. 322/332v), bem como do Parecer Ministerial n. 216/2013 (fls. 337/343), aos jurisdicionados qualificados no item I desta Decisão, para o pleno exercício do direito de defesa;

III – APRESENTADAS as razões de justificativas ou certificada sua não apresentação, encaminhem-se os presentes autos ao Corpo Instrutivo, e, ato contínuo, ao Ministério Público de Contas.

JUNTE-SE aos autos, em epígrafe.

PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

DÊ-SE CIÊNCIA, ao Ministério Público de Contas, na forma regimental;

CUMPRA-SE e, para tanto, expeça-se o necessário.

Ao Departamento da 2ª Câmara para cumprimento do que ora se determina.

Porto Velho, 17 de setembro de 2013.

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº: 0801/1991-TCE-RO ASSUNTO: Prestação de Contas do Município de Jaru – RO, exercício de 1990. INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Jaru RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

EMENTA: Quitação de Debito. Multa. Prestação de Contas do Município de Jaru – RO. Exercício de 1990. Falecimento do Responsabilizado. Extinção da Lide. Arquivamento.

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 014/2013/GCBAA

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Jaru, referente ao exercício de 1990, à época, sob a responsabilidade do Sr. SIDNEY RODRIGUES GUERRA, Ex-Prefeito. Em julgamento dos autos foi prolatado o Acórdão nº 36/1991-TCE-RO , que aplicou multa ao Ex-Prefeito em Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), conforme se observa o item “A” do decisum.

Visto, etc.

2. Deste modo a morte do responsável pelo ato irregular faz desaparecer a punibilidade, razão pela qual extinguem-se as obrigações personalíssimas, no caso, a multa imposta na alínea “A” do Acórdão 36/91/TCE-RO:

Pelo exposto, considerando o acima explanado corroborando com a manifestação técnica e o parecer do Ministério Público de Contas Decido:

I – Reconhecer a extinção da pena de multa imposta no Acordão n° 36/1991-TCE-RO alínea “A”, e por conseguinte desconstituir o título

executivo n° 013/1996, efetivando a baixa de responsabilidade do Sr. Sidney Rodrigues Guerra;

II – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, e após enviar os autos ao Departamento do Pleno, para que promova a ciência do Procurador Geral do Município de Jaru.

III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Porto Velho, 20 de setembro de 2013.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 1032/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: JOSÉ CORDEIRO DA SILVA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 122/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 1º SGT PM RE 03817-4 JOSÉ CORDEIRO DA SILVA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 1º SGT PM RE 03817-4 JOSÉ CORDEIRO DA SILVA, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo Ministério do Exército e INSS referente ao período laborado pelo servidor no Exército Brasileiro e na iniciativa privada, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 1º SGT PM RE 03817-4 JOSÉ CORDEIRO DA SILVA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato,

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 1037/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 123/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03174-8 CARLOS ALBERTO DA SILVA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03174-8 CARLOS ALBERTO DA SILVA, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da

adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo Ministério do Exército e INSS referente ao período laborado pelo servidor no Exército Brasileiro e na iniciativa privada, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03174-8 CARLOS ALBERTO DA SILVA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 1044/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: CLAUDEMIR DA SILVA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 124/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

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7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, CB PM RE 01996-0 CLAUDEMIR DA SILVA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, CB PM RE 01996-0 CLAUDEMIR DA SILVA, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou a cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo INSS referente ao período laborado pelo servidor sob o regime celetista, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, CB PM RE 01996-0 CLAUDEMIR DA SILVA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 1053/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: DORIVALDO PEREIRA DE MELO RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 125/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02491-5 DORIVALDO PEREIRA DE MELO, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02491-5 DORIVALDO PEREIRA DE MELO, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou a cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo INSS referente ao período laborado pelo servidor sob o regime celetista, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02491-5 DORIVALDO PEREIRA DE MELO, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

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8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 1996/2010 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: HÉLIO DA SILVA SOUZA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 126/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, SUB TEN PM RE 03437-4 HÉLIO DA SILVA SOUZA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, SUB TEN PM RE 03437-4 HÉLIO DA SILVA SOUZA, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou a cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo Ministério da Marinha referente ao período laborado pelo servidor no Comando Naval de Brasília, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, SUB TEN PM RE 03437-4 HÉLIO DA SILVA SOUZA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de

inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 2506/2010 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 127/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 2º SGT PM RE 03297-4 LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 03297-4 LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores

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9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Contribuição original ou a cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo Ministério do Exército e INSS, referente ao período laborado pelo servidor no Exército Brasileiro e na iniciativa privada, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 03297-4 LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no Doe TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de Setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 1025/2012 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: REFORMA REMUNERADA INTERESSADO: MARCELO BUENO DE GOES RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 128/2013/TCE/RO

EMENTA: TRANSFERENCIA PARA REFORMA REMUNERADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro da legalidade do ato de transferência para a Reforma Remunerada, em razão de incapacidade temporária para o serviço ativo da PM concedida ao servidor estadual, 2º SGT PM RE 10003492-2 MARCELO BUENO DE GOES, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 10003492-2 MARCELO BUENO DE GOES, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Contribuição original ou a cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo INSS, referente ao período laborado pelo servidor na iniciativa privada, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 10003492-2 MARCELO BUENO DE GOES, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no Doe TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

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10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de Setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 5095/2012 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: REFORMA REMUNERADA INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA FILHO RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 129/2013/TCE/RO

EMENTA: TRANSFERENCIA PARA REFORMA REMUNERADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro da legalidade do ato de transferência para a Reforma Remunerada, em razão de incapacidade definitiva para o serviço ativo da PM concedida ao servidor estadual, 2º SGT PM RE 100037871 JOSE RODRIGUES DE SOUSA FILHO, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 100037871 JOSE RODRIGUES DE SOUSA FILHO, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 100037871 JOSE RODRIGUES DE SOUSA FILHO, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

c) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o

tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no Doe TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

f) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de Setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 5082/2012 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: MARIA VALDEREZ TEIXEIRA SILVA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 130/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, da servidora estadual, 3º SGT PM RE 04773-5 MARIA VALDEREZ TEIXEIRA SILVA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada da servidora estadual, 3º SGT PM RE 04773-5 MARIA VALDEREZ TEIXEIRA SILVA, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada da servidora estadual, 3º SGT PM RE 04773-5 MARIA VALDEREZ TEIXEIRA SILVA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do

Page 11: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · da CNV, e tampouco habilita o seu portador a exercer a atividade de vigilante, haja vista que o documento hábil à demonstração da condição

11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

c) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no Doe TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

f) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de Setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 5086/2012 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: LÚCIO CARLOS DE SOUZA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 131/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 1º SGT PM RE 10003296-2 LÚCIO CARLOS DE SOUZA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 1º SGT PM RE 10003296-2 LÚCIO CARLOS DE SOUZA, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei

Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 1º SGT PM RE 10003296-2 LÚCIO CARLOS DE SOUZA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

c) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no Doe TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

f) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de Setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 1048/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: MANOEL FRANCISCO GOMES RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 132/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02409-4 MANOEL FRANCISCO GOMES,

Page 12: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · da CNV, e tampouco habilita o seu portador a exercer a atividade de vigilante, haja vista que o documento hábil à demonstração da condição

12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02409-4 MANOEL FRANCISCO GOMES, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo Ministério do Exército e INSS referente ao período laborado pelo servidor no Exército Brasileiro e na iniciativa privada, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02409-4 MANOEL FRANCISCO GOMES, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 2136/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADA: ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 133/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, da servidora estadual, SUB TEN PM RE 04358-3 ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada da servidora estadual, SUB TEN PM RE 04358-3 ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou a cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo INSS referente ao período laborado pela servidora sob o regime celetista, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada da servidora estadual, SUB TEN PM RE 04358-3 ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação da servidora, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

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13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 5103/2012 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 134/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 3º SGT PM RE 10004593-3 JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 10004593-3 JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo Ministério do Exército e INSS referente ao período laborado pelo servidor no Exército Brasileiro e na iniciativa privada, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 10004593-3 JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS, adote as providências

supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 4056/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DIAS RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 135/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03337-0 RAIMUNDO NONATO DIAS, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03337-0 RAIMUNDO NONATO DIAS, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno

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14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo Ministério do Exército e INSS referente ao período laborado pelo servidor no Exército Brasileiro e na iniciativa privada, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03337-0 RAIMUNDO NONATO DIAS, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 2390/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE ARAÚJO RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 136/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, CB PM RE 03327-7 PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, CB PM RE 03327-7 PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo Ministério do Exército e INSS referente ao período laborado pelo servidor no Exército Brasileiro e no regime celetista, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, CB PM RE 03327-7 PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

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15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 2399/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: ROBERTO ALVES DE LIMA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 137/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03882-5 ROBERTO ALVES DE LIMA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03882-5 ROBERTO ALVES DE LIMA, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo Ministério do Exército e INSS referente ao período laborado pelo servidor no Exército Brasileiro e na iniciativa privada, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03882-5 ROBERTO ALVES DE LIMA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 2142/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 138/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02639-1 LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02639-1 LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo Ministério do Exército e INSS referente ao período laborado pelo

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16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

servidor no Exército Brasileiro e na iniciativa privada, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02639-1 LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 2151/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: GENTIL DOS SANTOS CAMARGO RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 139/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 1º SGT PM RE 03761-3 GENTIL DOS SANTOS CAMARGO, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 1º SGT PM RE 03761-3 GENTIL DOS SANTOS CAMARGO, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo Ministério do Exército e INSS referente ao período laborado pelo servidor no Exército Brasileiro e na iniciativa privada, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 1º SGT PM RE 03761-3 GENTIL DOS SANTOS CAMARGO, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

Page 17: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · da CNV, e tampouco habilita o seu portador a exercer a atividade de vigilante, haja vista que o documento hábil à demonstração da condição

17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PROCESSO Nº 3351/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: ELIAS ANTÔNIO DA SILVA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 140/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02890-9 ELIAS ANTÔNIO DA SILVA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02890-9 ELIAS ANTÔNIO DA SILVA, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou a cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo INSS referente ao período laborado pelo servidor sob o regime celetista, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02890-9 ELIAS ANTÔNIO DA SILVA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 3045/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: OSVALDO PEREIRA BARROS RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 141/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, CB PM RE 04240-0 OSVALDO PEREIRA BARROS, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, CB PM RE 04240-0 OSVALDO PEREIRA BARROS, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou a cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo INSS referente ao período laborado pelo servidor sob o regime celetista, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, CB PM RE 04240-0 OSVALDO PEREIRA BARROS, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

Page 18: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · da CNV, e tampouco habilita o seu portador a exercer a atividade de vigilante, haja vista que o documento hábil à demonstração da condição

18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 5087/2012 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: NATALINO DO AMARAL COSTA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 142/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 3º SGT PM RE 100053722 NATALINO DO AMARAL COSTA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 100053722 NATALINO DO AMARAL COSTA, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 100053722 NATALINO DO AMARAL COSTA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

c) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no Doe TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

f) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de Setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 1999/2010 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: JOSÉ RUBENS ALVES DE FREITAS RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 143/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 1º SGT PM RE 02071-3 JOSÉ RUBENS ALVES DE FREITAS, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação

Page 19: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · da CNV, e tampouco habilita o seu portador a exercer a atividade de vigilante, haja vista que o documento hábil à demonstração da condição

19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 1º SGT PM RE 02071-3 JOSÉ RUBENS ALVES DE FREITAS, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 1º SGT PM RE 02071-3 JOSÉ RUBENS ALVES DE FREITAS, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

c) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no Doe TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

f) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de Setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 0141/2013 UNIDADE: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: ADELCIO VILELA DAS CHAGAS RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 144/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 1º SARGENTO BM RE 0127-4 ADELCIO VILELA DAS CHAGAS, pertencente ao quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 1º SARGENTO BM RE 0127-4 ADELCIO VILELA DAS CHAGAS, devidamente instruídos, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 1º SARGENTO BM RE 0127-4 ADELCIO VILELA DAS CHAGAS, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

c) Alertar ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

d) Alertar ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012 GCOR, publicado no Doe TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito.

f) Dar ciência ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 0221/2010 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA

Page 20: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · da CNV, e tampouco habilita o seu portador a exercer a atividade de vigilante, haja vista que o documento hábil à demonstração da condição

20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: JOSÉ VIRGÍLIO PINTO SIQUEIRA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 145/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, CB PM RE 04181-0 JOSÉ VIRGÍLIO PINTO SIQUEIRA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, CB PM RE 04181-0 JOSÉ VIRGÍLIO PINTO SIQUEIRA, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Contribuição original ou a cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo Ministério do Exército e INSS, referente ao período laborado pelo servidor no Exército Brasileiro e na iniciativa privada, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, CB PM RE 04181-0 JOSÉ VIRGÍLIO PINTO SIQUEIRA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no Doe TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de Setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 5096/2012 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: AZARIAS ANDRÉ DE SOUZA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 146/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, ao servidor estadual Oficial da Polícia Militar, 2º TEN PM RE 04373-9 AZARIAS ANDRÉ DE SOUZA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da Polícia Militar, 2º TEN PM RE 04373-9 AZARIAS ANDRÉ DE SOUZA, devidamente instruídos, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da Polícia Militar, 2º TEN PM RE 04373-9 AZARIAS ANDRÉ DE SOUZA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

c) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

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21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no Doe TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

f) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 3042/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: PEDRO CESAR VERONEZI RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 147/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, ao servidor estadual Oficial da Polícia Militar, CAP PM RE 02353-3 PEDRO CESAR VERONEZI, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da Polícia Militar, CAP PM RE 02353-3 PEDRO CESAR VERONEZI, devidamente instruídos, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, Oficial da Polícia Militar, CAP PM RE 02353-3 PEDRO CESAR VERONEZI, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os

documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

c) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no Doe TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

f) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 0651/2011 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: CRISTIANO HENRIQUE DE CARVALHO BRAGA RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 148/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 2º SGT PM RE 03395-4 CRISTIANO HENRIQUE DE CARVALHO BRAGA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 03395-4 CRISTIANO HENRIQUE DE CARVALHO BRAGA, devidamente instruídos, inclusive com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando

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22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Contribuição original ou a cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo Ministério do Exército e INSS, referente ao período laborado pelo servidor no Exército Brasileiro e na iniciativa privada, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04, bem como cópia da Certidão de Tempo de Serviço expedida pela PMRO;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 03395-4 CRISTIANO HENRIQUE DE CARVALHO BRAGA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação desta decisão, para acompanhamento e posterior análise do feito.

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 1919/2008 UNIDADE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA ASSUNTO: APOSENTADORIA ESTADUAL INTERESSADO: SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 149/2013/TCE/RO

EMENTA: APOSENTADORIA COMPULSORIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de aposentadoria compulsória do servidor público, Desembargador SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES, membro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de aposentadoria compulsória do servidor público, Desembargador SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de aposentadoria compulsória do servidor público, Desembargador SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados da falha detectada, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de aposentadorias devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação desta decisão, para acompanhamento e posterior análise do feito.

g) Dar ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 0231/2009 UNIDADE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA ASSUNTO: APOSENTADORIA ESTADUAL INTERESSADO: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

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23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 150/2013/TCE/RO

EMENTA: APOSENTADORIA COMPULSORIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de aposentadoria compulsória do servidor público, Auxiliar Operacional, Cadastro nº 003675-7, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de aposentadoria compulsória do servidor público, Auxiliar Operacional, Cadastro nº 003675-7 FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe as Certidões de Tempo de Serviço e de Contribuição originais ou a cópias autenticadas mediante cotejo com os originais, expedidas pelo INSS, referentes aos períodos laborados pelo servidor, sob o regime da CLT, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de aposentadoria compulsória do servidor FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, Auxiliar Operacional, Cadastro nº 003675-7, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimados das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de aposentadorias devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

e) Alertar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação desta decisão, para acompanhamento e posterior análise do feito.

g) Dar ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO PROCESSO Nº 4294/2009 UNIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: NILSON BIEGER MEIRELES RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA nº 151/2013/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02691-3 NILSON BIEGER MEIRELES, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, prolato a presente Decisão Monocrática:

a) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe os documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02691-3 NILSON BIEGER MEIRELES, devidamente instruídos, com a análise e parecer do órgão de controle interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

b) Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original ou a cópia autenticada mediante cotejo com os originais, expedida pelo INSS referente ao período laborado pelo servidor sob o regime celetista, conforme exigência disposta no inciso V, do artigo 27 e artigo 50, da IN n° 013/04;

c) Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 2º SGT PM RE 02691-3 NILSON BIEGER MEIRELES, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

d) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que doravante, todos os processos de reformas e reservas remuneradas devem ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, sob pena de aplicação de multas previstas na Lei Complementar 154/96;

Page 24: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · da CNV, e tampouco habilita o seu portador a exercer a atividade de vigilante, haja vista que o documento hábil à demonstração da condição

24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

e) Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão o tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96;

f) Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, nos termos da Recomendação nº 12/2012GCOR, publicada no DOE TCE-RO nº 250, de 31.7.2012, para acompanhamento e posterior análise do feito;

g) Dar ciência ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.

Publique-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de setembro de 2013.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 3237/2005 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia INTERESSADO: 3º SGT PM RE 04353-3 Claudionor Hermógenes Costa CPF: 128.658.345-49 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 109/2013-GCFCS

EMENTA: ATO SUJEITO A REGISTRO. PM-RO. Transferência para a reserva remunerada. Diligência para apresentação de justificativas e documentação de suporte, informando, a real data de ingresso do inativo na Policia Militar. DETERMINAÇÕES.

Versam os autos acerca da apreciação da legalidade da passagem do 3º SGT PM RE 04353-3 Claudionor Hermógenes Costa à reserva remunerada, cujo ato reformador foi remetido a este Tribunal para fins de registro, na forma do disposto no artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual.

2. O Corpo Técnico em análise conclusiva de fls. 91/92, solicitou nova diligência, dessa vez para esclarecimentos quanto à data de ingresso do militar na Corporação.

3. Instado após Despacho do Relator , o Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer nº 231/2013-GPSUMM (fl. 97/98), da lavra do d. Procurador Adilson Moreira de Medeiros, corroborou a análise técnica pela necessidade de esclarecimentos de fatos.

4. Dessa forma, ante a necessária vinda de informações para que se esclareçam os levantamentos apontados pelo Corpo Técnico e Ministério Público de Contas, com fundamento no artigo 247 do Regimento Interno desta Corte (Resolução Administrativa nº 005/TCER-96 ), decido:

I - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Comandante Geral da Polícia Militar de Rondônia, Cel. Paulo César de Figueiredo apresente justificativa, acompanhada de documentação comprobatória de suporte, tais como carteira funcional, ficha individual e certidão de tempo de serviço, devidamente retificadas, bem como todos os necessários para esclarecer a real data de ingresso do 3º SGT PM RE 04353-3 Claudionor Hermógenes Costa, na Polícia Militar, porquanto na certidão de tempo de serviço militar estadual - encartada à fl. 33, consta registro dissonante daqueles constantes da carteira funcional de fl. 45 e da ficha individual de fl. 9;

II - Determinar à Assistência de Gabinete que providencie a publicação desta Decisão e, em seguida, remeta os autos Departamento da 1ª Câmara;

III - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que oficie ao CPM-RO para dar cumprimento ao item I desta decisão, alertando-o que o não atendimento a diligências ou decisão do Tribunal de Contas o torna passivo da cominação das penas previstas na Lei Complementar nº 154/96, e, após, sobreste os autos para aguardar o decurso do prazo, e ao fim, retorne os autos a este Gabinete para prosseguimento do feito.

Porto Velho, 20 de setembro de 2013.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 3681/2006 ASSUNTO: Aposentadoria Estadual ÓRGÃO DE ORIGEM: SEAD INTERESSADO: Maria Vanda Soares CPF: 037.053.402-63 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 110/2013-GCFCS

EMENTA: ATO SUJEITO A REGISTRO. SEAD Aposentadoria Estadual. Diligência para retificação do fundamento legal do ato. DETERMINAÇÕES.

Versam os presentes autos sobre a apreciação da legalidade da aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, concedida à servidora Maria Vanda Soares, ocupante do cargo de Técnico Tributário, matrícula nº 300000476, pertencente ao quadro de Pessoal Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia.

2. O Corpo Técnico em análise conclusiva de fls. 144/145, solicitou nova diligência, dessa vez sugerindo a alteração do fundamento legal para o artigo 8º, § 1º, I, “a” e “b” e II da EC nº 20/98 c/c art. 3º da EC nº 41/03.

3. Instado após Despacho do Relator , o Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer nº 287/2013-GPSUMM (fl. 150/153), da lavra do d. Procurador Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, corroborou a análise técnica pela necessidade de retificação do fundamento legal.

4. Convirjo com a conclusão técnica e ministerial, pois se infere que a servidora implementou os requisitos para fazer jus a aposentadoria consoante o artigo 8º, §1º da EC nº 20/98, com proventos proporcionais, motivo pelo qual, o ato deve ser retificado, conforme proposta pelo Corpo Técnico corroborado pelo MPC.

5. Isso posto, decido:

I) Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, nos termos do art. 247 do RITCERO, oficie ao Secretário de Estado da Administração, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, adote as seguintes providências:

a) Retifique a fundamentação legal do ato concessório para fazer constar o artigo 8º, §1º, inciso I, alíneas “a” e “b” e inciso II da EC nº 20/98 c/c artigo 3º da EC nº 41/03;

b) Encaminhe cópia do ato devidamente retificado e de sua publicação ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para adequação dos proventos da beneficiária de acordo com a nova fundamentação do ato;

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c) Comprove, junto a esta Corte de Contas, a retificação do Ato Concessório, acompanhado da planilha de proventos atualizada, conforme consta no Relatório Técnico e parecer do Ministério Público de Contas;

II) Advertir ao Secretário de Estado da Administração que o não cumprimento as determinações impostas no item anterior poderão sujeitá-lo as sanções previstas na LC nº 154/96;

III) Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta decisão e em seguida remeta os autos a Departamento da 1ª Câmara;

IV) Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após o decurso do prazo fixado, retorne os autos a este Gabinete para prosseguimento.

Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de setembro de 2013.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 0509/1991-TCER ASSUNTO: Denúncia UNIDADE: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON. RESPONSÁVEL: Lípsio Vieira de Jesus, ex-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 226/2013/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

Cuidaram os presentes autos de Denúncia acerca de irregularidades perpetradas em 1991 no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, atinente à contratação ilegal de seguro de vida em grupo com a Seguradora Roma S/A.

02. Os autos foram objeto de julgamento na Sessão Plenária de 21/08/1992, resultando na prolação do Acórdão nº 30/92, nos seguintes termos:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de apuração de possíveis irregularidades que teriam sido cometidas pela Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, relacionadas com a execução de despesas de seguros contratados com a Seguradora Roma S/A, em março de 1991, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro HÉLIO MÁXIMO PEREIRA, por maioria de votos quanto ao valor da multa e, por unanimidade de votos, quanto aos demais itens, em:

I – Julgar irregular a contratação de seguro de vida em grupo, objeto da apólice nº 9100024, firmado entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia – IPERON, e a Seguradora Roma S/A, ante as ocorrências das seguintes irregularidades apontadas no processo:

a) Desobediência ao artigo 37 da Constituição Federal no que se refere aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade;

b) Infringência às disposições contidas na Lei nº 4.320/64, artigos 62 e 63, por liquidação e pagamento de despesa de forma irregular, com base em documentação incompleta e viciada;

c) Infringência às disposições contidas na Lei nº 135/86, artigo 18, de 23.10.86, por realização de despesas com ônus para o IPERON, sem o amparo legal; e

d) Infringência às disposições contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 60, por realização de despesa sem prévio empenho;

II – Glosar as despesas pagas à Seguradora Roma S/S e ADM-Corretor de Seguros da Amazônia Ltda à conta da Apólice de Seguro de Vida em Grupo nº 9100024, no valor de Cr$ 127.102.770,00 (cento e vinte e sete milhões, cento e dois mil, setecentos e setenta cruzeiros), pagos irregularmente em março de 1992.

III – Imputar ao Senhor LÍPSIO VIERA DE JESUS, Presidente do IPERON à época da contratação do seguro, e ordenador de despesa do pagamento irregular, a responsabilidade pela devolução da importância glosada no item “II”, atualizada pela Taxa Referencial a partir de março de 1991, até a data do efetivo recolhimento, acrescidos dos juros de mora devidos, conforme estabelecido no artigo 20, da Lei Complementar nº 032/90, determinando o seu recolhimento aos Cofres do IPERON, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, após o qual não cumprida a decisão, fica autorizada a expedição do competente Título Executório;

IV – Aplicar ao Senhor LÍPSIO VIERA DE JESUS, ex-Presidente do IPERON, a multa prevista no artigo 54, da Lei Complementar nº 032/90, fixando-a e, Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros), pela promoção de despesas irregulares com processamento fraudulento, conforme ocorrências apontadas no item “I”.

V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, para o recolhimento da multa estipulada no item IV, após o qual não cumprida a decisão fica autorizada a expedição do competente /título Executório;

VI – Dar ciência dos fatos apurados no Processo nº 00509/91-TCER à 4ª Procuradoria de Justiça do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para ajuizamento da aplicação das medidas preconizadas pela Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

03. Transcorrido in albis o prazo assinalado sem adimplemento das obrigações, providenciou-se a inscrição dos títulos executivos respectivos como dívida ativa, cujas cobranças foram ajuizadas, nos termos do Ofício nº 1618/PGE/TCE/2013 (fl. 285) e dos documentos acostados às fls. 293/295.

04. Assim vieram-me os autos para deliberação.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

05. Como se sabe, a competência dos Tribunais de Contas para a aplicação de sanções aos responsáveis, nas hipóteses de ilegalidade de despesas, decorre diretamente do art. 71, VIII, da Constituição Federal, possuindo a decisão que imputa débito e/ou multa a eficácia de título executivo extrajudicial.

06. Assim, com o trânsito em julgado do Acórdão nº 30/92, e ante o não adimplemento voluntário do débito e da multa respectivos, os títulos executivos foram remetidos à Procuradoria do Estado de Rondônia para propositura da Ação de Execução Fiscal pertinente, a qual ainda pende de julgamento, tal qual se vê à fl. 295 destes autos.

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07. Deste modo, tendo sido cumpridos todos os atos consectários ao cumprimento do Acórdão nº 30/1992, e inexistindo medidas outras a serem tomadas por esta Corte ao menos por ora, deve-se remeter os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, onde deverá permanecer até o deslinde da ação de execução fiscal manejada.

08. Ante o exposto, e considerando a objetividade que o momento processual impõe, DECIDO:

I – ARQUIVAR TEMPORARIAMENTE os autos, eis que adotadas as medidas tendentes ao cumprimento do Acórdão nº 30/92, devendo o feito permanecer no DEAD - Departamento de Acompanhamento de Decisões - até o deslinde da ação de execução fiscal manejada;

II – DÊ-SE CIÊNCIA desta Decisão à Senhora Maria Rejane dos Santos Sampaio Vieira, Procuradora-Geral do Estado de Rondônia;

III – PUBLIQUE-SE.

À Assistência de Gabinete para cumprimento do que se determinou nos itens II e III.

Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO: 1219/2007 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SEAPEN ASSUNTO: TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS Nº 02 E 03/2007 – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS CONCEDIDOS POR MEIO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 01-2101.00093-00/2006 E 01.2101.00754-00/2005 RESPONSÁVEIS: GILVAN CORDEIRO FERRO EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAPEN CPF Nº 470.760.465-15 ADAMIR FERREIRA DA SILVA EX-GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SEAPEN CPF Nº 326.770.142-20 WILDNEY JORGE CANTO DE LIMA EX-DIRETOR-GERAL DA COLÔNIA AGRÍCOLA PENAL ÊNIO PINHEIRO CPF Nº 327.194.771-68 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 71/2013 - PLENO

Tomada de Contas Especial. Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – Seapen. Uso inadequado de suprimento de fundo. Construção de um galpão na Colônia Agrícola Ênio Pinheiro. Processamento irregular da despesa. Dano ao erário não comprovado. Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e com infração à norma legal. Caraterizado. Irregular. Multa. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria – Seapen, para apurar possíveis irregularidades na utilização de suprimento de fundo concedido por meio dos Processos Administrativos nº 01-2101.00093-00/2006 e 01.2101.00754-00/2005, para a construção de um galpão na Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar irregulares as Tomadas de Contas Especiais nº 02 e 03/2007 instauradas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria – Seapen, autuadas neste Tribunal sob os nº 1219 e 1220/2007, nos termos do artigo 16, III, “b”, da Lei Complementar nº 154/96, em face das irregularidades praticadas pelos responsáveis, Senhores Gilvan Cordeiro Ferro, Adamir Ferreira da Silva e Wildney Jorge Canto de Lima, ao eleger inadequadamente a via do suprimento de fundo para execução de despesa no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), inerente à construção de um galpão da unidade prisional na Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro, conforme Relatório Técnico;

II – Multar, individualmente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os Senhores Adamir Ferreira da Silva e Wildney Jorge Canto de Lima, com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão da afronta à norma legal, por inadequada utilização de suprimento de fundo para aquisição de materiais e construção de um galpão na Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro, conforme Relatório Técnico;

III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que proceda ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas da multa consignada no item II, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997. Decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, a multa deverá ser atualizada monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar nº 154/1996, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997;

IV – Determinar ao atual Secretário de Estado da Justiça que adote medidas necessárias, de modo a prevenir a ocorrência de irregularidades semelhantes ao presente processo, observando as disposições legais concernentes às execuções de despesas por meio de suprimento de fundos, sob pena de responder por sua inércia;

V – Autorizar desde já que, após o transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento das multas consignadas no item II, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

VI – Notificar os interessados acerca do teor deste Acórdão; e

VII – Determinar ao Departamento do Pleno, que depois de adotadas as providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados naquele departamento para acompanhamento das medidas prolatadas.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente em exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 5 de setembro de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente em exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO: 0718/1991 INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO AGRÍCOLA LACERDA E ALMEIDA E SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO CONVÊNIO Nº 139/90-PGE CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

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RESPONSÁVEL: TEODORO FERREIRA DE SOUZA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 72/2013 - PLENO

Análise de legalidade de ato. Convênio nº 139/90. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Associação Agrícola Lacerda e Almeida. Acórdão nº 391/98. Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, julgamento das contas irregulares e imputação de débito na mesma sessão. Nulidade da decisão. Questão de ordem pública. Retorno da instrução do processo. Inviabilidade. Responsável sem identificação. Tempo de tramitação em desconformidade com a razoável duração do processo, da ampla defesa e contraditório. Arquivamento. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Processo da análise de legalidade do Convênio nº 139/90-PGE , celebrado pelo Estado de Rondônia e a Associação Agrícola Lacerda e Almeida, com interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Declarar a nulidade do Acórdão nº 391/98, ante o conhecimento de inobservância do devido processo legal e cerceamento de defesa;

II – Arquivar os autos, sem análise de mérito, tendo em vista o decurso de tempo superior a duas décadas desde a instauração do processo e a celebração do Convênio nº 139/90 – PGE, a absoluta impossibilidade material do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa por parte do responsável e a inexistência de sua qualificação, o que impede a sua efetiva identificação e localização; e

III – Publique-se.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente em exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 5 de setembro de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente em exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO

Administração Pública Municipal

Município de Cacoal

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 3465/2013 INTERESSADO: Município de Cacoal ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico nº. 129/2013, deflagrado pelo Município de Cacoal para a locação de máquinas por hora produtiva. RESPONSÁVEIS: 1. Carlos Antônio do Amaral – Pregoeiro, responsável pela elaboração do edital

2. Celso Adame – Secretário de Obras e Serviços Públicos, responsável pela elaboração do termo de referência 3. Clarindo Rosa – Secretário de Agricultura, responsável pela elaboração do termo de referência RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 172/2013/GCPCN

Ementa: Análise preliminar do processo licitatório deflagrado para a formação de registro dos preços da hora produtiva de máquinas pesadas e veículos. Análise técnica superveniente à data de abertura do certame e julgamento das propostas. Provável existência de gravíssimas irregularidades que podem, se procedentes, inquinar absolutamente todo o procedimento licitatório. Ordem de suspensão da disputa na fase em que se encontra. Assinalação de prazo para o exercício do contraditório pelos responsáveis.

Trata-se de análise do Edital de Pregão Eletrônico nº. 129/2013, deflagrado pelo Município de Cacoal visando à formação de registro de preços para locação de máquinas pesadas e veículos (hora produtiva), estimado em R$ 3.195.392,76 (três milhões, cento e noventa e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos).

2. No dia 13/09/2013, o Corpo Instrutivo concluiu e submeteu a este Relator a análise preliminar do edital. Contudo, a sessão de abertura e julgamento do certame já havia ocorrido nessa mesma data.

3. O Relatório Técnico teceu profundo exame dos documentos que compõem o instrumento convocatório e concluiu que esta licitação se encontra eivada de graves vícios. Segundo a Secretaria Regional de Cacoal, são as seguintes ilegalidades a impedir a continuidade da disputa (resumidamente):

a) previsão do prazo exíguo de 24 horas para a convocação do licitante vencedor para assinar o contrato e indicação dos locais onde os serviços serão executrados;

b) ausência de definição taxativa e expressa sobre o prazo relativo à entrega do objeto licitado;

c) ausência de motivação adequada e explícita no que atine à adjudicação por lotes de bens divisíveis;

d) previsão de minudentes especificações técnicas - em especial, idade máxima e potência máxima - que podem restringir a ampla competição, porquanto, injustificadas, revelam-se excessivas, impertinentes ou irrelevantes;

e) ausência de demonstração da viabilidade técnica e econômica da locação do objeto pretendido em detrimento da efetiva aquisição das máquinas;

f) a ausência do orçamento analítico;

g) omissão na definição de critérios de atualização monetária, na hipótese de atraso de pagamentos.

4. Depois de ordenar o rosário de irregularidades acima transcrito, a Unidade Técnica ainda se dedicou a registrar medidas tendentes a racionalizar a execução contratual e aprimorar a fase de liquidação das despesas – inserções que não podem ser aproveitadas neste momento, já que se delibera pela impossibilidade de continuidade desta licitação como se apresenta.

5. Dada a urgência que o caso requer, o feito ainda não foi submetido ao exame do Ministério Público de Contas.

Assim vieram os autos submetidos a este Relator.

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6. Preambularmente, registro que o volume de atribuições deste gabinete nos últimos dias impediu conferir maior celeridade ao feito. Contudo, o controle prévio, neste caso, já se mostrava frustrado face ao aporte dos autos no gabinete somente na data e hora de ocorrência da sessão de julgamento das propostas (havida às 9h do dia 13/9/13 e o processo foi recebido às 8h e 16min do mesmo dia).

7. Em sede de cognição sumaríssima, corroboram-se in totum praticamente todas as irregularidades identificadas. Somente ressalvo aquela relativa à opção pelo critério de adjudicação do objeto “por lote” e não “por item”, como o caso parece obrigar. É que, em exame aos documentos da disputa, vê-se que o julgamento das propostas se deu por item e não por lote. Mesmo em consulta ao instrumento convocatório não se percebe menção ao critério censurado pela Unidade Técnica. E a ata resumida da sessão atesta que o objeto foi dividido em itens para fins de disputa e futura contratação (cada item composto de um único tipo de máquina em quantidades variadas).

8. Porém, algumas das falhas apontadas são gravíssimas e podem comprometer seriamente a lisura do certame.

9. Inicialmente, necessário registrar que a vigorosa e diligente análise técnica revelou aspectos capitais deste procedimento de contratação, mormente no que diz respeito à possível restrição à competitividade no certame e fragilidade nos futuros controles da liquidação das despesas.

10. É cediço que a execução desses serviços costuma abrigar casos de favorecimento a interesses privados e vultosos desvios de verbas – quando não se prestam tão somente a ser uma fonte de desperdício de recursos oriunda da mera desorganização da administração contratante em gerenciar a execução das tarefas. Caso recente foi vivenciado quando do acompanhamento de contratos similares mantidos pelo Município de Porto Velho (processo 4675/12), oportunidade em que se detectaram robustos indícios de desperdícios de vultosas verbas municipais.

11. Portanto, lúcida e pertinente a preocupação da Unidade Técnica.

12. Além disso, destaco cláusula aparentemente restritiva prevista no edital – obrigatoriedade de apresentação da licitante vencedora para assinar e executar o contrato em prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após convocada.

13. Essa exigência praticamente limita a disputa às empresas que já contam com todo o maquinário necessário para prestar o contrato do qual sequer sabem se se sagrarão vencedoras. Isso porque o prazo fixado é extremamente exíguo e praticamente impossibilita que interessadas que não possuam todos os equipamentos possam adquiri-los para prestar o contrato adequadamente. Difícil saber a que se presta esse prazo tão apertado, já que o que efetivamente interessa é que as empresas vencedoras disponham de todos os equipamentos no dia de início da execução dos serviços – e que seja dado prazo razoável para o começo do cumprimento das tarefas contratuais, a fim de prestigiar os princípios do planejamento e da ampliação da competitividade de interessados.

14. É óbvio que, para preservar o caráter de ampliação máxima da competitividade, o transcurso de tempo entre a data de finalização do certame e a data marcada para a assinatura e a efetiva prestação do contrato deve ser bastante para que as empresas possam viabilizar a infraestrutura exigida na futura contratação. Conceder prazo irrisório, somente para desviar da ilegal “vistoria prévia”, mas sem assegurar a efetiva ampliação da disputa, equivale a provocar o mesmo efeito de restrição injustificada ao universo competitivo.

15. Além de tudo, a administração parece ter lançado mão da opção de locação como se esse modelo dispensasse justificativas e estudos para suportar a demonstração de suas superioridade sobre o modelo da execução direta. Engana-se o Executivo Municipal ao supor que a terceirização é opção inteiramente discricionária da gestão e que está dispensado de comprovar a supremacia dessa solução (ou de qualquer outra) sobre todas as demais disponíveis. Principalmente quando a terceirização envolve a locação de equipamentos – casos em que é muito comum a aquisição se mostrar mais vantajosa a médio e longo prazo do que a locação.

16. Adicionalmente e não menos importante, o Termo de Referência opta por especificações e características dos equipamentos, mais uma vez, sem nenhum suporte técnico ou fragmentos de motivação. É bem verdade que a tarefa de licitar envolve o exercício de restringir a competitividade, o que é materializado por meio de especificações do objeto (todas necessariamente imprescindíveis para assegurar o atendimento à necessidade pública e a eficiência da atividade administrativa). Contudo, o que a Lei não admite é a “restrição injustificada” da competitividade. Portanto, ao especificar os equipamentos a serem empregados na execução do contrato, a administração deve se valer de critérios técnicos e justificativas robustas que comprovem a coerência das restrições com a finalidade a ser atendida com a contratação.

17. Considerando que a sessão de abertura e julgamento das propostas ocorreu na última sexta-feira 13 e que os vícios detectados podem macular fatalmente esta licitação, determino a imediata suspensão do procedimento na fase em que se encontrar, comprovando o cumprimento dessa medida no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento desta decisão.

18. Muito embora os responsáveis já estejam exortados desde já a proceder às retificações e justificativas competentes, não se assina prazo, por ora, para a comprovação da correção ou apresentação de justificativas para TODAS as irregularidades consignadas na conclusão do bem fundamentado Relatório Técnico (exceto a relativa à censura do critério de julgamento das propostas), pois a análise dos autos pelo Ministério Público de Contas pode revelar a necessidade de novas correções. Somente depois de retornarem os autos novamente a este gabinete, será assinalado prazo para exercício do contraditório (com ou sem novos apontamentos).

Porto Velho, 20 de setembro de 2013

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

Município de Campo Novo de Rondônia

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DA 1ª CÂMARA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 26/2013

PROCESSO N.: 2458/2005-TCER

ASSUNTO: QUITAÇÃO DE DÉBITO – ACÓRDÃO n. 95/2007 –1ª Câmara

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA – EXERCÍCIO de 2004

INTERESSADO: ADEMIR BOHER - CPF n. 579.356.292-34

FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA

Em razão da não localização do interessado, Senhor Ademir Boher - CPF n. 579.356.292-34, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 30, inciso III, e 30-C, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica NOTIFICADO dos exatos termos da Decisão Monocrática n. 102/2013/GCJGM, proferida nos autos em epígrafe, que concedeu-lhe quitação da multa consignada no item II, do Acórdão n. 95/2007 – 1ª Câmara.

O interessado ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos autos, que se encontram sobrestados no Departamento da 1ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário de 7h30min às 13h30min.

Em 20 de setembro de 2013.

MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA M. SGANDERLA Diretora do Departamento da 1ª Câmara

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Município de Chupinguaia

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3766/2010 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS RESPONSÁVEL: ISAÍAS MOREIRA DA SILVA CPF Nº 604.348.642-34 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 184/2013 - PLENO

Representação. Ministério Público do Estado de Rondônia. Prefeitura Municipal de Chupinguaia. Acumulação remunerada de cargos públicos. Dano ao erário. Conversão em Tomada de Contas Especial. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pela Promotoria de Justiça de Vilhena, subscrita pela Promotora Yara Travalon, acerca de supostas irregularidades decorrentes da acumulação remunerada de cargo público por parte do servidor Isaías Moreira da Silva, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Conhecer, em preliminar, da Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça de Vilhena, subscrita pela Promotora Yara Travalon, acerca da ilegalidade na acumulação remunerada de cargos públicos por parte do servidor Isaías Moreira da Silva, consubstanciado no Inquérito Civil n º 2010001060002012, visto preencher os requisitos de admissibilidade insertos no artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

II – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65 do

Regimento Interno desta Corte de Contas, considerando a existência de elementos consistentes da ocorrência de irregularidade danosa ao erário estadual e grave infração à norma legal e constitucional, em razão da acumulação remunerada, por parte do servidor Isaías Moreira da Silva, do cargo de Professor Estadual/RO (40h) com os Cargos em Comissão de Chefe de Departamento (1.2.2007 a 3.3.2008) e Secretário Municipal de Planejamento (3.3.2008 a 7.2009 e 2.2013 a 6.2013), na Prefeitura Municipal de Chupinguaia, resultando num possível dano ao erário estadual na ordem de R$ 45.164,76 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme conclusão do Relatório Técnico às fls. 424/428 dos autos;

III – Determinar o retorno imediato dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, após adoção da medida prevista no item II, para que consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 154/96, prolate Despacho de Definição de Responsabilidade dos responsáveis pelos atos de gestão inquinados apontados na conclusão do Relatório Técnico de fls. 424/428 dos autos e outras medidas necessárias ao prosseguimento do feito; e

IV – Dar ciência desta Decisão aos interessados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente em exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 5 de setembro de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente em exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Guajará-Mirim

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 986/2013 ASSUNTO: Gestão Fiscal – 1º Semestre/2012 UNIDADE: Câmara Municipal de Guajará Mirim RESPONSÁVEL: Benjamim Pereira Soares Junior – Vereador Presidente RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº. 223/2013/GCWCSC

I - DO RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos sobre a Gestão Fiscal da

Câmara Municipal de Candeias do Jamari, relativa ao 1º semestre de 2013, de responsabilidade do Sr. Benjamim Pereira Soares Junior – Vereador Presidente.

02. Por versarem os autos sobre a Gestão Fiscal do 1º semestre, a sua apreciação se dará por Decisão Monocrática, nos moldes do entendimento firmado no âmbito desta Corte por ocasião da Decisão n. 122/2010, proferida em 24 de junho de 2010.

03. Em análise inicial, o Corpo Instrutivo encontrou algumas impropriedades, conforme descrito abaixo:

4. Conclusão

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a) Face à análise procedida nas informações apresentadas pela Câmara de Vereadores de Candeias do Jamari/RO através do ofício nº 088/CMCJ/2013, de 5.9.2013, às fls. 3/5, considerando os pressupostos contidos nas normas disciplinadoras da matéria, concluímos que o Poder Legislativo de Candeias do Jamari, até o 1º semestre de 2013, ESTÁ ATENDENDO às exigências técnicas e legais atinentes à Gestão Fiscal, sob a responsabilidade do Vereador-Presidente, Sr. Benjamim Pereira Soares Junior, conforme tópicos indicados na síntese acima.

04. Após emissão de Relatório Técnico, os autos vieram ao gabinete deste Conselheiro para julgamento de mérito.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

05. Passo a expor e julgar os dados relativos à Gestão Fiscal, referente ao 1º semestre, da Câmara Municipal de

Candeias do Jamari, em conformidade com os arts. 54 e 55, § 2º c/c 53 c/c § 1º do art. 2º c/c art. 4º da Instrução Normativa 18/TCE-RO-2006, conforme segue:

1. Transparência da Gestão Fiscal

1.1. Publicação e remessa do Relatório de Gestão Fiscal/LRF art. 54 e 55, § 2º c/c 53 c/c § 1º do artigo 2º c/c artigo 4º da Instrução Normativa 18/TCE-RO-2006

1.2.

1º Quadrimestre Data de Encaminhamento Data de Publicação Veículo de Publicação 5.9.20131 30.7.20132 Mural Público

06. Observa-se que os demonstrativos componentes do Relatório de Gestão Fiscal relativos ao 1º semestre foram remetidos a esta Corte fora do prazo legal e publicados tempestivamente no Diário Oficial.

2. Demonstrativos e Disposições Legais da Gestão Fiscal

2.1. Relatório de Gestão Fiscal - RGF

07. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, em seu art. 54, que ao final de cada quadrimestre será emitido Relatório de Gestão Fiscal – RGF – pelos titulares dos Poderes e Órgãos referidos em seu art. 20, devendo sua publicação ocorrer até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Os demonstrativos que devem compor o RGF estão previsto no art. 55 da LRF.

2.2. Demonstrativo da Despesa de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida/LRF arts. 20, 22 e 23

08. A Despesa Líquida de Pessoal (DLP) corresponde ao total da despesa com pessoal, conforme art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, excluindo-se as despesas mencionadas no parágrafo 1º do art. 19, bem como as possíveis duplicidades existentes.

09. Consta à fl. 4 dos presentes autos, os Demonstrativos da Despesa com Pessoal, o comprometimento da despesa com pessoal do Poder Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, sinteticamente como segue:

EVOLUÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL Semestre

Receita Corrente Líquida (R$)

Despesa Líquida com Pessoal – DLP (R$)

% Despendido3

Limite Prudencial –95% do limite legal (R$)

Limite Legal 6% (R$)

Situação

1º 32.652.068,13 894.380,63 2,74 1.861.167,88 1.959.124,09 REGULAR Situações: 1.Regular; 2.Excesso 99,99%; 3.Alerta 90%; 4.Limite Prudencial 95%

QUANTO AO ALERTA Semestre

Ultrapassou 90% do limite legal = Limite de Alerta ? (5,40%)

Ultrapassou 95% do limite legal = Limite Prudencial ? (5,70%)

Emitir alerta neste período?

1º Não Não Não

10. Conforme indicam os dados acima, verifico que o Poder Legislativo Municipal atendeu ao inciso III, alínea “a”, do art. 20 da LRF, uma vez que no 1º semestre do exercício de 2013, a Despesa com Pessoal da Câmara Municipal de Candeias do Jamari/RO alcançou o montante de R$894.380,63 (oitocentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta reais, sessenta e três centavos), perfazendo, em relação à Receita Corrente Líquida, um percentual de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) estando abaixo do Limite Legal (6%), Prudencial (5,7%) e de Alerta (5,4%), definidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

III – DO DISPOSITIVO

11. Por todo o exposto, assentindo integralmente com a opinião do Corpo Técnico, DECIDO:

1 Prazo limite de remessa ao TCERO, até o dia 5.8.2013, conforme Anexo A da IN n° 18/TCERO/2006; 2 Prazo de publicação é até o dia 30.7.2013, conforme artigo 55, § 2°/LRF; 3 DLP/RCL x 100;

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I – CONSIDERAR que a Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, relativa ao 1º semestre de 2013, de responsabilidade de Benjamim Pereira Soares Junior – Vereador Presidente, está EM ATENDIMENTO aos pressupostos de responsabilidade fiscal exigidos na Lei Complementar nº 101/2000;

II - DAR CIÊNCIA do inteiro teor da Decisão ao interessado;

III – REMETER os autos à SGCE para acompanhamento dos Relatórios seguintes;

IV – Ao Departamento da 2ª Câmara, para cumprimento;

V - PUBLIQUE-SE;

Porto Velho-RO, 20 de setembro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Vilhena

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2771/2011 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS RESPONSÁVEIS: MELKISEDEK DONADON PREFEITO MUNICIPAL (2001-2004) CPF Nº 204.047.782-91 MARLON DONADON PREFEITO MUNICIPAL (2005 A 2008) CPF Nº 694.406.202-00 MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA ALVES CPF Nº 622.169.372-15 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 185/2013 - PLENO

Representação. Ministério Público do Estado de Rondônia. Prefeitura Municipal de Vilhena. Acumulação remunerada ilegal de cargos públicos. Dano ao erário. Conversão em Tomada de Contas Especial. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pela Promotoria de Justiça de Vilhena e subscrita pela Promotora Yara Travalon, acerca de supostas irregularidades decorrentes da acumulação remunerada ilegal de cargos públicos por parte da Senhora Maria de Fátima Oliveira Alves, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Conhecer, em preliminar, da Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça de Vilhena, subscrita pela Promotora Yara Travalon, acerca de ilegalidade na acumulação remunerada de cargo público por parte da servidora Maria de Fátima Oliveira Alves, consubstanciada no Inquérito Civil n º 2010001060003018, visto preencher os requisitos de admissibilidade insertos no artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

II – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerando a existência de elementos consistentes da ocorrência de irregularidade danosas ao erário municipal e grave infração à norma legal e constitucional, em razão da acumulação remunerada ilegal por parte da senhora Maria de Fátima Oliveira Alves, do cargo de Professora Estadual/RO (40h), com os cargos em Comissão de Gerente do Fundo Municipal de Saúde - FMS (5.1 a 3.5

de 2001), Secretária Municipal Adjunta da Saúde (3.5.2001 a 14.1.2002), Coordenadora do FMS (27.5 a 1º.8 de 2002), Diretora de Departamento da Semec (1º.10.2002 a 31.12.2004), Diretora de Departamento da Semec (1º.1.2005 a 23.4.2007), de Assessora Técnica da Semec (1º.7 a 28.9 de 2007) e de Secretária Municipal Adjunta da Semec (1º.1 a 31.12 de 2008), todos do Poder Executivo do Município de Vilhena, resultando num dano ao erário municipal na ordem de R$ 130.170,00 (cento e trinta mil, cento e setenta reais), conforme conclusão do Relatório Técnico, às fls. 161/169 dos autos;

III – Determinar o retorno imediato dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, após adoção da medida prevista no item II, para que, consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 154/96, seja prolatado Despacho de Definição de Responsabilidade dos responsáveis pelos atos de gestão inquinados apontados na conclusão do Relatório Técnico de fls. 161/169 dos autos e outras medidas necessárias ao prosseguimento do feito; e

IV – Dar ciência desta Decisão aos interessados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente em exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 5 de setembro de 2013.

EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente em exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO

Atos da Presidência

Portarias PORTARIA Nº 1457, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso IV da Lei Complementar nº 154 de 26.07.96, tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 2.961, de 28 de dezembro de 2012, combinado com o artigo 50 da Constituição Estadual;

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32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 520 ano III segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

RESOLVE:

Art. 1º Abrir crédito orçamentário por remanejamento com fulcro no inciso III, do § 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64 em razão da necessidade de adequar o orçamento aos objetivos e metas contidos na programação da execução orçamentária da Unidade Gestora 020001 – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (Fonte de Recursos 0100 – Tesouro Estadual), conforme enunciado abaixo:

R E D U Ç Ã O S U P L E M E N T A Ç Ã O

P/A EL.DESPESA VALOR P/A EL.DESPESA VALOR

2916 3.3.90.39 97.978,00

2981 3.3.90.14 100.000,00 2981 3.3.90.39 197.978,00

TOTAL 197.978,00 TOTAL 197.978,00

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Avisos

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA Nº 20/2013/SELICON (Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93)

O Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes a ele conferidos pela Portaria nº 976, de 14 de junho de 2012, RATIFICA o procedimento de contratação direta via dispensa de licitação, com base no art. 24, XVII do Estatuto Nacional, formalizado nos autos do Processo Administrativo nº 2685/2011/TCE-RO com a empresa LF Imports Ltda., tendo por objeto a manutenção preventiva e periódica do veículo L-200 Triton, Placa NDH-1809, tombamento nº 8382, dentro de seu período de garantia, no valor de R$ R$ 3.362,08 (três mil trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos).

Porto Velho, 17 de setembro de 2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA Nº 19/2013/SELICON (Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93)

O Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes conferidos pela Portaria nº 976, de 14 de junho de 2012, RATIFICA o procedimento de contratação direta, via INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com base no Art. 25, caput, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, formalizado nos autos do Processo Administrativo nº 2988/2013/TCE-RO com a Concessionária, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - CAERD, cujo objeto é a contratação dos serviços de fornecimento de água tratada para abastecimentos do prédio sede do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no valor estimado de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).

Porto Velho, 1º de setembro de 2013.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento

Licitações

Avisos de Licitação

ABERTURA DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 47/2013/TCE-RO

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 1.215/2013/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, Processo 4055/2012/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço por item, realizado por meio da internet, no site: www.comprasnet.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de contrato administrativo para execução indireta pelo regime de empreitada por preço global, tendo como unidade interessada a Secretaria Geral de Administração e Planejamento - SGAP do TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 07/10/2013, horário: 10 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços de elaboração de Laudo de Avaliação de Imóveis Urbanos, em modelo completo, conforme NBR 14653, para realizar a avaliação dos imóveis descritos no Anexo III do Edital, atendendo às necessidades administrativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, tudo conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O valor estimado da presente licitação é de R$ 35.426,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais).

Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2013.

JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO