Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013. Edição nº 939 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Des. MARIO ALBERTO HIRS 1º Vice-Presidente: Des. ESERVAL ROCHA 2ª Vice-Presidente Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Corregedora-Geral: Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Corregedor das Comarcas do Interior Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às 2ªs, 3ªs e 4ªs quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Des. MARIO ALBERTO HIRS – Presidente Des. ESERVAL ROCHA - 1º Vice-Presidente Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Corregedora-Geral Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO - Corregedor das Comarcas do Interior Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Desa. TELMA Laura Silva BRITTO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Desa. MÁRCIA BORGES FARIA Des. ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Des. MARIO ALBERTO HIRS – Presidente Des. ESERVAL ROCHA - 1º Vice-Presidente Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Corregedora-Geral Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO - Corregedor das Comarcas do Interior Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Suplente) Des. GESIVALDO DO NASCIMENTO BRITTO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. TELMA Laura Silva BRITTO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO Desa.MÁRCIA BORGES FARIA 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – Presidente Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOData da disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013. Edição nº 939

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAMESA DIRETORA

Presidente:Des. MARIO ALBERTO HIRS1º Vice-Presidente:Des. ESERVAL ROCHA2ª Vice-PresidenteDesa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHOCorregedora-Geral:Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas MunizCorregedor das Comarcas do InteriorDes. ANTONIO PESSOA CARDOSO

TRIBUNAL PLENO

Sessões OrdináriasÀs 2ªs, 3ªs e 4ªs quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;

Des. MARIO ALBERTO HIRS – PresidenteDes. ESERVAL ROCHA - 1º Vice-PresidenteDesa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-PresidenteDesa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Corregedora-GeralDes. ANTONIO PESSOA CARDOSO - Corregedor das Comarcas do InteriorDes. CARLOS Alberto Dultra CINTRADesa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIFDesa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHODesa. TELMA Laura Silva BRITTODesa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVADes. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDASDesa. VILMA COSTA VEIGADesa. SARA SILVA DE BRITODesa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGODes. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHODesa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIADes. LOURIVAL Almeida TRINDADEDes. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSADesa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEALDesa. DAISY LAGO Ribeiro CoelhoDes. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETODes. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTODes. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJODesa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREUDes. NILSON SOARES CASTELO BRANCODesa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIDesa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDEDes. JEFFERSON ALVES DE ASSISDesa. NÁGILA MARIA SALES BRITODesa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDADesa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTEDes. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁDes. AUGUSTO DE LIMA BISPODes. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVADes. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANODes. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRADesa. MÁRCIA BORGES FARIADes. ALIOMAR SILVA BRITTO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA

CONSELHO DA MAGISTRATURA(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)Des. MARIO ALBERTO HIRS – PresidenteDes. ESERVAL ROCHA - 1º Vice-PresidenteDesa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-PresidenteDesa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Corregedora-GeralDes. ANTONIO PESSOA CARDOSO - Corregedor das Comarcas do InteriorDes. LOURIVAL Almeida TRINDADEDesa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGODes. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Suplente)Des. GESIVALDO DO NASCIMENTO BRITTO (Suplente)

SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)

Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHODesa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVADes. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – PresidenteDesa. SARA SILVA DE BRITODesa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREUDesa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDEDesa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTEDes. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁDes. AUGUSTO DE LIMA BISPO

SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – PresidenteDesa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIFDesa. TELMA Laura Silva BRITTODesa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGODesa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIADes. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSADesa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEALDesa. DAISY LAGO Ribeiro CoelhoDes. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTODes. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETODesa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIDes. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANODesa.MÁRCIA BORGES FARIA

1ª CÂMARA CÍVEL(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)

Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – PresidenteDesa. SARA SILVA DE BRITODesa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREUDes. AUGUSTO DE LIMA BISPO

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2ª CÂMARA CÍVEL(Sessões às terças-feiras, às 8h30)Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGODes. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSADesa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEALDes. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO – Presidente

3ª CÂMARA CÍVEL(Sessões às terças-feiras, às 8h30)Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – PresidenteDesa. TELMA Laura Silva BRITTODesa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIADesa. DAISY LAGO Ribeiro CoelhoDesa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

4ª CÂMARA CÍVEL(Sessões às terças-feiras, às 14h)Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHODes. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – PresidenteDesa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDEDesa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTEDes. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

5ª CÂMARA CÍVEL(Sessões às terças-feiras, às 8h30)Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – PresidenteDes. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETODes. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANODesa.MÁRCIA BORGES FARIA

SEÇÃO CRIMINAL(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)Desa. VILMA COSTA VEIGADes. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHODes. LOURIVAL Almeida TRINDADEDes. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJODes. NILSON SOARES CASTELO BRANCODes. JEFFERSON ALVES DE ASSISDesa. NÁGILA MARIA SALES BRITODesa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDADes. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVADes. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRADes. ALIOMAR SILVA BRITTO

1ª CÂMARA CRIMINAL(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)

Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHODes. LOURIVAL Almeida TRINDADEDes. NILSON SOARES CASTELO BRANCODes. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA – PresidenteDes. ALIOMAR SILVA BRITTO

1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHODes. ALIOMAR SILVA BRITTO

1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 13h30)

Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – PresidenteDes. NILSON SOARES CASTELO BRANCODes. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

2ª CÂMARA CRIMINAL(Sessões: 4ª quinta-feira de cada mês, às 13h30)Desa. VILMA COSTA VEIGADes. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJODes. JEFFERSON ALVES DE ASSISDesa. NÁGILA MARIA SALES BRITODesa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDADes. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª quintas-feiras de cada mês, às 13h30)Desa. VILMA COSTA VEIGADes. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

2ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª quintas-feiras de cada mês, às 8h30)Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITODesa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDADes. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA – Presidente

CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAISDesa. SARA SILVA DE BRITODes. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO

COMISSÃO PERMANENTE DE MEMÓRIADesa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – PresidenteDes. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHODesa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU

COMISSÃO PERMANENTE DE REFORMA JUDICIÁRIA,ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – PresidenteDesa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTEDes. AUGUSTO DE LIMA BISPODes. JOSÉ EDVALDO ROCHA ROTONDANOCOMISSÃO PERMANENTE DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,

DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECADesa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – PresidenteDesa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIADes. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJODesa. NÁGILA MARIA SALES BRITOSuplente:

COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇADes. NILSON SOARES CASTELO BRANCODes. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVAANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA (Juíza de Direito)JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JÚNIOR (Juiz de Direito)

COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSOPARA JUÍZES SUBSTITUTOS

Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – PresidenteDes. NILSON SOARES CASTELO BRANCOCLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA (Juiz de Direito)Suplente: OSÉAS COSTA DE SOUSA (Juiz de Direito)

Suplente: MARIANA TEIXEIRA LOPES (Juíza de Direito)

COMISSÃO ESPECIAL DE INFORMÁTICADes. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – PresidentePEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)ANTÔNIO OSCAR BUARQUE BELLUCI DA SILVA (Servidor)

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PRESIDÊNCIA GABINETE

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 281, DE 17 DE ABRIL DE 2013.Designa a Juíza de Direito Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo para Turma Recursal desta Comarca.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais,

R E S O L V E

Designar a Juíza de Direito SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, titular da 27ª Vara de Substituições da Comarcada Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 18/04/2013, COMPOR a 2ª Turma Recursal desta Comarca.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2013.

DES. MARIO ALBERTO HIRSPresidente

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 282, DE 18 DE ABRIL DE 2013.Prorroga a suspensão do expediente e da fluência dos prazos processuais na Comarca de Amélia Rodrigues.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a implantação do Processo Digital na Comarca de Amélia Rodrigues.

R E S O L V E

Prorrogar a suspensão do atendimento ao público e da fluência dos prazos processuais na Comarca de Amélia Rodrigues,no período de 22 a 26 de abril do corrente ano, ressalvado o recebimento de medidas de natureza urgente.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2013.

DES. MARIO ALBERTO HIRSPresidente

DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que constado Processo n° 020783/2013,

RESOLVE

Conceder aposentadoria voluntária à Bela. MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, cadastro n° 212.757-1,Juíza de Direito, da Comarca de Salvador, entrância final, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2013.

DES. MARIO ALBERTO HIRSPresidente

DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que constado Processo n° 021577/2013,

RESOLVE

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor AMADEU FERNANDES VILAS BOAS, cadastro n° 500.457-8, Motorista Judici-ário da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 25, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2013.

DES. MARIO ALBERTO HIRSPresidente

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Cad 1 / Página 4TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que constado Processo n° 014297/2013,

RESOLVE

Conceder aposentadoria voluntária à servidora OLIVIA SOUZA DOS SANTOS, cadastro n° 149.577-1, Escrevente de Cartórioda Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 28, nos termos do art. 3°, incisos I, II e III e parágrafo único, daEmenda Constitucional n° 47/2005, c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2013.

DES. MARIO ALBERTO HIRSPresidente

DECRETO JUDICIÁRIO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do queconsta do PA nº 21500/2013,

RESOLVE

Designar o servidor MAURICIO SAMPAIO DA SILVA, cadastro 902.645-2, para exercer suas atividades na Comarca de Itaberaba,em razão da desativação da Comarca de Ibiquera.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2013.

DES. MARIO ALBERTO HIRSPresidente

ATOS ADMINISTRATIVOS

DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO HIRS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DA BAHIA, EM 18 DE ABRIL DE 2013.

23143/2013 Desembargador ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO faz solicitação.Defiro licença para tratamento de saúde por 08 dias a partir de 17/04/2013. À Diretoria de Recursos Humanos - DRH, para anotações.

69891/2012 Juiz de Direito ANDRÉ ANDRADE VIEIRA faz solicitação.1 - Vistos2 - À vista das informações contidas na certidão de fl. 06 e no relatório de produtividade de fl. 03 , que comprovam que orequerente foi designado e teve exercício, durante o mês de novembro de 2012, em comarca mais elevada que a da qual étitular, procede, à luz do art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, o pedido.Nestes termos, DEFIRO O PEDIDO.4 - À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.5 - Publique-se e cumpra-se.

20783/2013 Juíza de Direito MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA faz solicitação.A Juíza de Direito Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira, sempre exerceu sua função com competência, dedicaçãoe ética, em todos os lugares por onde passou. E, reconhecendo o excelente trabalho prestado pela Magistrada ao JudiciárioBaiano, é que, nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido de aposentadoriavoluntária e determino a lavratura do ato aposentador.Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.Salvador, 18 de abril de 2013.

DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA I - MAGISTRADOS, CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA,EM 18 DE ABRIL DE 2013:

10796/2013 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 - Vistos.2 - face a designação retro, fixo o dia 26 de abril de 2013, às 09h30min, na sala 305-S, do Edifício Sede do Tribunal de Justiçada Bahia, para audiência de oitiva das partes envolvidas nos embargos declaratórios relatados na Reclamação Disciplinarnº 0005486-73.2012.2.00.0000.3 - Designo a Servidora Cyntia Facó para Secretariar o presente feito, nos atos relativos as minhas atribuições.4 - Notifiquem-se as testemunhas.3 - Publique-se e cumpra-se.

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DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO HIRS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DA BAHIA, EM 17 DE ABRIL DE 2013.

021577/2013 - Amadeu Fernandes Vilas BoasNos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária edetermino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.

17407/2013 - Ana Lúcia Peixoto RosaÀ vista das informações acima transcritas, defiro o pedido de averbação do tempo de serviço, na forma consignada no item1.4. À Diretoria de Recursos Humanos.

54696/2009 ap 6867/2013 - Aurea Cristina Oliveira dos SantosDefiro o pedido, para pagamento do crédito apurado à fl. 32, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Direto-ria de Recursos Humanos.

016335/2013 - Juanita Nascimento SantosNos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, determino o arquivamento dos autos. À Diretoria deRecursos Humanos para conhecimento e adoção das providências necessárias.

056678/2012 - Maria Amélia dos Santos AzevedoNos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior, homologo as informa-ções prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 64. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providênciasnecessárias.

52908/2012 - Maria do Carmo Guerra de Santana GomesÀ vista das informações acima transcritas, defiro o pedido de averbação do tempo de serviço, na forma consignada no item1.6. À Diretoria de Recursos Humanos.

049677/2012 - Maria Flora Palma BahiaNos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, indefiro o pedido de revisão dos proventos deaposentadoria. Arquivem-se.

21500/2013 - Mauricio Sampaio da SilvaPelo exposto, defiro o pedido. Expeça-se o ato. Após, à Secretaria da Corregedoria para conhecimento e, em seguida, àCoordenação de Registros e Concessões para anotações.

21562/2012 ap. 2604/2013 e 2731/2013 - Natalice Prates FerreiraÀ vista das informações acima transcritas, defiro parcialmente o pedido, na forma consignada no item 1.4. À Diretoria deRecursos Humanos para as providências pertinentes.

059278/2012 - Nelci Cerqueira Barbosa SantosNos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior, homologo as informa-ções prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 87. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providênciasnecessárias.

014297/2013 - Olivia Souza dos SantosNos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária edetermino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.

057232/2012 - Raimundo da PaixãoNos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pela Coorde-nação de Pagamento à fl. 82. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.

15045/2013 - Vera Nilza de Carvalho LordeloDiante do exposto, defiro o pedido, para convalidar o ato e, em consequência, autorizar o pagamento da remuneraçãocorrespondente à do cargo substituído. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para as providênciaspertinentes.

Decisão válida para os processos abaixo relacionados:À vista das informações acima transcritas, defiro o pedido de averbação do tempo de serviço, na forma consignada no item1.3. À Diretoria de Recursos Humanos.

51994/2012 - Nevson Caider Alves de Sena15832/2013 - Osvanildes da Apresentação Ferreira

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Cad 1 / Página 6TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

DESPACHO EXARADO PELO DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO HIRS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DABAHIA, EM 17 DE ABRIL DE 2013:

59353/2012 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS, Juíza de Direito, faz solicitação.Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº CM-01/2011, autorizo o pagamento com base no valor definido na referida resolução. À SEAD para adoção das providênciasdevidas.

DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 17 DE ABRIL DE2013, nos processos listados abaixo:

Informe-se o solicitado, de acordo com a base de dados gerenciada por esta Assessoria, devendo constar referência expressa aodisposto na parte final do artigo 3º, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011. Oficie-se. Após, arquive-se.

19292/2013 ELBIA ROSANE SOUSA DE ARAUJO, Juíza de Direito, faz solicitação.19298/2013 ELBIA ROSANE SOUSA DE ARAUJO, Juíza de Direito, faz solicitação.

DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 17 DE ABRIL DE2013, nos processos listados abaixo:À SETIM para conhecimento e pronunciamento.

22891/2013 ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Juiz Coordenador SERP-CCIN, faz solicitação.22847/2013 GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA, Juiz de Direito, faz solicitação.

DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 17 DE ABRIL DE2013:

23094/2013 MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Juízas de Direito, fazemsolicitação.À SEAD para conhecimento e pronunciamento.

20313/2013 ULIANA VIANA PEREIRA DE BRITTO, Pessoa Física, faz solicitação.Cumprida a diligência, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento.

CHEFIA DE GABINETE

DECISÕES EXARADAS PELO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 18 DE ABRIL DE 2013.

Acolho os pedidos formulados pelos seguintes servidores, determinando a remessa dos autos à Coordenação de Regis-tros e Concessões:

20268/2013 Rivane Leal Conceição Belmonte, cadastro 501.554-5, requer 19 (dezenove) dias de licença-prêmio, a partir de29 de abril de 2013.

19671/2013 Sandra Cristina Colla Francisco, cadastro 500.117-0, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a contar de 08de abril de 2013.

20582/2013 Luiz Henrique Pires de Carvalho, cadastro 206.236-4, requer 22 (vinte e dois) dias de licença-prêmio, a partirde 17 de junho de 2013.

22039/2013 João Paulo Pereira Alves, cadastro 809.415-2, requer 28 (vinte e oito) dias de licença-prêmio, a contar de 25 demarço de 2013.

21581/2013 Mirian Leonidia dos Santos do Sacramento, cadastro 206.478-2, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, apartir de 25 de junho de 2013.

21348/2013 Andréa Cristina de Oliveira Aderne, cadastro 203.268-6, requer 10 (dez) dias de licença-prêmio, a partir de 21de maio de 2013.

21927/2013 Ana Cristina Cerqueira Gomes Teixeira, cadastro 903.096-4, requer 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade, a contar de 09 de abril de 2013.

16635/2013 Carlos Roberto da Fonseca Miguel, cadastro 501.735-1, requer 120 (cento e vinte) dias de licença para trata-mento de saúde, a contar de 06 de março de 2013, conforme Laudo Médico nº 182/2013.

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14100/2013 Marcelo Souza de Oliveira, cadastro 500.473-0, requer 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, acontar de 1º de março de 2013, conforme Laudo Médico nº 175/2013.Acolho o pedido formulado, em parte, concedendo 89 dias de licença-prêmio, a partir de 02 de maio de 2013, determinandoa remessa dos autos à Coordenação de Registros e Concessões:

19583/2013 Elsio Rocha Vidal, cadastro 500.748-8, requer 93 (noventa e três) dias de licença-prêmio, a partir de 02 demaio de 2013.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE

PORTARIA N.º 33/2013

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,com fundamento na Lei Estadual n.º 9.433/05 e subsidiariamente na Lei Federal nº 8.666/93 e considerando o constante noProcesso Administrativo n.º 22446/2010,

RESOLVE

Notificar, na pessoa de seu representante legal, a empresa TELAX CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, atualmente denomi-nada AMTL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.613.204/0001-11, inicial-mente estabelecida na Rua Estrada das Barreiras, nº 1508, Sala 139, Cabula, Salvador/BA, CEP 41.195-000, atualmentecom domicílio indefinido, para, com base no artigo art. 5º, inciso LV da CF/88 e art. 190 da Lei Estadual n.º 9.433/05,conceder-lhe prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da publicação desta notificação, apresentar RAZÕES FINAIS, noprocesso administrativo epigrafado, fazendo-se assistir por advogado, se assim entender, face à pretensão desta Adminis-tração em lhe aplicar, com fundamento no art. 7º da Lei Federal n.º 10.520/02, subsidiariamente aplicada à Lei Estadual n.º9.433/05, c/c art. 11 do Decreto Judiciário nº 12/03, c/c previsão editalícia (itens 4, 20.3 e 20.6), pena de impedimento de licitare contratar com o Poder Judiciário Estadual pelo prazo de até 5 (cinco) anos, cumulada com multa de 10% (dez por cento) dovalor da proposta ofertada, sem prejuízo de inscrição no rol de fornecedores penalizados pelo Poder Judiciário, por ter, anotificanda, deixado de entregar a documentação exigida para o Pregão Eletrônico n.º 041/2009 - Lote Único, necessária àsua habilitação no certame, quando convocada para tanto. Ficam os autos do processo com vista franqueada à notificanda,pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia reprográfica, conforme disposto no art. 202, § 5º, da Lein.º 9.433/05.

Secretaria de Administração, em 18 de abril de 2013.

IGOR CAIRES MACHADOSecretário

CONVÊNIO Nº 14/13-CPartes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AMAB - ASSOCIAÇÃO DOSMAGISTRADOS DA BAHIA, inscrito no CNPJ de nº 13.556.824/0001-94. Objeto: Estabelecer as condições relativas à conces-são de empréstimo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA.nº 9226/2013. Data: 18/04/2013.

CONVÊNIO Nº 18/13-CPartes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ABESP - ASSOCIAÇÃOBENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS, inscrito no CNPJ de nº 42.049.072/0001-73. Objeto: Estabelecer as condi-ções relativas à concessão de empréstimo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicaçãono DJE, consoante PA. nº 4868/2013. Data: 18/04/2013.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 19/13-SPartes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MONTE MORYAH ENGE-NHARIA LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 09.010.376/0001-51. Objeto: Prestação de serviços de apoio à fiscalização da obrade construção do novo Fórum da Comarca de Vitória da Conquista, pelo prazo de 10 (dez) meses. Valor: R$229.509,36(duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e nove reais e trinta e seis centavos) que será atendido, no presente exercício, pelaUnidade Orçamentária 2.04.601, Unidade Gestora 002, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.91-8 e Fonte 120/113, consoante PA. nº 22688/2013. Data: 18/04/2013.

CESSÃO DE USO Nº 04/13-TCUPartes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ASSOCIAÇÃO BENEFICEN-TE COLIBRI, inscrita no CNPJ sob o nº 09.538.293/0001-30. Objeto: Cessão gratuita de imóvel, situado na Rua Los Angeles,Nº 216, Bairro Presidente Getúlio Vargas, Feira de Santana-Bahia, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, consoante PA. nº33960/2009. Data: 18/04/2013.

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NÚCLEO DE LICITAÇÃO

Aviso - Pregão Eletrônico nº 14/2013 - PA 6279/2013 - Objeto: Aquisição de solução integrada e completa de filtro de conteúdoe controle de navegação WEB, com licença para 22.000 (vinte e dois mil) usuários, e garantia por 12 (doze) meses. O Núcleode Licitação comunica aos interessados que fica adiada a abertura da licitação em referência, para o dia 23/04/2013 às10:00 horas, e a disputa de lances às 10:30 horas.

Salvador, 18 de abril de 2013.

Júlia Karina Galvão Morais TelesChefe do Núcleo de Licitação.

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 056/2013

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

RESOLVE:

Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercíciono serviço público.

Beneficiário: EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE Cadastro: 500.479-9Processo: 1474/2012 Concessão: 35% Total: 35%Vigência: ANUÊNIO: 14.02.2012

Beneficiário: MARA NÚBIA SOUSA Cadastro: 211.627-8Processo: 439747/2003 Concessão: 11% Total: 11%Vigência: QUINQUÊNIO: 03.12.1994ANUÊNIOS: 03.12.1995; 02.12.1996;1997;1998;1999 e 01.12.2000Revogando todos os atos relativos ao mesmo objeto.

Diretoria de Recursos Humanos, 18 de abril de 2013.

Ray Lúcia Miranda TorresDiretora de Recursos Humanos

DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO

AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 107/2013Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Marketup Comércio eServiços Ltda. inscrita no CNPJ/CPF nº 3.571.521/0001-40. Objeto: Aquisição de alimentos diversos, através da Ata deRegistro de Preços n° 06/2012 e do Pregão Eletrônico nº 18/2012 . Prazo de entrega até 15 (quinze) dias corridos contadosa partir da data desta publicação.

AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 101/2013Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Suzano Papel eCelulose S.A, inscrita no CNPJ/MF nº 16.404.287/0129-19. Objeto: Aquisição de Papeis off set, através da Ata de Registro dePreços nº 09/12, referente ao Pregão Eletrônico nº 022/2012. Prazo de entrega até 15 (quinze) dias corridos contados a partirda data desta publicação.

AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 103/2013Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa África Comércio deEquipamentos e Suprimentos para Informática LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 07.806.993/0001-32. Objeto: Aquisição deCartuchos de tinta, através da Ata de Registro de Preços nº 10/12, referente ao Pregão Eletrônico nº 023/2012. Prazo deentrega até 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data desta publicação

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AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 104/2013Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Acert Comércio deProdutos de Consumo e Serviços LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 11.631.138/0001-05. Objeto: Aquisição de Alimentos diver-sos, através da Ata de Registro de Preços nº 06/12, referente ao Pregão Eletrônico nº 018/2012. Prazo de entrega até 15(quinze) dias corridos contados a partir da data desta publicação.

AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 102/2013Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Nery Rebouças e CiaLTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 01.713.259/0001-42. Valor: R$ 4.596,12. Prazo de entrega até 10 (dez) dias corridos contadosa partir da data desta publicação.

NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU

NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE2º GRAU

Expediente: 18/04/2013

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS,CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:

Processo nº. 0112429-87.2003.8.05.0001Apelante(s): SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROSAdvogado(s): LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO (OAB: 18085/BA)Apelado(s): JAIRO DE OLIVEIRA BATISTAAdvogados(s): FÁBIO MANOEL ANDRADE COSTA (OAB: 21217/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 26/04/2013 ÁS 09:50

Processo nº. 0187865-76.2008.8.05.0001Apelante(s): BANCO ITAULEASING S/AAdvogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB: 108911/SP) TACIANA DE ARAÚJO MARQUES (OAB: 26791/BA)Apelado(s): EREMITA GOMES DA ROCHAAdvogados(s): ZAIRA MENEZES CARVALHO TORRES NASCIMENTO (OAB: 24325/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 26/04/2013 ÁS 10:45

Processo nº. 0200022-81.2008.8.05.0001Apelante(s): BANCO FINASA S/AAdvogado(s): NORBERTO TARGINO DA SILVA (OAB: 34656/BA)Apelado(s): ORIDES GREGOAdvogados(s): ANTÔNIO PEREIRA DE CERQUEIRA (OAB: 4478/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 29/04/2013 ÁS 14:50

Processo nº. 0103611-68.2011.8.05.0001Apelante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(s): SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO (OAB:34854/BA) CELSO MARCON (OAB: 24460/BA)Apelado(s): VANISON FRANÇA DA CONCEIÇÃOAdvogados(s): LUIS ANTONIO CARVALHO VASCONCELLOS (OAB: 34846/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 30/04/2013 ÁS 14:30

Processo nº. 0002555-46.1998.8.05.0001Apelante(s): ELISANGELA SANTOS SILVAAdvogado(s): DEF. PÚBLICO CAMILA ANGÉLICA CANÁRIOApelado(s): PLAMEDICI - PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICINA DE GRUPO LTDA.Advogados(s): ONIVALTER LEAL MOTA (OAB: 8509/BA)Conciliador: DES. JUSTINO TELLESData da Audiência: 02/05/2013 ÁS 09:30

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Processo nº. 0017396-83.2007.8.05.0113Apelante(s): BANCO ITAU S/AAdvogado(s): SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO (OAB: 34854/BA) CELSO MARCON (OAB: 24460/BA)Apelado(s): ADERNAL ALMEIDAAdvogados(s):Conciliador: DES. JUSTINO TELLESData da Audiência: 02/05/2013 ÁS 10:00

Processo nº. 0132932-27.2006.8.05.0001Apelante(s): HELOISA IRACEMA DA SILVA MAIAAdvogado(s): IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA (OAB: 9789/BA)Apelado(s): ITAU UNIBANCO S/AAdvogados(s): MARCIA THALITA SANTOS (OAB: 31656/BA) ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:25998/BA)Conciliador: DES. JUSTINO TELLESData da Audiência: 02/05/2013 ÁS 10:30

Processo nº. 0149680-66.2008.8.05.0001Apelante(s): CAIXA SEGUROS S/AAdvogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB: 25510/BA) MÁRCIA CRISTINA MONTEIRO LAURENÇO (OAB: 36427/BA) THÁCIOFORTUNATO MOREIRA (OAB: 31971/BA) ANA CAROLINA SACRAMENTO ANDRADE (OAB) 33150/BA)Apelado(s): M. S. R. C. N., REP. POR DENIVALDA RAMOS DE SOUSAAdvogados(s): ZEONILIA RAMOS DE PAULA FREIREConciliador: DES. RAIMUNDO QUEIROZData da Audiência: 02/05/2013 ÁS 14:30

Processo nº. 0113781-70.2009.8.05.0001Apelante(s): EDNA SOARES DE GOIS E SOUSA MOREIRAAdvogado(s): JOSÉ PEDRO PAULINO SOUTO (OAB: 7446/BA) DANTE ALIGHIERI GRISI (OAB: 12604/BA) LAÍS B. PEIXINHOLIMA (OAB: 36038/BA)Apelado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA GUIMARÃES MACIEIRAAdvogados(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB: 15128/BA) TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB: 27004/BA)Conciliador: DES. RAIMUNDO QUEIROZData da Audiência: 02/05/2013 ÁS 15:00

Processo nº. 0052011-42.2010.8.05.0001Apelante(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS / SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURODPVAT S/AAdvogado(s): ULISSES SOARES PASSOS (OAB: 34509/BA) CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO (OAB: 27752/BA) MARIAAUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB: 21193/BA) MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES (OAB: 27397/BA)Apelado(s): EDMILSON EVANGELISTA PINHEIRO DOS SANTOSAdvogados(s): CLAUDIO MORAES SODRÉ (OAB: 31826/BA)Conciliador: DES. RAIMUNDO QUEIROZData da Audiência: 02/05/2013 ÁS 15:30

Processo nº. 0194452-51.2007.8.05.0001Apelante(s): JOSELITA COSTA DA CRUZAdvogado(s): RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA (OAB: 16764/BA) RAPHAEL NAVARRO (OAB: 28523/BA)Apelado(s): SÉRGIO MANOEL DA SILVAAdvogados(s): IRACY RODRIGUES RAMOS (OAB: 11548/BA)Conciliador: DES. RAIMUNDO QUEIROZData da Audiência: 02/05/2013 ÁS 16:00

Processo nº. 0147331-90.2008.8.05.0001Apelante(s): BANCO ITAU S/AAdvogado(s): ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES (OAB: 21977/BA) GUTTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:1203A/BA)Apelado(s): SUPRITECH COMERCIO E SERVIÇOS INFORMATICA LTDA.Advogados(s): DAIRELE FONTES (OAB: 19459/BA)Conciliador: DES. RAIMUNDO QUEIROZData da Audiência: 02/05/2013 ÁS 16:30

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Processo nº. 0114951-43.2010.8.05.0001Apelante(s): BANCO ITAU UNIBANCO S/AAdvogado(s): FABIANA RAMOS DE SOUSA (OAB: 26976/BA)Apelado(s): JOÃO RICARDO RODRIGUES NAVARROAdvogados(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB: 7730/BA) MARCIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS (OAB: 36662/BA) GABRIELA RIBEIRO (OAB: 37337/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 03/05/2013 ÁS 09:30

Processo nº. 0003426-42.2012.8.05.0080Apelante(s): BANCO GMAC S/AAdvogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB: 13325/BA)Apelado(s): RENATA DIAS SOUZAAdvogados(s): ADRIANO BASTOS SILVA (OAB: 23890/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 03/05/2013 ÁS 09:50

Processo nº. 0113004-85.2009.8.05.0001Apelante(s): LUIZABETE QUINTINO DA SILVAAdvogado(s): EPIFÂNIO DIAS FILHO (OAB: 11214/BA)Apelado(s): BANCO PANAMERICANO S/AAdvogados(s): MAURICIO COIMB RA GUILHERME FERREIRA (OAB: 91811/MG)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 03/05/2013 ÁS 10:10

Processo nº. 0086058-76.2009.8.05.0001Apelante(s): FRANCISCO SILVINO AURÉLIOAdvogado(s): THAÍS EMERENCIANO FONTENELLE (OAB: 31113/BA) LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB: 7730/BA)Apelado(s): BANCO FINASA S/AAdvogados(s): AMANDA LIMA GARCEZ (OAB: 35147/BA) CLOVIS OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB: 33380/BA) MARIANA LOPESCERQUEIRA (OAB: 34760/BA) JULIANA MAIA DOS SANTOS (OAB: 29524/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 03/05/2013 ÁS 10:30

Processo nº. 0000677-40.2004.8.05.0110Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s): AMAURI FIGUEIREDO LEAL (OAB: 12987/BA)Apelado(s): SINOBELINO DOURADO NETOAdvogados(s): VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA (OAB: 372B/BA)Conciliador: DR. ALCIR SANTOSData da Audiência: 03/05/2013 ÁS 09:30

Processo nº. 0010818-33.2012.8.05.0274Apelante(s): BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB: 25579/BA) DANIELA ARRUDA CASTRO (OAB: 28509/BA) JULIOCESAR VALERIANO DA SILVA (OAB: 30587/BA) ANA PAULA TORRES MUNIZ (OAB: 26157/BA) LUCAS AZEVEDO RIOSMALDONADO (OAB: 47710/PR)Apelado(s): ALDEMIRO BRITO DE JESUSAdvogados(s):Conciliador: DR. ALCIR SANTOSData da Audiência: 03/05/2013 ÁS 10:00

Processo nº. 0000030-17.2010.8.05.0213Apelante(s): SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/AAdvogado(s): GUSTAVO PEIXOTO NUNES (OAB: 19877/BA) DANIELA FRANÇA DE LEMOS AZEVEDO PEIXOTO (OAB: 22808/BA) FABRÍCIO FAGGIANI DIB (OAB: 256917/SP)Apelado(s): MANOEL FERREIRA ARAUJOAdvogados(s): ALEXANDRE BRITO LUZ (OAB: 19206/BA)Conciliador: DR. ALCIR SANTOSData da Audiência: 03/05/2013 ÁS 10:30

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Cad 1 / Página 12TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Processo nº. 0000085-85.2012.8.05.0216Apelante(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB: 1141A/BA) LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENÇO (OAB: 16780/BA) ANDRÉROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA(OAB: 24932/BA)Apelado(s): ANSELMO DOS SANTOSAdvogados(s): ADALBERTO SANTOS BINA (OAB: 29322/BA) RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB: 34483/BA)Conciliador: DR. ALCIR SANTOSData da Audiência: 03/05/2013 ÁS 11:00

Processo nº. 0166572-84.2007.8.05.0001Apelante(s): JAYME QUEIROZ CORDEIRO FILHOAdvogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA (OAB: 11889/BA) RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS (OAB: 19360/BA)Apelado(s): BANCO ITAU S/AAdvogados(s): CELSO MARCON (OAB: 24460/BA) LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB: 36219/BA) SAMUEL VITÓRIODA ANUNCIAÇÃO (OAB: 34854/BA)Conciliador: DR. ALCIR SANTOSData da Audiência: 03/05/2013 ÁS 11:30

Processo nº. 0000410-27.2009.8.05.0067Apelante(s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAdvogado(s): JULIANA DA SILVA COIMBRA (OAB: 29759/BA)Apelado(s): ROSENILDA NOGUEIRA MARTINS MERCESAdvogados(s): JOÃO KASSIO ALMEIDA DE SANDES (OAB: 25117/BA)Conciliador: DES. JUSTINO TELLESData da Audiência: 06/05/2013 ÁS 09:30

Processo nº. 0014823-57.2009.8.05.0113Apelante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAdvogado(s): SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO (OAB: 34854/BA) CELSO MARCON (OAB: 24460/BA)Apelado(s): EDIVALDO SILVA NASCIMENTOAdvogados(s):Conciliador: DES. JUSTINO TELLESData da Audiência: 06/05/2013 ÁS 10:00

Processo nº. 0013495-16.2011.8.05.0001Apelante(s): BANCO CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB: 21678/PE) VANDERLEI LUCIANA MASCARENHAS NUNES (OAB:19364/BA) CAROLINE BATISTA DE SOUSA (30264/PE)Apelado(s): RAIMUNDO BISPO DOS SANTOSAdvogados(s): CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON (OAB: 16491/BA)Conciliador: DES. JUSTINO TELLESData da Audiência: 06/05/2013 ÁS 10:30

Processo nº. 0035272-04.2004.8.05.0001Apelante(s): CARLOS MESQUITA DE SOUZA FILHOAdvogado(s): MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA DE SOUZA (OAB: 19175/BA)Apelado(s): BANCO CREDICARD S/AAdvogados(s): CARLOS PASSOS MELHADO (OAB: 30616/BA)Conciliador: DES. JUSTINO TELLESData da Audiência: 06/05/2013 ÁS 11:00

Processo nº. 0004047-72.2009.8.05.0103Apelante(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO BAHIAAdvogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB: 25510/BA) RAFAELLA DE CERQUEIRA FAVILA (OAB: 33091/BA)Apelado(s): EUFLOZINA BOAVENTURA DE MATOSAdvogados(s): PAULO CEZAR CAMPOS LAGO (OAB: 7068/BA)Conciliador: DESORA. CELSINA REISData da Audiência: 06/05/2013 ÁS 14:30

Processo nº. 0025520-32.2009.8.05.0001Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB: 24665/BA) MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO (OAB: 27733/BA)Apelado(s): ELPIDIO SOUZA VELOZO FILHOAdvogados(s): CLÉCIO DA ROCHA REIS (OAB: 16387/BA) CÍCERO DIAS BARBOSA (OAB: 17374/BA)Conciliador: DESORA. CELSINA REISData da Audiência: 06/05/2013 ÁS 15:00

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Cad 1 / Página 13TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Processo nº. 0021779-13.2011.8.05.0001Apelante(s): BANCO ITAULEASING S/AAdvogado(s): SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO (OAB: 34854/BA) CELSO MARCON (OAB: 24460/BA)Apelado(s): PAULO BISPO DA SILVA FILHOAdvogados(s): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO (OAB: 28438/BA)Conciliador: DESORA. CELSINA REISData da Audiência: 06/05/2013 ÁS 15:30

Processo nº. 0092952-34.2010.8.05.0001Apelante(s): ANA CÉLIA SOUZA SANTOSAdvogado(s): ANTÓNIO CARLOS SOUZA FERREIRA (OAB: 11889/BA) DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB: 25264/BA)Apelado(s): BANCO ITAU S/AAdvogados(s): CELSO MARCON (OAB: 24460/BA)Conciliador: DESORA. CELSINA REISData da Audiência: 06/05/2013 ÁS 16:00

Processo nº. 0367616-81.2012.8.05.0001Apelante(s): BANCO BRADESCO FINASA S/AAdvogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB: 1110A/BA) FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS (OAB:23880/BA) EMÍLIA BESSONOWA ROSA (OAB: 29724/BA)Apelado(s): LUIZ MENANDRO SANTOS DA SILVAAdvogados(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFÁCIO (OAB: 6610/BA)Conciliador: DESORA. CELSINA REISData da Audiência: 06/05/2013 ÁS 16:30

Processo nº. 0008019-51.2011.8.05.0274Apelante(s): CAIXA SEGURADORA S/AAdvogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB: 25510/BA) THÁCIO FORTUNATO MOREIRA (OAB: 31971/BA) EDUARDO DE FARIALOYO (OAB: 30607/BA)Apelado(s): GILMAR LIMAAdvogados(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB: 14624/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 07/05/2013 ÁS 14:50

Processo nº. 0059052-26.2011.8.05.0001Apelante(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(s): PATRÍCIA SOUTO VIANA (OAB: 30938/BA)Apelado(s): INGRID KALLINE BENTOAdvogados(s): FÁBIO TINEL PINHEIRO DE MATOS (OAB: 30159/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 07/05/2013 ÁS 15:10

Processo nº. 0131385-78.2008.8.05.0001Apelante(s): EDUARDO FONSECA AINSWORTHAdvogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM (OAB: 6619/BA)Apelado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSAdvogados(s): RENATA SOUTO MAIA MATHIAS (OAB: 21027/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 07/05/2013 ÁS 15:30

Processo nº. 0068909-14.2002.8.05.0001Apelante(s): CAIXA SEGURADORA S/AAdvogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB: 25510/BA) THÁCIO FORTUNATO MOREIRA (OAB: 31971/BA)Apelado(s): CARLOS TABAJARA SANTANAAdvogados(s): CARLA ADORNO LANDIM DOURADO (OAB: 16325/BA) EDUARDO JOSÉ DOURADO (OAB: 16885/BA)Conciliador: DES. ANTÔNIO ROBERTOData da Audiência: 07/05/2013 ÁS 14:30

Processo nº. 0026215-15.2011.8.05.0001Apelante(s): ATRIUM TELECOM S/AAdvogado(s): EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB: 115765/SP) DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB: 21664/BA)ALESSANDRO ZANETE (OAB: 195665/SP)Apelado(s): LEÃO ENGENHARIA LTDA.Advogados(s): GERALDO D'EL REI REIS (OAB: 9990/BA)Conciliador: DES. ANTÔNIO ROBERTOData da Audiência: 07/05/2013 ÁS 14:50

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Processo nº. 0020577-74.2006.8.05.0001Apelante(s): FAELBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARAdvogado(s): MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB: 14456/BA)Apelado(s): MARIA LUIZA PORTO FREITASAdvogados(s): WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA (OAB: 95B/BA) MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB: 25329/BA)Conciliador: DES. ANTONIO ROBERTOData da Audiência: 07/05/2013 ÁS 15:10

Processo nº. 0000810-27.2011.8.05.0243Apelante(s): JOSÉ ROSA MATOSAdvogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB: 19980/BA)Apelado(s): ARNALDO SILVA MEIRELLES NETOAdvogados(s): FLÁVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB: 18883/BA)Conciliador: DES. ANTONIO ROBERTOData da Audiência: 07/05/2013 ÁS 15:30

Processo nº. 0315411-75.2012.8.05.0001Apelante(s): JFH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. / PLÁSTICOS ARATU DO NORDESTE S/AAdvogado(s): FELIPE DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB: 30840/BA) SÉRGIO AUGUSTO GARBELOTTO (OAB: 351B/BA)Apelado(s): SSA EXTINTORES LTDA.Advogados(s): THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB: 34490/BA)Conciliador: DES. ANTONIO ROBERTOData da Audiência: 07/05/2013 ÁS 15:50

Processo nº. 0084072-63.2004.8.05.0001Apelante(s): SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIAAdvogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB: 17653/BA)Apelado(s): MADEIREIRA LUANDA LTDA.Advogados(s): WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB: 9676/BA)Conciliador: DESA. RUTH SANTA BARBARAData da Audiência: 08/05/2013 ÁS 09:30

Processo nº. 0324605-02.2012.8.05.0001Apelante(s): HELOISA CARMELIER ALVES DE QUEIROZ / ALTEROSA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.Advogado(s): DAVID DA COSTA NUNES (OAB: 4412/BA)Apelado(s): MARIA EUNICE BRITO DIAS / ANA CRISTINA BRITO DIASAdvogados(s): DEF. PÚBLICO ROBERTO MAFRAConciliador: DESA. RUTH SANTA BARBARAData da Audiência: 08/05/2013 ÁS 10:00

Processo nº. 0048268-87.2011.8.05.0001Apelante(s): MARIA LINDAURA DE BRITOAdvogado(s): MARIA ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB: 6910/BA)Apelado(s): BANCO BMG S/AAdvogados(s): ALEXANDRE JATOBÁ GOMES (OAB: 32481/BA) FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB: 28478/BA)Conciliador: DESA. RUTH SANTA BARBARAData da Audiência: 08/05/2013 ÁS 10:30

Processo nº. 0000984-02.2012.8.05.0146Apelante(s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAdvogado(s): ALEXANDRE JATOBÁ GOMES (OAB: 32481/BA)Apelado(s): VICTOR BERTI TORRES SANJUANAdvogados(s): MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN (OAB: 24139/BA)Conciliador: DES. ANTONIO FARIASData da Audiência: 08/05/2013 ÁS 09:30

Processo nº. 0144607-79.2009.8.05.0001Apelante(s): DANIEL DIERSMANN / IVONETE SOARES CORDEIRO DIERSMANNAdvogado(s): ERONILDES DOS SANTOS (OAB: 13334/BA)Apelado(s): GISLENE RIGO POCKSZEVNICKI / BRUNO CESAR POCKSZEVNICKIAdvogados(s): PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB: 7066/BA)Conciliador: DES. ANTONIO FARIASData da Audiência: 08/05/2013 ÁS 10:00

Page 15: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 15TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Processo nº. 0039233-06.2011.8.05.0001Apelante(s): LEILANE DE JESUS SANTOSAdvogado(s): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES (OAB: 25258/BA)Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAdvogados(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB: 1141A/BA) LUIZ CARLOS MONTEIRO LOURENÇO (OAB: 16780/BA)Conciliador: DES, ANTONIO FARIASData da Audiência: 08/05/2013 ÁS 10:30

Processo nº. 0039741-20.2009.8.05.0001Apelante(s): MARCOS LUIZ FERNANDES ASSUNÇÃOAdvogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA (OAB: 13508/BA)Apelado(s): BANCO PANAMERICANO S/AAdvogados(s): TARCÍSIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO (OAB: 30082/BA) MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB: 21424/BA)Conciliador: DES. ANTONIO FARIASData da Audiência: 08/05/2013 ÁS 11:00

Processo nº. 0047250-31.2011.8.05.0001Apelante(s): VIVIANNE DE SOUZA OLIVEIRAAdvogado(s): RAIMUNDO LÁZARO BARROS DE ACCACIO GALVÃO (OAB: 30387/BA)Apelado(s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAdvogados(s): JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO (OAB: 28930/BA)Conciliador: DES. JUSTINO TELLESData da Audiência: 09/05/2013 ÁS 09:30

Processo nº. 0003258-28.2011.8.05.0063Apelante(s): BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(s): DANIELA SOUSA FERREIRA (OAB: 29763/BA)Apelado(s): ANTONIO GILDO SILVA CARNEIROAdvogados(s): CAUÊ TANAJURA CIRINO (OAB: 26860/BA)Conciliador: DES. JUSTINO TELLESData da Audiência: 09/05/2013 ÁS 10:00

Processo nº. 0030364-79.2009.8.05.0080Apelante(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS / SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURODPVAT S/AAdvogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVARES (OAB: 21193/BA) MARIANA PARENTE PRADO (OAB: 31086/BA)Apelado(s): FRANCISCO CONCEIÇÃO SANTOSAdvogados(s): MARCELO SILVA RAGAGNIN (OAB: 28371/BA) DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA (OAB: 23078/BA)Conciliador: DES. JUSTINO TELLESData da Audiência: 09/05/2013 ÁS 10:30

Processo nº. 0321255-40.2011.8.05.0001Apelante(s): LUIS ANDRE DE OLIVEIRA SOARESAdvogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA (OAB: 25142/BA)Apelado(s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAdvogados(s): JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO (OAB: 28930/BA)Conciliador: DES. ANTONIO ROBERTOData da Audiência: 09/05/2013 ÁS 14:30

Processo nº. 0087612-95.1999.8.05.0001Apelante(s): MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHOAdvogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO (OAB: 17056/BA)Apelado(s): BMG LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AAdvogados(s): LIANA MONTEIRO DE BRITO (OAB: 31107/BA) PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB: 12199/SP)Conciliador: DES. ANTONIO ROBERTOData da Audiência: 09/05/2013 ÁS 14:50

Processo nº. 0322368-29.2011.8.05.0001Apelante(s): BANCO ITAU UNIBANCO S/AAdvogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB: 24665/BA) MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO (OAB: 27733/BA)Apelado(s): WANILTON LIMA DA SILVAAdvogados(s): ANTONIO CARLOS MESQUITA FILHO (OAB: 27880/DF) CINTIA NEVES ROSADO (OAB: 25486/BA)Conciliador: DES. ANTONIO ROBERTOData da Audiência: 09/05/2013 ÁS 15:10

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Cad 1 / Página 16TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Processo nº. 0061348-21.2011.8.05.0001Apelante(s): DERALDO MAXIMIANO DOS SANTOSAdvogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB: 16677/BA)Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogados(s): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA (OAB: 30587/BA) DANIELA ARRUDA CASTRO (OAB: 28509/BA)Conciliador: DES. ANTONIO ROBERTOData da Audiência: 09/05/2013 ÁS 15:30

Processo nº. 0067608-95.2003.8.05.0001Apelante(s): BANCO BRADESCO S/AAdvogado(s): CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE (OAB: 32600/BA) DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB: 12584/BA)Apelado(s): CLODOALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHOAdvogados(s): CLODOALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO (OAB: 15980/BA)Conciliador: DES. RAIMUNDO QUEIROZData da Audiência: 09/05/2013 ÁS 15:00

Processo nº. 0032098-40.2011.8.05.0001Apelante(s): ANDRÉ LUIS MACHADO ARCANJOAdvogado(s): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (OAB: 32300/BA)Apelado(s): BANCO CREDIFIBRA S/AAdvogados(s):Conciliador: DES. RAIMUNDO QUEIROZData da Audiência: 09/05/2013 ÁS 15:30

Processo nº. 0077991-93.2007.8.05.0001Apelante(s): BANCO SAFRA S/AAdvogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB: 14357/BA)Apelado(s): POSTO DE COMBUSTIVEL NOTA 1000 LTDA.Advogados(s): THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB: 34490/BA)Conciliador: DR. ALCIR SANTOSData da Audiência: 10/05/2013 ÁS 09:00

Processo nº. 0303491-07.2012.8.05.0001Apelante(s): BANCO ITAUCARD S/AAdvogado(s): FABIANA RAMOS DE SOUSA (OAB: 26976/BA)Apelado(s): UESLEI TEIXEIRA DA ROCHAAdvogados(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB: 7175/BA)Conciliador: DR. ALCIR SANTOSData da Audiência: 10/05/2013 ÁS 09:30

Processo nº. 0039597-75.2011.8.05.0001Apelante(s): AIDIL GUERREIROS SANTOS / CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROSAdvogado(s): CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE (OAB: 25962/BA) MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB: 20397/PE) WESLEY DA SILVA PAZ (OAB: 28708/BA)Apelado(s): AIDIL GUERREIROS SANTOS / CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS / LO BIANCO ADM. E CORRETORADE SEGUROS LTDA.Advogados(s): CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE (OAB: 25962/BA) MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB: 20397/PE) WESLEY DA SILVA PAZ (OAB: 28708/BA) GILBERTO DE JESUS (OAB: 26020/BA)Conciliador: DR. ALCIR SANTOSData da Audiência: 10/05/2013 ÁS 10:00

Processo nº. 0000330-92.2012.8.05.0088Apelante(s): RITA KELLE PEREIRA ALVES / JANAINA FERREIRA GOMES DE SOUZAAdvogado(s): MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB: 36071/BA) JOÃO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB: 27706/BA)Apelado(s): ANTONIO COLARES FILHOAdvogados(s): ANTONIO CANDIDO NAZARETH (OAB: 27147/MG)Conciliador: DR. ALCIR SANTOSData da Audiência: 10/05/2013 ÁS 10:30

Processo nº. 0316794-88.2012.8.05.0001Apelante(s): LUCIANA MARIA LEITE CARNEIROAdvogado(s): ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB: 30191/BA)Apelado(s): CONSTRUTORA PINHEIRO LTDA.Advogados(s): LEILA TEIXEIRA PINHEIRO (OAB: 17104/BA)Conciliador: DR. ALCIR SANTOSData da Audiência: 10/05/2013 ÁS 11:00

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Processo nº.0075208-26.2010.8.05.0001Apelante(s): MARIA ANTONIA DE JESUS DA SILVA DE JESUSAdvogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB: 16677/BA)Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAdvogados(s): AMANDA LIMA GARCEZ (OAB: 35147/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 10/05/2013 ÁS 09:30

Processo nº.0003035-68.2004.8.05.0274Apelante(s): ALESAT COMBUSTIVEIS S/AAdvogado(s): ANA PATRICIA DE AZEVEDO BORBA (OAB: 4944/RN)Apelado(s): FLAVIO DANILO FLORES DIASAdvogados(s): LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS (OAB: 25404/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 10/05/2013 ÁS 09:50

Processo nº.0150002-52.2009.8.05.0001Apelante(s): LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSOAdvogado(s): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES (OAB: 25258/BA)Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogados(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB: 1141A/BA) AILDES SANTOS SILVA DOREA (OAB: 34234/BA) DÉBORA PIRESDE OLIVEIRA (OAB: 27516/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 10/05/2013 ÁS 10:10

Processo nº.0082240-24.2006.8.05.0001Apelante(s): JOÃO ALMEIDA DE SOUZAAdvogado(s): CLÉCIO DA ROCHA REIS (OAB: 16387/BA)Apelado(s): BANCO FINASA S/AAdvogados(s): LEONARDO FELIX SOUZA (OAB: 22044/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 10/05/2013 ÁS 10:30

Processo nº. 0042987-24.2009.8.05.0001Apelante(s): BANCO ITAU S/AAdvogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO (OAB: 17480/BA)Apelado(s): BRASIL LOG COMÉRCIO, SERVIÇOS E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E CALÇADOS LTDA.Advogados(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB: 2454/SE) GRACIELA RIBEIRO (OAB: 31987/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 10/05/2013 ÁS 11:00

Processo nº. 0086739-12.2010.8.05.0001Apelante(s): EDSON BARBOSA DA SILVAAdvogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB: 26715/BA)Apelado(s): BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAdvogados(s): LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB: 36219/BA)Conciliador: DES. JUSTINO TELLESData da Audiência: 13/05/2013 ÁS 09:30

Processo nº. 0001698-61.2012.8.05.0113Apelante(s): ANTONIO CARLOS DE ARAUJOAdvogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB: 22947/BA)Apelado(s): ITAU UNIBANCO S/AAdvogados(s): EDUARDO FRAGA (OAB: 10658/BA)Conciliador: DES. JUSTINO TELLESData da Audiência: 13/05/2013 ÁS 10:00

Processo nº. 0078343-56.2004.8.05.0001Apelante(s): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASAAdvogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR (OAB: 11021/BA)Apelado(s): CONDOMINIO RIO TOCANTINSAdvogados(s): RICARDO ALPIRE (OAB: 17808/BA)Conciliador: DES. JUSTINO TELLESData da Audiência: 13/05/2013 ÁS 10:30

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Cad 1 / Página 18TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Processo nº.0014235-62.2010.8.05.0080Apelante(s): GILVAN MOREIRA DE OLIVEIRAAdvogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB: 32253/BA)Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/AAdvogados(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB: 1141A/BA) LUIS CARLOS MOREIRA LOURENÇO (OAB: 16780/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 13/05/2013 ÁS 14:30

Processo nº. 0022510-24.2002.8.05.0001Apelante(s): ADENIR DE AQUINOAdvogado(s): LEONIDAS JOSÉ DE LIMA SOBRINHO FILHO (OAB: 25964/BA)Apelado(s): FRUTOSDIAS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIAAdvogados(s): RODRIGO SOARES BRANDÃO (OAB: 23203/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 13/05/2013 ÁS 14:50

Processo nº.0146206-87.2008.8.05.0001Apelante(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/AAdvogado(s): JOSÉ ROBERTO BURGOS FREIRA (OAB: 13538/BA)Apelado(s): ADRIANO COUTO DOS SANTOSAdvogados(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB: 16677/BA)Conciliador: DES. JANDYR ALYRIOData da Audiência: 13/05/2013 ÁS 15:10

Processo nº. 0105651-23.2011.8.05.0001Apelante(s): BANCO ITAUCARD S/AAdvogado(s): RAMON CESTARI CARDOSO (OAB: 24953/BA) CELSO MARCON (OAB: 24460/BA)Apelado(s): GERALDO BONFIM PEIXOTO TOLENTINOAdvogados(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB: 16677/BA)Conciliador: DESORA. CELSINA REISData da Audiência: 13/05/2013 ÁS 14:30

Processo nº. 0335562-62-2012.8.05.0001Apelante(s): NIVIA CHILLENE FERREIRA SANTOS BELMONTEAdvogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB: 26715/BA)Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogados(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB: 1411A/BA) GABRIELA VIANA MENEZES (OAB: 30848/BA)Conciliador: DESORA. CELSINA REISData da Audiência: 13/05/2013 ÁS 15:00

Processo nº. 0041295-24.2008.8.05.0001Apelante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/AAdvogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO (OAB: 14852/BA)Apelado(s): CLERALDO ANDRADE REZENDE / POSTO MARINA COMBUSTIVEIS LTDA.Advogados(s): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA (OAB: 12194/BA)Conciliador: DESORA. CELSINA REISData da Audiência: 13/05/2013 ÁS 15:30

Processo nº. 0304821-39.2012.8.05.0001Apelante(s): ROBERTO GUEDES CASTRO / ANISIA BARBOSA CASTROAdvogado(s): DEF. PÚBLICO MONICA SOARESApelado(s): JEANDERSON OLIVEIRA SILVAAdvogados(s): INALVA LIMA BEZERRA SILVEIRA FERREIRA (OAB: 25005/BA)Conciliador: DESORA. CELSINA REISData da Audiência: 13/05/2013 ÁS 16:00

Processo nº. 0320658-71.2011.8.05.0001Apelante(s): ANA LÚCIA FERREIRA MOURAAdvogado(s): JOÃO RODRIGUES VIEIRA (OAB: 18517/BA)Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAdvogados(s): LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB: 36219/BA)Conciliador: DESORA. CELSINA REISData da Audiência: 13/05/2013 ÁS 16:30

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Cad 1 / Página 19TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

TRIBUNAL PLENO

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEserval RochaPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006741-61.2011.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Ivan Almeida RodriguesAdvogado : Flávia Milena Lima Barbosa Nunes (OAB: 17839/BA)Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA)Advogado : Leonardo Carvalho Rocha (OAB: 32097/BA)Impetrado : Governador do Estado da BahiaInterveniente : Estado da BahiaProc. Estado : José Homero Saraiva Câmara FilhoI - Observa-se, no termo de conclusão às fls. 348, que os presentes autos vieram-me conclusos em virtude da petiçãojuntada às fls. 319. II - Considerando o teor da referida peça, que visa o cumprimento de decisão proferida em deliberaçãoplenária, remetam-se os autos a quem compete apreciá-la, conforme disposto no art. 329, inciso II, do Regimento Internodeste Tribunal. P. I.C. Salvador, 17 (dezessete) de abril de 2013. Desembargador Eserval Rocha Relator

Salvador, 18 de abril de 2013Eserval Rocha

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEdmilson Jatahy Fonseca JúniorPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0304786-82.2012.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Ronaldo Nascimento dos SantosImpetrante : Tayne Carlos Cerqueira SantosImpetrante : Uilson Paulo Rezende PereiraImpetrante : Veraldino Souza GomesImpetrante : Washington Luiz RoqueAdvogado : Jorge Santos Rocha Junior (OAB: 12492/BA)Impetrado : Governador do Estado da BahiaInterveniente : Estado da BahiaProc. Estado : Djalma Silva JúniorDigam os Impetrantes sobre a defesa e documentos anexados pelo Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIATelma Laura Silva BrittoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0003441-23.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Genaro Teles SouzaAdvogado : Rubem Rodrigues Nogueira Junior (OAB: 3715/BA)Impetrado : Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da BahiaTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Genaro Teles Souza contra ato praticado pordelegação supostamente autorizada pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a formação do contraditório. Notifique-se a autoridadecoatora para prestar as informações pertinentes, assinalando-lhe o prazo de 10 dias. Notifiquem-se, ainda, o ProcuradorGeral do Município e o Procurador Geral do Estado acerca da presente impetração para, querendo, ingressarem no feito.Cumpridas tais diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se.

0319926-59.2012.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Barbara Moreira FiuzaImpetrante : Flávia Fidelis CordeiroImpetrante : Mateus Souza EsquivelAdvogado : Brenda Fernanda Oliveira Guimarães de Abreu Lima (OAB: 32283/BA)Advogado : Tais Dorea de Carvalho Santos (OAB: 32262/BA)

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Cad 1 / Página 20TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Impetrado : Governador do Estado da BahiaInterveniente : Estado da BahiaProcª. Estado : Erika Oliveira Grimm de SáEncaminhem-se estes autos para opinativo da douta Procuradoria da Justiça. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Telma Laura Silva Britto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIATribunal PlenoPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 05 de dezembro de 2012

0012077-80.2010.8.05.0000 Investigação contra magistradoComarca : SalvadorRequerente : Ministério Público EstadualInvestigado : Olga Regina de Souza Santiago GuimarãesProc. Justiça : Jose Emmanuel Araujo LemosProc. Justiça : Rômulo de Andrade MoreiraRelator : Ivete Caldas Silva Freitas MunizDecisão : "DECIDIU-SE PELO RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR MAIORIA".Salvador, 18 de abril de 2013.José Mauro França CardosoDiretor(a) da Secretaria do(a) Tribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIATribunal PlenoPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2013

0014844-57.2011.8.05.0000 Mandado de SegurançaComarca :Impetrante : Francisco Carlos dos SantosImpetrante : Solange de Souza FerreiraImpetrante : Dionon Antonio AlvesImpetrante : Carlos Cavalcanti LacerdaImpetrante : Wilson Nilo da SilvaImpetrante : Jurandy de Souza RamosAdvogado : Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB: 18374/BA)Impetrado : Governador do Estado da BahiaInterveniente : Estado da BahiaProc. Estado : Ana Celeste Brito do LagoRelator : Ivete Caldas Silva Freitas MunizDecisão : "REJEITADA A PRELIMINAR À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA"Salvador, 18 de abril de 2013.José Mauro França CardosoDiretor(a) da Secretaria do(a) Tribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIATribunal PlenoPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 27 de fevereiro de 2013

0011071-04.2011.8.05.0000 Mandado de SegurançaComarca :Impetrante : Valter Silva do NascimentoImpetrante : Ricardo Torres SantosAdvogado : Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB: 18374/BA)Impetrante : Huxley Castro AlvesImpetrante : Linaldo Rosa SilvaImpetrante : Jose Nonato de Souza NetoImpetrante : Helder de Araujo Tourinho

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Cad 1 / Página 21TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Impetrado : Governador do Estado da BahiaInterveniente : Estado da BahiaProcª. Estado : Paloma Teixeira ReyRelator : Ivete Caldas Silva Freitas MunizDecisão : "REJEITADA A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".Salvador, 18 de abril de 2013.José Mauro França CardosoDiretor(a) da Secretaria do(a) Tribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIATribunal PlenoPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 27 de março de 2013

0010968-94.2011.8.05.0000 Mandado de SegurançaComarca : SalvadorImpetrante : Marinalva dos Santos CaldeiraAdvogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)Advogado : Lazaro Vagner Pimenta de Jesus (OAB: 32530/BA)Impetrado : Governador do Estado da BahiaInterveniente : Estado da BahiaEstagiário : Eduardo Peixoto de MelloProc. Estado : Adriano Carvalho AhringmannRelator : Ivete Caldas Silva Freitas MunizDecisão : "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".0316461-42.2012.8.05.0000 Mandado de SegurançaComarca : SalvadorImpetrante : Manoel Biluca de Andrade NetoAdvogado : Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA)Impetrado : Governador do Estado da BahiaInterveniente : Estado da BahiaProcª. Estado : Ana Carla Pires Meira CardosoRelator : Gardenia Pereira DuarteDecisão : "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".Salvador, 18 de abril de 2013.José Mauro França CardosoDiretor(a) da Secretaria do(a) Tribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAidê OuaisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0003422-17.2013.8.05.0000/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Sindicato dos Nutricionistas No Estado da BahiaAdvogado : Moises de Sales Santos (OAB: 14974/BA)Impetrado : Prefeito do Município do SalvadorTrata-se de Embargos Declaratórios, opostos pelo Sindicato dos Nutricionistas no Estado da Bahia, contra decisãointerlocutória, proferida no bojo do Mandado de Segurança n° 0003422-17.2013.8.05.0000 por ele impetrado. Aduz oembargante, em síntese, que a decisão interlocutória de fls. 207/213 é omissa devido a falta de pronunciamento expressodesta relatora no tocante ao quanto estabelecido no art. 15, da Lei Complementar Municipal nº. 01/91, que instituiu o RegimeJurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Salvador, com a redação dada após a LC nº 34/2003. Isso porque,a mesma suprimiu o termo técnico "direito subjetivo", que dava margens a interpretações equivocadas, tornando-se maisexpressa ao afirmar que uma vez homologado o resultado do concurso, os aprovados dentro do número de vagas serãochamados no prazo de 30 (trinta) dias. Acrescenta que a apreciação desse tópico é imprescindível, podendo inclusive alteraro entendimento dessa julgadora, e dessa forma, pede aclaramento, prequestionando, desde já a matéria. Alega, quetambém merece esclarecimentos o fato da Administração Pública vir mantendo nos seus quadros servidores contratados atítulo precário, ocupando vagas que deveriam ser preenchidas pelos aprovados no referido concurso, mas que essa relatorareconhece na decisão hostilizada que a nomeação dos aprovados está condicionada à discricionariedade da AdministraçãoPública. Assevera, que o pronunciamento dessa relatora contraria o entendimento de julgados sobre o mesmo tema profe-rido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, transcrevendo dois acórdãos para confirmar suas alegações. Requer que a decisãoseja integrada por meio dos presentes embargos de declaração, seja para modificar o decisum embargado, seja paraexaurir a instância e permitir a devolução da discussão a superior instância. É o relatório. Com a natureza jurídica de recurso,os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de pontos obscuros e de suprimento de omissões constantes

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Cad 1 / Página 22TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

de sentenças ou de acórdãos. Cumpre observar que os embargos de declaração são apelos de integração, não de subs-tituição. E dessa forma, não se prestam para correção de eventuais entendimentos de julgamento e, não restando caracte-rizada omissão, contradição ou obscuridade, são incabíveis, uma vez que tal recurso não se traduz em meios para modifi-cação do julgado ou de reapreciação da matéria. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira: "Há omissão quando otribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de oficio (v.g.,incompetência absoluta do juízo a quo: art. 1130, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matériasubmetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdi-ção (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de sanção que lhecoubesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)". (Comentários ao CPC, vol. V, 5ª Ed., pg. 540).Segundo a disposição legal, pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, é a existência de obscuridade oucontradição na decisão ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador (art. 535, I e II)e não o fez. Estabelece o artigo 535, do CPC, cabem embargos declaratórios quando: "I - houver, na sentença ou no acórdão,obscuridade ou contradição; "II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Analisando atentamen-te os autos, verifico que não há qualquer vício na decisão interlocutória embargada passível de esclarecimento oucomplementação, de onde se conclui que o desejo do embargante, em verdade, a mera rediscussão de matéria devidamen-te enfrentada e examinada na decisão de fls. 207/213. Consoante têm se posicionado a doutrina e jurisprudência pátria, nãopodem ser admitidos embargos declaratórios tão somente porque a decisão foi contrária ao posicionamento da parte.Doutro lado, também já pacificado o entendimento de que os aclaratórios não se prestam para o reexame de matéria jáanalisada e decidida, como é a hipótese ora em julgamento, uma vez que inexiste a mostra de omissão ou contradição. E,conforme bem explicitado na decisão embargada, "cabe a Administração Pública decidir o momento da nomeação, quepoderá ser efetivada até o último dia do prazo de validade do certame. Logo o candidato aprovado , mesmo dentro do númerode vagas oferecidas, somente poderá questionar os motivos da sua não nomeação ,quando do término do prazo de validadedo certame ou próximo a isso, não tendo desta forma até tal momento o direito liquido e certo indispensável para impetraçãodo mandamus".() conforme dito pelo próprio impetrante na sua peça inicial o prazo de validade do certame encontra-sevigente até 17/01/2014, não existindo desta forma violação de direito liquido e certo do impetrante a ser protegido via açãomandamental". Vale ressaltar, que não está o julgador compelido a se manifestar acerca de todos os artigos mencionadospelas partes ou sobre todos os argumentos trazidos por estas, constituindo seu dever, no que concerne à prolação dadecisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamentese infere no decisum embargado. Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 535 do CPC, e por estardevidamente fundamentada a decisão embargada, sem merecer qualquer reparo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. Salvador, 18 de abril de 2013. Juíza Aidê Ouais Relatora Convocada Ao/02

Salvador, 18 de abril de 2013Aidê Ouais

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAInez Maria Brito Santos MirandaPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0318322-63.2012.8.05.0000 Investigação contra magistradoRequerente : Ministério PúblicoProc. Geral : Rômulo de Andrade Moreira (OAB: 11022/BA)Investigado : V. M. S. X. B.Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, determino o imediato trancamento da investigação sob análise e oapensamento destes autos àqueles da Investigação contra Magistrado sob nº 0316714-30.2012.8.05.0000, para eventualaproveitamento de quaisquer elementos informativos. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Inez Maria Brito Santos Miranda

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarmem Lucia Santos PinheiroPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0003529-61.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Camila de Azevedo Coelho LouraAdvogado : Camila de Azevedo Coelho Loura (OAB: 37589/BA)Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da BahiaDiante disso, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar as informações, nos termosdo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12016/09. Após, vista a Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 17 de abril de 2013. CarmemLucia Santos Pinheiro Relatora

Salvador, 18 de abril de 2013Carmem Lucia Santos Pinheiro

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Cad 1 / Página 23TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAClésio Rômulo Carrilho RosaPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0002626-94.2011.8.05.0000/50002 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Estado da BahiaProcª. Estado : Lilian de Novaes Coutinho Fiuza (OAB: 16303/BA)Impetrado : Presidente da Comissão de Concurso e Seleção Pública para Contratação de Conc. e Juizes LeigosEmbargado : Marlus Pinho Oliveira SantosAdvogado : Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB: 29540/BA)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002626-94.2011.8.05.0000 - SALVADOR EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DR. ROBERTO FIGUEIREDO EMBARGADO: MARLUS PINHO OLIVEIRA SANTOS ADV.EMBARGADO: DR. BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Vistos,etc. 01 - Manifeste-se a parte embargada, no prazo de (05) cinco dias, sobre os Embargos de Declaração com efeitomodificativo, interpostos às fls. 119/122. 02 - Publique-se. Intimem-se. Salvador, 16 de abril de 2013. DES. CLÉSIO ROMULOCARRILHO ROSA RELATOR

0309259-14.2012.8.05.0000 Argüição de InconstitucionalidadeSuscitante : Jose Raimundo dos SantosSuscitante : Douglas Jose MatosSuscitante : Walter dos SantosSuscitante : José Mendes MoreiraSuscitante : Mario Ribeiro da Cruz FilhoSuscitante : Edmundo Nunes AraujoSuscitante : Everaldo Rodrigues CamposSuscitante : Roque Machado da SilvaSuscitante : Raimundo de Oliveira SantosAdvogado : Erenaldo de Sousa Brito (OAB: 15880/BA)Advogado : Sonia Maria de Souza Nascimento (OAB: 12303/BA)Advogado : Rita de Cassia Costa de Azevedo (OAB: 13152/BA)Suscitado : Comandante Geral da Policia Militar do Estado da BahiaSuscitado : Secretário de Administração do Estado da BahiaSuscitado : Secretário de Segurança Pública do Estado da BahiaProcª. Justiça : Maria Alice Miranda da SilvaProc. Estado : Djalma Silva JúniorMANDADO DE SEGURANÇA Nº 0309259-14.2012.805.0000-0 - COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTES: JOSÉ RAIMUNDODOS SANTOS E OUTROS ADV. DOS IMPETRANTES: DR. ERENALDO DE SOUSA BRITO E OUTROS AUTORIDADE COATORA:COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, EXMO. SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DOESTADO DA BAHIA, EXMO. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIAPROCURADOR DO ESTADO: DR. DJALMA SILVA JÚNIOR RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por diversos policiais militares do Estado da Bahia, em que, incidentalmente,sustentam a inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei Estadual 12.566/2012. Em face da arguição de inconstitucionalidadesuscitada pela parte impetrante, converto os autos em diligência, para que seja oportunizada prévia vista do processo aoeminente Procurador-Geral de Justiça, para pronunciar-se acerca da inconstitucionalidade arguida. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2013. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013Clésio Rômulo Carrilho Rosa

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005902-65.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaReconhecid : Antônio Carlos Magalhães SantanaAdvogado : Paulo Sergio Rodrigues de Santana (OAB: 22918/BA)Impetrado : Governador do Estado da BahiaO presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES SANTANA contrasuposto ato ilegal e arbitrário praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DESAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento de sua posse no cargo em que foi aprovado ao argumen-to de que "não poderia ser investido no cargo, pois apresentara diploma de Biólogo, com ênfase em Análises Clínicas, e nãoa de 'Farmacêutico-Bioquímico', como exigido no edital" (fl. 05). Os benefícios da assistência judiciária gratuita já foramdeferidos nos termos da decisão de fl.85 da lavra do 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça. Declara ter sido aprovado

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Cad 1 / Página 24TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

na 25ª colocação do Concurso Público para Provimento de Cargos Vagos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde -SAEB/02/2008 - no cargo/área Farmacêutico/Bioquímico e que "na data da posse, comparecendo à Secretaria de Saúde doEstado, tempestivamente, obteve a informação que não poderia ser investido no cargo, pois apresentara diploma de Biólo-go, com ênfase em Análises Clínicas, e não a de 'Farmacêutico-Bioquímico', como exigido no edital" (fl. 05). Defende "tratar-se de discussão existente entre as classe em tela. Os farmacêutico pretende, logicamente por questão de concorrência demercado, minimizar ilegalmente atuação dos Biólogos"(fl. 05). Explica que "embora existam diversas ações correndo peran-te os nossos Tribunais, não houve pacificação da matéria, não havendo ação com trânsito em julgado que decidiu pelaproibição do Biólogo em desenvolver análises clínicas. Pior, há de ser mencionar que, sequer é existente o curso acadêmicode Farmacêutico/bioquímico. Significando dizer que é, antes uma especialização dentre de alguns cursos, ou Biologia, casodo Impetrante, ou Farmacêutico, em casos similares" (fl. 07). Argui que "um Biólogo também possui capacidade paradesenvolver as atividades descritas no Edital e, em não permitindo que um profissional desta classe concorra e, em sendoaprovado e convocado, não seja empossado, está-se violando seu direito constitucional ao livre exercício da função" (fl. 10).Assevera que "foi regularmente aprovado em todas as etapas do concurso, sendo excluído pela ausência de titulaçãoespecífica e que, não impediria, dado o caso in concreto, que se assumisse o cargo pretendido" (fl. 17). Apoiado em taisrazões rogou pela concessão de liminar "de modo a determinar seja o Impetrante imediatamente empossado no cargo parao qual foi aprovado no concurso público, quer seja FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO", ou sucessivamente, acaso o entendi-mento seja diverso que "seja a vaga reservada até deslinde final, não sendo preenchida por qualquer outro, com fulcro emse promover a utilidade da sentença, tudo sob pena de multa diária" (fl. 20). Juntou os documentos que entendeu conveni-entes. Pelo atestado de fl. 71, subscrito pelo impetrante e datado de 04/10/2012, vemos que o mesmo compareceu àSESABE e ficou impossibilitado de tomar posse no cargo de Farmacêutico Bioquímico por ter apresentado formação emBiologia. Portanto, o ato que impediu a posse - e que foi qualificado pelo impetrante como coator - aconteceu ao menos nadata de 04/10/2012, segundo os documentos colacionados, já que não anexou qualquer outra documentação oficial deconvocação para posse. Sendo o ato impugnado de efeitos concretos, constato que inobservou o impetrante o decurso doprazo legal para impetração desta ação constitucional insculpido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Eis o teor da referidanorma: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência,pelo interessado, do ato impugnado". Este prazo é computado da data em que a parte toma ciência inequívoca do atoadministrativo ou, então, passa a sofrer os seus efeitos concretamente, "hipótese última esta em que não tem o jurisdicionadocomo alegar desconhecimento do ato coator" (in Ações Constitucionais, Organizador Fredie Didier Jr, Autor Eduardo Sodré,Salvador: JusPodivm, 206, p. 115). Assim, tendo o impetrante, através do documento de fl. 71, datado de 04/10/2012,atestado que ficou "impossibilitado de tomar posse", tenho que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias paraimpetração deste mandamus of writ se exauriu em 1º/02/2013. Não obstante o decurso do prazo e apenas obter dictum, vejoque carece o impetrante também de plausibilidade no direito invocado. A sua inconformação reside na limitação imposta nopróprio Edital SAEB/02/2008 para assunção ao cargo de Farmacêutico/Bioquímico ao fundamento de que um Biólogo, comênfase em Análises Clínicas, atenderia suficientemente a atividade a ser desenvolvida. Contudo, estabeleceu o Edital que aatribuição de Bioquímico ficaria cargo de um profissional formado em Farmácia. Tanto que em seu Anexo II, ao dispor sobrea distribuição das vagas, considerou o Bioquímico como uma subdivisão de Farmacêutico (vide fl.56). Portanto, o que seestá impugnando é inquestionavelmente o próprio Edital do Certame, mas o prazo para tanto também já se exauriu. Lembre-se, ad cautelam, que o prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público inicia-se com a publicação do instrumento convocatório. Resta inequívoca, assim, a decadência desta mandamental. Pelo expos-to, reconheço a decadência do direito do impetrante em manejar o presente writ e, consequentemente, denego a segurançapleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c 269, IV, do CPC.Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de abril de 2013. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASilvia Carneiro Santos ZarifPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005930-33.2013.8.05.0000 Direta de InconstitucionalidadeAutor : Abase - Associação Bahiana de SupermercadosAdvogado : Lara Britto de Almeida Domingues Neves (OAB: 28667/BA)Advogado : Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida (OAB: 13008/BA)Réu : Prefeito do Município de Feira de SantanaRéu : Presidente da Câmara Municipal de Feira de SantanaContudo, diante das peculiaridades que envolvem a hipótese vertente, reservo-me para apreciar o pedido da medidacautelar após as manifestações dos Requeridos. Determino a citação, por carta de ordem, do Presidente da CâmaraMunicipal de Feira de Santana e do Prefeito do Município de Feira de Santana, para que apresentem as informações queentenderem cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Silvia Carneiro Santos Zarif

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Olegário Monção CaldasPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0001958-55.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Roberto Cruz dos SantosAdvogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)Impetrado : Governador do Estado da BahiaImpetrado : Secretário da Administração do Estado da BahiaImpetrado : Diretora da Acadepol - Academia de Polícia Civil da BahiaDESPACHO Vistos etc. Acolho a manifestação ministerial. Converto o julgamento em diligência para determinar à Secretariado Tribunal Pleno, que promova a notificação pessoal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e daDIRETORA DA ACADEPOL - ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, para que, no prazo de lei, prestem as informações depraxe. Após, voltem-me conclusos. P.R.I. Salvador, 18 de abril de 2013. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013José Olegário Monção Caldas

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASilvia Carneiro Santos ZarifPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0311495-36.2012.8.05.0000 Processo Administrativo Disciplinar em face de MagistradoProcessante : Tribunal de Justiça do Estado da BahiaProcessado : Rogerio Barbosa de Sousa e SilvaAdvogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA)Advogado : Jonas Modesto da Cruz (OAB: 13743/DF)Defiro o requerimento de fls. 191-192, antecipando a audiência designada para interrogatório do Magistrado Processadopara o dia 10.05.2013, às 11 horas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Silvia Carneiro Santos Zarif

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAIvete Caldas Silva Freitas MunizPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0007250-89.2011.8.05.0000/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca :Embargante : Estado da BahiaProcª. Estado : Perpétua Leal Ivo ValadãoImpetrado : Governador do Estado da BahiaImpetrado : Secretario de Administracao do Estado da BahiaEmbargado : Angelica Teixeira ValverdeAdvogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)Mandado de Segurança nº. 0007250-89.2011.805.0000, da Comarca de Salvador Impetrante: Angélica Teixeira ValverdeImpetrado e Embargante: Governador do Estado da Bahia Interveniente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Drª. Liliande Novaes Coutinho Fiúza Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva FreitasMuniz DESPACHO Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos presentes embargos, e em homenagem ao contraditório,solicito que seja a impetrante intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido recurso.Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 18 de abril de 2013. DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZRelatora

Salvador, 18 de abril de 2013Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Edivaldo Rocha RotondanoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0312150-08.2012.8.05.0000 Embargos à ExecuçãoEmbargante : Estado da BahiaProc. Estado : Caio Durso de Castro Penalva Vita

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Cad 1 / Página 26TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Embargada : Edna Viana PereiraEmbargada : Roquelina CostaEmbargado : Edite Martins PortugalEmbargado : Jucilene Maria Canário EpínolaEmbargado : Gulhermina Brito AraujoEmbargado : Dyrene Faria da Matta DouradoEmbargado : Norma de Brito PiresEmbargado : Nair Dantas Cerqueira e SilvaEmbargado : Anna Fausta Cerqueira de AlmeidaEmbargado : Maria de Lourdes Bastos BritoEmbargado : Jovita Mendes Alves BarachoEmbargado : Norma Rosa da RochaEmbargada : Eleny Leal David PintoEmbargado : Maria Jose de Miranda FerreiraEmbargada : Ilza Oliveira AlmeidaEmbargado : Helena Rita da Silva LeiteEmbargado : Dyrlei Mariana Negredo MendonçaEmbargado : Irene Lima Araujo CamposEmbargada : Maria de Lourdes Francisca de JesusEmbargada : Dalva Rocha de NovaesEmbargada : Helena Rezende da SilvaEmbargado : Sindsefaz- Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia.Embargado : Alieth de Cerqueira BastosEmbargado : Eliene Silva LeaoEmbargado : Maria Barbosa de Oliveira AlvesEmbargado : Maria Deunza da Silva Carneiro BarrettoEmbargado : Maria Izabel Fonseca de QueirozEmbargado : Raimunda Carolina da ConceicaoEmbargado : Vanderlina dos Santos TeixeiraEmbargada : Maria Isabel de Cerqueira NevesEmbargado : Katia de Cerqueira NevesEmbargado : Joselita Nepomuceno BorbaEmbargada : Isaura Maria UrpiaEmbargada : Nilza Ferreira de MirandaAdvogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 18624/BA)Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)Os embargados protocolaram petição à fl. 81 requerendo "o desarquivamento dos autos para extrair cópias das peçasprocessuais necessárias à formação futura dos precatórios", razão pela qual foi realizada conclusão dos autos. Sucedeque, ofertados os embargos à execução pelo Estado da Bahia, foi proferida decisão às fls. 73/74, rejeitando-os liminarmente.Em razão do pedido subsidiariamente formulado pelo embargante, no sentido de que fossem os embargos recebidos comoexceção de pré-executividade, a petição inicial e documentos que a acompanhavam foram extraídos e devidamente juntadosaos autos da execução contra a Fazenda Pública de n. 0004035-08.2011.805.0000, como atesta a certidão de fl. 78. Peloexposto, indefiro o pedido formulado pela parte e determino o arquivamento dos autos.

Salvador, 18 de abril de 2013José Edivaldo Rocha Rotondano

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Edivaldo Rocha RotondanoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0314725-86.2012.8.05.0000 Direta de InconstitucionalidadeRequerente : Sindicom - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustiveis e de LubrificantesAdvogado : Bruno Tommasi Costa Caribé (OAB: 18464/BA)Advogado : Renato Alberto dos Humildes Oliveira (OAB: 14422/BA)Requerido : Municipio do SalvadorProc. Munícipio : Wilson Chaves de França (OAB: 24359/BA)Requerido : Presidente da Camara Municipal de SalvadorProc. Jurídico : Antonio Alberto Dias dos Santos Balazeiro (OAB: 3474/BA)Proc. Jurídico : Sandro Costa de Amorim (OAB: 13051/BA)Proc. Jurídico : Catarina Queiroz (OAB: 27188/BA)Em atenção à promoção ministerial de fls. 138/139, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça

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se o documento de fl. 22 se refere ao projeto que originou a lei municipal n. 8.258/12 ou ao próprio diploma, uma vez que estaintitulado de "Projeto de lei n. 8.258/12", bem assim, no mesmo prazo, proceda à juntada de cópia da lei n. 8.258/12, sobpena de extinção do feito.

Salvador, 18 de abril de 2013José Edivaldo Rocha Rotondano

RMConflito de Jurisdição nº. 0017333-21.2011.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana

Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara CrimeSuscitado: Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherProcurador de Justiça: Dr. Aderbal Simões BarretoRelator: Des. Carlos Roberto Santos AraújoVoto-divergente: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

VOTO DIVERGENTE

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE,NO ÂMBITO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.

CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA VARADE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, AMBOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.

ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO, DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE, AO TEMPO DO FATO, VÍTIMA DE SUPOSTOABUSO SEXUAL POR PARTE DO SEU NAMORADO.

MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DO SEXO FEMININO, QUE, ANTES DE SER MULHER, DEVE SER CONSIDERADA CRIANÇAOU ADOLESCENTE E, CONSEQUENTEMENTE, PESSOA EM DESENVOLVIMENTO, A TEOR DOS ARTS. 2º, 'CAPUT' E 6º DALEI Nº. 8.069/1990, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

"ART. 2º CONSIDERA-SE CRIANÇA, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, A PESSOA ATÉ DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, EADOLESCENTE AQUELA ENTRE DOZE E DEZOITO ANOS DE IDADE."

"ART. 6º NA INTERPRETAÇÃO DESTA LEI LEVAR-SE-ÃO EM CONTA OS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE, AS EXIGÊNCIASDO BEM COMUM, OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, E A CONDIÇÃO PECULIAR DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE COMO PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO."

TRIBUNAIS SUPERIORES QUE TÊM CONSIDERADO A CIRCUNSTÂNCIA DA MENORIDADE COMO RELEVANTE PARA RE-SOLVER QUESTÕES EM MATÉRIA PENAL.

INCIDÊNCIA DO ART. 131, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, DO SEGUIN-TE TEOR:

"ART. 131. NA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SERVIRÃO INICIALMENTE 33 (TRINTA E TRÊS) JUÍZES DE DIREITO,DISTRIBUÍDOS PELAS SEGUINTES VARAS ESPECIALIZADAS QUE, EM SENDO MAIS DE UMA, SE DISTINGUIRÃO PELA SUANUMERAÇÃO ORDINAL: […] PARÁGRAFO ÚNICO. AS VARAS CRIMINAIS SÃO COMPETENTES PARA PROCESSAR E JUL-GAR OS CRIMES COMUNS, SENDO QUE A 1ª PARA PROCESSAR E JULGAR, CUMULATIVAMENTE, OS FEITOS RELATIVOSAOS CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, A 2ª, OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A 3ª, CRIMESCONTRA OS IDOSOS E A 4ª, CRIMES AMBIENTAIS, MEDIANTE COMPENSAÇÃO." (GRIFO AUSENTE NO ORIGINAL).

VOTO DIVERGENTE PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO-SE COMPE-TENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.

Versam os presentes autos sobre conflito negativo de competência, constando, como órgão suscitante, o Juízo de Direito da1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica eFamiliar contra a Mulher, também da mencionada Comarca de Feira de Santana, tendo, como objeto, o Inquérito Policial nº.055/2011, de fls. 03 a 28, instaurado pela "Delegacia para o Adolescente Infrator", para investigar supostas agressõessexuais e físicas contra adolescente do sexo feminino, de 16 (dezesseis) anos de idade.

Consta que tais fatos foram noticiados à Autoridade Policial pelo Ministério Público na Comarca de Feira de Santana, dandoencaminhamento a expediente originário da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República,identificado como "denúncia" de nº. 2582898 (fl. 06).

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Às fls. 32 a 36, a MM. Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Feira deSantana, Drª. Patrícia Didier de Morais Pereira, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 1ª VaraCrime da citada Comarca, argumentando, em síntese, pela necessidade de aplicação do art. 131, parágrafo único, da Lei deOrganização Judiciária do Estado da Bahia, onde se estabelece a competência deste último juízo, para "processar e julgar,cumulativamente, os feitos relativos aos crimes contra a Criança e o Adolescente".

Às fls. 45 a 49, também declinando da competência, suscitou o presente conflito negativo a MM. Juíza de Direito da 1ª VaraCrime da Comarca de Feira de Santana, Drª. Andrea Teixeira Lima Sarmento Neto, afirmando a preponderância da Vara deViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher, porque adequados os fatos em apuração, ao conceito dos arts. 5º e 7º,ambos da Lei nº. 11.340/2006, também ressaltando a natureza material, e portanto absoluta, da competência em exame.

À fl. 51, foi sorteado relator o eminente Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo.

A douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo às fls. 53 a 56, pela procedência do conflito negativo, reconhecendo acompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Feira de Santana, aduzindo, emsíntese, que os fatos em apuração se deram no âmbito doméstico e familiar dos envolvidos, em situação de violência contraa vítima, não importando a idade desta para fixação da competência, em atenção à Lei nº. 11.340/2006.

Na sessão de julgamento de 03/08/2012, após o voto do relator, resolvendo o conflito para declarar competente o Juízosuscitado, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana, pediu vista estamagistrada.

É o relatório.

Não obstante o respeitável voto do eminente relator, entende-se que a melhor orientação é no sentido oposto, da improce-dência deste conflito negativo de competência, pelas seguintes razões:

Conforme a portaria de instauração do Inquérito Policial nº. 055/2011, datada de 16/06/2011, de fl. 04, foi, então, objeto deinvestigação "suposto abuso sexual e violência física" sofridos pela vítima, praticados por seu namorado, Adaelson deJesus Costa.

À fl. 17, evidencia a cópia da carteira de identidade da ofendida o seu nascimento em 25/03/1994, sendo esta, portanto,adolescente, a teor do art. 2º, caput, da Lei nº. 8.096/1990, por possuir, à data dos fatos, "entre doze e dezoito anos de idade."

Não se desconhece a orientação firmada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, condicionando a decisão doconflito de competência entre a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Vara da Infância e Juventude, ànatureza da violência sofrida pela criança ou adolescente do sexo feminino.

Veja-se, assim, o seguinte julgado:

"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TORTURA CONTRA CRIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROCURADORA DE JUS-TIÇA APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO DE FORO. SÚMULA 451/STF. COMPETÊNCIA DO JUIZ CRIMINAL E NÃODO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DACONDIÇÃO DE CRIANÇA DA VÍTIMA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DA SEN-TENÇA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVOS TÍTULOS APTOS A SUSTENTAR A CUSTÓDIA, CUJOSFUNDAMENTOS NÃO FORAM IMPUGNADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPFPELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. […] 2.Ressai dos fatos narrados na denúncia que a paciente tinha a guarda provisória e precária da vítima e a submeteu aintolerável e intenso sofrimento psicológico e físico ao praticar, em continuidade delitiva, diversas agressões verbais eviolência física, de forma a caracterizar o crime de tortura descrito no art. 1º., inciso II, combinado com o § 4o., inciso II da Lei9.455/97. 3. O fato de a menor agredida ser do sexo feminino não possui qualquer influência no delito praticado pelapaciente, pois foi a condição de criança que levou a acusada a praticá-lo. Caso a vítima fosse homem, a conduta não deixariade existir, pois o fundamental para a acusada era a incapacidade de resistência da vítima diante das agressões físicas ementais praticadas. Dest'arte, se o delito não tem razão no fato de a vítima ser do gênero mulher, não há falar em competên-cia do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar. […]." (grifos ausentes no original) (STJ - Quinta Turma, HC nº.172.784/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03/02/2011, DJe 21/02/2011).

Não obstante esse respeitável julgado, o entendimento mais adequado à solução do impasse em exame consiste emconsiderar que, sendo a vítima do crime criança ou adolescente, independentemente do sexo, a sua condição devulnerabilidade diante do agressor será determinada, sempre, por sua menoridade.

A eventual inserção do menor de dezoito anos de idade em contexto de violência no âmbito de relações íntimas constitui,apenas, em um agravamento daquela natural condição de vulnerabilidade.

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Ressalte-se que, em importantes questões em matéria penal, a circunstância da menoridade têm sido considerada demaior importância, ao lado de outras, tendo em vista, notadamente, o teor do art. 6º da Lei nº. 8.069/1990, que chama aatenção para "a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento".

Assim, certamente em atenção àquela "condição peculiar", os Tribunais Superiores tem resolvido, em favor da menoridade,relevantes questões em matéria penal.

É o caso, por exemplo, do concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas na dosimetria da pena, regula-do no art. 67 do Código Penal ("No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelascircunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da perso-nalidade do agente e da reincidência.").

A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar a menoridade no topo da escala de preponderância, conforme severifica a partir dos seguintes precedentes, do Superior Tribunal de Justiça:

"[…] 5. A doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores definiram que há uma escala de preponderânciainclusive em relação as hipóteses previstas no artigo 67 do Código Penal, sendo assim apresentada na ordem decrescente:1º - menoridade (personalidade do agente); 2º - reincidência; 3º - confissão (personalidade do agente); e 4º - motivosdeterminantes. […]." (grifo ausente no original) (STJ - Quinta Turma, HC nº. 177.566/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18/08/2011,DJe 29/08/2011).

"[…] I - Nos termos da redação do art. 67 do CP, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limiteindicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes docrime, da personalidade do agente e da reincidência". II - Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, acircunstância atenuante da menoridade deve prevalecer sobre todas as demais circunstâncias, a teor do art. 67 do CódigoPenal (Precedentes). […]." (grifos ausentes no original) (STJ - Quinta Turma, HC nº. 158.983/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06/05/2010, DJe 31/05/2010).

Veja-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a presunção de violência, no crime deestupro, praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, é de natureza absoluta, não comportando temperamentos.

É o que demonstram, os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CRI-ME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO MÁXIMA DA PENA. COMPA-TIBILIDADE COM O NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. PRECEDENTES. 1. O habeas corpus não se presta ao exame e àvaloração aprofundada das provas, não sendo viável reavaliar o conjunto probatório que levou à condenação criminal dopaciente por crimes de estupro e atentado violento ao pudor. 2. O entendimento desta Corte pacificou-se quanto a serabsoluta a presunção de violência nos casos de estupro contra menor de catorze anos nos crimes cometidos antes davigência da Lei 12.015/09, a obstar a pretensa relativização da violência presumida. 3. Não é possível qualificar a manuten-ção de relação sexual com criança de dez anos de idade como algo diferente de estupro ou entender que não seria inerentea ato da espécie a violência ou a ameaça por parte do algoz. 4. O aumento da pena devido à continuidade delitiva variaconforme o número de delitos. Na espécie, consignado nas instâncias ordinárias terem os crimes sido cometidos diaria-mente ao longo de quase dois anos, autorizada a majoração máxima." (grifos ausentes no original) (STF - Primeira Turma,HC nº. 105.558/PR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 22/05/2012, DJe nº. 113, divulg. 11/06/2012, public. 12/06/2012).

"HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR.IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do estu-pro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224,a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorzeanos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior daalínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/8/08).2. Ordem denegada." (grifo ausente no original) (STJ - Primeira Turma, HC nº. 97.052/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/08/2011,DJe nº. 176, divulg. 13/09/2011, public. 14/09/2011).

O que se deve ter em vista, das orientações apontadas, é a nítida tendência de adequação das situações materiais àcircunstância da menoridade, objetivando a tutela da já mencionada "condição peculiar da criança e do adolescente comopessoas em desenvolvimento" (art. 6º da Lei nº. 8.069/1990).

Deve incidir, ainda, o art. 131, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, do seguinte teor:

"Art. 131. Na Comarca de Feira de Santana servirão inicialmente 33 (trinta e três) Juízes de Direito, distribuídos pelasseguintes Varas especializadas que, em sendo mais de uma, se distinguirão pela sua numeração ordinal: […] Parágrafoúnico. As varas criminais são competentes para processar e julgar os crimes comuns, sendo que a 1ª para processar e

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julgar, cumulativamente, os feitos relativos aos crimes contra a criança e o adolescente, a 2ª, os crimes contra a administra-ção pública, a 3ª, crimes contra os idosos e a 4ª, crimes ambientais, mediante compensação." (grifo ausente no original).

Do exposto, o voto divergente é pela improcedência do presente conflito, declarando-se competente o Juízo de Direito da 1ªVara Crime da Comarca de Feira de Santana.

Salvador, 07 de dezembro de 2012.

IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZDesembargadoraConflito de Jurisdição nº. 0017333-21.2011.8.05.0080Voto-vista: Desª. Ivete Caldas 11

CBPoder Judiciário do Estado da BahiaTribunal de JustiçaTribunal Pleno

Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº. 0008175-85.2011.8.05.0000

Processante: Tribunal de Justiça do Estado da BahiaProcessada: Drª. Tânia Maria Oliveira SantosAdvogado: Dr. João Daniel Jacobina Brandão de CarvalhoProcurador de Justiça: Dr. Washington Araújo CarigéRelatora: Desª. Maria Marta Karaoglan Martins AbreuVoto-Vista: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

VOTO-VISTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMARCA DE ITABUNA. MAGISTRADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZNATURAL. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELARDA PROCESSADA.

ACÓRDÃO ACUSATÓRIO QUE IMPUTA À MAGISTRADA PROCESSADA AS SEGUINTES CONDUTAS:

1 - NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS, COM INSUFICIENTE CAPACIDADE DE TRABALHO,REVELANDO CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O BOM DESEMPENHO DAS ATIVIDADES JUDICANTES;

2 - PROLAÇÃO DE DECISÕES EM PROCESSOS JUDICIAIS QUE NÃO TINHA COMPETÊNCIA, VIOLANDO PRINCÍPIO DOJUIZ NATURAL, PARA ATENDER INTERESSES DE TERCEIROS (FLS. 03 A 06).

FATOS NOTICIADOS À CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR EM 07/03/2008 (FL. 02 DA SINDICÂNCIA APENSA).PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM 15/06/2011.

PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, COM AMPLITUDE DE DEFESA, INCLUSIVE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIODA PROCESSADA, ASSISTIDOS POR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E MANIFESTAÇÕES FINAIS DA DOUTA PROCURADO-RIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO DA PROCESSADA E ALEGAÇÕES FINAIS NO MESMO SENTIDO.

REJEITADA, PELO COLENDO TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE, A QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA "PELA DEFESA EMTRIBUNA". SÚMULA DE JULGAMENTO À FL. 427.

QUANTO AO MÉRITO.

APESAR DE EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE CERCA DE 5.500 (CINCO MIL E QUINHENTOS) PROCESSOS NA 3ª VARACÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA, DA QUAL FOI TITULAR A JUÍZA PROCESSADA, NÃO FICOU DEMONSTRADA, ATÉ POR-QUE NÃO FOI APURADA, A POSSÍVEL INSUFICIENTE CAPACIDADE DE TRABALHO DA REFERIDA MAGISTRADA. AFASTA-MENTO DE TAL IMPUTAÇÃO.

COMPROVADO NOS AUTOS QUE A MAGISTRADA PROCESSADA, PARA ATENDER PEDIDO DE ADVOGADO E,CONSEQUENTEMENTE, BENEFICIAR PARTE INTERESSADA, PROLATOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA,RESPECTIVAMENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº. 11442180-1/2006 E NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TER-CEIROS Nº. 1232817-1/2006, AMBOS COM TRAMITAÇÃO NA 1ª VARA CÍVEL DAQUELA COMARCA, DA QUAL UNIDADEJUDICIÁRIA A PROCESSADA ERA TERCEIRA SUBSTITUTA, E ESTANDO PRESENTE O JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTOCOMPETENTE.

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DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº. 11442180-1/2006, ANULADA PELO JUIZ COMPETENTE, DR. LUIZANTÔNIO DOS SANTOS BEZERRA, INCLUSIVE "POR NÃO ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E ÀS FINALIDADES DO ATO,CAUSANDO EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE AUTORA" (FL. 94 DA SINDICÂNCIA ANEXA);

SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS DE TERCEIROS Nº. 1232817-1/2006, ANULADA PELA EGRÉGIA 4ª CÂMARACÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO EMINENTE DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃOCALDAS, POR "DESRESPEITO À ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO" (FLS. 342 A 347-PAD).

CONDUTAS FUNCIONAIS DE ACENTUADA GRAVIDADE, INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA, POISCOMETIDAS COM CLARA VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS DEFINIDAS NO ART. 35, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTARNº. 35/79 (LOMAN), NO ART. 178, INCISOS II E V, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (LEI Nº.10.845/2007) E NOS ARTS. 1º, 4º E 31 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA.

MAGISTRADA QUE RESPONDEU E RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES, SENDOJULGADA COM APLICAÇÃO DE PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AOTEMPO DE SERVIÇO.

PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS ACUSAÇÕES. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COMVENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 7º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº. 135 DOCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ART. 42, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 35/79 (LOMAN) E ART. 387, INCISO II,DO RITJ/BA (RESOLUÇÃO Nº. 13/2008). MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DA JUÍZA DE DIREITO PROCESSA-DA, MANTENDO SEU O AFASTAMENTO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº. 135/2011, DO CONSE-LHO NACIONAL DE JUSTIÇA, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 388, DO RITJ/BA (RESOLUÇÃO Nº. 13/2008).

É O VOTO.

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado na sessão ordinária administrativa realizada em 15/06/2011,através de decisão unânime do Colendo Tribunal Pleno, com base os autos da Sindicância nº. 0002624-95.2009.805.0000-0, em apenso, por meio do acórdão acusatório de fls. 03 a 07, em face da Juíza de Direito Drª. Tânia Maria Oliveira Santos,mantendo seu afastamento do cargo pela prática, em tese, das condutas previstas nos arts. 8º e 9º, incisos I e II, do Códigode Ética da Magistratura Nacional, "art. 178 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e inciso I da Lei deOrganização da Magistratura Nacional", conforme o voto da eminente Relatora, então Corregedora das Comarcas do Interior,Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho.

Sorteada relatora a Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, conforme súmula de julgamento de fl. 02.

Consta do acórdão acusatório, de fls. 03 a 07, em síntese, que:

1- Negligência no cumprimento dos deveres funcionais, com insuficiente capacidade de trabalho, revelando conduta incom-patível com o bom desempenho das atividades judicantes;

2 - Prolação de decisões em processos judiciais que não tinha competência, violando princípio do juiz natural, para atenderinteresses de terceiros.

Despacho de fl. 08, emitido pela Desa. Relatora, determinando a citação da processada para apresentar defesa. Juntada deprocuração às fl. 15/16 e defesa prévia às fls. 37/39.

Em razão de superveniente vigência da Resolução nº. 135 do CNJ, determinou-se a intimação do Ministério Público (fl. 43),que se manifestou às fls. 47 a 51, requerendo diligências, o que deferido por esta magistrada (despacho de fls. 54/55).

À fl. 91, consta Ofício nº. 74/2011, firmado por Dr. Luiz Sérgio Santos Vieira, Juiz de Direito, informando que em 18.12.2007"atuava como Juiz Auxiliar na Vara Especializada do Consumidor da Comarca de Itabuna (atual 5ª Vara Cível) e, portanto, nãoestava em exercício na 1ª Vara Cível daquela Comarca, nem era substituto da 2ª Vara Cível", passando "a atuar na 3ª VaraCível da Comarca de Itabuna, onde a processada era titular, em 01/08/2008, após sua aposentadoria".

Às fls. 93, consta Ofício nº. 03/2012, firmado por Edilson Alves dos Santos, Escrivão da Comarca de Itabuna, acompanhadodos documentos de fls. 94 a 102, dando conta de que "os processos mencionados no referido expediente se encontramtramitando na 1ª Vara Cível desta Comarca".

Cópias das decisões questionadas, proferidas nos autos de nº. 11442180-1/2006 e 1232817-1/2006, ambos da 1ª VaraCível da Comarca de Itabuna (fls. 106 a 116).

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Deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão do presente processo, à fl. 239.

Testemunhas ouvidas às fls. 248, 269, 270, 271, 303/304.

A processada foi interrogada pela ilustre Desembargadora Relatora, conforme termo e respectiva ata de audiência, de fls.305/306, em que compareceu seus Advogados e o ilustre Procurador de Justiça.

Consta, às fls. 342 a 347, acórdão de embargos de declaração da 4ª Câmara Cível, que resultaram acolhidos, com aanulação da sentença questionada, em razão de haver sido proferida, pela magistrada processada, em desobediência àordem legal de substituição.

A processada protocolizou petição, fls. 315 a 318, alegando a regularidade da sua atuação na lide objeto deste processoadministrativo, requerendo a intimação de testemunhas arroladas a fim de prosseguir com a instrução do presente processo.

Decisão de fl. 373, indeferindo o pleito da processada, ressaltando o fato de a Magistrada não ter manifestado qualquerirresignação contra o encerramento da instrução na assentada em que foi realizado seu interrogatório e determinando vistados autos ao Ministério Público.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou alegações finais às fls. 378 a 385, da lavra do digno Procurador Dr. WashingtonAraújo Carigé, manifestando-se pela improcedência do Processo Administrativo Disciplinar.

Alegações finais da parte processada às fls. 391 a 406, apresentadas por seus defensores, Dr. João Daniel Jacobina e Dr.Edil Muniz Junior, aduzindo a inexistência de infração disciplinar e requerendo seja julgado improcedente o processo.

À fl. 413, a Relatora solicitou a inclusão do feito em pauta de julgamento.

O feito foi submetido a julgamento na sessão plenária ordinária administrativa de 20/02/2013, e rejeitada à unanimidade apreliminar arguida "da tribuna pela defesa", após o voto da digna Relatora pela procedência parcial das acusações, pediuvista esta magistrada. Os demais membros do colegiado optaram por aguardar (Súmula de fl. 427).

É o relatório.

Inicialmente, ressalta-se que foi rejeitada, pelo Colendo Tribunal Pleno, à unanimidade, a questão preliminar arguida "peladefesa em tribuna", conforme demonstra a Súmula de julgamento à fl. 427.

Quanto ao mérito.

Apesar de evidenciada a existência de cerca de 5.500 (cinco mil e quinhentos) processos na 3ª Vara Cível da Comarca deItabuna, da qual foi titular a Juíza processada, não ficou demonstrada, até porque não foi apurada, a possível insuficientecapacidade de trabalho da referida Magistrada. Afastamento de tal imputação.

Em relação às demais acusações, constata-se:

Foram proferidas pela magistrada processada em 18.12.2007, nos autos da Ação de Execução nº. 11442180-1/2006 e nosautos de Embargos de Terceiros nº. 1232817-1/2006, ambos com tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna,respectivamente, decisão e sentença (fls. 106 a 116).

Conforme Ofício nº. 02/2012-SEMAG, firmado pelo Desembargador Sinésio Cabral, então 2º Vice-Presidente desta EgrégiaCorte, instruído com os documentos de fls. 125 a 128, a magistrada processada, em 18.02.2007, à época "titular da 3ª VaraCível da Comarca de Itabuna, era a terceira substituta da 2ª Vara Cível" da mesma comarca e, mais, que "a 2ª Vara Cível tinhacomo 1º e 2º substitutos, respectivamente, os Juízos da 4ª Vara Cível e a Vara Especializada de Defesa do Consumidor,conforme lista de substituição vigente à época, cujos juízes estavam no pleno exercício das atividades, haja vista a inexistênciade afastamentos." (fl. 124).

Por outro lado, às fls. 273 a 276, consta acórdão da 4ª Câmara Cível desta Corte, relacionado à Apelação Cível nº. 0012363-49.2006.805.0113-0 que, apesar de entender não haver nulidade processual, reconheceu que a sentença foi prolatada porJuíza incompetente, em razão de não haver "sido respeitada a ordem de substituição entre juízes". Posteriormente, amencionada câmara cível acolheu embargos declaratórios, resultando na anulação da sentença questionada, sob o funda-mento desta haver sido proferida em desobediência à ordem legal de substituição (fls. 342 a 347).

Comprovando, mais uma vez, a desobediência à lista de substituição, o Juiz de Direito, Dr. Luiz Antônio dos Santos Bezerradespachou no processo nº. 1137455-9/2006, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, no seguinte sentido:

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"Sou o Juiz 1º Substituto desta Vara e, conforme certidão que mandei lançar neste feito, estava em serviço, chegando arealizar audiências criminais da 1ª Vara Crime, da qual sou titular, modos que este processo deveria ter-me sido levado enão à Juíza prolatora da decisão de fls. 152/158 que, na condição de 2ª Substituta desta Vara, somente tem atribuições paraocasiões ou feitos para os quais este Magistrado esteja, de algum modo, impedido ou impossibilitado de atuar […] Trata-se,pois, de ato nulo por não atender às exigências legais e às finalidades do ato, causando evidente prejuízo à parte autora que,agora, quer a reabertura do prazo para interpor o recurso a que tem direito. Pelo exposto, declaro nula a publicação do extratoda decisão de fls. 159/169, determinando que tal publicação seja refeita." (fl. 94 da sindicância apensa).

Sobre os fatos, foram prestados os seguintes depoimentos:

Dr. Mhércio Cerqueira Monteiro, advogado, testemunha do Juízo, às fls. 248/249, informa:

"[…] que sabe informar, com base nos autos, que o processo foi avocado pela Processada, porém que existe nos autosdeclaração elaborada pelo Juiz Substituto, informando que estava no Fórum e que era o substituto legal e que foi preteridono seu dever funcional […]".

O Dr. Luís Antônio dos Santos Bezerra, Juiz de Direito, testemunha do Juízo, à fl. 269, sustentou:

"que a época dos fatos era Juiz Titular da 1ª Vara Crime de Itabuna e 2º Juiz substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca; queestava trabalhando quando foi procurado por um advogado, o qual não se recorda o nome, pedindo explicação a respeito deuma decisão que a Drª Tânia teria proferido nos autos da 1ª Vara Cível, alegando que ela não seria a Juíza competente parao ato pois estava figurando como terceiro juiz Substituto daquela vara; que o depoente despachou nos autos esclarecendoque era o 2º Juiz Substituto da 1ª Vara e que inclusive no dia da decisão proferida pela Drª. Tânia presidiu audiências nestaComarca […] que no dia em que a Drª Tânia sentenciou nos autos o 1º Juiz Substituto da 1ª Vara, o Dr. Antônio Laranjeira nãose encontrava na Comarca […] que não foi consultado pela Juíza Tânia Oliveira sobre a ordem de substituição na 1ª VaraCível de Itabuna; que apenas tomou conhecimento dessa situação depois que teria sido exarada a sentença pela Drª. Tânia[…]".

O Dr. Jorge Luiz Andrade Fraife, advogado, à fl. 270, assevera que, sabendo da ausência da titular da 1ª Vara Cível daComarca de Itabuna, solicitou à servidora Dulciléia levar os autos à Juíza de Direito processada, que nele proferiu decisão.

Dulciléia Silva Reis Ramos, servidora pública, à fl. 271, informou que a pedido do advogado, Dr. Jorge Luiz Andrade Fraife,levou os autos do processo em questão ao gabinete da Drª. Tânia, que o despachou.

Às fls. 303/304, consta depoimento do advogado, Dr. Antônio Pinto Madureira, no sentido de que a magistrada Tânia Mariadespachou em outro processo em que atuou como advogado, também desobedecendo a ordem de substituição, visto queo sucessor natural para atuar seria o Juiz de Direito, Dr. Luís Antônio dos Santos Bezerra, que no dia se encontrava no Fórum.Expôs também que se comenta na região de Itabuna que "a Processada assim age para obter vantagem 'venda de senten-ça', embora não tenha prova a esse respeito".

A Juíza de Direito processada, por outro lado, em seu interrogatório (fls. 305/306), imprime versão mais favorável a si, nosentido de que não sabia que ao despachar os autos questionados, e outras ações, como admite, estaria burlando a ordemde substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna. Segundo esta, ao seu entender, na ausência da titular da referida vara,bem como dos seus dois substitutos legais, a competência para despachar medidas urgentes seria, logicamente, sua.

A versão da magistrada processada não pode prevalecer. O ônus de constituir prova compete a quem alega. Se esta afirmaque a Corregedoria não lhe informou sobre a designação de um substituto específico à 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna,deveria comprovar, pois demonstram os autos que o referido substituto foi devidamente cientificado da situação.

Além disso, é alegado e também não comprovado que na Comarca de Itabuna "não era necessário o impedimento formal"para que uns magistrados substituíssem os outros. Primeiro, porque costume não derroga lei. Segundo, porque se assimfosse, a conduta da processada não se tornaria atípica, apenas demonstraria que todos os magistrados que assim proce-diam cometiam infrações administrativas.

A própria defesa da magistrada processada, confirma, no mínimo, uma total negligência ao cumprimento dos seus deveres,sem falar na falta de ética e desobediência ao princípio do Juiz Natural, visto não demonstrar que esta, no exercício de suasfunções não busca se inteirar, sequer, sobre a lista de substituição de sua comarca. Pior, analisa e decide em processos deoutras varas sem a certeza de ser a substituta.

À fl. 93 do PA nº. 31087/2009, apenso, consta certidão emitida pela Escrivã da 1ª Vara Crime, Belª. Celina Gude, que no dia18.12.2007, o Juiz de Direito, Dr. Luiz Antônio dos Santos Bezerra se encontrava no Fórum da Comarca e realizou audiênciaem 06 (seis) processos ali relacionados.

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Cad 1 / Página 34TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

À fl. 363, consta documento oriundo da 2ª Vice-Presidência desta Egrégia Corte, no sentido de que, no período compreendi-do entre 12.09.2007 a 05.05.2008, o Dr. Luís Antônio dos Santos Bezerra, Juiz de Direito, foi designado como substituto da1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna.

Além disso, a Vara da magistrada processada, Drª. Tânia Maria, à época, possuía cerca de 5.500 (cinco mil e quinhentos)processos, não havendo lógica o fato desta, assoberbada de trabalho, despachar nos questionados processos, que nãoeram de sua alçada, e que não necessitavam solução de urgência.

Diante do exposto, o voto é pela procedência das acusações de a Juíza de Direito processada haver proferido decisãointerlocutória e sentença em processos que não era competente.

No presente caso, as condutas funcionais apuradas são de acentuada gravidade, incompatíveis com o exercício da magis-tratura, pois cometidas com clara violação às disposições legais definidas no art. 35, inciso I, da Lei Complementar nº. 35/79 (LOMAN), art. 178, incisos II e V, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e os arts. 1º,4º e 31 do Código de Ética da Magistratura, cujos conteúdos se transcreve:

"Art. 35 - São deveres do magistrado:I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;"

"Art. 178 - São deveres dos magistrados: […] II - cumprir e fazer cumprir, com independência, seriedade e exatidão, asdisposições legais vigentes; V - acatar, no plano administrativo, as decisões, os provimentos e as resoluções emanadasdos órgãos competentes;"

"Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura,norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da trans-parência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honrae do decoro. […] Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, naatuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais. […] Art. 31. A obrigação de formação contínua dosmagistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicasque possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais."

Salienta-se, ainda, que a Juíza de Direito Tânia Maria respondeu e responde a diversos processos administrativos discipli-nares, sendo julgada com aplicação de pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo deserviço.

Incidindo as condutas da magistrada processada, como demonstrado, nos tipos penais acima referidos, necessária esuficiente ao caso a aplicação da pena de aposentadoria compulsória à magistrada processada, Drª. TÂNIA MARIA OLIVEIRASANTOS, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução nº. 135 do Conselho Nacional de Justiça, art. 42, inciso V, da LeiComplementar nº. 35/79 (LOMAN) e art. 387, inciso II, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), como bem demonstra o textolegal:

"Art. 7º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando: […] II - proceder de forma incom-patível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;"

"Art. 42 - São penas disciplinares: […] V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;"

"Art. 387 - O Magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, com proventos proporcionais ao tempode serviço quando: […] II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;"

Diante do exposto, o voto é no sentido da procedência parcial das acusações, aplicando à Juíza de Direito processada, Drª.TÂNIA MARIA OLIVEIRA SANTOS, a pena de aposentadoria compulsória, mantendo-se o afastamento cautelar, nos termosdo art. 15 da Resolução nº. 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, c/c parágrafo único, do art. 388, do RITJ/BA (Reso-lução nº. 13/2008). É o voto.

Salvador, 17 de abril de 2013.

DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZRelatoraProcesso Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº. 0008175-85.2011.8.05.0000Relatora Voto-Vista: Desª. Ivete Caldas 17

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Cad 1 / Página 35TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAGABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA

DECISÕES

Processo nº 0006416-18.2013.805.0000.Classe - Assunto: Agravo de InstrumentoAgravante: MAURICIO CARNEVALLI CUPOLILLOAdvogado: Eduardo Mendes Lima - OAB/BA 18502Agravado: EDILENE MARIA LOPES DA SILVA"Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita formulado pelo agravante, antes da distribuição do feito,ao argumento de não possuírem condição financeira para arcar com o pagamento das custas e emolumentos judiciais.Os autos vieram para deliberação desta 1ª Vice-Presidência, a teor do que dispõe o art.85, III, do Regimento Interno desteTribunal.INDEFIRO o pedido.Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que seexige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nemobriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobrezaque a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.No caso em tela, o agravante, além de não ter trazido prova da reduzida expressão econômica do seu patrimônio, noticia queexerce atividade remunerada (é consultor comercial), condição que implica, a priori, porte econômico para suportar asdespesas do processo, afastada a idéia de pobreza, bem como o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art. 2º,da Lei nº 1060/50, daí porque a recusa da ajuda se impõe.A propósito:"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração dehipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pelaparte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, paraobtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas doprocesso e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum,pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiênciado requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008;REsp 1.052.158/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag915.919/RJ , Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgadoem 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimentodo contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunallocal analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nosautos. 4. Recurso especial a que nega seguimento" ( STJ, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº1.122.012 - RS (2009/0022968-6)).Por essas razões, determino seja intimado o agravante para, em 05 (cinco) dias, realizar o preparo do recurso, sob pena dedeserção (art. 511 do Código de Processo Civil).Desde que realizado, proceda-se à distribuição.Publique-se. Intimem-se."

Processo nº 0006417-03.2013.805.0000.Classe - Assunto: Agravo de InstrumentoAgravante: MAURICIO CARNEVALLI CUPOLILLOAdvogado: Eduardo Mendes Lima - OAB/BA 18502Agravado: EDILENE MARIA LOPES DA SILVA"Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita formulado pelo agravante, antes da distribuição do feito,ao argumento de não possuírem condição financeira para arcar com o pagamento das custas e emolumentos judiciais.Os autos vieram para deliberação desta 1ª Vice-Presidência, a teor do que dispõe o art.85, III, do Regimento Interno desteTribunal.INDEFIRO o pedido.Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que seexige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nemobriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobrezaque a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.

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Cad 1 / Página 36TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

No caso em tela, o agravante, além de não ter trazido prova da reduzida expressão econômica do seu patrimônio, noticia queexerce atividade remunerada (é consultor comercial), condição que implica, a priori, porte econômico para suportar asdespesas do processo, afastada a idéia de pobreza, bem como o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art. 2º,da Lei nº 1060/50, daí porque a recusa da ajuda se impõe.A propósito:"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração dehipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pelaparte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, paraobtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas doprocesso e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum,pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiênciado requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008;REsp 1.052.158/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag915.919/RJ , Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgadoem 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimentodo contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunallocal analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nosautos. 4. Recurso especial a que nega seguimento" ( STJ, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº1.122.012 - RS (2009/0022968-6)).Por essas razões, determino seja intimado o agravante para, em 05 (cinco) dias, realizar o preparo do recurso, sob pena dedeserção (art. 511 do Código de Processo Civil).Desde que realizado, proceda-se à distribuição.Publique-se. Intimem-se."

Processo nº 0006446-53.2013.805.0000.Classe - Assunto: Agravo de InstrumentoAgravante: JOSE RONALDO DA SILVA GOMESAdvogado: Eduardo Mendes Lima - OAB/BA 18502Agravado: B. da M. G. e B.da M. G., representados por Maria Margarete da Mata"Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita formulado pelo agravante, antes da distribuição do feito,ao argumento de não possuírem condição financeira para arcar com o pagamento das custas e emolumentos judiciais.Os autos vieram para deliberação desta 1ª Vice-Presidência, a teor do que dispõe o art.85, III, do Regimento Interno desteTribunal.INDEFIRO o pedido.Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que seexige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nemobriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobrezaque a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.No caso em tela, o agravante, além de não ter trazido prova da reduzida expressão econômica do seu patrimônio, noticia queexerce atividade remunerada (é comerciante), condição que implica, a priori, porte econômico para suportar as despesas doprocesso, afastada a idéia de pobreza, bem como o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art. 2º, da Lei nº1060/50, daí porque a recusa da ajuda se impõe.A propósito:"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração dehipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pelaparte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, paraobtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas doprocesso e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum,pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiênciado requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008;REsp 1.052.158/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag915.919/RJ , Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgadoem 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimentodo contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunallocal analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nosautos. 4. Recurso especial a que nega seguimento" ( STJ, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº1.122.012 - RS (2009/0022968-6)).Por essas razões, determino seja intimado o agravante para, em 05 (cinco) dias, realizar o preparo do recurso, sob pena dedeserção (art. 511 dlo código de processo Civil).Desde que realizado, proceda-se à distribuição.Publique-se. Intimem-se."

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Cad 1 / Página 37TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Processo nº 0006394-57.2013.805.0000.Classe - Assunto: Mandado de SegurançaImpetrante: DIOGO CORREIA SOUZA BRITOAdvogado: Rafael Alves Santos - OAB/BA 37108Impetrado: ESTADO DA BAHIA"...Levando em conta as razões expostas pelo impetrante, contra as quais não há, a priori, subsídios probatórios quedesfaça a presunção de veracidade que milita a favor dele a respeito da sua incapacidade financeira, e uma vez que a próprialegislação atinente a matéria bem como o pensamento uníssono da jusrisprudência pátria convergem para a orientação deque para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, DEFIRO o pedido oraformulado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 1060/50. Publique-se. Intimem-se."

Processo nº 0006414-48.2013.805.0000.Classe - Assunto: Agravo de InstrumentoAgravante: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZAAdvogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda - OAB/BA 23133Agravado: G. A. S., representado por Quele Caroline Alves de Almeida"...Levando em conta as razões expostas pelo agravante, contra as quais não há, a priori, subsídios probatórios que desfaçaa presunção de veracidade que milita a favor dele a respeito da sua incapacidade financeira, e uma vez que a próprialegislação atinente a matéria bem como o pensamento uníssono da jusrisprudência pátria convergem para a orientação deque para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, DEFIRO o pedido oraformulado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 1060/50. Publique-se. Intimem-se."

Processo nº 0006307-04.2013.805.0000.Classe - Assunto: Mandado de SegurançaImpetrante: DINDSEPS - SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADORAdvogado: Danilo Souza Ribeiro - OAB/BA 18370Impetrado: MUNICIPIO DE SALVADOR"...Levando em conta as razões expostas pelo impetrante, contra as quais não há, a priori, subsídios probatórios quedesfaça a presunção de veracidade que milita a favor dele a respeito da sua incapacidade financeira, e uma vez que a próprialegislação atinente a matéria bem como o pensamento uníssono da jusrisprudência pátria convergem para a orientação deque para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, DEFIRO o pedido oraformulado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 1060/50. Publique-se. Intimem-se."

Processo nº 0005330-12.2013.8.05.0000Classe - Assunto: Agravo de InstrumentoAgravantes: ALEXANDRE CARDOSO ARAÚJO LOCADORA - ME e ALEXANDRE CARDOSO ARAÚJOAdvogados:Vitor Chaves Bomfim - OAB/BA 25223 e Elano Andrade de Freitas - OAB/BA 18647Agravado: BANCO BRADESCO S/A."Vistos etc.A matéria objeto do recurso diz respeito à Assistência Judiciária indeferida no Primeiro Grau. A apreciação liminar do pedidode gratuidade no Segundo Grau por esta 1ª Vice-Presidência (art. 85, inciso III, RITJBA) poderá colidir com a decisão a seproferida pelo Órgão Colegiado. Assim, e buscando-se evitar decisões conflitantes, o pedido de gratuidade deverá serapreciado pelo Relator. Pelo exposto, DETERMINO a distribuição do feito, a fim de que o pedido de Assistência Judiciáriaseja apreciado pelo Relator a ser sorteado. Cumpra-se."

Processo nº 0005324-05.2013.8.05.0000Classe - Assunto: Agravo de InstrumentoAgravantes: ALEXANDRE CARDOSO ARAÚJO LOCADORA - ME e ALEXANDRE CARDOSO ARAÚJOAdvogados:Vitor Chaves Bomfim - OAB/BA 25223 e Elano Andrade de Freitas - OAB/BA 18647Agravado: BANCO BRADESCO S/A."Vistos etc.A matéria objeto do recurso diz respeito à Assistência Judiciária indeferida no Primeiro Grau. A apreciação liminar do pedidode gratuidade no Segundo Grau por esta 1ª Vice-Presidência (art. 85, inciso III, RITJBA) poderá colidir com a decisão a seproferida pelo Órgão Colegiado. Assim, e buscando-se evitar decisões conflitantes, o pedido de gratuidade deverá serapreciado pelo Relator. Pelo exposto, DETERMINO a distribuição do feito, a fim de que o pedido de Assistência Judiciáriaseja apreciado pelo Relator a ser sorteado. Cumpra-se."

Salvador, 18 de abril de 2013.

DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA1º VICE-PRESIDENTE

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Cad 1 / Página 38TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

DECISÕES

Processo nº 0006428-32.2013.8.05.0000.Classe: Mandado de Segurança.Impetrante: Mariza Lima Ribeiro.Advogado: Raymundo Gomes Barbosa Lima - OAB/BA 9839.Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial de Defesa do Consumidor - Extensão NAJ

Pelo exposto, e na forma do que preceitua o art. 148, § 2º do RITJBA, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenação dosJuizados Especiais da Bahia - COJE, a fim de que sejam encaminhados a uma das Turmas Recursais, para o exercício doJuízo de admissibilidade do writ, eis que não compete a este Tribunal de Justiça a apreciação da matéria.Publique-se. Cumpra-se.

Processo nº 0006237-84.2013.8.05.0000.Classe: Mandado de Segurança.Impetrante: José Manoel Dominguez Senra.Advogados: Sarita Oliveira Lacerda- OAB/BA 32399; Francisco César Nascimento Souza - OAB/BA 30328.Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Trânsito da Comarca de Salvador.

Pelo exposto, e na forma do que preceitua o art. 148, § 2º do RITJBA, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenação dosJuizados Especiais da Bahia - COJE, a fim de que sejam encaminhados a uma das Turmas Recursais, para o exercício doJuízo de admissibilidade do writ, eis que não compete a este Tribunal de Justiça a apreciação da matéria.Publique-se. Cumpra-se.

Processo nº 0006361-67.2013.8.05.0000.Classe: Agravo de Instrumento.Agravante: Christyans Barbosa Mendes.Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida - OAB/BA 11425.Agravado: INSS- Instituto Nacional do Seguro Social.Procuradora: Sharlene Souza Sá Silva.

Pelo exposto, defiro o pedido de assistência judiciária formulado por CHRISTYANS BARBOSA MENDES, por força do queestabelece o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91, que isenta de custas processuais e verbas da sucumbênciaàqueles que pleiteiam em juízo benefícios previdenciários provenientes de acidentes do trabalho. Encaminhem-se os autosao SECOMGE para distribuição.Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013.

DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA1º VICE-PRESIDENTE

SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGEPAUTA DE DISTRIBUIÇÃO

Processos tombados/recebidos no dia 17 de Abril de 2013 que deverão ser distribuídos na AUDIÊNCIA PÚBLICA, a realizar-se em 22 de Abril de 2013, das 08:00 as 18:00, na Secretaria do SECOMGE, localizada no Tribunal de Justiça do Estado daBahia, sala 117/Norte - Centro Administrativo da Bahia, 5ªAvenida.

0000033-54.2007.8.05.0155Apelante: Carlos Cruz dos ReisApelado: Ministério Público do Estado da BahiaAdvogado: Kario de Almeida Santos

0000035-87.2006.8.05.0113Apelante: Winparts - Comércio, Indústria e Importação Ltda.Apelados: N. P. Barros de Itabuna (Texas Informática) e Nayara Pereira de BarrosAdvogado: Celso Luiz de Oliveira

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Cad 1 / Página 39TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0000042-82.2010.8.05.0099Recorrente: Angelina Capistana Ribeiro dos SantosRecorrido: Ministério PúblicoAdvogado: Gleuber Lessa Coelho

0000045-47.2012.8.05.0073Apelante: Asfeb - Associacao dos Servidores Fiscais do Estado da BahiaApelado: Marco Aurelio Soares FerreiraAdvogados: Tereza Cristina Guerra Dória, Samuel de Jesus Barbosa, Adriana Dias Farias e Helder Cardoso Ferreira

0000058-92.2011.8.05.0263Apelante: Ivana Cristina Silva de OliveiraApelado: Dejanira Lessa BarretoAdvogados: Mônica Pryscilla Oliveira de Moura e Moana Dela Cela Monteiro

0000070-13.1999.8.05.0139Apelantes: Joao Carlos Santiago Barroso e Jair Ronaldo Mendonça BarrosoApelado: Ministério PúblicoAdvogado: Luciano Alves de Sa

0000143-78.1990.8.05.0113Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/AApelado: Maria José Miranda LacerdaAdvogados: Antonio Rodrigues Rocha, Demetrio Loures Rafael dos Santos e Odair Cristina C.Rafael dos Santos

0000156-74.2012.8.05.0091Apelante: Daniel de JesusApelado: Ministério PúblicoAdvogado: Valdemir Dias de Jesus

0000169-09.2012.8.05.0274Apelantes: Ueliton da Cruz e Ministério PúblicoApelados: Ministério Público e Ueliton da Cruz

0000170-77.2006.8.05.0185Apelante: José Antônio dos Santos FilhoApelado: Abedias Neto TeixeiraAdvogados: Daniel Rodrigues Gonçalves de Castro, Paulo Cleres dos Santos Nogueira e Marco Antonio de Azevedo Gomes

0000195-39.2011.8.05.0113Apelante: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da BahiaApelado: Jaqueline Dantas RoseiraAdvogados: Milena Gila Fontes, Paulo Marcel dos Santos Marques, Grazielly Cunha de Santana, Analú Costal da Silva, AnaCarolina Sacramento Andrade e Flávio Jerônimo Pereira-Leite Figueiredo

0000230-10.2002.8.05.0082Apelante: Roque Pereira da SilvaApelado: Ministério Público do Estado da BahiaAdvogado: Salvador Coutinho Santos

0000239-29.2009.8.05.0113Apelante: Banco do Brasil S/AApelado: Elizabeth dos Anjos SouzaAdvogados: Vinicius Misael Portela, Priscilla Caldas Menezes e Lorena Bispo de Matos

0000298-33.2012.8.05.0009Apelante: Fidelis de Sousa RibasAdvogados: Noadia de Oliveira Sousa e Maria Carmen Oliveira Rocha

0000328-68.2012.8.05.0009Apelante: Olivia da Silva BritoApelados: Isaura Luz Dias, Jonilson Vieira Rocha, João Silva Dias e Vitória Alves da SilvaAdvogado: Olympio Benicio dos Santos Neto

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0000652-54.2008.8.05.0185Apelante: Izabel de Cerqueira Leão BonfimApelado: Yamaha Motor do Brasil Ltda.Advogados: Edvard de Castro Costa Junior e Eduardo Agnelo Pereira

0001032-62.2012.8.05.0274Apelante: Lina Cassia Caire SilveiraApelado: Banco Itaucard S/AAdvogados: Martinho Neves Cabral, José Everaldo E Silva e Celso Marcon

0001240-35.1998.8.05.0113Apelante: Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da BahiaApelados: Nelson Costa Souza e Luis Inácio Chaves de CastroAdvogados: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho, Pedro José Souza de Oliveira Junior e João Vitor Ribeiro Guimarães

0001248-28.2009.8.05.0274Apelante: Bradesco Financiamentos S/AApelado: Elson Matos Telles de LimaAdvogados: Celso Marcon, Luciana dos Santos Rodrigues e Samuel Vitório da Anunciação

0001267-27.2012.8.05.0113Remetente: Juis de Direito de Itabuna 1ª Vara da Fazenda PúblicaInteressados: João Sena Alves e Estado da Bahia

0001672-97.2011.8.05.0113Apelante: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da BahiaApelado: José Viana da Silva FilhoAdvogados: Milena Gila Fontes, Silvana Gomes da Silva e Vaneska Silva Souza

0001800-65.2012.8.05.0022Remetente: Juiz de Direito de Barreiras da 1ª Vara Fazenda PublicaInteressados: Joao Lacerda Linhares, Antonio Carlos Pereira Serpa e Municipio de BarreirasAdvogados: Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues e Rosana Carmo Briglia

0002378-28.2012.8.05.0022Remetente: Juiz de Direito de Barreiras da 1ª Vara Fazenda PublicaInteressados: Neusenir Silva Machado Oliveira, Vania Macedo de Queiroz Conceição e Municipio de BarreirasAdvogados: Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues e Liriana Modesta Silvestri

0002474-86.1997.8.05.0113Apelante: Everaldo Dias VieiraApelados: Maria da Conceicao Peixinho Lima Biondi e Paulo Roberto Peixinho LimaAdvogados: José Renan Oliveira Moreira e Elisabeth Reis Souza Santos

0002550-90.2009.8.05.0113Apelante: Banco Itaucard S/AApelado: Hugo Soares da Silva FilhoAdvogados: Samuel Vitório da Anunciação, Celso Marcon e Ramon Cestari Cardoso

0002641-60.2012.8.05.0022Remetente: Juiz de Direito de Barreiras da 1ª Vara Fazenda PublicaInteressados: Municipio de Barreiras e Neivanete Guedes da Silva CunhaAdvogados: Rosana Carmo Briglia e Rosana Carmo Briglia

0002700-52.2011.8.05.0032Apelante: Caiua Lima CoelhoApelado: Ministério PúblicoAdvogado: Nildoberto Lima Meira

0002808-34.2011.8.05.0274Apelante: Joao dos Santos SantanaApelado: Luiz Pedro Araujo Bittencourt FerrazAdvogados: Noadia de Oliveira Sousa, Roberto Mota da Cruz e Vicente Cassimiro

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0002813-59.2008.8.05.0113Apelante: Inss- Instituto Nacional do Seguro SocialApelado: Nilzete Santana SantosAdvogado: Maria Lucia Correia de Almeida

0002882-86.2011.8.05.0113Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Maria Vilma Jesus dos SantosAdvogado: Marcos Antonio Conrado Moreira

0002889-66.2000.8.05.0274Apelante: Edvan Dias AlvesApelados: Aquino Freitas Ind. e Comercio Ltda. e Eden Maia de AquinoAdvogados: José Nilton Borges Goncalves e Aderbaldo Silva Avelar

0003543-77.2005.8.05.0274Apelante: Torre Empreendimentos Rural e Construcao LtdaApelado: Fernanda Taina Santos SouzaAdvogados: Magda Maiana Barreto Torres e Fabiano Vieira Santos Aguiar

0003761-79.2010.8.05.0032Remetente: Juiz de Direito de Brumado - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressados: João Alves Meira e Municipio de BrumadoAdvogado: João Francisco Coelho Narvaes

0004231-09.2010.8.05.0001Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSApelado: Francisco Silva CruzAdvogados: Eddie Parish Silva e Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana

0004284-24.2009.8.05.0001Apelante: Antonio Carlos dos Santos MalaquiasApelado: Ministério Público do Estado da BahiaAdvogado: Guido Mariano Macedo de Santana

0004426-91.2011.8.05.0022Apelante: Otacio Alves da Silva FilhoApelado: Municipio de BarreirasAdvogados: Domingos Carlos Pinto e Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco

0005335-27.2009.8.05.0274Apelante: Bradesco Seguros S/AApelado: Adelvita Vieira de JesusAdvogados: Renata D oliveira Carneiro Lins de Moraes, Mariza Dias Cardoso Botelho, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez,Mariana Netto de Mendonça Paes e Rebeca Amalia de Souza Alcantara

0005645-43.2003.8.05.0274Apelante: Ecosane - Engenharia, Construçao, Saneamento e IndústriaApelado: Condomínio Edifício Odonto-médico Dr. Altamirando Costa LimaAdvogados: Ruy Hermann Araujo Medeiros e Gutemberg Santos Macedo

0006424-92.2013.8.05.0000Autor: Ministerio PublicoRéu: Cloves Rocha Oliveira, Prefeito do Municipio de Castro Alves

0007999-24.2012.8.05.0113Apelante: Aldeni Costa Silva SoaresAdvogado: Dayane Cunha dos Santos

0008023-86.2011.8.05.0113Apelante: Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoApelado: Igor de Almeida FariasAdvogados: Daniela Arruda Castro, Lucas Azevedo Rios Maldonado, Cristiane Belinati Garcia Lopes e Julio Cesar Valerianoda Silva

Page 42: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 42TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0008391-08.2005.8.05.0113Apelante: Juparana Produtos de Petroleo LtdaApelado: Petrobras Distribuidora S/AAdvogados: Robson Cazaes dos Anjos, Ricardo Coelho da Costa, Luis Carlos Monteiro Laurenço e Celso David Antunes

0008465-23.2009.8.05.0113Apelante: Bradesco Financiamentos S/AApelado: Rita de Cássia de Jesus SantosAdvogados: Samuel Vitório da Anunciação, Celso Marcon, Luciana dos Santos Rodrigues e Ramon Cestari Cardoso

0008465-34.2010.8.05.0001Apelante: Reinaldo FerreiraApelados: Cia de Seguros Aliança da Bahia e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/AAdvogados: Elmano Branco Coelho, Merissa Bahia Pinheiro, Carine Souza E Sousa, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvareze Clávio de Melo Valença Filho

0009600-81.2011.8.05.0022Apelante: Jhonata Bonfim da SilvaApelado: Ministério PúblicoAdvogado: Mário Francisco Teixeira Alves Oliveira

0010097-16.2011.8.05.0113Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Josemar Mendes CostaAdvogado: Marcos Antonio Conrado Moreira

0011394-06.2011.8.05.0001Apelante: Banco Itaucard S/AApelado: Antonia Faustina dos SantosAdvogados: Fabiana Ramos de Sousa, João Rodrigues Vieira e Antonio Carlos Souto Costa

0011558-39.2009.8.05.0001Apelante: Elielson Oliveira da SilvaApelado: Real Leasing Arrendamento Mercantil S/AAdvogados: Clécio da Rocha Reis, Cícero Dias Barbosa e Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro

0011761-24.2007.8.05.0113Apelantes: Italo Barra, Gildey Maria Andrade Santos Barra, Wanderson Barbosa Andrade, Maria Helena Ferreira Andrade,Jose Carlos Castro de Macedo, Regina Celia Rocha de Macedo, Lauro Astolfo Novaes de Araujo, Maria Alice de AlmeidaAraujo, Luiz Henrique Azevedo Dias, Jorge Henrique Azevedo Dias, Inalda Muniz de Almeida, Carlos Ulisses Valverde Dorea,Inaja Maria de Almeida Dorea, José Laurindo Modesto da Silva, Suzana Simoes da Silva, Antonio Wense dos Santos, HildeteLuz Pereira, Expedito Rene Soussa, Zenilde Rebouças Brandão Soussa, Alberto Calazans de Andrade, Celia MaximinaCoelho Andrade, Edson Lopes Reis, Doris Marta Ladeia Vilas Boas Reis, Lodoil Fagundes de Oliveira e Dione Cunha deOliveiraApelado: Banco do Brasil S/AAdvogados: José Renan Oliveira Moreira e Milton de Araújo Sales Filho

0012994-96.2011.8.05.0022Apelante: Ministério PúblicoApelado: Nicael Sodraque Leite da SilvaAdvogado: Marcelo Augusto Oliva

0013652-48.2008.8.05.0274Apelante: Ange Demosthenes ChatzivagiannisApelado: Rudival Correia Botelho & Cia LtdaAdvogados: Elquisson Dias Soares, Tarcísio Magno Freire Filho e Catia Brito dos Santos

0016409-87.2010.8.05.0001Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.AApelado: Ademario Dias dos SantosAdvogados: Celso Marcon, Luciana dos Santos Rodrigues e Natalia Borges de Andrade

0016509-31.2009.8.05.0113Apelantes: Beatriz da Silva Soares, Eugenio Silva Soares, Claudio Silva Soares e Marcos Silva SoaresApelado: Ana Maria Tedesco MarianoAdvogados: José Renan Oliveira Moreira e Osvaldo Barbosa Chaves

Page 43: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 43TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0018363-31.2007.8.05.0113Apelante: Salatiel Gomes SantiagoAdvogado: Cristiano Lima Araújo

0019707-76.2009.8.05.0113Apelante: Banco Bradesco S.A.Apelado: Antonio Carlos Alves de OliveiraAdvogados: Dermiral dos Santos Coelho Filho, José Edgard da Cunha Bueno Filho e Maria Rita Cerqueira de Oliveira

0019709-46.2009.8.05.0113Apelante: Banco Bradesco S.A.Apelado: Dinorá Alves AraujoAdvogados: Dermiral dos Santos Coelho Filho, José Edgard da Cunha Bueno Filho e Maria Rita Cerqueira de Oliveira

0019827-56.2008.8.05.0113Apelante: Banco Bradesco S/AApelado: Sidnei Rodrigues BispoAdvogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho, Dermiral dos Santos Coelho Filho, Reinaldo L. Tadeu Rondina Mandalti,Regiane Cristina Marujo, Arisalvo Costa Campos Filho e Elisabeth Reis Souza Santos

0039559-05.2007.8.05.0001Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Josenilton Cardoso dos SantosAdvogado: Guilherme Gottschall da Silva Neto

0041828-85.2005.8.05.0001Apelantes: Maria da Conceição Santos Nascimento e Ilton Alves de SouzaApelado: Empresa Baiana de Aguas E Saneamento Sa EmbasaAdvogados: Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Jose Alves da R. Reis Neto, Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior e MarcelaMenezes Silva Mendes

0053728-60.2008.8.05.0001Apelante: Call Service Sistemas de Comunicação LtdaApelado: Telemar Norte Leste S/AAdvogados: Izayhara Katherine Dantas Nunes, Edmilson Jatahy Fonseca Neto, Edmilson Jatahy Fonseca, Bruno Nascimen-to de Mendonça e Juliana Mota Pires Ferreira

0063736-28.2010.8.05.0001Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S/AApelado: Celeste Avelino da SilvaAdvogados: Eduardo Fraga, José Manuel Trigo Duran, Juçara Travassos Fraga e Claúdio Mario Santos Vilas Boas

0064413-10.2000.8.05.0001Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Deraldo Silveira Dias

0065149-13.2009.8.05.0001Apelante: Edvaldo Alves de JesusApelados: Ministério Público do Estado da Bahia e Laete Vieira da Silva, Assistente de AcusaçãoAdvogado: Plínio José da Silva Sobrinho

0070856-40.2001.8.05.0001Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSApelado: Josevaldo Ancieto da SilvaAdvogados: Celso Vedovato de Souza e Sarah Teles Ponte de Lima

0074600-33.2007.8.05.0001Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Eliezer Jose BarbosaAdvogados: Sarah Teles Ponte de Lima e Celso Vedovato de Souza

0075588-49.2010.8.05.0001Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Alexsandro do Sacramento PinheiroAdvogados: Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana e Eddie Parish Silva

Page 44: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 44TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0076496-58.2000.8.05.0001Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Josana Pires de MeloAdvogado: José Augusto Gomes Cruz

0077591-84.2004.8.05.0001Apelante: Glacy Marlene LagoApelado: Banco Fiat S/AAdvogados: Polibio Helio Lago e Cátia dos Passos Veloso

0079557-72.2010.8.05.0001Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Jose Pedro dos SantosAdvogado: André Luis Silva de Arruda

0080634-53.2009.8.05.0001Apelantes: Divanilda Antunes Matos Santana e Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelados: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social e Divanilda Antunes Matos SantanaAdvogado: Angela Mascarenhas Santos

0081126-94.1999.8.05.0001Apelantes: Itamar Magalhaes Aguiar e Iraci Matos AguiarApelado: Tradicao S/A Credito ImobiliarioAdvogados: Marcio Vinhas Barretto, Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima e Lucas Rocha Maia Gomes

0095998-70.2006.8.05.0001Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSApelado: Maria da Gloria Cardoso Guimaraes FerroAdvogado: Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro

0097673-29.2010.8.05.0001Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Josino Cerqueira SousaAdvogado: João Marcos Sanches Gregório

0106196-98.2008.8.05.0001Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Rosemberg Freitas dos SantosAdvogado: Andreza de Oliveira Cerqueira

0112083-58.2011.8.05.0001Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Daniel Conceição Pimentel SimasAdvogado: Rodrigo Araujo Moura

0112174-51.2011.8.05.0001Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSApelado: José Costa de CastroAdvogado: Rodrigo Araujo Moura

0113683-85.2009.8.05.0001Apelante: Denilson Silva dos SantosApelado: Ministério Público

0117265-11.2000.8.05.0001Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Odete Vieira da SilvaAdvogados: Girlene Matos Pereira Gonçalves e Rejane Barradas Ribeiro

0129894-36.2008.8.05.0001Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Jacob Reis Paiva BittencourtAdvogados: Leonardo Lima Nazareth Andrade e Geraldo Santos de Oliveira

Page 45: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 45TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0135888-45.2008.8.05.0001Apelantes: Ministério Público e Coelba- Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Assistente de AcusaçãoApelado: Alessandra de Souza OliveiraAdvogado: James Jeorge Cordeiro de Menezes

0139150-37.2007.8.05.0001Apelantes: Valdete Gonçalves Razoni e Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelados: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social e Valdete Gonçalves RazoniAdvogado: Carlos Fernando de Menezes Moreira

0303761-31.2012.8.05.0001Apelante: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialApelado: Dulce Gomes da SilvaAdvogado: Rodrigo Araujo Moura

0307243-84.2012.8.05.0001Apelante: Banco Santander (Brasil) S/AApelado: Cleudes Lacerda Oliveira de Souza - MeAdvogados: Alberto Ribeiro Neto, Nanci Campos, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro e UbiraciraAuxiliadora Muniz da Silva

0317541-38.2012.8.05.0001Apelante: Elielza Maria Duarte de PinheiroApelado: Banco Volkswagen S/AAdvogados: Luis Renato Leite de Carvalho, Thaís Emerenciano Fontenelle, Antonio Braz da Silva, Cleyton de Souza Santose George Wallace Pereira Cedraz Lopes

0317687-79.2012.8.05.0001Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSApelado: Joselita Teles de MirandaAdvogado: Rodrigo Araujo Moura

0342047-78.2012.8.05.0001Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AApelado: Gutemberg Santos de SouzaAdvogados: Jamile Bárbara da Hora Serrano, Mariana Matos de Oliveira, José Augusto Silva Leite, Gleidson Rodrigo daRocha Charão e Maria Aparecida Dantas Cardoso

0349284-66.2012.8.05.0001Apelante: Ministério PúblicoApelados: Cleber Sacramento Silva Trindade e Fabio Jesus dos ReisAdvogado: Marcelo Magalhães Lins de Albuquerque

0363046-52.2012.8.05.0001Apelante: Marco Antonio Magalhães da PalmaApelado: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialAdvogados: Eddie Parish Silva e Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGEATA DE DISTRIBUIÇÃO

Foram distribuídos eletronicamente os seguintes processos:

0000009-66.2002.8.05.0166 Apelação Miguel CalmonApelante : Telemar Norte Leste S/AAdvogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA)Advogado : Marta Machado de Oliveira Matos (OAB: 24140/BA)Advogado : Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro (OAB: 1734/BA)Advogado : Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Filho (OAB: 10261/BA)Advogado : Benjamin Alves de Carvalho Neto (OAB: 11542/BA)Advogado : Tony Valerio dos Santos Figueredo (OAB: 12216/BA)Advogado : Claudiane Gil de Carvalho Lima (OAB: 16924/BA)Apelado : Vanda de Oliveira Matos

Page 46: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 46TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Apelado : Horacino Nepomuceno da SilvaApelado : Irani Pereira dos AnjosApelado : Edezio Alves de SouzaApelado : Aurecy do Amaral Rios BarbosaAdvogado : Cristiano Antônio de Almeida (OAB: 19711/BA)Relator : Sara Silva de Brito

0000013-27.2011.8.05.0057 Apelação Cícero DantasApelante : Município de FátimaAdvogado : Cinthia Alves Nabuco de Carvalho (OAB: 31945/BA)Advogado : Antonio Cesar Carvalho de Magaldi (OAB: 4841/BA)Advogado : José Armando Déda Araújo (OAB: 19274/BA)Apelado : Josefa Batista dos SantosAdvogado : Brenno de Melo Gomes Calasans (OAB: 25296/BA)Relator : Marcia Borges Faria

0000020-70.2004.8.05.0087 Apelação Governador MangabeiraApelante : Maria Edna Pereira de AndradeAdvogado : Natanael Teles de Oliveira Filho (OAB: 22026/BA)Apelado : Estacon Engenharia S/AAdvogado : Danilo Valois Vilasbôas (OAB: 26639/BA)Advogado : Andre Schmidt de Brito (OAB: 47248/MG)Advogado : Jonas Seligsohn Wencelslau da Silva (OAB: 15256/BA)Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro

0000024-31.1993.8.05.0043 Apelação CanavieirasApelante : Reginaldo Dário Guerrieri CoutoAdvogado : Bartolomeu Oliveira da Silva (OAB: 6527/BA)Apelado : Intercacau Comércio, Exportação e RepresentaçãoAdvogado : Élio Pereira de Souza (OAB: 9524/BA)Relator : José Cícero Landin Neto

0000027-14.2012.8.05.0174 Apelação MuritibaApelante : Lucas Clemente CoelhoAdvogado : Carlos Santos Do Lago Neto (OAB: 30438/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Karina da Silva SantosRelator : Jefferson Alves de Assis

0000073-13.2001.8.05.0166 Apelação Miguel CalmonApelante : Telemar Norte Leste S/AAdvogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA)Advogado : Gabriela Lima de Oliveira (OAB: 31370/BA)Advogado : Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Filho (OAB: 10261/BA)Advogado : Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro (OAB: 1734/BA)Apelado : Joao Vitoria da SilvaApelado : Paulo Cezar dos SantosApelado : Flodoaldo Alcantara MaiaApelado : Joselita Merces da SilvaApelado : Murilo Sampaio MatosAdvogado : Cristiano Antônio de Almeida (OAB: 19711/BA)Relator : Marcia Borges Faria

0000077-29.2012.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Wellington Alves CostaDefensor : Andre Maia de Carvalho MartinsApelante : Ministério PúblicoPromotor : Allan Santos GoisApelado : Wellington Alves CostaApelado : Ministério PúblicoRelator : Joanice Maria Guimarães de Jesus

0000084-58.2010.8.05.0091 Apelação IbicaraíApelante : Weveton Silva de JesusAdvogado : Edmundo Tavares de Sousa Neto (OAB: 22634/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Ivelinne Noemi Silva PortoRelator : Luiz Fernando Lima

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Cad 1 / Página 47TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0000094-57.2012.8.05.0148 Apelação LajeApelante : Rosemaire dos Santos VeigaAdvogado : Humberto Ataide Santiago (OAB: 5260/BA)Apelado : José Catarino Lobo dos SantosAdvogado : Maria Sampaio Das Mercês Barroso (OAB: 6853/BA)Relator : Aidê Ouais

0000097-46.2003.8.05.0077 Apelação EsplanadaApelante : Daniela Maria Jesus dos SantosApelante : José Carlos Silva dos SantosAdvogado : Agustinho Roberto de Oliveira Araujo (OAB: 8169/BA)Apelado : Banco do Brasil S/AAdvogado : Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP)Advogado : Uilton Lopes Madeira (OAB: 22762/BA)Advogado : Nestor dos Santos Saragiotto (OAB: 21407/BA)Advogado : Carolina de Britto Fernandes (OAB: 19142/BA)Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif

0000115-28.2002.8.05.0166 Apelação Miguel CalmonApelante : Telemar Norte Leste S/AAdvogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA)Advogado : Dandara Lucas Pinho (OAB: 35823/BA)Apelado : Cidalva Gomes SantiagoApelado : Faraildes Vitorino da SilvaApelado : Teresa Gomes do NascimentoApelado : Amadeu da Silva LimaApelado : Iaraci Ramos AlvesAdvogado : Cristiano Antônio de Almeida (OAB: 19711/BA)Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago

0000130-02.2012.8.05.0148 Apelação LajeApelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)Apelado : José Nilton Santos de SouzaAdvogado : Cláudio dos Santos Queiroz (OAB: 13893/BA)Relator : Augusto de Lima Bispo

0000148-47.2012.8.05.0043 Apelação CanavieirasApelante : Banco do Nordeste do Brasil S/AAdvogado : Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB: 17592/BA)Apelado : Lima Teles Comércio de Bebidas LtdaAdvogado : Otoniel Mendes Cassemiro Neto (OAB: 10925/BA)Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro

0000163-72.2009.8.05.0123 Apelação ItanhémApelante : Roberth Caires RibeiroAdvogado : Julimar da Silva Fernandes (OAB: 14544/BA)Apelado : Camara Municipal de Vereadores de ItanhémAdvogado : Ronny Peterson Nogueira Bacelar (OAB: 94333/MG)Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif

0000184-09.1999.8.05.0120 Recurso em Sentido Estrito ItamarajuRecorrente : Uilson Santos GomesAdvogado : Esterfeson Fontes Marcial (OAB: 13248/BA)Recorrido : Ministério PúblicoPromotor : Augusto Joaquim de Azevedo JúniorRelator : Vilma Costa Veiga

0000259-07.2012.8.05.0148 Apelação LajeApelante : Banco Santader Brasil S/AAdvogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA)Advogado : Antônio José Souza Bastos (OAB: 28226/BA)Advogado : Marconi Nery Moreno (OAB: 27859/BA)Advogado : Gustavo Lucas Maciel dos Santos (OAB: 23945/BA)Apelado : Andre Luis Costa SouzaAdvogado : Jorge Luiz Andrade Bulhões (OAB: 7777/BA)Relator : Maria da Purificação da Silva

Page 48: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 48TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0000271-76.2010.8.05.0120 Apelação ItamarajuApelante : João Lacerda VargensAdvogado : João Ademir Fontes de Araujo (OAB: 4686/BA)Apelado : Aridan de Santana SantosAdvogado : Jorge Luiz da Silva Lima (OAB: 28737/BA)Relator : Rolemberg José Araújo Costa

0000293-68.2012.8.05.0087 Apelação Governador MangabeiraApelante : Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IAdvogado : Liana Monteiro de Brito (OAB: 31107/BA)Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Apelado : Ieda Maria Brito dos SantosAdvogado : Cronor da Costa Silva (OAB: 25909/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia

0000317-19.2010.8.05.0006 Apelação AmargosaApelante : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Marcelo Moreira MirandaApelado : Tiago dos Santos Galvão SouzaAdvogado : Ademir Aragão Andrade (OAB: 538A/BA)Apelado : Robson Barros dos SantosAdvogado : Joselita Amaral da Cruz (OAB: 20657/BA)Relator : Jefferson Alves de Assis

0000323-13.2010.8.05.0269 Apelação UruçucaApelante : Wagner Santana HonoratoAdvogado : Sandra Regina Honorato dos Santos (OAB: 14653/BA)Apelado : Brasil Telecom S/AAdvogado : Carlos Henrique Santana Reis Lopes (OAB: 28240/BA)Advogado : Roberto Maynard Frank (OAB: 14799/BA)Relator : Antônio Maron Agle Filho

0000377-80.2012.8.05.0148 Apelação LajeApelante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Marx Portella Pinto Fontes (OAB: 25426/BA)Advogado : Nei Calderon (OAB: 812A/PE)Advogado : Ana Carolina Amorim (OAB: 37247/BA)Advogado : Marcelo Pimenta de Araújo (OAB: 25063/BA)Advogado : Otoney Reis de Alcântara (OAB: 14155/BA)Apelado : Renato de OliveiraAdvogado : Cláudio dos Santos Queiroz (OAB: 13893/BA)Relator : Gardenia Pereira Duarte

0000393-63.2012.8.05.0009 Reexame Necessário AnagéRemetente : Juiz de Direito de Anagé V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressado : Elbson Dias SoaresAdvogado : Edivaldo Santos Ferreira Junior (OAB: 16326/BA)Interessado : Cristiano Almeida SantosAdvogado : Elen Zite Pereira dos Santos (OAB: 31623/BA)Relator : Maria da Purificação da Silva

0000454-10.2011.8.05.0218 Apelação Ruy BarbosaApelante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Marcelo Ferreira de Moura (OAB: 28799/BA)Advogado : Paula Rodrigues da Silva (OAB: 30606/BA)Apelado : Antoniel Oliveira BarbosaAdvogado : Achibaldo Nunes dos Santos (OAB: 14389/BA)Advogado : Jurandi Ribeiro Ferreira (OAB: 19320/BA)Relator : Aidê Ouais

0000544-64.2007.8.05.0054 Conflito de competência CatuSuscitante : Juiz de Direito de Catu, Substituto V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisSuscitado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara Especializada de Defesa do ConsumidorInteressado : Banco Finasa S/AInteressada : Ana Gloria Almeida de AraujoRelator : Gardenia Pereira Duarte

Page 49: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 49TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0000593-02.2011.8.05.0043 Apelação CanavieirasApelante : José Jorge Santos GonzagaAdvogado : Luiz Phelipe de Figueiredo Gomes (OAB: 27753/BA)Apelado : Município de CanavieirasAdvogado : Carlos Marcelo Borges Ribeiro de Carvalho (OAB: 5277/BA)Relator : Antônio Maron Agle Filho

0000656-87.2003.8.05.0146 Apelação JuazeiroApelante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Alcione Eneas de Assis Rodrigues (OAB: 745B/BA)Apelado : Edigilda Menezes de AraujoApelado : Bruna Izabel Araujo RibeiroApelado : Luana Karine Araujo RibeiroApelado : Andre Luis Araujo RibeiroAdvogado : Jose Vicente dos Santos (OAB: 6552/BA)Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0000847-59.2008.8.05.0146 Apelação JuazeiroApelante : Município de JuazeiroProcurador : Carlos Luciano de Brito SantanaApelado : Raimundo Paes de SantanaAdvogado : Saulo Ramos Coelho Mororó (OAB: 16099/PE)Advogado : Wagner Ramos Coelho Mororó (OAB: 9562/PE)Advogado : André Ângelo Ramos Coelho Mororó (OAB: 17493/PE)Relator : Antônio Maron Agle Filho

0000893-14.2011.8.05.0091 Apelação IbicaraíApelante : Jose Carlos dos Santos MeiraAdvogado : Edmundo Tavares de Sousa Neto (OAB: 22634/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Ivelinne Noemi Silva PortoRelator : Vilma Costa Veiga

0000899-97.2012.8.05.0216 Apelação Rio RealApelante : Eunice Felícia dos SantosAdvogado : Leonildo Mangabeira Costa (OAB: 8539/BA)Apelado : José Felício da HoraAdvogado : Raul Francis Oliveira da Silva (OAB: 23877/BA)Relator : Augusto de Lima Bispo

0001173-48.2012.8.05.0091 Apelação IbicaraíApelante : Edenilton Santos de JesusAdvogado : Paulo Santana Ferreira (OAB: 16790/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Ivelinne Noemi Silva PortoRelator : Almir Pereira de Jesus

0001180-24.2011.8.05.0043 Apelação CanavieirasApelante : Antonio Gmes dos SantosAdvogado : Luiz Phelipe de Figueiredo Gomes (OAB: 27753/BA)Apelado : Municipio de CanavieirasAdvogado : Carlos Marcelo Borges Ribeiro de Carvalho (OAB: 5277/BA)Relator : Gesivaldo Nascimento Britto

0001261-82.2009.8.05.0191 Apelação Paulo AfonsoApelante : Francisco Cezar de AraujoAdvogado : Isabel Cristina de Oliveira (OAB: 21231/BA)Apelado : Rosemary Siqueira SilvaAdvogado : Geomarques Damiao da Silva (OAB: 638A/BA)Advogado : Luiz Pedreira da Silva (OAB: 11062/BA)Relator : José Olegário Monção Caldas

0001427-54.2013.8.05.0004 Recurso em Sentido Estrito AlagoinhasRecorrente : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Paola Roberta de Souza EstefamRecorrido : José Rogério dos Santos LimaAdvogado : Alexandre Cardoso Feitosa (OAB: 27870/BA)Relator : Jefferson Alves de Assis

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0001541-05.2013.8.05.0000 Habeas Corpus SalvadorImpetrante : Karina Maria Barreto Silva RochaImpetrante : Thiago Santana Boa MortePaciente : Bruno Silva de JesusAdvogado : Karina Maria Barretto Silva Rocha (OAB: 18031/BA)Advogado : Tiago Santana Boa Morte (OAB: 34872/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 5ª Vara CriminalProcurador : Lidivaldo ReaicheRelator : Jefferson Alves de Assis

0001882-44.2012.8.05.0201 Apelação Porto SeguroApelante : Alaedy Brito da SilvaAdvogado : Andresa Ferreira Cruz Guerra (OAB: 29056/BA)Advogado : Marcos Catelan (OAB: 19758/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Jacqueline de Faria Batista MagnavitaRelator : Carlos Roberto Santos Araújo

0001961-23.2012.8.05.0201 Apelação Porto SeguroApelante : Rosimeire de Santana SantosAdvogado : José Eduardo Sousa da Silva (OAB: 9012/BA)Apelado : Almir José dos Santos SouzaApelado : Josileide da Luz SantosRelator : Maria do Socorro Barreto Santiago

0002106-89.2006.8.05.0201 Apelação Porto SeguroApelante : Ministério PúblicoPromotor : Bruno Gontijo Araujo TeixeiraApelado : Diego Liberato da SilvaDef. Público : Jose Renato Bernardes da CostaRelator : Carlos Roberto Santos Araújo

0002164-07.2002.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Caixa Seguradora S/AAdvogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA)Advogado : Marcelle Ferraz de Gouveia Granja (OAB: 26886/BA)Advogado : Thácio Fortunato Moreira (OAB: 31971/BA)Advogado : Eduardo de Faria Loyo (OAB: 30607/BA)Advogado : Alana Dias Barreto (OAB: 27056/BA)Advogado : Ana Paula Pazin Gomes (OAB: 22855/BA)Advogado : Calina Tosta Pedreira Santos (OAB: 28623/BA)Advogado : Camila de Andrade Lima (OAB: 29889/BA)Apelado : Marcus Vinicus de Morais OliveiraAdvogado : Maria Das Graças de Morais Oliveira Torres (OAB: 8455/BA)Relator : Gardenia Pereira Duarte

0002424-11.2007.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Cinthia Portela LopesApelado : Junio Biano GomesAdvogado : Cosme José dos Reis (OAB: 13806/BA)Relator : Jefferson Alves de Assis

0002769-86.2009.8.05.0248 Apelação SerrinhaApelante : Jomic- Serviços Comercio e Cia Ltda- MeAdvogado : Josemy Araújo Lopes (OAB: 24292/BA)Apelado : Municipio de SerrinhaAdvogado : Carlos Nicolau dos Santos Neto (OAB: 25509/BA)Relator : Rolemberg José Araújo Costa

0002902-25.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Eudailson Ferraz BarbosaAdvogado : Maurício Alexandrino Araújo Souza (OAB: 15696/BA)Advogado : Albert Cosme Oliveira de Souza (OAB: 26069/BA)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Daniela Sousa Ferreira (OAB: 29763/BA)

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Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)Advogado : Paulo Fabricio (OAB: 18164/CE)Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif

0003139-17.2008.8.05.0146 Apelação JuazeiroApelante : Diocese de JuazeiroAdvogado : Márcio Jandir Silva Soares (OAB: 22966/BA)Apelado : Espolio de Expedito de Almeida Nascimento, Inventariante Carmem Lucia Farias Nascimento CostaApelado : Hildete Irene Farias NascimentoApelado : Leticia Irene Farias NascimentoApelado : Jorge Luiz Barauna da CostaApelado : Expedito de Almeida Nascimento FilhoApelado : Sandra Maria Farias NascimentoApelado : Joao Luiz Farias NascimentoApelado : Maria Lucilene Dosta de Amorim NascimentoApelado : Paulo Henrique Farias NascimentoApelado : Monalisa Otoni Farias NascimentoApelado : Carmen Lucia Farias Nascimento CostaApelado : Jorge Luiz Farias NascimentoApelado : Jose Luiz Farias NascimentoAdvogado : Reginaldo da Silva Gomes (OAB: 15811/BA)Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0003589-32.2011.8.05.0088 Recurso em Sentido Estrito GuanambiRecorrente : Luiz da Cruz GuimaraesAdvogado : Alekssander Rousseau Antônio Fernandes (OAB: 16989/BA)Recorrido : Ministério PúblicoPromotor : Tatyane Miranda Caires de Mansine CastroRelator : Joanice Maria Guimarães de Jesus

0003785-04.2013.8.05.0000 Habeas Corpus CamaçariImpetrante : Deivisson Araújo CoutoPaciente : Robson Silva Souza JúniorAdvogado : Deivisson Araujo Couto (OAB: 30302/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari 1ª Vara CriminalProcuradora : Sonia Maria da Silva BritoRelator : Jefferson Alves de Assis

0003936-63.2006.8.05.0113 Recurso em Sentido Estrito ItabunaRecorrente : Robson Pereira de OliveiraAdvogado : Wellington Rodrigues de Matos (OAB: 14928/BA)Recorrido : Ministério PúblicoPromotor : Patrick Pires da CostaRelator : Vilma Costa Veiga

0004414-05.2008.8.05.0080 Apelação Feira de SantanaApelante : Yury Fernando Natividade MirandaAdvogado : Carlos Renato dos Santos (OAB: 9424/BA)Apelado : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Renata Costa Bandeira LopesRelator : Nilson Soares Castelo Branco

0004484-30.2002.8.05.0113 Recurso em Sentido Estrito ItabunaRecorrente : Andre Luiz de Jesus dos SantosDef. Público : Wesley Sodre Alves de OliveiraRecorrido : Ministério PúblicoPromotor : Patrick Pires da CostaRelator : Pedro Augusto Costa Guerra

0004525-59.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Lizconstruções Empreendimentos e Participações LtdaAdvogado : Fabrício de Castro Oliveira (OAB: 15055/BA)Advogado : Mauricio Brito Passos Silva (OAB: 20770/BA)Advogado : Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima (OAB: 15654/BA)Agravado : Sucom - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de SalvadorRelator : Emílio Salomão Pinto Resedá

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0005142-54.2002.8.05.0113 Reexame Necessário ItabunaRemetente : Juiz de Direito de Itabuna da 1ª Vara da Fazenda PúblicaInteressado : Comercial de Gêneros Alimenticios Shauna LtdaAdvogado : José Renan Oliveira Moreira (OAB: 9929/BA)Interessado : Inspetor da Secretaria da Fazenda do Estado da BahiaRelator : Aidê Ouais

0005261-51.2006.8.05.0088 Apelação GuanambiApelante : Paulo Sergio Vieira Rocha (Inforserv Informatica e Serviços)Advogado : Pedro Riserio da Silva (OAB: 9906/BA)Apelado : Maria de Fatima Alves da Silva SampaioRelator : Augusto de Lima Bispo

0005261-77.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Janilson Oliveira RangelAdvogado : Lucas Leitão Campelo (OAB: 25918/BA)Agravado : Desenbahia - Agencia de Fomento da Estado da Bahia S/AAdvogado : Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira (OAB: 23467/BA)Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif

0005554-59.2004.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Joselito Pereira BrittoAdvogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)Apelante : Hsbc Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado : Murilo Gomes Mattos (OAB: 20767/BA)Advogada : Maria Carolina da Fonte de Albuquerque Silva (OAB: 20795/PE)Apelado : Hsbc Bank Brasil S/A - Banco MúltiploApelado : Joselito Pereira BrittoRelator : Daisy Lago Ribeiro Coelho

0005577-92.2010.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Celio Fernandes de JesusAdvogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)Advogado : Célia Terêsa Santos (OAB: 5558/BA)Apelado : Paraná Banco S/AAdvogado : Carlos Miguel Baptista Gomes da Silva (OAB: 32927/BA)Relator : Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

0005667-86.2012.8.05.0080 Apelação Feira de SantanaApelante : Michele Pacheco ReisAdvogado : Rosimario Carvalho da Silva (OAB: 35114/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Pedro Maia Souza MarquesRelator : Nágila Maria Sales Brito

0005756-46.2012.8.05.0004 Apelação AlagoinhasApelante : Darlan Bispo dos SantosAdvogado : Helen Fabiola de Moraes Ferreira (OAB: 21906/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Frank Monteiro FerrariRelator : Carlos Roberto Santos Araújo

0005875-82.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Joao dos Santos NascimentoAdvogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)Agravado : BV Financeira S/A Credito Financiamento e InvestimentoRelator : Maria da Purificação da Silva

0006016-04.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Edvaldo Pereira Santana JuniorAdvogado : Elísio Sálvio de Andrade Neto (OAB: 26156/BA)Advogado : João Tavares Flores Campos (OAB: 27105/BA)Agravado : Banco Bradesco S.A.Relator : Sara Silva de Brito

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Cad 1 / Página 53TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0006035-10.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento ItabunaAgravante : Alaide Canario do ValeAdvogado : Anália da Silva (OAB: 7322/BA)Agravado : Cenyra Hilda Bandeira de OliveiraRelator : Carmem Lucia Santos Pinheiro

0006039-47.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : José Marques BrandãoAdvogado : Lúcio Moura Sarno (OAB: 16365/BA)Agravado : Petrobras - Petroleo Brasileiro S/AAdvogado : Celso Villa Martins de Almeida (OAB: 4482/BA)Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

0006051-61.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento EunápolisAgravante : Daniel Cires Pinheiro GasparAdvogado : Mario Junior Pereira Amorim (OAB: 38070/BA)Agravado : Comercial Bahiano de Alimentos LtdaRelator : Aidê Ouais

0006074-07.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Vital Elias dos Reis MEAdvogado : Milena Sinalli dos Reis Vital (OAB: 34942/BA)Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.ARelator : Rosita Falcão de Almeida Maia

0006106-12.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Joge Teixaira SilvaAdvogado : Paulo Cesar Carvalho Lordelo (OAB: 31075/BA)Agravado : Banco Safra S/ARelator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

0006107-36.2012.8.05.0063 Recurso em Sentido Estrito Conceição do CoitéRecorrente : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Grace Inaura da Anunciação MeloRecorrido : Luiz Carlos Simões de OliveiraAdvogado : Ivo Gomes Araújo (OAB: 25361/BA)Relator : Joanice Maria Guimarães de Jesus

0006175-44.2013.8.05.0000 Ação Rescisória CentralAutor : Idalto Oliveira AlencarAdvogado : Tasso Araujo Rocha (OAB: 35267/BA)Réu : Anselmo da Silva DouradoRéu : Sonia Regina Fernandes Tolentino DouradoRelator : Antônio Maron Agle Filho

0006181-51.2013.8.05.0000 Agravo de Execução Penal JuazeiroAgravante : Rivelino Felix FerreiraAdvogado : Valberto Matias dos Santos (OAB: 21960/BA)Agravado : Ministério PúblicoPromotor : Mariana Tejo Marques de Oliveira (OAB: 18642/BA)Relator : Aliomar Silva Britto

0006216-31.2011.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA)Apelado : Jurema Cintra BarretoAdvogado : Jurema Cintra Barreto (OAB: 19558/BA)Advogado : Vera Lúcia Alvim da Silva (OAB: 20345/BA)Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano

0006219-63.2013.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário SalvadorAutor : Ministério Público do Estado da BahiaProc. Geral : Rômulo de Andrade MoreiraPromotor : Jose Jorge Meireles FreitasRéu : Manoel Alves Bomfim, Prefeito Municipal de São Miguel das MatasRelator : Vilma Costa Veiga

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0006269-89.2013.8.05.0000 Ação Rescisória SalvadorAutor : Andre Luiz Santos BritoAutor : Artur de Santana FilhoAutora : Sheila Rodrigues dos SantosAdvogado : Arialdo Andrade Oliveira (OAB: 25093/BA)Advogado : Rafael Carneiro de Araújo (OAB: 28206/BA)Advogado : Andre Luiz Santos Britto (OAB: 16746/BA)Réu : Estado da BahiaProcª. Estado : Bárbara CamardelliRelator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal

0006286-28.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Daisy Nunes Barbosa de JesusAdvogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)Agravado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/ARelator : José Cícero Landin Neto

0006288-95.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Luciana Leite Fernandes Rocha - MeAdvogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)Agravado : Banestes S/A - Banco do Estado do Espirito SantoRelator : Carmem Lucia Santos Pinheiro

0006289-80.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Wanderly de Souza HirtAdvogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)Agravado : Banco Santander Brasil S/ARelator : Rolemberg José Araújo Costa

0006332-17.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Josiane Silva FerreiraAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Agravado : Banco Itau S/ARelator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0006333-02.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Jose Rubens Gomes de OliveiraAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Agravado : Credicard Administradora de Cartoes de Credito S/ARelator : Marcia Borges Faria

0006334-84.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Zelia Maria da SilvaAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Agravado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/ARelator : José Edivaldo Rocha Rotondano

0006335-69.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Clodovaldo dos Santos de SouzaAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Agravado : Banco Gmac S/ARelator : Gardenia Pereira Duarte

0006336-54.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Epaminonda Lazaro Pereira DaltroAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Agravado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/ARelator : Augusto de Lima Bispo

0006338-24.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Emanuel Medeiros AmaralAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Agravado : Banco Volkswagen S/ARelator : Maria da Purificação da Silva

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Cad 1 / Página 55TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0006343-46.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/AAdvogado : Marcela Menezes Silva Mendes (OAB: 35424/BA)Advogado : João Pinto Rodrigues da Costa (OAB: 2021/BA)Advogado : João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa (OAB: 12526/BA)Advogado : Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior (OAB: 11021/BA)Agravado : Valmir Ferreira do CarmoAgravado : Luciana Amaral de SouzaDef. Público : Eliana de Souza Batista Cavalcante ReisRelator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal

0006360-82.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Lauro de FreitasImpetrante : Paulo Sérgio Kalil SilvaPaciente : Edilton Duque dos SantosAdvogado : Paulo Sérgio Kalil Silva (OAB: 34768/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Lauro de Freitas 1ª Vara CriminalRelator : Nilson Soares Castelo Branco

0006362-52.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Maria das Graças de Carvalho GeneAdvogado : Rodrigo Alves Santos Alfano (OAB: 33934/BA)Advogado : Wilker Campos Chagas (OAB: 20868/BA)Agravado : Bradesco Saúde S/ARelator : Ezir Rocha do Bomfim

0006399-79.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Banco Panamericano S/AAdvogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA)Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA)Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 37472/BA)Agravado : Jailton Oliveira da SilvaAdvogado : Roberto Santos Silva (OAB: 34231/BA)Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago

0006405-86.2013.8.05.0000 Desaforamento de Julgamento Barra Do ChoçaRequerente : Agnaldo França de OliveiraRequerente : Rogerio Silva de OliveiraAdvogado : José Pinto de Souza Filho (OAB: 6342/BA)Advogado : Adao Elviro Dias Freitas (OAB: 5904/BA)Relator : Aliomar Silva Britto

0006407-56.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança SalvadorImpetrante : Infoar Comércio e Serviços Em Ar Condicionado e Informática LtdaAdvogado : Alberto Ivan Zakidalski (OAB: 39274/PR)Advogado : Roberta Simone Servelo de Freitas (OAB: 49802/PR)Advogado : Thiago Luiz Pontarolli (OAB: 47488/PR)Advogado : Rafael Cordeiro do Rego (OAB: 45335/PR)Advogado : Fernando Dalla Palma Antonio (OAB: 32698/PR)Advogado : Jakson William de Lima (OAB: 60295/PR)Impetrado : Secretário da Fazenda do Estado da BahiaRelator : Rosita Falcão de Almeida Maia

0006408-41.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Intermédica Sistema de Saúde S/AAdvogado : Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB: 25254/BA)Advogado : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA)Agravado : Brecht Souza Assessoria Empresarial LtdaAdvogado : Fabricio Maltez Lopes (OAB: 17872/BA)Advogado : Juliana Aguiar Coelho (OAB: 22840/BA)Relator : Ezir Rocha do Bomfim

0006409-26.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Valdirene Brito OliveiraDef. Público : Gisele Aguiar Ribeiro PereiraAgravado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialRelator : Gardenia Pereira Duarte

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Cad 1 / Página 56TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0006410-11.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Antônio Bonfim dos SantosDef. Público : Astolfo Santos Simões de CarvalhoAgravado : Municipio do SalvadorRelator : Sara Silva de Brito

0006411-93.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : João de Oliveira SantosAdvogado : Henrique Borges Guimarães Neto (OAB: 17056/BA)Advogado : Márcio Beserra Guimarães (OAB: 21323/BA)Agravado : Banco Volkswagen S/ARelator : Ezir Rocha do Bomfim

0006415-33.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Hapvida Assistencia Madica LtdaAdvogado : Aline Carvalho Borja (OAB: 18267/CE)Advogado : Rene Freitas de Queiroz (OAB: 21796/CE)Advogado : Luiz Carlos Vidal Maia Junior (OAB: 20266/CE)Advogado : Marcela Bastos Cavalcante (OAB: 20477/CE)Advogado : Silvia Leticia Ferreira da Silva (OAB: 23717BC/E)Advogado : Walberton Higino Prado de Sousa (OAB: 23258/CE)Advogado : Isaac Costa Lazaro Filho (OAB: 18663/CE)Advogado : Antonio Fabio Tavares Santos (OAB: 31632/BA)Advogado : Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB: 20073/BA)Advogado : José Andrade Soares Neto (OAB: 22877/BA)Advogado : Emanuel Faro Barretto (OAB: 23776/BA)Advogado : Francisco Jose Almeida Severiano (OAB: 4720B/RN)Agravado : Itamar Meneses CostaAdvogado : Luiz Humberto Maron Agle (OAB: 1737/BA)Advogado : Luiz Humberto Agle Filho (OAB: 10459/BA)Advogado : Ricardo Elias Libório Agle (OAB: 19441/BA)Advogado : Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto (OAB: 24041/BA)Relator : Ezir Rocha do Bomfim

0006418-85.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança SalvadorImpetrante : Washington Bomfim Mascarenhas VentimAdvogado : Daniel Menezes Prazeres (OAB: 23279/BA)Impetrado : Secretario da Fazenda do Estado da BahiaRelator : Maria do Socorro Barreto Santiago

0006419-70.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Vitória da ConquistaAgravante : Banco Volvo Brasil S/AAdvogado : Rodrigo Lima Pessoa (OAB: 108675/RJ)Advogado : Igor Aguiar Lopes (OAB: 134682/RJ)Advogado : Isabela Bonadiman Felisberto Lopes (OAB: 131747/RJ)Agravado : Sandro Amorim SantosAdvogado : Martinho Neves Cabral (OAB: 6092/BA)Advogado : José Everaldo E Silva (OAB: 18233/BA)Relator : Sara Silva de Brito

0006420-55.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Estado da BahiaProc. Estado : Rodrigo Almeida Gomes MouraAgravado : Arivaldo Souza dos SantosAdvogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)Relator : José Cícero Landin Neto

0006421-40.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Estado da BahiaProc. Estado : Rogerio FernandezAgravado : Ronaldo de FreitasAdvogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá

0006422-25.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Carlos Sandy Dias PereiraAdvogado : Maria Das Graças Amorim Araújo (OAB: 14010/BA)

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Cad 1 / Página 57TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Agravado : R. C. D., Assistida Por Selma Macedo CostaAdvogado : Wilmar de Lima Tavares (OAB: 20366/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá

0006423-10.2013.8.05.0000 Habeas Corpus SalvadorImpetrante : Niamey Karine Almeida AraujoImpetrante : Maruza Nery Tenisi BouzasImpetrante : Vinício dos Santos Vilas BôasImpetrante : Elizabeth de Jesus SalesPaciente : Tiago Batista PereiraAdvogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA)Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA)Advogado : Vinício dos Santos Vilas Bôas (OAB: 26508/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de ToxicosEstagiário : Elizabeth de Jesus SalesRelator : Inez Maria Brito Santos Miranda

0006425-77.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento CamaçariAgravante : Estado da BahiaProc. Estado : Roberto Lima FigueiredoAgravado : Ministerio Publico, Em Favor de H. M. da S. M., Rep. Por Patricia da Silva PereiraPromotora : Thiara Rusciolelli Souza BezerraRelator : Marcia Borges Faria

0006426-62.2013.8.05.0000 Habeas Corpus MairiImpetrante : Juliana Macedo e SilvaImpetrante : Antonio Glorisman dos SantosPaciente : Laercio de Oliveira BritoAdvogado : Juliana Macedo e Silva (OAB: 34222/BA)Advogado : Antonio Glorisman dos Santos (OAB: 11089/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Mairi Vara CriminalRelator : Almir Pereira de Jesus

0006427-47.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Bompreço Bahia Supermercados LtdaAdvogado : Flávia Presgrave Bruzdzensky (OAB: 14983/BA)Advogado : Milena Cintra de Souza (OAB: 24197/BA)Agravado : Maria Isabel Moreira dos SantosAdvogado : Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB: 29370/BA)Advogado : Sandra Maria Deitos (OAB: 31498/BA)Relator : Rolemberg José Araújo Costa

0006429-17.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Sanpa - Santos Participações LtdaAdvogado : Sergio Couto dos Santos (OAB: 13959/BA)Agravado : Municipio do SalvadorProc. Munícipio : Cleber Botelho JuniorRelator : Telma Laura Silva Britto

0006430-02.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Sanpa - Santos Participações LtdaAdvogado : Sergio Couto dos Santos (OAB: 13959/BA)Agravado : Município do SalvadorProc. Munícipio : Cleber Botelho JuniorRelator : Maria do Socorro Barreto Santiago

0006431-84.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Mata de São JoãoImpetrante : Defensoria Pública do Estado da BahiaPaciente : Adson Carlos dos Santos SoutoPaciente : Larrone Herbert da Silva de JesusDef. Público : Alessandro MouraImpetrado : Juiz de Direito de Mata de São João Vara CriminalRelator : Jefferson Alves de Assis

0006432-69.2013.8.05.0000 Habeas Corpus MilagresImpetrante : Defensoria Pública do Estado da BahiaPaciente : Rafael Luiz dos Santos Neto

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Cad 1 / Página 58TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Def. Público : Alessandro MouraImpetrado : Juiz de Direito de Milagres Vara CriminalRelator : Jefferson Alves de Assis

0006433-54.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança SalvadorImpetrante : José Dantas Cerqueira e SilvaAdvogado : Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB: 38648/BA)Impetrado : Secretario de Administração do Estado da BahiaImpetrado : Secretário da Fazenda do Estado da BahiaRelator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0006434-39.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Mirel Construtora LtdaAgravante : Augusto Humberto de Cerqueira Lima NetoAdvogado : Marcelo Junqueira Ayres Filho (OAB: 16180/BA)Advogado : Leandro Neves de Souza (OAB: 25900/BA)Agravado : Alana Zoé Leal CalmonAdvogado : Patricia Machado Didoné (OAB: 16528/BA)Advogado : Bruno de Carvalho Garrido (OAB: 18489/BA)Advogado : Anna Tereza Almeida Landgraf (OAB: 19538/BA)Relator : Augusto de Lima Bispo

0006436-09.2013.8.05.0000 Habeas Corpus OlindinaImpetrante : Edvalson da Cruz SilvaPaciente : Edvalson da Cruz SilvaImpetrado : Juiz de Direito de Olindina Vara CriminalRelator : José Alfredo Cerqueira da Silva

0006437-91.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Ribeira do PombalImpetrante : José Walter Nascimento MirandaPaciente : José Walter Nascimento MirandaImpetrado : Juiz de Direito de Ribeira do Pombal Vara CriminalRelator : Nágila Maria Sales Brito

0006439-61.2013.8.05.0000 Habeas Corpus SalvadorImpetrante : Marcus Vinicius Alcântara KalilPaciente : Luiz Fernando Silva PedrosoAdvogado : Marcus Vinicius Alcântara Kalil (OAB: 16714/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 22ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisRelator : José Alfredo Cerqueira da Silva

0006440-46.2013.8.05.0000 Habeas Corpus SalvadorImpetrante : Luciana dos Santos da CruzImpetrante : Gildasio Dantas GoesPaciente : Carlos Magno Freitas dos SantosAdvogado : Luciana dos Santos da Cruz (OAB: 28104/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do JúriRelator : Nilson Soares Castelo Branco

0006443-98.2013.8.05.0000 Habeas Corpus ChorrochóImpetrante : Luiz Alfredo Cardoso de OliveiraPaciente : Giovanio de Macedo GonçalvesPaciente : Vinicius Santos da CostaAdvogado : Luiz Alfredo Cardoso de Oliveira (OAB: 35343/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Chorrochó Vara CriminalRelator : Nilson Soares Castelo Branco

0006444-83.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de SantanaAgravante : Jenilson Santos de AssisAdvogado : Lidiane Matos Medeiros (OAB: 29836/BA)Agravado : Banco Crefibra S/A Credito Financiamento e InvestimentoRelator : Gesivaldo Nascimento Britto

0006445-68.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo AfonsoImpetrante : Josinaldo Inocêncio GomesPaciente : Josinaldo Inocêncio GomesImpetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso 2ª Vara CriminalRelator : Jefferson Alves de Assis

Page 59: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 59TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0006447-38.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de SantanaAgravante : Carlos Augusto Ferreira de SouzaAdvogado : Lidiane Matos Medeiros (OAB: 29836/BA)Agravado : Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoRelator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0006448-23.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de SantanaAgravante : Gledson Raimundo Macedo de AssisAdvogado : Lidiane Matos Medeiros (OAB: 29836/BA)Agravado : Banco Fiat S/ARelator : Rosita Falcão de Almeida Maia

0006449-08.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de SantanaAgravante : Jeilson Cerqueira LimaAdvogado : Lidiane Matos Medeiros (OAB: 29836/BA)Agravado : Banco Volkswagen S/ARelator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal

0006450-90.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Lauro de FreitasImpetrante : Ricardo Peixoto BirnePaciente : Ricardo da Conceicao SantosAdvogado : Ricardo Peixoto Birne (OAB: 33464/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Lauro de Freitas 1ª Vara CriminalRelator : Inez Maria Brito Santos Miranda

0006451-75.2013.8.05.0000 Habeas Corpus SalvadorImpetrante : Jairo Santos de AlmeidaPaciente : Cleiton Santana dos SantosAdvogado : Jairo Santos de Almeida (OAB: 10503/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2º Juízo da 2ª Vara do JuriRelator : Carlos Roberto Santos Araújo

0006452-60.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Natanael Gomes BittencourtAdvogado : Natanael Gomes Bittencourt (OAB: 25068/BA)Advogado : David Roldan Vilasboas Lama (OAB: 32811/BA)Agravado : Banco Bradesco S/AAdvogado : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA)Relator : Rolemberg José Araújo Costa

0006453-45.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Camed - Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Nordeste do BrasilAdvogado : Antonio Francisco Costa (OAB: 491A/BA)Advogado : Danniel Allisson da Silva Costa (OAB: 20892/BA)Agravado : Maria Aurineide Leite de MeloAdvogada : Candice Santana Fernandes (OAB: 21693/BA)Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

0006454-30.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Feira de SantanaImpetrante : Thiago da Cruz SilvaPaciente : Elder Rabelo AlvesAdvogado : Thiago da Cruz Silva (OAB: 34556/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Feira de Santana Vara dos Feitos Relat Tóxicos e Acid de VeículosRelator : Pedro Augusto Costa Guerra

0006455-15.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Feira de SantanaImpetrante : Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta de MeloPaciente : Chirley Wisoriely Chaiane NascimentoAdvogado : Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta de Melo (OAB: 25672/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Feira de Santana Vara dos Feitos Relat Tóxicos e Acid de VeículosRelator : Nilson Soares Castelo Branco

0006456-97.2013.8.05.0000 Habeas Corpus IpiráImpetrante : Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta de MeloPaciente : Jailson Lazaro Souza SantosAdvogado : Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta de Melo (OAB: 25672/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Ipirá Vara CriminalRelator : José Alfredo Cerqueira da Silva

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Cad 1 / Página 60TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0006459-52.2013.8.05.0000 Habeas Corpus BarraImpetrante : Barbara Soraia Alecrim MachadoPaciente : Lucio Flavio Alves de CarvalhoAdvogado : Barbara Soraia Alecrim Machado (OAB: 35630/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Barra Vara CriminalRelator : Pedro Augusto Costa Guerra

0006460-37.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Henrique Jose de Souza FilhoAdvogado : Tereza Cristina Guerra Dória (OAB: 15959/BA)Agravado : Planserv - Plano de Assistencia A Saude dos Servidores Publicos EstaduaisAgravado : Estado da BahiaRelator : José Olegário Monção Caldas

0006461-22.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Xique-XiqueAgravante : Rodocon Construções Rodoviárias LtdaAdvogado : Carlos Alberto Tondati Rissato (OAB: 15128/MT)Advogado : Jose Carlos de Mello Filho (OAB: 6341/MT)Agravado : Municipio de ItaguacuAdvogado : Ramon Souza Moura Gama (OAB: 28025/BA)Relator : Aidê Ouais

0006462-07.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento CamaçariAgravante : Uneb - Universidade do Estado da BahiaAdvogado : Eduardo Lessa Guimarães (OAB: 5924/BA)Agravado : Tamara Alves SantanaAdvogado : Abílio Freire de Miranda Neto (OAB: 18149/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia

0006463-89.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento CamaçariAgravante : Uneb - Universidade do Estado da BahiaAdvogado : Eduardo Lessa Guimarães (OAB: 5924/BA)Agravado : Taianne Cardeal Freire AraujoAdvogado : Abílio Freire de Miranda Neto (OAB: 18149/BA)Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal

0006464-74.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Mauricio Cardoso GonçalvesAgravante : Maria José Cardoso GonçalvesAdvogado : Eder Carlos Evangelista Ferreira (OAB: 37125/BA)Agravado : Bradesco Saúde S/ARelator : Telma Laura Silva Britto

0006465-59.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança SalvadorImpetrante : Eliana Araújo AzevedoAdvogado : Hélio Araújo Azevedo (OAB: 33488/BA)Impetrado : Secretário da Fazenda do Estado da BahiaRelator : Rosita Falcão de Almeida Maia

0006466-44.2013.8.05.0000 Habeas Corpus SalvadorImpetrante : Paulo Cesar PiresPaciente : Douglas Mascarenhas Bispo BarbosaAdvogado : Paulo Cesar Pires (OAB: 12204/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 6ª Vara CriminalRelator : Carlos Roberto Santos Araújo

0006467-29.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Daisy Lago Ribeiro CoelhoAgravante : Maria da Graça Osório Pimentel LealAgravante : Vilma Costa VeigaAdvogado : Janilda Sales Pereira (OAB: 13582/BA)Agravado : Banco Cruzeiro do Sul S/ARelator : Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

0006468-14.2013.8.05.0000 Habeas Corpus ItabunaImpetrante : Roney Torres FrancoPaciente : Lee Harrysson Conceição VianaAdvogado : Roney Torres Franco (OAB: 26325/BA)

Page 61: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 61TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Impetrado : Juiz de Direito de Itabuna 1ª Vara CriminalRelator : Joanice Maria Guimarães de Jesus

0006469-96.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento SalvadorAgravante : Brasilian Mortgages Companhia HipotecariaAdvogado : Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP)Advogado : Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP)Advogado : Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP)Agravado : Lucas Cardoso de LiveiraAdvogado : Camila Trabuco de Oliveira (OAB: 25632/BA)Relator : Antônio Maron Agle Filho

0006470-81.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Santa Maria da VitóriaAgravante : Ronaldo Barbosa de OliveiraAdvogado : Lucas Laranjeira Batista (OAB: 33384/GO)Agravado : Brazilian Mortgages Companhia HipotecariaRelator : Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

0006475-06.2013.8.05.0000 Habeas Corpus CamaçariImpetrante : Alex Sandro Souza BrandãoPaciente : Rodrigo Oliveira SenaAdvogado : Alex Sandro Souza Brandão (OAB: 25301/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari 2ª Vara CriminalRelator : Jefferson Alves de Assis

0006481-13.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de SantanaAgravante : Banco Volkswagen S/AAdvogado : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 35921/BA)Agravado : Antonio Jose Ferreira PioAdvogado : Marla Nogueira Cintra (OAB: 24251/BA)Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

0006482-95.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento ItabunaAgravante : Banco Volkswagen S/AAdvogado : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 35921/BA)Agravado : Infozip Manutenção Em Equipamentos EletronicosRelator : Rosita Falcão de Almeida Maia

0006484-65.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Paulo AfonsoAgravante : Banco Volkswagen S/AAdvogado : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 35921/BA)Agravado : Helio Gonçalves de MacedoRelator : José Olegário Monção Caldas

0006488-05.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança SalvadorImpetrante : Celina Rodrigues Souza AbreuAdvogado : Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha (OAB: 19440/BA)Impetrado : Superintendente de Previdência da Diretoria de Administração dos Beneficios PrevidenciáriosRelator : Silvia Carneiro Santos Zarif

0006493-27.2013.8.05.0000 Habeas Corpus SalvadorImpetrante : Mario Augusto Santos SilvaPaciente : Gustavo dos Santos GomesAdvogado : Mario Augusto Santos Silva (OAB: 25142/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 12ª Vara CriminalRelator : Almir Pereira de Jesus

0006500-19.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Vitória da ConquistaImpetrante : Jefferson Soares de OliveiraImpetrante : Maria Auxiliadora Silva MachadoPaciente : Welton Pereira FloresAdvogado : Jefferson Soares de Oliveira (OAB: 14624/BA)Advogado : Maria Auxiliadora Silva Machado (OAB: 37983/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Vitoria da Conquista Vara do Juri Execuções PenaisRelator : Nágila Maria Sales Brito

0006936-37.2007.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Banco do Brasil S/A

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Cad 1 / Página 62TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Vinicius Misael Portela (OAB: 12612/BA)Advogado : Priscilla Caldas Menezes (OAB: 27114/BA)Apelado : Raquel Borges HenriqueAdvogado : Maria Helena Borges Henrique (OAB: 17742/BA)Relator : Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

0007174-24.2008.8.05.0080 Apelação Feira de SantanaApelante : Adriano Rodrigues SousaAdvogado : Ivan Baptista de Oliveira (OAB: 14918/BA)Advogado : Ivanete José Do Nascimento Oliveira (OAB: 22871/BA)Apelado : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Mônica Teresa G. da Silva do NascimentoRelator : José Alfredo Cerqueira da Silva

0007307-59.2011.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Maicon Freitas SantosApelante : Rivaldo Santos SalesDefensor : Andre Maia de Carvalho MartinsApelante : Ministério PúblicoPromotor : Allan Santos GoisApelado : Maicon Freitas SantosApelado : Rivaldo Santos SalesApelado : Ministério PúblicoRelator : Inez Maria Brito Santos Miranda

0007964-74.2006.8.05.0113 Recurso em Sentido Estrito ItabunaRecorrente : Jorge Vanderlei Santos RodriguesAdvogado : Valmário Bernardes da Silva Oliveira (OAB: 22864/BA)Recorrido : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Dario José KistRelator : Nilson Soares Castelo Branco

0008296-31.2012.8.05.0113 Recurso em Sentido Estrito ItabunaRecorrente : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Thaianna Rusciolelli SouzaRecorrido : Fabio Junior Paixão de OliveiraAdvogado : Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB: 28514/BA)Relator : Almir Pereira de Jesus

0008334-77.2011.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Sherlins Wesley Sousa SilvaAdvogado : Jamile de Aguiar Lima (OAB: 26920/BA)Apelado : BV financeira S/AAdvogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)Advogado : Daniele Ramacciotti Gusmão (OAB: 21012/BA)Relator : Gardenia Pereira Duarte

0008421-49.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Daniel Ramon Correia PereiraAdvogado : Andreza de Oliveira Cerqueira (OAB: 18482/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcuradora : Marta Freire MehmeriRelator : Antônio Maron Agle Filho

0008741-93.2005.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Carlos Paim SantosDef. Público : Wesley Sodre Alves OliveiraApelado : Estado da BahiaProc. Estado : Adriano Ferreira da SilvaRelator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

0008796-36.2012.8.05.0004 Apelação AlagoinhasApelante : Josenildo Lopes de Souza SantosAdvogado : Carlos Augusto Pinto (OAB: 5609/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Frank Monteiro FerrariRelator : Inez Maria Brito Santos Miranda

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Cad 1 / Página 63TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0008803-24.2011.8.05.0146 Apelação JuazeiroApelante : Fabiano Silva dos SantosAdvogado : Ana Aparecida Araujo Muniz (OAB: 30155/BA)Apelado : Associação Juazeirense de Deficientes Físicos de JuazeiroAdvogado : Diogo Vieira Alves (OAB: 30824/PE)Apelado : Charles Russel Ferreira da SilvaAdvogado : Marlucia Moreira Lopes (OAB: 847B/BA)Apelado : Terra Forte Imobiliária Ltda.Advogado : Jairo Pereira Do Nascimento (OAB: 27998/BA)Relator : Telma Laura Silva Britto

0009479-71.2011.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Allan Santos GóisApelante : Evanes Santos GomesAdvogado : Anacleto da Silva Santos (OAB: 15436/BA)Apelado : Evanes Santos GomesApelado : Marcos Antonio Silva OssérioAdvogado : Cosme José dos Reis (OAB: 13806/BA)Advogado : Lupércio Gil da Silveira Neto (OAB: 35544/BA)Apelado : Ministério Público do Estado da BahiaRelator : Joanice Maria Guimarães de Jesus

0009614-49.2012.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Flávio Chaves de AraújoAdvogado : Paulo José Suzart Feitosa (OAB: 26366/BA)Apelado : Banco Santander (Brasil) S/AAdvogado : Karla Thaiane Novais Lemos (OAB: 37860/BA)Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA)Relator : Sara Silva de Brito

0010330-58.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Marinalva Alves DiasAdvogado : Ana Paula Moraes Tupinambá (OAB: 30371/BA)Apelado : Roberval José da SilvaAdvogado : Tânia Maria Lapa Godinho (OAB: 3628/BA)Relator : Sara Silva de Brito

0010797-24.2010.8.05.0146 Apelação JuazeiroApelante : Ministério PúblicoPromotor : Alexandre Lamas da CostaApelado : Cleber da Conceição LimaDef. Público : Isaac Diego V. S. SilvaRelator : Vilma Costa Veiga

0010876-16.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Terezinha Farias de AmorimAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Apelado : Banco Itaucard S/AAdvogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)Advogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA)Relator : Maria da Purificação da Silva

0011109-31.2012.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Municipio de ItabunaAdvogado : Mateus Santiago Santos Silva (OAB: 22947/BA)Apelado : Gerson Santos JuniorAdvogado : Marcos Antonio Gomes Conrado (OAB: 24047/BA)Relator : Ezir Rocha do Bomfim

0011426-45.2010.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Ivonaldo de Anunciação dos SantosAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA)Relator : Maria da Purificação da Silva

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Cad 1 / Página 64TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0011574-09.2010.8.05.0146 Apelação JuazeiroApelante : Bunge Alimentos S/AAdvogado : Consuelo Maria dos Santos (OAB: 13318/PE)Advogado : ANA PAULA TEIXEIRA MOURA (OAB: 22726/PE)Apelado : Oliveira Leite Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.Advogado : José Roberto Cajado de Menezes (OAB: 11332/BA)Advogado : Rafael Oliveira Carvalho Alves (OAB: 34668/BA)Relator : Sara Silva de Brito

0011607-32.2012.8.05.0274 Apelação Vitória da ConquistaApelante : Ministério PúblicoPromotor : Marcelo Pinto de AraujoApelado : Rogerio de Jesus SantosDefensor : Pedro de Souza FialhoRelator : José Alfredo Cerqueira da Silva

0011891-77.2008.8.05.0113 Recurso em Sentido Estrito ItabunaRecorrente : Alexandre Santos AlmeidaAdvogado : Leila Maria Ferreira de Oliveira (OAB: 7076/BA)Recorrido : Ministério PúblicoPromotor : Patrick Pires da CostaRelator : Aliomar Silva Britto

0012111-23.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Inss- Instituto Nacional do Seguro SocialProcurador : Marta Freire Mehmeri (OAB: 17349/BA)Apelado : Jacira Reis MonteiroAdvogado : Cesar Luiz Franco Dias (OAB: 16776/PR)Relator : José Olegário Monção Caldas

0012382-77.2011.8.05.0146 Apelação JuazeiroApelante : Banco do Nordeste do BrasilAdvogado : Clecio Camelo de Albuquerque (OAB: 30136/PE)Apelado : Jose Eudo Alves da MotaAdvogado : Marcela Medrado Bacurau (OAB: 27181DP/E)Relator : Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

0012480-56.2004.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Embasa Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/AAdvogado : Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior (OAB: 11021/BA)Apelado : Dpm Bahia - Drugstore Perfumaria e Medicamentos LtdaAdvogado : Erika Souza Corrêa Oliveira (OAB: 22518/BA)Relator : Rolemberg José Araújo Costa

0012902-73.2010.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : José Luiz Santana AndradeAdvogado : Rodrigo Barra Mendes (OAB: 18003/BA)Advogado : Leandro Silva Franco (OAB: 17407/BA)Apelado : Banco Itaú S/AAdvogado : Ernesto Antu Es de Carvaho (OAB: 53974/SP)Advogado : Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco (OAB: 17480/BA)Advogado : GUILHERME GERMANO BREITENBACH (OAB: 34709/BA)Advogado : Silvio José Nunes Armede (OAB: 19970/BA)Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal

0013065-82.2012.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Lojas Riachuelo S/AAdvogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado : Rodrigo Vilas Boas Costa Couto (OAB: 29956/BA)Advogado : Rafael Fonseca Teles (OAB: 29116/BA)Apelado : Everton Ferreira VenâncioAdvogado : Marcos Klever Tavares de Sa (OAB: 26392/BA)Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

0013082-94.2007.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Rota Transportes Rodoviários Ltda.Advogado : Tarso Oliveira Soares (OAB: 15385/BA)

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Cad 1 / Página 65TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Ana Luzia Dória Velanes (OAB: 17424/BA)Apelado : Gabino Aquino dos SantosAdvogado : Joed Soares Andrade (OAB: 22783/BA)Advogado : Jacson Santos Cupertino (OAB: 18845/BA)Relator : Rolemberg José Araújo Costa

0013712-11.2001.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Vibrotec Equipamentos Industriais e de Construção Ltda.Advogado : Renato Alberto dos Humildes Oliveira (OAB: 14422/BA)Advogado : Mila Sampaio dos Humildes Oliveira (OAB: 27936/BA)Apelado : Comercial Minação Ltda.Advogado : Carlos Humberto Ramos Lauton (OAB: 16491/BA)Relator : Gesivaldo Nascimento Britto

0013897-97.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Alex Menezes NoronhaAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Apelado : Banco Santander Brasil S/AAdvogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA)Advogado : Alberto Ribeiro Neto (OAB: 34073/BA)Relator : Rolemberg José Araújo Costa

0015139-91.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Andréa Cássia de Freitas AlmeidaApelante : Elias Nunes dos SantosApelante : Everton da Silva SenaApelante : Genival Cunha de AlmeidaApelante : Jailza Ferreira SilvaApelante : Janilma Barbosa dos SantosApelante : José Jorge da Silva SoaresApelante : Marcelo Pamponet QueirozApelante : Roque Luiz de Jesus BritoApelante : Ronaldo Rodrigo Ferreira AlmeidaAdvogado : Vonnaire Santos Fonseca (OAB: 32507/BA)Advogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA)Advogado : Isabela Santos Maia (OAB: 26042/BA)Advogada : Meg Lima da Cunha (OAB: 34847/BA)Apelado : Estado da BahiaProc. Estado : Aloysio Moraes Portugal JúniorRelator : Silvia Carneiro Santos Zarif

0015762-10.2001.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Claudio Batista SantosAdvogado : Artur José Pires Veloso (OAB: 6338/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Ivan Queiroz PereiraRelator : Jefferson Alves de Assis

0017921-31.2008.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Maria José Marques da Silva AlmeidaAdvogado : Cosme José dos Reis (OAB: 13806/BA)Apelado : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Renata Caldas Sousa LazzariniRelator : Inez Maria Brito Santos Miranda

0017994-14.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Aguila Cruz Guimarães GusmãoAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 214067/SP)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA)Advogado : Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP)Advogado : Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP)Advogado : Dario Lima Evangelista (OAB: 12584/BA)Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

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Cad 1 / Página 66TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0018476-75.2008.8.05.0201 Apelação Porto SeguroApelante : Valdete da ConceiçãoAdvogado : Frederico Lisboa Moura (OAB: 16257/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Dioneles Leone Santana FilhoRelator : Inez Maria Brito Santos Miranda

0019278-23.2010.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Maria da Purificação Cardoso dos SantosAdvogado : Antonio José dos Santos (OAB: 6691/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Leonardo Lima Nazareth AndradeRelator : Ezir Rocha do Bomfim

0019640-25.2010.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Condominio Mansao Villa de Sao VicenteAdvogado : Paula Carvalho Silva Faria (OAB: 22261/BA)Apelado : Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/AAdvogado : Beneval Lôbo Boa Sorte (OAB: 22366/BA)Advogado : Luna de Sá Fernandez (OAB: 37063/BA)Advogado : Luiz Flávio Falcão Silva (OAB: 18928/BA)Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

0019844-92.2008.8.05.0113 Apelação ItabunaApelante : Reinaldo Macedo dos SantosAdvogado : Miguel Lourival Duarte (OAB: 11863/BA)Apelado : Banco Do Brasil S/AAdvogado : Otoney Reis de Alcântara (OAB: 14155/BA)Advogado : Marx Portella Pinto Fontes (OAB: 25426/BA)Advogado : Ana Carolina Amorim (OAB: 37247/BA)Relator : Aidê Ouais

0021087-19.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)Advogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA)Apelado : Cristiane Nascimento SilvaAdvogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA)Advogado : Tainara Reis Aflitos (OAB: 27944/BA)Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

0021521-47.2004.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Estado da BahiaProc. Estado : Deyse Deda Catharino GordinhoApelado : Nilton da Silva DiasAdvogado : Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB: 28164/BA)Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)Relator : Marcia Borges Faria

0023273-15.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Work Industrial LtdaAdvogado : José Luiz Costa Sobreira (OAB: 11061/BA)Advogado : Ana Cintia Vieira Lima E Silva (OAB: 29600/BA)Apelado : Fundação Luis Eduardo Magalhaes Centro de Modernização e Desenvolvimento da Administração PublicaAdvogado : Irene Martha Santos Targino de Araujo (OAB: 3191/BA)Advogado : Sandra Maria Matos Nascimento Ramos (OAB: 10833/BA)Relator : Sara Silva de Brito

0027706-91.2010.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Maria Augusta PereiraAdvogada : Izabel Batista Urpia (OAB: 12972/BA)Apelado : Estado da BahiaProc. Estado : Eliane AndradeApelado : Departamento de Infra-estrutura da Bahia - DerbaAdvogado : Luiz Carlos Souza Cunha (OAB: 3440/BA)Advogado : Leonardo Martins Baptista (OAB: 23757/BA)Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

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Cad 1 / Página 67TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0027991-89.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Estado da BahiaProcª. Estado : Eliane AndradeApelado : Neusa Meira RochaAdvogada : Izabel Batista Urpia (OAB: 12972/BA)Relator : José Cícero Landin Neto

0028075-85.2010.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Vicente Mendes da SilvaDef. Público : Joao Carlos Gavazza MartinsApelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Leonardo Lima Nazareth AndradeRelator : Rosita Falcão de Almeida Maia

0029519-22.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Alesandro dos Santos SilvaApelante : Antonio Araujo SandesApelante : Carlos Batista dos SantosApelante : Claudinei Portela dos SantosApelante : Damasio Jammson dos Santos OliveiraApelante : Djalma Nunes de Oliveira JuniorApelante : Elivaldo Carvalho XavierApelante : Erivan Santos AragaoApelante : Fabio de Oliveira FerreiraApelante : Agnebaldo Cardoso BarbosaAdvogado : Cristiano Pinto Sepulveda (OAB: 20084/BA)Apelado : Estado da BahiaProc. Estado : Marcos MarcilioRelator : Augusto de Lima Bispo

0031369-92.2003.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Unimed de Salvador - Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogada : Betânia Rocha Rodrigues (OAB: 15356/BA)Apelado : Veralice Salignac de SouzaAdvogado : Lorena Almeida da Rocha Lago (OAB: 33100/BA)Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0032914-95.2006.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Derba - Departamento de Infra-estrutura de Transportes da BahiaProcurador : Luiz Carlos Souza CunhaAdvogado : Carla Roberta Viana de Almeida (OAB: 33668/BA)Apelado : Octavio Alencar BarbosaApelado : Maristela Queiroz NogueiraApelado : Carlos Alberto Mendes OliveiraAdvogado : Izarlete Menezes Santos (OAB: 4018/BA)Relator : Ezir Rocha do Bomfim

0035191-16.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Abn Amro Real S/AAdvogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)Apelado : Antonio Simoes RibeiroAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Relator : Maria da Purificação da Silva

0036221-81.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Adilson de Jesus SilvaApelante : Ady de Jesus SilvaApelante : Antonio Cerqueira SantosApelante : Everaldo Sacramento de JesusApelante : Celso Alves Reis JuniorApelante : Josevaldo Mendonça AlvesApelante : Kassio Ney Nery de OliveiraApelante : Martinho Ferreira da Silva JuniorApelante : Pedro Xisto Oliveira de SouzaApelante : Sidcley Teixeira RodriguesAdvogado : Vonnaire Santos Fonseca (OAB: 32507/BA)Advogado : Isabela Santos Maia (OAB: 26042/BA)

Page 68: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 68TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Apelado : Estado da BahiaProc. Estado : Lorena Miranda SantosRelator : Gesivaldo Nascimento Britto

0037721-90.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Antonio Pereira da SilvaAdvogado : José Joaquim Sousa Ferreira (OAB: 23596/BA)Advogado : Gildemar Lima Bittencourt (OAB: 10165/BA)Apelado : Banco Itaucard S/AAdvogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA)Advogado : Andréa Freire Tynan (OAB: 10699/BA)Advogado : José Manuel Trigo Duran (OAB: 14071/BA)Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago

0037792-92.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA)Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)Apelado : Cristiane Nascimento SilvaAdvogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA)Advogado : Tainara Reis Aflitos (OAB: 27944/BA)Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

0042279-71.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Erly Figueiredo Souza da HoraAdvogado : Andreza de Oliveira Cerqueira (OAB: 18482/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Leonardo Lima Nazareth AndradeRelator : Rolemberg José Araújo Costa

0042721-37.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Agerba- Agencia Estadual de Regulação de Serviços Publicos de Energia Transportes e Comunicações da BahiaProc. Jurídico : Raimundo Bandeira AtaideApelado : Guel Charles Santos RibeiroAdvogado : Aline Ribeiro Gomes (OAB: 21986/BA)Advogado : Davi Pedreira de Souza (OAB: 14591/BA)Relator : Antônio Maron Agle Filho

0046538-75.2010.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Inss - Instituto Nacional do Seguro SocialProcurador : Elismara de Sousa FariasApelado : Rita de Cassia de Andrade Costa OliveiraAdvogado : Carini Marques Alvarez (OAB: 25803/BA)Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano

0046816-23.2003.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Unimed de Salvador Cooperativa de Trabalho MedicoAdvogada : Betânia Rocha Rodrigues (OAB: 15356/BA)Apelado : Veralice Salignac de SouzaAdvogado : Polibio Helio Lago (OAB: 6611/BA)Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0047818-47.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Luiz Carlos Leal FigueredoAdvogado : Carlos Fernando de Menezes Moreira (OAB: 16770/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcuradora : Raquel Bezerra Muniz de AndradeRelator : Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

0051392-83.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Iris de Jesus OliveiraAdvogado : Luciana Oliveira de Souza (OAB: 23509/BA)Apelado : Banco Hsbc Bank Brasil S/AAdvogado : Paulo Jardel da Silva Petilo (OAB: 25269/BA)Advogado : Igor Ramon Santos Jesus da Rocha (OAB: 23344/BA)Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

Page 69: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 69TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0054523-37.2006.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Zenivalda da Silva MagalhaesAdvogado : Celso Vedovato de Souza (OAB: 16861/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Marta Freire MehmeriRelator : Maria do Socorro Barreto Santiago

0056330-87.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Jose Marcelo Oliveira FerreiraAdvogado : Antonio Henrique Pereira (OAB: 34384/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Ramires Tyrone de A. CarvalhoRelator : Luiz Fernando Lima

0062228-47.2010.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Maria Lucia Luz de OliveiraAdvogado : Marcelo Gomes Sotto Maior (OAB: 10161/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Marta Freire MehmeriRelator : Telma Laura Silva Britto

0066366-67.2004.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Estado da BahiaProc. Estado : Roberto Lima FigueiredoApelado : Joao Eloy da Costa FilhoApelado : Yone Catharina Almeida OliveiraApelado : Marina Silva RosasApelado : Maria Bernadete Britto RegebeApelado : Sidronia Nunes CostaAdvogado : Goya Lamartine da Costa E Silva (OAB: 10917/BA)Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

0071184-91.2006.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Estado da BahiaProc. Estado : Adriano Carvalho AhringsmannApelado : Amario Conceição de OliveiraAdvogado : Roberto de Oliveira Aranha (OAB: 14903/BA)Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro

0074014-25.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Jefferson Evangelista dos SantosAdvogado : Hidalmar Duarte de Andrade (OAB: 30320/BA)Apelado : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Rouqe de Oliveira BritoRelator : Aliomar Silva Britto

0074521-35.1999.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA)Advogado : Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB: 17488/BA)Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)Apelado : Genário Alves VieiraAdvogado : Henrique Borges Guimarães Neto (OAB: 17056/BA)Advogado : Márcio Beserra Guimarães (OAB: 21323/BA)Relator : Sara Silva de Brito

0074696-14.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Santander (Brasil) S/AAdvogado : Alberto Ribeiro Neto (OAB: 34073/BA)Apelado : Livia Maria Santos de MenezesAdvogado : Alexandre Vasconcelos Mello (OAB: 22284/BA)Relator : Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

0075859-73.2001.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Espolio de Carlos Santos Santana Rep Por Patricia Santos SantanaAdvogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)

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Cad 1 / Página 70TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)Apelado : Desenbahia- Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/AAdvogado : Flavio França Daltro (OAB: 15834/BA)Advogado : Marcos Imbassahy Guimarães Moreira (OAB: 17831/BA)Relator : Antônio Maron Agle Filho

0077273-72.2002.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Milton Cruz FilhoAdvogado : Carlos Magno Cunha de Cerqueira (OAB: 13117/BA)Apelado : Luzia Maria Silva CruzAdvogado : Cecilia Maria Cardoso Dorea (OAB: 16218/BA)Relator : Gesivaldo Nascimento Britto

0077275-61.2010.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Raimundo Gomes da SilvaAdvogado : Águeda Véras de Macedo (OAB: 22565/BA)Apelado : Companhia de Seguros Aliança da BahiaApelado : Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/AAdvogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA)Advogada : Daniela de Morais Furtado (OAB: 37116/BA)Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)Relator : Telma Laura Silva Britto

0077705-81.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Ubirajara VieiraAdvogado : Maria da Gloria Vieira da Silva (OAB: 198A/BA)Apelado : Estado da BahiaProc. Estado : Adriano Ferrari SantanaRelator : Antônio Maron Agle Filho

0078159-90.2010.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Cacilda de Sousa AndradeAdvogado : Ricardo José Paradella Mercês Santos (OAB: 24736/BA)Apelado : Inss- Instituto Nacional do Seguro SocialProcuradora : Elismara de Sousa FariasRelator : Daisy Lago Ribeiro Coelho

0078214-61.1998.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Suarez Incorporações LtdaAdvogado : Daniela Machado Barbosa (OAB: 13156/BA)Apelado : Ernani Vinicius Magarão de OliveiraApelado : Iane Santos de OliveiraAdvogado : Luiz Gonzaga de Paula Vieira (OAB: 443B/BA)Relator : José Olegário Monção Caldas

0080965-50.2000.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : INSS Instituto Nacional do Seguro SocialProcuradora : Elismara de Sousa FariasAgravado : Antonio Cesar Barbosa CruzAdvogado : Daniela Correia Torres (OAB: 12722/BA)Relator : Maria da Purificação da Silva

0081626-58.2002.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : BB Administradora de Cartoes de Credito S/AApelante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Paula Rodrigues da Silva (OAB: 30606/BA)Advogado : Marcelo Ferreira de Moura (OAB: 28799/BA)Advogado : Marina Valverde Calasans Nunesmaia (OAB: 20942/BA)Advogado : Victor Ferreira Santos de Souza (OAB: 25050/BA)Advogado : Rogério Amaral Souto Gargur Martins (OAB: 25072/BA)Advogado : Uilton Lopes Madeira (OAB: 22762/BA)Apelado : Simara Nogueira ElleryAdvogado : Elgle Souza Rosa (OAB: 17146/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia

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Cad 1 / Página 71TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0082026-62.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Assefaz - Fundação Assistêncial dos Servidores do Ministério da FazendaAdvogado : Tereza Cristina Guerra Dória (OAB: 15959/BA)Apelado : Elane de Oliveira SouzaAdvogado : Suzelma Araújo de Santana (OAB: 18125/BA)Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano

0083126-33.2000.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Marta Freire MehmeriApelado : Gilberto da Silva GoesAdvogado : Sarah Teles Ponte de Lima (OAB: 27075/BA)Advogado : Celso Vedovato de Souza (OAB: 16861/BA)Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro

0083593-70.2004.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Moisés Oliveira AguiarAdvogada : Izabel Batista Urpia (OAB: 12972/BA)Apelado : Departamento de Infra- Estrutura de Transportes da Bahia - DerbaProcurador : Luiz Souza CunhaAdvogado : Carla Roberta Viana de Almeida (OAB: 33668/BA)Relator : Rolemberg José Araújo Costa

0085133-80.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Municipio do SalvadorProc. Munícipio : Celia Maria Bastos de AlmeidaApelado : Osvaldo Sousa MenesesDef. Público : Astolfo Santos Simões de CarvalhoRelator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0085461-44.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)Apelado : Marcos Vinicius Vilas Boas BritoAdvogado : Luciana Oliveira de Souza (OAB: 23509/BA)Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal

0086311-93.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Naiza Maria Costa da SilvaAdvogado : Fábio Tinel Pinheiro de Matos (OAB: 30159/BA)Apelado : Banco Volkswagen S/AAdvogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)Advogado : André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA)Relator : Gesivaldo Nascimento Britto

0086551-53.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Wasghinton Lopes RosarioAdvogado : Francisco de Assis Junior (OAB: 12698/BA)Advogado : Lilian Oliveira de Azevedo Almeida (OAB: 19189/BA)Advogada : Ana Claudia Pereira de Andrade (OAB: 33869/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Elismara de Sousa FariasRelator : Rosita Falcão de Almeida Maia

0086772-36.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Estado da BahiaProc. Estado : Adriano Ferrari SantanaApelante : Meire Cruz MenezesApelado : Meire Cruz MenezesAdvogado : Tiago Correia Santana (OAB: 24590/BA)Apelado : Estado da BahiaRelator : Maria do Socorro Barreto Santiago

0087985-09.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Jonas Aragão BulcaoAdvogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA)Advogado : Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana (OAB: 27022/BA)

Page 72: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 72TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Apelado : INSS Instituto Nacional do Seguro SocialProcurador : Nilson Jorge Costa GuimaraesRelator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal

0089657-57.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Leonardo Lima Nazareth AndradeApelado : Maria de Fatima da Conceição SantosAdvogado : Marion Silveira (OAB: 22769/BA)Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho

0091047-67.2005.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Departamento de Infra- Estrutura de Transportes da Bahia - DerbaProcurador : Luiz Souza CunhaAdvogado : Maria da Conceição Reis de Jesus Pinha (OAB: 27707/BA)Apelado : Joao Rodrigues de OliveiraApelado : Jorge Jose de OliveiraApelado : Julio MirandaApelado : Miguel Jose de OliveiraAdvogada : Izabel Batista Urpia (OAB: 12972/BA)Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal

0091184-78.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Hapvida Assistência Médica LtdaAdvogado : Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB: 20073/BA)Apelada : Raimunda Morais da SilvaDef. Público : Camila Angelica Canario de S. TeixeiraRelator : Maria da Purificação da Silva

0092700-70.2006.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Derba- Departamento de Infra- Estrutura de Transporte da BahiaAdvogado : Luiz Carlos Souza Cunha (OAB: 3440/BA)Apelado : Braulino Ferreira BritoApelado : Maria das Graças Fontes de MesquitaAdvogada : Izabel Batista Urpia (OAB: 12972/BA)Relator : Ezir Rocha do Bomfim

0093848-48.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Itau Unibanco S/AAdvogado : Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 91811/MG)Apelado : Irineu Cristiano dos Santos CardosoAdvogado : Gilberto Azevedo da Silva (OAB: 34750/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia

0098077-85.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Jose Rumão SilvaAdvogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA)Relator : Gardenia Pereira Duarte

0098665-58.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Panamericano S/AAdvogado : Daniela Sousa Ferreira (OAB: 29763/BA)Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)Advogada : Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio (OAB: 14694/CE)Advogado : Igor Ramon Santos Jesus da Rocha (OAB: 23344/BA)Apelado : Claudio Marcos Oliveira CoutoAdvogado : Marcelo Augusto Santos Pondé (OAB: 19472/BA)Relator : Aidê Ouais

0101452-55.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcuradora : Marta Freire MehmeriApelado : Jusilene Gonçalves da SilvaAdvogado : Ana Izabel Jordão de Freitas Pinheiro Gomes (OAB: 19168/BA)Advogado : Marcos Barroso de Oliveira (OAB: 30579/BA)Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

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Cad 1 / Página 73TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0102125-87.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Antonia de Oliveira SantosApelante : Maria de Lourdes Nunes GalvãoApelante : Marilene de Macedo FonsecaApelante : Maricelia Britto TeixeiraApelante : Maria do Carmo Garcez GesteiraAdvogado : Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira (OAB: 18999/BA)Apelado : Estado da BahiaProc. Estado : Nacha Guerreiro Souza AvenaRelator : Rolemberg José Araújo Costa

0103080-84.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Asbec-sociedade Baiana de Educação e Cultura S/AAdvogado : Ailton Cardoso da Silva Júnior (OAB: 13935/BA)Advogado : Emanuel Fernandes da Cunha Moura (OAB: 19464/BA)Advogado : Priscila Narriman Abreu de Lima Silva (OAB: 22471/BA)Advogado : Leonardo Mendes da Silva Cezar (OAB: 24962/BA)Advogado : Luiz Tadeu Viana de Melo (OAB: 26083/BA)Advogado : Carolina Oliveira Serra da Silveira (OAB: 27030/BA)Apelado : Andre Guimarães Construções LtdaAdvogado : Leonardo Baruch Miranda de Souza (OAB: 23772/BA)Recurso Adesivo : André Guimarães Construções LtdaRelator : Carmem Lucia Santos Pinheiro

0103281-42.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Marisselma Santana Fernandes de SouzaAdvogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA)Advogado : Vonnaire Santos Fonseca (OAB: 32507/BA)Apelante : Estado da BahiaProc. Estado : Deyse Deda Catharino GordilhoApelado : Marisselma Santana Fernandes de SouzaApelado : Estado da BahiaRelator : Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

0107298-58.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Jairo Barreiros de AlmeidaAdvogado : Vitor Emanuel Lins de Moraes (OAB: 15969/BA)Advogado : Igor Souza de Jesus (OAB: 23302/BA)Advogado : Caio Victor Castilho Maia de Almeida (OAB: 29652/BA)Apelado : Banco Santander (Brasil) S/AAdvogado : Juliana da Silva Coimbra (OAB: 29759/BA)Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia

0109566-85.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Roberto Santos CarvalhoAdvogado : Natalia Borges de Andrade (OAB: 34648/BA)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA)Advogado : Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 1110A/BA)Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0110033-98.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Rosineide Bispo FagundesApelante : Valtemira Teixeira SantosApelante : Maria das Graças Oliveira AguiarApelante : Gilvan Simplicio dos SantosApelante : Maria Jose Santana de AndradeApelante : Irene de MatosApelante : Jureme Cavalcante MarquesAdvogado : Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira (OAB: 18999/BA)Advogado : Javier Pereira Pena Cal (OAB: 16700/BA)Advogado : Daniel Gonçalves Pontes Sodré (OAB: 16708/BA)Apelado : Estado da BahiaProc. Estado : Eliane AndradeRelator : Telma Laura Silva Britto

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Cad 1 / Página 74TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0110978-17.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Osvaldo Martine de Castro FilhoAdvogado : Adilson Dantas Conceição (OAB: 17377/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Leonardo Lima Nazareth AndradeRelator : José Olegário Monção Caldas

0111075-17.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Estado da BahiaProcª. Estado : Perpétua Leal Ivo ValadãoApelado : Marcel Simoes MuttiApelado : Daianne Micheline Costa NevesApelado : Saulo Carvalho de OliveiraApelado : Idailton Conceição dos ReisApelado : Clemens Pereira GuedesApelado : Jose Cassio Lopes de SouzaApelado : Sueli Dantas ConceiçãoApelado : Dielton Pitanga GonçalvesApelado : Sandra Costa Guimaraes de LimaAdvogado : Cristiane Barros Lopes de Menezes (OAB: 14694/BA)Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

0111599-48.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Estado da BahiaProc. Estado : Adriano Carvalho AhringsmannApelado : Gilberto dos Santos TeixeiraApelado : João Batista da Cruz PontesApelado : Sergio Raymundo Raykil PinheiroAdvogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro

0113068-03.2006.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Hsbc Bank Brasil S/A Banco MúltiploAdvogado : Murilo Gomes Mattos (OAB: 20767/BA)Advogada : Maria Carolina da Fonte de Albuquerque Silva (OAB: 20795/PE)Apelado : Rosane de Miranda Guerra AraujoAdvogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)Advogado : Vilson Marcos Matias dos Santos (OAB: 15865/CE)Relator : José Olegário Monção Caldas

0113101-51.2010.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Inss-instituto Nacional do Seguro SocialProcuradora : Elismara de Sousa FariasApelado : Valdete Pinheiro de França ReisAdvogado : Solon Fonseca da Anunciação (OAB: 17986/BA)Relator : Marcia Borges Faria

0115736-73.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 37472/BA)Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA)Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA)Advogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA)Apelado : Ailton dos Santos PedroAdvogado : Edna Santos Pereira (OAB: 13508/BA)Advogado : Jeferson Costa dos Santos (OAB: 20045/BA)Relator : Gesivaldo Nascimento Britto

0119136-61.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Municipio do SalvadorProc. Munícipio : Cristina Menezes PereiraApelado : Maria Angelica da Silva JesusDef. Público : Astolfo Santos Simões de CarvalhoRelator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0120029-62.2003.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Inss-instituto Nacional do Seguro Social

Page 75: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 75TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Procuradora : Marta Freire MehmeriApelado : Maria Jose Anjos dos SantosAdvogado : Jose Edmar da Silva (OAB: 12449/BA)Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif

0120341-33.2006.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Tam Linhas Aéreas S/AAdvogado : Karissia Barsanúfio de Miranda (OAB: 22644/BA)Apelado : Esdras Ribeiro da SilvaAdvogado : Cristiane Magalhães da Costa (OAB: 13616/BA)Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano

0121393-59.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Estado da BahiaProc. Estado : Cristina Sacramento Barros SilvaApelado : Caf - Cia de Águas Funcionais do NordesteAdvogado : Adelson Marcelino Correia da Silva (OAB: 3515/AL)Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago

0123489-52.2006.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Ranna CabúsAdvogado : Fernando Brandão Filho (OAB: 3838/BA)Advogado : Maria Antonieta Santos Lopes (OAB: 13666/BA)Apelado : Banco Santander Brasil S/AAdvogado : Juliana da Silva Coimbra (OAB: 29759/BA)Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)Advogado : Ana Luiza de Oliveira Lédo Mendonça (OAB: 23338/BA)Relator : Sara Silva de Brito

0124327-92.2006.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA)Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)Advogado : Gleidson Rodrigo da Rocha Charão (OAB: 27072/BA)Apelado : Lourival Dias Lima FilhoAdvogado : Daniele da Hora Santana (OAB: 15771/BA)Relator : Maria da Purificação da Silva

0126458-06.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Balbina da Silva CarmoApelante : Cremilda Conceição de MouraApelante : Cleonice de Almeida TavaresApelante : Alice Ramos Neta DiasApelante : Marialda Teixeira MatosApelante : Estelita Neri dos SantosAdvogado : Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira (OAB: 18999/BA)Advogado : Javier Pereira Pena Cal (OAB: 16700/BA)Advogado : Daniel Gonçalves Pontes Sodré (OAB: 16708/BA)Apelado : Estado da BahiaProc. Estado : Eliane AndradeRelator : Ezir Rocha do Bomfim

0126471-05.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Zuleide Macedo Maia BadaroDef. Público : Camila Angelica Canario de S. TeixeiraApelado : Santa Casa de Misericordia da BahiaAdvogado : Thais Andrade Das Neves (OAB: 19489/BA)Advogado : Romolo Dias Costa Neto (OAB: 14449/BA)Advogado : Archimedes Custodio Almada de Mello Junior (OAB: 14412/BA)Advogado : Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB: 21492/BA)Advogado : Kathia Norberto Mattos (OAB: 10549/BA)Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano

0127456-76.2004.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Comprev - Uniao Previdenciaria Cometa do Brasil

Page 76: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 76TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso (OAB: 19191/BA)Advogado : Diana Maria Torres Mendes de Oliveira (OAB: 6698/BA)Apelado : Sandra Maria Santana FilgueirasAdvogado : Andre Fernando Bassan Teixeira (OAB: 13802/BA)Relator : José Cícero Landin Neto

0128751-75.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Santa Helena S/A Incorporações e ConstruçõesAdvogado : Claudio de Figueiredo Onofre da Silva (OAB: 9520/BA)Apelante : Villa Costeira Empreendimentos Ltda.Advogado : Danilo Muniz Dias Lima (OAB: 21554/BA)Apelante : Alexsandra Bezerra AndradeAdvogado : Marizete Pereira dos Santos (OAB: 9385/BA)Apelado : Alexsandra Bezerra AndradeApelado : Santa Helena S/A Incorporações e ConstruçõesApelado : Villa Costeira Empreendimentos LtdaRelator : Sara Silva de Brito

0129285-53.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Antonio Marcos Silva OliveiraAdvogado : Luciana Oliveira de Souza (OAB: 23509/BA)Apelado : Banco Bmg S/AAdvogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado : Alexandre Ribeiro Fuente Canal (OAB: 167974/SP)Advogado : Cicero Nobre Castello (OAB: 71140/SP)Relator : José Cícero Landin Neto

0131750-40.2005.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Sanara Silva da PalmaAdvogado : Sérgio Barbosa da Silva (OAB: 19238/BA)Apelado : Jaimilson Magalhaes da PalmaAdvogado : Alaide Soares da Silva (OAB: 9837/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia

0134962-74.2002.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : BB Administradora de Cartões de Credito S/AApelante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Paula Rodrigues da Silva (OAB: 30606/BA)Advogado : Marcelo Ferreira de Moura (OAB: 28799/BA)Advogado : Marina Valverde Calasans Nunesmaia (OAB: 20942/BA)Advogado : Victor Ferreira Santos de Souza (OAB: 25050/BA)Advogado : Rogério Amaral Souto Gargur Martins (OAB: 25072/BA)Advogado : Dixie Anny Capelli Figueiredo (OAB: 28774/BA)Apelado : Simara Nogueira ElleryAdvogado : Taisa Araujo Reis (OAB: 33580/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia

0135176-21.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Marcos Soares de SouzaAdvogado : Pedro Neves (OAB: 17041/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Leonardo Lima Nazareth AndradeRelator : Marcia Borges Faria

0135920-84.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Detran/ba - Departamento Estadual de Trânsito da BahiaAdvogado : Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro (OAB: 6916/BA)Apelado : Francisco CostaApelado : Clarice Farias LealApelado : Jahel Conceição MottaApelado : Dalmar Perciliano SoaresAdvogada : Izabel Batista Urpia (OAB: 12972/BA)Relator : Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

0136636-19.2004.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Uelinton Santana FrançaAdvogado : Marcelo Fernandez Cardillo de Morais Urani (OAB: 18187/BA)

Page 77: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 77TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Airton Oliveira SouzaRelator : Almir Pereira de Jesus

0137367-73.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Hsbc Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)Advogado : Glauco de Araújo Jesus (OAB: 33006/BA)Advogado : Cleyton de Souza Santos (OAB: 35240/BA)Advogado : George Wallace Pereira Cedraz Lopes (OAB: 33557/BA)Apelado : Claucar Auto Peças Ltda.Advogado : Harianna dos Santos Barreto (OAB: 17280/BA)Relator : Maria da Purificação da Silva

0138623-51.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Edson Ferreira dos ReisAdvogado : Vilobaldo Herculano Ramos Filho (OAB: 10191/BA)Apelado : Ministério Público do Estado da BahiaPromotora : Sônia Maria da Silva BritoRelator : Carlos Roberto Santos Araújo

0138758-97.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Santander (Brasil) S/AAdvogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA)Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)Apelado : Luz Lar Comércio de Materiais para Construção e Utilidades do Lar Ltda.Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA)Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)Advogado : Daisy Kelly de Sousa Borges (OAB: 25264/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá

0139634-18.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Panamericano S/AAdvogado : Daniela Sousa Ferreira (OAB: 29763/BA)Advogado : Igor Ramon Santos Jesus da Rocha (OAB: 23344/BA)Advogada : Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio (OAB: 14694/CE)Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)Advogado : Paulo Fabricio (OAB: 18164/CE)Apelado : Carlos Roberto Cordeiro BlietgenAdvogado : Alexandre Ribeiro Caetano (OAB: 19338/BA)Relator : Augusto de Lima Bispo

0139828-18.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Gustavo Ramos dos Santos (OAB: 36527/BA)Advogado : Carolina da Silva Souza (OAB: 29961/BA)Apelado : Juliana de Fatima Garcia DinizAdvogado : Rui Licinio de Castro Paixao Filho (OAB: 16696/BA)Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal

0140271-03.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Carmelito Caetano da SilvaAdvogado : Natalia Borges de Andrade (OAB: 34648/BA)Apelado : Banco Dibens Leasing S/A Arrendamento MercantilAdvogado : Douglas Leite Pitanga (OAB: 29291/BA)Advogado : Aieska Ellen Souza Ribeiro (OAB: 35719/BA)Advogada : Amanda Lima Garcez (OAB: 35147/BA)Advogado : Mariana Lopes Cerqueira (OAB: 34760/BA)Relator : José Cícero Landin Neto

0141637-09.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Estado da BahiaProc. Estado : Luis Ricardo Teixeira de AbreuApelado : Dorilea de Oliveira Santos GonçalvesAdvogado : Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB: 19134/BA)Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)Relator : Gardenia Pereira Duarte

Page 78: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 78TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0142188-33.2002.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Inss- Instituto Nacional do Seguro SocialProcuradora : Marta Freire MehmeriApelado : Aloisio Oliveira de JesusAdvogado : Daniela Correia Torres (OAB: 12722/BA)Relator : José Olegário Monção Caldas

0144500-06.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Celma Ferreira LuzAdvogado : Ailton da Silva Lima (OAB: 14505/BA)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogado : Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB: 25560/BA)Relator : Sara Silva de Brito

0145399-04.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : José Milton Oliveira CardosoAdvogado : Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto (OAB: 17209/BA)Apelado : Estado da BahiaProc. Estado : João MonteiroRelator : José Edivaldo Rocha Rotondano

0146827-26.2004.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Comprev - Uniao Previdenciaria Cometa do BrasilAdvogado : Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso (OAB: 19191/BA)Advogado : Diana Maria Torres Mendes de Oliveira (OAB: 6698/BA)Apelado : Sandra Maria Santana FilgueirasAdvogado : Andre Fernando Bassan Teixeira (OAB: 13802/BA)Relator : José Cícero Landin Neto

0149407-24.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Santander Brasil S/AAdvogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA)Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)Apelado : Luiz Alberto de Albuquerque FrançaAdvogado : Flávia Uckonn Oliveira (OAB: 23083/BA)Relator : Antônio Maron Agle Filho

0151746-19.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado : Patrícia Souto Viana (OAB: 30938/BA)Advogado : Liana Monteiro de Brito (OAB: 31107/BA)Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado : Aildes Santos Silva Dorea (OAB: 34234/BA)Apelado : Alfedro dos SantosAdvogado : Cícero Dias Barbosa (OAB: 17374/BA)Advogado : Clécio da Rocha Reis (OAB: 16387/BA)Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro

0153209-93.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Valmir Teles de JesusDefensor : Eduardo Camill Braun CarreiraApelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcuradora : Marta Freire MehmeriRelator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

0155152-48.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogado : Mariana Lopes Cerqueira (OAB: 34760/BA)Apelado : Taiana Lima MarinsAdvogado : Marla Nogueira Cintra (OAB: 24251/BA)Advogado : Ayana Santos Silva (OAB: 26632/BA)Relator : Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

0155524-94.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da BahiaAdvogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA)

Page 79: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 79TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Paulo Marcel dos Santos Marques (OAB: 33527/BA)Advogado : Danielli Farias Rabelo Leitão (OAB: 21309/BA)Apelado : Iranilton Alvaro de PinhoAdvogado : Maria Das Neves Matos de Lima Hurst (OAB: 13381/BA)Advogado : Juliana Matos Lemos (OAB: 20503/BA)Relator : Sara Silva de Brito

0157886-69.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Jose Roberto Oliveira CarvalhoAdvogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA)Advogado : Tainara Reis Aflitos (OAB: 27944/BA)Apelado : Paraná Banco S/AAdvogado : Gabriel Chastinet Faskomy (OAB: 34691/BA)Relator : José Cícero Landin Neto

0159100-32.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : José Lapa Gomes CaetanoAdvogado : Moysés Farouk da Silva Reis (OAB: 15397/BA)Advogado : Carine Santana de Souza (OAB: 29599/BA)Apelado : Brasil Kirin Industria de Bebidas S/AAdvogado : Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB: 23661/BA)Advogado : Vinicius Camargo Silva (OAB: 155613/SP)Relator : Ezir Rocha do Bomfim

0159599-50.2006.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Claudia Mendes FerreiraAdvogado : Claudia Mendes Ferreira (OAB: 25992/BA)Apelante : Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisApelado : Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisAdvogado : Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB: 16021/BA)Advogado : Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho (OAB: 25333/BA)Apelado : Claudia Mendes FerreiraRelator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0159941-56.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Carlos Antonio dos SantosAdvogado : Max Weber Nobre de Castro (OAB: 13774/BA)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Anderson da Costa Garcia (OAB: 24964/BA)Relator : Maria da Purificação da Silva

0160972-14.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)Apelado : Jose Mauricio Tourinho Barbosa SoaresAdvogado : Eduardo Boulhosa Gonzalez (OAB: 10777/BA)Advogado : Cleumar Nogueira Cavalcanti (OAB: 25688/BA)Relator : José Olegário Monção Caldas

0161845-14.2009.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Jailton Silva de SouzaApelante : Everaldo Santos PereiraDef. Público : José Jorge de LimaApelado : Ministério PúblicoPromotora : Iara Augusto da SilvaRelator : Joanice Maria Guimarães de Jesus

0161881-90.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Teodomira Teles SouzaDef. Público : Joao Carlos Gavazza MartinsApelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Marta Freire MehmeriRelator : Carmem Lucia Santos Pinheiro

0162422-31.2005.8.05.0001 Reexame Necessário SalvadorRemetente : Juiz de Direito de Salvador 4ª Vara da Fazenda PublicaInteressado : Municipio do Salvador

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Cad 1 / Página 80TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Proc. Munícipio : Gisane Tourinho DantasInteressado : Úrsula Martins CatharinoAdvogado : Lívia Oliveira de Magalhães (OAB: 17007/BA)Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho

0163139-38.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Elismara de Sousa FariasApelado : Marcia da Cunha FerreiraAdvogado : Anisio Pinheiro de Jesus (OAB: 7650/BA)Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho

0164772-84.2008.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Hipercard Banco Multiplo S/AAdvogado : Paulo Roberto Castro Nunes (OAB: 30201/BA)Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Apelado : Marisa de Oliveira VinhasAdvogado : Alice de Assis Campos (OAB: 22536/BA)Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho

0176323-95.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Campelo Industria e Comercio LtdaAdvogado : José Eduardo Dornelas Souza (OAB: 16636/BA)Advogado : José Rilton Tenório Moura (OAB: 1178A/BA)Apelado : Telemar Norte Leste S/AAdvogado : Bruno Nascimento de Mendonça (OAB: 21449/BA)Advogado : Juliana Mota Pires Ferreira (OAB: 27053/BA)Relator : Sara Silva de Brito

0182489-46.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Citicard S/AAdvogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)Advogado : Gisele Grimaldi Figueirôa (OAB: 30361/BA)Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)Advogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA)Apelado : Iraci Jesus PereiraAdvogado : Marilene da Nova Carvalho (OAB: 8859/BA)Relator : Gesivaldo Nascimento Britto

0184866-87.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Gustavo Ramos dos Santos (OAB: 36527/BA)Advogado : Carolina da Silva Souza (OAB: 29961/BA)Advogado : Monique Luiza Carvalho Do Nascimento (OAB: 28088/BA)Advogado : Camila Matos Montalvão (OAB: 31491/BA)Advogado : Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB: 25560/BA)Advogado : Márcio Alexandre Aguiar Madureira (OAB: 31337/BA)Advogado : Wilson Silva Waise Filho (OAB: 31333/BA)Apelado : Paulo Santos DaviAdvogado : José Joaquim Sousa Ferreira (OAB: 23596/BA)Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano

0193146-47.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Elmo Santos SouzaDef. Público : José Brito Miranda de SouzaDef. Público : Wagner de Almeida PintoApelado : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Maria das Graças PolliRelator : Joanice Maria Guimarães de Jesus

0202697-51.2007.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Estado da BahiaProc. Estado : Francisco Luiz Borges da CunhaApelado : Jussinaldo Nonato AraujoAdvogado : Ilarrim Santos Santana (OAB: 23715/BA)Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif

Page 81: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 81TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0301070-44.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Sul America Seguro Saude S/AAdvogado : Mônica Silva Machado (OAB: 33108/BA)Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA)Apelado : Joel de Oliveira FilhoAdvogado : Antonio Pacheco Neto (OAB: 7136/BA)Relator : Aidê Ouais

0309206-30.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Mariana Lopes Cerqueira (OAB: 34760/BA)Apelado : Uelinton Luis dos Reis BatistaAdvogado : Lorena de Souza Nunes (OAB: 23884/BA)Relator : Maria da Purificação da Silva

0311307-40.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/AAdvogado : Fernando Brandão Filho (OAB: 3838/BA)Advogado : Maria Antonieta Santos Lopes (OAB: 13666/BA)Apelada : Maria de Lourdes Pereira dos Santos Por Si e Representando G. M. G. dos S.Advogado : Francimary de Deus (OAB: 30421/BA)Relator : Gesivaldo Nascimento Britto

0311501-40.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Paulo Sergio da Hora SantosAdvogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)Advogado : Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA)Advogada : Gabriela Ribeiro (OAB: 37337/BA)Apelado : Credifibra S/A - Credito Financiamento e InvestimentoAdvogado : Luciana Mascarenhas Nunes (OAB: 19364/BA)Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)Relator : Marcia Borges Faria

0312857-73.2012.8.05.0000 Mandado de Segurança SalvadorImpetrante : Sindseps - Sindicato dos Servidores da Prefeitura do SalvadorAdvogado : Danilo Souza Ribeiro (OAB: 18370/BA)Impetrado : Presidente do Tribunal de Contas dos MunicipiosProc. Jurídico : Antonio E. SouzaImpetrado : Estado da BahiaProc. Estado : João Carlos Macedo Monteiro (OAB: 14277/BA)Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

0314348-49.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Antonio Carlos Santos de JesusAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Apelado : Banco Panamericano S/AAdvogado : Daniela Sousa Ferreira (OAB: 29763/BA)Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano

0319338-83.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Itau - Unibanco S/AAdvogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)Apelado : Jusiney Nunes PereiraAdvogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

0319784-86.2011.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Santander Brasil S/AAdvogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)Advogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA)Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)Apelado : Luis de Carvalho SoaresAdvogado : Moysés Maia Fontes Filho (OAB: 15772/BA)Advogado : Luiz Rodrigo de Carvalho Santos (OAB: 29962/BA)Advogado : João Henrique Jacintho Duarte de Souza (OAB: 25604/BA)Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif

Page 82: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 82TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0320209-82.2012.8.05.0000 Habeas Corpus IrecêImpetrante : Edmon de Andrade CerqueiraPaciente : Walter Correia GonzagaAdvogado : Edmon de Andrade Cerqueira (OAB: 9666/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Irecê 1ª Vara CriminalRelator : Jefferson Alves de Assis

0320800-44.2012.8.05.0000 Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado ItabunaProcessante : Tribunal de JustiçaProcessado : Antonio Carlos de Souza HyginoAdvogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA)Advogado : Edil Muniz Macedo Junior (OAB: 32751/BA)Advogado : Brenno Cavalvanti A. Brandão (OAB: 37556/BA)Relator : Telma Laura Silva Britto

0321050-77.2012.8.05.0000 Habeas Corpus IlhéusImpetrante : Cosme José dos ReisPaciente : Andrea TeruzziAdvogado : Cosme José dos Reis (OAB: 13806/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Ilhéus Vara do Júri e Delitos de ImprensaProcurador : Antonio Carlos Oliveira CarvalhoRelator : Carlos Roberto Santos Araújo

0326188-22.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Jose Ivo de Jesus SantosAdvogado : Angela Mascarenhas Santos (OAB: 13967/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Leonardo Lima Nazareth AndradeRelator : José Cícero Landin Neto

0328990-90.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogada : Carole Carvalho da Silva (OAB: 6058/BA)Advogado : Daniele Ramacciotti Gusmão (OAB: 21012/BA)Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)Advogado : Alexandre Ribeiro Fuente Cañal (OAB: 29135/BA)Apelado : Jose de Souza FilhoAdvogado : Felipe Edmundo dos Santos Quadros (OAB: 16766/BA)Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

0329706-20.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : BV Financeira S/A Credito Financiamento e InvestimentoAdvogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado : Aildes Santos Silva Dorea (OAB: 34234/BA)Advogado : Thais Souza Costa (OAB: 34505/BA)Advogado : Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA)Apelado : Thiago Souza LealAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Advogado : Daniela dos Santos Barbosa (OAB: 36846/BA)Relator : Augusto de Lima Bispo

0330203-34.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentosAdvogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado : Thais Souza Costa (OAB: 34505/BA)Advogado : Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA)Advogado : Ana Carolina Leite dos Santos Menezes (OAB: 36330/BA)Apelado : Jaciara Maria da Purificação ConceiçãoAdvogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)Advogado : Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA)Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0331371-71.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Santander (Brasil) S/AAdvogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)

Page 83: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 83TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Apelado : Janaldo Batista da SilvaAdvogado : Igor Batista de Oliveira (OAB: 33041/BA)Advogado : Rafael Alves de Moura (OAB: 34265/BA)Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

0337141-45.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Maria Marlene SantosAdvogado : Max Weber Nobre de Castro (OAB: 13774/BA)Apelado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)Relator : Marcia Borges Faria

0339147-25.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Barbara Karine Nunes Osorio Vilas BoasAdvogado : Marcos Sampaio de Souza (OAB: 15899/BA)Advogado : Cecília Lemos Machado (OAB: 28396/BA)Apelado : Arlete Guimaraes RamosApelado : Maria de Fatima FranciscoAdvogado : Paula Pereira Pires (OAB: 8448/BA)Advogado : Aurélio Pires (OAB: 1785/BA)Advogado : João Gonçalves Franco Filho (OAB: 11475/BA)Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0339777-81.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Adriano de Santana CorreiaAdvogado : Elismar Messias dos Santos (OAB: 21417/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Danilo M. de A. OliveiraRelator : José Alfredo Cerqueira da Silva

0360809-45.2012.8.05.0001 Reexame Necessário SalvadorRemetente : Juiz de Direito de Salvador - 1a Vara da Infância e JuventudeInteressado : V. M. S. de A. Assistida Por Veruschka Silva de AlmeidaAdvogado : Adriana de Sousa Guimarães (OAB: 14874/BA)Advogado : Karine da Costa Rocha Baptista (OAB: 16580/BA)Interessado : Direc - Diretor da Diretoria Regional da EducaçãoInteressado : Diretor do Centro Estadual de Educação de Adultos Magalhaes NettoRelator : José Edivaldo Rocha Rotondano

0363047-37.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Edlincol Pitanga SantosAdvogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA)Advogado : Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana (OAB: 27022/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcuradora : Elismara de Sousa FariasRelator : Sara Silva de Brito

0363063-88.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Carlos Silva LopesAdvogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA)Advogado : Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana (OAB: 27022/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Elismara de Sousa FariasRelator : Augusto de Lima Bispo

0367610-74.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Bv Leasing- Arrendamento Mercantil S/AAdvogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado : Aildes Santos Silva Dorea (OAB: 34234/BA)Advogado : Thais Souza Costa (OAB: 34505/BA)Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado : Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA)Apelado : Antonio Marcos da Silva SouzaAdvogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)Relator : Telma Laura Silva Britto

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Cad 1 / Página 84TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0374520-20.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Josenira Sousa SantosAdvogado : Nildes Carvalho da Silva (OAB: 26090/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcurador : Marta Freire MehmeriRelator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

0374789-59.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Banco Fiat S/AAdvogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA)Apelado : Marcos Antonio Bahia FerreiraAdvogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)Relator : José Cícero Landin Neto

0375325-70.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Waldeque Alves Rodrigues FilhoAdvogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA)Advogado : Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana (OAB: 27022/BA)Apelado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcuradora : Elismara de Sousa FariasRelator : Aidê Ouais

0376559-87.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Andre Felipe Ataide de SouzaAdvogado : José Joaquim Sousa Ferreira (OAB: 23596/BA)Apelado : Banco Itau - Unibanco S/AAdvogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA)Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago

0387643-85.2012.8.05.0001 Apelação SalvadorApelante : Antônio Mauri da SilvaAdvogado : Luiz Antonio da Silva Bonifacio (OAB: 6610/BA)Apelado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA)Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)Relator : Maria do Socorro Barreto SantiagoRatifico a distribuição na data de 18 de abril de 2013.

Salvador, 18 de abril de 2013.

Augusto BastosDiretor do SECOMGE

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE

PORTARIA Nº CGJ - 175/2013-GSEC

A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições,

Considerando as disposições das Resoluções CNJ 71/2009 e 152/2012, Resolução TJBA nº 06/2011 e o Provimento CGJ09/2012;

Considerando a sequência da Lista de Antiguidade dos Magistrados do primeiro grau, entrância final, disponibilizada noDJE do dia 15.03.2013, e conforme o último Plantão Judiciário do mês de março de 2013;

Considerando os Magistrados que estarão com férias, licenças e outros afastamentos autorizados em abril ou estiveramnos meses anteriores;

Considerando que, em virtude do Decreto Judiciário nº 52/2013, disponibilizado no DJE do dia 22.01.2013, haverá a suspen-são do expediente no dia 28.03.2013 nas unidades judiciárias;

Page 85: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 85TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

RESOLVE:

Estabelecer, para conhecimento público, especialmente dos senhores Advogados, Defensores Públicos e Representantesdo Ministério Público, a ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU para o período compreendido entre os dias1º e 24 de ABRIL do ano de 2013, em funcionamento no andar térreo do Fórum das Famílias, situado na Rua do Tingui,Nazaré, telefone nº 3320-6804, fax 3241-4043, nesta Capital, nos dias úteis, das dezoito às oito horas do dia seguinte, e, emhorário integral, nos sábados, domingos e feriados, designando os seguintes Magistrados, os quais poderão estar ou nãoacompanhados de seu assessor, a saber:

PLANTÃO JUDICIÁRIO – 1º a 24 de ABRIL de 2013

DATA HORÁRIO TITULAR SUBSTITUTO(A)

1 2ª 20h-06h MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO 47ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

ALESSANDRA VASCONCELOS D. DE MEDEIROS NETTO 7ª Vara Criminal

2 3ª 20h-06h ALESSANDRA VASCONCELOS D. DE MEDEIROS NETTO 7ª Vara Criminal

WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JÚNIOR 14ª Vara Criminal

3 4ª 20h-06h WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JÚNIOR 14ª Vara Criminal

MARIA HELENA LORDELO DE SALLES RIBEIRO 83ª Vara de Substituições

4 5ª 20h-06h MARIA HELENA LORDELO DE SALLES RIBEIRO 83ª Vara de Substituições

ANTÔNIO MÔNACO NETO 5ª Vara de Família Suces.Orfãos

5 6ª 20h-06h ANTÔNIO MÔNACO NETO 5ª Vara de Família Suces.Orfãos

EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ 9ª Vara Criminal

6 Sábado 10h-18h EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ

9ª Vara Criminal ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAÚJO

10ª Vara de Substituições

20h-06h ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAÚJO 10ª Vara de Substituições

REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA 28ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

7 Domingo 10h-18h REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA

28ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES

28ª Feitos R. Rel. Cons. Cív. Com.

20h-06h PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES 28ª Feitos R. Rel. Cons. Cív. Com.

MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA 45ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

8 2ª 20h-06h MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA 45ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES 41ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

9 3ª 20h-06h ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES 41ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

SUÉLVIA DOS SANTOS REIS 22ª V. Feitos R. Rel. Cons. Cív. Com.

10 4ª 20h-06h SUÉLVIA DOS SANTOS REIS 22ª V. Feitos R. Rel. Cons. Cív. Com.

MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 39ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

11 5ª 20h-06h MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 39ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

MARIA FAUSTA CAJAHYBA R. SUMMERS ALBUQUERQUE 37ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

12 6ª 20h-06h MARIA FAUSTA CAJAHYBA R. SUMMERS

ALBUQUERQUE 37ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB 5ª Vara Criminal

13 Sábado 10h-18h

MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

5ª Vara Criminal OSVALDO ROSA FILHO

15ª V. Feitos R. Rel. Cons. Cív. Com.

20h-06h OSVALDO ROSA FILHO 15ª V. Feitos R. Rel. Cons. Cív. Com.

PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 1ª Vara Tribunal do Júri - Juiz Sumariante

14 Domingo 10h-18h PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA

1ª Vara Tribunal do Júri - Juiz Sumariante ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

34ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

20h-06h ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA 34ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO 14ª Vara de Substituições

15 2ª 20h-06h ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO 14ª Vara de Substituições

PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA Auditoria Militar

16 3ª 20h-06h PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA Auditoria Militar

ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR 52ª Vara de Substituições

17 4ª 20h-06h ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR 52ª Vara de Substituições

ROSA FERREIRA DE CASTRO 69ª Vara de Substituições

18 5ª 20h-06h ROSA FERREIRA DE CASTRO 69ª Vara de Substituições

MÁRCIA NUNES LISBOA 1ª V Violência Doméstica e Familiar Contra

Mulher

19 6ª 20h-06h MÁRCIA NUNES LISBOA

1ª V Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher

EDSON PEREIRA FILHO 33ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

20 Sábado 10h-18h EDSON PEREIRA FILHO

33ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA

5ª V.Feitos Relativos Rel de Consumo Cíveis e Com

20h-06h ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA 5ª V.Feitos Relativos Rel de Consumo Cíveis e Com

AILTON BATISTA DE CARVALHO 31ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

21 Domingo 10h-18h AILTON BATISTA DE CARVALHO

31ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais WALTER AMÉRICO CALDAS

29ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

20h-06h WALTER AMÉRICO CALDAS 29ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

EDSON SOUZA 43ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais

Page 86: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 86TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 18 de abril de 2013.

DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZCORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PORTARIA Nº CGJ -223/2013-GSEC

A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições e considerando o expediente encaminhado a esta Corregedoria Geral de Justiça, pelo Coorde-nador Substituto da Central de Cálculos, Sr. John Lyndon Pinto da Silva,

RESOLVE:

Considerar suspenso o expediente na Central de Cálculos nos dias 17 e 18 dos correntes mês e ano.

Secretaria da Corregedoria, 18 de abril de 2013.

DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZCORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE

PORTARIA CCI - Nº 104/2013

O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suasatribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as informações contidas no Processo Administrativo nº 9025/2013 e apenso 13292/2013, que demons-tram que o Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Alagoinhas conta com apenas um servidor, que faz parte do quadroefetivo dos Juizados Especiais, ocupante do cargo de Digitador;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela referida Comarca e por todo o Poder Judiciário da Bahia, de conheci-mento público e notório, com quadro deficitário de servidores, com evidente prejuízo aos jurisdicionados, e;

CONSIDERANDO o interesse manifestado pela delegatária do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da referidaComarca, para assumir provisoriamente o Cartório de Protesto de Títulos,

RESOLVE

Art. 1º - Determinar, em caráter excepcional e provisório, e com fundamento no Parecer CCI-418/2013 da Assessoria Jurídica da CCI,que a Sra. Helen Lírio Rodrigues de Oliveira, delegatária do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca deAlagoinhas, passe a responder pelo Cartório de Protesto de Títulos da mesma Comarca, até ulterior deliberação ou efetivo provimen-to do cargo de titular da unidade, mediante concurso público a ser promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Art. 2º- Os livros e demais documentos de competência do referido cartório deverão ser entregues à delegatária, mediantelavratura de termo específico e circunstanciado, sob a supervisão da autoridade Judiciária local, que encaminhará cópia dotermo à esta Corregedoria.

Art.3º - Adelegatária deverá providenciar a imediata instalação da unidade em local adequado, observadas as diretrizes doProvimento Conjunto nº 03/2012.

Art. 4º - O servidor ora atuante no Cartório será relotado pela Direção do Foro.

Art.4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Corregedoria das Comarcas do Interior, 18 de abril de 2013.

DES. ANTONIO PESSOA CARDOSOCORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

22 2ª 20h-06h EDSON SOUZA 43ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais

JERÔNIMO OUAIS SANTOS 1ª Vara Fazenda Pública

23 3ª 20h-06h JERÔNIMO OUAIS SANTOS 1ª Vara Fazenda Pública

ANDREMARA DOS SANTOS 2ª Vara de Execuções Penais

24 4ª 20h-06h ANDREMARA DOS SANTOS 2ª Vara de Execuções Penais

LAURA SCALLDAFERRI PESSOA 18ª V.Feitos Relativos Rel de Consumo Cíveis E Com

Page 87: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 87TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/2013 - CCI

O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suasatribuições legais e regimentais, com base no art.89, inciso IX, combinado com o art.90, inciso II, ambos do RegimentoInterno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo n.º 15707/2012, que refere ao Pedido de Providências nº 0001016-96.2012.2.00.0000, oriundo da Corregedoria Nacional (CNJ);

CONSIDERANDOque, a despeito da edição, por esta Corregedoria, de pelo menos dois atos de orientação (Ordem deServiço nº 001/2012 - CCI e Ordem de Serviço nº 003/2012 - CCI), dirigidos aos cartórios extrajudiciais das comarcas dointerior, no sentido de fornecerem dados sobre produtividade e arrecadação das respectivas serventias, o Conselho Nacio-nal de Justiça continua acusando centenas de unidades omissas quanto à indigitada providência;

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, para que os titulares dos cartórios extrajudiciais, delegatáriosou designados, prestem ao Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Sistema Justiça Aberta, as informaçõespendentes sobre a produtividade e a arrecadação da respectiva serventia desde a implantação, pelo Conselho Nacional deJustiça - CNJ, do referido sistema eletrônico de coleta e controle de dados.

Art. 2º - Caso não seja possível a inserção dos indigitados dados no Sistema Justiça Aberta, deverá o titular da unidade, nomesmo prazo de que trata o art. 1º deste ato, encaminhar à Secretaria desta Corregedoria, expediente indicativo dasrespectivas razões.

Art. 3º - A Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior informará, mediante relatório, a ser entregue até o dia 30 demaio do ano corrente, todas as unidades que informarem a impossibilidade de cumprimento do quanto determinado nestaOrdem de Serviço, bem assim, relacionará, no mesmo documento, aquelas que, na oportunidade, ainda permaneçam compendências de registro no Sistema Justiça Aberta, mantido pelo CNJ.

Art. 4º - Este ato entrará em vigor na data da sua publicação.

Corregedoria das Comarcas do Interior, 12 de abril de 2013.

DES. ANTONIO PESSOA CARDOSOCORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

ATOS ADMINISTRATIVOS

DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DOINTERIOR.

Comarca de EsplanadaProcesso Administrativo Disciplinar nº 27133/2010 e apensos 39629/2010, 38219/2010 e 26483/2011Processado: Max Santos Barreto, Escrevente de Cartório.Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Paulo César Bandeira de Melo Jorge, pelos seus próprios fundamentos, paradeterminar a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, com base no art. 267, inciso III, da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), a fim de que se delibere a respeito da aplicação da pena de demissão ao Servidor MAX SANTOS BARRETO, porabandono de cargo, sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, com base nos artigos 192, II c/c art. 198 daLei Estadual nº 6.677/1992 e art. 265, V. "c" da Lei Estadual 10.845/2007 - LOJ. Publique-se. Cumpra-se.

Comarca de Feira de SantanaProcesso Administrativo Disciplinar nº 11606/2012Processada: Gláucia Maria Ottan de Souza Machado e Ferraz, Secretária.Advogado: Julio Zacarias Ferraz, OAB/BA 34.919Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Paulo César Bandeira de Melo Jorge, pelos seus próprios fundamentos, paradeterminar a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, com base no art. 267, inciso III, da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), a fim de que se delibere a respeito da aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias à ServidoraGláucia Mara Ottan de Souza Machado e Ferraz ,com base no artigo 247, VIII, XII e art. 262, I, III, c/c o art. 265, IV, 'b' da Lei deOrganização Judiciária do Estado da Bahia c/c o artigo art. 176, XIX, da Lei n.º 6.677/94 c/c o art. 1º e 28º da Lei Federal n.8.906/94. Publique-se. Cumpra-se.

Page 88: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 88TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Autos de SindicânciaPA-47784/2011Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Exmo. Sr. José Carlos Rodrigues do Nascimento, promovendoo arquivamento do presente protocolo administrativo, servindo cópia da presente como meio de ciência aos interessados.A comunicação deve ser instruída com cópia do opinativo acolhido. Anote-se. Publique-se. Cumpra-se.

Comarcas de Coribe, Correntina e Santa Maria da VitóriaPA-17509/2012Bel. Eduardo Pedro Nostrani Simão, Juiz de Direito, encaminha cópia de decisão.Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor José Carlos Rodrigues do Nascimento, pelos seus próprios fundamentos,fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o apensamento do presente protocolo administra-tivo ao processo nº 0005759-76/2013.8.05.0000 (PA nº 3185/2012). Publique-se. Cumpra-se.

Comarcas de Coribe, Correntina e Santa Maria da VitóriaPA-17514/2012Bel. Eduardo Pedro Nostrani Simão, Juiz de Direito, encaminha cópia de decisão.Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor José Carlos Rodrigues do Nascimento, pelos seus próprios fundamentos,fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o apensamento do presente protocolo administra-tivo ao processo nº 0005759-76/2013.8.05.0000 (PA nº 3185/2012). Publique-se. Cumpra-se.

Comarca de Vitória da ConquistaPA-47497/2012Cícero Ferreira Calisto, faz solicitação.Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor José Carlos Rodrigues do Nascimento, pelos seus próprios fundamentos,fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o encaminhamento dos autos à DesembargadoraRelatora do Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância nº 0011291-02.2011.805.0000 (Tribunal Pleno), para queanalise a possibilidade de apensamento do presente protocolo administrativo. Publique-se. Cumpra-se.

Comarcas de Carinhanha e ParamirimPA-5741/2012 e apenso 5730/2012Dr. Rui Moraes Cruz, Procurador Geral do Estado, solicita providências.Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor José Carlos Rodrigues do Nascimento, pelos seus próprios fundamentos,fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do presente Protocolo Administra-tivo. Publique-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se.

Comarca de GuanambiPA-4554/2013Daniel Teixeira Soares, formula representação em face do Magistrado.Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor José Carlos Rodrigues do Nascimento, pelos seus próprios fundamentos,fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente protocolo adminis-trativo. Cópia desta servirá como meio de comunicação aos interessados, instruída com cópia do pronunciamento acolhido.Publique-se. Intime-se.

Comarca de Riacho de SantanaPA-70157/2012Bonfim Alves Silva, por seu advogado, Wilson Barbosa da Silva, OAB/BA 14012, formula representação em face de magistrado.Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor José Carlos Rodrigues do Nascimento, pelos seus próprios fundamentos,fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias,a fim de que sejam adotadas as providências necessárias pelo MM. Juiz de Direito em exercício na Comarca de Riacho deSantana, no sentido de verificar a possibilidade de promover o regular impulsionamento dos Processos ns.º 0000010-83.1997.805.0212 e 0000192-54.2006.805.0212, em cumprimento à garantia constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXVIII,da Constitucional Federal. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito em exercício na Comarca de Riacho de Santana, para que, umavez efetivado o impulsionamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias, comunique à Corregedoria das Comarcas doInterior as providências adotadas, fazendo referência ao número deste protocolo administrativo. Publique-se. Cumpra-se.

Comarcas de Coribe, Correntina e Santa Maria da VitóriaPA-62330/2011Bel. Eduardo Pedro Nostrani Simão, Juiz de Direito, encaminha cópia de decisão.Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor José Carlos Rodrigues do Nascimento, pelos seus próprios fundamentos,fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o apensamento do presente protocolo administra-tivo ao processo nº 0005759-76/2013.8.05.0000 (PA nº 3185/2012). Publique-se. Cumpra-se.

Page 89: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 89TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Comarca de BarreirasPA-389/2012Fernando Túlio da Silva, Procurador da República, encaminha cópia do procedimento de Investigação Criminal.Acolho o pronunciamento do Exmo. Sr. José Carlos Rodrigues do Nascimento, Juiz Auxiliar desta Corregedoria, pelospróprios fundamentos, pelos próprios fundamentos, determinando a abertura da Sindicância para a verificação da existên-cia de irregularidades eventualmente praticadas pela Oficial do Cartório do 2º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarcade Barreiras, Sra. Noemia Bispo de Brito, indicativas de violação aos deveres funcionais, em consequência, designo o Bel.RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO, 1º Substituto da Vara de Registros Públicos da Comarca de Barreiras, para conduzir aapuração do Feito, fixando-lhe o prazo de 30 dias para apresentação de relatório conclusivo. Encaminhem-se os autos aoMagistrado ora designado. Edite-se o ato. Anote-se. Publique-se e cumpra-se.

Comarca de InhambupeProcesso Administrativo Disciplinar nº 30930/2012Processada: Tereza Ivana Rodrigues Souza Ramos SilvaAcolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar da Corregedoria, Bel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, pelos seus própriosfundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do presente Proces-so Administrativo Disciplinar, por entender que não houve por parte da Representada qualquer descumprimento de seusdeveres funcionais. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Arquivem-se oportunamente.

Comarca de Santo Antônio de JesusPA-24790/2011 e apensos 64197/2012 e 61122/2012Autos de SindicânciaAcolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior, Bel. Paulo César Bandeira de MeloJorge, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arqui-vamento da presente Sindicância, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, considerandoque não se pode formar qualquer juízo de reprovação administrativo. Publique-se. Cumpra-se. Arquivem-se.

Comarca de Nova SourePA-60856/2011 e apenso 29249/2012Ubiracy de Castro Santana solicita providências.Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Paulo César Bandeira de Melo Jorge e, por conseguinte, determino o arquiva-mento deste pedido de providências haja vista que foram prestadas todas as informações necessárias, esclarecedoras dasituação apontada neste protocolo administrativo. Publique-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se.

Comarca de Vitória da ConquistaPA-40151/2012Correição Extraordinária no Cartório de Registro de ImóveisAcolho, parcialmente, o pronunciamento da Juíza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Patrícia Cerqueira de Oliveira, pelos seuspróprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar que os autos do presenteprocedimento sejam remetidos à Comarca de Vitória da Conquista, para integral cumprimento da Portaria nº nº CCI-292/2012 - GSEC, com expedição de oficio à Juíza de Direito, Belª. Ana Karena Nobre, Titular da 4ª Vara Cível da Comarca deVitória da Conquista, fixando-lhe o prazo de 05 dias para apresentação do relatório conclusivo. Cumpra-se. Providências depraxe.

Comarca de Simões FilhoAutos de Sindicância nº 54986/2011Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Abelardo Paulo da Matta Neto, pelos seus próprios fundamentos, fazendointegrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o ARQUIVAMENTO da Sindicância Administrativa Disciplinarinstaurada, por meio da Portaria de Portaria nº CCI-831/2011-GSEC, datado do dia 30/11/2011. Promovam-se as baixasnecessárias nos assentos funcionais. Publique-se. Cumpra-se.

Comarca de Simões FilhoPA-54400/2012Maria das Graças Filgueiras da Silva Souza, Advogada, OAB/BA 7561, solicita providências.Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Abelardo Paulo da Matta Neto, pelos seus próprios fundamentos, para deter-minar o arquivamento do presente pedido, em face da perda do seu objeto, diante do exaurimento da prestação jurisdicional.Publique-se. Cumpra-se.

Comarca de ItamarajuPA-14412/2013Dra. Michelle Menezes Quadros Patrício, Juíza de Direito, solicita autorização para baixar Portaria.Vistos, etc. Trata-se de requerimento de autorização, pela Dra. Michelle Menezes Quadros Patrício, Juíza de Direito daComarca de Itamaraju, para baixar Portaria, determinando a suspensão do atendimento ao público para execução detrabalho interno às sextas-feiras, excepcionando os casos urgentes e especiais, no Cartório de Registro Civil de PessoasNaturais, tendo em vista as dificuldades relatadas por sua Oficial, em especial a carência de servidores e o acúmulo de

Page 90: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 90TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

serviço. Verificando-se que o fechamento do referido Cartório para atendimento ao público às sextas-feiras implicaria emsérios prejuízos aos jurisdicionados, indefiro o pleito formulado, considerando a Portaria Conjunta CGJ/CCI nº. 009/2012 -GSEC e com fulcro no disposto no art. 88 c/c o inc. II do art. 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado daBahia. Publique-se. Cumpra-se.

Comarca de MuritibaPA-60845/2012Notorial Negócios e Serviços Ltda, por seu gestor Operacional, Adriano Luiz Germano Dias, apresenta reclamação.Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar da Corregedoria, Bel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, pelos seus própriosfundamentos, e, por conseguinte, determino o arquivamento deste pedido de providências. Publique-se. Cumpra-se. Após,arquivem-se.

Comarca de ItuaçuPA-38731/2012Eldionor Ataíde Siles, apresenta denúncia em face do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ituaçu.Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior, Belª Patrícia Cerqueira de Oliveira, porseus próprios fundamentos, para, reconhecendo a regularidade processual, determinar o arquivamento do presente proce-dimento administrativo. Publique-se para fins de comunicação aos interessados. Após anotações e baixas devidas nosregistros das sindicadas, arquivem-se. Providências de praxe.

Comarca de ItaparicaPA-8555/2013Bel. João Bosco de Oliveira, Juiz de Direito, encaminha cópias de peças de processos.Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Abelardo Paulo da Matta Neto, pelos seus próprios fundamentos, fazendointegrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do presente pedido de providências.Publique-se. Cumpra-se.

Comarca de PojucaPA-42515/2010Sergio Santana de Barros, por seu advogado, José Joaquim Ferreira, OAB/BA 23.596, formula representação.Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Patrícia Cerqueira deOliveira, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação emface da Juíza e que seja oficiado o Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, para que preste informação em relação aos fatosapontados no presente procedimento. Anote-se. Expeça-se o ato. Publique-se. Encaminhem-se os autos ao Juizsupramencionado. Providências de praxe.

Comarca de BueraremaPA-9718/2013Adenir Alves da Silva Carruesco, Juíza do Trabalho de Rondonópolis/MT, solicita providências.Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Abelardo Paulo da Matta Neto, pelos seus próprios fundamentos, fazendointegrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o Arquivamento do presente protocolo administrativo, diantedo exaurimento da pretensão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Comarca de PojucaPA-42514/2010Marcello Mousinho Junior, Advogado, OAB/BA 30227, formula representação.Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Patrícia Cerqueira deOliveira, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação emface da Juíza e que seja oficiado o Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, para que preste informação em relação aos fatosapontados no presente procedimento. Anote-se. Expeça-se o ato. Publique-se. Encaminhem-se os autos ao Juizsupramencionado. Providências de praxe.

Comarca de Formosa do Rio PretoPA-60919/2011Ailton machado de oliveira, por seus advogados, Edmar Teixeira de Paula (OAB/GO Nº 2.482-A); Edmar Teixeira De PaulaJúnior (OAB/GO Nº 19.739); Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB/GO Nº 18.485 - OAB/BA Nº 29.318) e Outros, interpõe recurso.Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor José Carlos Rodrigues do Nascimento, pelos seus próprios fundamentos,fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a remessa destes autos ao Conselho da Magistra-tura. Publique-se. Cumpra-se.

Comarca de CaravelasPA-45802/2012Geisa Wildemberg Brauer, Escrivã de Paz, requer reenquadramento e pagamento retroativo.Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (parecer nº CCI-460/2013 -ASJUC), nos termos expostos, que opinou pelo adequado reenquadramento da servidora, cuja qualificação deveria serOficial de Registros Públicos, face a extinção do cargo de Escrivão de Paz. À Presidência, para os fins de sua competência.

Page 91: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 91TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Comarca de AlagoinhasPA-9025/2013 e apenso 13292/2013Helen Lirio Rodrigues de Oliveira, Oficiala dos Registros Públicos, requer designação.Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI-418/2013-ASJUC), por seus próprios fundamentos, que opinou pela possibilidade da designação pleiteada pela delegatária, em faceda excepcionalidade da situação. Consequentemente, indefere-se o pedido inserto no PA 13292/2013, por ausência deamparo legal. Baixe-se imediatamente o ato. Após, encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura, para ratificação,nos mesmos moldes do ocorrido no PA 34102/2012, da Comarca de Correntina.

Comarca de JeremoaboProcesso Administrativo Disciplinar nº 23634/2004Processado: Edileuza Pereira do Nascimento Carvalho, Oficiala do Cartório de Registro Civil das Pessoas NaturaisAdvogada: Maria Emília F. Guimarães Maynart Rabelo, OAB/SE 2234.Após o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Exmo. Sr. Icaro Almeida Matos, determino a juntada de voto pormim lavrado, para submeter ao E. Conselho da Magistratura, incluindo este feito em pauta. Cumpra-se.

Comarca de Vitória da ConquistaPA-28035/2012Celia Brito de Oliveira, formula questionamento.Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar da Corregedoria do Interior, Patrícia Cerqueira de Oliveira, por seus própriosfundamentos, para determinar o arquivamento do presente pedido de providências. Publique-se para fins de intimação aosinteressados. Não havendo recurso, arquivem-se. Providências de praxe.

Comarca de BarreirasPA-62025/2011Fernando Túlio da Silva, Procurador da República, encaminha Procedimento de Investigação Criminal.Acolho o pronunciamento do Exmo. Sr. José Carlos Rodrigues do Nascimento, Juiz Auxiliar desta Corregedoria, pelospróprios fundamentos, pelos próprios fundamentos, determinando a abertura da Sindicância para a verificação da existên-cia de irregularidades eventualmente praticadas pela Oficial do Cartório do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarcade Barreiras, Sra. Joelita Gonçalves Monteiro, indicativas de violação aos deveres funcionais, em consequência, designo oBel. RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO, 1º Substituto da Vara de Registros Públicos da Comarca de Barreiras, paraconduzir a apuração do Feito, fixando-lhe o prazo de 30 dias para apresentação de relatório conclusivo. Encaminhem-se osautos ao Magistrado ora designado. Edite-se o ato. Anote-se. Publique-se e cumpra-se.

Comarca de ItiruçuPA-60386/2011Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz de Direito, encaminha relatório de inspeção.Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Patrícia Cerqueira deOliveira, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da presente Sindicância,nos termos sugeridos pela Juíza de Direito, Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella, que presidiu a apuração. Publique-se.Após as anotações de praxe, e inexistindo recurso, arquive-se.

Comarca de Xique-XiquePA-15362/2011 apenso PA-15513/2011Dr. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, Juiz de Direito, faz solicitação.Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI - 415/2013-ASJUC), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quemcompete decidir o pedido.

Secretaria da Corregedoria, 18 de abril de 2013.

Belª. Leila Lima CostaSecretária da Corregedoria

COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE

DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BEL. JUSTINO FARIAS.

Concessão de Licença Prêmio

Nº Processo: 19334/2013Beneficiário (a): FATIMA BEATRIZ CAMÕES DE ALBUQUERQUE BARRETOCargo: SecretáriaCadastro nº: 800.381-5Comarca: SalvadorPeríodo: 12 (doze) dias, restando 408 (quatrocentos e oito) dias para gozo oportuno.Vigência: 10.06.13 a 21.06.13

Page 92: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 92TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Nº Processo: 18513/2013Beneficiário (a): LICIA CARMEN MARQUES DOURADOCargo: SupervisoraCadastro nº: 801.954-1Comarca: SalvadorPeríodo: 03 (três) dias, restando 44 (quarenta e quatro) dias para gozo oportuno.Vigência: 25.03.13 a 27.03.13

Nº Processo: 15813/2013Beneficiário (a): LUCIA HELENA ROSA VINUEZACargo: Atendente de RecepçãoCadastro nº: 501.142-6Comarca: SalvadorPeríodo: 30 (trinta) dias, restando 146 (cento e quarenta e seis) dias para gozo oportuno.Vigência: 10.07.13 a 08.08.13

Nº Processo: 20490/2013Beneficiário (a): TANIA MARIA CABRAL DE SOUZACargo: DigitadoraCadastro nº: 802.499-5Comarca: SalvadorPeríodo: 16 (dezesseis) dias, restando 147 (cento e quarenta e sete) dias para gozo oportuno.Vigência: 11.04.13 a 26.04.13

Concessão de Licença Médica

Nº Processo: 18832/2013Beneficiário (a): JOÃO AGRIPINO DANTAS TEIXEIRACargo: DigitadorCadastro nº: 902.180-9Comarca: SalvadorPeríodo: 20.03.13 a 21.04.13 (33 dias)

Concessão de Readaptação FuncionalNº Processo: 11763/2013Beneficiário (a): MARLUCIE MARQUES DOS SANTOSCargo: DigitadoraCadastro nº: 807.501-8Comarca: SalvadorPeríodo: 180 (cento e oitenta) diasVigência: 14.03.13 a 09.09.13Cometimento: "atividades que não impliquem digitação e esforços repetitivos dos membros superiores".Art./Lei: 43 - 6677/94

SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS

SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS

DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, 2ªVICE-PRESIDENTE , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0103475-13.2007.805.0001 DE SALVADORRECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/AADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTROSRECORRIDO: DAGMAR COSTA NERYADVOGADO: BEL DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA"Homologo a desistência dos recursos especial e extraordinário, interpostos por BANCO ABN AMRO REAL S/A , inserta à fl.190, formulada por advogado com bastante poderes.Remetam-se os autos à origemPublique-se.Salvador,10 de abril de 2013"

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Cad 1 / Página 93TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

RECURSO INADMITIDO:

RECURSO ESPECIAL ADESIVO NA APELAÇÃO Nº0010809-47.2007.805.0080 DE FEIRA DE SANTANARECORRENTE: BAHIAPRAG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTROADVOGADO: BEL ª ÂNGELA MASCARENHAS SANTOSRECORRIDO: BEQUISA BERNARDO QUÍMICA S/AADVOGADO: BELª ADRIANA MIRANDA UZEL E OUTROSRECURSO ADMITIDO:

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0010809-47.2007.805.0080 DE FEIRA DE SANTANARECORRENTE: BEQUISA BERNARDO QUÍMICA S/AADVOGADO: BELª ADRIANA MIRANDA UZEL E OUTROSRECORRIDO: BAHIAPRAG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTROADVOGADO: BEL ª ÂNGELA MASCARENHAS SANTOS

ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS."PROCESSOS:

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0000997-90.2011.805.0063-0 DE SALVADORRECORRENTE: ADEILTON LOPES DOS REISADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYS JUNIORRECORRIDO: BANCO ITAU CARD S/AADVOGADO: CELSO MARCON & OUTROS

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0145621-35.2008.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUSADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM & OUTROSRECORRIDO: BANCO HSBCADVOGADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO & OUTROS

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0017500-82.2004.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANARECORRENTE: MICHELINI RAMOS DINIZADVOGADO: MANOEL FALCONERY RIOS JUNIORRECORRIDO: COOPUS - COOPERATIVA DE SAÚDEADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0000442-51.2002.805.0043-0 DE CANAVIEIRASRECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MOURARECORRIDO: MURILO SANTOS GARCIA D OLIVEIRAADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0019565-49.2011.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: MARIA DA GLORIA ANDRADE SILVAADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM & OUTROSRECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO: CELSO MARCON & OUTROS

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0031162-49.2010.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM & OUTROSRECORRIDO: MARIA NILDES TAVARES DE ANDRADEADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA

RECURSO ESPECIALMANDADO DE SEGURANÇA Nº 0098056-75.2008.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADORPROCURADOR: RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA

Page 94: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 94TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

RECURSO ESPECIALMANDADO DE SEGURANÇA Nº 0098056-75.2008.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADORPROCURADOR: RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRARECORRIDO: MARCOS SILVA DOS SANTOS & OUTROSADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0099912-11.2009.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: JOSÉ OSVALDO DE SOUZAADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA & OUTROSRECORRIDO: FUND. PETROBRÁS SEGURIDADE SOCIAL - PETROSADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLES

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0099912-11.2007.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: FUND. PETROBRÁS SEGURIDADE SOCIAL - PETROSADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLESRECORRIDO: JOSÉ OSVALDO DE SOUZAADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA & OUTROS

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-91.2005.805.0264-0 DE UBAITABARECORRENTE: BANCO DO BRASILADVOGADO: EDUARDO AGNELO PEREIRARECORRIDO: ESPÓLIO DE CLEDENOR SOUZA SOARESADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0073888-82.2003.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADORPROCURADOR: GEÓRGIA JEZLER CAMPELLORECORRIDO: SÓ A RIGOR SALVADOR ALUGUEL DE ROUPAS LTDAADVOGADO: ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO

RECURSO ESPECIALAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0305035-33.2012.805.0000-0 DE SERRINHARECORRENTE: IVALDO PRAXEDES CAVALCANTEADVOGADO: JOSEMY ARAÚJO LOPESRECORRIDO: VALE S/AADVOGADO: ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0179762-17.2007.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: BANCO PSA BRASILADVOGADO: VITOR SILVA ROCHARECORRIDO: IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIORADVOGADO: IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0001449-70.2010.805.0052-0 DE CASA NOVARECORRENTE: AFONSO BATISTA DA SILVA & OUTROSADVOGADO: ANTÔNIO JORGE SANTOS OLIVEIRARECORRIDO: CHESF HIDRO ELÉTRICAADVOGADO: ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0028609-92.2011.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO: MONIQUE LUIZ CARVALHO DO NASCIMENTO & OUTROSRECORRIDO: ALEX SOUSA DE JESUSADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES AMORIM

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0108312-09.2010.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: JURACY DE JESUS SILVAADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM & OUTROSRECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA

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Cad 1 / Página 95TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0028920-20.2010.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/AADVOGADO: FABIOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOSRECORRIDO: JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOSADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0102487-55.2008.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: NAZÁRIO DOS SANTOS RIBEIRO & OUTROSADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIARECORRIDO: DEPTº INFRA-ESTRUTURA TRANSPORTES DA BAHIA - DERBAADVOGADO: LUIZ SOUZA CUNHA

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0000319-22.2010.805.0189-0 DE PARIPIRANGARECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARIPIRANGAADVOGADO: JOSÉ SOUZA PIRESRECORRIDO: NANCI LEAL NASCIMENTOADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-31.2010.805.0189-0 DE PARIPIRANGARECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARIPIRANGAADVOGADO: JOSÉ SOUZA PIRESRECORRIDO: RENILZA DIAS MATOS DE JESUSADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO

RECURSO ESPECIALAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002432-26.2013.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTARECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA FUNC. DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLESRECORRIDO: PAULO ESTEVAM SOBRINHOADVOGADO: MILENE ROCHA FERREIRA

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0001908-04.2007.805.0141-0 DE JEQUIÉRECORRENTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/AADVOGADO: VIRGINIA COTRIM NERYRECORRIDO: LUZIET MARIA FONTENELE GOMESADVOGADO: ALBERTO VAZ SANTOS

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0015540-66.2006.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADORPROCURADOR: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO & OUTROSRECORRIDO: POLIDIESEL IMP. IND. E COM. LTDAADVOGADO: LUIZ SOUZA CUNHA

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0079364-91.2009.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/APROCURADOR: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO & OUTROSRECORRIDO: ALEX SILVA PEREIRAADVOGADO: THAIS EMERENCIANO FONTENELLE

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0000576-57.2005.805.0113-0 DE ITABUNARECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTEADVOGADO: HARIANA DOS SANTOS BARRETO & OUTROSRECORRIDO: JOÃO BIANO SANTOSADVOGADO: PÁULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL Nº 000005-57.1999.805.0223-0 DE SANTA MARIA DA VITÓRIARECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AADVOGADO: CAROLINA DA SILVA SOUZARECORRIDO: JOANA DARC PEREIRA GRAIAADVOGADO: PAULO PATRÍCIO SOBRAL SANTOS

Page 96: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 96TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0309827-30.2012.805.0000-0 DE SALVADORRECORRENTE: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA GÓESADVOGADO: IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA & OUTROSRECORRIDO: FELIPE CUNHA GÓESADVOGADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA

RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0002660-03.2010.805.0001-0 DE SALVADORRECORRENTE: MARIA ELIENE SILVA SANTOSADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO PINTORECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/AADVOGADO: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA

RECURSO ESPECIALAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011189-77.2011.805.0000-0 DE SALVADORRECORRENTE: DELCIO EDUARDO GRACIOSO COSTAADVOGADO: MIGUEL CALMON DANTASRECORRIDO: E.F.G. & OUTROSADVOGADO: MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA

RECURSO ESPECIALAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0308143-70.2012.805.0000-0 DE SALVADORRECORRENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO: KARINA DUSSERECORRIDO: ZENAILDE DOS SANTOS GOMESADVOGADO: ISABEL HELENA STROBEL BECKET PEREIRA

ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."

PROCESSOS:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0306471-27.2012.805.0000- 0,DE SALVADORRECORRENTE: ESTADO DA BAHIAPROCURADORES: BELA. PALOMA TEIXEIRA REY E OUTROSRECORRIDO: MARIA JOSÉ DE SOUZA CERQUEIRADEFENSORES PÚBLICOS: BEL. JOSÉ MANOEL BLOISE FALCÓN E OUTROS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002859-96.2008.805.0000- 0, DE SALVADORRECORRENTE: ESTADO DA BAHIAPROCURADOR: BEL. ANDRÉ MONTEIRO DO REGORECORRIDO: ELIZÂNGELA ALVES LUBARINOADVOGADO: BEL. WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EEXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0018029-13.2005.805.0001- 0 DE SALVADORRECORRENTE: ESTADO DA BAHIAPROCURADORES: BEL. JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO E OUTROSRECORRIDO: SALOMÃO BONFIM BENEVIDES E OUTROSADVOGADO: BEL. COSME JOSÉ DOS REIS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0304579-83.2012.805.0000- 0,DE SALVADORRECORRENTE: ESTADO DA BAHIAPROCURADORES: BELA. PALOMA TEIXEIRA REY E OUTROSRECORRIDO: AYALA LEMOS RIBEIROADVOGADOS: BEL. SOCRÁTES MASCARENHAS SANTOS E OUTROS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0000362-56.2010.805.0189- 0, DE PARIPIRANGARECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARIPIRANGAPROCURADORES: BEL. JOSÉ SOUZA PIRES E OUTROSRECORRIDO: MARIA JOZELMA OLIVEIRA MATOSADVOGADO: BEL. ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO

Page 97: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 97TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0000292-39.2010.805.0189- 0, DE PARIPIRANGARECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARIPIRANGAPROCURADORES: BEL. JOSÉ SOUZA PIRES E OUTROSRECORRIDO: MARIVALDA FONTES CORCINO SOUZAADVOGADO: BEL. ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004310-35.2009.805.0126- 0, DE ITAPETINGARECORRENTE: REGINALDO VAZ DA SILVAADVOGADO: BEL. RODOLFO MASCARENHAS LEÃORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001259-43.2006.805.0248- 0, DE SERRINHARECORRENTE: WAGNER DE JESUS SANTOSADVOGADO: BEL. NARCISO QUEIROZ DE LIMARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0164599-94.2007.805.0001- 0, DE SALVADORRECORRENTE: ÓTICA ERNESTO LTDAADVOGADOS: BEL. IZAAK BRODER E OUTROSRECORRIDO: ESTADO DA BAHIAPROCURADORA: BELA. ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0000287-17.2010.805.0189- 0, DE PARIPIRANGARECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARIPIRANGAPROCURADORES: BEL. JOSÉ SOUZA PIRES E OUTROSRECORRIDO: MARY SELMA FONTES CORCINOADVOGADO: BEL. ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0000314-97.2010.805.0189- 0, DE PARIPIRANGARECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARIPIRANGAPROCURADORES: BEL. JOSÉ SOUZA PIRES E OUTROSRECORRIDO: TANIA MARIA CARREGOSA SANTOSADVOGADO: BEL. ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0000335-73.2010.805.0189- 0 , DE PARIPIRANGARECORRENTE: MUNICÍPIO PARIPIRANGAPROCURADORES: BEL. JOSÉ SOUZA PIRES E OUTROSRECORRIDO: MARIA CORDÉLIA BATISTAADVOGADO: BEL. ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0015554-74.2011.805.0001- 0 , DE SALVADORRECORRENTE: ESTADO DA BAHIAPROCURADORES: BEL. ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTROSRECORRIDO: ERALDINA MARIA DE JESUS ROCHAADVOGADO: BEL. MARCOS LUIZ CAMELO BARROSO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0307944-48.2012.805.0000- 0, DE MUTUÍPERECORRENTE: AMIL SAÚDE S/AADVOGADOS: BEL. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRORECORRIDO: A. B. F. DOS S., REP. POR CARLA ANDREA SOUZA BARRETOADVOGADOS: BEL. ALEXANDRE PEIXOTO GOMES E OUTROS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004946-20.2011.805.0000- 0,DE SALVADORRECORRENTE: ESTADO DA BAHIAPROCURADORES: BEL. ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROSRECORRIDO: ORLANDO CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO: BEL. ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI

AGRAVO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0140491-74.2002.805.0001- 0, DE SALVADORAGRAVANTE: MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMÕESADVOGADOS: BEL. CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA E OUTROSAGRAVADO: JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SIMÕES E OUTRAADVOGADO: BEL. MARCOS DE OLIVEIRA LIMA

Page 98: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 98TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0052660-56.2000.805.0001- 0, DE SALVADORRECORRENTE: COSTA VERDE TENNIS CLUBEADVOGADOS: BEL. NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR E OUTROSRECORRIDO: MÁRIO DE JESUS E OUTRAADVOGADO: BEL. PAULO ROBERTO SILVA MOTTA

AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0175337-83.2003.805.0001- 0, DE SALVADORAGRAVANTE: ESTADO DA BAHIAPROCURADORES: BEL. ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR E OUTROSAGRAVADO: RUI NUNES SANTOS E OUTROSADVOGADOS: BEL. JOSÉ ARAS E OUTROS

AGRAVO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0309858-50.2012.805.0000- 0 , DE SALVADORAGRAVANTE: ESTADO DA BAHIAPROCURADORES: BELA. PALOMA TEIXEIRA REY E OUTROSAGRAVADO: ADI PASSOS DE SOUZAADVOGADO: BEL. ARLINDO VIEIRA DE SOUZA

AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0110040-71.1999.805.0001- 0, DE SALVADORAGRAVANTE: AGORD DE MATOS PINTOADVOGADOS: BEL. FRANCISCO COUNAGO CARREIRO E OUTRAAGRAVADO: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADOS: BELA. ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES

AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0029330-78.2010.805.0001- 0, DE SALVADORAGRAVANTE: DORALICE LIMA BARBOSA, DEMACK VALVERDE MAIA, EVANILDES MARIA SILVA, GERALDO ALVES DE SOUZA,HILDETE MENDES DE SOUZA, IRACEMA BARBOZA CUNHA, IVANEIDE DOS SANTOS SILVA, JAIME MARTINEZ GARCIA,LYDIRICO OITICICA, NEOZENIL MENDES SILVA, ROBERTO CONCEIÇÃO, VANESSA SANTOS CONCEIÇÃOADVOGADA: BELA. ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIROAGRAVADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOSADVOGADOS: BEIS. RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA E OUTROS

AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0116390-65.2005.805.0001- 0, DE SALVADORAGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/AADVOGADAS: BÉIS. IRACEMA MACEDO DE SOUZA E ANDRÉA FREIRE TYNANAGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADORPROCURADORES: BEL. EUGÊNIO LEITE SOMBRA E OUTROS

AGRAVO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0310751-41.2012.805.0000- 0, DESALVADORAGRAVANTE: ESTADO DA BAHIAPROCURADORES: BELA. PALOMA TEIXEIRA REY E OUTROSAGRAVADO: DEISE SANTANA DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADOS: BEL. JOSÉ EDIMAR J. SANTANA E OUTROS

AGRAVO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0022696-03.2009.805.0001- 0, DE SALVADORAGRAVANTE: ESTADO DA BAHIAPROCURADORES: BEL. ADRIANO CARVALHO E OUTROSAGRAVADO: MARCOS ERIC TOSTA DOS SANTOS E OUTROSADVOGADO: BELA. RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS E OUTROS

AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0038085-91.2010.805.0001- 0, DE SALVADORAGRAVANTE: LEONARDO CARDOSO DOS SANTOSADVOGADA: BELA. MARISTELA ABREUAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPROCURADORES: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA

ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FAÇO A REMESSA DESTESAUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."

PROCESSOS:

AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000423-64.1996.805.0137- 0, DE JACOBINAAGRAVANTE: ESTADO DA BAHIAPROCURADORES: BELA. INGRID MACEDO LANDM E OUTROSAGRAVADO: GILSON HUMBERTO FERREIRA DA SILVAADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS

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Cad 1 / Página 99TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000286-32.2010.805.0189- 0, DE PARIPIRANGAAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARIPIRANGAPROCURADORES: BEL. JOSÉ SOUZA PIRES E OUTROSAGRAVADO: MARLENE DIAS REISADVOGADO: BEL. ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO

AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 000746-86.2005.805.0191-0, DE PARIPIRANGAAGRAVANTE: SANDOVAL DE JESUSADVOGADO: GRACIELI CARNEIRO LEALAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICOPROCURADORA DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA

Letícia BarrosSecretária Adjunta

CONSELHO DA MAGISTRATURA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJefferson Alves de AssisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0305902-26.2012.8.05.0000 Representação por Excesso de PrazoRepresentante : Vivaldo Goes de OliveirraAdvogado : Marcelo Marques Napoli (OAB: 13896/BA)Representado : Juiz de Direito de Itamaraju V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisEm sede de jurisdição graciosa, HOMOLOGO o pedido de desistência à fl. 68, extinguindo o processo sem julgamento demérito. ARQUIVE-SE de imediato, pois.

Salvador, 18 de abril de 2013Jefferson Alves de Assis

CONSELHO DA MAGISTRATURAPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 69924/2012INTERESSADO: ANDERSON SANTANA NERY DE SOUZARELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO - CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR.

DESPACHO

Encaminhem-se ao Juiz Corregedor da 4ª Região, Bel. Abelardo Paulo da Matta Neto, para análise da petição de fls. 40.Após, voltem-me os autos conclusos.Salvador, 27 de março de 2013.

DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR

CONSELHO DA MAGISTRATURAPA 55576/2012 - Origem: ILHÉUSREPRESENTANTE: ALBINO NASCIMENTO CARILLOADVOGADO: DR. JORGE HARLEY GARCIA DE FIGUEIREDO (OAB/BA 4057)REPRESENTADA: JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE ILHÉUS -DRA. LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRODECISÃO RECORRIDA PROFERIDA PELA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIORDESPACHOTrata-se de recurso contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria das Comarcas do Interior.Nos termos do art. 102, I, "a", remetam-se os autos ao Conselho da Magistratura para sorteio do Relator.

Salvador, 27 de março de 2013.

DES. ANTONIO PESSOA CARDOSOCORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

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Cad 1 / Página 100TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:

Processo Administrativo Disciplinar nº 38036/2012 (ap PA 8577/2013, PA 9086/2013) da Comarca de Salvador.Processado: João Borges Hegouet Neto, Delegatário do 7º Ofício de Imóveis da Capital.Advogados: Béis. Augusto Souza de Aras e Fabrício Bastos de OliveiraRelatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas MunizDecisão: "Por maioria, acatou-se a preliminar e determinou-se o Arquivamento do processo";

Processo Administrativo nº 55713/2011 da Comarca de ItaparicaMaria da Conceição Santana Barreto, Escrevente de Cartório daquela Comarca, exercendo o cargo comissionado de Asses-sor de Juiz na Comarca de Castro Alves, manifestando interesse na manutenção de sua Remoção para a Comarca deJequié.Relator: Des. Mário Alberto Simões HirsDecisão: "Indeferiu-se, à unanimidade";

Nº 0314614-05.2012.8.05.0000 - Recurso Administrativo da Comarca de Itabuna.Recorrente: Oduvaldo José Campos Melo, Analista Judiciário no cargo de EscrivãoAdvogada: Belª. Lucinete Araújo BarretoRecorrida : Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas MunizDecisão: "Rejeitada a preliminar de prescrição, no mérito, Negou-se Provimento ao Recurso, à unanimidade";

Nº 43993/2010 - Recurso Administrativo no Processo Administrativo Disciplinar da Comarca de Lauro de Freitas.Reclamante: Alexandre Teles MenezesAdvogados: Alano Bernardes Frank e Michelle Vallejo ComarRecorrente: Ivânia Maria Mesquita RodriguesAdvogados: Béis. Fabrício Bastos de Oliveira e Claudio Fabiano B. BalthazarRelator: Des. Antônio Pessoa CardosoDecisão: "Conheceu-se do Recurso, com atribuição do efeito suspensivo, determinando-se o encaminhando ao TribunalPleno, à unanimidade";

Nº 37013/2012 ( ap. PA 18596/2012 ) - Recurso no Processo Administrativo Disciplinar da Comarca de Conceição doJacuípe.Recorrente: Paulo Pereira da Silva, Escrivão da Vara Cível daquela ComarcaAdvogados: Bés. Cláudio Fabiano B. Balthazar, Danilo Souza Ribeiro e outrosRelator: Des. Antônio Pessoa CardosoDecisão: "Conheceu-se do Recurso, indeferindo o efeito suspensivo, remetendo-se os autos ao Tribunal Pleno, à unanimi-dade";

Nº 0320065-11.2012.8.05.0000 ( ap. PA 47555/2011 ) - Recurso Administrativo da Comarca de Salvador.Recorrente: Felipe Osmar DuarteAdvogados: Béis. Wadih Habib Bomfim, Clevson Lima Bomfim e outrosRecorrido: O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da BahiaRelator: Des. Antônio Pessoa CardosoDecisão: "Declinou-se da competência do Conselho da Magistratura, remetendo-se o Recurso ao Tribunal Pleno, à unani-midade";

Processo Administrativo nº 35255/2012 da Comarca de TremedalRequerente: Eliene Trindade de Santana Leite, Oficiala de Justiça Avaliadora, lotada naquela Comarca, solicita Remoção ouDisposição para a Comarca de Vitória da Conquista.Relatora: Desª. Maria do Socorro Barreto SantiagoDecisão: "Indeferiu-se o pedido, à unanimidade";

Processo Administrativo nº 66912/2011 (ap. PA 66352/2011) da Comarca de Pau BrasilRequerente: Reinaldo Corregosa Cardoso, Tabelião de Notas e Protestos, solicita anulação do ato de delegação, bem comoo seu retorno ao cargo público anteriormente ocupado.Advogaddos: Béis. Fabrício Bastos Oliveira e Ana Emília Torres-Homem GiarettaRelator: Des. Mário Alberto Simões HirsDecisão: "Indeferiu-se, à unanimidade";Processo Administrativo nº 66181/2012 da Comarca de JequiéRequerente: Nerilande Xavier dos Santos, Oficiala de Justiça Avaliadora daquela Comarca, solicita Disposição para aComarca de Feira de SantanaRelator: Des. Mário Alberto Simões HirsDecisão: "Deferiu-se pelo prazo de hum ano, por maioria";

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Cad 1 / Página 101TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Processo Administrativo nº 11052/2012 da Comarca de Cícero DantasRequerente: Deny Wilson Andrade de Morais, Digitador lotado naquela Comarca, solicita Disposição para a Comarca deTucano, com anuência do Dr. Juiz de DireitoRelator: Des. Mário Alberto Simões HirsDecisão: "Deferiu-se como Remoção, à unanimidade";

Processo Administrativo nº 7003/2013 da Comarca de UbaíraRequerente: Maria da Luz Santos de Souza, Subescrivã da Vara Criminal da quela Comarca, solicita Disposição para aComarca de Amargosa, com anuência do Dr. Juiz de Direito da Vara CívelRelator: Des. Mário Alberto Simões HirsDecisão: "Deferiu-se pelo prazo de hum ano, à unanimidade";

Embargos no Processo Administrativo nº 59590/2012 da Comarca de BrumadoEmbargante: Alyne Roberta Neves Costa, Atendente Judiciária, lotada no Juizado Especial Cível daquela Comarca, solicitan-do Disposição para a 19ª Vara Civil da Comarca de SalvadorRelator: Des. Mário Alberto Simões HirsDecisão: "Acolheu-se, julgando procedente e dando provimento aos Embargos, nos termos do Acórdão";

Processo Administrativo nº 15925/2013 da Comarca de CachoeiraRequerente: Cássio Murilo Moura da Silva, Oficial de Justiça Avaliador, lotado naquela Comarca, solicita Disposição para aComarca de SalvadorRelator: Des. Mário Alberto Simões HirsDecisão: "Deferiu-se como Remoção, à unanimidade";

Processo Administrativo nº 1393/2013 da Comarca de CanaranaRequerente: Edilândia Aparecida Teles Barros, Escrevente de Cartório, lotada naquela Comarca, solicita Remoção para aComarca de GuanambíRelator: Des. Mário Alberto Simões HirsDecisão: "Deferiu-se o pedido nos termos do Acórdão, à unanimidade";

Processo Administrativo nº 57347/2012 da Comarca de CanavieirasRequerente: Antônio Felipe Moreira Barbosa, Técnico Judiciário lotado na Vara Criminal daquela Comarca, solicita Remoçãopara a Comarca de IlhéusRelatora: Desª Vera Lúcia Freire de CarvalhoDecisão: "Indeferiu-se o pedido nos termos do Acórdão, à unanimidade";

Processo Administrativo nº 71401/2012 (ap PA 17245/2012) da Comarca de IbotiramaRequerente: Manoel Nevton de Deus Martins, Oficial de Justiça Avaliador lotado naquela Comarca, solicita Remoção ouDisposição para a Comarca de Luis Eduardo MagalhãesRelatora: Desª Maria do Socorro Barreto SantiagoDecisão: "Deferiu-se o pedido de Disposição pelo prazo dois anos, por maioria";

Processo Administrativo nº 18194/2012 da Comarca de PojucaRequerentes: Wilton Novais Oliveira Santos, Escrevente de Cartório lotado naquela Comarca e Jane Cristina de OliveiraGarrido, Escrevente de Cartório lotada na Comarca de Salvador, solicitam PermutaRelatora: Desª Maria do Socorro Barreto SantiagoDecisão: "Deferiu-se, por maioria";

Recurso Administrativo nº 0314616-72.2012.8.05.0000 da Comarca de SalvadorRecorrente: Dulce Anne Freitas FeitosaAdvogados: Béis. Aristótenes dos Santos Moreira e Carolina Barreto LongaRecorrida: Corregedoria Geral da JustiçaRelatora: Desª Maria do Socorro Barreto SantiagoDecisão: "Deferiu-se, dando provimento ao recurso, nos termos do voto, à unanimidade";

Secretaria do Conselho da Magistratura, em 18 de abril de 2013.

Belª Vera Lúcia MartinsSecretária

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Cad 1 / Página 102TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

CONSELHO DA MAGISTRATURAPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 4935/2008 - VITÓRIA DA CONQUISTA.PROCESSANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCESSADO: ROSE-MAR DE NOVAES TEIXEIRAADVOGADO: BEL. GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA - OAB/BA 10.917RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO - CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

DESPACHO

Tendo em vista a petição protocolizada em 18/04/2013, defiro em parte o pedido, adiando o julgamento para a sessãoseguinte (13/05/2013), ficando a servidora e seu advogado desde já intimados.Autorizo vista dos autos fora de Secretaria, pelo Advogado Goya Lamartine da Costa e Silva - OAB/BA 10.917, no prazo de 5(cinco) dias, com carga a ser realizada na secretaria do Conselho da Magistratura, mediante recibo, em livro de carga,conforme art. 147 do RITJBA.

Salvador, 18 de abril de 2013.

ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR

SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIATelma Laura Silva BrittoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0004259-72.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Eleuze Matos SilvaAdvogado : Girlene Matos Pereira Gonçalves (OAB: 19584/BA)Advogado : Rejane Barradas Ribeiro (OAB: 14523/BA)Impetrado : Procurador Geral do Estado da BahiaImpetrado : Secretário de Saúde do Estado da BahiaVistos etc. À Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para que cumpra a parte final da decisão de fl. 57. Publique-se.Intime-se.

0006112-19.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Anisio Mendes da SilvaAdvogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)Impetrado : Secretario de Administração do Estado da BahiaPor esta razão, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta decisão, requisitandoinformações, que deverão ser prestadas no decêndio legal. Notifique-se, ainda, o Procurador Geral do Estado acerca dapresente impetração para, querendo, ingressar no feito. Cumpridas tais diligências, encaminhem-se os autos à Procurado-ria de Justiça. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Telma Laura Silva Britto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAClésio Rômulo Carrilho RosaPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0001113-67.2006.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Maria Correia de OliveiraAdvogado : Ivan de Souza Teixeira (OAB: 14906/BA)Advogada : Diana Perez Rios (OAB: 22371/BA)Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)Impetrado : Secretaria da Administracao do Estado da BahiaImpetrado : Secretaria da Educacao do Estado da BahiaPROC. Nº 0001113-67.2006.8.05.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: MARIA CORREIA DE OLI-VEIRA ADV. IMPETRANTE: DR. IVAN DE SOUZA TEIXEIRA E OUTROS IMPETRADO: ILMA SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRA-ÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ILMA SRA. SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIORÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Examinando os presentes autos, verifico que as partes aqui litigantes não divergemquanto ao valor contido na planilha de cálculo de fls. 479/481, qual seja, a importância de R$ 44.380,62 (quarenta e quatro

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Cad 1 / Página 103TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos). Assim, determino que se expeça mandado de intimação para queo Impetrado pague à Impetrante a quantia supra mencionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob as cominações legais.Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2013. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR

0005125-51.2011.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Romildo Araujo MachadoAdvogado : Flávia Milena Lima Barbosa Nunes (OAB: 17839/BA)Advogado : Rosiane de Souza Carvalho (OAB: 27475/BA)Advogado : Roberto Alves Rodrigues (OAB: 5522/BA)Proc. Justiça : Zuval Gonçalves FerreiraImpetrado : Secretario da Segurança Publica do Estado da BahiaProcª. Estado : Nacha Guerreiro Souza AvenaProc. Justiça : Zuval Gonçalves FerreiraPROC. Nº 0005125-51.2011.8.05.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: ROMILDO ARAÚJO MA-CHADO ADV. IMPETRANTE: DRA. ROSIANE DE SOUZA CARVALHO e DR. ROBERTO ALVES RODRIGUES IMPETRADO:SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSADESPACHO Converto os autos em diligência, determinando que seja intimada a parte Impetrante, na pessoa de seuadvogado constituído, para se manifestar sobre o quanto noticiado na petição de fls. 176/180 e documento acostado aosautos à fl. 181, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de abril de 2013. DES. CLÉSIO RÔMULOCARRILHO ROSA RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013Clésio Rômulo Carrilho Rosa

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0001895-11.2005.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Aurimar Lacerda RochaAdvogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)Impetrante : Agnaldo Ferreira de JesusImpetrante : Rogerio Lima RibeiroImpetrado : Secretario de Seguranca Publica do Estado da BahiaImpetrado : Secretario de Administracao do Estado da BahiaProc. Estado : Caio Druso de Castro Penalva VitaProc. Justiça : Cleonice de Souza LimaDECISÃO Através da Petição de fls.267, requereu o impetrante AGNALDO FERREIRA DE JESUS a execução do Acórdãoprolatado na Seção Cível de Direito Público no dia 19/10/2006 concedendo a segurança "determinando-se aos impetradosque procedam à convocação dos impetrantes para a realização de terceira etapa prevista no edital do concursosupramencionado" (fls.115/119), cujo transito em julgado se deu em 24/10/2011(fl.265). Pessoalmente intimado por um deseus representantes judiciais, o Estado Bahia informou e trouxe documento comprovando que foi determinado pelo Procu-rador Chefe o cumprimento da decisão (fls.278/279) O impetrante AGNALDO FERREIRA DE JESUS, mais uma vez, agora pormeio da Petição de fls.284, pugnou "que seja determinada sua imediatada nomeação no cargo de agente da Polícia Civil daBahia". À vista do delineado, determino a notificação pessoal das autoridades impetradas, bem como do representantelegal do Estado da Bahia para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a aludida decisão judicial, sob pena da responsabi-lidade pessoal das autoridades impetradas, ressalvando que o desrespeito à decisão judicial transitada em julgado podetraduzir-se em crime de responsabilidade política e em ato de improbidade (art. 26, Lei n.º 12.016/2009), bem como gerargrave consequência no plano institucional. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 17 de abril de 2013. DES. JOSÉCÍCERO LANDIN NETO RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAntônio Maron Agle FilhoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0319038-90.2012.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Pretus Jonilson Silveira BarbosaAdvogado : Bruno de Almeida Coelho (OAB: 34439/BA)Impetrado : Secretario de Administração do Estado da BahiaProc. Estado : Antonio Sergio Miranda Sales

Page 104: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 104TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Procª. Justiça : Cleonice de Souza LimaVistos, etc... Converto o julgamento em diligência. Vieram-me conclusos estes autos, após a apresentação, pela DoutaProcuradoria de Justiça, do parecer de fls. 83/89, meio através do qual obtemperou-se que "...Informações da Coordenadorado PLANSERV estão colacionadas às fls.78/80, porém, considerando que o impetrado, neste caso, é o Secretário deAdministração que, intimado às fls.51, deixou de prestar informações (conforme certidão de fls.81), deve a referida petiçãoser desentranhada destes autos..." (fl.85). Verifico que, de fato, as informações foram prestadas, às fls.78/80, pela Sra.Coordenadora do Planserv, inobstante figurar, como Autoridade Impetrada, o Sr. Secretário de Administração do Estado daBahia, o qual deixou transcorrer, em branco, o prazo para responder aos termos da inicial, consoante certificado à fl. 81.Observo, no entanto, que o ofício, relativo às solicitadas informações, é proveniente da Secretaria de Administração doEstado da Bahia, de modo a se revelar, ao menos aprioristicamente, como manifestação oficial do órgão em que a Autorida-de Impetrada atua, malgrado não tenha esta subscrito dito expediente. Assim sendo, entendo por bem me reservar aapreciar, oportunamente, o requerimento de desentranhamento das informações de fls. 78/80, antes, porém, determinandoa intimação pessoal da Autoridade Impetrada para se manifestar, querendo, no prazo de 48 horas. Nova conclusão dosautos, em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Antônio Maron Agle Filho

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASilvia Carneiro Santos ZarifPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006176-29.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Licia Maria Morais SanchezAdvogado : Alessandra Schurig Carrilho Rosa (OAB: 29229/BA)Impetrado : Secretario de Cultura e Turismo do Estado da BahiaNotifiquem-se a autoridade coatora e a Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB para que tomem conhecimento dapresente ação e prestem as informações de estilo, no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representaçãojudicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. Com as manifes-tações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Públi-co, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Silvia Carneiro Santos Zarif

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASilvia Carneiro Santos ZarifPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006168-52.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Flávio Orlando Carvalho MattosAdvogado : Emanuel Fernandes da Cunha Moura (OAB: 19464/BA)Advogado : Luiz Tadeu Viana de Melo (OAB: 26083/BA)Impetrado : Secretario de Administração do Estado da BahiaReservo-me para apreciar o pedido liminar após a notificação da(s) autoridade coatora. Notifique-se a autoridade coatorasolicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-seciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para,querendo, ingressar no feito. Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações, voltem conclusos os autos para apreciaçãodo pedido de liminar. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Silvia Carneiro Santos Zarif

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006113-04.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Otavio Augusto Laborda FernandesAdvogado : Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB: 38648/BA)Impetrado : Secretario de Administração do Estado da BahiaImpetrado : Secretário da Fazenda do Estado da Bahia

Page 105: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 105TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por OTAVIO AUGUSTO LABORDA FERNANDESindicando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e o SECRE-TÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Aduz o impetrante que é Auditor Fiscal "e tem sofrido com descontosilegais em seus vencimentos. Os estornos são realizados pelas Autoridades Coatoras com base no limite de teto salarial,consubstanciado no subsídio máximo do Governador do Estado". Defende haver equívoco neste desconto, pois, tem seuteto remuneratório em verdade esta vinculado ao subsídio dos Desembargadores do TJ/BA (art.37, § 12º da CF/88 c/c art. 34§ 5º da CE/89). Colaciona diversos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria em debate, para, ao final, requerer àconcessão liminar, inaudita altera pars, "para que os impetrados suspendam o desconto indevido na remuneração doimpetrante". É sabido que o artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009 estabelece que: "conceder-se-á mandado de segurança paraproteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguémsofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem asfunções que exerça". E o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direitolíquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso depoder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". E o que seria direitolíquido e certo que o Mandado de Segurança estaria a proteger? A expressão constitucional "direito líquido e certo" já foiobjeto de largas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Em verdade, a polêmica teórica teve início na época em queainda vigia, no texto da Constituição de 1934, o predicado "incontestável", substituído posteriormente pelo atual "líquido". Háalgum tempo, a incontestabilidade era associada ao direito mesmo do requerente, o que motivava diversos juristas aquestionarem o verdadeiro sentido da opção constitucional por um vocábulo tão "forte". Acreditava-se que a ação pressupu-nha a contestação de um direito e que, se assim não fosse, como parecia impor a norma, não haveria necessidade denenhuma ação protetiva. É o que salienta José da Silva Pacheco: "A princípio cogitava-se de direito certo e incontestável",mas como qualquer direito é passível de contestação, viu-se logo que a incontestabilidade não constitui caráter específico.Optou-se por seu alijamento e, em seu lugar, colocou-se líquido, mantendo-se o certo" (2002, p. 224). O Ministro do STJ,Sálvio de Figueiredo Teixeira (p. 4), observou, em artigo intitulado "Mandado de Segurança: Apontamentos" as lições magis-trais do antigo ministro da mesma instituição, Carlos Mário Velloso, que disse: "Nos primórdios do mandado de segurançachegou-se a entender que direito líquido e certo fosse aquele que não demandasse maiores considerações, ou que nãoensejasse dúvida, sob o ponto de vista jurídico, o que não oferecesse complexidade, de fácil interpretação, o direito translúcido,evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano sem detido exame nem laboriosas cogitações, o que levouCastro Nunes a afirmar que, entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simplesestariam ao alcance do mandado de segurança". Para LÚCIA VALE FIGUEIREDO, "direito líquido e certo, suficiente parapossibilitar o writ, é o que não se submete a controvérsias factuais. Da mesma forma no que diz respeito ao mandado desegurança individual. Em outro falar: o direito deve ser certo quanto aos fatos, muito embora possa haver - e efetivamentehaja - controvérsia de direito. Portanto, se incertos os fatos, não ensejará a via augusta do mandado de segurança" (Manda-do de Segurança, 4ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 31) É importante frisar, como ensina ADILSON ABREU DALLARI, "quea expressão direito líquido e certo é inegavelmente equívoca ou, no mínimo, imprecisa, ensejando dúvidas interpretativas.Ela possivelmente somente foi mantida no texto da atual Constituição Federal por razões históricas, para manter a expres-são utilizada quando o mandado de segurança foi introduzida no direito brasileiro. Naquela ocasião instaurou-se a contro-vérsia sobre o seu significado, que somente foi desvendado pelo trabalho conjunto da doutrina e da jurisprudência ao longodo tempo". Atualmente, quem tem alguma familiaridade com a matéria já conhece o entendimento que foi se afirmando cadavez mais e que hoje já é havido como pacífico, qual seja, o de que líquido e certo deve ser o substrato fático do qual decorreo direito" (Desvio de poder na Anulação de Ato Administrativo.Revista Eletrônica de Direito de Estado.Salvador, Instituto deDireito Público da Bahia, nº 7, julho/agosto, setembro/2006. Disponível em: www.direitodeestado.com.br). Na lição doadministrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "considera-se líquido e certo o direito independentemente de suacomplexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis "de plano"; ou seja, "quando independam deinstrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então,requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, seo documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo" (Curso de Direito Administrativo, Malheiros,4ª edição, p.117). Outro não é o escólio do professor Cassio Scarpinella Bueno, "direito líquido e certo há quando a ilegali-dade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densida-de. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimentode mandado de segurança. O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade deapresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas aolongo do procedimento. Nisso - e só nisso - reside a noção de 'direito líquido e certo" (Mandado de Segurança. 2ª ed. SãoPaulo: Saraiva, 2004, p. 14). Diante de críticas dessa estirpe, algumas vozes recordavam o princípio do iuria novit curia,segundo o qual é dever do magistrado aplicar o direito, por mais controvertido que seja o entendimento jurídico sobre amatéria, sendo defeso a ele a alegação de complexidade da questão. E por fim o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou aSúmula 625, in verbis: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Isto posto,compete estabelecer que o impetrante sustenta que há algum tempo tem sofrido descontos em seus proventos, sob aalegação de que ultrapassam o limite constitucional, pois seu teto remuneratório estaria atrelado à remuneração do Gover-nador do Estado. A resolução da questão posta no presente writ exige uma regressão às Emendas Constitucionais, vejamosporquê: Com a edição da Emenda Constitucional nº. 19, publicada no dia 05/06/1998, o inciso XI do art.37 da ConstituiçãoFederal teve seu conteúdo alterado vinculando o teto remuneratório nacional ao subsídio mensal dos Ministros do STF eincluiu, no seu cômputo, as vantagens pessoais: Art. 37, XI da CF/88: A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos

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e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagenspessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do SupremoTribunal Federal (Redação dada pela Emenda nº. 19/98). Observando essa diretriz, no dia 18 de janeiro de 1999, através daEmenda nº. 07, a Constituição do Estado da Bahia foi alterada com a inserção do § 5º ao art.34 para estabelecer que aremuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica efundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios não poderão exceder o subsídio mensal,em espécie, dos Desembargadores, in verbis: Art.34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia: A remuneração e o subsídiodos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dequalquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e osproventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoaisou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores. Posteriormen-te foi editada a Emenda nº 41, datada de 19/12/2003, modificando, mais uma vez, o inciso XI, do artigo 37 da ConstituiçãoFederal, para estabelecer que o subteto remuneratório nos Estados e no Distrito Federal seria o subsídio mensal doGovernador: Art.37, XI da CF: A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos daadministração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ououtra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outranatureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-secomo limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governadorno âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídiodos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídiomensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aosmembros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 41, 19.12.2003). Confrontando o dispositivo acima transcrito com o inteiro teor do art.34, § 5º, da Constituição do Estadoda Bahia, percebe-se que essa última legislação perdeu temporariamente a eficácia durante a vigência da EC nº. 41/2003.Ocorre, porém, que no dia 05/07/2005 foi editada a EC nº 47, acrescentando ao artigo 37 da CF o § 12º, e facultando aosEstados, mediante emenda à Constituição, estabelecer como limite único o subsídio mensal, em espécie, dosDesembargadores do respectivo Tribunal: "para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aosEstados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, comolimite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vintee cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o dispostoneste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constituci-onal nº 47, de 2005)". Sobre as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 47/2005 no teto remuneratório dosservidores públicos, esclarece o administrativista José dos Santos Carvalho Filho "que a regra do teto remuneratório é a queconsta no art.37, XI, da CF, com a redação da EC nº. 41/2003. A Constituição, depois de reformada por esse última emenda,passou a admitir tetos gerais e específicos, estes dependendo da respectiva entidade federativa. Assim estabeleceu comoteto geral para todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o subsídio mensal, em espécies, dosMinistros do Supremo tribunal Federal, foram previstos três subtetos: 1º) no Executivo, o subsídio mensal do Governados; 2º)no Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais; 3º) no Judiciário, o subsídio dos Desembargadores dotribunal de Justiça, aplicável para esse limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos DefensoresPúblicos". E conclui o já citado professor: "A despeito dessa regra geral, a E.C nº. 47/2005, introduziu o § 12º, ao art.37 da CF,pelo qual ficou alternativas para fixação do teto. Segundo o novo mandamento, o Estado e o Distrito Federal têm a faculdadede fixar teto único remuneratório, desde que o façam através de emendas às respectivas Constituições e Lei Orgânica (aquino caso do Distrito Federal). O limite único deverá corresponder ao subsídio mensal dos Desembargadores do respectivoTribunal de Justiça, o qual a seu turno se limita ao percentual de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento(90,25%) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal" (Manual de Direito Administrativo. rer., ampl.,atual.28ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008,p.658). A revalidação do parágrafo 5º do art.34 da Constituição Estadual veioexplicitamente consignado no art.6º da EC nº. 47/2005 que remeteu os efeitos dessa emenda ao dia 19/12/2003, mesmadata que entrou em vigência a EC nº 41/2003, in verbis: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de suapublicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003" (art.6º da EC nº. 47/2005).Contudo, para a completa análise do caso sub oculli, uma pergunta deve ser respondida: A norma insculpida no parágrafo5º do art.34 da Constituição Estadual foi repristinada com o advento da emenda nº. 47/2005 ? Como se sabe, a repristinaçãoé o restabelecimento da eficácia de uma norma que foi revogada pela ordem jurídica anterior, o que, em regra, não seriapossível de uma análise superficial do art.2º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº. 4.657/42). Para MariaHelena Diniz, "Repristinar é revalidar norma revogada, sendo condenável, juridicamente, por colocar em risco a segurançajurídica, causando sérias dificuldades à aplicação do direito. Entretanto, é tal repristinação possível, se houver expressadisposição normativa nesse sentido" (Norma Constitucional e seus Efeitos, Saraiva, 1989, B.3.2 pág. 45). Do mesmo modo,esclarece MANOEL JORGE E SILVA NETO que "em situações excepcionalíssimas, pode o legislador constituinte origináriodeterminar, de modo expresso, o efeito repristinatório relativamente a norma infraconstitucional; contudo, não se admitirá arepristinação quando não houver explícita autorização nesse sentido" (NETO, Manoel Jorge e Silva. Curso de direito consti-tucional; atualizado até a EC 52/2006, 2ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,p.129). Não é diferente o magistério doconstitucionalista KILDARE CARVALHO MENDONÇA: "não se admite a convalidação ou repristinação da legislação ordiná-ria que incompatível com a Constituição anterior, tenha adquirido conformidade com o texto constitucional atual. É que anorma revogada não remanesce com a revogação da que a havia revogado, a não ser que haja expressa previsão normativa."(Direito Constitucional Didático, Ed. Del Rey, 5ª ed. p. 151). Luiz Alberto David ARAÚJO e Vidal Serrano Nunes Araújo JÚNIOR,

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em seu Curso de Direito Constitucional, 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p.16, também afirmam que é possível aocorrência de repristinação quando houver expressa disposição legal: "No sistema infraconstitucional produzido durante avigência da Constituição de 1946 havia muitas normas que seriam compatíveis com o atual texto de 1988. No entanto, taisregras já desapareceram, pois não foram recebidas pela Constituição de 1967. O fato de serem compatíveis com o texto de1988 não faz com que sejam recepcionadas, porque inexiste o fenômeno de repristinação em direito constitucional. Há, noentanto, a possibilidade de haver previsão expressa da manutenção ou adoção de uma norma revogada" (ARAÚJO, LuizAlberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes Araújo.Curso de direito constitucional, 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999,p.16). JOÃO BATISTA DE MELLO E SOUZA NETO, em lição sintética, mas bastante elucidativa, sustenta que "Segundo dispõeo art. 2°,§ 3 , da LICC, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência. Assim, se a lei A é revogadapela B e a seguir, a lei B é revogada pela lei C, este último fato não restaura - a menos que haja disposição em contrário - aeficácia da lei A. O fenômeno do ressurgimento da eficácia da lei revogada pela ulterior revogação da lei revogadora, recebeo nome de repristinação. Repristinar, do ponto de vista semântico, significa restituir valor, caráter ou estado primitivo. Emtermos jurídicos, significa restaurar a eficácia de lei anteriormente revogada" (Direito Civil: parte geral, 5ª Edição, EditoraAtlas, 2004). No julgamento do Mandado de Segurança nº. 156, perante o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITOFEDERAL E TERRITÓRIOS, ressaltou o Desembargador Nívio Gonçalves, Presidente do TJDF: Despiciendo destacar que aLei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 2º, § 3º, não veda a hipótese de repristinação tout court, mas apenas e tão-somente a chamada repristinação tácita, que se verificaria pelo retorno da vigência da lei revogada pela singela revogaçãoda lei revogadora. Desse modo, a "ressurreição" da norma revogada (na espécie, a Lei nº 8.911/94) se dá de modo expressopela lei revogadora (no caso, a Lei nº 9.624/98 que revoga a Lei nº 9.527/97), não importando nenhuma violação aos ditamesda Lei de Introdução do Código Civil". E os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem reiteradamente afirmado: STF- Impõe-se rememorar, neste ponto, que inexiste, em nosso sistema de direito positivo, obstáculo constitucional a que seoutorgue efeito repristinatório às leis em geral, consoante reconhece o magistério da doutrina (JOSÉ DE OLIVEIRA ASCEN-SÃO, "O Direito. Introdução e Teoria Geral", p. 300/301, item n. 172, 10ª ed., 1997, Almedina; LUÍS ROBERTO BARROSO,"Interpretação e Aplicação da Constituição", p. 87, item n. 4, 1996, Saraiva; MICHEL TEMER, "Elementos de Direito Constitu-cional", p. 39, item n. 6, 18ª ed., 2002, Malheiros; EDUARDO ESPINOLA e EDUARDO ESPINOLA FILHO, "A Lei de Introduçãoao Código Civil Brasileiro", vol. 1º, p. 72/73, item n. 38, 2ª ed., 1995, Renovar; VICENTE RÁO, "O Direito e a Vida dos Direitos",p. 347, item n. 263, 5ª ed., 1999, RT; CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica e Aplicação do Direito", p. 365/366, item n. 455,18ª ed., 1999, Forense; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Instituições de Direito Civil", vol. I, p. 86, item n. 27, 19ª ed., 2001,Forense; MARIA HELENA DINIZ, "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada", p. 82/83, item n. 11, 7ª ed., 2001,Saraiva) (ADIN nº. 2031-DF, Rel. Min. Octávio Galotti, Julgamento: 29/09/1999; AI 389592 / RS. Relator: Min. CELSO DEMELLO. Julgamento: 01/08/2002; AGRG nº. 368.263-7/SC. Relator: Ministro Nelson Jobim. Julgamento: 24/09/2002). STF -Cabe registrar, por necessário, que esse mesmo entendimento tem sido observado em decisões proferidas no âmbitodesta Corte (Ag 363.739-SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Ag 384.490-RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Ag 393.808-SC,Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), nas quais se vem enfatizando a plena legitimidade constitucional da exigência da CPMF,fundada na EC 21/99, inclusive no que concerne ao reconhecimento da possibilidade jurídica de emenda à Constituiçãorepristinar a eficácia de diplomas legislativos, como aqueles de caráter meramente temporário referidos no art. 75 do ADCT(Lei nº 9.311/96 e Lei nº 9.539/97) (ADIN nº. 2031-DF, Rel. Min. Octávio Galotti, Julgamento: 29/09/1999. AI 389592 / RS.Relator: Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 01/08/2002; AGRG nº. 368.263-7/SC. Relator: Ministro Nelson Jobim. Julga-mento: 24/09/2002). STF - Daí a correta observação constante do voto que o eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI, Relator,proferiu no julgamento da ADI 2.031-DF: "De seu turno, a proscrição da contestada repristinação, mera regra de interpreta-ção editada pela Lei de Introdução do Código Civil, cede (...) à disposição em contrário de lei ordinária, jamais alcançandoa hierarquia constitucional (...). Nada impede, portanto, a repristinação de lei ordinária pela própria Constituiçãoh (AI 389592/ RS. Relator: Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 01/08/2002). Quis o legislador, portanto, remeter os efeitos da EC 47 paraa data de 19 de Dezembro de 2003 exatamente para restabelecer a eficácia da norma estadual prejudicada pela EC 41, pois,trata-se de caso típico de retroatividade benéfica uma vez que os servidores que foram prejudicados pela EC 41 podem voltara ter seus vencimentos limitados ao que dizia a Constituição Estadual da Bahia, não havendo portanto, nenhuma afronta àConstituição, mas tão somente a restauração de um dispositivo legal que o legislador reconheceu por injusta a suarevogação. Assim, considerando que a EC nº 47 possui efeitos retroativos à data de vigência da EC nº41(consoante determi-na o art. 6º da EC nº47), ocorreu a REPRISTINAÇÃO EXPRESSA do § 5º do artigo 34 da Constituição do Estado da Bahia,como acima demonstrado. Em situações idênticas a que se apresenta este Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahiatem reiteradamente decidido: TJBA - Mandado de Segurança. Servidores Públicos do Poder Executivo. Limite salarial.Subteto constitucional. Preliminar de reserva de plenário rejeitada porque o presente writ não tem por objeto uma declaraçãode inconstitucionalidade, mas a garantia de um direito estatuído no art.34, § 5º da CE. Mérito. Auditores Fiscais. Subtetoremuneratório. Art.34, §5º da CE que dispõe expressamente que a remuneração de qualquer integrante do Poder Executivonão poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores. Dispositivo estadual suspenso temporaria-mente pela EC nº. 41/2003 que fixou como teto o subsídio do Governador. Posterior promulgação da EC 47/2005 que facultouaos Estados adotar como limite salarial único a remuneração, em espécie, dos Desembargadores do respectivo Tribunal.Estado da Bahia que já havia se utilizado dessa faculdade através do Art.34, §5º, da CE e teve esse dispositivo revalidadopelo fenômeno da repristinação expressa, vez que, veio explicitamente consignado no art.6º da EC nº. 47/2005 a retroatividadedos efeitos dessa emenda (47/2005) ao dia 19/12/2003, mesma data que entrou em vigência a EC nº 41/2003. Devoluçãodos valores anteriormente estornados. Impossibilidade. A concessão de mandado de segurança não produz efeitospatrimoniais em relação a períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicialprópria (Sumula 271 do STF). (). Segurança parcialmente concedida para determinar que o Secretário de Estado da Fazendado Estado da Bahia se abstenha de efetuar qualquer estorno a título de limite constitucional nos contra-cheque dos beneficiáriosdeste mandado de segurança, observando-se, obviamente, a limitação aqui estabelecida(subsídio dos desembargadores

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do TJBA) (). ( Mandado de Segurança nº0004982-67.2008.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público Relator: Des. JoséCícero Landin Neto .julgado em 15/10/2009); TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SUBTETOREMUNERATÓRIO DO ESTADO DA BAHIA. SUBSÍDIO MENSAL DO DESEMBARGADOR ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DI-REITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO. O subteto dos servidoresinativos pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Estado da Bahia corresponde ao subsídio mensal dosDesembargadores deste Estado por força do art.37, § 12º, da CF e § 5º do art.34 da Constituição Estadual. 3. Sendo assim,ilegal é o ato administrativo impugnado que estipulou como subteto do impetrante, coronel da reserva da Polícia Militar, osubsídio do Governador do Estado da Bahia. Segurança parcialmente concedida para determinar que o Estado da Bahiaaplique ao impetrante, como teto de remuneração, o subsídio mensal do Desembargador do tribunal de Justiça da Bahia (Mandado de Segurança nº29339-9/2008. Seção Cível de Direito Público. Relatora: Des. a Desembargadora Rosita Falcãode Almeida Maia. Julgado: 05/02/2009). Nesse mesmo diapasão: TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITU-CIONAL. PRELIMINAR DE RESERVA DE PLENÁRIO REJEITADA. CORONEL DA POLICIA MILITAR APOSENTADO. TETO ESUBTETO REMUNERATÓRIO. LIMITE CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO LIMITADA PELO SUBSÍDIO DOSDESEMBARGADORES ESTADUAIS. ARTIGO 37, INCISO XI E § 12, CF; ARTIGO 34, § 5°, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DABAHIA. Aplica-se aos servidores públicos do Estado da Bahia o texto do artigo 34, § 5°, da Constituição Estadual, instituindo-se como limite remuneratório o subsídio mensal de Desembargador do TJBA. (...). REJEITADA A PRELIMINAR, SEGURANÇACONCEDIDA (Mandado de Segurança n.º 0011381-10.2011.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público. Relator: Des. CarlosAlberto Dultra Cintra) TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES. TETO ESUBTETO REMUNERATÓRIO. LIMITE CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO LIMITADA PELO SUBSÍDIO DOSDESEMBARGADORES ESTADUAIS. ARTIGO 37, INCISO XI E § 12, CF; ARTIGO 34, § 5°, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DABAHIA. Aplica-se aos servidores públicos do Estado da Bahia o texto do artigo 34, § 5°, da Constituição Estadual, instituindo-se como limite remuneratório o subsídio mensal de Desembargador do TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA(Mandado deSegurança n.º 0014813-37.2011.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público. Relator: Des. Carlos Alberto Dultra Cintra). TJBA- MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITE DA REMUNERAÇÃO - POLICIAL MILITAR - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVOREGIMENTAL PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDMUS. MÉRITO - REMUNERAÇÃO DOSERVIDOR DO PODER EXECUTIVO - REVALIDAÇÃO DO ARTIGO 34, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA -OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- PRECEDENTES DA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA - SEGURANÇA CONCEDIDA O objeto deste writ éa análise sobre a validade e a vigência do artigo 34, § 5º da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece como tetoremuneratório dos membros integrantes de qualquer dos Poderes do Estado o subsídio mensal, em espécie, dosDesembargadores, inexistindo a arguição de inconstitucionalidade de qualquer norma inserta no ordenamento jurídicopátrio. Com a entrada em vigor da EC nº 47/05, houve expressa revalidação do § 5º, do artigo 34, da Constituição Estadual,na medida em que o referido diploma remeteu os seus efeitos à mesma data em que passou a viger a EC nº 41/03.Entendimento já adotado por esta Egrégia Corte de Justiça Estadual: MANDADO DE SEGURANÇA, processo nº 10273-6/2009, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data do Julgamento: 22/10/2009.Precedentes. Segurança Concedida (Mandado de Segurança n.º 0304966-98.2012.8.05.0000. Seção Cível de Direito Públi-co. Relatora: Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago). TJBA - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO.AUDITOR FISCAL. TETO REMUNERATÓRIO. APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO JUL-GAMENTO DO MÉRITO NO MANDAMUS. ART. 37, §12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 47/2005, COM EFEITOS RETROA-TIVOS. REVALIDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 34, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA (Mandado de Segurança n.º0011397-61.2011.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público. Relatora: Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif). TJBA - MANDADODE SEGURANÇA - PROVENTOS - LIMITE REMUNERATÓRIO - DESCONTOS EXTRATETO - ILEGALIDADE - SEGURANÇACONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O limite remuneratório no serviço público estadual é o subsídio mensal,em espécie, percebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia. Inteligência do art. 37, XI, e §12, da CF, comalterações dadas pelas ECs nos 41/2003 e 47/2005, c.c. art. 34, §5º, da CEBa. Ilegalidade e abuso de poder e violação adireito líquido e certo ocorrentes. Segurança concedida. Julgado o mandamus, resta prejudicado o Agravo Interno (Mandadode Segurança nº 0306223-61.2012.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público. Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto) OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, também já apreciou esta mesma questão em Recurso julgado nodia 09/02/2009, cuja relatoria coube ao DESEMBARGADOR KILDARE DE CARVALHO: TJMG - APELAÇÃO - MANDADO DESEGURANÇA - SUBTETO REMUNERATÓRIO - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/03 E 47/05 - VIOLAÇÃO DE GARANTIASCONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE. O corte da remuneração, por força do subteto, viola garantias constitucionais comoo direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a irredutibilidade de vencimentos e proventos previstos nos artigos 5º, XXXVI e 37,inciso XV da Constituição Federal, mormente diante das alterações operadas pela Emenda Constitucional 47/2005. Recur-so provido (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.957399-2/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO) No julgamen-to do Recurso Extraordinário nº. 576.336-6 - Repercussão Geral - relacionado ao subteto dos Auditores Fiscais do Estado deRondônia - o Supremo Tribunal Federal não conheceu àquele Recurso Extraordinário, explicitando seu entendimento atra-vés da seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL .ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. ESTORNONA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDACONSTITUCIONAL 47/2005. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão res-trita aos interesse regional e das partes". E ainda ressaltou o Ministro Ricardo Lewandowski em seu voto: "É ilegal o estornoprocedido nas remunerações dos auditores fiscais com base no subsídio do Governador ante ao teor da Emenda n. 47/2005e n. 16/2003/CE". Assim, dispondo a Constituição Estadual, desde o dia 18 de janeiro de 1999, que a remuneração e osubsídio dos membros de qualquer dos Poderes do Estado não poderão exceder o subsídios mensal dos Desembargadoresdo TJBA e, sendo o impetrante funcionário público vinculado ao Poder Executivo, é ilegal o ato administrativo que estorna dos

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seus subsídios as vantagens funcionais e/ou pessoais sob o fundamento de que o seu teto remuneratório está atrelado aosvencimentos dos Secretários de Estado ou do Governador. Dispõe o art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/51, que ao despachar a inicialo Juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnadopossa resultar ineficácia da medida, vale dizer, a liminar, no âmbito do writ, será deferida quando estiverem presentes opericulum in mora e o fumus boni iuris. O fumus boni iuris revela-se tanto na natureza alimentar das verbas percebidas e queestão sendo estornadas dos vencimentos dos impetrante, como também pelo conteúdo do art.34, § 5º da ConstituiçãoEstadual que não limita os subsídios dos Auditores Fiscais ao salário do Governador do Estado ou Secretário de Estado.Quanto ao pericullum in mora, impende ressaltar que os servidores atingidos pelo ato administrativo estão sofrendo descon-tos em suas remunerações de verbas de caráter alimentar e, acaso não antecipada a tutela, tais deduções continuarão aocorrer até o julgamento do mérito desse mandamus. Por fim, vale ressaltar, que a concessão dos efeitos da tutela nãorepresentará impacto ao orçamento estadual tendo em vista que tais servidores já possuem vantagens e/ou gratificaçõesincorporadas aos seus vencimentos, mas, por força do alegado limite remuneratório, não o estavam recebendo. Diante doexposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar que o impetrante OTAVIO AUGUSTO LABORDA FERNANDES tenhacomo teto de remuneração o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,abstendo-se, consequentemente, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e, o SECRETÁRIODE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA de efetuar qualquer estorno a título de limite constitucional nos contrachequesdo beneficiário deste mandado, observando-se, obviamente, a limitação aqui estabelecida. Vale registrar que não se está aquiafirmando que os vencimentos do impetrante, ou de quaisquer outro servidor estadual, deve ser nivelado aos dosDesembargadores. Não. Não é isso. Diz-se apenas que não pode haver estorno nos seus avisos de crédito (contracheques)até esse limite (subsídios dos Desembargadores). Notifiquem-se o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DOESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Seguran-ça, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo legalpreste as informações necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009). Determino, ainda, a intimação pessoal do represen-tante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no Feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei. Após, dê-sevista à Procuradoria de Justiça nos termos do art. 53, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se paraefeito de intimação. Salvador, 17 de abril de 2013. Des. José Cícero Landin Neto Relator

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASilvia Carneiro Santos ZarifPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006176-29.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Licia Maria Morais SanchezAdvogado : Alessandra Schurig Carrilho Rosa (OAB: 29229/BA)Impetrado : Secretario de Cultura e Turismo do Estado da BahiaNotifiquem-se a autoridade coatora e a Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB para que tomem conhecimento dapresente ação e prestem as informações de estilo, no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representaçãojudicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. Com as manifes-tações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Públi-co, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Silvia Carneiro Santos Zarif

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASilvia Carneiro Santos ZarifPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006072-37.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Sebastiao Menezes do NascimentoAdvogado : Jorge Santos Rocha Junior (OAB: 12492/BA)Impetrado : Secretario da Administração do Estado da BahiaAnte o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, determinando aimediata sustação do desconto mensal considerando como teto remuneratório o subsídio do Governador do Estado, deven-do seus proventos serem calculados limitando-se aos subsídios de Desembargador deste Tribunal de Justiça, até ojulgamento definitivo do feito.

Salvador, 18 de abril de 2013Silvia Carneiro Santos Zarif

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Edivaldo Rocha RotondanoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006229-10.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Alvaro Antonio da Silva BahiaAdvogado : Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB: 38648/BA)Advogado : Tiago Jose Moraes Agres Carvalho (OAB: 38647/BA)Impetrado : Secretario da Administração do Estado da BahiaImpetrado : Secretario da Fazenda do Estado da BahiaPelo exposto, indefiro a medida liminar requerida e determino a notificação das autoridades coatoras, para que prestemseus informes, no decêndio legal. Intime-se o Procurador Geral do Estado, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido oprazo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Salvador, 18 de abril de 2013José Edivaldo Rocha Rotondano

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Edivaldo Rocha RotondanoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0003903-77.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Evandina Candida LagoAdvogado : Jorge Santos Rocha Junior (OAB: 12492/BA)Impetrado : Secretário da Administração do Estado da BahiaProc. Estado : Djalma Silva JúniorDa análise dos autos, verifica-se a necessidade de conversão do julgamento em diligência, determinando-se à Secretariada Seção Cível de Direito Público a certificação quanto à apresentação, ou não, das informações da autoridade impetrada,juntando-as, se necessário. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.

Salvador, 18 de abril de 2013José Edivaldo Rocha Rotondano

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Edivaldo Rocha RotondanoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0315289-65.2012.8.05.0000 Ação RescisóriaAutor : Estado da BahiaProc. Estado : Marcos MarcilioRéu : Leandro Jorge dos SantosRéu : Lucivaldo Jambeiro SilvaRéu : Antônio Pereira dos SantosConsiderando o teor da certidão de fl. 70, determino à Secretaria que proceda à intimação pessoal do Procurador Geral doEstado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se sobre a devolução da comunicação postal inexitosade fl. 62, como já determinado em despacho disponibilizado no dia 28 de novembro de 2012 (fl. 66), sob pena de extinção dofeito com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC. Registre-se que a extinção em razão do abandono da causa pelo autornão exige requerimento prévio do réu quando ainda não ocorreu sua intervenção no feito (v. (REsp 261789/MG, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 16/10/2000, dentre outros precedentes do STJ).

Salvador, 18 de abril de 2013José Edivaldo Rocha Rotondano

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Edivaldo Rocha RotondanoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0315336-39.2012.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Dulce Mary Libório dos SantosImpetrante : Juliana Nunes da SilvaImpetrante : Terezinha de Jesus Rodrigues Soares do Couto

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Cad 1 / Página 111TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Impetrante : Helenita Batista dos SantosImpetrante : Maria Natividade Rabelo DantasAdvogado : Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar (OAB: 10901/BA)Impetrado : Estado da BahiaProc. Justiça : Carlos Fredeico Brito dos SantosProc. Estado : Zunaldo DantasÀ vista do ofício DRH n. 016/2013, de 15 de janeiro de 2013, encaminhado pela Diretoria de Recursos Humanos do Tribunalde Justiça do Estado da Bahia, informando a inexistência de dados, em seus registros, referentes às impetrantes, bemcomo a adoção de providências junto à Superintendência de Previdência da Secretaria Estadual de Administração, determi-no à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que proceda: a) à expedição de ofício àquela diretoria do Tribunal deJustiça, requisitando informações acerca do atendimento do quanto anteriormente requerido; b) e, em atenção à garantiaconstitucional da celeridade processual, à expedição de ofício à Superintendência de Previdência da Secretaria Estadual deAdministração, solicitando o encaminhamento dos dados cadastrais das impetrantes, na condição de pensionistas, sobre-tudo no que respeita à data de início dos benefícios e do óbito dos servidores, bem assim as verbas remuneratórias evantagens pecuniárias percebidas por estes quando do falecimento e as que integraram o cálculo das pensões.

Salvador, 18 de abril de 2013José Edivaldo Rocha Rotondano

SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASeção Cível de Direito PrivadoPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 18 de abril de 2013

0003533-89.1999.8.05.0000/50000 Agravo RegimentalComarca : CamaçariAgravante : Franz GedeonAdvogado : Antonio Maron Agle (OAB: 1210/BA)Agravada : Emerson Jose Sodre MendesAdvogado : Antonio Pinheiro de QueirozAdvogado : José Jorge Peregrino de Carvalho (OAB: 8340/BA)Agravado : Maria Cristina Tude Mendes Barros, Herdeiros de Virginia Maria Reis Tude MendesAgravado : Sergio Tude MendesProc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar CunhaRelator : Vera Lúcia Freire de CarvalhoDecisão : Negou-se provimento, por maioria.

0000195-58.2009.8.05.0194 Embargos InfringentesComarca : Pilão ArcadoEmbargante : Coelba- Companhia de Eletricidade do Estado da BahiaAdvogado : Alana Dias Barreto (OAB: 27056/BA)Advogado : Vanessa Simões Velloso (OAB: 20587/BA)Advogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA)Embargado : Givaldo Gomes dos SantosEmbargado : Gilmar Goncalves da SilvaEmbargado : Antonio da SilvaEmbargado : Gabriel Ribeiro da MataEmbargado : Aladim Francisco da MataEmbargado : Domingos Pereira da SilvaEmbargado : José Viana dos SantosEmbargado : Domingos Mariano dos SantosEmbargado : Nair Lopes da SilvaEmbargado : Arnaldo Rodrigues LimaEmbargado : Joao Gualberto RochaEmbargado : Silval Gonçalves da SilvaEmbargado : Jose Rodrigues LimaEmbargado : Ivaldo Gonçalves dos SantosEmbargado : Edivaldo Goncalves da SilvaEmbargado : Joao Ribeiro da SilvaEmbargado : Renildo da SilvaAdvogado : Antonio Carlos Araujo São Mateus (OAB: 6215/BA)Relator : Maria Marta Karaoglan Martins AbreuDecisão : Negou-se provimento aos Embargos Infringentes. Unanime

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Cad 1 / Página 112TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0014571-78.2011.8.05.0000 Conflito de competênciaComarca : São Francisco Do CondeSuscitante : Juiz de Direito de São Francisco do Conde Subs V. dos Feitos Civeis Rel de Cons, Com. e Faz PúblicaSuscitado : Juiz de Direito de Salvador 3ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisProcª. Justiça : Regina Maria da Silva CarrilhoRelator : Maria Marta Karaoglan Martins AbreuDecisão : Procedência. Unanime.

0128203-50.2009.8.05.0001 Embargos InfringentesComarca : SalvadorEmbargante : Claudio Calmon da Silva BrasileiroAdvogado : Cláudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 14782/BA)Advogado : Julio Calmon de Passos Ramos (OAB: 21000/BA)Advogado : Sergio Emilio Schlang Alves (OAB: 3635/BA)Advogado : Durval Júlio Ramos Neto (OAB: 3732/BA)Embargado : Banco Daycoval S/AAdvogado : Ricardo Chagas de Freitas (OAB: 12996/BA)Advogado : Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP)Advogado : Juliana Vieiralves A. Camargo (OAB: 181718/SP)Advogado : Priscila Granero Azzolini (OAB: 192806/SP)Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)Advogado : Rafaela Correa de Lima (OAB: 22610/PE)Relator : Maria Marta Karaoglan Martins AbreuDecisão : Embargos Infringetes não providos. Unanime. Declarada a suspeição da Desa. Gardenia Duarte.

0310968-84.2012.8.05.0000 Exceção de SuspeiçãoComarca : SalvadorExcipiente : Armazem dos Moveis Comercio Ltda MeAdvogado : Luis Moisés Ribeiro da Silva (OAB: 26759/BA)Excepto : Juiz de Direito de Salvador 10ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisProc. Justiça : Paulo Marcelo CostaRelator : Maria Marta Karaoglan Martins AbreuDecisão : Não-Provimento. Unanime

0303846-20.2012.8.05.0000 Conflito de competênciaComarca : Presidente DutraSuscitante : Ilzangela Porto MachadoAdvogado : Eric Nunes Novaes Machado (OAB: 28665/BA)Suscitado : Juiz de Direito de Presidente Dutra V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisSuscitado : Juiz de Direito de Salvador 12ª Vara de Familia, Suces. Orfão, Interd. e Ausentes.Procª. Justiça : Maria Alice Mirada da SilvaRelator : Dinalva Gomes Laranjeira PimentelDecisão : Procedência. Unanime.

0014704-09.2010.8.05.0113 Conflito de competênciaComarca : ItabunaSuscitante : Juiz de Direito de Itabuna 2ª Vara da Familia, Sucessoes, Orfaos InterditosSuscitado : Juiz de Direito de Itabuna 4ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisProc. Justiça : Carlos Frederico Brito dos SantosRelator : Dinalva Gomes Laranjeira PimentelDecisão : Procedência. Unanime

0307436-05.2012.8.05.0000/50000 Agravo RegimentalComarca : CatuAgravante : Agualivre Serviço de Dragagem Ltda MeAdvogado : Arivaldo Amancio dos Santos (OAB: 10546/BA)Advogado : Jean Tarcio Alves Franchi (OAB: 16835/BA)Advogado : Juliana Soares Blanco (OAB: 20157/BA)Advogado : Tiago Falcão Flores (OAB: 26657/BA)Agravado : Municipio de CatuAdvogado : Itamar Lobo da Silva (OAB: 19698/BA)Advogado : Bruno Macedo de Souza (OAB: 29527/BA)Advogado : André Dias Ferraz (OAB: 17903/BA)Relator : Augusto de Lima BispoDecisão : Negou-se provimento. Unanime.

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Cad 1 / Página 113TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0023534-72.2011.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Suzana Andrade ValenteAdvogado : Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA)Advogado : Maria Clarice Machado Lima (OAB: 15578/BA)Advogado : Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA)Advogado : Francisco José Bastos (OAB: 4281/BA)Embargado : Juiz de Direito de Salvador 8ª Vara de Família Suces.órfãos Interd. e AusentesProcª. Justiça : Natalina Maria Santana BahiaRelator : Antonio Pessoa CardosoDecisão : Embargos não acolhidos, à unanimidade.

0007716-54.2009.8.05.0000 Exceção de SuspeiçãoComarca : SalvadorExcipiente : Zizete Cristina Silva PortoAdvogado : Rita de Cassia Porto Lucio Silva (OAB: 10026/BA)Excepto : Juiz de Direito de Salvador 13ª Vara de FamiliaProc. Justiça : Paulo Marcelo CostaRelator : Antonio Pessoa CardosoDecisão : Improcedência. Unanime

0305339-32.2012.8.05.0000 Exceção de SuspeiçãoComarca : Teixeira de FreitasExcipiente : Rafael Rodrigues de MoraesAdvogado : Jamilton Bispo dos Santos Filho (OAB: 24293/BA)Excepto : Juiz de Direito Teixeira de Freitas 2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisProc. Justiça : Cristiano Chaves de FariasRelator : Augusto de Lima BispoDecisão : Exceição improcedente. Unanime.

0334350-06.2012.8.05.0001 Conflito de competênciaComarca : SalvadorSuscitante : Juiz de Direito de Salvador 26ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisSuscitado : Juiz de Direito de Salvador 7ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisProcª. Justiça : Maria das Graças Souza e SilvaRelator : Augusto de Lima BispoDecisão : Conflito procedente. Unanime

0313742-87.2012.8.05.0000 Exceção de SuspeiçãoComarca : MutuípeExcipiente : Edvaldo SantosAdvogado : José Everaldo Souza Barreto (OAB: 23834/BA)Excepto : Juiz de Direito de Mutuípe da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisProcª. Justiça : Maria das Graças Souza e SilvaRelator : Augusto de Lima BispoDecisão : Improcedência.Unanime

0185555-97.2008.8.05.0001 Embargos InfringentesComarca : SalvadorEmbargante : Alessandro de Souza BastosAdvogado : Pedro Reginaldo Tavares Guerra (OAB: 8610/BA)Embargado : Btu - Bahia Transportes Urbanos LtdaAdvogado : Diogo Oliveira Carvalho (OAB: 26854/BA)Advogado : Odacir Capelato Filho (OAB: 17829/BA)Advogado : Erasmo de Souza Freitas Júnior (OAB: 18373/BA)Relator : José Olegário Monção CaldasDecisão : Negou-se provimento. Unanime.

0065209-20.2008.8.05.0001 Embargos InfringentesComarca : SalvadorEmbargante : Banco Bradesco S/AAdvogado : Regina Poli Castro (OAB: 912B/BA)Embargado : Claudio Santos Costa MeAdvogado : Iran D el Rei (OAB: 19224/BA)Relator : Gardenia Pereira DuarteDecisão : Negou-se provimento aos Embargos Infringentes. Unanime.

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Cad 1 / Página 114TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0004259-20.2011.8.05.0137 Conflito de competênciaComarca : JacobinaSuscitante : Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel de JacobinaSuscitado : Juiz de Direito de Jacobina - 1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisProcª. Justiça : Maria Alice Miranda da SilvaRelator : Lícia de Castro Laranjeira CarvalhoDecisão : Conflito procedente. Unanime

0003973-42.2011.8.05.0137 Conflito de competênciaComarca : JacobinaSuscitante : Juiz de Direito do 1ª Juizado Especial Civel de JacobinaSuscitado : Juiz de Direito de Jacobina - 1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisProc. Justiça : Adivaldo Guimaraes CidadeRelator : Lícia de Castro Laranjeira CarvalhoDecisão : Procedência. Unanime

0312990-18.2012.8.05.0000 Conflito de competênciaComarca : SalvadorSuscitante : Morgana Matos de CarvalhoAdvogada : Patricia Cleia Pereira Batista (OAB: 14678/BA)Advogado : Priscila Amaral Alves (OAB: 22359/BA)Suscitado : Juiz de Direito de Salvador Vara de Registros PublicosSuscitado : Juiz de Direito de Salvador da 7ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e AusentesProcª. Justiça : Terezinha Maria Lobo SantosRelator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Conflito procedente. Unanime

0316039-30.2013.8.05.0001 Conflito de competênciaComarca : SalvadorSuscitante : Juiz de Direito de Salvador da 25ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaiSuscitado : Juiz de Direito de Salvador da 12ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e AusentProc. Justiça : Cleonice de Souza LimaRelator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Improcedência. Unanime

0320639-34.2012.8.05.0000 Exceção de SuspeiçãoComarca : IpiaúExcipiente : Haroldo Miranda MagalhaesAdvogado : Tânia Maria Lapa Godinho (OAB: 3628/BA)Excepto : Juiz de Direito de Ipiaú da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisProcª. Justiça : Maria das Graças Souza e SilvaRelator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Exceção não conhecida. Unanime

0306203-70.2012.8.05.0000 Conflito de competênciaComarca : Santo Antônio de JesusSuscitante : Juiz de Direito de Santo Antônio de Jesus 1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisSuscitado : Juiz de Direito de Wenceslau Guimaraes V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisProcª. Justiça : Maria das Gracas Souza e SilvaRelator : Maria da Purificação da SilvaDecisão : Improcedência. Unanime

0000937-73.2011.8.05.0110 Conflito de competênciaComarca : IrecêSuscitante : Juiz de Direito de Irece 1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisSuscitado : Juiz de Direito de Jacobina 2ª Vara Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisProc. Justiça : Paulo Marcelo de Santana CostaRelator : Maria da Purificação da SilvaDecisão : Improcedência. Unanime

0002017-44.2003.8.05.0113 Conflito de competênciaComarca : ItabunaSuscitante : Juiz de Direito de Itabuna 2ª Vara de Família Suces.órfãos e InterditosSuscitado : Juiz de Direito de Itabuna 4ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressado : Maria Oliveira de MatosAdvogado : Flávio Jerônimo Pereira-Leite Figueiredo (OAB: 793B/BA)Interessado : Ildo Moreira de Souza Filho

Page 115: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 115TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Procª. Justiça : Maria das Graças Souza e SilvaRelator : Maria da Purificação da SilvaDecisão : Provimento. UnanimeSalvador, 18 de abril de 2013.Janie Margarete Barros Reis de CastroDiretor(a) da Secretaria do(a) Seção Cível de Direito Privado

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAugusto de Lima BispoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0092582-55.2010.8.05.0001 Embargos InfringentesEmbargante : Marcio de Almeida GualbertoAdvogado : Maristela Abreu (OAB: 25024/BA)Advogado : Marcilio Aquino Marques (OAB: 25213/BA)Embargado : Waldemar Ferreira MartinezAdvogado : Waldemar Ferreira Martinez (OAB: 4142/BA)Assim, em atenção à referida norma regimental, encaminhe-se os autos ao Nobre Desembargador Relator do acórdão defls. 172/178, para os devidos fins de direito, desvinculando, em consequência, a distribuição anterior.

Salvador, 18 de abril de 2013Augusto de Lima Bispo

SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarlos Alberto Dultra CintraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0015513-47.2010.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Monica Regina Xavier MagalhaesAdvogado : Leonel Sampaio Santos Filho (OAB: 35047/BA)Impetrado : Secretario de Administração do Estado da BahiaProc. Estado : Isabela Moreira de CarvalhoProc. Justiça : Ademario Silva RodriguesIntime-se o Estado da Bahia para se manifestar sobre a petição de fls. 278/279, informando a razão dos descontos efetuadosno contracheque da Impetrante, principalmente aquele sob a rubrica imposto de renda, bem como enquadrar a Impetrantecomo aposentada com proventos integrais, fixando-lhe para tanto o prazo de dez dias.

Salvador, 18 de abril de 2013Carlos Alberto Dultra Cintra

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarlos Alberto Dultra CintraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005806-55.2010.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Norislei Avelino do NascimentoImpetrante : Cintia Paula Camargo SantosAdvogado : Ronady Moreno Botelho (OAB: 15935/BA)Impetrado : Secretario da Administração do Estado da BahiaImpetrado : Secretario da Educacao do Estado da BahiaAnte o teor da petição de fls. 283, aguarde-se nova manifestação estatal comprovando o cumprimento da ordem, pelo prazode trinta dias, devendo durante tal período o processo permanecer na secretaria da Seção Cível de Direito Público.

Salvador, 18 de abril de 2013Carlos Alberto Dultra Cintra

Page 116: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 116TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarlos Alberto Dultra CintraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0320903-51.2012.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Carlos Andre Barboza SantanaAdvogado : Ivo Moraes Soares (OAB: 6753/BA)Impetrado : Secretario de Administracao do Estado da BahiaProcª. Estado : Nacha Guerreiro Souza AvenaCarlos André Barbosa Santana impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato de sua exclusão do Concurso paraadmissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia - 2006, por ter atingido a idade limite de trinta anos.A liminar foi deferida pelo Des. Plantonista, fls. 42/43. O Estado da Bahia interpôs Agravo Regimental contra a decisãoliminar, o qual não foi provido, nos termos do acórdão de fls. 85/90. O Estado da Bahia requereu intervenção no feito, fls. 70/82. O Estado da Bahia apresentou novos documentos, fls. 93/124, requerendo a aplicação de pena por litigância de má-fé eopôs os Embargos de Declaração nº 0320903-51.2012.8.05.0000/50001, fls. 126/127, contra o acórdão que negou provi-mento ao Agravo Regimental. O Impetrante/Embargado requereu desistência do processo por falta de interesse de agir, fls.132/133. Instado a se manifestar o Estado da Bahia afirmou que não teria nada a opor no quanto pleiteado pelo Impetrante,requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 269, V, do CPC, fls. 139/140. Nessas circunstâncias, defiro o pedidode desistência formulado pelo Impetrante, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC.Embargos de Declaração nº 0320903-51.2012.8.05.0000/50001 prejudicados.

Salvador, 18 de abril de 2013Carlos Alberto Dultra Cintra

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarlos Alberto Dultra CintraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0320903-51.2012.8.05.0000/50001 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Estado da BahiaProcª. Estado : Nacha Guerreiro Souza AvenaEmbargado : Carlos Andre Barboza SantanaAdvogado : Ivo Moraes Soares (OAB: 6753/BA)Carlos André Barbosa Santana impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato de sua exclusão do Concurso paraadmissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia - 2006, por ter atingido a idade limite de trinta anos.A liminar foi deferida pelo Des. Plantonista, fls. 42/43. O Estado da Bahia interpôs Agravo Regimental contra a decisãoliminar, o qual não foi provido, nos termos do acórdão de fls. 85/90. O Estado da Bahia requereu intervenção no feito, fls. 70/82. O Estado da Bahia apresentou novos documentos, fls. 93/124, requerendo a aplicação de pena por litigância de má-fé eopôs os Embargos de Declaração nº 0320903-51.2012.8.05.0000/50001, fls. 126/127, contra o acórdão que negou provi-mento ao Agravo Regimental. O Impetrante/Embargado requereu desistência do processo por falta de interesse de agir, fls.132/133. Instado a se manifestar o Estado da Bahia afirmou que não teria nada a opor no quanto pleiteado pelo Impetrante,requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 269, V, do CPC, fls. 139/140. Nessas circunstâncias, defiro o pedidode desistência formulado pelo Impetrante, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC.Embargos de Declaração nº 0320903-51.2012.8.05.0000/50001 prejudicados.

Salvador, 18 de abril de 2013Carlos Alberto Dultra Cintra

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005915-35.2011.8.05.0000 Ação RescisóriaAutor : Romulo Silva SantosAdvogado : Polyana Andrade Ferraz Silva (OAB: 18083/BA)Advogado : Berenice Maria Marcílio dos Anjos (OAB: 8121/BA)Autor : Rubens Silva FerrazRéu : Wilson Oliveira AlvesRéu : Pedro de Souza Dias e Outros

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Cad 1 / Página 117TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Jesulino Ferreira da Silva Filho (OAB: 11753/BA)Advogado : Fernando Gonçalves da Silva Campinho (OAB: 15656/BA)Ré : Marizete Ribeiro DiasProcurador : Jose Cupertino Aguiara CunhaInsurgem-se os autores contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que reformou a sentença em ação decumprimento de contrato intentada aos réus. Da acurada análise dos autos desta ação a min recentemente distribuídaem razão da desvinculação da Juíza convocada, verifica-se o ajuizamento em data posterior ao termo final do prazodecadencial previsto no art. 495 do CPC, pois o último decisório atinente ao processo originário foi o constante à fl. 50,em que o Ministro Fernando Gonçalves, do STJ, não conheceu do agravo manejado à decisão negatória de seguimentoao recurso especial, cuja publicação ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 15/04/2009, conforme certidão defl. 328, transitando em julgado em 22/04/2009, portanto, pois o dia anterior foi feriado, quando contado o quinquídio doagravo regimental e a inércia da parte em manejá-lo, o que se confirma também pela consulta ao sistema informatizadodaquela Corte Superior, cujos comprovantes em anexo. Ressalte-se que a certidão de fl. 51, datada de 08/05/2009, emque se apoiam os autores para o início da contagem do prazo, apenas certifica o trânsito em julgado, sem informar asua ocorrência na referida data aposta, que é, em realidade, o momento da remessa aos autos a este Tribunal deJustiça. Assim, mesmo findo o prazo de dois anos em abril de 2011, somente em 04/05/2011 é que foi protocolada aação rescisória, como informa o carimbo de protocolo de fl. 02, restando escoado o prazo legal previsto e demonstradaa inviabilidade da análise da pretensão autoral. Os seguintes julgados de várias Seções do STJ encaixam-se perfeita-mente à situação ora discutida: AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DE DECADÊNCIA (ART. 495 DO CPC). INOBSERVÂNCIA.DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA DEMONSTRADA EM CERTIDÃO EMITIDA POR FUNCI-ONÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória,a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para ainterposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial. 2. Inobservância, quando do ajuizamentoda ação rescisória, do prazo bienal de decadência. 3. A certidão emitida por funcionário do Poder Judiciário informaapenas a ocorrência, e não a data exata, do trânsito em julgado. 4. Precedentes específicos das Colendas Primeira eTerceira Seções deste Superior Tribunal de Justiça. 5. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DA DECADÊN-CIA. (AR 4.374/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 05/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NOART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO BIENAL. DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECI-SÃO PROFERIDA. 1. O prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC para propositura da ação rescisória conta-se a partirdo dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. 2. Na hipótese em análise, postula-sedesconstituir decisão monocrática publicada no Diário de Justiça da União em 5 de março de 2003, cujo trânsito em emjulgado ocorreu na data de 10 de março de 2003, após escoar-se o prazo para interposição de agravo regimental naforma prevista no artigo 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual obiênio decadencial encerrou-se em 11 de março de 2005. Todavia, a presente ação rescisória somente foi protocoladaem 18 de março de 2005 - fora, portanto, do prazo legal. 3. A certidão de trânsito em julgado emitida pela Coordenadorada Primeira Turma desta Corte Superior atesta tão-somente a ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em queteria se consumado. 4. Ação rescisória extinta, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. (AR3277/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 15/03/2010)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BIÊNIO DECADENCIAL. TERMO A QUO. DIA SEGUINTEAO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. CERTIDÃO NÃO-COMPROBATÓRIA DA DATADO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Consoante o disposto no art. 495 do Código de Processo Civil, o direito depropor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisãoproferida na causa, aferido pelo transcurso do prazo recursal . 2. A certidão de trânsito em julgado emitida pela secre-taria desta Corte Superior, à fl. 149, certifica apenas a ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em que teria seconsumado. 3. Ação rescisória extinta, com resolução de mérito. (AR 3738/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRASEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009) No mais, sabe-se que a combinação do art. 490 do CPC com o art.295, IV, do mesmo Diploma, permite ao Relator indeferir, de logo, a petição inicial da ação rescisória ajuizada além dobiênio legal, mas, "Não indeferida a petição inicial, a questão não estará acobertada pela preclusão, podendo, ainda,o relator constatar a decadência e extinguir o processo, após a fase postulatória, aplicando-se o art. 329 do CPC, emrazão da remissão feita pelo art. 491 do mesmo diploma processual, com o que procederá com o "julgamento conformeo estado do processo." " (Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha,Juspodivm, 5ª ed. , vol. 3, p. 360), eis que "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei"como determina o art. 210 do Código Civil. Desta forma, pronunciada a decadência, consoante o regramento acimaapontado e o permissivo contido no art. 269, IV do CPC, EXTINGUE-SE O PROCESSO com julgamento de mérito.Custas e honorários pelos autores, estes em 5% sobre o valor da causa. Restitua-se o depósito ao autor, ausente ojulgamento colegiado a que alude o art. 488, II, do CPC e na conformidade da jurisprudência do STJ vista no AgRg na AR839/SP, AR 1.579/PB e AR 4.481/SP. Publique-se. Intimem-se. * Republicação corretiva.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

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Cad 1 / Página 118TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarmem Lucia Santos PinheiroPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005009-74.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Edneia Almeida de OliveiraAdvogado : Rogerio Brito Campos (OAB: 28545/BA)Advogado : Loretta de Paula Pessoa Vieira (OAB: 29981/BA)Agravado : Eliene Alves SilvaAdvogado : Arivelton Tanajura Martins (OAB: 28599/BA)Desse modo, neste momento, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, bem assim que sejaintimado o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso. Salvador, 17 de abril de 2013. Carmem Lucia SantosPinheiro Relatora

0005957-16.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Estado da BahiaProc. Estado : André Monteiro Do Rego (OAB: 7653/BA)Agravado : Heldina Pereira Pinto FagundesAdvogado : Célio dos Santos Fagundes (OAB: 22483/BA)Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa. Intime-se a Agravada para,querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Salvador, 17 de abril de 2013. Carmem Lucia Santos Pinheiro Relatora

Salvador, 18 de abril de 2013Carmem Lucia Santos Pinheiro

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarmem Lucia Santos PinheiroPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005009-74.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Edneia Almeida de OliveiraAdvogado : Rogerio Brito Campos (OAB: 28545/BA)Advogado : Loretta de Paula Pessoa Vieira (OAB: 29981/BA)Agravado : Eliene Alves SilvaAdvogado : Arivelton Tanajura Martins (OAB: 28599/BA)Desse modo, neste momento, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, bem assim que sejaintimado o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso. Salvador, 17 de abril de 2013. Carmem Lucia SantosPinheiro Relatora

0005957-16.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Estado da BahiaProc. Estado : André Monteiro Do Rego (OAB: 7653/BA)Agravado : Heldina Pereira Pinto FagundesAdvogado : Célio dos Santos Fagundes (OAB: 22483/BA)Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa. Intime-se a Agravada para,querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Salvador, 17 de abril de 2013. Carmem Lucia Santos Pinheiro Relatora

Salvador, 18 de abril de 2013Carmem Lucia Santos Pinheiro

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarmem Lucia Santos PinheiroPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0318269-79.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Ivone Nascimento Neves SilvaAdvogado : Matheus de Macedo Nun' Alvares (OAB: 17588/BA)Apelado : Banco Itaucard S/AAdvogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)Advogado : Cleyton de Souza Santos (OAB: 35240/BA)

Page 119: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 119TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL monocrático ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, apenas para autorizar a devolução de forma simples de valores pagos a maior (caso existentes), bem como acompensação dos mesmos com o saldo devedor do contrato. Salvador, 17 de abril de 2013. CARMEM LÚCIA SANTOSPINHEIRO Relatora

Salvador, 18 de abril de 2013Carmem Lucia Santos Pinheiro

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAMaria Marta Karaoglan Martins AbreuPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0003492-70.2009.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Flavio Lacerda BarretoAdvogado : Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB: 32300/BA)Apelado : Banco Bradesco S/AAdvogado : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA)Advogado : Dario Lima Evangelista (OAB: 12584/BA)Advogado : Leila Nunes Porto (OAB: 26170/BA)Advogado : Juliana da Silva Coimbra (OAB: 29759/BA)À Secretaria da Primeira Câmara Cível para certificar se transitou em julgado o acórdão de fls. 135/144, dando-se baixa nadistribuição em caso positivo. P.I.C. Salvador, 17 de abril de 2013. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora

Salvador, 18 de abril de 2013Maria Marta Karaoglan Martins Abreu

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarmem Lucia Santos PinheiroPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0012940-02.2011.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Jose Alison Oliveira SimoesAdvogado : Cristiane Ramos da Silva (OAB: 26797/BA)Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)Agravado : Banco Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento e InvestimentoDiante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do interes-se recursal, nos termos do art. 557 do CPC.

0311716-19.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Bv Financeira S/A Credito Financiamento e InvestimentoAdvogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado : Patrícia Souto Viana (OAB: 30938/BA)Agravado : Gilmar Pereira dos SantosAdvogado : Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB: 32300/BA)Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do interes-se recursal, nos termos do art. 557 do CPC.

Salvador, 18 de abril de 2013Carmem Lucia Santos Pinheiro

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAugusto de Lima BispoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0003564-21.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Espólio de Maria Neli Sala Ribeiro, Rep. Por Edson Santos RibeiroAdvogado : Leila Sala Prates Ferreira (OAB: 24686/BA)Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, para que seja autorizada a expedição de alvará para alteração deendereço da empresa lotérica junto a JUCEB. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza de primeiro grau,para sua observância. Publique-se. Intimem-se.

0039184-63.1991.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Adalberto Daniel de MirandaAdvogado : Eronildes dos Santos (OAB: 13334/BA)Embargado : Município do Salvador

Page 120: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 120TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Proc. Munícipio : Jose Andrade Soares NetoProcª. Justiça : Miria Valença GoisConsiderando tratar-se de Embargos Declaratórios com pedido de efeito modificativo do julgado, intime-se o embargado -MUNICÍPIO DO SALVADOR, para se manifestar acerca do pleito, querendo, no prazo legal, em respeito aos princípios docontraditório e da ampla defesa. Publique-se. Intimem-se.

0069297-96.2011.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Maria Aparecida Teixeira SobrinhoAdvogado : Cintia Neves Rosado (OAB: 25486/BA)Apelado : Banco Itau S/AAnte o exposto, e com base no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, DECRETA-SE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA,determinado-se, assim, o retorno dos autos à Vara de origem para que outra seja proferida, restando prejudicado o recursode apelação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de abril de 2013.

0076099-81.2009.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Noel Silva SantosAdvogado : Luciana Oliveira de Souza (OAB: 23509/BA)Advogado : Poliana Ferreira de Sousa (OAB: 37297/BA)Apelado : Banco Finasa S/AAdvogado : Aristides José Cavalcante Batista (OAB: 641A/BA)Advogado : ROBERTO CAVALCANTI BATISTA (OAB: 10654/PE)Advogado : Jocele Ribeiro Do Sacramento (OAB: 29105/BA)Ante o exposto, e com base no art. 557 do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando-se a sentença deprimeiro grau, para determinar a revisão contratual, adequando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgadapelo Banco Central do Brasil, para o mês da celebração da avença, limitando-se, porém ao percentual estabelecido nocontrato; proibir a prática da capitalização de juros e a cobrança cumulada da comissão de permanência; determinar aaplicação da correção monetária pelo índice do INPC/IPC, além de permitir a compensação dos valores cobradosindevidamente, com a repetição do indébito, na forma simples, e, também condenar o Banco apelado ao pagamento decustas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.Intimem-se. Salvador, 17 de abril de 2013.

0318193-89.2011.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)Advogado : Marcia Thalita Santos (OAB: 31656/BA)Apelado : Jean Souza PinhoAdvogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)Advogado : Elly Brandão Gomes (OAB: 22449/BA)Ante o exposto, e com base no art. 557 do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, para manter integralmente a sentençarecorrida, que julgou a ação parcialmente procedente. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Augusto de Lima Bispo

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAMaria da Purificação da SilvaPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0000065-29.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Municipio de ItapetiningaAdvogado : André Dias Ferraz (OAB: 17903/BA)Agravada : Julia de Jesus SantosAgravado : Francisco Luiz de AlmeidaAdvogado : Tatiana Rocha de Aragão Farias (OAB: 14084/BA)Por conseguinte, recebo o recurso e concedo-lhe o efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até ojulgamento do mérito do presente recurso. Certifique-se o douto a quo do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informa-ções pertinentes, e intimem-se os agravados para contraminutar o recurso, no prazo legal. P. I.

0000663-80.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Rosangela Brito Neves FerreiraAgravante : João Junior Muniz FerreiraAdvogado : Gregorio Oliveira de Araujo (OAB: 35200/GO)Agravado : Banco Santander ( Brasil) S/ADiante do exposto, concedo parcialmente o efeito ativo ao agravo, determinando que o agravado se abstenha de incluir ouretire o nome dos agravantes nos cadastros de proteção ao crédito (em relação ao contrato sub judice), no prazo de 05 dias,

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Cad 1 / Página 121TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém condicionando istoe a manutenção do bem na posse dos recorrentes ao depósito das prestações no valor contratado. Certifique-se o douto aquo do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado, no endereço fornecidopelos recorrentes (fl. 42), para contraminutar o recurso, no prazo legal. P. I.

0001558-41.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Municipio do SalvadorProc. Munícipio : Gisane Tourinho Dantas (OAB: 24745/BA)Agravado : Jose Messias BarbosaPortanto, após análise dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo,indefiro o pedido. Intime-se o agravado para oferecer resposta. Comunique-se esta decisão à instância ordinária. P.I.

0001776-69.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Manoel Cardoso FilhoAdvogado : Marcos Aurelio Amorim Linhares (OAB: 29334/BA)Agravado : Banco Bradesco S/AAssim, defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido, apenas para determinar a suspensão provisória da inscrição donome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito e cartórios de protesto, bem como a sustação de providênciasadministrativas ou judiciais de cobrança do crédito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), desdeque o devedor-agravante deposite as prestações do financiamento no valor da parcela contratada. Intime-se o agravadopara oferecer resposta. Comunique-se esta decisão ao juiz da causa. P.I.

0002299-81.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Silvana Matos SantosAdvogado : Carini Marques Alvarez (OAB: 25803/BA)Advogado : Anderson Otávio dos Santos (OAB: 27667/BA)Agravado : INSS Instituto Nacional do Seguro SocialDiante disso, recebo o agravo, mas indefiro a liminar pleiteada. Cientifique-se o douto a quo do teor dessa decisão,requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso no prazo legal. P. I.

0002513-72.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Banco Itaucard S/AAdvogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)Advogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA)Agravado : Pedro Nolasco Medeiros LimaAdvogado : Narryma Kezia da Silva Jatoba (OAB: 25651/BA)Diante disso, concedo parcialmente efeito suspensivo ao recurso, para alterar o valor da multa diária de R$ 1000,00 (Hummil reais) para R$ 100,00(cem reais). Comunique ao Juízo da causa acerca dessa decisão, bem como intime-se o agravadopara responder ao agravo no prazo legal de 10 (dez) dias. P. I.

0002878-29.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Banco Panamericano S/AAdvogado : Thiago Peixoto de Almeida (OAB: 29742/BA)Advogado : Elizabeth Kate Alves da Silva (OAB: 19873/PE)Advogado : Renata Maria Leal Gomes (OAB: 28978/PE)Agravado : Edilson de Oliveira SantanaAdvogado : Maria Antonia dos Santos Ferreira (OAB: 6910/BA)Advogado : Marcelo Augusto Santos Pondé (OAB: 19472/BA)Advogado : Roberto Vieira Santos (OAB: 8276/BA)Assim, deve ser concedido parcialmente o efeito suspensivo, até o pronunciamento final deste Juízo, apenas para reduzir ovalor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da ordem. Intime-se o agravado para oferecerresposta. Comunique-se esta decisão à instância ordinária. P.I.

0050337-92.2011.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Genisvaldo dos Santos AquinoAdvogado : Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB: 32300/BA)Advogado : Angelita Mascarenhas Carneiro Dias (OAB: 26846/BA)Apelado : Banco Itaucard S/AAdvogado : Marcia Thalita Santos (OAB: 31656/BA)Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)Advogado : Sara Jaqueline dos Santos Moreira (OAB: 196368/SP)Assim, uma vez que o acordo colacionado foi assinado pelos procuradores das partes, com poderes para tal, homologo atransação judicial, extinguindo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC.

Salvador, 18 de abril de 2013Maria da Purificação da Silva

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Cad 1 / Página 122TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAMaria da Purificação da SilvaPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0000255-89.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Siemens Enterprise Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas LtdaAdvogado : Elza Megumi Lida (OAB: 95740/SP)Agravado : Telematic Tecnologia LtdaAssim sendo, indefiro o pedido de reconsideração. Deixo de levar a questão para apreciação do Colegiado, como agravoregimental, porque não houve pedido neste sentido da parte interessada.

0000431-88.2009.8.05.0168 ApelaçãoApelante : Telemar Norte Leste S/AAdvogado : Rafael Costa Araújo (OAB: 31548/BA)Advogado : Diogo Alves Ferreira (OAB: 28287/BA)Advogado : Fabrício de Castro Oliveira (OAB: 15055/BA)Apelado : Fernando dos Santos FelixAdvogado : José Ivan Cardoso Batista (OAB: 30792/BA)Diante da ausência de manifestação do advogado da parte apelada, expeça-se carta comunicando diretamente a parte quehá uma guia de depósito judicial em seu favor, para que o mesmo efetive o levantamento da quantia indicada no documentode fl. 97. P.I.

0016181-18.2010.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Municipio de IguaiAdvogado : Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB: 15837/BA)Agravada : Solange SantosAgravado : Martha Rocha Silva PintoAgravada : Telma Leda Ribeiro OliveiraAgravada : Suzimeire dos Santos PintoAgravada : Maria Helena dos Santos NovaesAgravada : Eliane Gouveia dos SantosAgravada : Magna Novaes da SilvaAgravada : Ana Paula CardosoAgravada : Luciana dos Santos BarbosaAgravada : Edilma CarvalhoAgravada : Heliene Novais SilvaAgravado : Ana Claudia Sena da SilvaAgravada : Ivonete Gomes da SilvaAgravada : Selma Jesus de OliveiraAgravada : Cleide Mércia Novais BragaAgravada : Ivanilde Mendes BarbosaAgravada : Chirleide de Jesus LimaAgravado : Liberato Joaquim CorreiaAgravado : Eliane Elza BarbosaAgravado : Valdeneide Pereira Barbosa BonfimAgravado : Sirlene Ferreira SantosAgravado : Edleusa dos Santos FrançaAgravado : Iraci da Silva SantosAgravado : Iza Renata Santos SouzaAgravado : Marta Ribeiro de SouzaAgravada : Carla Fabianni Nogueira FreitasAgravada : Jaciara Liege Lessa Chequer RibeiroAgravada : Vilma Jesus da SilvaAgravada : Olga Meira Santos PereiraAgravada : Erineide Silva TeixeiraAgravada : Meire Deiane Pinheiro Dias SousaAgravado : Nivaldo Ferreira SantosAgravada : Leila Sousa dos SantosAgravado : Fabiana Pinheiro SantosAgravada : Cristiane Magalhães SantosAgravado : Neildes Reis de Almeida SouzaAgravada : Edineusa Silva Reis SantosAgravado : Helio Santos SousaAgravado : Marcos Paulo Freire de SousaAgravado : Milene Carvalho PeixotoAgravado : Lilia Marcia Melo PinheiroAgravado : Eudenice Pessoa Almeida

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Cad 1 / Página 123TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Agravado : Elisana de Araujo Silva RibeiroAgravado : Vanivaldo Chaves de JesusAgravado : Sirlene Oliveira de NovaisAgravado : Sinalva Rodrigues SilvaAgravado : Neuza Cardoso CostaAgravado : Jucimaria Amaral dos Santos CostaAgravado : Rosangela Ferreira Carvalho RiosAgravado : José Genuário Costa FilhoAgravado : Silvia Klebia Miranda OliveiraAgravado : Kelcia de Jesus GoesAgravado : Vanderlane Jesus dos Santos NunesAgravado : Vilma Santos SoaresAgravado : Vanderlei Morais SantosAgravado : Dilma Jesus de OliveiraAgravado : Andre Pessoa Almeida NetoAgravado : Joildes Reis de Almeida SantosAgravado : Lucimaria Oliveira da SilvaAdvogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA)Procª. Justiça : Procuradora de Justiça Regina Maria Silva CarrilhoEm cumprimento ao disposto no art. 13, do CPC, intime-se pessoalmente o agravante na pessoa do seu representante legalpara tomar ciência da extinção do mandato outorgado ao seu advogado Wanderley Rodrigues Porto Filho por ocasião dotérmino do contrato de prestação de serviços, e, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo procurador nos autos. Encami-nhem-se cópia do acórdão de fls. 145/148. P.I.

Salvador, 18 de abril de 2013Maria da Purificação da Silva

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAugusto de Lima BispoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0006344-31.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : C. J da Silva Neto e Cia LtdaAdvogado : Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB: 18008/BA)Agravado : Joanita Ferreira CamposAdvogado : Igor Frederico Cantuaria Ferreira Gomes (OAB: 31468/BA)Ante o exposto, com fulcro no inc. III do art. 527 do CPC, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presenteagravo de instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão que determinou a manutenção da agravada na posse, até queo presente agravo seja definitivamente julgado pela Câmara.

Oficie-se à MM. Juíza de origem sobre o teor dessa decisão e para o devido cumprimento, solicitando-lhe as informações deestilo.

Intime-se a Agravada, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de lei.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Augusto de Lima Bispo

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAugusto de Lima BispoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0120727-92.2008.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Emilia Maria Oliveira de JesusAdvogado : Vladimir Oliveira de Jesus E Silva (OAB: 25136/BA)Advogado : Jorge Guerreiro de Jesus (OAB: 25901/BA)Apelado : Camara de Dirigentes Lojistas de SalvadorAdvogado : Tiago Cacim D errico (OAB: 28288/BA)Advogado : Sergio Emilio Schlang Alves (OAB: 3635/BA)Vistos etc. Já tendo sido pedido dia para julgamento, conforme despacho no verso da fl. 186 e já estando o processoinserido na pauta de julgamento do dia 22.04.2013, aguarde-se a aludida sessão. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Augusto de Lima Bispo

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Cad 1 / Página 124TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAugusto de Lima BispoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0000085-59.2012.8.05.0063 ApelaçãoApelante : Banco Panamericano S/AAdvogado : Pedro Santos Toscano de Brito (OAB: 21857/BA)Apelado : Valnice Evangelista dos SantosAdvogado : Cauê Tanajura Cirino (OAB: 26860/BA)Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §1º, do CPC, tendo em vista a ausência de um dos pressupostos deadmissibilidade do recurso, por ser flagrante a sua deserção, decido por NÃO CONHECER o presente recurso de apelação.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se.

0319692-77.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Qualicorp Administradora de Beneficios S/AAdvogado : Caio Druso de Castro Penalva Vita (OAB: 14133/BA)Agravado : Ministério PúblicoPromotor : Joseane Suzart Lopes da SilvaVistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 1076, remetam-se os presentes os autos à Secretaria. Assim, dê-se vista aoMinistério Público para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador,18 de abril de 2013.

Salvador, 18 de abril de 2013Augusto de Lima Bispo

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAMaria da Purificação da SilvaPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0005566-61.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Uht Investimentos, Participações e Empreendimentos Hoteleiros LtdaAdvogado : Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB: 24003/BA)Advogado : Diego Freitas Ribeiro (OAB: 22096/BA)Advogado : Sergio Celso Nunes Santos (OAB: 18667/BA)Advogado : Fabiany da Silva Ribeiro (OAB: 22176/BA)Agravado : Macro Construtora LtdaAdvogado : Sylvio Garcez Junior (OAB: 7510/BA)Advogado : Ana Carolina Alves Barreto (OAB: 18476/BA)Diante disso, recebo o recurso e concedo a liminar pleiteada para suspender o interlocutório agravado, até o julgamento demérito do presente agravo de instrumento. Certifique-se o douto a quo do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informa-ções pertinentes, e intimem-se os agravados para contraminutar o recurso, no prazo legal. P. I.

Salvador, 18 de abril de 2013Maria da Purificação da Silva

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAntônio Maron Agle FilhoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0001157-42.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Estado da BahiaProc. Estado : Eugênio de Souza Kruschewsky (OAB: 13851/BA)Agravado : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Maria Amelia Sampaio Goes (OAB: 8398/BA)Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória,fls. 160/177, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus/BA, que concedeumedida acautelatória, consistente em imposição de obrigação de fazer ao Governo Estadual, no sentido de que, observadoo Plano Plurianual do Estado, incluísse na Lei Orçamentária do ano de 2013, ou, não sendo mais possível, na referente aoano de 2014, a ação orçamentária de nº 1.168, visando a destinação de verbas à construção de Unidade de AtendimentoSocioeducativo na região sul da Bahia. Observo, todavia, do exame do presente instrumento, a falta de peças facultativasindispensáveis à compreensão da controvérsia, a saber: cópia do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária de 2013. Então,na esteia da nova jurisprudência do STJ, que, "...ao rever seu posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou

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Cad 1 / Página 125TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelasconsideradas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada aoagravante a oportunidade de complementação do instrumento..." (REsp 1204290/RJ, TERCEIRA TURMA, Relator MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16/10/2012), converto o julgamento em diligência, a fim oportunizar ao agravante ajuntada, no prazo de 10 (dez) dias, das peças acima apontadas, de forma a possibilitar melhor e mais abalizada compreensãodos fatos, objeto da lide. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.

0004981-09.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Adriana Oliveira Peixinho de CarvalhoAdvogado : Thyara Macedo Bulhões (OAB: 18768/BA)Advogado : Elisabete Costa de Almeida (OAB: 33403/BA)Agravado : Jose Rodrigues Guimaraes Filho Prefeito Municipal de AndorinhaDiante do exposto, e mais que dos autos consta, e com fundamento no art. 557, CPC c/c o art. 162, XX, do Regimento Internodeste Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo, por conseguinte, adecisão objurgada. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Antônio Maron Agle Filho

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAMaria da Graça Osório Pimentel LealPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0003455-07.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Maria de Jesus Ribeiro MonteiroAdvogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA)Advogado : Kleber Kowalski Corrêa (OAB: 24671/BA)Agravado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º 0003455-07.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Segunda CâmaraCível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Maria de Jesus Ribeiro MonteiroAdvogado: Nívia Cardo-so Guirra Santana (OAB: 19031/BA)Advogado: Kleber Kowalski Corrêa (OAB: 24671/BA)Agravado: Inss - Instituto Nacional DoSeguro Social Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interpostocontra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara DE Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autosda Ação de Restabelecimento de Auxílio doença declinou da competência para o foro da Comarca de Simões Filho. Alegou quese torna iniludível a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que, a decisão não abriuvistas a parte ré para propor contestação e é sabido que a competência territorial não pode ser declarada de ofício pelo juiz.Salientou, assim, que a incompetência territorial para ser declarada tem de ser arguida em sede de exceção de incompetênciapelo Réu, o que não foi oportunizado pela juíza. Irresignado, o Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo aopresente recurso e no mérito requereu o provimento. É o relatório. O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos osrequisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A questão não comporta maiores digressões. A competênciaterritorial é, em regra, relativa, devendo, portanto, ser arguida através de exceção, nos termos do art. 112, do CPC. Ressalta-seque a competência relativa não pode ser reconhecida ex officio pelo juiz. Trata-se de competência prorrogável, uma vez quepode ser derrogada por vontade das partes, primeiramente, quando o autor propõe a ação perante o juízo que não seria ocompetente para o processamento da demanda e, depois, quando o réu deixa de oferecer exceção. De qualquer modo,tratando-se de competência relativa, somente pode ser arguida por exceção de incompetência, observando-se o princípio dainércia da jurisdição. Portanto, a escolha do juízo no qual será proposta a demanda pode estar sujeita ao critério de comodida-de ou segurança jurídica, sendo desnecessária qualquer justificativa, visto que o órgão jurisdicional não pode proceder deofício sem qualquer manifestação das partes. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o juiz nãodeclina de ofício a competência quando se tratar de competência relativa. Enunciado da Súmula nº 33: "A incompetência relativanão pode ser declarada de ofício". Assim, estando a decisão hostilizada em confronto com o entendimento jurisprudencialdominante do STJ, merece acolhimento a irresignação do agravante. Ante o exposto, de acordo com o art. 557, § 1ª-A, do CPC,dou provimento ao Agravo de Instrumento, declarando competente o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca deSalvador/BA para processar e julgar a referida ação. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando os termos desta decisão.Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

Salvador, 18 de abril de 2013Maria da Graça Osório Pimentel Leal

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAClésio Rômulo Carrilho RosaPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0000104-07.2001.8.05.0110 ApelaçãoApelante : Coelba- Companhia de Eletricidade do Estado da BahiaAdvogado : Humberto Graziano Valverde (OAB: 13908/BA)Apelado : Vilma Batista de Souza

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Cad 1 / Página 126TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Carlos Larangeira Medeiros (OAB: 7792/BA)PROC. Nº 0000104-07.2001.8.05.0110 - APELAÇÃO CÍVEL - IRECÊ APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADEDO ESTADO DA BAHIA ADV. APELANTE: DR. HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE APELADA: VILMA BATISTA DE SOUZA ADV.APELADA: CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Converto osautos em diligência, determinando que seja intimada a parte apelada, na pessoa de seu advogado constituído, para semanifestar sobre o quanto noticiado na petição de fls. 132 e documentos acostado aos autos às fls. 133/137, no prazo de 10(dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2013. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR

0005808-20.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Anibal Pereira de SouzaAdvogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)Advogado : Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB: 30384/BA)Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)Agravado : Banco Bradesco S.A.PROC. Nº 0005808-20.2013.8.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOSFEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0319927-07.2013.8.05.0001 -REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: ANIBAL PEREIRA DE SOUZA ADV. AGRAVANTE: DR. ANTÔNIO CARLOS SOUTO COS-TA, DR. VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO E DR. JOÃO RODRIGUES VIEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumentointerposto por ANIBAL PEREIRA DE SOUZA, atacando respeitável despacho da lavra da eminente Juíza de Direito da 5ª Varados Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, eexarada nos autos da Ação Declaratória cumulada com Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Liminar, propostapelo Agravante em face do Agravado, BANCO BRADESCO S/A., que postergou a apreciação do pedido de concessão demedida liminar, após o prazo de defesa. Irresignado o Recorrente interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que"(...) firmou contrato de financiamento CDC, com garantia fiduciária para aquisição de 01 (um) veículo, MODELO 24250 CNC6x2, da marca Vw, ano 2007/2008, placa policial JOT 2308, RENAVAM 938695720, contrato este que seria pago através deprestações mensais e sucessivas diretamente ao banco réu" (fls. 04/05), defendendo que "(...) a decisão liminar proferidapelo magistrado de 1º grau, no sentido de indeferir o pedido do depósito nos valores incontroversos bem como a manuten-ção da posse do bem com o agravante e a ordem de que o banco agravado não efetue os registros de negativação, mantéma insegurança jurídica do autor, que quer pagar o que deve mais de forma justa e correta, sem ficar exposto a sanhacapitalista do Agravado" (fl. 10), requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe sejadado provimento, para que seja deferida a liminar requerida na inicial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se deagravo de instrumento em face de despacho da lavra da Eminente Juíza de primeiro grau que, nos autos da Ação Declaratóriacumulada com Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Liminar, postergou a apreciação da medida liminar após ocontraditório. Dessa forma, da decisão proferida, constata-se que a medida liminar será apreciada em momento oportuno,após instaurada a relação processual e após concedido o direito do Agravado de exercer o contraditório, demonstrando acautela do Ilustre Magistrado. Em vista disso, ao assim proceder, o nobre Magistrado a quo não deferiu, muito menosindeferiu o pleito liminar formulado na inicial da Ação de Busca e Apreensão. Consequentemente, se não o deferiu, nem oindeferiu, não lavrou decisão agravável, mas, sim e tão somente, prolatou despacho, incidindo, portanto, o estabelecido noart. 504 do Código Instrumental, in verbis: "Dos despachos não cabe recurso". Então, se não cabe recurso atacando odespacho sob exame, aplica-se a norma contida no art. 557, do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifesta-mente inadmissível (...)". DO EXPOSTO, Em face das razões anteriormente aduzidas, nego seguimento ao presente recurso,com fundamento no art. 527, I, c/c o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 deabril de 2013. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013Clésio Rômulo Carrilho Rosa

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAClésio Rômulo Carrilho RosaPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0000772-94.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Aroldo Souza SilvaAdvogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)Agravado : Banco Aymoré Credito Financiamento e Investimentos S/APROC. Nº 0000772-94.2013.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITODA 20ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0302184-18.2012.805.0001 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVANTE: AROLDO SOUZA SILVA ADV. DO AGRAVANTE: EPIFÂNIOARAÚJO NUNES E OUTROS AGRAVADO: BANCO AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV. DOAGRAVADO: DRA. ANA PAULO TORRES MUNIZ RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, incasu, de Agravo de Instrumento interposto por AROLDO SOUZA SILVA, atacando decisão proferida pelo Dr. Renato RibeiroMarques da Costa, Juiz de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Salvador, nos autosda Ação de Busca e Apreensão n. 0302184-18.2012.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Mas se isso não bastasse, osdocumentos acostados pelo próprio Autor revelam que a liminar na ação revisional foi deferida em 22 de maio de 2012,

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depois da concessão da liminar de busca e apreensão, que se deu em 10 de fevereiro de 2012, não havendo que se falar,por conseguinte, em prevenção, conexão e prejudicialidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO" (sic fl.131). Irresignado o Agravante requer preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita,sustentando no mérito em seu favor que "(...) há que considerar, in casu, a existência de prejudicialidade e conexão postoque há uma ação tramitando na 14ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVA-DOR - BA TOMBADA SOB O NÚMERO 0322158-75.2011.805.0001" (fl. 05) e que " resta inquestionável que a presente açãode busca deve ser reunida à ação revisional, pois de outra forma, ter-se-ia mero exercício de teratologia, contrário aoentendimento dos tribunais superiores(...)" (fl. 06) Requer, ao final que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recursoe no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostosde admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Estabe-lece o art. 558 do CPC: "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição debens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícilreparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo daturma ou câmara". Examinando a pretensão liminar deduzida pela parte recorrente, neste juízo de cognição sumária, semadentrar no mérito da causa posta sob discussão, destaque-se que as hipóteses elencadas no referido dispositivo não sãotaxativas e, sim, exemplificativas. Ressalte-se, porque oportuno, que o preceito inserto no dispositivo instrumental anterior-mente mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância dafundamentação; e 2) lesão grave e de difícil reparação, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo perseguido pela parterecorrente. Da análise dos argumentos trazidos pela inicial, juntamente com a documentação acostada, não vislumbro, emtese, neste juízo de cognição sumária, a relevância da fundamentação da Agravante, a ensejar a atribuição do efeito suspensivopleiteado. Cinge-se o agravo à discussão do pedido de revogação da liminar de busca e apreensão com fundamento naexistência de ação revisional em que foram deferidos os depósitos de quantia no valor contratado bem como de posse dobem. Pois bem. Veja-se que a liminar na ação revisional foi deferida em 22 de maio de 2012, posteriormente a liminar debusca e apreensão deferida em 10 de fevereiro de 2012. Ademais não consta nos autos comprovante de depósito judicialdas parcelas no valor do contrato. Não se olvide que a ação revisional, quando ajuizada anteriormente à busca e apreensão,representa prejudicialidade a esta, de modo que aconselhável sua suspensão ou o julgamento conjunto, desde que, é claro,haja depósito em juízo do montante contratado. No caso, além de ter sido ajuizada posteriormente, o recorrente nãocomprova o regular adimplemento das parcelas judicialmente, o que impõe manter a decisão agravada no sentido de nãose revogar a liminar. Assim é o entendimento jurisprudencial: DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, nãoatribuo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao Digno Doutor Juizde Direito prolator da decisão hostilizada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presenterecurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado pararesponder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 16de abril de 2013. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR

0001918-73.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Josenildo Santos FerreiraAdvogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)Agravado : Banco Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoPROC. Nº 0001918-73.2013.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITODA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSODE ORÍGEM: Nº 0337942-58.2012.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: JOSENILDO SANTOS FERREIRAADV. AGRAVANTE: DR. EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumentointerposto por JOSENILDO SANTOS FERREIRA, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos deRelações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Dr. Roberto José Lima Costa, nos autos da Ação deRevisão de Contrato n. 0337942-58.2012'.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Diante das razões expostas e com lastro nadicção jurisprudencial retro exposta, entendendo que a autora não se desincumbiu de comprovas os requisitos autorizadoresda concessão do benefício, ao revés a situação dos autos estaria a descotinar condições de arcar com as despesasprocessuais, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (...)" (sic fl.11 ). Irresignado o Agravante sustentaem seu favor que "(...) Instq prima facie informar, que o agravante não possui aquela capacidade financeira declarada na r.Decisão. Prova disso é que a parte Agravante está sendo assistida por uma Associação de Defesa do Consumidor, por nãoter condição financeira para arcar com honorários advocatícios de profissionais particulares" (sic fl. 04) , sustentando aindaque " ignora assim o Juízo o fato de que a simples declaração da parte agravante, de encontrar-se empobrecido e semrecursos pencuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício dagratuidade da justiça" (fl. 07). Fundamenta sua tese na construção jurisprudencial, requerendo, ao final que seja atribuídoefeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seusrequisitos intrínsecos e extrínsecos Insurge-se o Recorrente contra a decisão que não lhe deferiu os benefícios da Assistên-cia Judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, por entender o Juízo de Piso que o Agravante não se apresenta necessitadodaquela benesse. A propósito, decidiu a Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porvotação unânime, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 95.105-4/4-00, in verbis: "Para a obtenção da assis-tência judiciária gratuita é necessário a requerente declarar, sob as penas da lei, ser pobre no sentido legal e não estar emcondições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família (art. 4º, da

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Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950 e inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988). Para tal, basta a simplesafirmação de pobreza, firmada pela interessada, com presunção de verdadeira ate prova em contrário (RSTJ 07/4 14). "Aesse respeito, decidiu o STF: "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Irrevogabilidade da Lei n° 1060/50 em face dagarantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXIV, da Carta Magna - Suficiência da declaração do interessado de que a suasituação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família - Inteligência do art. 5º, XXXV,da CF - "A garantia do art. 5º LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta,basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo dasua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, quedeseja facilitado o acesso de todos à Justiça (CE, art. 5.º KXXV)" (STF - 2º T., Rec. Extr. Nº 205.746-1 - RS, Rel. Min. CarlosVelloso,j. 26.11.96, v.u.)". Por outro lado, o Recorrente outorgou mandato a advogado de sua livre escolha, não procurandoDefensor Público ou profissional indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para patrocinar os seus direitos. Noparticular, atente-se, mais uma vez, mutatis mutandis, para o que proclamou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Odireito assegurado pela Lei n. 1060/50 não é absoluto e a declaração de que o autor é pobre terá de ser apreciada em seusdevidos termos, tanto que o artigo 5° autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se o juiz tiver fundadasrazões. "... Ademais, qualifica-se como "gerente comercial" E ESTÁ REPRESENTADO POR ADVOGADO DE SUA ESCOLHA,ARCANDO OBVIAMENTE COM OS HONORÁRIOS CONTRATADOS, E NÃO POR PROFISSIONAL FORNECIDO PELO ESTA-DO. Logo. não há prova alguma de que não possa suportar o pequeno valor das despesas processuais, mostrando-secorreta a decisão que negou o benefício. Do exposto, resta improvido o recurso. CORRÊA VIANNA Relator"(AGRAVO DEINSTRUMENTO n° 096.384.5/7 - COMARCA: SANTOS - VOTO: 11.173). Ressalte-se, porque oportuno, que o Recorrentefirmou contrato de financiamento de veículo noticiado às fls.17, no importe de R$ 51.022,12 (cinquenta e um mil, e vinte edois reais e doze centavos). Em assim sendo, em tese, não pode o Agravante figurar no rol daqueles que necessitam dosbenefícios da Assistência Judiciária. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivopleiteado, mantendo, conseqüentemente, incólume os termos da decisão atacada. Comunique-se ao Juízo de PrimeiroGrau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativaa requisição de informações à Digna Doutora Juíza de Direito prolatora da decisão hostilizada, solicite-lhe a comunicação deeventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seudesate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art.527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 16 de abril de 2013 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013Clésio Rômulo Carrilho Rosa

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0113915-97.2009.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Banco Mercantil do Brasil S/AAdvogado : José Roberto Burgos Freire (OAB: 13538/BA)Advogado : Pedro Burgos Soares Neto (OAB: 29903/BA)Apelado : Wesley Lemos do NascimentoAdvogado : Ismailto Aparecido Pereira (OAB: 12194/BA)Advogado : Camila Nogueira Macedo da Silva (OAB: 36604/BA)Trata-se de apelação interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, em face da sentença de fls. 72/78, em que o NobreSentenciante, nos autos da ação revisional, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para aplicar o INPC comoíndice de correção monetária, afastar a cobrança cumulada da comissão de permanência, limitar a multa moratória à basede 2%, excluir qualquer outra taxa do contrato, inclusive as de cobrança administrativa e honorários extrajudiciais e arbitrarhonorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação. Nas razões do apelo, fls. 80/94, o recorrentesustenta, em síntese, a legalidade das cobranças de capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência.Irresigna-se quanto aos honorários advocatícios arbitrados, afirmando que em razão da sucumbência recíproca, os mes-mos deverão ser divididos com a parte autora. Por fim, pede o provimento do recurso. Nas contrarrazões de fls. 124/134,pugna o apelado pela confirmação da sentença. É o relatório. No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunalde Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária - Súmula 30 - ecom os juros remuneratórios - Súmula 296 - firmou a orientação no sentido de que também é vedada a sua cumulação commulta contratual e juros moratórios. Nesse sentido, é de se observar a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PER-MANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTACONTRATUAL. 1 - A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACENe limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que nãocumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa. 2 - (...) 3 - Agravo regimentala que se nega provimento, com imposição de multa. (AgRg nos EDcl no REsp 957.632/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPE-CIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AUTÊNTICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. LIMITAÇÃO DE JUROS

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Cad 1 / Página 129TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA. COMISSÃO DEPERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inaplicável ao caso os enunciados dassúmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os jurosremuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional nos termos das Súmulas 648/STF e596/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituiçõesfinanceiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuadodeve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos,sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 3.Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de merca-do, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 5. Agravo regimental nãoprovido. (AgRg no REsp 1051098/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe28/06/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDA-DE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. VRG. ADIANTAMENTO. SÚMULA N. 293-STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AFASTADA. COMISSÃODE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "As empresas de arrendamento mercantil, de acordocom o art. 9º da Lei 6.099/74, encontram-se subordinadas ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil o que lhesconfere o status de instituição financeira." (AgRg no REsp 594045/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 17/05/2004 p. 238) 2. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamentomercantil." Súmula n. 293, do STJ. 3. As instituições financeiras não sofrem a limitação dos juros remuneratórios prevista naLei de Usura. Precedentes. 4. (...). 5. A comissão de permanência é inacumulável com quaisquer outros encargos previstospara o período de inadimplência. Precedentes. Na hipótese dos autos, havia previsão de juros, ao que foi corretamenteafastada a referida comissão. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, parcialmente provido. (EDcl noREsp 586.444/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011). Oraciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função:obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia deatraso. Assim, em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com jurosmoratórios, sob pena de incorrer em bis in idem. Vê-se da sentença que não foi afastada a cobrança da capitalização dejuros, com o que é de se concluir que o invocado pelo apelante quanto a este ponto da controvérsia não merece conhecimen-to. Em razão da sucumbência recíproca, os litigantes arcarão com o pagamento das custas processuais, no percentual de50% para cada, suspensa a cobrança do recorrido, por litigar sob o pálio da gratuidade, bem como quanto aos honoráriosde seus respectivos patronos. Ante o exposto, conforme o permissivo do art. 557, §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIALao apelo para reformar a sentença e determinar que as custas processuais sejam divididas entre os litigantes, na razão de50% para cada, ficando suspensa a quota cabível ao recorrido, ante a concessão da assistência gratuita, arcando oslitigantes com os honorários dos seus respectivos patronos. Publique-se. Intimem-se

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAntônio Maron Agle FilhoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0001788-83.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Município do SalvadorProc. Munícipio : Marcelo Luis Abreu e SilvaAgravado : Ministerio Publico, Em Favor de K. S. da S.Promotora : Cintia GuanaesDesse modo, sob juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se aparte agravada para responder, querendo, no prazo de lei, ao presente recurso. Oficie-se, também, ao M.M. Juízo a quo, a fimde que preste informações, no decêndio legal. Isto feito, assim certificado pela Secretaria, encaminhem-se os autos à doutaProcuradoria de Justiça. Nova conclusão, posteriormente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

0003103-49.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Aymore Credito Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)Advogado : Fabio Frasato Caires (OAB: 28478/BA)Agravado : Marli Santos OliveiraIsso posto, em razão de sua manifesta inadimissibilidade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, por consequência, lhe negoseguimento, com lastro no caput, do art. 557, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão ao M.M. Juízo a quo.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

0004702-23.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Banco Bv Financeira S/AAdvogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 37472/BA)

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Cad 1 / Página 130TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Agravado : Roberlania Sabino da SilvaIsso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em retido, com espeque nos arts. 522 e 527, inciso II, ambos, doCódigo de Processo Civil, cuja apreciação poderá se dar, de outro lado, em possível apelação a ser futuramente interposta,determinando, assim, a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo principal. Publique-se.Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Antônio Maron Agle Filho

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAntônio Maron Agle FilhoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0005066-92.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Bv FinanceiraAdvogado : Daniele Ramacciotti Gusmão (OAB: 21012/BA)Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Agravado : Roseana da Silva Gonzaga SilvaAdvogado : Cristiane Ramos da Silva (OAB: 26797/BA)Vistos, etc... Certifique a Secretaria se houve apresentação do original da peça inicial deste agravo de instrumento. Após,retornem os autos conclusos, para oportuno julgamento. Publique-se. Cumpra-se.

0318838-83.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Estado da BahiaAgravado : Manoel dos Santos BonfimAdvogado : Leonardo Luis França Paim (OAB: 23135/BA)Proc. Estado : Antonio Sergio Miranda SalesVistos, etc... Certifique a Secretaria se houve a apresentação de contrarrazões por parte do agravado. Isto feito, retornem osautos conclusos, para oportuno julgamento. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Antônio Maron Agle Filho

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEdmilson Jatahy Fonseca JúniorPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0320423-73.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Jurema Viana de SantanaAgravante : Valmor José de SantanaAdvogado : Maria Luiza Alcantara Maia (OAB: 10698/BA)Agravado : Maria Gorete Andrade SenaAdvogado : Francimary de Deus (OAB: 30421/BA)Vistos, etc... Juntaram os agravantes, às fls. 50/58, peças essenciais à compreensão do presente agravo de instrumento. Ofizeram, todavia, a destempo, tendo em vista o teor da certidão lançada à fl. 44, que atesta o decurso, in albis, do prazo antespara tanto assinado, a teor do despacho de fl. 42, motivo, aliás, da decisão de fls. 45/46. Deixo, por consequência, de recebero petitório de fls. 48/49 como pedido de reconsideração, mantendo, por seus próprios termos, a decisão negatória deseguimento. Certifique a Secretaria a respeito do possível trânsito em julgado daquele decisum, adotando, em caso positi-vo, as providências de praxe que ainda comportem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0302710-85.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Jose Nildo Cabral dos SantosAdvogado : Elmano Portugal Neto (OAB: 8419/BA)Advogado : Maria Lídia Diniz Santos Moreira (OAB: 28772/BA)Advogado : Tatiane Ribas Pinto (OAB: 20341/BA)Advogado : Danyelle Carvalho Do Nascimento (OAB: 25293/BA)Agravado : R. G. C., Rep. Por Luciana Ferreira GomesAdvogado : Geovardes Leite de Azevedo Júnior (OAB: 24829/BA)

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Procª. Justiça : Elna Leite Ávila RosaMostram os autos que o opinativo de fls. 136/138 não tem pertinência com esta irresignação, pelo que determino o seudesentranhamento e sua juntada aos autos correspondentes, fl. 142. Cumprido o acima determinado, observe a Secretariao determinado na fl. 131. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2013.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Edivaldo Rocha RotondanoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0311232-04.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Tarciana Ramos de MeloAgravante : K. M. C. S Rep Por Tarciana Ramos de MeloAdvogado : José Rubem Marques Costa (OAB: 6658/BA)Agravado : Paulo Roberto Costa SantosAdvogado : Ivan Brandi da Silva (OAB: 7941/BA)Procª. Justiça : Ilona Márcia ReisAnte as ponderações de fls. 282/283, restituo ao agravado o prazo para responder aos termos do presente recurso, deferin-do-lhe, na oportunidade, vista dos autos fora de cartório. P. I. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013José Edivaldo Rocha Rotondano

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEdmilson Jatahy Fonseca JúniorPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0095746-48.1998.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Auriomar Silva NogueiraApelante : Joselita Barco NogueiraAdvogado : Ana Cristina Fortuna Dórea (OAB: 12151/BA)Apelada : Maria da Conceicao Viana de AssisAss. Judiciário : Lilian de Novaes CoutinhoCumpra-se o despacho de fls. 135 dos autos, no sentido de intimar a Apelada para regularizar a representação processual.

Salvador, 18 de abril de 2013Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIATelma Laura Silva BrittoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000670-72.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da BahiaAdvogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA)Advogado : Paulo Abbehusen Junior (OAB: 28568/BA)Agravado : Unidade de Diagnosticos Medicos Por Imagem de EunapolisAdvogado : Felipe Vian (OAB: 23634/BA)Vistos etc. À vista da certidão de fl. 368, reitere-se a requisição de informações de fl. 338. Publique-se. Intime-se.

0000935-23.2003.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Ipatinga Futebol ClubeAdvogado : Marcelo Azevedo Palma (OAB: 14207/BA)Apelado : Otaciano de AraujoAdvogado : Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas (OAB: 2485/BA)Vistos etc. Indefiro o pedido de fls. 128, em razão do aludido Decreto ter sido publicado após a interposição do recurso.Publique-se. Intime-se.

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0001524-66.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Edson Sacramento da SilvaAdvogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA)Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)Agravado : Banco Itau Unibanco S/AAnte o exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência destadecisão. Ato contínuo, intime-se o agravado, por seu advogado, para, em dez dias, querendo, apresentar resposta, nostermos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

0005970-15.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Hyundai Caoa do Brasil LtdaAdvogado : Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim (OAB: 23267/BA)Advogado : Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP)Agravado : Ana Paula D'Onofrio Di DomizioAdvogado : Cristiano Moreira da Silva (OAB: 17205/BA)Vistos etc. Hyundai Caoa do Brasil Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, inconformadocom a decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara-BA que, nos autos de Ação Indenizatória movida por AnaPaula D'Onofrio Di Domizio, concedeu a liminar pleiteada, determinando às empresas requeridas, dentre elas a Agravante,a realização do reparo do automóvel de propriedade da Agravada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A Agravante narra que a decisão objurgada obriga as Acionadas a custear e efetivar o conserto do automóvel daAgravada, que apresenta recorrente vazamento de óleo, serviço este que inclui a substituição do diferencial traseiro e eixocardan e está orçado em R$ 18.620,00. Sustenta, todavia, que o veículo já tem 4 anos de uso e que o vazamento foiocasionado pela substituição dos pneus traseiros originais por outros com dimensões diferentes, inobservando a Agravadaas especificações contidas no Manual, fato que enseja a perda da garantia contratual, consoante disposto no inciso V, item3, do Manual de Garantia, bem como exime a montadora e a concessionária de qualquer responsabilidade pelo problema.A Recorrente assevera que tais informações foram omitidas pela Agravada ao postular a concessão de liminar à MM. Juízaa quo, motivo pelo qual, à luz destes fatos, deve a decisão ser reformada. Sustenta, ademais, estarem ausentes os requisi-tos autorizadores da tutela de urgência concedida, afirmando, por outro lado, ser "... evidente o dano e o tumulto processualque poderá causar a entrega do automóvel reparado à Agravada, sendo que ao final, no mérito, ela não deseja o recebimentodo veículo consertado, mas tão somente a devolução do valor pago em 2009, sendo indiscutível o irreversível prejuízo que aausência de concessão do efeito suspensivo causará à Agravante." (fl. 09) (grifo e destaque do original). Salienta tratar-se dequestão controvertida que impõe, antes da concessão de medida de caráter satisfativo, dilação probatória para o esclareci-mento dos fatos. Pugna, por fim, pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, para sustar, até a perícia judicial, aobrigação de consertar o automóvel imposta às Acionadas, ou para que seja determinado à Agravada o depósito em juízo dovalor do serviço, provimento de urgência a ser confirmado no julgamento do mérito do recurso. Reservo-me para apreciar opedido liminar após a formação do contraditório. Requisitem-se informações à MM. Juíza da causa, dando-lhe ciência destadecisão. Ato contínuo, intime-se a Agravada, por seu advogado, para, em dez dias, querendo, apresentar resposta, nostermos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

0006066-30.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Município do SalvadorProc. Munícipio : Rodrigo Moraes FerreiraAgravado : Congregação Cristã No BrasilAdvogado : Gabriel Campos de Souza (OAB: 32004/BA)Vistos etc. Requisitem-se informações ao Juízo da causa. Ato contínuo, intime-se a Agravada, para, em dez dias, querendo,apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Telma Laura Silva Britto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarlos Alberto Dultra CintraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0155182-49.2009.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Bradesco Vida e Previdencia S/AAdvogado : Fábio Gil Moreira Santiago (OAB: 15664/BA)Apelado : Sylvia Seixas VieiraAdvogado : Onaldo Rosa de Figueiredo (OAB: 18765/BA)Em que pese o presente feito ter sido distribuído a MM. Juíza Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos na qualidade deminha substituta, do exame dos autos infere-se que a referida magistrada encontra-se vinculada ao feito, ante a remessados autos ao Des. Revisor, razão porque equivocado o reestabelecimento de relatoria realizado como se vê às fls. 446.Deste modo, retornem os autos ao SECOMGE para desfazer o ato de reestabelecimento de relatoria, devendo os autospermanecer sob a relatoria da Dra. Lisbete M.Teixeira Almeida Cézar Santos.

Salvador, 18 de abril de 2013Carlos Alberto Dultra Cintra

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Cad 1 / Página 133TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarlos Alberto Dultra CintraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0000583-19.2013.8.05.0000/50001 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Atacadao das Midias Comercio de Informatica LtdaAdvogado : Marcio Medeiros Bastos (OAB: 23675/BA)Embargado : Nagem - Cil - Comércio de Informática LtdaAdvogado : Luis Filipe Pedreira Brandão (OAB: 12129/BA)À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão de fls. 126/130, contido nos Embargos de Declaraçãoopostos, proceda-se à intimação da Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar. Publique-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Carlos Alberto Dultra Cintra

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarlos Alberto Dultra CintraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0312324-17.2012.8.05.0000/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Luiz Carlos Simões SantosAdvogado : Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA)Advogado : Rita Maria Soares Ferreira da Silva (OAB: 10132/BA)Advogado : Juliana Ferreira Cunha (OAB: 20388/BA)Embargado : Banco Santander Brasil S/AAdvogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA)À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão de fls. 102/108, contido nos Embargos de Declaraçãoopostos, proceda-se à intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar. Publique-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Carlos Alberto Dultra Cintra

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarlos Alberto Dultra CintraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0315010-79.2012.8.05.0000/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : R. DamasioAdvogado : Elmano Portugal Neto (OAB: 8419/BA)Advogado : Maria Lídia Diniz Santos Moreira (OAB: 28772/BA)Advogado : Tatiane Ribas Pinto (OAB: 20341/BA)Advogado : Cristiane A. Brum Toledo (OAB: 34898/BA)Embargado : Josemir Conceição Silva BastosAdvogado : Reginaldo de Oliveira Brandão (OAB: 5424/BA)À vista da oposição dos Embargos de Declaração pela Agravante/Embargante, fls. 123/126, tendo o mesmo pedido de efeitomodificativo, intime-se o Embargado para querendo, oferecer manifestação, em 05 dias.

Salvador, 18 de abril de 2013Carlos Alberto Dultra Cintra

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIADinalva Gomes Laranjeira PimentelPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0001190-15.2007.8.05.0106/50001 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Municipio de IpiráAdvogado : Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB: 16035/BA)Embargado : Antonio Diomario Gomes de Sa, Prefeito do Municipio de IpiraAdvogado : Joaquim Valter Santos Junior (OAB: 15309/BA)Advogado : Lara de Moraes Rocha Soares (OAB: 15635/BA)Advogado : Tâmara Costa Medina da Silva (OAB: 15776/BA)Advogado : Ciro Rocha Soares (OAB: 17309/BA)Advogado : Marcelo Antônio Álvares Silva (OAB: 22544/BA)Advogado : Pedro da Costa Vargens (OAB: 23140/BA)

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Cad 1 / Página 134TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Plorivaldo Mendes de Aragão (OAB: 8168/BA)Embargado : Murilo Tadeu da Silva LimaEmbargado : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rubens Ribeiro Oliveira (OAB: 10457/BA)Proc. Justiça : Natalina Maria Santana BahiaEncaminhem-se os autos à Secretaria, para retificar, quanto à Relatoria, sua autuação no Sistema de Automação da Justiça- SAJ. Em seguida, à vista do efeito modificativo perseguido nos embargos de declaração e em observância às garantiasconstitucionais do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os Embargados para ter vista do recurso, no mesmo prazode sua interposição. Cumpra-se.

0005019-14.2009.8.05.0080 ApelaçãoApelante : Jairo Francisco AlvesAdvogado : Fabrício Dantas Simas (OAB: 20448/BA)Advogado : José Roberto Cajado de Menezes (OAB: 11332/BA)Apelado : Elio dos Santos SilvaAdvogado : Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB: 7306/BA)Advogado : Rafael Simões Silva (OAB: 24302/BA)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. TERCEIRO. SENTENÇA. SÚMULA 375/STJ. CONFORMIDADE. CPC. ARTS. 518, §1º. 557.APLICAÇÃO. I - Conforme a súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, "O reconhecimento da fraude à execução dependedo registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". II - Evidenciado que a sentença estáem conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e as razões recursais afrontam a jurisprudência dominantede Tribunal Superior, impositiva é a negativa de seguimento do recurso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 518 e do artigo557 do Código de Processo Civil. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO ELIO DOS SANTOS SILVA propôsembargos de terceiro contra a penhora da motocicleta de placa JLI-9131, afirmando descaber o ato de constrição oriundo daexecução movida por JAIRO FRANCISCO ALVES contra PAULO RENATO CERQUEIRA DE ALMEIDA, processo com trâmiteperante a 2ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. A Juíza precedentejulgou os embargos procedentes (fls. 54/55) ao fundamento de que a transferência da moto para o Autor ocorreu antesmesmo da citação do Executado, não tendo sido demonstrada a fraude à execução. Irresignado, JAIRO FRANCISCO ALVESinterpõe o presente recurso (fls. 57/68), sustentando, em síntese, o cabimento da reforma da sentença, eis que a fraude àexecução está caracterizada. É o relatório. DECIDO. No caso em apreço, restaram incontroversos os fatos de que a transfe-rência da motocicleta do Executado para o Embargante ocorreu em 30/10/2007 (fl. 24), e que o ofício determinando o registroda penhora foi subscrito pelo Juiz em 05/08/2008 (fl. 08). Nestas condições, não houve o registro da penhora da moto antesda alienação cuja regularidade é questionada pelo Apelante. Portanto, a sentença está em sintonia com o enunciado dasúmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro dapenhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Por tal modo, as razões recursais afrontam ajurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Infere-se, do exposto, ser aplicável o disposto no parágrafo 1º doartigo 518 e no artigo 557 do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 518. (...)" "§ 1o O juiz não receberá o recurso deapelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo TribunalFederal." "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou emconfronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de TribunalSuperior." Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se.

0029946-10.1997.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Walter Domingues DavidAdvogado : Jairo Andrade de Miranda (OAB: 3923/BA)Apelado : Banco Bradesco S/AAdvogado : Rosana Caires Pereira (OAB: 21372/BA)Advogado : Thaís Larissa Schramm Carvalho (OAB: 23925/BA)Advogado : Iolanda Andrade Sousa (OAB: 24605/BA)Advogado : Anna Caroline Batista Rocha (OAB: 24649/BA)Advogado : Thianne Pereira de Souza (OAB: 26719/BA)Advogado : Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB: 67987/RJ)Advogado : Marcio Alexandre Aguiar Madureira (OAB: 95148/RJ)PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. RAZÕESRECURSAIS. AFRONTA. CPC. ART. 557. APLICAÇÃO. I - Não é cabível a condenação ao pagamento de novos honoráriosadvocatícios, em fase de cumprimento de sentença, se houve o tempestivo pagamento dos valores devidos após a respec-tiva intimação do devedor, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1134186/RS, recursorepetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). II - Evidenciadoque as razões recursais estão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, impositiva é anegativa de seguimento do recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. SEGUIMENTO NEGADO AORECURSO. DECISÃO WALTER DOMINGUES DAVID requereu, às fls. 222/223, o cumprimento da sentença que condenou oBANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A (BANEB), sucedido por BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de valores referentes acorreção monetária de depósitos em cadernetas de poupança (fls. 120/133 e fls. 207/218). Com o pedido foram apresenta-dos cálculos, cujas conclusões, à fl. 227, definem o total devido em R$59.910,78 (cinquenta e nove mil novecentos e dezreais e setenta e oito centavos), já consideradas as cobranças dos expurgos inflacionários, juros de mora, e honorários de

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Cad 1 / Página 135TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

sucumbência. Banco Bradesco S/A apresentou prova de depósito em cumprimento voluntário da sentença (fls. 280/283).Instado a se manifestar, Walter Domingues David requereu a expedição de alvará liberatório do depósito judicial semressalvas (fl. 288), o que foi deferido à fl. 290. Após, o Autor solicitou a extinção do processo e requereu a condenação dobanco Réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor do débito (fl. 297).Através da sentença de fl. 326, o Juiz precedente extinguiu o processo em fase de cumprimento de sentença, indeferindo opedido de fixação de novos honorários sucumbenciais. Irresignado, WALTER DOMINGUES DAVID interpõe apelação (fls.327/329), sustentando, em síntese, serem devidos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. É o relatório.DECIDO. Não é cabível a condenação do ao pagamento de novos honorários advocatícios, em fase de cumprimento desentença, se houve o tempestivo pagamento dos valores devidos após a respectiva intimação do devedor, como no caso emapreço. O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento: "RECURSO ESPECIALREPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, hajaou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somentese inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no casode acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art.20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Infere-se, do exposto, que as razões recursais estão em manifesto confronto coma jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sendo aplicável à hipótese, a regra inserta no artigo 557 do Código deProcesso Civil, in litteris: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo TribunalFederal, ou de Tribunal Superior." Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se.

0056311-47.2010.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Alfanaide Santana NascimentoDef. Público : Ariana de Souza SilvaApelado : Alexandro Melo SantosApelado : Suzana Martins Paes CoelhoAdvogado : Caio Fragoso Modesto (OAB: 28643/BA)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSSE. IMISSÃO. SENTENÇA. ACEITAÇÃO. CPC. ART. 503. APLICAÇÃO. RECURSO.INADMISSIBILIDADE. I - Segundo disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil, a parte, que aceitar expressa outacitamente a decisão, não poderá recorrer. II - Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um atoincompatível com a vontade de recorrer, nos termos do parágrafo único do referido artigo 503. III - Evidenciado que osapelantes desocuparam o imóvel, cuja posse se disputava, sem ressalvas e antes mesmo de serem comunicados apraticar tal ato, impositiva é a negativa de conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo557 do aludido Diploma Processual. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. DECISÃO ALEXSANDRO MELO SANTOS ajui-zou ação pretendendo a imissão de posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, esse sobposse de MANOEL LÚCIO SILVA NASCIMENTO e ALFANAIDE SANTANA NASCIMENTO. O Juiz precedente, através da senten-ça de fls. 87/89, julgou procedente o pedido de imissão de posse do apartamento nº 203 do Edifício Sol Nascente, situadono Condomínio Residencial Bosque do Arvoredo, bairro Tancredo Neves, Salvador/BA, fixando multa mensal de R$500,00(quinhentos reais). Expedido mandado possessório, este foi cumprido nos termos certificados no auto acostado à fl. 92. OsRéus interpõem a apelação de fls. 93/99, sustentando, em síntese, a existência de vícios no procedimento de aquisição doimóvel (leilão extrajudicial) cuja posse se discute nesta demanda. Conforme certidão de fl. 105, o Apelado não apresentoucontrarrazões. É o relatório. DECIDO. O juízo de admissibilidade recursal, por consistir na análise da presença dos requisi-tos e condições que possibilitem e permitam o julgamento da matéria de fundo do recurso, envolve questões de ordempública, já que, sem eles, não se terá como válido o próprio procedimento na instância superior. É sempre preliminar aoexame do mérito, a indicar que o mesmo só será feito se forem atendidos os referidos pressupostos. Nesse contexto, podeo relator, em qualquer momento antes do julgamento final, verificar, de ofício, se tais se fazem presentes. Na parte referenteàs disposições gerais dos recursos, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 503, caput e parágrafo único, in verbis:"Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer." "Parágrafo único.Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer." HUMBERTOTHEODORO JÚNIOR, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA e CASSIO SCARPINELLA BUENO, ao discorrerem sobre tais disposi-ções processuais, fazem os seguintes comentários: "No art. 503, o Código de 1973 esposou princípio que a doutrina jáconsagrava: a renúncia ao direito de recorrer implicitamente contida na aceitação da sentença. Admite o Código vigente quefica impedido de recorrer "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão". Dessa maneira, após aaceitação, a parte que a praticou "não poderá recorrer", nem de forma principal, nem de forma adesiva. É expressa aaceitação que se traduz em manifestação dirigida ao juiz da causa, ou à parte contrária diretamente. "Considera-se aceita-ção tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer" (art. 503, parágrafo único)."(Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo deConhecimento, volume I, Editora Forense, 52ª edição, página 590) "Não se confundem com os impedimentos anteriorescom a aceitação da decisão, regulada no art. 503 do Código de Processo Civil. Ocorre a aceitação da decisão, que pode serexpressa ou tácita, quando a parte pratica ato incompatível com a vontade de impugná-la. Assim, por exemplo, a afirmação,por petição escrita (ou oralmente, na audiênia de instrução e julgamento, logo após a prolação de sentença) de que a parteaceita a decisão proferida, a ela se sujeitando. Tem-se nestes, casos, aceitação (ou aquiescência) expressa. Aceitaçãotácita haverá se a parte, por exemplo, cumprir a condenação antes mesmo de a sentença se tornar exeqüível (assim, por

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Cad 1 / Página 136TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

exemplo, o réu condenado, que, proferida a sentença, paga o débito). Também a aceitação da decisão é ato unilateral,independendo de consentimento da parte adversária. Pode , porém, ocorrer antes da interposição do recurso, ou mesmoapós, conquanto a impugnação estiver pendente de julgamento ." (Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processu-al Civil, volume II, Lumen Juris Editora, 19ª edição, página 73) "A aquiescência, isto é, a concordância com a decisão, tal qualproferida, é significativa de algum comportamento da parte (ou, se for o caso,, do terceiro) incompatível com o direito derecorrer, que pode ser expresso ou tácito, como se lê do caput do art. 503. A aquiescência será expressa quando a parte outerceiro que experimentou gravame com a decisão manifestar-se, de maneira inequívoca, concorde com a decisão. É ocaso, por exemplo, de o sucumbente peticionar nos autos aceitando a decisão tal qual proferida e requerendo ao magistra-do instruções para o seu cumprimento. Ela será tácita, lê-se do parágrafo único do art. 503, quando o recorrente praticar atosque demonstrem, sem nenhuma reserva, o seu propósito de não recorrer mas que não revelam ser esta a vontade manifes-ta." (Cassio Scarpinella Bueno, in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Recurso Processo e incidentes nosTribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, volume 5, Editora Saraiva, 3ª edição,página 101) No caso sob análise, verifica-se, à fl. 92, que o Oficial de Justiça constatou que o imóvel, em cuja posse oApelado foi imitido, estava nas seguintes condições: "imóvel desocupado, pintura suja". Assim sendo, houve clara manifes-tação de aceitação da sentença, eis que os Apelantes desocuparam o referido apartamento sem ressalvas e antes mesmode serem comunicados a praticar tal ato, não podendo admitir-se a posterior apresentação de recurso, à vista no menciona-do artigo 503. Descumprida condição de recorribilidade, impõe-se obstar o conhecimento do agravo por manifestainadmissibilidade, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 557. O relator negaráseguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou comjurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Nestes termos,NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se.

0058041-74.2002.8.05.0001 ApelaçãoApelante : C.s.m. C.s.m, Rep. Por Antonio Luiz Moradillo SilvaAdvogado : Nailton Barbosa de Oliveira (OAB: 5353/BA)Apelada : Jucelia Silva MoradilloAdvogado : Antonio Belmiro de Oliveira Santos (OAB: 12603/BA)Determino à Secretaria da Terceira Câmara que proceda à intimação da Apelada para, querendo, apresentar, nesta instânciae no prazo legal da espécie, suas contrarrazões ao recurso. Publique-se.

0107687-82.2004.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Cronor da Costa SilvaAdvogado : Karla Marcelino Menezes (OAB: 10265/BA)Apelante : Telemar Norte Leste S/AApelado : Telemar Norte Leste S/AAdvogado : Bruno Nascimento de Mendonça (OAB: 21449/BA)Advogado : Juliana Mota Pires Ferreira (OAB: 27053/BA)Apelada : Cronor da Costa SilvaInfere-se dos autos que a TELEMAR NORTE LESTE S/A não foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação interpos-ta por CRONOR DA COSTA SILVA. Por esta razão e em atenção aos princípios da celeridade processual e razoável duraçãodo processo, determino à Secretaria que intime a mesma para apresentar, nesta instância e no prazo legal da espécie, suascontrarrazões ao recurso. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIATelma Laura Silva BrittoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0312878-49.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : M. E. A. D. Rep Por Renata Silva Alves de Souza DouradoAdvogado : Roberto de Souza Matos Junior (OAB: 15343/BA)Advogado : Tatiluzia Abdalla Leite Adães (OAB: 14915/BA)Agravado : Danilo Dourado Carvalho SilvaProc. Justiça : Procurador de Justiça Miria Valença GoisVistos etc.: Em respeito ao princípio do contraditório, defiro a diligência de fls. 112/113. Cumprida, encaminhem-se os autosà Procuradoria de Justiça. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Telma Laura Silva Britto

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Cad 1 / Página 137TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIARolemberg José Araújo CostaPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0004850-34.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Roberto Carlos Rocha FerreiraAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Agravado : Banco Credifibra S/A Credito, Financiamento e InvestimentoRoberto Carlos Rocha Ferreira ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPA-DA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OFERTA DE CAUÇÃO contra, BANCO CREDIFIBRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO, requerendo antecipação de tutela, em face das cláusulas que entende abusivas e ilegais, a revisão dasparcelas contratuais, pois que verifica onerosidade excessiva e cobrança abusiva de juros extorsivos e comissão de perma-nência indevidamente acumulada com correção monetária e índices aplicados. O Juízo precedente deferiu parcialmente aantecipação de tutela pleiteada, determinando o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado.Estabeleceu que a posse provisória do bem ficará com a parte Autora, desde que se mantenha adimplente e apresente oIPVA atualizado. Foi, ainda, determinado ao Autor, juntar aos autos, mensalmente, comprovante de depósito referente àsparcelas mencionadas, e, ao Réu, abster-se de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ouproceder a exclusão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até decisão final do processo, sob pena de multa diária naquantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Insatisfeito, o Autor interpõe o recurso de agravo deinstrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, argumentando que a a cobrança de juros demasiadamente altae ilegal é "Motivo suficientemente legal para a determinação da tutela antecipada". Pede lhe seja autorizado efetuar odepósito na forma consignada das parcelas vincendas, estas na forma revisada e compensada, objetivando seja recebidacada parcela no valor mensal de R$ 289,80. Assim relatado o caso, passo a fundamentar a decisão Os requisitos deadmissibilidade se fazem presentes. Infere-se dos autos que o Agravante firmou com o Agravado contrato de financiamento,tendo por objeto o veículo marca/modelo VW/ GOL 1.0, ano/modelo 2008/2009, cor BRANCA, placa policial AQI 8024, RENAVAN976748304, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 750,99 (setecentos e cinqüenta reais e noventa e nove centavos),sendo que já adimpliu 19 (dezenove) prestações. A antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual,haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código deProcesso Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiveracobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícilreparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu. Em juízo de cognição superficial e nãoexauriente, próprio do momento, constato que, em princípio, não procede a pretensão do Agravante de ser concedida a tutelaantecipada conforme pleiteada na inicial, porque ausentes os seus elementos autorizadores, quais sejam, o periculum inmora e o fumus boni iuris. O Agravante não apresentou qualquer dado concreto que demonstre a ocorrência, entre as datasda assinatura do contrato e do ajuizamento da revisional, de qualquer modificação imprevista e inevitável da sua situaçãoeconômica, de tal modo que o cumprimento do pactuado possa lhe causar danos relevantes. Não há, portanto, relevância nafundamentação recursal apresentada e perigo de demora do provimento somente ao final da demanda, a ensejar o acolhi-mento da suspensividade postulada. No que tange à fumaça do bom direito, os nossos Tribunais têm decidido,reiteradamente, que nas causas que versem sobre revisão contratual, o devedor pode permanecer na posse do bemfinanciado/arrendado, desde que pague integralmente as prestações, de acordo com os valores originalmente contratados.Assim o posicionamento deste Tribunal : 1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTOAO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRA-TADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUS-SÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INE-QUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDA-DE ÍNSITA AO TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS,ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULASCONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO." Grifei. (TJBA, Agra-vo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009) "AGRAVO DE INS-TRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO DEVE-DOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITOESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES NO VALOR CONTRATADO. AGRAVOA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção donome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo serdeterminado, contudo, o depósito das parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato." Grifei. (TJBA, Agravo nº64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009) Sendo assim, e sem que esta decisãovincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusãodiversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impe-rativa é a manutenção da medida liminar ora agravada. Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADOPARA O RECURSO. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teordesta decisão. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se.

0004993-23.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Banco Santander( Brasil) S/AAdvogado : Alberto Ribeiro Neto (OAB: 34073/BA)

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Cad 1 / Página 138TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA)Agravado : Erivaldo dos Santos SilvaAdvogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)Advogado : Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA)Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 32ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveise Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela Agravada de nº 0304797-74.2013.8.05.0001, como objetivo revisar o contrato que celebrou com a Agravante, sob o argumento as parcelas contratadas atingiram montanteelevado, pois que aplicados juros ilegais e encargos outros vedados pela lei, doutrina e jurisprudência pátria. Foi deferidaantecipação de tutela acolhendo parcialmente o quanto pleiteado pela Agravada e, essa, decisão, segundo a ótica doAgravante, merece ser reformada, pois, se mantida, acarretar-lhe-á graves prejuízos. Alega que o juízo singular deixou deacurar os requisitos necessário à concessão da tutela. Os requisitos de admissibilidade se fazem presentes. Assimrelatado o caso, passo a fundamentar a decisão: Pelo Juiz singular foi deferida parcialmente a tutela antecipatória, determi-nando ao agravante abster-se de incluir o CPF da requerente em quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protesto deTítulos; Suspender os descontos na folha de pagamento, condicionando a eficácia da medida liminar deferida ao depósitojudicial regular das prestações no valor R$1.729,00 e na data determinada no contrato. A decisão hostilizada não merecereparos. Não se vislumbra qualquer prejuízo causado à Agravante ou qualquer possibilidade de se lhe venha a causar lesãograve e de difícil reparação, mormente porque a liminar, nos termos em que foi deferida, esta condicionada ao depósitojudicial regular das prestações na forma e na data contratada. O artigo 527 do Código de Processo Civil, com as alteraçõesadvindas da Lei nº. 11.187/05, inciso II, fixa como regra conversão do agravo de instrumento em agravo retido, na ausênciade perigo de lesão grave e de difícil reparação. Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti,o relator: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar dedecisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação enos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" (grifei) Posto isso,e sem adentrar no mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosae aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção dadecisão singular, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Nestes termos, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTOEM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação invocada. Remeta-se os presentes autos ao Juiz da causa para que sejamapensados aos principais. Publique-se. Intime-se o agravante. Intime-se o agravado para contraarrazoar. Cumpra-se.

0005731-11.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Edna Peixoto AlmeidaAdvogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)Agravado : Banco Panamericano S/ATrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo proposto por Edna Peixoto Almeida contra decisãodo Juízo da 20 ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador proferida nos autos da AçãoRevisional nº 0314180-76.2013.8.05.0001 ajuizada contra Banco Panamericano S/A com o objetivo revisar o contrato definanciamento de veiculo automotor adquirido mediante alienação fiduciária em garantia, em 48 (quarenta e oito) prestaçõesde R$ 591,44 (quinhentos e noventa e um e quarenta e quatro centavos), na qual a agravante sustenta que o negócio jurídicocelebrado contém cláusulas abusivas, juros capitalizados acima de 12% ao ano e comissão de permanência acumuladacom correção monetária. Foi deferida parcialmente a antecipação de tutela pleiteada e essa decisão, segundo a Agravante,merece reforma, pois não autorizou o depósito das parcelas na forma da planilha contábil apresentada e sim pela parcelados contrato preexistente, o que lhe acarreta desvantagem financeira, inviabilizando o adimplemento. Os requisitos deadmissibilidade se fazem presentes. Assim relatado o caso, passo a fundamentar a decisão: A Agravada busca através darevisional proposta questionar o valor contratado, números de parcelas, taxas de juros e demais encargos, bem como omontante pago, trazendo à colação planilha de cálculo onde estaria evidenciada e demonstrada vantagem exageradaauferida pela instituição - agravada. Pelo Juiz singular foi deferida parcialmente a tutela antecipatória, determinando que oréu que, em razão da dívida, se abstenha de incluir o nome agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ou o retire, casojá o tenha incluído, assegurando a posse do veículo em questão ao agravante, até decisão final do processo. O Magistrado"a quo " cuidou de condicionar as medidas de urgência aos depósitos das parcelas vencidas no prazo de 5 dias e asvincendas nas datas previstas no negócio jurídico, devendo-se observar neste quadrante os valores efetivamente contrata-dos. A decisão hostilizada não merece reparos. Não se vislumbra qualquer prejuízo causado à Agravante ou qualquerpossibilidade de que se lhe venha a causar lesão grave e de difícil reparação, mormente porque a liminar, nos termos emque foi deferida, esta condicionada ao depósito judicial regular das prestações na forma e na data contratada, respeitandoos termos do negócio jurídico celebrado. O artigo 527 do Código de Processo Civil, com as alterações advindas da Lei nº.11.187/05, inciso II, fixa como regra conversão do agravo de instrumento em agravo retido, na ausência de perigo de lesãograve e de difícil reparação. Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetívelde causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aosefeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" (grifei) Posto isso, e sem adentrar nomérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundadaanálise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisãosingular, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Nestes termos, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRA-VO RETIDO, na forma da legislação invocada. Remeta-se os presentes autos ao Juiz da causa para que sejam apensadosaos principais. Publique-se. Intime-se o agravante. Intime-se o agravado para contraarrazoar. Cumpra-se.

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Cad 1 / Página 139TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0005873-15.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Aline de Oliveira MartinsAdvogado : Lucas Tadeu de Oliveira (OAB: 30358/BA)Agravado : Município de PalmeirasAgravado : Scharone Cardoso PereiraCuida-se de Agravo de Instrumento interposto po Aline de Oliveira Martins contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos deRelação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmeiras que, nos autos do ação anulatória de nº 0000496-24.2012 ajuizada contra Municipío de Palmeira e Scharone Cardoso Pereira indeferiu o pedido de antecipação de tutelaformulado pela agravante no qual objetivava anular o ato administrativo de nomeação da agravada dizendo-se preterida daordem de nomeação do concurso público para provimento de cargo efetivo no Município de Palmeira. Pede a antecipação datutela recursal, para o fim de se determinar ao representante do Município de Palmeira proceder à sua nomeação. Osrequisitos de admissibilidade se fazem presentes. Assim relatado o caso, passo a fundamentar a decisão: Examinado osautos, vislumbra-se que a decisão hostilizada não merece reparos. Como dito pela Agravante " O magistrado singularentendeu necessário maiores esclarecimentos por meio de dilação probatória com observância do contraditório". Ou seja,entendeu a necessidade de apreciar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela após a angularização da relaçãoprocessual, em respeito ao contraditório. Em verdade, verifica-se que há necessidade de se instruir o processo, oportunizando-se as partes o exercício do contraditório. As provas inicialmente carreadas pela agravante não são suficientes para demons-trar fielmente o quanto foi alegado . Da postergação da antecipação da tutela, por outro lado, em princípio, não decorreuqualquer lesão grave e de difícil reparação . Até, porque, na peça recursal, a agravante não cuidou de demonstrar a eminentelesão a que se submete. O artigo 527, II, do CPC, fixa como regra conversão do agravo de instrumento em agravo retido, naausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação. Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuídoincontinenti, o relator: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quandose tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão daapelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" (grifei)Posto isso, e sem adentrar no mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversaapós criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é amanutenção da decisão singular, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Nestes termos indefiro o pedido de conces-são de efeito suspensivo e CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação invocada.Remeta-se os presentes autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intime-se oagravante. Intime-se o agravado para contraarrazoar. Cumpra-se.

0005964-08.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Bradesco Saúde S/AAdvogado : Fábio Gil Moreira Santiago (OAB: 15664/BA)Advogado : Anna Cavalcanti Fadul (OAB: 24240/BA)Agravado : Carlos Renan Oliveira GirardAdvogado : Aldoney Queiroz de Araújo (OAB: 5688/BA)Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveise Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória de nº 0304797- 74.2013.8.05.0001ajuizada por Carlos Renan Oliveira Girard contra o Agravante e o Hospital Santa Isabel, na qual foi deferida parcialmente osefeitos da tutela determinando-se que o primeiro acionado BRADESCO SAUDE autorize e custeie junto ao 2º demandado acirurgia de implante de Desfibrilador e Estimulador Cardíaco Multissítio, fixando-se em caso de descumprimento, multadiária de R$10.000,00 (dez mil reais) . A decisão prolatada, de acordo com a ótica do agravante, merece reforma, pois, semantida, acarretar-lhe-á graves prejuízos, uma vez que multa aplicada desarrazoada e desproporcional, pelo que pede asua redução. Requer , outrossim, a suspensividade e o provimento do recurso. Os requisitos de admissibilidade se fazempresentes. Assim relatado o caso, passo a fundamentar a decisão: No caso presente, a questão delineada envolve o direitoà vida do agravado que, nos termos do quanto narrado na sentença vergastada, precisa urgentemente da realização dacirurgia para sobreviver. A realização do procedimento solicitado é imprescindível, sendo imperioso a manutenção da liminar.De outro modo, não há como se dizer excessiva a multa, porque se trata de manutenção da vida, e, neste caso qualquer ademora é extremamente prejudicial ou irreversível. O artigo 527, II, do CPC fixa como regra conversão do agravo de instru-mento em agravo retido, na ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação. Art. 527. Recebido o agravo deInstrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . II - converterá o agravo de instrumentoem agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bemcomo nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeteros autos ao juiz da causa;" (grifei) Posto isso, e sem adentrar no mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese dese chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos nomomento próprio, imperativa é a manutenção da decisão singular, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Por todo oexposto , nego a suspensividade pretendida e CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma dalegislação invocada. Remeta-se os presentes autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intime-se o agravante. Intime-se o agravado para contraarrazoar. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Rolemberg José Araújo Costa

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Cad 1 / Página 140TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIATerceira Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 02 de abril de 2013

0135721-67.2004.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Municipio do SalvadorProcurador : Rogerio MachadoApelado : Jose Alves dos SantosRelator : Daisy Lago Ribeiro CoelhoDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0024570-86.2010.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Sheilla Liliane Pinho de CerqueiraAdvogado : Claúdio Mario Santos Vilas Boas (OAB: 22952/BA)Apelado : Banco do Brasil S/AAdvogado : Paulo Antônio Fernandes Neto (OAB: 28584/BA)Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado : Luciana Rocha de Abreu (OAB: 13247/BA)Relator : Telma Laura Silva BrittoDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0042412-84.2007.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Banco Sudameris do Brasil S/AAdvogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA)Apelado : Marcelo Pinto BittencourtApelado : Ivana Liege Cancio BittencoutrAdvogado : Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/BA)Relator : Telma Laura Silva BrittoDecisão : Provimento. Unânime.

0324396-67.2011.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Vicente Rocha NetoAdvogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)Advogado : Thaís Emerenciano Fontenelle (OAB: 31113/BA)Apelado : Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoRelator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Conhecimento. Unânime.

0014601-67.2011.8.05.0080 ApelaçãoComarca : Feira de SantanaApelante : Kelly Cristina Ribeiro do NascimentoAdvogada : Itamara Irene Raulino de Freitas (OAB: 34394/BA)Apelante : Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoApelado : Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado : Aildes Santos Silva Dorea (OAB: 34234/BA)Advogado : Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA)Advogado : Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA)Advogado : Claudia Cerqueira Lima (OAB: 21883/BA)Apelado : Kelly Cristina Ribeiro do NascimentoRelator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0010746-70.2004.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Estado da BahiaProc. Estado : José Homero S. Câmara Filho

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Cad 1 / Página 141TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Apelado : Walson Freitas Ramos FilhoApelado : Edivaldo ChahoudApelado : Spurgeon Rodrigues CamposApelado : Ademir de Almeida SantosApelado : Emanoel Roque MacedoApelado : Roberto Jose Baqueiro dos SantosApelado : Benedito Raymundo Bonfim FigueiredoApelado : Antonio Carlos Ferreira CostaApelado : Reginaldo Bispo da RochaApelado : Jair Cerqueira da SilvaApelado : Jose Roque FrancoApelado : Jose Crisostomo de CastroApelado : Alessandro Oliveira CajuiApelado : Maria Sezino dos SantosApelado : Jose Souza PassosAdvogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0101535-81.2005.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Sul America Seguro Saude S/AAdvogado : Andréa Christine Serra da Costa Santos (OAB: 15240/BA)Advogado : Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky (OAB: 15631/BA)Advogado : Danilo Santana Brandão (OAB: 17074/BA)Advogado : Jose Carlos Coelho Wasconcelos Junior (OAB: 17432/BA)Advogado : Carla Jezler Costa de Carvalho (OAB: 18796/BA)Advogado : Aline Sousa de Santana Serra (OAB: 19240/BA)Advogado : Caroline Santos Sobral (OAB: 19830/BA)Advogado : Alessandra Lee Flores Vilela (OAB: 21036/BA)Advogado : Alberto Ribeiro Mariano Júnior (OAB: 29236/BA)Apelado : Joao Ferreira dos SantosAdvogado : Livio Mario Reis Nunes (OAB: 15431/BA)Advogado : Abílio Freire de Miranda Neto (OAB: 18149/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0025616-76.2011.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Municipio do SalvadorProc. Munícipio : Marcio Prisco NovatoApelado : Sidney Souto de AlmeidaAdvogado : Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB: 15128/BA)Advogado : Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB: 27004/BA)Estagiário(a) : Livia Marçal de CarvalhoProc. Justiça : Adivaldo Guimaraes CidadeRelator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0000276-89.1997.8.05.0141 ApelaçãoComarca : JequiéApelante : Helder Costa ReisAdvogado : Geane Mendes Barbosa (OAB: 3014/AM)Apelado : Valdinete Santos OliveiraAdvogado : Agenor Pereira Nery Junior (OAB: 13670/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Conhecimento. Unânime.

0097581-85.2009.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Torres Carneiro Comércio e Derivados de Petroléo LtdaAdvogado : Fernanda Viana Lima (OAB: 12146/BA)Advogado : Lílian Nery Rocha E Silva (OAB: 30424/BA)Apelado : INEMA - Instituto do Meio Ambiente e Recursos HídricosProcurador : Leonardo Melo SepulvedaRelator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Negado provimento - Unânime

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Cad 1 / Página 142TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0006486-72.2002.8.05.0274 ApelaçãoComarca : Vitória da ConquistaApelante : Osmar da Silva PradoAdvogado : Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB: 10900/BA)Apelado : Municipio de Vitoria da ConquistaAdvogado : Rafael Vilas Boas Chagas (OAB: 13985/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Improvimento - Unânime.

0008551-68.2011.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Gilmara Brito da SilvaAdvogado : Fernanda Maria Costa Cerqueira (OAB: 17481/BA)Advogado : André Luis Nascimento Cavalcanti (OAB: 17489/BA)Apelado : Espolio de Ubiratan Jorge Marques da Cruz, Representado Por Thais Helena dos Santos CruzAdvogado : Débora de Oliveira dos Reis (OAB: 31988/BA)Advogado : Pollyanna de Souza Schramm (OAB: 27570/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Negado provimento - Unânime

0107271-75.2008.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Maria Claudia Silva do CarmoAdvogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA)Estagiário(a) : Marilia Gonzaga CardosoAdvogado : Claudio Garcia Chetto (OAB: 15287/BA)Apelante : Aymore Credito Financiamento e Investimento S.a.Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)Apelado : Maria Claudia Silva do CarmoApelado : Aymore Credito Financiamento e Investimento S.a.Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Negou-se provimento a ambos os recursos, à unanimidade

0065445-69.2008.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Banco Abn Amro Real S/AAdvogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)Apelado : Anderson Souza VianaAdvogado : Vilson Marcos Matias dos Santos (OAB: 15865/CE)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Provimento em Parte. Unânime.

0117913-73.2009.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Hospital da Bahia LtdaAdvogado : CARLOS MAGALHAES BELFORT NETO (OAB: 26140/PE)Advogado : Amanda Melo Belfort (OAB: 30201/PE)Apelado : Uticor Comercio e Representações de Materiais Medicos LtdaAdvogado : Everton José Rêgo Pacheco de Andrade (OAB: 26910/BA)Advogado : Carlos Frederico Torres Machado Neto (OAB: 4456/BA)Advogado : Daniela Augusta Santos Brandão (OAB: 23270/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Negado provimento - Unânime

0000140-70.2010.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Jairo dos Santos RibeiroAdvogado : Claúdio Mario Santos Vilas Boas (OAB: 22952/BA)Apelado : Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado : Patrícia Souto Viana (OAB: 30938/BA)Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Provimento em Parte. Unânime.

0002244-98.2011.8.05.0001 ApelaçãoComarca : Salvador

Page 143: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 143TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Apelante : Mauricio de Savio Melo CabralAdvogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA)Advogado : Vonnaire Santos Fonseca (OAB: 32507/BA)Apelado : Estado da BahiaProc. Estado : Antonio Lago JuniorRelator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Dado provimento parcial - Unânime

0097059-92.2008.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Ricardo Chagas de MatosAdvogado : Renata Priscilla Cardoso Chagas (OAB: 19360/BA)Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)Apelado : Bv Financeira S/A Credito, Financiamento e InvestimentoAdvogado : Liana Monteiro de Brito (OAB: 31107/BA)Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado : Cicero Nobre Castello (OAB: 29136/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0022988-17.2011.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Alex Fabricio da SilvaAdvogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)Apelado : Banco Itauleasing S/ARelator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Provimento em Parte. Unânime.

0182319-74.2007.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Jonas Paim Pereira NetoAdvogado : Guido Mariano Macedo de Santana Junior (OAB: 14158/BA)Apelado : Aabaneb - Associacao Atletica BanebAdvogado : André Luiz Berro Pereira (OAB: 25189/BA)Advogado : Eduardo Mascarenhas Britto (OAB: 21340/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Rejeitada a preliminar, no mérito negou-se provimento à unanimidade

0014101-72.2006.8.05.0113 ApelaçãoComarca : ItabunaApelante : Jose Tavares DantasApelante : Demóstenes Gonçalves de SousaApelante : Rita Ferreira GonçalvesDefensor : Andre Maia de Carvalho MartinsApelado : Silvia Alexandra Jarrin TalbotAdvogado : Lilia Carla Gomes Santana (OAB: 8839/BA)Procª. Justiça : Maria das Graças Souza e SilvaRelator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Negado provimento - Unânime

0000021-88.1996.8.05.0199 ApelaçãoComarca : PoçõesApelante : Banco Bradesco S/AAdvogado : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA)Advogado : Dario Lima Evangelista (OAB: 12584/BA)Apelado : Henrique Santos NascimentoApelado : Epaminondas Arcanjo NascimentoAdvogado : José Correia dos Santos (OAB: 7311/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Dado provimento - Unânime

0049672-76.2011.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Adenilson Almeida de OliveiraApelante : Antonio Everaldo dos SantosApelante : Carlito Batista da SilvaApelante : Fernando Santana Negreiros

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Cad 1 / Página 144TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Apelante : Jair Silva dos SantosApelante : Leandro Sena BarretoApelante : Lenilson Santos SilvaApelante : Luis Claudio Oliveira AlvesApelante : Raimundo Nonato Duarte SilvaApelante : Sandoval Amaral dos SantosAdvogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA)Advogado : Vonnaire Santos Fonseca (OAB: 32507/BA)Advogada : Meg Lima da Cunha (OAB: 34847/BA)Apelado : Estado da BahiaProcª. Estado : Fernanda de Santana VillaRelator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Provimento em Parte. Unânime.

0061086-71.2011.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado : Patrícia Souto Viana (OAB: 30938/BA)Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)Apelado : Carmem Rejane Menezes LimaAdvogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Provimento em Parte. Unânime.

0000577-91.2011.8.05.0158 ApelaçãoComarca : MairiApelante : BV Financeira S/A Credito Financiamento e InvestimentoAdvogado : Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP)Advogado : Renata Amoêdo Cavalcante (OAB: 17110/BA)Apelado : Raimundo Nascimento de AlmeidaAdvogado : Florivaldo Gil de Souza (OAB: 10485/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Negado provimento - Unânime

0027437-72.1998.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Banco Economico S/A (Em Liquidação Extrajudicial)Advogado : Adriana da Silva Andrade (OAB: 18683/BA)Apelado : Clemilton Andrade RezendeAdvogado : Marcelo José Bittencourt Amaral (OAB: 12536/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Provimento em Parte. Unânime.

0000077-82.2012.8.05.0063 ApelaçãoComarca : Conceição do CoitéApelante : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Priscila Fabio Dantas (OAB: 26687/BA)Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)Advogado : Karla Soares de Araújo Amorim (OAB: 29110/BA)Apelado : Genivaldo Ramos SilvaAdvogado : Elido Ernesto Reyes Junior (OAB: 15506/BA)Advogado : Leovegildo Marcio Silva Mascarenhas (OAB: 18528/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0309720-80.2012.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Robson Farias de AssisAdvogado : Morgana Bonifácio Brige Ferreira (OAB: 11888/BA)Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA)Advogado : Renata Priscilla Cardoso Chagas (OAB: 19360/BA)Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)Advogado : Daisy Kelly de Sousa Borges (OAB: 25264/BA)Apelante : BV Financeira S/A Credito Financiamento e InvestimentoApelado : BV Financeira S/A Credito Financiamento e InvestimentoAdvogado : Liana Monteiro de Brito (OAB: 31107/BA)

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Cad 1 / Página 145TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado : Cicero Nobre Castello (OAB: 29136/BA)Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)Apelado : Robson Farias de AssisRelator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0110688-70.2007.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Corona Comercio Industria LtdaApelante : Henri Bernard FolkertsAdvogado : Cristina Maria Della-Cella Souza (OAB: 11964/BA)Apelado : Banco Bradesco S.A.Advogado : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA)Advogado : Ana Paula Santana Silva Souza (OAB: 32077/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Rejeitada a preliminar, no mérito negou-se provimento à unanimidade

0057961-95.2011.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Embasa Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/AAdvogado : Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior (OAB: 11021/BA)Advogado : Marcela Menezes Silva Mendes (OAB: 35424/BA)Apelado : Instecredito Comercio Intermediações de Negocios e Prestação de Serviços Ltda - MeAdvogado : Arisio Antonio da Costa Freire (OAB: 5844/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Dado provimento - Unânime

0093418-91.2011.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Banco Itaucard S/AAdvogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP)Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA)Apelado : Sergio Luis Rocha dos SantosAdvogado : Juvenal Vieira Gomes Filho (OAB: 12574/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0091082-90.2006.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Dimitri GanzelevichtAdvogado : Joel Alves Barreto Filho (OAB: 9279/BA)Advogado : Vera Lúcia Evaristo de Souza (OAB: 11042/BA)Apelado : Tam Linhas Aéreas S/AAdvogado : Karissia Barsanúfio de Miranda (OAB: 22644/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0001232-83.1998.8.05.0137 ApelaçãoComarca : JacobinaApelante : Estado da BahiaProcurador : Andre Angelo Ramos Coelho MororóApelado : Malharia do Povo LtdaRelator : Telma Laura Silva BrittoDecisão : Negado provimento - UnânimeSalvador, 18 de abril de 2013.Rita de Cássia M. FerreiraDiretor(a) da Secretaria do(a) Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIATerceira Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 12 de março de 2013

0082378-49.2010.8.05.0001/50002 Embargos de DeclaraçãoComarca : Salvador

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Cad 1 / Página 146TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Embargante : Estado da BahiaEmbargado : Marleide Dantas de Oliveira BaldiviesoAdvogado : Mirian Soraya Carneiro Lamberti (OAB: 28749/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Rejeitaram-se os embargos à unanimidade.

0082378-49.2010.8.05.0001/50001 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Marleide Dantas de Oliveira BaldiviesoAdvogado : Mirian Soraya Carneiro Lamberti (OAB: 28749/BA)Embargado : Estado da BahiaProcª. Estado : Fernanda de Santana VillaRelator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Acolhimento em parte de Embargos de Declaração. Unânime.

0160483-16.2005.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Gail - Guarulhos Industria e Comércio LtdaAdvogado : José Marny Pinto Junqueira Junior (OAB: 81629/SP)Embargado : Artur Carlos da Silva LindosoEmbargado : Lind Comercio e Representações LtdaAdvogado : Manoel Martins da Silva (OAB: 8122/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Rejeitados - Unânime

0000632-80.2010.8.05.0189/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : ParipirangaEmbargante : Municipio de ParipirangaAdvogado : José Souza Pires (OAB: 9755/BA)Embargado : Ana Maria Andrade SilvaAdvogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.

0011878-83.2005.8.05.0113 ApelaçãoComarca : ItabunaApelante : Sul America Seguro Saude S/AAdvogado : Andréa Christine Serra da Costa Santos (OAB: 15240/BA)Apelado : Dipe - Distribuidora de Pecas e Pneus para Veiculos Ltda.Advogado : Fabricio Zanotelli (OAB: 15366/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0015375-97.2011.8.05.0080 ApelaçãoComarca : Feira de SantanaApelante : Bradesco Auto/Re Companhia de SegurosAdvogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)Advogado : Luana Barbosa Silva (OAB: 31261/BA)Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA)Apelado : Miraldo dos Santos de MissiasAdvogado : Daiane Bahia de Oliveira (OAB: 23078/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Negado provimento - Unânime

0000745-81.2008.8.05.0099 ApelaçãoComarca : IbotiramaApelante : Nielson Souza FernandesAdvogado : Eldio Martins de Souza Junior (OAB: 24526/BA)Apelado : Eliene Santos RamosAdvogado : Irapuan Athayde Alcantara Gomes de Assis (OAB: 25010/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0030494-69.2009.8.05.0080 ApelaçãoComarca : Feira de SantanaApelante : Bradesco Auto/ Ré Companhia de SegurosAdvogado : Luisa de Almeida (OAB: 30744/BA)

Page 147: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 147TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA)Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)Advogado : Maria Isabel Garcia Durán Alvarez (OAB: 28589/BA)Apelado : Ary Anderson Silva SouzaAdvogado : Marcelo Silva Ragagnin (OAB: 28371/BA)Advogado : Anna Carolina Rios Ramos (OAB: 32319/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Rejeitada a preliminar, no mérito deu-se provimento parcial à unanimidade

0000269-94.2006.8.05.0040 ApelaçãoComarca : CamamuApelante : Alessandro CicilianiAdvogado : Marco Aurélio Lelis de Souza (OAB: 17875/BA)Apelado : Edval da Hora CorreiaAdvogado : Sérgio Leal Vilas Bôas (OAB: 25306/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Dado provimento - Unânime

0136839-73.2007.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Sandra Maria Dias BastosApelante : Carmen Lorenzo RamosApelante : Helio Cidra Filgueiras de SouzaAdvogada : Izabel Batista Urpia (OAB: 12972/BA)Apelado : Estado da BahiaProcª. Estado : Eliane AndradeRelator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Dado provimento parcial - Unânime

0000532-88.1993.8.05.0103 ApelaçãoComarca : IlhéusApelante : Municipio de IlheusAdvogado : Eileen Maria Tavares Lacerda (OAB: 6259/BA)Apelado : Cezar Acioni Reis da SilvaAdvogado : João Batista Soares Lopes Neto (OAB: 4387/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0040852-25.1998.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Banco Economico S/A (Em Liquidação Extrajudicial)Advogado : Adriana da Silva Andrade (OAB: 18683/BA)Apelado : Clemilton Andrade RezendeAdvogado : Marcelo José Bittencourt Amaral (OAB: 12536/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Rejeitadas as preliminares, no mérito deu-se provimento parcial à unanimidade

0076740-74.2006.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Luiz Carlos Oliveira MachadoAdvogado : Ibsen Novaes Junior (OAB: 14734/BA)Advogado : Sergio Luciano Rocha de Melo (OAB: 14766/BA)Apelado : Unicard Banco Multiplo S/AAdvogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA)Advogado : José Manuel Trigo Duran (OAB: 14071/BA)Advogado : Andréa Freire Tynan (OAB: 10699/BA)Advogado : Juçara Travassos Fraga (OAB: 12352/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Dado provimento - UnânimeSalvador, 18 de abril de 2013.Rita de Cássia M. FerreiraDiretor(a) da Secretaria do(a) Terceira Câmara Cível

Page 148: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 148TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIATerceira Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 12 de março de 2013

0082378-49.2010.8.05.0001/50002 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Estado da BahiaEmbargado : Marleide Dantas de Oliveira BaldiviesoAdvogado : Mirian Soraya Carneiro Lamberti (OAB: 28749/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Rejeitaram-se os embargos à unanimidade.

0082378-49.2010.8.05.0001/50001 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Marleide Dantas de Oliveira BaldiviesoAdvogado : Mirian Soraya Carneiro Lamberti (OAB: 28749/BA)Embargado : Estado da BahiaProcª. Estado : Fernanda de Santana VillaRelator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Acolhimento em parte de Embargos de Declaração. Unânime.

0160483-16.2005.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Gail - Guarulhos Industria e Comércio LtdaAdvogado : José Marny Pinto Junqueira Junior (OAB: 81629/SP)Embargado : Artur Carlos da Silva LindosoEmbargado : Lind Comercio e Representações LtdaAdvogado : Manoel Martins da Silva (OAB: 8122/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Rejeitados - Unânime

0000632-80.2010.8.05.0189/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : ParipirangaEmbargante : Municipio de ParipirangaAdvogado : José Souza Pires (OAB: 9755/BA)Embargado : Ana Maria Andrade SilvaAdvogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.

0011878-83.2005.8.05.0113 ApelaçãoComarca : ItabunaApelante : Sul America Seguro Saude S/AAdvogado : Andréa Christine Serra da Costa Santos (OAB: 15240/BA)Apelado : Dipe - Distribuidora de Pecas e Pneus para Veiculos Ltda.Advogado : Fabricio Zanotelli (OAB: 15366/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0015375-97.2011.8.05.0080 ApelaçãoComarca : Feira de SantanaApelante : Bradesco Auto/Re Companhia de SegurosAdvogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)Advogado : Luana Barbosa Silva (OAB: 31261/BA)Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA)Apelado : Miraldo dos Santos de MissiasAdvogado : Daiane Bahia de Oliveira (OAB: 23078/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Negado provimento - Unânime

0000745-81.2008.8.05.0099 ApelaçãoComarca : IbotiramaApelante : Nielson Souza FernandesAdvogado : Eldio Martins de Souza Junior (OAB: 24526/BA)Apelado : Eliene Santos RamosAdvogado : Irapuan Athayde Alcantara Gomes de Assis (OAB: 25010/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

Page 149: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 149TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0030494-69.2009.8.05.0080 ApelaçãoComarca : Feira de SantanaApelante : Bradesco Auto/ Ré Companhia de SegurosAdvogado : Luisa de Almeida (OAB: 30744/BA)Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA)Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)Advogado : Maria Isabel Garcia Durán Alvarez (OAB: 28589/BA)Apelado : Ary Anderson Silva SouzaAdvogado : Marcelo Silva Ragagnin (OAB: 28371/BA)Advogado : Anna Carolina Rios Ramos (OAB: 32319/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Rejeitada a preliminar, no mérito deu-se provimento parcial à unanimidade

0000269-94.2006.8.05.0040 ApelaçãoComarca : CamamuApelante : Alessandro CicilianiAdvogado : Marco Aurélio Lelis de Souza (OAB: 17875/BA)Apelado : Edval da Hora CorreiaAdvogado : Sérgio Leal Vilas Bôas (OAB: 25306/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Dado provimento - Unânime

0136839-73.2007.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Sandra Maria Dias BastosApelante : Carmen Lorenzo RamosApelante : Helio Cidra Filgueiras de SouzaAdvogada : Izabel Batista Urpia (OAB: 12972/BA)Apelado : Estado da BahiaProcª. Estado : Eliane AndradeRelator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Dado provimento parcial - Unânime

0000532-88.1993.8.05.0103 ApelaçãoComarca : IlhéusApelante : Municipio de IlheusAdvogado : Eileen Maria Tavares Lacerda (OAB: 6259/BA)Apelado : Cezar Acioni Reis da SilvaAdvogado : João Batista Soares Lopes Neto (OAB: 4387/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0040852-25.1998.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Banco Economico S/A (Em Liquidação Extrajudicial)Advogado : Adriana da Silva Andrade (OAB: 18683/BA)Apelado : Clemilton Andrade RezendeAdvogado : Marcelo José Bittencourt Amaral (OAB: 12536/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Rejeitadas as preliminares, no mérito deu-se provimento parcial à unanimidade

0076740-74.2006.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Luiz Carlos Oliveira MachadoAdvogado : Ibsen Novaes Junior (OAB: 14734/BA)Advogado : Sergio Luciano Rocha de Melo (OAB: 14766/BA)Apelado : Unicard Banco Multiplo S/AAdvogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA)Advogado : José Manuel Trigo Duran (OAB: 14071/BA)Advogado : Andréa Freire Tynan (OAB: 10699/BA)Advogado : Juçara Travassos Fraga (OAB: 12352/BA)Relator : Rosita Falcão de Almeida MaiaDecisão : Dado provimento - UnânimeSalvador, 18 de abril de 2013.Rita de Cássia M. FerreiraDiretor(a) da Secretaria do(a) Terceira Câmara Cível

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Cad 1 / Página 150TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALisbete M. Teixeira Almeida Cézar SantosPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0004909-42.2011.8.05.0113 ApelaçãoApelante : Banco Volkswagen S/AAdvogado : Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB: 25277/BA)Advogado : Helder Sá Silva (OAB: 28237/BA)Apelado : Marcio Cardoso MedinaCuida-se de apelação cível interposta por Banco Volkswagen S/A contra sentença prolatada em sede de ação de busca eapreensão por si proposta em desfavor de Márcio Cardoso Medina. O presente recurso, no entanto, não pode ser conhecidodevido à ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja, o seu preparo, inclusive porte de remessa e retorno.Com efeito, consoante o artigo 511 da norma processual civil, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverácomprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sobpena de deserção, a menos que esteja acobertado por alguma causa de isenção legal, o que não se verifica. In casu,verifica-se que as guias de preparo e de porte de remessa e retorno acostadas às fls. 55 dos autos não foram devidamentepreenchidas, faltando a informação atinente a que processo referem-se, vez que encontra-se em branco o campo "númerodo ato/processo" Isto posto, considerando o disposto no caput do supra aludido art. 511 do CPC, bem como a impossibili-dade de se verificar se as guias de fls. 55 de fato referem-se aos presentes autos, forçoso concluir que tais documentos seapresentam inservíveis ao fim pretendido, qual seja, comprovação de pagamento, o que conduz à deserção do recursointerposto. E nem se diga que tal medida importa em valorização do rigor formal, tampouco em ofensa ao princípio dainstrumentalidade das formas, pois sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que talmedida visa garantir o tratamento igualitário entre as partes, bem como conferir segurança ao julgador de que o preparo érealmente vinculado ao feito em exame. Vejamos o entendimento do STJ acerca do tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRU.OBRIGATORIEDADE. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CAMPO "NÚME-RO DEREFERÊNCIA". DESERÇÃO. NÃO-VINCULAÇÃO DA GRU AO PROCESSO. OFENSA AOPRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA.1. A ausência do preenchimento do número do processo na guia derecolhimento macula a regularidade do preparo .2. Não há a alegada ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas,pois "por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formalé importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse,teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal,apenas em nome do acesso àtutela jurisdicional" (AgRg no Ag150.796/MG, Rel. Ministro SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,DJ 8.6.1998).3.Agravo regimental a que se nega provimento. (1080611 RJ 2008/0179380-9, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 14/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe 04/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVODE INSTRUMENTO.RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO.DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DESACORDO COM A RESO-LUÇÃO 12/2005.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DARF. GRU. PREENCHIMENTO INCORRETO DOSCÓDIGOS VERIFICADORES.ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. CONTROLE BIFÁSICO.121. Preparo, referente aorecurso especial, recolhido em guia diversa da indicada no artigo 2º da Resolução nº.12, de 2005, em vigor à época dainterposição do recurso.2. A partir da Resolução n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendoimprescindível o correto preenchimento das respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sobpena de deserção. Precedente da CorteEspecial.4. O exame prévio de admissibilidade executado pelo Tribunal de origemnão vincula esta Corte, haja vista o recurso especial estar sujeito a duplo controle.5. Agravo regimental a que se negaprovimento." (732607 DF 2005/0214779-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO DE RE-FERÊNCIA APOSTO NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO NÃO CORRESPONDEM AOSAUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 1/2011DO STJ E DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃOCONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, COM APLICAÇÃODE MULTA. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimentalembargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. O número dereferência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fatorelevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso eunidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 3. Nesta instância especial, não é possíveltrazer documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade, pela ocorrência da preclusão consumativa.4. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 5. Embargos dedeclaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 70.181/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/04/2012) (grifo nosso) Do corpodo referido acórdão, extrai-se o trecho que segue abaixo: "Importante frisar que a omissão da parte em indicar o número doprocesso não se trata de mecanismo voltado a impedir o conhecimento dos recursos especiais no STJ por questões deforma. Certamente, essa exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdadede condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso, bem como conferirsegurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisadonaquele instante. Não se trata de enaltecimento do rigor formal, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar

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Cad 1 / Página 151TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

outros princípios constitucionais, tais como o contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A aferição do pagamentode custas judiciais e do porte de remessa e retorno do recurso especial não transforma o processo num fim em si mesmo;pelo contrário, faz dele um meio de acesso à justiça, colocando as partes em paridade de armas. Reitera-se que o preparoé requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a sua ausência, ou o seu incorreto preenchimento, implica o não-conhecimento do recurso especial". (grifo nosso) Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso,impõe-se negar-lhe seguimento, com fulcro nos art. 511, § 2º c/c art. 557 do CPC.

Salvador, 18 de abril de 2013Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALisbete M. Teixeira Almeida Cézar SantosPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0309010-60.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Brotas Incorporadora LtdaApelante : Agre Empreendimentos Imobiliarios S/AApelante : Pdg Realty S/A Empreendimentos e ParticipaçõesApelante : Tiago Dantas Caribe AraujoApelante : Vivian Heloisa FrançaAdvogado : Gustavo Almeida Marinho (OAB: 22003/BA)Advogado : Milena de Andrade Oliveira (OAB: 21424/BA)Apelado : Antonio Jose Gantois CariaAdvogado : Washington Luiz Dias Pimentel Júnior (OAB: 32788/BA)Advogado : Márcio Martins de Cerqueira Pinheiro (OAB: 30859/BA)Cuida-se de apelação cível interposta por Brotas Incorporadora Ltda e outra contra sentença prolatada em sede de açãodeclaratória c/c indenizatória proposta em seu desfavor por Antônio José Gantois Caria. O presente recurso, no entanto, nãopode ser conhecido devido à ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja, o seu preparo, inclusive porte deremessa e retorno. Com efeito, consoante o artigo 511 da norma processual civil, no ato da interposição do recurso, orecorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa ede retorno, sob pena de deserção, a menos que esteja acobertado por alguma causa de isenção legal, o que não se verifica.In casu, verifica-se que a guia de porte de remessa e retorno acostadas às fls. 209 dos autos não fora devidamentepreenchida, faltando a informação atinente a que processo refere-se, vez que encontra-se em branco o no campo "númerodo ato/processo" Isto posto, considerando o disposto no caput do supra aludido art. 511 do CPC, bem como a impossibili-dade de se verificar se a guia de fls. 209 de fato refere-se aos presentes autos, forçoso concluir que tal documentos seapresenta inservível ao fim pretendido, qual seja, comprovação de pagamento, o que conduz à deserção do recurso inter-posto. E nem se diga que tal medida importa em valorização do rigor formal, tampouco em ofensa ao princípio dainstrumentalidade das formas, pois sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que talmedida visa garantir o tratamento igualitário entre as partes, bem como conferir segurança ao julgador de que o preparo érealmente vinculado ao feito em exame. Vejamos o entendimento do STJ acerca do tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRU.OBRIGATORIEDADE. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CAMPO "NÚME-RO DEREFERÊNCIA". DESERÇÃO. NÃO-VINCULAÇÃO DA GRU AO PROCESSO. OFENSA AOPRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA.1. A ausência do preenchimento do número do processo na guia derecolhimento macula a regularidade do preparo .2. Não há a alegada ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas,pois "por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formalé importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse,teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal,apenas em nome do acesso àtutela jurisdicional" (AgRg no Ag150.796/MG, Rel. Ministro SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,DJ 8.6.1998).3.Agravo regimental a que se nega provimento. (1080611 RJ 2008/0179380-9, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 14/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe 04/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVODE INSTRUMENTO.RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO.DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DESACORDO COM A RESO-LUÇÃO 12/2005.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DARF. GRU. PREENCHIMENTO INCORRETO DOSCÓDIGOS VERIFICADORES.ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. CONTROLE BIFÁSICO.121. Preparo, referente aorecurso especial, recolhido em guia diversa da indicada no artigo 2º da Resolução nº.12, de 2005, em vigor à época dainterposição do recurso.2. A partir da Resolução n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendoimprescindível o correto preenchimento das respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sobpena de deserção. Precedente da CorteEspecial.4. O exame prévio de admissibilidade executado pelo Tribunal de origemnão vincula esta Corte, haja vista o recurso especial estar sujeito a duplo controle.5. Agravo regimental a que se negaprovimento." (732607 DF 2005/0214779-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO DE RE-FERÊNCIA APOSTO NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO NÃO CORRESPONDEM AOSAUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 1/2011DO STJ E DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO

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Cad 1 / Página 152TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, COM APLICAÇÃODE MULTA. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimentalembargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. O número dereferência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fatorelevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso eunidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 3. Nesta instância especial, não é possíveltrazer documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade, pela ocorrência da preclusão consumativa.4. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 5. Embargos dedeclaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 70.181/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/04/2012) (grifo nosso) Do corpodo referido acórdão, extrai-se o trecho que segue abaixo: "Importante frisar que a omissão da parte em indicar o número doprocesso não se trata de mecanismo voltado a impedir o conhecimento dos recursos especiais no STJ por questões deforma. Certamente, essa exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdadede condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso, bem como conferirsegurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisadonaquele instante. Não se trata de enaltecimento do rigor formal, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizaroutros princípios constitucionais, tais como o contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A aferição do pagamentode custas judiciais e do porte de remessa e retorno do recurso especial não transforma o processo num fim em si mesmo;pelo contrário, faz dele um meio de acesso à justiça, colocando as partes em paridade de armas. Reitera-se que o preparoé requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a sua ausência, ou o seu incorreto preenchimento, implica o não-conhecimento do recurso especial". (grifo nosso) Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso,impõe-se negar-lhe seguimento, com fulcro nos art. 511, § 2º c/c art. 557 do CPC.

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0002134-08.2009.8.05.0248 ApelaçãoApelante : Elisangela Lopes de OliveiraAdvogado : Heusa Régia de Araújo Silva (OAB: 688B/BA)Apelado : Município de SerrinhaAdvogado : Carlos Nicolau dos Santos Neto (OAB: 25509/BA)Procª. Justiça : Maria Alice Miranda da SilvaProceda-se em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça no sentido de "...providenciar o retorno dosautos ao Juízo de origem, para que o Promotor de Justiça atuante na instância originária seja intimado pessoalmente dasentença, oportunizando-lhe eventual interposição de recurso, bem assim que se manifeste acerca dos pressupostos deadmissibilidade do recurso subscrito pelas sucumbentes". Após, voltem conclusos.

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0000449-08.2010.8.05.0158/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Telecomunicações de São Paulo S/AAdvogado : Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP)Advogado : Thiago Marques Domingues (OAB: 241872/SP)Advogada : Larissa Beck de Farias (OAB: 226662/SP)Advogado : José Luis Besseler (OAB: 223432/SP)Advogado : Celia Fernanda Correa (OAB: 288291/SP)Advogado : Leandro Coelho Diniz (OAB: 19802/BA)Advogado : Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP)Advogado : Kleber Magnoler (OAB: 181462/SP)Advogado : Alessandro Zanete (OAB: 195665/SP)Advogado : Alex Sandro Queiroz Lima (OAB: 175596/SP)Embargado : Madalena Andrade da SilvaAdvogado : Marcos Henrique Queiroz Cordeiro (OAB: 23377/BA)Ouça-se a Embargada no prazo de lei.

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0111454-84.2011.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcuradora : Marta Freire MehmeriApelado : Antonia Genilda de Souza JesusAdvogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA)Advogado : Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana (OAB: 27022/BA)Encaminhe-se os presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça.

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0004672-87.2007.8.05.0229 ApelaçãoApelante : Margarida Sousa SantosDef. Público : Armando Fauaze NovaesApelado : Maria Celestina da Costa SilvaAdvogado : Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso (OAB: 17485/BA)Encaminhe-se os presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça.

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0319179-09.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Ailton Cesario dos Santos FilhoAdvogado : Alexandre Ribeiro Caetano (OAB: 19338/BA)Apelado : Banco Itaucard S/AAdvogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA)Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Aílton Cesário dos Santos Filho contra sentença proferida nos autos deação revisional, por si ajuizada contra Banco Itaucard S/A, perante o Juízo da 1a Vara dos Feitos de Relação de Consumidor,Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. A ação teve por objetivo a revisão de contrato de alienação fiduciária, em facede cláusulas consideradas demasiadamente onerosas. Adota-se o relatório da sentença atacada, de fls. 74/75, que julgouimprocedente os pedidos formulados por Aílton Cesário dos Santos Filho, isentando-o de custas, fixando os jurosremuneratórios à taxa média de mercado, declarando não haver abusividades nas cláusulas contratadas. Inconformado,apelou Aílton Cesário dos Santos Filho, com razões de fls. 76/81. Aduziu o Apelante, em síntese, que firmou com o apeladocontrato de adesão; da incidência do Código de Defesa do Consumidor; requer a reforma da sentença e revisão dascláusulas abusivas; da cobrança excessiva de juros, requerendo a limitação ao patamar de 12% a.a. Não houve contrarrazões.É o relatório. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557,§ 1º-A, do artigo 557, do CPC, que dispõe: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo TribunalFederal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Esclareço desde logo, para o fim de evitareventual interposição de embargos declaratórios, que esta decisão não é omissa por analisar a matéria em discussão edecidir o recurso por seus próprios fundamentos, pois inexiste a obrigação de analisar exaustivamente todos os argumen-tos das partes. Vale salientar, de plano, que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois,ao Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.070/90 . Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou oentendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidadesfinanceiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa seara, e como um plus emdefesa do Consumidor inquestionável que os contratos celebrados entre as partes é de adesão, e, como tal, não se permiteao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual,impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas. Feitas essas considerações, é válidoasseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico,cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação dascláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes queas tornem excessivamente onerosas". No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, não possui razão o

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Cad 1 / Página 154TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Autor/apelante, pois conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante doSistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência. Não é aceitável que a partetenha colhido os frutos do capital que se lhe disponibilizara e agora, pretenda que o Estado interfira em suas relações, paraanular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social. É cediço ainda que, diante de várias decisões desteTribunal e dos Tribunais superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n°22.626/33. Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além deestipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n° 4.595/64. Assim, não havendolimitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas àlimitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Registre-se, ainda, que: "A Lei n°4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxasde juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições quepreviam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxasbancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras"(TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589). Assim, as instituições financeiras nãoestão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei n° 4.595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe aoCMN estabelecer a taxa de juros. Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas,não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientespor uma taxa menor do que aquela que pagaram. O resultado seria a falência do sistema bancário. Portanto, a questão dataxa de juros não é jurídica, mas econômica. Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida,mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda n° 40, de maio de 2003, através da qual a limitação dejuros a 12% ao ano, consubstanciada que era no §3º do artigo 192, da nossa Constituição, era norma tida como de eficáciacontida e já tinha esse entendimento consolidado perante o excelso Supremo Tribunal Federal: "Juros. Limite constitucio-nal. Norma de eficácia limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º). Norma constitucional deeficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo textoconstitucional. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inserida noart. 192, §3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, emcaráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reaisde 12% a.a. prevista no art. 192,§3º, do texto constitucional". (Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel. Min. Celso deMello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p.314-315". "COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONE-TÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipu-lada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistemafinanceiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03. A regra dalimitação de juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, § 3º, da CF. 04. Negou-seprovimento ao apelo. Unânime. Negar provimento. Unânime". (TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. RomeuGonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)". "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidaden. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficáciaplena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplinados juros. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão)". Assimsendo, deve prevalecer no caso em tela, os juros pactuados pelas partes, desde que respeitada a taxa média de mercado,conforme definido pelo Banco Central. Em face das razões expendidas, com amparo no art. 557,§ 1º-A, do artigo 557, doCPC, nega-se provimento ao apelo para manter a sentença em sua inteireza por seus próprios jurídicos fundamentos, queencontram-se em conformidade com os entendimentos deste Tribunal.

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0003440-77.2012.8.05.0063 ApelaçãoApelante : Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado : Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA)Advogado : Thais Souza Costa (OAB: 34505/BA)Apelado : Mirailton dos Reis MascarenhasAdvogado : Cauê Tanajura Cirino (OAB: 26860/BA)

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento contra senten-ça proferida nos autos de ação revisional, ajuizada por Mirailton Reis Mascarenhas, perante o Juízo da Vara dos Feitos deRelação de Consumidor, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité. A ação teve por objetivo a revisão de contrato dealienação fiduciária, em face de cláusulas consideradas demasiadamente onerosas. Adota-se o relatório da sentença

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Cad 1 / Página 155TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

atacada, de fls. 121/126, que julgou "procedente a Ação para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes paraestabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referen-tes à capitalização mensal e comissão de permanência (...) , além de condenar o réu ao pagamento de custas processuaise honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa". Inconformado, apelou BV Financeira S/A Crédito Financi-amento e Investimento , com razões de fls. 131/142. Aduziu o Apelante, em síntese, a regularidade das cláusulas do contratoe da sua conduta lícita; da impossibilidade de limitação dos juros; da ausência de cobrança indevida; a legalidade dacapitalização, bem como da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; da impos-sibilidade de condenação de repetição de indébito. Contrarrazões ás fls. 153/171. É o relatório. O recurso comporta julga-mento monocrático, nos termos do art. 557, 1º-A, do artigo 557, do CPC, que dispõe : "Se a decisão recorrida estiver emmanifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,o relator poderá dar provimento ao recurso". Esclareço desde logo, para o fim de evitar eventual interposição de embargosdeclaratórios, que esta decisão não é omissa por analisar a matéria em discussão e decidir o recurso por seus própriosfundamentos, pois inexiste a obrigação de analisar exaustivamente todos os argumentos das partes. Vale salientar, deplano, que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa doConsumidor - Lei 8.070/90 . Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o entendimento acerca daaplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código deDefesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa seara, e como um plus em defesa do Consumidorinquestionável que os contratos celebrados entre as partes é de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor adiscussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o deinsurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas. Feitas essas considerações, é válido asseverar, outrossim,que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência danorma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais queestabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamen-te onerosas". No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, possui razão o Apelante, pois conformeentendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacionalobservam regramento próprio, de acordo com a lei de regência. Não é aceitável que a parte tenha colhido os frutos do capitalque se lhe disponibilizara e agora, pretenda que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porqueentende acobertada por lei social. É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superioresnão tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n° 22.626/33. Os juros estipulados nãoferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-seem diploma outro de sua própria natureza, a Lei n° 4.595/64. Assim, não havendo limitação de juros e, atualmente, semqualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargosdevidos são aqueles que decorrem do contrato. Registre-se, ainda, que: "A Lei n° 4595/64, que rege a política econômico -monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operaçõesrealizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei deUsura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596,consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator:Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589). Assim, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12%a.a., tendo em vista que a Lei n° 4.595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros. Se apolítica econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha àsinstituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do queaquela que pagaram. O resultado seria a falência do sistema bancário. Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica,mas econômica. Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificaçãoconstitucional introduzida pela Emenda n° 40, de maio de 2003, através da qual a limitação de juros a 12% ao ano,consubstanciada que era no §3º do artigo 192, da nossa Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já tinhaesse entendimento consolidado perante o excelso Supremo Tribunal Federal: "Juros. Limite constitucional. Norma deeficácia limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º). Norma constitucional de eficácia limitada.Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional.Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inserida no art. 192, §3º, daCarta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessá-rio, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a leicomplementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a.prevista no art. 192,§3º, do texto constitucional". (Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p. 314-315"."COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA -JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelaspartes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeironacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03. A regra da limitaçãode juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, § 3º, da CF. 04. Negou-se provimentoao apelo. Unânime. Negar provimento. Unânime". (TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Romeu GonzagaNeiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)". "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4,entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plenae está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dosjuros. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão)". Assim sendo,deve prevalecer no caso em tela, os juros pactuados pelas partes, desde que respeitada a taxa média de mercado, conforme

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definido pelo Banco Central. Quanto à cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o enten-dimento de que, por força do art. 50 da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadaspor instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula. Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃODA MEDIDA PROVISÓRIA N0 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N0 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalizaçãodos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n0 1.963-17/2000, reeditadasob o n0 2.170-36/2001, qual seja, 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se negaprovimento." (STJ-4a Turma, AgRg no Ag 1043882/MG, rel. Min. Raul Araújo, Dje 08.11.2010). De modo que, a jurisprudênciado egrégio STJ supramencionada é pacífica no sentido de que deve haver cláusula expressa sobre a capitalização. Nãohavendo cláusula expressa, a simples referência aos juros não é autorização bilateral, pelo que viola o princípio da neces-sária informação ex vi do art.6º, inc.III do CDC, sendo, pois, ilegal e abusiva. Como no caso concreto, o contrato bancáriojuntado aos autos, fls. 76/81, não há cláusula expressa de cobrança de juros capitalizados, não admite-se, assim, acobrança dos juros capitalizados, por evidente tal deve ser recalculado e afastada a capitalização das prestações, pois énelas que se constada e concentra a incidência da potencialização dos juros, configurando a onzena. A cobrança de comis-são de permanência é inteiramente descabida, a começar pelo fato de que não há qualquer diploma legal que a autorize. Emsua origem, correspondeu à necessidade de assegurar às instituições financeiras o recebimento, após a data em quedeveriam ter sido satisfeitas as obrigações assumidas por seus clientes, dos créditos atualizados monetariamente eacrescidos de juros. Após a edição da Lei n°6.899/81, que autorizou a correção monetária, a partir do vencimento daobrigação, nas "execuções de títulos de dívida líquida e certa" (§ 1°), perdeu inteiramente sua função. Continuou sendocobrada, entretanto, com o beneplácito e consentimento formal do Banco Central do Brasil, sob dois fundamentos alterna-tivos, ambos pressupondo a disponibilidade hipotética do valor do débito, na data aprazada para o cumprimento da obriga-ção: ora teria o mesmo valor da remuneração recebida pela sua aplicação, ora corresponderia à remuneração paga atomadores de títulos da credora. Em qualquer dos casos, teria a comissão de permanência a natureza jurídica de indeniza-ção pela mora, inexigível diante dos termos peremptórios do art. 404 do novo Código Civil, - que reproduz, em termos gerais,o disposto no art. 1.061 do Código Civil de 1916 -, ao que se sabe em plena vigência e irrevogável por ato do Banco Centraldo Brasil ou do Conselho Monetário Nacional, que não possuem competência legislativa: "As perdas e danos, nas obriga-ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabele-cidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional." Por outro lado, os índicescorrespondentes à comissão de permanência não são fixados por organismo oficial, oscilam diariamente e variam deinstituição para instituição, ao sabor, entre outros fatores, do volume, necessidade e capacidade de captação ou oferta derecursos a terceiros que cada qual possa ter. Como a necessidade de captação pode ser resultado da má condução dosnegócios da instituição financeira, corre o devedor o risco de ver aumentado o valor do débito por ato cuja responsabilidadenão lhe pode ser imputada, o que é inadmissível. Essa circunstância torna ainda mais escancarada a abusividade daconvenção ora sob exame, pois permite, de fato, que fique ao exclusivo arbítrio do predisponente a definição do que lhe édevido, enquadrando-se, sob este aspecto, entre as cláusulas que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, varia-ções do preço de maneira unilateral", às quais é cominada a pena de nulidade (art. 51, X, do Código de Defesa do Consu-midor), quando não entre as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidorem desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" (idem, IV), ou que "estejam em desacordocom o sistema de proteção ao consumidor". (idem, XV). A indefinição do valor do mencionado encargo teria outra conseqü-ência, igualmente intolerável: a cada cálculo do débito que se fizesse necessário nos autos da execução, o contador judicialver-se-ia na contingência de solicitar informação sobre o índice a ser aplicado ao próprio credor. Qualquer controvérsia quesurgisse a respeito do índice informado só poderia, nessas circunstâncias, ser elucidada mediante perícia contábil, feita àscustas, ainda que provisoriamente, do devedor. Ademais, não poderia o predisponente do conteúdo do regulamento negocialpenalizar duplamente a mora, conclusão que leva necessariamente à exclusão de que um dos encargos - juros de mora oucomissão de permanência - deve ser afastado, pois a cláusula contratual pertinente é parcialmente nula. A escolha sobrequal deles deve ser excluído não pode recair senão sobre o mais oneroso para o contratante. Quanto a este ponto, cabereferir decisão recente do ministro Jorge Scartezzini, nos autos do Recurso Especial nº822.845: "Consoante entendimentorecente desta Seção, a cobrança da comissão de permanência também não pode coligir com os encargos decorrentes damora, como os juros moratórios e a multa contratual (c.f. AgRg no Resp 712.801/RS Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito,DJ 04.05.2005). Desta forma, uma vez que pactuados encargos moratórios no contrato em comento, resta afastada aincidência da comissão de permanência." (grifo nosso). Passível o débito, portanto, apenas de atualização monetária. Comrelação à multa contratual em decorrência da mora, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor limitou em 2% (dois porcento) a multa em razão do atraso no pagamento. Com efeito, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, a multa moratória deve seliminar a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, como se depreende dos seguintes julgados: "A disposição do CDC, art.52, § 1º, que limita a multa moratória a dois por cento do valor da prestação, aplica-se aos contratos bancários em geral".(STJ, 4ªT., REsp 259820-MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, j. 7.12.2000, v.u., DJU 19.3.2001). "EMENTA: CONTRA-TOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - É vedada a capita-lização mensal dos juros, ainda que pactuada, salvo as expressas exceções legais. Incidência do art. 4º do Decreto n.22.626/33 e da Súmula n. 121/STF. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. II - Correta a redução da multa contratual de10% para 2%, porque pactuada após a alteração do CDC pela Lei 9.298/96. III - Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRgno AG 523417/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.09.2004). Juros de Mora de 1% ao mês. Quanto àcompensação, a jurisprudência do STJ, encontra-se consolidada no sentido de que aquele que recebeu o que não devia tema obrigação de fazer a restituição, na forma simples, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro

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no pagamento, nos termos do REsp n. 453.769/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ: 31/03/2003. Dentre váriosoutros nesse sentido, assinale-se ainda o REsp n. 205.990/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 07/08/2000.Diante do exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe-se dar provimento parcial aorecurso, apenas para permitir a cobrança da taxa de juros remuneratórios conforme pactuada no contrato, limitada à taxamédia de mercado, nas questões restantes mantém-se a sentença em sua inteireza por seus próprios e jurídicos funda-mentos.

Salvador, 18 de abril de 2013Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALisbete M. Teixeira Almeida Cézar SantosPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0335561-77.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Rita de Cassia Ferreira RochaAdvogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)Apelado : Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado : Liana Monteiro de Brito (OAB: 31107/BA)Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado : Daniele Ramacciotti Gusmão (OAB: 21012/BA)Advogado : Alexandre Ribeiro Fuente Cañal (OAB: 29135/BA)Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Rita de Cássia Ferreira Rocha contra sentença proferida nos autos deação revisional, por si ajuizada contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, perante o Juízo da 9a Varados Feitos de Relação de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. A ação teve por objetivo a revisão decontrato de alienação fiduciária, em face de cláusulas consideradas demasiadamente onerosas. Adota-se o relatório dasentença atacada, de fls. 82/88, que julgou improcedente os pedidos formulados por Rita de Cássia Ferreira Rocha,isentando-a de custas, fixando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarando não haver abusividades nascláusulas contratadas. Inconformada, apelou Rita de Cássia Ferreira Rocha, com razões de fls. 91/104. Aduziu a Apelante,em síntese, que firmou com o apelado contrato de adesão; da incidência do Código de Defesa do Consumidor; requer areforma da sentença e revisão das cláusulas abusivas; da cobrança excessiva de juros, requerendo a limitação ao patamarde 12% a.a.; da proibição de capitalização de juros. O Apelado apresentou as contrarrazões às fls. 109/127, requerendo oimprovimento do apelo. É o relatório. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557,§ 1º-A, do artigo557, do CPC, que dispõe : "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudênciadominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Esclareçodesde logo, para o fim de evitar eventual interposição de embargos declaratórios, que esta decisão não é omissa poranalisar a matéria em discussão e decidir o recurso por seus próprios fundamentos, pois inexiste a obrigação de analisarexaustivamente todos os argumentos das partes. Vale salientar, de plano, que a relação aqui tratada se caracteriza como deconsumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.070/90 . Com efeito, ao ser publicada aSúmula n. 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações deconsumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financei-ras. Nessa seara, e como um plus em defesa do Consumidor inquestionável que os contratos celebrados entre as partesé de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra afragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas.Feitas essas considerações, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta suntservanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qualé plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revi-são em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". No que diz respeito à taxa de jurosremuneratórios contratada, não possui razão a Autora/apelante, pois conforme entendimento majoritário, os juros quandopraticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordocom a lei de regência. Não é aceitável que a parte tenha colhido os frutos do capital que se lhe disponibilizara e agora,pretenda que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social.É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores não tem aplicação às instituiçõesfinanceiras os ditames previstos no Decreto-lei n° 22.626/33. Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou daeconomia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de suaprópria natureza, a Lei n° 4.595/64. Assim, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior,além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles quedecorrem do contrato. Registre-se, ainda, que: "A Lei n° 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, aodispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições doSistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos.O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nasoperações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/ConfiraADV 86 589). Assim, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei n°4.595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros. Se a política econômica governamental

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estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captamrecursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do que aquela que pagaram. O resultado seria afalência do sistema bancário. Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas econômica. Ademais, o tema érecorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emendan° 40, de maio de 2003, através da qual a limitação de juros a 12% ao ano, consubstanciada que era no §3º do artigo 192,da nossa Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já tinha esse entendimento consolidado perante o excelsoSupremo Tribunal Federal: "Juros. Limite constitucional. Norma de eficácia limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em12% A.A. (CF, art. 192, § 3º). Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessi-dade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recursoextraordinário conhecido e provido. A regra inserida no art. 192, §3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácialimitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, amediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição,não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,§3º, do texto constitucio-nal". (Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e SuaInterpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p. 314-315". "COBRANÇA - CONTRATO DE ABER-TURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida aincidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de em-préstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam asdisposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03. A regra da limitação de juros a 12% ao ano, nãoé auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, § 3º, da CF. 04. Negou-se provimento ao apelo. Unânime. Negarprovimento. Unânime". (TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)"."O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria,que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição da leicomplementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhe-cido e provido". (RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão)". Assim sendo, deve prevalecer no caso em tela, osjuros pactuados pelas partes, desde que respeitada a taxa média de mercado, conforme definido pelo Banco Central.Quanto à cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art.50 da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes doSistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data dapublicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRA-VO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N0 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N0 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ajurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contra-tos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n0 1.963-17/2000, reeditada sob o n0 2.170-36/2001, qualseja, 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ-4a Turma,AgRg no Ag 1043882/MG, rel. Min. Raul Araújo, Dje 08.11.2010). De modo que, a jurisprudência do egrégio STJsupramencionada é pacífica no sentido de que deve haver cláusula expressa sobre a capitalização. Não havendo cláusulaexpressa, a simples referência aos juros não é autorização bilateral, pelo que viola o princípio da necessária informação exvi do art.6º, inc.III do CDC, sendo, pois, ilegal e abusiva. Assim, não havendo cláusula escrita e havendo, por outro lado, acapitalização dos juros, por evidente tal deve ser recalculado e afastada a capitalização das prestações, pois é nelas que seconstada e concentra a incidência da potencialização dos juros, configurando a onzena. O que não aplica-se ao caso emtela, tendo em vista, que no contrato colacionado aos autos, fls. 57/59, cláusula n°13, há cláusula expressa prevendo acobrança de capitalização de juros. Em face das razões expendidas, com amparo no art. 557,§ 1º-A, do artigo 557, do CPC,nega-se provimento ao apelo para manter a sentença em sua inteireza por seus próprios jurídicos fundamentos.

Salvador, 18 de abril de 2013Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALisbete M. Teixeira Almeida Cézar SantosPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006752-44.2011.8.05.0274 ApelaçãoApelante : Banco Honda S/AAdvogado : Mariza Dias Cardoso Botelho (OAB: 16521/BA)Advogado : Kaliandra Alves Franchi (OAB: 14527/BA)Advogado : Elza Maria Silva Lima Sacramento (OAB: 13127/BA)Apelado : Dayse Evans Soares de BritoAdvogado : Sinvaldo Araújo da Silva (OAB: 13234/BA)Intime-se o Apelante para, no prazo de cinco dias, colacionar aos autos os originais dos DAJS de 139\140 e 142\143.

Salvador, 18 de abril de 2013Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

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Cad 1 / Página 159TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALisbete M. Teixeira Almeida Cézar SantosPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0002923-68.2002.8.05.0113 ApelaçãoApelante : Carlos Alberto Cairo LisboaAdvogado : Fabricio Zanotelli (OAB: 15366/BA)Apelado : Embasa- Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/AAdvogado : Fábio Almeida E Silva (OAB: 21923/BA)Cuida-se de apelação cível interposta por Carlos Alberto Cairo Lisboa contra sentença de fls. 77/80 que julgou improcedenteo pedido formulado em sede de ação indenizatória si formulado em desfavor da EMBASA. É o relatório. Não há que seconhecer do presente recurso, face a sua intempestividade. Do exame dos autos, verifica-se que a sentença fora publicadano DJE de 10 de outubro de 2012, tendo o prazo recursal início no dia 12 de outubro de 2012, pois sabido e consabido quequando a publicação é veiculada no Diário da Justiça Eletrônico considera-se realizada a intimação no primeiro dia útilposterior ao da disponibilização do ato judicial, como previsto no § 3º do art. 4º da Lei 11.419/2006, razão porque o prazorecursal teve seu termo final em 26 de outubro de 2012. Deste modo, tendo a presente apelação cível sido interpostasomente em 30 de outubro de 2012, como se vê às fls. 81, apresenta-se manifestamente intempestiva. Por tudo quantoexposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso, face a sua manifesta inadmissibilidade.

Salvador, 18 de abril de 2013Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

QUARTA CÂMARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0008237-62.2010.8.05.0000/50001 Agravo RegimentalAgravante : Espolio de Henrique Brito Filho Rep. Por Doralice Átila BritoAdvogado : Sonia Maria Ferreira Martins (OAB: 6053/BA)Advogado : Almir Moreira Passo (OAB: 617B/BA)Agravado : Robélia SouzaAdvogado : Claudionor Ramos Neto (OAB: 17462/BA)Advogado : Francisco de Assis Holanda (OAB: 20731/BA)Advogado : Raimundo Dias Viana (OAB: 2748/BA)Advogado : Agnaldo Dias Viana (OAB: 5525/BA)Em face do despacho de fl. 53, o feito deve voltar à relatoria da Desa. Gardenia Duarte, pelo que determino a sua remessapara o SECOMGE, visando o cumprimento de tal diligência. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0008237-62.2010.8.05.0000/50001 Agravo RegimentalAgravante : Espolio de Henrique Brito Filho Rep. Por Doralice Átila BritoAdvogado : Sonia Maria Ferreira Martins (OAB: 6053/BA)Advogado : Almir Moreira Passo (OAB: 617B/BA)Agravado : Robélia SouzaAdvogado : Claudionor Ramos Neto (OAB: 17462/BA)Advogado : Francisco de Assis Holanda (OAB: 20731/BA)Advogado : Raimundo Dias Viana (OAB: 2748/BA)Advogado : Agnaldo Dias Viana (OAB: 5525/BA)Em face do despacho de fl. 53, o feito deve voltar à relatoria da Desa. Gardenia Duarte, pelo que determino a sua remessapara o SECOMGE, visando o cumprimento de tal diligência. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

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Cad 1 / Página 160TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACynthia Maria Pina ResendePUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0000009-91.2003.8.05.0114 ApelaçãoApelante : Douglas Valente de OliveiraAdvogado : Gilzete da Costa Silva (OAB: 13207/BA)Apelado : Eap - Comercio e Turismo LtdaAdvogado : Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa (OAB: 11024/BA)Advogado : Mariangela Leal Espinheira (OAB: 15313/BA)Em atendimento à manifestação ministerial de fls.624/625, determino à Secretaria da Quarta Câmara Cível que providencie,conforme requerido pela eminente Procuradora de Justiça, a reconstituição das páginas finais do Processo nº 1917-1/2005(Agravo Cível) que se encontra acostado a estes autos, e tido como sendo o 4º volume pela representante do Parquet.Ressalto, ainda, que consultando o SAJ constatei que foram opostos, em 01/02/2013, embargos declaratórios, cuja petiçãonão vislumbro acostada aos autos, devendo essa Secretaria providenciar a sua juntada. Intimem-se. Cumpra-se comurgência. Salvador, 17 de abril de 2013. Cr/02

0041588-57.2009.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Base Industria e Comercio LtdaAdvogado : Anna Cavalcanti Fadul (OAB: 24240/BA)Apelante : Ministerio PublicoApelado : Estado da BahiaApelado : Base Industria e Comercio LtdaProc. Estado : Izabel C. L. GuimaraesProm. Público : Avani Bulhoes CarvalhoProcª. Justiça : Marilia de Campos SouzaEm atendimento a manifestação ministerial de fls.264, converto o processo em diligência e determino à Secretaria daQuarta Câmara Cível que providencie a remessa dos autos à origem para juntada das contrarrazões do Estado da Bahia, seapresentada, ou que seja certificada a sua não apresentação, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. Salvador,17 de abril de 2013.

0111493-52.2009.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Jamison Dehanles Calasanes dos SantosAdvogado : Cleyton de Souza Santos (OAB: 35240/BA)Embargado : Banco Finasa S/AAdvogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)Advogado : Patrícia Souto Viana (OAB: 30938/BA)Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado : Ticiana Carvalho da Silva (OAB: 20958/BA)Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, manejados pela Embargante, que alega, com opropósito de pré-questionamento, haver o Acórdão embargado reformado a decisão liminar para que o Recorrente deposi-tasse em juízo as parcelas contratadas. Inicialmente, registro que trata-se da Ação de Reintegração do Posse intentada peloBanco/Embargado contra o Embargante, cujo valor das parcelas em atraso do financiamento de Arrendamento Mercantil,através do sistema leasing, até 28/7/2009, já alcançava o montante de R$3.070,56 (três mil, setenta reais e cinqüenta e seiscentavos). Liminar fora deferida em favor do Embargado para a reintegração de posse do veículo objeto da lide (fls. 73/74).A douta a quo sentenciou o feito no sentido de extinguir o processo sem julgamento do mérito, por desinteresse do autor (fls.94). O Banco/autor apelou da sentença (fls. 96/98), sendo o apelo provido para anular o decisum e determinar o prossegui-mento do feito (fls. 108/111). O Embargante, em seguida, ingressa com os Declaratórios (fls. 113/119) alegando que oAcórdão embargado "decidiu, à unanimidade de votos, julgar provido o agravo, para que o embargante depositasse em juízoas parcelas contratadas" e requer, ao final, seja reformado o Acórdão impugnado para "manter a decisão guerreada". É, emsíntese, o relatório. Decido. Da leitura da petição de fls.113/119 verifica-se que a fundamentação dos Declaratórios nãomantém qualquer correlação com o teor do Acórdão embargado, pois este decidiu por anular a sentença extintiva que forafundamentada na inércia da parte relativamente à continuidade do processo, com fulcro no art. 267, II e III do CPC. Portanto,como se vê, a falta de coerência da argumentação do Embargante é notória, pois se trata de Acórdão que julgou Apelação enão Agravo como alega o Embargante e, se isso não bastasse, vale ainda ressaltar que não se adentrou no mérito da causa,como afirma o Recorrente. É visível que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo da decisão embargada, ferindo,pois, o Princípio da Dialeticidade, insculpido no art. 514, II do CPC. Sobre este princípio, ARRUDA ALVIM preleciona: "O pedidohá de mostrar congruente com os fundamentos expostos, sendo inadmissível a apelação, por exemplo, na qual os funda-mentos abordem a invalidade da sentença e o pedido pleiteie a reforma do ato." (in Comentários ao Código de ProcessoCivil, GZ Editora, 2012, p.836) Cito jurisprudência no trato da matéria: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDA-MENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPE-CIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante deatacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC,caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimen-to". (REsp 620558 / MG, Rel.Min. Eliana Calmon, T2 - Segunda Turma, data pub. DJ 20/06/2005, p. 212) "EMENTA: EMBAR-

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GOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO -OBRIGATORIEDADE. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida constitui requisito genérico de admissibilidadedos recursos. Se no recurso não há a impugnação aos fundamentos da decisão atacada, não há como conhecer do mesmo,posto que ausente um dos requisitos de admissibilidade." (TJMG. 15ª Câmara Cível. Apelação Cível Nº 2.0000.00.517374-6/000. Relator: JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSODE APELAÇÃO. MERA MENÇÃO ÀS PEÇAS DO PROCESSO. SENTENÇA NÃO ATACADA COMODISMO DO RECORRENTE.INTELIGÊNCIA DOS ART. 514 E 515 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. O apelante deve atacar, especificamente, ospontos da sentença que deseja reformar, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos jádelineados em outras peças dos autos. Se o recurso de apelação não ataca pontos da sentença, referindo-se apenas àcontestação, sem ao menos reiterar os argumentos anteriormente articulados, não pode ser ele conhecido. Apelação nãoconhecida." (TJMG. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível Nº 497.413-0. Relatora: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO). Por tudo quantoexposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. Salvador, 17 de abril de 2013. CR/05

Salvador, 18 de abril de 2013Cynthia Maria Pina Resende

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAidê OuaisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0006084-51.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/AAdvogado : Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 12746/BA)Advogado : Eduardo Silva Lemos (OAB: 24133/BA)Agravado : Watec Com. de Materiais Eletricos LtdaAgravado : Luiz Inacio Chaves de CastroTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. em faceda decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais deItabuna, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, movida contra os ora agravados, que, declarando a prescriçãointercorrente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, IV, do CPC. Aduz o Agravante que o BancoBaneb intentou a Execução de Título Extrajudicial em face dos agravados em dezembro de 1997. Que foi expedido mandadode citação e que após quase dois anos, não foi devolvido o referido mandado e também não se tem conhecimento de teremsido os devedores citados. Que, após anos de inércia do Judiciário, em fevereiro de 2012 foi declinada a competência parauma das Varas Cíveis de Itabuna, tendo o agravante manifestado interesse no prosseguimento do feito em 06/03/2012, sem,contudo, haver despacho do a quo sobre a sua manifestação. Que, por fim, em 08/01/2013 o magistrado, declarando aocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o feito com resolução do mérito, fulcrando-se no art. 269, IV, do CPC.Acrescenta que protocolou petição em 15.01.2013 juntando procuração e substabelecimento e, em 28.01.2013 (diz 23 nainicial do Agravo) pugnou pela habilitação de crédito pela Desenbahia, juntando atos constitutivos e contrato de cessão decrédito, dentro, portanto, do prazo para apelar daquela sentença. Informa que, todavia, em 09.01.2013, o advogado constitu-ído pelo Baneb retirou os autos em carga, o que impediu o Agravante de ter acesso aos autos, levando-o a pleitear adevolução do prazo para recorrer, pedido esse indeferido pelo Juízo a quo, que entendeu não ter havido revogação demandado ao Dr. Jorge Luiz Andrade Fraife, o que gerou o presente Agravo. Requer, assim, seja dado total provimento aoAgravo, para que seja anulada a decisão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que este devolva aoAgravante o prazo para recorrer. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o que basta relatar.Presentes os pressupostos de admissibilidade Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo e com o intuitode proferir decisão adequada à situação, determino sejam requisitadas informações ao Juiz de Direito da 3ª Vara dasRelações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna, para que as preste no decêndio legal. Deixo de determinar aintimação dos Agravados, posto que os mesmos ainda não foram citados. Publique-se e Cumpra-se. Salvador, 17 de abrilde 2013. Juíza Aidê Ouais Relatora Convocada

Salvador, 18 de abril de 2013Aidê Ouais

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAntonio Pessoa CardosoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0006182-27.1999.8.05.0000 Restauração de AutosRequerente : Ministerio Publico do Estado da BahiaProm. Público : Armenia Cristina Santos.DESPACHO Da análise da presente Restauração de Autos, constata-se que visa a reconstituição da Ação de Investigação dePaternidade c/c Alimentos nº 0128236-89.1999.805.0001-0, movida por Hannah Ferreira Nunes contra José Porfírio deMiranda e Silva, que se perdeu em incêndio ocorrido na sede do Ministério Público, no ano de 1998. Verifica-se, ainda, quefoi interposta a apelação cível nº 0040748-7, contra sentença que julgou procedente a demanda, mas as tentativas decitação do apelante para dar prosseguimento ao feito restaram frustradas em decorrência da mudança de seu endereço,

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inclusive aquela realizada por oficial de justiça, conforme certidões de fls. 91 e 114. Também restou sem resposta Ofícioencaminhado para Receita Federal, (fls.131), para fornecimento dos atuais endereços das partes. Desta forma, consideran-do que o processo, desde do seu julgamento de primeiro grau, em 25/08/1995, não foi movimentado por ambas as partes,intime-se o representante do Ministério Público para manifestar se tem interesse no seu prosseguimento. Salvador - BA, 8de abril de 2013. Des. Antonio Pessoa Cardoso Relator

0010699-55.2011.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Tarcisio Correia NevesAdvogado : Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/BA)Advogado : Tainara Reis Aflitos (OAB: 27944/BA)Agravado : Banco Bv Financeira S/ADESPACHO Intime-se a parte agravante sobre a certidão de fls.102. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2013. DES.ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR

0010917-83.2011.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Francisco da ConceicaoAdvogado : Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/BA)Agravado : Banco Bradesco Financiamento S/ADESPACHO Intime-se a parte agravante sobre a certidão de fls.102. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2013. DES.ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR

0012096-52.2011.8.05.0000/50000 Agravo RegimentalAgravante : Valmir Santos GuimaraesAdvogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA)Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA)Agravado : Banco Itaucard S/AAdvogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto contra Acórdão de fls. 102/103, emanado da Quarta Câmara Cível desteTribunal, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto por Valmir Santos Guimarães. Constatando-se queo referido Agravo Regimental foi manejado contra decisão colegiada, resta evidenciada a inadequação da via recursal eleitapara os fins pretendidos. Com efeito, o agravo regimental é hipótese de recurso cabível apenas contra decisão monocráticado Relator, quando proferida nos termos do art. 545 do CPC e art. 319 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto,com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao Agravo Regimental, eis que interposto de forma equivocada. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2013. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR

0012096-52.2011.8.05.0000/50001 Agravo RegimentalAgravante : Valmir Santos GuimaraesAdvogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA)Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA)Agravado : Banco Itaucard S/AAdvogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)DECISÃO A interposição do Agravo Regimental nº 0012096-52.2011.805.0000/50000 , de fls.106/115, em 08/03/2013, ensejaa preclusão consumativa em relação ao presente recurso, interposto pela mesma parte, em data posterior (12/03/2013), emface do princípio da unirrecorribilidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de recurso. Ante o exposto, negoseguimento ao presente Agravo Regimental. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2013. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR

0012596-55.2010.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Ericelia Marcês Silva de SenaAdvogado : Rize Lêda Rezende Oliveira (OAB: 14349/BA)Advogado : Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio (OAB: 21403/BA)Agravado : Nevson Caider Alves de SenaDECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com o fim de atribuir efeito suspensivo à decisão que, em Ação de Divórcio c/c Alimentos, arbitrou alimentos provisórios no valor de 15% do salário líquido do agravado. Foi indeferido o efeito suspensivo,fl. 21. Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Este o breve relatório. Falece objeto ao procedimentorecursal. Colhe-se do Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) que o processo principal foi arquivado definitivamente.Assim, consubstanciado no interesse processual na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto aorecurso pelo superveniente arquivamento dos autos que originaram este recurso. Sobre o tema de interesse processualpreconiza BARBOSA MOREIRA: "A noção de interesse, no processo, repousa sempre, a nosso ver, no binômio utilidade/necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. Ointeresse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar,da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vistaprático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar talvantagem" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, 1974, p. 235-236). Isto posto, julgo extinto por perdade objeto o procedimento recursal. Publique-se. Arquive-se. Salvador, 17 de abril de 2013. Des. Antonio Pessoa CardosoRelator

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0145212-35.2003.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Municipio do SalvadorEmbargado : Curadoria Espec. da Defensoria Púb. do Estado da Bahia Em Favor da Const. Civil e Ind. da Bahia S/AProc. Município : Andréa Claudia Ribeiro OliveiraDefensor : Rosane Teixeira Garcia RosaDESPACHO Em que pese ter sido relator da apelação, com voto vencido pela douta maioria no julgamento do presenterecurso, cabe à relatora, como voto vencedor apreciar os Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Salvador,(fls.116/117). Salvador - BA, 3 de abril de 2013. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013Antonio Pessoa Cardoso

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALícia de Castro Laranjeira CarvalhoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0024313-27.2011.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Aurizio Miranda Santana de CarvalhoAdvogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)Apelado : Santander Leasing S/A Arrendamento MercantilAdvogado : Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA)Vistos estes autos. AURIZIO MIRANDA SANTANA DE CARVALHO, representado, interpõe recurso de apelação visando refor-ma da sentença, fls. 93/99, proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis eComerciais da Comarca de Salvador, julgando improcedente sua Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais nº0024313-27.2011.805.0001 proposta contra BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. No entanto,oportunamente, passou a manifestar desistência no prosseguimento do feito. Reza o art. 501 do Código de Processo Civilque o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por taisrazões, em face do desaparecimento do interesse de agir, nos termos do dispositivo legal mencionado declara-se extinto oprocedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-seformalidades legais. CÓPIA DA DECISÃO SUBSTITUIRÁ OFÍCIO/MANDATO

Salvador, 18 de abril de 2013Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAQuarta Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 16 de abril de 2013

0025708-59.2008.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Isabella Cristina Borges Lima CoutinhoAdvogado : Anna Lucia Augusto dos Santos Veras (OAB: 5443/BA)Embargado : Leonardo Araujo CoutinhoAdvogado : Joel de Souza Neiva Junior (OAB: 21118/BA)Advogado : Renata Silva Alves (OAB: 35288/BA)Procª. Justiça : Elna Leite Ávila RosaRelator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.

0318853-49.2012.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Aderbal Vieira da SilvaEmbargante : Adilson Fernandes dos SantosEmbargante : Antonio Carlos Sousa LopesEmbargante : Delcker Rodrigues de MeloEmbargante : Dilson Moreira RiosEmbargante : Edson Martim BarbosaEmbargante : Expedito Matos BarbosaEmbargante : Eudes Costa SantosEmbargante : Fidelis Barbosa dos SantosEmbargante : Geraldo Vaz de QuadrosEmbargante : Gilberto Conceicao

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Cad 1 / Página 164TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Embargante : Irenio Gomes de MatosEmbargante : Ivanilso de Oliveira SantosEmbargante : João Oliveira MarquesEmbargante : Jonatan Machado TorresEmbargante : Jonathas de Assencao de SantanaEmbargante : Jose Carlos Vieira FerreiraEmbargante : José Raimundo Farias FerreiraEmbargante : Miguel Arcanjo AlvesEmbargante : Osmario Paulino SantosEmbargante : Pedro Lemos Carnauba FilhoEmbargante : Rivas Queiroz de SouzaAdvogada : Diana Perez Rios (OAB: 22371/BA)Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)Embargado : Estado da BahiaProc. Estado : André Luiz Peixoto FernandesRelator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Embargos de Declaração Não-Acolhidos à Unanimidade

0000034-31.2002.8.05.0085/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : GlóriaEmbargante : Chesf-companhia Hidro Eletrica do Sao FranciscoAdvogado : Mario Jorge Cardoso de Oliveira (OAB: 18089/BA)Advogado : Kildare Jose Marinho Soares (OAB: 2901/SE)Embargado : Adelina Maria de MenezesEmbargado : Antonio Olegario de MeloEmbargado : Luciene Elisbao de MeloEmbargado : Antonio Jose de SaAdvogado : Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel (OAB: 622A/BA)Embargado : Cristiano Gomes FonsecaEmbargado : Severino Apolinário de SáEmbargado : Alaíde Marques da SilvaEmbargado : Anibal José de SáEmbargado : Manoel Araujo de SouzaEmbargado : Antonio Silva SaProcª. Justiça : Maria Ivone Souza RochaRelator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.

0010788-17.2007.8.05.0001/50001 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Marcos Aurelio Vasconcelos de OliveiraAdvogado : Jairo Andrade de Miranda (OAB: 3923/BA)Embargado : Telemar Norte Leste S/ARelator : José Olegário Monção CaldasDecisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.

0022289-85.2008.8.05.0080/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : Feira de SantanaEmbargante : Irene Idalice de Oliveira SilvaAdvogado : Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim (OAB: 19020/BA)Embargado : Aventino Soares dos SantosAdvogado : Fabiano Feitosa Sampaio (OAB: 21805/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.

0070347-02.2007.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Estado da BahiaEmbargado : Atende Comercio de Alimentos LtdaAdvogado : Matheus Moraes Sacramento (OAB: 21250/BA)Proc. Estado : Antonia Oliveira Boaventura MartinsRelator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.

0000281-10.2010.8.05.0189/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : ParipirangaEmbargante : Municipio de Paripiranga

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Cad 1 / Página 165TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : José Souza Pires (OAB: 9755/BA)Embargada : Terezinha Rabelo FontesAdvogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.

0000148-18.1998.8.05.0082/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : GanduEmbargante : Estado da BahiaProc. Estado : José Luiz Maia BorgesEmbargado : Erinaldo Andrade SouzaRelator : Gardenia Pereira DuarteDecisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.

0215586-37.2007.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Tania Maria Brito dos SantosAdvogado : Erico Lima de Oliveira (OAB: 12496/BA)Advogado : Catiane Qellem Oliveira dos Santos (OAB: 17178/BA)Embargado : Estado da BahiaProc. Estado : Andre Luiz Peixoto FernandesProcª. Justiça : Maria Ivone Souza RochaRelator : José Olegário Monção CaldasDecisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Diana Virginia de Souza BastosDiretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAGardenia Pereira DuartePUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000944-36.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Irene Cardoso de AraújoAdvogado : Antonio José Marques Neto (OAB: 2702/BA)Advogado : Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques (OAB: 14179/BA)Advogado : Fabiano Barretto Oliveira (OAB: 32840/BA)Advogado : thiago paiva de azevedo (OAB: 35426/BA)Agravado : Elvis Brito SantanaAdvogado : Simone Cristina Figueiredo Pinto (OAB: 9002/BA)Ouça-se o Ministério Público.

Salvador, 18 de abril de 2013Gardenia Pereira Duarte

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALícia de Castro Laranjeira CarvalhoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0025568-93.2006.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Aymoré Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado : Mariana de Souza Lima (OAB: 32590/BA)Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)Advogado : Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB: 17488/BA)Advogado : Ana Luiza de Oliveira Lédo Mendonça (OAB: 23338/BA)Advogado : Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA)Embargado : Alaide Duarte de SantanaDefª. Pública : Camila Angelica CanarioVistos estes autos, após outros julgamentos. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., através do seurepresentante legal, visando prequestionar matéria para fins de interposição de recursos ordinário e extraordinário, opôsEmbargos de Declaração, fls. 220/233, alegando conter omissão na decisão monocrática, fls. 211/217, que deu provimentoparcial ao recurso de apelação contra si interposto por ALAIDE DUARTE DE SANTANA, reformando a sentença, em parte,concluindo pela possibilidade da incidência de juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação eilegalidade na aplicação da capitalização de juros e da comissão de permanência, violando o art. 192 da Constituição

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Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 40 de 2003 que, ao tratar do Sistema Financeiro Nacional,previu que a sua regulação seria feita mediante lei complementar, não estabelecendo qualquer limitação quanto aosencargos financeiros cobrados pelas instituições financeiras. Ademais, a decisão embargada ao afastar a aplicação dacapitalização de juros e a cobrança da comissão de permanência afrontou os artigos 4º, inciso IX, e 9º da Lei nº 4595/1964;Resolução nº 1.129 de 15 de maio de 1986 editada pelo Conselho Monetário Nacional além da Medida Provisória nº 1.963-17, renovada pela Medida Provisória nº 2.170-36, em vigência em razão do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2000 quepermite a capitalização de juros em período inferior a um ano. Requer o acolhimento dos embargos suprindo omissõesapontadas, complementando as questões mencionadas, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. A inocorrênciade vícios, obscuridade, contradição ou omissão em decisão guerreada impõe a rejeição de embargos de declaração, sobpena de contrariar o art. 535 do Código de Processo Civil. A omissão de que cuida o art. 535, II, do Código de Processo Civildeve ser concernente a ponto que deveria ter sido mas não foi decidido, tornando inexeqüível o julgado. Não é omissa adecisão fundamentada, esclarecedora, fls. 211/217, que dá provimento parcial ao recurso de apelação interposto por ALAÍDEDUARTE DE SANTANA contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A reconhecendo a admissibilidadeda incidência de juros remuneratórios a taxa média de mercado à época da contratação e ilegalidade da aplicação dacapitalização de juros e da comissão de permanência, condenando as partes litigantes ao pagamento equitativo de custasprocessuais e honorários de seus respectivos advogados, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,pelos motivos já conhecidos ora relembrados: Consoante a decisão embargada, "Cuida-se de ação de revisão contratualcom pedido exitoso de tutela antecipada, fls.62, obstando inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção aocrédito, notadamente SPC e SERASA, mediante depósito judicial de valor considerado devido, referente às parcelas vencidase vincendas. No entanto, com embasamento no descumprimento da decisão referente ao depósito judicial de aludidasparcelas o MM Juiz da causa julgou improcedente a ação sem analisar e decidir sobre a pretendida revisão de cláusulacontratual. O descumprimento de decisão concessiva de liminar ou antecipação de efeitos da tutela pode implicar narevogação da decisão benéfica sem contudo, ensejar a improcedência da ação de revisão de cláusula contratual sem odevido exame de questões suscitadas pelas partes litigantes. Impossível ignorar que a relação jurídica mantida entre aspartes litigantes está sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as atividades desempe-nhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão emtela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento através da Súmula 297 admitindo a aplicação dos princípios e regrasdo Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelasa possibilidade de rever os contratos bancários. Consoante precedentes jurisprudenciais, os atos nulos, incluídos aícláusulas contratuais ilegais ou abusivas, estão fulminados pela nulidade absoluta, jamais se convalidam, possibilitandosua revisão pelo Poder Judiciário, ainda que extinta ou novada a obrigação, conforme demonstram os seguintes arestos:"RECURSO ESPECIAL. CIVIL.CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. PRE-CEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. - A jurisprudência dasTurmas que compõem a 2ª Seção é tranqüila no sentido de que é possível a revisão judicial dos contratos extintos pelanovação ou pela quitação. Recurso Especial conhecido pela divergência jurisprudencial e nessa parte provido" (REsp. nº455855/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 19/06/06). "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. PRECEDENTES DA CORTE. (...) 2. A Súmula n° 286 da Corte autoriza a revisãodos contratos já extintos" (REsp. nº 728372/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 06/03/06). "RECURSO ESPECI-AL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ INTEGRALMENTE QUITADO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊN-CIA CONTRATUAL CONFIGURADA. (...) II. Divergência jurisprudencial, todavia, configurada na espécie, eis que admissível ocabimento de ação revisional objetivando a repetição de indébito, ainda que o autor haja adimplido, integralmente, asprestações do financiamento. III. Recurso Especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar sejadado andamento ao processo" (REsp. nº 565235/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 09/02/05). A aplicabilidade doprincípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: "a revisãodos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades,ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ªT, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,DJ 30.10.2006). Admissível a revisão de contratos de adesão que contenham em seu bojo cláusulas supostamente ilegaise abusivas, revestidas de nulidade absoluta, não gerando efeitos para ser convalidadas, ainda que inadimplente a parteautora, considerando a natureza das normas consumeristas de ordem pública e interesse social. O descumprimento dedeterminação concernente aos aludidos depósitos, cessando os efeitos da decisão provisória concessiva da liminar nãodesobriga, o julgador, de examinar as questões suscitadas pelos litigantes e as provas carreadas para os autos antes deproferir a sentença de mérito, concluindo pela improcedência da ação. No entanto, desnecessária a anulação da sentençaproferida com equívoco, ensejando interpretação dúbia, inobservando preceitos contidos no Código de Defesa do Consumi-dor, que julga improcedente ação de revisão de cláusulas contratuais embasada na ausência de depósitos judiciais dasprestações vencidas e vincendas, condição imposta a demandante para a eficácia da decisão provisória concessiva deliminar, assegurando sua permanência na posse do bem especificado, obstando a inscrição de seu nome em cadastros derestrição ao crédito, ante a possibilidade de aplicação das Teorias da Devolutividade e da Causa Madura por envolvermatéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 515, § § 1º e 3º do CPC. Admissível a incidência da taxa de juros acimado limite de 12% (doze por cento) ao ano, estabelecido pela Lei de Usura inaplicável às instituições financeiras, salvoexceções legais, inocorrente na espécie. Os Tribunais Superiores tem entendimento firmado de que com a edição da Lei4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada aincidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderesnormativos para limitar as referidas taxas. É o que reza o art. 4º, IX, litteris: "(...) IX - limitar, sempre que necessário as taxas

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de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros,inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)" Neste sentido a Súmula nº. 596/STF: "As disposiçõesdo Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas porinstituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ademais, a Emenda Constitucional nº 40/2003 derrogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que previa a limitação de juros. No entanto a jurisprudência vem seposicionando no sentido de que os juros remuneratórios não podem subsistir em patamar acima do que a média domercado. A constatação da ausência do contrato nos autos leva à conclusão de que, concernente a taxa de jurosremuneratórios, anual e mensal, deverá ser considerada como estrita a taxa média de mercado, ao tempo da contratação.Ilegítima a capitalização de juros se ausente prova de pactuação. É cediço que a capitalização mensal de juros é admitidanos contratos celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressa-mente pactuada. Veja-se o art. 5º, da referida Medida Provisória "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integran-tes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". No mesmosentido, a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE MÚTUO - CAPITALIZAÇÃOMENSAL DE JUROS - MP 2.170-36 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - IMPOSSIBILIDADE - 1. A segunda seção destacorte, guando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser cabível a capitalização dos juros em periodici-dade mensal, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - Data da primitiva publicação do art. 5º da MPnº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170- 36/2001 -. desde que pactuada, requisitos in casu inexistentes,obstando, pois, o seu deferimento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRESP 200400941607 - (678627RS) - 4a T. - Rei. Min. Fernando Gonçalves - DJU 17.09.2007 - p. 00287). No entanto, a inexistência de cópia do contrato nosautos inviabilizando a constatação da necessária pactuação da referida capitalização mensal de juros torna inadmissívelsua aplicação. No que concerne à comissão de permanência exclui-se a cláusula contratual que permite a sua cobrançacom suporte na Lei nº 4.595/64 c/c a Resolução n. 1.129/86-BACEN, se concomitantemente prevista com quaisquer outrosencargos remuneratórios ou moratórios. Segundo entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg no Resp n. 706.368/RS,Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada comquaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompa-tibilidade para o deferimento desta parcela. Em recente julgado, Agravo Regimental no Recurso Especial 712801/RS - o Min.Carlos Alberto Menezes Direito discorrendo sobre a natureza jurídica da comissão de permanência, ressaltou: "Pela inter-pretação literal da Resolução nº 1.129/86, do BACEN, poder-se-ia inferir, como deseja crer o agravante, que os bancosestariam autorizados a cobrar de seus devedores, além dos juros de mora, a comissão de permanência. Porém, o corretodesate da questão passa necessariamente pela análise da natureza jurídica dos institutos e não pela interpretação literal deum ato administrativo, que não pode se sobrepor à lei ou a princípios gerais do direito. Com efeito, a comissão de perma-nência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor, no inadimplemento, motivo pelo qual é pacífica aorientação de que não se pode cumular com os juros remuneratórios e com a correção monetária, sob pena de se ter acobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo. Por outro lado, a comissão de permanência na formacomo pactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo para a inadimplência, daí se presumir que ao credoré mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade a mais contra a impontualidade, majorando aindamais a dívida. Ora, previstos já em lei os encargos específicos, com naturezas distintas e transparentes, para o período deinadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir a comissão de permanência cumula-tivamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi criado por lei, mas previsto emresolução do Banco Central do Brasil (Resolução. nº 1.129/86). Sob esta ótica, então, a comissão de permanência, efetiva-mente, não tem mais razão de ser. Porém, caso seja pactuada, não pode ser cumulada com os encargos transparentes,criados por lei e com finalidades específicas, sob pena de incorrer em bis in idem, já que aquela, além de possuir um caráterpunitivo, aumenta a remuneração da instituição financeira, seja como juros remuneratórios seja como juros simplesmentemoratórios. O fato é que a comissão de permanência foi adotada para atualizar, apenar e garantir o credor em período emque a legislação não cuidava com precisão dos encargos contratuais." Por tais razões rejeitam-se os embargos de decla-ração. Publique-se Intimem-se. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se as formalidadeslegais. CÓPIA DA DECISÃO SUBSTITUIRÁ OFÍCIO/MANDADO

Salvador, 18 de abril de 2013Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALícia de Castro Laranjeira CarvalhoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0000273-13.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Ana Paula Pereira do SantosAdvogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)Agravado : Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoVistos estes autos. Insurge-se a agravante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, através agravo de instrumentoindependendo de preparo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando reforma da decisão proferidapor MM Juiz de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nosautos nº 0375524-92.2012.805.0001, "Ação Revisional de Contrato com pedido de antecipação de tutela c/c repetição deindébito", em que contende com BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, consistente na anteci-pação parcial dos efeitos da tutela pretendida, obstando a inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito,

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mantendo-o na posse do veículo enquanto pendente de julgamento a referida lide mediante depósito, em juízo, das parcelasvencidas e vincendas nos valores contratados, estipulando multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)na hipótese de descumprimento determinando, ainda, apresentação do contrato pelo Banco demandado, deixando deacolher sua pretensão referente ao depósito no valor que considera correto, indicado em memória de cálculo exibida. Exibepeças. Fls. 09/35. É o relatório Não assiste razão a agravante. Trata-se de recurso manifestamente improcedente. Nãomerece reforma a decisão proferida com fundamentação suficiente e amparo legal, refletida às fls. 09/11, acolhendo, emparte, pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme mencionado, determinando oportunamente citação da partedemandada, possibilitando resposta pertinente, sem precipitação ou demonstração de prejulgamento. É assente na juris-prudência deste Tribunal o direito do consumidor discutir judicialmente o contrato de financiamento, visando revisão decláusulas consideradas abusivas e, inclusive, impedindo o credor de proceder a inscrição de seu nome nos cadastros derestrição ao crédito desde que deposite, em juízo, prestações vencidas e vincendas no valor contratado. Não é lícito, aopostulante, pleitear antecipação de efeitos da tutela, em sua inteireza, sob meros e frágeis argumentos. Impossível ignorara inteligência do art. 273 e seus incisos, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei 8.952, de 13 dedezembro de 1994 que não obriga e apenas possibilita o juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial"desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de danoirreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatóriodo réu", até então não demonstrado para o acolhimento da aludida pretensão. "A antecipação da tutela sem audiência daparte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação dodano que se busca evitar" (RT 764/221). Ademais a decisão agravada não impede a postulante de demonstrar no curso doprocesso a veracidade de suas alegações tornando exitosa a ação. Evidentemente a decisão guerreada, provisória, funda-mentada, não é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação a postulante, ora agravante. O art. 557, do CPC,autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confrontocom súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.Por tais razões e tudo mais que dos autos consta, em observância ao referido dispositivo legal, nega-se seguimento aorecurso. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juiz da causa a decisão ora proferida. Oportunamente dê-se baixa dosautos no setor competente. Cumpram-se formalidades legais. CÓPIA DA DECISÃO SUBSTITUIRÁ MANDADO/OFÍCIO. Salva-dor, 17 de abril de 2013

Salvador, 18 de abril de 2013Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAQuarta Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 16 de abril de 20130082814-42.2009.8.05.0001/50000 Agravo RegimentalComarca : SalvadorAgravante : Antonio Carlos de Jesus ChagasAgravante : Augusto Silva ConceicaoAgravante : Jehova Nascimento LealAgravante : Jeronimo Jorge de SantanaAgravante : Jose Non Oliveira de SouzaAgravante : Mario Silio Moreira SousaAdvogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)Advogado : Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB: 29540/BA)Agravado : Estado da BahiaProcª. Estado : Paloma Teixeira ReyRelator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Negado provimento - UnânimeSalvador, 18 de abril de 2013.Diana Virginia de Souza BastosDiretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAidê OuaisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0000793-47.2012.8.05.0019 ApelaçãoApelante : Banco Itauleasing S/AAdvogado : Isabel Coelho da Costa (OAB: 23462/BA)Apelado : Dinamus Mineração e Prestação de Serviços Ltda-meApelado : Paulo Roberto de SouzaInsurge-se o apelante contra a sentença de fls. 42/43, que homologou o acordo celebrado entre as partes, e extinguiu oprocesso com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 269, III do CPC. Inconformado, o Autor/Apelante opôs Embargos

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de Declaração de fls. 44/48, arguindo contradição na sentença de piso, os quais foram rejeitados pelo Juiz singular, fls.49/50. Assim, o Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, para que seja modificadaa sentença recorrida, de modo a suspender o andamento do processo até o efetivo cumprimento do acordo celebrado pelaspartes, sob o argumento de que quando requereram a homologação, em momento algum pediram a extinção do feito, e sima suspensão do mesmo, até o efetivo cumprimento do mencionado acordo. Devidamente intimada a apelada não apresen-tou contrarrazões, conforme certidão de fls. 62v. Autos distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a função de relatora,quando, examinados, elaborei o presente, pedindo inclusão em pauta, uma vez que a natureza do feito dispensa revisão. Éo breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando detidamente ospresentes autos, verifica-se que o magistrado de piso agiu equivocadamente ao julgar extinto o feito com resolução domérito, nos termos do artigo 269, III do CPC, visto que as partes requereram expressamente a suspensão do processo atéo efetivo cumprimento do acordo (fls. 41- item15, b). Trata-se pois de error in procedendo do Juízo singular, pois uma vez queas partes haviam pleiteado a suspensão do feito até que o acordo fosse devidamente cumprido. E nessas condições, asentença de extinção é extra petita. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, senão vejamos: "BUSCA E APREENSÃOCONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.TRANSAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. PROCESSO EXTINTO COM FUN-DAMENTO NO ART. 269, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO SUSPENSO ATÉ O INTEGRALCUMPRIMENTO DO ACORDO. RECURSO PROVIDO. É de ser cassada a sentença que homologa transação e extingue oprocesso com base em acordo que ainda não foi integralmente cumprido pelo réu, ainda mais, quando o autor pede asuspensão do processo até o cumprimento integral do pacto.' (TJPR, AC 0554740-0, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª C.Cível, Unânime, acórdão 11726, DJ. 24.03.2009) "DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLO-GOU O ACORDO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. NECESSIDADE.SENTENÇA CON-TRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º DO CPC. RECURSO PROVIDO". (TJPR, 18ª CC,AC 683.459-1, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 28.06.10). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de transação em demanda de execução de título extrajudicial, estadeve ser suspensa pelo prazo constante no acordo, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil". (TJPR- 17ª CC-AC nº 612.462-3 Des. Rel. Lidia Maejima- DJ em 10/02/2010). O Superior Tribunal de Justiça, assim decide: "PROCESSOCIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES. EXTINÇÃO PELO JUIZ. IMPOS-SIBILIDADE. ART. 265. II DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.O requerimento, em petição conjunta, de suspensão do processo até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes,não faculta ao juiz a extinção do feito, mas enseja a suspensão pelo prazo máximo previsto no § 3º do art. 265, CPC". (STJ- RESP 332230/RO - 4ª Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 18/02/2002). Desta forma, mostra-se equivoca-da a extinção do feito, com resolução do mérito, devendo o feito permanecer suspenso até o adimplemento do acordo,conforme requerido pelas partes. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para declarar nula a sentençarecorrida, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, e por consequência determinar a suspensão doprocesso até que seja dado conhecimento pelas partes do cumprimento do acordo. Devolvam-se os autos ao juízo deorigem. Salvador, 18 de abril de 2013. CR/04 Juíza Aidê Ouais Relatora Convocada

Salvador, 18 de abril de 2013Aidê Ouais

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0026176-09.2010.8.05.0080 ApelaçãoApelante : Silvera Bernardes ArrudaAdvogado : Adriano Bastos Silva (OAB: 23890/BA)Apelado : Itaubank Leasing S/A - Arrendamento MercatilAdvogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)Trata-se de apelação interposta por Silvera Bernardes Arruda em face da sentença de fls. 146/149, por meio da qual o NobreJulgador de piso, nos autos da ação ordinária para revisão de cláusulas contratuais, julgou improcedentes os pedidosiniciais, sob o fundamento de que a parte autora não trouxe aos autos elementos para demonstrar a abusividade dapactuação, tendo, inclusive, ofendido o princípio da boa-fé objetiva, visto que manteve-se na posse do bem sem o cumpri-mento integral de suas obrigações. Nas razões do apelo, fls. 154/167, a recorrente sustentou a necessidade de limitar a taxade juros no percentual de 12% ao ano; a ilegalidade das cobranças de capitalização dos juros e da comissão de permanên-cia e a indevida revogação da liminar, visto que não foi pessoalmente intimada para realizar os depósitos judiciais. Reque-reu o provimento do apelo. O recurso foi contrarrazoado às fls. 169/171 verso, pugnando o recorrido pela manutenção dojulgado. É o relatório. Como cediço, os juros remuneratórios representam o preço da disponibilização monetária por partedo mutuário, em virtude do negócio jurídico celebrado. Na conformidade da Lei de Usura, tem-se que as instituiçõesfinanceiras não se submetem à limitação dos juros. Sobre o assunto, a Súmula 596/STF. A matéria encontra-se pacificadapela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp. 1.061.530-RS, sob a técnicado artigo 543-C, do Código de Processo Civil, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a limitação dos jurosremuneratórios em 12% ao ano vai de encontro à legislação pertinente e ao entendimento jurisprudencial pacificado.Ademais, a Súmula Vinculante n° 7, com a mesma redação da Súmula 648/STF, consagra que: "A norma do § 3º do artigo 192

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da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha suaaplicação condicionada à edição de lei complementar." Desta forma, a simples estipulação de juros remuneratórios supe-riores a 12% ao ano não indica abusividade, desmerecendo chancela a pretensão da apelante quanto a este aspecto dalide. Em relação à capitalização mensal dos juros, o STJ já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados porinstituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela de nº2.170-36, admite-se a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.Segundo o voto de vista, proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp 973.827 - RS, "A capitalização dos juros emperiodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de jurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". Assim,estabelecida de forma transparente, a fim de cumprir suficientemente o dever de informação, previsto no Código de Defesado Consumidor, admite-se a cobrança da capitalização dos juros. Sobre o tema, os seguintes precedentes: CONTRATOBANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇAENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL,MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superiorjá firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos osrequisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenhasido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes. 2.Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensalé suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Recursoespecial não provido. (STJ - AgRg no REsp 1342243 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 09.10.12). CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMGARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDI-DA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de jurosvedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam aincidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxade juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento docontrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, masapenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano emcontratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve virpactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo damensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ªSeção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta dedemonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessaextensão, provido. (STJ - REsp 973827/RS. RECURSO ESPECIAL 2007/0179072-3. Relator: Min. Luis Felipe Salomão.Julgado em: 08.08.12). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULASCONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERI-ZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulascontratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidademensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001,desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargosindevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - Processo: AgRg no REsp 919189 RS 2007/0013895-9. Relator(a): Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em:22/02/2011). Inexiste nos presentes autos prova da pactuação expressa da capitalização de juros, pelo que inadmite-se asua cobrança. No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento deque descabe a sua cumulação com a correção monetária - Súmula 30 - e com os juros remuneratórios - Súmula 296 - firmoua orientação no sentido de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios. Nesse sentido,é de se observar a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃOMONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 1 - A comissão de permanência, que deveobservar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normali-dade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ),juros remuneratórios, moratórios e multa. 2 - (...) 3 - Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de multa.(AgRg nos EDcl no REsp 957.632/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURA-ÇÃO AUTÊNTICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIADAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INCIDÊN-

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CIA. PRECEDENTES. 1. Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumentoconstitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudi-ado pela Corte Constitucional nos termos das Súmulas 648/STF e 596/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é assente nosentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta peloDecreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso,com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulaçãoultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 3. Admite-se a comissão de permanência duranteo período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato(Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios(Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1051098/MS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011). EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INS-TITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. VRG. ADIANTAMENTO. SÚMULA N. 293-STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITA-ÇÃO. PRECEDENTES. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE.PARCIAL PROVIMENTO. 1. "As empresas de arrendamento mercantil, de acordo com o art. 9º da Lei 6.099/74, encontram-sesubordinadas ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil o que lhes confere o status de instituição financeira."(AgRg no REsp 594045/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 17/05/2004 p. 238) 2. "A cobrança antecipadado valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ. 3. Asinstituições financeiras não sofrem a limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura. Precedentes. 4. (...). 5. Acomissão de permanência é inacumulável com quaisquer outros encargos previstos para o período de inadimplência.Precedentes. Na hipótese dos autos, havia previsão de juros, ao que foi corretamente afastada a referida comissão. Embar-gos de declaração recebidos como agravo regimental, parcialmente provido. (EDcl no REsp 586.444/RS, Rel. Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011). O raciocínio parte da premissa de que acomissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função: obrigar o devedor que não realizou aprestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim, em que pese possa sercontratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, sob pena de incorrer em bisin idem. Com relação à repetição de indébito e a possibilidade de sua compensação, assiste razão em parte à apelante,haja vista o STJ já ter se posicionado nesse sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCOR-RÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POS-SIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTER-PRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...)- Admite-se a repetição doindébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enrique-cimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pelajurisprudência do STJ não merece reforma. - São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuaisem recurso especial. - O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual(juros remuneratórios e capitalização) não descarateriza a mora. - Agravo no recurso especial não provido. (844405 RS 2006/0092149-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publica-ção: DJe 28/09/2010). Desta forma, uma vez identificada a cobrança de taxas de forma cumulada e em patamar superioràquele previsto em lei, deve o valor da dívida ser recalculado. Portanto, apurada a existência de crédito em favor da recorren-te, é devida pelo recorrido a devolução, na forma simples, da quantia indevidamente cobrada e paga pela apelante. Ante oexposto, conforme o permissivo do art. 557, §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para afastar a capitalizaçãomensal dos juros, assim como a cobrança da comissão de permanência e determinar a restituição simples dos eventuaisvalores pagos em excesso pela recorrente, mantendo-se, no mais, o Julgado. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALícia de Castro Laranjeira CarvalhoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0320656-70.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Georges Louis Hage HumbertAdvogado : Lucas Chaves Pinheiro Gavazza (OAB: 27236/BA)Advogado : Georges Louis Hage Humbert (OAB: 21872/BA)Agravado : Peugeot - Citroen do Brasil Automoveis LtdaAgravado : Etoile Distribuidora de Veiculos LtdaVistos estes autos. Insurge-se o agravante, através agravo de instrumento preparado, contra decisão proferida por MM Juizde Direito da 24ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da referida Comarca, denegatória de seupedido de assistência judiciária gratuita formulado, preliminarmente, nos autos da Ação Ordinária tombada sob nº 0389701-61.2012.805.0001, em que contende com o agravado. O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida 'viola ocontraditório e a ampla defesa' refletindo mera suspeita 'da sua não condição de beneficiário da justiça gratuita' em detri-mento do seu direito de acesso à justiça, sem ocorrência de determinação da sua prévia intimação para apresentar outrasprovas, além da declaração exibida à fl.24; não possui condições de arcar com as custas processuais, 'que ultrapassam a

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casa dos 2.000,00 (dois mil reais) e com atos de perícia; custas processuais e honorários de sucumbência podem chegara mais de R$20.000,00 (vinte mil reais)', considerados 'impagáveis'; exerce a advocacia percebendo mensalmente 'o valorde R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) a título de pro-labore', fl.172; ' mera condição de advogado, e de ter represen-tante constituído - um amigo advogando voluntariamente - e de ter um veículo que ainda não é seu, já que alienadofiduciariamente em intermináveis parcelas, não ilide o fato concreto de que, na sua situação atual, pagar custas judiciaissignificará não poder arcar com as suas despesas básicas e de sua família, como luz, plano de saúde, alimentação,combustível, educação e até mesmo a parcela do veículo objeto da lide'. Transcreve jurisprudência relativa a matéria.Requer atribuição de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada garantindo-lheo direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Exibe peças. Fls. 17 e seguintes. É o relatório. Trata-se, no entanto,de recurso manifestamente inadmissível. A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria aLei 1.060/1950, invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O referido diploma legaldefine como necessitado, para fins legais, aquele que se encontra em situação econômica tal, que o impossibilite de arcarcom as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não desobriga o pleiteante de demons-trar sua incapacidade econômica para suportar as custas processuais. Neste contexto, não basta a simples declaração defalta de condições dos postulantes para arcar com o pagamento das custas do processo, sendo imprescindível a demons-tração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado, hipótese não evidenci-ada nos autos. Mero requerimento do benefício é insuficiente para o acolhimento de tal pretensão. Inadmissível a pretensãoda concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita manifestada sem justificativa legal. Consoante decisãohostilizada, não merecedora de reforma, fl.169, "Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar referente a indenização edanos morais pela aquisição de veículo com defeitos de fábrica, em relação à qual se observa que: o valor do veículo é deR$ 61.500,00; o Autor é advogado; a parte está sendo representada por advogado constituído. A análise conjunta dosaspectos aqui elencados remete à conclusão de que a parte não é pessoa necessitada, na acepção da Lei 1.060/50. Afinal,é relativa a declaração de pobreza ou hipossuficiência financeira, podendo ser afastada se outros elementos de convicçãoapontam em sentido contrário. Ademais, o deferimento da assistência judiciária gratuita aos jurisdicionados que dela nãonecessitem de fato implicará em sério prejuízo ao Erário e aos que realmente precisam do benefício para ter acesso àJustiça. Assim agindo, o magistrado estará beneficiando indevidamente alguns poucos, em detrimento de outros tantosque, após inúmeros percalços, somente conseguem atendimento pela Defensoria Pública para pleitear seus direitos emjuízo. Sobre a matéria em foco, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo da seguinte forma: "PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVA-ÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É pacíficono STJ que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir obenefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum." (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA - AgRg no Ag 1352526/ RS - rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 02/03/2011). "...Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade àcomprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumirnão se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT- 686/185).()." Consoante jurisprudência pacificada do STJ, 'a presunção de pobrezapara a concessão da assistência judiciária gratuita é relativa, podendo o magistrado, com base nas provas trazidas aosautos, negar seu deferimento após verificar a inexistência da real necessidade do benefício.'. Nesse sentido: "AGRAVOREGIMENTAL - OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CASOCONCRETO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudên-cia desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, ojulgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- A assistência judiciária, em conso-nância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial deque não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de suafamília. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado àaferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.Precedentes. 3.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a quechegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente.Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 4.- A matéria tratada nos demais dispositivos legais tidos por violados não foi objeto dedebate no Acórdão recorrido e no Acórdão dos Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessárioprequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 5.- O agravo não trouxe nenhum argu-mento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1210229 / RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 01/02/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I e II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DERECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. [...] 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que,para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada, a princípio, apenas a declaração do requerenteatestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, como tal declaração gera apenas presunção relativa, pode serilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo de origem. (...)6. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg noAg 1059378/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010). PROCESSUALCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDA-DE. 1. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzidano recurso especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula n. 07/STJ. 2.A declaração depobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para

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declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3. Não sendo o recurso manejadoprocrastinatório, inadmissível ou infundado, há que ser afastada a multa prevista no artigo 557, § 2º do CPC. 4. Recursoespecial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (REsp 1019233/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MAR-QUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009). Grifei O art. 557, do CPC, autoriza o relator a negarseguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou comjurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tais razões etudo mais que dos autos consta, em observância ao referido dispositivo legal, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se.Intimem-se. Comunique-se ao juiz da causa a decisão ora proferida. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setorcompetente. Cumpram-se formalidades legais. CÓPIA DESTA DECISÃO SUBSTITUIRÁ MANDADO/OFÍCIO.

Salvador, 18 de abril de 2013Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAQuarta Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 16 de abril de 2013

0001037-96.2013.8.05.0000/50000 Agravo RegimentalComarca : SalvadorAgravante : Vinicius Garcia de AragãoAdvogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)Agravado : Banco Bv Financeira S/ARelator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0002253-92.2013.8.05.0000/50000 Agravo RegimentalComarca : SalvadorAgravante : Itaú Unibanco S/AAdvogado : Vitor Silva Rocha (OAB: 36982/BA)Advogado : Cleyton de Souza Santos (OAB: 35240/BA)Advogado : George Wallace Pereira Cedraz Lopes (OAB: 33557/BA)Advogado : Gilvan Luis da Silva (OAB: 28118/BA)Advogado : Glauco de Araújo Jesus (OAB: 33006/BA)Advogado : Romulo Pacheco Barberino (OAB: 29248/BA)Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)Agravado : Salomão Lima OliveiraAdvogado : Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/BA)Relator : José Olegário Monção CaldasDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0300877-32.2012.8.05.0000/50002 AgravoComarca : SalvadorAgravante : Proinvest - Empreendimentos e Participaces LtdaAgravante : Promedica Proteção Medica A Empresas S/AAdvogado : Josuelito de Sousa Britto (OAB: 13224/BA)Advogado : Reginaldo Araujo Lino (OAB: 644B/BA)Advogado : Abelardo Pereira Palma Neto (OAB: 14830/BA)Agravada : Suzana Andrade ValenteAdvogado : José Arthur Cataldi de Almeida (OAB: 28710/BA)Relator : Gardenia Pereira DuarteDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0302638-98.2012.8.05.0000/50000 AgravoComarca : JaguarariAgravante : Município de JaguarariAdvogado : Ana Rita Dias de Souza Barros (OAB: 12533/BA)Advogado : Sara Mercês dos Santos (OAB: 14999/BA)Agravado : Adelcio NascimentoAgravado : Alaides Gonçalves PereiraAgravado : Antonio Ferreira GonçalvesAgravado : Arlete da Silva DuarteAgravado : Aureni de Souza SantosAgravado : Aurora Mendes dos SantosAgravado : Bernadete Alves Conceicao

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Cad 1 / Página 174TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Agravado : Carlos Leonel MoreiraAgravado : Celina Nunes da SilvaAgravado : Creuzenice Bonfim da SilvaAgravado : Cristiana Costa AlmeidaAgravado : Cristiane Pereira RodriguesAgravado : Cristiano ConceicaoAgravado : Damiao Leite de AraujoAgravado : Dioney Ramos Silva dos AnjosAgravado : Diva Leite de AraujoAgravado : Durvalina Ramos da SilvaAgravado : Edneide Almeida da Silva OliveiraAgravado : Edna Conceicao dos Santos SilvaAgravado : Elaide Ferreira da SilvaAgravado : Evani Conceicao SerafimAgravado : Filormina Maria dos SantosAgravado : Francisco Alves PimentelAgravado : Gislene da SilvaAgravado : Iraci Menezes da SilvaAgravado : Iranice Castro Duarte SilvaAgravado : Irene Reis Bonfim dos SantosAgravado : Ivan Barbosa de AlmeidaAgravado : Ivone Alice dos Santos SilvaAgravado : Ivonete Ribeiro da SilvaAgravado : Joana Gomes dos SantosAgravado : Josafa Brasileiro de SouzaAgravado : Jose Ailton Lino da SilvaAgravado : Josefa Angelina da Silva SouzaAgravada : Josefa dos Santos SilvaAgravado : Josefa Maria da Conceicao SilvaAgravado : Josefa Maria dos Santos SilvaAgravado : Joselita Dantas da SilvaAgravado : Julia Nascimento de SouzaAgravado : Luciano Antonio da SilvaAgravado : Lucineide dos Santos SilvaAgravado : Lucineide Sobrinho do NascimentoAgravado : Manoel da SilvaAgravado : Margarida Maria de FreitasAgravado : Maria Aparecida da SilvaAgravado : Maria Aparecida dos Santos e SantosAgravado : Maria da Paz Pereira da SilvaAgravado : Maria das Gracas SilvaAgravado : Maria de Lourdes Romulda DiasAgravada : Maria do Carmo Oliveira SilvaAgravado : Maria Eunice Guerra LinoAgravado : Maria Eunice Nascimento dos Santos AraujoAgravado : Maria José de JesusAgravados : Maria Jose de Oliveira Santana e outrosAgravado : Maria Licia Oliveira SilvaAgravado : Maria Lucia de Jesus da SilvaAgravado : Maria Madalena Ferreira da SilvaAgravado : Maria Nazare da SilvaAgravado : Maria Raimunda VieiraAgravado : Marinalva da Silva e SilvaAgravado : Marinalva Rodrigues de SouzaAgravado : Priscila Nunes NascimentoAgravado : Raimundo Dias dos SantosAgravado : Regina Ferreira da SilvaAgravado : Renilde Barroso SilvaAgravado : Rita Ferreira Andre BarrosAgravado : Rosangela Dias da SilvaAgravado : Sebastiana Morgado dos SantosAgravado : Sirleide Bonfim FerreiraAgravado : Sueli dos Santos e SantosAgravado : Tereza Alves da SilvaAgravado : Tereza Josefa da Silva

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Cad 1 / Página 175TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Agravado : Valdete Altina da Silva RochaAgravado : Valdete dos Santos BonfimAgravado : Vanilde Conceicao dos SantosAgravado : Vilma Barbosa de SouzaAdvogado : Antonio José de Souza Guerra (OAB: 15003/BA)Advogado : Rogerio Reis Silva (OAB: 17865/BA)Relator : Gardenia Pereira DuarteDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0311598-43.2012.8.05.0000/50000 AgravoComarca : SalvadorAgravante : Centro Evangélico UnificadoAgravante : Primeira Igreja Batista do BrasilAgravante : Faculdade Evangélica de SalvadorAdvogado : Átila Brandão de Oliveira (OAB: 4659/BA)Advogado : Claudio Moreira da Silva (OAB: 13829/BA)Advogado : Anajá Maria Nascimento da Cruz (OAB: 7746/BA)Agravado : Paulo Cesar da Silva TrindadeAgravado : Liliana Mendonça FerreiraAgravada : Selma Nascimento de AzevedoAgravada : Dirair Alves FerreiraAgravada : Lucinalva Pinheiro BispoAgravada : Magali Figueiredo dos AnjosAgravada : Nildete Lopes BatistaAgravada : Celeste Lima da Cruz dos SantosAgravada : Rozilda Fraga Cunha AraujoAgravada : Erenildes Ferreira SantanaAgravada : Neuza Barreto de SantanaAgravada : Mayralucia Santos AdaesAgravado : Maricelia Cerqueira da SilvaAgravado : Julieta Magalhães dos ReisAgravada : Helena Oliveira dos SantosAgravado : Percilia Izabel dos Santos SilvaRelator : Lícia de Castro Laranjeira CarvalhoDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0342601-13.2012.8.05.0001/50000 AgravoComarca : SalvadorAgravante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)Agravado : Marcos Vinicios Ferreira GonçalvesAdvogado : Itaguaracy Bezerra Jucá (OAB: 26794/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0302885-79.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoComarca : SalvadorAgravante : Antonio Carlos de MenezesAgravante : Aloisio Andrade de MenezesAgravante : Claudio Jose Andrade MenezesAgravante : Mariza Menezes de AndradeAgravante : Marilda Andrade MenezesAdvogado : Dalvio Jose de Almeida Jorge (OAB: 1676/BA)Advogado : Carla Borges de Andrade (OAB: 20420/BA)Agravado : Espolio de Alvaro Andrade de MenezesAgravada : Lygia Olga Ramos de OliveiraAdvogado : Maria Leonor Povoas de Aguiar (OAB: 5407/BA)Proc. Justiça : Maria das Graças S e SivaRelator : José Olegário Monção CaldasDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0303742-28.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoComarca : Lauro de FreitasAgravante : Arthur da Silva Leandro FilhoAdvogado : Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB: 21078/BA)Advogado : Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 20800/BA)

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Cad 1 / Página 176TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Agravado : Shirley Santana LeandroAdvogado : Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro (OAB: 2441/BA)Advogado : Ivone Pereira Nascimento (OAB: 9904/BA)Relator : José Olegário Monção CaldasDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0303768-26.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoComarca : Lauro de FreitasAgravante : Shirley Santana LeandroAdvogado : Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro (OAB: 2441/BA)Advogado : Ivone Pereira Nascimento (OAB: 9904/BA)Advogado : Mauricio José Minho Gonçalves (OAB: 15300/BA)Advogado : Gerson José Cordeiro Lima (OAB: 22053/BA)Agravado : Arthur da Silva Leandro FilhoAdvogado : Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 20800/BA)Advogado : Milton Hedayioglu Mendes de Lima (OAB: 20769/BA)Advogado : Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB: 21078/BA)Advogado : Rodrigo Veiga Freire E Freire (OAB: 20863/BA)Advogado : Carolina Alves Mendes (OAB: 17461/BA)Advogado : Bianca Matos Silva (OAB: 26076/BA)Relator : José Olegário Monção CaldasDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0306650-58.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoComarca : SalvadorAgravante : Amanda Isabel da Silva PrimoAdvogado : Carlos Roberto Oliveira da Silva (OAB: 32612/BA)Advogado : Zilan da Costa E Silva Moura (OAB: 22513/BA)Agravado : Sul América Seguro Saúde S/AAgravado : Qualicorp Administradora de Benefícios S/ARelator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Provimento. Unânime.

0311968-22.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoComarca : WanderleyAgravante : Eletrônica Bandeirante Comércio e Serviços LtdaAdvogado : Fabiolla Petronilia Nogueira (OAB: 26518/BA)Agravado : Antônio Barbosa Pinto FilhoAgravado : Olindina Gomes Boaventura PintoAdvogado : Luciano Pinto Dórea (OAB: 8134/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Provimento. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Diana Virginia de Souza BastosDiretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAQuarta Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 16 de abril de 2013

0108152-52.2008.8.05.0001/50001 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Alvaro Antunes Franca FilhoAdvogado : Jairo Andrade de Miranda (OAB: 3923/BA)Advogado : Frederico Carlos Binderl Gaspar de Miranda (OAB: 26007/BA)Embargado : Petros-fundação Petrobrás de Seguridade SocialAdvogado : Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB: 26124/BA)Advogado : Indira Oliveira Pereira (OAB: 28513/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.

0317382-98.2012.8.05.0000/50001 AgravoComarca : SalvadorAgravante : Aymore Credito Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)

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Cad 1 / Página 177TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Rodolfo Gerd Seifert (OAB: 28116/BA)Agravado : Rita de Oliveira SantosRelator : Lícia de Castro Laranjeira CarvalhoDecisão : Não-Provimento. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Diana Virginia de Souza BastosDiretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALícia de Castro Laranjeira CarvalhoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0319299-55.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Consórcio Alusa Galvão ToméAdvogado : Fabrício de Castro Oliveira (OAB: 15055/BA)Advogado : Mauricio Brito Passos Silva (OAB: 20770/BA)Advogado : Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima (OAB: 15654/BA)Advogado : José Manoel Viana de Castro Neto (OAB: 30262/BA)Agravado : Mendes e Ferreira Seguranca Patrimonial LtdaAdvogado : José Eduardo Dornelas Souza (OAB: 16636/BA)Advogado : José Rilton Tenório Moura (OAB: 1178A/BA)Vistos estes autos. Através de agravo de instrumento preparado, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, CONSÓR-CIO ALUSA GALVÃO TOMÉ, representado, pretende cassar a decisão proferida por MM Juiz de Direito da 27ª Vara dos Feitosde Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, deferitória de pedido liminar nos autos da AçãoCautelar Inominada nº 0103567-49.2011.805.0001 movida contra si por MENDES E FERREIRA SEGURANÇA PATRIMONIALLTDA., ora agravada, determinando o bloqueio dos seus ativos financeiros através de sistema Bacen-jud, no valor constantena planilha apresentada por demandante. Alega, em síntese, celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Vigilânciae Segurança Patrimonial entre as partes litigantes; ausência do alegado inadimplemento contratual vez que efetuou integral-mente os pagamentos; não apresentação por agravada dos documentos indispensáveis juntamente com a fatura, a exem-plo de comprovantes de recolhimento de contribuições sociais e previdenciárias dos funcionários, consoante estabelecidona Cláusula décima quarta, alíneas "i", "k" e "l" do referido contrato, ensejando retenção legítima de parte dos pagamentosde acordo com os ditames legais e contratuais, sobretudo artigo 455, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas); existên-cia de ações trabalhistas ajuizadas por funcionários da agravada, com sua inclusão no pólo passivo em decorrência deresponsabilidade subsidiária do Consórcio, fato que também justifica a mencionada retenção de pagamento por força doquanto disposto na cláusula décima oitava do contrato em tela; a retenção dos valores visa salvaguardar seu patrimônioante a existência das referidas ações trabalhistas por não cumprimento de obrigações exclusivamente da agravada, ensejandoaplicação, à espécie, da exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476, do Código Civil, além do entendimentodo colendo STJ sobre a matéria; existência de e-mails enviados à agravada comunicando a realização da retenção dospagamentos até regularização da documentação previdenciária pendente, com a devida exclusão do seu nome nas açõestrabalhistas; ausencia de requisitos intrínsecos autorizadores da concessão da medida, inexistência do alegado risco deinadimplemento na hipótese de desfazimento do Consórcio considerando, sobretudo, celebração de contrato com a Petrobras,em valor muito superior ao discutido na ação em tela; existência de "periculum in mora" reverso, vez que a manutenção dobloqueio de seus ativos lhe causa prejuízos imensuráveis, inclusive a inviabilizar o pagamento de sua folha salarial. Pedeatribuição de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso . Exibe peças. Fls. 17/170. É o relatório. Assiste razão aorecorrente. Inadmissível a concessão de liminar em ação cautelar como meio de satisfação imediata do direito material,havendo instituto específico, regulado pelo art. 273 do CPC, que prevê a antecipação dos efeitos da tutela no próprioprocesso de conhecimento, sujeita, inclusive, à demonstração dos requisitos próprios. É nula a decisão proferida comequívoco, que concede liminar com nítido caráter satisfativo, em medida cautelar inominada, determinando o boqueio dosativos financeiros da empresa demandada, ora agravante, através de sistema Bacen-jud, até ulterior deliberação. In casu, aação cautelar inominada em tela foi ajuizada em 06 de outubro de 2011, sendo distribuída por dependência a anterior "Açãode Execução por Título Extrajudicial nº 0079676-96.2011.805.0001" ajuizada por MENDES E FERREIRA SEGURANÇAPATRIMONIAL LTDA, ora agravada, contra o consórcio agravante ALUSA GALVÃO TOMÉ, fls. 41/61. Impossível ignorar ocaráter provisório e subsidiário do processo Cautelar, a evitar irreparabilidade de dano, ou lesão a direito, com vistas aoequilíbrio das partes na relação processual até a definição do direito perseguido, no julgamento final da lide, não podendo,portanto, subsumir-se na própria ação principal. Matéria relacionada a contrato de prestação de serviços deve ser discutidaem ação própria, não comportando concessão de liminar em ação cautelar inominada, distribuída por dependência a "Açãode Execução por Título Extrajudicial nº 0079676-96.2011.805.0001", anteriormente ajuizada por agravada contra agravante,em trâmite perante o juízo da 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais. O Código de Processo Civilem seu art. 557, § 1º-A, incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998 estabelece que: "Se a decisão recorrida estiver em confrontocom a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator pode dar provimento aorecurso." Ante o exposto, com base no dispositivo legal acima mencionado, dá-se provimento ao recurso, cassando adecisão agravada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juiz da causa a decisão ora proferida. Oportunamente dê-sebaixa dos autos no setor competente. Cumpram-se formalidades legais. CÓPIA DA DECISÃO SUBSTITUIRÁ OFÍCIO/MAN-DADO.

Salvador, 18 de abril de 2013Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

Page 178: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 178TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALícia de Castro Laranjeira CarvalhoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0318683-80.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Uefs - Universidade Estadual de Feira de SantanaAdvogado : Ruy Sandes Leal (OAB: 5745/BA)Advogado : Cléia Pamponet Moura Cunha (OAB: 7921/BA)Agravado : Matheus Ferreira BezerraAdvogado : Matheus Ferreira Bezerra (OAB: 19178/BA)Advogado : Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB: 785B/BA)Advogado : Argemiro Andrade Nascimento Filho (OAB: 11085/BA)Insurge-se a agravante, através agravo de instrumento preparado, contra decisão da MM Juíza de Direito da Vara da FazendaPública da comarca de Feira de Santana, concessiva de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0031310-46.2012.805.0000 impetrado por MATHEUS SILVA BEZERRA contra ato do Reitor da Universidade Estadual de Feira deSantana, determinando a suspensão imediata do processo seletivo previsto no edital nº 04/2012, concernente a contrataçãode professores para Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, cuja seleção seria realizada entre os dias 12 e 23 denovembro, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança. A recorrente alega, em síntese, ausência de direitolíquido e certo à pretendida suspensão do processo seletivo destinado à contratação de Professores Substitutos, embasadaem alegação equivocada de existência de preterição, porquanto os cargos de Professor Assistente para o qual foi o impetranteclassificado em 2º lugar em Concurso Público destinado ao preenchimento de cargo de Professor Assistente de Direito Civil,para o qual havia apenas uma vaga, não se confunde com cargo de Professor Substituto a ser preenchido na forma deSeleção Pública. "Ao agravado resta, pois, a expectativa de direito do surgimento de outra vaga de Professor Assistente deDireito Civil durante a vigência do certame, o que não ocorreu." "A aprovação em Concurso anterior para preenchimento decargo definitivo não garante ao aprovado a sua contratação para cargo temporário, uma vez que se trata de institutosdistintos." Pede a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. Exibe peças. Fls.9/104 . É o relatório. Apresença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. É lícito ao Juiz deferir pedido liminarem ação mandamental, formulado com demonstração da presença de requisitos autorizadores da medida excepcional, arelevância dos fundamentos do pedido e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. "Aconcessão ou não de liminar, em mandado de segurança, decorre de ato de livre e prudente arbítrio do magistrado, que sódeve ser modificado em caso de ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder" (STJ. RT 674/202) A decisão hostilizada,provisória, sem configuração de prejulgamento, proferida em consonância com elementos carreados para os autos elegislação em vigor, concede liminar pleiteada visando suspensão imediata do processo seletivo previsto no edital nº 04/2012, concernente a contratação de professores para Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, cuja seleção seriarealizada entre os dias 12 e 23 de novembro, até decisão final da ação mandamental, sob o seguinte fundamento: "(...) Nadecisão de pedido liminar, em sede de mandado de segurança, deve-se atentar para a presença da fumaça do bom direitoe para o perigo da demora. Quanto ao perigo da demora, não há muita dificuldade em se contatar que o mesmo existe. Ésabido que o não deferimento da liminar poderá trazer implicações para a situação jurídica em comento. Já no âmbito dafumaça do bom direito, à luz do item 1. subitem 1.4, do Edital nº 03/2010, documento de fls. 19/29, que dispõe sobre oConcurso Público para ingresso na carreira do Magistrado Superior na classe de professor auxiliar, assistente e adjunto daUniversidade Estadual de Feira de Santana, temos que: 1.4 O Concurso Público,objeto do presente Edital, destina-se aopreenchimento das vagas existentes para os cargos permanentes do quadro de pessoal desta Universidade, prevista noAnexo, bem como das que vierem a ocorrer dentro do prazo de validade do Concurso, segundo as necessidades daInstituição, observada a ordem rigorosa de classificação. O subitem 1.4, transcrito alhures, demonstra que o concurso emtestilha se presta não só ao preenchimento das vagas existente, previstas no anexo do edital, mas também às criadas emvirtude da necessidade dentro do prazo de validade do concurso. E a validade deste, consoante item 11, subitem 11.1 "seráde, no máximo, 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação dos resultados do DOE". De acordo com a publicaçãono Diário Oficial em 8 de abril de 2011, documento de fls. 31 dos autos, o Impetrante logrou 2º lugar na classificação paravaga de Professor Assistente de Direito Civil. Todavia, no Diário Oficial de 9 de outubro de 2012, documento de fls. 43, foipublicado edital de seleção pública para Professor Substituto incluindo a matéria de Direito Civil, pelo período de 12 meses.Portanto, houve publicação de edital para contratação temporária de professores substitutos no período de validade doconcurso regido pelo Edital 03/2010". Cita jurisprudência. (...) A impossibilidade de contratação temporária na valência deconcurso público para provimento de cargos permanentes é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisãorelatada pelo Ministro Vicente Leal." (cita jurisprudência) (...) Existe perigo na demora do provimento jurisdicional. A fumaçado bom direito, requisito também essencial para a concessão da medida precária, está amparada na impossibilidade derealização de seleção para contratação temporária de docentes substitutos enquanto na vigência de um outro concurso cujafinalidade foi selecionar Professores Assistentes para o quadro permanente da Universidade Federal de Feira de Santana."Evidentemente compete ao recorrente, oportunamente, levar aos autos elementos suficientes e convincentes, visandocessação dos efeitos da decisão guerreada. Por tais razões nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se.Intimem-se. Comunique-se ao juiz da causa a decisão ora proferida. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setorcompetente. Cumpram-se formalidades legais. CÓPIA DA DECISÃO SUBSTITUI

Salvador, 18 de abril de 2013Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

Page 179: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 179TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0001799-15.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Sylvio Garcez JuniorAdvogado : Sylvio Garcez Junior (OAB: 7510/BA)Advogado : Ana Carolina Alves Barreto (OAB: 18476/BA)Agravado : Banco Economico S/A Em Liquidação ExtrajudicialAdvogado : Camila Maria Queiroz de Castro (OAB: 22157/BA)Inconformado com a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução sob nº 0006514-20.2001.805.0001, relativa-mente ao pedido de cumprimento de sentença envolvendo honorários advocatícios de sucumbência, em que a Dra. Juíza dePiso indeferiu, por ora, a pretensão do exequente, no que concerne à liberação da quantia bloqueada, por entender sernecessária a formal intimação do executado acerca da penhora realizada, a teor do §1º, do art. 475-J, do CPC, inclusive parafins de abertura de prazo para oferecimento de impugnação, fl. 265, Sylvio Garcez Junior interpôs, às fls. 02/19, o presenteagravo de instrumento, aduzindo as razões fáticas e legais de fls. 02/19, contendo pedido expresso de antecipação de tutelarecursal e a sua confirmação, no mérito, a partir do provimento do recurso, visando a reforma integral da decisão vergastada.Considerando a possibilidade da ocorrência de dano inverso, posto que a concessão da tutela recursal postulada implicaem imediata liberação de crédito penhorado de valor significativo, reservo-me para apreciar a providência reclamada apósa prestação das informações do Juiz de Piso, que deverá ser oficiado nesse sentido. Visando o oferecimento de contrarrazões,no prazo legal, intime-se o agravado. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0338080-25.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Banco Bmg S/AAdvogado : Fabio Frasato Caires (OAB: 28478/BA)Advogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)Apelante : Miryan Maria dos Santos FerreiraApelado : Miryan Maria dos Santos FerreiraAdvogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)Advogada : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)Advogado : Célia Terêsa Santos (OAB: 5558/BA)Apelado : Banco Bmg S/A

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por Miryan Maria dos Santos Ferreira, fls. 284/292, e pelo Banco BMG S/A,fls. 294/317, em face da sentença de fls. 271/277, através da qual o Juiz de Piso, nos autos da Ação Revisional de CláusulasContratuais c/c Repetição de Indébito, confirmando a decisão liminar de fls. 55/56, julgou parcialmente procedentes ospedidos autorais, para revisar o contrato de financiamento, nos seguintes termos: declarar como abusiva a cláusula queestabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando seja observada a incidên-cia do IPC/INPC como índice de correção; declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de perma-nência com juros de mora e multa contratual, determinando que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobreo saldo devedor, excluindo-se qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e/ou honorários advocatíciosextrajudiciais e proceder-se ao recálculo das prestações, adotando-se as novas bases delineadas, abatendo-se o quantoaté aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição do excedente à autora. Restou condenado o Banco apelante nopagamento de custas e honorários, estes à base de 10% sobre o valor da condenação, uma vez decaindo na maior parte dopedido. Por meio das suas razões recursais, Miryan Maria dos Santos Ferreira aduz, em síntese, que a sentença laborou emequívoco, deixando de considerar a planilha por ela colacionada, a demonstrar a onerosidade excessiva do contrato, atéporque, por ser de adesão, não participou do estabelecimento de suas cláusulas, revestidas de ilegalidade e abusividade,na medida em que aplicam juros extorsivos, acima dos 12% a.m. e permitem a capitalização de juros, legalmente vedada,defendendo, ainda, o seu direito de exclusão dos órgãos restritivos de crédito tão somente em razão do ajuizamento darevisional e de devolução do quanto cobrado, indevidamente, em dobro, na forma do quanto previsto no art. 42, parágrafoúnico, do CDC. Pede o provimento do recurso, com vistas ao acolhimento integral dos seus pleitos constantes da exordial,com a condenação do réu na sucumbência, fixando-se os honorários em 20% sobre o valor da condenação. Já o Banco BMGS/A se insurge contra a decisão hostilizada, ratificando o agravo retido de fls. 82/87 e sustentando, em resumo: a existênciade litispendência, consoante já denunciado em sede de contestação; que a sentença ultrapassou os limites da discussão,ao decidir sobre encargos moratórios; a necessidade de cassação da liminar antecipatória de tutela, porque não cumpridasas condições ali definidas relativas aos depósitos judicias das respectivas parcelas, defendendo, por fim, a legitimidade docontrato, especialmente no que tange aos juros aplicados, capitalização e outras previsões, embora negando a incidência

Page 180: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 180TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

in casu do anatocismo. Contrarrazões de fls. 328/335, apresentadas em face do recurso do Banco BMG S/A, pugnam peloseu improvimento, ao passo em que inexistem contrarrazões dirigidas ao apelo de Miryan Maria dos Santos Ferreira. É orelatório. Inicialmente cumpre ressaltar que o agravo retido de fls. 82/87, interposto pelo Banco BMG S/A, contra a decisãoliminar antecipatória de tutela de fls. 55/56, não tem razão de ser, posto que as insurgências nele contidas, voltadas parasuposto prazo destinado ao desapontamento das restrições, bem assim para o valor da multa em caso de descumprimento,não se justificam. No particular, o Juiz de Piso não definiu prazo específico para o cumprimento da dita liminar, apenasacolheu parcialmente o pedido antecipatório, em que se postulou a adoção de providências, em 48 hs, para a exclusão ouo cancelamento da autora de tais bancos de dados, acaso já existentes, o que é comumente visto em decisões dessa lavra,até porque tais comunicados, dirigidos aos órgãos de negativação, são imediatos e totalmente possíveis, diante dos meiostecnológicos atualmente disponíveis, sem contar a tolerância que o julgador tem para compreender as dificuldades queporventura surjam nesse aspecto. Quanto à fixação da multa para o descumprimento da decisão, ressalte-se que o seuobjetivo não é impor qualquer ônus à parte, mas exercer certa pressão, visando o efetivo cumprimento do comando judicial,além do que o valor ali estipulado, R$622,00 por dia, não se encontra desassociado da razoabilidade necessária. Éinduvidoso afirmar que a mesma só será cobrada, uma vez verificado o descumprimento da decisão agravada. Ante asrazões expostas, nego provimento ao agravo retido de fls. 82/87, mantendo integralmente a decisão que concedeu, emparte, os efeitos da tutela. No que tange às alegações do Banco Bmg S/A, objeto do seu apelo, tem-se que aquela tambémrelacionada à mencionada decisão antecipatória, ante a sua ratificação na sentença hostilizada, não merece acolhida. Issoporque, a despeito de alegar o descumprimento da autora, quanto ao depósito judicial das parcelas do financiamento, nãologrou êxito o recorrente em efetivamente provar as suas alegações, jamais vindo perante o Juízo a quo apresentar tais fatos,oportunamente e, preferencialmente, em momento anterior à prolação do decisum, com a devida comprovação, quandopoderia o Magistrado, convencido de tal contexto, revogar a sua decisão antecipatória. Desassiste-lhe, portanto, razão,nesse aspecto. Quanto à arguição de litispendência, já decidida de forma acertada na sentença guerreada, não merecequalquer reproche o entendimento ali esposado. Com efeito, litispendência in casu não há, ante a presença de provas deque as demais ações invocadas pelo Banco apelante envolvem contratos diversos, ainda que pactuados pelas mesmaspartes, não se podendo falar haja identidade de objeto entre as demandas. Incensurável, assim, a decisão do Magistradoque rejeitou dita preliminar, à fl.281, em sede de embargos declaratórios, opostos em face da sentença impugnada. Sobreo tema, merecem destaque os seguintes julgados do TJSP: 0005501-53.2012.8.26.0344 Apelação Relator(a): Miguel PetroniNeto Comarca: Marília Órgão julgador: 16ª. Câmara de Direito Privado Data do julgamento:12/03/2013 Ementa: Cautelar.Exibição de documentos. Contrato de empréstimo. Litispendência afastada. Contratos diversos. Ausência de comprovaçãoda identidade das causas. Instituição financeira ré que deve arcar com os ônus sucumbenciais? Princípio da causalidadeExegese dos arts. 20 e 26 do CPC Valor da honorária advocatícia mantida Litigância de má-fé não caracterizada Inocorrênciadas hipóteses previstas no art. 17 do CPC Recurso improvido. 0011814-31.2011.8.26.0161 Apelação Relator(a): FranciscoGiaquinto Comarca: Diadema Órgão julgador: 13ª. Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/10/2012 Data deregistro: 18/10/2012 Ementa: Revisional de Contratos Bancários (Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital deGiro)Apelação da autora interposta em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração da própria sentençaNecessidade de reiteração ou ratificação do apelo após o julgamento dos embargos, no prazo recursal, vez que tal decisãointegra a sentença proferida Intempestividade da apelação da autora em razão de sua interposição prematura. Recurso daautora não conhecido. Revisional de Contratos Bancários (Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro)Preliminar de nulidade da sentença em razão da litispendência da presente demanda com outra ação revisional ajuizadapela autora Demandas que têm por objeto contratos bancários diversos Preliminar rejeitada. Comissão de permanênciaLícita sua cobrança, desde que vencida a dívida com as limitações previstas nas súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJInadmissibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com demais encargos Sentença mantida - Recursodo banco réu negado. Sucumbência Recíproca sucumbência reconhecida (art. 21 do CPC) Recurso provido Recurso do réuprovido. Recurso do banco réu provido em parte e não conhecido o recurso da autora. Ainda no apelo do Banco Bmg S/A,quanto à alegação de que a sentença teria ultrapassado os limites do pedido inicial, porque decidira em relação aosencargos moratórios, tais argumentos se afiguram impertinentes. Assim se compreende, tendo em vista que a ação buscaa revisão do contrato de financiamento firmado entre os litigantes, postulando a autora fossem verificadas as cláusulas daavença consideradas abusivas e, portanto, ilegais, a merecer a devida atenção do Judiciário, não se podendo desconsideraraquelas que dizem respeito aos encargos moratórios, que também foram objeto da pactuação em epígrafe. Aliado a isso, ositens "l" e "n", do pedido autoral, fl. 19, registraram in verbis: "l) A declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessi-vamente onerosas, bem como a limitação constitucional dos juros simples e a correção monetária pelo INPC calculadossem cumulação, nem capitalização de juros; (...) n) A procedência do pedido com a revisão do contrato objeto desta ação,anulando todas as cláusulas em prejuízo do consumidor, adequando os juros compensatórios e moratórios ao quantoestabelecido em lei;" Não há que se falar, portanto, em decisão além do pedido. Vê-se, pois, que não procedem as postulaçõesobjetivadas no apelo do Banco Bmg S/A, inclusive com base na orientação pretoriana dominante, disso decorrendo anecessidade da negativa de seguimento ao mesmo, aplicando-se, nesse caso, o caput do art. 557, do CPC. Quanto aoapelo de Miryan Maria dos Santos Ferreira, melhor sorte não lhe assiste. Inicialmente, cumpre salientar que o seuinconformismo no que diz respeito à parte da liminar de antecipação de tutela, que impusera a necessidade do depósitojudicial das parcelas na forma originariamente contratada, para o fim de obstar possível negativação junto aos órgãos deproteção ao crédito, argumentando ela que bastaria tão somente o ajuizamento da ação de revisão do contrato para averificação de tais efeitos, sequer merece conhecimento. A matéria já foi objeto de análise deste Tribunal de Justiça, quandoda interposição, pela mesma apelante, do Agravo de Instrumento nº 0308548-09.2012.8.05.0000, fls.61/72, por mim relata-do, que não mereceu seguimento, consoante decisão publicada no DJE de 19/06/12 e confirmada pelo Colegiado da 4ª.Câmara Cível, cujo acórdão foi publicado no DJE de 06/03/13. Por isso é que, em relação ao tema, precluso está o direito deinsurgência, sequer merecendo ser conhecido nesta oportunidade. De relação aos juros remuneratórios, eles representam

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o preço da disponibilização monetária do mutuário ao mutuante, em virtude de negócio jurídico entre si celebrado. Naconformidade da Lei de Usura, tem-se que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros. Sobre oassunto, a Súmula 596/STF. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamenteapós o julgamento do Resp. 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, relatado pelaMinistra Nancy Andrighi, no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano vai de encontro à legislaçãopertinente e ao entendimento jurisprudencial pacificado. Ademais, a Súmula Vinculante n° 7, com a mesma redação daSúmula 648/STF, consagra que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar."Dessa forma, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. Agiu comacerto o sentenciante, no particular. Em relação à capitalização mensal dos juros, o STJ já firmou o entendimento de que noscontratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atualmentereeditada pela de nº 2.170-36, admite-se a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expres-samente pactuada. Segundo o voto de vista, proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp 973.827 - RS, "A capitali-zação dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contratobancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anualcontratada.". Assim, estabelecida de forma transparente, a fim de cumprir suficientemente o dever de informação, previsto noCódigo de Defesa do Consumidor, admite-se a cobrança da capitalização dos juros. Sobre o tema, os seguintes preceden-tes: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JU-ROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR ÀTAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção desteTribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde queatendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um anoe que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Preceden-tes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo damensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).3. Recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp 1342243 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 09.10.12). CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIALREPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIA-MENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização dejuros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidosserem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre elespassam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de jurossimples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início documprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitaliza-ção de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigorcomo MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior àanual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior aoduodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimentopacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratóriosou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre dafalta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e,nessa extensão, provido. (STJ - REsp 973827/RS. RECURSO ESPECIAL 2007/0179072-3. Relator: Min. Luis Felipe Salomão.Julgado em: 08.08.12). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULASCONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERI-ZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulascontratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidademensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001,desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargosindevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - Processo: AgRg no REsp 919189 RS 2007/0013895-9. Relator(a): Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em:22/02/2011). Analisando o fundamento da sentença recorrida, semelhante entendimento está ali esposado no que tange àcapitalização de juros. No que diz respeito à restituição ou compensação dos valores, é cediço que, caso identificada emliquidação de sentença a cobrança de taxas de forma cumulada e em patamar superior àquele previsto em lei, deve ser adívida recalculada, e restando apurado a existência de crédito em favor da autora, é devida pelo réu a devolução, mas naforma simples, da quantia indevidamente cobrada e paga, pois que aquela prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC epretendida pela ora apelante não se aplica nesta espécie, ante a absoluta falta de má-fé do Banco em levar a efeito ocontrato, conforme previamente pactuado, ainda que imbuído de vícios e cujo reconhecimento se faz através da revisionalsob comento. Precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSOESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7, 30, 294 E 322 DO STJ. INCIDÊNCIA.

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FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.1. A tese da recorrente é no sentido da previsãocontratual de capitalização mensal de juros, o que foi expressamente afastado pelo tribunal de origem, de modo que arevisão do julgado impõe reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelo óbice dos enunciadossumulares nº 5 e 7 do STJ.2. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n.706.368/RS, Rel. Min. NancyAndrighi, unânime, DJU de 08.08.2005, p.179), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outrosencargos remuneratórios ou moratórios. 3. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no "sentido deadmitir, em tese, a repetição de indébito na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado àsinstâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver" (AgRg no REsp 749830/RS, Rel. Min. FernandoGonçalves, DJU de 05.09.2005) 4.É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamen-tos da decisão agravada. (Súmula 182/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 32.380/RS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). Ante o exposto, conforme opermissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos apelos, disso resultando a manutenção da sentençahostilizada, em todos os termos, por estes e seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0374217-06.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Aymore Credito Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)Apelado : Daniel Cruz Conceição

Trata-se de apelação interposta pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em face da sentença de fl. 31, naqual a Nobre Julgadora de piso, nos autos da ação de busca e apreensão, em razão da falta de juntada do aviso derecebimento da notificação extrajudicial, entendeu que a mora não restou comprovada, pelo que extinguiu o feito, nos termosdo art. 267, IV, do CPC. No apelo, a recorrente sustentou a validade da notificação acostada às fls. 12/13, bem como adispensa da comprovação da entrega e notificação pessoal do devedor. É o relatório. A jurisprudência moderna entende quea notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válidaquando realizada por Cartório situado em Comarca que não seja aquela do domicílio do devedor. Assim, é requisito neces-sário a prova da entrega da notificação no endereço do devedor e com o devido aviso de recebimento. A notificação de quetrata o artigo 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69 é condição específica da ação de busca e apreensão de bem objeto de alienaçãofiduciária, de forma que sua irregularidade inviabiliza não só a concessão da liminar, mas o próprio processo. Ainda que nãose exija a assinatura do próprio devedor atestando o recebimento, é imperioso que a notificação extrajudicial na ação dereintegração de posse seja enviada na modalidade "carta registrada com aviso de recebimento". (STJ. AGRAVO EM RECUR-SO ESPECIAL Nº 38.240. Relator: Min. Sidnei Beneti). Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEMAVISO DE RECEBIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DOS CORREIOS - INSUFICIÊNCIA - SÚMULA 07/STJ -INCIDÊNCIA. 1.- O Tribunal de origem decidiu que não foi observada condição de procedibilidade da ação de busca eapreensão. 2.- A comprovação da mora se dá por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação feitaextrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 3.- Osargumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada medi-ante reexame das circunstâncias fáticas, providência que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 4.- O agravado nãotrouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- AgravoRegimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp 38240 / ES. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0202816-1. Relator: Min. Sidnei Beneti. Julgado em: 22.05.12). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DODOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por viapostal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base noprocedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3.Recurso especial conhecido e parcialmente provido. STJ - REsp 1184570 / MG. RECURSO ESPECIAL 2010/0040271-5.Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 09.05.12). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CON-TRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIALREALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVE-DOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso derecebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não sejaaquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - REsp 1283834 / BA. RECUR-

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SO ESPECIAL - 2011/0033243-5. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 29.02.2012). Assim, de acordo com osrequisitos exigidos pelos julgados mais recentes, não se vislumbra no caso concreto que o devedor foi devidamentenotificado extrajudicialmente, em razão da ausência do aviso de recebimento nos autos. Diante do exposto, com base nopermissivo contido no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALícia de Castro Laranjeira CarvalhoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000866-42.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Agamenon Matos Cruz FilhoAdvogado : Luciana Oliveira de Souza (OAB: 23509/BA)Agravado : Banco Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento S/AVistos estes autos. Insurge-se o agravante, representado, beneficiário de assistência judiciária gratuita, através agravo deinstrumento independendo de preparo, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relaçãode Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, indeferitória de seu pedido de antecipação total dos efeitos datutela, formulado nos autos da "Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito com pedido de antecipaçãode tutela" nº 0409735-57.2012.805.0001 movida contra BV Financeira S/A. Crédito Financiamento e Investimento. Alega, emsíntese, inadmissibilidade da decisão objurgada, prejudicial, contrária a legislação vigente, merecedora de reforma, sobre-tudo porque já efetuou o pagamento de 14 (quatorze) parcelas do contrato em tela, no total de 36 (trinta e seis) parcelas;existência de prejuízo iminente, porquanto o indeferimento do pleito de antecipação de tutela, impedindo a realização dedepósito judicial das parcelas concernentes ao contrato de financiamento celebrado entre as partes litigantes, no valorcorreto, indicado em memória de cálculo exibida ou na forma pactuada, viola o quanto estabelecido na Lei nº 8.078/1990.Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e final provimento. Exibe peças. Fls. 15/66. É o relatório. Trata-se, noentanto, de recurso manifestamente improcedente. Não merece reforma a decisão proferida com fundamentação suficientee amparo legal, indeferitória de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme mencionado, determinando oportuna-mente citação da parte demandada, possibilitando resposta pertinente, sem precipitação ou demonstração de prejulgamento.Reza o art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ouparcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença daverossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado oabuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. O diploma legal mencionado não obriga o juizantecipar os efeitos da tutela e apenas possibilita a concessão na hipótese da presença dos requisitos indicados. Inexiste,por conseguinte, ilegalidade na decisão hostilizada, consistente no indeferimento do pleito antecipatório referido, restandodemonstrada a prudência do magistrado na condução do processo, possibilitando o trâmite normal, evitando julgamentoprecipitado e, portanto, injusto. Compete ao postulante convencer o julgador da presença dos requisitos autorizadores daantecipação dos efeitos da tutela pleiteada ou aguardar o julgamento final da lide."A antecipação da tutela sem audiência daparte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação dodano que se busca evitar" (RT 764/221). Ademais a decisão agravada não impede o postulante de demonstrar no curso doprocesso a veracidade de suas alegações tornando exitosa a ação. Por tais razões e tudo mais que dos autos consta, emobservância ao art. 557 do Código de Processo Civil nega-se seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juiz da causa a decisão ora proferida. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-seformalidades legais. CÓPIA DA DECISÃO SUBSTITUIRÁ MANDADO/OFÍCIO.

Salvador, 18 de abril de 2013Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0311329-98.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Louize Silva de JesusAdvogado : Francesca Rios da Costa (OAB: 24560/BA)Advogado : Alice Eugênia Lopes Trindade (OAB: 26501/BA)Apelado : Banco Itaucard S/AAdvogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)Advogado : Ramon Cestari Cardoso (OAB: 24953/BA)Advogado : Lia Dias Gregorio (OAB: 169557/SP)Advogado : Ariston Teles de Carvalho Neto (OAB: 23557/BA)Advogado : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC)

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Cad 1 / Página 184TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Trata-se de apelação interposta por Louize Silva de Jesus contra a sentença de fls. 93/98, em que o Nobre Julgador de pisojulgou totalmente improcedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo, revogan-do a decisão que concedeu a tutela antecipada, liminarmente, por entender que, no caso dos autos, é admissível a capita-lização mensal dos juros, pois expressamente prevista no instrumento contratual, assim como a incidência de jurosremuneratórios em patamar superior aos juros legais e, finalmente, que inexiste nos autos prova de ilegalidade na cobrançade comissão de permanência, multa moratória e/ou juros moratórios. Nas razões do apelo, fls. 104/127, a recorrentesustentou, em síntese, a necessidade de limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano e de vedação da capitalizaçãomensal destes, considerando-se a função social dos contratos e as regras protetivas do consumidor, como também reiterouque a multa moratória não poderia ser cumulada com a comissão de permanência. Requereu o provimento do apelo.Regularmente intimado, o apelado não ofertou contrarrazões ao apelo, conforme certidão de fl. 130. É o relatório. Inicialmen-te, cumpre observar que, ao contestar a ação, o ora apelado cometeu o equívoco de juntar aos presentes autos defesa edocumentos relativos a processo diverso, como se pode aferir da leitura das fls. 37 a 56. À fl. 37 indica, expressamente,como autor da "Ação Revisional nº. 03111500420118050001", "Manoel Alex de Jesus Santos", e não Louize Silva de Jesus,demandante do presente Proc. nº. 0311329-98.2012.8.05.0001. Instada a oferecer réplica à contestação, o que fez às fls. 83/92, a ora apelante não apontou o equívoco do apelado. Ao proferir a senteça recorrida, o Digno Julgador de primeiro grautambém não se pronunciou sobre o erro ora apontado, assim como a apelante, quando ofertou o apelo. Ora, apresentardefesa relativa a processo diverso equivale a não contestar a ação e a cominação da pena de revelia, estabelecida no art.319 do CPC, enseja que sejam reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. No entanto, a revelia não induz,necessariamente, à condenação do réu, pois a mencionada presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo acionanteé relativa, e não absoluta. Por outro lado, no caso sob exame, a autora juntou, às fls. 25/29, cópia do contrato de financiamen-to objeto do pleito revisional, municiando, portanto, o Julgador, com a prova documental necessária à instrução processual,suficiente para a formação do seu convencimento. Nessa ordem de ideias, inexistindo qualquer prejuízo processual decor-rente da não decretação da revelia do acionado, a qual, ainda que houvesse sido aplicada, não seria capaz de alterar oresultado da lide, conclui-se que a sentença hostilizada não padece de qualquer vício. Ademais, após a análise dos funda-mentos da decisão invectivada, verifica-se que esta não merece reforma. Com efeito, os juros remuneratórios representamo preço da disponibilização monetária por parte do mutuário, em virtude do negócio jurídico celebrado. Na conformidade daLei de Usura, tem-se que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros. Sobre o assunto, a Súmula596/STF. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julga-mento do Resp. 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, relatado pela Ministra NancyAndrighi, no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano vai de encontro à legislação pertinente eao entendimento jurisprudencial pacificado. Já a Súmula Vinculante n° 7, com a mesma redação da Súmula 648/STF,consagra que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitavaa taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Desta forma, a simplesestipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, desmerecendo chancela a pretensãodo recorrente no sentido de limitá-los. Em relação à capitalização mensal dos juros, o STJ já firmou o entendimento de que,nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atual-mente reeditada pela de nº 2.170-36, admite-se a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde queexpressamente pactuada. Segundo o voto de vista, proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp 973.827 - RS, "Acapitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contratobancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anualcontratada.". Assim, estabelecida de forma transparente, a fim de cumprir suficientemente o dever de informação, previsto noCódigo de Defesa do Consumidor, admite-se a cobrança da capitalização dos juros. Sobre o tema, os seguintes preceden-tes: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JU-ROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR ÀTAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção desteTribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde queatendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um anoe que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Preceden-tes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo damensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).3. Recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp 1342243 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 09.10.12). CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIALREPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIA-MENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização dejuros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidosserem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre elespassam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de jurossimples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início documprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitaliza-ção de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor

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como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior àanual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior aoduodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimentopacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratóriosou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre dafalta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e,nessa extensão, provido. (STJ - REsp 973827/RS. RECURSO ESPECIAL 2007/0179072-3. Relator: Min. Luis Felipe Salomão.Julgado em: 08.08.12). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULASCONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERI-ZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulascontratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidademensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001,desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargosindevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - Processo: AgRg no REsp 919189 RS 2007/0013895-9. Relator(a): Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em:22/02/2011). No caso dos autos, o contrato de fls. 25/29, especialmente o item 3.10 e sub-ítens 3.10.1 e 3.10.2, constantesda fl. 25, evidenciam a pactuação expressa da capitalização de juros, com taxa anual (24,39%) superior ao duodécuplo dataxa mensal (1,81%), pelo que se admite a sua cobrança. No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal deJustiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária - Súmula 30 - e comos juros remuneratórios - Súmula 296 - firmou a orientação no sentido de que também é vedada a sua cumulação com multacontratual e juros moratórios. Todavia, no caso sob exame, após análise do instrumento de contrato colacionado, como bemsalientou o cuidadoso Juiz da causa, "não constam dos autos prova de ilegalidade na cobrança de comissão de permanên-cia, multa moratória e/ou juros moratórios." De fato, não consta, do citado instrumento contratual, previsão de cobrança dacomissão de permanência, inexistindo, consequentemente, a cumulação desta com outros encargos moratórios, o queseria vedado. Ante o exposto, conforme o permissivo do art. 557 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se.Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0007007-65.2012.8.05.0080 ApelaçãoApelante : Banco Itaucard S/AApelado : Banco Itaucard S/AAdvogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)Advogado : Priscila Fabio Dantas (OAB: 26687/BA)Apelado : Iraci Sousa dos SantosAdvogado : Adriano Bastos Silva (OAB: 23890/BA)Retornem, uma vez mais, os autos ao Secomge, pois persiste a necessidade de correção dos dados processuais constan-tes da sua capa, na medida em que o único apelante da sentença de primeiro grau é o Banco Itaucard S/A. Com efeito, muitoembora o Banco Itaucard S/A tenha ofertado contrarrazões às fls. 189/205, não se encontra nos autos qualquer recursomanejado pela apelada, Iraci Sousa dos Santos, contra a decisão de primeiro grau. Após, voltem-se conclusos. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0029536-92.2010.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Amil Saúde S/AAdvogado : Ângela Souza da Fonseca (OAB: 17836/BA)Advogado : Isabelle Guimarães Rodrigues (OAB: 20923/BA)Apelado : Jose Ivo FerreiraDefensor : Ariana de Souza SilvaNos termos do §2º, do art. 511, do CPC, intime-se a recorrente para promover a complementação do preparo recursal, sobpena de deserção. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

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Cad 1 / Página 186TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0360281-11.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Regina Pereira Leitao BomfimAdvogado : André Corrêa Carvalho Pinelli (OAB: 33975/BA)Advogado : Aline Passos Silva Pizzani (OAB: 28670/BA)Apelado : Banco Panamericano S/AAdvogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA)Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)

Trata-se de apelação interposta por Regina Pereira Leitão Bomfim, em face da sentença de fls. 48/50, em que a NobreJulgadora de piso, nos autos da medida cautelar de exibição de documentos, julgou extinto o processo sem resolução domérito, em razão do recorrido ter atendido o comando judicial, fl. 21, acostando aos autos os documentos ali exigidos, nãocaracterizando pretensão resistida, inexistindo lide, e, por isso, sendo descabida a condenação do apelado em verbashonorárias, inclusive diante da ausência de comprovação por parte da autora no sentido de que houve recusa do seu pleitona esfera administrativa. No apelo, fls. 56/58, a recorrente sustentou, em resumo, que é possível fixar honorários advocatíciosnas demandas de exibição de documentos. Pediu o provimento do recurso. O recurso foi contrarrazoado às fls. 62/65,pugnando o recorrido pela manutenção do julgado. É o relatório. Entende-se que para haver a condenação em honoráriosadvocatícios, nos caso de ações cautelares que visam a apresentação de documentos, deve estar caracterizada nos autosa resistência à exibição da documentação pleiteada, levando-se, assim, em consideração a aplicabilidade dos princípios dasucumbência e da causalidade. No presente caso, o MM. Juiz de primeiro grau consignou que: "A parte acionada não resistiuà pretensão deduzida em juízo pela parte autora, apresentando no prazo da defesa o documento cuja exibição foi requerida.Dessa forma, inexistindo pretensão resistida, inexiste lide, sendo descabida a condenação na verba honorária, principal-mente porque, embora alegando, não provou a parte autora que houve, efetivamente, recusa de atendimento ao seu pleitona esfera administrativa (...)., fl. 48." O próprio STJ tem precedentes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. MAJORAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. - O Acórdão recorrido, embora entendendo não serpossível a condenação do réu em custas e honorários, por considerar não caracterizada a pretensão resistida, deixou dereformar a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da vedaçãoda reformatio in pejus, já que não houve recurso por parte desta. 2. - Desta forma, não há como acolher o pleito de majoraçãodos honorários advocatícios, uma vez que tal posicionamento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte é no sentido deque "apresentada prontamente pela parte ré a documentação pleiteada e não comprovada a recusa anterior, descabe acondenação desta nos ônus sucumbenciais, pela aplicação do princípio da causalidade (REsp n. 453.790-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 04.08.2003; REsp n. 533.866-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 31.05.2004);(AgRg no REsp 861.457/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 20/08/2007). 3. - O agravo não trouxe nenhumargumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. - AgravoRegimental improvido. (AgRg no AREsp 262.723/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃODE DOCUMENTO. AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTI-ÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESASPROCESSUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em açõescautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nosautos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensãoresistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após ofornecimento dos dados necessários. 3. Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despe-sas processuais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 934.260/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELARDE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁ-RIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade emações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estarcaracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. Impossível conhecimento do recurso pelaalínea "c" tendo em vista a ausência de similitude fática dos acórdãos paradigmas e o aresto vergastado. 3. Recursoespecial improvido. (REsp 1077000/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009). Ante o exposto, com amparo no caput, do artigo 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo.Publique-se. Intimem-se

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

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Cad 1 / Página 187TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAGardenia Pereira DuartePUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0001962-73.2008.8.05.0063 ApelaçãoApelante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - CoelbaAdvogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA)Advogado : Paulo Abbehusen Junior (OAB: 28568/BA)Apelado : Maria Selma dos SantosAdvogado : Eustórgio Resedá (OAB: 25811/BA)Cuidam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 84/86, proferida pelo MM. Juízo de Direito daVara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité. Insta salientar que, ofertado o apelopelo réu, o autor apresentou suas contrarrazões de fls. 102/111. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de preenchi-mento adequado do porte de remessa e retorno do apelo ofertado pelo réu, razão pela qual determino a intimação doapelante para comprovar referido pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme determina o art.511 do CPC. Observe-se que o recorrente não identificou, na guia de recolhimento, a que processo o ato de fl. 100 se refere.É cediço que não basta, para fins de cumprimento da norma processual pátria, que o apelante apresente tão somente cópiado documento de arrecadação judiciária, como na espécie em comento, posto que desta guia não é passível de se aferir aqual demanda pertence o recolhimento efetuado. O número de referência, o código de recolhimento e outras informaçõesque devem constar da guia é imposição que serve para garantir a isonomia processual na lide, demonstrando igualdade decondições de zelo, cuidado, seriedade e diligência no ato essencial a preparar recurso, bem como confere segurança aorelator do processo, haja vista lhe proporcionar a certeza de que o preparo realizado fora relativo ao feito analisado, senãovejamos entendimento recente do STJ a respeito: STJ. MOMENTO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ART. 511 DO CPC.PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição daResolução nº 20/2004, além do recolhiento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediantepreenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicaçãodo número do processo respectivo" (agRg no Resp nº 924.942/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgadona sessão de 3/2/2010 e publicado no Dje de 18/3/2010). 2. Mesmo juntadas guias de recolhimento e comprovantes depagamento aos autos, a falta de indicação do número correto do processo a que tais documentos se referem enseja aaplicação da pena de deserção. Precedentes. 3. O momento da comprovação do recolhimento das custas e do porte deremessa e retorno dos autos, com o correto preenchimento das guias; é no ato da interposição do recurso especial, sobpena de preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 22502/RJ, Rel. Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012. Dje 17/12/2012) Assim sendo, não há como se aferir odevido pagamento do porte de remessa e retorno, motivo pelo qual determino a comprovação do pagamento no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de deserção, conforme acima explanado. Após o transcurso desse prazo, retornem os autos conclusospara julgamento. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 18 deabril de 2013. Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora

0083153-16.2000.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Wilson Tome dos SantosDefensora : Camila Angelica CanarioApelado : Desenbahia- Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/AAdvogado : Marcelo José Monteiro da Costa (OAB: 8307/BA)Advogado : Fernanda Karina Gomes Vasconcelos (OAB: 15512/BA)Compulsando os autos, verifica-se não haver sido ofertado recurso em face do acórdão de fls. 238/245, conforme se extraida certidão de fl. 251. Assim sendo, fácil vislumbrar que se encontra cumprida a função jurisdicional, em razão do trânsito emjulgado do recurso, motivo pelo qual determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para adoção das ulterioresprovidências. À Secretaria para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2013. DESª. GARDÊNIADUARTE Relatora

0118847-94.2010.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Marcelo Lima AguiarAdvogado : Ana Carolina Lima Silva Santana (OAB: 19884/BA)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Humberto Luiz Teixeira (OAB: 21310/BA)Advogado : Vinicius Moreira Batista (OAB: 23062/BA)Após o despacho que determinou o envio do feito à Secretaria da Câmara, acompanhado do relatório, fls. 228, as partescelebraram o presente acordo que fora acostado aos autos às fls. 231/233, requerendo a sua homologação e a desistênciado recurso interposto pelo apelante. Da análise dos termos ali constantes, não se observa qualquer óbice à homologaçãoda presente avença. Com fulcro no art. 840 do Código Civil, segundo o qual: "é lícito aos interessados prevenirem outerminarem o litígio mediante concessões mútuas", homologo o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza osseus jurídicos e legais efeitos. A homologação do presente acordo, resulta na ausência de interesse de agir por parte doapelante, o que fulmina o recurso apelatório de fls. 160/172, pendente de julgamento face a interposição da presente petiçãode acordo. Ex positis, HOMOLOGA-SE O PRESENTE ACORDO e NEGA-SE SEGUIMENTO à apelação cível de fls. 160/172,

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Cad 1 / Página 188TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

extinguindo-se o procedimento recursal. Retornem os autos ao juízo de origem para comprovação do cumprimento dopresente acordo. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 18 deabril de 2013. Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora

0314115-18.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Adilio Santos SilvaAdvogado : Daisy Kelly de Sousa Borges (OAB: 25264/BA)Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)Apelado : Banco Panamericano S/AAdvogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 37472/BA)Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA)DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 64/67, proferida pelo MM. Juízo de Direitoda 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que julgou procedente em parte a açãorevisional ajuizada pelo apelante em face do Banco, oportunidade na qual manteve o valor da parcela inicialmente pactuadoe excluiu a cobrança da comissão de permanência. Por fim, deixou de condenar as partes em custas e honoráriosadvocatícios, em face da sucumbência recíproca. Apelo de fls. 73/87, sustentando o desacerto da sentença e pugnando pelareforma do julgado. Alega que o contrato, objeto do litígio, é de adesão, com evidente desvantagem ao autor. Requer arevisão da avença, a fim de se determinar a abusividade dos juros remuneratórios e sua fixação em até 12% ao ano; aexclusão da capitalização de juros; bem como o afastamento da cobrança de comissão de permanência; além de pleitear arepetição do indébito em dobro e a manutenção da posse do veículo em suas mãos. Por fim, prequestionou a matéria objetodo apelo. Contrarrazões às fls. 90/106, pelo improvimento do apelo. Subiram os autos e, distribuídos à Quarta Câmara Cível,coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o breve relatório. DECIDO. Imperioso verificar, inicialmente, que nas razõesdeduzidas pelo apelante tem por fundamentos expressos, exclusivamente: a necessidade de limitação dos jurosremuneratórios em 12% ao ano, exclusão da capitalização de juros, a ilegalidade da cumulação da comissão de permanên-cia com os demais encargos, juros moratórios de 1% ao mês, a fixação do INPC como índice de correção monetária, e arepetição do indébito em dobro. Entretanto, conforme instrumento contratual colacionado aos autos, fácil vislumbrar que nãomerece guarida a pretensão do recorrente. Em relação à limitação dos juros remuneratórios, a matéria posta para acertamentoencontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Consoante oreferido entendimento, a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, requerida pelo apelante, vai de encontro àlegislação atualmente aplicável à matéria e ao entendimento jurisprudencial pacificado, vide o disposto na Súmula 596/STF,que afasta a incidência da Lei de Usura nas operações realizadas pelas instituições financeiras. A simples estipulação dejuros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício que, na forma do entendimento consolidadopela jurisprudência do STJ, estará configurado quando correspondente a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média demercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS). Ademais, a Súmula Vinculanten° 7, com a mesma redação da Súmula 648/STF, põe uma pá de cal na discussão: "A norma do § 3º do artigo 192 daConstituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha suaaplicação condicionada à edição de lei complementar." Há que se rejeitar, portanto, o pedido de limitação dos jurosremuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, porque não demonstrada a alegada abusividade, haja vista constar nocontrato colacionado aos autos, fls.54/57, a taxa de juros fora pactuada em 2,03% ao mês, sendo cobrado o percentual de1,54%, conforme exposto no julgado de piso, percentagem esta estabelecida de forma compatível com a taxa média demercado, e não 4,5% como quis fazer acreditar o recorrente. Assim sendo, não há que se falar em reforma do decisumvergastado. No que se refere à capitalização de juros, enquanto não julgada a ADIn no 2316 pelo Supremo Tribunal Federal,aplica-se o entendimento pacífico do STJ quanto à possibilidade de pactuação, desde que expressa e em contratos poste-riores a 31.03.2000, data da primeira publicação da Medida Provisória no 1.963-17, revigorada pela MP no 2.170-36 e emvigência devido ao artigo 2º, da Emenda Constitucional no 32/2001: "Esta Corte já firmou o entendimento de que, noscontratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível aincidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é neces-sário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/03/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamentepactuado" (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 732719/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15.05.2006, p. 228). In casu,observa-se que o contrato sub judice fora firmado em 2011, fls. 54/57, estando referida capitalização mensal expressa nacláusula "2.1". Assim sendo, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da cobrança deste encargo, esvaziando-se,por completo, os argumentos do apelante. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença de piso. De referência à comissão depermanência, o Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com acorreção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedadaa sua cumulação com multa contratual e juros moratórios. Segundo o pretório, "A comissão de permanência, na forma comopactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo para a inadimplência, daí se presumir que ao credor é maisfavorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade a mais contra a impontualidade, majorando ainda maisa dívida. Ora, previstos já em lei os encargos específicos, com naturezas distintas e transparentes, para o período deinadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir a comissão de permanência cumula-tivamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi criado por lei, mas previsto emresolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.129/86)" (Segunda Seção, AgRg no REsp 712801/RS, Relator MinistroCarlos Alberto M. Direito, DJ de 04.05.2005, p. 154). O raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e amulta contratual desempenham a mesma função: obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno aopagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim, em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá

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ser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem, razão pela qual o julgadoafastou sua cobrança. Mantida a sentença de origem. No que pertine ao índice de atualização, observe-se que o comandosentencial sequer tratou acerca da correção monetária, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão do recorrenteneste particular, porque esvaziado o interesse recursal neste item, mantendo-se, por conseguinte, o julgado de piso. Oapelante requer, ainda, a restituição dos valores pagos a maior, uma vez constatada a cobrança abusiva. Relativamente àrepetição de indébito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que eventual pagamento feito a maior, no curso dacontratualidade, deve ser compensado. É admissível, pois, a compensação de valores sempre que constatada cobrançaindevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. A ratio essendida regra remete à necessidade de ser evitado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Por fim, a antecipação parcialdos efeitos da tutela pretendida pelo apelante fica deferida, para mantê-lo na posse do veículo, objeto do presente litígio,desde que o mesmo efetive e comprove o pagamento dos valores constantes do presente julgado. Confluentes às razõesexpostas, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, oportunidade na qual julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃOREVISIONAL, apenas para deferir parcialmente os efeitos da tutela pretendida, a fim de manter o apelante na posse doautomóvel financiado, desde que o mesmo efetive e comprove o pagamento dos valores constantes do julgado de origem,deixando de condenar as partes em custas e honorários, em face da sucumbência recíproca. Em consequência, determina-se sejam recalculados os valores das prestações em atraso, compensando-se a quantia eventualmente paga a maior.Imprimo à esta decisão força de mandado/ofício. Publique-se Salvador, 18 de abril de 2013. Desª GARDÊNIA PEREIRADUARTE Relatora

0381628-03.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Banco Panamericano S/AAdvogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA)Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 47710/PR)Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA)Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA)Advogado : Ana Paula Torres Muniz (OAB: 26157/BA)Apelado : Selma Maria Chagas de Jesus LimaBANCO PANAMERICANO S/A interpôs apelação contra a sentença de fls. 25/26, proferida nos autos de Busca e Apreensãoajuizada em face da apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de invalidade da notificaçãoextrajudicial, expedida por Cartório de outra comarca. Asseverou o Juiz sentenciante que a notificação extrajudicial nãopoderia ter sido efetivada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio da devedora, conformepreconiza o art. 9º da lei 8.935/94. Razões do apelo às fls. 29/42, aduzindo, em síntese, que a apelada celebrou contrato definanciamento de veículo, tendo deixado de honrar com as parcelas do mesmo, o que teria dado ensejo à propositura daação de Busca e Apreensão do bem. Sustentou que a notificação extrajudicial colacionada aos autos está em total conso-nância com o quanto estatuído no Decreto-Lei nº 911/69, pois expedida por Cartório de Títulos e Documentos e postada noendereço fornecido pela ré. Alegou, ainda, que a mora se constitui pelo simples inadimplemento do contrato. Ao final,requereu a reforma do julgado, a fim de ser declarada válida a notificação extrajudicial e seja restabelecida a relaçãoprocessual, com o posterior prosseguimento do feito. Sem intimação da parte contrária, em face da ausência de citação,conforme despacho de fl. 46. Tramitação regular. Recurso preparado, próprio e tempestivo. É o relatório. Assiste razão aoapelante. No tocante à validade da notificação, em que pese a Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça da Bahia virreconhecendo a nulidade da notificação extrajudicial expedida por Cartório de outra Comarca, o STJ, em recente julgado,consolidou o entendimento de que a notificação, embora expedida por cartório de outra Comarca, é válida para considerarintimado o devedor. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVER-SA. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve sercomprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a serentregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. É válida a entrega da notificação extrajudicialexpedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 115.151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUAR-TA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 03/04/2012) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATODE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALI-ZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVE-DOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento,é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicíliodo devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especi-almente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como aefetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolhanesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque nãose trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011) Nesse contexto, observado o quanto dispostono § 1º, do art. 14, da Lei nº 9.492/97, há de se considerar válida a mencionada notificação, havidos, então, como existentesos efeitos dela decorrentes. Ademais, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça apenas exige, para aconstituição em mora, que a notificação seja efetuada no domicílio do devedor, ainda que não recebida pessoalmente pelodestinatário. A propósito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha de

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precedentes da Corte, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor para o efeito da constituição em mora,bastando que seja entregue no endereço correto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 595241/MG, Rel. Min.CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - TERCEIRA TURMA - DJ 21/02/2005 p. 177) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃOENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DECRETO-LEI N. 911, ART. 2º, § 2º. EXEGESE. I. Válida a notificaçãopara constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentesdo STJ. (REsp 692.237/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 11/4/2005). - grifei Assim, de acordo com a regraimposta pelo citado § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, restou devidamente evidenciada a mora. Nas dívidas garantidaspela alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, incidindo a regra dies interpellat pro homine, ou, "o prazo interpela pelaparte". Como adverte Orlando Gomes, "exige a lei, para a sua comprovação, que o credor se documente, praticando ato quetorne inequívoco o comportamento do devedor", destinando-se a comunicação feita ao devedor "unicamente à comprovaçãoda mora, não devendo ser esquecido que ela se constitui com o simples vencimento do prazo para pagamento" (in AlienaçãoFiduciária em Garantia, 2ª edição, Editora Forense, p. 95). Do exposto, e com fulcro no art. 557, 1º-A, DOU PROVIMENTO AORECURSO, para reformar a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem e o prosseguimento dofeito em seus ulteriores termos. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador, 18 de abril de2013. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora

Salvador, 18 de abril de 2013Gardenia Pereira Duarte

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALícia de Castro Laranjeira CarvalhoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0319371-42.2012.8.05.0000/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Estado da BahiaProcª. Estado : Claudia Junqueira L. BittencourtEmbargado : Terezinha Carmen de Novais da SilvaAdvogado : Rosalvo Teixeira de Novais Neto (OAB: 11202/BA)Vistos estes autos. O embargante, representado, alega conter omissão na decisão embargada que negou seguimento aoseu recurso de agravo de instrumento, manifestamente inadmissível, deixando de apreciar questão suscitada concernenteà possibilidade e abrangência da condenação ao ressarcimento de consulta médica em favor da parte adversa, no valor deR$120,00 (cento e vinte) reais, à luz das Leis nºs. 8.437/92 e 9.494/97, art.2º B . Requer o acolhimento dos embargos dedeclaração, a fim de sanar a omissão apontada, restringindo o cumprimento de tal obrigação 'apenas em relação à 2ªdemandada'. Fls.37/38. É o relatório. A inocorrência, em decisão embargada, de vícios, obscuridade, contradição ou omis-são impõe a rejeição de embargos de declaração, sob pena de contrariar o art. 535 do Código de Processo Civil. A omissãode que cuida o art. 535, II, do Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido mas não foidecidido, tornando inexeqüível o julgado. Não é omissa a decisão fundamentada, fls. 32/33, que nega seguimento a recursode agravo de instrumento manifestamente improcedente, pelos motivos já conhecidos, ora relembrados: "Trata-se derecurso manifestamente improcedente. Admissível o deferimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavorda Fazenda Pública, quando a situação não está inserida nas causas impeditivas, hipóteses das leis 9.494/97 e 8.347/92,preponderando, ademais, o interesse tutelado que é o bem jurídico à saúde e, por conseguinte, à vida da postulante, direitofundamental garantido pela CF/88. É lícito ao juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos datutela, inclusive contra a Fazenda Pública, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança daalegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação inclusive com cominação de pena pecuniária paraa hipótese de descumprimento da decisão judicial. (...) Consoante ressaltado pelo douto magistrado, fls. 24, "Da Apreciaçãoda Antecipação de Tutela Prende-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela à existência dos requisitos previstosem lei, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícilreparação na demora da prestação jurisdicional. A ausência de qualquer dos requisitos torna prejudicada a concessão datutela requerida. Da análise das provas colacionadas aos autos, considerando o bem jurídico em litígio, direito à saúde,amparado constitucionalmente, resta delineada a verosimilhança do direito invocado, pois, de acordo com documentosadunados, constata-se que é premente a necessidade da Parte Autora fazer os referido exames e consultas, como prescritopelo médico: ' solicito Glicemia, hemoglobina, colesterol, sumário de urina... '. Outrossim, o receio de dano irreparável ou dedifícil reparação encontra-se caracterizado pelo relatório do profissional médico, ao asseverar o risco da doença, recomen-dando o afastamento definitivo das atividades profissionais, consoante laudo de fls. 13. (...)' O Supremo Tribunal Federalpacificou entendimento de que "o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas aspessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja aesfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente aoproblema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamentoinconstitucional" (AGRE 271.286/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000). Evidentemente a recorrida apresentou argu-mentos suficientes e convincentes ao juiz da causa resultando na decisão provisória proferida com fundamentação adequa-da, sem demonstração de violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Compete ao recorrente, porconseguinte, apresentar ao juiz da causa, oportunamente, elementos convincentes visando a reconsideração ou revogaçãoda decisão provisória. (...)". Suprível, no entanto, o erro material evidenciado à fl.32, último parágrafo do decisum embargado,ao reportar-se às conclusões da decisão agravada, proferida no juízo de primeiro grau, ONDE SE LÊ: 'A decisão hostilizada,

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refletida às fls.23/25 não merecedora de reforma, embasada em elementos carreados para os autos e legislação em vigorordena o demandado/recorrente a proceder a reinclusão da demandante/agravada 'à condição de beneficiária do plano',bem como o custeio necessário para restabelecer a sua saúde, com ressarcimento no valor de R$120,00 (cento e vintereais) da consulta, sob pena de multa diária, destacando o princípio constitucional do acesso a saúde, art.196. (...), PASSAN-DO A CONSTAR: A decisão hostilizada, refletida às fls.23/25 não merecedora de reforma, embasada em elementos carreadospara os autos e legislação em vigor determina que o ESTADO DA BAHIA proceda a reinclusão da demandante/agravada 'àcondição de beneficiária do plano', e que o HOSPITAL ESPANHOL, segundo demandado, seja oficiado sobre a autorizaçãopara realização de consultas e exames médicos previamente marcados e requeridos, bem como o custeio necessário pararestabelecer a saúde da sra. Terezinha Carmem de Novais da Silva, por fim a efetiva realização do ressarcimento no valor deR$120 (cento e vinte) reais da consulta, conforme relatório médico, fl.13, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentosreais), a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira', conforme decisão agravada, fls.23/25. Por tais razõesacolhem-se, em parte, os embargos de declaração apenas para suprir o erro material apontado, sem alteração das conclu-sões do julgado. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se forma-lidades legais. CÓPIA DA DECISÃO SUBSTITUIRÁ MANDADO/OFÍCIO. Salvador, 18 de março de 2013. Desa. Lícia de CastroL. Carvalho Relatora

Salvador, 18 de abril de 2013Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Olegário Monção CaldasPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0001958-55.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Roberto Cruz dos SantosAdvogado : Antonio João Gusmão Cunha (OAB: 18347/BA)Impetrado : Governador do Estado da BahiaImpetrado : Secretário da Administração do Estado da BahiaImpetrado : Diretora da Acadepol - Academia de Polícia Civil da BahiaDESPACHO Vistos etc. Acolho a manifestação ministerial. Converto o julgamento em diligência para determinar à Secretariado Tribunal Pleno, que promova a notificação pessoal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e daDIRETORA DA ACADEPOL - ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, para que, no prazo de lei, prestem as informações depraxe. Após, voltem-me conclusos. P.R.I. Salvador, 18 de abril de 2013. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR

0004334-14.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Maria de Lourdes Souza da SilvaAdvogado : Maurício Ribeiro de Castro (OAB: 14031/BA)Advogado : Wilkson Charles Costa França (OAB: 17456/BA)Advogado : Carla Schimmelpfeng Cunha (OAB: 20254/BA)Advogado : Humberto Augusto Pinto Neto (OAB: 17343/BA)Agravado : Urbanos Transportes LtdaAdvogado : Aristoteles Gomes Tardin (OAB: 289B/BA)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO.ESCOLHA DE ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA AUTORA E DO LOCAL DO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃODA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA COMPETÊNCIAPREVISTA NO ART. 100 DO CÓDIGO DE RITOS CÍVEIS. MERA FACULDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO COLENDO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumentointerposto por MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA, contra a decisão que declinou da competência para a Comarca deSimões Filho. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a manutenção do processo na 30ª Vara dosfeitos de relações de consumo cíveis e comerciais de Salvador. É o relatório, sucinto. Decido. Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento. Areferida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também darprovimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie adecisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra oprincípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. A decisão merece reforma. Insurge-se o agravantecontra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 30ª Vara Cível de Salvador que, julgou procedente a exceção,declarando a incompetência daquele juízo para processar e julgar ação de indenização, remetendo os autos para a comarcade Simões Filho, por ser o foro de domicílio do autor/agravante. O disposto no art. 100 do Código de Processo Civil confereao autor a possibilidade de propor ação de reparação de danos sofrida em razão de delito ou de acidente de veículo no forodo domicílio do autor ou onde ocorreu o fato ou ato gerador do suposto dano cuja reparação se persegue. Nesse passo, traz-se à baila o teor da legislação vigente: Art. 100. É competente o foro: (...). IV - do lugar: a) onde está a sede, para ação em quefor ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; (...). V - do lugar doato ou fato: a) para a ação de reparação de dano; (...). Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão dodelito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Dada a natureza facultativada norma insculpida no artigo acima citado, não há que se falar em exclusão da regra geral que aponta o domicílio do réu

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como competente para processar e julgar ação fundada em direito pessoal. A hipótese denota, portanto, concorrência deforos competentes para o julgamento da presente ação, cabendo ao autor a escolha da comarca onde pretende postular opleito indenizatório. Com efeito, restou consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe aoautor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelos foros aludidos no art. 100 do Código de Processo Civil, em detrimento dacompetência territorial estabelecida no art. 94 do Código de Ritos Cíveis, não havendo o que se falar de violação à regraprocessual, porquanto a lei assim faculta. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LIMINARMENTE, parareformar a decisão, no sentido de manter o feito na 30ª Vara Cível Dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciaisde Salvador. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Comunique-se. Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2013. Des.JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

0004818-29.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Companhia de Seguros Aliança da BahiaAgravante : Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/AAdvogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)Advogado : Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB: 32617/BA)Agravado : João Paulo da Silva NetoAdvogado : Fernanda Bittencourt da Silva (OAB: 159981/RJ)Advogado : Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 29569/BA)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 278DO STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívocada incapacidade laboral". LAUDO DO IML EM QUE CONSTATA A INVALIDEZ DO AGRAVANTE FOI DE 22/02/2011, DATA EMQUE, CONFORME SÚMULA 278 DO STJ, INICIA A CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL. PROPOSTA A DEMANDA 31/10/2012,NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. IMPROVIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Insurge-se o Agravante contradecisão (fls. 44/45) proferida nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT, que não acolheu a preliminar de prescrição.Os Agravantes, insurgindo-se contra tal decisão, alega que a presente ação está prescrita, conforme dispõe a súmula 405do STJ. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive notocante à tempestividade do agravo, conheço do recurso. O art. 206, 3º, inciso IX, do Código Civil estabelece o prazoprescricional de três anos para a cobrança do seguro DPVAT. É importante registrar que em razão do advento do enunciadoda Súmula n 405 do STJ, esta questão restou pacificada na jurisprudência: A ação de cobrança do seguro obrigatório(DPVAT) prescreve em três anos. Da súmula 278 do STJ: gO termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, éa data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboralh. In casu, apesar do acidente ter ocorrido em 17/04/2008, o laudo do IML em que constata a invalidez do agravante foi de 22/02/2011, data em que, conforme súmula 278 doSTJ, inicia a contagem do prazo trienal. Portanto, proposta a demanda 31/10/2012, não há que se falar em prescrição. Assimsendo, por tudo exposto, com fulcro no art. 557, §1-A, do CPC, NEGO PROVIMENTO LIMINARMENTE para manter a decisãoque afastou a prescrição. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2013. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDASRelator

0004983-76.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Casa do Horto Espaço Terapêutico LtdaAdvogado : Marcelo Soares Lucidi (OAB: 33133/BA)Advogado : Marcus Vinicius Alcântara Kalil (OAB: 16714/BA)Agravado : Edmilson Sales DouradoAgravado : Elizabeth Oliveira DouradoAdvogado : Marcos Valone Neves de Magalhães (OAB: 36413/BA)Advogado : Heitor Cunha Sampaio (OAB: 36420/BA)Advogado : Luis Araujo Vieira (OAB: 35432/BA)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 522 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumentointerposto por CASA DO HORTO ESPAÇO TERAPÊUTICO LTDA, em desfavor da decisão proferido pelo MM Juízo da 22ª Varados feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 25/27), que concedeu a tutela antecipada para determinar aimediata a sustação do depósito do cheque-caução, no valor de R$ 9.000,00, bem como determinar a manutenção dotratamento à paciente. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso aduzindo que: 1) trata-se de estabelecimento depequeno porte; 2) ciente os autores que o recorrente não possuía qualquer credenciamento com sua operadora CASSI,contrataram de forma particular É o relatório, sucinto. Decido. Consoante a disciplina de ritos disposta no art. 522, do Códigode Processo Civil, das decisões interlocutórias caberá agravo, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetívelde causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aosefeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso dos autos, julgopossível a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido, vez que, dos elementos constantes dos autos,verifica-se que a decisão agravada não se insere nas situações previstas no art. 522 do CPC com a nova redação dada pelalei 11187/2005, a ensejar a admissibilidade do agravo por instrumento, uma vez que não se trata de decisão suscetível decausar à parte lesão grave e de difícil reparação. Prevalecendo, in casu, o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana.Firme em tais razões, converto em retido o presente agravo. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Publique-se.Intimem-se. Salvador,12 de abril de 2013. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

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0005436-71.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : José Bento do Carmo de AlcantaraAdvogado : Joni Hudson Rehem Fontes Lima (OAB: 19310/BA)Agravado : Municipio de MascoteAgravado : Estado da BahiaAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMI-CÍLIO (TFD). TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE NA CIDADE DE ITABUNA. PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. Odireito à saúde é assegurado a todos, devendo o ente público promover políticas sociais e econômicas que assegurem oacesso aos necessitados, no caso, tratamento de hemodiálise mediante Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Aplicação doartigo 196 da Constituição Federal. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-sede Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ BENTO DO CARMO DE ALCANTARA , em desfavor da decisãoproferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fl. 37/40), que, nos autos da açãoordinária de cobrança c/c obrigação de fazer indeferiu o pedido de tutela antecipada. Irresignado, o Agravante interpôs opresente recurso requerendo que os réus efetuem o pagamento das diárias relativas ao custeio da alimentação do reque-rente e seu acompanhante, nos valores mínimos conforme prevê a tabela da Portaria GM/MS nº 2848 de 06/11/2007, sobpena de multa diária. É o relatório. Decido. Conheço do recurso. Manifesta a procedência deste recurso, consoante jurispru-dência, o que permite o julgamento singular, nos termos do art. 557, 1º-A, do CPC. Da inicial, denota-se que o autor requereu,liminarmente, a continuidade do fornecimento de transporte ao autor, bem como o pagamento de diárias para as despesascom alimentação, a cominação da multa diária por descumprimento e o bloqueio de verbas destinadas aos entes federati-vos, para garantir o pagamento das diárias do TFD - transporte fora do domicilio. O Juiz singular indeferiu a tutela antecipada,sob o fundamento de que pretende o autor o recebimento de valores pretéritos e que não há prova de que está sendo negadoo pedido de ajuda de custo fora do domicílio. Ante o pedido de concessão de tutela antecipada, verifica-se que não há pedidode pagamento de despesas retroativas, mas sim das atuais, para que possa se deslocar para continuar fazendo o tratamen-to de hemodiálise na cidade de Itabuna, por ser portador de doença renal crônica. Com efeito, deve ser considerado que oart. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visemreduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se direito à saúde a todos os cidadãos, sendoconveniente ressaltar que existe Sistema Único de Saúde, com financiamento de recursos da Seguridade Social, da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe o artigo 198 da CartaMagna. A Lei 8.080/90, em seu artigo 2º, repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estadoprover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviçosde saúde à população. Diante disto, não há que se falar em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracteriza-da a urgência do atendimento devido à demandante, primando-se pelo direito à vida acima de tudo. Incumbe, assim, aocidadão optar dentre os entes públicos referidos qual o que deve lhe prestar assistência à saúde em atendimento à normado artigo 196 da Constituição Federal, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz das normas vigentes, antesreferidas, que regulamentaram a norma constitucional mencionada. Assim, deferindo a tutela antecipada porque presentesos requisitos autorizadores, nos termos do art. 273 do CPC, devem os demandados arcar com as despesas necessáriaspara o tratamento de hemodiálise na cidade de Itabuna. Por fim, no que tange a cominação da multa, entende-se cabível,pois a finalidade das astreintes é servir de meio coercitivo para o atendimento futuro da determinação judicial em obrigaçãode fazer e de não fazer, nos termos do art. 461, §4º, do CPC. Deste modo, fixo a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentosreais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais). Por tudo exposto, DOU PROVIMENTO LIMINARMENTE ao agravo, para deferira tutela antecipada, no sentido de determinar que os demandados arquem com as despesas necessárias para o tratamen-to de hemodiálise na cidade de Itabuna do agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$10.000,00. Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho. Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 15 de abrilde 2013. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

0005609-95.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Gleiciane Ferreira de Sá PorfírioAdvogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. EXEGESE DOPARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. PROVI-MENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. AGRAVO DEINSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto porGLEICIANE FERREIRA DE SÁ PORFÍRIO, contra a decisão que negou a assistência judiciária gratuita. Irresignado, o Agra-vante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita. É o relatório, sucinto. Decido. Com fundamen-to no art. 557, §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo deinstrumento. A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimentocomo também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, aindaque contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ociosoe contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Dispõe o art. 5º, inciso LXXV que o Estadoconcederá tal beneficio aquele que comprovar, in verbis: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos". In casu, merece provimento o agravo, ante a comprovação de ausência de condi-ções financeiras para arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento, através do que alega na exordial e dosdocumentos juntados. Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil,dou provimento, liminarmente, ao instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita. Comunique-se. Intime-se.DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. José Olegário Monção CaldasRelator

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0005796-06.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Tulio Fonseca BorgesAgravante : Amalia Maria da Fonseca BorgesAdvogado : Túlio Fonseca Borges (OAB: 19248/BA)Advogado : Manuela Gonçalves Serejo (OAB: 28648/BA)Advogado : Estácio Milton Nogueira Reis Júnior (OAB: 20463/BA)Agravado : Rezende Empreendimentos e Participações LtdaAdvogado : Raul Ney Marques Requião (OAB: 5944/BA)D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto porTÚLIO FONSECA BORGES E AMÁLIA MARIA DA FONSECA BORGES, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Varados feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 35/44), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº0002616-76.2011.805.0250, proposta por REZENDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, determinou o seques-tro do bem objeto da lide (terreno), nomeando depositário fiel, garantindo força policial, determinando apresentação derelatórios mensais acerca do desempenho do seu mister, e arbitrando como honorários o valor de 02 (dois) saláriosmínimos, que deve ser rateado, mês a mês, entre as partes e consignado em conta a ser aberta em nome do depositário eà disposição do juízo, junto ao Banco do Brasil. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo e alegando:1) que há perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso a decisão seja mantida, já que não foi baseada na posseconcreta e exteriorizada do imóvel; 2) que possuem a posse mansa e pacífica há 19 anos, com terraplanagem autorizada apartir de 2006, muro divisório e guarita construída, tudo com licenças, alvarás e habite-se dos órgãos competentes; 3) queos documentos apresentados pela Autora/Agravada não comprovam sua posse, visto que o Alvará da Prefeitura Municipal deSimões Filho está cancelado (fls.73), e a certidão do Instituto do Meio Ambiente-IMA estava em fase de arquivamento (fls.105/106); 4) que há indícios de ilegalidade na escritura da Agravada, viciando, portanto, o alvará e a Liminar, pois o outorgadoprocurador que assina a escritura não mais tinha poderes em 26.11.2007 (data da escritura da Agravada), já que falecido ooutorgante, Sr. Erasmo Martins Pedro, em 19.05.2003 (fls.66/67 e 199/203). Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivoativo. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pelaqual, dele conheço. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento estácondicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que ademora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Como bem afirmadopelos Agravantes, às fls. 12, a posse concreta e exteriorizada do imóvel foi comprovada com a juntada de diversos documen-tos, como a Licença, emitida pela SUDIC em 2008, autorização para terraplanagem emitida pela Secretaria de Infraestruturado Município de Simões Filho, certidão negativa emitida em 16.02.2013 (fls 136/137) e escritura pública e registro emcartório datados de 1994 (fls. 131/137), dentre outros listados Às fls. 13/14. N'outro giro, a situação do Agravado carece decomprovações e segurança, já que demonstra possuir um Alvará vencido desde 2008, além dos documentos de escrituraserem datados de 2008 (fls.64/70), bem posteriores aos do Agravantes. Logo, não demostra atender os requisitos do Art.927 do CPC, quais sejam, sua posse, turbação ou esbulho e continuação da posse turbada. Ainda que respeitemos aproximidade do juiz à causa, as provas colacionadas aos autos são suficientes para, em cognição sumária, conceder efeitosuspensivo pleiteado pelos Agravantes. A posse mansa e pacífica pertence à estes há anos, sendo entendimento desteRelator que assim permaneça até decisão ulterior. In casu, constatada a presença dos requisitos ensejadores à concessãoda liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), e ainda, fundado no poder geral de cautela do Juízo, em razão dosdocumentos juntados pelos Agravantes, decido suspender a ordem liminar proferida, e determinar a manutenção da possedo bem com os Agravantes, até decisão final deste recurso. Isto posto, concedo o pleiteado efeito suspensivo ativo. Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e, ato contínuo, intime-se o Agravado paraoferecer contrarrazões, no prazo da lei. Dá-se efeito de mandado a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 deabril de 2013. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

0006050-76.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Márcia Regina Soares Caldeira MonteiroAdvogado : José Renan Oliveira Moreira (OAB: 9929/BA)Agravado : Antônio Juracy MonteiroAdvogado : Antonio Carlos Alves Macêdo (OAB: 5999/BA).

0010605-10.2011.8.05.0000/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Presidente da Comissao Permanente de Licitacao da Bahiagas - Companhia de Gas da BahiaAdvogado : Helio Santos Menezes Junior (OAB: 7339/BA)Advogado : Silvia Cristina Miranda Santos (OAB: 7141/BA)Embargado : Fg Comercio de Pecas e Servicos de Manutencao LtdaAdvogado : Euvaldo Teixeira de Matos Filho (OAB: 11962/BA)Proc. Justiça : Adivaldo Guimaraes CidadeDESPACHO Vistos etc. Verificando-se que o requerimento extrapola os efeitos meramente aclaratórios, intime(m)-se o(s)embargado(s) para se manifestar sobre o recurso de fls. 181/187, no prazo de lei. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO AESTE DESPACHO. P.R.I. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. José Olegário Monção Caldas Relator

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Cad 1 / Página 195TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0012906-27.2011.8.05.0000 Cautelar InominadaRequerente : Rio Ipojuca Empreendimentos de Hotelaria LtdaAdvogado : Gevaldo da Silva Pinho Junior (OAB: 15641/BA)Advogado : Milena Ferraz Garcia Córes (OAB: 28760/BA)Requerido : Mac Engenharia e Instalações LtdaAdvogado : Renata Lôbo Quadros (OAB: 19594/BA)Advogado : Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá (OAB: 19693/BA)Advogado : Hugo Valverde Melo (OAB: 22737/BA)Advogado : Candido Emanoel Viveiros Sá Filho (OAB: 8708/BA)Advogado : Juliana Ramos Pinheiro (OAB: 22541/BA)Advogado : Tito Augusto Ramos de Viveiros (OAB: 23745/BA)Advogado : Ana Cristina Braga Magalhães (OAB: 28560/BA)MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO VOLTADA À IMPRESSÃO DE EFEITOSUSPENSIVO A SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO E SOBRESTAMENTO DOS ATOS QUEIMPLIQUEM NA EXPROPRIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGA-MENTO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 295, INCISO III C/C ART. 267, INCISO I, DO CPC. Não sendo regra geral, as cautelarescompreendem medidas excepcionais, sujeitas a requisitos indispensáveis ao seu manejo e justificadores da quebra súbitado devido processo legal. Ademais, contra a sentença que rejeitou os Embargos à Adjudicação e condenou o embargantenas penas por litigância de má-fé, a Apelação foi recebida em ambos os efeitos, afastando a utilidade da medida cautelarautônoma com o escopo de "convalidação" do interlocutório, o que configura repetição, uma vez que o próprio pedido dacautelar já se encontra atendido quando do recebimento do apelo. CAUTELAR INOMINADA EXTINTA NOS TERMOS DO ART.267, INCISO i DO CPC. J U L G A M E N T O Vistos. RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA., qualificada nosautos, propõe Ação Cautelar Inominada Incidental com pedido de liminar, em desfavor da empresa MAC ENGENHARIA EINSTALAÇÕES LTDA.(TUMA ENGEMAC INSTALAÇÕES TÉRMICAS), alegando, em síntese, que: Em 30.09.1994, a ora de-mandada ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº0031395-08.1994.805.0001, levando-se a efeito a penhora do bemimóvel de sua propriedade, denominado Ticaueira, situado em Itacimirim, Município de Camaçari-Ba., registrado no Cartóriodo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari-Ba., sob a matrícula nº12.515, medindo 17h00a; Alvo depedidos sucessivos, a remição do débito pelo devedor (precedentes à expedição da Carta e lavratura do Auto de Adjudica-ção), sob o crivo do magistrado, restaram sem qualquer deliberação a quo; Deferindo-se à exequente a adjudicação doimóvel, Embargos de Terceiros foram opostos por BAHIA STELLA HOTEL LTDA., bem assim Embargos à Adjudicação daexecutada, sob nº007826-94.2009.805.0001, determinado-se, no primeiro incidente, a sustação da Carta Adjudicatória,consectário à norma prevista no art.1.052, do CPC; De tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento, sob nº001433-37.2009.805.0000-0, havendo a eg. Quarta Câmara Cível, em sede meritória, admitida a adjudicação do bem, "através dasimples aplicação da correção monetária ao valor procedente da avaliação anterior", vindo a exequente a apresentar laudopróprio e à margem de intimação do devedor; Nesse ínterim, a credora aforou Ação de Imissão de Posse, obtendo aprovidência inaudita altera pars, muito embora não operado o trânsito em julgado da sentença dos Embargos de Terceiro edos Embargos à Adjudicação; Impugnada a ordem liminar, não obteve êxito, diante da chancela judicial à expropriação doimóvel, consoante decisão colegiada no Agravo de Instrumento nº0010633-46.2009.805.0000-0, que ensejou inteporsiçãode Recurso Especial. Tal decisão despreza o fato de a sentença, proferida nos Embargos de Terceiro, ser objeto de apelorecebido em duplo efeito, tornando impossível a imissão na posse do aludido imóvel. Suscitando violação ao art. 651,art.266, art. 746, art. 1048 e art. 1.052, do estatuto de ritos, salienta o risco de grave lesão a direito de propriedade, garantidopela ordem constitucional inserta no art.5º, LIV, além da irreversibilidade da medida e perecimento do direito, com a expro-priação do único bem por uma dívida sequer correspondente a 5,0% (cinco por cento) do valor do débito, além de vulneradoo direito de remir a execução. Por tais razões, requer: Liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença dos Embargosà Adjudicação sob nº0072826-94.2009.805.0001, convalidando a decisão da MM. Juíza Licia Maria Melo de Mesquita, às fls.122 dos autos originários, sobrestando-se os atos que impliquem na expropriação do bem denominado Ticaueira, eempreendimento hoteleiro dele integrante, exarada nos autos dos Embargos à Adjudicação sob nº0072826-94.2009.805.0001,arrimo nos art. 265,IV,"a", art. 266, 267,IV,§3º, art. 558, 620,746, 800, 1.048 e 1.052, do CPC, c/c art. 5º,LIV e LV, da Carta Magnae art. 335, do RITJ-Ba. E, ainda, o conhecimento da arguição de nulidade de registro da Carta de Adjudicação no competenteRegistro de Imóveis da Comarca de Camaçari-Ba., suspendendo-se os seus efeitos e dos atos processuais praticadosapós a oposição dos embargos à adjudicação e de terceiros; Seja oficiado ao MM. Juiz da 15ª Vara dos Feitos Cíveis, paraciência e efetivo cumprimento da decisão liminar; Citação do acionado, no endereço informado preambularmente, para osefeitos legais; Por fim, a procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar e desobrigando o autor da entrega do bemcontristado pela penhora judicial e expropriado nos autos da Execução sob nº 0031395-08.1994.805.0001, até o julgamentodefinitivo da Apelação Cível nº007826-94.2009.805.0001-0. É o relatório. Decido. No âmbito das tutelas de urgência, ascautelares compreendem medidas excepcionais - não sendo regra geral - sujeitas a requisitos indispensáveis ao seumanejo e justificadores da quebra súbita do devido processo legal. A admissibilidade das Medidas Cautelares exige,portanto, a coexistência da plausibilidade do direito e do perigo da demora, ensejando o indeferimento da preambular a faltade um dos seus pressupostos legais específicos. Escora-se, também, no suposto risco de violação a direito seu depropriedade, pretendendo, por esta via, a suspensão dos efeitos de todos os atos processuais subsequentes à oposiçãodos embargos, em que pese proclamada válida a adjudicação do bem à credora, imitida na posse desde 17.08.2009,conforme o auto lavrado à fls. 142/143. Contra a sentença que rejeitou os Embargos à Adjudicação ("uma vez que opostoscontra a adjudicação já efetivada") e condenou o embargante nas penas por litigância de má-fé, a apelação interposta foirecebida em ambos os efeitos (fls. 122 dos autos originários), afastando a utilidade de medida cautelar autônoma com oescopo de "convalidação" do interlocutório. Assim sendo, o recebimento do apelo em seu duplo efeito já satisfaz o pleito do

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requerente, uma vez que suspende todos os atos processuais subsequentes. Quanto às nulidades suscitadas ficam todasrechaçadas, uma vez que não é o momento processual adequado para analisá-las. Carecendo a inicial da demonstração detais pressupostos, ademais atentando aos aspectos da legalidade, finalidade e oportunidade da medida, e cauteloso,sobretudo, diante do periculum in mora inverso, deduzo irrazoável a pretensão cautelar. Eis porque indefiro a inicial e decretoa extinção do processo sem julgamento de mérito, com espeque nos art. 295, inciso III c/c art. 267, inciso I,do CPC. ÀSecretaria, para arquivamento e baixas de estilo. P.R.I. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, 18 de abrilde 2013. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

0013442-72.2010.8.05.0000/50001 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Edoardo GuidoniAdvogado : Joaquim Pinto Lapa Neto (OAB: 15659/BA)Advogado : Maurício Dantas Góes E Góes (OAB: 15684/BA)Advogado : Emanuela Pompa Lapa (OAB: 16906/BA)Advogado : Tereza Cristina de Oliveira Carneiro (OAB: 18437/BA)Advogado : Anna Paula Romano Vieira (OAB: 29817/BA)Embargado : Francesco Edoardo de Jesus GuidoniAdvogado : Ivan Brandi da Silva (OAB: 7941/BA)Advogado : Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB: 8250/BA)Advogado : Luiz Viana Queiroz (OAB: 8487/BA)Embargado : Carlos Eduardo e Marco Aurelio de Jesus Guidoni, Assist. e Rep. Por Edumaci de JesusEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 557, CAPUT,CPC. NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO POR PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO Tratam-se de Recurso de Embargos dedeclaração interpostos por ambas as partes, em desfavor do acórdão proferida às fls. 218/221, que acolheu a preliminar edeu provimento em parte ao recurso para arbitrar em 1,3 salário mínimo os alimentos devidos a EDOARDO DE JESUSGUIDONI e CARLOS EDUARDO E MARCO AURÉLIO DE JESUS GUIDIONI, mantida a verba originalmente fixada em favor deFRANCISCO EDOARDO DE JESUS GUIDONI. É o relatório. Decido. Da verificação do andamento do processo originário,constata-se que já há recurso de apelação. Ante o fato acima relatado, verifico estarem prejudicados o julgamento dospresentes embargos. Destarte, face ao quanto prescrito no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso,conquanto prejudicado em face da perda do objeto. Intime-se. Publique-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.Proceda a baixa de estilo. Salvador, 18 de abril de 2013. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR

0013442-72.2010.8.05.0000/50002 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Edumaci de JesusEmbargante : Francesco Edoardo de Jesus GuidoniAdvogado : Ivan Brandi da Silva (OAB: 7941/BA)Embargado : Edoardo GuidoniAdvogado : Joaquim Pinto Lapa Neto (OAB: 15659/BA)Advogado : Maurício Dantas Góes E Góes (OAB: 15684/BA)Advogado : Emanuela Pompa Lapa (OAB: 16906/BA)Advogado : Tereza Cristina de Oliveira Carneiro (OAB: 18437/BA)Advogado : Anna Paula Romano Vieira (OAB: 29817/BA)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 557, CAPUT,CPC. NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO POR PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO Tratam-se de Recurso de Embargos dedeclaração interpostos por ambas as partes, em desfavor do acórdão proferida às fls. 218/221, que acolheu a preliminar edeu provimento em parte ao recurso para arbitrar em 1,3 salário mínimo os alimentos devidos a EDOARDO DE JESUSGUIDONI e CARLOS EDUARDO E MARCO AURÉLIO DE JESUS GUIDIONI, mantida a verba originalmente fixada em favor deFRANCISCO EDOARDO DE JESUS GUIDONI. É o relatório. Decido. Da verificação do andamento do processo originário,constata-se que já há recurso de apelação. Ante o fato acima relatado, verifico estarem prejudicados o julgamento dospresentes embargos. Destarte, face ao quanto prescrito no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso,conquanto prejudicado em face da perda do objeto. Intime-se. Publique-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.Proceda a baixa de estilo. Salvador 18 de abril de 2013. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR

0014989-50.2010.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Jose Pereira RibasDefensor : Melisa Florina LimateixeiraProcª. Justiça : Ilona Márcia ReisAgravado : Estado da BahiaDESPACHO O Estado da Bahia, em suas contrarrazões, alegou preliminarmente perda do objeto ante o óbito do agravante,deixando de juntar, contudo, a respectiva certidão. Tendo em vista o quanto noticiado, intimem-se o Defensor Público e oEstado da Bahia, por seus Representantes nestes autos, a fim de que apresentem a certidão comprobatória do óbito doautor e que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se conclusos. Dá-se efeitode mandado/ofício a este despacho. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2013. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDASRELATOR

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0016822-06.2010.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Rscg, Rep. Por Lindinalva Ribeiro de SouzaAdvogado : Jamile Costa Vieira (OAB: 15832/BA)Agravado : Jonaldo Falcao Cardoso GomesAdvogado : Carla Andrea Brito Nascimento Santos (OAB: 13230/BA)Advogado : Paulo Roberto Brito Nascimento (OAB: 15703/BA)Advogado : Almir Rogério Souza de São Paulo (OAB: 15713/BA)Advogado : Ruy José de Almeida Filho (OAB: 23996/BA)Advogado : Antonio Carlos Farias Nascimento (OAB: 7967/BA)Vistos etc. Chamo o feito a ordem para determinar à Secretaria da Quarta Câmara Cível que promova a intimação das partespara dizerem do interesse no prosseguimento do feito, posto que o presente recurso (agravo de instrumento) data do ano de2010. Solicite-se, ao juízo singular, os informes. Conclusos após o prazo concedido às partes e recebidas as informações.Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.

0024280-18.2003.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Banco do Nordeste do Brasil S/AAdvogado : Potiguara Pereira Catao de Souza (OAB: 7230/BA)Advogado : Nilza Pereira Do Nascimento (OAB: 9628/BA)Advogado : Antonio Jorge Pereira (OAB: 2649/BA)Embargado : Varadeiro Comercio e Servicos de Alimentos LtdaEmbargado : Jose Carlos da SilvaEmbargado : Raphael Reis FreireEmbargado : Thiago Daniel Reis FreireEmbargado : Jose Roberto FreireAdvogado : Cláudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 14782/BA)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACO-LHIDOS. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por BANCO DO NORDESTE DOBRASIL S/A, contra a decisão que negou seguimento ao apelo, por ser intempestivo. Inconformado com a r. decisão, oEmbargante, interpôs o presente recurso aduzindo haver contradição, pois a apelação é tempestiva. É O RELATÓRIO.DECIDO. Alega o recorrente que a apelação é tempestiva, pois publicado no diário no dia 02/12/2011. Tem razão o embragante,pois verificando os autos, percebe-se que a certidão de fl. 165, a qual baseou este Relator, contrapondo-se com a movimen-tação no SAJ, há divergência. Assim, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS para conhecer da apelação, pois tempestiva. Dá-seefeito de mandado/ofício a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Salvador, 11 de abrilde 2013. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR

0025762-25.2008.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Estado da BahiaProcª. Estado : Perpétua Leal Ivo ValadãoEmbargado : Evanildo Valenca RibeiroEmbargado : Nelson Evaristo dos SantosEmbargado : Evanginaldo Reis da SilvaEmbargado : Gilva Coelho ReisEmbargado : José Valber França dos SantosEmbargado : Arivaldo Batista de SouzaEmbargado : Natanael Lima de FreitasEmbargado : Edson Nascimento de JesusEmbargado : William LemosAdvogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)DESPACHO Vistos etc. Verificando-se que o requerimento extrapola os efeitos meramente aclaratórios, intime(m)-se o(s)embargado(s) para se manifestar sobre o recurso de fls. 138/144, no prazo de lei. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO AESTE DESPACHO. P.R.I. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. José Olegário Monção Caldas Relator

0028758-25.2010.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Edoardo GuidoniAdvogado : Emanuela Pompa Lapa (OAB: 16906/BA)Advogado : Joaquim Pinto Lapa Neto (OAB: 15659/BA)Advogado : Maurício Dantas Góes E Góes (OAB: 15684/BA)Apelado : M. A. J. G. Representado Por Edumaci de JesusApelado : C. E. J. G. Rep. Por Edumaci de JesusApelado : Francesco Edoardo de Jesus GuidoniAdvogado : Ivan Brandi da Silva (OAB: 7941/BA)Advogado : Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB: 8250/BA)Proc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar CunhaDESPACHO Dado vista à Procuradoria, esta entendeu pela remessa dos autos à origem para fazer o juízo de prelibação dorecurso adesivo e intimar CARLOS EDORADO DE JESUS GUIDONI para regularizar sua situação processual, ante o advento

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Cad 1 / Página 198TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

da maioridade civil. Inicialmente, entende-se desnecessário o envio dos autos ao juiz de origem para fazer o juízo deprelibação, já que pode ser feito por este relator, em nome do princípio da economia e celeridade processual, bem como, porforça do que dispõe o art. 520 do CPC. Recebo o recurso adesivo em ambos os efeitos e determino a intimação do autor paraapresentar suas contrarrazões. Intime-se, ainda, o autor, para regularizar sua situação processual ante o alcance da maio-ridade. Cumprido o quanto determinado, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos.Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2013. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MON-ÇÃO CALDAS Relator

DESPACHO Dado vista à Procuradoria, esta entendeu pela remessa dos autos à origem para fazer o juízo de prelibação dorecurso adesivo e intimar CARLOS EDORADO DE JESUS GUIDONI para regularizar sua situação processual, ante o adventoda maioridade civil. Inicialmente, entende-se desnecessário o envio dos autos ao juiz de origem para fazer o juízo deprelibação, já que pode ser feito por este relator, em nome do princípio da economia e celeridade processual, bem como, porforça do que dispõe o art. 520 do CPC. Recebo o recurso adesivo em ambos os efeitos e determino a intimação do autor paraapresentar suas contrarrazões. Intime-se, ainda, o autor, para regularizar sua situação processual ante o alcance da maio-ridade. Cumprido o quanto determinado, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos.Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho. Publique-se. Salvador, 16 de abril de 2013. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MON-ÇÃO CALDAS Relator

0054550-88.2004.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Banco Panamericano S/AAdvogado : Luciana Barghe (OAB: 214207/SP)Advogado : Milena de Andrade Oliveira (OAB: 21424/BA)Advogado : Tatiane Brito Nascimento (OAB: 21772/BA)Advogado : Juliana Barbara Jesus de Aragão (OAB: 23468/BA)Advogado : Ana Cristina Nery de Sousa (OAB: 27729/BA)Advogado : Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo (OAB: 30082/BA)Advogado : Renato de Oliveira Santos (OAB: 33519/BA)Advogado : Igor Ramon Santos Jesus da Rocha (OAB: 23344/BA)Apelante : Vilma Maria da SilvaAdvogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA)Apelado : Banco Panamericano S/AApelada : Vilma Maria da SilvaEstagiário(a) : Carlos Alberto Telles de Goes JuniorEstagiário(a) : Aline Fagundes AssisDESPACHO Ao recorrido para apresentar resposta ao Recurso Especial no prazo de lei, após, encaminhem-se os autos àSecretaria Especial de Recursos. Publique. Intime-se. Salvador, 15 de abril de 2013. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃOCALDAS RELATOR

0076403-12.2011.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Fabiano Alves de AzevedoAdvogado : Narryma Kezia da Silva Jatoba (OAB: 25651/BA)Advogado : George Vieira Dantas (OAB: 19695/BA)Apelado : Banco Fiat S/AAdvogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DIREI-TO À REVISÃO CONTRATUAL - ART. 6º DO CDC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAMÉDIA DE MERCADO. AFASTADA A LIMITAÇÃO DE 12% A.A. Devem prevalecer os juros pactuados, posto que em consonân-cia com a média do mercado. Aplicação da Súmula nº 296 do STJ. APELO IMPROVIDO NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DEJUROS. O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à ediçãoda Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº 2.170-36, admite-se a capitalizaçãomensal de juros, com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuado no contrato. In casu, no contrato(fls. 65/67), não há cláusula expressa permitindo a cobrança de capitalização de juros, de modo que sua cobrança não setorna possível. PROVIDO NO PONTO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Mantenho os honorá-rios em 10% sobre o valor da causa, como na sentença. No entanto, deve ser aplicado a regra do parágrafo único do art. 21do Código de Processo Civil: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelasdespesas e honorários. Cabe ao apelado, portanto, o pagamento das verbas sucumbenciais. APELO PROVIDO EM PARTENO PONTO. APELO PROVIDO EM PARTE LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de recurso de apelação interposto porFABIANO ALVES DE AZEVEDO , em desfavor da decisão preferida pelo MM Juiz da 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DECONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou improcedentes os pedidos constantes dainicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos. Condenou, ainda, a requerente ao pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado,o Autor interpôs o presente recurso com razões às fls. 77/88, insurgindo-se inicialmente pela necessidade de reforma dasentença, para que sejam excluídos os encargos abusivos, devendo ser aplicado o CDC para 1) limitar a cobrança dos jurosremuneratórios, 2) impossibilitar a cobrança da capitalização de juros; 3) condenação do apelado em custas e honoráriosadvocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões as

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fls.91/110. Encaminhados os autos ao núcleo de conciliação, retornou sem interesse (fls. 116). É RELATÓRIO. DECIDO.Conheço do recurso. Vale registrar que, a Lei nº 9.756/98 ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática,não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado adecidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado,tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. DosJuros Remuneratórios Com efeito, a EC 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF. Em paralelo a isso,a Súmula n.º 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, quelimitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, dequalquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, jáque firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Por conseguinte, a Súmula n.º 596estabelece que "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobradosnas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional", afastando,portanto, a incidência da Lei de Usura. É bem verdade que, há casos esparsos em que se constata excesso e/ou abuso notocante à liberdade remuneratória de fixação dos juros, em estipulações que vão de encontro ao ordenamento jurídico-constitucional, extrapolando as regras usuais do mercado financeiro, passíveis, então, de adequação aos limites do razoá-vel. Não é este, entretanto, o caso dos autos. Desta sorte, afastadas a incidência de qualquer disposição legal que imponhaa limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecerà taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, emsituação de onerosidade excessiva. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INADEQUAÇÃO. JUROS.IMITAÇÃO (12% A.A). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. TEMAS PACIFICADOS. I. Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumularesapontados, por inadequação ao caso concreto. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista naLei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosaa taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.III. Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação,tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.IV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direitoautônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). AgRg noREsp 833693 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0067179-4. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR(1110). DJ 14.08.2006 p. 299. (grifos acrescidos) No caso presente, não restou demonstrada a excessiva onerosidade dataxa de mercado, a justificar a limitação fixada no percentual de 12% ao ano, de modo que não deve, neste particular, serreformada a sentença. Desprovido o recurso do Apelante quanto a este tópico. Capitalização de juros O STJ já firmou oentendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº 2.170-36, admite-se a capitalização mensal de juros, comperiodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuado no contrato. In casu, no contrato (fls. 65/67),não hácláusula expressa permitindo a cobrança de capitalização de juros, de modo que sua cobrança não se torna possível. Nessesentido, provido o apelo no ponto. Dos Honorários Advocatícios. Requer o apelante a reforma da decisão para condenar oapelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa. Apelo provido emparte no ponto. Cabe ao apelado, portanto, o pagamento das verbas sucumbenciais em 10%. Por tudo exposto,DOUPROVIMENTO PARCIAL AO APELO LIMINARMENTE para revisar o contrato, devendo excluir a cobrança da capitalização dejuros. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. JoséOlegário Monção Caldas Relator

0080714-32.2000.8.05.0001 Reexame NecessárioRemetente : Juiz de Direito de Salvador - Vara de Acidentes de TrabalhoInteressado : Regina Almeida de AssisAdvogado : Soraya Regina Bastos Costa Pinto (OAB: 8858/BA)Interessado : Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialProcuradora : Elaine Virginia Castro CordeiroDESPACHO Defiro o pedido de fl. 194. À Quarta Câmara para intimar a Autarquia como requerido à fl. 194. Dá-se efeito demandado/ofício a este despacho. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Publique. Salvador, 15 de abril de 2013. DES. JOSÉOLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR

0115564-68.2007.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Luiz Gonzaga Xavier LimaAdvogado : Isabela Santos Maia (OAB: 26042/BA)Advogada : Meg Lima da Cunha (OAB: 34847/BA)Advogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA)Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)Advogado : Rafaela Meneses de Almeida Rios (OAB: 30499/BA)Embargado : Estado da BahiaProc. Estado : Francisco BorgesProc. Justiça : Adivaldo Guimaraes CidadeDESPACHO Vistos etc. Verificando-se que o requerimento extrapola os efeitos meramente aclaratórios, intime(m)-se o(s)embargado(s) para se manifestar sobre o recurso de fls. 133/137, no prazo de lei. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO AESTE DESPACHO. P.R.I. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. José Olegário Monção Caldas Relator

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0159125-50.2004.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Polifucs - Unidade de Ensino de Ciencias da Sociedade S/c LtdaAdvogado : Marcelo Silva Matias (OAB: 18042/BA)Apelado : Beatriz Maria Santos de FreitasAdvogado : Rodrigo Medeiros de Almeida Martins (OAB: 14554/BA)DESPACHO Ante a certidão do trânsito em julgado de fl. 128, arquivem-se os autos. Dá-se efeito de mandado/ofício a estedespacho. Publique-se. Baixas de estilo. Salvador, 05 de abril de 2013. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

0202727-86.2007.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Estado da BahiaProcurador : Jose Homero S. Camara FilhoEmbargado : Graciete Nascimento de JesusAdvogado : Rodrigo Pedreira de Oliveira (OAB: 16764/BA)Procª. Justiça : Maria Ivone Souza RochaDESPACHO Vistos etc. Verificando-se que o requerimento extrapola os efeitos meramente aclaratórios, intime(m)-se o(s)embargado(s) para se manifestar sobre o recurso de fls. 159/163, no prazo de lei. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO AESTE DESPACHO. P.R.I. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. José Olegário Monção Caldas Relator

0310217-97.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Asclepíades de Almeida QueirozAdvogado : Fernando Gonçalves da Silva Campinho (OAB: 15656/BA)Advogado : Ricardo Teixeira da Silva Paranhos (OAB: 18934/BA)Agravado : Tribunal de Contas do Estado da BahiaAdvogado : Juraci Manoel de Carvalho (OAB: 7149/BA)Advogado : Janio Abreu de Andrade (OAB: 7570/BA)Advogado : Roberto Cavalcanti Sampaio (OAB: 7487/BA)DESPACHO Vistos etc. Converto o julgamento em diligência, para que seja intimada a parte agravante a fim de se manifes-tar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos que acompanham as contrarrazões recursais, juntados às fls. 341/591. Após o decurso do prazo assinalado, voltem-me conclusos os autos. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTEDESPACHO. P.R.I. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. José Olegário Monção Caldas Relator

0316197-25.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Semed Serviços Médicos Hospitalares de Camaçari LtdaAdvogado : Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB: 14180/BA)Agravado : Etiane Silva Abreu FreitasAdvogado : Wgirson de Souza Lima (OAB: 8054/BA)DESPACHO Ante a gravidade da situação posta em análise e do atestado médico juntado, defiro o novo pedido de prorroga-ção de prazo requerido pelo Agravado, ás fls. 189/194. Ressalto, entretanto, que não haverá mais concessão de prazos, sobpena de prejudicar o julgamento do Recurso interposto pela parte contrária. P.R.I. Dá se efeito de mandado a esta decisão.Salvador, 16 de abril de 2013. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

Salvador, 18 de abril de 2013José Olegário Monção Caldas

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALícia de Castro Laranjeira CarvalhoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0000087-97.2010.8.05.0063 ApelaçãoApelante : Banco Volkswagen S/AAdvogado : Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB: 25277/BA)Advogado : Danilo Querino Medeiros (OAB: 25125/BA)Advogado : Luis Fernando da Silva Paludo (OAB: 214045/SP)Advogado : Paulo Roberto Castro Santana (OAB: 19816/BA)Apelado : Katiuscia Maria Gonçalves de Araujo PiresAdvogado : Elido Ernesto Reyes Junior (OAB: 15506/BA)Vistos estes autos. Intime-se o recorrente BANCO VOLKSWAGEN S/A, representado para, no prazo de 5 (cinco) dias,proceder e comprovar a complementação do preparo do recurso de apelação, fls. 94/113, evitando deserção, nos termos do§ 2º do art. 511 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

Salvador, 18 de abril de 2013Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0004733-75.2005.8.05.0274 ApelaçãoApelante : Telemar Norte Leste S/AAdvogado : Fabrício de Castro Oliveira (OAB: 15055/BA)Advogado : Adriana Roberta Viana Cerqueira (OAB: 19675/BA)Advogado : Mauricio Brito Passos Silva (OAB: 20770/BA)Advogado : André Ferreira Lins Rocha (OAB: 21185/BA)Advogado : Diogo Alves Ferreira (OAB: 28287/BA)Advogado : Antonio Jorge Nolasco Beltrão (OAB: 6921/BA)Apelado : Adiosvaldo Cristovam Nascimento SouzaAdvogado : Edivaldo Santos Ferreira Junior (OAB: 16326/BA)À Secretaria para justificar a numeração das folhas dos autos, após a de número 240. Cumprido o acima determinado, aoSECOMGE para justificar a distribuição de fl., voltando-me, após. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0003307-48.2006.8.05.0256 ApelaçãoApelante : Eulandes Rodrigues NogueiraAdvogado : Marcos Campos de Mendonça (OAB: 11149/BA)Advogado : Elcio Morais de Oliveira (OAB: 18120/BA)Apelado : Neudes Souza IyogiAdvogado : Jamilton Bispo dos Santos Filho (OAB: 24293/BA)Diga a Secretaria da Câmara se o acórdão de fls. 107/111 transitou em julgado. Em caso positivo, com as anotações depraxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0003307-48.2006.8.05.0256 ApelaçãoApelante : Eulandes Rodrigues NogueiraAdvogado : Marcos Campos de Mendonça (OAB: 11149/BA)Advogado : Elcio Morais de Oliveira (OAB: 18120/BA)Apelado : Neudes Souza IyogiAdvogado : Jamilton Bispo dos Santos Filho (OAB: 24293/BA)Diga a Secretaria da Câmara se o acórdão de fls. 107/111 transitou em julgado. Em caso positivo, com as anotações depraxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0003307-48.2006.8.05.0256 ApelaçãoApelante : Eulandes Rodrigues NogueiraAdvogado : Marcos Campos de Mendonça (OAB: 11149/BA)Advogado : Elcio Morais de Oliveira (OAB: 18120/BA)Apelado : Neudes Souza IyogiAdvogado : Jamilton Bispo dos Santos Filho (OAB: 24293/BA)Diga a Secretaria da Câmara se o acórdão de fls. 107/111 transitou em julgado. Em caso positivo, com as anotações depraxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

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Cad 1 / Página 202TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0004243-89.2011.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Bv Financeira S/A -crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado : Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP)Advogado : Nilson Valois Coutinho Neto (OAB: 15126/BA)Agravado : Naziflan Ferreira MaiaAdvogado : Jair Edvaldo Almeida Júnior (OAB: 29060/BA)À Secretaria para dá ciência à Juíza da causa, fl. 136, da decisão de fls. 129/132, informando, após, se houve recurso contraa mesma. Em caso negativo, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0156834-09.2006.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Itau Unibanco S/AAdvogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)Advogado : Vitor Silva Rocha (OAB: 36982/BA)Apelado : Maria Alice de RescalaApelado : Maria Cristina de RescalaAdvogado : Waldomiro Azevedo da Silva (OAB: 95B/BA)Advogado : Maria Tereza Costa da Rocha (OAB: 25329/BA)Considerando que as apeladas atravessaram petição, fls. 254/255, noticiando a possibilidade de acordo visando a extinçãoda demanda, determino o envio dos autos à Secretaria da Câmara, a fim de que seja intimado o apelante para manifestarseu interesse no prosseguimento do presente recurso. Publique-se. Intimem-se

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0164603-63.2009.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Banco Itau Unibanco S/AAdvogado : Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 91811/MG)Apelado : Adriano Caribe PassosAdvogado : Cláudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 14782/BA)À Secretaria da Câmara para informar sobre o trânsito em julgado do acórdão de fls. 256/262, encaminhando-se os autos,com baixa, ao Juízo de origem, em caso positivo. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0002378-60.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Sergio Pastori de FigueiredoAdvogado : Thiago Skowronski Sodré dos Santos (OAB: 27612/BA)Advogado : Rosana Carla Pereira Barbosa (OAB: 11051/BA)Advogado : Iana Carla Pereira de Abreu Ferreira (OAB: 35709/BA)Agravado : Victor Coelho Muniz PastoriAdvogado : Carla Fernanda Nepomuceno Santos (OAB: 19508/BA)À Secretaria da Câmara para esclarecer sobre o contido no primeiro parágrafo da petição de fl. 305, voltando-me após.Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

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Cad 1 / Página 203TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0310904-71.2012.8.05.0001 Reexame NecessárioRemetente : Juiz de Direito de Salvador Vara de Acidente de TrabalhoInteressado : Jaquison Rosa GuimaraesAdvogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA)Advogado : Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana (OAB: 27022/BA)Interessado : INSS Instituto Nacional do Seguro SocialProcuradora : Marta Freire MehmeriDefiro o pedido de fl. 58 e determino que a Secretaria observe-o. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAGardenia Pereira DuartePUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0000192-04.2010.8.05.0151 ApelaçãoApelante : Ministerio Publico em favor de N M S de S Rep por Clesia Rodrigues dos SantosPromotor : José Reis NetoApelado : Cornelio Gonçalves de SouzaOuça-se o Ministério Público.

Salvador, 18 de abril de 2013Gardenia Pereira Duarte

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0018476-96.2008.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Antonio Raimundo Alves de FrançaAdvogado : Djalma dos Santos Gomes (OAB: 5360/BA)Agravado : Maria Nilza Cerqueira da Silva AlvesAdvogado : Landualdo Gomes Rodrigues (OAB: 6678/BA)Agravado : Michele Cerqueira da Silva AlvesAdvogado : Vanda Batista (OAB: 298B/BA)Considerando que este recurso foi interposto há mais de quatro anos atrás, sendo para mim redistribuído no dia 16/04/13,fl. 87, diga o agravante se ainda tem interesse no prosseguimento desta irresignação. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0319090-86.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Macro Construtora LtdaAdvogado : Marcos Vinícius Pereira da Silva (OAB: 33718/BA)Agravado : Simoes Filho Serviços e Comercio de Auto Peças LtdaAdvogado : Isabela Cavalcante da Silva E Oliveira (OAB: 15939/BA)Sobre o contido nas fls. 204 e 208, diga o agravado. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0061106-96.2010.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Maria das Neves Felsembourgh GuimaraesAdvogado : Cláudio André Alves da Silva (OAB: 22860/BA)

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Cad 1 / Página 204TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Ana Karina Pinto de Carvalho Silva (OAB: 23844/BA)Apelante : Bv Financeira S/A-CFIApelado : Bv Financeira S/A - CfiAdvogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)Advogado : Patrícia Souto Viana (OAB: 30938/BA)Apelado : Maria das Neves Felsembourgh GuimarãesMaria da Neves Felsembourgh Guimarães interpôs, às fls. 122/136, recurso de apelação contra a sentença de fls. 115/120,em que o Nobre Julgador de piso, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição deveículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a aplicação da taxa média do mercado parafixação dos juros remuneratórios, a exclusão da capitalização dos juros e da comissão de permanência e a restituição, naforma simples, dos valores eventualmente pagos a maior. A autora, ora primeira apelante, reclama a reforma do julgado, afim de que seja aplicada a taxa de juros legais com o percentual de 1% ao mês, tanto para os juros remuneratórios quantopara os moratórios; a condenação do acionado na repetição do indébito paga em dobro - sobre o que não teria se manifes-tado o Magistrado de piso; além de prequestionar a matéria, pleiteando manifestação expressa sobre a existência deviolação ao princípio da informação/publicidade, no contrato objeto da ação. Igualmente irresignada com a decisão deprimeiro grau, BV Financeira S/A - CFI interpôs o apelo de fls. 138/146, sustentando a legalidade da cobrança dos jurosremuneratórios conforme taxas contratadas, da capitalização de juros ali prevista, e da comissão de permanência cumuladacom os demais encargos moratórios. Os recursos não foram contrarrazoados, conforme certidão de fl. 151. É o relatório. Osjuros remuneratórios representam o preço da disponibilização monetária por parte do mutuário, em virtude do negóciojurídico celebrado. Na conformidade da Lei de Usura, tem-se que as instituições financeiras não se submetem à limitaçãodos juros. Sobre o assunto, a Súmula 596/STF. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça, notadamente após o julgamento do Resp. 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de ProcessoCivil, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano vai deencontro à legislação pertinente e ao entendimento jurisprudencial pacificado. Ademais, a Súmula Vinculante n° 7, com amesma redação da Súmula 648/STF, consagra que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EmendaConstitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de leicomplementar." Dessa forma, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade,desmerecendo chancela a pretensão da recorrente no sentido de limitá-los. Diante disso, a sentença objurgada não merecereproches, ao determinar que o percentual a ser aplicado para os juros remuneratórios deve ser o da taxa média do mercadoà época da contratação. Em relação à capitalização mensal dos juros, o STJ já firmou o entendimento de que, nos contratosfirmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditadapela de nº 2.170-36, admite-se a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamentepactuada. Segundo o voto de vista, proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp 973.827 - RS, "A capitalização dosjuros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxade juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.".Assim, estabelecida de forma transparente, a fim de cumprir suficientemente o dever de informação, previsto no Código deDefesa do Consumidor, admite-se a cobrança da capitalização dos juros. Sobre o tema, os seguintes precedentes: CON-TRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFE-RENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL,MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superiorjá firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos osrequisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenhasido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes. 2.Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensalé suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Recursoespecial não provido. (STJ - AgRg no REsp 1342243 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 09.10.12). CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMGARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDI-DA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de jurosvedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam aincidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxade juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento docontrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, masapenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano emcontratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve virpactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo damensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ªSeção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

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5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta dedemonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessaextensão, provido. (STJ - REsp 973827/RS. RECURSO ESPECIAL 2007/0179072-3. Relator: Min. Luis Felipe Salomão.Julgado em: 08.08.12). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULASCONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERI-ZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulascontratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidademensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001,desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargosindevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - Processo: AgRg no REsp 919189 RS 2007/0013895-9. Relator(a): Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em:22/02/2011). No presente caso, a capitalização de juros foi contratualmente pactuada, conforme se extrai da leitura doinstrumento de fls. 110/112, o que impõe a reforma da sentença recorrida, no particular. Com efeito, analisando-se o item 5e seus sub-itens 5.1 e 5.2, constantes da fl. 110, evidencia-se a pactuação expressa da capitalização de juros, com taxaanual (26,23%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,96%), pelo que se admite a sua cobrança, não se havendo quecogitar, ainda, de ofensa ao princípio da informação/publicidade, aventada pela primeira apelante. No tocante à comissão depermanência, o Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com acorreção monetária - Súmula 30 - e com os juros remuneratórios - Súmula 296 - firmou a orientação no sentido de quetambém é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios. Nesse sentido, é de se observar a jurisprudên-cia do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONALCONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROSREMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 1 - A comissão de permanência, que deve observar a taxamédia dos juros de mercado, apurada pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios,moratórios e multa. 2 - (...) 3 - Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgRg nos EDcl noREsp 957.632/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AUTÊNTICA.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS126/STJ E 283/STF. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF. ABUSIVIDADE QUEDEVE SER DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.1. Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado peloTribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucionalnos termos das Súmulas 648/STF e 596/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os jurosremuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de formaque a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação dodesequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou dehaver estabilidade inflacionária no período. 3. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplementocontratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que nãocumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nemcom a multa contratual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1051098/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRA-TO. VRG. ADIANTAMENTO. SÚMULA N. 293-STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA.ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1."As empresas de arrendamento mercantil, de acordo com o art. 9º da Lei 6.099/74, encontram-se subordinadas ao controlee fiscalização do Banco Central do Brasil o que lhes confere o status de instituição financeira." (AgRg no REsp 594045/RS,Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 17/05/2004 p. 238) 2. "A cobrança antecipada do valor residual garantido(VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ. 3. As instituições financeiras nãosofrem a limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura. Precedentes. 4. (...). 5. A comissão de permanênciaé inacumulável com quaisquer outros encargos previstos para o período de inadimplência. Precedentes. Na hipótese dosautos, havia previsão de juros, ao que foi corretamente afastada a referida comissão. Embargos de declaração recebidoscomo agravo regimental, parcialmente provido. (EDcl no REsp 586.444/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011). O raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e amulta contratual desempenham a mesma função: obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno aopagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim, em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderáser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, nem com correção monetária, sob pena de incorrer em bis inidem. Nessa ordem de ideias, agiu com acerto o Digno Magistrado de piso, ao afastar a cobrança da comissão de perma-nência, eis que, embora prevista na cláusula 16 do contrato sob exame, à fl. 111, encontra-se cumulada com a multacontratual. Com relação à repetição de indébito, diferentemente do que afirma a primeira apelante, o cuidadoso Juiz dacausa pronunciou-se a respeito, à fl. 120, admitindo a compensação e/ou restituição dos valores efetivamente pagos amaior, na forma simples. Por outro lado, quanto à aventada impossibilidade de compensação, não assiste razão ao segun-do apelante, haja vista o STJ já ter se posicionado nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NORECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE VA-

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LORES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DEFATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...)- Admite-sea repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo devedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. - O acórdão recorrido que adota a orienta-ção firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação decláusulas contratuais em recurso especial. - O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período danormalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descarateriza a mora. - Agravo no recurso especial nãoprovido. (844405 RS 2006/0092149-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2010, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010). Desta forma, identificada a cobrança de taxas de forma cumulada e empatamar superior àquele previsto em lei, deve o valor da dívida ser recalculado. Consequentemente, uma vez apurada aexistência de crédito em favor da primeira apelante, decorrente do efetivo pagamento de valores indevidamente cobrados, adevolução, na forma simples, é devida pelo banco acionado, ora segundo recorrente, como entendeu o Digno Julgador depiso. Ante o exposto, conforme o permissivo do art. 557, caput e §1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo de Maria dasNeves Felsembourgh Guimarães e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo de BV Financeira S/A - CFI, unicamente paraafastar a exclusão da capitalização mensal de juros, na medida em que foi prevista contratualmente, mantendo-se, no mais,o r. Julgado. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0142198-67.2008.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Tatiane Santos MenezesAdvogado : Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA)Advogado : Juliana Ferreira Cunha (OAB: 20388/BA)Apelante : Banco Finasa S/AAdvogado : Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB: 25277/BA)Advogado : Douglas Carvalho Maia (OAB: 24553/BA)Advogado : Guilherme Gottschall da Silva Neto (OAB: 22406/BA)Advogado : Paulo Roberto Castro Santana (OAB: 19816/BA)Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por Tatiane Santos Menezes, fls. 125/134, e Banco Finasa S/A, fls. 159/177, em face da sentença de fls. 119/123, através da qual a Juíza de Piso, nos autos da Ação Revisional de CláusulasContratuais, com pedido de antecipação de tutela, c/c Repetição de Indébito, revogando a decisão liminar de fls. 23/26,julgou procedente em parte a ação, determinando a revisão do contrato, sendo observada a incidência de juros remuneratóriosno patamar da média de mercado e o INPC como índice de correção monetária, para declarar ilegal a capitalização mensaldos juros, bem assim nula a cláusula de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual,devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, além de o Banco acionadorecalcular as prestações da avença com base nos indicativos ali registrados, admitindo-se a compensação com os valorespagos, apurando-se o quantum debeatur, com a restituição simples à autora dos valores indevidamente cobrados, seexistentes, corrigidos. Restou condenado o Banco apelante no pagamento de custas e honorários, estes à base de 10%sobre o valor da causa. Por meio das suas razões recursais, Tatiane Santos Menezes aduz, em síntese, que a sentençalaborou em equívoco, na medida em que não limitou os juros remuneratórios em 12% a.a., defendendo ser igualmenteindevida a capitalização mensal dos juros e pugnando, ao final, pela repetição do indébito, não na forma simples, mas emdobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC. Já o Banco Finasa S/A se insurge contra a decisão hostilizada, pedindo sejadado provimento ao seu apelo, com vistas à improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo-se a legalidade dos juroscontratados, da capitalização mensal e ainda da aplicação dos encargos da mora na forma pactuada, inclusive da comissãode permanência, com a declaração de inexistência de cláusulas abusivas e condenação da autora na sucumbência.Contrarrazões de fls. 246/252, apresentadas em face do recurso do Banco Finasa S/A, pugnam pelo seu improvimento, aopasso em que inexistem contrarrazões dirigidas ao apelo de Tatiane Santos Menezes. É o relatório. No que tange àsalegações recursais do Banco Finasa S/A, impõe-se observar que, contrariamente ao quanto por ele sustentado, induvidosaé a possibilidade de revisão da avença pactuada entre os litigantes, cabendo ao Judiciário o combate àquilo que é conside-rado abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, ainda que considerados a boa fé objetiva do contrato e a sua função social,sem olvidar o pacta sunt servanda em que se pauta o respectivo instrumento. Feita tal revisão, apenas procede a insurgênciado apelante no que tange ao posicionamento da sentenciante, frente à capitalização dos juros. Sobre o tema, o STJ já firmouo entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º1.963-17/2000, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, admite-se a capitalização de juros, com periodicidade inferior aum ano, desde que expressamente pactuada. Segundo o voto de vista, proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp973.827 RS, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Aprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrançada taxa efetiva anual contratada.". Assim, estabelecida de forma transparente, a fim de cumprir suficientemente o dever deinformação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, admite-se a cobrança da capitalização dos juros. Sobre o tema,os seguintes precedentes: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZA-

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Cad 1 / Página 207TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

ÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOSJUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dosjuros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidadeinferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superiorao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp 1342243 / RSAGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 09.10.12). CIVIL E PROCESSUAL.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CON-TRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOS-TOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZA-ÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitidapela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de osjuros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporadosao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios aoinício do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implicacapitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido peloDecreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicida-de inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidadeinferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superiorao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimentopacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratóriosou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre dafalta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e,nessa extensão, provido. (STJ - REsp 973827/RS. RECURSO ESPECIAL 2007/0179072-3. Relator: Min. Luis Felipe Salomão.Julgado em: 08.08.12). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULASCONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERI-ZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulascontratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidademensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001,desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargosindevidos importa na descaracterização da mora (EResp 163.884/RS). 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - Processo: AgRg no REsp 919189 RS 2007/0013895-9. Relator(a): Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em:22/02/2011). Portanto, de referência à capitalização mensal dos juros, analisando o fundamento da sentença recorrida, vê-se não coadunar com a orientação dominante dos Tribunais Pátrios, daí porque a necessidade de reforma do decisório,nesse ponto. No tocante à comissão de permanência, cuja decisão também é objeto de inconformismo do Banco apelante,o Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetá-ria Súmula 30 e com os juros remuneratórios Súmula 296 - firmou a orientação no sentido de que também é vedada a suacumulação com multa contratual e juros moratórios. E esse foi o entendimento da Magistrada a quo, daí porque merecer aratificação desta Corte Recursal. Nesse sentido, é de se observar a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PER-MANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTACONTRATUAL. 1 - A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACENe limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que nãocumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa. 2 (...) 3 - Agravo regimental aque se nega provimento, com imposição de multa. (AgRg nos EDcl no REsp 957.632/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPE-CIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AUTÊNTICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. LIMITAÇÃO DE JUROSREMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA. COMISSÃO DEPERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inaplicável ao caso os enunciados dassúmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os jurosremuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional nos termos das Súmulas 648/STF e596/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituiçõesfinanceiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuadodeve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos,sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 3.Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de merca-do, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 5. Agravo regimental não

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Cad 1 / Página 208TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

provido. (AgRg no REsp 1051098/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE.ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. VRG. ADIANTAMENTO. SÚMULA N. 293-STJ. JU-ROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AFASTADA. COMISSÃO DEPERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "As empresas de arrendamento mercantil, de acordocom o art. 9º da Lei 6.099/74, encontram-se subordinadas ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil o que lhesconfere o status de instituição financeira." (AgRg no REsp 594045/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 17/05/2004 p. 238) 2. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamentomercantil." Súmula n. 293, do STJ. 3. As instituições financeiras não sofrem a limitação dos juros remuneratórios prevista naLei de Usura. Precedentes. 4. (...). 5. A comissão de permanência é inacumulável com quaisquer outros encargos previstospara o período de inadimplência. Precedentes. Na hipótese dos autos, havia previsão de juros, ao que foi corretamenteafastada a referida comissão. 6.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, parcialmente provido. (EDclno REsp 586.444/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011). Oraciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função:obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia deatraso. Assim, em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com jurosmoratórios, sob pena de incorrer em bis in idem. Ademais, inadmissível que a definição da comissão de permanência fiqueao alvedrio do próprio mercado, o que traduz condição meramente potestativa, vedada pelo art. 122, CC/02. Em sua substi-tuição, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que para o período de inadimplência do contrato, se aplica a correçãomonetária pelo INPC. Esse foi é o entendimento da sentença, a desmerecer qualquer reparo nesta oportunidade. Nessaconformidade, uma vez procedente apenas em parte o inconformismo do Banco apelante, com base na Jurisprudência queimpera sobre o assunto, impõe-se aplicar-se a regra adjetiva do art. 557, §1º-A, do CPC. Relativamente ao apelo de TatianeSantos Menezes, conclui-se pela improcedência dos argumentos nele contidos, também com base na orientação pretorianadominante. Quanto aos juros remuneratórios, eles representam o preço da disponibilização monetária do mutuário aomutuante, em virtude de negócio jurídico entre si celebrado. Na conformidade da Lei de Usura, tem-se que as instituiçõesfinanceiras não se submetem à limitação dos juros. Sobre o assunto, a Súmula 596/STF. A matéria encontra-se pacificadapela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp. 1.061.530-RS, sob a técnicado artigo 543-C, do Código de Processo Civil, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a limitação dos jurosremuneratórios em 12% ao ano vai de encontro à legislação pertinente e ao entendimento jurisprudencial pacificado.Ademais, a Súmula Vinculante n° 7, com a mesma redação da Súmula 648/STF, consagra que: "A norma do § 3º do artigo 192da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha suaaplicação condicionada à edição de lei complementar." Dessa forma, a simples estipulação de juros remuneratórios supe-riores a 12% ao ano não indica abusividade. Agiu com acerto a sentenciante, no particular, quando concluiu "que os juroscobrados estão estipulados em 2,21%, é dizer, estão aquém da média praticada para financiamentos correlatos, razão pelaqual, em homenagem à proteção constitucional ao consumidor e a principiologia que lhe é inerente, deve-se manter a taxade juros correspondente ao que foi contratado". Finalmente, no que diz respeito à restituição ou compensação dos valores,é cediço que, caso identificada, em liquidação de sentença, a cobrança de taxas de forma cumulada e em patamar superioràquele previsto em lei, deve ser a dívida recalculada, e restando apurado a existência de crédito em favor da autora, é devidapelo réu a devolução, mas na forma simples, da quantia indevidamente cobrada e paga, pois que a repetição em dobro,conforme postulado pela apelante/autora, não se aplica nesta espécie, ante a absoluta falta de má-fé do Banco em levar aefeito o contrato, com base no quanto previamente pactuado, ainda que imbuído de vícios e cujo reconhecimento se fazatravés da revisional sob comento. Foi assim que decidiu a Juíza de primeiro grau, cujo entendimento, portanto, merece serpreservado. Precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSOESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7, 30, 294 E 322 DO STJ. INCIDÊNCIA.FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.1. A tese da recorrente é no sentido da previsãocontratual de capitalização mensal de juros, o que foi expressamente afastado pelo tribunal de origem, de modo que arevisão do julgado impõe reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelo óbice dos enunciadossumulares nº 5 e 7 do STJ.2. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n.706.368/RS, Rel. Min. NancyAndrighi, unânime, DJU de 08.08.2005, p.179), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outrosencargos remuneratórios ou moratórios. 3. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no "sentido deadmitir, em tese, a repetição de indébito na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado àsinstâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver" (AgRg no REsp 749830/RS, Rel. Min. FernandoGonçalves, DJU de 05.09.2005) 4.É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamen-tos da decisão agravada. (Súmula 182/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 32.380/RS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). Ante o exposto, nos termos doart. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Banco Finasa S/A modificando-se a sentença guerreadatão somente no que tange à capitalização mensal dos juros, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Tatiane Santos Menezes,conforme o permissivo do art. 557, caput, da mesma Lei de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2013.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

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Cad 1 / Página 209TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0012230-79.2011.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Forexport Consultoria e Comercio Exterior Ltda.Advogado : João Rodrigues Silva (OAB: 5704/BA)Advogado : Juracy Santos Souza (OAB: 5982/BA)Agravado : Cacique S/A Comercio Importaçao e ExportaçaoAdvogado : Daniela Teixeira de Villar (OAB: 14961/BA)Agravado : Altadis S/AAdvogado : Luiz Virgilio Pimenta P. Manente (OAB: 104160/SP)Advogado : João Alfredo de Luna Neto (OAB: 14204/BA)Advogado : Paulo Roberto Costa Santos (OAB: 8515/BA)Sobre o contido nas fls. 714/716, diga a agravante. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACynthia Maria Pina ResendePUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0009755-87.2010.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Odinea Contente Dourado GoncalvesAdvogado : Danuta Ramos de Oliveira (OAB: 30486/BA)Advogado : Maria Thalita Santos (OAB: 4864/SE)Agravado : Sac Associacao Assistencial e Cultural dos Servidores PublicosTrata-se de agravo de instrumento manejado por ODINEA CONTENTE DOURADO GONÇALVES, porquanto irresignada coma decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de procedimento ordinário com pedido de tutela antecipada, propostaem face de SAC-ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, sob trâmite na 18ª Vara dosFeitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Capital, proc. nº 0037243-14.2010.805.0001, que objetiva arevisão do contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento salarial, vinculo entabulado pelos litigan-tes, do qual entende a parte autora ser vítima de clausulação abusiva, excessivamente onerosa, acarretando relevantescomplicações ao seu patrimônio, segundo seu dizer, atacado por descontos diretos no seu contracheque acima do limitelegal de margem consignável. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão, a Agravante entendepela reforma daquela interlocutória, razão pela qual vindica a concessão de tutela antecipada recursal, para que sejamapreciados e deferidos os pedidos de suspensão de descontos abusivos em folha de seu pagamento, além de determinara agravada que se abstenha de incluir o nome da agravante nos órgão de restrição de crédito, cuidando de, imediatamente,retirá-los acaso tenham sido inseridos, bem como que a Prefeitura de Camaçari seja, a partir da prolação da decisão até odesfecho final do recurso, proibida de proceder a qualquer desconto no salário da agravante que seja superior a 30% (trintapor cento), pugnando a sua confirmação ao final da lide. Na decisão atacada, valendo-se de apego à cautela, o magistradode primeiro grau se reservou em apreciar o pedido de tutela antecipada após a angularização da relação processual, porentender que a partir de tal momento, de acordo com a natureza dos pedidos formulados, o feito estaria munido doselementos mínimos para promoção do exame da matéria. O presente agravo foi instruído com os documentos de fls.16/35.Distribuído o feito à análise da então Relatora, Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, foi proferida decisão monocrática(54/59), indeferindo pedido antecipatório. Regularmente redistribuído, o feito veio à minha relatoria, por prevenção, conformetermo de distribuição de fl. 64. Oportunizado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões de fl. 68/72. O juízo de pisonão prestou informações. É o relatório. A analise do pedido constante deste agravo se encontra prejudicada pela supervenienteperda do seu objeto. De clara apreensão que o mérito recursal em exame diz respeito ao acerto ou erro do julgador deprimeiro grau ao decidir por aguardar a formação do contraditório com a manifestação do acionada/agravada, para quepudesse promover a apreciação dos pedidos antecipatórios formulados pelo agravante em sua petição inicial. Entender demodo mais extensivo o pedido contido no agravo, ampliando a interpretação para trazer a esta esfera de atuação jurisdicionalo exame do pedido antecipatório formulado na demanda de origem, ensejaria incorrer este Tribunal no tão repreendidofenômeno da supressão de instância, diante do fato de que a tutela antecipada primeva sequer foi apreciada por aquele juízosingular até o momento da interposição deste agravo. Ademais disso, empreendendo pesquisa de andamento processualno SAJ, constata-se que após a resposta do réu aquele juízo já houve apreciado o pedido antecipatório de fundo, em decisãoproferida em 11/07/2012, adentrando ao seu exame, contudo, indeferindo este requerimento, o que nos leva a concluir pelototal perecimento do objeto deste recurso: "Não verifico nos autos a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC,indispensáveis ao deferimento parcial da antecipação da tutela nos termos requeridos pela parte autora. Com efeito, constados autos inusitada controvérsia a respeito de qual o exato valor da margem de crédito consignável na folha de pagamentoda Autora, uma vez que cada umas partes trouxe aos autos contracheque diverso atinente ao mesmo mês (sic - fls. 96 e 106).Em um deles, aquele de fls. 96, consta que a Autora recebeu no mês 10/2008 o valor líquido de R$ 1.319,21 (mil, trezentose dezenove reais e vinte e um centavos) e naqueloutro, de fls. 106, referente ao mesmo mês, a quantia de R$ 634,92(seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos). Não se pode falar assim, até o presente momento, em prova

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inequívoca de descontos superiores ao limite da margem de crédito consignável de 30% (trinta por cento) previsto na Lei10.820/03, que de toda sorte deve ser observado pelos contratantes. Ausentes os requisitos referidos no art. 273 do CPC.Nesses termos, indefiro a antecipação da tutela requerida. Intimem-se as partes para que no prazo de 05(cinco) diasespecifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Agora, para que nesta instância recursal sejaanalisado o mérito dessa decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada, será necessário tenha a agravantemanejado a interposição de um novo recurso de agravo, não se prestando o presente recurso a este papel. Assim, diantedas razões expostas, com esteio no art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar prejudicado emface do perecimento total do seu objeto, determinando a baixa e o arquivamento dos autos.

0093080-20.2011.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA)Advogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA)Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 19937/PR)Advogado : Ana Paula Torres Muniz (OAB: 26157/BA)Apelado : Victor dos Anjos CordeiroTrata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara dos Feitosde Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária,por ele movida contra VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão denão configuração da mora, por não considerar válida a notificação realizada em virtude da incompetência territorial deServentia diversa da Comarca de residência do devedor/Apelado, bem cmo por nao ter sido a mesma recebida pessoalmen-te pelo devedor, com fulcro nos arts. 267, incisos I e IV e 293 do CPC. Aduz o Apelante que a mora do Apelado se deu com osimples vencimento do prazo para o adimplemento das suas obrigações assumidas, e restou devidamente comprovadamediante notificação extrajudicial válida, que preencheu as formalidades legais. Afiança a desnecessidade da notificaçãoser expedida por Cartório da mesma Comarca do domicílio do devedor, inexistindo norma no âmbito federal que contrarie talafirmação. Requer seja dado total provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à instância de origemporquanto, no seu sentir, houve constituição em mora em face da regular notificação extrajudicial. Requer seja reformado odecisum, dando normal prosseguimento ao feito. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É oque basta relatar. O artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso sea decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, doSupremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Consoante dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pelaLei nº 10.931/04, o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária está condicionado, exclusivamente, à mora dodevedor, que poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. Poroutro lado, as disposições introduzidas com o advento do novo Código Civil, precisamente em seu art. 397, estão em perfeitaconsonância com os requisitos previstos no dispositivo legal supra citado, não havendo que se falar em derrogação desteúltimo dispositivo. A Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relatora do REsp nº 1.283.834- BA, em voto preciso, afirmou que "Ajurisprudência dessa Corte já pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato definanciamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ouseja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por cartaregistrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º,§ 2º, do Decreto-Lei nº 911/69)". Ainda no que tange à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi recen-temente consolidado no STJ entendimento no sentido de ser possível a sua realização por Cartório de Títulos e Documentosde Comarca diversa do domicílio do devedor, sendo suficiente a entrega da correspondência no seu endereço, ainda quenão pessoalmente recebida. Considero justas, portanto, as razões do Apelante, diante do novo e atual posicionamento doSTJ, consubstanciado no seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FI-NANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADAPOR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válidaquando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio dodevedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especial-mente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como aefetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolhanesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque nãose trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130da Lei 6.015/73. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido." (REsp 1237699/SC, 4ª T., rel. Min. LUISFELIPE SALOMÃO, j. 22/03/2011) Neste sentido, seleciono, ainda, julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado daBahia: "PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. AQUISIÇÃO. FINANCIAMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. CAR-TÓRIO. JURISDICAÇÃO TERITORIAL DIVERSA DO DESTINATÁRIO. ENTREGA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.LEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA. É válida para caracterização da morado devedor fiduciário a entrega da correspondência de notificação pelo preposto do Correio ou Cartório de Títulos e Docu-mentos no endereço indicado no contrato, não sendo necessário que o cartório seja da mesma jurisdição territorial dodestinatário."(TJBA. Apelação Cível nº 0138797-94.2007.805.0001. Rel. Desa. Maria da Graça Osório Pimentel. SegundaCâmara Cível. Julgado 30/10/2012. Publicado DJE 29/11/2012). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORACOMPROVADA. DEC. LEI 911/69. SENTENÇA EXTINTIVA COM BASE NO ART 267, IV DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PORCARTÓRIO DIVERSO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO

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PROVIDO. É válida, para efeito de constituição em mora, a notificação efetivada por Cartório de Títulos e Documentos deComarca diversa do domicílio do notificado. O diploma legal que rege a matéria, não exige que a mencionada notificaçãoseja realizada exclusivamente por cartório originário do domicílio do devedor. Atualmente, a jurisprudência dominante,sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, cuidando de Ação de Busca e Apreensão do Dec.Lei 911/69 entende não serobrigatória a notificação pessoal do devedor para constituí-lo em mora, bastando, portanto, a comprovação de que a notifi-cação efetivamente chegou ao local de destino, ou seja, ao endereço do demandado." (TJBA. Apelação Cível nº 0098192-67.2011.8.05.0001, Rel. Des. Augusto Lima Bispo. Primeira Câmara Cível. Julgado 19/11/2012. Publicado DJE 29/11/2012).Nessa linha de entendimento, não assiste razão ao juízo de origem ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, comfulcro nos incisos I e IV, do art. 267 do CPC, por absoluta falta de pressuposto válido de constituição do processo, consistentena nulidade da notificação extrajudicial do devedor. Tal nulidade não se caraterizou, por ter havido prática de ato regular peloOficial do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes-AL (fls. 13/14), que notificou o devedor no seudomicílio, em Salvador-BA. Verifico, ainda, nos autos, que a notificação fora entregue corretamente no endereço do devedor,nos termos do Decreto Lei nº 911/69, portanto, também é de ser considerada válida nesse aspecto. Assim sendo, naespécie, é imperioso concluir, foi caracterizada a mora do devedor, ora Apelado, requisito indispensável na Ação de Busca eApreensão, consoante disposição da Súmula 72 do STJ,como se vê: "A comprovação da mora é imprescindível à busca eapreensão do bem alienado fiduciariamente". Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art.557, §1º-A, do CPC, para declarar nula a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim deque seja dado regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de abril de 2013. CR/03

0131471-15.2009.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Jeronimo de Jesus Borges MeAdvogado : Maria Antonia dos Santos Ferreira (OAB: 6910/BA)Apelado : Banco Panamericano S/AAdvogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA)Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 19937/PR)Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA)Advogado : Ana Paula Torres Muniz (OAB: 26157/BA)Adoto o relatório da sentença de fls. 43/46, proferida pela MM. Juíza de Direito da 21ª Vara dos Feitos de Relações deConsumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, acrescentando que trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta peloBANCO PANAMERICANO S/A contra JERÔNIMO DE JESUS BORGES - ME, que, julgada procedente, consolidou em favor doautor, ora Recorrido, a posse e propriedade do veiculo objeto do presente feito. Em suas razões recursais, às fls. 47/49, aduzo apelante que a Notificação Extrajudicial acostada aos autos é nula, já que assinada por pessoa desconhecida, bem como,por ter sido expedida por Cartório de Comarca diversa do domicilio do devedor. Alega, ainda, que a procuração esubstabelecimento outorgados aos patronos do Recorrido são cópias inautênticas, impondo-se, desta forma, a extinção dofeito diante da falta dos pressupostos necessários ao seu regular processamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 53/63, pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório. O artigo 506 do Código de Processo Civil é expresso: "Art. 506 - Oprazo para interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no artigo 184 e seus parágrafos, contar-se-á dadata: I - da leitura da sentença em audiência; II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial." Compulsando os autos, verifica-se que a sentença hostilizadafoi publicada no Diário de Justiça no dia 26/10/2011 (quarta-feira), conforme certificado às fls. 46-v, logo, iniciando-se odecurso do prazo recursal em 28/10/2011 (sexta-feira), com término em 11/11/2011 (sexta-feira). In casu, o apelo somente foiinterposto no dia 16/11/2011, de acordo com o registro de protocolo aposto à fl. 47, encontrando-se, pois, incontestavelmentefora do prazo legal, não podendo ser conhecido. Leciona Nelson Nery Junior: "O recurso, para ser admissível , deve serinterposto dentro do prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusãoe, via de consequência , formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal" (Princípios Fundamentais-Teoria Geral dos Recursos, Revista dos Tribunais, 1990, p. 73). Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria sobreo tema, conforme se depreende dos arrestos a seguir: "APELAÇÃO . AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - Apelação Cível nº 0009401-65.2009.8.26.0565, 16ª Câ-mara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 17/04/2012). CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece da apelação quando manifestamente intempestiva. 2. Preliminar acolhi-da. Recurso não conhecido. (TJDF - AP. 13181920098070006, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Nilsoni de Freitas. j. 23.03.2010,pub. 08.04.2010). Ademais, no caso vertente, não verifiquei qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal,ressaltando, também, que a tempestividade, por ser matéria de ordem pública, é o seu exame pelo juízo ad quem insuceptívelde preclusão, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo, como no caso ora analisado. Anteo exposto, uma vez demonstrado que a apelação é manifestamente inadmissível, de ofício reconheço a intempestividade dorecurso e, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se.

0149153-17.2008.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Bv Financeira S/a-credito Financiamento e InvestimentoAdvogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)Apelado : Ary Borges de AguiarTrata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara dos Feitosde Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária,por ele movida contra ARY BORGES AGUIAR, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de não configu-ração da mora, por não considerar válida a notificação realizada em virtude da incompetência territorial de Serventia diversa

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da Comarca de residência do devedor/Apelado, com fulcro nos arts. 267, incisos I e IV do CPC. Aduz o Apelante que a morado Apelado se deu com o simples vencimento do prazo para o adimplemento das suas obrigações assumidas, e restoudevidamente comprovada mediante notificação extrajudicial válida, que preencheu as formalidades legais. Afiança adesnecessidade da notificação ser expedida por Cartório da mesma Comarca do domicílio do devedor, inexistindo norma noâmbito federal que contrarie tal afirmação. Requer seja dado total provimento ao recurso, para determinar o retorno dosautos à instância de origem porquanto, no seu sentir, houve constituição em mora em face da regular notificação extrajudicial.Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o que basta relatar. O artigo 557, § 1º-A do Código deProcesso Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confrontocom Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.Consoante dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, o inadimplemento do contrato dealienação fiduciária está condicionado, exclusivamente, à mora do devedor, que poderá ser comprovada por carta registradaexpedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. Por outro lado, as disposições introduzidas com o advento donovo Código Civil, precisamente em seu art. 397, estão em perfeita consonância com os requisitos previstos no dispositivolegal supra citado, não havendo que se falar em derrogação deste último dispositivo. A Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,relatora do REsp nº 1.283.834- BA, em voto preciso, afirmou que "A jurisprudência dessa Corte já pacificou-se no sentido deque, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se exre nas hipóteses do art. 2º , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já seconfigura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulose Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69)". Ainda no que tange àconstituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi recentemente consolidado no STJ entendimento no sentidode ser possível a sua realização por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor, sendosuficiente a entrega da correspondência no seu endereço, ainda que não pessoalmente recebida. Considero justas, portan-to, as razões do Apelante, diante do novo e atual posicionamento do STJ, consubstanciado no seguinte julgado: "RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENA-ÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZA-DO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereçodo devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos deoutra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa aolimite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pelaqual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentantedo título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nosatos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de suaexistência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. Recurso especial conhecido em parte e, nestaparte, provido." (REsp 1237699/SC, 4ª T., rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22/03/2011) Neste sentido, seleciono, ainda,julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO.AQUISIÇÃO. FINANCIAMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO. JURISDICAÇÃO TERITORIAL DIVERSA DO DESTINA-TÁRIO. ENTREGA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. LEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMA-DA - APELAÇÃO PROVIDA. É válida para caracterização da mora do devedor fiduciário a entrega da correspondência denotificação pelo preposto do Correio ou Cartório de Títulos e Documentos no endereço indicado no contrato, não sendonecessário que o cartório seja da mesma jurisdição territorial do destinatário."(TJBA. Apelação Cível nº 0138797-94.2007.805.0001. Rel. Desa. Maria da Graça Osório Pimentel. Segunda Câmara Cível. Julgado 30/10/2012. PublicadoDJE 29/11/2012). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. DEC. LEI 911/69. SENTEN-ÇA EXTINTIVA COM BASE NO ART 267, IV DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DA COMARCA DEDOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É válida, para efeito deconstituição em mora, a notificação efetivada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio donotificado. O diploma legal que rege a matéria, não exige que a mencionada notificação seja realizada exclusivamente porcartório originário do domicílio do devedor. Atualmente, a jurisprudência dominante, sobretudo a do Superior Tribunal deJustiça, cuidando de Ação de Busca e Apreensão do Dec.Lei 911/69 entende não ser obrigatória a notificação pessoal dodevedor para constituí-lo em mora, bastando, portanto, a comprovação de que a notificação efetivamente chegou ao localde destino, ou seja, ao endereço do demandado." (TJBA. Apelação Cível nº 0098192-67.2011.8.05.0001, Rel. Des. AugustoLima Bispo. Primeira Câmara Cível. Julgado 19/11/2012. Publicado DJE 29/11/2012). Nessa linha de entendimento, nãoassiste razão ao juízo de origem ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos incisos I e IV do art. 267do CPC, por absoluta falta de pressuposto válido de constituição do processo, consistente na nulidade da notificaçãoextrajudicial do devedor. Tal nulidade não se caraterizou, por ter havido prática de ato regular pelo Oficial do Serviço Notariale Registral da Comarca de Uberlândia -MG (fls. 15/16), que notificou o devedor no seu domicílio, em Salvador-BA. Verifico,ainda, nos autos, que a notificação fora entregue corretamente no endereço do devedor, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, portanto, também é de ser considerada válida nesse aspecto. Assim sendo, na espécie, é imperioso concluir, foicaracterizada a mora do devedor, ora Apelado, requisito indispensável na Ação de Busca e Apreensão, consoante disposiçãoda Súmula 72 do STJ,como se vê: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienadofiduciariamente". Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, paradeclarar nula a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regularprosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de abril de 2013. CR/03

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0170553-87.2008.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Banco Bmc S/AAdvogado : Fabiane Costa Amaral (OAB: 33446/BA)Advogado : Tássio Rodrigues Pinheiro (OAB: 25403/BA)Advogado : Clovis Oliveira de Carvalho (OAB: 33380/BA)Advogado : Juliana Maia dos Santos (OAB: 29524/BA)Advogado : MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB: 149225/SP)Apelado : Roberto Luiz Silveira BahiaTrata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMC S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara dos Feitosde Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária,por ele movida contra ROBERTO LUIZ SILVEIRA BAHIA, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão denão configuração da mora, por não considerar válida a notificação realizada em virtude da incompetência territorial deServentia diversa da Comarca de residência do devedor/Apelado, com fulcro no art. 267, inciso IV do CPC. Aduz o Apelanteque a mora do Apelado se deu com o simples vencimento do prazo para o adimplemento das suas obrigações assumidas,e restou devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial válida, que preencheu as formalidades legais. Afiançaa desnecessidade da notificação ser expedida por Cartório da mesma Comarca do domicílio do devedor, inexistindo normano âmbito federal que contrarie tal afirmação. Requer seja dado total provimento ao recurso, para determinar o retorno dosautos à instância de origem porquanto, no seu sentir, houve constituição em mora em face da regular notificação extrajudicial.Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o que basta relatar. O artigo 557, § 1º-A do Código deProcesso Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confrontocom Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.Consoante dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, o inadimplemento do contrato dealienação fiduciária está condicionado, exclusivamente, à mora do devedor, que poderá ser comprovada por carta registradaexpedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. Por outro lado, as disposições introduzidas com o advento donovo Código Civil, precisamente em seu art. 397, estão em perfeita consonância com os requisitos previstos no dispositivolegal supra citado, não havendo que se falar em derrogação deste último dispositivo. A Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,relatora do REsp nº 1.283.834- BA, em voto preciso, afirmou que "A jurisprudência dessa Corte já pacificou-se no sentido deque, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se exre nas hipóteses do art. 2º , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já seconfigura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulose Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69)". Ainda no que tange àconstituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi recentemente consolidado no STJ entendimento no sentidode ser possível a sua realização por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor, sendosuficiente a entrega da correspondência no seu endereço, ainda que não pessoalmente recebida. Considero justas, portan-to, as razões do Apelante, diante do novo e atual posicionamento do STJ, consubstanciado no seguinte julgado: "RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENA-ÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZA-DO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereçodo devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos deoutra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa aolimite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pelaqual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentantedo título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nosatos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de suaexistência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte,provido." (REsp 1237699/SC, 4ª T., rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22/03/2011) Neste sentido, seleciono, ainda, julgadosrecentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. AQUISIÇÃO.FINANCIAMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO. JURISDICAÇÃO TERITORIAL DIVERSA DO DESTINATÁRIO. ENTREGANO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. LEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PRO-VIDA. É válida para caracterização da mora do devedor fiduciário a entrega da correspondência de notificação pelo prepostodo Correio ou Cartório de Títulos e Documentos no endereço indicado no contrato, não sendo necessário que o cartório sejada mesma jurisdição territorial do destinatário." (TJBA. Apelação Cível nº 0138797-94.2007.805.0001. Rel. Desa. Maria daGraça Osório Pimentel. Segunda Câmara Cível. Julgado 30/10/2012. Publicado DJE 29/11/2012). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. DEC. LEI 911/69. SENTENÇA EXTINTIVA COM BASE NO ART 267, IV DOCPC. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É válida, para efeito de constituição em mora, a notificação efetivada porCartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do notificado. O diploma legal que rege a matéria, nãoexige que a mencionada notificação seja realizada exclusivamente por cartório originário do domicílio do devedor. Atualmen-te, a jurisprudência dominante, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, cuidando de Ação de Busca e Apreensão doDec.Lei 911/69 entende não ser obrigatória a notificação pessoal do devedor para constituí-lo em mora, bastando, portanto,a comprovação de que a notificação efetivamente chegou ao local de destino, ou seja, ao endereço do demandado." (TJBA.Apelação Cível nº 0098192-67.2011.8.05.0001, Rel. Des. Augusto Lima Bispo. Primeira Câmara Cível. Julgado 19/11/2012.Publicado DJE 29/11/2012). Nessa linha de entendimento, não assiste razão ao juízo de origem ao extinguir o processo semjulgamento do mérito, com fulcro nos incisos I e IV, do art. 267 do CPC, por absoluta falta de pressuposto válido deconstituição do processo, consistente na nulidade da notificação extrajudicial do devedor. Tal nulidade não se caraterizou,

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por ter havido prática de ato regular pelo Oficial do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Maracanaú-CE (fls. 17), quenotificou o devedor no seu domicílio, em Salvador-BA. Verifico, ainda, nos autos, que a notificação fora entregue corretamenteno endereço do devedor, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, portanto, também é de ser considerada válida nesse aspecto.Assim sendo, na espécie, é imperioso concluir, foi caracterizada a mora do devedor, ora Apelado, requisito indispensável naAção de Busca e Apreensão, consoante disposição da Súmula 72 do STJ,como se vê: "A comprovação da mora é imprescin-dível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Diante do exposto, anulo a sentença ex officio, com fulcro noart. 557, §1º-A do CPC, julgando prejudicado o recurso de Apelação e determinando o retorno dos autos ao juízo de origema fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de abril de 2013. CR/03

0351110-30.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Banco Sofisa S/AAdvogado : Philippi Freitas Alves (OAB: 31888/BA)Advogado : Carla Passos Melhado (OAB: 30616/BA)Apelado : Carlos Jose de CarvalhoTrata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SOFISA S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara dos Feitosde Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária,por ele movida contra CARLOS JOSÉ DE CARVALHO, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de nãoconfiguração da mora, por não considerar válida a notificação realizada em virtude da incompetência territorial de Serventiadiversa da Comarca de residência do devedor/Apelado, com fulcro nos arts. 267, incisos I e IV do CPC. Aduz o Apelante quea mora do Apelado se deu com o simples vencimento do prazo para o adimplemento das suas obrigações assumidas, erestou devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial válida, que preencheu as formalidades legais. Afiança adesnecessidade da notificação ser expedida por Cartório da mesma Comarca do domicílio do devedor, inexistindo norma noâmbito federal que contrarie tal afirmação. Requer seja dado total provimento ao recurso, para determinar o retorno dosautos à instância de origem porquanto, no seu sentir, houve constituição em mora em face da regular notificação extrajudicial.Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o que basta relatar. O artigo 557, § 1º-A do Código deProcesso Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confrontocom Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.Consoante dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, o inadimplemento do contrato dealienação fiduciária está condicionado, exclusivamente, à mora do devedor, que poderá ser comprovada por carta registradaexpedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. Por outro lado, as disposições introduzidas com o advento donovo Código Civil, precisamente em seu art. 397, estão em perfeita consonância com os requisitos previstos no dispositivolegal supra citado, não havendo que se falar em derrogação deste último dispositivo. A Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,relatora do REsp nº 1.283.834- BA, em voto preciso, afirmou que "A jurisprudência dessa Corte já pacificou-se no sentido deque, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se exre nas hipóteses do art. 2º , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já seconfigura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulose Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69)". Ainda no que tange àconstituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi recentemente consolidado no STJ entendimento no sentidode ser possível a sua realização por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor, sendosuficiente a entrega da correspondência no seu endereço, ainda que não pessoalmente recebida. Considero justas, portan-to, as razões do Apelante, diante do novo e atual posicionamento do STJ, consubstanciado no seguinte julgado: "RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENA-ÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZA-DO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereçodo devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos deoutra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa aolimite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pelaqual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentantedo título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nosatos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de suaexistência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte,provido." (REsp 1237699/SC, 4ª T., rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22/03/2011) Neste sentido, seleciono, ainda, julgadosrecentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. AQUISIÇÃO.FINANCIAMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO. JURISDIÇÃO TERRITORIAL DIVERSA DO DESTINATÁRIO. ENTREGANO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. LEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PRO-VIDA. É válida para caracterização da mora do devedor fiduciário a entrega da correspondência de notificação pelo prepostodo Correio ou Cartório de Títulos e Documentos no endereço indicado no contrato, não sendo necessário que o cartório sejada mesma jurisdição territorial do destinatário."(TJBA. Apelação Cível nº 0138797-94.2007.805.0001. Rel. Desa. Maria daGraça Osório Pimentel. Segunda Câmara Cível. Julgado 30/10/2012. Publicado DJE 29/11/2012). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. DEC. LEI 911/69. SENTENÇA EXTINTIVA COM BASE NO ART 267, IV DOCPC. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É válida, para efeito de constituição em mora, a notificação efetivada porCartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do notificado. O diploma legal que rege a matéria, nãoexige que a mencionada notificação seja realizada exclusivamente por cartório originário do domicílio do devedor. Atualmen-te, a jurisprudência dominante, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, cuidando de Ação de Busca e Apreensão do

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Cad 1 / Página 215TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Dec.Lei 911/69 entende não ser obrigatória a notificação pessoal do devedor para constituí-lo em mora, bastando, portanto,a comprovação de que a notificação efetivamente chegou ao local de destino, ou seja, ao endereço do demandado." (TJBA.Apelação Cível nº 0098192-67.2011.8.05.0001, Rel. Des. Augusto Lima Bispo. Primeira Câmara Cível. Julgado 19/11/2012.Publicado DJE 29/11/2012). Nessa linha de entendimento, não assiste razão ao juízo de origem ao extinguir o processo semjulgamento do mérito, com fulcro nos incisos I e IV, do art. 267 do CPC, por absoluta falta de pressuposto válido deconstituição do processo, consistente na nulidade da notificação extrajudicial do devedor. Tal nulidade não se caracterizou,por ter havido prática de ato regular pelo Oficial do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Porto de Pedras- Alagoas (fls.13/15), que notificou o devedor no seu domicílio, em Salvador-BA. Verifico, ainda, nos autos, que a notificação fora entreguecorretamente no endereço do devedor, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, portanto, também é de ser considerada válidanesse aspecto. Assim sendo, na espécie, é imperioso concluir, foi caracterizada a mora do devedor, ora Apelado, requisitoindispensável na Ação de Busca e Apreensão, consoante disposição da Súmula 72 do STJ,como se vê: "A comprovação damora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Diante do exposto, dou provimento aorecurso interposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para declarar nula a sentença proferida, determinando o retornodos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18de abril de 2013. CR/03

Salvador, 18 de abril de 2013Cynthia Maria Pina Resende

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0150033-14.2005.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Antonio Fernando PaimAdvogado : Abdias Amancio dos Santos Filho (OAB: 10870/BA)Advogado : Eliana França Correia (OAB: 27322/BA)Apelado : Estado da BahiaProc. Estado : Perpetua Leal Ivo ValadaoEm face da certidão de fl. 619 e tendo em vista o recurso de fls. 550/608, encaminhem-se os autos à Egrégia Segunda Vice-Presidência, com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0338596-45.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA)Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)Apelado : Ricardo de Oliveira SouzaAdvogado : Ana Paula Guimarães Borges (OAB: 25258/BA)Advogado : Claudia Thaís Lustosa Lopes (OAB: 27298/BA)À Secretaria para informar se o acórdão de fls. transitou em julgado. Em caso positivo, com as anotações de praxe, encami-nhem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2013.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0000548-56.2001.8.05.0137 Reexame NecessárioRemetente : Juiz de Direito de Jacobina, Substituto 1ª Vara da Fazenda PúblicaInteressado : Municipio de JacobinaAdvogado : Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB: 25886/BA)Interessado : Topel - Projetos Construções e Comércio LtdaAdvogado : Walter Botelho (OAB: 43056/MG)Cumpra-se a determinação de fl. 269. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2013.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAGardenia Pereira DuartePUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0002848-91.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Unimed Seguros Saude S/AAdvogado : Márcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP)Agravado : Wilton Jose Tavares LimaAdvogado : Renato Souza Aragão (OAB: 16758/BA)Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo agravante acima identificado contraJulgamento do MM. Juízo 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana,fl. 51/53, que concedeu a antecipação da tutela para determinar que a parte ora agravante autorize o tratamento do autor"consistente na realização de radioterapia associada à quimioterapia, utilizando técnica com modulação de feixe (IMRT) emacelerador linear, preferencialmente no hospital SÃO RAFAEL, na cidade de Salvador-BA, conforme relatório médico; arcan-do, inclusive com os demais procedimentos médicos necessários e prescritos" (fl. 53), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) Em seus argumentos, o agravante afirma, em síntese, que o agravado "com base em falsasimpressões feitas pelo próprio Agravado, esta Seguradora forneça cobertura para todo e qualquer tipo de tratamento médi-co, de forma ampla e geral, pretensão esta que, como veremos mais adiante, não se reveste, minimamente, de plausibilidadedo direito invocado" (fl. 07). Sustenta que o procedimento que persegue o ora agravado não está abraçado pelo rol previstopela ANS como de autorização obrigatória, o que desobriga a agravante de cobrir o custeio de todo e qualquer intervençãomédica. "Pois bem. Como o procedimento de Radioterapia utilizando técnica com modulação de feixe (IMRT) não se incluino rol de procedimentos ditados pela ANS, não há qualquer obrigação legal ou contratual da Agravante em custear o referidotratamento, diante da ausência de cobertura" (fl. 11) e que a agravante tem custeado praticamente todo o tratamento realiza-do pelo agravado, não havendo como se sustentar a existência de cláusula ou comportamento considerado como abusivo.Segue em seus argumentos afirmando que "se a apólice cobre determinados procedimento e exclui outros - visto que nãohá como fornecer cobertura ampla, geral e irrestrita sem comprometer o equilíbrio financeiro e a própria execução rdocontrato - não pode o Poder Judiciário simplesmente transferir à iniciativa privada uma obrigação que é do Estado" (fl. 19).Preparo devidamente comprovado às fls. 78/81. É o relatório. Analisando o feito em questão, neste primeiro momento não épossível se verificar a existência de fumus boni uris hábil a justificar a concessão do efeito suspensivo pleitado pelo orarecorrente. Isso porque, apesar da existência de cláusula que inclua a cobertura para fornecimento do tratamento pleiteado,o caso em apreço deixou demonstrado, pelo menos neste primeiro ponto, a indispensabilidade de tal intervenção médicapara o agravado. Dessa constatação, conclui-se que as alegações trazidas pelo agravante, neste primeiro momento nãosustentam a existência de fumus boni iuris quando contrastada com as provas constantes nos autos, pelo menos no âmbitode uma análise preliminar. A decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, e não restou comprovado oprejuízo que experimentará o agravante com o julgamento final deste agravo, o que esvazia o seu pleito, pelo menos, a nívelde concessão liminar e inaudita altera pars. Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessárioao relator, apenas, aferir, a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou ainda, da denominada"relevância da fundamentação". E no processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que sefirma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativaleva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa umdireito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. Contudo, nãoé a hipótese dos autos. Da mesma forma, afirma-se quanto ao periculum in mora. Isso porque - limitado à decisãopreliminar - verifica-se que na decisão vergastada, o D. Julgador de piso foi cuidadoso ao determinar que a agravadaautorize a realização do tratamento pleiteado. Isso porque, na realidade, quem figura-se numa situação de flagrante periculumin mora é o próprio agravado que, infelizmente, é portadora de doença tão grave. O seu acesso ao tratamento, sem sombrade dúvidas, deve ser feito de forma urgente e imediata. Nestes temos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada nesterecurso, mantendo, por ora, a decisão hostilizada. Notifique-se ao MM. Juízo de origem sobre a presente decisão e requisite-se, na forma do art. 527, I do CPC, informações à Exmo. Dr. Juiz prolator da decisão agravada, procedendo-se, simultanea-mente, à intimação da parte agravada para que no prazo legal, querendo, apresente as contrarrazões ao presente Agravo,conforme determina o inciso III do mesmo dispositivo legal. Findo os prazos, com ou sem manifestação da retro citadaautoridade e/ou da parte agravada, retornem os autos a esta relatora para apreciação. Imprimo à presente decisão força deofício/mandado.

0004224-15.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Bv Financeira S/A Credito Financiamento e InvestimentoAdvogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Agravado : Domingos Aparecido SebastiãoAdvogado : Luiz Antonio da Silva Bonifacio (OAB: 6610/BA)Insurge-se o agravante contra a decisão prolatada pelo D. Julgador da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis eComerciais da Comarca de Salvador, fls. 72/74, que determinou o depósito em consignação das prestações vencidas naforma contratadas e, obedecida tal determinação, a manutenção do veículo, objeto da presente ação, na posse do agravado,bem como a impossibilidade da inscrição do seu nome em órgãos de restrição ao crédito e o protesto de qualquer títuloemitido em razão do contrato de financiamento, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) Em seusargumentos afirma que a referida decisão deve ser cassada pois a liminar pleiteada foi deferida sem a comprovação de

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Cad 1 / Página 217TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

existência de fumus boni iuris e de periculum in mora, elementos estes ensejadores para concessão de pleito liminar. Alémdisso, afirma que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito é mais que um direito garantido, sendo, também, um deverdo empresário para com os seus pares, uma vez que a existência de atrasos no adimplemento das obrigações exige que aoutra parte possa suportar o ônus dessa mora, que tenha condições financeiras de administrar a possibilidade de não vera sua expectativa financeira atendida no prazo avençado. Além disso, ataca, ainda a questão da multa cominatória, afirman-do que a mesma mostra-se exagerada, ferindo frontalmente o art. 412 do CC, posto que esta possui o caráter acessório eque o valor da multa não deve estimular tal conduta do autor bem como não deve estimular o descumprimento por parte dodestinatário do comando judicial. Assim o valor deve ser revisto ou limitado como possibilita a lei, de forma que a parte autorase manifeste em juízo em caso de eventual descumprimento da determinação proferida em antecipação de tutela ao invésde aguardar a remuneração diária. Sustenta, ainda a impossibilidade de manutenção do veículo na posse do agravado, poisvai de encontro ao que determina o art. 3º do Decreto Lei 911/69, o que resultará em maiores prejuízos para o agravante.Preparo devidamente comprovado às fls. 38/39. Ausente contrarrazões em face da inexistente triangulação recursal. Passoa decidir. O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso, proceder ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lheprovimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF.E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF,autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relatorMin. Carlos Veloso). O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como umaofensa à lei, por que: "É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente,com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher). Comesta convicção, passo ao julgamento do presente Agravo: No que se refere ao direito da não inclusão do nome do agravantenos órgão de proteção ao crédito, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ, no sentido de proibiro credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc), enquanto perdurar a ação revisionalque discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação da tutela, face a presençados requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestaçãodo Poder Judiciário a respeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFE-RIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDRONOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁSENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES NO VALOR CONTRATADO. Estando emdiscussão o débito, legítimo é a decisão que determinar a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição ao créditoe permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das parcelas dofinanciamento no valor pactuado no contrato. LIMINARMENTE, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO(TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002092-87.2010.805.0000. REL. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS. PUB. 24/03/2010) A Ação Revisional enseja ao entendimento de que a parte devedora quer adimplir a obrigação assumida, desde queos encargos originados da avença firmada não sejam ilegais, impedindo, portanto que o nome da parte devedora conste decadastros de restrição creditícia, tendo em vista que, por força da ação intentada, que visa expungir as ilegalidades existen-tes na avença, resta afastada a noção de inadimplência intencional. Neste sentido, é o posicionamento do E. STJ, conformese observa: SPC. SERASA. CADIN. EXCLUSÃO DO REGISTRO. LIMINAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CABE AINCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS PARTICULARES DE DADOS (SPC, CADIN, SERASA) ENQUANTO ÉDISCUTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA O VALOR DO DÉBITO, POIS PODE FICAR DESCARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA,CAUSA DAQUELE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO, PELO DISSÍDIO, E PROVIDO PARA DEFERIR A LIMINAR. (REC.ESP. 188390/SC. REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4A. TURMA DO STJ). "CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTEDO DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. (...) DESCABE A INSERÇÃO DO NOME DODEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO TRAMITA AÇÃO PARA DEFINIR A AMPLITUDE DO DÉBI-TO". CONFIRA-SE: 482.010/MG, 4ª TURMA, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, PUBLICADO NO DJ DE 05.05.2003. Por estapremissa, o nome da parte ré/agravada, não deve ser lançado em cadastros de consulta creditícia, enquanto não soluciona-do o feito, evitando-se lesões de difícil reparação. No que se refere à manutenção da posse do veículo objeto da presentedemanda, deve ser deferido o presente pleito, desde que depositado em juízo as parcelas no valor inicialmente contratado.Neste sentido é a pacífica Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSE DO BEM COM O AGRAVADO.NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL NOS VALORES CONTRATADOS. SUBMISSÃO DO RELATORAO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ/BA. AGRAVO DEINSTRUMENTO NUMERO 28656-5/2009. QUARTA CÂMARA CÍVEL. REL. ANTONIO PESSOA CARDOSO. JULG. 23/09/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕESEM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DECRÉDITO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDÚCIA, NASUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZAO DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVEDECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. - A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDORFICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORESCONTRATADOS. - A OBSTACULARIZAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DECRÉDITO, É PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERO: 53952-5/2008. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. REL. JOSE MARQUES PEDREIRA.JULG. 24/03/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTODAS PRESTAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROSRESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA

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Cad 1 / Página 218TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

DE FIDÚCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - DESPICIENDA É A OBRIGATORIEDADE DA CONVERSÃOEM RETIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO MERECENDO PROSPERAR, ATÉ PORQUE, A CONVERSÃO DO AGRAVOEM RETIDO É UMA FACULDADE DO JULGADOR, QUANDO NÃO DEMONSTRADO QUE A DECISÃO É SUSCETÍVEL DECAUSAR A PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. - A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃOAUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃOHOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. - A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DODEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOSVALORES CONTRATADOS. - A OBSTACULARIZAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRI-TIVOS DE CRÉDITO, É PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. (TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO: 8033-2/2008. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. REL. DES. JOSEOLEGARIO MONCAO CALDAS. JULG. 05/05/2009) Sendo assim, como afirmado, a posse do veículo deve permanecer como ora agravante desde que cumprida a determinação de depósito do valor contratado. Por fim, quanto ao valor da multadiária, não se verifica qualquer extrapolação aos preceitos constitucionais. Até mesmo porque, como o próprio agravante jámencionou, trata-se de multa por descumprimento, o que significa dizer que em havendo atenção à decisão judicial,nenhum prejuízo sofrerá o agravante, seja com a multa neste patamar ou em níveis maiores. Aliás, quando o Poder Judici-ário se propõe a aplicar multa por descumprimento em valores irrisórios, vai de encontro à própria função deste instituto queé desestimular o não cumprimento de sua própria ordem. Portanto, não se vislumbra qualquer abuso e/ou quebra depreceitos constitucionais ante ao montante estabelecido à título de multa por descumprimento de ordem judicial. Em assimsendo, na esteira do posicionamento adotado por este E. Tribunal de Justiça, não há como acolher feito pelo ora agravante,mantendo-se hígida a decisão vergastada. Reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifesta-mente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respec-tivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" É a hipótese. Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC,NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. Intime-se. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2013.

0005286-90.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Jorge Garcia de SantanaAdvogado : Jorge Garcia de Santana (OAB: 5731/BA)Agravado : Espolio de Roberto Bonfim BandeiraAdvogado : Victor Cavalcante Nascimento (OAB: 30370/BA)Em despacho exarado às fls. 24 foi determinado que o ora agravante trouxesse ao feito o DAJ que comprova o corretorecolhimento do valor constante no comprovante de pagamento em caixa eletrônico existente às fls. 21. Ocorre que ao invésde trazer aos autos o DAJ que efetivamente resultou no pagamento constante no comprovante de pagamento, o Agravanteoptou por imprimir novo DAJ, datado de 15/04/2013. Este documento de arrecadação possui código de barras diferentedaquele indicado no comprovante de pagamento retromencionado, o que imputa no não reconhecimento do pagamento.Ademais, deve-se aqui destacar que, o Agravante retirou das fls. 21 o comprovante de pagamento, acostando-o novamenteaos autos às fls. 27. Tal fato pode ser comprovado através do despacho de fls. 24 que determinou o acostamento apenas doDAJ que demonstraria a origem do pagamento demonstrado no documento em comento. Este comportamento, além devedado, pois houve a extração de um documento dos autos, representa, tecnicamente outro fundamento para se declarar adeserção, pois, restritamente, a comprovação, efetiva, do pagamento somente se deu após a interposição do agravo. Dianteda incompatibilidade do Código de Barras do DAJ com o comprovante de pagamento acostado, não há como reconhecer orecolhimento correto do preparo do presente recurso, o que resulta na sua deserção. Comportamento como este do Agra-vante é considerado pela doutrina e jurisprudência, de forma pacífica, como causa de deserção do recurso. O art. 511 doCPC afirma que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, orespectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Sendo assim, interposto o recurso sema comprovação do respectivo preparo, deserto será o agravo, no caso. Sobre a necessidade do preparo, lecionam osautores precitados: Um dos pressupostos do exame do mérito dos recursos em geral é o seu preparo, isto é, o pagamentodas custas processuais incidentes sobre aquela espécie recursal. Esta necessidade vem prevista no art. 511, que foialterado por duas vezes consecutivas, recentemente. A Lei 8.950/94 modificou o sistema anterior, passando a exigir que opreparo do recurso (quando exigido pela legislação pertinente) fosse feito "anteriormente" à sua interposição e que estepagamento fosse "comprovado no momento" em que o recurso fosse interposto. Pelo parágrafo único desse dispositivo(com a redação da Lei 8.950/94), estão dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela UniãoFederal, pelos Estados, Municípios (e respectivas autarquias) e pelos que gozam de isenção legal. A única hipótese na qualé possível aceitar a comprovação posterior do preparo e do porte de remessa e retorno se dá quando estes são pagos antesda interposição do recurso, ficando apenas a sua comprovação para período posterior. A jurisprudência é pacífica, portanto,quanto a necessidade de apresentação de preparo no ato da interposição do recurso, o que não foi feito pelo agravante,ensejando, então na pena de deserção. Neste sentido, é o pensamento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIADO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conformedetermina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovaçãoposterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2. Recurso especial improvido. (REsp733.681/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 302) Apesar deinterposto tempestivamente, o apelante não comprovou o pagamento o preparo devido, o que, nos termos do art. 511 c/c oart. 519, ambos do Código de Processo Civil, implica a aplicação ex officio da sanção de deserção e, consequentemente, nonão conhecimento do recurso, regra que só será mitigada nos casos de preparo insuficiente ou apresentação de justoimpedimento. O STJ possui posicionamento pacífico acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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Cad 1 / Página 219TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ÔNUS DO RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃOPROVIDO. 1- O ônus de instruir o agravo de instrumento, acompanhado do comprovante do preparo, recai sobre a parteagravante, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, na forma do artigo 511 do CPC. 2- Ainda que não expres-samente elencada no art. 544, § 1º, do CPC, a cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno constituipeça essencial à formação do instrumento, porquanto somente por meio desse documento torna-se possível verificar aregularidade do preparo do recurso especial. Precedentes do STJ. 3- Segundo entendimento adotado pela Corte Especial,as custas processuais e o pagamento do porte de remessa e retorno hão de ser demonstrados no ato de interposição dorecurso. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1381795/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 29/11/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMEN-TO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO RECORRENTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA OPORTUNA DECOMPROVAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ainda que ausentes do elenco legal(art. 544, § 1º, do CPC), as cópias dos comprovantes de recolhimento do preparo do recurso especial e do pagamento dascustas processuais, constituem peças essenciais à formação do agravo de instrumento, impondo-se, assim, sua apresen-tação no momento da interposição deste, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ) e de preclusão consumativa. 2. Agravoregimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1383716/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) Sabe-se que o preparo não significa apenas a indicação do pagamento, mas,também, a demonstração da fonte que resulta no pagamento, postura esta não adotada pelo Agravante. Sendo assim, antea inexistência de comprovação do preparo, o presente recurso deve ser considerado deserto, não merecendo ser conheci-do. Ex positis, NÃO SE CONHECE do presente recurso ante a sua flagrante deserção. Intimem-se. Publique-se.

0016078-74.2011.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Carlos Eduardo Carneiro Terra FerreiraAdvogado : Theophanes de Aguiar SouzaAgravado : Credicofaba - Cooperativa de Credito Rural de Itabuna LtdaAdvogado : Jorge Luiz Andrade Fraife (OAB: 7258/BA)Advogado : Maria das Gracas de Morais Oliveira TorresAnalisando o feito, percebe-se que em 23.01.2012 foi exarado despacho determinando a intimação do agravado paraapresentar contrarrazões. O mencionado despacho foi publicado em 31.01.2012, sem que houvesse atendimento à ordemjudicial por parte do recorrido. Ocorre que o feito permaneceu paralizado na Secretaria desta Quarta Câmara até 29.01.2013,ou seja, mais de um ano após a elaboração do despacho retromencionado. Sendo assim, diante do longo lapso temporalde inércia do feito - frise-se, que permaneceu por 01 (um) ano sem andamento na Secretaria da Quarta Câmara - intime-seo agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de serextinto o presente recurso. Intime-se. Publique-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Gardenia Pereira Duarte

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0309533-75.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Condomínio do Edifício America Towers Studio ResidencialAdvogado : Deraldo Moreira Barbosa Neto (OAB: 16279/BA)Advogado : Marcus José Andrade de Oliveira (OAB: 14456/BA)Advogado : Jose Messias Nunes Amaral (OAB: 14773/BA)Advogado : Marcus Vinicius Garcia Sales (OAB: 15312/BA)Agravado : Davino Vitor Figueredo RibeiroAdvogado : Edina Claudia Carneiro Monteiro (OAB: 12080/BA)Informe a Secretaria se o acórdão de fls. 131/133 transitou em julgado. Em caso positivo, oficie-se o Juiz da causa, dando-lhe ciência daquele decisum, baixando-se e arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0000190-27.2010.8.05.0121 ApelaçãoApelante : Eliene Santos ReisAdvogado : Marcelo Mendonça Teixeira (OAB: 8229/BA)Advogado : Leandro Santos Barreto (OAB: 21234/BA)Apelado : Municipio de ItamaraiProcª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho

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Ante os registros de fls. 100 e 103/104, diga a Secretaria se já transitou em julgado o decisum de fls. 92/99. Em caso positivo,com as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de2013.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAEmílio Salomão Pinto ResedáPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0031851-31.1989.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Fazenda Publica do Município Do SalvadorApelado : Joao Manoel NascimentoProc. Município : Fabiana Duarte Almeida e OutraDefiro o pedido de fls. 40/41, ante o fundamento legal ali registrado, determinando a observância do quanto propugnado nafl. 44. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAGardenia Pereira DuartePUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0002711-12.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Gabriela Oliveira SantosAdvogado : José Junior Matos Moreira e Souza (OAB: 135705/MG)Agravado : Gerlan Souza da SilvaAdvogado : Maria Olivia Stoco (OAB: 30509/BA)Ouça-se o Ministério Público.

Salvador, 18 de abril de 2013Gardenia Pereira Duarte

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACynthia Maria Pina ResendePUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0002401-11.2010.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Marineide Cardoso de Queiroz SilvaAdvogado : Tatiana Rocha de Aragão Farias (OAB: 14084/BA)Advogado : Karla Santos da Cunha (OAB: 25815/BA)Agravado : Banco Finasa S/AConsoante Certidão de fls. 34, dando conta da impossibilidade de cumprimento do despacho de fls. 32, intime-se aAgravante para fornecer o atual endereço do Agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após o que, voltem-me conclusos. Salvador, 18 de abril de 2013. CR/05

0012667-57.2010.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Lindionor Silva dos SantosAdvogado : Luciana Oliveira de Souza (OAB: 23509/BA)Agravado : Banco Bv Financeira S/AEstagiário : Joselito Freitas de SousaÀ Secretaria da Quarta Câmara Cível para proceder a intimação do Agravado no endereço oferecido pela Agravante às fls. 71.Salvador, 18 de abril de 2013. CR/05

0014777-92.2011.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Humberto dos Santos PaivaAdvogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Agravado : Banco Bv Financeira S/ATendo em vista o documento de fls.54 e a certidão de fls. 56, intime-se o Agravante para que forneça novo endereço doAgravado, sob pena de não seguimento do presente recurso. Salvador, 18 de abril de 2013. CR/04/11010 NT

0016545-21.2009.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Ed Charles Tiburcio Costa

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Advogado : Gustavo Lucas Maciel dos Santos (OAB: 23945/BA)Apelante : Estado da BahiaProc. Estado : Francisco Luiz Borges da CunhaProc. Justiça : Ademario RodriguesDevido ao caráter infringente imprimido aos Embargos de Declaração, dê-se vistas ao Embargado, na forma do art. 531, doCódigo de Processo Civil, para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2013.CR/04/11010

0314473-83.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Municipio do SalvadorProc. Munícipio : Cristiane Nolasco Monteiro do RegoAgravado : Joseci e Santos SilvaTendo em vista o documento de fls.54 e a certidão de fls. 56, intime-se o Agravante para que forneça novo endereço doAgravado, sob pena de não seguimento do presente recurso. Salvador, 18 de abril de 2013. CR/04/11010 NT

0320977-08.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Município de UbatãAdvogado : Cícero Dias Barbosa (OAB: 17374/BA)Advogado : Clécio da Rocha Reis (OAB: 16387/BA)Agravado : Marli Cordeiro SouzaAdvogado : Paulo Cabral Tavares (OAB: 6498/BA)Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ contra decisão proferida pelo Juiz da Vara dosFeitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, (fls. 15/19) que, nos autos da Ação deCobrança, tombada sob o nº 0000998-17.2012.805.0265, concedeu a liminar pleiteada pela autora, ora agravada. Em sedede plantão judiciário, o Agravante logrou obter decisão liminar, da lavra do eminente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano,deferindo em parte o pleito de efeito suspensivo (fls.22/25). Distribuídos os autos à minha relatoria, concedi ao Agravanteprazo de 5 (cinco) dias para juntada das peças necessárias, inclusive procuração outorgada ao seu patrono, sob pena deextinção do procedimento recursal (fls.31). É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal,verifica-se a ausencia de peças obrigatórias à formação do instrumento, previstas no art. 525, I, do CPC, qual sejam, asprocurações e certidão de intimação da decisão ora agravada. A falta de procuração outorgada, sobretudo do Municípioagravante, aos seus patronos, leva à irregularidade de representação e consequentemente à impossibilidade de conheci-mento do presente recurso. Já a falta da certidão de intimação da decisão agravada não deixa comprovar a tempestividadedo recurso. Assim dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 525 - A petição de agravo de instrumento seráinstruída: I - Obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procuraçõesoutorgadas aos advogados do agravante e do agravado". A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no citadodispositivo legal é realçada por Misael Montenegro Filho, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS,2008, p. 585, in verbis: "A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento daespécie, por deficiência na instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser acostados àpeça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementaçãoda instrução, quando deficiente". Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do STF e do STJ: "RECURSO. AGRAVODE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. FALTA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumen-to, sendo vedada posterior complementação." (STF - AG.REG.NO AI 844.516/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, j. 21/03/2012)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DOACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTI-DÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO. I - Não se conhece doagravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão proferido nos embargosdeclaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. II -Agravo regimental que se nega provimento". (AgRg no Ag 966300/SP, STJ, T4ª, Min. Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publ.28.04.2008). In casu, o agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o agravo com as peçasque a lei reputa obrigatórias. E justamente por terem esse caráter, qual seja de obrigatoriedade, é que não se podeaquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não conhecimento do agravo por faltade pressuposto objetivo de admissibilidade. O processo é essencialmente formal, e a análise da matéria nele contida, porconvenção, depende da averiguação dos requisitos mínimos de admissibilidade exigidos pela lei. Na hipótese dos autos,o recurso foi interposto durante o recesso forense, e por isso foi concedido por esta Relatora ao agravante, excepcionalmen-te, o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada das peças necessárias à interposição do mesmo, sob pena de extinção doprocedimento recursal, conforme despacho de fls. 31. Contudo, o recorrente não se desincumbiu de bem instruir a sua peçarecursal, pois apesar de lhe ter sido oportunizada a regularização do feito, o mesmo permaneceu inerte, não havendo de suaparte qualquer manifestação ou interposição de petição, conforme certificado às fls. 33 e 34. Desta forma, impõe-se aaplicação do preceito contido no art. 557, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 557. O relator negará seguimentoa recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência domi-nante do respectivo tribunal do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". Isto posto, nego seguimento ao recurso,restando revogada a decisão proferida pelo Desembargador Plantonista às fls. 22/25, com arrimo no art. 557 do Código deProcesso Civil. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2013. Cr/02

Salvador, 18 de abril de 2013Cynthia Maria Pina Resende

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAQuarta Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 18 de dezembro de 2012

0130739-68.2008.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Jair Francisco Cerqueira da SilvaAdvogado : Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu (OAB: 25787/BA)Apelado : Banco do Brasil S/AAdvogado : Leonardo Felix Souza (OAB: 22044/BA)Advogado : Danilo Querino Medeiros (OAB: 25125/BA)Advogado : Anderson Azevedo de Moraes (OAB: 24668/BA)Advogado : Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB: 25277/BA)Relator : Lícia de Castro Laranjeira CarvalhoDecisão : Provimento em Parte. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Diana Virginia de Souza BastosDiretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAQuarta Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 09 de abril de 20130000288-28.2004.8.05.0119 ApelaçãoComarca : ItajuípeApelante : Aplb Sindicato dos Trabalhadores Em Educação - Núcleo ItajuípeAdvogado : Iruman Ramos Contreiras (OAB: 10889/BA)Apelado : Municipio de ItajuipeAdvogado : Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB: 26001/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Provimento. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Diana Virginia de Souza BastosDiretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAQuarta Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 11 de dezembro de 20120065992-07.2011.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Estado da BahiaProcurador : Adriano CarvalhoApelado : Jose Rego SantosApelado : Hermes Conceição de OliveiraApelado : Edvaldo Bispo de LimaApelado : Alberico PereiraApelado : Luciano Souza BacelarApelado : Lindinalva Brito da SilvaApelado : Manoel Feliciano MoreiraApelado : Pedro Pereira da SilvaApelado : Manoel Graciliano da SilvaApelado : Jose Antonio BatistaApelado : Camilo Passos MesquitaApelado : Carlos Antonio NunesApelado : Adilton Mendes da CruzApelado : Uilson Alves CorreiaApelado : Julio Cezar Damas BrandaoApelado : Antonio Felix dos SantosApelado : Flaviano Alcantara Borges FilhoApelado : Raimundo Flaviano Acacio

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Cad 1 / Página 223TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Apelado : Edvaldo SantosApelado : Valtercio SantosAdvogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA)Relator : Lícia de Castro Laranjeira CarvalhoDecisão : Dado provimento parcial - Unânime, Consignar voto vista do Des. EmílioSalvador, 18 de abril de 2013.Diana Virginia de Souza BastosDiretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAQuarta Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 09 de abril de 20130080241-94.2010.8.05.0001 ApelaçãoComarca : SalvadorApelante : Lilian Silva BacelarAdvogado : Ana Caroline Silva Trabuco Santos (OAB: 18634/BA)Advogado : Andre Barachisio Lisboa (OAB: 3608/BA)Advogado : Pedro Barachisio Lisboa (OAB: 5692/BA)Advogado : Sylvio Garcez Junior (OAB: 7510/BA)Advogado : Caio Druso de Castro Penalva Vita (OAB: 14133/BA)Apelado : Joao Carlos Paolilo Bacelar FilhoApelado : Cristiane Bacelar TegourtAdvogado : Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 22627/BA)Advogado : Emanuela Mendes de Macêdo Silva (OAB: 24227/BA)Apelado : Katia Helena Bacelar Ribeiro dos SantosApelado : Ligia Silva BacelarEstagiário : Fabio Pires da SilvaProcª. Justiça : Regina Maria da Silva CarrilhoRelator : Gardenia Pereira DuarteDecisão : Vencido o relator, Acolhe-se a preliminar para anulação a sentença, propiciando às partes a instrução do feito,prejudicadas as demais preliminares. Designada a Desa. Gardênia para lavrar o acórdão, por maioria.Salvador, 18 de abril de 2013.Diana Virginia de Souza BastosDiretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAQuarta Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 09 de abril de 20130319120-24.2012.8.05.0000/50000 AgravoComarca : Santa LuzAgravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação ExtrajudicialAdvogado : Nilson Valois Coutinho Neto (OAB: 15126/BA)Advogado : Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ)Agravado : José dos SantosAdvogado : Hugo Wesley Oliveira Fernandes (OAB: 32186/PE)Relator : José Olegário Monção CaldasDecisão : Não-Provimento. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Diana Virginia de Souza BastosDiretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAQuarta Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 13 de dezembro de 20110008699-78.2004.8.05.0113 ApelaçãoComarca : ItabunaApelante : Banco Mercantil do Brasil S/AAdvogado : Valter Lucio de Oliveira (OAB: 46749/MG)Advogado : Robson Barreto Fedulo (OAB: 7282/BA)

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Cad 1 / Página 224TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Apelado : Gomer Magalhaes BarretoAdvogado : Eleontina Menezes Santos Braga (OAB: 7670/BA)Relator : José Olegário Monção CaldasDecisão : Dado provimento parcial - UnânimeSalvador, 18 de abril de 2013.Diana Virginia de Souza BastosDiretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAQuarta Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 16 de abril de 2013

0082923-22.2010.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Hoteis Othon S/AAdvogado : Sândila Silvana Martins Carapiá (OAB: 23161/BA)Advogado : Phelippe Di Cavalcanti (OAB: 24635/PE)Apelante : Municipio do SalvadorEmbargado : Municipio do SalvadorProc. Munícipio : Flavia Cardoso BorgesApelado : Hoteis Othon S/ARelator : Gardenia Pereira Duarte

Decisão : Em face das razões supra alinhadas, ACOLHE-SE OS ACLARATÓRIOS DE Nº. 0082923-22.2010.8.05.0001-0/50001 (2º EMBARGOS - FLS. 262/269) PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE Nº. 0082923-22.2010.8.05.0001-0/50000 (1º EMBARGOS - FLS. 248/257) OPOSTOS ANTERIORMENTE E REJEITAR ESTES ÚLTIMOSPOR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

*0082923-22.2010.8.05.0001/50001 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Hoteis Othon S/AAdvogado : Sândila Silvana Martins Carapiá (OAB: 23161/BA)Advogado : Phelippe Di Cavalcanti (OAB: 24635/PE)Apelante : Municipio do SalvadorEmbargado : Municipio do SalvadorProc. Munícipio : Flavia Cardoso BorgesApelado : Hoteis Othon S/ARelator : Gardenia Pereira DuarteDecisão : Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.*Republicação corretiva

0067660-04.1997.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : SalvadorEmbargante : Lnc Comercio e Representacoes LtdaAdvogado : Caio Druso de Castro Penalva Vita (OAB: 14133/BA)Advogado : Fabio Periandro de Almeida Hirsch (OAB: 17455/BA)Advogado : Marcelo Cintra Zarif (OAB: 475B/BA)Embargado : Matsulfur - Companhia Materiais SulfurososAdvogado : Matheus de Cerqueira Y Costa (OAB: 14144/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Embargos de Declaração Não-Acolhidos à Unanimidade

0142487-68.2006.8.05.0001/50000 Agravo RegimentalComarca : SalvadorAgravante : Banco Finasa S/AAgravante : Banco Bradesco Financiamento S/AAdvogado : Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 1110/BA)Agravado : Edson Santos Rios FilhoAdvogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0308050-10.2012.8.05.0000/50000 Agravo RegimentalComarca : SalvadorAgravante : Municipio do Salvador

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Cad 1 / Página 225TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Proc. Munícipio : Cristiane Nolasco Monteiro do RegoAgravado : Traço Fotolitos LtdaRelator : José Olegário Monção CaldasDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0003757-58.2011.8.05.0080/50000 Agravo RegimentalComarca : Feira de SantanaAgravante : Banco Itaucard S/AAdvogado : Celso Marcon (OAB: 10990/ES)Advogado : Karla Soares de Araújo Amorim (OAB: 29110/BA)Agravado : Adelmo Araujo TeixeiraAdvogada : Itamara Irene Raulino de Freitas (OAB: 34394/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0155359-52.2005.8.05.0001/50000 Agravo RegimentalComarca : SalvadorAgravante : Claudio Henrique de Morais FariasAgravante : Bruno Fialho FariasAgravante : Bernardo Fialho FariasAdvogado : Abelardo Ribeiro dos Santos Filho (OAB: 8546/BA)Advogado : Baldoino Dias Santana Junior (OAB: 16480/BA)Agravado : Banco Do Brasil S/AAdvogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado : Paulo Antônio Fernandes Neto (OAB: 28584/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0316999-23.2012.8.05.0000/50000 Agravo RegimentalComarca : SalvadorAgravante : Municipio do SalvadorProc. Munícipio : Gisane Tourinho DantasAgravado : J Isnar Cia LtdaRelator : Lícia de Castro Laranjeira CarvalhoDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0320140-50.2012.8.05.0000/50000 Agravo RegimentalComarca : SalvadorAgravante : Municipio do SalvadorProc. Munícipio : Gisane Tourinho DantasProc. Munícipio : Évelin Dias de CarvalhoAgravado : Luiz Augusto Cintra FoonsecaRelator : Lícia de Castro Laranjeira CarvalhoDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0320325-88.2012.8.05.0000/50000 Agravo RegimentalComarca : SalvadorAgravante : Rute Santos CorreiaAdvogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)Agravado : Banco Bmg S/ARelator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0000735-09.2012.8.05.0063/50000 Agravo RegimentalComarca : Conceição do CoitéAgravante : Cia -Banco Itauleasing de Arrendamento MercantilAdvogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)Advogado : Karla Soares de Araújo Amorim (OAB: 29110/BA)Agravado : Erick Xavier CarneiroAdvogado : Iêdo Tanajura Cirino (OAB: 26197/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Provimento. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Diana Virginia de Souza BastosDiretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível

Page 226: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 226TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, RELATOR DO AGRAVO DE INS-TRUMENTO Nº 0306052-07.2012.8.05.0000, DA CÂMARA CÍVEL INTIMO O ADVOGADO, ABAIXO RELACIONADO, A EFETUARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RETIRADOS EM CARGA NESTA SECRETARIA., PELO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE BUSCA EAPREENSÃO.ADVOGADO OAB Nº PROCESSO Nº

aNTONIO LUIZ CALMON N. TEIXEIRA DA SILVA 2029/BA AGI 0306052-07.2012.8.05.0000SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL, 18 DE ABRIL DE 2013.DIANA BASTOSDIRETORA DO ORGÃO

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAQuarta Câmara CívelPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 09 de abril de 2013

*0000654-86.2012.8.05.0119 ApelaçãoComarca : ItajuípeApelante : Aplb Sindicato dos Trabalhadores Em Educação - Núcleo ItajuípeAdvogado : Iruman Ramos Contreiras (OAB: 10889/BA)Apelado : Municipio de ItajuipeAdvogado : Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB: 26001/BA)Relator : Emílio Salomão Pinto ResedáDecisão : Não-Provimento. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Diana Virginia de Souza BastosDiretor(a) da Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível*Republicação corretiva

QUINTA CÂMARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0059279-50.2010.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Banco Volkswagen S/AAdvogado : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 35921/BA)Apelado : Luciano Pinheiro de AraujoAdvogado : Claúdio Mario Santos Vilas Boas (OAB: 22952/BA)Advogado : Gilberto Azevedo da Silva (OAB: 34750/BA)DESPACHO Do detido exame dos autos, observa-se que as partes realizaram acordo, sendo pleiteada a devida homologa-ção (fls. 148/151). Entretanto, observa-se que não consta, nos autos, procuração ou substabelecimento outorgado peloapelante à advogada Aldenira Gomes Diniz, subscritora do acordo, com poderes para transigir. Deste modo, converto ojulgamento em diligência, intimando a Bel. Aldenira Gomes Diniz para colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias,instrumento de procuração outorgado pelo apelante que lhe dê poderes para transigir, a fim de se viabilizar a homologaçãodo referido acordo. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 17 de abril de 2010. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETORELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006114-07.2007.8.05.0256 ApelaçãoApelante : Adriano Sergio da Silva MachadoAdvogado : Luciano Pereira Barbosa (OAB: 23994/BA)Apelado : Elaine Cristine Costa PereiraAdvogado : Valdey Ferreira da Silva (OAB: 27311/BA)Procª. Justiça : Elna Leite Ávila Rosa

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Cad 1 / Página 227TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

A presente Apelação Cível foi interposta por ADRIANO SÉRGIO DA SILVA MACHADO contra Sentença prolatada pela MM. Juízade Direito da 31ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira deFreitas que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0006114-07.2007.805.0256 (antigo nº1661279-1/2007), ajuizada contra si por ELAINE CRISTINE COSTA PEREIRA - ora apelada - julgou procedente a ação apósaplicar "a pena de confissão ao réu" (fl. 66). Em suas razões, aduziu, em síntese, que: (a) "os efeitos de confissão ficta nãopodem gerar direitos em se tratando de ação que envolve estado das pessoas"(fl. 71); (b) "nem a apelada e tão pouco asentença de mérito fixaram data de início e término da união estável, o que torna impossível o reconhecimento ao direito departilha" (fl. 70); e (c) o imóvel litigioso "pertence única e exclusivamente ao apelante que adquiriu antes mesmo da supostaunião estável, que ao tempo em que adquiriu, não mantinha nem mesmo relação de namoro com a autora" (fl. 71). Pleiteoupelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Ao final, rogou provimento do Apelo para o fim de julgar-se improcedentea ação. Devidamente intimada, ELAINE CRISTINE COSTA PEREIRA apresentou contrarrazões às fls. 75/78 defendendo oacerto da Sentença hostilizada, pugnando pelo improvimento do Recurso. Defiro, de logo, os benefícios da assistênciajudiciária gratuita nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50. A causa sobre direitosindisponíveis - questão relativa ao estado de pessoa -, razão porque impossível a aplicação da pena de confissão. Informa-nos o art. 351 do Código de Processo Civil que "não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitosindisponíveis". Aliás, nem mesmo os efeitos da revelia podem ser aplicados, na forma do art. 320, II, do mesmo diploma.Nesse passo, cabe registrar que, da leitura do Termo de Audiência de fl. 63, o douto Juiz aplicou "a pena de confissão quantoa matéria fática, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos", tendo, por isso, a parte autora desistido da produção daprova testemunhal. Perceptível aferir que a procedência da ação decorreu única e exclusivamente da aplicação da pena deconfissão, já que a autora, após a imposição da mesma, desistiu de provar o seu direito. Portanto, o não comparecimentodo réu, ora apelante, à audiência aprazada não viabiliza a aplicação da confissão "quanto à matéria fática, por tratar o feito deação relativa ao estado das pessoas, versando sobre direitos indisponíveis, caso em que a lei expressamente afastou osefeitos da revelia" (TJ/RS - Apelação Cível nº 70008479156, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: LuizFelipe Brasil Santos, Julgado em 16/06/2004). Ou seja, considerando que o presente litígio envolve questão relativa aoestado das pessoas - união estável -, mostra-se descabida a aplicação da pena de confissão ficta. Nestes termos ainda:"Tratando-se de Ação Declaratória de União Estável não há pena de confissão ficta por ser direito indisponível (Ação deEstado)" (TJ/MG - Agravo de Instrumento 1.0000.00.284788-7/000, Rel. Des.(a) Abreu Leite, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamentoem 11/03/2003, publicação da súmula em 06/05/2003) (negritou-se); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. REVE-LIA. DIREITO INDISPONIVEL. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. () tratando-se de ação declaratória deunião estável, a qual versa sobre direito indisponível das partes, não se aplicam os efeitos da revelia, devendo a autora fazera prova constitutiva do direito alegado. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA)" (Agravo de Instru-mento Nº 70032962722, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgadoem 28/01/2010)(negritou-se). Partindo desta premissa, vemos que "a união estável deve estar seguramente demonstradapara o reconhecimento da sociedade de fato. Ausentes qualquer dos requisitos não há como reconhecer-se a sociedade defato e seus efeitos" (Apelação Cível 1.0480.03.041057-9/001, Rel. Des.(a) Audebert Delage, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamentoem 26/03/2009, publicação da súmula em 07/04/2009). De forma, nulo é o processo a partir da audiência de instrução,inclusive, pois foi nela em que foi aplicação da pena de confissão ficta ao apelante, razão porque estes autos devem retornarao juízo de origem para que sejam realizados todos os atos a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive. Demais a mais e apenas obter dictum, não se pode olvidar que, nas hipóteses em que é cabível a aplicação da pena deconfissão, a sua imposição depende de expressa advertência, ex vi, "a pena de confissão - meio de prova, aliás, que conduza uma presunção relativa, e não absoluta - somente pode ser aplicada se no mandado intimatório constar expressamente,para ciência inequívoca do intimado, que, se o mesmo não comparecer ou se recursar a depor, se presumirão verdadeirosos fatos contra ele alegados. Não é bastante a sucinta menção à 'pena de confesso'" (REsp 2340/SP, Rel. Ministro ATHOSCARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/1990, DJ 10/09/1990, p. 9130). No mesmo sentido: "é pressuposto para aaplicação da pena de confesso, prevista no § 2.° do art. 343, do CPC, que a parte seja previamente intimada para prestardepoimento pessoal e advertida do risco de aplicação da pena" (REsp 702739/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 266). Assim, apenas porrespeito ao debate, se se entendesse pela permissividade in abstrato da aplicação deste instituto na hipótese vertente,restaria, de qualquer sorte, sedimentada in concreto a impossibilidade de fazê-lo, já que esta advertência não constou nomandado de intimação entregue ao apelante, como se vê à fl. 57. Pelas razões acima dispostas, anulo, ex officio, o processoa partir da audiência de instrução, inclusive, devolvendo os autos ao juízo de origem para que sejam realizados todos os atosa partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 17 de abril de2013. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005535-41.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Maria de Lurdes dos Santos ArgoloAgravante : Francisco Jose da Silva ArgoloAdvogado : Alexandre Vasconcelos Mello (OAB: 22284/BA)

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Cad 1 / Página 228TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Agravado : Rita de Cassia Rocha MeloAgravado : Celina Rocha MeloAdvogado : Geraldo Jerônimo Bastos (OAB: 3980/BA)O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por MARIA DE LOURDE DOS SANTOSARGOLO e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA ARGOLO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara dos Feitos Relativos àsRelações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsó-ria nº 0406163-93.2012.805.0001, por si proposta contra RITA DE CÁSSIA ROCHA MELHO e CELINA ROCHA MELO, oraagravadas, intimou as partes para informar se possuem interesse em transacionar e, não sendo o caso, que requeiram aprodução de provas, especificando-as de logo, sob pena de julgamento antecipado da lide (fls. 11 e 95). Inicialmente,pleiteiam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob alegação de que não poderiam arcar com asdespesas do processo sem prejuízo da subsistência, o que ora defiro, nos termos dos arts. 2º; e 4º, § 1º; da Lei 1.060/50.Desejam, neste Recurso, que seja determinado o julgamento antecipado da lide, na forma em que se encontra o processo,"decretando-se para tanto a revelia dos agravados", ao argumento de que existem diversas irregularidades na peçacontestatória. Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmoestá claramente disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente. Este é exatamente o casodestes autos. A decisão do Magistrado a quo prestigiou o princípio da cooperação "que orienta o magistrado a tomar umaposição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras".Deve-se encarar "o processo como o produto de uma atividade cooperativa: cada qual com as suas funções, mas todos como objetivo comum, que é a prolação do ato final (decisão do magistrado sobre o objeto litigioso". E, o apontado princípio "geraos seguintes deveres para o magistrado (seus três aspectos): a) dever de esclarecimento; b) dever de consultar; c) dever deprevenir)" (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol.1. 7ª edição. Editora Juspodivm, 2007 p. 56). Tanto que foi oportunizada a manifestação das partes para afirmarem sepossuem, ou não, interesse em transacionar, e, não sendo o caso, que indiquem as provas que pretendem produzir,especificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide. Desta forma, manifestando-se as partes sobre o desinteres-se em transacionar, "o juiz deverá decidir eventuais questões processuais pendentes, sanando alguma irregularidade queporventura exista. Com isso estará deixando o processo, do pronto de vista firmal, absolutamente pronto e regular para aposterior fase instrutória e derradeiramente à fase decisória" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito proces-sual civil. 2ª edição. Editora Método, 2010, p. 375). Não se pode esquecer que o processo se encontra em fase de sanea-mento, assim "entendida a fase em que se prepara o processo rumo à fase instrutória e posteriormente ao seu desfechonormal por meio da sentença de mérito. Em razão da atual redação do art. 331 do CPC, o saneamento do processo podeocorrer em audiência ou por meio de decisão escrita do juiz (...)" (NEVES. Manual. p. 373). Desta forma, as questõeslevantadas pelos agravantes serão objeto da apreciação pelo juízo em momento processual oportuno - após o decurso doprazo para manifestação, ou, sendo viável a realização de acordo, na Audiência Preliminar. Então, o pedido deste Agravo deInstrumento - determinar o julgamento antecipado da lide, na forma em que se encontra o processo, "decretando-se paratanto a revelia dos agravados", ao argumento de que existem diversas irregularidades na peça contestatória - é manifesta-mente improcedente por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e por supressão de instância. Ou seja, "como amatéria ainda não foi apreciada pelo juízo de 1º grau, não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão deinstância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição" (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70023082399, Nona CâmaraCível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 06/02/2008). Diante do exposto e comfundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeitos deintimação. Salvador, 16 de abril de 2013. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0320540-64.2012.8.05.0000/50000 Embargos de DeclaraçãoAgravante : Edional Santos BonfimAdvogado : Tony Coelho Santos (OAB: 32519/BA)Agravado : Espólio de Rosa Sá Wense Martins, Rep. Por Alipio Martins CardiaAdvogado : Valdir Farias Mesquita (OAB: 11036/BA)Advogado : Maria Marcia Martins Ferreira (OAB: 13558/BA)EDIONAL SANTOS BONFIM interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelaMM Juíza de Direito da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéusque, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0008634-35.2012.805.0103, contra si proposta pelo ESPÓLIO DEROSA WENSE MARTINS, representada por Alípio Martins Cardia, deferiu, em parte, a liminar pleiteada "determino a reinte-gração da posse, em favor do ESPÓLIO DE ROSA WENSE MARTINS, dos imóveis rurais FAZENDAS CRUZEIRO DO SUL I eSANTA MARIA, afastando os réus e terceiros que por ventura lá se encontrem, determinando, ainda, que desocupem osimóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, entregando as chaves em juízo ou à parte autora, operando-se a tradição ficta, sobpena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) e crime de desobediência. Quanto à FAZENDA CRUZEIRO DOSUL II, aguarde-se maior dilação probatória ou até mesmo o "meritum causae", porquanto não há como se ignorar, nesteestágio de cognição sumária, o pacto firmado às fls.176/178" (fl. 244). Através da decisão de fls. 249/251, a suspensividade

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Cad 1 / Página 229TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

pleiteada foi indeferida. Inconformado, opôs Embargos de Declaração, às fls. 257/259, asseverando que o decisum foiomisso quanto a impossibilidade de concessão de liminar possessória nas hipóteses de a posse ser de força velha.Apoiado em tais razões, roga pelo provimento dos Aclaratórios, "imprimindo-se efeito modificativo (), para modificar opreceito constante no acórdão embargado" (fl. 259). Analisando detidamente os autos, não vislumbro a ocorrência dequalquer obscuridade, contradição ou omissão, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentosde fato e de direito necessários para fundamentar a conclusão do julgado. Relembre-se que os Embargos Declaratóriossão espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas noart. 535, incisos I e II, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda queopostos para fins meramente prequestionadores. Ou seja, ainda que para fins de prequestionamento, os Declaratórios hãode se ater aos limites traçados no referido art. 535 do CPC, ao menos em um desses incisos. Mas, o decisum embargadonão apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos osfundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado. Apenas adcautelam, frise-se que, através da decisão de fls. 249/251, a suspensividade pleiteada foi indeferida ao fundamento de quea notificação extrajudicial encaminhada pela parte comodante no contrato de comodato firmado por prazo indeterminadocausa a sua rescisão, motivo pelo qual deve a parte comodatária restituir os bens cedidos, sob pena de caracterização deesbulho possessório a partir do recebimento da notificação. Ou seja, a matéria deduzida nestes Embargos de Declaraçãofoi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria jádiscutida e decidida, por não se conformar com a conclusão contida no decisum recorrido, mas tal propósito não pode seralcançado nestes Aclaratórios. Pelo exposto, não acolho os presentes Embargos de Declaração. Publique-se para efeitosde intimação. Salvador, 17 de abril de 2013. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0004891-33.1992.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Gelso SchardongApelante : Prasci - Indústria de Alimentos Ltda. (Massa Falida)Advogado : Maria Cristina E Silva (OAB: 781A/BA)Apelado : Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da BahiaAdvogado : Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB: 24737/BA)Advogado : Edson Freire O dwyer (OAB: 1242/BA)Advogado : Paulo O`Dwyer (OAB: 10772/BA)A presente Apelação Cível foi interposta por GELSO SCHARDONG e PRASCI - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (MASSAFALIDA) contra Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 31ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0004891-33.1992.805.0001,ajuizada contra DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA - ora apelado - julgou extinto o processo, semresolução do mérito, com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões, aduziu a tempestividade doApelo ao argumento de que a Sentença hostilizada foi disponibilizada no DJe do dia 17/04/2012, não obstante não havercertificação neste sentido nos autos. Para tanto junta o extrato de tramitação processual. Quanto ao mérito, defendeu, emsíntese, que nos casos do inciso III do art. 267 do CPC, o arquivamento do feito somente pode se realizar após a intimaçãopessoal dos interessados. Apoiado em tal razão, requereu o provimento do Apelo, para o fim de se dar seguimento aoprocesso. O DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões sustentando aintempestividade do Apelo com fundamento na certidão de fl.81v. No mérito defendeu a nulidade da Sentença ao argumentode que o feito já foi sentenciado nos idos de 1994, tendo-se operado, inclusive, o trânsito em julgado da mesma. Em sendoassim, rogou pelo improvimento do Apelo e a nulidade da Sentença hostilizada. Objetivamente, é tempestiva a ApelaçãoCível interposta, pois a Sentença hostilizada foi republicada em 17/04/2012 nos termos do quanto contido no extrato proces-sual juntado às fls. 94, em que pese não ter havido qualquer justificativa para tanto. Não obstante a tempestividade do Apelosob análise e o entendimento jurisprudencial consolidado de que o magistrado, para extinguir o processo sem resolução domérito, com fundamento no art. 267 III, do CPC, deve realizar a intimação pessoal da parte autora, temos que o ato proces-sual expedido pela douta Juíza de piso à fl.81 é nulo de pleno direito, pois este processo já foi sentenciado em 13/06/1994,consoante se extrai da Sentença prolatada em Audiência (fls. 71/72), tendo a aludida Sentença transitado em julgadoconforme decisão de fl. 75. Aliás no decisum de fl. 75, o juiz de piso determina que, após o traslado de cópia da Sentença dosEmbargos à Execução para os autos da Execução, o arquivamento destes autos com baixa na distribuição. Portanto,equivocou-se a Juíza de 1º grau ao prolatar nova Sentença nestes autos, razão porque declara-se, ex offício, a nulidade damesma, devendo os autos retornarem à 1ª instância para o fim de serem desapensadas da Execução nº 0008395-81.1991.805.0001, cumprindo-se as determinações contida à fl. 75, inclusive no que se refere ao arquivamento com baixana distribuição. Pelas razões acima dispostas, anulo, ex officio, a Sentença de fl. 81, pois este processo já foi sentenciadoem 13/06/1994, consoante se extrai da Sentença prolatada em Audiência de fls. 71/72, tendo a mesma transitado em julgadoconforme decisão de fl. 75. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 17 de abril de 2013. José Cícero Landin NetoDesembargador Relator

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

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Cad 1 / Página 230TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0320590-90.2012.8.05.0000/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Ana Cristina Vinagre de OliveiraAdvogado : Renato de Magalhães Dantas Neto (OAB: 24993/BA)Embargado : Instituto Cardio Pulmonar da Bahia LtdaAdvogado : Jovani de Aguiar Ribeiro Pereira (OAB: 5832/BA)O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ANA CRISTINA VINAGRE DE OLIVEIRA contra decisão da M.M. Juíza deDireito da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nosautos da Execução de Título Judicial nº 0041206-98.805.0001, contra si proposta pelo INSTITUTO CARDIO PULMONARLTDA, ora agravado, deixou de acolher os Embargos de Declaração opostos sob o fundamento de que não vislumbrava"omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada" (fl.167). Diante das peculiaridades que envolviam o casoconcreto, a douta Relatora se reservou para apreciar o pedido liminar após a oitiva do agravado e as informações ao Juiz dacausa. Inconformada, a agravante opôs Embargos de Declaração. Sucede que a petição deste Recurso, protocolizada em04/02/2013, e contida às fls.292/295, somente foi juntada aos autos após o julgamento definitivo do Instrumento através doAcórdão de fls. 285/289. Em sendo assim, resta evidenciada a perda superveniente do objeto destes Embargos de Decla-ração. Nesse sentido a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Quando o recurso perde seuobjeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo serjulgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., SãoPaulo, 2003, p. 853). Diante do exposto, nego seguimento aos Embargos de Declaração de fls.292/295, porque prejudicadoante a perda superveniente do objeto. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 17 de abril de 2013. José CíceroLandin Neto Desembargador Relator

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0086858-36.2011.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Antonio Pereira Duque dos SantosAdvogado : Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB: 32300/BA)Advogado : Natalia Borges de Andrade (OAB: 34648/BA)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA)Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)Nos autos da Ação Revisional de Contrato foi apresentada Apelação Cível por ANTÔNIO PEREIRA DUQUE DOS SANTOScontra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível eComercial da Comarca do Salvador que julgou improcedentes os pedidos. Na Apelação interposta aduziu o Apelante que "aparte acionada aplica juros ilegais, imorais, abusivos e inconstitucionais, além evidentemente das cláusulas abusivas noreferido contrato, assinatura de nota provisória". E ao final requereu dê provimento ao Recurso, reformando a sentença deprimeira instância. A relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consu-midor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação deconsumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e ocumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato de ser o apelante instituição financeira não o eximeda sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendi-mento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal deJustiça, ex vi: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O CDC prevê um regime protetivoque permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, arevisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de plenodireito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem avigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dospostulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB, é resolvidapelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. Aaplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social.Neste sentido: "a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastareventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIOQUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator MinistroHÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o SupremoTribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o SistemaFinanceiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante,

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Cad 1 / Página 231TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante nº 7, ambas do STF, adiante transcritas: "Súmula 596: Asdisposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaçõesrealizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". "Súmula Vinculante 7: A normado § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". No tocante a inexistência de limitação de taxade juros com fundamento na Resolução do Bacen nº 1064/85, insta salientar que a liberdade conferida por esta norma nãopode ser tida como absoluta e intangível. Não é novidade, no direito pátrio, a vedação ao abuso de direito, que é o desvio noexercício do direito, de modo a causar dano a outrem. Assim, para a hipótese vertente, sobrevém a necessidade de protegero contratante/consumidor hipossuficiente de eventuais abusos das instituições financeiras, nos termos da legislaçãoconsumerista aplicável à espécie. Ou seja, a fixação dos juros remuneratórios não pode ficar ao exclusivo arbítrio dainstituição financeira, devendo ser aplicada a taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendi-mento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão consideradosabusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado - exceção feita às cédulas e notas de crédito rural,comercial e industrial. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRgno REsp n. 468029/RS, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 23-5-2005, p. 291; REsp n. 889981/RS, rel. Ministro CastroFilho, DJ de 14-11-2006. E desta Corte: Apelação Cível n. 2000.020935-0, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2005; ApelaçãoCível n. 2006.035385-1, rel. Des. Anselmo Cerello, j. Em 26-10-2006. O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 03.nov.2010) as taxas de juros representativas damédia do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respec-tivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca daabusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode ainstituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil),não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de jurosaplicada ao contrato poderá ser imposta pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formaçãodemonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Então, diante daexistência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvanta-gem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneoao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e§ 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade eviabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Em sendo assim, quanto à aplicação dos juros remuneratórios em patamarsuperior ao percentual de 12% ao ano, revendo o posicionamento até então adotado por esta 5ª Câmara Cível, passa-se aentender como não abusiva a contratação de juros remuneratórios anuais cujos percentuais esteja dentro dos valoresfixados a título de taxa de mercado pelo Banco Central do Brasil. Perfilhando, portanto, este entendimento, tem-se comoconsolidado o enunciado da Súmula 596 do STF, que assim dispõe: "as disposições do decreto 22.626/1933 não seaplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,que integram o sistema financeiro nacional". Do quanto consta nos autos, restou incontroverso que o recorrente financiou aquantia de R$ 20.676,07 (vinte mil e seiscentos e setenta e seis reais e sete centavos), devendo esta ser paga, pelorecorrido, em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 528,55 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).Utilizando-se a calculadora financeira do Banco Central do Brasil, verificamos que a taxa de juros mensal do contrato é de1,525980 % ao mês. Tal calculadora está disponível no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do. (Acesso em 08.nov.2010) Ademais, verifica-se que na época da formalização docontrato em agosto de 2007, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de créditopessoal era de 2,12 % ao mês, consoante se extrai da tabela disponibilizada no 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 03.nov.2010). Assim, os juros contratados estão abaixo da taxa média de mercado estimada peloBanco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal para o período contratado. Dentre os pontos que foram objetoda irresignação, há ainda a questão da capitalização de juros mensais sobre juros vencidos (juros compostos). Não hácomo ser acolhido este pleito, porque não há que se falar em anatocismo quando as prestações são pré-fixadas, poisinexiste saldo devedor a ser atualizado. Desta forma, este pedido é afastado pela falta de interesse de agir em face da nãodemonstração no caso concreto do interesse-utilidade. De qualquer sorte, este Tribunal de Justiça já decidiu que "a capita-lização dos juros, ainda que convencionada, não pode ser tolerada, porque cria desvantagens excessivas para o consumi-dor, sendo nula a clausula que a prevê, porque iníqua e abusiva perante o CDC. A súmula 121 do Supremo Tribunal Federalexpressamente a proíbe: 'é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada'". (TJBA - ApelaçãoCível nº 9091-6/2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Jatahy Fonseca Júnior, julgada em 05/05/2009); No mesmosentido: TJBA - Apelação Cível nº 28316-0/2006, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Jatahy Fonseca Júnior, julgada em 05/05/2009; TJBA - Apelação Cível nº 43978-6/2008, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, julgada em 20/01/2009; TJBA - Apelação Cível nº 64545-6/2008, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, julgada em 10/02/2009.A apelante ainda defendeu a legalidade da cobrança de comissão de permanência com multa contratual, inconformando-secom a afastamento daquela para aplicação do IPC/INPC. Não pode a comissão de permanência ser cumulada com acorreção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, acobrança da comissão de permanência não pode cumular-se com os encargos decorrentes da mora, como os jurosmoratórios e a multa contratual. Consoante jurisprudência consolidada pelo STJ, prevista a cobrança da comissão depermanência cumulada com outros encargos, devem estes ser afastados, mantendo-se somente aquela. Neste sentido,dentre outros: AgRg no REsp 999.885/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CON-VOCADO DO TJ/AP), 4ª TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS, Rel. Ministro CARLOSFERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/

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Cad 1 / Página 232TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

2008; AgRg no REsp 1006105/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ªREGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª, julgadoem 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 329. Destaque para o voto da Ministra do STJ, NANCY ANDRIGHI, relatora do AgRg no REsp706368/RS (2ª SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179): "Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado(juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplementocontratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de perma-nência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada anatureza jurídica dos institutos em questão. Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com osjuros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporandoem seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento dasobrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vezaplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil, motivo pelo qual a decisão monocráticarecorrida deve ser mantida" (negritou-se). Então, consoante decidido nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julga-dos sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, a importância cobrada a título de comissão de permanência (sehouver) não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos: (a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, nãopodendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios até o limitede 12% ao ano; e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, julgado em12/08/2009, DJe 16/11/2010; e REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, 2ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). Assim, a aplicabilidade da cláusula contratual que prevê aincidência da comissão de permanência deve respeitar os parâmetros fixados no julgamento dos Recursos Repetitivosacima indicados. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno desteTribunal de Justiça, dou provimento parcial ao presente Recurso para estabelecer os juros remuneratórios no percentualcontratado que encontra-se de acordo com a taxa média do mercado fixada pelo Banco Central do Brasil e para, reconhecen-do a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, determinar que, em caso de moracontratual, seja aplicada exclusivamente a comissão de permanência cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos seguin-tes encargos: (a) juros remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios de 1%ao mês (12% ao ano); e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC,consoante determinação consolidada no julgamento dos REsp 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, julgados sob a égide danorma insculpida no art. 543-C do CPC. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 16 de abril 2013. DES. JOSÉCÍCERO LANDIN NETO RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0086858-36.2011.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Antonio Pereira Duque dos SantosAdvogado : Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB: 32300/BA)Advogado : Natalia Borges de Andrade (OAB: 34648/BA)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA)Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)Nos autos da Ação Revisional de Contrato foi apresentada Apelação Cível por ANTÔNIO PEREIRA DUQUE DOS SANTOScontra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível eComercial da Comarca do Salvador que julgou improcedentes os pedidos. Na Apelação interposta aduziu o Apelante que "aparte acionada aplica juros ilegais, imorais, abusivos e inconstitucionais, além evidentemente das cláusulas abusivas noreferido contrato, assinatura de nota provisória". E ao final requereu dê provimento ao Recurso, reformando a sentença deprimeira instância. A relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consu-midor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação deconsumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e ocumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato de ser o apelante instituição financeira não o eximeda sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendi-mento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal deJustiça, ex vi: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O CDC prevê um regime protetivoque permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, arevisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de plenodireito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem avigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos

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postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB, é resolvidapelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. Aaplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social.Neste sentido: "a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastareventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIOQUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator MinistroHÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o SupremoTribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o SistemaFinanceiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante,respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante nº 7, ambas do STF, adiante transcritas: "Súmula 596: Asdisposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaçõesrealizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". "Súmula Vinculante 7: A normado § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". No tocante a inexistência de limitação de taxade juros com fundamento na Resolução do Bacen nº 1064/85, insta salientar que a liberdade conferida por esta norma nãopode ser tida como absoluta e intangível. Não é novidade, no direito pátrio, a vedação ao abuso de direito, que é o desvio noexercício do direito, de modo a causar dano a outrem. Assim, para a hipótese vertente, sobrevém a necessidade de protegero contratante/consumidor hipossuficiente de eventuais abusos das instituições financeiras, nos termos da legislaçãoconsumerista aplicável à espécie. Ou seja, a fixação dos juros remuneratórios não pode ficar ao exclusivo arbítrio dainstituição financeira, devendo ser aplicada a taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendi-mento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão consideradosabusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado - exceção feita às cédulas e notas de crédito rural,comercial e industrial. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRgno REsp n. 468029/RS, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 23-5-2005, p. 291; REsp n. 889981/RS, rel. Ministro CastroFilho, DJ de 14-11-2006. E desta Corte: Apelação Cível n. 2000.020935-0, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2005; ApelaçãoCível n. 2006.035385-1, rel. Des. Anselmo Cerello, j. Em 26-10-2006. O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 03.nov.2010) as taxas de juros representativas damédia do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respec-tivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca daabusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode ainstituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil),não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de jurosaplicada ao contrato poderá ser imposta pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formaçãodemonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Então, diante daexistência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvanta-gem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneoao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e§ 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade eviabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Em sendo assim, quanto à aplicação dos juros remuneratórios em patamarsuperior ao percentual de 12% ao ano, revendo o posicionamento até então adotado por esta 5ª Câmara Cível, passa-se aentender como não abusiva a contratação de juros remuneratórios anuais cujos percentuais esteja dentro dos valoresfixados a título de taxa de mercado pelo Banco Central do Brasil. Perfilhando, portanto, este entendimento, tem-se comoconsolidado o enunciado da Súmula 596 do STF, que assim dispõe: "as disposições do decreto 22.626/1933 não seaplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,que integram o sistema financeiro nacional". Do quanto consta nos autos, restou incontroverso que o recorrente financiou aquantia de R$ 20.676,07 (vinte mil e seiscentos e setenta e seis reais e sete centavos), devendo esta ser paga, pelorecorrido, em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 528,55 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).Utilizando-se a calculadora financeira do Banco Central do Brasil, verificamos que a taxa de juros mensal do contrato é de1,525980 % ao mês. Tal calculadora está disponível no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do. (Acesso em 08.nov.2010) Ademais, verifica-se que na época da formalização docontrato em agosto de 2007, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de créditopessoal era de 2,12 % ao mês, consoante se extrai da tabela disponibilizada no 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 03.nov.2010). Assim, os juros contratados estão abaixo da taxa média de mercado estimada peloBanco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal para o período contratado. Dentre os pontos que foram objetoda irresignação, há ainda a questão da capitalização de juros mensais sobre juros vencidos (juros compostos). Não hácomo ser acolhido este pleito, porque não há que se falar em anatocismo quando as prestações são pré-fixadas, poisinexiste saldo devedor a ser atualizado. Desta forma, este pedido é afastado pela falta de interesse de agir em face da nãodemonstração no caso concreto do interesse-utilidade. De qualquer sorte, este Tribunal de Justiça já decidiu que "a capita-lização dos juros, ainda que convencionada, não pode ser tolerada, porque cria desvantagens excessivas para o consumi-dor, sendo nula a clausula que a prevê, porque iníqua e abusiva perante o CDC. A súmula 121 do Supremo Tribunal Federalexpressamente a proíbe: 'é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada'". (TJBA - ApelaçãoCível nº 9091-6/2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Jatahy Fonseca Júnior, julgada em 05/05/2009); No mesmosentido: TJBA - Apelação Cível nº 28316-0/2006, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Jatahy Fonseca Júnior, julgada em 05/05/2009; TJBA - Apelação Cível nº 43978-6/2008, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, julgada em 20/01/2009; TJBA - Apelação Cível nº 64545-6/2008, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, julgada em 10/02/2009.

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A apelante ainda defendeu a legalidade da cobrança de comissão de permanência com multa contratual, inconformando-secom a afastamento daquela para aplicação do IPC/INPC. Não pode a comissão de permanência ser cumulada com acorreção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, acobrança da comissão de permanência não pode cumular-se com os encargos decorrentes da mora, como os jurosmoratórios e a multa contratual. Consoante jurisprudência consolidada pelo STJ, prevista a cobrança da comissão depermanência cumulada com outros encargos, devem estes ser afastados, mantendo-se somente aquela. Neste sentido,dentre outros: AgRg no REsp 999.885/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CON-VOCADO DO TJ/AP), 4ª TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS, Rel. Ministro CARLOSFERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ªREGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª, julgadoem 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 329. Destaque para o voto da Ministra do STJ, NANCY ANDRIGHI, relatora do AgRg no REsp706368/RS (2ª SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179): "Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado(juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplementocontratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de perma-nência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada anatureza jurídica dos institutos em questão. Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com osjuros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporandoem seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento dasobrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vezaplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil, motivo pelo qual a decisão monocráticarecorrida deve ser mantida" (negritou-se). Então, consoante decidido nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julga-dos sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, a importância cobrada a título de comissão de permanência (sehouver) não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos: (a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, nãopodendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios até o limitede 12% ao ano; e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, julgado em12/08/2009, DJe 16/11/2010; e REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, 2ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). Assim, a aplicabilidade da cláusula contratual que prevê aincidência da comissão de permanência deve respeitar os parâmetros fixados no julgamento dos Recursos Repetitivosacima indicados. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno desteTribunal de Justiça, dou provimento parcial ao presente Recurso para estabelecer os juros remuneratórios no percentualcontratado que encontra-se de acordo com a taxa média do mercado fixada pelo Banco Central do Brasil e para, reconhecen-do a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, determinar que, em caso de moracontratual, seja aplicada exclusivamente a comissão de permanência cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos seguin-tes encargos: (a) juros remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios de 1%ao mês (12% ao ano); e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC,consoante determinação consolidada no julgamento dos REsp 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, julgados sob a égide danorma insculpida no art. 543-C do CPC. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 16 de abril 2013. DES. JOSÉCÍCERO LANDIN NETO RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005360-47.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : T. dos S. D., Rep. Por Silvia Conceiçao dos SantosAdvogado : Iracema Maria da Costa Santos (OAB: 6126/BA)Agravado : Axel DieudonneO presente Agravo de Instrumento, foi interposto por T.S.D. contra decisão da MM Juíza de Direito da 11ª Vara de Família eSucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0005360-47.2013.805.0000, que "não havendo prova dos vencimentos do suplicado, arbitro os alimentos provisórios em 30% dosalário mínimo, a serem depositados até o dia 30 de cada mês" (fls. 13). Pleiteia o aumento dos alimentos provisóriosfixados em 30% do salário mínimo para dois salários mínimos, considerando que "tal valor seria suficiente para cobrir partedas despesas do Agravante" e que "o Agravado tem uma situação financeira equilibrada, pois é professor, pois trabalhacomo tradutor e dar aulas particulares de Francês a professores de Uberaba". Juntou os documentos indispensáveis eoutros que julgou convenientes. Para a interposição do agravo, na forma instrumental, o legislador exige, consoante art. 522,caput, do CPC, que a recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Se não houverrisco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravo será sempre retido. Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento,

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monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às exceções do caput do art. 522, do CPC,avaliando in concreto se a decisão resistida é passível de causar, ou não, à parte lesão grave e de difícil reparação.Analisando os autos, verifico a inexistência dos pressupostos indispensáveis ao processamento deste Recurso na formainstrumental, porque não vislumbro risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável. Inobstante o valor que entende razoávela Agravante, não há como se apurar o sustentado equívoco da decisão recorrida, porque, primeiro, não comprovou asdespesas realizadas em benefício do menor; e, segundo, porque há carência probatória neste autos quanto as efetivaspossibilidades do alimentante de arcar com o incremento pleiteado. Segundo a Desembargadora do Tribunal de Justiça doRio Grande do Sul, Maria Berenice Dias (in Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 3ª ed., 2006, p.433), "para definir valores,há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixaçãodos alimentos. Tradicionalmente, invoca-se o binômino necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessida-des do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuraçãoé feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade" (negritou-se). Em suma, é preciso ter um conjunto probatóriomínimo para aumentar os alimentos provisórios outrora fixados, mas este não é o caso deste Recurso. Assim, à míngua deacervo probatório, tenho que a decisão recorrida não é capaz de causar a agravante lesão grave ou de difícil reparação.Diante do exposto, a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja recebido em suaforma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC CONVERTO o Agravo de Instrumento em AGRAVO RETIDO,determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo, onde deverão ser apensados ao processo principal. Publi-que-se para efeitos de intimação. Salvador, 16 de abril de 2013. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0139259-80.2009.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Estado da BahiaProcª. Estado : Ana Celeste Brito do LagoApelada : Maria Ednalva Silva PereiraApelada : Maria Consuelo de AndradeAdvogado : Manoel Monteiro Filho (OAB: 4822/BA)DESPACHO Intimem-se o apelante, por meio de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aosautos a Legislação Estadual invocada - Lei Complementar Estadual nº25/2006 - pois, na forma do art.337 do CPC, "a parte,que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determi-nar o juiz". Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 13 de abril de 2013. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETORELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0139259-80.2009.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Estado da BahiaProcª. Estado : Ana Celeste Brito do LagoApelada : Maria Ednalva Silva PereiraApelada : Maria Consuelo de AndradeAdvogado : Manoel Monteiro Filho (OAB: 4822/BA)DESPACHO Intimem-se o apelante, por meio de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aosautos a Legislação Estadual invocada - Lei Complementar Estadual nº25/2006 - pois, na forma do art.337 do CPC, "a parte,que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determi-nar o juiz". Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 13 de abril de 2013. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETORELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005980-59.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Roberto Cosme Ferreira BarbosaAdvogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)Agravado : Estado da Bahia

DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSAem face da decisão doa MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos doMandado de Segurança nº0329888-69.2013.8.05.0001, impetrado pela ora agravante indeferiu o pedido liminar por enten-der incabível a submissão do recorrente a novo exame de avaliação psicológica no processo de seleção para formação decadastro de reserva para cursos de capacitação na área de avaliação policial (fls.12/14). Aduz o agravante que é PolicialMilitar do Estado da Bahia desde o ano de 1984, ocupando atualmente o posto de 1ª Sargento; e, que, inscreveu-se noprocesso de seleção para formação de cadastro de reserva para cursos de capacitação na área de avaliação policial edefesa civil para o cargos de tripulante operacional da policia militar, sendo, todavia, considerado contra-indicado na avali-ação psicológica e eliminado do certame. Alega a ausência de previsão legal para o exame psicotécnico e a subjetividade doLaudo na medida em que "o resultado do exame psicotécnico do impetrante foi subjetivo, sem motivação que ensejasse acontra indicação, além de não poder o policial impugnar o laudo, tendo em vista a subjetividade e falta de clareza". Defenden-do a materialização dos pressupostos do art.273 do CPC; c/c art.7º, III, da Lei nº12.016/2009, roga seja concedido efeitosuspensivo determinando "a convocação do agravante para a sétima fase do processo seletivo". Requer, no mérito, oprovimento do presente Instrumento para reformar integralmente o ato decisório recorrido. A exigência de exame psicotécnicopara apuração de aptidão profissiográfica de candidatos concorrentes em seleção pública para cargos da Aviação Policial éadmissível, desde que autorizado por lei e previsto previamente no Edital do certame. Além disso, necessário se faz aaplicação de critérios objetivos, durante a realização do exame, uma vez que é vedado à Administração Pública a prática deatos discricionários com abuso de poder. Diversamente do sustentado pelo agravante, a exigência de análise do perfilpsicológico/psiquiátrico dos pretendentes a exercer uma função de cunho aeropolicial tem previsão legal no RegulamentoBrasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) nº97, que apresenta o seguinte teor: RBHA 67 INSPEÇÃO DE SAÚDE ECERTIFICADO DE CAPACIDADE FÍSICA "Este documento é denominado RBHA 67 e aborda aspectos relativos à inspeção desaúde do pessoal da aviação civil, estabelecendo os requisitos mínimos de aptidão psicofísica, baseados na legislaçãointernacional da qual é co-partícipe (International Civil Aviation Organization- ICAO), assim como os procedimentos quantoaos pareceres e julgamentos técnicos sugeridos pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica. As normas, parâmetros e princípi-os contidos em regulamentos nos mesmos moldes deste, em qualquer país do mundo, não podem ser suficientementepormenorizados para abranger todas as situações possíveis. Portanto, situações complexas e individuais devem ser ana-lisadas caso a caso, baseando-se num diagnóstico médico alicerçado nos recursos de uma prática médica primaz econsiderando os conceitos atuais da Fisiologia Aeroespacial". (...) 67.1 - APLICABILIDADE (b) A inspeção de saúde deve serrealizada em todo candidato e, periodicamente, no pessoal de vôo, segundo critérios estabelecidos neste regulamento. (c)A inspeção de saúde representa uma avaliação das condições psicofísicas e de aptidão do pessoal mencionado noparágrafo (a) desta seção, tanto na situação de admissão como nos exames periódicos regulamentares, respectivamente.(d) Essa avaliação comporta exames clínicos e complementares "lato sensu", devendo o médico examinador levar em contaa finalidade do exame do inspecionando e as atribuições que lhe são conferidas pelo CCF que possui ou possuirá. (e) Paraa emissão e revalidação do certificado de capacidade física é exigido que o inspecionando encontre-se hígido, física epsiquicamente. E os critérios dessa avaliação foram informados objetivamente no Edital (item 10) em linguagem clara, cujaregulamentação encontra regramento na na Resolução nº01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que dispõe: "RESO-LUÇÃO CFP Nº01/2002 Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesmanatureza. Art. 1º - A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo, realizado mediante o empregode um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato parafins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido. § 1º - Para proceder à avaliação referidano caput deste artigo, o psicólogo deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normasobtidas por meio de procedimentos psicológicos reconhecidos pela comunidade científica como adequados para instru-mentos dessa natureza. 2º - Optando pelo uso de testes psicológicos, o psicólogo deverá utilizar testes validados em nívelnacional, aprovados pelo CFP de acordo com a Resolução CFP n.º 25/2001, que garantam a precisão dos diagnósticosindividuais obtidos pelos candidatos. Art. 2º - Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o psicólogo deverá: I -utilizar testes definidos com base no perfil profissiográfico do cargo pretendido; II - incluir, nos instrumentos de avaliação,técnicas capazes, minimamente, de aferir características tais como inteligência, funções cognitivas, habilidades específicase personalidade; III - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta de todas as técnicas utilizadas,relacionando-as ao perfil do cargo e aos fatores restritivos para a profissão, considerando a capacidade do candidato parautilizar as funções psicológicas necessárias ao desempenho do cargo; IV - seguir sempre a recomendação atualizada dosmanuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa. Art. 3º - O Editaldeverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e oscritérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperadopara o cargo". Assim, além de haver previsão legal do teste, o Edital da seleção preencheu os pressupostos reclamados vezque explicitou de forma clara e objetiva as circunstâncias que seriam objeto de apreciação, excluindo-se, desta forma, a tesede que o multicitado teste teria caráter subjetivo e sigiloso. Por outro lado, constata-se, ainda, que o agravante já foi

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submetido ao reteste, sendo-lhe entregue o Laudo indicando expressamente as razões de sua inaptidão específica para aatividade aeropolicial, afastando, com isso, a alegação de violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade. Taiscircunstâncias revelam que o presente Recurso é manifestamente improcedente, e permite seu julgamento monocrático naforma do art.557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmis-sível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, doSupremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, negoseguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de abril de 2013. DES.JOSÉ CICERO LANDIN NETO Relator

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005980-59.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Roberto Cosme Ferreira BarbosaAdvogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)Agravado : Estado da Bahia

DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSAem face da decisão doa MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos doMandado de Segurança nº0329888-69.2013.8.05.0001, impetrado pela ora agravante indeferiu o pedido liminar por enten-der incabível a submissão do recorrente a novo exame de avaliação psicológica no processo de seleção para formação decadastro de reserva para cursos de capacitação na área de avaliação policial (fls.12/14). Aduz o agravante que é PolicialMilitar do Estado da Bahia desde o ano de 1984, ocupando atualmente o posto de 1ª Sargento; e, que, inscreveu-se noprocesso de seleção para formação de cadastro de reserva para cursos de capacitação na área de avaliação policial edefesa civil para o cargos de tripulante operacional da policia militar, sendo, todavia, considerado contra-indicado na avali-ação psicológica e eliminado do certame. Alega a ausência de previsão legal para o exame psicotécnico e a subjetividade doLaudo na medida em que "o resultado do exame psicotécnico do impetrante foi subjetivo, sem motivação que ensejasse acontra indicação, além de não poder o policial impugnar o laudo, tendo em vista a subjetividade e falta de clareza". Defenden-do a materialização dos pressupostos do art.273 do CPC; c/c art.7º, III, da Lei nº12.016/2009, roga seja concedido efeitosuspensivo determinando "a convocação do agravante para a sétima fase do processo seletivo". Requer, no mérito, oprovimento do presente Instrumento para reformar integralmente o ato decisório recorrido. A exigência de exame psicotécnicopara apuração de aptidão profissiográfica de candidatos concorrentes em seleção pública para cargos da Aviação Policial éadmissível, desde que autorizado por lei e previsto previamente no Edital do certame. Além disso, necessário se faz aaplicação de critérios objetivos, durante a realização do exame, uma vez que é vedado à Administração Pública a prática deatos discricionários com abuso de poder. Diversamente do sustentado pelo agravante, a exigência de análise do perfilpsicológico/psiquiátrico dos pretendentes a exercer uma função de cunho aeropolicial tem previsão legal no RegulamentoBrasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) nº97, que apresenta o seguinte teor: RBHA 67 INSPEÇÃO DE SAÚDE ECERTIFICADO DE CAPACIDADE FÍSICA "Este documento é denominado RBHA 67 e aborda aspectos relativos à inspeção desaúde do pessoal da aviação civil, estabelecendo os requisitos mínimos de aptidão psicofísica, baseados na legislaçãointernacional da qual é co-partícipe (International Civil Aviation Organization- ICAO), assim como os procedimentos quantoaos pareceres e julgamentos técnicos sugeridos pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica. As normas, parâmetros e princípi-os contidos em regulamentos nos mesmos moldes deste, em qualquer país do mundo, não podem ser suficientementepormenorizados para abranger todas as situações possíveis. Portanto, situações complexas e individuais devem ser ana-lisadas caso a caso, baseando-se num diagnóstico médico alicerçado nos recursos de uma prática médica primaz econsiderando os conceitos atuais da Fisiologia Aeroespacial". (...) 67.1 - APLICABILIDADE (b) A inspeção de saúde deve serrealizada em todo candidato e, periodicamente, no pessoal de vôo, segundo critérios estabelecidos neste regulamento. (c)A inspeção de saúde representa uma avaliação das condições psicofísicas e de aptidão do pessoal mencionado noparágrafo (a) desta seção, tanto na situação de admissão como nos exames periódicos regulamentares, respectivamente.(d) Essa avaliação comporta exames clínicos e complementares "lato sensu", devendo o médico examinador levar em contaa finalidade do exame do inspecionando e as atribuições que lhe são conferidas pelo CCF que possui ou possuirá. (e) Paraa emissão e revalidação do certificado de capacidade física é exigido que o inspecionando encontre-se hígido, física epsiquicamente. E os critérios dessa avaliação foram informados objetivamente no Edital (item 10) em linguagem clara, cujaregulamentação encontra regramento na na Resolução nº01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que dispõe: "RESO-LUÇÃO CFP Nº01/2002 Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesmanatureza. Art. 1º - A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo, realizado mediante o empregode um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato parafins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido. § 1º - Para proceder à avaliação referidano caput deste artigo, o psicólogo deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normasobtidas por meio de procedimentos psicológicos reconhecidos pela comunidade científica como adequados para instru-mentos dessa natureza. 2º - Optando pelo uso de testes psicológicos, o psicólogo deverá utilizar testes validados em nívelnacional, aprovados pelo CFP de acordo com a Resolução CFP n.º 25/2001, que garantam a precisão dos diagnósticos

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individuais obtidos pelos candidatos. Art. 2º - Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o psicólogo deverá: I -utilizar testes definidos com base no perfil profissiográfico do cargo pretendido; II - incluir, nos instrumentos de avaliação,técnicas capazes, minimamente, de aferir características tais como inteligência, funções cognitivas, habilidades específicase personalidade; III - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta de todas as técnicas utilizadas,relacionando-as ao perfil do cargo e aos fatores restritivos para a profissão, considerando a capacidade do candidato parautilizar as funções psicológicas necessárias ao desempenho do cargo; IV - seguir sempre a recomendação atualizada dosmanuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa. Art. 3º - O Editaldeverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e oscritérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperadopara o cargo". Assim, além de haver previsão legal do teste, o Edital da seleção preencheu os pressupostos reclamados vezque explicitou de forma clara e objetiva as circunstâncias que seriam objeto de apreciação, excluindo-se, desta forma, a tesede que o multicitado teste teria caráter subjetivo e sigiloso. Por outro lado, constata-se, ainda, que o agravante já foisubmetido ao reteste, sendo-lhe entregue o Laudo indicando expressamente as razões de sua inaptidão específica para aatividade aeropolicial, afastando, com isso, a alegação de violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade. Taiscircunstâncias revelam que o presente Recurso é manifestamente improcedente, e permite seu julgamento monocrático naforma do art.557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmis-sível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, doSupremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, negoseguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de abril de 2013. DES.JOSÉ CICERO LANDIN NETO Relator

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0004771-55.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Município de ItiruçuAdvogado : Ademir de Oliveira Passos (OAB: 10226/BA)Advogado : Adson Pires de Novaes Junior (OAB: 11620/BA)Agravado : Zilda Almeida SantosAgravado : Maria de Lourdes Nunes dos SantosAgravado : Gilvania Santos da SilvaAgravado : Antonio Bispo de SouzaAgravado : Elenita Santos FroisAdvogado : Ederval Jorge da Silva Cunha (OAB: 20148/BA)

O presente Agravo de Instrumento, foi interposto contra decisão proferida pelo douto Juiz da Vara Cível, Registro Público eFazenda Pública da Comarca de Itiruçu que, nos autos da Ação Indenizatória, movida contra o MUNICÍPIO DE ITIRUÇU porZILDA ALMEIDA SANTOS e outros 4, que "deixou de receber a apelação interposta pelo Município de Itiruçu por ausência deinteresse recursal", por entender que "o acordo celebrado foi proposto pelo próprio apelante, o que reforça a conclusãoquanto à inexistência de qualquer gravame operado pela sentença. Neste contexto, não há como se vislumbrar a presençade interesse recursal, pois inexiste prejuízo ocasionado pela decisão recorrida. É de se ressaltar que a interposição derecurso face à sentença homologatória de acordo somente tem sido permitida na hipótese em que o mérito recursal cinge-se à discussão quanto a vício formal no ato judicial ou nulidade absoluta". Alega o recorrente que "segundo entendimento danobre magistrada de primeiro grau, a apelação não poderia ser recebida por "faltar interesse recursal", ocorre que taldecisão, com todo respeito, causa sérios danos e prejuízos ao Município, engessando o regular funcionamento da atualadministração, bem como, extrapolando os índices de endividamento e comprometendo a atual gestão, razão pela qualentendemos que estão presentes os requisitos legais - fumus boni iuris e periculum in mora, tem-se que a permanência donão acolhimento do Recurso de apelação é contrária aos ordenamentos jurídicos". Ao final requereu que "seja julgado omérito procedente, decretando-se a nulidade do ato judicial ora objurgado, eis que o magistrado de piso, máxima vênia, aodeterminar o bloqueio, não se atentou ao espírito da legislação acima mencionada". No presente caso, a controvérsia cinge-se em saber se, em Apelação Cível, é possível a anulação da sentença homologatória de transação tendo em vista aalegada . Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo, o qual foi devidamente homologado porsentença. Inconformado, o Município interpôs Apelação Cível, alegando que possui interesse jurídico na causa e que foiprejudicada pelo acordo, visto que o acordo "fora celebrado já no período do governo de transição e sem o conhecimento daatual administração; sem qualquer previsão orçamentária para suportar tal impacto financeiro e só passando a surtir efeitosna gestão do seu sucessor. Ora, fica claro e cristalino que a intenção do então prefeito é de conturbar a administração eregular funcionamento do Município de Itiruçu". Desta forma, arguindo-se vício de vontade ou de consentimento em Acordojudicialmente homologado por sentença, amolda-se a situação ao quanto previsto no art. 486, do CPC, ou seja, a sentençahomologatória somente poderá ser rescindida nos moldes dos atos jurídicos em geral, sob o regime de anulabilidade doCódigo Civil. O vício não é da sentença, mas do negócio jurídico que foi por ela homologado. No caso de sentençahomologatória de acordo, a intervenção do órgão julgador se limita à verificação dos requisitos formais e processuais para

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Cad 1 / Página 239TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

extinguir o processo, ou seja, a solução da controvérsia se dá por autocomposição, dispensando o judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da demanda. In casu, observa-se que no acordo extrajudicial foram apostas as assinaturas do represen-tante do Município com poderes para transação, bem como da parte adversa. A respeito, ensina o doutrinador Moniz deAragão: "Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composi-ção da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse motivo, Carnelutti a consideraum 'equivalente jurisdicional', pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seriaalcançado por seu intermédio." (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 9ª Ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998,p. 426). Sobre o tema, confira-se, ainda, a precisa lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "Uma vez, porém, que onegócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimentounilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumentoparticular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes,de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa'.Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juizda causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada,o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após atransação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional.Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício deconsentimento."(Curso de Direito Processual Civil, V. I, 20ª Ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, pág. 322). A sentençahomologatória de acordo enseja a extinção do processo com resolução do mérito, conforme disciplina o inciso III do artigo269 do Código de Processo Civil, sendo tal homologação o ato pelo qual o juiz ratifica, confirma, atesta, aprova o atopraticado pelas partes. Eis o esclarecimento do escritor Plácido e Silva, em sua obra Vocabulário Jurídico (2ª Edição, Rio deJaneiro, Ed. Forense, 2004, pág. 389) sobre homologação: "Assemelha-se ou se equipara à sentença. Mas, na verdade, ahomologação, ato de ratificação ou de confirmação, não dá direito novo nem novo título, não dispondo, pois, de mododiferente àquele ajustado ou estabelecido no ato homologando e homologado. Somente se lhe dá força e ativa o direito deexecução. Assim, intervém o magistrado, quando homologa o ato, simplesmente para o efeito de imprimir-lhe o caráterpúblico de que carece, e para ter a força de execução de que também necessita. Com efeito, não há como se alterar asentença homologatória, visto que sobre ela já se configurou a imutabilidade da decisão consistente na coisa julgada."Conforme ensinamentos do doutrinador Nelson Nery Júnior, quando as partes celebrarem transação, de acordo com oartigo 840 do Código Civil, dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que asentença apenas homologue a transação. A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que a proferiu (artigo 475-P, II eartigo 575, II do Código de Processo Civil). (...) Quando se pretende atacar a transação, negócio jurídico celebrado entre aspartes, a ação cabível não é a rescisória, mas a anulatória do artigo 486 do Código de Processo Civil (Código de ProcessoCivil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 447). Nesse esteio, para ser processada e julgada a nulidade do acordofirmado em juízo pelos apelados, necessário que a Apelante ajuíze a ação competente para anular o título judicial proferido,pois não é possível anular a transação sem antes anular a decisão que possibilitou sua realização. Portanto, patentereconhecer que a homologação do acordo, só poderá ser anulada em ação própria, e desde que se prove a existência devício que a torne nula ou anulável. Isso porque, de conformidade com a legislação substantiva e adjetiva vigentes, existindoacordo devidamente homologado, este somente poderá ser desconstituído pela via da ação anulatória prevista no artigo 486do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 486: Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta formeramente homologatória, podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil." Em que peseas razões esposadas pela agravante, tem-se que o recurso de apelação não é o meio processual adequado para a rescisãoou modificação de acordo celebrado entre os apelados e homologado em juízo, restando à insurgente se utilizar da viaprocessual adequada, qual seja, a ação anulatória supra descrita, desde que demonstrado eventual vício de consentimentoou ausência de boa-fé dos celebrantes. Para corroborar com a assertiva acima exposta, colaciono os seguintes julgados doSuperior Tribunal de Justiça: A AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA, PREVISTA NO ART. 486 DO CPC, É A SEDE PRÓPRIA PARA AINVALIDAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÃO SER DISCUTIDOS OSVÍCIOS DO ATO OBJETO DA ANULAÇÃO. PRECEDENTES. (STJ, RESP Nº. 693.960/RJ, Min. Rel. Francisco Falcão, Data doJulgamento: 17/11/2005). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIAL-MENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. A ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC é sede própria para a discussão a respeito dosvícios na transação homologada judicialmente. Precedentes. Agravo não provido. (STJ, Agravo Regimental no RecursoEspecial Nº. 596.271/RS, Min. Rela. Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 20/04/2004) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRAN-SAÇÃO HOMOLOGADA. DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CPC, ART. 486. I. É cabível a ação do art. 486 doCódigo de Processo Civil quando a parte, alegando vícios que invalidariam os atos jurídicos em geral, procura desconstituiro próprio ato homologado, não a sentença homologatória. No caso concreto, a sentença é simplesmente homologatória detransação, não a prevista no art. 485, VIII, do CPC, que regula a desconstituição de decisão cujas conclusões se baseiamem transação. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP Nº 151.870/SP, Min. Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, Datado Julgamento: 19/05/2005). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OFE-RECIMENTO DE BEM EM GARANTIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EQUIPARAÇÃO À GARAN-TIA REAL HIPOTECÁRIA. DESCABIMENTO. 1.- A proteção legal assegurada ao bem de família pela Lei 8.009/90 não pode serafastada por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública, que visa a garantia da entidade familiar. 2.- A ressalvaprevista no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à execuçãohipotecária, não podendo benefício da impenhorabilidade ser afastado para a execução de outras dívidas. Por tratar-se denorma de ordem pública, que visa a proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritivaà hipótese contida na norma. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1115265/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRO-

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VÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. A AÇÃO ANULATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 486 DO CPC É ADEQUADAÀ ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRANSAÇÃO TENDO POR OBJETO BEM, CUJOS DIREITOSHAVIAM SIDO CEDIDOS A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE BEM, PELO MAGISTRADO QUE CONDUZIU OFEITO, OBJETO DE ACORDO QUE HOMOLOGARA. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS, QUE TI-NHAM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, RELATIVOS A BENS ADQUIRIDOS POR TERCEIROS. NECESSIDADE DE SERASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. A ação anulatória, embasada no artigo 486 do Código de Proces-so, é adequada à desconstituição do acordo homologado por sentença que não aborda o conteúdo da avença, pois odispositivo processual prevê que "[O]s atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramentehomologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil". 2. Transação é contratobilateral, oneroso, pelo qual, por meio de concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam litígio, eliminando aincerteza de uma relação jurídica, todavia "não pode transigir quem não tenha poder de disposição dos que constituemobjeto da transação", sendo certo que "direito de que o titular não pode dispor é insuscetível de transação". (GOMES,Orlando.Contratos. 23 ed.: Rio de Janeiro: Forense, 2001, ps. 440-442) 3. O artigo 1.026 do Código Civil de 1916 proclamaa indivisibilidade da transação, dispondo que "[s]endo nula qualquer das cláusulas, nula será esta", e o 1.031 do mesmodiploma dispõe que "[a] transação não aproveita nem prejudica senão os que nela intervieram, ainda que diga respeito acoisa indivisível". Com efeito, não poderiam as partes ter celebrado acordo tendo por objeto bem, cujos direitos sabiam tersido anteriormente cedidos por um dos contraentes. 4. A correta interpretação do conteúdo do artigo 1.133 do Código Civil de1916 é que o dispositivo veda a aquisição de bem, pelo magistrado que conduziu o feito, objeto de acordo que homologarae cuja sentença nem sequer havia sido publicada. 5. Os demais registros imobiliários não podem ser anulados em feito emque não figuram como réus os adquirentes e que, por conseguinte, não lhes foi assegurada a ampla defesa e o contraditó-rio, visto que as frações do imóvel, por carta de adjudicação do Juízo que homologou o acordo, constavam, no registro deimóveis, como pertencentes a quem alienara os bens. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1234321/SC, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011). Saliente-se que a anulação desentença homologatória de acordo deve observar o trâmite processual próprio previsto no artigo 486 do Código de ProcessoCivil, respeitada a legitimidade disposta no artigo 487 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido vem se posicionando ajurisprudência de outros Tribunais de Justiça de nosso país: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESPEJO POR FALTA DEPAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO MATERIAL DISPOSITIVO HOMOLOGADO PELO JUÍZO (FLS. 159).TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, ATRAVÉS DA QUAL REQUEREM A EXTINÇÃO DO LITÍGIO E DO PROCESSONA FORMA DO ART. 794, II DO CPC, MEDIANTE A SIMPLES APRESENTAÇÃO PELOS RÉUS DE DOCUMENTO DE CONFIS-SÃO DE DÍVIDA E GARANTIA HIPOTECÁRIA (FLS. 117), CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ÀS 153/157. OBRIGAÇÃO PROCESSU-AL CUMPRIDA. Se as partes convencionam a extinção do feito com referência expressa ao art. 794, II do CPC, e os deman-dados cumprem a condição imposta para a homologação do ato, apresentando documento no qual reconhecem a obriga-ção a que estão jungidos, então não se há de reformar a sentença homologatória, pois que o demandante já conhecia ostermos do referido. Homologação que só pode ser revista quando houver vício de vontade, indisponibilidade do bem/direitoou, ainda, consignação de ato diverso do declarado, situações inexistentes in casu. Inteligência do disposto nos arts. 840 e842 NCC. Negócio jurídico intra-processual, válido e corretamente homologado. Manutenção da sentença. Negativa deseguimento do recurso. (TJRJ, Apelação Cível Nº. 2008.001.19021, 8ª Câmara Cível, Des. Rel. Orlando Secco, Data doJulgamento: 24/04/2008) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIALFIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PEDIDO DERESCISÃO VIA RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. EXEGESE DO ARTIGO849 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. O recurso de apelação não é o meio processual adequado para arescisão ou modificação de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, restando ao insurgente recorrer àsvias processuais adequadas. (TJSC, Apelação Cível Nº. 2004.002691-9, Balneário Camboriú, Des. Rel. Mazoni Ferreira,Data do Julgamento: 02/02/2006) REGISTRO DECORRENTE DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA PELO JUIZ. COISA JULGADA.NULIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. A transação, devidamente homologada pelo julgador, produz efeito de coisa julgada, apenassendo possível sua anulação através de ação própria nos termos e casos definidos em lei. (TJMG, Apelação Cível Nº.1.0702.05.199246-0/001, Uberlândia, Des. Rel. Viçoso Rodrigues, Data do Julgamento: 28/09/2006, Data da Publicação: 24/10/2006) APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA E ALIMENTOS. ACORDO ENTABULADO ENTRE ASPARTES. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. INSURGÊNCIA QUANTO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM ÂMBITORECURSAL. RETRATAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO-CONHECIDO. O recurso de apelação não é omeio processual competente para a rescisão ou modificação de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo,pois irretratável unilateralmente, restando ao insurgente recorrer às vias processuais adequadas. (TJSC, Acórdão Nº.2004.012242-0, Joinville, Des. Rel. Mazoni Ferreira, Data do Julgamento: 05/08/2004) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVI-SÃO PATRIMONIAL DE BENS. TRANSAÇÃO REALIZADA E HOMOLOGADA EM JUÍZO. ANULAÇÃO OU MODIFICAÇÃO APENASEM AÇÃO PRÓPRIA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. VIA INADEQUADA. NÃO-CONHECIMENTO. O recurso de apelaçãocível não é o instrumento processual adequado à anulação ou à modificação de acordo celebrado e homologado em juízo,cabendo ao acordante irresignado socorrer-se de ação própria, cujo sucesso está ondicionado à demonstração da ocorrên-cia de vícios de consentimento, seja por erro, dolo ou coação.(TJSC, Acórdão Nº. 2003.000937-0, Porto União, Des. Rel. LuizCarlos Freyesleben, Data do Julgamento: 08/09/2005). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACORDOJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. Havendo decisão já transitada emjulgado que homologou acordo firmado entre as partes, o teor do que ali ficouestipulado não pode ser modificado oucompletado pelo julgador, visto possuir força de coisa julgada, constituindo decisão irrecorrível, equiparada à de mérito, sópassível de alteração por meio da via processual adequada. (TAMG, Apelação Cível Nº. 406.819-1, Des. Rel. Edílson Fernandes,Data do Julgamento: 05/11/2003). Assim, o presente recurso mostra-se por manifestamente improcedente, uma vez que dasentença homologatória de acordo, a qual faz coisa julgada imediatamente, não cabe recurso, mas apenas e quando muito

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a ação anulatória regulada no artigo 486, do CPC, como explicitado alhures, podendo o Relator, ab initio, negar-lhe segui-mento, nos termos no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "O relator negará seguimento a recurso manifestamenteinadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivotribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, doCódigo de Processo Civil e o art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presenteAgravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 16 de abril de 2013. DES. JOSÉ CÍCERO LANDINNETO RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005937-25.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Antonio Cesar da Fonseca BragaAdvogado : Renato Rodrigues Nogueira Neto (OAB: 22169/BA)Advogado : Ramon Santos Montenegro Nogueira (OAB: 26929/BA)Agravado : Scarlet Contruções e Serviços Ltda -meAdvogado : Raimundo Moreira Reis Junior (OAB: 15482/BA)DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por ANTONIO CESAR DAFONSECA BRAGA contra Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis eComerciais da comarca de Serrinha que, nos autos da Ação de Ordinária de Exclusão de Sócio c/c Indenização, movida pelaagravada SCARLET CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME, deferiu a tutela antecipada "para suspender o exercício, peloRequerido, das prerrogativas inerentes ao cargo de Administrador da empresa autora" (fls. 54/55). O agravante relata que foiadmitido como sócio da empresa agravada em 10 de fevereiro de 2012, possuindo 75.000 cotas do total de 150.000 queforma o capital social e que sob a falsa alegação de que tinha efetivado saques na conta corrente da empresa no valor deR$60.000,00 e desaparecido da cidade, o sócio Gillonarth moveu ação judicial para pleitear a sua exclusão da sociedade.Sustenta que passou um período no Estado do Rio de Janeiro visitando sua família, mas jamais se distanciou de suasobrigações perante a empresa, contatando via telefone por diversas vezes os demais sócios e que a retirada de valores daconta corrente era de conhecimento dos sócios e serviria para pagamentos das despesas com material e mão de obra daconstrução Academia Saúde, obra de construção civil contratada com a Prefeitura Municipal de Serrinha-BA. Alega que o atode exclusão de sócio não pode ser fundamentado tão somente no desejo dos sócios descontentes; que o Código Civil traz,taxativamente, as condições em que poderia ocorrer tal exclusão; que o contrato social da empresa agravada não preencheos requisitos de aprovação para exclusão do sócio pela via contida no art. 1085 do CC e que é necessário a maioria dossócios, representativa de mais da metade do capital social para exclusão de sócio, sendo que o pedido foi realizado porapenas um dos sócios, detentor de 25% das cotas societárias e ainda que a outra sócia concorresse para o pleito, nãoatenderia à previsão do art. 1030, do CC. Aduz que "não se verifica nos autos nenhuma prova cabal para justificar o afasta-mento inaudita altera pars conforme deferido pela Magistrada a quo, sem sequer ouvir a parte Agravante a respeito dos fatos"e que "a agravada não provou os fatos constitutivos de seu direito, não havendo nos autos um único documento quecomprove a má gerência da sociedade, mas sim a realização do trabalho sério e honesto efetivado pelo Agravante". Asseve-ra o cabimento da tutela antecipada recursal tendo em vista que a questão é relativa a direito fundamental da sociedade econsequentemente, a demora na prestação da tutela jurisdicional, acarreta prejuízo, informando, ainda, que os demaissócios receberam da prefeitura de Serrinha uma fatura no valor de R$7.667,46 referente ao pagamento de uma medição deconclusão de mais uma etapa da obra da academia da saúde, a qual fora realizada ainda na administração do Agravante,sem contudo lhe ser repassado seu quinhão societário. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para suspendera decisão de primeiro grau e determinar em favor do Agravante o direito de exercer as prerrogativas inerentes ao cargo deadministrador da Empresa Agravada, incluindo o direito de movimentação da conta corrente de nº 139-3, Agência 0077, naCaixa Economica Federal, mediante ofício. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisãoagravada e confirmar o pedido de tutela antecipada recursal. Para a interposição do agravo, na forma instrumental, olegislador exige que o recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Por outro lado,se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravo será retido. Por isso, Flávio Cheim Jorge (in A NovaReforma Processual, Ed. Saraiva, 2ª edição, 2003, p.174) ensina que "o legislador modificou sobremaneira o requisito deadmissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravantetenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos dadecisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário" (negritou-se). A hipótese trazida nestes autos deve serprocessada por esta via Instrumental. A concessão de efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal pressupõeainda a existência de um requisito específico, qual seja, o fumus boni iuris, pois, a partir do momento que não se inferir averossimilhança das alegações do agravante, restará sedimentada, em cognição sumária, própria desta fase de exame, oacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de 1º grau e a parte deverá suportar as consequências advindas do atojudicial recorrido. Da análise dos autos, constata-se, primus ictus oculi, que não estão presentes os requisitos autorizadoresda concessão do efeito suspensivo ativo tal como pleiteado pelo agravante. In casu, trata-se de matéria atinente ao institutoda exclusão judicial de sócio por justa causa que tem previsão no art. 1.030 do Código Civil, in verbis: "Ressalvado odisposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos

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Cad 1 / Página 242TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente". Previamen-te, vale consignar que a exclusão de sócio, não se pode olvidar, está intimamente ligado ao princípio da preservação daempresa, dado que o seu objetivo central é tutelar o interesse da sociedade já que esta pode ser fonte geradora de riquezasnão só para seus sócios, mas para a comunidade que a circunda. Excluindo-se um sócio que coloca em risco a atividadeempresarial, preserva-se, pelo menos em tese, a empresa. Nas sociedades é imprescindível, para a manutenção dovínculo societário, a existência da affectio societatis. Assim, caso algum sócio não cumpra com o seu dever de colaboraçãoou lealdade para com a sociedade, de forma a impedir ou obstaculizar o desenvolvimento de sua atividade, o sócio prevari-cador poderá ser expulso por descumprimento de seus deveres, ocasionando a rescisão do contrato social em relação aele. Contudo, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que gera a exclusão do sócio. O inadimplementodeve ser suficientemente grave, capaz de romper o equilíbrio entre a colaboração do sócio e o objetivo comum estabelecidopela sociedade, para que se caracterize como justa causa, conforme previsão do art. 1.030, do Código Civil: Nesse sentido:"EXCLUSÃO. SÓCIO. QUEBRA. AFFECTIO SOCIETATIS. A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, nopedido de dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a alegação de quebra da affectiosocietatis não é suficiente para a exclusão de sócios. De acordo com a Min. Relatora, deve ser demonstrada a justa causa,ou seja, os motivos que ocasionaram essa quebra, comprovando-se o inadimplemento do dever de colaboração social eespecificando-se os atos que teriam prejudicado a consecução do fim social da sociedade empresária. REsp 1.129.222-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2011".(Informativo nº 0479. Período: 27 de junho a 1º de julho de 2011.TerceiraTurma) Desta forma, em sede de cognição sumária, juízo próprio das medidas liminares, verifica-se que o agravante pleiteiao deferimento de efeito suspensivo por meio de argumentos que demandam aprofundamento probatório, que é a análiseacerca da existência ou não da falta grave no cumprimento de suas obrigações societárias, tornando-se, com isso, duvidosaa prova inequívoca quanto a verossimilhança da alegação, requisito primordial ao deferimento da medida ora reclamada.Neste contexto, é interessante a observação feita pelo Desembargador Renato Sartorelli, integrante do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA DEPENDENTE DEPROVAS INADMISSIBILIDADE. A prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direitolíquido e certo para a concessão do mandamus. Se a matéria discutida é de alta indagação, dependendo de exame maisaprofundado, não se verifica o requisito da verossimilhança do direito a que se reporta a lei como condição para o deferimen-to da tutela antecipatória (art. 273 do CPC). Agravo improvido." (Al 1.003.323-0/5, j. 21/11/2005). Com efeito, diante dosargumentos e dos documentos apresentados pela parte agravada e considerando presentes os requisitos legais paraconcessão da medida liminar, o Julgador de primeiro grau, limitou-se, por cautela, a suspender o exercício, pelo oraAgravante, das prerrogativas inerentes ao cargo de Administrador da empresa autora. Inexistindo, portanto, certeza quantoao fumus boni iuris, enquanto pressuposto inafastável para a concessão da tutela antecipada, não há como se deferir oefeito suspensivo pleiteado. Nesse sentido: "TJMG - "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃODOS EFEITOS DA TUTELA - AÇÃO ORDINÁRIA - MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVA - AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 273DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO - A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, já queimporta na antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com a sentença, exige, ao contrário datutela cautelar, requisitos muito mais rígidos para sua concessão. Assim, enquanto para a tutela cautelar bastam apenas ofumus boni iuris e o periculum in mora, para a tutela antecipatória são necessários a prova inequívoca e o fundado receio dedano irreparável ou de difícil reparação. Para se pretender a antecipação dos efeitos da tutela é de se anexar prova que, porsua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, nãosendo possível seu deferimento quando o entendimento do juiz depender da coleta de outros elementos probatórios. Aalegação unilateral da parte autora, de que a parte ré tem a obrigação de prestar serviços médicos à primeira, inexistindo,conseqüentemente, prova inequívoca desse fato, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela". (TAMG - AI 0397408-7 -(67119) - Belo Horizonte - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Maurício Barros - J. 11.06.2003). Registre-se, por fim, que o pericullum in moratambém não se mostra evidenciado vez que inexistem nestes autos circunstâncias concretas que demonstrem a urgênciada situação, ou a real possibilidade de que, antes de se atender o direito pleiteado, com o julgamento deste Recurso, nãomais estejam presentes as condições de fato para que sobre elas possa incidir a prestação jurisdicional, acarretando-lhelesão grave de difícil reparação. Em sendo assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao juízo de 1º grauo teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC) e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino,apenas, a intimação do agravado para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de abril de 2013. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000985-03.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Maria Aparecida Pereira FreitasAdvogado : Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB: 16911/BA)Advogado : Ana Clara Gonçalves de Carvalho (OAB: 18478/BA)Advogado : Matheus Moraes Sacramento (OAB: 21250/BA)Advogado : Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB: 32250/BA)Agravado : Estado da Bahia

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DESPACHO Intime-se o ESTADO DA BAHIA, ora agravado, pessoalmente, por seu representante judicial, para que apresentesuas contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal (art. 527, V, do CPC), nos termos do quanto dispostono art. 25, da Lei nº 6.830/80. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de abril de 2013. DES. JOSÉ CÍCEROLANDIN NETO RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005523-27.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Maria Reinalda Soares Santos SousaDef. Público : Fabianne de Oliveira SouzaAgravado : Raimundo Sousa SantosO presente Agravo de Instrumento, foi interposto por MARIA REINALDA SOARES SANTOS SOUSA contra decisão da MM Juízade Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca do Salvador que, nos autos daAção de Alimentos nº 0005523-27.2013.805.0000, "no sentido da ação de alimentos ser movida por esposa contra marido,entendo acerca da necessidade prévia de comprovação da necessidade da alimentada. Desta forma, deixo de arbitraralimentos provisórios para a Senhora MARIA REINALDA SOARES SANTOS SOUSA" (fls. 18). Pleiteia o arbitramento dosalimentos provisórios, considerando que "a Agravante é pessoa de idade avançada, com pouca escolaridade e conviveucom o Agravado durante mais de trinta anos dedicando-se exclusivamente aos afazeres domésticos, à criação e educaçãodos cinco filhos que teve com o mesmo, conforme certidões de nascimento acostadas" e que o Agravado "é aposentado eaufere benefício com valor superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais. Além disso, ainda dispõe de um automóvelcorsa, classic, de placa NYJ1553 utilizado como veículo de frete". Ao final requereu "o julgamento procedente do pedido, afinal, para determinar a fixação do valor dos alimentos provisórios em R$ 406,80 (quatrocentos e seis reais e oitentacentavos) mensais." Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. Para a interposição doagravo, na forma instrumental, o legislador exige, consoante art. 522, caput, do CPC, que a recorrente comprove a possibi-lidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravoserá sempre retido. Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciaçãose amolda ou não às exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando in concreto se a decisão resistida é passível decausar, ou não, à parte lesão grave e de difícil reparação. Analisando os autos, verifico a inexistência dos pressupostosindispensáveis ao processamento deste Recurso na forma instrumental, porque não vislumbro risco de lesão a direito ouprejuízo irreparável. Não há como se apurar o sustentado equívoco da decisão recorrida, porque, primeiro, não comprovouas despesas realizadas com a sua manutenção e, segundo, porque há carência probatória neste autos quanto as efetivaspossibilidades do alimentante de arcar com o valor pleiteado. Segundo a Desembargadora do Tribunal de Justiça do RioGrande do Sul, Maria Berenice Dias (in Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 3ª ed., 2006, p.433), "para definir valores, háque se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixaçãodos alimentos. Tradicionalmente, invoca-se o binômino necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessida-des do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuraçãoé feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade" (negritou-se). Em suma, é preciso ter um conjunto probatóriomínimo para se conceder os alimentos provisórios pleiteados, mas este não é o caso deste Recurso. Assim, à míngua deacervo probatório, tenho que a decisão recorrida não é capaz de causar a agravante lesão grave ou de difícil reparação.Diante do exposto, a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja recebido em suaforma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC CONVERTO o Agravo de Instrumento em AGRAVO RETIDO,determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo, onde deverão ser apensados ao processo principal. Publi-que-se para efeitos de intimação. Salvador, 18 de abril de 2013. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0146780-86.2003.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Luiz Alberto Souza Vilas BoasAdvogado : Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi (OAB: 18378/BA)Embargado : Banco Citibank S/AAdvogado : Leonardo Dias da Silva Telles (OAB: 10898/BA)Advogado : Pedro Paulo de Barros Barreto (OAB: 123137/RJ)Advogado : Wilson de Oliveira Ribeiro (OAB: 13050/BA)Advogado : Pedro Borges da Silva Teles (OAB: 17471/BA)

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Cad 1 / Página 244TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Renato Carvalho Facciolla (OAB: 19639/BA)Advogado : Tomaz Marchi Neto (OAB: 4759/BA)Advogado : Cesar Augusto Ribeiro Vivas Oliveira (OAB: 8042/BA)DESPACHO Intimem-se os embargados, LUIZ ALBERTO SOUZA VILAS BOAS e BANCO CITIBANK S/A, através de seusadvogados, para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes respectivamente àsfls. 454/457 e fls. 459/461. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de abril de 2013. DES. JOSÉ CÍCERO LANDINNETO RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASilvia Carneiro Santos ZarifPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0314103-07.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Promedica - Proteção Médica A Empresas S/AAdvogado : Gustavo da Cruz Rodrigues (OAB: 28911/BA)Agravado : Ministerio Público do Estado da BahiaPromotor : Joseane Suzart Lopes SilvaPretende a parte agravante a reconsideração da decisão de fl. 209/210, que converteu em retido o agravo de instrumento.Sem que o recorrente tenha trazido elementos hábeis à reforma pretendida, é de ser mantida a decisão em questão porseus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro, pois, o pleito de reconsideração. Intimem-se. Publique-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Silvia Carneiro Santos Zarif

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASilvia Carneiro Santos ZarifPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0313352-20.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Petrobras - Petroléo Brasileiro S/AAdvogado : Juliana Santos Peixoto Moro (OAB: 31014/BA)Advogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA)Agravado : Arivalda de Almeida GoisAdvogado : Paulo Roberto Carlos Soares (OAB: 5388/SE)Advogado : Daniel Gomes Costa (OAB: 5139/SE)Certifique-se acerca da apresentação dos informes judiciais solicitados. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Silvia Carneiro Santos Zarif

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASilvia Carneiro Santos ZarifPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0117135-74.2007.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Bp Industria e Comercio de Bebidas LtdaAdvogado : Saulo Veloso Silva (OAB: 15028/BA)Advogado : Rodrigo Borges Vaz da Silva (OAB: 15462/BA)Advogado : Hernani Lopes de Sá Neto (OAB: 15502/BA)Apelado : Ticket Serviços S.aAdvogado : Rogerio J Hernandes Bonazzi (OAB: 173542/SP)Verifico tratar-se de processo definitivamente julgado, indevidamente remetidos os autos ao Tribunal pela serventia da 26.ªVara de Rel de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, possivelmente em razão de interpretação equívoca do despachode fl. 134, lançado por aquele MM. Juízo e que, na verdade, reporta-se à ação de execução em apenso. Restituam-se, pois,os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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Cad 1 / Página 245TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

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0006205-79.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Municipalidade de Sao PauloAdvogado : Gerber de Andrade Luz (OAB: 62146/SP)Agravado : Jose dos Reis Lima FilhoAdvogado : João Paulo Santana Silva (OAB: 25158/BA)Assim, consoante previsto no artigo 527, II, do CPC, CONVERTO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Apóscumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se.Comunique-se.

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0006130-40.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Estado da BahiaProc. Estado : Marcus Vinicius CaminhaAgravado : Aguinoel Menezes SouzaDef. Público : Eliana de Souza Batista Cavalcante ReisDeste modo, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste recurso emagravo retido a ser apreciado em possível apelação a ser interposta. Cumpridas as formalidades necessárias, remetam-seestes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se.

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0006090-58.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/AAdvogado : Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 12746/BA)Advogado : Eduardo Silva Lemos (OAB: 24133/BA)Agravado : Antonio Fernando Leite SantanaAnte o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Requisitem-se as informações necessárias, comunicando o teordesta decisão ao juízo a quo.

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0004644-20.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Bs Elo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronozados MultissetorialAdvogado : João Eudes Vital de Araújo Cavalcante (OAB: 15332/CE)Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 24617/CE)Advogado : Hugo Filardi Pereira (OAB: 27461/BA)Advogado : Luiz Machado Bisneto (OAB: 15630/BA)Agravados : Polystar Indústria e Comércio de Produtos Sintéticos Ltda e outroAdvogado : Andre Barachisio Lisboa (OAB: 3608/BA)Advogado : Sylvio Garcez Junior (OAB: 7510/BA)Advogado : Mariana Cerqueira Felix (OAB: 26529/BA)

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Cad 1 / Página 246TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

O agravo de instrumento ressente-se da falta de peças que, embora facultativas, são indispensáveis à compreensão dacontrovérsia. Revendo o posicionamento a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmouo entendimento de que "a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelasconsideradas necessárias à compreensão da controvérsia - não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo-se daroportunidade à agravante de complementação do instrumento" (AgRg no AREsp 32.259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJA-MIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/03/2013). Assim, determino à agravante a juntada das seguintespeças: (a) petição inicial da impugnação creditícia por ela manejada (Proc. n.º 0000316-10.2012.8.05.0250); (b) ata daAssembléia Geral de Credores; (c) complementação da petição copiada às fls. 153-158 do instrumento (protocolizada peloAdministrador Judicial da agravada). Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do agravo. Publique-se. Intimem-se.

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0004644-20.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Bs Elo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronozados MultissetorialAdvogado : João Eudes Vital de Araújo Cavalcante (OAB: 15332/CE)Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 24617/CE)Advogado : Hugo Filardi Pereira (OAB: 27461/BA)Advogado : Luiz Machado Bisneto (OAB: 15630/BA)Agravados : Polystar Indústria e Comércio de Produtos Sintéticos Ltda e outroAdvogado : Andre Barachisio Lisboa (OAB: 3608/BA)Advogado : Sylvio Garcez Junior (OAB: 7510/BA)Advogado : Mariana Cerqueira Felix (OAB: 26529/BA)

O agravo de instrumento ressente-se da falta de peças que, embora facultativas, são indispensáveis à compreensão dacontrovérsia. Revendo o posicionamento a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmouo entendimento de que "a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelasconsideradas necessárias à compreensão da controvérsia - não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo-se daroportunidade à agravante de complementação do instrumento" (AgRg no AREsp 32.259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJA-MIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/03/2013). Assim, determino à agravante a juntada das seguintespeças: (a) petição inicial da impugnação creditícia por ela manejada (Proc. n.º 0000316-10.2012.8.05.0250); (b) ata daAssembléia Geral de Credores; (c) complementação da petição copiada às fls. 153-158 do instrumento (protocolizada peloAdministrador Judicial da agravada). Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do agravo. Publique-se. Intimem-se.

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0003415-69.2009.8.05.0063/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Hilario da Silva AraujoAdvogado : Elido Ernesto Reyes Junior (OAB: 15506/BA)Embargado : Banco Santander (Brasil) S/AAdvogado : Solange Cerqueira Lima (OAB: 32937/BA)Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA)Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, NÃO ACOLHO os presentesEmbargos de Declaração. Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Salvador, 18 de abril de 2013Silvia Carneiro Santos Zarif

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0002901-72.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Abatedouro Frango Bom Ltda

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Cad 1 / Página 247TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Jamerson Cerqueira Calixto (OAB: 32587/BA)Agravado : Banco Itau Unibanco S/AAdvogado : João Alfredo de Menezes Vasconcelos Leite (OAB: 34888/BA)Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante, ausente a demonstração do estado demiserabilidade jurídica, indispensável quando o requerente do benefício for pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481/STJ, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar suaimpossibilidade de arcar com os encargos processuais". Intime-se, pois, a empresa recorrente para que promova o preparorecursal, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de inadmissão. Publique-se. Intime-se.

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Cícero Landin NetoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0146780-86.2003.8.05.0001/50001 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Banco Citibank S/AAdvogado : Leonardo Dias da Silva Telles (OAB: 10898/BA)Advogado : Pedro Paulo de Barros Barreto (OAB: 123137/RJ)Advogado : Wilson de Oliveira Ribeiro (OAB: 13050/BA)Advogado : Pedro Borges da Silva Teles (OAB: 17471/BA)Advogado : Renato Carvalho Facciolla (OAB: 19639/BA)Advogado : Tomaz Marchi Neto (OAB: 4759/BA)Advogado : Cesar Augusto Ribeiro Vivas Oliveira (OAB: 8042/BA)Embargado : Luiz Alberto Souza Vilas BoasAdvogado : Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi (OAB: 18378/BA)DESPACHO Intimem-se os embargados, LUIZ ALBERTO SOUZA VILAS BOAS e BANCO CITIBANK S/A, através de seusadvogados, para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes respectivamente àsfls. 454/457 e fls. 459/461. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de abril de 2013. DES. JOSÉ CÍCERO LANDINNETO RELATOR

Salvador, 18 de abril de 2013José Cícero Landin Neto

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0134064-85.2007.8.05.0001 Reexame NecessárioRemetente : Juiz de Direito de Salvador da 5ª Vara da Fazenda PúblicaInteressado : Zilmar Rodrigues de Andrade JuniorAdvogado : JOSE PAULO DE BARROS MELLO (OAB: 1133/SE)Interessado : Ministério PúblicoPromotor : Alba Helena Pimentel do LagoProc. Justiça : Adivaldo Guimarães CidadeConverto o feito em diligência em face do parecer preliminar nº 222/2013 do ilustre Procurador de Justiça. Determino oretorno dos autos ao juízo de origem para que a Serventia proceda à necessária intimação pessoal do representante doMinistério Público de 1º grau acerca da sentença concessiva da segurança, bem como para que certifique se houve ou nãoa interposição de apelação pelos interessados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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0003415-69.2009.8.05.0063/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Hilario da Silva AraujoAdvogado : Elido Ernesto Reyes Junior (OAB: 15506/BA)Embargado : Banco Santander (Brasil) S/AAdvogado : Solange Cerqueira Lima (OAB: 32937/BA)

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Cad 1 / Página 248TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Verbena Mota Carneiro (OAB: 14357/BA)Advogado : Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho (OAB: 1048A/BA)Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, NÃO ACOLHO os presentesEmbargos de Declaração. Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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0006091-43.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/AAdvogado : Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 12746/BA)Advogado : Eduardo Silva Lemos (OAB: 24133/BA)Agravado : Perpetua Comercio de Gênros Alimentícios LtdaAgravado : José Batista BomfimAgravado : Maria do Perpetuo Socorro A. SantanaAnte o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Requisitem-se as informações necessárias, comunicando o teordesta decisão ao juízo a quo.

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0005768-38.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Antonio Felix AlmeidaAdvogado : Vivian Angelim Ferreira dos Santos (OAB: 23032/BA)Agravante : Afa Hidraulica Instalações e Locações de Eireli - MeAgravado : Banco Itau - Unibanco S/ATrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada à fl.10, que, nos autos da ação de revisão de contratobancário proposta pelos agravantes, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Em suasrazões, após pleitear a gratuidade da justiça em sede recursal, sustentam os agravantes, em resumo, que os documentosjuntados aos autos demonstram sua carência econômica. Invocam a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundoa qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibi-lidade de arcar com os encargos processuais". Asseveram, ainda, que a manutenção da decisão agravada ofende agarantia constitucional do acesso à justiça. Pede o provimento. Desnecessária a solicitação de informações ao Juízo deorigem. Deixei de intimar o agravado, porquanto ainda não angularizada a relação processual. Recurso próprio e tempestivo.Tramitação regular. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, versando matéria pacífica noSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelos agra-vantes, dispensando-o do preparo recursal, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, e da Súmula 481/STJ, que respectiva-mente dispõem: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própriapetição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízopróprio ou de sua família." Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem finslucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Também à luz do dispositivo de leie da Súmula citados, é de se reconhecer razão aos recorrentes Antonio Felix Almeida, pessoa física, e Afa HidráulicaInstalações e Locações de Eireli - ME, firma individual pertencente ao primeiro autor. Segundo a clara dicção do aludido art.4º da Lei 1.060/50, para fazer jus aos referidos benefícios, basta a simples afirmação da parte, sendo esta pessoa física, "naprópria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, semprejuízo próprio ou de sua família.". A jurisprudência do STJ não diverge: "MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDI-CIÁRIA. INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. [...] O benefício dagratuidade não é amplo e absoluto. 'Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária,mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e oshonorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao Juiz, no entanto,indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)' (REsp n° 151.943-GO). Recurso ordinário a que se negaprovimento." (ROMS. 10.692/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, D.J. de 01/10/2001). - grifei. No caso dos autos, em que o pedidoé formulado também por pessoa jurídica, cumpriram os autores/agravantes o quanto preconiza a Súmula 481 do STJ,desincumbindo-se do ônus de provar a falta de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Aliás, oentendimento sumulado do STJ prestigia tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: "BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.PESSOA JURÍDICA DEDIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE

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Cad 1 / Página 249TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

RECURSOSFINANCEIROS. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DEDEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DEINCAPACIDADEECONÔMICA. CONSEQÜENTEINVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO.RECURSO IMPROVIDO. - O benefício dagratuidade - que se qualifica como prerrogativadestinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso àtutela jurisdicionaldo Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoafísica quanto à pessoa jurídica de direitoprivado,independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito priva-do - com ou sem finslucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício dagratuidade, o ônus de comprovar a suaalegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF343/364), não sendo suficiente, portanto, aocontrário do quesucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT828/388 - RT 834/296), a mera afirmação deque não está emcondições de pagar as custas do processo e os honoráriosadvocatícios. Precedentes." (AgRg no RE192.715/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,Segunda Turma, DJ 9/2/07). Cabe lembrar que as leis infraconstitucionais devemser aplicadas conforme os preceitos e princípios erigidos na Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXIV, estatui que "oEstado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Relevante registrar,por fim, que o benefício poderá ser revogado pelo julgador, de ofício ou mediante provocação da outra parte, se houver faltasuperveniente dos requisitos essenciais à sua concessão. Do exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código deProcesso Civil, DOU PROVIMENTO, liminarmente, ao agravo de instrumento para conceder a assistência judiciária gratuitaaos agravantes. Oficie-se ao Juiz da causa para o cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Transitado emjulgado, dê-se baixa. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício.

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0005516-35.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Alex Chaves da SilvaAgravante : Tatiane Ferreira Carneiro SilvaAdvogado : Lais Souza dos Santos (OAB: 33169/BA)Advogado : Caroline Barbosa Batista (OAB: 34838/BA)Advogado : Isabela Silva Cavalcanti (OAB: 33791/BA)Advogado : Lilian Martfeld Calmon Santos (OAB: 34255/BA)Agravado : Construtora Tenda S/ADiante do exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO a este recurso,para conceder a assistência judiciária gratuita ao Agravantes. Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento destadecisão. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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0001128-89.2013.8.05.0000/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Banco Finasa S/A - Bradesco FinanciamentosAdvogado : Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB: 25277/BA)Embargado : Luiz Carlos Ferreira da CruzAdvogado : Marcos Antonio Andrade (OAB: 30726/GO)Em face do pedido de efeitos modificativos, intime-se o embargado para que se manifeste. Prazo de cinco dias. Após,voltem-me conclusos para o julgamento dos declaratórios. Publique-se. Intimem-se.

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0001781-04.2010.8.05.0063 ApelaçãoApelante : Inss - Instituto Nacional do Seguro SocialProcurador : Adailton Elmoria Oliveira de AlmeidaApelado : Gutemberg Cunha Araujo Representado Por Maria Luzinete Cunha Araujo

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Cad 1 / Página 250TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Rosalina Souza Do Bonfim (OAB: 6953/BA)Diante do exposto, DECLARO A incompetência absoluta desta Corte Estadual de Justiça para apreciar e julgar o presenterecurso, determinando a imediata remessa desses autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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0005442-78.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Inss - Instituto Nacional do Seguro SocialProcurador : Manuelita Hermes Rosa Oliveira FilhaAgravado : Willian Ramos SilvaAdvogada : Ivana Silva de Santana (OAB: 12730/BA)Assim, consoante previsto no artigo 527, II, do CPC, CONVERTO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Apóscumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se.Comunique-se.

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0005901-80.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Daiany Santana de SouzaAdvogado : Frank Dantas Simas (OAB: 7086/SE)Impetrado : Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana UefsAnte o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgar originariamente o feito,determinando a remessa desses autos à Distribuição do 1º Grau, para proceder à distribuição para uma das Varas daFazenda Pública da Comarca de Feira de Santana. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Silvia Carneiro Santos Zarif

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0005901-80.2013.8.05.0000 Mandado de SegurançaImpetrante : Daiany Santana de SouzaAdvogado : Frank Dantas Simas (OAB: 7086/SE)Impetrado : Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana UefsAnte o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgar originariamente o feito,determinando a remessa desses autos à Distribuição do 1º Grau, para proceder à distribuição para uma das Varas daFazenda Pública da Comarca de Feira de Santana. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Silvia Carneiro Santos Zarif

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0037546-24.1993.8.05.0001 Reexame NecessárioRemetente : Juiz de Direito de Salvador 5ª Vara da Fazenda PublicaInteressados : Hermelinda Sergia de Oliveira e outrosAdvogado : José Amando Sales Mascarenhas Junior (OAB: 16994/BA)

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Cad 1 / Página 251TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Interessado : Estado da BahiaProcª. Estado : Lilian de Novaes Coutinho Fiuza (OAB: 13003/BA)Tendo em vista as informações prestadas pelo juízo a quo (fls.316), em que afirma que o recurso juntado aos autos àsfls.288/305, datado de 29.08.2007, interposto contra a sentença de fls.116/120, publicada no DPJ de 01.02.2007, éintempestivo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, como autorizada peloart.557, do CPC. Devolvo os autos à Secretaria Especial de Recursos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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0005977-07.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Graça Maria de Souza BahiaAdvogado : Elias Freitas dos Santos (OAB: 30547/BA)Agravado : Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls.58-61, que, nos autos da ação de revisão decontrato bancário proposta pela agravante, (1) indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora,determinando o recolhimento das custas judiciais; (2) condicionou o deferimento do pleito liminar - manutenção na possedo veículo financiado e retirada da anotação dos cadastros de inadimplentes - ao depósito judicial das prestações mensaisno valor contratado. Em suas razões, após pleitear a gratuidade da justiça em sede recursal, sustenta a agravante, emresumo, que, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, basta a simples declaração de pobreza na petição inicial para aconcessão dos benefícios, não se exigindo, outrossim, advogado com poderes especiais. Argumenta, quanto ao pleitoliminar formulado na revisional, que já adimpliu 16 das 60 parcelas contratadas, encontrando-se impossibilitada de honraras demais prestações, devido à cobrança de encargos abusivos nelas insertos. Pede o provimento. Desnecessária asolicitação de informações ao Juízo de origem. Deixei de intimar o agravado, porquanto ainda não angularizada a relaçãoprocessual. Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamentomonocrático, versando matéria pacífica no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Inicialmente, nos termos do art. 4º, da Lei1.060/50, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela agravante, dispensando-a do preparo recursal.No mérito, é de se reconhecer parcial razão à recorrente. O mencionado art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe: "Art. 4º. A partegozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está emcondições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." grifei.Segundo a clara dicção do dispositivo, para fazer jus aos referidos benefícios, basta a simples afirmação da parte "naprópria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, semprejuízo próprio ou de sua família.". A jurisprudência do STJ não diverge: "MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDI-CIÁRIA. INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. [...] O benefício dagratuidade não é amplo e absoluto. 'Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária,mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e oshonorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao Juiz, no entanto,indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)' (REsp n° 151.943-GO). Recurso ordinário a que se negaprovimento." (ROMS. 10.692/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, D.J. de 01/10/2001). - grifei. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme iterativajurisprudência desta Corte, não é necessária a outorga de poderes específicos para que o advogado postule a assistênciajudiciária gratuita. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1169230/PA, Rel. Ministro ADILSONVIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ -, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 31/05/2011) -grifei E essa é a hipótese dos autos, em que a agravante, na exordial da ação revisional, afirmando-se juridicamente pobre,pugnou expressamente pela concessão dos benefícios da assistência judiciária, como se vê à fl.22. Essa afirmação depobreza jurídica goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida de ofício pelo Juiz, ou pela parte ex-adversa, mediante demonstração de que o requerente não se amolda ao perfil de necessitado. No caso concreto, todavia,sequer instaurou-se o contraditório. O magistrado indeferiu o pedido por entender necessário advogado com poderesespecíficos e declaração de pobreza em documento próprio, exigências que, como se viu, não encontram ressonância najurisprudência dominante. Consabido que as leis infraconstitucionais devem ser aplicadas conforme os preceitos e princí-pios erigidos na Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXIV, estatui que "o Estado prestará assistência jurídica integrale gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Relevante registrar, ainda, que o benefício poderá ser revogadopelo julgador, de ofício ou mediante provocação da outra parte, se houver falta superveniente dos requisitos essenciais àsua concessão. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a decisão agravada está em consonância com ajurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia, segundo a qual, em sede de ação revisional de contrato demútuo, a vedação/exclusão do mutuário dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do veículo financiadosomente é possível mediante o depósito das prestações mensais no valor contratado. Confiram-se os precedentes: "AGRA-VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM

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VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉ-DITO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDÚCIA, NA SUAPOSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A interposição de ação revisional de contrato não autoriza o depósito devalores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividadedas cláusulas. - A manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao depósito das prestações do financiamen-to, vencidas e vincendas, nos valores contratados.- A obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos cadastrosrestritivos de crédito, é permitida, quando discutido em juízo o próprio contrato" (AgI nº 53952-5/2008, Rel. Des. JOSÉMARQUES PEDREIRA, Primeira Câmara Cível, j. em 24.03.2009, maioria). "A interposição de ação revisional de contrato nãoautoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca deeventual abusividade das cláusulas. - A manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao depósito dasprestações do financiamento, vencidas e vincendas, nos valores contratados. - A obstacularização do nome do devedor emquaisquer dos cadastros restritivos de crédito é permitida, quando discutido em juízo o próprio contrato. Recurso parcial-mente provido." (AgI nº 8033-2/2008, Rel. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, Quarta Câmara Cível, j. 05.05.2009,maioria). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS DECONSUMO COM RESERVA DE DOMÍNIO. LIMINAR GARANTINDO POSSE MEDIANTE DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES MEN-SAIS EM VALOR INFERIOR AO ORIGINALMENTE CONTRATADO E BAIXA NA RESTRIÇÃO CADASTRAL. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA.. PROVIMENTO DO AGRAVO. Inobstante a possibilidade de discussão quantopossível abusividade das cláusulas insertas em contrato de financiamento de veículo com reserva de domínio, razoável eprudente o depósito integral dos valores das parcelas originalmente contratadas, a fim de mostrar-se justa a continuidadeda posse do bem financiado em poder do autor, ora agravado, e baixa na restrição cadastral, até decisão final do processo."(AgI nº 25236-0/2009, Rel. Des. JOSEVANDO SOUSA ANDRADE, Terceira Câmara Cível, j. em 07.07.2009, unanimidade)."AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS.DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PAR-CIALMENTE PROVIDO. Na hipótese sub judice, afigura-se mesmo temerário o decreto liminar, que em antecipação datutela, autorize o depósito de prestações, em valores nitidamente inferiores ao livremente pactuado, não somente pelo danomaterial manifesto, mais ainda pela carga de lesividade à segurança jurídica dos contratos, permitindo a sua alteração deforma unilateral. Por tais razões, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sedimentado a viabilidade da medida depreservação da posse do bem litigioso, assim como o impedimento do registro do nome do devedor, em cadastros deinadimplentes, desde que deposite as prestações, nos valores originalmente pactuados, restando discutir os encargoscontratuais, considerados abusivos." (AgI nº 2489-3/2009, Rel. Des. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES, Quinta CâmaraCível, j. em 28.04.2009, unanimidade). O entendimento sufragado pelas Câmaras Cíveis do TJ-BA está em harmonia com ajurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de que a simples discussão judicial da dívida não basta paraimpedir os efeitos da mora (Súmula 380), exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos: "a) aexistência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstraçãode que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunalde Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea" (REsp n.527.618, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. em 22.11.2003). Do exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código deProcesso Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL, liminarmente, ao agravo de instrumento para conceder a assistência judiciáriagratuita à agravante, condicionando, contudo, a concessão da tutela antecipada ao depósito das prestações mensais dofinanciamento no valor efetivamente contratado. Oficie-se ao Juiz da causa para o cumprimento desta decisão. Publique-se.Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício.

Salvador, 18 de abril de 2013Silvia Carneiro Santos Zarif

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0320298-08.2012.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Unimed Sergipe Cooperativa de Trabalho MedicoAdvogado : Antonio Marcos Silva de Andrade (OAB: 2765/SE)Advogado : Roberta C. de Rezende (OAB: 451A/SE)Agravado : Maria Ivete SantosAdvogada : Candice Santana Fernandes (OAB: 21693/BA)Do exposto, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, CONVERTO ESTE AGRAVO DE INSTRU-MENTO EM RETIDO, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, da menciona-da legislação. Intime-se e cumpra-se. Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Salvador, 18 de abril de 2013Silvia Carneiro Santos Zarif

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Edivaldo Rocha RotondanoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005376-98.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Colégio do Sagrado Coração de JesusAdvogado : Arivaldo Amancio dos Santos (OAB: 10546/BA)Advogado : Jean Tarcio Alves Franchi (OAB: 16835/BA)Agravado : Pizzaria Bela Praça LtdaAnte o exposto, nego seguimento ao recurso, com fincas no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Ao trânsito emjulgado, arquivem-se os autos. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo. P. I. Cumpra-se.

0006191-95.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Município de AlagoinhasAdvogado : Ricardo Marcolin (OAB: 8426/BA)Advogado : Hermes Hilarião Teixeira Neto (OAB: 32883/BA)Agravado : Ministério PúblicoPromotor : Clarissa Diniz Guerra de Andrade SenaAnte o exposto, indefiro a suspensividade requestada, ao tempo em que solicito as pertinentes informações ao juízo a quo.Intime-se o agravado, por carta de ordem dirigida à pessoa da Dra. Clarissa Diniz Guerra de Andrade Sena, para responderaos termos deste recurso, no prazo a que alude o art. 527, V, do CPC. Cumpridas essas diligências, ouça-se à doutaProcuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013José Edivaldo Rocha Rotondano

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Edivaldo Rocha RotondanoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0189245-71.2007.8.05.0001/50002 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Abigail Ferraz de Oliveira e OutrosAdvogado : Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB: 29540/BA)Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)Embargado : Estado da BahiaProcª. Estado : Andréa GusmãoIntime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 399/410.

Salvador, 18 de abril de 2013José Edivaldo Rocha Rotondano

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Edivaldo Rocha RotondanoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0003459-44.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Ivanete Vasconcelos NascimentoAdvogado : Fábio Henrique Caetano Ribeiro (OAB: 24436/BA)Agravado : Heron Vasconcelos NascimentoAnte a informação prestada pela EBCT à fl. 167-verso, intime-se o agravado, por carta registrada, para responder aos termosdo presente recurso no endereço declinado na vestibular recursal, qual seja, rua Rui Barbosa, nº 489, CEP: 44.570-000,Santo Antônio de Jesus - Bahia. P. I. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013José Edivaldo Rocha Rotondano

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Edivaldo Rocha RotondanoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000805-84.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Município de Juazeiro

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Cad 1 / Página 254TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Eduardo José Fernandes dos Santos (OAB: 30515/BA)Advogado : Carlos Luciano de Brito Santana (OAB: 25406/BA)Advogado : Gizânia Alves Nunes (OAB: 29297/BA)Advogado : Maria Auxiliadora Alves de Souza (OAB: 17265/BA)Agravado : Espolio de Luis Rios Campelo Rep. Por Nilcea Chaves CampeloAdvogado : Jair Duque Pinto (OAB: 3971/BA)Procª. Justiça : Rita Maria Silva RodriguesO exame dos autos revela que não é possível concordar-se com o opinativo do Ministério Público ofertado às fls. 219/224sem que antes seja dada oportunidade ao recorrente para manifestar-se. Isto porque a guia para pagamento do ITIV de fl.215 foi emitida em cumprimento à ordem do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, uma vez queo pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso foi indeferido às fls. 209/2010, o que não pode, a priori, implicarna perda do objeto do agravo. Destarte, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre apetição de fls. 213/214, informando seu interesse no julgamento do mérito recursal.

0005912-12.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Ideon Gonçalves de OliveiraAdvogado : Eduardo da Silva Rocha (OAB: 23816/BA)Agravado : A. R. G., Rep. Por Fernanda Rocha SantosAdvogado : Fabia Oliveira da Silva (OAB: 16435/BA)Da análise dos autos, não se verifica a assinatura dos patronos do agravante na peça recursal (fl. 03). Nesse sentido,considerando-se que tal falha pode ser sanada, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, para que supra ovício apontado, no prazo de cinco dias.

Salvador, 18 de abril de 2013José Edivaldo Rocha Rotondano

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Edivaldo Rocha RotondanoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0011965-74.2011.8.05.0001 ApelaçãoApelante : J.marcelino Clinica Odontologica 24h LtdaAdvogado : Flavia Mattos E Santos (OAB: 25668/BA)Advogado : Raimundo Fernando Fontes Santos (OAB: 3656/BA)Apelado : Consorcio Parques UrbanosAdvogado : Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA)Advogado : Daciano Publio de Castro (OAB: 15485/BA)Advogado : Fábio Miguel Rosa (OAB: 18324/BA)Advogado : Bruno Tommasi Costa Caribé (OAB: 18464/BA)Advogado : Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB: 23791/BA)Advogado : Marcelo Braga de Andrade (OAB: 24102/BA)Advogado : Mila Sampaio dos Humildes Oliveira (OAB: 27936/BA)Advogado : André Monteiro Do Rego (OAB: 7653/BA)Advogada : Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB: 8564/BA)À fl. 248, a apelante protocolou petição informando "que as partes entabularam acordo nos presentes autos, como se inferedo andamento em anexo, retirado junto ao site do TJBA, encontrando-se o mesmo pendente de homologação" (fl. 248).Diante dessa manifestação, determinou-se a remessa dos autos à Secretaria para que procedesse à juntada da aludidapetição. Em resposta, lavrou-se a certidão de fl. 255, atestando-se que a petição com os termos do acordo foi indevidamenteprotocolada junto ao juízo de primeiro grau. Proferida sentença e interposto recurso de apelação, a competência parahomologar eventual acordo celebrado pelas partes é do Tribunal de Justiça, e não do juízo de primeira instância. Ademais,é dever das partes protocolar a petição de acordo no juízo competente, não cabendo ao Judiciário socorre-las em seuserros. Destarte, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à juntada da petição com os termos doacordo supostamente celebrado, devidamente firmado por elas ou por seus patronos que tenham poderes nos autos paratransigir. Findo o prazo indicado sem manifestação das partes, deve a Secretaria certificar o seu decurso in albis e realizarnova conclusão. Ficam as partes cientes de que sua inércia implicará no imediato julgamento do apelo interposto.

0158662-35.2009.8.05.0001/50000 Embargos de DeclaraçãoEmbargante : Ecad - Escritorio Central de Arrecadacao e DistribuicaoAdvogado : Ruyberg Valença da Silva (OAB: 11300/BA)Advogado : Rodrigo Moraes Ferreira (OAB: 16590/BA)Advogado : Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB: 22373/BA)Apelante : Cinemark Brasil S.a.

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Cad 1 / Página 255TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Leonardo Dias da Silva Telles (OAB: 10898/BA)Advogado : Pedro Dantas de Carvalho Junior (OAB: 11741/BA)Advogado : Felipe Gazoni (OAB: 163185/RJ)Advogado : Andrea Zoghbi Brick (OAB: 94630/RJ)Apelado : Ecad - Escritorio Central de Arrecadacao e DistribuicaoEmbargado : Cinemark Brasil S.a.Em atenção à garantia do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre osembargos de declaração de fls. 1432/1447. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013José Edivaldo Rocha Rotondano

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Edivaldo Rocha RotondanoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006324-40.2013.8.05.0000 Agravo de InstrumentoAgravante : Jonathan Santos HaineAgravante : Gisele Rocha HaineAdvogado : Edmario Nascimento da silva (OAB: 37833/BA)Agravado : Colina de Piatã Incorporadora LtdaNesse contexto, considerando a ausência de comprovação dos rendimentos da outra agravante, entendo pela concessãoparcial do efeito suspensivo requerido, apenas para isentar-lhes quanto ao recolhimento das custas iniciais, determinandoa intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei.

Salvador, 18 de abril de 2013José Edivaldo Rocha Rotondano

SEÇÃO CRIMINAL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJefferson Alves de AssisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0320342-27.2012.8.05.0000 Conflito de JurisdiçãoSuscitante : Juiz de Direito de Juazeiro - Juizado Especial CriminalSuscitado : Juiz de Direito de Juazeiro - 2a Vara CriminalInteressado : Flavio dos Santos FerreiraInteressado : Ministério PúblicoOrdeno a conversão do feito em diligência, para cumprimento do quanto requerido na Promoção Ministerial Nº 2181/2013 defl. 41. Após, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo.

Salvador, 18 de abril de 2013Jefferson Alves de Assis

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPedro Augusto Costa GuerraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005992-73.2013.8.05.0000 Revisão CriminalRequerente : Antonio dos Santos AraujoAdvogado : João Rocha de Oliveira (OAB: 522A/BA)Advogado : Lucia Miranda de Oliveira Carvalho (OAB: 37694/BA)DESPACHO Remetam-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. PedroAugusto Costa Guerra Relator

Salvador, 18 de abril de 2013Pedro Augusto Costa Guerra

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Cad 1 / Página 256TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª Turma - Primeira Câmara CriminalPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 02 de abril de 2013

0000113-08.1999.8.05.0055 Recurso em Sentido EstritoComarca : CentralRecorrente : Edson Junival CardimAdvogado : William Ferreira Evangelista (OAB: 10101/BA)Recorrido : Ministério PúblicoRecorrido : Roldão Fernandes de Carvalho, Assistente de AcusaçãoAdvogado : Adão de Assunção Duarte (OAB: 14174/BA)Advogado : Erito Francisco Machado (OAB: 14282/BA)Prom. Público : Fernando Lucas Carvalho Villar de SouzaProc. Justiça : Lidivaldo Reaiche Raimundo BrittoRelator : Abelardo Virgínio de CarvalhoDecisão : Não-Provimento. Unânime.

0003056-06.2008.8.05.0112/50000 Embargos de DeclaraçãoComarca : ItaberabaAutor : Defensor Público Marcos Antonio Pithon NascimentoRecorrente : Israel Teixeira ReisDefensor : Ludio Rodrigues BonfimProcuradora : Sheilla Maria da Graça Coitinho das NavesRelator : Abelardo Virgínio de CarvalhoDecisão : Embargos de Declaração Não-Acolhidos à Unanimidade

0000002-92.2012.8.05.0273 Recurso em Sentido EstritoComarca : Várzea do PoçoRecorrente : Carlos Nunes da SilvaRecorrente : Cecilio Nunes da SilvaAdvogado : Eugenio Costa de Oliveira (OAB: 27619/BA)Advogado : Jane Clezia Batista de Sá (OAB: 27212/BA)Recorrido : Ministério PúblicoPromotor : Letícia Queiroz de CastroProcuradora : Elza Maria de SouzaRelator : Abelardo Virgínio de CarvalhoDecisão : Não-Conhecimento. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Maria de Lourdes Rezende da RochaDiretor(a) da Secretaria do(a) 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAlmir Pereira de JesusPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000698-40.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Defensoria Pública do Estado da BahiaPaciente : Adenir Santana SantosDef. Público : Barbara Ribeiro Mendes MascarenhasImpetrado : Juiz de Direito de Jequié 1ª Vara CriminalJULGO PREJUDICADO o presente mandamus.

0003633-53.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Sanzio Correa PeixotoPaciente : Danilo Ribeiro AndradeAdvogado : Sanzio Correa Peixoto (OAB: 27480/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Ilhéus 2ª Vara CriminalAdemais, possíveis omissões ou atrasos ocorrentes entre a prisão flagrancial e a instauração da ação penal já foram, aoque se dessume dos autos, superados e corrigidos. Ante a inexistência de comprovação efetiva do fummus boni iuris, ou dopericulum in mora, pressupostos indispensáveis à outorga de um provimento inaudita altera pars, INDEFIRO A LIMINARPOSTULADA.

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Cad 1 / Página 257TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0005394-22.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Wanessa Augusto BezerraPaciente : Daniel Belarmino da CostaAdvogado : Wanessa Augusto Bezerra (OAB: 30559/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 12ª Vara CriminalAssim entendendo, DEFIRO A LIMINAR VINDICADA para suspender os efeitos da prisão preventiva decretada contra oPaciente Daniel Belarmino da Costa e mandar seja expedido, em seu favor, o ALVARÁ DE SOLTURA para que permaneça, emliberdade, até o julgamento do mérito deste remédio heróico.

Salvador, 18 de abril de 2013Almir Pereira de Jesus

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIALuiz Fernando LimaPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0004543-80.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Defensoria Pública do Estado da BahiaPaciente : Diego Alves PereiraDef. Público : Alessandro MouraImpetrado : Delegado da 14ª Delegacia Territorial da BarraProcurador : Aderbal Simoes BarretoConsiderando o trânsito em julgado da decisão proferida no plantão judiciário a qual não conheceu a inicial, com espequecom § 2º do artigo 259 do RITJ/BA, às fls. 30/33, assim como, o parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 39/40 que opinouno mesmo sentido. À vista da certidão de publicação de fl. 34 da decisão transitada em julgado, determino o arquivamentodos autos com anotações e comunicações devidas. Cumpra-se.

0006197-05.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Marcos de Sousa da Natividade FilhoPaciente : Elisson Santos SantanaImpetrado : Juiz de Direito de Salvador 8ª Vara CriminalEstagiário : Marcos de Sousa da Natividade FilhoDecisão O Bel. Marcos de Sousa da Natividade Filho impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, emfavor de Elisson Santos Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca deSALVADOR. Narra o Impetrante que o Paciente está preso desde 26/01/2012 e, até a data da impetração, ocorre ilegalidadede sua prisão, pois a instrução já prosperou e o Juízo a quo esta aguardando o envio do laudo de exame de corpo de delitodo paciente pelo Departamento de Polícia Técnica para enviar os autos ao Ministério Público afim de que este apresente osmemoriais escritos, assim como, inocorrência dos fundamentos que autorizem a custódia cautelar do paciente, tendo emvista que detem condições subjetivas para concessão da liberdade provisória, contrariando a legislação processual penalvigente, pois, dando ensejo ao constrangimento ilegal. Aduziu-se que teve denegado o pedido de revogação da custódia nojuízo primevo, sem justificar de forma fundamentada o não cabimento das medidas alternativas prevista na novel Lei nº12.403/2011, apenas "mencionando de forma vaga e genérica, a necessidade de garantia da ordem pública", acrescentan-do militar em favor do Paciente, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita de vendedor vistoriador,conforme faz prova nos autos. É o relatório. A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional,somente admissível quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato guerreado e evidenciadoso periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil e impossível reparação,e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. No caso em exame, não vislumbro os elemen-tos autorizadores para a concessão da medida liminar, nem a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráterde urgência. Isto porque, havendo alegação de excesso de prazo, entendo necessária a manifestação da Autoridade Coatorapara, só então, ser apreciado o mérito da impetração, cuja análise competirá ao colegiado, em momento oportuno, nãomerecendo, destarte, o deferimento do pleito liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se as informa-ções à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, que poderão ser enviadas através de fax (071) 3372-5336 (Secretaria da Primeira Câmara Criminal). Em seguida, à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publi-que-se. Intime-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Luiz Fernando Lima

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAlmir Pereira de JesusPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0002755-31.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Ester Nery CrisóstomoImpetrante : Rogerio Souza Khouri da Silva

Page 258: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 258TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Paciente : William Barreto CostaAdvogado : Ester Nery Crisostomo (OAB: 36945/BA)Advogado : Rogerio Souza Khouri da Silva (OAB: 37317/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de ToxicosPercebe-se, outrossim, que os impetrantes alegam ter o paciente condições pessoais favoráveis, mas não trouxeramnenhuma certidão acerca dos antecedentes nem qualquer outro documento comprobatório do exercício de ocupação lícitado paciente o que torna inviável a análise da possibilidade de reconhecer em favor do mesmo o direito subjetivo alegado.Ante a inexistência de comprovação efetiva do fummus boni iuris, ou do periculum in mora, pressupostos indispensáveis àoutorga de um provimento inaudita altera pars, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA.

0005510-28.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Abel Alves AraujoImpetrante : Fernanda Lima de QueirozPaciente : Romeu Ferreira da SilvaAdvogado : Abel Alves Araujo (OAB: 28792/BA)Advogado : Fernanda Lima de Queiroz (OAB: 24640/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Cipó Vara CriminalNo que tange ao alegado excesso de prazo, necessário se torna ouvir as explicações da autoridade judicial a fim de que sepossa estabelecer um liame entre a demora e sua causa com o que se mostrará justificada ou desarrazoada a dilaçãoprobatória no processo de origem. Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA.

Salvador, 18 de abril de 2013Almir Pereira de Jesus

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAlmir Pereira de JesusPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0007033-39.2008.8.05.0004 ApelaçãoApelante : Jose da Conceição RodriguesDef. Público : Nelson Alves Cortes NetoApelado : Ministério PúblicoPromotor : Paola Roberta de Souza EstefamDê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para exame e parecer. Após, concluso.

0011248-67.2008.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Roberval da Silva SantosApelado : Ministério PúblicoProm. Público : Mauricio Cerqueira LimaDefensor : Liliana Sena CavalcanteTendo em vista a certidão de fl. 242/ser, devolvo os autos a Secretaria da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal, para que seproceda a baixa dos autos.

Salvador, 18 de abril de 2013Almir Pereira de Jesus

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAlmir Pereira de JesusPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0001444-05.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : José dos Santos GomesPaciente : Adilson Freitas dos SantosAdvogado : Jose dos Santos Gomes (OAB: 11126/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Feira de Santana Vara de Violência Doméstica Fam Contra A MulherProcuradora : Aurea Lucia Souza Sampaio LoeppDevolvam-se os autos à Secretaria da Câmara para que cumpra-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 23 e 24.

Salvador, 18 de abril de 2013Almir Pereira de Jesus

Page 259: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 259TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª Turma - Primeira Câmara CriminalPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 09 de abril de 2013

0002964-97.2013.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : Feira de SantanaImpetrante : Antonio Expedito MartinsPaciente : Joanir Vieira de OliveiraAdvogado : Antonio Expedito Martins (OAB: 11018/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Feira de Santana Vara dos Feitos Relat Tóxicos e Acid de VeículosProcuradora : Maria de Fatima Campos da CunhaRelator : Pedro Augusto Costa GuerraDecisão : Denegada a ordem - UnânimeSalvador, 18 de abril de 2013.Maria de Lourdes Rezende da RochaDiretor(a) da Secretaria do(a) 2ª Turma - Primeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJoanice Maria Guimarães de JesusPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0004040-59.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Delfin Paixão dos SantosPaciente : Wellington dos Reis PereiraAdvogado : Delfin Paixão dos Santos (OAB: 34088/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de ToxicosProcuradora : Aurea Lucia Souza Sampaio LoeppRetornem os autos à Procuradoria de Justiça, para que seja enfrentada a questão atinente ao excesso de prazo para o inícioda instrução criminal. Publique-se.

0006057-68.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Lucas Bezerra da SilvaPaciente : Lucas Bezerra da SilvaImpetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso 1ª Vara CriminalTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo próprio paciente Lucas Bezerra da Silva, em que figura, naqualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de crime da comarca de Paulo Afonso. Em conformidadecom as alegações do impetrante, o mesmo teria sido preso, no dia 23 de outubro de 2012, pela prática do delito, previsto, noart. 33, da Lei 11.343/06, e, posteriormente, convertida em prisão preventiva. O autor da impetração sustenta, que "a policiaenvadiu sua residência, aonde o mesmo estava dormindo com sua esposa e filha, quando surpreendido por policiais queinvadirão sua casa sem mandato de prisão, nem busca e apreenção. () Que depois disso o paciente ficou sabendo que ospoliciais apresentaram "180" pedras de crack, dizendo que a droga era do mesmo." (sic. fl. 03) Assevera que o mesmoencontra-se preso, há mais de 160 (cento e sessenta) dias, sem que fosse realizado o seu interrogatório do paciente, o queevidenciaria injustificado excesso de prazo. Além disso, aponta que o paciente possui os requisitos que o permite responderao processo, em liberdade, quais sejam, primaridade, bons antecedentes, endereço certo, trabalho lícito como eletricista eque jamais respondeu a qualquer processo criminal. Alega, ainda, o princípio da presunção da inocência. Dessa forma,conclui o impetrante "É possível a concessão de liberdade provisória agente primário, com profissão definida e residênciafixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manuetenção da custódia cautelar" (sic. fl.10) Nessecontexto, o requerente evidencia a ilegalidade da segregação cautelar do paciente e pleiteia a concessão de medida liminar,para que seja determinada a expedição de alvará de soltura, em seu favor, além da confirmação da ordem, ao final. Oacionante não acostou aos autos nenhuma documentação. É o relatório. Decide-se. É cediço que a concessão de liminar,em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de patente ilegalidade. Examinando-se os autos, não se vislumbraa mencionada ilegalidade, a ser coartada, em sede de liminar. Assim, mais prudente será aguardar a análise do órgãojudicante colegiado, juiz natural da causa. Diante dos fundamentos acima mencionados, indefiro a liminar. Requisitem-seinformações à autoridade coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se.

0006125-18.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Armando Nogueira FernandesPaciente : Anderson da Silva BacelarAdvogado : Armando Nogueira Fernandes (OAB: 30985/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari 1ª Vara Criminal

Page 260: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 260TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Armando Nogueira Fernandes, em favor deANDERSON DA SILVA BACELAR, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito Vara da 1º VaraCriminal da comarca de Camaçari. O impetrante argui que o paciente foi preso, no dia 19 de março de 2013, pela prática docrime, previsto, no art. 33, da Lei 11343/06. Aduz, também, o impetrante o excesso de prazo, uma vez que o paciente estápreso, há 27 (vinte e sete) dias, sem que a juíza de piso tivesse, sequer, analisado o auto de prisão em flagrante, bem comonão analisou o pleito da liberdade provisória . Sustenta ainda, o princípio da presunção da inocência. Assevera que, "... oconstrangimento ilegal, no presente caso, é de meridiana clareza, O paciente está preso, tão somente, com o APFD semqualquer manifestação do juízo competente" (sic. fl.0 7). Nesse contexto, intenta o impetrante evidenciar o ilegal constrangi-mento que oprime o paciente e, como consequência, peticiona, liminarmente, a expedição do alvará de soltura, confirman-do-se a medida, ao final. Foram acostados aos autos documentação de fls.08-40. É o relatório. Decide-se. É cediço que aconcessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de patente ilegalidade. Examinando-se osautos, não se vislumbra a mencionada ilegalidade, a ser coartada, em sede de liminar. Assim, mais prudente será aguardara análise do órgão judicante colegiado, juiz natural da causa. Diante dos fundamentos acima mencionados, indefiro aliminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se.

0319575-86.2012.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Antonio Marlon Souza OliveiraPaciente : Gleidson Silva de SouzaAdvogado : Antonio Marlon Souza Oliveira (OAB: 24620/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Serrinha Vara CriminalProcurador : Lidivaldo Reaiche Raimundo BrittoConsiderando-se o Alvará de Soltura, de fls.115, expedido a favor do ora paciente, e enviado pelo juízo a quo, via fax- símileabro vista a Procuradoria, para novo pronunciamento. Após, voltem-me os autos conclusos, para apreciação. Publique-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Joanice Maria Guimarães de Jesus

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPedro Augusto Costa GuerraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006273-29.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Isaac da Cunha OliveiraPaciente : Aristides Souza dos SantosPaciente : José Domingos de OliveiraAdvogado : Isaac da Cunha Oliveira (OAB: 34239/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara CriminalDecisão Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Isaac da Cunha Oliveira em favor de AristidesSouza dos Santos e José Domingos de Oliveira, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 1ª VaraCriminal da Comarca de Salvador/BA. Alega o Impetrante que os Pacientes foram presos sob a acusação de terem infringidoos arts. 180 e 311 do CP. Em suas razões, em apertada síntese, narra o Impetrante que os Pacientes foram prestar socorroa Eliomar de Jesus Santos, pois estava com um ferimento a bala e não estava conseguindo dirigir o veículo que dizia ser desua propriedade, sendo conduzido até o Hospital Menandro de Farias, em Lauro de Freitas. Lá, os Acusados ficaramaguardando resposta do estado de saúde de Eliomar, quando, para surpresa de ambos, foram abordados por agentespoliciais e receberam voz de prisão, em razão da restrição de roubo que havia no veículo. Assevera que, passados 02 (dois)meses do ocorrido, os Pacientes encontram-se presos, sem sequer ter sido homologado o Auto de Prisão. Ressalta,outrossim, que o Auto de Prisão em Flagrante se encontra na 1ª Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas e a ação penalna 1ª Vara Crime na Comarca de Salvador, em razão de aqui residirem os Pacientes e por serem flagranteados na 9ªDelegacia da Boca do Rio, motivo que ensejou conflito de competência, o que, segundo o Impetrante, o Juiz desta Comarcada Capital já se posicionou, declinando a competência para a Comarca de Lauro de Freitas. Dessa forma, argumenta seremos Acusados os maiores prejudicados, vez que se encontram presos de forma ilegal, cabendo, assim, o relaxamento dasegregação dos mesmos, sobretudo por serem primários, com residência fixa, arrimo de família e exercerem atividadeslícitas. Por fim, requer seja concedida a presente Ordem de Habeas Corpus, liminarmente, em favor dos Acusados, para oefeito de, reconhecendo-se a ilegalidade praticada, determinar a expedição do competente Alvará de Soltura. À inicial juntoua documentação de fls. 11/90. É o relatório. Passo a analisar. Consta da cópia da Denúncia, fls. 49, " em 16 de fevereiro de2013, por volta das 20 horas, integrantes da polícia militar foram informados sobre a existência de um veículo com restriçãode roubo nas proximidades do Hospital Menandro de Farias, em Lauro de Freitas-BA, com indivíduos que conduziam sujeitobaleado, ocasião em que verificaram constar a placa policial daquele de nº NYT3242, diversa, todavia, da numeraçãoconstante no chassi, a saber, JSZ9538, ensejando a prisão em flagrante dos mesmos, instando ressaltar que Eliomar deJesus Santos foi transferido para o Hospital Geral do Estado, onde se encontra internado. Apurou-se que o veículo era objetode crime de roubo, conforme Queixa-Crime nº 873 de 24/01/2013, da 18ª D.T de Camaçari-BA, e ostentava placa policialdiversa da que por lei lhe era reservada." Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenaspode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como formade assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da Ordem pleiteada. In casu, examinando, perfunctoriamente, os presentes

Page 261: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 261TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Autos, não se vislumbram, de plano, elementos suficientes a delinear efetivamente a existência da aduzida ilegalidade, emconfronto com os demais elementos constantes do processo. Desta forma, neste primeiro momento, maior cautela seimpõe a este signatário, no sentido de aguardar as informações judiciais acerca dos fatos narrados para melhor análise domérito da questão. Ex positis, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à doutaautoridade coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de abril de 2013.

Salvador, 18 de abril de 2013Pedro Augusto Costa Guerra

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPedro Augusto Costa GuerraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000043-31.2012.8.05.0153/50000 Embargos de DeclaraçãoApelante : José Aparecido Santos SouzaAdvogado : Átila de Almeida Oliveira (OAB: 28119/BA)Apelado : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Lair Faria AzevedoProcurador : Antonio Carlos Oliveira CarvalhoDESPACHO Tratando-se de Embargos de Declaração (fls.282/291) que veicula pedido de efeito modificativo, remetam-seos autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator

0000107-80.2011.8.05.0216/50000 Embargos de DeclaraçãoApelante : Hugo de Andrade CarvalhoAdvogado : Raul Francis Oliveira da Silva (OAB: 23877/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotora : Ana Cláudia Fonseca CostaProcurador : Lidivaldo Reaiche Raimundo BrittoDESPACHO Tratando-se de Embargos de Declaração (fls. 178/182) que veicula pedido de efeito modificativo, remetam-seos autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator

0001210-23.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Sergio Raimundo de Oliveira RibeiroPaciente : Lucas Batista dos ReisImpetrado : Juiz de Direito de Ribeira do Pombal Vara CriminalProcurador : Lidivaldo Reaiche Raimundo BrittoDESPACHO Acolhendo a manifestação do ilustre Procurador de Justiça Dr. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto (fls. 60),determino a reiteração de "requisição de esclarecimentos sobre o Paciente, à Vara de Execução Penal da Comarca deSerrinha e à Vara Crime da Comarca de Cícero Dantas, lembrando que ele já foi condenado na Comarca de Ribeira doPombal, pela prática do crime estatuído no art. 157, §2º, I e II, do CPB, conforme Ofício nº367/2013, daquele Juízo (fls. 27/28).". Cumprida a diligência supra, certifique-se o seu resultado e, em seguida, remetam-se os autos com vista à doutaProcuradoria de Justiça. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator

0006127-85.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Defensoria Pública do Estado da BahiaPaciente : Waltermiro Santos LuzPaciente : Pedro Henrique Cruz Lima SantosImpetrado : Juiz de Direito de Salvador 5ª Vara CriminalDESPACHO Às fls. 32 consta Decisão proferida no Plantão Judiciário de Segundo Grau pelo ilustre Desembargador JeffersonAlves de Assis, através da qual foi reconhecida a prejudicialidade desta Ação de Habeas Corpus. Por conseguinte, certifique-se a Secretaria da Câmara o trânsito em julgado do referido decisum, em caso de ausência de recurso, arquivem-se osautos. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator

Salvador, 18 de abril de 2013Pedro Augusto Costa Guerra

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPedro Augusto Costa GuerraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0004828-73.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Gilberto Azevedo da Silva

Page 262: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 262TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Paciente : Francismar Lima SantosAdvogado : Gilberto Azevedo da Silva (OAB: 34750/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Simoes Filho1ª Vara CriminalDECISÃO 1. Às fls. 43 pelo fato de inexistir pedido de liminar na peça inicial, determinei a requisição de informações junto àautoridade apontada como coatora, e posterior remessa ao Ministério Público. Ao depois, o Impetrante peticionou às fls. 45/46 requerendo a medida liminar. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISMAR LIMA SANTOS, apontan-do como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Simões Filho/BA. Narra o impetrante queo Paciente se encontra preso em flagrante desde 02.10.2012, pela infundada suspeita de infringir o disposto no art. 157, §2º,I, II, IV, do Código Penal. Esclarece que a prisão em flagrante aconteceu em razão de que supostamente naquela data, porvolta de 12h30m, o mesmo foi acusado de ter roubado o veículo de Luis Antonio de Oliveira dos Santos. Após ser surpreen-dido por policiais que, após dar uma busca no interior do veículo, localizaram uma arma de fogo e duas bombas defabricação caseiras e todos os objetos pessoais da vítima, dono do veículo. Em suas razões, alega a configuração deconstrangimento ilegal devido a ausência necessidade para a segregação do Paciente, ressaltando, ainda, que este éprimário, possui família constituída, residência fixa, estudante, ou seja, requisitos que possibilitam o mesmo responder oprocesso em liberdade. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem. 2. Entende-se que a obtenção de liminar émedida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iurise do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo aoImpetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos. Ao exame dos autos observa-se que o Paciente juntamen-te com Adilton dos Anjos da Conceição e José Roque Alves dos Santos Júnior, foram denunciados pelo Ministério Público. NaDenúncia acostada às fls. 20/23 consta o seguinte registro: "(...) Após render Jamile e a cliente, Adilton se dirigiu até a salaonde se encontravam Fernando e Gabriel, a quem também anunciou o assalto, dizendo "perder, perdeu, umbora, umbora",enquanto José e Francismar, então, quebraram os vidros da vitrine e subtraíram diversas peças de aço inox, prata e ouro, asquais guardaram dentro de uma mochila pertencente a Francismar. Eram elas 44 (quarenta e quatro) anéis, 12 (doze)pulseiras, 9 (nove) correntes e um mostruário, avaliadas em R$3.000,00 (três mil reais). Após, deixaram a loja e embarca-ram novamente no veículo anteriormente roubado, decidindo se dirigirem até o Município de Candeias/BA, onde os trêsdenunciados residem. Os denunciados ainda subtraíram do veículo o seu aparelho de GPS e aparelho de som e DVD.Entretanto, no percurso na Rodovia BR 324, por volta das 15 horas, foram capturados pela Polícia Rodoviária Federal que osprocurava em razão do roubo do veículo. Registre-se que os denunciados, ao avistarem a viatura, empreenderem fuga emalta velocidade, colocando em risco a vida de usuários da rodovia, forçando a polícia a atirar no pneu do veículo roubado,pondo fim à perseguição no Km 597 daquela rodovia, sentido Salvador/BA." (fls. 22). No caso vertente, neste momentoprocessual, não existem elementos suficientes para se verificar a alegada desnecessidade da segregação cautelar doPaciente. Quanto ao alegado excesso de prazo, neste momento processual, não há elementos suficientes para se mensurara existência do apontado elastério prazal. De mais a mais, o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal é o deque "A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiarida-des do caso concreto." (STF, 1ª Turma, HC 108514/MT, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe 21.06.2012). Pois bem. Analisadosos autos, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe ao signatário,fazendo-se imperativo, neste momento, indeferir o pedido de liminar, notadamente porquanto não vislumbrada a presençados requisitos indispensáveis para a concessão do pedido initio litis. Solicitem-se as informações à Autoridade Coatora, aserem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 deabril de 2013. Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator

0006297-57.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Mary Any Vieira AlvesPaciente : Antonio Jose da Luz FilhoAdvogado : Mary Any Vieira Alves (OAB: 4418/AL)Impetrado : Juiz de Direito de Itabuna - 2a Vara CriminalDECISÃO 1.Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO JOSÉ DA LUZ FILHO, apontando como autoridadecoatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna/BA. Narra o Impetrante que o Paciente teve suaprisão preventiva decretada em 27 de setembro de 2012, pela suposta prática do crime de furto, encontrando-se presodesde essa data. Destaca que o crime ocorreu em 29 de janeiro de 2002, há 10 (dez) anos, de acordo com a denúncia, e "sóagora depois de 10 anos, o juiz do feito, entendeu por bem prender o acusado, depois do crime prescrito, de acordo commandado de prisão e decisão, em anexo, doc. Nº02 e 03: RESTA SALIENTAR QUE O ACUSADO - PACIENTE NUNCA FORAOUVIDO em Juízo, apenas na Delegacia, nunca foi citado da Denúncia." (fls. 03). Em suas razões, alega a configuração deconstrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o processo além de prescrito,encontra-se parado, sem nenhum ato processual designado há exatos 08 (oito) meses. Pugna pela concessão da ordem,in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura e, ao final, a concessãodefinitiva da ordem. 2.Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedidaatravés de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornareficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos.Da leitura da Denúncia ofertada pelo Ministério Público, observamos o seguinte destaque: "(...) Consta dos autos do Inqué-rito Policial que no dia 29.01.2002, às 23h aproximadamente, os denunciados, previamente acordados, em comunhão de

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Cad 1 / Página 263TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

desígnios e ações, após arrombarem duas portas que serviam de obstáculo ao desiderato criminoso, subtraíram 35 (trintae cinco) armas de fogo do Setor de Expediente do Departamento de Polícia Técnica do Complexo Policial desta Cidade,evadindo-se em seguida do local." (fls. 13). Nota-se, ainda, que o Juiz ao decretar a prisão preventiva do Paciente, na data de24.11.2006, considerou que "Tendo que o réu é de paradeiro ignorado, demonstra que frustará inexoravelmente a aplicaçãoda lei penal, e assim decreto-lhe a custódia preventiva." (fls. 08). No caso vertente, neste momento processual, não existemelementos suficientes para se verificar o alegado elastério prazal. Ademais, em matéria atinente ao excesso de prazo, oentendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal é o de que "A razoável duração do processo não pode ser consi-derada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto." (STF, 1ª Turma, HC 108514/MT, Rel.Ministra ROSA WEBER, DJe 21.06.2012). Pois bem. Analisados os autos, e nada obstante as alegações ofertadas peloImpetrante, tenho que maior cautela se impõe ao signatário, fazendo-se imperativo, neste momento, indeferir o pedido deliminar, notadamente porquanto não vislumbrada a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão do pedidoinitio litis. Solicitem-se as informações à Autoridade Coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista àProcuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRARelator

Salvador, 18 de abril de 2013Pedro Augusto Costa Guerra

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPedro Augusto Costa GuerraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0006337-39.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Antonio José Oliveira BorgesPaciente : Roque da Silva SantosAdvogado : Antonio José Oliveira Borges (OAB: 9989/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do JuriDECISÃO 1.Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROQUE DA SILVA SANTOS, apontando como autoridadecoatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA. Narra o Impetrante queo Paciente foi preso em 28.02.2013, pela infundada suspeita de infringir o disposto no art. 121, em sua forma qualificada, doCódigo Penal. Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação daculpa, tendo em vista que "há mais de 60(sessenta) dias após o recebimento da Denúncia, não foi designada a AIJ(Audiência de Instrução e Julgamento). Por desídia do poder Estatal.". (fls. 03). Destaca que desde 07.03.2013 encontra-sependente de apreciação pedido de revogação da prisão preventiva. Pugnam pela concessão da ordem, in limine, para fazercessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem.2.Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de umexame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz adecisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos. Nocaso vertente, neste momento processual, não existem elementos suficientes para se verificar o alegado elastério prazal.Ademais, em matéria atinente ao excesso de prazo, o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal é o de que"A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades docaso concreto." (STF, 1ª Turma, HC 108514/MT, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe 21.06.2012). Pois bem. Analisados osautos, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe ao signatário, fazendo-se imperativo, neste momento, indeferir o pedido de liminar, notadamente porquanto não vislumbrada a presença dosrequisitos indispensáveis para a concessão do pedido initio litis. Solicitem-se as informações à Autoridade Coatora, aserem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 deabril de 2013. Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator

Salvador, 18 de abril de 2013Pedro Augusto Costa Guerra

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPedro Augusto Costa GuerraPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0001156-78.2009.8.05.0006 ApelaçãoApelante : Edmilson dos SantosAdvogado : Cláudio dos Santos Queiroz (OAB: 13893/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Jader Santos AlvesDESPACHO Remetam-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. PedroAugusto Costa Guerra Relator

Page 264: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 264TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0006327-92.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Marizene Santos GusmaoImpetrante : Robson Oliveira de LacerdaPaciente : Alessandro Santos VieiraAdvogado : Marizene Santos Gusmão (OAB: 18206/BA)Advogado : Robson Oliveira de Lacerda (OAB: 22944/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Eunapolis 1ª Vara CriminalDecisão 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Béis. Marizene Santos Gusmão e RobsonOliveira de Lacerda em favor de Alessandro Santos Vieira, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 1ªVara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. Alegam os Impetrantes que o Paciente se encontra preso desde 05 de abril de2010, em razão de "flagrante", por infração aos Arts. 121 c/c 14, II, e Art. 14 da Lei 10.826/2003. Aduzem a configuração deconstrangimento ilegal que sofre o Paciente, em decorrência da ilegalidade da sua manutenção na prisão, em razão dediversas irregularidades ocorridas no trâmite processual, como por exemplo, erro na nomeação do Defensor do Réu,remessa errônea dos autos para Comarca diversa e para este Tribunal. Destacam, por oportuno, que desde 03 de março de2011 encontra-se pendente de remessa para este Tribunal Recurso agitado pelo Réu. Por fim, requerem seja concedida apresente Ordem de Habeas Corpus, liminarmente, em favor do Paciente, para o efeito de, reconhecendo-se a ilegalidadepraticada, determinar a expedição de Alvará de Soltura, para que possa aguardar o deslinde de seu processo em liberdade.À inicial juntaram procuração e substabelecimento, e às fls. 09 a 25 extrato de consulta de movimentação processual dosistema SAIPRO, deste Tribunal de Justiça. 2.Ao exame dos autos constata-se que esta Ação não merece ser conhecidapela seguinte razão. Na inicial os Impetrantes apontam a desnecessidade da prisão cautelar do Paciente, além da ocorrên-cia de diversos erros na condução do processo, porém somente juntaram o ato procuratório e extrato de consulta demovimentação processual, o que impossibilita examinar suas alegações. Nesse mesmo sentido, deixaram de juntar cópiado Decreto Prisional, obstando a este Órgão verificar os fundamentos mantenedores da segregação do Paciente. Porconseguinte, chega-se a conclusão do reconhecimento da impossibilidade deste Tribunal em conhecer deste HabeasCorpus, em face da instrução deficiente. No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: "EMENTA: HABEASCORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 304 (QUATRO VEZES), NA FORMADO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 (DUAS VEZES). MOTIVO DA IMPETRAÇÃO: AUSÊN-CIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃODO ALEGADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA, NA ESTEIRA DOPARECER MINISTERIAL." (TJBA, 1ª Câmara Criminal, HC nº0309335-38.2012.805.0000, Rel. Desa. Vilma Costa Veiga,julgado em 21.08.2012) "CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ÓBICE AO APELOEM LIBERDADE. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM CÓPIA DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA ACAUTELATÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHE-CIDA. I. O conhecimento do writ depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da exordial com todos oselementos de prova necessários para a compreensão da lide. II. Em que pese se tratar de pleito de soltura por carência demotivação idônea a ensejar a custódia acautelatória do réu, os impetrantes não lograram acostar cópia do acórdão oraimpugnado, assim como do decreto condenatório, no qual foi decretada a sua prisão preventiva pelo Magistrado processante.(...) V. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.." (STJ, 5ª Turma, HC nº 220650/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe20.08.2012) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. NULIDADE. FALTA DE DOCUMENTOESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É deficiente a instrução do habeas corpus, apta a impedir o seu conhecimento, se oantecedente lógico das alegações que encerra, é dizer, o ato judicial tido por coator, não foi juntado aos autos. 2. Não hácomo aferir a ocorrência de nulidade em acórdão proferido em recurso em sentido estrito, se não foi juntado o inteiro teor dorespectivo julgado, mas apenas e tão-somente a tira de andamento, onde consta o resultado." (STJ, 6ª Turma, HC nº150720/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13.12.2012). Para tal hipótese o §2º do artigo 259 do RegimentoInterno desta Corte determina que: "Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido senão vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado naimpetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.". (destaquei). Ex positis, NÃO CONHEÇODO PRESENTE HABEAS CORPUS, razão pela qual INDEFIRO, LIMINARMENTE, A PETIÇÃO INICIAL. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator

0008714-81.2003.8.05.0113 ApelaçãoApelante : Marcelo Santos da SilvaDef. Público : Washington Luiz Pereira de AndradeApelado : Ministério Público do Estado da BahiaPromotora : Lívia Maria Santana e Sant` Anna VazDESPACHO Remetam-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 18 de abril de 2013. Des. PedroAugusto Costa Guerra Relator

Salvador, 18 de abril de 2013Pedro Augusto Costa Guerra

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Cad 1 / Página 265TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJefferson Alves de AssisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000879-80.2009.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor : Ministério Público Do Estado da BahiaProcuradora : Eny Magalhaes SilvaPromotor : Jose Vicente Santos LimaRéu : Antonio Carlos Freire de Abreu, Prefeito Municipal de JacaraciAdvogado : Sinésio Martins de Abreu Júnior (OAB: 10902/BA)Vistos, etc. Em pesquisa realizadas por esta relatoria, constatou-se que, por força das eleições municipais recém ocorridas,o denunciado não manteve seu status político-institucional de prefeito, inexistindo in casu, portanto, a renovação eleitoral desua prerrogativa de foro e, por conseguinte, da competência originária do TJ-BA, razão pela qual ORDENO a imediataredistribuição do feito a juiz competente de primeiro grau de jurisdição. P. R. I. Salvador, 17 de abril de 2013 Jefferson Alvesde Assis

Salvador, 18 de abril de 2013Jefferson Alves de Assis

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJefferson Alves de AssisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0002980-56.2010.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor : Ministério PúblicoPromotor : Jose Jorge Meireles FreitasProc. Geral : Rômulo de Andrade Moreira (OAB: 11022/BA)Réu : Jose Conegundes VieiraAdvogado : Magno Israel Miranda Silva (OAB: 26125/BA)Constatamos que, por força das eleições municipais recém ocorridas, o denunciado não manteve seu status político-institucional de prefeito, inexistindo in casu, portanto, a renovação eleitoral de sua prerrogativa de foro e, por conseguinte, dacompetência originária do TJ-BA, razão pela qual ORDENO a imediata redistribuição do feito a juiz competente de primeirograu de jurisdição.

Salvador, 18 de abril de 2013Jefferson Alves de Assis

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Câmara Criminal

PAUTA DE JULGAMENTO

Processos que deverão ser julgados pela Segunda Câmara Criminal, em sessão Ordinária que será realizada em 25/04/2013 às 13:30, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Centro Administrativo da Bahia.Observamos aos senhores Advogados que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral para julgamento dos proces-sos deverão ser encaminhados à Mesa da Secretária, nos 30 (trinta) minutos anteriores à realização da sessão.

1 - 0315546-90.2012.8.05.0000 Mandado de SegurançaComarca : AbaréImpetrante : Jose Claudio dos SantosAdvogado : Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB: 8829/AL)Estagiário(a) : Carlos Roberto Rodrigues HermenegildoImpugnado : Juiz de Direito de Abare Vara CriminalProcuradora : Cleusa Boyda de AndradeRelator : Carlos Roberto Santos AraújoRevisor :

2 - 0000075-73.2013.8.05.0000 Revisão CriminalComarca : Nova SoureRequerente : Jose de Jesus Santos

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Cad 1 / Página 266TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Ubiratan Queiroz Duarte (OAB: 10587/BA)Procuradora : Maryjane Auxiliadora Alves Caldas CouitinhoRelator : Vilma Costa VeigaRevisor : Carlos Roberto Santos Araújo

3 - 0309511-17.2012.8.05.0000 Mandado de SegurançaComarca : IbotiramaImpetrante : Aurea Dulce Dias LustosaAdvogado : Irapuan Athayde Alcantara Gomes de Assis (OAB: 25010/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Ibotirama Vara CriminalProcurador : Joao Paulo Cardoso de OliveiraRelator : Ivete Caldas Silva Freitas MunizRevisor :

4 - 0318678-58.2012.8.05.0000 Mandado de SegurançaComarca : ItabunaImpetrante : Milton Silva CerqueiraAdvogado : José Carlos Santana Dias (OAB: 4922/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Itabuna 2ª Vara CriminalRelator : Carlos Roberto Santos AraújoRevisor :

5 - 0316287-33.2012.8.05.0000 Mandado de SegurançaComarca : AcajutibaImpetrante : Auro Dimas da Silva NegreirosAdvogado : Pedro Ferreira Batista (OAB: 9645/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Acajutiba Vara CriminalProcuradora : Sonia Maria da Silva BritoRelator : José Alfredo Cerqueira da SilvaRevisor :

6 - 0317137-87.2012.8.05.0000 Revisão CriminalComarca : SalvadorRequerente : Alessandro Santana dos ReisAdvogado : Elismar Messias dos Santos (OAB: 21417/BA)Procuradora : Licia Maria de OliveiraRelator : Nágila Maria Sales BritoRevisor : Inez Maria Brito Santos Miranda

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAIvete Caldas Silva Freitas MunizPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000751-94.2008.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento OrdinárioComarca : SapeaçuAutor : Ministério PúblicoProcurador : Carlos Frederico Brito dos SantosPromotor : Carlos Artur dos Santos PiresRéu : George Vieira Goes Prefeito Municipal de SapeaçuAdvogado : Ademir de Oliveira Passos (OAB: 10226/BA)Advogado : Fernando Gonçalves da Silva Campinho (OAB: 15656/BA)Advogado : Antônio Magalhães Lisboa Filho (OAB: 16432/BA)Do exposto, oficie-se ao eminente Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Sapeaçu, primeiramente via fax,para fins de celeridade, solicitando-lhe os bons préstimos no sentido de informar se o Sr. George Vieira Góes permanece noexercício do mandato de Prefeito do referido Município.

0004739-55.2010.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento OrdinárioComarca : TucanoAutor : Ministério PúblicoProc. Geral : Rômulo de Andrade Moreira (OAB: 11022/BA)Promotor : Jose Jorge Meireles Freitas

Page 267: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 267TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Réu : Helder Rios de SouzaDef. Público : Lauro Chaves de AzevedoRéu : Jose Rubens Santana Arruda Prefeito Municipal de TucanoAdvogado : José Souza Pires (OAB: 9755/BA)Réu : Ana Karina Souza Freire NascimentoAdvogado : JOSÉ ROBERTO DE SANT'ANNA (OAB: 7009/BA)Réu : Sóstenes Pereira BitencourtAdvogado : Miucha Pereira Bordoni (OAB: 25538/BA)Do exposto, oficie-se ao eminente Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tucano, primeiramente via fax, parafins de celeridade, solicitando-lhe os bons préstimos no sentido de informar se o Sr. José Rubens Santana Arruda perma-nece no exercício do mandato de Prefeito do referido Município.

Salvador, 18 de abril de 2013Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarlos Roberto Santos AraújoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0314863-53.2012.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor : Ministerio PublicoProc. Geral : Rômulo de Andrade MoreiraPromotor : Carlos Artur dos Santos PiresRé : Gerusa Dias Laudano, Prefeita Municipal de PojucaAdvogado : Celso Luiz Braga de Castro (OAB: 4771/BA)Advogado : André Isensee de Souza (OAB: 35510/BA)Advogado : Maria Cristina E Silva (OAB: 781A/BA)Trata-se de Ação Penal Originária movida pelo Ministério Público Estadual contra GERUSA DIAS LAUDANO - PREFEITAMUNICIPAL DE POJUCA - BA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 e no art. 1º, II, doDecreto-Lei 201/67. Constatado, através do ofício de f. 602, que o Juízo Eleitoral da 200ª Zona, com sede no Município dePojuca, revogou a decisão que diplomou GERUSA DIAS LAUDANO, ao cargo de Prefeita do referido Município, determinandoa assunção do Presidente da Câmara, até decisão final acerca do requerimento do registro da candidatura de ANTONIOJORGE ARAGÃO NUNES, verifica-se a perda da competência deste Tribunal de Justiça para o processamento do feito,competindo, portanto, ao juízo singular da comarca de origem o julgamento da presente ação penal. Isto posto, diante dainsubsistência da competência originária deste Tribunal, haja vista a perda superveniente da prerrogativa de foro, declaro aincompetência absoluta deste Juízo para processar a presente causa, determinando a remessa do feito à Vara Criminal daComarca de origem. Ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, ao SECOMGE para as providências e registrosnecessários, inclusive baixa no Sistema. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Carlos Roberto Santos Araújo

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Camara Criminal - Primeira TurmaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 04 de abril de 2013

0314833-18.2012.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : BrejõesImpetrante : Marcelo Silva FreirePaciente : Clemilson Santos NascimentoAdvogado : Marcelo Silva Freire (OAB: 31376/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Brejoes Vara CriminalProcuradora : Elza Maria de SouzaRelator : Jefferson Alves de AssisDecisão : Julgou-se prejudicado - UnânimeSalvador, 18 de abril de 2013.Simone Sepúlveda Valverde GonzagaDiretor(a) da Secretaria do(a) Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

Page 268: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 268TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Camara Criminal - Primeira TurmaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 21 de março de 2013

0314848-84.2012.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : Serra PretaImpetrante : Pedro Antonio Souza Mello Saback D OliveiraPaciente : Antonio Evandir SousaImpetrado : Juiz de Direito de Serra Preta Vara CriminalProcuradora : Aurea Lucia Souza Sampaio LoeppRelator : Jefferson Alves de AssisDecisão : Recurso prejudicado. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Simone Sepúlveda Valverde GonzagaDiretor(a) da Secretaria do(a) Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Camara Criminal - Primeira TurmaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 07 de março de 2013

0301712-54.2011.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : Vitória da ConquistaPaciente : Fernando Oliveira SantosDef. Público : Josefina Marques de Mattos MoreiraImpetrante : Defensoria Pública do Estado da BahiaImpetrado : Juiz de Direito de Vitoria da Conquista 2ª Vara CriminalProcuradora : Aurea Lucia Souza Sampaio LoeppRelator : Jefferson Alves de AssisDecisão : Denegada a ordem - UnânimeSalvador, 18 de abril de 2013.Simone Sepúlveda Valverde GonzagaDiretor(a) da Secretaria do(a) Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Camara Criminal - Primeira TurmaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 21 de março de 2013

0317673-98.2012.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : SalvadorImpetrante : Defensoria Pública do Estado da BahiaPaciente : Deivide Vicente da SilvaDef. Público : Maurício Martins Moitinho (OAB: 22841/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 15ª Vara CriminalProcurador : Adalberto DoreaRelator : Jefferson Alves de AssisDecisão : Recurso prejudicado. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Simone Sepúlveda Valverde GonzagaDiretor(a) da Secretaria do(a) Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Camara Criminal - Primeira TurmaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 21 de março de 2013

0315520-92.2012.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : ValençaImpetrante : Vilson Marcos Matias dos Santos

Page 269: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 269TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Impetrante : Valberto Matias dos SantosPaciente : Lins Marlins Freitas de SouzaAdvogado : Valberto Matias dos Santos (OAB: 21960/BA)Advogado : Vilson Marcos Matias dos Santos (OAB: 15865/CE)Impetrado : Juiz de Direito de Valença 1ª Vara CriminalProcuradora : Licia Maria de OliveiraRelator : Jefferson Alves de AssisDecisão : Recurso prejudicado. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Simone Sepúlveda Valverde GonzagaDiretor(a) da Secretaria do(a) Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Camara Criminal - Primeira TurmaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 21 de março de 2013

0317204-52.2012.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : JequiéImpetrante : Defensoria Pública do Estado da BahiaPaciente : Adelino Lopes ZanellaPaciente : Ademir Brito SantosPaciente : Adevaldo Santos PedrosoPaciente : Ailton dos Santos da SilvaPaciente : Alessandro de Jesus SantosPaciente : Alessandro Oliveira TorresPaciente : Alessandro SantosPaciente : Alex Bonfim de JesusPaciente : Alex de Jesus SantosPaciente : Alex Gomes de BritoPaciente : Alex Santana de JesusPaciente : Alfredo de Jesus Pereira da SilvaPaciente : Aloisio Pereira dos SantosPaciente : Anailson Pereira BastosPaciente : Analberga Teles BritoPaciente : Anderson Fernandes Gouveia SantosPaciente : Anderson Silva dos SantosPaciente : Anderson Teles Almeida SantosPaciente : André dos Santos NascimentoPaciente : Anilton dos Santos SouzaPaciente : Antonio Carlos Souza da CostaPaciente : Antonio Lopes SobrinhoPaciente : Antonio Marcos Cirqueira Almeida JuniorPaciente : Antonio Pereira dos SantosPaciente : Ariosvaldo José dos SantosPaciente : Arlindo Teixeira Santos NetoPaciente : Bruno Ribeiro MaiaPaciente : Carlos Alberto Santos MacielPaciente : Carlos Eduardo Ferreira SilvaPaciente : Carlos Eduardo Silva SantosPaciente : Cassiano Ferreira dos Santos NetoPaciente : Celine Braga SouzaPaciente : Claudio Dias RiosPaciente : Claudio Mark Souza MacedoPaciente : Claudio Roberto Ferreira de AlmeidaPaciente : Cleidiano Santos SoaresPaciente : Cosme Alves dos SantosPaciente : Crispim da Cruz CoutoPaciente : Cristiano dos SantosPaciente : Danilo de JesusPaciente : Davi Alves SalesPaciente : Denilson Souza LimaPaciente : Diego Costa SilvaPaciente : Diego Romieri Barbosa Ferreira

Page 270: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 270TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Paciente : Diones Soares BispoPaciente : Duilio Santana de JesusPaciente : Edelson Souza SantosPaciente : Edelvito Santos FerreiraPaciente : Edicleide Silva SantosPaciente : Edijane Silva SantosPaciente : Edmilson Oliveira da SilvaPaciente : Edinaldo Sacramento MirandaPaciente : Edivaldo Cascalho dos SantosPaciente : Edvaldo Silva de SouzaPaciente : Edivan Vasconcelos DiasPaciente : Edvanio Evangelista SantosPaciente : Elias Santos ValentinoPaciente : Elinaldo Oliveira SantosPaciente : Eliosvaldo Ferreira dos SantosPaciente : Elivagner Moreira SilvaPaciente : Emerson de Jesus SantosPaciente : Emerson Rebouças SantosPaciente : Erivaldo da Conceição BispoPaciente : Euflandes Gonçalves da SilvaPaciente : Fabio Cerqueira NogueiraPaciente : Fabio Nogueira SantosPaciente : Fabio Silva dos SantosPaciente : Fabricio Maximo SoaresPaciente : Felipe Santana dos SantosPaciente : Fernando Carvalho CurveloPaciente : Fernando Silva SantosPaciente : Flavio Rosa LacerdaPaciente : Florisvaldo Bispo RochaPaciente : Francisco Augusto BatistaPaciente : Francisco de Oliveira CirqueiraPaciente : Francisco Freitas da SilvaPaciente : Gabriel Souza SantosPaciente : Gedenio de Jesus AraújoPaciente : Gedeon de Jesus VieiraPaciente : George Vieira dos SantosPaciente : Geovane Pereira SilvaPaciente : Geremias Santos OliveiraPaciente : Gildásio Coutinho dos SantosPaciente : Gilmar Brito SantosPaciente : Gilmar de Jesus BritoPaciente : Gilmar dos Santos SouzaPaciente : Gilmar Trindade SouzaPaciente : Gilney Santos LecioPaciente : Gilvan Silva SantosPaciente : Gilvan Souza PereiraPaciente : Givanildo Silva SouzaPaciente : Hélio Gonçalves DamascenoPaciente : Hernandes Silva SouzaPaciente : Iago Libarino dos SantosPaciente : Igor Gomes SantosPaciente : Irisnei Pereira dos SantosPaciente : Isaac de Jesus dos SantosPaciente : Isaque de Oliveira SilvaPaciente : Italo BatistaPaciente : Itamar Feder JuniorPaciente : Itamar Ribeiro dos SantosPaciente : Ivan Marques GonçalvesPaciente : Jaime Souza da SilvaPaciente : Jair Brito dos SantosPaciente : Jairo SantanaPaciente : Janilson Barbosa CostaPaciente : Jardel Santos DiasPaciente : Joao Felipe TeixeiraPaciente : João Jose Marques Neto

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Cad 1 / Página 271TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Paciente : Jones Marcos Santos BrandãoPaciente : José Alves FrançaPaciente : José Carlos de JesusPaciente : Jose Carlos de Jesus MouraPaciente : Jose Edirane de SouzaPaciente : Jose Eufrasio dos Santos FilhoPaciente : José Oliveira da SilvaPaciente : Josinal Correia da SilvaPaciente : Josue Henrique ChapmanPaciente : Juarez Silva de JesusPaciente : Jucilene NunesPaciente : Juliano Santos de JesusPaciente : Kaique Domingos SantosPaciente : Kallil Gibran Miranda de SouzaPaciente : Kelly Karolini Castro de BarrosPaciente : Lazaro Mendes LimaPaciente : Leandro Nunes de MeloPaciente : Lourivaldo Pereira de Souza FilhoPaciente : Luanderson Rocha GonçalvesPaciente : Lucas Morais dos SantosPaciente : Luciano DiasPaciente : Magno Oliveira SouzaPaciente : Maicon Batista de OliveiraPaciente : Manoel de Jesus DiasPaciente : Manoel Silva dos SantosPaciente : Manoel Silva SantosPaciente : Marcelo Sena Couto FerreiraPaciente : Marcio Santos OliveiraPaciente : Marconi Almeida da SilvaPaciente : Marcos Barbosa de AlmeidaPaciente : Marcos Oliveira CarvalhoPaciente : Maria Neusa Almeida MotaPaciente : Mark Flávio Santos de AndradePaciente : Matheus de Jesus PinheiroPaciente : Maurício da Silva AlmeidaPaciente : Mauricio Flavio Amaral RochaPaciente : Maurito Teixeira Vieira JuniorPaciente : Milton de Oliveira AraujoPaciente : Moacir Junior Ferreira FragaPaciente : Moisés Andrade LimaPaciente : Natalício Bomfim da SilvaPaciente : Nelson Araujo DinizPaciente : Nerijon Santana SantosPaciente : Orlando Oliveira SantosPaciente : Palmiere Lindoso FerrazPaciente : Patricia Souza de JesusPaciente : Patricia Souza do NascimentoPaciente : Patricio Souza RochaPaciente : Paulo Batista AlvesPaciente : Paulo Evangelista SantosPaciente : Pedro Ivan de SouzaPaciente : Pedro Magalhães dos SantosPaciente : Rafael Castro RochaPaciente : Rafael de JesusPaciente : Raimundo Mascarenhas MachadoPaciente : Ramon Rocha GonçalvesPaciente : Renan de Jesus Camilo da CostaPaciente : Renan Nunes GomesPaciente : Renato Souza SantanaPaciente : Renildo Bispo GonçalvesPaciente : Renildo Elexias dos SantosPaciente : Renilson Jesus MendesPaciente : Reuel Santos de SouzaPaciente : Roberto Claudio de Oliveira

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Cad 1 / Página 272TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Paciente : Roberto dos SantosPaciente : Robson Santos de JesusPaciente : Robson Santos SouzaPaciente : Rodrigo dos SantosPaciente : Rodrigo Senhora de CastroPaciente : Rogério Ribeiro CerqueiraPaciente : Romerito Rodrigues BonfimPaciente : Ronaldo dos Santos VianaPaciente : Roseandro Ferreira de DeusPaciente : Rosinélio da SilvaPaciente : Rosivaldo de Jesus SilvaPaciente : Rosivaldo SantanaPaciente : Rozenildo Teodoro AlvesPaciente : Rozimar de Jesus SantosPaciente : Rubenilton Nunes SantosPaciente : Rui Raimundo Amaral JúniorPaciente : Salomão Santos BritoPaciente : Sandro de Jesus SantosPaciente : Sergio Damasceno AlvesPaciente : Sergio Ribeiro AlvesPaciente : Sergio Santos SantanaPaciente : Silvano Silveira SantosPaciente : Sirlian dos Santos NascimentoPaciente : Sostenes Souza de OliveiraPaciente : Talles Henrique Medrado BritoPaciente : Thiago Vieira SantosPaciente : Uelington Cardoso dos SantosPaciente : Vagner de Jesus GomesPaciente : Vagner Pereira da SilvaPaciente : Vagno Ferreira SantosPaciente : Valclides Rodrigues RochaPaciente : Valdemir Anjos SantosPaciente : Valdilson Ramos de SouzaPaciente : Valquiria Ribeiro SilvaPaciente : Vanderlei Alves SantosPaciente : Vanderlei Cardoso dos SantosPaciente : Venilson Barreto de JesusPaciente : Vicenor de Jesus SantosPaciente : Viliames Pires dos SantosPaciente : Vitor Hugo Gomes dos AnjosPaciente : Vitor José de Almeida da SilvaPaciente : Viviane Pereira LimaPaciente : Viviane Roberta Alves da SilvaPaciente : Walter Teixeira FilhoPaciente : Wanderlei Damasceno FerreiraPaciente : Wellington Souza CamposPaciente : Wemerson Souza BatistaPaciente : Wilson Fernandes SantosPaciente : Yago de Jesus SantosPaciente : CabralPaciente : SantosPaciente : JuniorPaciente : FilhoDef. Público : Barbara Ribeiro Mendes MascarenhasImpetrado : Juiz de Direito de Jequié Vara do Juri, Execuções Penais e de Execução da Pena e Med AltProcuradora : Lucia Bastos Farias RochaRelator : Carlos Roberto Santos AraújoDecisão : Não-Conhecimento. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Simone Sepúlveda Valverde GonzagaDiretor(a) da Secretaria do(a) Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

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Cad 1 / Página 273TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Camara Criminal - Primeira TurmaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 14 de março de 20130317757-02.2012.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : CamaçariImpetrante : Joseni Santos LopesPaciente : Jose Cardoso de JesusAdvogado : Joseni Santos Lopes (OAB: 32732/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari 2ª Vara CriminalProcuradora : Aurea Lucia Souza Sampaio LoeppRelator : Jefferson Alves de AssisDecisão : Habeas corpus (Denegação). Maioria.Salvador, 18 de abril de 2013.Simone Sepúlveda Valverde GonzagaDiretor(a) da Secretaria do(a) Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Camara Criminal - Primeira TurmaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 21 de março de 20130318441-24.2012.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : SalvadorImpetrante : Isaac da Cunha OliveiraPaciente : Ednaldo Pereira da SilvaAdvogado : Isaac da Cunha Oliveira (OAB: 34239/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 16ª Vara CriminalProcurador : Aderbal Simões BarrertoRelator : Jefferson Alves de AssisDecisão : Recurso prejudicado. Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Simone Sepúlveda Valverde GonzagaDiretor(a) da Secretaria do(a) Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Camara Criminal - Primeira TurmaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 21 de março de 20130001054-35.2013.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : QueimadasImpetrante : Claudio José Morgado LeiteImpetrante : Samuel Martins de OliveiraImpetrante : Daniella Martins de OliveiraPaciente : Jose Rosivaldo Nunes SobrinhoAdvogado : Claudio José Morgado Leite (OAB: 33749/BA)Advogado : Samuel Martins de Oliveira (OAB: 32749/BA)Advogado : Daniella Martins de Oliveira (OAB: 32770/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Queimadas Vara CriminalProcurador : Lidivaldo ReaicheRelator : Vilma Costa VeigaDecisão : Habeas corpus (Denegação). Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Simone Sepúlveda Valverde GonzagaDiretor(a) da Secretaria do(a) Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarlos Roberto Santos AraújoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0319635-59.2012.8.05.0000 Representação CriminalRepresentante : Sergio Ricardo da Silva SantosAdvogado : Sergio Ricardo da Silva Santos (OAB: 10310/BA)

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Cad 1 / Página 274TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Representado : Secretário de Educação do Estado da BahiaRepresentado : Diretora do Colégio Estadual Celina SaraivaRepresentado : Secretária do Colégio Estadual Celina SaraivaRepresentado : Diretor Regional de Educação da Secretária Estadual de Educação - Direc 3Representado : Diretor de Recursos Humanos da Diretoria Regional de EducaçãoTrata-se de Representação Criminal, com vistas à apuração de possível prática de delito, tendo como representadosOSVALDO BARRETO, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, RUBINALVA COSTA RAMOS, DIRETORA DOCOLÉGIO ESTADUAL CELINA SARAIVA, EURLY MACHADO, SECRETÁRIA DO COLÉGIO ESTADUAL CELINA SARAIVA, MARLYDE TAL, DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e NÚBIA DE TAL, DIRETORA DERECURSOS HUMANOS DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, pela suposta prática do crime de abuso de autoridade.Afirma o representante que se submeteu em 11 de janeiro de 2012 a uma operação cirúrgica com o objetivo de extirpar umcarcinoma maligno no rim direito, sendo que, desde 03 de novembro de 1981, é lotado na Secretaria Estadual de Educaçãodo Estado da Bahia, tendo ficado afastado de suas atividades docentes no Colégio Estadual Celina Saraiva em razão daoperação cirúrgica, afastamento este que foi prorrogado com a greve dos professores. Aduz que, encerrada a greve dosprofessores, o representante se dirigiu à Secretaria do Colégio Celina Saraiva, requerendo seu horário de aulas para darcontinuidade ao seu tirocínio profissional, o que não foi providenciado pela direção do estabelecimento de ensino, tendo opeticionante que recorrer à Justiça para ter o seu direito de exercício profissional respeitado. Alega que a Diretora do ColégioEstadual Celina Saraiva concorreu com a Diretora da DIREC 3, o responsável pelo setor de Recursos Humanos da DIREC3 e o Secretário de Educação do Estado da Bahia para a demissão injustificável do Professor Sérgio Ricardo da SilvaSantos, negando-lhe frequência e abusando da autoridade quando o afastou da folha de pagamento daquela Secretaria.Ressalta que o abuso de autoridade se caracterizou quando o professor foi demitido indiretamente do Estado pelo Secretá-rio de Educação, sendo que a competência de demissão de funcionário público estadual é do Governador, ressaltandoainda que a demissão de funcionário estável só pode ser feita após Processo Administrativo. Conclui pugnando pelaapuração das responsabilidades criminais dos representados. Instrui a representação os documentos de f. 10/11 Os autosforam distribuídos ao Tribunal Pleno, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, conforme f. 13. Por despacho de f. 14/15, os autosforam remetidos ao douto Procurador-Geral de Justiça. Às. f. 19/25, o Procurador-Geral de Justiça Adjunto, Dr. Rômulo deAndrade Moreira, reconhecendo a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, requereu o seu arquivamento,com base no art. 29, inciso VII, da Lei 8625/93, e no art. 86, X, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, afirmando o seguinte:"(...) Compulsando detidamente os fólios, nota-se que o ilustre causídico não se desincumbiu do ônus de descrever ascircunstâncias que envolvam o fato narrado, contentando-se em tão somente colacionar posicionamentos doutrináriosmúltiplus, que nada acrescem ao mérito da representação sob testilha. () Pela leitura das peças encaminhadas, observa-seou um comportamento jocoso, vingativo e leviano encampado pelo Noticiante. Estreme de dúvidas que, no caso, a "notícia-crime" sequer deveria receber esta denominação, porque, tendo em vista a publicidade dos autos, expõe o nome depessoas sem, em momento algum, declinar a razão de noticiá-las. () Volvendo olhares ao mínimo substrato informativoextraído da peça sob comento, qual seja, a eventual prática de crime de abuso de autoridade, urge assentar que, à tipificaçãodo fato noticiado, imperativa seria a existência de um lastro indiciário de eventual prática de constrição aos direitos egarantias legais assegurados ao exercício profissional, o que não se verifica na espécie, porquanto o Noticiante contentou-se em abojar, para estadear sua obtusa pugna, reprografia de sua Carteira de Identidade de Advogado. Nesta senda, hialinahipótese de arquivamento sumário, em virtude de manifesta inépcia da petição (o que dispensa, inclusive, a remessa dosautos a outro órgão ministerial ou delegacia de polícia, no caso daqueles não detentores de foro especial), nominada peloseu interessado de "representação criminal", seja porque não descreve, logicamente, fatos típicos penais, seja, ainda, porabsoluta falta de justa causa em relação ao "noticiado" com prerrogativa de foro (Secretário de Estado). Estreme de hesita-ção a carência de justa causa à deflagração da persecutio criminis." O presente caso trata de imputação de crimes supos-tamente praticados por OSVALDO BARRETO (SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA), RUBINALVA COSTARAMOS (DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL CELINA SARAIVA), EURLY MACHADO (SECRETÁRIA DO COLÉGIO ESTADUALCELINA SARAIVA), MARLY DE TAL (DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO) eNÚBIA DE TAL (DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, pela suposta prática docrime de abuso de autoridade. O suposto crime praticado é apurado mediante ação penal pública. Embora existam opiniõesdivergentes, o entendimento majoritário da Jurisprudência Pátria, ao qual me filio, é o de que, conforme disposto no art. 129,inciso I, da Constituição Federal, o titular da ação penal é, indiscutivelmente, o Ministério Público, cabendo a este órgão apalavra final sobre a pertinência da ação. Desse modo, havendo manifestação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, emsubstituição legal, titular da ação penal em espécie, requerendo o arquivamento e, em virtude do que dispõe o art. 28 doCódigo de Processo Penal, resta ao Tribunal acolher o pedido, sob pena de violação do princípio do ne procedat judex exofficio. Importante frisar que o pedido de arquivamento requerido pelo parquet não pode ser confundido como inércia doórgão. Pelo contrário, ele está sendo diligente ao adotar uma das soluções possíveis, previstas no art. 28 do CPP. Em temade representação criminal formulada contra Secretário de Estado, do qual o Ministério Público é o titular exclusivo daprerrogativa de deflagrar a ação penal (dominus litis), havendo pedido de arquivamento, não há como deixar de acolhê-lo.Nos casos de competência originária, não se aplica o princípio da devolução (art. 28 do CPP), de vez que é o próprio chefedo Parquet que se manifesta, devendo, portanto, o Tribunal, no caso de arquivamento, obrigatoriamente atender o seupedido, sob pena de ir de encontro ao princípio do ne procedat judex ex officio e desrespeitar o mecanismo de "freios econtrapesos" da Constituição Federal e a obrigatória harmonia entre os Poderes, expressa no art. 2º da CF, ingerindo-se naindependência funcional do Parquet (§1º do art. 127 da Carta Magna). Neste diapasão, leciona FERNANDO DA COSTATOURINHO FILHO: "em virtude da estrutura processual acusatória que tem entre nós a persecutio criminis, outro caminhonão restará ao Tribunal senão acolher o pedido de arquivamento, quando formulado pelo Chefe do Ministério Público. Este,como verdadeiro dominus litis, é quem pode, no nosso Direito, dizer se é caso ou não de denúncia nos processos da

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Cad 1 / Página 275TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

competência originária nos Tribunais. O poder da ação lhe é conferido, sob pena de se quebrar o princípio do ne procedatjudex ex officio. O argumento de que o Tribunal tem controle jurisdicional absoluto sobre a propositura da ação penal,mesmo porque o Ministério Público não goza de independência suficiente para poder opor-se a injunções governamentais",data venia, não convence. Nessa ordem de ideias, os Tribunais poderiam, também, exercer o controle sobre toda a açãopública, pois os Governantes poderiam pressionar o Ministério a não oferecer denúncia em casos de competência do JuizSingular." (in "Processo Penal", vol. I, 15ª ed. Saraiva, 1994, pg. 370) Confira-se, ainda, a propósito do tema, os seguintesprecedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: "PENAL. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ARQUI-VAMENTO. MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. DESACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Cuidando-se de pedido de arquiva-mento formalizado pelo Procurador-Geral de Justiça, em procedimento (Representação) originário perante o Tribunal Estadu-al, não pode este recusar a providência, tal como ocorre em relação ao Pretório Excelso. Precedentes judiciais. Recursoespecial conhecido e provido." (STJ: REsp 94265/PR, Min. WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, DJ 04/06/1996) "EMENTA:INQUÉRITO E PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE "NOTITIA CRIMINIS" - ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO PROCURA-DOR-GERAL DA REPÚBLICA, QUE NÃO VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃODA "OPINIO DELICTI" - IRRECUSABILIDADE DESSE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE APOSTULAÇÃO DEDUZIDA PELO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL - RECURSO NÃOCONHECIDO. O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUEPERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A "OPINIO DELICTI", NÃO PODE SER RECUSADO PELOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peçasde informação ou de expediente consubstanciador de "notitia criminis", motivado pela ausência de elementos que lhe permi-tam formar a "opinio delicti", por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essapromoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefedo Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. Doutrina. Precedentes. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DORELATOR, QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFERE O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALFORMULADO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. - O ato judicial que ordena, no Supremo Tribunal Federal, oarquivamento do inquérito ou de peças de informação, a pedido do Procurador-Geral da República, motivado pela ausência de"opinio delicti" derivada da impossibilidade de o Chefe do Ministério Público da União identificar a existência de elementos quelhe permitam reconhecer a ocorrência de prática delituosa, é insuscetível de recurso (RT 422/316), embora essa decisão - pornão se revestir da autoridade da coisa julgada (RT 559/299-300 - RT 621/357 - RT 733/676) - não impeça a reabertura dasinvestigações penais, desde que (a) haja provas substancialmente novas (RTJ 91/831 - RT 540/393 - RT 674/356 - RT 710/353 - RT 760/654) e (b) não se tenha consumado, ainda, a prescrição penal. Doutrina. Precedentes." (STF: Pet 2509 AgR/MG,Min. CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJ 18/02/2004) "Ementa: INQUÉRITO REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADECONTRA MINISTRO DE ESTADO, IMPUTANDO-LHE PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA PROCEDIMENTO QUE TEVE CURSO,INICIALMENTE, NO ÂMBITO DA JUSTIÇ A LOCAL, SENDO OS AUTOS, POSTERIORMENTE, REMETIDOS AO STF REQUERI-MENTO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO HAVENDO O CHEFE DO MINISTÉ-RIO PÚBLICO FEDERAL, TITULAR DA AÇÃO PENAL NA ESPÉCIE, REQUERIDO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO DEFE-RE-SE A SÚPLICA, EM FACE DOS TERMOS DO ART. 2 31, 4º, DO RISTF, E DO ART. 28, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL." (Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Inq.-8 51/SP, Rel. Min. Neri da Silveira, julgamento: 01/07/94, DJ 06.06.97) "Ementa: PENAL. COMPETÊNCIA. NOTITIA CRIMINIS. DENÚNCIA. TITULARIDADE. I- O titular da denúncia ou pedi-do de arquivamento, em casos que tais, é, indiscutivelmente, o Ministério Público Federal, ex vi, ademais, do disposto no art.129, I, da Constituição Federal, promulgada em 1988. Assim, sendo, o dominus litis é o Ministério Público, por isso que o nãoatendimento ao arquivamento, constante do parecer, equivaleria a odiosa interferência no Ministério Público e violação àConstituição Federal que lhe garantiu independência funcional, consoante dimana do parágrafo 1º do art. 127 da CartaMagna. ()." (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, AGRRP 6/DF, Rel. Min. Geraldo Sobral, julgamento:14/12/89, DJ 12/03/90) Assim, o monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-sede função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontestável o poderjurídico-processual do Chefe do Ministério Público que pugna, na condição de dominus litis, pelo arquivamento da represen-tação criminal. Inexistindo, a critério do Chefe do Ministério Público, elementos que justifiquem o oferecimento da denúncia,não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da opinio delicti, contrariar o pedido de arquivamento deduzidopelo Procurador-Geral de Justiça. Pelo exposto, observadas as prescrições legais pertinentes ao pedido formulado peloProcurador-Geral de Justiça Adjunto, em substituição legal, defiro o pedido para, em consequência determinar o arquiva-mento do presente procedimento. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Carlos Roberto Santos Araújo

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Camara Criminal - Primeira TurmaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 21 de março de 20130000207-33.2013.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : CaculéImpetrante : Adrianne Muniz de MoraesImpetrante : Saulo Souza SilvaPaciente : Aldeci Luiz dos Santos

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Cad 1 / Página 276TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Advogado : Adrianne Muniz de Moraes (OAB: 14617/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Cacule Vara CriminalEstagiário : Saulo Souza SilvaProcurador : Aderbal Simões BarrertoRelator : Vilma Costa VeigaDecisão : Denegada a ordem - Maioria USOU DA PALAVRA DR. IVAN JEZLER, EM FAVOR DO PACIENTE.Salvador, 18 de abril de 2013.Simone Sepúlveda Valverde GonzagaDiretor(a) da Secretaria do(a) Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACarlos Roberto Santos AraújoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS0307846-63.2012.8.05.0000 Representação CriminalRepresentante : Sérgio Ricardo da Silva SantosAdvogado : Sergio Ricardo da Silva Santos (OAB: 10310/BA)Representado : Promotor Público de Justiça, Substituto da Comarca de EsplanadaRepresentado : Delegado de Polícia Titular da Circunscrição Policial de EsplanadaRepresentado : José Aldemir da Cruz, Ex-prefeito Municipal de EsplanadaRepresentado : Guilney Teixeira CruzRepresentado : Lutefledo de TalRepresentado : Florisvaldo de TalRepresentado : Ramon de TalRepresentado : Silvia de TalTrata-se de Notitia Criminis apresentada por SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS contra o PROMOTOR DE JUSTIÇASUBSTITUTO DA COMARCA DE ESPLANADA, DR. THIAGO LISBOA BAHIA, o DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA CIRCUNS-CRIÇÃO POLICIAL DE ESPLANADA, SR. GLAUCO VANCONCELOS SUZART, JOSÉ ALDEMIR DA CRUZ, EX-PREFEITO MUNI-CIPAL DE ESPLANADA, GUILNEY TEIXEIRA CRUZ E OUTROS, pela suposta prática dos crimes de prevaricação, concussão,corrupção ativa, corrupção passiva e formação de bando ou quadrilha. Afirma que o Fórum de Entidades e Militantes emDireitos Humanos dos Estados da Bahia e Sergipe, pelo seu Presidente Sérgio Ricardo da Silva Santos, deu entrada emfevereiro de 2010 às notícias-crime perante o Ministério Público da Comarca de Esplanda e a Delegacia de Polícia deEsplanada, sendo que, até a data da presente representação, não se tinha nenhuma informação de investigações apuratóriaspor parte daquelas autoridades. Consta dos documentos que, na penúltima sessão especial da Câmara de Vereadores doMunicípio de Esplanada-BA, no ano de 2009, na qual foi votada a aprovação ou reprovação das contas do ex-gestor deEsplanada, o Sr. José Aldemir da Cruz, e do Sr. Djalma Brito Lima, ex-Presidente da Câmara de Vereadores daquelemunicípio, o vereador Rodrigo de Castro Lima apresentou uma série de denúncias, demonstrando o mecanismo da quadri-lha que, segundo ele, teria como chefe o Sr. José Aldemir da Cruz. Segundo o edil, o vereador Guilney Teixeira Cruz foitesoureiro da Prefeitura Municipal e prestador de serviços na construção de moradias, tendo supostamente ocorrido umtráfico de influência em provável exercício de corrupção e malversação de recursos públicos. Informa que o Sr. José Aldemirda Cruz deu de presente à Guilney um apartamento em Salvador no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que foracomprado com o dinheiro da Fazenda Pública Municipal de Esplanada. Ao final, pleiteia que "seja acatada in totum arepresentação criminal interposta, para que se analise e julgue a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ativa,corrupção passiva, formação de bando ou quadrilha e outros crimes cometidos pelos noticiados susos" (f. 09). Instrui arepresentação os documentos de f. 10/19. Os autos foram distribuídos ao Tribunal Pleno cabendo-me, por sorteio, arelatoria, conforme f. 29. Por despacho de f. 30/31, os autos foram remetidos ao douto Procurador-Geral de Justiça. Às f. 35/41, o Procurador-Geral de Justiça Adjunto, Dr. Rômulo de Andrade Moreira, reconhecendo a ausência de justa causa para adeflagração da ação penal, requereu o seu arquivamento, com base no art. 29, inciso VII, da Lei 8625/93, e no art. 86, X, daLei Complementar Estadual nº 11/96, afirmando o seguinte: "(...) Compulsando detidamente os fólios, nota-se que o ilustrecausídico não se desincumbiu do ônus de descrever, minimamente, as circunstâncias que envolvam o fato confusa efrivolamente narrado, contentando-se em tão somente colacionar posicionamentos doutrinários múltiplus, que nada acres-cem ao mérito da representação sob testilha. () Pela leitura das peças encaminhadas, observa-se ou um comportamentojocoso, vingativo e leviano encampado pelo Noticiante. Estreme de dúvidas que, no caso, a "notícia-crime" sequer deveriareceber esta denominação, porque, tendo em vista a publicidade dos autos, expõe o nome de pessoas sem, em momentoalgum, declinar a razão de noticiá-las. () Nessa senda, hialina hipótese de arquivamento sumário, em virtude de manifestainépcia da petição (o que dispensa, inclusive, a remessa dos autos a outro órgão ministerial ou delegacia de polícia, no casodaqueles não detentores de foro especial), nominada pelo seu interessado de "representação criminal", seja porque nãodescreve, logicamente, fatos típicos penais, seja, ainda, por absoluta falta de justa causa em relação aos "noticiados" comprerrogativa de foro. Estreme de hesitação a carência de justa causa à deflagração da persecutio criminis. (...)" O presentecaso trata de imputação de crimes supostamente praticados pelo PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA COMARCA DEESPLANADA, DR. THIAGO LISBOA BAHIA, o DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DE ESPLANADA,SR. GLAUCO VANCONCELOS SUZART, JOSÉ ALDEMIR DA CRUZ, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE ESPLANADA, GUILNEYTEIXEIRA CRUZ E OUTROS, pela suposta prática dos crimes de prevaricação, concussão, corrupção ativa, corrupçãopassiva e formação de bando ou quadrilha. Os supostos crimes praticados são apurados mediante ação penal pública.Embora existam opiniões divergentes, o entendimento majoritário da Jurisprudência Pátria, ao qual me filio, é o de que,

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conforme disposto no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, o titular da ação penal é, indiscutivelmente, o MinistérioPúblico, cabendo a este órgão a palavra final sobre a pertinência da ação. Desse modo, havendo manifestação do Procura-dor-Geral de Justiça Adjunto, em substituição legal, titular da ação penal em espécie, requerendo o arquivamento e, emvirtude do que dispõe o art. 28 do Código de Processo Penal, resta ao Tribunal acolher o pedido, sob pena de violação doprincípio do ne procedat judex ex officio. Importante frisar que o pedido de arquivamento requerido pelo parquet não pode serconfundido como inércia do órgão. Pelo contrário, ele está sendo diligente ao adotar uma das soluções possíveis, previstasno art. 28 do CPP. Em tema de representação criminal formulada contra Promotor de Justiça, do qual o Ministério Público éo titular exclusivo da prerrogativa de deflagrar a ação penal (dominus litis), havendo pedido de arquivamento, não há comodeixar de acolhê-lo. Nos casos de competência originária, não se aplica o princípio da devolução (art. 28 do CPP), de vez queé o próprio chefe do Parquet que se manifesta, devendo, portanto, o Tribunal, no caso de arquivamento, obrigatoriamenteatender o seu pedido, sob pena de ir de encontro ao princípio do ne procedat judex ex officio e desrespeitar o mecanismo de"freios e contrapesos" da Constituição Federal e a obrigatória harmonia entre os Poderes, expressa no art. 2º da CF,ingerindo-se na independência funcional do Parquet (§1º do art. 127 da Carta Magna). Neste diapasão, leciona FERNANDODA COSTA TOURINHO FILHO: "em virtude da estrutura processual acusatória que tem entre nós a persecutio criminis, outrocaminho não restará ao Tribunal senão acolher o pedido de arquivamento, quando formulado pelo Chefe do MinistérioPúblico. Este, como verdadeiro dominus litis, é quem pode, no nosso Direito, dizer se é caso ou não de denúncia nosprocessos da competência originária nos Tribunais. O poder da ação lhe é conferido, sob pena de se quebrar o princípio done procedat judex ex officio. O argumento de que o Tribunal tem controle jurisdicional absoluto sobre a propositura da açãopenal, mesmo porque o Ministério Público não goza de independência suficiente para poder opor-se a injunções governa-mentais", data venia, não convence. Nessa ordem de ideias, os Tribunais poderiam, também, exercer o controle sobre todaa ação pública, pois os Governantes poderiam pressionar o Ministério a não oferecer denúncia em casos de competênciado Juiz Singular." (in "Processo Penal", vol. I, 15ª ed. Saraiva, 1994, pg. 370) Confira-se, ainda, a propósito do tema, osseguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: "PENAL. REPRESENTAÇÃO. PEDI-DO DE ARQUIVAMENTO. MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. DESACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Cuidando-se de pedi-do de arquivamento formalizado pelo Procurador-Geral de Justiça, em procedimento (Representação) originário perante oTribunal Estadual, não pode este recusar a providência, tal como ocorre em relação ao Pretório Excelso. Precedentesjudiciais. Recurso especial conhecido e provido." (STJ: REsp 94265/PR, Min. WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, DJ 04/06/1996) "EMENTA: INQUÉRITO E PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE "NOTITIA CRIMINIS" - ARQUIVAMENTO REQUERI-DO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, QUE NÃO VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL - IMPOSSIBI-LIDADE DE FORMAÇÃO DA "OPINIO DELICTI" - IRRECUSABILIDADE DESSE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - DECISÃO DORELATOR QUE DEFERE A POSTULAÇÃO DEDUZIDA PELO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATO DECISÓRIOIRRECORRÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, MOTIVADOPELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A "OPINIO DELICTI",NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Se o Procurador-Geral da República requer o arqui-vamento de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente consubstanciador de "notitia criminis", motivadopela ausência de elementos que lhe permitam formar a "opinio delicti", por não vislumbrar a existência de infração penal (oude elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, emtal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. Doutrina. Preceden-tes. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO RELATOR, QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFERE O PEDIDO DEARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. - O ato judicial queordena, no Supremo Tribunal Federal, o arquivamento do inquérito ou de peças de informação, a pedido do Procurador-Geral da República, motivado pela ausência de "opinio delicti" derivada da impossibilidade de o Chefe do Ministério Públicoda União identificar a existência de elementos que lhe permitam reconhecer a ocorrência de prática delituosa, é insuscetívelde recurso (RT 422/316), embora essa decisão - por não se revestir da autoridade da coisa julgada (RT 559/299-300 - RT621/357 - RT 733/676) - não impeça a reabertura das investigações penais, desde que (a) haja provas substancialmentenovas (RTJ 91/831 - RT 540/393 - RT 674/356 - RT 710/353 - RT 760/654) e (b) não se tenha consumado, ainda, a prescriçãopenal. Doutrina. Precedentes." (STF: Pet 2509 AgR/MG, Min. CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJ 18/02/2004) "Ementa:INQUÉRITO REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADE CONTRA MINISTRO DE ESTADO, IMPUTANDO-LHE PRÁTICA DE CRIMEDE INJÚRIA PROCEDIMENTO QUE TEVE CURSO, INICIALMENTE, NO ÂMBITO DA JUSTIÇ A LOCAL, SENDO OS AUTOS,POSTERIORMENTE, REMETIDOS AO STF REQUERIMENTO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE ARQUIVAMEN-TO DO INQUÉRITO HAVENDO O CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TITULAR DA AÇÃO PENAL NA ESPÉCIE,REQUERIDO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO DEFERE-SE A SÚPLICA, EM FACE DOS TERMOS DO ART. 2 31, 4º, DORISTF, E DO ART. 28, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL." (Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Inq.-8 51/SP,Rel. Min. Neri da Silveira, julgamento: 01/07/94, DJ 0 6.06.97) "Ementa: PENAL. COMPETÊNCIA. NOTITIA CRIMINIS. DENÚN-CIA. TITULARIDADE. I- O titular da denúncia ou pedido de arquivamento, em casos que tais, é, indiscutivelmente, o MinistérioPúblico Federal, ex vi, ademais, do disposto no art. 129, I, da Constituição Federal, promulgada em 1988. Assim, sendo, odominus litis é o Ministério Público, por isso que o não atendimento ao arquivamento, constante do parecer, equivaleria aodiosa interferência no Ministério Público e violação à Constituição Federal que lhe garantiu independência funcional,consoante dimana do parágrafo 1º do art. 127 da Carta Magna. ()." (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, AGRRP 6/DF, Rel. Min. Geraldo Sobral, julgamento:14/12/89, DJ 12/03/90) Assim, o monopólio da ação penal pública, incondicionadaou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade,pela Constituição Federal de 1988. É incontestável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Público que pugna, na

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condição de dominus litis, pelo arquivamento da representação criminal. Inexistindo, a critério do Chefe do MinistérioPúblico, elementos que justifiquem o oferecimento da denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de forma-ção da opinio delicti, contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Procurador-Geral de Justiça. Pelo exposto, obser-vadas as prescrições legais pertinentes ao pedido formulado pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto, em substituiçãolegal, defiro o pedido para, em consequência determinar o arquivamento do presente procedimento. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Carlos Roberto Santos Araújo

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Camara Criminal - Primeira TurmaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 21 de fevereiro de 20130301892-70.2011.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : São DesidérioImpetrante : Kleber Cardoso de SouzaPaciente : Ana Elizabete Vieira dos SantosAdvogado : Kleber Cardoso de Souza (OAB: 27684/BA)Impetrado : Juiz de Direito de São Desidério Vara CriminalRelator : Jefferson Alves de AssisDecisão : Denegada a ordem - UnânimeSalvador, 18 de abril de 2013.Simone Sepúlveda Valverde GonzagaDiretor(a) da Secretaria do(a) Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Camara Criminal - Primeira TurmaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 21 de março de 20130002874-89.2013.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : SalvadorImpetrante : Abdon Antonio Abbade dos ReisImpetrante : André Luiz Correia AmorimPaciente : Fabio de Souza SantosAdvogado : Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB: 8976/BA)Advogado : André Luiz Correia de Amorim (OAB: 20590/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 9ª Vara CriminalProcuradora : Elza Maria de SouzaRelator : Vilma Costa VeigaDecisão : Habeas corpus (Denegação). Unânime.Salvador, 18 de abril de 2013.Simone Sepúlveda Valverde GonzagaDiretor(a) da Secretaria do(a) Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASegunda Camara Criminal - Primeira TurmaPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSPROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 07 de março de 20130301384-27.2011.8.05.0000 Habeas CorpusComarca : BarreirasImpetrante : Mário Francisco Teixeira Alves OliveiraPaciente : Marciel Batista da SilvaAdvogado : Mário Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB: 23325/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Barreiras 1ª Vara Crime, Juri Exec. Penais Inf. e JuventudeProcuradora : Eny MagalhãesRelator : Jefferson Alves de AssisDecisão : Julgou-se prejudicado - UnânimeSalvador, 18 de abril de 2013.Simone Sepúlveda Valverde GonzagaDiretor(a) da Secretaria do(a) Segunda Camara Criminal - Primeira Turma

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJefferson Alves de AssisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005498-14.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Irapuan Athayde Alcantara Gomes de AssisPaciente : Isaque dos Santos LopesAdvogado : Irapuan Athayde Alcantara Gomes de Assis (OAB: 25010/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Ibotirama - Vara CriminalConstatando, de plano, que o advogado impetrante guarda relação de parentesco direto com este Desembargador, enqua-drando-se na hipótese descrita no art. 252, Inciso I, do CPP, determino a remessa destes autos ao Secomge para procedera sua devida redistribuição.

0012618-53.1999.8.05.0080 ApelaçãoApelante : Ministério PúblicoApelante : Francisco da Silva OliveiraAdvogado : Valmiro Pedreira de Jesus (OAB: 7879/BA)Apelado : Jorge Achey Heine FilhoAdvogado : Renato Reis FilhoAdvogado : Tilson Ribeiro Santana (OAB: 2768/BA)Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA)Advogado : Oacir Silva Mascarenhas (OAB: 25647/BA)Advogado : Leonardo Augusto Bonecker Siqueira (OAB: 25599/BA)Advogado : Ticiano Alves E Silva (OAB: 26048/BA)Advogado : Luig Almeida Mota (OAB: 26740/BA)Advogado : Toyoo Watanabe Junior (OAB: 28425/BA)Apelado : Ministério PúblicoApelado : Francisco da Silva OliveiraApelado : Nivaldo Wanderley de Omena,Assist. de AcusaçãoAdvogado : Nivaldo Wanderley de Omena (OAB: 13452/BA)Prom. Público : Fabio Ribeiro VellosoProcurador : Adalberto DóreaCUMPRA-SE, fiel e urgentemente, o requerimento ministerial em destaque à fl. 1.403, que defiro desde logo.

0087040-90.2009.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Adilton Santos BispoAdvogado : Carlos Magno Cunha de Cerqueira (OAB: 13117/BA)Apelante : Leandro Silva de JesusAdvogado : Antonio Glorisman dos Santos (OAB: 11089/BA)Apelado : Ministério Público Do Estado da BahiaPromotor : Claudia Virginia Santos BarretoProcuradora : Licia Maria de OliveiraVistos, etc. Verificando-se que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do réu LEANDRO SILVA DE JESUS, talcomo manifestado no parecer ministerial de fls. 220/221, remetam-se os autos ao Juízo de origem para a intimação pessoaldo réu supracitado, antes da realização de sua intimação por edital. Após, remetam-se os autos para o oferecimento decontrarrazões recursais pelo Ministério Público, aproveitando-se também a oportunidade para a elaboração de certidãovoltada à comprovação de eventual trânsito em julgado da sentença para a acusação; Em seguida,voltem-me conclusos.

0313532-67.2011.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Israel de Jesus dos SantosAdvogado : Alexsandra Sousa de Araújo (OAB: 25099/BA)Apelado : Ministério PúblicoProcuradora : Simone Isaura Rocha Caetano do NascimentoVistos, etc. Determino que o réu ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS seja intimado pessoalmente para oferecer as razõesrecursais; Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o oferecimento de razões recursais do Ministério Público,aproveitando-se também a oportunidade para a elaboração de certidão voltada à comprovação de eventual trânsito emjulgado da sentença para o Ministério Público; Em seguida,voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Jefferson Alves de Assis

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Cad 1 / Página 280TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJefferson Alves de AssisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0001316-70.2012.8.05.0080 ApelaçãoApelante : Roberto Carlos JovelliAdvogado : Alexandre Cardoso Feitosa (OAB: 27870/BA)Apelante : Ministério PúblicoPromotor : Sumaya Queiroz Gomes de OliveiraApelado : Ministério PúblicoProcuradora : Maria de Fatima Campos da CunhaSalvaguardando os princípios da ampla defesa e do contraditório, de modo a prevenir arguição futura de nulidade, ordeno aconversão do feito em diligência, remetendo-se os autos ao distinto juízo de origem, para que proceda a intimação do réu eseu patrono, cientificando-os da interposição do recurso ministerial, e concedendo prazo para manifestação, se assimentenderem pertinente, conforme promoção ministerial à fl. 370.

0051768-40.2006.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Leonardo Luis Menezes GomesDef. Público : Alda Monteiro GonçalvesApelado : Ministério PúblicoPromotor : Dorival Joaquim da SilvaProcuradora : Maria de Fatima Campos da CunhaIntime-se o ilustre defensor para apresentar as Razões de Recurso, nesta Superior Instância, obedecendo ao que preceituao art. 600, § 4º do CPP. Em seguida, baixem-se os autos, a fim de que o Representante do Ministério Público em primeirograu ofereça contra-razões do apelo. Atendidas estas exigências, retornem os autos a Douta Procuradoria de Justiça, paraemitir pronunciamento conclusivo.

0316077-79.2012.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Defensoria Pública do Estado da BahiaPaciente : Alessandro de Jesus NogueiraDef. Público : Iracema Érica Ribeiro OliveiraImpetrado : Juiz de Direito de Salvador 7ª Vara CriminalProcuradora : Marilene Pereira MotaNos termos do meu poder geral de cautela, determino que seja expedido ofício à 7ª Vara Criminal desta capital, requisitando-lhe informações atualizadas sobre o Processo nº 0052884-08.2011.8.05.0001, não apenas acerca do andamento do feito,mas principalmente se o acusado está preso ou em liberdade.

Salvador, 18 de abril de 2013Jefferson Alves de Assis

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJefferson Alves de AssisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000548-49.2011.8.05.0123 ApelaçãoApelante : Roberth Caires RibeiroAdvogado : Leobino Alves de Oliveira Neto (OAB: 34689/BA)Advogado : Roberto Albert de Almeida (OAB: 24366/BA)Apelado : Ministerio Publico do Estado da BahiaPromotor : Anselmo Lima PereiraProcuradora : Cleusa Boyda de AndradeIntime-se o Apelante, ROBERTH CAIRES RIBEIRO, para apresentar as Razões de Recurso, nesta Superior Instância, obe-decendo ao que preceitua o art. 600, § 4º do CPP. Em seguida, baixem-se os autos, a fim de que o Representante doMinistério Público em primeiro grau ofereça contra-razões do apelo. Atendidas estas exigências, retornem os autos a DoutaProcuradoria de Justiça, para emitir pronunciamento conclusivo.

0002226-36.2006.8.05.0039 ApelaçãoApelante : Cesar da Conceicao de JesusAdvogado : Manoel Jorge de Almeida Curvelo (OAB: 12292/BA)Advogado : Marcio Magalhaes Cerqueira Costa (OAB: 14454/MT)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Advany FigueredoProcurador : Antonio Carlos Oliveira Carvalho

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Cad 1 / Página 281TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Intimem-se o Apelante, CESAR DA CONCEIÇÃO DE JESUS, e seu patrono, para apresentação das Razões de Recurso,nesta Superior Instância, obedecendo ao que preceitua o art. 600, § 4º do CPP. Em seguida, baixem-se os autos, a fim de queo Representante do Ministério Público em primeiro grau ofereça contra-razões do apelo. Atendidas estas exigências, retornemos autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emitir pronunciamento conclusivo.

0005399-96.2010.8.05.0146 ApelaçãoApelante : Adriano Farias dos SantosDef. Público : Wesclei Amicés Marques PedreiraApelado : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Alexandre Lamas da CostaProcuradora : Cleusa Boyda de AndradeSalvaguardando os princípios da ampla defesa e do contraditório, de modo a prevenir arguição futura de nulidade, ordeno aconversão do feito em diligência, remetendo-se os autos ao distinto juízo de origem, para que proceda a intimação do réu,cientificando-o do teor da sentença condenatória nos presentes autos, conforme Promoção Ministerial Nº 54/2013 às fls.139/140.

0005777-28.2008.8.05.0112 Recurso em Sentido EstritoRecorrente : Adriano Marcelo de Oliveira BispoAdvogado : Etienne Costa Magalhães (OAB: 11663/BA)Recorrido : Ministério PúblicoPromotor : Thomas BritoProcurador : Moises Ramos MarinsIntimem-se o réu, LUIZ ANTÔNIO PEREIRA, e seu patrono, para apresentar Recurso e suas Razões, nesta Superior Instân-cia, obedecendo ao que preceitua o art. 600, § 4º do CPP. Ressalte-se que em caso de omissão do referido pronunciado, eou de seu patrono, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para o devido cumprimento do ato requerido na PromoçãoMinisterial Nº 153/2013, às fls.359/360. Em seguida, baixem-se os autos, a fim de que o Representante do Ministério Públicoem primeiro grau ofereça contra-razões do apelo. Atendidas estas exigências, retornem os autos a Douta Procuradoria deJustiça, para emitir pronunciamento conclusivo.

0157289-37.2007.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Marlisson Ferreira FernandesDef. Público : Fabiano ChoiApelado : Ministério PúblicoPromotora : Sandra Patricia OliveiraProcuradora : Licia Maria de OliveiraSalvaguardando os princípios da ampla defesa e do contraditório, de modo a prevenir arguição futura de nulidade, ordeno aconversão do feito em diligência, remetendo-se os autos ao distinto juízo de origem, para que proceda a intimação da vítima,FELIPE MOINHO CARNEIRO, cientificando-o do teor da sentença penal condenatória, conforme Promoção Ministerial à fls.155.

0334175-12.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Michel Santos BorgesAdvogado : Ricardo Pombal Nunes (OAB: 17157/BA)Advogado : Bruno Renan Silva Mendes de Almeida (OAB: 30239/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Maria Auxiliadora Campos Lobo KraycheteIntime-se o ilustre defensor para apresentar as Razões de Recurso, nesta Superior Instância, obedecendo ao que preceituao art. 600, § 4º do CPP. Em seguida, baixem-se os autos, a fim de que o Representante do Ministério Público em primeirograu ofereça contra-razões do apelo. Atendidas estas exigências, retornem os autos a Douta Procuradoria de Justiça, paraemitir pronunciamento conclusivo.

Salvador, 18 de abril de 2013Jefferson Alves de Assis

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJefferson Alves de AssisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0004719-59.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Rubens WieckPaciente : Messias Santana ConceiçãoAdvogado : Rubens Wieck (OAB: 15810/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Lauro de Freirtas 1ª Vara CriminalSendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.Após, dê vista à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

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Cad 1 / Página 282TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0005804-80.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Rita de Cassia de Almeida FreitasImpetrante : Edmundo Aguiar FilhoPaciente : Ednei Alves Silva dos SantosAdvogado : Rita de Cassia de Almeida Freitas (OAB: 11953/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Lauro de Freitas 1ª Vara CriminalOra, se a documentação ilegível é causa de indeferimento liminar do habeas corpus, com maior razão se documentosindispensáveis não forem pré-constituídos, o que impede ab initio "[...] o confronto entre o deduzido na inicial e o atoimpugnado", qual enfatiza o precedente jurisprudencial sobredito. Sendo assim, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Publi-que-se. Intimem-se. E, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato.

0005995-28.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Raimundo Jorge Machado CunhaPaciente : Lukas Fernandes Mota PessoaAdvogado : Raimundo Jorge Machado Cunha (OAB: 14130/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de ToxicosSendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.Ato contínuo, dê vista ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se.

0006060-23.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Niamey Karine Almeida AraujoImpetrante : Maruza Nery Tenisi BouzasImpetrante : Vinício dos Santos Vilas BôasPaciente : Jefferson Anunciação GamasAdvogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA)Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA)Advogado : Vinício dos Santos Vilas Bôas (OAB: 26508/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Maragogipe Vara CriminalSendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.Ato contínuo, dê-se vista ao ilustre Ministério Público. Após, voltem-me conclusos.

0006062-90.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Niamey Karine Almeida AraujoImpetrante : Maruza Nery Tenisi BouzasImpetrante : Vinício dos Santos Vilas BôasImpetrante : Elizabeth de Jesus SalesPaciente : Evanildo Mascarenhas SantosPaciente : Joeferson Gomes dos SantosAdvogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA)Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA)Advogado : Vinício dos Santos Vilas Bôas (OAB: 26508/BA)Impetrado : Juiz de Direito de São Sebastião do Passé Vara CriminalSendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Salvador, de de 2013.

Salvador, 18 de abril de 2013Jefferson Alves de Assis

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJefferson Alves de AssisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0004381-85.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Miguel Moacyr Alves LimaPaciente : Uiz Carlos Conceição CostaAdvogado : Miguel Moacyr Alves Lima (OAB: 1860/SC)Impetrado : Juiz de Direito de Lauro de Freitas 1ª Vara CriminalSendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.Após, dê vista à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Verifico a existência de equívoco no registro do nome dopaciente na capa do presente processo, oficie-se ao SECOMGE para devida correção. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

0004617-37.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Defensoria Pública do Estado da BahiaPaciente : Gilmário Viana Monteiro

Page 283: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 283TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Def. Público : Helio Soares JuniorImpetrado : Juiz de Direito de Juazeiro 1ª Vara CriminalTratando-se, pois, a concessão de liminar de um juízo de probabilidade, quanto a decisão favorável do processo em relaçãoa quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadoresda liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, para prestar as informações de praxe, no prazo legal. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à doutaProcuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se.

0004721-29.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Marcelo Dias GomesPaciente : Roberto Mariano Gomes da SilvaAdvogado : Marcelo Dias Gomes (OAB: 19807/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Serrinha Vara CriminalSendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.Após, dê vista à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

0005367-39.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Rosimario Carvalho da SilvaImpetrante : Cristiane Santana MatosPaciente : Wagner Santos de JesusAdvogado : Rosimario Carvalho da Silva (OAB: 35114/BA)Advogado : Cristiane Santana Matos (OAB: 38339/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Feira de Santana 1ª Vara CriminalTratando-se, pois, a concessão de liminar de um juízo de probabilidade, quanto a decisão favorável do processo em relaçãoa quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadoresda liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-Bahia, para prestar as informações de praxe, no prazo legal. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à doutaProcuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se.

0005960-68.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Diogo Alves MattosPaciente : Edmilson Oliveira de JesusAdvogado : Diogo Alves Mattos (OAB: 24674/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Iguaí Vara CriminalSendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.Ato contínuo, dê vista ao ilustre Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de abril de 2013Jefferson Alves de Assis

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJefferson Alves de AssisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005284-23.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Marcus Vinicius Vidal SenaImpetrante : Davi Magalhães da SilvaImpetrante : Cristiane Vidal SenaImpetrante : Marcos Antonio Ribeiro da SilvaImpetrante : Marcus Gomes PinheiroPaciente : Ailton Conceição dos Reis JúniorAdvogado : Marcus Vinicius Vidal Sena (OAB: 27614/BA)Advogado : Davi Magalhães da Silva (OAB: 30323/BA)Advogado : Cristiane Vidal Sena (OAB: 34455/BA)Advogado : Marcos Antonio Ribeiro da Silva (OAB: 28246/BA)Advogado : Marcus Gomes Pinheiro (OAB: 27166/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 16ª Vara CriminalSendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.Após, dê vista à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

0005321-50.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Ivanildo Alves Lima da SilvaPaciente : Salomão Ananias da SilvaAdvogado : Ivanildo Alves Lima da Silva (OAB: 651A/BA)

Page 284: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 284TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso 1ª Vara CriminalSendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.Após, dê vista à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

0005894-88.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Artur Jose Pires VelosoPaciente : Marco de Jesus CruzAdvogado : Artur José Pires Veloso (OAB: 6338/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Simoes Filho 1ª Vara CriminalDiante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado no writ.

0005954-61.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Cleber Nunes AndradeImpetrante : Carlos Henrique Andrade SilvaImpetrante : Vinicius Passos de FariaPaciente : Florisvaldo da Silva SantosAdvogado : Cleber Nunes Andrade (OAB: 944A/BA)Advogado : Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB: 25104/BA)Advogado : Vinícius Passos de Faria (OAB: 27353/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Lauro de Freitas 1ª Vara CriminalRequisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo legal. Ato contínuo, dê vista ao ilustreMinistério Público. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se.

0005986-66.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Leila Maria Ferreira de OliveiraPaciente : César de Santana VianaAdvogado : Leila Maria Ferreira de Oliveira (OAB: 7076/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Encruzilhada Vara CriminalOra, se a documentação ilegível é causa de indeferimento liminar do habeas corpus, com maior razão se documentosindispensáveis não forem pré-constituídos, o que impede ab initio "[...] o confronto entre o deduzido na inicial e o atoimpugnado", qual enfatiza o precedente jurisprudencial sobredito. Sendo assim, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Publi-que-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato.

Salvador, 18 de abril de 2013Jefferson Alves de Assis

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJefferson Alves de AssisPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006063-75.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Niamey Karine Almeida AraujoImpetrante : Maruza Nery Tenisi BouzasImpetrante : Vinício dos Santos Vilas BôasImpetrante : Elizabeth de Jesus SalesPaciente : Josemar Lima NascimentoAdvogado : Marcus Vinicius Lima Franco (OAB: 15628/BA)Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA)Advogado : Vinício dos Santos Vilas Bôas (OAB: 26508/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara de TóxicosEstagiário : Elizabeth de Jesus SalesSendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.Ato contínuo, dê-se vista ao ilustre Ministério Público. Após, voltem-me conclusos.

0006092-28.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Laiz Maria Oliveira EvangelistaPaciente : Valdinei Jesus da ConceiçãoAdvogado : Laiz Maria Oliveira Evangelista (OAB: 34627/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 9ª Vara CriminalSendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.Ato contínuo, dê-se vista ao ilustre Ministério Público. Após, voltem-me conclusos.

Salvador, 18 de abril de 2013Jefferson Alves de Assis

Page 285: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 285TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAInez Maria Brito Santos MirandaPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000207-34.2009.8.05.0239 ApelaçãoApelante : Juraci Alves dos SantosAdvogado : José Maia Costa Neto (OAB: 20726/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Lilian Santos VelosoProcuradora : Simone Isaura Rocha Caetano do NasicmentoConsiderando a promoção ministerial de fls. 216/217, remetam-se os autos ao juízo de origem para que proceda a intimaçãoda assistente de acusação para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, conforme disposto no caput do art. 600 c/c oseu § 1º, do CPP. Após, abra-se nova vista à Procuradoria de Justiça.

0000688-77.2012.8.05.0146 ApelaçãoApelante : Cicero Xavier VieiraDef. Público : Diogo de Mota SantosApelado : Ministério PúblicoPromotor : Alexandre Lamas da CostaEncaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para fins do art. 610 do Código de Processo Penal.

0001478-52.2012.8.05.0052 ApelaçãoApelante : Jose Ilton Eufrazio LimaAdvogado : Flavio de Souza Cornelio (OAB: 17019/PE)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Joseane Mendes NunesEncaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para fins do art. 610 do Código de Processo Penal.

0002891-28.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Defensoria Pública do Estado da BahiaPaciente : Sergio dos Santos CorreiaDefª. Pública : Iracema Érica Ribeiro OliveiraImpetrado : Juiz de Direito de Salvador 7ª Vara CriminalReitere-se o quanto disposto no ofício de fl. 75, requisitando seja cumprido o envio das informações pela autoridadeimpetrada no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o lapso prazal, vistas à d. Procuradoria de Justiça.

0004861-16.2011.8.05.0103 ApelaçãoApelante : Jeilton Santos de OliveiraAdvogado : Bruno Halla Daneu (OAB: 23000/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Valeria Andrade PedreiraEncaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para fins do art. 610 do Código de Processo Penal.

0005397-74.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Cássio Roberto Silva DamascenoPaciente : Weslan de Santana SilvaAdvogado : Cássio Roberto Silva Damasceno (OAB: 22537/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Cansanção Vara CriminalJunte-se a petição de nº 2013.00032691-0. Homologo o pedido de desistência formulado pelo Impetrante. Encaminhem-seos autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.

0005428-58.2008.8.05.0004 ApelaçãoApelante : Carlos dos SantosApelante : Maria Vilma dos SantosAdvogado : Evaldo Pereira da Silva (OAB: 12580/BA)Advogado : Silvialetícia Costa Do Monte (OAB: 17247/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Roque de Oliveira BritoProcuradora : Lucia Bastos Farias RochaÀ Secretaria da Segunda Câmara - Segunda Turma para atender o requerimento do Juízo de origem de fl. 240, pelas razõesali expostas, que acolho e defiro.

Page 286: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 286TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

0006098-35.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Defensoria Pública do Estado da BahiaPaciente : Luciano Feitosa dos SantosDef. Público : Helio Soares JuniorPaciente : Jeanderson Nascimento BarrosImpetrado : Juiz de Direito de Juazeiro 1ª Vara CriminalAnte o exposto, indefiro o pedido liminar.

0021997-95.2011.8.05.0080 ApelaçãoApelante : Kleber Neres dos SantosDef. Público : Bruno Moura de CastroApelado : Ministério Público do Estado da BahiaPromotor : Renata Costa Bandeira LopesEncaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para fins do art. 610 do Código de Processo Penal.

0179787-93.2008.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Silvan Bispo de JesusAdvogado : Ednaldo Pereira dos Santos (OAB: 15487/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Advany FigueredoEncaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para fins do art. 610 do Código de Processo Penal.

0312728-65.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Agnaldo GomesDef. Público : Vinicius Ribeiro FreireApelado : Ministério PúblicoPromotor : Ana Paula Coite de OliveiraEncaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para fins do art. 610 do Código de Processo Penal.

0338284-69.2012.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Eli Sandro Santos XavierDef. Público : Vinicius Ribeiro FreireApelado : Ministério PúblicoPromotor : Ana Vitoria Conceiçao GouveiaEncaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para fins do art. 610 do Código de Processo Penal.

Salvador, 18 de abril de 2013Inez Maria Brito Santos Miranda

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIANágila Maria Sales BritoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0306552-07.2011.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Jeferson Conceição de JesusAdvogado : Raidalva Alves Simões de Freitas (OAB: 13386/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Karyne Simara Macedo LimaAnte o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos àdouta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo. Após amanifestação ministerial, voltem conclusos.

Salvador, 18 de abril de 2013Nágila Maria Sales Brito

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIANágila Maria Sales BritoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000291-69.2011.8.05.0205 ApelaçãoApelante : Norberto Macedo VianaAdvogado : João Paulo Rodrigues de Aguiar (OAB: 26659/BA)Apelado : Ministério Público

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Cad 1 / Página 287TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Promotora : Maria Salete Jued MoysesAnte o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos àdouta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo. Após amanifestação ministerial, voltem conclusos.

0015416-49.2007.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Elisangela Maria das NevesDefensor : Alan Roque Souza de AraujoApelado : Ministério PúblicoPromotor : Raimundo MoinhosAssim, levando-se em consideração a necessidade de adotar providências processuais que tenham por objetivo evitar asuperveniência de eventual alegação de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinoa conversão do feito em diligência, objetivando a remessa dos autos à origem, para que se efetive a intimação pessoal daacusada acerca do inteiro teor da sentença condenatória.

Salvador, 18 de abril de 2013Nágila Maria Sales Brito

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIANágila Maria Sales BritoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0054798-54.2004.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Bruno Oliveira SilvaAdvogado : Cleber Nunes Andrade (OAB: 944A/BA)Advogado : Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB: 25104/BA)Advogado : Vinícius Passos de Faria (OAB: 27353/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Airton Oliveira SouzaAssim, determino a intimação do patrono do Apelante Bruno Oliveira Silva para que apresente, no prazo legal, as razões dorecurso de apelação manejado à fl. 265/266. A Secretaria da Segunda Câmara Criminal deverá, ainda, promover a baixa dosautos ao Juízo a quo, a fim de que o Magistrado de Primeiro Grau realize a intimação dos réus Apelantes BRUNO OLIVEIRASILVA e CÍCERO ALMEIDA SOUZA, por edital, acerca do inteiro teor da sentença condenatória, nos termos do art. 392, IV, doCPP. Apresentadas as razões recursais, que sejam remetidos os autos ao NAPCRIM, a fim de que as contrarrazões pertinen-tes à espécie sejam oferecidas. Por fim, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os autos emtela devem ser encaminhados à douta Procuradoria de Justiça Criminal, assegurando, assim, a oportunidade de apresen-tação do seu opinativo.

0087204-55.2009.8.05.0001 ApelaçãoApelante : Ana Claudia de Jesus MeloAdvogado : André Luis Do Nascimento Lopes (OAB: 34498/BA)Advogado : Andréia Luciara Alves da Silva Lopes (OAB: 14755/BA)Apelado : Ministério PúblicoPromotor : Cassio Marcelo de MeloDetermino, então, a intimação do patrono da Apelante para que apresente, no prazo legal, as razões do recurso de apelaçãomanejado à fl. 115. Apresentadas as razões recursais, determino, ainda, a remessa dos autos à Vara de origem a fim de quese proceda à intimação pessoal do representante legal do Ministério Público para oferecimento das respectivas contrarrazões.Após, com fulcro no art. 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, envie-se esses autos à douta Procuradoria deJustiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo.

Salvador, 18 de abril de 2013Nágila Maria Sales Brito

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJosé Alfredo Cerqueira da SilvaPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0002813-34.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Valberto Matias dos SantosPaciente : Jean Damasio de SouzaAdvogado : Valberto Matias dos Santos (OAB: 21960/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Juazeiro Vara do Júri e Execuções PenaisTrata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Valberto Matias dos Santos, em favor do paciente

Page 288: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 288TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Jean Damasio de Souza, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro.O impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de crime de porte ilegal de arma de fogoe posteriormente foi deflagrada outra ação penal pelo crime de homicídio em seu desfavor. Alega, ainda, que nos autos não foilocalizada decisão que ensejou a expedição de mandado de prisão preventiva do paciente, que inexiste decreto preventivoacostado ao processo, carecendo, assim, de motivação, a prisão preventiva. Aduz que o paciente está sendo submetido aconstrangimento ilegal em razão do excesso de prazo verificado na formação da sua culpa, relatando a quantidade de audiên-cias que não se realizaram por culpa exclusiva da acusação, que insiste na realização de diligências. Por fim, o impetrantepleiteia a concessão de Habeas Córpus, "in limine", a fim de se determinar a expedição de alvará de soltura em favor dapaciente e, no mérito, seja concedido o presente writ . A medida liminar pugnada foi indeferida através de decisão proferida àsfls. 177/178. Instada a se manifestar, a Autoridade Impetrada informou a revogação, em 13 de março do corrente ano, da prisãopreventiva anteriormente imposta ao Paciente, já tendo sido em seu favor expedido o competente alvará de soltura. Ouvida, adouta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem impetrada, por não mais subsistir o alegado constrangi-mento ilegal. É o suficiente relatório. Passo a decidir. As informações trazidas aos autos pela autoridade impetrada (fl. 180/182)noticiam a revogação, em 13 de março do corrente ano, da prisão preventiva anteriormente imposta ao Paciente, já tendo sidoexpedido, inclusive, em favor do mesmo o competente alvará de soltura. Não mais persistindo, portanto, o motivo que ensejoua impetração da ordem em apreço, ante a perda de seu objeto, incide, na espécie, a regra prevista no art. 659, do Código deProcesso Penal, segundo a qual: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicadoo pedido", reclamando a aplicação, ainda, da determinação contida no art. 162, inciso XXIV, do Regimento Interno desteTribunal (Resolução nº 13/08), que atribui competência ao Desembargador Relator para "extinguir o procedimento recursal ea ação originária sem resolução de mérito". Ante o exposto, extingue-se a ação sem julgamento do mérito, por encontrar-seprejudicado o seu respectivo pedido, procedendo-se ao arquivamento destes autos, após o trânsito em julgado desta decisão.Publique-se. Intimem-se. Salvador,18 de abril de 2013 . Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator

0003209-11.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Jair Edvaldo Almeida JuniorPaciente : Geneson dos Santos da SilvaAdvogado : Jair Edvaldo Almeida Júnior (OAB: 29060/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Feira de Santana Vara dos Feitos Relat Tóxicos e Acid de VeículosTrata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Jair Edvaldo Almeida Júnior, em favor do pacienteGeneson dos Santos da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Dos Feitos Relativos Tóxicose Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana. O Impetrante alega que o Paciente foi denunciado pela prática dodelito tipificado nos artigos 33 da Lei 11.343/2006 e encontra-se preso desde 09 de novembro de 2011, há mais 449(quatrocen-tos e quarenta e nove) dias e a instrução criminal ainda não se findou. Aduz que o Paciente está sendo submetido a cons-trangimento ilegal em razão do excesso de prazo verificado na formação da sua culpa, pugnando pela concessão da ordem deHabeas Corpus. Por fim, o Impetrante pleiteia a concessão in limine da ordem de Habeas Corpus, a fim de se determinar aexpedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade. A medida liminarpugnada foi indeferida através de decisão proferida às fls. 40/41. Instada a se manifestar, a Autoridade Impetrada informou quemediante decisão prolatada em 20 de março do corrente ano foi ao Paciente concedida liberdade provisória, já tendo sido emseu favor expedido o competente alvará de soltura. Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade daordem impetrada, por não mais subsistir o alegado constrangimento ilegal. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Asinformações trazidas aos autos pela Autoridade Impetrada (fls. 43) noticiam que, em 20 de março do corrente ano, foi aoPaciente concedida liberdade provisória, já tendo sido expedido, inclusive, em favor do mesmo o competente alvará de soltura.Não mais persistindo, portanto, o motivo que ensejou a impetração da ordem em apreço, ante a perda de seu objeto, incide, naespécie, a regra prevista no art. 659, do Código de Processo Penal, segundo a qual: "Se o juiz ou o tribunal verificar que jácessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido", reclamando a aplicação, ainda, da determinação contida noart. 162, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 13/08), que atribui competência ao DesembargadorRelator para "extinguir o procedimento recursal e a ação originária sem resolução de mérito". Ante o exposto, extingue-se aação sem julgamento do mérito, por encontrar-se prejudicado o seu respectivo pedido, procedendo-se ao arquivamentodestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2013 . Des. JoséAlfredo Cerqueira da Silva Relator

Salvador, 18 de abril de 2013José Alfredo Cerqueira da Silva

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIANágila Maria Sales BritoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0005594-29.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Gabriela Soares Cruzes AguiarImpetrante : Fabiano Vieira Santos AguiarImpetrante : Marcelo Rocha FerreiraPaciente : Iago Rocha do NascimentoAdvogado : Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB: 18908/BA)Advogado : Fabiano Vieira Santos Aguiar (OAB: 15130/BA)Advogado : Marcelo Rocha Ferreira (OAB: 23483/BA)

Page 289: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 289TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

Impetrado : Juiz de Direito de Vitória da Conquista 1ª Vara CriminalAnte o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,razão pela qual a INDEFIRO.

0006291-50.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Clesio Cruz NunesImpetrado : Clesio Cruz NunesImpetrado : Juiz de Direito de Lauro de Freitas Vara do Júri e Execuções PenaisAnte o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,razão pela qual a INDEFIRO.

0006345-16.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Diego Barreto BenevidesImpetrante : Paulo Ricardo Barreto BenevidesPaciente : Rodrigo Garcia dos SantosPaciente : Paulo Santos TeixeiraPaciente : Railson Pereira SantosPaciente : Marcio dos Santos LopesPaciente : Eder Silva Paixão dos SantosAdvogado : Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB: 31314/BA)Advogado : Diego Barreto Benevides (OAB: 33773/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara CriminalAnte o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,razão pela qual a INDEFIRO.

Salvador, 18 de abril de 2013Nágila Maria Sales Brito

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIANágila Maria Sales BritoPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0006233-47.2013.8.05.0000 Habeas CorpusImpetrante : Niamey Karine Almeida AraujoImpetrante : Maruza Nery Tenisi BouzasImpetrante : Vinicio dos Santos Vilas BoasImpetrante : Elizabeth de Jesus SalesPaciente : Valdeci Gomes da SilvaAdvogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA)Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA)Advogado : Vinício dos Santos Vilas Bôas (OAB: 26508/BA)Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari 2ª Vara CriminalAnte o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,razão pela qual a INDEFIRO.

Salvador, 18 de abril de 2013Nágila Maria Sales Brito

MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA GERAL

ATO Nº 269/2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confereo art. 15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, resolve autorizar os Membros do Ministério Públicointegrantes do Núcleo de Defesa da Baía de Todos os Santos - NBTS a se ausentarem de suas funções para participaremda 2ª Oficina do Projeto "Caravanas do Saneamento", a realizar-se nos dias 22 e 26/04/2013, no CEAF, situado na Rua PedroAmérico, nº 13 - Jardim Baiano Nazaré, nesta Capital.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de abril de 2013.

WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVAProcurador-Geral de Justiça

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Cad 1 / Página 290TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

EDITAL Nº 054/2013*

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos do art.113 da Lei Complementar nº 11/96, publicar a lista dos candidatos inscritos abaixo relacionados:

1. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DEENTRÂNCIA FINAL.NÃO HOUVE INSCRITOS

2. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DEENTRÂNCIA FINAL.

INSCRITOS1. Guiomar Miranda de Oliveira Melo - 003.0.63472/2013 - removida por permuta em 23/05/2012 (Requerimento de opção)2. Karine Campos Espinheira - 003.0.65081/2013 (Requerimento de opção)3. Fábio Ribeiro Velloso - 003.0.62947/20132013 (Requerimento de opção)4. Clodoaldo Silva da Anunciação - 003.0.67296/2013 (Requerimento de opção) - promovido pelo Ato 260/2013, publica-do no DJE de 17/04/20135. Luciélia Silva Araújo Lopes - 003.0.67294/2013 (Requerimento de opção) - promovida pelo Ato 260/2013, publicadono DJE de 17/04/20136. Thiara Rusciolelli Souza Bezerra - 003.0.60085/2013 (Requerimento de opção) - promovida pelo Ato 260/2013, publi-cado no DJE de 17/04/20137. José Dutra de Lima Júnior - 003.0.63979/2013 (Requerimento de opção)8. Márcio Henrique Pereira de Oliveira - 003.0.63835/20132013 (Requerimento de opção)9. Dioneles Leone Santana Filho - 003.0.61322/201310. Beneval Santos Mutim - 003.0.63465/2013 (Requerimento de opção)11. Patrícia Peixoto de Mattos - 003.0.58762/2013 (Requerimento de opção)12. Audo da Silva Rodrigues - 003.0.67688/2013 (Requerimento de opção)13. Pedro Maia Souza Marques - 003.0.61320/201314. Andréa Scaff de Paula Mota - 003.0.61881/201315. Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira- 003.0.61349/2013 (Requerimento de opção)16. Márcia Morais dos Santos Vaz - 003.0.66422/2013 (Requerimento de opção)17. Edvaldo Bispo Gomes Filho - 003.0.66252/2013 (Requerimento de opção)18. Renata Barros Dacach Assis - 003.0.62922/2013 (Requerimento de opção)19. Joselene Machado Dias - 003.0.59440/201320. Thaianna Rusciolelli Souza - 003.0.60081/2013 (Requerimento de opção)21. Mônica Teresa Gonçalves da Silva do Nascimento - 003.0.60588/2013 (Requerimento de opção)22. Renata Costa Bandeira Lopes - 003.0.66430/2013 (Requerimento de opção)23. Anderson Freitas de Cerqueira - 003.0.67787/201324. Fabrício Rabelo Patury - 003.0.61607/201325. Mariana Pacheco de Figueiredo - 003.0.62881/201326. Suzana Dantas Cerqueira Monteiro - 003.0.65080/201327. Leandro Marques Meira - 003.0.61303/201328. Anselmo Lima Pereira - 003.0.67158/2013 (Requerimento de opção)29. Roberta Masunari - 003.0.61333/2013 (Requerimento de opção)30. Mariana Tejo Marques de Oliveira - 003.0.64345/2013 (Requerimento de opção)31. Fernanda Presgrave Bruzdzensky - 003.0.58369/201332. Antonio Eduardo Cunha Setubal - 003.0.59441/2013 (Requerimento de opção)33. Lolita Macedo Lessa - 003.0.59336/2013 (Requerimento de opção)34. Alex Santana Neves - 003.0.63839/201335. Dila Mara Freire Neves - 003.0.58204/201336. Thomás Luz Raimundo Brito - 003.0.65284/201337. Rafael Carvalho Andrade - 003.0.67788/201338. Augusto Joaquim de Azevedo Júnior - 003.0.66248/201339. Michele Aguiar Silva Resgala - 003.0.62896/201340. Milena Moreschi - 003.0.59408/201341. Sammuel de Oliveira Luna - 003.0.63676/201342. Fabrício Guida de Menezes - 003.0.61877/201343. Marco Aurélio Nascimento Amado - 003.0.58764/2013

3. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA, DE ENTRÂCIAFINAL.NÃO HOUVE INSCRITOS

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Cad 1 / Página 291TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

4. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DEENTRÂCIA FINAL.

REQUISITOS

INSCRITOS LISTA DE ANTIGUIDADE INTERSTÍCIO LISTA TRÍPLICE

1. Guiomar Miranda de Oliveira Melo – 003.0.63472/2013 – removida por permuta em 23/05/2012 (Requerimento de opção)

1º quinto SIM ---

2. Adriana Imbassahy Guimarães Moreira Lagrota – 003.0.65676/2013

1º quinto SIM Compôs lista tríplice 03

vezes alternadas

3. Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho – 003.0.64292/2013

1º quinto SIM ---

4. Karine Campos Espinheira – 003.0.65081/2013 (Requerimento de opção)

1º quinto SIM ---

5. Sansulce de Oliveira Lopes Filardi – 003.0.61866/2013 – promovida pelo Ato 260/2013, publicado no DJE de 17/04/2013

1º quinto

SIM ---

6. Fábio Ribeiro Velloso – 003.0.62947/20132013 (Requerimento de opção)

1º quinto SIM ---

7. Lívia de Carvalho da Silveira Matos – 003.0.65682/2013

1º quinto SIM ---

8. Rosa Patrícia Salgado Atanázio – 003.0.61315/2013

1º quinto SIM Compôs lista tríplice 02

vezes alternadas

9. Maria Eugênia Passos da Silva Oliveira – 003.0.66418/2013

1º quinto SIM Compôs lista tríplice 02

vezes alternadas

10. Clodoaldo Silva da Anunciação – 003.0.67296/2013 (Requerimento de opção) – promovido pelo Ato 260/2013, publicado no DJE de 17/04/2013

1º quinto

SIM ---

11. Luciélia Silva Araújo Lopes – 003.0.67294/2013 (Requerimento de opção) – promovida pelo Ato 260/2013, publicado no DJE de 17/04/2013

1º quinto

SIM ---

12. Rita de Cássia Rodrigues Caxias de Souza – 003.0.63682/2013 1º quinto SIM

Compôs lista tríplice 1 vez (a próxima será

alternada)

13. Rosana Ribeiro Moreira – 003.0.58767/2013

1º quinto SIM

Compôs lista tríplice 01 vez (a próxima será

consecutiva)

14. Thiara Rusciolelli Souza Bezerra – 003.0.60085/2013 (Requerimento de opção) – promovida pelo Ato 260/2013, publicado no DJE de 17/04/2013

2º quinto SIM ---

15. José Dutra de Lima Júnior – 003.0.63979/2013 (Requerimento de opção)

2º quinto SIM ---

16. Márcio Henrique Pereira de Oliveira – 003.0.63835/2013 (Requerimento de opção)

2º quinto SIM ---

17. Dioneles Leone Santana Filho – 003.0.61322/2013 - removido em 06/6/2012

2º quinto SIM ---

18. Beneval Santos Mutim – 003.0.63465/2013 (Requerimento de opção) 2º quinto SIM ---

19. Patrícia Peixoto de Mattos – 003.0.58762/2013 (Requerimento de opção) 2º quinto SIM ---

20. Luciana Maria Batista Cardoso Neves Almeida – 003.0.62910/2013 2º quinto SIM ---

Page 292: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 292TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

21. Audo da Silva Rodrigues – 003.0.67688/2013 (Requerimento de opção)

2º quinto SIM ---

Pedro Maia Souza Marques – 003.0.61320/2013 2º quinto SIM

Compôs lista tríplice 01 vez (a próxima será

consecutiva)

22. Andréa Scaff de Paula Mota – 003.0.61881/2013 2º quinto SIM ---

23. Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira- 003.0.61349/2013 (Requerimento de opção)

2º quinto SIM ---

24. Márcia Morais dos Santos Vaz – 003.0.66422/2013 (Requerimento de opção)

2º quinto SIM ---

25. Edvaldo Bispo Gomes Filho – 003.0.66252/2013 (Requerimento de opção)

2º quinto SIM ---

26. Clarissa Diniz Guerra de Andrade Sena – 003.0.67856/2013 2º quinto SIM ---

27. Renata Barros Dacach Assis – 003.0.62922/2013 (Requerimento de opção)

2º quinto SIM ---

28. Joselene Machado Dias – 003.0.59440/2013 3º quinto SIM ---

29. Thaianna Rusciolelli Souza – 003.0.60081/2013 (Requerimento de opção)

3º quinto SIM ---

30. Mônica Teresa Gonçalves da Silva do Nascimento – 003.0.60588/2013 (Requerimento de opção)

3º quinto SIM ---

31. Renata Costa Bandeira Lopes – 003.0.66430/2013 (Requerimento de opção)

3º quinto SIM ---

32. Anderson Freitas de Cerqueira – 003.0.67787/2013 3º quinto SIM ---

33. Fabrício Rabelo Patury – 003.0.61607/2013 3º quinto SIM ---

34. Suzana Dantas Cerqueira Monteiro – 003.0.65080/2013

3º quinto SIM ---

35. Leandro Marques Meira – 003.0.61303/2013 3º quinto SIM ---

36. Anselmo Lima Pereira – 003.0.67158/2013 (Requerimento de opção) 3º quinto SIM ---

37. Roberta Masunari – 003.0.61333/2013 (Requerimento de opção) 4º quinto SIM ---

38. Mariana Tejo Marques de Oliveira – 003.0.64345/2013 (Requerimento de opção)

4º quinto SIM ---

39. Fernanda Presgrave Bruzdzensky – 003.0.58369/2013 – removida em 21/11/2012

4º quinto SIM ---

40. Antonio Eduardo Cunha Setubal – 003.0.59441/2013 –removido em 06/06/2012(Requerimento de opção)

4º quinto NÃO ---

41. Lolita Macedo Lessa – 003.0.59336/2013 4º quinto NÃO ---

42. Alex Santana Neves – 003.0.63839/2013 4º quinto NÃO ---

43. Dila Mara Freire Neves – 003.0.58204/2013 5º quinto NÃO ---

44. Thomás Luz Raimundo Brito – 003.0.65284/2013 5º quinto NÃO ---

Page 293: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 293TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

* Lista de Antiguidade atualizada até o dia 11/04/2013

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 17 de abril de 2013.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

" Republicado por haver saído com incorreções

PORTARIA Nº 370/2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quantose comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.71577/2013, resolve designar a Promotora de Justiça Sansulce deOliveira Lopes Filardi, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Camaçari, para exercer as funções do Ministério Público subs-tituindo na 4ª Promotoria de Justiça de Candeias, nos dias 18 e 19/04/2013, com prejuízo de suas atribuições.Eu, Ediene Santos Lousado, Secretária-Geral do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de abril de 2013.

WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 371/2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais resolve designar osPromotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercerem as funções do Ministério Público, substituindo na forma aseguir indicada, sem prejuízo de suas atribuições:

Eu, Ediene Santos Lousado, Secretária-Geral do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de abril de 2013.

WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVAProcurador-Geral de Justiça

45. Rafael Carvalho Andrade – 003.0.67788/2013 5º quinto NÃO ---

46. Augusto Joaquim de Azevedo Júnior – 003.0.66248/2013 5º quinto NÃO ---

47. Michele Aguiar Silva Resgala – 003.0.62896/2013 5º quinto NÃO ---

48. Milena Moreschi – 003.0.59408/2013 5º quinto NÃO ---

49. Sammuel de Oliveira Luna – 003.0.63676/2013

5º quinto NÃO ---

50. Fabrício Guida de Menezes – 003.0.61877/2013

5º quinto NÃO ---

51. Lucas Ramos de Vasconcelos – 003.0.67292/2013

5º quinto NÃO ---

52. Marco Aurélio Nascimento Amado – 003.0.58764/2013

5º quinto NÃO ---

PROMOTORES DE JUSTIÇA

TITULARIDADE DESIGNAÇÃO PERÍODO

Rogério Bara Marinho 4ª Promotoria de Justiça de Brumado

Promotoria de Justiça de Boquira

18/04/2013 até ulterior deliberação

Paulo Cesar de Azevedo 1ª Promotoria de Justiça de Brumado

Leandro Marques Meira 3ª Promotoria de Justiça de Brumado

Rafael Henrique Tarcia Andreazzi

Promotoria de Justiça de Rio de Contas

Page 294: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 294TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

PORTARIA Nº 372/2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar oPromotor de Justiça Ramires Tyrone de Almeida Carvalho, titular da 4ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor deJustiça da Capital, para atuar na Força-Tarefa criada pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2013, sem prejuízo de suasatribuições.Eu, Ediene Santos Lousado, Secretária-Geral do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de abril de 2013.

WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 373/2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais resolve designar o Promo-tor de Justiça Tiago Alves Pacheco, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité, para exercer as funções doMinistério Público, atuando nos processos em trâmite na Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, no período de19/04/2013 até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas atribuições e da escala de substituição.Eu, Ediene Santos Lousado, Secretária-Geral do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de abril de 2013.

WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 374/2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar osPromotores de Justiça Nivaldo dos Santos Aquino e Adilson de Oliveira, Coordenadores do Centro de Apoio OperacionalCriminal - CAOCRIM e do Núcleo de Promoção da Paternidade Responsável - NUPAR, respectivamente, para exercerem asfunções do Ministério Público no cumprimento do Mandado referente ao Processo nº 0325314-71.2011.8.05.0001, emtrâmite na 19ª Vara Cível da Capital .Eu, Ediene Santos Lousado, Secretária-Geral do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de abril de 2013.

WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVAProcurador-Geral de Justiça

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESOLUÇÃO Nº. 030/2013

O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 16 de abril de 2013,deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento, nos termos do voto da Relatoria, dos Procedimentos Cíveisa seguir indicados:1. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.200862/2012, da 3ª Promotoria de Justiça de Itapetinga;2. Procedimento Ministerial SIMP nº 719.0.233157/2012, da 1ª Promotoria de Justiça de Seabra;3. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.146437/2012, da Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente com sedeem Itabuna;4. Inquérito Civil SIMP nº 705.0.191471/2012, da Promotoria de Justiça Regional Ambiental com sede em Paulo Afonso;5. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.56505/2009, da 16ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;6. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.205363/2011, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos dos Idosos -GEIDO;7. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.218955/2011, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos dos Idosos -GEIDO;8. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.194033/2011, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos dos Idosos -GEIDO;9. Inquérito Civil SIMP nº 677.0.82967/2012, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado;10. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.143073/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;11. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.228376/2011, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos dos Idosos- GEIDO;12. Inquérito Civil SIMP nº 598.0.185062/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Juazeiro;13. Inquérito Civil SIMP nº 590.0.21635/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari;

Page 295: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 295TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

14. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.189976/2012, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;15. Inquérito Civil SIMP nº 590.0.94770/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari;16. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.173535/2011, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos dos Idosos- GEIDO;17. Procedimento Ministerial SIMP nº 167.0.158720/2012, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;18. Inquérito Civil SIMP nº 590.0.71328/2008, da 7ª Promotoria de Justiça de Camaçari;19. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.97761/2011, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;20. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.10728/2007, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e daMoralidade Administrativa - GEPAM;21. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.139520/2012, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos dos Idosos- GEIDO;22. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.45277/2012, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos dos Idosos- GEIDO;23. Procedimento Ministerial SIMP nº 598.0.212434/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Juazeiro;24. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.85071/2012, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Idosos - GEIDO;25. Inquérito Civil SIMP nº 719.0.254970/2012, da 2ª Promotoria de Justiça de Seabra;26. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.158984/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;27. Inquérito Civil SIMP nº 600.0.172017/2012, da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;28. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.38387/2011, da Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente - Itabuna;29. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.134773/2010, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;30. Procedimento Ministerial SIMP nº 336.0.56850/2012, da Promotoria de Justiça de Uauá;31. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.212607/2012, da Promotoria de Justiça de Ilhéus;32. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.145511/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Candeias;33. Inquérito Civil SIMP nº 331.0.106035/2010, da Promotoria de Justiça da Comarca de Terra Nova;34. Procedimento Ministerial SIMP nº 677.0.247734/2012, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado;35. Inquérito Civil SIMP nº 712.0.192754/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha;36. Procedimento Ministerial SIMP nº 608.0.4758/2013, da 4ª Promotoria de Justiça de Jequié;37. Procedimento Ministerial SIMP nº 681.0.89611/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha.38. Inquérito Civil SIMP nº 284.0.111752/2008, da Promotoria de Justiça da Comarca de São Félix;39. Procedimento Ministerial SIMP nº 591.0.191189/2012, da 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas;40. Inquérito Civil SIMP nº 709.0.259649/2012, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho;41. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.21533/2010, da 16ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;42. Procedimento Ministerial SIMP nº 078.1.104681/2006, da Promotoria de Justiça de Caldas de Cipó;43. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.34229/2006, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU;44. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.46411/2012, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e daMoralidade Administrativa - GEPAM;45. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.634/2007, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU.46. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.1851/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e daMoralidade Administrativa - GEPAM.47. Procedimento Ministerial SIMP nº 590.0.74088/2011, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari;48. Inquérito Civil SIMP nº 705.0.48821/2012, da Promotoria de Justiça Regional Ambiental de Paulo Afonso;49. Inquérito Civil SIMP nº 646.0.166938/2012, da 10ª Promotoria de Justiça de Itabuna;50. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.142744/2011, da 16ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;51. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.96899/2012, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;52. Inquérito Civil SIMP nº 001.0.221415/2011, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;53. Inquérito Civil SIMP nº 608.0.235685/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Jequié.54. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.234442/2011, da Promotoria de Justiça de Mundo Novo;55. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.136454/2011, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos dos Idosos- GEIDO;56. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.192006/2011, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos dos Idosos- GEIDO;57. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.76841/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos dos Idosos- GEIDO;58. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.207634/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;59. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.106273/2011, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;60. Procedimento Ministerial SIMP nº 709.0.124380/2012, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho;61. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.182965/2011, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos dos Idosos- GEIDO;62. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.62715/2010, da 16ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;63. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.99911/2011, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e daMoralidade Administrativa - GEPAM;64. Inquérito Civil SIMP nº 699.0.68343/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Itaberaba;65. Procedimento Ministerial SIMP nº 331.0.93488/2012, da Promotoria de Justiça de Terra Nova;66. Procedimento Ministerial SIMP nº 331.0.93650/2012, da Promotoria de Justiça de Terra Nova;67. Inquérito Civil SIMP nº 699.0.88040/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Itaberaba;

Page 296: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 296TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

68. Procedimento Ministerial SIMP nº 608.0.210841/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Jequié;69. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.161315/2012, da 9ª Promotoria de Justiça de Camaçari;70. Procedimento Ministerial SIMP nº 600.0.92487/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;71. Inquérito Civil SIMP nº 712.0.119637/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha;72. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.81643/2012, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor.73. Inquérito Civil SIMP nº 698.0.194863/2012, da Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente de Âmbito Regio-nal, com sede em Irecê;74. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.172363/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;75. Inquérito Civil SIMP nº 714.0.183556/2012, da 1ª Promotoria de Justiça de Ibicaraí;76. Inquérito Civil SIMP nº 003.1.106591/2006, da 6ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Salvador;77. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.12990/2011, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e daMoralidade Administrativa - GEPAM;78. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.141205/2012, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público eda Moralidade Administrativa - GEPAM;79. Procedimento Ministerial SIMP nº 729.0.21931/2012, da Promotoria de Justiça de Uauá;80. Inquérito Civil SIMP nº 001.0.213152/2012, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;81. Inquérito Civil SIMP nº 598.0.62662/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro;82. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.29229/2012, da 4ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;83. Inquérito Civil SIMP nº 089.0.143585/2012, da Promotoria de Justiça de Condeúba;84. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.860/2012, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e daMoralidade Administrativa - GEPAM;85. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.109833/2012, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor;86. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.2219/2013, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da MoralidadeAdministrativa - GEPAM;87. Procedimento Ministerial SIMP nº 163.0.208884/2012, da Promotoria de Justiça de Maracás;88. Procedimento Ministerial SIMP nº 608.0.95215/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Jequié;89. Inquérito Civil SIMP nº 681.0.122086/2012, da 1ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;90. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.31270/2008, da 16ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;91. Inquérito Civil SIMP nº 167.0.132136/2011, da Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente de Matade São João;92. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.177846/2012, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público eda Moralidade Administrativa - GEPAM;93. Procedimento Ministerial SIMP nº 078.1.104289/2006, da Promotoria de Justiça de Caldas de Cipó;94. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.69745/2011, da 16ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;95. Inquérito Civil SIMP nº 083.0.90846/2011, da Promotoria de Justiça de Conceição de Feira;96. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.215403/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;97. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.35406/2012, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;98. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.31289/2012, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU;99. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.139041/2009, da 21ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;100. Procedimento Ministerial SIMP nº 726.0.78869/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Ibotirama;101. Procedimento Ministerial SIMP nº 593.2.55155/2005, da Promotoria de Justiça Regional Ambiental com sede emBarreiras;102. Inquérito Civil SIMP nº 656.0.183859/2012, da 2ª Promotoria de Justiça de Cícero Dantas;103. Procedimento Ministerial SIMP nº 717.0.142876/2012, da 1ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória;104. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.168218/2012, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e daMoralidade Administrativa - GEPAM;105. Procedimento Ministerial SIMP nº 105.0.225530/2012, da Promotoria de Justiça de Curaça;106. Inquérito Civil SIMP nº 003.1.25577/2004, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da MoralidadeAdministrativa - GEPAM.

Sala das Sessões, 16 de abril de 2013.

SARA MANDRA RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora - Geral de Justiça em exercícioPresidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício

FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVACorregedor-Geral do Ministério Público

Conselheiros: José Cupertino Aguiar Cunha, Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Terezinha MariaLôbo Santos, Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, Paulo Marcelo de Santana Costa, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo eMarilene Pereira Mota.

Page 297: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 297TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICORESOLUÇÃO Nº 031/2013

O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 16 de abril de 2013,acom-panhando o voto da Conselheira Relatora Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, deliberou à unanimidade, pela homologa-ção parcial da promoção de arquivamento dos Procedimentos Cíveis a seguir indicados:1. Inquérito Civil SIMP nº 001.0.117045/2012, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;2. Inquérito Civil SIMP nº 699.1.20472/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Itaberaba.

Sala das Sessões, 16 de abril de 2013.

SARA MANDRA RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora - Geral de Justiça em exercícioPresidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício

FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVACorregedor-Geral do Ministério Público

Conselheiros: José Cupertino Aguiar Cunha, Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Terezinha MariaLôbo Santos, Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, Paulo Marcelo de Santana Costa, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo eMarilene Pereira Mota.

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICORESOLUÇÃO Nº. 032/2013

O Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária, realizada no dia 16 deabril de 2013, acompanhando o voto da Conselheira Relatora Terezinha Maria Lôbo Santos, deliberou à unanimidade, peloImprovimento do Recurso administrativo SIMP nº 003.0.32960/2013, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.

Sala das Sessões, 16 de abril de 2013.

SARA MANDRA RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora - Geral de Justiça em exercícioPresidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício

FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVACorregedor-Geral do Ministério Público

Conselheiros: José Cupertino Aguiar Cunha, Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Terezinha MariaLôbo Santos, Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, Paulo Marcelo de Santana Costa, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo eMarilene Pereira Mota.

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICORESOLUÇÃO Nº. 033/2013

O Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária, realizada no dia 16 deabril de 2013, acompanhando o voto do Conselheiro Relator Achiles de Jesus Siquara Filho, deliberou à unanimidade, peloConhecimento e Desprovimento do Recurso Administrativo SIMP nº 608.0.22147/2012, da 5ª Promotoria de Justiça deJequié.

Sala das Sessões, 16 de abril de 2013.

SARA MANDRA RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora - Geral de Justiça em exercícioPresidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício

FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVACorregedor-Geral do Ministério Público

Conselheiros: José Cupertino Aguiar Cunha, Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Terezinha MariaLôbo Santos, Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, Paulo Marcelo de Santana Costa, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo eMarilene Pereira Mota.

Page 298: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 298TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICORESOLUÇÃO Nº. 034/2013

O Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária, realizada no dia 16 deabril de 2013, acompanhando o voto da Conselheira Relatora Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, deliberou à unanimidade,pelo Improvimento do Recurso Administrativo SIMP nº 003.0.59217/2011, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dosDireitos dos Idosos - GEIDO.

Sala das Sessões, 16 de abril de 2013.

SARA MANDRA RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora - Geral de Justiça em exercícioPresidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício

FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVACorregedor-Geral do Ministério Público

Conselheiros: José Cupertino Aguiar Cunha, Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Terezinha MariaLôbo Santos, Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, Paulo Marcelo de Santana Costa, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo eMarilene Pereira Mota.

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICORESOLUÇÃO Nº 035/2013

O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 16 de abril de 2013, deliberou,à unanimidade, pela não homologação da promoção de arquivamento dos Procedimentos Cíveis a seguir indicados:1. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.111998/2009, da 21ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;2. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.200862/2012, da 3ª Promotoria de Justiça de Itapetinga;

Sala das Sessões, 16 de abril de 2013.

SARA MANDRA RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora - Geral de Justiça em exercícioPresidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício

FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVACorregedor-Geral do Ministério Público

Conselheiros: José Cupertino Aguiar Cunha, Washington Araújo Carigé, Achiles de Jesus Siquara Filho, Terezinha MariaLôbo Santos, Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, Paulo Marcelo de Santana Costa, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo eMarilene Pereira Mota.

PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUÍ, Promotora de Justiça de Simões Filho. Licença para tratamento de saúde, no dia 20/03/2013. SIGA nº 7311.2/2013.AUDO DA SILVA RODRIGUES, Promotor de Justiça de Feira de Santana. Autorização para ausentar-se da Promotoria deJustiça, no período de 02 a 03/05/2013, para tratar de interesse particular. SIGA nº 16953.7/2013.AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR, Promotor de Justiça de Itamaraju. Autorização para ausentar-se da Promotoriade Justiça, no dia 07/05/2013, para participar da Reunião do Conselho Superior do Ministério Público/BA. SIGA nº 16949.7/2013.AURISVALDO MELO SAMPAIO, Promotor de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia26/04/2013, para participar da reunião prévia ao XIII Encontro Nacional da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Minis-tério Público Federal. SIGA nº 16954.7/2013.CÉLIA OLIVEIRA BOAVENTURA, Promotora de Justiça da Capital. Transferência das férias relativas ao 1º Período de 2013, de11 a 30/03/2013, para gozo durante o período de 13/05/2013 a 01/06/2013. SIGA nº 3039/2012.CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES, Promotor de Justiça de Cruz das Almas. Transferência das férias relativas ao 1º Períodode 2013, de 04 a 23/11/2013, para gozo durante o período de 02 a 21/05/2013. SIGA nº 42746.1/2013.CLÁUDIA VIRGÍNIA SANTOS BARRETO, Promotora de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se da Promotoria deJustiça, nos períodos de 06 a 10/05/2013, e de 13 a 17/05/2013, para frequentar curso básico de inteligência da Secretariade Planejamento, Orçamento e Administração - Escola de Inteligência. SIGA nºs 16944.7/2013 e 16945.7/2013.CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, Procuradora de Justiça. Férias relativas ao 2º período de 2011, para gozo de 11 a 30/06/2014.SIGA nº 42755.1/2013.JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO, Promotora de Justiça de Nazaré. Transferência das férias relativas ao 1ºPeríodo de 2007, de 01 a 20/07/2012, para gozo durante o período de 09 a 28/09/2013. SIGA nº 42750.1/2013.

Page 299: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

Cad 1 / Página 299TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 939 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de abril de 2013

LARISSA AVELAR E SANTOS, Promotora de Justiça de Ubaitaba. Transferência das férias relativas ao período aquisitivo, de13/05 a 01/06/2013, ficando o novo período de gozo aguardando deliberação em 2014. SIGA nº 42751.1/2013.LETÍCIA QUEIROZ DE CASTRO, Promotora de Justiça de Mairi. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nodia 18/04/2013, para tratar de interesse particular. SIGA nº 16842.7/2013.LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO, Promotor de Justiça de Cotegipe. Autorização para ausentar-se da Promotoria deJustiça, nos períodos de 20 a 24/05/2013, de 27 a 29/05/2013, e de 03 a 04/06/2013, para frequentar curso intensivo deOperações de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do RJ (CIOISP/2013). SIGA nºs 16933.7/2013, 16934.7/2013e 16935.7/2013.MILENA SOARES ROCHA, Promotora de Justiça de Cruz das Almas. Transferência das férias relativas ao 2º Período de 2012,de 06 a 25/05/2013, ficando o novo período de gozo aguardando deliberação em 2014. SIGA nº 42758.1/2013.RAFAEL LIMA PITHON, Promotor de Justiça de Seabra. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de22 a 26/04/2013, para realização de mudança de comarca. SIGA nº 16948.7/2013.REGINA HELENA RAMOS REIS, Procuradora de Justiça. Autorização para ausentar-se da Procuradoria de Justiça, no períodode 02 a 03/05/2013, para tratar de interesse particular. SIGA nº 16955.7/2013.RITA DE CÁSSIA PIRES BEZERRA CAVALCANTI, Promotora de Justiça de Iaçu. Autorização para ausentar-se da Promotoriade Justiça, no dia 18/04/2013, para participar do Seminário Justiça e Trabalho Infantil: Uma Questão de Direitos Humanos.SIGA nº 16939.7/2013.RITA MARGARETH COELHO DA SILVA, Promotora de Justiça de Ilhéus. Licença para tratamento de saúde, no período de 15/03/2013 a 12/06/2013. SIGA nº 7309.2/2013.ROQUE DE OLIVEIRA BRITO, Promotor de Justiça de Salvador. Licença para tratamento de saúde, no período de 17 a 19/04/2013.SAMMUEL DE OLIVEIRA LUNA, Promotor de Justiça de Irecê. Desistência da autorização para ausentar-se da Promotoria deJustiça no dia 24/04/2013 para participar de reunião com o CEOSP. SIGA nº 16940.7/2013.SEVERINA PATRÍCIA FERNANDES, Promotora de Justiça de Monte Santo. Autorização para ausentar-se da Promotoria deJustiça, no dia 26/04/2013, para participar do Seminário sobre a Lei nº 12.696. SIGA nº 16928.7/2013.THIAGO CERQUEIRA FONSECA, Promotor de Justiça de Bom Jesus da Lapa. Autorização para ausentar-se da Promotoriade Justiça, nos dias 25 e 26/04/2013, para participar do Seminário sobre a Lei nº 12.696 e a Resolução nº 152 do Conanda.SIGA nº 16932.7/2013.THIAGO CERQUEIRA FONSECA, Promotor de Justiça de Bom Jesus da Lapa. Desistência da autorização para ausentar-seda Promotoria de Justiça, no dia 26/04/2013, para tratar de interesse particular. SIGA nº 16931.7/2013TIAGO DE ALMEIDA QUADROS, Promotor de Justiça de Valença. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nodia 22/04/2013, para tratar de interesse particular. SIGA nº 16929.7/2013.VERA LÚCIA DE AZERÊDO COUTINHO, Procuradora de Justiça. Licença para tratamento de saúde, no período de 13/02/2013 a 13/05/2013. SIGA nº 7310.2/2013.

Processos Deferidos (com base no Ato Normativo nº 05, publicado no DPJ de 09/06/2008):Antonio Ferreira Villas Boas Neto, titular da 3ª Promotoria de Justiça Criminal - 7º Promotor de Justiça da Capital. Simp:003.0.262644/2012.

PROCEDIMENTOS ARQUIVADOS:SIMP s/nº Ref. Of. nº 33/2013 - NARJCível/COER/MP/BA. Interessado: Aurisvaldo Melo SampaioSIMP nº 001.0.161381/2012. Interessado: Grupo Operativo da Ouvidoria Cidadã da Defensoria Pública do Estado da Bahia

INQUÉRITOS CIVIS:

ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALAGOINHAS.Área: Meio Ambiente.Inquérito Civil nº 674.0.721231/2013 (Portaria nº 04/2013).Objeto: apurar a possível prática de danos ambientais decorrentes do lançamento de esgoto, sem tratamento, no Rio Catu,proveniente dos bairros de Barreiro, Baixa do Corte e Santa Terezinha.Data de Instauração: 18/04/2013.Interessado: Ministério Público do Estado da BahiaInvestigado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto

ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINAÁrea: Meio AmbienteProcedimento Preparatório de Inquérito Civil SIMP nº 702.0.72718/2013Objeto: Apurar possível ocorrência de danos ao meio ambiente e/ou crime ambiental em razão da ocorrência do desmatamentode 72,016645 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente, ocorrido na Fazenda Japão, nalocalidade de Itapeipu, município de Jacobina.Data de Instauração: 16/04/2013Representante: IBAMARepresentado: Leopoldo Moraes Passos

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Área: Meio AmbienteProcedimento Preparatório de Inquérito Civil SIMP nº 702.0.72734/2013Objeto: Apurar possível ocorrência de danos ao meio ambiente e/ou crime ambiental em razão da ocorrência do desmatamentode 58 hectares de vegetação nativa, com tipologia de floresta estacional, com vegetação secundária em médio de recupera-ção, sem autorização do órgão ambiental competente, ocorrido na Fazenda Buraco Íris, município de Caém.Data de Instauração: 16/04/2013Representante: IBAMARepresentado: José Antonio Pinho de Oliveira

Área: Meio AmbienteProcedimento Preparatório de Inquérito Civil SIMP nº 702.0.72751/2013Objeto: Apurar possível ocorrência de danos ao meio ambiente e/ou crime ambiental em razão do desmatamento a corteraso de 5,20 hectares de vegetação nativa, do tipo Caatinga, sem autorização do órgão ambiental competente, ocorrido naFazenda Santa Luzia, município de Jacobina.Data de Instauração: 17/04/2013Representante: IBAMARepresentado: Edvaldo Carneiro e Silva

Área: Meio AmbienteProcedimento Preparatório de Inquérito Civil SIMP nº 702.0.73271/2013Objeto: Apurar possível ocorrência de danos ao meio ambiente e/ou crime ambiental em razão do desmatamento a corteraso de 14,41 hectares de vegetação nativa, do tipo Caatinga, sem autorização do órgão ambiental competente, ocorrido naFazenda Pilões, município de Jacobina.Data de Instauração: 17/04/2013Representante: IBAMARepresentada: Risolete Pinho Pires G. dos Santos

Área: Meio AmbienteProcedimento Preparatório de Inquérito Civil SIMP nº 702.0.72785/2013Objeto: Apurar possível ocorrência ocorrência de danos ao meio ambiente e/ou crime ambiental na Fazenda Gado Velhaco,município de Várzea Nova.Data de Instauração: 17/04/2013Representante: Marcelo Hilário da Cunha DaltroRepresentada: Dilma Maia Brito e João Maia

ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHAInquérito Civil nº 712.0.73054/2013Área: CidadaniaObjeto: Representação formulada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, noticiando julgamento pelarejeição das contas da Prefeitura Municipal de Biritinga, referentes ao exercício financeiro de 2009, vez que foram identificadasdiversas irregularidades contábeis, financeiras, patrimoniais e orçamentárias, notadamente no que diz respeito à dispensade licitações e fragmentações de despesas com o fim de burlar processo licitatórioData de Instauração: 16/04/2013Enquadramento jurídico: Art. 129, III, da Constituição Federal; art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; e art. 77, caput, e ss. da LeiComplementar Estadual nº 11/1996Representante: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da BahiaRepresentado: Gilmário Souza de Oliveira

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL AMBIENTAL COM SEDE EM BARREIRASÁREA: Meio AmbienteINQUÉRITO CIVIL Nº: 003.0.52509/2013DATA DE INSTAURAÇÃO: 15.04.2013ASSUNTO: VISA COLHER MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE OS DANOS AMBIENTAIS PROVOCADOS PELODESLIZAMENTO DE TERRA NA SERRA GERAL, NA REGIÃO DA DIVISA ENTRE OS ESTADOS DA BAHIA E GOIÁS.INTERESSADO: A SOCIEDADE

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEÁrea: Infância e JuventudeSIMP: nº 003.0.17403/2013Objeto: acompanhar o repasse da verba pública municipal destinada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescentes - CMDCA do Município de Salvador que propicia política de atendimento voltadas as crianças e adolescentesno orçamento do exercício de 2013.Data de Instauração: 30/01/2013Representante: Ministerio Público do Estado da Bahia - 3ª Promotoria da Infância e JuventudeRepresentado: CMDCA - Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Área: Infância e JuventudeSIMP: nº 003.0.18293/2013Objeto: acompanhar o repasse da verba pública estadual destinada ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e doAdolescentes - CECA que propicia política de atendimento voltadas as crianças e adolescentes no orçamento do exercíciode 2013.Data de Instauração: 31/01/2013Representante: Ministério Público do Estado da Bahia - 3ª Promotoria da Infância e JuventudeRepresentado: CECA - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Área: Infância e JuventudeSIMP: nº 003.0.21522/2013Objeto: acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescentes -CECA que propõe, articula e delibera ações que efetivam as políticas públicas estaduais da criança e do adolescente e desuas famílias.Data de Instauração: 05/02/2013Representante: Ministerio Público do Estado da Bahia - 3ª Promotoria da Infância e JuventudeRepresentado: CECA - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Área: Infância e JuventudeSIMP: nº 003.0.35505/2013Objeto: acompanhar a capacitação dos Conselhos Tutelares.Data de Instauração: 28/02/2013Representante: Ministério Público do Estado da Bahia - 3ª Promotoria da Infância e JuventudeRepresentado: Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente

Área: Infância e JuventudeSIMP: nº 003.0.35507/2013Objeto: apurar quais as providências estão sendo adotadas, no Município de Madre de Deus, para a capacitação dosConselhos Tutelares e Conselheiros de DireitosData de Instauração: 28/02/2013Representante: Ministerio Público do Estado da Bahia - 3ª Promotoria da Infância e JuventudeRepresentado: CMDCA - Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Madre de Deus.

Área: Infância e JuventudeSIMP: nº 003.0.42384/2013Objeto: acompanhar procedimento disciplinar instaurado no CMDCA quanto a Conselheiro Tutelar.Data de Instauração: 08/03/2013Representante: Ministério Público do Estado da Bahia - 3ª Promotoria da Infância e JuventudeRepresentado: Manuela Dinalva De Jesus Santos

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRUZ DAS ALMASÁrea:Meio AmbienteInquérito Civil nº (SIMP 678.0.70692/2012)Objeto: Apurar de poluição sonora.Data de Instauração: 16/04/2013Representante: moradores da Rua Rubens de OliveiraRepresentado: Arena Universitária

ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO SEGUROÁREA: CIDADANIAPROCEDIMENTO MINISTERIAL: PORTARIA Nº 2/2013 SIMP Nº 706.072359/2013OBJETO: Apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente em desobediência de ordem judicial pelaBela. Maria Elisa Padulha Patriota, delegada da 1ª Delegacia de Polícia Civil Territorial de Porto Seguro/BA.DATA DA INSTAURAÇÃO: 09/04/2013.AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia.INVESTIGADO: Maria Elisa Padulha Patriota.=

ÁREA: CIDADANIAPROCEDIMENTO MINISTERIAL: PORTARIA Nº 3/2013 SIMP Nº 706.0.72409/2013OBJETO: Apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa pelos servidores Márcio Olegário da Silva e AristonAmorim da Silva.DATA DA INSTAURAÇÃO: 09/04/2013.AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia.INVESTIGADO: Márcio Olegário da Silva e Ariston Amorim da Silva.=

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ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE EM AMARGOSAREPRESENTAÇÃO/PEÇA INFORMATIVA- SIMP nº 007.0.6770/2013Objeto: ESGOTO A CÉU ABERTO NO LOTEAMENTO BELA VISTA, BAIRRO AÉCIO NEVES, MUNICÍPIO DE PRESIDENTETANCREDO NEVES.Data: 11/04/2013Interessado: A SOCIEDADEInvestigado: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES

REPRESENTAÇÃO/PEÇA INFORMATIVA- SIMP nº 007.0.67672/2013Objeto: DANOS A FLORAData: 11/04/2013Interessado: A SOCIEDADEInvestigado: MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃESEdital nº 02/2012

Inquérito Civil nº 674.0.193357/2010

A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alagoinhas - Ba, através da Promotora de Justiça Titular, Lívia de Carvalho daSilveira Matos, no uso de suas atribuições legais, comunica ao Sr. Edvaldo Bispo dos Santos e a Sra. Joane Silva Carneiro,Diretora de Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente de Alagoinhas, e demais pessoas eventualmente interessadas,inclusive para efeito de apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foram arquivados os autos doInquérito Civil em epígrafe, os quais versavam sobre possíveis danos ambientais apurar possíveis danos ambientais ao RioCatu, provocados por lançamento de resíduos por estabelecimento de beneficiamento de gordura animal, em decorrênciada falta de fundamentos à propositura de Ação Civil Pública ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.Alagoinhas, 18 de abril de 2013.

Lívia de Carvalho da Silveira MatosPromotora de Justiça

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ

EDITAL Nº 03/2013

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ, no uso de suas atribuições legais, nos temos do art. 10, § 1º, daResolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, § 1º da Resolução nº 06/2009 do ÓrgãoEspecial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica aos interessados, inclusive paraefeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do Procedimento Administra-tivo Preparatório nº 03/20111, tombado sob o SIMP nº 608.0.44210/2011, instaurado a fim de apurar suposta retirada desemáforo situado nas imediações do Posto Maringá.

Jequié, 18 de abril de 2013.

MAURICIO FOLTZ CAVALCANTIPromotor de Justiça

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

Resumo de Dispensa de LicitaçãoDispensa nº. 003/2013Processo: 003.0.67800/2013Credor: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul - FMPObjeto: Realização de três módulos do Curso de Pós-Graduação em Direito Urbano e Ambiental, destinado a Membros eServidores do Ministério Público do Estado da Bahia, com atuação na área ambiental.Valor: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)Dotação Orçamentária: 03.091.164.6271 - Ações de Integração, Intercomplementaridade e Auxílio Técnico-Jurídico às Pro-motorias: Pró-Ambiente.Elemento de Despesa: 33.90.39Base Legal: Art. 59, XII da Lei Estadual 9.433/05, e Parecer nº. 205/2013.

Page 303: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

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SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA GABINETE

RESUMO DE CONVÊNIOProcesso: 003.0.49197/2013.Parecer Jurídico: 181/2013.Convenentes: Ministério Público do Estado da Bahia e Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura, CNPJ02.931.604/0001-87.Objeto: estabelecer a cooperação técnica entre as partes, visando à contratação pelo Convenente, da empresa vencedora doPregão Eletrônico - PE 001/2013, nas mesmas condições e preços ofertados para a prestação dos Serviços de TelefoniaFixa Comutada - STFC Modalidade Local.Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de sua assinatura.Data de assinatura: 16/04/2013.

RESUMO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DA-DOS Nº 029/2011 - SUPProcesso Aditivo nº. 003.0.135504/2012.Parecer Jurídico nº. 112/2013.Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), CNPJ 33.683.111/0001-07.Objeto contratual: Prestação de serviços de processamento de dados consubstanciado em viabilizar a consulta a sistemasinternos produzidos no ambiente computacional do SERPRO e/ou de sistemas externos (produzidos no ambientecomputacional do órgão gestor do sistema) por meio do Sistema Senha-Rede.Objeto aditivo: Alterar as cláusulas segunda, sexta e oitava do contrato original para que constem as seguintes informações:Cláusula Segunda: as despesas para o pagamento dos serviços deste Contrato correrão por conta dos recursos daDotação orçamentária a seguir especificada: Unidade Gestora 40101.021 DTI - Fonte 100 - Projeto/Atividade 2002 - Elemen-to de Despesa 33.90.39; Cláusula Sexta: - o CONTRATANTE designa o Diretor de Tecnologia da Informação para fiscalizaçãodo Contrato nº 29/2011 - SUP, tendo poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA sobre as irregularidades ou falhasque porventura venham a ser encontradas na execução do Contrato Original; Cláusula Oitava: O CONTRATANTE pagarámensalmente a CONTRATADA pelos serviços prestados, o valor de R$ 502,12 (quinhentos e dois reais e doze centavos) porum total de 10 (dez) usuários autorizados a acessar o cadastro CPF/CNPJ e o valor adicional de R$ 14,74 (quatorze reais esetenta e quatro centavos) para cada usuário autorizado que exceder o total supramencionado.Data da assinatura: 15/04/2013.

COMISSÃO DE LICITAÇÃO

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06/2013Procedimento: nº 003.0.25919/2013 - Pregão Presencial nº 06/2013 - Objeto: Registro de preços de filme para fax Panasonic.1ª Classificada: AME COMERCIAL DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA - CNPJ Nº 07.805.424/0001-72. Prazo de Vigência:12 (doze) meses a partir desta publicação Data da Assinatura: 18.04.2013.

Salvador 18 de abril de 2013.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06/2013 - SGA DATA: 12/04/2013

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO DE FILME PARA APARELHOS DE FAX DA MARCA PANASONIC

ESPECIFICAÇÃO E PREÇOS REGISTRADOS

ITEM ESPECIFICAÇÕES UNID QUANT. MARCA / REF PREÇO UNIT. EM R$

FORNECEDOR REGISTRADO

1

FILME p/ Fax, com no mínimo 30m, para aparelho da marca Panasonic, modelo FP207BR. Embalagem: caixa com 02 unidades com acessórios completos de cada unidade, dados de identificação do produto e marca do fabricante.

UN 1000

FAXLITO 21,99

AME COMERCIAL DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA

Page 304: Diário do Poder Jusiciário_19 de abril de 2013_Caderno Administrativo

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OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILSeção do Estado da Bahia

Edital n° 006/2013Convocação Sessão de Julgamento

PRIMEIRA TURMA

Ficam convocados os Conselheiros integrantes da PRIMEIRA TURMA da OAB-BA, as partes interessadas e os seusrespectivos advogados para comparecerem à segunda Sessão Ordinária, que será realizada no próximo dia 23 deabril de 2013 (terça-feira), às 15h, na sede da entidade, situada na Praça Teixeira de Freitas n° 16, Piedade, quandoserão julgados os processos constantes da pauta abaixo (Art. 64,CED).OBS: Os processos que não forem julgadosna referida Sessão serão automaticamente incluídos na pauta da Sessão subsequente, devidamente publicada noDPJ. PAUTA: 01. Processo n° 19.076/06 - Interessados: Ex Eliene Lopes dos Reis, M.A.B.S., Adv: Marcio AnselmoBacellar Sacramento, (OAB-BA 10.538), REL: DR. FABIANO FEITOSA; 02. Processo n° 25.048/09 - Interessados:Saionara Barreto Lima, Z.C.S., (OAB-BA 13.285), Adv: Zenora Catarina dos Santos, REL: DR. FABIANO FEITOSASAMPAIO; 03.Processo n° 7732/06 - Interessados: Corregedoria Geral TJ-Ba, J.A.G.S.(OAB-BA 8674), Adv: José Antô-nio Gomes dos Santos, REL: DR. FABIANO FEITOSA SAMPAIO; 04.Processo n° 16.119/08 - Interessados: juizadoEspecial Cível/Feira de Santana, I.C.S.S.(OAB-BA 8742), adv: Iguaracy caribé Simões Santana, B.S.N.(OAB-BA 24.918),Adv; Bruno Santos Nogueira, REL: DR. RICARDO MONTE DE SOUSA; 05.Processo n° 14.190/09 - Interessados: Juízode Direito/Jânio Quadros-Ba, J.F.S.F. (OAB-BA 11.753), Adv: Jesulino Ferreira da Silva Filho, REL: DR. RICARDOMONTE DE SOUSA; 06.Processo n° 6083/07 - Interessados: Alcenir Oliveira Souza, Vamelma de Santana Fontes,N.P.S.(OAB-BA 7084),DEF: Dr. Carlos Antunes Bomfim Nascimento, REL: DR. ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE; 07.Pro-cesso n° 5448/07 - Interessados: Waldemar Lopes Neto, M.A.B.S.(OAB-BA 10.538), DEF: Dr. Carlos Augusto SantosMedrado, REL: Dr. ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE; 08.Processo n° 1681/11 - Interessados: Catia Nascimento deSantana, A.R.L.N.(OAB-BA 18.8250, Adv: Adolfo Rabello Leite Neto, M.M.V.L.(OAB-BA 21.834), Adv: Mateus MaranhãoVillar Leite, REL: DR. ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE; 09.Processo n° 6021/02 - Interessados: Jandira Santos dosReis, M.B.A.J.(OAB-BA 6090),DEF: Dr. Marco Roberto Costa Pires de Macedo, REL: DR. ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE;10.Processo n° 17.198/06 - Interessados: Gislane Nascimento Campos, O.F.S.(OAB-BA 23.435), Adv: Oberto Francis-co da Silva, REL: DR. FERNANDO ARAÚJO FONTES TORRES; 11.Processo n° 4269/10 - Interessados: Valdeci Go-mes Oliveira, D.J.S.(OAB-BA 23.355, Adv: Daiana Jesus dos Santos, REL: DR. FERNANDO ARAÚJO FONTES TOR-RES; 12.Processo n° 17.665/09 - Interessados: Annita Santos Mello Neta, A.P.S.A.(OAB-BA 24.147),DEF: Drª. ErikaSouza Corrêa Oliveira, REL: DR. FERNANDO ARAÚJO FONTES TORRES; 13.Processo n° 15.483/08 - Interessados:2ª Vara do Trabalho/Itabuna, S.A.S.P.(OAB-BA 14.440), Adv: Soleval Alves da Silva Planeta, REL: DR. MARCOS LUIZALVES DE MELO; 14.Processo n° 14.163/08 - Interessados: Valmir de Souza Ferreira, M.C.M.(OAB-BA 6547), Adv:Marcelo de Carvalho Monteiro, REL: DR. LUIZ DE HOLANDA MOURA; 15.Processo n° 13.559/08 - Interessados:Wellington Freitas dos Santos, C.M.R.G.A.(OAB-BA 14.718), Adv: Cristina Ma.Ruas Gaspar de Almeida, REL: DR. LUIZDE HOLANDA MOURA; 16.Processo n° 6962/05 - Interessados: Valdinéia Ferreira da Cruiz, Patrono: Dr. Helder deJesus Andrade, B.M.S.(OAB-BA 13.841), Adv: Bernadete Mendes de Souza, REL: DR. JOSÉ FERNANDO TOURINHOJUNIOR; 17. Processo n° 7283/96 - Interessados: Isabel de Lourdes Miranda Lima, P.H.L.(OAB-BA 6611), Adv: PolibioHélio Lago, REL: DR. JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR; 18.Processo n° 25.725/09 - Interessados: Dagobertode Carvalho Neri, E.J.R.A.(OAB-BA 14.592), DEF: Dr. Luiz Augusto Coutinho, REL: DR. ANTONIO JOÃO GUSMÃOCUNHA; 19.Processo n° 30.106/09 - Interessados: Julio Carloto Ben, J.R.S.(OAB-BA 812A), Adv: João Raimundo deSouza, REL: DR. ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA; 20.Processo n° 14.957/10 - Interessados:30ª Vara Trabalho/SSA,E.N.A.P.F.(OAB-BA 15.252), Adv: Edson Nuno Alvares Pereira Filho, REL: DR. VIVALDO DO AMARAL ADÃES;21.Processon° 18.078/10 - Interessados: Polícia Militar da Ba, M.A..(OAB-BA 25.024), Adv: Maristela Abreu, REL: DR. VIVALDO DOAMARAL ADÃES;22.Processo n° 20.949/10 - Interessados: Eduardo Cesar da Silva Costa, C.S.S.(OAB-BA 29.599),Adv; Carine Santana de Souza, J.M.P.(OAB-BA 5250), Adv: Jose Mescena Pereira, REL: DR. ALEXANDRE RAMOS DEALMEIDA; 23.O que ocorrer. Publique-se. SSA, 18/04/13. WALDIR SANTOS-Presidente Primeira Turma-TED