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PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
N° N° N° N° 220220220220////2008200820082008 Divulgação: terçaDivulgação: terçaDivulgação: terçaDivulgação: terça----feira, 18 de novembro de 2008.feira, 18 de novembro de 2008.feira, 18 de novembro de 2008.feira, 18 de novembro de 2008. Publicação: quartaPublicação: quartaPublicação: quartaPublicação: quarta----feira, 19 de novembro de 2008.feira, 19 de novembro de 2008.feira, 19 de novembro de 2008.feira, 19 de novembro de 2008.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Praça dos Três Poderes
Brasília - DF
CEP: 70175-900
Telefone: (61) 3217-3000
www.stf.jus.br
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
Ministro Cezar Peluso
Vice-Presidente
Alcides Diniz da Silva
Diretor-Geral
2008
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 384, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008
Institui e altera procedimentos para prática de
atos processuais no âmbito da Secretaria do
Tribunal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso
das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo
em vista o decidido na Sessão Administrativa de 30 de outubro de 2008
sobre o Processo nº 332.652,
R E S O L V E:
Art. 1º A Secretaria Judiciária – SEJ juntará aos processos ou
autos, independentemente de despacho, as petições apresentadas,
ressalvada orientação diversa do Relator.
§ 1º Quando for o caso, a Secretaria Judiciária solicitará os autos
para a juntada e, após esta, promoverá a sua imediata conclusão ao
Presidente ou ao Relator.
§ 2º Nos casos em que houver determinação de devolução ou de
arquivamento de petição, a SEJ procederá ao desentranhamento.
Art. 2º Os atos processuais que requeiram a publicação no Diário
da Justiça Eletrônico devem conter a determinação expressa de publicação.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária somente publicará os atos
processuais que contenham a determinação expressa de publicação.
Art. 3º Os ofícios e outros documentos dirigidos ao Tribunal, relativos
a processos em tramitação, serão encaminhados pela SEJ ao Relator.
Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica quando se tratar
de processo cuja decisão tenha transitado em julgado ou de matéria da
competência do Presidente.
Art. 4º Ficam revogadas a Resolução nº 128, de 1º de agosto de
1995, e a Portaria nº 144, de 22 de setembro de 2004.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
RESOLUÇÃO Nº 385, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008
Institui o Núcleo de Apoio ao Processamento de
Ações Penais Originárias.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído, junto à Coordenadoria de Processamento do
Plenário da Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, o Núcleo de
Apoio ao Processamento de Ações Penais Originárias.
Art. 2º Compete ao Núcleo de Apoio ao Processamento de Ações
Penais Originárias:
I – identificar os Inquéritos, Ações Penais, Extradições, Habeas
Corpus e Petições criminais em trâmite no Tribunal, observando o sigilo
judicial quando deferido;
II – expedir os mandados e acompanhar a citação, intimação e o
processamento de cartas de ordem, executando as diligências determinadas
pelo Relator;
III – dar vista dos processos ou autos em cartório às partes e seus
procuradores e ao Ministério Público, disponibilizando arquivos eletrônicos ou
acesso para cópias xerográficas;
IV – certificar a retirada e o retorno dos autos pelas partes e seus
procuradores e pelo Ministério Público;
V – controlar os prazos de devolução dos autos emprestados;
VI – digitalizar e colocar à disposição das partes os Inquéritos,
Ações Penais, Extradições, Habeas Corpus e Petições criminais;
VII – informar periodicamente ao Relator, mediante controles
estatísticos, as pendências de diligências sob a responsabilidade do núcleo;
VIII – cumprir as determinações do Relator.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 2
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Trigésima Sétima Distribuição realizada em 13
de novembro de 2008. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
AÇÃO CAUTELAR 2.199-5 (1) PROCED. : TOCANTINS
ORIGEM : AC - 157463 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : ESTADO DO TOCANTINS
ADV.(A/S) : PGE-TO - THAÍS RAMOS ROCHA REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AÇÃO CAUTELAR 2.201-1 (2) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 160428 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : USINA SÃO MARTINHO S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ CAMERLINGO ALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES
ADV.(A/S) : GILDÁSIO PEDROSA DE LIMA REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AÇÃO CAUTELAR 2.202-9 (3) PROCED. : BAHIA ORIGEM : AC - 160524 - STF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : BRASILSAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS REQTE.(S) : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ADV.(A/S) : FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DESIRÉE BORGES RAMOS REQDO.(A/S) : DENIZE LIMA SANTOS OU DENISE LIMA
SANTOS
ADV.(A/S) : JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AÇÃO CAUTELAR 2.203-7 (4) PROCED. : PIAUÍ
ORIGEM : AC - 160635 - STF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO REQTE.(S) : JOSÉ FERREIRA DE SOUSA
ADV.(A/S) : APOENA ALMEIDA MACHADO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.284-3 (5) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 134009000531200844 - PGR/SP
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO INTDO.(A/S) : CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO
ADV.(A/S) : APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.285-1 (6) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : ACO - 159787 - STF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.171-1 (7) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : ADI - 160706 - STF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO ADV.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ DOMINGUES DE OLIVEIRA
SANTOS E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 642.630-1 (8) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RESP - 175288 - STJ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO SAFRA S/A
ADV.(A/S) : ARNOLD WALD E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - IDEC
ADV.(A/S) : ANDRÉA LAZZARINI E OUTRO(A/S) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.411-6 (9) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : RMS - 17885 - STJ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO
ADV.(A/S) : TIRANY DA COSTA SOUZA JÚNIOR
AGDO.(A/S) : TÂNIA CASTRO GÓES ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET AGDO.(A/S) : EMANOEL MACABU MORAES
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JAIME EDUARDO SIMÃO
ADV.(A/S) : FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EVANDRO RAMOS LOURENÇO
ADV.(A/S) : SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EMÍLIO CARNEIRO DE MENEZES GUERRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ CARAM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VALTER DA CUNHA PINHEIRO ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ CARAM E OUTRO(A/S)
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.954-2 (10) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 19980910014873 - TJ/DF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : EVA FERREIRA DE SOUSA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR AGDO.(A/S) : ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : DPE-DF - NILMA GERVÁSIO A S F SANTOS
AGDO.(A/S) : LAIERTE DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : RENAULD CAMPOS LIMA E OUTRO(A/S)
REDISTRIBUÍDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.051-6 (11) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 19990910055696 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : EVA FERREIRA DE SOUSA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR E
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 3
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : DPDF - NILMA GERVÁSIO A S F SANTOS
AGDO.(A/S) : LAIERTE DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : RENAULD CAMPOS LIMA E OUTRO(A/S)
REDISTRIBUÍDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.713-0 (12) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 12254518 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A
ADV.(A/S) : KAREN CRISTINA RUIVO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA BARRETO DE MIRANDA
SALVETTI
ADV.(A/S) : CARLINDA RAQUEL PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.059-6 (13) PROCED. : PARÁ
ORIGEM : EDEEDRR - 313200300608003 - TST
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ REIS FONSECA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.115-7 (14) PROCED. : PARÁ
ORIGEM : EDEEDRR - 313200300608003 - TST RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ REIS FONSECA
ADV.(A/S) : PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF ADV.(A/S) : JOÃO PIRES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.143-1 (15) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : RR - 4088200291111006 - TST
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA -
SINTER
ADV.(A/S) : LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.145-6 (16) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10400010046011002 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SAMARCO MINERAÇÃO S/A
ADV.(A/S) : FREDERICO ARGENTE MASSON E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO ADV.(A/S) : MARCELO MIRANDA PARREIRAS E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.149-5 (17) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 1000124 - STJ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SERGIO LUIZ BELONI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO SCHALMES DA SILVA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.151-3 (18) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : PROC - 200810025287280 - TRCJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : MÁRCIO RUBENS PASSOLD E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANCIANE HELOISE DE MELLO
AGDO.(A/S) : SANDRO JOSÉ PIRES DA SILVA ADV.(A/S) : ELIANA ALBINO SERAFIM
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.155-2 (19) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 777730 - STJ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMERCIAL PORTO ALEGRENSE DE
AUTOMÓVEIS LTDA
ADV.(A/S) : ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.157-7 (20) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20087000207297 - CRJE CIVCRIM.RJ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ
ADV.(A/S) : DAVI MEDINA VILELA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CELY GONÇALVES ADV.(A/S) : JORGE LUIZ ROALE DA ROCHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.158-4 (21) PROCED. : PERNAMBUCO
ORIGEM : ERR - 62187020001 - TST
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE
ADV.(A/S) : MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
AGDO.(A/S) : BERNADETE DE LOURDES UCHÔA OLIVEIRA
E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MIGUEL FRANCISCO DELGADO DE BORBA
CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.160-2 (22) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 994902 - STJ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : NEUSA MADRUGA DA ROSA
ADV.(A/S) : VILSO PIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E
OUTRO(A/S)
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 4
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.169-8 (23) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : EI - 70009592551 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SUCESSÃO DE EMÍLIO GARRASTAZU MEDICI
ADV.(A/S) : MARCELO SALDANHA ROHENKOHL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.171-6 (24) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AI - 200804000127278 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN
AGDO.(A/S) : AILTO LATRES VAZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.177-0 (25) PROCED. : CEARÁ
ORIGEM : AC - 20040014865470 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE
AGDO.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ BARRETO SIQUEIRA ADV.(A/S) : JOSÉ NUNES RODRIGUES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.183-7 (26) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 20087000294625 - CRJE CIVCRIM.RJ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JORGE DA SILVA GOMES
ADV.(A/S) : HEYDER JOSÉ DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.185-1 (27) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 28319 - CRJECÍVEL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : WAY OUT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA ADV.(A/S) : DÉCIO RAFAEL DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JAMES ALBERTO SIANO
ADV.(A/S) : ROSANA PAOLA LORENZON E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.188-3 (28) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 6904105800 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA
AGDO.(A/S) : ADAILSON DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EVÉLCOR FORTES SALZANO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.189-1 (29) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20087000269230 - CRJE CIVCRIM.RJ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BRAZ CARLOS MAYALL
ADV.(A/S) : GUILHERME BOMFIM MANO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
ADV.(A/S) : CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.192-6 (30) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 200071080027974 - TRF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRÁS
ADV.(A/S) : MARIA ESTER ANTUNES KLIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IRMÃOS MARCHINI & CIA LTDA ADV.(A/S) : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.195-8 (31) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 67 - TJM
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : APOLÔNIO NEIDIMAR MOREIRA
ADV.(A/S) : SABRINA NUNES BORGES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
LEONARDO CANABRAVA TURRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.198-0 (32) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 200571000074551 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MÁQUINAS SEIKO LTDA
ADV.(A/S) : J EDSON C ROYES JR AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : CLOVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.209-5 (33) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AIRR - 1930200102803009 - TST RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : TEKSID DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FLÁVIO ANTÔNIO GONÇALVES
ADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA DOMENICI AZEVEDO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.210-6 (34) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AC - 20050312780 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : LUIZ ALBERTO EBLE
ADV.(A/S) : VINÍCIUS MARCELO BORGES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - OSMAR JOSÉ NORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.212-1 (35) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 20087000175703 - TRCJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE PAJUNK SILVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AUREA TENORIO DE OLIVEIRA FERREIRA
ADV.(A/S) : ANDRÉA PAPINI GÓES CRUZ
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 5
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.214-5 (36) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 70247826 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JOSÉ DONIZETE CORREGLIANO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JULIO CESAR CONRADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.221-0 (37) PROCED. : AMAPÁ
ORIGEM : AI - 201107 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ANTÔNIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ANTÔNIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADV.(A/S) : GISELE COUTINHO BESERRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.224-1 (38) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 6653785200 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : LUIZ ÁLVARO FERNANDES GALHANONE
AGDO.(A/S) : PEDREIRA ANHANGUEIRA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO
ADV.(A/S) : HELOISA HELENA DE CAMPOS GONÇALVES E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.226-6 (39) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20087000097972 - TR.CÍVEL E CRIM
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARIA AUGUSTA DE CERQUEIRA RAMOS ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA
MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS
RIBEIRO
AGDO.(A/S) : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADV.(A/S) : THAIS MITTMANN SILVEIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.232-3 (40) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70012507893 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADV.(A/S) : ANDRÉ CARLO FORTUNA RIGON E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ ROQUE EIDELWEIN
ADV.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.234-8 (41) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70008871519 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ BASSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE
SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FESISMERS
ADV.(A/S) : ROBERTA BORGES REISCHAK E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.236-2 (42) PROCED. : BAHIA
ORIGEM : RR - 10189200290005005 - TST
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
DADOS - SERPRO
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO DAS MERCÊS OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ARY CLÁUDIO CYRNE LOPES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.242-0 (43) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 200404010141552 - TRF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E
ASSISTÊNCIA - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE
CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL - PUCRS
ADV.(A/S) : FERNANDO BAUM SALOMON E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.248-3 (44) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200751010067806 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ANA LÚCIA ROSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.258-0 (45) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200500135517 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS COELHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIVONE DE LIMA CEZAR
ADV.(A/S) : DPE-RJ - GRAZIELA C SAIDLER
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.262-2 (46) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70012808200 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MOACIR ROSEMBERG ADV.(A/S) : CRISTINA ROSEMBERG E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
S/A - BANRISUL ADV.(A/S) : SÔNIA MICHEL ANTONELO PEREIRA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.263-0 (47) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : EDAIRR - 1610199604401405 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RAQUEL CAETANA BRAGIÃO DA SILVA
ADV.(A/S) : JORGE COUTO DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.264-7 (48) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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ORIGEM : RESP - 1017731 - STJ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SILVERIO WERLANG
ADV.(A/S) : VILSO PIAS JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.265-4 (49) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 70019322114 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK
AGDO.(A/S) : VANIA CECILIA HOFSTAETTER WESTIN ADV.(A/S) : DANTE ROSSI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.266-1 (50) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200800109386 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SERGIO SOARES LOPES ALVES
ADV.(A/S) : LOURDES MARIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARIA PAULA TEPERINO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.267-9 (51) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : RMS - 14578 - STJ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARIA HELENA MAÇÃO
ADV.(A/S) : RICARDO TADEU RIZZO BICALHO AGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : PGE-ES - ANDRÉ LUÍS GARONI DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.268-6 (52) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : EEDRR - 537200100610002 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : NEIDE CARVALHO PIMENTEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOELSON DE CASTRO MONTE ALTO
ADV.(A/S) : ADILSON MAGALHÃES DE BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.269-3 (53) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 70024614802 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CLAUDETE MELO DA CUNHA
ADV.(A/S) : WILSON CARLOS DA CUNHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS
ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.270-4 (54) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : RESP - 769352 - STJ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BARION E COMPANHIA LTDA
ADV.(A/S) : CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS
INTDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.271-1 (55) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : RESP - 929995 - STJ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE
ADV.(A/S) : LEONARDO ZVEITER SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADV.(A/S) : ARNON VELMOVITSKY E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.272-9 (56) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 1029543 - STJ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BRASOPTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ÓTICA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.273-6 (57) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : AI - 200001000764333 - TRF
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : BENTO DIAS ROSA
ADV.(A/S) : ANTENOR JOSÉ FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.274-3 (58) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : EDRR - 160200503201000 - TST
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
DADOS - SERPRO
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.275-1 (59) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200751010064192 - TRF
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : HUELITO DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.276-8 (60) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70012669123 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE
ADV.(A/S) : GUSTAVO KOCH PINHEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ APARECIDA DE MENDONÇA
ADV.(A/S) : VALTER FARINHA MACHADO CARRION E
OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MARCO ANTONIO BOIZONAVE
ADV.(A/S) : JOÃO ALFREDO MELLO NETO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL
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ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO COSTA INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - LUIZ ROBERTO NUÑESOS PADILLA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.277-5 (61) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 6080075300 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO ADV.(A/S) : PGE-SP - DANILO BARTH PIRES
AGDO.(A/S) : MARCOS AURÉLIO PINHEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WELLINGTON NEGRI DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.278-2 (62) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 20077000654378 - TRCJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ADENILZA DO NASCIMENTO SILVA
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA
MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO
AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : CLÁDIO COUTO SOLEDADE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE KUWADA OBERG FERRAZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.279-0 (63) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 1017730 - STJ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CLEDI RODRIGUES DIAS
ADV.(A/S) : IVAN PAROLIN FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : JULIANA SCHESTATSKY E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.280-1 (64) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 20087000271571 - TR.CÍVEL E CRIM
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : ILAN MACHTYNGIER
AGDO.(A/S) : DELMA BARRETO DA SILVA ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.281-8 (65) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : RESP - 716350 - STJ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
ADV.(A/S) : KLAUS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OSÓRIO ALVES MOREIRA
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA CARDOSO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.282-5 (66) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10210030136035001 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : CESA S/A
ADV.(A/S) : ROBERTO CORRÊA DA SILVA BLESER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VIAÇÃO RUBANIL LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ MARCOS GOMES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.283-2 (67) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AI - 970991 - STJ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : LEONTINO ALVES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.284-0 (68) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 75123751 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - FERNANDO WAGNER FERNANDES
MARINHO
AGDO.(A/S) : WANDA DE MORAES MANDATO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.285-7 (69) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 200471100029988 - TRF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FIRMINO ALVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : NOÊMIA GÓMEZ REIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.286-4 (70) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 1025715 - STJ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SÉRGIO ROBERTO BANDEIRA DE SILVA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR DE AZEREDO SÁ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.288-9 (71) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 70020106209 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : EUNICE MESQUITA FLORES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAUL PORTANOVA AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - IPESC
ADV.(A/S) : PGE-RS - FABIO CRUZ KLEIN
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.292-1 (72) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : AC - 20050000237620 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PGE-CE - DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE
AGDO.(A/S) : MARIA ZÉLIA LEITE MOREIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ NUNES RODRIGUES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.293-9 (73) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70022095335 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAIXAS DO SUL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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ADV.(A/S) : LIANA MARIA DANNA LETTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CENTRO INTEGRADO DE ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.294-6 (74) PROCED. : PERNAMBUCO ORIGEM : AI - 794470 - STJ
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - DONIZETE APARECIDO GOMES DE
OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA SOUZA ADV.(A/S) : DARCOM PEREIRA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.295-3 (75) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200700125154 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : RENATO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GERSON MAGALHÃES SENNA
ADV.(A/S) : JORGE DE OLIVEIRA BEJA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.296-1 (76) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : RESP - 996896 - STJ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : JARDIM ESCOLA MÁGICO DE OZ LTDA
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS PERELLO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.297-8 (77) PROCED. : PERNAMBUCO ORIGEM : RESP - 970866 - STJ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - DONIZETE APARECIDO GOMES DE
OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : NASSAU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.298-5 (78) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 20087000099403 - TR.CÍVEL E CRIM
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : JANDIRA OLINDINA DA CUNHA
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS
RIBEIRO AGDO.(A/S) : AMPLA ENÉRGIA E SERVIÇOS S/A
ADV.(A/S) : THAIS MITTMANN SILVEIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.299-2 (79) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200551010239311 - TRF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : LUIZ CÁSSIO LEITE DOS SANTOS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.303-7 (80) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RESP - 667506 - STJ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : RANDON PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE
AZEVEDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.304-4 (81) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 20081001650 - TRCJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO SIMPLES S/A
ADV.(A/S) : FELIPE SÁ FERREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRCIO DIOGO GERBA
ADV.(A/S) : RENATO MIROSKI CANDEMIL E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.306-9 (82) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 200504010177770 - TRF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : LEMMERTZ VIAGENS E TURISMO LTDA
ADV.(A/S) : CHRISTIANE DE GODOY MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.307-6 (83) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 2011999013679000000 - JD
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
ADV.(A/S) : ROSELENE LUIZ DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : GRUPO PG DIV EMP IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.308-3 (84) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : AC - 20000137706681 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PGE-CE - ALEXANDRE RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE
AGDO.(A/S) : FRANCISCA NEVES DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : FABIANO ALDO ALVES LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.309-1 (85) PROCED. : CEARÁ
ORIGEM : PROC - 20000016020481 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - LIA ALMINO GONDIM
AGDO.(A/S) : MARIA AURILEIDE CAMPOS MACEDO ADV.(A/S) : JOSÉ NUNES RODRIGUES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.313-3 (86) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 199961000094684 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ARMAZÉNS GERAIS CARGILL LTDA (ATUAL
DENOMINAÇÃO DA SOCIEDADE AMERICANA
DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA) E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 9
ADV.(A/S) : LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.315-8 (87) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200751010064430 - TRF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : FRANCISCO CARLOS MARQUES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.316-5 (88) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AC - 20050110269188 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SIVALDO ALVES BARBOSA ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : YASUDA SEGUROS S/A ADV.(A/S) : MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.317-2 (89) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : ADI - 20030020101893 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - IRAN MACHADO NASCIMENTO AGDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL
ADV.(A/S) : STÉFANO BORGES PEDROSO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.318-0 (90) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 7234365000 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : ALICE RABELO ANDRADE AGDO.(A/S) : CRISPINIANO PEREIRA
ADV.(A/S) : FRANCISCO CALMON DE BRITTO FREIRE E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.319-7 (91) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM : RESP - 993992 - STJ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ARMIL MINERAÇÃO DO NORDESTE LTDA ADV.(A/S) : AMARO GONZAGA PINTO FILHO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.320-8 (92) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 1025982 - STJ RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : GERALDO FONTANARI SPILIMBERGO
ADV.(A/S) : RACHEL SILVEIRA DOVERA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.321-5 (93) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AI - 6353735500 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SILVA AGDO.(A/S) : MANUFATURA DE CALÇADOS ROMAN LTDA
ADV.(A/S) : ARQUIMEDES POLIDO
ADV.(A/S) : DECIO JACONETTI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.323-0 (94) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AI - 200704000410117 - TRF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN
AGDO.(A/S) : NOECY DA SILVA LOPES ADV.(A/S) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.325-4 (95) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 20050810057452 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DIONÍSIO VENTURINI
ADV.(A/S) : JOSÉ ERCÍDIO NUNES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AMORVILLE - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE
ADV.(A/S) : ISRAEL PINHEIRO TORRES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.326-1 (96) PROCED. : CEARÁ
ORIGEM : PROC - 20000127907622 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE AGDO.(A/S) : LUIZA MARIA COUTINHO
ADV.(A/S) : FABIANO ALDO ALVES LIMA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.327-9 (97) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 70015173503 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - LUCIANE FABBRO AGDO.(A/S) : LUCIANO CRISTIAN MULLER - ME
ADV.(A/S) : NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.328-6 (98) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : AC - 20060009714000000 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ÁGUAS GUARIROBA S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LEONARDO AVELINO DUARTE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DA
ESPLANADA
ADV.(A/S) : ELIAS PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : DIRETOR PRESIDENTE DA CONCESSIONÁRIA
ÁGUAS GUARIROBA S/A
ADV.(A/S) : LEONARDO AVELINO DUARTE E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.329-3 (99) PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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ORIGEM : AC - 6975805300 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA REGINA DE SOUZA L DIAS AGDO.(A/S) : ANTONIO ELISIO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.330-4 (100) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20087000280249 - TR.CÍVEL E CRIM
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S) : ILAN MA MACHTYNGIER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LEANDRO DE SOUZA DA SILVA
ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.331-1 (101) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 70019855329 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF
ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CALEBE SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.332-9 (102) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AG - 985869 - STJ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : LUIZ AILTON ANTUNES GUEDES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : PAULO CESAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.333-6 (103) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 300857000 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
ALOÍSIO VILAÇA CONSTANTINO AGDO.(A/S) : ALDEIR DA SILVA CASTRO
ADV.(A/S) : ANDREÍSA ANGÉLICA MOURA SANFINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.334-3 (104) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : RESP - 991120 - STJ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADV.(A/S) : ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BELMIRO RIBEIRO DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO LEAL DE MELO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.335-1 (105) PROCED. : RONDÔNIA ORIGEM : AC - 10000120040199435 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PGE-RO - JOEL DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA ANTELO MACHADO
ADV.(A/S) : ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.337-5 (106) PROCED. : RONDÔNIA
ORIGEM : AI - 948913 - STJ RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO CAMARGO LIMA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE CAMARGO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.338-2 (107) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700125337 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S) : LISE SCHOMAKER MAURELL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RENATO ANET E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE HERVAL BRUNO
ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS MENDES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.339-0 (108) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 20087000282477 - TR.CÍVEL E CRIM RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : ILAN MACHTYNGIER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA DA PENHA MARTINS
ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.340-1 (109) PROCED. : PIAUÍ ORIGEM : RESP - 883885 - STJ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HERBERT BELIZÁRIO DOS SANTOS ADV.(A/S) : SEBASTIÃO PATRÍCIO MENDES DA COSTA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.341-8 (110) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 20087000271479 - CRJE CIVCRIM.RJ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : ILAN MACHTYNGIER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VALDECI DA SILVA
ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.342-5 (111) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RESP - 987398 - STJ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA ADV.(A/S) : SIMONE APARECIDA CAIXETA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : LIGIANE FERNANDES SOUZA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.343-2 (112) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6817255400 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO
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ESTADO ADV.(A/S) : PGE-SP - SÉRGIO CEDANO
AGDO.(A/S) : SHEILA APARECIDA MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.344-0 (113) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AI - 200401000402883 - TRF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MAURÍCIO TAVARES
ADV.(A/S) : LUÍSA DE PINHO VALLE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDER DE SALES BERNARDO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.345-7 (114) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 5096235200 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BRAZ LUÍS DE BRITO
ADV.(A/S) : ROMEU TERTULIANO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : LUCIANE DE LIMA VELLOSA SCHIAVETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.346-4 (115) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AI - 951720 - STJ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : JOÃO JARDES DE FARIAS GARCIA ADV.(A/S) : VILSO PIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.347-1 (116) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 3263745100 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ROBERTO LUIZ CARÓSIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EURÍDICE BARJUD CANUTO DE
ALBUQUERQUE DINIZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.348-9 (117) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 1031299 - STJ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : NIRACY SEJANES FABRES
ADV.(A/S) : VILSO PIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : GABRIEL GONÇALVES SEARA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.349-6 (118) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : PROC - 1019306 - CRJECÍVEL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS
LTDA
ADV.(A/S) : BRUNO CÉSAR LIMONGI HORTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MÁRCIA DA COSTA BORBA REDIVO
ADV.(A/S) : ERNANDES GOMES PINHEIRO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.350-7 (119) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 20087000300467 - TRCJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) : ILAN MACHTYNGIER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JARDEL PEDRA GOMES
ADV.(A/S) : PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E
OUTRO(A/S)
EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.861-1
(120)
PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AI - 865368 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : JOÃO CARLOS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.737-4
(121)
PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EAIRR - 110019930170240 - TST RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : JOSÉ JOAQUIM DE VITA CASTRO
ADV.(A/S) : JOÃO J B DORSA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : FLÁVIO DOS SANTOS NEVES
ADV.(A/S) : ELVIS CLEBER NARCIZO
EMBDO.(A/S) : LAVA RÁPIDO NOVA VISÃO
EMB.DIV.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.058-6 (122) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 71001460120 - TRCJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : JOÃO MARIA CANDIDO REIS DOS SANTOS ADV.(A/S) : EDER SANT'ANNA DE LIZ E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : LAURITA SANTARÉM DE ÁVILA
ADV.(A/S) : VIVIANE ZIMMER GAY LAYDNER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SUZÂNA NONNEMACHER ZIMMER
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.774-8
(123)
PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 200461200029030 - TRF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE EMBTE.(S) : ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL -
CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : HUMBERTO PERON FILHO EMBDO.(A/S) : FRANCELI KARINE DE PAULA
ADV.(A/S) : EDSON ROBERTO BENEDITO
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.784-4
(124)
PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 200461150015842 - TRF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL -
CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : HUMBERTO PERON FILHO EMBDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS LEME E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : KAREN CRISTIANE BITTENCOURT TALARICO
E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.958-5
(125)
PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : MS - 200161000087615 - TRF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL -
CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : HUMBERTO PERON FILHO EMBDO.(A/S) : AIRTON DE ASSIS FERNANDES
ADV.(A/S) : ALESSANDRO NEZI RAGAZZI
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.984-5
(126)
PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 200461200023774 - TRF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL -
CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : HUMBERTO PERON FILHO EMBDO.(A/S) : EMANOEL DE CARIA CERVAN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WASHINGTON COUTINHO PEREIRA E
OUTRO(A/S)
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.157-9
(127)
PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RMS - 200461080012845 - TRF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL -
CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO ADV.(A/S) : HUMBERTO PERON FILHO
EMBDO.(A/S) : FÁBIO PEREIRA MARQUES
ADV.(A/S) : SIMONE CAVICHIOLI
HABEAS CORPUS 96.791-4 (128) PROCED. : PERNAMBUCO ORIGEM : HC - 160130 - STF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : ARIONALDO TORRES DE CARVALHO IMPTE.(S) : JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 88.282 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 96.792-2 (129) PROCED. : PIAUÍ ORIGEM : HC - 160222 - STF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : M V N B IMPTE.(S) : DPE-PI - GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 114986 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS 96.793-1 (130) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 160211 - STF
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : SIDNEI ROBERTO LEITE DA SILVA
IMPTE.(S) : RODRIGO CORRÊA GODOY
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 120.110 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 96.794-9 (131)
PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 160166 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : SILAS DE SOUZA IMPTE.(S) : JOSÉ OSVALDO ROTONDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 117795 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 96.795-7 (132) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : HC - 160227 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : ALMERI MAIER IMPTE.(S) : WILLIAN BENINI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 96.796-5 (133) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 160453 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : CÉSAR AUGUSTO CIROTA
IMPTE.(S) : MARCUS VINICIUS CAMILO LINHARES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 96.797-3 (134) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : HC - 160554 - STF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : FÁBIO BARBOSA MAIA IMPTE.(S) : RAFAEL PISTONO VITALINO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 89392 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 96.798-1 (135) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : HC - 160617 - STF
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : FRANCISCO LINDENOR DE JESUS MOURA
JÚNIOR
IMPTE.(S) : FRANCISCO HÉLIO GOMES FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 89957 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 96.799-0 (136) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : HC - 160594 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : MARCONE APRÍGIO DE SOUSA OU MARCONE
APRÍGIO DE SOUZA
IMPTE.(S) : CARLOS CHAMMAS FILHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 116.271
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 96.800-7 (137) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : HC - 160676 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : BRÁULIO JOSÉ BITELO SILVA
IMPTE.(S) : JÚLIO CEZAR COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS 96.801-5 (138) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 159692 - STF
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 13
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : CTIRAD PATOCKA
IMPTE.(S) : NATHANAEL MOTTA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 1119
HABEAS DATA 88-1 (139) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : HD - 160127 - STF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA OLIVEIRA IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INQUÉRITO 2.774-0 (140) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : INQ - 160514 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : J. L. M. B.
INDIC.(A/S) : R. T. B. M. INDIC.(A/S) : J. C. DE C.
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA 27.730-1 (141) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 160133 - STF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE MELO CRUZ
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
IMPDO.(A/S) : DIRETORA DA SECRETARIA DE CONTROLE
INTERNO DO SENADO FEDERAL - SCINT
MANDADO DE SEGURANÇA 27.731-9 (142) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MS - 160774 - STF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : LAURA ZWETKOFF EUSTÁQUIO ADV.(A/S) : MELILLO DINIS DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LIT.PAS.(A/S) : PAULA ALENCAR CAMPOLINA
LIT.PAS.(A/S) : LUISA BARRETO COSTA
MANDADO DE SEGURANÇA 27.732-7 (143) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MS - 160714 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA IMPTE.(S) : MARIA SUELI DE ARAÚJO MOREIRA ADV.(A/S) : JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 011.790/2006-3) IMPDO.(A/S) : DIRETOR SUBSTITUTO DE RECURSOS
HUMANOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR
PETIÇÃO 4.473-8 (144) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PET - 160219 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : LEVI CANÇADO LACERDA REQDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PETIÇÃO 4.474-6 (145) PROCED. : BAHIA
ORIGEM : PROC - 08255011230200880 - SRPF/BA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
REQTE.(S) : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA
FEDERAL NA BAHIA
REQDO.(A/S) : JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO
RECLAMAÇÃO 7.045-0 (146) PROCED. : PERNAMBUCO ORIGEM : RCL - 160213 - STF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - JORGE LUIZ NOGUEIRA DE ABREU
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 17ª VARA DO
TRABALHO DE RECIFE (PROCESSO Nº 01121-2008-017-06-00-3)
INTDO.(A/S) : RENATO BEZERRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : EVERALDO T. TORRES
RECLAMAÇÃO 7.046-8 (147) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RCL - 160235 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : SÉRGIO WESLEI DA CUNHA ADV.(A/S) : FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (HC Nº 990.08.149796-4) RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU
(AÇÃO PENAL Nº 262/08)
RECLAMAÇÃO 7.047-6 (148) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : RCL - 160247 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA ADV.(A/S) : MARTÔNIO MONT'ALVERNE BARRETO LIMA E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2004.0005.8510-0 NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 2004.02.08602-3) RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.02.08591-4)
INTDO.(A/S) : PÉRICLES VILAR DE ALENCAR ARARIPE E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE ONOFRE MACHADO E
OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 7.048-4 (149) PROCED. : PIAUÍ
ORIGEM : RCL - 160401 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : PGE-PI - WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2008.0001.002944-0 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTDO.(A/S) : CARLA CAROLINE MOREIRA ROSADO DE
ASSUNÇÃO MACEDO ADV.(A/S) : JOSE TELES VERAS
RECLAMAÇÃO 7.049-2 (150) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RCL - 160498 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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RECLTE.(S) : SILMARA MARIA CASTRO FRANCO DE SOUZA ADV.(A/S) : GLAUCO DOS REIS DA SILVA
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO-RS
RECLAMAÇÃO 7.050-6 (151) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : RCL - 160579 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ADV.(A/S) : TATIANA CORDEIRO GUIMARÃES E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 00797.2004.095.03.00-8)
INTDO.(A/S) : ROSE APARECIDA MALAGOLI
ADV.(A/S) : GUSTAVO FARIA BAHIA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 7.051-4 (152) PROCED. : GOIÁS
ORIGEM : RCL - 160688 - STF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - WILLIAM DE ALMEIDA BRITO
JÚNIOR RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 11ª VARA DO
TRABALHO DE GOIÂNIA/GO (PROCESSO
00943-2008-011-18-00-3) INTDO.(A/S) : NADIR NUNES DA CUNHA LEITE
ADV.(A/S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES
RECLAMAÇÃO 7.053-1 (153) PROCED. : PARÁ
ORIGEM : RCL - 160598 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) : PGE-PA - IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª
REGIÃO (PROCESSOS NºS 00348-2008-004-08-
00-4, 00609-2008-007-08-00-5, 01759-2007-010-08-00-8, 00789-2008-014-08-00-3, 00092-2008-
106-08-00-6, 00310-2008-006-08-00-4, 00242-
2008-015-08-00-4, 00550-2008-016-08-00-6, 01209-2008-007-08-00-7 E 00171-2008-007-08-
00-5)
INTDO.(A/S) : ANA JÚLIA DE MELO ADV.(A/S) : ANA CAROLINA DE MELO AMARAL GIRARD
INTDO.(A/S) : ELISEU SOUZA LIMA
ADV.(A/S) : CARLOS ANDRÉ DA FONSECA GOMES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : JOANTY RODRIGUES DA COSTA
ADV.(A/S) : GLAUCILENE SANTOS CABRAL INTDO.(A/S) : ELIANA MARQUES CORREA
ADV.(A/S) : ROBERTA DANTAS DE SOUSA CALDAS E
OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : IVONALDA BANDEIRA SILVA
ADV.(A/S) : MARCO CARVALHO LIMA
INTDO.(A/S) : NEURACI SILVEIRA AGUIAR ADV.(A/S) : ANDRÉ SHERRING
INTDO.(A/S) : JOSÉ MARIA BOULHOSA TAVARES FILHO
ADV.(A/S) : JOSYNÉLIA TAVARES RAIOL E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ELIANA DO EGITO VIEIRA
ADV.(A/S) : ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : CARMEM TERESINHA DA SILVA
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO CARVALHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARROS
ADV.(A/S) : AGNALDO ROSAS DE OLIVEIRA
RECLAMAÇÃO 7.054-9 (154) PROCED. : GOIÁS
ORIGEM : RCL - 160695 - STF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECLTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - WEDERSON CHAVES DA COSTA RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE GOIÂNIA (PROCESSO Nº 00702-
2007-001-18-00-6) INTDO.(A/S) : ANDERSON JOSÉ DAS DORES
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO GOULART JÚNIOR
INTDO.(A/S) : GLEIDSON DOS SANTOS MATOS ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO GOULART JÚNIOR
INTDO.(A/S) : LUIZ MÁRIO BELARMINO RAMOS
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO GOULART JÚNIOR INTDO.(A/S) : VIVIAM FREITAS BASTOS
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO GOULART JÚNIOR
INTDO.(A/S) : WEDEMAR COELHO DE ASSUNÇÃO ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO GOULART JÚNIOR
INTDO.(A/S) : WELLINGTON ROSA DO ROSÁRIO
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO GOULART JÚNIOR
RECLAMAÇÃO 7.055-7 (155) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : RCL - 160684 - STF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PGE-GO - WILLIAM DE ALMEIDA BRITO
JÚNIOR
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO (PROCESSO
01105-2008-002-18-00-6)
INTDO.(A/S) : MARIA LÁZARA DOS SANTOS OU MARIA LÁZARO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE CARVALHO PINHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.314-4 (156) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : APCRIM - 200104010804291 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : AFONSO CELSO BRAGA
ADV.(A/S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.884-6 (157) PROCED. : PERNAMBUCO
ORIGEM : PROC - 200883005127979 - TRJEF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MILTON MOREIRA DE SOUZA
ADV.(A/S) : RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.888-9 (158) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 98030404814 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : VARICRED EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.890-1 (159) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : RESP - 511727 - STJ
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECTE.(S) : SEBE VIANA E CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADV.(A/S) : DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : OS MESMOS DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.892-7 (160) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 200304010408590 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : EDUARDO XAVIER DA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LAURA MARCHETTO BAPTISTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.896-0 (161) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 6580775200 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : NATAL JOSÉ GOLIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VALÉRIA FONTANA BONADIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALTAIR ALÉCIO DEJAVITE
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA YURI NANBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.902-8 (162) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AC - 20050110364727 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MARIA DAS DORES DE SOUZA MARTINS ADV.(A/S) : HEILONN DE SOUSA MELO
RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - RUBEM DARIO FRANÇA BRISOLLA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.903-6 (163) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 6585235900 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MARIA DE LOURDES COUTINHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WALDIR ESTEVAM MARIA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.904-4 (164) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AMS - 200470050037919 - TRF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECDO.(A/S) : ALCAST DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.905-2 (165) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70012429130 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : GILNARI MARIA PEREIRA VOLOSKI E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - EVILAZIO CARVALHO DA SILVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.907-9 (166) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM : AMS - 200384000047226 - TRF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
NORTE - UFRN
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : JAIME MARIZ DE FARIA JÚNIOR ADV.(A/S) : ARAKEN MARIZ DE FARIA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.909-5 (167) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 12045 - STJ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : HUGO DORADO ADV.(A/S) : LUIZ MIGUEL CHAMI GATTASS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.910-9 (168) PROCED. : MATO GROSSO
ORIGEM : AC - 238442004 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S) : PGE-MT - NELSON PEREIRA DOS SANTOS
RECDO.(A/S) : DE CARLI MADEIRAS - PIONEIRO COM E EXPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : SANDRO NASSER SICUTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.911-7 (169) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : PROC - 199850010081561 - TRF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : CARLOS MAGNO CARVALHINHO
ADV.(A/S) : ANA IZABEL VIANA GONSALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.912-5 (170) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 1016057 - STJ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
RECDO.(A/S) : ALTAMIR DA SILVA CARDOSO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.913-3 (171) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RESP - 971967 - STJ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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SUL - UFRGS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : CLÁUDIO SANTANA LOPES
ADV.(A/S) : GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.914-1 (172) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AMS - 200271110058710 - TRF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE OURO BRANCO ADV.(A/S) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.915-0 (173) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AC - 200470010097693 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ORTOLANI CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S/C LTDA ADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.916-8 (174) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AMS - 95030182972 - TRF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : NELSON NAPOLI
ADV.(A/S) : ROBERTO CARLOS KEPPLER
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.918-4 (175) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AI - 200501000721137 - TRF
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ANTONIO MÁRIO MENDONÇA E SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADV.(A/S) : ERIKA DUTRA XAVIER E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.919-2 (176) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AMS - 200771080021127 - TRF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : LUCACUCA CALÇADOS ARTESANAL LTDA
ADV.(A/S) : CAROLINA DUTRA DE DEUS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.920-6 (177) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : AC - 256066 - TRF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
RECDO.(A/S) : PEDRO LUCÍLIO RABELO DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) : MARIA DO CARMO CORREIA DOS SANTOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.921-4 (178) PROCED. : PARÁ ORIGEM : PROC - 200201000349153 - TRF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : NILSON PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA E CUNHA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.922-2 (179) PROCED. : PARÁ
ORIGEM : EEDRR - 53768119999 - TST
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PAULO NEY FIGUEIRA DUTRA
ADV.(A/S) : IÊDA LÍVIA DE ALMEIDA BRITO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.923-1 (180) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AMS - 200234000134155 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : INDÚSTRIA AUTO METALÚRGICA S/A
ADV.(A/S) : ANTONIO PINTO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.924-9 (181) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : AC - 200281000128537 - TRF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO
CEARÁ - SINTSEF/CE
ADV.(A/S) : FRANCISCA LIDUÍNA RODRIGUES CARNEIRO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.925-7 (182) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : EIAC - 200170010092712 - TRF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : CENTRO EDUCACIONAL SENIOR S/C LTDA
ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANÁ - SEBRAE/PR
ADV.(A/S) : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.926-5 (183) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 200404010065793 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
SUL - UFRGS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MARCIO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAROLINA CORTESE COELHO E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.927-3 (184) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 200404010260012 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ARMANDO ACHRAMM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDA OLIVEIRA PONTES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.928-1 (185) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70020223483 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET RECDO.(A/S) : AUTO POSTO SEIDEL LTDA
ADV.(A/S) : ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.929-0 (186) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 200704000234250 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : OLIVIA PINHO DE AZAMBUJA
ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.930-3 (187) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AI - 200502010107830 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : AFONSO HELBERT DE SOUSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GARY DE OLIVEIRA BON ALI E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.931-1 (188) PROCED. : AMAZONAS ORIGEM : MS - 20050040834 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - NEUSA DÍDIA BRANDÃO SOARES
PINHEIRO
RECDO.(A/S) : FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÁRCIO SILVA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.932-0 (189) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AMS - 200002010091939 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : COMPANHIA INDUSTRIAL SÃO PAULO E RIO -
CISPER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET
ADV.(A/S) : CONDORCET PEREIRA DE REZENDE E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.933-8 (190) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : APCRIM - 70009875923 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : WILSON SILVA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : DPE-RS - HELENA MARIA PIRES GRILLO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.934-6 (191) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AMS - 200671050009674 - TRF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS BISSO
LTDA
ADV.(A/S) : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.935-4 (192) PROCED. : ACRE ORIGEM : MS - 20080008543 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE RECDO.(A/S) : THIAGO ALMEIDA DE SOUZA
ADV.(A/S) : DPE-AC - THAIS ARAÚJO DE SOUSA OLIVEIRA
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE RIO BRANCO ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA CORDEIRO LOPES ALÓDIO
INTDO.(A/S) : CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE
EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.936-2 (193) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 145731508 - TRCJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : THALITA CAROLINE MATEUS OKAMOTO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANA LAURA DE CASTRO SANTOS RECDO.(A/S) : ANTÔNIO CRIVELARO
ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR CRIVELARO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.937-1 (194) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AMS - 200202010153279 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECTE.(S) : CEDENIR DA COSTA ISSA
ADV.(A/S) : NEY VIANNA FERNANDES MACHADO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : OS MESMOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.938-9 (195) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024044601805002 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : GERALDO VILELA DA SILVA - FIRMA
INDIVIDUAL
ADV.(A/S) : DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JOSÉ ROBERTO DE CASTRO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.939-7 (196) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 200351010170028 - TRF
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 18
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : JERONIMO SOUTO BARREIROS
ADV.(A/S) : SERGIO MACIEL FREITAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.940-1 (197) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : MS - 20050027915 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE
RECDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS CASTRO VIANA ADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.941-9 (198) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AMS - 200571080097240 - TRF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECDO.(A/S) : CALÇADOS DANDARA LTDA
ADV.(A/S) : MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.942-7 (199) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AMS - 200170000256128 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS NO PARANÁ - SINPRF - PR ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.943-5 (200) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 7514725300 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - EDUARDO DE MELLO
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOANÓPOLIS
ADV.(A/S) : EDUARDO NELSON CANIL REPLE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.944-3 (201) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700144624 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - JOAQUIM PEDRO ROHR
RECDO.(A/S) : LENIRA NEVES ALEIXO
ADV.(A/S) : GUILHERME LUIS DA VEIGA PADUANO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANA GUSMÃO DE SOUZA GOUVÊA E
OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.945-1 (202) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70003609161 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ENILDA WOLLENHOUP DA LUZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RENATO DA COSTA FIGUEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
ADV.(A/S) : CLOBIS LICURGO SACCOL DOS SANTOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.946-0 (203) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : RCL - 2307 - STJ
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : JACQUELINE APARECIDA DE FREITAS
GUIMARÃES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ULISSES BORGES DE RESENDE DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.947-8 (204) PROCED. : BAHIA
ORIGEM : AMS - 200533000029893 - TRF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : LUCIANO CAMPOS AGUIAR ADV.(A/S) : ÁLVARO FERNANDO REIS DULTRA E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.948-6 (205) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 327156600 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : GEÓRGIA STUART DIAS ADV.(A/S) : CRISTIANO REIS JULIANI
RECDO.(A/S) : BH TELECOM LTDA
ADV.(A/S) : HELCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.949-4 (206) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 10024061217949001 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : EVA BERTOLIN DO CARMO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG ADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.950-8 (207) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200751010077198 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : EDSON DA COSTA LEITE
ADV.(A/S) : LEANDRO PORTELA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.951-6 (208) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 278682005 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S) : PGE-MT - CARLOS EMILIO BIANCHI NETO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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RECDO.(A/S) : WALTER VENTURA DE CAMPOS ADV.(A/S) : TOMÁS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.952-4 (209) PROCED. : CEARÁ
ORIGEM : AC - 200405000001711 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : JOSÉ WEVERGTHON AGUIAR SOARES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GILBERTO SIEBRA MONTEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.953-2 (210) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : PROC - 200501000737173 - TRF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : CICANORTE INDÚSTRIAS DE CONSERVAS
ALIMENTÍCIAS S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.954-1 (211) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AI - 200504010366104 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : FIDELIS BARATO PARTICIPAÇÕES LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S) : MINERAÇÃO CASTELO BRANCO LTDA E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.955-9 (212) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10701061523752001 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
UBERABA-MG-IPSERV
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : TEREZINHA SILVA NUNES
ADV.(A/S) : EDILSON GOMES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.956-7 (213) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200751010072759 - TRF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MAURO CAVALCANTE DOS SANTOS ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.957-5 (214) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 200671000055585 - TRF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MILTON DRUMOND CARVALHO
RECDO.(A/S) : ESTELITA DA SILVA PARADEDA ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS NERVO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.958-3 (215) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : MS - 2004031478 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - CLARA MARIA LINDOSO E LIMA
RECDO.(A/S) : MARIA NEUZA BEZERRA DE OLIVEIRA TUNDIS ADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.959-1 (216) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 7252275000 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PGE-SP - EVA BALDONEDO RODRIGUEZ
RECDO.(A/S) : ANTONIO ZEBINI ADV.(A/S) : ERIKA RICO FERREIRA PINTO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.960-5 (217) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AC - 200672090020233 - TRF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : COMÉRCIO E INDÚSTRIA BREITHAUPT S/A
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DOMINGOS AMORIM E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.961-3 (218) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AC - 200772040005381 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.962-1 (219) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AMS - 94030839023 - STJ
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECDO.(A/S) : ENSEC ENGENHARIA E SISTEMAS DE
SEGURANÇA S/A
ADV.(A/S) : JOÃO NARDI JÚNIOR
MINISTRO DISTR REDIST TOT
MIN. CELSO DE MELLO 23 0 23
MIN. MARCO AURÉLIO 21 0 21
MIN. ELLEN GRACIE 15 0 15 MIN. CEZAR PELUSO 20 0 20
MIN. CARLOS BRITTO 10 4 14
MIN. JOAQUIM BARBOSA 25 1 26 MIN. EROS GRAU 24 0 24
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 26 0 26
MIN. CÁRMEN LÚCIA 30 1 31 MIN. MENEZES DIREITO 19 0 19
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 20
TOTAL 213 6 219
Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ANGELA BERENICE DE C. NEVES DUARTE , Coordenadora de
Processamento Inicial, ROSEMARY DE ALMEIDA , Secretária Judiciária.
Brasília, 13 de novembro de 2008.
PROTOCOLOS PROTOCOLO 145.338/2007 (220) AGTE.(S) : SIDNEI PEREIRA DE AZEVEDO
ADV.(A/S) : SIDNEI PEREIRA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FABRÍCIO DE FREITAS VIEIRA ALVES
ADV.(A/S) : JOSÉ MARTINS DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Em face das informações prestadas à fl. 217, autue-
se a petição nº 168.752/2008 como agravo regimental.
Após, retornem os autos à conclusão. Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2008.
Ministro GILMAR MENDES Relator
Documento assinado digitalmente.
PROTOCOLO 52.665/2008 (221) AGTE.(S) : SCANMED CENTRO DE DENSITOMETRIA E
MEDICINA NUCLEAR LTDA ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ M DOURADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, protocolado nesta corte sob o nº
52.665/2008, com 2 volumes, o qual foi negado seguimento por ausência da
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Após a devida publicação, a Coordenadoria de Processamento
Inicial informou à fl. 268, que o segundo volume destes autos, trata-se na
verdade de agravo de instrumento distinto, interposto por Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A., o qual, ainda, não foi
devidamente protocolado.
Assim, tendo em vista a informação supra, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 249 e determinar que se registre o
segundo volume destes autos como um novo protocolo.
Determino, ainda, o desentranhamento das fls. 249 às 269 destes autos, bem como sua posterior juntada ao novo protocolo com as correções
de autuação devidas.
Ressalto, por fim, a prejudicialidade do agravo regimental interposto.
Junte cópia desta decisão ao novo protocolo.
Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2008.
Ministro GILMAR MENDES Presidente
Documento assinado digitalmente.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DECISÕES E DESPACHOS DOS RELATORES
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 622-8 (222) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AUTOR(A/S)(ES) : MILNER AMAZONAS COELHO
ADV.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA RIBEIRO E OUTRO
AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REU(É)(S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REU(É)(S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REU(É)(S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO ADV.(A/S) : JULIETTE STOHLER
REU(É)(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Vistos, etc.
Oficie-se ao Tribunal de Contas da União, à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, à Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, à Petrobrás, à Câmara dos Deputados, à
Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, ao
Ministério Público fluminense e ao Ministério Público Federal, para que informem as eventuais providências adotadas quanto ao relatório e às
conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro (fls. 303). Comissão, essa, instaurada para apurar as causas do acidente ocorrido com a Plataforma P-36 da Petrobrás.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 700-6 (223) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - PAULO BARRA NETO
REU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO HONORÁRIOS PERICIAIS - LIBERAÇÃO PARCIAL. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Gilberto Martins da Silva, perito nomeado na ação cível originária acima aludida, em cumprimento ao determinado à folha 464, esclarece ter
requerido o levantamento de 50% do valor depositado a título de honorários
periciais a fim de atender às exigências decorrentes da execução da tarefa a si atribuída, considerado o disposto na parte final do parágrafo único do
artigo 33 do Código de Processo Civil.
Registro não ter a União se oposto ao pleito (folha 440). O processo está concluso a Vossa Excelência.
2. Diga o Estado do Rio Grande do Norte, que ponderou a
necessidade de o perito justificar o pedido de liberação parcial dos honorários, sobre a manifestação deste contida à folha 440.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.162-1 (224) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
REU(É)(S) : UNIÃO (CONVÊNIO SUDENE/DDS Nº 094/1999) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S) : AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - ADENE ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Vistos.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 21
1. Fls. 215/216: defiro . Expeçam-se os ofícios, assinalando prazo de trinta dias para resposta.
2. Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.191-2 (225) PROCED. : RORAIMA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RORAIMA
REU(É)(S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PGE-RR - EDIVAL BRAGA
DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR PARA MAGISTÉRIO
INDÍGENA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, INC. I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.
Relatório 1. Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo
Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo
Ministério Público Estadual contra o Estado de Roraima e autuada neste Supremo Tribunal Federal sob o número 1.191/RR, com fundamento no art.
102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.
O caso 2. Em 12.12.2007, o Ministério Público Federal, por sua
Procuradoria Regional de Roraima, o Ministério Público do Trabalho, por
sua Procuradoria Regional da 11ª Região, e o Ministério Público de Roraima ajuizaram a Ação Civil Pública n. 2007.42.00.002845-2, objetivando:
“LIMINARMENTE, inaudita altera pars, que V. Exa. determine a
IMEDIATA suspensão do concurso público em andamento, na fase em que se encontra, até julgamento final da demanda ou ulterior deliberação deste
juízo. [Requerem, ainda, seja determinado ao Estado de Roraima:] a) que
encaminhe à Assembléia Legislativa no prazo máximo de 60 dias projeto de lei de criação da carreira específica do magistério indígena, estabelecendo
o quantitativo de vagas iniciais, que deverão ser providas através de
concurso público específico para professores indígenas, que atendam ao disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 41/2001; b) que encaminhe à
Assembléia Legislativa no prazo de 30 dias projeto de lei de criação do
Conselho Estadual de Educação Indígena, a fim de possibilitar o cumprimento do disposto no art. 6º da Convenção 169 da OIT, com apoio
ainda no disposto no artigo 10 da Resolução CEB Nº03/99, consonante com
a interpretação do artigo 231 da Constituição Federal; c) que se abstenha de realizar concurso público para professor indígena, que não observe as
especificidades das comunidades e o direito dos povos indígenas à
educação diferenciada e concurso específico para professores indígenas pertencentes às sociedades envolvidas no processo escolar, conforme
estabelece o art. 65 da Lei Complementar Estadual nº41/2001; [e] d) a
cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, por cada obrigação descumprida” (fls. 20-21).
3. Em 14.12.2007, por entender que a presença do Ministério
Público Federal e do Trabalho no pólo ativo da demanda atrairia a competência prevista no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da
República, o Juízo da 2ª Vara Federal de Roraima determinou a remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 145). 4. Em 11.1.2008, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal de
Roraima acolheu embargos de declaração opostos pelo Ministério Público
Federal e afastou a incidência daquele dispositivo constitucional. Na oportunidade, deferiu a medida liminar requerida para “determinar ao
Estado de Roraima que se abst[ivesse] de realizar concurso público para
professores indígenas nos termos do Edital 003/2007” (fl. 157).
5. O Estado de Roraima solicitou a reconsideração da decisão (fls. 160-169) e ajuizou a Suspensão de Segurança n. 2008.01.00.000462-8,
ambas indeferidas (fls. 217-219 e 221). Interpôs, então, agravo de
instrumento (fls. 236-253) e apresentou contestação aos termos da ação civil pública (fls. 303-325).
6. Em 22.2.2008, por entender que o “Ministério Público Federal é
um órgão da União, de tal sorte que a sucumbência e todos os efeitos das demandas por ele ajuizadas surtirão reflexos em tal ente federativo” (fl. 373),
o Juiz Titular da 2ª Vara Federal de Roraima decidiu revogar a liminar
anteriormente deferida e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Na ocasião, decidiu, também, excluir da lide o Ministério Público do
Trabalho, por não entender ser ele competente para “a defesa dos direitos indígenas (...) tampouco [para] atuar em questões sobre o serviço estatutário
dos servidores do Estado” (fl. 375).
7. Contra essa decisão o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho interpuseram agravo de instrumento, objetivando fosse a
competência para o julgamento da ação fixada em favor da Justiça Federal
de primeira instância (fls. 395-411). Em 18.6.2008, a presente Ação Cível Originária foi autuada neste
Supremo Tribunal Federal.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 8. O que se põe em foco, inicialmente, na presente Ação Cível
Originária é se seria possível, juridicamente, reconhecer a competência deste
Supremo Tribunal Federal para o processamento e o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do
Trabalho e pelo Ministério Público Estadual contra o Estado de Roraima,
objetivando a suspensão de concurso público para o provimento de vagas de professores para o magistério indígena, nos termos do art. 102, inc. I, alínea
f, da Constituição da República.
O art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República prevê: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”
Na assentada de 4.8.1993, no julgamento da Questão de Ordem na
Ação Cível Originária n. 359/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO - INCOMPETÊNCIA DO STF -
INTELIGÊNCIA DO ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO FEDERATIVO - PEDIDO NÃO CONHECIDO. - O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação,
atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controvérsias que,
irrompendo no seio do Estado Federal, oponham as unidades federadas umas as outras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição
do alcance dessa regra de competência originária da Corte, tem enfatizado o
seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência as hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os
valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso
ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da
harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes
do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f,
da Constituição. - Causas de conteúdo estritamente patrimonial, fundadas
em títulos executivos extrajudiciais, sem qualquer substrato político, não justificam se instaure a competência do Supremo Tribunal Federal prevista
no art. 102, I, f, da Constituição, ainda que nelas figurem, como sujeitos da
relação litigiosa, uma pessoa estatal e um ente dotado de paraestatalidade” (DJ 11.3.1994, grifos nossos).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da Ação Cível
Originária 795/GO, ocasião em que o Ministro Celso de Mello consignou:
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 22
“Sabemos que a regra de competência inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de
Tribunal da Federação, atribuindo, a esta Corte, em tal condição
institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades
que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da
Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações
políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. Daí
a observação constante do magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol.
2/219-220, 1992, Saraiva), cuja lição, ao ressaltar essa qualificada
competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, acentua: "Reponta aqui o papel do Supremo Tribunal Federal como órgão de
equilíbrio do sistema federativo. Pertencente embora à estrutura da União, o
Supremo tem um caráter nacional que o habilita a decidir, com independência e imparcialidade, as causas e conflitos de que sejam partes,
em campos opostos, a União e qualquer dos Estados federados." (grifei) É
por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma de competência inscrita no art. 102, I, "f", da Carta Política, veio a proclamar
que "o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio
federativo" (RTJ 81/330-331, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE), advertindo, por isso mesmo, que não é qualquer causa que legitima a
invocação do preceito constitucional referido, mas, exclusivamente, aquelas
controvérsias de que possam derivar situações caracterizadoras de conflito federativo (RTJ 81/675 - RTJ 95/485 - RTJ 132/109 - RTJ 132/120, v.g.).
Esse entendimento jurisprudencial evidencia que a aplicabilidade da norma
inscrita no art. 102, I, "f", da Carta Política restringe-se, tão-somente, àqueles litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os
valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso
ordenamento jurídico, o pacto da Federação, em ordem a viabilizar a incidência da norma constitucional que confere, a esta Suprema Corte, o
papel eminente de Tribunal da Federação (...)” (DJ 13.2.2007, grifos
nossos). 9. Na decisão em que foi determinada a remessa dos autos a este
Supremo Tribunal Federal, o juízo a quo consignou:
“O Ministério Público é um órgão da União, de tal sorte que a sucumbência e todos os efeitos das demandas por ele ajuizadas surtirão
reflexos em tal ente federativo. Não é porque tem capacidade postulatória
específica que deixará de ser considerado como órgão da Administração Indireta e, por isso mesmo, como se fosse a própria União no pólo ativo (...).
Guardadas as peculiaridades da atuação do Ministério Público Federal,
entendo que a sua atuação como parte no feito, até mesmo por seu grau de independência funcional, a tornar-lhe muito mais imune a quaisquer efeitos
externos do que os procuradores da União, acaba por conferir-lhe um grau
imensamente superior de ‘agressividade’ nas ações que maneja” (fls. 373-374).
10. Ao tratar da repartição de atribuições do Ministério Público, o
Ministro Teori Zavascki assinala: “É decorrência do caráter nacional da instituição e dos princípios
constitucionais da unidade e indivisibilidade que a regem, a sua organização
mediante repartição de atribuições. Não tem outro sentido o art. 128 da CF, ao estabelecer que o Ministério Público abrange o Ministério Público da
União e os Ministérios Públicos dos Estados (...), cada qual, portanto, com
atribuições delimitadas. Seria inconcebível a atuação do Ministério Público sem tais delimitações. (...) Da mesma forma e pelo mesmo motivo não se
compadece com a estrutura da instituição afirmar-se legitimidade aos
agentes do Ministério Público Estadual para atuar fora de sua Comarca, ou fora de seu Estado, ou fora da jurisdição local (...).
A ação civil pública será proposta, portanto, pelo Ministério Público
da União, quando se tratar de causa da competência da Justiça Federal; e será proposta pelo Ministério Público dos Estados, quando for causa de
jurisdição local.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Ministério Público e Ação Civil
Pública. Revista de Informação Legislativa, ano 29, n. 114, abr./jun. 1992, p. 150-151).
O art. 129 da Constituição da República estabelece:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...) V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;”
O art. 37 da Lei Complementar n. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) estatui:
“Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
(...) II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para
defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do
meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;”
O art. 109, inc. XI, da Constituição dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
XI - A disputa sobre direitos indígenas;”
O art. 231 da Constituição, por sua vez, consigna: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
De se ver, pois, que a circunstância de ser o Ministério Público
Federal um dos autores da presente Ação Civil Pública não é, por si só, suficiente para patentear potencial conflito federativo. Logo, nos termos dos
dispositivos constitucionais acima transcritos, compete à Justiça Federal de
primeira instância processar e julgar a demanda posta nos autos. 11. No julgamento da Ação Cível Originária n. 497/RR, o Ministro
Celso de Melo bem esclareceu a questão da competência da Justiça Federal
para o processamento e o julgamento de ações que envolvam direitos e interesses das populações indígenas, nos termos seguintes:
“DECISÃO: O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. SANDRA CUREAU, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, ao opinar pelo não-
conhecimento da presente ação cível - considerada a ausência, no caso, de
competência originária do Supremo Tribunal Federal para o exame do litígio -, assim fundamentou, no ponto, o seu douto pronunciamento (fls. 64/67):
A Fundação Nacional do Índio - FUNAI ajuizou Ação de Nulidade e
Cancelamento de Título Definitivo e Registro Imobiliário contra o Governo do Estado do Amazonas, na Justiça Federal do Estado de Roraima. Pretende a
declaração de nulidade dos títulos de propriedade de imóveis situados na
área indígena denominada 'São Marcos', localizada em Boa Vista/RR, emitidos pelo réu em favor de particulares.
O Juízo Federal declinou de sua competência para esse Colendo
Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, I, alínea 'f', da Constituição Federal (fls. 56).
Remetidos os autos, foram conclusos ao Exmo. Ministro Relator, que
abriu vista à douta Procuradoria-Geral da República (fls. 62). (...)
II. Competência da Justiça Federal de primeira instância -
Apesar de a autora ter afirmado que o Governo do Estado do Amazonas, em atos administrativos sucessivos e distantes, expediu título
definitivo de propriedade em favor de OLMIRO DE SOUZA, JOÃO RIBEIRO
DE LIMA, HILDEGARDO BANTIM, SEBASTIÃO HUGO TEIXEIRA E MARIANO VIEIRA e JOSÉ PEREIRA BENFICA, estes não obtiveram a
propriedade das terras através do réu. As propriedades foram transmitidas de
particular para particular, por meio de escritura de permuta ou de escritura pública de compra e venda (fls. 27/30 e 32/34).
Não existe o confronto direto entre a FUNAI, a União, e o Governo
do Estado do Amazonas, necessário para a aplicação do art. 102, I, alínea 'f', da Lei Maior. A causa ou conflito é entre a autora e os referidos particulares.
O art. 109, XI, § 1º, da Constituição Federal, preceitua:
'Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte.' As questões sobre direitos indígenas, tendo como exemplo os
direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam
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(art. 231, da Constituição Federal), devem ser processadas e julgadas pelos juízos federais comuns de primeiro grau.
De fato, o entendimento desta Suprema Corte é o de que a
competência é do juízo federal de primeira instância (...). .......................................................
Assim, na hipótese desta ação, no que tange aos títulos de
propriedade dos citados particulares, o juízo federal do Estado de Roraima é o competente para processá-la e julgá-la.
Por fim, diante da ausência de elementos suficientes nos autos,
não se pode aferir a competência para a declaração da nulidade do título de propriedade de ADOLPHO BRASIL. Embora o juízo de direito da
circunscrição judiciária de Roraima tenha reconhecido a aquisição do imóvel
por usucapião, somente com a Certidão de fls. 31 não se pode verificar se a propriedade usucapida era terra devoluta do Estado ou de particular.’ (grifei)
Entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da
República, cuja manifestação - ressalte-se - tem o beneplácito da jurisprudência desta Suprema Corte, como resulta claro de precedentes que
este Tribunal firmou na matéria:
‘Ação cível originária. 2. Ação ordinária de nulidade de título dominial cumulada com pedido de cancelamento de matrícula de registro
imobiliário, movida pela União Federal. 3. Pleito de desconstituição do título
por inteiro ou apenas na parte relativa à incidência em área de reserva de aldeamento indígena. 4. Contestação pedindo, em preliminar, a substituição
processual alegando resguardo ao direito dos réus, pelo art. 530, do Código
Civil, e pela Constituição 5. Declinação de competência em favor da Vara Federal de Marabá. 6. Pleiteia o Instituto de Terras do Pará - ITERPA
admissão no feito como litisconsorte passivo necessário, oferecendo
contestação. Admitido o ITERPA, declinou de sua competência, para o STF, o Juiz Federal da Vara Única de Marabá-PA. 7. Parecer da Procuradoria-
Geral da República pelo não conhecimento da ação. 8. Ação movida pela
União Federal contra particular. Inocorrente hipótese do art. 102, I, alínea 'f', da Constituição, por não configurada a existência de causa ou conflito entre
União Federal e o Estado do Pará. 9. Competência, para processar e julgar
a demanda, do Juízo Federal de primeiro grau. Precedentes desta Corte. 10. Ação cível originária não conhecida.’
(ACO 519-QO/PA, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei)
Revela-se legítima, na espécie, a competência da Justiça Federal de primeira instância, eis que figura, na presente relação processual, a
FUNAI, o que faz incidir, nas causas por ela ajuizadas ou contra ela
instauradas, a norma inscrita no art. 109, I, da Constituição da República, tal como esta Suprema Corte tem reiteradamente proclamado em sucessivos
julgamentos:
‘(...) FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) - NATUREZA JURÍDICA.
- A Fundação Nacional do Índio - FUNAI constitui pessoa jurídica de
direito público interno. Trata-se de fundação de direito público que se qualifica como entidade governamental dotada de capacidade
administrativa, integrante da Administração Pública descentralizada da
União, subsumindo-se, no plano de sua organização institucional, ao conceito de típica autarquia fundacional, como tem sido reiteradamente
proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive para
o efeito de reconhecer, nas causas em que essa instituição intervém ou atua, a caracterização da competência jurisdicional da Justiça Federal (RTJ
126/103 - RTJ 127/426 - RTJ 134/88 - RTJ 136/92 - RTJ 139/131).
Tratando-se de entidade autárquica instituída pela União Federal, torna-se evidente que, nas causas contra ela instauradas, incide, de maneira plena,
a regra constitucional de competência da Justiça Federal inscrita no art.
109, I, da Carta Política. (...).’ (RTJ 164/359-361, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
É irrecusável, de outro lado, como bem assinalou a douta
Procuradoria-Geral da República, que existe, na espécie em exame, ao menos em tese, interesse da União Federal para intervir nesta causa, pois
as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios qualificam-se como bens
integrantes do patrimônio da União Federal (CF, art. 20, XI), cabendo, às populações indígenas, a posse permanente e o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (CF, art. 231, § 2º),
consoante reconhece a própria jurisprudência constitucional desta Suprema Corte:
‘(...) A QUESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS - SUA FINALIDADE
INSTITUCIONAL. - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no
domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são
inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou,
para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir
aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo, a
proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias
à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. A disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo fundamental da
questão indígena no Brasil. A competência jurisdicional para dirimir controvérsias pertinentes aos direitos indígenas pertence à Justiça Federal
comum. (...).’(RTJ 164/359-361, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Ocorre, no entanto, que não se verifica, na espécie, situação configuradora da instauração da competência originária do Supremo Tribunal
Federal, fundada em sua condição institucional de Tribunal da Federação
(RTJ 81/330-331 - RTJ 132/109 - RTJ 132/120, v.g.), pois não se registra hipótese de conflito federativo, consideradas as razões corretamente
expostas pela douta Procuradoria-Geral da República em seu substancioso
parecer (fls. 66/67): ‘II. Competência da Justiça Federal de primeira instância - Apesar de a autora ter afirmado que o Governo do Estado do Amazonas,
em atos administrativos sucessivos e distantes, expediu título definitivo de
propriedade em favor de OLMIRO DE SOUZA, JOÃO RIBEIRO DE LIMA, HILDEGARDO BANTIM, SEBASTIÃO HUGO TEIXEIRA E MARIANO VIEIRA
e JOSÉ PEREIRA BENFICA, estes não obtiveram a propriedade das terras
através do réu. As propriedades foram transmitidas de particular para particular, por meio de escritura de permuta ou de escritura pública de
compra e venda (fls. 27/30 e 32/34).
Não existe o confronto direto entre a FUNAI, a União, e o Governo do Estado do Amazonas, necessário para a aplicação do art. 102, I, alínea 'f',
da Lei Maior. A causa ou conflito é entre a autora e os referidos particulares.
....................................................... Assim, na hipótese desta ação, no que tange aos títulos de
propriedade dos citados particulares, o juízo federal do Estado de Roraima é
o competente para processá-la e julgá-la.’ (grifei) Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o
parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 64/67), não conheço
da presente ação, por falta de competência originária desta Suprema Corte para apreciá-la, determinando, em conseqüência, a remessa destes autos à
Justiça Federal de primeira instância de Boa Vista, Seção Judiciária de
Roraima (fls. 56), perante a qual a FUNAI fez instaurar, corretamente, a presente causa” (ACO 497/RR, Rel. Min. Celso de Mello, decisão
monocrática, DJ 7.8.2006).
12. Pelo exposto, com fundamento nos precedentes citados, declaro a incompetência deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a Ação Civil Pública n. 2007.42.00.002.845-2 e determino o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judi ciária de Roraima (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Junte-se a Petição Avulsa STF n. 91.111/2008. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.219-5 (226) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 24
Sob a aparência de conflito negativo de atribuições, estabelecido entre o Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Município
de Piracicaba) e Ministério Público do Estado de São Paulo (7ª Promotoria
de Justiça de Piracicaba) revela-se, em verdade, conflito negativo de competência entre os juízos respectivos.
Isto porque há decisões judiciais que se contrapõem a este
respeito: o juízo federal reconheceu a incompetência (fl. 218) e o juízo estadual, após parecer ministerial (fls. 224/240), determinou o envio dos
autos a esta Suprema Corte (fl. 241).
Ao decidir nestes termos, esse magistrado reconheceu-se também incompetente, embora de forma implícita.
A divergência entre órgãos do Ministério Público tornou-se, tão-
somente, pano de fundo para a questão competencial. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da
República e não conheço do conflito de atribuições.
Determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da CF.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.272-2 (227) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos. 1. Designo a autoridade suscitante (Ministério Público Federal -
Procuradoria da República em Presidente Prudente) para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes. 2. Solicitem-se informações da autoridade suscitada, em quinze
dias.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.618-6 (228) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADV. : WLADIMIR SÉRGIO REALE REQDO. : CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
PG 159599/2008-STF.
Defiro.
Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.170-3 (229) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : SENADO FEDERAL REQDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
REQDO.(A/S) : SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1. Nos termos do artigo 12 da Lei 9.868/99, solicitem-se informações aos requeridos, que poderão prestá-las no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, abra-se vista sucessiva, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
AÇÃO ORIGINÁRIA 1.530-8 (230) PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS
REU(É)(S) : VICENTE AUGUSTO CRUZ OLIVEIRA
ADV.(A/S) : FELIX VALOIS COELHO JUNIOR E OUTRO(A/S)
Vistos.
1. Solicitem-se aos órgãos responsáveis, no plano estadual e federal, os antecedentes criminais atualizados do réu.
2. Solicite-se à Justiça Estadual do Amazonas certidão de objeto e
pé do processo criminal em relação aos acusados que não detém prerrogativa de foro.
3. Após, conclusos.
Intimem-se a Procuradoria-Geral da República e os advogados constituídos.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
AÇÃO RESCISÓRIA 2.089-8 (231) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REVISORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : MARIA ÂNGELA BOEING ESMERALDINO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Cite-se a ré.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AÇÃO RESCISÓRIA 2.093-1 (232) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REVISORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : JOÃO ADELINO DAS LUZES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Vistos.
Cite-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA 2.094-8 (233) PROCED. : SANTA CATARINA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REVISOR : MIN. CEZAR PELUSO AUTOR(A/S)(ES) : MERÊNCIA VENCESLAU GUEDES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Cite-se a União para contestar o pedido no prazo de 30 dias (art.
260 do RISTF e art. 491 do Código de Processo Civil). Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 3.131-4 (234) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : THOMAZ JOSÉ ANGELO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ILTON CARMONA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento à presente reclamação constitucional, com pedido liminar,
ajuizada por THOMAZ JOSÉ ANGELO E MARIO BIGGI e outros, com o objetivo de garantir o cumprimento da decisão proferida pela 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS 24.953/DF, Rel. Min. Carlos
Velloso. Sustentam os reclamantes, em síntese, i) ocorrência de afronta à
referida decisão, porquanto não houve o cumprimento das Portarias
1.861/2002 e 2.817/2002, editadas pelo Ministro de Estado da Defesa, nos termos da Lei 10.559/2002 e do art. 8º do ADCT; ii) existência de ação
rescisória proposta pela União contra a decisão em questão (AR 1.859/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso), na tentativa de rediscutir o mérito do deferimento da anistia, com manifesto propósito protelatório, cuja liminar foi indeferida.
Requerem a concessão da liminar, para o fim de determinar o
pagamento imediato dos valores de R$ 244.125,00 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais) a Thomaz José Angelo, e de R$
240.637,50 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e trinta e sete reais e
cinqüenta centavos) a Mario Biggi, cumprindo-se o acórdão proferido no julgamento do RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso.
Requisitaram-se informações. O Consultor Jurídico do Ministério da
Defesa alega, em suma, i) inexistência de omissão da autoridade reclamada, tendo em vista a indisponibilidade orçamentária para o efetivo
cumprimento da decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal
Federal nos autos do RMS 24.953/DF, Ministro Carlos Velloso, “DJ” de 1º.10.2004, certo que os reclamantes já têm a seu favor a implementação
da reparação econômica, em prestação mensal e continuada; ii) o
pagamento das indenizações a anistiados políticos depende de prévia liberação de recursos pelo Governo Federal, nos termos do art. 12, § 4º, da
Lei 10.559/2002, e o Ministério da Defesa vem solicitando reiteradamente
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a abertura de crédito suplementar para o efetivo pagamento dos valores retroativos aos
anistiados. Contudo, não houve a liberação dos créditos financeiros
destinados, nem aos reclamantes, e nem aos três mil, trezentos e vinte e cinco anistiados político que tiveram seus processos julgados até 24.6.2004;
iii) os reclamantes, cabos da Aeronáutica, respondem a processo
administrativo no Ministério da Justiça (Portaria 594, de 12 de fevereiro de 2004), cujo escopo é a anulação das portarias que lhes reconheceu a
condição de anistiados políticos, mormente porque ingressaram no serviço
militar em data posterior à da edição da Portaria 1.104-GMS, não tendo, assim, sido atingidos por ato de exceção de cunho exclusivamente político;
iv) necessidade de prevalência do princípio da supremacia do interesse
público sobre o interesse dos reclamantes, ante a possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis ao patrimônio público, caso seja efetuado
o pagamento das referidas indenizações e posteriormente venham a ser
anuladas suas portarias.
Em 6 de abril de 2005, o Ministro Carlos Velloso, então Relator da presente reclamação e da decisão que se alega afrontada, proferiu a
seguinte decisão liminar:
“Os reclamantes devem promover a execução da sentença no Juízo competente. A questão não se resolve no âmbito da reclamação, mas na
forma das leis processuais que regulam a execução das sentenças e
acórdãos. O processo de execução seria aqui, no Supremo Tribunal Federal, se se tratasse de ação originária.
Do exposto, incabível, no caso, a reclamação, nego-lhe seguimento”
(fls. 77-78). Inconformado, o reclamante interpôs agravo regimental.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 112-113,
manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o breve relatório. Decido.
Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece
acolhida, pois o pedido formulado pelo reclamante não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da
Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema
Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões. Com efeito, no caso dos autos, buscam os reclamantes, a execução
da ordem mandamental pela via excepcional da reclamação, de modo a
receber a indenização devida. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República constatou o
seguinte:
“Observe-se que, reconhecido o direito dos autores no recurso ordinário invocado, por decisão transitada em julgado, a competência para
dar cumprimento à decisão final é do juízo perante o qual a causa foi
originariamente proposta, que dispõe das medidas legais adequadas para conferir efetividade à ordem mandamental. A competência executória do
Supremo Tribunal Federal restringe-se às ações por ele julgadas
originariamente, não sendo este o caso dos autos” (fl. 113). Consigne, por fim, que a reclamação não se presta a desbordar os
caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar
atos tidos como ilegais ou abusivos. A via recursal escolhida está reservada àqueles casos em que se está a desafiar diretamente a autoridade desta
Suprema Corte, situação que não se evidencia na espécie.
Não se pode, com efeito, ampliar o alcance da reclamação, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso,
ajuizada diretamente perante o órgão máximo do Poder Judiciário. Nesse
sentido: Rcl 4.713/SC, de minha relatoria; Pet 2.847, Rel. Min. Carlos Velloso; Rcl 2.279/MA, Rel. Min. Ellen Gracie; Rcl 2.481/MS, Rel. Min. Carlos
Velloso; Rcl 968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio.
Ressalte-se, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do
Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão
monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a
jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:
“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste
Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na
direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).
Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o
Relator: “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
inadmissível , improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal , deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem
como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação
firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei). Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental. Mantida, em
conseqüência, por seus próprios fundamentos, a irreparável decisão de fls.
77-78. Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
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Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AG.REG.NO HABEAS CORPUS 94.961-4 (235) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : JOHANNES HEINRICH MATHIAS AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de agravo regimental interposto por JOHANNES HEINRICH MATHIAS contra decisão de fls. 58-59 que negou seguimento a
habeas corpus impetrado pelo paciente, ante a constatação de se tratar de
mera reiteração de outros dois writs anteriormente manejados pelo próprio impetrante nesta Corte.
O recurso não merece seguimento.
Isso porque o agravo regimental é intempestivo. É que a decisão agravada foi publicada no dia 31/10/2008 (sexta-feira). A contagem do
prazo para interposição de recurso iniciou-se no dia 3/11/2008 (segunda-
feira), encerrando-se em 7/11/2008 (sexta-feira). A petição somente foi protocolizada em 10/11/2008 (segunda-feira).
Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º do
RI/STF). Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA 26.889-1 (236) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS
AGDO.(A/S) : THANIA CESCHIN FIORAVANTE
CHRISTÓFANO ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA DOS SANTOS ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ROSANGELA FERREIRA DO VALLE BARBOSA ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ (PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO Nº 395)
DESPACHO: (PET SR/STF n. 155.809/2008) Junte-se.
Defiro o pedido de vista pelo prazo requerido. À Secretaria para as devidas anotações.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
EMB.DECL.NA MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA 27.629-1
(237)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : ADROALDO FURTADO FABRICIO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANCIS CAMPOS BORDAS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (TC Nº 01234720073)
EMBDO.(A/S) : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMBDO.(A/S) : PRÓ-REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Vistos.
Adroaldo Furtado Fabrício e outros opõem embargos de declaração à decisão de fls. 586 a 591, com a qual indeferi o pedido de liminar.
Decido.
O entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte firmou-se no sentido de não admitir embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática.
Por outro lado, a Súmula nº 622/STF constitui óbice ao recebimento da petição como agravo regimental.
De todos os modos, a decisão embargada está devidamente
fundamentada, tendo enfrentado as questões postas a julgamento e afastado o fumus boni iuris , requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Nego seguimento aos embargos de declaração.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008
Ministro MENEZES DIREITO Relator
EXTRADIÇÃO 1.035-2 (238) PROCED. : REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL EXTDO.(A/S) : RAUL DOS SANTOS DINIZ
ADV.(A/S) : CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO SILVA DOMINGOS
ADV.(A/S) : ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos.
O extraditando, por seu advogado, requer o indeferimento monocrático do pedido de extradição, em razão do não-cumprimento, pelo
Estado requerente, das diligências requeridas pelo Ministério Público Federal
(fls. 672 a 679). Certifique a secretaria quanto ao cumprimento, ou não, das
diligências requisitadas ao Estado requerente através do Ofício nº 5.413/R,
de 26/8/08 (fl. 629). Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
EXTRADIÇÃO 1.085-9 (239) PROCED. : REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
EXTDO.(A/S) : CESARE BATTISTI
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO GREENHALGH ADV.(A/S) : SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO
ADV.(A/S) : GEORGHIO ALESSANDO TOMELIN
ADV.(A/S) : ROSA MARIA ASSEF GARGIULO
DESPACHO: 1. Tendo-se em vista que o ora extraditando se
encontra preso por ordem desta Corte, oficie-se ao CONARE, a fim de que
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 27
informe sobre o trâmite do pedido de reconhecimento da condição de refugiado (fl. 2797).
2. Após, à PGR, para que se manifeste acerca do ofício de fl. 2901.
Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
HABEAS CORPUS 84.490-1 (240) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : AMAURY PEREZ
IMPTE.(S) : JOSÉ PUPO NOGUEIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Oficie-se ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás para que preste informações acerca das
condições em que AMAURY PEREZ se encontra preso, por força da
sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 2003.35.00.001211-5 , bem como informe acerca de eventual concessão de benefício de progressão de
regime em favor do paciente.
Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
HABEAS CORPUS 85.701-9 (241) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : ROBSON GERALDINI DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Oficie-se ao juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da
comarca de São José do Rio Preto-SP para que preste informações acerca
da execução penal do paciente ROBSON GERALDINI DE OLIVEIRA, sobretudo quanto a seu eventual cumprimento, decorrente do Processo nº 712/99.
Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
HABEAS CORPUS 88.211-1 (242) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : ELIANE SOARES TORRES E SILVA
IMPTE.(S) : RODRIGO TRINDADE E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Oficie-se ao juízo de Direito da comarca da Ilha de Itamaracá-PE para que preste informações acerca do andamento do
Processo nº 463.2000.000002-2 , em que figura como co-ré ELIANE
SOARES TORRES E SILVA. Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
HABEAS CORPUS 91.551-5 (243) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : NÉLIO SEIDL MACHADO PACTE.(S) : LUÍS GUILHERME VIEIRA
PACTE.(S) : JOÃO MESTIERI
PACTE.(S) : DÉLIO LINS E SILVA JÚNIOR
PACTE.(S) : RENATO TONINI PACTE.(S) : AMILCAR SIQUEIRA
PACTE.(S) : MÁRCIO GESTEIRA PALMA
PACTE.(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO PACTE.(S) : LÍVIA NOVAK
PACTE.(S) : ALINE AMARAL DE OLIVEIRA
PACTE.(S) : RENATA DOS SANTOS BAYER PACTE.(S) : FERNANDO GOULART
PACTE.(S) : MANOEL DE JESUS SOARES
PACTE.(S) : UBIRATAN DE P. GUEDES PACTE.(S) : GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA
IMPTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO INQ Nº 2424 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Petição/STF nº 157.470/2008 DECISÃO
HABEAS CORPUS - PREGÃO - ADIAMENTO. 1. A Assessoria assim resumiu o requerimento feito pelo primeiro
impetrante:
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer seja adiado o julgamento do habeas acima, a fim de que o impetrante possa
oferecer sustentação oral. O signatário da petição afirma estar designada a
data de 13 de novembro para o julgamento processo, ocasião em que estará participando de painel de debates da Conferência Nacional dos Advogados,
que se realizará nos dias 11 a 15 de novembro, em Natal, Estado do Rio
Grande do Norte. Para tanto, junta documento pertinente à programação do evento.
Conforme consulta à pauta do Plenário na intranet, está designada a
data de 13 de novembro para julgamento do habeas acima. 2. A justificativa para o pedido de adiamento mostra-se aceitável.
Observem o período no qual o subscritor da peça, o profissional da
advocacia Dr. Alberto Zacharias Toron, estará impossibilitado de se deslocar a Brasília ante a realização da Conferência Nacional dos Advogados no Rio
Grande do Norte - de 11 a 15 de novembro de 2008.
3. Publiquem. Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 91.888-3 (244) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : JAIR PINTO DA SILVA
IMPTE.(S) : JOSÉ DIRCEU DE JESUS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Oficie-se ao juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de
Tatuí-SP para que preste informações acerca da aplicação da medida de
segurança imposta ao paciente JAIR PINTO DA SILVA nos autos do Processo nº 427/92 , sobretudo quanto a sua eventual cessação.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
HABEAS CORPUS 94.088-9 (245) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : ALEX DA SILVA SOUZA
IMPTE.(S) : ROBSON ANTONIO GALVÃO DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 94.988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 28
Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Robson Antonio Galvão da Silva em favor de Alex da Silva Souza,
apontando como autoridade coatora o Ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, que ainda não teria apreciado o pedido de liminar
formulado no HC nº 94.988/PR, impetrado naquela Corte.
Afirma que o writ foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em 9/11/07, e que “os autos foram distribuídos ao Min. Nilson Naves , sendo
recebidos em seu gabinete no dia 13/11/2007. Não houve análise do pedido
de liminar e, em 14/11/2007, foi dado vista ao Ministério Público Federal. Os autos foram devolvidos em 14/12/2008. Desde esta data os autos encontram-se conclusos com o relator, sem que tenha havido sequer análise do pedido liminar, configurando-se clara au sência de prestação jurisdicional ” (fl. 3 - grifos no original).
Sustenta, ainda, que “... a questão ganha relevo, uma vez que a
decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, bem como a do Tribunal de Justiça do Paraná, que a manteve, baseiam-se exclusivamente
na suposta gravidade genérica do delito, sem se apontar qualquer fato
concreto que indicasse real risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em desconformidade com orientação consolidada nos Tribunais Superiores”
(fl.3).
Acrescenta que a excepcionalidade da situação autoriza a mitigação, no caso concreto, da Súmula nº 691/STF.
Ao final, pede, em caráter liminar, a imediata revogação da prisão
cautelar do paciente. No mérito, pede a confirmação da liminar para permitir a ele o direito de responder o processo em liberdade.
Decido.
Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet (www.stj.jus.br), tem-se que o HC nº 94.988/PR, foi julgado em 30/9/08,
tendo o Relator negado seguimento à impetração, em decisão
posteriormente confirmada pela Sexta Turma daquele Superior Tribunal, em 21/10/08, ao desprover o agravo regimental interposto pela defesa do
paciente.
Assim, tendo em vista não mais subsistir a demora no julgamento contra a qual se dirigia a impetração, fica evidenciada a perda de objeto do
presente habeas corpus , razão pela qual, nos termos do art. 21, inciso IX,
do Regimento Interno desta Corte, julgo-o prejudicado. Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
HABEAS CORPUS 94.233-4 (246) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : GILCEMAR ROSA MAGALHÃES IMPTE.(S) : ROGÉRIO MARCOLINI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de São Gonçalo/RJ quanto à situação processual do paciente, em
especial quanto à manutenção de sua prisão. Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
HABEAS CORPUS 94.642-9 (247) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : JULIANO MANOEL DOS SANTOS MOREIRA IMPTE.(S) : JORGE MARCOLINO DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 100654 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
HABEAS CORPUS - JULGAMENTO NA ORIGEM - INFORMAÇÕES.
1. Ante a passagem do tempo, solicitem ao Superior Tribunal de
Justiça que encaminhe ao Supremo cópia do acórdão formalizado no Habeas Corpus nº 100.654/SP e, caso ainda não confeccionado, das respectivas
notas taquigráficas.
2. Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto à providência. 3. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
HABEAS CORPUS 95.383-2 (248) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : JÚLIO BARRETO DE SOUZA PACTE.(S) : JOSÉ BARRETO DE SOUZA
IMPTE.(S) : JOSÉ BARRETO DE SOUZA NETO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 87949 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por JÚLIO BARRETO DE SOUZA e JOSÉ BARRETO DE SOUZA
NETO, em nome próprio, em que se sustenta a ocorrência de
constrangimento ilegal, consubstanciado na demora no julgamento do HC 87.949/RJ do Superior Tribunal de Justiça.
Em 6/8/2008, indeferi a liminar requerida e solicitei informações à
autoridade impetrada, além de ordenar a remessa dos autos à Procuradoria Geral da República (fl. 15).
As informações foram prestadas mediante o ofício de fls. 23-24 e
complementadas pelo telegrama de fl. 27, recebido nesta Suprema Corte em 17/10/2008, que noticia o julgamento do HC 87.949/RJ.
Já o Ministério Público Federal, na manifestação de fls. 31-34, pugna
pelo não conhecimento do writ em razão da perda de seu objeto. É o relatório suficiente. Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Colho do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça que a Quinta Turma, na Sessão do dia 14/10/2008, julgou o HC 87.949/RJ, não
conhecendo do pedido.
Isso posto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 38 da Lei 8.038/90 e art. 21, IX do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
HABEAS CORPUS 95.550-9 (249) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : JOSÉ DELFUZZI FILHO
IMPTE.(S) : JOSÉ DELFUZZI FILHO
ADV.(A/S) : CLAUDIO EVANDRO STÉFANO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 78643 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
HABEAS CORPUS - JULGAMENTO NA ORIGEM - ELUCIDAÇÃO. 1. Este habeas está direcionado contra ato de relator, no Superior
Tribunal de Justiça, que implicou indeferimento de liminar.
2. Ante a passagem do tempo, solicitem informações àquela Corte
acerca da ocorrência, ou não, do julgamento do Habeas Corpus nº 78.643/PR, devendo ser encaminhada ao Supremo cópia do acórdão
formalizado ou, caso ainda não confeccionado, das respectivas notas
taquigráficas. 3. Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto à notícia.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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Ministro MARCO AURÉLIO Relator
HABEAS CORPUS 95.910-5 (250) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : CRISTIANE INÁCIO DOS SANTOS VIDAL IMPTE.(S) : CRISTIANE INÁCIO DOS SANTOS VIDAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Cristiane Inácio dos Santos Vidal, em benefício próprio, buscando, em suma, a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, a progressão de regime prisional com observância do art. 112 da LEP e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem no HC nº 96.242/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho .
Decido.
Nas informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Capital/SP, tem-se que:
“... [a paciente] cumpre pena total de 3 anos e 6 meses de reclusão
em regime inicial fechado, por infração aos artigos 12, caput , da Lei nº 6.368/76, c.c. artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006, conforme guia de
recolhimento que segue anexa.
Consta nos autos que a sentenciada foi progredida ao regime semi-aberto em 28/02/2008, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Em 13 de agosto de 2008, o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo deu parcial provimento ao recurso da sentenciada, reduzindo sua reprimenda para 1 ano, 9 meses e 29 dias-multa e, de ofício, julgar extinta a
sua punibilidade, pelo cumprimento da pena, expedindo alvará de soltura,
cumprido na mesma data, sem impedimento” (fl. 38). Ante o exposto, tendo sido extinta a punibilidade e, por
conseqüência, concedida a liberdade à impetrante/paciente, julgo
prejudicado o presente habeas corpus , nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 38 da Lei nº
8.038/90.
Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
HABEAS CORPUS 96.200-9 (251) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : ROBERTO RENATO KOCH
IMPTE.(S) : JOEL GERALDO COIMBRA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 113.603 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
HABEAS CORPUS - JULGAMENTO NA ORIGEM - ELUCIDAÇÃO.
1. Este habeas está direcionado contra ato de relator, no Superior
Tribunal de Justiça, que implicou indeferimento de liminar.
2. Ante a passagem do tempo, solicitem informações àquela Corte acerca da ocorrência, ou não, do julgamento do Habeas Corpus nº
113.603/PR.
3. Aos impetrantes, para, querendo, anteciparem-se quanto à notícia.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.294-7 (252) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : JOSÉ ADILSON LUCAS DA SILVA IMPTE.(S) : JOSÉ ADILSON LUCAS DA SILVA
ADV.(A/S) : ANTONIO DA COSTA ROLIM E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de JOSÉ ADÍLSON LUCAS DA SILVA, contra decisão do Superior Tribunal Militar que rejeitou agravo regimental.
O paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 320, c/c
art. 53, § 2º, I e III, todos do Código Penal Militar. A defesa interpôs recurso de apelação, a que o Superior Tribunal Militar negou provimento.
Opôs, então, embargos declaratórios, que, por intempestivos,
tiveram negado o seu seguimento, verbis: “...intimada em 12/03/2008, consoante certidão de fls. 3387, interpôs
recurso, via fac-símile, somente em 20/03/2008 (...), mais de 15 dias após a
intimação. Não constam dos autos quaisquer justificativas para a não
observância do prazo estabelecido no art. 125 do Regimento Interno desta
Corte, o qual dispõe: ‘Os Embargos de Declaração serão opostos por petição, no prazo de cinco dias (...).’
A Secretaria Judiciária, igualmente, certificou nos autos, às fls. 3388,
o transcurso in albis do prazo para a interposição de Embargos de Declaração para a defesa do Cel Ex R/1 José Adílson Lucas da Silva em 17
de março de 2008.” (fls. 320-321).
A defesa interpôs agravo regimental, rejeitado pelo STM, em decisão aqui reputada configuradora de constrangimento ilegal:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. N ÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA DE CERTIDÃO EQUIVOCADA. IMPROVIMENTO.
- Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a Embargos de Declaração opostos com fundamento na obscuridade em
omissão do aresto que condenou o réu pela prática de crime de violação do
dever funcional com o fim de lucro. - Prazo regimental de cinco dias não observado na oposição dos
embargos.
- A alegação da defesa de certidão equivocada não restou comprovada nos autos.
- Agravo Regimental rejeitado. Decisão unânime .” (fl. 323).
Afirmam os impetrantes que os embargos declaratórios não foram opostos fora do prazo, pois a defesa somente teve acesso ao teor do
acórdão prolatado em sede de apelação no dia 19 de março deste ano.
Argúem que a certidão do Oficial de Justiça Avaliador (fl. 123) está equivocada, pois, se o inteiro teor do acórdão foi autenticado no dia 12 de
março em Fortaleza, a defesa não poderia ter sido intimada em Contagem
naquele mesmo dia. Aduz que a fé pública de que goza o Oficial de Justiça pode ser afastada mediante a juntada de documentos (fl. 03).
Em manifestação complementar, os impetrantes afirmam que o
documento comprobatório da intimação dos procuradores pelo Correio foi juntado antes do julgamento do agravo regimental pelo STM, que, não
obstante, lhe negou seguimento sob o argumento de que a defesa não havia
comprovado a alegação. Argúem que a Ministra relatora não juntou documentos protocolados pela defesa (fl. 197-203).
Solicitei informações ao Superior Tribunal Militar, que ratificou o
conteúdo da certidão que informou a citação da então advogada do paciente no dia 12 de março deste ano (fls. 336-338).
2. Não é caso de liminar.
O documento que, supostamente, comprovaria a intimação dos defensores do paciente em data posterior à certificada pelo oficial de justiça,
não tem nenhum valor probatório. Ainda que se lhe confira autenticidade,
uma vez que, estranhamente, não foi numerado por ocasião da autuação dos processos no STM e neste STF - o que representa uma incrível coincidência
-, a cópia do documento emitido pelos Correios permite deduzir, apenas, a
remessa de uma correspondência de Fortaleza para Contagem, e que tal
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correspondência foi enviada no dia 13 de março e chegou ao destino no dia 19 daquele mês.
O documento oficial que certifica a intimação da então defensora do
paciente não foi contraditado de forma a afastar-lhe a fé pública. Inexiste, portanto, o alegado constrangimento ilegal por sanar, especialmente em
sede liminar.
3. Ante ao exposto, indefiro a liminar . Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Int..
Brasília, 13 de novembro de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.422-2 (253) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : DENISE SIQUEIRA PERES
IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Petição 154.633/2008: Junte-se.
Trata-se de pedido de reconsideração, deduzido pelas impetrantes, contra decisão em que indeferi pedido de medida liminar ante a ausência de
cópia do acórdão atacado.
Requerem a juntada de cópia do acórdão do Superior Tribunal de Justiça e a reconsideração da decisão indeferitória da cautelar.
É o relatório suficiente. Decido.
Verifica-se do inteiro teor do acórdão, cuja juntada ora determino, que o exame das alegações postas na inicial demandariam uma análise
aprofundada do conjunto fático-probatório, hipótese que não se
compatibiliza com o pedido de medida liminar. Ademais, não constam dos presentes autos cópias das decisões
proferidas na esfera cível e que mostram-se relevantes para a compreensão
do writ. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração .
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara Cível da
Comarca de Carmo do Rio Claro/MG quanto ao Processo 0144.04.003692-9, em especial quanto à decisão liminar que reintegrou a paciente e a co-ré
na posse da propriedade rural.
Solicitem-se, também, informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quanto ao Agravo de Instrumento
2.0000.00.462687-1/000.
Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.558-0 (254) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : CARLOS JOSÉ FRAGA IMPTE.(S) : SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JR.
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 118.204 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Sergio Geraldo Moreira Rodrigues Jr. em favor de Carlos José Fraga,
buscando a revogação da prisão preventiva do paciente. Aponta como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de
Assis Moura , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC
nº 118.204/RJ, impetrado naquela Corte com o mesmo objetivo ora pretendido.
Inicialmente, argumenta o impetrante que o caso concreto
autorizaria a mitigação da Súmula nº 691 desta Suprema Corte (fl. 3).
No mais, sustenta o constrangimento ilegal imposto ao paciente, uma vez que sua prisão preventiva carece de título judicial válido, pois é
manifesta a nulidade da sentença de pronúncia por insanável ofensa ao seu
direito de defesa. Aduz, para tanto, que “o Paciente foi pronunciado - tentativa de
homicídio qualificado - sem que se lhe permitisse o acesso a um dos
apensos que integravam o processo: justamente o que cuida das interceptações telefônicas. A MM. Juíza da causa indeferiu o pleito defensivo
ao argumento de que o Ministério Público, em suas alegações finais, não se
valeu de qualquer elemento de prova derivado da interceptação, com o que não haveria necessidade de conhecer o conteúdo do que apurado. Além
disso, as investigações ainda estavam em curso, porque não se chegara ao
mandante do crime” (fl. 3). Argumenta que “a lei assegura aos advogados o direito de examinar
os autos, com vistas à efetividade do direito à ampla defesa (que é
indisponível) pouco importando a decretação do sigilo processual” (fl. 5). Afirma, ainda, que “o Paciente está preso em virtude de sentença de
pronúncia irrecusavelmente nula por insanável ofensa ao direito de defesa.
Se a prisão, que perdura há mais de dez meses, já era ilegítima, por ausência de movimentação idônea, ela agora é teratológica, porque
decorrente de sentença de pronúncia cuja nulidade é indiscutível” (fl. 7).
Requer, liminarmente, que “o Paciente seja posto, imediatamente, em liberdade; (b) seja suspenso o curso do processo contra ele instaurado...,
até o julgamento do presente writ ” (fl. 5 - grifos no original). No mérito,
pede a concessão da ordem, “afim de que, declarada a ofensa ao direito à ampla defesa do Paciente, e ao Estatuto da Advocacia, seja o Paciente
libertado, uma vez verificada a ausência de título judicial válido, dada a
inevitável nulidade da sentença de pronúncia e, ainda, seja sobrestado o andamento do processo de número 2006.046.006277-4, instaurado na 2ª
Vara da Comarca de Rio Bonito/RJ, até o julgamento do HC 118.204 pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ” (fl. 17 - grifos no original).
Decido.
Narra o impetrante, na inicial, que:
“(...) ... contra o Paciente e dois outros homens foi instaurada uma ação
penal para apurar uma tentativa de homicídio qualificada.
O processo é composto por quatro volumes e alguns apensos, entre os quais um que se dedica a coligir elementos de prova obtidos a partir de
interceptações telefônicas.
Ordenada a elaboração das alegações finais, a então advogada do Paciente requereu à Juíza processante o acesso a tal acervo probatório,
visando ao desempenho efetivo e satisfatório da defesa técnica. O
impetrante, neste ponto, dispensar-se-á da custosa tarefa de demonstrar o óbvio: o interesse no deferimento do pedido de acesso à prova.
Surpreendentemente, o pedido foi indeferido nos seguintes termos:
‘Entendo que assiste razão ao Ministério Público. De fato, o procedimento da escuta telefônica cujo acesso foi requerido pela nobre
defesa corre em segredo de justiça. Esse procedimento foi instaurado com
vistas à apuração de eventual participação de uma quarta pessoa, que seria o mandante da tentativa de assassinato do atual prefeito da cidade de Rio
Bonito. Ocorre que não há, até o presente momento, qualquer conclusão das
investigações já realizadas, sendo certo que ao oferecer suas alegações finais o Ministério Público não se utilizou de qualquer elemento de prova
constante do referido procedimento de escuta telefônica’
Seja qual for a noção que se tenha sobre o significado de ampla defesa , o entendimento de sua Excelência é inaceitável e insustentável, e
jamais poderia ser mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e,
menos ainda, pela ilustre Ministra Relatora do pedido distribuído ao STJ” (fls. 8/9).
Trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na
espécie, a Súmula nº 691 desta Suprema Corte, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem abrandado a
aplicação da Súmula nº 691/STF, admitindo a impetração de habeas corpus
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quando os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante
ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste primeiro exame, a incidência do enunciado da Súmula nº 691 desta Corte.
A decisão ora questionada tem a seguinte fundamentação:
“Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSÉ FRAGA, apontando como autoridade coatora a 3ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC nº
2008.059.06346). Narra a impetração que o paciente foi denunciado pela suposta
prática do delito de homicídio qualificado, em sua forma tentada.
Informa que a ação penal é formada de 4 (quatro) volumes e alguns apensos, dentre eles ‘um que se dedica a coligir elementos de prova obtidos
a partir de interceptações telefônicas’ (fl. 4).
Intimada a defesa para apresentação de alegações finais, foi requerido o acesso ao acervo probatório, o que foi indeferido pelo Juízo de
primeiro grau, em decisão assim fundamentada (fls. 17/19):
‘Entendo que assiste razão ao Ministério Público. De fato, o procedimento da escuta telefônica cujo acesso foi requerido pela nobre
defesa corre em segredo de justiça. Esse procedimento foi instaurado com
vistas à apuração da eventual participação de uma quarta pessoa, que seria o mandante da tentativa de assassinato do atual prefeito da cidade de Rio
Bonito. Ocorre que não há, até o presente momento, qualquer conclusão
das investigações já realizadas, sendo certo que, ao oferecer suas alegações finais, o Ministério Público não se utilizou de qualquer elemento
de prova constante do referido procedimento de escuta telefônica.
O artigo 8º da lei 9.296/96 preceitua que a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos
apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo
criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. O artigo 7º, XV, do Estatuto da ordem dos Advogados do Brasil,
por sua vez, estabelece que ao advogado cabe o direito de ter vista dos
processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza. Entretanto, o parágrafo 1º, nº 1, do citado dispositivo legal preceitua que não se aplica o
disposto no inciso XV aos processos sob o regime de segredo de justiça.
Da análise dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que não merece acolhida o pleito defensivo de vista do procedimento da escuta
telefônica em tela. A lei estabelece o sigilo para a garantia do sucesso da
investigação, a inobservância dessa regra poderia, potencialmente, frustrar o objetivo da lei, que no caso ora sob análise é, justamente, a identificação
de um suposto mandante da tentativa de homicídio sofrida pela vítima José
Luiz Alves Antunes. Há farta jurisprudência sobre o tema, no sentido da prevalência do
interesse público de se identificar o culpado pela prática de um crime,
principalmente em se tratando de crimes contra vida, como é o caso. (...)
Por fim, devo ressaltar que a presente decisão de indeferimento do
pleito defensivo não acarretará aos acusados Carlos José Fraga, Alex Rodrigues de Souza e Daniel Pinto Júnior qualquer prejuízo, pois, como já
mencionado, o Ministério Público em suas derradeiras alegações não se
utilizou de qualquer informação constante da escuta telefônica, na qual, repito, não se chegou a qualquer conclusão objetiva até o presente
momento, sendo certo que, a abertura de vista do aludido procedimento
sigiloso ao representante do Ministério Público ocorreu em observância ao disposto no 6º da Lei 9296/96, verbis :
(...)
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de vista dos autos de procedimento de escuta telefônica, requerida pela defesa de Carlos José
Fraga, determinando, outrossim, a intimação das patronas dos acusados
para apresentação das alegações finais, no prazo legal’ Inconformada, a defesa impetrou prévio writ , cuja ordem foi
denegada.
Daí o presente mandamus , no qual o impetrante alega que o paciente encontra-se pronunciado e a caminho do julgamento pelo Júri e, a
prevalecer a vontade da autoridade apontada como coatora, deverá
conhecer os diálogos juntamente com os jurados.
Sustenta que, mesmo quando houver segredo de justiça, a parte tem que saber o que consta sobre ela, por exigência do devido processo legal, aí
incluída a ampla defesa e a comunhão da prova.
Invoca a decisão proferida nos autos do HC nº 92.331, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Marco Aurélio .
Requer, liminarmente, seja o paciente posto imediatamente em
liberdade e suspenso o curso do processo até o julgamento do presente writ . No mérito, pretende ‘seja anulada a sentença de pronúncia e libertado o
paciente - cuja prisão passa a carecer de título judicial válido - a quem
deverá ser garantido o pleno e integral acesso a todo o acervo probatório referente às interceptações telefônicas’ e, ainda, ‘a nulidade do processo a
partir das alegações finais da defesa, facultando-se a produção de prova
oral, documental e pericial suplementares, que eventualmente se façam necessárias desde a ciência do que se contém nas interceptações
telefônicas’ (fl. 9).
É o relatório. A princípio, cumpre salientar que estes autos foram a mim
distribuídos por prevenção ao HC nº 115.763/RJ, impetrado em favor do
paciente, no qual o impetrante alega que ‘a decisão de pronúncia, que manteve a prisão preventiva do paciente, é nula, em virtude da inidoneidade
de sua motivação’, requerendo sejam cassados o decreto de prisão
preventiva do paciente e o acórdão que o confirmou. De pronto, verifica-se que a impetração não se encontra
acompanhada de cópia da decisão de pronúncia e do acórdão objurgado, o
que torna inviável a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Cumpre salientar que cabe ao impetrante a apresentação de dados
que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem. Sobre a conveniência da plena instrução da petição inicial, Ada
Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance
Fernandes prelecionam: ‘Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de
habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a
ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida
pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de
ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade. (Recursos no Processo Penal, 4ª
ed rev. amp. e atual., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 366.)’
Para a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus , faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora .
In casu , em uma análise ainda primária do feito, não vislumbro
preenchidos os requisitos de cautelaridade, sobretudo porque a ausência dos documentos mencionados impede uma análise mais acurada sobre os
motivos que levaram à manutenção da prisão cautelar do paciente.
Ainda que assim não fosse, a questão a ser analisada no presente mandamus se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja resolução
demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão
Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de
mérito do writ , por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da
ação de habeas corpus , de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras
palavras, no writ , não cabe medida satisfativa antecipada. (HC 17.579/RS,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido , DJ 09.08.2001) Não comparecem, pois, os requisitos para o deferimento do pleito
prefacial.
Ante o exposto, indefiro a liminar” (fls. 21 a 23). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou
teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes,
demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela
para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além
daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.
A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema
Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 32
Superior Tribunal de Justiça, o que configuraria indevida supressão de instância.
Vale ressaltar, também, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano. Com muito maior rigor deve ser tratada a
questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula desta Suprema Corte.
Ademais, não consta dos autos cópia da sentença de pronúncia
pela qual, segundo alega o impetrante, o paciente teria sido preso, não sendo possível saber os fundamentos pelos quais fora decretada sua
prisão.
Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Oficie-se, ainda, ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito/RJ para que forneça cópia da sentença de pronúncia, bem como
documento que demonstre andamento completo e atualizado da ação penal
a qual responde o paciente. Publique-se.
Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.608-0 (255) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : EVALDO NUNES DE SENA IMPTE.(S) : ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ademar Mendes Bezerra Júnior em favor de Evaldo Nunes Sena, buscando
o trancamento da ação penal, a qual responde o paciente.
Aponta como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 91.723/PE, Relator o
Ministro Nilson Naves , impetrado naquela Corte.
Sustenta o impetrante, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista “a manifesta inépcia da denúncia, uma
vez que, a despeito da imperatividade do art. 14 do CPP, não houve
individualização da conduta do paciente, tendo a acusação se baseado exclusivamente numa co-autoria, em razão da condição de um dos
acusados ser empregado do paciente, mas sem, repita-se, evidenciar o
necessário liame subjetivo entre os pretensos sujeitos do crime, razão pela qual deveria a denúncia ter sido rejeitada pela MM. Juiz... do feito em 1ª
Instância” (fl. 6 - grifos no original).
Requer, liminarmente, “a imediata suspensão da Ação Criminal nº 2006.83.00.000681-8, movida em face do paciente, em trâmite perante a
13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco” e, no
mérito, a concessão da ordem para determinar “o trancamento da ação penal... indicada...” (fl. 16).
Decido.
Narra o impetrante, na inicial, que: “Tramita perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
de Pernambuco, a Ação Penal Pública de nº 2006.83.00.000681-8, na qual
o paciente encontra-se denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, ‘em
concurso material com esse mesmo crime’, ambos em continuidade delitiva,
sob a alegativa de que, em co-autoria com um dos empregados de sua empresa, Sr. José de Alencar Araújo Filho, teria corrompido o Agente de
Polícia Federal José Carlos de Moura Monteiro.
Essa denúncia, conspícuo Julgador, resultou de investigação empreendida pela Polícia Federal, nos autos do IPL nº 909/2005, referente
à operação denominada ‘reencarnação’, com mais de um ano de duração ,
no qual foram investigados atos ilícitos praticados pelo APF Monteiro, este
responsável pela DELESP, que tem a função de fiscalizar as empresas de segurança privada, dentre elas a Sena Segurança Inteligente e Transporte
de Valores Ltda, de propriedade do ora paciente. Ressalte-se que em
nenhum dessas investigações, com diversas interceptações telefônicas, além de Busca e Apreensão, foram detectados diálogos, ao menos suspeitos, de
que o Sr. Evaldo Sena se utilizasse de seu funcionário para obter
expedientes escusos junto ao APF Monteiro. Não há na peça acusatória uma única menção, por exemplo, a uma interceptação EVALDO X ALENCAR!
Ocorre, entretanto, Excelência, que, como se vê da peça acusatória, relativamente à suposta co-autoria entre Evaldo e Alencar (fls. 415/417 - Doc.
01), sustenta o Parquet ter o Sr. Evaldo Sena cometido o crime de corrupção
ativa, sob a constante ilação , desprovida de qualquer suporte probatório , de que os atos do Sr. José de Alencar Araújo Filho seriam para
favorecer a empresa Sena Segurança, e, portanto, à pessoa do paciente.
Com efeito, analisando detidamente as fls. 415/417 da denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial, vê-se a imputação dos seguintes fatos
apontados como delituosos:
I. O Sr. José Alencar Araújo Filho (Alencar), enquanto gerente operacional da empresa Sena Segurança, teria mantido contato com o APF
Monteiro, a fim de intermediar os pedidos do acusado Evaldo no intuito de
propiciar um tratamento privilegiado à sua empresa (Note-se que não indicou como chegou a esse raciocínio, tratando-se de ilação ). Como
suposto exemplo desse favorecimento, cita um diálogo obtido através de
interceptação telefônica ALENCAR X MONTEIRO, no qual o APF teria solicitado a Alencar vantagem pecuniária para favorecer a empresa Sena em
um procedimento licitatório, em detrimento de outra empresa de segurança -
Simas, a qual faria com que fosse eliminada do certame (fl. 416 - 1º parágrafo);
II. Monteiro solicitou de Alencar, a título de vantagem pecuniária
indevida, o pagamento dos custos de uma cirurgia de reversão de vasectomia. Este fato foi apurado, mais uma vez, em interceptação telefônica
MONTEIRO X ALENCAR, no qual a referência ao termo ele, foi interpretada
como sendo a pessoa do paciente, sem, todavia, a demonstração do menor indício nesse sentido, mas apenas e tão somente uma mera ilação . Neste
ponto, a denúncia, de forma vaga e irresponsável , insinua que o suposto
pagamento da cirurgia teria sido feito por Alencar a Monteiro, de acordo com interceptação telefônica e filmagem de um encontro entre os dois, onde
aquele, após combinar um encontro com o APF Monteiro, entrega-o um
envelope, razão pela qual o Parquet entendeu ‘comprovado’ o pagamento efetuado por Alencar, em nome de Evaldo (por que??) , a Monteiro (fl. 416,
2º e 3º parágrafos, e fl. 417, 1º parágrafo);
III. No único fato imputado especificamente à pessoa do paciente, a denúncia narra que o Sr. Evaldo fez doações de cestas básicas e depósitos
bancários ao Centro Espírita Djalma de Farias, então presidido por Monteiro.
Aqui, mais uma vez em ato de absurda irresponsabilidade e falta de comprometimento com a verdade dos fatos , a indigitada peça acusatória,
sem ter como indicar a necessária contraprestação (retardamento ou omissão de ato que deveria praticar de ofício) do APF Monteiro para caracterizar o delito apontado, diz que o mesmo prestou orientações (não diz
a quem, se Alencar ou Evaldo, mas só pode ser Alencar, eis que feita
remissão à interceptação telefônica ALENCAR X MONTEIRO - nota de rodapé nº 27), no sentido de excluir a empresa BV Vigilância e Transporte de
Valores Ltda de um contrato de suposto interesse da Sena.
Por essa associação de fatos desconexos, insigne Ministro, o paciente encontra-se denunciado pelo grave delito de corrupção ativa, em
alegada co-autoria com um empregado de sua empresa, sem que tenha sido especificado pelo órgão acusador, em nenhum mo mento sequer, conforme se vê das passagens supra, a existência de liame subjetivo entre os pretensos sujeitos do crime, isto é, a exi stência do necessário vínculo psicológico para a prática dos fatos aponta dos como delituosos, inerente à regra do art. 29 do CP, que trata do concurso de pessoas , o que já demonstra a manifesta inépcia da denúncia” (fls. 3 a 5 -
grifos no original). Daí, pelo que se verifica dos autos, foi impetrado habeas corpus ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sem êxito, no entanto (fls. 37 a 41
do apenso).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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Impetrou-se, então, no Superior Tribunal de Justiça, o HC nº 91.723/PE, tendo a ordem sido denegada pela Sexta Turma daquela Corte
Superior, nos termos da ementa seguinte:
“HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal
invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi .
2. Ajustada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, enquanto descreve, de forma circunstanciada, as condutas típicas atribuídas ao
paciente, não há falar em inépcia da denúncia.
3. Ordem denegada” (www.stj.gov.br). É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste writ. Como se sabe, concessão de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na hipótese dos autos, não há elementos aptos a sustentar essa
conclusão, já que, neste primeiro exame, não há qualquer indicação de ato ilegal ou abusivo por parte do Superior Tribunal de Justiça a configurar
constrangimento ilegal.
Ademais, verifico não ser possível, neste primeiro momento, analisar a argüida inépcia da denúncia, principalmente por demandar
análise do conjunto fático-probatório constante na ação penal, não sendo o
caso de afastar, de plano, a tipicidade da conduta tida como configuradora do crime mencionado, na linha do que foi decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça.
De resto, é firme a jurisprudência consolidada por esta Corte no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de
trancamento de ação penal em curso só é possível em situações
excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria
(nesse sentido: HC nº 90.320/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 25/5/07; HC nº 87.324/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 18/5/07; HC nº 86.583/SP, Segunda Turma,
Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 27/4/07; HC nº 85.496/SC, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 8/9/06; HC nº 85.066/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de
20/5/05; entre outros).
Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Por estarem os autos devidamente instruídos com o inteiro teor da
decisão ora questionada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora.
Oficie-se, contudo, ao Juízo 13ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Estado de Pernambuco para que o forneça certidão ou documento que demonstre o andamento processual completo e atualizado da ação penal a
qual responde o paciente.
Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
HABEAS CORPUS 96.647-1 (256) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : TATIANA RIELOLISBOA OU TATIANA RIELO OU
TATIANA RIELO LISBOA IMPTE.(S) : FLAVIO TORRES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
HABEAS CORPUS - INFORMAÇÕES. 1. Com a inicial não veio a cópia do acórdão relativo ao agravo
regimental interposto no Agravo de Instrumento nº 101.171, do Superior
Tribunal de Justiça. À míngua de elementos, não se pode apreciar o pedido
de concessão de medida acauteladora.
2. Solicitem informações àquela Corte. 3. Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto à providência.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.678-1 (257) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : MARIO ROBERTO LUVISOTTO SALTO OU
MARIO ROBERTO LUVISOTO SALTO
IMPTE.(S) : PEDRO ROCHA FILHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 119208
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Pedro Rocha Filho, Francisco Assis Henrique Neto Rocha e Alessandra
Rezende Costa, em favor de Mario Roberto Luvisotto Salto, buscando,
liminarmente, a suspensão da ação penal a qual responde o paciente. Apontam como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de
Assis Moura , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a
petição inicial do HC nº 119.208/SP, impetrado naquela Corte. Pelo que se abstrai da extensa inicial de 84 laudas, sustentam os
impetrantes, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente,
uma vez que, recebida a denúncia em 8/3/06 (fl. 254 do apenso), não foi observada a regra do artigo 514 do Código de Processo Penal, pois,
segundo alegam, sendo o paciente policial civil, portanto, funcionário público
estadual, deveria ter sido citado para oferecer defesa preliminar por escrito (fls. 11 a 28).
Argumentam, também, que esta Suprema Corte passou a entender
que, independentemente da existência de inquérito policial, deve ser concedida a defesa preliminar prevista no referido artigo do Código de
Processo Penal ao funcionário acusado por suposto crime cometido
enquanto exercia a função (fls. 28 a 46). Sustentam, ainda, que, caso se entenda pela “desnecessidade da
apresentação da Defesa preliminar, bem como pela não anulação dos atos
processuais a partir do oferecimento da denúncia, em tese subsidiária [defende] a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao
[paciente], considerando o advento das leis: 11.689/2008 e 11.719/2008, as
quais recentemente trazem ao ordenamento jurídico a necessidade do contraditório antes do recebimento definitivo da denúncia” (fls. 51/52).
Aduzem, por fim, a nulidade absoluta da ação penal, tendo em vista
o cerceamento de defesa ocasionado pela ausência de intimação da defesa do paciente sobre a expedição de cartas precatórias para oitiva de
testemunhas de acusação (fls. 63 a 69).
Requerem, liminarmente, “a suspensão da ação penal n° 114.01.2006.008293-6, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas-SP ...” (fls. 75/76 - grifos no original). No mérito, buscam a
concessão da ordem para que seja reconhecido “o direito do Paciente apresentar a Defesa Preliminar, seja em razão do contido no artigo 514 do
CPP, ou pelo contido nas Leis nºs 11.689/2008 e 11.719/2008, pela
retroatividade da lei mais benéfica” ou, em tese subsidiária, “a NULIDADE da ação penal, em razão da inexistência de intimação sobre a expedição de
cartas precatórias para oitiva das testemunhas de acusação, tanto ao
paciente quanto a sua defesa técnica, não sendo os mesmos intimados da designação da referida audiência na Comarca de Sorocaba, causando
nulidade absoluta e insanável, contrariando a Legislação Penal Pátria e o
Princípio Constitucional do Devido Processo Legal” (fl. 83). Decido.
Narram os impetrantes, na inicial, que:
“(...) O paciente fora preso em data de 08 de fevereiro do ano de 2006,
como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4°, incisos II, c/c. artigo 71
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do Código Penal, ou seja, furto qualificado pela fraude em caráter continuado.
Consta da r. denúncia que funcionários de empresa de Segurança
Gocil, Srs. Marcelo Saltori e Paulo Henrique Ferreira dos Santos, os quais eram encarregados do monitoramento de caixas eletrônicos do Banco
Banespa, receberam informações por rádio dando conta de suspeitas de
que alguém, usando cartões clonados, estava efetuando saques vultuosos, inclusive em dólares, no posto de atendimento bancário, situado no
quiosque ao lado da agência do Banespa / Santander da UNICAMP.
Narra a exordial que os Seguranças foram, então, até o local supra mencionado, momento em que MARIO estava saindo.
A peça Acusatória afirma em sua narrativa que, antes de eventual
abordagem, ele (Mario) jogou ao chão um extrato bancário que estava em sua mão. Segundo a r. denúncia, ao ver que uma viatura policial se
aproximava, o denunciado (Mario) tentou amassar e se desfazer de dois
cartões magnéticos do Banco Bradesco que trazia consigo. Com a chegada dos milicianos, ele foi detido.
A narrativa se desenvolve, no sentido de imputar-se ao Acusado o
crime tipificado no artigo 155, parágrafo 4°, incis o II, em caráter continuado, segundo a regra do artigo 71, ambos do Código Penal.
No entanto, não prosperam os argumentos elencados na r.
denúncia de fls, sendo certo que a mesma não possui elementos satisfatórios, capazes de ensejar o recebimento da denúncia, e tampouco a
instauração de uma Ação Penal, sendo certo que o Paciente está sofrendo
GRITANTE CONSTRAGIMENTO ILEGAL , totalmente defeso em nosso Ordenamento Jurídico e mais especificamente na Carta Magna de 1988.
Nos termos acima mencionados, fora ofertada r. denúncia em
desfavor do Paciente, a qual fora recebida em data de 08 de março de 2006, às fls. 254 dos autos.
Fora designado interrogatório do Paciente, no entanto, no presente
processado houve a aplicação de princípios constitucionais imprescindíveis ao principio do Devido Processo Legal, uma vez que, não fora observada a
regra capitulada no artigo 514 do Código de Processo Penal, o que causou
grandes prejuízos ao Paciente, senão vejamos: Como dito, o Paciente fora denunciado pelo digno representante do
Ministério Público, pelos fatos delituosos supostamente praticados na
cidade de Campinas, no dia 08 de fevereiro de 2006. Narra a r. denúncia que funcionários da empresa de segurança
Gocil, encarregados do monitoramento de caixas eletrônicos do Banco
Banespa, receberam informações por rádio, dando conta de suspeitas de que ALGUÉM, usando cartões clonados, estava efetuando saques
vultuosos, no posto de atendimento bancário situando no quiosque da
UNICAMP. Consta da exordial que os funcionários da GOCIL dirigiram-se até
tal posto, momento em que MARIO, (Paciente) estava dele saindo, narrando
ainda que após busca pessoal efetuado no Paciente foram encontrados no bolso de sua calça US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) e R$ 6.730,00
(seis mil, setecentos e trinta reais) em dinheiro.
A r. denúncia fora ofertada em 03 de março de 2006, e em total desrespeito a legislação penal em vigor, o Paciente não fora notificado para
apresentação da Defesa preliminar, conforme consubstanciado no artigo
513 e 514 do Código de Processo Civil. Desta feita, em data de 08 de março de 2006, sem que o Paciente
fosse ouvido pela Defesa Preliminar, a r. denúncia fora recebida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas , deferindo-se em completo o contido na cota ministerial, tudo em conformidade com os
documentos que ora seguem em anexo.
Diante do CONSTRANGIMENTO ILEGAL sofrido pelo Paciente fora interposto diante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo HABEAS CORPUS com pedido de Liminar, o qual fora distribuído
perante a 7ª Câmara de Direito Criminal, Relator Dr. FERNADO MIRANDA, ora, Autoridade Coatora.
Esclarece que por infeliz surpresa dessa Defensoria, bem como do
Paciente, a Liminar fora negada, pelo simples fundamento de que: ‘Indefere-se a liminar. Trata-se, em tese, de infra ção ao art. 155,
parágrafo 4°, inciso II, c.c o artigo 71, ambos do Código Penal. É impossível admitir pela via provisória da decisão l iminar a pronta
solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional.
(...).’ Diante da ilegalidade sofrida, em 16/10/2008, fora impetrado diante
da Corte do Superior Tribunal de Justiça, writ requerendo a correta aplicação
da legislação penal e constitucional, com cessação imediata do
constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante das irregularidades contidas na Ação Penal tramitando perante a 6ª Vara Criminal da Comarca
de Campinas, em desfavor do Paciente.
Para infeliz surpresa do paciente, bem como dos Impetrantes a LIMINAR fora indeferida, pela Autoridade Coatora , entendendo ‘data vênia ’, equivocadamente a inexistência de ilegalidade a ser combatida” (fls. 6
a 11 - grifos no original). Transcrevo o teor daquela decisão:
“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em favor de MÁRIO ROBERTO LUVISOTTO SALTO, indicando como autoridade coatora o Segundo Grupo de Câmaras
de Direito Criminal - Seção de processamento da 4ª Câmara do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Alegam os impetrantes, em longa peça de 58 páginas, que o
paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II,
c/c art. 71 do Código Penal (furto qualificado pela fraude em caráter continuado). Segundo a impetração, o paciente sofre constrangimento ilegal
porque, recebida a denúncia em 8 de março de 2006 e designado o
interrogatório, não foi observada a regra do art. 514 do Código de Processo Penal. E isto porque sendo o paciente policial civil e, assim, funcionário
público estadual, deveria, antes, ser chamado para oferecer defesa prévia,
tal como ocorre nos crimes de competência originária dos tribunais e na lei de entorpecentes, previsão esta incorporada pela lei 11.719, de 20 de junho
de 2008, a qual sendo lei penal mais benéfica deve retroagir para o fim de
conceder ao paciente o direito de resposta preliminar. Sustenta, neste passo, que embora exista a Súmula 330 deste Superior Tribunal de Justiça, o
egrégio Supremo Tribunal Federal passou a entender que,
independentemente da existência de inquérito policial deve ser concedida a defesa prévia prevista no art. 514 do CPP ao funcionário acusado por
suposto crime cometido enquanto exercia a função. Afirma que a ausência
da defesa preliminar prevista no referido dispositivo legal acarreta nulidade absoluta, devendo, ainda, ser o caso da aplicação da lei nova mais favorável.
Asseveram que, diante do constrangimento ilegal sofrido,
impetraram habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual foi distribuído para a 7ª Câmara de direito Criminal, Relator
Desembargador Fernando Miranda, que, porém, negou a liminar, pelo
simples fundamento de que: ‘Indefere-se a liminar. Trata-se de infração ao art. 155, parágrafo 4º,
inciso II, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal. É impossível admitir pela via
provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. (...)’ (fl. 6).
Asserem, mais, que o paciente sofre também constrangimento ilegal
decorrente do fato de que as cartas precatórias destinadas à oitiva das testemunhas da acusação Irene Batista de Azevedo e Fernando Ribas
Pratas foram cumpridas sem que a defesa tivesse sido intimada para a
audiência realizada no juízo deprecado, o que seria causa de nulidade. Pedem, a final, a concessão da medida liminar para ‘anular a
presente ação penal, desde o momento do oferecimento da denúncia,
retroagindo o processo, com a notificação do Paciente para apresentação no prazo legal da defesa preliminar,conforme preceitua o art. 514 do CPP, nem
como as leis 11.689/08e 11.719/08, bem como que sendo concedida a
necessária e justificada medida liminar que seja suspenso o andamento da ação penal contra o Paciente, até o julgamento final do presente writ’ (fl. 57).
Pedem, ainda, a ‘concessão da medida liminar pelos argumentos acima
expostos para anular o presente feito, após a determinação da expedição da carta precatória, para que cesse os prejuízos sofridos pelo paciente’ (textual -
fl. 58). No mérito, reafirmam o pedido de que seja declarado nulo o processo
desde o recebimento da denúncia. É o relatório.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não se pode
acolher a presente impetração, sob pena de supressão de instância.
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Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em
outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade na decisão proferida em
sede liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: HC 45.744/SE,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA , DJ de 5/12/2005; HC 52.187/MS,
Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , DJ de 15/5/2006. No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo
Tribunal Federal, litteris : ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’.
Somente em casos de ilegalidade patente é que se admite
excepcionar a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorre no presente caso.
Note-se que os impetrantes indicaram, no preâmbulo do writ , como
autoridade coatora, o 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Seção de Processamento da 4ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (fl. 3). Mais adiante, asseveram que, em face do constrangimento
ilegal sofrido pelo paciente, foi interposto habeas corpus distribuído perante a 7ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Fernando Miranda,
que teria indeferido a liminar. Porém, exceção feita ao acórdão que julgou
prejudicado anterior habeas corpus em razão de já ter sido concedida a liberdade provisória em outra ordem impetrada perante o Tribunal de Justiça
de São Paulo, os impetrantes não juntaram qualquer documento que
pudesse consubstanciar o ato coator - do 2º Grupo de Câmaras - Seção de Processamento da 4ª Câmara Criminal ou da 7ª Câmara Criminal, muito
embora este feito contenha quase 1.100 páginas. Não se juntou a
impetração originária, mas apenas a que pretendeu obter a liberdade do paciente.
De outra sorte, não se tem sequer como apurar se a segunda
nulidade apontada - a referente à ausência de intimação da defesa com relação às cartas precatórias - foi objeto de impugnação do Tribunal de
origem.
Ainda que assim não fosse, não resulta, em primeira e superficial análise, visível a plausibilidade do direito, tendo em vista que, relativamente
ao oferecimento da defesa prévia de que trata o art. 514 do Código de
Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que, existindo inquérito policial precedente ao
oferecimento da denúncia, não há nulidade decorrente do não oferecimento
de tal peça processual. Tal entendimento está, inclusive, sumulado no verbete 330 desta Corte:
‘É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial’. Acresce, ainda, dizer, que, consoante vislumbrou o juízo de
primeiro grau, no caso concreto a acusação que pesa sobre o paciente é de
furto qualificado, não guardando relação com os crimes de responsabilidade de funcionário público.
Portanto, no caso concreto, os autos não demonstram a existência
do manifesto constrangimento ilegal, que deve, necessariamente, restar caracterizado para excepcionar a aplicação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, com base nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 210 do
RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas corpus ” (fls. 200 a 202).
Como se vê, a decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura ,
do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o referido writ , ali impetrado, de acordo com o enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema
Corte, tendo em vista que aquele habeas corpus questionava decisão
indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça estadual. Com efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria
verdadeira dupla supressão de instância não admitida.
Nesse sentido, confiram-se os julgados seguintes: “Habeas corpus . Constitucional e Processual Penal. Reclamação.
Decisão de Relator do Superior Tribunal de Justiça. Questões não
analisadas na decisão reclamada. Negativa de seguimento. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus . Dupla supressão de instâncias.
Inviável a concessão de habeas corpus de ofício. Habeas corpus não
conhecido. Precedentes. 1. Assentado, nos autos, que a reclamação teve
seguimento negado pelo eminente Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça porque as questões nela suscitadas, e trazidas no presente habeas corpus , não teriam sido objeto da decisão reclamada (HC nº 49.329/SP).
Com efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira supressão de instância, não admitida pela
jurisprudência desta Corte. 2. O preenchimento dos requisitos objetivos e
subjetivos para a progressão de regime prisional, ou, ainda, os motivos pelos quais teria o paciente regredido de regime, não podem ser afirmados sem
exame minucioso de material fático-probatório, o que impossibilita a
concessão de habeas corpus de ofício. 3. Habeas corpus não conhecido” (HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJE de 14/12/07 -
grifo nosso).
“I. STJ e STF - HC - Competência originária. 1. Não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão suscitada pelo impetrante - excesso
de prazo - que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ao qual, em
conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação. 2. Pelo mesmo fundamento - impossibilidade de supressão de instância -, também não cabe
ao Supremo Tribunal conhecer originariamente da questão. II. Denúncia:
aptidão: descrição suficiente do delito de associação para o tráfico imputado aos pacientes. 1. É da jurisprudência do Tribunal, na linha do que se tem
decidido quanto ao crime de quadrilha ou bando (C.Penal, art. 288), que a
configuração do delito de associação para o tráfico independe ‘da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas
atividades criminosas’ (v.g., Ext 966, Pl., 29.6.06, Pertence, DJ 10.8.06). 2.
Daí que, para a aptidão da denúncia, o que se ‘exige, sobretudo, é que a imputação descreva concretamente os elementos essenciais à realização do
tipo cogitado’ (v.g., HC 70.290, Pl., 30.06.93, Pertence, RTJ 162/559), o que,
no caso, não foi descumprido” (HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07 - grifo nosso).
E ainda: HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto , DJ de 29/6/07; HC nº 90.312/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 27/4/07; e HC nº 86.997/DF, Segunda Turma, Relator o
Ministro Carlos Velloso , DJ de 3/2/06, entre outros.
Assim, neste primeiro exame, não verifico ilegalidade flagrante a amparar o pedido de liminar nos termos em que formulado, mormente porque
já reconhecida a supressão de instância no próprio Superior Tribunal de
Justiça. De resto, é firme a jurisprudência consolidada por esta Corte no
sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de
trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da
conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria
(nesse sentido: HC nº 90.320/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 25/5/07; HC nº 87.324/SP, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJ de 18/5/07; HC nº 86.583/SP, Segunda Turma,
Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 27/4/07; HC nº 85.496/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 8/9/06; HC nº
85.066/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de
20/5/05; entre outros). Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido
quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
HABEAS CORPUS 96.681-1 (258) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : NELSON DOS SANTOS FILHO PACTE.(S) : BOANERGES ANTONIO MACEDO DA SILVA
IMPTE.(S) : ANTONIO RUIZ FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
DENÚNCIA - INÉPCIA - FALTA DE RELEVÂNCIA.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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PROVA - CERCEIO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. PENA - DOSIMETRIA - DEFEITO - RELEVÂNCIA NÃO
DEMONSTRADA. DÉBITO FISCAL - ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90 -
PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OPORTUNIDADE - CONFIGURAÇÃO.
HABEAS CORPUS - PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO - LIMINAR. MANDADOS DE PRISÃO - AFASTAMENTO. 1. Eis como a Assessoria retratou as balizas deste processo:
Os pacientes foram denunciados e condenados pela prática dos delitos previstos no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90, à pena de
três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de dezesseis dias-
multa. A defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região somente proveu
o recurso da acusação e majorou a pena para quatro anos de reclusão em
regime aberto e pagamento de vinte dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo (folha 72 a 79). Houve interposição de recursos especial e
extraordinário. Concomitantemente, a defesa impetrou habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça, buscando a anulação do processo ou a absolvição dos pacientes, sob o argumento de ter havido:
a) ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que a condenação
se baseara exclusivamente em elementos produzidos antes do oferecimento da denúncia;
b) ausência de exame de corpo de delito, não sendo observado o
disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal; c) inépcia da denúncia, ante a falta de individualização das
condutas, em prejuízo à ampla defesa;
d) motivação inidônea dos critérios de dosimetria da pena. Após a formalização do habeas, os impetrantes peticionaram junto
ao Tribunal Regional e ao Juízo Criminal Federal requerendo a suspensão
da pretensão punitiva dos pacientes em razão do parcelamento dos débitos tributários. O Tribunal não conheceu do pedido, porque não teria sido
demonstrada, a partir de prova inequívoca, a inserção do débito tributário no
programa de parcelamento ou o integral pagamento da dívida fiscal. O Juízo Criminal Federal, embora informado pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e pela Receita Federal do Brasil a respeito da inclusão no sistema
de parcelamento de débito tributário, também não conheceu do pedido. Consignou estar exaurida a própria competência para deliberar acerca da
pretensão da defesa, porquanto, desprovidos os agravos de instrumento
interpostos contra a decisão mediante a qual obstado o processamento dos recursos especial e extraordinário e transitado em julgado o acórdão da
apelação.
O Superior Tribunal de Justiça indeferiu a ordem. Assentou que, nos crimes tributários, para se tornar possível a suspensão ou a extinção da
pretensão punitiva do Estado, deve-se demonstrar, a partir de prova
inequívoca, a inserção do débito tributário no programa de parcelamento ou o integral pagamento da dívida fiscal. No ponto, o habeas mostrar-se-ia
deficientemente instruído. Refutou a alegação de inépcia da denúncia, pois,
na peça acusatória, estariam descritos os fatos penalmente típicos e registrados a conduta dos acusados, o resultado, a subsunção, o nexo
casual e o nexo da imputação, não constituindo óbice ao exercício da
defesa. Realçou ser prescindível o exame pericial da prova quando a denúncia descreve a prática do crime de utilizar documento que saiba ou
deva saber falso ou inexato, que compõe o núcleo do tipo penal previsto no
inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Quanto à dosimetria da pena, disse da observância dos critérios legais, estando a decisão devidamente
fundamentada em dados concretos, razão pela qual a fixação da pena
acima do mínimo legal apresentava-se adequada (folha 32 a 38). O habeas faz-se voltado contra esse acórdão. Os impetrantes
sustentam que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, suspendem-
se a pretensão punitiva e o prazo prescricional durante o período no qual a pessoa jurídica relacionada com o agente a quem imputada a prática dos
crimes estiver incluída no regime de parcelamento. Assim, desde setembro
de 2006, data da inserção da empresa no sistema de parcelamento de débitos fiscais, incidia a causa suspensiva da pretensão punitiva, não se
justificando, portanto, determinar o ínício da execução da pena ante a
iminência de extinção da punibilidade. Nesse sentido, mencionam precedentes do Supremo.
Reafirmam a violação do princípio do contraditório, por basear-se a
condenação em provas colhidas anteriormente ao oferecimento e ao recebimento da denúncia e por falta de exame de corpo de delito, não sendo
observado o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. Sustentam
a inépcia da denúncia, em face da não-individualização das condutas dos pacientes - causando, segundo apontam, prejuízo à defesa -, bem assim a
ausência de motivação idônea dos critérios de dosimetria da pena, não se
mostrando admissível o fundamento de a prática delituosa comportar maior índice de censura em razão do conluio dos réus com outros indivíduos para a
simulação de negócios, em possível formação de quadrilha, demonstrando
descaso com a “finalidade social arrecadatória”, e em virtude da reiteração dos fatos, visando ao lucro fácil.
Pedem a concessão de liminar, para suspender a expedição dos
mandados de prisão contra os pacientes, até o julgamento final do habeas, tendo em conta o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, a prever a
suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, quando há
inclusão de dívidas tributárias no regime de parcelamento em período anterior à preclusão maior do decreto condenatório. No mérito, pleiteiam a
suspensão da pretensão punitiva, ante o parcelamento do débito tributário, e
a anulação do processo em virtude da inépcia da denúncia ou de violação do princípio do contraditório. Sucessivamente, requerem a anulação da pena
imposta, estabelecendo-se outra, adequadamente fundamentada e motivada.
Consoante o documento de folhas 201 e 202, o agravo de instrumento formalizado contra o ato concernente à inadmissão do recurso
extraordinário mediante o qual se buscou infirmar o acórdão do mencionado
recurso de apelação foi distribuído à ministra Cármen Lúcia, que dele não conheceu.
2. Aprecio as causas de pedir desta impetração de forma seqüencial,
observando, assim, a organicidade própria ao Direito. Deve-se considerar, em primeiro lugar, a problemática referente à inépcia da denúncia. Apontou-
se, em termos de responsabilidade, serem os denunciados sócios-gerentes
da empresa sonegadora. Então, conforme consta à folha 41 à 44, passou-se a discorrer sobre os fatos que estariam a demonstrar a tipicidade penal. Ora,
houve a individualização das condutas atribuídas aos pacientes. Teriam eles,
na administração da pessoa jurídica, implementado atos visando a fugir à incidência tributária. Não fora isso, como registrado na sentença, o defeito da
denúncia - inexistente -, haveria sido veiculado apenas em alegações finais
(folha 48). Quanto ao exame do corpo de delito, atentem para as peculiaridades
do caso. Fiscalização administrativa na empresa, documentada, teria
revelado a prática delituosa. Ora, não se pode concluir pelo caráter indispensável da perícia. Mas, há mais. Segundo consignado no acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os réus não
requereram realização de prova técnica. Ao que tudo indica, o tema teria surgido pela vez primeira, porque estranho à decisão do Juízo, na apelação
(folha 67).
Também não vinga o que veiculado sobre a base da condenação, ou seja, haverem-se levado em conta apenas elementos colhidos antes da
propositura da ação penal. Percebam que a espécie envolveu prova
documental, ante o crivo do Fisco. De qualquer forma, não se abordou a matéria quer na sentença, quer no acórdão confirmando-a, relativo ao
julgamento da apelação. O Direito é orgânico e dinâmico, não se podendo
voltar a fase ultrapassada, a menos que exista autorização normativa. Sob o ângulo da dosimetria da pena, reportou-se o Regional, ao
prover o recurso da acusação, às circunstâncias judiciais versadas no artigo
59 do Código Penal, as quais, na espécie, apresentar-se-iam desfavoráveis aos ora pacientes. Aludiu ao conluio dos réus com outras pessoas para
simulação dos negócios bem como à conduta social implementada, a
reiteração dos fatos visando ao lucro fácil. Majorou a pena-base acima do mínimo previsto para o tipo, partindo para o reconhecimento da continuidade
delitiva, presente o percentual de um terço. A pena-base ficou em quatro
anos de reclusão. Pois bem, considerem os limites estabelecidos no artigo 1º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990 - dois a cinco anos. Em face da aplicação
de um terço referente à continuidade delitiva, mostra-se razoável a imposição
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da pena tal como ocorrida. Consoante dispõe o mencionado artigo 59 do Código Penal, na fixação da pena-base, devem-se levar em conta a
culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias e conseqüências do
crime, além dos antecedentes e da personalidade do agente. Não subsiste, portanto, o que sustentado nesta impetração.
Por último, verifica-se a problemática atinente ao parcelamento.
Não impressiona o fato de Juízo e Tribunal Regional Federal da 3ª Região não terem enfrentado a matéria, porquanto, ao que tudo indica, há época
estranha à defesa. É que o habeas corpus prescinde do instituto próprio à
recorribilidade extraordinária - o prequestionamento. Consoante o artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado
atinente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e nos
artigos 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, durante o período no qual a pessoa jurídica relacionada
com o agente dos citados delitos fizer-se incluída no regime de
parcelamento. A interpretação teleológica do preceito conduz a assentar-se que, ainda em curso o processo penal, pode dar-se a suspensão aludida,
pouco importando já existir sentença condenatória no cenário. O que cabe
perquirir é se ainda não houve a preclusão, no campo da recorribilidade, do decreto condenatório. Eis o objetivo maior da norma: impedir a ocorrência
de glosa penal, o prosseguimento do processo-crime, esteja em que fase
estiver, quando verificado o parcelamento e, portanto, o acerto de contas entre os integrantes da relação jurídica reveladora do débito fiscal.
Cumpre analisar, assim, se, neste habeas, houve a demonstração
do referido parcelamento. Perante o Superior Tribunal de Justiça este não teria sido comprovado (folha 34):
[...]
1. Nos crimes tributários, para se tornar possível a suspensão ou a extinção da pretensão punitiva estatal, deve ser demonstrada, a partir de
prova inequívoca, a inserção do débito tributário no programa de
parcelamento ou o seu integral pagamento. Precedentes do STJ. Então, de início, não é dado consignar a prática de ato ilícito pelo
Superior Tribunal de Justiça. Em qualquer processo, porém, mesmo o
configurador de impetração, faz-se possível implementar, quer no campo do julgamento definitivo, quer no precário e efêmero da liminar, medida de
ofício, habeas de ofício. Pois bem, neste primeiro exame, os documentos
juntados à folha 148 à 186 demonstram o parcelamento. O fato de haver prestação vencida não infirma o que sustentado na impetração, não obsta a
incidência do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, a revelar como suficiente,
para a liquidação do débito, o fenômeno da abertura de prazo. O problema da inadimplência resolve-se em outra área e tudo aponta não ter sido
afastado o ajuste firmado pelas partes.
3. Defiro a medida acauteladora para suspender, até a apreciação final deste habeas corpus, a execução do decreto condenatório, presente a
premissa de não haver ainda transitado em julgado.
4. Oficiem: 4.1. Ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região objetivando saber a
preclusão do que decidido na Apelação nº 2002.03.99.038464-6, ACR
13876, origem 9501043088/SP. 4.2. À Fazenda Nacional, via Procuradoria-Geral, visando ao
esclarecimento seguro quanto à persistência, ou não, do parcelamento do
débito da empresa Adne Administração e Negócios Ltda., CGC 57.061.749/0001-66, envolvido no Processo-Crime nº 95.0.0104308-8, que
teve curso no Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo,
encaminhando-se cópia da denúncia e da sentença proferida. 5. Aos impetrantes, para, querendo, anteciparem-se nas
providências.
6. Com a vinda dos elementos aludidos, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
7. Publiquem.
Brasília, 8 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.687-0 (259) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : ANTONIO DE PADUA ARAUJO IMPTE.(S) : DOMINGOS ASSAD STOCHE
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 118184 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo, julgou-o
liminarmente extinto, sem resolução da controvérsia jurídica nele suscitada
(HC 118.184/MG). Devo reconhecer que se torna prudente conceder a medida
cautelar ora postulada, tendo em vista a circunstância de que a matéria
suscitada nestes autos - pretendida ilegitimidade constitucional da prisão civil do depositário infiel - está sendo novamente analisada pelo E.
Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 87.585/TO, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO - RE 349.703/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 466.343/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO), cabendo assinalar , por necessário, que, no
julgamento do mencionado RE 466.343/SP, suspenso em virtude de
pedido de vista, 08 (oito ) Juízes desta Corte (Ministros CEZAR PELUSO, Relator , CÁRMEN LÚCIA, RICARDO LEWANDOWSKI, JOAQUIM
BARBOSA, CARLOS BRITTO, GILMAR MENDES, MARCO AURÉLIO e
CELSO DE MELLO) já proferiram votos favoráveis à tese da inadmissibilidade , por ilegítima, da prisão civil na hipótese de infidelidade
depositária.
A existência desses votos (que superam a maioria absoluta do Tribunal), ao menos até a conclusão do julgamento em referência, revela-se suficiente para conferir densa plausibilidade jurídica à pretensão
deduzida pela parte ora impetrante. É por tal razão que eminentes Ministros desta Suprema Corte,
pronunciando-se em contexto idêntico ao que emerge do pleito ora em
exame, têm concedido a suspensão cautelar de eficácia da ordem que decreta a prisão civil do depositário infiel, seja na hipótese de depósito
voluntário, seja , ainda, no caso de depósito necessário, de caráter legal,
como o é o depósito judicial (HC 88.173-MC/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.172-MC/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 90.354-MC/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 90.450-MC/MG, Rel. Min. CELSO
DE MELLO - HC 91.361-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 93.280-MC/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Impende assinalar que a situação versada na presente impetração
- prisão civil de depositário judicial, qualificado como infiel pela autoridade judiciária que a decretou - ajusta-se às hipóteses veiculadas nas decisões
anteriormente referidas, de que resultou , como salientado, a outorga , por
esta Corte, do provimento cautelar então postulado. Sendo assim , tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido
de medida liminar, para , até final julgamento desta ação de “habeas corpus”,
suspender , cautelarmente, a eficácia da ordem de prisão civil expedida , contra o ora paciente, nos autos do Processo nº 0512.02.005.835-4
(Apenso , fls. 148), ora em curso perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível
da comarca de Pirapora/MG. Caso o paciente já tenha sofrido prisão civil em decorrência da
decisão proferida no caso em exame (Processo nº 0512.02.005.835-4),
deverá ser posto, imediatamente , em liberdade, se por al não estiver preso. Ressalvo , por necessário, que o deferimento deste pedido de
medida cautelar - que implica paralisação, tão-somente , da eficácia do
decreto de prisão civil - não importa em suspensão do regular andamento do mencionado processo em que adotada essa medida de constrição
pessoal.
Comunique-se , com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 118.184/MG, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (HC 1.0000.08.483303-7/000, Rel. Des. ALBERTO VILAS BOAS) e ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Pirapora/MG
(Processo nº 0512.02.005.835-4).
2. Solicitem-se , ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Pirapora/MG, informações sobre a fase em que presentemente se acha
o já referido Processo nº 0512.02.005.835-4.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 38
O ofício em questão deverá ser instruído com cópia da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 96.704-3 (260) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : JERÔNYMO RUIZ ANDRADE AMARAL
IMPTE.(S) : FÁBIO NAUFAL FONTOLAN
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 108822 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: HABEAS CORPUS. PRAZO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NATUREZA
SATISFATIVA DO PEDIDO. LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA, À PRIMEIRA VISTA, DA SÚMULA
691 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. LIMINAR INDEFERIDA.
Relatório 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
FÁBIO NAUFAL FONTOLAN em favor de JERÔNYMO RUIZ ANDRADE
AMARAL, “atualmente preso e recolhido na Penitenciária II de Tremembé, Estado de São Paulo” (fl. 2), contra decisão da eminente Ministra Laurita
Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 16 de junho de 2008, expôs o
caso e indeferiu o pedido de liminar requerido no Habeas Corpus n. 108.822, nos termos seguintes:
“(...) Consta que o ora Paciente, preso em flagrante em 02/04/2008
tentando entregar componentes eletrônicos de dois aparelhos de telefone celular a presos, foi denunciado, juntamente com outros, por formação de
quadrilha armada, acusado de supostamente integrar a organização
criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC. Narra o Impetrante que foi requerido ao Juízo da 3.ª Vara de
Presidente Venceslau/SP o relaxamento da prisão, pleito que restou
indeferido, ensejando a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça paulista (HC 01216369.3/6-0000-000), tendo sido o pedido de
liminar indeferido pelo Desembargador Relator do feito, consoante decisão
de fl. 333, havendo a oposição de embargos de declaração, ainda não julgados, porque não foram examinados os demais pedidos (a transferência
para Sala de Estado Maior ou a concessão de prisão domiciliar).
No presente writ, insiste o Impetrante no pedido de relaxamento da prisão em flagrante, acusando o Delegado de Policia de engendrar e tramar
situação flagrancial inexistente, com abuso de autoridade. Alternativamente,
pede sua condução para Sala de Estado Maior e, na ausência, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido. De fato, ao que se verifica, a decisão ora impugnada omitiu-se ao
não se pronunciar acerca do pedido de transferência do lugar do cárcere
provisório, por se tratar de advogado e, por isso, detentor de prerrogativas legais. Foram manejados embargos de declaração, ao que se sabe, ainda
não julgados.
Afora a omissão, não há ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do STF, cuja essência vem sendo
reiteradamente ratificada por julgados deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, sem espaço para exame prematuro das questões argüidas, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações do Desembargador Relator do writ
originário, mormente acerca da omissão apontada e providências tomadas” (fls. 58-59).
2. O Impetrante reitera, na presente ação, as alegações
apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, defendendo ser possível, no caso, o “cabimento da Liberdade Provisória”, com “fundamento nos artigos
310, parágrafo único, e 323, ambos do Código de Processo Penal” (fl. 10).
Ao final de sua exposição, pede:
“(...) ante a presença dos requisitos autorizadores da medida LIMINAR , aguarda-se sua CONCESSÃO.
(...) Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da ordem que
mantém o Paciente provado de sua liberdade e a nulidade do processo, aguarda o Impetrante, A CONCESSÃO DA ORDEM EM FAVOR DE JERÔNYMO RUIZ ANDRADE AMARAL , expedindo-se o urgente e
competente ALVARÁ DE SOLTURA , fazendo cessar o constrangimento ilegal ora suportado pelo Paciente, tornando-a definitiva após regular
processamento (...)” (fl. 11, grifos no original).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. A instrução do pedido está deficiente, dele não constando sequer
documentos que comprovem o estado atual dos processos de habeas corpus
que tramitam no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça.
4. O pedido, ademais, tem natureza eminentemente satisfativa,
determinando-se, assim, que as questões sejam analisadas no julgamento definitivo da impetração.
5. De se ressaltar, ainda, que a decisão questionada é monocrática
e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo, o que, por si, imporia a incidência da Súmula 691 deste Supremo Tribunal (“Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”).
Nela, a Ministra Laurita Vaz indefere a liminar e determina sejam
solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a fim de que, na seqüência, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público Federal,
para o prosseguimento do julgamento daquele habeas corpus.
6. O presente pedido é idêntico ao que foi apreciado em liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça.
7. À primeira vista, entretanto, o temperamento da Súmula, possível
de se adotar em casos excepcionais, não há de ter aplicação ao caso em pauta.
As circunstâncias expostas na inicial e os documentos juntados
evidenciam a necessidade de especial cautela na análise do caso, não se podendo suprimir a instância a quo, porque a decisão liminar e precária
proferida pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça não exaure o cuidado
do quanto posto a exame, estando a ação, ali em curso, a aguardar julgamento definitivo.
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão
questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a existência de manifesto
constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo
Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar’). Precedentes. 2. Agravo
regimental não provido” (HC 90.716-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1º.6.2007).
E, ainda,
“Ementa: HABEAS CORPUS - OBJETO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM IDÊNTICA MEDIDA - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO
SUPREMO. A Súmula do Supremo revela, como regra, o não-cabimento do
habeas contra ato de relator que, em idêntica medida, haja implicado o indeferimento de liminar” (HC 90.602, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22.6.2007).
Confiram-se, ainda, entre outros: HC 89.970, de minha relatoria, DJ
22.6.2007; HC 90.232, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.3.2007; e HC 89.675-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 2.2.2007.
8. Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida, sem prejuízo de exame mais detido quanto à possibilidad e de temperamentos à Súmula n. 691 deste Supremo Tribuna l após apresentação das informações e a manifestação da Pr ocuradoria-Geral da República .
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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9. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça, para que, com urgência, preste m informações pormenorizadas quanto ao alegado na impetração, for necendo cópia do andamento processual completo e atualizado dos p rocessos de habeas corpus que lá tramitam em favor do Paciente.
10. Na seqüência, manifeste-se a Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.710-8 (261) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : REGINALDO DE PAULA CINTRA
IMPTE.(S) : RAIMUNDO ALBERTO NORONHA E
OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº
199439200800000001 DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas
corpus” ainda em curso no Tribunal Superior do Trabalho (HC 199439/2008-000-00-00.1), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.
Presente tal contexto , impende verificar, desde logo, se a situação
processual versada nestes autos, justifica, ou não , o afastamento, sempre excepcional , da Súmula 691/STF.
Como se sabe , o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter
extraordinário, tem admitido o afastamento , “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da
jurisprudência predominante nesta Corte ou , então, veicule situações
configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO -
HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 89.025-MC-AgR/SP , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
v.g.).
Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela
Súmula 691/STF. Passo , em conseqüência, a examinar a postulação
cautelar ora deduzida nesta sede processual. E, ao fazê-lo, devo reconhecer que se torna prudente conceder a
medida cautelar ora postulada, tendo em vista a circunstância de que a
matéria suscitada nestes autos - pretendida ilegitimidade constitucional da prisão civil do depositário infiel - está sendo novamente analisada
pelo E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 349.703/RS, Rel. Min.
CARLOS BRITTO - RE 466.343/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO), cabendo registrar , por necessário, que, no julgamento do mencionado RE
466.343/SP, suspenso em virtude de pedido de vista, 08 (oito ) Juízes
desta Corte (Ministros CEZAR PELUSO, Relator , CÁRMEN LÚCIA, RICARDO LEWANDOWSKI, JOAQUIM BARBOSA, CARLOS BRITTO,
GILMAR MENDES, MARCO AURÉLIO e CELSO DE MELLO) já proferiram votos favoráveis à tese da inadmissibilidade , por ilegítima, da prisão civil na hipótese de infidelidade depositária.
A existência desses votos (que superam a maioria absoluta do
Tribunal), ao menos até a conclusão do julgamento em referência, revela-se suficiente para conferir densa plausibilidade jurídica à pretensão
deduzida pela parte ora impetrante.
É por tal razão que Ministros desta Suprema Corte, pronunciando-se em contexto idêntico ao que emerge do pleito ora em
exame, têm concedido a suspensão cautelar de eficácia da ordem que
decreta a prisão civil do depositário infiel, seja na hipótese de depósito
voluntário, seja , ainda, no caso de depósito necessário, de caráter legal, como o é o depósito judicial (HC 88.173-MC/SC, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA - HC 90.172-MC/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 90.354-MC/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 90.450-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 91.361-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 93.280-MC/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Impende assinalar que a situação versada na presente impetração - prisão civil de depositário judicial, qualificado como infiel pela autoridade
judiciária que a decretou - ajusta-se às hipóteses veiculadas nas decisões
anteriormente referidas, de que resultou , como salientado, a outorga , por esta Corte, do provimento cautelar então postulado.
Sendo assim , tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido
de medida liminar, para , até final julgamento desta ação de “habeas corpus”, suspender a eficácia da ordem de prisão civil expedida , contra o ora
paciente, nos autos do Processo nº 00147-2003-015-15-00-8/RT, ora em curso perante o Juízo do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP (fls. 15).
Caso o paciente já tenha sofrido prisão civil em decorrência da
decisão proferida no caso em exame (Processo nº 00147.2003-015-15-00-8/RT), deverá ser posto, imediatamente , em liberdade, se por al não estiver
preso.
Ressalvo , por necessário, que o deferimento deste pedido de medida cautelar - que implica paralisação, tão-somente , da eficácia do
decreto de prisão civil - não importa em suspensão do regular andamento
do mencionado processo em que adotada essa medida de constrição pessoal.
Comunique-se , com urgência, encaminhando-se cópia da
presente decisão ao E. Tribunal Superior do Trabalho (HC 199439/2008-000-00-00.1, Rel. Min. JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES), ao E.
TRT/15ª Região (HC 01083-2008-000-15-00-8, Rel. Juiz LUIZ ROBERTO
NUNES) e ao Senhor Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP (Processo nº 00147-2003-015-15-00-8/RT).
2. Solicite-se , ao Senhor Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho
de Franca/SP, informação sobre a fase em que presentemente se acha o Processo nº 00147-2003-015-15-00-8/RT.
O ofício em questão deverá ser instruído com cópia da presente
decisão. Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.714-1 (262) PROCED. : CEARÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : JOSÉ JOSIVALDO SOUSA COLARES OU JOSÉ
JOSIVALDO SILVA COLARES
IMPTE.(S) : MANOEL GENIVAL DE MOURA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NATUREZA SATISFATIVA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE
INFORMAÇÕES. LIMINAR INDEFERIDA.
Relatório 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
MANOEL GENIVAL DE MOURA em favor de JOSÉ JOSIVALDO SOUSA
COLARES, comerciante, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 2 de outubro de 2008, denegou o Habeas
Corpus n. 93.561, nos termos do voto da eminente Relatora, Ministra Laurita
Vaz, que expôs o caso e decidiu nestes termos: “(...)
Consta dos autos que o Paciente foi denunciado e está sendo
processado como incurso no art. 159, § 1.º, do Código Penal, tendo sido preso preventivamente no pretérito, isto é, em 03/06/2004 e, em 18 de junho
do mesmo ano teve decretada a sua prisão preventiva. Segundo as
informações, o paciente foi citado por edital, por se encontrar foragido, tendo
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comparecido nos autos, por intermédio de advogado, em 11 de janeiro de 2007.
Nas razões do writ, alega o Impetrante excesso de prazo para a
formação da culpa, ao argumento de que a prisão perdura por mais de 900 dias sem qualquer justificativa plausível ou culpa da defesa.
Requerem, inclusive em sede liminar, que seja expedido alvará de
soltura em favor do Paciente. O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fl. 65.
Foram prestadas as informações pela Autoridade Impetrada às fls.
70/71, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 104/109,
opinando pela denegação da ordem.
(...) Compulsando os autos, em especial as informações prestadas pela
Autoridade Impetrada perante o Tribunal a quo, a instrução criminal, ao
contrário do que alega o Impetrante, está sendo conduzida sem qualquer irregularidade ou desídia, in verbis:
‘[...] informamos que o processo em epígrafe encontra-se no
aguardo da devolução de Cartas Precatórias enviadas à comarca de Fortaleza objetivando o Interrogatório do Acusado JOSÉ JOSIVALDO, eis
que a 1.ª Carta Precatória enviada com a mesma finalidade foi devolvida em
razão do advogado do aludido acusado ter pedido o adiamento do ato. Oportuno salientar que trata-se o presente feito de processo com
04 (quatro) réus todos inicialmente foragidos os quais foram citados por
editais e tiveram o processo suspenso com as suas prisões preventivas decretadas por este juízo e, posteriormente foram capturados
comparecendo ao processo.
Contro o acusado JOSIVALDO fora expedido mandado de prisão temporária pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Fortaleza, por ter sido o
mesmo indiciado no art. 157, § 2.º, I e II, em outro Inquérito, bem como,
posteriormente, foi expedido em desfavor do mesmo Mandado de Prisão Preventiva (fls. 165) pela MM. Juíza da Comarca de Trairi-CE, por infração
ao art. 159, § 1.º e 288 § único do CPB sendo estes autos remetidos a esta
2.ª Vara, por declinação de competência da MM. Juíza de Trairi em 06/05/2003.
Citado por edital, o acusado JOSIVALDO não compareceu ao
interrogatório e nem constituiu advogado, tendo sido suspenso o processo e o curso do prazo prescricional expedido Mandado de Prisão do mesmo por
este Juízo em data de 18/08/2004 e o acusado somente compareceu aos
autos, através de advogado constituído, em 11 de janeiro de 2007 (fls. 328/329), ocasião em que determinei a expedição de Carta Precatória à
Comarca de Fortaleza objetivando o interrogatório do mesmo (fl. 330),
ocorre que o acusado pediu o adiamento do ato (fl. 337) e não compareceu ao interrogatório no juízo deprecado, sendo a carta precatória devolvida e
expedida nova deprecata, a qual já foi cobrada por este juízo, mas ainda
não devolvida. [...]
Como se vê trata-se de processo bastante complexo com
pluralidade de réus foragidos e/ou presos por outros processos. Restando também evidente que o acusado em tela contribuiu para o retardamento do
andamento do feito, inicialmente com a sua evasão e posteriormente
deixando de comparecer a ato processual, estando a subsistirem todos os motivos autorizadores de sua custódia cautelar.’ (fls. 77/78)
Ressalte-se que foi anexado aos autos, pela Defesa, cópia do
Termo de Interrogatório do Paciente, datado de 23 de abril de 2008, onde consta determinação de vista para apresentação de defesa prévia.
Constata-se, assim, que eventual demora na conclusão do feito não
pode ser atribuída ao Juiz ou ao Ministério Público, mas à própria Defesa. Por outro lado, embora seja verificada acentuada demora na
condução do processo, ele não nos parece totalmente injustificável, em face
das peculiaridades do caso. Tendo em vista que o réu permaneceu inicialmente foragido - o que
motivou a suspensão do processo e do prazo prescricional -, além do fato
de ter sido sido recolhido, após ser preso, na Comarca de Fortaleza - fora do distrito da culpa -, não faz jus, por ora, ao relaxamento da custódia
cautelar por excesso de prazo para a formação da culpa. Sem falar da
necessidade de expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas.
Desse modo, como bem observado pelo Ministério Público Federal,
não se vislumbra o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, ad lítteram:
‘Destarte, verifica-se que o excesso de prazo para finalizar a
instrução ocorre pela complexidade da causa, pela multiplicidade dos acusados e suas fugas, além da necessidade de expedição de carta
precatória para a realização do interrogatório do próprio paciente.
Logo, não se vislumbra abuso por parte do Juízo, nem do Ministério Público. Dessa forma, resta justificada a dilação do prazo.’ (fl. 108)
Ademais, como é cediço, os prazos indicados para a consecução da
instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a
jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade,
principalmente, diante de feitos complexo, com pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, e de entraves que
ocasionaram maior demora na instrução criminal, como na espécie.
A propósito: ‘(...)’ (HC 91.982/CE, 5.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (DES.
CONVOCADA DO TJ/MG), DJ de 17/12/2007.)
‘(...)’ (HC 63.921/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 05/02/2007.)
Nesse contexto, DENEGO a ordem, com recomendação de urgência
na conclusão do processo (...)” (fls. 50-54). 2. É contra essa decisão que se insurge a presente impetração, na
qual se reitera a alegação de excesso de prazo na prisão do Paciente.
3. Afirma o Impetrante, em síntese, que “(...) já fazem mais de 900 (NOVECENTOS) DIA QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO, SOFRENDO VIOLENTA COAÇÃO EM SUA LIBERDADE (...)” (fl. 5,
transcrição conforme o original). 4. Este o teor dos pedidos:
“(...) EX POSITIS, O IMOPETRANTE VEM REQUERER DOS
VIRTUOSOS MINISTROS COMPONENTES DESTA SUPREMA CORTE, PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMU BONIS IURIS E DO PERICULUM
IN MORA, SEJA CONCEDIDO LIMINARMENTE O WRIT OF HABEAS
CORPUS, COM ESTEIO NO ARTIGO 660, PARÁGRAFO 2º. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEMAIS DISPOSITIVOS SUSU MENCIONADOS,
EXPEDINDO-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM PROL DO
PACIENTE, POR ESTAR COMPROVADO QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO POR MAIS TEMPO QUE DETERMINA A LEI, COM ESTRIBO ANO ARTIGO
648, INCISSO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOTIFICANDO-SE
A DD. AUTORIDADE COATORA A PRESTAR AS INFORMAÇÕES DE ESTILO, CONCEDENDO-SE A FINAL E EM DEFINITIVO A PRESENTE
ORDEM, COMPROMETENDO-SE O IMPETRANTE, SOB A FÉ DE SEUS
DEGRAUS, A EXORTAR O PACIENTE A COMPARECER A TODOS OS ULTERIORES TERMOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (...)” (fls.
13-14, transcrição conforme o original).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. A liminar requerida tem natureza satisfativa, quer dizer, ela - se
concedida - exaure o objeto da ação no seu momento inicial e independente
de todos os elementos necessários ao convencimento do julgador e à conclusão do julgado. Do que resulta a necessidade de análise da questão
de forma mais detida, após a complementação da instrução do pedido com
informações a serem prestadas pelo Juízo local e com o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Pelo exposto, indefiro a liminar .
7. Oficie-se, por fax, ao Juízo da Segunda Vara da Comarca de Maranguape-CE, para que, no prazo de 24 horas e por fax: a) forneça o andamento processual atualizado da ação penal movid a contra o Paciente; e b) preste informações pormenorizadas quanto ao alega do na impetração, devendo esclarecer a data do cumprim ento do mandado de prisão preventiva expedido contra o Paciente e o tempo de prisão por ele efetivamente cumprido em razão do referido mandado.
Remeta-se, com o ofício, a cópia da inicial (fls. 2 -14) e do presente despacho.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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8. Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para que se manife ste no prazo de 2 dias (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal , art. 192).
Publique-se. Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.723-0 (263) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : MARCELO NUNES DA SILVA
IMPTE.(S) : ISABEL NUNES DA SILVA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Isabel Nunes da Silva em favor de Marcelo Nunes da Silva,
contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu do HC 88.686/SP impetrado em favor do ora paciente naquela Corte Superior.
Narra a inicial que o paciente foi denunciado como incurso nas
penas do art. 288, caput, do Código Penal. Afirma que foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, sendo que a ordem foi denegada.
Contra essa decisão foi ajuizado novo HC no Superior Tribunal de Justiça. Aduz a impetrante que a ordem foi concedida para que o TJ/SP
apreciasse questão relativa à existência ou não do crime de quadrilha.
Entende que não houve adequada prestação jurisdicional, o que justifica a presente impetração.
Sustenta a inépcia da denúncia por falta de justa causa, uma vez
que os fatos imputados ao paciente nunca existiram. Alega que a denúncia reproduziu o conteúdo de outra Ação Penal
em trâmite na Subseção Judiciária Federal de Sinop/MT e, posteriormente,
segundo a impetrante, foi equivocadamente recebida. Assevera que o Juízo processante é incompetente para julgar a
causa, sob o argumento de que o Juízo Federal é prevento para a causa.
Argumenta, ainda, vício na adoção do rito da Lei 10.409/2002. Por fim, requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal
884/06, em trâmite na 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
É o breve relatório. Decido. A inicial veio desacompanhada de cópia do ato atacado, o que
impossibilita o exame dos argumentos nela aduzidos.
Não fosse isso bastante, os argumentos expendidos no writ demandariam exame detido dos fatos processuais, o que não se harmoniza
com o pedido de liminar.
Isso posto, indefiro a liminar . Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora e
ao Juízo da 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
Após, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
HABEAS CORPUS 96.724-8 (264) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : WALTER GONÇALVES FILHO IMPTE.(S) : WALTER GONÇALVES FILHO
COATOR(A/S)(ES) : JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRÃO
DAS NEVES
DECISÃO
Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Walter
Gonçalves Filho, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora
a Juíza de Direito da Comarca de Ribeirão das Neves /MG.
Pelo que se abstrai da inicial, o impetrante/paciente pretende a unificação das penas e o direito às saídas temporárias.
Aduz, quanto às saídas temporárias, que possui os requisitos
objetivos e subjetivos, já tendo, inclusive, cumprido ¼ da pena a ele imposta (fl. 4).
Decido.
Há óbice jurídico-processual para o conhecimento do writ . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra suposto ato de Juiz de
1º grau, não tendo o impetrante/paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de
responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, não conheço do presente habeas corpus e determino
a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para
decidir como entender cabível. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública estadual para que tome
as providências necessárias ao acompanhamento da impetração.
Publique-se. Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.738-8 (265) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : C A DE A
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em
favor do menor C.A. de A., contra o ato do Superior Tribunal de Justiça.
Narra a inicial que ao paciente foi imposta medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado.
Afirma que a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso
requereu, por meio de habeas corpus, a substituição por medida mais branda, o que foi negado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
Contra essa decisão o Defensor Público estadual impetrou novo HC
no STJ, ao argumento de que não haveria reiteração de crimes graves, conforme asseverou o Tribunal mato-grossense. No entanto, a ordem
também foi denegada na Corte Superior.
Esse o motivo da presente impetração. Alega o Defensor impetrante que os fundamentos aduzidos para
manutenção da restrição de liberdade do menor não foram configurados.
Assevera que não há no processo afirmação de que o paciente tenha sido preso por reiteração no cometimento de fatos graves, e que
consta nos autos que esse está respondendo por ato infracional não grave, o
que retira a necessária reiteração a que faz jus o art. 122, II, do ECA. Ao final pede a concessão de medida liminar para suspender a
tramitação do processo de origem, bem como seja o paciente imediatamente
posto em liberdade. É o breve relatório. Decido.
O acórdão ora atacado possui a seguinte ementa:
“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO FURTO E PORTE
ILEGAL DE ARMA BRANCA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, II, DO ECA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO-CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos da legislação de regência, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de
outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 42
2. Tratando-se de adolescente que reiteradamente vem cometendo outras infrações graves, necessária se faz a aplicação excepcional da
medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, II, do ECA.
3. Ordem denegada” (fl. 58 do apenso). Em um primeiro exame dos autos, verifico que estão ausentes os
pressupostos autorizadores da medida liminar deduzida.
Isso porque, na análise perfunctória que esta fase processual permite, não se encontra fumus boni iuris suficiente a dar ensejo ao
deferimento da liminar pleiteada. A decisão guerreada traz fundamentos
suficientes a sua manutenção, não havendo, à primeira vista, flagrante ilegalidade no ato.
Ademais, o exame das alegações postas na inicial demandariam
exame aprofundado dos fatos, hipótese que não se compatibiliza com o pedido de medida liminar.
Isso posto, indefiro a liminar .
Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Colíder/MT
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.754-0 (266) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : V O DOS S
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 118617 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: HABEAS CORPUS - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL -
LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de V O DOS S, contra ato do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, Relator do Habeas Corpus nº 118.617/RS (2008/0228499-0) que indeferiu o pedido de concessão liminar da ordem nos seguintes termos:
“1. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas
Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e
urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato
impugnado. 2. Na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram
evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pedido de
provimento emergencial postulado. 3. Solicitem-se informações à douta autoridade apontada como
coatora, com a máxima urgência; após, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público Federal, para o parecer de estilo” (DJe 24.10.2008). 2. A Impetrante informa que o Paciente foi submetido a regime de
internação em decorrência de prática de ato infracional praticado em 4 de
fevereiro de 2006, na Comarca de Novo Hamburgo/RS, tendo cumprido medida socioeducativa sem atividades externas até 19 de junho de 2006, e
daí, até 30 de janeiro de 2007, com possibilidade de atividades externas.
Finalmente, obteve progressão de regime para liberdade assistida. Em 20 de fevereiro de 2008 sobreveio condenação oriunda
Comarca de Capão da Canoa/RS, referente a ato infracional análogo ao
roubo, cometido ainda antes daquela determinação de internamento de Novo Hamburgo/RG (16 de janeiro de 2006).
3. Diante desse quadro fático, a Impetrante defende “que não
haveria interesse do Estado em aplicar novamente uma medida de internação, tendo em vista que o adolescente teria cumprido medida de
internação logo após a prática do segundo ato infracional praticado, sendo
porém considerado recuperado, após 11 meses de internação, pela equipe
interdisciplinar dos agentes e pelo MM. Juízo da Comarca de Novo Hamburgo/RS, ao ser-lhe concedida medida socioeducativa de liberdade
assistida” (fl. 03 - sic).
4. Para afastar a incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, alega que a negativa de medida liminar no Habeas Corpus nº
118.617/RS (2008/0228499-0) pelo Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, seria manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal (HC nº 84.014/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC nº
85.185/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 10.8.2005; e HC nº 85.826/SP,
Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 3.5.2005). 5. Por fim, pede “seja dado provimento ao presente habeas corpus,
confirmando-se a liminar, no sentido de substituição a medida de internação
por liberdade assistida, tendo em estarem presentes os pressupostos autorizadores de tal substituição, conforme a fundamentação apresentada”
(fl. 10).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6. É de se ressaltar, inicialmente, que, além de o pedido ter natureza
satisfativa, o seu deferimento depende do afastamento do óbice da Súmula
nº 691 deste Supremo Tribunal Federal. 7. A presente ação não oferece fundamentação jurídica que
possibilite o seu regular prosseguimento neste Supremo, pelo menos na fase
em que está a outra idêntica ação de habeas corpus pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
A decisão questionada é monocrática e tem natureza precária,
desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Nela, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho indeferiu tão somente a liminar requerida, por entender
ausentes os requisitos para o acolhimento do pedido, requisitando
informações à autoridade apontada coatora e o conseqüente encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, a fim de que,
instruídos os autos, houvesse o regular prosseguimento do habeas corpus
até o seu julgamento, na forma pedida pela parte. 8. Também não se há deixar de observar ser o pedido formulado na
presente ação idêntico ao que se apresentou ao Superior Tribunal de Justiça
e ali foi examinado tão somente o requerimento da medida liminar pleiteada. O que ali se pediu ainda não se exauriu nem em seu exame nem em sua
conclusão. A jurisdição ali pedida está pendente e o digno órgão está em
movimento para prestar a jurisdição pleiteada. É indubitável a incidência, na espécie em pauta, da Súmula 691
deste Supremo Tribunal (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”).
9. É bem certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal tem
admitido, em casos excepcionais e em face de circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação daquela súmula. Tal
excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante
ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se tem na espécie em pauta.
No presente caso, as circunstâncias expostas na inicial e os
documentos juntados comprovam ser imprescindível prudência na análise e na conclusão do que se contém no pleito, porque não se pode permitir, sem
qualquer fundamentação, a supressão da instância a quo. Ora, a decisão
liminar e precária proferida pelo digno Ministro Napoleão Nunes Filho, do Superior Tribunal de Justiça, não exaure o cuidado do quanto posto a exame,
estando a ação, ali em curso, a aguardar julgamento definitivo, tal como
pedido pela parte. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão
questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária, desprovida,
portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo
Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 43
requerido a tribunal superior, indefere a liminar’). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (HC 90.716-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
1º.6.2007).
E, ainda, “Ementa: HABEAS CORPUS - OBJETO - INDEFERIMENTO DE
LIMINAR EM IDÊNTICA MEDIDA - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO
SUPREMO. A Súmula do Supremo revela, como regra, o não-cabimento do habeas contra ato de relator que, em idêntica medida, haja implicado o
indeferimento de liminar” (HC 90.602, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
22.6.2007). Confiram-se, ainda, entre outros: HC 89.970, de minha Relatoria,
DJ 22.6.2007; HC 90.232, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ
2.3.2007; HC 89.675-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 2.2.2007; HC 90.602, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 22.6.2007).
10. De se realçar, também, que a requisição de informações pelo
nobre Relator no Superior Tribunal impõe se reconheça - tal qual no caso presente - a deficiência do pedido ali apresentado, fundamento, em tese,
suficiente para o reconhecimento de haver razões jurídicas para o
indeferimento de liminar e o seguimento regular da ação naquele digno órgão judicial.
Nenhum dos precedentes citados, como pletora de outros de
mesmo conteúdo que poderiam ser referidos, tem aplicação ao caso dos autos.
Ora, o deferimento de medida liminar em habeas corpus está em
momento processual inicial e dota-se de natureza precária, própria do imediatismo que se lhe caracteriza a expressão.
Nesses casos, é da sua sistemática que o feito prosseguirá, para
que, em face da robustez probatória, delibere o julgador com maior segurança e fundamentação de convencimento. Assim terá ocorrido no
Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja decisão, indeferindo a liminar
requerida, tornou-se objeto de novo Habeas Corpus antes que a matéria tivesse o necessário exame pelo digno órgão colegiado paulista.
11. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem admitido
o conhecimento de habeas corpus, por entender incabível o exame, per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado
como coator, máxime em se cuidando de casos, como o presente, nos quais
não se comprovam os requisitos para a sua admissão, como o flagrante constrangimento e a manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 90.209, Relator Ministro Ricardo Lewandowski:
“EMENTA: PENAL. PROCESO PENAL. HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão atacada indeferiu liminarmente a inicial
sob o fundamento da inexistência de flagrante ilegalidade da decisão proferida em sede liminar. II - O não-conhecimento da matéria objeto
daquela impetração impede a sua análise por esta Corte, sob pena de
supressão de instância. III - Agravo Regimental desprovido” (DJ 16.3.2007). E ainda antes, o Habeas Corpus nº 73.390, Relator Ministro Carlos
Velloso (DJ 17.5.1996); e Habeas Corpus nº 81.115, Relator Ministro Ilmar
Galvão, (DJ 14.12.2001). 12. Na espécie vertente, o Impetrante pretende o julgamento per
saltum das questões sequer analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os temas suscitados na presente impetração sequer foram objeto de apreciação por parte do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no Habeas
Corpus nº 118.617/RS (2008/0228499-0), até mesmo porque indeferido
liminarmente o seu seguimento, reconhecendo-se ali a inexistência de flagrante ilegalidade.
13. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
(art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando, por óbvio, prejudicado o pedido de liminar .
Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.757-4 (267) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : LUIS CLÁUDIO DOS SANTOS GARAY OU LUIZ
CLÁUDIO DOS SANTOS GARAY
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
Pública da União em favor de Luis Cláudio dos Santos Garay, buscando a
aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado pelo paciente. Aponta como órgão coator a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que deu provimento ao REsp nº 865.323/RS, Relator o Ministro
Hamilton Carvalhido , interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Sustenta a impetrante, em síntese, que:
“(...) ... verifica-se, de acordo com a denúncia, que o valor total dos bens
subtraídos - R$ 97,00 (noventa e sete reais) é ínfimo, correspon de, a um montante insignificante, autorizador da incidência do princípio invocado.
Como visto, o caso narrado no presente Habeas Corpus traduz uma
hipótese de lesividade mínima. A conduta praticada pelo paciente, a despeito de sua adequação formal típica ao delito descrito pelo artigo 155 do Código
Penal, não ofendeu concretamente o patrimônio da vítima, estando afastada
do campo de incidência do Direito Penal dada a sua flagrante insignificância social.
O ínfimo valor da coisa não teve o condão de efetivamente violar o
interesse público protegido pela norma penal incriminadora, e tampouco encontra-se revestido de repercussão social relevante, sendo certo que a
resposta penal privativa de liberdade consubstancia medida desarrazoada e
desnecessária no caso posto à apreciação jurisdicional. O litígio aqui analisado poderia estar enquadrado, quando muito, na
seara do Direito Civil e ali ser resolvido. Exigir a movimentação de todo o
aparelho estatal na esfera criminal, incluindo Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, em razão do furto de uma bolsa feminina, cinco
fichas de vale-transporte, uma calça feminina, uma niqueleira e a importância
de R$ 59,00, sendo os objetos avaliados em R$ 97,00 (noventa e sete reais), conforme denúncia; nos parece medida totalmente desproporcional diante da
realidade social brasileira” (fls. 4/5 - grifos no original).
Ao final, requer a concessão da ordem para “que seja declarada a atipicidade da conduta do paciente com base no princípio da insignificância,
absolvendo-o da acusação formulada pela denúncia” (fl. 9).
Decido. Tem-se nos autos que o paciente foi condenado, em 1º grau, à pena
de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, pelo crime de
furto simples (art. 155, caput , do Código Penal - fls. 106 a 120 do apenso). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo, para absolver o paciente, com
base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal (fl. 173 do apenso). Dessa decisão, o Ministério Público estadual opôs embargos declaratórios,
desacolhidos (fl. 188 do apenso).
Foi interposto recurso especial pelo Parquet estadual, ao qual o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça gaúcho negou seguimento (fls. 232 a
234 do apenso), o que ensejou a interposição de respectivo agravo de
instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (fl. 236 do apenso). Embora não conste nos autos qualquer decisão neste sentido, constata-se às folhas
245/246, ter sido o agravo provido, o que culminou com a remessa do
recurso especial àquela Corte Superior de Justiça. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, à
unanimidade, deu provimento ao recurso do Parquet , cujo acórdão ficou
assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
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PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O poder de resposta penal, positivado na Constituição da
República e nas leis, por força do princípio da intervenção mínima do Estado, de que deve ser expressão, ‘(...) só vai até onde seja necessário
para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar de bagatelas’
(Francisco de Assis Toledo, in Princípios Básicos de Direito Penal). 2. O princípio da insignificância é, na palavra do Excelso Supremo
Tribunal Federal, expressão do caráter subsidiário do Direito Penal, e
requisita, para sua aplicação, a presença de certas circunstâncias objetivas, como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Recurso provido” (fl. 10).
É contra essa decisão que se insurge a impetrante neste writ .
A concessão de liminar em habeas corpus , como se sabe, constitui medida excepcional justificada apenas quando a decisão
impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na hipótese dos autos, não há elementos aptos a sustentar essa conclusão, já que, neste primeiro exame, não há qualquer indicação de ato
ilegal ou abusivo por parte da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
a configurar constrangimento ilegal. Ademais, verifico que as razões invocadas pela impetrante para o
deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se
confundem com o mérito da impetração, o que recomenda seu indeferimento conforme reiterada jurisprudência desta Suprema Corte.
Nesse sentido: HC nº 94.888-MC/SP, de minha relatoria, DJ de 12/6/08; HC
nº 93.164-MC/SP, Relator o Ministro Cesar Peluzo , DJ de 22/2/08; e HC nº 92.737-MC/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/10/07, entre
outros.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da
liminar ora pretendida, indefiro-a.
Estando os autos devidamente instruídos com as peças necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da
autoridade apontada como coatora.
Vista ao Ministério Público Federal. Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
HABEAS CORPUS 96.778-7 (268) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : BEREND WILLEN BOUWMANN OU BEREND
WILLIAN BOUWMANN
IMPTE.(S) : ROBERTO SOLIGO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 119784 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar formulado no writ anteriormente
aforado perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 119.784/MS, rel. Min.
Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região). Examinando os autos, verifico que o Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Maracaju/MS determinou ao ora paciente a entrega de 60
(sessenta) mil quilogramas de soja limpa, pronta para a industrialização, da qual fora nomeado depositário judicial, sob pena de prisão civil por um ano.
Narra a inicial que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul denegou a ordem pleiteada nos autos do HC 2008.027225-8/0000-00, impetrado contra a decisão proferida pelo juiz de primeira instância.
Para impugnar o acórdão prolatado pela Corte Estadual, a defesa impetrou
o HC 119.784/MS perante o Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de provimento liminar (fls. 10-15).
Argumentam os impetrantes, em síntese, que o paciente se
encontra na iminência de ser preso em razão de decisão proferida pelo Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracaju/MS, nos autos em que foi nomeado depositário judicial.
Sustentam, ainda, a possibilidade de abrandamento da Súmula STF
691 e de aplicação do Pacto de São José da Costa Rica que veda a prisão civil do depositário infiel (fls. 05-08).
Requerem a concessão de provimento liminar, “a fim de que cesse a
ameaça de prisão pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Maracaju/MS” (fl. 08).
2. O presente writ insurge-se contra decisão monocrática do relator
do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
“(...)
Verifica-se dos autos que o paciente foi designado depositário fiel judicial de bem fungível, soja em grão, tendo assumido aquele encargo.
Determinado ao paciente que entregasse o bem, do qual era fiel depositário,
sob pena de prisão civil, alegou que, em razão do lapso temporal, o bem pereceu.
(...)
No tocante ao fumus boni iuris, melhor sorte não acolhe o paciente que foi nomeado depositário do juízo dos bens imóveis constritos
judicialmente.
(...) Saliente-se que não se está a ignorar o andamento do julgamento
pelo C. Supremo Tribunal Federal do RE 466.343/PR, onde se discute e se
acena pela ilegitimidade da prisão civil do depositário infiel que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária.
No entanto, a presente hipótese trata de situação diversa da
discutida nos autos do Recurso Extraordinário n º 466.343/PR, cuidando, outrossim, de possibilidade de decreto de prisão pela alienação de bem
deixados com o paciente a título de depósito judicial.
(...) Por fim, não há falar-se em aplicação dos preceitos do Pacto de San
Jose da Costa Rica, porquanto a despeito de ser o Brasil signatário do
acordo internacional que restringe a possibilidade de prisão civil, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido da preponderância
da norma constitucional autorizativa da prisão de depositário infiel sobre a
disposição do tratado. (...)
Ex positis, ausentes os requisitos necessários para a sua
concessão, indefiro a liminar.” 3. Recentemente, esta Suprema Corte voltou a reexaminar o tema
da prisão civil do depositário infiel. A Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal filiou-se à orientação acerca da inexistência de sustentação jurídica para prisão civil do depositário infiel, voltando a discutir a matéria sob o
prisma constitucional. Veja-se, por exemplo, o HC 90.171-7/SP, relator Min.
Gilmar Mendes, DJ 17.08.2007, assim ementado: “HABEAS CORPUS. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de
execução sob o n° 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara
D’Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de constrangimento
ilegal em face da iminência de expedição de mandado de prisão em desfavor
do paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em
meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE n°
466.343/SP: a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no
Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento de RE n°
466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a
possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do
alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula n° 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com
deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao
paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC n° 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a
plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste
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STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar”.
Registro que, no âmbito do RE 466.343/SP afetado ao Pleno, esta
Corte já conta com oito votos no sentido da impossibilidade da prisão civil por dívida, pendendo pedido de vista do eminente Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito.
4. Desse modo, vislumbra-se que a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, seria a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da
Carta Magna, estabeleceu, expressamente, que os direitos e garantias
indicados no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José
da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade
de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite
mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 5. Registro, ademais, que diante da orientação que vem se
delineando no âmbito desta Corte, a hipótese comporta relativização do
enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, especialmente ante a possível definição quanto à inadmissibilidade da prisão civil do
depositário infiel no Direito brasileiro contemporâneo.
6. Sendo assim, a hipótese é de deferimento de liminar, devido à presença simultânea dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in
mora.
7. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender, até o julgamento final do presente HC 96.778, os efeitos do decreto de prisão
civil ora impugnado, com a expedição de salvo-conduto em favor do
paciente. Comunique-se, com urgência, por ofício e fac-símile, o inteiro teor
desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracaju/MS, ao
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e ao Superior Tribunal de Justiça.
Requisitem-se informações. Após, colha-se a manifestação da
Procuradoria-Geral da República. Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.781-7 (269) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : DILSON SARDÁ JUNIOR IMPTE.(S) : ANDRÉ LUIZ SARDÁ
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº
201179/2008 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por André Luiz Sarda em favor de Dílson Sarda Junior, contra ato
do Relator do HC 201.179/2008 do Tribunal Superior do Trabalho.
Narra a inicial que o paciente, nos autos da ação trabalhista 8126/2000, recebeu mandado de penhora e avaliação, ocasião em que foi
nomeado como depositário do bem penhorado, consubstanciado em
parcela do faturamento da empresa de que ele é sócio. Afirma que a prisão do paciente foi decretada em vista do não
cumprimento do depósito. Aduz que, contudo, não foi estabelecido prazo
para cumprimento desta punição. Argumenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é
pela impossibilidade de prisão por dívida. Cita o RE 466.343/SP, ainda
pendente de julgamento final. Assevera que impetrou habeas corpus no Tribunal Regional do
Trabalho sustentando a referida tese, ocasião em que foi indeferida a
liminar pleiteada. Contra essa decisão ajuizou nova impetração no Tribunal Superior
do Trabalho, o qual também indeferiu a liminar.
É contra essa decisão que se insurge o presente HC.
Sustenta ser o caso de superação da Súmula 691 ante a flagrante ilegalidade das decisões.
Pediu, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor do
paciente. É o relatório. Decido.
Com efeito, a superação do teor da Súmula 691 desta Suprema
Corte somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder, situação na qual não se
enquadra a decisão impugnada.
Na espécie, a impetração volta-se, em essência, contra o indeferimento de liminar em outro habeas corpus impetrado no Tribunal de
Regional do Trabalho da 12ª Região, razão pela qual o conhecimento da
ação importa em dupla supressão de instância jurisdicional, o que torna inviável, portanto, o exame deste writ.
Não fosse esse motivo suficiente, é de se ter em conta que a
decisão que indeferiu a liminar no TRT da 12ª Região faz crer, em princípio, o descumprimento de ordem judicial, o que justificaria a prisão do depositário
judicial infiel. Razoável, portanto, a aplicação da Súmula 691 pelo Tribunal
Superior do Trabalho. Além disso, há precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte
contrário à tese sustentada pelo impetrante. Trata-se do HC 92.257/SP, cuja
ementa tem o seguinte teor: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. ORDEM
DE PRISÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO A CONDIÇÃO DE SER O
PACIENTE DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A jurisprudência
predominante deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido da viabilidade da
prisão civil do depositário judicial infiel. Precedentes. 2. Habeas corpus indeferido” (DJe 10/4/2008).
No mesmo sentido: HC 94.930/PR e HC 94.491-MC/SP, ambos de
relatoria do Min. Menezes Direito e HC 93.838/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia. Assim, não se está diante de ilegalidade flagrante a ensejar a
superação do referido enunciado de Súmula deste Tribunal.
Isso posto, nego seguimento ao writ , prejudicado o exame da medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.786-8 (270) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : RAFAEL SANTANA SANTOS
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Rafael Santana Santos, contra ao do Superior Tribunal de Justiça.
Narra a inicial que o paciente foi condenado à pena-base de um ano
e seis meses, em regime fechado de cumprimento da pena, e, ainda, negada a substituição por pena restritiva de direito.
Afirma a impetrante que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu
parcial provimento à apelação interposta pela defesa do paciente para estabelecer regime semi-aberto para início do cumprimento da pena.
Aduz que, não satisfeita, a defesa impetrou habeas corpus, no
Superior Tribunal de Justiça, com a pretensão de se obter a fixação da pena-base no mínimo legal. Contudo, a ordem foi denegada.
Esse o ato questionado na presente impetração.
Alega que o Juiz sentenciante fundamentou a exasperação da pena-base em três circunstâncias fundamentais, quais sejam, maus antecedentes,
a culpabilidade e a personalidade do réu.
Sustenta que o magistrado, ao considerar a existência de processos em curso para caracterizar a ocorrência de maus antecedentes, violou o
princípio constitucional da não-culpabilidade.
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A impetrante questiona, ainda, o valor que se deu à culpabilidade e a personalidade do paciente, uma vez que, em relação à essa última, não
se fez análise médica, psiquiátrica ou psicológica, para que se possa
considerar a personalidade do agente voltada para o crime. Requereu o deferimento de medida liminar para suspender a
execução penal do Processo “031306201060-5 da 2ª Vara Criminal de
Ipatinga/MG”. É o breve relatório. Decido.
O acórdão ora impugnado possui a seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PACIENTE CONDENADO A 10 MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (1 ANO E 6
MESES). POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE VOLTADA PARA CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CULPABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1.Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pelo Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou
devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CP, em vista
do reconhecimento de maus antecedentes, da personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio e da culpabilidade.
2.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial” (fl.
69). Em um primeiro exame dos autos, verifico que estão ausentes os
pressupostos autorizadores para o deferimento da cautela deduzida.
Entendo que, no caso concreto, a prestação jurisdicional havida, na análise perfunctória que ora se faz, não se mostra, de plano, abusiva ou
ilegal.
Isso posto, indefiro a liminar . Bem instruído os autos, ouça-se o Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RETIRADO DE ATA POR DETERMINAÇÃO DO GABINETE (271)
INQUÉRITO 2.590-9 (272) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : ELSON RODRIGUES DE ANDRADE E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O Procurador-Geral da República aprovou requerimento da Dra.
Cláudia Sampaio Marques (Subprocuradora-Geral da República), cujo inteiro teor reproduzo (fls. 283/285):
“Trata-se de inquérito instaurado mediante requisição da
Procuradoria Regional da República da 1ª Região, visando apurar possível crime previsto no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-lei nº 201/67, cometido, em
tese, pelo então Prefeito do Município de Manaus/AM, ALFREDO PEREIRA
DO NASCIMENTO, por ter deixado de cumprir ordem do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que determinou o pagamento do Precatório
Requisitório nº 00386/1999.
3. Funda-se a requisição no Procedimento Administrativo nº 1.01.004.000114/2005-40, o qual contém representação do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região que noticia a falta de pagamento, pelo
Município de Manaus/AM, do precatório expedido em 1999 em favor de CONCEIÇÃO MARIA FRANÇA DA SILVA (fls. 07/103).
4. Juntou-se o ofício do Tribunal Regional do Trabalho
encaminhado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS, em 19/05/2000, no qual foi requisitada a quantia de R$70.042,20
(setenta mil, quarenta e dois reais e vinte centavos) para cumprimento do
Precatório Requisitório nº 0386/1999, bem como o comprovante de aviso de recebimento da correspondência enviada (fls. 73 e 74).
5. Foi juntada, ainda, cópia do ofício remetido ao Ministro ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO solicitando informações acerca do cumprimento do referido precatório e do comprovante de recebimento dessa
correspondência assinado em 06/11/2003 (fls. 100 e 102).
6. Quando instada a prestar informações por meio do ofício nº 05244/2005/DELEFAZ, em 15/06/2005, a Prefeitura Municipal de Manaus
informou que os valores do Precatório Requisitório nº 00386/1999 foram
devidamente pagos e juntou cópias dos Alvarás de Levantamento de Depósito, nos quais há cota de recebimento em 18/03/2005 (fls. 124/131), o
que foi confirmado pela beneficiária CONCEIÇÃO MARIA FRANÇA DA
SILVA (fls. 143/144). 7. Em razão da investidura de ALFREDO PEREIRA DO
NASCIMENTO no cargo de Ministro dos Transportes, os autos foram
remetidos para o Supremo Tribunal Federal (fls. 162). 8. No depoimento de fls. 251/252, ALFREDO PEREIRA DO
NASCIMENTO declarou que, inicialmente, a pessoa intimada a cumprir a
ordem judicial foi a Secretária Municipal de Educação e desconhece o destino da primeira intimação; que o Município de Manaus apenas tomou
conhecimento da existência do precatório em 08/09/2003 e, desta forma, não
foi possível incluí-lo no pagamento do exercício seguinte; que, tão logo tomou conhecimento dos fatos investigados providenciou a inclusão do
precatório no orçamento e respondeu ao Juízo do Trabalho em 26/09/2003;
finalmente, declarou que não reconhece a assinatura firmada no aviso de recebimento de fls. 95 e que não houve dolo no atraso do cumprimento da
ordem judicial.
9. Consoante já destacado na manifestação de fls. 167/169, o fato investigado diz respeito à suposta infração cometida pelo então Prefeito do
Município de Manaus/AM, que não teria prestado as informações solicitadas
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região em 23 de outubro de 2003, acerca das providências adotadas para o cumprimento do precatório
requisitório nº 00386/1999, o que caracterizaria, em tese, o delito tipificado no
art. 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201/67. 10. Como se verifica às fls. 102, de fato o Ofício TRT SJ. SPRRE
03859/2003 foi recebido em 06/11/2003 na sede da Prefeitura Municipal de
Manaus. Entretanto, a ausência de reconhecimento da identidade do signatário impede a confirmação de que o Ministro ALFREDO PEREIRA DO
NASCIMENTO tenha realmente recebido a correspondência.
11. Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de que o então Prefeito ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO tenha sido
cientificado da solicitação emanada do TRT/11ª Região em 06/11/2003, pois
o indiciado não reconheceu a assinatura aposta no aviso de recebimento e neste documento não consta o nome legível do signatário.
12. O aviso de recebimento juntado somente faz prova de que a
correspondência foi recebida na sede da Prefeitura, mas não comprova que tenha chegado ao conhecimento do Prefeito Municipal.
13. No caso em exame, não se pode interpretar o silêncio do
indiciado como um descumprimento injustificado de uma ordem judicial, pois dele não se poderia exigir resposta a uma solicitação que desconhecia.
14. Dessa forma, não há nos autos elementos hábeis a comprovar
que o Ministro ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO tenha se recusado a cumprir a ordem judicial do TRT/11ª Região, que determinava o envio de
informações sobre o cumprimento do Precatório Requisitório nº 00386/1999,
tampouco se vislumbra o dolo necessário à consumação da conduta delitiva descrita no art. 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201/67.
15. Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer o
arquivamento do feito.“ 2. Pois bem, nos casos de crime ensejador de ação penal pública,
quando o Chefe do Ministério Público Federal se pronuncia pelo
arquivamento do inquérito o que se tem é um juízo acerca de prática delitiva, manifestado por quem, de modo legítimo, detém a opinio delicti. Por esta
razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que tal pronunciamento seja acolhido sem possibilidade de questionamento. 3. Presente esta moldura, determino o arquivamento do presente
inquérito, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. O que
faço com apoio no inciso XV do art. 21 do RI/STF.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 47
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO 912-1 (273) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO IMPTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
FEDERAL NO PARANÁ - SINJUSPAR
ADV.(A/S) : MARCOS TON RAMOS
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
DESPACHO: Solicitem-se informações ao impetrado, a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Procuradoria-Geral da
República. Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 27.232-5 (274) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV.(A/S) : MICAELA DOMINGUEZ DUTRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº
00872520063) LITISC.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LITISC.(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A
ADV.LIT.(A/S) : LEONARDO DE MATTOS GALVÃO E OUTROS
LITISC.(S) : SKANSKA BRASIL LTDA ADV.LIT.(A/S) : DANIEL SANTA BÁRBARA ESTEVES
LITISC.(S) : TRANSPORTADORA URUCU MANAUS S/A
LITISC.(S) : CONSTRUTORA OAS LTDA LITISC.(S) : ETESCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
LITISC.(S) : CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A
ADV.LIT.(A/S) : JOSÉ MAURÍCIO BALBI SOLLERO E OUTRO LITISC.(S) : CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA
S/A
DESPACHO: Oficie-se à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, para que apresente cópia do aviso de recebimento
correspondente à citação da litisconsorte Transportadora Urucu Manaus S/A, no prazo de 10 [dez] dias [art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51].
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2008. Ministro Eros Grau
- Relator -
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.260-1 (275) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO IMPTE.(S) : CLÁUDIA GOMES
ADV.(A/S) : LIA RAQUEL RODRIGUES DE ARAÚJO
IMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: (Referente à Petição nº 157.835) Junte-se. 2. Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de
medida liminar, impetrado por Cláudia Gomes, contra ato do Procurador-
Geral da República. Ato consubstanciado no Edital nº 7/2008, pelo qual se
alterou o gabarito das questões nºs 8 e 12 da prova objetiva do 24º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República.
3. Alega a autora ser candidata regularmente inscrita no 24º
concurso público para provimento de cargos de Procurador da República. Afirma haver prestado a primeira prova do certame em 24 de fevereiro de
2008 e obtido, segundo o gabarito preliminar, em cada grupo da prova
objetiva, percentuais de acerto que lhe garantiriam acesso à segunda fase do concurso. Sucede que - prossegue a impetrante -, após a análise dos
recursos, publicou-se um segundo gabarito, “que registrou alterações nas
respostas de duas questões pertencentes ao Grupo I, bem como anulações de uma questão referente ao Grupo II e de três questões do Grupo III da
prova objetiva”. Com a mudança das respostas das duas questões
pertencentes ao grupo I, restou a impetrante eliminada do certame, por não alcançar a nota mínima exigida pelo § 3º do art. 6º da Resolução nº 93, de 04
de setembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
4. Reclama a autora de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, “uma vez que houve reforma prejudicial à
Impetrante no primeiro gabarito oficial”, sendo-lhe vedada a interposição de
recurso contra o gabarito definitivo. Aduz ofensa ao princípio da isonomia, dado que, enquanto no grupo I as respostas foram alteradas, nos grupos II e
III as questões foram anuladas. Daí requerer a concessão de liminar para
“que seja declarado o direito da Impetrante de realizar a Segunda Etapa do certame”. No mérito, pleiteia “a atribuição dos pontos relativos às questões 8
e 12 do primeiro Grupo da prova objetiva do 24º Concurso Público para
Provimento de Cargos de Procurador da República”. 5. Pois bem, em decisão de fls. 55/57, deferi a liminar para que a
impetrante pudesse realizar a segunda fase do concurso, “sem prejuízo de
u’a mais detida análise após a prestação das informações e quando do exame do mérito”.
6. Continuo neste reavivar das coisas para dizer que solicitei
informações ao impetrado. Informações que foram prestadas às fls. 67/138. 7. Já em 11 de junho de 2008, a autora, ao tempo em que noticiou
sua aprovação na segunda etapa do certame, pleiteou nova liminar, agora
para que pudesse realizar a inscrição definitiva no concurso e participar da prova oral. Deferi, uma vez mais, a liminar, nos seguintes termos:
“(...)
4. Penso que as razões de prudência continuam presentes no caso. É que a autora foi aprovada na segunda fase do concurso (Edital nº 13, de 10
de junho de 2008, do Procurador-Geral da República) e o prazo final para
requerer a inscrição definitiva está próximo (20/06/2008). Ademais, após a concessão da liminar e a prestação das informações, os autos somente
agora me vieram conclusos (mais de um mês depois). Daí porque ainda não
pude, ante os esclarecimentos da autoridade apontada como coatora, exercer, eventualmente, um juízo de retratação. Se bem que, tendo em vista
a insegurança jurídica que este tipo de demanda sempre acarreta para o
jurisdicionado, preferível, no caso, a apreciação do mérito o quanto antes. 5. Ante o exposto, defiro a liminar para que a impetrante possa: a)
requerer sua inscrição definitiva no 24º Concurso Público para Provimento de
Cargos de Procurador da República; b) participar da prova oral, caso atendidos os demais requisitos para deferimento da inscrição definitiva. Isto
sem prejuízo de u’a mais detida análise quando do exame do mérito.”
8. Por fim, na petição de nº 157.835, protocolada neste Supremo Tribunal Federal no dia 10 de novembro de 2008, volta a impetrante a
noticiar mudança no quadro fático do processo e requerer nova liminar.
Desta vez, informa sua aprovação na etapa derradeira do concurso (prova oral), pleiteando que lhe seja garantido “o direito de concorrer na escolha da
lotação, segundo a classificação que conquistou com tanto esforço, e
também que seja nomeada e que lhe seja concedido o direito de tomar posse juntamente com os demais candidatos aprovados no certame”.
9. Feito este aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o,
pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e
a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere,
impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni
juris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora),
perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não
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sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de
antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.
10. No caso, penso que a liminar é de ser deferida parcialmente. É que o provimento judicial, na extensão ora pleiteada, tem nítidos contornos
de satisfatividade. A posse da impetrante no cargo de Procuradora da
República certamente gerará uma situação de fato de traumática reversibilidade, caso denegada a segurança. Por outro lado, se este
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de mérito, entender
presente o direito líquido e certo, não haverá qualquer prejuízo à autora, uma vez que ela já participou de todas as etapas do concurso. Diante desse
quadro, considero suficiente, neste momento processual, garantir à
impetrante o direito de participar da escolha de lotação, segundo sua classificação no certame, reservando-se sua vaga.
11. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para que: a) a
autora participe da escolha de lotação, segundo sua classificação no concurso; b) seja reservada sua vaga, na lotação obtida no processo de
escolha. Isto sem prejuízo de u’a mais detida análise quando do julgamento
do mérito. 12. Intime-se o Advogado-Geral da União (art. 3º da Lei nº
4.348/64). Após, devolvam-se os autos ao Procurador-Geral da República
para, com a urgência que o caso requer, emissão de parecer. Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.392-5 (276) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO IMPTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPTE.(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS IMPTE.(S) : SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E
SUPERINTENDENTE DA ESCOLA JUDICIAL DESEMBARGADOR EDÉSIO FERNANDES
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
HELOIZA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000340-7) LIT.PAS.(A/S) : JORGE LUIS MORAN
DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado de
Minas Gerais e pelo Tribunal de Justiça/MG contra decisão proferida pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n° 200810000003407. Decisão co ntrária aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois não foram intimados
para prestar informações. Prática ilegal decorrente de errôneo entendimento do CNJ, notadamente quando tratou como idênticos os conteúdos dos
PCA’s n°s 1794, 2907 e 3407.
2. Nada obstante, afirmam os impetrantes que o PCA 3407 versa sobre conteúdo material distinto dos demais procedimentos. Constatação
ainda mais evidente quando se observa que o julgamento do CNJ redundou
na improcedência de todos os procedimentos, enquanto o PCA 3407 foi parcialmente procedente, nos termos seguintes: “apenas para a inclusão ,
no Capítulo VI, item 2, inciso IV dos Editais 01 e 02/2007, dos cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em D ireito e que exijam a prática reiterada e a utilização preponderante do conhecimento jurídico , para fins de pontuação de titulação, na forma da Resolução 11
deste Conselho” (fls. 30). 3. É essa decisão que os acionantes têm como inconstitucional, por
“flagrante desrespeito ao princípio que assegura a autonomia e
independência dos Poderes e dos Estados Federados” (fls. 13). Isso porque
o artigo 17 da Lei mineira n° 12.919/1998 que “ classifica o ‘exercício da advocacia’ como título, encontra-se em vigor e é objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 3760 ” (fls. 08).
4. Ao final, pedem os autores a concessão de liminar para suspender a execução da decisão do Conselho Nacional de Justiça, “na
parte em que julgou parcialmente procedente o Procedimento de Controle
Administrativo n° 2008.10.00.000340-7 ” e determinou a inclusão de novas regras nos Editais 01 e 02/2007 dos Concursos Públicos de Ingresso, de
Provas e Títulos, para a Delegação dos Serviços de Tabelionato e de
Registro do Estado de Minas Gerais. 5. Já em suas informações, o Conselho Nacional de Justiça tão-
somente narrou a cronologia dos atos decisórios (monocráticos e colegiados)
adotados no âmbito do PCA n° 3407. Dito de outra fo rma, não contrabateu as alegações postas na inicial da ação mandamental.
6. Esboçados os elementos suficientes para a cognição liminar ,
passo a decidir . Fazendo-o, inicio por anotar que faço um juízo preliminar, limitado ao perigo da demora e à relevância do fundamento da impetração. O
primeiro evidencia-se no fato de os concursos encontrarem-se exatamente
na fase da prova de títulos, quadra em que as novas regras gerariam desarranjos administrativos. Quanto aos bons fundamentos da impetração,
mostra-se bastante plausível a alegação de vício processual no PCA n°
3407. 7. De forma mais minudente, assento que os pedidos formulados
nos PCA’s invocados pelo CNJ para decidir pela desnecessidade das
informações exibem conteúdos diferenciados em relação ao objeto do PCA n° 3407. Naqueles se combatia a ilicitude de se pontuar, na prova de títulos,
o simples exercício da advocacia. De outra banda, no PCA n° 3407 o que se
pleiteava era a extensão da referida pontuação aos não-advogados exercentes de atividades que exijam a prática reiterada e a utilização
preponderante do conhecimento jurídico.
8. Pelo exposto, defiro a liminar , o que faço para suspender, até o julgamento final da presente ação, a execução da decisão do Conselho
Nacional de Justiça, no aspecto em que julgou parcialmente procedente o
PCA n° 2008.10.00.000340-7 e determinou alterações nas regras dos Editais 01 e 02/2007.
Comunique-se com a máxima urgência. Após, ouça-se a
Procuradoria-Geral da República. Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.550-2 (277) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : ANTONIO CARLOS FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00244920053)
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Carlos Ferreira e José Bernardino Ramos
(Impetrantes) em face de ato exarado pelo Presidente do Tribunal de Contas
da União (TCU) e consubstanciado no Acórdão nº 688/2008. Informam os Impetrantes que tiveram reconhecido, por força de
sentença transitada em julgado nos Processos nº 675/91 e 689/91 da Justiça
do Trabalho de São Luís/MA, o direito à incorporação em seus vencimentos da Unidade de Referência de Preços - URP concernente ao mês de fevereiro
do ano de 1989, no valor de vinte e seis e meio por cento (26,05%) (fls. 3).
O Tribunal de Contas, por sua vez, mediante o acórdão nº 688/2008, considerou o recebimento de tais parcelas ilegal e determinou a redução dos
proventos dos Impetrantes, bem como a reposição ao erário, “concretizada a
partir da folha de pagamento do mês de junho do ano corrente.” (fls. 03) Sustenta a inicial que a referida decisão da Corte de Contas: (i)
desrespeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa “pois estendeu os
efeitos de sua decisão a todos os docentes ativos e inativos e aos
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 49
pensionistas, extrapolando os limites subjetivos do processo administrativo”; e (ii) violou o princípio da proteção da coisa julgada. (fls. 10)
Informações prestadas às fls. 122-146, oportunidade na qual a
autoridade coatora lista, em síntese, os seguintes argumentos: (i) a decisão do TCU apenas explicita a ilegalidade de ato administrativo de concessão
de aposentadoria”; (ii) os pagamentos dos percentuais oriundos de planos
econômicos não se incorporam aos salários, tendo natureza de antecipação salarial; (iii) não há determinação explícita na sentença judicial no sentido
da incorporação definitiva do referido percentual; (iv) não afronta à coisa
julgada “decisão do TCU que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido”; (v) é
flagrante a ilegalidade cometida pelo órgão pagador ao aumentar
indiscriminadamente a base de cálculo sobre a qual deve incidir o valor reconhecido na sentença; (vi) inexistência de direito adquirido a regime de
vencimentos. Vantagem salarial relativa ao regime celetista não estende
seus efeitos ao período posterior ao enquadramento dos servidores no regime jurídico único, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários; (vii)
não-incidência da decadência administrativa; e (viii) inexistência de afronta
aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório.
Decido sobre o pedido de liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança somente se justifica quando (i) “for relevante o fundamento” e (ii) “do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida” (art.
7º, II, da Lei 1.533/1951). Tais requisitos são cumulativos e concomitantes, de modo que, na ausência de algum deles, não se legitima a concessão da
liminar
Sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise de mérito da presente controvérsia, não vislumbro, em um primeiro momento, a
presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar
pleiteada. No presente caso, sustenta-se a existência de coisa julgada a
obstar a determinação do Tribunal de Contas da União para que sejam
suprimidas determinadas parcelas dos proventos dos Impetrantes. Contudo, entendo que são relevantes as considerações da Corte
de Contas a respeito da ausência de determinação expressa, na decisão da
justiça trabalhista, acerca da incorporação definitiva das parcelas em causa aos proventos dos Impetrantes.
Ademais, noto que as sentenças proferidas nos Processos nºs
675/91 e 689/91 (fls. 97 e 107) julgaram parcialmente procedentes as reclamações ajuizadas pelos Impetrantes à época para determinar o
pagamento de diferenças salariais referentes à URP de junho de 1987,
“conforme pedido na inicial”. Por outro lado, não é possível aferir da documentação juntada qual
o efetivo pedido formulado nas iniciais. Assim sendo, não há como saber,
nesse momento de análise preliminar e sumária, se a incorporação das parcelas se deu a título de recomposição salarial. Ou seja, se o pleito inicial
foi pela incorporação definitiva ou não das diferenças salariais oriundas de
planos econômicos. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: MS 27431 decisão
monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes, DJ 8.8.2008; MS n° 25.909,
Min. Joaquim Barbosa, DJ 4.5.2006; MS n° 25.974/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12.6.2006.
Do exposto, ressalvando-me o direito a uma apreciação mais detida
do caso quando da análise do mérito, indefiro o pedido de liminar . Comunique-se.
Abra-se vista ao procurador-geral da República.
Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.554-5 (278) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA E SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (TC Nº 00244920053)
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por José de Ribamar da Silva e Silva e Raimundo Monteiro (Impetrantes) em face de ato exarado pelo Presidente do Tribunal de Contas
da União (TCU) e consubstanciado no Acórdão nº 688/2008.
Informam os Impetrantes que tiveram reconhecido, por força de sentença transitada em julgado nos Processos nº 693/91 e 667/91 da Justiça
do Trabalho de São Luís/MA, o direito à incorporação em seus vencimentos
da Unidade de Referência de Preços - URP concernente ao mês de fevereiro do ano de 1989, no valor de vinte e seis e meio por cento (26,05%) (fls. 3).
O Tribunal de Contas, por sua vez, mediante o acórdão nº 688/2008,
considerou o recebimento de tais parcelas ilegal e determinou a redução dos proventos dos Impetrantes, bem como a reposição ao erário, “concretizada a
partir da folha de pagamento do mês de junho do ano corrente.” (fls. 03)
Sustenta a inicial que a referida decisão da Corte de Contas: (i) desrespeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa “pois estendeu os
efeitos de sua decisão a todos os docentes ativos e inativos e aos
pensionistas, extrapolando os limites subjetivos do processo administrativo”; e (ii) violou o princípio da proteção da coisa julgada. (fls. 10)
Informações prestadas às fls. 129-164, oportunidade na qual a
autoridade coatora lista, em síntese, os seguintes argumentos: (i) a decisão do TCU apenas explicita a ilegalidade de ato administrativo de concessão de
aposentadoria”; (ii) os pagamentos dos percentuais oriundos de planos
econômicos não se incorporam aos salários, tendo natureza de antecipação salarial; (iii) não há determinação explícita na sentença judicial no sentido da
incorporação definitiva do referido percentual; (iv) não afronta à coisa julgada
“decisão do TCU que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido”; (v) é flagrante a
ilegalidade cometida pelo órgão pagador ao aumentar indiscriminadamente a
base de cálculo sobre a qual deve incidir o valor reconhecido na sentença; (vi) inexistência de direito adquirido a regime de vencimentos. Vantagem
salarial relativa ao regime celetista não estende seus efeitos ao período
posterior ao enquadramento dos servidores no regime jurídico único, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários; (vii) não-incidência da
decadência administrativa; e (viii) inexistência de afronta aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. É o relatório.
Decido sobre o pedido de liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança somente se justifica quando (i) “for relevante o fundamento” e (ii) “do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida” (art. 7º, II, da Lei
1.533/1951). Tais requisitos são cumulativos e concomitantes, de modo que, na ausência de algum deles, não se legitima a concessão da liminar
Sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise de
mérito da presente controvérsia, não vislumbro, em um primeiro momento, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada.
No presente caso, sustenta-se a existência de coisa julgada a obstar
a determinação do Tribunal de Contas da União para que sejam suprimidas determinadas parcelas dos proventos dos Impetrantes.
Contudo, entendo que são relevantes as considerações da Corte de
Contas a respeito da ausência de determinação expressa, na decisão da justiça trabalhista, acerca da incorporação definitiva das parcelas em causa
aos proventos dos Impetrantes.
Ademais, noto que as sentenças proferidas nos Processos nºs nº 693/91 e 667/91 (fls. 107 e 116) julgaram parcialmente procedentes as
reclamações ajuizadas pelos Impetrantes à época para determinar o
pagamento de diferenças salariais referentes à URP de junho de 1987, “conforme pedido na inicial”.
Por outro lado, não é possível aferir da documentação juntada qual o
efetivo pedido formulado nas iniciais. Assim sendo, não há como saber, nesse momento de análise preliminar e sumária, se a incorporação das
parcelas se deu a título de recomposição salarial. Ou seja, se o pleito inicial
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foi pela incorporação definitiva ou não das diferenças salariais oriundas de planos econômicos.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: MS 27431 decisão
monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes, DJ 8.8.2008; MS n° 25.909, Min. Joaquim Barbosa, DJ 4.5.2006; MS n° 25.974/DF, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 12.6.2006.
Do exposto, ressalvando-me o direito a uma apreciação mais detida do caso quando da análise do mérito, indefiro o pedido de liminar .
Comunique-se.
Abra-se vista ao procurador-geral da República. Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.699-1 (279) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO IMPTE.(S) : JOAQUIM BENEDITO GOMES ADV.(A/S) : ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO
BRANCO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00756820030)
DECISÃO Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Joaquim Benedito Gomes contra ato do Tribunal de Contas da União, acórdão nº 2.161/2008, órgão Pleno, que considerou ilegal a
aposentadoria do impetrante.
O ato apontado como coator está assim ementado: “PESSOAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DE OFÍCIO. TEMPO
RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 74 ATÉ A EC N° 20/1998 PARA A CONCESSÃO DE NOVA
APOSENTADORIA” (fl. 29).
Sustenta o impetrante que houve a decadência do direito da administração para desconstituir seus atos, nos termos do artigo 54 da Lei
nº 9.784/99.
Aduz, ainda: “(...)
Admitir que os Poderes constituídos submetem-se ao prazo
decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, e o mesmo não se aplica a Órgão de controle externo, é subverter a lógica constitucional. É por em xeque o §
1° do art. 5°, da Carta da República, segundo o qua l as normas garantidoras
dos direitos fundamentais - nos quais se encarta a segurança jurídica - têm aplicação imediata.
Frisa-se que no presente caso, tal como no precedente supra , o
TCU, ora Impetrado, manteve-se inerte por mais de 11 (onze) anos , ao final dos quais julgou válido o ato de aposentadoria do Impetrante.
Passados outros 5 (cinco) anos, portanto, no total 16 (dezesseis anos!),
concluiu pela ilegalidade, em processo de revisão. ...........................................................................................
O ato impugnado fez letra morta dos princípios do devido processo
legal (também em seu aspecto substantivo, como reiteradamente vem concluindo esse Excelso STF), e da legalidade.
O impetrante foi notificado para apresentar defesa nos autos do
processo de revisão que ensejou o ato ora impugnado como mera formalidade , visto que nenhum de seus argumentos foi objeto de apreciação , especialmente a aplicação do princípio da segurança jurídica,
em virtude do qual se exige o reconhecimento da decadência. ...........................................................................................
...as garantias ao contraditório e à ampla defesa, previstas no texto
constitucional, devem ser entendidas como efetivo exercício do direito de se defender, em todas as fases do processo, e à apreciação dos fundamentos
invocados. Não fosse assim, estar-se-ia legitimado pseudo processos, como
no caso.
...........................................................................................
...a situação destes autos não é simples averbação de tempo de
rurícola, visto que o Impetrante laborou sob regime contratual , com
assinatura de CTPS e todos os demais direitos afetos aos trabalhadores em geral.
...........................................................................................
...a obrigatoriedade de contribuição relativa ao tempo rural, anterior a 1991, não é necessária, nos termos do art. 55, § 2° da Lei 8.213/1991. Frisa-
se que a vontade do legislador foi, nitidamente, corrigir injustiça já
denunciada pelo constituinte, ao vedar a discriminação do trabalho rural, como se infere do art. 7°, caput , aonde trabalhadores rurais e urbanos são
igualados.
Tal exigência, quanto ao Impetrante, além de violar referido dispositivo legal, fere também o princípio constitucional da isonomia, que em
relação à Administração Pública é qualificado como impessoalidade. Fere,
ainda direito adquirido. ...........................................................................................
...se na legislação vigente antes de 1991 não era exigida
contribuição de nenhum trabalhador rural, esse tempo também deve ser averbado em cargo público independentemente de contribuição.
Na esteira desse raciocínio, outra não poderia ser a conclusão
senão de que o art. 4° da Emenda n° 20/1998 também corroborou a aplicação da regra do art. 55, § 2°, da Lei n. 8.21 3/1991 aos servidores que
utilizaram tempo de serviço rural anterior a 1991, para averbação em cargo
público, o que até então não foi captado pelo Tribunal de Contas da União, ora Impetrado. Conseqüentemente, eles não têm que efetuar o recolhimento
das contribuições pretéritas, ao contrário do alegado pelo TCU.
........................................................................................... Além de todos os fundamentos acima apontados, o art. 40, § 12, da
Constituição Federal, estipula que ‘o regime da previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social’.
Também viola este dispositivo, expressão da isonomia, exigir de
servidor público comprovação de contribuição relativa a tempo de trabalho rural, quando o idêntico requisito não é aplicável a integrante do Regime
Geral de Previdência Social.
Por fim, constata-se também que a situação jurídica do Impetrante está amparada sob a forma de direito adquirido, caso sua situação não fosse
de empregado equiparado aos demais trabalhadores” (fls. 8 a 20).
Requer seja concedida, a medida liminar “para o fim de suspender a eficácia das determinações contidas no Acórdão nº 2161/2008, do Pleno do
Tribunal de Contas da União, que em revisão declarou a ilegalidade do ato
de aposentadoria do Impetrante” (fl. 24). Decido.
A impetração está baseada, precipuamente, na alegação de
decadência do direito da administração em rever seus atos, após vencido o prazo de cinco anos, e no direito adquirido quanto à possibilidade da
contagem do tempo de serviço prestado como trabalhador rural, para
obtenção de aposentadoria em outro regime em razão do que dispunha o artigo 96, V, da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, a aposentadoria da impetrante foi considerada
irregular porque computou-se o tempo de serviço de atividade rural sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, estando a
decisão apontada como coatora, em primeira análise, em harmonia com o
posicionamento jurisprudencial desta Suprema Corte. Dentre outros, anote-se:
“APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE
TRABALHO RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, a
contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o
recolhimento das contribuições” (MS nº 26.919/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 23/5/2008).
Por outro lado, as teses trazidas pelo impetrante, também nesse
exame prévio, não encontram respaldo na jurisprudência desta Suprema Corte, que já firmou entendimento no sentido da não incidência da
decadência administrativa em face da inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 51
9.784/99 aos processos por meio dos quais o TCU exerce a competência constitucional de controle externo. Confira-se:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.:
JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da
legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle
externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. -
Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - M.S.
indeferido” (MS nº 24.859/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 27/8/2004).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 27.708-4 (280) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PGE-BA - ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
IMPDO.(A/S) : RELATOR DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO Nº 200810000013000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
LIT.PAS.(A/S) : LÍVIA DANNEMANN GOÉS DE ARAÚJO
LIT.PAS.(A/S) : HELENA BORGES COHIN SILVA LIT.PAS.(A/S) : ESPÓLIO DE DAVINA ANDRADE MUNIZ DE
ARAGÃO (OU DAVINA ANDRADE MONIZ DE
ARAGÃO) ADV.(A/S) : PEDRO MANSO CABRAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WESLEY RICARDO BENTO
DECISÃO
EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - ACORDO PLÚRIMO - DESFAZIMENTO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ATUAÇÃO INDIVIDUAL DE CONSELHEIRO - DIREITO DE DEFE SA - LIMINAR DEFERIDA.
1. Eis como a Assessoria retratou as balizas desta impetração: Com a inicial de folha 2 a 24, o Estado da Bahia busca afastar do
mundo jurídico o ato formalizado no Procedimento de Controle
Administrativo CNJ nº 200810000013000, do Conselho Nacional de Justiça (folha 60 a 65), por meio do qual lhe foi determinado o pagamento do
Precatório nº 7173-0/2002, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso
já satisfeitos os 17 que o antecediam na ordem. Na decisão, o relator do processo, olvidando as informações prestadas, haveria levado em conta o
desmembramento e a alteração cronológica do Precatório referido, da 18ª
para as 516ª, 518ª e 520ª posições (folha 34 a 39). A mudança teria ocorrido no âmbito do programa de acordos judiciais para a liquidação dos
precatórios do Estado, os quais tiveram êxito em relação a 517 credores
(folha 40 a 49), contando-se com a resistência de 3, entre eles as litisconsortes passivas, requerentes do procedimento formulado perante o
Conselho Nacional de Justiça.
Alega a nulidade do processo administrativo ante a inobservância do devido processo legal, consideradas a ausência de oitiva do impetrante e
a atuação monocrática do relator. A urgência da liminar apresentar-se-ia em
face das cobranças da autoridade apontada como coatora quanto ao pagamento imediato dos precatórios referidos, apesar da pendência dos 17
primeiros. Alfim, requer o deferimento de medida acauteladora visando a
determinar ao Conselho Nacional de Justiça que se abstenha de exigir qualquer providência contra o impetrante até o julgamento do mérito do
presente pedido.
Acompanharam a inicial os documentos de folha 25 a 88.
2. A par do tema alusivo ao devido processo legal administrativo, no que o Estado não teria sido intimado para, querendo, apresentar defesa,
integrando a relação processual, há dado da maior importância. O sistema de
precatório encerra execução contra a Fazenda. De início, efetuado acordo com a participação de credores, do ente devedor, com a interferência formal
de órgãos do Tribunal de Justiça, o campo mostra-se totalmente estranho à
atuação do Conselho Nacional de Justiça, sempre a pressupor matéria estritamente administrativa. Mais do que isso, a atribuição relativa ao exame
desta última, prevista na Constituição Federal, é do Conselho como
Colegiado e não de relator, formalizando ato individual. 3. Defiro a liminar pleiteada pelo Estado da Bahia e suspendo, até o
julgamento final deste mandado de segurança, a decisão prolatada no
Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 200810000013000, do Conselho Nacional de Justiça.
4. Solicitem informações ao mencionado Conselho.
5. Citem os litisconsortes passivos. 6. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da
República.
7. Publiquem. Brasília, 8 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.728-9 (281) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO IMPTE.(S) : ACLY BONELÁ TIMBOÍBA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO Nº 200810000008855)
DESPACHO: Apensem-se aos autos do MS 27.571.
Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
PETIÇÃO 4.449-5 (282) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : WILSON FRANCISCO HIPÓLITO
ADV.(A/S) : LUANA NASCIMENTO ANDRÉ REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Wilson Francisco Hipólito ajuizou, nesta Suprema Corte, ação de anulação de ato administrativo disciplinar, com pedido de medida liminar de
reintegração no cargo, em face da União Federal, por atos praticados pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente da República e pelo Senhor Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para o
processamento e julgamento da presente ação, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal.
Do exposto, não conheço do pedido.
Arquivem-se os autos. Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
PETIÇÃO 4.471-1 (283) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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REQDO.(A/S) : AROLDE DE ANDRADE ADV.(A/S) : JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
Vistos. Manifeste-se o Procurador-Geral da República.
Intime-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
RECLAMAÇÃO 4.303-7 (284) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE BAURU
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO ANSELMO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5409915/8-00 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BAURU E REGIÃO
ADV.(A/S) : SANDRO LUIZ FERNANDES E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 155.556/2008 DESPACHO
RECLAMAÇÃO - PREJUÍZO - ELUCIDAÇÃO. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bauru e Região -
SINSERM aponta a perda de objeto da reclamação acima identificada em
face de haver sido extinto o processo principal, tendo a decisão transitado
em julgado em 17 de abril de 2008, conforme a certidão anexa. Requer a extinção do processo e a comunicação ao Juízo de origem.
O processo está no Gabinete.
3. Ante o quadro, diga o Município de Bauru sobre o prejuízo da reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECLAMAÇÃO 4.824-1 (285) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRANDA
ADV.(A/S) : JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES E
OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO
DE AQUIDAUANA (PROC Nº 00658-2006-031-24-
00-2) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DECISÃO Vistos.
Reclamação apresentada pelo Município de Miranda/MS contra o
Juiz do Trabalho da Vara de Aquidauana. Aponta como não observada a decisão desta Suprema Corte, proferida na ADIN nº 3395-DF, que
suspendeu qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que inclua na
competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem
estatutária ou jurídico administrativo.
Decido. Argumenta o reclamante:
“(...) as relações discutidas nos autos do processo n. 00658-2006-
031-24-00-2 não são de trabalho, mas sim de natureza jurídico-administrativa - salvo as referentes aos cargos comissionados, que são de
caráter estatutário -, porquanto estribadas na Lei (Municipal) n. 796, de 29
de abril de 1991 (f. 88-96), que prevê cada qual das hipóteses de contratação temporária.
Logo, nenhuma das relações aventadas na inicial do Ministério
Público do Trabalho da 24ª Região poderiam ter sido discutidas no âmbito da Justiça Laboral, pois dúvidas não há acerca de serem as mesmas ou de
natureza estatutária ou jurídico-administrativa” (fls. 7/8).
Parecer do Ministério Público Federal pela procedência da reclamação (fls. 29 a 32).
Decido.
A questão posta nos autos trata da competência para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do
Município de Miranda/MS, em curso na Justiça Laboral.
A decisão desta Corte apontada como ofendida, ADI nº 3.395/DF, deferiu liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus
servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça Comum,
excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Na RCL nº 5.381/AM, o Plenário desta Suprema Corte fixou o
entendimento no sentido de que se a contratação está regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos, verifica-se a relação de caráter jurídico-
administrativo prevista na ADI nº 3.395/DF. Já no julgamento do RE nº 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , ocorrido em 21/8/08, também o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio , concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de Direito Administrativo, estando
subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum.
Do exposto, julgo procedente a reclamação, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos da ação civil pública nº
00658.2006.031.24.00-2 ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul. Intime-se.
Arquivem-se os autos.
Brasília, 6 de novembro de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECLAMAÇÃO 5.255-9 (286) PROCED. : GOIÁS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS
ADV.(A/S) : MARCELLO VIEIRA CINTRA
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE IPORÁ (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 00604-
2007-151-18-00-3)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Município de Aragarças/GO, com fundamento no art. 102, I, l,
c/c os arts. 156 e seguintes do RISTF, contra o processamento no Juízo da Vara do Trabalho de Iporá/GO da Ação Civil Pública 00604-2007-151-18-00-
3, em que objetiva o Ministério Público do Trabalho a declaração de
ilegalidade das contratações de profissionais da área de saúde realizadas pelo referido município para atendimento ao Programa “Saúde da Família”.
2. O reclamante alega, em síntese, que a atuação do juízo
reclamado se mostra atentatória à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte nos autos da ADI 3.395-MC/DF, que suspendeu
qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal - na redação da
EC 45/2004 - que inclua na competência da Justiça Especializada do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-
administrativa. Ressalta, ainda, que os contratos firmados entre a municipalidade e
os servidores que participaram do Programa “Saúde na Família” eram de
natureza administrativa, regidos pela Lei Municipal 1.290/2002, a qual
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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possibilita a contratação de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, no caso, para o
cumprimento de convênio firmado com o Governo Federal, sem
necessidade de concurso público. Ao final, no mérito, requer a confirmação da liminar, e a
procedência da presente reclamação.
3. A liminar foi deferida (fls. 142-144). 4. Requisitaram-se informações (fl. 149), que não foram prestadas,
limitando-se o Juízo da Vara do Trabalho de Iporá/GO a comunicar a esta
Corte a retirada do feito de pauta (fl. 154). 5. A Procuradoria-Geral da República vislumbrou ofensa à decisão
proferida na ADI 3.395-MC/DF e opinou pela procedência da reclamação
(fls. 156-158). 6. O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento da
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel. Min.
Cezar Peluso, contém a seguinte ementa: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça
do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e
seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da
Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC
45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária.” (DJ 10.11.2006) No julgamento da Reclamação 4.872/GO , o Plenário do Supremo
Tribunal Federal definiu o alcance dessa decisão, nos termos do voto
proferido pelo Ministro Menezes Direito, redator p/ o acórdão, o qual recebeu a seguinte ementa:
“Constitucional. Reclamação. Ação civil pública . Servidores
públicos. Regime temporário . Justiça do Trabalho . Incompetência . 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços
públicos estão no âmbito de relação jurídico-admini strativa , sendo
competente para dirimir os conflitos a justiça comum e não a Justiça especializada.
3. Reclamação julgada procedente” (DJE 06.11.2008, negritei)
Extrai-se dos autos que se trata de relação contratual para prestação de serviços por prazo determinado, pelo regime jurídico-
administrativo próprio, consoante as regras de direito público, o que afasta a
natureza celetista do vínculo empregatício. Não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei
disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a
competência da justiça comum para o seu julgamento. Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações
5.300-MC/PA, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.8.2007; 5.301-MC/PA, rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ 1º.8.2007; 5.297-MC/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 29.6.2007; 5.137/PA e 5.533-MC/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
27.6.2007 e 26.10.2007; 5.260-MC/PA e 5.728-MC/PA, rel. Min. Eros Grau,
DJ 22.6.2007. É nítido, dessa forma, o confronto entre o ato emanado do juízo
reclamado e a autoridade da decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF,
porquanto evidenciada a incompetência da justiça laboral para dirimir controvérsias entre entes públicos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso.
Assevere-se, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte, em 21.8.2008, reiterou esse entendimento ao julgar as Reclamações 4.012/MT,
4.054/AM, 4.489/PA e 4.752/SE, redatora p/ o acórdão Ministra Cármen
Lúcia. Ressalte, por fim, que, no julgamento do Recurso Extraordinário
573.202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocorrido em 21.8.2008, o
Plenário desta Casa concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é
sempre uma relação de Direito Administrativo, razão pela qual se sujeita à Justiça Comum.
7. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
RISTF, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação constitucional e declaro a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para processar e julgar a Ação Civil Pública 00604-2007-151-18-00-
3, determinando, assim, a sua imediata remessa à Justiça Comum Estadual. Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECLAMAÇÃO 5.620-1 (287) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTARÉM
ADV.(A/S) : ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE SANTARÉM (PROCESSO Nº 00820/2007-122-08-00-1)
ADV.(A/S) : RENATO GUIMARÃES DA SILVA
ADV.(A/S) : RAIMUNDO NIVALDO S. DUARTE
DECISÃO
Vistos. Reclamação apresentada pelo Município de Santarém/PA contra o
Juiz do Trabalho da 2ª Vara de Santarém. Aponta como não observada a
decisão desta Suprema Corte, proferida na ADIN nº 3395-DF, que suspendeu qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que inclua na
competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico administrativo.
Decido.
Argumenta o reclamante que: “Tal constatação deflui do fato de que.a relação de trabalho posta
em questão, ainda que eivada de nulidade, decorreu de contrato temporário previsto pelo Regime Jurídico Único do Município de Santarém, instituído pela Lei 14.899/94, emendado pela Lei 14.902/94 e posteriormente
alterada pelas Leis 16.302/99 e 16.413/99. E não dá para se retirar o trato
administrativo de tal relação nem mesmo sob o argumento de que não foram, tais servidores, submetidos a concurso público porque a própria Constituição
Federal deixou para a Administração Pública regulamentar as contratações
temporárias. ..............................................................................................................
....
Sobre a decisão já se tem ciência inequívoca do posicionamento adotado pelo Magistrado Titular da 2ª Vara do Trabalho de Santarém, que
reconhece a competência da Justiça Laboral para receber, processar e julgar
questões de tal ordem. ..............................................................................................................
....
Contudo, não há dúvida de que se trata de entendimento equivocado” (fls 2 e 3).
Conclui que:
“A matéria discutida nas aludidas ações trabalhistas envolvendo o Poder Público Municipal e seus servidores perante a Justiça do Trabalho de
Santarém refere a contratações temporárias, a par de suas fragilidades,
levadas a efeito sob a égide do Regime Jurídico Único do Município de Santarém. Inevitavelmente, tal relação administrativa culmina a atrair a
competência da Justiça Estadual Comum para seu processamento e
julgamento. O processamento de tal ação nesse momento pela Justiça Laboral constitui afronta o entendimento contemplado na ADIN 3.395/2005”
(fl. 7).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 54
Requer seja deferida a Reclamação, “(...) consolidando o entendimento desta Corte quanto suspensão de qualquer interpretação
contrária ao entendimento contemplado na ADIN 3.395/2005” (Fl. 8).
Decido. A questão posta nos autos trata da competência para o julgamento
de reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Santarém/PA, em
curso na Justiça Laboral. A decisão desta Corte apontada como ofendida, ADI nº 3.395/DF,
deferiu liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus
servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça Comum, excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Na RCL nº 5.381/AM, o Plenário desta Suprema Corte fixou o entendimento no sentido de que se a contratação está regulada por uma lei
especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos, verifica-se a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI nº 3.395/DF.
Já no julgamento do RE nº 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , ocorrido em 21/8/08, também o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio , concluiu que a relação
entre o servidor e o Estado é uma relação de Direito Administrativo, estando
subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum. Do exposto, julgo procedente a reclamação, determinando, em
conseqüência, a remessa dos autos da reclamação trabalhista 00820/2007-
122-08-00-1 ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Via de conseqüência, julgo prejudicado o Agravo Regimental (fls. 159 a 162),
interposto em face de decisão liminar de fls. 154 a 155.
Publique-se. Comunique-se.
Arquivem-se os autos.
Brasília, 6 de novembro de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECLAMAÇÃO 5.668-6 (288) PROCED. : PARÁ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTARÉM
ADV.(A/S) : MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL E
OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA SEGUNDA VARA DO
TRABALHO DE SANTARÉM (PROC Nº 00860-
2007-122-08-00-0) INTDO.(A/S) : NILCILENE SAMPAIO LIMA
ADV.(A/S) : RAIMUNDO NIVALDO S. DUARTE
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Município de Santarém/PA, com fundamento no art. 102, I, l,
c/c os arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho daquela localidade que reconheceu a sua
competência para julgar a Reclamação Trabalhista 00860/2007-122-08-00-
0. 2. O reclamante alega, em síntese, que a atuação do juízo
reclamado se mostra atentatória à autoridade da decisão proferida pelo
Plenário desta Corte nos autos da ADI 3.395-MC/DF, que suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal - na redação
da EC 45/2004 - que inclua na competência da Justiça Especializada do
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-
administrativa.
Ressalta, ainda, que os contratos firmados entre a municipalidade e a autora da reclamação trabalhista eram de natureza administrativa, regidos
pela Lei Municipal 14.899/94 e alterações posteriores, a qual possibilita a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, sem a
realização de concurso público.
Ao final, no mérito, requer a confirmação da liminar, e a procedência da presente reclamação.
3. A liminar foi deferida (fls. 199-201).
4. Requisitaram-se informações (fl. 201), que não foram prestas pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santarém/PA (fl. 211).
5. A Procuradoria-Geral da República vislumbrou ofensa à decisão
proferida na ADI 3.395-MC/DF e opinou pela procedência da reclamação (fls. 224-226).
6. O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento da
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, contém a seguinte ementa:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” (DJ 10.11.2006)
No julgamento da Reclamação 4.872/GO, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal definiu o alcance dessa decisão, nos termos do voto proferido pelo Ministro Menezes Direito, redator p/ o acórdão, o qual recebeu
a seguinte ementa:
“Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência.
1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na
competência da justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos
estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a justiça comum e não a Justiça especializada.
3. Reclamação julgada procedente” (DJE 06.11.2008)
Extrai-se dos autos que se trata de relação contratual para prestação de serviços por prazo determinado, pelo regime jurídico-administrativo
próprio, consoante as regras de direito público, o que afasta a natureza
celetista do vínculo empregatício. Não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei
disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a
competência da justiça comum para o seu julgamento. Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações
5.300-MC/PA, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.8.2007; 5.301-MC/PA, rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ 1º.8.2007; 5.297-MC/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 29.6.2007; 5.137/PA e 5.533-MC/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
27.6.2007 e 26.10.2007; 5.260-MC/PA e 5.728-MC/PA, rel. Min. Eros Grau,
DJ 22.6.2007. É nítido, dessa forma, o confronto entre o ato emanado do juízo
reclamado e a autoridade da decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF,
porquanto evidenciada a incompetência da justiça laboral para dirimir controvérsias entre entes públicos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso.
Assevere-se, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte, em 21.8.2008, reiterou esse entendimento ao julgar as Reclamações 4.012/MT,
4.054/AM, 4.489/PA e 4.752/SE, redatora p/ o acórdão Ministra Cármen
Lúcia. Ressalte, por fim, que, no julgamento do Recurso Extraordinário
573.202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocorrido em 21.8.2008, o
Plenário desta Casa concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é sempre uma relação de Direito Administrativo, razão pela qual se sujeita à
Justiça Comum.
7. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação
constitucional e declaro a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista 00860/2007-122-
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 55
08-00-0, determinando, assim, a sua imediata remessa à Justiça Comum Estadual.
Comunique-se.
Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECLAMAÇÃO 5.793-3 (289) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
RECLTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE
JESUS
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS (AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 11.629/2007-007-11-00)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 11ª REGIÃO
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art. 102, I, l, c/c os
arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus que reconheceu a sua competência para
julgar a Ação Civil Pública 11.629/2007-007-11-00.
2. O reclamante alega, em síntese, que a atuação do juízo reclamado se mostra atentatória à autoridade da decisão proferida pelo
Plenário desta Corte nos autos da ADI 3.395-MC/DF, que suspendeu
qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal - na redação da EC 45/2004 - que inclua na competência da Justiça Especializada do
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.
Ao final, no mérito, requer a confirmação da liminar, e a
procedência da presente reclamação. 3. A liminar foi deferida (fls. 75-77).
4. Requisitadas informações (fl. 67), estas foram prestadas (fls. 84
e 177-178). 5. A Procuradoria-Geral da República vislumbrou ofensa à decisão
proferida na ADI 3.395-MC/DF e opinou pela procedência da reclamação
(fls. 171-174). 6. O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento da
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel. Min.
Cezar Peluso, contém a seguinte ementa: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça
do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e
seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da
Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC
45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária.” (DJ 10.11.2006) No julgamento da Reclamação 4.872/GO , o Plenário do Supremo
Tribunal Federal definiu o alcance dessa decisão, nos termos do voto
proferido pelo Ministro Menezes Direito, redator p/ o acórdão, o qual recebeu a seguinte ementa:
“Constitucional. Reclamação. Ação civil pública . Servidores
públicos. Regime temporário . Justiça do Trabalho . Incompetência . 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa , sendo competente
para dirimir os conflitos a justiça comum e não a Justiça especializada.
3. Reclamação julgada procedente” (DJE 06.11.2008, negritei) Extrai-se dos autos que se trata de relação contratual para prestação
de serviços por prazo determinado, pelo regime jurídico-administrativo
próprio, consoante as regras de direito público, o que afasta a natureza celetista do vínculo empregatício.
Não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei
disciplinadora do regime jurídico dos servidores atraem a competência da justiça comum para o seu julgamento.
Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações
5.300-MC/PA, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.8.2007; 5.301-MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1º.8.2007; 5.297-MC/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
29.6.2007; 5.137/PA e 5.533-MC/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
27.6.2007 e 26.10.2007; 5.260-MC/PA e 5.728-MC/PA, rel. Min. Eros Grau, DJ 22.6.2007.
É nítido, dessa forma, o confronto entre o ato emanado do juízo
reclamado e a autoridade da decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF, porquanto evidenciada a incompetência da justiça laboral para dirimir
controvérsias entre entes públicos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso. Assevere-se, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte, em
21.8.2008, reiterou esse entendimento ao julgar as Reclamações 4.012/MT,
4.054/AM, 4.489/PA e 4.752/SE, redatora p/ o acórdão Ministra Cármen Lúcia.
Ressalte, por fim, que, no julgamento do Recurso Extraordinário
573.202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocorrido em 21.8.2008, o Plenário desta Casa concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é
sempre uma relação de Direito Administrativo, razão pela qual se sujeita à
Justiça Comum. 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
RISTF, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação
constitucional e declaro a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para processar e julgar a Ação Civil Pública 11.629/2007-007-11-
00, determinando, assim, a sua imediata remessa à Justiça Comum
Estadual. Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECLAMAÇÃO 5.820-4 (290) PROCED. : GOIÁS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
ADV.(A/S) : TOMAZ ANTONIO ADÔRNO DE LA CRUZ RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE GOIÂNIA (PROCESSO Nº 01937-
2007-003-18-00-8) INTDO.(A/S) : GELSON BARCELOS RODRIGUES
ADV.(A/S) : ENEY CURADO BROM FILHO E OUTRO(A/S)
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 102, I, l, da Constituição Federal, 14, II, da Lei 8.038/90, e
156 e seguintes do RISTF, ajuizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel contra o processamento, no Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Goiânia/GO, da Reclamatória Trabalhista 01937-2007-003-18-
00-8. A reclamante sustenta, em síntese, a ocorrência de afronta à
autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte no julgamento da
ADI 3.395-MC/DF, que referendou liminar anteriormente concedida para suspender toda e qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição
Federal, com a redação atribuída pela EC 45/2004, que considere a Justiça
do Trabalho competente para a apreciação de causas entre o Poder Público
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 56
e servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Ressalta, ainda, que o contrato firmado entre a Agência e o autor
da reclamação trabalhista era de natureza administrativa, regido pelas Leis 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) e 8.745/93 (Lei do Contrato
Temporário na Administração Pública Federal), bem como pelo Decreto
2.424/97, os quais possibilitam a contratação de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, sem a realização de concurso público.
Ao final, no mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da presente reclamação.
3. A autoridade reclamada prestou informações (fls. 173-234).
4. A liminar foi deferida (fls. 236-240). 5. A Procuradoria-Geral da República vislumbrou ofensa à decisão
proferida na ADI 3.395-MC/DF e opinou pela procedência da reclamação
(fls. 250-252). 6. O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento da
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel. Min.
Cezar Peluso, contém a seguinte ementa: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça
do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e
seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da
Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC
45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária.” (DJ 10.11.2006) No julgamento da Reclamação 4.872/GO, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal definiu o alcance dessa decisão, nos termos do voto
proferido pelo Ministro Menezes Direito, redator p/ o acórdão, o qual recebeu a seguinte ementa:
“Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores
públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos
estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para
dirimir os conflitos a justiça comum e não a Justiça especializada. 3. Reclamação julgada procedente” (DJE 06.11.2008)
Extrai-se dos autos que se trata de relação contratual para
prestação de serviços por prazo determinado, pelo regime jurídico-administrativo próprio, consoante as regras de direito público, o que afasta a
natureza celetista do vínculo empregatício.
Não se pode olvidar que as admissões de pessoal pela Anatel, fundamentadas em leis disciplinadoras de contrato por tempo determinado,
atraem a competência da Justiça Federal para o seu julgamento.
Nesse sentido, assevere-se que o Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar casos semelhantes ao presente, julgou, em 21 de agosto de
2008, procedentes os pedidos formulados pela Anatel nas Reclamações 5.171/DF, 5.475/DF e 5.548/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, em acórdãos que portam a seguinte ementa:
“RECLAMAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL . CONTRATO TEMPORÁRIO . REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO . DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .
1. Contrato firmado entre a Anatel e o Interessado te m natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo , nos
moldes do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e
o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que
sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes.” (DJE 03.10.2008, negritei)
É nítido, dessa forma, o confronto entre o ato emanado do juízo
reclamado e a autoridade da decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF, porquanto evidenciada a incompetência da justiça laboral para dirimir
controvérsias entre entes públicos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso. Ressalte, por fim, que, no julgamento do Recurso Extraordinário
573.202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocorrido em 21.8.2008, o
Plenário desta Casa concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é sempre uma relação de Direito Administrativo, razão pela qual se sujeita à
Justiça Comum.
7. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação
constitucional e declaro a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista 01937-2007-003-18-00-8, determinando, assim, a sua imediata remessa à Justiça Federal.
Comunique-se.
Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECLAMAÇÃO 6.018-7 (291) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTARÉM
ADV.(A/S) : ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE SANTARÉM (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 00269/2008-109-08-00-3)
INTDO.(A/S) : VÂNIA LETÍCIA MIRANDA PIMENTEL
ADV.(A/S) : RAIMUNDO NIVALDO S. DUARTE
DECISÃO
Vistos. Reclamação apresentada pelo Município de Santarém/PA contra o
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santarém/PA, postulando a suspensão da
reclamação trabalhista nº 00269/2008-109-08-00-3. Aponta como não observada a decisão desta Suprema Corte, proferida na ADIN nº 3395-DF,
que suspendeu qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que inclua na
competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem
estatutária ou jurídico administrativo.
Argumenta o reclamante: “(...) Não obstante a decisão liminar desta Suprema Corte, proferida
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 3.395/2005, na qual
restou suspensa toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal pela redação da Emenda Constitucional nº 45/2004 que
inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculado por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, a
douta Vara do Trabalho de Santarém vem recebendo ações trabalhistas
trazendo tais questionamentos. 08. Sobre a questão já se tem ciência inequívoca do posicionamento
adotado pela Magistrada titular da Primeira Vara do Trabalho de Santarém,
que reconhece a competência da Justiça Laboral para receber, processar e julgar questões de tal ordem. Nesse sentido, tem-se manifestado em casos
similares como os constantes nas decisões anexas. Há nelas flagrante desrespeito a autoridade da decisão proferida , ainda que em caráter provisório, mas que de efeito erga omnes , na ADIn proposta pela
Associação dos Magistrados Federais.
09. Não é mera ilação. Restou constatado, pelas sentenças anexas, que a MM. Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho assumiu posição definitiva
sobre a questão, culminando por resistir ao cumprimento da decisão liminar
desta Suprema Corte, a par de seus efeitos gerais, eis que confirmada pelo
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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Pleno. Afirmou ele a competência da Vara do Trabalho para processar e julgar feitos que têm como objeto de discussão contrato de natureza
administrativa envolvendo entes de direito público e seus servidores,
culminando por não recepcionar a referida decisão desta Corte. 10. Daí efervescer o entendimento de que cabe à justiça laboral
processar a reclamação porque remanescerá uma relação de trabalho que
está a merecer proteção” (fl. 04). Às fls. 142/144, deferi o pedido de liminar para suspender o
processamento da reclamação trabalhista nº 00269/2008-109-08-00-3.
Decido. A questão posta nos autos trata da competência para o julgamento
de reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Santarém/PA, em
curso na Justiça Laboral. A decisão desta Corte apontada como ofendida, ADI nº 3.395/DF,
deferiu liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus
servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça Comum, excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Na RCL nº 5.381/AM, o Plenário desta Suprema Corte fixou o entendimento no sentido de que se a contratação está regulada por uma lei
especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos, verifica-se a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI nº 3.395/DF.
Já no julgamento do RE nº 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , ocorrido em 21/8/08, também o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio , concluiu que a relação
entre o servidor e o Estado é uma relação de Direito Administrativo, estando
subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum. Do exposto, julgo procedente a reclamação, determinando, em
conseqüência, a remessa dos autos da reclamação trabalhista nº
00269/2008-109-08-00-3 ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se.
Comunique-se.
Arquivem-se os autos. Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECLAMAÇÃO 6.100-1 (292) PROCED. : PARÁ RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ABAETETUBA
ADV.(A/S) : CLÁUDIO ALÁDIO DE SOUSA FERREIRA RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE ABAETETUBA (RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS Nº 00573/2008-101-08-00-0, 00575/2008-101-08-00-9, 00599/2008-101-08-00-
8, 00600/2008-101-08-00-4, 00652-2008-101-08-
00-0, 00566/2008-101-08-00-8 E 00558/2008-101-08-00-1)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE ABAETETUBA (RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS Nº 00586/2008-125-08-00-2,
00649/2008-125-08-00-7 E 00554/2008-125-08-
00-3) INTDO.(A/S) : EDIVALDO RODRIGUES FERREIRA
INTDO.(A/S) : REGINALDO NEGRÃO PEREIRA
INTDO.(A/S) : DOMINGOS MACHADO DA COSTA INTDO.(A/S) : DOMINGOS LIMA DA COSTA
INTDO.(A/S) : RAIMUNDO BITENCOURT NEGRÃO
INTDO.(A/S) : JOSÉ PEREIRA BARBOSA ADV.(A/S) : BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO
INTDO.(A/S) : ALCINÉIA SILVA FARIAS
INTDO.(A/S) : JOANA MARIA DA SILVA RODRIGUES ADV.(A/S) : RAIMUNDA ROSA RODRIGUES CARVALHO
VOUZELA
INTDO.(A/S) : ADEMIR BAIA DE JESUS
INTDO.(A/S) : MARINALDO DOS SANTOS CARDOSO
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Município de Abaetetuba/PA, com fundamento no art. 102, I, l, c/c os arts. 156 e seguintes do RISTF, contra o processamento, na 1ª Vara
do Trabalho desse município, das Reclamações Trabalhistas 00558/2008-
101-08-00-1, 00566/2008-101-08-00-8, 00573/2008-101-08-00-0, 00575/2008-101-08-00-9, 00599/2008-101-08-00-8, 00600/2008-101-08-00-4
e 00652/2008-101-08-00-0, bem como, na 2ª Vara do Trabalho daquela
localidade, das Reclamações Trabalhistas 00554/2008-125-08-00-3, 00586/2008-125-08-00-2 e 00649/2008-125-08-00-7.
2. O reclamante alega, em síntese, que a atuação dos juízos
reclamados se mostra atentatória à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte nos autos da ADI 3.395-MC/DF, que suspendeu
qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal - na redação da
EC 45/2004 - que inclua na competência da Justiça Especializada do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-
administrativa. Ao final, no mérito, requer a confirmação da liminar, e a procedência
da presente reclamação.
3. A liminar foi deferida (fls. 108-111), com base nas informações prestadas (fls. 103 e 104-105), apenas para suspender a tramitação da
Reclamatória Trabalhista 00649/2008-125-08-00-7, em curso na 2ª Vara do
Trabalho de Abaetetuba. Quanto às Reclamatórias Trabalhistas 00558/2008-101-08-00-1,
00566/2008-101-08-00-8, 00573/2008-101-08-00-0, 00599/2008-101-08-00-
8, 00600/2008-101-08-00-4, 00652/2008-101-08-00-0 e 00575/2008-101-08-00-9 da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba e 00554/2008-125-08-00-3 da 2ª
Vara do Trabalho daquela localidade, julguei prejudicada a presente
reclamação (art. 21, IX, do RISTF). No que diz respeito à Reclamatória Trabalhista 00586/2008-125-08-
00-2 da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, neguei seguimento ao presente
feito. 4. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, em suas
informações, declara que, em relação à Reclamação Trabalhista
00649/2008-125-08-00-7, “trata-se de ação de servidor temporário, onde o autor requereu reconhecimento de vínculo empregatício, FGTS + 40%, saldo
de salário, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, indenização seguro-
desemprego e diferença de adicional de insalubridade” (fl. 106). 5. A Procuradoria-Geral da República vislumbrou ofensa à decisão
proferida na ADI 3.395-MC/DF e opinou pela procedência da reclamação (fls.
128-131). 6. O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento da
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel. Min.
Cezar Peluso, contém a seguinte ementa: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária.” (DJ 10.11.2006) No julgamento da Reclamação 4.872/GO, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal definiu o alcance dessa decisão, nos termos do voto
proferido pelo Ministro Menezes Direito, redator p/ o acórdão, o qual recebeu a seguinte ementa:
“Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos.
Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para
dirimir os conflitos a justiça comum e não a Justiça especializada.
3. Reclamação julgada procedente” (DJE 06.11.2008) Extrai-se dos autos que se trata de relação contratual para
prestação de serviços por prazo determinado, pelo regime jurídico-
administrativo próprio, consoante as regras de direito público, o que afasta a natureza celetista do vínculo empregatício.
Não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei
disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a competência da justiça comum para o seu julgamento.
Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações
5.300-MC/PA, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.8.2007; 5.301-MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1º.8.2007; 5.297-MC/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
29.6.2007; 5.137/PA e 5.533-MC/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
27.6.2007 e 26.10.2007; 5.260-MC/PA e 5.728-MC/PA, rel. Min. Eros Grau, DJ 22.6.2007.
É nítido, dessa forma, o confronto entre o ato emanado do juízo
reclamado e a autoridade da decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF, porquanto evidenciada a incompetência da justiça laboral para dirimir
controvérsias entre entes públicos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso. Assevere-se, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte, em
21.8.2008, reiterou esse entendimento ao julgar as Reclamações 4.012/MT,
4.054/AM, 4.489/PA e 4.752/SE, redatora p/ o acórdão Ministra Cármen Lúcia.
Ressalte, por fim, que, no julgamento do Recurso Extraordinário
573.202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocorrido em 21.8.2008, o Plenário desta Casa concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é
sempre uma relação de Direito Administrativo, razão pela qual se sujeita à
Justiça Comum. 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
RISTF, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação
constitucional e declaro a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista 00649/2008-
125-08-00-7, determinando, assim, a sua imediata remessa à Justiça
Comum Estadual. Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECLAMAÇÃO 6.181-7 (293) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ
ADV.(A/S) : ROSA LÚCIA DE MORAES THOFEHRN E
OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO
DE CAMAQUÃ (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Nº 00039-2008-141-04-00-4) INTDO.(A/S) : JOSEFA GMITEREK JACOBSEN
ADV.(A/S) : FLÁVIO AUGUSTO MENTA VIEIRA E
OUTRO(A/S)
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Município de Camaquã/RS, com fundamento no art. 102, I, l, c/c os arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo
da Vara do Trabalho local que reconheceu a sua competência para julgar a
Reclamação Trabalhista 00039-2008-141-04-00-4. 2. O reclamante alega, em síntese, que a atuação do juízo
reclamado se mostra atentatória à autoridade da decisão proferida pelo
Plenário desta Corte nos autos da ADI 3.395-MC/DF, que suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal - na redação
da EC 45/2004 - que inclua na competência da Justiça Especializada do
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.
Ressalta, ainda, que os contratos firmados entre a municipalidade e
a autora da reclamação trabalhista eram de natureza administrativa, regidos pela Lei Municipal 390/02, a qual possibilita a contratação de pessoal por
tempo determinado para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, sem necessidade de concurso público. Ao final, no mérito, requer a confirmação da liminar, e a procedência
da presente reclamação.
3. A liminar foi deferida (fls. 21-22). 4. A autoridade reclamada informou que a hipótese dos presentes
autos não é a mesma da tratada na ADI 3.395/DF, ao alegar que “a sentença
é tranqüila em descaracterizar o contrato administrativo por entender esta julgadora que se trata de contrato de trabalho nos moldes da CLT, e por isso
julgou o feito” (fl. 19).
5. A Procuradoria-Geral da República vislumbrou ofensa à decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF e opinou pela procedência da reclamação (fls.
28-30).
6. O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel. Min.
Cezar Peluso, contém a seguinte ementa:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária.” (DJ 10.11.2006)
No julgamento da Reclamação 4.872/GO, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu o alcance dessa decisão, nos termos do voto
proferido pelo Ministro Menezes Direito, redator p/ o acórdão, o qual recebeu
a seguinte ementa: “Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos.
Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência.
1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na
competência da justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para
dirimir os conflitos a justiça comum e não a Justiça especializada.
3. Reclamação julgada procedente” (DJE 06.11.2008) Extrai-se dos autos que se trata de relação contratual para prestação
de serviços por prazo determinado, pelo regime jurídico-administrativo
próprio, consoante as regras de direito público, o que afasta a natureza celetista do vínculo empregatício.
Não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei
disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a competência da justiça comum para o seu julgamento.
Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações
5.300-MC/PA, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.8.2007; 5.301-MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1º.8.2007; 5.297-MC/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
29.6.2007; 5.137/PA e 5.533-MC/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
27.6.2007 e 26.10.2007; 5.260-MC/PA e 5.728-MC/PA, rel. Min. Eros Grau, DJ 22.6.2007.
É nítido, dessa forma, o confronto entre o ato emanado do juízo
reclamado e a autoridade da decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF, porquanto evidenciada a incompetência da justiça laboral para dirimir
controvérsias entre entes públicos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso. Assevere-se, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte, em
21.8.2008, reiterou esse entendimento ao julgar as Reclamações 4.012/MT,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 59
4.054/AM, 4.489/PA e 4.752/SE, redatora p/ o acórdão Ministra Cármen Lúcia.
Ressalte, por fim, que, no julgamento do Recurso Extraordinário
573.202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocorrido em 21.8.2008, o Plenário desta Casa concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é
sempre uma relação de Direito Administrativo, razão pela qual se sujeita à
Justiça Comum. 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
RISTF, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação
constitucional e declaro a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista 00039-2008-
141-04-00-4, determinando, assim, a sua imediata remessa à Justiça
Comum Estadual. Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECLAMAÇÃO 6.210-4 (294) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE OURO PRETO
ADV.(A/S) : JULIANA PIRES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE OURO PRETO (PROCESSO Nº
00518.2008.069.03.00.3)
INTDO.(A/S) : MARIA ANTÔNIA DUTRA FERREIRA ADV.(A/S) : ANA CLÁUDIA STEVANATO E OUTRO(A/S)
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Ouro Preto/MG, com fundamento no art. 102, I, l,
c/c os arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo
da Vara do Trabalho local que reconheceu a sua competência para julgar a Reclamação Trabalhista 00518.2008.069.03.00.3.
2. O reclamante alega, em síntese, que a atuação do juízo
reclamado se mostra atentatória à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte nos autos da ADI 3.395-MC/DF, que suspendeu
qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal - na redação
da EC 45/2004 - que inclua na competência da Justiça Especializada do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-
administrativa. Ressalta, ainda, que o contrato firmado entre a municipalidade e a
autora da reclamação trabalhista era de natureza temporária, certo que os
contratos dessa natureza são regidos pela Lei Municipal 44/02, a qual determina, em seu artigo 10, a aplicação do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Ouro Preto (Lei Complementar 02/2000) aos
contratados. Ao final, no mérito, requer a confirmação da liminar, e a
procedência da presente reclamação.
3. A liminar foi deferida (fls. 322-323). 4. A autoridade reclamada informou que a hipótese dos presentes
autos não é a mesma da tratada na ADI 3.395/DF, ao alegar que “neste
caso, conforme acima registrado, é claro que não se trata de discussão entre o servidor e o município fundamentada em relação estatutária,
pretendendo a Autora justamente o reconhecimento de que a relação era de
natureza trabalhista, e não administrativa” (fl. 332). 5. A Procuradoria-Geral da República vislumbrou ofensa à decisão
proferida na ADI 3.395-MC/DF e opinou pela procedência da reclamação
(fls. 364-367). 6. O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento da
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel. Min.
Cezar Peluso, contém a seguinte ementa: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça
do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e
seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação
de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária.” (DJ 10.11.2006)
No julgamento da Reclamação 4.872/GO, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu o alcance dessa decisão, nos termos do voto
proferido pelo Ministro Menezes Direito, redator p/ o acórdão, o qual recebeu
a seguinte ementa: “Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos.
Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência.
1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na
competência da justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para
dirimir os conflitos a justiça comum e não a Justiça especializada.
3. Reclamação julgada procedente” (DJE 06.11.2008) Extrai-se dos autos que se trata de relação contratual para prestação
de serviços por prazo determinado, pelo regime jurídico-administrativo
próprio, consoante as regras de direito público, o que afasta a natureza celetista do vínculo empregatício.
Não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei
disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a competência da justiça comum para o seu julgamento.
Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações
5.300-MC/PA, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.8.2007; 5.301-MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1º.8.2007; 5.297-MC/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
29.6.2007; 5.137/PA e 5.533-MC/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
27.6.2007 e 26.10.2007; 5.260-MC/PA e 5.728-MC/PA, rel. Min. Eros Grau, DJ 22.6.2007.
É nítido, dessa forma, o confronto entre o ato emanado do juízo
reclamado e a autoridade da decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF, porquanto evidenciada a incompetência da justiça laboral para dirimir
controvérsias entre entes públicos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso. Assevere-se, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte, em
21.8.2008, reiterou esse entendimento ao julgar as Reclamações 4.012/MT,
4.054/AM, 4.489/PA e 4.752/SE, redatora p/ o acórdão Ministra Cármen Lúcia.
Ressalte, por fim, que, no julgamento do Recurso Extraordinário
573.202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocorrido em 21.8.2008, o Plenário desta Casa concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é
sempre uma relação de Direito Administrativo, razão pela qual se sujeita à
Justiça Comum. 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
RISTF, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação
constitucional e declaro a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista
00518.2008.069.03.00.3, determinando, assim, a sua imediata remessa à
Justiça Comum Estadual. Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECLAMAÇÃO 6.229-5 (295) PROCED. : PARÁ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELÉM
ADV.(A/S) : HELOISA IZOLA
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 60
REGIÃO (PROCESSO Nº 01593-2007-009-08-00-3)
INTDO.(A/S) : RAMONCITO NASCIMENTO AGUIAR
ADV.(A/S) : JOSÉ ACREANO BRASIL JÚNIOR E OUTRO(A/S)
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Belém/PA, com fundamento no art. 102, I, l, c/c
os arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pela 4ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que reconheceu a competência da 9ª Vara do Trabalho de Belém para julgar a Reclamação
Trabalhista 01593.2007.009.08.00.3.
2. O reclamante alega, em síntese, que a atuação do juízo reclamado se mostra atentatória à autoridade da decisão proferida pelo
Plenário desta Corte nos autos da ADI 3.395-MC/DF, que suspendeu
qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal - na redação da EC 45/2004 - que inclua na competência da Justiça Especializada do
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.
Ressalta, ainda, que o contrato administrativo firmado entre a
municipalidade e o autor da referida reclamação trabalhista (fls. 65-68) objetivava a prestação de serviços de Guarda Municipal por tempo
determinado, certo que os contratos dessa natureza são regidos pelo
Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Belém (art. 13, § 2º, da Lei 7.453/89).
Ao final, no mérito, requer a confirmação da liminar, e a
procedência da presente reclamação. 3. A liminar foi deferida (fls. 136-138).
4. A autoridade reclamada informou que a sentença declarou o
Juízo do Trabalho incompetente para o julgamento da Reclamação Trabalhista 01593.2007.009.08.00.3. Todavia, o reclamante interpôs recurso
ordinário, distribuído à 4ª Turma do TRT da 8ª Região, a qual declarou a
competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da causa (fl. 152). 5. A Procuradoria-Geral da República vislumbrou ofensa à decisão
proferida na ADI 3.395-MC/DF e opinou pela procedência da reclamação
(fls. 154-156). 6. O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento da
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel. Min.
Cezar Peluso, contém a seguinte ementa: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça
do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e
seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da
Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC
45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária.” (DJ 10.11.2006) No julgamento da Reclamação 4.872/GO, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal definiu o alcance dessa decisão, nos termos do voto
proferido pelo Ministro Menezes Direito, redator p/ o acórdão, o qual recebeu a seguinte ementa:
“Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores
públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos
estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para
dirimir os conflitos a justiça comum e não a Justiça especializada. 3. Reclamação julgada procedente” (DJE 06.11.2008)
Extrai-se dos autos que se trata de relação contratual para
prestação de serviços por prazo determinado, pelo regime jurídico-
administrativo próprio, consoante as regras de direito público, o que afasta a natureza celetista do vínculo empregatício.
Não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei
disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a competência da justiça comum para o seu julgamento.
Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações
5.300-MC/PA, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.8.2007; 5.301-MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1º.8.2007; 5.297-MC/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
29.6.2007; 5.137/PA e 5.533-MC/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
27.6.2007 e 26.10.2007; 5.260-MC/PA e 5.728-MC/PA, rel. Min. Eros Grau, DJ 22.6.2007.
É nítido, dessa forma, o confronto entre o ato emanado do juízo
reclamado e a autoridade da decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF, porquanto evidenciada a incompetência da justiça laboral para dirimir
controvérsias entre entes públicos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso. Assevere-se, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte, em
21.8.2008, reiterou esse entendimento ao julgar as Reclamações 4.012/MT,
4.054/AM, 4.489/PA e 4.752/SE, redatora p/ o acórdão Ministra Cármen Lúcia.
Ressalte, por fim, que, no julgamento do Recurso Extraordinário
573.202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocorrido em 21.8.2008, o Plenário desta Casa concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é
sempre uma relação de Direito Administrativo, razão pela qual se sujeita à
Justiça Comum. 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
RISTF, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação
constitucional e declaro a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista
01593.2007.009.08.00.3, determinando, assim, a sua imediata remessa à
Justiça Comum Estadual. Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECLAMAÇÃO 6.283-0 (296) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADV.(A/S) : EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA E
OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO
DE ASSU (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº
00581-2003-016-21-00-1) INTDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES MELO
ADV.(A/S) : FRANCISCA LUCIA GURGEL BEZERRA
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida
liminar, ajuizada pelo Município de Campo Grande/RN, contra decisão
proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Assu/RN, nos autos da Reclamação trabalhista 00581-2003-016-21-00-1 que teria afrontado o
decidido por esta Suprema Corte nos autos da ADI 2.868/PI.
Alega-se, na espécie, ofensa à autoridade da decisão deste Tribunal proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.868/PI, Rel.
Min. Carlos Britto, redator para o acórdão, Min. Joaquim Barbosa, cuja
ementa possui o seguinte teor: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002
DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a
redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada
improcedente”. Sustenta o reclamante, em síntese, que embora tenha editado a Lei
municipal 46/2002, que fixa a importância de 2 (dois) salários mínimos para
fins de pagamento de precatório judicial, o reclamado determinou o bloqueio
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 61
de R$ 9.597,71 (nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), para o pagamento da indenização trabalhista (fl. 14).
Requer a concessão de medida liminar para a suspensão dos
efeitos do ato decisório impugnado por conta da negativa de eficácia à Lei municipal 46/2002 (fl. 10).
Em 23/7/2008, foram solicitadas as informações pelo Vice-
Presidente desta Suprema Corte (art. 13, VIII, combinado com o art. 14, ambos do RISTF). A autoridade reclamada quedou-se inerte conforme
certidão de fl. 31.
Deferi o pedido liminar em 19/8/2008 (fls. 33-35). É o breve relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o Município reclamante
editou a Lei 46/2002, que fixa, como de pequeno valor, para fins de pagamento de precatório judicial, a quantia igual ou inferior a 2 (dois)
salários mínimos.
Com efeito, a matéria discutida na presente reclamação é idêntica àquela discutida na ADI 2.868/PI, qual seja, a possibilidade de fixação,
pelos entes federativos, de valor referencial para pagamentos de
precatórios inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002.1
Entendeu o Plenário desta Corte, que o art. 100, § 5º, da
Constituição,2 possibilita a fixação, mediante lei, de valores distintos como referencial apto a afastar a incidência do sistema de pagamentos por
precatórios.
Nesse sentido, destaco, do voto proferido pelo Rel. Min. Carlos Britto nos autos da ADI 2.868/PI, o seguinte trecho:
“a Constituição Federal de 1988 não só autorizou a cada um dos
entes da Federação que estabelecesse, mediante lei, seus débitos judiciais de pequeno valor, como possibilitou a fixação de três valores distintos na
própria esfera administrativa de cada qual delas, isto é, débitos de pequeno
valor para a Administração Pública Direta, para a Administração Pública Autárquica e para a Administração Pública Fundacional”.
Evidentemente, a interpretação das normas constitucionais deve
assegurar a autonomia e sobrevivência dos entes federativos , de maneira a observar as suas peculiaridades financeiras. 3
Nessa linha de intelecção, o referencial de pequeno valor, para
afastamento do sistema de pagamentos por precatório, deve respeitar o princípio da proporcionalidade.
Isso posto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato
decisório reclamado (Reclamação trabalhista 00581-2003-016-21-00-1) em trâmite na Vara do Trabalho de Assu/RN (Cf. Rcl 4.250-MC/PE, Rel. Min.
Cezar Peluso; Rcl 3.014-MC/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Prejudicado, em
conseqüência, o exame do agravo regimental interposto. Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Referências: 1 “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto
no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações
consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito
Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios ”
(grifei). 2 “Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º. A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3 o deste artigo , segundo as
diferentes capacidades das entidades de direito público” (grifei).
3 Cf. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos Materiais e Formais da Intervenção Federal no Brasil. São Paulo: RT, 1994.
RECLAMAÇÃO 6.297-0 (297) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ ADV.(A/S) : ROSA LÚCIA DE MORAES THOFEHRN
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO
DE CAMAQUÃ (PROCESSO Nº 00037-2008-141-04-00-5)
INTDO.(A/S) : TÂNIA REGINA DA ROCHA DANOWSKI
ADV.(A/S) : FLÁVIO AUGUSTO MENTA VIEIRA E OUTRO(A/S)
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Camaquã/RS, com fundamento no art. 102, I, l,
c/c os arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da
Vara do Trabalho local que reconheceu a sua competência para julgar a Reclamação Trabalhista 00037-2008-141-04-00-5.
2. O reclamante alega, em síntese, que a atuação do juízo
reclamado se mostra atentatória à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte nos autos da ADI 3.395-MC/DF, que suspendeu
qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal - na redação da
EC 45/2004 - que inclua na competência da Justiça Especializada do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-
administrativa. Ao final, no mérito, requer a confirmação da liminar, e a procedência
da presente reclamação.
3. A liminar foi deferida (fls. 14-16). 4. A autoridade reclamada informou que a hipótese dos presentes
autos não é a mesma da tratada na ADI 3.395/DF, ao alegar que “a sentença
é tranqüila em descaracterizar o contrato administrativo por entender esta julgadora que se trata de contrato de trabalho nos moldes da CLT, e por isso
julgou o feito” (fl. 28).
5. A Procuradoria-Geral da República vislumbrou ofensa à decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF e opinou pela procedência da reclamação (fls.
31-33).
6. O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel. Min.
Cezar Peluso, contém a seguinte ementa:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária.” (DJ 10.11.2006)
No julgamento da Reclamação 4.872/GO, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu o alcance dessa decisão, nos termos do voto
proferido pelo Ministro Menezes Direito, redator p/ o acórdão, o qual recebeu
a seguinte ementa: “Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos.
Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência.
1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na
competência da justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para
dirimir os conflitos a justiça comum e não a Justiça especializada.
3. Reclamação julgada procedente” (DJE 06.11.2008)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 62
Extrai-se dos autos que se trata de relação contratual para prestação de serviços por prazo determinado, pelo regime jurídico-
administrativo próprio, consoante as regras de direito público, o que afasta a
natureza celetista do vínculo empregatício. Não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei
disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a
competência da justiça comum para o seu julgamento. Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações
5.300-MC/PA, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.8.2007; 5.301-MC/PA, rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ 1º.8.2007; 5.297-MC/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 29.6.2007; 5.137/PA e 5.533-MC/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
27.6.2007 e 26.10.2007; 5.260-MC/PA e 5.728-MC/PA, rel. Min. Eros Grau,
DJ 22.6.2007. É nítido, dessa forma, o confronto entre o ato emanado do juízo
reclamado e a autoridade da decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF,
porquanto evidenciada a incompetência da justiça laboral para dirimir controvérsias entre entes públicos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso.
Assevere-se, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte, em 21.8.2008, reiterou esse entendimento ao julgar as Reclamações 4.012/MT,
4.054/AM, 4.489/PA e 4.752/SE, redatora p/ o acórdão Ministra Cármen
Lúcia. Ressalte, por fim, que, no julgamento do Recurso Extraordinário
573.202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocorrido em 21.8.2008, o
Plenário desta Casa concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é sempre uma relação de Direito Administrativo, razão pela qual se sujeita à
Justiça Comum.
7. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação
constitucional e declaro a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista 00037.2008.141-04-00-5, determinando, assim, a sua imediata remessa à
Justiça Comum Estadual.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECLAMAÇÃO 6.392-5 (298) PROCED. : BAHIA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RECLTE.(S) : CLÁUDIO BRAGA MOTA
ADV.(A/S) : ALANO BERNARDES FRANK E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR (PROCESSO Nº
2114399-4/2008)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 1.146/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO RECLAMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DE ADVOGADOS.
PRERROGATIVA PROFISSIONAL DE RECOLHIMENTO EM SALA DE
ESTADO MAIOR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127/DF. LIMINAR INDEFERIDA. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. Relatório
1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada, em
13.8.2008, por Abdon Antônio Abbade dos Reis e Cláudio Braga Mota contra atos do Juízo da 2ª Vara Especializada Criminal da Comarca de
Salvador/BA e da Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça da
Bahia. O caso
2. Os Reclamantes relatam que “foram surpreendidos, na manhã do
dia 08/08/2008, com o desencadeamento de uma operação investigativa
levada a termo pelo Ministério Público do Estado da Bahia, da qual foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão e ordens de prisão
preventiva contra si e contra outros investigados [pelo Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo n. 2114399-4/2008], tendo a decisão judicial se baseado no art. 2º, III, da Lei n.
9.034/95 e art. 4º da Lei 9.613/98, que tratam, respectivamente, dos crimes
praticados por organização criminosa e do delito de lavagem de dinheiro” (fl. 3).
Argumentam que, “diante da situação insólita, e estando na
iminência de serem injusta e ilegalmente presos, [teriam] impetra[do] pedido de Habeas Corpus perante o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, requerendo, (...), a revogação da ordem de prisão
preventiva e, em não sendo esta a hipótese, a transmudação da prisão simples para prisão domiciliar, em razão de serem eles advogados e de não
possuir o Estado da Bahia salas de Estado-Maior para custódia de tais
profissionais” (fls. 3/78-97). Narram que a Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça
da Bahia, nos autos do Habeas Corpus n. 1143/2008, teria deixado para
“apreciar o pedido liminar após a apresentação de informações por parte da autoridade coatora, por não vislumbrar, a priori, presentes os requisitos
ensejadores do que se pleiteou na exordial” (fl. 4). Contra essa decisão
noticiam ter formulado dois pedidos de reconsideração (fls. 101-105 e 107-108), pendentes de apreciação.
A presente Reclamação é contra as decisões do Juízo de Direito da
2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (Processo n. 2114399-4/2008) e da Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça da Bahia (Habeas
Corpus n. 1143/2008).
Os Reclamantes sustentam estar “na iminência de serem ilegalmente custodiados na sede da Polícia Civil da Bahia, mais
precisamente na sede da Polinter, tal como [teria] ocorr[ido] com outros
denunciados que são, igualmente, advogados, o que est[aria] a malferir não só o mandamento legal contido no art. 7º, V, da Lei 8.906/94, mas, também,
a decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal, nos autos da [Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.] 1127/DF, que reconheceu a constitucionalidade do referido artigo de lei” (fls. 4-5).
No mérito, pedem a procedência da Reclamação.
3. Em 30.8.2008, indeferi a medida liminar pleiteada (DJE 4.9.2008, fls. 163-169).
4. Em 17.9.2008, indeferi o pedido de produção de provas. 5. Em 24.9.2008, por meio da Petição Avulsa STF n. 135.224/2008,
seguida de via original apresentada em 9.10.2008, Petição Avulsa STF n.
142.950/2008, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA
informou que “o Reclamante foi posto em liberdade conforme decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia” (fl. 188).
6. Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-
se pela extinção do feito sem julgamento de mérito ante a perda superveniente de objeto (fls. 192-194).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 7. Conforme noticiado pela Autoridade Reclamada, “o Reclamante
foi posto em liberdade [por] decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Bahia, datada de 11 de setembro de 2008” (fl. 188)
Com esse julgamento, deixou de subsistir, por efeito do que dispõe o art. 512 do Código de Processo Civil, o objeto de impugnação nesta
Reclamação, o que traduz típica situação de prejudicialidade desta ação, em
virtude de perda superveniente de seu próprio objeto. 8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de
que, nesses casos, ocorre perda superveniente do objeto da reclamação ou
do agravo regimental contra a decisão nela proferida. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO - ATO IMPUGNADO - REVOGAÇÃO - PERDA DE
OBJETO. A revogação do ato tido, no pedido inicial da reclamação, como
discrepante de certa decisão implica o prejuízo da reclamação, julgando-se extinto o processo sem apreciação do tema de fundo” (Rcl 2.496-QO/PE,
Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 22.10.2004).
E, ainda: Rcl 6.060/MT, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 30.9.2008; Rcl 4.037-AgR/SP, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ
18.8.2008; Rcl 4.981/PE, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ
28.9.2007; Rcl 2.466/RJ, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 63
1º.2.2007; Rcl 2.287/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 28.3.2007; Rcl 3.905/RN, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 8.9.2006; Rcl 3.394-MC/MG, Rel. Min. Celso de Mello,
decisão monocrática, DJ 2.2.2006; Rcl 3.927/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 7.6.2006; Rcl 4.407/TO, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 12.9.2006; Rcl 3.265/RN, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 18.8.2005; Rcl 3.185/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 5.5.2005; e Rcl 1.939/SC,
Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ 18.2.2005.
9. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente Reclamação, por perda superveniente de objeto, ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar pleiteada (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, inc. IX, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 11 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECLAMAÇÃO 6.878-1 (299) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : ANGÉLICA SILVANIA MACHADO PADILHA
ADV.(A/S) : ANGÉLICA SILVANIA MACHADO PADILHA
RECLDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por Angélica Silvania Machado Padilha, contra a aplicação da Súmula Vinculante nº 13.
Diz a reclamante que será exonerada do cargo em comissão de
Assessora Jurídica Adjunta do Município de Xangri-Lá/RS, por ser sobrinha do Vice-Prefeito, “fato esse que a discrimina, pois sempre trabalhou no
Município, mesmo que de forma descontínua” (fl. 3).
Ressalta, ainda, que ocupa esse cargo porque possui condições, habilitação e qualificação para tal, não pelo parentesco, tendo trabalhado na
Administração Pública Municipal em outras gestões.
Sustenta, em síntese, que a Súmula Vinculante nº 13 viola o princípio constitucional da igualdade, “pois traz diferenciações arbitrárias e
discriminações absurdas” (fl. 3).
Argumenta a reclamante que exonerar parentes apenas com fundamento na Súmula Vinculante nº 13, “sem analisar a formação,
capacidade e aptidão é uma violação ao princípio da igualdade, consistindo
em flagrante inconstitucionalidade” (fl. 3). Alega, também, que deve “ser analisada a dignidade da pessoa
humana e a sobrevivência econômica num Município com 9.693 habitantes”
(fl. 4). Salienta, ademais, que os servidores ocupantes de cargo em
comissão apenas diferem dos servidores concursados em razão da
atribuição de seus cargos (chefia e assessoramento) e da forma de provimento (livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo).
Aduz, por fim, que “qualquer pessoa que venha a ocupar o cargo
de Chefe do Executivo tanto Municipal como Estadual ou da União buscará, entre os seus, pessoas qualificadas para preencher cargos de confiança, e
tal atitude em nada ofende o princípio da impessoalidade” (fl. 6)
Requer, assim, a sua manutenção no serviço público do Município de Xangri-Lá.
2. A via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l)
pressupõe o descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle abstrato de constitucionalidade, a ocorrência de
usurpação de sua competência originária ou a desobediência a súmula
vinculante. Logo, seu objeto é, e só pode ser, a verificação de uma dessas
hipóteses, para se sanar imediatamente o abuso, acaso verificado, razão
pela qual entendo necessário o máximo de rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu
desvirtuamento.
Pelo que constatei dos autos, nenhuma das circunstâncias autorizadoras da reclamação aqui se configura.
A Súmula Vinculante nº 13 se encontra assim redigida:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau , inclusive , da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito
federal e dos municípios , compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” (Destaquei)
A hipótese dos presentes autos se subsume, em princípio, àquela
tratada na súmula vinculante em questão. A reclamante, em verdade, postula a declaração de
inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 13, hipótese a que não se
presta a reclamação constitucional. É que a reclamação não se presta para a revisão ou o cancelamento
de Súmula Vinculante.
Todavia, algumas considerações são necessárias no presente caso. O Poder Constituinte derivado, via Emenda Constitucional 45/2004,
estabeleceu a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por
provocação, editar, revisar e cancelar súmula vinculante. Nos termos dos arts. 103-A, § 2º, da Constituição Federal e 3º da Lei
11.417/2006, podem efetuar essa provocação todas as autoridades e
entidades legitimadas a propor ações diretas de inconstitucionalidade, o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Tribunais Regionais Federais,
do Trabalho e Eleitorais e os Tribunais Militares, bem como os Municípios, nos processos em que sejam partes.
Verifico, assim que a reclamante não se encontra no rol taxativo de
legitimados para requerer a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante nº 13, motivo pelo qual não se mostra adequado determinar a reautuação do
presente processo na nova classe “Proposta de Súmula Vinculante - PSV”,
criada pela Resolução STF nº 381, de 29.10.2008. 3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e
21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando
prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECLAMAÇÃO 6.888-9 (300) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00265-2007-135-03-00-
8)
INTDO.(A/S) : ROSSILEI BORGES DA SILVA ADV.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE LIMA
DESPACHO RECLAMAÇÃO - DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO -
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PEÇA. RECLAMAÇÃO - CONTRADITÓRIO - INFORMAÇÕES - MEDIDA
LIMINAR - EXAME POSTERGADO. 1. Não houve a juntada do acórdão desta Corte que se diz
inobservado. Providencie o reclamante a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Uma vez sanado o defeito, dêem ciência, via postal, desta
reclamação, ao interessado, indicando o reclamante o endereço respectivo. 3. Solicitem informações. Com o recebimento, apreciarei o pedido de
concessão de medida acauteladora formulado.
4. Publiquem.
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 64
Brasília, 5 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECLAMAÇÃO 6.899-4 (301) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 01620-2007-020-03-00-
9) INTDO.(A/S) : LEONARDO LUIZ TACCHI
ADV.(A/S) : RODNEY FERNANDES DO ESPÍRITO SANTO
PG 156.236/2008-STF
Defiro o pedido.
Restitua-se o expediente à requerente. Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
RECLAMAÇÃO 6.905-2 (302) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
FABÍOLA PINHEIRO LUDWIG PERES
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00216-2008-012-03-00-
4)
INTDO.(A/S) : MARA DENIZE ALVES DA SILVA ADV.(A/S) : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVÃO
DECISÃO Vistos.
Reclamação apresentada pelo Estado de Minas Gerais contra o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, em acórdão assim
ementado:
“EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE. Após a Constituição Federal de 1988, é requisito
legal para a investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público
a aprovação em concurso dessa natureza, a qual, se inexistente, torna nula a investidura, conforme art. 37, inciso II e § 2º, da referida Carta. A
inobservância de tal requisito, ressalvadas as hipóteses previstas na CF/88,
gera para o trabalhador apenas o direito dão pagamento dos dias trabalhados e ao FGTS, conforme já pacificado pela Súmula 363 do TST”
(fl.134).
Aponta como não observada a decisão desta Suprema Corte, proferida na ADIN nº 3.395-DF, que suspendeu qualquer interpretação ao
art. 114 da CF/88 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico administrativo.
Decido.
Argumenta o reclamante: “O vínculo laboral temporário da ex-servidora constituiu-se em
conformidade com a disciplina estabelecida pela lei estadual que instituiu o
Regime Jurídico Único para Servidores do Estado de Minas Gerais (Lei estadual nº 10.254 de 20 de julho de 1990). O liame que une a
Administração Estadual a seus servidores temporários é, na conformidade
do referido diploma legal (cópia em anexo), estatutário” (fl.3). De se ver que o r. acórdão proferido pela Sétima Turma do TRT da
Terceira Região, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar litígios advindos de relação jurídico-administrativa firmada
entre a Administração Pública e seus contratados, descumpriu cabalmente a decisão proferida pelo STF na ADI 3395/DF” (fls. 3 a 8)
Requer seja julgada procedente a presente Reclamação
Constitucional para reconhecer a competência da Justiça Comum para processar a reclamação trabalhista e declarar a nulidade de todos os atos
praticados pela Justiça do Trabalho no referido processo.
Decido. A questão posta nos autos trata da competência para o julgamento
de reclamação trabalhista ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, em
curso na Justiça Laboral. A decisão desta Corte apontada como ofendida, ADI nº 3.395/DF,
deferiu liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus
servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça Comum, excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Na RCL nº 5.381/AM, o Plenário desta Suprema Corte fixou o entendimento no sentido de que se a contratação está regulada por uma lei
especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos, verifica-se a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI nº 3.395/DF.
Já no julgamento do RE nº 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , ocorrido em 21/8/08, também o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio , concluiu que a relação
entre o servidor e o Estado é uma relação de Direito Administrativo, estando
subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum. Do exposto, julgo procedente a reclamação, determinando, em
conseqüência, a remessa dos autos da reclamação trabalhista nº
00216.2008.012.03.00.4 ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se.
Comunique-se.
Arquivem-se os autos. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECLAMAÇÃO 6.937-1 (303) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 01576-2006-134-03-00-7)
INTDO.(A/S) : REINALDO VIRGÍLIO BARROS PENHA
ADV.(A/S) : LINDALVA PIRES FLAUSINO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos. Reclamação apresentada pelo Estado de Minas Gerais contra o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou provimento ao
recurso ordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado:
“EMENTA: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A
CR/88 - NULIDADE. A contratação sem concurso público, na administração pública, após o advento da Constituição de 1988, gera a nulidade do contrato
de trabalho, garantindo ao trabalhador a contraprestação pelos serviços
prestados e os valores referentes aos depósitos de FGTS, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 363/TST” (fl. 155).
Aponta como não observada a decisão desta Suprema Corte,
proferida na ADIN nº 3395-DF, que suspendeu qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico administrativo. Decido.
Argumenta o reclamante:
“(...)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 65
...conforme comprova a documentação em anexo, a relação jurídica travada entre a ex-servidora temporária e o Estado de Minas Gerais ostenta
um nítido caráter administrativo pois se deu com fundamento na Lei
estadual 10.254/90 que instituiu o Regime Jurídico Único estatutário para os servidores estaduais, e o seu artigo 10 dispôs que o Estado poderia
designar pessoas para o exercício de função pública, no caso de
professores e serventuários da justiça, para fazer face à premência do interesse público.
De se ver que o Eg. TRT 3ª Região, ao reconhecer a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígio advindo de relação jurídica-administrativa firmada entre a Administração Pública e ex-servidor
temporário, descumpriu cabalmente a decisão proferida pelo STF na ADI
3395/DF” (fls. 8/9). Requer “seja julgada procedente a presente Reclamação
Constitucional para reconhecer a competência da Justiça Comum para
processar e julgar o processo nº 01576-2006-134-03-00-7 e declarar a nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho no referido
processo” (fl. 14).
Decido. A questão posta nos autos trata da competência para o julgamento
de reclamação trabalhista ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, em
curso na Justiça Laboral. A decisão desta Corte apontada como ofendida, ADI nº 3.395/DF,
deferiu liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus
servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça Comum, excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Na RCL nº 5.381/AM, o Plenário desta Suprema Corte fixou o entendimento no sentido de que se a contratação está regulada por uma lei
especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos, verifica-se a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI nº 3.395/DF.
Já no julgamento do RE nº 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , ocorrido em 21/8/08, também o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio , concluiu que a relação
entre o servidor e o Estado é uma relação de Direito Administrativo, estando
subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum. Do exposto, julgo procedente a reclamação, determinando, em
conseqüência, a remessa dos autos da reclamação trabalhista nº 01576-
2006-134-03-00-7, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se.
Comunique-se.
Arquivem-se os autos. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECLAMAÇÃO 6.951-6 (304) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 00154-2008-038-03-00-3)
INTDO.(A/S) : LUISA DE MARILAC GOMES
ADV.(A/S) : EVERTON SILVEIRA
DECISÃO
Vistos. Reclamação apresentada pelo Estado de Minas Gerais contra o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que proveu o recurso ordinário
interposto por Luisa de Marilac Gomes, em acórdão assim ementado: “EMENTA: NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO DO TRABALHADOR AO F GTS. O acesso aos cargos públicos após a vigência da Constituição Federal de
1988, regra geral, se faz através do concurso público, sendo exceções, apenas, as hipóteses de nomeação para cargo em comissão ad nutum,
desde que declarado em lei (art. 37, II, in fine, CR/88) e de contratação por
tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CR/88). O desrespeito a esses critérios, pela
Administração Pública, implica a plena nulidade da contratação. Nada
obstante, são devidos ao trabalhador os depósitos do FGTS, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, Nessa esteira, é insofismável o entendimento de
que a força de trabalho, despendida a favor do contratante, não é possível de
reversão, sendo impossível a sua restituição~ao status quo ante, devendo-se garantirão empregado ‘o direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas’ e ao FGTS, como se extrai da
Súmula 363/TST” (fl. 63). Aponta como não observada a decisão desta Suprema Corte,
proferida na ADIN nº 3395-DF, que suspendeu qualquer interpretação ao art.
114 da CF/88 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico administrativo.
Decido. Argumenta o reclamante:
“(...)
...conforme comprova a documentação em anexo, a relação jurídica travada entre a ex-servidora temporária e o Estado de Minas Gerais ostenta
um nítido caráter administrativo pois se deu com fundamento na Lei estadual
10.254/90 que instituiu o Regime Jurídico Único estatutário para os servidores estaduais, e o seu artigo 10 dispôs que o Estado poderia designar
pessoas para o exercício de função pública, no caso de professores e
serventuários da justiça, para fazer face à premência do interesse público. De se ver que o Eg. TRT 3ª Região, ao reconhecer a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígio advindo de relação
jurídica-administrativa firmada entre a Administração Pública e ex-servidor temporário, descumpriu cabalmente a decisão proferida pelo STF na ADI
3395/DF” (fl. 10).
Requer “seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional para reconhecer a competência da Justiça Comum para
processar e julgar o processo nº 00154-2008-038-03-00-3 e declarar a
nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho no referido processo” (fl. 16).
Decido.
A questão posta nos autos trata da competência para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, em
curso na Justiça Laboral.
A decisão desta Corte apontada como ofendida, ADI nº 3.395/DF, deferiu liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus
servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça Comum,
excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Na RCL nº 5.381/AM, o Plenário desta Suprema Corte fixou o
entendimento no sentido de que se a contratação está regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos, verifica-se a relação de caráter jurídico-
administrativo prevista na ADI nº 3.395/DF. Já no julgamento do RE nº 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , ocorrido em 21/8/08, também o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio , concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de Direito Administrativo, estando
subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum.
Do exposto, julgo procedente a reclamação, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos da reclamação trabalhista nº 00154-
2008-038-03-00-3, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se. Comunique-se.
Arquivem-se os autos.
Brasília, 7 de novembro de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 66
RECLAMAÇÃO 6.967-2 (305) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMETÁ ADV.(A/S) : LISBINO GERALDO MIRANDA DO CARMO E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA (RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA Nº 01430-2008-101-08-00-5)
INTDO.(A/S) : MARIA DE NAZARÉ MENDES
DECISÃO
Vistos. Reclamação apresentada pelo Município de Cametá/PA contra a
Juíza do Trabalho da 1ª Vara de Abaetuba, que julgou procedente a
reclamação trabalhista proposta por Maria de Nazaré Mendes (fls. 13 a 15). Recurso Ordinário interposto perante o Tribunal Regional do trabalho da 8ª
Região pendente de julgamento.
Aponta como não observada a decisão desta Suprema Corte, proferida na ADIN nº 3395-DF, que suspendeu qualquer interpretação ao
art. 114 da CF/88 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico administrativo.
Decido.
Argumenta o reclamante: “A MMª 1ª Vara do Trabalho de Abaetuba decidiu no sentido que é
de sua competência processar e julgar ações que tenham de um lado esta
municipalidade e do outro servidores efetivo, mesmo sob a existência de Lei Municipal que regule o regime estatutário para os servidores municipais,
posicionamento totalmente contrário ao já esposado por esta Excelsa Corte,
conforme precedente da ADIN 3395-DF. ............................................................................................................
......
Esta ação direta de inconstitucionalidade teve êxito, no sentido de que o presidente do STF conceder medida liminar para suspender qualquer
interpretação ao art. 114 da CF/88 que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico
administrativo. Não é novidade também lembrar que essa decisão foi
confirmada pelo Pleno do STF” (fls. 4/5). Requer “que se dignem processar e julgar esta presente
Reclamação, a fim de que ao final julgá-la procedente para declarar a
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas em que servidores públicos temporários ou não promovam contra a
municipalidade, notadamente o caso concreto da Reclamação Trabalhista
nº 1430-2008-101-08-00-5, em que figura como interessada a Sra. Maria de Nazaré Mendes, declarando a nulidade dos atos realizados por autoridade
incompetente e a remessa dos autos para a Justiça Comum, na forma da
lei” (fl. 8). Decido.
A questão posta nos autos trata da competência para o julgamento
de reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Cametá, em curso na Justiça Laboral.
A decisão desta Corte apontada como ofendida, ADI nº 3.395/DF,
deferiu liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça Comum,
excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Na RCL nº 5.381/AM, o Plenário desta Suprema Corte fixou o
entendimento no sentido de que se a contratação está regulada por uma lei
especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verifica-se a relação de caráter jurídico-
administrativo prevista na ADI nº 3.395/DF.
Já no julgamento do RE nº 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , ocorrido em 21/8/08, também o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio , concluiu que a relação
entre o servidor e o Estado é uma relação de Direito Administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum.
Do exposto, julgo procedente a reclamação, determinando, em
conseqüência, a remessa dos autos da reclamação trabalhista nº 1430-2008-101-08-00-5, ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Comunique-se. Arquivem-se os autos.
Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
RECLAMAÇÃO 6.981-8 (306) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO Nº 01574-2007-108-03-00-
2)
INTDO.(A/S) : VIVIANE AMARAL VIVAS ROCHA ADV.(A/S) : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVÃO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos.
Reclamação apresentada pelo Estado de Minas Gerais contra o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou provimento ao
recurso ordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, em acórdão assim
ementado: “EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO
SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - SÚMULA 363 DO TST - ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/91 - É nula a contratação efetuada pela Administração Pública, sem prévia submissão a
concurso público (art. 37, II e parágrafo 2º, da CR/88). Embora a contratação
esteja eivada de nulidade, não se pode negar a realização do trabalho em benefício do reclamado, com dispêndio de tempo e energia por parte da
reclamante. Diante da impossibilidade de restituir ao trabalhador ao ‘status
quo ante’, deve ser garantido o pagamento das parcelas contraprestativas mínimas, quais sejam, o salário ‘stricto sensu’ e os depósitos de FGTS” (fl.
101).
Recurso de revista obstado na origem. Agravo de instrumento pendente de distribuição no Tribunal Superior do Trabalho.
O reclamante aponta como não observada a decisão desta Suprema
Corte, proferida na ADIN nº 3395-DF, que suspendeu qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico administrativo. Decido.
Argumenta o reclamante:
“(...) ...conforme comprova a documentação em anexo, a relação jurídica
travada entre a ex-servidora temporária e o Estado de Minas Gerais ostenta
um nítido caráter administrativo pois se deu com fundamento na Lei estadual 10.254/90 que instituiu o Regime Jurídico Único estatutário para os
servidores estaduais, e o seu artigo 10 dispôs que o Estado poderia designar
pessoas para o exercício de função pública, no caso de professores e serventuários da justiça, para fazer face à premência do interesse público.
De se ver que o Eg. TRT 3ª Região, ao reconhecer a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígio advindo de relação jurídica-administrativa firmada entre a Administração Pública e ex-servidor
temporário, descumpriu cabalmente a decisão proferida pelo STF na ADI
3395/DF” (fl. 8). Requer “seja julgada procedente a presente Reclamação
Constitucional para reconhecer a competência da Justiça Comum para
processar e julgar o processo nº 01574-2007-108-03-00-2 e declarar a
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 67
nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho no referido processo” (fl. 14).
Decido.
A questão posta nos autos trata da competência para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, em
curso na Justiça Laboral.
A decisão desta Corte apontada como ofendida, ADI nº 3.395/DF, deferiu liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus
servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça Comum,
excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Na RCL nº 5.381/AM, o Plenário desta Suprema Corte fixou o
entendimento no sentido de que se a contratação está regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos, verifica-se a relação de caráter jurídico-
administrativo prevista na ADI nº 3.395/DF. Já no julgamento do RE nº 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , ocorrido em 21/8/08, também o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio , concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de Direito Administrativo, estando
subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum.
Do exposto, julgo procedente a reclamação, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos da reclamação trabalhista nº 01574-
2007-108-03-00-2 ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se. Comunique-se.
Arquivem-se os autos.
Brasília, 7 de novembro de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECLAMAÇÃO 6.985-1 (307) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
RONALDO MAURÍLIO CHEIB E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 00188-2008-009-03-00-
2) INTDO.(A/S) : JOANNA PAULA VIEIRA DA SILVA FERNANDES
ADV.(A/S) : SONIA MARIA DA SILVA FERNANDES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos. Reclamação apresentada pelo Estado de Minas Gerais contra o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou provimento ao
recurso ordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado:
“EMENTA: JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora deverão ser aplicados à razão de 0,5% ao mês (art. 1º - F da Lei n.º 9.494/97)” (fl. 133).
Recurso de revista obstado na origem. Agravo de instrumento
pendente de distribuição no Tribunal Superior do Trabalho. O reclamante aponta como não observada a decisão desta
Suprema Corte, proferida na ADIN nº 3395-DF, que suspendeu qualquer
interpretação ao art. 114 da CF/88 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico
administrativo. Decido.
Argumenta o reclamante:
“(...) ...conforme comprova a documentação em anexo, a relação jurídica
travada entre a ex-servidora temporária e o Estado de Minas Gerais ostenta
um nítido caráter administrativo pois se deu com fundamento na Lei
estadual 10.254/90 que instituiu o Regime Jurídico Único estatutário para os servidores estaduais, e o seu artigo 10 dispôs que o Estado poderia designar
pessoas para o exercício de função pública, no caso de professores e
serventuários da justiça, para fazer face à premência do interesse público. De se ver que o Eg. TRT 3ª Região, ao reconhecer a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígio advindo de relação
jurídica-administrativa firmada entre a Administração Pública e ex-servidor temporário, descumpriu cabalmente a decisão proferida pelo STF na ADI
3395/DF” (fl. 8).
Requer “seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional para reconhecer a competência da Justiça Comum para
processar e julgar o processo nº 00188-2008-009-03-00-2 e declarar a
nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho no referido processo” (fl. 14).
Decido.
A questão posta nos autos trata da competência para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, em
curso na Justiça Laboral.
A decisão desta Corte apontada como ofendida, ADI nº 3.395/DF, deferiu liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus
servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça Comum,
excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Na RCL nº 5.381/AM, o Plenário desta Suprema Corte fixou o
entendimento no sentido de que se a contratação está regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos, verifica-se a relação de caráter jurídico-
administrativo prevista na ADI nº 3.395/DF. Já no julgamento do RE nº 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , ocorrido em 21/8/08, também o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio , concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de Direito Administrativo, estando
subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum.
Do exposto, julgo procedente a reclamação, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos da reclamação trabalhista nº 00188-
2008-009-03-00-2, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se. Comunique-se.
Arquivem-se os autos.
Brasília, 7 de novembro de 2008. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECLAMAÇÃO 6.992-3 (308) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - WILLIAM DE ALMEIDA BRITO
JÚNIOR RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO
TRABALHO DE GOIÂNIA (PROCESSO Nº 01178-
2008-013-18-00-1) INTDO.(A/S) : MARIA JOANA MARTINS
ADV.(A/S) : ARLETE MESQUITA
DECISÃO
Vistos.
Reclamação apresentada pelo Estado de Goiás contra o Juiz do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou parcialmente
procedente a reclamação trabalhista proposta por Maria Joana Martins.
Preliminar de incompetência absoluta, alegada em contestação, afastada com o seguinte fundamento:
“Com efeito, o entendimento de nossa Corte Máxima, que deve ser
observadopelas instâncias inferiores, é no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as demandas envolvendo servidores
estatutários.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 68
Entretanto, nesta reclamação, o autor pleiteia de forma expressa o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas
decorrentes da legislação trabalhista (...).
A competência em razão da matéria é estabelecida em função da natureza dos pedidos. Portanto, se o autor postula o reconhecimento da
relação de emprego com o reclamado, a competência é da Justiça do
Trabalho” (fl. 38). Recurso Ordinário pendente de julgamento no Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (fl. 80).
O reclamante aponta como não observada a decisão desta Suprema Corte, proferida na ADIN nº 3395-DF, que suspendeu qualquer
interpretação ao art. 114 da CF/88 que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico
administrativo.
Decido. Argumenta o reclamante:
“No caso em comento, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de
Goiânia/GO violou frontalmente a autoridade da decisão proferida pelo Plenário desse Supremo Tribunal na ADI nº 3395/DF, Rel. Min. Cezar Peluzo , ao declarar-se competente para processar e julgar a demanda
proposta por servidora pública estatutária ocupante de cargo de provimento em comissão.
............................................................................................................
...... Assim, a sentença ora impugnada (RT 01178-2008-013-18-00-1),
declarou ser a Justiça do Trabalho competente para julgar causas
instauradas entre o poder público e particular a ele vinculados por relação de caráter jurídico-adminsitrativo (cargo em comissão), afrontando
diretamente a literalidade do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal e,
conseqüentemente, a decisão exarada por esta corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF.
............................................................................................................
...... Pode-se constatar claramente que o Juízo da 13ª Vara do Trabalho
de Goiânia/GO realizou uma interpretação equivocada acerca da expressão
‘relação jurídico-estatutária’ empregada no acórdão da ADI 3.395/DF, entendendo que a mesma abrangeria tão somente os estatutários
servidores com vínculo estatutário ou administrativo especial, cuja
contratação tenha sido precedida de aprovação em concurso ou vindo a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (fls.
8/12).
Requer “seja conhecida a reclamação e, no mérito, seja julgada totalmente procedente para que seja cassada a decisão que exorbitou do
entendimento fixado por essa Suprema Corte no julgamento da ADI nº
3.395/DF, para que seja declarada a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar a Reclamação Trabalhista nº 1178-2008-
013-18-00-1 e, por conseguinte, seja determinada a remessa dos autos à
Justiça Comum Estadual, comarca de Goiânia/GO ” (fl. 19). Decido.
A questão posta nos autos trata da competência para o julgamento
de reclamação trabalhista ajuizada contra o Estado de Goiás, em curso na Justiça Laboral.
A decisão desta Corte apontada como ofendida, ADI nº 3.395/DF,
deferiu liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça Comum,
excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Nos autos da reclamação nº 4.785/SE, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJ de 14/3/08, o Plenário desta Corte manifestou entendimento
sobre o âmbito de abrangência da decisão proferida na ADI nº 3.395/DF, em acórdão assim ementado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADI-MC N° 3.395/DF. 2. O disposto no a rt. 114, I, da
Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o
Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais
premissas são suficientes para que este Supremo Tribunal Federal, em sede
de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida
na ADI 3.395/DF. 3. A investidura do servidor em cargo em comissão define
esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. 4. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da
reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das
investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 5. Agravo regimental desprovido,
à unanimidade, nos termos do voto do Relator.”
Já no julgamento do RE nº 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , ocorrido em 21/8/08, também o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio , concluiu que a relação
entre o servidor e o Estado é uma relação de Direito Administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum.
Do exposto, julgo procedente a reclamação, determinando, em
conseqüência, a remessa dos autos da reclamação trabalhista nº 1178-2008-013-18-00-1, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Publique-se.
Comunique-se. Arquivem-se os autos.
Brasília, 11 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
RECLAMAÇÃO 6.997-4 (309) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CACEQUI ADV.(A/S) : MARILDA MENDONÇA SOUZA
RECLDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
DECISÃO RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. NEPOTISMO. Relatório.
1. Cuida-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada
em 6.11.2008 pelo Município de Cacequi - RS, com fundamento no art. 102, I, l, da Constituição da República, e nos artigos 13 da Lei n. 8.038/90 e 156
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, contra a “determinação
de exoneração de agentes políticos dos cargos de secretários e assessores pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CACEQUI...” (fls. 2),
resultando, segundo se alega, em desrespeito à Súmula Vinculante n. 13 do
Supremo Tribunal Federal. O caso
2. Narra o Reclamante que o “Promotor de Justiça [da] Cidade e
Comarca de Cacequi cientificou a Autoridade do Executivo Municipal sobre o cumprimento [da Súmula Vinculante n. 13], orientando para que procedesse
à exonerações, incluindo os Secretários Municipais que mantém grau de
parentesco com a autoridade nomeante, bem como de detentores de Cargos em Comissão, estes parentes de Vereadores, sem que no entanto haja
reciprocidade das nomeações, o que somente caracterizaria o nepotismo
cruzado. Além disso, determina a exoneração de Função Gratificada, atribuída à servidora do quadro, pelas razões da súmula”.
3. Sustenta ele que “deixou o Ministério Público de analisar a
situação em concreto de cada caso, não esgotando a via administrativa, deixando de discutir ofício encaminhado que expunha as razões de que o
executivo Municipal entendia inexistir a incidência de situação nepótica”,
concluindo, daí, ser “... flagrante a atitude do Promotor de Justiça de contrariar as decisões [do Supremo Tribunal Federal], dando aplicabilidade
diversa, daquela consignada no verbete da súmula vinculante, nº 13, nos
votos exarados pelo Pleno deste Tribunal, bem como nos próprios julgados posteriores a edição da súmula vinculante em questão”. (fls. 8)
4. O Reclamante ainda noticia a propositura, pelo Reclamado, de
Ação Civil Pública (n. 085/1.08.0000798-3), e a impetração, por ele próprio,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 69
de Mandado de Segurança preventivo (n. 70027283860), nos quais discutida a mesma questão.
5. Requer, por fim, o deferimento de medida liminar, “... para que
seja suspensa a determinação do Ministério Público, de exoneração dos cargos de Secretários Municipais, que possuem grau de parentesco com a
Senhora prefeita, incluindo-se, aqui, a função gratificada exercida na
qualidade de Procuradora Geral por tratar-se de agentes políticos, consoante fundamentado antes, bem como, dos assessores que ainda que
parentes de vereador, não possuem qualquer grau de parentesco a
autoridade nomeante, e principalmente, por não ser constatada a existência da reciprocidade”. (fls. 29)
Pugna, ainda, pelo sobrestamento do Mandado de Segurança n.
70027283860, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e da Ação Civil Pública n. 085/1.08.0000798-3, ajuizada perante o
Juízo da Comarca de Cacequi/RS.
Para tanto, sustenta a presença do periculum in mora na “necessidade de suspensão da eficácia dos atos aqui impugnados, para um
exame mais aprofundado do tema, bem como para se evitar que a
autoridade da decisão desse Tribunal seja desconsiderada no curso do presente processo”. (fls. 32)
No mérito, pede o reconhecimento da “afronta à autoridade da
decisão proferida [pelo Supremo Tribunal Federal] e, em conseqüência, cassar a determinação exorbitante do Ministério Público de Cacequi...”. (fls.
32 e 33)
6. Em 7.11.2008, vieram-me os autos conclusos. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
7. O advento do instituto da súmula vinculante inaugurou nova
hipótese de cabimento de Reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, com a
redação da Emenda Constitucional n. 45/2004.
Assim, a contrariedade à determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a provocação
do Supremo Tribunal Federal para, julgando a Reclamação procedente,
anular o ato ou cassar a decisão, determinando que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
O efeito vinculante da súmula harmoniza essa hipótese ao que
assentado no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 1.880 (Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 19.3.2004), quando, apreciando os
reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão proferido em ação
direta de inconstitucionalidade, afirmou-se o reconhecimento da legitimidade ativa para o ajuizamento da Reclamação por todos que comprovassem
“prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da
Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal”. 8. No caso, o mero fato de o Ministério Público, agindo em defesa
dos interesses sociais, pugnar pela exoneração dos nomeados pela Chefe
do Poder Executivo local, mitiga a alegação de prejuízo para a pessoa jurídica de direito público interno.
Em última análise, o interesse viabilizador do ajuizamento da
Reclamação é aquele da autoridade, interessada em manter tais servidores naqueles cargos e funções, ou, ainda, o deles próprios.
Nesse sentido, v.g., verifica-se a figuração do próprio nomeado em
cargo de natureza política como autor no precedente citado pelo ora Reclamante (Rcl 6.650-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.10.2008), e não a
pessoa jurídica de direito público interno a que está ele vinculado.
9. Manifesta a ilegitimidade ativa ad causam do Município na espécie, diga a Prefeita, Mariângela Mendonça Souza Dias, no prazo de
cinco (05) dias, sobre o seu interesse na reautuação do presente feito,
passando a constar como Reclamante. Publique-se, com urgência .
Junte-se aos autos a Petição Avulsa n. 158.274/2008 . Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.025-5 (310) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO Nº 01304200708403006)
INTDO.(A/S) : ANA GENOVEVA CRUVINEL DE LEMOS
COUTO ADV.(A/S) : JOSÉ OSCAR CRUVINEL DE LEMOS COUTO
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Estado de Minas Gerais, contra decisão proferida pela 6ª Turma do TRT
da 3ª Região que, nos autos do Processo 01304-2007-084-03-00-6, teria
afrontado o quanto decidido por esta Corte nos autos da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.
Alega que a reclamante, em suma, que a autora da Reclamação
Trabalhista em comento foi contratada temporariamente, mantendo com a Administração vínculo de natureza jurídico-estatutária.
Informa, ainda, que há previsão legal na Lei Estadual 10.254/90 para
esse tipo de contratação. Ressalta que estão presentes os requisitos que ensejam a
concessão da medida liminar.
Pugna pela sua concessão para suspender a tramitação da Reclamação Trabalhista 01304-2007-084-03-00-6. No mérito, requer a
procedência da reclamação.
É o breve relatório. Decido o pedido liminar. Em uma análise perfunctória, própria da medida em espécie,
constato que o processamento da referida reclamação na Justiça do
Trabalho afronta a decisão desta Corte proferida na ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.
Ao apreciar situações análogas à presente, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada
antes da Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37,
IX, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este
Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido
dispositivo da Constituição de 1967.
A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo
prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores
temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é
Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo
Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna
“que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...)
apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou
de caráter jurídico-administrativo”.
Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na
qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de
competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de
natureza estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de
trabalho”. E avançou ainda mais, sustentando que
“ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos”.
O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,
depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o
Ministro Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na
redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.
2. Constatações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às
partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-
administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido.
4. Agravo regimental prejudicado”.
Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática asseverou o seguinte:
“não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder
Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-
administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação
contratual sujeita à CLT”. A ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da
Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à
pluralidade de regimes de pessoa na Administração Pública, restabelecendo o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema
jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses
contratações pelo regime da CLT”. Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:
“Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da
Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e
Administração Pública”.
Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes Direito, que afirmou o seguinte:
“(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se
voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o
trabalhador e o empresário privado são completamente diferentes,
independentemente da existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na minha compreensão, o vínculo é exatamente
essa relação especial do servidor público com o Estado, que é de caráter
administrativo. Na Emenda nº 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:
“Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma
limitação, submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em outras palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana,
porque se trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de
emergência vi por água abaixo”. Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de
25/6/2008, negou provimento ao agravo regimental interposto contra
decisão que julgou procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por
servidores públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao
decidido na referida ADI 3.395-MC/DF. O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento
forem desrespeitadas.
III - A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI 3.395-MC/DF.
IV - Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. V - Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski).
Ressalto que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema
Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e
Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a
anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho,
a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC
7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). Como se sabe, a Constituição de 1988, em seu art. 37, IX, permite
que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabeleçam “os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Na esfera federal, a contratação temporária a que se refere o art. 37,
IX, da Constituição está regulamentada pela Lei 8.745/93, com as alterações promovidas pela Lei 9.849/99. Aos Estados e Municípios compete, segundo
o texto magno, disciplinar esse tipo de contratação, por lei própria.
No caso sob análise, há ainda a previsão legal de contratação temporária, consubstanciada nas leis do Estado de Minas Gerais.
Isso posto, defiro o pedido liminar para, nos termos do decidido pelo
Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, suspender a tramitação da Reclamação trabalhista 01304-
2007-084-03-00-6.
Requisitem-se informações. Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.026-3 (311) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00088-2008-091-03-00-
0)
INTDO.(A/S) : VERA LÚCIA AMARAL RODRIGUES CHAVES ADV.(A/S) : DANIELLE MAURA ANDRADE DE JESUS
GURGEL E OUTRO(A/S)
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta
pelo Estado de Minas Gerais, contra decisão proferida pela 5ª Turma do TRT
da 3ª Região que, nos autos do Processo 00088-2008-091-03-00-0, teria afrontado o quanto decidido por esta Corte nos autos da ADI 3.395-MC/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso.
Alega que a reclamante, em suma, que a autora da Reclamação Trabalhista em comento foi contratada temporariamente, mantendo com a
Administração vínculo de natureza jurídico-estatutária.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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Informa, ainda, que há previsão legal na Lei Estadual 10.254/90 para esse tipo de contratação.
Ressalta que estão presentes os requisitos que ensejam a
concessão da medida liminar. Pugna pela sua concessão para suspender a tramitação da
Reclamação Trabalhista 00088-2008-091-03-00-0. No mérito, requer a
procedência da reclamação. É o breve relatório. Decido o pedido liminar.
Em uma análise perfunctória, própria da medida em espécie,
constato que o processamento da referida reclamação na Justiça do Trabalho afronta a decisão desta Corte proferida na ADI 3.395/DF, Rel. Min.
Cezar Peluso.
Ao apreciar situações análogas à presente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual
processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de
1967, na redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37,
IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP,
Relator o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989,
este Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal,
sob regime especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no
referido dispositivo da Constituição de 1967. A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento
desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo
prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta
a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é
Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer
interpretação do art. 114, I, da Carta Magna
“que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público
e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo”. Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso
trouxe à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI
492, na qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a
servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de
natureza estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.
E avançou ainda mais, sustentando que
“ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de
natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos”.
O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação
5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o
Ministro Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI
3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na
redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo. 2. Constatações temporárias que se deram com fundamento na Lei
amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às
partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados.
3. Procedência do pedido.
4. Agravo regimental prejudicado”. Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática
asseverou o seguinte:
“não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela
legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-
administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT”.
A ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da
Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à pluralidade de regimes de pessoa na Administração Pública, restabelecendo
o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema
jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses contratações pelo regime da CLT”.
Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:
“Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter
tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e
Administração Pública”. Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes
Direito, que afirmou o seguinte:
“(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação
jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador
e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo
menos na minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação
especial do servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse
uma dicotomia de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso: “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência,
onde o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma
limitação, submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria
emergência nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana,
porque se trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência vi por água abaixo”.
Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de
25/6/2008, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando
por competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores
públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na referida ADI 3.395-MC/DF.
O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO
TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir
eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas.
III - A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o
decidido na ADI 3.395-MC/DF. IV - Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
V - Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ressalto que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de
servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a
anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de
direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
Como se sabe, a Constituição de 1988, em seu art. 37, IX, permite
que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabeleçam “os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público”.
Na esfera federal, a contratação temporária a que se refere o art. 37, IX, da Constituição está regulamentada pela Lei 8.745/93, com as
alterações promovidas pela Lei 9.849/99. Aos Estados e Municípios
compete, segundo o texto magno, disciplinar esse tipo de contratação, por lei própria.
No caso sob análise, há ainda a previsão legal de contratação
temporária, consubstanciada nas leis do Estado de Minas Gerais. Isso posto, defiro o pedido liminar para, nos termos do decidido
pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-MC/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso, suspender a tramitação da Reclamação trabalhista 00088-2008-091-03-00-0.
Requisitem-se informações.
Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.030-1 (312) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 00764200703303004) INTDO.(A/S) : ALAN AZEVEDO CARVALHO
ADV.(A/S) : ROMMEL EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região, proferida no processo 00764-2007-033-03-00-4, que negou provimento a recurso ordinário interposto pelo ora reclamante,
para manter decisão que declarara a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por ex-servidor admitido sob regime de contratação temporária, com base na lei estadual
10.254/1990.
Alega afronta ao decidido por esta Corte na ADI 3.395-MC. Requer a concessão da medida liminar para suspender o trâmite do
processo 00764-2007-033-03-00-4, até o julgamento final da presente
reclamação. E, no mérito, a procedência do pedido, para que seja reconhecida a competência da justiça comum estadual.
É o breve relato.
Decido o pedido de medida liminar. A decisão proferida no julgamento da medida cautelar na ADI
3.395-MC refere-se às causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, com vínculo entre ambos de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
No presente caso, nesta análise preliminar, parece-me que a
decisão reclamada vai de encontro à decisão prolatada por esta Suprema Corte no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395, na medida em que
desconsidera o caráter administrativo do vínculo estabelecido entre o Poder
Público e o ex-servidor admitido sob regime de contratação temporária. Do exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender o
processo 00764-2007-033-03-00-4, até o julgamento final da presente
reclamação.
Comunique-se, solicitando-se as informações. Recebidas ou não as informações, abra-se vista ao procurador-geral
da República.
Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.032-8 (313) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 01743200703203000) INTDO.(A/S) : HELBERT STAINO DE SOUZA
ADV.(A/S) : ANDREA PEREIRA DREWING E OUTRO(A/S)
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta
pelo Estado de Minas Gerais, contra decisão proferida pela 8ª Turma do TRT
da 3ª Região que, nos autos do Processo 01743-2007-032-03-00-0, teria afrontado o quanto decidido por esta Corte nos autos da ADI 3.395-MC/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso.
Alega que a reclamante, em suma, que a autora da Reclamação Trabalhista em comento foi contratada temporariamente, mantendo com a
Administração vínculo de natureza jurídico-estatutária.
Informa, ainda, que há previsão legal na Lei Estadual 10.254/90 para esse tipo de contratação.
Ressalta que estão presentes os requisitos que ensejam a
concessão da medida liminar. Pugna pela sua concessão para suspender a tramitação da
Reclamação Trabalhista 01743-2007-032-03-00-0. No mérito, requer a
procedência da reclamação. É o breve relatório. Decido o pedido liminar.
Em uma análise perfunctória, própria da medida em espécie,
constato que o processamento da referida reclamação na Justiça do Trabalho afronta a decisão desta Corte proferida na ADI 3.395/DF, Rel. Min.
Cezar Peluso.
Ao apreciar situações análogas à presente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual
processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de
1967, na redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37,
IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator
o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este
Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob
regime especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido
dispositivo da Constituição de 1967. A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento
desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo
prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta
a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é
Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer
interpretação do art. 114, I, da Carta Magna
“que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e
seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou
de caráter jurídico-administrativo”. Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe
à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na
qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 73
competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de
natureza estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de
trabalho”. E avançou ainda mais, sustentando que
“ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da
Constituição, não incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos”.
O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,
depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o
Ministro Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na
redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.
2. Constatações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às
partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-
administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido.
4. Agravo regimental prejudicado”.
Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática asseverou o seguinte:
“não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder
Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-
administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação
contratual sujeita à CLT”. A ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da
Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à
pluralidade de regimes de pessoa na Administração Pública, restabelecendo o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema
jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses
contratações pelo regime da CLT”. Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:
“Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da
Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e
Administração Pública”.
Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes Direito, que afirmou o seguinte:
“(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se
voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o
trabalhador e o empresário privado são completamente diferentes,
independentemente da existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na minha compreensão, o vínculo é exatamente
essa relação especial do servidor público com o Estado, que é de caráter
administrativo. Na Emenda nº 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:
“Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma
limitação, submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em outras palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana,
porque se trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de
emergência vi por água abaixo”.
Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
que julgou procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando
por competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na
referida ADI 3.395-MC/DF.
O citado acórdão recebeu a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento
forem desrespeitadas.
III - A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI 3.395-MC/DF.
IV - Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. V - Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski).
Ressalto que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema
Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e
Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a
anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho,
a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC
7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). Como se sabe, a Constituição de 1988, em seu art. 37, IX, permite
que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabeleçam “os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Na esfera federal, a contratação temporária a que se refere o art. 37,
IX, da Constituição está regulamentada pela Lei 8.745/93, com as alterações promovidas pela Lei 9.849/99. Aos Estados e Municípios compete, segundo
o texto magno, disciplinar esse tipo de contratação, por lei própria.
No caso sob análise, há ainda a previsão legal de contratação temporária, consubstanciada nas leis do Estado de Minas Gerais.
Isso posto, defiro o pedido liminar para, nos termos do decidido pelo
Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, suspender a tramitação da Reclamação trabalhista 01743-
2007-032-03-00-0.
Requisitem-se informações. Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.042-5 (314) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : PGE-MT - DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 00301.2008.031.23.00-1)
INTDO.(A/S) : PAULO AFONSO DA ROCHA SILVA
ADV.(A/S) : PAULO AFONSO DA ROCHA SILVA
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada
pelo Estado de Minas Gerais, contra decisão do Tribunal Regional do
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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trabalho da 23ª Região que, nos autos do Processo 00301.2008.031.23.00-1, deixou de receber os embargos do devedor opostos pela reclamante por
considerá-los intempestivos.
Alega afronta ao decidido por esta Corte, liminarmente, nos autos da ADC 11/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, em que determinou a suspensão
dos processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º B,
acrescido à Lei Federal 9.494/97, que aumenta para 30 (trinta), e não mais 10 (dez) dias, o prazo para interposição dos recursos previstos no caput dos
arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Sustenta que o juízo reclamado teria reconhecido a
inconstitucionalidade do art. 1º B, porquanto deixou de receber os embargos
à execução em virtude da intempestividade, o que fere a decisão deste Tribunal no que se refere à suspensão dos processos em que se discute a
constitucionalidade do referido diploma legal.
Pugna pela concessão da media liminar, a fim de se suspender imediatamente o Processo 00301.2008.031.23.00-1, bem como requer a
procedência do pedido formulado na presente reclamação.
É o breve relatório. Decido o pedido liminar. Examinados os autos, verifico que o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal, ao suspender todos os processos em que se discutia a
constitucionalidade do artigo 1-B da MP 2.180-35, referiu-se às execuções em face da Fazenda Pública.
Isso porque o acórdão proferido pelo Plenário desta Corte nos
autos da ADC-MC 11/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, recebeu a seguinte ementa:
“FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução.
Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei
federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não
ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº
9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a
constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35”. À ocasião, o Relator Ministro Cezar Peluso observou que
“é dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias
insuficiências da estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do Estado, aliadas ao crescente volume de execuções contra a Fazenda
Pública, tornavam relevante e urgente a ampliação do prazo para
ajuizamento de embargos”. Durante os debates, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou o seguinte:
“Trouxe, aqui, apenas no que diz respeito à Fazenda Pública
Federal, a indicação da PGFN de que existem quatro milhões, seiscentos e vinte e oito mil, novecentos e doze processos de execução para cerca de
mil e duzentos Procuradores. Disso que estamos a falar.
Basta esse dado para verificarmos que, neste caso, não se pode cogitar de lesão ao princípio da isonomia se estivermos a tratar de execução
e de possíveis embargos à execução. Mesmo que se estime que haja, por
exemplo, dez, vinte ou trinta por cento de embargos à execução, ainda será uma quantidade expressiva. Certamente - a Ministra Cármen Lúcia poderá
também declinar a sua experiência na Procuradoria de Minas Gerais -
situação semelhante ocorre nas demais Procuradorias estaduais”. Ademais, como bem observou o Ministro Celso de Melo em seu
voto
“o Senhor Presidente da República observou os pressupostos legitimadores da edição da MP nº 2.180/35, de 24/08/2001, que introduziu,
na Lei nº 9.494/97, o art. 1º-B, autorizador da ampliação do prazo de embargos à execução oponíveis pela Fazenda Pública ” (grifos nossos).
Constato que esse é o caso em comento. Entretanto, entendo que
o pedido formulado para a concessão da medida liminar, em um juízo de
cognição sumária, é demasiado amplo, porquanto pleiteia a reclamante a suspensão do processo, e não apenas o recebimento dos embargos por ela
opostos nos autos da execução trabalhista.
Isso posto, por entender estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de medida liminar, defiro-a apenas para
determinar que a autoridade reclamada receba os embargos do devedor
opostos pelo Estado de Minas Gerais, nos autos do Processo 00301.2008.031.23.00-1.
Requisitem-se informações. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da
República. Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.048-4 (315) PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PGE-PI - WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE
CARVALHO
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.002944-0 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ
INTDO.(A/S) : CARLA CAROLINE MOREIRA ROSADO DE ASSUNÇÃO MACEDO
ADV.(A/S) : JOSE TELES VERAS
DECISÃO: Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Após,
decidirei sobre o pedido de liminar.
Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.050-6 (316) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ADV.(A/S) : TATIANA CORDEIRO GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO
DE SANTA LUZIA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 00797.2004.095.03.00-
8) INTDO.(A/S) : ROSE APARECIDA MALAGOLI
ADV.(A/S) : GUSTAVO FARIA BAHIA DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta
pelo Município de Santa Luzia/MG, contra decisão proferida pela 5ª Turma do TRT da 3ª Região que, nos autos do Processo 00797-2004-095-03-00-8,
teria afrontado o quanto decidido por esta Corte nos autos da ADI 3.395-
MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. Alega que o reclamante, em suma, que a autora da Reclamação
Trabalhista em comento foi contratada temporariamente, para exercer a
função de médica do PSF (Contrato 93/2001) mantendo com a Administração vínculo de natureza jurídico-administrativo.
Informa, ainda, que há previsão legal na Lei Municipal 2.130/99 para
esse tipo de contratação. Ressalta que estão presentes os requisitos que ensejam a
concessão da medida liminar.
Pugna pela sua concessão para suspender a tramitação da Reclamação Trabalhista 00797-2004-095-03-00-8. No mérito, requer a
procedência da reclamação.
É o breve relatório. Decido o pedido liminar. Em uma análise perfunctória, própria da medida em espécie,
constato que o processamento da referida reclamação na Justiça do
Trabalho afronta a decisão desta Corte proferida na ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.
Ao apreciar situações análogas à presente, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual
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processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada
antes da Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de
1967, na redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP,
Relator o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal,
sob regime especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido dispositivo da Constituição de 1967.
A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento
desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores
temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta
a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo
Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer
interpretação do art. 114, I, da Carta Magna “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...)
apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público
e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso
trouxe à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de
competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a
servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de
trabalho”.
E avançou ainda mais, sustentando que “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da
Constituição, não incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de
natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos”. O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,
depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação
5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI
3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2. Constatações temporárias que se deram com fundamento na Lei
amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-
administrativo entre contratante e contratados.
3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado”.
Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática
asseverou o seguinte: “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder
Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela
legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação
contratual sujeita à CLT”.
A ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à
pluralidade de regimes de pessoa na Administração Pública, restabelecendo
o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema
jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses contratações pelo regime da CLT”.
Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:
“Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter
tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e
Administração Pública”. Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes
Direito, que afirmou o seguinte:
“(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação
jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador
e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo
menos na minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação
especial do servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse
uma dicotomia de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso: “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência,
onde o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma
limitação, submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria
emergência nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana,
porque se trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência vi por água abaixo”.
Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de
25/6/2008, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando
por competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores
públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na referida ADI 3.395-MC/DF.
O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO
TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir
eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas.
III - A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o
decidido na ADI 3.395-MC/DF. IV - Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
V - Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ressalto que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e
Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de
servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho,
a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC
7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
Como se sabe, a Constituição de 1988, em seu art. 37, IX, permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabeleçam “os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público”. Na esfera federal, a contratação temporária a que se refere o art. 37,
IX, da Constituição está regulamentada pela Lei 8.745/93, com as alterações
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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promovidas pela Lei 9.849/99. Aos Estados e Municípios compete, segundo o texto magno, disciplinar esse tipo de contratação, por lei própria.
No caso sob análise, a autora da reclamação trabalhista foi
contratada temporariamente, para exercer a função de médica do PSF (Contrato 93/2001). De outro lado, há ainda a previsão legal de contratação
temporária, consubstanciada em Lei Municipal 2.130/99.
Isso posto, defiro o pedido liminar para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-MC/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso, suspender a tramitação da Reclamação trabalhista
00797-2004-095-03-00-8. Requisitem-se informações.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 93.842-6 (317) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MARCOS PAULO ROLDÃO
ADV.(A/S) : GEVERSON FREITAS DOS SANTOS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Itaquaquecetuba/SP quanto à situação processual do paciente na Ação Penal 278.01.2006.009849-4 (Controle 968/2006), em especial
quanto à manutenção de sua prisão.
Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 96.711-6 (318) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : AURÉLIO PRADO MANSO
RECTE.(S) : QUÉSIO AURÉLIO GUEDES FARIA ADV.(A/S) : FRANCISCO AMARAL MANSO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO: Vistos, etc.
Pedidos idênticos aos formulados neste recurso ordinário
constitucional foram agitados no HC 95.712, também de minha relatoria. Habeas corpus que já conta com parecer da Procuradoria-Geral da
República e aguarda indicação de data para julgamento. Sendo assim, não
conheço do presente recurso e determino o arquivamento dos autos. Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
RECURSOS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 493.849-1 (319) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE AGDO.(A/S) : TANUS ELIAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
AGRAVO INOMINADO - DECISÃO POSITIVA. 1. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade do agravo inominado interposto contra decisão de relator
que, apreciando pedido formulado em agravo de instrumento, determina o
trânsito do recurso extraordinário e, portanto, mostra-se positiva. Daí a inviabilidade do agravo protocolado à folha 238 à 241.
2. Nego-lhe seguimento.
3. Publiquem. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 509.871-0 (320) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CAMBUCI S/A
ADV.(A/S) : PÉRISSON LOPES DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOUBERT FERNANDES PARREIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ANNA CARLA AGAZZI
Petições/STF nºs 139.905/2008 e 140.940/2008 DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Cambuci S/A, em atenção a despacho proferido por Vossa Excelência - cópia anexa -, visando a alcançar a formalização de desistência
do recurso, requer a juntada de substabelecimentos, com o fim de regularizar
a representação processual. Os advogados substabelecentes estão regularmente constituídos e
contam com poderes especiais para desistir.
3. Ante o disposto no Regimento Interno desta Corte, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os efeitos legais.
4. Publiquem.
Brasília, 13 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.960-6 (321) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO DE DEUS LACERDA SILVA
ADV.(A/S) : ALOÍSIO MENDONÇA CONDÉ E OUTRO(A/S)
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL - FAC-SÍMILE - ORIGINAL - APRESENTAÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - TÉCNICA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - NEGATIVA DE SEGUMENTO.
1. Contra a decisão de folha 69 veio a ser interposto, via fac-símile, agravo regimental. Ocorre que a apresentação dos originais se fez de forma
extemporânea. O ato impugnado teve notícia veiculada no Diário da Justiça
de 13 de abril de 2007 (sexta-feira). O fac-símile foi recebido em 20 de abril (sexta-feira). A protocolação do original deu-se somente em 26 de abril
(quinta-feira). Em síntese, ao considerar os cinco dias para apresentação do
original, a agravante adotou a regra de exclusão do primeiro dia. Acontece que o artigo 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, encerra simples
acréscimo no prazo relativo à prática do ato, não cogitando de nova dilação
propriamente dita capaz de atrair a regra da exclusão do primeiro dia e inclusão do último, como se fosse dada ciência ao interessado quando da
entrega dos originais. Nesse sentido decidiu a Turma, revelando que o
acréscimo dos cinco dias, atinentes à juntada, é contínuo - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento nº 421.944-6/SP, relator ministro Carlos Britto, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 26 de maio de 2006.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 77
2. A par desse aspecto, "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" (primeira parte da cabeça do artigo
37 do Código de Processo Civil). A agravante não se faz representada por
advogado devidamente constituído. O subscritor do agravo, Dr. Lauro Bracarense Filho, OAB/MG nº 69.508, não possui, nos autos, os
indispensáveis poderes.
Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição de recurso não é
passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. Concorre,
sempre, a possibilidade de o pronunciamento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se.
3. Nego seguimento a este agravo.
4. Publiquem. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.461-0 (322) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
AGDO.(A/S) : MINERAÇÃO TABOCA S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CELSO BOTELHO DE MORAES
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - SOBRESTAMENTO. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 591.340-6/SP, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade dos artigos 42
e 58 da Lei nº 8.981/95 e artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, no que limitaram em 30%, para cada ano-base, o direito do contribuinte de
compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa
Jurídica - IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, tendo ocorrido a intimação do acórdão em data anterior à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento destes autos.
3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível.
4. Publiquem. Brasília, 29 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.583-1 (323) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : ANA MARGARIDA M S MENDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TELMA LÚCIA FONSECA
ADV.(A/S) : ELITON MARINHO R LISBOA PEREIRA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - ACIDENTE DE TRA BALHO - MATÉRIA SUMULADA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reconsidero o ato de folha 106, tendo em vista que o acórdão recorrido foi veiculado no Diário em período anterior à vigência do sistema
da repercussão geral. Passo ao exame do tema de fundo.
2. O Pleno aprovou o Verbete nº 736 da Súmula, com a seguinte redação:
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como
causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
3. Diante da sedimentação da jurisprudência, conheço do agravo e
o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.564-3 (324) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ONOFRE MACHADO COUTO
ADV.(A/S) : PAULA MONTEIRO ESPÍNDOLA CRUZATO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO - INTERPOSIÇÃO - OPORTUNIDADE - AGRAVO INOMINADO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A decisão atacada mediante este agravo foi publicada no Diário
da Justiça de 26 de novembro de 2007, segunda-feira (certidão de folha 69). Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu no dia 3 de dezembro de
2007 imediato, segunda-feira. Este recurso somente veio a ser protocolado
em 4 de dezembro de 2007 seguinte (folha 71) e, portanto, fora do prazo fixado em lei. Ressalto que na minuta ora apresentada não se mencionou
qualquer fato que pudesse implicar a projeção do termo final do lapso de
tempo em comento. Diante da extemporaneidade, nego seguimento a este agravo.
2. Publiquem.
Brasília, 24 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.038-9 (325) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : JOSÉ RONALDO DA SILVA
ADV.(A/S) : ROBERTO SOLIGO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : KEULLA CABREIRA PORTELA E OUTRO(A/S)
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão por mim exarada à
fl. 114, na qual dei provimento ao agravo de instrumento e determinei a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
2. Primeiramente, cumpre ressaltar que é incabível recurso da
decisão de devolução por não se tratar de provimento de conteúdo decisório, mas apenas de mero encaminhamento ao Tribunal de origem. Nesse
sentido, o AI 696.454-AgR, rel. Min. Celso de Mello, decisão de 28.10.2008.
3. Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem não causam qualquer prejuízo ao ora agravante, já que
foi reconhecida a repercussão geral da matéria e, nos termos do art. 543-B e
parágrafos do CPC e do art. 328-A do RISTF, o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia será julgado por esta Corte e
aplicado o entendimento a todos os processos sobrestados com idêntica
matéria, como o caso dos autos. Pelo mesmo fundamento, tem-se, em caso similar, inadmitido a
interposição de agravo regimental contra despacho que determina a subida
dos autos para melhor exame do recurso extraordinário, excetuadas as hipóteses relativas aos pressupostos de conhecimento do próprio agravo de
instrumento, que não podem ser reexaminados quando do julgamento do
apelo extremo, em virtude da ocorrência da preclusão. Nesse sentido: AI 239.645-AgR, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,
DJ 12.01.1999, e AI 381.643-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ
28.03.2003. 4. Portanto, diante da ausência de qualquer prejuízo para as partes,
nada há que prover .
Publique-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 78
Brasília, 05 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 181.139-1 (326) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE. : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO
DE MESQUITA FILHO-UNESP
ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO DE BARROS FONSECA ADV.(A/S) : GERALDO MAGELA PESSOA TARDELLI
AGDOS. : ALFREDO JOAO RABACAL E OUTROS
ADVDOS. : MANUEL S. FERNANDES RIBEIRO E OUTROS
Referente à petição/STF 153.366/2008:
1. Junte-se. 2. Tendo em vista a notícia de celebração de acordo homologado
entre as partes, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil,
julgo prejudicado o presente agravo regimental no recurso extraordinário por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 496.862-2 (327) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE
CAMPOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARINÊS PAZOS ALONZO
AGDO.(A/S) : MARCELO VIRTUANI DA CUNHA
ADV.(A/S) : FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : REINALDO MAIO TEIXEIRA
ADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA MARTINS
DECISÃO
PRAZO - AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - JUSTIÇA DO
TRABALHO - PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM COM SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA - PRECEDENTE DO PLENÁR IO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
1. Mediante a decisão de folha 904, neguei seguimento ao
extraordinário em face à protocolação extemporânea do recurso.
Com a peça de folha 907 a 911, a agravante busca demonstrar a oportunidade do recurso. Sustenta que o tribunal permaneceu fechado, de
acordo com a Portaria nº 7.262/2005, no dia 24 de outubro de 2005,
segunda-feira, tendo o término da fluência do prazo ocorrido em 25 imediato.
2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no qüinqüídio.
Houvesse a Corte de origem certificado o fato, não teria sido
declarada a intempestividade do extraordinário, com a perda de tempo. O prazo, na verdade, terminou no dia 25 de outubro, sendo o recurso
oportuno.
2. Reconsidero a decisão anterior e passo ao exame do extraordinário.
3. O tema relativo à competência da Justiça do Trabalho para
apreciar e julgar ação de indenização decorrente de acidente de trabalho, ajuizada contra o empregador, foi reexaminado, pelo Supremo, no
julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1/MG, relatado pelo
ministro Carlos Ayres Britto. Na ocasião, a Corte, por maioria, entendeu que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, ficariam tais
demandas a cargo da Justiça do Trabalho, exceto quando os processos, já
em tramitação na Justiça comum, contassem com sentença de mérito
proferida. Eis a síntese do acórdão, que restou publicado no Diário da Justiça de 9 de dezembro de 2005:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA
MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO,
PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.
Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de
Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda
que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da
competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei
Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja
porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109
estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na
Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o
significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas
instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da
Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a
competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça
comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as
ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em
julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não
foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A
medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça
comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.
5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição
Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos
efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de
competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno
Texto.
6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a
Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988,
ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 4. Ante o precedente, e ressalvando a convicção pessoal de que,
desde a promulgação da Carta de 1988, cabia à Justiça do Trabalho
processar e julgar os conflitos de interesse envolvendo a matéria, pouco importando a existência ou não de provimento judicial de jurisdição diversa,
nego seguimento ao extraordinário.
5. Publiquem. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
PETIÇÃO AVULSA EM AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 499.219-1
(328)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : GOMES & DIAS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATA MARTINS GOMES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 79
DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 119.884/2008)
1. Junte-se. 2. Marco Arlindo Tavares, advogado da Agravante, renuncia aos
poderes a ele outorgados neste processo e requer “exclusão do seu nome
do rol de procuradores cadastrados no sistema de informação desse
Tribunal, bem como das publicações de intimações que se vierem a serem feitas”.
3. O advogado renunciante não está desincumbido de comunicar à sua cliente a renúncia do mandato (arts. 12, 13 e 15 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e art. 688
do Código Civil). Deixo de intimar a Agravante , por haver outros
advogados credenciados nos autos (art. 45 do Código de Processo Civil e art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994).
4. À Secretaria, para providências .
Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.157-8 (329) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : KARINE PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO RODRIGUES ALVES
AGDO.(A/S) : MARIA CECILIA CAZELOTO LOPES
ADV.(A/S) : SANDRA MARIA DO NASCIMENTO GONÇALVES SILVA E OUTRO(A/S)
Referente à Petição/STF 146.557/2008: 1. Junte-se.
2. O advogado Roberto Soligo requer sua inclusão no feito como
“amicus curiae”, tendo em vista que “postula em nome de mais de 30.000 clientes/consumidores, desde 2.004, a inconstitucionalidade/ilegalidade da
denominada ‘ASSINATURA BÁSICA’.
Aduz, também, que uma grande quantidade de recursos extraordinários estão sobrestados nos tribunais de origem em razão da
aplicação do art. 543-B do CPC. Entende, desta forma, que possui grande
representatividade no Estado de Mato Grosso do Sul e, por isso, interesse na presente demanda.
3. O argumento do requerente está baseado em mero interesse
pessoal na solução da causa, o que não legitima a sua admissão como ‘amicus curiae’, neste feito, nos termos dos arts. 543-A, §§ 1º e 6º do CPC e
323, § 2º do RISTF. Entendo, ademais, que o presente pedido deveria ser
formulado ao Relator do RE 567.454/BA, no qual foi reconhecida a repercussão geral sobre a matéria em exame.
4. Pelo exposto, indefiro o pedido, ficando facultada ao ora
peticionário a devolução dos documentos que acompanham esta petição. Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.297-1 (330) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA ADV.(A/S) : LAÉRCIO MÁRCIO LANER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DIRLEY L. BAHLS JUNIOR
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de processo em que se discute se contribuições destinadas
ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA são exigíveis das empresas urbanas.
2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de
repercussão geral da questão ora discutida (RE 578.635, sob a relatoria do ministro Menezes Direito).
3. Isso posto, reconsidero a decisão agravada e frente ao § 5º do art.
543-A do CPC e ao § 1º do art. 327 RI/STF, nego seguimento ao recurso. Prejudicada, portanto, a análise do agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 07 de outubro de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.975-7 (331) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : CARMEN LUCIA VICENZI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)
DESPACHO AGRAVO - CONTRADITÓRIO. 1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se. 2. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.060-0
(332)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA
DELFINO
ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TAIS ERTHAL RODRIGUES
AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA
ADV.(A/S) : VINÍCIOS MILANEZ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
DESPACHO
AGRAVO - CONTRADITÓRIO. 1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem. Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 507.673-4 (333) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - KELLY DE OLIVEIRA SOUZA AGDO.(A/S) : CLÁUDIO CIRÍACO CIRINO
ADV.(A/S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - AGRAVO DESPROVI DO.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 80
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou o entendimento constante na sentença, ante os seguintes fundamentos
(folhas 388 e 389):
[...] Sendo assim, ante o explanado em linhas pretéritas, constata-se
que a denominação servidor público possui inúmeras conotações, não
sendo necessariamente utilizada nos casos de investidura no cargo por meio de concurso.
Noutro pórtico, sabe-se que a regra geral é da obrigatoriedade de
concurso, para provimento originários, todavia, tratando-se de funções de confiança, bem como de empregos temporários, como é o caso dos
contratos prolabore, o qual exercia o apelado, não necessitam estes de
concurso para ingresso na Administração Pública. Extrai da Lei nº 10.460/88 (Estatuto do Servidor Público do Estado
de Goiás) que:
“Servidor público para os efeitos legais, é todo aquele que exerce função pública ainda que temporária, desde que remunerado pelos cofres
públicos”.
Incorporando o mesmo pensamento, o artigo 252 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás estabelece que:
“Será contado, integralmente para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço prestado: I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão,
desde que remunerados pelos cofres estaduais”.
Leciona o já lembrado Mestre Hely Lopes Meirelles que: “O tempo de serviço público prestado a qualquer das entidades
estatais, por determinação constitucional, será integralmente computado
para a aposentadoria e disponibilidade” (Ob. cit. p. 389). Desse modo, ante as exprobações já volvidas, constata-se fazer jus
o recorrido a certidão de tempo de serviço, posto ser este o meio legal de
comprovar seu labor, por quatro (04) anos, junto à Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Estado de Goiás, para fins de averbação em outro
órgão, independente do tipo de contratação existente entre aquele e o erário
estadual. [...]
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz
da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o
extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria
que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o
recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à
sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser
utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 508.727-1 (334) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : THÂNIA MARIA FEITOSA DA COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLODOALDO ALVES DE JESUS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : IRAPUAM SOBRAL FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍDA ADV.(A/S) : PGE - PB HARRISON A. TARGINO E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 134.485/2008 DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA - ÓRGÃO COATOR E PARTE PASSIVA - DISTINÇÃO.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pela Assessoria: O Estado da Paraíba indica o nome do Procurador-Geral, Dr.
Harrison A. Targino, para constar das futuras intimações.
O presente agravo refere-se a mandado de segurança, cujo impetrado é o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ora agravado.
Os autos estão no Gabinete.
3. De início, há de distinguir-se entre órgão coator e parte passiva no mandado de segurança. No caso, o Estado surge com esta última
qualificação.
4. Observem o que requerido quanto às intimações, alterando a autuação para inserir o Estado da Paraíba como agravado, sem prejuízo da
referência ao Tribunal de Contas.
5. Publiquem. Brasília, 14 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 550.899-8 (335) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : RAPHAEL MEDEIROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELIONOR DAS GRAÇAS GOMES FREITAS ADV.(A/S) : KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - DESPROVIMENT O DO AGRAVO.
1. Observem as premissas da decisão recorrida. Em momento
algum, foi adotado entendimento a partir de texto constitucional. Proclamou-
se (folha 83): Ação de Indenização por Danos Morais. Manutenção do nome do
devedor no SPC, mesmo após acordo para pagamento do débito.
Indenização por danos morais devida. Recurso improvido. Não de justifica a manutenção do nome do devedor no rol dos inadimplentes, se este celebrou
acordo com o credor para pagamento parcelado do débito, e vem pagando
regularmente as parcelas acordadas. A manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, causa-lhe danos morais
passíveis de reparação, sendo que o dano, no caso, é presumido,
independentemente de sua exteriorização. Recurso a que se nega provimento. Decisão: improvido.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
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As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento
em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo
órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 565.787-8 (336) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : IDEL LOKSCHIN
ADV.(A/S) : JOSÉ RODRIGUES GOMES NETO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO AGRAVO - PREJUÍZO. 1. À folha 1.151, assim despachei, buscando o saneamento dos
autos: AGRAVO - INTERESSE - ELUCIDAÇÃO. 1. Diga o agravante sobre a persistência do interesse no
julgamento do agravo, tendo em conta a decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 2000.71.10.004574-5/RS.
2. Publiquem. A certidão de folha 1.152 revela haver sido publicado o
pronunciamento judicial no Diário de 20 de junho de 2008 - sexta-feira -,
estando certificado, à folha 1.153, a omissão do agravante. 2. Ante o quadro e considerado o reconhecimento da extinção da
punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 2000.71.10.004574-5/RS, declaro o prejuízo deste
agravo.
3. Publiquem. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 577.460-1 (337) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : EMPRESA MELHORAMENTOS JARDIM
CHAPADÃO S/C LTDA ADV.(A/S) : SORAYA DAVID MONTEIRO LOCATELLI E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : CARLOS RENATO S. SOUZA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LEIS NS. 9.032/95 E 9.129/95.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da
Constituição da República.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou apelação em ação ordinária, nos termos seguintes:
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE ADMINISTRADORES, AVULSOS E AUTÔNOMOS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS EX TUNC DA ADIN QUE DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES ‘EMPRESÁRIOS E
AUTÔNOMOS’ DO ARTIGO 22, I, DA LEI 8.212/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO.
LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DA COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA
DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA CRITÉRIOS NA SUA DETERMINAÇÃO. TAXA SELIC. JUROS DE MORA
DEVIDOS EM COMPENSAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS
DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O STF firmou posicionamento no sentido de serem
inconstitucionais as contribuições sobre a remuneração de administradores, autônomos e avulsos, e o Senado Federal editou a Resolução nº. 14/95, que
retirou a eficácia das referidas expressões.
2. A ADIN que declarou a inconstitucionalidade das expressões ‘empresários e autônomos’ do artigo 22, I, da Lei 8.212/91 produz
efeitos ‘ex tunc’, fulminando o ato legislativo contrário ao Texto
constitucional. 3. Não existindo a homologação expressa do Fisco quanto ao
recolhimento, deve-se considerar o termo inicial da prescrição como sendo o
primeiro dia após o decurso de cinco (5) anos do recolhimento do tributo, destinados à autoridade fiscal para homologar esse ato. Preliminar de
prescrição rejeitada.
4. Cuidando-se de contribuições, desnecessária a comprovação da não transferência do ônus financeiro ao contribuinte de fato. Precedentes do
STJ.
5. A compensação deve respeitar as limitações impostas no artigo 89, parágrafo 3º, da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei
9.032/95 e pela Lei 9.129/95.
6. Os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade estão satisfeitos na decisão que concede a compensação tributária.
7. Os valores devidos devem ser corrigidos pelos mesmos índices
de atualização monetária utilizados pela Autarquia Previdenciária na correção de seus créditos, aplicando-se no período de março a
dezembro de 1991 o INPC/IBGE, sendo que, a partir de janeiro de
1996, deverá ser aplicada a Taxa Selic, em substituição à correção monetária e aos juros de mora.
8. Na compensação, os juros de mora devem incidir na razão de 1%
(um por cento) ao mês, a contar da citação inicial (art. 219, CPC). 9. Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas” (fls. 142 e
143).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, e a impossibilidade de
interposição do recurso pela alínea c, pois “inexiste controvérsia acerca de lei ou ato de governo local em face da Constituição” (fl. 234).
4. A Agravante argumenta que “no presente caso, o recurso em
questão é cabível por terem sido atendidas plenamente tanto as exigências materiais, quanto as formais, e de ter-se observado as regularidades
procedimentais, devendo o mesmo ser apreciado pelo órgão ‘ad quem’,
afastando-se, por conseqüência, sua inadmissibilidade, uma vez que houve ofensa à Constituição Federal, sendo de precípua importância a
manifestação do E. Supremo Tribunal Federal, uma vez que garantidor
desta” (fl. 9). Alega, no recurso extraordinário, que o Tribunal a quo teria afrontado
os arts. 5º, inc. XXII, XXIV, XXXVI e LV, 93, inc. IX, 150, inc. III, alínea a, e
IV, e 148, da Constituição. Sustenta que “em que pese os cultos argumentos exarados na
referida decisão, a mesma não hospedou adequada interpretação no que
tange aos índices de atualização e à observação das limitações na
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compensação, previstas no § 3º, do art. 89 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pelas Leis 9.035/95 e 9.129/95” (fl. 192).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Quanto à preliminar, é de se anotar que a então recorrente foi
intimada do acórdão recorrido antes de 3.5.2007, o que dispensa a
demonstração da repercussão geral da questão constitucional em capítulo
especial do recurso extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n.
664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence
6. Razão de direito não assiste à Agravante. O acórdão recorrido decidiu sobre a compensação dos impostos
recolhidos indevidamente com base na legislação infraconstitucional que
disciplina a matéria. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o
processamento do recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, o
seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LEIS 9.032/95 e
9.129/95. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão referente à compensação de contribuição previdenciária com base
na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II -
Agravo regimental improvido” (AI 567.026-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJ 12.9.2008 - grifos nossos). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
recorrido, não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que
nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se .
Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 581.737-5 (338) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
AGDO.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO PANTOJO PAULA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRF OU STJ. CORREÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. SEGUIMENTO NEGADO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O Tribunal Regional Federal julgou agravo regimental em ação
rescisória, nos termos seguintes:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (267, IV, CPC).
COMPETÊNCIA DO RELATOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 113, § 2º,
DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. IMPROPRIEDADE TÉCNICA INSUPERÁVEL.
Cabendo ao relator a formação e a instrução da ação rescisória de
competência originária do Tribunal, a atuação do Órgão Colegiado fica reduzida àquelas hipóteses onde haja a interposição de recurso contra as
decisões interlocutórias e ao julgamento do mérito.
Por possuir rito próprio a ação rescisória, esta segue as regras gerais do processo comum quanto à formação, suspensão e extinção.
Não se cuida de situação em que se possa declinar da competência.
Primeiro porque a ação foi proposta com o objetivo de rescindir a última decisão que transitou em julgado, que é do STJ e não deste Regional;
segundo, porque não foi postulada a rescisão do pronunciamento da Corte
Superior para que se pudesse declinar da competência. Precedentes do STJ e STF que confirmam o entendimento de que o
processo ajuizado equivocadamente deve ser extinto, sem julgamento de
mérito. Constatada impropriedade técnica insuperável, não há como ser
remetida a ação ao STJ, pois em momento algum foi postulada a rescisão de
sua decisão de mérito. Extinção sem julgamento de mérito mantida, pois não houve a
declaração de incompetência absoluta, como suscitado pela CEF.
Agravo regimental improvido” (fl. 62). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 282 e
356 deste Supremo Tribunal, e a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
4. A Agravante argumenta que “não se sustenta o despacho
recorrido, seja pelas razões acima aludidas, seja por atentar aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV) e do devido
processo legal (artigo 5º, LIV). Acrescente-se o inciso XXXV do artigo 5º,
uma vez que há manifesta lesão e ameaça à direito da agravante, porquanto compelida a submeter-se à decisão que não prestou jurisdição dentro dos
limites da respectiva competência” (fl. 4).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º, inc. LV, e 108, inc. I, alínea b, da Constituição.
Apreciada a matéria trazida nos autos, DECIDO. 5. Quanto à preliminar, é de se anotar que a então recorrente foi
intimada do acórdão recorrido antes de 3.5.2007, o que dispensa a
demonstração da repercussão geral da questão constitucional em capítulo
especial do recurso extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
6. Razão jurídica não assiste à Agravante. Para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, que culminou
na extinção daquele feito sem julgamento de mérito, o Tribunal de origem
examinou a legislação infraconstitucional atinente à competência para o processamento e o julgamento de ação rescisória, procedimento incabível de
ser adotado validamente no recurso extraordinário.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA INDIRETA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Acórdão fundado em normas processuais de admissibilidade da ação rescisória. Hipótese em que se
houvesse afronta a preceitos da Constituição do Brasil seria de forma
indireta, pois a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Inviabilidade de admissão do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI 530.991-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ
5.8.2005). A decisão agravada, embasado nos dados constantes do acórdão
recorrido, não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que
nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.939-6 (339) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ODAIR ALVARES FUNES
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 83
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OSWALDO ESTRELLA
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a pedido formulado em agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em ação de execução, indeferiu a assistência judiciária gratuita, ante
os seguintes fundamentos (folhas 29 e 30): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido instruído exclusivamente com
declaração da própria pobreza - Insuficiência para a concessão ante a
existência de elementos de convicção contrários - Decisão mantida - Recurso não provido.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz
da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta
Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.818-5 (340) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : EVORI DA SILVA E SILVA
ADV.(A/S) : DANIEL VON HOHENDORFF E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTÃO
ADV.(A/S) : DANIEL ROSSATO RODRIGUES
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL NÃO
ASSINADA. Ausente assinatura, ou rubrica, na petição de embargos de
declaração, não há como conhecer do recurso, pois inexistente.
NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS” (fl. 632, grifos no original)
3. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º,
caput, e inc. LV, 7º, inc. XV, XVI e XXIII, e 37 da Constituição da República. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o recurso
inexistente não interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário (fls. 722-723 e verso).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Não assiste razão jurídica ao Agravante.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não-seguimento do recurso. Incide, na espécie, a
Súmula 284 deste Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do STF).
II - Recurso extraordinário que não ataca especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 284 do [Supremo Tribunal Federal].
III - Agravo regimental improvido” (RE 477.752-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31.10.2007). E:
“EMENTA: RECURSO. Agravo regimental. Deficiência na
fundamentação do recurso. Súmula 284. Agravo regimental não provido. Há fundamentação deficiente quando não existe correlação entre as razões
recursais e os fundamentos da decisão recorrida” (RE 589.375-AgR, Rel.
Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 19.9.2008). Ainda:
“EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
fundamentação deficiente, que não guarda relação com a matéria decidida no acórdão recorrido: incidência da Súmula 284.
2. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos
da decisão agravada: precedentes” (AI 538.476-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19.8.2005).
6. Ainda que fosse possível superar esse óbice processual - o que
não é o caso dos autos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou
intempestivos não interrompem o prazo para interposição do recurso
extraordinário. O prazo recursal terminou em 11.9.2007, tendo a parte somente protocolizado o recurso extraordinário em 7.1.2008, razão pela qual
é intempestivo.
Confira-se, por oportuno, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 530.539, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ 4.3.2005:
“1. Embargos de declaração não conhecidos por incabíveis ou
porque interpostos fora do prazo legal não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do extraordinário, que se encontra, por este motivo,
intempestivo. 2. Agravo regimental improvido.”
E ainda: AI 602.116-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 26.10.2007; AI 418.285-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.4.2005; e AI
219.944-AgR-ED-ED-AgR-ED-ED, Rel Min. Cezar Peluso, DJ 2.6.2006.
7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se .
Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.793-9 (341) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS
BANDEIRANTES LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ERICK FALCÃO DE BARROS COBRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 84
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão assim sintetizada (folha 29):
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Embargos à
execução - Improcedência - Limitação de juros à taxa de 12% que não encontra amparo na legislação vigente, em se tratando de operação
bancária - Capitalização também não caracterizada - Recurso improvido.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante
o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz
da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento
em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos
interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser
tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à
transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais
do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra
no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria
estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.028-7 (342) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MAURO CRUZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE TOLEDO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou agravo
regimental em apelação em ação ordinária, nos termos seguintes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. PARCIAL PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ART.
557, CAPUT). AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1º).
Infactível de homologação por sentença a transação extrajudicial cujo termo, posterior ao aforamento da ação, é firmado pessoalmente pela
parte, ausente da assistência de seu advogado (CPC, art. 36)” (fl. 59).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do devido
prequestionamento e a natureza infraconstitucional da matéria em debate.
4. A Agravante argumenta que “o apontado requisito do prequestionamento foi preenchido, visto que as teses em confronto estão
plenamente destacadas no recurso interposto” (fl. 5).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
Cabia, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos da
decisão agravada. Todavia, o fundamento de que a matéria em debate tem natureza infraconstitucional, não foi impugnado, o que, por si só, é suficiente
para manter a decisão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do agravo regimental não infirmam todos os fundamentos da decisão
agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - Agravo
regimental improvido” (AI 592.944-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 19.12.2007).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se . Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.315-0 (343) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JORGE JOAQUIM DE CASTRO BARBOSA
ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ COELHO DA ROCHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOSTOS - CEDAE
ADV.(A/S) : EVANDRO PERTENCE E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE .
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu
decisão assim sintetizada (folha 148): Repetição de Indébito. Tarifas de esgoto. Alegação de inexistência
do aludido serviço não comprovada. Realização que se mostrava
imprescindível para o deslinde da controvérsia. Prova não requerida pelo Autor, que se contentou com a documentação acostada aos autos. Fato
constitutivo do direito autoral não demonstrado. Exegese do inciso I do artigo
333 da Lei de Ritos. Revelia. Efeitos que não se aplicam na hipótese dos autos. Direito indisponível. Matéria tributária. Negado Provimento.
2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o
recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no
exame de outro processo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo.
5. Publiquem.
Brasília, 4 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 85
AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.209-1 (344) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : HELOÍSA SABEDOTTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO DEMETRIO FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : TANIA CATIA CARVALHO ELPIDIO
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRF OU
STJ. CORREÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. SEGUIMENTO NEGADO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O Tribunal Regional Federal julgou agravo regimental em ação
rescisória, nos termos seguintes: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO
STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (267, IV, CPC).
COMPETÊNCIA DO RELATOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 113, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. IMPROPRIEDADE TÉCNICA
INSUPERÁVEL.
Cabendo ao relator a formação e a instrução da ação rescisória de competência originária do Tribunal, a atuação do Órgão Colegiado fica
reduzida àquelas hipóteses onde haja a interposição de recurso contra as
decisões interlocutórias e ao julgamento do mérito. Por possuir rito próprio a ação rescisória, esta segue as regras
gerais do processo comum quanto à formação, suspensão e extinção.
Não se cuida de situação em que se possa declinar da competência. Primeiro porque a ação foi proposta com o objetivo de
rescindir a última decisão que transitou em julgado, que é do STJ e não
deste Regional; segundo, porque não foi postulada a rescisão do pronunciamento da Corte Superior para que se pudesse declinar da
competência.
Precedentes do STJ e STF que confirmam o entendimento de que o processo ajuizado equivocadamente deve ser extinto, sem julgamento de
mérito.
Constatada impropriedade técnica insuperável, não há como ser remetida a ação ao STJ, pois em momento algum foi postulada a rescisão
de sua decisão de mérito.
Extinção sem julgamento de mérito mantida, pois não houve a declaração de incompetência absoluta, como suscitado pela CEF.
Agravo regimental improvido” (fl. 219).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 282 e
356 deste Supremo Tribunal, e a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 4. A Agravante argumenta que “não se sustenta o despacho
recorrido, seja pelas razões acima aludidas, seja por atentar aos princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV). Acrescente-se o inciso XXXV do artigo 5º,
uma vez que há manifesta lesão e ameaça à direito da agravante,
porquanto compelida a submeter-se à decisão que não prestou jurisdição dentro dos limites da respectiva competência” (fl. 4).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria
afrontado os arts. 5º, inc. LV, e 108, inc. I, alínea b, da Constituição. Apreciada a matéria trazida nos autos, DECIDO. 5. Quanto à preliminar, é de se anotar que a então recorrente foi
intimada do acórdão recorrido antes de 3.5.2007, o que dispensa a demonstração da repercussão geral da questão constitucional em capítulo
especial do recurso extraordinário, nos termos do que decidido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
6. Razão jurídica não assiste à Agravante.
Para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, que culminou na extinção daquele feito sem julgamento de mérito, o Tribunal de origem
examinou a legislação infraconstitucional atinente à competência para o
processamento e o julgamento de ação rescisória, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA INDIRETA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Acórdão fundado em normas
processuais de admissibilidade da ação rescisória. Hipótese em que se houvesse afronta a preceitos da Constituição do Brasil seria de forma
indireta, pois a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Inviabilidade
de admissão do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 530.991-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ
5.8.2005).
A decisão agravada, embasado nos dados constantes do acórdão recorrido, não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que
nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.496-7 (345) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A
ADV.(A/S) : ROBERTO CHIMINAZZO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - GERALDO HORIKAWA
AGDO.(A/S) : COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS - CPOS
ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou deserta a
apelação, ante os seguintes fundamentos (folha 136):
APELAÇAO - Recolhimento nos termos do § 5º do artigo 4º da Lei Estadual n° 4.952/85 - 0 diferimento das custas ini ciais não dispensa o seu
pagamento, que deverá ser feito com a interposição do apelo, juntamente
com o preparo deste - Deserção - Falta de preparo - Recurso não conhecido. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao
Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à
sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.795-6 (346) PROCED. : PERNAMBUCO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO LINS
ADV.(A/S) : LUZIMAR RAMOS DA SILVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 86
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL
E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO INFIRMA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. A Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de
Pernambuco julgou recurso em ação ordinária, nos termos seguintes:
“DESPACHO MONOCRÁTICO REFERENDADO PELA EG. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA
EXAUSTIVAMENTE EM SESSÕES ANTERIORES. Considerando o disposto no art. 5º da Lei 10.259/2001, como se
trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, não
conheço do Recurso” (fl. 59). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que não teria
havido a demonstração da “ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras de tal modalidade recursal. Não se comprovou a violação
direta a dispositivo constitucional. Não se declarou a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal. Não se reputou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal” (fl. 83).
4. O Agravante reitera os argumentos do recurso extraordinário.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O agravo não pode ter seguimento.
O Agravante apenas reitera os argumentos expostos no recurso
extraordinário sem apresentar contrariedade ou demonstração a afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Confira-se, a propósito, o Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n. 587.371, de minha relatoria, DJ 2.2.2007: “AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo deve
dirigir-se a infirmar os fundamentos da decisão que se busca ver reformada. Restringindo-se o Agravante à discussão da matéria de fundo, objeto do
recurso extraordinário, impõem-se o desprovimento do agravo interposto,
pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, e a manutenção do ato impugnado. 2. Agravo regimental ao qual se nega
provimento”.
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.226-9 (347) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : GENY RAMOS PELLEGRINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES
CALDAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
DO BRASIL AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : VICTOR JEN OU E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
CONTA DE POUPANÇA - PERÍODO EM CURSO - LEI Nº 8.024 /90 - MATÉRIA SUMULADA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Pleno aprovou o Verbete nº 725 da Súmula, com a seguinte
redação: É CONSTITUCIONAL O § 2º DO ART. 6º DA L. 8.024/90,
RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MPR 168/90, QUE FIXOU O BTN
FISCAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS BLOQUEADOS PELO PLANO COLLOR I.
A par deste aspecto, o acórdão impugnado mediante o
extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço
que deveria ser utilizado no exame do processo da competência da Corte.
2. Diante da sedimentação do entendimento e ressalvando a convicção pessoal, nego provimento ao agravo.
3. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.185-1 (348) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ADELINO RIBEIRO CARDOSO FILHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CESAR MACIEL RODRIGUES
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RESERVA DE
POUPANÇA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IR. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE O RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. ISENÇÃO
AFASTADA A PARTIR DE 1995. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO: A REFERIDA TRIBUTAÇÃO TEM FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
DISTINTOS, NOS DIFERENTES MOMENTOS DA INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. Todos os rendimentos, de atividade ou da inatividade, são sujeitos à
tributação, salvo previsão de imunidade (de porte constitucional) ou de
isenção (infra-legal). Inexistente a imunidade e afastada a isenção a partir de 1995, a regra é da incidência, na modalidade de proventos (CTN, art.43),
visto que na isenção há incidência, existindo o fato gerador, não havendo a
exigibilidade do crédito tributário por questões de política fiscal. A isenção prevista no art. 6º, inciso VII, alínea ‘b’, da Lei 7.713/88,
abrangia os benefícios ou complementações recebidos das entidades de
previdência privada, desde que tais rendimentos, ou ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade, tivessem sido tributadas na fonte.
Verifica-se, porém, que não restou comprovado que a tributação se efetivou
pela fonte. A revogação tem eficácia imediata, podendo o tributo ser cobrado no
mesmo exercício financeiro, em que a lei revogadora for publicada, sem
afrontar o princípio da anterioridade tributária, salvo a hipótese do art. 178 do
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 87
CTN (RE nº 99.908- RS, Rel. Min. Rafael Mayer, publicado na RTJ 107/430-432).
Apelação improvida.” (fl. 356, grifos no original)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 398-403). 3. Os Agravantes alegam que o acórdão recorrido teria contrariado
os arts. 3º, inc. I, 5º, inc. I, XXII, XXXVI, LIV, LV e LXIX, 37, 93, inc. IX, 145,
§ 1º, 150, inc. I, II, III, alínea a, e IV, 154, inc. I e II, 170, 193, da Constituição da República.
Após a transcrição de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sustentam: “...não há dúvidas que a tese desenvolvida realmente sai fortalecida
e penetra no campo constitucional, diante da violação ao princípio da estrita
legalidade (artigo 5º, inciso II e 150, I da CF) por falta de previsão específica; violação clara e evidente ao princípio da isonomia (art. 5º, I c/c
150, II CF) já que houve tratamento diferenciado a contribuintes em mesma
situação confirmada pela Lei 11.053 de 29.12.04 pois em seu artigo 1º, inciso I a VI, art. 3º foi criada uma alíquota regressiva; não há dúvida que há
confisco (art. 150, IV CF) pois ninguém consegue suportar várias tributações
numa mesma base de cálculo; há falta de capacidade contributiva (art. 145, § 1º CF) são pessoas idosas sem condições de labutar e obter outras
receitas; houve violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 150, III,
‘a’ CF), pois a lei nova não pode retroagir para tributar aqueles que se aposentaram antes da vigência da Lei 9250/95; há clara violação ao direito
adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF) pois houve
aposentadoria à luz de uma legislação que beneficiava o Contribuinte; há maculação ao conceito de acréscimo patrimonial (art. 43, I e II CTN); não foi
respeitado o instituto da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, c/c art.
170 CF) principalmente se considerarmos que são pessoas aposentadas; foi violado o conceito daquilo que é construir uma sociedade justa (art. 3º, I, art.
193 CF); deve ser respeitado o direito de propriedade (art. 5º, XXII, art. 170,
II CF) já que a ‘reserva de poupança’ é uma propriedade do poupador; estão privando o aposentado de um bem, já que há retenção na fonte e seu
esforço e inócuo violando o devido processo legal (art. 5º, LIV c/c LV CF);
fizeram tábula rasa do princípio da moralidade administrativa e legalidade (art. 37 CF) já que se apropriam na fonte a ‘reserva de poupança’ sem
nenhum critério; considerando que fundo administra os valores destinados
formação da ‘reserva de poupança’ logo se percebe que sua remuneração é mera reposição do valor real de forma a manter o poder aquisitivo da moeda
(art. 97, § 2º CTN); resta evidente que a lei tributária não pode ser aplicada
interpretação irrestrita e irreal ao bel prazer do Ente Tributante (art. 108, inciso I a IV, § 1º e 2º c/c art. 110 CTN); o instituto da revogação só ocorre
quando a matéria é toda regulamentada fato que não ocorreu com a Lei
9250/95 que pretensamente tentou revogar lei anterior, in casu, com o artigo 6º, VII, VIII, IX e artigo 31, I, II da Lei 7713/88 e artigo 7º e 8º da MP 1459/96
(art. 2º, § 1º LICC); o caráter de poupança é patente pois o Poupador se
privou durante anos de usufruir de um determinado numerário e, hoje, quando recebe o mesmo de volta, ‘verdadeira poupança’, é o mesmo
tributado, além de acarretar bitributação com violação clara ao artigo 154,
inciso I da Lex já que o imposto criado pelo artigo da Lei 9250/95 possui o mesmo fato gerador e base de cálculo do tributo incidente por ocasião do
recebimento de seus rendimentos quando da ativa.” (fls. 438-439, grifos no
original). 4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de violação direta à
Constituição da República (fl. 638). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de nulidade do
acórdão por ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Embora em sentido contrário à pretensão dos Agravantes, o acórdão
recorrido apresentou suficiente fundamentação. E tal como se firmou na
jurisprudência deste Supremo Tribunal: “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a
fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito
da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência
constitucional” (Recurso Extraordinário n. 140.370, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, RTJ 150/269).
6. Quanto à alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a jurisprudência deste Supremo Tribunal
firmou-se no sentido de que essas, quando dependentes de exame de
legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR,
de minha relatoria, DJ 20.4.2007). 7. No mérito, a controvérsia foi decidida com base na legislação
infraconstitucional aplicável ao caso (Leis ns. 7.713/88 e 9.250/95). Assim, a
alegada afronta à Constituição, se tivesse ocorrido, seria meramente indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confiram-se
os termos do voto do Relator:
“No caso sob análise, os impetrantes pretendem não se sujeitar ao Imposto de Renda - IR mesmo após a vigência da Lei nº 9.250/95, que
revogou a isenção do tributo, sob a fundamentação de que constituiria um
‘fundo de poupança previdenciário’ ou uma ‘reserva de poupança’ e que o imposto de renda retido na fonte incidiria sobre o rendimento bruto,
assegurando dessa forma a não incidência em relação à parcela do
benefício. Não é o caso. Todos os rendimentos, de atividade ou da inatividade,
são sujeitos à tributação, salvo previsão de imunidade (de porte
constitucional) ou de isenção (infra-legal). Inexistente a imunidade e afastada a isenção a partir de 1995, a regra é da incidência, na modalidade de
proventos (CTN, art.43). Na isenção há incidência, existindo o fato gerador, o
que não há, é a exigibilidade do crédito tributário por questões de política fiscal.
Ressalve-se que a isenção prevista no art. 6º, inciso VII, alínea ‘b’,
da Lei 7.713/88, abrangia os benefícios ou complementações recebidos das entidades de previdência privada, desde que tais rendimentos, ou ganhos de
capital produzidos pelo patrimônio da entidade, tivessem sido tributadas na
fonte. Verifica-se, porém, que não restou comprovado que a tributação se efetivou pela fonte.
Portanto, acolher a tese autoral, nos termos em que foi proposta,
implicaria reconhecer incentivo fiscal à margem da lei, com vulneração do princípio da estrita legalidade.
Convém salientar, que a revogação tem eficácia imediata, podendo
o tributo ser cobrado no mesmo exercício financeiro, em que a lei revogadora for publicada, sem afrontar o princípio da anterioridade tributária, salvo a
hipótese do art. 178 do CTN (RE nº 99.908- RS, Rel. Min. Rafael Mayer,
publicado na RTJ 107/430-432).” (fls. 351-352, grifos no original) 8. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada
nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se .
Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.742-7 (349) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SERRA DA
ESTRELA
ADV.(A/S) : DULCE ANGÉLICA PRADO VASQUES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE
ADV.(A/S) : JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 88
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - AGRAVO DESPROVI DO.
1. Eis a síntese da decisão recorrida (folha 78): PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CORTE
DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Apreciado o mérito da ação de consignação em pagamento
apensada à cautelar, julgada improcedente a pretensão, falta à cautelar um
dos seus pressupostos, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade do direito invocado;
II - Correta a aplicação da penalidade por litigância de má-fé se se
deduziu pretensão contra fato incontroverso, omitindo-se no curso do processo situação que fez com se alterasse a verdade dos fatos;
III - Improvimento do recurso.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante
o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz
da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento
em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs
282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à
sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 642.523-1 (350) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FERNANDO NÉLSON GAMARRA PIRES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão assim resumida
(folhas 153 e 154):
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C". ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. MERCADO DE CAPITAIS. COROA-
BRASTEL. BANCO CENTRAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18, 39, 40 E 45 DA LEI 6024⁄74 E 535 DO CPC . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO.
1. Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por FERNANDO
NÉLSON GAMARRA PIRES em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL,
em que se discute a obrigação da autarquia em indenizar o autor no valor dos investimentos efetuados em entidade de cunho financeiro (Coroa S⁄A, no
caso de grande repercussão cognominado de "Coroa-Brastel"), bem como a
reparação de danos alegadamente sofridos pela omissão na fiscalização da referida entidade pelo BACEN. O acórdão deu provimento à apelação dos
autores restando assim ementado:
"ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BANCO CENTRAL. OMISSÃO. MERCADO DE
CAPITAIS. GRUPO COROA-BRASTEL. INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO. 1. Se a relação jurídica discutida na ação diz respeito à existência ou
não de nexo de causalidade entre a conduta omissiva⁄comissiva do Banco
Central e o dano causado aos investidores que, acreditando na fiscalização exercida pela autoridade monetária, realizaram aplicações financeiras em
instituição que não atuava no mercado de forma regular, caracterizado está o
interesse processual para a deflagração de ação indenizatória contra o órgão fiscalizador do sistema.
2. Se os Autores não receberam a tempo e modo o valor de seus
investimentos financeiros diante da negligência imputada ao BACEN, claro está a existência de dano, independentemente da possibilidade de devolução
configurada pelo processo de liquidação extrajudicial da instituição financeira
que agiu fraudulentamente. Não se trata de prejuízo incerto, mas sim de evidente dano causado pela impossibilidade de resgate do valor investido na
forma contratada e, principalmente, dentro do prazo estipulado, o que
caracteriza a existência de interesse para a propositura da ação de indenização.
3. Ao reverso, se não se cogitasse da suposta conduta negligente do
BACEN, seriam os Autores carecedores de ação de indenização contra a autarquia, porque submetido seu ressarcimento à liquidação da empresa e
ao rateio dos créditos, conforme previsto na Lei nº 6.024⁄74.
4. Recurso provido." Foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados.
Inconformada a autarquia interpôs o presente recurso especial pelas alíneas
"a" e "c" da permissão constitucional, alegando violação dos artigos 18, 39, 40 E 45 da Lei 6024⁄74 E 535 DO CPC, além de dissídio jurisprudencial.
2. O recurso especial deve ser conhecido apenas pela dita violação
dos artigos 18 da Lei 6024⁄74 e 535 do Código Processual Civil, já que os demais dispositivos legais não foram prequestionados.
3. É de se registrar que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça tem firmado entendimento favorável à tese defendida pela autarquia, ou seja, de que os investidores não podem acionar ações indenizatórias
contra o BACEN por omissão desta entidade na fiscalização do Grupo Coroa
Brastel enquanto não comprovados os danos no processo de liquidação. 4. Recurso especial provido.
2. Verifica-se a ausência de adoção, pelo Colegiado de origem, de
entendimento contrário à Carta da República. O ato formalizado conta com fundamentação, atendendo-se, assim, o disposto no inciso IX do artigo 93 da
Lei Maior. No mais, decidiu aquele Colegiado a partir da legislação comum
de regência do tema. 3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.289-1 (351) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADV.(A/S) : JONAS WENTZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : TOM BRENNER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ROSANGELA RIBEIRO SCHWARTZ ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 89
Ante o parcial provimento do recurso especial do agravante pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 788.381, rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 21.11.2006), julgo prejudicado o presente agravo de
instrumento. Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.524-2 (352) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ÉLCIO CAMILO SALGADO ADV.(A/S) : EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PLANAGRI LTDA ADV.(A/S) : ADIVALDO BARBOSA DE MENEZES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais proferiu decisão
assim sintetizada (folha 325): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO - COMPRA
E VENDA - CORREÇÃO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL - DESCABIMENTO -
DECRETO-LEI 857/69 - ATUALIZAÇÃO DE TÍTULOS VENCIDOS PELO INPC DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- “A atualização das parcelas pela variação do dólar é um artifício
que pode ser equiparado à prática proibida pelo legislador pátrio (...) aplicando-se o INPC como índice que melhor traduz a variação de nossa
moeda como fator de correção”.
Seguiu-se a interposição de declaratórios, desprovidos pelo Colegiado de origem por meio do acórdão de folha 335 a 338.
2. Verifica-se a ausência de adoção, pelo Colegiado de origem, de
entendimento contrário à Carta da República. O ato formalizado conta com fundamentação, atendendo-se, assim, o disposto nos artigos 5º, incisos
XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Lei Maior. No mais, decidiu aquele
Colegiado a partir de premissas fáticas, a esta altura inafastáveis, e da legislação comum de regência do tema.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 28 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.715-4 (353) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE - RJ - FERNANDA L. MAINIER HACK AGDO.(A/S) : MARIA AUXILIADORA VIANNA RODRIGUES
ADV.(A/S) : ARY JOSÉ LAGE DE OLIVEIRA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PAGAMENTO ATRASADO DE PARCELAS DA REMUNERAÇÃO: INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE:
SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“Ação movida por servidor para cobrança do décimo terceiro salário
relativo ao ano de 2002 com correção monetária e juros moratórios. A sentença reconheceu a publicação pelo Réu do calendário do
pagamento dessa verba como intenção de cumprimento voluntário da
obrigação e acolheu o pedido para declarar a incidência da correção monetária e de juros moratórios.
Apelação reiterando argumentos já repelidos na sentença que vem
prestigiada por pareceres categóricos do MP. Desprovimento” (fl. 119, grifos no original).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 128-129).
2. O Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 2º, 37, caput e inc. XV, da Constituição da República.
Sustenta que “por violar o princípio da separação dos poderes (art.
2º da CF), não é lícito ao Poder Judiciário decidir ser preferível o pagamento de correção monetária e juros de gratificação natalina a serventuários, em
detrimento do custeio de serviços essenciais como educação, saúde,
segurança, ou mesmo de despesas mais singelas, como de contas de telefone, cartuchos de impressora, papel etc., cujo o (sic) fornecimento
esteve prejudicado” (fl. 137).
Assevera que “o procedimento administrativo optando pela fiel execução orçamentária, assim como os demais atos da Administração
Pública estão jungidos dos princípios da legalidade e da formalidade dos
atos administrativos, que informam os procedimentos administrativos necessários à efetivação de todos os atos administrativos.” (fl. 138, grifos no
original).
Afirma que “a inobservância desse procedimento - que seria conseqüência direta do atendimento a exíguo prazo fixado pelo D. Juízo a
quo - de certo representa uma inversão de valores normativos e a incidência
aos princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, que regem a atuação da Administração Pública” (fl. 139, grifos no
original).
Examinada a matéria trazida nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
Preliminarmente, o recurso extraordinário é deficiente, quanto ao art.
37, inc. XV, da Constituição da República, por não ter havido qualquer argumentação a seu respeito nas razões recursais. Incide, na espécie, a
Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal.
4. Também não se viabiliza o extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
da República. Nesse sentido: “Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na
alínea ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de
fundamentação, por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” (RE 148.355, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993).
5. Ainda que se considerassem superados esses óbices, o recurso
não mereceria prosperar. Para se apreciar a matéria questionada seria indispensável a análise
da legislação infraconstitucional, o que não se admite em recurso
extraordinário. Eventual ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabilizaria o acesso à via extraordinária.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa
de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 583.561-AgR, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.2.2007).
Não há, pois, o que prover, quanto às alegações da parte agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se .
Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 90
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.204-1 (354) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP ADV.(A/S) : JAYME BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADRIANO MARQUES DE JESUS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou acolhida a pedido formulado em agravo, ante fundamentos assim sintetizados (folhas
93 e 94):
Agravo de instrumento prestação de serviços - ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de assinatura mensal de linha telefônica
cumulada com repetição de indébito - sentença de parcial procedência -
apelação da ré - decisão que a julga deserta, porque não comprovado o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos inconformismo da
demandada - quem junta uma guia por outra, descumprindo clara e
inconfundível determinação, expõe-se à deserção, ainda mais quando na guia primitiva, que não ostentava autenticação no original e por isso deveria
ser substituída pela que ostentasse, faltou até mesmo o número do
processo a que destinava. Bem por isso, não era de se acreditar nem mesmo que a agravante tivesse juntado a via do contribuinte, ou mesmo
que devesse ser oficiado o Banco Nossa Caixa para que comprovasse a
autenticação na via primitivamente juntada. Afinal, não se pode perder de vista é que o recorrente quem comprovará o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e retorno (CPC, art. 511), não cabendo ao juiz da causa
disso cuidar - agravo improvido. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao
Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal.
2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o
recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs
282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado
no exame de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.797-8 (355) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : NATALÍCIO RODRIGUES NORTE ADV.(A/S) : ALESSANDRA AUGUSTA KLAGENBERG E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES ADV.(A/S) : FRANCO ANDREY FICAGNA E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A Turma Recursal assentou a incompetência dos Juizados
Especiais para apreciar a demanda, por reconhecer o interesse jurídico de
ente público na lide (folha 49).
2. Verifica-se a ausência de adoção, pelo Colegiado de origem, de entendimento contrário à Carta da República. O ato formalizado conta com
fundamentação, atendendo-se, assim, o disposto no inciso IX do artigo 93 da
Lei Maior. No mais, decidiu aquele Colegiado a partir de premissas fáticas, a esta altura inafastáveis, e da legislação comum de regência do tema.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.366-1 (356) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : LUCILENE DE JESUS ROCHA
ADV.(A/S) : WELLINGTON DA SILVA SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADV.(A/S) : MARY SINATRA MITIKO Y. A. DE CASTRO GOMES SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A Turma Recursal acolheu pedido formulado em recurso,
assentando não ser possível invocar-se a responsabilidade do consórcio
formado pelas seguradoras conveniadas, cabível apenas quando se tratar de indenização por danos ou morte causadas por veículo não identificado, nos
termos da legislação especificada (folha 176).
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao ato atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em
quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que a decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à
sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado
no exame de processo da competência da Corte. 3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.332-2 (357) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ
ADV.(A/S) : HUGO DO CARMO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GILBERTO SILVA VIDAL ADV.(A/S) : LEONARDO FARIA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 91
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento a pedido formulado em apelação, ante os seguintes
fundamentos (folhas 301 e 302):
[...] Conforme se vê da f. 150, o apelado requereu o julgamento
antecipado da lide, sob o argumento de que os documentos trazidos aos
autos eram suficientes para o deslinde da questão. No entanto, o apelante não se manifestou. O documento de f. 151 certifica que "decorreu o prazo
de f. 138, sem que fossem especificadas provas requeridas. Assim, se o
apelante não interpôs recurso algum, ocorreu a preclusão. [...]
O apelante argúi, ainda em preliminar, nulidade da sentença por
ausência de fundamentação. Segundo estabelece o artigo 165 do Código de Processo Civil "as
sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art.
458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso".
No caso concreto, diferente do entendimento adotado pelo
apelante, observa-se que a r. sentença não está desmotivada, foram examinados com acuidade todos os fatos trazidos aos autos.
[...]
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante
o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz
da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento
em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos
interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser
tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à
transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais
do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra
no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria
estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.695-9 (358) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CONSAVEL ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA
ADV.(A/S) : RENATA FIGUEIREDO SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARLON HILÁRIO CRUZ ADV.(A/S) : FABRÍCIO LEONARDO DE ALCÂNTARA COSTA
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - FA LTA DE PREQUESTIONAMENTO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Turma Recursal manteve a sentença do Juízo que implicou o acolhimento do pedido de cancelamento de cobrança.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem,
considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao ato atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta
Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, a decisão impugnada mediante o
extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o
recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nos 282 e 356 da Súmula do Supremo. Frise-se não ter a agravante argüido o vício
de procedimento. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.931-8 (359) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : PANASONIC DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : MARCO ENRICO SLERCA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ARNOR DA SILVA MEDEIROS
ADV.(A/S) : MARIA JOSÉ ROSA MENEZES
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO - FUNDAMENTOS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Observem o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata,
com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a
súmula do julgamento servirá de acórdão.
O processo submetido a juizado especial segue rito desburocratizado. Pois bem, ao desprover o recurso, a Turma Recursal
manteve a sentença pelas próprias razões e esta, conforme se depreende da
peça de folhas 27 e 28, calcada no Código de Defesa do Consumidor, mostrou-se minudente quanto à responsabilidade da ora agravante pelo
pagamento de indenização por danos morais, porquanto “o aparelho do autor
não opera de forma adequada” (folha 27). Prevalece, em termos de decisão formalizada, o que se contém na sentença. Assim, não há, ante a suficiência
dos fundamentos adotados, como concluir pela violência aos artigos 5º,
incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no
inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. Este recurso somente serve à
sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência do Tribunal.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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Brasília, 4 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.657-2 (360) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TERESINHA MOREIRA HENRIQUES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADRIANA CASTANHEIRA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO.
1. O acórdão proferido pela Corte de origem fez-se alicerçado em fundamentos legais e constitucionais. Assim, incumbia à recorrente, para
não deixar precluir o dispositivo do acórdão no que fundamentado em
matéria legal, alçá-lo ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu, em razão da ausência de interposição de recurso especial,
segundo informação de folha 155.
2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.295-5 (361) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : LAIR AYRES DE LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (EM
LIQUIDAÇÃO) ADV.(A/S) : MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : WANJA MEYRE S. DE CARVALHO
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
FERROVIÁRIOS INATIVOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. REAJUSTE DE 47,68%. 1. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
SE AMPARA EM TRÊS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO, SENDO QUE UM DELES NÃO FOI OBJETO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - FERROVIÁRIOS
INATIVOS DA RFFSA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE DE 47,68% - EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO
PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DECISÃO REFORMADA.
(...) 2. Em se cuidando de prestações de trato sucessivo, não se há
cogitar de prescrição quanto ao denominado fundo do direito, alcançando o
prazo extintivo apenas a pretensão às prestações pretéritas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação. Incidência, no caso, do princípio enunciado na
Súmula 82 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, é atributo da sentença fazer coisa julgada somente às partes entre as quais é dada, não beneficiando ou
prejudicando terceiro.
4. Não há que se falar em extensão dos efeitos da decisão judicial aos ex-ferroviários que não participaram daqueles acordos trabalhistas
homologados na justiça.
5. Ao Poder Judiciário que não tem função legislativa, não cabe aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento da isonomia (Súmula
339 do Supremo Tribunal Federal).
6. Apelações e remessa oficial às quais se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
7. Apelação dos autores prejudicada” (fl. 104).
Lê-se ainda do voto condutor desse julgado: “(...)
Pretendem os autores o deferimento do reajuste de 47,68%, da
mesma forma que concedido a alguns ferroviários, em virtude de acordos celebrados na Justiça Trabalhista.
Não há como prosperar o pleito dos autores, uma vez que a
vantagem ora pleiteada decorreu de uma situação personalíssima, não podendo ser concedida a quem não participou da relação jurídica processual,
conforme o disposto no art. 472 do CPC - ‘a sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros’. (...)
Cumpre, ainda, observar que não houve ofensa ao princípio
constitucional da isonomia, tendo em vista que o referido princípio deve ser observado, tão-somente, quando a vantagem objetivada decorre do
desempenho de cargos e funções semelhantes, e não de vantagens de
caráter pessoal. Ademais, não ‘cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia’ (súmula n. 339/STF). Nesse sentido, não é muito lembrar que, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da CF/88, são de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.” (fls. 99-101).
Os embargos de declaração opostos pelos Agravantes foram
rejeitados (fls. 115-118). 2. A decisão agravada teve como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 339 do
Supremo Tribunal Federal e as circunstâncias de que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal é pacífica no sentido de que “é inadmissível a equiparação salarial
por decisão judicial” (fls. 222-223). 3. Os Agravantes alegam, em seu recurso extraordinário, ofensa aos
arts. 5º, caput e inc. XXXVI, e 93, inc. IX, da Constituição da República e
argumentam que: “(...) O v. acórdão deu tratamento diferenciado aos recorrentes,
gerando desigualdades de tratamento com os autores beneficiários daquelas
reclamações trabalhistas, isto porque, tanto aqueles como os reclamantes daquelas reclamatórias, são iguais. Assim, se os primeiros obtiverem algum
reajuste os últimos também deverão ser beneficiados.
(...) O acórdão recorrido, ao declarar que os recorrentes não teriam o
direito postulado, sob a alegação de que os efeitos da coisa julgada daquelas
reclamatórias trabalhistas não se estendem a eles, admitiu que os ferroviários integrantes das referidas Reclamatórias Trabalhistas têm direito
de perceberem maior remuneração que os demais, ratificando, desta forma,
a anomalia que busca a presente ação sanar, qual seja, a de pagamentos de aposentadorias de valores diferenciados a beneficiários que exerciam
mesmos cargos (...)” (fls. 139-140).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
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4. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade do acórdão por ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Embora em
sentido contrário à pretensão dos Agravantes, o acórdão recorrido
apresentou suficiente fundamentação. Como afirma a jurisprudência do Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a
decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta,
na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (Recurso
Extraordinário n. 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 5. No que concerne ao art. 5º, caput e inc. XXXVI, da Constituição,
ao reformar a sentença e assentar não ser devido, no caso, o reajuste de
47,68%, o Tribunal a quo decidiu com base em três fundamentos autônomos e suficientes: a) “a vantagem ora pleiteada decorreu de uma
situação personalíssima, não podendo ser concedida a quem não participou
da relação jurídica processual, conforme o disposto no art. 472 do CPC” (fl. 99); b) inexistência de ofensa ao princípio constitucional da isonomia; e c)
incidência da Súmula 399 do Supremo Tribunal Federal acompanhada da
interpretação do art. 61, § 1º, inc. II, alínea a, da Constituição. 6. Esse último fundamento não foi objeto de impugnação específica
no recurso extraordinário interposto pelos Agravantes e, por conseqüência,
subsiste para manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.
8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.641-3 (362) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA
ADV.(A/S) : GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TEREZINHA VIANA BEZERRA
ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTÔNIO FROTA SOBRAL E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na interposição deste agravo, foram observados os requisitos de
recorribilidade. A agravante providenciou o traslado das peças obrigatórias
e respeitou o prazo de dez dias. Registro estar a peça subscrita por
profissional da advocacia regularmente credenciado. A sentença prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e
Criminais do Ceará fez-se calcada em interpretação conferida ao Código de
Defesa do Consumidor, não tendo havido adoção de entendimento à luz dos dispositivos da Carta indicados como infringidos. O recurso
extraordinário está em descompasso com os fundamentos da decisão
proferida, valendo ressaltar que incumbe ao Juízo de admissibilidade examinar os pressupostos que lhe são próprios, inclusive a configuração, ou
não, de violência ao preceito constitucional evocado.
2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.
Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.491-9 (363) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : MARCIUS HAURUS MADUREIRA
AGDO.(A/S) : AIRES PAULINO COELHO
ADV.(A/S) : SILVIA MELCHOR E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - IMPROPRIEDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TEMA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pressupostos de recorribilidade do agravo de instrumento
estão atendidos, razão pela qual dele conheço.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
deserção, ante o não-recolhimento das despesas de porte de remessa e
retorno. O acórdão atacado não revela a adoção de entendimento à luz da Carta da República. Decidiu-se mediante interpretação de lei ordinária. Em
momento algum, houve abordagem de controvérsia considerada a
competência para legislar e o disposto nos artigos 24, inciso IV, 98, § 2º, e 145, inciso II, da Constituição Federal.
O Supremo não pode ser transformado em corte revisional dos
pronunciamentos formalizados pelos demais órgãos que integram o Judiciário. O acesso a este Tribunal surge com excepcionalidade maior. A
regência do que decidido é estritamente legal, não abrangendo as matérias
versadas nos artigos da Carta apontados como infringidos. Mais do que isso, não houve a interposição de recurso especial visando a submeter o tema
legal ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
2. Desprovejo o agravo. 3. Publiquem.
Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.349-9 (364) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : GEORGES HAJJAR ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ M. DOURADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MÔNICA DE ANDRADE IENZURA
ADV.(A/S) : ROSEMARY MARTINS ISSA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão assim sintetizada (folha 277):
Embargos à execução. O alegado vício citatório, que tornaria nula a
execução, não foi reconhecido pela Câmara, no julgamento anterior, pelo que não é mais possível retornar ao tema. Também não há como acolhe-los, já
que a decisão não contém qualquer vício. Desprovimento do agravo
inominado e dos declaratórios. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em
quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
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uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação
do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na
espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra
no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria
estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 664.645-1 (365) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MARCIUS HAURUS MADUREIRA
AGDO.(A/S) : NADINHO CONCEIÇÃO PEREIRA ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINHO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - IMPROPRIEDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TEMA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pressupostos de recorribilidade do agravo de instrumento estão atendidos, razão pela qual dele conheço.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu de
recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da deserção, ante o não-recolhimento das despesas de porte de remessa e
retorno. O acórdão atacado não revela a adoção de entendimento à luz da
Carta da República. Decidiu-se mediante interpretação de lei ordinária. Em momento algum, houve abordagem de controvérsia considerada a
competência para legislar e o disposto nos artigos 24, inciso IV, 98, § 2º, e
145, inciso II, da Constituição Federal. O Supremo não pode ser transformado em corte revisional dos
pronunciamentos formalizados pelos demais órgãos que integram o
Judiciário. O acesso a este Tribunal surge com excepcionalidade maior. A regência do que decidido é estritamente legal, não abrangendo as matérias
versadas nos artigos da Carta apontados como infringidos. Mais do que
isso, não houve a interposição de recurso especial visando a submeter o tema legal ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
2. Desprovejo o agravo.
3. Publiquem. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.173-2 (366) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ALBERT PITZER DE SOUZA
ADV.(A/S) : IRAÇU ANTUNES DA ROCHA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - JANAINA MARIA LOPA VALLADO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES - DESCOMPASSO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há flagrante descompasso entre o que assentado pela Corte de origem e o teor das razões do extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro examinou matéria atinente à gratificação de encargos
especiais concedida aos coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por ato administrativo do Chefe do
Poder Executivo. No extraordinário, o recorrente defende que referida
gratificação tem natureza jurídica de aumento de vencimentos, devendo ser estendida aos ativos e inativos. O quadro confirma a máxima segundo a qual
a economia é o mal do nosso século. A repetição de casos, alcançando
milhares de processos, levou à automaticidade de procedimentos. 2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.536-1 (367) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MCDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADV.(A/S) : LUIS MARCELO CAPANEMA BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FELICINA GALASTRO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - AGRAVO DESPROVI DO.
1. A Turma Recursal negou provimento a pedido formulado em
recurso inominado, ante os seguintes fundamentos (folha 188): [...]
Nos termos da Lei 8.955/94, o franqueador, em tese, não responde
pelas dívidas do franqueado. Não obstante, na espécie em exame, o franqueador/recorrente
assumiu, diretamente, o empreendimento comercial do
franqueado/executado em janeiro/2.005, conforme aclarou o preposto, em seu depoimento pessoal, na audiência de fl. 17 e consoante se reconhece na
peça recursal.
Diante disso, evidentemente, que deve a franqueadora responder por todos os débitos deixados pelos franqueados, nos exatos termos do art.
1.146 do CCB, continuando este último responsável solidariamente, contra o
qual a recorrente poderá se voltar, em ação própria. Tal se justifica em razão do instituto da sucessão empresarial, diante
do que não há que se falar em desconstituição da penhora.
[...] 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em
quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, a decisão impugnada mediante o
extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o
recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs
282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 95
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 28 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.222-3 (368) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TRIEME CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO
LTDA ADV.(A/S) : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL - SENAC ADV.(A/S) : ROBERTO MOREIRA DA S. LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
ADV.(A/S) : TITO HESKETH E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADV.(A/S) : SILVIA APARECIDA TODESCO RAFACHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - é insuscetível de conhecimento, eis que a matéria
constitucional nele suscitada não foi objeto de discussão no acórdão
recorrido. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ 131/1391
- RTJ 144/300 - RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977).
Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao
presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 667.552-3 (369) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO DE RÁDIO E IMAGEM LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu pela
constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de
serviços profissionais.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, a impossibilidade de lei ordinária revogar isenção
prevista em lei complementar, e, ainda violação ao art. 105, III, a e c, da
mesma Carta. O agravo não merece acolhida. É pacífico o entendimento nesta
Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do
Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, conforme se vê do julgamento do AI 399.530-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja ementa
segue transcrita:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso especial inadmitido. Agravo de instrumento para o STJ. Pressupostos processuais.
Ofensa reflexa à CF/88. 3. Não compete ao STF atuar como mero revisor
das decisões referentes à admissibilidade dos recursos interpostos nas
instâncias ordinárias e superiores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.
Nesse mesmo sentido: AI 521.875-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa; AI 442.654-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello; AI 394.048-AgR/MG, Rel. Min. Sidney Sanches; RE 552.404-AgR/DF; Rel. Min. Cezar Peluso; AI
639.502-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau; AI 647.367-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar
Mendes; AI 338.026-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que o
Plenário desta Corte, em 17/9/2008, em conclusão do julgamento do RE
377.457/PR e do RE 381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, “declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as
sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei
9.430/96” (Informativo 520 do STF).
Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no sentido de que, no
conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar
em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada à disciplina de uma ou outra espécie normativa.
Acentuou-se que tanto o art. 6º, II, da LC 70/91 quanto o art. 56 da
Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo outro.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.668-8 (370) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ARLINDA GARCIA DE OLIVEIRA MARQUES
ADV.(A/S) : EURIDICE BARJUD CANUTO DE ALBUQUERQUE
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(A/S)
DECISÃO PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE - PRESERVAÇÃO DO VALOR
REAL DO BENEFÍCIO - INDEXADOR - CRITÉRIO LEGAL - AG RAVO DESPROVIDO.
1. No extraordinário, a recorrente argumenta que o critério previsto
na legislação federal para reajustamento dos benefícios previdenciários não
é suficiente para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real. 2. O Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 376.846-8/SC, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de abril de
2004, assentou que a presunção de constitucionalidade da lei a que se refere o § 4º do artigo 201 da Constituição Federal somente poderia ser elidida
mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado. A matéria,
portanto, estaria afeta a legislação ordinária. O Tribunal consignou, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade do indexador econômico
eventualmente aplicado para a correção do benefício previdenciário não
serviria à pretensão da recorrente, em virtude da inexistência de norma residual de caráter geral que assegure a observação permanente ou ilimitada
de certo indexador padrão, para os fins estabelecidos no preceito
constitucional. 3. Esse o quadro, ressalvando o entendimento pessoal sobre o
tema, conheço deste agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.712-9 (371) PROCED. : ACRE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE FARIAS LIMA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE FARIAS LIMA JUNIOR ADV.(A/S) : DARISSON DIOLENE DA SILVA CAMPOS E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento a
pedido formulado em apelação, no tocante à redução do percentual fixado a título de alimentos, ante os seguintes fundamentos (folhas 12 e 12-verso):
[...]
E o guia mais seguro, nesta como em outras matérias, é o conceito de justiça, que deve ser o primeiro dos parâmetros de vinculação que deve
o magistrado adotar na fixação dos alimentos, fazendo a perfeita
distribuição dos rendimentos da família, que deve ser igualitária, não prejudicando nem beneficiando uns em detrimento dos outros.
No caso dos Autos, como bem ressaltou o Douto Representante do
Parquet, Procurador COSMO LIMA DE SOUZA, o Réu, ora Apelante, “... possui outro núcleo familiar, com três filhos (...) estudando em
escolas particulares, além de sustentar a esposa e já pagar pensão
alimentícia para um quarto filho, que também estuda em faculdade particular.” (fls. 109) (transcrito, fielmente, conforme o original).
Diante da necessidade de se dividir os rendimentos do Apelante de
forma equânime, par (sic) atender aos seus cinco filhos, considero justo o percentual fixado na r. Sentença, que é de 10% (dez por cento) dos seus
rendimentos brutos.
[...] 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante
o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento
em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos
interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses
cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à
transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento
fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente
serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria
estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte. 3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 31 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.112-1 (372) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : KELLI LUISA COLABUNO MASUTTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROGÉRIO RIBEIRO CELLINO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO VENCIMENTOS - REAJUSTE - 47,94% - LEI Nº 8.676/93 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 434/94 - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - AG RAVO DESPROVIDO.
1. O tema relativo ao reajuste de 47,94% previsto na Lei nº 8.676/93
já foi analisado por ambas as Turmas desta Corte, tendo-se concluído pela
ausência de direito dos servidores. Eis as ementas dos Agravos nos Recursos Extraordinários nos 332.640 e 384.027, relatados, respectivamente,
pelos ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 47,94% PREVISTO NA LEI Nº
8.676/93. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 5º, XXXVI; E 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão já apreciada pelo STF (ADIMC 1.602, Rel. Min. Carlos
Velloso), quando se reconheceu a constitucionalidade da reedição de
medidas provisórias e, conseqüentemente, a eficácia da medida reeditada dentro do prazo de trinta dias.
Reeditada a MP 434/94, conquanto por mais de uma vez, mas
sempre dentro do trintídio, e, afinal, convertida em lei (Lei nº 8.880/94), não sobrou espaço para falar-se em repristinação da Lei nº 8.676/93 por ela
revogada e nem, obviamente, em aquisição, após a revogação, de direito
nela fundado. Agravo regimental desprovido.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 47,94%. I. - Inexistência de direito adquirido ao reajuste de 47,94% previsto
na Lei 8.676/93, mas revogada pela méd. Prov. 434/94, regularmente
reeditada pelas Medidas Provisórias 457/94 e 482/94, esta última convertida na Lei 8.880/94.
II. - Precedentes do S.T.F.
III. - Agravo não provido. Estando a decisão impugnada mediante o extraordinário em
harmonia com tal entendimento, descabe assentar a violação à Carta da
República. 2. Pelas razões acima, conheço deste agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.951-7 (373) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MILTON DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - IMPROPRIEDADE.
1. Nota-se que o não-processamento do recurso extraordinário pelo
Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a
ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado na
via excepcional faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais - as que regem os recursos trabalhistas. No caso dos autos, deu-se
essa prática.
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 97
Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de
transformar o Supremo em órgão simplesmente revisor das decisões
prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que
deveria ser utilizado no exame de outro processo.
2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.220-3 (374) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CLÁUDIO MUNIZ FERREIRA ADV.(A/S) : JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto de
acórdão que, ao tratar do tema referente a contrato de prestação de serviço
de telefonia fixa, entendeu (a) abusiva a cobrança de pulsos além da franquia, determinando a devolução em dobro dos valores pagos; (b) que
não haveria interesse do ente federal e a causa não seria complexa, para
efeito de afastamento da competência do juizado especial estadual; e (c) que a relação processual seria entre consumidor e prestadora de serviço.
A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação aos
arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIII, LIV, LV, 21, XI, 37, XXI, 98, I, e 109, I, da Constituição da República.
2. Inconsistente o recurso.
É que o acórdão impugnado não divergiu da orientação do Plenário desta Corte, que consolidou, com nosso voto vencedor declarado, no RE nº 571.572 (Rel. Min. GILMAR MENDES , j. em 8.10.2008, Informativo nº
523/2008), com repercussão geral já reconhecida, o entendimento de que, nas ações que versem cobrança de pulsos além da franquia, a competência
é da Justiça Comum, não há complexidade para julgamento e o mérito se
restringe ao âmbito infraconstitucional (Lei nº 8.078/90). 3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int.. Brasília, 04 de novembro de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 686.532-3 (375) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : IOLANDA DA ROSA LIMA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS NARDAO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DEFICIENTE: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR CONTRARIADO: SÚMULA 282 E 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE
DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVEMÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. A intervenção do Ministério Público em segundo grau quando a
decisão venha a ser proferida de forma monocrática não é obrigatória,
conquanto a manifestação do julgador ocorre antes da instrução do recurso. Além do mais, uma das justificativas da regra inovadora é a celeridade no
julgamento dos recursos” (fl. 20, grifos no original)
3. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. LIV e LV, 93, IX, e 127, da Constituição da República.
Sustenta que o art. 93, inc. IX, da Constituição da República teria
sido contrariado porque, ao opor embargos, “a intenção [era] de prequestionar matéria que quedou omissa em acórdão originário e não para
dar nova definição jurídica para a relação posta em causa” (fl. 54).
Assevera que “considerando o que preceituam as disposições do artigo 5º, incisos LIV e LV e do artigo 127, todos da Constituição Federal, não
poderia o venerando acórdão desconsiderar a intervenção do órgão
ministerial de 1º grau competente, de forma indisponível, para manifestar-se nos autos.” (fl. 55).
4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a existência de adequada fundamentação do acórdão recorrido, a circunstância de que a decisão
recorrida não teria sido de última instância e que não seria hipótese de
intervenção obrigatória do Ministério Público (fls. 14-18, grifos no original). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
Preliminarmente, é de se anotar que há deficiência no traslado. O Agravante deixou de providenciar cópia do recurso de apelação e do
respectivo acórdão, peças essenciais à compreensão da controvérsia, o que
inviabiliza a admissão do agravo de instrumento (Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal).
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETE AO
AGRAVANTE A FISCALIZAÇÃO DA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI 560.700-AgR, de minha relatoria, DJ 18.5.2007 - grifo no
original). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRASLADO. DEFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
São peças de traslado obrigatório as elencadas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, bem como aquelas que, por força do acórdão
recorrido, tornaram-se parte dele integrante - essenciais à compreensão da
controvérsia. Não se conhece do agravo que não traz, no instrumento, cópia de parecer cuja parte expositiva foi adotada pelo Tribunal de origem como
relatório” (AI 551.874-AgR, de minha relatoria, DJ 2.3.2007 - grifo no
original). 6. Cumpre afastar, ainda, a alegação de nulidade do acórdão por
ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Embora em sentido
contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. E tal como se firmou na jurisprudência deste
Supremo Tribunal: “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a
decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado
as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (Recurso Extraordinário n. 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 98
7. Além disso, não há como considerar satisfeito o requisito do prequestionamento pela simples referência aos dispositivos constitucionais
na petição de embargos declaratórios de fls. 75-80.
Tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. Quando,
suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, é que pode - e deve -, então,
haver a oposição de Embargos Declaratórios para que se supra a omissão,
como é próprio deste recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido argüida na causa, é
que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a
ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em sede de embargos é juridicamente
inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento.
Primeiramente, porque, se não se questionou antes (pré-questionou), não se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em
segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve
omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios
não servem para suprir a omissão da parte, que não tenha cuidado de
providenciar o necessário questionamento em momento processualmente próprio.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento
quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da
questão antes suscitada’. Precedentes” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008).
E ainda:
“I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É
O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI
OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO,
POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA
PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES,
DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA (...)” (RE 210.638, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998 - grifos nossos).
Dessa forma, não foi atendido o requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos opostos
em face dos termos da decisão recorrida.
8. Quanto à alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a jurisprudência deste Supremo
Tribunal firmou-se no sentido de que essas, quando dependentes de exame
de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-
AgR, de minha relatoria, DJ 20.4.2007). 9. Ainda que fosse possível superar esses óbices - o que não é o
caso dos autos -, o recurso não mereceria prosperar. O Tribunal a quo
decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional (arts. 81 a 83 e 557 do Código de Processo Civil). Para concluir de forma
diversa, seria necessária a análise dessas normas, procedimento que não
viabiliza a interposição do recurso extraordinário. A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.
10. Não há, pois, o que prover, quanto às alegações da parte
agravante. 11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se . Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.523-9 (376) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) : PGE-PA - APARECIDA YACY DAS NEVES PINTO
AGDO.(A/S) : FLORENTINO DA SILVA PINTO FILHO
ADV.(A/S) : EDUARDO CORRÊA PINTO KLAUTAU E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INDENIZAÇÃO - DISCUSSÃO A
RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E O DANO SOFRIDO - MATÉRIA FÁTICA - REEXA ME - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará assentou a existência do
dever de indenizar, em razão de dano ocasionado em acidente de trânsito por viatura da Polícia Militar (folha 43).
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios pertinentes à comprovação da existência, ou não, de nexo de causalidade entre o ato
praticado pelo Estado e o dano sofrido pelo agravado para, com fundamento
em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 31 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.908-4 (377) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CLÁUDIO GABRIEL DE MACEDO JUNIOR
ADV.(A/S) : PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV.(A/S) : EDUARDO ARRUDA ALVIM E OUTROS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça acolheu em parte pedido formulado
em recurso especial, ante os seguintes fundamentos (folha 158): [...]
Como sabido, a finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo
cumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido, tal apenação não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da
prestação principal, ao menos não a ponto de ensejar o enriquecimento sem
causa. No caso dos autos, houve desvirtuamento da cominação. A multa
ultrapassou em muito o valor da intempérie administrativa e tributária gerada
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pela omissão da empresa, que não teria alcançado seiscentos reais. Aliás, o próprio veículo sinistrado, um Ford Escort de 1991, valia R$ 5.000,00.
Nesse sentido, a recalcitrância da instituição, embora tenha
realmente ocorrido, não pode ser punida de forma desmesurada, atingindo patamar milionário, sob pena de gerar enriquecimento sem causa e ferir a
lógica do razoável.
Assim, tendo em conta todas essas peculiaridades, entendo razoável reduzir o montante referente à multa para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
[...] 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante
o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento
em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra
no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente
serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.496-4 (378) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO TRALLI E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GENÉSIO FERREIRA DOURADO NETO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIPO DE VENEZIA ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ PINTO E SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO AFASTADA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo:
“EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Rejeição da objeção, pois não oposta matéria processual -
Impugnação ao valor da causa que será apreciada a pós seguro o juízo -
Decisão mantida - Recurso desprovido” (fl. 281). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a
modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto
probatório, incidindo, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 389-390).
4. Os Agravantes alegam que teriam sido contrariados os arts. 5º,
inc. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Razão de direito não assiste aos Agravantes.
6. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade do acórdão por ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Embora em
sentido contrário à pretensão dos Agravantes, o acórdão recorrido
apresentou suficiente fundamentação. E tal como se firmou na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a
decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta,
na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (Recurso
Extraordinário n. 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 7. Quanto à alegada afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, a jurisprudência deste Supremo Tribunal
firmou-se no sentido de que essas, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à
Constituição da República. Nesse sentido:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, DJ 20.4.2007).
8. No mérito, a controvérsia foi decidida com base no exame das
provas constantes nos autos. Incide, no caso vertente, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
9. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada
nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.025-8 (379) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : LUIZ GONZAGA FONTES NOGUEIRA ADV.(A/S) : ROLDÃO PROCÓPIO DE LUCENA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE LEI - INVIABILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos
de recorribilidade que lhe são inerentes. A agravante, representada por
advogado da União, providenciou o traslado das peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e respeitou o prazo de dez dias
assinado em lei, contado em dobro.
Quanto à violência ao artigo 53, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, atentem para o fato de que este preceito não
contém a definição, em si, dos requisitos legais para a concretização do
direito à pensão. Pois bem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, interpretando o pedido, consignou que o agravado, na qualidade de ex-
combatente, tem direito à pensão nos termos da Lei nº 5.315/67. Assim, além
de estar-se diante de hipótese que tem desfecho a partir de interpretação conferida não a dispositivo constitucional, mas a diploma legal ordinário, não
há margem, em sede excepcional, para concluir-se pela ausência de prova
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do direito à pensão. Confira-se com o teor do Verbete nº 279 da Súmula desta Corte.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.258-9 (380) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : GUTIERREZ, PAULA E MUNHOZ S/A -
CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : REINALDO CHAVES RIVERA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO M VIEIRA DA COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
DECISÃO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PROGRESSIVIDADE - LEI FEDERAL - ALCANCE - ARTIGOS 1 45, § 1º, 150, INCISO IV, 156, § 1º, E 182, § 2º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO DESPROVIDO .
1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto com alegado fundamento na alínea “a” do permissivo
constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, que implicou a manutenção do lançamento do imposto predial e territorial urbano, na medida em que a instituição das alíquotas
progressivas, na forma pretendida pelo Município, não contraria as
exigências constitucionais, isso considerado período posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000.
2. A decisão recorrida está em consonância com o Enunciado nº
668 da Súmula de Jurisprudência dominante desta Corte: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo
se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Vale ressaltar que a matéria relativa à progressividade das
alíquotas envolve a interpretação de normas locais, o que é defeso nesta esfera recursal.
3. Conheço deste agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.242-1 (381) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : DAVID MENEGUZZO
ADV.(A/S) : JORGE TADEO HELENO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
1. Falta ao instrumento o traslado do acórdão recorrido.
2. Com base na Súmula STF nº 288 e no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.011-0 (382) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ DE LIMA ADV.(A/S) : ANTONIO MARTINS DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO - PROTOCOLO INTEGRADO - ARTIGO 172, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO PROVIDO.
1. Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia
regularmente constituído, veio acompanhada dos documentos previstos no
artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e restou protocolada no prazo assinado em lei.
A norma do § 3º do artigo 172 do Código de Processo Civil revela a
possibilidade de o ato da parte ser praticado nos termos da lei de organização judiciária local. O vocábulo “lei” tem sentido linear, apanhando
também resoluções do próprio tribunal. O extraordinário é apresentado na
origem e, desse modo, há de se observar a regência existente. Pois bem, no caso dos autos, a parte ora agravante protocolou o extraordinário utilizando-
se do protocolo integrado. Se assim o fez, de acordo com a regência local,
descabe olvidar a previsão do aludido § 3º e, a esta altura, não tomar como válida a entrada do recurso no citado protocolo. O Judiciário não pode, em
enfoques diversificados sobre a instrumentalidade, surpreender a parte.
Afasto, portanto, a intempestividade assentada pelo Juízo de origem. 2. Conheço deste agravo e o provejo, para determinar o
processamento do extraordinário.
3. Publiquem. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.499-7 (383) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BRTPREV
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELIZABETH DE FRANCESCHI
ADV.(A/S) : CRISTIAN FABRIS
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul:
“PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAÇÃO BRTPREV.
Prescrição. Inocorrência. Atualização dos pagamentos efetuados. Correção
monetária plena. Rejeitam as preliminares. Apelo improvido” (fl. 226). 2. A decisão agravada teve como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência, na espécie, das
Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal e a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 375-376).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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3. A Agravante assevera que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º, inc. II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 114, 195, § 5º, e 202 da
Constituição da República.
Argumenta que “a irresignação da agravante se deve à efetiva negativa de prestação jurisdicional eis que bastava ao Juízo dar o merecido
tratamento às questões suscitadas pela agravante para que a lide tivesse
solução diversa. Desta feita, a inconformidade do agravante não se dá por mero inconformismo com o entendimento adota pela Câmara Julgadora,
mas sim em face da efetiva negativa de prestação jurisdicional” (fl. 8).
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. Cumpre anotar, inicialmente, que não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação. O Tribunal a quo apreciou
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação
jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter
sido a conclusão contrária aos interesses da Agravante. 5. É de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte recorrente
intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo
destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência,
pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando
não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade
do recurso extraordinário. 6. A pretensa afronta ao mencionado dispositivo constitucional teria
sido suscitada apenas em embargos de declaração opostos (fls. 232-239),
ponderando a Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento.
Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento
quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. Quando,
suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o
pronunciamento do órgão judicial competente, é que pode - e deve -, então, haver a oposição de Embargos Declaratórios para que se supra a omissão,
como é próprio deste recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão
julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido argüida na causa, é que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a
ocorrência do prequestionamento.
A inovação da matéria em sede de embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento.
Primeiramente, porque, se não se questionou antes (pré-questionou), não
se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve
omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela
ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte, que não tenha cuidado de
providenciar o necessário questionamento em momento processualmente
próprio. Nesse sentido:
“1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido
de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da
questão antes suscitada’. Precedentes” (AI 580.465-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). Dessa forma, não foi atendido o requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, uma vez
que a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos opostos em face dos termos da decisão recorrida.
7. Ainda que pudesse ser ultrapassado esse óbice - o que não se
dá na espécie -, melhor sorte não acudiria o pleito da Agravante, pois o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria
pacificou-se no sentido de que a discussão sobre os índices de correção
monetária a serem aplicados sobre os valores devolvidos a ex-participante de entidade de previdência privada é de natureza infraconstitucional.
Assim, a alegada afronta à Constituição da República, se tivesse
ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO
DE ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca da incidência de correção
monetária nos valores percebidos a título de devolução das contribuições
pagas, quando do desligamento de associado de plano de previdência privada, torna inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de
caráter infraconstitucional. II - Inexistência de novos argumentos capazes de
afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido” (AI 608.384-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJ 13.4.2007).
8. Tampouco se viabiliza o extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou
válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da
República. Incide, na espécie, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na
alínea ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação, por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284”
(RE 148.355, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993).
9. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência do Supremo
Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.
10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.851-2 (384) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO DE
CONSÓRCIOS LTDA ADV.(A/S) : VALDIR CAMPOS LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VALDECIR FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SANDRA REGINA MANOEL DE FIGUEIREDO FERREIRA
ADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ DIAS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - AGRAVO DESPROVI DO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão
assim resumida (folha 35): CONSÓRCIO - Administradora que estabelece exigências indevidas
para a contemplação de consorciado e causa prejuízo - Restituição imediata
por rescisão do contrato por culpa da Administradora - Responsabilidade por prejuízos causados - Recurso improvido.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 102
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento
em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o
extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria
que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o
recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs
282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser
utilizado no exame de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.043-6 (385) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S) : JOSIMEIRE FERNANDES DA SILVA
AGDO.(A/S) : JOSÉ RICARDO LYRA PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBINSON ROMANCINI E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PARA A
PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI - DEVOLUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS - MATÉRIA ESTRITAMENTE LEGAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheu
parcialmente pedido formulado em apelação pela Previ, ante fundamentos assim sintetizados (folha 474):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO.
CONSTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 289 DO STJ. TERMO INICIAL. MARÇO DE 1980.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO
PAGAMENTO DO PRINCIPAL. A restituição das contribuições pessoais do empregado à previdência privada deve implementar-se com a incidência de
correção monetária que recomponha a efetiva desvalorização da moeda
nacional, na perspectiva de não se permitir locupletamento sem causa, conforme posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, pacificado na
Súmula 289, sem abrangência da contribuição patronal, partir de
04.03.1980. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre o valor da diferença incidem a partir da data em que foi efetuado o pagamento do
principal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
2. Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia
regularmente credenciado, veio acompanhada dos documentos previstos
em lei, tendo sido respeitado o prazo de dez dias. 3. A Corte de origem concluiu que houve expurgos e, então, a partir
da legislação de regência e do teor do Verbete nº 289 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, consoante o qual “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena,
por índice que recomponha a efetiva desvalorização”, manteve, no
particular, o entendimento constante da sentença. 4. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao
Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal.
5. Além disso, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Este agravo somente
serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria
estar sendo utilizado no exame de outro processo. 6. Conheço do agravo e o desprovejo.
7. Publiquem.
Brasília, 4 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.254-1 (386) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS R VELLOZO
AGDO.(A/S) : CIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO BRACO S/A
Ante o provimento do recurso especial do agravante pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.000.701, rel. Min. Denise Arruda, DJE
16.04.2008), julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se. Brasília, 05 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.269-3 (387) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO AGDO.(A/S) : MDW ENGENHARIA LTDA
Ante o provimento do recurso especial do agravante pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.034.210, rel. Min. Denise Arruda, DJE
16.04.2008), julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.282-5 (388) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL EM FAVOR DE JOÃO LEONARDO DA SILVA LOURENÇO
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADV.(A/S) : AURO DE QUADROS MACHADO
DECISÃO
AUTOS - SOBRESTAMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍ VEL.
1. Discute-se, na espécie, se o Ministério Público tem legitimidade
ativa para pleitear, em juízo, direito individual alheio em nome próprio, quando entende se tratar de interesse indisponível.
2. Ante a relevância do que articulado e a inexistência de precedente
de Colegiado da Corte, determinei a remessa de dois extraordinários sobre a matéria à Procuradoria Geral da República, sobrestando os demais.
O processo piloto - Recurso Extraordinário nº 496.718-9/RS - já
retornou do Ministério Público, estando a aguardar a oportunidade para o exame cabível.
3. Determino o sobrestamento destes autos até a apreciação final do
mencionado recurso. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 103
4. Publiquem. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.349-6 (389) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : J MENDES FIGUEIREDO E FILHOS LTDA
Ante o provimento do recurso especial do agravante pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.011.078, rel. Min. Denise Arruda, DJE
16.04.2008), julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.894-3
(390)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS ANDRÉ PEREIRA DA SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA RITA RIBEIRO DE JESUS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: (Petição Avulsa STF n. 152.623/2008)
1. Em 9 de outubro de 2008, neguei seguimento a este agravo, ao fundamento de que “o recurso extraordinário é extemporâneo” (fl. 323).
Essa decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, em 22
de outubro de 2008 (fl. 326). 2. Em 29 de outubro de 2008, a Agravante requereu desistência do
agravo de instrumento interposto (fl. 327).
3. O pedido de desistência é superveniente à decisão que proferi, perdendo a petição o seu objeto, razão pela qual indefiro o pedido (art. 21,
inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da decisã o e baixe os autos à origem.
Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.415-1 (391) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA
CRUZ AGDO.(A/S) : ANA GABRIELA ROSA MAIA
ADV.(A/S) : LUCIANO MORAES DE SOUSA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a
segurança requerida, ante os seguintes fundamentos (folhas 71 e 73): [...]
Veio a Impetrante, primeiramente, com o Mandado de Segurança
em apenso, em que obteve a liminar garantindo-lhe que prosseguisse nas
próximas fases do certame. Com a realização de nova avaliação física [fls. 54 do apenso] a Impetrante foi considerada apta no referido teste, e daí
continuando nas demais etapas do certame “na condição “sub judice”. Ato
contínuo, requereu a Impetrante [fls. 62 do apenso] o arquivamento do processo, com a certeza de que seu direito já lhe estava assegurado pela
liminar antes mencionada e os resultados do certame daí advindos. Esse
pedido foi deferido às fls. 67 do apenso, tendo sido aquele feito extinto sem julgamento do mérito.
De fato, o pedido de arquivamento do mandado de segurança antes
referido significou pedido de desistência do mesmo. Entretanto, aquele ato da impetrante não importa dizer que teria renunciado ao direito postulado, daí
se admitir que possa o mesmo ser renovado, dado que não houve
julgamento do mérito então. Não obstante, dúvida não resta de que a impetrante apresenta fato novo passível de proteção mandamental, e, no
todo, transpirando direito líquido e certo a ser protegido liminarmente. No
bojo das presentes considerações há que se pesar o bom aproveitamento obtido pela impetrante nas demais etapas do certame, o que tudo foi
publicado pela Administração Pública, fls. 24/25, na condição sub-judice.
[...] Não há que se falar em violação ao inciso II do art. 37 da CF, uma
vez que a impetrante não está pretendendo ter acesso à função pública sem
a devida prestação do concurso público; questiona, entretanto, a regra que lhe foi imposta [não prevista no edital do certame respectivo] para avaliar a
forma que utilizou par se desincumbir da prova do salto em altura.
[...] 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em
quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução
se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação
do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de
forma consentânea com a ordem jurídica.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à
sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo
utilizado no exame de processo da competência da Corte. 3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.863-0 (392) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
ADV.(A/S) : GUSTAVO DOMINGUES DE MORAES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EYMARD DUARTE TIBÃES
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 104
INSS ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO LEAL DE CASTRO NUNES
AGDO.(A/S) : ELI INÁCIO DE ARAÚJO
DESPACHO: Vistos, etc.
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que
informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente interposto (REsp 1.073.947), remetendo a esta colenda
Corte a cópia pertinente.
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Aguarde-se na Secretaria.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.866-1 (393) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DANIEL SALVIERI DOS SANTOS
ADV.(A/S) : DPE-RS - LÉA BRITO KASPER
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO EXTRAORDINÁRIO - CONSIDERAÇÕES - DESPROVIMENTO.
1. A análise das peças trasladadas revela a intempestividade do
extraordinário. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de 1º
de abril de 2007, quinta-feira (certidão de folha 18), e o extraordinário somente restou protocolado em 17 de julho, e, portanto, fora do prazo
assinado em lei (certidão de folha 19). Tratando-se de pressuposto recursal,
de preliminar do recurso, incumbe o exame independentemente de provocação da parte e de pronunciamento do Juízo primeiro de
admissibilidade.
2. Diante da extemporaneidade do recurso extraordinário, conheço deste agravo, mas a ele nego provimento.
3. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.125-4 (394) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ROBERTA PAPPEN DA SILVA
ADV.(A/S) : ROBERTA PAPPEN DA SILVA
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.
1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça dele conheceu e acolheu o pedido formulado. A decisão prolatada substituiu,
consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a
formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste.
2. Este agravo encontra-se prejudicado.
3. Publiquem. Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.468-8 (395) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOSE PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLA VICENTE SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA
DECISÃO COMPETÊNCIA - DIREITO DECORRENTE DE CONTRATO DE
TRABALHO - INCOLUMIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 114 D A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de
recorribilidade que lhe são inerentes. A agravante providenciou o traslado
das peças obrigatórias previstas em lei e respeitou o prazo de dez dias. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária. O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou a origem do
direito questionado na reclamação trabalhista, qual seja, o contrato de trabalho, e disse da obrigação do empregador que transferiu a
responsabilidade da complementação à entidade fechada de previdência
privada. Nota-se assim que, em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com o texto definidor da competência da Justiça do Trabalho -
artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal.
2. Pelas razões acima, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida.
3. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.658-2 (396) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - MARINA MATOS DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : RAIMUNDO JOSÉ BRITO DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FABIANO SAMARTIN FERNANDES
ADV.(A/S) : CARINA CÁTIA B. DE SENNA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou o
entendimento constante na sentença, quanto à Gratificação de Atividade Policial, ante os seguintes fundamentos (folhas 110 e 111):
[...]
No mérito, acolhível o pleito de reajuste da Gratificação de Atividade Policial, sem incorrer em violação a dispositivo ou princípio constitucional,
conquanto a revisão decorre da própria lei instituidora da vantagem, Lei nº
7.145/97, conforme se depreende do seu art. 7º, §1º, que reza: “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos
na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.
Ocorrido reajuste do soldo dos policiais militares com a vigência da Lei 7.622/00, como provam os documentos acostados aos autos pelos
recorridos, a Administração deve aplicar o dispositivo acima transcrito, que
independe de outra norma para sua aplicação, não se tratando de mera majoração global.
[...]
2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao
Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República,
pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 105
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja
solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à
transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento
fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro
processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.520-9 (397) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DYNATEST ENGENHARIA LTDA ADV.(A/S) : RICARDO OLIVEIRA GODOI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES PARA
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto julgado que, apesar de
reconhecer a inconstitucionalidade das contribuições sociais sobre a
remuneração de autônomos, administradores e avulsos, entendeu ter decaído o direito da Agravante à compensação tributária relativamente ao
período superior ao qüinqüênio contado retroativamente à data da
propositura da ação (arts. 150, § 4º, c/c 168, inc. I, do Código Tributário Nacional), além de negar o direito à incidência de juros moratórios e
determinar que, na correção monetária, fossem utilizados os mesmos
índices que a Fazenda Nacional utilizaria se fosse credora. 2. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a afronta
à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 3. A Agravante pede a incidência de juros de mora e dos expurgos
inflacionários na correção monetária, para fins de cálculo do montante
devido, com base no princípio da isonomia. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão de direito não assiste à Agravante.
5. Quanto aos índices de correção monetária e à incidência de juros moratórios, o reexame do acórdão impugnado, demandaria a análise
prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso
extraordinário.
Confira-se, a propósito, por exemplo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. I - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a apreciação das questões relativas à compensação dos valores recolhidos a maior com outros tributos, à aplicação de correção
monetária e de juros, e à prescrição, dependem da análise de normas
infraconstitucionais e do prévio exame de fatos e provas. Ofensa reflexa à
Constituição. Precedentes. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento” (RE 343.937-ED, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 29.9.2006).
E ainda, em caso análogo aos destes autos, as seguintes decisões monocráticas com trânsito em julgado: AI 541.241, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ 1º.6.2007; AI 618.081, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.4.2007;
e AI 391.178, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.6.2005. 6. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada e a
jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não há o que prover quanto
às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.696-2 (398) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ANA CAROLINA DE AZEVEDO ARAÚJO
ADV.(A/S) : RENATO DE ARAÚJO CID SANTA RITA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BRUNO NASCIMENTO DA SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ RENATO DA SILVA SANTOS E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - PR ESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCEDIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Turma Recursal acolheu parcialmente pedido formulado em recurso inominado, assentando a responsabilidade da agravante quanto ao
pagamento de danos materiais e morais em razão da prática de ato que
implicou a ocorrência de acidente de trânsito (folha 15). 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem,
considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao ato atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta
Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em
quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, a decisão impugnada mediante o
extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao
devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a
este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 106
AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.722-4 (399) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ROBERTO SARDINHA JUNIOR
AGDO.(A/S) : CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADV.(A/S) : LEONARDO ACHKAR CURY E OUTRO(A/S)
DECISÃO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PROGRESSIVIDADE - LEI FEDERAL - ALCANCE - ARTIGOS 1 45, § 1º, 150, INCISO IV, 156, § 1º, E 182, § 2º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TAXAS DE ILUMINAÇÃO E DE LIMPEZA PÚBLICA - ALCANCE - ARTIGO 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário foi interposto com alegado fundamento
na alínea “a” do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que implicou a anulação do
lançamento do imposto predial e territorial urbano, na medida em que a
instituição das alíquotas progressivas, na forma pretendida pelo Município, contraria as exigências constitucionais, isso considerado período anterior à
Emenda Constitucional nº 29/2000. A Corte declarou também a
inconstitucionalidade da cobrança das taxas de iluminação e de coleta de lixo e limpeza públicas, por não se constituírem em serviços públicos
específicos e divisíveis.
2. Quanto à progressividade do imposto predial e territorial urbano, a decisão recorrida está em consonância com o Enunciado nº 668 da
Súmula de Jurisprudência dominante desta Corte:
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo
se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade
urbana. Vale ressaltar que a matéria referente à distinção entre alíquotas
progressivas e proporcionais envolve a interpretação de normas legais, o
que é defeso nesta esfera recursal. Observem a ordem natural das coisas. Assentada a
inconstitucionalidade de certa lei local, disciplinadora do Imposto Predial e
Territorial Urbano, fica esta fulminada desde a própria entrada no cenário jurídico. Concluir que os efeitos da declaração de um fato anteriormente
existente - o conflito da norma com a Constituição Federal - apenas surgem
com a respectiva formalização implica o enriquecimento ilícito do Município, porquanto contará com receita ilegítima, em flagrante prejuízo ao
contribuinte. Mais do que isso, haverá a potencialização do desequilíbrio no
embate Estado (gênero)/cidadão. Daí a impossibilidade de se entender pelo desrespeito ao Diploma Maior no que a Corte de origem refutou o pleito do
Município de fixação de termo inicial das conseqüências da
inconstitucionalidade a partir da data em que proclamada. Relativamente à taxa de limpeza pública, decidiu esta Corte no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 204.827-5/SP, relatado pelo
ministro Ilmar Galvão: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.921/90,
QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7º, 87 E INCS. I E II, E 94 DA LEI
Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE
LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS. Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque.
O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em
razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do
disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do
tributo. Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2º, ao
tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas
elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU,
qual seja, a área de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público.
Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, tem
por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não
tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos
impostos gerais. Não-conhecimento do recurso da Municipalidade. Conhecimento e
provimento do recurso da contribuinte.
E, no tocante à taxa de iluminação pública, o Pleno aprovou o Verbete nº 670 da Súmula, com a seguinte redação:
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante
taxa. Registro ainda a ausência de debate e de decisão prévios sobre a
alegada violação aos artigos 6º e 30, incisos III, V e VI, da Carta Maior.
Incidem, na espécie, os Verbetes nº 282 e 356 da Súmula desta Corte. 3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.727-1 (400) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ROBERTO SARDINHA JUNIOR
AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADV.(A/S) : ANDRÉ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE CRIVO DO SUPERIOR TR IBUNAL DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO.
1. O acórdão proferido pela Corte de origem fez-se alicerçado em
fundamentos legais e constitucionais. Assim, incumbia à recorrente, para não deixar precluir o dispositivo do acórdão no que fundamentado em matéria
legal, alçá-lo ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu, em
razão da ausência de interposição de recurso especial. Vale frisar, por oportuno, que a protocolização simultânea dos recursos deve ficar
demonstrada mediante a formação do instrumento. No caso, não há sequer
notícia da interposição do recurso especial. 2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 4 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.574-4 (401) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO
AGDO.(A/S) : PLANEJA COMERCIAL IMOBILIÁRIA LTDA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, de
ofício, a prescrição de créditos tributários cobrados por meio de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresópolis.
2. Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento
contrário aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Carta Federal. O que se percebe é que a articulação em torno das garantias constitucionais parte de
interpretação conferida a normas estritamente legais. Consoante dispõe a
alínea “a” do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, o cabimento do
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extraordinário pressupõe conclusão conflitante com a Lei Básica, o que não ocorreu no caso destes autos.
3. Conheço deste agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.063-8 (402) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MARIA DAS DORES GOMES DE SOUZA
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA
MEIRELES
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO
AGDO.(A/S) : LOJAS ARAPUÃ S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO PINHÃO COELHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VENTURA ALONSO PIRES E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A Turma Recursal manteve a sentença de folha 72, que implicou
a extinção do processo ante a superveniência de impedimento previsto no
artigo 8º da Lei nº 9.099/95, o que impede que a ação seja processada nos juizados especiais (folha 87).
2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da
prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma
alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se
exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na
espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de
forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que a decisão impugnada mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra
no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente
serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.112-4 (403) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : GUELMI SAAB GOMES
ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO ROSA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Eis a síntese do acórdão recorrido (folha 25):
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVAS DE ROUBO MAJORADO -
PROVAS SEGURAS - EMPREGO DE ARMA QUANTO AO SEGUNDO CRIME BEM CONFIGURADA - PENAS APLICADAS DE FORMA
FUNDAMENTADA - RECURSO IMPROVIDO.
Verificado que o conjunto probatório revela de forma certa o envolvimento do recorrente nas tentativas de roubo noticiadas na denúncia,
mantém-se a condenação.
Não há falar em estado de necessidade tampouco em inexigibilidade de conduta diversa quando o assaltante, após ter sido surpreendido na
prática do primeiro roubo, subtrai a motocicleta de terceiro para viabilizar a
sua fuga. Se as provas indicam que a arma de fogo utilizada pelo réu ainda
estava municiada quando da segunda tentativa de roubo, deve ser aplicada a
causa de aumento de pena, também porque o fato de a pistola estar carregada não é indispensável para a configuração da majorante.
Confirmam-se as penas aplicadas na sentença quando observados
os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em
quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução
se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação
do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de
forma consentânea com a ordem jurídica.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.131-0
(404)
PROCED. : ACRE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : PLANCAP EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A
ADV.(A/S) : ADRIANA BARROS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: (Petição Avulsa STF n. 146.001/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. Em 22 de setembro de 2008, julguei prejudicado este agravo, por
perda de objeto, quanto aos juros compensatórios e neguei seguimento quanto aos demais capítulos (fls. 114-118).
Em 6 outubro de 2008, essa decisão foi publicada no Diário da
Justiça (fl. 119). 2. Em 15 de outubro de 2008, por meio da Petição Avulsa STF n.
146.001/2008, o Agravante informa que, “em 13/10/2008 e em 14/10/2008, a
Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA tentou retirar os autos do processo, no entanto, estes não lhe foram franqueados porque, conforme
informações prestadas pelos servidores deste Colendo Supremo Tribunal
Federal, a Procuradoria-Geral Federal foi intimada da decisão e só ela poderia retirar os autos do processo”, e em razão disso, requer “seja
ratificada a intimação da aduzida decisão, devendo a mesma ocorrer na
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Procuradoria-Geral Federal Especializada junto ao IBAMA, devolvendo-se, por conseguinte, o prazo recursal à Autarquia” (fl. 122).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Incumbe às partes informar ao juízo as eventuais alterações da
sua representação judicial, a teor do que dispõe o art. 44 do Código de
Processo Civil. 4. Na espécie vertente, a Procuradoria Federal Especializada junto
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA tentou retirar os autos deste agravo de instrumento em
13.10.2008 e em 14.10.2008, e esse pedido foi indeferido pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que somente a Procuradoria-
Geral Federal poderia retirá-los, por ter sido intimada da decisão.
5. Pelo exposto, defiro o pedido de reabertura do prazo recursal e indefiro o pedido de nova autuação deste agravo , uma vez que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA faz parte da
Procuradoria-Geral Federal. À Secretaria, para que permita que a Procuradoria-G eral
Federal e a Procuradoria Especializada junto ao IBA MA tenham acesso aos autos.
Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.545-7 (405) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : SABINA MATTOS PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADRIANA MEIRA GONÇALVES DA CRUZ
ADV.(A/S) : JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A Turma Recursal manteve a sentença de folha 61 a 63, que implicou a condenação do agravante ao pagamento de indenização por
dano moral em face de inclusão considerada indevida do nome do agravado
em cadastro de restrição ao crédito (folha 95). 2. Verifica-se a ausência de adoção, pelo Colegiado de origem, de
entendimento contrário à Carta da República. O ato formalizado conta com
fundamentação, atendendo-se, assim, o disposto no inciso IX do artigo 93 da Lei Maior. No mais, decidiu aquele Colegiado a partir de premissas
fáticas, a esta altura inafastáveis, e da legislação comum de regência do
tema. 3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.647-7 (406) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRÁS
ADV.(A/S) : MARIA ESTER ANTUNES KLIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CERÂMICA DECORITE S/A
ADV.(A/S) : GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE - AGRA VO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Discute-se a incidência de correção monetária dos valores
restituídos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia
elétrica. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento aos recursos da União, da Eletrobrás e da CEEE e à remessa oficial tão-somente
para afastar a aplicação da taxa Selic, a partir de interpretação de normas
estritamente legais. Em momento algum, adotou entendimento contrário à Carta da República, ficando inviabilizado o recurso extraordinário. As razões
apresentadas pela Eletrobrás partem de premissas que não se coadunam
com o pronunciamento formalizado. Confira-se com o acórdão de folha 12 a 18.
2. Ante o quadro, conheço deste agravo e o desprovejo.
3. Publiquem. Brasília, 24 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.479-4 (407) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ADELMO DE JESUS SILVA
ADV.(A/S) : DPDF - NILMA GERVÁSIO AZEVEDO S. F. SANTOS
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO
FEDERAL - DETRAN/DF ADV.(A/S) : PGDF - ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTI
ARAUJO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INDENIZAÇÃO - DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E O DANO SOFRIDO - MATÉRIA FÁTICA - REEXA ME - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acolheu pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha
15):
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA URBANA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFERIÇÃO. EVENTO E DANOS NÃO
COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO MATERIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO.
1. A responsabilidade do estado por omissão decorrente da má-
prestação do serviço público consubstanciado na não-conservação das vias públicas é de natureza subjetiva, ensejando sua apuração na forma
delineada pelo artigo 186 do Código Civil, na medida em que, se não agira,
não pode ser o autor direto do dano, somente sendo passível de ser responsabilizado se estivesse compelido a impedi-lo ou preveni-lo.
2. Emoldurada a responsabilidade do estado ao evento que ensejara
sua germinação e à sua efetiva natureza jurídica, sua apuração deve ser pautada pela cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo
186 do Código Civil, competindo ao administrado evidenciar a omissão que
imputara à administração pública, o sinistro que determinara, a relação de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado advindo e o dano de
forma a ensejar a irradiação da obrigação de indenizar.
3. Infirmando os elementos de convicção reunidos a ocorrência do evento danoso, os danos que dele teriam advindo e o nexo de causalidade
enliçando o havido às conseqüências que lhe se foram debitadas, a
formação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil resta inviabilizada, determinando que, em não tendo o administrado safado-se do
encargo probatório que lhe estava debitado, a pretensão indenizatória que
veiculara reste integramente refutada por ausência de lastro material passível de aparelhá-la.
4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 109
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir
esta Corte ao reexame dos elementos probatórios pertinentes à comprovação da existência, ou não, de nexo de causalidade entre o ato
omissivo imputado ao Distrito Federal e o dano sofrido pela agravante para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 4 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.664-2 (408) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SÉ SUPERMERCADOS LTDA
ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA AGDO.(A/S) : EDNALDO GALDINO DA SILVA
ADV.(A/S) : MARCELO DE MACEDO SCHIMMELPFENG E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - IMPROPRIEDADE.
1. Nota-se que o não-processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira
automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a
ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado na via excepcional faz-se alicerçado em interpretação de normas
estritamente legais - as que regem os recursos trabalhistas. No caso dos
autos, deu-se essa prática. Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento
conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de
transformar o Supremo em órgão simplesmente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. Este agravo
somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que
deveria ser utilizado no exame de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.668-1 (409) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JÚLIO CÉSAR ANDREZ
ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FERROBAN - FERROVIA BANDEIRANTES S/A
ADV.(A/S) : NILTON CORREIA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE.
1. O Tribunal Superior do Trabalho negou acolhida a pedido
formulado em recurso ordinário, ante fundamentos assim sintetizados (folha
180): AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DEFEITO DE FORMA.
IMPOSSIBILIDADE. A pretensão de desconstituição de transação judicial, com amparo
no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, deve fazer clara
remissão a um dos vícios de consentimento ou defeitos de forma da
transação. Na hipótese dos autos, a simples afirmação de existência de erro substancial quanto aos efeitos do acordo celebrado não é suficiente para a
procedência do pedido rescisório, já que não houve prova cabal quanto aos
fatos, fincando-se as alegações no campo dos indícios e presunções. Não é crível que o Reclamante, acompanhado de seu advogado, não tivesse
compreendido o teor do ajuste que estabeleceu a quitação das parcelas
relacionadas ao extinto contrato de trabalho, bem como da quitação dos pedidos vindicados na petição exordial. Ademais, os termos do referido
ajuste foram ratificados em audiência perante o Juiz, sem a oposição de
qualquer ressalva pelas partes. Recurso conhecido e desprovido.
O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se
guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102
da Constituição Federal. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução
se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação
do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de
forma consentânea com a ordem jurídica.
Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro
processo.
2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.
Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.704-0 (410) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : LUIZ CARLOS FARDO ADV.(A/S) : GILMAR CANQUERINO
AGDO.(A/S) : ZERO HORA - EDITORA JORNALÍSTICA S/A
ADV.(A/S) : RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADV.(A/S) : EDUARDO BERTOGLIO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - AGRAVO DESPROVI DO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu decisão assim resumida (folha 62):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS
EXTRAPATRIMONIAIS. 1. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Matéria
jornalística que se restringe a informar a situação de uma área verde
invadida no Loteamento “Rosário II”. Inexistência de mácula à honra ou imagem profissional do autor na reportagem. Hipótese em que a demandada
agiu no exercício regular de seu direito de informar, mantendo-se imparcial
na narrativa dos fatos. Igualmente, não há falar em conduta lesiva ao requerente, por parte do Município demandado, a ensejar a
responsabilização pleiteada na exordial. Alegações do demandante sem
respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Requisitos ensejadores da responsabilidade civil não preenchidos. Dever de reparar não configurado.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Argüição recursal de excesso
no patamar adotado em primeiro grau, a título de honorários advocatícios. Manutenção da verba, eis que remunera adequadamente o trabalho dos
profissionais.
RECURSO DESPROVIDO.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 110
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante
o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz
da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento
em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.780-1 (411) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A -
ESCELSA ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO PAULO ROSI
ADV.(A/S) : FIORAVANTE DELLAQUA
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS - DEFICIÊNCIA - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que alterou o § 1º
do artigo 544 do Código de Processo Civil, aumentou o número de peças obrigatórias na composição do instrumento, assim as especificando:
[...] cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva
intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. [...]
2. A agravante não providenciou o traslado do inteiro teor do acórdão relativo aos embargos de declaração.
3. Não conheço deste agravo.
4. Publiquem. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.891-1 (412) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDSON ANTÔNIO RACOSKI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICHARD AUGUSTO PLATT E OUTRO(A/S)
Despacho referente á Petição n.º 150748/2008: Junte-se. Sim quanto às intimações e ao pedido de vista, que defiro
pelo prazo legal.
Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.055-5 (413) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ALEXANDRA LARA DA MOTTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
EDUARDO GOULART PIMENTA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL (GEPI) -
CONTA RESERVA. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: Apelação. Pedido de incorporação da parcela excedente
da GEPI (conta reserva) aos proventos de inatividade. Impossibilidade. Não é
inconstitucional a vedação à incorporação da parcela excedente de pontos prevista no § 4º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 37.262/95 (parcela
denominada GEPI ‘Conta Reserva’) aos servidores inativos, vez que o
princípio constitucional da paridade entre servidores ativos e aposentados, inscrito no art. 40, § 8º da Constituição Federal , não pode servir de
supedâneo para a harmonização de situações jurídicas não idênticas.
Precedentes deste Tribunal de Justiça” (fl. 126). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, incidindo, no caso vertente, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 178-179).
4. Os Agravantes alegam que teriam sido contrariados os arts. 5º,
inc. XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição da República. Argumentam que “a GEPI não é gratificação pro-labore faciendo
nem propter laborem, pois seu pagamento não está atrelado a atividade
específica referível ao servidor individualmente. Todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda do Quadro da Tributação e Fiscalização
fazem jus a ambas as GEPI’s”. E indagam: Que especificidade existe nesta
generalidade, a justificar a caracterização da GEPI como uma coisa contingencial, transitória, como se fosse em função de uma situação
individualizada específica do servidor?” (fl. 154).
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de terem sido os
Agravantes intimados depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
sua existência, pois, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, a repercussão geral presume-se “quando o recurso
(...) impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
recurso. 6. O Tribunal a quo decidiu sobre a não-incorporação da GEPI -
Conta Reserva aos proventos dos servidores inativos, nos termos seguintes:
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“Como se observa das normas reproduzidas, especialmente do caput do art. 4º, a GEPI é uma gratificação de caráter individual, concedida
pela Administração para incentivar o trabalho executado pelo servidor da
área fiscal, tudo para o fim de ver aumentada a arrecadação tributária do Estado.
No caso, não é inconstitucional a vedação à incorporação da
parcela excedente de pontos prevista no § 4º do artigo 5º (parcelas essas denominadas por GEPI ‘Conta Reserva’) aos servidores inativos, vez que o
princípio da paridade entre servidores ativos e aposentados não pode servir
de supedâneo para a harmonização de situações jurídicas não idênticas. Ora, em sendo a GEPI uma gratificação de cunho pessoal,
transitória e propter laborem, tendo sido erigida à categoria de verba
incorporável tão-somente por criação legal, é cediço que, ao ser regulamentada, nada impede a ampliação ou redução de alguns benefícios,
bem como a destinação de algumas parcelas, relacionadas à produtividade
do serviço, apenas aos servidores que se achem em atividade” (fls. 131-132).
O reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia do
conjunto probatório constante dos autos, o que não é viável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do processo, na
forma do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AI
574.468-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.2.2007). 7. Ademais, importa consignar que a verificação da extensão, ou
não, da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI (Conta
Reserva) aos ex-servidores do Estado de Minas Gerais envolve, na linha do que decidido por este Tribunal, discussão sobre direito local, também
inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal). Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DIREITO LOCAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO
IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a
alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer
repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República”
(AI 592.190-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.11.2006).
“AGRAVO REGIMENTAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI A SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 280. - Ambas as Turmas desta Corte vêm decidindo que é
inviável em recurso extraordinário o debate acerca da incorporação da gratificação de estímulo à produção individual - GEPI aos servidores do
Estado de Minas Gerais. Óbice da Súmula 280. - Agravo regimental a que
se nega provimento” (AI 532.283-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
8. Não há divergência entre a decisão agravada, embasada nos
dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos
Agravantes.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.138-0 (414) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : BRUNO TAKAHASHI AGDO.(A/S) : REINALDO APARECIDO OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ANTONIO POSSIDONIO SAMPAIO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - IMPROPRIEDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TEMA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pressupostos de recorribilidade do agravo de instrumento
estão atendidos, razão pela qual dele conheço.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
deserção, ante o não-recolhimento das despesas de porte de remessa e
retorno. O acórdão atacado não revela a adoção de entendimento à luz da Carta da República. Decidiu-se mediante interpretação de lei ordinária. Em
momento algum, houve abordagem de controvérsia considerada a
competência para legislar e o disposto nos artigos 24, inciso IV, 98, § 2º, e 145, inciso II, da Constituição Federal.
O Supremo não pode ser transformado em corte revisional dos
pronunciamentos formalizados pelos demais órgãos que integram o Judiciário. O acesso a este Tribunal surge com excepcionalidade maior. A
regência do que decidido é estritamente legal, não abrangendo as matérias
versadas nos artigos da Carta apontados como infringidos. Mais do que isso, não houve a interposição de recurso especial visando a submeter o tema
legal ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
2. Desprovejo o agravo. 3. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.533-5 (415) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CÉLIA THEREZINHA PACHECO TERRA ADV.(A/S) : LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : ELZA HELENA BOSSÓES A OLIVEIRA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:
“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL -
DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ FEDRAL DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DEFERINDO
REQUERIMENTO DO INSS FUNDADO NO ART. 475-L, § 1º DO CPC,
CONSIDEROU TÍTULO INEXIGÍVEL SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA A REVISAR A RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE
ELEVANDO O PERCENTUAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PARA 100% -
SITUAÇÃO NÃO TERATOLÓGICA - NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA
INICIAL - ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51 E ART. 267, I C/C ART. 295, II,
AMBOS DO CPC” (fl. 52).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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3. A decisão teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário as circunstâncias de que a) o tema constitucional
suscitado não teria sido prequestionado; e b) o Agravante não teria
demonstrado, de forma eficaz, a repercussão geral da questão constitucional (fls. 89-90).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão de direito não assiste ao Agravante. O agravo de instrumento não infirmou todos os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a combater a ausência do
prequestionamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que deve ser negado seguimento ao agravo que não impugna todos os
fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, a Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - As razões do agravo
regimental não infirmam todos os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI 635.956-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ
3.8.2007).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 5. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.717-2 (416) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO EURO-AMERICANO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS
ADV.(A/S) : RODRIGO TEIXEIRA MORETI E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. PAGAMENTO DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO DE TAXA
PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR PARTE DA UNIVERSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança da taxa para a expedição de diploma é vedada a teor da Resolução n. 01/1983 do Conselho Federal de Educação,
reformulada pela Resolução n. 03/1989, uma vez que o referido serviço não
é eventual ou extraordinário, estando seu custo já englobado no valor pago pelo aluno, na anuidade escolar. Precedentes. 2. Apelação e remessa oficial
desprovidas” (fl. 120).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do necessário
prequestionamento da matéria constitucional (fl. 170).
3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. II, e 207 da Constituição da República.
Argumenta que “embora o decisum tenha sido questionado em
sede de Embargos de Declaração, permaneceu a questão inalterada, na
medida em que o julgador, mesmo ciente da necessidade de análise do tema sobre a ótica do art. 207 da Constituição Federal, não o fez” (fl. 7).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Razão de direito não assiste ao Agravante. 5. Preliminarmente, cumpre considerar se teria sido atendida a
exigência do prequestionamento da matéria constitucional. A pretensa
afronta ao mencionado dispositivo constitucional teria sido suscitada apenas em embargos de declaração opostos (fls. 124-131), ponderando ao
Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento.
Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. Quando,
suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, é que pode - e deve -, então,
haver a oposição de Embargos Declaratórios para que se supra a omissão,
como é próprio deste recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido argüida na causa, é
que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência
do prequestionamento. A inovação da matéria em sede de embargos é juridicamente
inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento.
Primeiramente, porque, se não se questionou antes (pré-questionou), não se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo
lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do
órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para
suprir a omissão da parte, que não tenha cuidado de providenciar o
necessário questionamento em momento processualmente próprio. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de
que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da
questão antes suscitada’. Precedentes” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJ 19.9.2008). E ainda:
“I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR
DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI
OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES,
SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA
PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA (...)” (RE 210.638, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 19.6.1998 - grifos nossos). Dessa forma, não foi atendido o requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que
a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos opostos em face dos termos da decisão recorrida.
6. Não há, pois, qualquer divergência entre a decisão agravada,
embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não há o que prover quanto às alegações
da parte agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.261-6 (417) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 113
AGDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - IMPROPRIEDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE.
1. Nota-se que o não-processamento do recurso extraordinário pelo
Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a
ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o que se observa é a
tentativa de transformar a Suprema Corte em órgão simplesmente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o
extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência
ao Diploma Maior, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se
enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que
deveria estar sendo utilizado em exame de processo da competência da
Corte. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.519-9 (418) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ORLANDO DE SENA SILVA
ADV.(A/S) : MARTHA M. GONZALEZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV
ADV.(A/S) : FÁBIO MARTINS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - PATRÍCIA PETRUCCELLI MARINHO
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO-
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da
Constituição da República.
A decisão agravada tem o teor seguinte: “Quanto ao Recurso Extraordinário, verifica-se a ausência do
prequestionamento da matéria sob comento (art. 5º, XXXVI, CF), tendo em
vista que o Tribunal local não se pronunciou acerca do tema constitucional invocado, circunstância que esbarra na Súmula 282 do STF, que está assim
enunciada: Súmula 282. ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’” (fl. 346). 2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 5º,
inc. XXXVI, da Constituição da República.
Argumenta que “o administrador, em nome do princípio da segurança jurídica não pode, simplesmente, desconhecer a existência do
direito do Impetrante, haja vista este ter preenchido todos os pressupostos
para a concessão da referida vantagem pessoal, antes da publicação da Lei n. 2.531/99” (fl. 8).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão de direito não assiste ao Agravante. 4. Na petição de agravo de instrumento, o Agravante deveria
impugnar os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma
específica e objetiva, as razões pelas quais ela deveria ser superada. A
controvérsia jurídica veiculada nas razões do recurso extraordinário só seria passível de análise, se, superando o obstáculo da decisão agravada, fosse
constitucional e estivesse devidamente prequestionada.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não-seguimento do recurso. Incide, na espécie, a
Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo deve dirigir-se a infirmar os fundamentos da decisão que se busca ver
reformada. Restringindo-se o Agravante à discussão da matéria de fundo,
objeto do recurso extraordinário, impõem-se o desprovimento do agravo interposto, pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada, e a manutenção do ato impugnado. 2. Agravo regimental ao qual
se nega provimento” (AI 587.371-AgR/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 2.2.2007).
E:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I -
As razões do agravo regimental não infirmam todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - Agravo
regimental improvido” (AI 592.944-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJ 19.12.2007). E ainda:
“E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - RECURSO IMPROVIDO. O RECURSO DE
AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os
fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O
descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes” (AI 684.986-
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 11.3.2008).
5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.698-8 (419) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - SÉRGIO DE BARCELLOS BOEHL
AGDO.(A/S) : DORVALINO SANTO ZAPANI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DARLEI ANTÔNIO FORNARI E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
APÓS 3.5.2007: NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. TERRAS INDÍGENAS. DANOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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CARACTERIZADOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA A SENTENÇA. APELO PREJUDICADO” (fl. 17).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência da preliminar de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional debatida no
recurso (fls. 76).
4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. LV, 37, § 6º, e 231, § 6º, da Constituição da República.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. O Agravante foi intimado do acórdão recorrido em 10.1.2008, ou seja, quando já exigível a demonstração formal da existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso
extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence.
Entretanto, ele limitou-se a afirmar que “a matéria vertida na relação processual é bastante relevante e comporta análise desta Augusta Corte.
Tal ocorre por que não se trata apenas de um caso singular de reassento,
mas de dezenas e até centenas de famílias que foram reassentadas ou estão em processo de reassentamento rural. Logo, impõe-se uma
manifestação deste Colendo Supremo Tribunal sobre o tema” (fl. 55).
6. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que, “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Não basta, portanto, dizer que o tema tem repercussão geral, sendo ônus exclusivo do recorrente
demonstrar, com argumentos substanciais, que há no caso relevância
econômica, política, social ou jurídica. A ausência de fundamentação expressa, formal e objetivamente
articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria constitucionalmente argüida inviabiliza o exame do recurso.
7. Assim, embora tenha mencionado a existência, no caso vertente,
de repercussão geral, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientemente convincentes para cumprir o objetivo da exigência
constitucional.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.765-2 (420) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIM
ADV.(A/S) : MARIA DO ROSÁRIO DINIZ AGDO.(A/S) : COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO TORRES MOTTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FLÁVIO LAGE SIQUEIRA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - ISSQN - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
OCORRIDA APÓS O PRAZO QUINQUENAL - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO
DO CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA - REDUÇÃO -
POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional,
o direito da Fazenda Pública constituir o seu crédito extinguiu-se após cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Em se constatando que os fatos geradores do
ISSQN ocorreram nos anos de 1990 e 1991, e que os créditos somente foram definitivamente constituídos em 1998, resta clara a ocorrência da
decadência. Além da matéria tratada nos autos não ser de alta indagação e
não demandar extensa dilação probatória, foi a Fazenda Pública vencida na ação. Assim, obedecendo ao disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do Código
de Processo Civil, devem os honorários advocatícios ser reduzidos” (fl. 291).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do necessário
prequestionamento da matéria constitucional (fls. 351-353).
3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 146, inc. III, e 156, inc. III,da Constituição da República.
Argumenta que, “ao interpor Embargos Declaratórios,
prequestionando a matéria a ser enfrentada no Recurso Extraordinário, cumpriu o agravante o requisito para sua admissibilidade e seguimento,
como amplamente já demonstrado” (fl. 5).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão de direito não assiste ao Agravante.
5. Preliminarmente, cumpre considerar se teria sido atendida a
exigência do prequestionamento da matéria constitucional. A pretensa afronta ao mencionado dispositivo constitucional teria sido suscitada apenas
em embargos de declaração opostos (fls. 298-303), ponderando o Agravante
ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento
quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o
pronunciamento do órgão judicial competente, é que pode - e deve -, então,
haver a oposição de Embargos Declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio deste recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão
julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido argüida na causa, é
que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento.
A inovação da matéria em sede de embargos é juridicamente
inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (pré-questionou), não se
há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo
lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua
condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para
suprir a omissão da parte, que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processualmente próprio.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento
quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da
questão antes suscitada’. Precedentes” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008).
E ainda:
“I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É
O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI
OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO,
POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA
PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 115
MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA (...)” (RE 210.638, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998 - grifos nossos).
Dessa forma, não foi atendido o requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos opostos
em face dos termos da decisão recorrida.
6. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, pelo que não há o que
prover quanto às alegações da parte agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.021-4 (421) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
CPFL ADV.(A/S) : CRISTIANE D C ANDRADE GENTIL
ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO
AGDO.(A/S) : ARTHUR MÁRIO BOLSON ADV.(A/S) : GIL DONIZETI DE OLIVEIRA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. 1. PLANO DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Superior do Trabalho:
“TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão
do contrato de trabalho por força da adesão do empregado ao plano de
demissão voluntária apenas opera efeito de quitação em relação às parcelas discriminadas e recebidas a título de indenização - objeto
específico da transação levada a cabo. Não abrange, portanto, as demais
prestações decorrentes do contrato findo, em relação às quais a transação não opera os efeitos dos artigos 1.030 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Carta
Magna. Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial n. 270 da
SBDI-I. Recurso de revista não conhecido” (fl. 452). 2. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência, na espécie, da
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 486-488). 3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts.
5º, inc. XXXVI, 7º, inc. XXVI, e 8º, inc. III, da Constituição da República.
Argumenta que “a discussão recursal extraordinária vai muito além de mero debate infraconstitucional, envolvendo questão constitucional que
abrange os efeitos da adesão do autor ao Programa de Demissão
Voluntária, com observância de todas as prescrições legais e constitucionais para que a adesão se aperfeiçoasse como ato jurídico perfeito” (fl. 8).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte
recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela
Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
5. Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias
originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso
extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal. O reexame do acórdão impugnado demandaria, ainda, a análise
prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. De acordo com a
jurisprudência deste Tribunal, a controvérsia relativa a plano de demissão voluntária encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por essa razão,
incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à
Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 628.086-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJE 29.2.2008).
E:
“A jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca do plano de demissão voluntária - PDV torna inviável o recurso extraordinário,
por envolver questões de caráter infraconstitucional. III - Matéria que
demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI 678.055-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE 6.6.2008).
E ainda: “EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Programa de demissão voluntária. Quitação de verbas trabalhistas. Matéria
infraconstitucional. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a
agravante a pagar multa ao agravado” (RE 550.503 AgR- Rel. Min. Cezar
Peluso, Segunda Turma, DJE 1º.2.2008, grifei). 6. Não há, pois, qualquer divergência entre a decisão agravada,
embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência
deste Supremo Tribunal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da parte agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.038-1 (422) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CAENF - CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DE NOVA FRIBURGO LTDA
ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO COSTA DRUMMOND E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELIANETE MENTE DA ROCHA
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 116
ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS
RIBEIRO
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇOS NÃO
COMPROVADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. CAENF. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA” (fl. 44).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário incidência, na espécie, da
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 175, inc. I e II, da Constituição da República.
Argumenta que “não pode ainda a empresa por cumprir norma
contratual que é obrigada a cumprir sob pena de cancelamento da concessão do serviço público ter uma cobrança de água negada” (fl. 6).
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Razão de direito não assiste à Agravante. 5. O Tribunal a quo asseverou que, “inexistindo prova da
legitimidade da cobrança pelo serviço de fornecimento de água, improcede
o pedido. Quanto ao serviço de esgoto, é notório que no Município de Nova Friburgo o esgoto é lançado in natura no rio, razão pela qual não pode a
apelante cobrar pelo serviço” (fl. 48).
Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos
autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso
extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (AI 611.031-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJE 30.11.2007). E ainda:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido
da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 579.107-AgR, de minha relatoria, DJ
16.2.2007).
6. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.052-1 (423) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : AMCOR WHITE CAP DO BRASIL LTDA (ATUAL
DENOMINAÇÃO DE WHITE CAP DO BRASIL
LTDA) ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO
AGDO.(A/S) : MARLI SIMÃO DOS SANTOS FELIPE ADV.(A/S) : JANUÁRIO ALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : REMAPRINT EMBALAGENS LTDA
AGDO.(A/S) : JOSÉ GOMES DA SILVA
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
APÓS 3.5.2007: NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
EXECUÇÃO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - EXISTÊNCIA - SÚMULA Nº 126 DO TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista,
não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos,
porque, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Incidência da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido” (fl. 159).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 239-243).
4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. II, LIV e LV, da Constituição da República.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. A Agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7.12.2007, ou seja, quando já exigível a demonstração formal da existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, nos
termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence.
Entretanto, ela limitou-se a afirmar que “No caso concreto está a se discutir a ocorrência de ofensa à garantia constitucional, estampada no artigo
5º, inciso II, da CF, em especial, no caso dos autos, a inobservância do
princípio da legalidade ao ser imputada responsabilidade a recorrente sem nenhum respaldo legal. Não se pode questionar a relevância jurídica de
debate em torno de garantia constitucional fixada por cláusula pétrea, o que
evidencia o atendimento da exigência do artigo 102, § 3º, da CF” (fl. 167). 6. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que,
“para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Não basta, portanto,
dizer que o tema tem repercussão geral, sendo ônus exclusivo do recorrente
demonstrar, com argumentos substanciais, que há no caso relevância econômica, política, social ou jurídica.
A ausência de fundamentação expressa, formal e objetivamente
articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria
constitucionalmente argüida inviabiliza o exame do recurso.
7. Assim, embora tenha mencionado a existência, no caso vertente, de repercussão geral, a Agravante não desenvolveu argumentos
suficientemente convincentes para cumprir o objetivo da exigência
constitucional.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 117
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.222-2 (424) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : DENISE SILVA DE AZEVEDO
ADV.(A/S) : ANNA CAROLINA BORGES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : ANTONIO HERACLITO ARARUNA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SUELI PEIXOTO DE MELO
1. Embora a interposição do presente recurso, via fac-símile, tenha
sido efetivada em tempo oportuno, não foi apresentada, quando da sua transmissão, a certidão de publicação do acórdão dos embargos
declaratórios, peça obrigatória à formação do instrumento, segundo o
disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução STF nº 179, de 26.07.1999.
Nesse sentido, o AI 485.680-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1a
Turma, unânime, DJ 28.05.2004, e o AI 423.777-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ 04.04.2003.
2. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 05 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.367-0 (425) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : VANICE REGINA LÍRIO DO VALLE AGDO.(A/S) : OLARIA ATLÉTICO CLUBE
ADV.(A/S) : LENIVALDO GOMES DA SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA: INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC:
INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro. Esse órgão reconheceu a inconstitucionalidade
da cobrança das taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza pública (TIP e TCLLP) do Município do Rio de Janeiro e, ainda, rejeitou o
pedido de concessão de efeitos ex nunc à declaração de
inconstitucionalidade. 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 85-87). 4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 1º da
Constituição da República.
Suscita preliminar na qual defende a repercussão geral da questão constitucional contida no recurso extraordinário.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela
Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
recurso extraordinário.
6. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm afastado a possibilidade de serem conferidos efeitos ex nunc às decisões que discutem
a constitucionalidade das taxas fundiárias (TCLLP e TIP) do Município do Rio
de Janeiro. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP E TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - TIP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. I - A atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o seu
caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal manifesta-se
expressamente sobre o tema, observando-se a exigência de quorum qualificado previsto em lei. II - Agravo Regimental improvido” (AI 457.776-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 11.5.2007).
E ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU.
ALÍQUOTA PROGRESSIVA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA
668 DO STF. TIP. TCLLP. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inconstitucional a progressividade do
IPTU do Município do Rio de Janeiro anterior à EC 29/2000. Súmula 668 do
Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo firmou entendimento no sentido de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa
[Súmula n. 670]. Quanto à TCLLP, o Supremo decidiu pela inexigibilidade da
exação por configurar serviço público de caráter universal e indivisível. [RE n. 256.588-ED-EDv, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Pleno, DJ de 3.10.03]. 3.
Não se configura, no caso, excepcionalidade suficiente a autorizar a
aplicação de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 623.420-AgR,
Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 11.5.2007).
7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, pelo que não há o que prover
quanto às alegações da parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.391-5 (426) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FLÁVIO VALMOR DOPKE
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS SOARES DE CAMPOS
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE
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DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
CONTRIBUÍDOS. RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A cláusula do Regulamento da entidade que restringe o valor de resgate, em face da idade do
associado em casos de desligamento voluntário, é ilegal e abusivo, tendo
em vista que a Lei n. 6.435/77, que regula as entidades de previdência privada fechada não estabelece qualquer distinção entre o fundamento da
retirada e o fator que autoriza a redução. Não pode o regulamento obedecer
ao Decreto, uma vez que este se encontra inadequado à lei. O resgate das contribuições deve ser feito na integralidade, com a sua devida correção.
Sentença mantida. APELO DESPROVIDO” (fl. 28).
2. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência, na espécie, das
Súmulas 279, 282 e 454 do Supremo Tribunal Federal e a circunstância de
que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 20-23). 3. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. II,
XXXVI, LIV e LV, 195, § 5º, e 201 da Constituição da República.
Argumenta que “o Recurso Especial interposto foi suficiente claro no sentido de buscar o debate expresso dos dispositivos legais violados, de
sorte que não resta qualquer dúvida quanto ou ponto que necessite
esclarecimento, já que sua plausibilidade é manifesta” (fl. 15). Sustenta, ainda, que “o mérito do Recurso Especial - violação de
dispositivos de Lei Federal - não necessita da análise das normas
estatutárias propriamente ditas, mas sim da legalidade do pedido do agravado de fazer incidir índices diversos das previsões específica,
circunstâncias que resta clara a partir da leitura das razões recursais” (fl.
17). Requer “seja determinada a convolação do Agravo de Instrumento
em Recurso Especial, aplicando-se à situação dos autos a exata hipótese
do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil” (fl. 18). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Razão de direito não assiste à Agravante.
5. Cumpre, inicialmente, ressaltar que o presente agravo de instrumento é totalmente incabível, pois a competência constitucional do
Supremo Tribunal Federal é a análise de Recurso Extraordinário, nos
termos do art. 102, inc. III, alíneas a, b, c e d, da Constituição da República. O Tribunal responsável pela análise do Recurso Especial, nos termos do art.
105, inc. III, alíneas a, b, e c, da Constituição, é o Superior Tribunal de
Justiça. Ainda, que se considerasse que o subscritor da petição do agravo
tivesse cometido erro material e trocado o termo recurso extraordinário por
recurso especial por várias vezes nas razões recursais, melhor sorte não acudiria à Agravante, pois, para o deslinde da matéria posta à apreciação
judicial, as instâncias originárias examinaram as cláusulas contratuais do
plano de pensão firmado entre as partes. Concluir de forma diversa demandaria, necessariamente, o reexame dessas cláusulas, procedimento
incabível em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 454 do
Supremo Tribunal Federal. O reexame do acórdão impugnado demandaria, ainda, a análise
prévia de legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso
extraordinário.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 665.803-
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 20.6.2008).
E ainda: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO
DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento na legislação infraconstitucional e nas cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 636 e
454 do STF. Precedentes. 2. Ausência de violação do disposto no artigo 195,
§ 5º, da Constituição do Brasil, que diz respeito apenas à seguridade social financiada por toda a sociedade. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI 663.362-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE
22.2.2008). 6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.419-8 (427) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ HILTON LOPES
ADV.(A/S) : JAIR FESTI E OUTRO(A/S)
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE PROVAS:
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“CONTRATO BANCÁRIO. CADASTRO DO NOME CIVIL DO
CORRENTISTA SEM JUSTA CAUSA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SUBMISSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO
ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL N. 8.078/80. DANO MORAL REDUZIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PEQUENA MONTA” (fl. 164).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do necessário prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso (fl. 239).
3. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. V e X,
da Constituição da República. Argumenta que “a simples alegação pela parte de violação a lei
federal ou da Constituição é que aparece o direito ao Recurso Especial ou
Extraordinário” (fl. 8). Sustenta, ainda, que “o suposto prejuízo sofrido pela Recorrida que,
na verdade, pretende, de forma gratuita e sem qualquer fundamentação
fática ou jurídica, obter vantagem ilícita às custas do Recorrente, desejando
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auferir lucro com base em um suposto constrangimento, o qual não foi demonstrado, e se existente jamais causado por qualquer ato culposo do
recorrente, como foi exaustivamente demonstrado” (fl. 16).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido o
Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
sua existência, pois, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, a repercussão geral presume-se “quando o recurso
(...) impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade
do agravo de instrumento. 5. A matéria constitucional suscitada nas razões recursais, tida
como afrontada, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de
origem, requisito indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário. Também não foram opostos embargos de declaração de modo a se ter por
provocado o prequestionamento da matéria constitucional. Incidem, na
espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, INC. II; 7º, INC. XXXVI; 37, INC. II, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 614.305-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).
E ainda:
“A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a
falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica” (AI 580.491-
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 2.2.2007). Esse fundamento, por si só é suficiente para manter a decisão
agravada, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. Ainda que superado esse óbice - o que não se dá na espécie -, não acudiria melhor sorte ao Agravante, pois a matéria está absolutamente
pacificada no Supremo Tribunal Federal, inclusive com aplicação de multa,
nos termos dos arts. 14, inc. II e III, 17, inc. VII, e 557, § 2º, do Código de Processo Civil, para os Agravantes, que, desprezando a jurisprudência
sedimentada, persistem, com sucessivos recursos, em protelar a satisfação
do direito da parte agravada. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas
(Súmula 279). Ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 1%
do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE 464.916 AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJE 24.10.2008).
E ainda: AI 479.881-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 11.02.2005).
7. Nada há, pois, a prover quanto alegações da parte agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se . Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.404-5
(428)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : REDECARD S/A
ADV.(A/S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : SÉRGIO IRAN DOS SANTOS SOARES
ADV.(A/S) : FELICÍSSIMO SENA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Os presentes embargos de declaração foram deduzidos
extemporaneamente , eis que só vieram a ser opostos em 21/10/2008, terça-feira (fls. 636), data em que já se consumara o trânsito em julgado do
acórdão recorrido.
O ato decisório ora impugnado foi publicado em 03/10/2008, sexta-feira (certidão a fls. 634). Desse modo, o termo final do prazo para a
oportuna oposição dos embargos declaratórios recaiu no dia 10/10/2008,
sexta-feira. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT
611/155 - RT 698/209 - RF 251/244), razão pela qual , com o mero decurso, “in albis”, do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “pleno jure”, o direito
de o ora interessado deduzir o recurso pertinente:
“- Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244). Com o decurso , ‘in
albis’, do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte
sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente.
- A tempestividade - que se qualifica como pressuposto objetivo
inerente a qualquer modalidade recursal - constitui matéria de ordem pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ex officio’ pelos juízes
e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte
recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto.”
(AI 503.651-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço dos presentes embargos de declaração.
2. Tendo em vista a circunstância de que já se consumou , na
espécie, o trânsito em julgado do acórdão de fls. 628/633 (v. certidão a fls. 634), devolvam-se os presentes autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 519.282-4 (429) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : METALÚRGICA VISA LTDA
ADV.(A/S) : CHARLES MARCILDES MACHADO E
OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA LEGAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA.
1. Por meio da decisão de folhas 105 e 106, desprovi o agravo de
instrumento, consignando:
CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - FGTS - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Plenário, apreciando pedidos de concessão de cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556-2/DF e 2.568-6/DF, concluiu
pela constitucionalidade das novas contribuições sociais criadas pela Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, artigos 1º e 2º. É certo que o fez sob o ângulo acautelador. O exame, todavia, afigurou-se aprofundado,
como geralmente ocorre, muito embora atuando o Colegiado Maior no campo
precário e efêmero. Aliás, ultimamente, para evitar verdadeiro duplo julgamento, vem-se acionando, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o
artigo 12 da Lei nº 9.868/99, partindo-se para o julgamento definitivo da ação.
É de frisar que, no processo objetivo, a Corte atua sem vinculação à causa
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de pedir constante da petição inicial. Na oportunidade em que analisado o tema, afastada a problemática ligada à anterioridade, fui voz isolada, o que
bem revela a impossibilidade de evolução. Eis como o Plenário assentou o
enquadramento constitucional da contribuição: A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa,
neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se
como contribuições sociais que se enquadram na subespécie “contribuições sociais gerais” que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e
não à do artigo 195 da Carta Magna.
Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II e 167, IV da Constituição.
Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a
concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu
ADCT (Relator ministro Moreira Alves, Diário da Justiça de 8 de agosto de
2003). Então, não há como dizer-se a pertinência do extraordinário à luz
da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, no que
prevê a adequação do recurso quando configurada a violência à Carta da República. O seguimento deste extraordinário somente viria a servir à
sobrecarga da máquina judiciária, de colegiado desta Corte, dando à
recorrente esperança vã, impossível de frutificar. 3. Ressalvando, mais uma vez, a convicção pessoal sobre a
matéria, conheço deste agravo e o desprovejo.
4. Publique-se. A empresa interpôs embargos declaratórios nos quais, após
discorrer sobre os fatos que deram origem à causa, argumenta com o não-
enquadramento da referida contribuição nos artigos 195 e 149 da Constituição Federal, pois a exação teria por finalidade tão-só o ajuste do
orçamento para fazer frente às despesas com o pagamento das correções
dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Afirma omissão no pronunciamento atacado, que ficou restrito à
citação de decisões do Supremo, deixando ao largo as questões
constitucionais suscitadas. A embargada, instada a se manifestar, apresentou contra-razões
(folhas 123 e 124). Ressalta o caráter protelatório da impugnação e a
existência de confronto entre as razões do recurso extraordinário e a jurisprudência da Corte, o que autoriza a aplicação do artigo 557, § 1º, do
Código de Processo Civil para, desde logo, desprover os embargos.
2. Na interposição destes embargos, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado
regularmente constituído, restou protocolada no prazo legal.
No ato contra o qual se insurge a empresa, evoquei a decisão do Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.556-2/DF, quanto ao caráter de “contribuições
sociais gerais” das exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, que, portanto, submetem-se à regência do artigo 149 da Constituição. O
escopo da embargante outro não é senão a reapreciação da causa. A
jurisprudência desta Corte ressalta a impossibilidade de os declaratórios serem utilizados com o objetivo único de infringir o julgado e de postergar a
entrega definitiva da prestação jurisdicional - Embargos de Declaração nos
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 353.009-5/MG, relator ministro Celso de Mello, com acórdão publicado no
Diário da Justiça de 5 de agosto de 2005. A pretensões similares esta Corte
tem atribuído a pecha de prática abusiva do direito de recorrer, qualificando-as como incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade
processual, por constituir-se ato de litigância de má-fé.
3. Ante o quadro, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 29 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 254.810-3 (430) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
EMBTE. : PHILIPS DO BRASIL LTDA. ADVDOS. : EDUARDO RICCA E OUTROS
ADV.(A/S) : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ
EMBDA. : UNIÃO ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
Ante o julgamento, a baixa e o arquivamento definitivos do feito principal (fls. 209-214), julgo prejudicado o presente recurso extraordinário
por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.676-6 (431) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : JORGE AUGUSTO KREBEL
ADV.(A/S) : JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO -
CST ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE
ALBUQUERQUE
DECISÃO
RECURSO - INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE FAC-SÍMILE - NÃO -APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL - RESOLUÇÃO Nº 179/99 DO S UPREMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Conforme certificado à folha 343, os embargos de declaração
foram remetidos a esta Corte via fac-símile, não havendo registro do recebimento do original no prazo legal. Nota-se, assim, não ter sido
preenchido o requisito previsto no artigo 5º da Resolução/STF nº 179/99, que
regulamentou a Lei nº 9.800/99. Eis o teor do dispositivo: A utilização do sistema de transmissão previsto no art. 1º não
desobrigará seu usuário da protocolização dos originais na Seção de
Protocolo e Informações Judiciais, no prazo e condições previstos no art. 2º e parágrafo único da Lei 9.800, de 1999.
2. Nego seguimento aos embargos.
3. Publiquem. Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 481.356-4 (432) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : SUESTE EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. ADV.(A/S) : GAMALHER CORRÊA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DIADEMA
ADV.(A/S) : MARIA ELOISA VIEIRA BELÉM E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-
B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência - admitida pela própria jurisprudência
plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN
GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) - que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada
controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame.
A ausência de gravame , no caso em análise, decorre da
circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que
reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, “serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados
ou retratar-se” (CPC, art. 543-B, § 3º - grifei ).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 121
A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância - processualmente relevante - de que o ato em causa não consubstancia , seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 586.693/SP), seja a resolução de qualquer questão incidente.
Tratando-se , pois, de manifestação que não se ajusta, em face
do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no
caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).
Sendo assim , e em face das razões, não conheço , por inadmissíveis, dos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 276.485-0 (433) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S/A ADVDOS. : ROBERTO ROSSONI E OUTROS
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento , posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS , Rel.
Min. CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra
acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema
em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,
apreciando o RE 591.340/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia
jurídica ora versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da limitação quantitativa (30%) ao direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e de bases de cálculo negativas da CSLL, apurados até 31
de dezembro de 1994.
Isso significa que, afastado o sobrestamento desta causa, impõe-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda
Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de
origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.852-1 (434) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : FRIGORÍFICO MATABOI S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HÉLIO GOMES PEREIRA DA SILVA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO COSTA LEITE
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Petição/STF nº 152.571/2008 DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -CÓPIA DO PROCESSO E DE RELATÓRIO E VOTOS.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O advogado Eduardo Fraga Filho requer a extração de cópia integral do processo acima identificado bem como do relatório e dos votos já
formalizados no julgamento do recurso extraordinário.
O processo está com vista ao ministro Cezar Peluso. 3. A obtenção de cópia de peças está compreendida no gênero
direito de petição. Defiro o pleito, devendo o requerente arcar com o ônus
decorrente. Encaminhem à Secretaria cópia do relatório e do voto por mim confeccionados. Quanto aos demais votos, cumpre endereçar o pedido aos
respectivos autores.
4. Publiquem. Brasília, 3 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.852-1 (435) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : FRIGORÍFICO MATABOI S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HÉLIO GOMES PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO COSTA LEITE
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Petição/STF nº 142.400/2008 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -CÓPIA DE PEÇAS DO
PROCESSO E DE VOTOS. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
A Secretária Judiciária desta Corte encaminha ofício mediante o qual
o Coordenador de Protocolo de Petições e Informações Processuais do Superior Tribunal de Justiça remete petição em que a advogada Germana de
Freitas Pereira requer a extração de cópia da petição inicial, da sentença, da
apelação, dos acórdãos alusivos aos julgamentos ocorridos no Tribunal de origem bem como dos votos proferidos por Vossa Excelência e pelos
ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Ricardo
Lewandowski, solicitando o envio das referidas cópias ao endereço indicado na peça.
O processo está com vista ao ministro Cezar Peluso.
3. A obtenção de cópia de peças está compreendida no gênero direito de petição. Defiro o pleito, devendo a requerente arcar com o ônus
decorrente. Encaminhem à Secretaria cópia do relatório e do voto por mim
confeccionados. Quanto aos demais votos, cumpre endereçar o pedido aos respectivos autores.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.852-1 (436) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : FRIGORÍFICO MATABOI S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HÉLIO GOMES PEREIRA DA SILVA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO COSTA LEITE
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG
RECDO.(A/S) : UNIÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 122
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Petição/STF nº 142.870/2008 DECISÃO
PETIÇÃO - DEVOLUÇÃO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O advogado Péricles Landgraf Araújo de Oliveira requer
autorização para extrair cópia do processo acima identificado.
A peça foi apresentada em cópia, conforme a certidão anexa. O processo está com vista ao ministro Cezar Peluso.
2. Ante o quadro, devolvam a peça ao requerente.
3. Publiquem. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 401.263-4 (437) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CARMEN LOURDES DIDONET SMANIOTTO
ADV.(A/S) : MELISSA DEMARI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIME NTO - NULIDADE - ARTIGO 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COLEGIADO - JULGAMENTO DE FUNDO.
PESSOAL - DESPESAS - LIMITE - ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI - OBSERVÂNCIA - AFASTAME NTO - IMPROPRIEDADE.
1. Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos
gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia
regularmente credenciado, restou protocolada no prazo assinado em lei. Verifico que, no caso, interpostos embargos declaratórios, o
Tribunal de Justiça não chegou a aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Refutou-os apontando simplesmente que “a indicação dos preceitos que teriam sido ou não afrontados não se faz, a meu ver, presente, porque não
há a necessidade de ser analisado um a um” (folha 371).
Em síntese, concluiu o Colegiado que, sem a ocorrência de prejudicialidade, o Judiciário não está compelido a enfrentar a defesa
apresentada pelas partes. A visão é míope e coloca em segundo plano a
atuação judicante. Coloca em segundo plano o dever de o Estado-Juiz acolher ou rejeitar a matéria de defesa veiculada por qualquer das partes.
Reitero o que tenho dito sobre dois princípios muito caros em um
Estado Democrático de Direito - o da legalidade e o do devido processo legal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo
legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese
de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso,
compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria, distinguindo os
recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora se torne necessário, até
mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento
diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a
garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de
normas estritamente legais. Vale acrescentar, por oportuno, que o exame do que decidido pela
Corte de origem não se faz sob o ângulo estritamente legal, mas
considerado o óbice apontado no acórdão proferido, ou seja, a falta de
previsão orçamentária - artigo 169, inciso I, da Constituição Federal - e a impossibilidade de compelir-se o chefe do Poder Executivo a baixar decreto
atualizando o valor da parcela, no que evocados pelo Tribunal de Justiça os
artigos 61, inciso I, e 63, inciso I, da Carta da República, a versarem sobre o não-encaminhamento de projeto de lei à Casa Legislativa e a providência
referida.
No presente caso, é possível acionar o disposto no artigo 249 do Código de Processo Civil, apreciando o mérito a favor da parte a quem
aproveitaria a declaração de nulidade. Valho-me do que consignei ao prover
o Agravo de Instrumento nº 470.540-9/RS: [...]
Mesmo assim, placitou a Corte de origem, a partir de interpretação
emprestada ao artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, o congelamento da parcela, olvidando, em si, a natureza alimentar do benefício
e, mais do que isso, a norma que respaldou a reposição do poder aquisitivo.
Fez-se integrado ao patrimônio dos servidores, à relação jurídica mantida, certo direito, e este não pode ser esvaziado pela inércia do Estado, ante os
nefastos efeitos da inflação. Eis um caso em que evidenciada, no próprio
acórdão, a desatenção com o princípio da legalidade, ao que tudo indica, após haver sido observado, em relação ao instituto vale-refeição, durante um
bom período.
A limitação de gastos estabelecida na Constituição Federal não direciona ao agasalho do descumprimento da lei, sendo que a colocação das
despesas com pessoal no patamar indicado condiz com tomadas de
providências contidas em preceitos exaustivos. A teor do citado artigo 169, deve haver redução em pelo menos 20% dos dispêndios com cargos em
comissão e funções de confiança ou, não sendo suficiente a medida,
exoneração dos servidores não estáveis - incisos I e II. Prevê-se, até mesmo, a perda do cargo mediante ato normativo motivado, pelo servidor estável,
com pagamento de indenização - §§ 4º e 5º -, não se cogitando, ante a
legalidade que submete a Administração Pública, da desobediência ao que disposto em lei.
[...]
2. Nesse sentido decidiu a Primeira Turma ao julgar o Recurso Extraordinário nº 428.991-1/RS. Ante o precedente, conheço o extraordinário
e o provejo para assentar o direito dos recorrentes à reposição do poder
aquisitivo do vale-refeição considerada a vigência da Lei instituidora e do decreto que a regulamentou. Condeno o Estado nas despesas judiciais,
fixando os honorários advocatícios, ante a complexidade da ação, em 10%
do valor da condenação, devidamente corrigido, atentando com isso para o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
3. Publiquem.
Brasília, 24 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.916-1 (438) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : SILVIA HELENA BALBÉ DE MORAIS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
PESSOAL - DESPESAS - LIMITE - ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI - OBSERVÂNCIA - AFASTAME NTO - IMPROPRIEDADE.
1. Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia
regularmente credenciado, restou protocolada no prazo assinado em lei.
2. Valho-me do que consignei ao prover o Agravo de Instrumento nº 470.540-9/RS:
Mesmo assim, placitou a Corte de origem, a partir de interpretação
emprestada ao artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, o
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 123
congelamento da parcela, olvidando, em si, a natureza alimentar do benefício e, mais do que isso, a norma que respaldou a reposição do poder
aquisitivo. Fez-se integrado ao patrimônio dos servidores, à relação jurídica
mantida, certo direito, e este não pode ser esvaziado pela inércia do Estado, ante os nefastos efeitos da inflação. Eis um caso em que evidenciada, no
próprio acórdão, a desatenção com o princípio da legalidade, ao que tudo
indica, após haver sido observado, em relação ao instituto vale-refeição, durante um bom período.
A limitação de gastos estabelecida na Constituição Federal não
direciona ao agasalho do descumprimento da lei, sendo que a colocação das despesas com pessoal no patamar indicado condiz com tomadas de
providências contidas em preceitos exaustivos. A teor do citado artigo 169,
deve haver redução em pelo menos 20% dos dispêndios com cargos em comissão e funções de confiança ou, não sendo suficiente a medida,
exoneração dos servidores não estáveis - incisos I e II. Prevê-se, até
mesmo, a perda do cargo mediante ato normativo motivado, pelo servidor estável, com pagamento de indenização - §§ 4º e 5º -, não se cogitando,
ante a legalidade que submete a Administração Pública, da desobediência
ao que disposto em lei. 3. Nesse sentido decidiu a Primeira Turma ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 428.991-1/RS. Ante o precedente, conheço o
extraordinário e o provejo para assentar o direito dos recorrentes à reposição do poder aquisitivo do vale-refeição considerada a vigência da Lei
instituidora e do decreto que a regulamentou. Condeno o Estado nas
despesas judiciais, fixando os honorários advocatícios, ante a complexidade da ação, em 10% do valor da condenação, devidamente corrigido,
atentando com isso para o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil. 4. Publiquem.
Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.312-1 (439) PROCED. : MATO GROSSO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : PGE-MT - MARILICI M. F. DE SOUZA COSTA E
SILVA
RECDO.(A/S) : ENNIO VIEGAS DE OLIVEIRA PAES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ABDO JORGE COURI RAAD E OUTRO(A/S)
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Mato Grosso, de acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal
de Justiça daquele Estado, o qual entendera ser descabida a realização de nova perícia para se reavaliar imóvel expropriado, entendendo que o valor
constante do laudo deveria tão-somente ser atualizado para evitar-se a
depreciação do bem, mormente por inexistir qualquer lacuna ou omissão capaz de justificar a realização de nova perícia (fls. 2.028-2.035).
2. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos.
3. Daí o recurso extraordinário (fls. 2.082-2.127), no qual o recorrente aponta a violação ao art. 5º, incisos XXIV e LV da Constituição
Federal.
O recorrente entende que, ao assim decidir, o TJMT afrontou a garantia constitucional da justa indenização, ao mesmo tempo que, em
decorrência da rejeição de embargos de declaração opostos com
condenação em multa procrastinatória, violou a garantia da ampla defesa. Alega, também, a existência de uma situação excepcional a exigir
uma nova avaliação do bem expropriado ante o fato da indenização atingir
um valor milionário pois, enquanto o valor da indenização foi fixada em mais de R$ 100 milhões de reais, o valor de mercado do imóvel desapropriado
seria de aproximadamente R$ 1,8 milhões de reais (fl. 2.094).
O Estado recorrente aduz, ainda, que em virturde da perícia realizada para a avaliação do imóvel ter ocorrido em julho de 1983, não é
mais representativa de uma indenização justa.
Por fim, cita precedentes que entende favoráveis à sua argumentação.
4. Admitido o recurso às fls. 2.274-2.275, os autos foram com vistas
à Procuradoria-Geral da República que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2.293-2.295).
5. Entendo que o presente recurso não merece proposperar, uma
vez que o acórdão recorrido deu a correta solução à controvérsia. Como se percebe, a irresignação do recorrente resume-se a dois
pontos: a antigüidade do laudo pericial e o elevado valor da indenização.
Compreendo, assim, que nenhum destes fundamentos é útil para se ter como violada a garantia constitucional da justa indenização. O transcorrer do
tempo, por si só, no caso, não torna uma indenização justa ou injusta e nem
a devida atualização monetária dele decorrente enriquece o beneficiado sem causa ou de maneira ilicíta. Ir além exigiria a apreciação de fatos e provas o
que é vedado ante a incidência da Súmula/STF 279.
Ainda que tal não ocorresse, foi oferecida ao recorrente, de acordo com acórdão recorrido, no momento processual adequado, a oportunidade
para impugnar todos os eventuais defeitos dos atos instrutórios e
executórios, notadamente o laudo perícial, a utilização de índices de correção monetária e a sua aplicação. Contudo, conforme apontou o acórdão
recorrido, “o valor da indenização, além de ter sido fixado na sentença
proferida em 1987 (fls. 115/116), foi estabelecido com base na perícia técnica efetivada nos autos da desapropriação, com a qual concordaram os
assistentes técnicos de ambas as partes e o Ministério Público” (fl. 2.032).
6. Por fim, extrai-se do parecer da Procuradoria-Geral da República: “E na presente hipótese nada disso ocorre, limitando-se o recorrente
a lançar tardiamente imprecações contra o valor da indenização unificamente
por considerá-lo milionário, mas sem apontar a causa da anomalia, ou seja, se o valor tido por exorbitante já possuía tal atributo quando da sua fixação
no mês de junho do ano de 1983 (Cr$ 626.332.393,72), ou se a sua
exorbitância resultou de erro material constante das contas de atualização subseqüentes, caso em que retificação pode ocorrer a qualquer tempo, sem
que se possa opor a coisa julgadas.”
7. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, ficando prejudicado o
pedido de cancelamento da multa aplicada por ocasião do julgamento dos
embargos declaratórios ante o provimento do Recurso Especial 579.143/MT, julgado às fls. 2.284-2.285.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.991-1 (440) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ANA LUIZA LAGOMARSINO BECK E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 145.021/2008 DECISÃO
PETIÇÃO - DEVOLUÇÃO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
A advogada Kelen Cristina Scherer, em peça encaminhada via fac-
símile, requer autorização para extrair cópias do processo acima identificado. A peça não foi assinada, estando certificada ausência de remessa
do original da petição no prazo de cinco dias, exigência constante da Lei nº
9.800/1999 e da Resolução nº 179/99, desta Corte. 2. A requerente não formalizou a petição. Falta-lhe assinatura.
3. Devolvam.
4. Publiquem.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 124
Brasília, 28 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.822-4 (441) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : EMDAGRO - EMPRESA DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE
SERGIPE ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : FELISBELO JOSÉ DE ALMEIDA NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LAERT N. ARAÚJO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESERÇÃO. 1. Verifica-se a existência de defeito relativamente ao preparo. A
comprovação deste deve ocorrer no prazo recursal, conforme dispõe o
artigo 511 do Código de Processo Civil. Pois bem, o recurso foi protocolado
sem que, com ele, viesse o documento comprobatório do preparo, somente recolhido e apresentado em 2 de dezembro de 2003. Quando já esgotado o
prazo recursal. Confiram com os documentos de folhas 803 e 804.
2. Nego seguimento a este recurso. 3. Publiquem.
Brasília, 22 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.751-8 (442) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : RUY RUPERTI ROLIM ADV.(A/S) : LÚCIA ROLIM HABERLAND E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS E PENSÕES - LEI ESTADUAL Nº 7.672/82 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/ 1998 - INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO - PRECEDENTES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. Os documentos de folhas 8, 175,
176 e 177 evidenciam a regularidade de representação processual e do
preparo, tendo-se observado o prazo de quinze dias assinado em lei. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acabou
por abandonar o gênero “Seguridade Social”, tal como versado no Capítulo
II do Título VIII da Carta Federal. Considerada percentagem única, estabeleceu distinção presente o fato de, mediante norma interna do
Instituto, haver-se previsto a destinação de 3,6% do que cobrado dos
servidores aposentados e pensionistas para a assistência social. Ora, a Emenda Constitucional nº 20/98 proibiu a cobrança de
contribuição social, pouco importando a destinação, relativamente a
proventos e pensões. Aliás, a própria existência destes últimos inviabiliza, em si, a possibilidade de se cogitar de cobrança para o que seria uma outra
aposentadoria.
Em síntese, o Tribunal de Justiça, ao placitar a percentagem de 3,6%, do total de 9% descontados de servidores aposentados e
pensionistas, acabou por olvidar o alcance da vedação da Emenda
Constitucional nº 20/98. Repito - a citada Emenda proibiu descontar-se, do que recebido por aposentados e pensionistas, a contribuição, não
interessando se destinada à assistência ou à previdência social.
Daí o Tribunal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010, haver deferido medida acauteladora para suspender a eficácia das
expressões “e inativo, e dos pensionistas” e “do provento ou da pensão”,
constantes do artigo 1º, cabeça, da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999. 3. Nesse sentido decidiu a Primeira Turma no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 461.231-3/RS. Ante o precedente conheço deste
extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça, reconhecer o direito do autor também à devolução da percentagem de 3,6%,
considerado o período compreendido entre a vigência da Emenda
Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003. 4. Publiquem.
Brasília, 22 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 447.689-4 (443) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ELOI LUIZ BRAUN ADV.(A/S) : TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou
o entendimento constante na sentença, limitando-se a registrar que (folha
71):
[...] Na esteira do STJ, esta Câmara também vem decidindo que “lei que
institui contribuição suplementar incidente sobre proventos de servidores
públicos inativos não se aplica àqueles que, quando do seu advento, já se achavam aposentados” (AC/RN nº 70004182200, Relatora Desª. Maria Isabel
de Azevedo Souza, julgada em 19 de junho de 2002).
[...] 2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos
pressupostos gerais de recorribilidade - adequação, oportunidade, interesse
de agir, representação processual e preparo - e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao
Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo
objetivando a atuação precípua da Corte, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre
retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Carta - violência a
dispositivo nela inserto -, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve
transgressão a texto constitucional mediante o confronto do que decidido
com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o
instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do
tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado nas razões do extraordinário, descabe
assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional.
3. No caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula
desta Corte. 4. Nego seguimento a este recurso.
5. Publiquem.
Brasília, 4 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 467.363-1 (444) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 125
RECTE.(S) : LOIVA SCHIMUNECK CORREA COUTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DARCI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento , posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no
art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra
acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.
Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 578.812/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele
suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma
controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à constitucionalidade, ou não, da conversão de precatório expedido antes da EC nº 37/2002 em requisição de pequeno valor.
Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o
disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº
11.418/2006). Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.754-1 (445) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JONAS WENTZ RECDO.(A/S) : KZA TAPEÇARIA LTDA
ADV.(A/S) : MÁRCIA CRESTANI
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de
autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No
entanto, ante acordo formalizado entre as partes, declarei o prejuízo do recurso.
A fim de estabelecer o precedente, determinei a remessa à
Procuradoria Geral da República do Recurso Extraordinário nº 592.377-1/RS, que cuida de questão idêntica.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o
sobrestamento deste processo.
3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.947-1 (446)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA PORTO BARBOSA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DARCI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento , posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS , Rel. Min.
CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos
publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação
ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,
apreciando o RE 578.812/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma
controvérsia jurídica ora versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à constitucionalidade, ou não, da conversão de precatório
expedido antes da EC nº 37/2002 em requisição de pequeno valor. Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº
11.418/2006).
Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.835-1 (447) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL ADV.(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CINARA RIBEIRO SILVA KICHEL
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente
recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.798-5 (448) PROCED. : PARAÍBA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR -
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 126
ANDES ADV.(A/S) : PAULO GUEDES PEREIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA
GRANDE - UFCG ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que manteve a sentença que denegou o mandado de segurança sob o
fundamento de que são imutáveis as situações dos servidores das
instituições federais de ensino, ativos e inativos, que tenham incorporado décimos de CD e FG (VNPI), exceto mediante revisão geral da
remuneração dos servidores federais.
2. A parte recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) “ao incorporar a parcela de gratificação funcional em sua
remuneração, até o limite estabelecido, o servidor adquire também o direito
à percepção dos critérios de remuneração da função incorporada” (fl. 352); b) “a supressão da parcela do Adicional de Gestão Educacional do
cálculo dos quintos/décimos incorporados e da vantagem do art. 193 da Lei
8.112 dos substituídos ainda ofende ao dispositivo constitucional que assegura a proteção ao direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI) assim como
ao princípio da irredutibilidade de vencimentos inserto em nossa
Constituição (art. 37, inciso XV)” (fl. 355); 3. Preliminarmente, assevero que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE 226.462/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário,
maioria, DJ 25.5.2001, firmou entendimento sobre o tema nos seguintes termos:
“II. “Estabilidade financeira”: inexistência de direito adquirido de
servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente.
1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada
“estabilidade financeira” e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito
adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime
legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que
desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em
comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.
2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a
“estabilidade financeira”, para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo
igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício
anterior dele. 3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal
de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais
poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação.”
4. Em recente julgado, a Min. Cármen Lúcia, no RE 592.538/SC,
pub. DJE 26.9.2008, asseverou que, “não obstante a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira, o servidor beneficiado não tem direito
adquirido ao regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada. Assim,
não afronta a Constituição lei que transforma as gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices
gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos”. Nesse sentido
o RE 356.338/PR, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.10.2004. 5. Diante do exposto, é inviável o presente recurso extraordinário,
motivo por que lhe nego seguimento (art. 557, caput, do CPC).
Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.651-3 (449) PROCED. : RORAIMA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES
DE BANCOS - FEBRABAN
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DANTAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES
NEVES E OUTRO(A/S)
EMENTA: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS . COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A PRESTAR ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL ,
COM A FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA DOS USUÁRIOS EM FILA DE ESPERA . MATÉRIA DE INTERESSE TIPICAMENTE LOCAL (CF, art. 30, I). CONSEQÜENTE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O Município pode editar legislação própria, com fundamento na
autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com objetivo de
determinar, às instituições financeiras, que instalem , em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas
e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto , mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de
espera, ou colocação de bebedouros, ou , ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes .
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela
Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 139 ):
“MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 526/00
- AGÊNCIA BANCÁRIA: FUNCIONAMENTO - TEMPO LIMITE EM FILA DE
BANCO - INTERESSE LOCAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFRONTO DE LEI MUNICIPAL COM FEDERAL - INOCORRÊNCIA - LEGISLAÇÕES
CONCORRENTES - SUPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA - PRECEDENTES -
SENTENÇA NÃO INTEGRADA - ORDEM DENEGADA. Em matéria de funcionamento de instituições financeiras, há
competência concorrente das três esferas de poder (art. 30, incisos I e II, da
CF/88), podendo o Município, naquilo que for de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual.
Não é inconstitucional a Lei Municipal que fixa tempo limite para
atendimento ao cliente em fila de banco, eis que não invade a competência da União, ao contrário, apenas regulamenta matéria afeta à sua competência
e de estrito interesse municipal.”
A parte ora recorrente sustenta , em suas razões, que o Tribunal “a quo”, ao decidir a controvérsia suscitada nos presentes autos, violou a
Constituição da República, por haver considerado que o Município dispõe
de atribuição para impor, mediante lei, aos estabelecimentos bancários, a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera.
Passo a apreciar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo,
devo reconhecer que não assiste razão à recorrente, considerada não só a autonomia constitucional que é inerente aos municípios (CF, art. 30, I),
mas , também, a própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal
firmou no exame da matéria ora em julgamento. Não vislumbro , no texto da Carta Política, ao contrário do que
sustentado pela parte ora recorrente, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município , da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico
(CF, art. 30, I), para legislar , por autoridade própria, sobre a prestação , em
agências bancárias ou postos de serviços, de atendimento de seus usuários, em prazo razoável , com a fixação de tempo máximo de permanência em
fila de espera.
Na realidade, o Município , ao assim legislar, apóia-se em competência material - que lhe reservou a Constituição da República - cuja
prática autoriza essa mesma pessoa política a dispor , em sede legal, sem qualquer conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local, (a) seja
aquele vinculado ao conforto dos usuários dos serviços bancários, (b) seja
aquele associado à segurança da população do próprio Município, (c) seja
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 127
aquele concernente à estipulação de tempo máximo de permanência nas filas das agências bancárias, (d) seja , ainda, aquele pertinente à regulamentação edilícia vocacionada a permitir, ao ente municipal , o
controle das construções, com a possibilidade de impor , para esse específico efeito, determinados requisitos necessários à obtenção de
licença para construir ou para edificar.
Vale acentuar , neste ponto, por relevante , que o entendimento exposto - consideradas as diversas situações ora especificadas - tem o beneplácito do magistério da doutrina (JOSÉ NILO DE CASTRO,
“Direito Municipal Positivo ”, p. 294, item n. 3.2, 3ª ed., Del Rey, 1996; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro ”, p. 464/465, item
n. 2.2, 13ª ed., Malheiros, 2003, v.g.) e, sobretudo, da jurisprudência dos
Tribunais, notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 189/1150, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 347.717-AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 347.739/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - AI 506.487-AgR/PR , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO - RE 208.383/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 246.319/RS, Rel. Min. EROS GRAU - RE 312.050-AgR/MS , Rel. Min.
CELSO DE MELLO - RE 385.398-AgR/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO -
RE 432.789/SC, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.). Cumpre enfatizar , por oportuno, na linha dos precedentes que
venho de referir, que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de diplomas legislativos locais que veiculam regras destinadas a assegurar conforto aos usuários dos serviços bancários
(clientes ou não), tais como as leis municipais que determinam a
colocação de cadeiras de espera nas agências bancárias (AI 506.487-AgR/PR , Rel. Min. CARLOS VELLOSO) ou que ordenam sejam estas
aparelhadas com bebedouros e instalações sanitárias (RE 208.383/SP,
Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA). Essa mesma orientação foi reiterada a propósito da legitimidade
constitucional - que se reconheceu presente , por tratar-se de assunto “de
interesse local” (CF, art. 30, I) - de diploma legislativo municipal que também determinava, às instituições financeiras, que disponibilizassem ,
no recinto das agências bancárias, aos usuários de seus serviços (clientes
ou não), tanto bebedouros quanto instalações sanitárias adequadas (AI 347.739/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM).
Cabe assinalar , neste ponto, que a autonomia municipal erige-se
à condição de princípio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, qualificando-se como prerrogativa política, que,
outorgada ao Município pela própria Constituição da República, somente
por esta pode ser validamente limitada, consoante observa HELY LOPES MEIRELLES, em obra clássica de nossa literatura jurídica (“Direito Municipal Brasileiro ”, p. 80/82, 6ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros):
“A Autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros
como os Municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente,
não como um poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de organizar o seu governo e
prover a sua Administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. No regime constitucional vigente , não nos parece que a autonomia municipal seja delegação do Estado-membro ao Município para prover a
sua Administração. É mais que delegação ; é faculdade política ,
reconhecida na própria Constituição da República. Há, pois, um minimum de autonomia constitucional assegurado ao Município , e para cuja
utilização não depende a Comuna de qualquer delegação do Estado-
membro.” (grifei ) Essa mesma percepção do tema já era perfilhada por SAMPAIO
DORIA (“Autonomia dos Municípios ”, “in” Revista da Faculdade de Direito
de São Paulo, vol. XXIV/419-432, 1928), cujo magistério - exposto sob a égide de nossa primeira Constituição republicana (1891) - bem ressaltava a extração constitucional dessa insuprimível prerrogativa político-jurídica
que a Carta Federal , ela própria, atribuiu aos Municípios. Sob tal perspectiva , e como projeção concretizadora desse
expressivo postulado constitucional, ganha relevo , a meu juízo, no exame
da controvérsia suscitada nesta sede recursal extraordinária, a garantia da autonomia fundada no próprio texto da Constituição da República.
A abrangência da autonomia política municipal - que possui base
eminentemente constitucional (só podendo , por isso mesmo, sofrer as
restrições emanadas da própria Constituição da República) - estende-se à prerrogativa, que assiste ao Município, de “legislar sobre assuntos de
interesse local” (CF, art. 30, I), tal como o fez o Município de Boa Vista/RR,
em benefício do conforto dos usuários (clientes ou não) dos serviços bancários.
Tenho para mim - ao reconhecer que existe , em favor da
autonomia municipal, uma “garantia institucional do mínimo intangível” (PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional ”, p. 320/322, item
n. 7, 12ª ed., 2002, Malheiros) - que o art. 30 , inciso I , da Carta Política não autoriza a utilização de recursos hermenêuticos cujo emprego, tal como pretendido pela parte ora recorrente, possa importar em grave vulneração à autonomia constitucional dos Municípios, especialmente se se considerar
que a Constituição da República criou , em benefício das pessoas municipais, um espaço mínimo de liberdade decisória que não pode ser
afetado, nem comprometido, em seu concreto exercício, por interpretações
que culminem por lesar o mínimo essencial inerente ao conjunto (irredutível ) das atribuições constitucionalmente deferidas aos Municípios.
Em suma : entendo que o diploma legislativo do Município em
referência reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional, pois, longe de dispor sobre controle de moeda, política de crédito, câmbio,
segurança e transferência de valores ou sobre organização, funcionamento e
atribuições de instituições financeiras, limitou-se , ao contrário, a disciplinar , em bases constitucionalmente legítimas, assunto de interesse
evidentemente municipal, veiculando normas destinadas a propiciar conforto aos usuários dos serviços bancários, mediante fixação de tempo máximo de permanência em fila de espera, tudo em estrita harmonia com
o magistério jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria ora
em exame: “- O Município pode editar legislação própria, com fundamento na
autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo
de determinar, às instituições financeiras, que instalem em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não),
equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas
eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto , mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de
espera, ou , ainda, colocação de bebedouros. Precedentes .”
(AI 347.717-AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO) O exame da presente causa e a análise dos precedentes
jurisprudenciais firmados pelo Supremo Tribunal Federal permitem-me concluir que o diploma legislativo editado pelo Município de Boa Vista/RR encontra suporte legitimador no postulado da autonomia municipal, que representa , no contexto de nossa organização político-jurídica, como já
enfatizado, umas das pedras angulares sobre as quais se estrutura o próprio edifício institucional da Federação brasileira.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento . Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 496.667-1 (450) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
DER/MG
ADV.(A/S) : ROSALVO MIRANDA MORENO JÚNIOR RECDO.(A/S) : ARGENTINA BASTOS MARTINHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTELMO CAMATTA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 564.132-5/RS, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade, em face da redação
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 128
do § 3º e do § 4º do artigo 100 da Carta da República, do fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública de Estado-membro,
para pagamento de honorários advocatícios.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido
anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o
sobrestamento deste processo. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.208-1 (451) PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : KÁTIA REGINA DE ABREU
ADV.(A/S) : VINÍCIUS COELHO CRUZ E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
EMENTA: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE ). OFENSAS PROFERIDAS POR
DEPUTADA FEDERAL FORA DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO OFÍCIO
LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE
PARLAMENTAR. PRÁTICA “IN OFFICIO” E PRÁTICA “PROPTER OFFICIUM”. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em
sentido material (CF, art. 53, “caput”) exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de
manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho
do mandato (prática “in officio”) ou externadas em razão deste (prática “propter officium”), qualquer que seja o âmbito espacial (“locus ”) em que se
haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria
Casa legislativa. - A EC Nº 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53,
“caput”, da Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada
anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia , em favor do membro do
Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil , como
decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência
dessa excepcional prerrogativa jurídica.
- Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada,
que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações
moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido proferidas
no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar,
hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina . Precedentes .
- Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela
imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa
a que pertence (CF, art. 55, § 1º). Precedentes : Inq 1.958/AC , Rel. p/ o
acórdão Min. CARLOS BRITTO (RTJ 194/56 - Pleno ) - RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno ).
DECISÃO: A controvérsia jurídica suscitada na presente causa
envolve questão impregnada do mais alto relevo político-constitucional, pois concerne à discussão em torno do alcance, no plano da responsabilidade civil , da garantia da imunidade parlamentar em sentido material .
Mostra-se oportuno observar, presente esse contexto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da
promulgação da EC nº 35/2001, que deu nova fórmula redacional à regra
inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição, já havia firmado entendimento no sentido de estender o alcance da imunidade material ao plano da responsabilidade civil , em ordem a impedir que o membro do Poder
Legislativo pudesse ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária, por palavras, opiniões, votos ou críticas resultantes da prática
do ofício legislativo.
Cumpre relembrar , neste ponto, que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 210.917/RJ , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 177/1375), assim se pronunciou :
“A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa , por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto
pela inviolabilidade.
A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela
imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente , na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se têm ocupado especificamente do
tema.” (grifei )
Essa diretriz jurisprudencial - que reconhece , uma vez satisfeitos determinados pressupostos, que a exclusão da responsabilidade civil do
membro do Poder Legislativo qualifica-se como projeção decorrente da
prerrogativa da imunidade parlamentar material - tem sido observada pelo Supremo Tribunal Federal:
“(...) A inviolabilidade parlamentar alcança , também, o campo da responsabilidade civil . (...).”
(RTJ 169/727, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei )
“(...) As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do
exercício estrito do mandato, mas em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material, que alcança , também, o campo da responsabilidade civil . (...).”
(RE 226.643/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei ) Impõe-se registrar , por necessário, na linha dos precedentes
referidos, que o exercício do mandato atua como verdadeiro suposto
constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas “opiniões, palavras e votos”, o
membro do Poder Legislativo, independentemente do “locus” em que
proferidas as expressões eventualmente contumeliosas. Cabe assinalar que a teleologia inerente à cláusula de
inviolabilidade prevista no art. 53, “caput”, da Constituição da República
revela a preocupação do constituinte de dispensar efetiva proteção ao parlamentar, em ordem a permitir-lhe , no desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício legislativo, o amplo exercício da liberdade
de expressão, qualquer que seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste (RTJ 133/90), ainda que fora do recinto da própria Casa
legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509-510 - RT 648/318), desde que as
declarações emanadas do membro do Poder Legislativo - quando pronunciadas fora do Parlamento (RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min.
CARLOS BRITTO, Pleno ) - guardem conexão com o desempenho do
mandato (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dele (prática “propter officium”), conforme esta Suprema Corte tem assinalado
em diversas decisões (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Pleno , v.g.). É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo
Tribunal Federal tem destacado o caráter essencial do exercício do
mandato parlamentar, para efeito de legitimar-se a invocação da prerrogativa institucional assegurada em favor dos membros do Poder
Legislativo, sempre enfatizando , nas várias decisões proferidas - quer antes , quer depois da promulgação da EC nº 35/2001 - que a proteção resultante da garantia da imunidade em sentido material somente alcança o
parlamentar nas hipóteses em que as palavras e opiniões por ele
expendidas o tenham sido no exercício do mandato ou em razão deste (RTJ 191/448, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno ), de tal modo que cessará
essa especial tutela de caráter político-jurídico sempre que deixar de existir,
entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, o necessário nexo de causalidade (RTJ 104/441, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - RTJ 112/481, Rel. Min. SOARES
MUÑOZ - RTJ 129/970, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 135/509,
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 129
Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 141/406, Rel. Min. CÉLIO BORJA - RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 166/844, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO - RTJ 167/180, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - RTJ 169/969, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq 810-QO/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), ressalvadas , no entanto, as declarações contumeliosas que
houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da
tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional:
“O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº
35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguirem as situações em que as supostas ofensas são proferidas
dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada ‘conexão com o
exercício do mandato ou com a condição parlamentar’ (INQ 390 e 1.710).
Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o
mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara , caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa.
No caso , o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa,
estando , portanto, abarcado pela inviolabilidade . Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a
resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo , por isso,
em mera extensão da imunidade material. Denúncia rejeitada .”
(RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Pleno -
grifei ) Essa diretriz jurisprudencial mostra-se fiel à “mens constitutionis”,
que reconhece , a propósito do tema, que o instituto da imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo, revelando-se , por isso mesmo,
garantia inerente ao parlamentar que se encontre no pleno desempenho
da atividade legislativa (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969 ”, tomo III/10 e 43, 2ª
ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira ”, p.
64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira ”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ
CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988 ”, vol. V/2624-
2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; PEDRO ALEIXO, “Imunidades Parlamentares ”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte; CELSO
RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil ”, vol. 4, tomo
I/187, 1995, Saraiva; RENÉ ARIEL DOTTI, “Curso de Direito Penal - Parte Geral ”, p. 398, item n. 25, 2001, Forense, v.g.).
Impende referir , no ponto, o correto magistério de MICHEL
TEMER (“Elementos de Direito Constitucional ”, p. 129, item n. 5, 18ª ed., 2002, Malheiros):
“A inviolabilidade diz respeito à emissão de opiniões, palavras e
votos. Opiniões e palavras que, ditas por qualquer pessoa, podem
caracterizar atitude delituosa, mas que assim não se configuram quando
pronunciadas por parlamentar. Sempre , porém, quando tal pronunciamento se der no exercício do mandato . Quer dizer : o
parlamentar, diante do Direito, pode agir como cidadão comum ou como
titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à idéia de exercício de mandato . Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade.” (grifei )
Essa mesma orientação - que se projeta na autorizada lição de
DAMÁSIO E. DE JESUS (“Direito Penal - Parte Geral ”, vol. 1/684, item n. 8, 24ª ed., 2001, Saraiva), de FERNANDO CAPEZ (“Curso de Processo Penal ”, p. 53/54, item n. 6.2, 7ª ed., 2001, Saraiva), de ÁLVARO MAYRINK
DA COSTA (“Direito Penal - Parte Geral ”, vol. I, tomo I/488, item n. 12, 6ª ed., 1998, Forense), de UADI LAMMÊGO BULOS (“Constituição Federal Anotada ”, p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva), de ALEXANDRE DE
MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada ”, p. 1.016/1.017, item n.
53.2, 2002, Atlas), de LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO/VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR (“Curso de Direito Constitucional ”, p. 297, item n. 3, 6ª
ed., 2002, Saraiva) e de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (“Lições de Direito Penal - Parte Geral ”, p. 130, item n. 113, 12ª ed., 1990, Forense, v.g.) - foi exposta , em lapidar abordagem do tema, pelo saudoso e eminente RAUL
MACHADO HORTA (“Estudos de Direito Constitucional ”, p. 597/598, item
n. 3, 1995, Del Rey), que assim analisou a matéria em questão, examinando-a sob a perspectiva da responsabilidade civil :
“(...) A inviolabilidade abrange os discursos pronunciados , em
sessões ou nas Comissões, os relatórios lidos ou publicados, e assim os votos proferidos pelos Deputados ou Senadores. Protege o congressista ou
parlamentar pelos atos praticados na Comissão Parlamentar de Inquérito. Na tribuna , um deputado acusa funcionário de concussão; fornecedor do Estado, de furto; afirma que determinada pessoa é agente de potência
estrangeira. Profere , afinal, palavras que, pronunciadas por outros,
exporiam o seu autor à ação penal ou à responsabilidade civil . Mas, no caso do membro do Poder Legislativo, ele está protegido por ampla
irresponsabilidade, que envolve os discursos, as palavras, os votos e as
opiniões, manifestadas no exercício do mandato. A inviolabilidade obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parlamentar , por motivo de
opiniões ou votos proferidos no exercício de suas funções. (...). É absoluta,
permanente, de ordem pública. A inviolabilidade é total . As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de ação
repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. É a
‘insindicabilità’ das opiniões e dos votos, no exercício do mandato, que imuniza o parlamentar em face de qualquer responsabilidade : penal, civil ,
ou administrativa, e que perdura após o término do próprio mandato .
(...) O Deputado, na tribuna , pode injuriar; caluniar; atingir levianamente pessoas estranhas ao Poder Legislativo, que não poderão
contestá-lo de imediato; incitar militares à desobediência. Só estará sujeito ,
para correção dos excessos ou dos abusos, ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos. (...). É necessário fixar, todavia, que a
inviolabilidade (...) está vinculada ao exercício do mandato ou das funções
legislativas. (...). A cláusula que subordina a inviolabilidade ao exercício do mandato impõe acatamento ao caráter teleológico da imunidade.” (grifei )
Cumpre enfatizar , a respeito desse específico aspecto do tema,
que alguns eminentes autores, mesmo antes do advento da EC nº 35/2001, já proclamavam que a garantia da imunidade parlamentar em
sentido material estendia-se , no domínio de sua específica proteção
constitucional, ao plano da responsabilidade civil (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988 ”, vol.
2/45, 1992, Saraiva; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1946”, vol. II/243, 2ª ed., 1953, Max Limonad; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira ”, vol. II/49, item n. 297, 5ª ed.,
1954, Freitas Bastos; PAULO M. DE LACERDA, “Princípios de Direito Constitucional Brasileiro ”, vol. II/173, item n. 387, Erbas de Almeida e Cia; MARCELO CAETANO, “Direito Constitucional ”, vol. II/183, item n. 71,
1978, Forense).
Esse entendimento reflete-se, hoje, notadamente a partir da promulgação da EC nº 35/2001, em autorizado magistério doutrinário (UADI
LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada ”, p. 757, item n. 3, 5ª
ed., 2003, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo ”, p. 534, item n. 15, 24ª ed., 2005, Malheiros;
ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada ”, p.
1.020/1.021, item n. 53.2, 2ª ed., 2003, Atlas; RUI STOCO, “Tratado de Responsabilidade Civil ”, p. 886/887, item n. 40.00, 6ª ed., 2004, RT, v.g.).
O exame dos elementos produzidos na causa em que interposto o
recurso extraordinário põe em evidência , quanto à ora recorrente, dois (2) fatos incontroversos : (1) o de que as imputações consideradas
moralmente ofensivas foram por ela proferidas fora da tribuna da Câmara
dos Deputados (fls. 104) e (2) o de que as declarações contumeliosas foram exteriorizadas sem qualquer conexão com o desempenho do mandato
parlamentar.
Esse caráter incontroverso, que qualifica os fatos pertinentes às declarações questionadas, resulta evidente do acórdão recorrido, pois ,
neste, reconheceu-se que “Ficou devidamente caracterizado o dever de
indenizar por parte da recorrente, pois a mesma proferiu ofensas contra a
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 130
pessoa do recorrido fora do âmbito parlamentar, ou seja, em um Destacamento Policial da cidade de ALIANÇA DO TOCANTINS, na
presença de vários policiais subordinados ao recorrido” (fls. 104 ).
Delineado esse contexto fático, reconheço que as ofensas que a ora recorrente proferiu fora da tribuna da Câmara dos Deputados não se acham abrangidas pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar
em sentido material, circunstância essa que não a exonera da responsabilidade civil pelos danos resultantes de tais declarações, eis que inafastável , na espécie, a constatação de que tais atos resultaram de
contexto claramente não vinculado ao exercício do ofício legislativo. Concluindo : a análise dos elementos constantes destes autos
permite-me reconhecer que o comportamento da ora recorrente - que era ,
à época dos fatos , Deputada Federal - não se subsume ao âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade
parlamentar material, em ordem a incidir , na espécie, a responsabilidade civil da parlamentar em questão.
Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente
recurso extraordinário, para negar-lhe provimento .
Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 506.711-4 (452) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : SILVIO CLAUDIO ORTIGOSA
RECDO.(A/S) : HONORIA FERREIRA DE JESUS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO
Petição/STF nº 150.186/2008 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESISTÊNCIA -
HOMOLOGAÇÃO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo em vista
despacho proferido por Vossa Excelência - cópia anexa -, formula desistência do recurso extraordinário acima identificado, ante a perda de
objeto.
O processo está no Gabinete. 3. Ante o disposto no Regimento Interno desta Corte, homologo o
pedido de desistência do recurso para que produza os efeitos legais.
4. Publiquem. Brasília, 3 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.899-9 (453) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : BATTISTELLA ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS S/C LTDA
ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : VALDEMAR PEREIRA
Referente à Petição/STF 90.754/2008:
Homologo o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 267, III, do CPC, condenando a recorrente ao pagamento das custas, nos
termos do art. 26, caput, do CPC.
Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 520.759-5 (454) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : OLIVEIRA ASSESSORIA E SERVIÇOS
CONTÁBEIS S/C LTDA
ADV.(A/S) : WINICIUS ALVES DA ROSA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
entendeu pela constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96,
da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
Neste RE alegou-se, em suma, a impossibilidade de lei ordinária
revogar isenção prevista em lei complementar. O recurso não merece acolhida. O Plenário desta Corte, em
17/9/2008, em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE
381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, “declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as
sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei
9.430/96” (Informativo 520 do STF).
Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no sentido de que, no
conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar
em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada à disciplina de uma ou outra espécie normativa.
Acentuou-se que tanto o art. 6º, II, da LC 70/91 quanto o art. 56 da
Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo outro.
Ressalte-se, por fim, que o Tribunal, após analisar as circunstâncias
que envolveram a questão em debate, entendeu pela inexistência de justificativa para a modulação dos efeitos da decisão.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput, e
RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.483-1 (455) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : CLINICA NEFRORIM LTDA ADV.(A/S) : FÁBIO LUIS PIRES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
entendeu pela constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de
prestação de serviços profissionais.
Neste RE alegou-se, em suma, a impossibilidade de lei ordinária revogar isenção prevista em lei complementar.
O recurso não merece acolhida. O Plenário desta Corte, em
17/9/2008, em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE 381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
“declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei
9.430/96” (Informativo 520 do STF). Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada
no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no sentido de que, no
conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 131
em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada à disciplina de uma ou outra espécie normativa.
Acentuou-se que tanto o art. 6º, II, da LC 70/91 quanto o art. 56 da
Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo
outro.
Ressalte-se, por fim, que o Tribunal, após analisar as circunstâncias que envolveram a questão em debate, entendeu pela
inexistência de justificativa para a modulação dos efeitos da decisão.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput, e RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.008-9 (456) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA
ADV.(A/S) : MIRIAN TERESA PASCON E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA
1. Trata-se de recurso extraordinário, referente à discussão quanto à constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/1998, que majorou a alíquota
da COFINS de 2% para 3%.
2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no AI 715.423-QO/RS, de minha relatoria, pub. DJE. 05.9.2008.
3. Assevere-se que o Supremo Tribunal Federal, em 20.8.2008, ao
apreciar a Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 540.410/RS, rel. Min. Cezar Peluso, pub. DJE 12.9.2008, decidiu no sentido de acolhê-la
para determinar a devolução dos autos e de todos os recursos
extraordinários que versem a mesma matéria ao Tribunal de origem, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC.
4. Dessa forma, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada
pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo
extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo
Civil. Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.472-6 (457) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - DANIELA GALENO RODRIGUES LIMA
RECDO.(A/S) : CPS CONSULTORIA PROCESSAMENTO E
SISTEMAS LTDA ADV.(A/S) : RICARDO VENDRAMINE CAETANO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela impossibilidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96, da
isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de
prestação de serviços profissionais. Neste RE alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida
revogação.
O recurso merece acolhida. O Plenário desta Corte, em 17/9/2008, em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE 381.964/MG, Rel.
Min. Gilmar Mendes,
“declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as
sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96” (Informativo 520 do STF).
Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada
no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no sentido de que, no conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar
em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada à
disciplina de uma ou outra espécie normativa. Acentuou-se que tanto o art. 6º, II, da LC 70/91 quanto o art. 56 da
Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à legislação
ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo outro. Ressalte-se, por fim, que o Tribunal, após analisar as circunstâncias
que envolveram a questão em debate, entendeu pela inexistência de
justificativa para a modulação dos efeitos da decisão. Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-
A, do CPC). Sem honorários (Súmula 512 do STF).
Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 529.162-6 (458) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO
LOPES
RECDO.(A/S) : HANSTEC PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AMBIENTAL S/S LTDA - ME
ADV.(A/S) : CAROLINE SCHNEIDER IZIDORO E
OUTRO(A/S)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
entendeu pela impossibilidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de
prestação de serviços profissionais.
Neste RE alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida revogação.
O recurso merece acolhida. O Plenário desta Corte, em 17/9/2008,
em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE 381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
“declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei
9.430/96” (Informativo 520 do STF). Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada
no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no sentido de que, no
conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada à
disciplina de uma ou outra espécie normativa.
Acentuou-se que tanto o art. 6º, II, da LC 70/91 quanto o art. 56 da Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à legislação
ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo outro.
Ressalte-se, por fim, que o Tribunal, após analisar as circunstâncias que envolveram a questão em debate, entendeu pela inexistência de
justificativa para a modulação dos efeitos da decisão.
Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Sem honorários (Súmula 512 do STF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 529.556-7 (459) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 132
RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : CARLOS FELIPE KOMOROWSKI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : AGUACY OLIVEIRA BRAZ
ADV.(A/S) : LEONÉSIO ECKERT E OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS,
concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de
autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No entanto, ante acordo formalizado entre as partes, declarei o prejuízo do
recurso.
A fim de estabelecer o precedente, determinei a remessa à Procuradoria Geral da República do Recurso Extraordinário nº 592.377-
1/RS, que cuida de questão idêntica.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido
anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o
sobrestamento deste processo. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 529.627-0 (460) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO
LOPES RECDO.(A/S) : LABORATÓRIO LAFONT SAPUCAIA DO SUL
LTDA
ADV.(A/S) : SANDRO VUGMAN WAINSTEIN E OUTRO(A/S)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
entendeu pela impossibilidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de
prestação de serviços profissionais.
Neste RE alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida revogação.
O recurso merece acolhida. O Plenário desta Corte, em 17/9/2008,
em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE 381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
“declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei
9.430/96” (Informativo 520 do STF). Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada
no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no sentido de que, no
conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada
à disciplina de uma ou outra espécie normativa.
Acentuou-se que tanto o art. 6º, II, da LC 70/91 quanto o art. 56 da Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à
legislação ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo
outro. Ressalte-se, por fim, que o Tribunal, após analisar as
circunstâncias que envolveram a questão em debate, entendeu pela
inexistência de justificativa para a modulação dos efeitos da decisão. Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-
A, do CPC). Sem honorários (Súmula 512 do STF).
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.920-1 (461) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : PGE-ES - ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS
RECDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ E OUTRO(A/S)
1. No julgamento de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo viabilizou o pagamento da parcela denominada
auxílio-moradia, concedido anteriormente aos servidores da ativa, bem como
aos inativos, a teor do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. A Corte a quo afastou afronta aos arts. 37, XIII, e 40, § 4º, da Carta
Magna e decidiu a questão no sentido de que os militares inativos fazem jus
à extensão da gratificação, denominada auxílio-moradia, com base na Lei estadual 2.701/72, que concedeu o benefício aos militares da atividade, e na
Lei 3.211/78, que modificou a lei anterior, inserindo como beneficiários
também os inativos (fls. 79-88 e 103-108). 2. Nas razões do extraordinário (fls. 112-121), o recorrente alega
violação aos arts. 37, caput e 40, § 4º, da Constituição Federal, e afirma que
inexiste lei que ampare a pretensão do autor porquanto o auxílio-moradia, nos termos da lei estadual, tem caráter temporário e é devido a título
indenizatório somente para cobrir despesas de moradia dos policiais
militares, nos termos da Lei Estadual 2.701/72. 3. O meu ilustre antecessor, Ministro Gilmar Mendes, negou
seguimento ao extraordinário, sob o fundamento de que o tribunal de origem
examinou a questão sob o enfoque infraconstitucional (fls. 151-152). Esta decisão foi reconsiderada a fim de oportunizar a manifestação do
Procurador-Geral da República sobre possível transgressão ao art. 40, § 4º,
da Constituição Federal (fls. 210-213). 4. A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, opinou pelo não-
conhecimento do recurso, nos seguintes termos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO, - MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DO ESPIRITO SANTO - POLÍCIA MILITAR - AUXÍLIO-MORADIA -
CARÁTER GENÉRICO - EXTENSÃO AOS SERVIDORES MILITARES
INATIVOS - LEGISLAÇÃO LOCAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280-STF - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (Fls. 215-216)
5. Com efeito, para estender ao impetrante, policial militar inativo, o
pagamento do auxílio-moradia, o Tribunal a quo não se baseou na norma do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, mas em expressa determinação da Lei
3.211/78 do Estado do Espírito Santo. Transcrevo trecho do voto condutor do
acórdão recorrido: “Este Colegiado já produziu precedentes sobre o tema, tendo sido
firmado o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 3.211/78 estendeu aos
militares inativos o benefício do auxílio-moradia previsto nos arts. 47 e 48 da Lei 2.701/72. ” (Fl. 83)
6. Como se vê, para divergir da conclusão do Tribunal a quo, é
imprescindível o exame da legislação local, na qual se fundamentou o acórdão recorrido (Leis Estaduais 2.701/72 e 3.211/78), o que é inviável em
sede extraordinária, ante a icidência da Súmula STF 280.
Nesse sentido, o RE 441.287/SE, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 14.12.2005 e o RE 232.027/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ
22.06.2001, este com a seguinte ementa:
“- Recurso extraordinário. Auxílio-moradia. - Do exame dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, para
decidir como decidiu, não se fundou na extensão prevista no § 4º do artigo 40
da Constituição, mas, sim, em texto expresso da Lei estadual n. 3.211/78 que alterou a Lei estadual anterior n. 2.701/72, estabelecendo, em seu artigo 3º,
que “as disposições desta Lei se aplicam aos policiais militares na
inatividade”. Inexiste, pois, no caso, a alegada má aplicação do referido dispositivo constitucional que, como salientado, não serviu de fundamento
para o acórdão recorrido, estribado este exclusivamente em texto legal
estadual para cujo exame não é cabível o recurso extraordinário.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 133
Recurso extraordinário não conhecido.” 7. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557,
caput).
Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.639-4 (462) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO RECDO.(A/S) : AUDITORIA OXFORD DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
Constituição) interposto de acórdão que considerou sociedade civil de profissão regulamentada isenta da tributação pela Cofins.
Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e do RE 381.964 (rel.
min. Gilmar Mendes, j. 17.09.2008), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou constitucional o art. 56 da Lei 9.430/1996,
que revogou o art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991. Decidiu-se que
inexiste hierarquia necessária entre lei complementar e lei ordinária em matéria tributária, uma vez que a reserva para utilização do instrumento
legislativo previsto no art. 59, II, da Constituição é definida em razão da
matéria (art. 146 da Constituição). Portanto, não há óbice constitucional a que a isenção concedida por lei complementar seja revogada por lei
ordinária.
A Corte afastou, ainda, a modulação temporal dos efeitos da decisão (isto é, deixou de aplicar efeitos meramente prospectivos - cf.
Informativo STF 436, 452, 459 e 520).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário para dar-lhe
provimento. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.722-7 (463) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO DE ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA PASSO FUNDO LTDA
ADV.(A/S) : OLIVO SANTIN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO Vistos.
Instituto de Ortopedia e Traumatologia Passo Fundo Ltda. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo
constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que reconheceu a constitucionalidade da revogação, pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção para o recolhimento da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
concedida, na forma do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91, às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada.
Foram interpostos pelo autor, simultaneamente, recursos especial e extraordinário, ambos admitidos. O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão
de folhas 218 a 225, deu provimento ao recurso especial, assentando que
“a isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 não pode ser
revogada pela Lei nº 9.430/96, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das leis” (fl. 225). Opostos embargos declaratórios, foram
rejeitados (fls. 242 a 247).
Irresignada, a União interpôs novo recurso extraordinário (fls. 251 a 263), não admitido (fls. 266 a 268). Conforme certidão de folha 270, foi
interposto agravo de instrumento contra essa decisão. O mencionado agravo
foi autuado nesta Corte como AI nº 624.469/RS. Decido.
Ressalte-se, inicialmente, que o Plenário desta Corte, em sessão
realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame do Recurso Extraordinário no 575.093/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , pela existência da
repercussão geral do tema constitucional versado no presente feito.
Na sessão Plenária de 17 de setembro de 2008, por sua vez, o Tribunal, ao apreciar o mérito dos Recursos Extraordinários nos 377.457/PR e
381.964/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , declarou a
constitucionalidade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91, pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96, por
entender que não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro,
apenas competências relativas a cada espécie normativa. No ponto, ressaltou-se que o artigo 56 da Lei nº 9.430/96 é dispositivo legitimamente
veiculado por legislação ordinária que importou na revogação de dispositivo
inserto em norma materialmente ordinária (Lei Complementar nº 70/91, artigo 6º, inciso II).
O acórdão recorrido está em sintonia com a decisão do Plenário
desta Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intime-se. Junte-se cópia desta decisão nos autos do AI nº 624.469/RS.
Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.749-9 (464) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL PORT SKAR LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96,
da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de
prestação de serviços profissionais. Neste RE alegou-se, em suma, a impossibilidade de lei ordinária
revogar isenção prevista em lei complementar.
O recurso não merece acolhida. O Plenário desta Corte, em 17/9/2008, em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE
381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
“declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as
sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96” (Informativo 520 do STF).
Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada
no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no sentido de que, no conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar
em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada à
disciplina de uma ou outra espécie normativa. Acentuou-se que tanto o art. 6º, II, da LC 70/91 quanto o art. 56 da
Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à legislação
ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo outro. Ressalte-se, por fim, que o Tribunal, após analisar as circunstâncias
que envolveram a questão em debate, entendeu pela inexistência de
justificativa para a modulação dos efeitos da decisão.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 134
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput, e RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.894-6 (465) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV.(A/S) : LUCIANA FERNANDES BUENO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JANAÍNA TRENTIN ADV.(A/S) : BRUNA ELISE JARA ALVES E OUTRO(A/S)
DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS,
concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No
entanto, ante acordo formalizado entre as partes, declarei o prejuízo do
recurso. A fim de estabelecer o precedente, determinei a remessa à
Procuradoria Geral da República do Recurso Extraordinário nº 592.377-
1/RS, que cuida de questão idêntica. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido
anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.
3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
4. Publiquem. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.450-0 (466) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MARAFON CONSULTORES ASSOCIADOS S/C
LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PLINIO JOSE MARAFON
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - DJEMILE NAOMI KODAMA
(Petição STF nº 157.061/2008) DESPACHO: Diante da devolução dos autos à origem,
determinada com base no art. 543-B do CPC, encaminhe-se a Petição
avulsa nº 157.061/2008 ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que decida como seja de direito.
Publique-se. Int..
Brasília, 13 de novembro de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.712-6 (467) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM
1. O acórdão recorrido decidiu pela inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91, que trata do prazo prescricional para cobrança do crédito
tributário.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo INSS. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11.6.2008, ao julgar
os RE 556.664/RS, 559.882/RS, 560.626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes e o RE
559.943/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, nos termos da Lei 11.418/2006 (DJ 07.12.2007), concluiu que apenas lei
complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária,
declarando, assim, a inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e também a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-Lei 1.569/77, que determinava como causa de suspensão do curso
do prazo prescricional o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor.
Em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida naqueles
feitos, o STF, em 12.6.2008 editou a Súmula Vinculante nº 8, nos termos seguintes: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário” (DJ de 20.6.2008). 4. Assim, o acórdão ora impugnado está em consonância com a
orientação firmada pelo Plenário desta Corte sobre a matéria em referência,
razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.982-0 (468) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - AIRTON BUENO JÚNIOR
RECDO.(A/S) : TRUCKS COMÉRCIO DE PEÇAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA
1. O acórdão recorrido decidiu pela inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91, que trata do prazo prescricional para cobrança do crédito
tributário.
2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11.6.2008, ao julgar
os RE 556.664/RS, 559.882/RS, 560.626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes e o RE
559.943/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, nos termos da Lei 11.418/2006 (DJ 07.12.2007), concluiu que apenas lei
complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária,
declarando, assim, a inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e também a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-Lei 1.569/77, que determinava como causa de suspensão do curso
do prazo prescricional o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor.
Em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida naqueles
feitos, o STF, em 12.6.2008 editou a Súmula Vinculante nº 8, nos termos seguintes: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário” (DJ de 20.6.2008). 4. Assim, o acórdão ora impugnado está em consonância com a
orientação firmada pelo Plenário desta Corte sobre a matéria em referência,
razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.617-7 (469) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 135
RECTE.(S) : CLÍNICA DE OLHOS BACHEGA S/C LTDA ADV.(A/S) : FÁBIO PALLARETTI CALCINI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - PAULO GERMANO MOREIRA NEVES DA ROCHA
1. O acórdão recorrido (fls. 190-199) entendeu ser legítima a revogação da isenção da Cofins prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar
70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 377.457/PR e do RE 381.964/MG, ambos de relatoria do Min. Gilmar
Mendes, pub. DJE 29.9.2008, decidiu pela inexistência de hierarquia entre
lei complementar e lei ordinária, sendo constitucional, portanto, a revogação da isenção relativa às sociedades civis prestadoras de serviço.
Na mesma oportunidade, o Tribunal, em questão de ordem,
reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados.
3. O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta
Corte. 4. Ante o exposto, nego seguimento (art. 557, caput, do Código de
Processo Civil) ao recurso extraordinário, para considerar legítima a exação
em apreço. Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.830-2 (470) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA
RECDO.(A/S) : MARCO NERI PAIM ADV.(A/S) : LUCIA BRIDI
INTDO.(A/S) : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE-
COOPERPOA
ADV.(A/S) : CHARLES VOLNEI HAAS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento , posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS , Rel.
Min. CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no
art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema
em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.
Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 568.396/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, do
art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001.
Isso significa que, afastado o sobrestamento desta causa, impõe-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda
Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de
origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).
Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.077-3 (471) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO
RECDO.(A/S) : CENTRO DE ESTUDOS EDNA RORIZ S/C LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E OUTRO(A/S)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela impossibilidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96, da
isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de
prestação de serviços profissionais. Neste RE alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida
revogação.
O recurso merece acolhida. O Plenário desta Corte, em 17/9/2008, em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE 381.964/MG, Rel.
Min. Gilmar Mendes,
“declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as
sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96” (Informativo 520 do STF).
Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada
no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no sentido de que, no conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar
em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada à
disciplina de uma ou outra espécie normativa. Acentuou-se que tanto o art. 6º, II, da LC 70/91 quanto o art. 56 da
Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à legislação
ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo outro. Ressalte-se, por fim, que o Tribunal, após analisar as circunstâncias
que envolveram a questão em debate, entendeu pela inexistência de
justificativa para a modulação dos efeitos da decisão. Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-
A, do CPC). Sem honorários (Súmula 512 do STF).
Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.737-9 (472) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : CENTRO MÉDICO DO ESPORTE SETE S/C
LTDA ADV.(A/S) : DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
entendeu pela constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96,
da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
Neste RE alegou-se, em suma, a impossibilidade de lei ordinária
revogar isenção prevista em lei complementar. O recurso não merece acolhida. O Plenário desta Corte, em
17/9/2008, em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE
381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, “declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as
sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei
9.430/96” (Informativo 520 do STF).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 136
Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no sentido de que, no
conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar
em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada à disciplina de uma ou outra espécie normativa.
Acentuou-se que tanto o art. 6º, II, da LC 70/91 quanto o art. 56 da
Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo
outro.
Ressalte-se, por fim, que o Tribunal, após analisar as circunstâncias que envolveram a questão em debate, entendeu pela
inexistência de justificativa para a modulação dos efeitos da decisão.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput, e RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.991-1 (473) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE FEIRA DE
SANTANA SOCIEDADE CIVIL POR COTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA ADV.(A/S) : RENÉ CORREIA CARMO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela impossibilidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96, da
isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de
prestação de serviços profissionais. Neste RE alegou-se, em suma, a constitucionalidade da referida
revogação.
O recurso merece acolhida. O Plenário desta Corte, em 17/9/2008, em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE 381.964/MG, Rel.
Min. Gilmar Mendes,
“declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as
sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96” (Informativo 520 do STF).
Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada
no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no sentido de que, no conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar
em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada
à disciplina de uma ou outra espécie normativa. Acentuou-se que tanto o art. 6º, II, da LC 70/91 quanto o art. 56 da
Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à
legislação ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo outro.
Ressalte-se, por fim, que o Tribunal, após analisar as
circunstâncias que envolveram a questão em debate, entendeu pela inexistência de justificativa para a modulação dos efeitos da decisão.
Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-
A, do CPC). Sem honorários (Súmula 512 do STF). Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.014-6 (474) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : VICENLAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS LTDA ADV.(A/S) : DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
entendeu pela constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96,
da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
Neste RE alegou-se, em suma, a impossibilidade de lei ordinária
revogar isenção prevista em lei complementar. O recurso não merece acolhida. O Plenário desta Corte, em
17/9/2008, em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE
381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, “declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as
sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei
9.430/96” (Informativo 520 do STF).
Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no sentido de que, no
conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar
em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada à disciplina de uma ou outra espécie normativa.
Acentuou-se que tanto o art. 6º, II, da LC 70/91 quanto o art. 56 da
Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo outro.
Ressalte-se, por fim, que o Tribunal, após analisar as circunstâncias
que envolveram a questão em debate, entendeu pela inexistência de justificativa para a modulação dos efeitos da decisão.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput, e
RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.109-1
(475)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : JOSÉ VICENTE DA SILVA
ADV.(A/S) : MANOEL DAMIÃO DA ROCHA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : NOVATEC- CONSTRUÇÕES E EMPREEDIMENTOS LTDA
DECISÃO (Petição Avulsa STF n. 139.222/2008) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REABERTURA DE PRAZO
PROCESSUAL: PEDIDO INDEFERIDO.
1. Em 15 de agosto de 2008, determinei que estes autos baixassem à origem, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil e do art. 328,
parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em
razão de ser a matéria discutida nestes autos idêntica à do Recurso Extraordinário n. 569.056, que teve a repercussão geral reconhecida (fls.
128-129).
Essa decisão foi publicada em 16 de setembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 130).
2. Em 2 de outubro de 2008, a União informou que, “cabendo à
Procuradoria-Geral Federal (PGF) a representação do INSS em juízo, requer-se que a intimação da decisão de fls. seja renovada naquele órgão,
na pessoa do seu representante legal, com a reabertura do respectivo prazo”
(fls. 132-133).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 137
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. A intimação para o contraditório ocorreu de forma regular,
incumbindo ao Recorrente, e somente a ele, informar ao juízo as eventuais
alterações da sua representação judicial, a teor do que dispõe o art. 44 do Código de Processo Civil.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 477.942, o Instituto
Nacional do Seguro Social, então Recorrido, requereu idêntico pleito ao desta petição. Em 22.6.2006, o Ministro Sepúlveda decidiu:
“Proferi decisão no recurso extraordinário em 7.4.2006, o INSS foi
intimado em 12.5.2006, e a petição foi protocolada em 26.5.2006. Indefiro o requerimento de nova intimação da decisão, por dois motivos: a) o INSS foi
devidamente intimado; b) incumbe às partes informar ao juízo as eventuais
alterações da sua representação judicial, a teor do que dispõe o art. 44 do C.Pr.Civil. O fato comunicado pela requerente - perda de eficácia da MP que
transferia a representação judicial daquela autarquia para a União - ocorreu
em 19.11.2005, ou seja, muito tempo antes da decisão por mim proferida nos autos. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado e proceder à
baixa dos autos” (DJ 30.6.2006).
No mesmo sentido: RE 488.193-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática; RE 435.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
decisão monocrática.
4. Pelo exposto, indefiro o pedido de reabertura do prazo recursal, porém determino nova autuação destes auto s, na forma requerida.
À Secretaria, para que certifique o trânsito em jul gado da decisão e baixe os autos à origem. (art. 543-B do Código de Processo
Civil e art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal). Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.876-4 (476) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS
DE RODAGEM - ASDNER
ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : OS MESMOS
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 565.089-8/SP, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de os servidores pleitearem indenização em virtude do não-encaminhamento de projeto de lei
destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos, assegurado pelo
inciso X do artigo 37 da Carta da República. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido
anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.
3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
4. Publiquem. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.876-0 (477) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MARIA BERNADETE MIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DO ESPECIAL - PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça dele
conheceu e acolheu o pedido formulado. A decisão prolatada substituiu,
consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, assim, não
mais subsiste.
2. Este recurso encontra-se prejudicado. 3. Publiquem.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.892-7 (478) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ARI NARCISO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Declaro meu impedimento para apreciar o presente recurso
extraordinário (RISTF, art. 277, caput, e CPC, art. 135, inciso III), ante minha
anterior participação no feito (fl. 246), razão pela qual determino a remessa dos autos à Presidência da Corte para efeito de redistribuição.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.943-1 (479) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : OLÍVIO FERRAZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADV.(A/S) : OLÍVIO H. R. FERRAZ E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
entendeu pela constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96,
da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
Neste RE alegou-se, em suma, a impossibilidade de lei ordinária
revogar isenção prevista em lei complementar. O recurso não merece acolhida. O Plenário desta Corte, em
17/9/2008, em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE
381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, “declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as
sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei
9.430/96” (Informativo 520 do STF).
Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no sentido de que, no
conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar
em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada à disciplina de uma ou outra espécie normativa.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 138
Acentuou-se que tanto o art. 6º, II, da LC 70/91 quanto o art. 56 da Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à
legislação ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo
outro. Ressalte-se, por fim, que o Tribunal, após analisar as
circunstâncias que envolveram a questão em debate, entendeu pela
inexistência de justificativa para a modulação dos efeitos da decisão. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput, e
RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.872-3 (480) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : TRINDADE DE LURDES DE OLIVEIRA CARPES
ADV.(A/S) : MARCELO BRAGA DE LIMA RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento , posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no
art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra
acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.
Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 578.812/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele
suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma
controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à constitucionalidade, ou não, da conversão de precatório expedido antes da EC nº 37/2002 em requisição de pequeno valor.
Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o
disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº
11.418/2006). Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.349-1 (481) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA
AMAZÔNIA
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : ALTEVIR LOBATO DE MELO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LILIAN CLEIDE DE ALFAIA MENDES E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na
alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem concluiu
pela incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, “porque ultrapassado o
prazo fixado (...) pela Constituição” (fls. 108).
3. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao § 1º do art. 100 da Carta Magna. Pede seja afastada “a incidência de juros de mora no
período compreendido entre a data da expedição do precatório - termo inicial
- e o término do exercício seguinte - termo final” (fls. 118). 4. Tenho que o apelo extremo merece acolhida. Isso porque o aresto
impugnado destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal. Confira-se, a
propósito, a ementa do RE 298.616, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes:
“Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, §
1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º
de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional
de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso
extraordinário provido”.
5. No mesmo sentido, vejam-se, entre outros, os REs 486.593-AgR, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 544.191-AgR, sob a relatoria
do ministro Ricardo Lewandowski; e 571.222-AgR, sob a relatoria do ministro
Eros Grau. Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao
recurso.
Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.260-6 (482) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : FAMILIARE INSTITUTO SISTÊMICO S/S ADV.(A/S) : ADRIANA SANTOS RAMMÊ E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96,
da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de
prestação de serviços profissionais. Neste RE alegou-se, em suma, a impossibilidade de lei ordinária
revogar isenção prevista em lei complementar.
O recurso não merece acolhida. O Plenário desta Corte, em 17/9/2008, em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE
381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
“declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as
sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96” (Informativo 520 do STF).
Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada
no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no sentido de que, no conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar
em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada à
disciplina de uma ou outra espécie normativa. Acentuou-se que tanto o art. 6º, II, da LC 70/91 quanto o art. 56 da
Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à legislação
ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo outro. Ressalte-se, por fim, que o Tribunal, após analisar as circunstâncias
que envolveram a questão em debate, entendeu pela inexistência de
justificativa para a modulação dos efeitos da decisão. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput, e
RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 139
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.566-0 (483) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MARIA JOSÉ CORDEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROGÉRIO LUÍS BORGES DE RESENDE E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento nas
alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. Da leitura dos autos, observo que a Corte de origem limitou a
concessão do reajuste de 28,86% a julho de 1998, por entender aplicável a compensação do referido índice com os reposicionamentos concedidos pela
Lei nº 8.627/93.
3. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao inciso II do art. 5º da Constituição Federal.
4. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque o
dispositivo constitucional tido por violado não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, nem foi suscitado nos embargos declaratórios. Pelo que o
recurso carece do indispensável prequestionamento (Súmula 282 do STF).
5. Por outra volta, pontuo que não houve declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, o que torna incabível o
recurso com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 102 do Magno
Texto. Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.044-2 (484) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CARMEM VERA CAETANO MALINOWSKI E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento , posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS , Rel.
Min. CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no
art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema
em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.
Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 578.812/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele
suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à constitucionalidade, ou não, da conversão de precatório
expedido antes da EC nº 37/2002 em requisição de pequeno valor.
Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o
disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.162-7 (485) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANA LUCIA PEDROSO BARROS
RECDO.(A/S) : SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S/A
ADV.(A/S) : ROBERTO ROSSONI
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de combate a sinistros instituída pelo Município de São Paulo, ao fundamento de que tal exação não é
cobrada em razão de serviço público específico e divisível.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se a constitucionalidade da referida taxa.
Preliminarmente, verifico que a questão constitucional versada no
recurso oferece repercussão geral, porquanto impugna decisão contrária à jurisprudência dominante do Tribunal (CPC, art. 543-A, § 3º, e RISTF, art.
323, § 1º).
No mérito, a pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 206.777/SP, Rel. Min.
Ilmar Galvão, decidiu pela constitucionalidade de taxa cobrada em razão dos serviços de prevenção ou combate a incêndios, uma vez que instituída como
contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 552.033-AgR-ED/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 581.299/SP, Rel.
Min. Carlos Britto; AI 560.450/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 559.708/SP,
Rel. Min. Cezar Peluso. Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base
de cálculo própria de imposto, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de
taxas que, na apuração do montante devido, adotam, além de valores fixos, parâmetros ou variáveis que não se identificam com a base de cálculo de
impostos, embora possam até corresponder a algum elemento que a
compõe. A título de exemplo, observe-se o julgamento do RE 232.393/SP,
Rel. Min. Carlos Velloso, cuja ementa transcrevo a seguir:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I.
- O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do
IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da
taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo
igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a
metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se
confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade
contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido”.
Adotando o mesmo raciocínio, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 177.835/PE, Rel. Min. Carlos Velloso (taxa de fiscalização
dos mercados de títulos e valores mobiliários - patrimônio líquido da
empresa); ADI 1.926-MC/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (taxa judiciária - valor da causa ou da condenação); RE 220.316/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão
(taxa de fiscalização, localização e funcionamento - área fiscalizada).
Isso posto, com base nos precedentes acima mencionados, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), para
julgar constitucional a taxa de combate a sinistros, compensando-se
recíproca e proporcionalmente os ônus da sucumbência. Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.769-8 (486)
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 140
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : LUIZ FRANCISCO RAUBER
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S) : OFICINA ITAQUI LTDA
ADV.(A/S) : ARISTIDES DE PIETRO NETO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou
incabível a condenação em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública (fls. 60-64), em acórdão assim ementado:
“CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Descabe fixar verba honorária em decorrência de nomeação de
membro da Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial, na
medida em que esta constitui umas das suas funções institucionais (art. 4º, VI, da Lei Complementar nº 80/94).
Agravo de instrumento desprovido.”
2. O recorrente alega violação aos arts. 134, § 2º e 168 da Constituição Federal por entender que, com as alterações da Emenda
Constitucional 45/2004, a Defensoria Pública possui autonomia
administrativa e funcional, inclusive quanto à iniciativa de elaboração da proposta orçamentária e gestão dos recursos a ela destinados.
Afirma que, nos termos do art. 19, § 2º, do Código de Processo
Civil, é cabível a fixação de honorários advocatícios a favor dos defensores públicos nomeados para o exercício de curadoria especial (fls. 70-94).
3. Inadmitido o recurso (fl. 96), os autos subiram em virtude de
provimento do AI 688.978/RS. 4. Preliminarmente, assevero que o recurso não merece
seguimento ante a incidência, no caso, da Súmula STF 284, tendo em vista
a incongruência das razões do presente recurso em face do acórdão recorrido, o que foi, aliás, suscitado na decisão que não admitiu o
extraordinário (fl. 96v).
5. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.807-4 (487) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ANDRÉA PEREIRA DE ALMEIDA
RECDO.(A/S) : ESPORTE CLUBE SÍRIO ADV.(A/S) : FÁBIO KADI E OUTRO(A/S)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade das taxas de limpeza pública, de
conservação de vias e logradouros públicos e de combate a sinistros
instituídas pelo Município de São Paulo, ao fundamento de que tais exações não são cobradas em razão de serviços públicos específicos e divisíveis e
possuem base de cálculo própria de imposto.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se somente a constitucionalidade da taxa de combate a sinistros.
Preliminarmente, verifico que a questão constitucional versada no
recurso oferece repercussão geral, porquanto impugna decisão contrária à jurisprudência dominante do Tribunal (CPC, art. 543-A, § 3º, e RISTF, art.
323, § 1º).
No mérito, a pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 206.777/SP, Rel. Min.
Ilmar Galvão, decidiu pela constitucionalidade de taxa cobrada em razão dos serviços de prevenção ou combate a incêndios, uma vez que instituída
como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 552.033-AgR-ED/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 581.299/SP, Rel.
Min. Carlos Britto; AI 560.450/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 559.708/SP,
Rel. Min. Cezar Peluso. Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base
de cálculo própria de imposto, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de
taxas que, na apuração do montante devido, adotam, além de valores fixos, parâmetros ou variáveis que não se identificam com a base de cálculo de
impostos, embora possam até corresponder a algum elemento que a
compõe. A título de exemplo, observe-se o julgamento do RE 232.393/SP,
Rel. Min. Carlos Velloso, cuja ementa transcrevo a seguir:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I.
- O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do
IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da
taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo
igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a
metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se
confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade
contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido”.
Adotando o mesmo raciocínio, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 177.835/PE, Rel. Min. Carlos Velloso (taxa de fiscalização
dos mercados de títulos e valores mobiliários - patrimônio líquido da
empresa); ADI 1.926-MC/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (taxa judiciária - valor da causa ou da condenação); RE 220.316/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão
(taxa de fiscalização, localização e funcionamento - área fiscalizada).
Isso posto, com base nos precedentes acima mencionados, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), para
julgar constitucional a taxa de combate a sinistros, compensando-se
recíproca e proporcionalmente os ônus da sucumbência. Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.834-1
(488)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : EVERTON LEANDRO FIURST GOM
RECDO.(A/S) : AREIAS VIEIRA S/A ADV.(A/S) : BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO
DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 127.448/2008) 1. Em 5 de setembro de 2008, o Município Recorrente, atendendo a
despacho por mim proferido à fl. 147, informa que a Recorrida, Areias Vieira
S/A, manifestou interesse em ingressar no Programa de Parcelamento Integrado instituído pela Lei Complementar Municipal n. 612/2007 tendo,
inclusive, protocolizado petição no Juízo de primeira instância desistindo dos
embargos à execução opostos. Afirma, contudo, que o acordo para formalização da adesão ao referido programa ainda não teria sido concluído.
2. Pelo exposto, manifeste-se a Recorrente quanto ao interesse no prosseguimento do feito .
Publique-se. Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.180-6 (489) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : JOÃO LOURENÇO RIBEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 141
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou
incabível a condenação do Estado em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (fls. 143-156).
2. O recorrente alega violação aos arts. 134, § 2º e 168 da
Constituição Federal por entender que, com as alterações da Emenda Constitucional 45/2004, a Defensoria Pública possui autonomia
administrativa e funcional, inclusive quanto à inciativa de elaboração da
proposta orçamentária e gestão dos recursos a ela destinados, o que assegura a condenação do Estado, quando sucumbente, em honorários
advocatícios (fls. 172-179).
3. Inadmitido o recurso (fls. 208-209), os autos subiram em virtude de provimento do AI 610.707/RS (fl. 251).
4. A Procuradoria Geral da República (fls. 254-257), opinou pelo
desprovimento do recurso. 5. A Corte de origem, para isentar o Estado do pagamento de
honorários advocatícios à Defensoria Pública, adotou orientação do
Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do Código Civil, aplicou o instituto da confusão, fundamento que ficou precluso porquanto não foi
interposto recurso especial. Incide no caso, mutatis mutandis, a Súmula STF
283. Vejam-se AI 624.081-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, 1ª
Turma, pub. DJE 19.09.2008; AI 710.300/RS, rel. Min. Menezes Direito, pub.
DJE 17.09.2008; AI 710.536/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, pub. DJE 18.06.2008; AI 539.124/RS, rel. Min. Cezar Peluso, pub. DJE 06.12.2008 e
AI 619.994/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, pub. DJE 09.04.2008.
6. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.996-0 (490) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
RECDO.(A/S) : SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/A ADV.(A/S) : LÍGIA SOCREPPA
DECISÃO: O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 174.478/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, firmou orientação
sobre a controvérsia ora em análise, proferindo decisão consubstanciada
em acórdão assim ementado: “TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS.
Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de
produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41,
inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº
66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF.
Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do
Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88.” Cabe ressaltar , neste ponto, que essa orientação plenária
reflete-se em julgamentos emanados de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal (AI 497.755-ED/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 552.306-AgR-AgR/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - RE 154.179-AgR-ED/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 334.819-AgR/SP ,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE): “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-
CUMULATIVIDADE. ART. 155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. - Acórdão recorrido que se ajusta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tendo sido convertido em incentivo o
tributo que deveria ser recolhido pelo vendedor de matéria-prima, a
inadmissão do crédito, no estado de destino, não afronta o princípio da não-cumulatividade do ICMS. RE 109.486/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, ‘DJ’
de 24.4.92.
II. - Agravo não provido.” (RE 423.658-AgR/MG , Rel. Min. CARLOS VELLOSO)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise.
Sendo assim , e pelas razões expostas, conheço do presente
recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a julgar improcedente os embargos à execução ajuizados pela
parte ora recorrida, invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.461-1 (491) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/C
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
DECISÃO Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”
do permissivo constitucional, contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que reconheceu a inconstitucionalidade da revogação, pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção para o recolhimento
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
concedida, na forma do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91, às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada.
Decido. Ressalte-se, inicialmente, que o Plenário desta Corte, em sessão
realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame do Recurso Extraordinário
no 575.093/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , pela existência da repercussão geral do tema constitucional versado no presente feito.
Na sessão Plenária de 17 de setembro de 2008, por sua vez, o
Tribunal, ao apreciar o mérito dos Recursos Extraordinários nos 377.457/PR e 381.964/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , declarou a
constitucionalidade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, inciso II,
da Lei Complementar nº 70/91, pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96, por entender que não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro,
apenas competências relativas a cada espécie normativa. No ponto,
ressaltou-se que o artigo 56 da Lei nº 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária que importou na revogação de dispositivo
inserto em norma materialmente ordinária (Lei Complementar nº 70/91, artigo
6º, inciso II). O acórdão recorrido não está em sintonia com a decisão do Plenário
desta Corte.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para
reformar o acórdão recorrido na parte em que julgou inconstitucional a
revogação, pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91. Sem condenação em honorários,
nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege .
Intime-se. Brasília, 4 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 142
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.865-4 (492) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADV.(A/S) : LÍGIA DE MORAES E OUTRO(A/S)
1. A hipótese dos autos discute a incidência do ISS em contratos de
arrendamento mercantil.
2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 592.905/SC, rel. Min. Eros Grau, pub. DJE 21.10.2008.
3. Assevere-se que o Supremo Tribunal Federal, em 20.8.2008, ao
apreciar a Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 540.410/RS, rel. Min. Cezar Peluso, pub. DJE 12.9.2008, decidiu no sentido de acolhê-la
para determinar a devolução dos autos e de todos os recursos
extraordinários que versem a mesma matéria ao Tribunal de origem, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC.
4. Dessa forma, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a
devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do
art. 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.094-8 (493) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PATRICIA GUELFI PEREIRA RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA
CHEID
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de combate a sinistros instituída pelo Município de São Paulo, ao fundamento de que tal exação não é
cobrada em razão de serviço público específico e divisível.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se a constitucionalidade da referida taxa.
Preliminarmente, verifico que a questão constitucional versada no
recurso oferece repercussão geral, porquanto impugna decisão contrária à jurisprudência dominante do Tribunal (CPC, art. 543-A, § 3º, e RISTF, art.
323, § 1º).
No mérito, a pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 206.777/SP, Rel. Min.
Ilmar Galvão, decidiu pela constitucionalidade de taxa cobrada em razão dos serviços de prevenção ou combate a incêndios, uma vez que instituída
como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 552.033-AgR-ED/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 581.299/SP, Rel.
Min. Carlos Britto; AI 560.450/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 559.708/SP,
Rel. Min. Cezar Peluso. Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base
de cálculo própria de imposto, o Tribunal reconhece a constitucionalidade
de taxas que, na apuração do montante devido, adotam, além de valores fixos, parâmetros ou variáveis que não se identificam com a base de cálculo
de impostos, embora possam até corresponder a algum elemento que a
compõe. A título de exemplo, observe-se o julgamento do RE 232.393/SP,
Rel. Min. Carlos Velloso, cuja ementa transcrevo a seguir:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I.
- O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do
IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da
taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo
igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a
metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se
confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade
contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido”.
Adotando o mesmo raciocínio, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 177.835/PE, Rel. Min. Carlos Velloso (taxa de fiscalização
dos mercados de títulos e valores mobiliários - patrimônio líquido da
empresa); ADI 1.926-MC/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (taxa judiciária - valor da causa ou da condenação); RE 220.316/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão
(taxa de fiscalização, localização e funcionamento - área fiscalizada).
Isso posto, com base nos precedentes acima mencionados, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), para
julgar constitucional a taxa de combate a sinistros, compensando-se
recíproca e proporcionalmente os ônus da sucumbência. Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.640-2 (494) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : OCTAVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUILHERME VEIGA DE MORAES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JORGE ABRAHÃO FILHO
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO EPAMINONDAS DA SILVA
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de
Turma Recursal que reconheceu a ilegalidade da cobrança da “tarifa básica de assinatura” do serviço de telefonia fixa.
Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação
aos arts. 5º, XXXVI e LIV; 37, XXI; 98, I; e 109, I, todos da Constituição Federal.
A recorrente apresenta preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC. Argúi, em síntese, que a questão dos autos ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
2. A Corte, ao analisar o RE no 567.454 (Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 28.3.2008), reconheceu a existência de repercussão geral em tema idêntico ao versado no presente recurso, razão pela qual, com
fundamento no art. 328, § único, do RISTF, determino a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Publique-se. Int..
Brasília, 19 de junho de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.923-1 (495) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE
PORTO ALEGRE - SINDILOJAS/POA
ADV.(A/S) : EDUARDO GOMES PLASTINA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : EDUARDO GOMES TEDESCO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 143
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento , posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS , Rel.
Min. CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra
acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema
em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,
apreciando o RE 573.675/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma
controvérsia jurídica ora versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à discussão em torno da legitimidade, ou não, de os
Municípios ou o Distrito Federal instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conforme previsto no art. 149-A da
Constituição, introduzido pela EC nº 39/02.
Isso significa que, afastado o sobrestamento desta causa, impõe-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda
Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de
origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.797-8 (496) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADV.(A/S) : ROBERTO DE BARROS BARRETO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ML SOUZA E CIA LTDA
ADV.(A/S) : DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
DESPACHO Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República (art. 103, § 1º,
da Constituição da República e art. 52, inc. XIV, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se .
Brasília, 6 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.801-0 (497) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARGARIDA MARIA PEREIRA
SOARES RECDO.(A/S) : COMPANHIA PINHALENSE DE AUTOMÓVEIS -
COPAUTO
ADV.(A/S) : PABLO ARRUDA ARALDI E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender da conclusão do julgamento da ADI 2.675/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, e da ADI 2.777/SP , Rel. Min. CEZAR PELUSO, ora em curso perante o
Plenário desta Corte. Aguarde-se , portanto, a conclusão dos julgamentos
referidos. Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos,
que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento das
mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade.
Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.134-7 (498) PROCED. : BAHIA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : WILSON BRANDÃO DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E
OUTRO(A/S)
1. O acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a
decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ao entender que a matéria discutida no presente feito está pacificada por sua iterativa e notória
jurisprudência.
2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 344/TST, o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear judicialmente
diferenças da multa do FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar 110/2001, ressalvada a hipótese do trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconhecesse direito à atualização do saldo da conta
vinculada. Também é entendimento pacificado na Corte Trabalhista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 341/TST, que é de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos
do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.
3. Daí o recurso extraordinário do empregador que, inadmitido, foi
encaminhado ao STF em virtude do provimento de agravo de instrumento. 4. O acórdão recorrido quando ratifica o entendimento quanto à
obrigação do empregador em depositar as diferenças da multa fundiária
decorrentes dos expurgos inflacionários ou estabelece o marco inicial para sua cobrança ou ainda discute a hipótese de admissibilidade de recurso
trabalhista, o faz sob vertente de matéria ordinária a depender de prévio
exame da legislação infraconstitucional. Assim, eventual contrariedade aos postulados da prescrição trabalhista decorrente do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, porque dependentes de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição da República, sem margem para o acesso à via extraordinária.
5. Finalmente, ambas as Turmas desta Corte entendem que a
discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização
monetária em razão dos expurgos inflacionários, bem como à
responsabilidade do empregador pelo seu pagamento não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional; nesse
sentido: AI 606.373-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ de
19.12.2006; RE 540.483/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.4.2007; AI 648.884-ED/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ de
30.11.2007; e AI 703.507-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 20.6.2008, dentre outros julgados. 6. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.209-2 (499) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 144
RECDO.(A/S) : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE SONAE
DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/A)
ADV.(A/S) : LÍGIA SOCREPPA
DECISÃO
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DIREITO AO CRÉDITO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - PROVIMENTO.
1. O tema em discussão no recurso extraordinário diz respeito ao
direito de compensação de crédito do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços, quando o tributo é recolhido com a base de cálculo reduzida.
No que concerne à relação entre a redução da base de cálculo e o
direito de compensação dos créditos, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 161.031-0/MG, do qual fui relator, tive a oportunidade de consignar:
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Na
interposição deste extraordinário foram atendidos os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. O documento de folha 11 revela
regular a representação processual, estando à folha 161 a guia
comprobatória do preparo. Quanto à oportunidade, verifica-se que o acórdão que se pretende alvejado teve notícia veiculada no Diário de 28 de
agosto de 1992 - sexta-feira (folha 128) -, ocorrendo a manifestação do
inconformismo no dia 9 imediato - quarta-feira (folha 129) -, havendo sido respeitado o prazo de quinze dias. Examino o enquadramento do
extraordinário nas alíneas "a' e "c" do inciso III do artigo 102 da Carta
Política da República. O regulamento do hoje Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços, aprovado pelo Decreto nº 24.224/84, com redação conferida pelo
Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, do Estado de Minas Gerais, preceitua o tratamento todo próprio da incidência do tributo considerada a
comercialização de máquina, aparelho, veículo, mobiliário, motores e
vestuários usados. A base de incidência sofre redução de oitenta por cento. Inegavelmente, tem-se aí benefício outorgado pelo Estado. Ocorre que, em
passo seguinte, fez-se inserir cláusula vedando "o aproveitamento do valor
do imposto relativo à aquisição da mesma", ou seja, da mercadoria. Confira-se com o que se encontra às folhas 40 e 41 dos autos. Tanto a Carta
pretérita quanto a atual consagram, no que tange ao imposto em comento, o
princípio da não-cumulatividade. Preceitua o inciso I do § 2º do artigo 155 que:
"será não-cumulativo compensando-se o que for devido em dada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal".
O Estado, ao implementar uma certa política fiscal está jungido aos princípios insertos no Diploma Maior da República. Descabe dar com uma
das mãos e retirar com a outra, mormente quando envolvido direito
assegurado constitucionalmente. Nem se diga que a hipótese tem enquadramento na alínea "b" do inciso II do § 2º referido. Não se trata de
isenção ou não-incidência do tributo, mas de caso em que se dispôs, de
forma correta, ou não - isso não está em jogo neste processo - sobre base de incidência reduzida.
Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação
hipótese não contemplada, como o que exclui caso nela previsto. O princípio da não-cumulatividade é linear, ensejando a observação de crédito
diante de operações sucessivas, como ocorrem, normalmente, na circulação
de mercadorias. Fora das opções consagradas constitucionalmente, não há campo para a previsão em regra local. Tenho como conflitante com a Lei
Máxima a parte final da alínea "b" do inciso III, do artigo 22 do regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços aprovado pelo Decreto, do Estado de Minas Gerais, de nº 24.224, de 28 de dezembro de
1984, com a redação conferida pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de
1989. Alfim, declaro a inconstitucionalidade das seguintes expressões: "... vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à
aquisição da mesma".
Com isso, reformando o acórdão de folhas 122 a 127, restabeleço o entendimento sufragado pelo Juízo (folhas 83, anverso e verso), inclusive
impondo à Fazenda Pública Estadual os ônus decorrentes das custas e
honorários advocatícios tais como concebidos no provimento inicial, da lavra do proficiente Juiz Ernane Fidelis dos Santos.
É o meu voto.
Entretanto, o Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 174.478-2/SP, em sessão realizada em 17 de março de 2005, por votação
majoritária, adotou entendimento diverso, considerando harmônica com a
Carta da República a exigência de estorno do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços relativa à redução da base de cálculo
do tributo em questão. O Tribunal considerou que a referida redução
corresponderia à figura da isenção parcial e que, desse modo, seria aplicável à espécie o disposto no artigo 155, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição
Federal, por meio do qual se estabelece que a isenção não implica crédito
para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.
2. Este o quadro, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e o provejo, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.785-5 (500) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DO CEARÁ - CEFET/CE
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : PAULO ROGÉRIO PIMENTEL BRAYNER
ADV.(A/S) : GEORGE NEI TELES DA SILVA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRANSGRESSÃO DA CARTA DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou o
entendimento constante na sentença, ante fundamentos assim sintetizados
(folha 103): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE.
PROFESSOR SUBSTITUTO. CANDIDATO ANTERIORMENTE
CONTRATADO. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III, DO ART. 9º, DA LEI 8745/93,
ALTERADO PELA LEI Nº 9849/99. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. - O impedimento à nova contratação temporária de professor
substituto ou visitante, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses do encerramento do contrato anterior, já fora declarado inconstitucional pelo Plenário deste e. Tribunal, em 23.10.2002, no
julgamento da argüição de inconstitucionalidade na AMS nº 72575-CE, por
atentar contra os princípios constitucionais da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos, entendimento este que vem sendo seguido pela e.
Primeira Turma.
Remessa obrigatória improvida. À toda evidência, tem-se que em momento algum, a Corte de origem
adotou entendimento contrário ao artigo 37, incisos I, II, e IX, da Constituição
Federal, no que estabelece o direito à isonomia e a necessidade de observar o princípio segundo o qual o acesso aos cargos públicos está condicionado
ao atendimento dos requisitos previstos em lei. Ao reverso, o que decidido
mostra-se em consonância com as citadas garantias. 2. Nego seguimento a este recurso extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 31 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 145
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.780-0 (501) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ALLAN ENDRY VERAS FERREIRA
ADV.(A/S) : MARIA DO CARMO GARMES PIRES
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DEFERENÇAS.
RECURSO IMPROVIDO” (fl. 62).
Neste RE, interposto com base no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XIII e XIV,
da mesma Carta.
Preliminarmente, verifico não ser necessário examinar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. É
que, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF,
redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, a verificação da ocorrência de repercussão geral apenas se dará “quando não for o caso de
inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No caso dos autos, há outros
fundamentos suficientes para a inadmissibilidade do recurso extraordinário. É que como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da
Súmula 356 do STF.
Além disso, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 338.461-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 341.583/SP, Rel.
Min. Nelson Jobim; AI 614.966/RJ, de minha relatoria; AI 572.418/RS, Rel.
Min. Joaquim Barbosa; AI 465.810/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.678-7 (502) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
RECDO.(A/S) : TELASUL S/A ADV.(A/S) : ERCI TADEU DAVID E OUTRO(A/S)
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.
O presente recurso perdeu o objeto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso especial para entender que o art. 31, IV, do Convênio 66/88
prescreve que o creditamento de serviços de comunicação do ICMS somente ocorre como exceção, necessitando de prova de que tal serviço foi
empregado no processo produtivo (fls. 758-767, com trânsito em julgado
certificado à fl. 769). Isso posto, julgo prejudicado o recurso (RISTF, art. 21, IX).
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.023-7 (503) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : FLÁVIA BRESSANIN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : EGON BRANDENBURG
ADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO ÍNDICE VIGENTE NA DATA DO INÍCIO DO CONTRATO. PRECEDENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS:
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra julgado do Turma Recursal do
Juizado Especial Cível da Circunscrição de Santa Catarina, que manteve
sentença que condenara o Recorrente ao pagamento de diferenças de correção monetária da caderneta de poupança.
2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts.
5º, inc. II,XXIV, XXV e XXXVI, e 37, § 6º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o
Recorrente intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela
Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a controvérsia quanto à legitimidade passiva do Recorrente pelo pagamento
das diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança é
infraconstitucional. Nesse sentido: “EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de
Poupança. Correção. Lei n. 8.024/90. Legitimidade Passiva. Questão
infraconstitucional. Agravo Regimental não provido. Precedentes. Questão da legitimidade passiva do Banco Central, em ação sobre correção monetária de
depósito em caderneta de poupança, quando sancionada à luz da Lei n.
8.024/90, não envolve ofensa direta à CF e, pois, não autoriza recurso extraordinário” (AI 244.548-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 24.2.2004).
6. No que se refere à alegada inexistência de direito adquirido ao
índice no início do mês, o Supremo Tribunal firmou o entendimento de que os saldos das contas de caderneta de poupança devem ser corrigidos pelo
índice vigente à época do início do contrato. Confiram-se, a propósito, os
precedentes seguintes: “EMENTA: 1. Caderneta de poupança: correção monetária: ‘Plano
Verão’ e ‘Plano Bresser’: firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de
reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período
contratual.
2. Caderneta de poupança: ‘Plano Collor’: atualização monetária das quantias ‘bloqueadas’: critério imposto pela Medida Provisória 168/90,
convertida na L. 8.024/90, de correção do saldo das contas pelo BTN fiscal,
que, segundo orientação firmada pelo plenário do Tribunal (RE 206.048, T. Pleno, 15.08.2001, Nelson Jobim, Inf./STF 237) - trilhada por numerosas
decisões individuais e de ambas as Turmas -, não contraria os princípios
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constitucionais do direito adquirido e da isonomia” (AI 392.018-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.4.2004).
Nesse mesmo sentido, por exemplo, as seguintes decisões
monocráticas: AI 689.523, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 4.12.2007; AI 699.966, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.2.2008; AI 645.469, Rel. Min.
Menezes Direito, DJ 11.2.2008; e AI 695.752, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 4.3.2008. 7. É de se anotar, ainda, que a alegada afronta ao art. 5º, inc. II, da
Constituição da República encontra óbice na Súmula 636 do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.” 8. Quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, a questão
em debate foi decidida com base na aplicação e na interpretação da
legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do
recurso extraordinário.
Ademais, para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, as instâncias originárias examinaram os elementos probatórios dos autos.
Concluir de forma diversa demandaria, necessariamente, o reexame das
provas contidas nos autos e devidamente apreciadas nas instâncias originárias, hipótese incabível em recurso extraordinário. Incide, na espécie,
a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AI 574.468-
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.2.2007. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte
recorrente.
9. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.026-1 (504) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : FLÁVIA BRESSANIN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ADEMAR ALFREDO THIEME
ADV.(A/S) : PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO
DO ÍNDICE VIGENTE NA DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323,
PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, contra julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Circunscrição de Santa Catarina, que manteve
sentença que condenara o Recorrente ao pagamento de diferenças de
correção monetária da caderneta de poupança. 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os
arts. 5º, inc. II, XXIV, XXV e XXXVI, e 37, § 6º, da Constituição da
República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o
Recorrente intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
recurso extraordinário. 4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
a controvérsia quanto à legitimidade passiva do Recorrente pelo pagamento das diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança é
infraconstitucional. Nesse sentido:
“EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de Poupança. Correção. Lei n. 8.024/90. Legitimidade Passiva. Questão
infraconstitucional. Agravo Regimental não provido. Precedentes. Questão da
legitimidade passiva do Banco Central, em ação sobre correção monetária de depósito em caderneta de poupança, quando sancionada à luz da Lei n.
8.024/90, não envolve ofensa direta à CF e, pois, não autoriza recurso
extraordinário” (AI 244.548-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 24.2.2004). 6. No que se refere à alegada inexistência de direito adquirido ao
índice no início do mês, o Supremo Tribunal firmou o entendimento de que os
saldos das contas de caderneta de poupança devem ser corrigidos pelo índice vigente à época do início do contrato. Confiram-se, a propósito, os
precedentes seguintes:
“EMENTA: 1. Caderneta de poupança: correção monetária: ‘Plano Verão’ e ‘Plano Bresser’: firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de
reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção
monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.
2. Caderneta de poupança: ‘Plano Collor’: atualização monetária das
quantias ‘bloqueadas’: critério imposto pela Medida Provisória 168/90, convertida na L. 8.024/90, de correção do saldo das contas pelo BTN fiscal,
que, segundo orientação firmada pelo plenário do Tribunal (RE 206.048, T.
Pleno, 15.08.2001, Nelson Jobim, Inf./STF 237) - trilhada por numerosas decisões individuais e de ambas as Turmas -, não contraria os princípios
constitucionais do direito adquirido e da isonomia” (AI 392.018-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 30.4.2004). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N° 7 .730/89,
ART. 17, I; RESOLUÇÃO N° 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N° 8.177/91, ART. 26).
1. Como salientado na decisão agravada, ‘o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: ‘o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se
aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre
lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva’ (RTJ 143/724). Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que
modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei 7.730/89, art.
17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento
bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária
(mensal)’. 2. Os fundamentos do julgado do Plenário ficaram suficientemente
resumidos, o que viabilizou sua impugnação, mas sem êxito.
3. E ambas as Turmas da Corte têm seguido tal orientação” (AI 198.506-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 21.2.2003).
Nesse mesmo sentido, por exemplo, as seguintes decisões
monocráticas: AI 689.523, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 4.12.2007; AI 699.966, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.2.2008; AI 645.469, Rel. Min.
Menezes Direito, DJ 11.2.2008; e AI 695.752, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 4.3.2008. 7. É de se anotar, ainda, que a alegada afronta ao art. 5º, inc. II, da
Constituição da República encontra óbice na Súmula 636 do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte recorrente.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.145-4 (505) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ GERALDO VELOSO
ADV.(A/S) : AUDREN MARLEI AZOLIN
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 566.471-6/RN, concluiu
pela repercussão geral do seguinte tema:
SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a
obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo ocorrido a intimação do acórdão em data anterior à vigência
do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste
processo. 3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.368-6 (506) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO
RECDO.(A/S) : POSTO DE SERVIÇOS LOTUS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado:
“Apelação - Mandado de Segurança - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - Cobrança que afronta os arts. 77 do CTN e 145, II, da
CF, porque desvinculada da existência de qualquer serviço que caracterize
uma atuação sinalagmática para a exigibilidade do tributo - Ausência de comprovação do exercício do poder de polícia - Remessa de ofício - Valor
da ação inferior a 60 salários mínimos - Impossibilidade de conhecimento -
Inteligência do §2º do art. 475 do CPC - Reexame necessário não conhecido, recurso voluntário improvido” (fl. 98).
Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao art.
145, II, §2º, da Constituição Federal. 2. Consistente o recurso.
É da jurisprudência assente desta Corte que não pode o
contribuinte furtar-se à exigência tributária sob alegação de o ente público não exercer a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido
desse mister, sendo, pois, irrelevante a falta de prova do efetivo exercício do
poder de polícia (cf. RE nº 198.904, Rel. Min. ILMAR GALVÃO , DJ de 27.9.96; RE nº 254.858, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA , DJ de 22.11.2004;
RE nº 394.117, Rel. Min. CEZAR PELUSO , DJ de 10.5.2005; e AI nº 258.043-AgR , Rel. Min. CEZAR PELUSO , DJ de 4.8.2005).
3. Adotando, pois, os fundamentos dos precedentes e valendo-me do disposto nos arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038/90 e 557 do
CPC, dou provimento ao recurso extraordinário, para denegar a segurança e
declarar a constitucionalidade da taxa de fiscalização de estabelecimentos prevista nas Leis Municipais nº 13.477/02 e nº 13.647/03. Custas “ex lege”.
Publique-se. Int..
Brasília, 7 de novembro de 2008. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.934-0 (507) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : RAPHAEL DE OLIVEIRA PAIXÃO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS
RIBEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - MARILIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do TJ/RJ que negou a extensão ao recorrente da gratificação por
encargos especiais concedida aos coronéis da polícia militar por ato
administrativo do chefe do poder executivo estadual. 2. Deixo de apreciar a existência da repercussão geral, vez que o
art. 323, § 1º, do RISTF dispõe que "[t]al procedimento não terá lugar,
quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula
ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de
repercussão geral”. 3. O recorrente alega violação do disposto nos parágrafos 4º e 8º do
artigo 40 da Constituição do Brasil.
4. Consoante a Súmula n. 339 do STF "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia". Partindo dessa assertiva,
fixou-se a jurisprudência segundo a qual o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, invadindo a competência legislativa.
5. Não fosse esse o entendimento, a discussão estaria restrita ao
âmbito da legislação infraconstitucional local. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 280 do STF. Nesse sentido, o AI n. 414.255-AgR, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12.11.04; e o AI n. 456.356-AgR, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º.7.05. Nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no
disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.053-4 (508) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : RONALDO MARQUES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : DPE-RS - LUIZ ALFREDO SCHÜTZ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS - PREJUÍZO.
1. Além deste extraordinário, formalizado pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, foram interpostos embargos infringentes por
Ronaldo Marques de Oliveira. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o conheceu e acolheu o pedido nele formulado. O acórdão
prolatado substituiu, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo
Civil, aquele proferido em sede de apelação, que não mais subsiste.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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2. Destarte, este recurso extraordinário encontra-se prejudicado no que visou à reforma do que decidido pela Corte Regional.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.636-2 (509) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
ADV.(A/S) : NELSON BUGANZA JÚNIOR ADV.(A/S) : FREDERICO KORNDORFER NETO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : LEOPOLDO JOÃO FRANCISCO FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IRENEO VALDIR DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.
1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica
matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça
conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 159 à 161. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código
de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, que, assim, não mais subsiste. 2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.349-1 (510) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JOSÉ
ROBERTO DE CASTRO RECDO.(A/S) : FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A
ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi deduzido
extemporaneamente , eis que interposto em 14/02/2003 (fls. 327), data anterior àquela em que o Tribunal “a quo” fez publicar o acórdão proferido
no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida
(14/03/2003 - fls. 325), momento este no qual efetivamente se exauriu , para efeito de interposição do apelo extremo, a via recursal ordinária .
Tal circunstância permite constatar , na linha da jurisprudência
prevalecente no Supremo Tribunal Federal, que o recurso extraordinário em questão foi interposto prematuramente , eis que deduzido quando sequer existia , formalmente, o acórdão resultante do julgamento dos
embargos de declaração. Impende assinalar , por necessário, que a intempestividade dos
recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se
antecipam à publicação dos acórdãos) quanto resultar de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais).
Em qualquer das duas situações - impugnação prematura (como
na espécie) ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só : o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.
No caso , como precedentemente referido, o recurso extraordinário em referência foi deduzido antes da publicação formal do acórdão
proferido no exame dos embargos de declaração, o que impunha - na
linha do magistério jurisprudencial que predomina nesta Suprema Corte -
fosse o apelo extremo ratificado , tão logo publicado o acórdão consubstanciador do julgamento dos mencionados embargos de
declaração.
Cabe acentuar , neste ponto, que o prazo para interposição de recurso contra decisões colegiadas só começa a fluir da publicação da
súmula do acórdão no órgão oficial. Na pendência dessa publicação,
qualquer recurso eventualmente interposto considerar-se-á intempestivo (RTJ 88/1012 - RTJ 143/718-719 - Pet 1.320-AgR-AgR/DF , Rel. Min.
NELSON JOBIM, v.g.).
Os fundamentos que dão suporte a essa orientação jurisprudencial põem em evidência a circunstância de que a publicação do acórdão gera efeitos processuais específicos , pois, além de formalizar a integração
dessa peça essencial ao processo, confere-lhe existência jurídica e fixa-lhe o próprio conteúdo material. É mediante a efetiva ocorrência dessa publicação formal que se viabiliza, processualmente, a intimação das
partes, inclusive para efeito de interposição dos recursos pertinentes. Isso significa que o prazo para interposição do recurso
extraordinário somente começará a fluir após a publicação do acórdão que
julgar os embargos de declaração. Cumpre observar , no entanto, que diversa seria a situação
processual da causa em questão, se a parte ora recorrente - posteriormente
à publicação do acórdão concernente ao julgamento dos embargos de declaração - tivesse ratificado , dentro do prazo recursal, o apelo extremo
por ela anteriormente deduzido.
Tal situação , contudo, não se registrou no processo em análise, pois , como já enfatizado, a parte ora recorrente deixou de ratificar , após a
publicação do acórdão consubstanciador do julgamento dos embargos de
declaração, o apelo extremo por ela interposto contra a decisão proferida no exame da apelação cível.
É importante assinalar , neste ponto, que a omissão na qual incorreu a parte ora recorrente torna aplicável , à espécie em exame, a jurisprudência desta Suprema Corte, que acentua a extemporaneidade do
recurso extraordinário, que, sem posterior ratificação (como no caso), é
deduzido antes da publicação do acórdão proferido em embargos de declaração (AI 402.716-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 502.004-AgR/MG , Rel. Min. CARLOS BRITTO - AI 625.373-AgR/RJ , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - AI 699.165-AgR/BA , Rel. Min. EROS GRAU - AI 711.061/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - RE 370.757-AgR/SP ,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):
“1. É extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes do julgamento e da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios,
sem posterior ratificação. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.” (AI 624.309-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE)
Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente
recurso extraordinário. Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.634-1 (511) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CARLOS ALBERTO LORENZETTI
BUENO
RECDO.(A/S) : MAFALDA AUGUSTO ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo
extremo, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República. Entendo não assistir razão à parte ora recorrente, pois o acórdão
objeto do recurso extraordinário em questão - ao autorizar , para fins de
execução contra a Fazenda Pública, a expedição de requisições de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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pequeno valor, para efeito de pagamento imediato, em favor de cada um dos litisconsortes ativos facultativos -, longe de transgredir o § 4º do art.
100 da Constituição, limitou-se , na realidade, a observar o entendimento
jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte (AC 653-AgR/SP , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA).
Cabe registrar , por relevante, que essa orientação tem sido reafirmada em sucessivos julgamentos - monocráticos e colegiados - nos quais o Supremo Tribunal Federal tem destacado, a propósito do tema, a inaplicabilidade do regime de precatórios, pelo fato de as requisições de
pequeno valor terem por objeto “créditos pessoais, individualizados e indivisíveis”, o que afasta , por completo, a incidência da norma vedatória
inscrita no § 4º do art. 100 da Constituição:
“Daí se vê , logo , que a hipótese de modo algum cabe no âmbito do art. 100 , § 4º, da Constituição da República , cujo preceito veda o
fracionamento de precatório, enquanto instrumento de requisição judicial
correspondente a cada crédito subjetivado, objeto de execução contra a Fazenda Pública, por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa
reputar-se pequeno para os fins do § 3º do art. 100 . Isso nada tem a ver com somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos , e cada um dos quais pode, ou não, dar origem a precatório,
segundo o valor correlato. Soma de créditos , para mero efeito de cálculo ou de especulação , não os transforma todos em crédito único , capaz , como tal , de provocar expedição de um só precatório , insuscetível de fracionamento . Escusaria dizer que só se fraciona o que seja uno. O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito , considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética .
Não houve fracionamento de crédito , mas particularização de múltiplos créditos distintos !”
(RE 460.851/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei )
Cumpre referir , ainda, por oportuno, que esta Corte, em casos versando idêntica controvérsia, tem adotado o mesmo entendimento na
matéria em causa (AC 194-MC/RO, Rel. Min. ELLEN GRACIE - AC 1.296/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 607.046/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 607.545/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 452.261-AgR/DF , Rel. Min. EROS GRAU - RE 458.613/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - RE 469.690/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 505.660/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 511.179-AgR/RS , Rel. Min.
EROS GRAU - AC 856-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Há de ser ressaltado , ainda, que, em interpretação sistemática dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 100 da Constituição da República, diversos
julgados de outros Egrégios Tribunais vêm refletindo essa mesma
orientação: “(...) 3. Consideram-se de pequeno valor as execuções de até 60
(sessenta) salários mínimos, a teor do art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001,
e sendo a execução promovida em regime de litiscons órcio ativo facultativo , a aferição do valor , para os fins do art. 100 , § 3º da Constituição , deve levar em conta o crédito individual de cada exeqüente .”
(REsp 720.744-AgR/RS , Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA -
grifei )
“AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA . DÉBITO DE PEQUENO VALOR . PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. RPI. RECURSO DESPROVIDO.
1) A execução deve observar o montante individual do crédito , ou seja , a execução deve observar os montantes devidos aos credores individualmente , os quais não podem ser prejudicados pelo simples motivo de demandarem em litisconsórcio ativo , sob pena de estar-se criando tratamento desigual injustificável em relação a quem tenha movido
ação individual. Tal raciocínio não implica a quebra do valor da execução . A vedação contida no § 4º do art. 100 da Constituição Federal diz respeito à impossibilidade de fracionar o crédito individual para se
enquadrar na definição de pequeno valor e assim oportunizar a extração de
diversas RPIs.” (AI 2004.00.2.001449-9, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES
- grifei )
“AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . OBRIGAÇÃO DEFINIDA PELO ART. 100, § 3º, DA CF COMO DE PEQUENO VALOR . CABIMENTO .
- Quando da execução de sentença em litisconsórcio , a possibilidade de o pagamento ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor está condicionada ao fato de que o crédito de cada exeqüente não ultrapasse o limite previsto no art. 87 do ADCT, não importando que o valor da ação de execução com a soma de todos os
créditos, seja superior . ......................................................
- Recurso ao qual , nos termos da regra posta no art. 557, § 1° - A,
do Código de Processo Civil, é dado provimento .” (AI 70012167839, Rel. Des. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO -
grifei )
O exame da causa em que interposto o recurso extraordinário em questão evidencia que o acórdão impugnado ajusta-se à diretriz
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim , e considerando as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento .
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.670-8 (512) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA
RECDO.(A/S) : FRANCISCA APARECIDA BENTO BERNARDES ADV.(A/S) : MARCELLE PERES LOPES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 298.616/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES (RTJ 187/740), firmou orientação
no sentido de que, tratando-se de precatórios judiciais relativos a crédito de
natureza alimentar, não cabe a incidência de juros de mora durante o período a que se refere o art. 100, § 1º, da Constituição da República, pois,
enquanto não superado o prazo constitucional em questão, a entidade de
direito público não poderá ser considerada em estado de inadimplemento obrigacional.
Cabe registrar que essa orientação plenária - que interpretou o
alcance da norma inscrita no art. 100, § 1º, da Carta Política, na redação anterior ao advento da EC 30/2000 - já havia sido consagrada em
julgamento proferido pela colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal: “CONSTITUCIONAL . CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR .
JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A
DO EFETIVO PAGAMENTO. C.F., ART. 100, § 1.º (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 30/2000).
Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de
expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser
tida por inadimplente.
Orientação , ademais, já assentada pela Corte no exame da norma contida no art. 33 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.”
(RE 305.186/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado
em sede recursal extraordinária diverge da orientação que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal firmou na apreciação da controvérsia em análise. Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente recurso
extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a
determinar a exclusão dos juros de mora relativamente ao período a que alude o art. 100, § 1º, da Constituição, na redação anterior à promulgação
da EC 30/2000.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 150
Fixo , em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a verba honorária a ser suportada pela parte sucumbente (CPC, art. 23).
Ressalvo , no entanto, quanto aos encargos resultantes da sucumbência , a hipótese de ser, a parte vencida, eventual beneficiária da gratuidade, caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração
prevista na Lei nº 1.060/50 (art. 3º), observando-se , no que couber, a
norma inscrita no art. 12 desse mesmo diploma legislativo, cuja incidência foi reputada compatível com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição
da República (RE 184.841/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).
Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.691-1 (513) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ALICE LOPES PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CELIA MOLLICA VILLAR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : FELIPE RIGUEIRO NETO
ADV.(A/S) : DENISE MORENO VASQUEZ FERRO
DECISÃO: A pretensão deduzida nesta sede recursal
extraordinária - que envolve a discussão em torno da aplicabilidade das Leis nºs 10.688/88, 10.722/89 e 12.397/97, editadas pelo Município de São
Paulo - revela-se processualmente inviável .
É que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria -
para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inadmissível o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe enfatizar , de outro lado, que a controvérsia ora em exame foi
decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso
mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a
Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Sendo assim , pelas razões expostas, e considerando , ainda, a
existência de precedentes específicos sobre a matéria em análise (AI 408.092/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 410.535/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 417.587/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 444.526-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 338.757/SP, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA - RE 419.298-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g. ), não conheço do presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 07 de outubro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.715-1 (514) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MARCOS ANTÔNIO ZANARDO
ADV.(A/S) : VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTDO.(A/S) : MIGUEL LUIS GNIGLER
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA - ARTIGO 102, I NCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O recurso extraordinário mostrou-se dirigido contra decisão de Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba, não se tendo, assim, a
impugnação a decisão de última instância. Incumbia ao agravante esgotar a
jurisdição. 2. Nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 22 de outubro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.830-1 (515) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : MARCELINA DRUMSTA PRADO CUNHA E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARCOS MATEUS VIEIRA
ADV.(A/S) : JORGE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
PROCESSO - SOBRESTAMENTO. 1. Encontra-se pendente de julgamento no Pleno o Recurso
Extraordinário nº 349.703-1/RS, a versar sobre a inconstitucionalidade, ou
não, da prisão civil do depositário infiel na alienação fiduciária em garantia.
2. Ante a possibilidade de revisão do entendimento sobre a matéria, tendo em vista a nova composição da Corte, determino o sobrestamento
deste processo.
3. À Assessoria, para o devido acompanhamento. 4. Publiquem.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.905-7 (516) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - CARLOS ALEXANDRE M C M DE
MATOS
RECDO.(A/S) : JACINTHO DA ROCHA REBELLO ADV.(A/S) : OLDENEY SÁ VALENTE E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
VENCIMENTOS: VANTAGENS PESSOAIS E LIMITE MÁXIMO DE
REMUNERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça do Amazonas:
“A adoção de tetos diferenciados, previstos na Emenda n. 41 de 2.003, não pode validamente acarretar redução de vencimentos, proventos
ou pensões, porque contenderia com direito adquiridos e atos jurídicos
perfeitos. II - Uma vez que a Emenda Constitucional não pode ferir direito adquirido, o ato jurídico prefeito e a coisa julgada, o art. 9º da referida
Emenda não pode, pelo expediente de invocar a aplicação do art. 17 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, ganhar esta força jurídica que lhe é vedada. Donde, não lhe seria possível pretender extrapolar os efeitos
os efeitos previstos no mencionado preceptivo para disposições diferentes
daquelas a que ele estava reportado, de maneira a subjugar e reduzir vencimentos, proventos, pensões e outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas vantagens pessoais ou de qualquer
natureza, a novos limites que veio estabelecer. Dessa maneira, verifica-se nas linhas de pensamento acima exposto que a adoção dos tetos não podem
ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pilares constitucionais (art. 5º,
XXXVI)” (fl. 163).
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 151
2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. XI, com a redação dada pela EC 41/03,da
Constituição da República e o art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Argumenta que, “sendo a Emenda Constitucional n. 41/2003
inegavelmente auto-aplicável, é manifesto que o Decreto Estadual n.
24.022/2004 apenas repete a determinação constante daquela norma constitucional, nada havendo de ilegal ou inconstitucional, eis que se limitou
a determinar, genericamente, a aplicação da nova redação do artigo 37,
inciso XI, da CF/88” (fl. 195). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão de direito assiste ao Recorrente.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a estipulação de teto remuneratório por meio de decreto do
Poder Executivo fere a garantia constitucional da reserva de lei, prevista no
art. 37, inc. X, da Constituição da República (RE 339.342-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 24.2.2006).
No presente recurso extraordinário, a controvérsia é distinta, pois o
Decreto não estabeleceu teto local de remuneração, mas tão-somente determinou a aplicação do art. 37, inc. XI, da Constituição da República aos
servidores no âmbito da Administração.
5. Além disso, este Supremo Tribunal pacificou o entendimento de que, depois da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003,
as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no
redutor do teto remuneratório, previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República, independentemente de existir, ou não, decreto do Poder
Executivo regulando a matéria. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. EC 41/03. VANTAGENS PESSOAIS.
INCLUSÃO. 1. As vantagens pessoais incluem-se no cálculo do teto
remuneratório, como dispõe o artigo 37, XI, da Constituição do Brasil, com a redação que lhe foi conferida pela EC 41/03. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento” (RE 477.447-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 24.11.2006, grifei).
E ainda:
“TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS
PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À NORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que,
no período anterior à Emenda Constitucional n. 41/03, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto remuneratório” (RE 483.097-AgR, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJ 15.12.2006, grifei).
No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática: RE 572.564, de minha relatoria, DJE 18.4.2008, com trânsito em julgado em 6.5.2008.
6. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Considerando a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal,
deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.992-8 (517) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JOSÉ
BENEDITO MIRANDA RECDO.(A/S) : TRANSPEDROSA S/A
ADV.(A/S) : ROGÉRIO ANDRADE MIRANDA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao
versar a questão suscitada na presente causa, firmou entendimento no
sentido de não reconhecer , ao contribuinte, o direito de creditar-se do valor
do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação ou , ainda, de aquisição
de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio
estabelecimento. Cabe enfatizar , por necessário, que essa orientação jurisprudencial
- que afasta a alegação de ofensa ao princípio constitucional da não-
cumulatividade - tem sido observada em sucessivos julgamentos proferidos, por esta Corte, sobre a matéria ora em exame (AI 381.634-AgR/SP , Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 402.173-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 361.622/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.):
“TRIBUTÁRIO . PRETENDIDO CRÉDITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Descabimento .
‘Não implicará crédito , para compensação com o montante do
imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento’
(art. 31, II, do Convênio ICMS 66/88).
Se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária.
Recurso não conhecido.”
(RE 200.168/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei ) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
COMPLEMENTAR N. 87/96. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 102/2000.
CRÉDITO DE ICMS. LIMITAÇÃO TEMPORAL À SUA EFETIVAÇÃO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Crédito.
Compensação. Aproveitamento integral do crédito decorrente das aquisições para o ativo permanente. Superveniência da Lei Complementar n. 102/2000.
Limitação temporal para o aproveitamento ao longo do período de 48 meses.
Restrição à possibilidade de o contribuinte recuperar o imposto pago, como contribuinte de fato, na aquisição de bens para o ativo fixo dentro do período
de vida útil. Vulneração ao princípio da não-cumulatividade. Inexistência.
Precedente: ADI n. 2.325, Relator o Ministro Marco Aurélio, Sessão Plenária do dia 23.9.2004.
Agravo regimental não provido.”
(RE 392.991-AgR/MG , Rel. Min. EROS GRAU) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e pelas razões expostas, conheço do presente
recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º - A),
em ordem a denegar o mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrida. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável o
enunciado constante da Súmula 512/STF.
Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.221-0 (518) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : ARI ROBERTO MERTEN
ADV.(A/S) : JOÃO VIANEI WESCHENFELDER
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre
tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 591.563, minha
relatoria). 2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem
por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO
proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE , DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime
previsto no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre
a matéria, a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 152
interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto
(cf. Informativo nº 516):
“Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema - requisitos para
a concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face
do disposto no art. 203, V, CF - cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu
questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso
extraordinário, do qual relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do
Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de
juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do
Código de Processo Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de
origem, para os fins do art. 543-B do CPC [...]” (RE nº 540.410-QO/RS, da
minha relatoria, j. em 20.8.2008). 3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do
RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins
do art. 543-B do CPC. Publique-se. Int..
Brasília, 10 de novembro de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.464-6 (519) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : PEDRO PAULO NUNES FERREIRA RECTE.(S) : SAUL DUTRA SABBÁ
RECTE.(S) : JOSÉ ARLEY LIMA COSTA
RECTE.(S) : JOÃO NUNES FERREIRA NETO RECTE.(S) : PAULO SÉRGIO VIEIRA DE REZENDE
ADV.(A/S) : ARTHUR LAVIGNE
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça declarou extinta a punibilidade dos recorrentes, em virtude da ocorrência, na espécie, de prescrição da pretensão punitiva do Estado (fls. 919/977).
Com o trânsito em julgado dessa decisão (fls. 979), resulta sem objeto o presente recurso extraordinário.
Sendo assim , e ante a superveniência de fato processualmente
relevante, julgo prejudicado este recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.656-8 (520) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - KARLA BRITO NOVO
RECDO.(A/S) : EDUARDO HENRIQUE ARCHER PINTO
ADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART.
323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça do Amazonas:
“MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTO - ATUALIZAÇÃO DAS VANTAGENS - POSSIBILIDADE
ANTE O PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA
CONCEDIDA. I - Estabelecida vantagens por lei, é devida sua atualização, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, do direito adquirido e da
divisão funcional do poder. II - Segurança concedida” (fl. 206).
2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. XIII, da Constituição da República.
Suscita preliminar na qual defende a repercussão geral da questão
constitucional contida no recurso extraordinário. Argumenta que “o direito adquirido à percepção de uma determinada
vantagem não significa, em absoluto, direito adquirido à forma de cálculo da
mesma e à sua constante atualização, segundo os mesmos critérios aplicados aos servidores em atividade” (fl. 285).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido o
Recorrente intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda
Regimental n. 21/2007 -, esta se presume “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”.
A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário refere-
se ao instituto da estabilidade financeira de servidor público que tenha incorporado à sua remuneração adicionais por tempo de serviço ou parcela
relativa a função ou cargo comissionado por ele exercido.
O Tribunal a quo julgou inconstitucional a alteração, por lei, da forma de cálculo das parcelas incorporadas, de percentual sobre determinada base
de cálculo para valor fixo, sem redução remuneratória.
4. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento sobre essa matéria, sendo exemplo de sua afirmação jurisprudencial o julgamento
Plenário do Recurso Extraordinário 226.462, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 25.5.2001, nos seguintes termos: “II. ‘Estabilidade financeira’: inexistência de dire ito adquirido de
servidores ativos e inativos à permanência do regim e legal de reajuste de vantagem correspondente.
1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada
‘estabilidade financeira’ e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre
vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiários da vantagem à preservação do regime
legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em
comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em
comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos
do funcionalismo. 2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a
‘estabilidade financeira’, para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante
atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício
anterior dele.
3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais
poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime
anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação” (Grifos no original).
No mesmo sentido, RE 223.425, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Moreira Alves, DJ 1º.9.2000. 5. Dessa forma, não obstante a constitucionalidade do instituto da
estabilidade financeira, o servidor beneficiado não tem direito adquirido ao
regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada. Assim, não afronta a
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STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 153
Constituição lei que transforma as gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de
revisão dos vencimentos dos servidores públicos.
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido. 6. Pelo exposto, dou provimento a este recurso (art. 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Considerando-se a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal,
deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.379-2 (521) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MASAHIKO MINAMOTO
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto contra decisão confirmatória de sentença
que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento de ofício da prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, da Lei 11.280/06.
Nas razões do RE, sustenta-se violação ao art. 146, III, b, da
Constituição Federal. 2. Com efeito, o acórdão proferido pela instância a quo limitou-se a
interpretar matéria de índole infraconstitucional, de forma que a apontada
ofensa à Lei Maior, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal.
Conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, o AI 713.573,
rel. Min. Menezes Direito, DJE 19.09.2008, o AI 713.050, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 17.06.2008, o RE 591.122, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE
26.08.2008, o AI 564.519-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma,
unânime, DJ 20.10.2006, o AI 467.307-AgR, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 12.11.2004, e o AI 713.148-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, unânime, DJE 28.08.2008, cujo acórdão restou assim ementado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS
NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEIS NS. 6.830/80 E 11.280/06. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas
ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais Leis ns. 6.830/80 e 11.280/06. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.381-1 (522) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ PAULO LIMA
Despacho: Idêntico ao de nº 521.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.382-8 (523) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS
ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AROLDO OSWALDO MIRIO
Despacho: Idêntico ao de nº 521.
Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 508.847-2 (524) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - RONALDO J. SANT´ANNA
RECDO.(A/S) : EXXON QUÍMICA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SEVERINO JOSÉ DA SILVA E OUTRO(A/S)
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
que limitou em 30% a dedução de prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica- IRPJ e da Contribuição
Social Sobre o Lucro - CSLL, para cada ano-base, de acordo com a Lei
8.981/1995. 2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria no RE 591.340/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 07.11.2008.
3. Assevere-se que o Supremo Tribunal Federal, em 20.8.2008, ao apreciar a Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 540.410/RS, rel.
Min. Cezar Peluso (DJE de 17.10.2008, decidiu no sentido de acolhê-la para
determinar a devolução dos autos e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria ao Tribunal de origem, para os fins previstos no
artigo 543-B do CPC.
4. Dessa forma, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a
observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art.
543-B do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.707-2 (525) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ACHESON DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho: Idêntico ao de nº 524.
Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de
Processamento Final Substituto, conferi. ROSEMARY DE ALMEIDA ,
Secretária Judiciária. Brasília, 14 de novembro de 2008.
ÍNDICE DE PESQUISA
(RISTF, art. 82 e seu § 5º)
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NOME DO ADVOGADO (OU DA PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)
ABDO JORGE COURI RAAD 439 ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR 255
ADILSON MAGALHÃES DE BRITO 52
ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR 164, 182 ADIVALDO BARBOSA DE MENEZES 352
ADRIANA BARROS 404
ADRIANA CASTANHEIRA 360 ADRIANA SANTOS RAMMÊ 482
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ALOÍSIO
VILAÇA CONSTANTINO
103
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - CARLOS
ALBERTO ROHRMANN
360
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - EDUARDO GOULART PIMENTA
413
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FABÍOLA
PINHEIRO LUDWIG PERES
302
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - HELOIZA
SARAIVA DE ABREU
276
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JOSÉ BENEDITO MIRANDA
517
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JOSÉ
ROBERTO DE CASTRO
195, 510
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - LEONARDO
CANABRAVA TURRA
31
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
206
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RONALDO
MAURÍLIO CHEIB
307
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA
SARAIVA DE ABREU
300, 301, 303, 304, 306, 310, 311, 312, 313 ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1, 15, 44, 59, 79, 87, 113, 120, 157, 160, 167, 169, 184, 186, 194, 196, 203, 207, 213, 222, 223, 224, 229, 231, 232, 233, 273, 274, 282, 331, 347, 361, 372, 379, 417, 476, 477, 478, 483, 501, 525
AGNALDO ROSAS DE OLIVEIRA 153
ALANO BERNARDES FRANK 298 ALBERTO PAVIE RIBEIRO 9
ALBERTO RODRIGUES ALVES 329
ALESSANDRA AUGUSTA KLAGENBERG 355 ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO
BRANCO
279
ALESSANDRO NEZI RAGAZZI 125 ALEX DA SILVA SOUZA 245
ALEXANDER DE SALES BERNARDO 113
ALEXANDRE CAMARGO 106 ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO 447
ALEXANDRE DANTAS 449
ALEXANDRE KUWADA OBERG FERRAZ 62 ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO 452
ALEXANDRE ONOFRE MACHADO 148
ALICE RABELO ANDRADE 90 ALINE AMARAL DE OLIVEIRA 243
ALMERI MAIER 132
ALOÍSIO MENDONÇA CONDÉ 321 ALTAIR ALÉCIO DEJAVITE 161
ÁLVARO FERNANDO REIS DULTRA 204
AMANDA LIMA MARTINS 197, 215, 520
AMARO GONZAGA PINTO FILHO 91
AMAURY PEREZ 240 AMILCAR SIQUEIRA 243
ANA CAROLINA DE MELO AMARAL GIRARD 153
ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO 91, 104
ANA CLÁUDIA STEVANATO 294 ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH 509
ANA IZABEL VIANA GONSALVES 169
ANA LAURA DE CASTRO SANTOS 193 ANA LUCIA PEDROSO BARROS 485
ANA MARGARIDA M S MENDES 323
ANDRÉ CAMERLINGO ALVES 2 ANDRÉ CARLO FORTUNA RIGON 40
ANDRÉ DE SOUZA CARVALHO 400
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA 408 ANDRÉ LUIZ SARDÁ 269
ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA 238
ANDRÉ SHERRING 153 ANDRÉA LAZZARINI 8
ANDRÉA PAPINI GÓES CRUZ 35
ANDRÉA PEREIRA DE ALMEIDA 487 ANDREA PEREIRA DREWING 313
ANDREÍSA ANGÉLICA MOURA SANFINS 103
ANDRIZE CALDEIRA 71 ANGÉLICA SILVANIA MACHADO PADILHA 299
ANNA CAROLINA BORGES DE OLIVEIRA 424
ANTELMO CAMATTA 450 ANTENOR JOSÉ FERREIRA 57
ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO 19
ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO 13 ANTONIO CARLOS COELHO 45
ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO 236
ANTÔNIO CARLOS NARDAO 375 ANTÔNIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR 10, 11
ANTONIO DA COSTA ROLIM 252
ANTONIO DE PADUA ARAUJO 259 ANTÔNIO JOSÉ DOMINGUES DE OLIVEIRA SANTOS 7
ANTÔNIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS 37
ANTONIO LUIZ PINTO E SILVA 378 ANTONIO MARTINS DE CARVALHO 382
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES 239
ANTONIO PINTO 180 ANTONIO POSSIDONIO SAMPAIO 414
ANTONIO RUIZ FILHO 258
APARECIDO FRANCISCO DA SILVA 5 APOENA ALMEIDA MACHADO 4
ARAKEN MARIZ DE FARIA 166
ARIONALDO TORRES DE CARVALHO 128 ARISTIDES DE PIETRO NETO 486
ARLETE MESQUITA 308
ARNOLD WALD 8 ARNON VELMOVITSKY 55
ARQUIMEDES POLIDO 93
ARTHUR LAVIGNE 519 ARY CLÁUDIO CYRNE LOPES 42
ARY JOSÉ LAGE DE OLIVEIRA 353
AUDREN MARLEI AZOLIN 505 AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES 451
AURO DE QUADROS MACHADO 388
BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO 488 BEREND WILLEN BOUWMANN OU BEREND WILLIAN
BOUWMANN
268
BOANERGES ANTONIO MACEDO DA SILVA 258 BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO 292
BRÁULIO JOSÉ BITELO SILVA 137
BRENO CALDEIRA RODRIGUES 324 BRUNA ELISE JARA ALVES 465
BRUNO CÉSAR LIMONGI HORTA 118
BRUNO SILVA DOMINGOS 238 BRUNO TAKAHASHI 414
C A DE A 265
CARINA CÁTIA B. DE SENNA 396
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CARLA VICENTE SOARES 395 CARLINDA RAQUEL PEREIRA DE CARVALHO 12
CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA 390
CARLOS ANDRÉ DA FONSECA GOMES 153 CARLOS AUGUSTO M VIEIRA DA COSTA 380
CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG
434, 435, 436 CARLOS CHAMMAS FILHO 136
CARLOS EDUARDO DOMINGOS AMORIM 217
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM 218 CARLOS EDUARDO LEAL DE CASTRO NUNES 392
CARLOS FELIPE KOMOROWSKI 459
CARLOS JOSÉ DIAS 384 CARLOS JOSÉ FRAGA 254
CARLOS RENATO S. SOUZA 337
CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA 229 CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO 9
CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA
373, 409, 498 CAROLINA CORTESE COELHO 183
CAROLINA DUTRA DE DEUS 176
CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL 346 CAROLINE SCHNEIDER IZIDORO 458
CÉLIA C GASCHO CASSULI 54
CELIA MOLLICA VILLAR 513 CELSO BOTELHO DE MORAES 322
CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR 238
CÉSAR AUGUSTO CIROTA 133 CEZAR ROBERTO BITENCOURT 156
CHARLES MARCILDES MACHADO 429
CHARLES VOLNEI HAAS 470 CHRISTIANE DE GODOY MARTINS 82
CLÁDIO COUTO SOLEDADE 62
CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE 36 CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE 427
CLÁUDIO ALÁDIO DE SOUSA FERREIRA 292
CLAUDIO EVANDRO STÉFANO 249 CLOBIS LICURGO SACCOL DOS SANTOS 202
CLODOALDO ALVES DE JESUS 334
CLOVIS KONFLANZ 32 CONDORCET PEREIRA DE REZENDE 189
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
243
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 144
CRISTIAN FABRIS 383
CRISTIANE D C ANDRADE GENTIL 421 CRISTIANE INÁCIO DOS SANTOS VIDAL 250, 250
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES 2
CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS 29 CRISTIANO REIS JULIANI 205
CRISTINA ROSEMBERG 46
CTIRAD PATOCKA 138 DANIEL DOMINGUES CHIODE 423
DANIEL MASSUD NACHEF
521, 522, 523 DANIEL ROSSATO RODRIGUES 340
DANIEL SANTA BÁRBARA ESTEVES 274
DANIEL VON HOHENDORFF 340 DANIELLE MAURA ANDRADE DE JESUS GURGEL 311
DANTE ROSSI 49
DARCI DE OLIVEIRA 444, 446 DARCOM PEREIRA DE ARAÚJO 74
DARISSON DIOLENE DA SILVA CAMPOS 371
DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT 472, 474 DARLEI ANTÔNIO FORNARI 419
DAVI MEDINA VILELA 20
DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA 195
DÉCIO FREIRE 14, 106 DECIO JACONETTI 93
DÉCIO RAFAEL DOS SANTOS 27
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 265, 266, 267, 270, 371, 486, 489
DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ 496
DÉLIO LINS E SILVA JÚNIOR 243 DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA E CUNHA 178
DENISE MORENO VASQUEZ FERRO 513
DENISE SIQUEIRA PERES 253 DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO 159
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL -
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NA BAHIA
145
DESIRÉE BORGES RAMOS 3
DILSON SARDÁ JUNIOR 269 DIRLEY L. BAHLS JUNIOR 330
DOMINGOS ASSAD STOCHE 259
DPDF - NILMA GERVÁSIO A S F SANTOS 11 DPDF - NILMA GERVÁSIO AZEVEDO S. F. SANTOS 407
DPE-AC - THAIS ARAÚJO DE SOUSA OLIVEIRA 192
DPE-DF - NILMA GERVÁSIO A S F SANTOS 10 DPE-PI - GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO 129
DPE-RJ - GRAZIELA C SAIDLER 45
DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO 39, 62, 78, 402, 422, 507
DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO
39, 62, 78, 402, 422 DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA 507
DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES
39, 62, 78, 402, 422 DPE-RS - HELENA MARIA PIRES GRILLO 190
DPE-RS - LÉA BRITO KASPER 393
DPE-RS - LUIZ ALFREDO SCHÜTZ 508 DULCE ANGÉLICA PRADO VASQUES 349
EDER SANT'ANNA DE LIZ 122
EDILSON GOMES 212 EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA 296
EDSON ROBERTO BENEDITO 123
EDUARDO ARRUDA ALVIM 377 EDUARDO BERTOGLIO 410
EDUARDO CORRÊA PINTO KLAUTAU 376
EDUARDO GOMES PLASTINA 495 EDUARDO GOMES TEDESCO 495
EDUARDO LEAL DE MELO 104
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI 351, 445 EDUARDO NELSON CANIL REPLE 200
EDUARDO RICCA 430
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE 48, 115 ELIANA ALBINO SERAFIM 18
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO 428
ELIANE SOARES TORRES E SILVA 242 ELIAS PEREIRA DE SOUZA 98
ELITON MARINHO R LISBOA PEREIRA 323
ELSON FERREIRA DE SOUSA 333 ELSON RODRIGUES DE ANDRADE 272
ELVIS CLEBER NARCIZO 121
ELZA HELENA BOSSÓES A OLIVEIRA 415 ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS 342
ENEY CURADO BROM FILHO 290
ERCI TADEU DAVID 502 ERICK FALCÃO DE BARROS COBRA 341
ERIKA DUTRA XAVIER 175
ERIKA RICO FERREIRA PINTO 216 ERNANDES GOMES PINHEIRO 118
EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET 189
EURIDICE BARJUD CANUTO DE ALBUQUERQUE 370
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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EURÍDICE BARJUD CANUTO DE ALBUQUERQUE DINIZ 116 EVALDO NUNES DE SENA 255
EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO 8
EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES 352 EVANDRO PERTENCE 343
EVÉLCOR FORTES SALZANO 28
EVERALDO T. TORRES 146 EVERTON LEANDRO FIURST GOM 488
EVERTON SILVEIRA 304
EYMARD DUARTE TIBÃES 392 FABIANO ALDO ALVES LIMA 84, 96
FABIANO SAMARTIN FERNANDES 396
FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL 172 FÁBIO BARBOSA MAIA 134
FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES 99
FÁBIO KADI 487 FÁBIO LUIS PIRES 455
FÁBIO MARTINS RIBEIRO 418
FÁBIO NAUFAL FONTOLAN 260 FÁBIO PALLARETTI CALCINI 469
FABRÍCIO LEONARDO DE ALCÂNTARA COSTA 358
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ 101, 426 FADAIAN CHAGAS CARVALHO 206
FELICÍSSIMO SENA 428
FELIPE RIGUEIRO NETO 513 FELIPE SÁ FERREIRA 81
FELIX VALOIS COELHO JUNIOR 230
FERNANDA OLIVEIRA PONTES 184 FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA 327
FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA MARTINS 327
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO 26 FERNANDO BAUM SALOMON 43
FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ 338
FERNANDO GOULART 243 FERNANDO JOSÉ BASSO 41
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI 351
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVÃO 302, 306 FIORAVANTE DELLAQUA 411
FLÁVIA BRESSANIN 503, 504
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO 9 FLÁVIO AUGUSTO MENTA VIEIRA 293, 297
FLÁVIO LAGE SIQUEIRA 420
FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA 3 FLAVIO TORRES 256
FRANCIANE HELOISE DE MELLO 18
FRANCIS CAMPOS BORDAS 237 FRANCISCA LIDUÍNA RODRIGUES CARNEIRO 181
FRANCISCA LUCIA GURGEL BEZERRA 296
FRANCISCO AMARAL MANSO 318 FRANCISCO ANTÔNIO FROTA SOBRAL 362
FRANCISCO CALMON DE BRITTO FREIRE 90
FRANCISCO CARLOS MENDES 107 FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA RIBEIRO 222
FRANCISCO HÉLIO GOMES FERREIRA 135
FRANCISCO LINDENOR DE JESUS MOURA JÚNIOR 135 FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ 147
FRANCO ANDREY FICAGNA 355
FREDERICO ARGENTE MASSON 16 FREDERICO KORNDORFER NETO 509
GABRIEL GONÇALVES SEARA 117
GAMALHER CORRÊA JÚNIOR 432 GARY DE OLIVEIRA BON ALI 187
GENÉSIO FERREIRA DOURADO NETO 378
GEORGE NEI TELES DA SILVA 500 GEORGHIO ALESSANDO TOMELIN 239
GEÓRGIA STUART DIAS 205
GERALDO BEMFICA TEIXEIRA 406
GERALDO MAGELA PESSOA TARDELLI 326 GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA 213
GEVERSON FREITAS DOS SANTOS 317
GIL DONIZETI DE OLIVEIRA 421 GILBERTO SIEBRA MONTEIRO 209
GILCEMAR ROSA MAGALHÃES 246
GILDÁSIO PEDROSA DE LIMA 2 GILMAR CANQUERINO 410
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA 362
GISELE COUTINHO BESERRA 37 GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO 171
GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI 374
GLAUCILENE SANTOS CABRAL 153 GLAUCO DOS REIS DA SILVA 150
GUILHERME BOMFIM MANO 29
GUILHERME LUIS DA VEIGA PADUANO 201 GUILHERME VEIGA DE MORAES 494
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA 243
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ 13, 14, 106
GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO 48
GUSTAVO DO VALE ROCHA 281 GUSTAVO DOMINGUES DE MORAES 392
GUSTAVO FARIA BAHIA DE OLIVEIRA 151, 316
GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA OLIVEIRA 139 GUSTAVO KOCH PINHEIRO 60
GUSTAVO PINHÃO COELHO 402
HEILONN DE SOUSA MELO 162 HELCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR 205
HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO 120
HÉLIO GOMES PEREIRA DA SILVA 434, 435, 436
HÉLIO PUGET MONTEIRO 47, 350
HELOISA HELENA DE CAMPOS GONÇALVES 38 HELOISA IZOLA 295
HELOÍSA SABEDOTTI 344
HERMES ARRAIS ALENCAR 370 HEYDER JOSÉ DE SOUZA 26
HUGO DO CARMO RIBEIRO 357
HUMBERTO PERON FILHO 123, 124, 125, 126, 127
IÊDA LÍVIA DE ALMEIDA BRITO 179
ILAN MA MACHTYNGIER 100 ILAN MACHTYNGIER
64, 108, 110, 119
ILTON CARMONA DE SOUZA 234 IRAÇU ANTUNES DA ROCHA 366
IRAPUAM SOBRAL FILHO 334
IRENEO VALDIR DOS SANTOS 509 ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO 287, 291
ISABEL NUNES DA SILVA 263
ISABELA BRAGA POMPÍLIO 12 ISAIAS GRASEL ROSMAN 185
ISRAEL PINHEIRO TORRES 95
IVAN PAROLIN FILHO 63 IVES GANDRA DA SILVA MARTINS 337
J EDSON C ROYES JR 32
J. C. DE C. 140 J. L. M. B. 140
JAIR FESTI 427
JAIR PINTO DA SILVA 244 JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA 3
JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO 506
JANUÁRIO ALVES 423 JAYME BARBOSA LIMA 354
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES 349
JEFFERSON RAMOS RIBEIRO 348
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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JERÔNYMO RUIZ ANDRADE AMARAL 260 JOÃO ALFREDO MELLO NETO 60
JOÃO BATISTA CARDOSO 65
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO 212 JOÃO BATISTA DE TOLEDO 342
JOÃO CARLOS NERVO 214
JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA 441 JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO 145
JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM 510
JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA 374 JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 277, 278
JOÃO J B DORSA 121
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 217, 218, 453
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
170, 476, 477 JOÃO LUIZ COELHO DA ROCHA 343
JOÃO MESTIERI 243
JOÃO NARDI JÚNIOR 219 JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA 12
JOÃO PIRES DOS SANTOS 14
JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES 236, 236, 236
JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO 405
JOÃO VIANEI WESCHENFELDER 518 JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETO 431
JOEL GERALDO COIMBRA 251
JOHANNES HEINRICH MATHIAS 235 JONAS WENTZ 351, 445
JORGE BERDASCO MARTINEZ 506
JORGE COUTO DE CARVALHO 47 JORGE DE OLIVEIRA BEJA 75
JORGE LUIZ ROALE DA ROCHA 20
JORGE MARCOLINO DA SILVA 247 JORGE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR 515
JORGE TADEO HELENO 381
JOSÉ ACREANO BRASIL JÚNIOR 295 JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL 373, 498
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO 143
JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA 470 JOSÉ AUGUSTO BRANCO 128
JOSÉ BARRETO DE SOUZA 248
JOSÉ BARRETO DE SOUZA NETO 248 JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 158
JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINHO 365
JOSÉ CARLOS SOARES DE CAMPOS 426 JOSÉ DIRCEU DE JESUS RIBEIRO 244
JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN 236
JOSÉ ERCÍDIO NUNES 95 JOSÉ EYMARD LOGUERCIO 58
JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND 503
JOSÉ JOSIVALDO SOUSA COLARES OU JOSÉ JOSIVALDO SILVA COLARES
262
JOSÉ LUIZ CARAM 9, 9
JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO 496 JOSÉ LUIZ MATTHES 369
JOSÉ MARCOS GOMES 66
JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE 33 JOSÉ MARTINS DOS ANJOS 220
JOSÉ MAURÍCIO BALBI SOLLERO 274
JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ 461 JOSÉ NILO DE CASTRO 332
JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO 283
JOSÉ NUNES RODRIGUES 25, 72, 85
JOSÉ OSCAR CRUVINEL DE LEMOS COUTO 310
JOSÉ OSVALDO ROTONDO 131
JOSÉ PUPO NOGUEIRA 240 JOSÉ RENATO DA SILVA SANTOS 398
JOSÉ ROBERTO ANSELMO 284
JOSÉ ROBERTO MANESCO 68 JOSÉ ROBERTO SILVA 93
JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA
44, 59, 79, 87 JOSÉ ROBERTO SPOLDARI 339
JOSÉ RODRIGUES GOMES NETO 336
JOSE TELES VERAS 149, 315 JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES 285
JOSIMEIRE FERNANDES DA SILVA 385
JOSYNÉLIA TAVARES RAIOL 153 JOUBERT FERNANDES PARREIRA 320
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS
NEVES
264
JULIANA PIRES DE SOUZA 294
JULIANA SCHESTATSKY 63
JULIANO MANOEL DOS SANTOS MOREIRA 247 JULIETTE STOHLER 222
JÚLIO BARRETO DE SOUZA 248
JULIO CESAR CONRADO 36 JÚLIO CÉSAR DE AZEREDO SÁ 70
JÚLIO CEZAR 137
JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO 462 KAREN CRISTIANE BITTENCOURT TALARICO 124
KAREN CRISTINA RUIVO 12
KARINE PEREIRA 329 KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL 335
KEULLA CABREIRA PORTELA 325
KLAUS DIAS KUHNEN 65 LAÉRCIO MÁRCIO LANER 330
LAERT N. ARAÚJO 441
LAURA MARCHETTO BAPTISTA 160 LAURO BRACARENSE FILHO 321
LEANDRO PORTELA 207
LENIVALDO GOMES DA SILVA 425 LEONARDO ACHKAR CURY 399
LEONARDO AVELINO DUARTE 98, 98
LEONARDO DE MATTOS GALVÃO 274 LEONARDO FARIA GUIMARÃES 357
LEONARDO ZVEITER SOARES 55
LEONÉSIO ECKERT 459 LEVI CANÇADO LACERDA 144
LIA RAQUEL RODRIGUES DE ARAÚJO 275
LIANA MARIA DANNA LETTI 73 LÍGIA DE MORAES 492
LÍGIA SOCREPPA 490, 499
LIGIANE FERNANDES SOUZA 111 LILIAN CLEIDE DE ALFAIA MENDES 481
LINDALVA PIRES FLAUSINO 303
LISBINO GERALDO MIRANDA DO CARMO 305 LISE SCHOMAKER MAURELL 107
LÍVIA NOVAK 243
LOURDES MARIA DE SOUZA 50 LUANA NASCIMENTO ANDRÉ 282
LUCIA BRIDI 470
LÚCIA ROLIM HABERLAND 442 LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA 28
LUCIANA FERNANDES BUENO 465
LUCIANA GUSMÃO DE SOUZA GOUVÊA 201 LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA 86
LUCIANE DE LIMA VELLOSA SCHIAVETO 114
LUCIANO MORAES DE SOUSA 391 LUIS CLÁUDIO DOS SANTOS GARAY OU LUIZ
CLÁUDIO DOS SANTOS GARAY
267
LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS 15
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LUÍS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO 80 LUÍS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA 173
LUÍS GUILHERME VIEIRA 243
LUIS MARCELO CAPANEMA BARBOSA 367 LUÍSA DE PINHO VALLE 113
LUIZ ÁLVARO FERNANDES GALHANONE 38
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA 395 LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO
383, 412, 416
LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL 53 LUIZ CARLOS BRANCO 73
LUIZ CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE 141
LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO 387, 389, 401
LUIZ CARLOS R VELLOZO 386
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO 492 LUIZ EDUARDO GREENHALGH 239
LUIZ FERNANDO COSTA 60
LUIZ HENRIQUE PAJUNK SILVEIRA 35 LUIZ MIGUEL CHAMI GATTASS 167
LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS 415
LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA 170 LUZIMAR RAMOS DA SILVA 346
LYCURGO LEITE NETO 411, 491
M V N B 129 MAGDA MONTENEGRO 67
MANFREDO ERWINO MENSCH 102
MANOEL DAMIÃO DA ROCHA 475 MANOEL DE JESUS SOARES 243
MANOEL DEODORO DA SILVEIRA 484
MANOEL GENIVAL DE MOURA 262 MANUEL S. FERNANDES RIBEIRO 326
MARCELINA DRUMSTA PRADO CUNHA 515
MARCELLE PERES LOPES 512 MARCELLO VIEIRA CINTRA 286
MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ 211
MARCELO BRAGA DE LIMA 480 MARCELO DE MACEDO SCHIMMELPFENG 408
MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA 182
MARCELO MIRANDA PARREIRAS 16 MARCELO MOREIRA MONTEIRO 471
MARCELO NUNES DA SILVA 263
MARCELO RAMOS CORREIA 88 MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA 525
MARCELO RIBEIRO FERNANDES 152
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL 23 MARCELO TORRES MOTTA 420
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA 24, 199
MÁRCIA CRESTANI 445 MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS 361
MÁRCIO GESTEIRA PALMA 243
MÁRCIO RUBENS PASSOLD 18 MÁRCIO SILVA TEIXEIRA 188
MARCIUS HAURUS MADUREIRA 363, 365
MARCO ANTONIO CARVALHO 153 MARCO ANTÔNIO GOULART JÚNIOR
154, 154, 154, 154, 154, 154
MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES 449 MARCO AURÉLIO COSTA DRUMMOND 422
MARCO AURÉLIO SCHALMES DA SILVA 17
MARCO CARVALHO LIMA 153 MARCO ENRICO SLERCA 359
MARCONE APRÍGIO DE SOUSA OU MARCONE
APRÍGIO DE SOUZA
136
MARCOS ANDRÉ PEREIRA DA SILVA 390
MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO 175
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE 361
MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA 345 MARCOS TON RAMOS 273
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN 21
MARCUS VINICIUS CAMILO LINHARES 133 MARCUS VINICIUS PERELLO 76
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA 511
MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS 88 MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS 253
MARIA CRISTINA CORDEIRO LOPES ALÓDIO 192
MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE LIMA 300 MARIA DE FÁTIMA DOMENICI AZEVEDO 33
MARIA DO CARMO CORREIA DOS SANTOS 177
MARIA DO CARMO GARMES PIRES 501 MARIA DO ROSÁRIO DINIZ 420
MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL 288
MARIA ELOISA VIEIRA BELÉM 432 MARIA ESTER ANTUNES KLIN 30, 406
MARIA JOSÉ ROSA MENEZES 359
MARIA PAULA TEPERINO 50 MARILDA MENDONÇA SOUZA 309
MARÍLIA PINHEIRO MACHADO
437, 438, 440 MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN 198
MARINÊS PAZOS ALONZO 327
MARIO FERREIRA DOS SANTOS 354 MARIO ROBERTO LUVISOTTO SALTO OU MARIO
ROBERTO LUVISOTO SALTO
257
MÁRIO SÉRGIO ROSA 403 MARTHA M. GONZALEZ 418
MARTÔNIO MONT'ALVERNE BARRETO LIMA 148
MARY SINATRA MITIKO Y. A. DE CASTRO GOMES SILVA
356
MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO 203
MAURÍCIO DAL AGNOL 17, 56 MAURO DEL CIELLO 112
MELILLO DINIS DO NASCIMENTO 142
MELISSA DEMARI 437 MICAELA DOMINGUEZ DUTRA 274
MIGUEL FRANCISCO DELGADO DE BORBA
CARVALHO
21
MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO 478
MILTON DRUMOND CARVALHO 214
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 6, 226, 227
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
6, 140, 226, 227 MIRIAN TERESA PASCON 456
MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL 177
NATHANAEL MOTTA 138 NEIDE CARVALHO PIMENTEL 52
NÉLIO SEIDL MACHADO 243
NELSON BUGANZA JÚNIOR 509 NELSON DOS SANTOS FILHO 258
NELSON LACERDA DA SILVA 97
NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS 327 NEY VIANNA FERNANDES MACHADO 194
NILTON CORREIA 409
NOÊMIA GÓMEZ REIS 69 NORBERTO BARUFFALDI 40
OCTAVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES 494
OLDENEY SÁ VALENTE 516 OLÍVIO H. R. FERRAZ 479
OLIVO SANTIN 463
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES 21 PABLO ARRUDA ARALDI 497
PATRICIA GUELFI PEREIRA 493
PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ 430
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PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS 14 PAULA MONTEIRO ESPÍNDOLA CRUZATO 324
PAULO AFONSO DA ROCHA SILVA 314
PAULO CÉSAR CRIVELARO 193 PAULO CESAR PINHEIRO CARNEIRO 102
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
56, 70, 92 PAULO COSTA LEITE
434, 435, 436
PAULO EDUARDO DE BARROS FONSECA 326 PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO 341
PAULO GUEDES PEREIRA 448
PAULO HENRIQUE CARVALHO PINHO 155 PEDRO LOPES RAMOS 42, 58
PEDRO MANSO CABRAL 280
PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA 377 PEDRO ROBERTO DONEL 504
PEDRO ROCHA FILHO 257
PÉRISSON LOPES DE ANDRADE 320 PFN - ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO 328
PFN - AIRTON BUENO JÚNIOR 468
PFN - ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES 458, 460 PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA 429
PFN - CESAR MACIEL RODRIGUES 348
PFN - CINARA RIBEIRO SILVA KICHEL 447 PFN - DANIELA GALENO RODRIGUES LIMA 457
PFN - DJEMILE NAOMI KODAMA 466
PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI 322 PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES 430, 433
PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
454, 455, 464 PFN - MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO 462
PFN - MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA 456
PFN - PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO 471 PFN - PAULO GERMANO MOREIRA NEVES DA ROCHA 469
PFN - RONALDO J. SANT´ANNA 524
PGDF - IRAN MACHADO NASCIMENTO 89 PGDF - ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTI ARAUJO 407
PGDF - RUBEM DARIO FRANÇA BRISOLLA 162
PGE - PB HARRISON A. TARGINO 334 PGE - RJ - FERNANDA L. MAINIER HACK 353
PGE-AM - CARLOS ALEXANDRE M C M DE MATOS 516
PGE-AM - CLARA MARIA LINDOSO E LIMA 215 PGE-AM - KARLA BRITO NOVO 520
PGE-AM - LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE 197
PGE-AM - NEUSA DÍDIA BRANDÃO SOARES PINHEIRO 188 PGE-AM - PATRÍCIA PETRUCCELLI MARINHO 418
PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS 289
PGE-BA - MARINA MATOS DE OLIVEIRA 396 PGE-BA - ROBERTO LIMA FIGUEIREDO 280
PGE-CE - ALEXANDRE RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE
84
PGE-CE - DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE
25, 72, 96
PGE-CE - LIA ALMINO GONDIM 85 PGE-ES - ANDRÉ LUÍS GARONI DE OLIVEIRA 51
PGE-ES - ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS 461
PGE-GO - KELLY DE OLIVEIRA SOUZA 333 PGE-GO - WEDERSON CHAVES DA COSTA 154
PGE-GO - WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
152, 155, 308 PGE-MS - EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA 512
PGE-MT - CARLOS EMILIO BIANCHI NETO 208
PGE-MT - DORGIVAL VERAS DE CARVALHO 314 PGE-MT - MARILICI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA 439
PGE-MT - NELSON PEREIRA DOS SANTOS 168
PGE-PA - APARECIDA YACY DAS NEVES PINTO 376
PGE-PA - IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA 153 PGE-PE - DONIZETE APARECIDO GOMES DE
OLIVEIRA
74, 77
PGE-PE - JORGE LUIZ NOGUEIRA DE ABREU 146 PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO 109
PGE-PI - WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE
CARVALHO
149, 315
PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
490, 499, 505
PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET 9 PGE-RJ - JANAINA MARIA LOPA VALLADO 366
PGE-RJ - JOAQUIM PEDRO ROHR 201
PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA CRUZ 391 PGE-RJ - MARILIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO 507
PGE-RN - PAULO BARRA NETO 223
PGE-RO - JOEL DE OLIVEIRA 105 PGE-RR - EDIVAL BRAGA 225
PGE-RS - CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS 19
PGE-RS - EVILAZIO CARVALHO DA SILVA 165 PGE-RS - FABIO CRUZ KLEIN 71
PGE-RS - FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET 185
PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM 375, 388, 393, 394, 437, 438, 440, 442, 443, 444, 446, 480, 484, 489, 502
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK 49
PGE-RS - LUCIANE FABBRO 97 PGE-RS - LUIZ ROBERTO NUÑESOS PADILLA 60
PGE-RS - SÉRGIO DE BARCELLOS BOEHL 419
PGE-SC - OSMAR JOSÉ NORA 34 PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA 224
PGE-SP - ANNA CARLA AGAZZI 320
PGE-SP - CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO 511 PGE-SP - DANILO BARTH PIRES 61
PGE-SP - DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID 493
PGE-SP - EDUARDO DE MELLO 200 PGE-SP - EVA BALDONEDO RODRIGUEZ 216
PGE-SP - FERNANDO WAGNER FERNANDES
MARINHO
68
PGE-SP - GERALDO HORIKAWA 345
PGE-SP - MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES 497
PGE-SP - NEWTON JORGE 319 PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
241
PGE-SP - SANDRA REGINA DE SOUZA L DIAS 99 PGE-SP - SANDRA YURI NANBA 161
PGE-SP - SÉRGIO CEDANO 112
PGE-TO - THAÍS RAMOS ROCHA 1 PLINIO JOSE MARAFON 466
PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA
64, 100, 108, 110, 119 PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
347, 350
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 30, 54, 76, 80, 82, 86, 158, 159, 164, 172, 173, 174, 176, 180, 182, 187, 189, 191, 198, 199, 210, 211, 217, 218, 219, 221, 330, 369, 381, 397, 434, 435, 436, 463, 472, 473, 474, 479, 482, 491 PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
43, 57, 69, 166, 171, 178, 183, 204, 209, 224, 237, 404, 448, 467, 475, 481, 500 R. T. B. M. 140
RACHEL SILVEIRA DOVERA 92
RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA 22 RAFAEL PISTONO VITALINO 134
RAFAEL SANTANA SANTOS 270
RAIMUNDA ROSA RODRIGUES CARVALHO VOUZELA 292 RAIMUNDO ALBERTO NORONHA 261
RAIMUNDO NIVALDO S. DUARTE
287, 288, 291
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
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RAPHAEL MEDEIROS 335 RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON 410
RAUL PORTANOVA 71
REGINALDO DE PAULA CINTRA 261 REINALDO CHAVES RIVERA 380
REINALDO MAIO TEIXEIRA 327
RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 1119 138 RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 100654 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
247
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 114986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
129
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 117795 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
131
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 118184 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
259
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 118617 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
266
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 119784 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
268
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº
199439200800000001 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
261
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 201179/2008 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
269
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 89392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
134
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 89957 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
135
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 94.988 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
245
RELATOR DO HC Nº 113.603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
251
RELATOR DO HC Nº 120.110 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
130
RELATOR DO HC Nº 87949 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
248
RELATOR DO INQ Nº 2424 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
243
RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 108822 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
260
RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 116.271 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
136
RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 119208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
257
RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 88.282 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
128
RELATORA DO HC Nº 118.204 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
254
RENATA DOS SANTOS BAYER 243 RENATA FIGUEIREDO SOARES 358
RENATA MARTINS GOMES 328
RENATO ANET 107 RENATO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA 75
RENATO DA COSTA FIGUEIRA 202
RENATO DE ARAÚJO CID SANTA RITA 398 RENATO GUIMARÃES DA SILVA 287
RENATO MIROSKI CANDEMIL 81
RENATO TONINI 243 RENAULD CAMPOS LIMA 10, 11
RENÉ CORREIA CARMO 473
RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE 431 RICARDO BARROS CANTALICE 101
RICARDO FALLEIROS LEBRÃO 319
RICARDO JOSUÉ PUNTEL 464 RICARDO KRAKOWIAK 210
RICARDO OLIVEIRA GODOI 397
RICARDO TADEU RIZZO BICALHO 51
RICARDO VENDRAMINE CAETANO 457 RICHARD AUGUSTO PLATT 412
RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE 166
ROBERTA BORGES REISCHAK 41 ROBERTA DANTAS DE SOUSA CALDAS 153
ROBERTA PAPPEN DA SILVA 394
ROBERTO CARLOS KEPPLER 174 ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA 165
ROBERTO CHIMINAZZO 345
ROBERTO CORRÊA DA SILVA BLESER 66 ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS 347
ROBERTO DE BARROS BARRETO 496
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS 160, 440 ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO 380
ROBERTO MOREIRA DA S. LIMA 368
ROBERTO RENATO KOCH 251 ROBERTO ROSSONI 433, 485
ROBERTO SARDINHA JUNIOR 399, 400
ROBERTO SOLIGO 268, 325 ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS 23
ROBINSON ROMANCINI 385
ROBSON ANTONIO GALVÃO DA SILVA 245 ROBSON GERALDINI DE OLIVEIRA 241
RODNEY FERNANDES DO ESPÍRITO SANTO 301
RODRIGO CORRÊA GODOY 130 RODRIGO DE OLIVEIRA RIBEIRO 243
RODRIGO DO AMARAL FONSECA 191
RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO 157 RODRIGO TEIXEIRA MORETI 416
RODRIGO TRINDADE 242
ROGÉRIO ANDRADE MIRANDA 517 ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES 153
ROGÉRIO LUÍS BORGES DE RESENDE 483
ROGÉRIO MARCOLINI 246 ROGÉRIO RIBEIRO CELLINO 372
ROLDÃO PROCÓPIO DE LUCENA 379
ROMEU TERTULIANO 114 ROMMEL EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA 312
ROSA LÚCIA DE MORAES THOFEHRN 293, 297
ROSA MARIA ASSEF GARGIULO 239 ROSALVO MIRANDA MORENO JÚNIOR 450
ROSANA PAOLA LORENZON 27
ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMÃO 163 ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN 24, 94
ROSELENE LUIZ DE OLIVEIRA 83
ROSEMARY MARTINS ISSA 364 SABINA MATTOS PEREIRA 405
SABRINA NUNES BORGES 31
SANDRA MARIA DO NASCIMENTO GONÇALVES SILVA 329 SANDRO LUIZ FERNANDES 284
SANDRO NASSER SICUTO 168
SANDRO VUGMAN WAINSTEIN 460 SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM 158
SEBASTIÃO EPAMINONDAS DA SILVA 494
SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO 413 SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA 67
SEBASTIÃO PATRÍCIO MENDES DA COSTA 109
SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA 9 SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JR. 254
SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA 13
SERGIO LUIZ M DOURADO 221 SERGIO LUIZ M. DOURADO 364
SERGIO MACIEL FREITAS 196
SÉRGIO PIRES MENEZES 231, 232, 233
SEVERINO JOSÉ DA SILVA 524
SIDNEI PEREIRA DE AZEVEDO 220
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SIDNEI ROBERTO LEITE DA SILVA 130 SILAS DE SOUZA 131
SILVIA APARECIDA TODESCO RAFACHO 368
SILVIA MELCHOR 363 SILVIO CLAUDIO ORTIGOSA 452
SIMONE APARECIDA CAIXETA 111
SIMONE CAVICHIOLI 127 SONIA MARIA DA SILVA FERNANDES 307
SÔNIA MICHEL ANTONELO PEREIRA 46
SORAYA DAVID MONTEIRO LOCATELLI 337 STÉFANO BORGES PEDROSO 89
SUELI PEIXOTO DE MELO 424
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 132, 133, 235, 240, 241, 242, 244, 246, 250, 253, 255, 256, 258, 262, 263, 265, 267, 270
SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO 239 SUZÂNA NONNEMACHER ZIMMER 122
TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO 443
TAIS ERTHAL RODRIGUES 332 TANIA CATIA CARVALHO ELPIDIO 344
TÂNIA REGINA PEREIRA 30
TATIANA CORDEIRO GUIMARÃES 151, 316 TATIANA RIELOLISBOA OU TATIANA RIELO OU
TATIANA RIELO LISBOA
256
THAIS MITTMANN SILVEIRA 39, 78 THALITA CAROLINE MATEUS OKAMOTO 193
THIAGO CECCHINI BRUNETTO 186, 331
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER 94 TIRANY DA COSTA SOUZA JÚNIOR 9
TITO HESKETH 368
TOM BRENNER 351 TOMÁS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA 208
TOMAZ ANTONIO ADÔRNO DE LA CRUZ 290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 139 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 129
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
137
UBIRATAN DE P. GUEDES 243
ULISSES BORGES DE RESENDE 203
URSULINO SANTOS FILHO 408, 421, 423
V O DOS S 266
VALDECIR FERREIRA DA SILVA 384 VALDEZ ADRIANI FARIAS
54, 179, 181, 330
VALDIR CAMPOS LIMA 384 VALÉRIA FONTANA BONADIO 161
VALTER FARINHA MACHADO CARRION 60
VANICE REGINA LÍRIO DO VALLE 425 VENTURA ALONSO PIRES 402
VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR 478
VICTOR JEN OU 347 VILSO PIAS
22, 115, 117
VILSO PIAS JÚNIOR 48 VINÍCIOS MILANEZ DE ALMEIDA 332
VINÍCIUS COELHO CRUZ 451
VINÍCIUS MARCELO BORGES 34 VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO 514
VIVIANE ZIMMER GAY LAYDNER 122
WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA 206 WALDIR ESTEVAM MARIA 163
WALDIR LUIZ BRAGA 466
WALTER GONÇALVES FILHO 264, 264 WANJA MEYRE S. DE CARVALHO 361
WASHINGTON COUTINHO PEREIRA 126
WELLINGTON DA SILVA SANTOS 356
WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI 61 WELLINGTON NEGRI DA SILVA 61
WESLEY RICARDO BENTO 280
WILLIAN BENINI 132 WILSON CARLOS DA CUNHA 53
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ 368
WINICIUS ALVES DA ROSA 454 WLADIMIR SÉRGIO REALE 228
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA 105
PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO
PROTOCOLO N. 52665 221
PROTOCOLO N. 145338 220
AÇÃO CAUTELAR N. 2199 1 AÇÃO CAUTELAR N. 2201 2
AÇÃO CAUTELAR N. 2202 3
AÇÃO CAUTELAR N. 2203 4 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 622 222
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 700 223
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1162 224 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1191 225
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1219 226
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1272 227 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1284 5
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1285 6
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2618 228 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4170 229
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4171 7
AÇÃO ORIGINÁRIA N. 1530 230 AÇÃO RESCISÓRIA N. 2089 231
AÇÃO RESCISÓRIA N. 2093 232
AÇÃO RESCISÓRIA N. 2094 233 AG.REG.NA RECLAMAÇÃO N. 3131 234
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 493849 319
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 509871 320 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 637960 321
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 661461 322
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 663583 323 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 683564 324
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 705038 325
AG.REG.NO HABEAS CORPUS N. 94961 235 AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 26889 236
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 181139 326
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 496862 327 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 536157 329
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587297 330
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591975 331 AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS
EMB.DECL.NO AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 418060
332
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 507673 333
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 508727 334
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 550899 335 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 565787 336
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 577460 337
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 581737 338 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 598939 339
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 623818 340
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 624793 341 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 625028 342
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 626315 343
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 627209 344 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 629496 345
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 629795 346
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 631226 347
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 637185 348 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 637742 349
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 642523 350
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 642630 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 645289 351
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 645524 352
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 645715 353 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 649204 354
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 649797 355
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 652366 356 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 654332 357
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 654695 358
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 654931 359 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 655657 360
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 658295 361
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 658411 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 660641 362
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 661491 363
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 663349 364 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 664645 365
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 665173 366
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 665536 367 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 666222 368
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 667552 369
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 669668 370 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 674712 371
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 675112 372
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 676951 373 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 681220 374
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 686532 375
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 687523 376 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 687908 377
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 688496 378
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 690025 379 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 692258 380
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 697242 381
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 706011 382 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710499 383
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 710954 10
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 711051 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713379 521
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713381 522
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 713382 523 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 716851 384
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718043 385
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718254 386 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718269 387
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718282 388
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 718349 389 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 720415 391
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 720863 392
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 722866 393 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 723125 394
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 723468 395
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 723658 396 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 725520 397
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 725696 398
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 725722 399 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 725727 400
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 726574 401
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 726713 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 727063 402
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 727112 403
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 727545 405 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 727647 406
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 728479 407
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 728664 408
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 728668 409 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 728704 410
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 728780 411
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 728891 412 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 729055 413
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 729138 414
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 729533 415 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 729717 416
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 730261 417
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 730519 418 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 730698 419
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 730765 420
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 731021 421 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 731038 422
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 731052 423
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 731222 424 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 731367 425
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 731391 426
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 731419 427 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732059 13
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732115 14
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732143 15 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732145 16
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732149 17
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732151 18 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732155 19
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732157 20
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732158 21 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732160 22
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732169 23
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732171 24 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732177 25
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732183 26
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732185 27 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732188 28
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732189 29
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732192 30 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732195 31
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732198 32
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732209 33 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732210 34
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732212 35
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732214 36 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732221 37
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732224 38
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732226 39 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732232 40
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732234 41
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732236 42 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732242 43
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732248 44
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732258 45 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732262 46
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732263 47
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732264 48 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732265 49
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732266 50
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732267 51 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732268 52
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732269 53
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732270 54 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732271 55
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732272 56
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732273 57 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732274 58
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732275 59
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732276 60
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 317342
STF - DJe nº 220/2008 Divulgação: terça-feira, 18 de novembro Publicação: quarta-feira, 19 de novembro 163
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732277 61 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732278 62
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732279 63
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732280 64 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732281 65
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732282 66
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732283 67 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732284 68
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732285 69
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732286 70 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732288 71
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732292 72
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732293 73 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732294 74
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732295 75
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732296 76 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732297 77
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732298 78
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732299 79 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732303 80
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732304 81
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732306 82 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732307 83
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732308 84
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732309 85 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732313 86
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732315 87
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732316 88 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732317 89
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732318 90
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732319 91 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732320 92
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732321 93
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732323 94 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732325 95
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732326 96
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732327 97 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732328 98
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732329 99
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732330 100 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732331 101
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732332 102
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732333 103 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732334 104
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732335 105
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732337 106 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732338 107
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732339 108
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732340 109 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732341 110
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732342 111
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732343 112 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732344 113
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732345 114
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732346 115 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732347 116
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732348 117
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732349 118 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 732350 119
EMB.DECL.NA MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE
SEGURANÇA N. 27629
237
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 589404
428
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 519282 429 EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
254810
430
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 431
466676 EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
481356
432
EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 703861
120
EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 720737
121
EMB.DIV.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 720058 122
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 720774
123
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 720784
124
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 720958
125
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 720984
126
EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 721157
127
EXTRADIÇÃO N. 1035 238 EXTRADIÇÃO N. 1085 239
HABEAS CORPUS N. 84490 240
HABEAS CORPUS N. 85701 241 HABEAS CORPUS N. 88211 242
HABEAS CORPUS N. 91551 243
HABEAS CORPUS N. 91888 244 HABEAS CORPUS N. 94088 245
HABEAS CORPUS N. 94233 246
HABEAS CORPUS N. 94642 247 HABEAS CORPUS N. 95383 248
HABEAS CORPUS N. 95550 249
HABEAS CORPUS N. 95910 250 HABEAS CORPUS N. 96200 251
HABEAS CORPUS N. 96647 256
HABEAS CORPUS N. 96681 258 HABEAS CORPUS N. 96704 260
HABEAS CORPUS N. 96724 264
HABEAS CORPUS N. 96778 268 HABEAS CORPUS N. 96791 128
HABEAS CORPUS N. 96792 129
HABEAS CORPUS N. 96793 130 HABEAS CORPUS N. 96794 131
HABEAS CORPUS N. 96795 132
HABEAS CORPUS N. 96796 133 HABEAS CORPUS N. 96797 134
HABEAS CORPUS N. 96798 135
HABEAS CORPUS N. 96799 136 HABEAS CORPUS N. 96800 137
HABEAS CORPUS N. 96801 138
HABEAS DATA N. 88 139 INQUÉRITO N. 2590 272
INQUÉRITO N. 2774 140
MANDADO DE INJUNÇÃO N. 912 273 MANDADO DE SEGURANÇA N. 27232 274
MANDADO DE SEGURANÇA N. 27708 280
MANDADO DE SEGURANÇA N. 27730 141 MANDADO DE SEGURANÇA N. 27731 142
MANDADO DE SEGURANÇA N. 27732 143
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96294 252 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96422 253
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96558 254
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96608 255 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96678 257
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96687 259
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96710 261 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96714 262
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96723 263
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96738 265
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MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96754 266 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96757 267
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96781 269
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 96786 270 MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 27260 275
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 27392 276
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 27550 277 MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 27554 278
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 27699 279
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 27728 281 MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO N. 7025 310
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO N. 7026 311
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO N. 7030 312 MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO N. 7032 313
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO N. 7042 314
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO N. 7048 315 MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO N. 7050 316
PETIÇÃO N. 4449 282
PETIÇÃO N. 4471 283 PETIÇÃO N. 4473 144
PETIÇÃO N. 4474 145
PETIÇÃO AVULSA EM AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 499219
328
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
719894
390
PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
727131
404
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 555109
475
PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
576834
488
RECLAMAÇÃO N. 4303 284
RECLAMAÇÃO N. 4824 285
RECLAMAÇÃO N. 5255 286 RECLAMAÇÃO N. 5620 287
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RECLAMAÇÃO N. 5793 289 RECLAMAÇÃO N. 5820 290
RECLAMAÇÃO N. 6018 291
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RECLAMAÇÃO N. 6888 300
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RECLAMAÇÃO N. 7045 146 RECLAMAÇÃO N. 7046 147
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RECLAMAÇÃO N. 7048 149 RECLAMAÇÃO N. 7049 150
RECLAMAÇÃO N. 7050 151
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RECLAMAÇÃO N. 7054 154
RECLAMAÇÃO N. 7055 155
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276485 433 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 363852 434, 435, 436
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 401263 437
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 422916 438 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 424312 439
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 553991 473 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 554014 474
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 559876 476
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 560876 477 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561892 478
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 563314 156 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 563872 480
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573260 482 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 574566 483
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 576807 487
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 577180 489 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 580996 490
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 581461 491
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582865 492 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 584094 493
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585640 494
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586797 496
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586801 497 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587134 498
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587209 499
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588785 500
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589780 501 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590678 502
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591023 503
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591026 504 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591145 505
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591368 506
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591934 507 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 592053 508
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 592636 509
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593349 510 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593634 511
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593670 512
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593691 513 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593715 514
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593830 515
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594221 518
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594464 519 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594656 520
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594884 157
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594888 158 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594890 159
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594896 161 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594902 162
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594927 184
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594940 197 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594941 198
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594949 206
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594950 207 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594951 208
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594952 209
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594953 210 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594954 211
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594955 212
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594956 213 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594957 214
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594958 215
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594959 216 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594960 217
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594961 218
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 594962 219 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 93842 317
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 96711 318
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