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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2660/2019 Data da disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região LIANA CHAIB DESEMBARGADORA-PRESIDENTE WELLINGTON JIM BOAVISTA DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR Av. João XXIII, nº 1460 Noivos TERESINA/PI CEP: 64045000 Telefone(s) : 21069500 Secretaria do Tribunal Pleno Despacho Despacho Processo Nº AR-0080136-20.2018.5.22.0000 Relator BASILICA ALVES DA SILVA AUTOR FUNDACAO PAVEL ADVOGADO FELIPE PONTES LAURENTINO(OAB: 7755/PI) RÉU HELODILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO GERALUCIA DE JESUS MOTA(OAB: 8582/PB) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO PAVEL PROCESSO n. 0080136-20.2018.5.22.0000 (AR) AUTOR: FUNDACAO PAVEL AUTOR Advogados: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI0007755 RÉU: HELODILSON PEREIRA DA SILVA RÉU Advogados: GERALUCIA DE JESUS MOTA - PB0008582 DESPACHO Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo legal sem interposição de recurso, conforme certidão de ID. 7222345 , determino: 1. A intimação da parte autora (FUNDACAO PAVEL), por seu patrono, para, no prazo de 05(cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas a que foi condenada no Acórdão de Id. ID. 8dba9a2 , no importe de R$ 241,18 (duzentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), sob pena de execução; 2. A expedição de Ofício à Vara do Trabalho de Origem, informando o desfecho do processo. Publique-se. LIANA CHAIB DESEMBARGADORA-PRESIDENTE Despacho Processo Nº AR-0080136-20.2018.5.22.0000 Relator BASILICA ALVES DA SILVA AUTOR FUNDACAO PAVEL Código para aferir autenticidade deste caderno: 130137

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Caderno Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA DO TRABALHOPODER JUDICIRIO REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

N2660/2019 Data da disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional

Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio

LIANA CHAIB

DESEMBARGADORA-PRESIDENTE

WELLINGTON JIM BOAVISTA

DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

Av. Joo XXIII, n 1460

Noivos

TERESINA/PI

CEP: 64045000

Telefone(s) : 21069500

Secretaria do Tribunal Pleno

Despacho

DespachoProcesso N AR-0080136-20.2018.5.22.0000

Relator BASILICA ALVES DA SILVA

AUTOR FUNDACAO PAVEL

ADVOGADO FELIPE PONTES LAURENTINO(OAB:7755/PI)

RU HELODILSON PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO GERALUCIA DE JESUS MOTA(OAB:8582/PB)

CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- FUNDACAO PAVEL

PROCESSO n. 0080136-20.2018.5.22.0000 (AR)

AUTOR: FUNDACAO PAVEL

AUTOR Advogados: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI0007755

RU: HELODILSON PEREIRA DA SILVA

RU Advogados: GERALUCIA DE JESUS MOTA - PB0008582

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando o decurso do prazo legal sem interposio de

recurso, conforme certido de ID. 7222345 , determino:

1. A intimao da parte autora (FUNDACAO PAVEL), por seu

patrono, para, no prazo de 05(cinco) dias, providenciar o

recolhimento das custas a que foi condenada no Acrdo de Id. ID.

8dba9a2 , no importe de R$ 241,18 (duzentos e quarenta e um reais

e dezoito centavos), sob pena de execuo;

2. A expedio de Ofcio Vara do Trabalho de Origem, informando

o desfecho do processo.

Publique-se.

LIANA CHAIB

DESEMBARGADORA-PRESIDENTE

DespachoProcesso N AR-0080136-20.2018.5.22.0000

Relator BASILICA ALVES DA SILVA

AUTOR FUNDACAO PAVEL

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 2Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

ADVOGADO FELIPE PONTES LAURENTINO(OAB:7755/PI)

RU HELODILSON PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO GERALUCIA DE JESUS MOTA(OAB:8582/PB)

CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- HELODILSON PEREIRA DA SILVA

PROCESSO n. 0080136-20.2018.5.22.0000 (AR)

AUTOR: FUNDACAO PAVEL

AUTOR Advogados: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI0007755

RU: HELODILSON PEREIRA DA SILVA

RU Advogados: GERALUCIA DE JESUS MOTA - PB0008582

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando o decurso do prazo legal sem interposio de

recurso, conforme certido de ID. 7222345 , determino:

1. A intimao da parte autora (FUNDACAO PAVEL), por seu

patrono, para, no prazo de 05(cinco) dias, providenciar o

recolhimento das custas a que foi condenada no Acrdo de Id. ID.

8dba9a2 , no importe de R$ 241,18 (duzentos e quarenta e um reais

e dezoito centavos), sob pena de execuo;

2. A expedio de Ofcio Vara do Trabalho de Origem, informando

o desfecho do processo.

Publique-se.

LIANA CHAIB

DESEMBARGADORA-PRESIDENTE

Secretaria da 2 Turma

Certido

--COMUNICADO------De ordem, comunicamos aos advogados, s

partes interessadas e ao pblico em geral que a sesso de

julgamento da 2 Turma do dia 12/02/2019 (tera-feira), ter incio,

excepcionalmente, s 08:00H. ------Teresina (PI), 07 de fevereiro de

2019.------Flvia Silvana Tavares Braga--Coordenadora das Turmas

------

Pauta

--PODER JUDICIRIO JUSTIA DO TRABALHO--TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO 22 REGIO----Orgo Julgador

Colegiado: 2 Turma Sesso Ordinria--Data da Sesso:

12/02/2019 08:00-- ----**Republicados quanto aos advogados------

Ordem: 38--Nmero do Processo: 0001132-50.2017.5.22.0102 -

AIRO--Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO--Orgo Julgador:

Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso--Polo Ativo:--

AGRAVANTE - VIG - VIGILANCIA LTDA --ADVOGADO - FABIO

RENATO BOMFIM VELOSO--Polo Passivo:--AGRAVADO -

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA

BIODIVERSIDADE --ADVOGADO - MARCLIO MOURA MENDES-

-AGRAVADO - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO--

ADVOGADO - MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA-- --

Ordem: 39--Nmero do Processo: 0001168-08.2016.5.22.0109 - AP

--Relator: FAUSTO LUSTOSA NETO--Orgo Julgador: Gabinete

Desembargador Fausto Lustosa Neto--Polo Ativo:--AGRAVANTE -

MARDONIO SOARES LOPES-- ADVOGADO - TAMIRES

FERREIRA DE MACEDO--Polo Passivo:--AGRAVADO -

MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO--ADVOGADO - CARLOS

HENRIQUE PEREIRA LEITE-- AGRAVADO - MUNICIPIO DE

BARRA D'ALCANTARA --ADVOGADO - MAYARA VIEIRA DA

SILVA-- - -Ordem: 44- -Nmero do Processo: 0001221-

39.2018.5.22.0102 - RO--Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO--

Orgo Julgador: Gabinete do Desembargador Manoel Edilson

Cardoso--Polo Ativo:--RECORRENTE - MUNICIPIO DE DIRCEU

ARCOVERDE --ADVOGADO - EDNALDO DE ALMEIDA

DAMASCENO--ADVOGADO - THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA

MOURA--Polo Passivo:--REPRESENTANTE - ELIMAR DE

SANTANA PASSOS--ADVOGADO - SONIA MALENA PAES

RIBEIRO-- RECORRIDO - ESPLIO DE RAIMUNDORAMOS LIMA

DE AGUIAR--ADVOGADO - SONIA MALENA PAES RIBEIRO----

Ordem: 82--Nmero do Processo: 0002550-20.2017.5.22.0103 - RO

--Relator: FAUSTO LUSTOSA NETO--Orgo Julgador: Gabinete

Desembargador Fausto Lustosa Neto--Polo Ativo:--RECORRENTE -

ESTADO DO PIAUI--ADVOGADO - MIRNA GRACE CASTELO

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 3Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

BRANCO DE LIMA--Polo Passivo:--RECORRIDO - RONY MARIO

LEAL--ADVOGADO - BRUNO JORDANO MOURAO MOTA --

ADVOGADO - EDUARDO FORTES PORTELA DE CARVALHO----

OS PROCESSOS CONSTANTES DESTA PAUTA QUE NO

FOREM JULGADOS NA SESSO A QUE SE REFEREM FICAM

AUTOMATICAMENTE ADIADOS PARA AS PRXIMAS QUE SE

SEGUIREM, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAO.----

--Teresina, 07 de fevereiro de 2019----Flvia Silvana Tavares Braga-

-Coordenadora das Turmas--------

Secretaria Judiciaria

Despacho

PROCESSO TRT /PL/PRECAT 5017800-46.2005.5.22.0000--

PRECATRIO--Reclamante: PEDRO MELQUIADES DA SILVA E

OUTROS--Advogado: EVANDRO DA COSTA MECEDO (PI652)--

Reclamado: MUNICPIO DE SO JOO DO PIAU - PI--Advogado:

()--Advogado interessado: REGES NOGUEIRA - OAB/PI 1137--

DESPACHO(00003/2019)--Vistos etc.--O exequente PEDRO

MELQUIADES DA SILVA, seq. 007, requer pagamento preferencial-

-em decorrncia de sua idade, fazendo juntada de documentos

pessoais.--Analisando os documentos trazidos aos autos (seq. 008),

observa-se o--atendimento ao requisito legal exigido para

pagamento preferencial por idade.--Logo, nos termos do art. 100,

2, da CF/88, com redao conferida pela EC--62/2009, que permite

o pagamento preferencial dos dbitos de natureza--alimentcia cujo

titular tenha a partir de 60 (sessenta) anos de idade, e--

considerando que a parte exequente preenche tal condio, defiro o

pleito,--para que, nos prximos pagamentos, sejam liberados os

valores a titulo de--pagamento preferencial, observado o limite de

cinco vezes o maior benefcio--pago pelo Regime Geral da

Previdncia Social, conforme Portaria MF n 09 de--15/01/2019,

publicada no DOU de 16/01/2019, posto que o executado optante

do--Regime Especial para pagamento de seus dbitos inscritos em

precatrio,--conforme 2, art. 102, do ADCT da CF/88

(acrescentado pela EC 99/2017).-- Secretaria Judiciria, para

providncias.--Publique-se.--TERESINA, 06 de fevereiro de 2019.--

LIANA CHAIB--Desembargadora Presidente

PROCESSO: 0000332-21.2014.5.22.0104--Reclamante: LUCIMAR

NUNES DE CARVALHO--Advogado: JOS COELHO NETO -

OAB/PI 2143/90--Reclamado: MUNICPIO DE GILBUS--

Advogado:--DESPACHO (00030/2019)--Vistos etc.--Trata-se de

petio da parte exequente e do seu patrono, seq. 045, informando

no ter realizado nenhum--acordo relativamente aos honorrios

sucumbenciais, requerendo, portanto, pagamento dos honorrios--

advocatcios mediante Requisio de Pequeno Valor - RPV ou

incluso dos honorrios advocatcios na--planilha de clculos do

precatrio. Ainda, petio de seq. 048, juntando contrato de

honorrios--advocatcios no percentual de 20% (vinte por cento),

requerendo reteno e informando a conta bancria do--seu patrono

para depsito dos valores devidos.--Verifica-se no seq. 028,

certido da vara de origem constando que houve conciliao entre

as partes do--processo em epgrafe, conforme ata de audincia

presente nos autos do processo eleito como piloto do--acordo,

processo 250-35.2011, com relao aos honorrios advocatcios,

portanto os mesmos devem ser--considerados quitados. Verifica-se,

ainda, que os valores devidos parte exequente j se encontram--

inscritos em precatrio, aguardando ordem cronolgica para

pagamento, no constando o valor--correspondente aos honorrios

advocatcios, conforme clculo de seq. 043.--No que se refere ao

pleito de pagamento da verba honorria sucumbencial mediante

RPV, verifico que tal--verba pertence ao advogado e possui

natureza autnoma, conforme art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da

--Advocacia). Nesse mesmo sentido a jurisprudncia reiterada do

Supremo Tribunal Federal - STF e Superior--Tribunal de Justia -

STJ, ostentando inclusive natureza alimentcia, Smula Vinculante

n 47 do STF.--Dessa forma, possuindo carter autnomo e

pertencendo ao patrono da parte, fracionar os valores a ttulo--de

pagamento de verba honorria no se constitui desrespeito ao

artigo 100, 8, da Constituio--Federal, dispositivo que veda o

fracionamento dos valores de precatrio.--Por esses argumentos e

considerando o teor petio da parte exequente, por seu patrono,

seq. 045,--determino a remessa dos autos Vara de Origem para

fins de verificao do acordo e possvel providncia--de RPV, com

posterior devoluo dos autos a esta Corte, mantendo-se o vertente

precatrio na ordem--cronolgica de pagamento do executado

quanto aos demais crditos.--No que se refere aos honorrios

contratuais, o art. 22, 4, do Estatuto da OAB (Lei n 8.906/1994),-

-dispe que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de

honorrios antes de expedir-se o--mandado de levantamento ou

precatrio, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente,

por--deduo da quantia a ser recebida pelo constituinte". Assim,

indiscutvel que o advogado tem direito --reteno de seus crditos

contratuais, to logo junte aos autos o contrato respectivo.--Logo,

estando a documentao perfeitamente condizente com os ditames

legais, conforme documento de seq.--002 e ditames da Lei

13.726/2018, defiro o pleito de reteno de honorrios contratuais

no percentual de--20% (vinte por cento), quando do pagamento do

vertente precatrio.--Deve a Secretaria Judiciria observar, por

ocasio do pagamento, a conta bancria do causdico para--

depsito dos valores devidos, conforme seq. 048.--Providncias

pela Secretaria Judiciria--Publique-se.----TERESINA, 05 de

fevereiro de 2019 .--LIANA CHAIB--DESEMBARGADORA

PRESIDENTE

PROCESSO TRT /PL/PRECAT 5049200-10.2007.5.22.0000--

PRECATRIO--Reclamante: MARIA DO ROSRIO OLIVEIRA

SOUSA--Advogado: AGNALDO BOSON PAES (PI2363)--

Reclamado: MUNICPIO DE ALTO LONG--Advogado: MANOEL

C A R V A L H O D E O L I V E I R A F I L H O ( P I 1 8 7 9 ) - -

DESPACHO(00002/2019)--Vistos etc.--Trata-se de petio de

advogado AGNALDO BOSON PAES, seq. 011, em ateno ao--

despacho de seq. 009, aduzindo que o advogado JOAREZ MAIA

SOBRINHO produziu--apenas a petio inicial, que aps sentena

de mrito este ltimo causdico--substabeleceu aos advogados

ACIO KLEBER DE SALES RAMOS e LUIZIANE SOUSA--

CAVALCANTE, que na fase de execuo e aps falecimento do

advogado Acio--Kleber de Sales Ramos, a Dra. Luiziane Sousa

Cavalcante substabeleceu sem--reserva de poderes ao advogado

ora requerente. Sustenta prescrio para a--cobrana dos

honorrios advocatcios pelo ESPLIO DE JOAREZ MAIA

SOBRINHO, com--fundamento no art. 25, I, do EAOAB, Lei

8.906/94. Sustenta, tambm, que atuou--em toda a fase executiva

de forma rdua e competente, bem ainda que caso--superada a

ocorrncia da prescrio seja a verba honorria dividida--

proporcionalmente efetiva atuao de cada um dos causdicos.

Requer seja--declarada a prescrio da pretenso do Esplio e,

caso no acolhida a--prescrio, que o percentual referente aos

honorrios sucumbenciais seja--fixado de forma proporcional, nos

termos dispostos no art. 20 do CPC.--Inicialmente, quanto

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 4Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

alegao de prescrio da pretenso de cobrana dos--honorrios

advocatcios por parte do Esplio, no merece guarida. que o--

referido art. 25, I, da Lei 8.906/94, cuida dos honorrios

advocatcios--contratuais e, conforme fixado no despacho de seq.

009, a questo que--remanesce nos autos apenas referente aos

honorrios advocatcios--sucumbenciais.--Analisando os autos da

Reclamao Trabalhista (RT 164800-63.2004.0003) que deu--

origem ao presente precatrio, enviada a esta Corte em

cumprimento ao despacho--de seq. 009, observa-se que o

advogado Joarez Maia Sobrinho substabeleceu aos--advogados

Acio Kleber de Sales Ramos e Luiziane Sousa Cavalcante ainda

na--fase de conhecimento, aps sentena de mrito, como se

observa s fls. 33/34--do seq. 02. Posteriormente, no incio da fase

executiva, fls. 78/79 do seq.--002, houve substabelecimento sem

reservas de poderes da patrona Luiziane Sousa--Cavalcante ao

advogado Agnaldo Boson Paes, tendo este patrocinado a demanda

a--partir de ento.--Disso, extrai-se que trs advogados atuaram

regularmente na demanda em--diferentes fases. O falecido

advogado Joarez Maia Sobrinho (esplio--representado pela

inventariante Roslia Amorim Maia) atuou no incio da fase--de

conhecimento, o advogado Acio Kleber de Sales Ramos em

conjunto com a--advogada Luiziane Sousa Cavalcante atuou no

final da fase de conhecimento e--Agnaldo Boson Paes patrocinou a

fase executiva.--Quanto aos honorrios advocatcios, o art. 22, 3,

do Estatuto da OAB--estabelece que, salvo estipulao em

contrrio, um tero dos honorrios--advocatcios devido no incio

do servio, outro tero at a deciso de--primeira instncia e o

restante no final. Tal diretriz deve ser aplicada--analogicamente ao

presente caso.--Frise-se que na seara trabalhista, em funo dos

princpios prprios que--informam o Processo do Trabalho, a

exemplo da instaurao de ofcio da--execuo, no h previso de

honorrios advocatcios autnomos para a fase--executiva, de modo

que os honorrios advocatcios sucumbenciais estabelecidos--na

fase de conhecimento tambm devem remunerar o labor prestado

pelo causdico--na fase executria.--Assim sendo, inclusive com

vistas a evitar eventuais discusses futuras entre--os advogados

que atuaram no segundo momento e o terceiro causdico, entendo--

justo e razovel a diviso dos honorrios sucumbenciais existentes

nos autos a--todos os advogados supramencionados na proporo

dos servios que despenderam--na causa.--Nesse sendo, determino

o rateio da verba honorria sucumbencial na razo de--1/3 ao

ESPLIO DE JOAREZ MAIA SOBRINHO (representado por

ROSLIA AMORIM MAIA),--1/3 aos advogados ACIO KLEBER

DE SALES RAMOS e LUIZIANE SOUSA CAVALCANTE,--

conjuntamente, e 1/3 ao advogado AGNALDO BOSON PAES,

quando do pagamento do--vertente precatrio.--Publique-se.--

TERESINA, 05 de fevereiro de 2019.--LIANA CHAIB--

Desembargadora Presidente

Secretaria de Cadastro Processo

Ata

-PODER JUDICIRIO-- -JUSTIA DO TRABALHO DA 22 REGIO

---ATA DE AUDINCIA PBLICA DE DISTRIBUIO REALIZADA

AOS SETE DIAS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E DEZENOVE,

como adiante se segue:---AOS SETE DIAS DE FEVEREIRO DE

DOIS MIL E DEZENOVE, s 11h00, teve lugar na sede do

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIO, nesta

cidade de Teresina, capital do Estado do Piau, a audincia pblica

de distribuio efetuada pela Exma. Desembargadora Presidente

LIANA CHAIB, nos termos do inciso VI do artigo 18 do Regimento

In terno deste Tr ibunal . Aber ta a aud inc ia , a Exma.

Desembargadora Presidente procedeu distribuio de processos

pelo mtodo previsto no Regimento Interno, apurando-se que o

seguinte processo coube ao seguinte desembargador relator:-- -AP-

0001200-90.2009.5.22.0001 - Dr. ARNALDO BOSON PAES;-- -E,

como nada mais houvesse, foi encerrada a audincia.--

Gabinete do Desembargador Wellington Jim

Boavista

Acrdo

AcrdoProcesso N RO-0002915-26.2016.5.22.0001

Relator WELLINGTON JIM BOAVISTA

RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS PACHECODOS SANTOS

ADVOGADO WILSON OLIVEIRA E SILVA(OAB:2083/PI)

RECORRENTE FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO LETICIA DA COSTA ARAUJOLUSTOSA(OAB: 8565/PI)

RECORRIDO FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO LETICIA DA COSTA ARAUJOLUSTOSA(OAB: 8565/PI)

RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS PACHECODOS SANTOS

ADVOGADO WILSON OLIVEIRA E SILVA(OAB:2083/PI)

Intimado(s)/Citado(s):

- FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO n. 0002915-26.2016.5.22.0001 (EDRO)

EMBARGANTE: FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA

Advogada: LETICIA DA COSTA ARAJO LUSTOSA - PI0008565

EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS PACHECO DOS SANTOS

Advogado: WILSON OLIVEIRA E SILVA - PI0002083

RELATOR: DES. WELLINGTON JIM BOAVISTA

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 5Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Ementa

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAO. CONTRADIO/ERRO

MATERIAL. EMENTA. ACOLHIDOS.

CONSTATADA A OCORRNCIA DE CONTRADIO NO

ACRDO, NO MBITO DA EMENTA E DO DISPOSITIVO,

CARACTERIZADO EST O ERRO MATERIAL, SENDO CABVEL

A RETIFICAO SEM ALTERAO, CONTUDO, DO DESFECHO

DO JULGAMENTO.

EMBARGOS DE DECLARAO CONHECIDO E PROVIDO,

PARA SANAR O VCIO APONTADO, CONTUDO, SEM IMPRIMIR

EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.

Relatrio

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso

Ordinrio, nos quais se opem Embargos de Declarao, figurando

como embargante a reclamada FERRONORTE INDUSTRIAL

LTDA, e embargada a parte reclamante, FRANCISCO DE ASSIS

PACHECO DOS SANTOS.

Tratam os presentes autos de Recurso Ordinrio em que se

inserem Embargos Declaratrios, opostos pela reclamada, em face

do v. acrdo (ID. 53c10f7), que conheceu dos recursos ordinrios

do reclamante e da reclamada e, no mrito, negou-lhes provimento.

Em suas razes recursais (ID. 201d7d6), sustenta a reclamada

contradio entre a ementa e o dispositivo do acrdo, eis que o

ementrio destacou pronunciamento como se tivesse sido

concedido os honorrios advocatcios.

o que basta relatar.

V O T O

Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheo dos

Embargos Declaratrios.

Mrito

A parte reclamada alega, em suma, contradio entre a ementa e a

fundamentao do acrdo, no que se refere aos honorrios

advocatcios.

De incio, registra-se que a contradio sanvel por meio dos

Embargos de Declarao aquela havida no interior da prpria

deciso, ou seja, a desconformidade interna da deciso jurisdicional

- entre relatrio e fundamentao, entre fundamentao e o

dispositivo, bem como entre quaisquer das partes do julgado.

A adoo de teses contrrias s suscitadas pela parte embargante,

a no aplicao de determinada norma ao caso concreto, a

concluso contrria prova dos autos, doutrina ou h

jurisprudncia no se cingem em contradio e, por conseguinte,

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 6Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

no ensejam o provimento dos Embargos de Declarao.

Nesse sentido:

" E M B A R G O S D E D E C L A R A O . C O N T R A D I O

INEXISTENTE. 1. Os embargos de declarao foram opostos

sob alegao de existncia de contradio no acrdo

embargado. 2. A contradio se materializa quando o prprio

julgado registra duas ou mais proposies antagnicas entre

si, e no no cotejo com o entendimento contrrio defendido

pela parte. 3. No caso vertente, a deciso embargada externou

os fundamentos pelos quais se entendeu no configurado o

pressuposto processual do comum acordo. 4. Nesse contexto,

no se divisa a existncia do referido vcio, mas, sim, a

inteno do embargante em discutir a correo do provimento

jurisdicional, por via imprpria. Embargos de declarao a que

se nega provimento."(ED-RO - 304-29.2012.5.19.0000, Relator

Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:

08/04/2014, Seo Especializada em Dissdios Coletivos, Data de

Publicao: DEJT 15/04/2014).

"EMBARGOS DE DECLARAO. HORAS. CONTRADIO

ENTRE A DECISO EMBARGADA E A PROFERIDA PELA VARA

DE ORIGEM. A contradio consiste no antagonismo entre

assertivas feitas na prpria deciso embargada, ou seja, se

expressa pelos seus elementos intrnsecos, jamais podendo se

afirmar contraditria quando ocorre divergncia com

elementos externos. Em outras palavras, a contradio a que

se refere o inciso I do art. 535 do CPC do julgado com ele

mesmo, isto , a encontrada no prprio julgado, jamais a

contradio externa. Assim, no so admissveis os embargos

declaratrios por alegao de contradio da deciso com a lei,

entendimento da parte, apreciao de provas, smula ou

orientao jurisprudencial, e com deciso proferida no mesmo

ou em outro processo. Embargos de declarao no providos.

(ED-AIRR - 504-46.2011.5.15.0044, Relator Ministro: Augusto Csar

Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/04/2014, 6 Turma, Data

de Publicao: DEJT 15/04/2014).

Quanto omisso, sanvel via Embargos de Declarao, tem-se

que aquela relativa a um ponto, questo ou matria sobre os

quais o juzo (juiz ou tribunal) deveria ter se pronunciado.

Sobre o tema colho julgado do TST:

EMBARGOS DE DECLARAO. OMISSO. INEXISTNCIA. A

omisso apta a justificar a interposio de embargos de

declarao apenas se configura quando o julgador deixa de se

manifestar acerca das matrias alegadas no recurso interposto.

Se a deciso embargada no padece dos vcios discriminados

nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impe-se o

desprovimento dos embargos. Embargos de declarao

desprovidos.(ED-RR - 225900-86.2003.5.02.0463, Relator

Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:

25/06/2014, 3 Turma, Data de Publicao: DEJT 01/07/2014).

E nem se diga que o v. Acrdo seria omisso por no ter refutado

todas as alegaes da parte. Na verdade, o juzo no est obrigado

a apreciar um a um todas as razes suscitadas pelas partes, mas

apenas os fundamentos relevantes aos deslinde da controvrsia.

Nesse sentido:

"(...) II - EMBARGOS DE DECLARAO - FUNDAMENTAO

SUCINTA. A exigncia de manifestao fundamentada se dirige

matria que precisa ser decidida pelo Juzo (ao pedido

formulado e s questes relevantes que o envolvem), e no

totalidade das razes que embasam a tese do litigante ou a

anlise da controvrsia sob o enfoque dos dispositivos de lei

por ele apontados. Assim, no caracteriza negativa de

prestao jurisdicional o fato de o Tribunal Regional no

examinar, um a um, todos os fundamentos que lhe so

apresentados. Nesse contexto, o acrdo embargado no

contm omisso ou fundamentao insuficiente. Embargos de

d e c l a r a o r e j e i t a d o s . " ( T S T - E D - A I R R : 1 8 5 6 0 0 -

32.2007.5.02.0014, Relator: Maria das Graas Silvany Dourado

Laranjeira, Data de Julgamento: 22/05/2013, 2 Turma, Data de

Publicao: DEJT 31/05/2013).

A propsito,veja-se alvissareira deciso do E. Tribunal da

Cidadania, litteris:

"(..) O julgador no est obrigado a responder a todas as

questes suscitadas pelas partes, quando j tenha encontrado

motivo suficiente para proferir a deciso. A prescrio trazida

pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudncia j

sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justia, sendo

dever do julgador apenas enfrentar as questes capazes de

infirmar a concluso adotada na deciso recorrida.(...) (STJ, 1

Seo. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi

(Desembargadora convocada do TRF da 3 Regio), julgado em

8/6/2016) (Info 585).

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130137

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 7Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

No mesmo toar, firmou-se a jurisprudncia do Supremo Tribunal

Federal, rgo de interpretao constitucional e guardio da

Constituio Federal que, por inmeras vezes debruou-se sobre a

fundamentao das decises sob a tica magna, bem sintetizado no

acrdo relatado pelo E. Ministro Gilmar Mendes e, fulcrado pelo

Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de

repercusso geral, a saber:

"O art. 93, IX, da CF exige que o acrdo ou deciso sejam

fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,

contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaes

ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da

deciso."(AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento

em 23-6-2010, Plenrio, DJE de 13-8-2010, com repercusso

geral.)

No mesmo sentido, ainda esto: AI 737.693AgR, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de

26-11-2010; AI 749.496AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em

1141 Art. 93, IX18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009; AI

697.623AgREDAgR, Rel.Min. Crmen Lcia, julgamento em 9-6-

2009, Primeira Turma, DJE de 1-7-2009; AI 402.819AgR, Rel. Min.

Seplveda Pertence, julgamento em 12-8-2003, Primeira Turma, DJ

de 5-9-2000.

Ou seja, seguindo a fora dos precedentes sinalizadas pelo Novo

Cdigo de Processo Civil, em sede de repercusso geral, o

Supremo Tribunal Federal pacificou o tema postulando que a

fundamentao no deve, necessariamente, pormenorizar as

questes de cada uma das alegaes ou provas.

Fincadas tais premissas, trago baila exceto do acrdo, ora objeto

de debate (ID. 53c10f7 - Pg. 10):

"Honorrios Advocatcios (recurso do reclamante)

Considerando o curto perodo de convocao desta magistrada

(TRT22, ATO GP 58/2018) e ressalvando entendimento pessoal por

entender vigente e eficaz previso legal (CLT, art. 791-A, com

redao dada pela lei 13.467/2017),acompanho a tese da lavra da

E. 1 Turma, nos termos ementado abaixo:

HONORRIOS ADVOCATCIOS. AO ANTERIOR VIGNCIA

DA LEI N 13.467/2017. HIPTESES DE DEFERIMENTO. Na

Justia do Trabalho, tratando-se de ao ajuizada antes da vigncia

da Lei n 13.467/2017, o deferimento de honorrios advocatcios

no decorre da mera sucumbncia (art. 6 da Instruo Normativa

n 41/2018 do TST). Sujeita-se configurao concomitante dos

requisitos do benefcio da assistncia sindical e da hipossuficincia

(art. 14, 1, da Lei n 5.584/70 e Smula n 219 do TST). No caso,

ausente o requisito legal da assistncia sindical, indevidos os

honorrios advocatcios.Recurso ordinrio provido.(TRT22, RO

0001146-19.2017.5.22.0107, 1 Turma, Rel. Des. Arnaldo Boson

Paes, DJ 13/08/2018)

No presente caso, a ao trabalhista foi ajuizada em 05/10/2016,

antes da vigncia da Lei 13.467/2017. Ademais, a parte no se

encontra assistida por sindicato profissional (ID. db9554e - Pg. 1),

razo pela qual incabvel a condenao em honorrios

advocatcios (Sm. 219, TST).

Nego provimento ao recurso do reclamante, no particular".

Pois bem.

A parte reclamada, ora embargante, alega contradio entre o

dispositivo do acrdo e a ementa.

Aqui merece retoque o provimento jurisdicional, diante da

ocorrncia de erro material (art. 833 da CLT).

que quando da publicao do acrdo, constou na ementa, por

mero erro material, que os honorrios advocatcios eram devidos

por est a parte reclamante assistida por sindicato profissional, in

verbis (ID. 53c10f7 - Pg. 1):

"HONORRIOS ADVOCATCIOS. AO ANTERIOR VIGNCIA

DA LEI N 13.467/2017. SUCUMBNCIA. ASSISTNCIA

SINDICAL. DEFERIMENTO. Embora reconhecendo vigncia e

eficcia a comando legal (CLT, art. 791-A), por disciplina judiciria,

adota-se tese turmria ao entender que para as aes ajuizadas

antes da vigncia da Lei n 13.467/2017, o deferimento de

honorrios advocatcios no decorre da mera sucumbncia (TST, IN

41/17, art. 6), exigindo-se os requisitos do benefcio da assistncia

sindical e da hipossuficincia (art. 14, 1, da Lei n 5.584/70 e

Smula n 219 do TST). No caso, presente o requisito legal da

assistncia sindical so devidos os honorrios advocatcios".

Contudo, analisando a fundamentao do acrdo, verifica-se que,

na verdade, "a parte no se encontra assistida por sindicato

profissional (ID. db9554e - Pg. 1), razo pela qual incabvel a

condenao em honorrios advocatcios (Sm. 219, TST), litteris

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 8Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

(ID. 53c10f7 - Pg. 10):

"Honorrios Advocatcios (recurso do reclamante)

Considerando o curto perodo de convocao desta magistrada

(TRT22, ATO GP 58/2018) e ressalvando entendimento pessoal por

entender vigente e eficaz previso legal (CLT, art. 791-A, com

redao dada pela lei 13.467/2017),acompanho a tese da lavra da

E. 1 Turma, nos termos ementado abaixo:

HONORRIOS ADVOCATCIOS. AO ANTERIOR VIGNCIA

DA LEI N 13.467/2017. HIPTESES DE DEFERIMENTO. Na

Justia do Trabalho, tratando-se de ao ajuizada antes da vigncia

da Lei n 13.467/2017, o deferimento de honorrios advocatcios

no decorre da mera sucumbncia (art. 6 da Instruo Normativa

n 41/2018 do TST). Sujeita-se configurao concomitante dos

requisitos do benefcio da assistncia sindical e da hipossuficincia

(art. 14, 1, da Lei n 5.584/70 e Smula n 219 do TST). No caso,

ausente o requisito legal da assistncia sindical, indevidos os

honorrios advocatcios.Recurso ordinrio provido.(TRT22, RO

0001146-19.2017.5.22.0107, 1 Turma, Rel. Des. Arnaldo Boson

Paes, DJ 13/08/2018)

No presente caso, a ao trabalhista foi ajuizada em 05/10/2016,

antes da vigncia da Lei 13.467/2017. Ademais, a parte no se

encontra assistida por sindicato profissional (ID. db9554e - Pg. 1),

razo pela qual incabvel a condenao em honorrios

advocatcios (Sm. 219, TST).

Nego provimento ao recurso do reclamante, no particular".

(...)

"ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio, por unanimidade,

conhecer do recurso da reclamada e, no mrito, negar-lhe

provimento; conheo do recurso do reclamante e, no mrito,

negar-lhe provimento".

Assim, diante do erro material, a ementa do v. acrdo passa a

ter a seguinte redao:

"HONORRIOS ADVOCATCIOS. AO ANTERIOR VIGNCIA

DA LEI N 13.467/2017. SUCUMBNCIA. ASSISTNCIA

SINDICAL. DEFERIMENTO. Embora reconhecendo vigncia e

eficcia a comando legal (CLT, art. 791-A), por disciplina judiciria,

adota-se tese turmria ao entender que para as aes ajuizadas

antes da vigncia da Lei n 13.467/2017, o deferimento de

honorrios advocatcios no decorre da mera sucumbncia (TST, IN

41/17, art. 6), exigindo-se os requisitos do benefcio da assistncia

sindical e da hipossuficincia (art. 14, 1, da Lei n 5.584/70 e

Smula n 219 do TST). No caso, diante da ausncia do requisito

legal da assistncia sindical so indevidos os honorrios

advocatcios".

Dessa maneira, dou provimento ao apelo quanto a esta

temtica, diante do erro material patenteado na ementa, sem

atribuir efeito modificativo ao julgado.

Por fim, registro que, nos termos da OJ 118, 119, SDI-I e Smula

297, do C. TST, tem-se por prequestionados os pontos aduzidos

pela embargante.

Acrdo

Concluso

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 9Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 22 Regio, por unanimidade, conhecer

dos Embargos de Declarao da parte reclamada, e dar-lhes

provimento para sanar erro material da ementa, sem atribuir

efeito modificativo ao julgado.

Presentes na sesso ordinria da E. Primeira Turma de

Julgamento, ocorrida no dia 28 de janeiro de 2019, sob a

Presidncia do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA (presente em frias),

os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho WELLINGTON

JIM BOAVISTA (Relator), ARNALDO BOSON PAES e Juza do

Trabalho THNIA MARIA BASTOS LIMA FERRO (convocada),

bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho JOO

BATISTA MACHADO JNIOR, representante do d. Ministrio

Pblico do Trabalho da 22 Regio.

WELLINGTON JIM BOAVISTA

Relator

AcrdoProcesso N RO-0002915-26.2016.5.22.0001

Relator WELLINGTON JIM BOAVISTA

RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS PACHECODOS SANTOS

ADVOGADO WILSON OLIVEIRA E SILVA(OAB:2083/PI)

RECORRENTE FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO LETICIA DA COSTA ARAUJOLUSTOSA(OAB: 8565/PI)

RECORRIDO FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO LETICIA DA COSTA ARAUJOLUSTOSA(OAB: 8565/PI)

RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS PACHECODOS SANTOS

ADVOGADO WILSON OLIVEIRA E SILVA(OAB:2083/PI)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO DE ASSIS PACHECO DOS SANTOS

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO n. 0002915-26.2016.5.22.0001 (EDRO)

EMBARGANTE: FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA

Advogada: LETICIA DA COSTA ARAJO LUSTOSA - PI0008565

EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS PACHECO DOS SANTOS

Advogado: WILSON OLIVEIRA E SILVA - PI0002083

RELATOR: DES. WELLINGTON JIM BOAVISTA

Ementa

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAO. CONTRADIO/ERRO

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 10Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

MATERIAL. EMENTA. ACOLHIDOS.

CONSTATADA A OCORRNCIA DE CONTRADIO NO

ACRDO, NO MBITO DA EMENTA E DO DISPOSITIVO,

CARACTERIZADO EST O ERRO MATERIAL, SENDO CABVEL

A RETIFICAO SEM ALTERAO, CONTUDO, DO DESFECHO

DO JULGAMENTO.

EMBARGOS DE DECLARAO CONHECIDO E PROVIDO,

PARA SANAR O VCIO APONTADO, CONTUDO, SEM IMPRIMIR

EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.

Relatrio

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso

Ordinrio, nos quais se opem Embargos de Declarao, figurando

como embargante a reclamada FERRONORTE INDUSTRIAL

LTDA, e embargada a parte reclamante, FRANCISCO DE ASSIS

PACHECO DOS SANTOS.

Tratam os presentes autos de Recurso Ordinrio em que se

inserem Embargos Declaratrios, opostos pela reclamada, em face

do v. acrdo (ID. 53c10f7), que conheceu dos recursos ordinrios

do reclamante e da reclamada e, no mrito, negou-lhes provimento.

Em suas razes recursais (ID. 201d7d6), sustenta a reclamada

contradio entre a ementa e o dispositivo do acrdo, eis que o

ementrio destacou pronunciamento como se tivesse sido

concedido os honorrios advocatcios.

o que basta relatar.

V O T O

Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheo dos

Embargos Declaratrios.

Mrito

A parte reclamada alega, em suma, contradio entre a ementa e a

fundamentao do acrdo, no que se refere aos honorrios

advocatcios.

De incio, registra-se que a contradio sanvel por meio dos

Embargos de Declarao aquela havida no interior da prpria

deciso, ou seja, a desconformidade interna da deciso jurisdicional

- entre relatrio e fundamentao, entre fundamentao e o

dispositivo, bem como entre quaisquer das partes do julgado.

A adoo de teses contrrias s suscitadas pela parte embargante,

a no aplicao de determinada norma ao caso concreto, a

concluso contrria prova dos autos, doutrina ou h

jurisprudncia no se cingem em contradio e, por conseguinte,

no ensejam o provimento dos Embargos de Declarao.

Nesse sentido:

" E M B A R G O S D E D E C L A R A O . C O N T R A D I O

INEXISTENTE. 1. Os embargos de declarao foram opostos

sob alegao de existncia de contradio no acrdo

embargado. 2. A contradio se materializa quando o prprio

julgado registra duas ou mais proposies antagnicas entre

si, e no no cotejo com o entendimento contrrio defendido

pela parte. 3. No caso vertente, a deciso embargada externou

os fundamentos pelos quais se entendeu no configurado o

pressuposto processual do comum acordo. 4. Nesse contexto,

no se divisa a existncia do referido vcio, mas, sim, a

inteno do embargante em discutir a correo do provimento

jurisdicional, por via imprpria. Embargos de declarao a que

se nega provimento."(ED-RO - 304-29.2012.5.19.0000, Relator

Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:

08/04/2014, Seo Especializada em Dissdios Coletivos, Data de

Publicao: DEJT 15/04/2014).

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130137

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 11Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

"EMBARGOS DE DECLARAO. HORAS. CONTRADIO

ENTRE A DECISO EMBARGADA E A PROFERIDA PELA VARA

DE ORIGEM. A contradio consiste no antagonismo entre

assertivas feitas na prpria deciso embargada, ou seja, se

expressa pelos seus elementos intrnsecos, jamais podendo se

afirmar contraditria quando ocorre divergncia com

elementos externos. Em outras palavras, a contradio a que

se refere o inciso I do art. 535 do CPC do julgado com ele

mesmo, isto , a encontrada no prprio julgado, jamais a

contradio externa. Assim, no so admissveis os embargos

declaratrios por alegao de contradio da deciso com a lei,

entendimento da parte, apreciao de provas, smula ou

orientao jurisprudencial, e com deciso proferida no mesmo

ou em outro processo. Embargos de declarao no providos.

(ED-AIRR - 504-46.2011.5.15.0044, Relator Ministro: Augusto Csar

Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/04/2014, 6 Turma, Data

de Publicao: DEJT 15/04/2014).

Quanto omisso, sanvel via Embargos de Declarao, tem-se

que aquela relativa a um ponto, questo ou matria sobre os

quais o juzo (juiz ou tribunal) deveria ter se pronunciado.

Sobre o tema colho julgado do TST:

EMBARGOS DE DECLARAO. OMISSO. INEXISTNCIA. A

omisso apta a justificar a interposio de embargos de

declarao apenas se configura quando o julgador deixa de se

manifestar acerca das matrias alegadas no recurso interposto.

Se a deciso embargada no padece dos vcios discriminados

nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impe-se o

desprovimento dos embargos. Embargos de declarao

desprovidos.(ED-RR - 225900-86.2003.5.02.0463, Relator

Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:

25/06/2014, 3 Turma, Data de Publicao: DEJT 01/07/2014).

E nem se diga que o v. Acrdo seria omisso por no ter refutado

todas as alegaes da parte. Na verdade, o juzo no est obrigado

a apreciar um a um todas as razes suscitadas pelas partes, mas

apenas os fundamentos relevantes aos deslinde da controvrsia.

Nesse sentido:

"(...) II - EMBARGOS DE DECLARAO - FUNDAMENTAO

SUCINTA. A exigncia de manifestao fundamentada se dirige

matria que precisa ser decidida pelo Juzo (ao pedido

formulado e s questes relevantes que o envolvem), e no

totalidade das razes que embasam a tese do litigante ou a

anlise da controvrsia sob o enfoque dos dispositivos de lei

por ele apontados. Assim, no caracteriza negativa de

prestao jurisdicional o fato de o Tribunal Regional no

examinar, um a um, todos os fundamentos que lhe so

apresentados. Nesse contexto, o acrdo embargado no

contm omisso ou fundamentao insuficiente. Embargos de

d e c l a r a o r e j e i t a d o s . " ( T S T - E D - A I R R : 1 8 5 6 0 0 -

32.2007.5.02.0014, Relator: Maria das Graas Silvany Dourado

Laranjeira, Data de Julgamento: 22/05/2013, 2 Turma, Data de

Publicao: DEJT 31/05/2013).

A propsito,veja-se alvissareira deciso do E. Tribunal da

Cidadania, litteris:

"(..) O julgador no est obrigado a responder a todas as

questes suscitadas pelas partes, quando j tenha encontrado

motivo suficiente para proferir a deciso. A prescrio trazida

pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudncia j

sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justia, sendo

dever do julgador apenas enfrentar as questes capazes de

infirmar a concluso adotada na deciso recorrida.(...) (STJ, 1

Seo. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi

(Desembargadora convocada do TRF da 3 Regio), julgado em

8/6/2016) (Info 585).

No mesmo toar, firmou-se a jurisprudncia do Supremo Tribunal

Federal, rgo de interpretao constitucional e guardio da

Constituio Federal que, por inmeras vezes debruou-se sobre a

fundamentao das decises sob a tica magna, bem sintetizado no

acrdo relatado pelo E. Ministro Gilmar Mendes e, fulcrado pelo

Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de

repercusso geral, a saber:

"O art. 93, IX, da CF exige que o acrdo ou deciso sejam

fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,

contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaes

ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da

deciso."(AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento

em 23-6-2010, Plenrio, DJE de 13-8-2010, com repercusso

geral.)

No mesmo sentido, ainda esto: AI 737.693AgR, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de

26-11-2010; AI 749.496AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em

1141 Art. 93, IX18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009; AI

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130137

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 12Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

697.623AgREDAgR, Rel.Min. Crmen Lcia, julgamento em 9-6-

2009, Primeira Turma, DJE de 1-7-2009; AI 402.819AgR, Rel. Min.

Seplveda Pertence, julgamento em 12-8-2003, Primeira Turma, DJ

de 5-9-2000.

Ou seja, seguindo a fora dos precedentes sinalizadas pelo Novo

Cdigo de Processo Civil, em sede de repercusso geral, o

Supremo Tribunal Federal pacificou o tema postulando que a

fundamentao no deve, necessariamente, pormenorizar as

questes de cada uma das alegaes ou provas.

Fincadas tais premissas, trago baila exceto do acrdo, ora objeto

de debate (ID. 53c10f7 - Pg. 10):

"Honorrios Advocatcios (recurso do reclamante)

Considerando o curto perodo de convocao desta magistrada

(TRT22, ATO GP 58/2018) e ressalvando entendimento pessoal por

entender vigente e eficaz previso legal (CLT, art. 791-A, com

redao dada pela lei 13.467/2017),acompanho a tese da lavra da

E. 1 Turma, nos termos ementado abaixo:

HONORRIOS ADVOCATCIOS. AO ANTERIOR VIGNCIA

DA LEI N 13.467/2017. HIPTESES DE DEFERIMENTO. Na

Justia do Trabalho, tratando-se de ao ajuizada antes da vigncia

da Lei n 13.467/2017, o deferimento de honorrios advocatcios

no decorre da mera sucumbncia (art. 6 da Instruo Normativa

n 41/2018 do TST). Sujeita-se configurao concomitante dos

requisitos do benefcio da assistncia sindical e da hipossuficincia

(art. 14, 1, da Lei n 5.584/70 e Smula n 219 do TST). No caso,

ausente o requisito legal da assistncia sindical, indevidos os

honorrios advocatcios.Recurso ordinrio provido.(TRT22, RO

0001146-19.2017.5.22.0107, 1 Turma, Rel. Des. Arnaldo Boson

Paes, DJ 13/08/2018)

No presente caso, a ao trabalhista foi ajuizada em 05/10/2016,

antes da vigncia da Lei 13.467/2017. Ademais, a parte no se

encontra assistida por sindicato profissional (ID. db9554e - Pg. 1),

razo pela qual incabvel a condenao em honorrios

advocatcios (Sm. 219, TST).

Nego provimento ao recurso do reclamante, no particular".

Pois bem.

A parte reclamada, ora embargante, alega contradio entre o

dispositivo do acrdo e a ementa.

Aqui merece retoque o provimento jurisdicional, diante da

ocorrncia de erro material (art. 833 da CLT).

que quando da publicao do acrdo, constou na ementa, por

mero erro material, que os honorrios advocatcios eram devidos

por est a parte reclamante assistida por sindicato profissional, in

verbis (ID. 53c10f7 - Pg. 1):

"HONORRIOS ADVOCATCIOS. AO ANTERIOR VIGNCIA

DA LEI N 13.467/2017. SUCUMBNCIA. ASSISTNCIA

SINDICAL. DEFERIMENTO. Embora reconhecendo vigncia e

eficcia a comando legal (CLT, art. 791-A), por disciplina judiciria,

adota-se tese turmria ao entender que para as aes ajuizadas

antes da vigncia da Lei n 13.467/2017, o deferimento de

honorrios advocatcios no decorre da mera sucumbncia (TST, IN

41/17, art. 6), exigindo-se os requisitos do benefcio da assistncia

sindical e da hipossuficincia (art. 14, 1, da Lei n 5.584/70 e

Smula n 219 do TST). No caso, presente o requisito legal da

assistncia sindical so devidos os honorrios advocatcios".

Contudo, analisando a fundamentao do acrdo, verifica-se que,

na verdade, "a parte no se encontra assistida por sindicato

profissional (ID. db9554e - Pg. 1), razo pela qual incabvel a

condenao em honorrios advocatcios (Sm. 219, TST), litteris

(ID. 53c10f7 - Pg. 10):

"Honorrios Advocatcios (recurso do reclamante)

Considerando o curto perodo de convocao desta magistrada

(TRT22, ATO GP 58/2018) e ressalvando entendimento pessoal por

entender vigente e eficaz previso legal (CLT, art. 791-A, com

redao dada pela lei 13.467/2017),acompanho a tese da lavra da

E. 1 Turma, nos termos ementado abaixo:

HONORRIOS ADVOCATCIOS. AO ANTERIOR VIGNCIA

DA LEI N 13.467/2017. HIPTESES DE DEFERIMENTO. Na

Justia do Trabalho, tratando-se de ao ajuizada antes da vigncia

da Lei n 13.467/2017, o deferimento de honorrios advocatcios

no decorre da mera sucumbncia (art. 6 da Instruo Normativa

n 41/2018 do TST). Sujeita-se configurao concomitante dos

requisitos do benefcio da assistncia sindical e da hipossuficincia

(art. 14, 1, da Lei n 5.584/70 e Smula n 219 do TST). No caso,

ausente o requisito legal da assistncia sindical, indevidos os

honorrios advocatcios.Recurso ordinrio provido.(TRT22, RO

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 13Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

0001146-19.2017.5.22.0107, 1 Turma, Rel. Des. Arnaldo Boson

Paes, DJ 13/08/2018)

No presente caso, a ao trabalhista foi ajuizada em 05/10/2016,

antes da vigncia da Lei 13.467/2017. Ademais, a parte no se

encontra assistida por sindicato profissional (ID. db9554e - Pg. 1),

razo pela qual incabvel a condenao em honorrios

advocatcios (Sm. 219, TST).

Nego provimento ao recurso do reclamante, no particular".

(...)

"ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio, por unanimidade,

conhecer do recurso da reclamada e, no mrito, negar-lhe

provimento; conheo do recurso do reclamante e, no mrito,

negar-lhe provimento".

Assim, diante do erro material, a ementa do v. acrdo passa a

ter a seguinte redao:

"HONORRIOS ADVOCATCIOS. AO ANTERIOR VIGNCIA

DA LEI N 13.467/2017. SUCUMBNCIA. ASSISTNCIA

SINDICAL. DEFERIMENTO. Embora reconhecendo vigncia e

eficcia a comando legal (CLT, art. 791-A), por disciplina judiciria,

adota-se tese turmria ao entender que para as aes ajuizadas

antes da vigncia da Lei n 13.467/2017, o deferimento de

honorrios advocatcios no decorre da mera sucumbncia (TST, IN

41/17, art. 6), exigindo-se os requisitos do benefcio da assistncia

sindical e da hipossuficincia (art. 14, 1, da Lei n 5.584/70 e

Smula n 219 do TST). No caso, diante da ausncia do requisito

legal da assistncia sindical so indevidos os honorrios

advocatcios".

Dessa maneira, dou provimento ao apelo quanto a esta

temtica, diante do erro material patenteado na ementa, sem

atribuir efeito modificativo ao julgado.

Por fim, registro que, nos termos da OJ 118, 119, SDI-I e Smula

297, do C. TST, tem-se por prequestionados os pontos aduzidos

pela embargante.

Acrdo

Concluso

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 22 Regio, por unanimidade, conhecer

dos Embargos de Declarao da parte reclamada, e dar-lhes

provimento para sanar erro material da ementa, sem atribuir

efeito modificativo ao julgado.

Presentes na sesso ordinria da E. Primeira Turma de

Julgamento, ocorrida no dia 28 de janeiro de 2019, sob a

Presidncia do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA (presente em frias),

os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho WELLINGTON

JIM BOAVISTA (Relator), ARNALDO BOSON PAES e Juza do

Trabalho THNIA MARIA BASTOS LIMA FERRO (convocada),

bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho JOO

BATISTA MACHADO JNIOR, representante do d. Ministrio

Pblico do Trabalho da 22 Regio.

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 14Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

WELLINGTON JIM BOAVISTA

Relator

AcrdoProcesso N RO-0002672-70.2016.5.22.0102

Relator WELLINGTON JIM BOAVISTA

RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI

ADVOGADO ALEXANDRO DA SILVAMACEDO(OAB: 4771/PI)

RECORRIDO ROSANA DE SOUZA SILVA

ADVOGADO MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DACOSTA(OAB: 3327/PI)

CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DOTRABALHO

TERCEIROINTERESSADO

SINDICATO DOS SERVIDORESPUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAOBRAZ DO PIAUI

ADVOGADO MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DACOSTA(OAB: 3327/PI)

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO n. 0002672-70.2016.5.22.0102 (RO)

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI

RECORRENTE Advogados: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO -

PI0004771

RECORRIDO: ROSANA DE SOUZA SILVA

RECORRIDO Advogados: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA

COSTA - PI0003327

RELATOR: WELLINGTON JIM BOAVISTA

Ementa

TRABALHISTA. PROCESSUAL. MEIO AMBIENTE DO

TRABALHO. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO.

COMPETNCIA. COMPETE JUSTIA DO TRABALHO

JULGAR AS AES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O

DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS

SEGURANA, HIGIENE E SADE DOS TRABALHADORES,

PORQUE CUIDA-SE DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

(SMULA 736/TST).

ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PRELIMINAR

REJEITADA.

TRATANDO-SE DE RECLAMAO TRABALHISTA AJUIZADA

PELO PRPRIO EMPREGADO, ATUANDO A ENTIDADE

SINDICAL APENAS COMO SIMPLES ASSISTENTE JUDICIRIO

(CLT, ART. 791, 1), TORNA-SE IRRELEVANTE A DISCUSSO

SOBRE A LEGITIMIDADE AD PROCESSUM DO SINDICATO, J

QUE ELE NO ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.

HONORRIOS ADVOCATCIOS. FAZENDA PBLICA.

PERCENTUAL.

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 15Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PBLICA FOR PARTE,

APLICAM-SE OS PERCENTUAIS ESPECF ICOS DE

HONORRIOS ADVOCATCIOS CONTEMPLADOS NO ART. 85,

3, DO CPC/2015 (SUM. 219, VI, DO TST).

RECURSO ORDINRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Relatrio

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso

Ordinrio oriundos da MM. Vara do Trabalho de So Raimundo

Nonato-PI, em que figura como recorrente o MUNICPIO DE SO

BRAZ DO PIAU-PI (Reclamado) e recorrida ROSANA DE SOUZA

SILVA, (Reclamante), assistida pelo sindicato da categoria.

Trata-se de Recurso Ordinrio interposto em face da r. sentena

(ID. 573aab0) que rejeitou a preliminar de incompetncia material e,

no mrito, julgou procedente em parte o pedido para condenar o

reclamado, inclusive em sede de tutela antecipada, ao pagamento

de adicional de insalubridade (40%), com diferenas imprescritas e

reflexos. Alm do pagamento de honorrios advocatcios arbitrados

em 10% sobre o valor da condenao. Concedeu a gratuidade da

justia parte demandante.

Em suas razes recursais (ID. a72317c), o recorrente renova a

preliminares de incompetncia material desta Justia Especializada,

bem como a ilegitimidade ativa do sindicato. Caso superada a tese,

argumenta no mrito, impugna a condenao no pagamento dos

honorrios advocatcios.

Contrarrazes apresentadas (ID. 808af1b).

O Ministrio Pblico do Trabalho, em parecer, recomenda o

conhecimento e desprovimento do Recurso (ID. 8637cc1).

o relatrio.

VOTO

Conhecimento

Recurso cabvel e tempestivo (ID. 683ea8c - Pg. 1). Recorrente

dispensado de preparo (CLT, art. 790; Dec. Lei 779/69).

Representao regular (Smula 436 do TST - ID. 6f4c9f3 - Pg. 1).

Legitimidade reconhecida e interesse de recorrer configurados

(CPC, art. 499 c.c art. 769, CLT).

Preenchidos os requisitos legais, conheo do recurso ordinrio.

Preliminar

Incompetncia da Justia do Trabalho

Trata-se de ao movida por Merendeira, pleiteando adicional de

insalubridade.

Como se v, a questo relativa ao meio ambiente de trabalho,

uma vez que se refere higiene, segurana e sade do trabalhador,

ora representado.

Nesse contexto, registro que o fator determinante para a atribuio

de competncia Justia do Trabalho no , ao contrrio do que

alega a parte reclamada, o regime jurdico a que os trabalhadores

esto submetidos, mas as condies insalubres do meio

ambiente de trabalho em que eles desempenham suas

atividades.

Dito isto, inafastvel a competncia desta Justia Especializa,

consoante, alis, dispe a Smula n. 736, do E. Supremo Tribunal

Federal:

"Smula 736 do STF. Compete Justia do Trabalho julgar as

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 16Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

aes que tenham como causa de pedir o descumprimento de

normas trabalhistas relativas segurana, higiene e sade dos

trabalhadores".

Sobre o tema, colho julgados do C. TST:

"( . . . ) COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO -

CONDIES DE SEGURANA, SADE E HIGIENE DO

TRABALHO o entendimento conso-lidado pelo Supremo

Tribunal Federal na Smula n 736 que -compete Justia do

Trabalho julgar as aes que tenham como causa de pedir o

descumprimento de normas trabalhistas relativas segurana,

higiene e sade dos trabalhadores-. (...)" (RR - 1846-

55.2010.5.03.0111, Relator Desembargador Convocado: Joo

Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 28/05/2014, 8 Turma, Data

de Publicao: DEJT 30/05/2014).

"RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA.

AO CIVIL PBLICA MOVIDA PELO MINISTRIO PBLICO

DO TRABALHO CONTRA O MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO.

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TUTELA ANTECIPADA

CONCEDIDA ANTES DA SENTENA. EXTENSO A TODOS OS

SERVIDORES, INCLUSIVE OS ESTATUTRIOS. AUSNCIA DE

ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO JUDICIAL

IMPUGADO. (...) Ato judicial que no se mostra ilegal, abusivo

ou teratolgico, em face do entendimento manifestado pela

Suprema Corte na Rcl. 3.303-PI, no sentido de que no h

desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC quando a ao tem

por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Pblico, das

normas trabalhistas relativas higiene, segurana e sade dos

trabalhadores. Aplicao da Smula 736 do STF, inclume

mesmo diante da deciso na ADI 3.395-MC. Precedente desta

Corte. Aplicao analgica da Orientao Jurisprudencial n

142 desta C. Subseo Especializada II. Recurso ordinrio do

litisconsorte Ministrio Pblico do Trabalho provido,

restaurando-se a ntegra do ato judicial impugnado. (RO -

187000-19.2008.5.01.0000, Relator Ministro: Hugo Carlos

Scheuermann, Data de Julgamento: 23/04/2013, Subseo II Espe-

cializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao: DEJT

26/04/2013).

Esse tambm o entendimento desta corte:

"AO AMBIENTAL TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE

NORMAS DE SEGURANA, HIGIENE E SADE DOS

TRABALHADORES. COMPETNCIA DA JUSTIA DO

TRABALHO. A definio da competncia material dos rgos

jurisdicionais determinada pela causa de pedir e pela

natureza da pretenso. Tratando-se de ao ambiental traba-

lhista, por meio do qual se busca o cumprimento das normas

constitucionais, legais e regulamentares sobre segurana,

higiene e sade dos trabalhadores, a causa insere-se na

competncia da Justia do Trabalho. Este entendimento j est

pacificado nos tribunais, inclusive atravs da Smula 736 do

STF, ao dispor que "Compete Justia do Trabalho julgar as

aes que tenham como causa de pedir o descumprimento de

normas traba-lhistas relativas segurana, higiene e sade dos

trabalhadores". Recurso provido. (RO 00441-2010-001-22-00-8,

Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22

REGIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/10/2011, DJT

11/10/2011 p. no indicada).

COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. VINCULO

JURIDICO-ADINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO.

COMPETNCIA RECONHECIDA. A deciso na Ao Civil

Pblica tratou de suposto descumprimento pelo poder pblico

de normas de sade, de higiene e de segurana do trabalho,

que sem dvida de competncia da Justia do Trabalho,

como bem entendeu a Corte Suprema. Ademais, a Smula 736

do STF preceitua que "compete Justia do Trabalho julgar as

aes que tenham como causa de pedir o descumprimento de

normas trabalhistas relativas segurana, higiene e sade dos

trabalhadores". O Ministro Seplveda Pertence j se

pronunciou sobre o tema, afirmando que o que define a

competncia da Justia especializada a causa de pedir e o

pedido. Por fim, para reforar a tese da competncia da Justia

do Trabalho, importante frisar que as normas que tratam do

adicional de insalubridade encontram-se na CLT, sendo o nico

instrumento regulador da matria. ODONTLOGO. ADICIONAL

DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. EXPOSIO A AGENTES

BIOLGICOS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL E LISTADO

PELO MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Diante das

informaes contidas no Laudo Pericial juntado aos autos,

conclui-se que o reclamante est exposto a agentes nocivos,

principal-mente biolgicos. Dessa forma, as suas atividades

enquadram-se nos termos contidos no Anexo 13 e 14 da Norma

Regulamentar 15 do MTE, que trata acerca das atividades e

operaes insalubres que envolvam manipulao com

mercrio eagentes biolgicos, razo pela qual deve ser

reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no ser grau

mximo. (RO 00068-2010-105-22-00-9, Rel. Desembargador

FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22 REGIO,

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 17Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2010, DJT 6/10/2010 p. no

indicada).

RECURSO ORDINRIO. AO CIVIL PBLICA. VIOLAO S

NORMAS DE SADE, HIGIENE E SEGURANA DO TRABALHO.

COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. Compete

Justia do Trabalho julgar as aes que tenham como causa de

pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas

segurana, higiene e sade dos trabalhadores (Inteligncia da

Smula 736 do STF). AO CIVIL PBLICA QUE VISA

PROTEO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.

LEGITIMIDADE DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO. Nos

termos do art.83, III, da Lei Complementar n 75/1993, compete

ao Ministrio Pblico do Trabalho promover a ao civil pblica

no mbito da Justia do Trabalho para defesa de interesses

coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais

constitucionalmente garantidos. Em casos como o dos autos,

em que as agresses ao meio ambiente do trabalho se

traduzem em ofensa dignidade da pessoa humana e aos

valores sociais do trabalho e envolvem interesses difusos e

coletivos, inegvel a legitimidade do MPT para a propositura

da ao civil pblica correspondente, sendo irrelevante o fato

de os trabalhadores prejudicados serem sub-metidos a regime

celetista ou estatutrio.(RO 01251-2004-002-22-00-6, Rel. Desem

-bargadora ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22

REGIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/11/2008, DJT

21/11/2008 p. no indicada)."

Com tais consideraes, declaro esta Justia Especializada

competente para instruir, processar e julgar o feito, sendo

inaplicvel ao caso o Estatuto dos Servidores Municipais da

edilidade.

Da ilegitimidade sindical

O recorrente alega que o Sindicato parte ilegtima para figurar no

polo ativo, por no possuir registro sindical junto ao Ministrio do

Trabalho e Emprego (MTE).

Sem razo.

Registro, de incio, que a reclamao trabalhista foi proposta pela

prpria reclamante, no se tratando de hiptese substituio

processual do Sindicato. Constato, ainda, que a entidade sindical

atua apenas na prestao da assistncia judiciria (CLT, art. 791,

1, da CLT), sendo a prpria empregada a autora da reclamao,

com advogado devidamente constitudo e habilitado no processo,

conforme procurao de ID. 42a0556 - Pg. 1.

Portanto, irrelevante se discutir, nos presentes autos, a

legitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Pblicos do

Municpio de So Braz (SINDSERM/SB-PI), j que este no a

parte autora do processo.

Referido entendimento est em consonncia com a jurisprudncia

do TST, verbis:

"ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO (...). Conforme se extrai

dos autos, o Sindicato dos Servidores Pblicos do Municpio de

Bom Jesus no figura como parte na presente demanda, apenas

atua na prestao da assistncia judiciria. Logo, no h como

reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato, que no

age como substituto processual, postulando em nome prprio,

direito alheio. Assim, no se verifica a apontada violao do art. 8, I

e II, da Constituio Federal e dos arts. 512 e 558 da CLT. Agravo

de instrumento desprovido"(TST-AIRR-1551-11.2010.5.22.0104, 7

Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT

26/04/2013).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. REPRESENTANTE DO

RECLAMANTE. AUSNCIA DE REGISTRO NO MINISTRIO DO

TRABALHO. DECISO DENEGATRIA. MANUTENO.

Evidenciado nos autos que a ao foi proposta pelo prprio servidor

reclamante, comparecendo o sindicato como seu simples assistente

judicirio, no exerccio de representao, mas no de substituio

processual, torna-se irrelevante o debate proposto pelo Municpio

sobre a existncia (ou no) do registro da entidade coletiva no

Ministrio do Trabalho e Emprego.No h como assegurar o

processamento do recurso de revista quando o agravo de

instrumento interposto no desconstitui as razes expendidas na

deciso denegatria que, assim, subsiste pelos seus prprios

fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-

152088.2010.5.22.0104, 3 Tuma, Rel. Min. Mauricio Godinho

Delgado, DEJT 05/04/2013).

Nesse mesmo sentido, j se pronunciou o TRT da 22 Regio:

"ASSISTNCIA SINDICAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE

CONFIGURADOS. CARNCIA DA AO REJEITADA. A discusso

a respeito da regularidade do sindicato e da filiao da reclamante

no tem razo de ser sob o aspecto da satisfao das condies da

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 18Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

ao, uma vez que o sindicato da categoria no se apresenta nos

autos na qualidade de substituto processual, mas de simples

assistente, revelando-se a parte autora como verdadeira titular da

ao, conforme se infere da petio inicial. Preliminar rejeitada".(RO

0000137-16.2017.5.22.0109, Rel. Desembargador ARNALDO

BOSON PAES, TRT DA 22 REGIO, PRIMEIRA TURMA, julgado

em 26/06/2017).

Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade sindical.

MRITO

Honorrios Advocatcios

Insurge-se o reclamado contra a condenao na verba honorria.

Sem razo.

O jus postulandi, a meu sentir, uma faculdade concedida s

partes e no pode erigir-se como muralha para obstruir a concesso

da verba honorria, quando a litigante escolheu defender-se com a

contribuio de um causdico.

O Supremo Tribunal Federal, a propsito da imprescindibilidade do

advogado, em face da interpretao do art. 133, do Estatuto

Fundamental, j se pronunciou no julgamento da Reviso Criminal

n 4.856, relator para o acrdo o Exmo. Sr. Min. Celso de Mello, de

cuja ementa oportuno realar os seguintes trechos:

"... a presena do advogado no processo consti-tui fator

inequvoco de observncia e respeito s liberdades pblicas e

aos direitos constitu-cionalmente assegurados s pessoas.

ele ins-trumento poderoso de concretizao das garan-tias

institudas pela ordem jurdica. O processo representa em sua

expresso formal, a garantia instrumental das garantias. Da a

importncia ir-recusvel do advogado no dar concreo ao

di-reito de ao e ao direito de defesa, que deri-vam, como

postulados inafastveis que so, do princpio assecuratrio do

acesso ao Poder Ju-dicirio".

A indispensabilidade da interveno do advogado nos processos

traduz princpio de ndole constitucional. Assim, entendo

imprescindvel a contribuio do causdico na composio dos

conflitos judiciais, mormente quando estes, a cada dia, perdem a

singeleza e se despojam de simplicidade.

A complexidade das causas e do processo exige os cuidados, a

vigilncia e a tcnica do profissional do direito. Somente processos

primitivos e causas simplrias o dispensam.

Assim, quanto verba honorria, entendo que a parte reclamante,

mormente se hipossuficiente, no poderia restar prejudicada por

preferir demandar com a assistncia de um causdico de sua livre

escolha (CF, arts. 5, LXXIV e 133; Lei n 8.906/94) e no do

advogado do sindicato de sua categoria. E assim entendo porque

no se pode interpretar a faculdade legal do jus postulandi em

detrimento do profissional da advocacia, que essencial funo

judiciria, nos termos da prpria Constituio Federal.

Ressalvando meu entendimento acima exposto, destaco,

entretanto, que, no mbito da Justia do Trabalho, o C. TST j

pacificou que o deferimento de honorrios advocatcios, nas

relaes de emprego, d-se to somente quando atendidos os

pressupostos insculpidos nas Smulas 219, III, e 329 do C. TST,

que dispem:

SMULA N 219. HONORRIOS ADVOCATCIOS. CABIMENTO.

VI - Nas causas em que a Fazenda Pblica for parte, aplicar-

sero os percentuais especficos de honorrios advocatcios

contemplados no Cdigo de Processo Civil. (TST, Res. 204, de

15/03/2016)

SUM-329 HONORRIOS ADVOCATCIOS. ART. 133 DA CF/1988.

Mesmo aps a promulgao da CF/1988, permanece vlido o

entendimento consubstanciado na Smula n 219 do Tribunal

Superior do Trabalho.

No que se referem especificadamente as causas em que a

Fazenda Pblica for parte, que o caso dos autos, a fixao dos

honorrios advocatcios devem seguir as regras dispostas no

pargrafo 3, do art. 85, do CPC/2015, que dispe sobre o

percentual da verba honorria de acordo com o valor da

condenao, in verbis:

"Art. 85. A sentena condenar o vencido a pagar honorrios

ao advogado do vencedor.

(...)

3 Nas causas em que a Fazenda Pblica for parte, a fixao

dos honorrios observar os critrios estabelecidos nos

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 19Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

incisos I a IV do 2 e os seguintes percentuais:

I - mnimo de dez e mximo de vinte por cento sobre o valor da

condenao ou do proveito econmico obtido at 200

(duzentos) salrios-mnimos;

II - mnimo de oito e mximo de dez por cento sobre o valor da

condenao ou do proveito econmico obtido acima de 200

(duzentos) salrios-mnimos at 2.000 (dois mil) salrios-

mnimos;

III - mnimo de cinco e mximo de oito por cento sobre o valor

da condenao ou do proveito econmico obtido acima de

2.000 (dois mil) salrios-mnimos at 20.000 (vinte mil) salrios-

mnimos;

IV - mnimo de trs e mximo de cinco por cento sobre o valor

da condenao ou do proveito econmico obtido acima de

20.000 (vinte mil) salrios-mnimos at 100.000 (cem mil)

salrios-mnimos;

V - mnimo de um e mximo de trs por cento sobre o valor da

condenao ou do proveito econmico obtido acima de 100.000

(cem mil) salrios-mnimos.

(...)

5 Quando, conforme o caso, a condenao contra a Fazenda

Pblica ou o benefcio econmico obtido pelo vencedor ou o

valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do 3,

a fixao do percentual de honorrios deve observar a faixa

inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim

sucessivamente."

Nesse aspecto, trago baila o disposto na Smula 219, Item VI, do

C. TST, litteris:

"HONORRIOS ADVOCATCIOS. CABIMENTO.

(...) VI - Nas causas em que a Fazenda Pblica for parte, aplicar-

se-o os percentuais especficos de honorrios advocatcios

contemplados no Cdigo de Processo Civil".

Com efeito, os percentuais da verba honorria, em face da Fazenda

Pblica, so escalonados de acordo com o valor da condenao e

do proveito econmico obtido dentro de faixas de valores

representados por salrios mnimos.

Na hiptese dos autos, observo que a r. sentena no se revela

lquida a quantificar valores e percentuais ex vi do comando

adjetivo previsto no art. 85, 3, do CPC/15, circunstncia que

reclama aplicao do art. 85, 4, II, litteris:

4 Em qualquer das hipteses do 3:

II - no sendo lquida a sentena, a definio do percentual, nos

termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrer quando

liquidado o julgado;

Isto posto, mantenho a condenao do reclamado na verba

honorria, cujo percentual ser definido na fase de liquidao do

julgado (art. 85, 4, II, do CPC/2015).

Acrdo

CONCLUSO

Conheo do Recurso Ordinrio e, no mrito, nego-lhe

provimento.

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 20Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Acrdo

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 22 Regio, por unanimidade, conhecer do

Recurso Ordinrio e, no mrito, negar-lhe provimento.

Presentes na sesso ordinria da E. Primeira Turma de Julgamento,

ocorrida no dia 28 de janeiro de 2019, sob a Presidncia do Exmo.

Sr. Desembargador do Trabalho FRANCISCO METON MARQUES

DE LIMA (presente em frias), os Exmos. Srs. Desembargadores do

Trabalho WELLINGTON JIM BOAVISTA (Relator), ARNALDO

BOSON PAES e Juza do Trabalho THNIA MARIA BASTOS LIMA

FERRO (convocada), bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional

do Trabalho JOO BATISTA MACHADO JNIOR, representante do

d. Ministrio Pblico do Trabalho da 22 Regio.

WELLINGTON JIM BOAVISTA

Relator

AcrdoProcesso N RO-0002672-70.2016.5.22.0102

Relator WELLINGTON JIM BOAVISTA

RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI

ADVOGADO ALEXANDRO DA SILVAMACEDO(OAB: 4771/PI)

RECORRIDO ROSANA DE SOUZA SILVA

ADVOGADO MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DACOSTA(OAB: 3327/PI)

CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DOTRABALHO

TERCEIROINTERESSADO

SINDICATO DOS SERVIDORESPUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAOBRAZ DO PIAUI

ADVOGADO MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DACOSTA(OAB: 3327/PI)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROSANA DE SOUZA SILVA

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO n. 0002672-70.2016.5.22.0102 (RO)

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI

RECORRENTE Advogados: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO -

PI0004771

RECORRIDO: ROSANA DE SOUZA SILVA

RECORRIDO Advogados: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA

COSTA - PI0003327

RELATOR: WELLINGTON JIM BOAVISTA

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 21Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Ementa

TRABALHISTA. PROCESSUAL. MEIO AMBIENTE DO

TRABALHO. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO.

COMPETNCIA. COMPETE JUSTIA DO TRABALHO

JULGAR AS AES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O

DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS

SEGURANA, HIGIENE E SADE DOS TRABALHADORES,

PORQUE CUIDA-SE DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

(SMULA 736/TST).

ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PRELIMINAR

REJEITADA.

TRATANDO-SE DE RECLAMAO TRABALHISTA AJUIZADA

PELO PRPRIO EMPREGADO, ATUANDO A ENTIDADE

SINDICAL APENAS COMO SIMPLES ASSISTENTE JUDICIRIO

(CLT, ART. 791, 1), TORNA-SE IRRELEVANTE A DISCUSSO

SOBRE A LEGITIMIDADE AD PROCESSUM DO SINDICATO, J

QUE ELE NO ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.

HONORRIOS ADVOCATCIOS. FAZENDA PBLICA.

PERCENTUAL.

NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PBLICA FOR PARTE,

APLICAM-SE OS PERCENTUAIS ESPECF ICOS DE

HONORRIOS ADVOCATCIOS CONTEMPLADOS NO ART. 85,

3, DO CPC/2015 (SUM. 219, VI, DO TST).

RECURSO ORDINRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Relatrio

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso

Ordinrio oriundos da MM. Vara do Trabalho de So Raimundo

Nonato-PI, em que figura como recorrente o MUNICPIO DE SO

BRAZ DO PIAU-PI (Reclamado) e recorrida ROSANA DE SOUZA

SILVA, (Reclamante), assistida pelo sindicato da categoria.

Trata-se de Recurso Ordinrio interposto em face da r. sentena

(ID. 573aab0) que rejeitou a preliminar de incompetncia material e,

no mrito, julgou procedente em parte o pedido para condenar o

reclamado, inclusive em sede de tutela antecipada, ao pagamento

de adicional de insalubridade (40%), com diferenas imprescritas e

reflexos. Alm do pagamento de honorrios advocatcios arbitrados

em 10% sobre o valor da condenao. Concedeu a gratuidade da

justia parte demandante.

Em suas razes recursais (ID. a72317c), o recorrente renova a

preliminares de incompetncia material desta Justia Especializada,

bem como a ilegitimidade ativa do sindicato. Caso superada a tese,

argumenta no mrito, impugna a condenao no pagamento dos

honorrios advocatcios.

Contrarrazes apresentadas (ID. 808af1b).

O Ministrio Pblico do Trabalho, em parecer, recomenda o

conhecimento e desprovimento do Recurso (ID. 8637cc1).

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 22Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

o relatrio.

VOTO

Conhecimento

Recurso cabvel e tempestivo (ID. 683ea8c - Pg. 1). Recorrente

dispensado de preparo (CLT, art. 790; Dec. Lei 779/69).

Representao regular (Smula 436 do TST - ID. 6f4c9f3 - Pg. 1).

Legitimidade reconhecida e interesse de recorrer configurados

(CPC, art. 499 c.c art. 769, CLT).

Preenchidos os requisitos legais, conheo do recurso ordinrio.

Preliminar

Incompetncia da Justia do Trabalho

Trata-se de ao movida por Merendeira, pleiteando adicional de

insalubridade.

Como se v, a questo relativa ao meio ambiente de trabalho,

uma vez que se refere higiene, segurana e sade do trabalhador,

ora representado.

Nesse contexto, registro que o fator determinante para a atribuio

de competncia Justia do Trabalho no , ao contrrio do que

alega a parte reclamada, o regime jurdico a que os trabalhadores

esto submetidos, mas as condies insalubres do meio

ambiente de trabalho em que eles desempenham suas

atividades.

Dito isto, inafastvel a competncia desta Justia Especializa,

consoante, alis, dispe a Smula n. 736, do E. Supremo Tribunal

Federal:

"Smula 736 do STF. Compete Justia do Trabalho julgar as

aes que tenham como causa de pedir o descumprimento de

normas trabalhistas relativas segurana, higiene e sade dos

trabalhadores".

Sobre o tema, colho julgados do C. TST:

"( . . . ) COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO -

CONDIES DE SEGURANA, SADE E HIGIENE DO

TRABALHO o entendimento conso-lidado pelo Supremo

Tribunal Federal na Smula n 736 que -compete Justia do

Trabalho julgar as aes que tenham como causa de pedir o

descumprimento de normas trabalhistas relativas segurana,

higiene e sade dos trabalhadores-. (...)" (RR - 1846-

55.2010.5.03.0111, Relator Desembargador Convocado: Joo

Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 28/05/2014, 8 Turma, Data

de Publicao: DEJT 30/05/2014).

"RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA.

AO CIVIL PBLICA MOVIDA PELO MINISTRIO PBLICO

DO TRABALHO CONTRA O MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO.

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TUTELA ANTECIPADA

CONCEDIDA ANTES DA SENTENA. EXTENSO A TODOS OS

SERVIDORES, INCLUSIVE OS ESTATUTRIOS. AUSNCIA DE

ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO JUDICIAL

IMPUGADO. (...) Ato judicial que no se mostra ilegal, abusivo

ou teratolgico, em face do entendimento manifestado pela

Suprema Corte na Rcl. 3.303-PI, no sentido de que no h

desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC quando a ao tem

por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Pblico, das

normas trabalhistas relativas higiene, segurana e sade dos

trabalhadores. Aplicao da Smula 736 do STF, inclume

mesmo diante da deciso na ADI 3.395-MC. Precedente desta

Corte. Aplicao analgica da Orientao Jurisprudencial n

142 desta C. Subseo Especializada II. Recurso ordinrio do

litisconsorte Ministrio Pblico do Trabalho provido,

restaurando-se a ntegra do ato judicial impugnado. (RO -

187000-19.2008.5.01.0000, Relator Ministro: Hugo Carlos

Scheuermann, Data de Julgamento: 23/04/2013, Subseo II Espe-

cializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao: DEJT

26/04/2013).

Esse tambm o entendimento desta corte:

"AO AMBIENTAL TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE

NORMAS DE SEGURANA, HIGIENE E SADE DOS

TRABALHADORES. COMPETNCIA DA JUSTIA DO

TRABALHO. A definio da competncia material dos rgos

jurisdicionais determinada pela causa de pedir e pela

natureza da pretenso. Tratando-se de ao ambiental traba-

lhista, por meio do qual se busca o cumprimento das normas

constitucionais, legais e regulamentares sobre segurana,

higiene e sade dos trabalhadores, a causa insere-se na

competncia da Justia do Trabalho. Este entendimento j est

pacificado nos tribunais, inclusive atravs da Smula 736 do

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 23Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

STF, ao dispor que "Compete Justia do Trabalho julgar as

aes que tenham como causa de pedir o descumprimento de

normas traba-lhistas relativas segurana, higiene e sade dos

trabalhadores". Recurso provido. (RO 00441-2010-001-22-00-8,

Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22

REGIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/10/2011, DJT

11/10/2011 p. no indicada).

COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. VINCULO

JURIDICO-ADINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO.

COMPETNCIA RECONHECIDA. A deciso na Ao Civil

Pblica tratou de suposto descumprimento pelo poder pblico

de normas de sade, de higiene e de segurana do trabalho,

que sem dvida de competncia da Justia do Trabalho,

como bem entendeu a Corte Suprema. Ademais, a Smula 736

do STF preceitua que "compete Justia do Trabalho julgar as

aes que tenham como causa de pedir o descumprimento de

normas trabalhistas relativas segurana, higiene e sade dos

trabalhadores". O Ministro Seplveda Pertence j se

pronunciou sobre o tema, afirmando que o que define a

competncia da Justia especializada a causa de pedir e o

pedido. Por fim, para reforar a tese da competncia da Justia

do Trabalho, importante frisar que as normas que tratam do

adicional de insalubridade encontram-se na CLT, sendo o nico

instrumento regulador da matria. ODONTLOGO. ADICIONAL

DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. EXPOSIO A AGENTES

BIOLGICOS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL E LISTADO

PELO MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Diante das

informaes contidas no Laudo Pericial juntado aos autos,

conclui-se que o reclamante est exposto a agentes nocivos,

principal-mente biolgicos. Dessa forma, as suas atividades

enquadram-se nos termos contidos no Anexo 13 e 14 da Norma

Regulamentar 15 do MTE, que trata acerca das atividades e

operaes insalubres que envolvam manipulao com

mercrio eagentes biolgicos, razo pela qual deve ser

reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no ser grau

mximo. (RO 00068-2010-105-22-00-9, Rel. Desembargador

FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22 REGIO,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2010, DJT 6/10/2010 p. no

indicada).

RECURSO ORDINRIO. AO CIVIL PBLICA. VIOLAO S

NORMAS DE SADE, HIGIENE E SEGURANA DO TRABALHO.

COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. Compete

Justia do Trabalho julgar as aes que tenham como causa de

pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas

segurana, higiene e sade dos trabalhadores (Inteligncia da

Smula 736 do STF). AO CIVIL PBLICA QUE VISA

PROTEO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.

LEGITIMIDADE DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO. Nos

termos do art.83, III, da Lei Complementar n 75/1993, compete

ao Ministrio Pblico do Trabalho promover a ao civil pblica

no mbito da Justia do Trabalho para defesa de interesses

coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais

constitucionalmente garantidos. Em casos como o dos autos,

em que as agresses ao meio ambiente do trabalho se

traduzem em ofensa dignidade da pessoa humana e aos

valores sociais do trabalho e envolvem interesses difusos e

coletivos, inegvel a legitimidade do MPT para a propositura

da ao civil pblica correspondente, sendo irrelevante o fato

de os trabalhadores prejudicados serem sub-metidos a regime

celetista ou estatutrio.(RO 01251-2004-002-22-00-6, Rel. Desem

-bargadora ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22

REGIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/11/2008, DJT

21/11/2008 p. no indicada)."

Com tais consideraes, declaro esta Justia Especializada

competente para instruir, processar e julgar o feito, sendo

inaplicvel ao caso o Estatuto dos Servidores Municipais da

edilidade.

Da ilegitimidade sindical

O recorrente alega que o Sindicato parte ilegtima para figurar no

polo ativo, por no possuir registro sindical junto ao Ministrio do

Trabalho e Emprego (MTE).

Sem razo.

Registro, de incio, que a reclamao trabalhista foi proposta pela

prpria reclamante, no se tratando de hiptese substituio

processual do Sindicato. Constato, ainda, que a entidade sindical

atua apenas na prestao da assistncia judiciria (CLT, art. 791,

1, da CLT), sendo a prpria empregada a autora da reclamao,

com advogado devidamente constitudo e habilitado no processo,

conforme procurao de ID. 42a0556 - Pg. 1.

Portanto, irrelevante se discutir, nos presentes autos, a

legitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Pblicos do

Municpio de So Braz (SINDSERM/SB-PI), j que este no a

parte autora do processo.

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio 24Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Referido entendimento est em consonncia com a jurisprudncia

do TST, verbis:

"ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO (...). Conforme se extrai

dos autos, o Sindicato dos Servidores Pblicos do Municpio de

Bom Jesus no figura como parte na presente demanda, apenas

atua na prestao da assistncia judiciria. Logo, no h como

reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato, que no

age como substituto processual, postulando em nome prprio,

direito alheio. Assim, no se verifica a apontada violao do art. 8, I

e II, da Constituio Federal e dos arts. 512 e 558 da CLT. Agravo

de instrumento desprovido"(TST-AIRR-1551-11.2010.5.22.0104, 7

Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT

26/04/2013).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. REPRESENTANTE DO

RECLAMANTE. AUSNCIA DE REGISTRO NO MINISTRIO DO

TRABALHO. DECISO DENEGATRIA. MANUTENO.

Evidenciado nos autos que a ao foi proposta pelo prprio servidor

reclamante, comparecendo o sindicato como seu simples assistente

judicirio, no exerccio de representao, mas no de substituio

processual, torna-se irrelevante o debate proposto pelo Municpio

sobre a existncia (ou no) do registro da entidade coletiva no

Ministrio do Trabalho e Emprego.No h como assegurar o

processamento do recurso de revista quando o agravo de

instrumento interposto no desconstitui as razes expendidas na

deciso denegatria que, assim, subsiste pelos seus prprios

fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-