Diário Eletrônico - tce.rn.gov.brtce.rn.gov.br/as/DOE/OUTROS/DOE25042017191324.pdf · Caiada,...

37
Diário Eletrônico Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 – Ano 9 – nº 1861 Disponibilização, Segunda-feira, 24 de Abril de 2017 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor) Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 e-mail [email protected]. Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 3 Tribunal Pleno ....................................................... 3 Primeira Câmara ................................................... 33 DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................. 34 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 36 ATOS ADMINISTRATIVOS Secretaria Geral de Controle Externo - SECEX PORTARIA Nº 012/2017-SECEX/TCE/RN Natal, 24 de abril de 2017. Designa servidores para realização de atividade in loco de validação dos dados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM nas seguintes Prefeituras Municipais: Ceará - Mirim e Poço Branco, João Câmara, Extremoz, Serra Caiada, São Paulo do Potengi, São Gonçalo do Amarante e Pureza. A SECRETÁRIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 7º-A da Lei Complementar Estadual nº 411, de 8 de janeiro de 2010, 163, incisos I e XI, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e 2º, inciso I, da Portaria nº 002/2017-GP/TCE, de 02 de janeiro de 2017, e tendo em vista o teor do Memorando nº 000093/2017 DAM, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor LUIS EDUARDO F. LIRA DA SILVA, Inspetor de Controle Externo, matrícula nº 9.535-4 e a servidora ERICA KALINEA BARBOSA DE SOUZA BRITO SALES DE ARAUJO, Assessora Técnica de Controle e Administração, matrícula nº 10.056-0, para, sob a coordenação do primeiro, realizar atividade in loco de validação dos dados fornecidos por meio do questionário do Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM nas seguintes Prefeituras Municipais: Ceará - Mirim e Poço Branco, João Câmara, Extremoz, Serra Caiada, São Paulo do Potengi, São Gonçalo do Amarante e Pureza. Publique-se. Anne Emília Costa Carvalho Secretária de Controle Externo PORTARIA Nº 013/2017-SECEX/TCE/RN Natal, 24 de abril de 2017. Designa servidores para realização de atividade in loco de validação dos dados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM nas seguintes Prefeituras Municipais: Goianinha, Vila Flor, Espírito Santo, Várzea, Monte Alegre, Santo Antônio, Parnamirim e Nísia Floresta. A SECRETÁRIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 7º-A da Lei Complementar Estadual nº 411, de 8 de janeiro de 2010, 163, incisos I e XI, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e 2º, inciso I, da Portaria nº 002/2017-GP/TCE, de 02 de janeiro de 2017, e tendo em vista o teor do Memorando nº 000094/2017 DAM, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor SÉRGIO JONAS DA SILVA, Inspetor de Controle Externo, matrícula nº 9.964-3 e o servidor JOSÉ DILSON ARAÚJO DE CARVALHO, Assistente de Inspeção, matrícula nº 160.418-0, para, sob a coordenação do primeiro, realizar atividade in loco de validação dos dados fornecidos por meio do questionário do Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM nas seguintes Prefeituras Municipais: Goianinha, Vila Flor, Espírito Santo, Várzea, Monte Alegre, Santo Antônio, Parnamirim e Nísia Floresta. Publique-se. Anne Emília Costa Carvalho Secretária de Controle Externo ATOS DOS GABINETES Gabinete do Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes Processo Eletrônico nº 12.520/2015-TC (Pleno) Assunto: INSPEÇÃO

Transcript of Diário Eletrônico - tce.rn.gov.brtce.rn.gov.br/as/DOE/OUTROS/DOE25042017191324.pdf · Caiada,...

Diário Eletrônico Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 – Ano 9 – nº 1861

Disponibilização, Segunda-feira, 24 de Abril de 2017

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

www.tce.rn.gov.br

Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor) Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].

Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 3

Tribunal Pleno ....................................................... 3 Primeira Câmara ................................................... 33

DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................. 34 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 36

ATOS ADMINISTRATIVOS

Secretaria Geral de Controle Externo - SECEX PORTARIA Nº 012/2017-SECEX/TCE/RN

Natal, 24 de abril de 2017.

Designa servidores para realização de atividade in loco de validação dos dados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM nas seguintes Prefeituras Municipais: Ceará - Mirim e Poço Branco, João Câmara, Extremoz, Serra Caiada, São Paulo do Potengi, São Gonçalo do Amarante e Pureza.

A SECRETÁRIA DE CONTROLE EXTERNO DO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 7º-A da Lei Complementar Estadual nº 411, de 8 de janeiro de 2010, 163, incisos I e XI, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e 2º, inciso I, da Portaria nº 002/2017-GP/TCE, de 02 de janeiro de 2017, e tendo em vista o teor do Memorando nº 000093/2017 – DAM,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor LUIS EDUARDO F. LIRA DA SILVA, Inspetor de Controle Externo, matrícula nº 9.535-4 e a servidora ERICA KALINEA BARBOSA DE SOUZA BRITO SALES DE ARAUJO, Assessora Técnica de Controle e Administração, matrícula nº 10.056-0, para, sob a coordenação do primeiro, realizar atividade in loco de validação dos dados fornecidos por meio do questionário do Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM nas seguintes Prefeituras Municipais: Ceará - Mirim e Poço Branco, João Câmara, Extremoz, Serra Caiada, São Paulo do Potengi, São Gonçalo do Amarante e Pureza.

Publique-se.

Anne Emília Costa Carvalho

Secretária de Controle Externo PORTARIA Nº 013/2017-SECEX/TCE/RN

Natal, 24 de abril de 2017.

Designa servidores para realização de atividade in loco de validação dos dados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM nas seguintes Prefeituras Municipais: Goianinha, Vila Flor, Espírito Santo, Várzea, Monte Alegre, Santo Antônio, Parnamirim e Nísia Floresta.

A SECRETÁRIA DE CONTROLE EXTERNO DO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 7º-A da Lei Complementar Estadual nº 411, de 8 de janeiro de 2010, 163, incisos I e XI, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e 2º, inciso I, da Portaria nº 002/2017-GP/TCE, de 02 de janeiro de 2017, e tendo em vista o teor do Memorando nº 000094/2017 – DAM,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor SÉRGIO JONAS DA SILVA, Inspetor de Controle Externo, matrícula nº 9.964-3 e o servidor JOSÉ DILSON ARAÚJO DE CARVALHO, Assistente de Inspeção, matrícula nº 160.418-0, para, sob a coordenação do primeiro, realizar atividade in loco de validação dos dados fornecidos por meio do questionário do Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM nas seguintes Prefeituras Municipais: Goianinha, Vila Flor, Espírito Santo, Várzea, Monte Alegre, Santo Antônio, Parnamirim e Nísia Floresta.

Publique-se.

Anne Emília Costa Carvalho Secretária de Controle Externo

ATOS DOS GABINETES

Gabinete do Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes

Processo Eletrônico nº 12.520/2015-TC (Pleno) Assunto: INSPEÇÃO

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 2 - 2 -

Interessado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA Responsável: COMÉRCIO E SERVIÇOS MELO LTDA. ME Advogado: EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN, 8223-A/PB e 356.071/SP)

DECISÃO 1. A sociedade empresarial COMÉRCIO E SERVIÇOS MELO LTDA. ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n. 35.644.293/0001-24, por seu advogado, regularmente constituído, apresentou petição instruída com documentos, conforme Apenso n. 003922/2017-TC (Ev. 39). 2. Aduz a peticionante que o veículo de placas QGM 5500/RN, Renavam 1037112609, VW Amarok CD 4x4S, 2013/2014, prata, de sua titularidade, foi alvo de ordem de indisponibilidade que emanou deste Tribunal, no âmbito deste feito. Acrescentou que o DETRAN/RN, ao cumprir a citada ordem, entende que não pode emitir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), documento obrigatório para circulação do bem, mesmo o peticionante se dispondo a efetuar o pagamento do licenciamento anual, do DPVAT, do IPVA e de eventuais multas exigíveis. 3. Em arremate, considerando que a ordem deste Tribunal impede apenas a alienação do bem, e não a circulação do mesmo, a peticionante requer que seja expedido ofício ao DETRAN/RN com a autorização de liberação do CRLV do veículo em questão, caso haja o pagamento de todas as despesas administrativas e tributárias. 4. É o que importa mencionar. Decido. 5. De plano, verifica-se que o Acórdão n. 441/2016-TC, em sede de medida cautelar, decretou a indisponibilidade de bens na ordem de R$ 816.881,16, em desfavor da peticionante (Ev. 14, fls. 120/123), efetivando-a, dentre outros, por meio de bloqueio via RENAJUD. Veja-se:

“ACÓRDÃO N. 441/2016-TC [...] Vistos (...), ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar: [...] pela CONCESSÃO, INAUDITA ALTERA PARS, DAS MEDIDAS CAUTELARES adiante fixadas: a) Suspensão, até o julgamento definitivo do presente processo, de quaisquer pagamentos destinados às pessoas jurídicas abaixo identificadas, decorrente da execução de ato, contrato ou procedimento em curso junto a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, considerando valores já empenhados, até o limite da individualização que segue: [...] Comércio e Serviços Melo Ltda. ME – CNPJ 35.644.293/0001-247: R$ 816.881,16 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) [...]; b) Decretação de indisponibilidade dos bens que compõem o patrimônio das PESSOAS JURÍDICAS JÁ REFERIDAS NO ITEM “A” PRECEDENTE [...]. ACORDAM ainda, no sentido de que sejam oficiados, para efetivação das medidas fixadas, em cooperação com esta Corte de Contas: [...]

3) o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, a fim de que promova junto ao sistema RENAJUD a indisponibilidade por meio da aposição de restrição de impedimento dos veículos cujo RENAVAM indique como proprietários e/ou possuidores as mesmas pessoas físicas e jurídicas, indicadas nas letras “a” e “b” acima; e, [...] Sala das Sessões, 09 de Agosto de 2016. (DE-TCE/RN, de 24.08.2016)” (Grifei)

6. Extrai-se do excerto do decisum em questão que a ordem deste Tribunal se limitou à indisponibilidade do veículo. Com isso, não pode ser o bem objeto de alienação, efetivada, por exemplo, mediante compra e venda, troca ou permuta, doação ou dação em pagamento. Em suma, enquanto pender a ordem deste Tribunal, não deve o DETRAN/RN transferir o veículo constrito para a titularidade de outrem. 7. Assim, apenas com o atual registro no RENAJUD, não há óbice a emissão pelo DETRAN/RN do CRLV em favor do titular do veículo, desde que tenha ele adimplido todas as despesas administrativas e fiscais inerentes ao bem, isto é, licenciamento anual, prêmio do seguro DPVAT, IPVA e eventuais multas exigíveis no exercício. 8. Por derradeiro, apesar de não constar nos autos prova específica dando conta da negativa do DETRAN/RN, nada impede a expedição de ofício informando ao órgão executor de trânsito que o gravame da indisponibilidade do veículo, via RENAJUD, limita-se aos atos de alienação do bem em questão, não obstando a expedição do CRLV se adimplido todos os débitos do exercício que estejam vinculados ao veículo. 9. Expeça-se ofício ao DETRAN/RN. 10. À DAE, para cumprimento. 11. Publique-se. Intime-se a peticionante, por meio do seu advogado. Cumpra-se.

Natal, 24 de abril de 2017.

Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Relator

Gabinete da Auditora Ana Paula de Oliveira Gomes

Processo nº: 6257/2014 Assunto: RELATÓRIO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO (2012-2013) Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL

Rec. hoje. O acórdão 296/2016 determinou instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Prazo para efetivação do procedimento: trinta (30) dias. A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL tomou ciência da decisão no dia 15.fev.2017.

Em 15.mar.2017 (fl. 1567), o CONTROLADOR-GERAL, Sr. José Dionísio Gomes da Silva, protocolou no TCE/RN - ainda no prazo para cumprimento da decisão - petição solicitando dilação de prazo, em trinta (30) dias, justificando o pleito em função de alguns processos não se encontrarem integralmente na posse da CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO (CGM), alegando a necessidade de efetivação de diligências junto à FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 3 - 3 -

ARTES (FUNCARTE). Como o pedido observou a prescrição inserta no §1º, do art. 227, do Regimento Interno do TCE/RN (RITCE/RN), DEFERI a dilatação postulada.

Ocorre que, em 11.abr.2017, o Sr. CONTROLADOR-GERAL, Sr. José Dionísio Gomes da Silva, protocolou novo pedido de dilação prazal (fls. 1581 e 1582). Desta feita, justificou o pedido no fato de que informações bancárias relevantes, em poder do Banco do Brasil, foram devidamente solicitadas. Porém, o Banco do Brasil informou a previsão para disponibilização dos dados como sendo 3.maio.2017, conforme comprovação inserta à fl. 1601.

Considerando que a resposta do Sr. CONTROLADOR-GERAL se deu no prazo cabível (fl. 1603), o que se perfectibiliza com o disposto no §1º, do art. 227, do RITCE/RN, e com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, DEFIRO o postulado. FIXO o dia dois (2) de junho de 2017 como prazo máximo de entrega do RELATÓRIO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Remetam-se os autos à DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES (DAE) para:

a) comunicar ao Sr. José Dionísio Gomes da Silva, CONTROLADOR-GERAL, que, em atendimento ao que requereu, o dia dois (2) de junho de 2017 resta fixado como prazo máximo para entrega do RELATÓRIO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Deve a DAE promover a intimação em tela via servidor designado, nos termos do art. 45, §1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012;

b) juntamente com a intimação, deverá ser entregue ao Sr. José Dionísio Gomes da Silva, CONTROLADOR GERAL, uma via do presente despacho. Após a efetivação da diligência e de sua certificação pela DAE, deve o setor direcionar o processado, em sua integralidade, à DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (DAI) para que monitore a tomada de contas especial em pauta, tudo com substrato no art. 82, V, da Lei Orgânica do TCE/RN (LOTCE/RN).

Para os fins de tutela do controle social, deve este gabinete, antes do encaminhamento do feito à DAE, providenciar a publicação do corrente ato processual, em conformidade com a disposição constante do art. 47, caput, da LOTCE/RN. Cumpra-se. Natal, 24 de abril de 2017.

Ana Paula de Oliveira Gomes AUDITORA

SECRETARIA DAS SESSÕES

Tribunal Pleno

*SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA

27/4/2017 QUINTA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 010779/2016 - TC (275350/2015 - SECD) Interessado: LUIS HENRIQUE SOARES Assunto: ADMISSÃO 2 - Processo Nº 015458/2016 - TC (085953/2016 - DETRAN) Interessado: ANA PRYSCILLA SOUZA DE MELO CUNHA Assunto: ADMISSÃO

3 - Processo Nº 015503/2016 - TC (085589/2016 - DETRAN) Interessado: THAIZE FERNANDES OLIVEIRA DE ASSIS Assunto: ADMISSÃO 4 - Processo Nº 015504/2016 - TC (076739/2016 - SECD) Interessado: MAX ALEXANDRE DA SILVA Assunto: ADMISSÃO 5 - Processo Nº 015521/2016 - TC (079367/2016 - SECD) Interessado: POLLIANNA PRAÇA CORDULA DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO 6 - Processo Nº 016084/2016 - TC (093193/2016 - SECD) Interessado: LAERTON BERNARDINO DA COSTA Assunto: ADMISSÃO 7 - Processo Nº 016086/2016 - TC (083779/2016 - SECD) Interessado: MARCOS LUIZ DOS SANTOS MEDEIROS Assunto: ADMISSÃO 8 - Processo Nº 016106/2016 - TC (083793/2016 - SECD) Interessado: LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA NOGUEIRA Assunto: ADMISSÃO 9 - Processo Nº 017013/2016 - TC (090543/2016 - SECD) Interessado: EWERLINE DA COSTA CIRINO Assunto: ADMISSÃO 10 - Processo Nº 017027/2016 - TC (100420/2016 - SECD) Interessado: ALEXANDRA DOS SANTOS VIANA Assunto: ADMISSÃO 11 - Processo Nº 017427/2016 - TC (081901/2016 - SECD) Interessado: LIANA KAROLINA PAULO BARBOSA SILVA Assunto: ADMISSÃO 12 - Processo Nº 019414/2016 - TC (080745/2016 - SECD) Interessado: VIVIA VANUZA MACEDO Assunto: ADMISSÃO 13 - Processo Nº 019426/2016 - TC (056659/2016 - SECD) Interessado: JOSIVALDO FIRMINO MOREIRA Assunto: ADMISSÃO PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES 1 - Processo Nº 005857/2010 - TC (194457/2007 - DETRAN) Interessado: MANOEL TEIXEIRA DA SILVA Assunto: APOSENTADORIA Responsável: MANOEL TEIXEIRA DA SILVA - CPF:06721222434 2 - Processo Nº 008959/2012 - TC (006782/2008 - PMNATAL) Interessado: SELCIMAR JOSÉ DE SOUZA Assunto: APOSENTADORIA 3 - Processo Nº 005478/2010 - TC (005478/2010 - CMSPPOTENG) Interessado: CAM.MUN.SÃO PAULO DO POTENGI Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2010/Pedido de Reconsideração Responsáveis: FRANCISCO JOSE DE LIMA - CPF:14087243400

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 4 - 4 -

Maria Nericivan de Araújo Castro Meira - CPF:09640053449 Ministério Público do Estado do RN - Por seu atual Procurador Geral - CPF:08539710000104 4 - Processo Nº 700975/2012 - TC (700975/2012 - CMSCAIADA) Interessado: CAM.MUN.SERRA CAIADA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 022/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2012 Responsável: EDILMO LIRA Advogado: JOSÉ PEGADO DE NASCIMENTO (OAB/RN 2.478) E OUTROS Responsáveis: Edilmo Lira - CPF:67287140497 - Advogado: José pegado do nascimento - OAB: 2478/RN PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 003649/2014 - TC (012482/2009 - SESAP) Rem. - Origem 00026/2017 Interessado: FRANCISCO WERITON LEITE PINTO Assunto: ADMISSÂO Responsáveis: Francisco weriton leite pinto - CPF:03128870438 Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior - CPF:15239845115 2 - Processo Nº 003716/2014 - TC (203303/2013 - SESAP) Rem. - Origem 00026/2017 Interessado: ANTONA ALVES DE MEDEIROS GOMES DA SILVA Assunto: ADMISSÂO Responsáveis: Antônia alves de medeiros gomes da silva - CPF:46908147404 Antônio Álber da Nóbrega - CPF:02836165391 3 - Processo Nº 003875/2014 - TC (112340/2013 - SESAP) Rem. - Origem 00026/2017 Interessado: PRICILA ANGELINA VALE DE ALBUQUERQUE SILVA Assunto: ADMISSÃO Responsável: Antônio Álber da Nóbrega - CPF:02836165391 4 - Processo Nº 003995/2014 - TC (267397/2010 - SESAP) Rem. - Origem 00026/2017 Interessado: GEORGE ALEXANDRE LIRA Assunto: ADMISSÃO Responsável: Antônio Álber da Nóbrega - CPF:02836165391 5 - Processo Nº 005030/2014 - TC (163317/2010 - SESAP) Rem. - Origem 00026/2017 Interessado: DANIEL COSTA DOS SANTOS Assunto: ADMISSÃO Responsável: Antônio Álber da Nóbrega - CPF:02836165391 6 - Processo Nº 005806/2014 - TC (007560/2014 - SESAP) Rem. - Origem 00026/2017 Interessado: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Assunto: ADMISSÃO Responsável: Antônio Álber da Nóbrega - CPF:02836165391

7 - Processo Nº 012085/2013 - TC (027948/2013 - SESAP) Rem. - Origem 00026/2017 Interessado: GELLY VIANA MOTA Assunto: NOMEAÇÃO 8 - Processo Nº 013276/2013 - TC (067680/2013 - SECD) Rem. - Origem 00026/2017 Interessado: MARLI DE ARAÚJO DANTAS NAVARRO Assunto: NOMEAÇÃO 9 - Processo Nº 015706/2012 - TC (499957/2012 - SECD) Rem. - Origem 00026/2017 Interessado: ELIVANUZA OLIVEIRA DA ROCHA FARIAS Assunto: NOMEAÇÃO 10 - Processo Nº 004960/1999 - TC (000230/1998 - SETHAS) Rem. - Origem 00026/2017 Interessado: PLANCOL- LTDA Assunto: CONTRATO Responsáveis: PAULO ROBERTO SENA DE CARVALHO E PLANCOL - PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA, POR SEU REPRESENTANTE, FAUSTO DE ANDRADE FURTADO. Advogados: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5.695; MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN 5.691; RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 6.808; GABRIELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 6.747; ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - OAB/RN 8.147; CARLOS GIORDANO CARLOS LOPES - OAB/RN 6.655 E FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA - OAB/RN 8.067. Responsáveis: FAUSTO ANDRADE FURTADO - CPF:70158592468 Paulo Roberto Sena de Carvalho - CPF:15463583404 Plancol - Planejamento E Construção Ltda - Por seu representante legal Fausto Andrade Furtado - CPF:02029324000188 - Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa e Outros - OAB: 5695/RN Sec. de Estado do Trab., da Habitação E da Ass. Soc (sethas)/Julianne Dantas Bezerra de Faria - CPF:08277824000115 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELA EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA ADÉLIA SALES 1 - Processo Nº 003035/2016 - TC (240135/2015 - SECD) Interessado: CARLOS AUGUSTO FLORENCIO MAIA Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: Carlos Augusto Florêncio Maia - CPF:63858185434 Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 2 - Processo Nº 008996/2012 - TC (012024/2012 - SESED) Interessado: FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Francisco Pereira Rocha Júnior - CPF:03806164401 S E S E D - Por seu atual Gestor - CPF:00498299000156 3 - Processo Nº 009332/2012 - TC (014754/2012 - SESED) Interessado: GERLANDIA FERNANDES DIAS Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Eliéser girão monteiro filho - CPF:45312346772 GERLANDIA FERNANDES DIAS - CPF:02120799482 - Advogado: DINNO IWATA MONTEIRO - OAB: 6167/RN - Advogado: DIEGO CABRAL DE MELO - OAB: 7414/RN

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 5 - 5 -

4 - Processo Nº 010428/2012 - TC (015109/2012 - SESED) Interessado: JULIO CEZAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Julio Cezar Nascimento de Oliveira - CPF:03587076413 S E S E D - Por seu atual Gestor - CPF:00498299000156 5 - Processo Nº 017954/2015 - TC (092017/2015 - SECD) Interessado: LORENA FERNANDA NUNES DE ALMEIDA COSTA Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: Gustavo Maurício Filgueira Nogueira - Secretário - CPF:42454727404 Lorena Fernanda Nunes de Almeida Costa - CPF:05689329436 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES 1 - Processo Nº 002953/2016 - TC (254306/2015 - SECD) Interessado: HARRISON HUGO BEZERRA DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável: Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 2 - Processo Nº 003736/2016 - TC (234146/2015 - SECD) Interessado: SIMONE VALE DE AZEVEDO GUERRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável: Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 3 - Processo Nº 003740/2016 - TC (243350/2015 - SECD) Interessado: OZIEL FRANCELINO SOARES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável: Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 4 - Processo Nº 005805/2016 - TC (227744/2015 - SECD) Interessado: SAMIRA DA SILVA OLIVEIRA CUNHA Assunto: ADMISSÃO Responsável: Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 5 - Processo Nº 015439/2016 - TC (063917/2016 - SECD) Interessado: MARIA DAS DORES DE ARAÚJO Assunto: ADMISSÃO 6 - Processo Nº 015474/2016 - TC (086515/2016 - SECD) Interessado: DANNIELA ERNESTO DE LIMA E SILVA Assunto: ADMISSÃO 7 - Processo Nº 015522/2016 - TC (565532/2016 - SECD) Interessado: JULIO CÉSAR FELIX DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO 8 - Processo Nº 015524/2016 - TC (078627/2016 - SECD) Interessado: GABRIEL QUEIROZ DOS CAMPOS Assunto: ADMISSÃO 9 - Processo Nº 015541/2016 - TC (060522/2016 - SECD) Interessado: JULIO GONÇALVES MOREIRA ARAUJO Assunto: ADMISSÃO

10 - Processo Nº 017017/2016 - TC (078694/2016 - SECD) Interessado: ELIELMA DE SOUSA PEREIRA ALMEIDA Assunto: ADMISSÃO PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 001138/2013 - TC (120370/2012 - SECD) Interessado: IURI JORDÃO QUEIROZ DE FARIAS Assunto: NOMEAÇÃO 2 - Processo Nº 012301/2013 - TC (063686/2013 - SECD) Interessado: JEAN CARLOS DIAS FERREIRA Assunto: NOMEAÇÃO 3 - Processo Nº 013260/2013 - TC (043618/2013 - SECD) Interessado: HUDSON PABLO DE OLIVEIRA BEZERRA Assunto: NOMEAÇÃO

Teresa Cristina R. Nascimento Diretora Secretária da Secretária das Sessões

*Republicado por incorreção

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 002483 / 2016 - TC (233417 /2015 - SECD) Interessado: ANA BEATRIZ CAMARA MACIEL Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1083/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 6 - 6 -

Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003039 / 2016 - TC (216046 /2015 - SECD) Interessado: JOSELITE MANOELA RODRIGUES DE LIMA SOUZA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1087/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003925 / 2016 - TC (220388 /2015 - SECD) Interessado: NUBIA PAIVA DO NASCIMENTO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1088/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO

CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005821 / 2016 - TC (238835 /2015 - SECD) Interessado: JOEL DIKSON DE LIMA NOGUEIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1089/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95,

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 7 - 7 -

I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005850 / 2016 - TC (197939 /2015 - SECD) Interessado: GIZÉLIA MARIA SOARES Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1090/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005865 / 2016 - TC (220091 /2015 - SECD) Interessado: MIRIAN CAVALCANTE NUNES DE LIMA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1091/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005890 / 2016 - TC (252587 /2015 - SECD) Interessado: LIDYANNE KALINE SOUSA DO NASCIMENTO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1092/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 8 - 8 -

através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 005918 / 2016 - TC (211864 /2015 - SECD) Interessado: LENILSON SILVA DE AZEVEDO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1093/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006007 / 2016 - TC (259158 /2015 - SECD) Interessado: MARILAINE MARIA MORAIS HOLANDA NUNES Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1094/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006013 / 2016 - TC (220432 /2015 - SECD) Interessado: FERNANDA TEMISTOCLES FERNANDES DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1095/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 9 - 9 -

ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 007085 / 2016 - TC (250722 /2015 - SECD) Interessado: SEVERINO CRISÓSTOMO SILVESTRE BARBOSA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1096/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar

Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 011810 / 2014 - TC (002171 /2014 - UERN) Interessado: HELENILDA SOARES ALBUQUERQUE MOREIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1097/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012202 / 2016 - TC (267956 /2015 - SESAP) Interessado: PATRÍCIA MARIA MACÊDO ARAÚJO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1098/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 10 - 10 -

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012209 / 2016 - TC (061401 /2016 - SESAP) Interessado: MICHELE DOS SANTOS MARTINS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1099/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012211 / 2016 - TC (238076 /2015 - SESAP) Interessado: MARIA JOSELIA DA SILVA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1100/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012223 / 2015 - TC (094982 /2015 - SECD) Interessado: ROSANGELA DIAS DOS SANTOS LIMA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1101/2017 – TC

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 11 - 11 -

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012674 / 2016 - TC (233548 /2014 - SESAP) Interessado: ANILDA RAMOS DE LIMA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1102/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da

Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012678 / 2016 - TC (130685 /2014 - SESAP) Interessado: SUELY CORREA DOS SANTOS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1103/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012681 / 2016 - TC (061719 /2014 - SESAP) Interessado: JOSE EDVALDO GUIMARAES JUNIOR

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 12 - 12 -

Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1104/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 013216 / 2016 - TC (276476 /2015 - SESAP) Interessado: MARIA FRANCICLEIDE DA SILVA BEZERRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1105/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 013966 / 2014 - TC (507691 /2012 - UERN) Interessado: ROZINALDO MELO DE ARAUJO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1106/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 13 - 13 -

ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015519 / 2016 - TC (061385 /2016 - SESAP) Interessado: CLAUDIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1107/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas através da Súmula de nº 26, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 002234 / 2016 - TC (256711 /205 - SECD) Interessado: VILMA ABDIAS DE LIMA BEZERRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1192/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE

PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003193 / 2013 - TC (523062 /2012 - SECD) Interessado: ARNALDO BRUNO LOPES VITAL Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1193/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 14 - 14 -

PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010677 / 2016 - TC (265986 /2015 - SECD) Interessado: JUSSIANA DE ARAÚJO BEZERRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1194/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE

PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 010722 / 2016 - TC (236986 /2015 - SECD) Interessado: DENN SIDNEY ZACARIAS DA CUNHA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1195/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 15 - 15 -

PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 010742 / 2016 - TC (283583 /2015 - SECD) Interessado: ELIZABETH DANTAS MARQUES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES

DECISÃO Nº 1196/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 010760 / 2016 - TC (234139 /2015 - SECD)

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 16 - 16 -

Interessado: JOSE RONALDO JERONIMO DA COSTA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1197/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 010768 / 2016 - TC (011455 /2016 - SECD) Interessado: JEANE CRISTINA CORREIA DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1198/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 17 - 17 -

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 010780 / 2016 - TC (262274 /2015 - SECD) Interessado: MIGUEL ARCANJO DOS PASSOS RIBEIRO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1199/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto

ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 010784 / 2016 - TC (268419 /2015 - SECD) Interessado: MARGARETH KELLY CARVALHO BRAGA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1200/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 18 - 18 -

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 010788 / 2016 - TC (270011 /2015 - SECD) Interessado: RAPHAEL RAMOS DE OLIVEIRA LOPES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1201/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE

que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 012144 / 2016 - TC (266024 /2015 - SECD) Interessado: DAMIÃO FREIRE DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1202/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 19 - 19 -

53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 012148 / 2016 - TC (236369 /2015 - SECD) Interessado: LINDACI FRANCISCA DE PONTES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1203/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que

estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 013270 / 2016 - TC (069970 /2016 - SECD) Interessado: CLEONARA FEITOSA DE SOUZA MOURA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1204/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 20 - 20 -

espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 013283 / 2016 - TC (056624 /2016 - SECD) Interessado: VITÓRIO AQUINO DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1205/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 013288 / 2016 - TC (266039 /2015 - SECD) Interessado: JOELMA BEZERRA DA SILVA PEREIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1206/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 21 - 21 -

ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 – PLENO

Processo Nº: 015435 / 2016 - TC (085106 /2016 - SECD) Interessado: GEOVÂNIA DE LIMA FREITAS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1207/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES

PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 015506 / 2016 - TC (079256 /2016 - SECD) Interessado: THELUZIO KLAYTON MARINHO CAMPOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1208/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO.

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 22 - 22 -

DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 015518 / 2016 - TC (056556 /2016 - SECD) Interessado: FABIANO MEDEIROS DE AZEVEDO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1209/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE

PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 – PLENO

Processo Nº: 015527 / 2016 - TC (076648 /2016 - SECD) Interessado: MAXCILENE ANGELICA DE LIMA MADUREIRA OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1210/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 23 - 23 -

PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 – PLENO

Processo Nº: 015548 / 2016 - TC (083778 /2016 - SECD) Interessado: MIZIA EMANUELLA MENDES VERAS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1211/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO

EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 – PLENO

Processo Nº: 015552 / 2016 - TC (241956 /2015 - SECD) Interessado: FÁBIO SILVA GAMA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1212/2017 – TC

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 24 - 24 -

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 015558 / 2016 - TC (079338 /2016 - SECD) Interessado: PAULO HENRIQUE FAGUNDES NELSON

Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1213/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015562 / 2016 - TC (079321 /2016 - SECD) Interessado: NARA GUIMARÃES AZEVEDO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1214/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 25 - 25 -

PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015582 / 2016 - TC (057874 /2016 - SECD) Interessado: MARIA JOSE DE ARAUJO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1215/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM

PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015588 / 2016 - TC (091708 /2016 - SECD) Interessado: JAYRA JULIANA PAIVA ALVES ABRANTES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1216/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 26 - 26 -

PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015739 / 2015 - TC (091077 /2015 - SECD) Interessado: GLÍCIA LORENA ALVES SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1217/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM

PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 016107 / 2015 - TC (112807 /2015 - SECD) Interessado: ALESSANDRO DA SILVA MAIA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1218/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 27 - 27 -

PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017079 / 2016 - TC (085104 /2016 - SECD) Interessado: PAULO HERONCIO GOMES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1219/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM

PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017425 / 2016 - TC (079990 /2016 - SECD) Interessado: ANDRESSA JULLY BENTO DE MEDEIROS SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1220/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 28 - 28 -

EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017466 / 2016 - TC (081914 /2016 - SECD) Interessado: WILDSON LEIROS JÚNIOR Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1221/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017757 / 2016 - TC (100178 /2016 - SECD) Interessado: FÁBIA AQUINO DO NASCIMENTO

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 29 - 29 -

Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1222/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017760 / 2016 - TC (081923 /2016 - SECD) Interessado: KARLIANE MARIA DE LIMA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1223/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 30 - 30 -

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017791 / 2016 - TC (057440 /2016 - SECD) Interessado: MELINA GABRIELLA FRANÇA DE ARAUJO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1224/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto

ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017979 / 2015 - TC (112775 /2015 - SECD) Interessado: ROGÉRIO TENÓRIO DE SOUSA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1225/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 31 - 31 -

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 019406 / 2016 - TC (079241 /2016 - SECD) Interessado: MARCONE MARCELINO DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1226/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE

que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 – PLENO

Processo Nº: 019810 / 2016 - TC (078650 /2016 - SECD) Interessado: FERNANDA ADÉLIA FERNANDES DE MIRANDA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1227/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 32 - 32 -

53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 020813 / 2016 - TC (232995 /2015 - SECD) Interessado: KÁSSIA ALINY LEITE CAVALCANTE QUEIROZ Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1228/2017 - TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que

estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 18 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 020821 / 2016 - TC (227920 /2015 - SECD) Interessado: ULYVÂNIA MEDEIROS E COSTA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1229/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 33 - 33 -

espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Teresa Cristina Rocha do Nascimento

Diretora da Secretaria das Sessões - Tribunal Pleno

Primeira Câmara

*SECRETARIA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA

27/04/2017 QUINTA-FEIRA ÀS 09 :00 HORAS

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELA EXMA. SRª. CONSELHEIRA MARIA ADÉLIA SALES 1 - Processo Nº 011122/2014 - TC (011122/2014 - TC) Interessado: CAM.MUN.JANDUÍS/RN Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL Resp: LEANDRO FERREIRA TOMÉ - CPF:02274945470 2 - Processo Nº 011518/2014 - TC (011518/2014 - TC) Interessado: CAM.MUN.PORTO DO MANGUE/RN Assunto: GESTÃO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2013. Resp: JAILSON FERNANDES DE SOUSA - CPF:50281445400 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 015190/2014 - TC (015190/2014 - TC) Rem. - Origem 00014/2017 Interessado: CAM.MUN.LAGOA NOVA/RN Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013. Resp: NAZARENO ULISSES ALVES - CPF:51261243404 2 - Processo Nº 006263/2000 - TC (006263/2000 - PMTANANIAS) Rem. - Origem 00014/2017 Interessado: PREF.MUN.TENENTE ANANIAS/RN Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS (03 VOL).

Resp: MARIA JOSE JACOME DA SILVA - CPF:35398582453 3 - Processo Nº 001599/2007 - TC (001599/2007 - TC) Rem. - Origem 00014/2017 Interessado: JOSÉ PATRICIO DE QUEIROZ E OUTRO Assunto: DENÚNCIA Resp: EXPEDITO SALVIANO - CPF:10710990430 GERALDO ALEXANDRE MAIA - CPF:48404977453 4 - Processo Nº 005170/2010 - TC (005170/2010 - CMLNOVA) Interessado: CAM.MUN.LAGOA NOVA/RN Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2010 Resp: ANTONIO CARLOS PEREIRA - CPF:96891530482 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMº. SR. CONSELHEIRO CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES 1 - Processo Nº 004086/2004 - TC (004086/2004 - PMAMARTINS) Interessado: PREF.MUN.ANTÔNIO MARTINS Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA REF. AO 4º BIMESTRE DE 2002 CONF.A RES. 001/2002 Resp: JOSÉ JÚLIO FERNANDES NETO - CPF:59668784472 2 - Processo Nº 001017/2007 - TC (001017/2007 - TC) Interessado: IVONETE NICOLAU DA SILVA TARGINO Assunto: DENÚNCIA Resp: FRANCISCO ERASMO DE MORAIS - CPF:19936010400 – ADVOGADO: ANDREZA DA SILVA CÂMARA - OAB: 8717/RN IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO - CPF:36825166468 3 - Processo Nº 010657/2008 - TC (010657/2008 - FUNDAC) Interessado: FUND ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 03/2008 Resp: GETÚLIO BATISTA DA SILVA NETO - CPF:83689265487 MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES COSTA DA Motta - CPF:87677830404 4 - Processo Nº 701204/2011 - TC (701204/2011 - PMCGRANDE) Interessado: PREF.MUN.CAMPO GRANDE Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 06/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2011 Resp: FRANCISCO DAS CHAGAS EUFRASIO VIEIRA DE MELO - CPF:17003458420 – ADVOGADO: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA - OAB: 4047/RN PROPOSTA DE VOTO DOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMº. SR. AUDITOR RELATOR MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO 1 - Processo Nº 010519/1999 - TC (000120/1999 - CMCMIRIM) Rem. - Origem 00014/2017 Interessado: PROCURADORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 34 - 34 -

Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA A CÂMARA MUNIC. DE CEARÁ-MIRIM 2 - Processo Nº 015050/2002 - TC (015050/2002 - PMUMARIZAL) Rem. - Origem 00014/2017 Interessado: PREF.MUN.UMARIZAL Assunto: REPRESENTAÇÃO (SITUAÇÃO FUNCIONAL DAS PREFEITURAS) 03 VOL 3 - Processo Nº 004156/1997 - TC (004156/1997 - PMPORTALEG) Rem. - Origem 00014/2017 Interessado: PREF.MUN. PORTALEGRE Assunto: RELATÓRIO DE REMUNERAÇÃO Nº181/96 RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1995 Resp: ANTONIO NUNES REGO - CPF:03580326449

Maria Goretti Oliveira Lima Diretora Secretária Adjunta da Primeira Câmara

*Republicado por incorreção

DECISÕES MONOCRÁTICAS

Processo Nº: 000469 /2015 - TC ( 113283 /2014 - IPERN) Interessado: INACIO MIGUEL DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 002169/2017 – TC

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Pensão previdenciária. Aprovação da matéria para fins de registro e anotação da despesa decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pela aprovação da matéria, para fins de registro e anotação da despesa decorrente, nos termos dos artigos 71, III e 75, da Constituição Federal; artigo 53, III, da Constituição Estadual; artigo 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e artigo 2º, III, do Regimento Interno desta Casa. Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator

Anne Cassia da Cruz Moura

Assessor de Gabinete Processo Nº: 009831 /2015 - TC ( 006122 /2012 - PMMACAIBA) Interessado: FRANCISCA FLORENCIO DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 002170/2017 – TC

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Aposentadoria. Aprovação da matéria para fins de registro e anotação da despesa decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pela aprovação da matéria, para fins de registro e anotação da despesa decorrente, nos termos dos artigos 71, III e 75, da Constituição Federal; artigo 53, III, da Constituição Estadual; artigo 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e artigo 2º, III, do Regimento Interno desta Casa. Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator

Anne Cassia da Cruz Moura

Assessor de Gabinete Processo Nº: 011560 /2016 - TC ( 005500 /2015 - MACAIBAPRE) Interessado: EDILMA DA COSTA RIBEIRO Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 002171/2017 – TC

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Aposentadoria. Aprovação da matéria para fins de registro e anotação da despesa decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pela aprovação da matéria, para fins de registro e anotação da despesa decorrente, nos termos dos artigos 71, III e 75, da Constituição Federal; artigo 53, III, da Constituição Estadual; artigo 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e artigo 2º, III, do Regimento Interno desta Casa. Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator

Anne Cassia da Cruz Moura

Assessor de Gabinete Processo Nº: 012544 /2016 - TC ( 012180 /2016 - IPERN) Interessado: IRANI TEODOLINO DO NASCIMENTO E OUTRO Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 002172/2017 – TC

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Pensão previdenciária. Aprovação da matéria para fins de registro e anotação da despesa decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pela aprovação da matéria, para fins de registro e anotação da despesa decorrente, nos termos dos artigos 71, III e 75, da Constituição Federal; artigo 53, III, da Constituição Estadual;

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 35 - 35 -

artigo 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e artigo 2º, III, do Regimento Interno desta Casa. Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator

Anne Cassia da Cruz Moura

Assessor de Gabinete Processo Nº: 015245 /2016 - TC ( 279362 /2015 - IPERN) Interessado: EDMUNDO RODRIGUES SOUZA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 002173/2017 – TC

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Pensão previdenciária. Aprovação da matéria para fins de registro e anotação da despesa decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pela aprovação da matéria, para fins de registro e anotação da despesa decorrente, nos termos dos artigos 71, III e 75, da Constituição Federal; artigo 53, III, da Constituição Estadual; artigo 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e artigo 2º, III, do Regimento Interno desta Casa. Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator

Anne Cassia da Cruz Moura

Assessor de Gabinete Processo Nº: 015275 /2016 - TC ( 043276 /2016 - IPERN) Interessado: FRANCISCA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 002174/2017 – TC

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Pensão previdenciária. Aprovação da matéria para fins de registro e anotação da despesa decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pela aprovação da matéria, para fins de registro e anotação da despesa decorrente, nos termos dos artigos 71, III e 75, da Constituição Federal; artigo 53, III, da Constituição Estadual; artigo 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e artigo 2º, III, do Regimento Interno desta Casa. Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator

Anne Cassia da Cruz Moura

Assessor de Gabinete Processo Nº: 015285 /2016 - TC ( 092303 /2016 - IPERN) Interessado: ESPEDITO GOMES DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 002175/2017 – TC

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Pensão previdenciária. Aprovação da matéria para fins de registro e anotação da despesa decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pela aprovação da matéria, para fins de registro e anotação da despesa decorrente, nos termos dos artigos 71, III e 75, da Constituição Federal; artigo 53, III, da Constituição Estadual; artigo 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e artigo 2º, III, do Regimento Interno desta Casa. Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator

Anne Cassia da Cruz Moura

Assessor de Gabinete Processo Nº: 017445 /2015 - TC ( 007674 /2015 - MACAIBAPRE) Interessado: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 002176/2017 – TC

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Aposentadoria. Aprovação da matéria para fins de registro e anotação da despesa decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pela aprovação da matéria, para fins de registro e anotação da despesa decorrente, nos termos dos artigos 71, III e 75, da Constituição Federal; artigo 53, III, da Constituição Estadual; artigo 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e artigo 2º, III, do Regimento Interno desta Casa. Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator

Anne Cassia da Cruz Moura

Assessor de Gabinete Processo Nº: 020683 /2016 - TC ( 237651 /2005 - IPERN) Interessado: ROMILDO POMPEU DE QUEIROS Assunto: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 001489/2017 – TC

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 36 - 36 -

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DE SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 012/2000-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, todos da Lei Complementar nº 121/1994, bem como pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro Relator

Clara Fernandes Paiva Campos

Assessor de Gabinete Processo Nº: 017689 /2015 - TC ( 006433 /2012 - IPERN) Interessado: MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA BANDEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 001490/2017 – TC

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DE SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, todos da Lei Complementar nº 464/2012, bem como pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro Relator

Clara Fernandes Paiva Campos

Assessor de Gabinete Processo Nº: 017275 /2015 - TC ( 002794 /2013 - MACAIBAPRE) Interessado: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE MIRANDA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES

DECISÃO Nº 001491/2017 – TC

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DE SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, todos da Lei Complementar nº 464/2012, bem como pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro Relator

Clara Fernandes Paiva Campos

Assessor de Gabinete Processo Nº: 011549 /2016 - TC ( 004821 /2014 - MACAIBAPRE) Interessado: IRACEMA DAMASCENO DA SILVA MACEDO Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 001492/2017 – TC

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DE SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, todos da Lei Complementar nº 464/2012, bem como pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro Relator

Clara Fernandes Paiva Campos

Assessor de Gabinete

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1861 – Publicação, Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Pág. 37 - 37 -

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 4605 / 2005 - TC / Int. nº 1504/2016 - DAE Assunto: Aposentadoria Interessado(a): José Laurentino do Amarante Responsável(eis): José Laurentino do Amarante Relator: Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales

Natal/RN, 24 de abril de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções