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ATOS DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA VETOS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Ano XXVIII Nº 4845 Uberlândia - MG, terça-feira, 8 de março de 2016. MENSAGEM Nº 003, DE 7 DE MARÇO DE 2016. VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.073, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.741, DE 06 DE ABRIL DE 2011 QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS DE UBERLÂNDIA E REVOGA A LEI Nº 4.744, DE 05 DE JULHO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Excelentíssimo Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos § 1º do art. 27, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar totalmente a Proposição de Lei nº 1.073, de 22 de fevereiro de 2016 por inconstitucionalidade e ilegalidade em face da Lei Orgânica Municipal. A Proposição de Lei em análise altera a Lei nº 10.741, de 6 de abril de 2011 e suas alterações, que “Institui o Código Municipal de Posturas de Uberlândia e revoga a Lei nº 4.744, de 5 de julho de 1988 e dá outras providências”, no tocante ao art. 66 da referida legislação, que, atualmente, assim dispõe, In Verbis: Art. 66. O Executivo poderá delegar a terceiros e conceder mediante licitação, a instalação de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital correspondente as condições de contraprestação. 1 Nesse contexto, pretende a Proposição de Lei nº 1.073, de 2016 inserir nas hipóteses de delegação a terceiros, por meio de concessão mediante licitação, além da instalação, atualmente já prevista, a construção, reforma e manutenção do mobiliário urbano, conforme se vê em sua transcrição abaixo, In verbis; “PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.073/16 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.741, DE 06 DE ABRIL DE 2011 QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS DE UBERLÂNDIA E REVOGA A LEI Nº 4.744, DE 05 DE JULHO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal APROVA: Art. 1º Altera o art. 66, da Lei nº 10.741, de 06 de abril de 2011 que “institui o Código Municipal de Posturas de Uberlândia e revoga a Lei nº 4.744, de 05 de julho de 1988 e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66 – O Executivo poderá delegar a terceiros e conceder mediante licitação, a instalação, a construção, a reforma e manutenção de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital correspondente as condições de contraprestação.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Nessa esteira, também é válido mencionar a definição de mobiliário urbano pela Lei nº 10.741, de 2011 e suas alterações, respectivamente, In verbis: “Art. 60. Considera-se mobiliário urbano o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados direta ou indiretamente pela Administração Municipal, com a possibilidade de remoção, por interesse urbanístico ou de obras públicas, que propiciem conforto, proteção, segurança e acesso a informação aos munícipes usuários, com as seguintes funções urbanísticas: I - circulação e transportes; II - ornamentação da paisagem e ambientação urbana; III - descanso e lazer; 1 Lei Municipal nº 10.741, de 6 de abril de 2011 e suas alterações, Art. 66.

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ATOS DO PODER EXECUTIVOADMINISTRAÇÃO DIRETA

VETOS

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOAno XXVIII Nº 4845

Uberlândia - MG, terça-feira, 8 de março de 2016.

MENSAGEM Nº 003, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.073, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.741, DE 06 DE ABRIL DE 2011 QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS DE UBERLÂNDIA E REVOGA A LEI Nº 4.744, DE 05 DE JULHO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Excelentíssimo Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos § 1º do art. 27, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar totalmente a Proposição de Lei nº 1.073, de 22 de fevereiro de 2016 por inconstitucionalidade e ilegalidade em face da Lei Orgânica Municipal.

A Proposição de Lei em análise altera a Lei nº 10.741, de 6 de abril de 2011 e suas alterações, que “Institui o Código Municipal de Posturas de Uberlândia e revoga a Lei nº 4.744, de 5 de julho de 1988 e dá outras providências”, no tocante ao art. 66 da referida legislação, que, atualmente, assim dispõe, In Verbis:

Art. 66. O Executivo poderá delegar a terceiros e conceder mediante licitação, a instalação de mobiliário urbano de interesse público, defi nindo-se no edital correspondente as condições de contraprestação.1

Nesse contexto, pretende a Proposição de Lei nº 1.073, de 2016 inserir nas hipóteses de delegação a terceiros, por meio de concessão mediante licitação, além da instalação, atualmente já prevista, a construção, reforma e manutenção do mobiliário urbano, conforme se vê em sua transcrição abaixo, In verbis; “PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.073/16

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.741, DE 06 DE ABRIL DE 2011 QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS DE UBERLÂNDIA E REVOGA A LEI Nº 4.744, DE 05 DE JULHO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal APROVA:

Art. 1º Altera o art. 66, da Lei nº 10.741, de 06 de abril de 2011 que “institui o Código Municipal de Posturas de Uberlândia e revoga a Lei nº 4.744, de 05 de julho de 1988 e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 – O Executivo poderá delegar a terceiros e conceder mediante licitação, a instalação, a construção, a reforma e manutenção de mobiliário urbano de interesse público, defi nindo-se no edital correspondente as condições de contraprestação.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Nessa esteira, também é válido mencionar a defi nição de mobiliário urbano pela Lei nº 10.741, de 2011 e suas alterações, respectivamente, In verbis:

“Art. 60. Considera-se mobiliário urbano o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados direta ou indiretamente pela Administração Municipal, com a possibilidade de remoção, por interesse urbanístico ou de obras públicas, que propiciem conforto, proteção, segurança e acesso a informação aos munícipes usuários, com as seguintes funções urbanísticas:

I - circulação e transportes;

II - ornamentação da paisagem e ambientação urbana;

III - descanso e lazer;

1 Lei Municipal nº 10.741, de 6 de abril de 2011 e suas alterações, Art. 66.

Diário Oficial do Município 2Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

EXPEDIENTEDIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Órgão Oficial do Município de Uberlândia/MG,criado pela Lei Municipal nº 8485 de

24/11/2003.Edição, impressão e disponibilização:

Procuradoria Geral do MunicípioDistribuição: Secretaria Municipal de

Comunicação SocialAv. Anselmo Alves dos Santos nº 600

Bairro Santa MônicaTelefone: 34 3239-2684

Fax: 34 3235-8553Paginação:

Sônia Mª Rosa FagundesCópias do Diário Oficial do Município

podem ser obtidas no portal da Prefeitura de Uberlândia: www.uberlandia.mg.gov.br

IV - serviços de utilidade pública; V - comunicação e publicidade; VI - atividade comercial; VII - acessórios à infraestrutura: a) caixas coletoras de correspondências e de telefones; b) caixas bancários eletrônicos; c) relógios, estátuas, monumentos, desde que comprovada a necessidade ou seu valor artístico ou cívico; d) postes de iluminação; e) hidrantes; f) linhas telegráficas e telefônicas; g) mobiliário urbano.”

Ocorre que a Proposição de Lei nº 1073, de 2016, revela-se inconstitucional por afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista que adentra em matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Diz-se isso, uma vez que a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município de Uberlândia asseguram a competência privativa do Prefeito, no que diz respeito ao ora instituído pela Proposição de Lei em voga, já que os mencionados arcabouços prelecionam a competência privativa ao Chefe do Poder Executivo no tocante à iniciativa legislativa sobre a organização administrativa do Poder Executivo e serviços públicos, razão pela qual se caracteriza como matéria sujeita à reserva da Administração.

Nesse sentido, a Constituição Federal, que deve ser aplicada, em seus termos, a partir de uma correspondência equivalente em relação aos demais entes federados, em razão do Princípio da Simetria, assim dispõe, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, In verbis:

“Art. 61. ...

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

...

II – disponham sobre:

...

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

...” (Grifo Nosso)

Ora, vê-se que a Proposição de Lei nº 1.073, de 2016, objetiva ampliar as hipóteses de aplicação do regime de execução indireta, possibilitando, nesse espeque, a delegação a terceiros, por meio de concessão mediante licitação, dos serviços de construção, reforma e manutenção do mobiliário urbano, tratando, assim, de matéria atinente à organização administrativa, invandindo, pois, a esfera de matéria da organização administrativa do Município de Uberlândia, a quem compete, privativamente, ao Prefeito fazê-lo.

O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos Poderes, constante no art. 2º da Constituição Federal, bem como no art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo norma de observância obrigatória também nos Municípios, prevista no art. 2º da Lei Orgânica do Município. Vejamos:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário

...”.

Diário Oficial do Município3 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

“Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

...”

Importante salientar que o Princípio da Separação dos Poderes é considerado como cláusula pétrea, prevista no art. 60, § 4º, III da Constituição Federal, que assim dispõe, In Verbis:

“Art. 60...

..§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

III - a separação dos Poderes;

...” Outrossim, tal postulado integra as disposições da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que inspira o Estado Democrático de Direito, quando, em seu art. 16 assim dispõe “qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.”

Nesse sentido, como consequência do Princípio da Separação dos Poderes, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, perfilhando as diretrizes da Constituição Federal, cometem a um Poder competências próprias, insuscetíveis de invasão por outro.

Assim, ao Poder Executivo são outorgadas atribuições típicas e ordinárias da função administrativa. Em essência, a separação de poderes:

“consiste em confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes (...). A divisão de poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: a) especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função (...); b) independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios de subordinação”. 2

Se em princípio a competência normativa é do domínio do Poder Legislativo, certas matérias, por caracterizarem assuntos de natureza eminentemente administrativa, como a organização e funcionamento da administração, são reservadas à iniciativa legislativa do Poder Executivo, em espaço denominado reserva da administração.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que normas constitucionais que tracem princípios relacionados à organização administrativa são de observância obrigatória para todos os entes federados, neste caso, devem os Municípios respeitar tais diretrizes, conforme se vê nos julgados abaixo transcritos:

“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.” (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 33/2011. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO QUE INTERFEREM NA ADMINISTRAÇÃO E NO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70054366562, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 28/10/2013)

(TJ-RS - ADI: 70054366562 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 28/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2013)

Acerca do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, preleciona o Eminente Jurista Dirley da Cunha Junior:

“ (...) os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário sejam desempenhados por órgãos diferentes, “de maneira que, sem nenhum usurpar as funções dos outros, possa cada qual impedir que os restantes exorbitem da sua esfera própria de ação”. Só assim é possível o controle do poder pelo poder, só assim é possível a plena realização da separação de Poderes, que se traduz – sintetizamos – na separação funcional (cada função deve ser confiada a cada órgão da maneira mais especializada possível) e na separação orgânica (os órgãos da soberania devem ter independência mútua e devem estar, em tudo, em idêntico pé de igualdade). É essa a essência da doutrina da separação de Poderes.”3

2 Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2006, 2ª Ed., p. 44.3 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: JusPodi-vm, 2010, p. 522 apud RIBEIRO, Wendson Ribeiro. O princípio da separação dos poderes: uma rápida leitura doutrinária e jurisprudencial. Revista: Jus Navigandi, 2014. Disponível em <o-princi-

Diário Oficial do Município 4Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

A propósito, frisa Hely Lopes Meirelles:

“leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa ou privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, entre as matérias previstas nos artigos 61, § 1º, e 165 da Constituição Federal, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, da iniciativa do prefeito como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”4

Nessa esteira, irradia-se do princípio da separação dos poderes a própria técnica jurídica de freios e contrapesos com a previsão de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo em matéria administrativa.

Embora de maneira geral, a competência para editar leis seja do Poder Legislativo, são de competência privativa do Prefeito, a nível municipal, as leis que disponham sobre: I – criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município e aumento de remuneração e II – organização administrativa do Poder Executivo e serviços públicos.

Neste sentido, Hely Lopes Meirelles ensina ainda que:

“a execução das obras e serviços públicos municipais está sujeita, portanto, em toda sua plenitude, à direção do Prefeito, sem interferência da Câmara, tanto no que se refere às atividades internas das repartições da Prefeitura (serviços burocráticos ou técnicos) quanto às atividades externas (obras e serviços públicos) que o Município realiza e põe à disposição da coletividade”. 5

No mesmo sentido, José Afonso da Silva:

“a iniciativa de legislação do Governo justifica-se por ser ele o único apto a cumprir a formulação política e a redação técnica dos projetos de leis, cujos fins são intimamente conexos com a atividade administrativa.”6

Quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, viola a harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais.

Assim, em que pese a relevante intenção dos parlamentares que apresentaram alteração em face da redação originariamente apresentada pela Proposição de Lei em espeque, houve violação aos dispositivos constitucionais que atribuem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo de Proposição de Lei que trate da organização administrativa e sobre pessoal, com consequente violação ao Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes.

Tais atribuições foram preestabelecidas pela Carta Política de modo a prevenir conflitos sendo que qualquer tentativa de burla de um Poder pelo outro tipifica violação à independência e harmonia entre eles, conforme já decidiu o Tribunal Mineiro em diversas ocasiões:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. LEI Nº 3.320/2013. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS NOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÕES E NA ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OFENSA AO ART. 66, INCISO III, ALÍNEAS “C” E “F” E ART. 90, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A iniciativa de leis que tratam de questões atinentes à organização administrativa, notadamente acerca das atribuições e estruturação da Secretaria Municipal de Saúde, é privativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 66, inciso III, alíneas “c” e “f” c/c art. 90, inciso XIV, da Constituição Estadual - normas que se aplicam aos entes municipais em decorrência do princípio da simetria 2. Padece de vício formal de inconstitucionalidade a Lei nº 3.320/13, do Município de Pedro Leopoldo, que, ao impor ao Poder Executivo a realização de exames médicos e odontológicos nos alunos da rede pública de ensino, trata de matéria afeta à organização administrativa, usurpando a competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.13.086709-6/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/02/2014, publicação da súmula em 14/03/2014)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. LEI Nº 2.049/12. INCLUSÃO DO ENSINO DA MÚSICA NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA PEDAGÓGICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO 66, INCISO III, ALÍNEAS “C” E “F”, ART. 68,

pio-da-separacao-dos-poderes-uma-rapida-leitura-doutrinaria-e-jurisprudencial>Acesso em 04/03/2015.4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1997, 9ª ed., p. 443.5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1997, 9ª ed., p. 543.6 Princípios do Processo de Formação das Leis no Direito Constitucional, RT: 1964, p. 116.

Diário Oficial do Município5 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

INCISO I, E ART. 90, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A iniciativa de leis que tratam de questões atinentes à organização administrativa, notadamente acerca do funcionamento dos órgãos integrantes do Poder Executivo, é privativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 66, inciso III, alínea “f” c/c art. 90, inciso XIV, da Constituição Estadual - normas que se aplicam aos entes municipais em decorrência do princípio da simetria 2. A Lei nº 2.049/12, do Município de Lagoa da Prata, determina a inclusão do ensino da música na grade curricular das escolas públicas municipais, alterando o conteúdo das propostas pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação. Ademais, estabelece que o ensino da música deva ser ministrado por professores com formação específica na área. 3. São inconstitucionais as normas insertas na Lei nº 2.049/12, pois tratam de matéria afeta à organização da Secretaria Municipal de Ensino, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, além de importar na necessidade de criação de novos cargos no âmbito do magistério municipal e admissão de professores da rede municipal de ensino, gerando aumento de despesas. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.095357-5/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/10/2013, publicação da súmula em 23/10/2013)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. LEI Nº 2.049/12. INCLUSÃO DO ENSINO DA MÚSICA NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA PEDAGÓGICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO 66, INCISO III, ALÍNEAS “C” E “F”, ART. 68, INCISO I, E ART. 90, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A iniciativa de leis que tratam de questões atinentes à organização administrativa, notadamente acerca do funcionamento dos órgãos integrantes do Poder Executivo, é privativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 66, inciso III, alínea “f” c/c art. 90, inciso XIV, da Constituição Estadual - normas que se aplicam aos entes municipais em decorrência do princípio da simetria 2. A Lei nº 2.049/12, do Município de Lagoa da Prata, determina a inclusão do ensino da música na grade curricular das escolas públicas municipais, alterando o conteúdo das propostas pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação. Ademais, estabelece que o ensino da música deva ser ministrado por professores com formação específica na área. 3. São inconstitucionais as normas insertas na Lei nº 2.049/12, pois tratam de matéria afeta à organização da Secretaria Municipal de Ensino, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, além de importar na necessidade de criação de novos cargos no âmbito do magistério municipal e admissão de professores da rede municipal de ensino, gerando aumento de despesas. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.095357-5/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/10/2013, publicação da súmula em 23/10/2013)

Nessa esteira, também versa a jurisprudência paulista:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Douto e Nobre Prefeito do Município de Mirassol/SP, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.559, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre a “a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Mirassol INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA - A iniciativa para legislar sobre a administração, organização e direção, configura ato típico do Poder Executivo (art. 47, incisos II e XIV, da CESP). Por conseguinte, a norma impugnada, por tratar de atos típicos de organização administrativa (criação, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, apreensão, destinação e doação de cães e gatos), é de competência privativa do Poder Executivo, e não do Poder Legislativo. PROCEDENTE.

(TJ-SP - ADI: 01763378720138260000 SP 0176337-87.2013.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 12/02/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/02/2014)

Pelos motivos acima colimados, constata-se que, não obstante a relevância da matéria tratada na Proposição de Lei ora objurgada, a Proposição de Lei nº 1.073, de 2016, afronta, flagrantemente, a iniciativa privativa do Chefe do Executivo com consequente violação ao Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes.

Assim, o veto total a esta Proposição de Lei se impõe por inconstitucionalidade formal e ilegalidade em face da Lei Orgânica Municipal, com a sua consequente devolução a esta Egrégia Câmara, para reexame.

Cordialmente,

Gilmar MachadoPrefeito

RAP/PGM Nº 2031/2016.

Diário Oficial do Município 6Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

MENSAGEM Nº 004, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE Nº 1.074, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016, QUE “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS OU PORTADORA DE DOENÇA GRAVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência, que nos termos do § 1º do art. 27 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar totalmente por inconstitucionalidade formal e por ilegalidade em face da Lei Orgânica Municipal, a Proposição de Lei nº 1.074, de 22 de fevereiro de 2016.

A Proposição de Lei em análise inova ao criar normas de procedimento relacionadas ao processo administrativo municipal, conforme pode ser observado nos dispositivos abaixo transcritos:

“Art. 1º Os procedimentos administrativos protocolizados no âmbito municipal perante os órgãos da Administração Direta ou Indireta, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Secretarias e Subprefeituras do Município de Uberlândia, em que figure, como parte ou interessada, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, terão prioridade na tramitação e julgamento de todos os atos e diligências em qualquer instância.

Parágrafo único: Entende-se como doença grave qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício juntará aos autos prova de sua idade ou atestado médico comprovando sua doença.

Art. 3º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Art. 4º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Depreende-se das normas contidas nos dispositivos acima transcritos que o objetivo imediato da presente Proposição de Lei é alterar a forma de tramitação dos processos administrativos no âmbito de toda Administração Pública Municipal.

No que se refere à alteração pretendida, há que destacar que não haveria inconstitucionalidade, ao menos em seu aspecto material, a criação de normas que concedam tratamento especial para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadores de doença grave, frente ao princípio da isonomia, o qual deve ser interpretado de modo a conceder um tratamento de igualdade para aqueles que se encontrem em circunstâncias iguais, mas ao mesmo tempo, não deve negligenciar aqueles que por circunstâncias diversas encontrem-se em condições desiguais, devendo portanto, ser tratados de modo desigual.

Significa dizer que “a lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra.”1

Entretanto, convém observar que a efetivação de um princípio, no presente caso, o da igualdade, não pode contrariar outras normas também inseridas na Constituição Federal, sob pena de ofender o princípio da unidade constitucional.

Pode-se afirmar que, a Proposição de Lei em tela invade competência privativa do Poder Executivo. O postulado básico da organização do Estado é o Princípio da Separação dos Poderes, constante na Constituição Federal no art. 2º, bem como na Constituição do Estado de Minas Gerais, no caput do art. 173, sendo norma de observância obrigatória também nos Municípios – caput do art. 2º da Lei Orgânica do Município.

Nesse sentido, como consequência do Princípio da Separação dos Poderes, a Constituição Estadual, perfilhando as diretrizes da

1 DI 2.716, Rel. Min. Eros Grau, j. 29-11-07, Plenário, DJE de 7-3-08. A

Diário Oficial do Município7 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Constituição Federal, comete a um poder competências próprias, insuscetíveis de invasão por outro.

Assim, ao Poder Executivo são outorgadas atribuições típicas da função administrativa, como, por exemplo, dispor sobre normas procedimentais acerca de atividades diretamente ligadas ao seu mister. Em essência, a separação ou divisão dos poderes:

“consiste em confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes (...) A divisão de Poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: (a) especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função (...); (b) independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios de subordinação.” (José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2006, 2ª Ed., p. 44).

Também por decorrência do citado Princípio da Separação de Poderes, e à vista dos mecanismos de controle recíprocos um sobre o outro para evitar abusos e disfunções, a Constituição Estadual cuidou de precisar a participação do Poder Executivo no processo legislativo. Conforme observa a doutrina:

“É a esse arranjo, mediante o qual, pela distribuição de competências, pela participação parcial de certos órgãos estatais controlam-se e limitam-se reciprocamente, que os ingleses denominavam, já anteriormente a Montesquieu, sistema de ‘freios recíprocos’, ‘controles recíprocos’, ‘reservas’, ‘freios e contrapesos’, tudo isso visando um verdadeiro ‘equilíbrio dos poderes’. (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 581).

A presente Proposição de Lei, na proposta de inovar no funcionamento do processo administrativo municipal acaba por adentrar em competência legislativa privativa do executivo, tendo em vista que tais normas estão diretamente ligadas à organização administrativa e ao funcionamento da Administração Pública.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 61, § 1º, II, “b”, dispõe expressamente ser de iniciativa do Poder Executivo as leis que tratem de organização administrativa da Administração pública, conforme dispositivo abaixo transcrito:

“Art. 61 ...

§ 1º São de iniciativa do Presidente da República as leis que:

...

II – disponham sobre:...

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

...” Embora se trate de dispositivo afeto à Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que normas constitucionais que tracem princípios relacionados à organização administrativa são de observância obrigatória para todos os entes federados, neste caso, devem os Municípios respeitar tais diretrizes, conforme se vê no julgado abaixo transcrito:

“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.” (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 19-10-2012

Ademais, já existe decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade no sentido de que matérias relacionadas à organização administrativa, são privativas do Chefe do Executivo, senão vejamos:

“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservado ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário” (ADI 1.182, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06).”

Diário Oficial do Município 8Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Esta também tem sido a orientação do Tribunal de Justiça Mineiro, conforme transcrição abaixo:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei que dispõe sobre estágio de estudantes em órgãos da administração municipal. Iniciativa do Poder Legislativo. Inconstitucionalidade. Representação procedente. É inconstitucional lei decorrente de projeto de iniciativa da Câmara de Vereadores que cuida de matéria administrativa, por isso mesmo de iniciativa privativa do Poder Executivo, porque importa em uma ingerência da Edilidade na administração municipal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.09.507262-5/000 – Comarca de Pratápolis – Requerente: Prefeito Municipal de Itaú de Minas – Requerida: Câmara Municipal de Itaú de Minas – Relator: Des. José Antonino Baía Borges (Data do julgamento: 11/08/2010 – Data da publicação: 25/02/2011)”.

Como já frisado, a Constituição Federal atribuiu ao chefe do Poder Executivo, a iniciativa privativa para apresentar projetos de lei que modifiquem o funcionamento da Administração Pública, criando assim uma importante ferramenta instrumental apta a garantir que o próprio Executivo e tão somente ele, em sua atividade típica de gestão, possa decidir acerca da oportunidade e conveniência de editar leis que venham modificar o funcionamento dos órgãos e serviços públicos, até mesmo porque, estando o Chefe do Executivo a frente da administração pública, não há ninguém mais capacitado que ele para conhecer eventuais falhas no funcionamento da administração que necessite de mudanças.

Ademais, vale ressaltar que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal atribuiu a administração pública a responsabilidade objetiva por condutas lesivas causadas por seus agentes a terceiros, seja por atos comissivos ou omissivos.

Neste sentido, seria até mesmo injustificável do ponto de vista lógico, permitir que uma lei de autoria do Poder Legislativo viesse a criar modificações que a administração pública não estivesse preparada para implementar logo de início, tendo em vista que, tal situação seria apta a gerar a responsabilidade civil da administração por omissão no cumprimento de um dever instituído por lei, ainda que contra vontade da administração. Enquanto isto, o Poder Legislativo que haveria proposto e aprovado a lei, sem observância do Princípio do Planejamento, estaria imune de responsabilidade civil por eventuais atos lesivos. No dito popular, seria o mesmo que dizer “fazer graça com chapéu alheio”.

Deve-se ressaltar ainda, que a posterior sanção do Poder Executivo, não convalida o vício de iniciativa, mesmo sendo essa, uma manifestação de vontade do órgão que detém competência privativa para apresentar o Projeto de Lei, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcrito:

“É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.” (ADI 700, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-5-2001, Plenário, DJ de 24-8-2001.) No mesmo sentido: ADI 2.904, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.”

Pelos motivos acima colimados, constata-se que, não obstante a justificável preocupação do Vereador em criar norma favorável à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, a Proposição de Lei em tela burla o princípio da separação e independência dos poderes, havendo flagrante vício de inconstitucionalidade formal, afrontando a Constituição Federal, a Constituição do Estado, além de ser ilegal perante a Lei Orgânica do Município, razão pela qual o veto total se impõe, com a sua consequente devolução a essa Egrégia Câmara, para reexame.

Cordialmente,

Gilmar MachadoPrefeito

TSP/PGMNº2.032/2016.

Diário Oficial do Município9 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

LEIS ORDINÁRIAS

LEI Nº 12.380, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA O DIA DO ANIVERSÁRIO DO DISTRITO DE CRUZEIRO DOS PEIXOTOS.

O PREFEITO MUNICIPAL,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de datas e eventos do Município de Uberlândia o dia oficial do ANIVERSÁRIO DO DISTRITO DE CRUZEIRO DOS PEIXOTOS, a ser realizado anualmente no dia 15 de janeiro.

Art. 2º A data comemorativa instituída por esta Lei integrará o calendário oficial de festividades do Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

Gilmar MachadoPrefeito

Autor do Projeto: VEREADOR MARIO MILKENTMF/PGM Nº 2239/2016.

LEI Nº 12.381, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA O DIA DO COBRADOR DE ÔNIBUS.

O PREFEITO MUNICIPAL,Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de datas e eventos do Município de Uberlândia o Dia do Cobrador de Ônibus, a ser realizado anualmente no dia 20 de agosto.

Art. 2º A data comemorativa instituída por esta Lei integrará o calendário oficial de festividades do Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

Gilmar MachadoPrefeito

Autor do Projeto: Vereador Mário MilkenAVR/PGMNº2.397/2016.

LEI Nº 12.382, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA O DIA DO MOTORISTA DE ÔNIBUS.

O PREFEITO MUNICIPAL,Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de datas e eventos do Município de Uberlândia o Dia do Motorista de Ônibus, a ser realizado anualmente no dia 25 de julho.

Art. 2º A data comemorativa instituída por esta Lei integrará o calendário oficial de festividades do Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

Gilmar MachadoPrefeito

Autor do Projeto: Vereador Mário MilkenAVR/PGMNº2.395/2016.

Diário Oficial do Município 10Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

DECRETOS

DECRETO Nº 16.347, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

REVOGA O DECRETO Nº 12.068, DE 12 DE JANEIRO DE 2010, QUE “DISCIPLINA OS ATOS PRATICADOS POR SERVIDORES E AGENTES MUNICIPAIS NO PERÍODO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 45, VII da Lei Orgânica do Município,

Considerando que as Orientações aos Agentes Públicos do Município de Uberlândia nas Eleições de 2016 serão publicadas no Diário Oficial do Município por meio da Portaria nº 39.385, de 7 de março de 2016,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 12.068, de 12 de janeiro de 2010.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

Gilmar MachadoPrefeito

ACC/avr/PGMNº2.402/2016.

LEI Nº 12.383, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA O DIA DO ANIVERSÁRIO DO BAIRRO BRASIL.

O PREFEITO MUNICIPAL,Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de datas e eventos do Município de Uberlândia o dia oficial de Aniversário do Bairro Brasil, a ser realizado anualmente no dia 21 de outubro.

Art. 2º A data comemorativa instituída por esta Lei integrará o calendário oficial de festividades do Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

Gilmar MachadoPrefeito

Autor do Projeto: Vereador Mário MilkenAVR/PGMNº2.396/2016.

Diário Oficial do Município11 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

DECRETO Nº 16.348, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E CANCELA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O Prefeito do Município de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 45, VII da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei nº 12349 de 30 de Dezembro de 2015.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto o Crédito Suplementar de R$ 121.061,00 (cento e vinte e um mil e sessenta e um reais), às seguintes dotações do orçamento vigente:

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.002 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNOSubunidade: 02.002.005 SUPERINTENDÊNCIA OPERAÇÕES E MANUTENÇÃOFunção: 4 AdministraçãoSubfunção: 122 Administração GeralPrograma: 7001 Administração, Finanças e PlanejamentoProj. Atividade: 2402 Manutenção dos Serviços Administrativos e da Frota Municipal - SOMNatureza Despesa: 339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 33.061,00Fonte de Recurso: 100 Recursos Ordinários

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.010 SECRETARIA MUN DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSubunidade: 02.010.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMASFunção: 8 Assistência SocialSubfunção: 244 Assistência ComunitáriaPrograma: 4011 Serviços de Proteção Social BásicaProj. Atividade: 2925 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SEDESE/Piso MineiroNatureza Despesa: 339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 88.000,00Fonte de Recurso: 156 Transf. de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

Total: 121.061,00

Art. 2º Como fonte de recursos para atender a abertura do crédito suplementar previsto no artigo anterior, ficam canceladas as seguintes parcelas da dotação orçamentária:

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.015 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTESSubunidade: 02.015.001 GABINETE SECRETÁRIO MUN. DE TRÂNSITO E TRANSPORTESFunção: 4 AdministraçãoSubfunção: 122 Administração GeralPrograma: 7001 Administração, Finanças e PlanejamentoProj. Atividade: 2412 Manutenção dos Serviços AdministrativosNatureza Despesa: 339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 16.530,50Fonte de Recurso: 100 Recursos Ordinários

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.034 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

Subunidade: 02.034.001 GABINETE DO SECRETÁRIO MUN. DE PLANEJAMENTO URBANOFunção: 4 AdministraçãoSubfunção: 122 Administração GeralPrograma: 7001 Administração, Finanças e PlanejamentoProj. Atividade: 2585 Manutenção dos Serviços AdministrativosNatureza Despesa: 339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 16.530,50Fonte de Recurso: 100 Recursos Ordinários

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.010 SECRETARIA MUN DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSubunidade: 02.010.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMASFunção: 8 Assistência SocialSubfunção: 243 Assistência à Criança e ao AdolescentePrograma: 4011 Serviços de Proteção Social BásicaProj. Atividade: 2617 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SEDESE/FEASNatureza Despesa: 339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 29.000,00Fonte de Recurso: 156 Transf. de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.010 SECRETARIA MUN DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSubunidade: 02.010.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMASFunção: 8 Assistência SocialSubfunção: 244 Assistência ComunitáriaPrograma: 4012 Serviços de Proteção Social Especial de Média CompProj. Atividade: 2659 Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI)/SEDESE-PM

Diário Oficial do Município 12Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Natureza Despesa: 339036 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 4.000,00Fonte de Recurso: 156 Transf. de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.010 SECRETARIA MUN DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSubunidade: 02.010.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMASFunção: 8 Assistência SocialSubfunção: 244 Assistência ComunitáriaPrograma: 4012 Serviços de Proteção Social Especial de Média CompProj. Atividade: 2653 Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua/SEDESE – Piso MineiroNatureza Despesa: 339036 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 4.000,00Fonte de Recurso: 156 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.010 SECRETARIA MUN DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSubunidade: 02.010.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMASFunção: 8 Assistência SocialSubfunção: 244 Assistência ComunitáriaPrograma: 4013 Serviços de Proteção Social Especial de Alta ComplProj. Atividade: 2651 Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências/SEDESE – Piso MineiroNatureza Despesa: 339039 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 5.000,00

Fonte de Recurso: 156 Transf. de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.010 SECRETARIA MUN DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSubunidade: 02.010.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMASFunção: 8 Assistência SocialSubfunção: 244 Assistência ComunitáriaPrograma: 4012 Serviços de Proteção Social Especial de Média CompProj. Atividade: 2511 Atendimento ao Migrante ou à População de Rua – SEDESE/FEASNatureza Despesa: 339039 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 5.000,00Fonte de Recurso: 156 Transf. de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.010 SECRETARIA MUN DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSubunidade: 02.010.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMASFunção: 8 Assistência SocialSubfunção: 243 Assistência à Criança e ao AdolescentePrograma: 4012 Serviços de Proteção Social Especial de Média CompProj. Atividade: 2647 Serviço de Proteção Social a Adolesc em Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e PSC/SEDESE – PMNatureza Despesa: 339036 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 5.000,00Fonte de Recurso: 156 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.010 SECRETARIA MUN DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSubunidade: 02.010.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMASFunção: 8 Assistência SocialSubfunção: 243 Assistência à Criança e ao AdolescentePrograma: 4013 Serviços de Proteção Social Especial de Alta ComplProj. Atividade: 2646 Serviço de Acolhimento Institucional – Abrigo para Crianças e Adolescentes/SEDESE – Piso MineiroNatureza Despesa: 339039 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.000,00Fonte de Recurso: 156 Transf. de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.010 SECRETARIA MUN DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSubunidade: 02.010.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMASFunção: 8 Assistência SocialSubfunção: 243 Assistência à Criança e ao AdolescentePrograma: 4013 Serviços de Proteção Social Especial de Alta ComplProj. Atividade: 2646 Serviço de Acolhimento Institucional – Abrigo para Crianças e Adolescentes/SEDESE – Piso MineiroNatureza Despesa: 339030 Material de Consumo 15.000,00Fonte de Recurso: 156 Transf. de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.010 SECRETARIA MUN DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSubunidade: 02.010.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMASFunção: 8 Assistência SocialSubfunção: 243 Assistência à Criança e ao Adolescente

Programa: 4011 Serviços de Proteção Social BásicaProj. Atividade: 2617 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SEDESE/FEASNatureza Despesa: 339092 Despesas de Exercícios Anteriores 1.000,00Fonte de Recurso: 156 Transf. de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

Diário Oficial do Município13 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.010 SECRETARIA MUN DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSubunidade: 02.010.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMASFunção: 8 Assistência SocialSubfunção: 243 Assistência à Criança e ao AdolescentePrograma: 4011 Serviços de Proteção Social BásicaProj. Atividade: 2617 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SEDESE/FEASNatureza Despesa: 339031 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Des 1.000,00Fonte de Recurso: 156 Transf. de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.010 SECRETARIA MUN DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSubunidade: 02.010.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMASFunção: 8 Assistência SocialSubfunção: 243 Assistência à Criança e ao AdolescentePrograma: 4011 Serviços de Proteção Social BásicaProj. Atividade: 2617 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SEDESE/FEASNatureza Despesa: 339036 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 1.000,00Fonte de Recurso: 156 Transf. de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.010 SECRETARIA MUN DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHOSubunidade: 02.010.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMASFunção: 8 Assistência SocialSubfunção: 241 Assistência ao IdosoPrograma: 4013 Serviços de Proteção Social Especial de Alta ComplProj. Atividade: 2658 Serviço de Acolhimento Institucional – Abrigo para Idosos/SEDESE – Piso MineiroNatureza Despesa: 339030 Material de Consumo 15.000,00Fonte de Recurso: 156 Transf. de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

Total: 121.061,00

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberlândia, 8 de março de 2016.

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

Luciano Pereira de FreitasSecretário Municipal de Finanças, interino

MAS/mas

DECRETO Nº 16.349, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

O Prefeito do Município de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 45, VII da Lei orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.379, de 07 de março de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto o Crédito Especial na quantia de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais) no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, visando atender à programação constante do art. 2º, deste decreto.

Art. 2º O Crédito Especial previsto no artigo anterior correrá à conta do:

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA Unidade: 02.009 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Subunidade: 02.002.009 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEFunção: 10 SaúdeSubfunção: 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial Programa: 1003 Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar

Diário Oficial do Município 14Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Proj. Atividade: 2858 Efetuar Pagamentos para Manutenção dos Contratos de GestãoNatureza Despesa: 335039 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 525.000,00 Fonte de Recurso: 155 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde

    Total: 525.000,00                                                               Art. 3º Como Fonte de recursos para atender a abertura do Crédito Especial autorizado neste decreto, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão utilizados recursos decorrentes do excesso de arrecadação no valor de R$ 525.000,00 a serem movimentados na conta corrente nº 55.016-7, Agência 2591-7, Banco do Brasil, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde/MG referente ao termo de Compromisso nº 820/4884, Resolução SES/MG nº 4884 de 19 de Agosto de 2015.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberlândia, 8 de março de 2016.

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

Luciano Pereira de FreitasSecretário Municipal de Finanças, interino

MGS/mgs

DECRETO Nº 16.350, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E CANCELA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O Prefeito do Município de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 45, VII da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei nº 12349 de 30 de Dezembro de 2015.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto o Crédito Suplementar de R$ 272.100,00 (duzentos e setenta e dois mil e cem reais), às seguintes dotações do orçamento vigente:

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.009 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDESubunidade: 02.009.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEFunção: 10 SaúdeSubfunção: 305 Vigilância EpidemiológicaPrograma: 1004 Vigilância e Proteção à SaúdeProj. Atividade: 1469 Fortalecer as Ações de Vigilância em Saúde - TC 820/3754/13/SESNatureza Despesa: 339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 110.000,00Fonte de Recurso: 155 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.002 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNOSubunidade: 02.002.001 GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNOFunção: 4 AdministraçãoSubfunção: 122 Administração GeralPrograma: 7001 Administração, Finanças e PlanejamentoProj. Atividade: 2408 Manutenção dos Serviços AdministrativosNatureza Despesa: 339035 Serviços de Consultoria 160.000,00Fonte de Recurso: 100 Recursos Ordinários

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA

Diário Oficial do Município15 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Unidade: 02.008 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURASubunidade: 02.008.001 GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURAFunção: 13 CulturaSubfunção: 392 Difusão CulturalPrograma: 3002 Difusão CulturalProj. Atividade: 1375 Usinas Culturais - Convênio nº 764098/2011 MINCNatureza Despesa: 339036 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 2.100,00Fonte de Recurso: 124 Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social

Total: 272.100,00

Art. 2º Como fonte de recursos para atender a abertura do crédito suplementar previsto no artigo anterior, ficam canceladas as seguintes parcelas da dotação orçamentária:

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA

Unidade: 02.009 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDESubunidade: 02.009.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEFunção: 10 SaúdeSubfunção: 302 Assistência Hospitalar e AmbulatorialPrograma: 1003 Atenção Ambulatorial Especializada e HospitalarProj. Atividade: 1525 Construir CAPS i - TC 820/4058/SESNatureza Despesa: 449051 Obras e Instalações 110.000,00Fonte de Recurso: 155 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.002 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNOSubunidade: 02.002.001 GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNOFunção: 4 AdministraçãoSubfunção: 122 Administração GeralPrograma: 7001 Administração, Finanças e PlanejamentoProj. Atividade: 2324 Exposições, Prêmios, Festividades, Recepção, Hospedagem, Homenagem e Outras Atividades AfinsNatureza Despesa: 339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 160.000,00Fonte de Recurso: 100 Recursos Ordinários

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.008 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURASubunidade: 02.008.001 GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURAFunção: 13 CulturaSubfunção: 392 Difusão CulturalPrograma: 3002 Difusão CulturalProj. Atividade: 1375 Usinas Culturais - Convênio nº 764098/2011 MINCNatureza Despesa: 339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.100,00Fonte de Recurso: 124 Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social

Total: 272.100,00

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberlândia, 8 de março de 2016.

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

Luciano Pereira de FreitasSecretário Municipal de Finanças, interino

MAS/mas

Diário Oficial do Município 16Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

DECRETO Nº 16.351, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

ALTERA O ART. 1º DO DECRETO Nº 13.531 DE, 24 DE JULHO DE 2012, QUE “DISPÕE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”.

O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 45, VII, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei nº 10.630, de 18 de novembro de 2010 e suas alterações, e no inciso XXIX do art. 2º da Lei Delegada nº 039, de 5 de junho de 2009 e suas alterações, e no inciso XXIX do art. 2º do Decreto nº 13.271, de 8 de fevereiro de 2012 e suas alterações,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterado o art. 1º, do Decreto nº 13.531, de 24 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 1º As atividades referidas no caput deste artigo obedecerão às determinações e orientações do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, a quem compete gerir o referido Fundo, nos termos do caput do art. 9º, da Lei nº 10.630, de 18 de novembro de 2010.

§ 2º As autorizações de pagamento ou transferências eletrônicas perante as agências bancárias credenciadas pelo Município de Uberlândia serão realizadas pelo Tesoureiro Geral em conjunto com o Subtesoureiro Geral ou na falta de um deles, com o Coordenador do Núcleo de Tesouraria, conforme previsto nos arts. 46, VII, 47, IX e 50, VI, do Decreto nº 13.271, de 8 de fevereiro de 2012 e suas alterações.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º, do art. 1º do Decreto nº 13.531, de 24 de julho de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

Gilmar Machado Prefeito

Luciano Pereira de FreitasSecretário Municipal de Finanças interino

Denise Ferreira Portes de LimaSecretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho

EPR/TSP/PGM Nº2248/2016.

Diário Oficial do Município17 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

DECRETO Nº 16.352,DE 8 DE MARÇO DE 2016.

ALTERA O CAPUT DO ART. 4º DO DECRETO Nº 14.943, DE 10 DE JUNHO DE 2014 E SUAS ALTERAÇÕES, QUE

“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

– NFS-E, DE QUE TRATA A LEI Nº 11.607, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE ‘DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO

DE INCENTIVOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E E, ALTERA O ANEXO V –

PROGRAMAS DE GOVERNO DA LEI Nº 10.361, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 – PLANO PLURIANUAL 2010-2013, O

ANEXO III DA LEI Nº 11.152, DE 26 DE JUNHO DE 2012 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 2013, ABRE

CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS NO VALOR DE R$141.600,00

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’”

O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 45, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e

com fulcro no art. 9º da Lei Municipal nº 11.607, de 9 de dezembro de 2013 e suas alterações,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto nº 14.943, de 10 de junho de 2014 e suas alterações, que passa a vigorar com

a seguinte redação:

“Art. 4º Poderá participar do sorteio o tomador de serviços, pessoa física que exigir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Uberlândia.

... (NR)”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

Gilmar Machado

Prefeito Municipal

Luciano Pereira de Freitas

Secretário Municipal de Finanças interino

TSP/PGM Nº 2522/2016.

Diário Oficial do Município 18Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

DECRETOS S/NºDECRETO S/Nº

EXONERA DO CARGO DE CHEFE DE COMPRAS, CONTRATOS E PAGAMENTOS CC-9, CERISLEI ANGELO CAETANO.

O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 49, I, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica exonerado CERISLEI ANGELO CAETANO, matrícula nº 28.433-5, do cargo de provimento em comissão de Chefe de Compras, Contratos e Pagamentos CC-9, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, a partir de 8 de março de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito

ABEL MELO BORGESSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/alz

DECRETO S/Nº

EXONERA DO CARGO DE CHEFE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROCESSOS INDUSTRIAIS CC-9, CLEBERSON PEREIRA FRANCISCO.

O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 49, I, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica exonerado, CLEBERSON PEREIRA FRANCISCO, matrícula nº 18.642-2, do cargo de provimento em comissão de Chefe de Formação Profissional Processos Industriais CC-9, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, a partir de 8 de março de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito

ABEL MELO BORGESSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/alz

DECRETO S/Nº

EXONERA DO CARGO DE ASSISTENTE DE GABINETE CC-12, GENIVALDO MARTINS GODOI.

O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 49, I, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica exonerado GENIVALDO MARTINS GODOI, matrícula nº 28.135-2, do cargo de provimento em comissão de Assistente de Gabinete CC-12, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito

ABEL MELO BORGESSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/alz

Diário Oficial do Município19 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

DECRETO S/Nº

NOMEIA PARA O CARGO DE ANALISTA EM SERVIÇO PÚBLICO, ESPECIALIDADE GESTOR CULTURAL/LETRAS, PADRÃO1, NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO GRADUAÇÃO, CASSIA REGINA MIGLIORANÇA.

O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e, nos termos do art. 51, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal e do art. 13, I, da Lei Complementar Municipal nº 040, de 5 de outubro de 1992 e suas alterações,

Considerando que a pessoa abaixo mencionada foi aprovada em concurso público, Edital nº 01 de 28 de dezembro de 2011, homologado em 26 de junho de 2012, e prorrogado pelo Decreto nº 14.688, de 19 de fevereiro de 2014, classificada em 1º lugar,

DECRETA:

Art. 1º Fica nomeada CASSIA REGINA MIGLIORANÇA, para o cargo de provimento efetivo de Analista em Serviço Público, Especialidade Gestor Cultural/Letras, Padrão 1, Nível de Qualificação Graduação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito

ABEL MELO BORGESSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/alz

DECRETO S/Nº

DECLARA ESTÁVEL A SERVIDORA CECILIA REZENDE SILVA.

O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no artigo 41 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 426, de 19 de julho de 2006,

Considerando a avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório,

Considerando que o período de Estágio Probatório da referida servidora foi prorrogado, com base no artigo 4º da Lei Complementar nº 426 de 19 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada estável a servidora CECILIA REZENDE SILVA, matrícula nº 24.226-8, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor II, Especialidade Educação Infantil e 1º ao 5º Ano/Docente, Padrão 2, Nível de Qualificação Especialização, a contar de 20 de fevereiro de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Diário Oficial do Município 20Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Uberlândia, 8 de março de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito

ABEL MELO BORGESSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/alz

DECRETO S/Nº

DECLARA ESTÁVEL A SERVIDORA JOICE ETIENE DO PRADO CARVALHO.

O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no artigo 41 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 426, de 19 de julho de 2006,

Considerando a avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório,

Considerando que o período de Estágio Probatório da referida servidora foi prorrogado, com base no artigo 4º da Lei Complementar nº 426 de 19 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada estável a servidora JOICE ETIENE DO PRADO CARVALHO, matrícula nº 22.009-4, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor II, Especialidade Educação Infantil e 1º ao 5º Ano/Docente, Padrão 2, Nível de Qualificação Especialização, a contar de 5 de fevereiro de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito

ABEL MELO BORGESSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/alz

DECRETO S/Nº

DECLARA ESTÁVEL A SERVIDORA MARIA JOSE PEREIRA NUNES CORTES.

O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no artigo 41 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 426, de 19 de julho de 2006,

Considerando a avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório,

Considerando que o período de Estágio Probatório da referida servidora foi prorrogado, com base no artigo 4º da Lei Complementar nº 426 de 19 de julho de 2006,

DECRETA:

Diário Oficial do Município21 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Art. 1º Fica declarada estável a servidora MARIA JOSE PEREIRA NUNES CORTES, matrícula nº 24.464-3, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor II, Especialidade Educação Infantil e 1º ao 5º Ano/Docente, Padrão 2, Nível de Qualificação Especialização, a contar de 25 de fevereiro de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito

ABEL MELO BORGESSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/alz

DECRETO S/Nº

DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR REGIS ANTONIO DE MIRANDA.

O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no artigo 41 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 426, de 19 de julho de 2006,

Considerando a avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estável o servidor REGIS ANTONIO DE MIRANDA, matrícula nº 25.685-4, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal, Especialidade Fiscal de Posturas, Padrão 2, Nível de Qualificação Ensino Médio, a contar de 1º de fevereiro de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito

ABEL MELO BORGESSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/alz

DECRETO S/Nº

DECLARA ESTÁVEIS OS SERVIDORES QUE MENCIONA.

O Prefeito de Uberlândia,no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no artigo 41 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 426, de 19 de julho de 2006,

Considerando a avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório,

Considerando que o período de Estágio Probatório dos referidos servidores foi prorrogado, com base no artigo 4º da Lei Complementar nº 426 de 19 de julho de 2006,

DECRETA:

Diário Oficial do Município 22Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Art. 1º Ficam declarados estáveis os servidores relacionados abaixo, a contar de 24 de fevereiro de 2016, sendo:

I –Alessandra Cristina Naves, matrícula nº25.110-0, ocupante do cargo de provimento efetivo deAssistente em Saúde Pública, EspecialidadeAgente de Controle de Zoonoses, Padrão 2, Nível de Qualificação Especialização,

II – Terezinha Martins Ferreira, matrícula nº 24.241-1, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar em Serviços Administrativos Públicos, Especialidade Auxiliar de Serviços Administrativos, Padrão 2, Nível de Qualificação Ensino Médio.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito

ABEL MELO BORGESSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/alz

DECRETO S/Nº

DECLARA ESTÁVEIS OS SERVIDORES QUE MENCIONA.

O Prefeito de Uberlândia,no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no artigo 41 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 426, de 19 de julho de 2006,

Considerando a avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório,

Considerando que o período de Estágio Probatório dos referidos servidores foi prorrogado, com base no artigo 4º da Lei Complementar nº 426 de 19 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados estáveis os servidores relacionados abaixo, a contar de 19 de fevereiro de 2016, sendo:

I –Fabricia Pereira de Souza, matrícula nº23.876-7, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar em Serviços Administrativos Públicos, Especialidade Auxiliar de Serviços Administrativos, Padrão 2, Nível de Qualificação Ensino Fundamental Completo,

II – Josianne Lopes Farias Costa Machado, matrícula nº 24.343-4, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor II, Especialidade Educação Infantil e 1º ao 5º ano/Docente, Padrão 1, Nível de Qualificação Especialização.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito

ABEL MELO BORGESSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/alz

Diário Oficial do Município23 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

PORTARIAS

PORTARIA Nº 39.386, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

ALTERA O INCISO II E ACRESCE O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DA PORTARIA Nº 38.373, DE 11 DE AGOSTO DE 2015 E SUAS ALTERAÇÕES

O Procurador Geral do Município, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 2º, incisos IX e XVI e 6º, incisos XXVII e XXXI da Lei Municipal nº 12.068, de 23 de dezembro de 2014 e, com fundamento nos arts. 199 e seguintes da Lei Complementar nº 040, de 5 de outubro de 1992 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 2º da Portaria nº 38.373, de 11 de agosto de 2015 e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......II - Sonia Maria Alves de Sousa, inscrita na OAB/MG sob o nº 61.887, matrícula nº 20.128-6;..." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Portaria nº 38.373, de 11 de agosto de 2015 e suas alterações com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Fica designada a servidora Solange Cordeiro, matrícula nº 17.863-2, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento de algum dos membros titulares." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

Adir Claudio CamposProcurador Geral do Município

fg/PGM nº 8222/2015

PORTARIA Nº 39.387, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

ALTERA O INCISO II E ACRESCE O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DA PORTARIA Nº 38.180, DE 10 DE JULHO DE 2015 E SUAS ALTERAÇÕES

O Procurador Geral do Município, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 2º, incisos IX e XVI e 6º, incisos XXVII e XXXI da Lei Municipal nº 12.068, de 23 de dezembro de 2014 e, com fundamento nos arts. 199 e seguintes da Lei Complementar nº 040, de 5 de outubro de 1992 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 2º da Portaria nº 38.180, de 10 de julho de 2015 e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......II - Sonia Maria Alves de Sousa, inscrita na OAB/MG sob o nº 61.887, matrícula nº 20.128-6;..." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Portaria nº 38.180, de 10 de julho de 2015 e suas alteraçõescom a seguinte redação:

"Parágrafo único. Fica designada a servidora Solange Cordeiro, matrícula nº 17.863-2, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento de algum dos membros titulares." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

Adir Claudio CamposProcurador Geral do Município

fg/PGM nº 5196/2015

Diário Oficial do Município 24Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

PORTARIA Nº 39.388, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

ALTERA O INCISO II DO ARTIGO 2º DA PORTARIA Nº 39.050, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E DESIGNA COMISSÃO QUE ESPECIFICA”.

O Procurador Geral do Município, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 2º, incisos IX e XV e 6º, incisos XXVI e XXXI da Lei Municipal nº 12.068, de 23 de dezembro de 2014 e, com fundamento nos arts. 195 e seguintes da Lei Complementar nº 040, de 5 de outubro de 1992 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso II do art. 2º da Portaria nº 39.050, de 16 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......

II - Sonia Maria Alves de Sousa, inscrita na OAB/MG sob o nº 61.887, matrícula nº 20.128-6;

...”(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

Adir Claudio CamposProcurador Geral do Município

fg/PGM nº 12681/2015

PORTARIA Nº 39.389, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

ALTERA O INCISO III DO ARTIGO 2º DA PORTARIA Nº 39.043, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E DESIGNA COMISSÃO QUE ESPECIFICA”.

O Procurador Geral do Município, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 2º, incisos IX e XV e 6º, incisos XXVI e XXXI da Lei Municipal nº 12.068, de 23 de dezembro de 2014 e, com fundamento nos arts. 195 e seguintes da Lei Complementar nº 040, de 5 de outubro de 1992 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso III do art. 2º da Portaria nº 39.043, de 16 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......

III - Sonia Maria Alves de Sousa, inscrita na OAB/MG sob o nº 61.887, matrícula nº 20.128-6.”(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

Adir Claudio CamposProcurador Geral do Município

fg/PGM nº 13207/2015

PORTARIA Nº 39.390, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE COMPENSAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA VALERIA ABADIA CAIXETA, LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 23 DE JANEIRO DE 2004 E SUAS ALTERAÇÕES.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009, e nos termos do art. 130, da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, da Lei Complementar nº 340, de 23 de janeiro de 2004 e do Decreto nº 9.490, de 10 de maio de 2004, alterado pelos Decretos nº 9.542, de 09 de julho de 2004 e 10.271, de 19 de maio de 2006 e nos termos dos Decretos nº 10.287, de 30 de maio de 2006 e 12.518, de 09 de novembro de 2010;

Considerando a compensação de valores referentes a licença prêmio convertida em pecúnia, com tributos, inscritos ou não em dívida ativa perante a Administração Direta, constante nos autos do processo 31.138/2015.

RESOLVE:

Diário Oficial do Município25 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Art. 1° Conceder à servidora pública municipal VALERIA ABADIA CAIXETA, ocupante do cargo de provimento efetivo, de Analista em Serviço Público (Assistente Social), Padrão 12, Especialização, matrícula 8.105-1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a compensação de 12 (doze) dias de licença prêmio nos termos da Lei Complementar nº 340, de 23 de janeiro de 2004 e suas alterações, referente ao período de efetivo exercício público municipal compreendido entre 25/04/2007 a 24/04/2012, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de serviço datada de 29/12/2015, acostada aos autos do respectivo processo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

DARIO RODRIGUES DOS PASSOSSecretário Municipal de Saúde

SPS/cgr

PORTARIA Nº 39.391, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA ALCINDA TARGINO.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e, nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, Considerando o requerimento de Licença Prêmio,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora pública municipal ALCINDA TARGINO, matrícula nº 19.020-9, ocupante do cargo de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Auxiliar em Serviços Administrativos Públicos (Auxiliar de Serviços Administrativos), Padrão 6, Nível de Qualificação Médio, lotada na Secretaria Municipal de Educação, o gozo de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, de 14-03-2016 a 12-04-2016, referente ao período de efetivo exercício público municipal compreendido entre 01-07-2005 a 30-06-2010, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço datada de 02-03-2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

GERCINA SANTANA NOVAISSecretária Municipal de Educação

SPS/pbs

PORTARIA Nº 39.392, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO AOS SERVIDORES QUE MENCIONA.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e, nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,

Considerando os requerimentos de Licença Prêmio,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica concedido o gozo de Licença Prêmio aos servidores abaixo mencionados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, sendo: I - LUCIA INES FERNANDES, Matrícula nº 15762-7, ANALISTA EM SAUDE PUBLICA (CIRURGIAO-DENTISTA), Padrão 8, Graduação, Período Aquisitivo de 06-10-2002 a 04-10-2007 e 05-10-2007 a 02-10-2012, Período de Licença de 31-03-2016 a 29-04-2016.

II - VANILDA RODRIGUES BATISTA, Matrícula nº 16856-4, AUXILIAR EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS PUBLICOS (AUXILIAR DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS), Padrão 6, Médio, Período Aquisitivo de 03-04-2003 a 31-03-2008, Período de Licença de 23-03-2016 a 06-04-2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

DARIO RODRIGUES DOS PASSOSSecretário Municipal de Saúde

SPS/pbs

Diário Oficial do Município 26Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

PORTARIA Nº 39.393, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

EXCLUI A SERVIDORA NELI GOMES DA SILVA PEREIRA, DA RELAÇÃO CONSTANTE DO ART. 1º DA PORTARIA Nº 39.037 DE 16-12-2015, QUE “CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO AOS SERVIDORES QUE MENCIONA”.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e, nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,

Considerando o memorando nº 007/2016 – SME- EMEI do Bairro Nossa Senhora das Graças,

RESOLVE:

Art. 1º Fica excluído o nome da servidora abaixo mencionada, constante da relação do Art. 1º da Portaria nº 39.037 de 16 de Dezembro de 2015, sendo:

I - NELI GOMES DA SILVA PEREIRA, Matrícula nº 18.226-5, AUXILIAR EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PUBLICOS (AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS), Padrão 6, Técnico de Nível Médio, Período Aquisitivo de 01-02-2009 a 30-01-2014, Período de Licença de 15-02-2016 a 15-03-2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

GERCINA SANTANA NOVAISSecretária Municipal de Educação

SPS/pbs

PORTARIA Nº 39.394, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA SIMONE CAROLINA PIRETT OLIVEIRA.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e, nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, Considerando o requerimento de Licença Prêmio,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora pública municipal SIMONE CAROLINA PIRETT OLIVEIRA, matrícula nº 13.823-1, ocupante do cargo de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Auxiliar em Serviços Administrativos Públicos (Auxiliar de Serviços Administrativos), Padrão 10, Nível de Qualificação Técnico, lotada na Secretaria Municipal de Educação, o gozo de 15 (quinze) dias de Licença Prêmio, de 14-03-2016 a 28-03-2016, referente ao período de efetivo exercício público municipal compreendido entre 01-05-2006 a 29-04-2011, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço datada de 29-02-2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

GERCINA SANTANA NOVAISSecretária Municipal de Educação

SPS/pbs

Diário Oficial do Município27 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

PORTARIA Nº 39.395, DE 8 DE MARÇO DE 2016. CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO AO SERVIDOR IGOR GONÇALVES.

A Secretária Municipal de Governo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,

Considerando o requerimento de Licença Prêmio,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao servidor público municipal IGOR GONÇALVES, matrícula 19.065-9, ocupante do cargo de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Técnico em Serviço Público (Oficial Administrativo), Padrão 5, Nível de Qualificação Graduação, lotado na Secretaria Municipal de Governo (Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor), o gozo de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, de 15-04-2016 a 14-05-2016, referente ao período de efetivo exercício público municipal compreendido entre 08-08-2010 a 06-08-2015, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço datada de 15-02-2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

ROSANGELA BORGENS PANIAGO MACHADOSecretária Municipal de Governo

SPS/pbs

PORTARIA Nº 39.396, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

DESIGNA MARILIA BARBARA DA FONSECA, PARA RESPONDER PELO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL D-TIP-B.

O Secretário Municipal de Administração, interino, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 2º, XIX, da Lei Delegada nº 43, de 5 de junho de 2009 e suas alterações e o art. 3º, I, do Decreto Municipal nº 11.512 de 2 de janeiro de 2009 e, com fundamento no art. 55, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,

R E S O L V E:

Art. 1º Designar MARILIA BARBARA DA FONSECA, matrícula nº 24.773-1, ocupante do cargo de provimento efetivo de Especialista de Educação, Especialidade Inspetor Escolar, Padrão 2, Nível de Qualificação Especialização, para responder pelo cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal D-TIP-B (EMEI Prof. Thales de Assis Martins), da Secretaria Municipal de Educação, até 27 de junho de 2016, durante o impedimento da titular Fernanda Afonso Bernardes, matrícula nº 24.571-2, em licença maternidade.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 8 de março de 2016.

ABEL MELO BORGESSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/alz.

Diário Oficial do Município 28Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

LICITAÇÃO PÚBLICAAvisos e Comunicados

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 844/2015CRITÉRIO DE JULGAMENTO: “MENOR PREÇO”

LICITAÇÃO COM RESERVA DE COTA DE ATÉ 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, através da DIRETORIA DE COMPRAS - Fará realizar licitação supramencionada - Objeto: Registro de Preços para futuro ou eventual fornecimento de leite (longa vida) e manteiga (pote 500 g.). O Edital encontra-se à disposição na Diretoria de Compras, na Av. Ubiratan Honório Castro, nº.826, 1º pavimento, telefone 0xx 34-3239-2488, das 12 às 17 horas Valor do Edital R$ 3,15 (três reais e quinze centavos). Entrega dos Envelopes e Sessão Pública para abertura no dia 28/03/2.016 às 13:00 horas, na Diretoria de Compras. Uberlândia, 07 de março de 2016.

GERCINA SANTANA NOVAISSecretária Municipal de Educação

RFP/rfp

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 0956/2015 TIPO “MENOR PREÇO”

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO, através da DIRETORIA DE COMPRAS, fará realizar licitação supramencionada. Objeto: contratação empresa para prestação de serviço de manutenção corretiva de motor bombas utilizados em equipamento de ar condicionado central e aquecedor de piscina. O edital encontra-se à disposição na Diretoria de Compras, na Avenida Ubiratan Honório Castro, nº. 826, telefone 0xx 34-3239-2488, das 12:00 às 17:00 horas - Valor do Edital R$ 1,80 (um real e oitenta centavos). Entrega dos Envelopes e Sessão Pública para abertura no dia 29/03/2016 às 13:00 horas na Diretoria de Compras. Uberlândia, 07 de março de 2016.

Abel Melo BorgesSecretário Municipal de Administração - Interino

Denise Ferreira Portes de LimaSecretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho

JSS/jss

EXCLUSIVO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTEAVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 0967/2015

CRITÉRIO DE JULGAMENTO “MENOR PREÇO POR ITEM”

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO, através da DIRETORIA DE COMPRAS - Realizará licitação supramencionada - Objeto: Aquisição/confecção de materiais (bermuda, camiseta, squeeze e mochila), em atendimento à Secretaria acima citada. O Credenciamento para este Pregão deverá ser efetuado até às 23:59 horas do dia 23/03/2016, exclusivamente por meio eletrônico, conforme formulário disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal - www.caixa.gov.br; PODER PÚBLICO (parte superior da tela); COMPRAS CAIXA; Navegue por/outros compradores/pregaoeletronico. A sessão pública na Internet para recebimento das Propostas estará aberta até as 09:00 horas do dia 28/03/2016 e o início dos Lances na Internet será das 13:00 até às 14:00 horas do dia 28/03/2016, no mesmo endereço WEB.

Uberlândia, 07 de março de 2016.

DENISE FERREIRA PORTES DE LIMASecretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho

Diário Oficial do Município29 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Extratos dos Contratos

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 285/2015 DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.

Locatário: Município de Uberlândia

Locador: Edilson Arantes Rezende

Objeto: - Constitui objeto do presente termo a alteração da Imobiliária que o representa que passa de União Brasileira de

Empreendimentos Gerais Ltda, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 64.272.743/0001-01 para Paulo Cammpos Adminstração

de Aluguéis Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 17.060.690/001-77, conforme 16ª Alteração e Consolidação de Instrumento

Particlular de Constituição de Sociedade Empresária Limitada, registrada na JUCEMG em 25/02/2015, sob o nº 15/147.667-5.

Processo de Dispensa nº 421/2015.

Data de assinatura: 15 de fevereiro de 2016.

Diário Oficial do Município 30Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Justificativas

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições e visando o interesse público, determina o pagamento de serviços hospitalares com prestadores da rede privada do Município, na especialidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI a pacientes do SUS, em estado crítico de saúde.

Considerando que o número de leitos credenciados no Sistema Único de Saúde não é suficiente para atender a crescente demanda, não resta ao Município alternativa senão recorrer à iniciativa privada, evitando assim o risco iminente de vida dos usuários do SUS, em consonância ao artigo 199 da Constituição Federal. Sendo assim, tal procedimento é delegado ao prestador de serviço que apresente vaga no momento.

Considerando que o atraso na realização de tais procedimentos aos pacientes, poderia causar sequelas graves aos mesmos, e muitos são idosos, estes foram transferidos para a Casa de Saúde Santa Marta S.A. A Saúde é um direito do cidadão e sua manutenção um dever do Estado, por força dos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988. Assim, o paciente em periclitância de vida, que demande atendimento emergencial não pode suportar a espera de leitos hospitalares na rede pública municipal sob risco de morte. A dispensa prevista no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 existe justamente para que se possa conter a situação de risco em tempo hábil, sobrepujando a morosidade do procedimento licitatório comum. No momento em que a rede de saúde municipal atesta que um paciente deve ser submetido a tratamento intensivo e complexo e não existem leitos suficientes na rede pública, exsurge a emergência que demanda um agir imediato da administração, que se compromete a custear um hospital privado para a proteção do paciente, ratificando os requisitos do inciso IV do art. 24 da Lei de Licitações. Ademais, o decreto municipal de nº 13.893/2013 delega poderes ao Secretário Municipal de Saúde para efetuar os pagamentos relativos à utilização dos serviços médicos na rede hospitalar privada.

Das negociações com os hospitais da rede privada, chegou-se a uma tabela de preços diferenciada, ensejando condições a este Órgão Gestor de prestar esse atendimento emergencial, eis que a Constituição Federal, no seu art. 196, determina que a saúde é um direito fundamental do ser humano e dever do Estado. E a Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 24, permite que quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura de assistência à população, o Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Os serviços prestados pela Casa de Saúde Santa Marta S.A., local para onde foram transferidos os pacientes que se encontravam em estado crítico de saúde, pela ausência total de leitos públicos, de acordo com informações da Central Municipal de Regulação de Urgências e Emergências, somaram o valor de R$140.175,30 (cento e quarenta mil, cento e setenta e cinco reais e trinta centavos), que submetidos a Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde, ficou autorizado o pagamento no valor de R$140.175,27 (cento e quarenta mil, cento e setenta e cinco reais e vinte sete centavos), e, de eventual diferença em caso de Recurso de Glosa.

Destaca-se que, ao passo que a emergência iniciou ao tempo da internação do paciente, atuando o Órgão Gestor em salvaguardar a vida, somente após a análise criteriosa e minuciosa por parte da Auditoria Técnica especializada pode se chegar ao quantum a ser pago a Contratada, o que se faz pertinente a fim de que o Município não se veja interpelado em pagar por valores não utilizados nos pacientes, explicando-se assim o lapso temporal entre o fato gerador e o pagamento por esta dispensa.

Assim, resguardando o interesse público, decido pelo pagamento das despesas com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, por entender que o mesmo está melhor resguardado na proteção incondicional do direito à vida e à saúde, que resulta nesta dispensa para pagamento da emergência supracitada.

Uberlândia, 04 de março de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos doart. 26 da Lei nº 8666/93.

04/03/16

Gilmar MachadoPrefeito

MG/fgm/226

JUSTIFICATIVA

O Secretário Municipal de Saúde e gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições e visando o interesse público, determina o pagamento de serviços hospitalares com prestadores da rede privada do Município, pelos procedimentos de

Diário Oficial do Município31 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

enfermaria e internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI a pacientes do SUS, em estado crítico de saúde.

Considerando que o número de leitos credenciados no Sistema Único de Saúde não é suficiente para atender a crescente demanda, não resta ao Município alternativa senão recorrer à iniciativa privada, evitando assim o risco iminente de morte dos usuários do SUS, em consonância ao artigo 199 da Constituição Federal. Sendo assim, tal procedimento é delegado ao prestador de serviço que apresente vaga no momento.

Considerando que o atraso na realização de tais procedimentos aos pacientes, poderia causar sequelas graves aos mesmos, e muitos são idosos, estes foram transferidos para a Casa de Saúde Santa Marta S/A.

A Saúde é um direito do cidadão e sua manutenção um dever do Estado, por força dos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988. Assim, o paciente em periclitância de vida, que demande atendimento emergencial não pode suportar a espera de leitos hospitalares na rede pública municipal sob risco de morte.

A dispensa prevista no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 existe justamente para que se possa conter a situação de risco em tempo hábil, sobrepujando a morosidade do procedimento licitatório comum.

No momento em que a rede de saúde municipal atesta que um paciente deve ser submetido a tratamento intensivo e complexo e não existem leitos suficientes na rede pública, exsurge a emergência que demanda um agir imediato da administração, que se compromete a custear um hospital privado para a proteção do paciente, ratificando os requisitos do inciso IV do art. 24 da Lei de Licitações.

Ademais, o decreto municipal de nº 15.734/2015 delega poderes ao Secretário Municipal de Saúde para efetuar os pagamentos relativos à utilização dos serviços médicos na rede hospitalar privada.

Das negociações com os hospitais da rede privada, chegou-se a uma tabela de preços diferenciada, ensejando condições a este Órgão Gestor de prestar esse atendimento emergencial, eis que a Constituição Federal, no seu art. 196, determina que a saúde é um direito fundamental do ser humano e dever do Estado. E a Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 24, permite que quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura de assistência à população, o Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Os serviços prestados pela Casa de Saúde Santa Marta S/A., local para onde foram transferidos os pacientes que se encontravam em estado crítico de saúde, conforme descrito acima, pela ausência total de leitos públicos, de acordo com informações da Central Municipal de Regulação de Urgências e Emergências, após Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde, somaram o valor de R$23.441,92 (vinte três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), sendo com procedimentos de enfermaria no valor de R$6.177,87 (seis mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI no valor de R$17.264,05 (dezessete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos).

Destaca-se que, ao passo que a emergência iniciou ao tempo da internação do paciente, atuando o Órgão Gestor em salvaguardar a vida, somente após a análise criteriosa e minuciosa por parte da Auditoria Técnica especializada pode se chegar ao quantum a ser pago a Contratada, o que se faz pertinente a fim de que o Município não se veja interpelado em pagar por valores não utilizados nos pacientes, explicando-se assim o lapso temporal entre o fato gerador e o pagamento por esta dispensa.

Assim, resguardando o interesse público, decido pelo pagamento das despesas com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, por entender que o mesmo está melhor resguardado na proteção incondicional do direito à vida e à saúde, que resulta nesta dispensa para pagamento da emergência supracitada.

Uberlândia, 04 de março de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos doart. 26 da Lei nº 8666/93.04/03/16

Gilmar MachadoPrefeito

fgm/124

J U S T I F I C A T I V A

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de dispensa de licitação para aquisição de o medicamento INSULINA NOVORAPÍD 100UI/ML 10ML.

A dispensa fundamenta-se no art. 24, inciso IV, da Lei Licitatória nº 8.666/93: “ Art. 24. É dispensável a licitação:(...)IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ...”

No caso em tela, a dispensa de licitação configura-se em razão da determinação judicial em trâmite perante a 2ª Vara de

Diário Oficial do Município 32Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Fazenda Pública que determinou o fornecimento de o medicamento INSULINA NOVORAPÍD 100UI/ML 10ML, à paciente MARCILENE ARAÚJO MARTINS (702.13.068577-0). A emergência do caso em tela fundamenta-se na necessidade de cumprimento da decisão judicial, bem como no atendimento da prestação de saúde demandada, considerando que a Secretaria Municipal de Saúde vem estruturando seus processos de compras em consonância com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para dispensação de equipamentos/medicamentos/suplementos alimentares estabelecidos pela Assistência Farmacêutica. Ademais, a emergência se dá na medida em que o descumprimento do mandamento jurisdicional acarretaria grandes prejuízos financeiros, na forma de multa, aos cofres públicos, sendo imprescindível ao interesse da coletividade o atendimento da demanda. Sem embargo, importante salientar que o descumprimento de ordem judicial também faz incidir as iras do art. 330 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940, podendo, inclusive, acarretar em responsabilização do agente público.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Saúde entende que esta é a medida de gestão no momento, mais adequada a fim de evitar ônus grave à demandante do medicamento e à própria Prefeitura Municipal, principalmente no que se refere ao aumento das decisões judiciais desfavoráveis a mesma, com imposições de multas pelo descumprimento das respectivas decisões.

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a manutenção da saúde da paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais, e ainda, Considerando que o medicamento indicado não é fornecido pela rede pública de saúde e não há substituto padronizado pelo Sistema Único de Saúde, o que ora fazemos.

Isto posto, atendendo inquestionável caso de emergência, têm-se por justificada a aquisição de o medicamento INSULINA NOVORAPÍD 100UI/ML 10ML, por dispensa de licitação acobertada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida à aprovação superior.

Uberlândia, 04 de março de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos doart. 26 da Lei nº 8666/9304/03/16

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

RTA/rta-nj/sms - 130

J U S T I F I C A T I V A

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de dispensa de licitação para aquisição de o medicamento INSULINA NOVORAPÍD 100UI/ML 10ML.

A dispensa fundamenta-se no art. 24, inciso IV, da Lei Licitatória nº 8.666/93: “ Art. 24. É dispensável a licitação:(...)IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ...”

No caso em tela, a dispensa de licitação configura-se em razão da determinação judicial em trâmite perante a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou o fornecimento de o medicamento INSULINA NOVORAPÍD 100UI/ML 10ML, à paciente JUNIA SANTOS LIMA (1.0702.06.310287-6). A emergência do caso em tela fundamenta-se na necessidade de cumprimento da decisão judicial, bem como no atendimento da prestação de saúde demandada, considerando que a Secretaria Municipal de Saúde vem estruturando seus processos de compras em consonância com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para dispensação de equipamentos/medicamentos/suplementos alimentares estabelecidos pela Assistência Farmacêutica. Ademais, a emergência se dá na medida em que o descumprimento do mandamento jurisdicional acarretaria grandes prejuízos financeiros, na forma de multa, aos cofres públicos, sendo imprescindível ao interesse da coletividade o atendimento da demanda. Sem embargo, importante salientar que o descumprimento de ordem judicial também faz incidir as iras do art. 330 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940, podendo, inclusive, acarretar em responsabilização do agente público.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Saúde entende que esta é a medida de gestão no momento, mais adequada a fim de evitar ônus grave à demandante do medicamento e à própria Prefeitura Municipal, principalmente no que se refere ao aumento das decisões judiciais desfavoráveis a mesma, com imposições de multas pelo descumprimento das respectivas decisões.

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a manutenção da saúde da paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades

Diário Oficial do Município33 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

legais, e ainda,

Considerando que o medicamento indicado não é fornecido pela rede pública de saúde e não há substituto padronizado pelo Sistema Único de Saúde, o que ora fazemos.

Isto posto, atendendo inquestionável caso de emergência, têm-se por justificada a aquisição de o medicamento INSULINA NOVORAPÍD 100UI/ML 10ML, por dispensa de licitação acobertada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida à aprovação superior.

Uberlândia, 04 de março de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos doart. 26 da Lei nº 8666/9304/03/16

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

RTA/rta-nj/sms - 132

J U S T I F I C A T I V A

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de dispensa de licitação para aquisição de BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA e os devidos INSUMOS/MATERIAIS e MEDICAMENTOS de uso diário.

A dispensa fundamenta-se no art. 24, inciso IV, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“ Art. 24. É dispensável a licitação:(...)IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ...”

No caso em tela, a dispensa de licitação configura-se em razão da determinação judicial em trâmite perante a 2º Vara de fazenda Pública, que determinou o fornecimento dos referidos equipamentos e complementos ao paciente WANDERSON LUIZ ROCHA (0746016-16.2010.8.13.0702). A emergência do caso em tela fundamenta-se na necessidade de cumprimento da decisão judicial, bem como no atendimento da prestação de saúde demandada, considerando que a Secretaria Municipal de Saúde vem estruturando seus processos de compras em consonância com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para dispensação de equipamentos/medicamentos/suplementos alimentares estabelecidos pela Assistência Farmacêutica. Ademais, a emergência se dá na medida em que o descumprimento do mandamento jurisdicional acarretaria grandes prejuízos financeiros, na forma de multa, aos cofres públicos, sendo imprescindível ao interesse da coletividade o atendimento da demanda. Sem embargo, importante salientar que o descumprimento de ordem judicial também faz incidir as iras do art. 330 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940, podendo, inclusive, acarretar em responsabilização do agente público.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Saúde entende que esta é a medida de gestão no momento, mais adequada a fim de evitar ônus grave ao demandante dos equipamentos supra e à própria Prefeitura Municipal, principalmente no que se refere ao aumento das decisões judiciais desfavoráveis a mesma, com imposições de multas pelo descumprimento das respectivas decisões.

Considerando que os equipamentos e complementos em questão são imprescindíveis para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento dos mesmos gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais, e ainda, Considerando que os equipamentos e complementos indicados não são fornecidos pela rede pública de saúde e não há substitutos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, o que ora fazemos.

Isto posto, atendendo inquestionável caso de emergência, têm-se por justificada a aquisição de BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA e os devidos INSUMOS/MATERIAIS e MEDICAMENTOS de uso diário, por dispensa de licitação acobertada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida à aprovação superior.

Uberlândia, 04 de março de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos doart. 26 da Lei nº 8666/9304/03/2016

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

RTA/rta-nj/sms - 111

Diário Oficial do Município 34Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

DIVERSOS

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVADECISÃO

Autos nº: 197/2015Assunto: Suposta conduta irregular

A Comissão Processante instituída pela Portaria nº 37.667 de 10 de abril de 2015, procedeu a apuração de suposta contenda entre dois servidores da Secretaria Municipal de Administração.A Comissão no relatório final conclusivo (18/20) opina pelo arquivamento, por falta de caracterização de conduta irregular que ensejasse a aplicação de alguma penalidade.

DA DECISÃO

Após conhecer os autos, verifico que não houve suposta agressão entre os servidores. Que a parte supostamente agredida entendeu que houve apenas um desabafo em decorrência da falta de EPI.

Diante do exposto, por falta de caracterização de conduta irregular que ensejasse a aplicação de alguma penalidade, entendo que inexiste justa causa para instauração de Processo Administrativo Disciplinar, e com base nos termos do relatório final da Comissão Processante, os quais adoto em todos os seus termos como fundamento e parte integrante da presente decisão para determinar o arquivamento dos autos.P.R.I.

Uberlândia, 02 de março de 2016.

Abel Melo BorgesSecretário Municipal de Administração Interino

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARDECISÃO

Autos nº: 299/2015Indiciado: R.V.B.Mat.: 27.978-1Assunto: Suposta Irregularidade funcional

A Comissão Processante instituída pela Portaria nº 38.055 de 18 de junho de 2015, substituída pela Portaria nº 38.489 de 09 de setembro de 2015, procedeu a apuração de conduta irregular do servidor R.V.B., Mat.: 27.978-1, lotado na Secretaria Municipal de Educação, como incurso no art. 163, incisos IX (conduta incompatível com a moralidade administrativa) da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992.

Desenvolveu-se regularmente o processo com realização de audiência instrutória para interrogatório do indiciado, testemunhas, bem como apreciação de atenuantes. Anexo os Autos da Sindicância Administrativa nº 005/2015. A regularidade formal do processo foi verificada. O processo foi conduzido pela Comissão constituída regularmente, sem desvios, sem nulidades ou cerceamento de defesa, bem como qualquer vício que teria o condão de contaminar todo o processo apuratório. O procedimento administrativo encontra-se totalmente lastreado nas garantias constitucionais, legais e processuais, oportunizado ao servidor indiciado a amplitude de sua defesa escrita, com todas as efetivas garantias a ela inerentes inclusive com a produção de todos os meios de provas lícitas admitidos, ensejando posterior apresentação do relatório final da Comissão Disciplinar.

Observam-se o respeito ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa do servidor indiciado. Desnecessária a realização de diligências para sanar omissões, haja vista a clareza de todos os atos praticados.

Tenho por mim que o presente processo foi o meio mais adequado para apurar as irregularidades levantadas e também garantir os direitos e garantias fundamentais do servidor envolvido.

Observar-se-á que o relatório final da comissão processante foi minucioso ao abordar as alegações de defesa e sua fundamentação. Pugnaram ao final pela absolvição sumária do acusado.

Embora o conjunto probatório dos autos comprove a prática de ilícito funcional durante o período que atuou como professor de Educação Física, em razão dos bons antecedentes, ausência de certa maturidade no ambiente escolar e, da falibilidade humana, opinou a Comissão pela aplicação da pena de advertência.

Entendo que em qualquer ambiente de trabalho em especial no ambiente escolar deve-se observar a ética profissional. Ela é demonstrada com características cotidianas básicas, através de assiduidade, cumprimento das atividades propostas pelo ambiente de trabalho, comportamento moral e sócio educativo. Ser Ético não é dever, mas uma atitude de bom caráter; significa ter conduta disciplinar que possa ser utilizada em qualquer ambiente social. O profissional comprometido com seu trabalho gera hábitos saudáveis, que será copiado pela maioria que o circunda. Porém, quando há ausência de Ética o professor gera

Diário Oficial do Município35 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

desequilíbrio emocional entre os alunos, oprimindo-os ou os tornando agressivos e descontrolados.

Toda a jornada da relação professor e aluno devem ser vivenciados com base nos valores vitais para a vida social: respeito, cordialidade, ética, empatia e educação. As atitudes diárias, baseadas em tais valores, estabelecem a confiança entre professor e aluno, tecendo fios que fortalecem uma relação permeada pela ética.

O que se espera de um servidor público municipal enquanto professor, é que transmita, juntamente com os conhecimentos técnicos e científicos, os saberes morais e éticos, que lhes proporcionará uma formação global, corroborando para a sua postura profissional e cidadã. Cabe ressaltar que o benefício de um trabalho docente baseado em tais conceitos traz resultados satisfatórios não só para o aluno, mas transforma uma realidade social, uma vez que as premissas ensinadas ultrapassam as barreiras da escola e refletem na sociedade.

É nesse contexto que Cortella1 supõe que três reflexões orientam a conduta ética, desafiando e instigando nossas escolhas: Quero? Devo? Posso?.

É importante considerar que a liberdade não pode nos omitir de tais questões, quando agimos com transparência e somos capazes de responder as três perguntas indagadas, somos referenciais de conduta. Assim, percebemos que o exercício da ética consiste em refletir nossas ações de modo coletivo e sendo o professor um referencial para a formação do aluno, as responsabilidades se agravam neste sentido.

No presente caso, é imprescindível que o acusado sendo um professor saiba se relacionar com seus alunos, e que neste relacionar, mantenha seriedade, profissionalismo, cuidado com a formação e acima de tudo construa uma relação que não resulte em desvirtuamento na tarefa de professor.

O processo disciplinar também tem uma função educadora na medida em que relembra, se não todos, pelo menos o comprometimento ético de todo professor com um comportamento transformador, que preserva e valoriza a condição do ser humano, o que inclui observar seus direitos e deveres enquanto cidadão.

A ponderação do interesse público e a necessidade de equilibrar os interesses conflitantes, através do mandamento da proporcionalidade nos permite olhar o servidor indiciado como um servidor ainda em desenvolvimento e plenamente capaz de atingir e de buscar o interesse público ora exposto no presente processo.

A pena aplicada deve atingir as finalidades de repressão e prevenção. Deve ser a justa retribuição ao ilícito cometido. O processo administrativo traz ao servidor indiciado a necessidade de compreender e respeitar as regras que regem o trabalho dentro do ente municipal. É o que se espera.

Pelo exposto, com fulcro na argumentação exposta, com fulcro na infringência do no art. 163, incisos IX da Lei nº 040/92, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade2, com fulcro nas provas documentais acostadas aos autos, bem como no respeito aos princípios, direitos e as garantias fundamentais do acusado, considerando que essa decisão atinge o interesse público, que as vantagens são maiores que as desvantagens, que há legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desse meio para a convicção dos objetivos pretendidos, acolho o relatório final da Comissão processante e o o termo de indiciamento, os quais, adoto em todos os seus termos como fundamento e parte integrante da presente decisão para aplicar a pena de advertência com fulcro no art.175, inc. I, art.176 e 177 da LC. Nº 040/92. Entendo que tal medida é necessária e suficiente para correção e prevenção.

Após os procedimentos legais, retornem os autos a Comissão Processante para as devidas providências.

Publique-se, registre-se e intime-se. Uberlândia, 02 de março de 2016.

Abel Melo BorgesSecretário Municipal de Administração Interino

1 Mário Sérgio. Qual é a sua obra? Inquietações propositivas sobre gestão, liderança e ética. Ed. Vo-zes, 14º ed. Rio de Janeiro, 2011

2 MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.CASSAÇÃO DE APONSEN-TADORIA.INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART.116 E NO INCISO IX DO ART. 117, AMBOS DA LEI N.8.112/90.INEXISTÊNCIA DE PROVAS. FALHAS TÉCNICAS.DESPORPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. 1. A Comissão processan-te não apurou se as ações praticadas pelo impetrante lhe favoreceram ou favoreceram terceiros. 2. A aplicação das penalidades – tanto na esfera administrativa quanto na penal – deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas. 3. A pena aplicada não pode ultrapassar em espécie ou quantidade o limite de culpabilidade do autor. 4. A cassação da apo-sentadoria é pena extrema, devendo ser aplicada somente nas hipóteses em que não exista dúvida sobre a autoria, materialidade e culpabilidade do autor.5.Segurança concedida. ..EMEN: ( MS 201000432956- data: 03/09/2004, Sebastião Reis Júnior, STJ – Terceira Seção, DJE). Grifou-se

Diário Oficial do Município 36Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDACIONAL

DMAEDIVERSOS

A V I S O

E D I T A L D E L I C I T A Ç Ã O

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 020/2016 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA

“MENOR PREÇO GLOBAL”

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, no uso de suas atribuições legais, torna público que fará realizar o Processo Licitatório nº 020/2016, na modalidade “Concorrência Pública” do tipo “Menor Preço Global”, para “Registro de Preços” por um período de 12 (doze) meses, dia 07 de abril de 2016, às 14hs00min, no Auditório do DMAE, à rua Martinésia nº 245, Centro, Uberlândia – M.G. O Processo Licitatório visa o Registro de Preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos profissionais de manutenção eletromecânica, preventiva e corretiva e fornecimento de peças de reposição em quatro centrífugas DECANTER marca PIERALISI modelos JUMBO II e JUMBO IV, números de série JO3402, JO3456, JO 4939 e JO4940, dos setores de desidratação de lodo da ETE Uberabinha, em atendimento à Diretoria Técnica, sendo que o processo será julgado em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, as condições do Edital e demais legislações pertinentes. O Edital poderá ser adquirido mediante o pagamento na Diretoria de Suprimentos ou via internet pelo endereço eletrônico www.dmae.mg.gov.br.

Uberlândia (MG), 03 de março de 2016.

Orlando de ResendeDiretor Geral do DMAE

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATANTE: Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE.

CONTRATADA: Antônio Carlos Nascimento – ME.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em confecção de cópias de chaves, aberturas de portas, troca de segredos, consertos e manutenções de fechaduras, nas dependências do DMAE, durante o ano de 2016, em atendimento a Diretoria Administrativa.

VALOR GLOBAL: O valor global do instrumento contratual é de R$ 7.935,00 (Sete mil, novecentos e trinta e cinco reais).

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº: 021/2016

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será da sua assinatura até 31 de dezembro de 2016.

DATA DAS ASSINATURAS:

Uberlândia (MG), 7 de março de 2016.

Diário Oficial do Município37 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

EMAMDIVERSOS

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 044/2015 – PREGÃO PRESENCIAL

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Aos quinze dias do mês de fevereiro de 2016, Empresa Municipal de Apoio e Manutenção – EMAM, empresa pública de direito privado, instituída pela Lei 3.192 de 22/09/80 e suas alterações, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.721.999/0001-75 com endereço na Av. José Andraus Gassani, nº 4687, Industrial, Uberlândia – MG, neste ato representado pelo Diretor Executivo, _ Sérgio Jorge Gomes, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº MG-8.972.023-SSP/MG e CPF n.º 049.765.836-43, nomeado através do Decreto s/nº datado de 17/02/2014 e do Decreto 11.512 de 02 de janeiro de 2009 e alterações e, observadas, ainda, as disposições do Edital do Processo Licitatório nº. 044/2015, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo Menor Preço por Item, para REGISTRO DE PREÇOS, regido pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, Lei Municipal n° 8.298 de 09/05/2003, Decreto Municipal nº 9.166 de 13/05/03 que disciplina a aplicação da Lei Federal nº 10.520 de 17/07/2002, no âmbito do Município de Uberlândia, Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações, Decreto Municipal n° 10.972 de 12 de dezembro de 2007, Decreto Municipal nº 8.957 de 16/10/2002, Decreto nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013, Decreto nº 8.250 de 23 de maio de 2014, além das demais disposições legais aplicáveis, de acordo com o resultado da classificação das propostas apresentadas no PREGÃO PRESENCIAL em epígrafe, resolve registrar os preços das empresas abaixo citadas, de acordo com a classificação por elas alcançada, observadas as condições do Edital e anexos que integram este instrumento de registro e aquelas enunciadas nas cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A presente Ata tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS para contratação de empresa, pelo prazo de 12 (doze) meses, para aquisição de material de construção de acordo com as especificações do Edital de Pregão Presencial nº 044/2015, Termo de Referência e seus Anexos, que passam a fazer parte desta Ata, juntamente com os documentos de habilitação e propostas de preços apresentados pelas licitantes classificadas em primeiro lugar e demais licitantes do cadastro reserva, conforme consta nos autos do Processo Administrativo nº . _PP 044/2015.

Parágrafo Único - Este instrumento não obriga a EMAM a firmar contratações na quantidade estimada, podendo ocorrer licitações específicas para aquisição do objeto, obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada à detentora do registro, primeira colocada, a preferência de fornecimento, em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

O prazo de validade improrrogável da Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contado da data da sua assinatura, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Publicada na Imprensa Oficial, a Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, conforme disposto no artigo 14 do Decreto n.º 7.892/2013.

A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumprido o requisito de publicidade.

Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a EMAM convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original da Ata.

Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, a EMAM poderá:I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; eII - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Não havendo êxito nas negociações com os detentores do preço registrado, a EMAM procederá à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Será considerado preço de mercado aquele igual ou inferior à estimativa de preço apurada pela EMAM.

Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses decorrentes e devidamente comprovadas das situações previstas na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 ou no artigo 17 do Decreto n.º 7.892/2013.

O fornecedor terá seu registro cancelado quando:- descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

Diário Oficial do Município 38Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

- não retirar a respectiva Nota de Empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela administração, sem justificativa aceitável; não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tronar superior àqueles praticados no mercado; - e tiver presentes razões de interesse público.

O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente da EMAM.

A Ata de Registro de Preços, decorrente desta licitação, será cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de sua vigência.

Como condição para celebração da Ata de Registro de Preços, as licitantes classificadas deverão manter as mesmas condições de habilitação.

A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

A Ata de Registro de Preços obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores e no presente Edital.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO GERENCIAMENTO DA PRESENTE ATA

O Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços é a EMAM sendo que a responsabilidade gerenciamento da mesma será do requisitante, o qual deverá indicar o servidor para atuar como gerenciador, devendo ser nomeado por Portaria.

A gestão deste instrumento caberá a Joenes de Oliveira Rodrigues A fiscalização caberá a Samuel da Silva Rezende

CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS E QUANTITATIVOS E ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

Os preços unitários registrados e os quantitativos estimados para cada um dos itens estão elencados na presente ata, conforme segue:

CLASSIFICADAS – ADJUDICATÁRIAS

Razão SocialBARACUÍ COMERCIAL LTDA - ME

CNPJ12.929.043/0001-35

Endereço(Bairro, Cidade, etc)

AVENIDA ARAGUARI, 323. BAIRRO MARTINS. CEP: 38400-464

Telefone/Fax(34) 3235-1211

Razão SocialSILVEIRA GUIMARÃES PARA CONSTRUÇÃO EIRELI

CNPJ06.085.603/0001-10

Endereço(Bairro, Cidade, etc)AVENIDA JOÃO NAVES DE ÁVILA, 6265. BAIRRO SANTA

MÔNICA. CEP- 38408-288Telefone/Fax

(34) 3216-1244

Razão Social

BEIJA FLORZINHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI ME

CNPJ

17.773.239/0001-05

Endereço(Bairro, Cidade, etc)AVENIDA AFRÂNIO RODRIGUES DA CUNHA, Nº 618,

BAIRRO TABAJARAS. CEP – 38.400-262 Telefone/Fax

(34) 3235-2700

ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO:

ITEM DESCRIÇÃO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO UN. Qdade Marca Valor

Unitário ADJUDICATÁRIO

01 Azulejo 20cmx20cm branco liso M2 500 Ceral R$24,45Beija Florzinho Materiais para Construção Eirelli ME

Diário Oficial do Município39 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

02 Telha Plan (cerâmica) PC 5000 Mineira R$0,90Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

03 Telha Francesa (cerâmica) PC 2000 St. Glória R$3,00Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

04 Bloco de concreto tipo canaleta 14cm x 19cm x 39cm PC 1500 CANCELADO CANCELADO

05 Bloco de concreto 20cm x 20cm x 40cm PC 2000 Triângulo R$2,67

Beija Florzinho Materiais para Construção Eirelli ME

06 Telha Portuguesa (cerâmica) UN 2500 Carmelitana R$1,55Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

07 Maçaneta com chave para porta de divisória PC 10 Soprano R$14,30

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

08Massa adesiva epóxi subaquática bi-componente 100g (Unidade de medida: peça)

LA 50 Multilit R$44,45 Baracuí Comercial Ltda – ME

09 Bloco concreto 15cm x 19cm x 20cm PC 2000 Triângulo R$1,44Beija Florzinho Materiais para Construção Eirelli ME

10 Tijolinho comum 4,5cm x 0,9cm x 19,0cm UN 5000 Conceição R$0,55

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

11 Fechadura para porta divisória preto 90mm PC 30 STAM R$45,70

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

12Pia Aço inox 430 acesita Revestimento em concreto celular 1,20M x 0,53M x 0,11m

PC 30 Franke R$186,00 Baracuí Comercial Ltda – ME

13 Telha Cordão Lateral (cerâmica) UN 1000 Mineira R$1,10Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

14 Cuba para Pia em Aço Inox C 56 x L 34 x P 17 cm PC 20 Franke R$218,45 Baracuí Comercial

Ltda – ME

15Lona Plástica Polietileno Dupla Face 200 Micras 8 x 50 Metros ( Unidade de Medida: Rolo)

M2 3 Lonax R$930,60 Baracuí Comercial Ltda – ME

16 Revestimento Impermeabilizante bicomponente (Caixa com 18 Kilos) PC 50 Viaplus R$59,30 Baracuí Comercial

Ltda – ME

17 Coluna para Lavatorio infantil PC 30 Icasa R$43,56Beija Florzinho Materiais para Construção Eirelli ME

18 Rufo folha de zinco 20 x 200cm (Unidade de Medida: Peça). M 50 Real R$20,50 Baracuí Comercial

Ltda – ME

19 Lavátorio de louça branca infantil PC 30 Icasa R$55,24Beija Florzinho Materiais para Construção Eirelli ME

20 Bloco cerâmico 9cm x19cm x 29cm UN 10000 Americana R$1,05Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

21 Piso de Borracha Tátil Alerta Preto 3mm x 25cm x 25cm PC 100 3R R$7,00 Baracuí Comercial

Ltda – ME

22 Telha cumeeira (cerâmica) PC 3000 Cruzado R$2,77Beija Florzinho Materiais para Construção Eirelli ME

23Mangueira de Borracha Alta pressão para Ar e Água 300 libras 1/2” x 50 metros (Unidade de medida: Rolo)

PC 2 Arqua R$1040,00 Baracuí Comercial Ltda – ME

24 Tijolo laminado 5,5cmx10cmx22,5cm UN 5000 Tambaú R$1,23Beija Florzinho Materiais para Construção Eirelli ME

Diário Oficial do Município 40Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

25 Primer p/ colagem de manta asfáltica 3,6 litros GL 10 Viapol R$61,38 Baracuí Comercial

Ltda – ME

26 Bloco cerâmico 14cm x 19cm x 29cm PC 2000 Triângulo R$1,48Beija Florzinho Materiais para Construção Eirelli ME

27 Telha Americana (cerâmica) UN 3000 Cruzado R$1,68Beija Florzinho Materiais para Construção Eirelli ME

28 Azulejo15cmx15cm branco liso (Unidade de medida: M2) CX 500 Ceral R$22,37

Beija Florzinho Materiais para Construção Eirelli ME

29 Assento almofadado universal p/ vaso sanitário infantil UN 50 Asta R$43,60 Baracuí Comercial

Ltda – ME

30 Ceramica 43cmx43cm PEI 5 branca antiderrapante M2 2000 LEF R$16,90

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

31 Lajota cerâmica 20x30 cm PC 2000 Solar R$1,66Beija Florzinho Materiais para Construção Eirelli ME

32 Piso de Borracha Tátil Direcional Preto 3mm x 25cm x 25cm PC 500 3R R$8,41 Baracuí Comercial

Ltda – ME

33 Piso de Concreto Tátil Alerta Preto 1,5cm x 25cm x 25cm PC 100 3R R$51,80 Baracuí Comercial

Ltda – ME

34 Piso de Concreto Tátil Direcional Preto 1,5cm x 25cm x 25cm PC 500 3R R$51,80 Baracuí Comercial

Ltda – ME

35 Piso Pastilhado Borracha Vinilica Em Manta 3mm x 130cm x 20mt RL 4 CANCELADO CANCELADO

36 Telha Romana (cerâmica) PC 2500 Cruzado R$1,88Beija Florzinho Materiais para Construção Eirelli ME

37 Rufo folha de zinco 30 x 200cm PC 80 Real R$25,74 Baracuí Comercial Ltda – ME

CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA DOS PRODUTOS E FORMA DE PAGAMENTO

DA ENTREGA DOS PRODUTOS

Após assinatura do contrato, os produtos serão entregues a partir da expedição da primeira requisição.

A Contratada deverá atentar-se para o prazo de entrega do produto, ou seja, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias para entrega do mesmo.

DO PAGAMENTO

A Contratada deverá solicitar o pagamento mensalmente através de Requerimento em papel timbrado, assinado, carimbado e endereçado à Assessoria Administrativa e Financeira. Após o recebimento do produto devidamente atestado pelo setor, a Contratada deverá proceder à emissão da Nota Fiscal. Somente será aceita Nota Fiscal, referente ao produto objeto desta licitação, se emitida com CNPJ e Inscrição Estadual, apresentados pela empresa na fase de habilitação.

Na Nota Fiscal, a licitante deverá discriminar os produtos objeto contratado os demais elementos habituais fiscais e legais.

Verificada qualquer irregularidade na emissão da Nota Fiscal será providenciada a sua devolução ou solicitada Carta de Correção pela Assessoria Administrativa e Financeira, ficando prorrogado o prazo de pagamento proporcionalmente à sua regularização, não cabendo à Contratada qualquer acréscimo por esta prorrogação.

A Nota Empenho para pagamento e o Depósito Bancário será para licitante inscrita no CNPJ/MF e endereço fornecido na documentação de habilitação e proposta, não sendo possível a substituição dos mesmos.

O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias úteis, mediante apresentação da Nota Fiscal na Diretoria de Suprimentos, acompanhada das Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS), CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Diário Oficial do Município41 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

e Certidão Negativa de Tributos Municipais, conforme dispõe o artigo 40, inciso XIV, alínea “a”, combinado com o artigo 73, inciso II, alínea “b” , da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

O preço permanecerá fixo e não será reajustado durante a vigência contratual.

A licitante é obrigada a manter, durante a vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. (artigo 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93 e alterações).

Não será efetuado qualquer pagamento à licitante enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.

CLÁUSULA SEXTA – DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

A contratação formalizar-se-á mediante assinatura de instrumento contratual, observadas as cláusulas e condições deste edital, da Ata de Registro de Preços, e da proposta vencedora.

Depois de assinada a Ata de Registro de Preços, o fornecedor beneficiário poderá ser convocado, a qualquer tempo durante a vigência da Ata, para assinatura do contrato, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do recebimento do documento oficial de convocação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.

Caso a EMAM opte pelo envio do contrato para assinatura, ao fornecedor beneficiário se compromete a devolver o contrato assinado, em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do seu recebimento, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Se o fornecedor primeiro colocado com preço registrado recusar-se a assinar o Contrato, sem prejuízo das sanções aplicáveis, poderão ser convocados os fornecedores que compõem o cadastro reserva, obedecida a ordem de classificação na Ata.

O fornecedor que compõe o cadastro reserva será convocado da mesma forma que o fornecedor beneficiário.

A recusa injustificada do fornecedor beneficiário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido, contado a partir da convocação pela EMAM, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida sujeitando-se à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor registrado na ATA, bem como a suspensão da licitante no Cadastro de Fornecedores do Município.

A contratação deverá ser formalizada durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

Será realizada pesquisa de mercado periodicamente para comprovar a vantajosidade da contratação.

VIGÊNCIA – O prazo de vigência do instrumento contratual poderá ser de até doze meses, desde que respeitado o respectivo exercício financeiro e a vigência da Ata de Registro de Preços.Qualquer modificação de forma, qualidade ou quantidade (supressão ou acréscimo no fornecimento), bem como prorrogação do prazo do contrato, poderá ser determinada pelo Contratante através de aditamento, atendido o disposto nos artigos 57 e 65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E REPONSABILIDADES DO FORNECEDOR

São obrigações e responsabilidades do FORNECEDOR, além das demais previstas nesta Ata e no Termo de Referência:

Fornecer os produtos de acordo com as especificações técnicas, parte integrante do processo licitatório;

Responder por quaisquer danos causados aos empregados ou a terceiros, por si e/ou seus prepostos;

Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante;

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇOES DA EMAM

São obrigações da EMAM:

Efetuar o pagamento na forma e prazo previstos neste instrumento;

Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;

Paralisar ou suspender a qualquer tempo a execução dos serviços de forma parcial ou total, mediante pagamento único e exclusivo daqueles já realizados;

Fiscalizar a qualidade dos produtos adquiridos, através de fiscal designado, podendo assim a EMAM rejeitar todo e qualquer produto de má qualidade.

CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas decorrentes das contratações oriundas da presente Ata, correrão à conta de dotação orçamentária: 21010412270012933339030

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Diário Oficial do Município 42Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Seção II do Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicado à Contratada, multas pecuniárias nos percentuais e casos abaixo:

0,10% ( zero vírgula dez por cento) sobre o valor total do contrato por dia de atraso na entrega dos produtos e/ou se deixar de cumprir uma das cláusulas do instrumento contratual;

10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, se por sua culpa, for rescindido o mesmo sem prejuízo das perdas e danos oriundos.

O valor referente às multas, será descontado do pagamento subsequente a que fizer jus à Contratada.

As multas previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O contrato poderá ser rescindido uni ou bilateralmente, sendo o primeiro caso somente por parte do contratante, atendida a conveniência administrativa ou na ocorrência dos motivos elencados no Artigo 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Os casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidos com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento ainda que delas não se faça aqui menção expressa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Fica eleito o foro de Uberlândia, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente ata, que de outra forma não sejam solucionadas, com expressa renúncia das partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter mais privilegiado que seja.

E, por estarem desta forma de pleno acordo entre si, assinam as partes a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS que vai lavrada em (02) duas vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

EMAM – EMPRESA MUNICIPAL DE APOIO E MANUTENÇÃO – UBERLÂNDIA/MG

SÉRGIO JORGE GOMES SAMUEL SILVA REZENDE DIRETOR EXECUTIVO ASSESSOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Fornecedor Classificado: Baracuí Comercial Ltda - ME

Fornecedor Classificado: Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

Fornecedor Classificado: Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

TESTEMUNHA TESTEMUNHA

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 045/2015 – PREGÃO PRESENCIAL

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Aos quinze dias do mês de fevereiro de 2016, Empresa Municipal de Apoio e Manutenção – EMAM, empresa pública de direito privado, instituída pela Lei 3.192 de 22/09/80 e suas alterações, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.721.999/0001-75 com endereço na Av. José Andraus Gassani, nº 4687, Industrial, Uberlândia – MG, neste ato representado pelo Diretor Executivo, _ Sérgio Jorge Gomes, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº MG-8.972.023-SSP/MG e CPF n.º 049.765.836-43, nomeado através do Decreto s/nº datado de 17/02/2014 e do Decreto 11.512 de 02 de janeiro de 2009 e alterações e, observadas, ainda, as disposições do Edital do Processo Licitatório nº. 045/2015, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo Menor Preço por Item, para REGISTRO DE PREÇOS, regido pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, Lei Municipal n° 8.298 de 09/05/2003, Decreto Municipal nº 9.166 de 13/05/03 que disciplina a aplicação da Lei Federal nº 10.520 de 17/07/2002, no âmbito do Município de Uberlândia, Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações, Decreto Municipal n° 10.972 de 12 de dezembro de 2007, Decreto Municipal nº 8.957 de 16/10/2002, Decreto nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013, Decreto nº 8.250 de 23 de maio de 2014, além das demais disposições legais aplicáveis, de acordo com o resultado da classificação das propostas apresentadas no PREGÃO PRESENCIAL em epígrafe, resolve registrar os preços das empresas abaixo citadas, de acordo com a classificação por elas alcançada, observadas as condições do Edital e anexos que integram este instrumento de registro e aquelas enunciadas nas cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A presente Ata tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS para futura ou eventual contratação de empresa, pelo prazo de 12 (doze) meses, para aquisição de material de construção, de acordo com as especificações do Edital de Pregão Presencial nº 045/2015, Termo de Referência e seus Anexos, que passam a fazer parte desta Ata, juntamente com os documentos de habilitação

Diário Oficial do Município43 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

e propostas de preços apresentados pelas licitantes classificadas em primeiro lugar e demais licitantes do cadastro reserva, conforme consta nos autos do Processo Administrativo nº. PP 045/2015.

Parágrafo Único - Este instrumento não obriga a EMAM a firmar contratações na quantidade estimada, podendo ocorrer licitações específicas para aquisição do objeto, obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada à detentora do registro, primeira colocada, a preferência de fornecimento, em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

O prazo de validade improrrogável da Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contado da data da sua assinatura, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Publicada na Imprensa Oficial, a Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, conforme disposto no artigo 14 do Decreto n.º 7.892/2013.

A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumprido o requisito de publicidade.

Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a EMAM convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original da Ata.

Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, a EMAM poderá:I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; eII - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Não havendo êxito nas negociações com os detentores do preço registrado, a EMAM procederá à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Será considerado preço de mercado aquele igual ou inferior à estimativa de preço apurada pela EMAM.

Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses decorrentes e devidamente comprovadas das situações previstas na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 ou no artigo 17 do Decreto n.º 7.892/2013.

O fornecedor terá seu registro cancelado quando:- descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;- não retirar a respectiva Nota de Empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela administração, sem justificativa aceitável; não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tronar superior àqueles praticados no mercado; - e tiver presentes razões de interesse público.

O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente da EMAM.

A Ata de Registro de Preços, decorrente desta licitação, será cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de sua vigência.

Como condição para celebração da Ata de Registro de Preços, as licitantes classificadas deverão manter as mesmas condições de habilitação.

A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

A Ata de Registro de Preços obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores e no presente Edital.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO GERENCIAMENTO DA PRESENTE ATA

O Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços é a EMAM sendo que a responsabilidade gerenciamento da mesma será do requisitante, o qual deverá indicar o servidor para atuar como gerenciador, devendo ser nomeado por Portaria.

A gestão deste instrumento caberá a Joenes de Oliveira Rodrigues A fiscalização caberá a Samuel da Silva Rezende

CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS E QUANTITATIVOS E ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

Os preços unitários registrados e os quantitativos estimados para cada um dos itens estão elencados na presente ata, conforme segue:

Diário Oficial do Município 44Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

CLASSIFICADAS – ADJUDICATÁRIAS

Razão SocialBARACUÍ COMERCIAL LTDA - ME

CNPJ12.929.043/0001-35

Endereço(Bairro, Cidade, etc)

AVENIDA ARAGUARI, 323. BAIRRO MARTINS. CEP: 38400-464

Telefone/Fax(34) 3235-1211

Razão SocialSILVEIRA GUIMARÃES PARA CONSTRUÇÃO EIRELI

CNPJ06.085.603/0001-10

Endereço(Bairro, Cidade, etc)AVENIDA JOÃO NAVES DE ÁVILA, 6265. BAIRRO SANTA MÔNICA. CEP- 38408-288

Telefone/Fax (34) 3216-1244

Razão Social

BEIJA FLORZINHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI ME

CNPJ

7.773.239/0001-05

Endereço(Bairro, Cidade, etc)AVENIDA AFRÂNIO RODRIGUES DA CUNHA, Nº 618, BAIRRO TABAJARAS. CEP – 38.400-262

Telefone/Fax (34) 3235-2700

ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO:

ITEM DESCRIÇÃO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO UN. Qdade Marca Valor

Unitário ADJUDICATÁRIO

01 Arame galvanizado Nº 20 KG 15 Gerdau R$18,00 Baracuí Comercial Ltda – ME

02 Vaselina sólida industrial 1Kg FR 5 Vicrobras R$26,85 Baracuí Comercial Ltda – ME

03 Areia lavada fina M3 140 OK R$98,80Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

04 Dobradiça 1525 3x1/2” (Embalagem c/ 3 dobradiças + parafusos) latão. PC 300 Silvania R$14,25 Baracuí Comercial

Ltda – ME

05Porta laminada lisa de madeira padrão curupixa/mogno/angelim 0,80x2,10m

PC 150 Tauari R$149,50 Baracuí Comercial Ltda – ME

06 Portal de madeira jogo completo 3 peças para porta 0,80x2,10m PC 50 Peroba R$132,70 Baracuí Comercial

Ltda – ME

07 Prego com cabeça 10x10 KG 50 Gerdau R$16,05Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

08 Rejunte cor branco pacote com 1 kg KG 1000 Fixomassa R$3,66Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

09 Tambor para fechadura Marca Stam Ref. 803/11 UN 100 Stam R$18,80 Baracuí Comercial

Ltda – ME

10 Telha de fibrocimento ondulada 3,05x1,10mx6mm PC 100 Etermit R$73,40

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

11 Vaso sanitário branco bacia simples de louça infantil PC 50 Sta. Clara R$134,64

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

Diário Oficial do Município45 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

12 Arame recozido Nº 18 KG 15 Gerdau R$10,26Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

13 Argamassa de 20Kg AC-I interna SC 1000 Fixomassa R$11,63Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

14 Bloco concreto 14x19x39cm PC 10000 Triângulo R$3,44Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

15 Brita Nº 0 M3 180 SL R$79,84Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

16 Caixa D`Agua de polietileno com tampa 1000 lts PC 5 Eternit R$397,98

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

17 Cal Hidratado CH I (15Kg) especial SC 1000 Cisne R$10,38Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

18 Cimento CP II F 32 (50Kg) SC 5000 Campeão R$26,10Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

19 Fechadura de porta Marca Stam Ref.901 (Bico de papagaio) PC 400 Stam R$50,25 Baracuí Comercial

Ltda – ME

20 Areia lavada Média M3 280 OK R$98,80Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

21 Mangueira de Cristal 5/16” x 1,0mm x 50mt (Unidade de medida: Rolo) PC 4 Uberabinha R$71,50 Baracuí Comercial

Ltda – ME

22 Capa de telha Fibrocimento cumeeira 67m x 1,10m x 10° PC 60 Confibra R$47,27

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

23 Fechadura Marca Stam Ref. 803/11 PC 1000 Eternit R$59,40 Baracuí Comercial Ltda – ME

24 Tampa de metal p/ esgoto inspeção de metal 40x40cm quadrada PC 10 Cotal R$76,80 Baracuí Comercial

Ltda – ME

25 Maçaneta cromada para fechadura universal PC 100 Stam R$16,75 Baracuí Comercial

Ltda – ME

26 Tampa de metal p/ esgoto inspeção de metal 60x60cm quadrada PC 20 Cotal R$135,25 Baracuí Comercial

Ltda – ME

27 Arame galvanizado Nº 14 KG 25 Gerdau R$13,20 Baracuí Comercial Ltda – ME

28 Cola branca para madeira 1Kg PC 10 Worker R$20,85 Baracuí Comercial Ltda – ME

29 Massa plástica branca com fluído 800g LA 50 Massita R$11,80 Baracuí Comercial

Ltda – ME

30 Telha de fibrocimento ondulada 3,66x1,10mx6mm PC 500 Eternit R$75,63

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

31 Telha de fibrocimento ondulada 2,44x1,10mx6mm PC 100 Eternit R$56,33

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

32Pigmento em pó corante de massa 250g – PRETO (Unidade de medida: Peça)

FR 15 Xadrez R$10,72Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

33 Fita Zebrada 70mm x 200MT RL 20 Worker R$13,15 Baracuí Comercial Ltda – ME

Diário Oficial do Município 46Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

34 Arame recozido Nº 14 KG 25 Gerdau R$10,87Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

35 Bloco concreto 9x19x39cm PC 3000 Triangulo R$3,15 Baracuí Comercial Ltda – ME

36 Fechadura Marca Stam Ref.501 PC 150 Stam R$55,30 Baracuí Comercial Ltda – ME

37Espuma expansiva de poliuretano 500ml/488g embalagem com aplicador

UN 30 Brascola R$38,50 Baracuí Comercial Ltda – ME

38 Fechadura Marca Stam Ref. 601 PC 150 Stam R$56,00 Baracuí Comercial Ltda – ME

39 Caixa D`Agua de polietileno com tampa 5000 litros PC 2 Bakof Tec R$2336,40

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

40 Silicone incolor multiuso cartucho 280g PC 150 Three Bond R$16,20 Baracuí Comercial

Ltda – ME

41 Arame recozido Nº 16 KG 25 Belgo R$10,90 Baracuí Comercial Ltda – ME

42 Cuba de louça Oval branca 49 X 36cm PC 50 Eternit R$70,48

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

43 Barra de apoio 60cm 1 ½ cromada PC 15 Micro R$93,57Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

44 Pregos 18x30 (Unidade de medida: Kg) PT 50 Gerdau R$10,58

Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

45 Haste para telha de fibrocimento 1/4” x 350mm completa PC 500 Ciser R$1,47 Baracuí Comercial

Ltda – ME

46 Pregos 18x27 KG 50 Gerdau R$10,35Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

47 Pregos 15x15 KG 50 Gerdau R$14,05Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

48 Pregos 12x12 KG 50 Gerdau R$15,35Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

49 Arame recozido Nº 20 KG 15 Gerdau R$14,42Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

50 Barra de apoio 60cm 1 ½ branca PC 50 Micro R$50,96Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

51Porta laminada lisa de madeira padrão curupixa/mogno/angelim 2,10x0,60m

PC 50 Tauari R$151,00 Baracuí Comercial Ltda – ME

52 Graxa 500g (Unidade de medida: Pote) PC 10 Lubrax R$17,00 Baracuí Comercial

Ltda – ME

53 Porta metalon veneziana 210x70cm com fechadura do lado esquerdo PC 5 Girassol R$374,02

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

54 Arame galvanizado Nº 16 KG 25 Gerdau R$14,34 Baracuí Comercial Ltda – ME

55 Cantoneira de metal cor branca 30cm PC 30 Micro R$7,87Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

Diário Oficial do Município47 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

56 Tela para tapume 1,20 x 50m Laranja (Unidade de medida: Rolo) UN 3 Nortene R$143,37

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

57 Lona Plástica Polietileno Dupla Face 150 Micras 8x50 Metros RL 3 Lonax R$942,00 Baracuí Comercial

Ltda – ME

58 Pregos 19x36 KG 50 Gerdau R$10,44Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

59 Massa plástica branca com fluído 400g L 150 Massita R$8,60 Baracuí Comercial

Ltda – ME

60 Lavatório louça branca com coluna longa, tamanho padrão PC 75 Sta. Clara R$154,24

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

61 Barra de apoio 90cm branca (Unidade de medida: Unidade) KG 50 Micro R$71,28

Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

62 Janela Veneziana 1,00x2,00m com grade PC 20 Girassol R$619,74

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

63 Janela Veneziana 1,00x1,20m com grade PC 10 Girassol R$442,52

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

64 Tanque de fibra sintético duplo PC 10 Marmorix R$129,69Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

65 Tela estuque 0,50 X 50m (Unidade de Medida: Rolo) PC 2 MM R$112,70 Baracuí Comercial

Ltda – ME

66Porta laminada lisa de madeira padrão curupixa/mogno/angelim 0,90x2,10m

PC 50 Tauari R$156,10 Baracuí Comercial Ltda – ME

67Porta de metalon veneziana 210x80cm com fechadura do lado direito

PC 15 Girassol R$379,55Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

68Porta de metalon veneziana 210x80cm com fechadura lado esquerdo

PC 10 Girassol R$379,55Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

69 Corda Poliamida 12mm x 100 metros RL 2 Artplas R$275,00 Baracuí Comercial Ltda – ME

70 Aditivo impermeabilizante p/ reboco, argamassa balde 18 litros PC 10 Quartizolit R$87,60

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

71 Mangueira para jardim 1/2” x 50 metros (Unidade de Medida: Rolo) PC 6 Arqua R$110,00

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

72 Cola Contato Extra Universal 2,8Kg GL 10 Colabras R$66,00 Baracuí Comercial Ltda – ME

73 Bloco de vidro 20x20cm PC 50 M. Costa R$20,19Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

74 Pregos 17x21 KG 50 Gerdau R$12,18Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

75 Caixa D`Agua polietileno com tampa 500 litros UN 5 Bakof Tec R$259,88

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

76 Caixa D`Agua polietileno com tampa 2500 litros PC 1 Bakof Tec R$1000,28

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

77 Alçapão metálico 60x60cm PC 6 Micro R$80,51Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

78 Brita Nº 1 M3 60 SL R$78,84Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

Diário Oficial do Município 48Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

79 Vaso sanitário branco bacia simples de louça adulto PC 50 Sta. Clara R$106,92

Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

80 Bloco de concreto tipo canaleta 09x19x39 cm PC 1000 Triângulo R$4,25 Baracuí Comercial

Ltda – ME

81 Pigmento em pó corante de massa 250g – AMARELO PC 15 Xadrez R$10,83

Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

82 Pigmento em pó corante de massa 250g – VERDE PC 15 Xadrez R$10,83

Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

83 Pigmento em pó corante de massa 250g – VERMELHO PC 15 Xadrez R$10,83

Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

84 Algarismo “0” metal preto 100mm UN 10 --------- CANCELADO CANCELADO

85 Algarismo “1” metal preto 100mm UN 10 Metalminas R$9,40Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

86 Algarismo “2” metal preto 100mm UN 10 Metalminas R$9,40Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

87 Algarismo “3” metal preto 100mm UN 10 Metalminas R$9,40Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

88 Algarismo “4” metal preto 100mm UN 10 Metalminas R$9,40Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

89 Algarismo “5” metal preto 100mm UN 10 Metalminas R$9,40Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

90 Algarismo “6” metal preto 100mm UN 10 Metalminas R$9,40Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

91 Algarismo “7” metal preto 100mm UN 10 Metalminas R$9,40Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

92 Algarismo “8” metal preto 100mm UN 10 Metalminas R$9,40Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

93 Algarismo “9” metal preto 100mm UN 10 Metalminas R$9,40Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

94 Adesivo Epoxi para ferro e concreto (A e B) kit com 1 kilo UN 10 Botament R$92,00 Baracuí Comercial

Ltda – ME

95 Alizar jogo 6 peças para porta 0,60m UN 20 Tauari R$47,00 Baracuí Comercial Ltda – ME

96 Alizar jogo 6 peças para porta 0,70m UN 20 Tauari R$47,00 Baracuí Comercial Ltda – ME

97 Alizar jogo 6 peças para porta 0,80m UN 100 Tauari R$47,00 Baracuí Comercial Ltda – ME

98 Alizar jogo 6 peças para porta 0,90m UN 30 Tauari R$47,00 Baracuí Comercial Ltda – ME

99 Argamassa de 20Kg AC-I I externa UN 500 Fixomassa R$21,18Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

100Assento almofadado universal p/ vaso sanitário universal adulto cor branco

UN 30 Herc R$57,50 Baracuí Comercial Ltda – ME

CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA DOS PRODUTOS E FORMA DE PAGAMENTO

DA ENTREGA DOS PRODUTOS

Diário Oficial do Município49 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Após assinatura do contrato, os produtos serão entregues a partir da expedição da primeira requisição.

A Contratada deverá atentar-se para o prazo de entrega do produto, ou seja, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias para entrega do mesmo.

DO PAGAMENTO

A Contratada deverá solicitar o pagamento mensalmente através de Requerimento em papel timbrado, assinado, carimbado e endereçado à Assessoria Administrativa e Financeira. Após o recebimento do produto devidamente atestado pelo setor, a Contratada deverá proceder à emissão da Nota Fiscal. Somente será aceita Nota Fiscal, referente ao produto objeto desta licitação, se emitida com CNPJ e Inscrição Estadual, apresentados pela empresa na fase de habilitação.

Na Nota Fiscal, a licitante deverá discriminar os produtos objeto contratado os demais elementos habituais fiscais e legais.

Verificada qualquer irregularidade na emissão da Nota Fiscal será providenciada a sua devolução ou solicitada Carta de Correção pela Assessoria Administrativa e Financeira, ficando prorrogado o prazo de pagamento proporcionalmente à sua regularização, não cabendo à Contratada qualquer acréscimo por esta prorrogação.

A Nota Empenho para pagamento e o Depósito Bancário será para licitante inscrita no CNPJ/MF e endereço fornecido na documentação de habilitação e proposta, não sendo possível a substituição dos mesmos.

O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias úteis, mediante apresentação da Nota Fiscal na Diretoria de Suprimentos, acompanhada das Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS), CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certidão Negativa de Tributos Municipais, conforme dispõe o artigo 40, inciso XIV, alínea “a”, combinado com o artigo 73, inciso II, alínea “b” , da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

O preço permanecerá fixo e não será reajustado durante a vigência contratual.

A licitante é obrigada a manter, durante a vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. (artigo 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93 e alterações).

Não será efetuado qualquer pagamento à licitante enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.

CLÁUSULA SEXTA – DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

A contratação formalizar-se-á mediante assinatura de instrumento contratual, observadas as cláusulas e condições deste edital, da Ata de Registro de Preços, e da proposta vencedora.

Depois de assinada a Ata de Registro de Preços, o fornecedor beneficiário poderá ser convocado, a qualquer tempo durante a vigência da Ata, para assinatura do contrato, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do recebimento do documento oficial de convocação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.

Caso a EMAM opte pelo envio do contrato para assinatura, ao fornecedor beneficiário se compromete a devolver o contrato assinado, em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do seu recebimento, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Se o fornecedor primeiro colocado com preço registrado recusar-se a assinar o Contrato, sem prejuízo das sanções aplicáveis, poderão ser convocados os fornecedores que compõem o cadastro reserva, obedecida a ordem de classificação na Ata.

O fornecedor que compõe o cadastro reserva será convocado da mesma forma que o fornecedor beneficiário.

A recusa injustificada do fornecedor beneficiário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido, contado a partir da convocação pela EMAM, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida sujeitando-se à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor registrado na ATA, bem como a suspensão da licitante no Cadastro de Fornecedores do Município.

A contratação deverá ser formalizada durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

Será realizada pesquisa de mercado periodicamente para comprovar a vantajosidade da contratação.

VIGÊNCIA – O prazo de vigência do instrumento contratual poderá ser de até doze meses, desde que respeitado o respectivo exercício financeiro e a vigência da Ata de Registro de Preços.Qualquer modificação de forma, qualidade ou quantidade (supressão ou acréscimo no fornecimento), bem como prorrogação do prazo do contrato, poderá ser determinada pelo Contratante através de aditamento, atendido o disposto nos artigos 57 e 65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E REPONSABILIDADES DO FORNECEDOR

São obrigações e responsabilidades do FORNECEDOR, além das demais previstas nesta Ata e no Termo de Referência:

Diário Oficial do Município 50Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Fornecer os produtos de acordo com as especificações técnicas, parte integrante do processo licitatório;

Responder por quaisquer danos causados aos empregados ou a terceiros, por si e/ou seus prepostos;

Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante;

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇOES DA EMAM

São obrigações da EMAM:

Efetuar o pagamento na forma e prazo previstos neste instrumento;

Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;

Paralisar ou suspender a qualquer tempo a execução dos serviços de forma parcial ou total, mediante pagamento único e exclusivo daqueles já realizados;

Fiscalizar a qualidade dos produtos adquiridos, através de fiscal designado, podendo assim a EMAM rejeitar todo e qualquer produto de má qualidade.

CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas decorrentes das contratações oriundas da presente Ata, correrão à conta de dotação orçamentária: 21010412270012933339030

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Seção II do Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicado à Contratada, multas pecuniárias nos percentuais e casos abaixo:

0,10% ( zero vírgula dez por cento) sobre o valor total do contrato por dia de atraso na entrega dos produtos e/ou se deixar de cumprir uma das cláusulas do instrumento contratual;

10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, se por sua culpa, for rescindido o mesmo sem prejuízo das perdas e danos oriundos.

O valor referente às multas, será descontado do pagamento subsequente a que fizer jus à Contratada.

As multas previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O contrato poderá ser rescindido uni ou bilateralmente, sendo o primeiro caso somente por parte do contratante, atendida a conveniência administrativa ou na ocorrência dos motivos elencados no Artigo 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Os casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidos com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento ainda que delas não se faça aqui menção expressa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Fica eleito o foro de Uberlândia, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente ata, que de outra forma não sejam solucionadas, com expressa renúncia das partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter mais privilegiado que seja.

E, por estarem desta forma de pleno acordo entre si, assinam as partes a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS que vai lavrada em (02) duas vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

EMAM – EMPRESA MUNICIPAL DE APOIO E MANUTENÇÃO – UBERLÂNDIA/MG

SÉRGIO JORGE GOMES SAMUEL SILVA REZENDE DIRETOR EXECUTIVO ASSESSOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Fornecedor Classificado: Baracuí Comercial Ltda - ME

Fornecedor Classificado: Silveira Guimarães Materiais para Construção Eireli

Fornecedor Classificado: Beija Florzinho Materiais para Construção Eireli ME

TESTEMUNHA TESTEMUNHA

Diário Oficial do Município51 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

FUTELDIVERSOS

ATO DO PREGOEIRO

ASSUNTO: AdjudicaçãoLICITAÇÃO: Modalidade Pregão Presencial nº 011 /2016ABERTURA: 03/03/2016

O Pregoeiro, no uso de suas atribuições legais conforme determina a Lei 8.298/2003 e o Decreto 9.166/2003 que regulamenta a matéria, declara vencedora e decide adjudicar os lotes 01 e 02 à empresa EFICAZ LOCADORA LTDA, totalizando R$ 51.920,00 (cinquenta e um mil, novecentos e vinte reais), uma vez que o preço ofertado está dentro da realidade de mercado e é vantajoso para a FUTEL.

Uberlândia, 04 de março de 2016.

LUCAS ÉDER OLIVEIRA COSTAPregoeiro

ATO DO PREGOEIRO

ASSUNTO: AdjudicaçãoLICITAÇÃO: Modalidade Pregão Presencial nº 012 /2016ABERTURA: 03/03/2016

O Pregoeiro, no uso de suas atribuições legais conforme determina a Lei 8.298/2003 e o Decreto 9.166/2003 que regulamenta a matéria, declara vencedora e decide adjudicar o lote 01 à empresa EFICAZ LOCADORA LTDA, totalizando R$ 5.560,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais), uma vez que o preço ofertado está dentro da realidade de mercado e é vantajoso para a FUTEL.

Uberlândia, 04 de março de 2016.

LUCAS ÉDER OLIVEIRA COSTAPregoeiro

PORTARIA N° 1.815, DE 4 DE MARÇO DE 2016.

EXONERA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SUPERVISOR ESPORTIVO CC-10, JOHN WESLLEY COSTA DE CARVALHO.

O Diretor Geral da Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer- FUTEL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 7º, inciso XVI do Anexo do Decreto Municipal nº 11.792, de 11 de agosto de 2009, com fundamento no artigo 49, II, da Lei Complementar 040 de 05 de outubro de 1992 e na Lei Delegada nº 27 de 16 de abril de 2009;

RESOLVE:

Art.1° Exonerar a pedido, JOHN WESLLEY COSTA DE CARVALHO, matrícula 937-7, ocupante do cargo de provimento em comissão de Supervisor Esportivo CC-10, retroativo a 3 de março de 2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 04 de março de 2016.

MÁRCIO TEIXEIRA NOBREDiretor Geral da FUTEL

PORTARIA N° 1.816, DE 4 DE MARÇO DE 2016.

EXONERA A SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO CC-10, POLYANNA MEDEIROS RODRIGUES.

O Diretor Geral da Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer- FUTEL, no uso de suas atribuições legais previstas no

Diário Oficial do Município 52Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

artigo 7º, inciso XVI do Anexo do Decreto Municipal nº 11.792, de 11 de agosto de 2009, com fundamento no artigo 49, II, da Lei Complementar 040 de 05 de outubro de 1992 e na Lei Delegada nº 27 de 16 de abril de 2009;

RESOLVE:

Art.1° Exonerar POLYANNA MEDEIROS RODRIGUES, matrícula 905-9, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador do Núcleo de Apoio Administrativo CC-10, retroativo a 3 de março de 2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 04 de março de 2016. MÁRCIO TEIXEIRA NOBREDiretor Geral da FUTEL

PORTARIA N° 1.817, DE 04 DE MARÇO DE 2016.

NOMEIA PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO CC-10, ANDRÉ LUIZ MESQUITA GUIMARÃES.

O Diretor Geral da Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer - FUTEL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 7º, XVI do Anexo do Decreto Municipal nº 11.792, de 11 de agosto de 2009, com fundamento no artigo 13, II, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992 e na Lei Delegada nº 27 de 16 de abril de 2009;

RESOLVE:

Art. 1° Nomear ANDRÉ LUIZ MESQUITA GUIMARÃES, para o cargo de provimento em comissão de Coordenador do Núcleo de Apoio Administrativo CC-10.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 04 de março de 2016.

MÁRCIO TEIXEIRA NOBREDiretor Geral da FUTEL

PORTARIA N° 1.818, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

CONCEDE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES AO SERVIDOR, JOSÉ RODRIGUES COSTA.

O Diretor Geral da Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer- FUTEL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 11.512 de 02 de janeiro de 2009 e, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992 e suas alterações posteriores; Considerando o requerimento de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares,

RESOLVE:

Art. 1° Conceder ao servidor público municipal JOSÉ RODRIGUES COSTA, matrícula 190-2, ocupante do cargo de provimento efetivo, sob o regime estatutário de Assistente Operacional em Serviço Público, Especialidade Motorista, Padrão 11, Nível de Classificação C, Nível de Qualificação Ensino Médio Completo, lotado na Fundação Uberlandense do Turismo Esporte e Lazer, licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares por um período de 2 (dois) anos, a partir de 1º/04/2016, com data de retorno prevista para 31/03/2018.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de março de 2016.

MÁRCIO TEIXEIRA NOBREDiretor Geral da FUTEL

Diário Oficial do Município53 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

RETIFICAÇÃO

RETIFICA O ANEXO IV DO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA AS FUNÇÕES DE ANALISTA EM SERVIÇO PÚBLICO – ESPECIALIDADE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA I; AUXILIAR EM SERVIÇOS OPERACIONAIS PÚBLICOS – ESPECIALIDADE AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E OBRAS; ASSISTENTE OPERACIONAL EM SERVIÇO PÚBLICO – ESPECIALIDADE OPERADOR DE MÁQUINAS, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 4842, EM 03 DE MARÇO DE 2016, PÁG. 46:

ANEXO IV

Profissional de Educação Física I modalidade futebol

Nº de inscritos Candidatos

1 ANDRÉ LUIZ PEREIRA

2 CÁSSIO DE LIMA SILVA FARIA

3 JONATHAN DE JESUS SANTANA

4 JOSÉ BRAGA GUIMARÃES NETO

5 MÁRIO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR

6 MÁRIO LIUELITON FERREIRA MELO LELIS COELHO

7 NATALIA DE OLIVEIRA LIMA FERREIRA

8 PAULO HENRIQUE CARDOSO DE QUEIROZ AZEVEDO

9 RAFAEL GLEUSON NASCIMENTO DE ALENCAR

10 VILSON JOSÉ MARQUES

TMF

Diário Oficial do Município 54Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

RESULTADO PARCIAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A FUNÇÃO DE ASSISTENTE

OPERACIONAL EM SERVIÇO PÚBLICO – ESPECIALIDADE OPERADOR DE MÁQUINAS.

O Diretor Geral da Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer- FUTEL divulga o resultado dos candidatos aprovados

na prova prática do Processo Seletivo Simplificado para a função de Assistente Operacional em Serviço Público – especialidade

Operador de Máquinas, conforme edital publicado no “Diário Oficial do Município” nº 4830, em 16/02/2016.

O candidato aprovado para a prova oral é o abaixo relacionado:

Operador de Máquinas:

Candidato

FRANTHESCO MORENO GONÇALO

Uberlândia, 07 de março de 2016.

MÁRCIO TEIXEIRA NOBRE

Diretor Geral da FUTEL

TMF

Diário Oficial do Município55 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

FUNDASUSDIVERSOS

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 033/2016

TIPO “MENOR PREÇO POR ITEM”

A FUNDAÇÃO SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA – FUNDASUS - Fará realizar licitação supramencionada - Objeto: Registro de Preços para futura ou eventual contratação de empresa para o fornecimento de Medicamentos, Insumos, Instrumentais e Materiais Odontológicos, conforme relacionado no Edital, para abastecimento da Rede Municipal de Saúde de Uberlândia, através da Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF, em atendimento à Fundação Saúde do Município de Uberlândia - FUNDASUS. O Credenciamento para este Pregão deverá ser efetuado até às 08:30 horas do dia 21/03/2016, exclusivamente por meio eletrônico, conforme formulário disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal - www.caixa.gov.br - licitações e fornecedores - Pregão Eletrônico - navegue por: outros compradores. A sessão pública na Internet para recebimento das Propostas estará aberta até as 09:00 horas do dia 21/03/2016. O período da etapa de Lances na Internet será das 09:30 às 10:30 horas do dia 21/03/2016, no mesmo endereço WEB. O presente Edital poderá ser adquirido pelas interessadas gratuitamente via internet pelo site da Prefeitura de Uberlândia, www.uberlandia.mg.gov.br – campo licitações – FUNDASUS e no site da Caixa Econômica Federal, www.caixa.gov.br.

Uberlândia, 07 de março de 2016.

MARCELO VIANA PORTADiretor - Presidente da FUNDASUS

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 044/2016

TIPO “MENOR PREÇO POR ITEM”

EXCLUSIVO PARA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A FUNDAÇÃO SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA – FUNDASUS - Fará realizar licitação supramencionada - Objeto: seleção e contratação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte para a aquisição de Rádios Comunicadores e Baterias Recarregáveis, para atender as necessidades do Departamento de Segurança, conforme todas as especificações contidas no Edital e demais anexos, através da FUNDASUS – Fundação Saúde do Município de Uberlândia. O Credenciamento para este Pregão deverá ser efetuado até às 08:30 horas do dia 21/03/2016, exclusivamente por meio eletrônico, conforme formulário disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal - www.caixa.gov.br - licitações e fornecedores - Pregão Eletrônico - navegue por: outros compradores. A sessão pública na Internet para recebimento das Propostas estará aberta até as 11:00 horas do dia 21/03/2016. O período da etapa de Lances na Internet será das 14:00 às 15:00 horas do dia 21/03/2016, no mesmo endereço WEB. O presente Edital poderá ser adquirido pelas interessadas gratuitamente via internet pelo site www.caixa.gov.br ou www.uberlandia.mg.gov.br (campo LICITAÇÕES, Órgão FUNDASUS).

Uberlândia, 07 de março de 2016.

MARCELO VIANA PORTADiretor Presidente

ATO DO PREGOEIRO

Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 008/2016

Objeto: Seleção e contratação de empresa para prestação de serviços de combate a pombos, desinsetização, desratização, limpeza de caixas d’água e análise físico-química de água com emissão de laudo, para atender as necessidades da Rede Municipal de Saúde de Uberlândia, em atendimento à Fundação Saúde do Município de Uberlândia – FUNDASUS.

Abertura: 18/02/2016 às 09:00 horas.

O Pregoeiro, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Lei e o Decreto que regulamenta a matéria, esclarece que a empresa Biolimp Saúde Ambiental Ltda., vencedora do referido processo licitatório, apresentou Documento solicitando a sua desclassificação, alegando para tanto que referente ao item 01 não restou especificado no Edital quais as ferramentas ou produtos que poderiam ser utilizados no Controle de Pombos, e ainda, que não foram informados quais os locais em que os serviços serão prestados, o que poderia interferir diretamente no valor ofertado pela empresa.

Diante das alegações realizadas pela empresa e tendo em vista que se trata de um processo cujo julgamento é pelo menor preço global, não resta outra coisa a não ser este Pregoeiro determinar a desclassificação da empresa BIOLIMP SAÚDE AMBIENTAL LTDA., pelos motivos acima expostos.

Diário Oficial do Município 56Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

Assim sendo, como a empresa citada é único participante do processo licitatório em epígrafe, o Pregoeiro considera o presente certame fracassado.

Uberlândia, 08 de março de 2016.

WELFARES IANNICELLIPregoeiro

PUBLICIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DE QUADRO DE PESSOALCONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – FUNDASUS

O Diretor Presidente da Fundação Saúde do Município de Uberlândia – FUNDASUS, Marcelo Viana Porta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 13, de seu Estatuto, Art. 22, da Lei 558/2013 e suas alterações, torna público que, em razão de excepcional interesse público, especialmente do estado de emergência em saúde pública no município estabelecido pelo Decreto nº 16.264 de 26 de janeiro de 2016, procederá à contratação temporária por 06 (seis) meses, mediante o chamamento da lista do Concurso Público de Provas e Títulos, obedecida a ordem de classificação, para o seguinte emprego público nos termos do Edital 003/2015:

201.1 - ASSISTENTE EM SAÚDE PÚBLICA 100 HORAS - AGENTE REDUTOR DE DANOS

Uberlândia, 08 de março de 2016.

Marcelo Viana PortaDiretor Presidente FUNDASUS

PUBLICIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DE QUADRO DE PESSOALCONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – FUNDASUS

O Diretor Presidente da Fundação Saúde do Município de Uberlândia – FUNDASUS, Marcelo Viana Porta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 13, de seu Estatuto, Art. 22, da Lei 558/2013 e suas alterações, torna público que, em razão de excepcional interesse público, especialmente do estado de emergência em saúde pública no município estabelecido pelo Decreto nº 16.264 de 26 de janeiro de 2016, procederá à contratação temporária por 06 (seis) meses, mediante o chamamento da lista do Concurso Público de Provas e Títulos, obedecida a ordem de classificação, para o seguinte emprego público nos termos do Edital 001/2015:

402.1 - CIRURGIÃO DENTISTA EM SAÚDE PÚBLICA 100 HORAS - CLÍNICO GERAL

402.2 - CIRURGIÃO DENTISTA EM SAÚDE PÚBLICA 100 HORAS – ENDODONTIA

402.3 - CIRURGIÃO DENTISTA EM SAÚDE PÚBLICA 100 HORAS – ESTOMATOLOGIA

402.4 - CIRURGIÃO DENTISTA EM SAÚDE PÚBLICA 100 HORAS – IMPLANTODONTIA

402.5 - CIRURGIÃO DENTISTA EM SAÚDE PÚBLICA 100 HORAS – ODONTOPEDIATRIA

402.6 - CIRURGIÃO DENTISTA EM SAÚDE PÚBLICA 100 HORAS – ORTODONTIA

402.7 - CIRURGIÃO DENTISTA EM SAÚDE PÚBLICA 100 HORAS - PACIENTES ESPECIAIS

402.8 - CIRURGIÃO DENTISTA EM SAÚDE PÚBLICA 100 HORAS – PERIODONTIA

402.9 - CIRURGIÃO DENTISTA EM SAÚDE PÚBLICA 100 HORAS – PROTESISTA

402.10 - CIRURGIÃO DENTISTA EM SAÚDE PÚBLICA 100 HORAS – RADIOLOGIA

402.11 - CIRURGIÃO DENTISTA EM SAÚDE PÚBLICA 200 HORAS - CIRURGIÃO BUCO MAXILO FACIAL

402.12 - CIRURGIÃO DENTISTA EM SAÚDE PÚBLICA 200 HORAS - SAÚDE DA FAMÍLIA

Uberlândia, 08 de março de 2016.

Marcelo Viana PortaDiretor Presidente FUNDASUS

Diário Oficial do Município57 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

IPREMUDIVERSOS

PORTARIA Nº 018 DE 04 DE MARÇO DE 2016.

APOSENTA NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PÚBLICOS (AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS), PADRÃO 10, NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO - ENSINO MÉDIO COMPLETO, AUBER DOS REIS BATISTA.

O Superintendente do IPREMU e a Diretora Previdenciária no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 78, inciso X e seguintes da Lei Municipal nº 8.049, de 24 de junho de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aposentado por invalidez permanente , com proventos integrais e paridade, nos termos do art. 21, inciso I, § 6º, da Lei Municipal nº 8.049, de 24 de junho de 2002, e art. 40, § 1º, inciso I, 1ª parte, da Constituição Federal c/c art. 6-A, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, acrescido pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, no cargo de provimento efetivo de Auxiliar em Serviços Administrativos Públicos (Auxiliar de Serviços Administrativos), Padrão 10, Nível de Qualificação Ensino – Ensino Médio Completo, o servidor AUBER DOS REIS BATISTA, matrícula nº 205-4, inscrito no CPF sob o nº 753.888.806-30, lotado na FUTEL – Fundação Uberlandense de Turismo, Esporte e Lazer, nos termos do Processo Administrativo nº 039/2016-AI.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 04 de março de 2.016.

MARCOS AMÉRICO BOTELHOSuperintendente do IPREMU

PATRÍCIA B. GUIMARÃESDiretora Previdenciária

LFT/IPREMU

PORTARIA Nº 019 DE 04 DE MARÇO DE 2016.

RETIFICA A PORTARIA Nº 008, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2016 QUE “CONCEDE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA ALÍRIO COUTO LACERDA, MARIDO DA EX APOSENTADA MARINA LIDIA DAS NEVES LACERDA.”

O Superintendente do IPREMU e a Diretora Previdenciária, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 78, inciso X, da Lei Municipal nº 8.049, de 24 de junho de 2002, e suas alterações,

Considerando que a data de falecimento da servidora foi transcrita incorretamente, faz-se necessário corrigi-la.

RESOLVE:

Art. 1º Fica retificado o artigo 1º, da Portaria nº 008 de 10.02.2016, publicado no Diário Oficial do Município nº 4.829 de 15.02.2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Conceder o benefício de Pensão por Morte, previsto no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, nos artigos 35 e seguintes da Lei Municipal nº 8.049, de 24 de junho de 2002, e suas alterações e artigo 2º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e suas alterações, para ALÍRIO COUTO LACERDA, inscrito no CPF sob o nº 442.144.566-53, marido da Sra. Marina Lidia das Neves Lacerda, inscrita no CPF sob o nº 511.199.276-68, matrícula nº 13.295-0, lotada no IPREMU – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, aposentada no cargo de Agente de Serviços Gerais, Classe AGE-B, Nível 25, falecida em 13 de janeiro de 2016.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 04 de março de 2016.

MARCOS AMÉRICO BOTELHOSuperintendente do IPREMU

Patrícia Bernardino GuimarãesDiretora Previdenciária

LFT/IPREMU

Diário Oficial do Município 58Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no art. 38, inciso VII, c/c art. 43, inciso VI, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações,

no uso das atribuições legais de Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia

- IPREMU e considerando o resultado da licitação Convite nº 01/2016,

DETERMINO:

I. Homologação da licitação na modalidade Convite nº 01/2016, expedido em 26/02/2016, por estar de acordo com a

legislação em vigor;

II. Adjudicação ao proponente MIX PAPELARIA E LIVRARIA LTDA, o qual apresentou a menor proposta nos dois itens

licitados, sendo a mais vantajosa para o IPREMU.

Uberlândia, 04 de março de 2016

MARCOS AMÉRICO BOTELHO

Superintendente do IPREMU

LFT/IPREMU

Diário Oficial do Município59 Nº 4845, terça-feira, 8 de março de 2016

LEI Nº 12.222, DE 20 DE JULHO DE 2015.

ALTERA OS INCISOS I E II DO ART. 15 DA LEI Nº 5.626 DE 13 DE AGOSTO DE 1992, QUE “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu § 7°, art. 27, PROMULGA o § 3º do Art. 2º desta Lei:

Art. 1º - ...:

“Art. 15 – (...)I – ...II – ...

Art. 2º - ...:

§1º - ...§2º - ...§3º - A nomeação dos próprios públicos prevista no inciso II do § 2º do art. 1º é de iniciativa concorrente.

Art. 3º - O § 3º do Art. 2º desta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal, 07 de Março de 2016.

ALEXANDRE NOGUEIRA Presidente

Autores do projeto: Norberto Nunes e David ThomazPL 803/15

DTL/mfjm

DIVERSOS

LEI Nº 12.377 DE 7 DE MARÇO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA OU INTERVALO DE SHOWS MUSICAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu § 7°, art. 27, PROMULGA a seguinte Lei :

Art. 1º- Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no Município de Uberlândia, que sejam apoiados pelo Poder Público, deverão ter a participação na sua abertura ou intervalo, de músicos, cantores ou conjuntos musicais, inclusive de natureza gospel, originários da cidade de Uberlândia.

Art. 2º - Os artistas que compõem as bandas, conjuntos, duplas e solos originários do Município de Uberlândia, interessados em fazer parte deste projetos, deverão se cadastrar na empresa organizadora a fim de requer espaço para a devida apresentação.

§1º - As bancas, conjuntos, duplas ou solos cadastrados só poderão se apresentar uma única vez no ano, sendo vedada a reapresentação em um período inferior a 365 dias da última exibição.

§ 2º - O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e ao grande público que é recebido de todas as localidades nestes eventos.

Art. 3º - As empresas organizadoras dos eventos, que não cumprirem o disposto nesta Lei sujeitarão à multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Cultura, e os recursos aplicados em projetos culturais.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal, 07 de Março de 2016.

ALEXANDRE NOGUEIRA Presidente

Autores do projeto: Doca Mastroiano e Celso SantosPL 1210/15

DTL/mfjm

ATOS DO PODER LEGISLATIVO