DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO · escrito, no prazo de 10(dez) dias, com fulcro no artigo 396 do...

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011. Edição nº 405 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ALCOBAÇA EDITAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ALCOBAÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Eu, o Dr. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, MM. Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Alcobaça-Bahia, na forma da lei, etc. FAÇO SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente ao denunciado LENILTON DA CONCEIÇÃO PAIXÃO, conhecido como "Veinho", portador do RG n. 11160805 83, nascido em 26/12/1974, filho de José Antonio da Paixão e Etelvina Ana da Paixão, que corre pelo Cartório dos Feitos Criminais desta Comarca o processo crime tombado sob o n. 0000018-94.2000.805.0005, movido pela Justiça Pública contra o acusado acima referido, por infração ao art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, conforme consta na denúncia de fls. 02/03. Em razão de estar o mesmo em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital de Intimação de Sentença, pelo qual fica o acusado acima INTIMADO do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, cujo resumo segue transcrito: "Ante o exposto, diante de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado em face do réu, qualificado nos autos. P.R.I." E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente ao referido denunciado, o MM. Juiz mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, juntado cópia nos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Alcobaça/BA, aos 25(vinte e cinco) dias do mês de janeiro do ano de 2011. Eu, Marijone Ferreira Costa, Escrivã do Cartório dos Feitos Criminais, digitei e subscrevi. Bel. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE ANAGÉ Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos [email protected] Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0000059-68.2008.805.0009 - Inventário Inventariante: Clemente Celestino Pereira. Herdeira: Laura Elisia do Nascimento. Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes, Braulio Zacarias Ferraz De Cujus: Aureliano Alves Costa. Despacho:

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Cad. 4 / Página 1TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOData da disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011. Edição nº 405

CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

COMARCA DE ALCOBAÇA EDITAIS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDECOMARCA DE ALCOBAÇA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Eu, o Dr. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, MM. Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Alcobaça-Bahia, naforma da lei, etc.

FAÇO SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente ao denunciado LENILTONDA CONCEIÇÃO PAIXÃO, conhecido como "Veinho", portador do RG n. 11160805 83, nascido em 26/12/1974, filho de JoséAntonio da Paixão e Etelvina Ana da Paixão, que corre pelo Cartório dos Feitos Criminais desta Comarca o processo crimetombado sob o n. 0000018-94.2000.805.0005, movido pela Justiça Pública contra o acusado acima referido, por infração aoart. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, conforme consta na denúncia de fls. 02/03. Em razão de estar o mesmo em lugarincerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital de Intimação de Sentença, pelo qual fica o acusado acima INTIMADOdo inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, cujo resumo segue transcrito: "Ante o exposto, diante de justa causapara o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempoe o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO PRESCRITA APRETENSÃO PUNITIVA do Estado em face do réu, qualificado nos autos. P.R.I." E para que chegue ao conhecimento detodos, principalmente ao referido denunciado, o MM. Juiz mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio doFórum local, juntado cópia nos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta cidadee Comarca de Alcobaça/BA, aos 25(vinte e cinco) dias do mês de janeiro do ano de 2011. Eu, Marijone Ferreira Costa, Escrivãdo Cartório dos Feitos Criminais, digitei e subscrevi.

Bel. RODRIGO QUADROS DE CARVALHOJuiz de Direito em substituição

COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Única Vara Cível daCOMARCA DE ANAGÉJuiz Titular: Dr. Ricardo Frederico [email protected]

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000059-68.2008.805.0009 - InventárioInventariante: Clemente Celestino Pereira.Herdeira: Laura Elisia do Nascimento.Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes, Braulio Zacarias FerrazDe Cujus: Aureliano Alves Costa.Despacho:

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ATO ORDINÁRIO: Fica intimado o procurador do inventariante, o Bel. Braulio Zacarias Ferraz, para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, devolver a este Juízo e Cartório da Vara Cível, os autos em epígrafe, que se encontram em seu poder,conforme carga no livro próprio, sob pena de busca e apreensão, além de cientificação à Ordem dos Advogados, conformeprevê o art. 1º, X, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC.

0000008-91.2007.805.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse

Autor/Apelado: Valdivio Joaquim dos Santos.Advogado(s): Adilson Soares VieiraRéu/Apelante: Jolmiro Ferreira dos Santos.Advogado(s): Jefferson Soares de OliveiraDespacho: Fls. 136: Despacho exarado pelo Juiz 1º Substuto, Dr. Daniel Lima Falcão: RH. 1. Tempestivo e processado sob o regime de assistência judiciária, recebo recurso de fls. 128/134 nos efeitos suspensivoe devolutivo, este somente no que se refere à condenação a pagamento de indenização. Intime-se a apelada para ooferecimento de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos para a superior instância, via SECOMGE, parajulgamento. 2. Cumpra-se.

0000030-18.2008.805.0009 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Autora: Odelina dos Santos Mendes.Advogado(s): Adilson Soares VieiraDespacho: Fls. 109: Despacho exarado pelo Juiz 1º Substuto, Dr. Daniel Lima Falcão: RH. Da análise dos autos, verifico que, apesar de reiteradamente intimada para tal mister pelos magistrados que oficiaramneste feito, a parte requerente não trouxe aos autos Certidão de Nascimento. Obtemperando que o documento de fl. 05indica que a mesma nasceu e se casou nesta Comarca de Anagé, converto o julgamento em diligência e determino aexpedição de oficio para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que o mesmo, efetuandobusca nos livros respectivos ou no próprio procedimento de habilitação de casamento da mesma, encaminhe, com a maiorbrevidade possível cópia reprográfica da Certidão de Nascimento da requerente. Cumpra-se. Após, conclusos.

COMARCA DE AURELINO LEAL VARA CÍVEL

COMARCA DE AURELINO LEALCARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISJUIZ TITULAR: GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPELESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

0000684-16.2010.805.0015 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Silva SantosAdvogado(s): Alexandre Figueiredo Noia CorreiaReu(s): Coelba-Companhia De Eletricidade Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Milena Gila FontesDespacho: Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez (10) dias se manifestar sobre a contestação apresentada.

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000231-21.2010.805.0015 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Adalberto Zacarias Dos SantosAdvogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de AragãoReu(s): Banco Do Bradesco S/AAdvogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho; Arisalvo Costa Campos FilhoDespacho: Considerando o cumprimento voluntário da sentença, conforme se vê da petição e documentos de fls. 72/76,EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ em favor do autor na forma pleiteada às fls. 77. Intime-se a parte ré, por seus advogados(DPJ), para, em 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de encaminhamento de certidão ao TJBA parainscrição em Dívida Ativa.

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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE AURELINO LEALVARA CRIMINALESCRIVÃ DESIGNADA: ALDA CRISTINA DA SILVA GOMESJUIZ TITULAR: GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000653-93.2010.805.0015 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Aurelino LealReu(s): Antonio Alves De MeloAdvogado(s): Alexandre Figueiredo Noia CorreiaDespacho: 1.Considerando a informação contida na certidão e ofício de fls. 23 e 25, sobre a ausência do Ministério Público,REDESIGNO a audiência para o dia 09 de fevereiro de 2011, às 13:00 horas. Intimações e Ofícios necessários.

0000034-03.2009.805.0015 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Aurelino LealReu(s): Jose Conceição De Carvalho, Valdo Jose Dos SantosAdvogado(s): Alexandre Figueiredo Noia CorreiaVítima(s): Joao Coutinho SilvaAdvogado(s): Joao Gomes Baracho FilhoDespacho: 1.Considerando a informação contida na certidão e ofício de fls. 23 e 25, sobre a ausência do Ministério Público,REDESIGNO a audiência para o dia 09 de fevereiro de 2011, às 14:00 horas. Intimações e Ofícios necessários.

0000458-11.2010.805.0015 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Aurelino LealReu(s): Fabio Araujo SantosAdvogado(s): Alexandre Figueiredo Noia CorreiaVítima(s): A SociedadeDespacho: 1.Considerando a informação contida na certidão e ofício de fls. 23 e 25, sobre a ausência do Ministério Público,REDESIGNO a audiência para o dia 09 de fevereiro de 2011, às 14:30 horas. Intimações e Ofícios necessários.

0000652-11.2010.805.0015 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3744000-4/2010Autor(s): Ministerio Publico De Aurelino LealReu(s): Alex Dos Santos MoscosoAdvogado(s): Clemilson Lima RibeiroDespacho: 1.Considerando a informação contida na certidão e ofício de fls. 23 e 25, sobre a ausência do Ministério Público,REDESIGNO a audiência para o dia 09 de fevereiro de 2011, às 15:30 horas. Intimações e Ofícios necessários.

0000508-37.2010.805.0015 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Aurelino LealReu(s): Wagner Sales De AlmeidaVítima(s): G. R. Dos SDespacho: 1.Não sendo o caso de se absolver sumariamente o(a)(s) acusado(a)(s) (art. 397 CPP), designo o dia 09 defevereiro de 2011, às 16:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 399 CPP). INTIMEM-SE a(s)vítima(s), a(s) testemunha(s) de acusação, de defesa, o Ministério Público, o(s) advogado(s) e o(s) acusado(s). Requisite-se o preso e os policiais que forem testemunhas.

COMARCA DE CORRENTINA EDITAIS

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CORRENTINA - BAHIAFÓRUM HELVÉCIO ALVES DA ROCHARUA A, Nº 528, LOT. ANTÔNIO DE FRANÇA BARBOSATEL. (77)3488- 2154 - CEP: 47650-000 - CORRENTINA - BAHIAEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 10(DEZ)DIASO Doutor JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal desta Comarca de Correntina,Estado Federado da Bahia, na forma da Lei etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou quem interessar possa, especialmen-te o Sr. ADELICO N. VIEIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, pecuarista, inscrito no CPF sob o nº 962.276.615-91, residente edomiciliado em Olindina-PE, encontrando-se o mesmo em lugar incerto e não sabido; Réu nos Autos da Ação Penal Pública

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Cad. 4 / Página 4TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

n°0000010-27.1997.805.0069, movida pelo Ministério Público deste Estado contra o mesmo, para oferecer defesa, porescrito, no prazo de 10(dez) dias, com fulcro no artigo 396 do CPP.E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente ao acusado, mandou expedi o presente Edital, que seráafixado em lugar público de costume, juntando cópia nos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário.Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Correntina, Estado da Bahia, aos vinte e seis(26) dias do mês de abril(04) doano de dois mil e dez (2010). Eu,__________,(Walterney dos Anjos Sousa), Subescrivão designado, o digitei.Eu,____________, (Maria Rita de Souza), Escrivã, o conferi e subscrevi.

Bel. José Luiz Pessoa CardosoJuiz de Direito

COMARCA DE IBIRAPITANGA VARA CÍVEL

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO E COMERCIAL DA COMARCA DEIBIRAPITANGA.FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO.PRAÇA GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA, S/Nº, CENTRO.CEP: 45.500-000 - IBIRAPITANGA-BAHIAFONE/FAX: (73) 3259-2021/2337.

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000439-59.2010.805.0094 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(3-5-95)Autor(s): Jailson Angelo Dos SantosAdvogado(s): Anchises Marques CorreiaDecisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.

Processo nº. 439-59/2010.

Recebi estes autos terça-feira, 25 de janeiro de 2.011.

DECISÃO

Compulsando os autos observo que ao prolatar a sentença de folhas 12/13 ocorreu erro material na grafia do prenome dagenitora do requerente, eis que na sentença constou com "N" quando o correto é com "V".

Posto isto, de ofício, corrijo o erro material para que conste como prenome da genitora "RENILVA".

Oficie-se.

P.R.I.

Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ibirapitanga/BA, terça-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

0000045-18.2011.805.0094 - Execução Fiscal(3-5-95)Exequente(s): Fazenda NacionalExecutado(s): Aline Oliveira Dos SantosDespacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA - CÍVEL.

Processo nº. 45-18/2011.

Recebi estes autos quinta-feira, 11 de janeiro de 2.011.

DESPACHO

Cite-se, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, para pagar a dívida executada no prazo de cinco dias, mais honorários deadvogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ou garanta o Juízo observando, neste caso, a ordem legalda norma inserta no art. 11 da Lei n.o. 6.830/80, devendo em caso de não ser paga a dívida ou garantido o Juízo serem

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Cad. 4 / Página 5TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, custas e honorários de advogado, ou caso o réu nãotenha domicílio ou se oculto deverá o Sr. Oficial de Justiça arrestar bens para satisfação do crédito conforme determinaçãosupracitada.

Ocorrida a penhora deverá ser intimado o devedor (e seu cônjuge em caso de a penhora recair sobre bens imóveis) do prazode trinta dias para embargar contados da juntada do mandado aos autos. Bem como o Sr. Oficial deverá realizar a avaliaçãodo bem penhora, intimado o executado do prazo de dez dias para "falar" sobre o valor da avaliação.

Em seguida, intime-se, pessoalmente, o Douto Procurador da Fazenda, no mesmo prazo, para se manifestar sobre o valorda avaliação.

Não sendo encontrado o executado o Sr. Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para satisfaçãodo crédito.

IBIRAPITANGA/BA, quinta-feira, 11 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

0000036-56.2011.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-5-95)Representante Do Autor(s): Nubia Souza SantosAdvogado(s): Anchises Marques CorreiaReu(s): Jackson Santos SilvaMenor(s): Gessi Kelli Santos Silva, Jerveson Santos Silva, Jardesson Santos SilvaDecisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA - CARTÓRIO CÍVEL.

Processo nº. 36-56/2011. (SEGREDO DE JUSTIÇA).

Recebi estes autos quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

D E C I S Ã O

Observo a Gratuidade de Justiça.

Arbitro alimentos provisórios, em vista de não dispor do quantum percebido pelo réu mensalmente, na base de 20% (vintepor cento) sobre o salário mínimo, , devendo o alimentante efetuar o pagamento na morada da autora mediante recibo atéo dia 10 (dez) de cada mês.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2.011 às 10:00 horas.

Cite-se devendo do constar do mandado às advertências contidas na norma inserta no art. 285 do Código de Processo Civil,e, que deverá oferecer defesa (contestação) no ato da audiência, bem como deverá comparecer acompanhado de Advogado.

Intime-se à autora na pessoa de sua representante legal e seu Douto Patrono.

Ciência ao Ministério Público.

Ibirapitanga/BA, quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

0000328-75.2010.805.0094 - Divórcio Consensual(3-5-95)Autor(s): Maria Hilda Cardoso Regis, Antonio Bispo Da SilvaAdvogado(s): Clemilson Lima RibeiroSentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.

Processo nº 328-75/2010.

Recebi estes autos terça-feira, 25 de janeiro de 2.011.

S E N T E N Ç A

MARIA HILDA CARDOSO REGIS e ANTONIO BISPO DA SILVA. ingressaram com requerimento de dissolução do casamentoatravés do procedimento de DIVÓRCIO CONSENSUAL.

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Cad. 4 / Página 6TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Com a inicial vieram os documentos colacionados às folhas5/13.

Os interessados ratificaram a pretensão, ex vi, folhas

Manifestação do Ministério Público às folhas 15.

É o relatório.

Decido.

No ordenamento vigente não se exige motivo para se alcançar a pretensão autoral ou qualquer lapso, podendo, inclusive, oato do divórcio ocorrer diretamente no Cartório sem necessidade de intervenção judicial.

Posto isto, DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO dos interessados, com a conseqüente extinção do casamento, HOMOLOGAN-DO o acordo de folhas 02/04, voltando o cônjuge virago a ostentar o nome de solteira.

Expeça-se ofício ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, folhas, para que proceda a averbação dodivórcio no assento de casamento. (fl. 12).

Ciência ao Ministério Público.

Sem custas lei 1.060/50.

P.R.I.

Passada em julgado, feitas as comunicações de estilo, arquive-se.

IBIRAPITANGA/BA, terça-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

0000037-41.2011.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-5-95)Representante Do Autor(s): Elane Cavalcante Dos SantosAdvogado(s): Anchises Marques CorreiaReu(s): Valdivino Nery Da SilvaMenor(s): Alana Santos Da Silva, Ádril Santos Da SilvaDecisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA - CARTÓRIO CÍVEL.

Processo nº. 37-41/2011. (SEGREDO DE JUSTIÇA).

Recebi estes autos quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

D E C I S Ã O

Observo a Gratuidade de Justiça.

Arbitro alimentos provisórios, em vista de não dispor do quantum percebido pelo réu mensalmente, na base de 20% (vintepor cento) sobre o salário mínimo, , devendo o alimentante efetuar o pagamento na morada da autora mediante recibo atéo dia 10 (dez) de cada mês.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2.011 às 10:30 horas.

Cite-se devendo do constar do mandado às advertências contidas na norma inserta no art. 285 do Código de Processo Civil,e, que deverá oferecer defesa (contestação) no ato da audiência, bem como deverá comparecer acompanhado de Advogado.

Intime-se à autora na pessoa de sua representante legal e seu Douto Patrono.

Ciência ao Ministério Público.

Ibirapitanga/BA, quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

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Cad. 4 / Página 7TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

0000039-11.2011.805.0094 - Carta Precatória(3-5-95)Autor(s): Eliene Rodrigues Da SilvaDeprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara De Família Fórum João Manoel De Carvalho - Serra/EsReu(s): Claricio Catute Dos SantosDespacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA BAHIA.

Carta Precatória nº. 39-11/2011.

Recebi estes autos quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

DESPACHO

Cumpra-se, servindo o presente como mandado.

Devolvido o mandado venham conclusos.

Ibirapitanga/BA, quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

0000450-88.2010.805.0094 - Carta Precatória(3-5-95)Autor(s): Ministerio Publico FederalDeprecante(s): Juizo Federal Da Única Vara De IlhéusDeprecado(s): Comarca De IbirapitangaReu(s): Ruiverson Lemos Barcelos, Clicia Maria Oliveira Niella Barcelos, João De Almeida Farias e outrosDespacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.

Carta Precatória nº. 450-88/2010.

Recebi estes autos quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

DESPACHO

Em face de o teor da certidão exarada às folhas 28-verso com fulcro na norma inserta no artigo 204 do Código de ProcessoCivil encaminhem-se os autos à Comarca de Itajuípe em face de o teor da certidão exarada às folhas 28 -verso, observado-se ainda que consta outro endereço de outro requerido na Comarca de Itabuna.

Dê-se baixa na distribuição.

Oficie-se o R. Juízo Deprecante informando sobre o fato.

Ibirapitanga/BA, quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

0000280-19.2010.805.0094 - Carta Precatória(3-5-95)Autor(s): Felipe Michel De Souza SantanaDeprecante(s): 1ªVara Da Familia De Araraquara-SpDeprecado(s): Comarca De IbirapitangaReu(s): Romilton Pereira SantanaDespacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.

Carta Precatória nº. 280-19/2010.

Recebi estes autos terça-feira, 25 de janeiro de 2.011.

DESPACHO

Em face de o teor da certidão exarada às folhas 6-verso DEVOLVAM-SE os autos do Ato de Cooperação Judicial, após baixae anotações de estilo, com as devidas HOMENAGENS deste Juízo.

Ibirapitanga/BA, terça-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

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0000177-12.2010.805.0094 - Alimentos - Provisionais(3-5-95)Autor(s): Wallas Dos Santos Ramos E OutroRepresentante Do Autor(s): Naildes Rodrigues Dos SantosAdvogado(s): Adilson Sampaio Cunha JuniorReu(s): Jose Silva SantosSentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.

Processo nº. 177-12/2010.

Recebi estes autos terça-feira, 25 de janeiro de 2.011.

SENTENÇA

WALLAS DOS SANTOS RAMOS e LUAN RODRIGUES DOS SANTOS ingressou (ssaram) com AÇÃO DE ALIMENTOS em facede JOSÉ SILVA SANTOS.

O Sr. Oficial de Justiça, ex vi, certidão exarada às folhas 17 informou que o autor não mora mais no endereço declinado napeça vestibular.

Reza a norma inserta no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito.

Prevê a norma inserta no artigo 238 parágrafo único do mesmo Diploma Legal supracitado.

"Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aosadvogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissionaldeclinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houvermodificação temporária ou definitiva."

Deve-se destacar que a lei processual, salvo disposição em contrário se aplica aos processos em curso.

Assim foi cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado a requerente ficou inerte.

Ressalte-se que não há se falar em prejuízo a parte autora, pois poderá ingressar com nova ação a qualquer tempo.

Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma inserta no art. 267, incisoIII do Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência, Lei 1.060/50.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.

Passada em julgado, feitas as comunicações de estilo, arquive-se.

Ibirapitanga/BA, quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

0000533-41.2009.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95)Autor(s): Jhennyfer Dos Santos CardimRepresentante Do Autor(s): Eliane Dos Santos CardimAdvogado(s): Anchises Marques CorreiaReu(s): Dário Matos AlvesDespacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.

Processo nº. 533-41/2009.

Recebi estes autos terça-feira, 25 de janeiro de 2.011.

DESPACHO

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Observo que o feito está parado há mais de trinta dias por culpa exclusiva da parte autora.

Posto isto, intime-se pessoalmente a parte autora, na pessoa de sua representante legal para dar seguimento ao feito emquarenta e oito horas, sob pena de extinção.

Ibirapitanga/BA, quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

0000035-08.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95)Autor(s): Vilma Montargil FonsecaAdvogado(s): Darckson Vieira SantosReu(s): Josival Vidal EloyDespacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.

Processo nº. 35-08/2010.

Recebi estes autos terça-feira, 25 de janeiro de 2.011.

DESPACHO

Cite-se no endereço indicado às folhas 29, observando-se que o réu procura se ocultar feita três diligências proceda-secitação por hora certa.

Ibirapitanga/BA, quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

0000305-66.2009.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95)Autor(s): José Carlos Silva NascimentoAdvogado(s): Paulo Cabral TavaresReu(s): Município De IbirapitangaAdvogado(s): Anchises Marques Correia, Silvio José Nunes ArmedeDespacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.

Processo nº. 305-66/2009.

Recebi estes autos quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

DESPACHO

Assiste razão ao Douto Procurador-Geral do Município eis que a peça de folhas 68/70 se refere a apresentação de contrarrazõesao apelo interposto pela Fazenda Pública não se tratando de apelação da parte.

Posto isto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com Homenagens de estilo.

Ibirapitanga/BA, quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

0000072-11.2005.805.0094 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador(3-5-95)Autor(s): Carlos Jose Julio Dos Santos ValverdeAdvogado(s): Antonio Pedro de Jesus Neto, Claudio Ribeiro PiresReu(s): Joventina Francisca Dos Santos, Estado Da BahiaAdvogado(s): Anchises Marques Correia, Rafael Val NogueiraDespacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.

Processo nº. 72-11/2005.

Recebi estes autos quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

DESPACHO

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Cad. 4 / Página 10TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Aguarde-se o recolhimento das custas remanescentes havendo conforme decisão nos autos do processo nº. 24-18/2006.

Havendo o recolhimento das custas remanescente ao Ministério Público tendo em vista a manifestação de folhas 26.

Não havendo recolhimento no lapso, fato que deverá ser certificado ou após manifestação do Ministério Público voltemconclusos.

Ibirapitanga/BA, quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

0000024-18.2006.805.0094 - Impugnação ao Valor da Causa(3-5-95)Apensos: 2713541-9/2009Autor(s): Estado Da BahiaAdvogado(s): Rafael Val NogueiraReu(s): Carlos Jose Julio Dos Santos ValverdeAdvogado(s): Claudio Ribeiro PiresDecisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.

Processo nº. 24-18/2006.

Recebi estes autos terça-feira, 25 de janeiro de 2.011.

DECISÃO

O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado pelo autor, que no caso visa a declaração de nulidadede negócio jurídico, portanto, o valor da causa deve ser o do bem a objeto do negócio a que se busca anular.

Acolho a impugnação para fixar o valor da causa principal (processo nº. 72-11/2005) em R$ 25.000,00.

Deverá observar o cartório em relação ao valor ora atribuído se há custas remanescentes a serem recolhidas no feitoprincipal (meniconado acima) devendo em caso positivo o autor promover o recolhimento no prazo máximo de trinta dias,sob pena de cancelamento da distriubição.

Intimem-se as partes e seus Doutos Advogados.

A intimação da Fazenda Pública deverá se dar por remessa dos autos via correios.

Não havendo impugnação da presente decisão junte-a ao feito principal em seguida dê-se baixa e arquivem-se os presen-tes autos.

Ibirapitanga/BA, terça-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

0000044-33.2011.805.0094 - Execução Fiscal(3-5-95)Exequente(s): Fazenda NacionalExecutado(s): Valneuma Luordes Sousa LemosDespacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA - CÍVEL.

Processo nº. 44-33/2011.

Recebi estes autos quinta-feira, 11 de janeiro de 2.011.

DESPACHO

Cite-se, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, para pagar a dívida executada no prazo de cinco dias, mais honorários deadvogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ou garanta o Juízo observando, neste caso, a ordem legalda norma inserta no art. 11 da Lei n.o. 6.830/80, devendo em caso de não ser paga a dívida ou garantido o Juízo serempenhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, custas e honorários de advogado, ou caso o réu nãotenha domicílio ou se oculto deverá o Sr. Oficial de Justiça arrestar bens para satisfação do crédito conforme determinaçãosupracitada.

Ocorrida a penhora deverá ser intimado o devedor (e seu cônjuge em caso de a penhora recair sobre bens imóveis) do prazode trinta dias para embargar contados da juntada do mandado aos autos. Bem como o Sr. Oficial deverá realizar a avaliaçãodo bem penhora, intimado o executado do prazo de dez dias para "falar" sobre o valor da avaliação.

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Cad. 4 / Página 11TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Em seguida, intime-se, pessoalmente, o Douto Procurador da Fazenda, no mesmo prazo, para se manifestar sobre o valorda avaliação.

Não sendo encontrado o executado o Sr. Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para satisfaçãodo crédito.

IBIRAPITANGA/BA, quinta-feira, 11 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

0000456-32.2009.805.0094 - Dissolução e Liquidação de Sociedade(3-5-95)Autor(s): Elenita Dias Dos SantosAdvogado(s): Adilson Sampaio Cunha JuniorReu(s): (Falecido) Joilson Alves Da SilvaSentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.

Processo nº. 456-32/2009.

Recebi estes autos quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

SENTENÇA

ELENITA DIAS DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLATÓRIA, aduzindo que conviveu com JOILSON ALVES DA SILVA, orafalecido, como se casados fosse, a união era pública e notória com finalidade de constituir família.

Com a inicial vieram os documentos colacionados às folhas 5/22.

Os filhos do casal reconheceram a procedência do pedido, folhas 27/31.

O Ministério Público manifestou-se às folhas 34.

É o relatório.

Decido.

Pretende a autora, com fulcro na norma inserta no art. 4.º, inciso I do Código de Processo Civil, seja declarada por sentençaa união estável com o JOILSON ALVES DA SILVA falecido em 21 de outubro de 2.001.

Sobre a possibilidade da via escolhida pela autora, cabe trazer à colação, in verbis:

"Cabe ação declaratória para reconhecimento de união estável. Assim : 'O companheiro tem legítimo interesse de promoveração declaratória da existência e da extinção da relação jurídica resultante da convivência durante quase dois anos, aindaque inexistam bens a partilhar' (RSTJ 147/357; STJ 3.ª Turma, REsp 285.961-DF, rel. Min. Ruy Rosado, j. 6.2.01, deramprovimento, v.u., DJU 12.3.01, p. 150).Também cabe ação declaratória de inexistência de união estável e o cônjuge supérstite tem legitimidade para movê-la, a fimde negar que tenha havido tal união entre o cônjuge falecido e terceiro (STJ-4.ª Turma, REsp. 328.297-RJ, rel. Min. RuyRosado, j. 16.10.01, não conheceram, v.u., DJU 18.2.02, p. 457) ("Código de Processo Civil e Legislação Processual EmVigor" Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 35.ª edição, Saraiva, página 101)

Concluída a instrução logrou demonstrar a autora que conviveu com o extinto como se casada fosse.

A farta documentação colacionada aos autos pelo Douto Advogado da autora bem como a manifestação da prole do casalque reconheceu a procedência do pedido não deixam dúvidas que de fato a requerente e o extinto viveram como se casadosfossem, que a união era pública e notória com nítido fim de constituição de família.

Posto isto, acolho o pedido contido na peça vestibular para DECLARAR que a Sr.ª ELENITA DIAS DOS SANTOS manteveunião estável com o JOILSON ALVES DA SILVA, falecido em 21 de outubro de 2.001, como se casados fossem, sendo a uniãopública e notória, com fins de constituir família.

Sem custas lei 1.060/50.Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.

Ibirapitanga/BA, quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

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Cad. 4 / Página 12TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

COMARCA DE IBIRAPITANGA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA/BAFÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHOPÇ. GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA S/N, CENTROCEP- 45.500.000

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000046-03.2011.805.0094 - Habeas CorpusAutor(s): Rosalino SilvaAdvogado(s): Anchises Marques CorreiaDecisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.

Processo nº. 46-03/2011.

Recebi estes autos quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

DECISÃO

O Sr. Rosalino Silva ingressou com ação e habeas corpus tendo como autoridade coatora do Ilustre Delegado de Polícia deIbirapitanga/BA.

Segundo consta da introdutória o paciente foi preso em 13 de janeiro próximo passado sendo que até a presente data acustódia não foi comunicada ao juízo.

A prisão deve ser comunica imediatamente a autoridade judicial.

Às folhas 6 a Ilustre Escrivã exarou certidão informando que até a presente data não houve comunicação da prisão doimpetrante/paciente.

A prisão, portanto, é ilegal devendo ser imediatamente relaxada.

Posto isto, RELAXO a prisão do Sr. Rosalino Silva que deverá ser imediatamente posto em liberdade salvo se por outromotivo estiver preso.

Expeça-se Alvará de Soltura.

Ciência ao Ministério Público.

Intime-se o Douto Advogado do impetrante/paciente.

Oficie-se a Nobre Autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de dez dias.

Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, ao Ministério Público.

Por fim conclusos.

Ibirapitanga/BA, quinta-feira, 25 de janeiro de 2.011.

FÁBIO MELLO VEIGAJUIZ DE DIREITO

COMARCA DE IBIRATAIA VARA CÍVEL

Comarca de Ibirataia Estado da BahiaFórum Desembargador Geminiano José da ConceiçãoÚnica Vara Cível,Coml., Reg.Púublicos e Execuções Fiscais

Expediente do dia 14 de dezembro de 2010

0000766-95.2010.805.0096 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Fabiana Maria Dos SantosAdvogado(s): Marcelo Teodoro da SilvaReu(s): InssSentença: VISTOS...

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Cad. 4 / Página 13TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Fabiana Maria dos Santos...Por tudo quanto exposto, conclui-se que o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para a configuração dointeresse de agir. Não tendo havido o prévio pedido na via administrativa, não há que se falar em pretensão resistida, em lide,ou lesão ou ameaça a direito que justificasse o ingresso em Juízo. A parte autora, portanto é carecedora da ação.Assim, INDEFIRO O PEDIDO EXORDIAL, nos termos do Art. 295, inc. III, e do art. 267, I e VI ambos do CPC.Sem custas e ônus sucumbenciais, face ao requerimento constante na exordial que ora defiro, por preencherem os requi-sitos legais.P.R.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.Ibirataia, 14 de dezembro de 2010.Glauco Dainese de Campos.Juiz de Direito.Recebo a apelação em seu duplo efeito. À Contrariedade no prazo legal.Após, subam os autos ao E.TJ/BA, com as nossas homenagens.Ibirataia, 12.01.2011.Glauco Dainese de Campos.Juiz de Direito.

Expediente do dia 12 de janeiro de 2011

0000651-74.2010.805.0096 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Espólio De João Paulo Dos Santos, José Renato Andrade SantosAdvogado(s): Agnaldo Almeida TeixeiraReu(s): Edvaldo Bonfim De Souza, Rosival Bonfim De Souza0000640-45.2010.805.0096 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Safra S/AAdvogado(s): Nelson PaschoalottoReu(s): Luiz Gustavo Calheira AndradeDespacho: VISTOSAnte a falta de contestação, diga o autor se tem provas a produzir.Ibirataia, 12.01.2011.Glauco Dainese de Campos.Juiz de Direito

0000603-52.2009.805.0096 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Carole Carvalho da Silva, Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior,Ticiana Carvalho da SilvaReu(s): Sidnes Barreto Subrinha Da GamaDespacho: VISTOS...1- Ciência à parte Contrária da substituição do pólo ativo da demanda. Anote-se;2- Diga o Autor em prosseguimento.Ibirataia, 12.01.2011.Glauco Dainese de Campos.Juiz de Direito.

0000058-16.2008.805.0096 - Procedimento Ordinário(10-4-1)Autor(s): Sueli Santos Dos SantosAdvogado(s): Davi Santana Lopes FerreiraReu(s): O Municipio De IbirataiaAdvogado(s): Marcus Paulo Fontes CalheiraDespacho: VISTOS...Sobre impugnação, diga o credor em 10 dias.Ibirataia, 12.01.2011.Glauco Dainese de Campos.Juiz de Direito.

0000126-68.2005.805.0096 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ana Claudia Souza LimaAdvogado(s): Agnaldo Almeida TeixeiraReu(s): O Municipio De IbirataiaAdvogado(s): Marcus Paulo Fontes CalheiraDespacho: VISTOS...Recebo a apelação em seu duplo efeito. À Contrariedade no prazo legal.Após, subam os autos ao E.TJ/BA, com as nossas homenagens.Ibirataia, 12.01.2011.Glauco Dainese de Campos.Juiz de Direito.0000469-88.2010.805.0096 - Procedimento Ordinário(2-1-1)

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Cad. 4 / Página 14TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Autor(s): Elicio Felipe De JesusAdvogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos SantosReu(s): O Municipio De Ibirataia (Prefeitura Municipal)Advogado(s): Marcus Paulo Fontes CalheiraDespacho: VISTOS...Determino a realização de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.Defiro o prazo de 10 dias para apresentação de testemunhas e do requerimento de instrução, sob pena de serem ouvidasapenas as arroladas que comparecerem espontaneamente.Ibirataia, 12 de janeiro de 2011.Glauco Dainese de Campos.Juiz de Direito.

0000469-88.2010.805.0096 - Procedimento Ordinário(2-1-1)Autor(s): Elicio Felipe De JesusAdvogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos SantosReu(s): O Municipio De Ibirataia (Prefeitura Municipal)Advogado(s): Marcus Paulo Fontes CalheiraDespacho: VISTOS...Determino a realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.Defiro o prazo de 10 dias para apresentação de terstemunhas e do requerimednto de instrução, sob pena de ser ouvidaapenas as arroladas que comparecerem espontaneamente.Ibirataia, 12 de janeiro de 2011.Glauco Dainese de Campos.Juiz de Direito.

EDITAIS

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINA DA COMARCA DE IBIRATAIA - BAHIAEDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 10 DIAS

GLAUCO DAINESE DE CAMPOS - Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia, Estado da Bahia, etc...

F A Z S A B E R a quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmenteANGELO MÁRIO ALMEIDA SANTOS, brasileiro, maior, casado, operador de sistema, natural de Feira de Santana (Ba),nascido em 04/03/1973, filho de Almir Nascimento Santos e Eudete Almeida dos Santos, o qual encontra-se em lugar incertoe não sabido, que tramita nesta Vara Criminal a Ação Penal nº 0000445-60.2010.805.0096, Art. 139, do Código PenalBrasileiro, em que é autor a Justiça Pública e réu o acima e com este, CITA a pessoa acima nominada para respondeu aacusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10(dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, e emespecial o acusado, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar decostume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibirataia - Bahia, aos 25 de janeiro de 2011. Eu, Escrivão Designado,que digitei e subscrevi.

GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

COMARCA DE ITAPEBI VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAPEBI - BA.JUIZA TITULAR: Bela. MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIOPROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZAESCRIVÃ TITULAR: NAGELIN SANTANA BORJAILLE BOTELHOESCRIVÃ DESIGNADA:CLÁUDIA GOMES RIBEIRO SANTOS

Expediente do dia 03 de novembro de 2010

0000794-10.2009.805.0125 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Edna Menezes LimaAdvogado(s): Arthur Nunes de CarvalhoReu(s): Airson Celino GomesAdvogado(s): Dr.Loredano Aleixo, Artur Leite da SilveiraDecisão: Vistos etc.Art.267.Assim, considerando a manifestação de fls. 149, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado para que produza seus

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jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência, julgo EXTINTO o presente processo de NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 267, inciso VIII, do Estatuto Processual Civil, revogando a decisão de fls. 22.Condeno ao autor ao pagamento das custas devidas até o momento. Deixo de condenar em honorários advocatícios por nãotratar-se de sentença.

Inobstante encerramento da ação inicialmente proposta, denota-se dos autos que a parte ré apresentou reconvenção às fls.53, sobre cujo teor o então suplicante se insurgiu às fls. 79, devendo o feito prosseguir em relação aos fatos ali alinhavados,consoante inteligência do artigo 317 da lei Adjetiva.In verbis.

Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Ressalte-se que a ação, a partir da publicação desta, torna-se indenizatória e fica adstrita aos limites subjetivos estabele-cidos pela inicial de reconvenção e contestação.

Não tendo sido tentada a conciliação específica para a reconvenção em nenhuma das audiências preliminares realizadas,em observância aos objetivos do Poder Judiciário moderno de buscar acordo entre as partes, designo audiência para osfins em testilha para o dia 02 de dezembro de 2010 às 10.10.

Intimem-se.

Retifique-se a capa dos autos, constando o reconvinte como autor e o reconvindo como réu, alterando a espécie da açãopara AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Itapebi, 03 de novembro de 2010.

MICHELLE MENEZES QUADROS PATRÍCIOJuíza de Direito

Expediente do dia 06 de dezembro de 2010

0000030-24.2009.805.0125 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joaquim Rocha SantosAdvogado(s): Clemente Alexandrino Esteves NetoReu(s): Banco BonsucessoAdvogado(s): Dr. Fabio Gil Moreira SantiagoDespacho: VISTOS, ETCDesigno audiência de oitiva de testemunhas arrroladas as fls. 56 para o dia 16/02/2011 ás 9:00Intimem-se

Expediente do dia 10 de janeiro de 2011

0000794-10.2009.805.0125 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Edna Menezes LimaAdvogado(s): Arthur Nunes de CarvalhoReu(s): Airson Celino GomesAdvogado(s): Artur Leite da Silveira, Dr.Loredano AleixoDespacho: vistos, etcFace a certidão cartoraria acima, redesigno a audiência para o dia 17/02/2011, ás 9:20 horas.Intimem-se.

0000032-91.2009.805.0125 - Procedimento OrdinárioAutor(s): G.Dos A. M.Representante Do Autor(s): Nilza Silva Dos AnjosAdvogado(s): Gilmar Salustriano SantanaReu(s): Anderson SepulvidaAdvogado(s): Robson DarosDespacho: VISTOS, ETCDesigno audiência de oitiva de testemunhas arrroladas as fls. 56 para o dia 17/02/2011 ás 9:40Intimem-se

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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPEBIJUÍZA DE DIREITO: DRª MICHELLE MENEZES QUADROS PATRÍCIOPROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZAESCRIVÃO: UBIRATAN SILVA RIBEIRO

Expediente do dia 12 de janeiro de 2011

PROCESSO Nº 0000033-81.2006.805.0125

AÇÃO:PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIOASSUNTO PRINCIPAL: FURTO QUALIFICADOAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRÉU: JOSÉ ROBERTO GOMES DE JESUSADVOGADO: DR. GILMAR SALUSTRIANO SANTANA-OAB/BA Nº 12444

0000033-81.2006.805.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministério PúblicoReu(s): José Roberto Gomes De JesusAdvogado(s): Gilmar Salustriano SantanaVítima(s): Geraldo Evangelista Dos SantosSentença: FINAL SENTENÇA...Posto isso e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal e condeno o réu JOSÉ ROBERTO GOMESDEJESUS como incurso nas penas do argito 155, § 4º, inciso I do Código Penal.Passo a dosar-lhe a pena. Considerando a culpabilidade evidenciada, não sendo o grau de reprovação da conduta do réuelevado, seus antecedentes imaculados, nada existindo sobre sua conduta social, personalidade de homem comum,motivos do crime ecircunstâncias não favorecem ao acusado, consequências extrapenais inexistentes, a incidência de sóuma das qualificadoras, fixo-lhe a pena base em dois anos de reclusão e três meses e 30 dias-multa à razão de 1/30 domaior salário mínimo vigente.Presentes a atenuante de confissão espontânea, reduzo a pena para seu mínomo legal.Inexistem circunstâncias agravan-tes.Considerando o valor alegado como total do prejuízo,fls.23, não incide a causa de diminuição do parágrafo segundo doartigo 155 do Código Penal. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.Assim,fixo definitivamente a pena em dois anos de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigentee por fim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.Pelo disposto nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, mantendo a penade multanos moldes fixados,por duas penas restritivas de direito daseguinte forma;a)Uma pena de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a ser convertida em cesta básica para uma instituiçãobeneficente desta Comarca;2-Uma pena de prestação de serviços àcomunidade ou à entidade pública aserdefinida em audiência admonitória. Astaferas serão cumpridas à razão de uma hora de trabalho por dia e condenação,perfazendo um total de730 horas detarefas,as quais poderão ser cumpridas em tempo não inferior à metade da pena privativa de liberdade.Cpondeno o réu ao pagamento das custas processuais.P.R.I.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e comunique-se às repartições competentes.Itapebi, 15 de outubro de 2007

MICHELLE MENEZESQUADROS PATRÍCIOJuíza de Direito

Expediente do dia 19 de janeiro de 2011

PROCESSO Nº 0000031-48.2005.805.0125

AÇÃO:GUARDAAUTOR:MENOEL MESSIAS SOARES LEMOSADVOGADO: DR.CLEMENTE ESTEVES - OAB/BA Nº 10.408RÉ: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVAADVOGADO: DR.GILMAR SALUSTRIANO SANTANA-OAB/BA Nº 12.444

0000031-48.2005.805.0125 - Guarda(--6)

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Autor(s): Manoel Messias Soares LemosAdvogado(s): Clemente Alexandrino Esteves NetoReu(s): Maria Alice Pereira Da SilvaAdvogado(s): Gilmar Salustriano SantanaMenor(s): Antonio Da Silva LemosDespacho: ...Assim, nemeio curador à ré, na pessoa do Bel.Gilmar Salustriano Santana, o qual deverá ser intimado paraapresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 20 dias.Após, conclusos para sentença.Em, 19 de janeiro de 2011

MICHELLE MENEZES QUADROS PATRÍCIOJuíza de Direito

COMARCA DE ITORORÓ VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIERESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTOITORORÓ - BA

Expediente do dia 17 de dezembro de 2010

0000758-41.2009.805.0133 - Execução de AlimentosAutor(s): C. F. A.Advogado(s): Antonio Jose Rodrigues CamposReu(s): B. A. A.Advogado(s): César Vinícius Nogueira LinoDespacho: Considerando petição e atestado juntado aos autos pelo executado e a pedido do procurador da requerente,remarco a audiência para o dia 23/03/2011, às 10:30 horas. Intimem-se.

Expediente do dia 13 de janeiro de 2011

0000026-46.1998.805.0133 - Execução de Título JudicialExequente(s): Valdemar Jose LisboaAdvogado(s): Adylson Lima MachadoExecutado(s): Ruy Martins CirqueiraAdvogado(s): Antonio Jose Rodrigues CamposDespacho: Designo audiência para o dia 26/01/2011, às 10:30 horas.

Expediente do dia 19 de janeiro de 2011

0000231-55.2010.805.0133 - Ação PopularAutor(s): Elizaldo Durval Dos SantosAdvogado(s): Jose Vitalino NetoReu(s): Embasa Empresa Baiana De Agua E SaneamentoAdvogado(s): João Paulo Lordelo Guimarães TavaresDecisão: Ante o exposto, SUSPENDO ATÉ O DESLINDE DESTA AÇÃO A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTAMENTO COBRADAPELA EMBASA DOS CONSUMIDORES DE ÁGUA DE ITAJÚ DO COLÔNIA - BA, a partir de fevereiro de 2011, sob pena de multadiária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Intime o requerente para, no prazo de dez dias, dizer sobre a contestação.

Expediente do dia 20 de janeiro de 2011

0000753-82.2010.805.0133 - Divórcio LitigiosoAutor(s): W. A. D. M.Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroReu(s): L. C. D. M.Despacho: Recebido hoje. Defiro a assistência judiciária gratuita. Designo audiência para o dia 02/03/2011, às 10 h 40 min.Caso não haja conciliação será aberto o prazo para apresentação de contestação. Não é necessária a expedição de cartaprecatória porque a requerida reside em Bandeira do Colônia.

0000751-15.2010.805.0133 - Procedimento OrdinárioAutor(s): P. S. S.

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Advogado(s): Fabia Oliveira da SilvaReu(s): K. O. D.Representante Do Réu(s): S. L. D. O.Despacho: Recebido hoje. Defiro a assistência judiciária gratuita. Designo audiência para o dia 16/02/2011, às 11 h 30 min.Caso não haja conciliação será aberto o prazo para apresentação de contestação.

0000367-57.2007.805.0133 - CARTA PRECATORIADeprecante(s): Juizo De Direito Da Sexta Vara Civel Da Comarca De Natal-RnDeprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel E Comercial Da Comarca De Itororo-BaExecutado(s): Nagila De Andrade BritoDespacho: Recebido hoje. Proceda com a avaliação do imóvel tão logo haja o recolhimento das custas pertinentes. Oficie aoJuízo deprecante, via fax, de sorte a solicitar cópia da matrícula do imóvel, para que determine a divulgação das praçasabaixo designadas, para que ouça o exeqüente sobre eventual interesse na adjudicação do imóvel e para que intime para orecolhimento das custas da avaliação. Designo a primeira praça para o dia 30/03/2011, às 10h. Designo, desde já, segundapraça para o dia 13/04/2011, às 10 h. Informe ao Juízo deprecante acerca do andamento deste deprecata.

0000140-33.2008.805.0133 - DIVORCIO LITIGIOSOAutor(s): M. N. D. J. S. G.Advogado(s): Marcelo José da Silva AragãoReu(s): E. A. G.Despacho: Nomeio o Dr. Ciro Valadares curador. Intime-o para apresentar contestação.

0000674-06.2010.805.0133 - Divórcio LitigiosoAutor(s): A. D. S. M.Advogado(s): Gustavo da Silva SouzaReu(s): A. X. D. M.Despacho: Recebido hoje. Defiro a assistência judiciária gratuita. Oficie ao TRE/BA e à Receita Federal em busca doendereço do (a) requerido (a), qualificando-o (a).

0000107-19.2003.805.0133 - SEPARACAO JUDICIALAutor(s): J. S. D. A.Advogado(s): Welder Lima da SilvaReu(s): G. M. D. A.Advogado(s): Antonio Jose Rodrigues CamposDespacho: Recebido hoje. Intime-se a requerente para, no prazo de dez dias e sob pena de extinção do processo semresolução do mérito, adequar a petição inicial nos termos da emenda constitucional nº. 66/2010.

0000743-38.2010.805.0133 - Divórcio LitigiosoAutor(s): E. A. D. M. S.Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroReu(s): R. D. S.Despacho: Recebido hoje. Defiro a assistência judiciária gratuita. Designo audiência para o dia 02/03/2011, às 10 h 20 min.Caso não haja conciliação será aberto o prazo para apresentação de contestação.

0000758-07.2010.805.0133 - Divórcio LitigiosoAutor(s): I. S. B. D. N.Advogado(s): Jose Vitalino NetoReu(s): M. B. D. N.Despacho: Recebido hoje. Defiro a assistência judiciária gratuita. Oficie ao TRE/BA e à Receita Federal em busca doendereço do (a) requerido (a), qualificando-o (a).

0000634-24.2010.805.0133 - Divórcio LitigiosoAutor(s): I. S. D. S.Advogado(s): Gustavo da Silva SouzaReu(s): C. D. J. S.Despacho: Recebido hoje. Defiro a assistência judiciária gratuita. Oficie ap TRE/BA e à Receita Federal em busca doendereço do (a) requerido (a), qualificando-o (a).

0000797-04.2010.805.0133 - Divórcio LitigiosoAutor(s): J. L. D. S. R.Advogado(s): Jorge Luiz de Oliveira NevesReu(s): M. D. L. S. D. S.Despacho: Recebido hoje. Defiro a assistência judiciária gratuita. Oficie ao TRE/BA e à Receita Federal em busca doendereço do (a) requerido (a), qualificando-o (a).

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0000827-39.2010.805.0133 - Regulamentação de VisitasAutor(s): S. S. M.Em Favor De(s): G. S. M.Advogado(s): Thiago Franklin Antunes RamosDespacho: Recebido hoje. Defiro a assistência judiciária gratuita. Designo audiência para o dia 16/02/2011, às 11 h 45 min.Caso não haja conciliação será aberto o prazo para apresentação de contestação.

0000670-66.2010.805.0133 - Busca e ApreensãoAutor(s): P. S.Advogado(s): Paulo Henrique FerreiraReu(s): J. N. D. J.Decisão: Ante o exposto, em sede de liminar, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo, tipo motocicleta, marcaSUZUKI, modelo EN-125 BAS, ano/modelo 2009, cor PRETA, chassi 9CDNF41LJ9M307176. Cite-se o requerido para, noprazo de quinze dias contados a partir da efetivação da liminar, querendo, contestar a ação. Cinco dias após executada aliminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedorfiduciário, em igual prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credorfiduciário na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus. No caso de pronto pagamento fixo honoráriosadvocatícios no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Expeça-se mandado de busca e apreensão. Concedo osauspícios do art. 172 do Código de processo civil. O oficial de justiça deverá ser cientificado. I.C.

COMARCA DE ITIRUÇU VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITIRUÇU/BACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISJUIZ SUBSTITUTO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVAESCRIVÃO: ANTONIO FREIRE DOS SANTOS

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000128-54.2010.805.0131 - Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor(s): Município De Lajedo Do Tabocal-BaAdvogado(s): Aline Ferraz FernandesReu(s): Lilian Da Silva NascimentoAdvogado(s): Adson Pires de Novaes Junior, Ailton Cezarino de NovaesDecisão: RESUMO DA DECISÃO: "(...) De início, debruço-me sobre as preliminares levantadas. Aduz a requerida que o feitodeve ser extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de que não há interesse processual e, além disso, não é omunicípio parte legítima para propor a demanda.Não merece guarida a assertiva.Segundo Fredie Didier Júnior, "[...] oconceito de interesse de agir é lógico-jurídico, e não jurídico-positivo [...]. O exame do interesse de agir (interesse processualpassa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade de pronunciamento judicial [...]". (in Curso deDireito Processual Civil. Vol.1. Editora Podivm. 10ª. Ed. 2008: p.187). In casu, a utilidade se faz presente, uma vez que ademanda se afigura como instrumento apto a propiciar ao postulante o resultado perseguido. Quanto ao interesse-neces-sidade, este se perfaz quando necessária a intervenção jurisdicional como meio para solução do conflito. Sobre a questão,trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "[...] O interesse de agir, que é instrumental e secundário,surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. (...) Localiza-se o interesseprocessual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação dodireito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverteAllorio [...] " (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Ed. 38, 2002, págs. 50/52, Forense).No tocante à legitimatio ad causam, é cediço que reside, no art. 5.º, inciso III, da Lei n. 7.347/85, e também no art. 17 da Lein. 8.429/92, a legitimidade ativa do município. Destarte, rejeito as prefaciais, passando a analisar a viabilidade da peçapórtica.Observam os pretórios estaduais que, nessa fase inicial, deve ser priorizado o interesse público no desenvolvimento dopróprio processo, para a devida apuração dos fatos e, se for o caso, para a aplicação da lei. Convém destacar que não exigeo ordenamento jurídico prova pré-constituída para que se ajuíze ação civil pública. Restando evidenciada a relevância dopedido, diante dos fundados indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, deve ser recebida aexordial, que - diga-se de passagem - não significa antecipação do julgamento.Não é outro o entendimento jurisprudencial:"TJMG: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DEIRREGULARIDADE. FATOS. MATÉRIA DE MÉRITO. A existência de indícios é suficiente para o recebimento da inicial da açãocivil pública em que se discute a prática de atos de improbidade. A discussão acerca da ocorrência dos fatos alegados nainicial é matéria de mérito e em tal sede deve ser discutida, após ampla produção de provas" (AI nº 1.0382.05.054700-1/001,Relª Des(a) ALBERGARIA COSTA (DJ: 26/04/2006)".Assim, impõe-se o recebimento da petição inicial.Aprecio, agora, o pedido de concessão de medida liminar.

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De antemão, registro que a Lei de Improbidade Administrativa exsurgiu com a finalidade de combater a corrupção, estabe-lecendo o legislador sanções rigorosas para tolher a prática de atos ímprobos dos agentes públicos.Tais condutas,denotadoras da improbidade administrativa, são divididas em três categorias diferentes, conforme enumeradas nos arts.9º, 10 e 11 da referida Lei. No entanto, qualquer que seja o ato praticado, dele resultará, direta ou indiretamente, inegávelprejuízo ao erário. Em vista disso, a legislação estruturou mecanismos para garantir o pleno ressarcimento ao patrimôniopúblico, sem o que estar-se-ia olvidando o resultado útil do processo. Por sua vez, o afastamento provisório do agentepolítico encontra substrato fático-jurídico no parágrafo único do art. 20 da mesma Lei, revelando-se medida útil e necessáriaà instrução processual, seja na fase investigatória ou na judicial, a fim de evitar o perecimento de outros aspectos probatórios.Todavia, para que tais medidas cautelares sejam deferidas, não se deve perder de vista a configuração dos requisitos dopericulum in mora e do fumus boni iuris, os quais só poderão ser apurados com a análise cuidadosa dos documentos queinstruírem a ação. Pois bem, não obstante o feito envolver questões de interesse coletivo, o afastamento da demandada nãome parece revestido de indispensabilidade, porquanto, in casu, inexistem elementos indicativos de que a ex-gestora vempraticando atos capazes de frustrar a instrução processual; ademais, o suposto ato irregular foi cometido quando a ex-alcaide exercia a função de administradora municipal e, atualmente, a requerida ocupa o cargo de vereadora do município.Nesse sentido, também a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTE PÚBLICO- AFASTAMENTO LIMINAR DO EXERCÍCIO DO CARGO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CAUSADORES DE EMBARAÇO À INSTRU-ÇÃO PROCESSUAL - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA. REQUI-SIÇÃO DE DOCUMENTOS - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO MANTIDO. TJMG. AGRAVO N°1.0481.06.059523-0/001 - COMARCA DE PATROCÍNIO - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS -AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, ARAMOTO ARAGUARI MOTOS LTDA, JÚLIO CÉSAR ELIAS CARDOSO, JOELDORNELAS DA COSTA, MARIA MADALENA SANGALETTI, JOSÉ WAGNER TEIXEIRA, JULIANA ELIAS CAIXE, PAULO GUI-LHERME RODRIGUES, NOVA IMAGEM -TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, FARIA COMÉRCIO E IND. DE MÓVEIS LTDA,RICARDO SAFATLE SOARES, CLAUDINÉIA APARECIDA GONÇALVES PRIETO, DÉBORA BALARIM PRIETO, MARCOS VALÉRIOJACINTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE." "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICAPOR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR - AFASTAMENTO DO CARGO DE DELEGADO - INEXISTÊNCIA DE RISCO ÀINSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIMINAR INDEFERIDA. O afastamento cautelar do agente público, somente se justifica no casode se tornar necessário para proteger a instrução probatória, não se exigindo, para tanto, prova cabal do risco à sua regularrealização. É necessária a probabilidade de prejuízo para a instrução do processo, não podendo o juiz deferir tal pleitocautelar com base em meras elucubrações, mormente diante da grande repercussão para a sociedade e para a Adminis-tração pública, advinda da medida. TJMG. AGRAVO N° 1.0372.07.027941-2/001 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA -AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): GERALDO MAGELA DE CARVALHO -RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES." "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- AFASTAMENTO DO PREFEITO E INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS - AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITOINVOCADO. Para a concessão de liminar, necessária a constatação da coexistência dos requisitos legais, quais sejam, arelevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial ('fumus boni iuris') e a possibilidade da ocorrência de lesãoirreparável ao direito da parte se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ('periculum in mora'), sendo que, na ausênciade qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida. TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0280.08.026335-1/001 -COMARCA DE GUANHÃES - AGRAVANTE(S): JOSÉ DE AGUIAR MOURÃO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLI-CO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES." Quanto ao pedido de parcelamento dodébito junto à câmara municipal, melhor sorte não assiste ao demandante, porquanto, além de não estarem presentes osrequisitos necessários para a concessão da medida, a sobredita casa legislativa não se encontra no polo passivo dademanda, para defender suas prerrogativas institucionais (personalidade judiciária). Com efeito, indefiro a medida liminar.Analiso, por fim, o requerimento formulado pela demandada de concessão dos benefícios da assistência judiciária. (...).In casu, verifico que a ex-gestora está representado por ilustre e combativo advogado constituído, não faz prova alguma deser hipossuficiente e, além do mais, exerce o cargo de vereadora do município de Lajedo do Tabocal. Nessas condições, caipor terra a presunção da veracidade da declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da Lei n. 1.060/50.Indefiro, pois, o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Por tudo o que foi mencionado, recebo a inicial, determinando a citação da demandada, para, querendo, apresentar respos-ta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92.Publique-se".

COMARCA DE ITUAÇU VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIAVARA CÍVELFÓRUM DES. LIDERICO SANTOS CRUZ - AV. JOSÉ CARLOS BRITO, S/N - ITUAÇU - BAHIA - CEP. 46640-000FONE- (77) 3415-2057 - RAMAL 221

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000126-75.2010.805.0134 - Procedimento SumárioAutor(s): Adelito Santana SousaAdvogado(s): Edmílson Lima da Silva JúniorReu(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Uilton Lopes Madeira, José Edgard da Cunha Bueno Filho

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Sentença: "...ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresen-tado às fls. 74/75 destes autos. Determino a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, VIIIdo CPC. P. R. I. Arquive-se cópia da presente em pasta própria. Ituaçu, 12 de janeiro de 2011. WCOLopes - Juiz de Direito".

0000646-35.2010.805.0134 - Carta PrecatóriaAutor(s): Ministério Público FederalDeprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Vitoria Da Conquista-BaDeprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ituaçu-BahiaReu(s): Ruyter Dourado E OutrosDespacho: "Para cumprimento da presente carta precatória, designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelosRequeridos Rubens Oliveira Dias e Rafaela Dourado, a realizar-se no dia 23/03/2011, às 9:00 horas. Intimem-se as teste-munhas, os Réus e seus advogados. Notifique-se o Ministério Público. Intimações necessárias. Oficie-se o Juízo Deprecante.Ituaçu, 12 de janeiro de 2011. WCOLopes - Juiz de Doreito".

0000603-98.2010.805.0134 - GuardaAutor(s): Jevan Alves CaracasEm Favor De(s): Jonathas De Almeida CaracasAdvogado(s): Edmílson Lima da Silva JúniorRequerido(s): Marizete De Almeida CaracasAdvogado(s): Antônio Augusto Medrado dos Anjos e SilvaDespacho: ATO ORDINATÓRIO: Fale o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos apresentadospela Requerida.

0000584-92.2010.805.0134 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Judy Cirne Almeida E Ellen Cirne AlmeidaRepresentante Do Autor(s): Lucidalva Dos Santos CirneAdvogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e SilvaReu(s): Elbert Souza De AlmeidaDespacho: ATO ORDINATÓRIO: Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 23 de março docorrente ano, às 9:30 horas, no Edf. do Fórum desta Comarca.

COMARCA DE JAGUAQUARA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCADE JAGUAQUARA

JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA

SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA

Expediente do dia 26 de outubro de 2010

Intimação dos Advogados para audiência

0000780-84.2009.805.0138 - Procedimento SumárioAutor(s): Amora Monteiro De Lemos, Tamara Monteiro De Lemos, Cereja Monteiro De LemosAdvogado(s): Isabela Gonçalves Santos, Irene Cardoso de AssisReu(s): Wanir Dourado Da Silva, Herivelton Schmidt De França, Tokio Marine Seguradora S/AAdvogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Murilo Brito Rabelo, Péricles MartinsSantanaDespacho: "... O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. As partes são legítimas e estão bem represen-tadas na defesa dos seus interesses e devem trazer as provas do quanto alegam, inclusive no que se refere a documentose certidões. O ponto controvertido da demanda é o pedido resistido na inicial, relativamente a culpa do acidente de trânsito.Defiro a produção de prova testemunhal, que deverão ser arroladas pelas partes em 10 (dez) dias, após a intimação destedespacho, caso o rol não conste das peças iniciais e da contestação. Designo audiência de instrução e julgamento para odia 13/04/2011, às 13:00 horas, oportunidade em que ouvirei o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão. ..."

Expediente do dia 30 de novembro de 2010

Intimação dos Advogados para audiência

Page 22: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO · escrito, no prazo de 10(dez) dias, com fulcro no artigo 396 do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente ao acusado, mandou

Cad. 4 / Página 22TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

0000557-05.2007.805.0138 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADERepresentante(s):Marileide Sabino NascimentoReu(s): Maxuel Santana SantosAdvogado(s): Dorothy Duarte Muniz Ferreira, Vitor Silva SantanaAssistente(s): O. M. P. D. E. D. B.Menor(s): R. S. N.Despacho: "... suspende a audiência e remarca para o dia 06 de abril de 2011, às 12:30 horas, ..."

Expediente do dia 17 de dezembro de 2010

Intimação da Advogada da autora para audiência

0001079-27.2010.805.0138 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Zilda Santos De JesusAdvogado(s): Lucynara Piton da SilvaReu(s): Amauri Santos De JesusDespacho: "... Designo audiência de instrução para o dia 20/04/2011, às 15:00 horas, a fim de ouvir as testemunhas quecomprovarão o lapso temporal de fato. ..."

A Dra. Lina Falcão Mota Borba, MM. Juiza de Direito Substituta da Comarca de Jaguaquara - BA., na forma da lei,

0001079-27.2010.805.0138 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Zilda Santos De JesusAdvogado(s): Lucynara Piton da SilvaReu(s): Amauri Santos De JesusDespacho: FAZ SABER a todo quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente AMAURISANTOS DE JESUS, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido que, tramita neste Juízo a ação deDivórcio Litigioso requerido por ZILDA SANTOS DE JESUS, ficando o mesmo citado para tomar conhecimento da presenteação e contestar, querendo, no prazo de quinze dias decorridos da publicação do edital e não havendo contestação, nomeiao Dr. Ivanildo Piropo para exercer a curadoria da mesma, devendo apresentar contestação por negativa geral, no prazo dequinze dias. Intimado da audiência de instrução, designada para o dia 20 de abril de 2011, às 15:00 horas. "Não sendocontestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial". E, para que chegueao conhecimento de todos, mandou expedir o Edital, que será afixado no lugar de costume, publicado no Diário do poderJudiciário e juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Jaguaquara, aos 20 de janeiro de 2011. Eu,Maria Edileusa Sousa, Escrivã, o digitei e subscrevi. (a) Bela. Lina Falcão Mota Borba - Juiza de Direito Substituta."

Intimação do Advogado para audiência

0001168-50.2010.805.0138 - Divórcio ConsensualAutor(s): Ednilson Santana De Andrade, Eleni Pereira AndradeAdvogado(s): Aldenicio Souza LimaDespacho: "... Designo o dia 04/05/2011, às 16:30 horas, para realização da audiência de tentativa de conciliação. ..."

Intimação da Advogada para audiência

0001121-76.2010.805.0138 - Divórcio ConsensualAutor(s): Reginaldo Santos Cirino, Alessandra Ferreira SantosAdvogado(s): Lucynara Piton da SilvaDespacho: "... Designo o dia 20/04/2011, às 15:30 horas, para realização da audiência de conciliação. ..."

Intimação da Advogada para audiência

0001076-72.2010.805.0138 - Divórcio ConsensualAutor(s): José Carlos Pitanga Dos Santos, Maria De Fátima SantosAdvogado(s): Lucynara Piton da SilvaDespacho: "... Designo o dia 20/04/2011, às 16:00 horas, para realização da audiência de conciliação. ..."

Expediente do dia 30 de dezembro de 2010

Intimação do Advogado para audiência

0001340-89.2010.805.0138 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Sibely Silva Castanha CostaAdvogado(s): Aldenicio Souza LimaReu(s): Antonio Carlos Barreto Costa

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Cad. 4 / Página 23TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Despacho: "... Designo audiência de instrução para o dia 11/05/2011, às 16:00 horas, a fim de ouvir as testemunhas quecomprovarão o lapso temporal de fato. ..."

A Dra. Lina Falcão Mota Borba, MM. Juiza de Direito Substituta da Comarca de Jaguaquara - BA., na forma da lei,

0001340-89.2010.805.0138 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Sibely Silva Castanha CostaAdvogado(s): Aldenicio Souza LimaReu(s): Antonio Carlos Barreto CostaDespacho: FAZ SABER a todo quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIOCARLOS BARRETO COSTA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido que, tramita neste Juízo a açãode Divórcio Litigioso requerido por SIBELY SILVA CASTAGNA COSTA, ficando o mesmo citado para tomar conhecimento dapresente ação e contestar, querendo, no prazo de quinze dias decorridos da publicação do edital e não havendo contestação,nomeia o Dr. Ivanildo Piropo para exercer a curadoria da mesma, devendo apresentar contestação por negativa geral, noprazo de quinze dias. Intimado da audiência de instrução, designada para o dia 11 de maio de 2011, às 16:00 horas. "Nãosendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial". E, para quechegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o Edital, que será afixado no lugar de costume, publicado no Diário dopoder Judiciário e juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Jaguaquara, aos 20 de janeiro de 2011.Eu, Maria Edileusa Sousa, Escrivã, o digitei e subscrevi. (a) Bela. Lina Falcão Mota Borba - Juiza de Direito Substituta."

Intimação do Advogado para audiência

0001338-22.2010.805.0138 - Tutela e Curatela - Remoção e DispensaEm Favor De(s): Jacy Souza AndradeRequerente(s): Laura Pires De SouzaAdvogado(s): Aldenicio Souza LimaRequerido(s): Lenicio Souza AndradeDespacho: "... Designo o dia 27/04/2011, às 13:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. ..."

Intimação do Advogado para audiência

0001341-74.2010.805.0138 - Tutela e Curatela - Remoção e DispensaEm Favor De(s): Maria Senhora Santos MenezesRequerente(s): Marineuza Santos Menezes CruzAdvogado(s): Aldenicio Souza LimaDespacho: "... Designo o dia 27/04/2011, às 13:15 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. ..."

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JAGUAQUARA-BAHIA

Expediente do dia 17 de novembro de 2010

Intimação dos Advogados para audiência

0000628-02.2010.805.0138 - Inquérito PolicialIndiciado(s): Raimundo Pinheiro De SouzaAdvogado(s): Aldenicio Souza LimaVítima(s): Raquel De Jesus SantosAdvogado(s): André Marcio Galvão BragaDespacho: "... remarca a audiência para o dia 15 de fevereiro de 2011, às 12:30 horas ..."

Expediente do dia 18 de janeiro de 2011

Intimação do Advogado para audiência

0000763-14.2010.805.0138 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): A Justiça Pública.Reu(s): Sirlian Dos Santos Nascimento, Luiz Fernando Silva Dos SantosAdvogado(s): André Marcio Galvão BragaDespacho: "... Designo a audiência para o dia 17 de fevereiro de 2011, às 12:00 hs. ..."

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COMARCA DE SERRA DOURADA VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CIVEL E COMERCIALCOMARCA DE SERRA DOURADA/BA

FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)

Expediente do dia 07 de dezembro de 2010

0000330-74.2010.805.0246 - Monitória

Apensos: 3640036-2/2010Autor(s): Manoel Neves PereiraAdvogado(s): Katia de Queiroz SantosReu(s): Eurico Pereira Dos ReisAdvogado(s): Konrado Meighs Neves VagoDespacho:RH.Nos termos do art.1.102-C, §2º do CPC, os embargos à monitória serão processados nos mesmos autos deste.Assim, determino o cancelamento da presente autuação e registro, juntado -se as peças nos autos da Ação Monitória.Em seguida intime -se o embargado para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze). Nos termos doart.1.102-C, do CPC, fica suspenço o mandado executivo. Intimem -se. Cumpra -se.Serra Dourada/BA, 07/12/2010.

Álerson do Carmo MendonçaJuiz Substituto

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAISCOMARCA DE SERRA DOURADA

FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DO(A) ESPACHO(S),DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S) E/OU AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(A)(S) DESIGNADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)

Expediente do dia 20 de janeiro de 2011

0000655-49.2010.805.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): Justiça Publica De Serra Dourada/BaReu(s): Urçulino Alves CamposAdvogado(s): Alex Tyago Moreira QueirozDespacho: Em face da certidão de fls. 75, designo como advogado dativo do réu o Dr. Alex Tiago Moreira Queiroz, OAB/BA16238.Intime-se o advogado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.Serra Dourada, 20 de Janeiro de 2011.Fernando Machado Paropat SouzaJuiz em Substituição

Expediente do dia 21 de janeiro de 2011

0000045-47.2011.805.0246 - Auto de Prisão em FlagranteReu(s): Fabrício Miranda Da SilvaAdvogado(s): Maria Estelita Braga Reis SilvaVítima(s): Djalma Silva De JesusDespacho: Homologo.Antecedentes.MP.

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COMARCA DE QUEIMADAS VARA CÍVEL

Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Bahia, Fórum Des. João Baldoino andrade.

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

Intimação dos Beis:Danillo Eder,OAB?BA 29349 e Livia Emanuela,OAB?BA 29466, para informarem se o "de cujus" deixouherdeiros necessparios, ou outros herdeiros.

0000251-21.2010.805.0206 - Procedimento Ordinário(3-31-)Autor(s): Janete De Jesus SantosAdvogado(s): Lívia Emanuela Carneiro Rios LopesReu(s): Edivan Carvalho Dos SantosDespacho: Intimação do inventariante por seu patrono para tomar ciencia do parecer de fls.41.

COMARCA DE JIQUIRIÇÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JIQUIRIÇÁ -BA-Fórum Desembargador Francisco de Souza Fontes - Rua Genaro Carneiro da Rocha, s/n - Centro - Jiquiriçá-BA.CEP: 4547000. Tel. (075) 3651-2144

Expediente do dia 21 de janeiro de 2011

Fica (M) intimado (s) o (s) Bel. (s) Dr.(a) MÁRCIO SOUZA GARCIA OAB Nº 18.030, FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS OAB 22.074,da sentença prolatada nos autos 0000155-35.2009.805.0143.

0000155-35.2009.805.0143 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público De Jiquiriça - BaReu(s): Danilo Fernando Machado, Daniel Mota SantiagoSentença: 22 - Posto isso, consoante arts. 381, 383 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensãopunitiva do Estado, descrita na denúncia, a fim de CONDENAR DANIEL MOTA SANTIAGO à pena de 2 anos e 5 meses dereclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática dos crimes do art. 157,§ 2º, I e II, combinado com art. 14, II, do Código Penal e art. 157, § 2º, I, combinado com art. 14, II, em continuidade delitiva (art.71 do Código Penal), e de CONDENAR DANILO FERNANDO MACHADO à pena de 2 anos e 22 dias de reclusão e aopagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, I e II,combinado com art. 14, II, do Código Penal.

23 - Tendo em vista a quantidade da pena, os réus deverão iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO (art. 33, § 2º,"c", e § 3º do CP), cujas condições serão fixadas quando da execução.

24 - Considerando que o crime foi cometido mediante grave ameaça e que as penas superam 02 anos, deixo de substituí-las (art. 44, CP) ou suspendê-las (art. 77, CP).27 - Torno certa a obrigação de indenizar a vítima do dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP), fixando o valor mínimoequivalente a um salário mínimo da época do efetivo pagamento, para cada vítima (JOSÉ ROBERTO, CRISTIANE e SIENE),pelos danos morais (art. 387, IV, CPP), sem prejuízo do interessado demandar a ação executiva "ex delicti" para complemen-tar o valor.

28 - Considerando que o regime inicial aberto e que os réus estão presos há mais de um ano, e não havendo motivos paraa decretação da prisão preventiva, determino sua imediata soltura (387, parágrafo único, do CPP). Expeça-se alvará desoltura.

31 - Quanto à motocicleta apreendida, cujo uso é permitido, aguarde-se o prazo de 90 dias a contar da data em que transitarem julgado a sentença. Não sendo reclamado ou não pertencendo aos Réus, será vendido em leilão, depositando-se osaldo à disposição do juízo de ausentes (art. 123 do CPP) ou destinado a entidades públicas, conforme decisão superveniente.

35 - Publique-se. Registre-se. Divulgue-se no Diário os itens 22, 23, 24, 27, 28 e 31.

Jiquiriçá, 14 de janeiro de 2011.

Augusto Yuzo JoutiJuiz Substituto de Mutuípe3º Substituto de Jiquiriçá

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COMARCA DE BARRA DA ESTIVA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA.VARA CÍVEL.FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO - BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP:46650-000 - Tel - 77 3450 1030/1634FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

0000870-61.2009.805.0019 - Procedimento SumárioAutor(s): Valtermi Santos RochaAdvogado(s): Adriano Carlos Dias PiresReu(s): Banco Citicard S/AAdvogado(s): Hermann José Staben Gomes, Tiago Machado de FreitasSentença: "(...)39-Sem prejuízo de tais considerações e observando a impossibilidade de valor idenizatório irrisório, bemcomo não servir de enriquecimento sem causa, fixa-se a título de idenização por danos morais a importância de R$7.650,00(sete mil seiscentos e cinquenta reais).40- Como consequência do reconhecimento da indevida inclusão do nome do autor em bancos de dados protetivos docrédito em questão, se impõe também a procedência do pedido de cancelamento dos seus efeitos, não podendo serexpedida certidão das in clusões constantes à fl 19/20, já que estas são ilegítimas, ficando a ré obrigada aproceder arespectiva exclusão junto aos bancos de dados de proteção ao crédito(SPC e SERASA).41-POsto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial de fls 02/11e DECLARO inexistente o débito do autor junta a ré n o valor de R$ 98,32(noventa e oito reais e trinta e dois centavos),decorrente do contrato nº 5204010184981506 e CONDENO a ré ao pagamento de idenização por danos morais causadosao autor na importância de R$ 7.650,00(sete mil seiscentos e cinquenta reais) a qual deverá ser corrigida monetariamentee acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta senteça, nos termos do Enuciado nº 362 do Colendo Superiortribunal de Justiça, bem como proceder, no prazo máximo de dez dias, a exclusão do nome do autor referente as inclusõesconstantes no documento de fls 19/20(débito questionado nestes autos)caso ainda não tenha procedido desta forma, sobpena de aplicação de multa diária de R$1.000,00(um mil reais) a qual será revertida em favor do autor.42-Igualmente, CONDENO a ré ainda ao pagamento das custas processuais e na verba honorária a qual fixo em 20%(vintepor cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §3º do art 20 do CPC.P.R. e intime-se as partes, sendo que após o respectivo trânsito em julgado intime-se a ré para os termos de art 475-J doCPC. Barra da Estiva,24 de janeiro de 2011.Paulo Henrique O Lorena -Juiz de Direito,"

0000923-42.2009.805.0019 - Procedimento SumárioAutor(s): Euladio Santos DuarteAdvogado(s): Adriano Carlos Dias PiresReu(s): Banco Fininvest S/ASentença: "(...)6- Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado às fls 69/70. para que produzam os efeitoslegais e jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso III doart 269 do Código de Processo Civil.7- Custa eventualmente pendentes deverão ser pagas pelo autor, o qual está isento do respectivo pagamento, nos termosda decisão de fld 19/21, ficando cada uma das partes responsável pelo pagamento dos honorários do seu respectivopatrono.8-Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíaram a inicial, mediante substituição por cópia reprográfica.P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Barra da Estiva, 24 de janeiro de 2011.Paulo HenriqueO LOrena -Juiz de Direito.

0000013-78.2010.805.0019 - Procedimento Sumário(1-3-15)Autor(s): Gustavo Costa Dos SantosAdvogado(s): Adriano Carlos Dias PiresReu(s): Banco Carrefour S/AAdvogado(s): Carlos Roberto Rocha AguiarSentença: (...)30- Sem prejuízo de tais considerações e observando a impossibilidade do valor idenizatório ser irrisório, bemcomo não servir de enriquecimento sem causa, fixa-se a título de idenização por danos morais a importância de R$13.260,00(treze mil duzentos e sessenta reais)31- Como consequência do reconhecimeto da indevida inclusão do nome do autor em banco de dados protetivos do créditoem questão, se impõem também a procedência do pedido de cancelamento dos seus efeitos, não podendo ser expedidacertidão das inclusões constantes à fl 16, já que estas são ilegítima, ficando a ré obrigada a proceder a respectiva exclusãojun to aos bancos de dadosde proteção ao crédito (SPC e SERASA).32-Posto isso e por tudo mais que dos auots consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos cosntantes na inicial de fls 02/12

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Cad. 4 / Página 27TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

e DECLARO inexistente o débito do autor jun to a ré no valor de R$2.640,67(dois mil seiscentos e quarenta reais e sessentae sete centavos) decorrente do contrato de nº 051206082361100 e CONDENO a ré ao pagamento de idenização por danosmorais causados ao autor na importãncia de R$ 13.260,00(treze mil duzentos e sessenta reais) a qual deverá ser corrigidamonetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a aprtir desta sentença, nos termos do Enuciado nº362 doColendo Superior tribunal de Justiça, bem como a proceder, no prazo máximo de dez dias, a exclusão do nome do autorreferente as inclusões constantes no documento de fl 16(débito questionado nestes autos) caso ainda não tenha procedidodesta forma, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1000,00(um mil reais), a qual será revertida em nome do autor.33- Igualmente, CONDENO a ré ainda no pagamento das custas processuais e na verba honorária, a qual fixo em 20%(vintepor cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §3º do art 20 do CPC.P.R. e intime-se as aprtes, sendo que após o respectivo trânsito em julgado, intime-se a ré para os termos de art 475-J doCódigo de Processo CIvil.Barra da Estiva, 24 de janeiro de 2011. Paulo Henrique O LOrena - Juiz de DIreito.

COMARCA DE UAUÁ EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE UAUÁ - BA

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS

O Dr. André Andrade Vieira, Juiz de Direito da única Vara Cível da Comarca de Uauá - Bahia, na forma da lei,

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo a AÇÃO DE SEPARA-ÇÃO LITIGIOSA, Processo Nº 0000092-07.2010.805.0262, em que é autor JOSÉ ANTONIO DIAS NOGUEIRA e Ré ALAIZABELDE SOUZA NOGUEIRA, com endereço incerto e não sabido, filha de José Vitor Alves da Silva e Orlinda de Souza, natural deUauá - BA. E, por se achar a ré em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente Edital, pela qual ficará a mesmaCITADA para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 04 de maiode 2011, às 08:20 horas, na sala de audiências do Fórum Prof. Rogério Gordilho de Faria, s/n, o qual deverá compareceracompanhada de advogado, ficando a mesmaadvertida que o não comparecimento ao ato, importará na falta de intenççãode conciliar, contando-se da audiência o prazo para contestação. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especial-mente da Ré, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Uauá - BA, 25 de Janeiro de 2011. Eu,__________ Hélio Márcio Matos dos Santos - Escrivão Substituto.

Dr. André Andrade VieiraJuiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃOProc. 0000908-86.2010.805.0262Ação: Procedimento OrdinárioAssunto: Improbidade AdministrativaAutor: MUNICÍPIO DE UAUÁ - BAAdv.: Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães - OAB/BA 17.600Réus: BANCO BRADESCO S/A;- Adv.: Fátima Regina Augusto Cardoso Cimidamore - OAB/SP 159.809ÍTALA MARIA DA SILVA LOBO RIBEIRO;MÁRCIO NASCIMENTO CASTRO ALVES.

FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO de FÁTIMA REGINA AUGUSTO CARDOSO CIMIDAMORE - OAB/SP 159.809, com endereçoprofissional sito à Av. da França, 409 32, 8º andar, Comércio - Salvador - BA, para comparecer a audiência de conciliaçãodesignada para o dia 02/02/2011, às 09:45 horas, na sala de audiências do Fórum Prof. Rogério Gordilho de Faria, Rua daIndependência, s/n, centro, Uauá - BA. Em, 25.01.2011. Hélio Márcio Matos dos Santos - Escrivão Substituto.

COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO VARA CÍVEL

JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO/BACOMARCA DA VARA CÍVEL

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0001404-14.2010.805.0231 - NotificaçãoAutor(s): Erli Barbosa De Oliveira, Maria Helene Palavro De OliveiraAdvogado(s): Fátima Beatriz Coelho de AndradeReu(s): Martiniano Christiano PachecoDespacho: SENTENÇA(...)

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Cad. 4 / Página 28TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Do exposto e por tudo mais que dos autos cosnta julgo extinto o processo, pois o pedido formulado na exordial não secoaduna com o procedimento escolhido.Intime-se. Após o pagamento das custas entregue-se o presente processo aos autores e proceda-se a baixa devida.São Desidério, 10 de agosto de 2006.Karla Kristiany Moreno GregoruttiJuiz de Direito

0001618-05.2010.805.0231 - SeqüestroAutor(s): Novartis Seeds LtdaAdvogado(s): Celso Umberto LuchesiReu(s): Pierre Tramontini, José Nazareno TramontiniSentença: SENTENÇA(...)Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta homologo a transação realizada às fls. 125/131 verso, o que ora faço porsentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 269, III do C.P.C.Custas e honorários advocatícios pelo exequente caso não haja disposição em contrário na transação.P.R.I. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais. arquive-se.São Desidério, 08 de junho de 2006.Karla Kristiany Moreno GregoruttiJuíza de Direito.

0000789-24.2010.805.0231 - Embargos à Execução(2-2-27)Embargante(s): Marlize Kuhn EscherAdvogado(s): Adriana Dal MasoEmbargado(s): A. F. C. Comercio E Represntação LtdaAdvogado(s): Nizalva Maria ChrisostomoSentença: SENTENÇA(...)DISPOSITIVO:De todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS para,extipando o excesso de execução reconhecido:a) Determinar que a dívida sob execução nos autos do processo nº 38/1999 seja ATUALIZADA PELO INPC DESDE A DATA DOVENCIMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO;b)Determinar que sejam computados juros de 0,5% (MEIO POR CENTOS) AO MÊS DESDE A DATA DE APRESENTAÇÃO DOCHEQUE (art. 52,II, da Lei nº 7.357/85), MAJORADOS A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVOCODIDO CIVIL.Condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, atualizado até a data do pagamento da multa peloINPC.Condeno a embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência de 10% (dez porcento) do valor atualizado da execução.P.R.I. Inclua-se no SAIPRO. Translade-se cópia para os autos da execução nº 28/1999, que deverá ter imediato prossegui-mento, após inclusão no SAIPRO.São Desidério/BA, 26 de janeiro de 2010Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

0000708-75.2010.805.0231 - Execução de Título Judicial(1-1-15)Exequente(s): Elder Domingos Lopes, Neiva Vitoria LopesAdvogado(s): Antonio Carlos GalvaoExecutado(s): Ma Ming Kwong, Ma Yu Sin MeiAdvogado(s): Nizalva Maria ChrisostomoDespacho: DESPACHO.Feito tumultuado e paralisado há anos.Petições por fax podem ser enviadas com observância dos ditames da Lei nº 9.800/99.Chamando o feito à ordem, determino a intimação das partes, na pessoa de seus advogados (...), para que requeiram o queentenderem de direito no prazo comum de 5 (cinco) dias, a correr em cartório, sem direito à carga.Findo o prazo, com ou sem pretensões formuladas, retornem conclusos.São Desidério/BA, 12 de marça de 2008Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

0000602-16.2010.805.0231 - Execução de Título Judicial(1-1-15)Exequente(s): Elder Domingos Lopes, Neiva Vitória LopesAdvogado(s): Antonio Carlos GalvaoExecutado(s): Sandra Portolese Morinaga, Valter Mikio MorinagaAdvogado(s): Marcus F. H. Caldeira

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Despacho: DESPACHOR.H.1. Junte-se.2. Ouça-se a parte contraria em 15 (quinze) dias.SD, 12/1/11.Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

0001434-49.2010.805.0231 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Syngenta Proteção De Cultivos LtdaAdvogado(s): Celso Umberto LuchesiReu(s): José Antonio GonçalvesDespacho: DESPACHODiga o exequente, em r (cinco) dias, sobre a certidão retro.Intimação (...) na pessoa do advogado.Findo o prazo, retornem conclusos.São Desidério, 3 de setembro de 2008Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

0000592-69.2010.805.0231 - Exceção de Suspeição(3-3-5)Autor(s): Mauro CeriloAdvogado(s): Rosane de Mariz Nogueira Monteiro BispoReu(s): José Marcos Dos Santos CardosoDecisão: DESCISÃO(...)DISPOSITIVO:Por todo o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.Custas do incidente pelo excipiente. Sem honorários de sucumbência.P.R.I.Preclusa, certifique-se e translade-se aos autos princípais, também certificando, dê-se baixa no SAIPRO e arquive-se.São Desidério, 23 de novembro de 2010.Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

0001914-27.2010.805.0231 - Procedimento OrdinárioAutor(s): José De Lourdes ResendeAdvogado(s): Aloisio Barreto da SilvaReu(s): José Pereira Da Hora Filho, Marcio Wagner, Siegfried ModesDespacho: DESPACHOIntime-se o autor para emendar a inicial em 10 (dez) dias, atribuindo à causa o valor de mercado da área que pretende sejadesocupada e complementando as custas iniciais.Findo o prazo, nova conclusão.São Desidério, 21 de dezembro de 2010.Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

0000974-96.2009.805.0231 - Homologação de Transação Extrajudicial(10-10-12)Autor(s): Município De São Desidério Do Estado Da Bahia, Joao Barbosa De Souza Sobrinho, Valdivino Francisco Alves eoutrosAdvogado(s): Valter Luiz Sant'AnaDecisão: DECUSÃO(...)Não pode um órgão da Justiça Estadual não investido extraordinariamente de jurisdição trabalhista homologar, ou deixar dehomologar, uma transação extrajudicial cujo objeto, se discutido em juízo, fosse ficar afeto à competência da Justiça doTrabalho.Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para o processamento do feito, determi-nando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.Intimem-se.São Desidério, 23 de agosto de 2010.Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

0000909-67.2010.805.0231 - Reintegração / Manutenção de Posse(4-4-5)Autor(s): Joaquim De Araújo BonfimAdvogado(s): Vera Regina Machado Trindade

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Reu(s): Manoel José Da Costa, Florisvaldo José Da Costa, Nelson José Da CostaDespacho: DESPACHOR.H.1. Junte-se.2. Intime-se a parte autora para juntar em 10 (dez) dias cópia da matrícula imobiliária e memorial descritivo certificado peloINCRA, sob pena de extinção.SD, 13/11/2010.Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

0001092-72.2009.805.0231 - Procedimento Ordinário(2-2-22)Apensos: 3410724-7/2010Autor(s): Luiz Tarcísio QueirozAdvogado(s): Clovis Neri CechetReu(s): Syngenta Proteção De Cultivos LtdaAdvogado(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki, Jose Ercilio de OliveiraDespacho: DESPACHOVista ao autor, por 10 (dez) dias, da contestação e documentos apresentados pelo réu.São Desidério, 23 de novembro de 2010Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

0000724-29.2010.805.0231 - Procedimento ordinário.(11-11-3)Autor(s): Ademir Gonçalves Gomes Poliseli, Vanderlei Gonçalves Gomes PoliselliAdvogado(s): Henrique Jambiski Pinto dos SantosReu(s): Banco Do Brasil S.ADespacho: DECISÃO(...)INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.Intime-se.Cite-seSão Desidério/BA, 30 de agosto de 2010.Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

0001435-34.2010.805.0231 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Hoechst Schering Agrevo Do Brasil LtdaAdvogado(s): Celso Umberto LuchesiReu(s): Vicente CosteskiAdvogado(s): João Paulo BorgesDespacho: DESPACHO(...)Por um equívoco foi determinada a intimação do autor às fls. 49 quando na verdade trata-se da intimação do réu.Intime-se o réu para que se manifeste sobre a petição de fls. 28/37,40 e dicumentos de fls. 41/48. Prazo de 10 dias.São Desidério, 25 de junho de 2003.Karla Kristiany MorenoJuiz de Direito.

0000475-15.2009.805.0231 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(10-10-6)Autor(s): Maria Alves Dos SantosAdvogado(s): Rita de Cássia Gomes SoaresDespacho: DESPACHOIntime-se a parte autora para juntar em 60 (sessenta) dias, cópia de sua certidão de NASCIMENTO.Intimação via DJE, na pessoa do advogado.Findo o prazo, retornem conclusos.SD, 21/10/10Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito

0001419-80.2010.805.0231 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Valdemir Ferreira GomesAdvogado(s): Cássio Santos MachadoReu(s): Estácio Ximenos FilhoDespacho: DESPACHOINDEFIRO A AJG, posto que a profissão do autor (empresário) e o fato de se considerar proprietário de uma área rural de300ha (trezentos hectares) de terra afastam a presunção relativa de pobreza derivada da mera declaração.

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CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dado que é virtualmente impossível que apropriedade em questão tenha valor de mercado inferior a tal importância.Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas iniciais em 30 (trinta) dias, calculadas sobre o valorda causa ora retiticado, sob pena de cancelamento da distrituição e extinção do processo.São Desidério/BA, 15 de setembro de 2010.Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

0001039-91.2009.805.0231 - Averiguação de Paternidade(10-10-13)Autor(s): I. M. Das V. C.Advogado(s): Gleidineth de Souza NunesReu(s): D. Da S. N., S. Da S. N., E. M. De J. N. e outrosAdvogado(s): Rita de Cássia Gomes SoaresDespacho: DESPACHOO ato de reconhecimento de paternidade é exclusivo do pai, podendo ser executado por qualquer dos meios previstos no art.1º da Lei nº 8.560/92 e 1.609 do CC.No caso concreto, como o suposto pai do autor é falecido, o demandante intentou ação investigatória contra seus supostosirmãos, que na contestação reconheceram a procedência do pedido. Nessa situação, o reconhecimento da procedência dopedido equivaleria, em última instância, a uma via oblíqua de reconhecimento de paternidade por terceiros (no caso, ossupostos irmãos do interessado).Se no plano material os irmãos não podem reconhecer o novo núcleo de paternidade atribuída a seu pai, no plano proces-sual, o reconhecimento da procedência do pedido de declaração de paternidade não pode surtir os efeitos do art. 269, II, doCPC.Como hoje há um meio científico praticamente infalível de se averiguar a paternidade (o exame de DNA) e aparentemente hásintonia entre autor e réus no sentido de buscar-se o fiel reconhecimento do status familine do requerente, concedo àspartes o prazo comum de 120 (cento e vinte) dias para, em atitude voluntária e colaborativaa, sem os rigores intensivos daprodução da prova pericial, procurarem em conjunto um laboratório de sua confiança para realizarem exame de DNA,devendo juntar o resultado aos autos, por petição conjunta, dentro do prazo assinalado.Intimações via DJE, na pessoa dos advogados constituídos.Findo o prazo, retornem conclusos.São Desidério, 23 de setembro de 2010.Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

0001365-17.2010.805.0231 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Município De São DesidérioAdvogado(s): Valter Luiz Sant'AnaReu(s): Felipe Teixeira De Araújo, Maria De Fatima Lima Araújo, Rosania Lima De Araujo e outrosDecisão: DECISÃO (...)Não pode um órgão da Justiça Estadual não investido extraordinariamente de jurisdição trabalhista homologar, ou deixar dehomologar, uma transação extrajudicial cujo objeto, se discutido em juízo, fosse ficar afeto à competência da Justiça doTrabalho.Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para o processamento do feito, determi-nando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.Inclua-se no SAIPRO. Intimem-se.São Desidério, 23 de agsoto de 2010.Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

COMARCA DE SANTA INÊS EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTA INÊS - ESTADO DA BAHIEDITAL DE CITAÇÃO

A EXMª. SRª. DRª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito da Única Vara Crime desta comarca de Santa Inês, Estado daBahia, na forma da lei etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartóriodos Feitos Criminais, aos termos de Ação Penal que a Justiça Pública move contra, Elielson da Silva Santos, sendo opresente para citar ELIELSON DA SILVA SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, natural de Santo Antônio de Jesus/BA, filho deNies Sales Santos e Ana Cristina da Silva, nascido em 14 de agosto de 1989, RG 1481346639-SSP/BA, residente na ruaCarlos Cajazeiras, casa de Cafuringa - Santa Inês/Bahia, o qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou expedirEDITAL DE CITAÇÃO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS - AÇÃO PENAL Nº 0000569-56.2010.805.0221, na forma dos art. 331 do CP e art. 29, § 1, inciso III da Lei 9.605/98. Cartório dos Feitos Criminais, 26 dejaneiro de 2011. Eu, EDSON SILVA GUIMARÃES, Escrivão designado, digitei e assino.

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JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTA INÊS - ESTADO DA BAHIAEDITAL DE CITAÇÃO

A EXMª. SRª. DRª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito da Única Vara Crime desta comarca de Santa Inês, Estado daBahia, na forma da lei etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartóriodos Feitos Criminais, aos termos de Ação Penal que a Justiça Pública move contra, Dilson de Menezes Brandão, sendo opresente para citar DILSON DE MENEZES BRANDÃO, brasileiro, maior, solteiro, natural de Santa Inês/BA, filho de JuvenalHonorato Brandão e Donaria Teles de Menezes, nascido em 09 de março de 1982, RG. Nº 136592556-16-SSP/BA, residentena rua Valdelice Araújo, nº 327 - Santa Inês/Bahia, o qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou expedir EDITALDE CITAÇÃO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS - AÇÃO PENAL Nº 0000571-26.2010.805.0221, na forma dos art. 331 do CP. Cartório dos Feitos Criminais, 25 de janeiro de 2011. Eu, EDSON SILVAGUIMARÃES, Escrivão designado, digitei e assino.

COMARCA DE SAPEAÇU VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇUJUIZ SUBSTITUTO - PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHOESCRIVÃO DESIGNADO - FRANCISCO JOSÉ CARDOSO DE SOUSAFICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

0000539-61.2010.805.0240 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonio Mariano Fonseca Cirqueira De Carvalho, Angelito Fonseca Cirqueira De Carvalho, Núbia Fonseca CerqueiraDe Carvalho e outrosAdvogado(s): Silvia Maria Borges Vitoria da SilvaReu(s): Dionizia Rodrigues Cajado De Carvalho, Carmelita Carvalho De Souza, Antonia Carvalho De Santana e outrosDespacho: 1. Defiro a justiça gratuita, haja vista que atendidos os requisitos a Lei 1.060/50. 2. Citem-se os réus paracontestarem a presente ação, no prazo de lei, com advertência no disposto do art. 285 do CPC. 3. Apense-se aos autos nº1.685/89, Ação de Inventários dos bens de HERMES CARVALHO. 4.. Intime-se o MP para dizer se tem interesse no feito.

0000392-35.2010.805.0240 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria BarretoReu(s): Rosane Torres Da PazSentença: Posto isto, em razão da contumácia processual da Requerida que, a depeito de citada não ofereceu contestaçãono prazo legal, presumo verdadeiros o "an debeatur" e o "quantum debeatur" e, por corolário, julgo PROCEDENTE o objetoda ação e decreto a consolidação do domínio pleno do veículo da marca HONDA CG 125 FAN 2008/2008, cor PRETA, PLACA:JRI-6225, CHASSI: 9C2JC30708R556957, em favor do BANCO FIAT S/A, para que passe a integrar o patrimônio deste.Condeno a Requerida também ao pagamento das custas processuais em restituição ao Autor e honorários advocatíciosque ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com asanotações de praxe. P.R.I.C.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SAPEAÇUJUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENAJUIZ SUBSTITUTO: PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHOCARTÓRIO DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORESESCRIVÃ DESIGNADA: GILMA LIMA RODRIGUES

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

0000358-60.2010.805.0240 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3498496-8/2010, 3387637-3/2010Autor(s): Ministerio Publico De SapeaçuReu(s): Lucas De Jesus, Antonio Gomes De Almeida JuniorAdvogado(s): Anisio Araujo Neto, Ulisses Gonçalves MouraDespacho: Não havendo vislumbre das hipóteses de absolvição sumária insertos no art. 397 do CPP e não se constatandona defesa preliminar circunstância primária de arredar os indícios coligidos, recebo a denúncia de fls. e designo audiênciaUNA para 31/01/2011, às 14:30 horas.Intimações e diligências pela serventia. Sapeaçu-Ba, 24/01/2011. Pedro Rogério Castro Godinho (Juiz Substituto)

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COMARCA DE GLÓRIA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DE GLÓRIACOMARCA DE GLÓRIA

Expediente do dia 13 de janeiro de 2011

0000021-17.2011.805.0085 - Divórcio Consensual

Autor(s): Fabio Gomes De Sá, Fabiana Fernandes PaivaAdvogado(s): Elizabeth Guedes de Carvalho PimentelDespacho: R.h.Designo audi~encia para o dia 01 de fevereiro de 2011, às 10:00 horas. Intime-se as partes.Intime-se o MP.

Expediente do dia 20 de janeiro de 2011

0000023-84.2011.805.0085 - Procedimento Sumário

Autor(s): Maria Freire De SouzaAdvogado(s): José Luiz Oliveira Neto, Jorge Pereira da Silva NetoReu(s): CoelbaDespacho: (...)Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/03/2010 às 10:00 horas.

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

0000011-07.2010.805.0085 - Procedimento Ordinário(3-12-)

Autor(s): Theodoro Souza NetoAdvogado(s): Manuel NatividadeDespacho: (...) designo audiência de instrução para 02.02.2011 às 10:00 horas.Intime-se, também, a filha do autor, inclusive para que traga testemunhas, no máximo de três.

COMARCA DE UNA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA.JUIZ SUBSTITUTO: ANDERSON DE SOUZA BASTOSESCRIVÃ DESIGNADA: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

0000600-35.2010.805.0267 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(2-23-)

Reu(s): Ivanildo Pereira Da SilvaAdvogado(s): Luiz Elias de SouzaSentença: "(...)Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO EXPOSTO NESTES AUTOS, PELA PERDA DE SEUOBJETO. Deverá o cartório registrar a baixa na distribuição. Deverá o cartório intimar o Ministério Público e Requerente paraque tomem ciência do teor desta decisão. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Apense-se aos autos da ação principal.Una-BA, 24 de janeiro de 2011. Anderson de Souza Bastos. Juiz de Direito."

0000010-24.2011.805.0267 - Relaxamento de Prisão

Autor(s): Samir Gomes Gil De OliveiraAdvogado(s): Luiz Phelipe de Figueiredo GomesDespacho: "Colha-se o parecer ministerial. Em 24/01/2011. Anderson de Souza Bastos."

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COMARCA DE MARACÁS VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICACOMARCA DE MARACÁS BAHIAJUIZ SUBSTITUTO: DRº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDAPROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO

VARA CÍVELESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPINOLAFICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS

Expediente do dia 05 de maio de 2009

0000004-82.1990.805.0160 - Divórcio Consensual(1-3-2)Autor(s): Vera Lucia Goes De JesusReu(s): Milton Nonato De JesusAdvogado(s): Roque Umburanas de OliveiraDespacho: Considerando que o curador nomeado não mais reside nesta comarca, nomeio o Dr Roque Umburana para lhesubstituir, no exercício do munus, devendo este ser intimado para falar nos autos, a título das alegações finais em dez dias.Após a manifestação do curador, dê se vista dos autos ao Ministério Público. Maracás, 05 de maio de 2009. Fernanda KarinaGomes Vasconcellos. Juíza de Direito.

Expediente do dia 07 de janeiro de 2011

0000204-25.2009.805.0160 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Massa Falida De Garavelo & CiaAdvogado(s): Edmo Carvalho do NascimentoReu(s): Antonio Gomes Da SilvaDespacho: Defiro gratuidade diante as condições expostas. Em observância ao artigo. 652 A c/c art. 20, § 4º do CPC, arbitroos honorários a serem pagos pelo executado no valor de R$ 5.500,00(Cinco Mil e Quinhentos Reais) Cite-se o executadopara no prazo de 03 (três) dis, efetuar o pagamento da dívida, conforme dispoe o art. 652, caput do CPC. Não efetuado opagamento, o oficial de justiça munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e suaavaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intiando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). A primeira via domandado, com a certidão de citação do (a) executado deve ser imediatamente devolvido ao cartorio e juntada aos autos parafluencia do prazo de embargos (art. 738 do CPC) Expeça-se o respectivo mandado de citação, penhora avaliação e intimaçãocom as advertencias constantes neste despacho. Cumpra-se. Maracás, 07 de janeiro de 2011. Adriano Vieira de Almeida.Juiz Substituto.

0000125-56.2003.805.0160 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Artur César Nascimento de AraújoReu(s): Lucivaldo Santos De Assis, Jaílza Gomes Machado De AssisDespacho: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no que se refere à citação editalícia, devendo esta sermanejada apenas em ultimo caso, depois de envidados todos os esforços no sentido de localizar o endereço do requerido.Isto posto, oficie-se ao CArtorio Eleitoral, ao INSS, bem como a secretaria da Receita Federal para que informe no prazo de10 dias se consta o endereço do (a) requerido (a) nos seus bancos de dados, devendo constar o nome da sua genitora, bemcomo o nº do CPF. Após retornem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Maracás, 07 de janeiro de 2011. Adriano Vieira deAlmeida. Juiz Substituto.

0000182-98.2008.805.0160 - Mandado de SegurançaAutor(s): Felix Rodrigues NovaesAdvogado(s): Paulo Jocy Fernandes de AraujoReu(s): Município De Lajedo Do Tabocal - BahiaDespacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Cumpra-se. MAracás 07 de janeiro de 2011. Adriano Vieira deAlmeida. juiz Substituto.

0000053-50.1995.805.0160 - Arrolamento de Bens(5-5-6)Apensos: 3347379-9/2010Autor(s): Ana Umburanas De Moura DiasAdvogado(s): Normando Viana CardosoReu(s): Augusto De Moura DiasDespacho: Dê-se vista dos autos a Fazenda Pública. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Substituto.0000424-86.2010.805.0160 - AdoçãoAutor(s): C E D J G, M D S D J G

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Advogado(s): Normando Viana CardosoReu(s): J J SMenor(s): S J SDespacho: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a situação econômica do suscitante demonstrada na exordial,bem como por estar patrociando por advogado particular. Recolham-se as custas. Cumpra-se. Intime-se. Maracás 07 dejaneiro de 2011. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Substituto.

0000249-92.2010.805.0160 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Dilza De Gino MachadoAdvogado(s): Denilton Costa FernandesReu(s): Banco Do BrasilDespacho: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a situação econômica do suscitante demonstrada na exordial,bem como por estar patrociando por advogado particular. Recolham-se as custas. Cumpra-se. Intime-se. Maracás 07 dejaneiro de 2011. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Substituto.

0000167-66.2007.805.0160 - Execução Fiscal(1-3-2)Exequente(s): Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Cra - BaAdvogado(s): Jose Antonio Rocha SilvaExecutado(s): Evangelina Barreto NovaesDespacho: ATO ORDINATORIO: Forneça a parte autora o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 10 dias. Gildte MorbeckSpinola. Escrivã

0000217-29.2006.805.0160 - Procedimento ordinário.(1-3-2)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): R C D OAdvogado(s): Roque Umburanas de OliveiraMenor(s): A S D SDespacho: O processo está em ordem. As partes são legítimas. O objeto é possível. A demanda é útil e adequada. Designoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/03/2011 ás 12:00 quando serão colhidos os depoimentospessoais e testemunhais, se requeridos. Inotime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se a parte que não astiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até dez dias uteis antes da data de audiencia.Maracás, 27/09/2010. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Substituto.

Expediente do dia 19 de janeiro de 2011

0000430-93.2010.805.0160 - Busca e Apreensão(1-3-2)Autor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti NakamuraReu(s): Marcio Dias SouzaDespacho: Ato ordinatorio: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça no prazo de 10 dias. GildeteMorbeck Spinola. EScrivã

0000184-39.2006.805.0160 - Procedimento Ordinário(1-3-2)Autor(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Everaldo Sant Anna JuniorReu(s): Dejanira De Souza SantanaDespacho: ATO ORDINATORIO: Forneça a parte autora o endereço da parte ré no prazo de 10 dias. Maracás, 19/01/2011.Gildete Morbeck Spinola. eScrivã

COMARCA DE LAJE EDITAIS

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EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 30 dias) - Assistência Judiciária

O Doutor, RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na forma da Lei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, processa-ram-se os autos de uma ação de Busca e Apreensão tombada sob nº 0000345-17.2008 requerido por BANCO FINASA S/Acontra CHARLES LEÃO BARRETO, e estando ao réu com endereço ignorado é o presente para CITÁ-LO para, querendo,apresentar contestação, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presenteedital que será publicado no DPJ deste Estado e afixado cópia no mural deste Fórum. Dado e passado nesta Cidade eComarca de Laje - Bahia, aos dezessete(17) dias do mês de dezembro de 2010. Eu, Darlene da Silva Santos da Mata,Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais Substituta, conferi., Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, conferi.RODRIGORISSARTOJuiz de Direito Substituto.JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE LAJE-BAHIA

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EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 40 dias) - Assistência Judiciária

O Doutor, RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na forma da Lei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, processa-ram-se os autos de uma ação de Guarda tombada sob nº 0000487-50.2010 requerido por JOÃO DOS SANTOS E FELICIDA-DE REIS DOS SANTOS , e estando a genitora do menor Sra. RAIMUNDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA com endereço ignoradoé o presente para CITÁ-LO para, querendo, contestar no prazo de 10(dez) dias , sob pena de revelia. E para que chegue aoconhecimento de todos, mandou expedir o presente edital que será publicado no DPJ deste Estado e afixado cópia no muraldeste Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Laje - Bahia, aos dezessete(17) dias do mês de dezembro de2010. Eu, Darlene da Silva Santos da Mata, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais Substituta, conferi., Escrivã dos FeitosCíveis e Comerciais, conferi.RODRIGO RISSARTOJuiz de Direito Substituto

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EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 30 dias) - Assistência Judiciária

O Doutor, RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na forma da Lei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, processa-ram-se os autos de uma ação Dissolução e Liquidação de Sociedade tombada sob nº 0000146-92.2008 requerido porMARIA ALZIRIA DOS SANTOS e estando os réus: ANTONIO DOS SANTOS, MARIA SONIA NERES SANTOS, MARIA TEREZANERES SANTOS, MARIA JACIRA NERES SANTOS E ZENILDO NERES SANTOS, com endereço ignorado é o presente paraCITÁ-LO para, ocupar o poló passivo desta ação, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos,mandou expedir o presente edital que será publicado no DPJ deste Estado e afixado cópia no mural deste Fórum. Dado epassado nesta Cidade e Comarca de Laje - Bahia, aos dezessete(17) dias do mês de dezembro de 2010. Eu, Darlene daSilva Santos da Mata, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais Substituta, conferi., Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais,conferi.RODRIGO RISSARTOJuiz de Direito Substituto

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EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 20 dias) - Assistência Judiciária

O Doutor, AUGUSTO YUZO JOUTI, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na formada Lei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, processa-ram-se os autos de uma ação Ação Ordinária de Nulidade de Contrato tombada sob nº 0000114-29.2004 requerido porMARIA HILDA BORGES DA ROCHA move em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, e, tendo em vista a certidão de fls. 219,dando noticia de que decorreu o prazo de trinta dias sem houvesse manifestação dos sucessores, é o presente para intimaros sucessores para que, no prazo de 48 horas e havendo interesse, promovam a sucessão processual na forma da Lei, sobpena de extinção e arquivamento. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital que serápublicado no DPJ deste Estado e afixado cópia no mural deste Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Laje -Bahia, aos dezessete(17) dias do mês de dezembro de 2010. Eu, Darlene da Silva Santos da Mata, Escrivã dos Feitos Cíveise Comerciais Substituta, conferi., Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, conferi.AUGUSTO YUZO JOUTIJuiz de DireitoSubstituto

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EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 20 dias)

O Doutor, RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na forma daLei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, proces-sam-se os autos de uma ação de Retificação de Nome tombada sob nº0000138-52.2007 requerido por DERMIVAL ANDREDETORRES , e estando o requerente, em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LO, para que, manifesteinteresse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, cumprindo, se o caso o requerido pelo MP , sob pena deextinção. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital Eu, Darlene da Silva Santos daMata, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais Substituta, conferi.Rodrigo RissatoJuiz de Direito Substituto.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 20 dias)

O Doutor, RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na forma daLei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, proces-sam-se os autos de uma ação de Investigação dePaternidade tombada sob nº 0000137-67.2007 requerido por LUIS FELIPE SANTOS DA SILVA e estando a requerente , em

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local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LO, para que, no prazo de 48 horas, se manifeste se há interesse noprosseguimento do feito, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presenteedital com prazo de dez dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Laje de 2010 Eu, Darlene da Silva Santos da Mata,Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais Substituta, conferi.Rodrigo Rissato.Juiz de Direito Substituto.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 20 dias)

O Doutor, RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na forma daLei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, proces-sam-se os autos de uma ação de Investigação dePaternidade tombada sob nº 0000132-45.2007 requerido por LUCINETE DIAS DOS SANTOS conhecida como "Fia" contraLOURIVAL e estando a requerente , em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LO, para que, no prazo de 48horas, se manifeste se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, se for o caso, informar o endereço atual ondepossa ser localizada, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente editalcom prazo de dez dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Laje de 2010 Eu, Darlene da Silva Santos da Mata,Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais Substituta, conferi.Rodrigo RissatoJuiz de Direito Substituto

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EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 20 dias)

O Doutor, RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na forma daLei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, proces-sam-se os autos de uma ação de Investigação dePaternidade tombada sob nº 0000514-67.2009 requerido por JUSCILENE SANTOS e estando a requerente , em local incertoe não sabido, é o presente para INTIMÁ-LO, para que, no prazo de 48 horas, se manifeste se há interesse no prosseguimen-to do feito, devendo, se for o caso, informar o endereço atual onde possa ser localizada bem como o da genitora do menor,sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital com prazo de dezdias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Laje de 2010 Eu, Darlene da Silva Santos da Mata, Escrivã dos FeitosCíveis e Comerciais Substituta, conferi.Rodrigo RissatoJuiz de Direito Substituto

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EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 20 dias)

O Doutor, RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na forma daLei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, proces-sam-se os autos de uma ação de Guarda tombada sob nº 0000515-52.2009 requerido por ENETILDES DOS SANTOSALMEIDA e estando a requerente , em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LO, para que, no prazo de 48horas, se manifeste se há interesse no prosseguimento do feito, informando o endereço onde possa ser localizada, sobpena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital com prazo de dez dias.Dado e passado nesta cidade e comarca de Laje de 2010 Eu, Darlene da Silva Santos da Mata, Escrivã dos Feitos Cíveis eComerciais Substituta, conferi.Rodrigo RissatoJuiz de Direito Substituto

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EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 20 dias)

O Doutor, RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na forma daLei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, proces-sam-se os autos de uma ação de Coisas tombada sob nº 0000115-14.2004 requerido por ERNESTINA BATISTA DOSSANTOS e estando a requerente , em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LO, para pagamentos das custasem 5(cinco), sob pena de execução. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital comprazo de dez dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Laje de 2010 Eu, Darlene da Silva Santos da Mata, Escrivãdos Feitos Cíveis e Comerciais Substituta, conferi.Rodrigo RissatoJuiz de Direito Substituto

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JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE LAJE-BAHIAASSISTENCIA JUDICIARIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 20 dias)

O Doutor, RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na forma daLei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, proces-sam-se os autos de uma ação de Retificação de Nome tombada sob nº 2908479-1;2009 requerido por GERALDO JOSÉ DASILVA e estando a requerente , em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LO, para que no prazo de 48 horas,informar acerca do interesse no andamento do feito, indicando, se o caso, o correto endereço,sob pena de extinção. E paraque chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital com prazo de dez dias. Dado e passado nestacidade e comarca de Laje de 2010 Eu, Darlene da Silva Santos da Mata, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais Substituta,conferi.Rodrigo RissatoJuiz de Direito Substituto

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EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 20 dias)

O Doutor, RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na forma daLei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, proces-sam-se os autos de uma ação de Investigação de Paternidade tombada sob nº 0000117-76.2007 requerido por MINISTERIOPÚBLICO contra NELSON e estando a requerente , em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LO, para que noprazo de 48 horas, informar acerca do interesse no andamento do feito, indicando, se o caso, o correto endereço, ondepossa ser encontrada,sob pena de extinção e arquivamento. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expediro presente edital com prazo de dez dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Laje de 2010 Eu, Darlene da SilvaSantos da Mata, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais Substituta, conferi.Rodrigo RissatoJuiz de Direito Substituto

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EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 20 dias)

O Doutor, RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na forma daLei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, proces-sam-se os autos de uma ação de Alimentos tombada sob nº0000213-57.2008 requerido por ADRIELE DE JESUS DA SILVAcontra ANDRÉ LUIS DE JESUS DA SILVA e estando a requerente , em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LO, para que no prazo de 48 horas, informar acerca do interesse no andamento do feito, indicando, se o caso, o corretoendereço do executado, sob pena de extinção . E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presenteedital com prazo de dez dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Laje de 2010 Eu, Darlene da Silva Santos da Mata,Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais Substituta, conferi. Rodrigo RissatoJuiz de Direito Substituto

JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE LAJE-BAHIAASSISTENCIA JUDICIARIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 20 dias)

O Doutor, RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje - Bahia, na forma daLei etc.FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, proces-sam-se os autos de uma ação de Alimentos tombada sob nº0000349-54.2008 requerido por VITORIA IZE SOUZA PEREIRAcontra JOSE MESSIAS GOMES PEREIRA e estando a requerente , em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LO, para que no prazo de 05 (cinco) dias , informar o endereço do réu, sob pena de extinção do processo . E para que chegueao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital com prazo de dez dias. Dado e passado nesta cidade ecomarca de Laje de 2010 Eu, Darlene da Silva Santos da Mata, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais Substituta, conferi.Rodrigo Rissato Juiz de Direito SubstitutoJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAJE-BAHIAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAEDITAL DE INTERDIÇÃO.

O Doutor RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje, Estado da Bahia, naforma da Lei etc.

Page 39: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO · escrito, no prazo de 10(dez) dias, com fulcro no artigo 396 do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente ao acusado, mandou

Cad. 4 / Página 39TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

FAZ SABER a todo quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, ou interessar possa, que por este Juízoe Cartório, tramita os autos de nº 0000323-56.2008, ação de Interdição, no qual foi proferido sentença de interdição de IVANIACELI DOS SANTOS SOARES, brasileira(o), solteira(o) portador(a) do RG n.º 1293811360 SSP/BA residente no lugar Rua daLinha, Laje-Bahia, filha de Ivan Soares e Celina dos Santos Soares, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pesso-almente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil/ 2002, e de acordo com o § único do art. 1.183 doCPC, foi-lhe nomeado curador o(a) Sr(ª) CELINA DOS SANTOS SOARES. E para que chegue ao conhecimento de todos eninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário,por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia no local de costume e nos respectivos autos. Dado epassado nesta Cidade e Comarca de Laje - Bahia, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez(2010). Eu,Darlene da Silva Santos da Mata, Escrivã, Substituta subscrevi. (ass.) Rodrigo Rissato, Juiz de Direito Substituto.

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAJE-BAHIAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAEDITAL DE INTERDIÇÃO.

O Doutor RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje, Estado da Bahia, naforma da Lei etc.

FAZ SABER a todo quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, ou interessar possa, que por este Juízoe Cartório, tramita os autos de nº 0000323-56.2008, ação de Interdição, no qual foi proferido sentença de interdição deANTONIA MARIA DE ALMEIDA, brasileira(o), solteira(o) portador(a) do RG n.º 3925979 SSP/BA residente no lugar Rua doFogo, São Miguel das Matas-Bahia. Declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, naforma do art. 4º, inciso II, in fine, do Código Civil/ 2002, sendo os limites da curatela circunscritos a saques e administraçãode seu beneficio previdenciário,o que faço com fundamento no art. 1.772. E de acordo com o do art. 1.183 do CPC, foi-lhenomeado curador o(a) Filho(ª) MIGUEL DE JESUS. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegarignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, comintervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta Cidade eComarca de Laje - Bahia, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu,Darlene da SilvaSantos da Mata, Escrivã, Substituta subscrevi. (ass.) Rodrigo Rissato, Juiz de Direito Substituto

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAJE-BAHIAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAEDITAL DE INTERDIÇÃO.

O Doutor RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje, Estado da Bahia, naforma da Lei etc.

FAZ SABER a todo quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, ou interessar possa, que por este Juízoe Cartório, tramita os autos de nº 0000504-23.2009, ação de Interdição, no qual foi proferido sentença de interdição deADIVALDO SILVA DOS SANTOS, brasileira(o), solteira(o) portador(a) do RG n.º 12591430.07 SSP/BA residente no lugar Ruado Cemitério , Laje-Bahia. Declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na formado art. 3º, inciso II, do Código Civil/ 2002, E de acordo com o § único do art. 1.183 do CPC, foi-lhe nomeado curador o(a)JOELIA SILVA DOS SANTOS. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou oMM. Juiz expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)dias, afixando-se cópia no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Laje -Bahia, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, Darlene da Silva Santos da Mata,Escrivã, Substituta subscrevi. (ass.) Rodrigo Rissato, Juiz de Direito Substituto

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAJE-BAHIAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAEDITAL DE INTERDIÇÃO.

O Doutor RODRIGO RISSATO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Laje, Estado da Bahia, naforma da Lei etc.

FAZ SABER a todo quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, ou interessar possa, que por este Juízoe Cartório, tramita os autos de nº 0000325-26.2008, ação de Interdição, no qual foi proferido sentença de interdição deROSELINE DE JESUS SOUZA, brasileira(o), solteira(o) portador(a) do RG n.º 08672628-50 SSP/BA residente no lugar Ruado Calabar, Laje-Bahia. Declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma doart. 3º, inciso II, do Código Civil/ 2002. E de acordo com o § único do art. 1.183 do CPC, foi-lhe nomeado curador o(a) ROSELIDE JESUS SOUZA. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juizexpedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,afixando-se cópia no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Laje - Bahia,aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu,Darlene da Silva Santos da Mata, Escrivã,Substituta subscrevi. (ass.) Rodrigo Rissato, Juiz de Direito Substituto

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COMARCA DE RIO REAL VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BAJUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRAESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.

Expediente do dia 17 de janeiro de 2011

0000042-85.2011.805.0216 - Restituição de Coisas ApreendidasAutor(s): Reginaldo Guimaraes De LisboaAdvogado(s): Rodrigo de Andrade VasconcelosDecisão: Posto isso, e louvando a manifestação do Ministerio Publico, DEFIRO o pedido de restituição.Oficie-se a autoridade policial para efetuar a restituição, lavrando-se termo de entrega a ser encaminhado ao juizo, em 48horas.Apos a juntada , dê-se vista dos autos ao Ministerio Publico.Intimem-se.

COMARCA DE LENÇÓIS EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇÓIS/BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO - Prazo 20 dias.

O Dr. Sami Storch, Juiz Substituto desta Comarca de Lençóis, Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais...

FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que tramita por este Cartório dos FeitosCriminais, Execuções Penais, Júri, Infância e Juventude, os autos de nº 0001576-75.2005.805.0151 - Abandono Material,que a Justiça Pública move contra MARIA DOMINGAS CATARINA DE JESUS, brasileira, maior, solteira, endereço ignorado,anteriormente residente no Povoado Iuna, neste Município, em favor do(a) seu filho menor RAFAEL DE JESUS, brasileiro,infante, filho de pai ignorado, ficando a genitora de logo citada para os termos desta ação e, intimada para contestar apresente ação no prazo de 10 (dez) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e, principalmente, da Sra. MARIADOMINGAS CATARINA DE JESUS, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário eafixado no local público de costume. Dado e passado aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze,nesta Cidade e Comarca de Lençóis/Bahia. Eu, Silvina Maria Viana, Escrivã Substituta, digitei e subscrevi.

Dr. SAMI STORCHJuiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇÓIS/BAHIAVARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Prazo 15 dias.

O Dr. Sami Storch, Juiz Substituto desta Comarca de Lençóis, Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais...

FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que tramita por este Cartório dos FeitosCriminais, Execuções Penais, Júri, Infância e Juventude, os autos de nº 0000005-35.2006. 805.0151 - Lesão Corporal, quea Justiça Pública move contra LUIZ CARLOS SANTANA DE LIMA, brasileiro(a), maior, solteiro(a), endereço ignorado, à épocados fatos residente na Invasão dos Sem Teto, nesta Cidade, filho de Maura Santana de Lima, ficando o mesmo de logocitado acima qualificado, para que responda a acusação por escrito, no prazo de dez dias, oportunidade em que poderáargüir eventuais preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especifi-cando as provas pretendidas e arrolando até 08 (oito) testemunhas, com qualificação e requerimento para intimaçãodestas, se necessário (artigo 406, caput, § 3º, CPP). Advertindo-o de que a falta de resposta no prazo legal ensejará anomeação de defensor dativo. . E, para que chegue ao conhecimento de todos e, principalmente, do(a) Sr(a). LUIZ CARLOSSANTANA DE LIMA, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no localpúblico de costume. Dado e passado aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze, nesta Cidade eComarca de Lençóis/Bahia. Eu, Silvina Maria Viana, Escrivã Substituta, digitei e subscrevi.

Dr. SAMI STORCHJuiz de Direito

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COMARCA DE NOVA SOURE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURECARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCARESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões esentenças abaixo transcritos:

0000015-67.1998.805.0181 - Ação Penal - Procedimento SumárioApensos: 2654712-8/2009, 2654737-9/2009, 2654749-5/2009, 3346446-0/2010Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/BaReu(s): Valdemir Moreira Sales, Josélio De Santana, Sérgio Fonseca Dos Reis e outrosAdvogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte, Ana Carina Nascimento PassosDespacho:

Expeça-se Precatória para ouvir a vítima, intimando-se as partes.

Nova Soure, 25 de janeiro de 2011.

Antônio de Pádua de AlencarJuiz de Direito

0000019-60.2005.805.0181 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério Público Da Comarca De Nova SoureReu(s): Orlando Rodrigues Dos SantosAdvogado(s): Gerusa Maria Moreira dos ReisDespacho:

Intime-se a mãe da vítima para fornecer parâmetros para permitir a captura do réu.

Nova Soure, 25 de janeiro de 2011.

Antônio de Pádua de AlencarJuiz de Direito

0000384-75.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/BaReu(s): Valéria Saldanha De Carvalho, João Paulo Leão RosasAdvogado(s): Alexandre Cardoso Feitosa, Vladimiro Amaral de SousaDespacho:

Ciência às partes acerca do conteúdo do ofício retro.

Nova Soure, 25 de janeiro de 2011.

Antônio de Pádua de AlencarJuiz de Direito

0000001-49.1999.805.0181 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/BaReu(s): José Bento Dos SantosAdvogado(s): Ubiratan Queiroz DuarteDespacho:

Intime-se o acusado, por seu defensor, para apresentar defesa ou requerer diligência, no prazo de 10 dias.

Nova Soure, 25 de janeiro de 2011.

Antônio de Pádua de AlencarJuiz de Direito

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0000046-04.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2615177-7/2009, 2615187-5/2009Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/BaReu(s): Gervásio Gonçalves Dos SantosAdvogado(s): Tarcísio Biondi CarvalhoDespacho:

Intime-se o acusado para constituir novo defensor em 10 dias, pena de nomeação de defensor dativo.

Nova Soure, 25 de janeiro de 2011.

Antônio de Pádua de AlencarJuiz de Direito

0000040-17.1997.805.0181 - Representação CriminalAutor(s): O Ministério Público Do EstadoRepresentado(s): José Fernando Bastos Do NascimentoDespacho:

Intime-se por edital.

Nova Soure, 25 de janeiro de 2011.

Antônio de Pádua de AlencarJuiz de Direito

0000259-10.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2676657-8/2009, 2675288-7/2009Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/BaReu(s): Rogério Dos ReisAdvogado(s): José Eduardo Ferreira da SilvaSentença:

Vistos etc.

O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra Rogério dos Reis imputando-lhe a prática dos crimes de lesãocorporal contra Pedro Alves Barbosa Filhos em concurso material com o crime de desacato contra Ricardo Alves do Nasci-mento. Relata a denúncia que o acusado, em 20/06/2009, em horário ignorado, após intervenção de policiais militares quetentavam contê-lo, agrediu a integridade corporal do policial Pedro Alves Barbosa Filhos e tratou com menoscabo o policialRicardo Alves do Nascimento, mormente após este questionar acerca da conduta anormal do acusado, que insistia emagredir pessoa não identificada nos autos. Aduz que a conduta do acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. No final, pede o Ministério Público a condenação do acusado nas penas do art. 129e 331 do C.P.O acusado foi citado e apresentou defesa prévia, não arrolando testemunhas.Durante a instrução foram ouvidas as duas supostas vítimas e uma testemunha, interrogando-se o acusado, quando entãofoi encerrada a instrução por ausência de demais proposições probatórias.O Ministério Público, em sede de alegações finais, após reconhecer que a existência de prova de autoria e materialidade,bem como a ausência de excludente de ilicitude, pugnou pela condenação do acusado na penas cominadas aos doiscrimes vislumbrados na denúncia.A defesa apresentou alegações finais pugnando pela nulidade do laudo pericial, ausência de dolo específico no desacato,direito a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito e, finalmente, absolvição.É o relatório.Fundamentação.A materialidade do fato encontra-se habilmente demonstrada, vez que o exame de corpo de delito concluiu pela existêncialesão leve no corpo da vítima, conforme atesta o laudo pericial de de fls. 21.Esclareça-se que com a nova redação do art. 159 do CPP a súmula 361 do STF perdeu o sentido, eis que a norma emcomento autoriza a realização de exame de corpo de delito por apenas um perito oficial, sendo essa a hipótese dos autos,razão pela qual afasta-se a nulidade alegada.Restou comprovado nos autos que a lesão sofrida pela vítima foi causada pelo acusado, conforme declarou a própria vítima:"que na delegacia o acusado voltou a investir com violência contra o declarante; que o acusado deu outra gravata nodeclarante na delegacia e tentou esmurrá-lo novamente; que, na base usada pela PM, o acusado deu uma gravata natestemunha e tentou esmurrá-lo".As declarações da vítima são confirmadas e robustecidas pelos depoimentos das testemunhas Ricardo Alves Nascimentoe José Jorge Araújo Tavares.No tocante ao crime de desacato, a prova colhida não foi exitosa no sentido de comprovar a tese ministerial, pois as vítimase as testemunhas ouvidas afirmação que Ricardo Alves Nascimento não fora desacatado pelo acusado.

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Há prova nos que Pedro Alves Barbosa Filho fora desacatado pelo acusado, mas tal fato sequer foi afirmado na denúncia,motivo que impede a condenação no particular, sob pena de agressão aos princípios da correlação, contraditório e ampladefesa.O acusado não negou a autoria dos delitos, limitando-se a dizer que não se recordava dos fatos apurado no feito, fato quenão infirma o manancial probatório colhido em seu desfavor.A instrução probatória não foi exitosa no sentido de comprovar a ocorrência do crime de desacato, não havendo nosdepoimentos das testemunhas qualquer elemento de convicção da existência de tal fato.Doutra ótica, há prova da existência do crime de lesões corporais praticado pelo acusado contra Pedro Alves Barbosa Filhoe a prova indica que o réu foi autor de tal delito.Não alegada e não provada qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco causa excludente de culpabilidade, eis que aembriaguez voluntária ou culposa não rechaça a responsabilidade criminal, pois nosso Direito Penal acolheu a tese da actiolibera in causa.Infere-se do conjunto probatório que o acusado ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima, causando-lhe escoria-ções no pescoço, fato que se amolda ao tipo previsto no art. 129 do C.P.Isto posto, com base nos elementos constantes nos autos, julgo procedente parcialmente procedente a denúncia, absol-vendo por falta de prova o acusado da imputação de desacato e condenando o acusado Rogério dos Reis nas penas do art.129 do Código Penal, passando a efetuar a dosimetria penal nos termos do art. 59 do diploma criminal brasileiro.O acusado comportou-se de forma reprovável, demonstrando culpabilidade lato sensu intensa. O réu não ostenta condutasocial negativa. Não é detentor de personalidade violenta. A conduta do acusado é injustificável. As circunstâncias do crimesão desfavoráveis ao acusado, pois o fato ocorreu no momento que policiais cuidavam de seu mister. As conseqüênciasextrapenais do crime não lhes são desfavoráveis. O comportamento da vítima não emergiu como fator propulsor dacriminalidade. Por fim, há notícia de que o acusado é detentor de antecedentes criminais.Diante do fato das circunstâncias judiciais não serem totalmente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 08(oito) mesesde detenção, permanecendo inalterada, eis que não presentes outras causas de aumento ou diminuição.Reconhecendo que as circunstâncias judiciais são quase integralmente favoráveis ao réu, com base no § 2º, alínea "c", doart. 33 do C.P., determino que o réu cumpra a pena de detenção em regime inicialmente aberto, sendo-lhe ainda denegadaa substituição de pena, eis que incabível em razão da proibição do art. 44 do CP.Considerando o fato do acusado ter permanecido solto durante o curso do processo, concedo-lhe o direito de apelar emliberdade.Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Comunicações de estilo.Condeno o réu a pagar as custas processuais.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Nova Soure(BA), 25 de janeiro de 2011.

Antônio de Pádua de AlencarJuiz de Direito

COMARCA DE PRADO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE PRADO

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo 20 dias

O Dr. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Prado-Bahia, na forma da lei,etc.

FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita os autosregistrado sob nº 0000669-02.2009.805.0203, Tutela e Curatela, movida por Jocelandia Alves dos Santos Almeida, contra oréu JOEL FIGUEIRA DOS SANTOS, estando em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo CITADO para querendo responderaos termos da ação de tutela e curatela. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente dos denunciados, oMM. Juiz mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, juntado cópia nos autos e publicado noDiário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Prado/BA, aos 24 (vinte e quatro) diasdo mês de Janeiro de 2011 (dois mil e onze). Eu, ________SNPMello, Escrivã designada do Cartório da Infancia e Juventu-de, digitei e subscrevi.

Bel. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVAJuiz de Direito Titular

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0000669-02.2009.805.0203 - PetiçãoAutor(s): Jocelandia Alves Dos Santos Almeida, Jadna Lisley Alves Figueira, Hadassa Baião Dos Santos E Quézia Santos DaSilva (Menores)Advogado(s): Vanusa Santos FrançaReu(s): Joel Figueira Dos Santos, José Baião Dos Santos E Pedrito Ferreira Da SilvaDespacho: ...Intimações necessárias e demais providências de praxe, devendo citar os réus (pais) pessoamelmente para que contestema inicial no prazo de lei.

Prado/BA, 12 de Abril de 2010.

COMARCA DE JITAÚNA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DEJITAUNA.RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000TELEFONE- (73) 3535 - 2170

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

0000314-38.2010.805.0144 - Procedimento SumárioAutor(s): Jucilene Francisca Dos SantosAdvogado(s): Antonio Sales de Jesus MartinsReu(s): Almeida Mota Confecções E Representações Ltda MeDecisão: ...Assim, defiro a liminar pleiteada e determino a retirada dos protestos. Cumpra-se sob pena de fixação de multadiaria.-Jitaúna, 24 de janeiro de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

0000046-57.2005.805.0144 - Petição(1-1-)

Autor(s): Railma Gil Santana, Juvenal Santos De SantanaAdvogado(s): Paulo Kennedy Moreira FagundesSentença: SentençaAdoto na íntegra a decisão exaradapor esta Magistrada às fls. 47 e seguintes dos autos. Intimem-se as partes. Jitaúna, 19/01/2011 (a) Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

0000248-29.2008.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)

Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Acetides Gonçalves De Oliveira Filho, Erisvaldo Da Conceição Bispo, Lucas Vieira Dos SantosAdvogado(s): Raimundo Ribeiro Batista, Nilton de Sena OliveiraSentença: Vistos... Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar os réus LUCAS VIEIRA FILHO eACETILDES GONÇALVES DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso I e II todos doCP, e sendo fixada pena para o primeiro de 05(cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão mais 10 dias-multa e para osegundo 07(sete) anos e quatro meses de reclusão além de 20 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmentefecahdo. Transitada ewsta em julgado, lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados. P.R.I.C. Jitaúna, 19 dejaneiro de 2011 (a) Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito.

0000263-95.2008.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)

Autor(s): Justiça PúblicaReu(s): Josivan Freitas Dos SantosAdvogado(s): Milton Sebastiao PachecoVítima(s): A ColetividadeSentença: Vistos. Ante o retro exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu JAIRO FREITAS SANTOS, qualifica-do nos autos, como incurso noa rtigo 14, "caput", da Lei 10.826/2003, a penas de 01 ano e 06 meses de reclusão mais 05dias multa que converto em prestação de serviços à comunidade. com o transito em julgado, lance-se o nome do réu no rol

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dos culpados. P.R.I. Jitaúna, 19 de janeiro de 2011 (a) Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

0000238-48.2009.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)

Autor(s): Justiça PúblicaReu(s): Jirlania Dos SantosVítima(s): A ColetividadeDespacho: Vistos...ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido narrado na denuncia em desfavor de JIRLANIS DOSSANTOS edesclassificar o delito de tráfico de entorpecentes para o de uso tipificado no art. 28 da lei de tóxicos. Determinoseja marcada audiência preliminar para os fins do art.28 da Lei 11.343 de 2006. P.R.I.C Jitaúna, 19 de janeiro de 2010 (a)Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

0000475-82.2009.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)

Autor(s): Autoridade PolicialReu(s): Jairo SantanaSentença: Vistos... Ante o retro exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu JAIRO SANTANA, qualificado nosautos, comno incurso no artigo 14, "caput", da Lei 10.826/2003, a penas de 03 anos de reclusão mais 5 dias multa A SERCUMPRIDO EM REGIME SEMI ABERTO. Com o transito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. P.R.I.Jitaúna, 19 de janeiro de 2011 (a) Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito

0000046-52.2008.805.0144 - Processo de Apuração de Ato Infracional

Autor(s): Autoridade PolicialReu(s): Edmundo De Jesus RamosSentença: Vistos, etc.com essas consideraçoes, JULGO PROCEDENTE as Representações e aplico a EDMUNDO DE JESUS RAMOS, a medidasócie educativa de internação, pelo prazo der 03 (tr~es0anos, sem atividade externa, (art. 121 dso ECA), a qual deverá sercumprida em etaabelecimeto adequado na cidade de Jequié-BA. Isento de custas, face ao art. 141,§ do ECA. Regsitre-se.Intime-se. Publique-se. Jitaúna, 24 de janeiro de 2011. (a) JULIANA DE Castro Madeira Campos-

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000017-94.2011.805.0144 - Carta Precatória

Deprecante(s): 2ª Vara Criminal Infância E Juventude Da Comarca De Barueri-SpDeprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Jitauna-BaDespacho: R.H.Designo o dia 03 de fevereiro de 2011, às 09:30 horas, para realização da audiência deprecada. Intimem-se. Notifique-se oMinistério Público. Jitaúna, 25/01/2011 (a) Juliana de Castro Madeira Camapos- Juíza de Direito

0000048-22.2008.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)

Autor(s): Ministério PúblicoReu(s): Levy Pereira ChavesAdvogado(s): Nilton de Sena OliveiraVítima(s): Ótica Solares, Novo GásSentença: Vistos, etcante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para derclarar o réu LEVY PEREIRA CHAVES, como incurso nas penasdo delito capitulado no art. 155 com 71, todos do CP, condenando-o a pena de 1 ano e 2 meses mais 12 dias multa, a sercumprido em regime aberto, convertida em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, nos termosdo artigo 44 e seguintes do CP. Transitada esta em julgado, lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados.Comunique-se. P.R.I.C. Jitaúna, 24 de janeiro de 2011 (a) Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito.

0000360-61.2009.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)

Autor(s): Justiça PúblicaReu(s): Adailton Oliveira De JesusAdvogado(s): Milton Sebastião PachecoVítima(s): Elenilda Dias SouzaSentença: Vistos, etc.Adoto o parecer o MP em seu relatório e razão de decidir e julgo improcedente a denúncia para absolver o réu por falçta dematerialidade delituosa. Intimem-se as partes. Jitaúna, 24/01/2011 (a0 juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

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COMARCA DE SÃO FELIPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA,COMARCA DE SÃO FELIPE, CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECU-ÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDEFórum Teóphilo Pinheiro, Rua Dom Macedo Costa, nº 311, Centro, São Felipe/Bahia, CEP.: 44.550-000, Tel.:(75) 3628-2116/ 3628-2176

Expediente do dia 18 de janeiro de 2011

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS A SEGUIR TRANSCRITOS:

0000068-66.2010.805.0233 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioReu(s): Joel De Jesus RochaAdvogado(s): Jairo Santos de AlmeidaVítima(s): A SociedadeSentença: PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FELIPE - BA.

VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime de n.º 0000068-66.2010.805.0233, em que é autor o MinistérioPúblico, por intermédio de sua Representante Legal e réu Joel de Jesus Rocha.

SENTENÇA

A Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais,ofereceu denúncia contra Joel de Jesus Rocha, brasileiro, maior, solteiro, natural de Conceição do Almeida, nascido em 10/03/1989, filho de Deocreciano dos Santos Rocha e de Antônia Santos de Jesus, portador do RG: 13471503-90 SSP/BA,residente na Rua Boa Vista, Urbis, São Felipe, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 34, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso:"Por volta das 10h30min do dia 24.02.2010, ANDERSON ARAÚJO DE AGUIAR, vulgo "DUA", foi flagrado trazendo consigo,dentro das vestes, duas "trouxinhas de maconha" (auto de fl. 20), as quais acabara de adquirir das mãos de JOEL DE JESUSROCHA, seu usual fornecedor;Denúncia anônima noticiou à polícia que havia um homem vendendo drogas na 1ª travessa do Bairro da Urbis, nesteMunicípio, tendo os policiais para lá se dirigido com o fim de averiguar o fato;No local indicado pelo denunciante, os policiais encontraram ANDERSON ARAÚJO DE AGUIAR (conhecido usuário dedrogas no município) sentado sob uma árvore esperando, segundo informou posteriormente o denunciado que fora buscara droga para lhe vender;Passado alguns minutos, ANDERSON ARAÚJO afastou-se do local, sendo, então, abordado pelos policiais;Ao ser flagrado, ANDERSON ARAÚJO DE AGUIAR de logo se prontificou a levar os policiais até o seu fornecedor da substân-cia, indicando BOCA como sendo o seu regular fornecedor já há algum tempo.Abordado pelos policiais, na presença de ANDERSON, "BOCA" inicialmente negou fornecer a droga, tendo depois confessa-do que vendeu por R$ 8,00 (oito) reais, ou seja, "com desconto". Para provar sua inocência, no início da abordagem BOCAlevou os policiais até a sua casa, mostrando que nela não havia drogas. Lá porém havia R$ 1.327,05 (mil trezentos e vintee sete reais e cinco centavos) em notas de pequeno valor, que ele afirmou ter ganho carregando compras na feira livre".O Réu foi preso e autuado em flagrante delito, estando recolhido no Complexo Policial deste Município.A denúncia foi devidamente recebida em data de 19 de abril de 2010, sendo o réu regularmente citado (fl.43) e interrogado(80/83), sendo que, por intermédio de Defensor, apresentou Defesa Prévia (48/50).No decorrer da instrução processual foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.Em alegações finais, a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devida-mente comprovada a materialidade, autoria e responsabilidade penal do réu na prática do delito, pugnando por sua conde-nação nos termos da peça vestibular acusatória.Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia.Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATO. DECIDO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminalde Joel de Jesus Rocha, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado na peça vestibular acusatória.A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada pelo Termo de Apreensão (fl.22), Laudo de ConstataçãoProvisório (fl.24) e Laudo Pericial (fls.88/89) o qual atesta que a substância apreendida é cannabis sativa lineu, conhecidavulgarmente como maconha, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, estando o seu uso proibido em todo oTerritório Nacional.

No caso em tela, faz-se importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade,necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do Réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos

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de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I, da Lei 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstân-cias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu aação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.Vejamos o escólio de Luiz Flávio Gomes sobre a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes"Para se concluir pela prática do crime de tráfico, não basta, em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga apreendida.Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, ascircunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (art. 52)" (in Nova Lei de Drogas Comenta-da. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 151).

Com relação a autoria e responsabilidade penal do réu, bem como quanto as demais circunstâncias supra enumeradas,necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia.A autoria do delito, em que pese a negativa do acusado, de igual modo, está amplamente demonstrada, pois o conjuntoprobatório amealhado nos autos comprova a prática do comércio ilícito de entorpecentes por parte do réu, sendo que a provatestemunhal produzida, demonstra com clareza a mercancia realizada pelo acusado.Na oitiva dos policiais militares, os mesmos afirmaram que Anderson Araújo Aguiar afirmou que comprou a droga na mão de"Boca" e que sempre receberam denuncias anônimas de que o acusado vende drogas na cidade de São Felipe. Vejamos:José de Jesus Araújo (fl. 73): "Que Anderson foi abordado na rua pela Polícia Civil e que na vistoria foi encontrada certaquantidade de droga; que Anderson foi levado para a Delegacia e informou que comprou a droga na mão de "Boca".Ademir Pinto (fl. 74): "Que estava fazendo levantamento policial na área da Urbis em companhia do Policial MANOELFRANCISCO quando abordaram Anderson Araújo de Aguiar, conhecido por DUA e o mesmo portava certa quantidade demaconha, embrulhada, e dentro da cueca. Ao ser interpelado sobre a origem da referida droga DUA afirmou que haviacomprado a droga da pessoa de JOEL DE JESUS ROCHA, conhecido por BOCA; (...); Que nunca soube de alguém quetivesse comprado droga nas mãos do denunciado, mas sempre recebeu telefonemas anônimos dando conta que o denun-ciado, bem como o neto de BENEDITO CIGANO vendiam drogas".Manoel Francisco Nascimento (fl. 75): "Que estava fazendo levantamento policial na área da Urbis em companhia do PolicialADEMIR PINTO quando abordaram Anderson Araújo de Aguiar, conhecido por DUA e o mesmo portava certa quantidade demaconha, embrulhada, e dentro das calças. Ao ser interpelado sobre a origem da referida droga DUA afirmou que haviacomprado a droga da pessoa de JOEL DE JESUS ROCHA, conhecido por BOCA; (...); que o depoente trabalha nesta cidadehá um ano e seis meses e já houviu falar que o denunciado vende maconha e crack, através de telefonemas dados àDelegacia".Outrossim, a testemunha e comprador da droga Anderson Araújo de Aguiar, afirmou, em juízo, que uma das pessoas que omesmo compra droga é o "Boca".Anderson Araújo de Aguiar (fl. 76): "Que comprava drogas nas mãos de BOCA, LEO, BRANCO e outras pessoas a quem odepoente não sabe o nome; que no dia dos fatos encontrou com BOCA e comprou das mãos do mesmo duas "dolas" demaconha, que equivale a quatro cigarros de maconha, pagando pela droga o valor de R$10,00 (dez) reais".Assim, a natureza da substância e as circunstâncias em que ocorreram as investigações e apreensão do estupefaciente,indicam que o acusado praticou a conduta típica prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, chegando à conclusão que os fatosindiciários estão perfeitamente provados e os mesmos são capazes de, por lógica dedução, levar ao encontro de que aautoria do crime deve ser imputada ao acusado.Deste modo, deve o réu Joel de Jesus Rocha ser condenado nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, paracondenar Joel de Jesus Rocha, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razãopela qual passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput,do código penal.Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do código penal e 42, da Lei n.º 11.343/2006, verifico que o réu agiu comculpabilidade normal à espécie; O Réu é primário, sendo possuidor de bons antecedentes, possuindo informações favorá-veis quanto a sua conduta social, sendo-lhe, no entanto, perfeitamente exigível conduta diversa. O comportamento deve sercensurado, a medida em que o tráfico de entorpecentes se trata de um crime repugnante e de extrema nocividade àsociedade, pois a difusão das drogas prejudica e até mesmo elimina a vida de um grande número de seres humanos. Omotivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo que suas conseqüências são desconheci-das, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que comercializava a droga. Por fim, não existemdados para se aferir a situação econômica do réu.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e aopagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dofato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem observadas.Por sua vez, concorrendo a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 reduzo a pena em 1/6,passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa,sendo que não existem outras causas de diminuição e nem de aumento de pena a serem aplicadas, razão pela qual, fica oRéu condenado definitivamente a pena acima dosada.Em face do disposto pelo artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.Designo a Penitenciária Estadual Lemos de Brito para o cumprimento da pena privativa de liberdade.Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, por persistirem as razões motivadoras de seu decreto preventivo.Recomende-se o réu na prisão onde se encontra custodiado.Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.

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Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;2) Expeça-se guias de recolhimento do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópiada presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2°, do Código Eleitoral c/c 15, III, daConstituição Federal.4) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Felipe, 18 de Janeiro de 2011.

BEL. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHOJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

Expediente do dia 19 de janeiro de 2011

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS E DECISÕES A SEGUIR TRANSCRITOS:

0000282-57.2010.805.0233 - Representação Criminal(2-1-4)Reu(s): Jorge Luis Dos Santos FilhoDespacho: "...Recebo a representação de fls. 02/04, em todos os seus termos. Cite-se o adolescente e seus genitores doteor da presente, notificando-os a comparecer a audiência de apresentação no dia 09/02/2011, às 08:30 horas, acompanha-dos por advogado. Ciência ao MP. Cumpra-se. São Felipe, 19/01/2011. Bel. Pedro Rogério Castro Godinho, Juiz Substituto."

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS A SEGUIR TRANSCRITOS:

0000003-37.2011.805.0233 - Carta de OrdemReu(s): Antônio Henrique Da SilvaAdvogado(s): Ione Nogueira da Silva, Joao Daniel Jacobina, Eugênio Kruschewsky, Maria Amélia Machado, Ivan Luis BastosTestemunha(s): Francisco De Assis GuedesDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de inquirição da testemunha para o dia 09/02/2011, às 09:30 horas. Cumpra-se.São Felipe, 19/01/2011. BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz Substituto."

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS A SEGUIR TRANSCRITOS:

0000445-37.2010.805.0233 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Comarca De Cruz Das AlmasAdvogado(s): Laecio Rocha Neves do AmaralDeprecado(s): Comarca De Sao FelipeReu(s): Gerlúcio De Amorim AraújoTestemunha(s): Ademir PintoDespacho: " Vistos, etc... Designo audiência de inquirição para o dia 09/02/2011, às 10:30 horas. Cumpra-se. São Felipe, 19/01/2011.BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz Substituto."

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS A SEGUIR TRANSCRITOS:

0000607-32.2010.805.0233 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Comarca De Cruz Das AlmasAdvogado(s): Joseline Maria Mota BarretoDeprecado(s): Comarca De Sao FelipeReu(s): Lazaro Silva Dos SantosTestemunha(s): Ademir PintoDespacho: Vistos, etc... Designo audiência de inquirição para o dia 09/02/2011, às 10:00 horas. Cumpra-se. São Felipe, 19/01/2011. BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, JUIZ SUBSTITUTO.

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA:

0000040-64.2011.805.0233 - Auto de Prisão em FlagranteReu(s): Fidelis Gomes FernandesVítima(s): O EstadoDecisão: "... Diante do exposto, não se verificam vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qualhomologo o auto e mantenho a prisão em flagrante. Comunique-se. Dê-se vista ao Ministério Público para apreciação.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Felipe, 25 de Janeiro de 2011. BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTROGODINHO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO."

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COMARCA DE SOUTO SOARES VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES - BAHIA.FÓRUM ROSALVO NEVES PINTOCARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISPraça Jutahy Magalhães - Centro / Cep: 46.990-000 - Fone: 75-3339-2110/2200JUIZ - LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMOESCRIVÃO DESIGNADO - WILLY FERREIRA MENDES FILHO

Expediente do dia 21 de janeiro de 2011

0000016-76.2011.805.0252 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-2-11)Autor(s): Niceuni Vieira Da SousaAdvogado(s): Eudirlan Sousa SilvaDespacho: Fls. 20 - À autora, para incluir no pólo ativo da presente ação os seus filhos Roberto e Antônio Carlos, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de extinção.No mesmo prazo, deve ser juntado o inteiro teor do registro a que se reflere a certidão de fls. 13, além de, se for o caso, seresclarecida a diferença entre o nome da avó materna de seus filhos e o da sua genitora.

0000192-89.2010.805.0252 - Execução de Título Extrajudicial(1-2-11)Apensos: 3613976-1/2010Autor(s): Elias Souza SantosAdvogado(s): Eudirlan Sousa SilvaReu(s): Joelson Teixeira De SouzaAdvogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros, Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de SouzaDespacho: fLS. 25 - Ao exequente, para se manifestar sobre a petição de fls. 25 no prazo de 05 (cinco) dias.

COMARCA DE NILO PEÇANHA VARA CÍVEL

Poder JudiciárioJuízo de Direito da Comarca de Nilo Peçanha/BaCartório dos Feitos Cíveis e ComerciaisPraça Walson Barbosa - Centro - CEP 45 440 000Nilo Peçanha-BahiaFone (73) 3257-2170

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000218-21.2010.805.0177 - Procedimento Ordinário(3--)Autor(s): Municipio De Nilo PecanhaAdvogado(s): Amilcar Lopes de NoronhaReu(s): Antonio Galdino De Oliveira FilhoDespacho: Tendo em vista a Portaria 13/2010 desta Comarca e por determinação judicial, intimo o Dr AMILCAR LOPES DENORONHA OAB nº 378A BA para ciência do despacho de fl.13, nos autos em questão, à seguir transcrito: Intime-se a parteautora. Nilo Peçanha, 19/01/2011. Ass. Márcia Cristie Leite Vieira. Juíza de Direito. O referido é a expressão da verdade. Dadoe passado nesta Comarca de Nilo Peçanha aos 25/01/2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos, Escrevente que digitei,subscrevo. Eu, Rutelândia Cunha Santos, Escrivã Designada, subscrevo.

0000173-17.2010.805.0177 - Procedimento Ordinário(3--)Autor(s): O Município De Nilo PeçanhaAdvogado(s): Amilcar Lopes de NoronhaReu(s): Antonio Galdino De Oliveira FilhoDespacho: Tendo em vista a Portaria 13/2010 desta Comarca e por determinação judicial, intimo o Dr AMILCAR LOPES DENORONHA OAB nº 378A BA para ciência do despacho de fl.29, nos autos em questão, à seguir transcrito: Intime-se a parteautora. Nilo Peçanha, 19/01/2011. Ass. Márcia Cristie Leite Vieira. Juíza de Direito. O referido é a expressão da verdade. Dadoe passado nesta Comarca de Nilo Peçanha aos 25/01/2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos, Escrevente que digitei,subscrevo. Eu, Rutelândia Cunha Santos, Escrivã Designada, subscrevo.

0000011-22.2010.805.0177 - Monitória(1-1-)Autor(s): Robson Magalhaes De Cerqueira

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Advogado(s): Alessandro da Silva MonteiroReu(s): Municipio De Nilo PecanhaAdvogado(s): Luis Marcos dos SantosDespacho: Tendo em vista a Portaria 13/2010 desta Comarca e por determinação judicial, intimo o Dr ALESSANDRO DASILVA MONTEIRO OAB nº 20202 BA e o o Dr LUIS MARCOS DOS SANTOS OAB nº 28448 BA para se manifestarem nos autosem questão apresentando memoriais conforme determinação judicial no despacho DE FL. 35 à seguir transcrito: Em virtudede se tratar de matéria exclusivamente de direito, vista às partes para memoriais.Após, concluso para a sentença. NiloPeçanha, 19/01/2011. Ass. Márcia Cristie Leite Vieira. Juíza de Direito. O referido é a expressão da verdade. Dado e passadonesta Comarca de Nilo Peçanha aos 25/01/2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos, Escrevente que digitei, subscrevo.Eu, Rutelândia Cunha Santos, Escrivã Designada, subscrevo.

0000030-96.2008.805.0177 - Procedimento Ordinário(1-2-)Apensos: 2731044-3/2009Autor(s): Almir Ribeiro Alves E OutrosAdvogado(s): Eanes da Silva OliveiraReu(s): Banco Matone S/AAdvogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago, Marcelo Augusto Albuquerque LeiteDespacho: Tendo em vista a Portaria 13/2010 desta Comarca e por determinação judicial, intimo o Dr EANES DA SILVAOLIVEIRA OAB nº 21188 BA, o Dr. MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE OAB nº 25468 e o Dr Fábio Gil MoreiraSantiago OAB nº 15664 BA para ciência do despacho de fl.160 do volume 3 nos autos em questão, à seguir transcrito: Emconclusão. Vista as partes para se manifestarem em relação ao laudo. Nilo Peçanha, 19/01/2011. O referido é a expressãoda verdade. Dado e passado nesta Comarca de Nilo Peçanha aos 25/01/2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos,Escrevente que digitei, subscrevo. Eu, Rutelândia Cunha Santos, Escrivã Designada, subscrevo.

COMARCA DE SERRA PRETA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCADE SERRA PRETA - ESTADO DA BAHIAFica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s), decisão(ões), sentença(s) eaudiência(s) designada(s) no(s) processo(s) abaixo relacionados:

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

0000018-47.2000.805.0247 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Roque Angélico Araújo, Rita De Cássia Cerqueira AráujoAdvogado(s): Rogerio Barbosa dos SantosSentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA

SENTENÇA

Autos no. 0000018-47.2000.805.0247 ANTIGO (115/2000)

Trata-se de ação de Retificação proposta por Roque Angélico Araújo e Rita de Cassia Cerqueira Araújo.Em despacho de fls. 58 intimei o autor para anexar aos autos o teor do assentamento que pretendem retificar.Intimado o autor deixou de cumprir o quanto determinado, ressalvando-se que o seu patrono manteve os autos em seupoder por mais de dois anos..DECIDO.Segundo dispõe o art. 283, do CPC o autor deve instruir a inicial com os documentos indispensáveis á propositura da ação.Intimado para este fim o autor quedou-se inerte.O documento que se quer retificar é o documento essencial para a instrução e julgamento do processo, visto que a partirdele serão apurados eventuais erros quanto ao tamanho do imóvel.Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC a inicial deve ser indeferida.Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, e 295, VI.Custas remanescentes pelos autores.Arquive-se oportunamente, dando-se baixa no livro tombo.P.R.I.Serra Preta, 24 de Janeiro de 2011.

Humberto NogueiraJuiz de Direito

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

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0000233-71.2010.805.0247 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Darci Silva Gonçalves, Cristiano Gonçalves Da Silva, Cristiana Gonçalves Da Silva e outrosAdvogado(s): Lorena Carla Soares Delfino GonçalvesSentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA

SENTENÇA

AUTOS N. 0000233-71.2010.805.0247Autores: Darci Silva Gonçalves, Cristiano G. Da Silva e Outros

Os requerentes ingressaram com o presente feito de Retificação de Registro, perante este Juízo, não demonstrando, porém,interesse no seu prosseguimento, deixando de observar o quanto determinado no despacho de fls. 43, após serem intima-dos pessoalmente, fls. 44.

Isto posto, DECLARO, por sentença extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267,III, do CPC.

Sem custas.

P.R.I. Arquive-se oportunamente fazendo-se as anotações necessárias, ficando autorizado a devolução dos documentos defls.6/8, 10/12, 14/16, 18/20, 22/24, 26/28 e 30/40.

Serra Preta, 25 de Janeiro de 2011.

HUMBERTO NOGUEIRAJUIZ DE DIREITO

0000328-04.2010.805.0247 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Maria Jocélia Teles Mercês, Gil Carlos Teles Mercês, Jucicléia Teles Mercês e outrosAdvogado(s): Lorena Carla Soares Delfino GonçalvesDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA

AUTOS N. 0000328-04.2010.805.0247

Manifeste-se o autor sobre o parecer ministerial, em 10 dias.Serra Preta, 25 de Janeiro de 2011.

HUMBERTO NOGUEIRAJUIZ DE DIREITO

0000281-64.2009.805.0247 - Busca e ApreensãoAutor(s): B.V. Financeira S/A C.F.I.Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da SilvaReu(s): Paulo Sergio Figueiredo OliveiraDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA

AUTOS N. 0000281-64.2009.805.0247

Indefiro o pedido de fls. 22 e 23 dos autos, nos termos do despacho publicado em 4 de novembro de 2010.Proceda o autor o andamento do processo no prazo de dez dias, sob pena de extinção, conforme art. 284 do CPC.Serra Preta, 25 de Janeiro de 2011.

HUMBERTO NOGUEIRAJUIZ DE DIREITO

0000204-89.2008.805.0247 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco MúltiploAdvogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias, Karla Soares de Araújo AmorimReu(s): Jameson Boaventura Da SilvaDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA

AUTOS N. 0000204-89.2008.805.0247

Indique o autor, no prazo de dez dias, os endereços das entidades indicadas na sua última petição (fls. 32/35), sob pena de

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indeferimento do quanto solicitado. No mesmo prazo deverá recolher as custas devidas para o envio das correspondências.Serra Preta, 25 de Janeiro de 2011.

HUMBERTO NOGUEIRAJUIZ DE DIREITO

0000002-83.2006.805.0247 - Procedimento ordinário.Autor(s): Cleuza De JesusAdvogado(s): Marcelo Antonio Santos Brandao, Osvaldo Silva Martins, Roque Amaral Silva de OliveiraReu(s): Antônio Cordeiro CorreiaAdvogado(s): Jerônimo Azevedo CarvalhoDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA

AUTOS N. 0000002-83.2006.805.0247

Anotações necessárias quanto ao novo patrono da autora.Citem-se Arnaldo Cordeiro Correia, Jilca Cordeiro Correia e Jinocélia Cordeiro Correia (fls. 12 e 13) por carta precatória,devendo a autora recolher as custas devidas no prazo de quinze dias.Serra Preta, 25 de Janeiro de 2011.

HUMBERTO NOGUEIRAJUIZ DE DIREITO

0000090-53.2008.805.0247 - Separação LitigiosaAutor(s): Delci Santana Lima EstrelaAdvogado(s): Osvaldo Silva MartinsReu(s): Rosenil Batista EstrelaAdvogado(s): Pedro Mascarenhas Lima JuniorDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA

AUTOS N. 0000090-53.2008.805.0247

Considerando que as partes não estão chegando a um consenso quanto ao acordo efetuado em audiência, bem como quetal ajuste não foi homologado por este Juízo, especifiquem as partes as provas a serem produzidas em audiência deinstrução, no prazo de dez dias e caso tenham interesse, indicando a necessidade de sua produção, sob pena deindeferimento.Serra Preta, 25 de Janeiro de 2011.

HUMBERTO NOGUEIRAJUIZ DE DIREITO

0000190-37.2010.805.0247 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Anguera Derivados De Petróleo LtdaAdvogado(s): Ana Amelia de Souza Araujo, Antonio Carlos Cordeiro BarbosaReu(s): Coelba - Grupo NeoenergiaAdvogado(s): João Henrique Santana Falcão, Milena Gila FontesDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA

AUTOS N. 0000190-37.2010.805.0247

Designo audiência de instrução para o dia 11/04/2011, às 09:30 horas, ocasião em que o patrono do autor deverá conduziras suas testemunhas, independentemente de intimação.Serra Preta, 25 de Janeiro de 2011.

HUMBERTO NOGUEIRAJUIZ DE DIREITO

0000002-50.1987.805.0247 - Execução FiscalAutor(s): Daudeth Teixeira VilanovaAdvogado(s): Valmir Azevedo de OliveiraReu(s): Altino Freitas MendesAdvogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt CamaraSentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA

SENTENÇA

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AUTOS N. 0000002-50.1987.805.0247

Trata-se de ação de Execução proposta por DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA em face de ALTINO FREITAS MENDES.Embora o requerente tenha ingressado com o presente feito perante este Juízo, deixou de atender a intimação para informarse tinha interesse na continuidade do processo, estando à certidão de fls. 79 a informar que o mesmo não reside noendereço declinado na inicial, da mesma forma o executado mudou de endereço sem comunicar a este Juízo.Assim, inexistindo nos autos endereço apto a localizar as partes, torna-se impossível as suas intimações pessoais, jáestando a jurisprudência a dispensar a intimação por edital nos presentes casos, senão vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DECAUSA - ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - ART 267, § 1º, DO CPC - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNI-CAR O JUIZ - ÔNUS DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO - 1 - Em havendo abandono da causa, o §1º do art. 267 do CPCdetermina que, antes de se declarar a extinção do processo (art 267, III do CPC), a parte seja intimada pessoalmente parasuprir a falta em 48(quarenta e oito horas). 2 - A regra, entretanto, deve ser interpretada sistematicamente, submetendo-seaos ditames do princípio da boa-fé processual. 3 - Se o autor promove mudança de endereço sem comunicar ao juízo efornece endereço incorreto já no ato de propositura da ação, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não érazoável permitir que se proceda sua intimação por edital, numa espécie de justificativa da própria desídia. 4 - Recursodesprovido." (TJES - AC 035990120962 - Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu - J. 05.02.2002)

"PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE DESPACHO - INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CPC ART. 39- O juiz determinou a intimação pessoal do autor para, sob pena de extinção do feito, dar cumprimento ao despacho quedeterminava a comprovação de sua residência. Todavia, o mesmo não foi encontrado no endereço apresentado na inicial. Oargumento de que, face ao longo tempo decorrido, o autor teria mudado sua residência não merece prosperar, pois, a teordo inciso II do art. 39 do CPC, é ônus do advogado comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.Logo, é incensurável a sentença terminativa, tendo o juiz a quo obedecido, fielmente, o comando insculpido no parágrafoúnico do art. 267 do CPC. Apelação improvida" (TRF 2ª R. - AC . 96.02.03349-5 - RJ - 2ª T. - Rel. Juiz Sergio Feltrin Correa - DJU03.10.2000)

Dessa forma, apesar de não ter sido possível à intimação pessoal das partes, entendo que os mesmos agiram de maneiradesidiosa ao não informarem os seus endereços corretos, estando ao meu ver suprida a determinação do art. 267, §1º doCPC.Isto posto, DECLARO, por sentença extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267,III, do CPC.Sem custas, em face da gratuidade processual que defiro.P.R.I., e após arquive-se com a respectiva baixa.Serra Preta, Terça-feira, 25 de Janeiro de 2011.

Humberto NogueiraJuiz de Direito

0000038-96.2004.805.0247 - GuardaAutor(s): Maria Neuza De Freitas FigueredoAdvogado(s): Dernilton Leite NunesMenor(s): Welber Figueredo De FreitasSentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BA

SENTENÇA

Autos: n0000038-96.2004.805.0247

MARIA NEUZA DE FREITAS FIGUEREDO ingressou com AÇÃO DE GUARDA em face de Evangivaldo de Freitas Figueredo eClarice de Santana Figueredo.

Intimada para informar se havia interesse na continuidade do processo a requerente desistiu da ação (fls. 37).

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Quanto ao pedido de desistência, não há controvérsias, devendo, portanto, a ação ser extinta sem julgamento do mérito.

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Diante do exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação com fundamento no artigo 267, incisoVIII do Código de Processo Civil.

Sem custas.

P.R.I.

Serra Preta, 25 de Janeiro de 2011.

Humberto NogueiraJuiz Direito

0000199-33.2009.805.0247 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ayala Santos SousaRepresentante Do Autor(s): Eliane Santos SousaAdvogado(s): Lorena Carla Soares Delfino GonçalvesDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA

AUTOS N. 0000199-33.2009.805.0247

Intime-se a patrona da autora para informar em cinco dias se continua patrocinando os interesses da sua cliente, presumin-do-se que sim no silêncio.Serra Preta, 25 de Janeiro de 2011.

HUMBERTO NOGUEIRAJUIZ DE DIREITO

0000274-38.2010.805.0247 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa SimõesReu(s): Davi Santos BispoDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA

AUTOS N. 0000274-38.2010.805.0247

Manifeste-se o autor sobre a certidão da oficiala de justiça, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo.Serra Preta, 25 de Janeiro de 2011.

HUMBERTO NOGUEIRAJUIZ DE DIREITO

0000022-45.2004.805.0247 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Fazenda Pública Do Estado Da BahiaReu(s): Ls Comercio De Combustiveis LtdAdvogado(s): Silvia da Silva CarvalhoDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA

AUTOS N. 0000022-45.2004.805.0247

Manifeste-se o executado, em cinco dias, sobre a petição do exeqüente, inclusive sobre o pedido de extinção do processo,após o pagamento das custas judiciais, presumindo-se a concordância no silêncio.Serra Preta, 25 de Janeiro de 2011.

HUMBERTO NOGUEIRAJUIZ DE DIREITO

0000040-95.2006.805.0247 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Rita De Cássia Azevedo Barbosa RodriguesAdvogado(s): Edmilson Azevedo BarbosaReu(s): Agideão Mudanças E Transportes LtdaDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA PRETA - BAHIA

AUTOS N. 0000040-55.2006.805.0247

Manifeste-se a autora sobre a certidão do oficial de justiça, em dez dias, e no mesmo prazo indique o endereço correto doréu, sob pena de extinção do processo.Serra Preta, 25 de Janeiro de 2011.

HUMBERTO NOGUEIRAJUIZ DE DIREITO

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COMARCA DE TREMEDAL VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA.Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) eaudiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000017-76.2007.805.0260 - InventárioAutor(s): Jacira Nunes Ribeiro FerrazHerdeiro(s): Josefina Viana De OliveiraAdvogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos, Iasnaia Poliana Ramos Barbosa de SouzaReu(s): Filomeno De Oliveira FerrazDespacho: O Banco do Brasil não demonstrou interesse em habilitar o seu crédito e já informou o valor atualizado domesmo (fl.111). O Poder Judiciário não pode obrigá-lo a ingressar em juízo. [...] indefiro o pedido de expedição de "CartaIntimatória para o Banco do Brasil" (fl.121). O pedido de "correção do crédito da requerente" é uma repetição do já realizadoà fl.114 que já foi indeferido, assim, pelas mesmas razões indefiro-o. As despesas processuais já foram calculadas (fls. 118/119). Certifique-se se a inventariante se manifestou sobre o despacho de fl. 116. Tremedal/BA, 11 de dezembro de 2010. Ass.Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto.

0000017-13.2006.805.0260 - Embargos à ExecuçãoEmbargante(s): Municipio De TremedalAdvogado(s): Braulio Zacarias FerrazEmbargado(s): AnatelAdvogado(s): Deocleciano Bendocchi Alves Vaz SampaioDespacho: R.H. (...) Processo não sujeito ao reexame necessário (par. 2º do art. 475 do CPC). Prossiga na execução.Tremedal, 05.05.2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TREMEDAL - BA

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000389-20.2010.805.0260 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularAutor(s): Dagmar Leite Gomes BahiaAdvogado(s): Braulio Zacarias FerrazReu(s): Odair Jose Pereira De OliveiraAdvogado(s): Cosme Antônio Ribeiro SantanaDespacho: " INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA FORMULADO (...). INDEFIRO O PEDIDO DEINTIMAÇAO DAS TESTEMUNHAS. ISSO NÃO QUER DIZER QUE O QUERELADO NÃO PODERÁ TRAZER AS SUAS TESTEMU-NHAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE. TREMEDAL, 25/01/2011. ASS.: MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO. JUIZ DEDIREITO SUBSTITUTO."

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TREMEDAL - ESTADO DA BAHIA.

EDITAL DE INTERDIÇÃO - just. gratuita

O Dr. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO, MM. Juiz de Direito substituto da Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, na forma da Lei,etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dosFeitos Cíveis, foi requerido uma Ação de Interdição a seguir descrita: PROC. Nº. 0000061-61.2008.805.0260, INTERDITAN-DO: MANUEL DOS SANTOS AMORIM - CURADOR: VALDIR PEREIRA DO AMORIM, onde, por sentença deste Juízo, datada de24/11/2010, foi decretada a INTERDIÇÃO do interditando, conforme determina o art. 1.184 do CPC, sendo-lhe nomeadocomo CURADOR o requerente, devidamente qualificado, em caráter permanente, por ser o Interditando portador de doençamental. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presenteEdital que será afixado no átrio do Fórum local, e publicado pelo Diário do Poder Judiciário na forma da Lei. Dado e passadonesta cidade de Tremedal, Cartório dos Feitos Cíveis, aos vinte e cinco (25) dias do mês de novembro de 2011. Eu,_________(Zildi Ferraz de Oliveira), Escrivã designada, digitei.

MÁRIO JOSÉ BATISTA NETOJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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COMARCA DE TEODORO SAMPAIO EDITAIS

EDITAL DE CITAÇÃO - PELO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS-ASSISTENCIA JUDICIARIA

O BEL. Marcelo José Lagrota Félix, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado da Bahia, na formada lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem ou interessar possa, aos eventuaisproprietários e aos réus ausentes, incertos e desconhecidos e não sabidos, que por este Juízo e Cartório, tramita uma açãode Usucapião tombada sob o nº 0000227-34.2010.805.0257, requerida por Romilda das Merces Lins, tendo como objetoum um terreno urbano, medindo 6m(seis metros)de frente e 5m(cinco metros) de fundo, por 22m(vinte e dois metros) defrente ao fundo, com área total de 121m2( cento e vinte e um metros quadrados), que confronta ao Leste,com a Sra. MariaLuzia Pereira Mesquita, brasileira,viúva,lavradora,residente e domiciliada na rua 19 de março, nº 51, neste Município; aoOeste, com a Sra. Eliene das Merces Sales, brasileira,solteira,comerciante, residente e domiciliada na rua JJ Seabra,próximo ao mercado de Valdir, nesta cidade; e ao Norte, com a Sra. Maria Antonia de Jesus, brasileira,solteira,lavradora,residente e domiciliada na rua 23 de abril, nº 08,neste Município. E por se encontrar os réus em lugar incerto e não sabido,mandou passar o presente edital, pelo que ficam citados, para, no prazo de quinze dias, contados a partir do decurso doprazo do presente Edital, querendo oferecer contestação, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatosnarrados pelo autor na petição inicial. E Para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital queserá fixado e publicado de acordo com a lei. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos 25 (vinte e cinco)dias do mês de janeiro de 2011.Eu,Rosemeire Dias Guimarães,Escrivã designada,subscrevi.Bel. Marcelo José Lagrota FélixJuiz de Direito

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES VARA CÍVEL

Nos termos da Lei nº 11.419/06, art. 4º,§§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao dadisponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil queseguir ao considerado como data da publicação.Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens HungriaEscrivão: Sr. Epitácio da Silva Santos

Expediente do dia 18 de janeiro de 2011

0000782-95.2010.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Janete Lacerda Dos SantosAdvogado(s): Devaldir CatarinoReu(s): José Antonio Batista PiauíDespacho: (...). 2. Cite-se o réu, por correspondência, com aviso de recebimento ao encarregado da recepção, que seráobrigatoriamente identificado (Lei 9.099/95, art. 18), para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nodia 03 de maio de 2011, às 10h30min, com a advertência de que, não comparecendo, ou comparecendo, mas deixando deapresentar defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Consigne-seno mandado que poderão trazer até três testemunhas cada parte. Int. Riachão das Neves, 18 de janeiro de 2011.

0000200-66.2008.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joselita Alves De FigueredoAdvogado(s): Reinaldo Luciano FernandesReu(s): InssAdvogado(s): Luciana Rezende e Souza AraújoDespacho: Designo audiência de instrução para o dia 05 de abril de 2011, 10h30min. Int. Riachão das Neves, 18 de janeirode 2011.

0000077-68.2008.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): José Dos Santos SouzaAdvogado(s): Cristina Gomes CruzReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social InssAdvogado(s): Reynaldo Leal OliveiraDespacho: Designo audiência de instrução para o dia 05 de abril de 2011, 11h00min. Int. Riachão das Neves, 18 de janeirode 2011.

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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nos termos da Lei nº11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao dadisponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil queseguir ao considerado como data da publicação.Juiz de Direito Substituto: Dr. André Felipe Gomma de Azevedo.Escrivã: Sra. Maria José de Souza Guedes Rocha.

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000002-58.2010.805.0210 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Vandi Carlos Celestino, José Luis Dos SantosAdvogado(s): Obeed Barbosa Grigorio, Sizenando José da SilvaDespacho: "Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 03/2007)

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - ESTADO DA BAHIABR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

Pelo presente, ficam os advogados devidamente intimados da Decisão de fls. 54/55, cujo teor é o que se segue:

0000019-30.2011.805.0220 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-22-4)Autor(s): Argos ParticipaçoesAdvogado(s): Jamille de Seixas SouzaReu(s): Luigi De Tal E OutrosDecisão: "...Destarte, DEFIRO A LIMINAR ROGADA NA PEÇA INICIAL PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DAÁREA DE TERRA DISCRIMINADA ÀS FLS. 02 dos autos, em favor de ARGOS PARTICIPAÇÕES. Em caso de descumprimentoda decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, que deverá ser cumprido com as cautelas e moderação deestilo.Intimem-se da decisão. Aos réus, com a advertência de que poderão contestar a presente ação, em 15 dias, contados daintimação da decisão liminar.Constar no mandado as advertências legais.Autorizo o cumprimento das diligências, na forma do art. 172 do CPC, inclusive requisição de força policial.Cumpra-se.De Belmonte para Santa Cruz Cabrália, 14 de janeiro de 2011. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA - JUIZA SUBSTITUTA."

Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 119, cujo teor é o seguinte:

0000140-92.2010.805.0220 - Procedimento Ordinário(2-3-4)Autor(s): Gilson Avelino Dos SantosAdvogado(s): Jose Eduardo Sousa da SilvaReu(s): Bradesco Auto / Re Companhia De SegurosAdvogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos FilhoDespacho: Vistos, etc... 1. Diante da Certidão supra redesigno audiência anteriormente marcada para o próximo dia 15/02/2011 às 10:00h. Intimações e notificações necessárias. SANTA CRUZ CABRÁLIA, 17 DE novembro de 2010 - DR. ANDRÉMARCELO STROGENSKI - JUIZ DE DIREITO.

Pelo presente, ficam os advogados devidamente intimados da Decisão de fls. 174/175, cujo teor é o que se segue:

0000657-97.2010.805.0220 - Exceção de Incompetência(2-10-2)Autor(s): Jean Christian CattinAdvogado(s): Maurita FeliziReu(s): Silvana Tiago Quinteiro CattinAdvogado(s): Rodrigo de Araujo SantanaDecisão: "...Ante o exposto, REJEITO a arguição de incompetência em 'ratione locci', reconhecendo a competência do juízode Santa Cruz Cabrália para o processamento do feito. Sem custas. Sem honorários.Int.

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Santa Cruz Cabrália, 25 de janeiro de 2011.ANDRÉ MARCELO STROGENSKIJUIZ DE DIREITO"

Pelo presente, ficam os advogados devidamente intimados do despacho de fls.112, cujo teor é o que se segue:

0000217-04.2010.805.0220 - Separação de Corpos(2-10-2)Autor(s): Silvana Tiago Quinteiro CattinAdvogado(s): Rodrigo de Araujo SantanaReu(s): Jean Christian CattinAdvogado(s): Maurita FeliziDespacho: Vistos, etc...1. R.H.2. Designo audiência para o próximo dia 29 de março de 2011, às 10h, com a finalidade de tentativa de conversão de divórciolitigioso em consensual.3. No mais, suspendo o trâmite da ação cautelar, até a realização da audiência designada.Santa Cruz Cabrália, 25 de janeiro de 2011.ANDRÉ MARCELO STROGENSKIJUIZ DE DIREITO

COMARCA DE COARACI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Juizado Especial Cível da Comarca de CoaraciJuiz(a): Julio Gonçalves da Silva JuniorSecretário(a): Bel. Paulo Rubens Carvalho MarquesTurno: Manhã

Expediente do dia 20 de Janeiro de 2011

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000584-60.2009.805.0059(2-3-45)Autor: Carlos Correia de JesusAdvogados(as): Aldemir Cunha de Oliveira OAB/BA 13221Réu: Gilson MoreiraAdvogados(as): Francisco Xavier Madureira OAB/BA 3311, Joaquim Moreira Filho OAB/BA 6581, Lucciano Gonçalves MoreiraOAB/BA 28716Despacho: De ordem do Exmo. Juiz Substituto Júlio Gonçalves da Silva Júnior, fica intimado o réu, através de seus advoga-dos, para que entregue, no prazo de 15 dias, as sacas de cacau que foram objeto do acordo, sob pena de multa diária deR$50,00 (cinquenta reias), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).Segue transcrito o inteiro teor do despacho,proferido às fls. 72 dos autos:"Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença relativa a obrigação de fazer, consistente naentrega das sacas de cacau conforme os termos do acordo, em cujo bojo se visualiza também execução de obrigação depagar quantia. Inicialmente, determino seja o réu intimado para que entregue as referidas sacas no prazo de 15 dias, sobpena de multa diária de R$50,00 (o que, aliás, já tinha sido assentado às fls. 69.), observado o limite de R$10.000,00 (dezmil reais), que fixo com base no poder geral de cautela. Observo, contudo, que o descumprimento do acordo no prazoavençado, acarretou a incidência de multa de 30% sobre o valor do acordo, que se constituiu como obrigação autônoma,quando do descumprimento do mesmo. Tendo o acordo alcançado a expressão patrimonial de R$1.760,00, a multa de 30%perfaz o mantante de R$528,00. Dessa forma, coexistem na presente execução a obrigação de fazer (entrega das sacas decacau) e a obrigação de pagar quantia (pagamento da multa de 30%, que se constituiu como obrigação autônoma, quandodo descumprimento do acordo). Dessa forma, expeça-se mandado de penhora relativa ao valor de R$528,00, sem prejuízoda intimação imediata referente ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos apontados supra. Enquanto os autosestiverem com o Oficial de Justiça para cumprimento do Mandado de Penhora, eventual prazo relacionado à intimação paracumprimento da obrigação de fazer deverá correr em cartório. P. R. Cumpra-se. Coaraci - BA, 20 de janeiro de 2011. JúlioGonçalves da Silva Júnior - Juiz Substituto"

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001701-57.2007.805.0059(2-3-13)Autor: Espólio de Waldo MattosAdvogados(as): Eduardo José da Silva Neto OAB/BA 14581Réu: Banco Bradesco S/AAdvogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970Despacho: Defiro o requerimento de fls. 106, determinando a devolução do prazo de 10 dias para, querendo, apresentarrecurso inominado.

Juizado Especial Cível da Comarca de CoaraciJuiz(a): Julio Gonçalves da Silva Junior

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Secretário(a): Bel. Paulo Rubens Carvalho MarquesTurno: Manhã

Expediente do dia 21 de Janeiro de 2011

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0000247-08.2008.805.0059(2-4-25)Autor: Raimundo Tavares Dos SantosAdvogados(as): Gilmanny Melo de Queiroz OAB/BA 22648Réu: Marcos de Jesus SantosAdvogados(as): Jorge Luiz Cardoso Lopes OAB/BA 13116Despacho: Cumpra-se o requerido, voluntariamente, o comando sentencial, no prazo de 15 dias, sob pena de incidirem asconsequências legais pertinentes (CPC, art. 475-J).

Juizado Especial Cível da Comarca de CoaraciJuiz(a): Julio Gonçalves da Silva JuniorSecretário(a): Bel. Paulo Rubens Carvalho MarquesTurno: Manhã

Expediente do dia 25 de Janeiro de 2011

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000368-65.2010.805.0059(2-3-53)Autor: Gilmanny Melo de QueirozAdvogados(as): Gilmanny Melo de Queiroz OAB/BA 22648Réu: Jaciara Ribeiro BatistaIntimação: Fica V. Sa. Intimada para tomar conhecimento da certidão negativa do Oficial de Justiça da comarca de Itajuípe,juntada à fl. 44-v dos autos, abaixo transcrita: "Certifico eu, Oficial de Justiça Avaliador que, em cumprimento ao mandado deintimação retro, aos 15 dias do mês de dezembro de 2010, nesta cidade na Rua João Adry, 393, deixei de intimar a Sra.Jaciara Ribeiro Batista, em razão da mesma atualmente não está mais residindo no mencionado endereço, fui informadopela moradora da casa nº 393 de que Jaciara está morando no Bairro Coração de Jesus, o qual fica atrás do ColégioPolivalente, mas não sabe dizer a rua e o número da casa com precisão, por isso lavrei a presente certidão negativa." Ainda,na forma do art. 1º da Resolução CMJE nº 01/2003, fica V. Sa. intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 05 (cinco) dias a partir do recebimento desta, sob pena de extinção do processo, com o conseqüente arquiva-mento dos autos. No caso de interesse pelo prosseguimento, deverá V. Sa., no prazo fixado, informar, o novo endereço daparte ré.

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COMARCA DE URUÇUCA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIACOMARCA DE URUÇUCAVARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOPROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOSESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000379-80.2009.805.0269 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justica PublicaReu(s): Elias Pereira FilhoVítima(s): A SociedadeDespacho: EDITAL DE CITAÇÃO 03/2011, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000379-80.2009.805.0269

O DOUTOR ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM JUIZ SUBSTITUTO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA,ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente ELIAS PEREIRA FILHO, vulgoLIQUIM, brasileiro, nascido 21/07/1961, lavrador, filho de Maria Menezes, natural de São Mateus/ES, residente na AvenidaNatal, 160, Centro, Uruçuca/BA; que por este Cartório tramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública,incorreu o ora denunciado acima referido nas penas do art 309, da Lei 9.503/97 do CTB, estando o denunciado atualmente

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em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital pelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que sejaCITADO para no prazo de 10 (dez) dias responder a acusação por escrito, na qual deve arguir exceções, oferecer documen-tos e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de 08(oito) testemunhas; sob pena de nomeação de DefensorPúblico, devendo o presente edital ser publicado no DPJ e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade eComarca de Uruçuca, aos 25 de janeiro de 2011. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei esubscrevo.

André Luiz Santos BrittoJuiz de Direito Substituto

0000040-87.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justica PublicaReu(s): Euclides Nobre Procopio NetoDespacho: EDITAL DE CITAÇÃO 04/2011, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000040-87.2010.805.0269

O DOUTOR ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM JUIZ SUBSTITUTO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA,ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente EUCLIDES NOBRE PROCÓPIONETO, brasileiro, nascido 09/08/1974, motorista, filho de Sebastião Procópio dos Santos e Maria Aurelina Souza Santos,natural de Itamaraju/BA, residente na Rua Lomanto Junior, 353, Centro, itamaraju/BA; que por este Cartório tramita os autosda AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o ora denunciado acima referido nas penas do art 306, da Lei 9.503/97 do CTB, estando o denunciado atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Editalpelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja CITADO para no prazo de 10 (dez) dias responder a acusação por escrito, naqual deve arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de 08(oito)testemunhas; sob pena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital ser publicado no DPJ e afixado nolugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 25 de janeiro de 2011. Eu,___________Farlenede Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

André Luiz Santos BrittoJuiz de Direito Substituto

0000099-75.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justica PublicaReu(s): Arnaldo Oliveira SantosVítima(s): David Chaves Machado NaturezaDespacho: EDITAL DE CITAÇÃO 05/2011, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000099-75.2010.805.0269

O DOUTOR ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM JUIZ SUBSTITUTO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA,ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente ARNALDO OLIVEIRA SANTOS,brasileiro, nascido 09/02/1962, pedreiro, filho de João Oliveira Santos e Nivalda Oliveira Santos, natural de Ilhéus/BA,residente na Rodovia Ilhéus-Olivença, Km-14(perto do Jubiabá), Olivença, Ilhéus/BA; que por este Cartório tramita os autosda AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o ora denunciado acima referido nas penas do art 14 caput, art 15caput, ambos da Lei 10.826/03, estando o denunciado atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expediro presente Edital pelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja CITADO para no prazo de 10 (dez) dias responder aacusação por escrito, na qual deve arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até omáximo de 08(oito) testemunhas; sob pena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital ser publicado noDPJ e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 25 de janeiro de 2011.Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

André Luiz Santos BrittoJuiz de Direito Substituto

0000540-27.2008.805.0269 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça Pública BahiaReu(s): Ademario Silva CoelhoDespacho: EDITAL DE CITAÇÃO 06/2011, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000540-27.2008.805.0269

Page 61: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO · escrito, no prazo de 10(dez) dias, com fulcro no artigo 396 do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente ao acusado, mandou

Cad. 4 / Página 61TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

O DOUTOR ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM JUIZ SUBSTITUTO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA,ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente ADEMARIO SILVA COELHO,brasileiro, nascido 04/04/1944, aposentado, filho de Manoel Americano Coelho e Tercilina Silva Coelho, residente na RuaPrincipal, 41, Barra Mamoa, Ilhéus/BA; que por este Cartório tramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública,incorreu o ora denunciado acima referido nas penas do art 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, estando o denunciadoatualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital pelo prazo de 15(quinze) dias, a fimde que seja CITADO para no prazo de 10 (dez) dias responder a acusação por escrito, na qual deve arguir exceções, oferecerdocumentos e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de 08(oito) testemunhas; sob pena de nomeação deDefensor Público, devendo o presente edital ser publicado no DPJ e afixado no lugar de costume. Dado e passado nestaCidade e Comarca de Uruçuca, aos 25 de janeiro de 2011. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada,digitei e subscrevo.

André Luiz Santos BrittoJuiz de Direito Substituto

0000016-64.2007.805.0269 - CRIME DE TRÂNSITOAutor(s): Marcos Roberto Oliveira AndradeVítima(s): O EstadoDespacho: EDITAL DE CITAÇÃO 07/2011, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000016-64.2007.805.0269

O DOUTOR ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM JUIZ SUBSTITUTO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA,ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente MARCOS ROBERTO OLIVEIRAANDRADE, brasileiro, vulgo MARCOS PITBULL, nascido 21/09/1975, pedreiro, filho de Manoel Oliveira Andrade e EnedinaOliveira, natural de Uruçuca/BA, residente na Rua João Gomes Santos, A, 19, Venina Almeida, Uruçuca/BA; que por esteCartório tramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o ora denunciado acima referido naspenas do art 306 da Lei 9.503/97 CTB, estando o denunciado atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juizexpedir o presente Edital pelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja CITADO para no prazo de 10 (dez) dias respondera acusação por escrito, na qual deve arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar atéo máximo de 08(oito) testemunhas; sob pena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital ser publicadono DPJ e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 25 de janeiro de 2011.Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

André Luiz Santos BrittoJuiz de Direito Substituto

0000016-30.2008.805.0269 - ESTELIONATOAutor(s): Justica PublicaReu(s): Jose Hilde PinheiroVítima(s): A SociedadeDespacho: EDITAL DE CITAÇÃO 08/2011, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000016-30.2008.805.0269

O DOUTOR ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM JUIZ SUBSTITUTO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA,ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente JOSE HILDE PINHEIRO,brasileiro, vulgo PERNINHA, nascido 26/02/1973, aposentado, filho de Jalmira Feliciana Pinheiro, natural de Canavieiras/BA, residente na Rua Nossa Senhora da Conceição, 98, Basílio, Ilhéus/BA; que por este Cartório tramita os autos da AÇÃOPENAL proposta pela Justiça Pública, incorreu o ora denunciado acima referido nas penas do art 171, caput c/c art 71 ambosdo Código Penal, estando o denunciado atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presenteEdital pelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja CITADO para no prazo de 10 (dez) dias responder a acusação porescrito, na qual deve arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de08(oito) testemunhas; sob pena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital ser publicado no DPJ eafixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 25 de janeiro de 2011.Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

André Luiz Santos BrittoJuiz de Direito Substituto0000388-42.2009.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Page 62: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO · escrito, no prazo de 10(dez) dias, com fulcro no artigo 396 do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente ao acusado, mandou

Cad. 4 / Página 62TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Autor(s): Justica PublicaReu(s): Rosenildo De Jesus Silva, Edevaldo Vicente De OliveiraDespacho: EDITAL DE CITAÇÃO 09/2011, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000388-42.2009.805.0269

O DOUTOR ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM JUIZ SUBSTITUTO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA,ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente ROSENILDO DE JESUS SILVA,brasileiro, nascido 25/02/1978, auxiliar de serviços gerais, filho de Genário Nery da Silva e Julia Maria de Jesus, natural deUruçuca/BA, residente na Rua Manoel Barbosa, 56, Uruçuca/BA e EDEVALDO VICENTE DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido 25/02/1978, ajudante de pedreiro, filho de Jose Vicente de Oliveira e Leci Maria de Oliveira, natural de Vitória/ES, residente naRua Manoel Manoel Lopes, s/n, Barcelona, Vitória/ES; que por este Cartório tramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pelaJustiça Pública, incorreram os denunciados acima referido o primeiro nas penas do art 157, §2°, I e II do Código Penal e osegundo nas penas do art 157, §2°, I e II do Código Penal e art 10, caput, 3ª figura da Lei 9.437/97, c/c art 69 do CP, estandoos denunciados atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital pelo prazo de15(quinze) dias, a fim de que sejam CITADOS para no prazo de 10 (dez) dias responder a acusação por escrito, na qual devearguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de 08(oito) testemunhas;sob pena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital ser publicado no DPJ e afixado no lugar de costume.Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 25 de janeiro de 2011. Eu,___________Farlene de JesusMariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

André Luiz Santos BrittoJuiz de Direito Substituto

0000264-64.2006.805.0269 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Washington Teixeira Araujo, Marcos Bezerra Lima, Rai O Neil Bezerra De MenesesDespacho: EDITAL DE CITAÇÃO 10/2011, NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000264-64.2006.805.0269

O DOUTOR ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM JUIZ SUBSTITUTO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE URUÇUCA,ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente WASHINGTON TEIXEIRAARAUJO, brasileiro, nascido 11/01/1986, filho de Elizonilton Pinto de Araujo e Luciene Teixeira da Silva, natural de Itabuna/BA,residente na Av Manoel Chaves, 812, Jaçanã, Itabuna/BA e RAI O NIEL BEZERRA DE MENEZES, brasileiro, nascido 11/07/1980, filho de Gilvan Bezerra Lima e Tereza Cristina Ferreira de Sousa, natural de Itabuna/BA, residente na Rua Rui Barbosa,668, Centro, Itabuna/BA; que por este Cartório tramita os autos da AÇÃO PENAL proposta pela Justiça Pública, incorreram osdenunciados acima referido o primeiro nas penas do art 309 da Lei 9.503/97 CTB e o segundo nas penas do art 310 da Lei9.503/97 CTB, conforme o art 29 do CP estando os denunciados atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MMJuiz expedir o presente Edital pelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que sejam CITADOS para no prazo de 10 (dez) diasresponder a acusação por escrito, na qual deve arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas earrolar até o máximo de 08(oito) testemunhas; sob pena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital serpublicado no DPJ e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 25 de janeirode 2011. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.

André Luiz Santos BrittoJuiz de Direito Substituto

COMARCA DE TAPEROÁ VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ-BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISFÓRUM JUIZ DR. PEDRO FAUSTINO DE SOUZA PONDÉTAPEROÁ-BAHIA

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nº 0000131-64.2006.805.0255AUTOR: ELI DOS SANTOS - ADVOGADO: ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO OAB/BA Nº 20202 BA.RÉU: SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SAC) - ADV. RAUL NEI MARQUES REQUIÃO- OAB/Nº 5944

Intimação do advogado do requerido para cumprir o quanto determinado no provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º XXVII

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Cad. 4 / Página 63TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

- dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-os para requererem, em 15 dias, o queentenderem de direito. Taperoá, 13 de agosto de 2010.

AÇÃO DE INVENTÁRIO Nº 0000020-85.2003.805.0255AUTOR: JUDITE GUIMARÃES SOUSAADVOGADO: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIORRÉU :OEDRO PRAXEDES DE SOUZA

Intimação do advogado da parte autora, para tomar conhecimento da sentença abaixo descrita:"...DECIDO. Por tudo quanto exposto, julgo EXTINTO, o presente feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267,inciso III, do Código do Processo Civil. Sem custas ou honorários, diante da gratuidade da justiça. PRI. Taperoá, 30 denovembro de 2010."

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0000076-74.2010.805.0255AUTOR: ANDRÉ DO ESPIRITO SANTOSADVOGADO: THIARA CAROLINA MAGALHÃES DA SILVA OAB/Nº 19935 BARÉU :IODETE VIEIRA SILVA

Intimação do advogado da parte autora, para tomar conhecimento da sentença abaixo descrita:"...DECIDO. Por tudo quanto exposto, julgo EXTINTO, o presente feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267,inciso III, do Código do Processo Civil. Sem custas ou honorários, diante da gratuidade da justiça. PRI. Taperoá, 30 denovembro de 2010."

COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOFÓRUM JUIZ MANOEL AUGUSTO FIGUEIRAJUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA.JUIZ TITULAR: LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRAESCRIVÃO: WILIAM SILVA SOUZA

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

0000004-79.2011.805.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Apensos: 3758026-3/2011, 3776059-5/2011Autor(s): Ministério Público De Barra Do Choça/BaReu(s): Wiles Oliveira FerreiraAdvogado(s): Edivaldo Santos FerreiraDespacho: "Rh. Recebo a denúncia, visto que inocorrem as hipóteses previstas no art. 395, CPP. Cite-se o denunciadoWILES OLIVEIRA FERREIRA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se Carta Precatória,se necessário. Cumpra-se. Quanto aos requerimentos do Ministério Público (fl. 44) defiro-os. Oficie-se. Barra do Choça, 24de janeiro de 2011". RSMontoro, Juiz de Direito Substituto.

0000092-64.2004.805.0020 - ESTELIONATO(2-2-26)

Apensos: 2256494-7/2008Autor(s): Ministério Público - Barra Do ChoçaReu(s): Marcos Vinicius De Souza Araújo, Marcos Durval Torres CostaAdvogado(s): Carlos Eduardo Silva Leal, Jefferson Soares de Oliveira, Odete de Oliveira Nunes LealDespacho: "Rh. Defiro na sua íntegra o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 357/359. Cumpra-se, com urgência.Ofícios necessários. Barra do Choça, 24 de janeiro de 2011. RSMontoro, Juiz de Direito Substituto".

0000001-27.2011.805.0020 - Liberdade Provisória com ou sem fiança

Reu(s): Wiles Oliveira FerreiraAdvogado(s): Edivaldo Santos FerreiraDecisão: "(...) Diante de tais elementos, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a WILES OLIVEIRA FERREIRA (...). Advirta-se aointeressado que o descumprimento de qualquer das obrigações acima poderá acarretar nova ordem de prisão em seudesfavor. Barra do Choça, 25 de janeiro de 2011.

RSMontoro, Juiz de Direito Substituto".

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Cad. 4 / Página 64TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

COMARCA DE CAMAMU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Comarca de Camamu (BA)Cartório dos Feitos Criminais

Expediente do dia 18 de janeiro de 2011

0000775-31.2010.805.0040 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico de CamamuReu(s): Francisco da Conceição DocílioAdvogado(s): Felipe Sá Barretto ParaizoVítima(s): EstadoSentença: PROCESSO Nº 775-24.2009.805.0040AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICARÉU: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DOCÍLIODISPOSITIVO: ART. 33 c/c 35 DA LEI 11.343/06

SENTENÇA

FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DOCÍLIO, vulgo "CHICAO", já devidamente qualificado nos presentes autos, foi denunciadopelo órgão do Ministério Público como incurso no art. 33 c/c 35 da Lei 11.343/06, na modalidade "ter em depósito", pelo fatode, no dia 20/11/2010, por volta das 6:30 horas, na residencia do denunciado, região da Laranjeira, neste Município, ter sidoencontrado em seu poder 48 (quarenta e oito) pedras de crack em um vasilhame de plástico, embaladas em papel alumínio,2 rolos de papel aluminio, uma balança de precisão, 3 aparelhos celulares e vários carregadores (auto de Exibição eApreensão de fl. 18 ).Oferecida a denúncia, réu apresentou através de seu procurador a defesa preliminar (fl. 64/67).Recebida a denúncia, foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 21/09/2010, 06/10/10 e 09/11/10, procedendo-se ao interrogatório do réu e oitiva das testemunhas, de acusação, Antônio Vitório Sansão, Eugênia Cantidianados Santos, Roberto Freitas dos Santos, Jefferson da Silva Magalhães (prova emprestada), Camerindo Pereira Macedo,Manoel Sena de Souza. A defesa arrolou Sebastião Santana da Luz e a testemunha Crispim Conceição Amaral teve seudepoimento carreado aos autos posto que versava sobre os mesmos fatos tratados no Proc. nº 654-03.2010. O MinistérioPúblico logrou por desistir da testemunha Florisvaldo de Jesus.Devidamente juntados os Laudos de Exibição e Apreensão à fls. 18, Laudo Provisório de Constatação em fl. 23, ExamePericial da substancia Cannabis sativa em fls. 25/27, Laudo de Exame de Constatação da substância Cocaína em fl. 29,Exame Pericial do revolver Calibre 38, Marca Taurus em fls. 31/33, Exame Pericial das Munições em fl. 35 e Laudo definitivoem fls. 89/90 o qual ratificou a peça opinativa preliminar.Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação com a condenação do réu. A defesa pugnou pelaabsolvição do acusado aduzindo a insuficiência probatória.

É o relatório. Passo a decidir.

Constato que não foi levantada nenhuma questão que deva ser analisada preliminarmente ao mérito, nem foram argüidasquaisquer nulidades. Diante disso, e como não reconheço nenhuma que deva ser reconhecida de ofício, passo de imediatoà análise do mérito.A materialidade se encontra devidamente comprovada com os pareceres de fls. 23, 25/27, 29 e 89/90, cujos teores atestampositivamente para a substancia psicotrópica Benzoilmetilecgonina (cocaína) e Cannabis sativa (maconha), constante naLista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (Substâncias de uso proscrito no Brasil), causadora dedependência física e psíquica.A autoria, por conseguinte, também se encontra comprovada através de robusta comprovação desvendada pela instruçãoprobatória, mormente nos depoimentos testemunhais em juízo, que são precisas em afirmar que o acusado praticou odelito:

TESTEMUNHA ANTÔNIO VITÓRIO SANSÃO (Ministério Público)"(...) que participou da prisão do acusado, que foi em cumprimento do mandado de prisão (…) que no momento da prisão foiencontrada droga com o acusado, que cercaram a casa e depoente juntamente com Canti entraram pela porta da frente; queo réu estava na sala; que procederam a busca em todos os cômodos; que foi a policial Canti quem encontrou a droga noprimeiro quarto; que não se recorda da quantidade ; que as pedras estavam embaladas com papel laminados; que foiencontrado rolo de papel alumínio e balança; que achou dentro de um travesseiro um aparelho celular e um carregador; (…)que foi encontrado na entrada da casa um saco de embalagem de cacau com vestígios de maconha e um plástico preto como cheiro de maconha; que trabalha em Camamu há dez anos e desde que chegou sempre ouviu falar do réu, que o mesmotraficava droga; que o réu abastece Ituberá (…) que o réu repassa drogas para usuário e outros traficantes; que segundoinformações os filhos do réu fazem parte da organização (…) que o réu trás drogas de Ubaitaba e Itacaré; que o réu étraficante temido" (fl. 75/76)

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TESTEMUNHA EUGÊNIA CANTIDIANA DOS SANTOS BISNETA DE SOUZA (Ministério Público)" (….) que na casa do acusado foram encontradas drogas; que era crak e sacos com vestígios de maconha; que foramencontradas também balança, papel aluminio; que o papel aluminio serve para embalar o crak; que a droga estava noprimeiro quarto da casa em um móvel velho; que já tinham feito campanas para preder o acusado, que a fluência do tráficona propriedade do réu é grande ; que é um traficante de grande porte; que segundo alguns olheiros a boca do réu abasteceoutras pequenas bocas; que segundo informações são pessoas da propria familia do réu é que fazem parte da estrutura;que o familiar que sabe mais é o filho do acusado chamado Gegeu; que a informação que teve na delegaia e que Manoelseria o braço direito do acusado; que não sabe informar onde o réu adquire a droga; que quando foi apreendida a droga nãofoi encontrada nenhuma arma" (fl. 77)

TESTEMUNHA ROBERTO FREITAS DOS SANTOS (Ministério Público)" (…) que na casa do acusado foi encontrado crak, quarenta e oito pedras mais ou menos; que estavam embaladas emrecipientes de plásticos; que em outro recipiente, saco de alinhagem foi encontrada canabi sativa; que a droga foi guardadanesse recipiente e o modo em que o saco estava suja tinha grande quantidade; que tinha resíduo da droga; que foiapreendido aparelho celular; que os filhos do acusado ajudam no tráfico; (…) que as pessoas tem bastante medo doacusado (…) que o saco de alinhagem comporta sessenta quilos; (…) que o réu é traficante de grande porte; que comandadesde a ponte nova de Itacaré até Camamu." (fl. 70)

TESTEMUNHA CARMERINO PEREIRA MACEDO (Ministério Público)"(...) que chegando perto da roça avistaram a viatura; que o réu mandou o depoente parar; que o réu saiu em um caminho nomato; que depois foi fazer a curva na casa do réu (…)" (fl. 84).

Parcos são os argumentos trazidos pela defesa nas alegações finais de fls. Os trechos dos depoimentos transcritos fazeminarredável prova da traficância imputada ao acusado, o qual fornece o produto para usuários e outros traficantes, desdeItacaré até Camamu, em uma rede organizada. Ressalte-se que a droga se encontrava dentro da residência do réu nomomento da chegada dos policiais.A tentativa da defesa em sustentar a tese de "flagrante forjado" ou "armação" não prospera em vista do conjunto probatóriocoerente, apontando o réu como o autor do crime e praticante do referido delito há muitos anos.Não vislumbro, destarte, com certeza plena, a ocorrência do delito insculpido no art. 35 da Lei de Tóxicos. A indefiniçãoquanto à função de Manoel Sena de Souza na estrutura organizacional das atividades ilícitas do acusado, não permite, ao verdesta Magistrada, a condenação por este crime, ao passo que as testemunhas ora apontam o Sr. Manoel como vigia dapropriedade do acusado, ora como o seu braço direito, função supostamente desempenhada, outrossim, pelo filho doacusado de alcunha "Gegeu", com participação de familiares.Evidenciadas a autoria e materialidade, passo à dosimetria da pena, apreciando as circunstâncias judiciais insculpidas noart. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/061: a culpabilidade resta seriamente demonstrada, com alto índice dereprovabilidade, na medida em que o era exigível do agente agir de outro modo; em relação aos antecedentes, não há nadaa registrar, em vista da primariedade técnica; a conduta social, que abrange seu comportamento no trabalho e na vidafamiliar, labora em desfavor do réu, em virtude dos documentos de fls. 55/57; a personalidade do agente, em uma análiseperfunctória, não lhe favorece, indicando índole com propensão ao cometimento de crime dessa espécie, pois que, docotejo dos autos, há mais de 10 anos se tem notícia que é envolvido com a traficância; quanto aos motivos, por conseguinte,não há identificação de qualquer finalidade altruísta a sofrer censura mais branda, ao contrário, as provas apontam voliçãolucrativa, pesando negativamente para o réu; as circunstâncias do crime e comportamento da vítima, face à natureza dodelito, não são incidem negativamente à pena; as conseqüências do crime, evidentemente, revelam gravame à coletividade,merecendo avaliação desfavorável; a natureza e a quantidade da substancia ou do produto laboram em desfavor ao acusa-do, posto de se trata de 48 (quarenta e oito) pedras de crack (cocaína) e 21 (vinte e um) gramas de Cannabis Sativa.Fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão. Não vislumbro a incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes,tampouco existem causas de diminuição e aumento, de forma que comino a pena definitivamente em 7 (sete) anos dereclusão.Relativamente à pena de multa, consideradas as circunstâncias judiciais, como acima analisadas, fixo a pena-base em 700dias-multa. Não há, da mesma forma, circunstâncias agravantes e atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição dapena, concretizando-a em 700 (setecentos) dias-multa, devendo o dia-multa ser calculado em 1/30 do salário mínimo.Deixo de reduzir a pena, consoante parágrafo 4º do art. 33 do citado diploma legal, por verificar que o réu não preenche osrequisitos, em face dos documentos de fl. 55/57.Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENUNCIA, para condenar o réu FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DOCÍLIO,"Chicão" a 7 (sete) anos de reclusão, com arrimo no art. 33 da Lei 11.343/06, a ser cumprido em regime inicialmentefechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Expeça-se mandado de prisão. Comunicações necessárias.Condeno o réu no pagamento das custas processuais.Suspendo os direitos políticos dos condenados, pelo prazo da condenação, devendo, após o trânsito em julgado da senten-ça, ser feita comunicação à Justiça Eleitoral.Transitada em julgado a presente sentença encaminhe-se os presentes autos para a Vara de Execuções Penais, a fim deque se dê cumprimento ao decisum.P. R. I.Camamu, 18 de janeiro de 2011

Márcia C. L. VieiraJuíza substituta

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COMARCA DE CACHOEIRA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA ESTADO DA BAHIA

Expediente do dia 06 de janeiro de 2011

0000510-47.2010.805.0034 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Fernando De Souza Alexandrino, Robson Dos Santos GonzagaAdvogado(s): Quenia Figueieredo, Wellington FigueiredoVítima(s): A SociedadeDespacho: "... intimem-se as pates para audiência anteriormente deignada para o dia 17/03/2011, às 11:00 hs.Cachoeira,06/01/2011. Ana Lucia Ferreira de Souza.Juiza Substituta."

0000776-68.2009.805.0034 - Ação Penal - Procedimento SumárioAutor(s): Ministerio Publico De CachoeiraReu(s): Luiz Sergio Lopes Da Silva SantosAdvogado(s): José Carlos Brandão FilhoDespacho: "... Intimem-se as partes para audiência anteriormente designada para o dia 24/03/2011, às 10:00 hs.Cachoeira,Ba,06 de janeiro de 2011. Ana Lucia Ferreira de Souza.Juiza substituta."

0000802-32.2010.805.0034 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De CachoeiraReu(s): Renilton Santos GuimarãesAdvogado(s): Rita Guimaraes MonteiroDespacho: "...Intimem-se as partes para audiência anteriormente designada para o dia 24/03/2011, ás 11:00 hs. Cachoeira,BA,06/01/2011. Ana Lucia Ferreira de Souza. Juiza Substituta."

0000807-54.2010.805.0034 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De CachoeiraReu(s): Cosme Da Silva SantosAdvogado(s): Rita Guimaraes MonteiroDespacho: "...Intimem-se as partes para audiência anteriormente designada para o dia 24/03/2011, às 09:00hs.Cachaoeira-BA, 06/01/2011. Ana Lucia Ferreira de Souza. Juiza Substituta."

0000570-54.2009.805.0034 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio PublicoReu(s): Evanildo Veloso SilvaAdvogado(s): Lourenço Thiago Dias FerreiraVítima(s): Manoel Alves FerreiraDespacho: "Rh. Intime-se o réu e seu advogado sobre a audiência designada para o dia 04/02/2011, às 08:30 para oitiva daVítma, na 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana. Cachoeira,06/01/2011. Ana Lucia Ferreira de Souza. Juiza Subs-tituta."

COMARCA DE MURITIBA EDITAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA-BA.VARA CÍVEL E COMERCIALEDITAL DE CITAÇÃO- Assistência Judiciária.O DOUTOR MARCELO COMINI SINATURA, DD. JUIZ SUBSTITUTO DA COMARCA DE MURITIBA, DO ESTADO FEDERADO DABAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER aos que o Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis da comarcade Muritiba, tramitam os termos da AÇÃO DECLARATÓRIA- AUTOR: RUTH SANTANA SANTA RITA, tombada sob o nº: 0000060-43-.2008- contra JOSÉ CARLOS LAGO LOPES e o INSS. Pelo que CITA E CHAMA o SR. DOUGLAS LOPES DO LAGO,brasileiro, que se encontra residindo em outro Município, em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento dapresente ação, e querendo contestar no prazo de 15 dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, e principalmenteSR. DOUGLAS LOPES DO LAGO, e não possa alegar ignorância, mandou passar o presente edital, que será publicado noDiário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Muritiba, aos novedias do mês do mês de janeiro de dois mil e onze. Escrivã dos Feitos Cíveis, que, o digitei e subscreví.

DR. MARCELO COMINI SINATURA JUIZ SUBSTITUTO

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COMARCA DE MARAÚ VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIALDA COMARCA DE MARAÚJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) eaudiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:

0000011-04.2009.805.0162 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Dionara Cristina Lopes De SouzaAdvogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de AragãoReu(s): Anaildes Correia Santos, José Augusto Do Nascimento, Anaildes Pereira SantosAdvogado(s): Walter Ferrão Junior, Walter Ferrão SantosDespacho: Designo o dia 17 de março de 2011, às 10:30 horas, para a realização da audiência anteriormente designada enão realizada. Intimem-se.Maraú-BA, 24 de janeiro de 2011.

0000010-48.2011.805.0162 - Petição (Indenizatória)Autor(s): Roberto Carlos De Jesus ConceiçãoAdvogado(s): Thiago Santos Vasconcelos CruzReu(s): Antonio Carlos Da MotaDespacho: Designo o dia 24 de fevereiro de 2011, às 11:20 horas, para a realização da audiência de conciliação, instruçãoe julgamento. Cite-se / Intime-se o réu para comparecer à audiênciaadvertindo-o de que não obtida a conciliação proceder-se-á, no mesmo dia, e imediatamente, à instrução e julgamento dacausa, devendo, portanto, apresentar sua contestação e suas provas no mesmo dia acima mencionado. Intime-se a parteautora, neste mesmo sentido.Maraú-BA, 24 de janeiro de 2011.

0000009-63.2011.805.0162 - Petição (Indenizatória)Autor(s): Roque Evangelista BarbosaAdvogado(s): Thiago Santos Vasconcelos CruzReu(s): Ildete Ramos SilvaDespacho: Designo o dia 24 de fevereiro de 2011, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instruçãoe julgamento. Cite-se / Intime-se o réu para comparecer à audiênciaadvertindo-o de que não obtida a conciliação proceder-se-á, no mesmo dia, e imediatamente, à instrução e julgamento dacausa, devendo, portanto, apresentar sua contestação e suas provas no mesmo dia acima mencionado. Intime-se a parteautora, neste mesmo sentido.Maraú-BA, 24 de janeiro de 2011.

0000378-91.2010.805.0162 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Vanessa Mastena RebelloAdvogado(s): Pedro César Santos de SantanaReu(s): Edeilson Dos Santos Ribeiro, Adeon Dos Santos RibeiroDecisão: PARTE FINAL:Ante o exposto, CONCEDO a liminar pretendida para determinar a REINTEGRAÇÃO, à autora, da posse da propriedadeesbulhada, objeto do presente processo.Com o pagamento das custas, EXPEÇA-SE o mandado liminar de reitegração de posse. Oficie-se solicitando apoio policial,se necessário.A presente liminar, por ser provisória, poderá ser revogada a qualquer momento, desde que este Juízo se convença docontrário aqui firmado.Intimem-se as partes desta decisão.Cite-se os réus para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de lei, sob pena de não o fazendo, serem conside-rados verdadeiros os fatos alegados pela autora em sua petição inicial.Maraú - BA, 24 de janeiro de 2011.

0000011-33.2011.805.0162 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Darcy Miranda Setubal CorreaAdvogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de AragãoReu(s): Ariston Paulo Ribeiro, Edson Oliveira Da Silva, Francisca Angela e outrosDecisão: PARTE FINAL:

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Ante o exposto, CONCEDO a liminar pretendida para determinar a REINTEGRAÇÃO, ao autor, da posse da propriedadeesbulhada, objeto do presente processo.Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Com o pagamento das custas, EXPEÇA-SE o mandado liminar dereitegração de posse. Oficie-se solicitando apoio policial, se necessário.A presente liminar, por ser provisória, poderá ser revogada a qualquer momento, desde que este Juízo se convença docontrário aqui firmado.Intimem-se as partes desta decisão.Cite-se os réus para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de lei, sob pena de não o fazendo, serem conside-rados verdadeiros os fatos alegados pela autora em sua petição inicial.Maraú - BA, 24 de janeiro de 2011.

0000006-11.2011.805.0162 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Joao Santos Da SilvaAdvogado(s): Thiago Santos Vasconcelos CruzReu(s): Jorge Ferreira LeiteDecisão: PARTE FINAL:Ante o exposto, CONCEDO a liminar pretendida para determinar a REINTEGRAÇÃO, ao autor, da posse da propriedadeesbulhada, objeto do presente processo.Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Com o pagamento das custas, EXPEÇA-SE o mandado liminar dereitegração de posse. Oficie-se solicitando apoio policial, se necessário.A presente liminar, por ser provisória, poderá ser revogada a qualquer momento, desde que este Juízo se convença docontrário aqui firmado.Intimem-se as partes desta decisão.Cite-se o réu para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de lei, sob pena de não o fazendo, serem consideradosverdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.Maraú - BA, 24 de janeiro de 2011.

0000094-25.2006.805.0162 - INVENTARIOInventariante(s): Nicola Jane TuckerAdvogado(s): Maurício Cantão, Jose Carlos da SilvaInventariado(s): Harold Stephen HarrisAdvogado(s): Salvador Coutinho SantosDecisão: 1.Este Juízo, compulsando os presentes autos, proferiu o despacho de fls. 316 onde consigna que a atualinventariante, por se tratar de pessoa domiciliada em outro país, e não se encontrando na posse direta dos bens do espólio,não é a pessoa mais indicada a representar o espólio, na condição de inventariante. Ademais, percebe-se qua a atualinventariante sequer advogado constituído nos autos possui, eis que o seu então advogado apresentaou carta de destitui-ção assinada pela mesma, não existindo nova procuração nos autos outorgada a advogado pela inventariante. Assim,determinada a intimação da inventariante, por seus apontados advogados, esta quedou-se inerte. Inviável a intimaçãopessoal da inventariante que, repita-se, tem domicilio no exterior. O múnus de inventariante não pode recair sobre pessoaque não esteja no pleno exercício de seus direitos civis, não havendo, pois, omo nomear o outro filho do de cujus, por sereste ainda menor de 18 anos. Entretanto, a genitora deste outro herdeiro vem se mostrando bastante interessada nafinalização do presente inventário, apresentando-se como pessoa indicada para ser nomeada inventariante em substituiçãoà herdeira ausente do país. Por tais motivos, considerando a inércia da atual inventariante (art. 995, inciso II, CPC), mesmoquando intimada para defender-se, REMOVO a Sra. Nicole Jane Tucker da inventariança e NOMEIO em sua substituição aSra. Gilvana Conceição de Souza, genitora do herdeiro Jessy Harry Souza Harris. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o respectivoTermo de Compromisso.Maraú-BA, 24 de janeiro de 2011.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ (BA)End: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000Tel.(73) 3258-2146 - Ramal 14

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

0000440-34.2010.805.0162 - Carta PrecatóriaAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Alessandro Ferreira Santos, Manoel Messias Pereira SantosAdvogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia, Walter NovaisDespacho: Considerando o acima certificdo, designo o dia 24 de fevereiro de 2011, às 11:40 hs, para a realização daaudiência deprecada.Intimem-se. Oficie-se.

Maraú-Ba, 24.01.2011.

Glaúcio R. L KlipelJuiz de Direito

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0000053-58.2006.805.0162 - ACAO PENALAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de AragãoReu(s): Roberio Cezar Alves Aguiar, Andre Magalhaes De Oliveira Filho, Wilton Aguiar Dos SantosAdvogado(s): Carlos José Calasans da Fonseca Silva, Jacson Santos Cupertino, Natanael Pereira da SilvaDespacho: PROC. Nº 0000053-58.2006.805.0162

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta comarca, ficam as partes e advogados intimados que, nesta data, está sendoexpedida Carta Precatória à comarca de Ipiaú - Bahia, para inquirição de uma testemunha arrolada pela acusação.

Maraú(BA), 24 de janeiro de 2011.

Aleomar Luz SantosEscrivão

COMARCA DE MAIRI VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRICARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatóriosnos processos abaixo:

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000010-60.2011.805.0158 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Eduardo Peixoto Nunes, Hilda Batista Cotias, Jose Raimundo Cotias Lima e outrosAdvogado(s): Gustavo Peixoto NunesReu(s): Maria Da Conceicao Cotias LimaDespacho: Processo nº 0000010-60.2011.805.0158De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e osinteressados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Conforme petição, intimo o (a) Dr. (ª) GUSTAVO PEIXOTO NUNES, OAB/BA n] 19.877, para que devolva, em cartório, os autosda Ação de Procedimento Ordinário, n º 0000010-60.2011.805.0158, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Caso vença-seo aludido lapso temporal, sem cumprimento, o fato será levado a conhecimento do Juiz que adotará as medidas cabíveis.

Mairi/BA, 25/01/2011.

Luciana Assis GuimarãesEscrivã Designada

COMARCA DE MARAÚ EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARAÚ-BAHIA End: Praça Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000, " 73-258-2146 08:00 às 14:00 horas

- EDITAL Nº 001/2011 -ANÚNCIO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NAS SERVENTIAS JUDICIAS

O DOUTOR GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL, JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARAÚ, ESTADO DA BAHIA,BRASIL, NA FORMA DA LEI,

F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, conhecimento tiverem e interessar possa, principalmente ao órgãodo Ministério Público local e aos advogados e partes em geral, que fica designado o período de 31 janeiro de 2011 a 03 defevereiro de 2011, a partir da 08:30 horas, para realização de Inspeção Extraordinária nas Serventias Judiciais deste juízo,conforme determinação da Exmª. Srª. Drª. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, DDª. Desª. Corregedora das Comarcas doInterior, Portaria nº 09/2011 - CCI, publicada no Diário do Poder Judiciário nº 396, de 13.01.2011, ficando todos cientes de que

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durante o período da correição a distribuição dos feitos não será interrompida, mas não haverá expediente destinado àspartes nem realização de audiências, salvo aquelas pertinentes aos trabalhos correicionais, bem como para apresentaçãode reclamações ou em caso de urgência, para conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas aevitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, ficando esclarecido, também, que somente serãoconsideradas as reclamações formuladas, no início da correição na respectiva unidade, por cidadãos previamente identifi-cados. Ficam intimados, advogados e representante do Ministério Público local, para devolver, até o dia 28.01.2011, todos osfeitos cuja carga esteja vencida. Para conhecimento de todos, mandou, o MMº. Juiz, expedir o presente EDITAL, que serápublicado e afixado no átrio do Fórum dessa comarca - local de costume, com as formalidades de praxe, a fim de queninguém no futuro possa alegar ignorância ou desconhecimento. Dado e passado na cidade de Maraú(BA), aos vinte e cinco(25) dias do mês de janeiro do ano dois mil e onze (2011). Eu, Aleomar Luz Santos, secretário, digitei e subscrevi.

Belº. Gláucio Rogério Lopes KlipelJuiz de Direito

COMARCA DE MACARANI VARA CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Única Vara Cível daCOMARCA DE MACARANIJuiz Substituto: Dr. Fernando Marcos PereiraEscrivão designado: Edivanilson Silveira SantosSubescrivão designado: Luciano Rodrigues Rocha

Expediente do dia 21 de julho de 2010

0000568-12.2009.805.0155 - Interdição

Autor(s): Aluandra Nascimento RochaInterditando(s): Eliete NascimentoAdvogado(s): Juareis Fernandes de SouzaDespacho: Termo de Audiência datado de 21/07/2010 - fl. 34: "1.Iniciada a audiência, o MM. Juiz determinou que o advogadoda parte autora fosse intimado para, no prazo de cinco dias, promover o regular andamento do processo, sob pena de suaextinção. (a) Dr. Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto".

Expediente do dia 06 de outubro de 2010

0000206-44.2008.805.0155 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Representante(s): M. H. S. S.Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B., A. S. S., W. S. S.Requerido(s): N. J. D. S.Advogado(s): Parmênio de Sousa LimaSentença: Termo de Audiência datado de 06/10/2010 - fls. 22: "Considerando a renúncia do crédito por parte da representan-te do autor, nos termos do Artigo 794, Inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução ante aremissão total da dívida. Isenção de custas para ambas as partes. Publique-se e registre-se. Após o trânsito em julgadoproceder baixa e arquivar. (a) Dr. Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto".

Expediente do dia 06 de dezembro de 2010

0000037-43.1997.805.0155 - Interdição

Interditando(s): Jesuina Batista Campos, Maria Telma Campos SantosAdvogado(s): Camila Ribeiro Fernandes, Juareis Fernandes de SouzaInterditado(s): Maria Jose Batista CamposSentença: fls. 48/49 - parte final: "... Feitas tais considerações, acolho o parecer favorável do Ministério Público e JULGOPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, SUBSTITUINDO a Sra.JESUINA BATISTA CAMPOS da qualidade de curador de MARIA JOSÉ BATISTA CAMPOS. Por conseguinte, NOMEIO a Sra.MARIA TELMA CAMPOS SANTOS, já qualificada à fl. 31, curadora da já interditada MARIA JOSÉ BATISTA CAMPOS. Expedirmandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Atente o nomeado sobre o que dispõem os artigos 422 e431 do Código Civil. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado desta decisão, intimar o curador para prestar ocompromisso legal, no prazo de cinco dias (artigo 1.187, Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades legais,arquivar os autos. Sem custas (fl. 2). Macarani/BA, 6 de dezembro de 2010. (a) Dr. Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto".

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Expediente do dia 13 de janeiro de 2011

0000696-95.2010.805.0155 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio

Autor(s): Mauricio Sousa Dos SantosAdvogado(s): Wesley Gomes SouzaReu(s): Lucileia Mendonça ReisDecisão: fls. 11: "Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei Federal nº 1060/50). Tenho que nenhum proces-so judicial pode ser levado a efeito sem que se dê oportunidade de manifestação àqueles que diretamente serão afetadospor eventual resolução judicial. Nestes termos, verifico que o autor requereu a conversão de sua separação judicial emdivórcio, decretada nos autos 2.252/06 que tramitou nesta Comarca, sem se indicasse e qualificasse devidamente o polopassivo da ação. Segundo o que prescreve o art. 282 do CPC, um dos requisitos formais da petição inicial pe a qualificaçãocompleta das partes, no caso, faz-se necessário trazer a lide a ex-esposa do autor. Posto isso, determino que o autor, noprazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para informar e qualificar completamenteo polo passivo da demanda. Macarani/BA, 13 de janeiro de 2011. (a) Dr. Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto".

Expediente do dia 14 de janeiro de 2011

0000702-05.2010.805.0155 - Busca e Apreensão

Autor(s): Banco Itaucard S/AAdvogado(s): Celso Marcon, Márcio de Araújo PenaReu(s): Leonardo Levy Lacerda CamposDecisão: fls. 24 - parte final: "... Compulsando os autos, verifico que o autor não acostou o demonstrativo do débito e nãocomprovou a mora do devedor, condição última essencial para o acesso do pleito, conforme estabelece o teor da Súmula nº72 do STJ, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".Nestes termos, com fulcro no art. 284 do CPC, determino que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a inicialcolacionando aos autos o demonstrativo do débito e a comprovação de que o devedor foi constituído em mora. Decorrido oprazo mencionado, volver-me conclusos os autos. Macarani/BA, 14 de janeiro de 2011. (a) Dr. Fernando Marcos Pereira-JuizSubstituto".

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

0000378-15.2010.805.0155 - Cautelar Inominada

Autor(s): Laura Rodrigues De SouzaAdvogado(s): Gilmar Pedroso de AlmeidaReu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/ADecisão: fls. 16/18 - parte final: "... Posto isso, DEFIRO o pedido de liminar e determino que o INSS seja comunicado paraque providencie a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado referente ao contrato de nº 8069764junto ao benefício da requerente. Determino ainda que o requerido seja citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder aopedido, devendo ainda, exibir e apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado supostamente realizado entre estee a requerente. Defiro ao autor os benefícios da lei 1060/50. Publicar. Registrar. Intimar. Fazer as comunicações necessári-as. Macarani/BA, 24 de janeiro de 2011. (a) Dr. Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto".

0000037-52.2011.805.0155 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Edileuza Oliveira BotelhoAdvogado(s): Maria Lourdes Pereira PioReu(s): Cassi - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do BrasilDecisão: fls. 26/31 - parte final: "... Posto isso, entendo estarem presentes os pressupostos delineados no art. 273 do CPCc/c o art. 84 do CDC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o réu, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, proceda a autorização bem como custeie todas as despesas para que a autora seja internada e submetida aprocedimento de ultrossonografia intravascular e a implante de stent intracoronário, sem qualquer restrição, devendo aindaarcar com todas as despesas médicas e hospitalares necessárias para a realização dos referidos procedimentos, sobpena de pagamento de multa em favor desta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de descumprimento dapresente decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas mais eficazes para a garantia de observância do "decisum".Notifique-se o réu, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão, citando-o, após, para que, em querendo,no prazo legal, apresente resposta ao pedido. Defiro ao autor os benefícios da lei 1060/50. Publicar. Registrar. Intimar.Macarani/BA, 24 de janeiro de 2011.

(a) Dr. Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto."

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COMARCA DE CATU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BA.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.ESCRIVÃ - EDNALVA XAVIER DOS SANTOSFicam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, senten-ças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estãovinculados.

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

INTIMAÇÃO DOS BACHARÉIS MARCIO ANTONIO MOTA DE MEIDEIROS e RUDINEY RODRIGUES DOS SANTOS DO DESPA-CHO PROFERIDO NA AÇÃO PENAL Nº 0000194-92.2008.805.0054

0000194-42.2008.805.0054 - OUTRASAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Franklin Neves Fernandes, Rogério Silva Dos SantosAdvogado(s): Rudiney Rodrigues dos Santos, Marcio Antonio Mota de MedeirosVítima(s): Nataline Vasconcelos SoaresDespacho: Autos: 0000194-42.2008.805.0054. RH. 1. Intimem-se ambas as partes de chegada dos autos do E.TJBA. 2.Designo audiência admonitória para o dia 08/02/2011, às 10:45 horas.... Catu, 21 de janeiro de 2011. Ass. Guilherme VieitoBarros Junior. Juiz de Direito Substituto.

COMARCA DE CIPÓ EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CIPÓ - ESTADO DA BAHIA-CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISEDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIASA Doutora ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE , MM. Juíza de Direito da Comarca de Cipó, Estado da Bahia, na forma da Lei,etc... PELO PRESENTE CITA o (a) Senhor(a) ROBERTO MACEDO, brasileiro, casado, trabalhador safrista, que se encontraem lugar incerto e não sabido, pelo prazo de 20 dias a contar da data da publicação deste, que pôr este Juízo e Cartório foirequerido pôr CLEONICE DA SILVA MACEDO, Ação de Divórcio, processo tombado sob o n.º 0000624-45.2009..., para queconteste querendo a presente ação no prazo de 15 dias a contar da data da audiência de Tentativa de Reconciliação que foidesignada para o dia 16 de fevereiro 2011, às 09:20 horas, no Fórum local desta Comarca de Cipó, sob pena de revelia econfissão. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presenteedital que será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Cipó, aos 25 dias domês de janeiro de 2011. Eu, José Joaquim de Santana, escrivão, digitei e subscrevo. ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE -JUÍZA DE DIREITO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CIPÓ - ESTADO DA BAHIA-CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISEDITAL DE INTIMAÇÃOA Doutora ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE , MM. Juíza de Direito da Comarca de Cipó, Estado da Bahia, na forma da Lei,etc...PELO PRESENTE INTIMA os Beis. JOSÉ EDSON OLIVEIRA ARAÚJO - OAB/BA 5371, advogado do reú, nos autos da Açãode Alimentos nº. 0000407-07.2006.805.0058, requerido por Filipe Macedo de Souza, por sua genitora, contra RILMAR LEALDE SOUZA, para comparecer(em) a audiência CIJ, designada para o dia 24 de março de 2011, às 08:30 horas, no Fórumlocal desta Comarca de Cipó - Bahia.Beis. JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAÚJO, OAB/BA 21.482 e Bel. FREDERICO MATOS, OAB/BA 20450, advogadosdas partes, nos autos da Ação de Reintegração nº. 0000251-14.2009, requerido por ADEMILSON SOUZA DA SILVA, contraMUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO-BA, para comparecer(em) a audiência preliminar, designada para o dia 16 de março de2011, às 09:30 horas, no Fórum local desta Comarca de Cipó - Bahia.Beis. NUMERIANO GILSON DE SOUZA, OAB/BA 931-A, JANARY DA SILVA ARAÚJO OAB/BA 24.634 e HALISSON BRITO, OAB/BA 29460, advogados das partes, nos autos da Ação de Indenização nº. 0000559-16.2010, requerido por SOLANO LOPESDE MENEZES, contra o MUNICÍPIO DE CIPÓ e JEAN GIL DA ANUNCIAÇÃO, para comparecerem a audiência preliminardesignada para o dia 16 de março de 2011, às 09:00 horas, no Fórum local desta Comarca de Cipó - Bahia.O Bel. UILTON LOPES MADEIRA, OAB/BA 22.762, advogado do requerido, nos autos da ação de Indenização nº. 0000681-63.2009, requerido por GINALVA SILVA DOS SANTOS, contra BANCO FINASA S/A, para comparecerem a audiência preliminardesignada para o dia 16 de fevereiro de 2011, às 08:30 horas, no Fórum local desta Comarca de Cipó - Bahia.

Beis. BOANERGES ALVES DA COSTA NETO,OAB/BA 19.250 e ANNE MARGARETH LISBOA, OAB/CE 11.872, advogados daspartes, nos autos da Ação de Indenização nº. 0000108-88.2010, requerido por MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO, contraLUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA, para comparecerem a audiência preliminar designada para o dia 16 de marçode 2011, às 09:00 horas, no Fórum local desta Comarca de Cipó - Bahia. Bel. BOANERGES ALVES DA COSTA NETO, OAB/BA 19.250, advogado do requerido, nos autos da Ação de Atentado nº.0000833-14.2009, requerido por CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA FILHO, contra JOSÉ WILSON DANTAS DE BRITO, paracomparecerem a audiência preliminar designada para o dia 16 de março de 2011, às 10:00 horas, no Fórum local destaComarca de Cipó - Bahia. - Dado e passado nesta cidade e comarca de Cipó, aos 11 dias do mês de novembro de 2010. Eu,José Joaquim de Santana, escrivão, digitei e subscrevo. ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE - JUÍZA DE DIREITO.

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Cad. 4 / Página 73TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CALDAS DE CIPÓ -BAHIAVARA CRIMINAL E EXEC. PENAISE MENORESAV SETE DE SETEMBRO S/N CIPÓ -BAHIACEP 48450 000 -TEL (75) 3435 1223

FICA O DEFENSOR DO RÉ DEVIDADEMENTE INTIMADO DO DESPACHO DE FLS.152, ABAIXO DESCRITO

000663-08.2010.805.0058 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Publico de Caldas de Cipó-Bahia.Réu(s): José Nilton de Jesus SantanaAdvogado(s): Fabio Manoel Andrade Costa - OAB 21217 -BADespacho: Vitos, etc...1.R.H.2. Defiro o quanto requerido.Redesigno Sessão do Júri para o dia 06/05/2011, às 08:00 horas.O sorteiro dos Jurados ocorrerá em 28/04/2011, às 11:00 horas.Intimações necessárias.Cipó 18/01/2011 - AGDTrindade -Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CALDAS DE CIPÓ -BAHIAVARA CRIMINAL E EXEC. PENAISE MENORESAV SETE DE SETEMBRO S/N CIPÓ -BAHIACEP 48450 000 -TEL (75) 3435 1223

FICA O DEFENSOR DO RÉ DEVIDADEMENTE INTIMADO DO DESPACHO DE FLS.159/163, ABAIXO DESCRITO

0000169-17/2008.805.0058 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Publico de Caldas de Cipó-Bahia.Réu(s): HÉLIO DE JESUS SOUZAAdvogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA - OAB/BA 18.165Despacho: Vitos, etc...1.R.H.2. De que foi prolatada sentença de pronuncia nos autos acima. Em, 25/ 01/2011. Bela. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juízade Direito.

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CALDAS DE CIPÓ -BAHIAVARA CRIMINAL E EXEC. PENAISE MENORESAV SETE DE SETEMBRO S/N CIPÓ -BAHIACEP 48450 000 -TEL (75) 3435 1223

FICA O DEFENSOR DO RÉ DEVIDADEMENTE INTIMADO DO DESPACHO DE FLS.163 v, ABAIXO DESCRITO

0000673-23.2008.805.0058 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Publico de Caldas de Cipó-Bahia.Réu(s): ELIELESON ALVES DO SANTOS - FABIO XAVIER - GERCIVAL ALMEIDA DO NASCIMENTO eoutrosAdvogado(s): Gerusa Maria Moreia Reis - OAB/Ba 6.573 - Ubiratan Queiro Duarte -OAB/BA 10.587/89 - Francisco José dosSantos -OAB/Ba 8225Despacho: Vitos, etc...1.R.H.2. Designo audiência de interrogatório para o dia 08/02/2011 , às 10:00 horas. Em, 25/01 /2011. Bela. Ana Gabriela DuarteTrindade, Juíza de Direito.

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CALDAS DE CIPÓ -BAHIAVARA CRIMINAL E EXEC. PENAISE MENORESAV SETE DE SETEMBRO S/N CIPÓ -BAHIACEP 48450 000 -TEL (75) 3435 1223

FICA O DEFENSOR DO RÉ DEVIDADEMENTE INTIMADO DO DESPACHO DE FLS.89, ABAIXO DESCRITO

0000039-56.2010.805.0058 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Publico de Caldas de Cipó-Bahia.Réu(s): Francisco Barbosa dos ReisAdvogado(s): Alexandre Brito Luz - OAB/BA 19 206Despacho: Vitos, etc...1.R.H.2. Designo audiência para o dia 08/02/2010 , às 09:00 horas. Em, 19/01/2011. Bela. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juízade Direito.

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CALDAS DE CIPÓ -BAHIAVARA CRIMINAL E EXEC. PENAISE MENORESAV SETE DE SETEMBRO S/N CIPÓ -BAHIA

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Cad. 4 / Página 74TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

CEP 48450 000 -TEL (75) 3435 1223

FICA O DEFENSOR DO RÉ DEVIDADEMENTE INTIMADO DO DESPACHO DE FLS. 43, ABAIXO DESCRITO

0000553-09.2010.805.0058 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Publico de Caldas de Cipó-Bahia.Réu(s): ANA MARIA ISABEL DOS SANTOSAdvogado(s): ABEL ALVES ARAÚJO - OAB/BA 28 792Despacho: Vitos, etc...1.R.H.2. Designo audiência para o dia 08/02/2011 , às 08:00 horas. Em, 19/01 /2011. Bela. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juíza de Direito.

COMARCA DE GENTIO DO OURO VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GENTIO DO OURO - BAHIA JURISDIÇÃO: PLENAJUIZ: Bel. Nunisvaldo dos SantosESCRIVÃES: Sérgio Luiz Carvalho Bandeira e Josenilza Almeida Rocha Rodrigues

Expediente do dia 24 de Janeiro de 2011

1) COMUNICAMOS ao Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil/BA, a realização de CORREIÇÃOGERAL NAS SERVENTIAS JUDICIAS DA COMARCA DE GENTIO DO OURO - BAHIA, A SER REALIZADA NO PERÍODO DE 31DE JANEIRO A 04 DE FEVEREIRO DE 2011, E PARA QUE ACOMPANHEM QUERENDO, AS DILIGÊNCIAS.

2) NOTIFICAMOS os Senhores Advogados, Peritos ou Assistentes Técnicos e Representante do Ministério Público, parafazerem retornar aos Cartórios, com a devida antecedência, todos os processos com Carga, salvo os que estiverem nocumprimento dos prazos legais.

Bel. Nunisvaldo dos SantosJuiz de Direito

EDITAIS

Comarca de Gentio do Ouro -BahiaCartório do Feitos Cíveis e ComerciaisJuiz de Direito: Bel. Nunisvaldo dos santos

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GENTIO DO OURO - BAHIA

EDITAL 01/2011

O DR. NUNISVALDO DOS SANTOS, Juiz de Direito, no exercício da titularidade desta Comarca de Gentio do Ouro - Bahia, nouso de suas atribuições, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que este Juízo,com fundamento na Portaria nº. 09/2011 - CCI, da Corregedoria das Comarcas do Interior,

RESOLVE:Art. 1º - Proceder à Correição Geral Extraordinária nos Cartórios Judiciais desta Comarca de Gentio do Ouro, no período de31 de Janeiro, às 08:00 horas, para o início e 03 de Fevereiro de 2011, às 14:00 horas, para o término da Correição.Art. 2º - Designar os Senhores Sérgio Luiz Carvalho Bandeira, Escrivão Designado do Cartório dos Feitos Cíveis, e JosenilzaAlmeida Rocha Rodrigues, Escrivã Designada do Cartório dos Feitos Criminais, para secretariar os trabalhos, de suasrespectivas serventias.Art. 3º - Suspender durante o período de Correição, a realização de audiências, salvo para apresentação de reclamações oumedidas de urgência; os serviços de atendimento às partes e Advogados, exceto nos casos de prazos processuais emcurso, cuja contagem não será interrompida, distribuição e protocolo de defesas, agravos e demais recursos e petições.Art. 4º. Proibir a retirada de processos dos cartórios, salvo para cumprimento dos prazos legais.Art. 5º - Determinar aos Cartórios Judiciais que comuniquem, ao Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advoga-dos do Brasil/BA, para que acompanhem, querendo, as diligências, e para que notifiquem os Senhores Advogados, Peritosou Assistentes Técnicos e Representante do Ministério Público, para fazerem retornar aos Cartórios, com a devida antece-dência, todos os processos com Carga, salvo os que estiverem no cumprimento dos prazos legais, vencidos estes prazosdeve o(a) escrivão(ã) informar a este(a) magistrado(a) para os fins aqui determinado(s).Art. 6º - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.Publique-se, inclusive que sejam afixadas cópias no átrio do Fórum e unidades cartorárias. Registre-se. Cumpra-se.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Gentio do Ouro(BA), aos 25 dias do mês de Janeiro do ano de 2011.

Bel. Nunisvaldo dos SantosJuiz de Direito

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COMARCA DE IBICARAÍ VARA CÍVEL

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROSPÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BARua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BATel.: (073) 3242-1612

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MURILO LUIZ STAUT BARRETOESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPOSUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOSESTAGIÁRIOS:GABRIEL MATOS E MATOS E KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA

Expediente do dia 13 de outubro de 2010

0000634-53.2010.805.0091 - Regulamentação de VisitasAutor(s): Fabiano De Jesus BarbosaEm Favor De(s): Elen Carolaine Rocha BarbosaAdvogado(s): Camila Barbosa YamadaReu(s): Rosangela Santos RochaDecisão: Despacho inicial - Guarda Liminar e Provisória Deferida.

1. Fabiano de Jesus Barbosa, qualificado, entrou com Ação de Guarda com pedido de Regulamentação de Visitas. Alega, emsíntese, que é pai da menor E.C.R.B., filha de Rosângela Santos Rocha; que em fevereiro do ano de 2003, três meses apóso nascimento da menor, a requerida abandonou o lar, levando a criança consigo; que cinco meses depois a requeridaprocurou o autor e entregou a filha, já com oito meses de idade, dizendo que iria se mudar para São Paulo, não dizendo oendereço; que desde então sua filha vive sob a guarda e cuidados de fato do requerente; que durante esses sete anos emque viveu com a sua filha, a requerida, mesmo sabendo o telefone e endereço, nunca ligou para a filha, visitando-a apenastrês vezes; que nessas visitas, ela compareceu em dia útil de semana, sem comunicação prévia, o que provocou alteraçãoda rotina da criança; que, questionada, a requerida ameaçou retirar sua filha à força da guarda do requerente e levá-la a SãoPaulo; que a requerida levou a criança para bares, onde permaneceu até tarde, sendo encontrada pelo requerente, o queatrapalhou as atividades escolares dela, pois tem de acordar cedo; que tem receio que a requerida apareça de formainesperada e retire sua filha de sua convivência e a leve para São Paulo, em lugar incerto e não sabido etc. Pediu decisãoantecipada (liminar) de guarda e posse provisória.2. Relatado, em suma, decido.3. O instituto da guarda de menor do artigo 33 e seguintes da Lei nº 8.069, de 16.07.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA), bem como o regulamentado nos artigos 1583 e seguintes do Código Civil - CC, é sério e transcendente, e para odeferimento liminar deve haver demonstração, razoavelmente instrumentada pelo requerente, de que revela melhorescondições para exerce-la, tendo mais aptidão para propiciar à menor as melhores condições de afeto nas relações com o(a)genitor(a) e com o grupo familiar, de saúde, segurança, estudo e educação (folhas 14 a 18). Sabe-se, também, que a guardaobriga à assistência moral, material e educacional, e nesse contexto, e pelo que se infere dos autos, nota-se estar sendoatendidos os requisitos pelo requerente. Certo também é o risco de a requerida aparecer e levar sua filha para local incertoe não sabido, o que iria trazer incontáveis danos à menor, tais como a privação de convívio com seu pai, amigos e escola.Assim, reputo presentes o risco da demora na decisão da causa e a demonstração do direito a favor do requerente, tudo ajustificar a concessão de decisão liminar.4. Por fim, deve-se esclarecer que as crianças e adolescentes são seres humanos e não devem ser objetos de jogos oudisputas ao sabor de interesses ou maus entendimentos entre os genitores, sendo imperioso que a própria menor semanifeste, o que será feito em momento oportuno, e se for o caso, a respeito de onde e com quem gostaria de conviver.5. Ante os argumentos lançados na inicial, e o material probatório trazido, e considerando presentes os requisitos para aconcessão de medida liminar, defiro a guarda provisória da menor E.C.R.B. ao requerente Fabiano de Jesus Barbosa, semprejuízo de revogação a qualquer tempo (arts. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), haja vista que a menor jáestá sob os cuidados dele, seu pai, e para o fim de regularizar a posse de fato, até julgamento definitivo da causa. Lavre otermo de guarda provisória, intimando o requerente, conforme o art. 32 do ECA.6. Cite, por edital, o(a)(s) genitor(a)(es) do(a)(s) menor(es) para, querendo, manifestar-se sobre o pedido no prazo de dezdias, ou, então, para comparecerem a este Fórum, em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordân-cia com a guarda. Em qualquer hipótese, será feita a entrega de cópia da petição inicial à(s) requerida(s).7. Proceda ao Estudo Social, a cargo do Oficial de Justiça ou do Setor Técnico responsável, devendo o relatório ser apresen-tado no prazo de quinze dias.8. Após, diga o Ministério Público.9. Ante os documentos juntados e declarações feitas, que vislumbram a condição de beneficiário, defiro o pedido deassistência judiciária gratuita, nos termos e sob as penas da Lei 1.060/50.10. Fica ciente a parte que requereu a citação por edital, caso tenha alegado dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, doCódigo de Processo Civil - CPC, que incorrerá em multa de cinco vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, cuja multareverterá em benefício do citando (vide artigo 233 do CPC).Ibicaraí, 13 de outubro de 2010.

Murilo Luiz Staut Barreto,Juiz Substituto.

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Expediente do dia 20 de janeiro de 2011

0001108-29.2007.805.0091 - Execução FiscalExequente(s): A UniãoExecutado(s): Luciano De Almeida CostaAdvogado(s): Alvaro FerreiraSentença: Sentença - Parcelamento - Suspensão do crédito tributário - Perda da exequibilidade do título original - extinção daexecução.

1. Trata-se de Execução Fiscal na qual a exeqüente informa a adesão da parte executada ao programa de parcelamentoinstituído por lei, conforme se vê na petição e documentos juntados nas folhas 84 a 92.2. Relatados em suma, decido.3. Na análise dos autos, vê-se que o executado está incluso em programa de parcelamento do débito tributário, e que aexequente reconhece a suspensão do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional - CTN.4. Percebe-se, portanto, com base no ordenamento jurídico a seguir exposto, que o título de crédito (certidão da dívida ativa- CDA) que ensejou o ajuizamento deste executivo está com a certeza, liquidez e exigibilidade prejudicas, o que acarreta avedação da cobrança do crédito ali referido em face do contribuinte.5. Pelo CTN, o parcelamento do débito, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário provoca o impedimento daoposição do crédito ao contribuinte, pois lhe é garantida a certidão de regularidade fiscal - certidão positiva com efeito denegativa (artigo 206 do CTN).6. Relembrando: a exeqüibilidade judicial de um título executivo ocorre quando consubstanciada nele a certeza, liquidez eexigibilidade da obrigação. No campo tributário, isso se dá quando o crédito tributário é constituído pelo lançamento (liquideze certeza), ocorrendo o inadimplemento, com a posterior inscrição em dívida ativa tributária (exigibilidade). Assim, para acobrança judicial de crédito tributário, necessária sua certeza, liquidez e exigibilidade. Não havendo esta, fica impossibilita-da a execução fiscal, não podendo ser proposta por falta de pressupostos e condições essenciais da ação executiva fiscal.7. Sem sombra de dúvida são os artigos 267, § 3º, 580, 586 e 618, I, todos do Código de Processo Civil - CPC, principalmenteo artigo 586, cuja aplicabilidade neste executivo fiscal é obra do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal - LEF, cuja redação é aseguinte: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Nãosublinhado no original.8. Além dessas referências legais, o Código de Processo Civil - CPC, estabelece que se extingue a execução quando odevedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida (vide artigo 794, inciso II, do CPC).9. Pois bem, sabe-se que com a realização de parcelamento do crédito tributário, o credor realiza um ato de remissão, nosentido de promover o adiamento, de delongar, de procrastinar; ou de promoção de alívio, de consolo, de enfraquecimento,de diminuição ou atenuação temporária dos rigores de uma cobrança. Remissão é, em outro sentido, ação ou efeito deremeter, de encaminhar a um determinado ponto, tal qual o do parcelamento (vide definições no Dicionário EletrônicoHouaiss da Língua Portuguesa, versão 1.0.5a - novembro de 2002). E nem poderia ser diferente. Afinal, parcelado o crédito,ou seja, submetido a uma delonga ou procrastinação (remissão), perde o título a sua exeqüibilidade, o que desnatura oexecutivo a que deu causa, deixando de ter razão para existir.10. Por fim, reforçando os argumentos com normas de direito privado, e nos termos do Código Civil - CC, nota-se que oparcelamento celebrado (leia-se: acordo) traduz-se em novação (artigo 360 do CC), pois houve mudança dos termos daobrigação anterior pela atual, ficando, por consequência, extinta a obrigação inicial. Em assim sendo, estando extinta aobrigação inicial (crédito tributário representado pela CDA), perde esta a sua certeza, liquidez e exigibilidade, o que, por certo,impede a execução fiscal. Diga-se, o acordo celebrado (parcelamento) faz surgir um outro e novo título, pois regido porcláusulas diversas.11. Dessa forma, evita-se a manutenção de um executivo fiscal que não teria condição de iniciar-se, cujos milhares deprocessos atuais assoberbam os cartórios judiciais na pendência do final do parcelamento, muitos deles de longos anos.Afinal, como reiniciar uma execução fiscal, quando não houver o pagamento integral do parcelado, após consideráveltranscurso de tempo, para se cobrar uma quantia que não corresponde mais à realidade liquidada no título original, que nãopossui mais mesma certeza, que não possui a mesma força executiva, e que não possui, quiçá, a mesma natureza?12. A não ser assim, deixa-se de dar a devida e nova interpretação às normas legais, que deve ser feita com base nosprincípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, pilares constitucionais de Direito e Garantia Fundamental(art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - CF), e basilar da Administração Pública (art. 37, caput, CF).13. Assim, por não se vislumbrar a necessária certeza, liquidez e executividade do(s) título(s) executivo(s) - CDA(s) - queembasa(m) esta execução fiscal, infere-se a falta de condição de existência e validade para o procedimento expropriatório,razão pela qual deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.14. Dispositivo.15. Desse modo, nos termos do art. 795 do Código de Processo Civil - CPC, e diante da falta de requisito essenciais paraa execução fiscal, declaro-a extinta, julgando o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 794, inciso II, e 267, §3º, 580, 586 e 618, I, todos do CPC, combinado com o artigo 1º da Lei de Execução Fiscal - LEF, e artigo 151, IV, do CódigoTributário Nacional - CTN.16. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários.17. Publique e registre a decisão. Intime as partes, atento à prerrogativa de função.18. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.Ibicaraí, 20 de janeiro de 2011.

Murilo Luiz Staut Barreto,Juiz Substituto.

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COMARCA DE INHAMBUPE VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE - BAHIAJUIZ SUBSTITUTO - MURILO DE CASTRO OLIVEIRAESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZAESCREVENTE DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIASFicam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, senten-çase portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000458-11.2005.805.0104 - Execução de Título Extrajudicial

Autor(s): Magazine Perfil Ltda MeAdvogado(s): Miguel Goncalves DiasReu(s): Jerusa Helena Figueiredo CostaDespacho: Visto etc. "l. Indefiro a gratuidade judiciária ensejada. 2. Recolha-se as custas correspondentes, no prazo de10(dez) dias, sob pena de extinção. 3. Intime-se. 4. De Lauro de Freitas p/Inhambupe, 17.01.2005". Bel. Ailton Batista deCarvalho - Juiz de Direito.

0000457-26.2005.805.0104 - Execução de Título Extrajudicial

Autor(s): Antonio Inocencio Dos SantosAdvogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves DiasReu(s): Cleiziel Vagner Coutinho De OliveiraDespacho: R. H. "Intime-se o Exequente, através de seu patrono, para, em 30(trinta) dias, recolher as custas devidas, sobpena de cancelamento da inicial (art. 257 do CPC). Expedientes necessários. Inhambupe, 04 de fevereiro de 2005". LuizAugusto de Vasconcelos - Juiz de Direito Substituto.

0000456-41.2005.805.0104 - Execução de Título Extrajudicial

Autor(s): Magazine Perfil Ltda MeAdvogado(s): Miguel Goncalves DiasReu(s): Lindinalva Ferreira Dos SantosDespacho: Vistos etc. "l. Indefiro a gratuidade ensejada. 2. Recolha-se as custas correspondentes, no prazo de 10(dez) dias,sob pena de extinção. 3. Intime-se. 4. De Lauro de Freitas p/Inhambupe , 17.01.2005". Bel. Ailton Batista de Carvalho - Juiz deDireito.0000006-07.1982.805.0104 - Reintegração / Manutenção de Posse

Autor(s): Santa Maria Florestal LtdaAdvogado(s): Marconi Catulo da Silva Dourado.Reu(s): Copener-Copene Energética S/AAdvogado(s): Pedro José Souza de OliveiraSentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento domérito. Custas pela autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. De. S.Dias p/Inhambupe, 26 de maio de 2000". Bela.Maria do Rosário P. da Silva - Juíza de Direito

0000028-50.1991.805.0104 - Alvará Judicial

Autor(s): Jose Barros Evangelista, Isaura Maria Santos EvangelistaAdvogado(s): Jose Farias de OliveiraDespacho: R.H. I - Intimem-se os Requerentes através ilustre patrono sôbre o parecer do M. P. às fls. 32v. II - Após, voltem-me. Inhambupe, 11/03/1993". Vera Lúcia Martins Lima - Juíza de Direito.

0000340-69.2004.805.0104 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Teodora Da RochaAdvogado(s): Miguel Goncalves DiasReu(s): Espolio De Vitoriano Martins De SouzaRepresentante Do Réu(s): Alicinha Cruz Martins De SouzaDespacho: R.H. Autos nº. 600/2004. I - Intime-se a parte autora através de seu patrono para no prazo de 10(dez) dias,emendar a inicial no tocante à parte ré sob pena de indeferimento da exordial, na forma do art. 264 CPC. II - Após conclusos.

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Inhambupe, 04/11/2004. Maria Merces Mattos de Miranda Neves - Juíza de Direito.

0000028-16.1992.805.0104 - Embargos à Execução

Embargante(s): Jose Da Rocha Reis SobrinhoAdvogado(s): Eduardo da Rocha ReisEmbargado(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva JuniorSentença: "HOMOLOGO por sentença a desistência constante da petição de fls.42, satisfeitas estando as recomendaçõeslegais específicas. De igual modo declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme o dispoto no art. 267, VIIIdo CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após o trânsito em julgado e das anotações neces-sárias, arquive-se. Inhambupe, 09 de novembro de 2004".

Bela. Maria Mercês Mattos de Miranda Neves -Juíza de Direito.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DEINHAMBUPE-BAHIAJUIZ SUBSTITUTO - MURILO DE CASTRO OLIVEIRAESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVAESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMAFICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCI-AS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOSAQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000050-25.2002.805.0104 - ROUBO

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - InhambupeReu(s): José Milton Gonçalves, Edson De Jesus Da GamaAdvogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves DiasDespacho: R.H.Intime-se com urgência o Advogado dos réus para que, em até dez dias, diga se desiste das testemunhasnão encontradas, forneça o endereço atual delas ou as substitua. O silêncio será considerado desistência, devendo estaadvertência constar do mandado.02/12/2010.(a)

Bel. Murilo de Castro Oliveira -juiz Substituto.

COMARCA DE SÃO FÉLIX VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

PODER JUDICIARIOESTADO DA BAHIAÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIALCOMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIAJUIZA SUBSTITUTA - ELY C. ESPERON DE MIRANDA ROSAESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

Fica intimado o advogado Nelson Aragão Filho, do despacho abaixo:

0000412-44.2010.805.0234 - Execução de Título Extrajudicial(5-2-1)

Autor(s): Gilcelia Conceicao Dos Santos AssisAdvogado(s): Nelson Aragão FilhoReu(s): Michely Jesus Dos SantosDespacho: "Intime-se o advogado da requerente para que traga aos autos os títulos exequendos originais no prazo de 5(cinco) dias".Ass.Ely Christianne E. de Miranda Rosa.

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COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DOPASSÉ - BA

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O EXM. SR. DR. ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIME DESTA COMARCADE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, NA FORMA DA LEI, ETC.

F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o denunciadoLEANDRO HONORO DOS SANTOS, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido que, por este Juízo de Direito,tramitam os autos de Ação Penal nº 0000780-72.2009.805.0239, que a Justiça Pública move contra o mesmo, incurso nasPenas do art. 155, § 4º, incs. II e IV, do Código Penal, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o através do presenteEDITAL para responder a acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396-A, "caput" coma redação da Lei nº 11.719, de 20/06/2008). E, para que ninguém possa alegar ignorância, principalmente o denunciado,mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL que será publicado na forma da Lei. Dado passado nesta cidade de SãoSebastião do Passé aos vinte e cinco de janeiro de dois mil e onze (2011).Eu, ,Escrivão Designado, que digitei e subscrevi.

BEL. ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMONDJUIZ DE DIREITO TITULAR.

COMARCA DE SAÚDE VARA CÍVEL

Poder Judiciário - Estado da BahiaJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIACARTÓRIO DO FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISFÓRUM DES. RAYMUNDO VILELARua Antonio Fernando Ferreira Rocha,141CEP: 44740-000 - TEL/FAX: (74) 3633.2247/2249

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

CITAÇÃO DE REÚS INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOSSOBRE O IMÓVEL SITUADO NA RUA AGNELO PEREIRA, S/Nº, EM SAÚDE/BA, de propriedade da autora abaixo indicada.

0000809-79.2010.805.0242 - Usucapião(1-1-)

Autor(s): Mara Conceição De Jesus SantanaAdvogado(s): Marcelo Pereira da SilvaDespacho: PROC. Nº 0000809-79.2010.805.0242

1.Defiro os benefícios da justiça gratuita;2.Citem-se, pessoalmente, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel e os confinantes;3.Citem-se, por edital, os réus incertos e eventuais interessados;4.Intimem-se, para manifestarem interesse na causa, as Fazenda públicas Federal, Estadual e Municipal;5.após, vista ao Ministério Público.

De Pindobaçu p/Saúde, 03.11.2010.

ROBERTO PARANHOS NascimentoJuiz de Direito em Substituição

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COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,

SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,JUIZADO ESPECIAIS, INTERDITO, FAMILIA, REL. DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZEN-DA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITASESCRIVÃO DESIGNADO: JOSÉ JORGE SOUZA

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0000548-48.2010.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jaime Apolinario De SouzaAdvogado(s): José Raimundo Silva de SantanaReu(s): Municipio De UbaitabaDespacho: (PROVIMENTO Nº 10/2008 - CORREGEDORIA). "De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, na forma do Provimen-to nº 10 da Corregedoria, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Expeçointimação ao advogado da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo deDEZ DIAS.Ubaitaba, 25 de janeiro de 2011. JOSÉ JORGE SOUZA. ESCRIVÃO DESIGNADO".

0001581-44.2008.805.0264 - Habilitação de CréditoAutor(s): Coimbra S/AAdvogado(s): Silvio Jose Tude FreireReu(s): Haydee Magalhães FernandesAdvogado(s): Marco Antonio Linhares FernandesDespacho: "Rh. Considerando a destituição do inventariante anteriormente nomeado, intime-se o atual inventariante paramanifestar-se no prazo de lei. Em pós, conclusos. Ubaitaba, 08/06/2009. (as.) Thea Cristina Muniz Cunha Santos. Juiza deDireito".

0001894-68.2009.805.0264 - Dissolução e Liquidação de SociedadeAutor(s): Jonilce Ângela SoaresAdvogado(s): Maria Novanete R. de Santana RosaReu(s): Valney Pedro De AlmeidaAdvogado(s): Ivo Vieira LemosSentença: Vistos, etc.

JONILCE ÂNGELA SOARES, ingressou com a presente ação DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE contra VALNEYPEDRO DE ALMEIDA.Intimada por Edital para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer inalbis o aludido prazo (certidão de fl. 80).O descumprimento pela demandante do ônus de dar andamento ao processo, praticando os atos necessários ao deslindeda questão, enquadra-se na hipótese do art. 267, III do CPC e tem como consequência, a extinção do processo, semresolução do mérito.Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, julgo por Sentença, EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Faculto o desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instruíram a petição inicial... Ubaitaba, 16/11/2010

(LETÉIA BRAGA DE FREITAS, JUÍZA SUBSTITUTA)

0002471-46.2009.805.0264 - Execução de AlimentosAutor(s): M. P. D. E. D. B.Reu(s): R. A. D. S.Sentença: Vistos, etc.

O Ministério Público, na defesa dos interesses da menor ARIANY PEREIRA DOS SANTOS, representado por sua genitora, aSra. ALEANDRA SOUZA PEREIRA, ingressou com a presente ação de execução de alimentos em face de RODRIGO ALMEIDADOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.Recibo de quitação assinado pela genitora da menor à fl. 18, informa que o requerido quitou débitos que ensejaram apresente ação.É o relatório. DECIDO:Face ao pagamento noticiado nos autos à fl. 18, decreto a extinção do processo em epígrafe com fundamento no art. 794,inciso I, do CPC... Ubaitaba, 16/11/2010

(LETÉIA BRAGA DE FREITAS, JUÍZA SUBSTITUTA)

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Cad. 4 / Página 81TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

0000471-44.2007.805.0264 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSRequerente(s): Patricia Elias Dos SantosAdvogado(s): Giovana de Almeida Rebli KlipelRequerido(s): Romeni Marques Da Silva SobrinhoSentença: Vistos, etc.

...Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, julgo por Sentença, EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Facultoo desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instruíram a petição inicial...Ubaitaba, 16/11/2010

(LETÉIA BRAGA DE FREITAS, JUÍZA SUBSTITUTA)

0000638-27.2008.805.0264 - Divórcio ConsensualAutor(s): J. M. D. S., G. N. D. J.Advogado(s): Clemilson Lima RibeiroDespacho: 1-Intime-se a parte autora pessoalmente, a fim de que, em 48 hs manifeste seu enteresse no prosseguimentodo feito... Ubaitaba/BA, 16/11/2010

(LETÉIA BRAGA DE FREITAS, JUÍZA SUBSTITUTA)

0002853-39.2009.805.0264 - Execução de AlimentosAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Arnaldo Batista Dos SantosDespacho: 1-Vistas ao Ministério Público.2-Após, conclusos.

Ubaitaba/BA, 16/11/2010

(LETÉIA BRAGA DE FREITAS, JUÍZA SUBSTITUTA)

COMARCA DE UBATÃ VARA CÍVEL

VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIAJUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMASUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM

Expediente do dia 01 de janeiro de 2011

0000398-74.2004.805.0265 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Enedino Lino De SouzaAdvogado(s): Alexandre Figueiredo Noia CorreiaReu(s): Municipio De UbataSentença: SENTENÇA: ""...ENEDINO LINO DE SOUZA , devidamente qualificado na inicial, representado por seu advogadolegalmente habilitado, propôs a presente ação de Cobrança contra o Município de Ubatã, requerendo os benefícios daassistência judiciária gratuita, aduzindo o seguinte: 1) Que foi contratado pelo Município de Ubatã, para laborar comoservente, tendo como remuneração a quantia de um salário mínimo mensal.2) Que não recebeu os seus salários dosmeses de: outubro e novembro de 1999; de fevereiro a dezembro de 2000; e de abril , maio e 8 dias do mês junho de 2004;3) Que não recebeu seu 13º salário e férias dos anos laborados; 4) também não recebeu o FJTS devido. Acostou a inicialcom documentos de folhas 03/05; Pediu deferimento do pedido com a condenação do Município no pagamento da quantiade R$8.000,00 (oito mil reais), valor este que entende ser devido, acrescido de correção monetária, juros de mora e 20% atítulo de honorários advocatícios. A inicial foi despachada, tendo sido determinada a citação da´parte ré. Devidamente citadapara tomar conhecimento da presente ação e, querendo apresentar defesa, a parte ré ofereceu contestação sustentandoinicialmente a nulidade do contrato além de sustentar ter efetuado a o pagamento das parcelas reclamadas. Alega a parteque a parte autora não provou, com a inicial, "não ter recebido as verbas reclamadas".Por último argüiu a prescriçãoquinquenal das parcelas reclamadas. A parte autora foi devidamente intimada e se manifestou sobre contestação em fl. 38.Trata-se de ação na qual a produção de prova é meramente documental, não havendo qualquer necessidade de provas emaudiência, motivo pelo qual devidamente autorizada pelo art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo o julgamentoantecipado da lide. É o relatório. Decido. A parte autora confessa ter si contratada pelo Município para a função de servente,sem fazer sequer menção de ter sido aprovado, em concurso público. è bem verdade que o Município de batã, instituiu oRegime Jurídico único através da Lei 020/97. Sem embargos, a simples promulgação da lei não leva a que automaticamen-te, todos os funcionários contratados, passem a ser estatutários... Ante exposto e considerando as razões as razões supraexpendidas e tudo mais dos autos consta JULGO PRECEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar a parte réa pagar à parte autora apenas: 1) os vencimentos correspondentes aos meses de outubro, novembro de 1999; de fevereiro

Page 82: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO · escrito, no prazo de 10(dez) dias, com fulcro no artigo 396 do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente ao acusado, mandou

Cad. 4 / Página 82TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

a dezembro de 2000 e de abril, maio e 8 dias do mês de julho de 2004; 2) o valor devido correspondente ao FGTS, desde adata da demissão. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios num percentual de 20% (vinte porcento) do valor da condenação. Para liquidação desta sentença e elaboração dos cálculos quando de sua execução, em setratando de descumprimento de obrigação de pagar vencimentos, a correção monetária, deve ser com base no INPC edeverá incidirá incidir a partir do mérito momento em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Com relação aos juros demora, estes incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação (medida provisória n. 2.180-35/2001)que conferiu nova redação ao atigo 1-F da Lei nº 9.494/91. Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita...P.R.I.Ubatã, 21 de setembro de 2008. Amanda Palitot Villar de Mello - Juíza de Direito".

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

0001134-19.2009.805.0265 - Divórcio ConsensualAutor(s): Graciete Costa De OliveiraAdvogado(s): Alexandre Figueiredo Noia CorreiaReu(s): Quintino Francisco De Oliveira FilhoDespacho: "Intimem-se os divorciandos para cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público, às fls 14. Ubatã, 26 de deabril de 2010. Antonio Carlos Maldonado bertacco-Juiz Substituto".

COMARCA DE IRARÁ EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRARÁ - BA.

JUÍZA SUBSTITUTA: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHOESCRIVÃ DESIGNADA: ERENILDES XAVIER DE BRITO CERQUEIRA.

A BELA FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELA-ÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA, NA FORMA DA LEI, ETC, FAZ SABERa todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, em observância a PORTARIA nº009/2011-CCI, daCorregedoria das Comarcas do interior, publicado no DPJ do dia 13/01/2011, será realizada a CORREIÇÃO GERAL EXTRA-ORDINÁRIA, nesta Unidade Judiciária, com início previsto para o dia 31 de janeiro próximo, a partir das 08:30 horas e términoprevisto para o dia 03 de fevereiro do mesmo ano, em cujo período não haverá expediente destinado às partes, nemaudiências, salvo para apresentação de reclamações ou em casos de urgências, sendo imprescindível o retorno a cartóriode todos os processos que estejam com carga, ficando notificado para tal fim, todos os interessados, especialmenteadvogados, representantes do Ministério Público, defensores, peritos e assistentes técnicos. E para que cheguem aoconhecimento de todos e no futuro não se aleguem desconhecimento, mandou a Excelentíssima Senhora Juíza de Direitoexpedir o presente, que será afixado no local de costume e publicado no diário do Poder Judiciário. Dado e passado nestacidade de Irará, aos vinte dias do mês de janeiro de dois 2011.Eu, (a)_______________________, Erenildes Xavier de BritoCerqueira, Escrivã designada, assino.

Bela. FERNANDA MARINHO SILVA GODINHOJuíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRARÁ BAHIAPÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO - MM Juíz(a) de Direito Substituto(a) da Vara Crime daComarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, correm ostermos de um processo, tombado sob o nº 0000885-51.2009.805.0109, movido pela Justiça Pública contra o(a)(s) ré(u)(s)ré(u)(s) LEONARDO DOS SANTOS brasileiro(a)(s), maior, nascido(a)(s) em 19/01/1983, filho(a)(s) MARIA CREUZA DOSSANTOS, atualmente com paradeiro ignorado, por infração ao art. 155,§ 4º, inciso IV do CPB. E como o referido réu temparadeiro ignorado, mandou expedir o presente Edital de Intimação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, pelo que ficará(ão)o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) intimado(a)(s) da sentença prolatada às fls. 177/184 do aludido processo. E para que chegueao conhecimento de todos e especialmente do(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s), mandou expedir o presente edital de intimaçãoque será publicado no diário do Poder Judiciário e afixado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nestacidade e Comarca de Irará, ao(s) 20 de janeiro de 2011, às13 horas e 55 minuto(s). Eu, ________________________,(Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.

Dra. FERNANDA MARINHO SILVA GODINHOJuíza Substituta

Page 83: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO · escrito, no prazo de 10(dez) dias, com fulcro no artigo 396 do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente ao acusado, mandou

Cad. 4 / Página 83TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

COMARCA DE IRAQUARA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA -ESTADO DA BAHIA

FÓRUM JOSÉ VIANA DE SOUZA - PÇA DAS ÁRVORES, S/N - CEP: 46980000 - FONEFAX: (75) 3364-2220JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO: LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMOPROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO: ANDRE LUIS LAVIGNE MOTAESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES, ABAIXO RELACIONADOS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS,INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO 1º SUBS-TITUTO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.

Expediente do dia 24 de janeiro de 2011

0000032-16.2007.805.0108 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério PúblicoReu(s): Marcos Flavio Nascimento OliveiraAdvogado(s): Nilzaide Sousa de NovaesDespacho: ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC)DE ORDEM DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, fica a Dra. NILZAIDE SOUSA DENOVAES - OAB/BA 17980, advogada do réu, INTIMADA para fins de devolver os autos da Ação da Penal nº 000032-16.2007.805.0108, com máxima urgência, cujos autos se encontram com carga à V. Sª desde 12.11.2010.Iraquara, 24 de janeiro de 2011.

EDVALDO PEREIRA DE SOUZAEscrivão Designado

0000367-30.2010.805.0108 - Ação Penal - Procedimento SumárioAutor(s): Ministério PúblicoReu(s): Josivanio Dos Santos SouzaAdvogado(s): Fabiana Alves SantosDespacho: ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC)DE ORDEM DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, fica a Dra. FABIANA ALVES SANTOS -OAB/SP 276.646, advogada do réu, INTIMADA para fins de devolver os autos da Ação da Penal nº 0000367-30.2010.805.0108,com máxima urgência, cujos autos se encontram com carga à V. Sª desde 17.01.2011.Iraquara, 24 de janeiro de 2011.

EDVALDO PEREIRA DE SOUZAEscrivão Designado

COMARCA DE ICHU VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHUCARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIALJUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRA. ADRIANA SALES BRAGAESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO

Expediente do dia 25 de janeiro de 2011

Ficam os Senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos pro-cessos abaixo relacionados.

0000348-82.2009.805.0100 - Alvará JudicialAutor(s): Jocelina Maria Ferreira Oliveira, E OutrosAdvogado(s): Sabino Gonçalves de Lima NetoSentença: ...Isto posto, tendo em vista a ausência de interesse processual, diante da evidente perda do objeto, consoantepode ser visto pelo documento de fls. 38/39, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem análise do mérito, na forma do art.267, enc. VI,do CPC.Custas suspensas na forma do art. 12 da Lei nº1060/50.P.R.I.