DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...
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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 11/2017
Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Vice-Procurador-Geral da República
BLAL YASSINE DALLOUL
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3105-5100
http://www.pgr.mpf.mp.br
SUMÁRIO
Página
Procuradoria Regional da República da 2ª Região ............................. 1 Procuradoria Regional da República da 4ª Região ........................... 14 Procuradoria da República no Estado do Acre ................................. 14 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 15 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 17 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 26 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 28 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 28 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 30 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 32 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 33 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 35 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 37 Procuradoria da República no Estado do Paraná .............................. 39 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro .................. 39 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 43 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 45 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 47 Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 48 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 48 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 49 Procuradoria da República no Estado de Sergipe ............................. 52 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 54 Expediente ....................................................................................... 57
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 2ª REGIÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PRR2 - 820|
PORTARIA Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos
77 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75/93 e na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 30, de 19 de maio de 2008,
RESOLVE:
RATIFICAR as indicações das movimentações dos Membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para o mês de
janeiro de 2017, encaminhadas pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Aviso de 04/01/2017), na forma
do art. 1º, I, da Resolução CNMP n. 30/2008,
COMARCA DA CAPITAL
ANCHIETA
123ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2455-2359
Titular – ANA CRISTINA HUTH MACEDO (Titular da 4ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital)
ANDARAÍ
170ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2284-5504
Titular – LUIZ ANTONIO CORREA AYRES (Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara Criminal do Foro Regional de
Santa Cruz)
BANGU
24ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2419-5652
Titular – MÁRCIO BENISTI (2ª Promotoria de Justiça Cível e de Família do Foro Regional de Santa Cruz) (Acumulando a 124ª, de
19 a 28/01)
124ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3463-7336
Titular – DANIELA ABRITTA CARNEIRO RIBEIRO DE FREITAS (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Fundações) (Férias, de
19 a 28/01)
Desig. – MÁRCIO BENISTI (de 19 a 28/01) (Titular da 24ª)
236ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3337-9086
Titular – CLÁUDIO VARELA (Titular da 7ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
BARRA DA TIJUCA
9ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3325-8521
Titular – ANA LÚCIA DA SILVA MELO (Titular da 25ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal) (Férias, de 09/01 a 07/02)
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Desig. – JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO (de 09 a 31/01) (Titular da 23ª)
13ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3325-8600
Titular – LUCIANA ROCHA DE ARAÚJO BENISTI (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Execução de Medidas Sócio-Educativas
da Capital) (Acumulando a 4ª, de 09 a 31/01)
119ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3329-0830
Titular – LENITA MACHADO TEDESCO (Titular da 1ª Promotoria de de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
(Acumulando a 179ª, de 22 a 31/01)
BARROS FILHO
220ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2229-4786
Titular – ISABELA JOURDAN DA CRUZ MOURA (Titular da 29ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de
Inquéritos) (Acumulando a 12ª, de 09 a 31/01)
BENFICA
193ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3890-1613
Titular – RODRIGO BELCHIOR HERMANSON (Titular da Promotoria de Justiça junto à 40ª Vara Criminal da Capital)
BENTO RIBEIRO
217ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2452-7523
Titular – HORÁCIO AFONSO DE FIGUEIREDO DA FONSECA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto à 1ª e à 2ª Varas
Criminais de Bangu)
BOTAFOGO
166ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2249-1862
Titular – HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (Titular da Promotoria de Justiça junto ao IV Juizado Especial Criminal)
BONSUCESSO
161ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3976-5539
Titular – VALERIA VIDEIRA COSTA (Titular da 21ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
BRAZ DE PINA
162ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2564-4435
Titular – MARIANA GOULART MARCONDES RIBEIRO (Titular da Promotoria de Justiça junto à 3ª Vara de Família do Foro
Regional de Bangu) (Férias, de 09 a 28/01)
Desig. – ADRIANA VITAL DE MATOS (de 09 a 28/01) (Titular da 234ª)
189ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3352-7986
Titular – ANA CAROLINA MENDES NOGUEIRA GOMES (Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível e de Família do Méier)
CAMPO GRANDE
120ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2418-6222
Titular – VALÉRIA DE SOUSA LINCK (Titular da Promotoria de Justiça junto à 17ª Vara Criminal do Foro Central) (Férias, de 09
a 28/01)
Desig. – GUILHERME SOARES BARBOSA (de 09 a 28/01) (Titular da 160ª)
122ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3394-0367
Titular – CLÁUDIA CANTO CONDACK (Titular da 10ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
242ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3394-2877
Titular – CHRISTIANE BARBOSA MONNERAT DE AZEVEDO (Titular da 19ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª
Central de Inquéritos)
243ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2418-8006
Titular – MARCUS VINICIUS DA COSTA MORAES LEITE (Titular da 20ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª
Central de Inquéritos)
244ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2418-6226
Titular – CLAUDIO TENORIO FIGUEIREDO AGUIAR (Titular da Promotoria de Justiça junto ao XVIII Juizado Especial Criminal
da Capital)
245ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3394-0789
Titular – JOEL CESAR DANTAS DE SAMPAIO (Titular Promotoria de Justiça junto à 4ª Vara de Família de Jacarepaguá) (Férias)
Desig. – ANDRÉA RODRIGUES AMIN (Titular da 118ª)
CASCADURA
12ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2229-4782
Titular – RODRIGO CÉZAR MEDINA DA CUNHA (Titular da 6ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital)
(Férias, de 09/01 a 07/02)
Desig. – ISABELA JOURDAN DA CRUZ MOURA (de 09 a 31/01) (Titular da 220ª)
118ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2229-4784
Titular – ANDRÉA RODRIGUES AMIN (Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível e de Família de Jacarepaguá) (Acumulando a
245ª)
207ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3273-9705
Titular – ALEXANDRE THEMÍSTOCLES DE VASCONCELOS (Ttitular da 6ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª
Central de Inquéritos) (Férias, de 22 a 31/01)
Desig. – ALEXANDRE MURILO GRAÇA (de 22 a 31/01) (Titular da 178ª)
CIDADE DE DEUS
179ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3325-0360
Titular – LEONARDO ARAÚJO MARQUES (Designado em auxílio à 3ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas da Capital) (Férias,
de 22 a 31/01)
Desig. – LENITA MACHADO TEDESCO (de 22 a 31/01) (Titular da 119ª)
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CIDADE NOVA
204ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2213-0464
Titular – LUÍS OTÁVIO FIGUEIRA LOPES (Titular da 26ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
COPACABANA
5ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2287-2273
Titular – MARIA DA GLÓRIA GAMA PEREIRA FIGUEIREDO (Titular da 10ª Promotoria de Justiça junto à Vara de Execução
Penal) (Acumulando a 252ª, de 02 a 21/01)
18ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2525-3838
Titular – NÉLIA NAHID DE CARVALHO DE PAOLA (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Registro Civil)
205ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2525-3868
Titular – ÂNGELA MARIA CASTRO LEITE DE ANDRADE CORDEIRO DE MATOS (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de
Registro Civil)
206ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2522-5835
Titular – GUSTAVO ADOLFO VIEIRA DUTRA DE ALMEIDA (Titular da 14ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª
Central de Inquéritos)
252ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2525-4278
Titular – ALBERTO FLORES CAMARGO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania) (Férias,
de 02 a 21/01)
Desig. – MARIA DA GLÓRIA GAMA PEREIRA FIGUEIREDO (de 02 a 21/01) (Titular da 5ª)
ENGENHO NOVO
8ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2218-6883
Titular – GUSTAVO ADOLFO MACHADO CUNHA LUNZ (Titular da 5ª Promotoria de Justiça de massas falidas)
FLAMENGO
3ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2205-7791
Titular – CRISTIANE DA ROCHA CORRÊA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 37ª Vara Criminal) (Acumulando a 164ª)
163ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2245-9551
Titular – FRANCISCO FRANKLIN PASSOS GOUVÊA (Titular da 9ª Promotoria de Justiça de Família da Capital)
GRAJAÚ
173ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3879-8090
Titular – DENISE DE MATTOS MARTINEZ GERACI (Titular da Promotoria de Justiça junto à 5ª Vara Criminal da Capital)
HIGIENÓPOLIS
169ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3869-9779
Titular – MARCELO MUNIZ NEVES (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
(Acumulando a 121ª, de 09 a 28/01)
ILHA DO GOVERNADOR
117ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3393-1116
Titular – ÁTILA PEREIRA DE SOUZA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 33ª Vara Criminal da Capital)
191ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3366-5958
Titular – EDUARDO PAES FERNANDES (Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá) (Acumulando a 246ª, de
07 a 31/01)
192ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3393-6786
Titular – DANIELLE CAVALCANTE DE BARROS (Titular da Promotoria de Justiça junto à 12ª Vara de Fazenda Pública)
INHAÚMA
168ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2228-0678
Titular – FLÁVIO BOUREAU CANTO DA CÂMARA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Família do Foro Regional do
Méier)
INHOAÍBA
241ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3395-0096
Titular – SÉRGIO LIVIO PEREIRA PINTO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santa
Cruz)
IPANEMA
165ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2512-4725
Titular – ILANA FISCHBERG SPECTOR (Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara de Fazenda Pública)
IRAJÁ
22ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3391-6990
Titular – MÔNICA SOARES SANTOS CORREA (Titular da 6ª Promotoria de Justiça Cível do Foro Central)
JABOUR
237ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2419-5971
Titular – RENATO MONTEIRO SARDÃO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça junto à 1ª e à 2ª Varas Criminais de Bangu)
JARDIM BOTÂNICO
4ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2274-5048
Titular – CAROLINA CHAVES DE FIGUEIREDO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Execução de Medidas Sócio-Educativas
da Capital) (Férias, de 09/01 a 10/02)
Desig. – LUCIANA ROCHA DE ARAÚJO BENISTI (de 09 a 31/01) (Titular da 13ª)
17ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2274-4996
Titular – MURILO NUNES DE BUSTAMANTE (Titular Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Sistema Prisional e Direitos
Humanos) (Acumulando a 211ª, de 09 a 28)
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212ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3204-6943
Titular – SÔNIA EYLEEN OLIVEIRA MARENCO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto ao X Juizado Especial Criminal da
Capital)
LARANJEIRAS
16ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2245-9317
Titular – ALBERTO HENRIQUE DE PINHO CANELLAS (Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara de Família)
LINS DE VASCONCELOS
213ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2595-5256
Titular – CRISTIANE BRANQUINHO LUCAS (Titular da 5ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência
da Capital)
214ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2597-7643
Titular – LIANA BARROS CARDOZO DE SANT´ANA (Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da
Cidadania)
MADUREIRA
218ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2452-0840
Titular – GIANFILIPPO DE MIRANDA PIANEZZOLA (Titular da 18ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central
de Inquéritos)
MAGALHÃES BASTOS
235ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3159-3626
Titular – FLÁVIA FIGUEIREDO ROXO (Titular da 4ª Promotoria de Justiça Cível do Foro Central) (Acumulando a 210ª, de 01 a
20/01)
MARACANÃ
6ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2204-4414
Titular – MARISA EL-MANN SZTERNFELD (Titular da Promotoria de Justiça junto à 16ª Vara Criminal)
19ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2254-1453
Titular – CARLOS FREDERICO SATURNINO DE OLIVEIRA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa
do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural da Capital)
228ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2204-4404
Titular – ROGÉRIO GOMES ALEVATO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Família do Méier)
MARECHAL HERMES
15ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2489-8519
Titular – SALVADOR BEMERGUY (Titular da 7ª Promotoria de Justiça De Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania)
23ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3359-2570
Titular – JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO (Titular da 5ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de
Inquéritos) (Acumulando a 9ª, de 09 a 31/01)
MÉIER
20ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2229-4493
Titular – FABIO VIEIRA DOS SANTOS (Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto ao II Tribunal do Júri da Capital)
215ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2581-1348
Titular – JACQUELINE ESTHER ABECASSIS (Titular da 4ª Promotoria de Justiça Cível da Capital) (Férias, de 09 a 18/01)
(Acumulando a 7ª, de 26 a 31/01)
Desig. – GUILHERME MAGALHÃES MARTINS (de 09 a 18/01) (Titular da 7ª)
216ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2218-6888
Titular – AGNES MUSSLINER (Titular da 9ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude – Matéria não infracional)
OLARIA
11ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2564-2085
Titular – BERNARDO VIEIRALVES MARTINS (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Família do Foro Regional de Campo
Grande)
21ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2573-0044
Titular – ROGÉRIO PACHECO ALVES (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação)
160ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2564-3776
Titular – GUILHERME SOARES BARBOSA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 39ª Vara Criminal) (Acumulando a 120ª, de
09 a 28/01)
PADRE MIGUEL
231ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3462-5504
Titular – MARCOS LIMA ALVES (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas da Capital)
232ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3337-9122
Titular – HOMERO DAS NEVES FREITAS FILHO (Titular da 23ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de
Inquéritos)
233ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3332-2033
Titular – WAGNER SAMBUGARO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça junto ao I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher) (Férias)
Desig. – MARCOS KAC (Titular da 238ª)
PARADA DE LUCAS
176ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3013-9029
Titular – ANCO MÁRCIO VALLE (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas)
PAVUNA
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167ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2474-4848
Titular – CARMEN ELIZA BASTOS DE CARVALHO (Titular 2ª Promotoria de Justiça junto ao III Tribunal do Júri da Capital)
175ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2407-6504
Titular – VANESSA PETILLO TOLEDO MARQUES (Titular da Promotoria de Justiça Cível do Foro Regional de Bangu)
(Acumulando a 188ª, de 09 a 28/01)
PENHA
188ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3869-9777
Titular – ROSEMERY DUARTE VIANA (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Madureira) (Férias, de 09 a 28/01)
Desig. – VANESSA PETILLO TOLEDO MARQUES (de 09 a 28/01) (Titular da 175ª)
PIEDADE
10ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2229-4458
Titular – AMÉRICO LÚZIO DE OLIVEIRA FILHO (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Família do Foro Central)
PILARES
208ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3273-7084
Titular – FERNANDO MARTINS COSTA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 21ª Vara Criminal da Capital)
PRAÇA SECA
185ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2452-7552
Titular – CLÁUDIO SERRA FEIJÓ (Titular da 1ª Promotoria de Justiça junto ao XVI Juizado Especial Criminal do Foro Regional
de Jacarepaguá)
RAMOS
121ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2260-4125
Titular – SILVIA CIVES SEABRA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível do Foro Regional de Madureira) (Férias, de 09 a 28/01)
Desig. – MARCELO MUNIZ NEVES (de 09 a 28/01 ) (Titular da 169ª)
REALENGO
178ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2457-4646
Titular – ALEXANDRE MURILO GRAÇA (Titular da 17ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos)
(Acumulando a 207ª, de 22 a 31/01)
234ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3337-9303
Titular – ADRIANA VITAL DE MATOS (Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara de Família do Foro Regional de Bangu)
(Acumulando a 162ª, de 09 a 28/01)
RIO COMPRIDO
229ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2504-7094
Titular – ANA PAULA AMATO MANHÃES SIQUEIRA (Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas)
ROCHA MIRANDA
219ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2452-7524
Titular – BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES (Titular da Promotoria de Justiça junto ao V Juizado Especial Criminal)
SANTA CRUZ
25ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3395-0295
Titular – MARIO LUIZ PAES (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Família de Santa Cruz)
125ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2418-8002
Titular – NIZETE DE AZEVEDO OLIVEIRA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara de Família de Jacarepaguá)
238ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3159-3628
Titular – MARCOS KAC (Titular da 9ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos) (Acumulando a
233ª)
240ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3427-8390
Titular – MÔNICA BARBOSA TELLES DE MIRANDA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara de Família do Foro
Regional de Bangu)
246ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3427-8392
Titular – ERMINIA MANSO OLIVEIRA DE SOUSA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá)
(Férias, de 07/01 a 05/02)
Desig. – EDUARDO PAES FERNANDES (de 07 a 31/01) (Titular da 191ª)
SANTA TERESA
164ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2245-9426
Titular – FLÁVIA ABIDO ALVES (Titular da 6ª Promotoria de Justiça junto à Vara de Execução Penal) (Férias)
Desig. – CRISTIANE DA ROCHA CORRÊA (Titular da 3ª)
SÃO CONRADO
211ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3874-0599
Titular – MARIA DE NAZARÉ PIRES DE SOUSA MARTINS (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Órfãos, Sucessões e Resíduos
da Capital) (Férias, de 09 a 28/01)
Desig. – MURILO NUNES DE BUSTAMANTE (de 09 a 28/01) (Titular da 17ª)
SAÚDE
1ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2253-5593
Titular – MARCOS ANTONIO MASELLI DE PINHEIRO GOUVÊA (Titular da 11ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública da
Capital)
2ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2213-1110
Titular – ALEXANDRA PAIVA D'ÁVILA MELO (Titular da 7ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública da Capital)
TANQUE
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209ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2423-5954
Titular – SANDRA LIMA TANCREDO (Titular da Promotoria de Justiça junto à 20ª Vara Criminal da Capital) (Férias)
Desig. – RODRIGO TERRA (Titular da 182ª)
TAQUARA
180ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2423-5921
Titular – FLAVIA BEIRIZ BRANDÃO DE AZEVEDO (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara de Família de Jacarepaguá)
182ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2423-5931
Titular – RODRIGO TERRA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte)
(Acumulando a 209ª)
TIJUCA
7ª Promotoria Eleitoral - Tel.: 2570-8141
Titular – GUILHERME MAGALHÃES MARTINS (Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível da Capital) (Acumulando a 215ª, de
09 a 18/01) (Férias, de 26/01 a 24/02)
Desig. – JACQUELINE ESTHER ABECASSIS (de 26 a 31/01) (Titular da 215ª)
TODOS OS SANTOS
14ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3899-2732
Titular – EDUARDO RODRIGUES CAMPOS (Titular da 12ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de
Inquéritos)
USINA
171ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2258-0826
Titular – MÁRCIO JOSÉ NOBRE DE ALMEIDA (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de
Inquéritos)
VICENTE DE CARVALHO
190ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2482-8187
Titular – ANA CÍNTIA LAZARY SEROUR (Titular da Promotoria de Justiça junto à 14ª Vara de Fazenda Pública)
VILA KENNEDY
230ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3481-0243
Titular – ANGÉLICA MOTHÉ GLIOCHE GASPARRI (Titular da Promotoria de Justiça junto ao XV Juizado Especial Criminal da
Capital)
VILA VALQUEIRE
210ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2423-5955
Titular – MARIA DA GLÓRIA GUARINO DE OLIVEIRA LUCAS (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível do Foro Central)
(Férias, de 01 a 20/01)
Desig. – FLÁVIA FIGUEIREDO ROXO (de 01 a 20/01) (Titular da 235ª)
VISTA ALEGRE
177ª Promotoria Eleitoral Promotoria Eleitoral - Tel: 3013-9072
Titular – DENISE BECKER ATHERINO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Família do Foro Regional de Madureira)
COMARCAS DO INTERIOR
ANGRA DOS REIS
116ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3367-1026
Titular – CRISTIANA CAVALCANTE BENITES (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Angra dos Reis)
147ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3367-1027
Titular – LEONARDO YUKIO DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do
Núcleo Angra dos Reis)
MANGARATIBA
54ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2789-1079
Titular – ALEXEY KOLOUBOFF (Titular da Promotoria de Justiça de Mangarativa) (Férias)
Desig. – ANDRÉ GONÇALVES MORGADO (Designado para a Promotoria de Justiça de Mangarativa)
PARATY
57ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3371-1048
Titular – VINÍCIUS RIBEIRO (Titular da Promotoria de Justiça de Paraty)
BARRA DO PIRAÍ
93ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2442-0660
Titular – CRISTIANE DE CARVALHO PEREIRA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Barra do Piraí)
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
74ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2463-1190
Titular – IVANY DE SOUZA BASTOS (Titular da Promotoria de Justiça de Engenheiro Paulo de Frontin)
MENDES
56ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2465-2353
Titular – ANTÔNIO CARLOS FONTE PESSANHA (Titular da Promotoria de Justiça de Mendes)
MIGUEL PEREIRA
48ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2484-1100
Titular - CHARLES AMITAY WEKSLER (Titular da Promotoria de Justiça de Miguel Pereira)
PIRAÍ
30ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2431-1518
Titular - MARCELO AIROSO PIMENTEL (Titular da Promotoria de Justiça de Piraí)
RIO DAS FLORES
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58ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2458-1126
Titular - VLADIMIR RAMOS DA SILVA (Titular da Promotoria de Justiça de Rio das Flores)
VALENÇA
111ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2452-4560
Titular – ADRIANA ARAÚJO PORTO (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Valença)
VASSOURAS
41ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2471-3391
Titular – ALINE CARVALHO DOS SANTOS (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Vassouras)
ARARUAMA
92ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2665-7132
Titular – DÉBORA MARTINS MOREIRA (Titular da Promotoria de Justiça junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal de Araruama e de Investigação Penal de Araruama e Saquarema)
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
172ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2623-1154
Titular – LEONARDO MONTEIRO VIEIRA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Armação dos Búzios) (Férias, de 24/01 a 24/02)
Desig. – ANDRÉ LUIZ FARIAS DA SILVA (de 24 a 31/01) (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Armação dos Búzios)
ARRAIAL DO CABO
146ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2622-3087
Titular – LUIZ EDUARDO DA SILVA LEVY DE SOUZA (Titular da Promotoria de Justiça de Arraial do Cabo)
CABO FRIO
96ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2643-6995
Titular – EDSON GOES DE AGUIAR JUNIOR (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Cabo Frio)
256ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2644-1209
Titular – MÔNICA RODRIGUES CUNEO (Titular da Promotoria de Justiça de Família de Cabo Frio)
IGUABA GRANDE
181ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2624-6584 / 2624-6652
Titular – KARINA CID FINOQUIO POFAHL (Titular da Promotoria de Justiça de Família, da Infância e da Juventude de Araruama)
(Férias, de 09 a 28/01)
Desig. - EDUARDO MONTEIRO VIEIRA (de 09 a 28/01) (Titular da Promotoria de Justiça Cível e de Família de Araruama)
SÃO PEDRO DA ALDEIA
59ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2627-6789
Titular – TATIANA KAZIRIS DE LIMA AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de São Pedro
da Aldeia)
SAQUAREMA
62ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2651-1731
Titular – THAÍSA TERRA MEIRELES (Titular da Promotoria de Justiça Criminal de Saquarema)
CAMPOS DOS GOYTACAZES
75ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2723-9494
Titular – LUCIANA LONGO ALVES DA COSTA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara de Família de Campos)
(Acumulando a 76ª, de 12 a 31/01)
76ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2726-4554
Titular – ANIK REBELLO ASSED MACHADO (Titular da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude de
Campos dos Goytacazes) (Férias, de 12 a 31/01)
Desig. – LUCIANA LONGO ALVES DA COSTA (de 12 a 31/01) (Titular da 75ª)
98ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2722-1884
Titular – VICTOR SANTOS QUEIROZ (Titular da Promotoria de Justiça junto à 3ª Vara de Família de Campos)
99ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2722-1943
Titular – LUCIANA DE JORGE GOUVÊA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara Criminal) (Afastada - Plantão Noturno)
Desig. – ÊVANES AMARO SOARES JÚNIOR (Titualr da 249ª)
100ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2722-1986
Titular – LEANDRO MANHÃES DE LIMA BARRETO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Campos)
(Férias)
Desig. – RENATA FELISBERTO NOGUEIRA CHAVES (Titular da 129ª)
Auxílio – LUCIANA LONGO ALVES DA COSTA
Auxílio – LUCIANA DE JORGE GOUVÊA
Auxílio – RENATA FELISBERTO NOGUEIRA CHAVES
Auxílio – ÊVANES AMARO SOARES JÚNIOR
129ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2722-0601
Titular – RENATA FELISBERTO NOGUEIRA CHAVES (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Campos)
(Acumulando a 100ª)
249ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2722-8820
Titular – ÊVANES AMARO SOARES JÚNIOR (Titular da Promotoria de Justiça junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher e Especial Criminal de Campos) (Acumulando a 99ª)
SÃO FIDÉLIS
35ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2758-2517
Titular – BRUNO MENEZES SANTAREM (Titular da Promotoria de Justiça Cível de São Fidélis)
SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA
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130ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2789-1193
Titular – SERGIO RICARDO FERNANDES FONSECA (Titular da Promotoria de Justiça de São Francisco do Itabapoana)
SÃO JOÃO DA BARRA
37ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2741-1645
Titular – KEFRINE KEIL RAMOS FLARYS (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de São João da Barra)
BELFORD ROXO
152ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2761-3535
Titular – BRUNO CORREA GANGONI (Titular da Promotoria de Justiça junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher e Especial Adjunto Criminal de Belford Roxo) (Acumulando a 155ª, de 24 a 31/01)
153ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2662-2364
Titular – PEDRO BORGES MOURÃO SÁ TAVARES DE OLIVEIRA (Titular da Promtoria de Justiça da Infância e da Juventude
de Belford Roxo) (Licença paternidade, de 29/12 a 27/01)
Desig. – MARIA LÚCIA WINTER (de 01 a 27/01) (Titular da 154ª)
154ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2761-3580
Titular – MARIA LÚCIA WINTER (Titular da 1ª Promotoria de Justiça junto às Varas Criminais de Belford Roxo) (Acumulando a
153ª, de 01 a 27/01)
155ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2663-8710
Titular – TACIANA CERQUEIRA CABRAL (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Família de Belford Roxo) (Férias, de
24/01 a 02/02)
Desig. – BRUNO CORREA GANGONI (de 24 a 31/01) (Titular da 152ª)
DUQUE DE CAXIAS
66ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-4620
Titular – SIMONE SIBILIO DO NASCIMENTO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto à 4ª Vara Criminal) (Férias, de 09 a
18/01)
Desig. – GUILHERME MACABU SEMEGHINI (de 09 a 18/01) (Titular da 194ª)
77ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-9651
Titular – ADRIANA LUCAS MEDEIROS (Titular da 7ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 3ª Central de Inquéritos)
78ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-4622
Titular – LUCIANA BARBOSA DELGADO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Duque de Caxias)
79ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-9653
Titular – LARISSA ELLWANGER FLEURY RYFF (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível) (Acumulando a 103ª)
103ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-4619
Titular – ANDRÉ LUIS CARDOSO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude) (Férias)
Desig. – LARISSA ELLWANGER FLEURY RYFF (Titular da 79ª)
126ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-9647
Titular – CLÁUDIA DAS GRAÇAS MATTOS DE OLIVEIRA PORTOCARRERO (Titular da 4ª Promotoria de Justiça de
Investigação Penal da 3ª Central de Inquéritos)
127ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-9648
Titular – ROSANA ROSSES PETRÓ (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 3ª Central de Inquéritos) (Férias)
Desig. – ELAYNE CHRISTINA DA SILVA RODRIGUES (Titular da 128ª)
128ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-9649
Titular – ELAYNE CHRISTINA DA SILVA RODRIGUES (Titular da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à
Educação do Núcleo Duque de Caxias) (Acumulando a 127ª)
194ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-9646
Titular – GUILHERME MACABU SEMEGHINI (Titular da Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência
do Núcleo Duque de Caxias) (Acumulando a 66ª, de 09 a 18/01)
200ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2671-9645
Titular – CRISTHIANE BARRADAS ZEITONE (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Duque de Caxias)
MAGÉ
110ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2633-0933
Titular – SABRINA CARVALHAL VIEIRA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Magé) (Acumulando
a 148ª, de 09 a 28/01)
148ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2659-1167
Titular – SIMONE ROCHA DE ARAÚJO (Titular da Promotoria de Justiça Cível e de Família de Magé) (Férias, de 09 a 28/01)
Desig. – SABRINA CARVALHAL VIEIRA (de 09 a 28/01) (Titular da 110ª)
SÃO JOÃO DE MERITI
46ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2752-5610
Titular – RODRIGO LIMA GOMES (Titular da Promotoria de Justiça junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher e Especial Criminal de São João de Meriti)
88ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2662-6160
Titular – VANESSA DE JESUS TANAN HORTEGA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara Criminal de São João de
Meriti)
89ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2662-6161
Titular – EDUARDO MEDEIROS ALTOÉ (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Família de São João de Meriti)
145ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2662-6164
Titular – AUDREY MARJORIE ALVES DE PAULA LEOCÁDIO CASTRO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara
Criminal de São João de Meriti)
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 9
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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186ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2662-6162
Titular – LUCIANA PEREIRA GRUMBACH CARVALHO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de São
João de Meriti) (Acumulando a 187ª)
187ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2751-8175
Titular – MARCELA DO AMARAL BARRETO DE JESUS AMADO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara Criminal
de São João de Meriti) (Férias)
Desig. – LUCIANA PEREIRA GRUMBACH CARVALHO (Titular da 186ª)
BOM JESUS DO ITABAPOANA
95ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3831-4995
Titular – LEONARDO CANONICO NETO (Titular da Promotoria de Justiça Criminal de Bom Jesus do Itabapoana)
CAMBUCI
97ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2767-2673
Titular – CARLOS FELIPE FELIX VENTURA LOPES (Titular da Promotoria de Justiça de Cambuci)
ITALVA
141ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2783-1323
Titular – MARCELO ALVARENGA FARIA (Titular da Promotoria de Justiça de Italva)
ITAOCARA
106ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3861-3015
Titular – ÁLAN RIBEIRO DE OLIVEIRA (Titular da Promotoria de Justiça de Itaocara)
ITAPERUNA
107ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3822-6830
Titular – ROBERTA ROSA RIBEIRO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Itaperuna)
LAJE DO MURIAÉ
73ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3829-2311
Titular – ROCHESTER MACHADO PIREDDA (Titular da Promotoria de Justiça de Laje de Muriaé)
MIRACEMA
112ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3852-0455
Titular – ANDRÉ SANTOS NAVEGA (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Miracema) (Férias, de 09 a 28/01)
Desig. – MARIA EDUARDA SPINELLI BITTENCOURT COSTA (de 09 a 28/01) (Titular da Promotoria de Justiça Criminal de
Miracema)
NATIVIDADE
43ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3841-1408
Titular – FÁBIO DE CASTRO JÚNIOR (Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Itaperuna)
PORCIÚNCULA
45ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3842-1044
Titular – ANDERSON TORRES BASTOS (Titular da Promotoria de Justiça de Porciúncula)
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA
34ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 3851-0996
Titular – CARLOS GILBERTO MAGALHÃES (Titular da Promotoria Criminal de Santo Antônio de Pádua) (Férias)
Desig. – MATHEUS GABRIEL DOS REIS REZENDE (Designado para a Promotoria de Justiça Crimnial de Santo Antônio de
Pádua)
CARAPEBUS / QUISSAMÃ
255ª Promotoria Eleitoral - Tel.: (22) 2768-6888
Titular – CRISTIANE DE SOUSA CAMPOS DA PAZ (Titular da Promotoria de Justiça de Carapebus / Quissamã)
CASIMIRO DE ABREU
50ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2778-1444
Titular – PAULA DE CASTRO CORDEIRO CAMPANÁRIO (Titular da Promotoria de Justiça de Casimiro de Abreu)
CONCEIÇÃO DE MACABU
51ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2779-2480
Titular – RICARDO ZOUEIN (Titular da Promotoria de Justiça de Conceição de Macabu)
MACAÉ
109ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2772-9214
Titular – RENATA GOSENDE SIMÃO BARROSO FERNANDES (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo
Macaé)
254ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2772-2256
Titular – MARCIA DE OLIVEIRA PACHECO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé)
RIO DAS OSTRAS
184ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2771-9583
Titular – JULIANA GOMES VIANA (Titular da Promotoria de Justiça Cível e de Família de Rio das Ostras)
SILVA JARDIM
63ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2668-1517
Titular – MARCELO MAURICIO BARBOSA ARSENIO (Titular da Promotoria de Justiça de Silva Jardim)
MARICÁ
55ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2637-3511
Titular – LEONARDO CUÑA DE SOUZA (Titular Promotoria de Justiça Cível e de Família de Maricá)
NITERÓI
71ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2717-8060
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 10
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Titular – LEANDRO SILVA NAVEGA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 3ª Vara Criminal de Niterói)
72ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-4309
Titular – MARIA ELISABETE CARDOSO ANTUNES DA COSTA (Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível)
113ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-4925
Titular – CHRISTIANE FIGUEIREDO MENESCAL BRAGA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara Criminal de Niterói)
114ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-9969
Titular – JOÃO REGINALDO CARDOSO DA SILVA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça junto ao Juizado Especial Criminal)
115ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-5762
Titular – FLÁVIA DA MATTA XAVIER REIS (Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Niterói) (Férias,
de 09 a 18/01)
Desig. – AUGUSTO VIANNA LOPES (de 09 a 18/01) (Titular da 144ª)
140ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2618-0510
Titular – EDILÉA GONÇALVES DOS SANTOS CESÁRIO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Niterói)
142ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-2758
Titular – MARTHA PIRES ROCHA HISSE (Titular da 5ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal do Núcleo Niterói)
143ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-4018
Titular – PAULA CAMPELLO COSTA BORGES FULCHI (Titular da Promotoria de Justiça Junto ao Juizado da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Niterói)
144ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-4835
Titular – AUGUSTO VIANNA LOPES (Titular da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do
Contribuinte do Núcleo Niterói) (Acumulando a 115ª, de 09 a 18/01)
199ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2620-8495
Titular – ÉRIKA DA ROCHA FIGUEIREDO (Titular da 6ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 2ª Central de Inquéritos)
BOM JARDIM
42ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2566-3219
Titular – ÂNGELO JOAQUIM GOUVEA NETO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Nova Friburgo)
(Acumulando a 33ª, de 01 a 07/01)
CACHOEIRAS DE MACACU
49ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2649-3252
Titular – VAGO
Desig. – MARCELO WINTER GOMES (Designado para a 1ª Promotoria de Justiça de Cachoeiras de Macacu)
CANTAGALO
101ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2555-4109
Titular – NESTOR GOULART ROCHA E SILVA JÚNIOR (Titular da Promotoria de Justiça de Cantagalo) (Acumulando a 53ª)
CORDEIRO
52ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2551-0966
Titular – SILVIA REGINA AQUINO DO AMARAL (Titular da Promotoria de Justiça de Cordeiro)
DUAS BARRAS
53ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2534-1348
Titular – LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA RABELO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cordeiro)
(Férias)
Desig. – NESTOR GOULART ROCHA E SILVA JÚNIOR (Titular da 101ª)
NOVA FRIBURGO
26ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2523-1104
Titular – RÔMULO SANTOS SILVA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Nova Friburgo) (Acumulando a
222ª, de 09 a 31/01)
81ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22)2523-1603
Titular – RENATA VIANNA SOARES MAGNUS (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Nova Friburgo)
222ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2523-1944
Titular – LETÍCIA MARTINS GALLIEZ (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Família de Nova Friburgo) (Licença Especial, de
09/01 a 07/02)
Desig. – RÔMULO SANTOS SILVA (de 09 a 31/01) (Titular da 26ª)
SANTA MARIA MADALENA
33ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2561-1101
Titular – HÉDEL LUIS NARA RAMOS JÚNIOR (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Nova Friburgo) (Férias, de 19/12 a
07/01)
Desig. – ÂNGELO JOAQUIM GOUVEA NETO (de 01 a 07/01) (Titular da 42ª)
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO
60ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2559-1175
Titular – SIMONE GOMES DE SOUZA (Titular da Promotoria de Justiça de Família, da Infância e da Juventude de Nova Friburgo)
(Férias)
Desig. – MARIA CLÁUDIA DE MEDEIROS CASTRO (Titular da Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Nova Friburgo)
TRAJANO DE MORAES
39ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2564-1164
Titular – MARCELO MOUTINHO RAMALHO BITTENCOURT (Titular da Promotoria de Justiça de Trajano de Moraes)
ITAGUAÍ
105ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2688-8833
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Titular – JORGE LUIS FURQUIM WERNECK ABDELHAY (Titular da Proomtoria de Justiça de Investigação Penal de Itaguaí)
(Férias, de 16/01 a 04/02)
Desig. – MARIANA MARTINS SERÓDIO BOECHAT (de 16 a 31/01) (Titular da 70ª)
JAPERI
139ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2664-2066
Titular – ANNA FROTA DIAS DE CARVALHO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Japeri)
NILÓPOLIS
44ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2691-2167
Titular – CARLA CARVALHO LEITE (Titular Da Promotoria De Justiça Da Infância E Da Juventude De Nilópolis)
80ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2691-2178
Titular – JOSÉ LUIS FERREIRA MARQUES (Titular da Promotoria de Justiça de Família de Nilópolis)
201ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2691-1724
Titular – FRANCISCO LOPES DA FONSECA (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Nilópolis)
221ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3761-5955
Titular – MÁRCIA ARAÚJO PINTO LESSA (Titular da Promotoria de Justiça junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher e Especial Criminal)
NOVA IGUAÇU
27ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2767-7895
Titular – FERNANDA CARUSO DE MATTOS (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Família de Nova Iguaçu) (Acumulando a
158ª, de 09 a 28/01)
67ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2658-0213
Titular – MÁRCIA LUSTOSA CARREIRA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Região Metropolitana
I) (Acumulando a 83ª, de 02 a 11/01) (Férias, de 12 a 31/01)
Desig. – ROSANA RODRIGUES DE ALVES PEREIRA (de 12 a 31/01) (Titular da 83ª)
82ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2667-8913
Titular – FÁTIMA LOURDES CUNHA MARTINS DE SCHUELER (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Nova Iguaçu)
(Acumulando a 157ª, de 19 a 31/01)
83ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2796-2450
Titular – ROSANA RODRIGUES DE ALVES PEREIRA (Titular da Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com
Deficiência do Núcleo Nova Iguaçu) (Férias, de 02 a 11/01) (Acumulando a 67ª, de 12 a 31/01)
Desig. – MÁRCIA LUSTOSA CARREIRA (de 02 a 11/01) (Titular da 67ª)
84ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2695-0128
Titular – PATRÍCIA GABAI VENÂNCIO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Iguaçu) (Férias,
de 09 a 18/01)
Desig. – CLÁUDIO SILVA DE CARVALHO (de 09 a 18/01) (Titular da 157ª)
150ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2796-0126
Titular – DÁRIO MARCELO MENEZES BRANDÃO (Titular da 9ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 3ª Central de
Inquéritos)
156ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2658-7534
Titular – ADRIANA SILVEIRA MANDARINO (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu)
157ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2667-9040
Titular – CLÁUDIO SILVA DE CARVALHO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Nova Iguaçu) (Acumulando a 84ª, de 09
a 18/01) (Férias, de 19/01 a 07/02)
Desig. – FÁTIMA LOURDES CUNHA MARTINS DE SCHUELER (de 19 a 31/01) (Titular da 82ª)
158ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2799-7347
Titular – GABRIELA BESSA GARCIA DE OLIVEIRA (Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Família de Nova Iguaçu) (Férias, de
09 a 28/01)
Desig. – FERNANDA CARUSO DE MATTOS (de 09 a 28/01) (Titular da 27ª)
159ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2667-9200
Titular – ROBERTA DIAS LAPLACE (Titular da 14ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 3ª Central de Inquéritos)
250ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2763-1837
Titular – PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOUZA (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Família Nova Iguaçu) (Licença para tratamento
de saúde até 15/01)
Desig. – ELISA RAMOS PITTARO NEVES (de 01 a 15/01) (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 3ª Central
de Inquéritos)
PARACAMBI
70ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2683-1604
Titular – MARIANA MARTINS SERÓDIO BOECHAT (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Itaguaí) (Acumulando a 105ª, de
16 a 31/01)
QUEIMADOS
138ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2665-3597
Titular – ÉRICA PARREIRAS HORTA ROCHA DAVID (Titular da Promotoria de Justiça Cível e de Família de Queimados)
(Férias)
Desig. – LUCIANA CRISTINA BUARQUE DE TAVARES MAIA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Queimados)
SEROPÉDICA
225ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2682-2205
Titular – DANIELLE VELLOSO BONAPARTE SALOMÃO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Seropédica) (Férias)
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Desig. – MARCO ANTÔNIO MORAES DE REZENDE (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Itaguaí)
PARAÍBA DO SUL
28ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2263-2388
Titular – PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Paraíba do Sul) (Férias, de 09 a
18/01)
Desig. – VANESSA VERONESI TIECHER (de 09 a 18/01) (Titular da Promotoria de Justiça Criminal de Paraíba do Sul)
PETRÓPOLIS
29ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2231-6631
Titular – PEDRO DE OLIVEIRA COUTINHO (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Petrópolis)
65ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2231-1855
Titular – MÁRCIO FERREIRA FERNANDES (Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara Criminal de Petrópolis)
85ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2231-3899
Titular – MARIA DE LOURDES FÉO POLONIO (Titular da Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Petrópolis) (Férias)
Desig. – ELKE SCHLESINGER ROYO VISCONTI DE ARAÚJO (Titular da 149ª)
227ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2237-4591
Titular – TÂNIA FARIA TORRES LANA GUTHIER (Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara de Família de Petrópolis)
(Acumulando a 226ª, de 01 a 20/01)
ITAIPAVA
226ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2222-1125
Titular – VANESSA QUADROS SOARES KATZ (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Petrópolis)
(Férias, de 01 a 20/01)
Desig. – TÂNIA FARIA TORRES LANA GUTHIER (de 01 a 20/01) (Titular da 227ª)
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
196ª Promotoria Eleitoral - Tel.: (24) 2224-7312
Titular - ANA BEATRIZ VILLAR DA CUNHA BOTELHO (Titular da Promotoria de Justiça de São José do Vale do Rio Preto)
TRÊS RIOS
40ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2252-3974
Titular – DANIELA DE OLIVEIRA LIMA PEROBA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Três Rios)
174ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2252-1186
Titular – CARLOS EDUARDO DO AMARAL MARQUES (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Três Rios)
ITABORAÍ
104ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2635-3315
Titular – LUÍS AUGUSTO SOARES DE ANDRADE (Titular da Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Itaboraí) (Férias,
de 09 a 18/01)
Desig. – JOSÉ LORETO MOREIRA DE FARIA (de 09 a 18/01) (Titular da 151ª)
151ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2635-3039
Titular – JOSÉ LORETO MOREIRA DE FARIA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Família de Itaboraí) (Acumulando
a 104ª, de 09 a 18/01)
RIO BONITO
32ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2734-2100
Titular – PRISCILA NAEGELE VAZ XAVIER (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Rio Bonito)
SÃO GONÇALO
36ª Promotoria Eleitoral - Tel: 3614-2118
Titular – FABÍOLA LOVISI (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 2ª Central de Inquéritos)
68ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2712-7435
Titular – REINALDO MORENO LOMBA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto à 4ª Vara Criminal de São Gonçalo)
69ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2605-6385
Titular – GUILHERME MATTOS DE SCHUELER (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 2ª Central de
Inquéritos)
86ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2628-9483
Titular – RENATA NEME CAVALCANTI (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de São Gonçalo)
87ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2604-7769
Titular – MANOELA PENIDO ROCHA VERBICÁRIO (Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara Criminal de São Gonçalo)
132ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2604-9989
Titular – MARCELE MOREIRA TAVARES NAVEGA (Titular da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação
do Núcleo São Gonçalo)
133ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2605-6224
Titular – SUZANA SALGADO LOPES (Titular da 2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Alcântara)
134ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2606-5062
Titular – FERNANDA LOUISE DA SILVA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude)
135ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2604-9982
Titular – DANIELA RIBEIRO LUGÃO (Titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara Criminal de São Gonçalo)
136ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2604-9993
Titular – GABRIELA DA ROCHA GUIMARÃES DE CAMPOS (Titular da 3ª Promotoria de Justiça de Alcântara)
137ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2605-5613
Titular – FLÁVIA PEREIRA NUNES (Titular da 1ª Promotoria de Justiça do Fórum Regional de Alcântara)
197ª Promotoria Eleitoral - Tel: 2604-9957
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Titular – GUSTAVO CAMPOS DE OLIVEIRA (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível)
CARMO
102ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2537-1343
Titular – SHEILA CRISTINA VARGAS FERREIRA (Titular da Promotoria de Justiça de Carmo)
GUAPIMIRIM / MAGÉ
149ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2632-2827
Titular – ELKE SCHLESINGER ROYO VISCONTI DE ARAÚJO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Vila Inhomirim)
(Acumulando a 85ª)
SAPUCAIA
61ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 2271-1000
Titular – CARLA DE AZEVEDO VIEIRA (Titular da Promotoria de Justiça de Sapucaia)
SUMIDOURO
64ª Promotoria Eleitoral - Tel: (22) 2531-1357
Titular – MATEUS PICANÇO DE LEMOS PINAUD (Titular da Promotoria de Justiça de Sumidouro)
TERESÓPOLIS
38ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2742-7299
Titular – CARLOS EDUARDO DE MIRANDA FERRAZ (Titular da Promotoria de Justiça de Família de Teresópolis) (Férias, de
09 a 28/01)
Desig. – RODRIGO MOLINARO ZACHARIAS (de 09 a 28/01) (Titular da 195ª)
195ª Promotoria Eleitoral - Tel: (21) 2742-7565
Titular – RODRIGO MOLINARO ZACHARIAS (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Teresópolis) (Acumulando a 38ª, de 09
a 28/01)
BARRA MANSA
91ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3322-7885
Titular – LUCIANO ARBEX SARKIS (Promotoria de Justiça Cível e de Família de Barra Mansa) (Férias)
Desig. – ANNA CAROLINA MATTOSO SOARES (Titular da 203ª)
94ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3323-6099
Titular – CARLOS EUGÊNIO GRECO LAUREANO (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Barra Mansa) (Licença
paternidade, de 03/01 a 01/02)
Desig. – VANESSA CRISTINA GONÇALVES GONZALEZ (de 03 a 31/01) (Designada para a 2ª Promotoria de Justiça Criminal
de Barra Mansa)
203ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3323-6903
Titular – ANNA CAROLINA MATTOSO SOARES (Titular da Promotoria de Justiça Cível de Barra Mansa) (Acumulando a 91ª)
PORTO REAL / QUATIS
183ª Promotoria Eleitoral - Tel.: (24) 3353-4995
Titular – FLÁVIA DA SILVA MARCONDES (Titular da Promotoria de Justiça de Porto Real / Quatis)
RESENDE E ITATIAIA
31ª Promotoria Eleitoral - Tel.: (24) 3354-5780
Titular – DIOGO ERTHAL ALVES DA COSTA (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Resende)
198ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3355-2421
Titular – LAURA CRISTINA MAIA COSTA FERREIRA (Titular da Promotoria de Justiça de Família de Resende)
RIO CLARO
108ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3332-1204
Titular – VAGO
Desig. – FRANCISCO DE ASSIS MACHADO CARDOSO (Designado para a Promotoria de Justiça de Rio Claro)
VOLTA REDONDA
47ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3348-2430
Titular – LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA (Titular da Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara de Família de Volta Redonda)
90ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3346-8833
Titular – ANDRÉ FERREIRA JOÃO (Titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Volta Redonda)
131ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3348-3300
Titular – ROBERTA MARISTELA ROCHA DOS ANJOS (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Volta Redonda)
202ª Promotoria Eleitoral - Tel: (24) 3346-8877
Titular – LUCIANA MENEZES WANDERLEY PIRES (Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Volta
Redonda)
Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de indicação.
Publique-se no DMPF-e.
MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-PRR2 - 821|
PORTARIA Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos
77 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75/93 e na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 30/2008, em conformidade com
as indicações encaminhadas pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ato n. 1/2017),
RESOLVE:
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 14
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DESIGNAR para oficiarem durante o período adiante elencado a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça a seguir nominada:
1.FLÁVIA PEREIRA NUNES para atuar perante a 87ª Promotoria Eleitoral – Comarca de São Gonçalo, no período de 09 a 31 de
janeiro de 2017, em razão de licença para tratamento de saúde da Promotora de Justiça titular, sem prejuízo de suas demais atribuições.
Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação.
Publique-se no DMPF-e.
MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PRR4 - 433|
PORTARIAS 483 A 490 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos dos artigos 37, I, in fine,
e 77 a 79 da Lei Complementar nº 75/1993, e da Resolução nº 30/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como em consonância com as
indicações da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul através do Ofício Gab.nº 486/2016, resolve, no uso de suas atribuições
legais, efetivar as seguintes designações de Promotores de Justiça para atuação na primeira instância da Justiça Eleitoral em substituição aos titulares,
nos períodos a seguir indicados:
483) Designar o Dr. NILTON KASCTIN DOS SANTOS para atuar no processo eleitoral de prestação de contas nº 605-
55.2016.6.21.0045 (protocolo nº 161.943-2016), que tramita na 45ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo, a contar 25 de novembro de 2016, face suspeição da
titular.
484) Designar o Dr. MANOEL FIGUEIREDO ANTUNES para atuar no processo eleitoral de prestação de contas nº 351-
26.2016.6.21.0096, que tramita na 96ª Zona Eleitoral de Cerro Largo, a contar 24 de novembro de 2016, face suspeição do titular.
485) Designar o Dr. MANOEL FIGUEIREDO ANTUNES para atuar no processo eleitoral nº 131094/2016, que tramita na 96ª Zona
Eleitoral de Cerro Largo, a contar 25 de novembro de 2016, face suspeição do titular.
486) Para atuar junto à 140ª zona eleitoral de Coronel Bicaco/Campo Novo, indico a Dra. BRUNA MARIA BORGMANN, no período
de 16/11/2016 a 31/12/2016, em razão do Dr. Ricardo Melo de Souza encontrar-se afastado nesse período.
487) Para atuar junto à 121ª zona eleitoral de Ibirubá, indico a Dr. ANAMARIA THOMAZ, no período de 28/11/2016 a 05/12/2016,
em razão do Dr. Roberto Carmai Duarte Alvim junior encontrar-se afastado nesse período.
488) Para atuar junto à 44ª zona eleitoral de Santiago, indico a Dra. SILVIA INÊS MIRON JAPPE, no período de 08/12/2016 a
15/12/2016, em razão do Dr. Diego Prux encontrar-se afastado nesse período.
489) Para atuar junto à 27ª zona eleitoral de Júlio de Castilhos, indico o Dr. GUSTAVO RAMOS VIANNA, no período de 08/12/2016
a 06/01/2017, em razão do Dr. Theodoro Alexandre da Silva Silveira encontrar-se afastado nesse período.
490) Para atuar junto à 85ª zona eleitoral de Torres, indico o Dr. OCTAVIO CORDEIRO NORONHA, no período de 14/12/2016 a
31/12/2016, em razão do Dr. Vinícius de Melo Lima encontrar-se afastado nesse período.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
MARCELO BECKHAUSEN
Procurador Regional Eleitoral
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE ##ÚNICO: | EXTRA-AC - 100|
PORTARIA Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 6º, inciso VII, “b”, c/c art. 7º, inciso I, ambos
da Lei Complementar 75/93, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
conforme preceitua o art. 127, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88,
art. 129, II);
CONSIDERANDO, ainda, ser função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas (CF/88, art. 129, V), competindo-lhe zelar pelo efetivo respeito aos direitos, interesses e garantias das comunidades indígenas, nos
termos do art. 5º, III, “e”, da Lei Complementar n.º 75/1993;
CONSIDERANDO que a moradia é direito social reconhecido constitucionalmente (CF/88, art. 6o);
CONSIDERANDO que a Convenção nº 169 da OIT impõe aos governos o dever de zelar para que sejam colocados a disposição dos
povos indígenas os serviços e benefícios oferecidos à sociedade em geral, notadamente a habitação, segurança e higiene, nos termos do art. 20, item 2,
alínea c;
CONSIDERANDO que a Convenção nº 169 da OIT impõe ao Poder Público o dever de consulta às comunidades indígenas afetadas
por programas e serviços públicos (art. 6o, alínea a);
CONSIDERANDO que, durante a instrução do Procedimento Preparatório n. 1.10.001.000083/2016-09, verificou-se a existência de
deficiências no projeto de habitação na terra indígena decorrente da inadequação dos termos gerais do Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e do
Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR às peculiaridades do modo de viver indígena;
CONSIDERANDO que, no que diz respeito aos direitos à segurança e higiene, a execução dos programas governamentais se mostrou
incompleta, cujas deficiências nos projetos elétrico e de saneamento representam graves riscos à segurança e saúde das pessoas atingidas;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 15
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO que essas dificuldades estão atreladas, principalmente, à falta de tratamento holístico da questão da moradia, com
todas as repercussões da inserção de elementos da sociedade majoritária no ambiente indígena, e da ausência de planejamento (v.g., a inscrição no
Programa Luz Para Todos para a resolução da questão elétrica);
Resolve INSTAURAR Inquérito Civil, que terá como objeto “apurar falhas no procedimento de execução do Programa Minha Casa
Minha Vida na terra indígena Campinas/Katukina para o eventual aprimoramento nos procedimentos congêneres futuros, bem como reparar ou restaurar
– na medida do possível e aceito pela comunidade indígena – os efeitos negativos advindos da execução do programa governamental em relação à terra
indígena em questão”.
Diante do exposto, DETERMINO:
1. Autue-se este procedimento na forma de Inquérito Civil;
2. Adeque-se a vinculação do procedimento à 6a CCR;
3. Comunique-se à 6ª CCR a presente conversão;
4. Oficie-se a Eletrobras para que esclareça se possui plano de trabalho para a instalação e/ou adequação da rede elétrica pública na
terra indígena Campinas/Katukina e prestar quaisquer esclarecimentos sobre a situação precária da rede elétrica local que julgue necessários no prazo de
30 dias;
5. Oficie-se o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA para que esclareça se possui plano de trabalho para
a instalação e/ou adequação da rede de esgotamento na terra indígena Campinas/Katukina e preste quaisquer esclarecimentos sobre a situação precária
sobre a coleta de esgoto no local que julgue necessários no prazo de 30 dias;
6. Diante de informação fornecida pela Caixa Econômica Federal – CEF sobre o regime de construção através de Entidade
Organizadora, com contratação pela própria comunidade indígena, notifique-se a FUNAI para que diligencie junto às lideranças dos projetos de habitação
para que se coletem e se remetam a este ofício eventuais notas fiscais e/ou recibos de obras realizadas ou materiais de construção adquiridos a fim de que
se identifiquem os responsáveis pela execução dos empreendimentos, notadamente as empresas nominadas anteriormente “Monteiro & Soares” e “Ronsy”
no prazo de 45 dias;
7. Esgotado o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA–SE E PUBLIQUE-SE.
1. pós, voltem os autos conclusos para providência
FREDERICO SIQUEIRA FERREIRA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 254|
PORTARIA Nº 10, DE 9 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, e CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da citada Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução n.º 87/2010 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n.° 75/93 e art. 8°, § 1º, da Lei n° 7.347/85), bem como na Resolução n.º 23/2007 do
CNMP;
d) as informações constantes na Notícia de Fato n.º 1.12.000.000761/2016-61, que indica possíveis irregularidades na execução de
recursos públicos federais no Programa de Tratamento Fora do Domicílio no Estado do Amapá (PTFD/AP);
e) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
f) que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, conforme
o art. 129, inciso III, da Constituição Federal;
RESOLVE, nos termos do art. 4º, inc. II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, instaurar
INQUÉRITO CIVIL para apurar possíveis irregularidades na execução de recursos públicos federais no Programa de Tratamento Fora do Domicílio no
Estado do Amapá (PTFD/AP);
Determino o registro e autuação da presente portaria de instauração de Inquérito Civil, objetivando apurar os fatos acima
especificados.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Em seguida, cumpram-se as providências determinadas no despacho lançado ao final dos autos.
NATHÁLIA MARIEL FERREIRA DE SOUZA PEREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AP - 327|
PORTARIA Nº 11, DE 11 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal;
2. Considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
3. Considerando as informações constantes do Procedimento Preparatório n.º 1.12.000.000487/2016-20, que informa a existência, no
Estado do Amapá, de preços altos das passagens, o cancelamento da oferta de voos pelas companhias aéreas e a criação do Programa de Subsídio de
Rotas Regionais;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n.º 1.12.000.000487/2016-20, a partir da Notícia de Fato de mesmo número, para
promover ampla apuração dos fatos noticiados.
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 16
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Ficam determinadas, desde logo, as seguintes providências:
(i) a autuação da presente portaria e do Procedimento Preparatório que a acompanha como Inquérito Civil Público;
(ii) os registros de praxe e a publicação da presente portaria mediante a observância de todos os requisitos cingidos pelos arts. 5.º e
6.º da Resolução nº 87/2006 (após a alteração implementada pela Resolução nº 106/2010);
(iii) aguardar o cumprimento dos ofícios expedidos à INFRAERO e à Companhia Aérea LATAM Airlines Group S.A.
(iv) o retorno dos autos para análise.
NATHÁLIA MARIEL FERREIRA DE SOUZA PEREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AP - 572|
PORTARIA Nº 16, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, e CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da citada Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução n.º 87/2010 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n.° 75/93 e art. 8°, § 1º, da Lei n° 7.347/85), bem como na Resolução n.º 23/2007 do
CNMP;
d) as informações constantes na Notícia de Fato n.º 1.12.000.001258/2016-22, que indica possíveis irregularidades, consistente na
acumulação ilegal de cargos públicos de servidor público do quadro Federal;
e) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
f) que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, conforme
o art. 129, inciso III, da Constituição Federal;
RESOLVE, nos termos do art. 4º, inc. II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, instaurar
INQUÉRITO CIVIL para apurar possível acumulação ilícita de dois cargos públicos por WELIGTTON CLAUDIO RAMOS;
Determino o registro e autuação da presente portaria de instauração de Inquérito Civil, objetivando apurar os fatos acima
especificados.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Em seguida, cumpram-se as providências determinadas no despacho lançado ao final dos autos.
NATHÁLIA MARIEL FERREIRA DE SOUZA PEREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AP - 599|
PORTARIA Nº 17, DE 11 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, e CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da citada Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução n.º 87/2010 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n.° 75/93 e art. 8°, § 1º, da Lei n° 7.347/85), bem como na Resolução n.º 23/2007 do
CNMP;
d) as informações constantes no Procedimento Preparatório n.º 1.12.000.000942/2016-97, que indica possível malversação das verbas
oriundas de emenda parlamentar destinadas à Unidade Básica de Saúde Lélio Silva, localizada no município de Macapá/AP;
e) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
f) que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, conforme
o art. 129, inciso III, da Constituição Federal;
RESOLVE, nos termos do art. 4º, inc. II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, instaurar
INQUÉRITO CIVIL para apurar possível malversação das verbas oriundas de emenda parlamentar destinadas à Unidade Básica de Saúde Lélio Silva,
localizada no município de Macapá/AP;
Determino o registro e autuação da presente portaria de instauração de Inquérito Civil, objetivando apurar os fatos acima
especificados.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Em seguida, cumpram-se as providências determinadas no despacho lançado ao final dos autos.
NATHÁLIA MARIEL FERREIRA DE SOUZA PEREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AP - 636|
PORTARIA Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando as informações constantes no Procedimento Preparatório n.º 1.12.000.000417/2016-71, na qual se apura a deficiência
do serviço de imunização nos postos de saúde do Município de Santana, o que tem ocasionado transtornos à população;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 17
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
d) considerando o disposto no artigo 2º, § 7º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, §
4º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de diligências apuratórias além do prazo
permitido pelo artigo 2º, § 6º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, § 1º da Resolução n.º 87/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve instaurar o Inquérito Civil Público n.º 1.12.000.001416/2015-63 com a finalidade de apurar possíveis irregularidades no
Contrato de Concessão de Uso – CCU, do ramal Novo Assentamento Federal Piquiazal, por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– INCRA, pelo que se determina:
1 – Autue-se a presente portaria como inquérito civil;
2 – Após os registros de praxe, publique-se a presente portaria mediante a observância de todos os requisitos cingidos pelos arts. 5.º
e 6.º da Resolução nº 87/2006 (após a alteração implementada pela Resolução nº 106/2010);
3- Como diligência, reitere-se o ofício de f. 98, advertindo-se das consequências do não atendimento justificado.
RODOLFO SOARES RIBEIRO LOPES
Procurador da república
##ÚNICO: | EXTRA-AP - 734|
DESPACHO Nº 5.915, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Ref.: Inquérito Civil nº 1.12.000.000363/2015-63.
Trata-se de Inquérito Civil instaurado com o objetivo de apurar a responsabilidade por omissão no atendimento médico à indígena
Monin Wajãpi, no dia 15/01/2015, na Unidade Mista de Saúde – UMS do Município de Pedra Branca do Amapari/AP.
Inicialmente, requisitou-se informações acerca dos fatos em tela à Diretoria da Unidade Mista de Saúde e ao Prefeito de Pedra Branca
do Amapari/AP. Em resposta, a diretora da UMS encaminhou o Relatório de Atendimento do dia 15/01/2015, que atesta a falta de médico de sobreaviso
naquela noite, bem como a omissão no atendimento à indígena Monin Wajãpi (fls. 10/11).
O prefeito, por sua vez, afirmou que a UMS está sob a administração do Estado do Amapá, e que a prefeitura de PBA coopera com a
oferta de medicamentos (fl. 17).
Dando continuidade à investigação, determino as seguintes diligências.
a) Oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde – SESA/AP, requisitando esclarecimentos sobre a ausência de médico de sobreaviso na
noite do dia 15/01/2015, na Unidade Mista Estadual de Saúde, em Pedra Branca do Amapari/AP, o que acarretou na omissão de atendimento à indígena
Monin Wajãpi, conforme Relatório de Ocorrência (fl. 11) em anexo.
b) Oficie-se à Diretoria da Unidade Mista de Saúde de Pedra Branca do Amapari/AP e ao Conselho das Aldeias Wajãpi – Apina, para
que informem o estado de saúde da indígena Monin Wajãpi, após a omissão de atendimento médico na noite do dia 15/01/2015.
c) Considerando o decurso de prazo para a tramitação do presente feito e a necessidade de continuidade da instrução, determino a
prorrogação dos autos por mais um ano, nos termos do art. 15 da Resolução CSMPF n.º 87/2010. Encaminhe-se, via sistema único, cópia do presente
para a apreciação da Exma. Coordenadora da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão-MPF, com a resposta do recebimento, anexe-a, para os devidos fins.
NICOLE CAMPOS COSTA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1189|
PORTARIA Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das populações indígenas, bem
como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, nos termos do art. 5º, III, alínea “e”, art. 6º, VII,“c”, XI
da Lei Complementar nº 75/93 e dos arts. 127, 129, V, e 109, XI, da CF/88;
CONSIDERANDO as atribuições do 5º Ofício sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas, das
comunidades quilombolas, tradicionais e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do
artigo 12, I, da Resolução PR/AM nº 01/2012;
CONSIDERANDO que são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupem, competindo
à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens, conforme disposição do art. 231, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os modos diferenciados de criar, fazer e viver fazem parte do patrimônio cultural brasileiro, enquanto
elementos portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos moldes do art. 216,
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Convenção nº 169 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004, notadamente quanto ao
dever do Estado brasileiro de assegurar aos povos indígenas o gozo, sem discriminação, dos direitos garantidos aos demais cidadãos, bem como de adotar
medidas para garantir a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando sua identidade social e cultural, costumes,
tradições e instituições;
CONSIDERANDO que a liberdade de expressão, bem resguardado pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal, assim como a liberdade
de imprensa, encontram limites na proteção da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
CONSIDERANDO que é proibida a divulgação de imagens sem prévia autorização dos indígenas, ainda que para fins não comerciais,
na forma do art. 19, da Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 11 de junho de 2015;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 18
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO que o ingresso em terras indígenas somente é permitido mediante autorização e, para fins de visitação turísticas,
deve atender aos critérios estabelecidos na Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 11 de junho de 2015;
CONSIDERANDO as informações veiculadas em meios de comunicação locais, as quais dão conta do desaparecimento de Alda
Alecrim, no interior da terra indígena Pirahã, no rio Maici, em Humaitá, desde o dia 29/12/2016;
CONSIDERANDO que, de acordo com alguns veículos de imprensa, Alda Alecrim, a qual é esposa de Luiz Alecrim, teria sido vítima
de homicídio imputado a indígenas do povo Pirahã;
CONSIDERANDO as informações obtidas após contato telefônico com representantes da FUNAI e do CIMI, segundo as quais a
Polícia Militar, juntamente com o Exército e a Coordenação Regional da FUNAI do Madeira, realizou buscas para localizar a suposta vítima;
CONSIDERANDO que, não obstante, portais de comunicação locais (A Crítica de Humaitá, Jornal de Humaitá etc) tem divulgado
em seus portais notas que criminalizam os indígenas Pirahã, em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, bem como
informações equivocadas de que a área da terra indígena Pirahã pertenceria a Luiz Alecrim;
CONSIDERANDO que manifestações públicas desse teor podem configurar crime de racismo e contra a honra, além de contribuir
para o tensionamento e insegurança na região, colocando em risco a integridade do povo Pirahã, que já se encontra em situação de notória vulnerabilidade,
e de suas terras;
CONSIDERANDO que a região é palco de constantes conflitos entre indígenas e não indígenas, bem como que fatos semelhantes
ocorreram no fim ano de 2013 e início de 2014, envolvendo indígenas do povo Tenharim, decorrentes do desaparecimento de 3 pessoas na terra indígena
Tenharim Marmelos;
CONSIDERANDO que, desde então, os indígenas da região vivem sob constante tensão e ameças, com invasões e ataques frequentes
a seus territórios, além de manifestações de desrespeito aos seus modos de vida, tradições e costumes;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para “acompanhar a atuação dos órgãos competentes quanto a garantia de proteção dos
direitos do povo indígena Pirahã, após ameaças em decorrência do desaparecimento de Alda Alecrim, na região da terra indígena Pirahã, nos rios
Marmelos e Maici, em Humaitá, no fim de dezembro de 2016”.
Como providências iniciais, DETERMINO:
I – O envio do(s) expediente(s) correlato(s) à COJUR para autuação e registro no âmbito da PR/AM;
II – A comunicação da instauração à 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência, por meio do Sistema Único, e demais
medidas de praxe;
III – Expeça-se Recomendação aos órgãos competentes visando garantir a segurança do povo Pirahã, bem como diminuir a
conflituosidade na sociedade local.
FERNANDO MERLOTO SOAVE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1300|
PORTARIA Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Direito do Consumidor. Converte a Notícia de Fato nº 1.13.000.002188/2016-92
em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais e
legais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, pelo artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar
75/1993,
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 127, caput, qualifica o Ministério Público como
“instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da
Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos, dentre os quais
os dos consumidores;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato n. 1.13.000.002188/2016-92 foi instaurada em 12/12/2016, para apurar alagamentos em
diversas áreas do Conjunto Habitacional Viver Melhor, localizado no bairro Santa Etelvina, revelando ausência de serviços/obras de escoamento de águas
adequados, inclusive bueiros entupidos;
CONSIDERANDO que, em que pese o procedimento ter sido encaminhado pelo MP/AM, a SUHAB – órgão do governo estadual
não demonstrou, nas alegações apresentadas, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal – União na questão;
CONSIDERANDO que está consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que “a luz do sistema e dos princípios
constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal
e ao Ministério Público Estadual as demais” (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, Recurso Especial nº 440.002 – SE, Relator Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 06/12/2004 p. 195). No mesmo sentido os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1057878 / RS, Relator Min. Herman
Benjamim, DJe 21/08/2009; REsp 876936 / RJ, Relator Min. Luiz Fux, DJe 13/11/2008);
CONSIDERANDO que, no caso, verifica-se que inexiste incidência de interesse federal e, consequentemente, a imprescindibilidade
da atuação do MPF, havendo, no caso, um conflito de atribuições, acerca do qual destaca-se a precisa lição de Renato Brasileiro1, in verbis: "O conflito
de atribuições não se confunde com o conflito de competência. Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se
de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições" ;
CONSIDERANDO que, no tocante ao conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, não mais
prevalece o entendimento de que deve ser dirimido pela Corte Constitucional com base no art. 102, I, “f”, da CRFB/88;
CONSIDERANDO que, em verdadeira virada jurisprudencial2, a Suprema Corte decidiu não caber ao STF julgar conflitos de
atribuição entre o MPF e o MPE, uma vez que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, devendo a controvérsia ser remetida ao próprio
Procurador-Geral da República;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 19
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que, não obstante as críticas, a orientação foi firmada com base na aplicação analógica da Súmula 150 do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux elucida: “a opinião do MPF sobrepõe-se à manifestação do MP estadual, assim como prevê a
súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual cabe ao juiz federal dizer se há ou não interesse da União em determinado processo”;
CONSIDERANDO que o Ministro Teori Zavascki, por sua vez, acrescenta que o conflito de atribuições é uma divergência
estabelecida interna corporis em uma instituição que a Constituição Federal subordina aos princípios de unidade e indivisibilidade, divergência esta que
não se qualifica como conflito federativo apto a atrair a incidência do art. 102, §1°, alínea “f”, da Constituição;
CONSIDERANDO que, por sua vez, o Ministro Dias Toffolli asseverou que o Procurador-Geral da República é um órgão central,
dotado de representatividade nacional da instituição, como se percebe, a título de exemplo, pela prerrogativa de escolher o representante dos Ministérios
Públicos estaduais no Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO, por fim, a devida observância do prazo legal de tramitação da Notícia de Fato, expirado em 11/01/2017;
RESOLVE CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL A NOTÍCIA DE FATO 1.13.000. 002188/2016-92, tendo como objeto “Apurar
alagamentos em diversas áreas do Conjunto Habitacional Viver Melhor, localizado no bairro Santa Etelvina, revelando ausência de serviços/obras de
escoamento de águas adequados, inclusive bueiros entupidos”.
Para isso, DETERMINA:
I – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM;
II – Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM;
III – Comunique-se a conversão à douta 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico; e
IV – A seguir, SUSCITE-SE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO para apreciar o feito em face do Ministério Público Estadual do
Amazonas, encaminhando-se os autos ao ilustre Procurador-Geral da República, para ciência e deliberação.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1175|
PORTARIA Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República subscritora, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129,
incisos I, II, VIII e IX, da Constituição Federal, artigo 8º da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), artigo 26 da Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigo 4º do Código de Processo Penal brasileiro;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
e conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e da probidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de investigação dos itens analisados no Relatório de Inspeção realizado pelo Mecanismo Nacional
de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito do Estado do Amazonas;
RESOLVE INSTAURAR Inquérito Civil, nos termos da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, com o objeto “investigar detalhadamente
as questões apontadas no Relatório de Inspeção realizado pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito do Estado do
Amazonas” e com vinculação a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão, para tanto, DETERMINO:
a) cadastre-se e junte-se os seguintes documentos: Ofício nº 003.2017.GECSP, Ofício nº 002/2017 – 7º CCR, Relatório de Inspeção
em Estabelecimentos Penais do Amazonas realizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP e Ouvidoria Nacional dos
Serviços Penais – ONSP/DEPEN, planilha do quantitativo da população carcerária da capital e do interior do Estado do Amazonas;
b) Oficie-se ao Departamento Penitenciário Nacional -DEPEN para que encaminhe cópia do Relatório de visitas ao Sistema
Penitenciário do Amazonas nos anos de 2013 a 2016.
FILIPE PESSOA DE LUCENA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1262|
PORTARIA Nº 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Direito do Consumidor. Converte a Notícia de Fato nº 1.13.000.002190/2016-61
em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais e
legais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, pelo artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar
75/1993,
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 127, caput, qualifica o Ministério Público como
“instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da
Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos, dentre os quais
os dos consumidores;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 20
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato n. 1.13.000.002190/2016-61 fo instaurada em 12/12/2016, para apurar a situação de
abandono da área de lazer, pelo Poder Público, sem manutenção ou serviços de energia durante a noite, no Conjunto Habitacional Viver Melhor,
localizado no bairro Santa Etelvina;
CONSIDERANDO que, em que pese o procedimento ter sido encaminhado pelo MP/AM, a SUHAB – órgão do governo estadual
não demonstrou, nas alegações apresentadas, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal – União na questão;
CONSIDERANDO que está consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que “a luz do sistema e dos princípios
constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal
e ao Ministério Público Estadual as demais” (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, Recurso Especial nº 440.002 – SE, Relator Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 06/12/2004 p. 195). No mesmo sentido os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1057878 / RS, Relator Min. Herman
Benjamim, DJe 21/08/2009; REsp 876936 / RJ, Relator Min. Luiz Fux, DJe 13/11/2008);
CONSIDERANDO que, no caso, verifica-se que inexiste incidência de interesse federal e, consequentemente, a imprescindibilidade
da atuação do MPF, havendo, no caso, um conflito de atribuições, acerca do qual destaca-se a precisa lição de Renato Brasileiro1, in verbis: "O conflito
de atribuições não se confunde com o conflito de competência. Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se
de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições" ;
CONSIDERANDO que, no tocante ao conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, não mais
prevalece o entendimento de que deve ser dirimido pela Corte Constitucional com base no art. 102, I, “f”, da CRFB/88;
CONSIDERANDO que, em verdadeira virada jurisprudencial2, a Suprema Corte decidiu não caber ao STF julgar conflitos de
atribuição entre o MPF e o MPE, uma vez que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, devendo a controvérsia ser remetida ao próprio
Procurador-Geral da República;
CONSIDERANDO que, não obstante as críticas, a orientação foi firmada com base na aplicação analógica da Súmula 150 do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux elucida: “a opinião do MPF sobrepõe-se à manifestação do MP estadual, assim como prevê a
súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual cabe ao juiz federal dizer se há ou não interesse da União em determinado processo”;
CONSIDERANDO que o Ministro Teori Zavascki, por sua vez, acrescenta que o conflito de atribuições é uma divergência
estabelecida interna corporis em uma instituição que a Constituição Federal subordina aos princípios de unidade e indivisibilidade, divergência esta que
não se qualifica como conflito federativo apto a atrair a incidência do art. 102, §1°, alínea “f”, da Constituição;
CONSIDERANDO que, por sua vez, o Ministro Dias Toffolli asseverou que o Procurador-Geral da República é um órgão central,
dotado de representatividade nacional da instituição, como se percebe, a título de exemplo, pela prerrogativa de escolher o representante dos Ministérios
Públicos estaduais no Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO, por fim, a devida observância do prazo legal de tramitação da Notícia de Fato, expirado em 11/01/2017;
RESOLVE CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL A NOTÍCIA DE FATO 1.13.000. 002190/2016-61, tendo como objeto “Apurar
a situação de abandono da área de lazer, pelo Poder Público, sem manutenção ou serviços de energia durante a noite, no Conjunto Habitacional Viver
Melhor, localizado no bairro Santa Etelvina”.
Para isso, DETERMINA:
I – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM;
II – Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM;
III – Comunique-se a conversão à douta 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico; e
IV – A seguir, SUSCITE-SE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO para apreciar o feito em face do Ministério Público Estadual do
Amazonas, encaminhando-se os autos ao ilustre Procurador-Geral da República, para ciência e deliberação.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1280|
PORTARIA Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Direito do Consumidor. Converte a Notícia de Fato nº 1.13.000.002189/2016-37
em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais e
legais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, pelo artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar
75/1993,
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 127, caput, qualifica o Ministério Público como
“instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da
Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos, dentre os quais
os dos consumidores;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato n. 1.13.000.002189/2016-37 foi instaurada em 12/12/2016, para apurar irregularidades no
Conjunto Habitacional Viver Melhor, localizado no bairro Santa Etelvina, sobretudo utilização de unidades residenciais para prática comercial;
CONSIDERANDO que, em que pese o procedimento ter sido encaminhado pelo MP/AM, a SUHAB – órgão do governo estadual
não demonstrou, nas alegações apresentadas, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal – União na questão;
CONSIDERANDO que está consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que “a luz do sistema e dos princípios
constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal
e ao Ministério Público Estadual as demais” (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, Recurso Especial nº 440.002 – SE, Relator Min. Teori Albino
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 21
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Zavascki, DJ 06/12/2004 p. 195). No mesmo sentido os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1057878 / RS, Relator Min. Herman
Benjamim, DJe 21/08/2009; REsp 876936 / RJ, Relator Min. Luiz Fux, DJe 13/11/2008);
CONSIDERANDO que, no caso, verifica-se que inexiste incidência de interesse federal e, consequentemente, a imprescindibilidade
da atuação do MPF, havendo, no caso, um conflito de atribuições, acerca do qual destaca-se a precisa lição de Renato Brasileiro1, in verbis: "O conflito
de atribuições não se confunde com o conflito de competência. Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se
de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições" ;
CONSIDERANDO que, no tocante ao conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, não mais
prevalece o entendimento de que deve ser dirimido pela Corte Constitucional com base no art. 102, I, “f”, da CRFB/88;
CONSIDERANDO que, em verdadeira virada jurisprudencial2, a Suprema Corte decidiu não caber ao STF julgar conflitos de
atribuição entre o MPF e o MPE, uma vez que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, devendo a controvérsia ser remetida ao próprio
Procurador-Geral da República;
CONSIDERANDO que, não obstante as críticas, a orientação foi firmada com base na aplicação analógica da Súmula 150 do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux elucida: “a opinião do MPF sobrepõe-se à manifestação do MP estadual, assim como prevê a
súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual cabe ao juiz federal dizer se há ou não interesse da União em determinado processo”;
CONSIDERANDO que o Ministro Teori Zavascki, por sua vez, acrescenta que o conflito de atribuições é uma divergência
estabelecida interna corporis em uma instituição que a Constituição Federal subordina aos princípios de unidade e indivisibilidade, divergência esta que
não se qualifica como conflito federativo apto a atrair a incidência do art. 102, §1°, alínea “f”, da Constituição;
CONSIDERANDO que, por sua vez, o Ministro Dias Toffolli asseverou que o Procurador-Geral da República é um órgão central,
dotado de representatividade nacional da instituição, como se percebe, a título de exemplo, pela prerrogativa de escolher o representante dos Ministérios
Públicos estaduais no Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO, por fim, a devida observância do prazo legal de tramitação da Notícia de Fato, expirado em 11/01/2017;
RESOLVE CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL A NOTÍCIA DE FATO 1.13.000. 002189/2016-37, tendo como objeto “Apurar
irregularidades no Conjunto Habitacional Viver Melhor, localizado no bairro Santa Etelvina, sobretudo utilização de unidades residenciais para prática
comercial”.
Para isso, DETERMINA:
I – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM;
II – Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM;
III – Comunique-se a conversão à douta 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico; e
IV – A seguir, SUSCITE-SE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO para apreciar o feito em face do Ministério Público Estadual do
Amazonas, encaminhando-se os autos ao ilustre Procurador-Geral da República, para ciência e deliberação.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1343|
PORTARIA Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Resolvo converter o Procedimento Preparatório nº 1.13.000.000911/2016-07 em I N Q U É R I T O C I V I L, com o objetivo de
apurar a prática de poluição hídrica, sonora e do solo provocada por flutuantes instalados nas proximidades da Praia Dourada, no bairro de Tarumã,
Município de Manaus, compreendido na área de atribuição da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, após haver
Considerado o disposto nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República e nos artigos 6º, inciso VII e 7º, incisos I e II, da Lei
Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União,
Considerado o teor do documento inserido e recebido no Sistema Único de Informações do Ministério Público Federal sob a etiqueta
PR-AM-00012219/2016 e o decurso do prazo do artigo 4º, §1º, da Resolução CSMPF nº 87/2010.
Para o efeito, determino à Coordenadoria Jurídica da Procuradoria da República Estado do Amazonas a autuação desta Portaria com
as peças de informação que a originaram. Após, à Secretaria do Gabinete do 13º Ofício da unidade, visando o cumprimento de ulteriores diligências.
Designo para exercer a função de secretário o servidor Luiz Eduardo Nobre Martins, ocupante do cargo de Técnico do Ministério
Público da União – Área Apoio Técnico/Administrativo/Administração, matrícula nº 25950.
Encaminhem cópia deste ato, que deverá ser afixado no local de costume, para publicação no Diário do Ministério Público Federal
Eletrônico – DMPF-e, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa SG/MPF nº 2/2013.
Comuniquem a instauração da investigação à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
ALDO DE CAMPOS COSTA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1269|
PORTARIA Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Direito do Consumidor. Converte a Procedimento Preparatório nº
1.13.000.000696/2016-36 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais e
legais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, pelo artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar
75/1993,
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 127, caput, qualifica o Ministério Público como
“instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 22
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da
Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos, dentre os quais
os dos consumidores;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n. 1.13.000.000696/ 2016-36 foi instaurado em 30/03/2016, para apurar
irregularidades nos serviços prestados pela Empresa de Correios e Telégrafos no município de São Gabriel da Cachoeira/AM;
CONSIDERANDO a devida observância do prazo legal de tramitação do procedimento preparatório, expirado em 18/12/2016, sendo
necessária a continuidade das diligências e melhor instrução dos autos;
RESOLVE CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 1.13.000.000696/2016-36, tendo
como objeto “Apurar irregularidades nos serviços prestados pela Empresa de Correios e Telégrafos no município de São Gabriel da Cachoeira/AM”.
Para isso, DETERMINA:
I – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM;
II – Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM;
III – Comunique-se a conversão à douta 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico; e
IV – A seguir, reitere-se a Notificação n. 112/2016/2oOFCIV/PR/AM (fl. 11). com as advertências de praxe, para que a
Superintendência da ECT no Amazonas responda a citada Notificação, assinalando prazo de 5 (cinco) dias para atendimento, em virtude de tratar-se de
reiteração.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1288|
PORTARIA Nº 5, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Conflito Fundiário. Converte a Procedimento Preparatório nº
1.13.000.001297/2016-92 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais e
legais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, pelo artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar
75/1993,
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 127, caput, qualifica o Ministério Público como
“instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da
Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos, dentre os quais
os dos consumidores;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n. 1.13.000.001297/ 2016-92 foi instaurado em 07/07/2016, para apurar conflito
fundiário decorrente de invasão de lote em área de suposta unidade de conservação no município de Iranduba – Lago Mariano, Comunidade N. Sra. da
Conceição;
CONSIDERANDO a devida observância do prazo legal de tramitação do procedimento preparatório, expirado em 03/01/2017, sendo
necessária a continuidade das diligências e melhor instrução dos autos;
RESOLVE CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 1.13.000.000696/2016-36, tendo
como objeto “Apurar conflito fundiário decorrente de invasão de lote em área de suposta unidade de conservação no município de Iranduba – Lago
Mariano, Comunidade N. Sra. da Conceição”.
Para isso, DETERMINA:
I – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM;
II – Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM;
III – Comunique-se a conversão à douta PFDC do Ministério Público Federal, por meio eletrônico; e
IV – A seguir, tendo em vista a Certidão de fl. 13, reiterem-se os Ofícios ns. 579 e 580/2016/1oOFCIV/PR/AM, com as advertências
de praxe para o caso de não atendimento das requisições ministeriais.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1295|
PORTARIA Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Conflito Agrário. Converte a Notícia de Fato nº 1.13.000.002252/2016-35 em
Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais e
legais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, pelo artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar
75/1993,
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 23
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 127, caput, qualifica o Ministério Público como
“instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da
Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato n. 1.13.000.002252/2016-35 foi instaurado em 19/12/2016, para apurar representação
relacionada ao assentamento Santo Antônio, área administrada pelo INCRA, na qual estaria em curso conflito agrário com o emprego de ameaças verbais
e com a exibição de arma de fogo;
CONSIDERANDO a devida observância do prazo legal de tramitação da Notícia de Fato, que irá expirar em 18/01/2017, sendo
necessária a continuidade das diligências e melhor instrução dos autos;
RESOLVE CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL A NOTÍCIA DE FATO 1.13.000.002252/2016-35, tendo como objeto “Apurar
representação relacionada ao assentamento Santo Antônio, área administrada pelo INCRA, na qual estaria em curso conflito agrário com o emprego de
ameaças verbais e com a exibição de arma de fogo”.
Para isso, DETERMINA:
I – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM;
II – Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM;
III – Comunique-se a conversão à douta PFDC do Ministério Público Federal, por meio eletrônico; e
IV – A seguir, oficie-se ao INCRA para manifestar-se sobre os fatos narrados na Representação (cópia em anexo), no prazo de 10
(dez) dias.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1291|
PORTARIA Nº 7, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Conflito Agrário. Converte a Notícia de Fato nº 1.13.000.002073/2016-06 em
Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais e
legais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, pelo artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar
75/1993,
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 127, caput, qualifica o Ministério Público como
“instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da
Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato n. 1.13.000.002073/2016-06 foi instaurada em 04/11/2016, para apurar representação
SIGILOSA que informa a existência de conflito agrário em imóvel da União, denominado Benção de Deus, localizado na Estrada do Caldeirão, km. 01,
lote 127, ramal do Vilarejo Monte Castelo, no Município de Iranduba/AM;
CONSIDERANDO que, oficiado ao INCRA para que se manifestasse a respeito dos conflitos agrários existentes no PIC Bela Vista,
bem como sobre os fatos narrados da representação, o órgão respondeu (fl. 11), que: “acatou o documento da CPT/AM e está trabalhando com suas
equipes de campo na Rodovia AM-070, ramal da Cachoeira, para assentá-las (…) que o órgão depende das condições climáticas para o bom andamento
dos trabalhos de abertura da estrada para acesso dos mesmos”, e que a previsão de conclusão dos trabalhos era 28/12/2016, quando então comunicaria
ao MPF, o que não ocorreu até a presente data;
CONSIDERANDO que, oficiado à DPU solicitando informações sobre eventual acompanhamento do representante ou da Ação de
Reintegração de Posse n. 0016148-02.2015.4.01.3200, em curso na 3a Vara Federal, não houve resposta até a presente data;
CONSIDERANDO a devida observância do prazo legal de tramitação da Notícia de Fato, expirado em 04/12/2016, sendo necessária
a continuidade das diligências e melhor instrução dos autos;
RESOLVE CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL A NOTÍCIA DE FATO 1.13.000.002073/2016-06, tendo como objeto “Apurar
representação SIGILOSA que informa a existência de conflito agrário em imóvel da União, denominado Benção de Deus, localizado na Estrada do
Caldeirão, km. 01, lote 127, ramal do Vilarejo Monte Castelo, no Município de Iranduba/AM”.
Para isso, DETERMINA:
I – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM;
II – Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM;
III – Comunique-se a conversão à douta PFDC do Ministério Público Federal, por meio eletrônico; e
IV – A seguir, determino as seguintes providências:
a) oficie-se ao INCRA para atualizar as informações contidas no Ofício/INCRA/SR(15)/G/AM n. 748/2016, no prazo de 10 (dez)
dias; e
b) oficie-se à DPU reiterando o Ofício n. 865/2016/1oOFICIOCÍVEL/PR/AM.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 24
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1202|
PORTARIA Nº 8, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Direitos do Cidadão. Converte o Procedimento Preparatório nº
1.13.000.000871/2016-95 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais e
legais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, pelo artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar
75/1993,
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 127, caput, qualifica o Ministério Público como
“instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da
Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n. 1.13.000.000871/2016-95 foi instaurado em 29/04/2016, para apurar
representação solicitando fiscalização na construção de 600 casas do Programa Minha Casa, Minha Vida no km 04 da estrada que liga Manacapuru a
Novo Airão, bem como na entrega de 1.200 unidades habitacionais do mesmo projeto construídas no km 01 da estrada Manoel Urbano, visando garantir
a reserva de unidades a pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO a devida observância do prazo legal de tramitação do procedimento preparatório, expirado em 17/12/2016, sendo
necessária a continuidade das diligências e melhor instrução dos autos;
RESOLVE CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N. 1.13.000.000871/2016-95, tendo
como objeto “Apurar representação solicitando fiscalização na construção de 600 casas do Programa Minha Casa, Minha Vida no km 04 da estrada que
liga Manacapuru a Novo Airão, bem como na entrega de 1.200 unidades habitacionais do mesmo projeto construídas no km 01 da estrada Manoel Urbano,
visando garantir a reserva de unidades a pessoas com deficiência”.
Para isso, DETERMINA:
I – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM;
II – Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM;
III – Comunique-se a conversão à douta PFDC do Ministério Público Federal, por meio eletrônico; e
IV – A seguir, determino as seguintes providências:
a) reitere-se o Ofício n. 943/2016/1oOFCIV/PR/AM (não consta dos autos), com o devido AR, requisitando, no prazo de 10 (dez)
dias, à Receita Federal do Brasil, informações acerca do dossiê feito nas listagens das famílias que foram contempladas pelo PMCMV, com cópias das
fls. 103 e ss; e
b) reitere-se o Ofício n. 944/2016/1oOFCIV/PR/AM, com o devido AR (não consta dos autos), requisitando, no prazo de 10 (dez)
dias, à Prefeitura de Manacapuru, informações sobre o plano de execução das obras e data prevista para a conclusão.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1248|
PORTARIA Nº 9, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Regularização Fundiária. Converte o Procedimento Preparatório nº
1.13.000.000634/2016-24 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais e
legais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, pelo artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar
75/1993,
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 127, caput, qualifica o Ministério Público como
“instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da
Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n. 1.13.000.000634/2016-24 foi instaurado em 15/03/2016, para apurar a
regularidade das garagens flutuantes instaladas na Praia dos Passarinhos às margens do Igarapé Tarumã-Açu;
CONSIDERANDO a devida observância do prazo legal de tramitação do procedimento preparatório, expirado em 11/09/2016, sendo
necessária a continuidade das diligências e melhor instrução dos autos;
CONSIDERANDO que foi expedida a Recomendação n. 01/2016 à SPU, para que inclua no Plano Anual de Fiscalização de 2016,
as margens do igarapé Tarumã-Açu em Manaus, atingidas pela influência do Rio Negro, a fim de verificar o cumprimento da legislação patrimonial pelos
eventuais ocupantes de suas margens, havendo sido juntado o Ofício n. 50796/2015-MP (fl. 40) da SPU;
RESOLVE CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N. 1.13.000.000634/2016-24, tendo
como objeto “Apurar a regularidade das garagens flutuantes instaladas na Praia dos Passarinhos às margens do Igarapé Tarumã-Açu”.
Para isso, DETERMINA:
I – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 25
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
II – Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM;
III – Comunique-se a conversão à douta PFDC do Ministério Público Federal, por meio eletrônico; e
IV – A seguir, oficie-se à SPU para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize as informações contidas no Ofício n. 50796/2015-MP,
sobre as providências administrativas acaso realizadas em decorrência da fiscalização que identificou diferentes tipos de ocupações marginais na região
em tela.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1305|
PORTARIA Nº 10, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Direito do Consumidor. Converte o Procedimento Preparatório nº
1.13.000.000875/2016-73 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais e
legais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, pelo artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar
75/1993,
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 127, caput, qualifica o Ministério Público como
“instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da
Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n. 1.13.000.000875/2016-73 foi instaurado em 02/05/2016, para apurar a
situação de academias irregulares no município de Guajará/AM em que os instrutores não possuem formação necessária para atuar como profissionais
de educação física;
CONSIDERANDO a devida observância do prazo legal de tramitação do procedimento preparatório, expirado em 18/12/2016, sendo
necessária a continuidade das diligências e melhor instrução dos autos;
RESOLVE CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N. 1.13.000.000875/2016-73, tendo
como objeto “Apurar a situação de academias irregulares no município de Guajará/AM em que os instrutores não possuem formação necessária para
atuar como profissionais de educação física .
Para isso, DETERMINA:
I – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM;
II – Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM;
III – Comunique-se a conversão à douta 3a CCR do Ministério Público Federal, por meio eletrônico; e
IV – A seguir, determino as seguintes providências:
a) verifique-se a tramitação da Notificação Judicial para o presidente do Conselho Regional de Educação Física – processo n. 15051-
30.2016.4.01.3200, para que encaminhe eventuais relatórios de fiscalizações já realizadas nos municípios de Guajará e Ipixuna, bem como para que
informe se as academias ali existentes estão registradas no conselho; e
b) reitere-se o ofício ao Promotor de Justiça de Guajará solicitando que apresente informações atualizadas sobre funcionamento de
academias clandestinas nos municípios de Guajará e Ipixuna, devendo, em caso positivo, informar os respectivos dados dos estabelecimentos comerciais
(razão social, CNPJ, endereço e representante legal).
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1304|
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com especial fundamento nos
artigos 127 e 129, da Constituição Federal; artigos 1º, caput, 2º, caput, 5°, incisos I, II, III e V, e art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93; e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, artigo 127);
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal,
artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público: “zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando a melhoria dos serviços de relevância
pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX);
CONSIDERANDO o trâmite do Inquérito Civil n.º 1.13.000.000979/2007-97, instaurado para apurar possíveis irregularidades na
aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Educação (FNDE) ao Município de Autazes/AM, referente ao PEJA, PNAE e PNATE,
exercício de 2005;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 26
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO as irregularidades identificadas pela então Controladoria-Geral da União (CGU) quando da fiscalização no
Município de Autazes/AM (Relatório de Fiscalização n.º 00743), no âmbito do 20º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos;
CONSIDERANDO que na referida fiscalização foram identificadas irregularidades no Programa de Educação de Jovens e Adultos
(PEJA) 2005 – pagamento indevido a docentes, no valor de R$ 44.247,24;
CONSIDERANDO que também foram identificadas irregularidades no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 2005 –
movimentação irregular de recursos, no valor de R$ 370.374,00;
CONSIDERANDO que outras irregularidades foram identificadas no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)
2005 – movimentação irregular dos recursos, no valor de R$ 443.440,00;
CONSIDERANDO que, ao menos, desde 2009, o Ministério Público Federal vem cobrando providências acerca da conclusão dos
processos de tomada de contas especial dos referidos programas;
CONSIDERANDO que, ultrapassados mais dez anos do fim da execução dos programas, até o presente momento, o FNDE ainda não
finalizou a tomada de contas especial;
CONSIDERANDO que a todos os processos, seja no âmbito judicial ou administrativo, deve ser assegurado razoável duração, que
garantam celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXVIII, CF);
RESOLVE:
I – RECOMENDAR, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), na pessoa do seu Presidente, Silvio de Souza Pinheiro, que, no prazo de 90 dias, adote providências tendentes a determinar a conclusão
dos processos de tomada de contas especial do PEJA, PNAE e PNATE, todos de 2005 e referentes ao Município de Autazes/AM.
II – FIXAR o prazo de 10 dias para que esta Procuradoria da República seja informada do acolhimento desta Recomendação e as
providências adotadas no sentido de fazê-la cumprida, juntando-se cópia da documentação pertinente.
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A ciência da presente recomendação constitui em mora o(s) destinatário(s). O não atendimento
das providências apontadas ensejará a responsabilização do FNDE, na pessoa de seu Presidente por sua conduta comissiva ou omissiva, sujeitando-o às
consequentes medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
A presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou
outras iniciativas com relação ao agente acima indicado ou outros cuja atuação seja pertinente ao seu objeto.
ALEXANDRE JABUR
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 32|
PORTARIA Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais,
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, no art. 6º, inciso VII, c (“a proteção
dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias
étnicas e ao consumidor”) e no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, bem como o disposto na Resolução nº 23, de 17 de Setembro de 2007, do
Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº 87, de 03 de Agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Preparatório nº 1.14.003.000062/2016-16, instaurado a partir de representação do
Cacique da Aldeia Indígena Tuxá de Ibotirama, que noticia a venda ilegal de bebidas alcoólicas na comunidade e o incômodo causado por pessoas de
fora da Aldeia e pede o apoio da Polícia Militar, da Fundação Nacional do Índio e do MPF para a promoção da segurança do local;
CONSIDERANDO que a representação, datada de 14.03.2016, é posterior à homologação do arquivamento do Inquérito Civil nº
1.14.003.000149/2011-89, em 02.03.2016, a denotar que permanece a situação de insegurança supostamente provocada pela venda e consumo de bebidas
alcoólicas e pelo ingresso de pessoas estranhas, notadamente no período noturno;
CONSIDERANDO que o documento de fls. 09/12, dirigido ao Coordenador da FUNAI da Coordenação Regional Baixo São
Francisco, subscrito por dezenas de cidadãos indígenas da Aldeia Tuxá de Ibotirama, ratifica os fatos objeto da representação inicial:
CONSIDERANDO que se esgotou o prazo do procedimento preparatório e que há a necessidade de continuar as apurações, sobretudo
no marco da resolução extrajudicial dos conflitos;
Resolve converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 2º, §7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, e
do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, vinculado à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, com o seguinte objeto: “Aldeia Indígena Tuxá de
Ibotirama. Apurar a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos bares localizados dentro da comunidade, o ingresso de pessoas estranhas
principalmente no período noturno, a repercussão desses fatos na segurança da comunidade e o papel a ser desempenhado pelos diversos órgãos e
entidades do Poder Público municipal, estadual e federal”.
Determino as seguintes providências:
i) oficie-se à PRM-Barreiras ou contacte-se a assessoria via telefônica, solicitando-lhe o encaminhamento de cópia dos autos do
Inquérito Civil nº 1.14.003.000149/2011-89;
ii) oficie-se ao Coordenador da FUNAI da Coordenação Regional Baixo São Francisco – Paulo Afonso/BA, solicitando-lhe, no prazo
de 20 (vinte) dias, o encaminhamento de informações sobre a situação atual da Comunidade Indígena Tuxá de Ibotirama no que tange à venda e ao
consumo de bebidas alcoólicas, à perturbação do sossego por pessoas estranhas à comunidade e à repercussão desses fatos na segurança local, indicando
as ações que vem sendo desenvolvidas; informar, também, a quem pertencem os seis bares mencionados no Ofício n 018/GAB/CR/BSF/FUNAI, se a
indígenas ou a não indígenas, declinando os nomes dos proprietários ou responsáveis;
iii) oficie-se ao Município de Ibotirama, na pessoa de seu Prefeito, solicitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias, o encaminhamento de
informações sobre as eventuais ações preventivas e repressivas desenvolvidas pelo Município na Comunidade Indígena Tuxá de Ibotirama quanto ao
funcionamento dos bares e à circulação de veículos com som alto;
iv) oficie-se ao Comandante da Polícia Militar em Ibotirama/BA, solicitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias, o encaminhamento de
informações sobre as ações preventivas e repressivas desenvolvidas pela Polícia Militar na Comunidade Indígena Tuxá de Ibotirama para a promoção da
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 27
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
segurança pública, notadamente quanto ao combate às drogas, à circulação de veículos com som alto e à violência relacionada à comercialização e ao
consumo de álcool;
v) acompanhe-se o cumprimento do prazo de resposta das diligências, bem como o vencimento do prazo deste inquérito civil.
Comunique-se à 6ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público, e do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006.
Autue-se, registre-se e publique-se esta Portaria.
ADNILSON GONÇALVES DA SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 202|
PORTARIA Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar
n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução
CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os
artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato Nº 1.14.004.001998/2016-54 foi autuada a partir do encaminhamento pelo Ministério
Público Estadual de cópia da Deliberação nº 044/2016.2 e da Ação Penal Originária nº 0021661-64-2016.805.0000, proposta em face de Orlando
Santiago, prefeito do município de Santo Estevão/BA, com vistas a apurar eventuais irregularidades na gestão de recursos federais, exercício de 2014.
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e, na forma do disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na
redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, determino a instauração de Inquérito Civil.
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, tudo na forma do disposto no art. 2º, II, da
Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, que deverá conter o seguinte resumo:
“Inquérito Civil Público instaurado para apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa Sirlene Rocha Pereira Carneiro
– ME, através da Dispensa de Licitação nº 49/2014-3, para a elaboração de projeto de transporte escolar nas unidades de ensino da educação básica da
rede pública do município de Santo Estevão/BA, exercício de 2014”.
À Secretaria para a confecção da Portaria de instauração, a qual deve conter a determinação das seguintes diligências:
a) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Santo Estevão/BA, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste acerca dos fatos narrados
(encaminhar cópia deste despacho), encaminhando, na oportunidade, cópia, em mídia digital, da Dispensa de Licitação nº 49/2014-3.
Comunique-se a instauração do presente à 5ª CCR.
Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006).
O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação
dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.
MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 61948|
PORTARIA Nº 40, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Instaura Inquérito Civil Público visando apurar os transtornos, causados pela
ANTT e PELA VIABAHIA na realização de obras na BR324, sem consulta à
PRF, o que provoca dificuldade de exercitar os seus misteres, além do não repasse
das verbas para o reaparelhamento e problemas provocados que importarão a
mudança de localização do posto de Milagres.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, lotada no 16º Ofício de Tutela Coletiva, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos
5º, inciso I, III “b” e “e”, V “b”, e 6º, inciso VII, “c” e “d” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da
Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do
CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, do consumidor, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 7.347/85, e os artigos 5º, III, “e”
e 6º, inciso VII, “c” da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que foi instaurado, no âmbito desta Procuradoria da República, a Notícia de Fato nº. 1.14.000.003152/2016-99,
que visa apurar supostas irregularidades perpetradas pela ANTT e pela VIABAHIA no que tange ao cumprimento das responsabilidades e competências
previstas no Contrato de Concessão de Edital nº 001/2008;
CONSIDERANDO que, na verdade, o presente procedimento visa a apurar os transtornos causados pela ANTT e pela VIABAHIA
na realização de obras na BR324, sem consulta à Polícia Rodoviária Federal, além de outros pontos específicos, como o repasse das verbas para
reaparelhamento do PRF, bem como problemas que gerarão a mudança de localização do posto da cidade de Milagres;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e, nos termos da legislação que regulamenta a atividade deste Órgão
Ministerial, mister que seja este procedimento convertido em Inquérito Civil Público;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 28
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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RESOLVE:
converter a Notícia de Fato nº nº. 1.14.000.003152/2016-99 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes
providências:
1. Comunique-se à 1ª CCR para conhecimento, com cópia desta portaria, solicitando que seja providenciada a devida publicação;
2. Cumpra-se o quanto determinado no Despacho anexo;
3. Altere-se a ementa para que conste: “Instaura Inquérito Civil Público visando apurar os transtornos causados pela ANTT e pela
VIABAHIA na realização de obras na BR 324, sem consulta à PRF, o que provoca dificuldade de exercitar os seus misteres, além do não repasse das
verbas para o reaparelhamento e problemas provocados que importarão a mudança de localização do posto de Milagres”.
Prazo inicial: 1 (um) ano.
VANESSA GOMES PREVITERA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 1391|
PORTARIA Nº 13, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 41, inciso IX, do
Regimento Interno do Gabinete do Procurador-Geral da República, aprovado pela Portaria PGR/MPF nº 556, de 13 de agosto de 2014, que estabelece o
Procedimento de Cooperação Internacional como procedimento administrativo destinado ao controle, à instrução e à execução dos pedidos de cooperação
internacional de competência do Ministério Público, e
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral da República é a Autoridade Central para a Convenção de Nova York sobre Prestação
de Alimentos no Estrangeiro – CNY, conforme estabelece o art. 26 da Lei Federal nº 5.478, de 25 de julho de 1968;
CONSIDERANDO o disposto no art. 91, inciso III, do ato Regimento Interno do Gabinete do PGR, que determina que o Procedimento
de Cooperação Internacional versará sobre Cooperação Internacional da Convenção de Nova York (CNY);
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o art. 90, parágrafo único, da norma de referência, que autoriza aos Membros do Ministério
Público Federal a iniciar o Procedimento de Cooperação Internacional para instruir pedidos ativos de cooperação internacional relativos à Convenção de
Nova York (CNY);
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – PCI, com prazo para conclusão de 90 (noventa)
dias, nos termos do art. 42, IX, do Regimento Interno do Gabinete do PGR, mediante PORTARIA, conforme elementos a seguir:
Área de Atuação: COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
Capa: CJI/CNY/ATIVA. Cooperação Jurídica em Matéria Cível. Convenção de Nova York. BRASIL/SUÍÇA. Caso:
Joseph Friedrich Lipps.
Grupo Temático: SCI – Secretaria de Cooperação Internacional
Tema: Execução de Sentença Brasileira de Alimentos no Exterior
Unidade da Federação: Distrito Federal
Município: Taguatinga
País de Origem: Brasil
País de Destino: Alemanha
Envolvido: Joseph Friedrich Lipps
MARCUS MARCELUS GONZAGA GOULART
Procurador-Chefe
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ##ÚNICO: | EXTRA-ES - 152|
PORTARIA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2017
Instaura inquérito civil para “Apurar eventual acumulação ilícita de cargos
públicos pelo médico Lauro Marques Azevedo” – 5ª CCR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, II, III e 6º, VII, da Lei
Complementar nº 75/1993, CONSIDERANDO que:
1 – O procedimento preparatório nº 1.17.003.000132/2016-24 verificou que o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES) registra que o médico Lauro Marques Azevedo passou a acumular 126 horas semanais de trabalho no SUS a partir de abril de 2016;
2 – Os entendimentos jurisprudenciais mais recentes não fixam parâmetro objetivo de carga horária máxima para profissionais de
saúde, o que requer a análise da compatibilidade de horários caso a caso, angariando informações com cada um dos empregadores;
3 – A Constituição Federal veda, no art. 37, XVI, a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários;
4 – Incumbe ao Ministério Público, conforme determinado pelo art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, atuar na proteção e defesa dos interesses sociais e difusos, bem como, especificamente, na tutela da probidade administrativa;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 29
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
5 – As primeiras informações prestadas pelos empregadores do investigado estão incompletas, em especial no que tange ao vínculo
do município de Pedro Canário na estratégia da saúde da família, que é o de maior carga horária e que não é realizado no regime de plantão;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil, determinando o registro e autuação, pela ementa e Grupo Temático em epígrafe.
DETERMINO ainda:
A – a inclusão no Sistema Único, se já não constar, dos seguintes interessados/partes: Lauro Marques Azevedo.
B – o levantamento do sigilo dos presentes autos (decretado às fls. 107).
C – a expedição de ofício ao Município de Pedro Canário e ao Hospital Municipal de Teixeira de Freitas, visando à complementação
de informações sobre o período de prestação de serviço do médico Lauro Marques Azevedo, conforme minutas apartadas.
Designo para secretariar o presente procedimento o(a) servidor(a) Patrícia Vieira de Mello, sem prejuízo de outro servidor em
substituição.
Ao Setor Jurídico para atuação, registro, controle de vencimento, remessa de cópia para publicação e demais providências de praxe,
observada especialmente a Resolução CSMPF nº 87, de 6/04/2010 (consolidada) e as orientações da correspondente Câmara de Coordenação e Revisão
ou Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
MARISA VAROTTO FERRARI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 35794|
PORTARIA Nº 145, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e
6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Carta Republicana;
CONSIDERANDO que o art. 7º, I, da LC 75/1993 estabelece que incumbe ao MPU, sempre que necessário ao exercício de suas
funções institucionais, instaurar inquérito civil público;
CONSIDERANDO o Ofício 0460/2016 remetido pelo TCU encaminhando cópia do Acórdão 11510/2016-TCU-2ª proferido em
apreciação ao processo de Tomada de Contas Especial, TC nº 000.617/2015-6, que trata do repasse nº 166.464.06/2004 firmado entre o extinto Ministério
do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Agência Nacional de Comercialização ARCO-BR (sendo o seu representante legal Natalino Cassaro) no âmbito
do programa PRONAF;
CONSIDERANDO que, mediante o referido Acórdão, a ARCO/BR e seu representante legal Natalino Cassaro foram reputados
omissos em seu dever de prestar contas (artigo 16, III, a, da Lei 8.443/1992) do valor do Repasse efetivo de R$ 435.579,00 (quatrocentos e trinta e cinco
mil, quinhentos e setenta e nove reais), que teve como objeto “a construção e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável e
fortalecimento e dinamização da economia territorial em diversos estados brasileiros”;
CONSIDERANDO que, em virtude da supracitada omissão, as contas foram consideradas irregulares pela Segunda Câmara (Acórdão
11510/2016-TCU-2ª); que então submeteu os autos à consideração superior propondo ao Tribunal: a) que sejam julgadas irregulares as contas de Natalino
Cassaro em solidariedade com a Agência Nacional de Comercialização – ARCO/BR, ao pagamento do valor de R$ 2.102.681,22 (valor atualizado e
acrescido de juros até 25/07/2016); b) aplicar à Natalino Cassaro e à Agência Nacional de Comercialização – ARCO/BR, individualmente a multa do
artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o Art. 267 do Regimento Interno com a fixação do prazo de 15 dias a contar das notificações para comprovarem perante
o Tribunal o recolhimento das dívidas aos cofres do tesouro nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a
dos efetivos recolhimentos, se forem pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar a cobrança judicial das dívidas caso não
atendidas às notificações (Art. 28, II da Lei 8.443/1992) e d) autorizar o pagamento da dívida de Natalino Casaro e da Agência Nacional de
Comercialização – ARCO/BR em até 36 parcelas mensais e consecutivas, condicionado ao requerimento pelos responsáveis nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhes 15 dias a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
CONSIDERANDO que existem diligências a serem realizadas para apurar a responsabilidade de Natalino Casaro e da Agência
Nacional de Comercialização – ARCO/BR quanto à omissão na prestação de contas acima referenciada;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais medidas judiciais ou
extrajudiciais; e DETERMINA:
1. Autue-se sob a seguinte ementa: “Apurar possível omissão no dever de prestar contas no Contrato de Repasse nº 166.464-06/2004,
firmado entre o extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Agência Nacional de Comercialização ARCO-BR no âmbito do programa PRONAF”;
2. Expeça-se ofício:
2.1 Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, solicitando informações acerca de quem é o representante legal da Agência
Nacional de Comercialização ARCO-BR, bem como os nomes e qualificação dos sócios fundadores e dos membros da diretoria da referida Associação,
com os seus respectivos mandatos;
2.2 Ao TCU, solicitando cópia integral dos autos do processo da Tomada de Contas Especial TC nº 000.617/2015-6;
3. Cientifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF da presente Portaria;
4.Designo como Secretária deste ICP a servidora Ericka R. R. lotada neste gabinete;
5. Publique-se, em forma de extrato, a presente portaria no Diário Oficial (Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007, art. 7º, §2º).
FERNANDO AMORIM LAVIERI
Procurador da República
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 30
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 1436|
PORTARIA N° 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos
6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos II, V, VII e VIII, e 11 a 16 da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO o status constitucional do direito social fundamental à saúde (artigo 6º, caput, da CF);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação
(artigo 6º c/c 196, ambos da CF);
CONSIDERANDO que a efetivação do direito fundamental à saúde é fator indutor da cidadania e da dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, incisos II e III, da CF);
CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197 da CF);
CONSIDERANDO a organização e o funcionamento dos serviços de saúde preconizados pelo Sistema Único de Saúde (Lei nº
8.080/90);
CONSIDERANDO que a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado por todos os entes federativos do Brasil, ocorrendo
transferências intergovernamentais de recursos financeiros para sua boa gestão;
CONSIDERANDO os elementos que instruem o procedimento preparatório nº 1.18.000.002132/2016-51, autuado com a finalidade
de apurar eventuais ações ou omissões ilícitas da União, especialmente quanto ao custeio de cirurgias eletivas no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de diligências no sentido de colher informações, documentos e outros elementos aptos a
alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,
RESOLVE converter o procedimento preparatório nº 1.18.000.001813/2016-01 em inquérito civil, para apurar eventuais ações ou
omissões ilícitas da União, especialmente quanto à suspensão e/ou redução de repasses de recursos SUS ao Estado de Goiás, para custeio de cirurgias
eletivas;
DETERMINA:
a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil público, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos
sistemas de controle de processos desta Procuradoria;
b) oficie-se, ao Município de Goiânia, encaminhando-lhe cópia do ofício n° 189/2016 (fl. 2) e ofício n° 2498/2016 (fls. 27/29), e
requisitando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre a realização de cirurgias eletivas, especialmente sobre a demanda de pedidos recebida
e a capacidade financeira atual para atendê-la, conforme o repasse efetuado pela União; e
c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento, inclusão na sua base de dados.
Registre-se. Cumpra-se. Publique-se.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 1445|
PORTARIA N° 5, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos
6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos II, V, VII e VIII, e 11 a 16 da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO o status constitucional do direito social fundamental à saúde (artigo 6º, caput, da CF);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, as quais
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação
(artigo 6º c/c 196, ambos da CF);
CONSIDERANDO que a efetivação do direito fundamental à saúde é fator indutor da cidadania e da dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, incisos II e III, da CF);
CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197 da CF);
CONSIDERANDO a organização e o funcionamento dos serviços de saúde preconizados pelo Sistema Único de Saúde (Lei nº
8.080/90);
CONSIDERANDO que a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado por todos os entes federativos do Brasil, ocorrendo
transferências intergovernamentais de recursos financeiros para sua boa gestão;
CONSIDERANDO os elementos que instruem o procedimento preparatório nº 1.18.000.002132/2016-51, autuado com a finalidade
de apurar ações ou omissões ilícitas da União, Estado de Goiás e Município de Faina, quanto à assistência em saúde oferecida aos portadores de xeroderma
pigmentosa;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de diligências no sentido de colher informações, documentos e outros elementos aptos a
alicerçar a atuação do Ministério Público Federal,
RESOLVE converter o procedimento preparatório nº 1.18.000.002132/2016-51 em inquérito civil, para apurar ações ou omissões
ilícitas da União, Secretaria de Saúde do Estado de Goiás e Secretaria de Saúde do Município de Faina, especialmente sobre a assistência em saúde
oferecida aos portadores de xeroderma pigmentosa, no distrito de Araras, referente ao controle da doença, prevenção e tratamento;
DETERMINA:
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 31
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil público, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos
sistemas de controle de processos desta Procuradoria;
b) oficie-se, mais uma vez, ao Município de Faina, reiterando-lhe, mediante AR, a requisição objeto do ofício PR/GO nº 4715/2016
(fl. 7), com as advertências legais; e
c) encaminhe-se cópia desta portaria à PFDC, para conhecimento, inclusão na sua base de dados.
Registre-se. Cumpra-se. Publique-se.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 1334|
PORTARIA Nº 7, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos
77 e 79, caput e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/1993; de acordo com o disposto na Portaria PGR nº 456/2015 e conforme indicações
encaminhadas por meio do Ofícios n. 001/2017 – DG, de 9 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR, os Promotores de Justiça abaixo relacionados para exercerem, a contar da respectiva data, a função do Ministério
Público Eleitoral, junto ao respectivo Juízo, convalidando os atos praticados relativos a essa função.
Zona Comarca Promotor (a) de Justiça Condição Exercício Substituto (a)
10ª Corumbaíba Pedro Eugenio Beltrame Benatti Indicado De 9 a 28/1/2017
14ª Ipameri Cristhiano Menezes da Silva Caires Indicado De 9 a 28/1/2017
25ª Piracanjuba Villis Marra Gomes Indicada De 9 a 27/1/2017
29ª Posse Substituto A partir de 11/1/2017 Diego Mendes Braga
32ª Bela Vista de Goiás Carla Fleury de Souza Indicada De 9 a 13/1/2017
39ª Itapaci Francisco Borges Milanez Indicado A partir de 9/1/2017 Diego Osório da Silva Ramos
51ª Santa Cruz de
Goiás Fabrício Roriz Hipólito Indicado De 9 a 15/1/2017
60ª Urutaí Goiamilton Antônio Machado Indicado De 9 a 28/1/2017
61ª Vianópolis Lucas César Costa Ferreira Natural A partir de 9/1/2017
62ª Hidrolândia Carla Fleury de Souza Indicada De 9 a 27/1/2017
64ª Nazário Isabela Machado Junqueira Vaz Natural A partir de 9/1/2017
76ª Rubiataba Diego Osório da Silva Cordeiro Natural A partir de 9/1/2017
79ª Fazenda Nova Rodrigo Fernandes Cruz Humberto Natural A partir de 9/1/2017 Cláudio Prata Santos
83ª Paranaiguara Daniela Lemos Salge Natural A partir de 9/1/2017
93ª Joviânia Sandra Ribeiro Lemos Indicada A partir de 9/1/2017
94ª São Miguel do
Araguaia Substituta A partir de 9/1/2017 Paula Moraes de Matos
95ª Jussara Substituta A partir de 9/1/2017 Camila Silva de Souza
99ª Cavalcante Substituta A partir de 9/1/2017 Josiane Correa Pires Negretto
106ª Caçu Sílvia Maria Apostólico Alves Reis Natural A partir de 9/1/2017
109ª Itapirapuã Renata Caroliny Ribeiro e Silva Natural A partir de 9/1/2017 Camila Silva de Souza
110ª Mozarlândia Paula Moraes de Matos Natural A partir de 9/1/2017 Alencar José Vital
118ª Estrela do Norte João Marcos Ramos Andere Indicado De 9 a 28/1/2017
126ª Goiânia Substituto A partir de 9/1/2017 Lívia Augusta Gomes Machado
127ª Goiânia Márcia Souza de Almeida Indicada De 9 a 28/1/2017
134ª Goiânia Andréia de Brito Rodrigues Natural A partir de 9/1/2017 Luís Eduardo Barros Ferreira
143ª Alto Paraíso de
Goiás Josiane Correa Pires Negretto Natural A partir de 9/1/2017
144ª Anápolis Substituta A partir de 9/1/2017 Liana Antunes Vieira Tormin
Art. 2º - Revogar outras disposições em contrário.
ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 1363|
PORTARIA Nº 208, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos
77 e 79, caput e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/1993; de acordo com o disposto na Portaria PGR nº 456/2015 e conforme justificativas
encaminhadas por meio do Ofício n. 180/2016 – DG, de 12 de setembro de 2016, bem como tendo em vista o contido no Ofício nº 142/2016 – 144ª ZGO,
de 10 de outubro de 2016,
RESOLVE:
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 32
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Art. 1º DESIGNAR, em caráter excepcional, o Promotor de Justiça abaixo relacionado para exercer, na data indicada, a função do
Ministério Público Eleitoral, junto ao respectivo Juízo, convalidando os atos praticados relativos a essa função.
Zona Comarca Promotor(a) de Justiça Condição Exercício
144ª Anápolis Marcelo Henrique dos Santos Indicado Dia 11/10/2016
Art. 2º - Revogar outras disposições em contrário.
ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 735|
PORTARIA Nº 5, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
O Procurador da República Ricardo Pael Ardenghi, titular do Ofício de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais da
Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, considerando a necessidade de dar maior agilidade no trâmite dos processos judiciais eletrônicos
(PJE e E-PROC) no Gabinete,
RESOLVE:
Art.1º. Autorizar o servidor THIAGO RAMOS VARANDA, CPF nº 708.699.871-00, Matrícula nº 26859, a acessar o sistema E-
PROC e PJE da Justiça Federal, para consulta e encaminhamento de peças e documentos referentes aos processos de atribuição do Ofício de Populações
Indígenas e Comunidades Tradicionais da Procuradoria da República em Cuiabá/MT (PR-MT).
Art.2º. Somente está autorizado anexar/encaminhar peças que estejam assinadas eletronicamente ou digitalizadas do documento
original assinado, devendo, neste último caso, manter arquivados na assessoria os documentos físicos após a digitalização;
Art. 3º. Estabelecer que a juntada da petição assinada eletronicamente ou digitalizada do documento original assinado será realizada
através de senha própria, de uso pessoal e intransferível, que possuirá privilégio de peticionamento concedido pelo Gestor do Grupo MPF – PR/MT,
responsável pelas permissões dos servidores e membros da PR/MT quanto ao peticionamento eletrônio, com base nesta Portaria.
Esta portaria entra vigor na data da sua publicação.
RICARDO PAEL ARDENGHI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 231|
PORTARIA Nº 8, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal:
CONSIDERANDO o teor dos elementos constantes nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.20.001.000152/2016-20;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo previsto no art. 4º, § 1º, da Resolução CSMPF n. 87/2006, e a necessidade da continuidade
das investigações; e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e ação civil por ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 129, III, da CF, e do art. 5º, III, 'b', da Lei Complementar n. 75/1993, bem como do art. 17, caput, da Lei 8.429/1992,
Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.20.001.000152/2016-20 em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objetivo apurar
irregularidade na execução do convênio nº 961/2010 (SICONV nº 740389/2010), pelo Município de Curvelândia, para realização do 4º Festival de Pesca,
conforme decidido no Acórdão nº 003.251/2015-2 do Tribunal de Contas da União.
Autue-se a presente portaria e as cópias que a acompanham, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Oficie-se conforme despacho em anexo.
Após os registros de praxe, comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
FELIPE ANTONIO ABREU MASCARELLI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 236|
PORTARIA Nº 9, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal:
CONSIDERANDO o teor dos elementos constantes nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.20.001.000021/2016-42;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo previsto no art. 4º, § 1º, da Resolução CSMPF n. 87/2006, e a necessidade da continuidade
das investigações; e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e ação civil por ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 129, III, da CF, e do art. 5º, III, 'b', da Lei Complementar n. 75/1993, bem como do art. 17, caput, da Lei 8.429/1992,
Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.20.001.000021/2016-42 em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objetivo apurar a
qualidade do atendimento aos consumidores nas Agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Cáceres e Pontes e Lacerda, especialmente
no tocante ao tempo de espera nas filas.
Autue-se a presente portaria e as cópias que a acompanham, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Oficie-se conforme despacho em anexo.
Após os registros de praxe, comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
FELIPE ANTONIO ABREU MASCARELLI
Procurador da República
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 33
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 240|
PORTARIA Nº 10, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal:
CONSIDERANDO o teor dos elementos constantes nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.20.001.000030/2016-33;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo previsto no art. 4º, § 1º, da Resolução CSMPF n. 87/2006, e a necessidade da continuidade
das investigações; e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e ação civil por ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 129, III, da CF, e do art. 5º, III, 'b', da Lei Complementar n. 75/1993, bem como do art. 17, caput, da Lei 8.429/1992,
Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.20.001.000030/2016-33 em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objetivo apurar
eventual dano ao patrimônio cultural em razão da irregular ocupação das calçadas por comerciantes no centro histórico de Cáceres/MT.
Autue-se a presente portaria e as cópias que a acompanham, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Oficie-se conforme despacho em anexo.
Após os registros de praxe, comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
FELIPE ANTONIO ABREU MASCARELLI
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 45|
PORTARIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Procedimento Preparatório n. 1.21.005.000592/2015-29
A. DA SÍNTESE FÁTICO-PROCEDIMENTAL
1. Em 04/12/2015 foi instaurada notícia de fato (fl. 01) a partir de e-mail onde pessoa de nome DALILA, da Associação Brasileira de
Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude (ASBRAD), noticiou que teria visitado, em 02/10/2015, o presídio feminino de Ponta Porã/MS, onde a
indígena CLAUDIA ARAÚJO teria lhe contado sobre episódio de violência sofrido pelas demais detentas (fls. 02/03).
2. Em 07/01/2016 a assessoria desta Procuradoria da República entrou em contato com a Administração do Presídio, ocasião em que
informada a inexistência de presa com o nome de CLAUDIA ARAÚJO (fl. 04).
3. Em 29/01/2016 houve a conversão da notícia de fato em procedimento preparatório, determinado a expedição de ofício para o
estabelecimento penal para que fosse informado o nome de presas indígenas que estiveram recolhidas entre 10/2015 e 01/2016 (fl. 05)
4. Em 15/04/2016 o ofício foi expedido e recebido (fl. 06), tendo a Administração do Estabelecimento Penal Feminino de Ponta Porã
(EPFPP), informado as presas que estavam presas índias que estavam presas na época, quais sejam: a) Cida Fernandes; b) Dalva Isnarde; c) Graciela
Espíndola; d) Cleuza Lopes; e) Inocencia Benites; f) Roselei Teixeira; g) Rosane Aguero; e h) Santa Martins Fernandes (fls. 07/08).
5. Em 15/06/2016 o Excelentíssimo Procurador da República atuante no feito entendeu que o caso era de arquivamento, por não haver
verossimilhança no fato noticiado, uma vez que não havia presa com o nome de CLAUDIA ARAÚJO entre as mulheres presas no estabelecimento penal
(fls. 09/11).
6. Em 10/10/2016 a promoção de arquivamento foi rejeitada pela 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (6ª CCR), sob a
fundamentação de necessidade de intimação prévia da parte noticiante e possibilidade de novas diligências (fls. 12/14).
7. Juntou-se aos autos a comunicação de arquivamento que, em verdade, fora realizada em 07/07/2016 e reiterada em 25/11/2016 (fls.
15/16).
8. Em 12/01/2017 o Procurador da República signatário, em seu primeiro contato com os autos, trocou e-mails com a pessoa que
havia repassado a notícia de fato e com a Administração do Presídio. Dos e-mails fica claro que houve equívoco no primeiro e-mail da noticiante (fls.
02/03) quando indicou que o nome da indígena seria CLAUDIA ARAÚJO, uma vez que, o real nome da indígena que teria sofrido as violências narradas
seria GRACIELA (fls. 16, verso, usque 23).
9. De outra sorte, o nome GRACIELA ESPÍNDOLA já aparecia na listagem de fl. 08 e fora condenada por fatos que (fls. 19/20)
denotam verossimilhança com as alegações da vítima de que a violência que sofrerá poderia ter ligação com a acusação de estupro que pendia contra sua
pessoa (fls. 02/03).
10. É o relatório.
B. DA VISITA AO ESTABELECIMENTO PENAL FEMININO DE PONTA PORÃ
11. Hoje, dia 13/01/2017 o signatário fez visita, previamente programada, ao Estabelecimento Penal Feminino de Ponta Porã, onde
atendeu diversas presas que reclamavam da demora do trâmite de seus processos perante a Justiça Federal.
12. Dentre as presas atendidas estava CIDA FERNANDES que, após esclarecida sobre a demora no seu caso penal (que está em grau
de apelação), informou, em depoimento gravado, que: a) também é indígena; b) entrou na prisão no mesmo dia que GRACIELA ESPÍNDOLA, alvo da
mesma acusação; c) contou como se deram as agressões.
C. DAS DETERMINAÇÕES
13. Diante do exposto:
a) considerando o vencimento do prazo do presente procedimento preparatória e a necessidade de novas providências para a solução
adequada do problema, determino a sua conversão em inquérito civil, que terá como objeto a apuração de possível episódio de violência sofrido por
detentas indígenas recolhidas no Estabelecimento Penal Feminino de Ponta Porã/MS.
b) determino que a assessoria promova a gravação do áudio em mídia e junte aos presentes autos de procedimento extrajudicial;
c) determino que a assessoria junte a estes autos cópia integral da denúncia e, se possível, da sentença dos autos nº 0002287-
50.2014.4.03.6005;
d) determino que a assessoria junte a estes autos de procedimento extrajudicial o Ofício nº 1.337/2014 – EPFPP/AGEPEN/MS;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 34
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
e) determino a expedição de ofício para a Administração do Estabelecimento Penal Feminino de Ponta Porã: i. indagando se houve
resposta ao Ofício nº 1.337/2014 – EPFPP/AGEPEN/MS, enviando cópia do referido documento; ii. pugnando o envio das fotografias que me foram
mostradas in loco no presídio das agressões sofridas pelas presas indígenas; e iii. pugnando o envio de cópia do boletim de ocorrência e demais
documentos que instruíram o ofício do próprio estabelecimento, principalmente o comunicado da Oficial de Dia Rosina Maria S. Souza;
f) determino a expedição simultânea de ofício para a Polícia Militar para que forneça cópia do Boletim de Ocorrência nº 6.526/2014;
g) informo que os ofícios poderão ser expedidos e respondidos por e-mail, desde que com aviso de recebimento, sendo juntada a
comprovação nestes autos;
h) após ultimadas as diligências, voltem conclusos.
LUIZ PAULO PACIORNIK SCHULMAN
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 201|
PORTARIA Nº 108, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição
da República, e:
i) considerando as atribuições constantes nos artigos 5º, inciso III, alínea “e”, e 6º, inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar nº
75/1993;
ii) considerando as cópias extraídas do Procedimento Administrativo nº 1.21.002.000061/2016-47, registradas como Documento
PRM-TLS-MS-00006429/2016, para apurar o atendimento à recomendação nº 7, de 19 de abril de 2016, expedida à Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Brasilândia, a fim de que se assegure a participação adequada e efetiva dos povos indígenas no Conselho Municipal de Saúde daquele
Município, mediante designação pelo Conselho Distrital de Saúde Indígena;
Instaura INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: "apurar o atendimento à recomendação nº 7, de 19 de abril de 2016, expedida à
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Brasilândia, a fim de que se assegure a participação adequada e efetiva dos povos indígenas no Conselho
Municipal de Saúde daquele Município, mediante designação pelo Conselho Distrital de Saúde Indígena". Classificação: 9.989 - Direitos Indígenas. 6ª
Câmara de Coordenação e Revisão.
Fica designado o Assessor de Gabinete Cleverson A. Pereira para secretariar o feito.
Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, parágrafo 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, inciso VI, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal.
Comunique-se a presente instauração, na forma de praxe, à Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Diligência inicial: conforme registrado na cópia de despacho em anexo, localizem, o Setor Administrativo e Jurídico desta PRM, o
AR ou comprovante/registro de recebimento do ofício OF/PR/MS/TLS/LECOH nº 156/2016 (fl. 167 do PA nº 1.21.002.000061/2016-47).
Após, conclusos.
LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 185|
DESPACHO DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Autos nº 1.21.002.000006/2016-57. Procedimento Administrativo
Considerando a necessidade de se aguardar decisão nos autos da ação civil pública n.º 0002879-32.2016.403.6003, a qual visa
compelir o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer cópias das notas fiscais emitidas de 2012 a 2016 pela Eldorado Brasil Celulose S.A e Fibria Celulose
S.A;
Considerando que tais documentos são imprescindíveis para repletar o conjunto probatório do feito, antes do seu encaminhamento
para análise da 4ª CCR; e
Considerando o término do prazo para finalização deste Procedimento Administrativo;
PRORROGA-SE POR MAIS 1 (UM) ANO o presente Procedimento Administrativo.
Comunique-se a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Após, sobreste-se o feito por 30 (trinta) dias, aguardando-se a prolatação de decisão nos autos da ACP n.º 0002879-32.2016.403.6003.
Findo os 30 (trinta) dias, proceda-se a consulta no sítio eletrônico da Justiça Federal a respeito do andamento dos autos da referida
ACP, juntando-se o respectivo extrato.
Após, conclusos.
JAIRO DA SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 180|
DESPACHO DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Inquérito Civil nº 1.21.002.000244/2015-81. Prorrogação de Inquérito Civil
1. A Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, no seu artigo 15, caput, estabelece que o prazo para
a conclusão do inquérito civil pode ser prorrogado por um ano, quantas vezes forem necessárias, mediante decisão fundamentada em vista da
imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências;
2. Considerando o término do prazo de finalização deste inquérito civil;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 35
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
3. Considerando a necessidade de aguardar resposta ao ofício OF/PR/MS/TLS/1º OFÍCIO n.º 002/2017, encaminhado à Caixa
Econômica Federal em Três Lagoas/MS;
4. Considerando que as informações a serem analisadas são imprescindíveis para a plena elucidação dos fatos, verifica-se atendido o
quanto disposto na sobredita norma da Res. CSMPF 87/2006;
5. PRORROGO POR MAIS 1 (UM) ANO o presente inquérito civil, com fulcro no art. 15 da Resolução CSMPF n.º 87/2010.
6. Comunique-se o Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – NAOP – PFDC na Procuradoria
Regional da República da 3ª Região.
7. Aguarde-se a resposta ao ofício OF/PR/MS/TLS/1º OFÍCIO n.º 002/2017 (fls. 77).
8. Após, com as respostas, conclusos para análise.
LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 191|
DESPACHO DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição
da República, regulamentadas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando:
i) o disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional de Ministério Público;
ii) o teor do documento em epígrafe;
iii) a necessidade de se obter maiores informações sobre a real situação fática e jurídica dos fatos noticiados;
Instaura PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO com o seguinte objeto: apurar o motivo pelo qual o Hospital Nossa Senhora
Auxiliadora não realiza o procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE)1 pelo SUS. Classificação: 900113 Hospitais e Outras
Unidades de Saúde - 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Diligências iniciais:
1) Oficie-se ao Hospital Nossa Senhora Auxiliadora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o motivo pelo qual o
procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) não é realizado pelo Sistema Único de Saúde. Instrua-se o ofício ministerial
com cópia integral do Procedimento Preparatório a ser formado.
Fica designado o servidor Cleverson A. Pereira para secretariar o feito.
Comunique-se a presente instauração, na forma de praxe, à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.
LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 158|
PORTARIA Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com fundamento no inciso III do art.
129 da Constituição, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
Considerando a Notícia de Fato nº 1.22.000.000001/2017-88, que comunica alegada negativa de realização de exame de alta
complexidade no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora (HU/UFJF) em razão de defeito em equipamento;
Determina a instauração de inquérito civil, pelo prazo de 01 (um) ano, com o objetivo de apurar a alegada negativa de realização de
exame de alta complexidade no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora (HU/UFJF) em razão de defeito em equipamento, devendo ser desde logo adotadas as seguintes providências:
1)Expeça-se ofício ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora (HU/UFJF), com cópia de fls. 03 e 05, a fim de requisitar o obséquio de esclarecer:
a)se JOSÉ ALFREDO GOMES é paciente atendido por esse HU/UFJF, no aguardo de realização de exame de alta complexidade;
b)qual a natureza do exame em questão e se, de fato, houve negativa de sua realização em face de defeito no equipamento para tanto necessário;
c)qual a solução adotada para a substituição ou manutenção corretiva no equipamento alegadamente defeituoso;
d)se já foi agendada nova data para o exame do paciente ou se foi promovido, em atenção à urgência do caso, o seu encaminhamento exitoso para outro hospital com a mesma finalidade.
2)Comunique-se ao representante a instauração deste inquérito civil, esclarecendo que a atuação do Ministério Público Federal não dispensa nem prejudica a ação do interessado em defesa do seu próprio direito individual.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente Portaria, que deverá ser afixada no local de costume. Comunique-se à Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
MARCELO BORGES DE MATTOS MEDINA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 1602|
PORTARIA Nº 12, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 36
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal: o primeiro, nos
arts. 129, III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e o segundo, nos arts. 129, VI, da CF, e 8º, da LC n. 75/93 e que pode-se considerar o procedimento
administrativo gênero do qual o inquérito civil é espécie ou, como preferem alguns doutrinadores1, reconhecer uma certa gradação, de modo a, inicialmente, instaurar-se um procedimento administrativo e, se necessário, mais adiante instaurar a partir deste PA um inquérito civil;
Considerando que, salvo raras exceções2, não há, em lei, diferença entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do Ministério Público;
Considerando o entendimento perfilhado pelos representantes da 5ª CCR no VI Encontro Nacional (2004), não há diferença
substancial entre o inquérito civil e o procedimento administrativo, visto que ambos se prestam a coletar elementos para eventual propositura de ação
judicial, expedição de recomendações e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assim como a instauração de um outro ficaria ao juízo do membro, sendo conveniente, em razão da maior complexidade do tema e/ou da amplitude de interessados, instaurar-se ICP;
Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o
artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n.23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal e;
Considerando que o presente PP não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público,
consoante Resoluções alhures mencionada, DETERMINA:
1) a conversão do Procedimento Preparatório Nº 1.22.000.002794/2016-07 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos fatos narrados em suso mencionado PP, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Cumpra-se.
SÉRGIO NEREU FARIA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 1640|
PORTARIA Nº 14, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Autos n°: 1.22.000.001400/2016-95
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando as incumbências previstas no art. 6º, VII, “b” e “d”, e art. 7º, inciso I, todos da Lei Complementar Nº 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando que o presente procedimento tem por objeto apurar suposta conduta irregular do Centro Universitário UNA (Minas
Gerais Educação S/A), consistente na confecção de contrato de prestação de serviços educacionais semestral pelo qual é cobrado o valor integral da grade de matérias nos casos em que o aluno beneficiário do Financiamento Estudantil (FIES) cursa apenas algumas ou uma disciplina pendente;;
f) considerando que por força da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, em especial do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º, o
procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao propósito de realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da Resolução; sendo que, no presente caso, é necessário o aprofundamento das investigações;
g) considerando o disposto nos arts. 5º, III, "e"; 6º, VII, “b” e “d”, todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução nº 87/2006
do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e, mais, os elementos de convicção constantes dos autos que indicam
a necessidade de apuração de eventual lesão aos alunos beneficiários do FIES, especialmente em vista de que os fatos ainda não foram esclarecidos pela representada;
RESOLVE converter este procedimento em Inquérito Civil, determinando, em consequência, que seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da primeira folha dos autos, acrescido das letras "A", evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da Resolução nº 87 do CSMPF;
c) comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal do presente Inquérito Civil, nos termos do art.
6º, da Resolução nº 87 do CSMPF;
d) a remessa de cópia da presente Portaria para publicação.
e) por fim, o acautelamento do Inquérito até 27/02/2017.
Designo para secretariar neste feito os servidores lotados neste gabinete, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e
art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF.
GIOVANNI MORATO FONSECA
Procurador da República
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 37
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 256|
PORTARIA Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
Ref: Notícia de Fato – NF 1.23.001.000800/2016-36. Espécie a ser convertida:
Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com
base no art. 129 da Constituição Federal, nos arts. 7º, inciso I, e 8ª da Lei Complementar n.º 75/1993, na Resolução nº 77/2004 do CSMP; e
CONSIDERANDO a notícia de crime ambiental, decorrente do Auto de Infração 470588, lavrado em 17/07/2008 pelo IBAMA, em
desfavor de Dulcino Bona, por danificar 447,873 hectares de Floresta Amazônica, no Município de Goianésia do Pará, sem autorização legal, e;
CONSIDERANDO a necessidade de ultimação de diligências úteis ao deslinde do caso em análise;
Resolve instaurar INQUÉRITO CÍVIL PÚBLICO para apurar as circunstâncias e as responsabilidades dos fatos noticiados.
Como diligências iniciais, determino o envio de ofício:
(i) ao INCRA/Tucuruí para que informe se: (i.1) as coordenadas constantes no auto de infração, ora anexado, incluem-se em área da
União, projeto de assentamento ou congênere, (i.2) Dulcino Bona, CPF 478.180.777-15 é beneficiário de projeto de assentamento do INCRA e (i.3) acaso
Dulcino Bona seja beneficiário de PA do INCRA, para que informe se é possuidor ou proprietário de lote;
(ii) à SPU/Belém para que informe se as coordenadas constantes no auto de infração, ora anexado, situam-se em área de patrimônio
da União;
(iii) juntem-se aos autos o documento do ICMBio, acerca das unidades de conservação nos Municípios afetos a esta PRM.
Autue-se e comunique-se à 4ª CCR.
HUGO ELIAS SILVA CHARCHAR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 1721|
PORTARIA Nº 13, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, e:
a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal
de 1988;
b) Considerando os fatos constantes da NOTÍCIA DE FATO nº 1.23.000.003609/2016-56, instaurada a partir do Ofício nº
325/2016/MP/PJSN, de 20/10/2016, da Promotoria de Justiça de Santarém Novo/Pará, o qual encaminha documentação referente a suspensão dos
repasses municipais de Santarém Novo, abrangendo recursos federais repassados pela União através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), em face de possível atraso no encaminhamento da prestação de contas ao Governo Federal;
c) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento preparatório, pelo que:
Determino:
1.Autue-se a portaria de instauração do Inquérito Civil, em conjunto com o Procedimento Apuratório referenciado, vinculado à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão;
2.Dê-se conhecimento da instauração deste Inquérito Civil à 5ª CCR eletronicamente, por meio do Sistema Único, sem prejuízo da
publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
3. Após a conversão, retornem-se os autos conclusos a este Procurador signatário.
LÍLIAN MIRANDA MACHADO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 1718|
PORTARIA Nº 15, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, e:
a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal
de 1988;
b) Considerando os fatos constantes da NOTÍCIA DE FATO nº 1.23.000.003571/2016-11, instaurada a partir de Manifestação
sigilosa, a qual relata que a INFRAERO vem supostamente concedendo espaços para Agência de Turismo HP TURISMO e TOP TURISMO sem a
devida licitação no espaço interno do Aeroporto Internacional de Belém, sendo renovado contratos de 45 dias;
c) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento preparatório, pelo que:
Determino:
1.Autue-se a portaria de instauração do Inquérito Civil, em conjunto com o Procedimento Apuratório referenciado, vinculado à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão;
2.Dê-se conhecimento da instauração deste Inquérito Civil à 5ª CCR eletronicamente, por meio do Sistema Único, sem prejuízo da
publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 38
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3. Tendo em vista, o recente encaminhamento de expediente no qual requisita-se informações concernentes ao presente caso,
acautelem-se estes autos em local apropriado neste Gabinete, a fim de se aguardar o término do prazo concedido.
LÍLIAN MIRANDA MACHADO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 1607|
PORTARIA Nº 17, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que ao final assina, no uso de suas atribuições legais, com
base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução nº
87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e
Considerando que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Preparatório (PP) nº 1.23.000.002487/2016-81, instaurado a partir de
cópia da NF 1.23.000.000823/2016-51, para apurar possível ato de improbidade administrativa por parte de servidor público responsável pela concessão
do benefício irregular NB 41/161.203.734-5, titularizado por Maria Elsa de Souza Matias;
Considerando que já foi instaurado Inquérito Policial para apurar os eventuais delitos relacionados aos fatos em questão;
Considerando que o teor da notícia também relata a existência de possíveis atos de improbidade administrativa;
Considerando o teor do Enunciado nº 30 da 5ª CCR que dispõe, in verbis: “a instauração de inquérito policial ou o encaminhamento
de investigação para a Procuradoria Regional da República ou Procuradoria-Geral da República (prerrogativa de foro), não exclui, na origem, a adoção
de providências investigatórias relativas à dimensão cível (improbidade administrativa e ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira),
quando houver dúplice repercussão (criminal e cível)”.
Considerando que os fatos merecem apuração, em razão dos bens jurídicos tutelados envolvidos no caso;
Considerando a necessidade de devida apuração com a busca de elementos que possam formar o convencimento deste membro;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se, inicialmente:
Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da
Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial,
conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Oficie-se o gerente da APS de Capanema/PA para que informe se foi instaurado PAD contra o servidor ALBANO BRANCHES
SOARES, no que tange à concessão de benefício fraudulento em favor de Maria Elsa de Souza Matias (NB 41/161.203.734-5), encaminhando cópia dos
autos em caso positivo.
Oficie-se a Gerência Executiva do INSS em Belém, para que informe o motivo das suspeitas de conduta ilícita por parte do servidor
que concedeu o benefício, apontando especificamente quais foram os indícios encontrados que indicariam fraude por parte do servidor e não apenas por
parte do beneficiário. Deverá, ainda, informar se há uma relação de documentos necessários que devem ser fornecidos pelo requerente, se há um padrão
de análise e concessão desse tipo de benefício, bem como se o servidor tinha ciência.
LILIAN MIRANDA MACHADO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 1631|
PORTARIA Nº 18, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução nº 87,
de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e
Considerando que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Preparatório (PP) nº 1.23.000.002489/2016-70, instaurado a partir de
cópia da NF 1.23.000.000802/2016-35, para apurar possível ato de improbidade administrativa por parte de servidor público responsável pela concessão
do benefício irregular NB 21/165.451.441-9 titularizado por Antônia Marielza Morais Pinheiro;
Considerando que já foi instaurado Inquérito Policial para apurar os eventuais delitos relacionados aos fatos em questão;
Considerando que o teor da notícia também relata a existência de possíveis atos de improbidade administrativa;
Considerando o teor do Enunciado nº 30 da 5ª CCR que dispõe, in verbis: “a instauração de inquérito policial ou o encaminhamento
de investigação para a Procuradoria Regional da República ou Procuradoria-Geral da República (prerrogativa de foro), não exclui, na origem, a adoção
de providências investigatórias relativas à dimensão cível (improbidade administrativa e ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira), quando houver dúplice repercussão (criminal e cível)”.
Considerando que os fatos merecem apuração, em razão dos bens jurídicos tutelados envolvidos no caso;
Considerando a necessidade de devida apuração com a busca de elementos que possam formar o convencimento deste membro;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se, inicialmente:
Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Oficie-se ao gerente da APS de Capanema/PA para que informe se foi instaurado PAD contra a servidora MARIELZA COSTA
TORRES, referente à concessão de benefício fraudulento em favor de Antônia Marielza Morais Pinheiro (NB 21/165.451.441-9), encaminhando cópia
dos autos em caso positivo.
Oficie-se a Gerência Executiva do INSS em Belém, para que informe o motivo das suspeitas de conduta ilícita por parte da servidora
que concedeu o benefício, apontando especificamente quais foram os indícios encontrados que indicariam fraude por parte da servidora e não apenas por
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 39
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
parte do beneficiário. Deverá, ainda, informar se há uma relação de documentos necessários que devem ser fornecidos pelo requerente, se há um padrão
de análise e concessão desse tipo de benefício, bem como se a servidora tinha ciência.
LILIAN MIRANDA MACHADO
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 1424|
PORTARIA Nº 21, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, e
considerando a remoção de membro para a PRM/Guarapuava, resolve:
Revogar a Portaria PRC/PR nº 218, de 28 de março de 2016, publicada no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico – DMPF-
e, caderno Extrajudicial, de 28/03/2016, pág. 30.
DANIEL HOLZMANN COIMBRA
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 221|
PORTARIA Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, alínea b, e artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando o teor do despacho constante no presente Procedimento Preparatório nº 1.25.006.000294/2016-61;
Converter o presente em Inquérito Civil tendo por objeto, em atendimento ao contido no artigo 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007,
a apuração dos fatos abaixo especificados:
Apurar possível prática de crime de peculato, noticiado a partir dos autos de medida cautelar nº 5007476-36.2016.404.7003,
perpetrado pelo empregado da Caixa Econômica Federal, Fábio Gazarini Silva, matrícula 079.161-6.
Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente
ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos artigos 4º, inciso VI, e 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
ADRIAN PEREIRA ZIEMBA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 252|
DESPACHO Nº 24, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Procedimento Preparatório n. 1.25.002.000815/2016-10
Considerando a iminência do prazo de vencimento de tramitação do presente Procedimento Preparatório, determino a conversão do
feito em INQUÉRITO CIVIL, com a realização das diligências necessárias e as comunicações de estilo, nos moldes da Resolução n. 23/2007 do CNMP.
CARLOS HENRIQUE MACEDO BARA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2271|
PORTARIA Nº 60, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre férias do Procurador da República RENATO DE FREITAS SOUZA
MACHADO no período de 02 a 11 de março de 2017.
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO solicitou fruição de férias no
período de 02 a 11 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO, no período de 02 a 11 de março de 2017,
da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.
Parágrafo Único. Excluir o Procurador da República RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO da distribuição de todos os feitos
nos 2 dias úteis anteriores ao período de 02 a 11 de março de 2017.
Art. 2ºPublique-se, registre-se e cumpra-se.
SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 40
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2293|
PORTARIA Nº 64, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre férias da Procuradora da República JULIANA DE AZEVEDO
SANTA ROSA CAMARA no período de 15 a 24 de fevereiro de 2017.
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República JULIANA DE AZEVEDO SANTA ROSA CAMARA, lotada na PRM-
Volta Redonda, solicitou fruição de férias no período de 15 a 24 de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º Excluir a Procuradora da República JULIANA DE AZEVEDO SANTA ROSA CAMARA, no período de 15 a 24 de fevereiro
de 2017, da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2295|
PORTARIA Nº 66, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre férias do Procurador da República LUCAS HORTA DE ALMEIDA
no período de 13 a 22 de março de 2017.
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República LUCAS HORTA DE ALMEIDA, lotado na PRM-Volta Redonda, solicitou
fruição de férias no período de 13 a 22 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República LUCAS HORTA DE ALMEIDA, no período de 13 a 22 de março de 2017, da distribuição
de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2005|
PORTARIA Nº 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2017
Ref. Procedimento Preparatório 1.30.014.000052/2016-16
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais e;
Trata-se de procedimento preparatório que visa apurar possível lesão aos direitos do cidadão, com base na alegação do noticiante de
que o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) não realizou o pagamento de duas parcelas do seu Seguro-Desemprego Pescador Artesanal (SDPA)
por ser ele Presidente da Associação de Pescadores Artesanais da Ilha da Madeira, no município de Itaguaí (fl. 1).
Diante disso, foi expedido o ofício nº 13.630/2016 PR/RJ/APLO, datado de 04 de outubro de 2016, requerendo que o INSS se
manifestasse acerca do noticiado e sobre o procedimento adotado para a concessão de benefícios previdenciários aos pescadores artesanais do Rio de
Janeiro (fl. 18)
Em resposta, o INSS expediu o ofício nº 0049/2016/SAIS/GEXDUQ (fl. 21), datado de 24 de novembro de 2016, onde informa que
o benefício já foi pago (fls. 29/30) e explica que o sistema de processamento do SDPA foi criticado, pois analisa de forma automática se existe inscrição
do pescador no CNPJ, mas que o memorando circular conjunto 11 de 28/01/2016 (fls 22/28) normatizou os procedimentos para acerto das referidas
criticas, evitando novos acontecimento e sendo aplicado no caso em concreto.
DETERMINA:
1. Converta-se o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, com a finalidade de apurar o procedimento adotado
para a concessão de benefícios previdenciários aos pescadores artesanais do Rio de Janeiro
2. Intime-se o noticiante, Sr. Carlos do Nascimento, na Associação dos Pescadores Artesanais da Ilha da Madeira, para informar se o
pagamento do SDPA foi realizado, comprovando as modificações no procedimento adotado pelo INSS para concessão de benefícios previdenciários aos
pescadores artesanais do Rio de Janeiro.
3. Após, acautele-se por 30 dias.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2021|
PORTARIA Nº 8, DE 11 DE JANEIRO DE 2017
Ref. Procedimento Preparatório 1.30.001.001850/2016-04
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais e;
Trata-se de procedimento preparatório instaurado para a apuração de possível degradação ambiental decorrente de construção em
faixa de areia na Rua João Cruz Neto nº 50, Ilha da Madeira, Itaguaí, por Nanci da Silva Oliveira.
CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências, notadamente a novas informações acerca de procedimentos administrativos,
embargos e notificações envolvendo o imóvel;
DETERMINA:
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 41
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
1. Converta-se o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, com a finalidade de apurar possível degradação
ambiental decorrente de construção em faixa de areia na Rua João Cruz Neto nº 50, Ilha da Madeira, Itaguaí, por Nanci da Silva Oliveira;
2. Efetuem-se os registros competentes nos sistemas de informação, e publique-se;
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2047|
PORTARIA Nº 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que este subscreve, com lastro nos Arts. 127 e
129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover inquérito civil público e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como o disposto nas Resoluções nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o prazo de tramitação do Procedimento Preparatório nº 1.30.001.005518/2015-20 se esgotou e não há
elementos suficientes para adoção de providência conclusiva;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil para apurar “possíveis irregularidades no Processo Administrativo n. 5794/2015 (Pregão n.
10/2015 e Contrato CDRJ n. 003/2016), no qual foi contratada a empresa OPERAÇÃO RESGATE TRANSPORTES LTDA, e no Processo
Administrativo 5802/2009 (Pregão Eletrônico n. 15/2009 e Contrato SUPJUR n. 32/2009 ), no qual foi contratada a empresa RODOCON
CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA, ambos referentes a serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos no âmbito da Companhia
Docas do Rio de Janeiro (CDRJ)”
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria, nos termos do Art. 4º, VI da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Cumpra-se.
RODRIGO DA COSTA LINES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2283|
PORTARIA Nº 10, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Ref. Procedimento Preparatório 1.30.001.001855/2016-29
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais e;
Trata-se de procedimento preparatório instaurado para apurar a possível degradação ambiental ocorrida pelo lançamento irregular de
esgoto na Baía de Sepetiba, proveniente da falta de saneamento básico na Ilha da Madeira, em Itaguaí.
CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências, notadamente a novas informações acerca de procedimentos administrativos
e notificações sobre o saneamento básico e a utilização de recursos hídricos na região;
DETERMINA:
1. Converta-se o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, com a finalidade de apurar possível degradação
ambiental ocorrida pelo lançamento de esgoto na Baía de Sepetiba, proveniente da falta de saneamento básico na Ilha da Madeira, em Itaguaí.;
2. Efetuem-se os registros competentes nos sistemas de informação, e publique-se;
3. Acautele-se por 60 dias;
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 153|
PORTARIA Nº 72, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Procedimento Preparatório nº 1.30.002.000031-2016-21
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionalmente
definidas no artigo 129, III, da Constituição da República de 1988, e com fulcro, ainda, no artigo 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio
de 1993;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº 87/2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório versa sobre possível acumulação ilegal de cargos por parte de
ALEXANDRE CARVALHO LEITE, professor atuante no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense em regime de dedicação
exclusiva.
CONSIDERANDO que o prazo de conclusão do presente procedimento preparatório encontra-se esgotado, não cabendo mais sua
prorrogação nos termos do art. 2º, §§ 6º e 7º da Resolução n.º 23/2007 do CNMP e que subsiste a necessidade de conclusão de diligências necessárias;
DETERMINA:
1. Converta-se o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL;
2. Dê-se ciência à 1ª CCR/MPF, conforme preconiza a Resolução nº 23/2007 do CNMP;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 42
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
3. Solicite-se a publicação da presente portaria (art. 7º, IV da Res. 20/96 do CSMPF);
4. Como diligência, DETERMINO o cumprimento das diligências elencadas nos itens 5 e 6 do despacho de fls. 06/07.
BRUNO DE ALMEIDA FERRAZ
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 244|
PORTARIA Nº 73, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
PP nº 1.30.002.000103/2016-31
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionalmente
definidas no artigo 129, III, da Constituição da República de 1988, e com fulcro, ainda, no artigo 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio
de 1993;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº 87/2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a expiração do prazo do procedimento preparatório em tela e a necessidade de se realizar mais diligências
DETERMINA:
1. CONVERTA-SE o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL;
2. DÊ-SE CIÊNCIA à 1ª CCR/MPF, conforme preconiza a Resolução nº 23/2007 do CNMP;
3. SOLICITE-SE a publicação da presente portaria (art. 7º, IV da Res. 20/96 do CSMPF);
4. REMETAM-SE as cópias solicitadas pela autoridade policial;
5. REITEREM-SE os ofícios de fls. 51 e 60 e
6. REALIZEM-SE as diligências determinadas no despacho de f 39/41.
STANLEY VALERIANO DA SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 206|
RECOMENDAÇÃO Nº 82, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
Referência - ICP Nº 1.30.002.000095/2009-01
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento no art. 127 caput, e 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e expedir recomendações, visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável
para a adoção das providências cabíveis (LC nº 75/93, art. 6º, VII, b e XX);
CONSIDERANDO que tramita na Procuradoria da República no Município de Campos dos Goytacazes, instaurado em 15 de
dezembro de 2009, para apurar eventuais irregularidades em estabelecimentos farmacêuticos no município de Campos.
CONSIDERANDO que a denúncia apresentada pelo Conselho Regional de Farmácia é no sentido de que para a concessão ou
revalidação da Licença Sanitária é obrigatória a existência de Certidão de Regularidade em vigor emitido pelo CRF;
CONSIDERANDO a informação da Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes de que concede ou revalida a Licença Sanitária
mesmo sem a comprovação da Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Farmácia, por entender que exerce poder de polícia atuando, também,
de maneira pedagógica para a regularização das farmácias;
CONSIDERANDO que o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA tem a função específica de fiscalização, autuação e
notificação, sendo órgão federal dotado de personalidade jurídica e, portanto, uma autarquia federal com capacidade jurídica para propor ações a fim de
garantir também a regularidade dos estabelecimentos farmacêuticos;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em Campos já propôs 3 (três) ações civis públicas em face de 54
(cinquenta e quatro) estabelecimentos farmacêuticos, tais como ACPS nºs 2007.51.03.004209-8, 2007.51.03.004208-6 e 2007.51.03.003790-0, tendo em
vista a violação ao disposto na Lei nº 3.820/60.
CONSIDERANDO que os estabelecimentos farmacêuticos insistem em descumprir o disposto na legislação, necessitando sempre da
interferência do órgão de fiscalização para autuar, notificar e propor ações judiciais cabíveis para que se legalizem.
RESOLVE, na forma do artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAR:
1.) Ao CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA NO RIO DE JANEIRO e ao MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, para que alinhem o entendimento de que deverão adotar medida única quanto à exigência
documental para regularização dos estabelecimentos farmacêuticos públicos e privados no sentido de que somente poderá haver licença sanitária
concedida mediante a apresentação de Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Farmácia em vigor no momento da fiscalização bem como a
presença de responsável técnico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
Após o recebimento desta recomendação, os notificados deverão se manifestar, no prazo de 48h, acerca do acatamento, ou não, de
seus termos.
A omissão na remessa de resposta será considerada como recusa ao cumprimento da recomendação, ensejando a adoção das medidas
legais pertinentes.
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 43
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
A presente Recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas e poderá implicar a
adoção de todas as providências judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, em face da violação dos dispositivos legais acima referidos.
ENCAMINHE-SE cópia desta Recomendação à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
PUBLIQUE-SE a presente Recomendação no portal eletrônico do MPF/PRRJ, nos termos do art. 23 da Resolução 87 do CSMPF.
EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 208|
DESPACHO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
IC Nº 1.30.002.000095/2009-01
Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado em 15 de dezembro de 2009, visando apurar eventuais irregularidades em
estabelecimentos farmacêuticos no município de Campos dos Goytacazes.
A denúncia inicial do Conselho Regional de Farmácia relatou a existência de 52 farmácias em 3 situações diferentes de
(ir)regularidade:
1) 26 estabelecimentos ilegais, sem inscrição no respectivo Conselho, violando o art. 24 da Lei nº 3820/60;
2) 16 estabelecimentos sem a assistência de farmacêutico técnico responsável no horário integral de funcionamento, violando o art.
24 da Lei nº 3820/60 c/c art. 15, §1º, da lei º 5.991/73;
3) 10 estabelecimentos irregulares, sem a assistência de farmacêutico por mais de 30 dias, violando o art. 24 da Lei nº 3.820/60.
O questionamento adotado pelo CRF foi de que para a concessão ou revalidação de Licença Sanitária é obrigatória a existência de
Certidão de Regularidade em vigor emitido pelo CRF e que no caso acima existiam estabelecimentos farmacêuticos.
No despacho de fls. 03/04 determinou-se a expedição de ofício à Vigilância Sanitária para que informasse o porquê da expedição de
licenças sanitárias a alguns estabelecimentos irregulares, os quais tiveram licenças emitidas por Waldir Rodrigues Simões – Diretor do Departamento
de Fiscalização e Vigilância Sanitária – Matrícula nº 21777.
Às fls. 73/75, a Vigilância Sanitária assegurou que nenhuma licença sanitária foi concedida sem observância do disposto na legislação
em vigência, mas informou que exerce o poder de polícia coercitivamente quando for o caso, atuando também de maneira pedagógica para regularização
das farmácias, entendendo, ainda, que a regularidade das farmácias e drogarias, atendidos os requisitos legais, é a própria licença sanitária que a atesta e
não a certidão de regularidade do Conselho Regional de Farmácia.
Enfim, a Vigilância Sanitária admitiu que concedia a licença sanitária mesmo sem a apresentação da Certidão de Regularidade do
Conselho Regional de Farmácia, por entender que não há necessidade de apresentação da Certidão de Regularidade para concessão da Licença Sanitária,
mas tão somente quiçá o protocolo.
No despacho de fls. 100/103 chegou-se a determinar a propositura de ação civil pública em face dos estabelecimentos farmacêuticos
irregulares, porém por meio do despacho de fls. 120 verificou-se que inúmeras farmácias antes irregulares, estavam regulares conforme consulta junto
ao site do Conselho Regional de Farmácia.
Mais informações atualizadas acerca dos estabelecimentos farmacêuticos foram apresentadas pelo CRF às fls.131/155 e fls. 160/190.
Como dito no despacho inicial deste ICP o Ministério Público Federal em Campos dos Goytacazes já propôs 3 ações civis públicas
em face de 54 estabelecimentos farmacêuticos, tais como ACPS nºs 2007.51.03.004209-8, 2007.51.03.004208-6 e 2007.51.03.003790-0, tendo em vista
a violação ao disposto na Lei nº 3.820/60.
O que ocorre, e nunca terá fim, são estabelecimentos farmacêuticos descumprindo o disposto na legislação, necessitando sempre da
interferência do órgão de fiscalização para autuar e notificar a fim de que se legalizem.
Considerando que o Conselho Regional de Farmácia tem o poder específico de fiscalização, autuação e notificação e ainda é dotado
de personalidade jurídica sendo, portanto, uma autarquia federal com capacidade jurídica para propor ações a fim de garantir a regularidade dos
estabelecimentos farmacêuticos;
Considerando, ainda, que a Vigilância Sanitária exerce o Poder de Polícia para, se necessário, fechar estabelecimentos farmacêuticos,
sejam públicos ou privados; Ou, ainda, utilizar um tratamento pedagógico a fim de que tais estabelecimentos farmacêuticos se adequem ao disposto na
legislação federal específica que trata do funcionamento de farmácias e drogarias:
Determino a expedição de RECOMENDAÇÃO ao Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro e ao Município de Campos dos
Goytacazes, por meio da Secretaria Municipal de Saúde para que alinhem entendimento de que deverão adotar medida única quanto à exgiência
documental para regularização dos estabelecimentos farmacêuticos públicos e privados no sentido de que somente poderá ter licença sanitária concedida
mediante a apresentação de Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Farmácia em vigor no momento da fiscalização bem como a presença de
responsável técnico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ##ÚNICO: | EXTRA-RN - 990|
PORTARIA Nº 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência disposta no art. 6º, VII, b, e no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes do presente procedimento extrajudicial;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 44
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.28.000.001525/2015-11 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido
no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Supostas irregularidades na construção da sede da Delegacia e Unidade
Operacional da Polícia Rodoviária Federal, em São Gonçalo do Amarante/RN, localizada na BR 406, Km 161, objeto do Edital nº 010/2013 – Pregão
Eletrônico.
POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS: A apurar.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Sigiloso
Determina a publicação desta Portaria no sítio oficial da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do que prevê
o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Determina, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Determina, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
ILIA FREIRE FERNANDES BORGES BARBOSA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 992|
PORTARIA Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência disposta no art. 6º, VII, b, e no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes do presente procedimento extrajudicial;
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.28.000.000870/2016-18 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Supostas irregularidades na Coleta de Preços Emergencial nº 021/2016
(processo nº 012889/2016-55), promovida pelo SAMU Natal e Secretaria Municipal de Saúde, para a contratação de empresa especializada na
operacionalização das atividades administrativas e de apoio ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgências (SAMU 192-NATAL), pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, na qual se sagrou vencedora a JMT SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.
POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS: Alfredo Galvão da Silva Júnior, Luiz Roberto Leite Fonseca e JMT SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: José Alexandre dos Reis Cardozo
Determina a publicação desta Portaria no sítio oficial da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Determina, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Determina, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
ILIA FREIRE FERNANDES BORGES BARBOSA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 995|
PORTARIA Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência disposta no art. 6º, VII, b, e no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes do presente procedimento extrajudicial;
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.28.000.001232/2016-14 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 003/2016, promovido
pelo 17º Grupo de Artilharia de Campanha do Exército, para escolha de proposta mais vantajosa para contratação de serviços comuns de engenharia, no
qual se sagrou vencedora a W DA S MOREIRA ENGENHARIA EIRELI – EPP.
POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS: A apurar
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: CLK – Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME
Determina a publicação desta Portaria no sítio oficial da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do que prevê
o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 45
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Determina, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Determina, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
ILIA FREIRE FERNANDES BORGES BARBOSA
Procuradora da República
(Em substituição no 6º Ofício)
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1067|
PORTARIA Nº 17, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
conforme Portaria PGR nº 786, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOU Seção 2, de 1º de outubro de 2015, e da competência delegada pela
Portaria PGR nº 458, de 02 de julho de 1998, publicada no DOU Seção 2, de 6 de julho de 1998, RESOLVE:
1. Designar o Doutor Mark Torronteguy Núñez Weber, lotado no 8º Ofício da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande
do Sul, em cumprimento à decisão da Egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que, em 12 de dezembro de 2016,
deliberou unanimemente pela não homologação do arquivamento e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na
persecução penal nos autos do processo nº 5034069-78.2011.4.04.7100/RS, proveniente da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre.
2. Nas hipóteses de remoção para outro ofício da mesma unidade e de promoção ou remoção do membro ora designado para exercício
do cargo em outra unidade do MPF, em caráter permanente, oficiará no referido processo o membro que o suceder na titularidade do 8º Ofício da
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 9º da Resolução PR/RS nº 1, de 15 de abril de 2014.
3. A presente Portaria vigorará a partir da data de sua publicação.
PATRÍCIA NÚÑEZ WEBER
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1068|
PORTARIA Nº 18, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
conforme Portaria PGR nº 786, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOU Seção 2, de 1º de outubro de 2015, e da competência delegada pela
Portaria PGR nº 458, de 02 de julho de 1998, publicada no DOU Seção 2, de 6 de julho de 1998, RESOLVE:
1. Designar a Doutora Camila Bortolotti, lotada no 1º Ofício da Procuradoria da República em Santana do Livramento, em
cumprimento à decisão da Egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que, em 12 de dezembro de 2016, deliberou
unanimemente pela não homologação do arquivamento e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal
nos autos do processo nº 5002038-11.2016.4.04.7106/RS, proveniente da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santana do Livramento.
2. Nas hipóteses de remoção para outro ofício da mesma unidade e de promoção ou remoção do membro ora designado para exercício
do cargo em outra unidade do MPF, em caráter permanente, oficiará no referido processo aquele que o suceder na titularidade do 1º Ofício da Procuradoria
da República em Santana do Livramento, nos termos do art. 9º da Resolução PR-RS nº 1, de 15 de abril de 2014.
3. A presente Portaria vigorará a partir da data de sua publicação.
PATRÍCIA NÚÑEZ WEBER
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 88|
PORTARIA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe conferem
os arts. 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, e a Resolução nº 87/2006, do CSMPF, e;
CONSIDERANDO a missão institucional do Ministério Público Federal na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88);
CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição da
República, e art. 5º, inciso III, b, da Lei Complementar nº 75/93, insere-se a de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO imprescindível apurar o efetivo funcionamento do Programa Governo Eletrônico – Serviço de Atendimento ao
Cidadão (GESAC) em Cruz Alta/RS;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório 1.29.016.000107/2016-81 teve seu prazo de tramitação esgotado em 09.01.2017
(art. 2°, § 6° da Resolução CNMP n° 23/2007 e art. 4º, §§ 1º e 4° da Resolução CSMPF nº 87/2006), sem que tenham sido finalizadas as diligências
necessárias;
CONSIDERANDO as informações colhidas no Procedimento Preparatório mencionado;
RESOLVE:
CONVERTER, nos termos do art. 2°, § 6°, da Resolução CNMP n° 23/2007 e art. 4º, § 4°, da Resolução CSMPF nº 87/2006, o
Procedimento Preparatório nº 1.29.016.000107/2016-81 em INQUÉRITO CIVIL, devendo ser adotadas as seguintes providências:
1 – Registro e autuação da presente Portaria, pelo Setor Administrativo, nos sistemas de informação do Ministério Público Federal,
como “Inquérito Civil”, vinculado a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, registrando-se como objeto: “apurar o efetivo funcionamento do
Programa Governo Eletrônico – Serviço de Atendimento ao Cidadão (GESAC) em Cruz Alta/RS”.
2 – Nomeação da servidora Gabriela Duarte Gonçalves, ocupante do cargo de Analista do MPU/Apoio Jurídico/Direito, nos termos
do art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 5°, inciso V, da Resolução CSMPF, para atuar como Secretária;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 46
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
3 – Publicação, nos termos das Resoluções CSMPF nº 87/2006 e CNMP nº 23/2006, do presente documento no site da PRRS, na sede
desta PRM e na Imprensa Oficial;
4 – Reitere-se, mais uma vez, o Ofício nº 0589/2016 à Prefeitura Municipal de Cruz Alta/RS, a ser entregue pessoalmente ao Prefeito
Municipal em exercício, constando em destaque as advertências de praxe. Com resposta, façam os autos conclusos.
Ainda, a fim de serem observados o art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007 e o art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006 do CSMPF,
deve o Setor Administrativo realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para conclusão do presente Inquérito Civil, certificando nos autos
a eventual iminência de seu transcurso.
OSMAR VERONESE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2281|
PORTARIA Nº 50, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.015.000174/2016-13. Objeto: “apurar possível
irregularidade na execução parcial do Convênio TC/PAC 0748/07 (SIAFI
633648), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Boa Vista
do Buricá, cujo objeto era a execução de Melhorias Habitacionais para Controle
da Doença de Chagas”. Vinculado a 5º CCR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no cumprimento de suas atribuições
constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e VII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), pelos
artigos 6º, inciso VII, alíneas a e b, 8º, inciso II, 9º, incisos I e II, da Lei Complementar 75/93, pela Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do
CNMP, bem como pelo artigo 8º da Lei 7.347/85, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da
CRFB;
CONSIDERANDO o teor da representação formulada pelo Prefeito de Boa Vista do Buricá/RS, noticiando irregularidades na
execução do Convênio TC/PAC 0748/07, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA – e o município de Boa Vista do Buricá, na então
gestão do ex-Prefeito Jorge Gilberto Klockner (mandatos de 2005/2008 e 2009/2012);
CONSIDERANDO as conclusões do PARECER FINANCEIRO nº 664/2016 (fls. 8/9), no sentido de que houve o repasse de 50% de
recursos federais pactuados, na ordem de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), os quais serviram para a execução comprovada de 60% do objeto
pactuado (Relatório 4, fl. 7), e que o gestor utilizou indevidamente o valor de R$ 2.993,94 (dois mil e novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro
centavos)1 do repasse da FUNASA, sendo esse valor derivado dos recursos da contrapartida municipal;
CONSIDERANDO a notícia de que o Município de Boa Vista do Buricá não manteve a guarda dos documentos fiscais e dos
documento referentes ao processo licitatório, tampouco foi encontrada relação de pagamentos e Notas de Empenho contendo repasse dos recursos
destinados à execução do objeto conveniado a 8 (oito) empresas diversas, contrariando as determinações da Lei 8.666/93 e demais normativos correlatos (fl. 9);
CONSIDERANDO que os contratos e convênios regidos pela Lei 8.666/93, somente podem sofrer alteração devidamente justificadas e autorizadas pelo ente concedente, não se podendo fazer interpretações diversas daquelas pré-estabelecidas pela legislação;
CONSIDERANDO que as informações repassadas apontam a existência de possíveis irregularidades na execução do Convênio nº
748/2007 (SIAFI 633648), firmado entre a FUNASA e o Município de Boa Vista do Buricá, cujo objeto era a execução de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas;
CONSIDERANDO a Notificação nº 593/2016/COPON/CGCON/DEADM determinando ao Município de Boa Vista do Buricá o
recolhimento do montante de R$ 2.993,94 (dois mil e novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) sob pena de imediata inscrição junto ao SIAFI e ao CADIN, além da instauração da respectiva Cobrança Administrativa;
CONSIDERANDO que a utilização indevida dos recursos repassados pela FUNASA pode configurar ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição da República Federativa do Brasil,
artigo 129, inciso III, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º, inciso II, “d”, e artigo 6º, inciso VII);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 75/1993, em seu artigo 7º, I, dispõe ser atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos correlatos;
RESOLVE, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados
a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto “apurar possível possível na execução
parcial do Convênio TC/PAC 0748/07 (SIAFI 633648), firmado entre a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e o Município de Boa Vista do Buricá, cujo objeto era a execução de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas”, determinando como medidas iniciais:
1. o registro e a autuação da presente Portaria nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal (Sistema Único),
como “Inquérito Civil”, vinculado a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF; e
2. a afixação da presente portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no mural de avisos desta Procuradoria da República no Município de
Santa Rosa (artigo 4°, VI da Resolução 23/2007 do CNMP).
A fim de serem observados o artigo 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o artigo 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado
o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
LETÍCIA CARAPETO BENRDT
Procuradora da República
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 47
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##ÚNICO: | EXTRA-RS - 412|
EXTRATO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 1/2017, CELEBRADO EM 22/11/2016
INQUÉRITO CIVIL N° 1.29.008.000773/2014-56, instaurado para apurar o dano e sua extensão, bem como garantir a recuperação
do meio ambiente, tendo em vista a constatação de exercício de atividade agrícola irregular em Área de Preservação Permanente às margens do Rio
Uruguai, no Município de São Borja/RS, coordenadas geográficas S -28º33'51.0” W -56º00'02.0” DATUM WGS84, sob a responsabilidade de Gustavo
Antônio Barchet Mezomo. PARTES: de um lado Ministério Público Federal, representado pela Procuradora da República, Lara Marina Zanella Martínez
Caro, como compromitente, e de outro lado, Gustavo Antônio Barchet Mezomo, como compromissário. OBJETO: indenização de passivo ambiental
gerado pela supressão de vegetação em área de preservação permanente às margens do Rio Uruguai, no Município de São Borja/RS. VIGÊNCIA:
22/11/2018. DATA DA ASSINATURA: 22/11/2016. ASSINATURAS: Lara Marina Zanella Martínez Caro e Gustavo Antônio Barchet Mezomo.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ##ÚNICO: | EXTRA-RO - 83|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2017
RESUMO: Apurar a regularidade, perante o MEC, do curso à distância de Serviço
Social da Faculdade Unitins, no polo de Guajará-Mirim. INQUÉRITO CIVIL N.
1.31.000.001300/2012-26
Cuida-se de Inquérito Civil instaurado com o objeto supramencionado, a partir do Ofício nº 704/12/1ªPJ/GM (fl. 02), que encaminha
cópia da denúncia formulada pela Sra. Maria Diva dos Santos (fl. 03), questionando a regularidade do curso de Serviço Social ofertado pela
Unitins/EADCON, na cidade de Guajará-Mirim.
Às fls. 10/11, consta o Ofício nº 2496/2012-DISUP/SERES/MEC que encaminha a Informação nº 559/2012-DISUP/SERES/MEC,
que informou sobre a existência de processo administrativo para apurar a oferta de estágio obrigatório do curso de Serviço Social da UNITINS, e que a
instituição foi notificada para apresentar esclarecimentos.
Quanto à EADCON, informaram que a instituição possuía credenciamento especial para a oferta de cursos de pós-graduação lato
sensu na modalidade a distância pelo prazo de 5 (cinco) anos, vencido em 2009, e que, ante a ausência de recadastramento da instituição junto ao MEC,
a EADCON deixou de fazer parte do sistema federal de ensino, não possuindo autorização para a emissão de diplomas.
O despacho de fls. 17/18, após prorrogar o prazo do presente procedimento por 1 (um) ano, requisitou diligência a fim de apurar o
funcionamento em Guajará-Mirim de cursos da Unitins e da EADCON, sugerindo contatar a denunciante.
Em resposta, à fl. 23, a representante, Sra. Maria Diva dos Santos informou que não existem mais cursos, nem polo da UNITINS em
conjunto com a EADCON, mas apenas alguns acadêmicos em fase final de estágio, por determinação judicial. Além disso, apontou que a UNITINS
regularizou a validade do curso junto ao MEC.
O despacho de fl. 24 consigna a necessidade de verificar eventuais prejuízos a direitos coletivos dos acadêmicos e determina novo
contato com a representante para que esclarecesse: I) em que ano se encerrou as atividades do polo da UNITINS/EADCON em Guajará-Mirim; II)
quantos alunos foram prejudicados pela interrupção do curso; III) se todos estes alunos conseguiram cumprir os requisitos para se formar; IV) se o estágio
obrigatório foi realizado e de que forma; V) qual foi a solução de continuidade dada pela Universidade aos alunos diante da interrupção do curso.
A certidão nº. 62/2016, acostada à fl. 26, informa a tentativa de contato telefônico malsucedida com a denunciante, pois não houve
resposta ao E-mail 74/2016 e encerra a diligência requisitada, já que a resposta anterior esclarece parcialmente os quesitos solicitados no e-mail.
É o relato do feito.
Inicialmente, importa evidenciar que, da leitura da representação de fl.02, infere-se que a denunciante questiona a validade do curso
de serviço social prestado pela UNITINS em parceria com EADCON, mas que, na verdade, cursava a graduação de serviço social, à distância, pela
Universidade de Uberaba (UNIUBE).
Além disso, a denunciante discorre sobre a dificuldade que encontrava para firmar convênio junto ao Município para realização de
estágio supervisionado, e, nesse contexto, menciona que o Município, à época, havia firmado convênio com a Universidade UNITINS. Em razão disso,
a denunciante questiona a validade do curso prestado pela UNITINS/EADCON, uma vez que, segundo ela, o curso de serviço social da referida instituição
foi desativado no ano de 2008.
No curso das investigações, a representante informou que o problema com relação a formalização de convênio junto ao Município de
Guajará-Mirim para realização de estágio supervisionado foi solucionado, e que a UNITINS regularizou a validade do curso junto ao MEC, fl.23.
Do mesmo modo, as informações prestadas pelo MEC, à fl. 11, não apontaram quaisquer irregularidades com relação à oferta do
curso de serviço social da UNITINS, mencionando somente sobre a averiguação de problemas quanto a oferta de estágio obrigatório pela referida
instituição.
Não obstante a diligência determinada à fl. 24, que solicitou informações complementares a representante, tenha restado fracassada,
compreende-se pela desnecessidade de sua realização.
Primeiro, porque a representante não era aluna da UNITINS/EADCON, fato que dificulta o fornecimento das informações solicitadas.
Segundo, porque desde a instauração do presente feito, até a presente data, não aportou nessa procuradoria denúncia de aluno vinculado à
UNITINS/EADCON de Guajará-Mirim relatando problemas causados pela instituição de ensino, seja com relação ao estágio obrigatório ou para
conclusão ou validação do curso.
Isto posto, entende-se que não há outras medidas viáveis a serem adotadas no presente feito, razão pela qual promovo o arquivamento
dos presentes autos, ao passo que, determino o encaminhamento dos autos, no prazo de 3 dias, para eventual homologação do arquivamento à Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do § 2º do art. 17 da Resolução CSMPF n.º 87, de 03/08/2006.
Cientifique-se a representante, Senhora Maria Diva dos Santos, dando-lhe ciência do teor do presente arquivamento, possibilitando a
apresentações de razões de insurgência, conforme inteligência do disposto no § 3º do art. 17 da Resolução CSMPF n.º 87, de 03/08/2006.
Publique-se, na forma do artigo 16, § 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87, de 03/08/2006.
DANIELA LOPES DE FARIA
Procuradora da República
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 48
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA ##ÚNICO: | EXTRA-RR - 531|
PORTARIA Nº 230, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 5º,
incisos I e III, 6º, incisos VII, alínea “b”, e XIV, alínea “f”, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da
União), e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
com as modificações das Resoluções CSMPF nº 106, de 06/04/2010, 108, de 04/05/2010, e 121, de 01/12/2011, bem como na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias;
CONSIDERANDO que expirou o prazo para a tramitação da mencionada Notícia de Fato sem que fosse possível realizar-se promoção
de arquivamento ou a propositura de ação civil pública, havendo a necessidade de continuidade das apurações, visando carrear aos autos mais elementos
de convicção;
CONSIDERANDO os elementos de convicção acostados no Procedimento
Preparatório n° 1.32.000.000627/2016-77;
RESOLVE determinar o seguinte:
1. Autue-se o expediente acima mencionado como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para a regular e legal coleta de elementos
destinados ao esclarecimento do narrado, bem como objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências extrajudiciais que se revelarem
necessárias, nos termos da lei, que terá o seguinte objeto/resumo:
“Apurar possíveis irregularidades na administração de recursos públicos federais pelo Comando de Fronteira do 7º Batalhão de
Infantaria de Selva de Roraima (7º BEC). TC 014.336/2016-2, Acórdão TCU 8338/2016-TCU-2ª Câmara.”
2. DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente. Aos Ofícios expedidos no bojo deste
Inquérito Civil deverá ser juntada cópia desta Portaria ou indicado o endereço oficial onde ela esteja disponível.
3. Caberá ao Setor Extrajudicial desta Procuradoria da República no Estado de Roraima promover a autuação em Inquérito Civil, que
deverá ser iniciado por meio desta Portaria. Havendo o recebimento de documentos recebidos a partir de requisição deste Órgão Ministerial, deverão
estes ser juntados independente de novo despacho. Caso haja o vencimento do prazo de tramitação do IC, ou ultrapassado o prazo de resposta das
requisições (30 dias, caso outro não seja especificado), deverá o SEEXTJ/PR-RR certificar e fazer os autos conclusos para prorrogação ou análise.
4. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e
16 da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
5. Cumpra-se as diligências indicadas em Despacho em separado.
ÉRICO GOMES DE SOUZA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 123|
PORTARIA Nº 55, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Procedimento Preparatório nº 1.33.010.000082/2016-42
O Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, com fundamento normativo na Constituição Federal1,
na Lei Complementar 75/932, na Resolução 23/2007 do CNMP3, Resolução n. 87/2010 do CSMPF4 e com base fática concreta no procedimento em
epígrafe, instaura Inquérito Civil com o seguinte objeto:
Verificar a regularidade da pena de expulsão imposta a membro da comunidade kaikang por lideranças pertencentes à Aldeia Toldo
Pinhal, em Seara/SC.
Isso porque há notícias de diversos casos de expulsão na mesma aldeia, cujo ato, embora tenha origem nas tradições da tribo, deve
atender determinados requisitos.
Vincule-se à 6ª CCR.
Autue-se. Registre-se. Cadastre-se.
Publique-se.
LUCAS AGUILAR SETTE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 130|
PORTARIA Nº 56, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Procedimento Preparatório nº 1.33.010.000016/2016-72
O Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, com fundamento normativo na Constituição Federal1,
na Lei Complementar 75/932, na Resolução 23/2007 do CNMP3, Resolução n. 87/2010 do CSMPF4 e com base fática concreta no procedimento em
epígrafe, instaura Inquérito Civil com o seguinte objeto:
Verificar a regularidade da pena de expulsão imposta a membro da comunidade kaikang por lideranças pertencentes à Aldeia Toldo
Pinhal, em Seara/SC.
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 49
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Isso porque há notícias de diversos casos de expulsão na mesma aldeia, cujo ato, embora tenha origem nas tradições da tribo, está
sujeito a determinados requisitos.
Vincule-se à 6ª CCR.
Autue-se. Registre-se. Cadastre-se.
Publique-se.
LUCAS AGUILAR SETTE
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 347|
PORTARIA Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que subscreve a presente, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com especial fundamento nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal; artigos 6°, 7º e 8º, da Lei Complementar 75/93; e artigo 4° da Resolução 87 do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal; e:
Considerando que, nos termos da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social,
podendo para tanto promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à sua garantia;
Considerando, outrossim, que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção dos direitos constitucionais; do patrimônio público e social, do meio ambiente; dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; bem como dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Carta Magna e com o artigo 6º, inciso VII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Lei Complementar 75/93;
Considerando o encaminhamento, pela Advocacia-Geral da União, de cópia do processo nº 33902.598991/2013-76, no qual consta
indícios de atos de improbidade administrativa, praticados pelo Sr. Carmino de Léo Filho, durante o exercício da função de Diretor Fiscal na operadora Sociedade Portuguesa de Beneficência, CNPJ nº 58.194.622/0001-88.
Considerando, por fim, que se faz necessária a realização de maiores investigações de modo a comprovar a efetiva ocorrência dos
fatos em questão e que para a verificação destes deverão ser adotadas as mais diligentes medidas possíveis, de modo a apurar, com a segurança necessária,
as circunstâncias do caso;
Resolve, com fundamento na Resolução 87/2006, artigo 5º, com redação dada pelas Resoluções 106/2010 e 108/2010, todas do
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal, no artigo 129, III da Constituição Federal e artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar 75/93, converter o expediente referenciado em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de realizar mais diligências.
Desta forma, dando continuidade às investigações, determina:
a) Registre-se e autue-se a presente Portaria, assim como o Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004214/2016-87, procedendo-se às anotações de praxe;
b) Providencie-se a publicação da presente Portaria no Diário Oficial, conforme estabelecido no artigo 16, §1º, inciso I, da Resolução 87/2006, com redação dada pelas Resoluções 106/2010 e 108/2010, todas do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal.
THIAGO LACERDA NOBRE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2825|
PORTARIA Nº 11, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e considerando que:
- foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.002097/2016-17, com a seguinte ementa:
“PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo (IFSP). Processo Disciplinar nº 23059.001193/2009-92. Violação do regime de dedicação exclusiva. João Batista Brandolin. Desmembramento do Inquérito Civil nº 1.34.001.001777/2013-71”.
- dada a necessidade de obtenção de informações suficientes para compor a investigação;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas aplicáveis, determinando o quanto segue:
1. autue-se esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.002097/2016-17 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. registre-se e publique-se, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do Conselho
Nacional do Ministério Público);
3. comunique-se a instauração à Egrégia Procuradoria Federal de Direitos do Cidadão – PFDC, inclusive para a publicação no Diário Oficial desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
LISIANE C. BRAECHER
Procuradora da República
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 50
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2826|
PORTARIA Nº 12, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e considerando que:
- foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.002107/2016-14, com
a seguinte ementa:
“PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo (IFSP). Processo Disciplinar nº 23059.001193/2009-92. Violação do regime de dedicação exclusiva. Raul de Souza Puschel. Desmembramento do
Inquérito Civil nº 1.34.001.001777/2013-71”.
- dada a necessidade de obtenção de informações suficientes para compor a investigação;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas
aplicáveis, determinando o quanto segue:
1. autue-se esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.002107/2016-14 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. registre-se e publique-se, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do Conselho
Nacional do Ministério Público);
3. comunique-se a instauração à Egrégia Procuradoria Federal de Direitos do Cidadão – PFDC, inclusive para a publicação no Diário
Oficial desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
LISIANE C. BRAECHER
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2822|
PORTARIA Nº 13, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e considerando que:
- foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.002099/2016-14, com
a seguinte ementa:
“Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de São Paulo (IFSP). Processo Disciplinar nº 23059.001193/2009-92. Violação do regime de dedicação exclusiva. Tuneo Uchida. Desmembramento do
Inquérito Civil nº 1.34.001.001777/2013-71. .
- dada a necessidade de obtenção de informações suficientes para compor a investigação;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas
aplicáveis, determinando o quanto segue:
1. autue-se esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.002099/2016-14 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. registre-se e publique-se, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do Conselho
Nacional do Ministério Público);
3. comunique-se a instauração à Egrégia Procuradoria Federal de Direitos do Cidadão – PFDC, inclusive para a publicação no Diário
Oficial desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
LISIANE C. BRAECHER
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2821|
PORTARIA Nº 16, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que foi autuado e distribuído, para o 37º Ofício do Grupo II – Patrimônio Público e Social desta Procuradoria da
República no Estado de São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.004484/2016-98, destinado a apurar denúncia de demora para emissão de
passaporte e cobrança de taxa de urgência por parte da Polícia Federal.;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art.
1º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c.
arts. 5º, inciso I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6º, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode – e deve – ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio
público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1º, inciso IV, e 5º, § 1º, da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5º e 17 da Lei nº 8.429/1992);
CONSIDERANDO que compete ao juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 51
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que ainda faltam diligências a serem realizadas, em especial apreciar as informações prestadas pela Delegada-
Chefe do NUPAS/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuem-se a presente Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.004484/2016-98 (art. 5º, inciso III, da Resolução nº
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 25 de março de 2014, da Divisão Cível Extrajudicial
da Procuradoria da República em São Paulo);
3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da
Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do
Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
ROBERTO ANTONIO DASSIÉ DIANA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2827|
PORTARIA Nº 17, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que foi autuado e distribuído, para o 37º Ofício do Grupo II – Patrimônio Público e Social desta Procuradoria da
República no Estado de São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.004503/2016-86, destinado a apurar denúncia de falta de transparência na
convocação de candidatos que participaram de processo seletivo para preenchimento de vagas para diversos cargos existentes no Conselho Regional de
Técnicos em Radiologia de São Paulo;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art.
1º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c.
arts. 5º, inciso I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6º, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode – e deve – ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio
público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1º, inciso IV, e 5º, § 1º, da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5º e 17 da Lei nº 8.429/1992);
CONSIDERANDO que compete ao juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que ainda faltam diligências a serem realizadas, em especial aferir a regularidade e a transparência na convocação
de candidatos que participaram de processo seletivo para preenchimento de vagas para diversos cargos existentes no Conselho Regional de Técnicos em
Radiologia de São Paulo;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuem-se a presente Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.004503/2016-86 (art. 5º, inciso III, da Resolução nº
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 25 de março de 2014, da Divisão Cível Extrajudicial
da Procuradoria da República em São Paulo);
3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da
Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do
Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
ROBERTO ANTONIO DASSIÉ DIANA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3929|
PORTARIA Nº 73, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição da República, e:
a) considerando as atribuições institucionais constantes nos artigos 5º, incisos I, “d” e III, “d”, 6º, inciso VII, “b”, e 7º, inciso I, da
Lei Complementar nº 75/1993;
b) considerando o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985;
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 52
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
c) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, e 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público;
d) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, 4º, inciso II, e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal;
e) considerando a necessidade de se identificar possível ato de improbidade administrativa consistente no desvio de verbas destinadas
para a implementação de telecentro no município de Potim (Convênio nº 01.0038.00/2011 – SISCONV 76151/2011) ;.
f) considerando que, escoado o prazo a que se refere o art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, ainda restam diligências a ser realizadas, com a finalidade de melhor apurar os referidos fatos:
Converto o Procedimento Preparatório nº 1.34.029.000110/2016-95 em INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “Apurar a
possível paralisação irregular da implantação de telecentro Município de Potim em convênio com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
nº01.0038.00/2011 – SISCONV 76151/2011 ”.
Designo os servidores lotados neste 2º Ofício para secretariar o feito.
Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, VI, e 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Comunique-se a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
ADJAME ALEXANDRE GONÇALVES OLIVEIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 86844|
PORTARIA N° 524, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscritor, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e:
-Considerando que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República em São Paulo, o Procedimento Preparatório n°
1.34.001.004738/2016-78, instaurado a partir de representação formulada por associado do Fórum de Cortiços e Sem-Teto de São Paulo, noticiando o
atraso na entrega de empreendimento imobiliário destinado a pessoas de baixa renda;
-Considerando que o referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §6º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Resolve instaurar Inquérito Civil para prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas aplicáveis,
determinando, para tanto:
1. autue-se o presente procedimento preparatório 1.34.001.004738/2016-78, como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº 23/07,
do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. registre-se e publique-se, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do Conselho
Nacional do Ministério Público);
3. comunique-se a instauração deste Inquérito Civil à Egrégia 3a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
por meio de registro no sistema único, visando a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do
Conselho Nacional do Ministério Público), atentando-se, se for o caso, para o disposto no art. 15 do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Art.
15. A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não
comprometer o sigilo).
SUZANA FAIRBANKS OLIVEIRA SCHNITZLEIN
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE ##ÚNICO: | EXTRA-SE - 778|
PORTARIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
(Procedimento Preparatório nº. 1.35.000.000776/2016-24)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do 3º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe,
no exercício de suas funções institucionais,
Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República;
Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, ‘b’, dispõe ser função institucional do Órgão
Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Considerando a incumbência prevista no art. 7º, I, da aludida Lei Complementar;
Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
Considerando que o objeto do procedimento preparatório em epígrafe é aferir a sanidade ambiental da área de domínio da União
existente nas proximidades da “Invasão das Mangabeiras”, uma vez que, segundo o Relatório de Fiscalização 855/2015, a região apresenta fragilidade
ambiental devido à presença de lençol freático e ao fato de, em fiscalizações anteriores, terem sido constatadas duas possíveis nascentes (uma encontrada
frente a invasão e outra dentro);
Considerando que a SEMA, através da Informação Técnica nº 178 (fls. 34/35), recomendou a adoção de medidas de preservação e
recuperação da área em análise, quais sejam: plantio de espécies ripárias no entorno do canal para impedir processo de assoreamento; limpeza regular
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 53
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
com retirada de resíduos sólidos e volumosos; respeito ao limite de 15 m no entorno do canal, sempre que possível; e não intervenção da área para
viabilizar a realização de estudo aprofundado por corpo técnico especializado e, assim, pôr fim às dúvidas existentes quanto a existência ou não de
nascente na localidade;
Considerando que, através dos documentos de fls. 39/40 e 52/53, a SEMA reconsiderou a informação emitida em relatórios anteriores
de fiscalização de a surgência de água observada no local era uma nascente e reafirmou a necessidade de adoção de medidas preventivas na área devido
ao fato de, na localidade, funcionar importante canal de drenagem para o escoamento e acúmulo de água;
Considerando que, através do Relatório de Fiscalização Ambiental nº 1331/2016 (fls. 59/62), a SEMA informou que, através de
fiscalização na área, verificou-se diversas irregularidades ao longo de todo o canal de drenagem, como a intensa disposição de resíduos sólidos e
domésticos, construções irregulares nas margens do canal e porções aterradas para permitir a travessia dos pedestres;
Considerando que o presente procedimento preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 4º, §1º, da Resolução
nº 87/2006 do CSMPF, com redação dada pela Resolução nº 106/2010 CSMPF, e art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido
finalizadas as apurações;
DECIDE:
Converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil e, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº
23/2007, estabelecer, como elementos de capa, os seguintes dados:
RESUMO: APURAR a sanidade ambiental da área de fragilidade ambiental e de domínio da união existente nas proximidades da “INVASÃO DAS
MANGABEIRAS”, NO BAIRRO 17 DE MARÇO EM ARACAJU/SE.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Distribuição: 3º Ofício da Tutela Coletiva – PR/SE.
Câmara: 4ª Câmara – MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL.
Designar, para atuarem como secretárias do Inquérito Civil, as servidoras em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva, sendo
desnecessária e dispensada a colheita de termo de compromisso.
Determinar, a título de diligências iniciais:
a) A publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007;
b) Sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, para que a investigação passe, desde já, a
constar como “Inquérito Civil”;
c) Expeça-se ofício à SEMA, solicitando-lhe a liberação dos servidores responsáveis pela elaboração do Relatório de Fiscalização
Ambiental nº 1331/2016 para participar de reunião no dia 30 de janeiro de 2017, às 10h, na sede da Procuradoria da República em Sergipe, a fim de
prestar alguns esclarecimentos acerca dos fatos investigados neste procedimento administrativo.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial
realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
MARTHA CARVALHO DIAS DE FIGUEIREDO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 963|
PORTARIA Nº 4, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988);
CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também
o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
CONSIDERANDO o quanto apurado na Notícia de Fato em exame, fazendo-se necessárias novas diligências para elucidação dos fatos;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar.
OBJETO: apurar denúncia de abandono de 540 casas do Programa Minha Casa, Minha Vida, localizadas no Bairro Alecrim, em Estância-SE, cujo terreno é objeto de ação judicial de reintegração de posse (processo 201650000810) que resultaria no despejo de 190 famílias.
1. Autue-se a presente portaria de instauração e a documentação específica (Notícia de Fato correspondente), no âmbito desta
PRDC/SE;
2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,
para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;
3. Agende-se reunião com representantes dos ocupantes do local.
RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e da Cidadã
Procurador da República
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 54
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 915|
PORTARIA Nº 5, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988);
CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também
o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
CONSIDERANDO o quanto apurado na Notícia de Fato em exame, fazendo-se necessárias novas diligências para elucidação dos
fatos;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar.
OBJETO: apurar supostas irregularidades na ocupação Vitória da Ilha, localizada no Loteamento Aquários, no município da Barra
dos Coqueiros-SE.
1. Autue-se a presente portaria de instauração e a documentação específica (Notícia de Fato correspondente), no âmbito desta
PRDC/SE;
2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,
para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;
3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando seja verificado o preenchimento dos requisitos, ou não, dos integrantes das
famílias cadastradas no local.
RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e da Cidadã
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS ##ÚNICO: | EXTRA-TO - 383|
PORTARIA Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, nos autos da Notícia de Fato
n.o 1.36.000.000952/2016-91, e
CONSIDERANDO a representação da Sra. Maria Meire Castro dos Santos, na qual relata que residia no Projeto de Assentamento
Muiraquitan, localizado no Município de Araguacema/TO, mas deixou a parcela, com anuência do Incra/TO, com o objetivo de ser assentada em projeto
de assentamento localizado no Maranhão, o que ainda não ocorreu.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da
Constituição da República), resolve:
INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO com o objetivo de apurar supostas irregularidades no processo de transferência
de beneficiários para projetos de assentamento de outro Estado.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como procedimento
preparatório, além de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser
devidamente certificado nos autos.
Ademais, a assessoria desta PRDC/TO deverá comunicar a instauração deste procedimento preparatório à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão, remetendo-lhe cópia deste ato.
Em seguida, oficie-se ao Incra/TO para que preste esclarecimentos acerca dos fatos narrados na representação em anexo.
Ao expediente deverão ser anexadas cópias desta portaria e do documento de fl. 4.
Após o cumprimento da diligência, venham os autos do procedimento preparatório conclusos para deliberação.
FERNANDO ANTÔNIO DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 391|
PORTARIA Nº 3, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, nos autos da Notícia de Fato
n.o 1.36.000.000906/2016-91, e
CONSIDERANDO informações de que a não prorrogação dos contratos firmados com os professores substitutos da área de
construção civil do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO acarretará prejuízos aos alunos;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 55
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da
Constituição da República), resolve:
INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO com o objetivo de apurar a regularidade na oferta das aulas para os cursos de
construção civil do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como procedimento
preparatório, além de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser
devidamente certificado nos autos.
Ademais, a assessoria desta PRDC/TO deverá comunicar a instauração deste procedimento preparatório à 1ª Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público Federal, remetendo-lhe cópia deste ato.
Em seguida, oficie-se ao IFTO para que informe: (i) se os alunos foram prejudicados pelo fato de o contrato não ter sido prorrogado;
(ii) que medidas foram ou estão sendo adotadas para a regular oferta das aulas; e (iii) quando será realizado concurso para o cargo de professor substituto,
graduado em Arquitetura e Urbanismo.
Conforme o artigo 8º, § 5º, da Lei Complementar n.° 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento do expediente, ao qual deverá ser anexada cópia desta portaria.
Após o cumprimento das diligências, voltem os autos do procedimento preparatório conclusos para deliberação.
FERNANDO ANTÔNIO DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 372|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO N° 7, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016
Procedimento Preparatório n.° 1.36.000.000791/2016-35
1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado com o objetivo de apurar supostas irregularidades relacionadas ao preterimento
de candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital n.º 1/2015 da Defensoria Pública da União, em razão da requisição de servidores de outros
órgãos, da contratação de estagiários e de servidores terceirizados para o exercício das atividades da Instituição no Estado do Tocantins.
2. Os autos foram instaurados a partir de representação formulada pela Comissão de Aprovados no Concurso 2015 para o Quadro de
Servidores da Defensoria Pública da União, na qual foi relatado que a Defensoria Pública da União – DPU estaria preterindo a nomeação dos aprovados
no concurso regido pelo Edital n.º 1 de servidores requisitados de outros órgãos, de estagiários e de terceirizados para o exercício das atividades da
instituição, e que contratações seriam irregulares.
3. Visando à instrução dos autos, oficiou-se à Defensoria Pública da União no Estado do Tocantins solicitando esclarecimentos sobre
os fatos narrados na manifestação.
4. Em resposta, a DPU/TO informou que, devido ao fato de as irregularidades apontadas pela Comissão de Aprovados no Concurso
2015 para o Quadro de Servidores da Defensoria Pública da União não se restringirem ao núcleo da DPU em Palmas/TO, encaminhou o Ofício n.º
3562/2016/PRTO/PRDC ao Defensor Público-Geral para a elaboração de resposta.
5. Por meio do Ofício n.º 342 – DPU/AJUR/DPGU, a Defensoria Pública-Geral da União esclareceu, em síntese, que as contratações
realizadas pelo órgão estão fundamentadas na Lei n.º 9.020/95, não sendo, portanto, irregulares.
6. Esclareceu que os servidores requisitado não ocupam os cargos/vagas a serem ocupados pelos servidores aprovados no certame,
sendo equivocada a ideia de que aqueles tais servidores estariam a obstar o provimento doas cargos ofertados no certame realizado.
7. É o relatório.
8. O caso é de arquivamento.
9. Da análise realizada, verifica-se que não há mais justa causa para continuidade do feito, uma vez que a Defensoria Pública-Geral
da União trouxe aos autos informações completas sobre os fatos relatados na representação.
10. Conforme explicado pela DPU, em relação à utilização de servidores cedidos e estagiários, estes são requisitados atendendo ao
disposto no artigo 4º da Lei n.º 9.020/95, bem como ao artigo 105 da Lei n.º 13.328/2016, contribuindo para o funcionamento regular da instituição, uma
vez que a DPU ainda não possui quadro próprio de servidores.
11. Assim, esclareceu que as nomeações de candidatos aprovados no 2º concurso público para provimento de servidores do PGPE
para atuação na área administrativa da DPU, não se deram por falta de dotação orçamentária.
12. Em relação aos contratos de terceirização, a DPU informou que as atribuições dos empregados terceirizados limitam-se a atuação
nas áreas de vigilância, copeiragem, limpeza, técnico em secretariado e recepcionista, não tendo conhecimento de empregados terceirizados das Unidades
atuando na função de agentes administrativos.
13. Assim, conclui-se que não há fundamento para a propositura de ação civil pública, razão pela qual o Ministério Público Federal,
por meio do procurador da República subscritor, promove o arquivamento do presente procedimento preparatório, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei
n.° 7.347/85.
14. Encaminhe-se ao representante, por ofício, cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, §1º, da Resolução
nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou rejeitada a
promoção de arquivamento pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal poderão ser apresentadas razões escritas ou
documentos, que serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.
Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção
das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente
do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.
(…)
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 56
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntadas aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.
15. Se o representante não for localizado, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro
de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixado-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de
fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos
ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação
na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
16. Finalmente, após a notificação, remetam-se os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para
o necessário exame desta promoção, na forma do art. 62, IV, da Lei Complementar n.° 75/93.
17. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público
Federal, conforme determinado no art. 16, §1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/06.
Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou
decretação de sigilo, devidamente fundamentada.
§ 1º - A publicidade consistirá:
I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível. (destacou-se)
18. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados à 1ª CCR.
FERNANDO ANTÔNIO DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 379|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 8, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016
Procedimento Preparatório n.° 1.36.000.000623/2016-40
1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado com o objetivo de apurar a disponibilidade de vagas de estacionamento para
pessoas com deficiência na Faculdade de Palmas – Fapal.
2. Os autos foram instaurados a partir de representação relatando a inexistência de vagas de estacionamento, devidamente sinalizadas
no estacionamento da Instituição de Ensino, para pessoas com deficiência, o que gera transtorno aos que necessitam dessas vagas para acesso ao prédio.
3. Visando à instrução dos autos, oficiou-se à Fapal solicitando esclarecimentos acerca dos fatos narrados na manifestação.
4. Em resposta, a IES informou que estava passando por processo de adequação de suas instalações, no intuito de melhor atender às
pessoas com deficiência. Com isso, requereu prazo de 30 (trinta) dias para a criação de 3 (três) vagas de estacionamento para pessoas com deficiências e
1 (uma) vaga para idoso, visando a adequar-se ao disposto no art. 74 da Lei n.° 13.146/2015.
5. Em 5.9.2016, juntou-se aos autos novas informações prestadas pela Fapal, dando conta da adequação feita no estacionamento da
instituição de ensino.
6. Posteriormente, nova manifestação relatou que foram disponibilizadas vagas de estacionamento para pessoas com deficiência
apenas em frente ao prédio da faculdade, inexistindo vagas sinalizadas no estacionamento privado da instituição. Dessa forma, oficiou-se, novamente à
Fapal para que prestasse informações.
7. Em atendimento ao ofício, a Fapal se dispôs a realizar, no prazo de 45 dias, a adequação do estacionamento privado da instituição,
criando vagas de estacionamento devidamente sinalizadas para pessoas portadoras com deficiência.
8. Em 11.11.2016, a Faculdade Fapal veio aos autos informar que foram feitas as adequações necessárias no estacionamento privado
da instituição, tendo sido criadas 3 (três) vagas para pessoas portadoras com deficiência e 3 (três) vagas para idosos.
9. É o relatório.
10. O caso é de arquivamento.
11. Da análise realizada, verifica-se que não mais subsiste razões para continuidade do presente feito, tendo em vista que, conforme
constatado nos autos, a IES procedeu as adequações necessárias.
12. Assim, dentro do prazo requerido, a Fapal trouxe aos autos fotos que comprovam a adequação dos estacionamentos da instituição
de ensino, sendo criadas, no total, 6 (seis) vagas de estacionamento para pessoas com deficiências e 4 (quatro) vagas para idoso, localizadas tanto na
frente quanto no interior da instituição, com as devidas sinalizações, conforme havia sido informado.
13. Dessa forma, a Faculdade de Palmas – Fapal, demonstrou estar buscando a adaptação de suas instalações para se enquadrar às
disposições da Lei n.º 13.146/2015, não apenas em relação às vagas de estacionamento, mas também se atendo as demais regras de acessibilidade.
14. Assim, conclui-se que não há fundamento para a propositura de ação civil pública, razão pela qual o Ministério Público Federal,
por meio do procurador da República subscritor, promove o arquivamento do presente procedimento preparatório, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei
n.° 7.347/85.
15. Encaminhe-se ao representante, com os cuidados do sigilo, cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17,
§1º, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento pelo Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 1ª Região (Naop – 1ª
Região), poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n°
7347/85.
Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção
das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o
fundamentadamente.
DMPF-e Nº 11/2017- EXTRAJUDICIAL Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017 57
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente
do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.
(…)
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntadas aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.
16. Se o representante não for localizado, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro
de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixado-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de
fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos
ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação
na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
17. Remetam-se os autos ao Naop – 1ª Região, para o necessário exame desta promoção, na forma do art. 3º, I, da Portaria PGR/MPF
n. 653/2012.
18. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público
Federal, conforme determinado no art. 16, §1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/06.Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim
que os autos forem encaminhados ao Naop - 1ª Região.
Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou
decretação de sigilo, devidamente fundamentada.
§ 1º - A publicidade consistirá:
I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível. (destacou-se)
19. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados ao Naop - 1ª Região.
FERNANDO ANTÔNIO DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 11/2017
Divulgação: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 - Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2017
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